Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1017470-58.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1017470-58.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Vitor Artur Tauro (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Jose Sallum Tauro - Apelado: Felipe Sallim Tauro - Apelada: Marina Sallim Tauro - Apelação Cível nº 1017470-58.2021.8.26.0562 Comarca: Santos (2ª Vara Cível) Apelante: Vitor Artur Tauro Apelados: Maria José Sallum Tauro e outros Juiz sentenciante: André Diegues da Silva Ferreira Decisão Monocrática nº 32.223 Apelação. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela autor. Desistência do recurso (art. 998 do CPC). Homologação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 519/528, de relatório adotado, julgou improcedente ação de cobrança movida por Vitor Artur Tauro. em face de Espólio de Valter Tauro e Maria José Sallum Tauro, condenando o autor em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a justiça gratuita. Recorre o autor (fls. 531/534), pedindo a reforma da r. sentença, sob a alegação de que desde o falecimento de sua mãe a posse do imóvel sempre foi exercida exclusivamente pelo apelado, razão pela qual persegue os aluguéis do bem comum. Contrarrazões a fls. 538/544. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O autor, ora apelante, manifestou sua desistência do recurso (fls. 548). Considerando-se que de acordo com o art. 998 caput do Código de Processo Civil a desistência do recurso independe da anuência da parte contrária e não se verificando a hipótese do parágrafo único da referida norma processual, impõe-se a homologação da desistência. Apresentadas contrarrazões, com fundamento nos §11 do art. 85 do Código de Processo Civil elevo os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, c.c. com o art. 998, ambos do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jorge Luiz da Costa Joaquim (OAB: 130719/SP) - Marina Sallim Tauro (OAB: 431280/SP) - Tula Carolina Campana Juns (OAB: 431326/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2310524-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2310524-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Gilmar Ferro de Amorim - Agravado: Gap Participações Ltda - Agravado: São Bento Incorporadora Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 154/156 (processo principal nº 1004523-19.2023.8.26.0168) que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos, indeferiu a tutela de urgência que visava a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como para que as rés se abstenham de inscrever o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes. Busca o agravante a concessão de efeito ativo ao recurso, com a suspensão da exigibilidade das parcelas a pagar do contrato objeto da lide e para que haja a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso tempestivo, sem preparo, diante da concessão da gratuidade ao agravante e processado com a concessão do efeito ativo (fls. 88/89). Sem contraminuta (certidão de fl. 96). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1004523-19.2023.8.26.0168), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 283/291), julgando- se parcialmente procedente a ação ajuizada pelo agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Augusto Neto Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 46591/SP) - Augusto Ribeiro de Gouvea Neto (OAB: 412172/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2055357-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2055357-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Plinio Ferreira Antunes (Espólio) - Agravada: Serafina dos Santos Antunes (Inventariante) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de sentença com pedido liminar, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Espolio de Plinio Ferreira Antunes em face de Unimed de Santa Bárbara D’Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a manutenção da dependente Serafina dos Santos Antunes em plano de assistência médica particular, face ao acordo homologado por este Juízo. Intimada, a executada apresentou impugnação, argumentando ilegitimidade de parte em face do falecimento do titular do plano de assistência médica contratado e no mérito alega que o contrato de prestação de assistência médica está extinto em razão da morte do titular do convenio. O executado agravou a decisão inicial, ao que foi negado provimento (fls. 258/267). É o relatório. Decido. A ilegitimidade de parte há que ser afastada, uma vez que o espólio é sim parte legitima para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença diante do falecimento do titular do contrato, uma vez indispensável o exercício dos direitos inerentes a esta execução para o que se encontra devidamente legitimado. A hipótese é de Rejeição da impugnação ofertada. Com efeito, a execução objetiva a manutenção da beneficiária Serafina em plano de assistência médica particular, nos termos do acordo entabulado entre a executada e o titular do contrato. O acordo entabulado pelas partes e homologado por este juízo, previa a manutenção por tempo indeterminado da cobertura contratual em favor desta dependente, como previsto no item 2 da audiência de conciliação, sendo detalhado no item 8 que o titular Plinio Ferreira Antunes e sua dependente Serafina dos Santos Antunes, seriam mantidos por tempo indeterminado no contrato. Observa-se da impugnação que durante 5 anos depois do falecimento de Plínio houve a manutenção de Serafina na contratação e com as contra-prestações efetivadas po rela, houve a manutenção do referido convenio assistencial, muito embora falecido o titular do contrato, exatamente em consonãncia com a previsão do acordo, de manutenção por tempo indeterminado de Serafina, nos mesmo termos pactuados e homologados em juízo, não havendo que se falar em extinção do contrato em face de Serafina. De todo modo, o que ocorre é que a impugnante realizou acordo para manutenção indeterminada de Plinio e Serafina em seu contrato de assistência médica particular, o que não há que ser alterado, mantendo, portanto, Serafina com a referida assistência contratada. Assim, rejeito a impugnação ofertada pela Unimed de Santa Bárbara D’Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho. Prossiga-se o presente cumprimento, requerendo o autor o que de direito.Intime(m)-se. Vistos. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos e nego-lhes provimento uma vez que a pretensão não é de declaração da decisão por contradição ou omissão, mas sim da modificação de seu mérito, para o que existe o recurso adequado que não os presentes embargos. Isto posto, mantenho a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se. Insurge-se a agravante requerendo a reforma da r. decisão agravada, argumentando que o espólio do Sr. Plínio não é parte legítima no feito. Alega que a Sra. Serafina não tem mais direito a permanecer no plano após ter seu contrato mantido por 05 anos após o falecimento do Sr. Plínio, então titular. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar as rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não resta clara a liquidez de direito da agravante, tendo em vista que há no acordo homologado por sentença que a Sra. Serafina teria direito a ficar no plano de saúde por tempo indeterminado. Ressalta-se, ainda, que tal acordo deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor. No mais, não se vislumbra, neste momento, ilegitimidade da parte agravada no feito. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/ SP) - Michelle Dantas Sanches (OAB: 322616/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2341892-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2341892-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Luis Mauro de Leite Gonçalves - Agravada: Martina Tenorio Goncalves - Agravado: Nicolas Tenorio Goncalves - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 118/119 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais fixados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela deurgência. Com efeito, a parte autora demonstrou a prescrição de exames médicos (fl. 70), bem como, a cobrança das despesas com os exames efetuadas pelo hospital, fls. 91/94.Como não é possível exigir a produção de prova negativa ausência de notificação da alteração da rede credenciada -, aplicando-se a regra de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova, confere-se credibilidade ao relato da inicial, nesta fase de cognição sumária, visando o resguardo da saúde da parte autora, a qual pode não ser passível de reparação após o decurso de tempo, para reconhecer o descumprimento da obrigação contratual de notificação prévia. Nesses termos, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a parte requerida restabeleça a rede credenciada, incluindo o Hospital Oswaldo Cruz e os demais nosocômios indicados, além do laboratório A+, no prazo de 5 dias, lapso temporal suficiente para adotar as providencias administrativas para tanto, sob pena de multa nos termos do art. 77 do CPC. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois não houve o descredenciamento de prestadores, mas apenas uma readequação da sua rede de atendimento laboratorial na cidade de São Paulo. Aduz que não é caso de aplicar o disposto no art. art. 17 da Lei nº 9.656/98, pois não houve descredenciamento do hospital. Alega que que não houve prejuízo ao consumidor, uma vez que todas as informações teriam sido prestadas e disponibilizadas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Efeito suspensivo indeferido às fls. 97/100. Recurso regularmente processado, com a apresentação de contraminuta a fls. 545/551. É o relatório. O presente recurso resta prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste E. Tribunal, confirmado por exame dos autos da ação principal, a r. sentença foi prolatada nos autos principais (fls. 670/675), nos seguintes termos: Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, para declarar a ineficácia da exclusão de serviços na modalidade ambulatorial prestados pelos hospitais e laboratórios indicados na inicial da rede credenciada apta a atendera parte autora, até o efetivo cumprimento do disposto no artigo 17 da Lei 9.656/98 pela requerida, com a notificação dos consumidores e a comprovação pela ré de substituição dos prestadores de serviços hospitalares descredenciados por outros equivalentes. Condena-se a requerida no pagamento do valor de R$ 7.700,00 referentes às despesas médicas demonstradas às fls. 91/101 com juros a partir da citação e correção monetária contada dos desembolsos, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sendo assim, a decisão interlocutória com a qual se insurge a parte agravante fora substituída pela r. sentença, de caráter definitivo. Desse modo, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, deve-se reconhecer a superveniente falta de interesse recursal, tendo em vista a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez prejudicado. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2054077-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2054077-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Pedro Lemes - Agravado: Claudio Mendes - Agravado: Willian Lacerda - Agravada: Bruna dos Santos Pereira - Agravado: Sonia Regina Giroto Ferreira - Agravado: Severino Simão da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 9 dos autos de origem que, em Cumprimento de Sentença em Ação Reivindicatória, deixou de reconsiderar a decisão que afastou o pedido de arbitramento de aluguéis, nas seguintes linhas: (...) 1. Conforme se depreende dos autos principais, a r. sentença julgou procedente a ação reivindicatória, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a ação, para determinar a desocupação dos imóveis denominados lotes 23 e 24 da quadra 39 do loteamento Recanto do Sol (fl. 75), após o ressarcimento das benfeitorias pela parte autora, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Portanto, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da sua obrigação, consistente no ressarcimento das benfeitorias, sob pena de indeferimento da exordial. 2. O pedido de arbitramento de aluguéis, em sede de cumprimento de sentença que não impôs tal condenação, é de todo descabido. Isto porque, o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, devendo o requerente se valer da medida judicial cabível se desejar o referido arbitramento. Insurge-se o agravante ao argumento de que a decisão interlocutória não observou que os imóveis foram construídos e reformados durante o processo. Afirma não se opor ao ressarcimento, mas entende seja necessária avaliação do imóvel para a devida apuração, sustentando não ser possível indenizar quando a construção ocorreu durante o processamento do feito, o que representaria um prêmio à alguém que agiu de má-fé em ocupar bem que não lhe pertence. Pugna pela reforma da decisão agravada para fixação da indenização antes do ajuizamento da ação e não da construção e reformas, bem ainda determine a desocupação Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 72 do imóvel. Recurso intempestivo e preparado. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O presente recurso deveria ser interposto contra a decisão de fls. 3/4 da origem (publicada em 30/10/2023 - fls.6), e não em relação a decisão que não reconsiderou o pedido original realizado pelo agravante É assente que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso (AgRg na RCDESP nos EDcl no AgRg no Ag 1354557/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011; RCDESP no AgRg no Ag 980.772/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011), sendo certo que o prazo para sua interposição, se conta da intimação do ato decisório que causou o gravame. Vale ressaltar que o prazo para interposição do recurso começa a fluir da data da intimação da decisão que aprecia a matéria objeto do inconformismo pela primeira vez e não do despacho que, mantendo inalterada a anterior deliberação, indefere o pedido de reconsideração, haja vista que esse último não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo recursal. Destarte, atentando-se à data da primeira deliberação que ficou mantida após peticionamento de reconsideração nos autos de origem, tem-se que o lapso temporal já estava esgotado quando da interposição do presente recurso em 01/03/2023. Neste ponto, salienta-se que é cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que ocorreu a preclusão do direito de recorrer da decisão. Neste mesmo sentido, transcreve-se julgamentos proferidos em casos análogos: Alimentos. Insurgência contra interlocutória que arbitrou provisórios. Pedido de reconsideração. Manutenção da decisão pelo Juízo ‘a quo’. Recurso manifestamente intempestivo quanto ao referido item, pois não se admite prorrogação do lapso temporal para a interposição de regular recurso. Fluência do prazo deve ser contada a partir da ciência inequívoca da decisão que ensejou o gravame. Preclusão caracterizada. No tocante ao deferimento de produção de provas documentais e quebra de sigilo bancário e fiscal do réu, a decisão não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadequação recursal. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026018- 97.2018.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 09/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios Pedido de reconsideração que não possui o condão de interromper o prazo recursal Preclusão temporal consumada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166902-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. DECISÃO INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO OS ALIMENTOS NOS PATAMARES FIXADOS ANTERIORMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Regulamentação de guarda, visitas e alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração apresentado pelo alimentante, mantendo os alimentos nos patamares fixados anteriormente. Pedido de reconsideração não interrompe prazo para interposição de recurso, que começou a fluir a partir da ciência inequívoca da decisão que fixou alimentos provisórios em favor do agravado. Preclusão temporal caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062700-51.2018.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) Em conformidade com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, como no caso da intempestividade. Assim, pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Carla Cristiane dos Santos Andrade (OAB: 361562/SP) - Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Cleverson Ivo Salvador (OAB: 281437/SP) - Zildo Eurico dos Santos Sobrinho (OAB: 44316/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1034813-06.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1034813-06.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Hugo Bonazza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Costa Capuano - Apelada: Rosaly Vieira Capuano - Interessado: Auto Posto Marrocos Ltda. na pessoa de Rosaly Vieira Capuano - Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pelo autor, JoséHugo Bonazza, contra r. sentença (fls. 751/757) que julgou improcedente ação de resolução contratual cumulada com pedidos indenizatórios que propôs contra Ricardo Costa Capuano e Rosaly Vieira Capuano. Pela mesma sentença foi julgada parcialmente procedente outra ação, esta proposta pelos réus contra o autor, com pedido cominatório cumulado com indenizatórios 1132254- 81.2018.8.26.0100. A sentença ostenta o seguinte relatório: Vistos. Em razão da conexão reconhecida, estes autos serão julgados em conjunto com aquele de número 1132254-81.2018.8.26.0100. Trata-se de ação de rescisão contratual e indenização por perdas e danos ajuizada por JOSÉ HUGO BONAZZA, contra RICARDO COSTA CAPUANO e ROSALY VIEIRA CAPUANO. Aduz, em síntese, que firmou com os requeridos ‘instrumento particular de cessão e transferência de quotas sociais e outras avenças’, no qual os requeridos transfeririam ao requerente a totalidade das quotas da sociedade ‘Auto Posto Marrocos Ltda’, pelo valor estipulado de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), tendo o valor inteiramente quitado e recebido a posse do estabelecimento em 01/04/2016. Sustenta o requerente que, entre os deveres contratuais assumidos pelos requeridos, estava a liberação das maquinetas de cartão de crédito e débito em nome da sociedade, que estavam bloqueadas em razão de dívida junto ao Banco HSBC, cobrada judicialmente nos autos de nº1072182-02.2016.8.26.0100, até a data improrrogável de 30 de dezembro de 2016, o que não restou devidamente cumprido. Afirma, ainda, que os débitos anteriores da sociedade, que seriam de responsabilidade dos requeridos, ensejaram o bloqueio de contas corrente da sociedade, inviabilizando sua operação. Por fim, aduz que os requeridos acessaram conta corrente de titularidade da sociedade, já depois de sua cessão, e realizaram transferências dos valores lá presentes, recebendo, ainda, todos os valores dos pagamentos realizados no posto através de cartões da bandeira Diners. Requer a procedência dos pedidos iniciais para a declaração da rescisão contratual pelo inadimplemento dos requeridos, culminando na devolução do valor pago pelas quotas sociais devidamente corrigido, além de indenização pelos prejuízos sofridos. Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 419/438). Sustentam, em síntese, que houve a assinatura do ‘instrumento particular de cessão e transferência de quotas sociais e outras avenças’, no qual os requeridos transfeririam ao requerente a totalidade das quotas da sociedade ‘AutoPosto Marrocos Ltda’. Aduzem, contudo, que o requerente não cumpriu com suas obrigações acessórias, especialmente as de Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 109 transferência das quotas perante a Junta Comercial, substituição das garantias dadas aos contratos de distribuição e locação. Afirmam que a desoneração dos imóveis dados em garantia ao contrato de locação era imprescindível para a composição das dívidas ativas, de forma que o não cumprimento de suas obrigações decorre diretamente do inadimplemento do requerente. Alega,assim, a exceção de contrato não cumprido, não podendo o requerente pretender a rescisão contratual quando não procedeu às obrigações acessórias a ele imputadas contratualmente. Afirma, ainda, ainexistência de dano material ou fraude, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica às fls. 529/545, quando houve a substituição do polo ativo pelo herdeiro do autor, proprietário dos direitos relacionados ao contrato aqui discutido em razão da partilha já realizada. Intimados a especificar provas (fls. 590), manifestaram-se as partes pelo julgamento antecipado da lide (fls. 593/594; 595/597 e 750). Reconhecida a conexão com os autos de número 1132254-81.2018.8.26.0100, procedendo-se ao julgamento conjunto. É o breve relato. (destaques do original fls. 751/757). De início, assinalou o Magistrado, a respeito da legitimidade passiva e ativa em ambas as ações conexas: [p]rimeiramente, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva de MARIA CAMILA SAWAYA BONAZZA YUNES, CAROLINA SAWAYA BONAZZA WICK e REGINA MARIA COLETO BONAZZA, nos autos de número 1132254-81.2018.8.26.0100, vez que, realizada a partilha de bens de JOSÉ HUGO BONAZZA, apenas o herdeiro JOSÉ HUGO BONAZZA JUNIOR deteve a propriedade dos direitos aqui discutidos. Segue: [p]or essa mesma razão, determino a retificação do polo passivo da ação de número 1034813-06.2018.8.26.0100, para que nela conste o nome de JOSÉHUGO BONAZZA JUNIOR. Enuncia, então, o resultado do julgamento antecipado de ambas as ações: [n]os termos do art. 355, inciso I, doCódigo de Processo Civil, julgo antecipadamente a demanda, sendo o caso de improcedência dos pedidos da ação de número 1034813-06.2018.8.26.0100 e a parcial procedência dos pedidos elencados na ação de número 1132254- 81.2018.8.26.0100. Vejamos. Prossegue, agora tratando do contrato celebrado entre as partes: [é] incontroverso que as partes firmaram ‘instrumento particular de cessão e transferência de quotas sociais e outras avenças’, no qual os requeridos transfeririam ao requerente a totalidade das quotas da sociedade ‘Auto Posto Marrocos Ltda’, pelo valor estipulado de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), na data de 01/04/2016, momento em que o requerente quitou o valor acordado e tomou posse do estabelecimento comercial. Consigna: [c]om efeito, imperioso o reconhecimento de que o objeto principal do contrato foi cumprido, ouseja, houve a quitação do preço estipulado e consequente entrega das quotas sociais e fundo de comércio da sociedade ‘Auto Posto Marrocos Ltda’. A pretensão de rescisão contratual funda-se em alegação de inadimplemento de obrigações acessórias, não se falando em vício de vontade ou em nulidade do instrumento firmado, culminando no necessário reconhecimento da improcedência do pedido de rescisão, haja vista a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no instrumento válido assinado pelas partes (fls. 33, cláusula segunda). Assinala, então que [a]inda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos elencados nos autos de número 1034813-06.2018.8.26.0100 se impõe. Prossegue, tratando das obrigações acessórias estabelecidas em contrato: [s]egundo consta da exordial, entre as obrigações acessórias dos requeridos estava a resolução de todas as contendas judiciais e dívidas anteriores da sociedade. Entre elas, a liberação das maquinetas de cartões de crédito e débito em nome do AUTO POSTO, registradas junto ao BANCO HSBC, bloqueadas nos autos do Processo nº 1072182-02.2016.8.26.0100. Afirma o requerente que não houve a liberação das máquinas, o que inviabilizou o exercício da atividade social. Segue: [a]demais, indica que em razão de outros processos judiciais movidos em face da sociedade, todos anteriores à cessão de quotas e, portanto, de responsabilidade dos cedentes, houve o bloqueio de R$ 75.670,39 (setenta e cinco mil seiscentos e setenta reais e trinta e nove centavos), o que inviabilizou o exercício de empresa, não se responsabilizando os cedentes pela imediata liberação das quantias bloqueadas. Prossegue: [a] alegação de que a falta de liberação das máquinas de cartão de crédito e débito ligadas ao banco HSBC inviabilizou a atividade comercial do posto de gasolina não é verossímil, uma vez que já estavam bloqueadas quando da assinatura do contrato de cessão, em abril de 2016, tendo o auto posto funcionado normalmente sob administração do requerente até meados de 2018. Se a utilização de tais máquinas fosse imprescindível para a atividade comercial, seria impossível o funcionamento do posto por mais de dois anos. Continua: [j]á os bloqueios realizados na conta corrente de titularidade da sociedade, embora tenham potencial de inviabilizar a atividade comercial, o mesmo não foi devidamente demonstrado pelo requerente, com a juntada de extratos de movimentação bancária detalhados e endividamento causado pela suposta falta dos recursos bloqueados, como era de seu dever, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ainda, embora tenham sido os bloqueios realizados em novembro, o auto posto ainda encontrava-se em funcionamento por muitos meses após o ocorrido, o que afasta a verossimilhança da alegação de inviabilização da atividade comercial. Ainda que assim não fosse, os cedentes declararam expressamente sua responsabilidade por tais débitos (cláusulas décima primeira a décima sexta do contrato, fls. 36/37), deforma que caberia ao requerente a manifestação nos autos judiciais como terceiro interessado ou, ainda, o ajuizamento de ação de regresso, afim de afastar os prejuízos indevidos informados. Então, conclui que ciente o requerente acerca da situação financeira da sociedade quando da cessão de quotas (cláusula quarta, fls. 33), e das responsabilidades assumidas pelas partes quando da assinatura do instrumento, não procedendo de forma a afastar os prejuízos informados pelos meios legalmente admitidos e continuando a operar o estabelecimento, se torna inviável o pedido, neste momento, derescisão contratual com estes fundamentos. Segue, fazendo a ressalva de que restou incontroverso nos autos que o próprio requerente, por sua vez, também não cumpriu com as obrigações por ele assumidas no contrato de cessão de quotas da sociedade, seja a substituição das garantias comerciais dadas pelos cedentes no contrato de distribuição junto à Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (cláusula sexta, fls. 34); o registro e arquivamento da alteração do contrato social assinado pelas partes (cláusula sétima, fls.34) e substituição da fiança locatícia dada no contrato de locação do terreno em que funcionava o auto posto (cláusula nona, fls. 35/36). Desse modo, finda suas conclusões a respeito da ação de resolução contratual: [p]ortanto, seja pela existência de cláusula de irrevogabilidade do contrato de cessão de quotas, cuja validade não é questionada nos autos e cujo objeto principal foi devidamente cumprido, seja pra ausência de comprovação de que a não realização de obrigações acessórias levou à inviabilidade do negócio ou, ainda, pela exceção de contrato não cumprido, em razão do requerente também não ter cumprido com as obrigações acessórias de sua responsabilidade, deve ser indeferido o pedido de rescisão contratual e o de restituição de valores, ausente pedido de execução específica das obrigações acessórias inadimplidas. Passa, então, a tratar dos pedidos deduzidos na outra ação: [j]á os pedidos elencados na inicial dos autos de número 1132254-81.2018.8.26.0100, devem ser julgados procedentes, vez que referentes à execução específica das obrigações acessórias do contrato de cessão de quotas inadimplidas pelo requerente, já devidamente comprovadas nos autos, consistente na necessidade de i) substituir a garantia hipotecária e carta de fiança prestada pelos CEDENTES, aqui requerentes e aceitas pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, nos termos do contrato de distribuição de combustível assinado com a sociedade, com a consequente liberação da garantia prestada pelos cedentes; ii) transferir as quotas sociais da empresa Auto Posto Marrocos Ltda. para o nome do requerido através de alteração do contrato social, no qual deverá também suportar com todos os custos e despesas para esta transferência. Prossegue: [p]rejudicado está o pedido de substituição formal da fiança locatícia prestada pelos cedentes no contrato de locação firmando com a Sra. Dora de Castro Moura, CPFnº088.256.578-89, vez que já houve a extinção do vínculo locatício, conforme comprova o termo de entrega de chaves acostado às fls.274/275, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 110 dos autos de nº 1132254-81.2018.8.26.0100. Ainda, assinala: [j]á os pedidos de compensação e indenização por danos materiais, em razão das dívidas não adimplidas da sociedade, contraídas com a distribuidora de combustíveis e locadora do imóvel em que o auto posto estava instalado devem ser indeferidos. Embora estejam os cedentes sendo acionados judicialmente para pagamento, não houve comprovação, até o momento, de que houve atingimento de seu patrimônio, de forma que não persiste, por ora, interesse em tal reparação, não obstante a possibilidade de ação de regresso uma vez alterada tal situação fática. Eis o dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados nos autos de número 1034813-06.2018.8.26.0100 e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nos autos de número 1132254-81.2018.8.26.0100, extinguindo ambos os processos nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a JOSÉ HUGO BONAZZA JUNIOR as obrigações de i) substituir a garantia hipotecária e carta de fiança prestada pelos CEDENTES, aqui requerentes e aceitas pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, nos termos do contrato de distribuição de combustível assinado coma sociedade, com a consequente liberação da garantia prestada pelos cedentes; ii) transferir as quotas sociais da empresa Auto Posto Marrocos Ltda. para o nome do requerido através de alteração do contrato social, no qual deverá também suportar com todos os custos e despesas para esta transferência. Em razão da sucumbência mínima dos requerentes, condeno JOSÉ HUGO BONAZZA JUNIOR ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, relacionada aos autos de número 1132254-81.2018.8.26.0100. Condeno, por fim, JOSÉ HUGO BONAZZA JUNIOR ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa aos requeridos, com relação aos autos de número 1034813-06.2018.8.26.0100. (destaques do original - fls. 756/757). Apelação de José Hugo Bonazza Junior às fls.761/783 destes autos (anoto que José Hugo também apelou nos autos da outra ação). Argumenta, em síntese, que (a) é hipossuficiente, pois não aufere renda desde o encerramento das atividades do posto de gasolina objeto da lide e possui filha em idade escolar, com cuja pensão alimentícia não consegue arcar; (b) quando adquiriu as quotas da sociedade, esta passava por crise financeira, com suas máquinas de cartões bloqueadas em razão de dívidas junto ao Banco HSBC; (c) apesar do item v, da Cláusula 8ª (fl. 35) do contrato prever a obrigação dos apelados de sanar o problema até 30/12/2016, isto jamais ocorreu; (e) também houve descumprimento do estabelecido nos itens v e vi das Premissas do Instrumento (fl. 32), e Cláusula 17ª do Contrato (fls. 37/38), pois os apelados deixaram de quitar débitos da sociedade gerados antes de 30/3/2016, o que veio a causar bloqueio em suas contas; (f) os apelados, após a transferência das quotas, desviaram do caixa da sociedade a quantia de R$ 2.440,00 com poderes bancários que ainda não haviam sido revogados; (g) subsidiariamente, deve ser revista a fixação da sucumbência, tendo em vista que houve extinção da ação movida pelos apelados por ilegitimidade passiva em relação a algumas das partes, e eles sucumbiram em, no mínimo, 50% dos pedidos que deduziram; e (h) dado que o valor da causa é elevado e que sua complexidade não justifica o recebimento de honorários advocatícios de tão elevada monta, mais adequada é a fixação destes por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Requer a reforma da r. sentença julgando-se procedente a ação. Subsidiariamente, quer rever a distribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 789/814. Recurso a mim distribuído por prevenção ao AI2225643-15.2018.8.26.0000 (fl. 816). Oposição ao julgamento virtual pelo apelante à fl.818. É o relatório. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, o apelante deverá juntar documentação comprobatória do estado de hipossuficiência alegado. Prazo: 5 dias. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2043040-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2043040-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Garça - Autor: Creuza de Fátima Oliveira - Réu: Antonio Jose Coneglian Netto - Vistos. A presente ação rescisória visa desconstituir sentença, confirmada por acórdão proferido em recurso de apelação, que julgou procedente ação de extinção de condomínio por meio de alienação judicial, condenando a parte lá requerida ao pagamento das despesas processuais. Nesta sede, aventa o autora que referidas decisões, que transitaram em julgado em março/2022, devem ser rescindidas por conta de prova nova que alega ter obtido, em razão de ação de reconhecimento de união estável que manteve com autor de herança, cujo inventário teria sido realizado em 2008 Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 120 (partilha homologada em 2018), sendo que do espólio constava o imóvel objeto da ação de alienação judicial, daí que seus direitos como coerdeira não foram observados, já que não incluída como herdeira; ressalta que sua condição de companheira foi reconhecida judicialmente em processo que tramitou no ano de 2023. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual. É o breve relatório. Inicialmente, concede-se a gratuidade processual à autora, já que não se vê prova documental a colocar em dúvida a declaração de pobreza jurídica que emitiu, a qual, por ora, prevalece. Anote-se. A presente ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, já que é indeferida a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, incisos I, III e IV, §1º, inciso III, cumulado com artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015. Do que se percebe da causa de pedir, a autora pretende desconstituir sentença proferida em ação de extinção de condomínio por alienação judicial, por alegado prova nova, mas seria ação da qual sequer compôs a lide, mas sim figurou sua filha coerdeira (que também, equivocadamente, não foi incluída no polo passivo desta ação) e o irmão dela. Não se trata, pois, de prova nova da qual a aqui autora não pode utilizá-la na lide. Mas, mesmo se sentença prova nova fosse, percebe-se que o imóvel foi partilhado no processo de inventário, ato que nada tem que ver com a ação de extinção de condomínio, essa instaurada posteriormente com os proprietários constantes na matrícula, visando para pôr fim ao condomínio civil que vigorava (desde o registro do formal de partilha em matrícula, no ano de 2018), daí que falta lógica entre a causa de pedir e conclusão. Percebe-se que, bem verdade, a aqui autora deveria perseguir alegado direito em ação de petição de herança, na forma dos artigos 1824 e seguintes do Código Civil, sem se olvidar, ao que parece da sentença copiada às fls. 14/17, já assegurou o direito da fração de 33% sobre o imóvel rural, lide onde todos os coerdeiros foram incluídos, a corroborar a carência de ação rescisória para os fins pretendidos. Sendo caso de carência de ação e inépcia, por falta de lógica entre a narrativa e conclusão da petição inicial, indefere-se a mesma, com fundamento nos artigos 330, incisos I, III e IV, §1º, inciso III, cumulado com o artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015, com extinção do feito sem julgamento do mérito. Sem condenação sucumbencial porque ainda não formada a lide, pela ausência de citação. Intime-se, e com o trânsito em julgado, providencie-se a oportuna baixa no distribuidor. São Paulo, 12 de março de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001216-20.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001216-20.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.a. - Apelado: Ivoni Gonçalves de Andrade - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) IVONE GONÇALVES DE ANDRADE, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO SANTANDER BANESPA S.A., também qualificado. Aduziu, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria em conta aberta junto ao requerido e que, recentemente, em seus extratos bancários, observou a existência de descontos indevidos no valor de R$ 114,79 desde a data de 29 de setembro de 2022 referentes a um seguro incêndio residencial não contratado. Ocorre que a parte autora não deu sua autorização e não tinha ciência de tais débitos. Apontou que tentou cancelar os descontos junto à agência inúmeras vezes, não obtendo sucesso. Requereu que (i) não seja designada audiência de conciliação ou de mediação; (ii) seja declarada a inexigibilidade e inexistência dos contratos; (iii) seja o réu condenado a pagar à autora, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 2.066,22; (iv) seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00; (v) seja o demandado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios; e (vi) seja deferida a tutela antecipada de urgência. Ademais, requereu a inversão do ônus da prova e a citação Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 125 da requerida para apresentar aos autos as apólices de seguro da referida relação jurídica e os extratos bancários. Dá-se à causa o valor de R$14.066,22. Clama por Justiça Gratuita. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, oportunidade em que foi deferida a tutela antecipada (fls. 37/39). Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 44/64). Preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo da ação e alegou a perda de objeto, visto que o problema foi sanado antes do ajuizamento da ação, o não preenchimento de requisitos para tutela de urgência e a ausência de documento pessoal da parte autora, de procuração válida e de comprovante de residência. Impugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, argumentou pela regular contratação dos serviços e ausência de conduta ilícita, com exercício regular de direito. Requereu, portanto, que fossem acolhidas as preliminares ou, caso superadas, que fosse a ação julgada totalmente improcedente. Sobreveio réplica (fls. 112/135). Contestou as alegações da requerida. Requereu que fosse a ação julgada totalmente procedente, nos termos da inicial. Determinou-se a especificação das provas (fl. 136). Decisão atendida pela requerida às fls. 140/141, e pela autora às fls. 142/143, que requereram o julgamento antecipado da lide, visto que não há mais provas a produzir. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, deverá a g. Serventia promover a retificação do polo passivo, conforme requerido na peça de bloqueio (fl. 44), com o que não opôs a parte autora. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria é exclusivamente de direito e a prova constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, os sujeitos processuais instados a especificação de provas, pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. Passo ao exame das preliminares. A ausência de documento residencial do qual conste como titular a autora é prescindível, notadamente porque o instrumento de procuração supre àquele. (...) No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Volta-se a autora contra a cobrança de seguro residencial, alegando, a bem de sua pretensão, a ausência de contratação deste serviço. Requer, por isso, a restituição, em dobro, dos valores cobrados, bem assim indenização moral. Pois bem. São verossímeis as alegações da autora, pois amparadas em demonstração de descontos em extrato bancário e via zap, ou seja, virtual (fls. 32/36). A par disso, de se trazer à memória a condição de hipossuficiência da requerente, condição autorizadora para que haja, em seu favor, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6.º, inciso VIII, CDC. Com isso, decerto que caberia à instituição financeira a demonstração do ajuste de vontades com a contração dos serviços de seguro residencial. Não o fez. Isto porque dos documentos trazidos com a peça de bloqueio, infere-se existente proposta de adesão ao seguro cartão protegido (fls. 95/100) ao invés do seguro residencial, este trazido a discussão. Não é lícito, a propósito, exigir da autora a prova de fato negativo, pelo que competia ao réu demonstrar a efetiva celebração do contrato tal como alegado, mediante juntada aos autos do respectivo instrumento, devidamente preenchido, mas ao revés, não trouxe aos autos nenhuma prova do suposto negócio jurídico. Em se tratando de fato negativo, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, que, no caso, seria a comprovação da relação jurídica que ensejou os empréstimos em nome da parte autora. Desta forma, diante das divergências apresentadas, o negócio jurídico não subsiste, devendo ser considerado nulo de pleno direito, uma vez que contém vício evidente de consentimento. A meu ver, a responsabilidade da parte requerida subsiste mesmo que, em tese, se trate de fraude entabulada por terceiros, pois aquela tem o dever de conferir, com a devida cautela, os documentos que lhe são apresentados no momento da contratação. No mérito, se limitou a fazer alegações genéricas, não comprovando a sua narrativa. Trata-se de fato inerente ao risco da atividade exercida pela ré, inserindo-se no conceito de fortuito interno, incapaz de excluir a sua responsabilidade. (...) Ilegítima, assim, os descontos por serviço não solicitado pela parte autora. Em arremate, neste ponto, quer pela ausência de contratação, quer pela não demonstração do tipo de serviço oferecido a autora para além do dito essencial, para o que, é claro, também dependeria de prévia solicitação pelo cliente (autora), de rigor a declaração de inexigibilidade dos serviços retromencionados. E, com isso, caberá ao banco requerido restituir a parte autora e em dobro, os valores cobrados a esse título. Diz em dobro uma vez que ausente hipótese de engano justificável, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à demonstração do dano moral, prevê o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que haverá reparação independente de culpa nos casos especificados na lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços frente aos consumidores, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é um caso típico da primeira hipótese de responsabilidade objetiva. Diante de tal situação, de rigor a condenação por danos morais, cabendo, agora, analisar o quantum arbitrado. Sabe-se que a estipulação do montante deve ser proporcional à extensão do dano causado (CC, 944). Também deve se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar enriquecimento sem causa à vítima e, também, não ocasionar a ruína financeira do causador do evento danoso. Destarte, analisada a situação, deve o montante ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra justo e razoável para os fins almejados (punir e reeducar o infrator, sem sacrificá-lo em demasia, e compensar a vítima, sem enriquecê-la indevidamente). Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, declarando-se a inexigibilidade das Tarifas mencionadas com a inicial, condenar o requerido a restituir, a parte autora e em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), os valores descontados da sua conta bancária, com juros a partir da citação e correção a correr do ajuizamento da presente demanda, no importe de R$2.066,22 e, condeno o réu a indenizar a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática do nosso E. Tribunal de Justiça, desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso- primeiro desconto irregular- (S. 54 do STJ). Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência (fls. 37/39). Promova a regularização do polo passivo pela sua retificação, conforme topicalizado na fundamentação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, do CPC) (...). E mais, a irregularidade da cobrança de prêmio de seguro sobre o benefício previdenciário da apelada, sem comprovação de que ela aderiu à contratação do serviço que está sendo cobrado, é circunstância que enseja não apenas a devolução dos valores descontados indevidamente, como também gera grande abalo moral passível de indenização. Por sua vez, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os constrangimentos e transtornos que a apelada suportou, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Juliana Carla Ribeiro (OAB: 357279/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 126



Processo: 1001253-93.2022.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001253-93.2022.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: F. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. H. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. H. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. A. B. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, ajuizada por FABRICIO DOS SANTOS em face de MATHEUS HENRIQUE BREDA DOS SANTOS e MIGUEL HENRIQUE BREDA DOS SANTOS, menores impúberes representados por sua genitora Andreza Breda dos Santos, partes já qualificadas nos autos. Em suma, o autor alega não ter condições financeiras para continuar arcando com o pagamento da pensão alimentícia fixada nos autos n° 1000089-40.2015.8.26.0144, notadamente porque não se encontra mais formalmente empregado e possui outro filho, de forma que pleiteia a redução dos alimentos de 38,07% do salário-mínimo para 20%. Os benefícios da gratuidade foram concedidos ao autor (fls. 34/35). Na sequência, os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestação às fls. 61/65. No mérito, em síntese, pugnaram pela improcedência do pedido, alegando que não há prova da mudança da capacidade financeira do autor e que o fato do genitor ter outro filho não autoriza automaticamente a redução da verba alimentar paga aos filhos de outra união. Após, o autor se manifestou em réplica (fls. 69/76). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pela improcedência da pretensão autoral (fls. 107/109). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Resta, pois, analisar o mérito. Para fixação, redução ou aumento da pensão alimentícia há de se observar a relação entre os termos do binômio POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. No que diz respeito às necessidades dos menores, sabe-se que são presumidas, notadamente por conta de suas idades. Por outro lado, o nascimento de outro filho do autor não culmina na redução do valor dos alimentos que já eram pagos aos filhos anteriores. O art. 227, § 7º, da Constituição Federal, estabelece o princípio da paternidade responsável. A escolha pelo aumento da prole é de livre escolha do casal, desde haja condições de efetivo cumprimento dos misteres atinentes ao poder-dever familiar. Se o autor resolveu ter mais filhos, e o fez por livre e espontânea vontade, não pode agir em venire contra factum proprium e utilizar o aumento da prole como fundamento para minorar o valor de pensão alimentícia de filha anterior. Destaca-se que o valor dos alimentos já foi fixado no valor mínimo possível de 38,7% do salário mínimo. O montante é extremamente reduzido, ainda mais se tratando de duas crianças. Se o autor não tem condições de pagar tal valor, os requeridos, por sua vez, também não têm condições de viver com menos do que o que já foi fixado. Ademais, o próprio autor afirmou que ainda possui renda, embora informal. Portanto, é de se manter a verba anteriormente fixada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deverão ser observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do i. causídico, nos termos do convênio da DPE/OAB-SP. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos (...). E mais, o apelante não comprovou de forma inequívoca a sua incapacidade financeira, pois não demonstrou a alteração de sua renda e tampouco o incremento de seus gastos. Além disso, nem ao menos relacionou nas razões recursais o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Assim, não há prova de modificação na situação financeira do autor, pois os documentos encartados não são suficientes para corroborar as suas alegações. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas de dois alimentandos, que contam com 12 e 14 anos de idade (v. fls. 25/26). Ora, o nascimento de outros dois filhos (v. fls. 28/29), por si só, não justifica a redução pretendida. Se o apelante decidiu dobrar a prole é porque certamente reúne condições para tanto. É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 141). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Cesar Goncalves (OAB: 104827/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Cesar Rodrigues de Godoy (OAB: 150025/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009916-53.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1009916-53.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cosme da Conceicao Bonfim - Apelante: Dalva Maria Rorato - Apelado: Hospital Neurocenter Ltda - Apelado: Santa Rita Sistema de Saude Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 1.1. COSME DA CONCEIÇÃO BOMFIM e DALVA MARIA ROSATO promovem ação de conhecimento em face de HOSPITAL NEUROCENTER LTDA. e SANTA RITA SISTEMA DE SAÚDE LTDA. Consta da inicial que, em 26.9.2019, o coautor Cosme “foi internado em estado alucinógeno e foi inconsequentemente liberado após algumas horas”, de modo que a coautora Dalva “precisou se locomover com seu marido nos braços totalmente inconsciente em estado de delírio, pois, não havia nenhum socorro ou ajuda que pudesse ao menos levá-los com segurança para o destino desejado” (v. fls. 2). Entendem que sofreram danos morais, em razão do constrangimento por que passaram, visto que, a seu ver, a situação demandava a internação em hospital psiquiátrico. Apresentaram os documentos de fls. 20/53. (...) 2.2. Embora seja compreensível o desespero dos autores, o perito judicial não vislumbrou “indicativos de irregularidades nas condutas médicas relatadas nos documentos disponibilizados” (v. fls. 81). Com efeito, os transtornos não decorreram da conduta das rés, mas da moléstia que acometia o paciente (síndrome de abstinência) e de seu comportamento. 2.3. Apesar da impugnação de fls. 289/300, limitam-se os autores a tecer considerações aténicas e, em alguns momentos, até mesmo irônicas. Evidentemente, o perito não tinha o dever de responder a questões desprovidas de relevância médica, como, p. ex., se provocou dano o fato de que “[a] Coautora Dalva segurou o Autor COSME pelos braços, usando de sua força física ainda debilitada, [...] e foi caminhando com ele até a casa de sua mãe, que fica aproximadamente 500 metros do Hospital Ré” (v. fls. 293). 2.4. Realmente, os questionamentos dizem respeito mais ao inconformismo dos autores com o conteúdo do laudo pericial, mas não se preocuparam em indicar assistente técnico; logo, não têm razão. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados das rés, fixados em quinze por cento do valor da causa, observadas as regras pertinentes à gratuidade processual (v. fls. 301/303). E mais, a prova pericial foi realizada pelo IMESC, órgão governamental que goza de confiabilidade e imparcialidade, e todos os quesitos formulados pelas partes foram satisfatoriamente respondidos. O fato de a parte recorrente não concordar com o resultado da perícia realizada, por si só, não é suficiente para afastar a improcedência da demanda. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aluã Michelle da Cruz Rorato (OAB: 378576/SP) - Robson Charles Saraiva Franco (OAB: 192309/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 132



Processo: 2038799-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2038799-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Washington Castro Gomes - Agravado: São Quirino Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Interessado: São Prudêncio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença interposto pelo agravante em desfavor da agravada, em que, pela decisão copiada às fls. 12/13, foi indeferida a penhora do imóvel e a penhora no rosto, sendo determinada, ainda, a expedição de ofício à 6ª Vara Cível de Campinas para o levantamento da reserva anteriormente formalizada, sob o fundamento de que o aqui exequente não é proprietário fiduciário, nem mesmo em tese, pois a posição do adquirente de imóvel gravado com alienação é a de fiduciante, razão pela qual seu crédito não é extraconcursal.. Documentos Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 181 anexados às fls. 11/504. Pela decisão de fls. 506/507 concedi efeito suspensivo ao recurso, determinei a intimação da agravada para resposta e a comprovação, pelo agravante, de que faz jus ao benefício da assistência judiciária. Pedido de desistência por parte do agravante (fls. 511). Nova conclusão em 08/03/2024 (fls. 512). É o Relatório. Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Em face do exposto, ACOLHO a desistência manifestada pelo agravante e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Gabriel Silva Mingatto (OAB: 407935/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/ MG) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2061147-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2061147-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Lorenzo Henrique da Costa (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Thais Pereira Henrique da Costa (Representando Menor(es)) - Agravado: Policlin Saúde S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.H.D.C., menor representado por sua genitora T.P.H.D.C. contra a r. decisão de fls. 83/85 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Policlin Saúde S/A, deferiu a tutela de urgência de forma parcial, nos seguintes termos: Defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. L.H.C representado por sua genitora T.P.H.C propôs em face de Policlin Saúde S/A, processo de conhecimento, em que se requereu, antecipadamente, provimento de tutela provisória de urgência, para o fim de obrigar a custear o tratamento da parte postulante, de acordo com prescrição médica, em face da doença que a acomete, até discussão final da questão de mérito. É o relatório. DECIDO. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, consistente em determinar à parte ré que custeie as terapias, conforme laudo médico, com exceção de acompanhamento escolar, em nome da parte postulante, fica tal pedido deferido. Isso porque em sede de cognição sumária e superficial, verifica-se a plausibilidade das alegações expostas na inicial, havendo em tese possibilidade de dano, na hipótese de não deferimento da liminar. Presentes, portanto, encontram-se os requisitos necessários à concessão da tutela liminar pleiteada, sobretudo porque sendo objeto de cobertura contratual determinada doença, o melhor tratamento a ser o paciente submetido é questão afeta à área médica, afigurando-se abusiva a negativa de cobertura de custeio do tratamento, sob a justificativa de que tal procedimento não consta no rol da ANS, que, por seu turno, é meramente exemplificativo. A pretensão da parte postulante, ademais, encontra amparo nas súmulas 102, 99 e 95 do Tribunal de Justiça deste Estado, publicadas no DJE, de 23.09.2013. Ante o exposto, DEFERE-SE a liminar pleiteada para os fins de determinar que a parte ré suporte os custos financeiros e integrais das terapias a ser ministradas na parte postulante, de acordo com prescrição médica, com exceção de acompanhamento escolar, de sob pena de incidir em multa diária, a partir da intimação, no valor de R$ 1.000,00. (...) Sustenta o recorrente o equívoco de parte da r. decisão agravada. Argumenta que já tem o acompanhamento com a assistente terapêutica clínica de forma administrativa, sendo assim a interrupção da aplicadora ABA em ambiente escolar prejudicará e poderá causar danos irreversíveis ao seu desenvolvimento(fls. 05). Defende, assim, a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela também neste particular, para o fim de compelir a parte agravada ao fornecimento do tratamento multidisciplinar completo, sem exceções, em conformidade com o relatório médico. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, não se verifica a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a ampliação da tutela concedida, uma vez que o tratamento com assistente terapêutica escolar, ao menos a princípio, não possui cobertura contratual. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliana Nunes Dama (OAB: 498372/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 204



Processo: 2206504-77.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2206504-77.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Nova Odessa - Autor: Sebastião Aparecido Vitório - Réu: Waldemar Paciulli - Ré: Aracy de Jesus Abrahão Paciulli - Réu: Abilio Pestana - Recorrido: Waldemar Paciuli Junior - Recorrida: Conceição Aparecida Paciulli Abrahão - Recorrido: Antonio Carlos Paciulli - Vistos, Ação rescisória ajuizada por Sebastião Aparecido Vitório em face de Waldemar Paciulli, Aracy de Jesus Abrahão Paciulli e Abilio Pestana, fundada no art. 966, §4º, do CPC, com o objetivo rescindir a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Proc. nº 0000412- 45.2002.8.26.0394, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Odessa/SP, movida por Aparecido Vitório de Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 220 Brito em face de Waldemar Paciulli, Aracy de Jesus Abrahão Paciulli e Abilio Pestana, que foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, pois diante do falecimento do autor, foi tentada a localização dos herdeiros indicados que poderiam ter interesse na ação, a fim de se habilitar no feito, contudo, regularmente intimados, os mesmos quedaram-se inertes, com exceção do herdeiro Sebastião Aparecido Vitório que não foi localizado. Alega que na referida ação de usucapião, cujo trânsito em julgado se deu em 01/09/2017, não se esgotaram todos os meios para a citação dos herdeiros. Sustenta que a tentativa de citação -pressuposto para a existência do processo foi feita de maneira incompleta, ou seja, não houve a citação por edital, deverá a sentença em questão ser reformada, para que o Requerente se manifeste quanto ao interesse de prosseguir com o devido reconhecimento de usucapião. Aduz que após a tentativa negativada de sua citação, nada mais foi feito na tentativa de localiza-lo, tão pouco se aplicou a regra dos artigos 256, I e §3º c/c 259, I do CPC, de modo que houve vício processual consistente na falta de citação no processo originário. Pede a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação, para rescindir a sentença originária, com a desconstituição da coisa julgada e o seguimento da mencionada ação para que, na qualidade de herdeiro do falecido Aparecido Vitório de Brito, seja devidamente citado para manifestar seu interesse no seguimento do feito no processo de Usucapião nº 0000412-45.2002.8.26.0394, requerendo desde logo seja o processo reiniciado de onde parou, tal como em Audiência de Instrução e Julgamento. Verificado que os réus são falecidos, foram realizadas diversas diligências para tentar localizar os endereços dos herdeiros de Waldemar Paciulli e Aracy de Jesus Abrahão Paciulli para citação. Foi apresentada contestação do Espólio de Aracy de Jesus Abrahão Paciulli, representado por seu inventariante Antonio Carlos Paciulli, que fora replicada. Às fls. 193 foi reiterado o despacho de fls. 181, para que o autor se manifestasse sobre os avisos de recebimento juntados às fls. 164/167, no prazo de 10 dias, contudo decorreu o prazo sem manifestação (fls. 195). É o breve relatório. Não obstante o autor tenha se mantido inerte quanto ao despacho de fls. 183, melhor compulsando os autos, verificamos que o caso é de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, mas por faltar requisito essencial para o cabimento da ação rescisória, qual seja: que a decisão que se pretenda rescindir seja DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 966, caput, do CPC (A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]- grifamos). O autor, porém, pretende rescindir a sentença proferida na ação de usucapião Proc. nº 0000412-45.2002.8.26.0394, que extinguiu o processo SEM julgamento do mérito, por falta das condições da ação, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, conforme se extrai da petição inicial e da referida sentença. juntada às fls. 14 dos presentes autos, que segue transcrita a seguir: Ante o falecimento do autor (fls. 297), embora não seja a ação personalíssima, podendo o herdeiro interessado dar andamento no feito, foi tentada a localização dos herdeiros indicados que poderiam ter interesse na ação, a fim de se habilitar no feito. Contudo, regularmente intimados (fls. 304, 309 e 310) os mesmos quedaram-se inertes, com exceção do herdeiro Sebastião Aparecido Vitório que não foi localizado (fls. 324). Assim, o feito deverá ser extinto sem julgamento do mérito, por falta das condições da ação. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. (fls. 14). Mas, como já assinalado, não é cabível ação rescisória dirigida contra decisão que não julga o mérito da causa. Assim a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Ação Rescisória nº 2022607-22.2013.8.26.0000 - Ação rescisória. Ação de indenização decorrente de acidente de trabalho. Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso III do CPC. Ação rescisória. Propositura da demanda com fundamento em ausência de intimação do advogado do autor quanto aos atos decisórios do processo, bem como decisão proferida por juiz incompetente. Matéria, no entanto, que poderia eventualmente consubstanciar nulidade processual e que, se reconhecida, contaminaria todos os atos subsequentes ao alegado vício e não só a sentença. Pretensão de natureza anulatória que extrapola os limites da ação rescisória. Descabimento da ação rescisória. Ausência de elemento essencial para o cabimento da ação rescisória, consistente na existência de decisão de mérito. Violação ao artigo 485, caput, do CPC. Indeferimento da petição inicial da ação rescisória (artigo 295, III, do CPC), com a extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 267, I e IV, do CPC).(TJSP - Relator (a):FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em 14/11/2013) Ação Rescisória nº 9008770- 14.2009.8.26.0000 - Rescisória - Decisão que deixa de receber embargos à execução por intempestividade - Inadmissibilidade - Falta de interesse processual - Descabimento de ação rescisória contra sentença terminativa, eis que aquela pressupõe uma decisão de mérito (sentença ou acórdão) transitada em julgado - Inteligência do artigo 485, caput, do Código de Processo Civil. A pretensão dos autores no tocante à rescisão da decisão que indeferiu liminarmente os embargos à execução por intempestividade, mostra-se insuscetível de apreciação, na medida em que possui caráter terminativo, sem análise da pretensão de mérito. (TJSP - Relator (a):ORLANDO PISTORESI, 30ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/11/2009) Nesse sentido o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.735.269/MT - PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é cabível ação rescisória contra decisão sem julgamento do mérito, quando possível nova propositura de demanda após sanado o vício (precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 21/08/2023) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta sem resolução de mérito a presente ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso I e VI, ambos do CPC, e, em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). P. e Int. São Paulo, 12 de março de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Thais Camila Guerra (OAB: 400790/SP) - Kelly Cristina Favero (OAB: 126888/SP) - Sebastião Nonato Menezes de Melo (OAB: 172096/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2290015-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2290015-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Marcos Gattermeyer - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que determinou a intimação da ré, na pessoa do diretor responsável, para que em 24 horas comprove o cumprimento da tutela de urgência, observando o hospital no qual o autor já está atualmente. Sustenta a agravante, em síntese, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 250 que era lícita a negativa de cobertura da internação, notadamente diante do prazo de carência contratual e inexistência de emergência ou urgência. Afirma que a liminar não determinou a internação no Hospital Beneficência Portuguesa, sendo que este nosocômio sequer integra sua rede credenciada. Informa que ofertou a transferência para hospital referenciado, o que não foi aceito pelo agravado. Postula a agravante a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que seja declarada a inexistência de cumprimento da liminar, afastando-se qualquer incidência de multa. O efeito suspensivo foi indeferido (fl. 82). Contraminuta as fls. 85/103. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve a prolação de sentença, que, confirmando a tutela provisória de urgência, julgou procedente o pedido (para determinar o custeio do tratamento do autor junto ao Hospital Beneficência Portuguesa). Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Acresça-se que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a ocorrência de mencionado fenômeno resta ainda mais confirmada, considerando- se que o art. 1.012, V, do CPC expressamente dispõe que o recurso de apelação interposto contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória será recebido somente no efeito devolutivo, de modo que a sentença possui imediata eficácia, sendo inafastável a conclusão de perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fernando Luís Meneses Favett (OAB: 254184/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1026244-97.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1026244-97.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresarios e Profissionais Liberais do Oeste Paulista Sicoob Oeste Paulista - Apelado: Gabriel Gonçalves Nogueira de Lima Me - Apelada: EDILAINE MARIA GONÇALVES - Apelado: Gabriel Gonçalves Nogueira de Lima - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista Siccob Oeste Paulista (fls. 261/272) contra a r. sentença de fls. 254/258, que julgou extinta a execução de título extrajudicial com fulcro no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a apelante recolheu quantia insuficiente a título de preparo, conforme planilha de cálculo de fl. 332, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, a instituição financeira deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bruno Voltarelli Evangelista (OAB: 348385/ SP) - Breno Apio Bezerra Filho (OAB: 125374/SP) - João Carlos de Figueiredo Neto (OAB: 120050/SP) - Rubem Chiminazzo de Figueiredo (OAB: 498253/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2055776-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2055776-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Judite de Oliveira Faria - Agravada: Edvânia Regina de Magalhães - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2055776- 14.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Agravante: Judite de Oliveira Faria Agravado: Edvânia Regina de Magalhães Origem: FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 7ª Vara Cível Juiz: Emerson Norio Chinen Fls. 1/19: Minuta de agravo de instrumento Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão copiada a fls. 22/23 proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos: (...) A impenhorabilidade não deve ser reconhecida. A penhora recaiu sobre eventual crédito no rosto dos autos do inventário, no qual a parte executada é uma das herdeiras e sucessoras do quinhão hereditário, mas ainda que relacionado a parte ideal de bem imóvel (Imóvel da Avenida Pedro Álvares Cabral), isto não se traduz em relação ao direito sucessório em garantia ou proteção como bem de família, na medida em que a parte executada é proprietária de outros imóveis (imóvel da Rua Mário Martins Pereira e imóvel da Rua Graúna) além desse (Imóvel da Avenida Pedro Álvares Cabral) que lhe serve como moradia, notadamente porque meramente em parte ideal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução conforme os cálculos da parte impugnada/exequente. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao início dessa fase. A agravante sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que o imóvel COMERCIAL objeto da matrícula 4.945 1º CRI não é de propriedade da agravante, mas sim objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com DESENVOLVE SÃO PAULO AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Além disso, afirma que a Lei 8.009/90 não condiciona a impenhorabilidade do bem de família à existência de um único imóvel registrado em nome do devedor e tampouco limita sua aplicação ao proprietário constante do registro imobiliário. Alega que os documentos que instruíram a impugnação comprovam que a agravante reside no imóvel situado na Av. Pedro Álvares Cabral nº 540, Jardim Paulista (fls. 55/56 da origem). Ademais, sendo o imóvel insuscetível de divisão, a impenhorabilidade afeta sua totalidade, sendo indiferente o percentual que lhe pertencente. Posto isso, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 26.473 do 1º ofício CRI de São José dos Campos, ao fundamento de que se trata de bem de família previsto no artigo 1º da Lei 8.009/90. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é tempestivo, preparado (fls. 25/27), cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), a agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 13 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Wilson Aparecido de Souza (OAB: 228823/SP) - Pedro Henrique Campos (OAB: 441309/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1015115-98.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1015115-98.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria José de Barros Feitoza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 221/225), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria José de Barros Feitoza em face de Banco BMG S/A, para para anular o contrato de cartão de crédito consignado formalizado no instrumento de fls. 200/209 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade das parcelas. Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento de honorários, arbitrados em 20% do valor dos saques realizados por força dos contratos anulados. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. Intimado, o réu ofertou contrarrazões (fls. 245/254), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. Não houve oposição ao julgamento em sessão virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o recurso de apelação é intempestivo. De fato, a r. sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 01/11/2023, quarta-feira, sendo, portanto, o dia 06/11/2023, segunda-feira, a data da publicação (fl. 227). No período de 06/11/2023 a 07/11/2023, consoante o Comunicado n° 435/2023, foram suspensos os prazos processuais. Por outro lado, nesses mesmos dias (06 e 07/11/2023), houve expediente forense e, por consequência, foram realizados atos processuais em ambas as instâncias, o que permite concluir que ambos foram dias úteis. Nesse diapasão, nos termos do artigo 224, §2º do CPC, a despeito da suspensão de prazo, a sentença foi publicada em 06/11/2023, in verbis: Art. 224, §2º - Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Portanto, a suspensão dos prazos determinada no Comunicado nº 435/2023 é irrelevante para o presente processo, já que a contagem do prazo sequer havia se iniciado, nos termos do artigo 224, §3º do CPC. Nesse sentido, este E. Sodalício já se manifestou, in verbis: Desse modo, o primeiro dia do prazo iniciou-se aos 08/112023 e expirou aos 30/11/2023, já considerados os feriados de 15/11/2023 (Proclamação da República, quarta-feira) e 20/11/2023 (Consciência Negra, segunda- Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 274 feira). De se considerar que o Comunicado nº 435/2023 determinou suspensão de prazo nos dias 06 e 07 de novembro, mas não determinou a suspensão da publicação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2327737-65.2023.8.26. 0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; destaques nossos). AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da sua intempestividade. Inconformismo da agravante. Sem razão. Suspensão dos prazos determinada no Comunicado nº 435/2023 que é irrelevante para o presente processo, já que a contagem do prazo sequer havia sido iniciada, nos termos do artigo 224, §3º do CPC. Precedentes deste Tribunal. Dias 6 e 7 de novembro p.p. que tiveram expediente forense. Dias úteis que admitem a publicação de decisões (art. 224, §2º do CPC. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo Interno Cível 2327291-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2024; destaques nossos) Desta forma, o termo inicial do prazo para interposição do recurso é o dia 08/11/2023, quarta-feira, e, considerando-se o feriado da Proclamação da República, em 15/11/2023, e o feriado da Consciência Negra, em 20/11/2023, o termo final é o dia 30/11/2023, quinta-feira. Ocorre que o presente recurso foi protocolado em 01/12/2023, sexta-feira, de modo que sua intempestividade deve ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser intempestivo com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, esclareço que deixo de majorar a verba honorária recursal em razão da ausência de arbitramento de honorários em desfavor da autora desde a origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Patricia Costa Dantas (OAB: 447588/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003166-39.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1003166-39.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Emerson Garcia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 162/166, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a nulidade das cláusulas contratuais referentes às cobranças da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, condenando o réu a devolver os valores cobrados por referidos encargos, de forma simples. Considerando ter o autor decaído de parte mínima, condenou o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 5.511,73. Apela o autor a fls. 169/175. Argumenta, em suma, que o réu tinha conhecimento da ilegalidade de cobrar pelos serviços excluídos, devendo os valores serem ressarcidos em dobro, afirmando que por terem sido incluídos no financiamento, tiveram incidência dos juros contratuais, requerendo seja considerados os reflexos dos juros e encargos contratuais sobre os valores a serem restituídos, pretendendo, ainda, majoração dos honorários advocatícios, sugerindo a importância mínima de R$ 5.358, 62, nos termos do parágrafo 8ª-A, do art. 85 do CPC. Por seu turno, recorre o réu a fls. 190/203. Sustenta, em síntese, que o contrato é perfeito e acabado, tendo sido realizado dentro das formalidades e com prévia ciência do contratante sobre os direitos e obrigações, defendendo a regularidade da tarifa de avaliação do bem, que contou com expressa concordância do autor, ressaltando que o seguro foi livremente pactuado, sem qualquer imposição do réu, refutando a existência de abusividade, asseverando o descabimento de devolução de quaisquer valores. Recursos tempestivos, estando preparado somente o do réu face à isenção conferida ao autor, regularmente processados e contrariados (fls. 209/215 pelo autor e fls. 216/226 pelo réu). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. No mérito, o recurso do autor merece prosperar em parte, ao passo que o do réu não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O réu se insurge contra a exclusão da cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que demonstrasse a prestação do serviço, ou seu pagamento a terceiro. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, mantem-se sua exclusão. Outrossim, há irresignação do réu em relação a exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 373 com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Com razão o autor em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 23/06/2021, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com as teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. No entanto, descabida a majoração da verba honorária pretendida pelo autor, que sequer se atentou ao teor da r. sentença. Isso porque, a verba honorária foi arbitrada com arrimo no invocado § 8º-A, do Código de Processo Civil, em quantia superior à sugerida pelo autor, de modo que não comporta reparo neste ponto a r. sentença. Em resumo, mantem-se o afastamento determinado pela r. sentença relativo à tarifa de avaliação e ao seguro, determinando a restituição dos valores com reflexo dos juros e encargos contratuais incidentes sobre tais valores, determinando, também, que a restituição se faça em dobro. Por fim, ante o desprovimento do recurso do réu, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados em Primeiro Grau em favor do patrono do autor, acrescendo R$ 300,00 (trezentos reais) ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012397-21.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1012397-21.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Joyce da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - 1. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória proposta por JOICE DA SILVA NUNES em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Diz a autora que passou a receber insistentes cobranças do réu. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de dois apontamentos em seu nome, no valor global de R$ 4.660,75, vencidos em 2017 e, portanto, prescritos. Donde a demanda, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento dos apontamentos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 30.000,00. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição. O pedido indenizatório foi rejeitado. Pronunciou sucumbência recíproca, responsabilizando cada uma das partes por metade das despesas processuais, arbitrada a honorária em R$ 1.500,00, com a nota do art. 98, §3º, do CPC, no que diz respeito às verbas de responsabilidade da autora (fls. 302/305). Apela a autora, pretendendo o acolhimento do pedido indenizatório e a majoração da honorária de sucumbência para o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB, de R$ 5.358,63 (fls. 357/377). 2. Recurso tempestivo (fls. 356 e 357) e respondido (fls. 382/393). É o relatório do essencial 3. Processada a apelação, com resposta, sobreveio petição da apelante, manifestando desistência do recurso (fl. 398). Assim, homologo a desistência e, por conseguinte, não conheço da apelação. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2061144-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2061144-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Posto Santo Antônio Ltda. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 700/701 dos autos originários, mantida em embargos de declaração (fls. 721/722 dos referidos autos), que, em execução de título extrajudicial, homologando acordo estabelecido entre as partes, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, III, b, combinado com o 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor do executado no valor de R$ 140.268,74. E o recolhimento das custas finais, a cargo dos executados, no valor equivalente 1% do débito. Inconformado, o executado, ora agravante, sustentando, em síntese, que os executados não foram sucumbentes, não lhes cabendo, portanto, o pagamento das custas finais, além de o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil estipular que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes caso seja firmado acordo antes de proferida a sentença, pede a reforma, ... a fim de reformar a sentença para determinar o recolhimento das custas finais pelo agravado, ou subsidiariamente, reconhecer a dispensa do recolhimento das custas finais, dado que não houve atos expropriatórios que justificassem a aplicação do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003. Recurso tempestivo e custas recolhidas. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois o agravante se insurge contra a decisão recorrida pela via inadequada. Dispõe o artigo 1.009 do atual Código de Processo Civil que da sentença cabe apelação. Efetivamente, o agravo de instrumento não é o meio apropriado para atacar sentenças. No caso dos autos, a decisão ora combatida extinguiu a execução originária, nos termos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil, configurando, de acordo com o disposto no artigo 203, § 1º, do mesmo Código, induvidosamente, sentença. Anota-se que o próprio agravante se vale da palavra sentença (fls. 11) para designar a decisão que pretende ver reformada. Logo, sendo expressa a legislação ao determinar o cabimento de apelação, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, por incabível. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é repetitiva, como se pode verificar por meio das ementas abaixo transcritas: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação e extinguiu a execução. Inconformismo. Descabimento. O recurso cabível contra a decisão que extingue a execução é a apelação. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro Grosseiro. Ausência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido.(TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2284842-31.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - J. 21/01/2014). Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de posse c/c Rescisão contratual. Cumprimento de sentença. Decisão que acolhe a impugnação, extinguindo a execução. Interposição de Agravo de Instrumento. Inadequação da via eleita. Art. 203, §1º c.c. art. 1.009, ambos do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2247606-45.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Bonilha Filho - J. 26/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE EXTINGUE PROCESSO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONSTITUI SENTENÇA E DELE CABERÁ O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2214193-75.2018.8.26.0000 - Rel. Des. Roberto Mac Cracken - J. 18/10/2018). Ressalto, por fim, como, aliás, já observado nas ementas citadas, que, diante da expressa disposição legal, não há dúvida justificável quanto ao recurso correto, tratando-se, assim, a interposição do presente agravo de instrumento contra sentença de erro grosseiro, não sendo possível, por isso, nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cezar Hyppolito do Rego (OAB: 308690/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2061733-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2061733-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Luiz Antonio Guimarães Ferreira - Agravado: Citygráfica Artes Gráficas e Editora Ltda - Agravado: Rodney Alves Andrade - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Antônio Guimarães Ferreira, em face de Citygráfica Artes Gráficas e Editora Ltda. e outros, tirado da r. decisão copiada a fls. 781, pela qual o d. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, em autos de procedimento comum, determinara retificação ao valor da causa. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a adequação do valor atribuído à causa, que corresponde à soma dos pedidos deduzidos na lide (fls. 01/06). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, o Agravo de Instrumento não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. A doutrina do professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). No caso dos autos, o d. Juízo a quo determinou retificação do valor atribuído à causa, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de alteração do valor da causa. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217164-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022); AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Retificação do valor da causa - Matéria que não preclui e poderá ser objeto de apreciação em sede de apelação. Inteligência do art. 1.009, § 1º, CPC. Matéria que não se insere no rol taxativo do art.1.015do NCPC. Precedentes Jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2178715- 64.2022.8.26.0000; Relator (a):Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) . Também nesse sentido a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: (...) a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação. (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 377 reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de março de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Fernando Rocha Martins (OAB: 225691/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000374-03.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000374-03.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Geraldo da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Sudamerica Clube de Serviços - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada “Suda”; (ii) condenar os réus a restituírem em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, a serem atualizadas de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1%, ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagarem ao autor indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado a contar do arbitramento segundo a Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1% a contar do desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual. Condenou os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O apelante apresentou recurso de apelação acompanhado de preparo insuficiente. Por despacho disponibilizado em 04 de dezembro de 2023, foi concedido prazo de cinco dias para a devida complementação, sob pena de deserção (fls. 234) Contra a mencionada decisão não foi interposto qualquer recurso, tampouco providenciado o recolhimento necessário (fls. 235). Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 394 ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia parcial recolhimento do preparo, foi concedida oportunidade para o recolhimento do valor faltante, o que não foi providenciado pelo apelante, restando caracterizada a deserção. Neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não complementação do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação 1004160-89.2016.8.26.0099; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registo 08/02/2018) Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres Extinção do processo sem julgamento do mérito Deserção dos réus Recolhimento insuficiente do preparo (...)(TJSP; Apelação 1001725-08.2017.8.26.0100; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) RECURSO Constatada a insuficiência do preparo, no ato interposição do recurso, e não atendida a determinação de complementação do preparo, deliberada por decisão monocrática do Relator, que permaneceu irrecorrida, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 - Não conhecimento do recurso do banco apelante (TJSP; Apelação 1003471-13.2014.8.26.0003; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais Contestação de lançamentos em fatura de cartão de crédito, alegadamente oriundos de fraude Sentença de parcial procedência Apelo de ambas as partes. DESERÇÃO Recolhimento insuficiente do preparo pelo autor Recurso fundado no valor modificado da causa, e não contra o valor da condenação Inaplicabilidade do § 2º da Lei Estadual 11.608/2003 ao autor Complementação manifestamente insuficiente após devida intimação Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC (...) (TJSP; Apelação 0013109-87.2013.8.26.0176; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação do agravante, por deserção. Insuficiência do valor do preparo. Elementos dos autos que não se mostram hábeis a justificar a modificação da decisão. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno 0019042-60.2013.8.26.0008; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Desta forma, considerando-se que não houve o completo recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Edna Maria Dias da Silva (OAB: 295097/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1050748-71.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1050748-71.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Andre Luis Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 245/250 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1067048-89.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1067048-89.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Y. D. C. - Apda/ Apte: C. F. LTDA - Apda/Apte: R. A. L. - Apelado: D. I. e C. de J. LTDA - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pela ré, às fls. 233/253. A apelante não é beneficiária da justiça gratuita, visto que o pedido para concessão do benefício foi indeferido pelo Eminente Relator às fls. 2383/2305, ocasião em que foram interpostos, pela apelante, 3 (três) recursos, com os seguintes julgados: - agravo interno da decisão que negou a gratuidade judiciária: “Ante o exposto, o recurso é desprovido.” (fls. 2520/25230) - recurso especial: “Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.” (fls. 2555/2557) - agravo em recurso especial: “Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.” (fls. 2606/2614) Portanto, de acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação. A sentença recorrida assim dispôs: “(...) com fundamento no artigo o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, constituindo de pleno direito o título executivo da obrigação de pagar da ré à autora a importância equivalente aos cheques, no valor total de R$1.316.320,00, ao qual deverá ser acrescido correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da emissão dos cheques.” (fls. 188/193) Assim, o valor do preparo a ser recolhido é no importe de valor de R$ 106.080,00, conforme cálculo abaixo: Portanto, DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99 do CPC, que a apelante providencie o recolhimento do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 106.080,00,sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Yáskara Dakil Cabral (OAB: 173701/SP) (Causa própria) - Erivaldo Sergio dos Santos (OAB: 177675/SP) - Andreia Aparecida Sousa Gomes (OAB: 246110/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004223-52.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1004223-52.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Edson Aparecido Rodrigues Junior - VISTOS. Trata-se de ação de exigir contas, segunda fase, julgada nos seguintes termos: Ante o exposto e o silêncio da ré, nos termos do art. 552 do CPC, JULGO BOAS as contas apresentadas pela parte autora e constituo título executivo judicial em seu favor no valor de R$ 14.467,00. O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da tabela do TJ-SP desde a data da juntada do cálculo de fls. 149/152 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará ainda o(a) ré(u), com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil (fls. 159/160). É o relatório. O autor firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia e, em razão da inadimplência, sofreu a apreensão do veículo (fls. 34/35). Postula a prestação de contas da venda extrajudicial. O debate envolve questão relativa à garantia do contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária. Não se discute contrato bancário propriamente dito. A competência para o julgamento do recurso é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte, conforme o art. 5º, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Em situações análogas, assim se decidiu: Apelação. Prestação de contas referente à busca e apreensão. Contrato garantido por alienação fiduciária. Pretensão de exigir novos cálculos com documentos idôneos para comprovar a venda do bem em leilão. Incompetência desta 18ª Câmara de Direito Privado para exame do presente recurso. Matéria afeta à Colenda Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ausência de discussão de cláusulas de contrato bancário. Aplicação concreta do disposto na Resolução nº 623/2013 do Egrégio Órgão Especial desta Egrégia Corte Bandeirante. Inteligência do art. 5º, inc. III, item III.3 de aludido ato normativo. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1000152-32.2022.8.26.0108; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de exigir contas Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária Apuração de eventual saldo credor do autor em razão da venda, pelo réu, de veículo aprendido em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária Ação de exigir contas que decorre das previsões previstas contidas no Decreto-lei 911/69 Exame do tema recursal compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido - Remessa dos autos para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1013698-22. 8.26.0152; Relator (a):Alvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FEITO QUE VERSA SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 425 MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL (26ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO), NOS TERMOS DO ART. 5º, III.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL. JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR PREVENÇÃO. SÚMULA 158, DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1006380-09.2022.8.26.0048; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Terceira Subseção de Direito Privado. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Elaine Coelho dos Santos (OAB: 366334/SP) - Ademir Ribeiro Silva Junior (OAB: 356598/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2056559-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2056559-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Xavier de Aquino & J. Santos - Advogados Associados - Agravado: Papirus Industria de Papel S/A - VOTO N.º 22.590 Vistos. Para que o recurso seja conhecido é necessária a observância aos pressupostos recursais, que se subdividem em pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer), isto é, inerentes ao direito de recorrer, e pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), ou seja, aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer. No caso, não está preenchido o requisito cabimento. A sentença de fls. 48/50 julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC/2015. Não cabe agravo de instrumento contra sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, DO CPC/15. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 540 julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.). Ao arquivo. São Paulo, 13 de março de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Sergio Jose dos Santos (OAB: 148413/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Mari Angela Andrade (OAB: 88108/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2054874-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2054874-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Maria Aparecida Pereira de Moura Sorocaba Eireli Epp - Agravado: Willian Fernando de Proença Godoy - Interessado: Nemoto Indústria e Comércio de Concreto Usinado, Artefatos de Concretos e Agregados Ltda – Epp - ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, decido monocraticamente e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gentil Pitaluga Filho (OAB: 56801/SP) - Willian Fernando de Proença Godoy (OAB: 298738/SP) (Causa própria) - Josimar Rafael Oliveira Rosa (OAB: 311183/SP) - Diego Custodio de Souza (OAB: 344427/SP) - Pátio do Colégio - 5º Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 555 andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0041946-81.2012.8.26.0114 (114.01.2012.041946) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Claudia Cavini Martorano Bonnemasou (Justiça Gratuita) - Apelante: Diana Martorano Bonnemasou (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Vistos. Trata-se de ação monitória fundada em prestação de serviços ajuizada por Sociedade Campineira de Educação e Instrução em face de Claudia Cavini Martorano Bonnemasou e outro, julgada procedente pela r. sentença de fls. 223/224, cujo relatório se adota. Inconformada, recorre a parte autora (fls. 230/240), buscando a reforma do julgado. Em sua peça recursal, a recorrente formulou pedido de gratuidade sem trazer documentação suficiente a comprovar a situação de pobreza no sentido jurídico do termo. Assim, concede-se o prazo de 05 dias para que a apelante apresente cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (ou comprove ser isento de prestá-las), extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade e outros documentos que entenda necessários à comprovação da alegada hipossuficiência ou, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marcial Eduardo Boraschi Filho (OAB: 398851/SP) - Nilzabeth Cristina Francisco (OAB: 207329/SP) - Silvia de Oliveira Couto Regina (OAB: 72363/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1017191-38.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1017191-38.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: M. B. LTDA - Apelado: C. A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as partes estão devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- C. A. ajuizou ação de cobrança de cobrança de honorários convencionais (ou contratuais) em face de M. B. L. Decisão de fls. 223/225 indeferiu pedido de tutela envolvendo expedição de certidão para fins de averbação premonitória do imóvel matriculado sob o nº 21.994 no Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara-PR. Pela respeitável sentença de fls. 450/454, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, o douto juiz julgou procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 85.370,26, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 462/475). Aduz cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sem que permitida especificação de provas. Diz que a rescisão do mandato foi motivada, em virtude de descumprimento contratual pelo adversário, o que, no entender da apelante, impediria o gozo da cláusula remuneratória pelo êxito prevista no contrato. Com fundamento no alegado descumprimento contratual da autora, invoca exceção do contrato não cumprido, e que - segundo alega a apelante - impediria fosse aproveitado o êxito. Pugna por redução equitativa dos honorários de êxito em razão do inadimplemento. Foi o preparo recolhido. Em contrarrazões (fls. 491/500), a apelada suscita intempestividade da apelação. Requer a manutenção da sentença. Defende que não ocorreu cerceamento de defesa. Aponta ser incabível a invocação de exceção do contrato não cumprido. 3.- Voto nº 41.585. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 568 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1050670-93.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1050670-93.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marlene Costa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Prever Ribeirao Preto Assistencia Familiar e Comercial Ltda-epp - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- MARLENE COSTA DE OLIVEIRA Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 569 ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em contratação de auxílio funerário, em face de PREVER RIBEIRÃO PRETO FUNERÁRIA E VELÓRIOS LTDA. Foi deferida gratuidade da justiça à autora (fls. 28/29). Pela r. sentença (fls. 84/88), o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, suportará a autora honorários fixados em R$ 2.000,00, observada limitação da gratuidade de justiça. Apela a autora pela reforma da sentença. Insiste na procedência da ação. Aduz que o documento de fls. 57 não foi preenchido pela apelante, embora reconheça a assinatura. Articula não ter percebido erro pelo qual seu esposo deixou de constar como dependente beneficiário. Aponta que o plano foi contratado em 2010 e que em 2015 procurou a prestadora para inclusão de sua neta, ocasião em que afirma que não recebeu cópia do documento. Sustenta ser pessoa simples, com baixa instrução, apenas permitindo assinatura do nome. Defende que por ser casada, seu marido era seu dependente presumido. Invoca o disposto no art. 782 do Código Civil, pretendendo seja seu marido reconhecido como dependente legal. Reputa que a adversária cometeu falha, deixando de agir com a cautela necessária. Em suas contrarrazões (fls. 106/116), a ré pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença de improcedência. Defende que a apelante, na contratação, se declarou divorciada e incluiu cinco filhos e quatro netos como dependentes, mas deixou de incluir o marido. Diz que não houve falha na prestação dos serviços. Aponta que cláusula oitava do contrato firmado prevê a possibilidade de inclusão do cônjuge, que não se enquadra como beneficiário necessário. Ressalta que quem agiu com falta de diligência foi a autora, que confessou não ter incluído o marido dentre os beneficiários. A apelação é tempestiva e isenta de preparo. 3.- Voto nº 41.582. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aparecida Cristiane Soares (OAB: 381470/ SP) - Marco Roberto Rossetti (OAB: 219383/SP) - Eduardo Henrique Bacaro Galati (OAB: 244602/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1138122-64.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1138122-64.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bennu Tv do Brasil - Tecnologia da Informação Ltda - Apdo/Apte: Allan Cesar Bulhoes Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o do autor. 2.- ALLAN CÉSAR BULHÕES COSTA ajuizou ação de declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com ação de repetição de indébito cumulada com ação indenizatória em face de BENNU TC DO BRASIL - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 146/153, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio, condenando a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição trienal, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do dispositivo. Tendo em vista o decaimento recíproco, arcará a parte autora com 75% das despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do proveito econômico financeiro não obtido, ou seja, 10% do valor pleiteado a título de dano moral na petição inicial, corrigido monetariamente, a partir da propositura; a parte ré foi condenada ao pagamento de 25% das despesas e honorários advocatícios de R$ 700,00, por equidade, levando em consideração o pequeno valor do título declarado inexistente. Os honorários advocatícios não podem ser compensados, suspensa a execução das verbas sucumbenciais, em relação à parte autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Com o trânsito em julgado, foi determinada a cessação dos descontos efetuados mensalmente em desfavor da parte-autora, na fatura da linha celular nº (54) 99955-XXXX, a título de “Banca de Jornal Hube Jornais”, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00. A ré opôs embargos de declaração às fls. 156/162, rejeitados às fls. 163. Apelam as partes. A ré pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que é incontroversa a relação contratual das partes, observado que o autor sempre pagou o valor em debate nos autos. Nega a existência de venda da casada. Afirma que a jurisprudência desta Corte não considerada abusiva a cobrança de plano de telefonia que agrega serviços digitais, na hipótese de o consumidor pagar somente o valor do pacote. Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da apelante, não se pode imputar responsabilidade a ela na contratação ou distribuição do serviço ora reclamado, haja vista os preceitos do art. 12, §3º, III do CDC, os quais preveem a ausência de culpa de fornecedor de serviços quando comprovada a culpa de terceiro. Diz que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de demonstrar que não contratou o serviço junto com o plano de telefone. Assevera que houve cerceamento de defesa, haja vista que não houve abertura de prazo para especificação de provas. Alega a impossibilidade material de cumprir a obrigação determinada na sentença de cancelar o serviço em discussão nos autos, dado que não tem qualquer ingerência na atividade comercial da empresa Vivo S/A, sendo esta operadora de telefonia a responsável pelo referido serviço (fls. 166/197). Recurso tempestivo e preparado (fls. 198/199). Não houve contrarrazões. O autor, a seu turno, pleiteia a reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que é aplicável ao caso a Legislação Consumerista, notadamente sobre o prazo prescricional incidente, qual seja, aquele previsto no art. 27 do referido diploma legal (prazo quinquenal). Afirma que faz jus à repetição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, aplicada ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ou Perda do Tempo Útil, no importe de R$12.120,00. Requer ainda a majoração da honorária advocatícia (fls. 202/212). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 47). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o autor não nega a relação contratual entre as partes. Reitera que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. Nega a existência de dano moral, observado que o autor fez apenas duas ligações direcionadas à empresa de telefonia (Vivo S/A) e não à ré. Afirma ser descabido o pleito de restituição de valores, quanto mais em dobro. Assevera que o prazo prescricional para o caso é trienal (fls. 216/227). 3.- Voto nº 41.576 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 570 virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcio Asbahr Miglioli (OAB: 188532/SP) - Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) - Eduardo Schmidt Tarnowsky (OAB: 79922/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020573-33.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1020573-33.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: L. L. G. - Apelado: S. H. P. S.A - Da r. sentença (fls. 132) que julgou procedente o pedido para condenar a ré apelante ao pagamento do valor de R$ 171.800,00 em prol da apelada, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 138/143). A ré apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita da ré (fls. 153/163). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, a ré requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 200/202. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 16/02/2024 (cf. certidão de fls. 203). Viera aos autos a cópia do agravo de instrumento de no. 2055160-39.2024.8.26.0000 (fls. 207 e ss), interposto contra a decisão proferida que indeferiu a gratuidade nestes autos, de minha relatoria, que não fora conhecido, em virtude do erro grosseiro e insanável cometido. O prazo para recolhimento das custas transcorreu in albis (fl. 204). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555- 30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Silvia Cristina Zavisch (OAB: 115974/SP) - Fernanda Cristina Draghi (OAB: 396433/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002917-85.2023.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002917-85.2023.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Instituição de Ensino Zanin & Pegoraro Ltda - Apelado: Boncompagni Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Renato Pegoraro Ferreira - Apelado: Mario Zanin Ferreira - Apelada: Elisa Maria Pegoraro Ferreira - Decisão monocrática nº 37407 Trata-se de apelação interposta pela Requerida Jacuba contra a sentença de fls.508/514, prolatada pelo I. Magistrado Jose Luis Pereira Andrade (em 01 de setembro de 2023), que julgou procedente a ação de despejo, quanto à Requerida Jacuba, para declarar a rescisão do contrato de locação e decretar o despejo, condenando a Requerida Jacuba ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora (fixados em R$ 5.000,00), e julgou extinto o processo, quanto aos Requeridos Mario e Renato, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade processual), condenando a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Requeridos Mario e Renato (fixados em R$ 5.000,00). Anoto que atribuído à causa o valor de 221.345,52. A Autora e a Requerida Jacuba opuseram embargos de declaração (fls.521/523 e fls.524/528), que foram rejeitados (decisão de fls.532/533). Em seguida, a Requerida Jacuba apelou. Alega que caracterizada a falta de interesse processual, que devida a manutenção do contrato de locação, que necessário o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro contratual, e que incabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Pede o provimento do recurso, para a improcedência da ação (fls.537/555). Contrarrazões a fls.565/582. Ao depois, apresentadas as petições de fls.592/595 e fls.600, com a informação da celebração de acordo entre as partes e a desistência do recurso de apelação. É a síntese. Houve a celebração de acordo (fls.592/595 e fls.600), com a desistência do recurso de apelação, o que impõe a homologação do acordo, com o consequente não conhecimento do recurso. Ante o exposto, homologo o acordo e não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Cid Carlos de Freitas (OAB: 231735/SP) - Kleber Giacomini (OAB: 235027/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000366-59.2023.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000366-59.2023.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Adriana Aparecida Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 178/185, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a autora sustentando que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, sendo de rigor a devolução dos valores cobrados a maior. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 10,09% ao mês, 216,94% ao ano, com CET mensal de 10,21% e anual e 226,35% (fls. 18). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753- 82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Em consequência, os valores cobrados a maior devem ser devolvidos à autora. A correção monetária é da data de cada desembolso e os juros de mora de Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 628 1% a partir da citação. Autoriza-se a compensação de eventuais débitos em aberto. Responde o réu pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em dois mil reais. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB: 473285/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001477-80.2023.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001477-80.2023.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Richard Valério Guilhermino - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. 1. A sentença de fl. 52 julgou extinto o processo, na forma do do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a capacidade postulatória constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Determinou o magistrado que a parte exequente arcasse com as custas e despesas processuais, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a pretensão. Recorreu a parte autora às fls. 55/70. Sustenta, em síntese, que não declara Imposto de Renda, pois os rendimentos da Agravante nunca ultrapassaram o patamar anual da Receita Federal, o que demonstra a hipossuficiência financeira de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e do seu grupo familiar Argumenta que o credor quanto o órgão de proteção ao crédito falharam ao não notificar o Requerente, tornando assim esse cadastro nulo, de acordo com o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Ocorreu a falta de notificação prévia de abertura de ficha em cadastro de devedores em banco de dados, o que também gera a indenização por dano moral, e Postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Requer a fixação da indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso tempestivo e respondido (fls. 75/88) É o relatório. 2.- De acordo com o disposto no artigo 98 caput do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual (no curso da ação, quando o magistrado o deferirá ou não em face das provas Lei nº 1.060/50, art.6º), sendo admitido como possível o requerimento de assistência judiciária após a prolação da sentença (como no caso dos autos), porém, a sua eventual concessão em sede recursal terá efeito ex nunc, recaindo apenas sobre as taxas judiciárias. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de relação jurídica de representação comercial. Indenização por perdas e danos. Sentença de improcedência. Pleito recursal. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Efeitos ex nunc. Deferimento que recai somente sobre as taxas judiciárias permitindo o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo, ante a documentação apresentada (arts. 98, §5°, NCPC e 99, §7°, NCPC). Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Princípio da persuasão racional. Inteligência e aplicação dos artigos 355 e 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Suficiência das provas documentais coligidas aos autos. O magistrado é o destinatário da prova. Preliminar alijada. Contrato de prestação de serviços. Pretensão de reconhecimento de representação comercial. Não cabimento. Relação de subordinação, ausentes a mediação e a autonomia, requisitos necessários ao reconhecimento da natureza de representação comercial. Inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65. Honorários advocatícios. Aplicação do disposto no artigo 85, §2 do Código de Processo Civil. Arbitramento em 10% do valor da causa atualizado, de modo a não aviltar o trabalho realizado. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil diante da intempestividade das contrarrazões. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação nº 1053947-87.2016.8.26.0002, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 30.10.2018.). No caso em exame, diante da documentação apresentada nos autos às fls. 27/31, que demonstra a impossibilidade financeira da autora-apelante, defiro a gratuidade somente sobre as taxas judiciárias permitindo o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo (arts. 98, §5°, CPC e 99, §7°, CPC). No mais, o caso é de não conhecer do recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, inciso III do CPC. As razões da apelação são totalmente dissociadas do julgado da sentença e seus fundamentos, bem como de seu dispositivo e não a impugna as questões expostas na sentença, conforme se verifica da reprodução de seu inteiro teor a seguir: Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 629 Trata-se de ação de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por Richard Valério Guilhermino em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. A parte autora foi intimada para regularização de sua representação processual (fls. 35/36), porém, a parte autora não regularizou no prazo determinado. A tentativa de intimação pessoal foi encaminhada ao endereço declinado na exordial e restou infrutífera. Diante do ocorrido, julgo extinto o processo, na forma do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a capacidade postulatória constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Arcará a parte exequente com as custas e despesas processuais. Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; E o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Com efeito, observa-se que não foram apresentados os fundamentos específicos acerca das questões enfrentadas na sentença, quais sejam, ao não cumprimento da determinação de regularização da representação processual da parte autora no prazo determinado, o que deu ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ambos do Código de Processo Civil, visto que a capacidade postulatória constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise o caso presente, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, inadmissível o recurso, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante preconizado no art. 1.011 c.c. 932, inc III do CPC. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 1.011, inc. I c.c. o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024721-77.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1024721-77.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Cinthia Diana Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 220/225, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 07.12.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos. Recorreu a autora às fls. 232/242, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que em relação à tarifa de cadastro houve a cobrança de um valor superior à média de mercado. Postula que seja declarada a ilegalidade da cobrança do seguro ante a configuração de venda casada e ausência de prestação de informações ao consumidor, para determinar a restituição do valor pago indevidamente, entendendo que deve ser restituído em dobro. Por fim, pede a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 246/254). É o relatório. 2. Assiste parcial razão à recorrente. A sentença julgou improcedentes os pedidos Contra referido decisum, insurgiu-se a autora nesta oportunidade. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. No caso em tela, o valor líquido do crédito foi de R$ 21.066,97 e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro foi de R$ 1.700,00. Esse valor cobrado de R$1.700,00 é abusivo segundo parâmetros de mercado e circunstâncias do caso concreto, pois corresponde a quase 10% do valor financiado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. CAPITALIZAÇÃO. Admissibilidade. Ajuste posterior à MP 1.963-17/200 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob n° 2.170/36), com pactuação expressa. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura às instituições financeiras. Inexistência de pactuação em patamar abusivo (Súmulas 7 e 596 do STF). Custo Efetivo Total. Índice representativo da totalidade dos custos do financiamento. Diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET que não implica abusividade. TARIFA DE CADASTRO. Inadmissibilidade. Embora haja expressa previsão contratual e a exigência se deu no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, há abusividade do valor cobrado, diante das circunstâncias do caso concreto. Sentença reformada no ponto. SEGURO. Réu que não comprovou a licitude da contratação, ou seja, que o Autor teve a opção de escolher a seguradora de sua confiança. Cobrança abusiva. Consumidor que não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Caracterizada a venda casada. Sentença reformada no ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDO1 * Apelação Cível nº 1095374-22.2020.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flavio Cunha da Silva, j. 08.07.2021). Com efeito, tem razão a autora-recorrente quanto à alegação de abusividade do valor da tarifa prevista no contrato (R$ 1.700,00). Isso porque, embora seja lícita a cobrança, o valor inserido no contrato é desproporcional, de modo que o valor da referida tarifa fica reduzida para R$ 400,00, importância compatível com o valor do crédito concedido. Anote-se que deve ser restituído à autora o valor ora declarado inexigível (R$ 1.300,00), uma vez que agora se reconheceu a cobrança indevida de tal importância pelo banco-apelado no contrato impugnado, de modo que a sentença merece reforma Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 633 nesse ponto. SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 758,44 pela cobertura propiciada (fl. 192). Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se, no presente caso, que a parte autora se viu compelida a contratar o seguro Proteção Financeira da Zurich Seguros, por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora indicada pelo mutuante, participante ou não de seu conglomerado empresarial, assim como o preço estipulado, o que denota cerceamento à liberdade de contratação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de questão consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899- 66.2019.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior). Como na hipótese dos autos não há qualquer indicação de que tenha sido dada à autora a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo e diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como pode-se concluir que, de fato, restou caracterizada a venda casada do crédito e do respectivo seguro, o que é vedado pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, pois, de prática abusiva e mostra-se necessária a restituição do valor pago a esse título (R$ 758,44 - fl. 202), devendo a sentença ser reformada nesse ponto. No tocante à pretensão da autora-apelante de ter a devolução em dobro de valores que lhe foram descontados indevidamente, no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/ RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929) o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação firmou-se o seguinte entendimento: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão A modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608/RS - refere-se aos indébitos cobrados após a data da publicação do Acórdão que seu deu em 30.03.2021. Nesse sentido, destaca-se recente acórdão julgado desta 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente Des. Marcos Gozzo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte para declarar inexistente o contrato discutido nos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora. Insurgência de ambas as partes. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Requerido que negou interesse na produção de provas. Preclusão observada. Falha na prestação de serviços observada. DANOS MORAIS Pretensão da autora de majoração da condenação do banco em composição por danos morais. Inadmissibilidade. Danos extrapatrimoniais não comprovados, uma vez que que a autora não procedeu com a devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta, tendo-se utilizado desses. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS) (tema 929). Cobranças indevidas que começaram antes, mas ultrapassaram a data de 30 de março de 2021, termo da modulação do referido julgado. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada em parte nesse ponto. Determinação de devolução do quantum creditado na conta da requerente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa e crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do Código Penal). Sentença reformada nesse ponto. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbência do requerido. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% do valor atualizado da causa. Manutenção que se impõe para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da instituição financeira provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e determinar a compensação, em dobro, com o crédito feito em favor da autora nos termos especificados na fundamentação e recurso da autora não provido. (Apelação nº 1011212-26.2021.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.08.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora V.U.). No caso em exame, observa-se que o contrato foi firmado em 26 de maio de 2022 (fls. 202), de modo que os descontos efetuados antes de 30.03.2021 deverão ser restituídos na forma simples e, após esta data, de forma dobrada. Portanto, a pretensão da parte autora merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para que o requerido seja condenado à devolução do valor indevidamente exigido a título de tarifa de cadastro na cédula de crédito bancário objeto de revisão (R$ 1.300,00), conforme a fundamentação, acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; bem como para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade do seguro (R$ 758,44 - fl. 202), devendo, esse valor do seguro cobrado indevidamente, ser restituído, em dobro, à parte autora, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.200,00, arcando o requerido com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. Observada a gratuidade concedida em favor da parte autora. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 634 recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcelo Augusto Carvalho Russo (OAB: 321972/SP) - Bruno de Oliveira Pinto (OAB: 467618/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1054775-36.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1054775-36.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Georgina Ozorio - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 44/47, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21.06.2023, cujo relatório é adotado, julgou extinto sem resolução de mérito o presente feito, tudo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Recorreu a autora a fls. 50/62, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). Assim, pede o regular prosseguimento do feito argumentando ser desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo a sua exigência, não se justificando na hipótese dos autos. Recurso tempestivo e não foi respondido. É o relatório. 2.- Não assiste razão à recorrente. No caso em exame, pela decisão de fls. 29/30 foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de quinze dias, trouxesse aos autos procuração com poderes específicos e firma reconhecida. Sobrevindo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. A solução dada magistrada não merece qualquer reparo. Muito embora o artigo 5º, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cumulado com o art. 105 do CPC, permitam concluir que não é necessário que se reconheça firma da procuração, verifica-se no caso em análise em relação à procuração juntada à fl. 22 dos autos que o referido instrumento não possui poderes específicos para a demanda em exame, além de conceder poderes genéricos para qualquer tipo de ação em qualquer tribunal, inclusive em quaisquer órgãos públicos, autarquias, cartórios, dentre outros. Assim, a juíza, observando indícios de possível advocacia predatória, agiu com acertada cautela, mostrando coerência com as providências pleiteadas, atendo-se, ainda, às recomendações exaradas no Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir tal prática na advocacia e visa assegurar a manutenção da efetiva prestação jurisdicional àqueles que realmente necessitam. Nesse sentido, cumpre observar o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que vem reconhecendo práticas similares àquelas adotadas pelo MM Juiz de primeiro grau como medidas válidas para coibir o exercício da advocacia predatória: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Determinada a emenda à inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Possibilidade. Procuração genérica e várias ações distribuídas sob o patrocínio dos mesmos patronos em curto período de tempo. Observância ao Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir o exercício da advocacia predatória. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2009706- 36.2024.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Anna Paula Dias da Costa, j. 29.01.24) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de inexigibilidade de débito - insurgência contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para que o agravante apresente procuração com poderes específicos e firma reconhecida, contas de consumo, extratos do SCPC/SERASA e comprovante de endereço, informando ainda como tomou conhecimento da restrição sub judice - inconformismo justificado no que concerne à gratuidade visto que nem o ajuizamento da ação em comarca diversa da qual o agravante reside, nem a opção pela justiça comum ao invés do juizado especial impedem a concessão do benefício - presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência - art. 99, §3º, do CPC/15 declaração corroborada por outros elementos de prova gratuidade deferida inconformismo injustificado no tocante à emenda da inicial eis que as determinações do juízo a quo estão em consonância com o Comunicado nº 2/2017 do NUMOPEDE, mormente ante a generalidade dos termos da procuração e à suspeita de fragmentação de pedidos em mais de uma ação decisum reformado em parte AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2271571-47.2022.8.26.0000; 16ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; j. 24.04.23). Com efeito, não merece reparo a sentença, sendo de rigor, portanto, a manutenção dela, por seus próprios fundamentos. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirta- se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º a 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2060989-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2060989-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Souza do Nascimento - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença reproduzida às fls. 26/29 que indeferiu a gratuidade judiciária à demandante e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais; b) apresentou documentos suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira; c) aufere R$.1.300,00 de benefício previdenciário; d) é viúva há 17 anos, tem dois filhos menores de idade e não possui imóvel próprio; e) pleiteou efeito suspensivo ao agravo (fls. 01/08). Deixo de intimar a parte contrária para manifestação, eis que ainda não foi citada. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Prima facie, concedo à recorrente os benefícios da gratuidade processual somente para o ato processual de interposição do presente recurso, nos termos do § 5º, do art. 98, do Código de Processo Civil.Anote-se. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual de cartão de crédito com margem de reserva consignável (RMC), cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC, bem como indeferiu a gratuidade judiciária à autora, determinando o recolhimento das custas iniciais. O recurso não comporta conhecimento. Insurge-se, a agravante, contra a sentença que julgou o processo, sem resolução de mérito. Detalhe, este tipo de decisão não está sujeita a impugnação por meio de agravo de instrumento, ainda que a insurgência da recorrente diga respeito, apenas, à gratuidade judiciária que foi indeferida. Se a parte sucumbente pretende modificar os termos da sentença, deve manejar o recurso adequado, no caso, a Apelação, sob pena de flagrante violação aos artigos 1.015 e 1.009 do CPC. Inaplicáveis, ademais, os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, em razão da inexistência de dúvida objetiva na nova sistemática recursal acerca do não cabimento de agravo de instrumento contra sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. Recurso interposto contra a sentença que julgou extinta a ação, com fundamento no art. 924, inc. II, do NCPC. Inadequação da via eleita. Recurso cabível. Apelação. Inteligência do art. 1.009 do NCPC. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2226965-31.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator Tasso Duarte de Melo, j. em 30.01.2023) (g.n.) Como se observa, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Ex positis, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Gustavo Ferreira Franco (OAB: 496261/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2237775-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2237775-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Hortolândia - Impetrante: Jaqueline Martins de Figueiredo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Hortolandia - Interessada: Aparecida Bernadete da Silva (Justiça Gratuita) - Interessada: Rosângela Maria Guglielmetti Mendes - Interessado: Carlos Alberto Mendes - Vistos. 1.- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que deferiu o cumprimento da sentença de procedência de ação de reintegração de posse em que a impetrante foi vencida (autos nº 1003931-25.2019.8.26.0229), não observada a pendência de ação rescisória ajuizada em face da referida sentença, diante da presença do fumus boni iuris e periculum in mora. Requer a impetrante a suspensão do cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse. Alega, em síntese, que a matéria é exclusivamente de direito e que a impetrante está de fato e de direito na posse do referido imóvel e não há que se falar em esbulho ou turbação, nem mesmo que feriu o direito alheio, uma vez que a residência da senhora Aparecida e da impetrante Jaqueline é totalmente individual e separada. Portanto, desde que a impetrante adquiriu o imóvel da antiga proprietária a senhora Rosângela, esta vem exercendo seu direito de proprietária e possuidora legal do imóvel. Ocorre que a impetrada está agindo de má fé e se aproveitando de um papel que não tem validade, para adquirir bens de outrem. Como consta em todos os documentos que serão anexados aos autos e estão juntados em ação rescisória. Se tal cumprimento de sentença se perpetuar durante o processo causará grandes prejuízos à Impetrante, pois é evidente que acarretará dano real a mesma, resultante do ato judicial manifestado de forma abusiva em que ensejará o não reconhecimento, a tempo do direito, ao qual faz jus. (fls. 02/03) É o relatório. 2.- Rejeito a petição inicial, liminarmente, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09. Com efeito, dispõe o caput do referido artigo que: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais para a impetração. (Grifei) Pretende-se, por via desse mandado de segurança, a desconstituição de decisão que deferiu a intimação da ora impetrante, na qualidade de ré, para cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse. Evidente, pois, a inadequação da via processual ora escolhida, uma vez que existe recurso específico, adequado para a impugnação da decisão proferida em primeiro grau, não podendo o impetrante fazê-lo por meio de mandado de segurança, o qual não comporta utilização como sucedâneo de recurso próprio. Neste diapasão, o inc. II, do art. 5º, da Lei do Mandado de Segurança, prevê que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. (Grifei) De fato, de acordo com a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Grifei). Além disso, da própria narrativa da petição inicial do mandado de segurança se verifica que não se trata de questão exclusivamente de direito ou mesmo de direito líquido e certo, tanto que a impetrante ajuizou ação rescisória, meio processual adequado para eventual pedido de tutela de urgência. Não se evidencia, pois, hipótese de resguardo de direito líquido e certo em face de abuso de autoridade ou de ilegalidade, pois também não se evidencia na decisão proferida em primeiro grau uma ilegalidade, a justificar a impetração do presente mandado de segurança. 3.- Ante o exposto, julgo a impetrante carecedora da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. III, do Novo Código de Processo Civil e art. 10 da Lei 12.016, de 07.08.09. Custas pela impetrante, indeferida a gratuidade judiciária, por ausência de demonstração da efetiva miserabilidade para custeio do presente em detrimento do sustento próprio ou de sua família. Arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rosimeire Ramos (OAB: 369786/SP) - Marcello Valk de Souza (OAB: 241436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2061551-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2061551-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Agravado: José Antônio Dias Lourenço - Agravada: Fátima Caetano Lourenço - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2061551-10.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2061551-10.2024.8.26.0000 COMARCA: IGARAPAVA AGRAVANTE: EKTT 9 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A. AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO DIAS LOURENÇO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Pedro Henrique Bicalho Carvalho Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Instituição de Servidão Administrativa nº 1000020-87.2024.8.26.0242, indeferiu a imissão liminar na posse do imóvel, e determinou a realização de avaliação judicial prévia. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com Ação de Instituição de Servidão Administrativa, em que ofertou a quantia de R$ 269.455,99 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais, e noventa e nove centavos), e requereu a imissão provisória na posse das áreas objeto da servidão administrativa, a qual foi indeferida pelo juízo a quo, que determinou, ainda, a realização de avaliação judicial prévia, com o que não concorda. Alega que não se faz necessário condicionar a imissão provisória na posse à avaliação prévia, já que o valor ofertado está respaldado pelo Tema nº 472, do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, também, que, caso se entenda pela necessidade de avaliação prévia, ela se dê sem a citação da parte adversa, ou a intimação das partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, como se prova pericial fosse, posto que em desacordo com a legislação de regência acerca da matéria. Requer a tutela antecipada recursal para a imissão provisória na posse da área objeto da servidão administrativa, ou, subsidiariamente, para que a avaliação prévia se dê sem a citação da parte adversa, ou a intimação das partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que, em ações de servidão administrativa (que se valem das disposições afetas à desapropriação), a imissão provisória na posse está condicionada ao depósito prévio do valor apurado pelo perito no laudo provisório, nos termos do artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, o que, à primeira vista, não ocorreu na hipótese vertente. A respeito do tema, Theotonio Negrão leciona que: A liminar de imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação, inclusive para efeito constituição de servidão administrativa, não pode tomar por base apenas o laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela parte expropriante, impondo-se, no caso, a avaliação judicial provisória, sob pena de contrariedade ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, estabelecido como garantia individual da propriedade (CF, art. 5º, XXIV) (RT 844/351). (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª Edição, Editora Saraiva, pág. 1356, nota 1a do art. 15) (negritei e sublinhei) Sendo assim, de rigor que se aguarde a confecção do laudo provisório de avaliação para que se permita a imissão provisória na posse da servidão pretendida. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça, que assim prescreve: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. Nessa linha vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial” (ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC. 3. Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR APURADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTE QUALIFICADO. REsp 1.185.583/SP. 1. É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto- Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2049640-35.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 16/05/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de constituição de servidão administrativa Decisão que indeferiu o pedido de imissão provisória na posse Irresignação da parte autora - Em ações de servidão (que se valem das disposições afetas à desapropriação), a imissão provisória na posse está condicionada ao depósito prévio do valor apurado pelo perito no laudo provisório (artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41) Necessário que se aguarde a confecção do laudo provisório de avaliação para que se permita a imissão provisória na posse da servidão pretendida Entendimento da Súmula nº 30 do TJSP Precedentes desta Corte Manutenção da decisão Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 682 agravada Não provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049640-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) No mesmo sentido, julgado dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO NA POSSE INDISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OFICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR PRÉVIO DO BEM ISTO REALIZADO NÃO PENDE QUESTIONAMENTO O VALOR JUSTO E DEFINITIVO SERÁ APURADO APÓS ANÁLISE DAS PROVAS TÉCNICAS - PARA O ATO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE BASTA O LAUDO PRÉVIO ELABORADO POR PERITO DO JUÍZO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085586-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Ainda, o entendimento dessa Seção de Direito Público acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. R. decisão agravada que deferiu o pedido de imissão provisória na posse, mediante depósito, porém sem avaliação prévia. Pleito pela agravante de reforma. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Art. 15 “caput” e §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que prevê a imissão provisória com urgência mediante depósito. Depósito que, no entanto, pressupõe avaliação prévia. Precedente do STJ e desta C. Corte de Justiça. Necessidade, no caso, de avaliação prévia para fins de depósito e, posterior, imissão na posse. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009537-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. IMISSÃO NA POSSE. Constituição de servidão para implantação de Linha de Distribuição de 69 kV Itararé II Itaporanga 01. Pretensão à imissão provisória sem avaliação prévia. Inadmissibilidade. Necessária se faz avaliação judicial para se apurar o valor justo, antes da imissão na posse. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110828-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidão administrativa Imissão na posse Ausência de avaliação judicial prévia Inadmissibilidade A imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante depósito de valor apurado em avaliação judicial prévia Princípio da justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV) Precedentes do STJ e desta Corte (Súmula nº 30/TJSP) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107495-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Servidão administrativa. Pretensão à imissão provisória na posse, anteriormente à avaliação preliminar por perito judicial. Inadmissibilidade. É firme o entendimento de que a imissão provisória na posse é condicionada ao depósito do valor provisório apurado por perito judicial. Conforme a Súmula nº 30 deste E. Tribunal, “cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações”, sobretudo porque “o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse” (Tema 472/STJ). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034483-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Quanto ao pedido subsidiário, o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe acerca da possibilidade de imissão provisória na posse, independentemente de citação da parte contrária, desde que alegada e provada a urgência, bem como depositado o valor da quantia arbitrada em avaliação judicial prévia, como exposto alhures. Deste modo, não pode o magistrado criar condicionantes não previstas na legislação, devendo-se permitir a imissão provisória na posse do imóvel, desde que observados os requisitos supracitados. Destaque-se que esta avaliação realizada pelo perito judicial é provisória, não sendo necessário o contraditório, visto que, no decorrer da instrução processual é que será elaborado o laudo definitivo, onde será possível apresentar impugnação, sobretudo acerca do valor da indenização. Tal é o entendimento dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Demanda de constituição de servidão administrativa Imissão provisória na posse Requisitos presentes Prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória Garantia constitucional da prévia e justa indenização - Desnecessidade de se aguardar notificação ou manifestação dos réus. RECURSO PROVIDO. “A imissão provisória em imóvel expropriando, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória” (REsp 83.590/SC), pois “o direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condiciona-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna” (REsp 992.115/MT). (TJSP; Agravo de Instrumento 2227905-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) Agravo de Instrumento Servidão Administrativa Decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia prévia para fins de imissão na posse Os dados já existentes nos autos da ação são suficientes para cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial e prosseguimento da demanda em face dos titulares dos imóveis afetados Necessidade de avaliação prévia e depósito do valor apurado como condição para pronta imissão na posse Providências podem e devem se realizar independentemente da efetivação das citações Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087833- 95.2018.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) DESAPROPRIAÇÃO Utilidade pública Pleiteada a imissão provisória na posse Necessidade de avaliação prévia do imóvel Inteligência do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.665 à luz da garantia constitucional da justa e prévia indenização Precedentes do STJ e deste Tribunal Desnecessidade de citação dos agravados para se proceder à avaliação prévia - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093334- 35.2015.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Registro: 05/08/2015) (grifei) Assim, na ação de servidão administrativa originária é necessário que a avaliação prévia seja devidamente realizada, anotando-se que tal providência deve ser tomada sem delongas que prejudiquem a atuação da parte expropriante, devendo questões paralelas, como as que envolvem a fixação dos honorários periciais, seu depósito, e a instauração do contraditório sobre o valor da indenização serem deixadas para momento posterior, caso necessário. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para que a avaliação prévia do bem objeto da servidão administrativa originária seja realizada independentemente da citação da parte expropriada, da apresentação de quesitos, e de indicação de assistente técnico. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 12049/SC) - Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP) - Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/ SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 683



Processo: 3001941-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 3001941-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Zenilda Conceição da Costa Durigan - Interessada: Diretor(a) do Departamento Regional de Saúde de Barretos - Drs-v - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 57/58 (processo nº 1001011-09.2024.8.26.0066 - 2ª Vara Cível de Barretos-SP), nos autos da Ação de Fornecimento de Medicamentos manejada por ZENILDA CONCEIÇÃO DA COSTA DURIGAN, que assim decidiu: “Vistos. 1) Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária/justiça gratuita. Cadastre-se. 2) Trata-se de ação ordinária interposta por Zenilda Conceição da Costa Durigan em face de Fazenda Pública Estadual, no qual objetiva receber medicamento(s), para o tratamento de artrite reumatoide (CID M06.9), artrose (CIDM17.0), fibrilação arterial (CID I48), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), insuficiência cardíaca congestiva (CID I50) e síndrome demencial (CID F03). O perigo de dano verifica-se pelas consequências que poderão advir pela não utilização do(s) medicamento(s)prescritos por seu médico (fls. 26/27, 30) que poderá lhe acarretar sérios prejuízos a sua saúde. A probabilidade do direito alegado afere-se pelos documentos apresentados, que atestam a necessidade do(a)(s)requerente(s) em utilizar-se dos remédios citados, e pelo dever do Estado em garantir a saúde da população, especialmente dos mais necessitados, que não tenham condições de adquirir ou obter medicamentos como no caso em questão artigo 196 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei 8.080/90. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência para que o(a) requerido(a)(s) forneça o(s) medicamento(s) ao(à)(s)autor(a)(es), conforme constante nos receituários e transcritos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) Diretor(a)Regional de Saúde local (DRS V), por mandado, os quais deverão ser instruídos com cópia da inicial e fls. 26/51. 3) Cite-se e intime-se a Fazenda-ré para que dê integral cumprimento à tutela ora concedida via Portal Eletrônico,consignando-se as advertências de praxe. sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024. Int.” Sustenta, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência elencados no artigo 300 do CPC, probabilidade do direito e o perigo de dano. Argumenta que há a existência de ilegitimidade passiva uma vez que o Serviço de Atenção Domiciliar já se encontra inserido no contexto das Redes de Atenção à Saúde do SUS, sendo prestado pelo Município em cumprimento às Portarias ns. 2029/2011, 2527/2011 e 963/2013 que preveem que o Ministério de Estado da Saúde, as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades Básicas de Saúde da Família (UBSF) oferecem os serviços de saúde no domicílio. Assim, tais serviços seriam prestados na esfera municipal do SUS. Menciona decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em sede de Recurso Extraordinário nº 855.178. Tal entendimento seria reforçado pela Portaria nº. 2029 (24/08/2011) do Ministério de Estado da Saúde em seu artigo 1º: “Esta Portaria institui Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo as normas para cadastro e habilitação dos Serviços de Atenção Domiciliar (SAD) e os valores do incentivo para o seu funcionamento.” Em continuidade, argumenta que o perigo de dano não estaria suficientemente demonstrado pela autora/ agravada para concessão da medida liminar. Finaliza ter sido concedido prazo exíguo para cumprimento da liminar sendo necessária licitação para aquisição dos medicamentos. Pugna, portanto, pelo deferimento da tutela recursal para concessão do efeito suspensivo e a dilação do prazo para cumprimento da liminar, e que sejam acolhidos os argumentos suscitados no sentido de determinar a revogação da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de antecipação da tutela recursal, merece indeferimento. Justifico. Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravada, conforme o relatório e receituários de fls. 26/27 e 30 da origem. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso, tenho por verificada a presença de requisito fixado pelo Col.STJ, conforme se verifica às fls. 26/27 e 30 da origem (relatório e receituários). Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte autora/agravada e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, presente a hipossuficiência reconhecida em fls. 57 da origem, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a manutenção da decisão recorrida, no ponto em que determina o fornecimento pela Fazenda Pública do medicamento mencionado na inicial, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Vale ressaltar, que, tratando-se especificamente da hipótese fornecimento de fármaco para tratamento urgente de saúde e de tratamento via home care (caso dos presentes autos), importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta E. Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Liminar deferida em primeiro grau. Violação a direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal evidenciado. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Tema 793, STF. Possibilidade de imposição à FESP de obrigação da natureza postulada (medicamento para tratamento oncológico). Impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA. Parte autora que fez prova do preenchimento dos requisitos do Tema 106, STJ. Necessidade, contudo, de dilação do prazo concedido. Possibilidade de fixação de astreintes em face da FESP, mas com redução do quantum, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade da medida. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003210-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (“BRENTUXIMABE VEDOTINA” 50MG) NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (“LINFOMA DE HODGKIN”) QUE ACOMETERIA O AUTOR, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (R$ 1 MIL) E LIMITE DA ASTREINTE (R$ 1 MILHÃO). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Direito à vida e à saúde. Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 712 Fornecimento de medicamento e tratamento. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Afastados os argumentos para direcionamento à União Federal, ainda que relativos ao tratamento oncológico. Tema 793 do STF. Questão da existência de responsabilidade solidária entre os entes federados que está pacificada nesta Corte. Sumula 37 do TJSP. Ainda que as normas de regência (L 8.080/90 e alterações, D 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte ajuizar ente diverso. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (CPC, art. 461, § 5º). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005877-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - “HOME CARE” - Pretensão do agravado, em sede de tutela antecipada, de compelir o agravante a fornecer cuidado especializado de profissionais de saúde tecnicamente habilitados, em esquema de “home care”, modalidade atendimento domiciliar - Decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Agravado que sofre de demência avançada - Acamado há três anos sem condições de deambular, restrito ao leito, escaras nas coxas, cóccix, calcanhares, lateral dos pés e dedos - Documentação juntada nos autos que conclui pela necessidade de cuidados especializados de profissionais no esquema “home care”, na modalidade serviço de atendimento domiciliar (uma vez ao dia), de modo a evitar qualquer risco à saúde do agravado - Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em 1ª instância - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2196544-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) Eis a hipótese dos autos. Assim, cabe ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade solidária não impede que o ente público que suportou o ônus financeiro para o fornecimento do fármaco bem como a prestação de assistência devida busque, posteriormente e se o caso, o ressarcimento junto à União, observando-se as regras de repartição de competências relativas à matéria. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, diante do estado de saúde delicado da parte agravada, revela-se apropriado a manutenção integral do Decisum impugnado. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE CONCEDER O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL pleiteado, outrossim, mantenho a decisão de primeiro grau. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001984-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 3001984-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Inaia Maria Delphino Neves - Agravado: Ines Cazonato - Agravado: Therezinha da Silva Lima Ribeiro - Agravado: Elvira Maria Diniz dos Santos - Agravado: Cilene Armani - Agravada: Nabia Kenan - Agravada: Raquel Santos Agnelo - Agravada: Denise Maria de Barros Lima Melis - Agravado: Anna Maria Pichotano Perles - Agravada: Nircea Guiduci Folgosi - Agravada: Maria do Carmo Rodrigues - Agravado: Maria Helena Bortoletto Rocha Campos - Agravada: Linda Kenan - Agravado: Olga Portella Scaff - Agravado: Suely Greco Serica - Agravado: Marilda Panaggio Girardi - Agravado: Luiz Gobbo - Agravado: Irene da Silva Nalesso - Agravada: Philodea Viana Tirapelli - Agravado: Ovídio Avanci - Agravado: Luiz Pedro Abichabki Netto - Agravado: Antonina Galelli de Souza - Agravado: Waldemar Rocha Campos - Agravado: Maria da Glória Vasconcelos - Agravado: Leonso Pedro - Agravado: Irleti Dias de Gouvea - Agravado: Oswaldo Correia - Agravada: Vanda Aparecida Panaggio Pichotano - Agravado: Leda Pereira Pontes Santana - Agravado: Doris Chagas de Paula - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 2298/99, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por INAIA MARIA DELPHINO NEVES e OUTROS, rejeitou a impugnação. O agravante alega incorreção do cálculo dos exequentes. Afirma que, enquanto estiver pendente o recurso, a requisição de valores se limita aos valores incontroversos, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. No processo nº 0605601-95.2008.8.26.0053, foi julgado improcedente o pedido dos autores, para que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) fosse calculado sobre os vencimentos integrais (fls. 94/99, autos de origem). Esta c. Câmara, inicialmente, deu parcial provimento à apelação dos autores, para declarar que o quinquênio deveria ser calculado sobre toda a remuneração do servidor, excluídas as verbas eventuais. O requerido foi condenado ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pelos índices fixados na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada parcela devida e juros de mora à razão de 6% ao ano, a partir da citação (fls. 215/222, autos de origem). Em juízo de retratação, alterou-se parcialmente o v. acórdão, em conformidade com os acórdãos paradigma, sem alteração do resultado, apenas para determinar que devem ser observados os parâmetros fixados no item 3.1.1 das teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), bem como a tese do RE 870.947/SE quando do cálculo da correção monetária e dos juros moratórios, que devem ser fixados com base no quanto disposto no julgado. (fls. 315/324, autos de origem). Houve o trânsito em julgado em 30/6/2021 (fls. 367, autos de origem). Pois bem. Os exequentes apresentaram memória de cálculo na qual afirmam que utilizaram os seguintes critérios (fls. 1966/2098): (...) os critérios utilizados para elaboração da memória de cálculo, entre a prescrição quinquenal até 08/12/2021, foram aqueles definidos pelo C. STF no julgamento do Tema 810 de repercussão geral, a saber: Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança (Leis nºs 11.960/09 e 12. 703/12); Correção monetária: IPCA-E; Não obstante a isso, a partir de 09/12/2021, os critérios utilizados para elaboração da memória de cálculo foram aqueles definidos pela EC 113/2021 que definiu, para as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a incidência do índice da taxa Selic acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Os agravados apuraram o valor de R$ 1.805.393,19. Os agravantes alegam excesso de execução com base em parecer técnico juntado a fls. 2.282/2.284, dos autos de origem: Procedendo à análise da conta supracitada elaborada pelo autor, foram constatadas divergências, tendo em vista que: 4.1 O percentual de juros (a partir da citação) foi aplicado sobre o montante atualizado até a data base (setembro/2023), no entanto na composição do inicie utilizado na atualização a partir de 09/12/2021 incide a SELIC, assim houve a incidência de juros sobre juros, uma vez que a SELIC engloba a correção monetária e os juros. 4.2 O valores referente as custas/despesas foram atualizadas utilizando os índices da Tabela Resolução CNJ nº 303/2019- IPCA-E, sendo que na composição dos índices incide a SELIC a partir de 09/12/2021 e no nosso demonstrativo de cálculo utilizamos apenas o IPCA-E na atualização dos valores referente as custas/despesas, visto que não devem ser computados juros. (...) Cabe observar que em decorrência das divergências supracitadas no Item 4, (subitem 4.1 a 4.2), apurarmos as diferenças de R$ 114.707,73 entre o cálculo deste contador (R$ 1.690.684,46) e o do credor (R$ 1.805.392,19). Assim temos a informar que o cálculo do credor (R$ 1.805.392,19) é desfavorável para a FESP. Há aparente incorreção nos cálculos dos agravados, pois não foi observado o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os exequentes, em tese, aplicaram percentual de juros até setembro de 2023, havendo incidência de juros sobre juros Desde já, fica autorizada a requisição apenas de valores incontroversos, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de março de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 748 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 0288569-13.2011.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 0288569-13.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Geraldo Zanco - Agravado: Clarice Tristão Zanco - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AGRAVO DE INSTRUMENTO:0288569-13.2011.8.26.0000 RECORRENTE:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER RECORRIDO:CLARICE TRISTÃO ZANCO Vistos. Por decisões de fls. 209/212 e 213, a Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça remeteu os autos a esta Turma Julgadora para realização de juízo de conformidade do acórdão prolatado com as teses definidas por ocasião do julgamento dos Temas 905, do STJ, e 1037, do STF, que fixaram as seguintes teses: TEMA 905, STJ: 1. Correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. TEMA 1037, STF: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a conformidade do acórdão com as teses definidas nos Temas 905, do STJ, e 1037, do STF. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1047898-33.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1047898-33.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Município de Guarulhos - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra sentença Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 783 que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelas multas de trânsito perante o Município de Guarulhos, condenando s autoras ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC (fls. 324/326). Em suas razões recursais, as apelantes alegam que apenas intermediaram o financiamento dos veículos, não sendo as reais possuidoras dos bens. Sustentam ilegitimidade passiva para responderem pelas multas de trânsito. Afirmam terem juntado documentos que comprovam a comunicação dos gravames junto ao Sistema Nacional de Gravames. Aduzem que a obrigação da instituição financeira é comunicar o órgão de trânsito sobre o financiamento, com isso, deixando claro que o cliente é o verdadeiro infrator e condutor do veículo. Ressaltam a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois não foram notificadas para apresentarem defesa junto ao órgão fiscalizador. Asseveram que o apelado agiu com abuso de poder ao aplicar multas sem a comprovação da infração cometida e sem conceder prazo para esclarecimento por parte das apelantes. Assim, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, julgando totalmente procedente a ação e a inversão do ônus de sucumbência com a majoração dos honorários advocatícios (fls. 334/344). II - Recurso tempestivo. III As apelantes recolheram o preparo às fls. 345/346. Contudo, o preparo deve ser recolhido sobre o valor da causa atualizado pelo Índice Oficial do TJ/ SP. IV Assim, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para providenciarem o recolhimento complementar do preparo sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003; no item 2 do Comunicado CG nº 951/2023 e no manual elaborado pelo TJSP - “Taxa Judiciária Preparo”. V O não atendimento da determinação judicial no prazo concedido implicará deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. VI Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB: 57596/RS) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0102833-58.2014.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 0102833-58.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Felipe Fabiani Capano - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de agravo interno (fls. 1.127/1.137) interposto contra a decisão de fls. 1.120/1.121, que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário de Felipe Fabiani Capano, em razão da aplicação da sistemática de precedentes, e, no mais, não o admitiu. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo interno, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento do agravo interno pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso especial ajuizado em benefício do réu foi parcialmente admitido (fls. 1.118/1.119). 2) Fls. 1.140/1.143 e 1.144/1.146: trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pela Defesa de Felipe Fabiani Capano. A Procuradoria Geral de Justiça opinou à fl. 1.148. Anoto que, com a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça pela admissão parcial do recurso especial (fls. 1118/1119), haverá a devolução integral do juízo de admissibilidade àquela Corte, a quem caberá nova avaliação dos óbices processuais. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS (RESPS NS. 1484.415/DF E 1484413/DF). ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À PARTE NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8666/1993), QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CRIME QUE SE APERFEIÇOA COM A QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.FIXAÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VOTO VENCIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. É incabível agravo em recurso especial quando a decisão agravada admite parcialmente o processamento do próprio recurso especial.Isso porque, nesses casos, há devolução integral do juízo de admissibilidade que será novamente avaliado por ocasião do julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 292 e 528 do STF.(...)8. Agravos não conhecidos. Recursos especiais não providos” (STJ, REsp 1.484.415/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 22/02/2016). Dessa forma, considerando que somente após a renovação do juízo de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça será possível definir o momento de formação da coisa julgada, diante da retroatividade do trânsito em julgado em caso de não admissão do recurso especial, impossível, na atual fase processual, a apuração da mencionada causa extintiva da punibilidade tendo por marco inicial a prolação do acórdão que julgou a apelação, ficando reservada, portanto, tal apreciação à mencionada Corte Superior. Intimem- se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gislene Donizetti Gerônimo (OAB: 171155/ SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Bruna Santos Lago (OAB: 463164/SP) - Liberdade DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 971



Processo: 2056589-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2056589-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Impetrante: Brendo Eduardo Araujo Sampaio da Silva - Impetrante: Eduardo Luiz Sampaio da Silva - Paciente: Décio Aparecido Moraes da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Eduardo Luiz Sampaio da Silva, em prol do paciente DÉCIO APARECIDO MORAES DA SILVA, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação Penal nº 1500404-93.2022.8.26.0587, indeferiu a oitiva de testemunha protegida, decisão que seria fonte de coação ilegal. Narra o i. Advogado que tanto o Ministério Público como a Defesa do paciente indicaram, no tempo Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 987 oportuno, determinada testemunha (protegida) para ser ouvida durante a instrução. Ocorre que o Parquet desistiu da sua oitiva, tendo a Defesa insistido, vez que se tratava de pessoa importante para a elucidação dos fatos, sendo ela quem desencadeara as investigações que redundaram na persecução penal contra DÉCIO. Embora tenha sido indicado endereços durante a instrução, tal testemunha não foi localizada, tendo a D. Magistrada de Primeiro Grau indeferido sua oitiva (por entendê-la preclusa), negando ainda a expedição de ofícios de praxe para a localização do seu paradeiro. Afirma o i. Advogado que a decisão é ilegal por violação à ampla defesa, devendo ser sanada por este Tribunal de Justiça. Com base nesses argumentos, o i. Advogado postula liminarmente a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a sustação do andamento processual, evitando o encerramento da instrução antes do julgamento da ação constitucional. Requer que seja determinada ao Juízo a tomada de providências visando a localização do paradeiro da testemunha protegida, com expedição de ofícios aos órgãos públicos. Acrescenta que deve ser cassada a decisão, no ponto em que reputou preclusa a produção da prova oral pretendida. É o relatório. DÉCIO, e outras 27 pessoas, foram denunciadas por violação ao artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, e artigo 35, da Lei nº 11.343/06. Anote-se que o paciente está foragido (fls. 31). Em apertada síntese, narra o Ministério Público que desde data incerta, mas até maio de 2023, nas Comarcas de São Sebastião, Caraguatatuba e São José dos Campos, o paciente e seus comparsas uniram-se em organização criminosa, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 04 anos. Nessas circunstâncias, todos eles ainda de associaram para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Dentre os réus, estão Carlos Daniel da Silva Andrade e Marcos Vinicius Pires Ferreira, os quais foram abordados por policiais militares em uma agência bancária em São Sebastião, na posse de R$ 2.500,00, produto do comércio de drogas, valor que seria depositado na conta de Miguel Rodrigues Da Silva Filho. Encetadas as investigações, descortinou-se a organização criminosa desdobrava suas atividades entre a Biqueira do Prado, Biqueira do Miguel, Biqueira da Torre e Biqueira da Reta. De acordo com o i. membro do Parquet, o paciente DÉCIO exercia papel proeminente, sendo um dos responsáveis pela remessa de drogas aos pontos de venda, e a quem se prestava contas das vendas e do numerário arrecadado, notadamente quanto à Biqueira do Prado. Pois bem. Acerca da alegação da nulidade processual por cerceamento de defesa, verifica-se da decisão reproduzida às fls. 24/29, que a D. Magistrada de Primeiro Grau facultou ao i. Advogado de DÉCIO a oportunidade para que trouxesse aos autos o endereço para a intimação da referida pessoa, sem que tal informação fosse atendida no tempo oportuno. Calha trazer aqui os termos da decisão impugnada (fls. 24/29): A Defesa dos réus, Rodrigo Marques de Morais e Décio Aparecido Moraes da Silva, insistem na oitiva da testemunha protegida. DECIDO. Indefiro, considerando a ocorrência de preclusão consumativa para o exercício do direito. Houve tentativa de localização da referida testemunha junto a todos os endereços que foram fornecidos, tendo a última diligência também restado infrutífera, conforme certidão devolvida. Ademais, é de clareza solar que a decisão de fls. 3032/3034 consignou o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca da certidão cartorária de fls. 2750, lapso no qual os interessados haveriam de fornecer todos os demais endereços junto aos quais pretender-se-ia proceder com a nova tentativa de localização da testemunha. Foram fornecidos dois endereços nessa comarca, tendo a respectiva diligência retornado com cumprimento negativo. O causídico do increpado Décio ainda cogitou na última terça-feira 21/02/2024, durante a audiência, a possibilidade de fornecer um endereço do local de trabalho da testemunha protegida situado no estado da Bahia, contudo, quedou-se inerte. Sendo assim, não há de se falar na indicação de novos endereços, uma vez que houve tentativa de efetivação da diligência junto a todos os endereços informados pelas partes dentro do prazo estabelecido, de modo que não mais lhes assiste o direito de requerer novas diligências nesse sentido. Portanto, INDEFIRO o pleito, entendendo-se pela ocorrência de preclusão consumativa. (...). Ao menos em princípio, neste juízo sumário de cognição, não se vislumbra ilegalidade manifesta na decisão acima destacada, não sendo razoável sustar o andamento da ação penal pretendido, vez que a r. decisão atacada não se mostra por demais teratológica a ponto de ensejar a drástica medida ora almejada. Assim, por tais fundamentos, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, requisitando-se informações da D. Autoridade Judicial apontada como coatora. Com os informes, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Eduardo Luiz Sampaio da Silva (OAB: 231904/SP) - Brendo Eduardo Araujo Sampaio da Silva (OAB: 407163/SP) - 10º Andar



Processo: 2064200-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2064200-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairinque - Impetrante: Walther Afonso Silva - Paciente: Roberto Pereira Dias dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Roberto Pereira Dias dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mairinque que, nos autos do processo criminal em epígrafe, o mantém preso por mais tempo que o legalmente permitido. Sustenta o impetrante, em síntese, que está preso preventivamente há sete (7) meses e teve audiência de instrução e julgamento adiada em razão de insistência na oitiva de uma das testemunhas da acusação. Apesar do pleito da defesa, o Juízo a quo manteve a prisão preventiva. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso de prazo que consubstancia a irresignação do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Walther Afonso Silva (OAB: 465398/SP) - 10º Andar



Processo: 1003465-43.2023.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1003465-43.2023.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campo Limpo Paulista - Recorrido: C. N. G. de J. (Menor) - Recorrido: M. de C. L. P. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por C. N. G. de J. (menor) em face da S. da E. do M. C. L. P. A r. sentença de fls. 39/41 confirmou a liminar de fls. 13/14 e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que a criança seja registrada e passe a frequentar creche pública próxima à sua residência, observada a distância de até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência. E por consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fls. 50/52), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 56/58). É O RELATÓRIO. Considerando que a matéria objeto do presente recurso encontra-se sumulada nesta Egrégia Corte, passo ao julgamento monocrático conforme dispõe o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso IV, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Tratando-se de mandado de segurança, é caso de conhecimento da remessa necessária, em estrita observância ao disposto no artigo 14, § 1°, da Lei nº 12.016/2009. O direito à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, fundado no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é autoaplicável. Além disso, é dever primordial dos Municípios a atuação prioritária na educação infantil, na forma do que dispõe o artigo 211, § 2º, da Constituição Federal, por meio da oferta de vaga em creches e pré-escolas (artigo 11, inciso V, da Lei nº 9.394/1996). E o mínimo existencial, presente no direito fundamental à educação, prepondera sobre eventual limitação orçamentária à implementação e à disponibilidade de vagas. O Supremo Tribunal Federal definiu a questão com efeitos vinculantes, quando do julgamento do RE nº 1008166 (Tema 548), nos seguintes termos: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. As Súmulas nº 63 e nº 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça preveem, respectivamente, que É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território e Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1157 judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Assim é dever do Município gerir seus recursos com eficiência para garantir vagas em creche e pré-escola a todas as crianças que delas necessitem. Conforme vem decidindo esta Câmara Especial, a escolha da unidade educacional mais próxima da residência da criança deve ser interpretada no sentido de que a instituição esteja localizada a até 2 (dois) quilômetros da residência, salvo se constatada alguma necessidade especial. Competindo à Administração Pública a escolha da instituição de ensino, será responsabilizada pelo transporte gratuito da criança, caso a unidade escolhida fique a mais de 2 (dois) quilômetros de sua residência. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário, com observação quanto ao transporte, em caso da escola se situar em distância superior a 2 km da residência da parte. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Antonia Maria de Farias (OAB: 105605/SP) - Eliane de Souza Silva (OAB: 466521/SP) - R. N. F. - Cleber Ferreira Nunes (OAB: 404366/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008547-49.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008547-49.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: J. R. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.381 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008547-49.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: J. R. S. e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 89/92 do processo condutor (proc. nº 1008535-35.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em creche deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por J. R. S. devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/39). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1159 o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Lais Cristina Andrade Ribeiro Silva - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008559-63.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008559-63.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. H. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.382 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008559-63.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M . H. de O. e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 89/92 do processo condutor (proc. nº 1008535-35.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em creche deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por M . H. de O. devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/39). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1160 modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Kevelyn Andreza de Oliveira Costa - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008565-70.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008565-70.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. N. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.389 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008565-70.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: H. N. C. e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 89/92 do processo condutor (proc. nº 1008535-35.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em creche deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por H. N. C. devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 35/37). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1161 quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - aline carolina nunes silva - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008806-44.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008806-44.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. dos S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.386 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008806-44.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: H. dos S. S.e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 89/92 do processo condutor (proc. nº 1008535-35.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em creche deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por H. dos S. S. devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 34/36). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1167 aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Daniele Cristina dos Santos - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1043454-20.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1043454-20.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. A. de M. (Menor) - Recorrido: M. de G. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.394 Remessa Necessária Cível Processo nº 1043454-20.2023.8.26.0224 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Guarulhos Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: B. A. de M. e Município de Guarulhos Juiz(a): Renata Vergara Emmerich de Souza Ferreira Cravo Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 44/46, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta contra o Município de Guarulhos, “para condenar o réu a conceder ao infante vaga em creche, em período integral, em distância não superior a 2km da casa da parte autora.”. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 60/62). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1176 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Jessica Alexandre de Moura - Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2010325-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2010325-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. da C. O. - Agravado: E. de S. P. - Agravado: D. do C. O. I. s C. LTDA - Agravado: S. da E. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por H. da C.O., menor impúbere, nascida em 13.05.2020, representada por sua genitora, contra a r. decisão de fls. 33/36 do processo de origem (nº 1000109-30.2024.8.26.0010), proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Infância e Juventude do Foro Regional do Ipiranga, que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para que a menor seja matriculada na série III do ensino infantil. Alega, em síntese, que a genitora, ao realizar a matrícula da menor no infantil II, recebeu relatório de observação da criança, onde consta que ela está apta a frequentar série mais avançada. Afirma que ao tentar efetuar a matrícula da menor no infantil III foi impedida pela diretora da unidade escolar, com base na data de corte para matrícula no 1º ano do ensino fundamental estipulada na Deliberação 73/2008 do Conselho de Educação do Estado de São Paulo, alterada pela Deliberação CEE nº 166.2019. Argumenta que a manutenção da decisão agravada será prejudicial ao desenvolvimento escolar da agravante. Portanto, requer a concessão da tutela Recursal antecipatória de URGÊNCIA no sentido de determinar que a Diretora do Colégio proceda com a matrícula da Impetrada no curso Infantil III e, no mérito, sua confirmação, julgando-se procedente o presente recurso (fls. 01/16). Indeferiu-se a liminar recursal pleiteada (fls. 23/26). Em seguida, por documentos de fls. 48/50, foi informado a prolação de sentença pela MMª. Juíza a quo. É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 22 de fevereiro de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, oportunidade em que a MMª. Juíza denegou a segurança pleiteada, cujo conteúdo é abaixo parcialmente reproduzido (fls. 48/50): No caso em testilha, a criança somente completará a idade mínima exigida após a data do corte, sendo que pretende saltar da série ‘Infantil I” para o “Infantil III’. Contudo, a prova documental pré-constituída (doctos de fls 22/24) não demonstrou, de forma induvidosa, que a impetrante se amolda às exceções à regra do corte etário, nem tampouco apontou prejuízos à criança caso permaneça, neste ano letivo, matriculada na etapa do ‘Infantil II’. Conforme já apontado na decisão de fls 33/36, ‘somente em situações excepcionalíssimas, em que demonstrado indiscutível prejuízo à criança, é que a progressão escolar pode ser autorizada’. Ante o exposto, considerando que a prova pré-constituída apresentada (fls 22/24) revelou-se insuficiente para corroborar a pretensão da impetrante, não se admitindo dilação probatória nos estreitos limites do mandado de segurança, decido por DENEGAR A ORDEM. Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Adriano Montealbano (OAB: 187449/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2023079-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2023079-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: G. R. E. de S. T. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.308 Trata-se de pedido incidental em que o Ministério Público do Estado de São Paulo requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto no processo de origem contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de alvará judicial formulado pelo G. R. E. de S. T. M. para autorizar a participação das crianças e adolescentes indicados na inicial no evento Carnaval de São Paulo de 2024, no dia 10 de fevereiro de 2024, no Sambódromo do Anhembi, com horário de desfile previsto para 23h35m (fls. 10/16). O Ministério Público afirma, com fundamento no art. 198 do ECA e art. 1.012 do CPC que se tratando de procedimento de concessão de alvará previsto no art. 149 do ECA, portanto, sem regramento próprio quanto ao recurso de apelação, incide no caso o art. 1.012, do CPC, de modo que o apelo por ele interposto haveria de ter sido recebido em seus efeitos devolutivo Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1184 e suspensivo. Menciona ser imperativa a concessão do aludido efeito para garantir a segurança jurídica do evento, com esclarecimento das condicionantes aplicáveis ao caso, a fim de que crianças e adolescentes não estejam expostos a situações que possam lhe causar algum risco ou prejuízo durante o evento. Sustenta, mais, a presença do pressuposto do periculum in mora, já que o desfile tem previsão de ocorrer no dia 10 de fevereiro de 2024. Dessa forma, pede seja declarado que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, de modo a suspender, por ora, a autorização judicial contida na sentença recorrida (fls. 01/04). É o relatório. Em que pesem os motivos expostos pelo Ministério Público requerente, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para a configuração da hipótese indicada no parágrafo único do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto à participação das crianças e adolescentes no evento a ser realizado no dia 10 de fevereiro de 2024, consta da r. sentença recorrida que (...). Vislumbra-se, pelos documentos juntados aos autos, atendimento às exigências da Portaria 03/2023 deste juízo observando-se que a fiscalização será exercida por pessoas designadas pelo juízo, conforme determinado na Portaria 03/2023. A Liga das Escolas de Samba apresentou, em autos próprios, alvará de funcionamento do local válido e obterá, até o início do evento, o específico. Observo, ainda, esclarecimentos prestados sobre a altura na qual ficarão as crianças e adolescentes que vão desfilar em carros alegóricos, que não ultrapassará 1,80m. Os carros contam com ART. Foi esclarecido que só desfilaram no carro 60 infantes. A agremiação deverá tomar todas as cautelas para que as crianças e os adolescentes, nos carros, estejam em segurança. Foi esclarecido, em fls. 277, os cuidados que serão encetados com as crianças nos carros alegóricos, inclusive, para embarque e desembarque, sob supervisão do corpo de bombeiros e diretores da escola. Haverá grade de segurança para evitar quedas. (...). (fl. 12). Vale mencionar, outrossim, que a referida Portaria nº 03/2023 de 19/12/2023, esta exigindo o alvará para autorização da presença dos menores em carros alegóricos, foi editada pelo juízo recorrido, com base no artigo 149, seus incisos e parágrafos do ECA, e houve manifestação e anuência do Ministério Público quanto aos seus termos (processo 0016221-55.2023.8.26.0001 fls. 59/60, 102 e 112). Logo, ao que parece, os argumentos apontados pelo requerente no âmbito da presente petição com vistas a obter a suspensão do alvará - estes relacionados à proibição da presença das crianças e adolescentes em carros alegóricos, bem como do necessário acompanhamento do responsável legal do menor e da não participação dos infantes em alas que gerem exposição a conteúdos inapropriados -, não se sustentam, especialmente porque, ao que consta, o autor do pedido de alvará atendeu todas as exigências contidas na referida Portaria, esta especialmente editada para o evento em questão, e que contou com a ampla manifestação e ciência do representante do Ministério Público. Como é sabido, a exigência para concessão de efeito suspensivo reclama demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ex vi do artigo 1012, § 4º, do CPC, o que não está, ao menos, nesta etapa processual, comprovada. Por fim, importante mencionar que, ao analisar hipótese análoga, outro não foi o entendimento desta C. Câmara Especial: Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de alvará para autorização de ingresso e permanência de adolescentes em eventos patrocinados pela autora. Requerimento fundado no artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Ausência de probabilidade de provimento do recurso ou mesmo relevante fundamentação a autorizar concessão de efeito ativo ao recurso. Pedido desprovido, de modo que a apelação interposta seja recebida apenas no efeito devolutivo. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2231014-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 15/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019) Neste contexto, indefere-se o efeito suspensivo requerido, mantendo-se o processamento do Recurso de Apelação tão somente no efeito devolutivo. Nada obstante, faz-se consignar que a presente decisão é provisória, nos termos do artigo 296 do CPC, uma vez proferida em juízo de cognição sumária, de modo que após o regular processamento da apelação interposta nos autos principais, mediante contraditório e apresentação de parecer da I. Procuradoria Geral de Justiça, a questão será novamente apreciada, com a profundidade necessária e de forma definitiva pelo órgão colegiado. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de Origem, para ciência e adoção das medidas necessárias para o envio dos autos do processo principal, com o recurso de apelação interposto pelo requerente devidamente processado, a este E. Tribunal de Justiça. A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Caroline Fonseca de Azevedo (OAB: 479597/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2344763-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2344763-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. G. N. (Menor) - Paciente: V. A. N. L. (Menor) - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor dos adolescentes R. G. N. e V. A. N. L., nascidos, respectivamente, em 17/06/2009 e 01/08/2010, alegando, em suma, constrangimento ilegal em relação à imposição da medida de internação provisória, decretada pela decisão proferida às fls. 43/44 dos autos da Apreensão em Flagrante, referente a ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (nº 1504796-98.2023.8.26.0536). Pois bem. Não obstante as alegações do impetrante, voltadas à cassação da medida de internação provisória, conforme já expostas no despacho de fls. 11/13, o qual denegou o pedido liminar, tem-se que o presente Habeas Corpus resulta prejudicado, como bem constou no parecer ministerial (fls. 39/41). Com efeito, de acordo com as informações obtidas por meio do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, em consulta ao processo na origem, infere-se que sobreveio, em 17/01/2023, a prolação de sentença, que julgou procedente a Representação, para aplicar, aos adolescentes, a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação trimestral, sem atividades externas, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal. fls. 169/171. Assim, por conseguinte, a discussão travada nestes autos perdeu seu objeto, uma vez que os fatos e fundamentos que motivaram a impetração do presente writ não mais subsistem. Ante o exposto, em razão de causa superveniente, julga-se prejudicado este Habeas Corpus. P. R. I. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011963-79.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1011963-79.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Santa Casa de Mauá Saúde - Apelado: Vinícius Silva Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Juliane Cristina Ramos Silva Ribeiro (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DOENÇA CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DAS TERAPIAS INDICADAS QUANDO INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE O EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. EVENTUAIS REEMBOLSOS QUE DEVEM OBSERVAR O VALOR UNILATERALMENTE PAGO PELA OPERADORA A PRESTADORES REFERENCIADOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB: 221823/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008382-84.2019.8.26.0038/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008382-84.2019.8.26.0038/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Adaildo Pereira de Sa - Embargdo: Dirceu de Oliveira - Atacadão da Moda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE E CONFIRMA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO EMBARGADO PARA EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTIVO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES QUE IGNORAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E SE FUNDAM NA MERA REITERAÇÃO DE TESES E ARGUMENTOS COM ESCOPO ESTRITAMENTE INFRINGENTE. NÃO CONSTITUI CONTRADIÇÃO SE O ENTENDIMENTO DA PARTE DIFERE DAQUELE APLICADO NO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS QUE FOI RECONHECIDA EM DECISÃO IRRECORRIDA. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS. BASTA QUE A MATÉRIA OU QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1852 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Rafael Ferreira (OAB: 203445/SP) - Marco Antonio da Veiga (OAB: 258783/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2333457-13.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2333457-13.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Box Investimentos Ltda - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eduardo Velho - Acolheram os embargos, com modificação, em parte, do dispositivo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA AFASTAR EVENTUAL OBSCURIDADE QUANTO AO ENTENDIMENTO ATUALMENTE ADOTADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A PARTE DA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA OU, NA FALTA DESTA DATA, DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MATÉRIA NÃO APRECIADA OMISSÃO VERIFICADA - DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DO TERMO FINAL NA DECISÃO RECORRIDA DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA DECIDIDO PELA INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO, E NÃO FOI MODIFICADA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO EMBARGOS ACOLHIDOS NESSA PARTE, COM EFEITO MODIFICATIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM MODIFICAÇÃO EM PARTE DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1900



Processo: 1009568-41.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1009568-41.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Nilson Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU QUE O RÉU SUBSTITUÍSSE AS TAXAS PELO DOBRO DAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN NOS MESES DAS CONTRATAÇÕES E RESTITUÍSSE, DE FORMA SIMPLES, O VALOR PAGO A MAIOR. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONSIDERANDO-SE A TOLERÂNCIA ADMITIDA EM JULGADO DO STJ DE ATÉ TRÊS VEZES À TAXA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO DA MIN. NANCY ANDRIGHI, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1061530/RS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO AOS CONTRATOS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PREJUDICADO: O RECURSO DA RÉ ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Raquel Peralva Martins de Oliveira (OAB: R/PM) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001095-24.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001095-24.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Erci Teixeira Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO. TAMBÉM NÃO HÁ PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1052838-80.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1052838-80.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Josefina Winnischhofer (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONTRATOU O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO CONTRATO E NEM EM RESTITUIÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA CONFIGURADA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. NO ENTANTO, É EXCESSIVA A FIXAÇÃO DE MULTA DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE É DE R$37.725,38, COM BASE NO ART. 80 DO CPC. CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, É CABÍVEL A REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 3% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS OAB E NUMOPEDE SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E TAMBÉM À OAB PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL CONLUIO DA ADVOGADA COM A FALSIDADE DAS ALEGAÇÃO DA AUTORA PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OFÍCIOS QUE JÁ FORAM EXPEDIDOS AOS REFERIDOS ÓRGÃOS. CABE REALÇAR QUE, SE JÁ FOI INSTAURADO PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB, NÃO CABE MAIS À CÂMARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO, PARA EVITAR A INVASÃO DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÃO. CABE À ADVOGADA PROMOVER A SUA DEFESA NAQUELE ÓRGÃO. TAMBÉM NÃO É O CASO DE REVOGAR O OFÍCIO QUE JÁ FOI EXPEDIDO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (NUMOPEDE), POR SE TRATAR DE PRÁTICA RECOMENDADA AOS MAGISTRADOS E VOLTADA A VERIFICAR EVENTUAL EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E ABUSIVA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO RÉU DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. INADMISSIBILIDADE: CABIA AO IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE, O QUE NÃO FOI FEITO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1098660-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1098660-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1937 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Rosario Faria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. INTENÇÃO DA AUTORA DE CANCELAMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL. DESCABIMENTO: RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA DÍVIDA. A PRÓPRIA AUTORA AFIRMA QUE ADQUIRIU UM EMPRÉSTIMO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, OU SEJA, EXISTE SALDO EM ABERTO A SER PAGO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003181-83.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1003181-83.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Maria Cristina Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NULIDADE REJEITADA, PORQUE O MÉRITO É FAVORÁVEL AO RÉU (ARTIGO 282, §2º, CPC). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO CONTRATO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lucas Jose de Oliveira Fonseca (OAB: 432409/SP) - Cristiane Pimentel Vieira de Carvalho (OAB: 385681/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005105-07.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1005105-07.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Carlos Antunes Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O AUTOR SE INSURGE CONTRA TRÊS SUPOSTAMENTE CONTRATOS FIRMADOS COM O RÉU. O RÉU, CONTUDO, TROUXE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SOMENTE COM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, COMPROVADA PELO BANCO, QUE APRESENTOU A FOTO DO ACEITE E COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. OS OUTROS DOIS CONTRATOS IMPUGNADOS, POR OUTRO LADO, NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS, DEIXANDO O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DESSAS CONTRATAÇÕES. COM RELAÇÃO A ELES, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, NÃO FOI COMPROVADO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - João Batista da Costa Júnior (OAB: 171466/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005585-64.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1005585-64.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Master S/A - Apelada: Jesuina Alves de Mattos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. TRATA- SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, COMPROVADA PELO BANCO, QUE APRESENTOU A FOTO DO ACEITE E GEOLOCALIZAÇÃO NA REGIÃO DA CIDADE ONDE RESIDE A AUTORA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1957 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - Nelson Flavio Teixeira da Silva (OAB: 228722/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007634-25.2020.8.26.0068/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1007634-25.2020.8.26.0068/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Michel Zulli Souza e outro - Embargda: Adriana Sartori Rodrigues e outro - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO , NO TOCANTE A SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, REVELAM INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. A R. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS RÉUS, EM RECONVENÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DOS AUTORES NO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, ALUGUERES DE DEZEMBRO/2019 E JANEIRO/2020, REEMBOLSO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E REEMBOLSO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS PELOS AUTORES. O V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE APELAÇÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E O V. ACÓRDÃO PROFERIDA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RECONHECER A OMISSÃO E AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS AUTORES NA REPARAÇÃO PATRIMONIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NO V. ACÓRDÃO. ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Priscila Damiano Borghi (OAB: 262280/SP) - Thiago Pacheco Affini (OAB: 309930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013859-26.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1013859-26.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apda: Jeissica Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Vip Br Telecom Eireli - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, negado provimento ao recurso da parte ré. V. U. - APELAÇÃO. OPERADORA DE INTERNET. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLAROU INEXIGÍVEL O DÉBITO APONTADO NA INICIAL, FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, BEM COMO CONDENOU A PARTE RÉ A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÉBITO PRESCRITO OU INEXISTENTE, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS, MAJORADOS PARA R$ 7.000,00. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. INDEVIDAS AS COBRANÇAS, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. TRATA-SE DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Fernando Andrade Vieira (OAB: 320825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1087001-41.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1087001-41.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Danella - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - FEPASA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E APOSENTADORIA PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 42,72%, CORRESPONDENTE AO IPC DO MÊS DE JANEIRO/89 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - CABIMENTO INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DA SÚMULA Nº 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA - MÉRITO - SITUAÇÃO DO AUTOR QUE JÁ ESTAVA CONSOLIDADA ITEM 1 DA CLÁUSULA 1 DO ACORDO COLETIVO Nº 90/91 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90 QUE É POSTERIOR, NÃO PODENDO RETROAGIR PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESSA COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/ SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 2248



Processo: 1005331-52.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1005331-52.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Ednilson Herculano de Miranda - Apelado: Município de Sabino - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DISCUSSÃO SOBRE A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DESVIO DE FUNÇÃO, FÉRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS, DENTRE OUTRAS VERBAS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE TÃO SOMENTE PARA DECLARAR O DIREITO DO AUTOR AO 1º BLOCO DE FÉRIAS, REFERENTE AO PERÍODO DE 13/01/2014 A 12/01/2015, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE REQUERIDA A COMPUTAR REFERIDO PERÍODO NO PRONTUÁRIO ADMINISTRATIVO DO AUTOR. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA DE QUE O REGIME DE PREVIDÊNCIA ADOTADO NÃO SEJA PRÓPRIO (RPPS). POSSIBILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS SE SUBMETEREM, DE FORMA GERAL, AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NATUREZA DO VÍNCULO LABORATIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA CLT À ESPÉCIE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTELIGÊNCIA DA ADI 3.365.MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MUDANÇA DO PANORAMA FÁTICO DA ATIVIDADE LABORATIVA, CESSANDO A CONDIÇÃO PERICULOSA, QUE TORNA DE RIGOR O FIM DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. CONDIÇÕES LABORATIVAS NORMAIS, SEM INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE, CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. ACÚMULO DE FUNÇÃO TAMBÉM NÃO VERIFICADO. AUTOR QUE É BRIGADISTA VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AS ATIVIDADES DE BRIGADISTA E DE BOMBEIRO. ATIVIDADE VOLUNTÁRIA E GRATUITA DA BRIGADA DE INCÊNDIO QUE NÃO PERMITE, POR NATUREZA, REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL N° 1.969/2009. GRATIFICAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO PREVISTO NA LEI N° 71/2014. NORMA JURÍDICA REVOGADA EM 2017, NÃO SENDO DEVIDO SEU PAGAMENTO A PARTIR DA REVOGAÇÃO. REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS FEITOS NA SUA VIGÊNCIA, AINDA, QUE FOI DEMONSTRADA. VERBA NÃO-CUMULÁVEL COM AS HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA LCM N° 71/2014. RECONHECIMENTO AO DIREITO ÀS FÉRIAS QUE NÃO IMPLICA IMEDIATA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DO DIREITO SER GOZADO EM VEZ DE SER INDENIZADO. ANÁLISE QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA, POR FIM, DE PROVAS DE DANO MORAL INDENIZÁVEL OU DE DANO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizete Francisco de Souza Júnior (OAB: 423844/SP) - Danilo César Siviero Rípoli (OAB: 194629/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001129-02.2022.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001129-02.2022.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelada: Leia Esli Rangel Anadan Orru - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE LIMPEZA E BOMBEIROS. A SENTENÇA JULGOU OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTES E CONDENOU O MUNICÍPIO A RESTITUIR À AUTORA ÀS SOMAS POR ELA DESPENDIDAS PARA O PAGAMENTO DAS TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO (DOS EXERCÍCIOS POSTERIORES A 14/06/2017), BEM COMO OS VALORES RELACIONADOS AO PAGAMENTO DA TAXA DE BOMBEIROS, A PARTIR DE 01/08/2017. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL INSURGE-SE CONTRA A RESTITUIÇÃO DAS SOMAS ALUSIVAS À TAXA DE BOMBEIROS. JURIDICIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. NA ESPÉCIE, OS DÉBITOS ATINENTES À TAXA DE BOMBEIRO DISCUTIDOS NOS AUTOS DIZEM RESPEITO A EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2017 E FORAM OBJETO DE EXECUÇÕES, IGUALMENTE, AJUIZADAS ANTES DE PRIMEIRO DE AGOSTO DE 2017, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ SE FALAR EM DIREITO À REPETIÇÃO, POSTO QUE A INVALIDADE DA TAXA EM COMENTO LIMITOU-SE ÀS COBRANÇAS POSTERIORES A PRIMEIRO DE AGOSTO DE 2017. NESSE CONTEXTO, EMBORA OS PAGAMENTOS DE TAXA DE BOMBEIRO APONTADOS PELA AUTORA TENHAM SIDO REALIZADOS EM 2017 E 2018, DIZEM RESPEITO A PARCELAS DE ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 2017. DESSARTE, O DIREITO DA AUTORA À REPETIÇÃO NÃO PODE ABARCAR AS SOMAS ALUSIVAS À TAXA EM QUESTÃO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) (Procurador) - Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB: 454129/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003821-89.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1003821-89.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Takasago Fragrâncias e Aromas Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE COLETA DE LIXO - MUNICÍPIO DE VINHEDO ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, EM Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 2452 RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA COLETA POR EMPRESA PARTICULAR CONTRATADA PARA TAL FIM - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2023, JULGANDO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO QUANTO À ISENÇÃO DA ALUDIDA TAXA, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS IRRESIGNAÇÃO DA RÉ SUSTENTADA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA CUMPRIU TODAS AS DETERMINAÇÕES REFERIDAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, FAZENDO JUS À ISENÇÃO DA TAXA DA COLETA DE LIXO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO OU POTENCIAL - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E, CONSEQUENTEMENTE, ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA QUE AUTORIZA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS MOLDES DO ART. 168 DO CTN SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) (Procurador) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Vanessa Castilla Ribeiro (OAB: 284340/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2053523-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2053523-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Euripedes da Silva Marinho - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo a recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação cominatória (Processo nº1096201-28.2023.8.26.0100). A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a realocar o autor na mesma categoria de cobrança que estava quando era Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 14 funcionário ativo, bem como a indenizar os valores indevidamente cobrados, observado o prazo de 3 anos antes do ajuizamento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sustenta o requerente, em essência, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Diz que a probabilidade do direito se verifica na afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1034. Já o perigo de dano, afirma que se traduz no risco de ficar privado de atendimento médico, diante da impossibilidade financeira de suportar o valor da mensalidade. DECIDO. Reputo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Ao que se verifica, trata-se de pessoa idosa e que é beneficiária do plano de saúde em questão há décadas, havendo fundado receio de dano irreparável em decorrência da possibilidade de cessação da cobertura médico-hospitalar pelo inadimplemento das mensalidades, estando em risco a proteção da saúde. Por outro lado, a adoção de modelo de custeio do plano dos inativos distinto daquele aplicado no plano dos funcionários ativos vai de encontro ao entendimento jurisprudencial absolutamente consolidado do STJ (Tema 1034). Assim, tendo em vista o risco de dano irreparável e a relevância na fundamentação apresentada, entendo que é o caso de concessão da tutela pleiteada para determinar que a seguradora ré recalcule o valor do prêmio do segurado, a ser apurado da mesma forma como calculada a contraprestação para os funcionários da ativa, qual seja, pelo custo médio por vida, sem diferenciação por faixa etária, já no próximo boleto enviado para pagamento, sob pena de multa de R$10.000,00 por evento. Pelo exposto, defiro a pretensão. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2060694-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2060694-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Tda Indústria de Papel EIRELI - Agravado: Rio Branco Holding e Participações Ltda. - Agravado: Ouroppel Comércio e Distribuição de Papel Ltda. - Agravado: A & L Administração e Participações Ltda. - Agravado: Aj & Tda Holding e Participações Ltda - Agravado: Anin Indústria e Comercio de Papel Ltda - Interessado: AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.a. (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de impugnação de crédito, extraído dos autos da recuperação judicial das empresas ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., AJ&TDA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., A&L ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., OUROPPEL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA., RIO BRANCO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TDA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA. (GRUPO ANIN), em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fl. 553/560 da origem, integrada pela r. decisão de fl. 590, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo banco, aqui agravante, para determinar a retificação do crédito listado no quadro geral de credores para o valor de R$ 49.040.290,381 (quarenta e nove milhões quarenta mil duzentos e noventa reais e trinta e oito centavos), referente: (i) CCBs n 6030 e 31289, no valor global de R$ 5.054.159,27 (ii) CCBs nº 5390 e 5950, no valor global de R$ 165.002,65; (iii) CCB nº 20560, no valor de R$ 7.927.082,00; (iv) CCB nº 29260, no valor de R$ 11.480.389,80; (v) CCB nº 25070, no valor de R$24.363.594,01; e (vi) Abertura de Conta Corrente no valor de R$ 50.062,65, na Classe III quirografário, nos termos dos artigos art. 41, inciso III e art. 49, caput, ambos da Lei nº 11.101/2005.. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou efeito suspensivo. Com estas considerações, intimem-se as recuperandas, por seus patronos, para fins do art. 1019, II, do CPC. Decorrido o prazo, intimem-se a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Após, tornem para julgamento preferencialmente de forma virtual. Anoto, para o meu controle, que o julgamento deste recurso deverá ser em conjunto com o agravo de instrumento nº 2061834-33.2024.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002130-10.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002130-10.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: 2rm Tecnologia da Informação S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de inexigibilidade de débito proposta por 2RM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A, em face de SUL AMÉRICA SAÚDE S.A., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Em síntese, sustenta a autora ter firmado com a ré Contrato de Seguro Saúde Empresarial, Modalidade Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, representado pela Apólice 73924 Produto 545, e Contrato de Seguro Odontológico (Odonto Empresarial), representado pela Apólice 999816218. Alega que após tratativas para que permanecesse no plano, sem êxito, em 31/10/2022, solicitou a rescisão do contrato, ante o desequilíbrio econômico e financeiro do negócio. Aduz que mesmo não sendo devido, o cumpriu o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, efetuando o pagamento pelo referido período. Contudo, alega que a ré efetuou mais uma cobrança, a título de Prêmio Complementar de Saúde, informando a Autora que, diante do cancelamento do contrato, deveria efetuar o pagamento do valor de R$ 511.586,81 (quinhentos e onze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), relativo ao plano hospitalar e que outra, referente ao plano odontológico, ainda seria emitida. Argumenta que a conduta da ré afronta decisão proferida na ação civil pública n° 0136265-83.2013.4.02.51.01, sustentando que possui o regular direito ao cancelamento do ajuste. Pretende, assim, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade dos valores referentes ao contrato celebrado entre as partes, relativo multa rescisória, chamada de prêmio complementar de saúde, cobrados através do boleto com vencimento em data de 16/02/2023, e, ao final, almeja a confirmação da medida, mediante a declaração da inexigibilidade do valor cobrado. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 17/633.(...) De início, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois, tendo a autora quantificado monetariamente o seu pedido, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, tal como o foi. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Por ser desnecessária a produção de outras provas, aprecio imediatamente o mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, há relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora e a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, segundo a Súmula nº 469 do C. Superior Tribunal de Justiça, ‘aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde’. É incontroverso que as partes celebraram contrato de plano de seguro saúde empresarial (fls. 75/171), a autora solicitou o cancelamento do contrato em 31/10/2022 (fl. 621) emitindo a ré em desfavor da autora as cobranças no importe de R$ 511.586,81 (quinhentos e onze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) e R$14.831,79 (quatorze mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), como exigência para o cancelamento do contrato (fls. 630 e 700). A autora pretende a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da ré ao pagamento ônus de sucumbência. Com efeito, por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 ajuizada pelo PROCON- RJ contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, perante o Tribunal Regional Federal 2ª Região, a autarquia especial, vinculada ao Ministério da Saúde, editou, em 30/03/2020, a Resolução Normativa n° 455/20 declarando a nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa n° 195/09 que previa a necessidade de aviso prévio de sessenta dias em caso de cancelamento do plano1:’A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea “a” do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.’ Ressalte-se que a r. sentença proferida na ação civil pública declarou nulo o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195, de 14 de julho de 2009, autorizando que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 (doze) meses de permanência e 02 (dois) meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; bem como condenou a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS à obrigação de publicar, às suas custas, em 02 (dois) jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, a parte dispositiva do julgado de modo a conferir aos consumidores o direito de informação. Além disso, por meio de decisão proferida em 10/07/2019 nos autos da ação civil pública, reconheceu-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu 08/10/2018, de modo que o decisum passou a ter efeito erga omnes e aplicabilidade nacional, pois se trata de ação coletiva com fundamento em direitos difusos e individuais homogêneos, nos termos do artigo 103, inciso I e III do Código de Defesa do Consumidor. In casu, o pedido de cancelamento do plano de saúde foi solicitado após o trânsito em julgado da sentença exarada na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, bem como após a edição Resolução Normativa n° 455/20. Assim, é certo que a exigência de pagamento de mensalidade após a notificação da rescisão do contrato, é abusiva. (...) Assim, de rigor considerar inexigíveis os débitos no valor de R$ 511.586,81 (quinhentos e onze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) e R$ 14.831,79 (quatorze mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), imputados à autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para DECLARAR inexigíveis os débitos no valor de R$ 511.586,81 (quinhentos e onze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) e R$ 14.831,79 (quatorze mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), CONFIRMANDO a tutela antecipada concedida a fls. 642/643 e ADITANDO-A para que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança, no prazo de 05 dias a contar da presente decisão, também com relação a esta última. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (v. fls. 709/714). E mais, nota-se que, de fato, não se aplica a previsão contratual de instituição de aviso prévio para cancelamento da avença em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 por força de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, já transitada em julgado. Por fim, mantém-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, pois estão em consonância com entendimento sufragado no Recuso Especial Repetitivo nº Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 129 1.850.512 (Tema nº 1076). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 10,5% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Roberto Tchirichian (OAB: 73390/SP) - Ana Paula Leandro Napolitano (OAB: 191582/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005519-19.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1005519-19.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Karen Christina Marques Simioni - Apdo/Apte: Ury Borba Meneses - Apdo/Apte: Unafisco Saúde - Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Trata-se de apelações interpostas contra a decisão de f. 415/419, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, movida por Karen Christina Marques Simioni e outro contra Associação Beneficente Síria e outro, condenando cada uma das duas rés na indenização por danos morais à coautora Karen, em R$ 5.000,00 para cada demandada, com os consectários legais. Sucumbência com as rés, fixados os honorários em R$ 2.000,00. Apela a autora, alegando: (i) houve grave falha na prestação de serviço, que ensejou a negativação do seu nome e do nome do seu pai (de cujus), de modo que ambos fazem jus à indenização por danos morais, inclusive seu genitor, ainda que tenha falecido; (ii) caso de majoração do valor indenizatório; (iii) faz jus ao benefício da justiça gratuita (f. 122/132). É o relatório. Apesar de ter sido inicialmente concedida à autora a benesse da gratuidade, na sentença foi acolhida a impugnação à justiça gratuita, buscando a demandante seja revista a questão em sede de apelação. Contudo, da análise dos documentos acostados pela autora ao seu recurso e tendo em vista o patrimônio declarado, neste caso, não se pode dizer que o recolhimento das custas recursais poderá privá-la da sua subsistência ou da de sua família, sendo caso de indeferir o pedido, ficando mantida a sentença neste aspecto. Assim, proceda a autora ao recolhimento das custas recursais, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1025201-32.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1025201-32.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sul América Seguro Saúde S/A - Apelado: Flávio Roberto de Oliveira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: FLAVIO ROBERTO DE OLIVEIRA ajuizou em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAÚDE alegando ser titular de um plano de saúde individual, operado pela ré, e que se revelou abusivo o aumento da mensalidade quando completou 66 anos, 29/11/2021, no percentual de mais de 79,2%. Sustentou, com base no Código de Defesa do Consumidor, a abusividade do reajuste aplicado. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do reajuste aplicado, mantendo-se a cobrança da mensalidade no mesmo valor cobrado anteriormente ao reajuste. No mais, pediu que seja declarada a abusividade do reajuste praticado pela ré, mantendo-se o valor que pagava anteriormente, alternativamente, pede que seja aplicado um reajuste de 25%. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 16/26. (...) No mérito, a pretensão é procedente em parte. Não há controvérsia quanto ao aumento por faixa etária aplicado na mensalidade do plano de saúde da parte autora, quando esta completou 66 anos de idade, em novembro de 2021, no percentual de pouco mais de 79,2%, passando a mensalidade do valor de R$ 1.390,81 para R$ 2.482,09, conforme narrado na inicial. Ao contrato de prestação de serviços de assistência médico- hospitalar devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque inequívoca a relação de consumo. Tais normas são cogentes, de ordem pública, razão pela qual têm aplicabilidade imediata, inclusive quanto aos contratos em curso que estabelecem obrigações de trato sucessivo, como ocorre com contratos de planos de saúde, que, assim, devem se adequar à legislação vigente no momento da implementação de cada uma de suas condições e cláusulas. Feitas tais considerações, é cediço que a prática de reajustes diferenciados para determinadas faixas etárias, em regra, não é abusiva, pois tem como objetivo o equilíbrio econômico da relação contratual. Tais reajustes são permitidos pela Lei nº 9656/98, em seu art. 15, caput, exigindo-se, no entanto, que o contrato preveja expressamente o aumento, indicando de forma clara e inteligível as faixas etárias e os percentuais de aumento correspondentes. No mais, visando dirimir a questão acerca da validade do reajuste por mudança de faixa etária, foi firmada tese pelo C. STJ, para fins do art. 1040 do CPC, como se extrai do julgado proferido no Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, datado de 14/12/2016: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Em suma, o reajuste por faixa etária é valido, desde que se cumpram os requisitos dos itens (i), (ii) e (iii) descritos na tese esposada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale citar, ainda, o seguinte trecho do acórdão proferido no Recurso Especial mencionado: Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. No caso em tela, o requerente aderiu ao plano de saúde em 1990, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, o qual não foi adaptado a lei mencionada. Desse modo, nos termos do entendimento esposado pelo E. STJ, deve ser observado o que consta do contrato celebrado entre as partes, respeitadas, quanto aos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. A súmula Normativa nº 3/2001 da ANS dispõe que: Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998. No contrato celebrado entre as partes, juntado nos autos, dispõe a cláusula 16.1 que o prêmio mensal de cada segurado será calculado em quantidade de US, conforme tabela indicada no item 15, considerando-se o plano escolhido e a respectiva idade do segurado no mês a que se refere a cobertura. Esta quantia de US será convertida para reais, multiplicando-se a quantia de US pelo seu valor respectivo, em reais, vigente para o mês da cobertura. A fórmula do reajuste da unidade de serviço - US está prevista na cláusula 17 do contrato. Por sua vez, as cláusulas 15 e 15.1 estabelecem a tabela de prêmios em unidade de serviço US, além das faixas etárias em que serão aplicados os aumentos, bem como o percentual de reajuste, que foi calculado com base na unidade serviço mencionada. O que se dessume, portanto, do contrato celebrado, é que a fórmula estabelecida para cálculos dos prêmios mensais em US - unidade de serviço, não permite a clara compreensão de seu Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 134 conteúdo, uma vez que se utiliza de diversos dados unilaterais, e que não são de conhecimento prévio dos beneficiários, sendo insuficientes para tal comprovação os documentos juntados pela ré a f1s 181/332. Em suma, não há como se aferir como a ré chegou aos percentuais de reajuste indicados na cláusula 15.1, relativa ao reajuste de cada faixa etária, e, de acordo com a tese esposada pelo STJ, há necessidade de expressa previsão contratual e de respeito às diretrizes constantes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (...) Ademais, o reajuste levado a efeito viola as normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida, em que pese tenha constado os percentuais de reajustes no contrato, os fixou com base em uma unidade de serviço US, abstrata, cujo cálculo não é transparente e suficientemente inteligível, deixando, assim, de observar o dever de informação, previsto no artigo 6º, III, da Lei 8078/90. Sobreleva notar que na cópia do contrato entregue ao autor, juntado aos autos a fls. 164/176, sequer constou quais seriam os percentuais de reajuste para cada faixa etária, mas apenas a tabela de prêmio expressa em Unidade de Serviço US (cláusula 15), o que corrobora que a ré deixou mesmo de observar o dever de informação, previsto na norma consumerista. O que se constata dos autos é que a cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária estabelece que os prêmios mensais sejam expressos, repita-se, em uma unidade denominada US unidade de Serviço, a qual é de conhecimento exclusivo da operadora de saúde, razão pela qual tal cláusula se afigurou abusiva (art. 51, IV, do CDC). Em se tratando de relação de consumo, incumbe ao fornecedor informar aos consumidores, de forma adequada e inteligível, acerca dos referenciais a serem observados, para fins de cálculo do valor do prêmio mensal. Desse modo, entendo que a cláusula de reajuste, na forma como estabelecida, afrontou a tese firmada no recurso repetitivo julgado pelo STJ (REsp Recurso Especial nº 1.568.244/RJ Tema 952), pois: a) os percentuais de reajuste por faixa etária foram calculados com base a um referencial abstrato denominado Unidade de Serviço US, não tendo sido discriminado, de forma transparente e suficientemente inteligível, os parâmetros objetivos considerados para mensuração de tais unidade de serviço, relativo a cada uma das faixas nelas contempladas; b) trata-se de reajuste aleatório, sem qualquer base atuarial idônea, que onerou em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva; c) não foram respeitadas as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Nessa toada, o reajuste aplicado quando o requerente completou 66 anos de idade, no percentual de 79,2%, deve ser declarado abusivo, pois violou norma de ordem pública e de natureza cogente. A constatação de abusividade do reajuste aplicado em razão da alteração de faixa etária do requerente aos 66 anos de idade, entretanto, não pode implicar tão somente o seu afastamento, com manutenção do valor que era cobrado para a faixa etária anterior, mantidos somente os reajustes anuais autorizados pela ANS, pois imperioso apurar outro índice, em substituição, por meio de cálculos atuariais em sede de liquidação de sentença. Isto porque é cediço que com o avanço da idade o beneficiário passa a utilizar mais o plano de saúde, o que implica majoração dos gastos, e o mero afastamento do reajuste importaria desequilíbrio econômico financeiro do contrato, de forma que deve ser observada a orientação do E. STJ, no REsp 1.568.244/RJ, anteriormente citado nesta decisão, o qual dispõe que o aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Em suma, deverá ser apurado, em liquidação de sentença, por meio de perícia atuarial contábil, qual o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, quando a parte autora completou 66 anos de idade, em substituição àquele aplicado de 79,2%, em virtude da inserção do autor/consumidor na faixa etária de risco. (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão para declarar a abusividade do reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde do requerente, quando esta completou 66 anos de idade, no percentual de 79,2%, determinando, contudo, nos termos da fundamentação que seja apurado, em fase de liquidação, por meio de perícia atuarial contábil, outro percentual, em substituição, adequado e razoável de majoração da mensalidade. Ficam mantidos os reajustes anuais devidamente autorizados pela ANS. Julgo extinta a fase de conhecimento, com análise do mérito art. 487, I, do CPC. Por conta da sucumbência mínima do requerente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, caberá à requerida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado (v. fls. 305/314). E mais, o reajuste em discussão, 79,2% por mudança de faixa etária aos 66 anos se mostra desarrazoado porque não foi apresentada base atuarial idônea que o justifique, sendo inafastável o reconhecimento da abusividade, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso mencionado acima (item 10, iii). É imperioso convir, portanto, que o elevado porcentual colocou o consumidor em desvantagem exagerada, de modo que referido reajuste deve ser considerado abusivo, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, faz-se indispensável a apuração do índice de reajustes aos 66 anos na fase de liquidação, por prova técnica atuarial, observado o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, item 9, do julgado acima transcrito (Tema 952), como bem determinado pelo DD. Juízo a quo. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Roberta Cesar dos Santos (OAB: 229193/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008441-19.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008441-19.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: B. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: D. M. de O. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: P. H. S. LTDA (Revel) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível - Digital Processo nº 1008441-19.2022.8.26.0248 Comarca: 5ª Vara Cível do Foro de Indaiatuba Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Thiago Mendes Leite do Canto Apelante: B. M. F. (Menor representado) Apelado: P. H. S. Ltda. (Revel) Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 91/94, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por B. M. F., menor representado pela genitora, em face de P. H. S. Ltda., que JULGOU PROCEDENTE a demanda, para determinar que a ré custeie os tratamentos médicos multidisciplinares indicados ao autor, conforme os termos de prescrição médica juntada ao processo, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Vencida, a ré foi condenada a arcar com os encargos sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, insurge-se o autor (fls. 99/111), em síntese, afirmando que o laudo médico é assertivo quanto à necessidade de que o tratamento se dê com profissionais especializados e conhecedores do transtorno do espectro autista TEA. Assevera que a jurisprudência é pacífica a respeito de incumbir ao médico definir o tratamento adequado ao paciente, ainda que precise ser realizado com profissional que não integra a rede credenciada da operadora. Pontua que o custeio é integral se a operadora não dispõe de especialista credenciado caso dos autos conforme na forma do Enunciado nº 100 da I, II e III Jornadas de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Pondera que a negativa do tratamento afronta o princípio da dignidade humana e que não pode ser prejudicado se o plano desligou o fonoaudiólogo com o qual vem sendo atendido. Pleiteia, pelo exposto, o custeio integral do tratamento na rede particular. Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta da ré-revel. A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso interposto (fls. 130/134). A ré ingressou no feito a fls. 147/149 para alegar a nulidade da citação realizada, recebida a correspondência por terceiro desconhecido. Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução nº 772/2017 do TJSP). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Não está caracterizado o interesse recursal do apelante. O inconformismo tem por objeto a condenação da ré ao custeio integral do tratamento prescrito ao autor. Ocorre que o provimento jurisdicional buscado já foi concedido pela sentença, que deliberou expressamente ser o caso de obrigar o réu a cobrir os custos do tratamento (fls. 93). Ao que se vê, a confusão decorre do fato de que a tutela antecipada foi concedida com a ressalva de que o tratamento deveria ter início após a avaliação prévia do autor com profissional especializado em terapia comportamental ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, que verificarão[iam] a quantidade de horas necessárias ao tratamento indicado (fls. 63) e, ao decidir os embargos, o Juízo esclareceu que os profissionais que irão prestar o atendimento devem ser credenciados ao requerido, de modo que não há como se obrigar o plano pague profissionais que não são credenciados para prestar o tratamento se em seu quadro existirem especialistas (fls. 78). A sentença, no entanto, não determinou que o plano de saúde forneça o tratamento prescrito ao autor. Na verdade, em que pese a confirmação da tutela antecipada, a determinação foi de que o plano, diante da revelia, incorra nos custos correspondentes portanto, do tratamento realizado com profissionais em caráter particular, como pleiteado no recurso. Veja-se, neste sentido, que a parte dispositiva não faz qualquer ressalva à necessidade de que o tratamento ocorra na rede, nem estabelece limite ao custeio. Sendo assim, a sentença já concedeu o provimento jurisdicional na exata extensão buscada no recurso, pelo que o apelante carece de interesse recursal. Desta feita, ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, é caso de não conhecimento do recurso. Postas tais premissas, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, com determinação de remessa dos autos ao d. Juízo a quo, podendo a apelada ajuizar ação rescisória se assim entender pertinente para suscitar a nulidade da citação. São Paulo, 11 de março de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Gabriela da Mata Lopes (OAB: 408292/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002791-95.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002791-95.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: L. L. de O. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: M. A. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. I. de S. - V O T O Nº. 08621 1. Trata- se de ação de alimentos que M. A. DE S. promove em face de M. I. DE S., julgada procedente pela r. sentença de fls. 51/54, de relatório adotado e de cujo dispositivo constou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno o requerido a pagar mensalmente à parte autora e 1/3 do salário mínimo nacional, em caso de emprego informal ou desemprego e 1/3 de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e demais verbas habituais, excluídas as horas-extras eventuais, o FGTS e comissões, enquanto permanecer o vínculo empregatício. Os alimentos são devidos desde a citação e devem ser pagos mensalmente, todo dia 10. Sucumbente, deverá o requerido arcar com custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (10% do valor referente a 12 parcelas mensais de alimentos). A autora apela para que seja determinada a obrigação legal de pagamento de metade de quaisquer espécies de despesas extraordinárias que sejam educacionais, médicas ou hospitalares (fls. 64/68). Recurso tempestivo, noticiado o falecimento do alimentante ocorrido em 23.09.2023 (fls. 111), com parecer da d. Procuradoria de Justiça pela extinção da ação (fls. 533/537). É o relatório. 2. A obrigação alimentar é personalíssima e ante a morte do alimentante, extinta está a obrigação de prestar alimentos, incabível, portanto, a análise do apelo que visa à sua majoração. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse recursal, daí estar prejudicada a análise deste apelo, na forma do art. 932, III, CPC. Nesse sentido: Apelação. Ação de exoneração de alimentos. Sentença de procedência. Recurso do alimentando. Falecimento do alimentante. Obrigação personalíssima. Recurso predicado. APELAÇÃO CÍVEL. Alimentos. Feito extinto por inércia. Notícia do falecimento do alimentante. Perda superveniente do interesse recursal, mormente à míngua da notícia da existência de débito. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Elieser Bernardo Lino da Silva (OAB: 195996/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2001346-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2001346-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: V. F. da S. - Impetrante: M. N. A. - Interessada: L. D. P. F. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. de V. P. - Vistos, Habeas corpus impetrado por M. N. A. em favor da paciente V. F. da S., em razão de decisão que, em execução de alimentos, determinou a expedição do mandado de prisão. Indeferida a liminar (fls. 22/23), foram prestadas as informações requisitadas (fls. 25/26). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 32/34). É o relatório. A ordem está prejudicada diante do integral cumprimento da pena de prisão e posterior soltura do paciente. Conforme bem observado pela d. Procuradoria de Justiça: O inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia autoriza a prisão civil (Constituição Federal, artigo 5º, LXVI) técnica processual de coerção, utilizável apenas quando seja pertinente e imprescindível e que se destina a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de garantir a sobrevivência do credor. No caso em tela, o paciente teve prisão civil decretada em razão de inadimplemento de dívida alimentar. Consultando os autos originais (0003581-06.2017.8.26.0009), constata-se que o paciente foi posto em liberdade aos 29 de janeiro de 2024, conforme fls. 355/356: (...) Nesses termos, conclui-se que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate (fls. 33/34). Assim, verifica-se haver cessado o suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, o único a ser apreciado em sede de Habeas Corpus. “Vindo aos autos notícia sobre o afastamento do ato apontado pelo impetrante como de constrangimento, impõe-se a declaração de prejudicialidade do habeas corpus impetrado”(STF - HC 70.722-0 rel. Min. Marco Aurélio - DJ 30.9.94, p. 26.166). Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. P. e Int. São Paulo, 13 de março de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Luciana Martins de Mello (OAB: 361457/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 216



Processo: 1005250-15.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1005250-15.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emporio Medicinal Farmacia de Manupulação Ltda - Apelada: Denize Ferreira Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - VISTOS. Apela a requerida em face da r. sentença de fls. 236/239 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená- la ao pagamento de R$ 71,00 à título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00, pelos danos morais, acrescidos dos consectários legais. Em suas razões recursais sustenta a requerida que não houve negativa em resolver o impasse e que a autora, em verdade, busca se beneficiar da situação para obter indenizações exorbitantes. Defende a inexistência de danos morais e requer, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Contrarrazões às 257/259. Não há oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Cuidam os autos de ação indenizatória proposta pela ora apelada em face da apelante, em razão da venda e entrega de medicamento manipulado por esta em dosagem diversa da receitada pelo médico. A competência recursal do caso em testilha deve ser definida com base no art. 5º, §1º, da Resolução TJSP nº 623, de 16.10.2013, que prevê: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 222 ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Trata-se, dessa forma, de matéria da competência das Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, da Colenda Seção de Direito Privado desta Corte. A respeito do tema, inclusive, colhem-se as seguintes ementas de julgados proferidos por referidas Subseções: CONSUMIDOR. Fato do produto. Farmácia de manipulação. Ingestão de medicamento. Intoxicação. Lesões necróticas. Remoção total do estômago e do baço. Remoção parcial do pâncreas e do duodeno. Defeito. Inversão “ope legis” do ônus da prova. Inteligência do art. 12, § 3º, II, do CDC. Presunção não infirmada pela prova dos autos. Culpa exclusiva de terceiro não demonstrada. Responsabilização mantida. Lucros cessantes. Apuração em liquidação de sentença. Pensão mensal vitalícia (art. 950 do CC) afastada. Redução da capacidade laborativa não provada. Indenizações por dano moral e estético reduzidas, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Sentença reformada. Recurso provido em parte.(TJSP;Apelação Cível 0024409- 06.2010.8.26.0482; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) Responsabilidade Civil Manipulação equivocada de receita em farmácia Admissão do erro pela ré e existência de prova técnica indicando o fato - Incidência do CDC Responsabilidade objetiva verificada Medicação prescrita manipulada de forma errada e sequelas decorrentes da ingestão - Possibilidade de condenação da ré em danos morais Pedido de indenização pelos danos decorrentes da gravidez indesejada e de pensão à criança rejeitado - Relação de causalidade entre o uso da medicação errada e a gravidez não verificada pela perícia Autora que não tomava precaução contraceptiva Danos materiais rejeitados Ausência de elementos fáticos a determinar o valor - Apelo parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1011047-52.2017.8.26.0003; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 13/09/2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO MEDICAÇÃO QUE NÃO SURTIU EFEITO NO TRATAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FALHA NA COMPOSIÇÃO DA MEDICAÇÃO - DESCONFORMIDADE COM O RECEITUÁRIO MÉDICO PROCEDÊNCIA MANTIDA DANO MORAL CONFIGURADO REDUÇÃO DO VALOR DESCABIMENTO VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO APELAÇÃO DESPROVIDA(TJSP;Apelação Cível 1011687-41.2016.8.26.0019; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019) A hipótese é, pois, de não conhecimento do recurso, com redistribuição dos autos a uma das câmaras das duas Subseções competentes. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. São Paulo, 6 de março de 2024. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jefferson Monteiro Neves (OAB: 264726/SP) - Adriano Dias de Almeida (OAB: 312167/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000438-49.2023.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000438-49.2023.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Antonio Roberto Esgolmin - Vistos. Trata-se de apelação a r. sentença de fls. 383/387 que, Procedente a ação de reparação de danos condenando a empresa requerida a pagar ao requerente, a título de indenização securitária, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),com correção monetária a partir do orçamento (fls. 191) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, CC). Julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condenou a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. A vencida apela aduzindo, em suma, que a conclusão do seguro constatou ter o sinistro ocorrido na residência do Requerente por ocasião das chuvas e não de vendaval. Assim, não era passível de indenização securitária. A cláusula contratual securitária define claramente os riscos cobertos, quais sejam os danos causados por vendaval, furação, ciclone, tornado, e queda de granizo, delimitando adequadamente, e com extrema clareza, as coberturas contratadas pelas partes, inexistindo qualquer dificuldade de interpretação da redação utilizada. Salienta que pelas fotografias de folhas 72/75, os os danos reclamados são decorrentes do deslizamento de terras, derivados da ruptura de um muro de arrimo construído no local, em razão do encharcamento da área pela intensidade das chuvas e não por vendaval. Defende que a seguradora não pode ser compelida a ser responsabilizada por risco não previsto em contrato para cobertura, pois eventual pagamento de indenização acabaria por prejudicar a massa econômica criada para essa carteira de seguros. Pleiteia pelo provimento total do recurso para julgar improcedente os pedidos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta turma julgado por se tratar de matéria inseria na competência da Subseção de Direito Privado III. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização fundada em seguro de proteção residencial. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Matéria de competência da E. Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013 (art. 5º, III.2, III.13 e art 14, III.14). Precedentes desta Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição para uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1016135-46.2021.8.26.0451; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). VOTO DO RELATOR EMENTA COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Demanda fundada em seguro residencial (danos oriundos de fortes chuvas e vendaval no imóvel da autora) - Competência da Subseção de Direito Privado III, por força do disposto no artigo 5º, III.2 e 14, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial Precedentes - Recursos não conhecidos, com remessa (TJSP; Apelação Cível 1007286-29.2019.8.26.0266; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO. PRETENSÃO A QUE A SEGURADORA INDENIZE O AUTOR PELAS AVARIAS OCORRIDAS EM SEU IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO ABRANGENDO DANOS A PRÉDIO URBANO. COMPETÊNCIA DA 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE (CÂMARAS 25ª A 36ª). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISOS III, III.2 E III.13, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA A UMA DAS CÂMARAS COMPETENTES. (TJSP; Apelação Cível 1025095-98.2021.8.26.0577; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2022; Data de Registro: 10/09/2022) Diante do acima exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do RECURSO, com determinação para redistribuição. São Paulo, 11 de março de 2024. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: César Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) - Thiago Matos dos Santos (OAB: 443302/SP) - Paulo Roberto Esgolmin Coutinho (OAB: 444635/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2247122-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2247122-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: F. J. S. - Agravada: A. S. R. (Representando Menor(es)) - Agravada: Y. S. R. - Agravada: M. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, rejeitou a impugnação ofertada pelo devedor, determinado o prosseguimento do incidente. Pleiteia o agravante a reforma da decisão, alegando, em suma, que não existe débito a amparar o feito executivo contra si deflagrado. Além disso, requer a revogação da gratuidade judiciária concedidas às filhas credoras. Indeferida a liminar (fls.1.137/1.138), o recurso foi regularmente processado, sem resposta, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo desprovimento da insurgência (fls.1.147/1.156). É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, pois, conforme se infere dos autos originários (0002531-74.2023.8.26.0577), sobreveio sentença extintiva do incidente, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo ( fl. 1.280), cuja fundamentação assim dispôs: Vistos. Tendo em vista o que foi decidido pela E. 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Embargos de Declaração Cível nº1033443-47.2017.8.26.0577/50000 (fls. 1262/1268), ausente pressuposto de constituição válida do processo, qual seja, a exigibilidade do título judicial em que se funda a presente execução, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta indeferido o pedido de folhas 1272/5.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Tal fato, pois, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Pedro Diniz Silveira Neves Dias (OAB: 402775/SP) - Frank José Sacramento (OAB: 383282/SP) - Marilia Francione Alencar Santos (OAB: 307959/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004552-71.2017.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1004552-71.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Niemoj - Apelado: Manoel Ribeiro de Souza Filho - Apelado: Vilma Trovão Turqui - Apelado: Valdir Tadeu Turqui ME - A r. sentença de fls. 280/283, cujo relatório se adota,, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial proposta por MANOEL RIBEIRO DE SOUZA FILHO em face de MIGUEL NIEMOJ, VILMA TROVÃO TURQUI e VALDIR TADEU TURQUI - ME “SUPER LANCE LEILÕES”, condenando os réus solidariamente a restituição do valor de R$ 15.600,00, referente ao valor pago em comissão, devidamente corrigido monetariamente do desembolso e com juros legais desde a citação, assim como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o corréu Miguel Niemoj visando a reforma do julgado, sob argumento de ser parte ilegítima (fls. 298/302). Recurso tempestivo; com contrarrazões a fls.311/316. É o relatório. O corréu apelante recolheu o preparo recursal a menor, sendo-lhe determinado o recolhimento regular das custas a fls. 325 nos seguintes termos: “Considerando que o preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e ante a certidão de fls. 138 recolha o réu apelante em cinco dias sua devida complementação no valor de R$ 449,00 sob pena de deserção”. Contudo, intimado, quedou-se inerte o apelante. Nesse sentido, têm-se julgados, inclusive desta C.Câmara: Apelação. Relação de consumo. Contratos bancários. Revisional de mútuo voltado a financiamento de veículo. Preparo não recolhido, com o pedido de gratuidade nas razões recursais. Indeferimento, com determinação para os recolhimentos devidos, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Regularização, assim, que se tem por não providenciada. Impossibilidade de concessão de nova oportunidade para complementação, porquanto vedada expressamente pelo art. 1.007, § 5º, do CPC. Deserção configurada. Recurso não conhecido. ( Apelação Cível 1003355-26.2022.8.26.0003; Relator (a): Mauro Conti Machado; Data do Julgamento: 12/12/2022 - grifei). “Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação do autor. Preparo insuficiente, não complementado no prazo concedido. Recurso deserto. (TJSP; Apelação Cível 1036172-52.2022.8.26.0001; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023)” “Despesas Condominiais - Ação de execução - Sentença que julga extinto o feito, por falta de pagamento das custas iniciais - procedente a ação. Recurso do autor - Não recolhimento do valor integral das custas para interposição do apelo, apesar de intimação do apelante - Decorrido o prazo sem comprovação da complementação do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051038-39.2021.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023)” “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE AÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL, PELA QUAL FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES “EDISSON ELLERI FAUST FILHO”, E “ANTONIO CAIO BARBOSA”, O QUE CULMINOU COM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELES, DETERMINANDO NO MAIS O JUÍZO O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA “C3 HEALTH SUPRIMENTOS MÉDICOS” - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, ISTO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO - RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS - DESERÇÃO QUE RESULTOU CONFIGURADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296344-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023)” Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, em razão do não conhecimento do recurso do corréu, majoram-se os honorários fixados em 10% do valor da condenação para 15%, devidos ao patrono do autor. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Fabiana dos Santos Medeiros (OAB: 218589/SP) - Rosana Rocumback Moreno (OAB: 132687/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Priscilla Batista Bastos (OAB: 274422/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007285-09.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1007285-09.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Roseli Antônio de Oliveira Bernadelli (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 116/122, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a onerosidade do valor da tarifa de cadastro, fixando o valor dela em R$ 500,00 e declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista, condenando o réu a pagar à autora o valor referente à diferença entre o valor pago e aquele fixado pela sentença no tocante à tarifa de cadastro, bem como, o valor referente à restituição do seguro, acrescidas dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte adversa, arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00, ressalvada a gratuidade concedida à autora. Apela o réu a fls. 140/161. Argumenta, em suma, inexistência de abusividades contratuais ou vício de consentimento e, defendendo a validade e obrigatoriedade do contrato, afirma a legalidade do seguro prestamista, que não estaria condicionado à contratação de qualquer outro serviço e cuja adesão seria opcional e independente, defendendo a licitude da cobrança da tarifa de cadastro, que está em consonância com as normas de regência, refutando a repetição do suposto indébito, pois Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 374 as cobranças decorreram de obrigação amparada na lei e na vontade das partes. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 148/157). Diante da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, foi determinada sua complementação (fl. 172), tendo a apelante comprovado o recolhimento da complementação do preparo recursal (fls. 177/178). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A questão submetida a julgamento cinge-se à verificação da regularidade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 750,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 729,28 janeiro de 2022), não se verificando abusividade. Assim, dou provimento ao recurso neste ponto, para manter a cobrança da tarifa de cadastro no valor pactuado, que não revela exagero. O apelante se insurge, ainda, contra a exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão com aquela indicada pelo apelante, já que o produto leva seu nome (PAN Protege Proteção Financeira), tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o recurso não comporta acolhimento neste ponto. Diante de tais ponderações, o recurso comporta provimento em parte para reformar a r. sentença no que tange à redução do valor da tarifa de cadastro, cuja cobrança resta mantida na forma contratada. O parcial provimento do recurso não alterou o cenário da sucumbência recíproca e em iguais proporções, de forma que fica mantida a distribuição dos respectivos ônus efetuada pela r. sentença. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Muriel Angelo Rodrigues Vilalva (OAB: 417972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2065154-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2065154-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Augusta do Nascimento Claudio Lucas, - Requerido: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2065154-91.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 36075 - RC REQUERENTE: AUGUSTA DO NASCIMENTO CLAUDIO LUCAS REQUERIDO: BANCO PAN S/A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA - Análise monocrática, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC Presente a probabilidade do direito invocado - Contestação que, a princípio, não esclarece acerca da alegação de que a autora procedeu à devolução dos valores creditados em sua conta em razão dos empréstimos impugnados - Contratações digitais, ademais, que, realmente, contêm indícios de fraude Presente, ainda, o ‘periculum in mora’, frente ao risco de a requerente ter descontados valores de seu beneficio previdenciário - Requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil preenchidos Tutela de urgência inicialmente concedida reestabelecida - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Vistos. Trata-se de pedido de tutela recursal de natureza antecipada visando a suspensão da eficácia da r. sentença de fls. 327/328 da Origem, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, atribuindo à autora o pagamento dos encargos sucumbenciais, e revogando a medida anteriormente concedida. Sustenta, em síntese, a necessidade de manutenção da tutela provisória de urgência, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos autorizadores (fl. 17, item 6.4.1). Afirma que está com sua renda mensal excessivamente diminuída, passando por situação financeira difícil, sendo necessária a vedação de possíveis descontos em decorrência dos falsos empréstimos junto ao Banco Recorrido (fl. 17, item 6.4.6). É o relatório. O presente pedido deve ser deferido, o que faço monocraticamente, consoante exegese do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Da narrativa apresentada e dos fundamentos arguidos pela requerente, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, na medida em que na petição inicial há a negativa da formalização das propostas de nº 348843689-4 e 348843225-7 (fl. 02 da Origem), sendo que a falta de apresentação de réplica à contestação, não dispensava, a princípio, a análise da documentação juntada pelo banco réu. Por outro lado, ressalta-se que a contestação deixou de impugnar a alegação da autora de que houve devolução dos valores depositados na conta corrente da requerente, além de as contratações terem sido realizadas com a mesma selfie e com diferença de minutos, conforme se observa às fls. 96 e 97 da Origem, o que pode, em tese, resultar na conclusão de terem, mesmo, sido celebradas mediante fraude. De igual forma, presente o ‘periculum in mora’, frente ao risco de a requerente sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, prejudicando sua própria subsistência. Assim, pelos fundamentos acima expostos, revelam-se preenchidos, ao menos por ora, os requisitos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, devendo ser reestabelecida a tutela de urgência concedida para suspensão dos descontos relativos às contratações impugnadas, até julgamento final do recurso de apelação pelo Órgão Colegiado. Ante o exposto, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação interposto pela requerente, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, e § 4º do Código de Processo Civil. Intimem-se e, posteriormente, apense-se aos autos principais. São Paulo, 13 de março de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Lucimar de Souza Muniz (OAB: 78116/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2056883-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2056883-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Suely Aparecida Marquini - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Banco Bmg S/A contra a agravada, Suely Aparecida Marquini, extraído dos autos de Cumprimento de sentença, em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar como devida a importância de R$ 47.799,32 (fls. 188/190 dos autos de origem). A executada se insurge. Alega que há excesso de execução no que tange ao valor pretendido pela agravada, uma vez que nos autos do processo principal de n° 1005114-59.2022.8.26.0218, em fls. 215/216, ela comprovou o pagamento dos honorários periciais no importe de R$1.800,00, conforme arbitrado em fls. 206/207. Aduz que o valor de R$3.600,00, requerido pela parte Exequente a título de exame pericial grafotécnico não coaduna com a realidade processual, uma vez que o laudo pericial grafotécnico elaborado pela perita indicada pelo juízo se encontra em fls. 253/272. Sustenta que, em fls. 173/205, a parte Exequente juntou aos autos um suposto exame grafotécnico realizado por um perito desconhecido ao processo, sendo certo que este exame foi feito por iniciativa pura e simples da parte Exequente, não tendo qualquer guarida do poder judiciário. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução. Recurso tempestivo e preparado (fls. 8/9). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida em cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta agravo de instrumento. Da análise do recurso, depreende-se que a controvérsia se limita à existência de excesso de execução quanto aos honorários do perito. Verifica-se que o feito na origem se trata de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexigibilidade de débito, restituição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência em fase de cumprimento provisório de sentença, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo descrito na inicial e DETERMINAR que a requerida restitua, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora. Sobre estes valores incidirá correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando a data de desconto de cada uma das parcelas, bem como juros de mora, devidos desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, na proporção de metade para cada, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro, por equidade, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor a ser atualizado monetariamente conforme a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da presente decisão, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16, do Código de Processo Civil. (fls. 286/291). Contra tal decisão foi interposto recurso de Apelação apreciado por esta C. Câmara, sob minha relatoria, com o voto nº 28.388, que foi provido para reconhecer a ocorrência de danos morais e fixar referida indenização em R$ 12.000,00. Assim constou de meu voto acompanhado pela douta turma julgadora: Sobre a quantia incidirá correção monetária da publicação deste acórdão (Súmula 362 do E. STJ). No tocante aos juros moratórios, esta Relatoria se filia ao entendimento de que o marco inicial da rubrica deve corresponder, à semelhança do que ocorre com a correção monetária, à data do arbitramento da indenização. Neste sentido, são os paradigmas em casos assemelhados, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e por nos parecer que, à parte a questão de os juros legais constituírem instituto de direito material (artigos 405 e 406do Código Civil), só se há falar em aplicá-los com a existência desse valor pelo arbitramento, deixando de ser referência de aplicação o artigo 405 do Código Civil ou mesmo o artigo 240 do Código de Processo Civil. Entretanto, ressalvada esta convicção, firmada de forma reiterada em meus votos, faço aqui concessão o entendimento jurisprudencial no sentido de que os juros moratórios, em se tratando de indenização por danos morais por ilícito extracontratual, devem incidir do evento danoso (Súmula 54do E. STJ). E ocorreu o trânsito em julgado em 26 de setembro de 2023 (fl.397). Por efeito, analisados os fundamentos que cercam o incidente, tenho compreensão de que assiste razão à agravante quando, inconformada, combate a r. decisão do juízo a quo que estabeleceu que homologou os cálculos apresentados pela exequente, sem se ater ao fato de que os honorários periciais já haviam sido pagos pela executada antes mesmo da realização dos trabalhos. Como se observa da fase de conhecimento, o douto magistrado a quo determinou a realização de perícia grafotécnica/dactiloscópica, nomeou a perita Andressa Capalbo Gomes e fixou seus honorários em R$1.800,00, consignando que referia quantia seria paga pela requerida, ante a inversão do ônus da prova. E a documentação juntada pela instituição financeira a fls. 215/216 comprova o devido pagamento dos honorários, antes mesmo da apresentação de quesitos. Tendo isso em conta, vejo fundamento em sua impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, porquanto a planilha de cálculos de fls. 99/101, além de apresentar valor divergente daquele fixado pelo juízo (R$ 3.600,00), traz como referência de perícia técnica documentos juntados antes da determinação do juízo, a saber, fls. 173/205. Ora, basta uma análise da documentação de fls. 173/205 para constatar que a exequente, como apontou a executada, tenta embutir no valor da condenação valores despendidos por ela, em contratação particular de perito de sua confiança. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO Agravante que pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a nulidade do título executivo por ser ultra petita e o excesso de execução Legitimidade passiva decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária (Cimob) Agravante que foi regularmente citada no incidente de desconsideração e não apresentou defesa Coisa julgada material da decisão que deferiu a desconsideração que a atinge Inocorrência de vício de congruência da sentença exequenda Pedido condenatório formulado na inicial relativo a valor certo a título de reparação de vícios construtivos no edifício Sentença que determinou o ressarcimento de alguns dos defeitos apontados na exordial, inferindo-se que a condenação estava limitada ao valor pleiteado pelo autor Excesso de execução Despesas impugnadas adequadamente relacionadas com o objeto da condenação, na medida que visam a reparar problemas reconhecidos pelo Juízo sentenciante Inexigibilidade tão somente dos gastos com pareceres técnicos de profissionais contratados pelo condomínio, pois não podem ser considerados despesas processuais Inexistência de documentos ilegíveis para fins de comprovação dos gastos incorridos pelo exequente Crédito exequendo que não extrapolou o limite do pedido certo formulado na inicial, considerando-se a atualização monetária e os juros de mora Exigibilidade dos encargos do art. 523, §1°, do CPC, pois a obrigação imposta à empresa desconsiderada recai sobre a agravante Decisão reformada apenas para excluir a cobrança de gastos com peritos particulares RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2105958-38.2023.8.26.0000; E. 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; j em: 25/07/2023). Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 401 - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1017182-70.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1017182-70.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Venicio dos Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - É apelação contra a sentença a fls. 154/159, que julgou improcedente demanda revisional de contrato de financiamento de veículo automotor formalizado por meio de emissão de cédula de crédito bancário, com pedido cumulado de devolução de valores. Em seu recurso, alega o autor que a decisão não pode subsistir, pois indevida a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, diante da ausência de demonstração da efetiva prestação de tais serviços. Afirma que o valor da parcela deve ser reduzido conforme valor obtido na calculadora do cidadão. Entende que os valores cobrados a mais devem ser restituídos em dobro. Pede a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Nego seguimento ao recurso, pelas razões a seguir expostas. No caso em tela, verifico que o apelante foi intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Tal decisão foi disponibilizada no DJe em 23.10.2023 e publicada em 24.10.2023 (cf. fls. 163). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do apelo iniciou-se em 25.10.2023, primeiro dia útil seguinte após a data da publicação e encerrou-se em 21.11.2023, já considerada, inclusive, a suspensão dos prazos processuais relativa aos dias 6 e 7 de novembro de 2023, determinada pela Presidência desta Corte, por meio do Comunicado nº 435/2023 (DJe de 07.11.2023 pág. 01). Por outro lado, o presente inconformismo foi protocolado apenas em 22.11.2023, ou seja, após o término do prazo recursal, sem que o ora recorrente houvesse apresentado qualquer justificativa plausível para tal intempestividade. Assim, o presente inconformismo é mesmo intempestivo. Anote-se ainda que não é caso de aplicação do parágrafo único do art. 932 do C.P.C., visto que intempestividade não é vício que possa ser corrigido pela parte. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso intempestivo. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2058837-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2058837-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: App Pre Moldados - Agravado: Combuluz Distribuidora de Produtos de Petroleo Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 131/133 dos autos de origem, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela executada APP PRE MOLDADOS, ora agravante, extinguindo a execução em decorrência da satisfação da obrigação. E, ainda, revogou o benefício da gratuidade judiciária outrora concedido à agravante. Interpõe o presente recurso, para a reforma da r. sentença, em especial para o desbloqueio da conta bancária ou, subsidiariamente, a manutenção da constrição em 30% do valor bloqueado. Houve pedido de efeito suspensivo. O preparo não foi recolhido, considerando o pleito, nesta seara recursal, de reestabelecimento da gratuidade judiciária. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese, a exequente, aqui agravada, ingressou com ação de execução de título extrajudicial, a fim de receber o crédito constituído contra os executados, decorrente de instrumento particular de confissão de dívida (fl. 14/20 da origem). Os executados, por sua vez, apresentaram exceção de pré-executividade c.c. pedido de tutela de urgência, para obterem o desbloqueio da conta bancária de titularidade da agravante (fl. 37/45), o que foi negado pelo D. Juízo de origem e, também, por esta 23ª Câmara de Direito Privado, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2332885- 57.2023.8.26.0000 (fl. 150/156). A exequente, a posteriori, pleiteou a revogação do benefício da gratuidade judiciária outrora concedido em favor dos agravantes, bem como a extinção do feito em decorrência do cumprimento da obrigação, diante do bloqueio de ativo financeiro perfectibilizado a fl. 64/67 da origem, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: (...) acolho a impugnação apresentada pela exequente para revogar a gratuidade da justiça concedida à executada, rejeito a exceção de pré-executividade de pp. 37/58 e julgo extinta a execução, pela satisfação da obrigação. destaques deste Relator. Contra esse decisum insurge-se a agravante. É certo que a extinção da demanda executiva só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925), que é exatamente a hipótese dos autos, pois a decisão objurgada pôs fim ao procedimento executivo. Assim, de acordo com o art. 1009, caput, do CPC, o aludido comando decisório seria atacável por apelação, sendo a interposição de agravo de instrumento considerado erro grosseiro. Nesse sentido, o entendimento das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Execução. Locação. Sentença que extinguiu a execução ante a satisfação do débito após acordo realizado entre as partes e determinou o recolhimento das custas finais da execuçãopelos agravantes. Insurgência. Sentença que deveria ter sido atacada por apelação. Erro grosseirodos agravantes. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Seguimento ao recurso negado (Agravo de Instrumento nº 2256159-42.2023.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator MORAIS PUCCI, j. 27/02/2024 destaques deste Relator). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão de extinção, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Insurgência do executado. Manejo de agravo de instrumento. Decisum objurgado que, em havendo determinado a extinção da execução, possui natureza terminativa, e não interlocutória. Recurso Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 428 cabível que seria, in casu, a apelação. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º e do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil.Erro grosseiro, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inadequação da via eleita. Precedentes do TJSP. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2183948-08.2023.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator MARCOS GOZZO, j. 07/02/2024 destaques deste Relator). E nem se há de cogitar acerca de dúvida objetiva, a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a clareza da decisão recorrida, da lei e dos precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Observo, por oportuno, que, em razão do não conhecimento deste recurso, a questão da revogação do benefício sequer poderá ser apreciada, ensejando o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Posto isto, em razão do erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e arquive-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodrigo Marmo Malheiros (OAB: 143502/SP) - Victor Hugo Silva Mariano (OAB: 416199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2309193-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2309193-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidney Alves Moreira - Agravante: Silvana Maria Guidotti Alves - Agravado: O Juizo - Agravado: Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1529/1530 que, nos autos do processo nº 1011221- 32.2020.8.26.001, indeferiu o pedido da Agravante para que fosse rescindido o mandato existente com justa causa, em razão do conflito de interesses e falta de confiança, substituindo-se o advogado da parte ré para um advogado dativo a ser nomeado pelo Juízo em convênio com a Defensoria Pública (Curador Especial). Foi negado o efeito suspensivo ao recurso (fls. 146). É o relatório. O recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, com base no artigo 1.018, §1º, do CPC, ante a prolação da r. sentença proferida nos autos principais de fls.1694/1701, a qual julgou procedentes os pedidos para determinar a reintegração dos autores na posse dos imóveis de matrículas nº 25.349 (R. José Jannarelli, nº 582), nº 54.463 (Rua Três Irmãos, nº 524), nº 143.659 (Rua Três Irmãos, nº 525), nº 177.410 (Rua Três Irmãos, nº 509) e nº 190.882 (Rua Três Irmãos, nº 540), todas do 18º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, sob pena de pagamento de alugueis, a serem eventualmente fixados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, no montante de 10%sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde ao valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a restrição do §6º-A. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão que indeferiu a consignação em pagamento. Acordo celebrado entre as partes. Sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191963-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 12 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) - Ricardo Augusto Marques Vilarouca (OAB: 284761/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2339823-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2339823-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Arídio de Oliveira Júnior - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Master S/A - Agravado: Pkl One Participações S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 13.12.2023, tirado de ação de obrigação de fazer, em face da r. decisão publicada em 22.11.2023, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo consignado com o Banco Bradesco com fornecimento de cartão de benefícios Credcesta (PKL One Participações) com serviço de saque através do Banco Master, ensejando descontos em seu holerite de parcelas de R$1.929,52 e R$448,95, respectivamente, que, somados, representam 58,10% dos seus ganhos líquidos. Defende, assim, a necessidade de limitação de todos os descontos decorrentes de contratos Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 435 bancários a 30% de seus rendimentos líquidos. Requer a reforma da r. decisão agravada, deferindo-se a liminar em sede recursal para suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados até a reformulação do valor das parcelas, cujo desconto deverá ser limitado a 30% de seus rendimentos líquidos. Recurso processado com suspensividade. Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 07.03.2024, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 561/568 dos autos principais): Do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Aridio de Oliveira Junior em face do Banco Bradesco S/A Banco Máster S/A e PKL One Participações S/A para o fim de: A) DETERMINAR à parte requerida a limitação dos descontos em 35%(trinta e cinco por cento), para as hipóteses de empréstimos consignados, e 5% (cinco porcento), para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, dos rendimentos líquidos da parte requerente (excetuados apenas os descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda), prorrogando-se, o prazo dos contratos celebrados, mantidos os encargos financeiros incidentes (juros, correção etc). Importante destacar que, não obstante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, ficando revogado o efeito suspensivo concedido neste agravo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1041377-62.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1041377-62.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apda/Apte: Rosa Maria Martins Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 218/220, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição/inexistência c.c. tutela de urgência c.c. danos morais promovido por Rosa Maria Martins Santos em face de Telefônica Brasil S.A. VIVO, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pugnando que a requerida exclua os apontamentos efetuados na plataforma Serasa Limpa Nome referente às dívidas prescritas oriundas dos contratos de n. 01560786008-LEG, no valor de R$ 391,44, cujo vencimento se deu em 01/12/2015 e nº 01560786008-LEG, no importe de R$ 119,43 e data de vencimento 01/01/2016. pela declaração da prescrição dos débitos correspondentes ao contrato de n. 958922600-593916600, no valor 229,46, com vencimento em 01/04/2006, bem como o reconhecimento da ilicitude das cobranças, declaração da inexigibilidade das cobranças judicial e extrajudicial dos débitos, condenação da ré em dano moral no importe de R$8.000,00 e condenação no pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa ou, alternativamente, na aplicação da verba honorária por equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º do CPC e a incidência de juros desde o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, assim como a correção monetária desde o arbitramento, apoiado na Súmula 362 do STJ. Atribuiu à causa o valor de R$8.229,46. Apela o autor (fls. 241/272) alegando, em síntese, que o débito cobrado na plataforma Acordo Certo se encontra prescrito e seu apontamento é indevido e, portanto, coercitivo, interferindo em seu Score. Aduz que existe violação ao art. 43, §5º do CDC. Menciona o art. 206 do C.C., Súmula 323 do STJ e ausência de informação do consumidor acerca do débito. Pede o reconhecimento dos danos morais, vez que foi submetido a constrangimento, segundo art. 42, caput do CDC. Requer, assim a procedência da ação ou, subsidiariamente, caso seja dado parcial provimento ao apelo, que a ré seja condenada nas custas, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 475 despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa ou, sua arbitração segundo o art. 85, § 8º do CPC. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo, pleiteando em suas razões recursais a concessão da benesse da gratuidade da justiça, vez que não apreciada pelo juízo de origem em sua emenda à inicial (fls. 66/73) e documentos acostados a fls. 74/79. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 297/315) pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. Pois bem. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que a emenda à inicial e os documentos carreados aos autos (fls. 66/79) demonstram que o apelante é pobre na acepção jurídica. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2056241-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2056241-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pwc Administração de Bens Ltda - Agravado: Ypiranga Park Estacionamento e Lava Rápido Ltda. - Interessado: Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pwc Administração de Bens Ltda. em razão da r. decisão de fls. 253, complementada pela decisão dos embargos de declaração a fls. 260, proferida no cumprimento provisório de sentença nº 0001873-05.2023.8.26.0010, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca de São Paulo, que rejeitou a impugnação à penhora sobre a lanchonete matriculada sob o nº226.253, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo bem como a substituição pela sala comercial de nº 203, do mesmo edifício, matriculada sob o nº 226.257 do 6º CRI de São Paulo. É o relatório. Decido: A análise pormenorizada da suficiência da penhora sobre a sala nº 701, matriculada sob o nº 226.302, do 06 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e da revogação da penhora que recaiu sobre a lanchonete matriculada sob o nº 226.253, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo ou sua substituição pela sala comercial de nº 203, do mesmo edifício, matriculada sob o nº 226.257 do 6º CRI de São Paulo será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta da agravada, justificando-se, por ora, a suspensão da execução quanto à penhora da lanchonete matriculada sob o nº 226.253, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Assim, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, para sobrestar o prosseguimento da execução no tocante à penhora da lanchonete matriculada sob o nº 226.253, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Elizeu Vilela Berbel (OAB: 71883/SP) - Ricardo Pinheiro Elias (OAB: 204210/SP) - Elayne Vilela Berbel (OAB: 228854/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2058309-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2058309-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Pedra Grande Marmore e Granitos Ltda Epp - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 214 dos autos de origem, que, em dez dias, determinou que a agravante realize a juntada de todos os comprovantes de pagamento do período que entende que efetuou a maior, pagamento de seis aparelhos celulares, ao invés de quatro, bem como os pagamentos superiores a quantia que entendia como devida mensalmente, de R$2.439,88 (p.04), já apresentando o memorial descritivo de cálculos, pois, com a demonstração dos valores pagos a maior, bastará a apresentação de simples cálculos aritméticos. A parte agravante sustenta que os documentos necessários para a liquidação da sentença, para apuração dos pagamentos realizados a maior, são inerentes à atividade econômica da agravada. Afirma que os documentos que dispunha foram apresentados com a petição inicial. Requer seja modificada a decisão que impõe a apresentação dos comprovantes de pagamentos e a apresentação do montante pago indevidamente, que deverá ser ressarcido, porque pressupõe liquidação prévia de acordo com o título executivo, bem como pleiteia que a agravada seja compelida a apesentar as faturas. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, a questão a ser dirimida relaciona-se à possibilidade de, desde logo, apurar o saldo credor em favor da agravante, para que seja executado o título judicial, ou, se isso depende de apuração em liquidação de sentença em virtude de sua iliquidez. No caso, a agravante instaurou incidente de liquidação de sentença por arbitramento, o que ensejou seu processamento (fls. 1/5 e 182 dos autos de origem). A agravada, em resposta, afirma que a agravante não apresentou parâmetros aptos a ensejar a correta liquidação dos valores previstos pela condenação (fl. 192 dos autos de origem). O Juízo a quo, observando o procedimento da liquidação, intimou as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos (fl. 204 dos autos de origem). A agravante esclareceu que os documentos que dispunha constam dos autos do processo e, sobretudo, que não há uma individualização de aparelhos e linhas nas faturas cobradas indevidamente e pela Requerida, não sendo possível, pois, concluir o valor devido à Requerente de forma meramente aritmética e, ao final, sugeriu a adoção de determinado critério para apuração do seu crédito ou mesmo a nomeação de um perito para esse fim (fls. 207/210 dos autos de origem). Por sua vez, a agravada limitou-se a reiterar sua impugnação, deixando de apresentar documentos pertinentes (fl. 212 dos autos de origem). Nesse contexto, a magistrada passou a considerar que se tratava de incidente de cumprimento de sentença, e não mais de liquidação de sentença, para determinar que a agravante apresente os documentos pertinentes para a apuração de seu crédito e a respectiva planilha por depender de meros cálculos aritméticos (fl. 214 dos autos de origem). Em cognição sumária, deve ser reconhecida a probabilidade do direito da agravante. De acordo com o título executivo, foi afastada a multa contratual imposta pela agravada à agravante e houve a condenação daquela de ressarcir esta dos pagamentos considerados abusivos, o que deveria pressupor liquidação da sentença, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a tutela antecipada concedida, além de declarar inexigível a multa no valor de R$13.454,33, bem como os valores pagos a maior pela requerente, em desconformidade com o previamente estabelecido contratualmente, a ser apurado em liquidação de sentença. (fls. 34/38 dos autos de origem - grifou-se) A determinação de liquidação de sentença é baseada na iliquidez do crédito da agravante, já que sua apuração depende de análise do contrato firmado pelas partes no Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 523 que se refere ao reconhecido descumprimento das obrigações por parte da agravada. O título executivo reconhece que não se trata de meros cálculos aritméticos e por isso obsta o cumprimento da sentença, como estabelece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Nem mesmo a apuração do equivalente devido a título de honorários advocatícios sucumbências permite a aplicação do disposto no artigo 509, §1º, do Código de Processo Civil, já que sua apuração está atrelada ao saldo previsto na condenação da agravada (fl. 44 dos autos de origem). A iliquidez, ao menos por ora, se revela patente em relação aos pagamentos reconhecidos como indevidos e a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, como estabelecido no próprio título executivo. Com isso deve ser observada a disposição do artigo 510 do Código de Processo Civil, como constou da decisão de fl. 204 dos autos de origem, isso é, nomear perito se não tiver subsídios suficientes para decidir de plano. Considerando que a agravante informou que os documentos que dispunha foram apresentados nos autos do processo e que a agravada não se interessou pela complementação dos documentos úteis para o exame do seu reconhecido inadimplemento contratual (cobranças abusivas), compete ao Juízo a quo decidir o incidente antes de determinar a execução da sentença. Além da probabilidade do direito, há perigo de dano na medida em que a agravada deverá executar a sentença sem a liquidez de seu crédito. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto de Rito, de rigor o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, como fundamentado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002461-35.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002461-35.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 587 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. F. da S. - Apelada: M. C. L. U. - Apelado: C. A. M. e D. A. LTDA - Da r. sentença (fls. 770/774), que julgou improcedente o pedido, recorre o autor. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 779/790). O réu apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.820/824). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 827/828. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 01/11/2023 (cf. certidão de fls. 829). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante peticionou nos autos, pretendendo a reapreciação do pedido, com a juntada de novos documentos (fls. 831/832 e documentos anexos), pedido este que, novamente, fora desacolhido. Após novo prazo para recolhimento do preparo, disponibilizada a publicação em 16/02/2024 (certidão de fl. 848). O apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, transcorrido, in albis, o prazo para oferta de manifestação (fls. 849). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Daniel Pollarini Marques de Souza (OAB: 310347/SP) - Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1021335-12.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1021335-12.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: 2F Group Entretenimento Ltda - A r. sentença de fls. 218/227, cujo relatório se adota, julgou o pedido procedente, para confirmar a tutela de urgência afastando a cláusula que obriga a autora ao pagamento por consumo mínimo da demanda de energia elétrica previamente contratada e determinar que, no período de restrições impostas pelo Poder Público ao setor de eventos, limitado a abril de 2022, a cobrança das faturas de energia elétrica corresponda ao valor da energia efetivamente consumida em cada mês, sob pena de multa no valor correspondente ao dobro do que for indevidamente cobrado. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação Opostos embargos de declaração pela ré, foram eles acolhidos, para que honorários advocatícios tenham como base de cálculo o valor da causa (fl. 233). Apela a concessionária requerida (fls. 236/269). Sustenta, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 589 preliminarmente, que está verificadas a hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda. No mérito, afirma que agiu regularmente pois a autora firmou Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), para adquirir determinada quantidade de energia por mês, independentemente do consumo efetivamente verificado. Acrescenta que a disponibilização da demanda de potência ativa contratada pela distribuidora é obrigatória e deve ser contínua, independentemente do consumo e, em contrapartida, o cliente é obrigado a efetuar o pagamento dessa potência, tenha ou não a utilizado. Defende que não é possível transferir para a concessionária a conta pelos danos suportados pela pandemia da COVID-19. Esclarece que o procedimento de cobrança por demanda disponibilizada independe do consumo efetivo, ao passo que, por força da resolução nº 878/2020 da ANEEL, foi vedada a suspensão de fornecimento em razão de inadimplência por 90 dias a contar de 25.03.2020, limitada às unidades consumidoras que se enquadram nos estritos parâmetros descritos na norma. Aduz que o autor não se encontra entre os consumidores delimitados na resolução mencionada. Assevera que estender tais prerrogativas a clientes que não se enquadram nas hipóteses regulamentares pode levar o sistema elétrico à ruína. Informa não ser possível a aplicação das teorias de força maior e de imprevisão ao caso em exame, na medida em que, inobstante os efeitos da pandemia, não foi demonstrada a impossibilidade de adimplemento da obrigação livremente assumida pelo autor. Observa que a redução da demanda contratada é algo inviável, exceto naquelas excepcionalíssimas situações previstas no próprio instrumento contratual, de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL. Aduz que deve ser respeitada a livre alocação de riscos pelas partes, havida quando da celebração do contrato. Acrescenta que deve haver limitação da intervenção do Judiciário na esfera de atuação da ANEEL. Por isso, requer a anulação ou reforma da r. sentença. Recurso contrariado (fls. 311/322). A apelante peticionou informando o regular pagamento da condenação e o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a extinção do feito e seu arquivamento, nos termos do art. 924, II, do CPC (fls. 335/338). É o relatório. Satisfeita a obrigação, o apelante manifestou-se pela extinção do feito. Assim, fica prejudicada a análise do apelo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem para oportuna extinção do processo. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Claudio Henrique Ortiz Junior (OAB: 225209/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2064344-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2064344-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nadia Regina da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - 1. Decido na ausência justificada do D. Relator sorteado, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da agravante de desbloqueio dos valores encontrados em sua conta bancária (fls. 29/33). Alega a agravante, em síntese, que os ínfimos valores bloqueados são oriundos da venda de pertences e utilidades domésticas que guarneciam a sua residência e não ultrapassam 40 salários- mínimos, incidindo ao caso o art. 833, II, III, IV e X, do CPC. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita (fls. 168 dos autos da ação de conhecimento). 3. Recebo o agravo no efeito suspensivo, apenas para obstar, até o julgamento do recurso, o levantamento dos valores penhorados nos autos por quaisquer das partes, porquanto relevante a fundamentação a demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para resposta ao recurso, remetam-se os autos ao D. Relator sorteado. São Paulo, 13 de março de 2024. DES. GOMES VARJÃO No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs: Dayara Pereira Tobias (OAB: 409708/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2060614-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2060614-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Andreta II Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: ANANIAS MENDES DA SILVA - Interessado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 34/35 dos autos do processo de origem, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar que as rés substituam o catalisador do veículo do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada sua incidência a R$20.000,00. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e a ilegitimidade arguida pela agravante não foi suscitada perante o Juízo a quo, bem como que, como bem pontuado pela Magistrada a quo, o automóvel é bem de uso diário e a impossibilidade de sua adequada utilização gera prejuízos ao consumidor, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, pois não se identifica a alegada irreversibilidade da medida, uma vez que caso se apure que o defeito apontado decorreu do uso de combustível de má-qualidade, o agravado poderá ser responsabilizado pelo custeio da substituição do catalisador, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Intime-se o agravado para responder ao agravo no prazo legal. Oportunamente, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2024. a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Rafael Marcansole (OAB: 257732/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2304115-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2304115-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gerunch Comercio de Produtos Quimicos e Serviços Ltda - Agravado: Diretor da Diretoria de Fiscalização Difis - VOTO N. 2.149 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERUNCH COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E SERVIÇOS LTDA. contra a Decisão proferida às fls. 52/53 da origem, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de ato praticado pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização (DIFIS), que indeferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora a imediata autorização/liberação da emissão de Notas Fiscais pela impetrante. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo que é pessoa jurídica voltada à representações comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos e comércio varejista, importação e exportação de produtos, comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos, mas encontra-se impedida de emitir Notas Fiscais, diante da suspensão temporária, apesar de sua inscrição estadual constar como ativa no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Alega que apesar da sua regularidade fiscal, foi surpreendida com o Processo Administrativo n.017.00056611/2023-82 e Aviso nº IC/A/ COB/001709087/2023, com o bloqueio de emissão de Notas Fiscais, por indícios de operações ou pessoa interposta no quadro societário, bem como valores em aberto referentes ao ICMS. Afirma que por suspeita de irregularidade a agravada entendeu por inviabilizar as atividades da agravante, aplicando uma penalidade de 120 dias e condicionando ao cumprimento das exigências documentais, acarretando a brusca paralisação de suas atividades empresariais, que a levará à quebra. Aduz violação ao devido processo legal e afirma que a restrição é infundada. Colaciona jurisprudência. Requer a tutela recursal antecipada para determinar a imediata autorização/liberação da emissão das Notas Fiscais da Agravante, no prazo máximo de 24hs (vinte e Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 715 quatro horas), pois a restrição impossibilita exercer suas atividades empresariais, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada, para compelir o cumprimento da medida. Ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal para assegurar o direito líquido e certo da agravante de emitir notas fiscais. Decisão proferida às fls. 27/33, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contraminuta às fls. 40/50. Através da petição de fls. 57, juntou parte agravada o documento de fls. 58/59. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 16.02.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 210/211), a qual assim decidiu: “DENEGO a segurança, nos termos do 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem verba honorária, por força de lei.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Rogério Orita (OAB: 164477/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2059446-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2059446-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Alexandre Sanches Chocair - Agravado: Atendimento Médico Prol-saúde S/c Ltda - Interessada: Silvana Gushiken Passianto Conelian - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 395/9, dos autos de origem, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de ATENDIMENTO MÉDICO PROL-SAÚDE S/C LTDA, ALEXANDRE SANCHAES CHOCAIR e SILVANA GUSHIKEN PASSIANTO CONELIAN, indeferiu o pedido. O agravante alega que o desvio de finalidade decorre da própria prática de atos de improbidade administrativa; que há confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios; que a empresa não tem balanço patrimonial. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em cumprimento de sentença, decorrente da ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, nº 0001111-61.2012.8.26.0240. Apelação nº 0001111-61.2012.8.26.0240 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Iepê Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/04/2018 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ilegitimidade “ad causam” de parte passiva - Ex-Prefeito e sócio administrador da empresa contratada que teriam agido em concurso de vontade com os demais requeridos Preliminar rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nulidade de sentença - Cerceamento de defesa - Não ocorrência Desnecessidade de produção de prova pericial - Preliminar rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pleito de suspensão da ação por força da repercussão geral reconhecida no ARE 683.235/PA Ausência de determinação de suspensão dos processos em trâmite pelo Ministro relator Arguição rejeitada AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Município de Iepê Contratação de prestação de serviços de assistência médica, sem licitação Contrato celebrado entre a autarquia Hospital Municipal de Iepê e Atendimento Médico Prol-Saúde S/C Ltda., durante o período de 1/1/2003 a 1/10/2009 Ausência de licitação e falta de justificativa para contratação direta Não configurada hipótese de dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório - Inteligência dos artigos 24, 25 e 26 da Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93) - Esquema fraudulento de desvio de verbas Dano presumido ao erário (“in re ipsa”) Ressarcimento de prejuízo que se impõe Requeridos que agiram com dolo - Sentença de procedência Recursos não providos No cumprimento de sentença, não foram encontrados bens em nome da empresa Atendimento Médico Prol-Saúde S/C Ltda. Conforme o art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Segundo o art. 50 do CC, a medida é admitida em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inadimplência, encerramento irregular ou ausência de bens penhoráveis ou ativos financeiros, por si só, não são suficientes para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. A regra é a separação de patrimônios, entre empresa e sócios. Como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Vera Angrisani, no Agravo de Instrumento nº 2007384-19.2019.8.26.0000, Os dispositivos legais não devem servir como panaceia do credor para conseguir satisfazer seu crédito com terceiro, porque não conseguiu com o devedor originário. Do contrário, toda insolvência acarretaria a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo porque haver a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio das pessoas físicas que a instituíram. De acordo com o magistrado, No tocante à sócia Silvana Gushiken Passianoto Conelian, o próprio autor, em réplica, afirmou que a requerida não foi parte da ação de conhecimento e que nada foi mencionado a seu respeito no esquema fraudulento, em sede da ação de improbidade administrativa. Outrossim, em relação ao sócio Alexandre Sanches Chocair, o Ministério Público alegou que pelo menos no ano de 2006 restou comprovado que a sociedade simples limitada foi utilizada para finas ilícitos, observando, ainda, que não Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 743 foram localizados bens da executada, o que permite o deferimento da presente desconsideração. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é regra de exceção e de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a melhor interpretação do artigo 50 do Código Civil é a que relega a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2201249- 70.2020.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Americana Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/10/2020 Ementa: Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Cumprimento de Sentença. Insurgência da executada contra a R. Decisão que deferiu a referida desconsideração para inclusão dos sócios. Provimento de rigor. Deferimento baseado tão só na não localização de bens passíveis de penhora. Falta de verificação concreta dos requisitos legais. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC) Precedentes jurisprudenciais. R. Decisão reformada. Recurso provido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Bruno Vendramini (OAB: 389517/SP) - Rachel de Almeida Calvo (OAB: 128953/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001932-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 3001932-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Paulo Sergio Nogueira Romer - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Interessado: Juemar Jose Passianoto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 405/6, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por PAULO SÉRGIO NOGUEIRA ROMER, rejeitou a impugnação, homologou os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 355/376) e deferiu a requisição de R$ 133.611,83, com data base março de 2023, dos quais R$ 121.465,30 do crédito principal e R$ 12.146,53 dos honorários advocatícios. O Estado de São Paulo alega que os cálculos apresentados pelo autor utilizam base de cálculo muito superior ao que consta nas planilhas oficiais, demonstram diferenças indevidas e excesso de execução. Afirma que a planilha homologada apresenta aplicação indevida de juros e correção monetária. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para homologar o valor de R$ 82.374,16, a título de obrigação de pagar, com a diferença de R$ 51.237,67 entre o montante apresentado pelo exequente e o valor realmente devido (excesso de execução). DECIDO. O agravante foi condenado a pagar ao co- autor Paulo Sérgio Nogueira Romer, os quinquênios a que faz jus, calculados sobre a totalidade de seus vencimentos ou remuneração, considerados estes como o salário base mais as gratificações, prêmios e demais vantagens por ele percebidos, excluída somente a sexta parte, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação ocorrido em 10.08.2007, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (fls. 25/31, dos autos de origem). Essa c. Câmara deu provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso do réu, apenas para excluir do cálculo as verbas eventuais ou transitórias e as não incorporáveis (fls. 32/7), rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 38/42). Em juízo de retratação, alterou-se parcialmente o v. acórdão, em conformidade com os acórdãos paradigma, sem alteração do resultado, apenas para determinar a incidência de juros de mora e de correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09, nos seguintes termos (fls. 48/54, autos de origem): Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 745 Assim, na hipótese, devem ser observados os parâmetros fixados no item 3.1.1 das teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), bem como a tese do RE 870.947/SE quando do cálculo da correção monetária e dos juros moratórios, que devem ser fixados com base no quanto disposto no julgado, a partir da vigência da Lei 11.960/09. Ocorre que, no dia 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux concedeu o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais contra a mencionada decisão, pelo que, caso alterado o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à modulação, deverá ser observada a decisão final sobre a questão, na fase de liquidação de sentença. É a observação que se faz. Trânsito em julgado em 16/9/2020 (fls. 61, dos autos de origem). O cumprimento de sentença teve início em 15/9/2021. Pois bem. O agravante alega excesso de execução com base em parecer técnico juntado a fls. 391/6, dos autos de origem (copiado a fls. 12/7 do agravo): Procedendo à análise da conta supracitada elaborada pelo credor, foram constatadas irregularidades, tendo em vista que: 4.1 O autor utilizou o IPCA-E como índice de correção monetária por todo o período, o que acarreta diferença no valor final encontrado em comparação com o nosso cálculo, tendo em vista que utilizamos a Tabela Resolução CNJ 303/19/IPCA-E, a qual utiliza exclusivamente a taxa Selic como índice de correção a partir de dez/2021. Essa diferença de índices após dez/2021 faz com que o autor encontre um valor maior do que o devido de principal desfavorável para a FESP. 4.2 Em relação aos juros de mora o autor utilizou a taxa de JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (26/09/2007) DE 0,5% A.M. Conforme LEI 9494/97, e a partir de setembro de 2.017, 70% da Taxa Selic e a partir de dezembro de 2021 não tem juros conf. EC 113/2021 SENDO APLICADO SOBRE O VALOR APURADO EM DEZEMBRO DE 2.021 ATÉ A DATA ATUAL OS INDICES DA TABELA DA E.C. 113/2021, o que majora indevidamente o resultado final, sendo desfavorável para a FESP. Em nosso cálculo utilizamos a taxa da caderneta de poupança, sendo que a partir de maio/2012 observamos a variação de 70% da taxa Selic, conforme MP 567/12 e Lei 12.703/12. 4.3 - A base de cálculo dos juros de mora utilizada no cálculo do autor também está incorreta. A parte exequente utiliza o principal bruto atualizado até a data base 01/03/2023, quando deveria utilizar o principal bruto atualizado somente até 08/12/2021, tendo em vista que após esse período não há incidência de juros de mora, devendo o crédito ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, conforme a EC 113/21. Esse equivoco acarreta a majoração indevida do valor final dos juros de mora, em prejuízo à FESP. 4.4 - O autor utilizou valores bem maiores dos quais consta na planilha oficial do ID10044. 5. CONCLUSÃO A parte exequente apresenta cálculo com valor total de R$ 133.611,83. O valor correto encontrado por este contador é de R$ 82.374,16. Cabe observar que em decorrência das irregularidades supracitadas no Item 4, a diferença obtida entre o cálculo deste contador e o do credor é de R$ 51.237,67, o que caracteriza excesso de execução em prejuízo da Fazenda. Há aparente incorreção nos cálculos dos agravados, pois não foi observada a Lei 12.703/12, que alterou a remuneração da poupança, de forma variável, de acordo com a taxa Selic, bem como o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - André Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2064678-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2064678-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Brasaço Comércio de Aço Eireli Epp - Agravado: Estado de São Paulo - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Brasaço Comércio de Aço Eireli Epp. contra a r. decisão de fls. 116/120 dos autos originários (fls. 20/24 deste instrumento), proferida nos autos de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade porquanto o meio escolhido não admite dilação probatória, não resta alternativa senão a rejeição da exceção. (fl. 118 daqueles autos). Inconformado, sustenta o ora agravante, em resumo, que: a) é cabível a utilização de exceção de pré-executividade, pois [n] a presente situação em que está em discussão matéria de ordem pública, qual seja a regularidade da execução embasada na dívida referente ao ICMS dentre outros e acessórios, exigidos pela Agravada, sendo cabível a discussão e revisão dos valores exigidos, principalmente porque nas CDA’s coligida aos autos é possível observar que as mesmas não informam o valor do tributo principal, tampouco dos juros incidentes sobre o mesmo. A Agravante impugna as referidas CDA’s, uma vez que não se sabe qual a composição do valor transcrito no campo ‘total geral’ do referido título. Seria informação acerca do tributo exigido ou dos juros e correção monetária incidentes sobre o tributo em questão? De acordo com o art. 2°, § 5°, incisos II, III e IV da Lei 6.830/80 e art. 202, II da Lei n.º 5.172/66, a CDA deverá conter todas as informações necessárias para que lhe possa atribuir liquidez, certeza e exigibilidade. (fl. 6); b) prossegue afirmando que para a inscrição faça surgir a dívida ativa exigível por via da execução fiscal, é necessário que, antes, seja apurada e examinada quanto a legalidade existencial e quantitativa, pois é esse o acertamento (ou certificação) que lhe confere a presunção de certeza e liquidez de que cogita o art. 3º da Lei n.º 6.830/1980. E foi justamente isso que a Agravante fez quando apresentou sua Exceção de Pré-Executividade, pois as CDA’s apresentadas pela Agravada não são claras quanto as suas informações, como por exemplo, a apuração dos valores exigidos. (fl. 9); c) a presunção do título é relativa e não se confunde com simples suposição. Ao embargar a execução fiscal, tem o devedor o direito de rever toda a marcha do processo administrativo. E, se nesse reexame ficar demonstrado que o lançamento não se baseou em fato concreto, mas apenas em suposições infundadas, o título da Dívida Ativa perderá substância, ainda que o devedor não apresente prova alguma da inexistência do fato tributado. É que a prova negativa é quase sempre impossível, e a presunção em prol da Fazenda Pública não pode prevalecer à base de meras conjecturas. (fl. 9); d) [d]iante da ausência de informações conforme preconiza o artigo da lei supra citada, resta a Agravante requerer pela nulidade das referidas CDA’s, a qual fundamentam a presente execução, pois houve omissão de requisitos essenciais que trazem, à toda evidência, prejuízos patrimoniais à Agravante e, por consequência, impróprio é o título que embasa a execução fiscal. Desta forma, concluem-se fulminados os títulos executivos, pelo que pleiteia-se, desde já, a extinção da ação fiscal. Porém não é só: necessário também se faz a demonstração de todo o direito acerca da inconstitucionalidade da cobrança referente ao tributo em questão, para melhor apreciação de Vossa Excelência. (fl. 11); e) a Agravada se baseia na Lei Estadual n.º 13.918/2009 no que toca aos juros aplicáveis à dívida tributária constituída. Todavia, a Lei estadual 13.918/2009 deu nova redação aos artigos 85 e 96 (dentre outros) da Lei estadual n.º 6.374/89 (que instituiu o ICMS), dispondo taxa de juros de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia (§1º do artigo 96). Entretanto, o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a Arguição de Inconstitucionalidade dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09 [...] Deste modo, salta aos olhos que o índice estabelecido na Lei Estadual n.º 13.918/2009, englobando juros e correção monetária, superou em muito o padrão da taxa SELIC, utilizada para recomposição dos débitos tributários da União. (fls. 11/14); menciona julgados nesse sentido. Pretende, assim, a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, seja dado provimento ao agravo para invalidar a decisão ora agravada, nos moldes do art. 1019, II, do CPC, pela inexigibilidade dos títulos, face a incerteza que os mesmos revelam, devendo a presente Exceção de Pré-Executividade ser normalmente admitida no processo em exame, para que seja devidamente apreciada pelo Juízo a quo. Culminando na extinção da presente execução sem julgamento do mérito, em relação à Agravante, na forma do artigo 485, IV, do CPC. (fl. 16). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma o instrumento e os autos subjacentes não se vislumbra, prima facie, a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão da tutela recursal (artigo 995, parágrafo único, do CPC), em especial, porque a alegação de que a Agravante poderá ser prejudicada sem que seja declarada a nulidade dos referidos títulos ou que não seja reconhecido a arbitrariedade dos valores que compõem o crédito exigido. (fl. 5) é genérica e se confunde com a matéria de fundo, sendo inapta a revelar urgência. Prosseguindo, ao contrário do sustentado pela empresa-recorrente, a incorreção da taxa de juros, à primeira vista, não implica em nulidade das CDAs, uma vez tratar-se de questão incapaz de retirar a liquidez/exigibilidade do débito principal, já que possível a correção por meio de simples operação aritmética (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.449.773-RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, j. 03.11.2015). Além disso, segundo o alegado pelo Estado-agravante a determinação recorrida seria redundante, pois o montante executado já se encontra corrigido pela SELIC, não havendo em ajuste a ser feito (fls. 101/104 dos autos originários). Registre-se, também, que não houve fixação de honorários de sucumbência, corroborando para afastar o alegado risco de prejuízo ao agravante Diante disso, ausentes os pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), INDEFIRO a pretendida antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 775 para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002450-48.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002450-48.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Adhercal Produtos e Serviços Ltda - Apelado: Yuri Jansiski Motta - Apelada: Karen Tatiana Rodrigues - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade da Salto de Pirapora contra a r. sentença (fls. 184/187) que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra Adhercal Produtos e Serviços Ltda e outros, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s. Inconformado, o ente público recorrente assevera que os títulos executivos estão de acordo com os requisitos previstos na Legislação específica. Pede reforma, com o prosseguimento da ação. Recurso recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade da Salto de Pirapora promoveu Execução Fiscal em face de Adhercal Produtos e Serviços Ltda e outros, visando à cobrança de créditos tributários referente à Taxa de Licença do exercício de 2013, conforme CDA de fls. 02. Pela decisão de fls. 184/187, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Prospera o reclamo municipal. É certo que, consoante dispõe o inciso III do art. 202 do CTN, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, valendo ressaltar que os elementos ou requisitos da Certidão de Dívida Ativa, segundo o §6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, são os mesmos daquele termo, enumerados no §5º do dispositivo supracitado. Também não se nega que a inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei que prejudique o direito de defesa pode acarretar a nulidade, tanto do Termo de Inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa. No caso dos autos, de fato, não há os fundamentos específicos legais referentes à cobrança das exações, ainda que haja a menção da data de vencimento, a individualização dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e multa) e a forma de seu cálculo. Apesar do quanto dito até o momento, e respeitado o entendimento do D. Juízo de Primeira Instância, deve ser aplicado, à hipótese em testilha, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, concedendo-se à exequente a oportunidade de substituir ou emendar os títulos, dotados de mero defeito formal, antes de extinguir o feito, conforme orientação do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 616/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 21/06/2011). Desse modo, dou provimento ao apelo, para anular a r. sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, intimando- se, para tanto, a Municipalidade para que substitua os títulos executivos, nos termos aqui explicitados, sob pena de extinção. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2061530-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2061530-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Paloma Lidyane Borges - Impetrante: Bruna Marchiori - Impetrante: Vitor César Sousa Guedes - Impetrante: Francisco Gilvan Pereira Amorim - Paciente: Vagner de Sousa Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por PALOMA LIDYANE BORGES, BRUNA MARCHIORI, FRANCISCO GILVAN PEREIRA AMORIM e VITOR CESAR SOUSA GUEDES, em favor de VAGNER DE SOUSA PEREIRA, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca de São Bernardo do Campo, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1528699-78.2023.8.26.0564, decretou a prisão preventiva do paciente. Sustentam os impetrantes a insuficiência probatória quanto a materialidade e autoria delitiva, pleiteando nulidade das provas. Argumentam que a r. decisão possui fundamentação inidônea e que não se encontram presentes os requisitos do autorizadores da decretação da prisão cautelar, tendo havido irregularidades nos autos de origem, como o cerceamento de defesa. Aduzem ainda que deveriam ter sido considerados os predicados pessoais favoráveis do paciente, sendo o cárcere cautelar desproporcional. Requerem seja revogada a prisão cautelar para que seja concedida a liberdade provisória do paciente, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação da prisão preventiva. O D. juízo de piso, analisando as circunstâncias fáticas, as medidas protetivas impostas em favor da vítima KATHY PEREIRA GONÇALVES (Processo n ° 1511035-68.2022.8.26.0564 fls. 22/26), e a postura do paciente ao descumprir tais medidas e a gravidade do delito, bem fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls.32/33 dos autos de origem): Trata-se de representação da autoridade policial da Delegacia de Defesa da Mulher para decretação da prisão preventiva de VAGNER DE SOUSA PEREIRA em razão de descumprimento medidas protetivas concedidas à vítima KATHY PEREIRA GONÇALVES. Pelas informações da Autoridade Policial, Vagner vem descumprimento a medida protetiva e ameaçando a vítima de morte, inclusive com menosprezo à ordem judicial, conforme narra o boletim de ocorrência de fls.02/03, bem como as declarações de fls. 05.É o sucinto resumo do ocorrido. DECIDO. A medida cautelar comporta provimento. Nos termos da cota ministerial de fls. 28/30, a qual adoto como razão de decidir, alinhado aos os fatos narrados, que demonstra a ineficácia da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, haja vista o reiterado descumprimento das medidas protetivas impostas ao indiciado, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fundamento no artigo 313, III do CPP e no artigo 20 da Lei 11.340/2006. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Vagner de Sousa Pereira. Insta salientar, ainda, que a Constituição da República consagra a inviolabilidade domiciliar como um direito fundamental, mas permite o ingresso no domicílio quando houver determinação judicial (art. 5º, XI). Por sua vez, o Código de Processo Penal autoriza a busca domiciliar, dentre outras finalidades, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados n aprática de crime ou destinados a fim delituoso; para descobrir objetos necessários à prova de infração; e para colher elementos de convicção (art. 240, §1º, alíneas d, e e h, respectivamente). A leitura do artigo §1º do artigo 240 do Código de Processo Penal evidencia que a expedição de mandado de busca domiciliar está condicionada à presença de fundadas razões, sendo indispensável a presença de elementos informativos apontando que uma das coisas citadas no aludido dispositivo legal encontra-se no interior da casa sujeita à diligência. Dessa forma, quando a lei processual penal se refere a fundadas razões, ela exige que haja um fato concreto autorizador da formação da suspeita. A busca somente será legítima se, efetivamente, houver um dado objetivo, um dado concreto, um fato da vida que autorize os agentes realizarem a busca e apreensão. Fundadas razões, portanto, são as que se estribam em indícios de que a coisa procurada se encontra na casa em que a busca deve ser feita. No presente caso, há fundado indício de que o investigado possui arma de fogo, conforme fotografias e prints acostados aos autos. Dessa forma, a realização de busca e apreensão no domicílio do investigado revela-se necessária para apreender o instrumento do crime. Por conseguinte, determino a realização de busca na residência do investigado VAGNER DE SOUSA PEREIRA, localizada Rua Straus, nº 144, Casa Grande, Cep09960600, Diadema/SP, tendo por objeto a apreensão de arma de fogo e munições. Servirá apresente decisão como mandado de busca e apreensão. Relatório em 5 dias. (fls. 32/33 dos autos de origem) Logo, na espécie, pelos elementos informativos constantes nos autos de origem, os quais foram bem elencados pelo parquet na manifestação de fls. 28/30, analisou-se a necessidade da prisão preventiva ante a presença da fumaça do cometimento do crime. Verificou-se também presente o periculum libertatis, pois o delito mostrou-se concretamente grave, sendo prematura a revogação da cautelar prisional. Com efeito, sem querer antecipar o mérito, além de não se verificarem, por ora, irregularidades na tramitação do procedimento em comento, a decisão atacada não se mostra ilegal, inexistindo carência de fundamentação, eis que bem apontados, in casu, os requisitos aptos a Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1013 ensejarem a manutenção da prisão cautelar. Incursões mais aprofundadas da prova colacionada aos autos devem ser reservadas à ação penal em curso, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De resto e prima facie, permanecem hígidos os fundamentos do quanto decidido em primeiro grau para manutenção da prisão do paciente. Outrossim, não custa observar que, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. O que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Logo, não se verificam, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Paloma Lidyane Borges (OAB: 432799/SP) - Bruna Marchiori (OAB: 469866/SP) - Vitor César Sousa Guedes (OAB: 432499/SP) - Francisco Gilvan Pereira Amorim (OAB: 398771/SP) - 10º Andar



Processo: 2064907-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2064907-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: C. B. C. B. - Impetrante: P. F. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2064907-13.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado PEDRO FERNANDES PEREIRA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CAIO BORSETTI CAVALCANTE BORGES, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelo crime de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), tendo sido decretada sua prisão preventiva, embora ainda não cumprido o mandado respectivo. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da cautelar extrema ou sua substituição por prisão domiciliar, haja vista os problemas de saúde enfrentados pelo paciente. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. De início, vejo que o combativo impetrante enveredou pelos elementos de convicção existentes nos autos para concluir e afirmar a suposta inocência do paciente. Contudo, tal aspecto não pode ser levado em conta nos restritos limites de cognição do Habeas Corpus, ainda porque não é bem isso o que revelam os indícios colhidos na fase pré-processual, os quais aliás dão suporte à denúncia oferecida contra o paciente. Por outro lado, a prisão se revelou mesmo necessária tendo em vista não apenas a extrema gravidade do crime do qual está sendo acusado (roubo agravado cometido em residência habitada), como também em face da proximidade então mantida com o ofendido, dono da residência atacada, na qual ele, paciente, havia residido tempos antes, haja vista sua mãe ter namorado o ofendido durante certo período. Ademais, a muitíssimo bem fundamentada decisão que decretou a prisão preventiva (aqui copiada a fls. 25/47) revela os motivos pelos quais o paciente está firmemente envolvido no crime e deve ser conduzido à prisão preventiva, ressaltando-se que até o momento ele não foi capturado. Por fim, a prisão domiciliar será avaliada, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 13 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Pedro Fernandes Pereira (OAB: 302092/SP) - 10º Andar



Processo: 2064790-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2064790-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: A. J. G. G. - Impetrante: F. P. G. - Paciente: E. B. S. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Airton Jacob Gonçalves Graton e Fernanda Peron Geraldini em favor de E.B.S. apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0002137- 35.2011.8.26.0271, esclarecendo que foi ele definitivamente condenado a cumprir, em regime prisional fechado, a pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável. Relatam que ajuizaram pleito de concessão de prisão domiciliar, sendo que o Juízo de conhecimento se declarou incompetente; a d. autoridade apontada como coatora condicionou a expedição de guia de recolhimento definitiva à prisão do paciente sendo tal diretriz contrária ao entendimento hodierno dos Tribunais Superiores. Aduzem que o paciente possui enfermidades graves, enfatizando que corre ele risco de morte caso seja enclausurado caracterizando situação excepcionalíssima autorizadora da expedição da guia sem o cumprimento do mandado de prisão, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte. Diante disso requerem, liminarmente, que seja determinada a suspensão do cumprimento do mandado de prisão, com expedição do pertinente contramandado sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela expedição da guia de execução, com corolário encaminhamento à Vara das Execuções Criminais competente, para que ali seja ajuizado pleito de concessão de prisão domiciliar. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 12 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/SP) - Fernanda Peron Geraldini (OAB: 334179/SP) - 10º Andar



Processo: 0386075-23.2010.8.26.0000(990.10.386075-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0386075-23.2010.8.26.0000 (990.10.386075-6) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Lagos Comércio e Empreendimentos Ltda - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 0386075-23.2010.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip Impetrante:Lagos Comércio e Empreendimentos Ltda. Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessada:Municipalidade de Cubatão Vistos. 1.Lagos Comércio e Empreendimentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação indireta por ela movida contra a Municipalidade de Cubatão, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pela expropriada, ora impetrante, para sequestro de rendas da devedora, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias, porque não houve pagamento das 5ª, 6ª e 7ª parcelas do precatório EP 3679/91 (fls. 292-4). Acórdão proferido por este Órgão Especial concedeu a ordem para determinar o imediato prosseguimento do procedimento de sequestro de rendas (fls. 202-5). O Município de Cubatão interpôs recurso extraordinário, buscando, em resumo, a reforma do decisum, aduzindo, para tanto, que a decisão recorrida contraria o regime especial instituído pelo art. 97 do Adct, por meio da Emenda constitucional 62/2009, uma vez que suas disposições possuem aplicação imediata (fls. 230-50). Respondeu-se o recurso (fls. 256-60). O então Presidente deste Tribunal de Justiça, Des. Ivan Satori, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1119 da repercussão geral reconhecida no RE 659.172 (fls. 278-83). O Presidente desta Corte, Des. Fernando Antonio Torres Garcia, determinou o retorno dos autos a este Órgão Especial para reexame do vertente mandamus sob a ótica do decidido pelo eg. STF no julgamento do RE 659.172 (tema 519). 2.Em consulta ao e-Saj (autos referenciais 0000043-74.1988), avistável a quitação do precatório EP 3679/91 no cumprimento de sentença, remanescente apenas novo precatório referente ao incidente processual. Neste quadro, esclareça a impetrante se persiste o interesse de agir. Intimem-se. São Paulo, 1º de março de 2024. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Feliciano Rodrigues Frazao (OAB: 109759/SP) - Jose Eduardo Limongi França Guilherme (OAB: 155812/SP) (Procurador) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2062935-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2062935-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: P. H. S. S. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1129 Dra. Claudia Abramo Ariano, em favor de P.H.S.S., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que desacolheu a sugestão da equipe técnica da Fundação CASA pela extinção da medida socioeducativa de internação, substituindo-a pela de liberdade assistida. Narra que o paciente, de 19 anos, teve contra si representação julgada procedente por ato infracional praticado em dezembro de 2022, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de internação. No curso da medida, constatado o integral cumprimento do Plano Individual de Atendimento, a Equipe Técnica da Fundação CASA encaminhou relatório técnico conclusivo com a sugestão de extinção da medida. Assevera que, a despeito a manifestação favorável do Ministério Público e da Defensoria Pública no sentido da extinção, o MM. Juiz a quo, em decisão que reputa ilegal, inseriu o paciente na medida de liberdade assistida. Sustenta que a decisão implica constrangimento ilegal, porque não aponta nenhuma circunstância concreta e atual que justifique a inserção do paciente em medida em meio aberto, representando afronta aos princípios da brevidade, individualização da medida e mínima intervenção e, ainda, que a continuidade da medida quando cumpridas as finalidades não representa qualquer benefício ao processo socioeducativo, passando a assumir caráter exclusivamente punitivo. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa e, no mérito, sua extinção (fls. 1/7). Decido. Ressalvada e respeitada a convicção do MM. Juízo de origem, entendo ser o caso de concessão da liminar, para o fim de suspender o cumprimento da medida socioeducativa. É cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica. Por outro lado, ao decidir em sentido contrário, deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação. (AgRg no HC n. 525.798/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.) No caso, extrai-se que o MM. Juiz a quo, considerando o cumprimento das metas estabelecidas no PIA, entendeu pela necessidade de estabelecimento de novas metas ao paciente. Trata-se de adolescente de 19 anos de idade e que, conforme consta da própria decisão, demonstrou amadurecimento e criticidade quanto ao ato infracional praticado e quanto à inadequação de suas condutas ao convívio social; refletiu sobre sua vida pregressa e traçou planos pautados em valores socialmente aceitáveis; mantem vínculo com seus familiares, que oferecem importante respaldo; engajou-se e retomou interesse nos estudos, alcançando uma reclassificação através do ENCCEJA; realizou oficinas culturais e curso profissionalizante e declarou que pretende dar seguimento aos estudos e trabalhar com seu padrasto realizando entregas. Além disso, apresenta adequado controle de impulsos e agressividade, respeita limites e normas, reconhece figuras de autoridade e a importância das regras sociais, mostra-se receptivo e adota formas cooperativas de comportamento. Com efeito, satisfeitos todos os objetivos traçados no plano individual do educando, eventual manutenção ou substituição por medida mais branda depende de fundamentação concreta a respeito de sua necessidade. Assim, desproporcional a manutenção de medida socioeducativa, ainda que em meio aberto, se não foi apontado nenhum elemento concreto que a justifique, notadamente considerando a execução rege-se pelo princípio da brevidade. Assim, é o caso de suspender a execução até julgamento de mérito do presente writ. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa de internação. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2349567-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2349567-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. V. de O. L. R. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor do adolescente J.V.O.L.R.S., face à decisão de fls. 33/35 dos autos de origem, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria ausência de fundamentação idônea para ser decretada a custódia cautelar do menor; asseverando que os requisitos do art. 108 não estariam preenchidos; tampouco restariam configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do Estatuto Menorista; requerendo a imediata liberação do representado. E, relacionando o teor da Súmula nº. 492 do STJ, e o art. 35 da Lei do SINASE, que vedaria um adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido a um adulto, se encontrado numa situação idêntica; requerendo a imediata liberação do paciente. Indeferida a liminar (fls. 60/64), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela prejudicialidade do writ (fls. 73/75). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o exame monocrático, advindo decisão superveniente do Juízo, que lhe impusera a medida de liberdade assistida, pressupondo a perda do objeto. Assim, através de consulta ao SAJ do TJSP, constata-se ter sido proferida decisão na data de 18.01.2024, nos autos do processo nº. 1502303-02.2023.8.26.0617, tendo sido decidido que: Posto isso, julgo procedente o pedido contido na representação, e diante da prática do ato infracional correspondente ao delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, aplico ao adolescente J. V. DE O. L. R. DA S. a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 112, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (conf. fls. 88/90 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelecera com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; seria força convir, a ocorrência da perda superveniente do interesse processual. E, não subsistindo a internação provisória, se mostraria prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagraria que: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1148 interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessando-se o alegado ato coator, desapareceria o fundamento causador da impetração, perdendo-se o seu objeto, e impondo-se nessa tônica, se decrete prejudicado o remédio constitucional. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, não poderia ser outro o desate para a causa, indicativa inclusive de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixaria de existir. E, um fato processual consequente, emprestara ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008803-89.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008803-89.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. G. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.385 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008803-89.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: L. G. M. e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 89/92 do processo condutor (proc. nº 1008535-35.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em creche deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por L. G. M. devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 34/36). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1166 PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Fabio Gomes da Silva Costa - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008822-95.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008822-95.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. M. da C. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.392 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008822-95.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. M. da C. R. e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 89/92 do processo condutor (proc. nº 1008535- 35.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em creche deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por A. M. da C. R. devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 35/37). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1169 conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Fernanda Karoliny da Costa Rondon - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1170



Processo: 0000204-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0000204-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Santos - Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Execuções Criminais de São José do Rio Preto - Suscitado: Mm Juiz de Direito Vara Execuções Criminais de Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.653 Conflito de Jurisdição Processo nº 0000204-10.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem: 1022014-26.2020.8.26.0562 Suscitante: MMº. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto Suscitado: MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Santos Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto em Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1182 face do MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Santos, nos autos da execução de multa penal de réu preso, sob o fundamento de que: Trata-se de ação de execução de multa penal proposta pelo Ministério Público, decorrente das recentes alterações quanto à cobrança da pena pecuniária imposta em sentença condenatória criminal a partir do julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº3.150/DF e que resultou na alteração do artigo 51 do Código Penal. (...) No caso em tela, conforme demonstrado à fl. 04, o(a) sentenciado(a)encontra-se preso(a) no CDP de Riolândia, estabelecimento penal afeto à ao DEECRIM de São José do Rio Preto Diante de todo o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito (fls. 05/06 dos autos originários). Recebido os autos decorrentes da redistribuição da execução, o MMº Juiz suscitou o conflito negativo de competência sob a seguinte argumentação (fls. 01/04): 1- O Ministério Público do Estado de São Paulo, com base no art. 51 do Código Penal e no art. 538-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ajuizou perante o juízo suscitado a execução da multa penal imposta a V. T.DOS S. B.. Foi designado o Juízo da Comarca de Santos, ora suscitado, para apreciação de eventuais medidas urgentes (fls. 6/7) A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito, sendo declarada a a competência do douto Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santos, ora Suscitado (fls. 13/16). É o relatório. Está configurado o conflito negativo de jurisdição, uma vez que os Juízos envolvidos no conflito declinaram da competência, nos termos do art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal. Inicialmente, cabe ressaltar que no julgamento da ADIN nº 3.150, de 13.12.2018, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando-se lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018. Por sua vez, o artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, estabelece que: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. E, convergente ao entendimento da Suprema Corte, foi editado o Provimento nº 04/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê os procedimentos a serem adotados quando da aplicação da pena de dias-multa. Assim dispõem os artigos 480, §§ 1º e 2 e 480-A, §§ 1º ao 4º do referido Provimento: Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória, na forma do artigo 468 destas Normas de Serviço, promover a intimação do réu, preferencialmente por carta com AR, para o pagamento da multa no prazo de 10 dias. § 1º - No mesmo ato o condenado também será intimado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Recolhida a multa penal o juiz da vara onde tramitou o processo anotará o pagamento, comunicando o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos. Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de certidão da sentença. §1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa §2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. §3º - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. §4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva. Ainda, dispõe o art. 538-A do mesmo Provimento: Art. 538-A - A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais. § 1º - A ação poderá ser instruída apenas com a Certidão de Sentença, extraída na forma do art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B e 480-A destas Normas de Serviço. § 2º - A ação deverá tramitar pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, especialmente no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. § 3º - O Ofício das execuções criminais tramitará o processo no fluxo Execução Penal Multa - Atos; comunicará, imediatamente, ao juízo do conhecimento a distribuição e número do processo de execução e anotará o evento Cod.1- Baixa da Parte. § 4º - As decisões relativas à pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio processo de sua execução e não no processo de execução que trata da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. § 5º - Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal, o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral. Extrai-se dos artigos retro transcritos que, ausente pagamento de forma voluntária da pena de multa perante o juízo onde tramitou o processo de conhecimento, caberá ao Ministério Público, prioritariamente, executar a multa na Vara de Execução Criminal da mesma Comarca, entendimento pacífico desta C. Câmara Especial, e que prevalece para hipóteses em que o réu está sob custódia do Estado. Tal posicionamento se justifica, porque a execução da pena de multa é autônoma em relação à execução da pena restritiva da liberdade, além de evitar que o procedimento da execução da multa tramite por diversos juízos, em decorrência de eventual transferência do réu para outro estabelecimento prisional, ou em razão da progressão do regime, de modo que se tem como mais adequado que a execução da multa ocorra perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca em que foi julgada a ação penal. E, no caso, consta dos autos a informação de que o réu cumpre pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional afeto à Vara de Execuções Criminais de São José do Rio Preto (fl. 04 da origem) enquanto a sentença condenatória foi prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Santos (fl. 03 da origem) Dessa forma, correta a distribuição originária à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos, competente para a execução da pena de multa. Neste sentido são os precedentes desta C. Câmara Especial em casos análogos: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Execução de pena de multa. Réu preso. Autos distribuídos na comarca onde tramitou o processo de conhecimento. Remessa do feito à Comarca do estabelecimento prisional. Impossibilidade. A execução da multa penal, procedimento autônomo, deve se dar no foro onde tramitou o processo de conhecimento a fim de evitar que o feito tramite por diversos juízos na medida em que o executado seja transferido de estabelecimentos prisionais. Respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara das Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1183 Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente da Comarca de Presidente Prudente (suscitado).” (Conflito de Jurisdição 0033243-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tupã - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024); “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Sentença penal transitada em julgado que condenou o réu à pena de multa. Remessa do feito para a comarca onde o executado encontra-se preso. Impossibilidade. A execução da multa penal, que se trata de procedimento autônomo, deve se dar no foro onde tramitou o processo de conhecimento, a fim de evitar que o feito tramite por diversos juízos à medida que o executado seja transferido de estabelecimentos prisionais. Respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Competência do juízo suscitado da Vara do Júri e Execuções Criminais de Santos.” (Conflito de Jurisdição 0042954-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024); “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Execução de pena de dias- multa aplicada ao réu - Distribuição ao Juízo da Comarca em que tramitou a ação de conhecimento - Redistribuição ao Juízo do local em que o executado se encontra preso - Impossibilidade - O STF, no julgamento da ADIN nº 3.150, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51, do CP Seguindo o entendimento exarado, esta Corte editou o Provimento nº 04/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, que especificou os procedimentos a serem adotados quando da execução da pena de multa. Cumprimento da execução que se difere entre réu solto e réu preso. Situação em que o sentenciado está sob custódia do Estado. Uma vez que a ação penal tramitou no Juízo da Comarca de Presidente Prudente, a execução deverá se dar perante a Vara da Execução Criminal do mesmo foro da ação de conhecimento - A execução de pena pecuniária é procedimento autônomo em relação à execução da pena restritiva da liberdade e no intuito de evitar que referido feito tramite por diversos juízos, conforme o réu seja transferido de estabelecimento prisional ou mesmo obtenha progressão de regime penal, razoável que a demanda seja processada pelo Juízo de Execução Criminal do foro originário da ação penal Procedente o Conflito - Competência do Juízo Suscitado.”(Conflito de Jurisdição 0031722-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tupã -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). Isto posto, por decisão monocrática, JULGA-SE PROCEDENTE o conflito de jurisdição, reconhecendo-se a competência do MMº Juiz Suscitado (Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Santos). Int. São Paulo, 10 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2061221-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2061221-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Jandira - Requerente: A. M. F. (Menor) - Requerido: S. de S. do E. de S. P. - Voto nº AC-0283/24-CE Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal relacionado à apelação tirada da sentença de fls. 157/159 da origem, que, por seu turno, denegou a segurança do fornecimento das insulinas Tresiba flex touch e Fiasp flex touch e do sensor Freestlyle Libre pleiteados pela criança A.M.F., diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo I (CID E10.0), no mandado de segurança impetrado em face do Estado de São Paulo. Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que restou comprovada a necessidade dos medicamentos e equipamento pleiteados, bem como preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ. Aduz que o tratamento é o único capaz de melhorar seu quadro clínico, conforme declaração médica. Assevera risco de dano e de difícil reparação. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao apelo, suspendendo- se os efeitos da sentença apelada, até final julgamento do recurso de apelação interposto (fls. 01/13). Decido. Ressalta-se que a atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao apelo caberá em situações excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade ou diante da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do §§3º e 4º do art. 1.012, cumulado com o parágrafo único do artigo 299 ambos do Código de Processo Civil. Nessa linha, presente os requisitos para conceder o efeito pleiteado. Frisa-se, de início, que, em regra, e no momento atual, passou a ser excepcionalíssima a possibilidade de veiculação de pretensões relativas ao direito à saúde em mandado de segurança, procedimento que tem como requisito a exibição de prova pré-constituída do direito líquido e certo violado. E para tanto há uma razão: a complexidade das questões técnicas discutidas e do estágio atual de evolução da ciência demandam a produção de prova pericial médica, salvo em hipóteses excepcionais. No caso concreto, a pretensão posta na inicial versa sobre o fornecimento de insulina Tresiba, insulina Fast Asparte (Fiasp) e sensores freestyle libre, para tratamento de diabetes mellitus tipo 1. E, num juízo de cognição sumária dos fatos apresentados, próprio do momento processual em foco, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da suspensividade almejada com o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, ressaltando-se que o exame ora concretizado não deve ser entendido, de maneira alguma, como antecipação do entendimento deste Relator acerca da matéria que, a seu turno, no momento oportuno será apreciada, em cognição exauriente, pelo Egrégio Colegiado. Isso porque, do conjunto probatório trazido, verifica-se que a pretensão está lastreada em pedido de médica com especialidade em endocrinologia pediátrica, que confirmou o diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 e descreveu quadro de poliúria e polidipsia, acompanhado de nictúria, com uma glicemia de 571 mg/dL, que levou a criança ser internada por 10 dias. Com isso, prescreveu os medicamentos e insumos pleiteados ao impetrante imprescindíveis a sua qualidade de vida (fls. 26 e 31/32). No mais, restou comprovada a incapacidade financeira familiar em arcar com os custos do tratamento conforme fls. 63/69. Ressalta-se, ademais, tratar-se de criança, cuja possibilidade de identificação dos sintomas é reduzida, de maneira a tornar adequada a utilização dos medicamentos/insumos prescritos. Dessa maneira, a prima facie, há a presença de prova pré-constituída da lesão a direito líquido e certo, bem como preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ, apto a permitir a concessão da medida de urgência postulada. Com isto, concedo o efeito suspensivo à apelação e defiro o pedido da tutela recursal, com fulcro no art. 932, II do CPC., para determinar ao Estado de São Paulo o fornecimento das insulinas e insumos pleiteados, ao impetrante, nos termos da prescrição médica de fls. 31/32, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (trinta mil reais), destinada por disposição legal ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90). Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha- se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Ione Taiar Fucs (OAB: 26433/SP) - Francisco José Augusto Faraco - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1065291-16.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1065291-16.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Emmanuel Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1452 de Morais Santos (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Hb Saúde S/A - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUTOR, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), QUE REALIZAVA TERAPIA OCUPACIONAL COM PROFISSIONAL CREDENCIADA PELA RÉ, OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. AFASTAMENTO DA PROFISSIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTRO TERAPEUTA EM SUBSTITUIÇÃO. FALHA DA RÉ NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DO AUTOR QUE DEPENDE DE INTERVENÇÃO TERAPÊUTICA CONTÍNUA E DURADORA. FALTA DE ATENDIMENTO QUE LHE GEROU PREJUÍZO MORAL. DESNECESSIDADE DE ESPECÍFICA COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO (“IN RE IPSA”). INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A PRETENDIDA REPARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À RÉ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Santos Grandi (OAB: 283148/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000283-62.2023.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000283-62.2023.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: M. A. de L. S. - Apelado: B. C. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DA AUTORA, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO. VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Aparecida Garcia (OAB: 321376/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004845-21.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1004845-21.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apdo: Amadeu Benedito Elias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento, na parte conhecida, ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$6.000,00. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE REFORMA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DO RÉU COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO: FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ PORQUE OBTEVE SENTENÇA FAVORÁVEL QUANTO AO TEMA.RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS PREJUDICADOS: POR CAUSA DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS.RECURSO DO RÉU PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1931 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto César Xavier dos Santos (OAB: 420165/SP) - Carlos Camargo (OAB: 405003/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012102-15.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1012102-15.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Terezinha Oliveira Queiroz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 7.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. CABIMENTO: NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO, CABENDO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DA RÉ DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO: AUTORA SUCUMBIU EM PARTE DO PEDIDO, PORQUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTÁ SENDO AFASTADA. DESSE MODO, CABE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AUTORA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PORQUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É IRRISÓRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO RÉU DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. INADMISSIBILIDADE: CABIA AO IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE, O QUE NÃO FOI FEITO.RECURSO DA AUTORA DANOS MORAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA SUCUMBENCIAL. PEDIDO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO O REFERIDO PEDIDO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1933 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023811-63.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1023811-63.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Fatima da Cruz Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI FIRMADO COM VÍCIO DO CONSENTIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000432-32.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000432-32.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apte/Apdo: Dorvalino Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Paulista S A - Apdo/Apte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELO AUTOR. AUTOR QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ADEMAIS, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. POR FIM, DEVE SER AUTORIZADO O LEVANTAMENTO, PELOS RÉUS, DO VALOR DOS EMPRÉSTIMOS DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO AUTOR.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE PREJUDICA TAMBÉM O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria Quirino de Morais (OAB: 223994/SP) - Cornélio Luiz de Figueiredo (OAB: 427426/SP) - Luke de Tomaso Pacces (OAB: 402384/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025522-46.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1025522-46.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Joana Darque Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001750-60.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001750-60.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Banco Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1950 Master S/A - Apdo/Apte: Ednaldo Braga Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00 PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO EM RELAÇÃO AO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, FICA PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001788-29.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001788-29.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apda: Neusa Capeletti Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FICA PREJUDICADO O PEDIDO DO RÉU DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO RÉU DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. INADMISSIBILIDADE: CABIA AO IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE, O QUE NÃO FOI FEITO.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS PREJUDICADOS: POR CAUSA DO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raimundo Nonato Leal Santos (OAB: 271827/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1119439-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1119439-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Niplan Engenharia S/A - Apelado: Siol Serviços de Portaria e Zeladoria Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E DE LOCAÇÃO COM CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO PARCIAL: LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSORCIADA QUE DEVE RESPONDER CONFORME CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. DIANTE DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PERMITE A RESCISÃO CONTRATUAL, PRECEDIDA DE AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS, NÃO É CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DE 20% AO CONSÓRCIO CONTRATANTE SOBRE O VALOR DOS CONTRATOS, EM RAZÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA. DEVE INCIDIR SOMENTE MULTA DE 1% SOBRE OS VALORES INADIMPLIDOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1962 DE LOCAÇÃO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DA RETENÇÃO DE 2,15% SOBRE O VALOR DA MEDIÇÃO, REFERENTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E DO PAGAMENTE DA INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO EM RELAÇÃO AOS DOIS CONTRATOS, DE VIGILÂNCIA E DE LOCAÇÃO. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, §1º, DO CTN.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/SP) - Luiz Ricardo Biagioni Bertanha (OAB: 178044/SP) - Neusa Aparecida Moreira da Silva Siqueira (OAB: 185338/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1047914-49.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1047914-49.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA À CONCESSIONÁRIA, POR INFRAÇÃO CONTRATUAL CONSISTENTE EM NÃO REPARAR DEPRESSÃO OU RECALQUE DE PEQUENA EXTENSÃO, NOS TERMOS E PRAZOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA. I AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, OU DE COSTUME ADMINISTRATIVO NESSE SENTIDO.II RECORRENTE QUE NÃO FEZ PROVA DA ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ARTESP.III IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÕES QUE OCORRERAM EM TRECHOS DISTINTOS DA VIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 2290 RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000643-78.2022.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000643-78.2022.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apte/Apda: Adriana Mara Almeida Oliveira - Apdo/Apte: Município de Brotas - Apelado: ADELINA APARECIDA LOPES, - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. QUEDA EM CALÇADA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE, APLICANDO A TÉCNICA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E FUNDAMENTANDO A DECISÃO, DENTRE OUTROS PONTOS, NA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA DO MUNICÍPIO QUE É PATENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL QUE FOI FEITO TEMPESTIVAMENTE PELO ENTE PÚBLICO E QUE, AO MENOS EM TESE, É APTO A ESCLARECER PONTOS CONTROVERTIDOS QUE RECAEM SOBRE OS FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA MELHOR COMPREENSÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaína Aparecida Di Toro Mazarotto (OAB: 345013/SP) - Poliane de Lima Santos Souza (OAB: 413603/SP) - Ana Beatriz Mariano (OAB: 381869/SP) - Gibson Antonio Batista Junior (OAB: 72397/SP) - Hercules Alexandre Signori (OAB: 128829/SP) - Clara Helena Fumagalli (OAB: 344414/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1029670-72.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1029670-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: John Wilson Silva das Neves - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ERRO MÉDICO.PLEITO DO AUTOR OBJETIVANDO SER INDENIZADO DEVIDO A ERRO MÉDICO DECORRENTE DO PROCEDIMENTO DE SUTURA REALIZADO EM SUA MÃO DIREITA EM HOSPITAL DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RÉU. PEDIU A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS ESTÉTICOS.A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 PELOS DANOS MORAIS E DE R$ 5.000,00 DEVIDO AOS DANOS ESTÉTICOS, EM FAVOR DO AUTOR.RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU TÃO SOMENTE VISANDO EXCLUIR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ESTÉTICOS.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTÊNCIA DE DANO - PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADOS AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE ESTATAL AUTOR QUE PROCUROU ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL GERIDO PELO MUNICÍPIO NO QUAL FOI REALIZADO PROCEDIMENTO DE SUTURA EM SUA MÃO DE FORMA INADEQUADA, OCASIONANDO CICATRIZ E IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE SEU DEDO INDENIZAÇÃO DEVIDA. ERRO MÉDICO CONFIGURADO COMPROVAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO DISPENSADO AO AUTOR LAUDO PERICIAL QUE ASSEVERA “(...) PODE-SE CONSTATAR QUE A SUTURA FOI REALIZADA DE FORMA INADEQUADA, NÃO RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA SÍNTESE DOS FERIMENTOS DE PELE (...)” PACIENTE QUE FOI TRATADA EM DESACORDO COM A PRÁTICA MÉDICA CONDUTA MÉDICA CULPOSA EVIDENCIADA. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO DANO EFETIVO, EMBORA NÃO PATRIMONIAL, POSTO QUE ATINGE VALORES DE APARÊNCIA FÍSICA DO AUTOR ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA CARACTERIZADA NA MÃO DIREITA DO AUTOR QUE AGRIDE SUA APARÊNCIA, AINDA QUE NÃO SEJA DE ELEVADO GRAU GRAU DA ALTERAÇÃO ESTÉTICA QUE É CONCEITO A SER AFERIDO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO E NÃO NA CARACTERIZAÇÃO DO DANO, PARA A QUAL BASTA A DEFORMIDADE ESTÉTICA.CONDENAÇÃO A PAGAR R$ 5.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS QUE REFLETE O GRAU LEVE DA LESÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - Hermes de Oliveira Brito Junior (OAB: 369716/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0500149-09.2008.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 0500149-09.2008.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Elisangela C Marim Grafica Me - Apelado: Elisangela Cristina Marim - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO DO EXERCÍCIO DE 2003. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II E ART. 924, INC. V, AMBOS DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO NÃO FAZ MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. NÃO CONSTAM AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Lilian Ferreira Criado (OAB: 290612/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002218-36.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002218-36.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Comercial Agro Frutícola Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II A IV, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Nelson Velo Filho (OAB: 120430/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502038-84.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1502038-84.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Fafetec Usinagem Ind.ltda-me- (E outros(as)) - Apelado: Jose Luiz de Almeida - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0272905-76.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Processo 0272905-76.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Alexandro dos Santos Carozza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021061-88.2019.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 157/162, nossos cálculos de págs. 145/154 foram impugnados, tendo sido afirmado pelo impugnante que a metodologia utilizada pela Depre, no tocante à apuração do Imposto de Renda não está de acordo com a Lei Federal nº 8.6541/92, Decreto Federal nº 9.580/18 e na Solução de Consulta DISIT/DRRF09 n. 9015, não contemplando a incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais, tratando-se de dois pagamentos efetuados na mesma ocasião, devendo, portanto, ser apurado o valor demonstrado às págs. 159 a ser retido a título de Imposto de Renda incidente sobre os honorários contratuais. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 145/154, não assiste razão ao impugnante, visto que os honorários advocatícios contratuais são recebidos pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes. Portanto, correto o cálculo impugnado. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 11 de março de 2024. - ADV: DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/ SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP)



Processo: 2010415-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2010415-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fabio Henrique Malzone - Agravado: Enedina Aparecida Risse (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 23/25 que, no incidente de cumprimento de sentença em ação de erro médico, deferiu o pedido de suspensão do passaporte do executado. Sustenta o agravante que a medida coercitiva determinada pela decisão agravada implica na supressão temporária do direito de se locomover para além das fronteiras nacionais, constituindo-se em uma restrição drástica à liberdade de ir e vir. Busca a reforma da decisão. Recurso tempestivo e processado apenas no efeito devolutivo, determinando-se a intimação do agravante para que complementasse o valor do preparo, recolhido parcialmente, sob pena de deserção (fl. 31). Intimado (fl. 32), o agravante quedou-se inerte, não juntando aos autos o comprovante de pagamento determinado. Sem contraminuta (certidão de fl. 33). DECIDO. Regularmente intimado a juntar aos autos o comprovante de pagamento da complementação do preparo, a parte agravante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de recolhimento integral do preparo recursal, nos termos do art. 1007, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, posto que deserto. Nesse sentido julgado desta Egrégia 1ª Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento do preparo, sendo pleiteada a concessão do benefício da gratuidade da justiça Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que, apesar de intimado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2095501- 49.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Por tais razões, diante da manifesta deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alexandre Bernardes Neves (OAB: 169170/SP) - Thiago Viscone (OAB: 314733/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2196166-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2196166-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Percilia Santos do Amaral - Agravado: Orlando Pereira do Amaral - Agravada: Maria Aldery Santos do Amaral - Agravada: Eliana Maria Amaral Gonçalves - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 484/485, complementada às fls. 492/289 (processo principal nº 1034413-13.2022.8.26.0564) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, reconheceu a decadência quanto a um dos argumentos alegados para o reconhecimento da nulidade da venda do imóvel, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Recurso tempestivo, sem preparo em razão da gratuidade concedida na origem à agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 28/29). Sem contraminuta (certidão de fl. 31). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1034413-13.2022.8.26.0564), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 546/549), julgando-se procedente a ação ajuizada pela agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: David Ferreira de Oliveira (OAB: 359383/SP) - Léia Teresa da Silva (OAB: 277670/SP) - Lourdes Biondo Costa (OAB: 104084/SP) - Gerson Alves Cardoso (OAB: 256715/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2249884-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2249884-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E-med Produtos Médicos Hospitales Ltda - Agravado: Biolitec Biotecnologia Comércio Importação Exportação Ltda - Interessado: Medcorp Hospitalar Ltda. - Trata-se de agravo interposto em face da r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a penhora de 20% do faturamento líquido mensal da executada até o adimplemento total da dívida. Alega a agravante que a penhora sobre 20% de seu faturamento bruto torna inviável o exercício de suas atividades, pois agrava ainda mais a miserabilidade econômico-financeira e poderá levar a empresa ao estado de falência. Diz que por força do disposto no art. 866 do CPC, a penhora de percentual de faturamento só é legítima quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Requer a reforma da decisão, com a redução do valor da penhora para 5% (cinco por cento) sobre o seu faturamento líquido. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 08). É o relatório. Decido O recurso não poderá ser conhecido. Pelo que noto na espécie, pretende a agravante discutir, em Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 20 verdade, a decisão que determinou a penhora de 20% do seu faturamento líquido mensal e que fora proferida a fls. 102 dos autos principais, contra a qual já havia interposto o recurso de agravo de instrumento (AgIn nº 2161544-31.2021.8.26.0000), já julgado e que manteve a constrição determinada, mesmo que modificado o valor devido em razão do julgamento do AgIn nº 2046711-97.2021.8.26.0000, que determinou o recálculo do crédito exequendo. Assim, diante de todo esse cenário e inexistente nos autos outra decisão que delibere sobre a penhora do faturamento da executada, é nítida a falta de interesse recursal da agravante, circunstância que impede o conhecimento do agravo. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 4 de março de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005381-23.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005381-23.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rosineide Galdino Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisete de Fátima Queijo Tavares Varela - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 630/632, complementada pela decisão de fls. 647/648, dos autos principais, que julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformada, a requerente busca a reforma da decisão, pelos motivos que expõe a fls. 651/676. Com a resposta, os autos vieram para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente à locação de bem imóvel e responsabilidade civil do locador pelos danos ocasionados aos móveis do locatário, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, III.6. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Rescisão contratual e indenização por vícios em imóvel. Pretensão fundada em contrato de locação. Responsabilidade imputada na inicial ao locador. Competência da Subseção III da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.6 da Resolução nº 613/2013. Precedentes do Grupo Especial. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Apelação Cível n. 1137572-40.2021.8.26.0100 Rel. Augusto Rezende 1ª Câmara de Direito Privado j. 21.06.2023). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos morais e materiais advindos de contrato de locação. Aplicabilidade do art. 5º, itens III.6 e III.13, da resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível n. 100872729-2014.8.26.0037 Rel. J.B. Paula Lima 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado j. 05.04.2017). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Thaina Bergara Devechio (OAB: 429510/SP) - Delson de Souza Brionas Neto (OAB: 313892/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1037607-21.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1037607-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Cotic - Apelado: Francisco Ramos - Apelação Cível nº 1037607-21.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Apelante: Fernando Cotic Apelado: Francisco Ramos Decisão Monocrática nº 28.758 APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RENÚNCIA DO MANDATO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, I, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Declaratória de nulidade. Renúncia do mandato. Intimação do recorrente para regularização da sua representação processual. Inércia. Aplicação do art. 76, § 2º, I, CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença proferida Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 104 em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) que indeferiu a petição inicial, inepta, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Apela o autor, defendendo a anulação do pronunciamento. Sem contrarrazões. Sem oposição ao julgamento virtual. Renúncia de mandato pelo advogado do recorrente (fls. 199/200). É o relatório. O recurso interposto não merece ser conhecido. Após a interposição do apelo, foi noticiada a renúncia do mandato outorgado ao advogado do recorrente (fls. 199/200). Intimado pessoalmente para regularização da sua representação processual, a teor do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente manteve-se inerte (fl. 211). Dada a irregularidade da representação da parte, impõe-se o não conhecimento do recurso, como dispõe o artigo 76, § 2º, I do Código de Processo Civil: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Confira-se a jurisprudência: Apelação Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, perdas e danos e pedido de tutela antecipada de urgência cautelar de arresto Representação processual Advogado subscritor do recurso que noticia a revogação dos poderes outorgados pelos apelantes que estão cientes do dever processual de constituírem novo advogado para regularização da representação processual (CPC, art. 111) Inércia dos apelantes quanto à regularização da representação processual Desnecessidade de intimação pessoal no caso concreto Precedentes Ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1000965-82.2020.8.26.0511, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 28/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO Óbito do apelante Ausência de manifestação ou regularização da representação processual por parte dos herdeiros Não conhecimento do recurso em razão de ausência de um dos sujeitos da relação processual Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso. (Apelação Cível 0023143-47.2012.8.26.0309, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/06/2019) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0001531-49.2020.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 0001531-49.2020.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Marina de Lourdes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Interessado: Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Joao Nizoli (Justiça Gratuita) - Interessado: Luiz Carlos Borda (Justiça Gratuita) - Interessado: Ivo Honomiel Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 121 (Justiça Gratuita) - Interessado: Jorge Machado Nascimento (Justiça Gratuita) - Interessado: Celso Aparecido Guare (Justiça Gratuita) - Interessada: Alice Geraldo (Justiça Gratuita) - Interessado: Jose Aparecido Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de conhecimento de procedimento comum ajuizada por Marina de Lourdes da Silva em face de Sul América Cia Nacional de Seguros S/A. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora adquiriu o imóvel descrito na inicial, que se encontra segurado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Foram constatados problemas no bem que se mostraram progressivo. Pede-se a procedência da demanda para recebimento de indenização no valor do reparo do imóvel e para recebimento de multa. Citada, a ré ofertou resposta, discorrendo sobre o seguro habitacional e sobre o SFH. Alegou a incompetência da Justiça Comum Estadual para a apreciação da matéria, bem como a necessidade da intervenção da CEF. Além disso, defende a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. Denuncia da lide à construtora. Versa sobre a prescrição e, no mais, sobre a inexistência de cobertura para os eventos descritos na inicial. Volta-se contra a multa. Por fim, pugna pela improcedência da demanda. Saneado o feito, as questões preliminares foram rejeitadas e foi determinada a realização da prova pericial. O laudo pericial foi encartado às fls. 1073/1096. Sobre o laudo, manifestação das partes às fls. 1101/1108 e 1128/1137. Manifestação da parte autora sobre o parecer do assistente da ré às fls. 1143/1144. É o relatório. Fundamento e decido. Homologo o laudo pericial. A mera discordância da parte autora com as conclusões a que chegou o perito judicial não abalam a confiabilidade do seu trabalho técnico, outrossim, a parte não suscitou a invalidade do procedimento adotado quando da realização da perícia. Deixo de suspender o feito em razão do tema 1.039 do C. STJ. É que a improcedência é a medida de rigor independentemente do desfecho do repetitivo. Assim consta do laudo pericial (fls. 1073/1096): O imóvel entregue possuía 01 quarto, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, e foi construída 01 área coberta fechada na lateral direita e nos fundos do imóvel, uma construção contendo sala, cozinha, banheiro e quarto. Também foi fechada a sala com parede. A construção possui telhado com madeiramento e telhas cerâmicas, piso de cimento queimado, laje no banheiro e forro de madeira, esquadrias de ferro e vidro, e acabamento em reboco externo e nas áreas molhadas. (quesito 2 fls. 1092 grifei) (...) Foi verificada no momento da vistoria a existência de trinca apenas na ligação da construção inicial com a ampliação realizada pela requerente (figura 05 acima). Assim, no momento da vistoria, não foram verificados danos na construção inicial. Não há nos autos projeto aprovado para as obras executadas e tampouco indicação de engenheiro civil responsável pelas mesmas. (quesitos do juízo fls. 1096 ) Em suma, a prova pericial indicou que a construção original sofreu alterações e, inclusive, sem a supervisão de profissional técnico, não sendo possível afirmar que os vícios alegados na inicial tem relação com a obra original. Nesse contexto, não tendo a parte autora desincumbido-se de seu ônus probatório, a improcedência de rigor. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Seguro habitacional. Indenização. Vício de construção. Preliminar de competência absoluta da justiça federal. Inocorrência. Cobertura securitária compulsória. Decreto- lei 73/66. Cobertura prestado por “pool” de seguradoras ao mutuário. Solidariedade caracterizada entre as integrantes do grupo. Impossibilidade de constatação dos defeitos se decorrentes de vícios construtivos, pois o imóvel original foi modificado. Exclusão da responsabilidade da seguradora. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0002593-61.2019.8.26.0252; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu - Vara Única; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) grifei Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte ré, quais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade (...). E mais, o laudo pericial concluiu de forma categórica que inexistem vícios construtivos no imóvel. Obtemperou que: “(...) Não há como verificar a olho nu os padrões e especificações técnicas construtivas do imóvel, apenas podemos descrever a qualidade visível. O imóvel foi construído há vários anos e passou por ampliação e melhorias, o que impede parcialmente constatações técnicas agora (...) (fls. 1084, item 3). E concluiu: Foi verificada no momento da vistoria a existência de trinca apenas na ligação da construção inicial com a ampliação realizada pela requerente (figura 05 acima). Assim, no momento da vistoria, não foram verificados danos na construção inicial. Não há nos autos projeto aprovado para as obras executadas e tampouco indicação de engenheiro civil responsável pelas mesmas (...) (v. fls. 1096). É dizer, eventuais reparos necessários não decorrem de problemas estruturais, mas sim das reformas e alterações do projeto original, assim como do desgaste natural do tempo, já que a edificação possui mais de 30 anos de construção (v. fls. 1084, item 3 e 4, 1.092, item 4, 1094, item 9 e 1096). A par disso, as impugnações trazidas pela parte apelante não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo os vícios apontados na inicial. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 320). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000604-93.2019.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000604-93.2019.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: C. F. L. - Apelado: M. de C. S. - Interessado: M. T. F. G. dos S. (Menor) - Interessado: M. R. F. G. dos S. (Menor) - Interessado: M. G. F. L. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: M. C. S., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de modificação de guarda c/c pedido de tutela provisória de urgência em face de C. F. L. alegando, em síntese, ter se relacionado com a requerida, sendo certo que desta união nasceram os menores M. T. F. G. S (15/05/2007), M. R. F. G. S. (06/06/2008) e M. G. F. L. (09/05/2012). Relata que, com o fim do relacionamento, a guarda dos menores permaneceu com a requerida por decisão judicial em processo iniciado em 2014. Alega que vem percebendo descaso da genitora com os filhos em comum, em especial quanto ao desenvolvimento escolar dos menores. Sustenta que ante as reprovações dos menores, sua baixa frequência escolar e dificuldades de socialização com outras crianças, acredita que a convivência maior deles com sua pessoa pode ser benéfica. Afirma que a requerida não presta a devida assistência aos filhos, possui histórico com bebidas alcóolicas e não está preparada para lidar com todas as necessidades dos menores. Pugna pela concessão da guarda provisória dos menores, em sede de tutela de urgência; bem como seja julgada a presente ação procedente, com a consequente modificação de guarda para a sua pessoa. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/35). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 123 autor, bem como determinada a expedição de mandado de constatação para que fosse apreciada a tutela de urgência pleiteada (fls. 38/39). Regularmente citada, a ré apresenta contestação (fls. 54/62), com documentos (fls. 63/91). Preliminarmente, pugna pela revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. No mérito, afirma que são inverídicas as razões autorais, sendo certo que sempre se fez presente na vida e cotidiano de seus três filhos. Alega que existem diversos boletins de ocorrência envolvendo as partes, os quais dão conta de ameaça de morte e xingamentos, demonstrando o desequilíbrio do requerente e sua falta de preparo para se responsabilizar pelos menores. Sustenta que a baixa produtividade escolar dos menores se deve a transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares, identificado por profissional habilitada. Postula pela total improcedência do feito. Em sede de manifestação sobre a produção de provas, a requerida pugna pela oitiva de testemunhas (fls. 103/106); o autor, por sua vez, não apresentou pedido de produção de provas, se limitando a solicitar fiscalização do caso por parte deste juízo (fls. 109/110). Decisão saneadora de fls. 115/116 determinou a realização de audiência de instrução, estudo social envolvendo as partes e menores e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar; com a finalidade de dirimir acerca dos pontos controvertidos. Sobreveio petição da parte autora às fls. 125/130, noticiando o abandono do lar por parte da requerida, situação constatada pelo Conselho Tutelar local, o qual optou pela lavratura de Termo de Entrega e Responsabilidade dos menores ao requerente (fls. 131/133). Pugnou pela fixação da guarda provisória, em sede de tutela de urgência. (...) É o breve relatório. Decido. Mantenho o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora, porquanto inexistentes novos elementos nos autos no sentido de reformular a decisão prolatada às fls. 38/39. Com efeito, a declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio autor (fls. 12 e 355/356) goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte impugnante indicar provas ou, ao menos, elementos que infirmem tal presunção. Ante a ausência de elementos que indiquem condição financeira do requerente incompatível com a benesse, de rigor a manutenção da gratuidade já deferida. Após a análise da preliminar supracitada, possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por estarem os autos guarnecidos da documentação necessária à compreensão dos fatos. Assim, em nome da razoável duração do processo, é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. No mérito, os pedidos autorais são procedentes. GUARDA O Código Civil disciplina a guarda nos artigos 1.583 ao 1.590. O artigo 1584, §2º, do CC estabelece preferência pela guarda compartilhada quando os dois genitores estiveram aptos a exercer o poder familiar. Entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e mãe que não vivam sobre o mesmo teto, concernentes ao exercício do poder familiar dos filhos comuns (artigo 1583, §1º, CC). Analisando o dispositivo, podemos concluir que, o sucesso da guarda compartilhada pressupõe harmonia entre os genitores. Na falta de harmonia não é possível atender a preferência estabelecida pela norma sob pena de prejudicar os interesses dos menores por conflito entre os pais. No caso em tela, existe longo histórico de desavença entre os genitores, o que inclusive se encontra patente através da constante troca de acusações e beligerância das partes no transcorrer do feito. Nesta toada, mister salientar que a belicosidade das partes contribuiu para o prolongamento do feito, que atualmente conta com mais de 4 (quatro) anos, prejudicando a devida prestação jurisdicional. Forçoso reconhecer a inexistência de bom relacionamento entre os genitores, o que inviabiliza o exercício da guarda compartilhada, sendo necessário fixar a guarda unilateral em conformidade com o artigo 1584, II, do CC. Passamos a analisar qual dos genitores possui as melhores condições para exercer a guarda unilateral dos menores. Para tanto, necessária a análise dos laudos ais recentes produzidos pelo corpo técnico vinculado à este Juízo, bem como de outras provas colhidas no decorrer do feito. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 08 de outubro de 2019, o autor aduz que sua maior preocupação com relação aos menores é referente à educação, tendo em vista que a requerida não leva os menores ao colégio. Relata que um dos menores o informou que não via a mãe a uma semana, razão pela qual procurou o Conselho Tutelar. Afirma que a requerente prejudica o desenvolvimento dos menores com o seu descaso, sendo necessária a intervenção de um profissional habilitado para atestar tal fato. Sustenta que o filho mais velho chegou a falar que iria se matar ou matar os genitores, devido aos sumiços constantes da requerida. A testemunha de defesa Maria Zélia de Lima, vizinha da requerida, ao ser questionada, aduz que testemunhou apenas uma altercação entre as partes em frente à residência da requerida. Sustenta que o relacionamento entre os genitores dos menores era bom, assim como afirma jamais ter testemunhado os menores na rua sem a supervisão de um adulto. Relata que os menores iam diariamente à escola, sendo ela a responsável por levá-los. Afirma não ter conhecimento sobre possíveis problemas da requerida com relação à bebidas alcoólicas. A testemunha de defesa Edinal Belo da Silva, vizinho da requerida, ao ser inquerido, informa que testemunhou contendas verbais entre as partes em frente à residência da requerida. Relata que o relacionamento da ré com os filhos é excelente, sendo certo que ela sempre leva os filhos à escola. Ao ser questionado, afirma não ter conhecimento sobre possível ausência da requerida por períodos prolongados. Aduz não saber por qual motivo as partes do presente feito já discutiram, tendo se limitado a presenciar a distância tal discussão. Sustenta desconhecer se a requerida ingere bebidas alcoólicas, bem como o horário da escola dos menores. Em que pesem as alegações das testemunhas de defesa, forçoso reconhecer que tal narrativa não prospera acolhimento, haja vista se encontrar isolada frente aos outros elementos de prova coligidos. Os boletins escolares dos menores (fls. 19/32) dão conta de diversas faltas no decorrer dos anos letivos analisados, as quais acarretaram atraso no desenvolvimento escolar dos menores, além de efetivas reprovações. Não obstante, por ocasião da avaliação psicológica da requerida (fls. 844/848), a profissional habilitada concluiu pela inadequação da supracitada em lidar com os fatos e a realidade, procurando atribuir a outrem a culpa pelas atitudes que lhe faltam. Destaque para o trecho em que a técnica informa a situação dos menores quando estavam sob a guarda do genitor: “Segundo seu discurso, os infantes não estão matriculados em atividades extracurriculares, como estavam anteriormente. Na época da avaliação, quando estavam sob a guarda do genitor, os infantes exibiam sinais positivos em vários setores de seu Desenvolvimento.” Mister ressaltar que a avaliação acima descrita está de acordo com outros elementos coletados no decorrer do feito sendo certo que, neste interim, houve o abandono dos menores pela genitora em duas ocasiões. Na primeira ocasião, tal fato foi constatado pelo Conselho Tutelar local, o qual optou pela lavratura de Termo de Entrega e Responsabilidade dos menores ao requerente (fls. 131/133). Em um segundo momento, houve inclusive a elaboração de Boletim de Ocorrência (fls. 782/785) dando conta do fato de dois dos três menores terem sido trancados sozinhos dentro de casa, sem a supervisão de qualquer adulto e sem terem tido a oportunidade de se alimentarem até aquele determinado momento. O abandono dos menores, nestas duas situações, restou comprovado pelos documentos acostados nos autos. Registre-se que tais fatos, além de violarem os direitos dos filhos em comum do casal constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), são extremamente graves e possuem efeitos deletérios no emocional dos menores. Neste sentido, conclusão do parecer psicológico mais recente envolvendo os menores (fls. 879/886): “Do ponto de vista psicológico, evidenciamos que a convivência dos filhos com a mãe não se mostrou saudável, tendo envolvido situações angustiantes, geradas pela falta de instabilidade e baixa previsibilidade do comportamento da mesma, segundo a percepção dos avaliados.” Quanto à suposta agressão física perpetrada pelo autor contra um dos menores, importante destacar que o inquérito policial instaurado para apurar tais fatos foi remetido ao Parquet e posteriormente arquivado por ausência de provas (fls. 733/736). Ademais, verifica-se a completa ausência de elementos aptos a respaldar tal Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 124 narrativa, que se encontra isolada no presente feito. Neste sentido, segue trecho de parecer social realizado à época, o qual retrata terem sido aplicados meros corretivos ao menor (fls. 487/491): “Considerando os relatos apresentados pelos infantes, e observações coletadas no atendimento, não foi possível verificar aspectos que evidenciassem, sob o ponto de vista social, que vivenciavam situações de negligência ou violência física na convivência com o requerente. Durante o contato eles se queixaram de tédio, e disseram que não comiam quando não gostavam da comida que era servida. Quanto à ocorrência de agressões físicas, Murilo contou, vagamente, que o genitor batia às vezes, e depois falou que bateu duas vezes, com a mão. Miguel disse que viu o genitor bater algumas vezes em Murilo, quando ele bagunçava (dava tapa na bunda), e quando estavam em público, o genitor chamava a atenção, e ficava segurando no braço.” Outrossim, a melhora no rendimento escolar e do quadro comportamental dos menores após o deferimento da guarda provisória ao genitor é fato digno de nota. É de entendimento da profissional que produziu o último parecer psicológico que o autor “tem conseguido oferecer aos filhos um ambiente harmônico, bem como uma rotina organizada e eficaz no sentido de recuperar déficits que os mesmos parecem ter trazido de épocas anteriores” (fls. 885). Corroboram as razões acima expostas o estudo social produzido e colacionado às fls. 890/894, no qual a técnica conclui que os menores revelaram bom convívio com o genitor e a família paterna, sendo certo que estão felizes por terem retornado ao lar paterno e desejam continuar residindo com o genitor. Ante todo o exposto, de rigor a concessão da guarda definitiva dos menores ao genitor. (...) Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para fixar a guarda unilateral dos menores em favor do autor, e regulamentar o direito de visitas na forma prevista na fundamentação. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por não vislumbrar, no caso, situação especial que justifique o arbitramento acima do mínimo legal. Todavia, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência até que permaneça o estado de hipossuficiência, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC (...) (v. fls. 1040/1050). E mais, ao contrário do alegado pela apelante, as provas dos autos, especialmente as mais recentes (fls. 844/848, 849/852, 879/886 e 890/894), demonstraram que os menores estão residindo sob os cuidados do apelado, local onde recebem atendimento adequado, sem quaisquer ocorrências de situações de risco à sua integridade física e emocional, situação que, no momento, melhor atende aos interesses dos filhos, os maiores interessados. Ressalte-se que a alegação da suposta prática de maus tratos perpetrada pelo apelado aduzida nas razões recursais restou isolada nos autos diante da notícia de promoção de arquivamento do procedimento investigatório respectivo (fls.733/735). O que se nota, na verdade, é a insatisfação da apelante com a conclusão dos estudos multidisciplinares que não tem o condão de elidir as constatações de ordem técnica. Se não bastasse isso, a apelante não será tolhida do convívio com os filhos, já que seu direito de visitas foi assegurado. Ou seja, a prudência recomenda a fixação da guarda unilateral paterna em observância ao melhor interesse dos menores. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls.1049). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Hugo Valle dos Santos Silva (OAB: 181789/SP) - Paulo Fernandes de Jesus (OAB: 182013/SP) - Xarmeni Neves (OAB: 387430/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001902-96.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001902-96.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Sueli Izilda de Almeida - Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O dispositivo da r. sentença apelada é deste teor: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente em relação aos fatos imputados e narrados na petição inicial, (ii) condenar a parte requerida em obrigação de não fazer, consistente em não efetuar descontos da parte autora em razão da relação jurídica inexistente, (iii) condenar a Ré na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora no tocante a esse contrato, isto é, na quantia de R$ 283,48, e (iv) condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais (v. fls. 124). Pois bem. A pretensão recursal de majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 não comporta acolhimento, uma vez que o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aliás, é o valor que vem sendo fixado por este Egrégio Tribunal em casos análogos. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação: 1001500-88.2018.8.26.0411, Relator: Mathias Coltro, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 27/02/2019; Apelação: 1005027-45.2018.8.26.0024, Relator: James Siano, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 11/03/2019; Apelação: 1000526-02.2019.8.26.0416, Relator: Alcides Leopoldo, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 18/12/2019. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - Maria Nice Teixeira Barroso (OAB: 46952/CE) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1036138-14.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1036138-14.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: S. M. F. de O. - Apdo/Apte: H. da S. N. - Interessado: M. C. de O. N. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: HERBERT DA SILVA NUNES propôs demanda visando a guarda compartilhada da filha MALLU CHRISTOFOLETTI DE OLIVEIRA NUNES, nascida em 21.6.19, contra SIMONE MARTINS FERRAZ DE OLIVEIRA. Afirma ter mantido relacionamento amoroso com a ré, do qual adveio o nascimento da filha. Alega ter convivido com a filha desde o nascimento, mantendo com ela relação afetuosa. A partir da separação das partes, narra ter a filha ficado sob a guarda materna, passando a genitora a impor entraves à visitação sem justificativa plausível. Pede a fixação da guarda compartilhada e a regulamentação da visitação paterna, além de averiguação de alienação parental (fls. 1/17). (...) O pedido é parcialmente procedente. É fato incontroverso que a ré já exerce a guarda unilateral da filha, desde a separação entre as partes. Ambos os pais detêm a guarda dos filhos (art. 1.634, inc. II, do Código Civil). Todavia, em caso de discordância sobre o melhor para a criança, há que se fixá-la judicialmente na forma do art. 1.583 e art. 1.584, ambos do Código Civil. Como bem apontado pela representante do Ministério Público, a mãe tem prestado os cuidados necessários à criança, não existindo nos autos elementos que desautorizem o provimento jurisdicional pretendido. Outrossim, apesar da preferência legal pela guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º, do Código Civil), a relação conflituosa entre as partes não permite a fixação do compartilhamento da guarda, porquanto o modelo exige a tomada de decisões conjunta, o que será impraticável no caso concreto. Portanto, a concessão da guarda unilateral da infante à genitora é medida que se Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 136 impõe. Em relação à prática de alienação parental, a despeito da discordância da ré com o regime de visitação proposto pelo autor, não restou comprovada a prática de algum dos atos elencados na lei nº 12.318/10. Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, não há que se falar em alienação parental. Por fim, o regime de visitas é direito do pai (art. 1.589 do Código Civil), no caso o autor . Neste ponto, a despeito das alegações da ré, na esteira da manifestação ministerial, não há demonstração da prática de conduta pelo genitor que ponha a filha em risco a justificar a imposição de regime de visitação tão restrito como pretende a ré. Desta forma, fixo o regime de visitação nos seguintes termos: 1. O autor poderá visitar a filha em finais de semana alternados, retirando-a do lar materno na sexta-feira, às 18:00 horas, e devolvendo-a no mesmo local, no domingo, até às 20:00 horas; 2. O autor poderá permanecer com a filha nos feriados prolongados (segunda-feira ou sexta-feira) imediatos aos finais de semanas destinados à visitação paterna; 3. Passará o dia dos pais com o pai e o dia das mães com a mãe. 4. Passará o aniversário do pai com o pai, retirando a criança do lar materno às 8:00 horas da manhã, e devolvendo-a no mesmo local, às 20:00 horas respeitado o horário escolar, caso em dia útil; 5. Passará o aniversário da mãe com a mãe; 6. A genitora passará com a filha os aniversários da criança que caírem em anos pares; o pai, os que caírem nos anos ímpares, respeitado o horário escolar; 7. A criança passará com o pai o Natal nos anos ímpares, retirando-a do lar materno às 8:00 horas da manhã do dia 24 de dezembro (véspera) e devolvendo-a no mesmo local, às 20:00 horas do dia 26 de dezembro; e o Ano Novo nos anos pares, retirando-a do lar materno às 8:00 horas do dia 31 de dezembro (véspera) e devolvendo-a no mesmo local, às 20:00 horas do dia 02 de janeiro. 8. A criança passará metade das férias escolares (janeiro e julho) com cada genitor, começando a primeira quinzena com a mãe e a segunda quinzena com o pai. Decido. Assim sendo e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a demanda proposta por H. D. S. N. contra S. M. F. D. O. para: (i) conceder à ré a guarda unilateral da infante M. C. D. O. N., nascida em 21.6.19; (ii) regulamentar o regime de visitação paterno nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, corrigidas desde os respetivos desembolsos, e ao pagamento de honorários de advogado no valor de R$ 100,00, corrigidos desde a propositura da demanda, sujeitando-se ambas as verbas sucumbenciais a juros de mora a partir do trânsito em julgado, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, corrigidas desde os respetivos desembolsos, e ao pagamento de honorários de advogado no valor de R$ 100,00, corrigidos desde a propositura da demanda, sujeitando-se ambas as verbas sucumbenciais a juros de mora a partir do trânsito em julgado, , observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 163/167). E mais, a demanda foi proposta em 15/12/2021, quando a criança tinha apenas 2 anos e 5 meses de idade, mas atualmente conta com 4 anos e 8 meses de idade (v. fls. 27), inexistindo razão suficiente para afastar as visitas com pernoite na companhia paterna. Ao contrário, o regime de visitas fixado possibilita maior aproximação entre pai, filha e família paterna, salutar para o desenvolvimento saudável da menor. Note-se que as visitas supervisionadas foram acordadas na audiência realizada em 4/4/2022, embora com prazo determinado (v. fls. 91/92), não relatando a ré nenhuma intercorrência capaz de macular a conduta do autor em relação aos cuidados com a filha, ao contrário, concordou com a manutenção das visitas supervisionadas (v. fls. 119). Por outro lado, embora a guarda compartilhada seja a regra no ordenamento brasileiro, na espécie, a atribuição da guarda unilateral materna se justifica em razão do estado de beligerância entre as partes, como bem apreciado pelo DD. Juízo a quo. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 100,00 para R$ 200,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida às partes. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: James Ramos Coelho (OAB: 187567/SP) - Richard Erickson da Silva (OAB: 329280/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001257-39.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001257-39.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Danilo Aparecido de Oliveira - Apelante: Stephanie Caroline dos Santos Vaccaro - Apelado: Marcio Dascanio - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 416/420, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar rescindido o contrato de compra e venda e reintegrar o autor na posse do imóvel, bem como condenar os requeridos os Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 150 pagamento de R$ 53.333,20 a título de multa contratual e R$ 80.000,00 a título de cláusula penal acrescidos dos valores referentes ao débito de IPTU e alugueis de R$ 2.500,00 desde março de 2023 até a desocupação do bem e o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.. O autor ajuizou a demanda aduzindo que firmou com os requeridos compromisso de compra e vende de imóvel a ser pago em 6 prestações anuais de R$ 133.333,00, bem como locou o mesmo bem aos requeridos pelo prazo do contrato de compra e venda no valor de R$ 2.500,00 mensais. Ocorre que os requeridos, na posse do imóvel, não pagaram as prestações do contrato de compra e venda ou do contrato de locação, nem as despesas tributárias do bem. Notificados extrajudicialmente os requeridos não purgaram a mora. Afirma que a inadimplência importa na aplicação de multa contratual de 20% do valor das parcelas inadimplidas e na cláusula penal de 10% do valor do contrato. Requer a rescisão do contrato com o pagamento de R$ 53.333,20 de multa contratual, R$ 80.000,00 de cláusula penal e R$ 15.000,00 referentes a aluguéis vencidos acrescidos de aluguéis vincendos até a desocupação. Irresignado com a sentença de procedência, os réus apelaram (fls. 1195/1229), aduzindo que fazem jus à gratuidade de justiça, porquanto não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio, e que não é necessário estado de miserabilidade para a concessão do benefício. Afirmam que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial que se prestaria a demonstrar a realização de benfeitorias no imóvel, bem como deve se considerar que o relatório de reforma era documento indisponível quando da contestação, motivo pelo qual deve ser admitida sua juntada posterior. O pedido de reintegração de posse carece de interesse, porquanto o autor não ostentava a posse sobre o bem que foi cedida aos apelantes, sendo o caso de pedido reivindicatório. No mérito, sustentam que o apelado prometeu a venda do imóvel livre e desimpedido, porém apenas um mês antes da propositura da demanda promoveu o cancelamento da hipoteca, motivo pelo qual se aplica a exceção de contrato não cumprido. As partes firmaram o 3º contrato de investimento de R$ 1.500,00 com remuneração de 6% e que foi regularmente adimplido pelos apelantes, não havendo que se falar em inadimplemento. Os contratos foram ambos firmados em 09/10/2020, porém com a transferência da posse do imóvel aos apelantes, torna-se possível ao apelado figurar como locador. Ainda que houvesse locação, a ação adequada seria a ação de despejo e não a presente demanda. A fixação de taxa de fruição é extrapetita. Não é possível a cumulação de clausula penal moratória com lucros cessantes que também não é cumulável com multa contratual. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 1248/1270). O art. 5, LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos sendo no mesmo sentido o disposto no art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Extrai-se de ambos os dispositivos que apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, ou seja a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, farão jus a assistência jurídica integral e gratuita, o que inclui a gratuidade de justiça. O art. 99, §3º do CPC aponta que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, porém o §2º do mesmo dispositivo aponta que evidenciada a falta dos pressupostos legais, qual seja a hipossuficiência, a gratuidade de justiça será indeferida, todavia somente após ser oportunizado ao requerente a comprovação de sua hipossuficiência. Afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser analisada a capacidade econômica da parte, considerando seus rendimentos e suas despesas, sendo que a jurisprudência desta corte tem fixado como limiar para a concessão do benefício o valor de 3 salários mínimo, a exemplo do que tem feito a Defensoria Pública para selecionar os casos em que atuará. Nesse sentido: Revisional de alimentos proposta por filha menor impúbere. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Decisão reformada. Renda líquida recebida pelo recorrente é inferior ao parâmetro de três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública. Alimentante que, inclusive, paga pensão alimentícia para dois filhos, e não possui bem imóvel. Hipossuficiência comprovada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205500-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de execução extrajudicial. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores. Prova coligida que revela a insuficiência de recursos dos agravantes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Artigo 98 do CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA acompanhada de documentos que denotam a compatibilidade da situação econômico- financeira dos agravantes com o benefício requerido. Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos e patrimônio modesto. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. Irrelevância. Situação que, por si só, não demonstra que a parte tenha condições de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou da sua família. Artigo 99, § 4º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232314-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Os documentos apresentados pelos apelantes (fls. 1230/1243) são declarações de imposto de renda dos apelantes que indicam auferir menos de 3 salários mínimos líquidos por mês, porém não condizem com o status socioeconômico apresentado em suas redes sociais (fls. 1.283/1.285) e com as declarações do ano imediatamente anterior (fls. 1.286/1.322). Além disso, os apelantes não apresentaram pedido de gratuidade de justiça quando de sua contestação e não indicaram que houve piora em suas condições financeiras. Assim sendo, deve ser indeferida a gratuidade de justiça, devendo os apelantes promoverem o recolhimento das custas no prazo de 5 dias sob pena de deserção. São Paulo, 11 de março de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Adailson Ferreira dos Santos (OAB: 279198/SP) - Jose Antonio Pires Martins (OAB: 372027/SP) - Marcelo Ducatti Marquez de Andrade (OAB: 406073/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2058197-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2058197-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. L. de O. A. - Agravante: I. de O. A. B. - Agravado: L. R. B. - Interessado: P. F. B. - DESPACHO Processo nº 2058197-74.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de terceiros vinculado à execução de alimentos. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: Acato a preliminar de ilegitimidade de parte de Ian de Oliveira Antonio Bueno, pois não consta do registro do imóvel e não faz parte da relação processual, e desse modo, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO em relação ao Embargante Ian de Oliveira Antonio Bueno, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do CPC. Determino o processamento do presente agravo de instrumento sem a concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até o julgamento definitivo pelo colegiado. A princípio, a continuidade do processo não acarreta prejuízos aos agravantes. Ademais, com relação ao pedido de suspensão de eventual alienação do imóvel, verifica-se que houve indeferimento às fls. 79 dos autos principais, decisão disponibilizada no DJE no dia 08/03/2023, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 240 contra a qual não foi interposto recurso. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos para decisão por ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 7 de março de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: José Araujo da Silva (OAB: 424531/SP) - Valmir Aparecido dos Santos (OAB: 257179/SP) - Paulo Cesar Corazza Filho (OAB: 344571/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2053253-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2053253-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Geralda Rodrigues Barbosa (Interditando(a)) - Agravante: Maria Celeste Rodrigues (Curador(a)) - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Sustenta a parte agravante desacerto na r. decisão que, mesmo diante da recaciltrância da operadora- agravada em promover a internação da paciente em estabelecimento hospitalar adequado aos termos da prescrição médica - um hospital de transição com serviço especializado de psicogeriatria - e ao seu atual e delicado quadro de saúde, descumprindo, assim, a tutela provisória de urgência, manteve a suspensão da incidência da multa diária fixada, de modo que pugna neste agravo tanto pelo restabelecimento da incidência da multa diária quanto pela majoração do seu patamar até que a medida atinja a sua finalidade coercitiva. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, cuja especial condição de saúde (com 96 anos de idade e portadora de importantes patologias) determina se considere em primeiro plano a proteção à sua saúde, deslocando-se para outro momento no processo uma análise mais profunda sobre o que vem de argumentar a agravada em sua resposta, de maneira que, neste momento, não está em questão apenas a eficácia da tutela jurisdicional, senão que a própria saúde da agravante, o que nos conduz a que se faça conceder a tutela provisória de urgência de feição cautelar, restabelecendo a eficácia da multa originariamente fixada pelo juízo de origem, e de resto a majorando para dois mil reais por dia, até um limite de quarenta mil reais, a incidir a multa com a sua majoração no caso de recalcitrância da agravada a providenciar, em 72 horas, a transferência da agravante para o hospital de transição, tal como rigorosamente prescrito pelo médico que cuida do tratamento da agravante. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Como já foi apresentada resposta, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Filipe Luna Jucá de Castro (OAB: 407568/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 241



Processo: 2062957-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2062957-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Marcos Roberto Dias Transmissao de Dados Me - Agravado: Waldemar Pizze Junior - Agravado: Márcia Epifânio Novais Pizze - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ROBERTO DIAS TRANSMISSÃO DE DADOS ME, no âmbito da ação indenizatória nº 1000672-44.2023.8.26.0338, que lhe move WALDEMAR PIZZE JUNIOR. A ré ofertou agravo de instrumento (fls. 01/13), insurgindo-se contra decisão que decretou a revelia da agravante sob o fundamento de que ela deveria apresentar sua contestação no mesmo ato da arguição de nulidade do ato citatório. Ressaltou que: “o juízo de primeira reconheceu que o endereço diligenciado não corresponde ao domicilio da agravante ou de seu representante legal, motivo pelo qual reconheceu a nulidade da citação, porém decretou a revelia da agravante sem determinar a reabertura do prazo para contestar, sob o singelo fundamento de que ela deveria apresentar a sua contestação na mesma oportunidade em que apresentou a arguição de nulidade do ato citatório . Partindo desse pressuposto, a decisão agravada dever ser reformada para determinar a reabertura do prazo para contestação, porque o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos posteriores caracteriza a reabertura da oportunidade para contestar, contexto em que a decretação da revelia resultou na violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, contrariando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, acarretando o cerceam ento de defesa da agravante. Sobre a necessidade de reabertura do prazo para contestar quando houver o reconhecimento da nulidade do ato Citatório (...) o reconhecimento da nulidade do ato citatório depende de pronunciamento judicial que conduz à anulação imediata dos atos processuais subsequentes, contexto em que a decretação da revelia sem a reabertura do prazo para contestar caracteriza a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, contrariando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, acarretando o cerceamento de defesa do réu. (...) Sendo assim, pede se dignem Vossas Excelências de reformar a decisão agravada para afastar a decretação da revelia e determinar a reabertura do prazo para que a agravante apresente a sua contestação, em atendimento a os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, em atendimento ao disposto pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal.” A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 227/228 da origem): “VVistos. Trata-se de processo movido em face de Mamute Construções e Comércio, tendo sido indicado na inicial o endereço: Av. Thomas Edison, 463, Barra Funda, São Paulo; que é o endereço que constava na ficha cadastral (fl. 135). Tendo retornado negativo o aviso de recebimento, em razão da mudança do réu (fl. 156), os autores indicaram dois endereços às fls. 157/158. O aviso de recebimento de fl. 165 foi assinado, aparentemente, pela pessoa responsável pelo recebimento das correspondências no condomínio em questão (Rua Felipe Cardoso de Campos, 689, B 10, apto. 72, Vila Caiuba, São Paulo). A revelia foi decretada em seguida. O réu se manifestou às fls. 173/179, arguindo a nulidade de citação. Alegou que o endereço em que ocorreu a citação foi o utilizado quando do registro da pessoa jurídica, tendo havido três alterações antes de se instalar, em dezembro de 2019, no endereço primeiro diligenciado. Alegou que no local em que realizada a citação tem domicílio pessoa desconhecida e sem qualquer relação consigo. Juntou documentos às fls. 180/218. Por fim, manifestaram-se os autores às fls. 223/225. Decido. Antes de mais nada, é necessário corrigir o polo passivo, já que se trata de empresário individual, que, portanto, responde diretamente pelos atos praticados no exercício de suas atividades. Mamute Construções e Comércio é apenas o nome utilizado para o exercício da atividade pelo empresário individual, portanto sem personalidade jurídica. Corrija-se o cadastro. A nulidade da citação deve ser reconhecida. Com efeito, o réu juntou documentos que demonstram que o endereço diligenciado não corresponde ao atual domicílio empresarial (Av. Thomas Edison, 463, Barra Funda, São Paulo) e nem ao domicílio residencial do empreário (já que o número do apartamento é diverso daquele que consta na ficha cadastral e demais documentos apresentados). Declaro, portanto, a nulidade. Por outro lado, nos termos do art. 272, § 8º, do diploma processual, A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Logo, cabia ao réu, além de arguir a nulidade, apresentar a contestação, já que efetivamente se habilitou nos autos em outubro passado. Assim sendo, apesar da nulidade, decreto, agora, sua revelia. Concedo, contudo, oportunidade para as partes especificarem eventuais provas. Intime-se. “ É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 14/15). PASSO A ANALISAR A LIMINAR. DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a revelia da agravante sob o fundamento de que ela deveria apresentar sua contestação no mesmo ato da arguição de nulidade do ato citatório. O artigo 239 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso dos autos, na medida em que houve o reconhecimento da nulidade da citação, de rigor a reabertura do prazo para a manifestação da parte autora. Ou seja, o prazo deveria ser contado da data em que reconheceu a nulidade (publicação daquela decisão impugnada). Este é o entendimento desta Turma julgadora, conforme expressado no Agravo de instrumento nº 2170554-56.2022.8.26.0000, relator o Desembargador Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 284 CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 10/01/2023, destacando-se partes pertinentes da fundamentação: “(...) Pois bem, as regras dos parágrafos 1º e 2º do art. 239 do C.P.C. não incidem automaticamente se a arguição de nulidade é acolhida nos moldes em que se deu no caso em exame. Com o reconhecimento da nulidade da citação, reabriu-se o prazo para a agravada opor embargos à execução. Consequentemente, era de rigor dar à parte a oportunidade de praticar os atos processuais a partir de então, tal como a oposição de embargos. Insiste-se: o comparecimento espontâneo da agravada supriu a necessidade de nova citação, mas não era possível exigir que ela opusesse embargos de pronto quando do seu comparecimento nos autos para arguir a incontroversa nulidade de citação, uma vez que o expediente não tinha lugar por conta do encerramento da fase de conhecimento, por conta formação do título executivo judicial. Assim, a reabertura do prazo para a oposição dos embargos era decorrência lógica do reconhecimento da nulidade de citação em situação processual em que superada a possibilidade material de oposição dos embargos. (...)” Ainda nesse sentido, confira-se precedentes deste Egrégio Tribunal de justiça, destacando-se as ementas: PROCESSO NULIDADE DE CITAÇÃO (....) Acolhimento da alegação de nulidade da citação que ficou suprida com o comparecimento da parte apelante aos autos (CPC/2015, art. 239, § 1º) provimento do recurso, para anular o processo a partir da citação da parte ré, com determinação de prosseguimento do feito em seus trâmites legais, reabrindo-se à parte ré apelante a oportunidade para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 335), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (CPC/2015, art. 344), prazo este contado da intimação da parte, na pessoa do respectivo patrono, para cumprimento deste julgado, após baixa dos autos à Vara de origem, não sendo o caso de reconhecimento da imediata fluência de prazo para a prática de tais atos, como prevê o art. 239, § 2º, do CPC, visto que se trata de nulidade de citação reconhecida emsituação processual em que superada a possibilidade material de oferecimento de resposta. (....). Recurso provido (Apelação cível nº 1004403-02.2020.8.26.0161, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador REBELLO PINHO, julgado em 26/10/2020) REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAR - Providência decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença em que foi arguida a nulidade de citação na fase de conhecimento - Inexigível que tivesse a parte agravada contestado enquanto se desenrolava a fase de cumprimento e tampouco que adiantasse o mérito da defesa - Reconhecimento de nulidade de citação que implica em devolução do prazo para resposta, ao contrário do que aconteceria, se a nulidade não fosse reconhecida. Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido (Agravo de instrumento nº 2146657-76.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador MENDES PEREIRA, julgado em 23/07/2020) Sendo assim, não era aplicável o artigo 272, § 8º do Código de Processo Civil, que se relacionava à intimação para outros atos processuais e não a oferta de contestação, insista-se, disciplinada por regra específica. Todavia, reconhece-se que a decisão impugnada causou prejuízo à parte, diante da não aplicação da regra adequada. E, por isso, DEVOLVE-SE O PRAZO PARA OFERTA DE CONTESTAÇÃO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO. Caberá à agravante protocolar sua defesa nos autos principais, comunicando-se a concessão da presente liminar. Em suma, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO- ATIVO, para, desde logo, DEVOLVER à agravante o prazo de 15 dias para oferta de contestação, contados da publicação da presente decisão concessiva da liminar. A parte agravante deverá: (a) comunicar o juízo de origem sobre a concessão desta liminar, mediante petição nos autos e (b) oportunamente, fazer prova do protocolo em primeiro grau da defesa, juntando-se nos autos deste agravo, sob pena de revogação da antecipação de tutela recursal e não conhecimento do agravo. O CARTÓRIO DEVERÁ COMUNICAR AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE OS TERMOS DA LIMINAR, para sua observação, acrescentando- se a determinação para que a parte autora seja intimada para oferta de réplica, suspendendo-se o processo até decisão pela Turma julgadora. Dê-se vista à parte agravada, via de seu advogado, para ofertar resposta ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/SP) - Fernando Augusto Furlan da Silva (OAB: 126580/SP) - Gabriel Lisboa Nascimento (OAB: 374095/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001993-10.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001993-10.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Expedita Geraldina Neves (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1001993-10.2023.8.26.0114 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47082 Vistos, A r. sentença de fls. 185/190 julgou procedente a ação, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, nos termos do art. 322, §2o, do CPC, declarar inexistente a dívida objeto desta demanda, devendo ser cessados imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora; b) Condenar o banco réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, com correção monetária desde os descontos e juros de mora de 1% ao mês desde fevereiro de 2021 (p. 28); e c) Condenar o banco réu no pagamento à autora da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde fevereiro de 2021 (p. 28). Dos valores a serem pagos pelo banco réu à autora, deve ser descontada a quantia depositada em sua conta corrente (p. 64), o que torna as partes credoras uma da outra, sendo autorizada a compensação, nos termos do art. 368 do CC. Condenado também o banco réu no pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (art. 407 do CC). Também em razão da sucumbência, condenado igualmente o réu no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (art. 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (art. 407 do CC). Foram opostos embargos de declaração às fls. 197/198 e 199/205, que foram rejeitados às fls. 209. Apelam ambas as partes. O banco réu pretende a reversão do julgado, sustentando que demonstrada ao longo da instrução probatória, a regularidade da contratação formalizada entre as partes litigantes, elucidando de forma objetiva o passo a passo para a concretização do contrato ora reclamado através da modalidade física (assinatura manuscrita aposta em contrato), bem como o recebimento do valor, não havendo qualquer evidência que fundamente a nulidade, abusividade ou conduta ilícita; impossibilidade de restituição de valores já pagos; inexistência de danos morais indenizáveis, pela falta de falha na prestação do serviço, ausente comprovação de qualquer dano indenizável; subsidiariamente, pede a redução do valor fixado como indenixação, pela vedação ao enriquecimento ilícito, a aplicação dos juros incidentes sobre o dano moral, considerando para tanto a data de seu arbitramento; devolução simples dos valores descontados no benefício da parte recorrida haja vista a ausência de má-fé por parte do réu; correçao do parâmetro de aplicação dos juros incidentes sobre o dano material, considerando para tanto a data da citação (fls. 212/223). A autora busca o ajustamento do julgado, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais, para que seja fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como, para Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 354 que sejam fixados os juros de mora de 1% ao mês, desde de fevereiro de 2021, sobre os valores concedidos, sobre os títulos de danos morais e materiais; majoração dos honorários sucumbenciais para o valor não inferior a R$ 5.511,73, consoante item 4.1 da tabela de honorários advocatícios 2023 publicada pela OAB/SP, (fls. 227/238). Processados e respondidos os recursos do réu (fls. 244/257, fls. 248/267) vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 282. É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 14 de março de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002363-11.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002363-11.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Julia Francisca dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se que não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita a apelante. Ato seguinte, a mesma foi intimada para o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 23 de janeiro de 2024 (fls. 199). Decorreu in albis aludido prazo, conforme certidão lançada às fls. 203, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/ SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1016198-03.2014.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1016198-03.2014.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Home Design Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelado: Armazéns Gerais Furusho e Salzano Ltda. - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se apelação foi interposta pela autora HOME DESIGN COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls. 1342/1376), o qual postula a concessão da gratuidade judiciária. Embora a agravante sustente hipossuficiência financeira, a concessão para o benefício da justiça gratuita deve observar um mínimo de razoabilidade diante dos elementos apresentados, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Analisando o balanço patrimonial referente ao ano de 2022, nota-se que a empresa encerrou o ano com ativo no montante de R$ 5.486.575,62 dos quais R$ 2.380.674,63 foram registrados na subconta do ativo circulante e um total disponível em caixa no importe de R$ 19.463,17. (fls. 1442/1447). Se comparado com o ano anterior, 2021, cujo ativo circulante foi de R$ 3.070.285,94, com um montante disponível em caixa de R$ 1.031,28 (fls. 1448/1450), verifica-se certa estabilidade nas contas. E ainda que os extratos bancários apresentem várias movimentações em débitos, existem várias outras movimentações em créditos com valores substanciais (fls. 1452/1467). Em suma, a recorrente encontra- se com valor em caixa e não mostrou de forma inequívoca que não possui meios de arcar com as custas e despesas processuais. Ao contrário, demonstrou que a empresa movimenta vultuosos valores e encontra-se em atividade. Assim, de acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação. A sentença recorrida assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora nas ações: processo nº 1016198-03.2014.8.26.0068; processo nº 1002330-21.2015.8.26.0068 e processo nº 1000732-32.2015.8.26.0068, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. (fls. 1319/1327) Assim, o valor o julgamento em conjunto com os processos nºs 1000732-32.2015.8.26.0068 e 1002330-21.2015.8.26.0068, o valor do preparo é no importe de R$ 11.030,07, conforme cálculo abaixo: Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99 do CPC, que o apelante recolha o preparo relativo ao seu recurso no valor total 11.030,07, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Marcel Biguzzi Santeri (OAB: 180872/SP) - Sergio Luiz Moreira Coelho (OAB: 112882/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1035262-90.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1035262-90.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nedi das Graças Santos - Apelante: Marcelo dos Santos - Apelante: Cristiane dos Santos - Apelante: Marcos Roberto dos Santos - Apelado: Benedito dos Santos - Vistos. Interposto recurso de apelação pelos autores NEDI DAS GRAÇAS SANTOS, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS, MARCELO DOS SANTOS e CRISTIANE DOS SANTOS, nos autos da ação de reintegração de posse e condenação a reparação de danos, com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 803/805, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, foi requerida, nesta sede recursal, os benefícios da justiça gratuita. Foi determinado a apresentação de documentos para melhor subsidiar a análise do referido pedido (fls.855). Preliminarmente, observo que, de fato, na fase do juízo singular, foi interposto recurso de agravo de instrumento de numeração 2299435-31.2020.8.26.00001, o qual foi distribuído perante esta Câmara julgadora, que, num primeiro momento, julgou favoravelmente, concedendo a gratuidade a todos os apelantes. Contudo, conforme indicado pelo apelado (fls. 1061/1063), houve desistência do referido agravo pelos apelantes e diante da oposição de embargos de declaração pelo apelado, esta Câmara revogou os efeitos do v. acordão, assim ementado: Embargos de declaração. Contradição apontada que, em verdade, configura erro material. Correção para retirar do cadastro do recurso que o agravado não foi citado. Erro material verificado. Acórdão publicado após pedido de desistência pelos agravantes. Desistência homologada. Agravo de instrumento prejudicado e, por isso, não conhecido. Pedido de gratuidade formulado em contraminuta. Meio inadequado. Falta de enfrentamento que não configura omissão. Recurso parcialmente acolhido, com efeito modificativo. (Embargos de Declaração Cível nº 2299435-31.2020.8.26.0000; Relator Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; j. 21/06/2021). No mais, não obstante os documentos colacionados aos autos, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência. a) Apelante Nedi das Graças Santos - em que pese a circunstância de ser aposentada, conforme documento juntado pelo apelado às fls. 1065, é sócia da empresa Maxxy Construtora Ltda., inferindo-se que pode obter outros rendimentos, não declarados, dessa empresa. b) Apelante Marcos Roberto dos Santos pelas declarações de IR (fls. 1007/1014), verifica-se que o é titular responsável da empresa K F CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, auferindo renda declarada anual de R$ 30.800,00. É, ainda, sócio quotista das empresas MAXXY CONSTRUTORA LTDA e MAXXY AUTOMAÇÃO COMERCIO LTDA., inferindo- se que pode obter rendimentos dessas empresas não constantes das informações prestadas e que, inclusive, aparecem em diversos recebimentos de valores nos extratos de fls. 1017/1021; c) Apelante Marcelo dos Santos - Conforme demonstrativo de pagamento (fls. 906), aufere proventos superiores a 3 salários mínimos. Pelas declarações juntadas, é possível verificar que declarou no IR de 2023 como rendimentos tributáveis o valor de R$ 57.163,14, (fls. 943), não demonstrando impossibilidade para custear o encargo financeiro do processo. d) Apelante Cristiane dos Santos - Apresentou carteira de trabalho digital, demonstrando que está empregada, recebendo proventos mensais de R$ 2.200,00. Os extratos juntados às fls. 887 apontam entrada via pix de outra conta da apelada (30904188-7), que sequer foi informada. Cumpre ressaltar, ainda, que o fato de estar endividada, não determina, por si só, a gratuidade da justiça. Imprescindível, efetivamente, mostrar a impossibilidade em arcar com custas e despesas processuais sem prejudicar sua subsistência. Registro, ainda, que não foram juntadas as declarações de IR. Sabe-se que o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedida em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De se registrar que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta e pode o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária. É o caso dos autos, cujos elementos de prova aqui trazidos não permitem concluir, com segurança, que os apelantes fazem jus à gratuidade judiciária. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor da causa atualizado. Portanto, o valor do preparo é no importe de R$ 9.167,15, conforme cálculo abaixo: Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99 e no §2º do art. 1.007, ambos do CPC, que os apelantes recolham o preparo no valor total de R$ 9.167,15, conforme previsto na Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Messias Silva Jesus (OAB: 198269/SP) - Claudio Alberto Naranjo Coke (OAB: 283179/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1025768-96.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1025768-96.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados - Apelada: Mônica Marchett - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da r. sentença de fls. 683/688, integrada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 721, que julgou procedentes os embargos à execução. Irresignada, insurge-se a parte embargada em fls. 724/747, em síntese, pleiteando a improcedência da demanda. Preliminarmente, alude a nulidade da sentença devido a vício de fundamentação. No mérito, afirma a liquidez do título executivo extrajudicial e a exigibilidade da cláusula de rescisão antecipada. É o relatório. Em análise detida dos autos, verifica- se que foi colacionado termo indicando a prevenção em relação ao agravo de instrumento nº 2073897-27.2023.8.26.0000 (fls. 810). Compulsando os autos de agravo de instrumento, observa-se que foi suscitado conflito de competência, o qual, em sede de embargos de declaração, reconheceu a competência da 31ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Exmo. Desembargador Antonio Rigolin, para o julgamento do recurso de agravo de instrumento (fls. 246-251 dos autos nº 0022506-67.2023.8.26.0000). Relevante mencionar que as razões do Acórdão, além de destacarem que o recurso foi primeiramente distribuído ao do Exmo. Desembargador Antonio Rigolin, também menciona que a competência em relação à matéria para julgamento de ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais é da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. Desse modo, considerando a competência absoluta em relação à matéria e a existência da prevenção, necessária a redistribuição do presente feito para o do Exmo. Desembargador Antonio Rigolin da 31ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito ao Exmo. Desembargador Antonio Rigolin da 31ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Eduardo Peixoto Menna Barreto Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 431 de Moraes (OAB: 275372/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Pedro Augusto Martins Brito Filho (OAB: 467296/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Stephanie Ruiz Vidotti (OAB: 474384/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2293578-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2293578-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Roberto Barbosa - Agravado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 49/50 que, nos autos do processo nº 1014485-95.2023.8.26.0320, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Foi negado o efeito suspensivo ao recurso (fls. 55/56). É o relatório. O recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, com base no artigo 1.018, §1º, do CPC, ante a prolação da r. sentença proferida nos autos principais de fls. 144/152, a qual julgou improcedentes improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade c.c. revisional de contrato e pedido de tutela de urgência Decisão que rejeitou os embargos de declaração, denegando, novamente, o pedido de tutela de urgência Superveniente prolação de sentença de improcedência nos autos principais Perda do objeto Agravo prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033957-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 12 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Helora Nívea Correa de Jesus (OAB: 37530/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2017265-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2017265-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Unishopping Consultoria Imobiliária Ltda (Incorporada Por Aliansce Assessoria Comercial Ltda) - Requerido: Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. - Vistos. Trata-se de incidente processual instaurado pela locadora, de forma incidental, objetivando a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 76/79, que julgou improcedente o pedido de despejo. Sustenta a locadora, em síntese, que preencheu os requisitos legais (probabilidade de provimento do recurso e periculum in mora) necessários à concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1012, §4º, do CPC. Defende que a presente ação de despejo não se submete ao juízo da recuperação judicial, tendo em vista que visa unicamente a retomada da posse do imóvel locado, não estando cumulada com pedido de cobrança. Destaca que parte dos débitos possui natureza extraconcursal (novembro de 2023 a janeiro de 2024), o que corrobora a tese de que a pretensão inicial não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Enfatiza que o seu direito constitucional de propriedade não está sendo respeitado. Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo, para que seja decretada a rescisão do contrato, com a devida intimação da parte contrária para desocupação voluntária do espaço comercial, sob pena de expedição do competente mandado de despejo coercitivo. É o relatório. Depreende-se dos autos originários que a sentença de improcedência foi prolatada em observância ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 2326628-16.2023.8.26.0000, em sede de recuperação judicial, que deferiu o pedido de tutela cautelar, suspendendo-se as ordens de despejo, nos termos do art. 300 do CPC, pelo prazo de 180 dias (art. 6º, §4º, LRF), servindo a presente decisão como ofício aos Juízos em que processam as respectivas ações. O recurso de apelação já foi processado e está em vias de subir a este E. Tribunal, de modo que o julgamento dele se avizinha, o que reduz, sensivelmente, neste momento, a alegação de perigo da demora. Já há contrarrazões na primeira instância. Para uma análise mais percuciente da matéria, solicite-se a imediata remessa do recurso de apelação para conhecimento. Com os autos em gabinete, tornem à conclusão para julgamento. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Lucas Wagner Lourenco (OAB: 178838/RJ) - Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2063226-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2063226-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Garcia - Agravante: Inês Regina Tavares Caressato Garcia - Agravado: Condomínio Edifício Dix - Interessado: Diogo Ita de Oliveira - Interessado: Luiz Otavio Oiticica Canero Canaes - Agravo de Instrumento nº 2063226-08.2024.8.26.0000 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, a fls. 98/100 dos autos da ação demolitória cujo processo está em fase de cumprimento de sentença sob n. 0060631-95.2023.8.26.0100, rejeitou a impugnação oferecida pelo agravante. Eis o teor da r. decisão: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento provisório de sentença pela qual CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DIX pretende que a parte adversa, EDSON GARCIA e INÊSREGINA TAVARES CARESSATO GARCIA, proceda a demolição da integralidade da área indevidamente construída no edifício exequente no prazo de 60 dias, e aplicação de multa cominatória de R$ 5.000,00 por dia de atraso, após o transcurso do prazo, conforme condenação nos autos principais. Intimada a comprovar o adimplemento das obrigações descritas no título (folhas 42), a parte executada apresentou a impugnação de folhas 45/51, pela qual sustentou que ainda há recurso pendente de apreciação, que o julgado poderia ser revertido e que, ainda que se reconheça que o recurso não possui efeito suspensivo, o título seria inexequível, pois poderia trazer danos irreparáveis aos executados, tornando por isso também incabível a aplicação da multa cominatória. Manifestação sobre a impugnação às folhas 89/94. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação. Isso porque a falta de efeito suspensivo ao recurso apresentado pelo executado resulta na plena eficácia das decisões, no caso, da tutela concedida em sentença (folhas 4/17) para determinar que os ora executados providenciassem a demolição da obra, no prazo de 60 dias, independente do trânsito em julgado. Essa é a previsão expressa do art. 1.012, § 1°, V, do CPC e, conforme se verifica do v. Acórdão a folhas 18/29, o pedido de recebimento da apelação com efeito suspensivo não foi concedido, conferindo efeito imediato à obrigação desde a data de publicação da sentença. (...) Ademais, todas as matérias ora levantadas na presente impugnação já restaram dirimidas pela S. Instância, como a irresignação da parte quanto ao resultado da perícia, dado que os executados apresentam na impugnação “orçamento do laudo pericial a ser produzido pelo Engenheiro Civil e Mecânico, Sr. Fernando César Lopes, bem como o orçamento dos serviços a serem realizados pelo empreiteiro Jeremias F. Meireles para acabamento da obra” (folhas 50). Ou mesmo a alegação de que o cumprimento provisório poderia representar “danos irreparáveis” aos executados (folhas 49), ignorando que tanto a sentença que impôs a obrigação quanto o V. Acórdão que a confirmou tiveram como fundamento a necessidade de imediata demolição em razão não apenas das irregularidades, mas do próprio risco de colapso estrutural, in verbis: “Ainda que, até então, não tenham se evidenciado riscos de colapso estrutural eminente, não é indicativo de que não existe a possibilidade de que isso ocorra. O expert destacou a necessidade de reavaliação do projeto estrutural, para proposição de medidas de reforço, bem como diante da própria estrutura de concreto primitiva possuir problemas de corrosão em armaduras (...) Correta, portanto, a determinação de demolição da obra, que se encontra irregular, com problemas estruturais, e que sequer foi devidamente autorizada pelo condomínio autor” (folhas 27/28, g.n.) De igual forma o acórdão que rejeitos os embargos de declaração opostos contra o resultado do recurso de apelação, que reiterou as conclusões de necessidade de demolição pela irregularidade da obra, problemas estruturais e falta de autorização: “Ademais, motivadamente e em vista do conjunto probatório, a determinação de demolição da obra, que se encontra irregular, com problemas estruturais, e que sequer foi devidamente autorizada pelo condomínio, ora embargado, se mostrou adequada” (folhas 34, g.n.) Portanto, constituída a obrigação, pela respeitável sentença e venerando acórdão prolatados nos autos principais, legítima foi a instauração do incidente de cumprimento provisório, ainda que penda apreciação de recurso especial e extraordinário. Demais disso, observada a vedação de se rediscutir, nesta sede, as questões atinentes aos autos principais, e à míngua de outras efetivas impugnações, impõe-se a rejeição da impugnação. Posto isto REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada, mantendo-se hígidas a obrigação de fazer e respectiva multa por descumprimento impostas. Fixo honorários de R$ 1.000,00 de honorários pela rejeição da impugnação. Não se verifica a conduta do art. 77, CPC. Int. Em síntese, o agravante esclarece que o título judicial trata de medida de caráter satisfativo e que ainda há Recurso Especial a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, em razão da possibilidade de reversão da decisão, é necessário aguardar o julgamento do recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da r. decisão para determinar a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Diante das particularidades do presente caso e presentes os requisitos legais, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para suspender os efeitos da decisão recorrida até que o presente recurso seja julgado pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. No mais, intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Oficie-se ao juízo de primeiro grau. Int. Dil. São Paulo, 13 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Luiz Otavio Oiticica Canero Canaes (OAB: 228128/SP) - Celso Mirim da Rosa Neto (OAB: 286489/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013238-54.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1013238-54.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edisonaldo Vaz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 272/276, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apelou o autor às fls. 279/292, alegando, em síntese, a necessidade de revisão dos juros remuneratórios aplicados ao contrato e a abusividade da tarifa de registro de contrato, de avaliação do bem, de cadastro e de seguro. Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso, com o expurgo dos valores cobrados indevidamente e recálculo das parcelas do referido financiamento. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 296/305). É o relatório. 2.- Parcial razão assiste ao recorrente, na parte conhecida. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM Inicialmente, não se conhece do recurso com relação às teses atinentes às tarifas de cadastro e de avaliação do bem, haja vista que tais tarifas não foram especificamente impugnadas na petição inicial, tratando-se de inovação em sede recursal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 630 ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 282,64 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos fls. 39/69). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO Ademais, merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) pela cobertura propiciada (fls. 39/69). Por esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Não prospera a alegação de que o recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio do seguro integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza do seguro prestamista, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto no contrato do seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pago a título de seguro prestamista, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.200). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,99% ao mês e 42,41% ao ano (fls. 38/69). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros remuneratórios. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 631 como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 20/07/2022, isto é, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, reconhecendo a abusividade na cobrança da taxa de registro de contrato e de seguro, determinando que o banco réu restitua ao autor os valores desembolsados a tais títulos, na forma acima especificada. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Do provimento parcial deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade de justiça do autor, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez acolhido parcialmente o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.0267 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2004155-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2004155-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Municipio de Praia Grande - Agravado: Reginaldo Vicente de Melo Marmoraria - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2004155- 75.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004155-75.2024.8.26.0000 COMARCA: PRAIA GRANDE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE AGRAVADA: REGINALDO VICENTE DE MELO MARMORARIA Julgador de Primeiro Grau: Enoque Cartaxo de Souza Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1018770- 48.2023.8.26.0477, indeferiu a tutela provisória de urgência sob o fundamento de que No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou ação de obrigação de fazer contra o réu, diante de seu funcionamento sem a documentação necessária e desrespeito às ordens de interdição. Afirma que formulou pleito de tutela antecipada de urgência, o que restou indeferido pelo juízo com o que não concorda. Discorre que a recorrida é recalcitrante em funcionar sem a documentação necessária e em desrespeitar as ordens de interdição emitidas pela municipalidade. Aponta que sua pretensão encontra-se amparada no art. 108, inciso XV, da Lei Complementar Municipal nº 615/2011 e que há risco de dano, pois a agravada continuará a exercer sua atividade comercial sem alvará de funcionamento, licença da CETESB e AVCB. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma do despacho recorrido. Em despacho de fls. 15/18 foi deferido o pedido de tutela antecipara recursal para determinar a interdição do estabelecimento comercial da parte recorrida até que ocorra a regularização de sua documentação junto ao Município de Praia Grande. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravada para, caso queira, apresentar contraminuta ao recurso. Diante do retorno do Aviso de Recebimento de fl. 22, indicando que o recorrido não foi localizado, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento é exigência legal prevista no art. 1019, inciso II, CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Sendo Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 685 assim, mostra-se necessária a intimação do agravante para que forneça novo endereço do agravado, a fim de que este seja intimado para, caso queira, apresentar resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão da recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento do presente recurso. Portanto, determina-se a intimação da agravante para que forneça novo endereço do agravado Reginaldo Vicente de Melo Marmoraria no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 13 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062987-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2062987-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Tury Guimaraes Berzoini - Agravado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso da Polícia Civil de São Paulo – Rosemeire Monteiro de Francisco Ibañez - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Direitor-geral da Fundação Vunesp - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Tury Guimarães Berzoini, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso da Polícia Civil de São Paulo, Estado de São Paulo e Diretor Geral da Fundação Vunesp, contra a decisão proferida às fls. 136/137 dos autos de origem (MS nº 1010551-23.2024.8.26.0053 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), que indeferiu a liminar postulada para fins de obter anulação de questões da prova de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo, por não verificar a probabilidade do direito alegado pelo impetrante, ainda mais ao se considerar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, além de verificar ofensa ao entendimento sedimentado pelo C. STF no julgamento do Tema 485. Aduz o agravante ilegalidade do ato praticado, visto que a correção supostamente não seguiu os parâmetros previstos no Edital, bem como teria violado o disposto no Decreto Estadual nº 60.449/2014, já que as assertivas impugnadas, segundo alega, apresentam erro grosseiro, duplicidade de respostas e conteúdo não previsto no edital, o que evidenciaria vícios a permitir a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, bem como que o decisório de primeiro grau deixou de atender a regra e excepcionalidade do Tema 485/STF. Cita precedentes. Pugna pela antecipação de tutela recursal, para declarar a nulidade das questões 47 e 58 da versão 2 da prova ou declarar nulidade da questão 47 ou da questão 58, do citado concurso público, acrescentando a respectiva pontuação à nota do agravante, e, consequentemente, que seja sua prova escrita corrigida e, em caso de aprovação, prossiga nas demais etapas, e, caso seja convocado e aprovado nas próximas fases, seja convocado para o Curso de Formação e, em caso de aprovação, seja assegurada sua nomeação e posse, de acordo com a sua classificação, sob pena de multa por descumprimento da liminar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 708 tornando definitiva a tutela provisória eventualmente deferida. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 25/26). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela de urgência recursal comporta deferimento, em parte. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Em que pese a MMa. Juíza a quo, pela decisão agravada, tenha praticamente vislumbrado a ausência do fumus boni iuris no presente caso, a despeito inclusive da tese estabelecida pelo C. STF no Tema 485, resta evidente a existência do perigo de prejuízo irreparável ao impetrante, sendo que o indeferimento da medida neste momento processual poderia inviabilizar a sua participação nas demais fases do concurso, a demonstrar flagrante perigo de dano, com a ineficácia do provimento jurisdicional caso seja concedida somente ao final. Por outro lado, não se verifica prejuízo à autoridade impetrada, em caso de manutenção do agravante no concurso, mesmo que de forma provisória. Mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento processual, o mais prudente será possibilitar que o impetrante prossiga no certame, ante a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Assim, em uma análise perfunctória dos autos, defiro em parte o pedido de tutela recursal requerido, para determinar que o agravante possa prosseguir nas demais etapas do concurso para Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo (DP-1/2023), tendo inclusive sua prova discursiva corrigida. Caso seja aprovado nas etapas subsequentes e ainda não tenha sido julgada a ação principal, deverá ser reservada vaga respectiva, com observância da classificação dos demais candidatos, mas vedada a nomeação e posse. Comunique-se ao Juízo “a quo” dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Sem prejuízo, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB) - 1º andar - sala 11



Processo: 2064573-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2064573-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Município de São Joaquim da Barra - Agravado: Gandhi Kalil Chufalo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Joaquim da Barra contra decisão que, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (1000521-21.2024.8.26.0572) contra si movida por Gandhi Kalil Chufalo, ora agravado, teria deferido a antecipação da tutela, para determinar à requerida que exclua o nome do(a) autor(a) junto ao Serasa, bem como aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, contados da intimação, sob as penas da lei. Pugna, assim, pela atribuição suspensiva ao recurso, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, cassando-se a decisão de caráter liminar. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurge a parte agravante foi proferida enquanto Juizado Especial. Ocorre que o Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando-se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta eg. Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939-73.2017.8.26.0000; rel.: Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; julgamento: 20/4/2017; V.U.). Incabível, assim, a pretensão da parte agravante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece que incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível [...] (art. 932, III). Portanto, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203/2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) - Gandhi Kalil Chufalo (OAB: 147339/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 11



Processo: 2064585-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2064585-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Alexandre Marzulo Martins - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos contra decisão que, proferida nos autos do cumprimento de sentença (0000744- 10.2023.8.26.0577) movido por Alexandre Marzulo Martins, teria acolhido os embargos de declaração opostos, estendendo os efeitos da justiça gratuita concedida ao autor ao seu patrono. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, e, ao final, pela reforma da r. decisão recorrida. O Município de São José dos Campos requereu a extinção do recurso (fl. 10), em razão de ter sido protocolado um anterior com o mesmo objetivo (2056124-32.2024.8.26.0000). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido. Observe-se que contra a decisão ora atacada, o agravante interpôs recurso de agravo de instrumento (autos de n° 2056124-32.2024.8.26.0000), entrado em 06.03.2024, idêntico ao presente recurso. Com efeito, o princípio da unicidade recursal ou unicorribilidade anuncia que não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão. A interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Assim, tendo havido a interposição de dois recursos pela mesma parte sobre uma mesma decisão, o segundo não merece ser conhecido porque consumada a preclusão do direito de recorrer. Acerca do tema, necessário se faz trazer a lição de Moacir Amaral dos Santos: [...] da mesma decisão, sentença ou acórdão não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade: proibição de interposição simultânea de mais de um recurso. A respeito, expresso era o Código de 39, art. 809: a parte não poderá usar, ao mesmo tempo, mais de um recurso. Embora, no tocante, omisso o Código vigente [1973], o princípio permanece dado o sistema recursal por ele estabelecido(...) (in Primeiras linhas de direito processual civil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, 3º Vol., p. 88). Portanto, a anterior interposição de agravo de instrumento determina a preclusão consumativa do direito de recorrer e a inadmissibilidade do segundo recurso por violação ao princípio da singularidade recursal. Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - Alexandre Marzulo Martins (OAB: 280250/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008393-69.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008393-69.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Amilton Cassio Valente - Apelado: Município de Carapicuíba - Trata-se de recurso de apelação interposto por Amilton Cassio Valente em face da r. sentença de fls. 99/101 que, nos autos de ação de reintegração de posse c.c. demolitória movida pela Municipalidade de Carapicuíba, julgou procedente o feito, para REINTEGRAR o Município na posse da área e condenar o réu à demolição da obra no prazo de 15 (quinze) dias a contar da prolação dessa sentença sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o total de R$ 25.000,00, bem como a arcar com as despesas decorrentes da demolição realizada pelo Município. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que não há nenhuma prova nos autos que comprove que o imóvel onde houve a construção irregular seria de sua propriedade, sendo certo que o processo sequer foi instruído com a matrícula do referido imóvel ou com qualquer outro documento idôneo que o aponte como real proprietário do imóvel. Nestes termos, foi determinado por este Juízo (fls. 134/135) que a municipalidade de Carapicuíba providenciasse a cópia da matrícula do imóvel, o que deu ensejo à petição e documento acostados a fls. 144/145, onde referido município informou que não localizou a matrícula do imóvel em consulta ao cadastro municipal. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o endereço do imóvel descrito a fl. 145 é diferente do imóvel que a municipalidade requer a reintegração de posse e demolição da construção irregular, pois este, na verdade, encontra-se situado na esquina da Rua Ângela Perioto Tolaini com a Rua Nelson Isidoro dos Reis. Ainda que possa existir eventual dúvida acerca dos dois imóveis encontrarem-se na mesma matrícula, o documento acostado pela própria municipalidade a fl. 12 (Cadastro Técnico Municipal) destes autos não deixa dúvidas de que se tratam, na verdade, de imóveis distintos, com uma clara divisão entre ambos. Dentro deste contexto, inclusive para que se possa dirimir eventual dúvida acerca da efetiva propriedade de ambos os imóveis, providenciem as partes, no prazo de 20 dias, a contar da publicação deste despacho, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba, a certidão atualizada do imóvel situado na esquina das Ruas Ângela Perioto Tolaine com a Rua Nelson Isidoro dos Reis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fabio Cabral Rosa Teixeira (OAB: 456333/SP) - Herlon Marques Vieira Branco (OAB: 367195/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2031872-62.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2031872-62.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul - Embargte: Município de Vargem Grande do Sul - Embargda: Vanilza Alves da Costa Pereira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2031872-62.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 2031872-62.2024.8.26.0000/50000 Embargante: MUNICIPALIDADE DE VARGEM GRANDE DO SUL Embargada: VANILZA ALVES DA COSTA PEREIRA Comarca: VARGEM GRANDE DO SUL Decisão monocrática nº 22.043 - K* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que indeferiu a concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante Alegação de contradições Ausência de vícios Rediscussão da matéria - Inadmissibilidade Embargos de declaração de natureza infringente Descabimento - Inteligência do art. 1.022, do CPC - Recurso não acolhido, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Trata-se de embargos de declaração oposto pela MUNICIPALIDADE DE VARGEM GRANDE DO SUL, contra a decisão monocrática de fls. 15/17, que indeferiu a concessão do efeito ativo ao seu agravo de instrumento. Alega a embargante, em suma, que há contradição no decisum, uma vez que a perícia foi requerida exclusivamente pela agravada, ora embargada, a quem, portanto, incumbe o ônus do pagamento do valor arbitrado aos honorários periciais. Assim, requer o acolhimento do presente recurso, atribuindo-se-lhe efeitos infringentes, para que seja concedido o efeito ativo ao seu agravo. É o relatório. Descabe razão à embargante. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Conforme já expressamente fundamentado no decisum embargado, embora a perícia tenha sido requerida inicialmente pela autora, a determinação de sua realização se deu nos termos do v. acórdão a fls. 475/480, dos autos originários, que, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a r. sentença, determinando o retorno nos autos ao juízo de origem, para fins de prosseguimento do processo com a realização de perícia técnica (fls. 16). Daí se extrai que, a princípio, o pedido de perícia, de fato, foi requerido pela parte autora. Todavia, este Eg. Tribunal de Justiça, ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa, demonstrou ser imprescindível a realização da prova técnica para o deslinde e julgamento do feito, razão pela qual tornou-se uma prova determinada pelo juízo. Sendo assim, em análise sumária, era mesmo cabível imputar-lhe o ônus do pagamento de metade do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do caput, do art. 95, do CPC. Dessa forma, fica nítida a pretensão de se rediscutir a decisão, o que demonstra que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá- lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 740 e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Assim, nada há a se acolher. Ressalta-se que a presente decisão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, considerando-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes, inclusive nos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. P. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael Carvalho de Mendonça (OAB: 420429/SP) - Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) - Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1074522-16.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1074522-16.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Guaraciaba Fernanda da Conceicao - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.832 APELAÇÃO nº 1074522-16.2023.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Apelado: GUARACIABA FERNANDA DA CONCEIÇÃO MM. Juiz de Direito: Dr. Luis Manuel Fonseca Pires SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Assistente Técnico de Saúde Nível I Enfermagem. Pretensão ao recebimento das diferenças relativas à base de cálculo do adicional de insalubridade em grau máximo, no período postulado. Admissibilidade. Base de cálculo da vantagem que deve corresponder ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. Inteligência dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 10.827/90. Reestruturação trazida pela Lei Municipal n° 13.652/03 que deve ser observada. Precedentes. Recurso não provido. Cuida-se ação ajuizada por servidora pública do Município de São Paulo, titular do cargo de Assistente Técnico de Saúde Nível I Enfermagem, objetivando o pagamento das diferenças relativas à base de cálculo do adicional de insalubridade em grau máximo do período compreendido entre 3 de novembro de 2018 e 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 10.827/90, com reflexos sobre descanso semanal remunerado, trezenos, férias e terço constitucional de férias, uma vez que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o réu passou a pagar a vantagem tal como pleiteado, sem que houvesse qualquer alteração nas atividades desenvolvidas pela autora. Pleiteia, ademais, o fornecimento de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário. Julgou-a procedente a sentença de f. 118/21, cujo relatório adoto, para condenar ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de acordo com consideração do menor padrão que se alterou pela reestruturação sofrida na mesma carreira, em virtude da Lei Municipal n. 13.652/03, relativamente ao período de 03 de novembro de 2018 a 31 de dezembro de 2021, no valor de R$11.179,92, sem prejuízo de todos os reflexos incidentes em DSR’s trezenos, férias acrescidas de 1/3 constitucional, estimados R$3.912,97, totalizando R$15.092,89 (f. 120). Apela o réu, colimando reforma. Aduz que os adicionais em questão têm sua base de cálculo disciplinada pela Lei Municipal nº 10.827/90, a qual determinou sua incidência sobre o menor padrão existente à época da sua edição, qual seja, o padrão NO1A. Afirma que, no caso, deve ser buscada uma interpretação que concilie a aludida lei municipal com a Constituição Federal, assegurando uma base de cálculo aos adicionais, mas evitando a vinculação de espécies remuneratórias. Diz que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, existindo lei que vincule uma espécie remuneratória a outra, devem-se usar como referência os valores vigentes na data da sua edição, sem variações posteriores, as quais passam a depender de nova lei. Sustenta que, mesmo sobrevindo reestruturação das carreiras do funcionalismo municipal, com criação de novos padrões de vencimento e extinção dos anteriores, essa alteração somente repercute sobre o valor dos adicionais em questão mediante a edição de lei específica, sob pena de afronta ao art. 37, XIII, da CF. Pede provimento para que a ação seja julgada improcedente (f. 125/33). Contrarrazões a f. 137/42. É o relatório. 1. Mercê da condenação ilíquida, considero a sentença submetida à remessa necessária (Súmula nº 490, do STJ). 2. A instituição dos adicionais de insalubridade, periculosidade e periculosidade dos servidores públicos do Município de São Paulo vem disciplinada Lei Municipal nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990, in verbis: Art. 1º. Aos servidores municipais serão concedidos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, pelo exercício real e habitual, em unidades ou atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas. Art. 2º. O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. Art. 3º. O adicional de periculosidade será calculado no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura. Art. 4º. O adicional de penosidade será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. À época da concessão dos benefícios, o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura era o do cargo de Nível Operacional (N01A), criado pela Lei Municipal nº 10.430/88. Todavia, com o advento da Lei Municipal nº 13.652/03, que reorganizou o Quadro de Pessoal do Município, ocorreu a criação de um novo indexador, qual seja, o de Nível Básico (B1), na jornada de 40 horas semanais (J40), mais precisamente B1-J40, sendo o antigo cargo e indexador extintos (NO-1A). Como se vê, não se trata de vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal, conforme alega o apelante, mas sim de observância do que ficou definido na lei instituidora dos benefícios, que determinou sua base de cálculo sobre o valor correspondente ao menor padrão de vencimento sobre o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. Nessa senda, conforme restou decidido em caso idêntico, considerando-se o caráter genérico que deve ter a lei, de modo a abranger as situações existentes, bem como regular eventos futuros, inconcebível admitir que o legislador, ao editar a mencionada Lei Municipal nº. 10.827/90, quis vincular o adicional de insalubridade apenas e tão somente ao menor padrão de vencimento existente à época. Ora, se fosse esta a vontade do legislador positivo, teria especificado o cargo e não redigido o dispositivo de forma genérica. Nesse contexto, resta claro que a antiga referência não pode mais ser considerada como o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, pois descabida a manutenção de cargo inexistente como base de cálculo dos referidos adicionais. Em outras palavras, a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade (menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura), deve observar a reestruturação administrativa trazida pela Lei Municipal nº. 13.652/03, ou seja, a partir do referido diploma legal, deve ser o Nível Básico B1-J40. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA Servidores públicos municipais Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade que devem incidir sobre o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Lei Municipal nº 13.652/03, que criou novo indexador, qual seja, o de Nível Básico na jornada de 40 horas semanais (B1-J40), a qual deve ser aplicada, a interferir na base de cálculo dos Adicionais em questão Recurso improvido, com observação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Município de São Paulo - Art. 2º da LM nº 10.827/90 que previa a incidência do adicional de insalubridade sobre o Menor padrão de vencimento do Quadro Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 752 Geral do Pessoal da Prefeitura alterado por reestruturação posterior LM nº 13.652/03 - Reconhecimento Precedente. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Recálculo do adicional. Base de cálculo deve observar o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal dos servidores municipais. Reestruturação da carreira. Lei Municipal nº 13.652/2003. Feita a reestruturação, a carreira dos servidores de nível básico passou a ser o menor padrão de vencimentos, que deverá servir de base de cálculo para fins de cálculo do adicional. Impossibilidade de incidência do adicional sobre base já extinta (Nível Operacional) em razão da criação dos novos quadros da Administração. Precedentes deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. Servidores do Município de São Paulo. Adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. Base de cálculo - Menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura - Reestruturação trazida pela Lei Municipal n° 13.652/03 que deve ser observada Preliminares corretamente afastadas - Sentença de procedência mantida Utilização do IPCA para a correção monetária do débito Juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/2009, ante o reconhecimento apenas parcial de sua inconstitucionalidade - Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Ônus do impugnante em produzir provas em sentido contrário. Ausência de provas quanto à desnecessidade do benefício da gratuidade da justiça. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso voluntário da Municipalidade de São Paulo improvidos. Recurso dos autores provido, com observação. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Demanda voltada à readequação da base de cálculo dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. Possibilidade. Discussão consistente em saber qual é menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura - Sentença de procedência mantida. À época da Lei Municipal nº 10.827/1990, o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura era o do cargo de Nível Operacional (N01A), menor de toda a escala remuneratória e utilizado pela Administração Pública local para conceder as vantagens pecuniárias aos demandantes - Com o advento da Lei Municipal nº 13.652/2003, houve reestruturação dos cargos locais, tendo sido preconizada, em seu artigo 1º, a carreira dos servidores de nível básico, que passou a ser o menor padrão de vencimento para fins de cálculo do adicional de insalubridade. Criação de uma nova referência ao menor padrão de vencimento (Nível Básico B1- J40), descabendo cogitar da utilização do indexador NO1A, vigente por ocasião da promulgação da Lei Municipal nº 10.827/1990, mas substituído por lei municipal subsequente. Sentença de procedência mantida - Majoração da verba honorária devida ao patrono dos demandantes, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 Apelação e reexame necessário desprovidos. Além disso, o E. Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0036761- 69.2019.8.26.0000, declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 10.827/90, conforme se verifica de sua ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 2º, 3º, E 4º, DA LEI Nº 10.827/1990, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP DIPLOMA NORMATIVO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INSTITUIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS COMO SENDO ‘O MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA’ AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E ARTIGO 115, INCISO XV, DA CARTA BANDEIRANTE INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO PREVISÕES NORMATIVAS QUE ESTABELECEM MERA REFERÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DA PARCELA REMUNERATÓRIA EM QUESTÃO INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE. Por derradeiro, consoante afirmado pela autora (f. 4) e pelo Município (f. 61/2), a Lei Municipal nº 17.722/21 alterou novamente a base de cálculo dos adicionais, fixando como novo indexador valor idêntico ao padrão Nível Básico B1-J40, a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 44 do novel diploma (f. 47), sendo devidas as diferenças relativas ao período postulado. 3. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 12 de março de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) (Procurador) - Weliton Santana Junior (OAB: 287931/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0002046-19.2011.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 0002046-19.2011.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Luís Vicente Bezinelli - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade da Salto de Pirapora contra a r. sentença (fls. 93/97) que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra Luís Vicente Bezinelli, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, e art. 924, V, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s e da ocorrência da prescrição. Inconformado, o ente público recorrente assevera que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário. Pede reforma, com o prosseguimento da ação. Recurso recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade da Salto de Pirapora promoveu, em 08/08/2011, Execução Fiscal em face de Luís Vicente Bezinelli, visando a cobrança de créditos tributários referente ao IPTU do exercício de 2008, conforme CDA de fls. 03. Pela decisão de fls. 93/97, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, IV, e art. 924, V, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s e da ocorrência da prescrição Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Com efeito, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, o despacho ordenatório da citação, prolatado em 22/08/2011 (fls. 04), interrompeu seu lapso prescricional, iniciando-se, no dia útil subsequente a ele, novo prazo prescricional, com término em 22/08/2016. Sucede que, frustrada a tentativa de citação do executado, conforme se verifica à fls. 09 e, ciente a exequente, em 06/01/2012, embora tenham sido requeridas diversas pesquisas e diligências, inclusive com expedição de mandado citatório, o qual restou igualmente frustrado (fls. 12), verifica-se que a Municipalidade não obteve êxito na localização e efetiva citação do executado, até que, em dezembro de 2023, sobreveio a r. sentença extintiva, quando, há muito, o crédito tributário já havia sido fulminado pela prescrição. Assim, por não ter sido efetivada a citação do devedor em tempo hábil, havia mesmo de prevalecer, consoante bem decidido pelo d. Magistrado a quo, o atual posicionamento do E. STJ, emanado do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, e cujo Acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, de acordo com o qual considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Confira-se trecho da ementa desse v. Decisum: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original) Desse modo, prejudicada as demais questões, de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário. Ante Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 778 o exposto, nego provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1043404-22.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1043404-22.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Exodus Participacoes e Administracao de Negoci - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Exodus Participações e Administração de Negócios Ltda. contra a r. sentença de fls. 213/218, que julgou improcedente ação declaratória ajuizada em face do Município de São Paulo. A autora afirma que: a) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa ou, quando menos, o julgamento tem de ser convertido em diligência; b) cumpre recordar o art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição e o art. 37 do Código Tributário Nacional; c) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de empresa na realização de capital; d) não exerce atividade imobiliária; e) inatividade e ausência de receita operacional não obstam ao reconhecimento da imunidade; f) conta com jurisprudência (fls. 230/247). Em contrarrazões, o réu sustenta: a) para fruição da imunidade, a pessoa jurídica não pode exercer atividade preponderantemente imobiliária; b) a não incidência de ITBI é exceção à regra; c) a benesse constitucional foi negada na tela extrajudicial, pois sua adversária não apresentou documentos reclamados; d) a Exodus foi intimada por intermédio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano; e) atos administrativos gozam de presunção de legalidade; f) o lançamento é legítimo; g) a sentença tem de ser mantida (fls. 261/274). Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: “7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. Lições desta Corte (ênfases minhas): “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); “Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1105205-65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 801 - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1122266-65.2020.8.26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); “APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1000738-64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O montante indicado no DARE de fls. 254 é insuficiente (vide cálculo oficial de fls. 274). Assino 05 dias improrrogáveis para a apelante promover a devida complementação do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2012467-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2012467-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Rawany Gonçalves de Souza Sobrinho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2012467-40.2024.8.26.0000 COMARCA: BARRETOS 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: RAWANY GONÇALVES DE SOUZA SOBRINHO Trata-se de habeas corpus impetrado pela D. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de RAWANY GONÇALVES DE SOUZA SOBRINHO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do D. juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP, que manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 16/18). Objetiva a liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, excesso de prazo, considerando que ficará preso quase 100 dias até a data da audiência de instrução, designada para 04/03/2024 (fls. 01/09). Indeferida a liminar (fl. 20). Foram prestadas as informações (fls. 29/53), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 56/59). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a sentença foi proferida em 04/03/2024, condenando o paciente como incurso no art. 147, c.c. art. 61, inciso II, alíneas e, f e h, na forma do artigo 69 todos do Código Penal, respeitada a Lei 11.343/06, aplicando-lhe pena de em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Alvará de soltura cumprido, conforme fls. 163/164 autos de origem. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 13 de março de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2055232-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2055232-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: Luiza Elaine de Campos - Paciente: Cauã Augusto Fonseca - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Advogada Dra. Luiza Elaine de Campos, em prol de CAUÃ AUGUSTO FONSECA, contra r. sentença proferida na Ação Penal nº 1504037-46.2023.8.26.0533, pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 05 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06. Alega a i. Advogada que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório. Sustenta que autoridade coatora, quando proferiu a sentença condenatória não concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ocorrendo assim um constrangimento ilegal para o paciente, que respondeu ao processo em liberdade e não prejudicou em nenhum momento a instrução criminal. Acrescenta ainda que o paciente é primário, menor de 21 anos de idade, e que possui os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente para recorrer em liberdade. É o relatório. Em apertada síntese, verifica- se que CAUÃ foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas porque, de acordo com a denúncia, em 11.09.2023, às 17h30min, na Rua Hilda Heleno de Oliveira, nº 80, município de Santa Bárbara d’Oeste, ele trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 115g de maconha e 15g de cocaína. Preso em flagrante, o paciente teve convertida a custódia em prisão preventiva, pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora. Não obstante, esta Colenda 13ª Câmara Criminal, em 10.11.2023, por votação unânime, concedeu liberdade provisória a CAUÃ, nos autos do Habeas Corpus nº 2267595- 95.2023.8.26.0000. Concluída a instrução processual, a D. Magistrada de Primeiro Grau proferiu sentença penal condenatória, impondo a ele a sanção de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Na oportunidade, ressaltou a D. Magistrada (196/206): O réu não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, e nesta fase processual fica decretada sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, § único do CPP, em razão de fato novo. Acusado está preso por outro processo, por ter praticado crime idêntico, e acabou por descumprir as medidas cautelares que lhe foram impostas neste feito, traindo a confiança do Juízo. Evidente, assim, que se permanecer em liberdade, não cessará suas investidas criminosas, posto que já demonstrado seu envolvimento com a traficância. Também há necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Foi condenado a uma pena razoavelmente elevada, com regime mais gravoso, e nada impede que empreenda fuga para se furtar ao cumprimento desta, já que não demonstrado seu vínculo com o distrito da culpa, nem que Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 983 tenha trabalho lícito.. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas. Embora agraciado com o benefício da liberdade provisória, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que CAUÃ foi preso em flagrante após ser beneficiado com liberdade provisória por este Tribunal de Justiça, pela prática (ao menos em tese) de tráfico de drogas, o que lhe rendeu a prisão preventiva nos autos n° 1500120-82.2024.8.26.0533. Vê-se, pois, que CAUÃ não deu valor à liberdade provisória a ele confiada por este Sodalício, tornando à senda delitiva. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 10º Andar



Processo: 2058144-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2058144-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thais Josefa Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/9), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de THAIS JOSEFA SILVA. Consta na inicial que a paciente foi condenada nos autos do Processo nº 1501445-69.2028.8.26.0544, por incursa no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, à pena 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha, apontada, aqui, como autoridade coatora. A sentença transitou em julgado, sendo formado processo de execução. Alega a Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 992 impetrante que não houve fundamentação para fixação de regime mais gravoso, o que viola a Súmula vinculante 59, do C. Supremo Tribunal Federal, afirmando, ainda, que, na hipótese, o correto, na sua ótica, seria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Alega, ainda, ocorrência da prescrição da pretensão executória, argumentando que a paciente era menor de 21 anos à época dos fatos e, desde a última data interruptiva que foi a publicação da sentença, ou seja, 16.03.2020, se passaram mais de dois anos. Pretende a concessão da liminar para autorizar a paciente aguardar o julgamento deste habeas corpus em liberdade, expedindo-se contramandado de prisão. No mérito, pela concessão da ordem para confirmar a liminar, com reconhecimento da prescrição da pretensão executória ou, subsidiariamente, seja concedido regime aberto, substituindo- se a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o relatório. Do respectivo trecho da sentença de interesse deste writ: A1) Pena Base: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Em se tratando de delito submetido a Lei de Drogas, o conteúdo do artigo 42 do diploma dispõe que: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes do STF: vg. HC 126.055, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 122.299, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 118.389, Rel. Min. Teori Zavascki. Ou seja, há determinação legal para que o magistrado considere de maior influência à primeira fase da dosimetria da pena, além da personalidade e conduta social do agente, a natureza/quantidade da droga. Por essa razão, considerando-se tratar-se de pequena quantidade da droga maconha, entendo por fixar a pena base no mínimo legal. B) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Nada a considerar, nem mesmo a menoridade relativa (fls. 13) pelo fato da pena-base já estar fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ). C) Causas de aumento e de diminuição: Presente a causa de aumento do artigo 40, III, da lei 11.343/06, posto que a infração foi cometida nas dependências de estabelecimento prisional, aumento a pena em 1/6, resultando 5 anos e 10 meses de reclusão e, 583 dias-multa. Ainda, presente a causa de diminuição do artigo 33, § 4º da lei de drogas, reduzo a pena em 2/3, resultando 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e, 194 dias-multa, unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O valor do dia-multa, em face da ausência de dados nos autos quanto à situação econômica da ré, será calculado no valor unitário mínimo que na espécie é de 1/30 do salário-mínimo, nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/06. O valor da multa deverá ser atualizado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 49 do Código Penal, desde a data da infração (TACrSP, RT 628/338). D) LIBERDADE: A ré poderá aguardar eventual recurso em liberdade, porquanto nada houve a alterar a moldura fática que concedeu a liberdade provisória. E) REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Nos termos do artigo 33, §3º do Código Penal, considerando a circunstância do delito ter sido praticado nas dependências de estabelecimento prisional, entendo que esta circunstância eleva a gravidade, sendo que, a pena deve ser cumprida inicialmente no regime SEMIABERTO. F) SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Não estão presentes os requisitos do artigo 44, III do Código Penal, conforme exposto no item E. G) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não estão presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, conforme exposto no item E. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO a ré THAIS JOSEFA SILVA como incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, fixando-a em reclusão de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e, 194 dias-multa, unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, unidade igual a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser cumprida nos termos da fundamentação. Expeça- se mandado de prisão. Transitada em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados. Libere-se certidão de honorários a favor da Defesa, na hipótese de nomeação pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela ou no equivalente a 70% (setenta por cento), se houver recurso. Condeno, outrossim, a acusada ao pagamento de taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, a, da Lei nº 11.608/03, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50. P.I.C. Franco da Rocha, 13 de março de 2020 (fls. 120/125, dos autos de origem). Desde logo cumpre delimitar a matéria possível de cognição. Observa-se, de início, que a sentença impugnada transitou em julgado em 18.07.2022 para paciente Thais Josefa (certidão de fls. 192), com destaque de que é inviável de reforma de sentença, bem como desconstituição de coisa julgada pela via do remédio constitucional, razão pela qual, na parte específica, acima destacada, NÃO SE CONHECE da ação. Sobre a alegada prescrição, ao que parece, o pleito não foi avaliado pelo Juiz do piso, haja vista inexistência de decisão neste sentido. De qualquer forma, da simples análise dos principais eventos processuais, observa-se que, da data do trânsito em jugado da sentença condenatória, ou seja, 18.07.2022, ao contrário do alegado, ainda não ocorreu o decurso do lapso temporal de 02 (dois) anos, contando-se o prazo pela metade, deixando expresso que a situação, no apresentado, é de eventual prescrição da pretensão executória, com termo inicial, no caso, previsto 112, I, do Código Penal, adequando-se a norma legal, ainda, ao entendimento atualmente aplicado, do trânsito em julgado de ambas as partes. No caso, foi expedido mandado de prisão para efetivo cumprimento de pena Vistos. Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para INCLUSÃO AUTOMÁTICA do sentenciado no cumprimento da pena privativa de liberdade imposta no regime prisional inicial semiaberto, em estabelecimento penal adequado. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Além disso, torna desnecessária a prévia intimação do condenado a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo -se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. De observar-se, também, que a prévia intimação do sentenciado somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita-se, não é o caso , pois, nessa hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação. Interpretação teleológica e sistemática da Resolução n. 474 /2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, conduz a essa compreensão. Nesse sentido, aliás, despacho exarado no expediente administrativo instaurado junto ao Conselho Nacional de Justiça, por provocação do Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Oficio 130/2022, com o fim de esclarecer a possibilidade de expedição de Mandado de Prisão sem prévia intimação no caso de noticia de vaga em regime semiaberto. “À luz dessas orientações, pode-se concluir que, na hipótese de que já tenha sido previamente atestada a existência de vaga no regime semiaberto, caberá à autoridade judicial avaliar a expedição de “Mandado de prisão” diante do caso concreto, haja vista que a Resolução CNJ n.º 474 recai, notadamente, sobre as hipóteses em que não há informação a respeito da capacidade do sistema prisional no regime adequado, com o fito de evitar prisão em regime mais gravoso ao que efetivamente a pessoa foi condenada”. De se anotar que neste juízo, antes da expedição de mandado de prisão, há verificação acerca da existência do direito à detração, seja de tempo de prisão provisoria, seja de período de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares tema 1055. Na sequência, é observada a possibilidade de progressão ao regime aberto. Da mesma forma, há verificação quanto à concessão de eventual indulto. Há regular cadastramento de todas as guias com vistas a proporcionar a formulação de pedidos típicos da execução pelas defesas, sobretudo pedidos de prisão domiciliar. Assim, este juízo vem aplicando os beneficios e garantindo total acesso aos executados a pedidos atrelados à fase executiva antes da expedição do mandado de prisão. Finalmente, do que se está a praticar por este Departamento desde a Resolução 474 do CNJ, aqueles levados à prisão no regime inicial semiaberto não ficam submetidos a regime mais gravoso. A Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 993 inclusão é feita de forma automática no regime semiaberto. Forte nessas considerações, DETERMINO a expedição de mandado de prisão, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Após a prisão, deverá a serventia cumprir a r. determinação constante do item 4.1, segunda parte, do Comunicado n. 628/2022, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Intimem-se as partes. Campinas, 15 de janeiro de 2024 (fls.32/34, dos Autos 0004250- 66.2023.8.26.0068). Observa-se, em princípio, existência de decisão adequadamente motivada, com destaque de que ela se encontra em consonância com as diretrizes da Resolução 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Comunicado n. 628/2022, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Legítimo, portanto, sem ressalvas, o início do cumprimento da pena, inclusive da forma como acima verificado, não se observando, numa análise preliminar, qualquer cristalina irregularidade a justificar a própria impetração. Aqui não foi demonstrada situação clara de urgência (ou mesmo do alegado abuso ou constrangimento), a justificar o deferimento de medida emergencial. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2062171-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2062171-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Paciente: João Carlos Basaglia de Almeida - Impetrante: Kaity Cristina de Souza Berlini - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2062171- 22.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada KAITY CRISTINA DE SOUZA BERLINI impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOÃO CARLOS BASAGLIA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Valinhos. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado (consumado), encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, quer em razão de seus atributos pessoais, quer ainda porque ele não teve participação direta na conduta que causou a morte da vítima. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada. Cabe dizer, de início, que não é mesmo pertinente a análise do grau de envolvimento do paciente no crime do qual está sendo acusado. De qualquer forma, examinando os autos, não parece, numa primeira análise, que o paciente pudesse estar totalmente desvinculado do propósito criminoso. No particular, a denúncia é bem reveladora. Por outro lado, em face das gravíssimas circunstâncias, não seriam os atributos pessoais ostentados pelo paciente que o livrariam da prisão preventiva, haja vista presentes os requisitos legais, conforme bem fundamentou o Magistrado de primeiro grau. Finalmente, vejo haver audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de abril vindouro, quando então se terá por definida, ao menos no primeiro estágio do procedimento do júri, a situação processual do paciente. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 13 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Kaity Cristina de Souza Berlini (OAB: 198490/SP) - 10º Andar



Processo: 2063284-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2063284-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Cassio Alexsander Andrade Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Cássio Alexsander Andrade Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente, nos autos nº 1500014-93.2024.8.26.0542 (fls. 101/102). Alega, a impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que a reincidência não pode servir como único fundamento para a manutenção da prisão, sendo suficientes, no caso em apreço, as medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que o crime imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça e que em caso de eventual condenação, o paciente poderá fazer jus a regime inicial diverso do fechado, contexto que se apresenta mais benéfico do que o atual encarceramento. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva, sem ou com a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, com a confirmação da ordem, ao final (fls. 01/10). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado, porque, segundo consta da denúncia (fls. 66/68 grifos originais), no dia 1 de janeiro de 2024, por volta das 5h00, na Rua Aurora Soares Barbosa, 73 Vila Campesina, nesta cidade e comarca de Osasco, CASSIO ALEXSANDER ANDRADE SILVA, qualificado a fls. 11, com fotografia a fls. 15, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, 1 (uma) bicicleta, avaliada em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pertencente à Pradella P2P Intermediação de Negócios, representada por Fabio Pradella. Segundo o apurado, na data dos fatos, durante a madrugada, o denunciado se aproximou do estabelecimento da empresa vítima (Bicicletaria Vai de Bike), quebrou a vidro da vitrine, adentrou no recinto, subtraiu a supramencionada bicicleta e se evadiu. Ocorre que guardas municipais que estavam realizando patrulhamento de rotina nas proximidades do local dos fatos escutaram o ruído de vidro sendo quebrado. Esse fato chamou atenção dos agentes públicos que, ao se aproximarem do local, avistaram o denunciado saindo da loja com uma bicicleta nas mãos. Diante dessa situação, os guardas decidiram efetuar a abordagem e lograram deter o denunciado ainda na posse do referido bem. Preso em flagrante, o paciente foi submetido a audiência de custódia no dia seguinte (02/01/2024), ocasião em que sua prisão foi convertida em preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 49/51) Pese em tese a natureza do delito, ao qual se atribui erradamente a ideia de que não tem relação com a violência ou grave ameaça, há aqui a premente necessidade de se colocar o acusado em custódia cautelar. Conforme se verifica, fls. 23/31 o acusado encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Vale dizer que, ao se envolver nos presentes fatos, ainda que não se adentre à questão da culpa do mesmo, verifica-se o total Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1044 descaso para com as condições de cumprimento de sua pena. Anote-se que a maior condição desta é o não envolvimento em potenciais fatos criminogênicos, que são evitáveis seguindo-se o estabelecido quando da soltura. Ao se envolver nos presentes fatos, o acusado demonstra a impossibilidade de novas concessões, já que desprezou as condições anteriormente fixadas. Sua conduta pretérita é indicativa do desprezo com que tratará nova oportunidade. Por isso, sendo a prisão cautelar necessária, sua manutenção não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um precoce reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do dano que representará a liberdade do indiciado para a ordem pública, para a instrução criminal e para a futura aplicação da lei penal. Não deve a sociedade ficar a mercê da decisão individual do acusado em cumprir as normas mínimas de convivência social. Em 15/02/2024, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do paciente, nos seguintes termos (fls. 101/102): Fls. 80/84: Trata-se de defesa escrita com pedido de revogação da prisão preventiva formulada por CÁSSIO ALEXSANDER ANDRADE SILVA, alegando ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva. Segundo consta, o acusado, em tese, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, 01 (uma) bicicleta avaliada em R$ 1800,00, pertencente à Pradella P2P Intermediação de Negócios, representanda por Fabio Pradella. O acusado, durante a madrugada, teria quebrado o vidro do estabelecimento, entrando no recinto, subtraindo a bicicleta e evadindo-se do local. Guardas municipais que realizavam patrulhamento nas proximidades, escutaram o ruído do vidro sendo quebrado e, ao aproximarem-se do local, avistaram o denunciado saindo da loja com a res, sendo detido. Decido. Permanecem presentes os requisitos da prisão cautelar e seu fundamento, e, consequentemente, o embasamento da decisão de fls. 39/40. Não há causa, portanto, à revogação da prisão preventiva. Cumpre consignar que o acusado é reincidente, conforme se vê na folha de antecedentes (fls. 28/31), fazendo do crime seu meio de vida. Já foi condenado duas vezes com sentença transitada em julgado por roubo majorado. Além disso, o réu está cumprindo pena em regime aberto, demonstrando descaso com as condições de cumprimento da sua pena. É, portanto, necessária a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. Isto posto, indefiro o pedido de liberdade e mantenho a prisão preventiva. Não há que se falar em carência de fundamentação ou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. O paciente responde pela prática do crime de furto qualificado, bem como é reincidente (processo n° 0005151- 26.2016.8.26.0635 fls. 38/41), de forma que atendido o disposto no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código,será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; Ainda que o delito imputado ao paciente não envolva violência ou grave ameaça, a certidão de antecedentes criminais de fls. 38/41 aponta que ele, além de reincidente, encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto, quando foi preso em flagrante (processo n° 1026536-75.2023.8.26.0050), o que denota, em tese, reiteração delitiva, não sendo indicada, por ora, a concessão da liberdade provisória, mesmo diante de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, inviável a discussão acerca do regime prisional quelhe seráimpostoao final de instrução, caso seja condenado, pois trata-se de mera conjectura, incompatível com a via estreita do presente remédio constitucional. Não vislumbro, portanto, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2054692-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2054692-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Caetano do Sul - Paciente: Michael Klein - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Impetrante: Luis Felipe D’aloia - Impetrante: Bruno Garcia Borragine - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2054692-75.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados DANIEL LEON BIALSKI, BRUNO GARCIA BORRAGINE, LUÍS FELIPE DALÓIA e JOÃO ROGÉRIO R. DE FARIA impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MICHAEL KLEIN, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul. Segundo consta, corre perante o referido Juízo o IP nº 1523679-96.2023.8.26.0050, no qual se apura eventuais crimes de falsidade documental e estelionato, supostamente praticados pelo paciente, condutas que lhe foram atribuídas mediante representação formulada por seu irmão, SAUL KLEIN. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca do reconhecimento da prescrição punitiva, quer em relação aos falsos, quer em relação ao estelionato, consoante os cálculos estampados na inicial da impetração, veredito que lhes foi negado pelo douto Magistrado de primeiro grau, conforme decisão aqui copiada a fls. 89. Em caráter liminar, alvitram a suspensão do andamento do referido procedimento policial. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Defiro, por ora, segredo de justiça, haja vista a existência de informações pessoais sensíveis, ainda que parcialmente tornadas públicas pela via dos registros documentais. Ao mérito. Vejo correta, em princípio, a r. Decisão ora impugnada. Deveras, ainda que os crimes inicialmente esboçados na representação formulada por SAUL KLEIN possam estar prescritos, é de todo necessário que a espécie seja analisada, a fundo, pelo Promotor de Justiça, único, neste caso, que poderia se pronunciar a respeito da precisa configuração penal das referidas condutas. Ademais, mesmo que eventualmente possam tais delitos estar prescritos em relação ao paciente, não se descartariam hipotéticos desdobramentos em relação a outras pessoas envolvidas nas operações comerciais e mesmo na sucessão testamentária, o que torna mandatório o prosseguimento das investigações tendentes à apuração dos fatos. Por fim, embora reconhecidamente incômoda, a condição de “investigado” atribuída ao paciente não lhe tolhe, em medida alguma, a liberdade jurídica, de modo que, no particular, o Habeas Corpus não se prestaria a socorrê-lo. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Bruno Garcia Borragine (OAB: 298533/SP) - Luis Felipe D’aloia (OAB: 336319/SP) - 10º Andar



Processo: 2062440-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2062440-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Pedro Roberto da Silva Castro Filho - Paciente: Thalia Rafaela Borella Nascimento - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thalia Rafaela Borella Nascimento, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Andradina, nos autos de nº 1003845-48.2023.8.26.0024. Sustenta-se, em síntese, que a paciente está sendo processada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido possibilitado responder ao processo em liberdade (HC nº 835.791-SP do STJ). Aduz-se, ainda, que ao dar cumprimento à decisão da superior instância, a d. Autoridade impetrada deixou de estabelecer qualquer medida cautelar. Assevera-se, todavia, que, após a sentença condenatória e sem provocação do Parquet, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação acerca de eventuais cautelares a serem aplicadas, sendo estabelecidas, posteriormente, cautelares diversas da prisão. Destaca- se, ademais, a falta de fundamentação idônea para decretação da medida cautelar extrema, bem assim a falta de prova de materialidade do delito. Assegura-se, ainda, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, destacando-se o fato de ser mãe de 2 crianças menores de 12 anos que dependem diretamente de seus cuidados. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão da paciente, ainda que com aplicação de cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar (págs. 01/19). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. De uma análise superficial própria da via eleita, constata-se que, após prolação de sentença condenatória, a d. Autoridade impugnada determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, consignando que (...) considerando que as alegações finais do Ministério Público foram apresentadas antes da soltura da acusada Thalia pelo STJ (mesmo após o mesmo STJ ter estabelecido prisão domiciliar à acusada, conforme relatado às fls. 1417), abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventuais cautelares a serem impostas à acusada, sopesando-se a condenação aqui proferida e a autorização concedida pelo Ministro Relator à fl. 1411. Fica estabelecido o prazo de 5 dias, tornando-se conclusos na fila de urgentes em seguida (pág. 45), ficando a paciente submetida às medidas cautelares determinadas às págs. 64, pelo que não há falar em ilegalidade. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta da paciente, que descumpriu as obrigações pelo juízo impostas, quebrando a confiança que lhe foi depositada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão impugnada: No caso, observa-se que a acusada evidentemente quebrou a confiança que foi depositada pela Justiça Criminal, pois, após a concessão de liberdade provisória condicionada, descumpriu as obrigações impostas. Deve-se anotar que a acusada já havia cumprido prisão preventiva, a qual foi substituída por prisão domiciliar pelo C. STJ no bojo do do HABEAS CORPUS Nº 846946 SP (2023/0290831-7). Em prisão domiciliar, descumpriu as regras relativas ao carregamento da tornozeleira e foi novamente decretada a prisão preventiva. Em seguida, houve nova concessão de liberdade pelo C. STJ, por mera extensão de efeitos concedidos ao corréu Lucas Matheus Ribeiro Leite, nos autos do HABEAS CORPUS Nº 853791 - SP (2023/0329783-3), sem qualquer menção ao fato de que o mesmo STJ havia mantido a ré em prisão domiciliar poucos meses antes. A nova liberdade foi condicionada à obrigação de manutenção na residência no período noturno nos dias de trabalho e nos dias de folga durante todo o dia e noite, notadamente por conta de filhos menores, conforme fl. 1630. Sem embargo, mesmo após a condenação a pena alta, e mesmo após as sucessivas violações anteriores, a acusada novamente foi flagrada descumprindo medidas cautelares, já que estava “pulando” o carnaval em Murutinga do Sul (cidade distinta de Andradina), durante a madrugada, e em companhia de pessoa armada. Assim, não resta alternativa a este juízo, senão a decretação novamente da prisão preventiva da acusada, ante a recalcitrante inobservância das condições impostas, já que sua liberdade foi restabelecida para que pudesse trabalhar e cuidar de suas filhas, e não para que pudesse estar durante a madrugada do carnaval em companhia de pessoa que portava arma de fogo. Evidentemente, não é o caso de se substituir a prisão preventiva por domiciliar, vez que a acusada não permanece em sua residência para cuidar da prole, já que às 3 da madrugada estava festejando o carnaval, descumprindo não só as cautelares, mas suas obrigações de genitora. Assim, a quebra de cautelares e a presença da acusada em situação deveras suspeita, indicam que o pedido do Ministério Público merece pronto acolhimento (págs. 64/65) - grifei. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos ao Exmo. Relator sorteado, Desembargador Miguel Marques e Silva. - Magistrado(a) - Advs: Pedro Roberto da Silva Castro Filho (OAB: 309527/SP) - 10º Andar



Processo: 2065095-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2065095-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Impetrante: Joao Gabriel Lemes - Impetrante: Paulo Henrique Toloto Matos - Paciente: Reverson Cândido de Melo - Vistos, O Doutor PAULO HENRIQUE TOLOTO MATOS Advogado, impetra habeas corpus em favor de REVERSON CANDIDO DE MELO, com pedido Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1105 de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Socorro que, nos autos de Execução Criminal nº 0000272-39.2020.8.26.0601, converteu ilegalmente seu tratamento ambulatorial em internação. Narra o Impetrante, que o Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, que foi substituída por medida de segurança de tratamento ambulatorial; no entanto, pelo fato de não ter sido intimado, não compareceu às consultas médicas agendadas, pois ... Conforme documentos de fls. 162/170, foi constatado que durante o período o qual foi procurado para que se realizassem as intimações para as consultas médicas, Reverson encontravasse preso por processo diverso, sendo posto em liberdade apenas na data do dia 30 de janeiro de 2024, sendo este, o motivo de não ter sido encontrado ...”. Alega ainda, ... AGORA SE VE O PACIENTE COM GRAVES PROBLEMAS PSICOLOGICOS, EM GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO, VISTO QUE NO PRESIDIO DE POUSO ALEGRE/ MG NÃO POSSUI REGIME DE INTERNAÇÃO PARA CONDENADOS DOENTES MENTAIS ... (sic). Acrescenta que, ... não pode o reeducando ser mantido em prisão comum, ainda que em razão da inexistência de vaga em unidade hospitalar adequada, uma vez que essa é uma responsabilidade do Estado, não podendo o reeducando ser penalizado por sua ineficiência .... Em suma, pleiteia em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória ao Paciente, e assim possa continuar seu tratamento ambulatorial; ou subsidiariamente, que seja concedida a prisão domiciliar (fls. 01/06). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Constou da r. decisão que converteu o tratamento ambulatorial em internação: ... Sentença absolutória imprópria com fixação de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 2 anos. O sentenciado iniciou o tratamento no CAPS, mas não deu seguimento ao cumprimento do tratamento (fls. 75/76 e 101), sendo que não informou ao juízo a mudança de endereço (fl. 119). Decido: acolho o pedido do Ministério Público e com base no art. 184 da LEP, considero que o tratamento ambulatorial é medida incompatível no caso em tela, razão pela qual converto em internação pelo prazo mínimo de 1 ano ... (fls. 125 autos principais). Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, solicitando a vinda de Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de março de 2024. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Joao Gabriel Lemes (OAB: 219350/MG) - Paulo Henrique Toloto Matos (OAB: 118579/MG) - 10º Andar



Processo: 1009444-77.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1009444-77.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: F. G. F. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.379 Remessa Necessária Cível Processo nº 1009444-77.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: F. G. F. A. e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 89/92 do processo condutor (proc. nº 1008535-35.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em creche deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por F. G. F. A. devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 33/0). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1171 mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Laryssa Fernandes da Silva - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1134809-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1134809-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. M. de I. LTDA - Apelado: M. P. do E. de S. P. - É o relatório. O presente recurso está prejudicado. De fato, houve perda superveniente do interesse recursal. Consoante se extrai do Ilustre parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça às fls. 123/124: Compulsando os autos, verifico que a própria apelante informa que a gravação da campanha seria utilizada no período de 2023, uma vez que aquele seria o ano em que a empresa Disney marcaria 100 anos de sua criação. É possível concluir, portanto, que iniciado o ano de 2024 houve a perda do objeto recursal, posto que eventual reforma da r. sentença careceria de qualquer efetividade, tendo em vista o encerramento da campanha publicitária (fls. 43/62). Nessa condição, incide a orientação de que “(...) ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 10ª. Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 960/961) Por todo o exposto, opino pelo não conhecimento do recurso apelatório, nos termos acima. Distribuídos os autos a esta Relatoria, os autos vieram conclusos em 31.01.2024. Assim, considerando-se que restou ultrapassado o período de gravação da campanha publicitária informado pelo autor (durante todo o ano de 2023 (fls.91/97), infere-se que a discussão travada nestes autos perdeu seu objeto, uma vez que os fatos e fundamentos que motivaram a interposição do presente recurso não mais subsistem. Neste sentido, julgados representados pelas seguintes ementas desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. Sentença que julgou procedente o pedido vestibular, para manter o acolhimento da infante. Irresignação dos genitores. Posterior desacolhimento da menor, em favor da genitora, nos autos da ação de execução da medida protetiva. Esgotamento do objeto da ação. Perda superveniente do interesse processual. Matéria que deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Extinção do processo que é medida de rigor. Inteligência do art. 485, VI, §3º do Código de Processo Civil. Precedentes da Câmara Especial. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 1003061-28.2022.8.26.0082, Relª. Desª. Daniela Cilento Morsello, j. 30.08.2023) APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. Sentença de procedência. Adolescentes posteriormente desacolhidos e entregues aos genitores, ora recorrentes, mediante termo de compromisso e responsabilidade. Perda superveniente do objeto do presente apelo. Recurso prejudicado. (Decisão Monocrática na Apelação Cível nº 1004121-76.2023.8.26.0510, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 29.09.2023) Pelo exposto, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porque prejudicado o recurso. P.R.I. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. XAVIER DE AQUINO (DECANO) Relator - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Laialy Sleiman Ghebar Choumar (OAB: 330768/SP) - Ana Caroline Gimenez Serra (OAB: 437283/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2061235-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2061235-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1190 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. G. da S. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2061235-94.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Processo de origem nº 1090767-61.2023.8.26.0002 Agravante: L. G. da S. Agravado: Estado de São Paulo Juiz(a): Alberto Alonso Munoz Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 131/132 da origem, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “Não ficou demonstrado que a parte autora exauriu os métodos de tratamento oferecidos pelo SUS. O fornecimento, mesmo que após decisão judicial, de medicamento não ofertado pelo SUS, deve se dar apenas excepcionalmente, quando comprovado que os tratamentos já fornecidos pelo SUS não surtem efeito. Não demonstrados, initio litis, a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo da demora”. Inconformado, agrava o menor. Em suas razões, sustenta, em síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e apresenta padrão de comportamento repetitivo e estereotipais, regressão na fala, hiperatividade e alteração no comportamento. Aduz que evoluiu com quadro de déficit significativo e persistente na comunicação verbal e interação social, restrição do comportamento, sem interesse em atividades, alterações sensoriais e agravamento súbito dos sintomas, com dificuldade de sociabilização e de frequentar lugares com muitas pessoas, o que prejudica seu desenvolvimento. Alega que seu quadro clínico é grave, e não obstante as tentativas medicamentosas realizadas, não alcançou resultado satisfatório para o tratamento, obtendo, ainda, piora do estado de saúde. Diz que o o óleo à base de Cannabis é a última alternativa para o seu quadro. Aduz que fez uso de diversos medicamentos, os quais não foram suficientes e causaram efeitos adversos. Sustenta que preencheu todos os requisitos do Tema 106 do STJ. Alega que o laudo médico acostado aos autos de origem comprova a imprescindibilidade do medicamento e que está comprovada sua hipossuficiência financeira. Aduz que obteve a autorização para a importação do medicamento. Alega que a Constituição Federal assegura o direito à saúde, conforme art. 196. Cita o Recurso Especial nº 1165959 do STF. Diz que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela. Sustenta que este E. Tribunal de Justiça obriga o Estado a fornecer medicamentos derivados do Canabidiol com importação autorizada pela ANVISA quando preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ. Requer a antecipação da tutela recursal, “para que se determine que a agravada forneça, IMEDIATAMENTE, o BISALIV POWER FULL SPECTRUM 1:100 - CBD20MG/ML, THC<0,3% - FRASCO 30ML, prescrito pelo médico que acompanha o Agravante, conforme autorização da Anvisa, servindo a r. decisão judicial como ofício, no prazo de 20 dias”, pugna pela fixação de multa diária de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, confirmando o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que se seja deferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Consoante o ensinamento de Nelson Nery Júnior, tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento (Nery Junior, Nelson - Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 10. ed.- São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 523). Teresa Arruda Alvim Wambier acrescenta que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. E, em se tratando de medida excepcional, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida demanda, desde logo, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 300, caput, 995, §único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil). Em análise sumária, não vislumbro presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela recursal. Consta no relatório médico, subscrito pelo Dr. Dr. Estevam Luiz de Souza Júnior (fls.40/44 e 46 dos autos principais) que o menor foi “diagnosticado desde os 5 anos de idade com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID 10: F84) por apresentar quadro clínico de regressão na fala (comunicação verbal e não verbal), esteriotipias, hiperatividade e alterações no comportamento e nos marcos de crescimento e desenvolvimento, a partir da avaliação da neuropediatra”. Ressaltou o médico que acompanha o infante que “Com o diagnóstico de TEA o paciente iniciou uso da Risperidona, após a não resolução dos sintomas como tratamento multidisciplinar não farmacológico. Não houve melhora dos sintomas relacionados aotranstorno autístico, mesmo em uso dessa medicação indicada nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para o TEA. Apesar de mantem-se em uso desse medicamento, fornecidos pelo SUS, a paciente vem apresentando resultados insatisfatórios em relação a clínica e ainda com piora do seu estado de saúde.”. Consta, ainda, no citado relatório médico, que houve um agravamento no quadro de saúde da criança havendo “necessidade de ajuste na dose das medicação em uso, chegando essas, a níveis próximos da toxicidade, o que acarretou congestão nasal e episódios frequentes de rinite”, razão pela qual concluiu que “em razão da recente piora do paciente, assim como foram esgotadas as possibilidades medicamentosas indicadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para o TEA,o tratamento se mostra urgente e imprescindível, vez que as evoluções de melhora e estabilidade do quadro são evidentes no caso concreto, além disso, as doses das medicações tradicionais que o paciente vem utilizando, está ocasionando toxicidade (vide acima), devendo tal cenário ser revertido com o uso do medicamento a base de cannabis. Assim, o tratamento deve ser contínuo e se mostra urgente e imprescindível” Ocorre que, a exemplo de outras ações que estão sendo ajuizadas com o fim de obtenção do medicamento a base do canabidiol, conforme mencionado pela agravada Fazenda do Estado (fls.23 e 24/49) a presente envolve parte hipossuficiente que reside nesta Capital, porém, o laudo médico apresentado e acima reproduzido em parte (fls.40/44 e 46 dos autos principais) além de ter sido elaborado e subscrito por médico fisiologista, Dr. Estevam Luiz de Souza Júnior, ou seja, sem especialidade para tratamento de pessoa portadora do transtorno do espectro autista, o profissional está estabelecido em João Pessoa/PB. A prescrição (fl.43 dos autos principais) que consta como válida por 2 anos, estabelece o uso contínuo por esse período e que equivale a 96 frascos, em desacordo com a Portaria 344/98 LISTA - C1 LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL (Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias) (...) 23. CANABIDIOL (CBD) Art. 59. A quantidade prescrita de cada substância constante da lista “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento Art. 60. Acima das quantidades previstas nos artigos 57 e 59, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias. Parágrafo único. No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas deverão conter, no máximo, as concentrações que constam de Literaturas Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XIV). https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.Html Assim sendo, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro, com base nos referidos documentos médicos, a plausibilidade do direito Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1191 invocado, por não estar demonstrado que a prescrição é regular e elaborada por médico especialista, e que o fornecimento do medicamento é imprescindível. Em caso análogo ao presente, do mesmo modo, o relatório médico é da lavra do mesmo médico e fisiologista, e, ao analisar o o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, cujo efeito suspensivo foi deferido, o Exmo. Des. Relator Torres de Carvalho, assim fundamentou: “...diante das informações prestadas pelo agravante acerca das diversas ações em face do Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi, ou seja, com prescrição médica por teleconsulta, e pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, com indicativos de que a prescrição médica se refira ao mesmo profissional da saúde (médico), envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Aguilar Cortez, j. J. 09.01.2024; AI 3007369-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Teixeira Villar, j.J. 18.01.2024; AI 2329465-44.2023.8.26.0000, Rel. Aguilar Cortez, j.J. 09.01.2024; AI 3005675-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j.J. 22.11.2023. Por fim, observa-se, que o médico que assiste o paciente é de outro Estado da Federação (Estado de Paraíba) e seu nome aparece, em vários processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, o que recomenda dar-se ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: “(...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2329465-44.2023.8.26.0000; Relator (a) : Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024)”. Diante do exposto, processe-se o recurso, sem antecipação da tutela recursal e sem efeito suspensivo. Cientifique-se o NUMOPEDE a respeito desta decisão. Comunique-se, via e-mail, o MMº. Juiz acerca desta decisão. Dispensadas as informações. Ao (À) agravado (a), para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Vania garcia da silva - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000604-14.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000604-14.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apda/Apte: Aline Diniz de Souza - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso da ré, e julgaram prejudicada a apelação da autora.V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBERTURA DE PARTO A TERMO. CARÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. AUTORA QUE TINHA CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ E NÃO INFORMOU A CONDIÇÃO À OPERADORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA CARACTERIZADA. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO CLARA A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE COBERTURA NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES À CONTRATAÇÃO. AUTORA QUE NÃO PODE IMPOR À RÉ O CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES RELACIONADAS AO PARTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Vitor da Silva Santos Almeida (OAB: 456487/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000650-75.2020.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000650-75.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: JORGE VIANA DE MELO (Espólio) e outros - Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1652 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR ACOLHIMENTO PARCIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO, DIANTE DA MÁ-FÉ DA REQUERIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSUFICIENTE PARA REPARAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 4.000,00, VALOR DELIBERADO PELA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA N° 54 DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS, POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Vieira Cáceres Caldeira (OAB: 286804/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008235-82.2015.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008235-82.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: A. S. B. - Apelado: R. V. F. Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1730 B. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juiza e o 4º juiz, que declaram. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ABANDONO AFETIVO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO - FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO COM EXAMES TÉCNICOS E DEMAIS ELEMENTOS INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA TESE NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ABANDONO, TRATANDO A CONDENAÇÃO DE PUNIÇÃO POR RELAÇÃO MAIS FRIA DE PATERNIDADE NÃO ACOLHIMENTO ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM FALTA DE CONVÍVIO E DE CUIDADOS MÍNIMOS COM SEU FILHO, QUE ULTRAPASSAM EVENTUAL DISTANCIAMENTO NATURAL PROVENIENTE DA PERSONALIDADE DO GENITOR - JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE VEM ADMITINDO A POSSIBILIDADE DE DANO AFETIVO SUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO, DESDE QUE BEM CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AOS DEVERES EXTRAPATRIMONIAIS INTEGRANTES DO PODER FAMILIAR, COMO É O CASO EM QUESTÃO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Carolina Brando de Paula (OAB: 420253/SP) - Tais Aparecida Monteiro de Oliveira Campos (OAB: 374248/ SP) - Gisele Correia dos Santos Batista (OAB: 179147/SP) - Rosemeire Nunes (OAB: 324986/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009932-53.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1009932-53.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: E. Q. de J. - Apda/ Apte: E. Q. de J. e outro - Apda/Apte: A. L. B. dos S. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento parcial ao recurso dos autores e negaram ao dos réus. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DAS PARTES. GUARDA QUE DEVE SER MANTIDA DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, EM ESPECIAL O LAUDO PSICOSSOCIAL QUE INDICA SER, NO MOMENTO, A MELHOR SOLUÇÃO. AFASTADO OS PEDIDOS DE GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA LIVRE PELA AUSÊNCIA DA HARMONIA NECESSÁRIA PARA TAL MODALIDADE. ALIMENTOS QUE DEVEM SER MAJORADOS DIANTE DA NECESSIDADE PRESUMIDA DE DOIS MENORES E AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DO PEDIDO. MANTIDA A SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR OS ALIMENTOS PARA 30% DOS VENCIMENTOS LIQUIDOS OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maiara Garcia Rodrigues (OAB: 472162/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 256028/SP) - Larissa Milheiro Silva (OAB: 463452/SP) - Ana Paula Souza Barbosa (OAB: 466425/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001240-66.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001240-66.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Cicero Marcos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCRITO NOS AUTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DO AUTOR DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NO ENTANTO, É EXCESSIVA A FIXAÇÃO DE MULTA DE 5,89% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 80 DO CPC. CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, É CABÍVEL A REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1930



Processo: 1032218-55.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1032218-55.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sandra Sueli Pinheiro Maria (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO. TAMBÉM NÃO HÁ PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1936 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Givaldo Marques de Araujo Junior (OAB: 386644/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001022-43.2021.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001022-43.2021.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria do Carmo Messias dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: BANCO CREDOR QUE EFETUOU O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 485, VI, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. DESGASTE DA AUTORA DEMONSTRADO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, ALÉM DE DESCONTO DE PARTE DE SEU GANHO MENSAL. CABÍVEL A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA, DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DO FATO E EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: ATÉ O CANCELAMENTO DO CONTRATO, QUE FOI FEITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONSTA TER HAVIDO O DESCONTO DE TRÊS PARCELAS. ENTRETANTO, AO DEVOLVER O VALOR DO EMPRÉSTIMO AO BANCO, A AUTORA JÁ DEDUZIU ESSAS TRÊS PARCELAS. PORTANTO, NÃO EXISTEM QUANTIAS PAGAS PARA SEREM RESTITUÍDAS, NEM NA FORMA SIMPLES E NEM EM DOBRO, DE MODO QUE FICA AFASTADA A CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1949 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Uender Cássio de Lima (OAB: 223587/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000149-08.2023.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000149-08.2023.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apte/Apda: Evanilda Cardoso de Moura Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do ré, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1955 EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU QUE O RÉU SUBSTITUÍSSE A TAXA PELA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NO MÊS DA CONTRATAÇÃO E RESTITUÍSSE, EM DOBRO, O VALOR PAGO A MAIOR. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OS JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONSIDERANDO-SE A TOLERÂNCIA ADMITIDA EM JULGADO DO STJ DE ATÉ TRÊS VEZES À TAXA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO DA MIN. NANCY ANDRIGHI, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1061530/ RS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: O RECURSO DA RÉ ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018239-42.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1018239-42.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Redecard S/A - Apelado: Gn Material de Construção Eireli - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. POLO PASSIVO. A LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA É BUSCADA NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, EXPOSTA NA NARRATIVA FÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NO CASO VERTENTE, MANIFESTA A LEGITIMIDADE DA EMPRESA REQUERIDA, DESDE QUE, A RÉ DISPONIBILIZA MÁQUINAS E O SISTEMA DE PAGAMENTO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO É UTILIZADO CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “CHARGEBACK”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 16.639,10, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. A REQUERIDA ATUA NO MERCADO DE MEIOS ELETRÔNICOS DE PAGAMENTO. CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE SE UTILIZAM DE SEU SISTEMA PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. VENDAS CUJOS VALORES NÃO FORAM REPASSADOS À AUTORA. ERA DA AUTORA/APELADA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A LISURA DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS CUJOS VALORES, NO TOTAL DE R$ 16.639,10, NÃO LHE FORAM REPASSADOS. A CHARGEBACK É O CANCELAMENTO DE UMA VENDA FEITA COM CARTÃO DE CRÉDITO/ DÉBITO, ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA COMPRA POR PARTE DO TITULAR DO CARTÃO. A AUTORIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO PROVÉM DA EMISSORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. A NEGOCIAÇÃO ENTRE OS COMPRADORES E A LOJISTA SE DEU POR MEIO DE MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EXIGIU COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DOS CARTÕES UTILIZADOS NAS COMPRAS. A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE AS MERCADORIAS FORAM RECEBIDAS PELOS PORTADORES DOS CARTÕES DE CRÉDITO. SE AS TRANSAÇÕES NÃO FORAM RECONHECIDAS PELOS TITULARES DOS CARTÕES DE CRÉDITO, A EMPRESA APELADA AGIU NOS TERMOS DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Elizabeth Costa (OAB: 131310/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007797-75.2018.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1007797-75.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Nelson Inocente de Olievira - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao primeiro recurso de apelação interposto pelo Município de Catanduva, e não conheceram do segundo apelo. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA. ‘TRABALHADOR BRAÇAL, NÍVEL “I”’. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, A CONTAR DA DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO QUE RESTRINGE A IMPUGNAÇÃO AO JULGADO AO TEMA DO ‘DIES A QUO’ DO PAGAMENTO.1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CONTRA A MESMA R. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO.2. TERMO ‘A QUO’. PAGAMENTO QUE DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. PROVA TÉCNICA CAPAZ DE AFERIR, COM EXATIDÃO, AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DESEMPENHADAS E O EFETIVO GRAU EM QUE SE APRESENTAM. CONDENAÇÃO QUE DEVE RETROAGIR APENAS À DATA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO RECENTE NO PUIL 1954/SC-STJ.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCELAS EM ATRASO QUE, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC N. 113/2021, DEVEM SER ATUALIZADAS ÚNICA E TÃO SOMENTE PELA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO ATACADO.PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE REQUERIDO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) (Procurador) - Julio Cesar Dias Novais (OAB: 237580/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1012186-63.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1012186-63.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelado: J N Gonçalves Administraçao de Bens Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE ARARAQUARA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO ESCRITURA DEFINITIVA CORRESPONDENTE LEVADA A REGISTRO NO CRI ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL E DO PRÓPRIO EXERCÍCIO FISCAL OCORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RESP Nº 1.111.202/SP E DA SÚMULA 399 DO STJ TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE SE PERFAZ MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN A ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SE REVELA INDISPENSÁVEL NÃO APENAS PARA DETERMINAR A PROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS TAMBÉM PARA AVALIAR A PERTINÊNCIA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, MESMO DIANTE DA COMUNICAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO E DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Arruda Turko (OAB: 150500/SP) (Procurador) - Cinthia Loise Jacob Denzin (OAB: 156925/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2054526-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2054526-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Municipio de Rancharia - Agravado: Michele Aparecida de Campos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2016. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS VENCIDOS ATÉ 20.08.2013. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CRÉDITO PÚBLICO EXECUTADO QUE TEM NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO DECORRENTE DE UMA MERA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO, REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/02 E DA SUSPENSÃO PREVISTA NO § 3º DO ART. 2º DA LEF. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE CONSUMOU, VISTO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM AGOSTO DE 2018 PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS VENCIDOS A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2008. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA, SEQUER GENERICAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, TAMPOUCO INDICA A RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II A IV, DA LEI 6.830/80 NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRA DE RIGOR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 2468 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB: 322783/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0182360-57.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Processo 0182360-57.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - William Ito Funai - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021056-66.2019.8.26.0053/0023 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 150/155, os cálculos de págs. 138/147 foram impugnados, tendo sido afirmado pelo impugnante que a metodologia utilizada pela Depre, no tocante à apuração do Imposto de Renda não está de acordo com a Lei Federal nº 8.6541/92, Decreto Federal nº 9.580/18 e na Solução de Consulta DISIT/DRRF09 n. 9015, não contemplando a incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais, tratando-se de dois pagamentos efetuados na mesma ocasião, devendo, portanto, ser apurado o valor demonstrado às págs. 152 a ser retido a título de Imposto de Renda incidente sobre os honorários contratuais. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 138/147, não assiste razão ao impugnante, visto que os honorários advocatícios contratuais são recebidos pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes. Portanto, correto o cálculo impugnado. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 11 de março de 2024. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)



Processo: 1014295-45.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1014295-45.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Tatyane Rodrigues Gomes Treve - Apelado: Manoel Furtado Diniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisca Gomes Pereira Diniz (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1014295-45.2022.8.26.0602 Comarca: Araraquara (5ª Vara Cível) Apelante: Tatyane Rodrigues Gomes Treve Apelados: Manoel Furtado Diniz e Francisca Gomes Pereira Diniz Interessado: Tiago Uelinton Soares Juíza sentenciante: Mário Camargo Magano Decisão Monocrática nº 32.261 Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Benefício da justiça gratuita revogado. Preparo recursal não recolhido no prazo facultado para tanto. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 377/378, de relatório adotado, julgou procedentes os embargos de terceiros opostos por Manoel Furtado Diniz e Francisca Gomes Pereira Diniz em face de Tatyane Rodrigues Gomes, para levantar a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 34.547, do CRI de Frutal/MG. A ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que a aquisição do imóvel não se deu com boa-fé dos embargantes. Alega que os requisitos da doação não foram cumpridos, pois havia cláusula de reversão automática na escritura pública de doação em caso de descumprimento da cláusula de construção no prazo estipulado e cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 24 meses, o que não ocorreu, e que há uma série de possíveis fraudes na escritura pública de doação. Defende que não há boa-fé das partes, mas objetivo de frustrar a execução, havendo por consequência fraude contra credores, desde a primeira promessa de compra e venda assinada por Aldo. Requer, sejam julgados improcedentes os embargos, bem como reconhecida a fraude contra credores. (fls. 384/388). Contrarrazões a fls. 393/409, com pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelante. A apelante não comprovou a hipossuficiência financeira no prazo concedido (fls. 412 e 416), sendo revogado o benefício da justiça gratuita (fl. 419), determinando-se à apelante que procedesse ao recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção. É o relatório. Revogado o benefício da justiça gratuita antes concedido à ora apelante, não foi recolhido o preparo recursal, conforme certificado a fl. 421. Logo, é deserto o recurso e não pode ser conhecido. Apresentadas contrarrazões, com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil elevam-se os honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Anderson Ivanhoe Brunetti (OAB: 225578/SP) - Marcio Martins Marano (OAB: 99816/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2322938-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2322938-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Samea Francilene Santos - Interessada: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 146/147 (processo principal nº 1084025-20.2023.8.26.0002) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, deferiu o pedido de tutela de urgência que visava o restabelecimento do plano de saúde da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 10) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 162). Contraminuta às fls. 165/170. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1084025-20.2023.8.26.0002), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 527/536), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pela agravada. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/ SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leonardo Silva Pereira (OAB: 200655/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Renan Fonseca Lopergolo (OAB: 400559/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2051732-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2051732-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: C. H. V. Z. - Agravante: I. V. de S. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. C. S. Z. - Agravante: M. I. S. Z. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2051732-49.2024.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 331 dos autos de origem, que em sede de cumprimento de sentença promovido pelas agravantes determinou a apresentação de cálculo atualizado do débito alimentar, observando-se o quanto decidido pelo STJ (exclusão de PLR da base de cálculo dos alimentos). Insurgem- se as agravantes, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. No mérito, sustentam que foi deferido o efeito suspensivo ao recurso especial que interpuseram nos autos da ação de conhecimento, suspendendo os efeitos do v. acórdão que julgou a apelação interposta pelo ora agravado até julgamento definitivo pela instância superior, o que ainda não ocorreu, pois ausente trânsito em julgado. Afirmam que, tendo o efeito suspensivo sido deferido pelo E. Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, não tem o Juiz de primeira instância competência para deliberar sobre a manutenção e/ou revogação de efeito suspensivo. Pedem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- O efeito concedido ao recurso especial interposto pelas oras agravantes se deu apenas no que se refere à redução do valor dos alimentos devidos pelo recorrido, mantendo-se em 52% de seus rendimentos líquidos, nos termos da r. Sentença proferida (fls. 1.232/1.237 dos autos da ação de conhecimento). Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. 4.- Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça para parecer. Intimem-se. São Paulo, 5 de março de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Denis Donoso (OAB: 199173/ SP) - Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) - Rafael Pinheiro Rotundo (OAB: 240064/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1043125-89.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1043125-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Pixbet Soluções Tecnológicas Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 500/507, complementada a fls. 536, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando-se a tutela deferida, observadas as limitações dispostas na sentença. Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e demais despesas, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC. É o relatório. O presente recurso de apelação foi distribuído por prevenção a esta Relatora e a esta Colenda Câmara, em virtude do julgamento do agravo de instrumento de nº 2116864-87.2023.8.26.0000, interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Entretanto, respeitado entendimento em contrário, observo que é caso de não conhecimento do recurso interposto, uma vez que a análise dos autos conduz ao afastamento da prevenção contida no termo de distribuição com conclusão (fls. 609). Com efeito, melhor analisando os autos, verifico que a relação jurídica posta em debate não se enquadra na competência desta Subseção de Direito Privado I. Isto porque, a matéria tratada é afeta, de modo absoluto, às Câmaras de Direito Empresarial, tendo em vista que para o julgamento da lide se mostra necessária a análise da marca em questão e, consequentemente, a sua proteção, conforme se infere da própria sentença. Importante frisar ainda, que a questão não resume apenas à responsabilidade civil extraconcursal, sendo relevante para o feito, a aferição se há ou não utilização indevida da marca da autora por terceiro, a possibilitar a remoção do conteúdo da plataforma da requerida. No mais, tal situação concreta sequer é alterada pelo fato de a distribuição originária ter se dado por prevenção de anterior recurso de agravo de instrumento, que, por sua vez, sequer fora apreciado pelo Colegiado em razão da prolação de sentença que o tornou prejudicado. Nos termos do artigo 5º, I.36 da Resolução nº 623/2013 somente serão da competência da Primeira Seção de Direito Privado as: Art. 5º A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.36 - Ações relativas a propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução n. 538/2011(4), assim como as prevenções decorrentes; Do mesmo modo, o artigo 6º, I da Resolução nº 623/2013, estabelece que são de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Art. 6ºAlém das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas: I - Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996; Ademais, não se pode desprezar que a competência em razão da matéria prevalece de modo absoluto sobre a competência em função da prevenção, nos termos, inclusive, da Súmula 158, desse Egrégio Tribunal de Justiça: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, tendo por objeto a remoção de aplicativo e respectivo perfil de desenvolvedor na plataforma Google Play Demanda que versa sobre suposta prática de atos de concorrência desleal e uso indevido de marca Matéria afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, regulamentada pela Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 59 Lei 9.279/1996 e disciplinada no artigo 2º da Resolução 763/2016 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Precedentes Competência do MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível, ora suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0014209-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTURMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. REMOÇÃO DE APLICATIVO NA PLATAFORMA DIGITAL “GOOGLE PLAY”. REVOGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência concedida. Determinação de remoção do aplicativo “Imobcoin Dev” da plataforma digital “Google Play” pela provedora de aplicação de Internet. Revogação. Agravada titular de marca mista. Proteção à identidade visual da marca, considerado o conjunto de palavras e símbolos. Elementos gráficos distintos. Risco de confusão ou associação equivocada pelo consumidor mitigado. Marca da agravada fraca ou evocativa. Possibilidade de coexistência harmônica com outras semelhantes. Jurisprudência. Risco de dano inverso. Requisitos do art. 300 do CPC não configurados. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119021-33.2023.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Ação de obrigação de fazer (tutela inibitória, para fins de remoção de anúncios de softwares da autora) - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Competência recursal reconhecida, visto que a petição inicial menciona, expressamente, violação ao direito exclusivo de exploração de marca e a sentença reconheceu a incidência do princípio do exaurimento da marca - Legislação específica (Leis nºs. 9.609/1998 e 9.610/1998) que regula a proteção à propriedade intelectual de programa de computador e inibe a aplicação do princípio do exaurimento da marca - Não incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet, nas infrações a direitos de autor ou a direitos conexos - Desnecessidade de indicação de URLs, para remoção de anúncios existentes e violadores de direitos autorais - Ausência de dever legal de controle prévio dos anúncios - Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJSP;Apelação Cível 1009913-82.2020.8.26.0100; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a consequente compensação. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2146235-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2146235-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzana Rodrigues de Souza Perin - Agravado: Giramondo Franchising Ltda (dagentili) - Consultando os autos de origem, verifica-se que o douto Juízo a quo, a fls. 205, proferiu sentença homologando o acordo noticiado a fls. 182/184 da demanda originária, nos termos havidos entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Impugnação à penhora Rejeição na origem Insurgência que não comporta conhecimento Identificada a perda superveniente do interesse recursal diante da homologação de acordo entre as partes na origem Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2318929- Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 116 71.2023.8.26.0000; Relator SERGIO GOMES; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2024). Agravo de Instrumento. Notícia de composição amigável entre as partes. Feito de origem sentenciado, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (homologação do acordo). Perda do objeto. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2260561-69.2023.8.26.0000; Relator MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/01/2024). E, ainda, o seguinte julgado de minha relatoria: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para pesquisa de embarcações, aeronaves, criptomoedas, consórcios, valores eventualmente não abrangidos pelo Sisbajud, pesquisa de joias e pedras preciosas Sentença proferida nos autos de origem homologando o acordo celebrado entre as partes Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2217506-68.2023.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 13/11/2023). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Vitor Miguel (OAB: 423362/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2061834-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2061834-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anin Indústria e Comercio de Papel Ltda - Agravante: Aj & Tda Holding e Participações Ltda - Agravante: Ouroppel Comércio e Distribuição de Papel Ltda. - Agravante: Rio Branco Holding e Participações Ltda. - Agravante: Tda Indústria de Papel EIRELI - Agravante: A & L Administração e Participações Ltda. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.a. (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de impugnação de crédito, extraído dos autos da recuperação judicial das empresas ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., AJ&TDA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., A&L ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., OUROPPEL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA., RIO BRANCO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TDA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA. (GRUPO ANIN), em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fl. 553/560 da origem, integrada pela r. decisão de fl. 590, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo banco, aqui agravado, para determinar a retificação do crédito listado no quadro geral de credores para o valor de R$ 49.040.290,381 (quarenta e nove milhões quarenta mil duzentos e noventa reais e trinta e oito centavos), referente: (i) CCBs n 6030 e 31289, no valor global de R$ 5.054.159,27 (ii) CCBs nº 5390 e 5950, no valor global de R$ 165.002,65; (iii) CCB nº 20560, no valor de R$ 7.927.082,00; (iv) CCB nº 29260, no valor de R$ 11.480.389,80; (v) CCB nº 25070, no valor de R$24.363.594,01; e (vi) Abertura de Conta Corrente no valor de R$ 50.062,65, na Classe III quirografário, nos termos dos artigos art. 41, inciso III e art. 49, caput, ambos da Lei nº 11.101/2005.. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou efeito suspensivo. Com estas considerações, intimem-se o banco agravado, por seus patronos, para fins do art. 1019, II, do CPC. Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 118 Decorrido o prazo, intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Após, tornem para julgamento preferencialmente de forma virtual. Anoto, para o meu controle, que o julgamento deste recurso deverá ser em conjunto com o agravo de instrumento nº 2060694-61.2024.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/ SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003336-05.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1003336-05.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: A. N. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. S. N. T. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos que A. N. T. move em face de seu filho R. S. N. T., alegando que, diante da maioridade do réu, que conta hoje com 21 anos e 11 meses, não cabe mais a obrigatoriedade de lhe pagar alimentos, pretendendo a exoneração da obrigação. Alega que o réu não estuda e já trabalha. (...) No mérito, a ação é improcedente. A maioridade, por si só, não autoriza a exoneração automática do dever de alimentos. Fosse assim, não seria necessária ação de exoneração, cessando-se automaticamente a obrigação alimentar a partir da maioridade. Mas não é o caso. O réu diz que necessita da pensão para concluir seus estudos e garantir sua subsistência. Não apresentou qualquer desídia na obrigação escolar, estando em idade compatível com a escolaridade, necessitando dos alimentos para poder custear a universidade, roupas e remédios. Ainda que possa vir a trabalhar enquanto estuda, o que é de todo recomendável, não pode dispensar a contribuição paterna para seus estudos, não se tratando apenas de valor da mensalidade, mas também todos os gastos para sua manutenção enquanto estudante universitário. No mais, o ônus da prova era do autor. Não tendo provado que o filho tenha condições de se sustentar por si próprio, e estando ele cursando ensino superior, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar até a conclusão do curso. Posto isso, extinguindo o feito com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que fixo em uma anuidade alimentar, não exigidas em face da gratuidade de justiça que concedo a ambas às partes (v. fls. 97/98). E mais, como é sabido, a exoneração da pensão alimentícia não se opera automaticamente com a maioridade do alimentando. É o que estabelece a Súmula 358 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. E, na espécie, o recorrente não se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente a desnecessidade do recorrido, tampouco eventual incapacidade para cumprimento da obrigação, ao passo que o alimentando comprovou estar matriculado em ensino superior. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença (v. fls. 98) e não impugnada pela parte adversa. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernanda Teixeira Cheida de Andrade (OAB: 251574/SP) - Natacha Veiga Tarraço Tomaz (OAB: 239653/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006388-33.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1006388-33.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: A. C. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. C. T. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. F. C. M. (Falecido) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por CAROLINE CARDOZO TOMCEAC em face de ADRIANA CRISTINA CAMPOS e NELSON LÚCIO MOREIRA MARTINS. Alega, em breve síntese, que começou a namorar com Andriws Fernando Campos Martins, filho da requerida, em 26.01.2014. Que foram morar juntos em setembro/21, o que não fizeram antes em razão das dificuldades financeiras que enfrentavam. Contudo, ele veio a falecer em 23.10.2021. Que durante a constância do relacionamento havia o ânimo de constituir família, contudo a requerida nega a união estável havida entre as partes. Requer o reconhecimento da união estável ao menos desde 21.06.2016, quando houve manifestação pública nesse sentido, a fim de lhe assegurar os direitos sucessórios. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/43. Emenda à inicial, a fim de incluir o genitor no polo passivo (fls. 50/51). Foram concedidos os benefícios da AJG à autora (fls. 52/53). A requerida ADRIANA apresentou contestação alegando que a autora e seu filho possuíam um relacionamento sério, porém era um namoro. Nega a união estável. Aduz que ele não residia com a requerente, apenas pernoitava alguns dias na casa da autora. Que seu filho era arrimo da família e arcava com todas as contas da casa da contestante. Que eles não se apresentavam como se casados fossem. Que havia um desejo futuro de constituir família. Postula, ao final, a improcedência da ação (fls. 63/71). Juntou documentos (fls. 71/77). Réplica (fls. 81/86). Documentos (fls. 87/89). Deferida a gratuidade processual à demandada (fls. 90/91). O requerido NELSON, apesar de citado (fl. 112), quedou-se inerte (fl. 117). Instadas a especificar provas, a requerida postulou a realização de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal da autora) e documental (fls. 119/120). A autora requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal de ambas as partes), além da documental já apresentada (fls. 121/123). O feito foi saneado (f. 124/125). Opostos embargos de declaração em face da decisão de f. 124/126, os quais foram devidamente acolhidos para correção de omissão parcial (f. 136/137). Realizada audiência de Instrução, debates e julgamento foram ouvidas as testemunhas da autora Sr. Rosana Galdino Pinheiro, bem como da requerida Sr. Joni Stefano Costa Passos e Sr. Pablo Loureiro Oliveira. Alegações finais da autora (fls. 166/169) e da requerida (fls. 175/178). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Em que pese a revelia do requerido Nelson, deixo de aplicar-lhe os seus efeitos, nos termos do artigo 345, I, do Código de Processo Civil. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (CC, art. 1.723). Com efeito, para fazer jus à proteção estatal, o casal deve exteriorizar claramente a intenção de constituir uma família, o comprometimento com a vida e os interesses recíprocos. Os documentos apresentados com a inicial comprovam a existência da união estável havida entre a autora e o de cujus, notadamente aqueles que comprovam o endereço comum, fotos dos familiares presentes no chá de cozinha, os quais, expressamente, indicam a autora como companheira do falecido. Segundo consta da matéria jornalística de fls. 22/25, a requerida reconhece que que o de cujus morava com a autora à época de seu falecimento. Realizada audiência de instrução, a testemunha Sra. Rosana Galdino Pinheiro declarou que a autora e Andriws tinham o intuito de constituir família. Informou que à época do falecimento de Andriws ele e a autora estavam morando juntos na cidade de Taquarivaí. O Sr. Joni Stefano Costa Passos, ouvido como informante, declarou que conhecia Andriws desde a infância. Informou que à época do falecimento Andriws estava morando com a autora. Declarou que por volta de um mês antes do falecimento de Andrew, ele foi embora para Taquarivaí morar com a autora. Informou que Andriws tinha emprego fixo em Itapeva e que depois que foi morar Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 131 junto à autora começou a trabalhar durante à noite com entrega de lanches, a fim de juntar dinheiro para comprar as coisas da casa nova e continuar ajudando a requerida. A testemunha Pablo Loureiro de Oliveira, informou que a autora e Andriws namoraram por 08 anos. Declarou que à época do falecimento, Andriws estava morando com a autora e que fazia 02 meses que estavam morando juntos em Taquarivaí. A corroborar, a prova testemunhal produzida nos autos foi consistente e verossímil quanto à existência da união estável entre a autora e o de cujus, ao passo que até mesmo as testemunhas da requerida afirmaram que Andriws estava morando com a autora à época de seu falecimento, os quais possuíam um relacionamento longo e duradouro, tendo há poucos meses iniciado a vida juntos na mesma residência. O conjunto probatório apresentado pela autora, portanto, é suficiente para determinar que mantinha, com o filho da ré, vida em comum, duradoura, contínua e notória, apta a configurar a união estável, sendo confirmado enquadramento no artigo 1.723 do Código Civil. (...) Verifica-se, portanto, que a autora logrou êxito em comprovar que o relacionamento era estável e permanente, devendo ser reconhecido como entidade familiar. A união estável como entidade familiar que é, pressupõe a intenção dos seus membros de comungar esforços para o alcance de objetivos que lhes são comuns, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais. Consigno que a questão da partilha de eventuais bens da herança deixada pelo falecido há que ser deduzida em ação própria de inventário ou arrolamento, podendo ainda a autora se valer de inventário extrajudicial, se o caso. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM ANÁLISE DE SEU MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a existência da união estável entre a autora CAROLINE CARDOZO TOMCEAC e o falecido ANDRIWS FERNANDO CAMPOS MARTINS, pelo período de setembro de 2021 até a data do óbito, ocorrido em 23/10/2021). Em razão da sucumbência, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que se arbitram em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no artigo 98, §3º, da lei processual, uma vez que fica concedida a gratuidade processual a todos os requeridos. (v. fls. 179/183). E mais, ao contrário do alegado pela apelante, as provas acostadas aos autos dão satisfatória guarida guarida à tese da apelada. Basta ver, por exemplo, a reportagem publicada no G1 - Itapetininga e Região em 26 de outubro de 2021. Assim, restou demonstrada a união estável mantida entre a autora e o falecido durante o período mencionado na sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 90). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabio Piva Pellis (OAB: 454039/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Pedro Valls de Sá Marinho (OAB: 411575/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020719-21.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1020719-21.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Eggs Soluções Imobiliárias Ltda - Apelado: Ricardo da Silva Pereira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de cobrança c.c. rescisão contratual e reintegração de posse que EGGS SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA move em face de RICARDO DA SILVA PEREIRA pretendendo, em síntese, a cobrança dos valores não adimplidos pela parte ré, originários do contrato de compra e venda de um imóvel urbano localizado no Residencial Jardim Atlântico, desta urbe de Araçatuba/SP, além da rescisão do instrumento contratual celebrado e reintegração de posse do imóvel. A inicial veio instruída por procuração e documentos (fls. 10/40). Embora devidamente citado (fl. 47), deixou o requerido transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta à pretensão inicial (fl. 48). RELATADOS, DECIDO. O processo comporta extinção sem resolução do mérito, nos precisos termos dos art. 330, § 1º, inciso IV, c.c. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ante a inépcia da inicial. Com efeito, vislumbra-se dos autos que as partes entabularam um contrato de compra e venda de imóvel residencial urbano, no dia 07 de junho de 2021, por meio do qual, o requerido comprometeu-se a pagar o importe de R$ 211.616,19 ao autor, de forma parcelada (fls. 28/32). Ocorre, contudo, que após o pagamento de parte das parcelas, tornou-se inadimplente, razão pela qual busca o autor, através da presente demanda, o adimplemento dos valores em aberto, no importe de R$ 23.300,22, a rescisão contratual, bem como a reintegração de posse. A teor do disposto no art. 327, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação de pedidos em um único processo, desde que haja compatibilidade entre eles, seja competente o mesmo juízo para deles conhecer e adequado o procedimento escolhido. No caso em exame, extrai-se que os pedidos deduzidos pela autora são, em realidade, incompatíveis entre si, ou seja, uma vez acolhida a rescisão do contrato, em razão da inadimplência, e consequente reintegração de posse, não se pode deferir, simultaneamente, a pretensão de cobrança, eis que o pedido principal revela o desinteresse na prestação e descontinuidade da relação. Enquanto corolário lógico, admitido o pagamento das parcelas ajustadas, desaparece a inadimplência autorizadora da rescisão e, nesse sentido, estabelece o Código Civil: Art. 475, CC: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Nessa linha de entendimento, colhem- se os arestos a seguir hauridos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA Pedidos incompatíveis Uma vez pretendida a rescisão do contrato em razão da inadimplência, não se pode deferir, ao mesmo tempo, a pretensão de cobrança - Inépcia da inicial, desacompanhada, ademais, da notificação premonitória exigida pelo artigo 32 da Lei n° 6.766/79 - Indeferimento - Sentença anulada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0004315-62.2010.8.26.0506; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 17/12/2015); (...) Portanto, evidente que, feita a opção pela resolução do contrato, não pode o autor requerer, cumulativamente, o seu cumprimento. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 133 DO MÉRITO, nos termos dos art. 330, § 1º, inciso IV c.c. 485, inciso I, ambos do CPC, ante a inépcia da inicial. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso (v. fls. 61/64). E mais, a inépcia da inicial é inafastável, uma vez que os pedidos deduzidos pelo apelante são, em verdade, incompatíveis entre si. Quer dizer, uma vez pretendida a rescisão do contrato em razão da inadimplência, não se pode deferir, ao mesmo tempo, a pretensão de cobrança, uma vez que o pedido principal revela o desinteresse na prestação e a desconstituição da relação. Ora, não é possível admitir que o autor/apelante rescinda o contrato e ao mesmo tempo pleiteie o seu adimplemento integral, ao tentar compelir o apelado ao pagamento de valores inadimplidos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Eduardo Raniero (OAB: 274574/SP) - Natalia Vilela de Assis (OAB: 455556/SP) - Clovis Henrique de Moura (OAB: 152679/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1051070-33.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1051070-33.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: Antônio Gomes da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais promovida por ANTONIO GOMES DA SILVA em face do COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora ter sido surpreendida com o desconto de valores em seu benefício previdenciário, já que nada deve à requerida e nunca realizou qualquer empréstimo correspondente ao respectivo valor. Requereu, assim, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, o que deverá ser mantido no mérito, quando também se requer e a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como a indenização pelos danos morais que diz ter suportado. Juntou documentos (fls. 10/205). (...) A ação merece a parcial procedência. De início, é de se ressaltar que este juízo, a fls. 291/292, facultou a realização de perícia grafotécnica no contrato acostado aos autos pela parte ré, o qual supostamente comprovaria a transação entre as partes, constatando a perícia a fls. 325/333, ser falsa a assinatura aposta no contrato. Com isso, a análise pelo juízo ficou adstrita ao que foi produzido nos autos como documentos de prova por uma e outra parte. E, neste tocante, o contexto favorece a tese da Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 138 demandante. (...) Na situação em tela, não é somente a alegação de fato negativo puro que desloca à ré o ônus de comprovar a regularidade das contratações. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8078/90 e no já referido acima art. 389, inc. II, do CPC, sendo ela a fornecedora de serviços/produtos. Não há nem como aferir se a ré tomara, de fato, todas as precauções que estavam ao seu alcance e que lhes eram exigíveis para a celebração do contrato. Qualquer situação anormal/ excepcional devia ser provada por elas, pois o que se pode concluir pelas regras de experiência comum, subministradas pelo que ocorre no cotidiano (art. 335, CPC), é que é sobremaneira incomum que alguém se apresente com documentos alheios e não possa ser notado durante todo tempo do transcorrer da negociação. Ademais, ante o grande número de falsários que infelizmente atuam em vários ramos (especialmente no de atuação da ré), é exigível a adoção de todas as medidas de precaução e de segurança que estejam ao alcance daquela que fornecerá o bem/serviço. A necessidade deve ser verificada pela fornecedora no momento em que concede/habilita o produto. Os riscos da atividade, como de regra, devem ser suportados pelo empreendedor (no caso: as rés), que dela obtém seus lucros e que, por isso, tem de se acautelar ao máximo, valendo anotar que esses riscos não são normais e previsíveis frente às suas atividades econômicas (arts. 8º e 14 da Lei n. 8078/90). Também por isso a matéria, em se tratando especificamente de contratos bancários, foi pacificada com a edição da Súmula n. 479 do C.STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A inteligência do preceito é aqui invocável. Daí a procedência da pretensão exclusivamente declaratória. Destarte, procedentes são, de plano, os pedidos da imediata cessação dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, bem como a condenação na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), estes desde a data da citação. Com relação à configuração de danos morais, é certo que a parte autora os suportara, uma vez que teve sua tranquilidade rompida em razão do indevido desconto de prestações indevidas em seu benefício previdenciário, renda esta sabidamente destinada à sobrevivência própria. É a angústia daquele que, além de precisar provar que não deve aquilo que lhe cobram (e sem saber porque lhe cobram), vê uma mácula em seu bom nome. Não há como considerar que a hipótese foi de mero aborrecimento ou simples transtorno superável de pronto. É imaginável/presumível a aflição vivida pelo demandante ao notar à cessação injusta de sua fonte de renda. Assim, evidenciado o transtorno que o fato ocasionou à parte autora, que por indevido desconto em seu benefício se viu em delicada situação, aflita e ansiosa, sentindo-se angustiada, e levando em conta a expressão econômica do patrimônio da ré, sem se olvidar que a indenização por dano moral não tem finalidade de promover enriquecimentos, mas tão-só promover a busca de um conforto que possa minorar o sofrimento suportado (compensação), servindo também de referência para modelar condutas, entendo adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Trata-se de valor que, ante as circunstâncias deste caso, proporcionará à parte autora uma situação de conforto a reparar/compensar o abalo moral sofrido. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ANTONIO GOMES DA SILVA contra COBAP CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, o que faço para: 1) MANTER A LIMINAR para a imediata cessação dos descontos das prestações no benefício previdenciário da parte autora; 2) DECLARAR inexigível o débito referido na inicial; 3) CONDENAR a parte requerida na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJ/ SP, desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), estes desde a data da citação; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde esta data (do arbitramento Súmula n. 362 do C.STJ) e juros legais moratórios de 1% a.m. (art. 406, CC; art. 161, §1º, CTN) também desde esta data. Arcará o réu com as custas e honorários ao advogado do autor, verba que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (v. fls. 396/399). E mais, confirmada a falsidade da assinatura do autor por perícia grafotécnica (v. fls. 331/332, itens 6.2 e 7), não há nenhuma dúvida da inexistência de relação jurídica entre as partes e da inexigibilidade dos descontos associativos, sem olvidar de que a apresentação de documento comprovadamente falso pela parte recorrida confirma a má-fé processual e impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Basta ver o teor dos seguintes julgados: AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; AgInt no REsp 1647706/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018). Já o dano moral está bem configurado, pois não se considera como simples dissabor do cotidiano a subtração ilícita de parte dos vencimentos, ainda que o valor descontado não seja elevado. Os descontos indevidos realizados pela parte ré acarretam dano à parte autora, que necessita de seus proventos para a subsistência. Em casos análogos este Egrégio Tribunal já decidiu pela condenação em danos morais. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação: 1001500-88.2018.8.26.0411, Relator: Mathias Coltro, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 27/02/2019; Apelação: 1005027-45.2018.8.26.0024, Relator: James Siano, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 11/03/2019; Apelação: 1000526-02.2019.8.26.0416, Relator: Alcides Leopoldo, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 18/12/2019. Dessa forma, a indenização fixada em R$ 8.000,00 não é elevada, ao contrário, se mostra apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Manuella Pianchao de Araujo (OAB: 34007/DF) - José Idemar Ribeiro (OAB: 8940/DF) - Morgana Correa Miranda (OAB: 41305/DF) - Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1102455-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1102455-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Fernando Galvão Massaro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) FERNANDO GALVÃO MASSARO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente representado, narrando que se submeteu a uma cirurgia maxilofacial no ano de 2020, mas que há cerca de seis meses os sintomas pioraram, causando-lhe fortes dores para abrir e fechar a boca, assim como piora na mastigação. Alega que foi diagnosticado com ausência de consolidação de fratura - pseudoartrose, anormalidades dento faciais funcionais e transtornos da articulação temporomandibular, tendo como tratamento proposto cirurgia bucomaxilofacial. Aduz que encaminhou o relatório médico ao Bradesco Saúde para solicitar a realização do procedimento médico-hospitalar. Contudo, o requerido se recusou a fornecer material essencial para a realização da cirurgia, de modo que ficou impossibilitada. Sustenta que o procedimento em questão faz parte do rol da ANS, sendo obrigatória sua cobertura pelo plano de saúde, bem como que compete somente ao cirurgião a determinação do material específico a ser utilizado durante o procedimento cirúrgico. Requer, a título antecipatório, que o requerido seja imediatamente compelido a liberar as guias necessárias à realização do procedimento cirúrgico e, ao final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação do requerido a arcar com todas as despesas do tratamento até a alta do requerente, assim como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, vieram os documentos a fls. 21/50. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela a fls. 51/52. Devidamente citado, o réu ofertou resposta (fls. 59/94), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial por falta de interesse de agir. Impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que autorizou parcialmente o procedimento cirúrgico, sob a justificativa de que materiais que utilizam softwares ou programas de modelagem 3D estão excluídos da cobertura pelo rol taxativo da ANS. Aduz que agiu em consonância aos códigos Civil e de Defesa do Consumidor, de modo que não há que se falar em abusividade das cláusulas contratuais, tendo o requerente assumido os riscos da limitação de cobertura. Juntou documentos de fls. 95/411. Manifestação a fls. 415. Decisão saneadora a fls. 416/421, quando foram apreciados o incidente e a preliminar e determinada a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, com base em precedente do E. S.T.J.. Réplica a fls. 436/457. Parecer do NAT-JUS/SP a fls. 480/481. É o relatório. D E C I D O. Desnecessária a produção de prova pericial, considerando o teor do parecer do Nat-Jus encartado nos autos, que já esclarece o reconhecimento da efetividade do tratamento prescrito ao autor. Tal medida vem ao encontro dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. O pedido procede. Cuida-se de fornecimento de serviços de plano de saúde, ao qual se aplicam, inegavelmente, os princípios do Código de Defesa do Consumidor, diante da inafastável caracterização da relação de consumo entre as partes e por força do enunciado da Súmula nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Assim, o contrato celebrado entre as partes está, pois, sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor que prescreve como direito básico do consumidor em juízo a inversão do ônus da prova com o fito de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores (artigo 6º, VIII). Sendo a relação jurídica havida entre as partes típica de consumo, os contratos devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor, notadamente em se tratando de instrumentos de adesão. Havendo previsão para o mal que aflige o autor, inviável é a negativa de realização de procedimento com ele compatível. Inválidas são as cláusulas em desconformidade com a natureza da obrigação assumida. No mais, mesmo sendo anterior à lei, o pacto tem natureza de contrato cativo de longa duração, de maneira que se protrai no tempo, sujeitando-se, portanto, às regras do direito consumerista. Ademais, qualquer restrição em contrato de plano de saúde que restrinja o custeio de materiais cirúrgicos considerados essenciais para o êxito do procedimento coberto pelo plano é abusiva, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, por inviabilizar a realização do próprio procedimento em si, além de ser incompatível com a boa-fé (artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, a utilização de materiais que dependem de softwares ou programas de modelagem 3D está diretamente ligada ao procedimento a que deve se submeter o paciente, razão pela qual não se sustenta a exclusão da cobertura. Também neste sentido já foi decidido: RECURSO INOMINADO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR RELATIVO À MATERIAL ESPECÍFICO RECOMENDADO E UTILIZADO PELO MÉDICO PARA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO JOELHO. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71005405998, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 31/07/2015). Ademais, na esteira dos requisitos de cobertura estabelecidos no E. STJ, nos autos dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, já colacionado na decisão saneadora (fls. 416/421), o laudo do NAT-JUS foi favorável à cobertura, concluindo pela necessidade e efetividade do tratamento. Segundo o mencionado laudo, a placa customizada é material de eleição para o gerenciamento terapêutico do paciente, a fim de recomposição anatômica e funcional da maxila, a qual se apresentou com consolidação ineficaz de fratura de procedimento cirúrgico anterior. À indagação se poderia tal material ser substituído por outro com cobertura no rol da ANS, assim respondeu o laudo: Há outras possibilidades de contenção cirúrgica das estruturas ósseas maxilares comprometidas por fratura, tais como parafusos ou miniplacas não-customizados (genéricos). No entanto, a melhor indicação terapêutica reside justamente em placas customizadas, uma vez que são fabricadas sob medida às necessidades específicas do paciente (fls. 480). No mais, destaco que ao contratar o seguro saúde, deseja o segurado ver-se protegido integralmente, com possibilidade de utilizar-se dos recursos técnicos empregados pelos profissionais que atuam na área de especialidade médica em questão, aceitos pela comunidade médica e amplamente empregados em tratamento de pacientes com semelhante condição. Desta forma, é de responsabilidade do requerido disponibilizar e arcar com os procedimentos médicos prescritos ao paciente, aí inseridos todos os materiais, medicamentos e cuidados necessários ao tratamento, de forma a cumprir com as obrigações contratualmente assumidas. Demais, no momento da contratação, buscava o contratante se assegurar das altas despesas necessárias ao bom tratamento Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 140 de saúde, arcando com a contraprestação devida. Este é o objetivo do contrato. Ora, pela boa-fé objetiva, devem as partes contratantes agir de acordo com um standard comportamental que satisfaça a lealdade e a solidariedade contratual, buscando alcançar a finalidade do pacto, qual seja, a prestação de serviços de assistência médica, se e quando necessários, mediante devida contraprestação. Tecidas tais considerações, devemos observar que a recusa da cobertura acima mencionada ofende a boa-fé objetiva e a solidariedade pactual, pois frustra o objeto do contrato, erigindo injustificado óbice à manutenção da integridade física dos contratantes, quando mais dependente este do serviço pactuado. A negativa, como leciona Heloísa Carpena Vieira de Mello, citada pelo Ilmo. Desembargador Ênio Zuliani, em assemelhada contenda, atenta contra os direitos - absolutos - à saúde e à vida dos segurados, sendo ilícita exatamente porque descumprida a função do contrato. (TJSP Apelação nº 021289843.2009.8.26.0100 J. 09 de junho de 2011). Logo, ofendendo a recusa o princípio da boa-fé objetiva, da solidariedade pactual e a própria função social do contrato, é de rigor o acolhimento do pedido vestibular. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido na cobertura do tratamento prescrito ao autor, nos moldes descritos na petição inicial, em especial o fornecimento da placa para maxila customizada, tornando definitiva a tutela antecipada. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado (...) E mais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo especialista que assiste o segurado. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o profissional que cuida do autor prescreveu a cirurgia e os materiais necessários à sua realização é porque sabia de sua eficácia terapêutica. Afirmar o contrário seria substituir a decisão de um médico pela decisão de um leigo (a ré). É dizer, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico discutido restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a abusividade da cláusula invocada pela parte ré. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Ademais, a parte ré não indicou, de forma inequívoca, a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Assim, nada impede a manutenção da r. sentença com base no contrato, na lei de regência e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 529). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013349-75.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1013349-75.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. G. B. - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 193 P. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. M. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que o autor pague pensão alimentícia aos dois filhos menores no importe de dois salários mínimos, sendo metade para cada um. Condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Ao apresentar suas razões recursais, o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de estar passando por dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho após a dispensa de empresa na qual trabalhava. Alega que a conta de sua empresa MGB Promoção de Vendas Ltda está com saldo bancário negativo (fls. 779), assim como sua conta pessoal do Banco Itaú (fls. 781). Os extratos apresentados às fls. 848/857 indicam divida da empresa MGB Promoção de Vendas Ltda, em cartão de crédito Visa. Há outros documentos nos autos que dizem respeito à datas anteriores à interposição do recurso. Alega ainda que está contratado pela empresa Avex Brasil Comercial Importadora e Exportadora e dela recebe apenas R$2.600,00. O juízo de primeiro grau não deferiu a gratuidade ao apelante (fls. 67, 70/81, 119/122). O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso dos autos, consta nas Declarações de Imposto de Renda apresentadas às fls. 835/843, que além da empresa MGB Promoção de Vendas Ltda, da qual o apelado é sócio/titular, este possui outro rendimento através da empresa Elkem Silicones Brasil Ltda, da qual participa dos lucros. Além de receber proventos pela empresa Avex Brasil Comercial Importadora e Exportadora. Pois bem. Embora esteja com dívidas em banco por falta de quitação de cartão de crédito e saldos devedores em conta bancária, é preciso considerar que suas movimentações financeiras não são compatíveis com a alegação de hipossuficiencia. Ademais, a sentença da qual se recorre, fixou os alimentos para dois filhos em dois salários mínimos e o autor se propôs em pagar R$1500,00, o que indica que os valores recebidos da empresa Avex de R$2.600,00, como alega, não pode ser o único meio de recursos financeiros do apelante. Assim, diante da incerteza da real situação financeira do apelante, o beneficio da gratuidade da justiça não pode ser concedido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: José Eduardo Tavolieri de Oliveira (OAB: 135658/SP) - Fabricio Losacco Amatucci (OAB: 249997/SP) - Branca Rotsztajn (OAB: 61648/SP) - Marcelo Alves Gomes (OAB: 197445/SP) - Maria José Azevedo (OAB: 197455/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008237-74.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008237-74.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Christiane Amaral Campos - Apelado: Cooperativa Central Aurora Alimentos - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 156/159, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais movida por Christiane Amaral Campos e Christiane Amaral Campos, pessoas física e jurídica, em face de Cooperativa Central Aurora Alimentos, para: a) declarar a inexistência dos negócios jurídicos e, via de consequência os débitos decorrentes da fraude, mencionados na inicial e b) determinar o cancelamento do protesto dos títulos discutidos nestes autos, bem como a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, a ser feita pela ré, no prazo de quinze dias, a contar da publicação da sentença. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$800,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A parte autora apela, para pleitear a reforma da sentença, para que a apelada seja condenada a indenização por danos morais à apelante, no valor de R$15.000,00, ou em montante a ser arbitrado por este E. Tribunal, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (data da negativação indevida ocorrida em 22/06/20230, aplicando-se a Súmula 54 do STJ. Subsidiariamente, seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa da autora, com consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja oportunizado à apelante a produção de prova, com a expedição de ofício às Juntas Comerciais de São Paulo e do Rio de Janeiro. Pede, ainda a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 214 Em caso de provimento ou mesmo de desprovimento do recurso, pede para que seja aplicado o critério correto de apreciação equitativa no tocante à fixação de honorários advocatícios, arbitrando-se o valor de R$5.203,07, o qual é recomendado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, já que a quantia é o valor maior, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, ou na impossibilidade, como valor mínimo e não irrisório o de R$2.000,00 (fls. 164/201). Recurso tempestivo, preparado (fls. 210/211) e respondido (fls. 215/221). É o relatório em sede recursal. Tendo em vista que a delimitação da competência recursal é firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno do TJSP), inviável o conhecimento do recurso, em razão da incompetência desta Oitava Câmara de Direito Privado, da Subseção I da Seção de Direito Privado, para julgar a causa. No caso dos autos, a parte autora alega ter descoberto que o cadastro de seu MEI havia sido adulterado e modificado por terceiros desconhecidos, tratando-se de fraude perpetuada por terceiros através de seu CNPJ e dados, pois não celebrou nenhum contrato com a ré, não celebrou nenhuma compra de mercadorias que justificasse a emissão de duplicatas, as quais foram protestadas e seu nome foi negativado em órgão de proteção ao crédito, indevidamente. Pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando-se inexigíveis os débitos referentes às negativações nos valores de R$331,14; R$193,09 e R$199,90, totalizando R$724,12 constantes no Serasa, bem como indenização por danos morais, afirmando desconhecer a origem do débito, e ainda que a ré se abstenha de realizar transações, protestar dívidas e/ou que estejam em sua posse ou que eventualmente venham a surgir em nome de sua empresa/MEI. Por força do que dispõem os itens III.13 e III.14, do inciso III, do art. 5º, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal, a competência para julgamento deste recurso é da 3ª Subseção de Direito Privado: Art. 5ª. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para julgamento das seguintes matérias: [...] III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; (Redação dada pela Resolução nº 694/2015) III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; - grifamos. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: Apelação Cível nº 1024205-89.2022.8.26.0007 - COMPETÊNCIA RECURSAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Danos que, segundo a inicial, decorrem da indevida negativação do nome do autor, sob a alegação da inexistência de relação jurídica com a ré Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do artigo 5º, inciso III, itens “III.14” e “III.13”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado.(TJSP - Relator (a):SALLES ROSSI, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/12/2023) Destarte, diante da incompetência desta Oitava Câmara de Direito Privado, inviável o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, e determino sua remessa à redistribuição para a 3ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (Direito Privado III). P. e Int. São Paulo, 12 de março de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Rafael Mesquita Zampolli (OAB: 232475/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2035457-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2035457-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guararapes - Requerente: Associação Santa Casa Saúde Araçatuba - Requerida: Carolina Rezende da Silva - Vistos. A requerente postula concessão de efeito suspensivo à sentença proferida nos autos do processo nº 1001196-78.2021.8.26.0019, na qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, foi condenada, ‘in verbis’: (...) 1) a custear os procedimentos de excisão e retalhos cutâneos para correção de cicatrizes dos braços e reconstrução da cicatriz umbilical, enxerto composto da região glútea bilateral, implante de silicone para reconstrução da mama, e, dermolipectomia das coxas para correção de Lipodistrofia (laudo médico de fls. 28/31), através da rede credenciada da operadora. 2) ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da autora por danos morais, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a partir da presente data (Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. (fls. 32/42). Isso porque descabia o julgamento do mérito da demanda, vez que à época havia determinação de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento, pela E. Superior Corte de Justiça, do Recurso Especial º 1.870.834 SP. Destarte, não poderia ter sido condenada ao custeio do procedimento, cujo imediato cumprimento, enquanto pendente decisão vinculante sobre a matéria, arrisca gerar-lhe prejuízo de incerta reparação, pelo que pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. O N. Desembargador Relator Jair de Souza, ao receber o presente incidente, negou a atribuição de efeito suspensivo à apelação (fls. 46/47) e determinou fosse concedida vista à parte contrária. Sobreveio contraminuta às fls. 50/53. Retornados aos autos à conclusão, face à pendência do julgamento repetitivo informado pela agravante, o D. relator, em 03/06/2022 determinou a suspensão do andamento destes autos, até que resolvida a questão, em acervo. Superada a causa suspensiva, quando o recurso de apelação também já se encontrava distribuído à esta Instância Recursal para julgamento do próprio recurso de apelação, tem-se que a apelada peticionou naqueles autos (fls. 203/205 dos autos nº 1001196-78.2021.8.26.0219), ocasião na qual vieram estes à conclusão desta Magistrada, sucessora do Relator sorteado. Destarte, em 22/02/2024 foi proferido o acórdão de seguinte ementa, de minha relatoria: PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZERDANOS MORAIS CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. Recurso da operadora de saúde contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-la ao custeio das cirurgias plásticas indicadas à autora em decorrência de anterior cirurgia bariátrica, realizada em razão de obesidade mórbida, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Desprovimento. Inadmissível a recusa. Procedimentos que consistem em continuação do tratamento iniciado com a realização de cirurgia bariátrica, de natureza reparatória. Tema 1.069 do STJ. Obrigação da ré custear integralmente os procedimentos indicados à autora. Ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS que não justifica, do mesmo modo, a negativa de cobertura. Lei nº14.454/2022, ademais, que alterou o art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/98, para admitir a cobertura de tratamentos e procedimentos com comprovação de eficácia no tratamento não inseridos no rol da ANS. Danos morais configurados, não podendo ser considerada a recusa como mero aborrecimento ou mero descumprimento contratual. Autora que já sofria com sentimento de insatisfação gerado pelas alterações anatômicas e morfológicas do seu corpo consequente da cirurgia bariátrica. Sentença mantida na integralidade. Honorários recursais devidos -RECURSO DESPROVIDO (TJSP 10ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 001196-78.2021.8.26.0219 j. 22/02/2024). Em 07/03/2024, por sua vez, vieram-me conclusos estes autos, ocasião na qual constatei que nestes nada mais Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 244 cabe decidir, tanto em razão de o efeito suspensivo já ter sido indeferido pelo E. Des. Jair de Souza desde 22/02/2022 (fls. 46/47), como pela ultimação do julgamento do recurso de apelação. Destarte, não conheço do pedido. Assim, promova a N. Serventia o encerramento do presente expediente, apensando-o aos autos da apelação. . Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Thiago Tereza (OAB: 273725/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2210978-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2210978-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Agravado: Rosset & Cia Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de indenização promovida pela agravada contra a agravante. A insurgência refere-se a decisão de fls. 498/501 dos autos de origem de seguinte teor: Intime-se o(a) Perito(a) para prestar esclarecimentos. Contudo, o(a) Perito(a) fica dispensado(a) de dar respostas aos quesitos suplementares apresentados por ambas as partes, na medida em que eles são intempestivos. Não há dúvidas de que o(a) Perito(a) está obrigado(a) a prestar esclarecimentos sobre o que foi argumentado pela parte em sua impugnação escrita ao laudo. É o que consta, afinal, no § 2º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. No entanto, não é possível que a parte divergente veicule novos quesitos escritos. O artigo 469 do Código de Processo Civil prescreve que as partes podem apresentar quesitos ‘(...) no decorrer da diligência (...)”, termo que a Doutrina entende como “antes da juntada do laudo”. Como os quesitos vieram aos autos após a juntada do laudo, então não há outra solução além de rejeitá- los liminarmente. Saliente-se que os quesitos aludidos no § 3º, do artigo 477, do Código de Processo Civil, são aqueles feitos oralmente, em audiência de instrução e julgamento, a qual somente será designada se, após os esclarecimentos, restar dúvida a ser dirimida. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O agravo não comporta conhecimento, pois houve a perda superveniente de seu objeto. Conforme se verifica nos autos de origem, houve prolação de sentença pela qual se julgou parcialmente procedente a ação, bem como a reconvenção ajuizada pela agravante para os seguintes fins: ...i) CONDENAR a ré a ressarcir a autora referente as perdas de matéria prima e despesas com reparos de equipamentos, com atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 240, CPC e art. 405, CC) e ii) CONDENAR a ré a ressarcir os lucros cessantes decorrentes da perda de produção em razão da interrupções do fornecimento de energia de responsabilidade da ré, a serem apurados por arbitramento conforme fundamentação, na forma do art. 510 do CPC, com atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 240, CPC e art. 405, CC). ACOLHO a proposta de honorários periciais complementares, promovam o adiantamento conforme saneador. Havendo sucumbência recíproca, o autor pagará honorários ao advogado do réu à razão de 10% do valor da causa referente a parcela de lucros cessantes julgada improcedente e o réu pagará honorários advocatícios ao autor no importe de 10% do valor da condenação sendo vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Havendo sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão divididas entre as partes em porções iguais. Para eventual apresentação de recurso, o valor do preparo é de R$ 18.922,54 (dezoito mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com fundamento no inciso II e §2º do artigo 4º da Lei Estadual de nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Com o desate definitivo da lide na instância, naturalmente, houve a perda superveniente do objeto deste recurso pelo qual se teria mera cognição provisória do tema tratado. Corolário, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, porque prejudicado. Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Eduardo Brock (OAB: 230808/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1030816-39.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1030816-39.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ydrei Soares da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Contra a respeitável sentença de fls.274-280, que julgou parcialmente procedente ação com pedido de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo movida por Ydrei Soares da Silva em face de Banco Votorantim S/A, apela o autor (fls.283-295). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, que excederiam em muito a taxa média praticada no mercado de crédito e a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro e da contratação do seguro. Recorre, por fim, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls.299-331. Recurso bem processado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. O apelante postulou a gratuidade da justiça em suas razões de apelação e, conforme decisão de fls.334, foi determinado que apresentasse a documentação necessária para a comprovação da hipossuficiência alegada. Tendo deixado de fazê-lo, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e o julgamento convertido em diligência para que o recorrente promovesse o recolhimento do preparo (fls.343-345). O apelante chegou a requerer posteriormente a reconsideração dessa decisão, com a apresentação de alguns documentos (fls.348-388); contudo, foi mantido o indeferimento (fls.390). O apelante, então, deixou de comprovar o pagamento do preparo devido. Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Não existe justificativa para dilação de prazo, como pretendido às fls.393, ausente a indicação de razões para a impossibilidade de contato entre a parte e o patrono por ela constituído. Cabe à parte o cumprimento dos prazos no processo, impondo-se a ela a manutenção de canais viáveis de comunicação com o advogado. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1019805-73.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1019805-73.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Mariana Forato Biaggi (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 181/201, cujo relatório se adota, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Apela a autora a fls. 181/201. Argumenta, em suma, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que é autônoma e possui diversas despesas mensais. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença. O réu apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 218/229). O juízo de origem determinou o cumprimento do v. acórdão de fls. 206/217, com a certificação do trânsito em julgado, contudo, a apelante requereu o processamento do recurso (fl. 233) e o feito foi remetido para esta Instância. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I c.c. o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto inadmissível. Com efeito, a autora interpôs recurso de apelação, mas deixou de recolher as custas e despesas processuais, além do preparo recursal e reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ocorre que, quando da interposição do recurso, em 26 de janeiro de 2024, ainda pendia o desfecho do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o referido benefício, contudo, a questão foi apreciada e foi negado provimento ao agravo, conforme v. Acórdão de fls. 206/217, com trânsito em julgado em 07 de fevereiro de 2024. Assim, vê-se que o pedido para a concessão da gratuidade de justiça, formulado na apelação, ao contrário do alegado, não pende mais de apreciação, até porque, não há que se cogitar eventual alteração na situação econômica da apelante, vez que v. acórdão foi proferido em 25 de novembro de 2023 e já analisou todos os documentos constantes dos autos, como se vê claramente a fl. 213, não tendo sido apresentado pela apelante qualquer outro documento ou mesmo alegação fática diversa daquela que ensejou o indeferimento do benefício, tratando-se, portanto, de reapreciação de matéria já decidida. No mais, vê- se que o recurso versa exclusivamente acerca da concessão da gratuidade de justiça, ainda que o julgado tenha mencionado irregularidade na representação processual, esta foi suprida com a juntada da procuração de fl. 140. Diante disso, ausente qualquer outra matéria devolvida para discussão com a interposição do recurso, diante do trânsito em julgado do v. acórdão que Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 375 indeferiu o benefício da gratuidade, o recurso é indubitavelmente inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/ PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causaconsiderando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001038-24.2022.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001038-24.2022.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Luis Carlos Bernardi - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: RL Consultoria Financeira Eirele - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelo autor LUIS CARLOS BERNARDI (fls. 252/262). Foi determinado o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (fl.360). Às fls. 365/367 o apelante comprovou o recolhimento no valor de R$ 353,60. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pelo apelante. A sentença recorrida assim dispôs: (...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a. DECLARAR inexistente o contrato nº 753231141-7 com o Banco Pan, no valor de R$ 6.132,00, com parcelas de R$ 149,20, com a imediata cessação dos descontos, confirmando a liminar deferida, e; b.CONDENAR os requeridos de forma solidária a realizarem a devolução dos valores descontados, devidamente atualizado monetariamente desde a data de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, procedendo-se a compensação entre os valores indevidamente creditados na conta da autora. Nota-se que a apelação objetiva a reforma da sentença em quase sua integralidade, porquanto se requer: reformar a sentença recorrida, repetindo-se o indébito, com a devolução de todos os valores descontados do Benefício Previdenciário do Apelante, em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, portanto, que os Apelados sejam condenados solidariamente a devolver em dobro o valor descontado do benefício previdenciário pelo Apelante, atualizado a partir de cada evento danoso, requer ainda a não compensação entre os valores indevidamente creditados na conta bancária do Apelante, pois o Apelante já realizou a devolução dos valores para a Apelada RL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, na data de 05/04/2022, bem como requer a condenação das Apeladas na indenização pelos danos morais sofridos nos valores pleiteados, invertendo-se, assim, o ônus de sucumbência (...) Assim, o preparo deve se dar com base no valor da causa, conforme cálculo abaixo: Tendo em vista que o preparo deveria ter sido recolhido em dobro, o valor correto seria de R$ 911,84. Considerando o valor recolhido às fl. 366, resta um saldo a ser complementado de R$ 558,24. Assim, DETERMINO, com fundamento no §4º do art. 1.007 do CPC, que o apelante LUIS CARLOS BERNARDI recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no valor de R$ 558,24, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Francielle Fonseca (OAB: 404751/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002857-45.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002857-45.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria Alice Cavalcanti Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Domus Escritório Imobiliário Ltda - Trata-se de apelação interposta por MARIA ALICE CAVALCANTI LUZ (fls. 221/227) contra a sentença de fls. 210/218, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, Dr. Silas Silva Santos, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por DOMUS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA., para condenar a apelante ao pagamento de R$ 14.000,00, a título de comissão de corretagem, com incidência de correção monetária e juros desde dezembro de 2021 (fls. 32/36). Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A apelante faz síntese do feito. Requer a concessão da gratuidade de justiça, dizendo não ter condições de custear o processo sem o prejuízo do próprio sustento. Nega que a apelada tenha comprovado sua hipossuficiência econômica. Diz que o negócio não foi concluído por culpa da apelada. Afirma que a apelada negociou valor superior à sua capacidade de compra. Sustenta que há prova de sua discordância. Alega ter sido induzida a erro. Transcreve julgamentos. Repisa que o arrependimento foi motivado pela apelada. Postula o provimento do recurso. Pois bem. Em 21.7.2022, o MM. Juízo ‘a quo’ deferiu gratuidade de justiça à apelante (fls. 142). A apelada apresentou impugnação (fls. 146/158). Então, o MM. Juízo ‘a quo’ determinou a reunião dos seguintes documentos (fls. 159): “a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e, d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal”. A apelante reuniu declaração de isenção de imposto de renda (fls. 164) e os extratos de fls. 165/172. No entanto, por ser empresária individual, exercendo atividade varejista de suvernires, bijuterias e artesanatos (cf. comprovante de fls. 177), e a afirmação de compra de imóvel no valor de R$ 270.000,00, o MM. Juízo ‘a quo’ revogou a gratuidade antes concedida, decisão proferida em 20.4.2023 (fls. 179/180). Não há notícia sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 179/180, como autoriza o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante confessa que sua situação financeira não se alterou (fls. 223). Anoto que a apelante não trouxe qualquer outro documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica. Este Relator tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Nesse contexto, em que pesem as alegações da apelante, a confissão no sentido de que dispunha do valor de R$ 270.000,00 para a compra de mais um imóvel (fls. 94), desconstitui a presunção que militava em seu favor (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Registro que, em tese, há mensagem reunida pela própria apelante que indica pretender a compra de imóvel para “alugar para outros” (fls. 99). Os documentos reunidos não permitem seja a apelante reconhecida como pessoa hipossuficiente economicamente, especialmente se considerado o quadro da maioria da população de nosso país. Desse modo, há razão para a manutenção da revogação da gratuidade da justiça. Assim, recolha a apelante o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso (cf. art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Michelle Martins de Souza (OAB: 412535/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lyncoln Hebert da Silva (OAB: 357328/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007282-02.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1007282-02.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre de Menezes Lencioni (Por curador) - Apelante: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. (Por curador) - Apelante: Rafael de Brito Mendes (Por curador) - Apelante: André Vinicius Livrieri (Por curador) - Apelante: Lucas Meneguelli Rodrigues Cavenco - Apelada: Dina Lembo Buso - Interessado: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Interessado: Chrystiano Borges Barcellos - Interessado: Avl Administração de Bens Eireli - VISTOS. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os Requeridos (solidariamente) à restituição dos valores transferidos pela Autora e comprovados no processo (com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação), deduzidos os valores já depositados na conta da Autora e comprovados, e para desconsiderar a personalidade jurídica dos réus pessoas físicas e jurídicas. Na apelação, o Requerido Lucas pede a improcedência da ação. Logo, considerando que ilíquido o valor da condenação, as custas recursais correspondem a 4% do valor da causa (a que foi atribuído o valor de R$ 167.778,54 fls.09), com correção monetária desde o ajuizamento da ação, de modo que evidenciada a insuficiência do valor recolhido (R$ 171,30 fls.427/428). Assim, recolha o Requerido Lucas as custas recursais complementares (com a atualização do valor até a data do novo recolhimento), sob pena de não conhecimento do recurso (além da condenação ao pagamento das custas complementares). Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Gustavo Maranezi Sipan (OAB: 408639/SP) - Vagner Pedro da Silva (OAB: 365141/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002494-58.2023.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002494-58.2023.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Rute Lopes Batista Bizetto - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27569 BANCÁRIOS Consignação do pagamento - Sentença de improcedência Acordo Desistência - Homologação nesta instância CPC, art. 932, I e 998 - Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 18/09/2023 (fls. 93/95), que julgou improcedente ação de consignação em pagamento, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00. Apela a autora (fls. 189/191) afirmando que a sentença deve ser totalmente reformada, pois contrária às provas dos autos. Diz que o presente caso foi detalhado na petição inicial, que pretende a revisão das cláusulas contratuais e o afastamento dos encargos excessivos. Por fim, pede a concessão de tutela para depósito das parcelas vencidas e vincendas e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito bem como, a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 197/202 Contrarrazões às fls. 674/688. É o relatório. Recurso conhecido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Partes legítimas e regularmente representadas. A apelação do interposta em 15/01/2024, é tempestiva e dispensada de preparo em razão do deferimento da gratuidade de justiça (fls. 24). As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso conforme fls. 132/137 e 141/157. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso (NCPC, art. 998), e o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do NCPC, baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 12 de março de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1083751-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1083751-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bidin Projetos Estruturais e Serviços Técnicos Eireli - Apelado: Come Quieto Comercio e Distribuicao de Produtos Artesanais Ltda - Vistos. 1. Apelação interposta pela ré contra r. sentença (fls. 229/234) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) declarar inexigível o valor de R$ 31.402,00, determinando o cancelamento definitivo do protesto da duplicata nº 00000135 perante o 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (fls. 88/89); b) condenar a ré a pagar à autora, a título indenização por danos materiais, o valor de R$ 14.740,00, acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, desde o desembolso, e de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação. Cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, arcando a autora com honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico em relação ao qual sucumbiu, assim como a ré, no importe de 10% sobre o valor da condenação. 2. O recurso não há de ser conhecido, por deserção. O recurso foi interposto sem o recolhimento regular do preparo, com requerimento dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido por este relator. Houve, assim, concessão de prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo recolhimento, que, contudo, não foi providenciado (fls. 275). Assim, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o recurso é deserto e, portanto, não comporta conhecimento, impondo-se a majoração da verba honorária devida pela recorrente para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Outrossim, não calha a alegação da apelada de litigância de má-fé da apelante, uma vez que não se verifica o dolo processual justificador de aplicação de sanção, cuja atuação não se ajusta às hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. São Paulo, 12 de março de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Leandro Ferreira Eslava (OAB: 278791/SP) - Tania Raphael Rodrigues Subtil (OAB: 155303/SP) - Pedro Muller Bezerra Vasconcellos (OAB: 449963/SP) - Sergio de Laet Bechara (OAB: 460948/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003870-10.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1003870-10.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apelado: Natalia Regina Buzzo Scavassa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 121/127, e julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para “reconhecer a inexigibilidade das dívidas supostamente existentes entre as partes e que foram referidas nos autos (fls. 20/23), tanto judicial como extrajudicialmente, em virtude da prescrição, devendo a Ré, por consequência, abster-se de realizar a respectiva cobrança, por quaisquer meios, e excluir os débitos inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome (fls. 20/23)”. Busca-se a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente (fls. 155/171). Após, a recorrente requereu a suspensão do feito até decisão final a ser proferida no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 183/184), pedido que não foi apreciado pelo Juízo singular, pois esgotada a prestação jurisdicional na primitiva instância (fls. 195). Embora devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões (fls. 198). Da leitura dos autos é de se identificarque o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, defiro o requerimento de fls. 183/185 e DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Caio Roberto Pelizzon Brino (OAB: 196344/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3001811-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 3001811-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sandra Callea Partida (Espólio) - Agravado: Amauri Comin Partida (Inventariante) - Interessado: Secretaria de Estado de Saúde do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001811-07.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001811-07.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ESPÓLIO DE SANDRA CALLEA PARTIDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0006188-44.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de extinção do processo diante da alegada intransmissibilidade da multa cominatória. Narra a agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença foi instaurado pelo espólio de Sandra Callea Partida, a qual havia ajuizado o processo de conhecimento nº 1007879-18.2019.8.26.0053 buscando tratamento médico a ser disponibilizado pelo Estado de São Paulo. A então autora veio a falecer e seu espólio ajuizou o incidente em questão visando à execução da multa diária anteriormente imposta à Fazenda Pública. Requerida a extinção do feito pela FESP, seu pleito foi indeferido com o que não concorda. Sustenta a impossibilidade de transmissão da multa cominatória, pois o valor da multa coercitiva não tem natureza indenizatória e, tampouco, independente, mas serve em caráter acessório para compelir ao cumprimento de outra obrigação. Assim, defende que tanto a obrigação principal (tratamento médico), quanto a obrigação acessória (multa) teriam caráter personalíssimo e não mais seriam exigíveis com o falecimento da autora. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verifica-se que Sandra Callea Partida ajuizou ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (processo nº 1007879-18.2019.8.26.0053), tendo sido deferido, em 21.02.2019 pedido liminar (fls. 26/28) para determinar o fornecimento de tratamento médico com internação da autora, a ser prestado por hospital público especializado ou hospital particular conveniado localizado no município em que a impetrante reside ou unidade hospitalar em raio de 50 km, bem como fornecer os equipamentos, medicamentos e insumos necessários para o tratamento dos problemas de saúde noticiados nos autos, com disponibilização de vaga no prazo de 72 horas a contar da efetiva notificação da autoridade pública, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, sem limite de computo global. Ao final do processo foi proferida sentença de procedência dos pedidos da parte autora (fls. 79/83) para o fim exclusivo de determinar que a ré agende e realize o procedimento recomendado à autora, desde a preparação até a efetiva recuperação da autora pela rede própria ou conveniada da ré, no prazo de 15 dias. Após isto, foi noticiado o falecimento de Sandra Callea Partida na data de 24.06.2019 (fl. 101) e procedeu-se à regularização da representação processual (fls. 112/113), ao fim do que o processo restou arquivado. Contudo, em 14.02.2023, o espólio de Sandra Callea Partida deu início ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0006188-44.2023.8.26.0053 buscando a execução das astreintes fixadas na decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar da então autora. Foi deferida a habilitação dos herdeiros, que passaram a constar no polo ativo do incidente de cumprimento de sentença (fls. 65/66 autos de origem). Em seguida, a Fazenda Pública estadual impugnou o cumprimento de sentença argumentando a impossibilidade de cobrança de multa cominatória pelos sucessores da parte autora (fls. 70/73), tendo o juízo de primeira instância proferido a decisão ora recorrida que assim justificou o prosseguimento do cumprimento de sentença: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico acerca da transmissibilidade aos herdeiros do crédito decorrente da fixação de multa diária, ainda que a mesma encontre-se vinculada à obrigação de fazer de natureza personalíssima. (fls. 86/88) Pois bem. Não se ignora a existência de precedentes desta Corte de Justiça que entendem pela impossibilidade de cobrança de multa diária fixada em ações em que se postula prestações relativas ao direito à saúde nas quais ocorre o falecimento da parte autora. Nesse sentido, cita-se desta Câmara os seguintes julgados: Agravo de Instrumento 2059270-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021; Agravo de Instrumento 3006178-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020. Contudo, este posicionamento conflita com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em situação semelhante à dos autos, entendeu pelo caráter patrimonial das astreintes, de modo que a natureza personalíssima recairia somente sobre a obrigação principal (fornecimento Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 686 do tratamento de saúde), possibilitando que os sucessores da parte autora pudessem proceder à cobrança da multa cominatória. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A multa diária, tratada nos §§ 4o. a 6o. do art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do Código Fux) afigura-se como crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde. 3. O pedido de tais ações é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde. Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até contraproducente. 4. Em relação ao pedido principal da ação - qual seja, a efetivação em espécie do direito personalíssimo à saúde -, não se admite a sucessão da parte demandante por seus herdeiros. 5. Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros. 6. Há que se distinguir, portanto, a obrigação principal cujo adimplemento se busca na Ação - uma obrigação de fazer, no caso de tratamento ou providências aptas a garanti-lo, ou de dar, se o pedido for pelo fornecimento de medicamentos ou outros itens - e eventuais obrigações de pagar, que com aquela não se confundem. 7. Eventual morte da parte autora, assim, afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que apresenta natureza personalíssima, porquanto adequada apenas ao quadro clínico pessoal da parte demandante. 8. Obrigações de pagar, por sua vez, são de caráter patrimonial, e por isso não têm sua utilidade prática limitada à parte autora ou às peculiaridades de sua condição clínica. Ao revés, os créditos oriundos de tais obrigações se inserem no conjunto das relações jurídicas econômicas da parte, e como tais são plenamente transmissíveis a seus herdeiros. Julgados: AgInt no AREsp. 525.359/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018; REsp. 1.475.871/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.3.2015. 9. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 8.6.2018). 10. Além das considerações sobre a natureza patrimonial do crédito oriundo da multa diária, há ainda outra questão a ser considerada, referente à própria eficácia do instrumento processual em si. Caso acolhida a argumentação do agravante sobre a intransmissibilidade do crédito, o instrumento da multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal. Nessas situações, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário. 11. Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária. 12. A eficácia prática do instrumento previsto no art. 537 do Código Fux restaria assim não só prejudicada, mas verdadeiramente invertida, pois se converteria em meio de estimular o réu a ignorar a determinação judicial e aguardar pelo perecimento do direito da parte autora. 13. Em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, conclui-se que é possível a execução do valor, pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IX do CPC/1973 (art. 485, IX do Código Fux). Deve-se, como decorrência, admitir a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais. 14. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.139.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) (Destaquei) É importante esclarecer que o precedente acima citado traz dois importantes argumentos para que se estabeleça a possibilidade de cobrança da multa cominatória pelos sucessores em decorrência do falecimento da parte autora de ação em ação ajuizada em face do Poder Público buscando o fornecimento de tratamento médico: (i) A natureza patrimonial da obrigação acessória, permitindo sua transmissão aos sucessores do requerente em distinção à natureza personalíssima da obrigação principal, a qual perde objeto com o falecimento do postulante; e (ii) A possível perda da força coercitiva da multa nas hipóteses de casos clínicos graves ou terminais, em que o devedor poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência. Assim também se pronunciou o STJ em oportunidades distintas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. AUTOR. FALECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de assistência à saúde visando ao fornecimento de medicação para tratamento de doença grave (Hepatite Tipo “C”). 3. Falecimento do autor durante o período de desobediência à ordem judicial, antes mesmo que ele pudesse fazer uso da medicação pretendida. 4. Hipótese excepcional em que se justifica a manutenção da multa cominatória, presente a circunstância de ter havido o descumprimento da ordem judicial antecipatória. 5. Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria dos direitos sociais, não é razoável permitir que a parte, analisando apenas os aspectos financeiros da lide, opte por deixar de cumprir decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicação de alto custo. 6. Manutenção das astreintes com o propósito de evitar o estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves em estágio avançado e em estado terminal, na certeza de que, sobrevindo a morte do paciente, nada mais se poderia exigir a título de multa cominatória. 7. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem. 8. Impossibilidade de análise das alegações apresentadas a título de justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer, porque demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.722.666/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/6/2018.) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFENSORIA PÚBLICA. Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 687 PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMORA NO ATENDIMENTO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. MORTE DA PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. PEDIDO CUMULATIVO. APRECIAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. DIREITO PATRIMONIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Afastada a prejudicial de irregularidade na representação processual, visto que o art. 16 da Lei n. 1.060/50 garante a atuação dos Defensores Públicos em juízo sem a necessidade de juntar aos autos instrumento procuratório, sendo, ainda, providenciada a habilitação dos herdeiros, nos termos do 313, § 2º, do CPC/2015, correspondente ao art. 265 do CPC/1973. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais”, situação inocorrente no caso concreto, tendo sido o tema suscitado apenas no agravo interno, o que configura inovação recursal. 4. Não incide a Súmula 211 do STJ na espécie, visto que a autora/recorrente apontou ofensa ao art. 535 do CPC/1973, em face de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre o pedido cumulado de ressarcimento das despesas médicas efetuadas em hospital particular, decorrentes da demora no atendimento pelo Sistema Público de Saúde - SUS, tendo alegado, ainda, violação do art. 292 do aludido Estatuto. 5. Embora o falecimento da autora tenha ensejado a perda do objeto quanto à necessidade do tratamento médico - internação em UTI -, o mesmo não se pode dizer em relação ao pedido remanescente, por não se tratar de direito privado da personalidade, mas patrimonial, devendo o feito prosseguir para o enfrentamento do mérito dessa questão, com a substituição processual da parte ativa pelos herdeiros. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 525.359/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 1/3/2018.) (Destaquei) Em conclusão, ausente a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à decisão recorrida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Romina Sato (OAB: 156366/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2035313-51.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2035313-51.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Município de São José do Rio Preto - Agravado: Miguel Alencar da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Coordenadora de Pessoal do Municipio de São Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, tendo como agravado MIGUEL ALENCAR DA SILVA SANTOS, contra a decisão proferida no agravo de instrumento em apenso fls. 79/87, que deferiu a tutela recursal para: “(...) determinar a imediata suspensão dos efeitos do Parecer do quanto decidido pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Interno nº 155/2024, no sentido de que a formação comprovada do agravante não atende aos requisitos para a investidura no emprego previsto no Edital Normativo do Processo Seletivo nº 01/2023 e a Lei Complementar nº 138/2001. Ademais, determino a sua imediata contratação, pois comprovadamente preencheu os requisitos previstos no item 2.2. e 3.7 do Edital do certame, pois sua formação em Magistério compreende inclusive a educação infantil. (...)” - fls. 87 Irresignada, a Municipalidade alega, em síntese, que o impetrante/agravado contesta a legalidade do ato administrativo que indeferiu sua contratação para o cargo público de PEB - I, alegando que sua documentação está de acordo com as exigências do edital do concurso. Afirma que seu diploma de magistério o habilita para o cargo de magistério de 1º grau de 1ª à 4ª série, conforme estabelecido no edital. No entanto, o parecer técnico da Secretaria de Educação conclui que o impetrante não cumpriu os requisitos do edital, pois seu diploma não comprova a habilitação para a educação infantil, conforme exigido. Destaca que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Complementar nº 138/2001 estabelecem os requisitos para o exercício do cargo de Professor de Educação Básica I, que incluem a habilitação em educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental. Portanto, o impetrante não atende aos requisitos estabelecidos no edital do concurso, e sua contratação foi indeferida de acordo com as normas vigentes. Dessa forma, requer a suspensão da decisão que determinou a contratação do agravado, pois representaria ofensa ao interesse público, uma vez que ele não comprovou a habilitação necessária para o cargo. Ademais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, dada a urgência da situação. Alternativamente, caso não seja concedida a tutela de urgência, requer-se a reforma da decisão monocrática proferida. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 699 Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo, bem como a antecipação da tutela recursal, merecem indeferimento. Justifico. Nesse sentido, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) Destarte, o diploma de fls. 20/21, concede ao agravante a “Habilitação Profissional de Magistério de 1º Grau de 1ª à 4ª série do Ensino de 2º Grau (...)” - fls. 20. Outrossim, vale a digressão histórica da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, que regulamentou o ensino fundamental, que teve sua origem na fusão do antigo curso primário e do curso ginasial, este último considerado na época como ensino secundário. A duração obrigatória do ensino fundamental foi estendida de oito para nove anos pelo Projeto de Lei nº 3.675/04, transformado na Lei Ordinária 11.274/2006, passando a incluir a classe de alfabetização (fase anterior à 1ª série), que antes não era parte do ciclo obrigatório. Anteriormente, a alfabetização na rede pública e em parte da rede particular era normalmente realizada na 1ª série. Demais disso, a obrigatoriedade de matrícula para crianças de 4 e 5 anos de idade foi prevista pela Emenda Constitucional (EC) n. 59 e reafirmada pela Lei n. 12.796/2013. Assim, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, Leis das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu Título VI, “Dos Profissionais da Educação”, art. 62, estabelece a formação exigida para o exercício do Magistério na Educação Básica, que compreende a educação infantil e o ensino fundamental e médio. Confira-se, in verbis: “Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.”. Vê-se, assim, que, para atuação na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a Lei Federal competente expressamente admite a formação de docentes em nível médio, na modalidade normal, o que é o caso do agravante/impetrante que teve seu direito líquido e certo ferido. (...)” (grifei) - fls. 85/86 do Agravo de Instrumento em apenso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Interno. Por tais razões, ausentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, MANTENHO a decisão combatida. Intime-se a parte agravada para contraminuta ao Agravo Interno. Após, ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para Parecer, caso haja interesse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) - Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062373-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2062373-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Município de São Roque - Agravada: Doracy Canno - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062373-96.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de São Roque SP, contra à decisão proferida às fls. 53/55 da Ação de Obrigação de Fazer - processo n. 1000554-66.2024.8.26.0586 - ajuizada por Doracy Canno, que tramita perante à Egrégia 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque - SP, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, em inicial, cujos termos da fundamentação abaixo transcrevo para melhor elucidar os fatos: Vistos 1. Fls.47/52: ante os documentos juntados, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. D. C. requer tutela de urgência para obtenção do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT 300MG) em razão do quadro clínico da autora estar em evolução negativa (controle de asma grave, rinossinusite com pólipos nasal CID J45 +J32 + L20). Por se tratar de quadro grave, e pelo alto custo, argui a autora que solicitou por meio do SUS o fornecimento da medicação para dar início ao tratamento, contudo, seu pedido foi negado de forma genérica (fls.52). Acrescenta que a medicação requerida, possui registro na ANVISA, sob o número 183260335, bem como que o laudo médico expedido é claro acerca da imprescindibilidade e necessidade do medicamento. Dessa feita, requer, em tutela de urgência, o fornecimento do medicamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, mister a comprovação da existência concomitante da plausibilidade do direito esposado, bem como o risco de dano caso o provimento jurisdicional seja obtido em período ulterior, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na hipótese, de se ver que o fumus boni iuris mostra-se consubstanciado nos relatórios médicos que indicam o estado atual de saúde e a necessidade premente e específica do fármaco receitado, tendo em vista que a autora tem também cardiopatia importante e idade elevada para realizar procedimento cirúrgico, o que colocaria em risco a vida da paciente, conforme laudo médico juntado às fls.21/26. Assim, o fumus boni iuris é consubstanciado na presente situação fática da necessidade de se proteger o bem maior, o direito fundamental à vida e à saúde da autora. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. O justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), cristaliza-se no fato de que a conhecida demora própria da tramitação regular do feito acarretará consequências com potencial de inúmeros agravos à saúde da paciente, uma vez que a não adoção terapêutica implica à paciente o aumento da doença que a acomete. Isso posto, considerando a comprovada hipossuficiência financeira da autora para arcar com o custo do medicamento prescrito (Resp 1.657.156), a existência de laudo médico comprovando a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença, bem como o registro do medicamento na ANVISA, de rigor, pois, o deferimento da tutela de urgência almejada. Por conseguinte, DEFIRO pedido de urgência para determinar que a ré providencie o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT 300MG), conforme prescrição médica: dose inicial (indução) de 600 mg (duas injeções de 300mg), seguida de 300mgadministrada a cada duas semanas sob a forma de injeção subcutânea, devendo ser continuado por tempo indeterminado”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. (grifei) Irresignada, interpôs a Fazenda Pública o presente Recurso, alegando, em apertada síntese, alega a existência de outras possibilidades terapêuticas, inclusive, possibilitadas junto ao SUS, de modo que ausente a probabilidade do direito alegado, bem como possível urgência no deferimento da medida postulada, sem olvidar que não restaram comprovados também os requisitos estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça junto ao Tema 106. E por fim, afirma que a obrigação deve ser direcionada à União, nos termos do Temas 793 e 1234, fixados pelo Supremo Tribunal Federal. E assim, requereu: Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento do presente recurso, já que cumpridos os requisitos de admissibilidade; b) Que seja reformada a decisão atacada, afastando-se a responsabilidade municipal para cumprimento liminar da obrigação; c) Subsidiariamente, que a sentença estabeleça, de forma clara e precisa, o ente federativo responsável pelo cumprimento da obrigação, em atendimento ao Tema 793 do STF; d) A concessão de tutela antecipatória recursal, para que seja afastada a obrigação do Município até que a autora comprove a ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo SUS ou razões que contraindiquem sua utilização (com especial ênfase para os fármacos OMALIZUMABE e MEPOLIZUMABE); e) Subsidiariamente, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal conferido prazo razoável para o cumprimento da decisão liminar (ao menos 30 dias). (grifei) Juntou documentos (fls. 10/69). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento dos Recursos interposto pela Fazenda Pública do Município de São Roque - SP. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Não merece deferimento o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 705 liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona- se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigo que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que sua pretensão não mereça prosperar. Vejamos. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Igualmente, aplicável ao caso a Lei n. 10.741/2003 Estatuto do Idoso, com maior proteção à agravante que por sua vez assim preveem: Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (...) § 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Por outro lado, deve ser reconhecida a solidariedade entre as Fazendas Públicas no que diz respeito a questão posta sob apreciação nesta oportunidade, sendo certo que diante da relevância de tal matéria, promoveu este Egrégio Tribunal de Justiça a edição do Enunciado de Súmula n. 37, no seguinte sentido: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. (grifei) Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (grifei) Outrossim, cita-se também Ementa de Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em relação ao Tema 793 (STF), em julgamento do RE no AGInt no Recurso Especial nº 1043168-RS, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve controvérsia nos autos sobre o fato de o recorrente efetivamente necessitar do uso da medicação que lhe foi prescrita. A recusa apresentada pelo ente público em fornecê-la fundamentou-se nos critérios de repartição das responsabilidades administrativas entre os entes federativos que integram o SUS. Em tal contexto, a discussão travada no apelo especial possui natureza eminentemente de direito, devendose afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Ademais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de que é incabível a inclusão da União no polo passivo da demanda, com consequente Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 706 remessa dos autos à Justiça Federal, nas ações que versam sobre medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes políticos em face dos quais o autor propôs a ação (Estado-Membro e/ou Município), dada a competência solidária, reconhecida na Repercussão Geral 793, do Supremo Tribunal Federal. Observe-se, ainda, a última decisão de relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema 1.234, em repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1366243/SC, no qual se discute justamente a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de ações que versem sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela ANVISA, em que se estabeleceu o seguinte: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (...) (STF. RE 1.366.243. Tema 1234. Rel. Min. Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Pleno - Referendo à liminar. Data de Julgamento: 19/04/2023) (grifei) A questão aventada no recurso vinculante corrobora a tese de que não há ainda definição clara pelo Excelso quanto a um possível desdobramento da responsabilidade solidária no sentido de se direcionar o polo passivo ao ente apurado como responsável pela dispensação de acordo com a divisão de competência do SUS. Além disso, até o momento, a Egrégia Câmara Especial desta Corte, bem como as demais Câmaras de Direito Público, vem mantendo o entendimento manifestado no julgamento do Tema 793, de Repercussão Geral acima citado, notadamente no sentido de que deve permanecer a solidária na responsabilidade pelo atendimento das demandas na área de saúde, de modo que compete a parte a faculdade de escolher contra qual ente pretende demandar, ao passo que as questões relativas ao ressarcimento pelo ente federativo responsável deverão ser discutidas em ação ou procedimento administrativo próprios. A propósito, citam-se Ementas de julgados proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte, vejamos: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486- 90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021); (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. sentença. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794- 87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Adolescente diagnosticada com Dermatite Atópica Grave (CID 10: L 20). Pedido de fornecimento do medicamento Dupilumabe. Recurso do Município. Rejeição. Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde. Tema 793 do STF. Discussão sobre a necessária inclusão da União em lide que verse sobre medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado no SUS, ainda em análise pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 1234/STF. Vedação quanto à declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco demonstrados. Verossimilhança da alegação inicial diante dos documentos médicos apresentados. Reconhecimento, em análise perfunctória, do preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20200570520238260000 Sorocaba, Relator: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 14/08/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/08/2023) (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que por certo coloca uma pá-de-cal no assunto em questão, ressaltando-se que não há que ser condicionado, portanto, o fornecimento do medicamento a uma suposta hierarquia do sistema, na qual exclusivamente o Estado ou a União responde pela obrigação, o que tão somente ocorreria para o caso de medicamento sem registro na ANVISA, do que não se trata a hipótese dos autos. Superada tal questão, passa-se a análise das demais alegações formuladas em razões de agravo, agora, especificamente em relação a aplicabilidade ao caso do Tema 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, extraído dos autos do Resp 1657156/RJ, cuja questão submetida a julgamento foi a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, e se firmou tese no Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, que foi publicado no Dje de 21.09.2018, no seguinte sentido: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (grifei) E, analisando os autos, ao que se confere pelos documentos médicos e exames que acompanham à inicial, há comprovação suficiente quanto ao estado de saúde do autor, bem como, clara recomendação médica acerca da utilização do fármaco como forma de tratamento da saúde da autora, ora agravada. Por outro lado, ainda em atenção as alegações formuladas em razões recursais, especialmente no que diz respeito a existência de outras possibilidades terapêuticas, tais também não merecem prosperar, uma vez que os documentos juntados aos autos principais trazem informações suficientes acerca da recomendação do uso específico do medicamento objeto dos autos, conforme Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 707 recomendação médica, à despeito da gama de outros medicamentos existentes, o que por certo o foi considerando o quadro de saúde apresentado pelo paciente, ora agravado, bem como do necessário e específico tratamento, o qual deve prevalecer ante a eventual controvérsia médica formulada em caráter genérico. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Turmas de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: Apelação/Remessa necessária nº 1011642-53.2021.8.26.0248 Apelante: Estado de São Paulo Apelado: José de Oliveira Comarca: Indaiatuba Juiz de Direito: Glauco Costa Leite Voto nº 808 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO D OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. TEMA 106 DO STJ. Sentença de procedência determinando de fornecimento de medicamento denominado nintedanibe 150mg. Remessa necessária dispensada na origem, em razão do valor da causa. Condenação ilíquida, atraindo a incidência da Súmula 490 do col. STJ. Reexame que se tem por interposto. Apelo do Estado. Ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo col. STJ. Inocorrência. Pessoa hipossuficiente, portadora de fibrose pulmonar idiopática. Laudo expedido por médico que assiste o paciente assevera a ineficácia dos medicamentos disponibilizados na rede pública de saúde e a necessidade da utilização do referido medicamento, pois comprovadamente eficiente em seu tratamento. Necessidade comprovada. Desnecessidade de outra prova, à força do relatório médico particular, que deve prevalecer ante controvérsia médica. Sentença que adequadamente consignou necessidade de renovação periódica da receita. Fornecimento devido em prestígio aos princípios da universalidade e igualdade de acesso à saúde. Inteligência do art. 196, CF. Manutenção da r. sentença em seus termos. Precedentes deste e. Tribunal. RECURSOS VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. (grifei) E mais, ACF nº 5.620/2017 PROCESSO DIGITAL 8ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº: 1037769-09.2016.8.26.0602 Comarca de Sorocaba Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Apelada: Maria de Lourdes Alves Queiroz APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Fornecimento gratuito dos medicamentos Sitaguptina c/ Metformina 50mg/1000mg e Citalopram 20mg, para tratamento de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F412) e Diabetes Mellitus não-insulino dependente (CID E11) (fls.01/05). Pedido de antecipação de tutela deferido. Sentença de procedência. Cabimento da ação à vista do bem jurídico tutelado, a vida. A Jurisprudência de nossos tribunais já se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. A autora comprovou indubitavelmente a necessidade dos medicamentos descritos na petição inicial, além da sua hipossuficiência financeira para adquiri-los. Dessa forma, cumpre ao ente público demandado o seu fornecimento. A autora deverá renovar a prescrição médica a cada 6 meses, comprovando, ainda, a necessidade de utilização do medicamento, mediante relatório circunstanciado do médico responsável. Astreintes. Fixação com intuito de ser cumprida a obrigação de fornecer os medicamentos requeridos o mais breve possível. Cabimento. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido e remessa necessária parcialmente acolhida. (grifei) E ainda, VOTO Nº 39435 REEXAME NECESSÁRIO Nº 1011705-46.2022.8.26.0506 (processo digital) COMARCA: RIBEIRÃO PRETO RECORRIDO: M.P.E.S.P. INTERESSADOS: M.A.B (E OUTROS) REEXAME NECESSÁRIO. Ação civil pública. Assistência à saúde. Idosa. Neoplasia maligna em esôfago. Uso de fraldas. Sem condições financeiras para o custeio. Fornecimento gratuito. Legitimidade ativa do Ministério Público. Constituição Federal, artigo 127, caput, in fine. Direito de todos, dever do Estado. Constituição Federal, artigo 196. Uso de fraldas descartáveis emrazão de enfermidade se insere no conceito de atendimento à saúde em sentido amplo. Falta que pode acarretar outros problemas de saúde, como infecções do trato urinário, irritações na pele e outros. Supremo Tribunal Federal, Tema 793. Responsabilidade solidária. Disposições da Lei 8080/1994 não afastam a possibilidade de exigir de estado e município o fornecimento. Demanda procedente. Reexame necessário não provido. (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão, motivos pelos quais deve ser mantida a decisão tal como lançada, inclusive no que diz respeito ao prazo concedido para cumprimento da medida, que se afigura como proporcional, inclusive, diante da necessidade do paciente, ora agravada. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito formulado em sede de tutela de urgência recursal, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento de tal pedido. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jade Luiza Pizzo (OAB: 378754/SP) - Vinicius Bastos Santos (OAB: 179102/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2056985-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2056985-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cintia Reys Furuzawa - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Concurso Público - Agravado: Diretor Presidente da Vunesp - Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Interessado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CINTIA REYS FURUZAWA contra a decisão de fls. 235/6, que, em mandado de segurança impetrado em face de ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, do DIRETOR PRESIDENTE DA VUNESP e da PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia obter pontuação na avaliação de títulos, referentes a título de mestrado (3 pontos) e de experiência profissional. A agravante alega que prestou concurso para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio - Biologia e Ciências. Afirma que o edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 menciona dentre os critérios da aprovação, a apresentação de título de mestrado e de contagem de tempo de serviço como mecanismos de pontuação. Aduz que anexou ao sistema da Vunesp seu certificado de mestrado e histórico, conforme determinado pelo edital, o que lhe garantiria três pontos, na etapa de títulos. Requer a concessão de liminar (efeito ativo) e a reforma da decisão para o fim de inclusão/ retificação dos pontos a título de mestrado e de experiência na inscrição da agravante na lista do concurso, alterando a sua classificação com os acréscimos decorrência do cumprimento da exigência do edital. DECIDO. A agravante prestou concurso para o preenchimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio - Biologia e Ciências, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, conforme Edital 1/2023 fls. 51/116. Alega que apresentou atestado de experiência profissional, pelo qual comprova que totalizou 7 meses e 8 dias de efetivo exercício (222 dias de 23/62022 a 31/1/2023), bem como título de Mestra em Gastroenterologia, fls. 39/43. Aparentemente, teve nota final 63, pois, na etapa prova de títulos, teve atribuição de nota zero, fls. 48. Os dois recursos da candidata, fls. 44/7, foram indeferidos pela banca examinadora, fls. 50. Pois bem. A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, abriu a realização de Concurso Público para o provimento de 15.000 (quinze mil) vagas do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC IIQM do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação, tudo conforme descrito no Edital de Abertura de Inscrições nº 1/2023. No Capítulo 9 DAS PROVAS, item 9 do edital, constou expressamente a previsão da prova de títulos (fls. 92): 9. A prova de títulos visa valorizar a complementação da formação acadêmica na área do cargo a que concorre e a experiência profissional no magistério oficial do Ensino Fundamental ciclo II, Médio e Técnico de nível médio em unidades escolares das redes Federal, estaduais, municipais e particulares, no período de 01/02/2018 a 31/01/2023. O Edital nº 1/2023 prevê, expressamente, diversos critérios para o enquadramento, bem como envio de títulos e comprovantes de experiência profissional aos candidatos (fls. 104/10 g.n.): DA PROVA DE TÍTULOS: 1. A prova de títulos terá caráter exclusivamente classificatório. 2. Os documentos relativos aos títulos deverão ser entregues durante o período de inscrição, no formato digital, por upload de arquivos contendo cópias digitalizadas dos comprovantes dos títulos, durante o período de inscrição. 3. O candidato inscrito em disciplinas diferentes deverá entregar títulos para cada disciplina que estiver inscrito. 4. O candidato que não entregar a documentação correspondente aos seus títulos receberá pontuação zero nesta prova, porém, não será eliminado deste Concurso à vista de seu caráter eminentemente classificatório desta prova. 5. A qualidade das imagens dos comprovantes de títulos, a entrega e a comprovação dos títulos são de responsabilidade exclusiva do candidato. 6. Serão considerados títulos somente: 6.1. Formação acadêmica: pós-graduação stricto sensu (doutorado e mestrado) e pós-graduação lato sensu em nível de especialização ou de aperfeiçoamento na área da especialidade a que concorre ou na área da Educação, de cursos devidamente reconhecidos pelo MEC; 6.2. Experiência profissional: tempo de experiência profissional no magistério oficial do Ensino Fundamental ciclo II, Médio e Técnico de nível médio em unidades escolares das redes Federal, estaduais, municipais e particulares, no período de 01/02/2018 a 31/01/2023. 7. Todos os títulos deverão ser comprovados por documentos que contenham as informações necessárias ao perfeito enquadramento e consequente valoração. 8. Cabe exclusivamente ao candidato apresentar provas materiais que comprovem o atendimento integral às normas deste Edital. (...) 25. Os títulos referentes à experiência profissional somente serão pontuados se obtidas no magistério oficial do Ensino Fundamental Ciclo II, Médio e Técnico de nível médio em unidades escolares das redes Federal, estaduais, municipais e particulares, no período de 01/02/2018 a 31/01/2023, e atenderem, simultaneamente, aos seguintes critérios: 26. A documentação comprovando a experiência deverá ser emitida pelo empregador/contratante conforme regras estabelecidas neste Edital. 27. O tempo inferior ou excedente a 1 (um) ano completo no mesmo empregador poderá ser somado aos tempos em outros empregadores para contabilizar o tempo total de experiência profissional. 28. Na contagem do tempo total de experiência profissional não será considerado o tempo concomitante a outro tempo de experiência. 29. Não serão considerados como títulos de experiência profissional o trabalho voluntário, trabalho como autônomo, estágio, bolsa de estudo, monitoria, preceptoria, nem o tempo exigido como requisito para conclusão de cursos de formação. 30. Para a comprovação da experiência profissional, o candidato deverá observar as seguintes opções, conforme o caso: 31. Para exercício de atividade em instituição pública, deve-se entregar um documento: 32. declaração/ certidão de tempo de serviço emitida pelo setor de recursos humanos ou pelo diretor da instituição, que informe o período (dia, mês e ano) inicial e final, se for o caso, e a espécie do serviço realizado (emprego/cargo/função), conforme modelo do Anexo V. (...) 43. Previamente ao envio dos títulos, o candidato deverá: 43.1. digitalizar as cópias de todos os documentos que enviará como comprovante de títulos e salvá-las em arquivo no formato pdf ou png ou jpg ou jpeg com até 2 MB de tamanho cada um; cada documento deverá ser salvo em um arquivo e em tamanho compatível com a impressão em papel A4. 43.1.1. os documentos que possuam frente e verso devem ser digitalizados em ambos os lados; 43.2. identificar (nomear) o arquivo com a imagem de cada documento, explicitando o seu conteúdo; 43.3. conferir a qualidade da imagem digitalizada de todos os documentos; 43.4. verificar se a imagem está nítida, se está completa, se é possível realizar a leitura com clareza de todas as informações, se está orientada corretamente e/ou outros detalhes que possam comprometer a correta leitura de seu conteúdo. 44. Para o envio dos títulos/ documentos o candidato deverá seguir as seguintes orientações: (...) 45. Não será considerado/avaliado o documento: 45.1. encaminhado fora da forma ou do campo estipulados neste Edital; 45.2. encaminhado fora do prazo estipulado neste Edital; 45.3. ilegível, total ou parcialmente, ou incompleto ou com rasura ou proveniente de arquivo corrompido; 45.4. que não atenda as normas previstas neste Edital; 45.5. que não permitam comprovar inequivocamente pertencer ao candidato(a). 46. Será de inteira responsabilidade do candidato o envio dos títulos no período determinado para esta prova, arcando o candidato com as consequências de eventuais erros ou omissões. 47. Não serão aceitos títulos entregues fora do local, data e horário estabelecidos Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 742 no Edital de Convocação, nem a complementação ou a substituição, a qualquer tempo, de títulos já entregues. O Edital n 1/2023 prevê (fls. 113/4): QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS Alínea Título VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO A Doutorado - Diploma devidamente registrado em órgão ou instituição competente ou declaração de conclusão de curso, acompanhados do Histórico Escolar. 5 pontos B Mestrado - Diploma devidamente registrado em órgão ou instituição competente ou declaração de conclusão de curso, acompanhados do Histórico Escolar. 3 pontos 10 (...) E Tempo de Experiência - Somente no magistério oficial do Ensino fundamental ciclo II, Médio e Técnico de nível médio em unidades escolares das redes Federal, estaduais, municipais e particulares (exceto cursos livres), no período de 01/02/2018 a 31/01/2023. 2 pontos por ano 10 TOTAL MÁXIMO 20 A prova de títulos e os critérios de pontuação têm previsão no edital. O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A agravante tinha prévio conhecimento das regras do concurso e das fases de avaliação. Com a efetivação da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter havido livre adesão. Conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 632.853/CE, Tema 485), Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A hipótese não trata de exame de legalidade ou inconstitucionalidade, mas da própria forma ou do próprio conteúdo da prova de títulos. Há apenas informação sobre indeferimento de dois recursos da candidata pela banca examinadora, fls. 44/7 e 50. Não há nada sobre as razões que teriam levado ao indeferimento dos recursos, tampouco explicação sobre a pontuação zero na etapa de prova de títulos. Como bem explicitou a r. decisão agravada, será necessária a triangulação processual para se ter ciência das razões de atribuição de nota zero à prova de títulos (g.n.): (...) O Poder Judiciário não é instância recursal dos atos praticados pela Administração Pública, sobretudo quanto aos atos praticados em processos administrativos, inclusive em fases de concurso público, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo. Assim, por ser o pedido liminar, em verdade, de tutela satisfativa, não é possível, na cognição sumária da tutela de urgência, determinar o que foi pedido sem antes submeter a questão ao contraditório, ou seja, as informações da autoridade impetrada, que não deixa de ser célere, tendo em vista o procedimento especial do mandado de segurança escolhido pelo impetrante. (...) Nesse sentido, é o recente posicionamento deste e. TJSP, em caso análogo envolvendo idêntica situação relacionada a pontuação zero na etapa de prova de títulos, do mesmo concurso para o cargo de professor: Agravo de Instrumento 2316972-35.2023.8.26.0000 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO Pretensão do Agravante que sejam acrescidos os pontos referentes à titulação de Mestrado (3 pontos), Doutorado (5 pontos) e Tempo de Experiência (4 pontos) no certame regido pelo edital nº 01/2023 - Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022 com a sua consequente reclassificação Impossibilidade - Ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da liminar Alegações insuficientes, por ora, para ilidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo Decisão mantida Recurso Improvido. Indefiro o pedido de liminar. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve prosseguir em primeira instância durante a tramitação do agravo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Claerveânia Martins de Toledo (OAB: 268887/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001980-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 3001980-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Takako Okino Watanabe - Agravada: Nadia Arias Wingeter Urbas - Agravada: Floripes Lopes Gazzoni - Agravado: Noirma Apparecida Sponchiado Chad - Agravado: Celia Aparecida Teruel Franco - Agravado: Olga Bastos Traballi Tardeli - Agravada: Marly Apparecida Carvalho Coppo - Agravada: Laurivia Gonçalves de Queiroz - Agravado: Odair Benedicto Carvalho - Agravada: Maria Aparecida Augusto - Agravada: Janete Aparecida de Souza Jardim - Agravado: Lourdes Edina Tafner Ramalho - Agravada: Rosana Aparecida Zanellato Fabbri - Agravada: Maria Eunice Guedes - Agravada: Maria Carmen de Azevedo Noronha - Agravado: Ana Maria Terci Prestes - Agravado: Sonia Maria Carazzatto - Agravado: Emília do Rosário Toledo - Agravado: Anita Bento Teixeira - Agravado: José Lera dos Santos - Agravada: Luci Betti Franco - Agravado: Maria Helena Rapello Araujo - Agravada: Maria Benedita Correa da Silva Branco - Agravada: Neire Celestrin Targa - Agravado: Solange Cannavam - Agravado: Maria Eliza Barnabe de Oliveira Pinto - Agravada: Clelia Aparecida Alves de Melo - Agravada: Leila Salum Menezes da Silva - Agravado: Dalila Martins - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 1.102/6, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por TAKAKO OKINO WATANABE e OUTROS, rejeitou a impugnação. Os agravantes alegam excesso de execução, no valor de R$ 80.358,37. Afirmam que, enquanto estiver pendente o recurso, a requisição de valores se limita aos valores incontroversos, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. No processo nº 0017024-96.2011.8.26.0053, declarou-se o direito ao recebimento da GAM desde a vigência da referida lei complementar (1º de setembro de 2005), ou desde a data da aposentadoria, o que tiver ocorrido depois, ficando dispensado o apostilamento em face da LC nº 1.107/2010; bem como condenaram-se as rés a pagar os valores relativos à gratificação, em atraso e até a implantação do benefício em face da LC nº 1.107/2010, observada a prescrição quinquenal, devendo os valores exatos ser apurados em execução e atualizados monetariamente desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e com juros desde a citação (fls. 261/9, autos de origem). Esta c. Câmara, inicialmente, deu parcial provimento à apelação dos réus e à remessa necessária para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 (fls. 322/8, autos de origem). Em juízo de retratação, alterou-se parcialmente o v. acórdão, em conformidade com os acórdãos paradigma, sem alteração do resultado, apenas para determinar a incidência de juros de mora e de correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09, nos seguintes termos (fls. 505/14, autos de origem): Com relação à correção monetária e aos juros de mora, alteram-se parcialmente a fundamentação e o dispositivo do v. acórdão e determina-se a aplicação do quanto decidido pelo e. STJ, no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), que está em consonância com o entendimento do c. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810). Por consequência, deverá ser aplicada a Lei 11.960/09 e a Medida Provisória 567/12, convertida na Lei 12.703/12, que alterou os critérios de remuneração da caderneta de poupança. Posteriormente, acolheram-se os embargos de declaração, para modificar em parte o v. acórdão, em conformidade com os acórdãos paradigmas, sem alteração do resultado, apenas para determinar a incidência de juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09, nos seguintes termos (fls. 525/34, autos de origem): Não é possível a aplicação da Lei 11.960/09 em relação à correção monetária. O cálculo deve ocorrer conforme decisão do c. STF, em repercussão geral (RE870.947/SE, Tema 810), e do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.495.146/ MG, Tema 905). Em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento que NÃO cabe a modulação de efeitos. Os embargos devem ser acolhidos para sanar a contradição. Houve o trânsito em julgado em 31/10/2022 (fls. 553, autos de origem). Pois bem. Os agravantes alegam excesso de execução com base em parecer técnico juntado a fls. 1.050/5, dos autos de origem (copiado a fls. 9/14 do agravo): Procedendo à análise da conta supracitada elaborada pelo autor, foram constatadas irregularidades, tendo em vista que: 4.1 O autor apresenta seus cálculos às folhas (980 a 1039), apurando o total de R$ 1.993.881,10, nos quais, após conferência, foram constatados erros que acarretam diferenças do ‘Quantum debeatur’ nos seguintes termos: 4.2 Para fins de correção monetária a parte autora utilizou índice multiplicador da Tabela IPCA-E - SELIC nos termos da Lei Federal 11.960/2009, desta forma apontamos as seguintes diferenças: (...) 4.3 O autor utilizou a Tabela IPCA-E - SELIC como índice Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 747 de correção monetária por todo o período, o que acarreta diferença no valor final encontrado em comparação com o nosso cálculo, tendo em vista que utilizamos a Tabela Resolução CNJ 303/19/IPCA-E, a qual utiliza exclusivamente a taxa Selic como índice de correção a partir de dez/2021. 4.4 No que concerne aos juros moratórios o autor não aplicou corretamente o índice, onde os diplomas legais determinam que a partir de 04/05/2012 a forma de cálculo dos juros remuneratórios passa a ser 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%. 70% da meta da taxa Selic ao ano quando menor a 8,5%, respeitando esses critérios legais, os juros moratórios acumulados são de 29,25% e não de 34,89%, conforme os cálculos apresentados. O autor não respeitou a EC 113/2021, que determina que os juros devam ser calculados até 08/12/2021, após somente a variação da taxa Selic. Note que o autor apurou os juros sobre o valor atualizado monetariamente com o índice de Ago/2023, o que está indevido. O correto seria apurar os juros sobre o valor atualizado monetariamente com o índice de Dez/2021. Sendo assim, os juros apurados estão em Excesso conforme o quadro acima. 4.5 Os descontos autárquicos de Assistência Médica e Previdência foram apurados de acordo com os artigos da lei. 4.6 De acordo com os valores apurados, verificamos diferenças na apuração da correção monetária e dos juros, conforme os itens 4.3 e 4.4 deste relatório. Desta forma identificamos Excesso à Execução. Há aparente incorreção nos cálculos dos agravados, pois não foi observada a Lei 12.703/12, que alterou a remuneração da poupança, de forma variável de acordo com a taxa Selic, bem como o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desde já, fica autorizada a requisição apenas de valores incontroversos, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0005725-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 0005725-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Fabio Leite Soares da Mata - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por Fabio Leite Soares da Mata, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM UR1 da Capital, nos autos da execução penal nº 0008361-14.2022.8.26.0041. Aduz, em síntese Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 951 e pelo que se depreende, que se encontra em cumprimento de pena e que 1) sua execução não foi remetida do DEECRIM UR4 para o DEECRIM UR1; 2) seus benefícios estão parados esquecidos pela Justiça; e 3) faz jus ao livramento condicional. Requer, assim, seja a ordem concedida, inclusive liminarmente, para que seja nomeado defensor público para representá-lo (fls. 01/03). Indeferida a liminar (fls. 06/07), foram prestadas informações (fl. 36). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pela denegação (fls. 39/40). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada em parte e, no restante, não comporta conhecimento. Com efeito, a consulta ao PEC nº 0008361-14.2022.8.26.0041, reforçadas pelas informações prestadas pelo MM Juízo a quo (fl. 36), revela que os autos já se encontram no DEECRIM UR1 e que o paciente é representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a qual, inclusive, postulou a vinda de BI e ACC para fins de progressão e LC, em 27.02.2024 (cf. fls. 169 e 268 do PEC de origem). Por conseguinte, forçoso concluir que, neste particular, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Noutro vértice, insta observar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, eis que pela lição de Ada Pellegrini Grinover. Todavia, não obstante os argumentos de que o paciente faça jus à concessão do livramento condicional, observa-se que tal requerimento não fora apreciado pelo Juízo de primeiro grau. É dizer, pretende o impetrante/paciente utilizar o presente remédio constitucional para obter providência que sequer foi analisada pelo Juízo competente o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se admite, sob pena de indevida supressão de instância. Ad argumentandum tantum, importante consignar que o requerimento de progressão de regime e livramento condicional foi apresentado somente em 27.02.2024 aguarda-se tão somente a vinda do atestado de conduta carcerária e o boletim informativo para análise dos benefícios, já requisitados na r. decisão de fl. 272 do PEC originário situação que afasta a tese de excesso de prazo. De outra banda, ainda que houvesse pedido indeferido, como é sabido, o habeas corpus constitui remédio constitucional de via extraordinária, que não se presta como sucedâneo do recurso contra decisão que resolve incidente em execução in casu, o agravo , consoante a jurisprudência do E. STF e do C. STJ. Ex positis, julgo prejudicada em parte a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e, no mais, não conheço do habeas corpus. Intime- se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - 7º andar



Processo: 2056175-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2056175-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Fabiano Teodoro - Impetrante: Bárbara Sampaio Cunha de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Barbara Sampaio Cunha de Oliveira, alegando que FABIANO TEODORO sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de SUMARÉ, pela demora no processamento e encaminhamento do recurso de apelação interposto pelo paciente a esta Corte (Ação Penal nº 1500889-61.2022.8.26.0630). Inicialmente, aduz a impetrante que o paciente foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal e à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, como incurso no artigo 307, do mesmo Diploma Legal. Aduz também que a sentença foi prolatada em 06/09/2023 e as razões recursais apresentadas em 21/12/2023, contudo, até a data da presente impetração, seu recurso de apelação não havia sido remetido a esta Corte, situação que lhe impõe constrangimento ilegal, na medida em que o julgamento de seu recurso poderá lhe ser favorável, resultando na sua absolvição ou mesmo na antecipação dos lapsos temporais para a obtenção de benefícios. Solicitadas informações para a apreciação do pedido de liminar, a autoridade apontada como coatora informou que: Na data de 09/11/2022 decretei a prisão preventiva do imputado, à época identificado como Tiago Teodoro, conforme destacado nos autos. Na mesma oportunidade a denúncia foi recebida (páginas 117/119). Na data de 26/04/2023 o mandado de prisão foi cumprido (páginas 160/163). Na data de 27/06/2023 a defesa apresentou a resposta à acusação (páginas 195/197). À frente, foi desvelada a real identidade do ora paciente (páginas 246/247). Após regular instrução processual, na data de 06/09/2023, foi proferida sentença que julgou procedente a ação penal, para condenar o paciente às penas de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, piso mínimo, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, e mais 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, por incurso no artigo 307 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (páginas 344/350). Na data de 18/12/2023 foi recebido o recurso interposto pela defesa do réu (página 379). Nesta data determinei sejam os réus imediatamente intimados acerca da sentença condenatória. Pois bem. Considerando as informações prestadas, não há, ao menos por ora, demonstração inequívoca de que o Magistrado a quo tenha agido com desídia ou descaso na condução do feito, situação que poderia autorizar o deferimento da almejada liminar. Destarte, ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 12 de março de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Bárbara Sampaio Cunha de Oliveira (OAB: 465652/SP) - 10º Andar



Processo: 2060706-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2060706-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Felipe Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1007 Miguel Alves Pereira - Paciente: Silvanio de Almeida Cardoso - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/10), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Felipe Miguel Alves Pereira (Advogado), em benefício de SILVANIO DE ALMEIDA CARDOSO. Em síntese, apontando a Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento na decisão que denegou o direito do recurso em liberdade. Alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o paciente possui as condições favoráveis para aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Alega, também, inidoneidade de fundamentação, além de desnecessidade e desproporcionalidade da medida, sustentando que as medidas cautelares diversas seriam suficientes na situação. Postula a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Trecho de sentença de interesse deste writ: Passo a fixar a pena O acusado é primário e não possui antecedentes criminais. Contudo, considero-lhe desfavoráveis as circunstâncias judiciais, pois a quantidade de drogas apreendidas, bem como a natureza dos entorpecentes e a forma de acondicionamento revela a necessidade de agravamento da pena nessa primeira fase dosimétrica, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Conforme auto de exibição e apreensão (fls. 21/22) e laudo de constatação (fls. 29/33), foram encontrados em posse do réu 0,12L de lança-perfume, 1555g de cocaína e 3606,5g de maconha, devidamente acondicionados em diversas porções. Em breve busca na rede mundial de computadores, é possível identificar que somente a cocaína está cotada em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por quilograma da droga, conforme pode ser visto em (...). Nesse sentido, é nítido que os entorpecentes encontrados nas condições acima elencadas, além de serem capazes de materializar substancial abastecimento no mercado ilícito de drogas, significam considerável prejuízo ao tráfico organizado, motivo pelo qual reputo suficiente o aumento em um quarto da pena inicial, fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. O réu confessou a prática do delito, atraindo a atenuante prevista no art. 65, inciso II, alínea d do CP. Reduzo, portanto, a pena em um sexto, fixando-a em 05 (cinco), 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Deixo de aplicar o privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois há indícios de que o acusado integra organização criminosa. Conforme relatado pelos policiais, o acusado realizava o transporte de drogas entre locais estratégicos para o tráfico, tendo afirmado que o dinheiro apreendido foi proveniente de uma outra entrega de entorpecentes realizada. Desse modo, havendo indícios de que se dedica às atividades criminosas e integra organização criminosa para a finalidade da traficância, reputo incabível a concessão da benesse legal. Ausentes outras causas modificadoras da sanção penal, torno definitiva a pena aplicada. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e condeno SILVANIO DE ALMEIDA CARDOSO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, impondo-lhe a pena de 05 (cinco), 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, calculados no mínimo legal e corrigidos desde a data do fato. O delito praticado pelo acusado é hediondo, reclamando a adoção do regime inicial fechado, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Não poderia ser diferente, haja vista que as circunstâncias judiciais apuradas no caso concreto também requerem a adoção do regime inicial de cumprimento fixado. Importante lembrar que a quantidade de pena imposta, por si só, não é fator capaz de obrigar o julgador a fixar regime de cumprimento mais brando, quando presentes circunstâncias outras que recomendem o desconto da pena em regime prisional mais severo. Em que pese o disposto no art. 387, §2º, do CPP, esclarece-se que o regime de cumprimento de pena ora fixado não teve como base a quantidade da pena imposta, mas sim circunstâncias outras do caso concreto, conforme acima fundamentado. Assim sendo, ainda que se considerasse eventual detração penal, o regime inicial fixado não se alteraria, porquanto é o mais adequado e recomendável no presente caso, a fim de que sejam atendidas as finalidades da pena. E somente o Juízo das Execuções Penais pode aferir com segurança, analisados os requisitos legais (objetivos e subjetivos), a pertinência ou não da fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena imposta. Não bastasse, o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual; com mais razão, deverá continuar nesta condição diante de um decreto condenatório. Conforme já fundamentado, há indícios de que o acusado integra organização criminosa, sendo responsável pelo transporte de considerável quantidade de drogas com a finalidade de abastecimento de pontos estratégicos para o tráfico. Além disso, a quantidade de pena imposta é estímulo à evasão, de modo que a cautelar máxima é necessária para a garantia da aplicação da lei penal. Mantendo-se incólumes os requisitos objetivos e subjetivos, mantenho a prisão preventiva do acusado. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra (fls. 217/225, dos autos principais). Destaquei. Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na sentença condenatória, haja vista adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, ou seja, condenação pelo crime de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, com destaque para a grande quantidade e, principalmente, variedade de drogas (14 porções de lança-perfume, com volume líquido de 0,12L, 2.837 porções de cocaína, com peso líquido de 707,7g, 3.323 porções de cocaína na forma de crack, com peso líquido de 848g, e 1.626 porções de maconha, com peso líquido de 3.606,5g), conduta geradora de elevado risco social, com fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa. Circunstâncias que indicam relevante periculosidade do paciente, justificando, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, a manutenção da prisão preventiva para recorrer, tal como assentado na decisão impugnada, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares mais brandas. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Felipe Miguel Alves Pereira (OAB: 369085/SP) - 10º Andar



Processo: 2064354-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2064354-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Weliton Da Silva Ribeiro - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Weliton Da Silva Ribeiro, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos de nº 1500622-63.2024.8.26.0616. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, convolando-se o ato em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais e possuir menos de 21 anos, sendo suficiente, assim, a aplicação de cautelares diversas da prisão. Requer-se, deste modo, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/05). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 48/50). Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão impugnada: “Com efeito, os policiais militares em patrulhavam pela Rodovia SP66, próximo a Rua Taubaté, foram acionados por funcionários de um posto de combustíveis, onde estava a vítima Daiana, a qual relatou que três indivíduos, um deles de bicicleta, tinha acabado de tentar roubar seu celular, mas ela correu e não entregou seu aparelho. Daiana informou as características dos indivíduos, jovens, magros e usando boné, e o sentido que rumaram. Continuaram a patrulhar e logo depois encontraram dois indivíduos com características semelhantes na Rua Suzano. Foram identificados como Weliton da Silva Ribeiro e adolescente Kauann da Conceição Barbosa. Durante busca pessoal, foi encontrado em poder de Weliton uma arma de brinquedo na cor preta semelhante a uma pistola em sua cintura. Em poder do adolescente foi localizada no bolso de sua jaqueta outro simulacro de arma de fogo e ainda dois celulares, Motorola e Apple, e uma cartão bancário em nome de Aline da Silva Gomes Tolentino. Questionados, ambos disseram que tinham acabado de roubar o aparelho Motorola e o Apple tinham comprado pela internet. Pelo que se vê, trata-se de delitos praticados com violência ou grave ameaça, com elevada gravidade em concreto, tendo em vista o concurso de agentes e a prática em série, contra vítimas distintas, indicando, assim, maior periculosidade e a gravidade concreta da sua conduta, motivo pelo qual sua prisão é necessária para garantia da ordem pública - grifei. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar



Processo: 2066430-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2066430-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Caio Urim Ribeiro - Impetrante: Luiz Fabiano Pereira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Fabiano Pereira em favor de Caio Urim Ribeiro, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 21ª Vara Criminal Central da Capital. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1504390- 02.2021.8.26.0228, pois foi condenado por tráfico privilegiado de entorpecentes em 1ª instância, mas foi agraciado pelo Decreto nº 11.302/22, sendo que teve negado o pedido de indulto pela d. autoridade apontada como coatora, sob fundamentação inidônea. Sustenta ser irrelevante que sua condenação seja posterior ao referido decreto. Alega que as limitações temporais dos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 11.302/22 não são aplicáveis ao caso e que o artigo 5º de tal texto normativo deve ser aplicado tanto às condenações anteriores quanto às condenações posteriores. Sustenta que a condenação por tráfico privilegiado de entorpecentes admite o indulto e que a condenação já transitou em julgado para a Acusação, havendo, portanto, possibilidade de concessão de indulto. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja imediatamente deferido o pedido de indulto. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luiz Fabiano Pereira (OAB: 373573/SP) - 10º Andar



Processo: 0005706-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 0005706-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Araçatuba - Suscitante: MM Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba - Suscitado: MM Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Santos - Interessado: Denys Wilson Borges dos Santos - Vistos. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba em face do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Santos, a fim de se declarar o foro competente para processar a execução da pena de multa imposta na sentença proveniente da ação penal na qual se apurou a prática do delito de roubo cometido pelo réu D. W. B. dos S. É o relatório. O conflito negativo de jurisdição está configurado, nos termos do artigo 114, I, do Código de Processo Penal, uma vez que nenhum dos Juízos envolvidos reconhece sua competência para processar e julgar a demanda. Segundo consta, o réu D. W. B. dos S. foi condenado ao pagamento de 36 dias-multa. Visando dar efetividade ao decisum o Ministério Público ajuizou ação de execução da pena de multa perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Santos que, por sua vez, determinou a remessa do feito ao Foro da Comarca de Araçatuba, argumentado que o estabelecimento prisional no qual o réu se encontra recluso está afeto à competência de referida Comarca (fls. 05/06 dos autos de origem). Redistribuído o feito, o Juízo da Vara das Execuções Criminas da Comarca de Araçatuba suscitou o presente incidente, asseverando que A princípio realço que a execução da multa penal importa em procedimento autônomo em relação à execução da pena restritiva de liberdade e/ou restritiva de direitos, com a finalidade de não atravancar o feito, inibindo, dessa forma, que tramite por diversos juízos caso o executado seja transferido de estabelecimento prisional ou aufira progressão de regime penal. Sendo assim, crível que a ação proposta seja demandada no juízo do foro originário da ação penal. Aliás, em total paridade com os princípios da celeridade e economia processual, pois evita o trânsito do processo por diversas varas de execuções por onde o executado for transferido (fls. 01/02). Assiste razão ao suscitante. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3.150, de 13.12.2018, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018. Assim, considerando o efeito erga omnes da decisão proferida, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguindo tal entendimento, editou o Provimento nº 04/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, especificando os procedimentos a serem adotados quando da aplicação da pena de dias-multa: Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória, na forma do artigo 468 destas Normas de Serviço, promover a intimação do réu, preferencialmente por carta com AR, para o pagamento da multa no prazo de 10 dias. § 1º - No mesmo ato o condenado também será intimado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo- se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Recolhida a multa penal o juiz da vara onde tramitou o processo anotará o pagamento, comunicando o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos. Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de certidão da sentença. §1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa §2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. §3º - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. §4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva. Nota-se que aludido provimento encontra-se em consonância com o decidido pela Suprema Corte, pois respeita a competência das Varas das Execuções Criminais para a demanda executiva das multas impostas, ressaltando a titularidade do Ministério Público para tal encargo. E, no contexto dos autos, considerando que o réu se encontra recolhido em estabelecimento prisional (fl. 04 dos autos principais), e que a ação penal tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos (fl. 03 do proc. de origem), a execução da multa deverá prosseguir na Vara das Execuções Criminais do mesmo foro em que processado o feito de conhecimento. Assim, tratando-se referida execução de procedimento autônomo em relação às demais penas impostas no processo penal (privativa de liberdade e restritiva de direitos) e a fim de se evitar que o feito tramite por diversos juízos, conforme o réu seja transferido de estabelecimento prisional, ou mesmo obtenha progressão de regime penal, razoável se mostra que a demanda seja processada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais do foro originário da ação penal. Nesse sentido, é o entendimento assente desta Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. Execução ajuizada perante a Comarca de São Vicente, onde o executado cumpre pena. Declaração de incompetência e remessa dos autos à Comarca de Itanhaém, que também se declara incompetente e entende competente a Vara de Execuções Criminais do local da condenação. Competência do juízo da Vara de Execuções Criminais do local da condenação. Estabilidade da execução, evitando que a competência seja alterada conforme o executado seja transferido entre estabelecimentos prisionais. Condenação proferida pela 1ª Vara da Comarca de Mongaguá, que não integra o conflito. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0042976-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Execução de pena de dias-multa aplicada ao réu - Distribuição ao Juízo da Comarca em que tramitou a ação de conhecimento - Redistribuição ao Juízo do local em que o Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1138 executado se encontra preso - Impossibilidade 1. O STF, no julgamento da ADIN nº 3.150, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51, do CP Seguindo o entendimento exarado, esta Corte editou o Provimento nº 04/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, que especificou os procedimentos a serem adotados quando da execução da pena de multa. 2. Cumprimento da execução que se difere entre réu solto e réu preso. Situação em que o sentenciado está sob custódia do Estado. Uma vez que a ação penal tramitou no Juízo da Comarca de Santos, a execução deverá se dar perante a Vara da Execução Criminal do mesmo foro da ação de conhecimento - A execução de pena pecuniária é procedimento autônomo em relação à execução da pena restritiva da liberdade e no intuito de evitar que referido feito tramite por diversos juízos, conforme o réu seja transferido de estabelecimento prisional ou mesmo obtenha progressão de regime penal, razoável que a demanda seja processada pelo Juízo de Execução Criminal do foro originário da ação penal Procedente o Conflito - Competência do Juízo Suscitado.(TJSP; Conflito de Jurisdição 0042973-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Execução de pena de multa Réu preso Determinação de redistribuição dos autos à Vara de Execução Criminal da Comarca onde o executado está cumprindo pena privativa de liberdade Inadmissibilidade Inteligência da ADI nº 3.150 Ministério Público que é o único órgão legitimado para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal Lei nº 13.964/19 que positivou referido entendimento ao alterar o art. 51 do CP Execução da pena pecuniária disciplinada pelo Provimento nº 04/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Ação de execução de pena de multa que é autônoma com relação à execução da pena de reclusão Art. 480, do Provimento CGJ nº 04/2020 Observância do princípio da celeridade processual Execução que deve tramitar perante a Vara da Execução Criminal do foro em que tramitou o processo de conhecimento Precedentes desta C. Câmera Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.(TJSP; Conflito de Jurisdição 0021750-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tupã -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Sentença penal transitada em julgado que condenou o réu à pena de multa. Remessa do feito para a comarca onde o executado encontra-se preso. Impossibilidade. A execução da multa penal, que se trata de procedimento autônomo, deve se dar no foro onde tramitou o processo de conhecimento, a fim de evitar que o feito tramite por diversos juízos à medida que o executado seja transferido de estabelecimentos prisionais. Respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Competência do juízo suscitado da 1ª Vara Judicial de Pedreira. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0013001-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pedreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023). Do exposto, configurado o conflito de jurisdição, declara-se competente o suscitado (Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Santos). Dê-se ciência. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2351195-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2351195-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. G. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor do adolescente M.G.S., face à decisão de fls. 34/35 dos autos de origem, que decretara a internação provisória do paciente, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, decorrente da prática do ato infracional equiparado ao delito de roubo. Sustentaria, preliminarmente, nulidade no reconhecimento do autor do ilícito, afirmando não ter realizado conforme os ditames previstos do art. 226 do CPP; ressaltando, ainda, que o paciente negara o cometimento da prática infracional em todas as ocasiões nas quais fora ouvido; além disso, o reconhecimento teria sido feito muitas horas depois da ocorrência do ato. Aduziria haver contradição, pois a vítima teria reconhecido o adolescente como aquele que montara na garupa da motocicleta; ao passo que os policiais teriam reconhecido o menor como o indivíduo que estaria conduzindo a moto. E, mencionando as condições pessoais do adolescente, alegando ser ele primário e estudante; e a inexistência de demonstração da necessidade imperiosa da medida; requerer a imediata liberação. Indeferida a liminar (fls. 45/47), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo não conhecimento do writ (fls. 57/59). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o exame monocrático, advindo decisão superveniente do Juízo, que lhe impusera as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pressupondo a perda do objeto. Assim, através de consulta ao SAJ do TJSP, constata-se ter sido proferida decisão na data de 22.01.2024, nos autos do processo nº. 1537637-03.2023.8.26.0228, tendo sido decidido que: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação em relação a M.G.D.S., PT3118H, em razão da prática de ato infracional correspondente ao crime previsto no art. 157, §2º, II e §2ºA, inciso I, do Código Penal, e aplico a ele as medidas socioeducativas de liberdade assistida (arts. 112, IV, 118 e 119, ECA), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, cumulada com a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) meses, à razão de 06 (seis) horas semanais (arts. 112, III, e 117, ECA), razoáveis e proporcionais ao caso concreto. Aplico, ainda, as medidas protetivas sugeridas pelo Setor Técnico fl.106. Em razão das medidas em meio aberto aplicadas, REVOGO a internação provisória do adolescente, determinando sua imediata liberação, salvo se houver decisão escrita determinando a sua internação em outro processo. (conf. fls. 114/119 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelecera com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; seria força convir, a ocorrência da perda superveniente do interesse processual. E, não subsistindo a internação provisória, se mostraria prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagraria que: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessando-se o alegado ato coator, desapareceria o fundamento causador da impetração, perdendo-se o seu objeto, e impondo-se nessa tônica, se decrete prejudicado o remédio constitucional. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, não poderia ser outro o desate para a causa, indicativa inclusive de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixaria de existir. E, um fato processual consequente, emprestara ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008581-24.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008581-24.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. I. O. de M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1162 MONOCRÁTICA Nº 8.383 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008581-24.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. I. O. de M. e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 89/92 do processo condutor (proc. nº 1008535-35.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em creche deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por A. I. O. de M. devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 36/38). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1163 salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Ana Carolina Onézio - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008787-38.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008787-38.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. P. T. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.390 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008787-38.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. P. T. e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 89/92 do processo condutor (proc. nº 1008535-35.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em creche deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por A. P. T. devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 35/37). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1164 PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Leandro Prado Tozzato - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008816-88.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008816-88.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: C. dos R. G. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.391 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008816-88.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: C. dos R. G. A. e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 89/92 do processo condutor (proc. nº 1008535- 35.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em creche deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por C. dos R. G. A. devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 33/35). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1168 a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Mariana dos Reis Garcia - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2000590-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2000590-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mogi das Cruzes - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. F. P. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1177 PÚBLICA, a favor L.F.P.S., face à decisão que decretara a internação provisória do adolescente, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. Sustentaria não ter ocorrido violência ou emprego de arma de fogo, e que a vítima não teria sofrido prejuízos, pois os bens subtraídos foram recuperados; inexistindo fundamento, para a custódia cautelar, qual teria sido fundamentada, apenas, na gravidade em abstrato do ilícito. O paciente não possuiria antecedentes, e teria confessado, na audiência de apresentação, além de possuir respaldo familiar; destacando que um adulto, em idêntica situação, seria liberado, entendendo, por infringido, o disposto no art. 35, I, da Lei nº. 12.594/12; requer liminar, para imediata liberação. Indeferida a liminar (fls. 55/57 e 59/62), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela denegação da ordem (fls. 71/74). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o exame monocrático, advindo decisão superveniente do Juízo, que lhe impusera as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pressupondo a perda do objeto. Assim, através de consulta ao SAJ do TJSP, constata-se ter sido proferida nova decisão na data de 08.02.2024, nos autos do processo nº. 1500043-18.2024.8.26.0616, tendo sido decidido que: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação e, em consequência, aplico ao representado L.F.P. da S. medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade e acompanhamento escolar, com fundamento no artigo 112, incisos III, IV e VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, exceto aquela concernente à prestação de serviços à comunidade, que deverá ter seu prazo máximo fixado em 06 (seis) meses, nos termos do artigo 117, “caput” do Estatuto da Criança e do Adolescente (conf. fls. 102/106 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelecera com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; seria força convir, a ocorrência da perda superveniente do interesse processual. E, não subsistindo a internação provisória, se mostraria prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagraria que: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessando-se o alegado ato coator, desapareceria o fundamento causador da impetração, perdendo-se o seu objeto, e impondo-se nessa tônica, se decrete prejudicado o remédio constitucional. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, não poderia ser outro o desate para a causa, indicativa inclusive de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixaria de existir. E, um fato processual consequente, emprestara ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2023254-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2023254-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: G. R. C. S. E. de S. A. do T. - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2023254-31.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Processo de origem nº 1001701-39.2024.8.26.0001 Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: G. R. C. S. E. de S. A. do T. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.313 Trata-se de pedido incidental em que o Ministério Público do Estado de São Paulo requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto no processo de origem contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de alvará judicial formulado pelo G. R. C. S. E. de S. A. do T. para autorizar a participação das crianças e adolescentes indicados na inicial no evento Carnaval de São Paulo de 2024, no dia 10 de fevereiro de 2024, no Sambódromo do Anhembi, com horário de desfile previsto para 05 horas. O Ministério Público afirma, com fundamento no art. 198 do ECA e art. 1.012 do CPC, que por se tratar de procedimento de concessão de alvará previsto no art. 149 do ECA, portanto, sem regramento próprio quanto ao recurso de apelação, incide no caso o art. 1.012, do CPC, de modo que o apelo por ele interposto deve ser recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Menciona ser imperativa a concessão do aludido Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1186 efeito para garantir a segurança jurídica do evento, com esclarecimento das condicionantes aplicáveis ao caso, a fim de que crianças e adolescentes não estejam expostos a situações que possam lhe causar algum risco ou prejuízo durante o evento. Sustenta a presença do pressuposto do periculum in mora, já que o desfile tem previsão de ocorrer no dia 10 de fevereiro de 2024. Dessa forma, pede seja declarado que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, de modo a suspender, por ora, a autorização judicial contida na sentença recorrida (fls. 01/05). É o relatório. Em que pesem os motivos expostos pelo Ministério Público requerente, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para a configuração da hipótese indicada no parágrafo único do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto à participação das crianças e adolescentes no evento a ser realizado no dia 10 de fevereiro de 2024, consta da r. sentença recorrida que (...). Vislumbra-se, pelos documentos juntados aos autos, atendimento às exigências da Portaria 03/2023 deste juízo observando-se que a fiscalização será exercida por pessoas designadas pelo juízo, conforme determinado na Portaria 03/2023. A Liga das Escolas de Samba apresentou, em autos próprios, alvará de funcionamento do local válido e obterá, até o início do evento, o específico. Observo, ainda, esclarecimentos prestados sobre a altura na qual ficarão as crianças e adolescentes que vão desfilar em carros alegóricos, que não ultrapassará 1,80m. Os carros contam com ART. A agremiação deverá tomar todas as cautelas para que as crianças e os adolescentes, nos carros, estejam em segurança. Foi esclarecido, em fls. 27/28, os cuidados que serão encetados com as crianças nos carros alegóricos, inclusive, para embarque e desembarque, sob supervisão do corpo de bombeiros e diretores da escola. Haverá grade de segurança para evitar quedas. (...). (fl. 212). Vale mencionar, outrossim, que a referida Portaria nº 03/2023 de 19/12/2023, que exige o alvará para autorização da presença dos menores em carros alegóricos, foi editada pelo juízo recorrido, com base no artigo 149, seus incisos e parágrafos do ECA, e houve manifestação e anuência do Ministério Público quanto aos seus termos (processo 0016221-55.2023.8.26.0001 fls. 59/60, 102 e 112). Logo, ao que parece, os argumentos apontados pelo requerente no âmbito da presente petição com vistas a obter a suspensão do alvará - estes relacionados à proibição da presença das crianças e adolescentes em carros alegóricos, bem como do necessário acompanhamento do responsável legal do menor e da não participação dos infantes em alas que gerem exposição a conteúdos inapropriados -, não se sustentam, especialmente porque, ao que consta, o autor do pedido de alvará atendeu todas as exigências contidas na referida Portaria, esta especialmente editada para o evento em questão, e que contou com a ampla manifestação e ciência do representante do Ministério Público. Como é sabido, a exigência para concessão de efeito suspensivo reclama demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ex vi do artigo 1012, § 4º, do CPC, o que não está, ao menos, nesta etapa processual, comprovada. Por fim, importante mencionar que, ao analisar hipótese análoga, outro não foi o entendimento desta C. Câmara Especial: Pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de alvará para autorização de ingresso e permanência de adolescentes em eventos patrocinados pela autora. Requerimento fundado no artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Ausência de probabilidade de provimento do recurso ou mesmo relevante fundamentação a autorizar concessão de efeito ativo ao recurso. Pedido desprovido, de modo que a apelação interposta seja recebida apenas no efeito devolutivo. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2231014-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 15/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019) Neste contexto, indefere-se o efeito suspensivo requerido, mantendo-se o processamento do Recurso de Apelação tão somente no efeito devolutivo. Nada obstante, faz-se consignar que a presente decisão é provisória, nos termos do artigo 296 do CPC, uma vez proferida em juízo de cognição sumária, de modo que após o regular processamento da apelação interposta nos autos principais, mediante contraditório e apresentação de parecer da I. Procuradoria Geral de Justiça, a questão será novamente apreciada, com a profundidade necessária e de forma definitiva pelo órgão colegiado. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de Origem, para ciência e adoção das medidas necessárias para o envio dos autos do processo principal, com o recurso de apelação interposto pelo requerente devidamente processado, a este E. Tribunal de Justiça. A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Caroline Fonseca de Azevedo (OAB: 479597/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0011494-20.2009.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 0011494-20.2009.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elza Aparecida Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Deram provimento ao recurso, para anular a sentença e reabrir a instrução. V. U. - RESCISÃO CONTRATUAL COHAB SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RESCINDIR O CONTRATO, REINTEGRANDO A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL INSURGÊNCIA DA TERCEIRA INTERESSADA, ADMITIDA COMO ASSISTENTE REAJUSTES DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO, RELATIVOS A CONTRATOS COM A COHAB, ENFRENTADAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NAS NA JUSTIÇA FEDERAL PAGAMENTOS EFETUADOS NOS AUTOS DAQUELES FEITOS DECISÃO DA AÇÃO COLETIVA QUE ABRANGE OS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA QUE RESIDAM EM CONJUNTOS HABITACIONAIS, DESDE QUE VERIFICADA A MESMA SITUAÇÃO CONTRATUAL DOS MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL SANTA Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1413 ETELVINA SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE A RÉ E SUA ASSISTENTE NÃO DEMONSTRARAM QUE EFETUARAM TAL COMPROVAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA JUSTIÇA FEDERAL EVENTUAL DESÍDIA NAQUELA AÇÃO, PORÉM, QUE NÃO IMPEDE A COMPROVAÇÃO NESSE FEITO POR MEIO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA - CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Tadeu Sanchez (OAB: 183250/SP) - Adriana Carrasco Merisse (OAB: 211154/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1015684-05.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1015684-05.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Mineiro Franchising Ltda. - Apdo/Apte: Anicesio José de Brito e outros - Magistrado(a) Grava Brazil - Não conheceram do recurso dos réus e deram provimento em parte ao recurso dos autores. V. U. - APELAÇÃO. FRANQUIA. COBRANÇA, COM PLEITO CUMULADO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS RÉUS (FRANQUEADOS) QUE NÃO VENCE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, PORQUE NÃO PREPARADO, A DESPEITO DE INTIMADOS EXPRESSAMENTE A PROCEDER AO PREPARO RECURSAL (CPC, ART. 1.007, § 4º). RECURSO DA AUTORA QUE CONVENCE EM PARTE. DE FATO, A SENTENÇA É CITRA PETITA, PORQUE NÃO JULGOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, EXPRESSAMENTE DEDUZIDO. CAUSA MADURA. QUESTÃO ENFRENTADA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. COMPROVADA A CULPA DOS RÉUS PELA RESCISÃO CONTRATUAL, DE RIGOR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA, CONTUDO, DA MULTA CONTRATUAL, CONSIDERANDO-SE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CC. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. CORRETA A SENTENÇA AO CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Anderson Malab Barbosa do Nascimento (OAB: 97801/MG) - Gabriella Araujo Chaves (OAB: 185067/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1075799-60.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1075799-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourenço Tadeu Cardoso Soares - Apelado: Gilmar Faria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Certa - Centro de Referência Em Tratamentos Avançados - Hospital Dia Ltda - Apelado: Yuna Serviços Médicos EIRELI - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (ART. 485, VI DO CPC) EM RELAÇÃO À CORRÉ CERTA E CONDENOU OS CORRÉUS LOURENÇO E YUNAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, À RESTITUIÇÃO DE VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR - INSURGÊNCIA DO CORRÉU - NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADOS - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - IMPLANTE CAPILAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - É DEVIDA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DE R$ 12.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Caique Pires Lima (OAB: 434632/SP) - Analva Cristina da Silva Rosa (OAB: 198799/MG) - Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005249-82.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1005249-82.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Apelado: Antonio Leme Alves - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida, V.U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA (TROCA VALVAR AÓRTICA POR VIA PERCUTÂNEA) RISCO DE MORTE SÚBITA PACIENTE IDOSO NEGADA COBERTURA DOS MATERIAIS ASSOCIADOS PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$15.000,00 INSURGÊNCIA DA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE: I) NÃO LITIGOU DE MÁ-FÉ; II) NÃO CABE A INDENIZAÇÃO SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO, NA PARTE CONHECIDA A SENTENÇA APENAS DECLAROU SER DEFINITIVA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, APLICADA À RÉ PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2114797-52.2023.8.26.0000, TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023 NÃO HOUVE NOVA APLICAÇÃO DE MULTA INADMISSIBILIDADE RECUSA INJUSTIFICÁVEL INEXISTÊNCIA DE ÓBICE CONTRATUAL INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR BEM FIXADO RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Filipe do Nascimento (OAB: 358017/SP) - Rodrigo Romero Dominiquini (OAB: 390035/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003226-68.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1003226-68.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apda: Maria Aparecida Romeiro de Assis - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NOS CONTRATOS IMPUGNADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA. PREJUDICADO: COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028303-78.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1028303-78.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação e outros - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Gilda Brando Francisco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso dos corréus Fundação UNIESP de Teleducação e Outros não conhecido e rejeitadas as preliminares, recurso do Banco do Brasil S.A. provido, na parte conhecida. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PROGRAMA “UNIESP PAGA”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSOS DOS CORRÉUS.RECURSO DOS CORRÉUS FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO E OUTROS. NÃO CONHECIMENTO: OS APELANTES NÃO COMPROVARAM O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. PRAZO CONCEDIDO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º DO CPC. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA NO PRAZO LEGAL. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.RECURSO DO BANCO DO BRASIL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ALEGAÇÃO DO BANCO APELANTE. DESCABIMENTO: AINDA QUE O “FIES” SEJA UM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL E ADMINISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), NÃO SE VERIFICA INTERESSE DA UNIÃO PARA SE MANIFESTAR NO PROCESSO.RECURSO DO BANCO DO BRASIL ILEGITIMIDADE DE PARTE ALEGAÇÃO DO BANCO APELANTE DE QUE NÃO É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O BANCO DO BRASIL TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FOI POR ELE CELEBRADO COMO REPRESENTANTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE. RECURSO DO BANCO DO BRASIL LEGITIMIDADE PARA EFETUAR A COBRANÇA DO DÉBITO. ADMISSIBILIDADE: O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA EFETUAR A COBRANÇA, POIS CELEBROU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COMO REPRESENTANTE DO FNDE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU DE ACORDO COM O CONTRATO AO INSERIR O NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS. A RELAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO É INDEPENDENTE, NÃO HAVENDO TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. NÃO HOUVE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO, NÃO CABENDO FALAR EM INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO BANCO DO BRASIL PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDNEAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO CONHECIMENTO: O BANCO NÃO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. RECURSO DOS CORRÉUS FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO E OUTROS NÃO CONHECIDO E, REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/ SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Karen Alessandra de Simone (OAB: 268963/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000576-66.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000576-66.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Antônio Marcos Tobias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO FIRMADO PELO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA PELO JUÍZO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR NÃO TEVE TODOS OS SEUS PEDIDOS ATENDIDOS. VALOR QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001270-63.2021.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001270-63.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apte/Apdo: Carlos Francisco Viana (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. CONTRATO FIRMADO EM ESTADO DIFERENTE DAQUELE NO QUAL O AUTOR RESIDE. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR É DEVIDA, MAS CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO, DE QUE OS VALORES FORAM EFETIVAMENTE DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PREJUDICADOS: POR CAUSA DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aloir Alves Viana (OAB: 272812/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001533-02.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001533-02.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Amanda Manzatti Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Apelado: e C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S.A e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATAÇÃO DE SEGURO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMP UGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM R$1.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. ADEMAIS, É CABÍVEL A MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM R$1.000,00, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A NATUREZA DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/ SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009879-48.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1009879-48.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de R. P. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTOR NOTICIA QUE O ASSISTIDO PADECE DE APNEIA GRAVE E NECESSITA REALIZAR TRATAMENTO COM EMPREGO DE CPAP E UMIDIFICADOS, SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O CUSTO DA TERAPÊUTICA SEM PREJUÍZO DO ESSENCIAL.1. ADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRECEITO ESPECIAL DO ART. 19, CAPUT, DA LEI 4.717/1965, INADMISSÍVEL. DEMANDA QUE VERSA SOBRE INTERESSE INDIVIDUAL DE PARTICULAR FRENTE À FAZENDA PÚBLICA, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 490 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.2. TEMA 106 DOS REPETITIVOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE NÃO SE ENQUADRA AOS EFEITOS DO TEMA 106 DOS REPETITIVOS UMA VEZ QUE O AUTOR POSTULA POR ESSA DEMANDA O FORNECIMENTO DE INSUMO TERAPÊUTICO, NÃO MEDICAMENTO PROPRIAMENTE DITO, NO QUE ESSE FEITO DIFERE DO PRECEDENTE VINCULANTE.3. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. INICIAL ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO TERAPÊUTICO, INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA E CARÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE.4. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA. NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001104-87.2023.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001104-87.2023.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Igreja Universal do Reino de Deus - Apelado: Município de Águas de Santa Bárbara - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA IPTU EXERCÍCIOS DE 2020 A 2023 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEVE ABRANGER NÃO SOMENTE OS PRÉDIOS DESTINADOS AO CULTO, MAS TAMBÉM O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORA QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE ENTIDADE RELIGIOSA E SER POSSUIDORA DO IMÓVEL MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU DESTINAÇÃO DIVERSA PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO IMUNIDADE QUE, ADEMAIS, ABRANGE TAMBÉM OS IMÓVEIS VAGOS, A TEOR DO ENTENDIMENTO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMUNIDADE RECONHECIDA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Vieira das Neves (OAB: 386202/SP) - Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0015335-58.1998.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 0015335-58.1998.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Confeccções Miranda Ltda - ME - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA E, CONSEQUENTEMENTE, A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA TOTALIDADE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVA CITATÓRIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE RESTOU NEGATIVA, O QUE AUTORIZA A MODALIDADE EDITALÍCIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 414 DO C. STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 1998, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1993. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA CDA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR MAIS DE DUAS DÉCADAS, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002208-89.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002208-89.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Comercial Agro Frutícola Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SUMULA Nº 392, DO C. STJ - SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 2450 MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Nelson Velo Filho (OAB: 120430/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002231-35.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002231-35.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Comercial Agro Frutícola Ltda e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II A IV, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Nelson Velo Filho (OAB: 120430/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002776-04.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002776-04.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de V. - Recorrido: S. B. M. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram do recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 2590 SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Leite Barasnevicius (OAB: 225200/SP) (Procurador) - Karina Varnes (OAB: 229093/SP) (Procurador) - Gisleine Cristina Pereira (OAB: 171928/SP) - Cilene de Barros Rosa - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2062244-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2062244-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: David Borges Isaac Marques de Oliveira - Requerido: Perplan Santa Tereza Sul Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Requerente: Gabriela Ricarte Ferraro Isaac - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, DAVID BORGES ISAAC MARQUES DE OLIVEIRA e GABRIELA RICARTE FERRADO ISAAC, antecedente ao julgamento da apelação que interpuseram contra a sentença que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato de compra e venda c/ pedido subsidiário de revisão de contrato nº 1041700-75.2020.8.26.0506, para permitir que os pagamentos do lote do imóvel objeto da avença que se pretendia rescindir seja feita em juízo. Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que o registro da garantia fiduciária na matrícula do imóvel em comento se deu após o pedido de rescisão na via extrajudicial; e fundamenta o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) se não tiver o direito de depositar em juízo, terá que recolher o valor diretamente ao cofre da construtora. Ao final do processo, terá que se submeter ao cumprimento de sentença para reaver os valores da construtora, o que, lá na frente, ante as intempéries do mercado, talvez resulte em alguma dificuldade ao recorrente. (...) É o relatório. Não se vislumbra desacerto evidente na sentença da qual os requerentes apelam, a evidenciar plausibilidade no direito por eles invocado em seu pedido de tutela de urgência antecedente ao julgamento do apelo que interpuseram. Com efeito, ao contrário do que dão a entender no seu pedido, a circunstância de o registro da garantia fiduciária ser posterior à desistência administrativa em nada influenciou o julgamento da lide, que não se baseou na tese, formulada para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil, no REsp nº 1.891.498/SP (Tema nº 1.095). Ainda, eventual reforma da sentença pelo provimento do apelo dos requerentes, no mérito, permitiria a eles facilmente obter, se o caso, eventual parte do que pagaram Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 16 pelo imóvel, caso se proceda à rescisão, e, eventualmente, obter valores pagos a maior, caso se proceda à revisão dos valores pagos pelo preço. Inexiste, portanto, qualquer periculum in mora em se aguardar até o julgamento da apelação. Isto posto, INDEFERE-SE o pedido de tutela e urgência. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: David Borges Isaac Marques de Oliveira (OAB: 258100/SP) (Causa própria) - Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2050001-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2050001-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: A. L. dos S. - Agravado: V. G. M. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 44/46 dos autos originais), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1016192-74.2023.8.26.0037), que fixou os alimentos provisórios ao filho (20 anos de idade) em 30% salário-mínimo vigente. O agravante argumenta que está desde 2018, também está estudando (Curso de Especialização em Direito Processual Penal Estácio fls. 10/11), e está negativado por falta de pagamento. Afirma que sua renda familiar obtida via programa assistencial do Governo é de R$ 710,00. Esclarece que está separado e possui outra filha menor. Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam reduzidos os alimentos provisórios para 10% de seus rendimentos e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal Apesar dos argumentos do agravante, mesmo com a informação de que está desempregado e possui outra filha, a situação não permite a redução pretendida, visto que já fixado no percentual usualmente adotado em casos nos quais os alimentos são devidos a um único descendente: Assim tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: “Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); “Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte.” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Necessário aprofundar no curso da instrução o exato equilíbrio entre necessidade e possibilidade do alimentante. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Rômulo de Alencar Paula (OAB: 44482/CE) - Leidianni do Carmo Santos (OAB: 413653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005192-26.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1005192-26.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darci Toshiko Miyaki - Apelada: Ana Cristina Pasini da Costa - Apelado: Carlos Hisashi Miyaki - Apelada: Claudia Megumi Miyaki - Apelada: Cristina Yumi Miyaki - Apelada: Darcy Yuassa Miyaki - Apelado: Débora Midori Myaki Pedroso - Apelado: Eduardo Kei da Costa Motidome - Apelado: Flavio Mineo Myaki Pedroso - Apelada: Gabriela Tomi da Costa Motidome - Apelado: Liza Aya Mabuchi Miyaki - Apelado: Marcio Takeshi Motidome - Apelada: Mariko Ishida Myaki - Apelada: Marilde Kiyomi Motidome Cintra do Prado - Apelado: Marise Shiguemi Motidome - Apelada: Myrian Motidome - Apelada: Miyake Kiyoko - Apelada: Regina Akemi Miyaki - Apelado: Renato Tuyoshi Miyaki - Apelado: Ricardo Takeshi Miyaki - Apelado: Sergio Jun Mabuchi Miyaki - Apelado: Silvio Issao Myaki - Apelado: Guaraçatuba Imóveis Próprios Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005192-26.2016.8.26.0004 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 48.250 Apelação Cível nº 1005192-26.2016.8.26.0004 Apelante/Requerente: D.T.M. Advogados: Dr. Ruy Pereira Camilo Junior e Dra. Tatiana Martins Gonçalves Apelados/Requeridos: C.H.M. e outros Advogados: Dr. José Rubens S. Machado de Campos e Breno Henrique Fernandes Camargo Juiz: Dr. Felipe de Melo Franco Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 2409/2425, de relatório adotado que, reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Apela a autora arguindo preliminares de cerceamento de defesa, preclusão da questão referente às provas que já haviam sido deferidas, julgamento citra petita ou, subsidiariamente, que seja afastada a prescrição, considerando que a simulação gera a nulidade absoluta, de sorte que imprescritível, certo que, quanto à nulidade das partilhas, provado que não tinha consciência quanto aos abusos que foram praticados por seus próprios irmãos, aproveitando-se de momento delicado de sua vida, qual seja, o falecimento do genitor, única referência familiar, fazendo com que assinasse, em 1995, documentos renunciando aos direitos hereditários. Pede o provimento do recurso, reconhecendo a nulidade da r. sentença ou, se ultrapassadas as preliminares, que o feito seja julgado procedente, com inversão da sucumbência (fls. 2428/2553). O apelo foi preparado a fls. 2554/2555. Contrarrazões a fls. 2564/2604, pugnando pela manutenção da r. sentença. Petição conjunta a fls. 2614/2618, informando que as partes chegaram a uma composição amigável, pleiteando pela sua homologação, desistindo a apelante do recurso interposto, com expressa renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 57 Após a remessa dos autos a esta Corte, as partes, representadas por seus procuradores, noticiaram a celebração de acordo e solicitaram a respectiva homologação e extinção. Ante o exposto, HOMOLOGO a avença celebrada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, cumulado com o artigo 932, I, do CPC . Por conseguinte, deixo de conhecer do recurso, prejudicado pela perda de seu objeto, com a imediata certidão do trânsito em julgado e devolução dos autos à origem para o respectivo arquivamento. São Paulo, 7 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Denise Ribas Ferreira Innocencio (OAB: 134776/SP) - Helena Hissako Adaniya (OAB: 163258/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Tatiana Martins Gonçalves (OAB: 242706/SP) - Breno Henrique Fernandes Camargo (OAB: 344715/SP) - Carla Falcone Bragaglia (OAB: 116022/SP) - Jose Rubens Salgueiro Machado de Campos (OAB: 27646/SP) - Gabriela Alvarez Machado de Campos (OAB: 267444/SP) - Luiz Augusto Prado Barreto (OAB: 56856/SP) - Rafael Malta Lefèvre (OAB: 374216/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2277195-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2277195-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: M. E. B. - Agravante: M. G. do N., (Representando Menor(es)) - Agravado: M. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 37/39 que, em ação de alimentos, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Em razão das provas de paternidade, arbitro os alimentos provisórios, estando o alimentante empregado, em 30% (trinta) dos seus rendimentos líquidos, estes entendidos como o salário bruto do requerido, descontados contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre o terço constitucional, horas extras, 13º salário, férias e demais acréscimos, exceto, FGTS e participação nos lucros, devidos a partir do ajuizamento da ação, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta a ser informada pela parte autora. Em caso de trabalho sem vínculo ou desemprego da parte ré, os alimentos serão de um salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a serem pagos mensalmente até o dia 10, em conta a ser informada pela parte autora, ou pessoalmente, mediante recibo. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que não se sabe ao certo o Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 65 salário líquido do requerido, de modo que, haverá prejuízos caso 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida não chegue a um salário mínimo. Afirma que o requerido possui outras fontes de renda, além do seu salário, pois é sócio de estabelecimento comercial. Recurso regularmente processado com a apresentação de contraminuta (fls. 48/53). Parecer ministerial acostado a fls.71/73. É o relatório. Observo que, na verdade, a requerente busca a desistência do recurso e não a desistência da ação (fls. 67/68). Portanto, aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Isabella Saad Farias (OAB: 431882/SP) - Evelin Kawaguchi Novais Souza (OAB: 371076/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2320849-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2320849-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 79 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - Agravado: Ibrahim Costa Alishah (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Voce-clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda. - Agravada: Mécia Costa Dias Alishah (Representando Menor(es)) - Agravo de instrumento Plano de saúde - Tutela de urgência deferida determinando a manutenção do plano de saúde Contrato coletivo por adesão - Resilição unilateral - Presença de fundado receio de ocorrência de dano de difícil reparação Segurado portador de TEA em tratamento multidisciplinar com cobertura pelo plano de saúde - Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Care Plus Medicina Assistencial Ltda. contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que se abstenha de rescindir o plano de saúde ofertado ao demandante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 90.000,00. Inconformada, pugna a ré pela reforma da decisão alegando, em síntese, que os contratos de plano de saúde coletivos estão sujeitos à resilição unilateral por suas operadoras, desde que após a vigência do período de 12 meses e mediante a prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 dias. Acresce que A obrigatoriedade de manutenção do plano só se aplica ao tratamento médico necessário para garantir a sobrevivência ou a incolumidade física do beneficiário, não sendo esse o caso dos autos. Por fim, sustenta que o filho do agravado não ficará desamparado e sem atendimento, ante a possibilidade de contratação de novo plano de saúde, em qualquer modalidade, sem ter que cumprir novos prazos de carência, na forma da RN 438/2018. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, ao final, a reforma da decisão para revogar a liminar deferida. O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator. Intimada, a parte contrária ofertou contraminuta. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. O recurso perdeu objeto diante da prolação de sentença no dia 18 de janeiro, que julgou procedente os pedidos condenar as rés na obrigação de manter o plano de saúde do autor, nos termos originalmente contratados, bem como na obrigação de dar cobertura ao tratamento, conforme relatórios médicos, sem limite de sessões, e na mesma clínica em que vinham realizando o tratamento, desde que inexista na rede credenciada clínica similar, próxima à residência do autor, que disponibilize todas as terapias indicadas, de forma integrada, pelo método ABA, tornando-se definitiva a decisão que antecipou a tutela. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2060850-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2060850-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: J. da S. S. - Agravado: B. V. A. - Agravada: C. M. V. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 152/157 (origem) nos autos de Ação de Guarda E Regulamentação de Visitas que deferiu a guarda compartilhada provisória da menor E.V.S.V. com residência na casa da autora, avó paterna e direito de visitas à genitora, nas seguintes linhas: (...) Decido. I. Recebo fls. 128/136 como aditamento à inicial. Anote-se tratar-se a presente de ação de regulamentação de guarda e visitas; Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 94 II. Desnecessária a citação da ré, que ingressou nos autos espontaneamente. O prazo para contestação começou a fluir a partir do dia seguinte ao seu ingresso aos autos; III. Indefiro o pedido de guarda provisória apresentado pela ré desprovido de qualquer elemento capaz de influenciar a convicção deste juízo; IV. No tocante aos pedidos de antecipação de tutela e de concessão de medida cautelar apresentados pelos autores, temos por presentes provas bastantes da plausibilidade do direito invocado e da urgência alegada. O Oficial de Justiça constatou que na residência da autora está instalado, como alegado na inicial, o quarto da menor, em que se encontram suas roupas, uniformes e materiais escolares, brinquedos, tudo em perfeitas condições de habitabilidade (fls. 146). O documento acostado a fls. 132 prova a matrícula da menor em escola próxima à residência dos autores, bem como que estes foram os responsáveis pela solicitação da vaga. Os documentos juntados a fls. 133/135 provam o pré-cadastro da menor no curso de balé da rede municipal de educação e que ela deveria ter comparecido para a matrícula no dia 21/02/2024. Inúmeras mensagens trocadas via WhatsApp acostadas à inicial indicam que a menor há tempos vem residindo com os autores com o consentimento da ré, o que permite concluir que ela os considera aptos ao exercício da guarda. A mensagem copiada a fls. 136 sugere que a ré teria ficado de devolver a menor na véspera do início das aulas, permitindo que se conclua que sequer a teria matriculado em escola próxima a sua novel residência (fls. 101/111). Some-se a isso que os autores acostaram à inicial inúmeros documentos e fotografias que provam que vêm propiciando à menor consultas médicas, tratamento odontológico, educação e lazer; outrossim momentos de saudável convivência da menor com amiguinhos. Esse cenário permite que se conclua que a abrupta e injustificada mudança de residência da menor do seio familiar e social em que vive não só não atende a seu melhor interesse, como também é capaz de lhe acarretar prejuízo educacional e danos psicológicos. As inúmeras provas de que os autores vêm conjuntamente exercendo a guarda da menor, e que esta tem residência na casa da autora, temos por pertinente o pedido de guarda compartilhada entre os autores. No mais, a visitação proposta pelos autores a fls. 130 garante o direito de convivência entre mãe e filha. Posto isto, defiro a antecipação da tutela de mérito, concedendo a BRUNO VARESI ALEGRINI e a CARLA MARIA VARESI a guarda compartilhada provisória da menor E.V.S.V., com residência na casa da autora e, a JULIANA DA SILVA SANTOS o direito de visitá-la na forma requerida a fls. 130. (...) Postula a Agravante pela concessão de efeito ativo ao recurso para que seja revogada a decisão agravada, concedendo à genitora a guarda da menor, com direito de visitas ao genitor. Inicialmente, concede-se os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para julgamento deste recurso, com fulcro no Artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de Instância. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito suspensivo pretendido, sendo prudente que se aguarde melhor dilação probatória. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - Valéria Norberto Figueiredo (OAB: 189150/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1132254-81.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1132254-81.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Hugo Bonazza (Espólio) - Apelante: Maria Camila Sawaya Bonazza Yunes (Inventariante) - Apelante: Carolina Sawaya Bonazza Wick - Apelante: Jose Hugo Bonazza Junior - Apelante: Regina Maria Coleto Bonazza - Apelado: Ricardo Costa Capuano - Apelada: Rosaly Vieira Capuano - Interessado: Auto Posto Marrocos Ltda - Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pelo réu, JoséHugo Bonazza, contra r. sentença (fls. 599/605) que julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com pedidos indenizatórios proposta por Ricardo Costa Capuano e Rosaly Vieira Capuano. Pela mesma sentença, foi julgada improcedente outra ação, esta proposta pelo réu contra os autores, com pedido de resolução contratual cumulada com pedidos indenizatórios (proc.1034813-06.2018.8.26.0002). A sentença ostenta o seguinte relatório: Vistos. Em razão da conexão reconhecida, estes autos serão julgados em conjunto com aquele de número 1132254-81.2018.8.26.0100. Trata-se de ação de rescisão contratual e indenização por perdas e danos ajuizada por JOSÉ HUGO BONAZZA, contra RICARDO COSTA CAPUANO e ROSALY VIEIRA CAPUANO. Aduz, em síntese, que firmou com os requeridos ‘instrumento particular de cessão e transferência de quotas sociais e outras avenças’, no qual os requeridos transfeririam ao requerente a totalidade das quotas da sociedade ‘Auto Posto Marrocos Ltda’, pelo valor estipulado de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), tendo o valor inteiramente quitado e recebido a posse do estabelecimento em 01/04/2016. Sustenta o requerente que, entre os deveres contratuais assumidos pelos requeridos, estava a liberação das maquinetas de cartão de crédito e débito em nome da sociedade, que estavam bloqueadas em razão de dívida junto ao Banco HSBC, cobrada judicialmente nos autos de nº1072182- 02.2016.8.26.0100, até a data improrrogável de 30 de dezembro de 2016, o que não restou devidamente cumprido. Afirma, ainda, que os débitos anteriores da sociedade, que seriam de responsabilidade dos requeridos, ensejaram o bloqueio de contas corrente da sociedade, inviabilizando sua operação. Por fim, aduz que os requeridos acessaram conta corrente de titularidade da sociedade, já depois de sua cessão, e realizaram transferências dos valores lá presentes, recebendo, ainda, todos os valores dos pagamentos realizados no posto através de cartões da bandeira Diners. Requer a procedência dos pedidos iniciais para a declaração da rescisão contratual pelo inadimplemento dos requeridos, culminando na devolução do valor pago pelas quotas sociais devidamente corrigido, além de indenização pelos prejuízos sofridos. Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 419/438). Sustentam,em síntese, que houve a assinatura do ‘instrumento particular de cessão e transferência de quotas sociais e outras avenças’, no qual os requeridos transfeririam ao requerente a totalidade das quotas da sociedade ‘Auto Posto Marrocos Ltda’. Aduzem, contudo, que o requerente não cumpriu com suas obrigações acessórias, especialmente as de transferência das quotas perante a Junta Comercial, substituição das garantias dadas aos contratos de distribuição e locação. Afirmam que a desoneração dos imóveis dados em garantia ao contrato de locação era imprescindível para a composição das dívidas ativas, de forma que o não cumprimento de suas obrigações decorre diretamente do inadimplemento do requerente. Alega,assim, a exceção de contrato não cumprido, não podendo o requerente pretender a rescisão contratual quando não procedeu às obrigações acessórias a ele imputadas contratualmente. Afirma, ainda, a inexistência de dano material ou fraude, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica às fls. 529/545, quando houve a substituição do polo ativo pelo herdeiro do autor, proprietário dos direitos relacionados ao contrato aqui discutido em razão da partilha já realizada. Intimados a especificar provas (fls. 590), manifestaram-se as partes pelo julgamento antecipado da lide (fls. 593/594; 595/597 e 750). Reconhecida a conexão com os autos de número 1132254- 81.2018.8.26.0100, procedendo-se ao julgamento conjunto. É o breve relato. (destaques do original fls. 751/757). De início, assinalou o Magistrado, a respeito da legitimidade passiva e ativa em ambas as ações conexas: [p]rimeiramente, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva de MARIA CAMILA SAWAYA BONAZZA YUNES, CAROLINA SAWAYA BONAZZA WICK e REGINA MARIA COLETO BONAZZA, nos autos de número 1132254-81.2018.8.26.0100, vez que, realizada a partilha de bens de JOSÉ HUGO BONAZZA, apenas o herdeiro JOSÉ HUGO BONAZZA JUNIOR deteve a propriedade dos direitos aqui discutidos. Segue: [p]or essa mesma razão, determino a retificação do polo passivo da ação de número 1034813- 06.2018.8.26.0100, para que nela conste o nome de JOSÉHUGO BONAZZA JUNIOR. Enuncia, então, o resultado do julgamento antecipado de ambas as ações: [n]os termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a demanda, sendo o caso de improcedência dos pedidos da ação de número 1034813-06.2018.8.26.0100 e a parcial procedência dos pedidos elencados na ação de número 1132254-81.2018.8.26.0100. Vejamos. Prossegue, agora tratando do contrato celebrado entre as partes: [é] incontroverso que as partes firmaram ‘instrumento particular de cessão e transferência de quotas sociais e outras avenças’, no qual os requeridos transfeririam ao requerente a totalidade das quotas da sociedade ‘Auto Posto Marrocos Ltda’, pelo valor estipulado de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), na data de 01/04/2016, momento em que o requerente quitou o valor acordado e tomou posse do estabelecimento comercial. Consigna: [c]om efeito, imperioso o reconhecimento de que o objeto principal do contrato foi cumprido, ouseja, houve a quitação do preço estipulado e consequente entrega das quotas sociais e fundo de comércio da sociedade ‘Auto Posto Marrocos Ltda’. A pretensão de rescisão contratual funda-se em alegação de inadimplemento de obrigações acessórias, não se falando em vício de vontade ou em nulidade do instrumento firmado, culminando no necessário reconhecimento da improcedência do pedido de rescisão, haja vista a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no instrumento válido assinado pelas partes (fls. 33, cláusula segunda). Assinala, então que [a]inda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos elencados nos autos de número 1034813-06.2018.8.26.0100 se impõe. Prossegue, tratando das obrigações acessórias estabelecidas em contrato: [s] egundo consta da exordial, entre as obrigações acessórias dos requeridos estava a resolução de todas as contendas judiciais e dívidas anteriores da sociedade. Entre elas, aliberação das maquinetas de cartões de crédito e débito em nome do AUTO POSTO, registradas junto ao BANCO HSBC, bloqueadas nos autos do Processo nº 1072182-02.2016.8.26.0100. Afirma o requerente que não houve a liberação das máquinas, o que inviabilizou o exercício da atividade social. Segue: [a]demais, indica que em razão de outros processos judiciais movidos em face da sociedade, todos anteriores à cessão de quotas e, portanto, de responsabilidade dos cedentes, houve o bloqueio de R$75.670,39 (setenta e cinco mil seiscentos e setenta reais e trinta e nove centavos), o que inviabilizou o exercício de empresa, não se responsabilizando os cedentes pela imediata liberação das quantias bloqueadas. Prossegue: [a] alegação de que a falta de liberação das máquinas de cartão de crédito e Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 112 débito ligadas ao banco HSBC inviabilizou a atividade comercial do posto de gasolina não é verossímil, uma vez que já estavam bloqueadas quando da assinatura do contrato de cessão, em abril de 2016, tendo o auto posto funcionado normalmente sob administração do requerente até meados de 2018. Seautilização de tais máquinas fosse imprescindível para a atividade comercial, seria impossível o funcionamento do posto por mais de dois anos. Ainda: [j]á os bloqueios realizados na conta corrente de titularidade da sociedade, embora tenham potencial de inviabilizar a atividade comercial, o mesmo não foi devidamente demonstrado pelo requerente, com a juntada de extratos de movimentação bancária detalhados e endividamento causado pela suposta falta dos recursos bloqueados, como era de seu dever, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ainda, embora tenham sido os bloqueios realizados em novembro, o auto posto ainda encontrava-se em funcionamento por muitos meses após o ocorrido, o que afasta a verossimilhança da alegação de inviabilização da atividade comercial. Ainda que assim não fosse, os cedentes declararam expressamente sua responsabilidade por tais débitos (cláusulas décima primeira a décima sexta do contrato, fls. 36/37), de forma que caberia ao requerente a manifestação nos autos judiciais como terceiro interessado ou, ainda, o ajuizamento de ação de regresso, afim de afastar os prejuízos indevidos informados. Então, conclui que ciente o requerente acerca da situação financeira da sociedade quando da cessão de quotas (cláusula quarta, fls. 33), e das responsabilidades assumidas pelas partes quando da assinatura do instrumento, não procedendo de forma a afastar os prejuízos informados pelos meios legalmente admitidos e continuando a operar o estabelecimento, se torna inviável o pedido, neste momento, de rescisão contratual com estes fundamentos. Faz a ressalva de que restou incontroverso nos autos que o próprio requerente, por sua vez, também não cumpriu com as obrigações por ele assumidas no contrato de cessão de quotas da sociedade, seja a substituição das garantias comerciais dadas pelos cedentes no contrato de distribuição junto à Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (cláusula sexta, fls. 34); o registro e arquivamento da alteração do contrato social assinado pelas partes (cláusula sétima, fls.34) e substituição da fiança locatícia dada no contrato de locação do terreno em que funcionava o auto posto (cláusula nona, fls. 35/36). Eis como termina suas conclusões a respeito da ação de resolução contratual: [p]ortanto, seja pela existência de cláusula de irrevogabilidade do contrato de cessão de quotas, cuja validade não é questionada nos autos e cujo objeto principal foi devidamente cumprido, seja pra ausência de comprovação de que a não realização de obrigações acessórias levou à inviabilidade do negócio ou, ainda, pela exceção de contrato não cumprido, em razão do requerente também não ter cumprido com as obrigações acessórias de sua responsabilidade, deve ser indeferido o pedido de rescisão contratual e o de restituição de valores, ausente pedido de execução específica das obrigações acessórias inadimplidas. Passa, então, a tratar dos pedidos deduzidos nesta ação: [j]á os pedidos elencados na inicial dos autos de número 1132254-81.2018.8.26.0100, devem ser julgados procedentes, vez que referentes à execução específica das obrigações acessórias do contrato de cessão de quotas inadimplidas pelo requerente, já devidamente comprovadas nos autos, consistente na necessidade de i) substituir a garantia hipotecária e carta de fiança prestada pelos CEDENTES, aqui requerentes e aceitas pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, nos termos do contrato de distribuição de combustível assinado coma sociedade, com a consequente liberação da garantia prestada pelos cedentes; ii) transferir as quotas sociais da empresa Auto Posto Marrocos Ltda. para o nome do requerido através de alteração do contrato social, no qual deverá também suportar com todos os custos e despesas para esta transferência. Prossegue: [p]rejudicado está o pedido de substituição formal da fiança locatícia prestada pelos cedentes no contrato de locação firmando com a Sra. Dora de Castro Moura, CPFnº088.256.578-89, vez que já houve a extinção do vínculo locatício, conforme comprova o termo de entrega de chaves acostado às fls.274/275, dos autos de nº 1132254-81.2018.8.26.0100. Ainda, assinala: [j]á os pedidos de compensação e indenização por danos materiais, em razão das dívidas não adimplidas da sociedade, contraídas com a distribuidora de combustíveis e locadora do imóvel em que o auto posto estava instalado devem ser indeferidos. Embora estejam os cedentes sendo acionados judicialmente para pagamento, não houve comprovação, até o momento, de que houve atingimento de seu patrimônio, de forma que não persiste, por ora, interesse em tal reparação, não obstante a possibilidade de ação de regresso uma vez alterada tal situação fática. Eis o dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados nos autos de número 1034813-06.2018.8.26.0100 e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nos autos de número 1132254-81.2018.8.26.0100, extinguindo ambos os processos nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a JOSÉ HUGO BONAZZA JUNIOR as obrigações de i) substituir a garantia hipotecária e carta de fiança prestada pelos CEDENTES, aqui requerentes e aceitas pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, nos termos do contrato de distribuição de combustível assinado coma sociedade, com a consequente liberação da garantia prestada pelos cedentes; ii) transferir as quotas sociais da empresa Auto Posto Marrocos Ltda. para o nome do requerido através de alteração do contrato social, no qual deverá também suportar com todos os custos e despesas para esta transferência. Em razão da sucumbência mínima dos requerentes, condeno JOSÉ HUGO BONAZZA JUNIOR ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, relacionada aos autos de número 1132254-81.2018.8.26.0100. Condeno, por fim, JOSÉ HUGO BONAZZA JUNIOR ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa aos requeridos, com relação aos autos de número 1034813-06.2018.8.26.0100. (destaques do original fl. 604). Embargos de declaração às fls.612/615, rejeitados por decisão de fl. 629. Apelação de José Hugo Bonazza Junior às fls.637/659 destes autos (anoto que José Hugo também apelou nos autos da outra ação). Argumenta, em síntese, que (a) é hipossuficiente, pois não aufere renda desde o encerramento das atividades do posto de gasolina objeto da lide e possui filha em idade escolar, com cuja pensão alimentícia não consegue arcar; (b) quando adquiriu as quotas da sociedade, esta passava por crise financeira, com suas máquinas de cartões bloqueadas em razão de dívidas junto ao Banco HSBC; (c) apesar do item v, da cláusula 8ª (fl. 22) do contrato prever a obrigação dos apelados sanar o problema até 30/12/2016, isto jamais ocorreu; (e) também houve descumprimento quanto ao estabelecido nos itens v e vi das premissas do instrumento (fl. 21) e cláusula 17ª do contrato (fls. 26/28), pois os apelados deixaram de quitar débitos da sociedade gerados antes de 30/3/2016, o que veio a causar bloqueio em suas contas; (f) os apelados, após a transferência das quotas, desviaram do caixa da sociedade a quantia de R$ 2.440,00; (g) subsidiariamente, deve ser revista a fixação da sucumbência, tendo em vista que houve extinção da ação movida pelos apelados por ilegitimidade passiva em relação a algumas das partes, e eles sucumbiram em, no mínimo, 50% dos pedidos que deduziram; e (h)dadoque o valor da causa é elevado e que sua complexidade nãojustifica o recebimento de honorários advocatícios de tão elevada monta, mais adequada é a fixação destes por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Contrarrazões dos apelados às fls. 789/814 dos autos da outra ação. Autos a mim distribuídos por prevenção ao AI2211551- 61.2020.8.26.0000 (fl. 671). Oposição ao julgamento virtual pelo apelante àfl.673. É o relatório. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, o Apelante deverá juntar documentação comprobatória do estado de hipossuficiência alegado. Prazo: 5 dias. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Alex Lamartine Franco (OAB: 342287/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 113



Processo: 0000174-72.2023.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 0000174-72.2023.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: V. de F. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. A. de A. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. J. D. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Ante a notícia de quitação do débito (fls. 85), da anuência do Ministério Público (fl. 89), JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arcará o demandado com os honorários da parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução. Não há incidência de custas processuais, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. No mais, não é o caso de aplicação da multa do artigo 81 do CPC, porquanto, ao menos por ora, não se visualiza nenhuma das hipóteses do artigo 80 do mesmo diploma processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Cientifique-se o Ministério Público (v. fls. 90). E mais, não restou comprovado de forma inequívoca que o apelado tenha alterado a verdade dos fatos, pois inexiste prova de que foi o responsável pela adulteração das cártulas. Ademais, após a apresentação dos recibos pelo apelado (v. fls. 40/41), a apelante reconheceu que parte da obrigação já estava cumprida, tanto que apresentou cálculo menor do que o exigido na petição inicial (v. fls. 56/60). Assim, era mesmo descabida a aplicação de pena de litigância de má-fé ao apelado, uma vez não houve a prática de conduta capaz de causar prejuízo à parte contrária, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Valdicrei Francisco de Lima (OAB: 293664/SP) - Fernando Manoel Spaluto (OAB: 278493/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000448-46.2022.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000448-46.2022.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: R. M. do N. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. D. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. P. D. ( G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). As razões recursais são muito confusas. Note-se que na inicial o autor, ora apelante, foi expresso no sentido de requerer a revisão dos alimentos (...) a fim de passar a ser paga sobre 30% de seus vencimentos líquidos mensais, caso o Requerente esteja trabalhando mediante registro em sua CTPS e 1/3 do salário mínimo vigente. no caso de desemprego, que é o estado que o Requerente se encontra na ocasião (...) (v. fls. 4). A r. sentença julgou procedente o pedido (...) para fixar a pensão alimentícia no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês; e, na hipótese de passar o alimentante a exercer atividade laboral com vínculo empregatício, a pensão resta estabelecida no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, descontados de sua folha de pagamento, na forma da fundamentação supra (...) (v. fls. 121/122). Pois bem, o apelante alega no recurso que (...) não sendo demais frisar que o mesmo restringiu-se ao valor devido à Apelada quando o Recorrente estivesse laborando mediante vínculo empregatício, quando, então, o valor devido a títulos de alimentos à Apelada deverá ser correspondente a 30% do salário mínimo vigente (...) (v. fls. 132), o que constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Ora, a r. sentença apelada acolheu o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual o autor carecer de interesse recursal, como bem destacou a digna Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Ângela Aquino Navarro (158/159). Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor do apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rosemeire da Silva Pereira (OAB: 147490/SP) - Guilherme Gerônimo (OAB: 424135/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001277-94.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001277-94.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: W. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: Y. G. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. G. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. B. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, passo a analisar a impugnação a gratuidade processual e a preliminar de inadmissibilidade recursal, suscitadas nas contrarrazões. A falta de pedido de justiça gratuita restou suprida com a apelação, na qual o apelante pugnou pela manutenção do benefício por não possuir condições financeiras. No mais, é caso de rejeição da impugnação, pois a gratuidade foi deferida com base nos holerites de fls. 54/56, com ganhos inferiores a três salários-mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria para atendimento dos seus beneficiários. Os apelados, além disso, não apresentaram provas da alegada capacidade financeira do apelante, ônus que lhes incumbia. Por fim, anote-se que a contratação de advogado particular não afasta o direito à gratuidade, a termo do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, mantido o benefício deferido a fl. 67, não há que se falar em ausência do preparo recursal. No mais, o apelante impugnou satisfatoriamente os fundamentos da sentença, atendendo, no que se reputa pertinente, os termos do artigo 1.010, inc. II, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeitadas referidas preliminares, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Y.G.P.S. e E.G.P.S., menores de idade, representados por sua genitora K.B.S., ajuizaram a presente ação Revisional de Alimentos contra W.P.S., alegando, em síntese, que nos autos do Processo nº 1001949-39.2022.8.26.0368, que tramitou perante a 2ª Vara de Monte Alto, foi acordado que o genitor/requerido pagaria alimentos no importe de 37,2% do salário-mínimo vigente aos autores, mais o convênio médico e 50% do custo do material escolar e uniforme. Informaram que à época do acordo (outubro/2022) o genitor estava em período de experiência na empresa WABTEC/DIA-FRAG, tendo sido efetivado em janeiro/2023, exercendo o cargo de Programador de CNC, auferindo renda mensal em torno de R$ 2.400,00. Por tal motivo, liminarmente, requerem a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo adicionais, férias, 13º salário e abonos, com desconto diretamente na folha de pagamento. Por fim, requerem seja a presente ação julgada totalmente procedente, majorando os alimentos, além de ser mantido os atuais 37,2% do salário-mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho informal, e o pagamento do convênio médico, e de 50% dos valores gastos com material escolar e uniforme. Deram à causa o valor de R$ 3.240,00, pleiteando a Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 127 concessão da gratuidade judiciária. Com a inicial (p. 01/09), juntaram documentos (p. 10/25). Manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento da liminar (p. 29/30). Deferida a gratuidade judiciária à parte autora, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (p. 31). Citado (p. 39), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certificado à p. 40. Em resposta a ofício, a empregadora do requerido informou o valor de seus últimos vencimentos (holerites - p. 54/56). Em parecer final o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido(p. 59/62). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O requerido, devidamente citado (p. 39), não apresentou contestação, tornando-se, assim, revel. Logo, no caso sub judice, deve ser aplicado o que preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em que pese a decretação da revelia do requerido, é sabido que nas ações de revisão de alimentos, os efeitos da revelia são relativos, devendo ser apreciados de acordo com as provas do caso concreto, baseando-se no binômio necessidade/possibilidade. (...) Foi homologado o acordo entre as partes sobre o valor a ser pago a título de pensão alimentícia em 25/10/2022 (p. 21/25), fixando a pensão alimentícia em 37,2% do salário-mínimo vigente, mais o convênio médico, e 50% do custo do material escolar e uniforme, sem alterações desde então. Os autores pleiteiam a majoração da pensão para 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo adicionais, férias, 13º salário e abonos, com desconto direto em folha de pagamento, além da manutenção de alguns termos do acordo, a fim de equilibrar entre os genitores a contribuição para sua criação e educação. O pedido é embasado no fato de que as possibilidades financeiras do requerido aumentaram, vez que está efetivado em empregado formal, auferindo renda de R$ 2.437,97, conforme holerites às p. 54/56. Quanto às necessidades dos filhos menores, que contam atualmente com 10 e 5 anos de idade (p. 19/20), estas são presumidas. Assim sendo comprovada a majoração na condição financeira do genitor, para manter o equilíbrio necessidade/possibilidade, os alimentos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, no caso de emprego formal, e 37,2% (trinta e sete vírgula dois por cento) do salário-mínimo vigente, em caso de desemprego ou emprego informal. Tal quantia se revela consentânea à renda do requerido e ao fato de que se trata de dois filhos menores de idade. E, de modo a evitar futuros conflitos, fica desde já consignado que os pagamentos deverão ocorrer até a data em que os alimentandos completarem 24 anos, desde que matriculados em curso superior, observado, no mais, o disposto na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça. Registro, por fim, que a pensão alimentícia acima arbitrada deverá retroagir à data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a majoração da pensão alimentícia devida pelo requerido W.P.S. aos filhos Y.G.P.S. e E.G.P.S., que passará a incidir sobre o percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado diretamente na conta da genitora dos menores (CPF: 446.715.598/89, Banco Bradesco, agência 0260-7, conta corrente 53.792-6 - p. 08) até o dia 10 (dez) de cada mês. O valor a ser descontado deverá incidir sobre pagamento de férias, décimo terceiro salário, abonos e adicionais. Em caso de desemprego ou emprego informal, a pensão alimentícia fica fixada em 37,2% do salário-mínimo vigente. O requerido ainda deverá continuar pagando o convênio médico dos filhos e arcar com 50% do valor do material escolar e uniforme. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária que ora concedo ao requerido (art. 98, § 3º, do CPC).(...)(v. fls. 64/67). E mais, a necessidade dos apelados, que contam com 5 e 10 anos de idade (v. fls. 19/20), é presumida em razão da menoridade. Por outro lado, o apelante não demonstrou, nem ao menos nas razões recursais, o aumento nos seus gastos, nem se desincumbiu de provar a alegada impossibilidade de pagar os alimentos na forma arbitrada. Em contrapartida, há prova de ter havido alteração para melhor na capacidade econômica dele, conforme demonstrativos de pagamento juntados a fls. 54/56. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 1.320,00 para R$ 1.520,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 67). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Miranda Couto (OAB: 278839/SP) - Juliana Appolinário Falquete (OAB: 390641/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1034228-46.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1034228-46.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmilson Soares Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital e Maternidade Vida s Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 135 a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação na qual o autor acusa a ré, local que mantém unidade hospitalar pelo fato de, em razão de acidente de veículo, fora para lá encaminhado e passou por cirurgia ortopédica. Ocorre que fora infectado por ocasião da cirurgia por bactéria, piorando sua situação, sendo submetido a mais quatro cirurgias por esta intercorrência. Como corria o risco de ter que amputar o fêmur que fora objeto de cirurgia, decidiu mudar de hospital, ocasião em que atendido pelo Sistema Único de Saúde. Em hospital público fora curado da infecção, somando a dez cirurgias que passou. Porém ficou com sequelas de perda de mobilidade do joelho direito e perda de 4cm na perna direita. Ao final, postulou pela condenação da ré em danos morais e materiais consistente em pensão vitalícia proporcional à perda de capacidade por sequela decorrente. A ré veio em contestação e impugnou o benefício postulado da gratuidade judiciária. Em seguida, impugnou o valor dado à causa. Postulou pela denunciação da lide do médico responsável pelo tratamento autoral. No mérito, a ré se defende de que o quadro não evoluiu bem, em razão da gravidade e do dano que sofrera no fêmur. Por isto, não há prova de culpa da ré que prestou todo o atendimento, sendo que o fato do autor mudar de estabelecimento hospital fora por sua própria vontade. Não concorda com danos morais e estéticos postulados na inicial. (...) Trata-se de ação na qual o autor aponta por erro médico visto que, num procedimento cirúrgico no hospital réu, fora contaminado por bactéria resistente que redundou em tratamento por um ano e dez cirurgias. Além disto, que mudou de hospital estatal porque não tinha solução no hospital réu, inclusive passou pelo risco de amputação da perna direita. A rigor se observa que a presente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor por expressa disposição legal, contudo, na hipótese dos autos, a responsabilidade é subjetiva conforme prevê o art.14, par.4º. Deferida prova pericial na qual no minucioso laudo do médico-perito, o qual embasado no exame no autor, bem como estudo de todo o prontuário médico desde o atendimento inicial no hospital estadual de Osasco, após, transferência ao nosocômio réu e, por fim, tratamento final pelo Sistema Único de Saúde através do hospital do Grajaú, a ação improcede. A contaminação que acometera o autor adveio da lesão ortopédica da origem, ou seja, a fratura exposta que sofrera em razão do acidente de trânsito. Não há elementos a indicar que a infecção decorreu de culpa do hospital réu. Inclusive, a petição inicial aponta que a cura da infecção decorreu da intervenção pelo hospital SUS-Grajaú, todavia, o laborioso perito informa que a conduta deste fora a mesma da ré com limpezas cirúrgicas e ministração de antibióticos de ponta. Deste modo, como há necessidade de prova de culpa da ré pela falta de dever de cuidado em ter dado causa à infecção, de rigor que o que se viu fora justamente o contrário, que se deu pela gravidade e ferida provocada pelo acidente de trânsito. Ainda o autor tenta desqualificar o laudo pericial, porém responde às críticas às fls.1632/1634 de que, a despeito de ter surgido no ambiente hospitalar da ré, de rigor que fora contraída por ocasião do grave acidente e consequente fratura exposta de fêmur direito. E, para finalizar, a bactéria que acometeu o autor não é comum em ambiente hospitalar, o que afasta a negligência da ré em manter um local com assepsia e segurança médica. O encurtamento de membro inferior direito aliado à limitação de movimentos do joelho direito são decorrentes do tratamento que o autor passou de forma a evitar a amputação plena da perna. E, o nobre perito, inclusive, entendeu como tratamento correto e bem-sucedido dentro do protocolo da Medicina. Uma vez não comprovada a culpa da ré, não há outra solução do que a improcedência da demanda. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno o autor em custas/despesas, além da honorária advocatícia em 10% sobre o valor da causa na forma do art.85, par.2 do CPC, observada eventual gratuidade. (fls. 1656/1659). E mais, a tese do apelante de que a bactéria contraída é predominante em ambiente hospitalar foi categoricamente afastada pela perícia, ao concluir que: As diversas cicatrizes e as demais sequelas aqui registradas são consideradas compatíveis com o traumatismo sofrido, sendo mesmo esperadas para o tipo de tratamento das complicações havidas e que não fogem da situação vivenciada pelo autor. Deve-se ainda destacar que todas as sequelas havidas não podem ser imputadas ao tratamento recebido no Hospital Réu, visto que ao que consta a lesão ortopédica representada pela fratura exposta de fêmur direito era contaminada na origem, não havendo elementos para entender que a contaminação se deu durante o tratamento hospitalar. Neste sentido, verifica-se que o tratamento realizado no Hospital Geral do Grajaú manteve as mesmas diretrizes que já estavam sendo adotadas no Hospital Vida’s, com limpezas cirúrgicas eficientes e até contínuas e terapia antibiótica de ponta (v. fls. 1578). O apelante sofreu acidente de trânsito a 27.6.2019 (fls. 24/29 - colisão motocicleta x veículo), com atendimento de urgência no Hospital Municipal Antônio Gíglio, Osasco/SP (fls. 30/65). No mesmo dia, foi transferido para o Hospital apelado, que deu sequência ao atendimento (fls. 66/416) e, por fim, foi atendido no Hospital Público Geral do Grajaú (fls. 417/486). Passou por atendimento e fez diversas cirurgias nos três hospitais para correção da fratura exposta no membro inferior direito, submetendo-se a longo tratamento médico. Considerado esse histórico, não há prova categórica do erro médico imputado ao apelado, de modo que a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 514). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruna de Souza Fraga (OAB: 369031/SP) - Graziele Sobral Gama (OAB: 357225/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1041868-43.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1041868-43.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: F. D. de M. N. - Apelado: R. A. de S. (Representando Menor(es)) - Apelado: N. F. de S. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) N.F. de S.M., representada por sua genitora, R.A. de S., propôs ação de alimentos em face de F.D. de M.N. alegando que é sua genitora quem de tudo lhe oferece, dentro de suas possibilidades. Sustenta que tem notícias de que o genitor labora, de forma informal, em três empregos, como vendedor de frutas, entregador e ajudante de mudança e assim requer, em sede de tutela de urgência, a condenação do pai ao pagamento de alimentos no valor mensal de 30% (trinta por cento) do mínimo nacional vigente e, ao final, a procedência do pedido com a fixação de alimentos no valor de 45,45% (quarenta e cinco, quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, quando em situação de desemprego e, quando formalmente empregado, no correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias e 13º salário, desde que esse não seja menor que em caso de desemprego. Juntou documentos (fls. 06/13). Os alimentos provisórios foram arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo ao mês (fls. 20, segundo parágrafo). O requerido foi citado (fls. 25) e apresentou contestação (fls. 26/34), alegando que se encontra desempregado, sobrevivendo à base de “bicos” como ajudante de motorista, auferindo em média R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Assevera que reside com os pais, auxiliando-os com as contas das casa, em média no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pagamento de prestação de motocicleta (R$ 200,00 - duzentos reais) e internet, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Propõe alimentos no patamar correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal, estando ou não desempregado, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês. Requer a improcedência. Juntou documentos (fls. 35/40). Réplica na qual a parte autora pugnou pela procedência do pedido (fls. 46/47), informando que o requerido trabalha em negócio próprio do pai. Juntou fotografias em que é possível visualizar o réu e assevera que se tratam de restaurantes “caros”, incluindo restaurantes em shoppings (fls. 48/60). Não consta impugnação do requerido quanto aos documentos e afirmações (fls. 46/60). A parte autora requereu o julgamento da lide, no estado em que se encontra, alegando que nada mais há a produzir, em termos de provas (fls. 68). Em manifestação (fls. 73), o réu requereu a juntada de diversas notas fiscais nas quais constam gastos com fraldas, alimentos infantis, frutas e remédios (fls. 74/117). Quanto aos últimos documentos juntados pelo requerido, a parte autora esclarece que são anteriores à fixação dos alimentos provisórios e reitera o requerimento para o julgamento do feito (fls. 121). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a fixação dos alimentos na fração de 1/3 (um terço) do salário líquido do réu, com incidência sobre o 13º salário e adicional de férias, no caso de trabalho com vínculo formal de emprego, e em 45,45% (quarenta e cinco, quarenta e cinco por cento) do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo de emprego (fls. 125/126). É o relatório. DECIDO. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (fls. 14, segundo parágrafo). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. Anote-se. Trata-se de ação de fixação de alimentos proposta pelo filho em face do pai. No mérito, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 137 o pedido deduzido na inicial é procedente. O fundamento originário desta obrigação é o vínculo da solidariedade familiar ou de sangue. Distinguem-se os alimentos estricto sensu dos deveres de assistência. Aqueles encontram fundamento no ordenamento jurídico que impõe, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ele ligada por um elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível. Os decorrentes do dever de assistência são verificados entre os cônjuges, bem como dos pais em relação aos filhos menores. O direito aos alimentos dos filhos menores é disciplinado pelo art. 1566, IV do Código Civil e foi inserido na Constituição Federal de 1988, a qual estabeleceu também a reciprocidade em relação aos filhos maiores: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. No caso dos autos, o réu é pai do autor (fls. 11) e, portanto, presente a obrigação de prestar alimentos, nos termos da Magna Carta e da legislação civil, com fulcro no dever de assistência. Resta analisar o quantum debeatur. Os alimentos são fixados segundo o binômio necessidade-possibilidade. Cabe ao Juízo fixar o valor observando-se ambos os critérios. A necessidade do autor, nascido em 21/12/2019, é presumida, não trazendo a inicial qualquer informação quanto a gastos extraordinários da criança que ensejasse a fixação em maior patamar e não existe qualquer prova nos autos quanto ao exercício de trabalho remunerado do réu. Contudo, como bem dito pelo Ministério Público (fls. 125/126), “Outrossim, trata-se, o réu, de pessoa jovem e apto para trabalho, sem outros filhos que dele dependam economicamente, de maneira a dele exigir mais do que se propôs a fazer para o autor”. Ademais, a parte autora informou que o requerido trabalha em negócio próprio do pai e juntou diversas fotografias (fls. 48/60) em que se observa o alimentante em restaurantes com excelente aparência e exibição de comidas japonesas, por exemplo, que se sabe, não são alternativas baratas para a alimentação. Consigne-se que não há impugnação do requerido quanto a esses documentos e quanto à informação de que labora em empresa própria de seu pai. Diante da ausência de provas quanto a necessidades especiais do alimentado, e das fotografias que demonstram situação financeira estável, acolho o parecer ministerial para fixar os alimentos, a serem pagos pelo réu/pai ao autor/filho, no importe de 45,45% (quarenta e cinco, quarenta e cinco por cento) do salário mínimo, ao mês, em situação de desemprego ou emprego informal, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo, até que a representante legal do menor informe nos autos número de conta bancária e, a partir daí, deverão ser os alimentos depositados em conta e os comprovantes terão o valor de recibo. No caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre o adicional de férias e o 13º salário, e excluídas as demais verbas indenizatórias, com desconto diretamente na folha de pagamento do genitor. São revogados os alimentos fixados em caráter provisório (fls. 20, segundo parágrafo). Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por N.F. de S.M., representada por sua genitora R.A. de S., para o fim de condenar o réu, F.D. de M.N. à prestação de alimentos no importe de 45,45% (quarenta e cinco, quarenta e cinco por cento) do salário mínimo, ao mês, em situação de desemprego ou emprego informal, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo, até que a representante legal do menor informe nos autos número de conta bancária e, a partir daí, deverão ser os alimentos depositados em conta e os comprovantes terão o valor de recibo. No caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre o adicional de férias e o 13º salário, e excluídas as demais verbas indenizatórias, com desconto diretamente na folha de pagamento do genitor. Revogo os alimentos fixados em caráter provisório (fls. 20, segundo parágrafo). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar, não há suspensão de exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil) (...). E mais, o apelante não comprova de forma inequívoca a renda auferida com os alegados bicos na condição de auxiliar de motorista (v. fls. 140), já que trouxe extratos mensais com créditos de vendas em loja on line (v. fls. 144/147), o que permite concluir que possui mais de uma fonte de renda. Tampouco trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão na forma fixada. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 4 anos de idade (v. fls. 11). É dizer, os alimentos na forma arbitrada atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 128). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luis Antonio Thadeu Ferreira de Campos (OAB: 70110/SP) - Carolina Baggio Ferreira de Campos (OAB: 229025/SP) - Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) - Camila Leão Cravo (OAB: 456934/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016474-44.2015.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1016474-44.2015.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Layr Baptista Braidotti (Inventariante) - Embargte: Pedro Braidotti (Espólio) - Embargte: Maria Sartório Braidotti (Espólio) - Embargdo: Eduardo Augusto de Oliveira - Embargda: Ana Cristina Nassif Karam Oliveira - Interessado: Antônio Luiz de Mendonça Uchôa (espólio) (Por curador) - Interessado: Helena Villela de Mendonça Uchôa (Por curador) - Interessado: Domingos Villela de Mendonça Uchôa (Por curador) - Interessado: Anna Philomena Conrado Chôa (Por curador) - Interessado: Antônio Villela de Mendonça Uchôa (Por curador) - Interessado: Nelly Azevedo Uchôa (Por curador) - Interessado: Anna Helena Uchôa Carneiro (Por curador) - Interessado: Joel Carneiro (Por curador) - V O T O Nº. 08495 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por LAYR BAPTISTA BRAIDOTTI contra a r. decisão proferida nos autos da ação de usucapião promovida por ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA e EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, que julgou deserta sua apelação em razão da não realização de preparo. Alega o embargante não ser o caso de deserção do recurso, pois, por ser merecedor da gratuidade judiciária, não estava obrigado a realizar o preparo Embargos tempestivos. É o relatório. 2. Precluso o direito de o embargante questionar o indeferimento da gratuidade judiciária, pois a decisão embargada apenas deu cumprimento à decisão anterior, contra a qual não houve interposição de recurso, que, ao lhe negar a gratuidade judiciária, determinou-lhe a realização do preparo (fls. 1.190), determinação que, por não ter sido cumprida, ensejou a decisão agravada (fls. 1.215/1.216), daí a inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção por meio de embargos de declaração. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Waldyr Minelli (OAB: 97438/SP) - Yuri Alexieivig Mendes de Almeida (OAB: 309524/SP) - Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga (OAB: L/RB) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1031732-73.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1031732-73.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 323/326, que julgou improcedente a demanda. Apelação às fls. 329/353. Contrarrazões da corré Boa Vista Serviços S.A., às fls. 357/378. Contrarrazões da corré SERASA S/A., às fls. 379/387. Recurso distribuído livremente à esta colenda 7ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, dada a competência recursal da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste egrégio Tribunal em razão da matéria discutida na demanda, que versa sobre responsabilidade civil envolvendo contrato de prestação de serviço regido pelo Direito Privado. Pois bem, tratando a ação de responsabilidade civil envolvendo contrato de prestação de serviço regido pelo Direito Privado, a competência é da Segunda ou da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, consoante o artigo 5º, inciso III, itens II.9 (ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção) e III.13 (ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção), e § 1º (serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia), da Resolução 623/2013 do colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal. Registre-se, a propósito do tema, o que já se decidiu neste egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos anteriores. Confira-se: Competência recursal. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito cc. indenização por danos morais. Ação movida em face da Serasa Experian S/A, Boa Vista Serviços S/A, Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo IEPTB/SP e Serviço de Proteção ao Crédito SPC. Alegação de negativação indevida sem prévia notificação dos consumidores e de inclusão de crédito prescrito. Imputação de vício ao serviço prestado pelo banco de dados, não figurando o credor no polo passivo. Competência das C. Câmaras integrantes da Subseção II e III de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, §1º da Resolução 623/2013 desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada redistribuição (Agravo de Instrumento 2330619-97.2023.8.26.0000; Relator Des. Enéas Costa Garcia; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/12/2023) Conflito de Competência Indenizatória Alegação de inserção do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito mantido pela ré, sem a prévia notificação Falha na prestação do serviço da demandada - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 Competência das e. Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, conforme, ainda, o previsto no art. 5º, II.9 e III.13 da aludida Resolução Precedente deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 13ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência cível 0015541-15.2019.8.26.0000; Relator Des. A.C.Mathias Coltro; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 02/05/2019) A hipótese é, pois, de não conhecimento do recurso, com redistribuição dos autos a uma das duas Subseções competentes. Pelo meu voto, pois, NÃO CONHEÇO deste recurso, determinando a redistribuição do recurso a uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1035868-13.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1035868-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Silva Vieira - Apelado: Francis Jose Francisco (Espólio) - Apelado: Valdemar Venturelli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 80 que, nos autos da Ação de Usucapião, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por não emendar a inicial. Apela o autor buscando a anulação da r. sentença, para que o processo prossiga, com instrução processual e reconhecimento da aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária. Ausente contrarrazões, fls. 132. Ausente oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante não realizou o devido preparo recursal. Em fls. 143/144, o apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Em fls. 151/153, esse D. Juízo indeferiu o benefício, diante da capacidade econômica do recorrente. A movimentação bancária de fls. 146/148 evidencia a capacidade econômica para o custeio das despesas processuais. O holerite de fls. 149 demonstra as condições do apelante para suportar o preparo recursal. Por isso, foi concedido o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo recursal, o que não foi feito. Nos termos do artigo 1.007, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, tem-se que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Indeferida a justiça gratuita, o apelante foi intimado para efetuar o devido recolhimento do preparo recursal às fls. 154, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, em 5 dias. Contudo, embora efetivamente intimado da decisão, permaneceu inerte (fls. 155). Sendo assim, ausente um dos Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 177 requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o correto recolhimento do preparo, é de rigor a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Desse modo, ausente o recolhimento do preparo recursal, o recurso deve ser considerado deserto. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. Finalmente, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Neuza Maria Gomes (OAB: 209661/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2056623-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2056623-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: V. R. dos S. - Agravada: V. C. C. F. dos S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. R. dos S. contra a r. decisão copiada a fls. 36/54 que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com partilha judicial e indenização por danos morais ajuizada por V. C. C. F. dos S., julgou parcialmente o mérito da demanda, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o mérito da presente demanda ajuizada por V. C. F. DOS S. em face de V. R. DOS S., fazendo-o com fundamento no art.356, I e II, do Código de Processo Civil, por conseguinte DECLARO NULO o acordo consensual extrajudicial firmado pelas partes quanto à partilhados aquestos. CONDENO o requerido a pagar à autora, a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser corrigida monetariamente de conformidade com os índices divulgados por meio da Tabela Prática editada pelo E.TJSP, a qual incidirá a partir da data na qual publicada esta sentença no DJe. Os juros de mora, de 1% (um por cento) o mês, incidirão a partir da citação. Ambas as verbas terão como termo final o dia do efetivo pagamento. Esta ação, doravante, prosseguirá apenas quanto aos pedidos de arbitramento de aluguéis e de partilha de bens, atento ao fato de aquele primeiro se encontrar contido neste. (...) Inconformado, sustenta o agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão por julgamento extra petita, especificamente porque entende a r. sentença homologatória atendeu a clara vontade das partes interessadas, não sendo possível anulação por esse viés judicial, atentando que a peça vestibular não faz menção a partilha judicial. Aduz, ainda, violação ao art. 1.022 do CPC, já que houve recusa em enfrentar a omissão e contradição apontados nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. No mérito, alega, em síntese, o descabimento da pretensão da agravada, visto que deveria ser deduzida em ação adequada. Afirma que na formalização da petição de partilha consensual a patrona das partes observou os mandamentos legais, realizando a divisão de todos os bens adquiridos na constância do casamento, não havendo a acenada coação na assinatura do acordo. Assevera que a prova oral confirma a inexistência de qualquer vício na declaração de vontade da agravada, destacando a informação contida no laudo pericial relativo à concessão do auxílio-doença, em que não foi constatada incapacidade para os atos da vida civil, bem como a fé pública do i. Tabelião que certificou a escritura pública de divórcio e a anuência de todas as filhas e testemunhas quanto ao acordo. Discorre sobre o ato jurídico perfeito, os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, o disposto no art. 107 do Código Civil e a licitude da partilha dos bens, colacionando jurisprudência para amparar suas teses. Pondera que não restou demonstrada a efetiva ocorrência de danos extrapatrimoniais a justificar a condenação à reparação e que o valor arbitrado mostra-se excessivo e com possibilidade de causar enriquecimento ilícito. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2. Ab initio, analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifica-se que não foi comprovado o recolhimento do preparo recursal como aduzido pelo agravante. Dessa forma, e unicamente em razão do quanto disposto pelo artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento em dobro do valor da taxa judiciária, sob pena de deserção. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Denilson de Oliveira (OAB: 168666/SP) - Francisco Carlos Faustino (OAB: 366054/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2008916-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2008916-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: V. de C. S. C. - Agravado: M. F. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. M. M. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2008916- 52.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 39562 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de guarda c.c pedido de alimentos e estipulação de visitas, arbitrou os alimentos provisórios, devidos pela genitora, ora agravante, no importe de 30% do salário mínimo nacional para a hipótese de desemprego ou exercício de atividades informais, ou 30% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal. O recurso foi processado com a concessão parcial da tutela antecipada (fls. 05/06). Não houve apresentação de contraminuta. Parecer da DPGJ às fls. 13/14. É o relatório do essencial. Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram minuta de acordo requerendo a sua homologação (fls. 121/124 dos autos principais). Posteriormente, o MM. Juízo de primeiro grau homologou a avença, nos seguintes termos: (...) Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 121/124 destes autos. Em consequência, JULGO EXTINTOS O PROCESSO PRINCIPAL E ARECONVENÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento do art. 487, inc. III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. A ausência de interesse na interposição de recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em julgado nesta oportunidade. Observe-se. Oficie-se à empregadora do alimentante para efetivação dos descontos/depósitos dos alimentos avençados. Expeçam-se certidões para pagamento dos honorários devidos nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, segundo o código correspondente à respectiva atuação, de acordo com a tabela em vigor. Publique-se. Intimem-se, dando-se ciência ao MP. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, anotando-se. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. São Paulo, 12 de março de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Vanessa Ribeiro da Silva (OAB: 213340/SP) - Rita de Kássia Mariano Christovam (OAB: 417197/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2052307-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2052307-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Victor Ferreira de Sousa Aguiar - Interessado: Lbw Gestora de Patrimônio Eireli - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Capital - FUNDAMENTO E DECIDO.. O presente mandado de segurança foi impetrado em face de r. Sentença que determinou a reintegração de posse em favor autora - somente a partir do trânsito em julgado Pois bem. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Além disso, estabelece o inciso II do artigo 5º da mencionada lei que não se concederá mandado de segurança quando o ato impugnado se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No caso em análise, smj, a decisão que determinou a reintegração da parte na posse de disputado imóvel pode ser analisada no bojo de ação própria, em que viável a dedução de pleito de antecipação da tutela e, nesse passo, incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo, na linha de posicionamento reiterado da jurisprudência. Com efeito, porque viável a fluida adoção de medida mais apropriada - em cujo bojo pode haver ampla dilação probatória - não se cogita do processamento do presente. Demais disso, salta aos olhos que não se vislumbrava o tal perigo de ofensa a relevantes direitos da parte, porque relegada a concretude do ato tido por gravoso - e ilícito - a termo que não se avizinha em curto lapso temporal. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do STJ, no julgamento do AgInt no AResp 1.395.979-SP, que reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como a impossibilidade de revisão da conclusão acerca da ocorrência de coisa julgada, ante o necessário reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA 2. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 3. No caso dos autos, postula-se a concessão da segurança sob o fundamento de ilegalidade de ordem judicial que teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, bem como em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DO STJ 4. Inicialmente, vale registrar o entendimento do STF de que a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF não demanda exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas suscitadas pelas partes, nem mesmo se estiver correta a motivação da decisão. 5. Na espécie, o Tribunal de Justiça ponderou que a pretensão da parte, nos autos da Ação Anulatória de arrematação, fora alcançada pela coisa julgada, nos termos da seguinte ementa (fl. 31): “Ação anulatória de arrematação. Sentença. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Coisa julgada. Apelação. Pretensão do autor que já foi diversas vezes objeto de análise em Juízo. Pretensão de anulação da arrematação continuamente rejeitada. Diversos recursos e incidentes processuais julgados. Ocorrência de coisa julgada. Inconformismo que beira a má- fé. Sentença mantida. Recurso desprovido”. 6. O Eminente Ministro Raul Araújo, por sua vez, ao julgar o Aresp 1.395.979-SP, considerou que as teses do impetrante já foram, de fato, suscitadas e respondidas em diversos recursos anteriores manejados na instância a quo, motivo por que alcançadas pela coisa julgada. Constatou, ademais, que a pretensão foi devidamente analisada e fundamentada. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 7. Ademais, ao prestar informações, o Ministro Relator registrou que a parte opôs dois Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados pela Quarta Turma do STJ, em 10/10/2019 e 3/12/2019, respectivamente, com a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC (fls. 461/471). 8. Como se vê, houve enfrentamento de toda a questão posta em discussão, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da impetrante. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 9. Por fim, verifica-se que alterar a conclusão da instância ordinária quanto à ocorrência de coisa julgada demanda dilação probatória, procedimento inviável na ação mandamental, nos termos de precedentes do STJ, tal como o AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016. INADMISSIBILIDADE 10. A Corte Especial do STJ definiu que a utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. Nesse sentido: AgRg no MS 21.883/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18/8/2017; AgRg no MS 21.047/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014.; RMS 44.537/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 24/6/2014; AgInt no MS 23.924/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28/8/2018; EDcl no AgRg no MS 17.709/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1º/2/2013; AgRg no MS 21.185/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 28/10/2014; AgInt no MS 25.515/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 16/4/2020; AgRg no MS 20.508/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/3/2014; AgInt no MS 25.035/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 22/5/2019. VOTO-VISTA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 11. Em consonância com o Voto-vista do e. Min. Luis Felipe Salomão, entende-se que está configurada a litigância de má-fé, devendo a parte impetrante arcar com o pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa constante do processo originário (AREsp 1.395.979). CONCLUSÃO 12. Com efeito, tem-se que o remédio heróico é admissível em casos excepcionais, quando verificada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 226 o que não foi demonstrado no presente caso. 13. Mandado de Segurança não admitido. (MS n. 25.474/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 3/8/2021) DECIDO. Assim, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, UMA VEZ INDEFERIDA A INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LEI 12.016/09 - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sandro Correia de Oliveira (OAB: 1363/TO) - Caio Inacio da Silva (OAB: 361426/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2318515-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2318515-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. I. de J. S. de C. - Agravada: M. B. C. - Agravante: a & R. O. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelas agravantes. Sustentam as agravantes, em síntese, que a única fonte de renda atual é aquela da pessoa física, tratando-se do benefício de aposentadoria que recebe mensalmente do INSS, no montante de R$1.302,25, valor que serve para prover todo seu sustento e que seria comprometido pelo pagamento das custas ao longo do processo, calculadas com base no valor da causa, de R$27.980,00. Alegam ter comprovado documentalmente a impossibilidade financeira por meio da juntada das últimas duas declarações de imposto de renda e seus extratos bancários. Argumentam que a decisão agravada não considerou o caráter personalíssimo do benefício, condicionando o deferimento da benesse à juntada de documentos da empresa que prestou o serviço ao qual se busca indenização e da qual ela é representante legal, que se encontra em inatividade desde agosto de 2020. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 51-52). Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença (fls.278-283) em 29 de fevereiro de 2024, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar as requeridas ora agravantes ao pagamento de R$2.100,00 pelos danos materiais e R$10.000,00 pelos danos morais, bem como ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sendo a sucumbência um dos pontos da sentença, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso, devendo a questão ser atacada por eventual recurso de apelação, prezando pela economia dos atos processuais. Tal decisão encontra aplicação na jurisprudência deste E. Tribunal: JUSTIÇA GRATUITA concessão parcial - recurso do autor - insurgência pretensão ao benefício de forma integral - pesquisa em andamento processual de primeira instância - prolação de sentença de improcedência dos pedidos inaugurais - perda de objeto - prejudicialidade - precedentes - recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000387- 44.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. São Paulo, 11 de março de 2024. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Relator - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Leandro Hungaro (OAB: 313467/SP) - Camilla de Cassia Melges (OAB: 237777/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013277-85.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1013277-85.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Janaina Marta Leal Costa Silva - Apelada: Eliane Oliveira da Silva - Apelado: Antonio Filho da Silva - APELAÇÃO CÍVEL. Ação pauliana. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 343/350, que julgou [...] IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela provisória de p. 68/69 para determinar o cancelamento, independente do recolhimento de custas, na matrícula 137.746, expedindo-se o necessário. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em 10% do valor da causa, atualizado, repartido em 50% para cada parte requerida (fls. 349/350). Recorre o requerente (fls. 357/369), aduzindo, em suma, estarem presentes os requisitos caracterizadores da fraude contra credores, merecendo acolhida a pretensão exercitada. Contrarrazões a fls. 379/388 e 389/397. A fls. 409, determinada a complementação do preparo recursal, ao que aportou a peça de fls. 412 e documentos. É o relatório. O melhor compulsar dos autos revela ser caso de não conhecimento do recurso, por esta C. Câmara, pois há, aqui, verdadeira ação pauliana, matéria cujo conhecimento foi adstrito, pelas normas de organização interna desta Corte, à Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. Confira- se a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial dessa Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções/Subseções e dá outras providências: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.26 - Ações paulianas [...] Em igual soar: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Ação pauliana objetivando anulação de cessão de cotas sociais, sob alegação de que ocorrida em fraude contra credores. Sentença de procedência deste pedido. Recursos de apelação. Processo inicialmente distribuído à 10ª Câmara de Direito Privado, integrante da Primeira Subseção de Direito Privado, que não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição a uma das câmaras da Segunda Subseção, com fundamento no art. 5º inciso II.3 da Resolução 623/2013. Conflito de competência suscitado pela 38ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no inciso I.26 do art. 5º da mencionada resolução. Acolhimento. Competência recursal que é firmada pelos termos do pedido inicial. Aplicabilidade do artigo 5º, inciso I, item ‘I.26’ da Resolução nº 623/2013, que prevê a competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado para análise de ações paulianas. Inexistência de vinculação com a ação de execução de título extrajudicial processada entre as partes. Competência em razão da matéria que é absoluta. Precedentes. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXADA A COMPETÊNCIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA.” (TJSP; Conflito de competência cível 0025828-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024, destaque nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação pauliana Inexistência de conexão com execução de títulos extrajudiciais Competência em razão da matéria que se sobrepõe à anterior prevenção de agravo de instrumento julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado Inteligência do art. 5º, I.26, da Resolução TJSP nº 623/2013 Acolhimento, para julgamento através da 3ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0043454-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024, destaque nosso) Conflito de competência - ação pauliana visando à anulação de atos jurídicos em razão de fraude contra credores - causa de pedir que está relacionada às matérias de competência Subseção Direito Privado I deste Tribunal - art. 5º,I.26 da Resolução nº 623/2013 - conflito de competência julgado procedente - competência de uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª à 10ª Câmaras) para o julgamento do recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0025403-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023, destaque nosso) Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras componentes da Primeira Subseção de Direito Privado. São Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 300 Paulo, 13 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Jéssica Mosca Betim Fontes (OAB: 417121/SP) - Laís Guedes da Silva (OAB: 436091/SP) - Sineri de Melo Pereira (OAB: 464453/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002185-11.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002185-11.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: B.b. Araras Transporte Ltda - Apelado: Banco Sicoob Paulista - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 171/172, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A apelante pugna pela condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento do valor de R$ 100.000,00, transferido em prol de terceiros em virtude de golpe, assim como o recebimento de indenização no valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais. Tempestivo e respondido, o recurso não acompanhou preparo. Intimada a efetuar o recolhimento do preparo em dobro, a autora se manteve inerte (certidão à fl. 203). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, em razão de sua deserção. A taxa judiciária é renda pública por força de lei, não cabendo ao magistrado abrir mão de sua exigência, salvo nos casos expressamente previstos também em lei. Como dispõe o artigo 1.007, § 4º do CPC, o recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou então deve a parte promover o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A apelante deixou de recolher o preparo recursal no momento da interposição do recurso. Conferida a oportunidade para o recolhimento do preparo em dobro, a apelante permaneceu inerte. Falta o requisito essencial de admissibilidade da apelação, razão pela qual o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não se conhece o recurso, configurada a deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Débora Cristina Alves de Oliveira Foresti (OAB: 247294/SP) - Bruno Voltarelli Evangelista (OAB: 348385/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1054775-39.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1054775-39.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kibson Bezerra da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 269/275, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para limitar os encargos moratórios ao percentual equivalente à somatória dos juros remuneratórios fixados no contrato, dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa moratória de 2%, condenando o réu na repetição (simples) do indébito, atualizada monetariamente do desembolso e acrescida de juros de mora legais, contados da citação. O autor, por ter decaído substancialmente, foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios do patrono do réu em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que os encargos moratórios foram abusivos; falta de justificativa para a cobrança das tarifas administrativas bancárias (tarifas de avaliação, registro), bem como configuração de venda casada de seguro e cap part. Premiável; necessidade de recálculo das prestações e do custo efetivo total para decote das tarifas e encargos indevidamente exigidos, abatendo-se o indébito do saldo devedor ou determinando sua devolução na hipótese de contrato quitado. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 08 de setembro de 2021, no valor total financiado de R$ 47.989,91 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.479,00, a juros remuneratórios de 2,26% ao mês e 30,73% ao ano (CET de 2,49% ao mês e 34,82% ao ano). Para a hipótese de inadimplemento, foram previstos juros remuneratórios de 2,26% ao mês, juros moratórios de 6% ao mês e multa de 2% sobre a parcela devida (fls. 17). Os encargos moratórios já foram objeto de revisão e adequação pela r. sentença, não havendo indício da ocorrência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado ou capitalizados indevidamente. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00), registro de contrato (R$ 311,35), seguro e título de capitalização prestamista (R$ 380,22), estampadas no contrato. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 27) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma maneira, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ressalte-se que o Termo de Avaliação de Veículo foi encartado às fls. 98/99, comprovando a realização do serviço. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Observa-se que o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Pelos mesmos motivos é indevida a cobrança da Cap. Parcela Premiável, porquanto é nítida a existência de venda casada, vez que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Desse modo, deve ser excluída a cobrança do seguro cap parcela premiável. Por conseguinte, cabe recálculo do contrato para expurgo dos valores indevidamente cobrados, sobre os quais deve incidir correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar de cada desembolso, mais juros de mora legais a partir da citação, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, cabendo o pagamento pelo apelante ao patrono do apelado de 70% deste montante, enquanto o apelado pagará ao advogado do ex adverso os 30% restantes, observada a gratuidade concedida. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2014564-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2014564-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: Eduardo Luis de Almeida Rocha - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - VISTO. Não conheço da presente ação. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Eduardo Luis de Almeida Rocha contra Banco Santander (Brasil) S/A, em relação ao v. acórdão de minha relatoria, proferido por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao apelo interposto pela instituição financeira e julgou improcedente a ação que buscava a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (negativação indevida). Argumenta o autor que o débito negativado era proveniente de empréstimo consignado, cuja inadimplência não foi comprovada pela instituição financeira, pois, na realidade, o contrato se encontrava quitado (nº UG135800043979195332), conforme concluiu o juízo de primeiro grau. Assim, pretende desconstituir o v. acórdão com fundamento no inciso VIII do art. 966, do CPC (erro de fato verificável do exame dos autos). Com efeito, a competência para conhecimento desta ação rescisória é do 12º Grupo de Direito Privado, conforme prelecionam os artigos 37, §1º, e 235, III, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 37. A competência que exceder à das Câmaras cabe aos Grupos, ressalvada a das Turmas Especiais e a do Órgão Especial, conforme dispuserem a legislação e este Regimento. § 1º O Grupo julgará os mandados de segurança contra atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo; as ações rescisórias, as revisões criminais, as reclamações por descumprimento de seus julgados e os embargos de declaração, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência. Ainda, Art. 235. Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências: (...) III - distribuirá o feito ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo, anotando o ato para futura compensação. Não bastasse, dispõe o §2º do art. 112 do RITJSP: § 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator. No mesmo sentido, o art. 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil: A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo. Ora, consoante se extrai do Termo de Distribuição de fls. 10, a presente ação foi distribuída a esta Desembargadora por prevenção ao recurso de apelação nº 1009661-21.2022.8.26.0032, julgado sob esta relatoria, em 31/05/2023. Em suma, a ação rescisória não está em condições de ser julgada por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado, sequer por esta Relatora, mas sim pelo 12º Grupo de Câmaras de Direito Privado, preservado o critério de prevenção. A jurisprudência não discrepa: AÇÃO RESCISÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de indenização. Incidente de cumprimento de sentença. Rejeição da tese de nulidade de leilão e de arrematação. Suposta violação da norma. COMPETÊNCIA. Nulidade dos atos executórios debatida em decisão diversa da indicada. Autores que buscam rescisão de acórdão proferido em agravo de instrumento. Competência do Grupo de Câmaras. Incidência dos arts. 35, 36, 37, §1º, e 235, III, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Precedentes. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Ação Rescisória 2021092-63.2024.8.26.0000; Relatora: Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/02/2024). AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. GRUPO DE CÂMARAS. ART. 37, § 1º, RITJSP. Ação rescisória visando à desconstituição do v. acórdão proferido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público que confirmou a r. sentença proferida nos autos da ação processada sob nº 1010175-71.2019.8.26.0066. Decisão colegiada que, apesar de proferida em sede de remessa necessária, substituiu o julgamento de 1ª Instância proferido naquele feito, nos termos do art. 1.008, do CPC. Incompetência desta Câmara para rescindir o próprio julgado. Competência para julgamento que é do Grupo de Câmaras, nos termos do art. 37, § 1º, do RITJSP. Ação rescisória não conhecida, com determinação. (TJSP; Ação Rescisória 2093591-79.2023.8.26.0000; Relator: Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 22/06/2023). AÇÃO RESCISÓRIA. Competência. Decisão, proferida em ação de cobrança, objeto de recurso de apelação, não conhecido pela E. 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Interposição de Agravo Interno, o qual foi desprovido. Substituição da decisão proferida pelo juízo da ação de cobrança pela decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado que, assim, passa a ser a decisão rescindenda (CPC, art. 1.008). Competência do 3º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 37, § 1º, do RITJSP. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA, com determinação de remessa dos autos ao C. 3º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado.(TJSP;Ação Rescisória 2192119-22.2021.8.26.0000; Relator: Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/11/2022). Pelo exposto, não conheço do recurso e devolvo os autos para fins de redistribuição ao 12º Grupo de Câmaras de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Andre Luis de Andrade (OAB: 239413/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1031470-23.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1031470-23.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandra Du Art - Apelante: Pedro Eduardo dos Passos - Apelante: Anatalio Alves Aquino - Apelante: Gabriela Soraia Garcia de Lima - Apelado: Helder Pessanha - Apelado: Grpqa Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar à parte autora R$4.500,00 (p. 525/528; 542). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo (p. 101). Em sede recursal, as autoras requereram o deferimento da gratuidade da justiça. Instadas a comprovar a hipossuficiência alegada, recolheram o valor do preparo de R$200,84, com base no valor da condenação da parte adversa que foi de R$ 4.500,00, consequentemente, obsta o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, ante a superveniência de preclusão lógica, visto que praticado ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação da hipossuficiência financeira. O valor da condenação com base de cálculo do preparo, prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003, só se aplica à parte recorrente a quem foi direcionada a condenação. Na hipótese, as autoras pretendem a majoração do proveito econômico, cuja base de cálculo da taxa judiciária deve coincidir com o montante correspondente ao proveito econômico que buscam auferir caso obtenham êxito na apelação. As recorrentes pretendem a condenação dos requeridos no montante de R$78.200,00, mas obtiveram no juízo de origem apenas R$4.500,00 de modo que o proveito econômico almejado com o recurso atinge R$73.700,00. É sobre este valor atualizado que devem recolher o preparo. Este é o fato gerador do tributo, pois as recorrentes nem poderiam se insurgir contra os R$4.500,00 que já irão receber, mas apenas sobre o que pretendem obter acima deste valor. A base de cálculo de R$4.5000,00 só serviria para eventual apelação da parte adversa, pois aí sim estaria se insurgindo contra o valor da condenação. Destarte, a certidão de página 583, na qual consta que cálculo para o pagamento de preparo é sobre o valor da condenação, com base nas premissas supramencionadas, não deve ser considerado. Tal posicionamento encontra amparo em remansosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que, confere interpretação teleológica ao artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003, adotando como base de cálculo das custas de preparo o proveito econômico que se busca com o recurso. Neste sentido: agravo interno 1003995-66.2021.8.26.0099/50000, Relatora Rosangela Telles, 31ª Câmara, j. 14/12/2023, agravo interno 1074497- 90.2022.8.26.0100, Relator José Tarciso Beraldo, 29ª Câmara, j. 16/10/2023, apelação 10044988120228260704, Relator Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2023, agravo interno 10345788620218260114, Relator Helio Faria, 18ª Câmara, j. 04/04/2023, embargos de declaração 1078293-89.2022.8.26.0100, Relator Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara, j. 26/04/2023, agravo interno 1000308-03.2021.8.26.0125, Relator Spoladore Dominguez, 13ª Câmara, j. 15/03/2022), 1001642- 45.2019.8.26.0286/50000 e 002791-80.2018.8.26.0005, Desa. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara, j. 27.10.2021 e 23.6.2020. Diante destas premissas, mais uma vez as partes se insurgem para insistir, agora não mais na gratuidade da justiça, mas para que seja considerado o valor da condenação, por ser líquido e certo. Ocorre que a irresignação não encontra amparo, de modo que se mantém a decisão tal como lançada, com a advertência de que a conduta das partes tangencia má-fé processual. Também não é caso de parcelamento do preparo, pois o artigo 98 § 6º, do Código de Processo Civil permite parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; e, o preparo da apelação não está inserido nesta hipótese. Esta Egrégia 27ª Câmara já adotou este posicionamento: EMENTA: Locação imobiliária. Exibição de documentos com cobrança de título de capitalização com indenização por danos morais. Indeferimento da gratuidade. Pretensão ao parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC. Ausência de requisitos para o pleito. Embargos declaratórios opostos pela autora. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Despacho proferido de clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 520 apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Embargos de declaração rejeitados (TJSP - Embargos de Declaração Cível 1002868-47.2016.8.26.0268 - Relator:Campos Petroni - 27ª Câmara de Direito Privado - 17/04/2020). No corpo do Venerando Acórdão está o fundamento: (...) O benefício foi indeferido, assim como o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais. Insurge-se, também, pleiteando o parcelamento das custas. Tal não comporta acolhimento, pois não se enquadra na hipótese do art. 98, § 6º, do CPC, que assim dispõe: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Com efeito, o art. 98, § 6º, do CPC permite o parcelamento apenas das despesas processuais, que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, não se enquadrando nessa hipótese o preparo da apelação (...). Portanto, determino a complementação do preparo, tomando por base de cálculo o proveito econômico perseguido na apelação, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Jaqueline Pereira da Silva (OAB: 382777/SP) - Renato Soares de Toledo Júnior (OAB: 217063/SP) - Cristiano Pandolfi (OAB: 415997/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2054713-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2054713-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ivanildo Ribeiro Cardoso - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. IVANILDO RIBEIRO CARDOSO, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida por AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do processo (fls. 147/149 dos autos principais), alegando, em síntese, o seguinte: preliminarmente, a ocorrência da prevenção e má-fé processual, em razão de anterior demanda idêntica, em que foi indeferida a petição inicial pela não comprovação da constituição em mora; o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri detém competência funcional absoluta para a análise do feito, descabida a livre distribuição; deve ser declarada nula a distribuição da demanda e, em decorrência, a tutela antecipada deferida, remetendo-se os autos para apreciação pelo juiz competente, bem como a condenação da Agravada as penalidades pela litigância de má-fé; no mérito, a decisão merece reforma, pois houve abusividade na capitalização diária de juros e cobrança de encargos superiores a 5 pontos percentuais da taxa média de mercado do BACEN na época da contratação; ausente a constituição em mora do devedor; a notificação extrajudicial não foi entregue ao devedor; a Agravada não promoveu outras tentativas de notificação do Agravante, como determina o §2º do art. 2º do Decreto Lei 911/69; comporta ser decretada a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, com condenação do Agravado ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência e, também, a condenação do agravado nas penalidades pela litigância de má-fé. O agravante também requer: 1) a concessão do efeito suspensivo, com o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida e dos autos de origem até o julgamento final deste recurso; 2) a concessão da tutela de urgência, a fim de que, de plano, seja revogada a medida liminar dos autos originários, para que o veículo objeto da ação principal seja mantido em posse do Agravante até o julgamento final deste recurso. Eis os termos da decisão agravada: Vistos, Preliminarmente, tendo em vista que os autos não versam sobre as hipóteses previstas no art.189 do CPC, retire-se a tarja de segredo de justiça. Importante destacar que o autor havia ajuizado ação idêntica, sob nº1017262-33.2023.8.26.0068, na qual houve determinação para juntada de notificação extrajudicial, todavia, o autor quedou-se inerte, culminando-se como indeferimento da petição inicial. Importante destacar que ao distribuir nova demanda, o autor não observou a regra da distribuição por dependência, a fim de burlar o juízo, realizando o peticionamento inicial livremente, o que não se pode admitir. Ademais, importante destacar que a propositura de nova demanda depende da correção do vício que ensejou a prolação de sentença anterior, sem julgamento do mérito, na esteira do disposto no artigo 486, §1º, do CPC. Todavia o autor não sanou os vícios que culminaram à prolação daquela sentença sem resolução do mérito, tendo em vista que ajuizou nova demanda com o mesmo documento (fls.127). Nesse contexto importante destacar o disposto no artigo 77, inciso I, do CPC: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade” (grifei), ficando o autor advertido de que nova violação será passível de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do §2º, do mesmo artigo. Não obstante o acima exposto, considerando a revisão de posicionamento anterior, com fundamento no julgamento do TEMA S1132 - Alienação - Fiduciária - Mora - Notificação - Endereço Assinatura, comprovada a mora, defiro a tutela provisória Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 547 de urgência consistente na busca e apreensão do veículo Veículo: HYUNDAI / I302.0, espécie AUTOMÓVEL, placa FGH0285, chassi KMHDC51EBCU332333, Renavam 497745321, fabricado em 2011, modelo 2012, cor PRETA, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Defiro desde logo o bloqueio do veículo via Renajud, condicionado ao recolhimento das custas do serviço de impressão de documentos, nos termos do Provimento CSM nº2684/2023. (....).” (fls. 147/149 da origem; DJe em 21/02/2024). O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado e o agravante pediu pela concessão da gratuidade da justiça. Devo decidir, pois, antes de qualquer outra coisa, sobre o cabimento ou não da gratuidade da justiça para o processamento deste agravo. Aliás, neste recurso, não é possível deferir ao agravante a gratuidade da justiça para o processo, porque essa decisão cabe ao juízo a quo. A este Relator, pois, cabe decidir, apenas e tão somente, sobre a possibilidade ou não da concessão de gratuidade para o processamento deste recurso, dispensando ou não o agravante do preparo. O agravante afirma que, atualmente, está superendividado, acumulando débitos de diversas frentes, e que os rendimentos percebidos são suficientes tão somente para cobrir as despesas básicas inerentes à sua sobrevivência, tais como moradia, alimentação e aparatos básicos e fundamentais à mínima dignidade da pessoa humana como energia elétrica, água potável, telefone e vestimenta. Juntou-se, ainda, a declaração de hipossuficiência de recursos (fls. 25). Ao menos para assegurar o processamento e julgamento deste recurso, nos limites da provisoriedade desta decisão, a gratuidade deve ser deferida, sobretudo diante da ausência de elementos inequívocos para afastar a alegação de falta de condição do agravante para recolhimento do preparo. E, ao cabo e ao fim, em face de eventual decisão desta Câmara negando a gratuidade, todas as custas, incluindo os valores do preparo, deverão ser recolhidos. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Há, porém, pedido de efeito suspensivo e de tutela de urgência, sob o argumento de que presente o requisito do perigo da demora. Decido. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, contudo, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, nem sequer da antecipação da tutela recursal. Não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de antecipação da tutela. A mera argumentação de que o dano irreparável poderá ser evitado se a liminar de busca e apreensão for revogada, não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da antecipação da tutela requerida. E não é só. O agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, o deferimento da liminar de busca e apreensão diante da comprovação da mora do devedor, como decidido pelo digno magistrado a quo, não está, a priori, em descompasso com a orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Determinação de emenda à inicial não atendida. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Notificação extrajudicial que retornou com a informação de “ausente”. Mora que foi devidamente comprovada. Tema Repetitivo nº 1.132. Extinção afastada. Recurso provido.(Apelação Cível 1000176-15.2023.8.26.0435; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2023) g.n. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Notificação extrajudicial que retornou com a informação de “ausente”. Mora que foi devidamente comprovada. Tema Repetitivo nº 1.132. Extinção afastada. Recurso provido.(Apelação Cível 1024978-73.2022.8.26.0577; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/08/2023) g.n. APELAÇÃO Ação de busca e apreensão Alienação fiduciária Sentença de procedência Insurgência recursal da ré Inadmissibilidade Notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato e recebida por terceiro Validade Prova do recebimento da notificação, pelo próprio devedor, dispensável Mora configurada Aplicação do Tema Repetitivo 1.132 do C. STJ Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1033411-14.2022.8.26.0562; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/09/2023) Outrossim, as demais questões arguidas no recurso (abusividade de cláusula do contrato, juros, nulidades passíveis de serem saneadas) não foram objeto de análise na decisão recorrida, e não comportam análise, sob pena de inobservância ao princípio do duplo grau de jurisdição e da não supressão de instância. Ademais, concernente à preliminar de incompetência do juízo, o seu acolhimento acarretaria na redistribuição do feito, mas também na manutenção dos efeito da decisão até a reanálise pelo juízo competente (art. 64, §4º do CPC). Porém, não se observa a ocorrência de juízo incompetente, na hipótese, pois o agravante alega que o juízo competente seria o da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, efetivamente aquele, pois, quem proferiu a decisão recorrida. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, não é possível, neste momento, afirmar a probabilidade de seu provimento. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto no efeito devolutivo e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Daniel Tonon Pires de Farias (OAB: 255010/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003824-41.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1003824-41.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Daniel Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por dano moral em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTAD DE SÃO PAULO. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor (fls. 22/23). Pela respeitável sentença de fls. 138/140, cujo relatório adoto, o douto Juiz, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Sucumbente, condenou a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a gratuidade que lhe foi deferida (arts. 85, caput e § 2º, e 98, § 3º, ambos do CPC). Inconformado o autor apelou. Em resumo, alegou que o dano moral pleiteado é inerente a situação que vivenciou, pois restou absolutamente incontroversa a falha na prestação do serviço da apelada. É obvio que se o nome do apelante foi usado sem seu consentimento por terceiros tal situação somente ocorreu pela negligência da apelada. O dano moral se configurou com a ciência de que um terceiro usou seu nome indevidamente por mais de seis anos junto a apelada, que pelo visto jamais tentou regularizar o impasse ou tentou prevenir ou remediar a situação. Apenas tomou atitude quando o apelante descobriu a irregularidade. O fato de a apelada resolver com brevidade quando acionada, nada mais é do que sua obrigação (fls. 143/149). Em contrarrazões, a ré aduziu que, conforme demonstrado no decorrer do processo, não incorreu em qualquer conduta ilícita capaz configurar o dano moral e a indenização pretendida pelo apelante. Ao reconhecer o erro do cadastro do fornecimento em nome do recorrente, imediatamente providenciou a restituição dos valores das duas faturas pagas, em 11/3/22. Apesar do suposto erro, não havia como presumir que o nome na fatura estava incorreto, pois, é dever do usuário/consumidor solicitar atualização cadastral, o que não foi realizado durante grande período. Não é qualquer dessabor passível de indenização, pois somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado (fls. 153/166). 3.- Voto nº 41.586. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Claudia Beraldi Balsabino (OAB: 369165/SP) - Marco Antonio da Silva (OAB: 108505/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2042427-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2042427-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravante: Vanderson Rodrigo Santana Vieira Silva - VOTO N° 23.011 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 34/35, nos autos da ação de busca e apreensão nº 1000838- Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 581 78.2023.8.26.0111, fundada em cédula de crédito bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária, decisão esta que deferiu a liminar em favor do banco agravado para retomada do veículo financiado. Eis o teor da decisão recorrida: Vistos. 1 Certifico ter sido integralmente paga a taxa judiciária devida com a respectiva vinculação da guia recolhida, nos termos do artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ c/c Comunicado CG nº 136/2020. 2 - Comprovada a mora, com envio de carta com AR no endereço fornecido no contrato (fls. 22 e 31/33) defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Nesse sentido, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇODECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA DECISÃOAGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. (...).” (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em21/03/2019, DJe 28/03/2019 - grifou-se). 3 - Cite-se o réu para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Autorizado arrombamento, inclusive acompanhamento da Polícia Militar, para uso se o Oficial efetivamente necessitar e com demais cautelas legais pertinentes. 4 - Deferido também o bloqueio de transferência e licenciamento do veículo objeto da ação, via Renajud, desde que a parte autora providencie o recolhimento da taxa devida. Feita a busca e apreensão, proceder o Cartório, via Renajud, ao desbloqueio do que acaso bloqueado, conforme supra indicado. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO ou CARTA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Em preliminar, pleiteia o recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em suma, que os requisitos legais para deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo financiado não estão preenchidos, porquanto a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante do contrato, mas o A.R. foi devolvido com assinatura de terceiro estranho à relação contratual. Aduz a ausência de protesto do título para constituí-lo regularmente em mora,. Esclarece que a cobrança de juros abusivos e outros encargos e tarifas ilegais previstos no contrato está sendo discutida em outro processo. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. O preparo não foi recolhido. É o relatório. Inicialmente, concedem-se os benefícios da justiça gratuita de forma limitada, apenas para viabilizar a análise das razões deste agravo, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, eventuais alegações de vedação do acesso ao segundo grau de jurisdição e suposto cerceamento de defesa. O pedido para o processo em geral deverá ser deduzido pelo agravante ao juízo a quo, munido da documentação probatória que assegure a incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais. No mais, é o caso de não conhecer o recurso por ausência dos pressupostos legais de sua admissibilidade. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, não se verifica a presença dos dois requisitos para processamento e julgamento do presente recurso. Isso porque a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem em favor do banco agravado já foi objeto de impugnação nos autos do agravo de instrumento nº 2180185-96.2023.8.26.0000, ao qual, sob relatoria do Exmo. Desembargador Mário A. Silveira, a quem sucedi, foi negado provimento, por votação unânime, pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Deve ser observado, portanto, o princípio da unicidade do recurso ou da unirrecorribilidade, segundo o qual, em regra, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a inclinação do mesmo ato judicial (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 119). Dessa forma, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, por já ter o agravante exercido o direito de recorrer contra a sentença combatida, o julgamento deste segundo agravo de instrumento fica prejudicado. Ainda que assim não fosse, o Tribunal ad quem deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o relativo à tempestividade do agravo, requisito extrínseco do recurso. Com efeito, dispõe o §3º, do artigo 3º, do Decreto nº 911/69: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o[...] § 2o[...] § 3oO devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No caso em análise, ainda não houve a execução da medida liminar, momento a partir do qual se iniciaria o prazo para a devedora fiduciante oferecer contestação e, por conseguinte, para interposição de recurso contra a decisão ora agravada. Ocorre que a ré ingressou espontaneamente nos autos de origem em 13/07/2023 (fls. 39/84), constituindo advogado para defender seus interesses em juízo (fls. 85), momento a partir do qual tomou ciência inequívoca da decisão de fls. 34/35, que deferiu a liminar de busca e apreensão impugnada neste recurso. Todavia, o agravo de instrumento foi protocolizado somente em 27/02/2024, depois de transcorrido há muito o prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, contado da ciência da decisão ora agravada, de maneira que foi interposto extemporaneamente, por conseguinte. Diante do exposto, por decisão monocrática, com supedâneo do inciso III, do artigo 937 do Diploma Processual Civil, NÃO SE CONHECE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por inadmissibilidade recursal. São Paulo, 11 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Diego Neves Amorim (OAB: 357942/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1019857-03.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1019857-03.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fundação Instituto Tecnológico de Osasco - Fito - Apelada: Silvana Aguilar Lino - Da r. sentença (fls. 83), que homologou o acordo realizado entre as partes e julgou extinto o feito, recorre a autora. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 87/95). Recurso não respondido. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu não reiterou o pedido de gratuidade requerido na inicial e negado pelo juízo de primeiro grau (fls. 56/59). Ausente o recolhimento do preparo, o despacho de fl. 112 determinou o recolhimento das custas, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 19/02/2024 (cf. certidão de fls. 113). O prazo para recolhimento das custas transcorreu in albis (fl. 114). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 588 COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Ausente a condenação em honorários pelo magistrado de primeiro grau pela ausência de ingresso da parte ré nos autos, deixo de me manifestar nesse sentido. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Gustavo Leony Lyra Rios (OAB: 438167/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1016337-74.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1016337-74.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Otimizar Energia Comércio e Prestação de Serviços Ltda - Apelado: Metal G Industrial Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 1129/1131, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação de rescisão contratual c.c. rescisão de valores para o fim de declarar rescindido o contrato sobre o qual versa o feito e condenar a ré-apelante a restituir à autora os valores por ela pagos (R$ 21.006,83 e R$ 16.338,64). Condenação da requerida no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 632 advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela a ré afirmando que forneceu equipamentos elétricos à autora. Traz teses genéricas acerca da suposta infalibilidade de seus equipamentos. Alega, outrossim, nulidades. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que Concluiu o experto que o filtro de harmônica não estava funcionado e não corrigiu as correntes harmônicas. Prosseguiu, dizendo que a “OTIMIZAR também é responsável pelos prejuízos causados com a queima de componentes eletrônicos após a instalação dos filtros em decorrência das harmônicas ainda existentes” (fls. 1049). De fato, a apelante traz teses genérica em seu recurso, que não atacam a conclusão do laudo pericial e da sentença recorrida. Além disso, com relação às supostas nulidades alegadas pela apelante, o recurso também não ataca os fundamentos da sentença, além do que, conforme se extrai do julgado, algumas questões se encontravam preclusas (suposto não pagamento dos honorários periciais) e outras não se concretizaram (a apelante alega ausência de intimação para acompanhar os trabalhos periciais, mas seu assistente foi regularmente intimado). Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso da ré, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado dos réus na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Maurício Tavares (OAB: 155990/SP) - Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB: 217667/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2030473-95.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2030473-95.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jorge Mattos Alvarenga - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2030473-95.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2030473-95.2024.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JORGE MATTOS ALVARENGA AGRAVADAS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PAULISTA ISA CTEEP Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por JORGE MATTOS ALVARENGA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PAULISTA ISA CTEEP em razão de inconformismo com o despacho proferido à fls. 23/27 do Agravo de Instrumento nº 2030473-95.2024.8.26.0000 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a seu recurso. Recorre o agravante argumentando que há vedação à formulação de pedido ilíquido no âmbito dos juizados especiais e que, somente com a liquidação de eventual sentença de procedência poderia alcançar o exato valor devido pelas rés. Afirma, ainda, que a natureza dos descontos aos quais se pretende a cessação, qual seja, as glosas definidas, somente poderá ser apurado com exatidão após a regular tramitação do feito, com a apresentação dos informes pelas agravadas, que promovem os descontos questionados, bem como processam a folha de pagamento do agravante. Alega que o valor atribuído à causa de origem fora meramente estimativo, tendo em consideração a dificuldade de aferir o valor exato do proveito econômico em caso de procedência da demanda. Discorre que é totalmente possível que em eventual fase de execução, o valor efetivamente apurado ultrapasse o teto suportado pelos Juizados Especiais, hipótese que poderia ocasionar efetiva lesão ao patrimônio da parte autora, haja vista a obrigação quanto a renuncia ao valor excedente. Ao final, postula o provimento deste recurso para a reforma do despacho proferido. É o relatório. DECIDO. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se as agravadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2063379-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2063379-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estella Judith de Azevedo Pires Barreto Fonseca - Agravante: Jose Felipe de Azevedo Pires Barreto Fonseca (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2063379-41.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19799 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2063379- 41.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ESTELLA JUDITH DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA E OUTRO AGRAVADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Cynthia Thome AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada que manteve decisão que negou a reconsideração de decisão prolatada há quase 01 (um) ano e que havia acolhido a impugnação da executada e homologado os seus cálculos Insurgência Intempestividade - Não conhecimento O prazo legal para a interposição de recurso transcorreu in albis, eis que contado da primeira decisão - Pedidos de reconsideração que não são capazes de reabrir o prazo recursal Precedentes Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0032877-62.2022.8.26.0053, indeferiu pedido de reconsideração de decisão que havia reputado preclusa a controvérsia relativa ao valor do crédito. Narram as agravantes, em resumo, que instauraram o cumprimento de sentença de origem para cobrar diferenças remuneratórias da São Paulo Previdência Spprev referentes ao período de 06/2014 a 03/2015, no qual o juízo a quo acolheu a impugnação da autarquia, homologando os cálculos por ela apresentados com suposto equívoco no cômputo dos juros moratórios, o que lhes gerou um prejuízo no valor de R$ 10.367,69. Alegam que houve mero erro material, eis que o título executivo determinou a aplicação da Lei nº 11.960/09, o que não teria sido observado nos referidos cálculos, de modo que postulou a sua correção, o que foi indeferido pelo magistrado de origem ao fundamento de que a matéria estaria preclusa, do que os exequentes pediram reconsideração, que foi negada, contra o que ora se insurgem. Discorrem sobre o índice dos juros moratórios que entendem correto e sustentam que a matéria pode ser conhecida a qualquer tempo, não estando sujeita a preclusão. Requerem o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, revendo-se os cálculos do crédito exequendo. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, a decisão ora agravada (fl. 128 dos autos de origem), de 17.01.2024, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 121/122- Nada a prover. Mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos. Int. A decisão anterior a que essa decisão faz referência é a de fl. 111 daqueles autos, de 12.12.2023, e estabelecia que: Vistos. Fls. 66/74 Nada a prover visto que a questão já foi abarcada pela preclusão, conforme decisão de fls. 59/60. Int. A decisão de fls. 66/74 dos autos de origem apenas deu encaminhamento à decisão de fls. 50/51 daqueles autos, a qual, por sua vez, havia acolhido a impugnação à execução apresentada pela São Paulo Previdência Spprev e homologado os cálculos por ela apresentados à ocasião: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESTELLA JUDITH DEAZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA e JOSE FELIPE DE AZEVEDO PIRESBARRETO FONSECA contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em que a exequente pretende o recebimento de R$ 205.772,30 + R$ 20.577,23. A executada Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 690 apresentou impugnação às fls. 20/24 alegando haver excesso de execução pois a exequentes não utilizou o mês de pagamento como termo inicial para cálculo da correção monetária e que houve equívocos no cálculo dos juros moratórios. Instado, o Ministério Público manifestou-se às fls. 47/48. É o relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. Aduz a executada que a exequente incorretamente utilizou como termo inicial para correção monetária o mês de competência, quando o correto seria o mês de pagamento. A Ordem de Serviço nº 01/98 expressamente estabelece que a correção monetária somente flui a partir do momento em que o credor deveria receber o pagamento, e nunca a partir do mês anterior (mês de competência). No tocante aos juros, a exequente afirma que os calculou com taxa fixa de 0,5%am (fls. 39), não obedecendo, portanto, a MP 567/2012. Por fim, como consta no título executivo, os juros deveriam ter sido calculados a partir da citação. Ocorre que nas planilhas apresentadas há indicação de que os juros foram calculados a partir de 13/04/2015. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela SÃO PAULOPREVIDÊNCIA SPPREV no cumprimento de sentença movido por ESTELLA JUDITH DEAZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA e JOSE FELIPE DE AZEVEDO PIRESBARRETO FONSECA e o faço para homologar os valores apresentados às fls. 26/32. Arcarão os exequentes com honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º do CPC, que deverão ser calculados sobre a diferença entre o valor executado e o indicado pela SPPREV em impugnação. Int. Fácil notar que a irresignação deste recurso não é, de fato, contra a decisão de fl. 128, mas contra a decisão de fls. 50/51, a qual efetivamente homologou os cálculos da São Paulo Previdência Spprev com suposto erro no cômputo dos juros moratórios. Era essa a decisão que poderia ser revista em segunda instância a fim de eventualmente beneficiar os exequentes. Referida decisão foi prolatada há quase 1 (um) ano, em 31 de março de 2023, e os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo para recorrer, de tal sorte que não podem agora, motivados pelo indeferimento de tardios pedidos de reconsideração, pretender reabrir o prazo recursal, já consumado. Em outras palavras, e para que fique claro: o indeferimento dos referidos pedidos de reconsideração não é capaz de reabrir o prazo para a interposição de recurso, o que deveria ter sido feito em até 15 (quinze) dias da publicação da decisão de fls. 50/51 (e não da de fls. 66/74, da de fls. 111 nem da de fl. 128), de modo que não se pode conhecer do presente agravo, posto que intempestivo. Pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos, conforme os seguintes julgados: USUCAPIÃO Despacho que manteve decisão anterior Inconformismo dos requerentes Não conhecimento Pedido de reconsideração Decisão anterior (que determinou a juntada de formais de partilha, sob pena de extinção) que não foi objeto de recurso tempestivo pelos requerentes Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162834-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020) TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE SANTOS Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a r. decisão que deferiu o levantamento pelos exequentes do valor reconhecido como incontroverso pela municipalidade - Pedido de reconsideração negado Interposição de agravo de instrumento Intempestividade O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa C. Câmara em casos semelhantes Prazo recursal que começou a fluir da intimação da primeira decisão Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273181-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA Insurgência em face de decisão que, pela terceira vez seguida, indeferiu a penhora do imóvel porque a proprietária que figura na matrícula não é parte no processo Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal No caso concreto, o exequente reiterou o pedido por três vezes, ocorrendo a preclusão temporal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232968-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) Vale ressaltar que, no caso dos autos, não se pretende discutir a incidência de um ou de outro índice de juros moratórios mas, como os próprios agravantes reforçaram (fl. 08), suposto erro de cálculo na sua implementação, buscando-se reabrir discussão que se encerrou há quase um ano: 15 - Impugna-se o Percentual de Juros pela Executada uma vez que foi aplicada erroneamente uma taxa de juros de 6,83% para o período de 24/06/2019 a 08/12/2021. Este percentual está em desacordo com a taxa legalmente estabelecida no V. Acórdão. O cálculo correto para este período deve ser de 14,6%, conforme os princípios jurídicos aplicáveis e a legislação vigente. 16 Conforme as estimativas apresentadas na planilha de cálculo aplicando a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês determinado nos julgados inerentes ao caso sub judice, com a mesma data base, foi apurado o valor de R$ 168.487,30, gerando um prejuízo aos autores de R$ 10.367,69 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), em contrapartida dos cálculos apresentado pelo SPPREV de R$ 158.059,61 (planilhas anexadas). 17 Como prova-se pelos cálculos abaixo, corretamente elaborado em conformidade do V. acórdão em comparação ao cálculo elaborado pela Fazenda Executada - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV (anexados): Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. São Paulo, 13 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria de Lourdes de Araujo Guerra (OAB: 309678/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3001093-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 3001093-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hugo Lopes de Souza Santos (Menor) - Agravado: Paula Lopes de Souza Siqueira - Interessado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão de fls. 91, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, movida por Hugo Lopes de Souza Santos, representado por Paula Lopes de Souza Siqueira, contra a agravante e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a parte demandada providencie o transporte diferenciado e especializado para o autor/agravado, no serviço porta a porta, em dias e horários que garantam sua frequência escolar a partir do ano letivo de 2024, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Alega a agravante, em síntese, que o autor não é usuário dos serviços públicos de educação e saúde, mas busca acesso ao transporte público. Alega que o Estado de São Paulo não possui competência constitucional para fornecer serviço de transporte intra-municipal, exceto para usuários de seus próprios serviços e em situações regulamentadas por lei. Além disso, sustenta que o autor, por estar vinculado a serviços da iniciativa privada, não se enquadra nos critérios estabelecidos na Resolução SE nº 27/2011, que regulamenta a concessão de transporte escolar para alunos de Escolas Públicas estaduais e entidades assistenciais conveniadas. Argumenta que qualquer inclusão do agravado no programa de transporte via SEC- Ligado iria contra a política pública existente para o transporte de pessoas com deficiência e representaria uma interferência excessiva do Poder Judiciário na discricionariedade do Poder Executivo. Diante disso, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória concedida. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à Câmara Especial, em 16/02/2024, remetido à Desembargadora Relatora, Silvia Sterman em 19/02/2024. Pela decisão monocrática de fls. 11/14, o recurso não foi conhecido, pois a matéria é de competência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, inciso I, item I.6, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. TJSP, determinando-se a remessa para a distribuição para uma das Câmaras da Seção de Direito Público, em 04/03/2024. O presente recurso foi redistribuído livremente a este Relator e encaminhado à conclusão em 11/03/2024. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de efeito suspensivo, bem como a antecipação da tutela recursal, merecem indeferimento. Justifico. Nesse sentido, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) O Ministério Público opinou pela concessão da tutela antecipada (fl. 86 -90). Cuida-se de hipótese de deferimento. O autor comprovou nos autos ter sido diagnosticado com TEA e TDAH, com exigência de tratamento especial de saúde e educação em razão desta condição. No caso, o transporte pretendido até os centros especializados é condição para que sejam garantidas a saúde e a educação, direitos fundamentais oponíveis aos entes públicos, do que se extrai a probabilidade do direito. A urgência decorre da relevância dos bens jurídicos e da necessidade de imediata proteção, notadamente quando considerado que o autor é criança. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de que a parte demandada proceda a todo o necessário para o transporte diferenciado e especializado para o autor, no Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 710 serviço porta a porta, em dias e horários que garantam sua frequência escolar, a partir do ano letivo de 2024. (...)” (grifei e negritei) - fls. 91 da origem. A respeito da matéria, confira-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO Fornecimento de transporte especial (sistema “Ligado”) ao requerente, menor com autismo matriculado na Associação para o Desenvolvimento dos Autistas de Campinas - ADACAMP Documentação apresentada que comprova que o requerente, regularmente matriculado na instituição acima mencionada, é pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo com recomendação de transporte especial Existência de programa municipal de transporte municipal (sistema “PAI”) que não impede o ajuizamento da presente ação em face do Estado de São Paulo e da EMTU, dados o disposto no artigo 23, II, da Constituição Federal e os termos do convênio firmado entre a Secretaria do Estado de São Paulo e a EMTU para prestação do serviço de transporte porta a porta a alunos com deficiência na região metropolitana de São Paulo e Campinas Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1032984-03.2022.8.26.0114; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de obtenção de isenção tarifária a estudante do ensino fundamental nos transportes públicos de passageiros gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A. O atendimento do direito à educação, constitucionalmente assegurado, não se limita à existência e concessão de gratuidade de ensino, mas abrange, também, outras garantias que devem ser implementadas pelo Poder Público, como o transporte gratuito. Devidamente satisfeitos os requisitos normativos para a concessão da isenção tarifária. Mantida a sentença de procedência. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1000594-56.2020.8.26.0564; Relator: Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data da publicação: 23/03/2023) Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da ação, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Procurador de Justiça. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Cicero Gomes de Lima (OAB: 265627/SP) - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002153-34.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002153-34.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Denise Marinho Ferreira - Apelado: Município de Paulínia - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Denise Marinho Ferreira em face da r. sentença de fls. 546/549, que nos autos da ação de indenização movida em face do Município de Paulínia, objetivando progressão funcional vertical prevista na Lei Complementar Municipal nº 65/2017 e indenização material e moral em razão de doença ocupacional, julgou parcialmente procedente a demanda para conceder a progressão vertical e diferenças salariais devidas, rechaçando os demais pedidos. O MMº Juízo a quo dispôs que Pela sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, compensada a verba honorária dos respectivos patronos (fl. 549). A autora, em suas razões recursais (fls. 565/584), requer a concessão de indenização material pelos gastos que teve com sua saúde e indenização por dano moral, pois desenvolveu Síndrome de Burnout. Sustenta que tal doença decorreu de sua atividade profissional, diante das péssimas condições de trabalho, tais como a excessiva quantidade de mofo e poeira na Escola em que atuava como Diretora. A autora, ainda, requereu o reconhecimento de cumulação de cargos e pleiteia, assim, a percepção do cargo de coordenadora pedagógica no período laborado. É, em síntese, o relatório. Tendo em vista o disposto no Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 716 artigo 99, § 2º, CPC, bem como considerando a inexistência de documentos atualizados nos autos que comprovam a alegada hiposuficiência econômica da apelante, bem como, a ausência de concessão às benesses, deve esta providenciar, no prazo de 5 dias, documentos hábeis a demonstrar a sua situação econômica, como holerites do ano de 2024, outros comprovantes de rendimentos, extrato de conta bancária dos últimos três meses, últimas três declarações de imposto de renda, e outros, que possam efetivamente comprovar, a sua impossibilidade financeira. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Erica Meniti Pires (OAB: 404063/SP) - Ademar Silveira Palma Junior (OAB: 87533/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2061416-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2061416-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Helena Ribeiro - Agravado: Diretor de Benefícios Civis da São Paulo Previdência - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA HELENA RIBEIRO, contra a r. decisão de fls. 42/43 dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado em face do DIRETOR DE BENEFÍCIOS CIVIS DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, indeferiu a liminar para reversão de quota parte de pensão por morte, a favor da agravante. A agravante alega que é filha solteira do falecido policial civil REALINO JUSTINO RIBEIRO, conforme fls. 35, falecido em 16.06.1980, comprovado pela Certidão de Óbito de fls. 33. Em decorrência do falecimento do policial, a impetrante passou a receber a pensão por morte, paga pela autarquia ré, na ordem de 12,50% (fls.13), sendo que, o restante, 87,50 % , foi destinado a IZABEL DIAS DE FREITAS, com quem o de cujus convivia em união estável à época (fls. 31/32). Aduz que IZABEL veio a óbito em 24.05.2023. Por conseguinte, a agravante acorreu a sede regional da SPPREV levando os documentos necessários e a Certidão de Óbito, a fim de solicitar a reversão da cota parte da pensão da falecida para si. Conforme informações verbais obtidas junto a autarquia, a reversão da cota seria de forma automática, bastando a juntada da Certidão de Óbito, esclarecendo que no máximo em sessenta dias seria resolvido e esclareceu-se ainda, que o próprio cartório onde fora lavrada a Certidão incumbiria de encaminhar o documento à autarquia. Informa que decorrido vários meses, não houve a providência por parte da autoridade coatora. Neste sentido, a impetrante encaminhou novo pedido, desta feita formal a autarquia em fevereiro/24, conforme comprovado as fls. 36/37. Entretanto, ainda não houve resposta! (...) Ou seja, a cota parte que era destinada a falecida convivente e que deveria ser revertida em favor da agravante, passando ela a receber 100% da pensão, não ocorreu. Sustenta que, nos termos do artigo 77, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991 e art. 148 da Lei Estadual nº 180/78, tem direito a ter revertida para si, a cota de pensão que antes era da companheira do de cujus. Requer seja concedida a liminar e, a final, a procedência do pedido, a fim de determinar a autoridade coatora que, de imediato, venha a adotar as providencias necessárias para que seja revertida em favor da impetrante/agravante, a quota parte da falecida IZABEL DIAS DE FREITAS, que era paga pela autarquia, passando a impetrante a receber 100% dos proventos do falecido pai REALINO J. RIBEIRO. DECIDO. A agravante, pensionista do policial civil REALINO JUSTINO RIBEIRO, busca reverter para si própria a quota de 87,50% de pensão, antes destinada a IZABEL DIAS DE FREITAS, companheira do de cujus, que veio a falecer em 24/5/2023. Aduz que requerereu administrativamente a reversão, mas não obteve resposta. Pois bem. O requerimento administrativo foi feito em 22/2/2024 (fls. 36/37 dos autos de origem). A ação foi proposta na mesma data. A agravante não demonstrou negativa da administração em conceder a pensão. Em verdade, não houve sequer tempo para que o agravado se manifestasse sobre o pedido. Em repercussão geral (RE 631.240, Tema 350), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. A tese foi acompanhada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.369.834/SP, Tema 660). Este e. Tribunal já decidiu que o entendimento se aplica também em âmbito municipal e estadual, e não somente ao INSS: Apelação nº 1027090- 06.2020.8.26.0053 Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/06/2022 Ementa: CONDIÇÕES DA AÇÃO - Interesse de Agir. Carência configurada. Ação ajuizada antes do requerimento de pensão por morte junto à autarquia previdenciária. Tratando-se de benefício previdenciário, não havendo negativa do pedido administrativo e não sendo a postura da Administração reiteradamente contrária à postulação do autor, não se evidencia o interesse de agir. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/ MG (Tema nº 350). Precedentes. Sentença de extinção. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação / Remessa Necessária nº 1056228-18.2020.8.26.0053 Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/11/2021 Ementa: PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE AUSÊNCIA DE INTERESSE Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 744 DE AGIR Ausência de pedido formulado no âmbito administrativo, bem como comprovação de que o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação Entendimento firmado pelo Plenário do A. STF por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema de Repercussão Geral nº 350) Falta de legítimo interesse processual Extinção de rigor. Apelo e reexame necessário providos. Assim, ausente a negativa da administração, não é caso de se conceder de plano o benefício, pela via judicial. Como bem exposto na decisão agravada: (...) o pedido feito pela Impetrante não foi negado pela Autoridade Impetrada e, ao que se verifica à fl.37, foi recepcionado pela administração no dia 22/02/2024. Há requisitos que devem ser analisados pela Autoridade Impetrada, para que se apure se a Impetrante de fato tem direito ao benefício, e realmente não decorreu tempo necessário para a realização desta providência. Não constato, de plano, ato efetivamente coator imputável à Autoridade Impetrada, o que poderá ser visto após a juntada das informações. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de março de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001939-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 3001939-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eudes da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 128/31, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por EUDES DA SILVA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, determinou a inclusão do Estado no polo passivo, por ter responsabilidade subsidiária em relação a suas autarquias. O agravante alega a impossibilidade de redirecionamento da execução da obrigação de pagar à Fazenda Pública, sob pena de violação à coisa julgada, pois a CBPM é a única responsável pelo pagamento. Sustenta que o redirecionamento viola a autonomia das autarquias, que são dotadas de personalidade e patrimônio próprios, e não há previsão legal para responsabilidade estatal, solidária ou subsidiária. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de hipótese de requisição de pequeno valor expedido e não pago pela CBPM. Na r. decisão, deferiu-se o redirecionamento do cumprimento de sentença para o Estado, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. A questão já foi analisada por esta c. Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2189405-89.2021.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Sidney Romano dos Reis, cujos argumentos adoto como razão de decidir: Conquanto se trate a CBPM de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovou-se nos autos a sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito do agravante, circunstância que autoriza a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada, para cumprimento da obrigação. Sobre a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello defende a responsabilidade subsidiária da pessoa política, dizendo que: ‘esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprios, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências.’ (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição, 2010, p.166).. Assim, nada há a impedir a inclusão da FESP no polo passivo da ação, diante das diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros da CBPM, e pelo fato da entidade devedora não estar quitando os RPVs expedidos contra si. Em se tratando de descentralização da Administração Pública, mantém o ente criador responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE. (...) 6. A ausência de personalidade ou patrimônio por parte do SHPAN, contudo, não mais subsiste, em razão da natureza jurídica autárquica que hoje apresenta o IPHAN. Dessa forma, nos termos do art. 5o., I do DL 200/1967, incumbe à Autarquia Federal a gestão administrativa e financeira de seus compromissos. 7. A correta interpretação do atual conteúdo normativo do § 1o. do art. 19 deve levar em conta o contexto jurídico em que foi editado, sendo certo que uma leitura apenas gramatical pode conduzir a conclusões incompatíveis com o hodierno regramento da matéria. Em razão disso, a definição do sentido do dispositivo legal passa por uma interpretação conjunta com o art. 1o. da Lei 8.113/1990, que conferiu ao IPHAN a natureza autárquica que ostenta até o presente, e o art. 5o. do DL 200/1967. 8. Sendo o IPHAN uma Autarquia Federal, cabe originalmente ao Instituto a responsabilidade prevista no art. 19 do DL 25/1937, devendo a expressão Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 746 às expensas da União, contida em seu § 1o., ser interpretada em conformidade com a legislação posterior que conferiu personalidade e patrimônio próprios ao então SPHAN. 9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado. 10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014. 11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação. 12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). (...) Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra a FESP. No mesmo sentido, julgados dessa e. Corte: Agravo de Instrumento nº 3000675-43.2022.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM Insurgência contra decisão que deferiu bloqueio de ativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, face à impossibilidade financeira da sua autarquia Manutenção - Responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo quanto à autarquia a ela vinculada - Precedentes - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 3001349-21.2022.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03/2022 Ementa: Agravo de instrumento Ação ordinária proposta contra a CBPM objetivando a suspensão de desconto previdenciário e consequente restituição dos valores já descontados Cumprimento de sentença Impossibilidade financeira da autarquia demonstrada Redirecionamento da execução à Fazenda do Estado Cabimento Precedentes Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 13 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0084318-62.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 0084318-62.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: José Gonçalves Júnior - Interessado: Jair Cunha Gonçalves - Em consulta eletrônica aos autos principais - Processo n.º 0000599.79.1982.2.26.0224, constatei que, em 31 de março de 2016, foi proferida sentença extinguindo a execução por pagamento integral do débito. Confira-se: Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito Vistos. Diante da quitação do precatório expedido, julgo extinto o processo, pelo pagamento, o que faço com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Artigo 34 da LD, regularmente cumprido, de acordo com a certidão de fl. 834. Habilitação dos sucessores dos expropriados, deferida por despacho proferido à fl. 860. Expeça-se carta de adjudicação, devendo a expropriante fornecer o necessário para tanto. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência dos expropriados acerca do valor apontado pela FESP, em seu favor. Retenha-se o valor de R$ 4.328,16, devolvendo-o ao órgão pagador (TJSP-DEPRE). Expeça-se guia da diferença em prol dos habilitantes de fls. 774/775, bem como, de eventuais depósitos havidos nos autos. Oficie-se ao DEPRE comunicando a extinção desta execução e cancelamento de eventual precatório. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos, anotando- se a extinção junto ao sistema informatizado. PRIC. CUSTAS DE PREPARO - DARE CÓDIGO 230-6 = R$ 343,84 PORTE DE REMESSA E RETORNO - FEDTJ - CÓDIGO 110-4 = R$ 130,80. A sentença foi remetida ao DJe em 1º de abril de 2016 e consta que os autos foram arquivados definitivamente, em 09 de maio de 2019. Nesse sentido, s.m.j., entendo que os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento destes autos (Processo n.º 0084318-62.2013.8.26.0000), restaram prejudicados. Logo, com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca da extinção do processo principal e a consequente perda do objeto recursal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002453-03.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002453-03.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Adilson Franquis - ME - Apelado: Adilson Franquis - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade da Salto de Pirapora contra a r. sentença (fls. 148/151) que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra Adilson Franquis ME e outro, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s. Inconformado, o ente público recorrente assevera que os títulos executivos estão de acordo com os requisitos previstos na Legislação específica. Pede reforma, com o prosseguimento da ação. Recurso recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade da Salto de Pirapora promoveu Execução Fiscal em face de Adilson Franquis ME e outro, visando à cobrança de créditos tributários referente à Taxa de Licença do exercício de 2011 a 2013, conforme CDA’s de fls. 02/04. Pela decisão de fls. 148/151, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Prospera o reclamo municipal. É certo que, consoante dispõe o inciso III do art. 202 do CTN, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, valendo ressaltar que os elementos ou requisitos da Certidão de Dívida Ativa, segundo o §6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, são os mesmos daquele termo, enumerados no §5º do dispositivo supracitado. Também não se nega que a inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei que prejudique o direito de defesa pode acarretar a nulidade, tanto do Termo de Inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa. No caso dos autos, de fato, não há os fundamentos específicos legais referentes à cobrança das exações, ainda que haja a menção da data de vencimento, a individualização dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e multa) e a forma de seu cálculo. Apesar do quanto dito até o momento, e respeitado o entendimento do D. Juízo de Primeira Instância, deve ser aplicado, à hipótese em testilha, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, concedendo-se à exequente a oportunidade de substituir ou emendar os títulos, dotados de mero defeito formal, antes de extinguir o feito, conforme orientação do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/ BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 616/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 21/06/2011). Desse modo, dou provimento ao apelo, para anular a r. sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, intimando-se, para tanto, a Municipalidade para que substitua os títulos executivos, nos termos aqui explicitados, sob pena de extinção. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 779



Processo: 2054545-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2054545-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Municipio de Rancharia - Agravada: Maria Aparecida Vilas Boas - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rancharia contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida para cobrança de Tarifa de Água dos exercícios de 2012 a 2017, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição com relação aos exercícios de 2012 a 2016. Em razão da sucumbência, condenou a Fazenda Municipal nas despesas processuais e ao pagamento da verba honorária da executada, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Ainda, determinou o prosseguimento com relação aos tributos que restaram exigíveis, devendo a exequente se manifestar em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento (fls. 38/42 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que o fornecimento de água e canalização de esgoto, oferecidos pelo Município ao contribuinte, é considerado prestação de serviço, que gera a contraprestação de valores com natureza de tarifa ou serviço público, onde a prescrição é decenal, nos termos da Súmula 412 do STJ e artigo 205 do Código Civil. Discorreu aceca da aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.113.403/RJ e não aplicação do Decreto nº 20.910/1932 quando o Município figurar no polo ativo da ação. Desse modo, requereu o provimento do recurso com o reconhecimento do prazo prescricional decenal. II Recebo o recurso, ante sua tempestividade. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 III O agravante não formulou pedido de efeito ativo ou suspensivo ao recurso. IV A fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, intime-se o agravado para que apresente contraminuta ao recurso nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. V Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Espécial deste Tribunal de Justiça. VI Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB: 322783/SP) - Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) - Lucio Monteiro Junior (OAB: 240384/SP) - Carolina de Oliveira Sobral Ramirez dos Santos (OAB: 228546/SP) - Karina Martinello Daltio (OAB: 194848/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2022863-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2022863-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Everaldo da Silva Santos - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 71/88) interposto por Everaldo da Silva Santos contra a decisão de fls. 68/69, que indeferiu o processamento da revisão criminal por ele apresentada uma vez que não foi justificada a distinção entre esta nova revisão e a anteriormente ajuizada. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada determinando-se o regular processamento do feito. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando Antônio Bezerra Freire (OAB: 20581/CE)



Processo: 2000648-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2000648-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas Paulo Pereira Sampaio - Impetrante: Leonardo Leal Peret Antunes - Impetrante: Stefano Fabbro de Moraes - Impetrante: Adhemar de Barros - Voto nº 49666 HABEAS CORPUS Associação para o tráfico de drogas - Pleito de revogação da prisão preventiva Sentença prolatada durante o trâmite do writ - Paciente condenado à pena privativa de liberdade, negado o apelo em liberdade Alteração do título que mantém a custódia cautelar Pedido prejudicado Inexistência de constrangimento ilegal Ordem prejudicada. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Leonardo Leal Peret Antunes, Stefano Fabbro de Moraes e Adhemar de Barros, em favor de LUCAS PAULO PEREIRA SAMPAIO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Insurgem-se, em síntese, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente formulado após a anulação da sentença condenatória por esta C. Câmara em 01/08/2023. Sustentam que o paciente se encontra preso em regime mais gravoso ao que efetivamente fará jus no caso de uma nova condenação, pois, tendo como base os antes impostos 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e considerando a aplicação da detração da pena durante o tempo em que o paciente esteve preso em caráter preventivo, ou seja, 11 meses, deverá ser fixado o regime inicial semiaberto. Alegam, ademais, que, com base na pena anteriormente aplicada, o paciente preencheu o requisito objetivo necessário à progressão ao regime semiaberto, tendo em vista o teor da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal. Requerem, assim, a revogação da prisão preventiva ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/10). A liminar foi indeferida à fls. 117/118, em sede de Plantão Judiciário, pelo eminente Desembargador Mário Devienne Ferraz. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 122/123), os impetrantes apresentaram oposição ao julgamento virtual (fls. 126) e a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 128/138). É o relatório. Decido. Em que pese ter sido apresentada oposição ao julgamento virtual, verifica-se que o presente habeas corpus se encontra prejudicado, sendo possível o imediato julgamento do feito. Isso porque, conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, em 16/02/2024, foi proferida nova sentença que condenou o paciente, como incurso no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1088 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 1710/1720 dos autos nº 0025510-59.2023.8.26.0050). Assim, ante a prolação do édito condenatório, que manteve a prisão cautelar, temos que o presente habeas corpus perdeu seu objeto, ficando prejudicado o pleito aqui deduzido. Com efeito, respeitado entendimento em sentido contrário, houve alteração do título que mantém a custódia cautelar, sendo que a restrição à liberdade física do paciente decorre, neste momento, de decisão superveniente àquela hostilizada pela inicial. Posto isto, JULGO PREJUDICADA a presente ordem, pela perda de seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Stefano Fabbro de Moraes (OAB: 386495/SP) - Leonardo Leal Peret Antunes (OAB: 257433/SP) - Adhemar de Barros (OAB: 409597/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2348196-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2348196-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Urupês - Impetrante: José Roberto Curtolo Barbeiro - Paciente: Alex Henrique Santos de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado José Roberto Curtolo Barbeiro, em favor de ALEX HENRIQUE SANTOS DE SOUZA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da Vara Única, da Comarca de Urupês, nos autos da ação penal n.º 1500607-11.2023.8.26.0558. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente, autuado em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico, teve indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva sem fundamentação idônea. Aduz tratar-se de paciente primário, menor de 21 anos, confesso, que possui residência fixa e ocupação lícita e é acusado de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo, por isso, a manutenção da prisão desproporcional e injustificada. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade, ainda que cumulada com cautelares alternativas ao cárcere, até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. A liminar foi indeferida por despacho de fls. 207/210 e, em seguida, a Procuradoria opinou pela denegação da ordem (fls. 213/215). Há pedido de oposição ao julgamento virtual (fls. 219). É o relatório. O acusado impetrou Habeas Corpus no Colendo STJ, buscando a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, por extensão dos efeitos, o que lhe fora deferido, conforme se vê a fls. 228 e seguintes. O respectivo alvará de soltura foi expedido em 6 de março de 2024, estando prejudicado o presente writ pela perda superveniente do objeto. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. Retire-se de pauta. São Paulo, 13 de março de 2024. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: José Roberto Curtolo Barbeiro (OAB: 204309/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2063117-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2063117-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Impetrante: Reinaldo da Silva Flausino - Paciente: Dourivaldo Soares - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Reinaldo da Silva Flausino, alegando que DOURIVALDO SOARES sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAPIVARI, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1500407-41.2024.8.26.0599, em que está sendo investigado pelas condutas previstas nos artigos 33, da Lei nº 11.343/06 e 12, da Lei nº 10.826/03. Inicialmente, aduz o impetrante que, embora tenham sido apreendidas drogas e munições, o paciente acabou preso pelas mencionadas condutas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em procedimento em que se apura a prática do crime de estupro de vulnerável por ele cometido. Feito este esclarecimento, sustenta o defensor que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos o artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e, em atenção ao princípio da inocência. Argumenta, ainda, que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena, o que faz presumir que se destinavam ao seu próprio consumo. Postula a concessão de liminar para que o paciente seja colocado em liberdade e, no mérito, pleiteia o oferecimento de acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo. Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória ao paciente. Pois bem. O paciente foi surpreendido na posse de 4 (quatro) porções de crack e 2 (duas) porções de cocaína, além de 25 (vinte e cinco) munições de variados calibres, durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar expedido em feito em que se apura o crime de estupro de vulnerável. Já a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, além de ter assinalado a existência de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que se trata de crime grave, com pena superior a 4 (quatro) anos, que afeta a integridade física e psicológica de um grande número de pessoas e que é a razão da prática de outros crimes, circunstâncias que além de justificar a sua permanência no cárcere, afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Finalmente, sobre o apontado princípio da presunção de inocência, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 4. A prisãopreventivanão caracteriza antecipação de pena e não viola apresunçãodeinocência,por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. (AgRg no HC 828065/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, data do julgamento 27/11/2023, DJe 30/11/2023). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 12 de março de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Reinaldo da Silva Flausino (OAB: 417409/SP) - 10º Andar



Processo: 2063421-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2063421-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: N. M. - Impetrante: C. M. - Paciente: F. R. G. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Fernando Ribeiro Gonçalves em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Regional de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém a medida protetiva decretada em seu desfavor. Sustenta o impetrante, em síntese, a desproporcionalidade das medidas decretadas, pois a vítima vive no mesmo prédio que a genitora de ambos e, por isso, estaria impedido de visitar a mãe de mais de oitenta anos. Alega, também, cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida para que fosse instruído pedido de revogação das protetivas. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para conceder salvo conduto ao paciente e permitir seu ingresso na residência da genitora. No mérito, pede a reforma das medidas protetivas decretadas para possibilitar o referido acesso. Ainda requer salvo conduto para explicitar que o encontro fortuito das partes no edifício na ocasião de visita da genitora não configura descumprimento de medidas protetivas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A pertinência e necessidade das medidas protetivas decretadas contra Fernando já foram analisadas por esta Câmara no habeas corpus nº 2346782-55.2023.8.26.0000 e não há nenhuma alegação nova apta a ilidir os fundamentos apresentados na ocasião daquele julgamento. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado cerceamento de defesa, pois as testemunhas ainda podem ser devidamente ouvidas em instrução processual, inexistindo qualquer prejuízo inédito ou desproporcional na manutenção das medidas protetivas. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Nadir Mazloum (OAB: 369765/SP) - Casem Mazloum (OAB: 74011/SP) - 10º Andar



Processo: 1008536-20.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008536-20.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. P. H. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.380 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008536-20.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: L. P. H. e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 89/92 do processo condutor (proc. nº 1008535-35.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em creche deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por L. P. H. devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 34/36). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1140 ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Ana Paula Perosa Huggler - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2005200-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2005200-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. P. B. G. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do adolescente R.P.B.G., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande, ao manter a internação provisória do paciente, determinada no plantão judiciário (p. 49/52 dos autos nº 1505127-80.2023.8.26.0536). Aduz, em síntese, que a manutenção da internação não se sustenta nas hipóteses permissivas do art. 122 do ECA, por se tratar de adolescente primário e por se tratar de ato infracional não revestido de violência ou grave ameaça. Alega que a gravidade abstrata do ato não pode fundamentar a decretação de internação provisória e cita a Súmula 492 do STJ. Afirma que não há necessidade imperiosa da medida nos termos do art 108 do ECA. Requer, liminarmente, que o adolescente seja colocado em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus (p. 1/10). A medida liminar foi indeferida por este Relator em 17/01/2024 (p. 22/26). As informações foram dispensadas. Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o seu parecer pelo reconhecimento da prejudicialidade da impetração (p. 38/40). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifico que o MM. Juiz, aos 31/01/2024, proferiu a seguinte decisão em audiência (p. 104/105 dos autos principais e grifos nossos): Vistos. Declaro encerrada a instrução. Passando aos debates. A seguir, pelo ilustre membro do MP foi dito: (gravado em sistema audiovisual). Após, pela defensoria pública foi dito: (gravado em sistema audiovisual). Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Cobre-se a vinda do laudo dos entorpecentes - Dependência: CPJ Praia Grande - Boletim Nº: RG4873-1/2023 - Servirá o presente termo como oficio à Autoridade Policial. Tendo em vista as alegações finais apresentada pelo Ilustre Membro do Ministério Público, REVOGO a internação provisória do adolescente R.P.B.G., devendo a Fundação Casa liberá-lo aos seus responsáveis. Servirá o presente termo como ofício liberatório à Fundação Casa. Com a juntada do laudo, tornem-se os autos conclusos para sentença. Fica consignado que as partes estão autorizadas a terem contato com o registro das gravações, sendo desnecessária realização de transcrição por força de Lei (artigo 2º da Resolução nº 105/2010 do CNJ). Nos termos do art. 1.269 das NSCGJ, cópia do termo desta audiência foi assinada eletronicamente pelo MM. Juiz e disponibilizada nos autos digitais aos participantes. Publicada em audiência. Os presentes saem intimados”. Nota-se, assim, que a situação narrada pela impetrante modificou-se durante a tramitação deste writ, de sorte que, nesse momento, o paciente aguarda a prolação da sentença em liberdade. Diante desse quadro, o pedido da presente ação encontra-se prejudicado por conta da alteração da situação fática referente ao paciente. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus” pela perda de objeto,com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2334000-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2334000-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santo André - Impetrante: D. P. do Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1147 E. de S. P. - Paciente: D. C. V., registrado civilmente como L. C. V. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.399 Trata-se de habeas corpus impetrado pela I. Defensoria Pública, com pedido liminar, em favor do adolescente D.C.V. (registrado civilmente como L.C.V.) contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santo André (fl. 133) autoridade apontada como coatora, que determinou a suspensão do andamento dos autos da execução de medida socioeducativa de liberdade assistida até que seja noticiado o cumprimento da medida de internação-sanção do paciente. Dessume-se dos autos que em desfavor do paciente foi imposta medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo em 10.03.22, substituída por liberdade assistida em 21.10.22 (fls. 185/186, dos autos de origem). Informado que o menor não deu início ao cumprimento da medida, mesmo após sensibilizado sobre a importância do atendimento e consequência da inércia, e tendo sido infrutífera a tentativa de intimação pessoal do adolescente, foi decretada sua internação-sanção, com a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 253/254, da origem). Uma vez apreendido, foi o menor encaminhado à Fundação Casa para dar início ao cumprimento da medida. Alega a impetrante ausência de oitiva do paciente antes da decretação da internação-sanção e a inexistência de informações sobre o descumprimento reiterado e injustificado da medida. A defesa argumenta que o paciente deveria ter sido ouvido em juízo para justificar o descumprimento da medida socioeducativa, conforme exigido pela Lei 12.594/2012 (SINASE) e pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estampado na Súmula 265. Destaca, ainda, que a autoridade coatora decretou a internação-sanção pelo prazo máximo, sem qualquer justificativa para tanto, situação que viola o princípio e garantia da motivação das decisões judiciais, prevista no art. 93, X, da Constituição Federal, além dos princípios da proporcionalidade e mínima intervenção. Ressalta a inexistência de parecer técnico indicando inaptidão do paciente para cumprir a medida ou informações relevantes que justifiquem a internação-sanção. Requer a concessão da ordem liminar para que seja determinada a imediata liberação do paciente, em virtude da ilegalidade na manutenção da internação. No mérito, pede a cassação do decreto de internação-sanção, determinando seja garantida a prévia oitiva do paciente em audiência de justificação. O pedido liminar foi deferido (fls. 139/146). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do pedido (fls. 156/159). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 19.12.2023 o educando foi desinternado, inserido em medida protetiva de acolhimento institucional, sendo reconduzido, outrossim, ao cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida (cf. fls. 330, 338/340 e 365). Desta feita, houve a perda de objeto do presente writ, de modo que não há mais que se falar em ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008544-94.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008544-94.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. F. N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.388 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008544-94.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: E. F. N. e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 89/92 do processo condutor (proc. nº 1008535-35.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em creche deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por E. F. N. devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 34/36). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1158 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Erica Ferreira da Cruz - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008794-30.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1008794-30.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. L. B. (Menor) - Recorrente: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.384 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008794-30.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: R. L. B. e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 89/92 do processo condutor (proc. nº 1008535-35.2023.8.26.0602) que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em creche deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por R. L. B. devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 33/35). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1165 da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Vitor Soares de Campos Lopes - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2062010-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 2062010-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: S. A. P. - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de I. da S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062010-12.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Itapecerica da Serra Processo de origem nº 1000843-80.2024.8.26.0268 Agravante: S. A. P. Agravado(a): Estado de São Paulo e Município de Itapecerica da Serra Juiz(a): Bruno Cortina Campopiano Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 80/81/91 da origem, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de “existência de uma única prescrição assinada por médico particular (e não por profissional da rede pública de saúde) e da presença de pareceres contrários emitidos pelo Nat-Jus, por exemplo, as notas técnicas 1547/2023 e 1438/2023.”. O agravante sustenta, em síntese, que é portador de doença autoimune (diabetes tipo 1), com complicações, chegando a sofrer internações hospitalares, com risco de morte. Diz que apresenta complicações graves em razão da diabetes mal controlada, como alternância entre hiperglicemias e hipoglicemias severas, cetoacidose diabética, perda de consciência, coma e risco de óbito, além de possibilidade de quedas, traumas cranianos e crises convulsivas. Alega que os insumos pleiteados são cruciais para viabilizar um bom controle da doença, uma vez que havendo uma medição detalhada da glicemia, será possível realizar o controle de forma satisfatória, tomando a quantidade correta de insulina e evitando o descontrole entre hiperglicemia ou hipoglicemia. Aduz que a decisão agravada não se levou em consideração o laudo médico, receita médica, e as peculiaridades do seu quadro clínico, tampouco aa Tese fixada pelo C. STJ no Tema 106. Alega que a vantagem do sistema de infusão 780G se dá porque o aparelho é capaz de reduzir ou mesmo suspender a infusão de insulina de forma preventiva, assim como é capaz de aumentar a infusão de insulina automaticamente, impedindo eventuais hipoglicemias e corrigindo hiperglicemias. Diz que lhe é garantido o direito constitucional à saúde. Aduz que preencheu todos os requisitos do Tema 106. Sustenta que o tratamento médico foi prescrito por profissional especialista, que comprovou sua hipossuficiência e, ainda, que os medicamentos e insumos indicados possuem registro na Anvisa. Diz que resta cabalmente comprovada a necessidade dos medicamentos e insumos, uma vez que já foi tentado o uso do tratamento fornecido pelo SUS, mas não obteve insucesso. Requer a incidência do disposto na Tese nº 03, edição nº 169, do Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência em Teses). Diz que a ausência de tratamento efetivo do diabetes tipo 1 coloca sua vida em risco e ocasiona o agravamento do estado de saúde. Argui a existência de inúmeros estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento pleiteado. Requer a antecipação da tutela recursal, “para determinar que a parte Agravada passe a fornecer todo o tratamento indicado pelos médicos especialistas, qual seja: (1) bomba de insulina Minimed 780G(compra única); (2) Transmissor Guardian Link 3 MMT-7910W1 (01 unidade/ano); (3) aplicadorcateter quick-set MMT-305QS (compra única); (4) reservatório 3mL MMT-332A (01 caixa com10 unidades/mês); (5) sensores Guardian 3 MMT- 7020C1 (01 caixa com 05 unidades/mês); (6)cateter quick-set 6mm x 60cm MMT-399A (01 caixa com 10 unidades/mês); (7) carelink USBBlue ACC-1003911F (compra única); (8) insulina FIASP (Asparte + Nicotinamida) 100UI/mL(02 frascos de 10mL/ mês); (9) monitor de glicemia Accu Chek Guide (compra única) e tirasreagentes de glicemia capilar Accu Chek Guide (150 unidades/mês); (10) pilhas alcalinas AA(04 unidades/mês); (11) pilhas alcalinas AAA (02 unidades/mês)”. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e provimento do agravo de instrumento e, ainda, pela concessão da justiça gratuita. É o relatório. Ao menos em análise sumária, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal. Inicialmente, quanto ao pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, cumpre registrar que não cabe apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância, uma vez que tal questão não consta da decisão agravada. Extrai-se dos autos principais que o autor S. A. P. ajuizou ação de obrigação de fazer, para obter fornecimento do tratamento com os medicamentos e insumos: “(1) bomba de insulina Minimed 780G(compra única); (2) Transmissor Guardian Link 3 MMT-7910W1 (01 unidade/ano); (3) aplicadorcateter quick-set MMT-305QS (compra única); (4) reservatório 3mL MMT-332A (01 caixa com10 unidades/mês); (5) sensores Guardian 3 MMT-7020C1 (01 caixa com 05 unidades/mês); (6)cateter quick-set 6mm x 60cm MMT- 399A (01 caixa com 10 unidades/mês); (7) carelink USBBlue ACC-1003911F (compra única); (8) insulina FIASP (Asparte + Nicotinamida) 100UI/mL(02 frascos de 10mL/mês); (9) monitor de glicemia Accu Chek Guide (compra única) e tirasreagentes de glicemia capilar Accu Chek Guide (150 unidades/mês); (10) pilhas alcalinas AA(04 unidades/mês); (11) pilhas alcalinas AAA (02 unidades/mês)”. O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal, que estabelece o dever dos entes públicos prestar de forma solidária, portanto, cuida-se de direito público subjetivo do cidadão e dever atribuído ao Estado, em seu amplo sentido. Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1192 Assim sendo, a ação pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, de modo que o direito de buscar o tratamento pela rede pública, é concedido a todos indistintamente, conforme previsto nas Constituições Federal, artigo 196, e Estadual, artigo 219, caput, e parágrafo único: “Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. “Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.”. A análise acerca do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, como no caso, se submete aos critérios definidos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do ínclito Ministro Benedito Gonçalves. De acordo com este julgado, a obrigação do poder público de fornecimento do medicamento é limitada aos casos em que estejam presentes os seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A esse respeito, as insulinas Fiasp (análogo de insulina de ação rápida) está relacionada no RENAME e em atos normativos do SUS, razão pela qual o pedido não deve ser apreciado levando em consideração referidos critérios estabelecidos pelo STJ, Tema 106. Igualmente, quanto à pretensão consistente no fornecimento de insumos/equipamentos, o próprio Ministro Benedito Gonçalves, relator do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106 consignou que o tema afetado trata exclusivamente de fornecimentos de medicamento. Neste sentido foi decidido noAgIntnoAREsp1062777/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/18, DJE 31/10/18.X De qualquer modo, está demonstrada suficientemente a necessidade dos medicamentos e insumos para o tratamento, na medida em que o agravante já fez uso de outros planos terapêuticos, porém, sem o resultado de controle da doença almejado, conforme relatório médico de fls. 62/65 da origem, ressaltando o médico que acompanha o menor que: “O paciente S. A. P., de 9 anos de idade apresenta Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10E10) diagnosticado em novembro de 2019 e, por este motivo, necessita de aplicações diárias de insulina para a manutenção de níveis adequados de glicose no sangue. (...) Dentre os esquemas terapêuticos já realizados incluem-se as insulinas humanas NPH e Regular em regime de doses fixas, passando em seguida as insulinas análogas Glagina e Asparte, em conjunto com a contagem de carboidratos. Porém todos os tratamentos realizados até o momento nunca conseguiram o controle adequado do diabetes, mesmo com ajustes constantes nas doses de insulina e alimentação restritiva. Atualmente, S. encontra-se com glicemia descontrolada, com hipoglicemias (glicemias abaixo de 70mg/dl) constantes e picos de hiperglicemias (glicose acima de 180mg/dl) durante o dia e a noite. Mesmo com a insulinoterapia intensiva, o paciente apresenta muita dificuldade de compensação da doença devido à grande oscilação dos níveis glicêmicos, levando-o de glicemias muito baixas a glicemias muito altas em pouco tempo. Tal variabilidade glicêmica correlaciona-se com o risco de desenvolver complicações agudas (hipoglicemia severa ou cetoacidose diabética) e complicações crônicas irreversíveis, tais como retinopatia, nefropatia, neuropatia e doenças cardiovasculares.” Consta, ainda, no citado relatório que “por conta da idade, muitas vezes S. não consegue reconhecer a tempo os sintomas comuns das hipoglicemias, principalmente quando ocorrem de madrugada, duarante o sono. Desta forma, uma hipoglicemia grave noturna pode levar a convulsões, perda de consciência e parada cardiorrespiratória, colocando-o em risco iminente e podendo ir a óbito em questão de minutos”. Ainda, ressaltou a médica que acompanha a criança que acompanha o paciente “desde julho de 2020, e neste período, apesar das inúmeras tentativas de ajuste do tratamento com os recursos disponíveis, não foi possível atingir controle adequado da glicemia” e, ainda, que “considerando o esgotamento das alternativas disponíveis para o tratamento adequado do diabetes, fica nítida a necessidade de alteração da terapia”, indicando “o tratamento com Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI)”, por meio da “única bomba de insulina disponível no Brasil que é capaz de realizar todas essas funções”, a bomba de Infusão de Insulina Minimed 780G (fl. 63 da origem). Ainda, destacou a médica que o tratamento “é imprescindível e deve ser iniciado em caráter emergencial, visto o agravo da moléstia do paciente”, devendo ser utilizado o equipamento, todos os seus insumos básicos e a insulina análoga de ação ultrarrápida (fl. 64 da origem). Consigne- se que a conveniência do tratamento médico específico, com uso de determinado medicamento ou dosagem, é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução n. 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc. V e VIII do Cap. 1 da Res. Do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009). Os medicamento e insumos possuem registro na Anvisa e além disso, está demonstrada a incapacidade financeira para arcar com os custos dos medicamentos, conforme documentos de fls. 21/22 e 25/26 da origem. No mais, uma vez que o direito à saúde é assegurado na Constituição Federal, que estabelece o dever dos entes públicos prestar, de forma solidária, portanto, cuida-se de direito público subjetivo do cidadão e dever atribuído ao Estado, em seu amplo sentido, e que o relatório médico dos autos principais descreve a necessidade dos medicamentos e insumos, e que já foram utilizados outros medicamentos, sem os resultados esperados, considero configurada a relevância dos fundamentos da ação e o perigo da demora, o que autoriza deferir a antecipação da tutela recursal, para a concessão da liminar indeferida na decisão agravada. Vale colacionar precedente desta C. Câmara especial: Apelação - Saúde - Ação de obrigação de fazer - Adolescente portador de diabetes Mellitus tipo I que, após tratamento realizado com insulina humana NPH (ação intermediária) e regular (ação rápida), não conseguiu obter controle glicêmico satisfatório, o que motivou o ajuizamento da demanda objetivando o fornecimento de “Bomba de insulina Minimed 640G, “Transmissor Guardian Link2”, “enlite”, “Aplicador do conjunto de infusão do quick-set”, “cateter - Paradigm Quick set”, “Reservoir Paradigm 3.000, “insulina apidra - frasco de 10ml, conforme receituário médico - Sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de não restar demonstrada a impossibilidade financeira de aquisição dos insumos e equipamentos por parte dos responsáveis pelo autor, tendo em vista a análise da declaração de imposto de renda juntada aos autos - Noticiado que houve concessão de efeito suspensivo, mantendo a liminar concedida (autos nº 2257512-88.2021.8.26.0000, em apenso) - Apelo do jovem, pretendendo a reforma da r. sentença combatida - Cabimento - Refutada a preliminar arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça - Aferição de incapacidade econômica para custeio do tratamento que não prescinde de prova da condição de pobreza extrema ou miserabilidade - É inquestionável a obrigação cometida ao Poder Público (União, Estados e Municípios) de zelar pelo atendimento integral do indivíduo quanto à sua saúde - Direito à saúde expressamente assegurado no artigo 196, da Constituição Federal e 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Precedentes - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1002236-07.2018.8.26.0153; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Nesse sentido, considerando a necessidade do menor, a manutenção da r. decisão ocasionaria risco de dano irreparável ao agravado, pela negativa de acesso à saúde, direito público subjetivo conferido pela Constituição Federal (artigos 6º, 196, e 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53, caput, inciso V, 54, inciso IV e 208, inciso III). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à demonstração desta comprovação da necessidade de receber os medicamentos especificados, destinados a assegurar a saúde Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1193 e a tutelar valor relacionado ao mínimo existencial da pessoa humana e sua dignidade. Neste contexto, verifica-se que, em análise perfunctória, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, para o fornecimento do medicamento e insumos requeridos. Cumpre registrar, contudo, no que concerne à marca específica, que há jurisprudência firmada neste Colegiado no sentido de que não tem cabimento pretender medicamentos e insumos na área da saúde, de marca específica, quando há genéricos ou produtos equivalentes, fornecidos pelo Poder Público, desde que demonstrado que se trata do mesmo insumo/equipamento e medicamento, de igual eficácia. Diante disso, caso exista equipamento fornecido pelo agravado similar e de igual eficácia, que atenda exatamente a necessidade do autor, ficará o ente público desincumbido de fornecer a marca específica (mantida a obrigação de fornecer o mesmo medicamento e equipamento) condição essa que deverá ser comprovada nos autos e atestada a adequação e aprovação pelos profissionais que atendem o infante, de que o produto corresponde às especificações exigidas. Fixa-se o prazo de 30 dias corridos para o cumprimento, e a multa diária em caso de descumprimento é de R$ 500,00, limitada a incidência ao valor de R$ 50.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento desta C. Câmara Especial em casos análogos. Assim, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar aos agravados que forneçam “(1) bomba de insulina Minimed 780G(compra única); (2) Transmissor Guardian Link 3 MMT-7910W1 (01 unidade/ano); (3) aplicadorcateter quick-set MMT-305QS (compra única); (4) reservatório 3mL MMT-332A (01 caixa com10 unidades/mês); (5) sensores Guardian 3 MMT-7020C1 (01 caixa com 05 unidades/mês); (6)cateter quick-set 6mm x 60cm MMT-399A (01 caixa com 10 unidades/mês); (7) carelink USBBlue ACC-1003911F (compra única); (8) insulina FIASP (Asparte + Nicotinamida) 100UI/mL(02 frascos de 10mL/mês); (9) monitor de glicemia Accu Chek Guide (compra única) e tirasreagentes de glicemia capilar Accu Chek Guide (150 unidades/mês); (10) pilhas alcalinas AA(04 unidades/mês); (11) pilhas alcalinas AAA (02 unidades/mês)”, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, no caso de descumprimento. O autor/agravante deverá comprovar a cada seis meses a continuidade da necessidade dos medicamentos e insumos. Comunique-se esta decisão ao MMº. Juiz, dispensadas as informações, servindo o presente como ofício. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Lucas Laurito Drighetti (OAB: 435515/SP) - Juliana Moraes de Sousa (OAB: 185912/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005969-44.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1005969-44.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David dos Anjos Filie (Justiça Gratuita) - Apelado: João Filie (espólio) (Por curador) e outros - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. POSSE DO IMÓVEL QUE TERIA SIDO TRANSMITIDA AO AUTOR PELOS ASCENDENTES, TITULARES DO DOMÍNIO, FALECIDOS. INVENTÁRIO PARA TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DOMINIAL QUE NÃO TEVE REGULAR SEGUIMENTO EM RAZÃO DE EXPRESSIVA DÍVIDA DEIXADA PELOS AUTORES DA HERANÇA. CENÁRIO QUE PERMITE INFERIR INSOLVÊNCIA CIVIL DOS TITULARES DO DOMÍNIO. IMÓVEL USUCAPIENDO QUE REPRESENTA ÚNICO BEM DEIXADO PELOS ASCENDENTES DO AUTOR. POSSE COM ANIMUS DOMINI DESCARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DO BEM, QUE REPRESENTARIA AFRONTA AOS INTERESSES DOS CREDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Ferreira Lobo (OAB: 276243/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1022217-69.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1022217-69.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. J. P. C. de B. - Apelado: E. S. P. de B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos. - APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NO QUE CONCERNE A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DA PROLE COMUM, EXONERANDO O APELANTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PAGA EM FAVOR DOS FILHOS MAIORES, MINORANDO OS ALIMENTOS ADREDE FIXADOS A OUTRO FILHO MENOR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PEDIDO PARA MAIOR REDUÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DAS NECESSIDADES DO MENOR ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE A JUSTIFICAR SEMELHANTE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ANTERIORMENTE AJUSTADA. ALIMENTOS FIXADOS EM CARÁTER INTUITU FAMILIAE. ALIMENTANDO QUE SE VIU EXONERADO DA OBRIGAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DE SEUS OUTROS FILHOS, CONTRIBUINDO PARA QUE SUAS DESPESAS SEJAM DIMINUÍDAS. QUANTIA BEM FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1566 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda de Almeida Monteiro (OAB: 446878/SP) - Renan Castro Barini (OAB: 321527/SP) - Ana Flávia Damasceno Silva (OAB: 381874/SP) - Nicolle Fernanda Alves da Silva (OAB: 317206/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1019016-45.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1019016-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cmsb Clinica Médica Ltda e outro - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CRÉDITO PENHORADO PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 904, I DO CPC), JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. CASO CONCRETO. DEDUÇÃO DE MATÉRIAS PRÓPRIAS DA DEFESA, JÁ SUSCITADAS NO APELO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PENDENTE DE JULGAMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS SEM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE VIER A SER PROFERIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DA EXECUÇÃO, VEZ QUE O ARESTO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A EXECUÇÃO. EM CASO DE REVERSÃO, O RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO E O RETORNO AO STATUS QUO ANTE DEVEM OCORRER NOS PRÓPRIOS AUTOS (ART. 776 C/C ART. 520, II, DO CPC). EXTINÇÃO AFASTADA, MAS SEM EFEITO SUSPENSIVO AOS ATOS EXECUTÓRIOS E MANTIDOS OS ATOS DE SATISFAÇÃO CONCRETIZADOS. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Oliveira Lins Neto (OAB: 22189/BA) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006182-40.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1006182-40.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelada: C. de A. M. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CIRURGIAS REPARADORAS COMO PÓS- TRATAMENTO DE CIRURGIA BARIÁTRICA POR OBESIDADE MÓRBIDA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE INSURGÊNCIA DA RÉ DESCABIMENTO RELATÓRIO MÉDICO QUE QUE ATESTA A NATUREZA REPARATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS INDICADOS À AUTORA - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS, NÃO TENDO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO - COBERTURA DEVIDA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO TEMA 1.069, DO STJ DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM BASE EM “RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL” NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL - TEMÁTICA CONTROVERTIDA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE, EM CASOS COMO O PRESENTE, QUE FOI APENAS RECENTEMENTE SOLUCIONADA (TEMA 1.069, DO STJ) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1692 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Leandrew S Arthur Zorzi do Nascimento (OAB: 433031/ SP) - Paloma Leslie Viana (OAB: 438936/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002857-49.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1002857-49.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Jose Bernanrdo dos Santos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu na parte em que conhecido e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 ALEGAÇÃO DO RÉU DE FALTA DE INTERESSE DO AUTOR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLICA EM FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O BANCO RÉU NÃO NEGA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, LOGO, O CONTRATO É NULO. ENTRETANTO, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. ADEMAIS, O DIREITO À COMPENSAÇÃO JÁ FOI RECONHECIDO NA R. SENTENÇA, QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO, PELO RÉU, DO VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM JUÍZO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS PREJUDICADOS: POR CAUSA DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS.REPETIÇÃO DO INDÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA PARA CONDENAÇÃO DO RÉU NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Andréa Romano Zylberman (OAB: 211579/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000179-18.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000179-18.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 1928 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Edmundo Candido da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, FICA PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001197-82.2022.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1001197-82.2022.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: José Eduardo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONTRATOU O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO CONTRATO, EM RESTITUIÇÃO DE VALORES E NEM EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE: A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DEVE SER REJEITADA, CONSIDERANDO-SE QUE A AÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL, UMA VEZ QUE NÃO É REFERIDA NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. TAMBÉM NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO, PORQUE SE TRATA DE RELAÇÃO CONTINUADA, PERMANECENDO OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1040556-32.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1040556-32.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nair Beordo de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA ESTABELECER QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVERÃO SER REDUZIDOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PATAMAR MÓDICO, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000161-09.2019.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000161-09.2019.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Município de Cerquilho - Apelado: Gt Teatro Ltda Me - Apelado: Bilhetron.com Entretenimento e Tecnologia Ltda - Compreingressos.com - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO APRESENTAÇÕES TEATRAIS AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CERQUILHO DENUNCIAÇÃO DA LIDE ACEITA EM RELAÇÃO A EMPRESA INTERMEDIÁRIA QUE REALIZOU A VENDA DOS INGRESSOS SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONTRATO/TERMO DE CESSÃO DE ESPAÇO QUE PREVIU CLÁUSULA DE INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DOS INGRESSOS DAS PEÇAS/ATIVIDADES CULTURAIS REALIZADAS, CONTUDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPÔS A EMPRESA A SER CONTRATADA E DISPONIBILIZOU SERVIDORES PARA REALIZAREM A OPERAÇÃO DO SISTEMA DE VENDAS DE INGRESSOS ALÉM DISSO, O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO À EMPRESA BILHETRON.COM ENTRETENIMENTO & TECNOLOGIA LTDA (COMPREINGRESSO. COM), PERMITINDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO -DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVA A ARRECADAÇÃO DA BILHETERIA EM CADA UM DOS EVENTOS AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DAS DEMANDADAS, DE QUE OS REPASSES FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA AUTORA QUE NÃO CONTOU COM LASTRO EM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO TESTEMUNHA OUVIDA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE QUE CORROBOROU AS ALEGAÇÕES PRESENTES NA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CERQUILHO PELA AUSÊNCIA DE REPASSES DOS VALORES RELATIVOS AOS INGRESSOS ADQUIRIDOS PARA AS PEÇAS, RECONHECIDO O DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO À LITISDENUNCIADA (ART. 125, II, CPC) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) (Procurador) - Matheus Fantini (OAB: 248899/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000720-32.2023.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1000720-32.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Atons do Brasil Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO E ATONS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA QUE É ADMITIDO COMO TÍTULO EXECUTIVO, POR SE TRATAR DE DOCUMENTO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE PAULISTA - MÉRITO - HÁ AUTORIZAÇÃO DE COMPRA DOS MEDICAMENTOS EXPEDIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, COM EMISSÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS POR PARTE DO FORNECEDOR, E O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NO DESTINATÁRIO - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A MUNICIPALIDADE TENHA EFETUADO A QUITAÇÃO, OU DE QUE TENHA ALGUM ÓBICE CONTRATUAL À LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - VIABILIDADE EXECUTÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - REFORMA - VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (R$ 4.121,75) QUE NÃO SE MOSTRA MUITO BAIXO A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, NA FORMA DO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1.076 (“APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”) - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, APENAS PARA FIXAR A VERBA SUCUMBENCIAL EM 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taynara Felizardo de Souza Caldeira (OAB: 207117/RJ) (Procurador) - Luciana Alves Campos (OAB: 186345/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1502211-11.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-15

Nº 1502211-11.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Jose Aparecido Pereira de Jesus - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3927 2459 DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32