Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2052231-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2052231-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: J. P. P. - Agravante: A. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. P. L. (Menor) - Trata-se de Agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 153/155 dos autos principais), proferida em ação de divórcio cumulada com regulamentação, visitas e fixação de alimentos (Processo nº 1000295-46.2024.8.26.0659), que fixou alimentos provisórios em favor do filho menor em 30% dos rendimentos líquidos recebidos pelo requerido, na hipótese de emprego formal, ou 30% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho informal, mas indeferiu os alimentos à ex-cônjuge. Os agravantes argumentam que o filho menor depende financeiramente do pai, pois a mãe está desempregada e fora do mercado de trabalho há onze anos. Afirmam que os alimentos provisórios fixados não suprem 1% de suas despesas. Alegam que os alimentos provisórios devem ser majorados para R$ 4.362,30, que correspondem a 30% das despesas pagas pelo agravado ao filho. Sustentam que devem ser fixados alimentos provisórios à agravante, ex-cônjuge, visto que não possui renda para custeio de suas necessidades básicas e o requerido é proprietário de imobiliária, possuindo elevado padrão financeiro. Requerem antecipação da tutela recursal para que sejam fixados alimentos provisórios em R$ 2.000,00 à requerente, subsidiariamente, seja fixado valor razoável e proporcional, diante das necessidades da ex-cônjuge e majorados os alimentos ao menor para o valor de R$ 4.362,30 e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em que pese a argumentação dos recorrentes, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada comporte modificação. Necessário, portanto, que se aguarde a instrução para aferição da efetiva capacidade econômica do alimentante, inclusive para análise da necessidade da alimentanda. O entendimento atual da jurisprudência, no que concerne a alimentos devido ao ex-cônjuge/convivente, é no sentido de que a obrigação tem caráter excepcional, não é perpétua, devendo perdurar pelo tempo necessário para que o alimentando consiga alcançar condições de prover a própria subsistência. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Tiago Barbosa Romano (OAB: 272221/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2057301-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2057301-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Thiago Ferreira Sanchez - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento da sentença com relação à multa por descumprimento de ordem judicial, assim dispôs: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de THIAGO FERREIRA SANCHEZ. Foi apresentada garantia do juízo a fls. 16/44, no valor de R$ 165.360,00. Em apertada síntese, a impugnante alega a fls. 45/56, que a presente execução não deve prosperar, visto que o título executivo é inexigível, nos termos da súmula 410, do STJ, e que não seria suficiente a intimação na pessoa do advogado, por Diário de Justiça Eletrônico. Afirmou, ainda, de forma subsidiária, que a multa se tornou exorbitante e deveria ser reduzida, pois é desproporcional ao objeto do processo de conhecimento, qual seja o restabelecimento de acesso de conta de instagram da requerente. Por fim, pediu seja concedido o efeito suspensivo em razão da garantia do juízo. Aduziu a impugnada (fls. 61/71) que É o breve relatório DECIDO. 1. Recebo a impugnação oposta pela parte executada atribuindo-lhes efeito suspensivo, tendo em vista a garantia prestada. 2. Procedo de plano ao julgamento, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC, pois é desnecessária maior dilação probatória, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia os documentos que já constam nos autos. A impugnação merece ser acolhida em parte. O valor da causa no processo de conhecimento é R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a multa aplicada é da ordem de 106.000,00 (cento e seis mil reais). 3. Primeiramente, reputo necessária a intimação pessoal da executada no caso em tela. Isso porque bem sabido que, nos termos da Súmula nº 410 do C. Superior Tribunal de Justiça, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, a qual permanece em vigor mesmo após a promulgação do atual Código de Processo Civil, conforme entendimento exarado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência nº 1.360.577/MG: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp n.1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019) 3. Ademais, astreintes tem natureza coercitiva e inibitória, jamais indenizatória ou reparatória de danos, não se prestando a gerar enriquecimento sem causa da parte a quem se dirige. Seu objetivo principal é compelir a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e não seu pagamento em si. Até por isso, a própria legislação, no artigo 537, §1º, do CPC, prevê a possibilidade de alteração do valor, ainda que em fase de cumprimento de sentença, veja-se O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclui-la, caso verifique que: I se tornou insuficiente ou excessiva. (...).4. In casu, o valor pretendido pelo executado se revela mesmo excessivo, diante do valor e objeto da causa, em que pese a executada tenha por reiteradas vezes, deixado de cumprir a determinação judicial que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, justificando, assim, a majoração da multa, como forma de evitar maior recalcitrância. 5. Assim, nos termos do artigo 537 §1º, inciso I do CPC, revejo o valor das astreintes, em máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) quantia que entendo razoavelmente suficiente as peculiaridades do caso. Referido valor passa a ser corrigido e crescido de juros legais a contar do início da fase de cumprimento de sentença. Neste sentido, alhures decidiu-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença relativo à multa pelo descumprimento da liminar. Exequente alegou o descumprimento por 720 dias e buscou a execução da multa. Decisão agravada que reconheceu o descumprimento da liminar e fixou teto para a multa em R$ 250.000,00. Inconformismo da executada. Acolhimento parcial. Executada que descumpriu a liminar ao impor limitação inexistente na decisão judicial. Descumprimento que se deu por 2702 dias. Necessidade de adequar o valor da multa às peculiaridades do caso, para que também não resulte em sanção desproporcional e enriquecimento sem causada parte contrária. Multa limitada, por ponderação desses valores, em R$ 100.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AI 2067782-97.2017.8.26.0000, Des. VIVIANI NICOLAU) 6. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e reconheço excesso de execução, sendo devida ao exequente apenas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o ajuizamento do presente incidente. Intime-se o executado pessoalmente, por carta, para recolher essa importância em15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios de 10%, também incidentes sobre o valor devido, conforme previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que não houve sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação judicial, violando a súmula 410 do C. STJ. Acrescenta que o valor da multa é irrazoável. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento do valor da multa até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0029154-59.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0029154-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Novodisc Mídia Digital Ltda - Apelado: Alexandre da Cunha Lyrio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 32610 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Insurgência da empresa executada contra indeferimento de devolução de valores levantados e ausência de fixação de honorários sucumbenciais. Indeferimento da gratuidade. Decurso do prazo sem recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso de apelação não conhecido. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 1148/1151, 1186/1188 e 1204/1205, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, CPC, mas indeferiu o pedido da executada de devolução de valores penhorados e levantados pelo exequente. Pleiteia a apelante a reforma do julgado, alegando, em síntese, que o procedimento adotado pelo apelado (exequente) foi considerado inadequado e, portanto, todos os valores soerguidos no cumprimento de sentença devem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito, já que decorrente de ato indevido; que o reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo implica nulidade absoluta (art. 281, CPC); que deve ser o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios porque vencido, nos termos do art. 85, §1º do CPC e da tese firmada pelo C. STJ em sede de Recurso Especial repetitivo (tema 410); e, finalmente, que devem ser diferidas as custas de preparo porque não possui recursos para arcar com as despesas processuais em razão de seu estado deficitário. Apresentadas as contrarrazões (ps. 1266/1284), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por patrono da requerente APDIF do Brasil visando ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 598.093,01 em face da executada Novodisc Brasil Indústria Fonográfica Ltda, em razão do processo 0059530-32.2000.8.26.0002. Contra a extinção do procedimento executivo, insurge-se a empresa executada pretendendo, em síntese, a devolução dos valores já levantados pelo exequente e a condenação deste ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recurso não deve ter seguimento, por conta da deserção. Diante do indeferimento do pedido de gratuidade processual e de diferimento das custas, a empresa apelante foi instada para recolher o preparo em cinco dias (ps. 1345/1346). Houve, todavia, o decurso do prazo sem cumprimento (p. 1348). Por isso, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, sem honorários advocatícios recursais porque não arbitrados em primeira instância. - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 54 Carlos Alberto de Salles - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Matheus Albuquerque dos Santos (OAB: 210914/ RJ) - Alexandre da Cunha Lyrio (OAB: 92543/RJ) (Causa própria) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2062346-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2062346-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R2 Servicos de Apoio Administrativo Ltda - Agravado: Lance Capital Factoring e Fomento Ltda - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda Me - Administradora Judicial - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pela Exmª Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da E. 2a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo, nos autos do pedido de falência promovido pela empresa agravada em face da empresa agravante, nos seguintes termos (fl. 90-96 dos autos originais): Vistos. Trata-se de PEDIDO DE FALÊNCIA distribuído por LANCE CAPITALFACTORING & FOMENTO EIRELLI contra R2 BRASIL DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELLI. Em síntese, alega a autora que é credora da ré do montante de R$ 78.074,16 (setenta e oito mil, setenta e quatro reais e dezesseis centavos), que representa o saldo remanescente e não adimplido do Instrumento de Transação, Novação com Reconhecimento de Débito e Promessa de pagamento Parcelado e Outras Avenças, devidamente protestado para esta finalidade. Requer a citação da ré R2 BRASIL DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELLI para depósito do saldo remanescente do contrato no prazo legal, e, caso não o faça, seja decretada a sua falência. Juntou documentos às fls.04/33. Citada (fls.43), a ré apresentou contestação e documentos às fls.44/58, contra-argumentando, em síntese, que a dívida não é exigível pois, ao contrário do que afirma a autora, não tem origem em contrato de fomento mercantil (factoring), mas sim em contrato simulado de mútuo com cobrança de juros extorsivos. Aduz que a autora não comprova o valor de venda dos títulos, que deveriam compor o aditivo do contrato celebrado, o que torna a operação nula. Aduz que o referido contrato não pode servir para constranger a devedora, tampouco como subsídio do pedido de falência. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 63/70. Decisão determinando especificação de provas às fls.71. Manifestações das partes às fls.74 (autora) e às fls.75 (ré). Tentativa de composição das partes restou infrutífera, conforme observa-se de fls.76 e seguintes. É o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido inicial tem por base o “Instrumento de Transação, Novação com Reconhecimento de Débito e Promessa de pagamento Parcelado e Outras Avenças”, juntado às fls. 14/17. Diante da comprovação da impontualidade dos pagamentos, com a juntada do protesto do título de fls. 27/28, presente está a hipótese legal de decretação de quebra da devedora. No que diz respeito à alegação da requerida de que há no contrato originário cláusula de recompra de títulos, em que a cedente e os responsáveis solidários obrigam-se à recomprar os títulos não liquidados (fls.22), verifico que, de fato, não se pode considerar que o que tenha dado origem ao “Instrumento de Transação, Novação com Reconhecimento de Débito e Promessa de pagamento Parcelado e Outras Avenças” que fundamenta o pedido dos autos tenha sido um contrato de fomento mercantil (“factoring”), visto que se trata de cessão civil de crédito com securitização, mediante previsão de coobrigação do cedente por eventual não recebimento dos títulos cedidos. Da leitura de ambos os contratos que constituem o valor devido (fls.18/26 efls.14/17), infere-se que a ré se responsabilizou de forma expressa pela existência, validade, legitimidade, liquidez, regularidade formal e exigibilidade dos créditos cedidos, motivo pelo qual sua responsabilidade deve remanescer, posto que existe previsão contratual expressa, nos moldes do disposto no art. 296 do Código Civil vigente, que ora transcrevemos: “Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.” Nesse sentido, verifica-se que a ré apresenta conduta contraditória, pois pactuou a responsabilidade pelo adimplemento do contrato que pretende agora ver afastada, situação vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos da teoria dos atos impróprios (venire contra factum proprium), proteção que incide sobre a autora, no caso concreto, em apreço ao princípio da boa-féque rege as relações contratuais. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 103 já se pronunciou sobre o tema: “Pedido de falência por impontualidade. Decisão que a decretou. Agravo de instrumento. Devedora que se responsabilizou pela recompra de créditos cedidos, bem assim se obrigou, perante cessionária, pela solvência, liquidação e pagamento do respectivo valor. Afastada, dessa forma, alegação de que se trata de contrato de “factoring”, pois, neste caso, a responsabilidade seria tão somente da faturizadora, não podendo ela repassar o risco de sua atividade empresarial a terceiro, o que não acontece na hipótese concreta. Precedentes deste Tribunal. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 20570686820238260000 São Paulo, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/07/2023)” Pois bem. Nos presentes autos, o contrato que embasa o pedido da requerente é o “Instrumento de Transação, Novação com Reconhecimento de Débito e Promessa de pagamento Parcelado e Outras Avenças”, que, conforme demonstrado, não foi adimplido (fls.27/28). O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 dispõe que: “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência” O pacto celebrado entre as partes contém cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento (Cláusula 5 - fls.16), fato que deu origem à cobrança e, posteriormente, ao protesto do titulo realizado. A ré não comprova a realização do depósito elisivo em sua peça de defesa, limitando-se a combater a origem da dívida, já superada na fundamentação supra. Ademais disso, da análise da súmula nº 42 do TJ/SP, que dispõe que “a possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência”, indica que não há abuso por parte da requerente em fazer opção pela via do procedimento falimentar, e não da execução do título. A autora se desincumbiu do ônus de demonstrar direito invocado, pois não é necessária a demonstração da insolvência da devedora para requerer a falência, com base no entendimento firmado na Súmula 43, igualmente do E. Tribunal de Justiça deste Estado de SãoPaulo: “No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor”. Por esse motivo, a decretação de falência é medida que se impõe. Nestes termos, DECRETO HOJE a FALÊNCIA de R2 BRASIL DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELLI (atualmente R2 SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA), CNPJ/MF nº 20.009.176/0001-11, com sede na Avenida Yara, n.º 223 - Conjunto 302 - Loja 33, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06288-110, representada pelo ócio SERGIO DE LIMA, CPF/ MF nº 135.848.098-27. Nomeio, como Administradora Judicial ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ME, CNPJ 22.159.674/0001-76, representada pela Dra. Antônia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante, OAB/SP 303.042 , com endereço na Rua Caconde, 172, Jardim Paulista, São Paulo/SP, telefones: (11) 3230-6822/94620-9000/(11) 98068-9000, e-mail: contato@acfb.com.br ou antonia@acfb.com.Br. [..] Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelas requerentes, comprovando-se a medida nos autos no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I. 4.Assevera a agravante, que a decisão combatida, ao arrepio do princípio da cooperação no processo civil, simplesmente ignorou o pedido de realização de audiência de conciliação e que a agravada havia se manifestado favoravelmente. 5.Em decisão anterior, havia sido facultada a apresentação de proposta de acordo, tendo sido apresentada proposta de pagamento da dívida em 30 parcelas, seguido de desinteresse da recorrida, e a r. sentença de quebra, de modo que não lhe foi dado oportunidade para tentar chegar a um acordo que pudesse atender a ambas as partes, o que seria possível na audiência de conciliação. Diz que a i Juíza singular não poderia ter deixado de apreciar tal pleito e efetuado o julgamento antecipado da lide, porque havia nítida possibilidade de composição entre as partes, o que, certamente, evitaria diversos prejuízos à parte agravante, de modo que a r. sentença deve ser prontamente anulada, por ofensa ao princípio da cooperação, expresso no §2º e §3º do art. 1º do CPC. Argui que indicou as provas que pretendem produzir, mas que tal pedido, que é imprescindível para demonstrar a fraude na realização do contrato de factoring, tornando a dívida inexigível, foi ignorado ante a decisão proferida. Aduz que não foi levado em consideração que a origem da dívida não teve origem em contrato de fomento mercantil, prevista pela Lei 9.613 de 4 de março de 1998, e sim trata-se de contrato simulado de mútuo, e que não se tem notícia do valor de venda dos títulos, que deveriam ser objeto de ADITIVO conforme previsto na cláusula 6ª, os quais não foram juntados e não foram elaborados, eis que na realidade tratou-se de empréstimos com juros extorsivos, buscando utilizar a empresa das regras de operação de factoring/fomento, o que é totalmente incabível, tornando-se nulo os contratos celebrados, mormente para lastrear pedido falimentar. Exara que na realidade, se trata de mútuo feneratício, que consiste no empréstimo de dinheiro a juro, sendo que o STJ já pronunciou que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1105904/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/09/2012), mas, como podemos observar na cláusula 1ª do instrumento de confissão de dívida a agravada faz um demonstrativo confuso, onde insere a expressão JUROS, de modo que, se existe cobrança de juros, o contrato de operação de factoring/fomento restou devidamente descaracterizado para mútuo, e assim, sem dúvida alguma torna inexigível a dívida que lastrou o protesto e pedido de falência, em razão de juros extorsivos e superiores a 12% ao ano. Consigna que a inexigibilidade da dívida acarreta a carência do pedido falimentar, que não pode ser usado para constranger o devedor, e tampouco acarretar sua falência, por dívida manifestamente abusiva, e assim, o pedido de falência foi totalmente desvirtuado, servindo apenas de pressão indevida a forçar o pagamento de dívida, ao arrepio da via executiva adequada, e, portanto, ante a descaracterização do contrato de factoring em contrato de mútuo, impõe-se a improcedência do pedido, visto a cobrança excessiva de juros, que acarretou na nulidade do título. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para afastar a decretação da falência. 6.Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão combatida (fl. 1 e 8-9). 7.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em que pesem os argumentos apresentados pela empresa agravante, o parágrafo único do art. 98 da Lei n. 11.101/05 não deixa margem de dúvidas de que somente por meio de depósito de valor equivalente ao total do crédito acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios para evitar que a falência seja decretada, de modo que não se verifica nenhum equívoco na decisão combatida, e se deve aguardar a análise colegiada acerca da matéria trazida. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada. 8.Comunique-se. 9.Cumpra-se o art. 1019, inc. II do Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 10.Dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 11.Publique-se. 12. Intime-se. 13.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2064568-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2064568-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Caron Indústria e Comércio Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Banco Ourinvest Sa - Interessado: Suppliercard Administradora de Cartoes de Credito S.a - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Interessado: Municipio de Mirassol - Interessado: Marcelo Soares Viterbo - Interessado: Claro S/A - Interessado: Steffanie Fernanda Alves Ferreira - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Amarilio da Silva do Nascimento - Interessado: Jomarca Industria de Parafusos Ltda - Interessado: JJI Comércio Atacadista LTDA. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do pedido de recuperação judicial de Caron Indústria e Comércio Ltda., deferiu o processamento do processo recuperacional, consignou que ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda e declarou essencial, para o processamento desta recuperação judicial e para a continuidade da exploração da atividade econômica pela recuperanda, os maquinários que se encontram na unidade da fábrica. Recorre o Banco Santander S.A. a sustentar, em síntese, que compete às empresas em Recuperação Judicial, em seus pedidos, demonstrar individual e documentalmente a essencialidade de cada bem objeto de garantia fiduciária, comprovando, assim, a imprescindibilidade destes para prosseguimento da atividade empresarial, o que não ocorreu in casu, afrontando o previsto no §3º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005; que não há como sustentar o impedimento irrestrito de eventual excussão dos bens da Agravada garantidos fiduciariamente, isto porque, inexiste a apresentação pormenorizada e singular de qualquer prova documental da essencialidade da vasta listagem elencada; que ainda que vigente o stay period, necessária que se demonstre individual e documentalmente a essencialidade do bem à atividade empresarial, antes de sua declaração de essencialidade. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Insurge-se o agravante contra r. decisão proferida pelo Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, em relação ao seguinte tópico: Vistos. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das ações e execuções contra as recuperandas (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a recuperação judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 109 decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação.(fls. 38/39). Essa r. decisão foi complementada pela que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: 6 Fls. 726/729 embargos de declaração apresentados pelo Banco Santander Brasil S/A referindo-se à essencialidade dos bens. Manifestaram-se a recuperanda (fls. 789/792) e a Administradora Judicial (fls. 793/799). DECIDO. Acolho parcialmente es embargos para declarar que sempre que necessário poderão os interessados solicitar seja analisada a essencialidade dos bens da recuperanda. Contudo, desde logo DECLARO essencial, para o processamento desta recuperação judicial e para a continuidade da exploração da atividade econômica pela recuperanda, os maquinários que se encontram na unidade da fábrica (fls. 59/60). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade da pretendida tutela parcial, ao menos em parte. O processo de recuperação judicial é um instrumento que tem como finalidade a criação de condições que viabilize a superação da crise que a recuperanda enfrenta, com o objetivo de manter a fonte produtora, os empregos e resguardar os interesses da coletividade dos credores, tratando-se de um procedimento desenvolvido sob regramentos específicos destinados a proporcionar um ambiente favorável para que a empresa devedora e seus credores cheguem a um acordo. Assim, no processo recuperacional deve ser buscada a solução que melhor atenda aos interesses da recuperanda, visando a preservação da empresa, e aos interesses do conjunto de credores, equilibrando e harmonizando estes interesses. O julgador deve refletir, portanto, sobre o sacrifício exigido dos credores para se alcançar a preservação da empresa e o sucesso do processo recuperacional, uma vez que a reorganização da atividade econômica é custosa, sendo inegável que o interesse em evitar os riscos da quebra do devedor está intimamente ligado à maior receptividade as alternativas de negociação por parte dos credores. Ou seja, o processo recuperacional deve atender aos interesses das partes envolvidas e harmonizar os direitos de cada um em vez de estabelecer o confronto entre devedor e credores; sendo, portanto, um procedimento de sacrifício. Embora a proteção do ativo essencial da recuperanda relativize, excepcionalmente, o direito da execução individual por parte dos credores extraconcursais, é necessária a modulação da regra para equilibrar os interesses envolvidos, sendo que a flexibilização do direito do exequente deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, mitigando seus riscos e se ajustando à realidade e às condições da empresa em recuperação, sem excluir o direito do credor. No caso em questão, o reconhecimento da essencialidade de todos os maquinários que se encontram na unidade da fábrica da agravada é, ao que parece, precipitada, pois, ao que tudo indica, o exame de essencialidade do bem deve ser feito casuisticamente e de modo individualizado, sendo ônus da recuperanda demonstrar, de modo específico e justificado, em que medida os bens são essenciais à continuidade das suas atividades empresariais. Nessa perspectiva, o Enunciado nº 99 da III Jornada de Direito Comercial dispõe que, para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem. Esse também é o entendimento desta Câmara Reservada de Direito Empresarial sobre o tema, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que declarou a essencialidade de imóveis para continuidade da atividade desenvolvida pelas Recuperandas Pretensão de reforma da Credora, que defende os atos de retomada do bem alienado fiduciariamente Preliminar de nulidade da r. decisão por ausência de prévia oportunidade de manifestação por parte da Agravante Descabimento Concessão de tutela provisória de urgência expressamente excepcionada na legislação processual (art. 9º, parágrafo único, I, CPC) ESSENCIALIDADE DOS BENS Vedação à venda ou retirada de bens essenciais à atividade do devedor durante o prazo do stay period (LREF, art. 49, § 3º) Período de suspensão de ações e execuções contra as Recuperandas transcorrido no caso concreto Não obstante, agravadas não se desincumbiram do ônus de comprovar a essencialidade dos bens Hipótese na qual possível a continuidade da consolidação da propriedade em favor da Credora Decisão reformada Agravo de instrumento provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 2259093-07.2022.8.26.0000; Rel. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 21/06/2023) Nesses termos, defere-se parcialmente a tutela recursal para afastar-se o reconhecimento genérico da essencialidade de todos os maquinários que se encontram na unidade da fábrica da agravada, devendo a recuperanda comprovar, efetivamente e na origem, a imprescindibilidade deles (de modo individualizado) para a manutenção da sua atividade produtiva. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Anderson Gasparine (OAB: 213126/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Thiago Santos Grandi (OAB: 283148/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Alan Carlos Ordakovski (OAB: 30250/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000677-20.2020.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000677-20.2020.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apdo: D. C. de O. - Apdo/Apte: P. O. de O. - Apda/Apte: V. A. O. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: D.C.O. ajuizou ação revisão de alimentos em face de P.O.O. representado pela genitora. Aduziu que nos autos do processo nº 0014459-30.2016.8.26.0007 realizou acordo de que pagaria, a título de alimentos, a quantia equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos, incidentes sobre 13ª salário, férias, adicionais, horas extras, verbas rescisórias, exceto FGTS. Afirma que não há possibilidade de arcar com o valor determinado, uma vez que tem outro filho e que possui demais despesas com o sustento da família atual. Pediu a revisão do valor dos alimentos para 15% de seus rendimentos. (...) No caso vertente, o requerente pediu a revisão dos alimentos para que fossem estabelecidos em 15% de seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que está impedido de arcar com contas mensais, entre os alimentos e o sustendo de sua nova família, incluindo outro filho. Por sua vez, o requerido/reconvido alega que tem problemas de saúde e que apesar do desemprego formal alegado pelo autor não possui alteração financeira, apenas menciona ter gastos com outro filho, que já existia desde a fixação no processo inicial. Em reconvenção alega aumento em suas despesas. A ação revisional de alimentos deve ser lastreada em fatos ocorridos após a fixação da obrigação alimentar, ou seja, com base em fatos supervenientes. Se ocorrer alteração quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando, o valor dos alimentos pode ser alterado. No caso sub examine, o autor não trouxe aos autos elementos de prova que demonstrem qualquer alteração da situação financeira das partes após o acordo firmado, inexistindo, assim, motivos a justificar a alteração do valor já fixado a título de alimentos. Saliento que a constituição de nova família não exime o autor do pagamento dos alimentos, não se tratando, pois, de alteração superveniente da situação econômica. Até porque o planejamento familiar é livre, sendo certo que quando decidiu constituir nova família o alimentante já sabia da obrigação previamente contraída. O requerido/reconvido, por sua vez, também não conseguiu demonstrar a alteração financeira do autor que justifique a majoração da prestação alimentícia. Destarte, improcedem as demandas revisionais. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos principal e reconvencional. Sem custas diante da justiça gratuita. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos (v. fls. 237/239). E mais, o recorrente não juntou aos autos cópia do acordo celebrado na ação de alimentos que foi homologado por sentença em 1º de outubro de 2015 (v. fls. 17). No entanto, é fato incontroverso, à míngua de impugnação específica, que tal acordo foi realizado quando o alimentante já tinha o filho caçula, nascido em 15 de maio de 2013 (v. fls. 12), não se tratando, pois, de fato novo capaz de autorizar a redução da pensão ajustada a favor do primogênito, ora alimentando. E a justificativa do alimentante para a pretendida redução da pensão é no mínimo rasa, notadamente considerando que o menor tem 13 anos (v. fls. 190) e a realização de curso de informática, montagem de game e tratamento dentário, não se trata de artigo de luxo (v. fls. 11), ao contrário, visa a proporcionar educação e saúde ao menor. Aliás, o que se nota é que o alimentante descumpriu o acordo celebrado na ação divórcio no período de abril de 2015 a dezembro de 2019, ou seja, desde a composição, somando débito de R$ 9.000,00, ensejando a celebração de acordo para a quitação do débito em 17 de dezembro de 2019 (v. fls. 18) e, alguns meses depois, em 20 agosto de 2020, o alimentante distribuiu a presente ação para buscar a redução da pensão, sem nenhuma comprovação da incapacidade financeira. Da mesma forma, o alimentando não se desincumbiu de comprovar que possui gastos extraordinários para justificar a pretendida majoração da pensão. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 114 Mônaco da Silva - Advs: Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - Ana Cláudia Merlotto dos Santos (OAB: 412482/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2050333-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2050333-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Joaquim Rodrigues de Sousa - Autor: Benedito Rodrigues de Sousa - Réu: Raimundo Nonato Rodrigues Souza - Interessado: Sociedade Civil Transimoveis Ltda - Interessado: Empresa Investimentos Campinas - Interessado: Artur do Vale Bastos - Interessado: Damiao Antonio Dias Junior - Interessada: Dolores da Rocha Dias - Interessado: Armando do Vale Bastos - Interessado: Espólio de Luiz de Miranda Góes - Interessada: Espólio de Guiomar Bastos Goes - Interessado: Procurador Seccional da União-campinas Advocacia Geral da União - Interessado: Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo Regional de Campinas - Interessado: Secretario Municipal dos Negocios Juridicos de Campinas - Interessado: Yvone Gonçalves Bastos - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Vistos. Trata-se de ação rescisória visa desconstituir sentença que julgou procedente ação de usucapião, proposta pelo ora requerido. Aventam os autores que referida sentença foi obtida em afronta à lei, sendo caso de desconstituição, por erro de fato, dolo e violação à norma jurídica; esclarecem que referido imóvel era uma posse exercida por sua genitora, também genitora do requerido e outros irmãos (9 no total), alguns que com ela residiam, até sua morte, declarada em cartório pelo requerido, onde omitiu a existência de bens, para meses após ingressar com ação de usucapião, sem incluir os irmãos na lide, ainda que um deles residia no local, ao passo que o requerido há muitos anos residia em outra comarca; daí que inexistia posse qualificado, denotando o erro de fato, além do dolo, pois seria caso de imóvel a partilhar em inventário; pretendem a produção de prova nesta sede, assim como a concessão da gratuidade processual. Requerem a concessão de tutela de urgência, a evitar a alienação para terceiros. É o breve relatório. Inicialmente, para fins de concessão da benesse da gratuidade processual, deverão os autores colacionar cópia de suas últimas duas declarações de renda, mais cópias de seus dois últimos holerites e extratos de conta-corrente/poupança, as quais movimentam seus rendimentos, no prazo de dez dias. Ainda, no mesmo prazo, deverão emendar a petição inicial, para incluir litisconsortes necessários, como a ré que figurou na ação de usucapião, assim como os demais coerdeiros, pois todos seriam terceiros interessados, na mesma qualidade dos ora autores, e teriam direitos atingidos com eventual decisão judicial. Para melhor análise, deverão os autores colacionar cópia da integralidade do processo, onde proferidas as decisões rescindendas. Também deverão trazer aos autos certidão da matrícula, para análise de eventual tutela de urgência para averbação da presente ação, pois, sem tal documento mostra-se duvidosa as alegações de risco. E bem por essa falta de informações que, neste momento, indefere-se a tutela de urgência. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Rogério de Freitas (OAB: 392732/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcela Gimenes Bizarro Falleiros (OAB: 258778/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2048031-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2048031-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: D.f.c.c. Latini - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por D. F. C. C. Latini em face Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Em linhas gerais, a requerente busca a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito referente ao período de aviso prévio. É a síntese do necessário. 1.- Se de um lado a suspensão da exigibilidade dos débitos não causará nenhum dano à requerida, que poderá retomar a cobrança das dívidas e inscrever a requerente nos cadastros de proteção de crédito caso haja manutenção da r. sentença, de outro, o perigo de dano pela parte requerente é evidente, vez que o valor cobrado é considerável. Além disso, há elementos que permitem concluir pela abusividade da previsão de aviso prévio, tendo em vista que o dispositivo que previa prazo de 60 dias de aviso prévio e prêmio complementar para rescisão, pautados na Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, fora declarado nulo pela ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, em decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e posteriormente revogado pela Resolução Normativa nº 455. Feitas essas considerações, é caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, por ora, se vislumbra relevância da fundamentação, nos termos em que o pedido foi deduzido (CPC, art. 1.012, § 4º). Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 3.- Intime-se a requerente. 4.- Às contrarrazões, no prazo legal. 5.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/ SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2202367-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2202367-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Joao Pedro Cordeiro (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Agravo de instrumento Interposição de decisão que apreciou pedido de tutela provisória, em cognição sumária Prolação de sentença Cognição exauriente que substitui a decisão anterior Perda do objeto Reconhecimento: Tendo sido o agravo de instrumento interposto de decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, a prolação de sentença, em cognição exauriente, substitui a decisão anterior e acarreta a perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 53/54 dos autos da ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por João Pedro Cordeiro contra Banco Bradesco S/A, que deferiu a tutela de urgência ao autor, e por consequência, determinou que o requerido cesse de imediato o débito/desconto das parcelas, a título de seguro “Bradesco Seguro Resid” na conta corrente nº 550147-4, agência n. 2697, pertencente ao requerente, sob pena de fixação de multa diária. O réu agrava, defendendo a reforma da decisão. Sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois não há ilegalidade no procedimento adotado para a quitação do seguro contratado pelo agravado. Sustenta inexistir verossimilhança do direito invocado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois em nenhum momento o agravado demonstrou qualquer dano a que estaria sujeito em razão da conduta do agravante, tratando-se de simples presunções. Sustenta que apenas exerceu o seu regular direito de crédito, amparado no artigo 188, inciso I, do Código Civil, e sustenta que o deferimento da pretensão do agravado significa acautelar devedor imprudente, que não pretende efetuar o pagamento. Volta-se contra a determinação de se abster de efetuar descontos no benefício do agravado, uma vez que a contratação do seguro é facultativa; o agravado poderia não o ter contratado, e não só o contratou como pretende o ressarcimento em dobro. Entende que caberia ao agravado comprovar que não contratou o serviço, do que não se desincumbiu, e alega que este utilizou-se dos recursos disponibilizados em sua conta, cabendo responder pelos encargos e obrigações daí decorrentes. Invoca os princípios da autonomia da vontade das partes e do pacta sunt servanda e repisa a impossibilidade de classificar-se como abuso a cobrança operada pelo agravante, amparada nos termos contratuais. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, revogando a tutela concedida em benefício do agravado. O recurso é tempestivo, bem-preparado, e foi indeferida a tutela de urgência recursal pretendida (fls. 57). Em contraminuta, o agravado requer o não provimento do recurso (fls. 62/64). É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor contra o réu, em sede de cognição superficial. Todavia, a ação teve prosseguimento na origem, culminando com a prolação de r. sentença a fls. 532/539 dos autos originários, no sentido da procedência das pretensões do autor agravado. De fato, houve substituição da decisão que apreciou o pedido em sede de cognição sumária, por r. sentença proferida em cognição exauriente, de modo que o agravo perdeu seu objeto, e eventual discussão que ainda possa existir será travada em recurso de apelação, caso seja interposto. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 14 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1138580-18.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1138580-18.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Raquel Soares Guimarães - Apelado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA N.º 1687 Apelação Cível Processo nº 1138580-18.2022.8.26.0100 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 241/248, de relatório adotado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA RAQUEL SOARES GUIMARÃES em face de BANCO DAYCOVAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como verbas honorárias fixadas em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, apela a autora, que sustenta a aplicabilidade da taxa de juros média praticada pelo mercado na época da contratação, ou seja, de 2,26% ao mês e 27,2% ao ano, devendo ser restituído o montante indevidamente pago. Postula que sejam extirpadas do contrato as tarifas indevidamente cobradas por serviços que não foram prestados, com a tarifa de cadastro, registro e seguro, por não haver amparo legal para tais cobranças, com a devida restituição em prol da Apelante. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 265/291), aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme ressaltado pelos litigantes (fls. 297/299), houve acordo celebrado entre as partes, esvaziando o objeto recursal ora em discussão. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por sentença a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2268785-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2268785-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Luana da Silva Oliveira - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravo de Instrumento Processo nº 2268785-93.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA N.º 1670 Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA DA SILVA OLIVEIRA contra o r. ato decisório de fls. 24/25 dos autos originários da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, objetivando a exibição do contrato de empréstimo pessoal, que denegou à autora agravante pedido de gratuidade judiciária, porque abriu mão da possibilidade de ingressar com a ação junto ao juizado especial, onde a regra é a gratuidade e contratou advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado. Determinou o recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Inconformada, a agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 03/05). Recurso processado, com efeito suspensivo, até a apreciação da questão pela C. Câmara e Turmas diante da possibilidade de grave lesão à recorrente (fls. 07/08). A autora juntou documentos complementares para trazer ao instrumento maiores elementos comprobatórios da miserabilidade alegada (fls. 13/25 dos autos principais), insistindo na concessão da gratuidade de justiça, alegando, por fim, que está desempregada. O recurso foi respondido (fls. 28/33). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, consultando os autos principais foi proferida r. Sentença de fls. 74/77, julgando EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, X do Código de Processo Civil, ficando declarado que não houve a apresentação do documento pela ré que, demais a mais, diz se tratar de suposto documento comum. Ademais, com fundamento nos arts. 381, § 5º e 382, §2º, ambos do CPC, arremata o MM. Juiz a quo que a a sentença na ação de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não analisando a matéria de fundo a ser questionada na ação principal que dela eventualmente resultar. Conclui que neste procedimento de Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 409 produção antecipada de provas, (...) não foram juntados documentos solicitados na inicial, em virtude da revelia da empresa ré. (...) Isso posto, exaurida a medida processual de produção antecipada de provas, resolvo EXTINGUIR O PRESENTE FEITO (conforme fls. 75/76 dos autos originários) g.n. Assim, a matéria objeto do agravo passou a integrar conteúdo decisório da r. sentença e, via de consequência, tornando prejudicial seu conhecimento. Frisa-se, com a superveniente prolação de sentença abarcando o conteúdo decisório da decisão agravada, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal; os efeitos da r. decisão agravada foram absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido este E. Tribunal de Justiça decidiu em caso semelhante: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Indeferimento dos pedidos pelo Juízo de primeiro grau - Proferida sentença Extinção do processo, determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil - Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2026572-56.2023.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ELCIO TRUJILLO) Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filho (OAB: 65402/RS) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2050273-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2050273-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 411 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Igarapava - Autora: Edna de Souza Carrer (Justiça Gratuita) - Autor: Odair Carrer (Espólio) - Réu: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Interessado: Moacir Carrer - Interessado: Claudair Carrer - Interessado: Claudionir Carrer - Interessado: Esmair Antonio Carrer - Interessada: Maria Aparecida Guerra Carrer - Interessado: Aparecida dos Santos Carrer - Interessada: Maria Luzia Guerra Carrer - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA54213 Ação Rescisória Processo nº 2050273-12.2024.8.26.0000 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado COMARCA: IGARAPAVA 2ª VARA CÍVEL AUTORES.: EDNA DE SOUZA CARRER E OUTRO RÉU : CIA DO ESTADO DE SANEAMENTO BÁSICO SABESP INERDO.:MARIA APARECIA GUERRA CARRER E OUTROS. Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por EDNA DE SOUZA CARRER E OUTRO, qualificados nos autos em face de CIA DO ESTADO DE SANEAMENTO BÁSICO SABESP, também qualificado, objetivando desconstituir sentença proferida na ação de cobrança ajuizada pela requerida que foi julgada procedente, ora em fase de cumprimento de sentença n.º000022048.2023.8.26.0242. Sustenta a autora, em síntese, que no dia 18/06/2019 foi demandada em ação de cobrança que foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 01/02/2023. Aduz que é viúva do executado foi incluída indevidamente no pólo passivo. Alega que o óbito ocorreu antes da propositura da demanda, sendo impossível a sucessão processual. Alega que mesmo na condição de dependente do falecido não pode ser considera parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, mas sim a herança que deve responder por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Pleiteia a rescisão da sentença com fulcro no artigo 966,V,do CPC. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12 e seguintes. De início, impõe-se conceder à autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a demonstração da hipossuficiência alegada, vez que a autora é aposentada e pensionista e recebe em torno de R$ 3.000,00 para arcar com todos os gastos necessários para a sobrevivência. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, pelo que se colhe dos autos, o pagamento das custas por certo privará a autora do necessário sustento. No mais, o impõe-se indeferir de plano a petição inicial posto não concorrer a condição referente ao interesse processual de agir. Com efeito, a autora funda sua pretensão rescisória na hipótese veiculada no art. 966, inciso V do CPC, ou seja, violar manifestamente norma jurídica. Informa que foi incluída indevidamente no pólo passivo da ação de cobrança movida pela ré contra seu ex-conjuge, falecido antes da propositura da ação. Entretanto, como se sabe, a discussão acerca da ilegitimidade é matéria para ser discutida em apelação. Ademais, a base legal invocada inexiste, pois, em nenhum momento houve violação a qualquer norma para justificar o pleito rescisório. O que pretende a autora na verdade é reformar a sentença por meio da rescisória e, assim, se livrar dos efeitos do cumprimento de sentença. Para isso, deveria a autora se valer do recurso adequado, no caso apelação, não podendo a ação rescisória servir de sucedâneo recursal. Nesse contexto, sem mais delongas, e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no artigo 485, incisos I e VI do CPC e de consequência julgo extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicado assim o pedido liminar. Custas na forma da lei. São Paulo, 11 de março de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: José Ramires Neto (OAB: 185265/ SP) - Elaine Cristina Mendonça (OAB: 305755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 1001026-96.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1001026-96.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: R. S. C. - Apelante: R. da S. F. - Apelado: B. I. C. S.A - Interessado: S. B. S. - Vistos. Trata-se de apelação contra r. sentença de fls. 298/301, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e assim fez constar do dispositivo: “Considerando que a provocação do Poder Judiciário deve ser atribuída não à parte autora, mas aos advogados, incorrerão estes no fato gerador da taxa judiciária, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.608/03. E, uma vez triangularizada a relação processual desnecessariamente, a eles deve ser imputado o ônus da sucumbência. Por estas razões, custas, despesas e honorários, estes em 19% sobre o valor da causa, à conta dos advogados Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377), sem gratuidade da Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa das custas não pagas.” (...) Sem prejuízo, “diante da: a) a alteração da verdade dos fatos (80, II, CPC); b) utilização do Poder Judiciário de modo temerário e com objetivo não admitido em lei, que é o de se enriquecer ilicitamente (80, III, CPC); c) provocação de incidente (ou no caso uma ação) manifestamente infundado (80, VI, CPC), CONDENO Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com 5 (cinco) dias para recolhimento voluntário ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa.”. Recorrem os patronos do autor (fls. 306/345), pedindo, os benefícios da gratuidade de trâmite. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo do recurso de apelação, pelos patronos do autor, mas, antes, pedido de concessão da gratuidade de justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ressalte-se, ainda, que a presunção constante do artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. No caso, os apelantes são os advogados do autor e limitaram-se a trazer aos autos declaração de hipossuficiência do autor, que, aqui, não é o apelante. Dessa forma, com fulcro no artigo 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil, providenciem os apelantes Renata Stella Consolini e Rayner da Silva Ferreira, em 05 (cinco) dias, cópias dos três últimos holerites ou comprovantes de rendimentos, das três últimas declarações de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato dos últimos 30 dias de suas contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e das três últimas faturas de cartão de crédito, e outros documentos necessários à comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Juntados os documentos, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de gratuidade. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) (Causa própria) - Rayner da Silva Ferreira (OAB: 201981/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2052646-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2052646-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marco Aurélio Van Erven - Agravado: Hospital Dr. Adolfo Bezerra de Menezes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de fls. 24/26 destes autos digitais (fls. 390/392 da origem), proferida nos autos da ação de exigir contas, fundada na prestação de serviços profissionais médicos, após a realização da prova pericial, nos termos seguintes: Vistos. Trata-se de ação de exigir contas movida por médico que teria prestado serviços para o réu, de forma ininterrupta, entre 1980 e 2018. Já tendo pedido essas contas e a explicação do real motivo do seu desligamento operado pelo réu, e não concordando com a resposta (fl. 05), notificou-o extrajudicialmente, em junho de 2018 (fls. 21/25), para que prestasse contas das bases de cálculo para as remunerações pagas naquele período e apresentasse o contrato de prestação de serviços e a ata da reunião de diretoria em que resolvido o desligamento. Sem a resposta desejada, pede aqui a prestação de contas dos últimos dez anos, entre 2008 e 2017. Citado o réu, contestou (fls. 43/78), afirmando inépcia da inicial e falta de interesse de agir sem que o autor apontasse dúvidas razoáveis nos extratos de imposto de renda que teria reenviado para ele em 12/03/2018 (fls. 19), como se o pedido dele abarcasse os 38 anos, sem atentar que restringira aos últimos dez anos. Quanto ao contrato e à ata da reunião de diretoria, que o autor não pedira nesta ação, sustentou que seriam documentos públicos, à disposição no 1º CRI e no RTD de São José do Rio Preto/SP. Assim, a ação seria inadequada, no mérito, reafirmando improcedente o pedido de exigir contas. Réplica (fls. 82/100), com ratificação de pedido e causa de pedir, além de impugnação ao pleito do réu de gratuidade de Justiça Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 577 e afastamento das preliminares. Sentença de procedência para a prestação de contas nos últimos dez anos (fls. 101/103), apelada e mantida, apenas com afastamento de sucumbência nessa primeira fase (fls. 158/181). Cumprindo o v.acórdão, o réu apresentou contas entre janeiro de 2008 e março de 2018, quando do desligamento (fls. 193/319), resumidas às fls. 194/198, com os documentos de pagamentos a menos de alguns que não encontrou e que buscou no livro Razão; mencionou a forma de cálculo dos honorários médicos, por paciente atendido, que informou não ter como conferir por serem físicos os prontuários. O autor destacou que essa falta de dados e pugnou por prova pericial judicial(fls. 323/325), com o que concordou o réu desde que às expensas do primeiro (fl. 329). Nomeado perito às custas do autor (fls. 330/331), e apresentados quesitos, adveio o laudo pericial (fls. 356/365). Nas respostas a diversos quesitos, o expert apontou falta do livro Razão Contábil para o exame, e do contrato firmado com o autor para aferir se pagamentos nos prazos corretos. O autor pediu a substituição do perito, que não teria cumprido a contento seu mister (fls. 366/367, 371/372), enquanto o réu pediu homologação do laudo porque os documentos faltantes não teriam sido pedidos pelo perito, além do que caberia ao autor ter indicado motivos para as dúvidas que ensejaram a prestação de contas (fls. 373/375). Novamente o autor reclamou do perito (fls. 382/383). Decido. Inicialmente, não cabe mais a discussão sobre causa de pedir, como pretende o réu: é sua obrigação prestar contas e, insuficientes as produzidas por sua contadora, deferiu-se a prova pericial. Não há que se chamar o serviço do perito de desserviço, pois, de fato, ele não foi instruído sobre o escopo de uma perícia contábil em ação de prestação de contas; e ainda tentou comprovar número de pacientes atendidos pelo autor para comparar com seu contrato e saber se teria havido inadimplemento contratual pela omissão de pagamentos ou até atraso neles. Ocorre que não está no escopo do perito fiscalizar quantos pacientes teriam sido atendidos no período, para conferir com o contrato firmado entre as partes as respectivas remunerações do médico, e procurar eventual descumprimento contratual. Tampouco se teria havido atrasos nos pagamentos ao médico, pois a ação de prestação de contas é ação de rito especial, em duas fases, das quais a segunda visa a apresentação de receitas, despesas e investimentos, se houver, a teor do art. 551 do CPC. Daí se extrai que, num caso de prestação de serviços, extingue-se na comprovação dos pagamentos efetuados, e mais nada, todo o resto a ser buscado em ação de conhecimento. Considerando essa delimitação da perícia, que deveria ter sido feita de início, oficie-se ao perito para que efetue um laudo sobre os documentos juntados pelo réu às fls. 199/319, conferindo-os com planilhas juntadas às fls. 194/198, e indicando onde faltariam provas dos pagamentos feitos ao autor. Se para algum período necessitar do livro Razão do réu, que peça, para atendimento em, no máximo, 15 dias, devendo entregar o laudo daí a 30 dias. Com a juntada do laudo, vista às partes e conclusos para sentença. Advirto o autor que a ação escolhida por ele foi de prestação de contas, e se resume no que agora descrevi; outros pleitos devem ser buscados em ações próprias, após o desfecho pericial desta. Intimem-se. Recorre o agravante, sob alegação de prestação de serviços profissionais médicos para o hospital agravado na área de psiquiatria de setembro de 1980 até março de 2018, tendo sido desligado sumariamente do corpo clínico após pedido de prestação de contas para apurar o tipo de contratação entre as partes e eventual diferença salarial, especificamente nos últimos 10 anos. Alega necessidade de substituição do perito judicial e aduz demora na elaboração do trabalho, com resultado incompleto e inconclusivo, pretendendo o bloqueio do valor de honorários periciais para pagamento de outro perito de confiança do juízo. Desqualifica o trabalho técnico. Busca a concessão de liminar e, no mérito, busca provimento recursal e reforma da decisão agravada. Recurso considerado tempestivo, preparado às fls. 28/29 e distribuído por prevenção do processo nº 1040631-60.2018.8.26.0576. Em juízo de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo nos termos pleiteados, ausentes os pressupostos para a concessão da liminar, na forma do art. 995, parágrafo único do CPC, notadamente probabilidade, tendo a decisão agravada, por ora, complementado a delimitação e direcionamento do trabalho pericial. Desnecessárias informações judiciais. Ao agravado para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Wilson Basanelli Junior (OAB: 48908/SP) - Gustavo Zola Peres (OAB: 361044/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2038660-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2038660-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Município de Junqueirópolis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elektro Redes S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por Município de Junqueirópolis, ora agravado, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, objetivando- se que a executada se abstenta de utilizar débito discutido nos autos como óbice ao fornecimento de energia elétrica ao Ente Municipal. Intimada, a executada ofereceu impugnação, alegando a impossibilidade do cumprimento provisório de sentença, em razão da pendência de recurso de apelação em julgamento perante o Tribunal de Justiça. Requer a suspensão da execução (fls. 570/572). É o relatório. DECIDO. A impugnação ofertada não guarda sorte de acolhimento.Com efeito, deferida a tutela antecipada nos autos principais para suspender a exigibilidade do apontado débito, bem como vedando-se a suspensão no fornecimento de energia em razão desse suposto crédito (fls. 39/40). Após regular tramitação, proferiu-se sentença, confirmando a tutela deferida, declarando a inexigibilidade do débito discutido nos autos. De fato, sabe-se que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória passa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Neste sentido, não obstante as alegações da executada, tem-se que uma vez confirmada a tutela deferida, não há como subsistir o efeito suspensivo aplicado ao recurso interposto, em face do art. artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:(...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Ademais, vale lembrar que, de acordo com o art. 520 do CPC/15, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. A propósito: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA. Cumprimento provisório de sentença. Extinção promovida a pretexto do efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto pela parte, impossibilitando o cumprimento provisório. Alegações de nulidade da r. sentença, vez que sendo a tutela provisória confirmada em sentença, o recurso interposto contra ela deve ser recebido sem efeito suspensivo (artigo 1.012, § 1º, V, do CPC), assim como a aplicação equivocada do REsp 1.200.856/RS. Cabimento. Confirmada a tutela deferida na r. sentença, não há como subsistir o efeito suspensivo aplicado ao recurso interposto (artigo 1.012, § 1º, V, do CPC). (...) RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00051174020228260506 SP 0005117-40.2022.8.26.0506, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 14/10/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Logo, inexiste argumento jurídico válido para o sobrestamento pretendido pela executada. Nesse contexto, de rigor o prosseguimento da execução provisória. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada, DETERMINANDO que a executada se abstenta de utilizar o débito discutido nos autos como óbice ao fornecimento de energia elétrica ao Ente Municipal, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a30 (trinta) dias. Intime-se (fls. 647/648, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante, inicialmente, que o município agravado pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer contida em sentença. Todavia, afirma a agravante que interpôs recurso de apelação tempestivamente, o qual possui efeito suspensivo (fls. 04/05). Entende, por isso, que o agravado requereu o cumprimento de sentença de forma indevida, sendo que a agravante sequer impugnou, como entendeu o magistrado, apenas peticionou informando que a apelação tempestiva está pendente de julgamento com efeito suspensivo deferido (sic fl. 05). Alega que não merece perdurar a decisão que manteve a obrigação de fazer, tendo em vista que o efeito suspensivo foi deferido ao recurso de apelação, estando este pendente de julgamento. (sic fl. 06). Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para que seja afastada a obrigação de fazer em razão do deferimento do efeito suspensivo da apelação interposta pela Cia agravante. (sic fl.07). Recurso tempestivo (fls.51, autos de origem) e preparado (fls. 84/86). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. De outro lado, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 591 recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte-se que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 14 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Aderval Neves dos Santos Junior (OAB: 417012/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2041876-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2041876-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Digital Music Editora e Produções Ltda Me - Agravada: Sofia Fontoura Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Digital Music Editora e Produções Ltda Me. contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Sofia Fontoura Oliveira, ora agravada, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Digital Music Editora e Produções Ltda Me, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Sofia Fontoura Oliveira, objetivando o reconhecimento de excesso de execução. Houve manifestação do exequente. É o relatório. Decido. Por meio deste incidente, busca a exequente a satisfação de valor referente à condenação da autora dos autos principais ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência parcial, reconhecida no v. Acórdão, que assim consignou: Destarte, ante o quanto decidido pela Superior Instância e tendo em conta a sucumbência parcial e recíproca, afigura-se de rigor a condenação Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 593 da autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido pela ré/apelante, ou seja, a diferença entre o que foi pedido (R$ 764.588,45) e o que foi concedido (R$ 100.000,00).” (fls. 1089 autos principais). Verifica-se, assim, que os cálculos amealhados pela exequente estão em perfeita consonância com o quanto estabelecido pelo decisum, eis que fez incidir 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor atribuído à causa pela autora e o que lhe foi concedido, tudo devidamente corrigido monetariamente, ao passo que a executada, em sua memória de cálculo, deixou de considerar qualquer correção monetária, seja do valor da causa, seja do valor da condenação, de modo que se verifica sua incorreção. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente apresente nova planilha de cálculo, sobre a qual deverão incidir os consectários legais previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de pagamento voluntário da dívida, e para que requeira as medidas que entender adequadas. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. (fls. autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, afirma a agravante que o v. acórdão juntado aos autos principais (fls. 1.061/1.089), quando decide sobre a sucumbência a ser recebida pelo exequente, não determina como deve ser feita a atualização dos 10% do proveito econômico obtido pela Ré (fl.02). Alega, assim, que por óbvio subentende-se que o valor do proveito econômico, ou seja, a diferença entre os R$ 764.588,45, menos os R$ 100.000,00 (de condenação), que totalizam R$ 664.588,45, devem ser atualizados daquela decisão, conforme apresentada planilha pela Agravante às fls. 12 dos autos de cumprimento de sentença, com atualização desde a data de publicação do referido acórdão (14/06/2023). (sic fl. 03). Assevera, no entanto, que a agravada atualizou o valor, no incidente de cumprimento de sentença, a partir da data da distribuição de demanda, sendo nítido o excesso da execução. (fl. 04). Argumenta que a planilha apresentada pela agravada: 1. Corrige o valor da Ação (R$ 764.588,45), desde a distribuição da mesma (06/2020), até junho/2023, o que totalizou R$ 966.522,39; 2. Depois corrige o valor a que foi condenada APENAS DA DATA DA SENTENÇA (04/2023); 3. Em seguida subtrai o valor atualizado a que foi condenada (ATUALIZADO APENAS DA DATA DA SENTENÇA), do valor da ação CORRIGIDA DESDE A DISTRIBUIÇÃO; 4. Com esta subtração ABSURDA, alega chegar ao valor do proveito econômico, que segundo a Agravante é de R$ 865.630,48; 5. Deste valor finalmente, calcula o valor de 10% da sucumbência, objeto do cumprimento de sentença. (sic fls. 04/05). Ressalta a agravante, que sua planilha corrige o valor apontado pela exequente, totalizando um excesso de execução de R$ 17.620,89 (fl. 05). Acrescenta, ainda, que Ainda que, mesmo sem definição do Acórdão entenda-se neste agravo que a correção deve ser feita da data da distribuição da demanda, há excesso de execução, uma vez que a Agravada usou duas medidas diferentes para seu cálculo: para chegar ao valor do proveito econômico da demanda (cuja sucumbência foi determinada em 10%), atualizou o valor da ação da data distribuição da demanda, e atualizou o valor da sua condenação apenas da sentença (sic fl. 05). Conclui a agravante que não há no acórdão, determinação de atualização monetária desde a distribuição da ação, deve ser ACOLHIDO O PRESENTE AGRAVO, para afirmar que a sucumbência de 10% deve ser calculada sobre o valor do proveito econômico, atualizado desde a decisão daquele Acórdão. (sic fl. 06). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, com a A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de reconhecer o excesso da execução, reconhecendo o cálculo apresentado pela Agravante, com a correção do valor de 10% de honorários de sucumbência sobre o proveito econômico contados da data da publicação do Acórdão, com a retirada das multas previstas no art. 523 §1º do CPC. (sic fl. 08). Recurso preparado (fls. 79/80). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, unicamente, em relação à cobrança do valor apontado pela agravante como excessivo, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 14 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Daniela Cristhiane da Cruz (OAB: 278912/ SP) - Marcel Silva Gladulich (OAB: 139818/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0002072-47.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0002072-47.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Vanderlei Goncalves Duarte - Apelante: Diva Berto de Oliveira Duarte - Apelada: Irene Gomes Serra Rodrigues - Interessado: Gabriele Cristina Davanco da Silva Costa - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- VALDELEI GONÇALVES DUARTE e DIVA BERTO DE OLIVEIRA DUARTE opuseram impugnação à penhora on line realizada no cumprimento de sentença de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, proposta por IRENE GOMES SERRA RODIRGUES em face de GABRIELE CRISTINA DAVANCO DA SILVA COSTA (locatária) e dos fiadores. O Ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 175/177, cujo relatório adoto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade oposta pelos executados e dou por satisfeita a execução e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da satisfação da obrigação, deu por levantada a penhora realizada por termo às fls. 148, independentemente de auto ou termo. Com o trânsito em julgado da sentença, determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente do montante de R$ 129.885,28, bem como, em favor da executada Diva, o valor de R$ 1.423,55, mediante apresentação do formulário de mandado de levantamento eletrônico. Inconformados recorrem os fiadores pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. Argumentam que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive em razão dos valores bloqueados. Sustentam que comprovaram a impenhorabilidade dos valores em razão de expressa previsão legal, bem como, o excesso de penhora, tudo nos termos da legislação aplicável ao caso em análise. Figuraram como garantidores do contrato, sendo, assim, portanto, devedores subsidiários e não os principais pagadores. Dessa forma, deve ser respeitada a ordem e, somente após se esgotar todos os meios de recebimento em face dos principais devedores é que deve recair sobre os apelantes. Além da busca e penhora de valores de forma online pelo sistema SISBAJUD, a penhora recaiu sobre a totalidade da parte ideal do bem imóvel de propriedade dos apelantes, avaliado em R$600.000,00, conforme parecer técnico de fls. 158 dos autos, ou seja, muito superior ao valor devido. O imóvel penhorado é meio de subsistência dos apelantes, sendo utilizado de forma comercial para a manutenção da família, não podendo ser penhorado em razão de estar equiparado a bem de família. Os valores bloqueados são totalmente impenhoráveis. Trata-se de penhora sobre os valores de contas bancárias de poupança, investimentos e corrente, todas de manutenção das despesas familiares, e da economia de uma vida inteira, pela qual guarda uma pequena quantia para emergências (fls. 182/210). O credor apresentou contrarrazões aduzindo que não é crível que valores depositados em aplicações financeiras se destinem à mantença da família, como querem fazer crer os apelantes. Além do que os ativos financeiros bloqueados são importâncias de grande valor econômico, cuja destinação é óbvia: obtenção de rendimentos, jamais ao custeio de despesas domésticas. A gratuidade de justiça não pode ser concedida, pois os apelantes são proprietários de um imóvel comercial avaliado em R$ 600.000,00 e que proporciona a eles renda bastante e suficiente para suportar os custos do processo. Ademais, são titulares de aplicação financeira no valor total de R$ 131.308 (fls. 159/162). A toda evidência que em sendo os apelantes proprietários do valor total aproximado de R$ 800.000,00, não podem ser considerados pessoas pobres na acepção jurídica do termo (fls. 222/231). 3.- Voto nº 41.559. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nikolas Moraes Nunes (OAB: 389730/SP) - Ivone Brito de Oliveira Pereira (OAB: 142811/SP) - Graziella Bijos Mamprim Dias (OAB: 184696/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003639-29.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1003639-29.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Mirian Teofilo Costa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: CAMARGO & GONÇALVES TREINAMENTOS E IDIOMAS LTDA (Assistência Judiciária) - Apelado: Ali Adel Kassab (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MIRIAN TEOFILO COSTA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c restituição de valores e pedido de indenização por danos morais em face de CAMARGO GONÇALVES TREINAMENTOS E IDIOMAS LTDA. (PROSCHOOL TREINAMENTO IDIOMAS), GONÇALVES ZACARIAS EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA., EDER ZACARIAS - PROCESSAMENTO (REMINGTON EDUCAÇÃO PROFISSÃO), ALI ADEL KASSAB, ANA MARIA DA SILVA GONÇALVES, LUZIA GERMANO DE CAMARGO, MICHELE CRISTINA DA SILVA GONÇALVES, EDER ZACARIAS e JANAÍNA GERMANO DE CAMARGO. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (fls. 41) e concedida parcialmente tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto, mediante caução (fls. 47/48). Sobreveio revogação da tutela provisória de urgência em decorrência da ausência da caução (fls. 55). A parte autora requereu a emenda da petição inicial para manter no polo passivo apenas ALI ADEL KASSAB e CAMARGO GONÇALVES TREINAMENTOS E IDIOMAS LTDA. (PROSCHOOL TREINAMENTO IDIOMAS) e excluir os demais corréus (fls. 133/134). A emenda da petição inicial foi recebida e restabelecida a tutela provisória de urgência em razão da caução prestada (fls. 137 e 179). Pela respeitável sentença de fls. 280/285, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da ação. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz que é possível identificar que os fatos narrados pela autora são condutas praticadas reiteradamente pelas requeridas. Diz existirem diversas ações judiciais com o mesmo objeto e cita alguns processos versando sobre as condutas irregulares dos réus. Cita, também, a existência de ações trabalhistas e execuções fiscais. Afirma que os réus recebiam pelos serviços contratados, mas não os prestavam. Afirma que a ausência de apresentação de defesa induz a revelia dos réus, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados. Pede a anulação do negócio jurídico e, subsidiariamente, a rescisão contratual, reconhecendo-se a solidariedade dos réus e a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 290/295). Em suas contrarrazões, a corré Camargo Gonçalves Treinamentos e Idiomas Ltda. (por meio da Defensoria Pública atuando como curador especial) pugnou pelo seu improvimento. Aduz que na autora não juntou o suposto contrato, tampouco comprovantes de pagamentos, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 622 sendo que o único documento juntado é incompatível com os valores narrados. Não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC. As incongruências verificadas afastam a verossimilhança de suas alegações (fls. 302/307). É o relatório. 3.- Voto nº 41.602 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Beatriz Micheloto Amaro Dionizio (OAB: 398976/SP) - Fernanda Maria Ferreira Farinos (OAB: 399759/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luis Marcelo Mendonça Bernardes (OAB: 256476/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014092-46.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1014092-46.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Damiana Andrade das Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Heitor Silva Rodrigues - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DAMIANA ANDRADE DAS NEVES ajuizou ação de reparação de danos materiais e moral em face de HEITOR SILVA RODRIGUES. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à autora (fls. 47). Pela respeitável sentença de fls. 97/98, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido formulado neste processo principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixou, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% do valor da causa, consoante art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC, verbas estas que só serão exigíveis na forma do art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a autora apelou. Em resumo argumentou que, caso o Magistrado tenha identificado que as provas produzidas não eram suficientes, deveria intimar as partes para informar os meios de provas a produzir. O apelado não produziu provas também que comprovassem sua versão dos fatos, haja vista ter informado que a apelante bateu na porta do motorista, mas não apresentou fotos do veículo. O endereço indigitado no boletim de ocorrência, e onde aconteceu o fato, é cercado de faixas de pedestres, justamente por ser um local de muito trânsito, tanto por veículos quanto pedestres; e ainda a testemunha do apelado informou que o acidente ocorreu em frente à loja de gás, onde não há faixa de pedestre, tanto em frente quanto na lateral. A testemunha da apelante foi um colega de trabalho, sem qualquer vínculo afetivo. De outro lado, a testemunha do requerido foi seu irmão (que estava conduzindo o veículo e autor do atropelamento) e seu amigo. Diante das contradições, apresentadas em sede de audiência de instrução, havia necessidade da realização da perícia no local para constatar a localização da faixa de pedestre (fls. 101/105). Por sua vez, o réu apresentou contrarrazões. Aduziu que compete às partes a indicação das provas a serem produzidas. Assim, caberia à recorrente indicar as que entendesse necessárias para demonstrar sua realidade fática, não havendo previsão legal para que o juiz converta o julgamento em diligência, simplesmente, porque uma das partes não se desincumbiu de provar o que alegou. Na instrução ficou demonstrado que houve o choque e que o veículo era do apelado, não trazendo a apelante qualquer elemento que alicerçasse a alegação da suposta alta velocidade, o que, sequer, foi citado por sua testemunha, restando por verdadeiro o que se alegou em contestação e foi ratificado pelas testemunhas, ou seja, que o recorrido trafegava em velocidade compatível com a via e, por este motivo, não pode ser responsabilizado pelo acidente. A apelante atravessava fora da faixa de pedestre, andando entre os carros e, de inopino, chocou-se com seu carro, no espaço entre a porta do motorista e o para-lama dianteiro do mesmo lado; ato contínuo, ele próprio lhe prestou socorro. Ressalte-se que a testemunha da recorrente, contrariando as razões de recurso, confirmou que o choque se dera na porta do motorista, na frente do veículo, próximo ao para-choque. A loja mencionada pela autora possui 20 metros de frente, o que justifica ter o acidente ocorrido em sua frente, mas fora da faixa de pedestre, cujo padrão é 4 metros de largura. Perceba-se pela imagem do local, constante do bojo das alegações finais, que a faixa de pedestre corresponde a uma pequena parte da frente do depósito de gás, que começa metros antes da faixa e vira a esquina, metros depois (fls. 109/113). 3.- Voto nº 41.604. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raiane Braga dos Santos (OAB: 447328/SP) - Amanda Lopes Nascimento de Oliveira (OAB: 303927/SP) - Josinei Marcos da Silva (OAB: 164035/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2243905-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2243905-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moacyr Eduardo Alves da Graça - Agravado: Condomínio Edifício Monterrey - Interessado: Vera Ruth Alves da Graça Choate - Interessado: Sure - Scale Up Real Estate Ltda - Interessado: Maria Ines Martins Alves da Graça - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2243905-37.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Moacyr Eduardo Alves da Graça Agravado: Condomínio Edifício Monterrey Comarca: São Paulo - 5ª Vara Cível (autos nº 0090795-19.2018.8.26.0100) Juiz prolator: Guilherme Silveira Teixeira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46060 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de despesas condominiais, homologou a proposta de arrematação em segunda praça do leilão da unidade geradora dos débitos. 3. O recurso foi recebido em seu efeito apenas devolutivo e, no curso do seu processamento, o Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 648 agravante peticionou noticiando a reconsideração da decisão agravada (fls. 736/737), nos exatos moldes pleiteados no recurso, restando o mesmo prejudicado no entender do próprio agravante. 4. Destarte, tendo em vista a reconsideração da decisão agravada, nos exatos moldes propugnados pelo agravante, julgo prejudicado o presente recurso em razão da perda de seu objeto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Pedro Paulo Reynol (OAB: 187995/SP) - Monica de Oliveira Fernandes (OAB: 128128/SP) - Roseti Moretti (OAB: 75562/SP) - Rafael Iwaki Buriham (OAB: 208012/SP) - Magali Silva de Almeida (OAB: 383780/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1018693-92.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1018693-92.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Reginaldo da Silveira - Apelante: Jessé Maia Souto ME - Apelante: Aníbal Gonçalves Costa - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Da r. sentença (fls. 169/178), que julgou procedentes os pedidos para condenar os apelantes ao pagamento do valor de R$ 22.124,04 em prol da apelada, recorrem os réus. Postulam, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 189/218). A apelada apresentou contrarrazões (fls. 227/232). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 240/241, após a determinação para oferta de documentos, a fim de fundamentar a pretensão (fls. 235/236). Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 29/02/2024 (cf. certidão de fls. 242). O prazo para recolhimento das custas transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor atribuído à causa. Por esses fundamentos, não Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 655 conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rodrigo da Silva Bandini (OAB: 395800/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005686-68.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1005686-68.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha - Apelado: Reinaldo Crescione Guedes de Azevedo, (Justiça Gratuita) - Apelada: Jaline Gabriela Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta (fls. 215/227) pela autora FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA - em causa própria - nos autos do AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS proposta contra REINALDO CRESCIONE GUEDES DE AZEVEDO e JALINE GABRIELA RIBEIRO, em razão da decisão saneadora, na parte em que - por reconhecer a ilegitimidade passiva - julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré Jaline Gabriela Ribeiro, bem como condenou a autora nas custas e despesas processuais respectivas e em verba honorária arbitrada, por equidade, em R$ 5.000,00. Pleiteia a apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, requer a reversão da decisão, sustentando, em extrema síntese, que a exclusão da requerida JALINE é indevida, porque a contratação de seus serviços beneficiou a ambos os réus. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão; fl. 271). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Primeiro, no que diz respeito à pretensão relativa à concessão da justiça gratuita, é certo que nada disso foi decidido na decisão recorrida, de modo que - no aspecto recursal - nada há a ser decidido sobre tal questão, afinal, não se cogita rever aquilo que não foi decidido. Por outro lado, a concessão originária do benefício - que estaria adstrita unicamente ao preparo recursal - igualmente não se sustenta, por evidente ausência de interesse, afinal, conforme se verá, o recurso interposto sequer admite processamento. Segundo, há nos autos QUESTÃO PROCESSUAL, decorrente de matéria de ordem pública que deve ser observada, afinal, o valor da causa encontra-se manifestamente inadequado. Isso porque, a autora que tem como pedido expresso obter a condenação correspondente a dez por cento do quinhão correspondente ao requerido, montante que, conforme narrado na petição inicial, corresponderia a 12,5% do total da herança. E, na mesma ocasião, a autora instruiu a petição inicial com decisão proferida nos autos do inventário (fl. 20, item “a”), na qual retificou-se o valor da causa daquele procedimento sucessório para R$ 4.644.628,60 “de acordo com o valor total dos bens objeto da partilha”. Ou seja, já no momento da distribuição da ação, (i) a autora especificou o pedido (10% sobre o quinhão hereditário do requerido); (ii) a autora especificou que o quinhão do requerido corresponderia a 12,5% do total da herança; e, ainda, (iii) a autora demonstrou que o valor da herança correspondia a R$ 4.644.628,60 “de acordo com o valor total dos bens objeto da partilha”. E não é preciso aprofundamento aritmético para concluir que o proveito econômico perseguido pela autora (10% x 12,5% x R$ 4.644.628,60) correspondia, já no momento da distribuição, a R$ 58.057,86 (e não R$ 10.000,00). Não obstante, dispõe expressamente o artigo Valor da causa que deve ser corrigido de ofício, conforme artigo 292, §3º do Código de Processo Civil que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Nesse contexto, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, que deve corresponder a R$ 58.057,86 em 14/03/2022 (data da interposição da ação), cabendo ao Juízo Originário acompanhar a complementação do valor atualizado, no prazo de cinco dias, tomando as devidas providências processuais em caso de inércia da autora. No mais, o recursão não comporta seguimento. Isso porque a interposição de apelação, no caso concreto, é manifestamente descabida. A esse respeito, dispõe expressamente o artigo 203 do Código de Processo Civil que “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum” (grifei). Portanto, resta evidente que justamente por não colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum ainda que o documento traga tal título impresso, não se trata de sentença, mas de mera decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. Por sinal, tal hipótese se encontra igualmente prevista de forma expressa no Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; E nem se alegue que haveria dúvida quanto ao procedimento recursal, afinal todos os elementos encontram-se devidamente previstos no Código de Processo Civil, tratando-se de erro crasso que afasta qualquer hipótese de fungibilidade recursal. Ademais, é pacifico o entendimento de que a interposição de recurso - no caso concreto, em que há exclusão de litisconsorte sem por fim à fase cognitiva - deve mesmo ocorrer pela via do agravo de instrumento, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DA DEMANDA. NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N° 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pelo cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que exclui litisconsorte de um dos pólos da demanda, quando não ocorre a extinção do processo sem resolução do processo para todos os litigantes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 566.359/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 685 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 2. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO EXAME PRÉVIO. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2. É cediço que a verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita ao duplo juízo de admissibilidade, de maneira que a aferição dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 590.154/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015) (grifei) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.226 - RJ (2014/0308741-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : MÁRIO HENRIQUE DA COSTA AGRAVANTE : PRECIOSA FERREIRA DA COSTA ADVOGADOS : BRUNO MEDEIROS SAMPAIO HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA GERSON DE CARVALHO FRAGOZO E OUTRO(S) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) Quanto ao princípio da fungibilidade alegado pelos recorrentes, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Ratificam esse entendimento os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CABÍVEL DO JULGADO QUE EXCLUIU APENAS O ESTADO DO PARANÁ DO PÓLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, é cabível recurso de agravo de instrumento em face de decisão que exclui um dos litisconsortes do pólo passivo de uma ação. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.137.165/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe 27/6/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 158.184/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 19/6/2012). AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que exclui litisconsorte da lide é o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.130.154/SP, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 30/3/2011 - grifei). O Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 243-247): Na ação de revisão, o juiz de primeiro grau considerou legítima a cessão de crédito feita pela CEF à segunda ré, CIBRASEC Companhia Brasileira de Securitização, motivo pelo qual excluiu a CAIXA do pólo passivo da demanda e declinou a competência para a Justiça Estadual. Irresignado o autor interpôs apelação, recurso inapropriado para impugnar a exclusão de litisconsorte na demanda, conforme os termos do voto que ora transcrevo: “Deixo de conhecer da apelação porque ausente requisito intrínseco de admissibilidade. (...) O agravo de instrumento é o recurso cabível para desafiar ato judicial que exclui litisconsorte, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: (...). (...) Isto posto, Conheço do recurso e nego-lhe provimento. Desse modo, encontrando-se o acórdão estadual alinhado à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à espécie o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 259, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 23 de março de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 13/04/2015) (grifei) Portanto, observada a manifesta inadequação da interposição de apelação no presente caso, bem como o erro crasso que afasta a hipótese de fungibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando a manifesta inadequação da interposição de apelação no presente caso, bem como o erro crasso que afasta a hipótese de fungibilidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, e, por expressa determinação do artigo 292, §3º/CPC e para adequa-lo ao efetivo benefício econômico perseguido, CORRIJO DO VALOR DA CAUSA, de ofício, para R$ 58.057,86 em 14/03/2022 (data da interposição da ação), cabendo ao Juízo Originário acompanhar a complementação do valor atualizado, no prazo de cinco dias, tomando as devidas providências processuais em caso de inércia da autora. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB: 217209/SP) (Causa própria) - Olavo Pelegrina Junior (OAB: 107276/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2060366-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2060366-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Donizete Dutes Ribeiro - Agravante: Maria Odete Pereira dos Santos - Agravado: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Interessado: Proprietário/ Ocupante do imóvel - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2060366-34.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2060366-34.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTES: DONIZETE DUTES RIBEIRO E OUTRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Julgadora de Primeiro Grau: Maria Claudia Ferreira Rezende Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0012784- 92.2021.8.26.0577, rejeitou a alegação de nulidade do processo de conhecimento, porque o proprietário/possuidor do imóvel não chegou a ser identificado, apesar das tentativas de citação no local da construção. Narram os agravantes, em resumo, que se trata de cumprimento de sentença de ação demolitória ajuizada pelo Município de São José dos Campos, em que o Juízo a quo afastou a alegação de nulidade da fase de conhecimento por ausência de citação dos requeridos, com o que não concordam. Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 723 Aduzem que não tomaram conhecimento do ajuizamento da ação, diante da citação por edital, embora a Municipalidade soubesse quem eram os possuidores do bem. Discorrem que os motivos determinantes que ensejaram a ordem de demolição consistem na ausência de alvará para construção e no fato de o imóvel estar localizado em loteamento clandestino. Nesse cenário, relatam que, apesar da determinação de demolição da construção, está em curso processo para regularização do núcleo habitacional em que o imóvel está situado, registrado sob nº 1023724-54.2021.8.26.0577. Adiante, apontam violação aos artigos 73 e 246 do CPC, o que importa em nulidade da citação por edital promovida na fase de conhecimento. Defendem, ainda, que a ação demolitória se insere entre aquelas fundadas em direito real imobiliário, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema. Ao final, asseveram que fazem jus ao deferimento da gratuidade da justiça, conquanto o Juízo singular tenha sido omisso em analisar tal pleito na origem. Requerem a concessão da justiça gratuita e o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam anulados todos os atos processuais a partir da citação por edital na fase de conhecimento, que reputam inválida. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça relativamente apenas a este recurso, conforme autorizam os artigos 98, § 5º, e 99, caput, ambos do CPC/2015, in verbis: Art. 98 § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Nesse panorama, os agravantes trouxeram elementos que comprovam, de plano, sua atual insuficiência de recursos, haja vista a declaração de hipossuficiência acostada às fls. 13/14 dos autos deste agravo, e o fato de serem isentos de apresentarem declaração de imposto de renda (fls. 15/22), de modo a enquadrá-los na descrição legal dos beneficiários de gratuidade de justiça, observando-se também os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por esta Corte. Portanto, em que pese a omissão do Juízo singular em analisar tal pleito, defere-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça exclusivamente para o trâmite do presente recurso. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, não se observa o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que o Juízo singular, por ocasião do recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, determinou expressamente a suspensão do curso da execução (fl. 323 dos autos de origem). Desta forma, neste momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Diogo Rafael Alves (OAB: 434660/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - Aluisio de Padua Andrade (OAB: 406546/SP) - Renata Cristiane de Andrade Portella (OAB: 169386/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002002-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 3002002-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aide Fernanda da Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002002- 52.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002002-52.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: AIDE FERNANDA DA SILVA RIBEIRO Julgador de Primeiro Grau: Paula Micheletto Cometti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006553-47.2024.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que a agravada se inscreveu e foi aprovada no concurso público para o provimento de cargos de Investigador de Polícia, em vaga reservada a pessoas portadoras de deficiência. Refere, entretanto, que após ser submetida a perícia médica, constatou-se não ostentar a condição de pessoa com deficiência, razão pela qual ajuizou a demanda de origem em que foi deferido seu pedido de tutela provisória de urgência com o que não concorda. Alega que a avaliação médica realizada pelo DPME constatou a inexistência de deficiência e que esta conclusão não pode ser desprestigiada em benefício de laudo realizado por médico de eleição da autora. Argumenta, ainda, que a manutenção da tutela concedida implicaria ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a aprovação dos candidatos não portadores de deficiências exigiu nota superior à alcançada pela autora. Sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De acordo com a documentação acostada aos autos de origem, Aide Fernanda da Silva Ribeiro inscreveu-se no concurso público destinado ao provimento do cargo de Investigador de Polícia (Edital nº 01/22 fls. 62/131) na condição de pessoa com deficiência (fl. 132). Sua inscrição, na lista de candidatos com deficiência, foi devidamente deferida (fl. 133), tendo a candidata logrado a classificação de primeiro lugar na lista especial (candidatos com deficiência) para a região de São José do Rio Preto DEINTER 5 (fl. 355). Após a mencionada aprovação, a agravada foi convocada para se apurar se a deficiência da autora era compatível com o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido certame, tendo o Departamento de Perícias Médicas do Estado concluído o seguinte: À vista da avaliação pericial realizada por este Departamento de Perícias Médicas do Estado, o candidato acima qualificado não pode ser considerado pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 13.145/2015, tendo em vista que após a aplicação da avaliação biopsicossocial, de que trata o §1º, do artigo 2º, da referida legislação, foi concluído que o avaliado não apresenta impedimento que assim se caracterize. (fl. 400) Foi também apresentado formulário com cada um dos critérios utilizados pelo DPME para atingir a conclusão acima (fls. 401/406), ao fim do qual apesar da indicação de deficiência física/motora e do diagnóstico médico de transtornos da rótula(patela) (CID-10 M22.2), constou como não se identifica impedimento. Pois bem. Não se verifica a presença de periculum in mora, na hipótese, a autorizar o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A candidata recorrida deverá, assim, permanecer no concurso e assumir o risco de que, caso o provimento jurisdicional final seja contrário a seus interesses, venha a ser eliminada da lista de pessoas com deficiência do certame público. Na hipótese, também não se está diante de caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), pois uma vez que eventual decisão final no processo de origem seja contrária à postulação da agravada, nada obsta que a decisão liminar recorrida seja revogada e a candidata excluída da categoria PCD do concurso. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro o perigo da demora para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) - Emanuel Jorge de Freitas Junior (OAB: 57601/PR) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2062781-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2062781-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Sidnei Almeida - Agravado: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIDNEI ALMEIDA, em face da decisão proferida às fls. 414 na Ação Declaratória de Reconhecimento de Direitos c/c Cobrança que move em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CMT (processo nº 1000885-11.2023.8.26.0157), em trâmite perante à 3ª Vara da Comarca de Cubatão), que deferiu o recolhimento das custas e despesas processuais, nos seguintes termos: Vistos. Defiro o recolhimento das custas e despesas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida em 15 (quinze) dias corridos contados da publicação desta decisão, e as demais na mesma data nos meses subsequentes. O não recolhimento de qualquer parcela ensejará a extinção do feito. (...) (negritei) Sustenta o agravante que mesmo diante da declaração expressa que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou família, requerendo a concessão da justiça gratuita, o MM. Juízo a quo decidiu conforme a r. decisão agravada, supra-transcrita. Alega que comprovou que seu rendimento líquido e gastos mensais é o parâmetro a ser considerado, comprovando que se enquadra no entendimento da Defensoria Pública de São Paulo e aufere renda menor que 3 salários mínimos. Assim, comprovou ser detentor do direito à assistência judiciária gratuita, juntando declaração de pobreza firmada, demonstrativos que comprovam seus rendimentos inferiores aos limites estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como comprovantes de gastos mensais, suficientes a comprovarem sua hipossuficiência. Argumenta que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é óbice ao acesso à justiça, violando os preceitos constitucionais do art. 5º, XXXV, da CF. Requer seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão interlocutória atacada, determinando o prosseguimento do feito sem o Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 738 recolhimento das custas e despesas processuais e, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, e consequentemente seja determinada a isenção do pagamento da taxa previdenciária da OAB. Recurso tempestivo. Considerando que a controvérsia versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, admito o presente recurso independentemente do recolhimento do preparo. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Verificando os autos de origem, observo que o pedido formulado pelo autor/agravante, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, foram indeferidos pelo MM. Juiz a quo por decisão datada de 06.03.2023 (fls. 321 dos autos de origem). Face a referida decisão de indeferimento, opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos (fls. 337/338 dos autos de origem). Ao mesmo tempo, interpôs recurso de Agravo de Instrumento (proc. nº 2173905-12.2023.8.26.0000) em face da r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, o qual restou improvido (fls. 354/361 dos autos de origem 03.08.2023), haja vista que a parte agravante, devidamente intimada, deixou de apresentar os documentos comprobatórios à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Na sequência, opôs autor/agravante embargos de declaração em face de decisão (fls. 364 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de recolhimento de custas ao final do processo, embargos estes que foram rejeitados (fls. 394/395 dos autos de origem). Em face da referida decisão que rejeitou os embargos de declaração, interpôs Agravo de Instrumento (proc. nº 2007224-18.2024.8.26.0000), os quais não foram conhecidos (fls. 419/424 dos autos de origem). Entrementes, em 23.02.2024, formulou novo pedido de deferimento da gratuidade da justiça ou deferimento de pagamento ao final do processo e, caso não fossem deferidos, requereu o parcelamento das custas em 04 (quatro) vezes sem juros (fls. 398/400 dos autos de origem). Assim, sobreveio a decisão agravada de fls. 414, que deferiu o recolhimento das custas e despesas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida em 15 (quinze) dias corridos contados da publicação desta decisão, e as demais na mesma data nos meses subsequentes. O não recolhimento de qualquer parcela ensejará a extinção do feito. Dessa forma, contra referida decisão de fls. 414, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Pois bem. Não vislumbro neste momento, os requisitos necessários ao deferimento do pretendido efeito suspensivo. A questão da gratuidade da justiça já foi objeto de recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 2173905-12.2023.8.26.0000), no qual o autor não logrou êxito. A princípio, a r. decisão ora tida como recorrida (fls. 414 dos autos de origem) somente deferiu o pedido alternativo formulado pelo autor, de parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) vezes, ou seja, não houve propriamente o indeferimento de novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, não trouxe o autor/ agravante aos autos a integralidade da documentação exigida por este Relator, quando do julgamento do recurso anterior que indeferiu a justiça gratuita (AI nº 2173905-12.2023.8.26.0000), à comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de efeito suspensivo pleiteado. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2065481-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2065481-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Benedito de Almeida Emprendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Interessado: Secretário Municipal de Obras, Planejamento e Habitação do Município de Poá - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2065481-36.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedito de Almeida Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., contra decisão proferida às fls. 210/211, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1000856-79.2024.8.26.0462), em tramite perante à Egrégia 1ª Vara da Fazenda Pública de Poá - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Secretário Municipal de Obras, Planejamento e Habitação do Município de Poá, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor abaixo transcrevo para melhor elucidação: Vistos. 1) Taxa Judiciária recolhida. 2) Advirto que cabe ao patrono observar o correto uso do processo digital, quando do cadastro da petição inicial, indicando corretamente classe e assunto processuais, cadastro das partes e juntada das peças processuais, que deve ser adequado às disposições legais e Normas da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Comunicado Conjunto nº 2013/2017, publicado no DJE de 1º/09/2017, evitando assim, determinações preliminares à apreciação do pedido, tais como devolução de prazos e emendas, além de evidente retrabalho e demora na prestação jurisdicional às partes interessadas. Neste sentido, a fim de evitar prejuízo à parte, excepcionalmente, providencie a Serventia: A inclusão do sr. Secretário de Obras no polo passivo da ação, alterando-se o tipo de participação da Prefeitura Municipal de Poá para “terceiro interessado”. 3) Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade acima citada, visando a obtenção do alvará de “Habite-se”, a fim de possibilitar a entrega do empreendimento imobiliário denominado Residência UNICCO POÁ. Alega o impetrante que a obra foi concluída e que protocolou o requerimento para obtenção do Habite-se em 10/07/2023 e até a presente data o pedido não analisado formalmente. Informa que o empreendimento conta com 182 unidades autônomas vendas, que cumpriu os requisitos legais e as obrigações contratuais e que será penalizado por atraso na entrega com pagamento multa contratual e eventual pedido de distrato pelos adquirentes. Requer em sede liminar que o impetrado seja compelido a promover os atos necessários à análise e expedição do Habite-se, no prazo de cinco dias. É o relatório Decido. Não estão presentes os requisitos autorizadores. Considerando que o Habite-se é um procedimento administrativo e que atos administrativos gozam da presunção de legalidade, indefiro o pedido liminar devendo-se aguardar as informações da autoridade coatora. (...) (grifei) Irresignada, interpõe o presente Recurso, e em razões recursais, em apertada síntese, reitera os termos da inicial, reforçando a necessidade de que lhe seja conferido o habite-se, visto que o empreendimento se encontra em conformidade. Justifica a existência dos requisitos para a concessão da tutela, uma vez que foram atendidas todas as determinações legais, sem olvidar que a demora na concessão do habite-se vem lhe causando prejuízos, visto que impedido de comercializar as unidades condominiais. E assim, requereu: IV DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a concessão da tutela antecipada em sede recursal, conferindo-se EFEITO ATIVO à decisão, para o fim de se determinar à Autoridade Coatora ora Agravada a imediata apreciação do pedido de expedição do habite-se relacionado ao empreendimento UNICCO POÁ, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão judicial. Ao final, requer a Agravante seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de se confirmar a tutela antecipada recursal eventualmente concedida, de tal modo que se aperfeiçoe o ato de expedição do Habite-se, dado que satisfeitos todos os requisitos legais. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 21/22). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 740 urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de possível ilegalidade do ato administrativo, cuja comprovação seja realizada por prova documental pré-constituída, e ainda, a verificação do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como são igualmente frágeis para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Vejamos. Assim estabelece o art. 5º, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (grifei) Contudo, não se deve perder de vista que para a emissão do documento pretendido, notadamente, habite-se faz-se necessário a verificação de requisitos não aferíveis de plano, sem olvidar quanto a possibilidade de que seja eventualmente aferidas as condições por profissional com conhecimento técnico específico, o que por si só justificaria o indeferimento do provimento jurisdicional na modalidade pretendida. Ademais, no caso dos autos, os documentos apresentados não são suficientes para confirmar possível inércia da Administração, outrossim, não se tem conhecimento, por ora, do teor dos atos praticados no bojo do processo administrativo deflagrado para obtenção do documento. Nesse sentido, repise-se que a demora do ente público em responder ao pedido da impetrante não implica a possibilidade de obtenção do referido documento sem que se verifiquem cumpridas as exigências legais e administrativas. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, possibilitando-se a autoridade coatora prestar informações, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem- se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça. E na sequência, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 741 Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Felipe Dias Chiaparini (OAB: 357194/SP) - Giancarlo Rapp Fernandes (OAB: 440774/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001165-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 3001165-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Vera Lucia Sette da Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Marina Aparecida Batista de Souza (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Paulo Previdência - SPPREV contra a r. decisão de fls. 97/100 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que rejeitou a impugnação da executada, ora agravante, nos seguintes termos: (...) Trata-se de impugnação à execução ofertada sob alegação de inexistência de reflexo financeiro sobre os vencimentos das exequentes com o apostilamento da condenação judicial, uma vez inexistentes gratificações ou adicionais incorporados ao salário base das credoras. Razão entretanto, não assiste a Fazenda executada, que objetiva na verdade, reabrir a discussão de mérito quanto ao cálculo do RETP. Isso porque este impasse constituiu exatamente a causa de pedir da ação de conhecimento, na qual as autoras apontaram ilegalidade na determinação de cálculo do RETP originada de portaria da autoridade pagadora e pediram a retomada da conta antecedente. E o título judicial executado reconheceu em segundo grau, a procedência desta pretensão, com determinação de cálculo do RETP sobre o valor integral das verbas incorporadas aos vencimentos, o que somente pode ser entendido como aquelas indicadas na conta trazida pelas credoras. De rigor portanto, a rejeição do argumento da Fazenda executada com determinação de apostilamento da condenação judicial sobre todos os valores incorporados que deverão ser somados ao padrão de vencimentos (ATS, Sexta Parte, adicional de insalubridade). Assim, intime-se a Fazenda para dar integral cumprimento a obrigação de fazer, providenciando o correto apostilamento da condenação judicial com cálculo do RETP sobre todas as verbas incorporadas pelas exequentes (ATS, sexta parte e adicional de insalubridade), no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso. Sem prejuízo, observo que o cálculo do valor atrasado deverá ser apresentado pelas exequentes, para subsequente intimação para pagamento ou impugnação. Int. Opostos embargos de declaração pela Fazenda Estadual (fls. 104/109 de origem), estes foram rejeitados pela r. decisão de fls. 110. Em suas razões recursais (fls. 01/21), a agravante sustenta, em síntese, que o título judicial em execução na origem foi genérico, determinando a inclusão das verbas incorporadas na base de cálculo do RETP. Argumenta que o d. Magistrado a quo se equivocou ao determinar que o adicional de insalubridade, ATS e sexta-parte devem integrar a base de cálculo do RETP, pois, em nenhum momento, tais verbas fizeram parte do RETP. Assevera que o adicional de insalubridade, ATS e sexta-parte não se confundem com os décimos incorporados do artigo 133, da CE, que correspondem aos valores incorporados anualmente pelo exercício gratificado de cargos ou funções com remuneração superior à recebida pelo servidor. Aponta que o tema em discussão já está pacificado na jurisprudência, tendo sido fixada tese a favor de seus argumentos no PUIL 0000069-97.2022.8.26.9043. Colaciona julgados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a extinção do cumprimento de sentença, pelo cumprimento da obrigação imposta. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito suspensivo (tutela antecipada recursal). No caso dos autos, considerando que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à execução ofertada pela executada, determinando o prosseguimento da execução com o apostilamento da condenação judicial com cálculo do RETP sobre todas as verbas incorporadas pelas exequentes (ATS, sexta parte e adicional de insalubridade), no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso, há risco de serem levados a efeito atos processuais que podem se tornar inúteis e tumultuosos, em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado. Por essa razão, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão do feito originário (cumprimento de sentença) até o desfecho do presente incidente recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Antônio Carlos Piantino Neto (OAB: 479577/SP) (Procurador) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1027078-84.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1027078-84.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alejandro da Silva França - Registro: Número de registro do Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 774 acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1027078- 84.2023.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação/Remessa Necessária: 1027078-84.2023.8.26.0053 Apelantes: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUÍZO EX OFFICIO Apelado: ALEJANDRO DA SILVA FRANÇA Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. JOSÉ EDUARDO CORDEIRO ROCHA Voto nº: 22.056 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Concurso público para a investidura no cargo de Soldado PM 2ª Classe - Candidato reprovado na fase de investigação social - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 75.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital - Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital. Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária interpostos contra a r. sentença de fls. 242/248, que julgou procedente a ação declaratória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de anulação do ato administrativo que excluiu o apelante do concurso público para a investidura no cargo de Soldado PM 2ª Classe na fase de investigação social, por entender que o apelado possui vida pregressa compatível com o cargo que pretende exercer. Sentença submetida à remessa necessária. Apelou a vencida, sob as razões expostas a fls. 254/264, com contrarrazões a fls. 270/277. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital. Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais fls. 09), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliente-se que o que aqui se discute é exclusivamente a vida pregressa do candidato, o que não demanda perícia complexa a ponto de afastar a competência daquela Justiça para o conhecimento e julgamento da demanda. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento dos recursos, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de São Paulo - Capital, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1057675-07.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1057675-07.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Flechas IV Diálogo Emprendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27018 Apelação Cível Processo nº 1057675-07.2021.8.26.0053 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AÇÃO ANULATÓRIA - ISS - Competência das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público para conhecer e julgar recursos em ações relativas a tributos municipais - Res. nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com redistribuição à Câmara Competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação anulatória, movida por Flechas IV Diálogo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face da Municipalidade de São Paulo, na qual busca a autora a expedição de “habite-se” no concernente ao empreendimento imobiliário “High Jardim Prudência”, independentemente da comprovação de pagamento do ISS complementar, ao tempo em que postula a desconstituição dos lançamentos tributários relativos a ISS, no valor de R$ 812.482,13. O juízo de primeiro grau julgou a presente ação parcialmente procedente, oportunidade na qual condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 6.000,00. Apela o autor, reiterando os argumentos desenvolvidos na inicial, ao tempo em que busca a reforma. A Municipalidade, por sua vez, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, que teria se revelado ultra petita ao condenar a requerida à repetição do indébito, quando é certo que o pedido se refere apenas à inexigibilidade do imposto municipal. No mérito, reitera os argumentos desenvolvidos na contestação. Vieram contrarrazões. É o relatório. Busca a autora desconstituir lançamento de crédito tributário relativo a ISS, imposto que encontra previsão em regra constitucional: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; Dispõe a Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, no sentido de que compete preferencialmente às 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público o conhecimento das ações relativas a tributos municipais (art. 3º, II), como é o caso. Está-se, pois, diante de hipótese de competência recursal das câmaras especializadas em tributos municipais. Nestes termos, deixo de conhecer do recurso, representando à E. Presidência da Seção com vista à redistribuição, considerada a competência da 14ª, 15ª e da 18ª Câmaras de Direito Público. São Paulo, 14 de março de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 781



Processo: 1009462-13.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1009462-13.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Rita de Casssia Alves de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - Unidade Poupatempo de São José dos Campo - Interessado: Delegado Divisionário de Policia e Diretor do IIRGD - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.808 REMESSA NECESSÁRIA nº 1009462-13.2022.8.26.0577 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrida: RITA DE CASSSIA ALVES DE OLIVEIRA Interessados: Estado de São Paulo, Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - Unidade Poupatempo de São José dos Campo e Delegado Divisionário de Policia e Diretor do IIRGD MM. Juiz de Direito: Dr. Leonardo Grecco Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rita de Cassia Alves de Oliveira, objetivando seja determinada a expedição de Carteira de Identidade da Impetrante observando-se os elementos da sua certidão de nascimento, não devendo constar qualquer elemento ou informação referente a sua adoção. Concedeu-o a sentença de f. 99/101, cujo relatório adoto, para determinar a expedição de carteira de identidade da impetrante observando-se os elementos da sua certidão de nascimento de inteiro teor de fl. 14, ou seja, “FILIAÇÃO: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO” e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil (f. 101). Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 115). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso e ofício (f. 131/2). É o relatório. Trata-se de mandado de mandado de segurança impetrado em face do Diretor da Unidade Poupatempo do Município de São José dos Campos, em razão da recusa de emissão de nova carteira de identidade em nome da impetrante considerando os dados da sua certidão de nascimento, as quais conflitam com o registro do IIRGD. Havia conflito nos dados pessoais registrados em relação à filiação. A certidão de nascimento atualizada da Impetrante não consta o nome de sua genitora (f. 12), enquanto nos sistemas do IIRGD constava o nome de sua mãe, Sany Mara de Oliveira Lopes Cipoli Fonseca (f. 17). A divergência foi esclarecida na Certidão de Inteiro Teor Nascimento de f. 14: AVERBAÇÃO: A registrada RITA DE CASSIA OLIVEIRA CIPOLI FONSECA foi adotada por escritura Pública, lavrada no Cartório do 2º ofício, desta Comarca, aos 12 de setembro de 1977, no livro nº 91, fls. 192v, por filha de José Alves de Oliveira Filho, brasileiro, viúvo, com 74 anos de idade, funcionário aposentado, residente nesta cidade, na Avenida Bernardino de Campos, nº 177, sendo que a registrada passou a chamar-se RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA. Como bem pontuou a Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se a existência de equívoco no sistema de registros, o que não é óbice à emissão da segunda via do documento buscado, em especial pela considerações e documentos apresentados pela impetrante, os quais dão conta de que a impetrante, após o registro da maternidade biológica, teve seu vínculo familiar extinto em razão de posterior adoção, conforme se verifica da certidão de nascimento, em especial do seu inteiro teor, que nestes autos foi apresentada à fl. 14. Neste quadro, restou esclarecida a filiação biológica da requerente e a adoção posteriormente registrada em 12/09/1977, conforme destacado pela r. sentença, que não merece reparos (f. 132). Agregados os fundamentos da sentença, nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 11 de março de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Odilon Roberto Caiani (OAB: 297376/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 3002039-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 3002039-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vera Lúcia Bueno Rocha (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Franca - É o breve relatório. Aponto que a decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, I, do mencionado diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelas razões que passo a expor. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por VERA LÚCIA BUENO ROCHA, que possui atualmente 65 anos (fls. 13/14), é solteira, não tem filhos e reside sozinha em residência que possui saídas independentes onde residem dois de seus quatro irmãos. Consta dos autos, no relatório de fl. 21 da origem, que a autora é portadora de diabetes e hipertensão, mantendo níveis muito elevados de hemoglobina glicada (fl. 22 da origem) e, em algum grau, possui déficit de entendimento, não sabendo fazer uso das medicações prescritas e parecendo não entender a gravidade de seus problemas de saúde. Consta, ainda, que necessita de ajuda de terceiros com os trabalhos domésticos, higiene pessoal, comparecimento a consultas médicas etc, sendo constantemente acompanhada pelas irmãs da igreja que frequenta. A autora manifestou desejo de permanecer em instituição de longa permanência para idosos ILPI, para ser atendida e cuidada, principalmente em razão da medicação. Neste passo, o Centro de Atendimento Multidisciplinar do Município de Franca opinou pela internação da Sra. Vera, para preservação de sua vida, que poderá estar sujeita a sofrer outros males e/ou piorar ainda mais seu estado de saúde em consequência de sua aparente incapacidade de fazer uso da medicação prescrita pelo médico especialista e pela falta de pessoas disponíveis para auxiliá-la, consoante o ofício subscrito pela assistente social (fl. 21 da origem). Foi no contexto acima relatado que a antecipação da tutela foi concedida pelo Il. Magistrado Singular, determinado a institucionalização da autora. É esta a decisão ora agravada. Pois bem. Observo, nesta oportunidade, que há notícia nos autos de que a situação fática apresentada nesta demanda teria sido alterada, pois um sobrinho da autora, que reside nos Estados Unidos, teria contratado cuidadora para fazer frente às necessidades da tia por tempo indeterminado. A este respeito, o Município de Franca colacionou nos autos de origem um Memorando datado de 06.02.2024, subscrito pela Assistente Social, informando o que segue: Em atenção ao despacho do Exmo. Sr. Juiz encaminhado pela Procuradoria Geral do Município, esta unidade de CREAS procedeu com contatos e visitas domiciliares à usuária em epigrafe no sentido de viabilizar a sua inclusão no Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas (SAIPI). Cumpre contextualizar que o acompanhamento do presente caso teve início em 13 de dezembro de 2023, sendo que já no dia 14 de dezembro, houve a discussão do caso com a técnica da Defensoria Pública do Estado, em que se obteve a informação de que a Sra. Vera Lúcia estaria em situação de risco por abandono em sua residência na Vila Pedigoni. No dia 15 de dezembro foi realizada uma tentativa de visita domiciliar, porém, não houve êxito e no dia 4 de janeiro do ano corrente foi realizado um atendimento com rede de apoio comunitária que frequenta a mesma igreja que a usuária. Na ocasião deste atendimento, foram relatas as diversas inseguranças presentes na situação atual da Sra. Vera Lúcia como a ausência de renda, insegurança alimentar, cuidados inadequados, inclusive de saúde e etc. Informa-se também que foi realizada uma visita domiciliar à usuária na data de 12 de janeiro do ano corrente, em que entre outras coisas, a idosa foi categórica em recusar a ida para o SAIPI. No dia 02 de fevereiro de 2024, diante do presente despacho judicial, foi realizada nova visita com a presença das voluntárias que exercem a função de rede de apoio e na ocasião estava presente uma cuidadora contratada por um sobrinho da idosa, Sr. Richard Samir Rocha, residente nos Estados Unidos. Na ocasião da visita, a cuidadora informou que havia sido contratada para prover todos os cuidados necessários à Sra. Vera Lúcia, o que foi confirmado pela própria idosa, a qual afirmou novamente que não tem o desejo de ser institucionalizada e que o sobrinho pactuou que irá prover-lhe os cuidados até o fim de sua vida. Observou-se ainda durante a visita que a idosa estava com a higiene adequada, a casa organizada e com a alimentação sendo preparada para servi-la. Diante desta nova informação, procedeu-se com contato via whatsapp com o Sr. Richard, o qual confirmou que está custeando a contratação da cuidadora para sua tia e que viabilizará tais cuidados pelo tempo que for necessário, não havendo a demanda de institucionalização por parte da família. Portanto, avalia-se que o presente caso não se trata de situação de risco pessoal ou social por violação de direitos que demande o encaminhamento da Sra. Vera Lúcia Bueno Rocha ao Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas. - destaquei (fls. 105/106 da origem). De igual modo, no presente recurso, a contratação de cuidadora pelo familiar da Sra. Vera, foi noticiada pelo Estado de São Paulo, ora agravante, tendo o recorrente arguido preliminar de ausência de interesse processual da agravada. Em análise perfunctória, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 836 própria desta fase de cognição sumária do feito, vislumbro que a notícia de alteração da situação fática, aponta, ao menos em princípio, que a autora pode não mais se encontrar em situação de risco pessoal que demande seu encaminhamento a serviço de acolhimento institucional. Segundo o relatório da assistência social já acima transcrito, ao que parece, a autora externou aos agentes municipais sua vontade de permanecer em sua residência e, em princípio, estaria recebendo em casa os cuidados com sua saúde e demais necessidades. Destarte, necessário aguardar a manifestação da autora, ora agravada, sobre as notícias e os novos documentos colacionados aos autos, tanto neste agravo de instrumento quanto na ação originária, oportunidade em que deverá esclarecer sobre seu interesse processual. 2. Nesta perspectiva, por cautela, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para o fim de suspender os efeitos da r. decisão que determinou a institucionalização da requerente. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Ao Ministério Público. 6. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luciano Dal Sasso Masson (OAB: 308639/SP) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1501538-18.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1501538-18.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Rm . Em Preend.im Ob.s/c Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade da Salto de Pirapora contra a r. sentença (fls. 125/128) que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra RM Empreend. Imobl. S/C Ltda., julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s. Inconformado, o ente público recorrente assevera que os títulos executivos estão de acordo com os requisitos previstos na Legislação específica. Pede reforma, com o prosseguimento da ação. Recurso recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade da Salto de Pirapora promoveu Execução Fiscal em face de RM Empreend. Imobl. S/C Ltda., visando à cobrança de créditos tributários referente ao IPTU dos exercícios de 2014 a 2018, conforme CDA’s de fls. 32/36. Pela decisão de fls. 125/128, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Prospera o reclamo municipal. É certo que, consoante dispõe o inciso III do art. 202 do CTN, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, valendo ressaltar que os elementos ou requisitos da Certidão de Dívida Ativa, segundo o §6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, são os mesmos daquele termo, enumerados no §5º do dispositivo supracitado. Também não se nega que a inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei que prejudique o direito de defesa pode acarretar a nulidade, tanto do Termo de Inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa. No caso dos autos, de fato, não há os fundamentos específicos legais referentes à cobrança das exações, ainda que haja a menção da data de vencimento, a individualização dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e multa) e a forma de seu cálculo. Apesar do quanto dito até o momento, e respeitado o entendimento do D. Juízo de Primeira Instância, deve ser aplicado, à hipótese em testilha, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, concedendo-se à exequente a oportunidade de substituir ou emendar os títulos, dotados de mero defeito formal, antes de extinguir o feito, conforme orientação do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/ BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 616/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 21/06/2011). Desse modo, dou provimento ao apelo, para anular a r. sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, intimando-se, para tanto, a Municipalidade para que substitua os títulos executivos, nos termos aqui explicitados, sob pena de extinção. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2066473-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2066473-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.50/52 dos autos de origem que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão do feito, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de suspensão da execução fiscal proposto por Starbucks Brasil Comercio de Cafés Ltda em face de execução fiscal movida pela Município de Guarulhos. Aduz que está em recuperação judicial, sendo assim, requereu a suspensão da execução fiscal, e de quaisquer atos de constrição que estejam fora do alcance do juízo recuperacional. É o breve relatório. Fundamento e decido. O juiz da execução fiscal é competente para julgar a execução tanto na falência, quanto na recuperação judicial. Nestes casos, assim é a jurisprudência: “EXECUÇÃO FISCAL. Multa por infração à legislação consumerista. Empresa em recuperação judicial. Inexistência de ressalvas, seja na LEF, seja na Lei nº11.101/05, sobre a natureza do crédito perseguido. Competência do Juízo da Execução para processamento do feito. Cancelamento do Tema 987 dos recursos repetitivos em vista das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/20. Execução que deve prosseguir, cabendo, no entanto, ao Juízo da Recuperação Judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando os princípios e regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação, consoante entendimento da Corte Superior. Arts. 67 e seguintes do CPC. Caso concreto onde ainda não há bens ou valores constritos. Recurso conhecido e provido em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2194064-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ªCâmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Empresa em recuperação judicial - R. decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal, por entender que o processo deverá ser sobrestado, nos termos do decidido no REsp n. 1.694.261/SP Parcial cabimento Advento da Lei n.º 14.112/20 que, alterando o artigo 6º, § 7º-B da Lei n.º 11.101/05, deslocou para o juízo recuperacional a análise de eventuais atos processuais cuja executada se encontre em recuperação judicial, como no presente caso Inexistência de vis atratactiva Trâmite processual que deve permanecer na Vara das Execuções Fiscais, sem a sua extinção, apenas ressalvando-se que eventuais atos constritivos devem ser analisados pelo juízo recuperacional Precedentes Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2053471-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/09/2021; Datade Registro: 21/09/2021). Do Tema 987. O Tema 987 foi cancelado devido à vigência da lei nº 14112/2020, que alterou a lei nº. 11.101/2005, permitindo o prosseguimento das execuções fiscais em face de empresa em recuperação judicial ou falência. Ocorre que na hora de penhorar os bens ou valores, o procedimento deve ser realizado no rosto dos autos da falência ou da recuperação. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. EXECUÇÃO FISCALDECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVODE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO ENTÃO AFETA AO RESP Nº1.712.484-SP SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA STJNº 987. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP Nº. 1.694.261/SP NA DATA DE26/06/2021, PUBLICADO EM 28/06/2021, ONDE FICOU DECIDIDO PELOCANCELAMENTO DA AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 987 VIGÊNCIA DA LEI Nº. 14112/2020 ALTERANDO A LEI Nº. 11.101/2005 PERMITINDO OPROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DE EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO MODIFICADOPARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DETERMINADO. EMBARGOSDECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível3002211-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 17/09/2021;Data de Registro: 17/09/2021)”EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2188958- 04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá- SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro:22/09/2021). Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do Código de Processo Civil). Para fins de eventual recurso especial ou extraordinário, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, ante o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal. Prossiga-se com a execução. Há relevância nas alegações da recorrente, na medida em que, prima facie, o regular andamento do feito pode acarretar-lhe prejuízo, provocando tumulto processual na hipótese de eventual provimento do recurso nesta sede. Assim, processe-se o agravo no efeito suspensivo até pronunciamento final da Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo ‘a quo’, ficando dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Guilherme Manier Carneiro Monteiro (OAB: 395292/SP) - Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 845



Processo: 0504355-40.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0504355-40.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sebastiao Batista da Silva - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 19/20v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Sebastião Batista da Silva, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6830/80 e art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu, em 04/09/2014, Execução Fiscal em face de Sebastião Batista da Silva, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2012 e 2013, conforme CDA’s de fls. 04/10. Após o retorno do aviso de recebimento, em 17/03/2015, postulou a exequente a expedição de mandado de citação, o qual restou infrutífero (fls. 18). Contudo, sem que a exequente fosse intimada a dar andamento ao feito, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, após o retorno do aviso de recebimento da carta de citação e do mandado, a exequente não foi intimada, para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em casos semelhantes, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Limeira Ação ajuizada em dezembro de 2006, após a alteração do artigo 174 do CTN, pela Lei Complementar nº 118/2005 Despacho citatório proferido em fevereiro de 2011, com Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 851 interrupção do prazo prescricional Demora na intimação da exequente acerca do insucesso na citação por mandado em maio de 2014 Citação por edital aperfeiçoada em abril de 2018 Ausência de intimação do insucesso na penhora online Prescrição intercorrente Não ocorrência - Ausência de paralisação dos autos por inércia da exequente por prazo superior ao lustro legal Inexistência do termo inicial da contagem do prazo prescricional Entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/ RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos Incidência da Súmula nº 106 do STJ - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0505394-92.2010.8.26.0320; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do E. STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500775-36.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0500775-36.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: D2 Automoveis Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500775-36.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: D2 Automóveis Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 23/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 28/06/2013, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2009 a 2011, conforme fls. 03/05. Realizada a citação por edital (fl. 18), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 19/20). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 18). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 864 aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0502606-22.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0502606-22.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Danilo Aglio Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502606-22.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Danilo Aglio Fernandes Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 06/07, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 10/12). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 09/10/2013, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 05 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 06/07). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 05 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504691-78.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0504691-78.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ciro Tsuji - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504691-78.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Ciro Tsuji Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506659-85.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0506659-85.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Franklin Mandim Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506659-85.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Franklin Mandim Pereira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 21/22, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 25/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 22/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 20), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 21/22). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 20). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0507940-76.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0507940-76.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Mario Veronese Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507940-76.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Mario Veronese Filho Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20/21, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 24/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 09), a penhora restou frustrada (fl. 19). Após, o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 20/21). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a penhora negativa (fl. 19). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, certo que aqui houve inércia processual após a penhora frustrada, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 882 março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2065604-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2065604-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Danilo Cesar Ferreira - Agravante: Agda Cardeal de Farias - Agravado: Município de São Vicente - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danilo Cesar Ferreira e Agda Cardeal de Farias contra r. decisão que indeferiu tutela provisória nos embargos de terceiros com autos n. 1016688-93.2023.8.26.0590 (fls. 33 - cópia). Os recorrentes afirmam que: a) são possuidores do imóvel arrematado na execução fiscal com autos n. 0018978-46.1996.8.26.0590; b) fixaram moradia no local há aproximadamente 40 anos; c) foram surpreendidos com notícia de penhora, ausente citação na tela executiva; d) merece lembrança o art. 1.210 do Código Civil; e) é preciso suspender os efeitos da arrematação; f) aguardam antecipação da tutela recursal (fls. 1/9). 2] Registro que foi concedida gratuidade aos terceiros embargantes (cópia de fls. 33). 3] O Município de São Vicente propôs uma execução fiscal para satisfazer créditos relativos a Imposto Territorial Urbano e Taxas 1994 (fls. 38/39 na origem cópias da CDA’s). Exame dos autos dos embargos revela que: i) a execução foi ajuizada em face de Cortume São Vicente Ltda. (fls. 37); ii) essa empresa figura como proprietária no fólio real (fls. 58/60 e 227/231); iii) carta de citação foi recebida, em 1996, pela inquilina Zizanira dos Santos Rodrigues (fls. 42); iv) em diligência promovida no ano de 2008, José Rodrigues Santos apresentou-se como caseiro, afirmando exercer tal função desde 1960 (fls. 494); v) Oficial de Justiça compareceu ao imóvel em 2019 e constatou que Danilo residia ali com sua família, pois tomava conta do imóvel para os proprietários (fls. 299/300). Estamos a braços com obrigação propter rem e, como gizou o ilustre Juiz de 1ª instância, não há sequer notícia do ajuizamento de ação de usucapião (cópia a fls. 33). Os agravantes não são proprietários e, ao que tudo indica: a) não eram possuidores ao tempo dos fatos imponíveis; b) não exercem posse com animus domini. As três Câmaras especializadas deste Tribunal vêm decidindo (os destaques são meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de Terceiro IPTU Execução Fiscal Imóvel arrematado em hasta pública Artigo 130 do Código Tributário Nacional Considerando que a dívida tem caráter propter rem, o IPTU deve ser quitado com o produto da venda do imóvel, independentemente de quem esteja em sua posse, até porque a impenhorabilidade não atinge a cobrança de imposto predial ou territorial Inteligência do artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 Ausência de comprovação do pagamento do tributo por parte do embargante ou de eventual composição com o Município-exequente a justificar a paralisação dos atos expropriatórios Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2218678-45.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2024, rel. Desembargadora ADRIANA CARVALHO); APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO IPTU Irresignação em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel descrito Imóvel registrado em nome da CDHU junto ao cartório de registro de imóveis Dívida que tem natureza ‘propter rem’ - Penhora do imóvel para garantia do pagamento do IPTU que não constitui constrição indevida e nem afeta o exercício da posse do terceiro que também é responsável pela dívida tributária Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1000427- 87.2022.8.26.0396, 14ª Câmara de Direito Público, j. 06/09/2023, rel. Desembargador REZENDE SILVEIRA); APELAÇÃO CÍVEL Embargos de terceiro Município de Campo Limpo Paulista IPTU Possibilidade de constrição de imóvel sobre o qual a embargante afirma exercer posse sobre parte Imóvel registrado em nome do executado Sentença mantida Recurso não Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 893 provido (Apelação Cível n. 1001512-78.2022.8. 26.0115, 15ª Câmara de Direito Público, j. 06/12/2022, rel. Desembargador RAUL DE FELICE); Agravo de instrumento Embargos de Terceiro Município de Atibaia Decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão da hasta pública designada Insurgência do requerente Não cabimento Requisitos previstos no art. 300, do CPC, não preenchidos Agravante que alega ter adquirido os direitos possessórios do imóvel Créditos executados de natureza propter rem Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil Controvérsia instaurada que não envolve apenas questões de direito, mas também questão de fato, a inviabilizar o deferimento da tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória Precedentes Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2296856-08.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 20/02/2024, rel. Desemebargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Registro que Danilo e Agda tinham ciência da penhora (fls. 299/300 na origem) e que houve ampla divulgação do certame, mediante publicação de edital na imprensa oficial/disponibilização no sítio do Leiloeiro (fls. 327/330 e 332 embargos). Demais disso, quanto à necessidade/desnecessidade de intimação de ocupantes, voto condutor do agravo de instrumento n. 2207379-71.2023.8.26. 0000, exarado pelo eminente Desembargador MOREIRA VIEGAS, contém a seguinte passagem: inexiste tal exigência nos dispositivos legais atinentes ao processo expropriatório, notadamente no art. 886 do CPC, que elenca o conteúdo do edital de leilão (5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2023). Ausente probabilidade do direito afirmado pelos terceiros embargantes, indefiro o requerimento de fls. 9, letra b. 4] Trinta dias para o Município de São Vicente contraminutar o agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2024. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ariane Massola (OAB: 291307/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2065618-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2065618-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: David José Ferreira - Agravante: Rosângela Teixeira Costa - Agravado: Município de São Vicente - Interessado: Cortume Sao Vicente Ltda - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por David José Ferreira e Rosângela Teixeira Costa contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência nos embargos de terceiro com autos n. 1016849-06.2023.8.26.0590 (fls. 30/31 - cópia). Os recorrentes afirmam que: a) são possuidores do imóvel arrematado na execução fiscal com autos n. 0018978-46.1996.8.26.0590; b) fixaram moradia no local há aproximadamente quatro décadas; c) foram surpreendidos com notícia de penhora, ausente citação na tela executiva; d) merece lembrança o art. 1.210 do Código Civil; e) é preciso suspender os efeitos da arrematação; f) aguardam antecipação da tutela recursal (fls. 1/9). 2] Registro que foi concedida gratuidade aos terceiros embargantes (cópia de fls. 30/31). 3] O Município de São Vicente propôs execução fiscal para satisfazer créditos atinentes a Imposto Territorial Urbano e Taxas 1994 (fls. 33/34 na origem cópias da CDA’s). Exame dos autos dos embargos revela que: i) a execução foi ajuizada em face de Cortume São Vicente Ltda. (fls. 32); ii) essa pessoa jurídica figura como proprietária na Serventia Predial (fls. 52/55 e 222/226); iii) carta de citação foi recebida, em 1996, pela locatária Zizanira dos Santos Rodrigues (fls. 37); iv) em diligência realizada no ano de 2008, José Rodrigues Santos apresentou-se como caseiro, afirmando exercer tal função desde 1960 (fls. 489); v) Oficial de Justiça compareceu ao imóvel em 2019 e constatou que Danilo César Ferreira residia ali com sua família, pois tomava conta do imóvel para os proprietários (fls. 294/295). Observo que David José Ferreira (agravante) e Danilo César Ferreira, que tomava conta do imóvel para os proprietários, são filhos de Maria Ezilda Ferreira (fls. 23 dos autos principais; fls. 24 dos autos dos embargos de terceiro n. 1016688-93.2023.8.26.0590, opostos por Danilo). Estamos às voltas com obrigação propter rem e, como gizou o MM. Juiz a quo, não há sequer notícia do ajuizamento de ação de usucapião (cópia a fls. 30/31). Os agravantes não são proprietários e, ao que tudo indica: a) não eram possuidores ao tempo dos fatos imponíveis; b) não exercem posse com animus domini. As três Câmaras especializadas deste Tribunal vêm decidindo (os destaques são meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de Terceiro IPTU Execução Fiscal Imóvel arrematado em hasta pública Artigo 130 do Código Tributário Nacional Considerando que a dívida tem caráter propter rem, o IPTU deve ser quitado com o produto da venda do imóvel, independentemente de quem esteja em sua posse, até porque a impenhorabilidade não atinge a cobrança Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 894 de imposto predial ou territorial Inteligência do artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 Ausência de comprovação do pagamento do tributo por parte do embargante ou de eventual composição com o Município-exequente a justificar a paralisação dos atos expropriatórios Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2218678-45.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2024, rel. Desembargadora ADRIANA CARVALHO); APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO IPTU Irresignação em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel descrito Imóvel registrado em nome da CDHU junto ao cartório de registro de imóveis Dívida que tem natureza ‘propter rem’ - Penhora do imóvel para garantia do pagamento do IPTU que não constitui constrição indevida e nem afeta o exercício da posse do terceiro que também é responsável pela dívida tributária Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1000427- 87.2022.8.26.0396, 14ª Câmara de Direito Público, j. 06/09/2023, rel. Desembargador REZENDE SILVEIRA); APELAÇÃO CÍVEL Embargos de terceiro Município de Campo Limpo Paulista IPTU Possibilidade de constrição de imóvel sobre o qual a embargante afirma exercer posse sobre parte Imóvel registrado em nome do executado Sentença mantida Recurso não provido (Apelação Cível n. 1001512-78.2022. 8.26.0115, 15ª Câmara de Direito Público, j. 06/12/2022, rel. Desembargador RAUL DE FELICE); Agravo de instrumento Embargos de Terceiro Município de Atibaia Decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão da hasta pública designada Insurgência do requerente Não cabimento Requisitos previstos no art. 300, do CPC, não preenchidos Agravante que alega ter adquirido os direitos possessórios do imóvel Créditos executados de natureza propter rem Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil Controvérsia instaurada que não envolve apenas questões de direito, mas também questão de fato, a inviabilizar o deferimento da tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória Precedentes Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2296856-08.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 20/02/2024, rel. Desemebargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Registro que os terceiros embargantes tinham ciência da penhora (fls. 294/295 na origem) e houve ampla divulgação do certame, mediante publicação de edital na imprensa oficial/disponibilização no sítio do Leiloeiro (fls. 322/325 e 327 embargos). Quanto à necessidade/desnecessidade de intimação de ocupantes, voto condutor do agravo de instrumento n. 2207379-71.2023.8.26.0000, exarado pelo eminente Desembargador MOREIRA VIEGAS, contém a seguinte passagem: inexiste tal exigência nos dispositivos legais atinentes ao processo expropriatório, notadamente no art. 886 do CPC, que elenca o conteúdo do edital de leilão (5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2023). Ausente probabilidade do direito afirmado, indefiro o requerimento de fls. 9, letra b. 4] Trinta dias para o Município de São Vicente contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ariane Massola (OAB: 291307/SP) - Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP) - Washington Luiz Ferreira de Souza (OAB: 223038/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2065643-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2065643-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Maria Ezilda Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Vicente - Interessado: Cortume Sao Vicente Ltda - Interessado: Grupo Lance - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ezilda Ferreira contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência nos embargos de terceiro com autos n. 1016854-28.2023.8.26.0590 (fls. 29/30 - cópia). A recorrente afirma que: a) é possuidora do imóvel arrematado na execução fiscal com autos n. 0018978-46.1996.8.26.0590; b) fixou moradia no local há aproximadamente quatro décadas; c) foi surpreendida com notícia de penhora, ausente citação na tela executiva; d) merece lembrança o art. 1.210 do Código Civil; e) é preciso suspender os efeitos da arrematação; f) aguarda tutela recursal (fls. 1/9). 2] Registro que foi concedida gratuidade à terceira embargante (cópia de fls. 29/30). 3] O Município de São Vicente propôs uma execução fiscal para satisfazer créditos de Imposto Territorial Urbano e Taxas 1994 (fls. 34/35 na origem cópias da CDA’s). Exame dos autos dos embargos revela que: i) a execução foi ajuizada em face de Cortume São Vicente Ltda. (fls. 33); ii) essa empresa figura como proprietária no fólio real (fls. 53/56 e 223/227); iii) carta de citação foi recebida, em 1996, pela inquilina Zizanira dos Santos Rodrigues (fls. 38); iv) em diligência realizada no ano de 2008, José Rodrigues Santos apresentou-se como caseiro, afirmando exercer tal função desde 1960 (fls. 490); v) Oficial de Justiça compareceu ao imóvel em 2019 e constatou que Danilo César Ferreira residia ali com sua família, pois tomava conta do imóvel para os proprietários (fls. 295/296). Observo que Maria Ezilda Ferreira é genitora de Danilo César Ferreira, aquele que tomava conta do imóvel para os proprietários (fls. 24 dos autos dos embargos de terceiro n. 1016688-93.2023.8.26.0590, opostos por Danilo). Friso que estamos a braços com obrigação propter rem e, como gizou o MM. Juiz a quo, não há sequer notícia do ajuizamento de ação de usucapião (cópia a fls. 29/30). A recorrente não é proprietária e, ao que tudo indica: a) não era possuidora ao tempo dos fatos imponíveis; b) não exerce posse com animus domini. As três Câmaras especializadas deste Tribunal vêm decidindo (os destaques são meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de Terceiro IPTU Execução Fiscal Imóvel arrematado em hasta pública Artigo 130 do Código Tributário Nacional Considerando que a dívida tem caráter propter rem, o IPTU deve ser quitado com o produto da venda do imóvel, independentemente de quem esteja em sua posse, até porque a impenhorabilidade não atinge a cobrança de imposto predial ou territorial Inteligência do artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 Ausência de comprovação do pagamento do tributo por parte do embargante ou de eventual composição com o Município-exequente a justificar a paralisação dos atos expropriatórios Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2218678-45.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2024, rel. Desembargadora ADRIANA CARVALHO); APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO IPTU Irresignação em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel descrito Imóvel registrado em nome da CDHU junto ao cartório de registro de imóveis Dívida que tem natureza ‘propter rem’ - Penhora do imóvel para garantia do pagamento do IPTU que não constitui constrição indevida e nem afeta o exercício da posse do terceiro que também é responsável pela dívida tributária Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1000427-87.2022.8.26.0396, 14ª Câmara de Direito Público, j. 06/09/2023, rel. Desembargador REZENDE SILVEIRA); APELAÇÃO CÍVEL Embargos de terceiro Município de Campo Limpo Paulista IPTU Possibilidade de constrição de imóvel sobre o qual a embargante afirma exercer posse sobre parte Imóvel registrado em nome do executado Sentença mantida Recurso não provido (Apelação Cível n. 1001512-78.2022.8.26. 0115, 15ª Câmara de Direito Público, j. 06/12/2022, rel. Desembargador RAUL DE FELICE); Agravo de instrumento Embargos de Terceiro Município de Atibaia Decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão da hasta pública designada Insurgência do requerente Não cabimento Requisitos previstos no art. 300, do CPC, não preenchidos Agravante que alega ter adquirido os direitos possessórios do imóvel Créditos executados de natureza propter rem Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil Controvérsia instaurada que não envolve apenas questões de direito, mas também questão de fato, a inviabilizar o deferimento da tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória Precedentes Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2296856-08.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 20/02/2024, rel. Desemebargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Registro que a terceira embargante tinha ciência da penhora (fls. 295/296 na origem) e que houve ampla divulgação do certame, mediante publicação de edital na imprensa oficial/disponibilização no sítio do Leiloeiro (fls. 323/326 e 328 embargos). Quanto à necessidade/desnecessidade de intimação de ocupantes, voto condutor do agravo de instrumento n. 2207379-71.2023.8.26.0000, exarado pelo ínclito Desembargador MOREIRA VIEGAS, contém a seguinte passagem: inexiste tal exigência nos dispositivos legais atinentes ao processo expropriatório, notadamente no art. 886 do CPC, que elenca o conteúdo do edital de leilão (5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2023). Ausente probabilidade do direito afirmado por Maria, indefiro o requerimento de fls. 9, letra b. 4] Trinta dias para o Município de São Vicente contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ariane Massola (OAB: 291307/SP) - Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP) - Washington Luiz Ferreira de Souza (OAB: 223038/SP) - Neusa Maria de Souza (OAB: 93110/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2052347-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2052347-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucca Fialho Mendes - Impetrante: Marcos Rodolfo Araújo Sá - Impetrante: Fabio Augusto Ribeiro Aby Azar - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00 ª Cj - Capital - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2052347- 39.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Fábio Augusto Ribeiro Aby Azar e Marcos Rodolfo Araújo Sá em favor de Lucca Mendes Fialho. Segundo a inicial, após o registro de boletim de ocorrência contra o paciente pela prática de delito de lesão corporal envolvendo violência doméstica contra a mulher, houve a expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência, tendo a busca sido realizada e nenhuma arma apreendida. Alega a ausência de justa causa e de fundamentação para a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como a nulidade do seu cumprimento em razão da preclusão temporal, pois ultrapassado o prazo de 48 horas. Requer, liminarmente, a suspensão do processo, até que seja julgado o mérito da presente impetração. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e do respectivo mandado. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 302/304). A autoridade judicial prestou suas informações às fls. 307/308. É o relatório. 2. Em 13.03.2024, a defesa do ora paciente peticionou, postulando a desistência da presente impetração (fls. 311). 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Fabio Augusto Ribeiro Aby Azar (OAB: 405864/SP) - Marcos Rodolfo Araújo Sá (OAB: 409909/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2023300-20.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2023300-20.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Vinicius Martins de Souza - Embargdo: 11ª Câmara de Direito Criminal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO nº: 54.821 Embargos de Declaração Criminal Processo nº 2023300-20.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal EMBARGANTE: Vinicius Martins de Souza EMBARGADO: Desembargador Aben-Athar de Paiva Coutinho COMARCA: São Paulo Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/4 do incidente) opostos por ROBSON BARBOSA DE SOUZA, por intermédio de seu advogado José Henrique Quiros Bello, contra o decisum que deferiu parcialmente a liminar no habeas corpus nº 2023300-20.2024.8.26.0000 (fls. 26/28), o qual visava que o paciente aguardasse em liberdade o trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta no processo nº 1530998- 66.2023.8.26.0228, ou tivesse fixado o regime inicial aberto com fulcro no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, expedindo-se em favor dele o alvará de soltura. Inconformado, o embargante interpôs os presentes embargos de declaração com objetivo de reformar a r. decisão que indeferiu a liminar (fls. 26/28), argumentando sobre a existência de omissão no decisum, traduzida pela ausência de manifestação acerca de fundamentos apresentados pela defesa na petição inicila, a saber, pedido de detração penal e, consequentemente, a fixação de regime inicial menos severo. O embargante requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, ou seja, sobre ponto de direito essencial da r. decisão. É o relatório. De acordo o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, cabe a oposição de embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, o que não é o caso dos autos, pois o que se requer de fato é a reconsideração do decisum que indeferiu a liminar. Assim, recebo os presentes embargos declaratórios como pedido de reconsideração de indeferimento liminar da impetração; porém os elementos de persuasão trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade manifesta a ponto de modificar o que já foi decidido às fls. 26/28, senão vejamos. A pretensão do presente pedido de reconsideração do decisum de fls. 26/28 é a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, e garantir ao paciente do direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação no processo nº 1530998-66.2023.8.26.0228. Consta da decisão de fls. 26/28 que pela r. sentença proferida em 16 de janeiro do corrente ano, o embargante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por incurso no art. 180, caput, do Código Penal, lhe sendo negado o direito de recorrer em liberdade por permanecerem hígidos os fundamentos motivadores da prisão preventiva (fls. 20/24). Sobre o pedido de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ficou bem consignado no decisum hostilizado que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi confirmada por esta colenda 11ª Câmara de Direito Criminal quando julgou o habeas corpus nº 2299541-85.2023.8.26.0000 e por denegou votação unânime a ordem, considerando especialmente as condições pessoais desfavoráveis do paciente, que é reincidente por condenação definitiva por furto qualificado (processo nº 1521609-91.2022.8.26.0228). E os elementos de convicção trazidos à colação na petição inicial não revelam a existência do constrangimento ilegal apontado, até porque a reincidência, invocada no decreto condenatório, é circunstância indicativa de habitualidade delitiva, o que desabona o paciente para a obtenção do benefício perseguido e justifica a manutenção da medida constritiva. Não se pode perder de vista que o delito de receptação, conquanto desprovido de violência ou ameaça à pessoa, revela no mínimo estreita relação do agente com os roubadores/furtadores do bem subtraído, pelo que não se pode banalizar a ação sob a aparência de crime qualquer e sem maiores consequências. Demais disso, se o paciente permaneceu preso durante o curso do processo, presumindo-se presentes os pressupostos da prisão cautelar, com a condenação, por mais forte razão, a custódia está em princípio justificada. Em relação ao pedido de reconhecimento da detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal e, consequentemente, a modificação do regime inicial semiaberto para o aberto, como é sabido, não cabe no limite estreito de congnição do habeas corpus a concessão de benefícios não reconhecidos em sentença ainda sujeita a recurso ordinário, especilamente em sede de liminar. Deve, então, o embargante aguardar o julgamento do mérito do writ. Assim sendo, indefiro o pedido formulado na petição de fls. 1/4 do incidente, ficando mantido o indeferimento da liminar nos termos da decisão de fls. 26/28. Prossiga-sen nos autos do habeas corpus nº 2023300-20.2024.8.26.0000. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2024. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2064195-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2064195-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. de S. J. do R. P. - Agravada: I. C. dos S. Z. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, contra a decisão de fls. 42/46 dos autos principais, que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor I. C. DOS S. Z., devidamente representada, deferira a tutela de urgência, determinando a matrícula da postulante no 3º. ano do ensino fundamental, bem como a disponibilização de um professor auxiliar, sem regime de exclusividade (compartilhamento na mesma sala de aula), no acompanhamento das atividades curriculares, no prazo de 15 (quinze) dias. Sustentando que não estariam preenchidos os requisitos para obtenção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; alegando a inexistência do interesse de agir da postulante, referente à disponibilização de professor auxiliar, ao argumento de ofertaria profissionais e suporte necessário, no ensino especializado; mencionando que o professor auxiliar não encontraria previsão legal, asseveraria que a política de educação inclusiva estaria sendo adequadamente adotada, na rede regular de ensino; apontando, por fim, ser vedada a concessão de medidas liminares que esgotem o objeto da ação; requerendo, pelos motivos expostos, o deferimento da liminar recursal e o provimento do recurso (fls. 01/11). É a síntese do essencial. Assim, na análise preliminar do presente recurso, e sem expressar entendimento exauriente sobre a questão, não se vislumbrariam presentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar almejada. Nesse passo, no tocante a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, não assistira razão ao recorrente. Destaca-se a condição pessoal da criança e do adolescente, dispondo de proteção integral e preferencial, nos termos do art. 1º., e 11º., da Lei nº. 8.069/90. Se constituindo a oportunidade, num direito público subjetivo, de absoluta prioridade e conferido à criança e ao adolescente, com deficiência, nos arts. 1º., III; 3º., IV; 5º., caput; 6º.; 205; 208, III e VII; 211, § 3º.; e 227, caput, § 1º., II, todos da Constituição Federal. Além dos arts. 53, caput, I; 54, III; e 208, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. E arts. 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Outrossim, a Lei de Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1127 Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96) preconizaria que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º., VIII). Por seu turno, o art. 27, da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência), prevendo que a educação constituiria direito da pessoa com deficiência, asseguraria sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo da vida, para se alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Com efeito, considerando os documentos acostados aos autos originários (fls. 26/37), restaria demonstrado que a menor fora diagnosticada como portadora da Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down) e deficiência intelectual moderada; ainda, que frequentaria a 5ª. etapa do ensino infantil, em unidade educacional regular, e, mesmo recebendo atividades adaptadas, não desenvolvera conceitos básicos de matemática, nem de português. (...) não tem até o momento percepção do outro sobre ela, não compreende sobre partes íntimas (...), o que a coloca em vulnerabilidade importante; ressaltando que, no laudo psicológico apresentado pela parte, fora declarado que a menor apresentaria comprometimento significativo em suas capacidades intelectuais, não conseguindo compreender comandos ou sustentar sua atenção durante a avaliação, não conseguiu desenvolver atividades sozinha depois das explicações. Em decorrência das circunstâncias descritas, houvera expressa indicação médica pelo retrocesso escolar, para frequência no 3º. ano do ensino fundamental. Portanto, adequado o remanejamento da aluna na etapa almejada de ensino; situação que melhor atenderia aos seus interesses, não devendo ser compelida à progressão escolar, sob a pena de grave prejuízo à sua evolução pedagógica, educacional e cognitiva. Desse modo, a solução deveria ser buscada mediante análise da capacidade de aprendizagem da criança, de forma individual, e não genérica, visto que tal condição não se afere única e exclusivamente pela idade cronológica (STJ, 1ª. T., REsp 753.565/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. 27.03.2007). Estabelecendo a Constituição Federal, no art. 208, I e V, o dever do Estado garantir educação básica obrigatória, assegurando o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, as circunstâncias específicas devem ser observadas, tanto que esses deveres e garantias acham-se reproduzidos no art. 54, V, do Estatuto. Veja-se que a despeito do fato de a demandante ter cursado até a 5ª. etapa do ensino infantil, na rede regular de ensino, constata-se que as atividades escolares desenvolvidas até o momento se revelariam insuficientes para que alcançasse o nível acadêmico desejado e/ou esperado para o nível educacional correspondente, o que evidenciaria a necessidade de a regressão escolar estar acompanhada da intensificação do atendimento especializado, com auxílio de profissional qualificado, para amparar a aluna na superação da barreira cognitiva/comportamental, no período escolar; desempenhando papel de mediador, tanto na socialização, quanto na intermediação entre o conteúdo ministrado pelo professor regente e a discente, promovendo a melhor adequação das atividades propostas, às especificidades da deficiência da interessada. Logo, ao admitir alunos portadores de deficiência nas escolas regulares, ao ente público incumbiria providenciar estruturas física e pessoal adequadas, para que o direito à educação venha a ser efetivado por todos os discentes. Não restando quaisquer dúvidas acerca das necessidades especiais da aluna, que teria direito a esse atendimento diferenciado, nos serviços de educação, inclusive, e por meio de professor auxiliar, na sala de aula, garantindo-lhe acesso ao sistema educacional inclusivo. Pontuando-se não ser razoável que a estudante remanesça com defasagem no acompanhamento escolar, em virtude da ausência de profissionais qualificados para o exercício da função e por mero entendimento por parte do agravante de que já possui política púbica voltada para esse público-alvo. Consigne-se, ainda, a possibilidade do compartilhamento do profissional para atendimento de alunos na situação da postulante; racionalizando a máquina pública e compatibilizando seus interesses com o princípio da eficiência, nos termos assentados na decisão agravada. Sobre o tema, esta Câmara Especial tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ESCOLA ESPECIALIZADA. Adolescente com diagnóstico de Síndrome de Down e Retardo Mental Moderado. Documentação apta a demonstrar, em análise sumária, a inadequação da escola regular in casu. Probabilidade do direito e urgência da medida demonstradas. Tutela mantida. Recurso não provido. (AI nº. 2100793-10.2023.8.26.0000, rel. Des. Silvia Sterman, j. 05.10.2023). E: Apelação cível e remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Regressão escolar Sentença que julgou parcialmente procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade Ensino Fundamental que é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Recurso interposto Alegado cerceamento de defesa da municipalidade, ante o julgamento antecipado da lide Descabimento Desnecessidade de dilação probatória Julgamento antecipado acertadamente levado a efeito, conforme art. 355, I, do CPC Documentos acostados aos autos que demonstram a necessidade da retenção escolar Fixação de sucumbência recursal Remessa necessária não conhecida Apelo voluntário desprovido. (Ap. nº. 1000259-31.2023.8.26.0047, rel. Des. Francisco Bruno, j. 18.08.2023). Ainda: Apelação. Remessa Necessária. Infância e Juventude. Educação. Regressão escolar e pretensão de matrícula na APAE. Manutenção do autor no 5º ano do Ensino Fundamental. Inaptidão para frequentar nível escolar mais avançado. Possibilidade de retenção. Laudo da APAE indicando a escola especializada para o caso do aluno. Direito público e subjetivo da criança de ter acesso ao ensino de acordo com a sua capacidade de aprendizagem. Artigo 208, inciso V, da CF e artigo 54, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Manutenção da r. sentença de procedência. Remessa necessária conhecida. Recursos não providos. (Ap. nº. 1000136-81.2022.8.26.0495, rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j. 26.05.2023). Destarte, diante da documentação acostada aos autos originários, se entreveria a ineficiência do serviço educacional até então ofertado na rede regular de ensino; justificando-se, a regressão escolar da agravada e a disponibilização de acompanhante escolar, não exclusivo, para auxiliá-la no desenvolvimento acadêmico, considerando-se as distinções educacionais provenientes de sua condição clínica. Isto posto, indefere-se a liminar recursal postulada. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 207683/RJ) (Procurador) - Gabriel Rodrigues Pereira (OAB: 440371/SP) - Tatiana Aparecida dos Santos Zeli - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2064229-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2064229-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. S. L. - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Ligia Cintra de Lima Trindade, em favor de R. S. L., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital (autos nº 0009941-02.2018.8.26.0015). Afirma, em síntese, que o paciente, jovem adulto de 19 anos de idade, foi responsabilizado pela prática de ato infracional ocorrido em fevereiro de 2018, sendo-lhe imposta medida socioeducativa de liberdade assistida, posteriormente unificada com a de prestação de serviços à comunidade. Em agosto de 2022, sobreveio relatório conclusivo sugerindo a extinção da medida de liberdade assistida, em razão do esgotamento de seu potencial socioeducativo. Todavia, o MM. Juízo a quo houve por bem Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1128 designar audiência de reavaliação e, na data da audiência, ausente o educando, foi determinada expedição de mandado de busca e apreensão, culminando na internação-sanção pelo prazo de 45 dias. Aduz que a desinternação ocorreu por força de liminar concedida em sede de habeas corpus. Destaca ainda que, posteriormente, foi cumprida a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, sendo declarada sua extinção. Prossegue relatando que, em fevereiro de 2024, sobreveio aos autos notícia do envolvimento do adolescente em feito criminal, que resultou na sua condenação a 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de furto qualificado. Assim, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da medida socioeducativa. O MM. Juízo a quo, no entanto, entendendo que o adolescente poderia beneficiar-se da medida, determinou a manutenção da execução. Sustenta que a medida perdeu a atualidade e sua finalidade socioeducativa, e que sua manutenção configura flagrante violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, ressaltando a recente condenação criminal e sua permanência no sistema prisional. Requer, assim, em caráter liminar, a suspensão da execução até decisão final e, no mérito, a extinção da medida socioeducativa (fls. 1/6). Decido. Ressalvada e respeitada convicção em sentido diverso, entendo ser o caso de concessão da liminar. De fato, irrelevante tenha o paciente alcançado a maioridade penal para fins de execução da medida socioeducativa aplicada, mormente se completará 21 anos de idade em 14/6/2026. Nada obstante, não vejo justificativa para manutenção da medida. O paciente iniciou o cumprimento da medida em julho de 2018 a qual vem sendo executada há mais de cinco anos. Além disso, após alcançar a maioridade, foi preso e condenado provisoriamente pela prática de crime de furto (fls. 469/476 dos autos de origem). Assim, além da ausência de contemporaneidade, imprescindível para que a aplicação de qualquer medida socioeducativa alcance os objetivos preconizados no artigo 1º, § 2º, da Lei do SINASE, não há mais utilidade na sua manutenção. Ora, a prática de crime durante o cumprimento da medida demonstra que o processo socioeducativo não vinha mais cumprindo sua finalidade, sendo inarredável a conclusão de que a medida perdeu seu caráter pedagógico e socializador. Tanto é verdade que o Ministério Público se manifestou pela extinção da medida, reconhecendo, justamente, que a medida aplicada não vem alcançando sua finalidade, esgotando-se o potencial socioeducativo para que sejam mantidas as intervenções sob a perspectiva da Justiça da Infância e Juventude, até porque o jovem já está sob a tutela da Justiça Penal (fls. 464 dos autos de origem). Assim, se ausentes os objetivos socializador e pedagógico na execução da medida, não se justifica sua manutenção. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2066565-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2066565-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: S. A. B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: L. C. de O. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por S.A.B., contra as r. decisões fls. 751/753 e 774 dos autos de origem, que na execução de medida protetiva de acolhimento institucional das infantes J.A.B., M.L.A.S., A.P.A.S. e K.L.A.S., hasteada pelo Ministério Público, determinara entre outros aspectos, que tão logo se tenha notícia do nascimento da criança, filha da requerida, seja ela apresentada ao juízo; encaminhando-se ofício a todas as maternidades da região; inserindo-se ainda, as infantes A.P.A.S. e K.L.A.S. numa família substituta. Alegaria a agravante, na síntese, que houvera violação ao art. 101, § 2º., do ECA, uma vez que o afastamento do nascituro dependeria de processo judicial contencioso, através de procedimento autônomo, visando a aplicação de medida protetiva, com a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentaria que a determinação seria prematura e contrária aos preceitos e princípios constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não podendo as menores, ser colocadas em família substituta, sem que os seus genitores tenham sido destituídos do poder familiar, através de sentença transitada em julgado. Subsidiariamente, destacaria que as decisões, comportariam ser modificadas, pois, não teriam sido exauridas as providências para manutenção das crianças na família de origem. Requerendo seja concedida a liminar, afastando as deliberações objurgadas, ou, subsidiariamente, reformadas, para que o bebê permaneça na companhia da mãe, e ainda que mantido o acolhimento das meninas, sejam determinadas medidas de proteção para o núcleo familiar; e, no mérito, provido o presente agravo. É a síntese do essencial. A hipótese não comportaria o efeito ativo colimado. Assim, cuidando-se de medida excepcional, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, demandaria, desde logo, a existência de evidências e probabilidade do direito alegado pela agravante; dentre elas, o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, art. 995, par. único e art. 1.019, I, todos do C.P.C.). Consignando-se, que de uma atenta análise dos autos, considerada a cognição sumária, compatível com a análise do pedido e sopesando os superiores interesses das crianças, base de todo o sistema protetivo, não se vislumbrariam os requisitos necessários. Nesse passo, os autos de origem, tratariam da execução de medida protetiva de acolhimento institucional das filhas da agravante, as crianças M.L.A.S., J.A.B., A.P.A.S. e K.L.A.S., nascidas aos 12.08.2021, 10.06.2017, 24.04.2016 e 16.07.2023, respectivamente. E que, na regularização de acolhimento institucional e aplicação de medidas protetivas (Proc. nº. 1045319-15.2022.8.26.0224), M.L.A.S., J.A.B., A.P.A.S., teriam sido emergencialmente abrigadas, por providência do Conselho Tutelar, no mês de setembro de 2022, pois, o núcleo familiar, acompanhado pelo órgão, em decorrência das denúncias de maus tratos, sendo que os genitores figurariam como usuários de entorpecentes. Além disso, o relatório da instituição de ensino apontaria que as menores apresentavam sinais de negligência de higiene e alimentação (chegavam na escola com cheiro de urina muito forte e com muita fome). Inclusive, a criança A. P. teria relatado que somente se alimenta na escola, bem como que cuida dos irmãos mais novos, pois seu pai trabalha e a mãe passa o dia no bar, bebendo. Por outro lado, nos autos da execução de medida protetiva, teria sido concedida a guarda provisória de M. e J. à avó paterna, enquanto A.P. fora encaminhada para família acolhedora. Na sequência se realizara estudo psicossocial (fls. 427/433), advindo notícia de que a agravante estava gestante e no oitavo mês. Por conseguinte, teria sido determinado (fls. 442/433), que tão logo se tivesse notícias do nascimento do bebê da agravante, fosse o juízo comunicado a respeito. Encaminhando-se ofício às maternidades da Comarca. Por sua vez, às fls. 501, sobreviera relatório informativo, destacando que K.L.A.S., nascera no dia 16.07.2023, recebendo alta do hospital juntamente com a genitora. E assim, as fls. 506/507, fora proferida decisão determinando a expedição de mandado de busca e apreensão da infante. Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1131 Sobrevindo notícia de nova gestação, e que estaria no quinto mês (fls. 735); teria sido proferida decisão do juízo (fls. 751/753), determinando a expedição de ofícios às maternidades da região para colocação também apresentar a criança e ainda, a inserção das menores A. P. e L., numa família substituta. Inicialmente, não se verificaria que as decisões proferidas tenham apresentado qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto aparentariam garantir a segurança da criança, considerando todo o histórico de negligência, maus tratos e dependência química da genitora, que acarretara o acolhimento institucional de suas outras filhas. Veja-se que conquanto o art. 101, § 2º., do ECA, seja expresso ao prever que a deflagração de procedimento judicial para averiguação sobre o cabimento de aplicação de medidas protetivas deva ocorrer a pedido do Ministério Público ou de quem tem legítimo interesse, verifica-se que as deliberações objurgadas nem teriam sido proferidas de ofício, mas atendendo o pleito do parquet (fls. 750). Ademais, a recorrente fora intimada das decisões agravadas, interpondo, por conseguinte, o presente recurso. Devendo prevalecer a decisão que determinara tão logo se tenha notícia do nascimento do bebê da genitora, seja comunicado o d. juízo para as providencias legais. Pressupondo o risco a que ela estaria exposta, não se realizando os acompanhamentos médicos e sociais necessários, conforme informado: Na data de 19 de Fevereiro de p.p recebemos ligação no período noturno de Sra. L., afirmando que S. está gestante de aproximadamente 5 (cinco) meses de uma menina da qual se chamará Q.. Ademais, não tem realizado pré-natal, assim como mantendo o padrão de uso de substâncias psicoativas. Diante disso, entramos em contato coma UBS Vila Carmela (referência de S.) e solicitamos o espelho de frequência dos atendimentos. Vale destacar que S. não compareceu aos atendimentos agendados pelo Instituto Forte e não responde as chamadas telefônicas ou mensagem efetuadas por aplicativo de Whatsapp. Com efeito, representa direito fundamental da criança e do adolescente a convivência com a família natural ou, na impossibilidade desta, com a ampliada, mas a fruição desse direito não poderia expô-la a qualquer forma de sofrimento (arts. 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente), caracterizado, no caso, pelos supostos maus-tratos, negligência e dependência química da agravante. Sobre o tema, confira-se o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Infância e Juventude Destituição do poder familiar. Decisão que determinou a expedição de ofício para todas as maternidades da região, informando o estado gravídico da genitora, solicitando-se a permanência “sub judice” de eventual criança que venha a nascer dela. Elementos dos autos principais que se mostram suficientes para justificar a medida adotada, como forma de proteção à criança. Decisão mantida. Agravo desprovido. (AI nº. 2236420-20.2022.8.26.0000; rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger; j. 19.01.2023). Por sua vez, quanto à determinação de inserção das crianças A.P.A.S. e K.L.A.S. numa família substituta, descaberia anular a r. decisão objurgada, uma vez que, segundo o disposto no art. 855 das NSCGJ, o contraditório não seria necessário nos autos de execução de medida protetiva, in verbis: Uma vez efetivado o acolhimento institucional de criança ou adolescente, a via da respectiva guia, devolvida com o recebimento pelo dirigente da instituição, servirá para a instauração de expediente de execução do acolhimento institucional cujo andamento será autônomo e independerá de contraditório, só sendo extinto quando do desacolhimento da criança ou adolescente. Valendo destacar que, ausente o caráter do contraditório, o procedimento teria por objetivo o acompanhamento das crianças, durante seu acolhimento, até a sua eventual inserção na família biológica ou extensa. Ademais, a destituição do poder familiar seria objeto de ação própria, na qual a Defensoria Pública poderá se habilitar para defender os interesses da genitora (Proc. nº. 1010163-92.2024.8.26.0224). A Câmara, sobre o tema, tem entendido que: APELAÇÃO. Execução do Acolhimento Institucional. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, visto que a criança será desacolhida para família substituta. Genitora apela, por meio da Defensoria Pública, na função de curadora especial. Pedido de reforma da sentença, para que haja a retirada da criança do cadastro de adoção e da família substituta, ante alegação de inserção indevida. Preliminar. Ausência de previsão legal para acesso da genitora ao apenso. Ausência de violação ao contraditório e ampla defesa. Inteligência do art. 855 das NSCGJ. Preservação do sigilo da situação da criança e dos dados de potenciais adotantes, com vistas a concretizar o melhor interesse da infante. Preliminar afastada. (...) Apelação não provida (Ap. nº. 0017284- 67.2019.8.26.0224; rel. Des. Renato Genzani Filho; j. 09.12.2019). Nesse passo, ao contrário do alegado pela recorrente, anota- se não existir óbice ao se determinar o início da busca nos cadastros de adoção e demais procedimentos correlatos, inclusive a colocação da criança ou adolescente numa família substituta, independentemente do julgamento da ação de destituição do poder familiar, visto que a decisão pressupõe o atendimento do melhor interesse das infantes, porquanto, realizado trabalho junto à família, constatou-se a impossibilidade de reintegração familiar. Entender de modo diverso, seria negar a fruição do direito fundamental da menor à convivência familiar (art. 227, caput, da Constituição Federal), num ambiente harmônico que lhe ofereça proteção e que garanta seu desenvolvimento integral (art. 19, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Nessa linha a jurisprudência tem confirmado que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de acolhimento institucional. Insurgência do genitor contra a r. decisão interlocutória que determinou a colocação da filha menor em família substituta. Elementos de convicção que indicam o infrutífero esgotamento das tentativas de reinserção da criança no seio da família biológica, monitorada já há cerca de 03 (três) anos, sem sinais de evolução. Criança de pouca idade, com largo histórico de institucionalização e negligência, e sem perspectivas de regresso à família de origem. Decisão vergastada que, no contexto apresentado nos autos, dá ao caso a solução que melhor contempla o superior interesse da criança, predicado máximo da doutrina da proteção integral. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº. 2180700-44.2017.8.26.0000; Câmara Especial, rel. Des. Issa Ahmed; j. 17.09.2018). Nem seria demais destacar, que o tempo correria em prejuízo das menores, fazendo com que as chances de integração na família substituta sejam frustradas, pois, com o avanço da idade, reduzem-se as oportunidades de possível adoção. Destarte, evidenciado quantus satis, esse direito fundamental da criança à convivência com a família natural ou, na impossibilidade desta, com a ampliada, livrando-a de qualquer forma de sofrimento (arts. 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente), se caracterizaria de plano, que no atual contexto fático, sequer pareceria dispor a agravante, dos meios para protegê-las ou lhes dispensar os cuidados necessários. Isto posto, indefere-se o efeito ativo colimado, sem prejuízo do tema ser melhor examinado nos autos principais. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Antonio Gomes Barbosa (OAB: 246420/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2197091-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2197091-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Claudia Fernanda Pagani de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eduardo Velho - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR DE MAIS DE ANO SITUAÇÃO QUE PODE GERAR REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO ENTENDIMENTO ENTÃO DOMINANTE DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA, CONFORME RESP Nº 1.348.640/RS ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POR MEIO DO RESP Nº 1.820.963/SP, COM FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA TEMA Nº 677 QUE FOI JULGADO EM DATA POSTERIOR AO DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS MODULAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM IN CASU, NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 677.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXECUTADO DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DE QUANTIA, PELO EXECUTADO, QUE NÃO GUARDA COERÊNCIA COM A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO PRÓPRIO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE PLEITEADO PELA PARTE EXEQUENTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danillo Gustavo Marchioni da Silva (OAB: 238989/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000701-23.2023.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000701-23.2023.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Leonardo Felipe Tesolin Correa - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E RECONHECER A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA NÃO CABIMENTO: O FATO DE O APELANTE EVENTUALMENTE TER ASSINADO AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ARCAR COM O TRATAMENTO MÉDICO DE SUA GENITORA NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ESTADO DE PERIGO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. TAMBÉM NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. A LEI Nº 10.931 DE 2 DE AGOSTO DE 2004, EM SEU ARTIGO 28, § 1º E INCISO I, PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DESDE QUE PACTUADA. ALÉM DISSO, O CONTRATO FOI FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS, FOI PACTUADA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA CONTRATADA E MULTA DE 2%. ESSA CLÁUSULA OBSERVA O DISPOSTO NA SÚMULA 472 DO C. STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDARECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Megale da Silva (OAB: 467465/SP) - Antônio Celso Cardoso Filho (OAB: 200403/SP) - Vanessa Vieira Quiles (OAB: 295985/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011822-27.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1011822-27.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria Noelia de Jesus Silva - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: COM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/ DIGITAL, COMPROVADA PELO BANCO, QUE APRESENTOU A FOTO DO ACEITE E GEOLOCALIZAÇÃO NA REGIÃO DA CIDADE ONDE RESIDE A AUTORA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU COM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR OUTRO LADO, NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS, DEIXANDO O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DESSA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, NÃO FOI COMPROVADO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Frederico Pinto de Oliveira (OAB: 252444/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003599-09.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1003599-09.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jales - Apelante: Município de Paranapuã - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Alvaro do Nascimento - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO MUNICÍPIO DE PARANAPUÃ 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE DE PARANAPUÃ CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PARA: I. RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E AO PAGAMENTO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA EM QUE COMPLETOU OS PRIMEIROS TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO (E ASSIM SUCESSIVAMENTE, A CADA TRÊS ANOS), VALORES ESTES ACRESCIDOS DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CONSIDERANDO OS REFLEXOS NO 13º, NAS FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL, E EM EVENTUAIS VANTAGENS PAGAS PELO RÉU; II. DECLARAR, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O DIREITO AOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO DESDE A DATA EM QUE A AUTORA PASSOU A FAZER JUS À CONCESSÃO DE TAL VERBA. 2. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, AINDA MAIS CONSIDERANDO QUE A PROGRESSÃO HORIZONTAL NÃO FOI REGULAMENTADA ANTES DE SER SUPRIMIDA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC), DEVENDO, ASSIM, PREVALECER A LEGALIDADE E A VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, CONFORME RECENTES JULGADOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS AO PRESENTE. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 2085 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Longhi Tobal (OAB: 221314/ SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001623-45.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1001623-45.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO DESCABIMENTO - IMÓVEL QUE FOI ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E TRANSMITIDO COMO PARTE INTEGRANTE DE UMA “UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA” (UPI), INTEGRADA POR OUTROS 40 IMÓVEIS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS E INDIVIDUALIZADAS VALOR DA ARREMATAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA SUFICIENTE PARA QUITAR OS DÉBITOS FISCAIS DA TOTALIDADE DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DA UPI PROPRIETÁRIO ANTERIOR QUE OSTENTA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE NÃO QUITADO PELA SUB-ROGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO NO DÉBITO TRIBUTÁRIO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES CABIMENTO - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 2192 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, REFORMADA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010956-46.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1010956-46.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Ricardo Carmelo Degrandi e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - IPTU EXERCÍCIO DE 2012 A 2015 - ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL LOTEADO POR MEIO DE DECISÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - APELO DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 1245097/PR, TEMA Nº 1.084, NO QUAL O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU QUE “É CONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU, DE IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, DESDE QUE FIXADOS EM LEI OS CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA E ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO” VERIFICAÇÃO, NO CASO, DA EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NA LEI MUNICIPAL Nº 11.111/2001, BEM COMO DA ABERTURA DE CONTRADITÓRIO AO CONTRIBUINTE - ACÓRDÃO REFORMADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO ARE Nº 1245097/PR PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL REGULARIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0160831-45.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0160831-45.2021.8.26.0500 - Precatório - Tratamento da Própria Saúde - Miriam Zucarello Garcia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0018739-61.2020.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 695 de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0190452-87.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0190452-87.2021.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Irivaldo Roberto Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005892-27.2020.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 712 do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)



Processo: 0222636-96.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0222636-96.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Maria Cristina Cavalcanti - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0002899-83.2020.8.26.0126/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Caraguatatuba Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 733 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/ SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)



Processo: 0227326-71.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0227326-71.2021.8.26.0500 - Precatório - Licenças / Afastamentos - Elizabete Ferreira Adorno - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012671-95.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 736 e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP)



Processo: 0241868-94.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0241868-94.2021.8.26.0500 - Precatório - Licença Prêmio - Marilia Pereira Gonçalves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1057265-85.2017.8.26.0053/0001 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 750 pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2056690-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2056690-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravada: Renata Cristine Germano (Representando Menor(es)) - Agravada: Helena Germano Pissolato (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento provisório de decisão, assim dispôs: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sob o argumento de que as astreintes executadas não se encontram previstas no título judicial. Alternativamente, requereu “seja tal quantia minorada para um valor que observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando, com isso, o enriquecimento ilícito.” A parte exequente manifestou-se às fls. 289/296. É o relatório. Decido.Não assiste razão à executada. Verifico que, às fls. 81/82 dos autos do processo de nº 1011687-40.2020.8.26.0071, foi deferida TUTELA DE URGÊNCIA, “para manutenção do tratamento multidisciplinar prescrito à autora HELENA GERMANO PISSOLATO, consistente na I- Intervenção Psicológica baseada na Análise do Comportamento Aplicada ABA, sendo 1 (uma) sessão de 40 minutos diária de segunda à sábado, totalizando 6 horas semanais; II - Intervenção Fonoaudiológica baseada na Análise do Comportamento Aplicada ABA, sendo 1 (uma) sessão de 40 minutos diária de segunda à sábado, totalizando 6 horas semanais; e III- Intervenção em Terapia Ocupacional especializada em integração sensorial, sendo 1 (uma) sessão de 40 minutos diária de segunda à sábado, totalizando 6 horas semanais independentemente da quantidade e de qualquer cláusula em sentido contrário, até sua alta médica definitiva, especificamente junto à Clinica Osler Habilitação e Reabilitação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00”. O feito foi julgado procedente pela r. Sentença de fls, 1324/1330 na qual foi confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida, mantida pelo v. Acórdão de fls. 1422/1428, o qual negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao da autora, para majorar as verbas sucumbenciais Já no presente incidente de cumprimento da decisão às fls. 17/18 a executada foi intimada a pagar R$ 5.000,00, no prazo de quinze (15) dias, sob pena da multa e honorários advocatícios. Ante a sua inércia, às fls. 190/192, foi novamente intimada a cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, acolhendo pedido da exequente, nos termos da cota ministerial, na qual constou: “O descumprimento da ordem judicial é patente e inadmissível, sobretudo por se tratar de questão atinente direito do consumidor, envolvendo cuidados com a saúde de uma criança. Isto posto, concordo com a majoração da multa cominatória, sem limites de incidência, bem como a penhora on line de aplicações ou ativos financeiros em nome da executada”(fl. 129). Dada a sua recalcitrância, à fl. 250 a executada foi intimada a cumprir a obrigação de fazer em 48 horas sob pena de nova multa diária de R$ 3.000,00, limitada a 30 dias, tendo em vista decisão da Instância Superior (fls. 247/249), a qual foi mantida no julgamento do agravo interno (fl. 262/267). Consultando o site do Eg. TJ/Sp, na datya de hoje, verifico que a referida decisão foi posteriormente mantida em definitivo, no julgamento do recurso. A executada não comprovou haver disponibilizado o tratamento à autora, nos moldes do título executivo, razão pelo qual incidiu a multa diária, nos termos das decisões supra referidas. Tendo em vista o reiterado descumprimento das decisões judiciais, não há falar-se em limitação das astreintes anteriormente fixadas, como pleiteado. Destarte, REJEITO a impugnação de fls. 271/284. Proceda-se a penhora on line, pelo SISBAJUD, na modalidade “TEIMOSINHA” limitada a 30 (trinta) dias, em contas correntes ou aplicações financeiras em nome do(a)(s)Executado(a)(s) CNPJ/MF CNPJ - 63.554.067/0001-98 (HAPVIDA ASSIST~ENCIAMÉDICA S/A) e CNPJ - 01.613.433/0001-85 (São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda ) , pelo valor de R$ 186.000 (cento me oitenta e seis mil reais) aguardando-se o prazo de 30 dias para a resposta. Encaminhe-se para a fila do “Sisbajud-Bloquear Valor”. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a multa é indevida pois não foi prevista no título judicial exequendo. Acrescenta que a multa foi fixada em patamar irrazoável. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento do valor da multa até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rodrigo de Azevedo (OAB: 269431/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001510-45.2018.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1001510-45.2018.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: T. C. B. da S. S. - Apelada: V. S. O. S. - Apelado: E. de J. S. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 280/283, cujo relatório adoto, proferida nos autos da ação de guarda, ajuizada por V. S. O. S. e E. de J. S. em face de T. C. B. da S. S., que julgou procedente os pedidos para tornar definitiva a guarda da menor T.M.B.S. em favor dos avós maternos. Irresignada, recorre a ré (fls. 292/297), pretendendo a reversão do julgado para reaver a guarda da filha. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 301/309), pelo não provimento do recurso. Os apelados, espontaneamente, juntaram termo de renúncia à modificação de guarda (fls. 326/327), requerendo que a menor retorne ao convívio e guarda materna. A D. Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer (fl. 334), propondo a realização de audiência no CEJUSC para a formalização de acordo. Entretanto, após intimadas, as partes não se manifestaram (fl. 338). É o relatório do necessário. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Diante da desistência dos autores em permanecer com a guarda da neta, houve perda superveniente do objeto recursal, o qual foi interposto pela genitora da menor. Determino o retorno dos autos à origem para que sejam as partes intimadas para regularização da guarda da menor em razão do comportamento contraditório dos apelados/autores e a expedição de todo o necessário para solução do processo. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Denise Iori de Godoi (OAB: 206015/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Emanuelle Maria de Souza Simões (OAB: 412860/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0045957-20.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0045957-20.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Audi (Espólio) - Apelante: Ricardo Audi Filho (Inventariante) - Apelado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Apelado: Química Industrial Paulista S/A (Massa Falida) - Vistos. 1) Trata-se de apelação contra a r. sentença (fls. 605/623), que acolheu a preliminar de carência de ação e julgou extinta a ação de exibição de documentos movida pelo espólio de Ricardo Audi em face da Massa Falida de Química Industrial Paulista S/A., sem análise do mérito, e sem condenação em honorários, visto tratar-se de mero incidente. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 659. 2) O espólio apela, e requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Alega que é formado essencialmente por quotas sociais de empresas das quais o de cujus era sócio, tratando-se de patrimônio de baixa liquidez; que há, atualmente, determinação judicial que veda a distribuição de lucros e dividendos pelas empresas cujas quotas sociais compõem o espólio; que sofre com um elevado passivo; e que pende relevante litígio a respeito da nomeação do inventariante, e dos limites dos atos que por ele podem ser praticados. Alternativamente, requer o diferimento no recolhimento das custas processuais, para o momento da homologação da partilha, conforme art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3) Nas contrarrazões de fls. 681/703, a massa falida alega prevenção do Des. Cesar Ciampolini, em virtude do julgamento dos AIs nº 2219868-19.2018.8.26.0000, 2222929-82.2018.8.26.0000, 2256921-63.2020.8.26.0000, 2144385-75.2021.8.26.0000, 2274105-95.2021.8.26.0000, 2274144-92.2021.8.26.0000, 2274151- 84.2021.8.26.0000, 2090160-71.2022.8.26.0000, e 2093718-51.2022.8.26.0000, oriundos de decisões interlocutórias nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência nº 0142257-30.2009.8.26.0100. 4) O recurso foi distribuído a este Relator por prevenção gerada pela AP nº 0142923-35.2012.8.26.0000 (Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 02/10/2012). 5) Aceito a competência. Apesar da existência de alguns recursos julgados pelo Des. Cesar Ciampolini, também integrante desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relativas à desconsideração da personalidade jurídica incidental à falência, observo que a competência originária para os recursos relativos à ação de falência da Química Industrial Paulista S/A e feitos conexos é do Des. Francisco Loureiro, de quem assumi a cadeira, gerada no AI nº 0204055- 93.2012.8.26.0000 (j. em 22/01/2013). Ressalto, ainda, que já julguei outros recursos relativos à falência da ora agravada: AI nº 2202464-18.2019.8.26.0000, AI nº 2234813-40.2020.8.26.0000, AI nº 2234891-34.2020.8.26.0000 e AI 2274389- 06.2021.8.26.0000. 6) Tendo em vista que o espólio apelante apenas requereu os benefícios da gratuidade após sentença desfavorável aos seus interesses, e considerando-se a existência de patrimônio a inventariar, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para que o recorrente traga aos autos cópia da relação de bens/direitos objeto do inventário, além de extratos bancários dos últimos três meses relativos a contas deixadas pelo de cujus, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. 7) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Diego Caetano da Silva Campos (OAB: 57666/PR) - Samuel Ewald Davidson Zatta (OAB: 103554/PR) - Larissa Quadros do Rosário (OAB: 96378/PR) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Ricardo Azanha Lins (OAB: 364302/SP) - Leonardo Scanavachi (OAB: 315349/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 80



Processo: 2066169-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2066169-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Walter Antonio Pitarelo - Agravado: Consulado da Construção Ltda. - Agravada: Elisangela Moreira Pitarelo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade empresária e apuração de haveres societários c.c. pedido de tutela provisória de urgência, deferiu o sequestro de valores na conta bancária do réu no valor de R$ 108.407,46. Recorre o réu a sustentar, em síntese, que As transferências realizadas pelo Agravante da conta jurídica da empresa Consulado para sua conta física (pessoal) foram para reembolso de pagamentos realizados pelo Agravante a credores e fornecedores da empresa Consulado; que cada valor reclamado pelas autoras está devidamente comprovado, razão pela qual as retiradas que realizou estão justificadas; que não tem condições de realizar o depósito do valor determinado pelo Juízo, sendo que a imposição de multa lhe causará danos irreparáveis; que não praticou nenhum ato ilegal, razão pela qual a medida liminar de sequestro deve ser revogada; que, subsidiariamente, deve ser aceita a oferta de 50% referente ao imóvel objeto da matrícula 32.543 LOTE DE TERRA, sob nº 20 da quadra 177, situado no loteamento denominado Jardim Morada do Sol nesta Cidade e Comarca de Indaiatuba CRI Indaiatuba cujo valor do bem é de R$ 300.000,00. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr José Guilherme Di Riezno Marrey, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas, assim se enuncia: Vistos. Cuida-se de Ação De Dissolução Parcial De Sociedade Empresária E Apuração De Haveres Societários C. C. Pedido De Tutela Provisória De Urgência ajuizada por Elisângela Moreira Pitarelo e outro em face de Walter Antonio Pitarelo. Em síntese, as partes requerentes em sede de tutela provisória de urgência requerem que seja deferida liminarmente para: 1) decretar o afastamento imediato do Requerido da gestão da empresa Requerente pelo prazo de 90 (trinta) dias, ou, até a finalização da perícia judicial prévia para levantamento dos haveres societários a serem partilhados; 2) determinar o sequestro da importância de R$108.407,46 (Cento e oito mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e seis centavos), existente na conta Bradesco-agência 3424-conta corrente nº.759-5, do Requerido; 3) determinar o início da perícia judicial prévia para o levantamento dos haveres societários a serem partilhados. Decido. No tocante ao valor da causa, altero de ofício para o valor de R$ 158.407,46, conforme Art. 292, § 3º do CPC, correspondente ao valor de sua participação da sociedade de R$ 50.000,00, bem como ao conteúdo patrimonial almejado de R$ 108.407,46. Providencie o Cartório o necessário. Deve a parte autora complementar o valor das custas já juntada nas folhas160-161, considerando a diferença, bem como recolher a despesa de citação do requerido. 1. Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo300, do Código de Processo Civil. Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano relativo às contas da empresa. Os elementos de prova até o momento juntados indicam que foram realizadas transferências para a própria conta bancária do réu os quais, segundo a autora, com o intuito de prejudicá-la. Assim, defiro parcialmente a liminar Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 95 requerida para determinar o sequestro da importância de R$ 108.407,46 (Cento e oito mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e seis centavos), existente na conta Bradesco-agência 3424- Conta corrente nº. 759-5, do Requerido. Providencie o Cartório o necessário. Resta prejudicado o pedido, no tocante ao afastamento imediato do Requerido, visto que não ficou comprovando nos autos que a empresa subsistiria sem a administração do Requerido e a comprovação que Requerente teria meios disponíveis próprios como disponibilidade de tempo, funcionários e entre outros para administrar a sociedade sozinha, visto, ainda, que pretende a dissolução da sociedade. Fica indeferido o pedido do início da perícia judicial para o levantamento dos haveres societários, porquanto será analisado posteriormente no momento da apuração de haveres. Servirá a presente decisão como ofício para que a requerente providencie aquilo que achar necessário. (...) Intime-se. (fls. 176/179, dos autos originários). Os elementos dos autos originários demonstram que, da decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida para determinar o sequestro da importância de R$ 108.407,46 (fls. 176/179), o agravante ficou ciente com sua intervenção no processo, após a juntada do mandado de citação, em 25 de janeiro de 2024 (fls. 536 dos autos originários). Durante o período de fluência do prazo para interposição do recurso cabível, iniciado no dia 26 seguinte, o agravante requereu a reconsideração do decidido (fls. 536/542 dos autos originários). O D. Juízo de origem apenas suspendeu a exigibilidade da multa cominatória diária de R$ 1.000,00, por descumprimento da ordem (fls. 227 dos autos originários). Como se vê, o agravante recorreu intempestivamente, porque o pedido de reconsideração (tácito ou expresso), que se reporta aos fundamentos do decidido, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão que se pretendeu ver reconsiderada. Ausente um dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), o recurso é incognoscível. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, com observação. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Daniele de Oliveira (OAB: 324557/SP) - Lucas de Francisco Longue Del Campo (OAB: 320182/SP) - Ana Laura Grilo Guastale (OAB: 467742/SP) - Aline Patrícia Barbosa da Silva (OAB: 404976/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2056896-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2056896-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izzo Móveis e Decorações Ltda. - Me - Agravado: Alexandre Silva Pereira - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento dirigido a r. decisão em fl. 129-132, mantida em fl. 155-157 1ºg., proferida pela Exma. Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ da Comarca de São Paulo. 4.A DD. Magistrada julgou procedente em parte o incidente de impugnação de crédito promovido pelo Agravado, autos n. 1002032-54.2023.8.26.0260 e, em decisão integrativa, assim decidiu: [..] Em que pese o embargante ter alegado omissão quanto ao exame do fato gerador, melhor sorte não o assiste, na medida em que na fundamentação da sentença, verifica-se que tal ponto fora enfrentado, temos: Vistos. (...) cumpre destacar que a sentença condenatória dos autos de origem, que condenou a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios, foi prolatada em data posterior (20/07/2021) ao ajuizamento do pedido da recuperação judicial (15/07/2020). Portanto, conforme já versado anteriormente, o fato gerador do crédito realizou-se após o pedido de recuperação judicial, devendo assim ser considerado extraconcursal, conforme o art. 49, da LREF. Portanto, se faz clara a ausência da omissão alegada. Contudo, para que não reste dúvidas acerca do assunto, esclareço que o fato gerador que enseja a extraconcursalidade do crédito em comento é a prolação da sentença. Em consonância ao entendimento aqui firmado, reconheceu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.841.960-SP, que os honorários advocatícios sucumbenciais oriundos de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam aos efeitos do processo concursal [..] 5.Recurso tempestivo (fl. 160 1º g.). Preparo comprovado (fl. 16-17 neste recurso). 6.O Grupo Dedicatto em recuperação judicial pretende a reforma da r. decisão para que o crédito relativo a honorários de sucumbência seja declarado sujeito a recuperação judicial, sob fundamento de que o fato gerador não depende de sentença que o declare ou quantifique, menos Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 97 ainda, do trânsito em julgado. 7.Sustenta equívoco na r. decisão ao afastar o crédito relativo a honorários de sucumbência dos efeitos da recuperação judicial e requer o provimento do recurso para determinar-se a concursalidade. 8.Não há requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo. 9.Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado, e dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Comunique-se, publique- se, intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Rogério Mazza Troise (OAB: 188199/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2063602-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2063602-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Citro Sudeste Industria Comercio e Representação Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: Citro Sudeste Distribuidora e Representação Comercial Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial de CITRO SUDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Conchal, contra decisão proferida a fls. 158/163 dos autos de origem, copiada a fls. 45/50 deste agravo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias das impugnações nº 1001176- 50.2023.8.26.0144 e nº 1001242-30.2023.8.26.0144, em que se discutem os créditos do BANCO DO BRASIL, para determinar que: i) quanto à CCB nº 496.904.232, o crédito deve ser incluído na Classe II (credores com garantia real) apenas até o limite da garantia, ou seja, R$799.000,00, e o remanescente como quirografário; ii) quanto à CCB nº 496.904.231, o valor garantido por alienação fiduciária (R$769.570,00) deve ser considerado extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação, e o remanescente deve ser incluído na Classe III Créditos Quirografários. Aduzem as recuperandas/agravantes, em síntese, que, no que tange à CCB nº 496.904.231, os bens móveis dados em garantia, considerando eventual depreciação e desvalorização ao longo dos anos, devem ser objeto de perícia para apuração do atual valor de mercado. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para o fim de obstar a exigibilidade do crédito objeto do incidente de origem, evitando a adoção de medidas paralelas de cobrança pelo credor, até julgamento do mérito recursal. Ao final, postulam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que, com relação à CCB nº 496.904.231, seja afastada, momentaneamente, a extraconcursalidade do valor garantido por alienação fiduciária até a realização de perícia para avaliar o real valor dos bens garantidos. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pelas recuperandas, ora agravantes, não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. In casu, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a necessidade da realização de perícia para apurar o atual valor dos bens móveis garantidores da obrigação, com relação à CCB nº 496.904.231, devendo ser considerado, a princípio, o montante indicado no momento da celebração do negócio entre as partes. Nos termos do §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05, considerando-se que, no caso, a instituição financeira credora é titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (destaque deste Relator). Dessa forma, enquanto não houver a alienação dos bens móveis dados em garantia, as disposições contratuais deverão prevalecer, notadamente quanto ao valor indicado na CCB nº 496.904.231: a) 01 câmara frigorífica em geral; Fabricante: Tecnofrio Equipamentos Frigoríficos; Modelo: Fecnofrio; Ano de fabriação: 2017; Nº de série: 2555; Estado de conservação: bom; Valor: R$610.000,00. b) 01 máquina rotuladora de garrafas; Fabricante: Posimec Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda.; Modelo: Máquinas Rotuladoras; Ano Fab/Mod: 2020/2020; Nº de série: 1906154; Estado de conservação: ótimo; R$ 60.750,00. c) 01 máquina empacotadora de gêneros alimentícios; Fabricante: Posimec Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda.; Modelo: Máquinas Empacotadoras; Ano Fab/Mod: 2020/2020; Nº de série: 1906155; Estado de conservação: ótimo; R$ 98.820,00 (fls. 48/49 do incidente de origem). Nas palavras do saudoso Desembargador ARALDO TELLES, sendo a quantia arrecadada insuficiente para a liquidação da dívida, só então o saldo deverá ser classificado como quirografário, nos termos do mencionado Enunciado 51 do CCJ. (...) Em outras palavras, tal como já decidiu esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, enquanto não consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário e apurada a existência de eventual saldo, a garantia deve subsistir em sua totalidade, tornando o crédito garantido integralmente imune à recuperação judicial. (Agravo de Instrumento nº 2083562- 38.2021.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial). Nesse sentido, ainda, o seguinte julgado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desta E. Corte de Justiça: Impugnação de crédito em recuperação judicial. Decisão de improcedência. Agravo de instrumento das recuperandas. Documentos apresentados pela credora suficientes para demonstrar que seu crédito está garantido por imóveis alienados fiduciariamente. A garantia fiduciária constitui-se quando da celebração do contrato, servindo o registro à mera publicidade, tornando-o oponível a terceiros. Consolidação desse entendimento pelo STJ. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal, amoldando-se a tal jurisprudência. Discussão a respeito da essencialidade dos bens superada com o final do “stay period”. Ausência de fundamentos aptos a obstar a satisfação de crédito extraconcursal. Enunciado III da jurisprudência do Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal: “Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (‘stay period’), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.” Perícia para apuração do valor dos bens dados em garantia fiduciária. Descabimento, no contexto processual deste incidente, dessa avaliação, que se dará após a excussão, quando, à vista do apurado, o saldo que houver será classificado como quirografário. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 2080784-95.2021.8.26.0000; Relator CESAR CIAMPOLINI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 107 j. 13/08/2021 destaque deste Relator). Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005642-83.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1005642-83.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: L. B. F. (Assistência Judiciária) - Apelado: T. T. de T. P. (Justiça Gratuita) - Interessado: T. O. F. de T. P. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: T.T.T.P., genitor, já qualificado nos autos, propôs a presente ação de regulamentação de guarda unilateral em face de L.B.F., genitora, em relação ao menor T.O.F.T.P.. Aponta que, desde a separação do casal, exercia a guarda do filho de forma alternada com a ré até maio/2021, quando residiam em Monteiro Lobato. Em maio/2021, a ré se mudou para Minas Gerais, levando consigo o menor; buscou auxílio do Conselho Tutelar de Monteiro Lobato e conseguiu, ao final, que o menor voltasse ao lar paterno, onde permanece desde então (há mais de ano). Inicial em fls. 01/08. Juntou documentos (fls. 09/20). Manifestação do MP em fls. 25/26. Decisão de fls. 28/29 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência. A requerida foi citada pessoalmente (fl. 79) e deixou de apresentar contestação (conforme certidão de fl. 84). Posteriormente, ingressou nos autos e requereu a devolução de prazo (fls. 94/95), deixando de contestar o feito. Deferida a gratuidade à requerida (fls. 96/97). Manifestação do autor pela decretação da revelia e procedência da ação (fl. 106) e informando sobre a mudança de Estado em fls. 110/111 (documentos em fls. 112/113). O Ministério Público manifestou-se às 117/119. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, anoto que a ré, citada pessoalmente (fl. 79), deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. Certificado o decurso de prazo para resposta (certidão de fl. 84). Indefiro o pedido de devolução de prazo formulado em fls. 94/95, uma vez que não foi apresentada circunstância apta a justificar o deferimento do pleito. Decreto, portanto, a revelia da requerida. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido deve ser julgado procedente. A cópia da certidão de nascimento de fl. 17 comprova que o autor e a requerida são os genitores da criança T.O.F.T.P., nascido em 24 de fevereiro de 2013, contando, hoje, com dez anos de idade. Pois bem, é sabido que os filhos menores não podem ser afastados do convívio paterno, ou materno, porque necessário para seu bom desenvolvimento emocional. A convivência dos genitores com seus filhos deve ser a mais ampla possível, para evitar que o afastamento prolongado possa romper ou impedir a formação dos vínculos afetivos que devem existir entre estes e seus pais e porque tais vínculos, como exposto, são necessários para a boa formação psíquica e emocional de qualquer criança. Cumpre destacar que a atribuição da guarda não existe para a satisfação das vontades e dos sentimentos individuais dos pais. Devem ser prestigiados os interesses superiores da criança, no sentido da manutenção da vida saudável. No caso em tela, as provas produzidas nos autos demonstram que a parte autora detém a guarda de fato do filho e, ante a ausência de manifestação da genitora em sentido contrário, na atual situação, o genitor possui melhores condições para cuidar do filho, que se encontra sob os cuidados do pai há mais de 01 ano. O menino está sob os cuidados do pai, e assim deve permanecer, visto que nada foi comprovado no sentido de aconselhar a retirada dele de sua companhia. O fato é que, hoje, ele está adaptado à realidade em que vive, não havendo motivos para se alterar tal situação. Ora, sendo o direito de guarda instituído no interesse e para o bem do filho, e não em atenção ao sentimento ou interesses maternos ou paternos, ou às condições sociais do homem ou da mulher, o menor, de regra, deve ser mantido onde está, desde que aí se encontre bem. A troca do meio ambiente deve ser evitada o quanto possível para não causar prejuízo psíquico à criança. A Justiça, em casos que tais, há de colocar o bem estar do menor acima das condições emotivas dos pais (RT586/284). Em consequência, a mãe poderá visitar o filho, devendo o genitor facilitar-lhe o acesso. Nas questões relativas à fixação ou alteração de guarda e ao consequente direito de visitas, deve prevalecer sempre e primordialmente o interesse do menor. Esse o critério orientador, devendo-se optar pela situação que melhor corresponda ao bem estar, assistência e conforto dos filhos. É regra contida nas legislações pertinentes (Código Civil, Lei do Divórcio e Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas lições da doutrina e da jurisprudência. É disposto em lei que os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia. Trata-se de um direito-dever irrenunciável não devendo ser privado o pai, ou a mãe, sob nenhum pretexto. Aos genitores cumpre facilitarem reciprocamente a visita do outro aos filhos que tiverem sob sua guarda. Assegurado em lei o direito de visitas, o seu exercício deve ser regulado por acordo entre as partes. Frustrado este, resta, então, ao Magistrado fixar as visitas, tendo em consideração o interesse dos menores e o direito dos pais em passar mais tempo junto aos filhos. (...) No presente caso, nada foi comprovado no sentido de aconselhar o afastamento do filho, quer do pai, quer da mãe. Deste modo, visando unicamente ao bem estar da criança, por ora, delega-se o ônus da guarda ao pai e à mãe fica assegurado o direito de visitas, não cabendo ao pai opor resistências, facilitando-lhe o acesso, tanto quanto possível. O que não se pode permitir é o distanciamento do filho e da genitora, devendo-se incentivar o convívio, sob pena de incidência das sanções previstas na Lei 12.318/10. Não havendo sugestão das partes em relação às visitas, cabe a este Juízo estipular condições numa tentativa de regularizar a visitação, visando o bem estar do menor, e evitar a quebra dos laços afetivos entre mãe e filho. Considerando que não há impedimentos opostos pelo genitor, as visitas da genitora ao filho ficam estipuladas de forma livre, respeitando-se os interesses e rotinas de vida do menor. Caso esse sistema não se mostre adequado, deverão as partes dirimir eventual controvérsia em demanda própria. Anote-se que tais disposições têm caráter provisório, podendo ser alteradas, caso se modifiquem as condições apresentadas no momento. Note-se que, embora prudente, o arbítrio judicial pode não ser o ideal, passível até mesmo de reforma. Melhor seria que os próprios pais estabelecessem um sistema de visitas, equacionando o interesse primacial do menor com os seus, esquecendo ressentimentos e egoísmos, superando inseguranças e temores, enfim, chegassem eles mesmos à fórmula mais interessante. Isto não significa que não procurem, de agora em diante, superar Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 115 seus problemas individuais, atentos à felicidade do filho, a se exigir não mais que uma razoável dose de boa vontade, para tornar as visitas fator de benefício ao menor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fixar a guarda unilateral do filho ao genitor, fixando-se a residência com o genitor, bem como para regulamentar o direito de visitas da genitora nos termos acima, julgando extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e sucumbência, diante da gratuidade deferia e por ausência de resistência das partes. (...) (v. fls. 120/124). E mais, nota-se que a ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, não se mostrando suficientes à modificação da sentença os argumentos apresentados nas razões recursais. Cabe ressaltar que o menor, atualmente com 11 anos de idade (v. fls. 17), está sob os cuidados do genitor há mais de 2 anos (v. fls. 18), não tendo a apelante apresentado quaisquer ocorrências de situações de risco à integridade física e emocional da criança. Assim, a guarda do menor deve ser mantida tal como estabelecida na sentença, visto que o importante é buscar o melhor interesse do menor e não a solução que atenda ao interesse ou à conveniência dos litigantes. Se não bastasse isso, a apelante não está tolhida do convívio com o filho, já que seu direito de visitas foi assegurado de forma livre. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ohanna Pinheiro Moreira da Silva (OAB: 412262/SP) (Convênio A.J/OAB) - Soraia Machado da Silva (OAB: 285189/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017220-29.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1017220-29.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: F. H. A. - Apelado: M. H. P. A. - Apelada: D. P. - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Alimentos. Apela o Réu, aduzindo, em síntese, que possui outro filho e que efetua o pagamento de pensão alimentícia em seu favor no percentual correspondente a 30% de seus vencimentos líquidos. Diz que constituiu nova família e, em conjunto com sua esposa, possui gastos que comprometem a integralidade da renda do casal. Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado na sentença, devendo ser reduzido. Subsidiariamente, pleiteia a mudança na base de cálculo da porcentagem fixada na sentença, para que os 20% incidam somente sobre o salário base, excluindo as variáveis, horas extras, benefícios, adicionais, 13º salário e demais vantagens eventualmente acrescidas sem sua remuneração. Pede a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões encartadas às fls. 503/508. Parecer da d. Procuradoria pelo desprovimento do apelo (fls. 530/537). Em atendimento ao deliberado às fls. 539, o Apelante comprovou o recolhimento do complemento do preparo recursal (fls. 542/544). Pois bem. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Apelante (fls. 491). No caso, não há situação de risco de dano grave a amparar o presente pedido. No mais, com relação à eventual redução da verba alimentar deverá ser analisada por ocasião do recurso de Apelação interposto, inexistindo os requisitos legais para a pronta modificação. Isto posto, nego o efeito suspensivo. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB: 319567/SP) - Jose Luiz Ferreira de Mattos Junior (OAB: 96154/SP) - Marcelo Martins de Vasconcelos (OAB: 226687/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000436-69.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000436-69.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apda: J. do D. L. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: R. de O. G. - Vistos. Fls. 1.483/1.487 - Estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Contudo, quando o valor recolhido for insuficiente, é possível sua complementação dentro do prazo previsto no art. 1.007, §2º do referido artigo, também sob pena de deserção. Embora intimado a complementar o preparo (fls. 1.452), o apelante não recolheu o valor faltante, tendo apenas apresentado petição insistindo que o valor recolhido está correto (fls. 1.483/1.487). No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e reconvencionais da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens. Ocorre que, da leitura dos pedidos constantes do recurso interposto, extrai-se que o apelante-reconvinte objetiva: (...) Afastar a partilha dos bens adquiridos com os esforços do ora Apelante, cuja existência data de período anterior ao reconhecimento da sociedade de fato. Determinar que a Apelada pague ao Apelante a importância equivalente a R$ 80.998,93, correspondente aos valores oriundos da venda do imóvel que as partes tinham em comum, valores estes que foram recebidos integralmente pela Apelada, fato não contestado, já abatido o montante oriundo da venda do veículo HB20. (fls. 1.436) O valor do preparo, portanto, deve ter por base o efetivo proveito econômico perseguido pelo recorrente, qual seja, o valor devidamente atualizado referente à metade dos valores dos imóveis partilhados Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 218 na decisão apelada (como o próprio apelante enumera às fls. 1.427) e a importância equivalente a R$ 80.998,93. Por fim, em que pese não ser caso de concessão de novo prazo, pois se trata de prazo peremptório, concedo, excepcionalmente, prazo de 5 dias para que o apelante proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção na forma do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Tania Vieira Dantas (OAB: 141380/SP) - Reginaldo de Oliveira Guimaraes (OAB: 142184/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2035375-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2035375-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eph Empresa Paulista de Habitação Ltda - Agravante: Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - Agravada: Gislaine Gonçalves da Silva - Agravado: Isaias Roberto da Silva - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão proferida, nos autos de origem a fls. 480/484, a qual , julgou parcialmente o mérito da ação e condenou as rés, solidariamente, (i) a ressarcirem os juros de obra pagos pelos autores no período compreendido entre novembro de 2021 e fevereiro de 2022 e (ii) a pagarem indenização equivalente a 0,5% do valor do imóvel (R$ 219.574,80) por mês naquele mesmo período. Inconformadas, as recorrentes, alegam, em suma que a decisão merece reforma, a fim de julgar improcedente o pedido de reembolso de juros de obra, em respeito às disposições contratuais celebradas entre as partes. Requererem a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da r. decisão agravada e obstar o início do cumprimento de sentença e, no mérito, a reforma da decisão. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 21/22. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para obstar eventual cumprimento da sentença, até julgamento do mérito deste agravo. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Karla Carolina Fabiano (OAB: 462258/SP) - Fernando Kendi Tateno (OAB: 285145/SP) - Fabrizio Ferrentini Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 224 Salem (OAB: 347304/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004091-69.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1004091-69.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Eduardo Soares André - Apelado: Eduardo Madrigale Carvalho Júnior - Ação reivindicatória cumulada c/c indenizatória. Sentença parcialmente procedente. Pretensão de reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido indenizatório. Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, nos termos do art. 5º, I.16, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. Vistos Trata-se de apelação contra sentença de fls. 121/124 que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação reivindicatória c/c indenizatória, nos seguintes termos: Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar ao réu a restituição a posse do bem ao autor, a partir de 11/11/2023, sob pena de sob pena de desocupação forçada e multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o réu da presente sentença para restituição da posse do bem ao autor, a partir de 11/11/2023. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. E ainda, fixo os honorários advocatícios em favor do advogado do autor em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido. Recorre o autor (fls. 139/143) sustentando que a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de condenar o réu no pagamento de indenização por perdas e danos e no pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado e preparado (fls. 144/145), sem resposta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Dispõe o art. 103 do Regimento Interno, que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Cuida-se de ação reivindicatória c/c indenizatória, objetivando desocupação do imóvel de propriedade do autor e a condenação do réu no pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrentes do uso do bem. Assim, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I, nos termos do artigo 5º, inciso I.16, da Resolução nº. 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL Ação reivindicatória Pretensão de obter a tutela da posse com lastro no direito de propriedade Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 1ª e 10ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso I.16, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1006948-47.2022.8.26.0073; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Competência recursal Ação reivindicatória Bem imóvel A competência dos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) Matéria que se insere na competência da 1º a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, I, I.16, da Resolução 623/2013 deste E. TJSP) Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002802-40.2017.8.26.0201; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -3ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. Ação reivindicatória (imissão na posse) c/c perdas e danos - A 11ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 6ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar recurso de apelação. Admissibilidade Hipótese em que se visa conceder a posse a quem tem o domínio. Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I - Exegese do art. 5º, I.16, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Alegação de prevenção afastada. Conflito procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (06ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (TJSP; Conflito de competência cível 0035415-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/01/2023; Data de Registro: 04/01/2023) Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Colendas 1ª a 10ª Câmaras de Seção de Direito Privado I. São Paulo, 14 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Maria Edilânia Oliveira e Silva (OAB: 328771/SP) - Pedro Jose Carrara Neto (OAB: 151255/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009823-29.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1009823-29.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Posto Jardim Alvorada de São Carlos Ltda - Apda/Apte: Cielo S.a. - APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de complementação do preparo recursal Regular intimação Deserção configurada Inteligência do caput do art. 1.007, caput, §§ 2ºe 6º, do CPC Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, da apelação, quando não há complementação do valor preparo, após regular intimação para essa finalidade, no prazo assinalado, como se depreende do art. 1.007, caput, §§ 2ºe 6º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 330/333, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação declaratória ajuizada por Posto Jardim Alvorada de São Carlos Ltda. contra Cielo S/A, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A autora apela, sustentando ter ajuizado a ação a fim de ver declarada a existência de danos materiais, bem como a rescisão contratual entre as partes, em razão de infração contratual praticada pela apelada. Volta-se contra a sentença de improcedência de seus pedidos, sustentando ter sido efetuada a análise rasa das provas trazidas aos autos pelo juízo, inclusive com relação à link de acesso que continha documentos, não apreciado. Sustenta não ter o juízo determinado à apelada a apresentação de planilhas, não tendo sido esclarecidos pontos que estariam indicados nessas planilhas, notadamente com relação à prática de taxas pela apelada com relação à apelante superiores às aplicadas a outros postos de combustíveis do mesmo grupo econômico. Entende que ao aplicar taxas superiores às contratadas houve descumprimento contratual por parte da apelada. Repisa que o juízo deveria ter requisitado à apelada a apresentação das planilhas de custo das taxas aplicadas à apelante, e entende ter sido demonstrado o dano efetivo sofrido, inclusive por meio de trocas de e-mails entre os prepostos da apelante da apelada. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar totalmente a sentença, declarando a procedência dos pedidos e condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como aos ônus da sucumbência. Em resposta a apelada requer seja negado provimento ao recurso (fls. 347/356). É o relatório. I. O recurso não pode ser conhecido, por ser Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 372 deserto. Como regra, o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, exige que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Na mesma esteira, o § 2º desse artigo traz que A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ao apelar a ré recolheu preparo no valor de R$ 171,30 (fls. 341/343) que não representa 4% do valor atualizado da causa (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03 c.c. art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81). Assim, foi regularmente intimada para complementar o valor do preparo, em cumprimento à lei, sob pena de deserção (fls. 360). Contudo, quedou-se inerte enquanto transcorreu o prazo legal para tanto, não recolhendo a diferença do valor do preparo e não apresentando nos autos justo impedimento, que pudesse autorizar a aplicação do §6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Bem por isso, de rigor considerar seu recurso deserto, não podendo ser conhecido. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inciso III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em favor do advogado da apelada, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% do valor atualizado da causa. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 14 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014772-42.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1014772-42.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Centofanti - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.209 Apelação Cível Processo nº 1014772-42.2023.8.26.0002 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Luiz Centofanti Comarca: São Paulo- Foro Regional II- Santo Amaro- 13ª Vara Cível RECURSO PREJUDICADO Apelação tirada de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Notícia de Acordo Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de apelação tirado da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais, quando as partes noticiam acordo. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 155/158, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na ação declaratória c.c. indenizatória movida por LUIZ CENTOFANTI contra BANCO BRADESCO S/A, a fim de: 1) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.970,00, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e juros legais de mora, a contar da citação; e 2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o arbitramento, e juros legais de mora, a contar da citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, § 2º). Irresignado, o réu apela (fls. 163/183), sustentando ter atuado em exercício regular de direito, diante da validade da contratação do empréstimo realizado em caixa eletrônico, por meio de biometria, assim como as demais operações impugnadas. Afirma que toda movimentação atinente à conta bancária é exclusivamente de responsabilidade do cliente, notadamente porque inexiste qualquer irregularidade nas transações. Destaca a existência de fortuito externo, ainda que se entenda pela atuação de criminosos, a afastar o nexo de causalidade necessário à reparação civil. Discorre sobre a incidência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não havendo qualquer ato ilícito que lhe possa ser imputado. Volta-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente comprovação de ofensa à honra, não ultrapassando os fatos narrados a esfera dos meros aborrecimentos quotidianos. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de culpa concorrente; fixação do termo a quo de incidência da correção monetária na data da citação para a reparação material, e dos juros na data do trânsito em julgado para a indenização por danos morais; além da redução do montante arbitrado. O recurso é tempestivo e bem-preparado (fls. 184/188). O autor contra-arrazoou a fls. 192/205, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. As partes noticiaram acordo a fls. 211/212. É o relatório. I. O apelo não pode ser conhecido, porquanto prejudicado pela transação entre as partes. Enquanto o recurso de interesse pendia de julgamento, as partes apresentaram minuta de acordo endereçada ao MM. Juiz de Primeiro Grau (fls. 211/212), concedendo o autor a mais ampla quitação sobre as pretensões deduzidas no âmbito desta ação. Consta na minuta de acordo, outrossim que as partes renunciaram ao prazo recursal para que a decisão homologatória transite em julgado, produzindo seus regulares efeitos jurídicos. Por fim, consigne-se que as partes estão devidamente representadas por seus patronos, que têm poderes para transigir, conforme se verifica a fls. 16 e 96. Logo, o recurso restou prejudicado. II. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso. Caberá ao MM. Juiz de Primeiro Grau tomar as providências necessárias à extinção do processo com relação às partes que entabularam o acordo. São Paulo, 14 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Cleyton Iglesias da Silva (OAB: 372607/SP) - Rita de Cassia Lopes (OAB: 92389/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2063034-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2063034-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Jefferson Coimbra de Oliveira Me - Agravado: Jefferson Coimbra de Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA VESTIBULAR PARA AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 153, que determinou a emenda da vestibular para açãodecobrança; aduz validade do contrato eletrônico, extrato acostado, ônus probatório do réu, modalidade de contrato usual, planilha acostada, relação jurídicacomprovada, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Admissível o ajuizamento de ação de execução, tendo por objeto cédula de crédito bancário (fls. 128/139), que se trata de título executivo, consoante art. 28 da lei nº 10.931/2004 e súmula 14 do TJSP. A propósito: Embargos de declaração embargos à execução - cédulas de crédito bancário títulos executivos extrajudiciais por força da Lei Federal 10.931/2004, art. 28, que não contém vício de forma - validade do demonstrativo de débito apresentado pelo banco credor- Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 389 afastada prejudicial de mérito versando prescrição - o prazo prescricional somente tem início na data do término do contrato, ainda que seu vencimento seja antecipado- pacífica jurisprudência do C. STJ - acolhida preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” da pessoa física codevedora apenas quanto a uma das CCB’s- vedada cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios embargos parcialmente acolhidos - sucumbência dos embargantes, porque vencidos na quase totalidade dos pedidos que formularam recurso parcialmente provido ausência de omissão, obscuridade ou contradição embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104208-48.2019.8.26.0100; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença. Improcedência. Apelação. Cerceamento de defesa afastado. Cédula de crédito bancário regida pela Lei n. 10.931/04 é título executivo extrajudicial. Inteligência da Súmula 14 da Seção de Direito Privado do TJSP. Entendimento do STJ em sede de incidente de recurso repetitivo: ‘A cédula de crédito bancária é título executivo extrajudicial’. Título de crédito hígido. Demonstrativo do débito. Documentos aptos a embasar a execução. Alegação de onerosidade excessiva. Ausência de elementos concretos que comprovem a dificuldade financeira decorrente da pandemia e eventual impossibilidade de pagamento decorrente desse cenário. Onerosidade excessiva não comprovada. Suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento incabível. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004514-51.2021.8.26.0322; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a determinação de emenda da vestibular, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2040609-54.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2040609-54.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Italia Transporto Aereo S.P.A - Embargda: Kelly Caroline Rodrigues dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29838 Trata-se de embargos declaratórios opostos por Ita Brasil - Italia Trasporto Aereo S.p.a contra a decisão monocrática de fls. 336/338 que não conheceu do seu recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de interesse recursal por motivo superveniente. A embargante alega que houve omissão, vez que a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre a multa fixada no valor de R$80.000,00 em caso de descumprimento da tutela concedida em primeiro grau. É o relatório. Decido. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, cuja correção enseja, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Hipóteses aqui ausentes. A embargante sustenta que a decisão monocrática de fls. 336/338 deixou de abordar a questão da multa estabelecida no montante de R$80.000,00, aplicada em caso de descumprimento da tutela deferida em primeira instância, quando, na realidade, tal postulação nem mesmo foi mencionada em suas razões recursais. O pleito da requerente restringiu-se ao seguinte teor: “Por todo exposto, a Agravante requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso a fim de determinar o prosseguimento da fase instrutória para a apuração e confirmação da impossibilidade de a ITA transportar os cães Antônio e Elena, seja por risco na operação, seja por ausência de previsão legal e das regras de transporte de animais adotadas pela ITA; ou, caso assim não entenda Vossas Excelências, ao menos para suspender os efeitos da possível liquidação da multa arbitrada até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer-se seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, reformando-se a r. decisão agravada Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 428 para afastar a exigibilidade do transporte do referido animal junto com sua tutora na cabine da aeronave.” Em outras palavras, a recorrente buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso para (a) determinar o prosseguimento da fase instrutória ou (b) a suspensão dos efeitos da eventual liquidação da multa até o julgamento do recurso. No mérito, limitou-se à pretensão de afastar a exigibilidade do transporte dos animais. Portanto, quanto à multa, o pedido limitou-se à concessão de efeito suspensivo o que, por óbvio, restou prejudicado. Uma vez que o agravo não foi conhecido, não há fundamento para debater a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Nesse contexto, a omissão alegada pela embargante, configura-se, em verdade, como um pedido inovador, inclusive porque a decisão que majorou o valor da astreinte foi proferida em momento distinto daquela que concedeu a ordem de embarque da autora junto aos animais, fato que nem mesmo foi mencionado pela agravante em suas argumentações. Evidencia-se, assim, que a parte requerente parece buscar, por meio deste recurso, a ampliação de suas pretensões, o que não pode ser admitido. Assim, conforme observado, não se constatou qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida. A recorrente, ao opor estes embargos, busca ampliar os pedidos inicialmente formulados no agravo de instrumento não conhecido, extrapolando os limites da via recursal, lembrando-se que, em sentença, se decidirá o que restou pendente e contra ela caberá apelação. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 13 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/ SP) - Giovana Bortolini Poker (OAB: 397050/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013720-54.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1013720-54.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Amanda Candida Dantas de Sousa - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Amanda Cândida Dantas de Sousa, contra a sentença proferida à fl.35, que julgou extinta a ação com fundamento no art.485, I, do CPC. Após a interposição do recurso de apelação (fls.38/43), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.145 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls.148/157. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) In casu, a apelante não cumpriu integralmente a decisão de fl.145, deixando de juntar os extratos bancários das contas de sua titularidade. Em primeiro grau, a apelante também não cumpriu a determinação do juízo para a juntada dos extratos, conforme se extrai da certidão acostada à fl.34.Logo, não faz jus ao benefício em razão da inexistência de prova sobre a hipossuficiência de recursos. Sob outro prisma, a apelante contratou advogado particular, o que denota a capacidade de arcar com as custas processuais. Vale pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de a apelante ter advogado particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. A concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa Física - Ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada e inexigibilidade de débito - Inércia da agravante em apresentar documentos solicitados pelo juízo singular e capazes de comprovar a precariedade financeira - Ausência de documentos indispensáveis à análise da concessão da gratuidade judiciária - Declarações unilaterais de hipossuficiência financeira não possuem presunção de veracidade absoluta - Contratação de advogado particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o propósito de obtenção da benesse - Recurso desprovido, com determinação. (TJSP, AI 2026390-70.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/03/2023) (g.n.). Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 14 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Edson Randal Carvalho (OAB: 190542/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 479



Processo: 2043664-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2043664-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: João de Oliveira Neto (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundação Educacional de Barretos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João de Oliveira Neto contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Fundação Educacional de Barretos, ora agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Veja-se: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO OLIVEIRA NETO, nos autos da execução por título extrajudicial que lhe move a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS. Alega o excipiente, em síntese, prescrição da pretensão, sob o argumento que a citação por edital ocorreu após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. Aduz desídia da exequente quanto a efetivação da citação. Pleiteou a extinção do processo e juntou documentos. Sucessivamente, requereu o desbloqueio dos valores de sua conta Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 595 bancária (fls. 161/208). Regularmente intimada, a exequente apresentou impugnação em que sustentou a rejeição da prescrição. Por outro lado, manifestou concordância com o pedido de desbloqueio(fls. 227/232). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora sem previsão legal, a exceção de pré-executividade tem por finalidade evitar o meio mais oneroso ao devedor, possibilitando-o suscitar nulidades absolutas ou matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Assim, quando se tratar de matérias de ordem pública, que não dependam de exceção de direito material ou processual para serem examinadas, o devedor pode opor objeção ou exceção de executividade sem segurança do juízo, porque dessas matérias o juiz pode conhecer ex officio, independentemente de alegação da parte ou segurança do Juízo pelo depósito ou penhora. Assim, perfeitamente viável a apreciação da questão veiculada pelo excipiente no caso dos autos, tendo em vista tratar-se da verificação do atendimento a uma das condições da ação, matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não assiste razão ao excipiente. Infere-se dos autos que houve tentativa de localização do executado em diversos endereços informados pela parte exequente, bem assim nos logradouros obtidos mediante pesquisas (fls. 89, 101/114, 121 e 144). Assim, após o esgotamento das diligências para localização do executado, forçoso concluir que se encontrava em local incerto e não sabido, razão pela qual foi deferida a citação por edital, a qual, ademais, observou a todos os requisitos legais. Vale dizer que a exequente tomou todas medidas no intuito de promover a citação, o que afasta a alegação de suposta desídia. Não há dúvida alguma que a interrupção decorrente da citação válida, efetivada por edital em 08/11/2022 (fl. 127), retroage à data da propositura da execução (05/10/2021), nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando a prescrição do débito referente ao de 2017. Nesse sentido, confira-se: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE.PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO PELOJUÍZO. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA. Ação de execução fundada em duas notas promissórias, com vencimento em 08/04/2014 e 15/04/2014. Sentença de extinção, em razão do reconhecimento da prescrição. Apelação da exequente. Prazo prescricional trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Ação distribuída em 15/01/2015 e a decisão que determinou a citação da executada proferida em 11/03/2015 (fls. 33/34). Prazo prescricional interrompido, na forma do artigo 202, I CC e da lei processual (art. 219,§ 1º do CPC de 197315 e art. 240, § 1º do CPC de 2015). Apesar do lapso temporal entre o ajuizamento e a citação (edital publicado em12/02/2020), a exequente buscava a citação dos executados pelos meios disponíveis, não ocorrendo inércia ou desídia da parte credora. Exequente que, logo no início da distribuição da ação, em 22/01/2016, postulou pela tentativa de citação por edital, o que foi indeferido pelo juízo (fl. 58). Ou seja, ciente da proximidade do prazo prescricional, buscou a efetivação do ato de outras formas. Realização de diversos pedidos de pesquisas e tentativas de citação do executado, sem qualquer êxito. Lapso temporal entre o ajuizamento e a citação em que o credor buscava a citação dos executados pelos meios até então disponíveis, não havendo inércia ou desídia. Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP. Prescrição afastada, determinando-se o prosseguimento da ação de execução. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000116-92.2015.8.26.0606; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) - destaquei. Assim, afastados os argumentos trazidos pelo excipiente, a improcedência da exceção de pré- executividade é de rigor. Por tais razões, rejeito a exceção de pré-executividade. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que “não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, EREsp1.048.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de29/06/2009). Em idêntico sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.443.450/ DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp1.162.737/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 16/06/2014;STJ, AgRg no REsp 1.130.549/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de28/10/2013. Quanto aos mais, defiro o pedido de desbloqueio da quantia existente na conta bancária do devedor. A respeito da impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.” No caso vertente, conforme extratos da conta bancária (fls. 186/206), verifica-se que os valores recebidos têm natureza remuneratória e não entraram na esfera de disponibilidade do executado, já que são consumidos integralmente para o suprimento das necessidades básicas apontadas. Ademais, a exequente concordou com o pedido de liberação da quantia bloqueada (fl. 232). Com isso, o montante bloqueado é absolutamente impenhorável (art. 649, IV do CPC), devendo, portanto, proceder-se com seu desbloqueio, expedindo-se mandado de levantamento. Intime-se (fls. 236/239, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera o agravante, inicialmente, que somente teve ciência da demanda, quando sofreu bloqueio judicial em sua conta, tendo em conta que foi citado por edital (fl. 02). Afirma que as dívidas cobradas encontram-se prescritas, posto que o Exequente, ora Agravado, somente ingressou com a demanda executória mais de 4 (quatro) anos após o vencimento das dívidas, e não consubstanciou a citação válida do Agravante por desídia própria, uma vez que fornecera endereços incorretos à serventia, que prontamente cumpria, porém, sempre sem êxito (sic fl. 02). Sustenta o agravante que em 08/11/2022 ambas as dívidas cobradas já se encontravam prescritas, uma vez que as mesmas tinham vencimentos em julho e setembro de 2017, sendo que em novembro de 2021 já se havia efetivado a PRESCRIÇÃO e, no mínimo, três meses (sic fl. 04). Outrossim, argumenta que a jurisprudência indicada na r. decisão não possui relação com o caso dos autos. Pontua que no caso dos autos, o Exequente ingressou com a demanda em 05/10/2021, e requereu a citação por edital somente em 04/10/2022, ou seja, por desídia própria, somente após UM ANO do ingresso, é que o Agravado fora requerer a citação por edital, haja vista que a serventia sempre cumpriu com as requisições do Agravado na tentativa de citação do Agravante, e, portanto, nenhuma culpa pode ser atribuída ao Judiciário, mas tão somente ao desleixado Agravado. (sic fl. 05). Entende o agravante que não há interrupção da prescrição nos casos em que não houver a citação válida do devedor antes da consolidação da prescrição (fl. 05). Finaliza, requerendo o provimento do recurso para reformar a r. decisão reconhecendo a ocorrência inconteste da prescrição in casu, condenando ainda o Exequente, ora Agravado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme julgado do REsp nº 1.695.5301 (sic fl. 07). Recurso tempestivo (fl. 241, autos de origem) e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) Considerando que o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de origem, quando do protocolo da exceção de pré-executividade, ainda não foi objeto de deliberação judicial, defiro o processamento do presente recurso, independemente do recolhimento de preparo recursal. 2) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 14 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Leonardo de Oliveira Ribeiro (OAB: 407618/SP) - Denis Marcos Veloso Soares (OAB: 229059/SP) - Solange Sousa Santos de Paula (OAB: 319662/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2046336-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2046336-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomìnio Wave - Agravado: Marcos Antonio Neves Bueno - Agravada: Elisangela Ribeiro Bueno - Agravo nº 2046336-91.2024.8.26.0000 1. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Ao julgamento virtual com o voto nº 36939. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Luciana Petrella Prosdocimi Mancusi Tavolari (OAB: 182500/SP) - Débora Pedroso Moral Queiroz (OAB: 313675/SP) - Felipe Vieira Xavier (OAB: 425200/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1086110-73.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1086110-73.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Cj Internacional Brasil Comercial Agricola Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente movida por CJ INTERNATIONAL BRASIL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 323/327, julgou procedente a ação para o fim de reconhecera inexigibilidade dos débitos referentes ao produto soluciona TI, no valor de R$ 9.411,28, e CONDENAR a ré apagar à autora, a título de compensação por danos morais, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 626 a quantia de R$ 10 mil, que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da publicação da sentença. Sucumbente, custas e despesas processuais pela requerida, arbitrando-se honorários advocatícios do montante correspondente a 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou a inexistência de danos morais. A autora é pessoa jurídica e não há prova de que tenha sofrido ofensa à sua reputação. Se prevalecer, pediu o reexame do valor da condenação (fls. 330/336). Em contrarrazões, a autora alegou que foi surpreendida com a anotação do nome no cadastro restritivo ao crédito. A forma foi indevida e ilegítima. Nenhuma solução foi adotada pela ré para afastar esse apontamento. O recurso da ré não traz impugnação a cobrança indevida, o que dá força à sua conduta ilícita. Afastar a condenação não é correto. Foram e-mails e protocolos gerados, tudo para resolver e tomar conhecimento do ato, sem êxito. Demonstrou documento comprobatório do abalo a imagem da recorrida (fls. 76 e 351). Não pode haver redução do valor indenizatório. Pede o improvimento do apelo (fls. 342/357). É o relatório. 3.- Voto nº 41.598. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Amanda Caroline Nogueira Simonato (OAB: 320395/SP) - João Paulo Palissari (OAB: 452455/SP) - Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB: 236288/SP) - Gustavo Matta de Campos (OAB: 498334/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1029477-72.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1029477-72.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maricleude Romildo do Nascimento - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1029477- 72.2022.8.26.0554 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu Maricleude Romildo do Nascimento contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que ao contestar a demanda o recorrente também postulou a gratuidade processual, pleito que foi indeferido (fl. 126) sob o fundamento de que a documentação juntada demonstrou situação financeira incompatível com o benefício postulado, decisão contra a qual o apelante não recorreu, formando a convicção de que ostentava situação financeira que lhe permitia o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Nessas circunstâncias, ao requerer novamente a gratuidade de justiça quando da interposição do recurso de apelação, cumpria ao recorrente comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira, ônus do qual não se desincumbiu, visto que nenhum documento foi juntado com o apelo. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, conforme cálculo de fl. 167, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Maria de Fatima Reis de Freitas Vale (OAB: 415532/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2060128-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2060128-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Higino Gonçalves de Souza - Agravante: Conserv Destack Car Funilaria e Pintura Ltda Me - Agravado: Manoel Mateus Benavides - Agravada: Eliana Garcia da Silva Benavides - O presente feito foi distribuído livremente ao Desembargador Andrade Neto, integrante da 32ª Câmara de Direito Privado. Ora representa o relator pela sua redistribuição, alegando prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado, pelo processo nº 1002176-18.2017.8.26.0008 (fls. 114/116). Pois bem. As razões expostas na representação extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. O processo nº 1002176-18.2017.8.26.0008, mencionado na representação, foi inicialmente distribuído ao Desembargador Fábio Tabosa, na 29ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, encaminhado ao Juiz de Direito Airton Pinheiro de Castro, nos termos da Portaria de Designação nº 05/2020, o qual julgou o recurso em 31/07/2020. Porém, cessou a designação do relator, sem outro magistrado no lugar. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 05/2020, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Fábio Tabosa, integrante da 29ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 1002176-18.2017.8.26.0008, como solicitado pelo relator sorteado. Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 641 - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Angela Cristina Picinini (OAB: 169505/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0000338-16.2009.8.26.0565(990.10.073537-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0000338-16.2009.8.26.0565 (990.10.073537-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Helena Populin (Justiça Gratuita) - VOTO N° 22.936 DECISÃO MONOCRÁTICA A sentença proferida a fls. 111/117 julgou procedente o pedido de cobrança para: CONDENAR a instituição requerida ao pagamento da diferença apurada entre a remuneração aplicada e aquela devida no mês de janeiro de 1989 (42,72%), abril e maio de 1990 (44,80%) e fevereiro de 1991 (21,87%) sobre o saldo existente na(s) conta(s) poupança da parte autora (n°05.616-8), acrescida de juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados mês a mês e de correção monetária a partir da implantação do plano econômico, nos termos do contrato, até o ajuizamento da ação, aplicando-se sobre o montante encontrado correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora legais, a partir da citação. Sucumbente, o banco réu foi condenado também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apela (fls. 123/164). Em preliminar, alega o recorrente ilegitimidade passiva ad causam e prescrição dos juros contratuais e da correção monetária. Pleiteia, ainda, a denunciação da lide à União Federal. No mérito propriamente dito, afirma, em síntese, que agiu no exercício regular de direito com respaldo nas normas do Bacen que institui as regras para correção dos valores aplicado em caderneta de poupança, referente aos aludidos planos econômicos. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que o réu interpôs sua apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo, conforme disposições de fls. 252/253, de modo a pôr fim ao litígio em discussão. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo levado a cabo. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre a autora HELENA POPULIN e o réu ITAÚ UNIBANCO S/A, inclusive em relação à renúncia do prazo recursal, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. São Paulo, 11 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Marcos Hideki Hayashi (OAB: 260783/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2058563-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2058563-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R&nv Contabilidade Ltda - Agravante: 2gt Together Invest Fomento Mercantil S/a. - Agravado: Baltazar Angelo Di Domenico - Agravado: Fabricio Arcangelo Di Domenico - Decisão nº 40411. Agravo de instrumento n° 2058563-16.2024.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravantes: Rnv Contabilidade Ltda e outro. Agravados: Baltazar Angelo Di Dmênico e outro. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 184/185 dos autos do processo de origem que, em ação de exigir contas, condenou as agravantes a prestarem contas aos autores. Sustentam as agravantes que, conforme restou comprovado nos autos do processo de origem, os recorridos não possuem legitimidade para propor a ação de exigir de contas, posto que em nenhum momento firmaram contratos com as agravantes e tampouco constam no quadro societário da empresa KMP Delivery em Alimentos Ltda, ou seja, não são representantes legais, sócios e não apresentaram escritura pública autorizando a solicitação de documentos e a divulgação de informações sensíveis em nome da referida empresa. Requerem o integral provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida e, por consequência, a extinção da demanda, em razão da ilegitimidade apontada. Inicialmente distribuído à Colenda 15ª Câmara do Direito Privado, o recurso não foi conhecido pela respeitável decisão monocrática de fls. 28/30, com determinação de redistribuição em razão da competência recursal. O recurso foi redistribuído em 6/3/2024 a esta Colenda Câmara (fls. 33) e o pedido de liminar foi indeferido (fls. 34). É o que importa ser relatado. O recurso não pode ser conhecido. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: (...) Ao que se infere dos autos, pretende a parte autora a prestação de contas, pela parte ré, relativa ao cumprimento de contrato de consultoria e assessoria contábil. Sucede que as rés, embora tenha sido efetiva contratantes (fls.31/37) não prestaram contas em forma mercantil acerca do destino dos aportes financeiros que ensejaram cobranças. Devem, portanto, cumprir seu dever de prestar contas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno as rés aprestar as contas mencionadas na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Condeno, outrossim, a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. (fls. 184/185) (realces não originais). Publicada em 06/11/2023 (fls. 187), a ordem do juízo foi atendida pelo agravante em 13/03/2024, fls. 223/497, na pendência do julgamento do presente recurso. Pois bem. Observa-se que as agravantes praticaram na origem ato incompatível com a inconformidade apresentada, perdendo sua faculdade processual de recorrer ante a preclusão lógica operada na hipótese. É justamente esse o espírito do artigo 1.000 do Código de Processo Civil: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Sobre o tema, confira-se o escólio de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A aquiescência é a manifestação, expressa ou tácita, de concordância do titular do direito de recorrer, com a decisão judicial. Impede que haja recurso, por força de preclusão lógica. Pode ser expressa quando o interessado comunica ao juízo a sua concordância com o que ficou decidido; e tácita, quando pratica algum ato incompatível com o desejo de recorrer. Por exemplo, cumprindo aquilo que foi determinado na decisão ou sentença. (...). Parece-nos que, havendo renúncia ou aquiescência, ficará vedada a admissibilidade do recurso, seja sob a forma comum ou adesiva, uma vez que a decisão ou sentença precluirá ou transitará em julgado. (Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª Ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, E-book. p. 1379/1380) (negrito no original, grifo não). E ainda, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR faz os seguintes apontamentos de jurisprudência sobre o dispositivo legal mencionado: Preclusão lógica (parágrafo único). A preclusão lógica opera-se pela conduta da parte que se comporta no sentido da decisão recorrida, sem qualquer ressalva, nos termos do parágrafo único do art. 503 do CPC (STJ, REsp 896.385/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul.12.08.2008, DJe 05.09.2008). A preclusão é instituto que decorre da lei e existe para manutenção da segurança jurídica. A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queira praticar (STJ, REsp 770.849/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 22.03.2011, DJe 31.03.2011). (Código de Processo Civil anotado, 21. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2018, E-book. p. 1990) (negrito no original, grifo não). Portanto, preclusa a discussão da matéria por conta da conduta da própria parte, que praticou ato incompatível com a vontade de recorrer ao atender comando da decisão atacada, o pedido manifestado em recurso não comporta apreciação. Nesse sentido: Agravo de instrumento Societário Ação de exigir contas c.c exibição de documentos Decisão recorrida que reconheceu o dever do réu de prestar contas ao autor Inconformismo do réu Não conhecimento Ausência de interesse recursal Réu que, na data da interposição deste recurso, prestou as contas determinadas pelo D. Juízo de origem, sem qualquer ressalva Prática incompatível com inconformismo Aquiescência tácita (CPC, art. 1.000) Preclusão lógica que implica no não conhecimento do recurso Ainda que o recurso fosse conhecido, o inconformismo do réu não comportaria acolhimento Cerceamento de defesa não verificado Administração isolada da sociedade pelo réu que foi devidamente comprovada Dever do réu de prestar contas de sua administração (CC, art. 1020) Legitimidade e interesse do autor em requerer que o sócio administrador lhe preste contas Fixação de honorários de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas Recentes precedentes desta Câmara Reservada e do C. Superior Tribunal de Justiça Honorários recursais Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248410-71.2023.8.26.0000; Rel.Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 01/11/2023) (realces não originais) Agravo de Instrumento. Condomínio Edilício. Ação de exigir contas. Decisão que julgou procedente a primeira fase da prestação de contas. Insurgência. Recurso cabível da decisão que julga a primeira fase da prestação de contas é o agravo de instrumento, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória. Nos autos de origem, antes mesmo da interposição deste recurso, a ré, ora agravante, manifestou conformidade com a decisão, pleiteando prazo para cumpri-la. Outrossim, interposto o recurso, diligenciou no sentido de cumprir o quanto determinado na r. decisão recorrida. Tais posturas dão conta da configuração na espécie, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Preclusão lógica. Ocorrência. Inteligência do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031312- 62.2020.8.26.0000; Rel.Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 24/09/2020) (realces não originais) Agravo de instrumento (...) Insurgência em face de decisão que determinou que o banco cumprisse a tutela de urgência deferida, (...) - Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 690 Pretensão de revogação da decisão hostilizada, bem como da multa diária, ou sua redução Determinação judicial já cumprida pelo banco Prática de ato incompatível com vontade de recorrer, que implica na perda do interesse recursal (art. 1.000, do CPC) Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2125095-40.2022.8.26.0000; Rel. Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 18/08/2022) (realce não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra r. decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar o custeio de cirurgia pediátrica fora da rede credenciada. Agravante que informou o integral e efetivo cumprimento da determinação judicial, em clara conduta contrária à vontade de recorrer. Preclusão lógica evidenciada. Observância ao artigo 1.000, do CPC. Falta de interesse recursal. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2130184-44.2022.8.26.0000; Rel. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 21/06/2022) (realce não original) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) Razões recursais do executado incompatíveis com o ato processual anteriormente praticado Preclusão lógica caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 0003882-19.2021.8.26.0071; Rel. Régis Rodrigues Bonvicino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 31/05/2022) APELAÇÃO. (...). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO BUSCANDO A REFORMA. COMUNICADO POSTERIOR DA RECORRENTE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÁTICA PELA RÉ DE ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.000, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Incide na espécie o disposto no parágrafo único, do art. 1.000, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual aquele que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer. Assim, no presente caso, operou-se a preclusão lógica, pois a conduta processual praticada pela apelante é totalmente incompatível com o recurso anteriormente interposto. (TJSP;Apelação Cível 1011409-10.2021.8.26.0037; Rel. Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 17/05/2022). Destarte, é de rigor o não conhecimento do recurso. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Destarte, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 14 de março de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) - Daniela Pereira Serafin (OAB: 248716/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2064637-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2064637-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estacionamento Equipe Park Ltda. ME - Agravante: Condomínio Edifício Ritz Flat - Agravada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Interessado: Almeida Santos Sociedade de Advogados - Interessado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Interessado: Allianz Seguros S/A - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 110/111 dos autos originais que, em cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação apresentada pelas executadas. Inconformada, recorre a agravante alegando, em suma, que a agravada não apresentou lastro probatório mínimo para dar certeza ao quantum indenizatório. Aduz que a reparação de danos materiais exige sua efetiva comprovação, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravada, que sequer apresentou informações necessárias para esclarecimento do débito, impondo dúvidas quanto ao valor cobrado e, inclusive, impossibilitando a apresentação de impugnação pela agravante. Requer, ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita no incidente de cumprimento de sentença, tendo em vista sua delicada situação financeira. Ausente os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. Intime-se. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Maximo Patricio (OAB: 174403/SP) - Tatiane Cardoso Gonini Paço (OAB: 208442/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciana Araujo Calado da Costa (OAB: 250604/SP) - Tatiana Palmieri Kehdi (OAB: 188636/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2042137-26.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2042137-26.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Felipe Augusto - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ernane Bilotte Primazzi - Interessado: Fabiano Donizetti Martin Bueno - Interessado: Município de São Sebastião - Interessado: Sebastião da Costa Vilar (Espólio) - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2042137-26.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2042137-26.2024.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: FELIPE AUGUSTO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Trata- se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 76/82, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Alega o embargante que a decisão é omissa e contraditória, uma vez que a conduta ímproba inicialmente atribuída ao agravante/ embargante não subsiste mais com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.230/21. Questiona a utilidade da perícia, considerando que a conduta não mais subsiste na nova Lei de Improbidade Administrativa, e argumenta que a modificação do artigo 11 da nova lei não é mérito do processo, mas matéria de ordem pública. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, manifestando-se acerca da ausência de tipificação da conduta do embargante, como pressuposto processual para o deslinde do feito, e acerca da realização da prova pericial. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra a omissão/contradição apontada pelo recorrente. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Constou da decisão embargada que o juízo a quo entendeu que o desate da controvérsia passa pela produção de prova pericial, de modo que, tratando-se de livre convencimento do magistrado, destinatário das provas, não há como acolher, a princípio, a tese inicial de inutilidade da prova técnica determinada (fl. 81), e que as demais questões levantadas pela parte dizem respeito ao mérito do processo, e, no momento oportuno, serão apreciadas pelo juízo a quo (fl. 81), razão pela qual não há que se falar em omissão, nem tampouco em contradição na decisão recorrida. O decisum embargado explicitou, de forma clara, os motivos de convencimento desse relator, de modo que a pretensão da parte embargante é rediscutir a forma de aplicação do Direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos Embargos de Declaração instrumento voltado à integração de julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo deve vir expresso por meio do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos suso detalhados. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Lage Freire (OAB: 431951/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Karina Primazzi Souza (OAB: 251953/SP) - Jose Roberto Parra (OAB: 151232/SP) - Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB: 450016/SP) - Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB: 74963/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062408-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2062408-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Veloso da Silva - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Concurso Público - Agravado: Presidente da Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julios de Mesquita Filho -vunesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062408-56.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2062408-56.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PRISCILA VELOSO DA SILVA AGRAVADA: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA VUNESP INTERESSADO: DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA VUNESP Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1014711-91.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido de liminar voltado a atribuir a pontuação relativa às questões de nº 35, nº 38 e nº 42 da prova objetiva do concurso público para preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Narra a agravante, em síntese, que se inscreveu no concurso público para preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, o qual consistiu, na primeira fase, de Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 725 80 (oitenta) questões objetivas. Relata que o enunciado das questões de nº 35, nº 38 e nº 42 apresentaram ilegalidades, na medida em que possuiriam mais de uma resposta ou exigiriam matéria não constante do edital, o que as tornaria nulas. Revela que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar visando ao prosseguimento no certame, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de revisão judicial de questão de concurso público em caso de ilegalidade, e argumenta que o gabarito fornecido pela banca examinadora fede o disposto no art. 37 do Decreto Estadual nº 60.449/2014. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que possa prosseguir no certame, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Extrai-se dos autos que Priscila Veloso da Silva impetrou o Mandado de Segurança de origem em face do Diretor da Comissão de Concursos da Fundação para o Vestibular da Universidade Paulista VUNESP em que aduz que se inscreveu no concurso público para o preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, contando a prova objetiva com 80 (oitenta) questões. Aduz que após a divulgação do gabarito preliminar, a banca examinadora procedeu à anulação de algumas questões em três oportunidades distintas. Ainda assim, argumenta que constatou ilegalidades nas questões de nº 35, nº 38 e nº 42, na medida em que possuiriam mais de uma resposta ou exigiriam matéria não constante do edital, o que as tornaria nulas. Buscou, dessa forma, a concessão de medida liminar para que possa prosseguir no certame, confirmando-se ao final, com a anulação das referidas questões. O juízo a quo indeferiu a medida liminar, sob o fundamento de que ‘não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’ (tese fixada para o tema de repercussão geral n. 485), além de ter abordado cada uma das questões impugnadas (fls. 164/165 e fls. 171/172 autos de origem). Pois bem. A insurgência da agravante quanto à questão objetiva de nº 35 do concurso público para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo reside em ter a banca examinadora considerada incorreta a assertiva que prescrevia que O Supremo Tribunal Federal admite ação direta de inconstitucionalidade que vise impugnar norma de caráter secundário. Porém, apesar de a recorrente defender que o STF teria adotado entendimento contrário ao da banca examinadora ao julgar a ADI nº 4874, ao se debruçar sobre o conteúdo do julgado em questão, pode-se verificar que o julgamento nada diz sobre normas secundárias poderem ser objeto controle de constitucionalidade. Em realidade, pode-se concluir somente que os atos normativos de agências reguladoras, quando se revestirem de caráter de norma primária, poderão ser objeto de controle de constitucionalidade, ainda que possuam natureza jurídica infralegal, o que não se confunde com a assertiva ora impugnada pela recorrente. Relativamente à questão objetiva de nº 38 do concurso público para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, a agravante insurge-se contra ter a banca examinadora considerado correta a assertiva que assim se pronunciou: O Estado Federal é sempre um Estado descentralizado. Sobre o tema, vale transcrever trecho da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que bem se pronunciou a esse respeito: Aliás, bem examinada a questão de n. 38, que tem como gabarito correto a alternativa “O Estado Federal é sempre um Estado descentralizado”, está ela tecnicamente perfeita pura e simplesmente, porque não se questionou por ela nada em termos de nuances, antes é com elas que quer a impetrante simplesmente vê-la invalidada, o que é manifestamente descabido. De fato, o Estado Federal é, por definição, uma entidade descentralizada. Uns mais, como é o caso dos Estados Unidos da Américas, outros menos, como é o caso do Brasil. E não se há falar em nuances como pretende a impetrante, dada a objetividade da questão e a perfeita possibilidade de se chegar a um gabarito correto. Teratologia, pois, não existe simplesmente, e o que pretende a impetrante é especular, o que, se admitido, inviabilizaria a própria metodologia de seleção por provas de múltipla escolha. Nesta senda, mister é trazer à baila o art. 375 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica”. E pelo que ordinariamente se observa em exames objetivos para carreiras jurídicas no Estado, a questão aqui tratada parece comezinha, sem qualquer excepcionalidade e poderia ser respondida sem dificuldades por qualquer candidato que tenha estudo o tema. Veja-se que inexiste qualquer teratologia no conteúdo cobrado nesta questão, uma vez que a discussão a respeito de se um Estado Federal é sempre descentralizado ou não é bastante objetiva e não comporta interpretações diversas, como pretende fazer crer a recorrente. Veja-se que a própria argumentação recursal carece de elementos concretos que apontem para a existência de manifesto equívoco da questão. Por último, em relação à questão objetiva de nº 42 do concurso público para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, a insurgência da agravante reside no fato de que a assertiva A decisão que declara que a norma está em trânsito para inconstitucionalidade se assemelha com a técnica da sinalização aplicada no direito estadunidense supostamente contemplaria conteúdo não previsto no edital do certame. Porém, diferente do que argumenta a recorrente, tal questão trata de tema da técnica de sinalização adotada pelos tribunais e não propriamente de direito comparado. Esta técnica mencionada pela assertiva tem por finalidade comunicar aos jurisdicionados e aos advogados que o precedente está em vias de ser revogado. Inclusive, o assunto já foi objeto de reflexão pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que formulou o seguinte enunciado: Enunciado nº 320 - Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros. Sendo assim, ao se compulsar o conteúdo programático divulgado pelo edital do concurso público em questão, não restam dúvidas que a matéria cobrada pela questão em referência está ali abrangida. Em casos análogo, essa Corte Paulista já se manifestou sobre a impossibilidade de revisão de questões da prova preambular do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Pretensão de anular questões de prova objetiva de concurso público para delegado de polícia Discordância com o gabarito Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Pretensão que esbarra na tese fixada no tema 485 de repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020283- 73.2024.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO REINTEGRAÇÃO Recorrente que busca, liminarmente, sua reintegração ao certame de Delegado da Polícia Civil, uma vez que fora eliminada na prova objetiva por insuficiência de nota Descabimento Agravante que busca discutir o mérito das questões formuladas pela banca, pugnando por sua anulação Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 726 Intervenção judicial, todavia, que é apenas autorizada em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade Precedente do E. STF (Tema nº 485) Assuntos exigidos na prova, ademais, que não se mostraram incompatíveis com o edital Precedentes deste E. Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014790-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso Público para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo Alegação de que foram veiculadas questões cujo conteúdo não constava do edital Pedido de concessão de liminar para que a prova dissertativa da candidata seja corrigida, enquanto é analisado o mérito da ação Liminar indeferida em primeiro grau Ausência dos elementos autorizadores da concessão de liminar, pois não verificada a probabilidade do direito Decisão interlocutória mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001711-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Ainda que assim não fosse, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo. A competência do poder judicante limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República, inexistindo motivos, à primeira vista, para anular as aludidas questões da prova preambular do concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Neste sentido, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 485) que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062317-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2062317-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mitsui Alimentos Ltda - Agravado: Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAFÉ BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA. em face da decisão proferida às fls. 255/257, que indeferiu a liminar da agravante que tem como objeto a concessão de medida a fim de que seja autorizada a apropriação integral dos créditos de ICMS requerida pela impetrante sem a dedução do valor dos créditos decorrentes dos autos de infração, Mandado de Segurança, processo nº 1004279-13.2024.8.26.0053, em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital de São Paulo, movido em desfavor do Senhor Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, narrando que, nos termos do art. 71 e ss do RICMS-SP/20002, usualmente, após a geração do crédito acumulado de ICMS, solicita a apropriação e utilização dos referidos créditos em transferências e compensações com o imposto exigível, nos termos dos arts. 73 e 78 RICMS- SP/2000 e que a recorrida apontou a obrigatoriedade de aplicação das deduções previstas no art. 72-C do RICMS/Sp4 no montante dos débitos oriundos dos Autos de Infração AIIM nºs 4.080.678-9 e 4.103.332-2, conforme decisões proferidas nos autos dos processos apontados: a) 33988.81870-2017, em 16/03/2020, que indeferiu os pedidos de apropriação de créditos Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 737 acumulados nºs 81754/2015, 81751/2015, 78573/2016, 78570/2016, 78568/2016, 78557/2016, 32306/2017, 30757/2017, 30756/2017, 30755/2017, 30754/2017, 30753/2017, 26344/2017, 24660/2017 referentes aos períodos de 2011 e 2012; b) 12663.732940-2018, em 25/07/2022, que indeferiu os pedidos de apropriação de créditos acumulados nºs 90652/2018, 90653/2018, 90654/2018, 90656/2018, 90657/2018, 90658/2018, 90659/2018, 90662/2018, 90663/2018,90665/2018, 90666/2018 e 90668/2018, referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2014 e c) SFP-PRC-2020/18421, em 21/07/2022, que indeferiu os pedidos de apropriação de créditos acumulados nºs 36636/2020, 36638/2020, 36640/2020, 36641/2020, 36642/2020, 38389/2020, 39406/2020, 40638/2020 e 49709/2020, referentes aos períodos de janeiro a outubro de 2015. Complementa informando que o crédito fiscal oriundo do AIIM nº 4.103.332-2 encontra-se garantido judicialmente desde 22/11/2021, quando da antecipação dos efeitos da tutela em Ação Antecipatória de Garantia nº 1003908-07.2021.8.26.0586, confirmado em sentença transitada em 14/06/2023. Tais débitos do AIIM nº 4.103.332-2 encontram-se garantidos pela Apólice de Seguro-Garantia nº 030692021990775059906100, sendo, ainda, objeto da Execução Fiscal de n° 1500573- 83.2022.8.26.0586, impugnada pelos Embargos à Execução Fiscal de nº 1003261-41.2023.8.26.0586 em trâmite. Afirma que a prestação da garantia aos créditos tributários oriundos do AIIM nº 4.103.332-2 e a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes ao AIIM nº 4.080.678-9 estão impedidos, pelo recorrido, de terem seu saldo credor de ICMS serem ressarcidos. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja imediatamente afastado o ato ilegal da autoridade coatora, assegurando à Agravante o direito líquido e certo de proceder com a apropriação integral dos créditos acumulados de ICMS no sistema e-CredAc, principalmente os solicitados nos pedidos de nºs 81754/2015, 81751/2015, 78573/2016, 78570/2016, 78568/2016, 78557/2016, 32306/2017, 30757/2017, 30756/2017, 30755/2017, 30754/2017, 30753/2017, 26344/2017, 24660/2017 referentes aos períodos de 2011 e 2012; nºs 90652/2018, 90653/2018, 90654/2018, 90656/2018, 90657/2018, 90658/2018, 90659/2018, 90662/2018, 90663/2018,90665/2018, 90666/2018 e 90668/2018, referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2014; e de nºs 36636/2020, 36638/2020, 36640/2020, 36641/2020, 36642/2020, 38389/2020, 39406/2020, 40638/2020 e 49709/2020, referentes aos períodos de janeiro a outubro de 2015, bem como, preventivamente, aos que serão solicitados doravante, sem a dedução do valor dos créditos decorrentes dos autos de infração AIIM nºs 4.080.678-9 e 4.103.332-2, ou de quaisquer outros ainda pendentes de decisão definitiva na esfera administrativa ou garantido em sede de Execução Fiscal, afastando as restrições contidas no art. 72-C, do RICMS/SP. Recurso tempestivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por este Relator. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento referente ao AIIM nº 4103332-2, vinculado à uma ação na qual também se discutia a inscrição da dívida oriunda deste mesmo auto de infração, processo 1003908-07.2021.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - que tramitou junto à 1ª Vara Cível do Foro de São Roque. Em referida ação a autora interpôs recurso de agravo de instrumento no tocante a determinação de correção do valor atribuído à causa, nº. 294283-65.2021.8.26.0000, julgado junto à 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por voto de relatoria, à época, do Excelentíssimo Desembargador Bandeira Lins, tendo a competência de referida Câmara preventa. Nesse sentido, convém destacar que o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça fixa a prevenção da competência recursal da Câmara nos seguintes termos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Verifica-se, portanto, que o presente recurso deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao eminente relator do Agravo de Instrumento 294283-65.2021.8.26.0000, julgado junto à 8ª Câmara de Direito Público ou a quem ocupa atualmente a respectiva cadeira. Nesses termos, importante trazer à colação breve excerto da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2058627-31.2021.8.26.0000, pela Excelentíssima Doutora Paola Lorena, desta 3ª Câmara de Direito Público, em 22 de março de 2021, cujo teor que corrobora com o entendimento supracitado: (...) Trata-se de recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em fase de cumprimento provisório de sentença. Na fase de conhecimento, foi interposto recurso de apelação pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 08/12, julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Doutor Antonio Carlos Malheiros (Autos nº 1038646-73.2018.8.26.0053). A respeito da conexão e da prevenção, dispõe o artigo 105, caput e § 1º, do Regimento Interno, in verbis: (...) Assim sendo, competente para julgar o presente agravo de instrumento é o Des. Antonio Carlos Malheiros ou quem ocupar a sua cadeira. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição. Outrossim, anote-se que o Col. Órgão Especial desta Corte, após o enfrentamento de casos em circunstâncias análogas ao presente, editou a Súmula n. 158, conforme segue: Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.” Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser encaminhado e redistribuído para a 8ª Câmara desta Seção de Direito Público, nos termos acima e retro expostos, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thyago da Silva Bezerra (OAB: 26990/CE) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2061372-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2061372-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Marcia Cristina Mancini - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Município de Monte Azul Paulista - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão proferida a fls. 56/59 dos autos de origem, que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Preliminarmente, a agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, afirma que não já Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de origem e que, portanto, não se configura hipótese de competência absoluta. Cita precedentes. Requer a atribuição de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que o feito tenha prosseguimento na Vara de origem. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade recursal. É a síntese do necessário. Decido. De início, admito o recurso, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, no qual restou fixada a seguinte tese: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, é possível vislumbrar a hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo 988, sendo certo que a manutenção da decisão agravada, que determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, pode, em tese, acarretar o julgamento da demanda por Juízo incompetente e, consequentemente, a anulação de todos os atos processuais praticados, em evidente prejuízo às partes e ao princípio da celeridade processual. Tendo em vista a pendência da apreciação do pedido na Primeira Instância, e considerando que os documentos juntados nos autos de origem, a princípio, convencem da incapacidade financeira da agravante, DEFIRO a gratuidade da justiça, apenas e especificamente para o processamento deste agravo de instrumento. Ademais, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo pleiteado. Consoante inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é absoluta nos foros onde eles estiverem instalados, situação não verificada na Comarca de Monte Azul Paulista. Assim, em se tratando de competência relativa, a princípio é válida a tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário perante a Vara Única daquela Comarca. Dessa forma, havendo justificativa plausível, CONCEDO efeito suspensivo ativo ao agravo, para obstar a redistribuição do feito ao JEFAZ e determinar o prosseguimento do processo na Vara de origem, com apreciação do pedido liminar. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1009729-39.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1009729-39.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apda/Apte: Luciana Sabatine Peralta Battilani - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 20243 (decisão monocrática) Apelação 1009729-39.2021.8.26.0344 ACF (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de Marília Apelantes/Apelados DETRAN/SP e Luciana Sabatine Peralta Battilani Apelado Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran Juiz de Primeiro Grau Walmir Idalencio dos Santos Cruz Sentença 9/12/2021 e 13/12/2022 APELAÇÃO. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos respectivamente por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e LUCIANA SABATINE PERALTA BATTILANI, contra a r. sentença de fls. 95/7 que, em tutela antecipada em caráter antecedente concedeu a liminar e, após aditamento, julgou procedente o pedido para o fim de, em caráter definitivo, anular o Processo Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir nº 24612/18, inclusive eventual restrição dele decorrente.... FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de pedido de suspensão de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por retroatividade de norma mais benéfica, a saber a Lei Federal 14.071, de 13 de outubro de 2020, que alterou o art. 261 do CTB. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fls. 17. Os autos tramitaram na Vara da Fazenda Pública e houve julgamento do agravo de instrumento pelo Colégio Recursal de Marília (fls. 80/82). Aliás, a questão foi bem analisada quando da interposição do agravo de instrumento nº 3004100-15.2021.8.26.0000, nos seguintes termos: Nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Em princípio, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente, de necessidade/cabimento de produção de prova nessa fase, em que sequer houve citação. Todavia, no caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão probatória para solução do conflito. A transposição para os Juizados Especiais de muitas das complexas características das varas comuns, por força do hábito ou da interpretação expansiva da lei, há muito deixou para trás a tão desejada solução rápida e simplificada dos conflitos. Basta ver quantos são os casos de enormes acervos das Varas de Juizado e a longínqua data para a qual são designadas as audiências. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova técnica complexa. A matéria é exclusivamente de direito. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). A competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 3000115- 98.2013.8.26.0394 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Nova Odessa Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/09/2019 Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de fármaco. Incompetência. Ação de procedimento comum. Valor da causa que é inferior a 60 salários mínimos. Competência do Juizado Especial Cível nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública. Provimento nº 2.203/14 do CSM. Desnecessidade de anulação da r. sentença. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Apelação nº 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) - Sergio Ricardo Battilani (OAB: 186369/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004396-55.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1004396-55.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Rapido Dgs Transp. Rodoviario Ltda Me - Apelado: Daniel Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade da Salto de Pirapora contra a r. sentença (fls. 122/125) que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra Rápido DGS Transp. Rodoviário Ltda ME e outro, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s. Inconformado, o ente público recorrente assevera que os títulos executivos estão de acordo com os requisitos previstos na Legislação específica. Pede reforma, com o prosseguimento da ação. Recurso recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade da Salto de Pirapora promoveu Execução Fiscal em face de Rápido DGS Transp. Rodoviário Ltda ME e outro, visando à cobrança de créditos tributários referente à Taxa de Licença/Funcionamento dos exercícios de 2009 e 2011, conforme CDA’s de fls. 02/04. Pela decisão de fls. 122/125, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Prospera o reclamo municipal. É certo que, consoante dispõe o inciso III do art. 202 do CTN, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, valendo ressaltar que os elementos ou requisitos da Certidão de Dívida Ativa, segundo o §6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, são os mesmos daquele termo, enumerados no §5º do dispositivo supracitado. Também não se nega que a inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei que prejudique o direito de defesa pode acarretar a nulidade, tanto do Termo de Inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa. No caso dos autos, de fato, não há os fundamentos específicos legais referentes à cobrança das exações, ainda que haja a menção da data de vencimento, a individualização dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e multa) e a forma de seu cálculo. Apesar do quanto dito até o momento, e respeitado o entendimento do D. Juízo de Primeira Instância, deve ser aplicado, à hipótese em testilha, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, concedendo-se à exequente a oportunidade de substituir ou emendar os títulos, dotados de mero defeito formal, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 838 antes de extinguir o feito, conforme orientação do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 616/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 21/06/2011). Desse modo, dou provimento ao apelo, para anular a r. sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, intimando-se, para tanto, a Municipalidade para que substitua os títulos executivos, nos termos aqui explicitados, sob pena de extinção. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Pedro Tomaz Berenguer Paes (OAB: 433693/SP) - Vivian Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 118134/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0510673-61.2011.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0510673-61.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelante: Antonio Fontoura Amaral (Inventariante) - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Luiz Renato Ferreira do Amaral contra a r. sentença de fls. 47, integrada pela decisão de fls. 52/53 que, nos autos da Execução Fiscal proposta pela Municipalidade de Campinas, julgou extinta a ação executiva, em razão do cancelamento administrativo da dívida pela exequente. Alega, o apelante, que são devidos honorários advocatícios, tendo em vista que a exceção de pré-executividade oposta é anterior ao pedido de desistência da exequente. Recurso recebido e processado, com apresentação de contrarrazões, a fls. 64/68. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Campinas propôs Execução Fiscal contra Luiz Renato Ferreira do Amaral, visando a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2007 a 2010, conforme CDA de fls. 02. Citado, o executado opôs, em08/04/2022 Exceção de Pré-Executividade, defendendo sua ilegitimidade passiva (fls. 37/46). Em seguida, a Municipalidade informou o cancelamento do débito, requerendo a extinção do processo, com fulcro no art. 26 da LEF, em 10/04/2022 (fls. 35). Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 47, extintiva da ação executiva, sem condenar a exequente aos ônus sucumbenciais, com o que não concorda o apelante. Pois bem. A doutrina e jurisprudência do E. STJ têm entendido que não pode, a Fazenda, desistir da execução, pelo cancelamento da dívida, sem pagar os honorários advocatícios dos patronos do(a) devedor(a). Caso contrário, seria o mesmo que atribuir à parte vencedora os ônus processuais. Segundo Humberto Theodoro Junior, o art. 26 da LEF tem por objetivo assegurar que a execução fiscal, caso haja cancelamento da dívida, em momento anterior à prolação da r. sentença, possa ser extinta sem ônus para as partes, resguardado, contudo, o direito de ressarcimento dos gastos efetuados pelo(a) devedor(a), que apresentou defesa, in verbis: (...) Isto quer dizer que a execução que se iniciou sem depósito e sem pagamento prévio de custas será encerrada também sem tais exigências ‘a posteriori’. Mas o direito do devedor embargante de se ressarcir das custas efetivamente despendidas e outras despesas já realizadas no curso de seus embargos, inclusive honorários advocatícios, não foi negado pelo aludido dispositivo Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 852 legal. Segue a regra geral de sucumbência, não revogada peremptoriamente pela nova lei de cobrança judicial da Dívida Ativa. (Lei de Execução Fiscal, Editora Saraiva, 10ª ed., p. 212 g. n.) No caso em tela, embora se trate de Exceção de Pré-Executividade, o entendimento é que, tanto nos embargos, como na exceção, a parte necessita contratar advogado para se defender. Assim, a questão relativa à condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser resolvida em consonância com o princípio da causalidade, levando-se em conta quem deu causa à instauração do processo para lhe imputar as despesas da causa. A Municipalidade, todavia, queria se eximir, no caso, dessa responsabilidade, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 26 da LEF, o que, como já explicitado, é descabido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verba honorária, ainda que a exequente tenha reconhecido o pedido formulado pela contribuinte em sede de exceção de pré-executividade. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula nº 153/STJ, ‘in verbis’: ‘a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência’. Referida Súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. 3. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1217649/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; REsp 1239866/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.4.2011; e AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010. 4. Agravo regimental do Município de Belo Horizonte não provido. (...) (STJ, AgRg no AREsp 155.323/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2012; DJe 21/08/2012, V. U.) (g.n.) Com efeito, no tocante ao quantum a ser arbitrado a título de verba honorária, dado que houve, repita-se, a desistência voluntária pela exequente e, considerando, ainda, o baixo valor da causa, a fixação dos honorários deve ser estipulada, no caso, de forma equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, desde que não inferior ao estipulado no § A. Deste modo, considerando-se a sucumbência do Município e sendo incontroversa a sua condenação nos honorários advocatícios, impõe-se a fixação de tal verba, mediante a apreciação equitativa prevista no artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), por se tratar de remuneração condizente com o trabalho realizado pelos patronos do executado e desistência voluntária do processo pela exequente. Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2322530-85.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2322530-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Santana de Parnaíba - Agravante: Julieta Machado Donini (Espólio) - Agravado: Município de Pirapora do Bom Jesus - Agravante: Renata Machado Donnini (Inventariante) - Interessado: Maria do Carmo Anastacio - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto pela Espólio de Julieta Machado Donnini contra a decisão de fls. 859/860, que determinou o recolhimento de custas processuais, dada a rejeição em primeiro grau. Inconformada, busca a agravante, a fls. 01/17, a reforma de referida decisão e, por conseguinte, o reconhecimento da gratuidade de justiça, repisando os argumentos já aduzidos na petição interposta. É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Com efeito, a consulta aos autos do presente recurso revela que já houve a prolação de acórdão (fls. 863/868), momento em que a turma julgadora reconheceu a deserção por ausência de manifestação do agravante no prazo assinalado. Nesse aspecto, observo que há certidão emitida pelo cartório, após longo período sem manifestação do agravante, dando conta da ausência de manifestação, o que motivou a deserção reconhecida. De todo modo, considerando a inequívoca perda de objeto recursal devido ao superveniente julgamento, o presente recurso está prejudicado. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, observando-se que o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados..., e o entendimento do STJ no sentido de que há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico. (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Guilherme Carlini de Souza Campos (OAB: 371927/SP) - Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2342064-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2342064-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Santana de Parnaíba - Agravante: Julieta Machado Donini - Agravado: Município de Pirapora do Bom Jesus - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto pela Espólio de Julieta Machado Donnini contra a decisão de fls. 850/853, que determinou o recolhimento de custas processuais, dada a rejeição em primeiro grau. Inconformada, busca a agravante, a fls. 01/17, a reforma de referida decisão e, por conseguinte, o reconhecimento da gratuidade de justiça, repisando os argumentos já aduzidos na petição interposta. É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Com efeito, a consulta aos autos do presente recurso revela que já houve a prolação de acórdão (fls. 856/861), momento em que a turma julgadora reconheceu a deserção por ausência de manifestação do agravante no prazo assinalado. Nesse aspecto, observo que há certidão emitida pelo cartório, após longo período sem manifestação do agravante, dando conta da ausência de manifestação, o que motivou a deserção reconhecida. De todo modo, considerando a inequívoca perda de objeto recursal, devido ao superveniente julgamento do recurso, o presente recurso está prejudicado. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, observando- se que o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados..., e o entendimento do STJ no sentido de que há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico. (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Guilherme Carlini de Souza Campos (OAB: 371927/SP) - Renata Machado Donnini - Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0001034-97.2002.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0001034-97.2002.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Aparecido de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001034-97.2002.8.26.0306 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de José Bonifácio Apelante: Município de Adolfo Apelado: Aparecido de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 124/128, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 860 em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o processo não foi suspenso por um ano e nem arquivado por cinco anos (fls. 130/136). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/04/2002, objetivando o recebimento de ISS do exercício de 2001, conforme fls. 03/06 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação (fl. 09), a penhora restou frustrada (fl. 14 verso), disso a Fazenda tomando ciência em 01/04/2003 (fl. 15). Ocorre que, infrutíferas as demais tentativas de penhora, foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 124/128). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da penhora negativa em 2003, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2009, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0003556-49.2004.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0003556-49.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eliane Barbosa de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003556-49.2004.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAvaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Eliane Barbosa de Almeida Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 49/50, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe oartigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC,salientando, ainda, afronta à Súmula 240 do C. STJ, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito(fls. 53/65). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada, peloMunicípio de Arandu, para recebimento do valor de R$ 205,01(duzentos e cinco reais e um centavo - cf. fls. 02/03), referente ao IPTU dos exercícios de 2001 e 2002, conforme CDAs de fls. 4/5, julgada extinta, na r. sentença de fls. 49/50, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, daí o presente apelo, o qual, entretanto, foi interposto por quem não ostenta, aqui, interesse processual, nem legitimidade, para tanto, uma vez cuidando-se de município que não faz parte do processo, qual seja, o de Avaré e, pois, não poderia recorrer da sentença, inclusive a teor do art. 18 do CPC, o que impede a apreciação do apelo. Além disso, oColendo Superior Tribunal de Justiçaentendeu que o valor de alçada, para os fins doartigo34 da Lei nº 6.830/80será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf.REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemáticado artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casosos recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 10/12/2004 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 469,73 (quatrocentos e setenta e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 205,01 (duzentos e cinco reais e um centavo - cf. fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP -”Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático”(Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nasRTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 861 ademais, foi ratificada peloColendo Supremo Tribunal Federalno julgamento doRecurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF -RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se, também por tal motivo, negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim,nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, além de faltar legitimidade ao apelante, não foi observado o texto expresso doartigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, em manifesto equívoco, ainda que legitimado fosse, o recorrente. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor doartigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0005078-62.2002.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0005078-62.2002.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Aparecido de Oliveira Cda 00185 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005078-62.2002.8.26.0306 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de José Bonifácio Apelante: Município de Adolfo Apelado: Aparecido de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22/26, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pois não foi respeitado o procedimento estabelecido jurisprudencialmente (fls. 28/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da LEF, será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 20/12/2002 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 397,61 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos). E, apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito, de R$ 101,41 (cento e um reais e quarenta e um centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da LEF, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e, não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0027047-42.2004.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0027047-42.2004.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luiz Carlos de Queiroz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0027047-42.2004.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Luiz Carlos de Queiroz Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 16/17, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 20/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 29/11/2004, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 1999 a 2002, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 09), a penhora não se efetivou, pois o processo permaneceu inerte após o despacho de fl. 15, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 16/17). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após o despacho de fl. 15. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0501611-72.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0501611-72.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Cesar Carilho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501611-72.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: César Carilho Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 10/11, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 14/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/07/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, conforme fls. 03/05. A apelante requereu a juntada da carta citatória de fl. 08. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 09, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 10/11). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a movimentação de fl. 09. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 865 que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0501763-23.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0501763-23.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jorge Alberto Catino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501763-23.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Jorge Alberto Catino Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 15/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/07/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, conforme fls. 03/05. Frustrada a citação (fl. 09), a apelante requereu a expedição de carta precatória (fl. 08). Porém, a precatória não foi expedida, pelo não recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (fl. 10). O processo permaneceu inerte após a referida certidão, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a certidão de fl. 10, não houve abertura de vista à apelante, razão pela qual o decurso do prazo da prescrição intercorrente se imputa diretamente à z. serventia, pela ausência de impulso oficial. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia, ainda que o respectivo prazo tenha decorrido totalmente, pois incide por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0503185-67.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0503185-67.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Jose Xavier da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503185-67.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: José Xavier da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 29/30, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 33/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14/10/2013, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2009 a 2012, conforme fls. 04/09. Realizada a citação por edital (fl. 28), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 29/30). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 28). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0503671-18.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0503671-18.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Orlando de S Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503671-18.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Orlando de S. Pereira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 10/11, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 14/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/08/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. A apelante requereu a juntada do aviso de recebimento de fl. 07. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 09, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 10/11). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a movimentação de fl. 09. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0503770-85.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0503770-85.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Paulo dos Santos Pedroso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503770-85.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Paulo dos Santos Pedroso Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 20/08/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Frustrada a tentativa de citação (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a citação frustrada (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504467-43.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0504467-43.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sebastiao Ferreira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504467-43.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Sebastião Ferreira da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 22/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504555-81.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0504555-81.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Alfredo Henrique Rossi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504555-81.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Alfredo Henrique Rossi Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 22/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 18), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 19/20). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 18). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 876 falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504633-41.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0504633-41.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Terluliano R de Andrade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504633-41.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Terluliano R. de Andrade Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 15/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 04/09/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, conforme fls. 03/05. A apelante requereu a juntada da carta citatória de fl. 08. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 10, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 877 as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a movimentação de fl. 10. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0507420-48.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0507420-48.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sercon Consertos e Manutenção Predial S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507420-48.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Sercon Consertos e Manutenção Predial S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 24/25, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 28/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16/08/2011, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 16), a penhora restou frustrada (fl. 22). Após, o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 24/25). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a penhora negativa (fl. 22). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, certo que aqui houve inércia processual após a penhora frustrada, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508964-42.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0508964-42.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Paulo Soares Sobrinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508964-42.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Paulo Soares Sobrinho Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 04/08. Realizada a citação (fl. 11), a apelante requereu a suspensão do feito por 120 dias (fl. 16). Após, o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a suspensão do feito por 120 dias (fl. 16). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 884 o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia, pois, nos termos do supra aludido precedente jurisprudencial, o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, que, neste caso, foi citado, ou inexistência de bens penhoráveis, os quais não foram buscados, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0511121-17.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0511121-17.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: S. L. Biscaro - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511121-17.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: S. L. Biscaro ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 24/25, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 28/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/09/2011, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 16), a penhora restou frustrada (fl. 22). Após, o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 24/25). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a penhora negativa (fl. 22). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, certo que aqui houve inércia processual após a penhora frustrada, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2065634-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2065634-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Mauro César Ferreira - Agravante: Bruna Ferreira de Paula - Agravado: Município de São Vicente - Interessado: Cortume Sao Vicente Ltda - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mauro César Ferreira e Bruna Ferreira de Paula contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência nos embargos de terceiro com autos n. 1016851-73.2023.8.26.0590 (fls. 31/32 - cópia). Os recorrentes afirmam que: a) são possuidores do imóvel arrematado na execução fiscal com autos n. 0018978-46.1996.8.26.0590; b) fixaram moradia no local há aproximadamente 40 anos; c) foram surpreendidos com notícia de penhora, ausente citação na tela executiva; d) merece lembrança o art. 1.210 do Código Civil; e) é preciso suspender os efeitos da arrematação; f) aguardam antecipação da tutela recursal (fls. 1/9). 2] Registro que foi concedida gratuidade aos terceiros embargantes (cópia de fls. 31/32). 3] O Município de São Vicente propôs execução fiscal para satisfazer créditos derivados de Imposto Territorial Urbano e Taxas 1994 (fls. 32/33 na origem cópias da CDA’s). Exame dos autos dos embargos revela que: i) a execução foi ajuizada em face de Cortume São Vicente Ltda. (fls. 31); ii) essa empresa figura como proprietária no fólio real (fls. 51/54 e 221/225); iii) carta de citação foi recebida, em 1996, pela inquilina Zizanira dos Santos Rodrigues (fls. 36); iv) em diligência realizada no ano de 2008, José Rodrigues Santos apresentou-se como caseiro, afirmando exercer tal função desde 1960 (fls. 488); v) Oficial de Justiça compareceu ao imóvel em 2019 e constatou que Danilo César Ferreira residia ali com sua família, pois tomava conta do imóvel para os proprietários (fls. 293/294). Observo que Mauro Cesár Ferreira, Bruna Ferreira de Paula e Danilo César Ferreira (que tomava conta do imóvel para os proprietários) são filhos de Maria Ezilda Ferreira (fls. 24/25 dos autos principais e fls. 24 dos autos dos embargos de terceiro n. 1016688-93.2023.8.26.0590, opostos por Danilo). Estamos a braços com obrigação propter rem e, como gizou o eminente Juiz de 1ª instância, não há sequer notícia do ajuizamento de ação de usucapião (cópia a fls. 31/32). Os agravantes não são proprietários e, ao que tudo indica: a) não eram possuidores ao tempo dos fatos geradores; b) não exercem posse com animus domini. As três Câmaras especializadas deste Tribunal vêm decidindo (os destaques são meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de Terceiro IPTU Execução Fiscal Imóvel arrematado em hasta pública Artigo 130 do Código Tributário Nacional Considerando que a dívida tem caráter propter rem, o IPTU deve ser quitado com o produto da venda do imóvel, independentemente de quem esteja em sua posse, até porque a impenhorabilidade não atinge a cobrança de imposto predial ou territorial Inteligência do artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 Ausência de comprovação do pagamento do tributo por parte do embargante ou de eventual composição com o Município-exequente a justificar a paralisação dos atos expropriatórios Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2218678-45.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2024, rel. Desembargadora ADRIANA CARVALHO); APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO IPTU Irresignação em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel descrito Imóvel registrado em nome da CDHU junto ao cartório de registro de imóveis Dívida que tem natureza ‘propter rem’ - Penhora do imóvel para garantia do pagamento do IPTU que não constitui constrição indevida e nem afeta o exercício da posse do terceiro que também é responsável pela dívida tributária Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1000427- 87.2022.8.26.0396, 14ª Câmara de Direito Público, j. 06/09/2023, rel. Desembargador REZENDE SILVEIRA); APELAÇÃO CÍVEL Embargos de terceiro Município de Campo Limpo Paulista IPTU Possibilidade de constrição de imóvel sobre o qual a embargante afirma exercer posse sobre parte Imóvel registrado em nome do executado Sentença mantida Recurso não provido (Apelação Cível n. 1001512-78.2022. 8.26.0115, 15ª Câmara de Direito Público, j. 06/12/2022, rel. Desembargador RAUL DE FELICE); Agravo de instrumento Embargos de Terceiro Município de Atibaia Decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão da hasta pública designada Insurgência do requerente Não cabimento Requisitos previstos no art. 300, do CPC, não preenchidos Agravante que alega ter adquirido os direitos possessórios do imóvel Créditos executados de natureza propter rem Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil Controvérsia instaurada que não envolve apenas questões de direito, mas também questão de fato, a inviabilizar o deferimento da tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória Precedentes Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2296856-08.2023.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 20/02/2024, rel. Desemebargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Registro que os terceiros embargantes tinham ciência da penhora (fls. 293/294 na origem) e houve ampla divulgação do certame, mediante publicação de edital na imprensa oficial/disponibilização Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 895 no sítio do Leiloeiro (fls. 321/324 e 326 embargos). Quanto à necessidade/desnecessidade de intimação de ocupantes, voto condutor do agravo de instrumento n. 2207379-71.2023.8.26.0000, exarado pelo ilustre Desembargador MOREIRA VIEGAS, contém a seguinte passagem: inexiste tal exigência nos dispositivos legais atinentes ao processo expropriatório, notadamente no art. 886 do CPC, que elenca o conteúdo do edital de leilão (5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2023). Ausente probabilidade do direito afirmado, indefiro o requerimento de fls. 9, letra b. 3] Trinta dias para o Município de São Vicente contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ariane Massola (OAB: 291307/SP) - Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/ SP) - Washington Luiz Ferreira de Souza (OAB: 223038/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2057381-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2057381-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: P. R. C. G. - Impetrante: R. B. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Renato Bassi Pereira, a favor P.R.C.G., por ato do MM Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do Paciente (fls 19/20). Alega, em síntese, que (i) a prisão temporária foi decretada sem parecer ministerial, violando o sistema acusatório, (ii) houve o término do inquérito policial e o indiciamento do Paciente, não restando fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a mantença da prisão temporária, (iii) os requisitos previstos no art. 1º da Lei 7.960/89 não restaram configurados, (iv) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (v) o Paciente enfrenta problemas de saúde, devendo ser assistido por equipe multidisciplinar, de modo que a permanência no presídio não é recomendada, (vi) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão temporária, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Foi decretada a prisão temporária do Paciente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.340/2006, cc art. 2º da Lei 12.850/2013, nos seguintes termos: De acordo com os elementos de informação coligidos nos autos e bem delineados pelo Ministério Público, “em suma, narrou a Autoridade Policial que, através do procedimento de interceptação telefônica, apurou-se que os investigados J.J.S., S.B.S., J.J.S., L.C.C., V.D.B.S., J.V.S., R.B.O., A.J.B., S.C.S., P.R.C.G., H.M.O., L.M.S. e C.H.G.A. integram organização criminosa destinada à prática do crime de tráfico de drogas interestadual, valendo-se para tal transporte a utilização de helicópteros com ponto de logística na cidade de Paraguaçu Paulista para reabastecimento de combustível, bem como retirada e distribuição de parte da droga, para, por via terrestre chegar a grandes cidades, como a Capital do Estado de São Paulo. Apurou-se, nesse contexto, que no âmbito da organização criminosa, os investigados: [...] 10) P.R.C.G.: Piloto responsável pelo transporte da droga apreendida em 28/08/2023 (fls. 2346/2352); [...] 2. A decretação da prisão temporária depende do cumprimento conjugado de ao menos dois requisitos constantes no art. 1º da Lei nº 7.960/1989: (a) a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (inciso I), o fato de o indicado não possuir residência fixa, ou ainda não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II); e (b) a suposta ocorrência de um dos crimes descritos no rol taxativo (inciso III). A jurisprudência e a doutrina asseveram que caberá prisão temporária ‘quando imprescindível para as investigações do inquérito policial’ (art. 1º, inc. I). Refere-se a eventuais entraves que impedem se possa esclarecer devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sua autoria. Verificando-se, assim, a imprescindibilidade da prisão para a investigação policial pode ser ela decretada (Julio Fabbrini Mirabete) (TJSC, HC nº 2013.042940-6, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 20/11/2012). Pois, no caso em tela, tais pressupostos encontram-se perfeitamente preenchidos. Já nesta fase indiciária, há fortes elementos ligando os representados à autoria do crime de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico. Conforme se depreende dos autos, os investigados integram organização criminosa destinada à prática do crime de tráfico de drogas interestadual, valendo-se para tal transporte a utilização de helicópteros com ponto de logística na cidade de Paraguaçu Paulista para reabastecimento de combustível, bem como retirada e distribuição de parte da droga, para, por via terrestre chegar a grandes cidades, como a Capital do Estado de São Paulo. Evidencia-se, ainda, a imprescindibilidade da segregação para o sucesso da persecução penal, garantindo a serenidade e efetividade da atuação policial. Outrossim, é presumível que a manutenção dos representados em liberdade, após ser conduzido à delegacia, poderia frustrar completamente o intento investigativo é fácil concluir que, uma vez cientes das suspeitas que recaem sobre si, os agentes buscariam apagar pistas - e, o que turbaria irremediavelmente as investigações. Em suma, é preciso e esclarecer o mais rápido as circunstâncias fáticas do gravíssimo crime praticado, justificando o expediente. Desse modo, conquanto se trate de medida gravosa ao status libertatis, pela sua brevidade, observadas as disposições legais atinentes à espécie, afirma-se a prisão temporária em situações excepcionais como a presente, pelo que se impõe o deferimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, “n”, da Lei 7.960/89, DECRETO AS PRISÕES TEMPORÁRIAS, pelo prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 8.072/90, par. 2º, par. 4)., dos investigados. Fls 2444/2452: autos de origem. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão temporária, consignou o MM Juízo a quo: Para a decretação da prisão temporária, depende do cumprimento conjugado de ao menos dois requisitos constantes no art. 1º da Lei nº 7.960/1989: (a) a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (inciso I), o fato de o indicado não possuir residência fixa, ou ainda não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II); e (b) a suposta ocorrência de um dos crimes descritos no rol taxativo (inciso III). A jurisprudência e a doutrina asseveram que caberá prisão temporária ‘quando imprescindível para as investigações do inquérito policial’ (art. 1º, inc. I). Refere-se a eventuais entraves que impedem se possa esclarecer devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sua autoria. Verificando-se, assim, a imprescindibilidade da prisão para a investigação policial pode ser ela decretada (Julio Fabbrini Mirabete) (TJSC, HC nº 2013.042940-6, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 20/11/2012). Pois, no caso em tela, tais pressupostos encontram-se perfeitamente preenchidos e não houve alterações fáticas desde a sua decretação nos autos 15500339-89.2023.8.26.0417. Assim, evidencia-se ainda a imprescindibilidade da segregação para o sucesso da Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1052 persecução penal, garantindo a serenidade e efetividade da atuação policial. Desse modo, conquanto se trate de medida gravosa ao status libertatis, pela sua brevidade, observadas as disposições legais atinentes à espécie, afirma-se a prisão temporária em situações excepcionais como a presente, pelo que se impõe a sua manutenção. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária de P.R.C.G. Fls 19/20. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, em conformidade com o art. 1º, inc. I e III, n, da Lei 7.960/89. Outrossim, inobstante as teses aventadas pela Douta Defesa, a suposta violação ao sistema acusatório e a falta de contemporaneidade com os fatos delitivos, in casu, são matérias que não se evidenciam prima facie, dependendo da análise minuciosa do Órgão Colegiado. Por fim, quanto aos cuidados indispensáveis à saúde do Paciente (fls 18), deverão ser comunicados pela Defesa diretamente à administração penitenciária, de modo a adotarem as medidas necessárias para garantir o tratamento médico recomendado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Renato Bassi Pereira (OAB: 67389/PR) - 10º Andar



Processo: 2057916-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2057916-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Andreia Regiane da Silva - Impetrante: José Henrique Quiros Bello - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Henrique Quiros Bello, a favor de Andreia Regiane da Silva, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Bernardo do Campo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 20/23). Alega, em síntese, que (i) a Paciente é responsável pelos cuidados da neta de 4 anos de idade, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o crime pelo qual está sendo acusada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor e (v) preenche os requisitos da prisão domiciliar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. A Paciente foi presa em flagrante, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ter sido abordada, em visita ao seu filho no Centro de Detenção Provisória de Diadema, portando 38,08g de maconha e 3,78g de haxixe (fls 15/18). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: III. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância. Consta dos autos que “Noticiam os POLICIAIS PENAIS que, em 25 de fevereiro de 2024, por volta das 09h, estavam no exercício de suas funções no CDP de Diadema, situado na Rua Caramuru, n.º 1255, Centro, Diadema/SP, quando ANDREIA REGIANE DA SILVA foi ao local para visitar o filho e, ao passar pelo scanner corporal, notaram que ela possuía um volume dentro de seu corpo, ocasião em que foi levada para local apropriado e, em revista pessoal realizada pela POLICIAL GLÁUCIA, ela admitiu que trazia introduzido em sua vagina objeto destinado à entrada no estabelecimento, sendo removido, foi localizado com ela envolvo em plástico filme já inutilizado após a abertura uma porção de substância semelhante a maconha, porção de substância semelhante a haxixe e folhas semelhantes à droga K4, parte inteira e parte fracionada; que indagada, ANDREIA disse que um indivíduo de moto desconhecido entregou o pacote para ela no bairro de São Mateus em São Paulo e disse que receberia a quantia de R$ 700,00 para introduzir o objeto no estabelecimento prisional; que destaca que havia dois papéis manuscritos em meio às substâncias localizadas que apresentam para apreensão; que prenderam ANDREIA REGIANE DA SILVA em flagrante e solicitaram apoio à Polícia Militar para fornecer escolta até o Plantão Policial. Preliminarmente, as substâncias que ANDREIA trazia consigo foram encaminhadas para a realização de exame pericial, o que deu ensejo ao Laudo Pericial n.º 61.252/2024, no qual consta como resultado da análise: - Item 1: massa líquida 38,08 g. - foi detectada a substância TETRAHIDROCANABINOL; - Item 2: massa líquida 3,78 g. - foi detectada a substância TETRAHIDROCANABINOL. Tais substâncias são droga nos termos da Portaria SVS/MS n.º 344/1998. A INDICIADA foi cientificada a respeito de seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio, e disse que PERMANECERÁ EM SILÊNCIO E NÃO PRODUZIRÁ PROVAS CONTRA SI MESMA; que sua nora está ciente de sua prisão”. Em que pese as alegações da Defesa, nesta fase devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do(a) indiciado(a). Diante dessas circunstâncias, infere-se, em princípio e sem adentrar no mérito, que a prisão em flagrante do(a) indiciado(a) foi legítima. IV. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do(a) averiguado(a) (artigo 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva é, no caso, necessária para a garantia da ordem pública, não apenas para evitar a reprodução de fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão, evitando a odiosa sensação de impunidade que existiria caso o indivíduo fosse imediatamente colocado em liberdade, logo após exitosa ação policial. Vale ressaltar, no caso, a quantidade e variedade de drogas encontrada na posse do(a) averiguado(a), e ainda seus antecedentes criminais, conforme FA juntada aos autos e o fato de não comprovar o exercício de ocupação lícita, a sugerir que se dedica com habitualidade a condutas criminosas, justificando, assim, a custódia cautelar, a fim de cessar, ainda que temporariamente, o comércio espúrio de entorpecentes, e todos os malefícios que este traz às comunidades do Município. É fato notório que o tráfico impacta diretamente em outros crimes praticados por usuários, sob o efeito das drogas, como roubos e furtos, além da própria ameaça que os traficantes representam aos moradores de comunidades carentes. O crime de tráfico está comumente relacionado com a criminalidade organizada e a prisão processual tem se revelado necessária para o desmantelamento de quadrilhas e cessação, ao menos temporária, do fornecimento de drogas aos usuários locais, fazendo diminuir, além da própria traficância, também a prática de diversos outros crimes direta ou indiretamente ligados ao uso de drogas. A custódia cautelar visa também, nesse sentido, à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação do(a) investigado(a) nos principais atos processuais, permitindo o reconhecimento pessoal, resguardando, ainda, a(s) testemunha(s), Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1053 cuidando para que se mantenha(m) isenta(s) de coação ou pressão, preservando as provas a serem colhidas durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório. Nessas condições, em que pese à excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, diante da gravidade em concreto do delito cometido, sobretudo diante da expressiva quantidade de droga apreendida e dos maus antecedentes do(a) averiguado(a), a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas, insuficientes e, sobretudo, desproporcionais para o caso concreto em análise, ficando plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa. Vale lembrar, por fim, que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo e cujo tratamento exige maior rigor, não sendo possível antecipar, nesse momento, a partir dos elementos de informação colhidos, a análise de mérito quanto à possibilidade de concessão ao(a) averiguado(a) da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que cabe somente ao Juiz Natural para o qual o inquérito penal for distribuído. V. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do(a) averiguado(a), com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de ANDREIA REGIANE DA SILVA. Fls 20/23. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão dos antecedentes da Paciente (fls 44/46: autos de origem). Outrossim, em que pese a declaração de seu filho de que é a Paciente quem cuida de sua filha enquanto está no trabalho (fls 25), não há comprovação, prima facie, de que esses cuidados não possam ser assumidos por pessoa diversa. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 10º Andar



Processo: 2059771-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2059771-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Guilherme Lemes dos Santos - Impetrante: Flavia Cynthia Ribeiro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Flavia Cynthia Ribeiro, a favor de Guilherme Lemes dos Santos, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 38). Alega, em síntese, que (i) há nulidade decorrente da abordagem policial realizada, e de todas as provas dela decorrentes, porquanto ausente fundada suspeita ou outros elementos que a justificasse, (ii) quando da abordagem, o Paciente sofreu tortura e maus tratos, o que afasta a legalidade da prisão, (iii) a invasão de domicílio perpetrada na sequência também está eivada de nulidade, vez que realizada sem mandado de busca e apreensão e sem fundadas suspeitas, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor, e (vi) a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura, bem como o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 4/13: autos de origem). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: No mais, o caso comporta a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Existem provas da materialidade delitiva pelo boletim de ocorrência de fls. 04/13, declarações de fls. 16/18, auto de exibição e apreensão de fls. 19/22, laudo de fls. 28/35 e documentos de fls. 38/46. Outrossim, há indícios suficientes de que a autoria recai sobre o(s) indiciado(s), especialmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em solo policial, que narraram a situação de flagrância, tendo sido detido(s) em circunstâncias que denotam a realização da conduta ilícita descrita nos autos. Conforme se depreende do boletim de ocorrência: os policiais militares estavam em serviço’ quando foram averiguar denúncia anônima de que um homem, ocupante do veículo automotor FIESTA STREET 1.6, ano 2002/2003, cor prata, placas DGZ9587, registrado em nome de Amanda Quintanilha de Souza, CPF n.º 428.474.388-07, estava transportando drogas para a residência situada à Rua Monte Nebo, 260, Águas de Canindú, nesta cidade, onde faria a preparação e endolação das drogas. Em patrulhamento, ao avistar o referido veículo, os policiais deram ordem de parada ao motorista que desobedeceu, iniciando fuga, cujo acompanhamento perdurou por cerca de 5 min (cinco minutos), até que foi alcançado e detido. Em buscas pessoais nada ilícito foi inicialmente encontrado, porém, no carro foi encontrado 01 (um) tijolo prensado de maconha. Após a detenção, o motorista foi identificado como o ora indiciado, Guilherme Lemes dos Santos. Logo após ser detido, ele tentou se evadir, entrando em luta corporal com os policiais e foi necessário uso de força física moderada para contê-lo e algemá-lo, razão pela qual o conduzido experimentou lesões corporais leves. Na sequência, os militares se dirigiram até o local denunciado, onde há uma casa não habitada, que estava com forte cheiro de crack vindo do seu interior. Interpelado, o indiciado admitiu ser o responsável pelo local, dizendo que ali mantinha armazenadas as drogas destinadas para comercialização ilícita. Adentrando o local, foram apreendidas diversas outras drogas a saber: 02 (dois) tubos plásticos pequenos contendo maconha (Spacy), 96 (noventa e seis) eppendorfs contendo cocaína, 04 (quatro) sacos plásticos contendo maconha, 01 (um) tijolo de crack, 50 (cinquenta) tijolos prensados de maconha, 27 (vinte e sete) sacos plásticos de diferentes tamanhos contendo cocaína, 01 (um) saco plástico grande contendo cocaína, 02 (dois) galões de 05 litros e 01 (uma) garrafa de vidro marrom contendo solvente líquido. Além disso, foram apreendidos o veículo automotor FIESTA STREET 1.6, ano 2002/2003, cor prata, placas DGZ9587, o telefone celular Samsung Galaxy A02 de cor vermelha, IMEI n.º 350844-81-235111-9 do detido Guilherme, 16.000 (dezesseis mil) tubos plásticos cilíndricos de tamanhos pequenos (diferentes de eppendorfs), 24.000 (vinte e quatro mil) microtubos plásticos (eppendorfs) vazios contabilizados por estimativa, 02 (duas) balanças caseiras, 700 (setecentos) sacolés plásticos, 04 (quatro) rolos de plástico filme, 04 (quatro) liquidificadores, sendo apenas três deles com copos, 01 (um) caderno pautado contendo seis laudas manuscritas, uma das folhas destacada e uma folha rasgada parcialmente, 29 (vinte e nove) eppendorfs vazios, 02 (duas) facas, uma de cabo branco e outra de cabo vermelho, 01 (uma) colher, 01 (um) prato de vidro, 01 (um) guilhotina, 01 (uma) seladora, 01 (uma) peneira, 01 (um) funil grande.’ Assim, em que pese a alegação do autuado de que nada ilícito tinha em seu poder e que foi torturado, os relatos dos agentes públicos indicam que ele empreendeu fuga, trazia drogas em seu veículo e iria até o imóvel visitado, onde foi encontrada grande quantia de entorpecente e petrechos para embalagem das drogas, tal como constava na denúncia anônima, tendo admitido que era o responsável pela droga. Assim, suficientes indícios de autoria neste caso justificam a decretação da prisão preventiva, tendo sido apreendido material de provas para elucidação dos fatos, notadamente manuscritos e celular. O réu ainda ostenta condenações por tráfico e é reincidente, de modo que a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente ao caso concreto. A prisão impede que ele volte a delinquir, fuja e ameace pessoas que tenham conhecimento dos fatos. Cuida-se, portanto, de preservar a incolumidade pública, dando desde logo uma resposta para a violação da ordem jurídica, com a retirada do suspeito do convívio com os semelhantes, em prol da manutenção da estabilidade social. Impedem-se novas ações ilegais, resguardando a coletividade, além de viabilizar a futura punição, obstando a evasão do suspeito e assegurando o bom desenvolvimento do processo que se instaurará para que seja conferida a prestação jurisdicional cabível. Aliás, a prisão imprime celeridade ao feito, permitindo rápida formação da culpa. Em vista disto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de GUILHERME LEMES DOS SANTOS. Fls 105/109: autos de origem. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Fls. 140/152: O pedido não comporta acolhimento. Como já analisado pela magistrada que presidiu a audiência de custódia às fls. 105/109, o flagrante está formalmente em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas, não havendo, pois, se falar em relaxamento da prisão. Quanto ao pedido de liberdade provisória, despeito da r. argumentação ora apresentada, o decreto da prisão encontra-se com suas razões fáticas e jurídicas incólumes, pelo que o mantenho, por seus próprios fundamentos, ressalvando que incursão mais aprofundada no mérito será feita oportunamente, após a devida instrução criminal. Fls 38. Nesse contexto, a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1056 notadamente em razão da reincidência do Paciente (96/99: autos de origem) e da quantidade e variedade de entorpecentes e petrechos de mercancia encontrados em seu poder. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Flavia Cynthia Ribeiro (OAB: 169327/SP) - 10º Andar



Processo: 2059920-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2059920-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Alessandro Henrique Dalalana - Impetrante: Carlos Alexandre Mariano Filho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Carlos Alexandre Mariano Filho, a favor de Alessandro Henrique Dalalana, por ato do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapira, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 77/80). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão a favor do Paciente. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Foi decretada a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, cc art. 14, inc. II, do Cód. Penal, nos seguintes termos: No caso em tela, verifica-se da documentação anexada aos autos, que há prova da materialidade e indícios de autoria bastante sérios, encontrando-se presentes os requisitos para a prisão cautelar, principalmente, para garantir a ordem pública, que fica fortemente abalada quando crimes graves como o que é objeto do presente são praticados. Aliás, assim leciona Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (...). Entende-se pela expressão a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (...) (pág. 618, 8ª edição). Trata-se, efetivamente, de conduta gravíssima, não em tese, mas na sua existência particular, de modo que a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, sendo, ao contrário, necessária a prisão do acusado, não se revelando eficaz, no presente caso, qualquer outra medida que não seja a segregação provisória. Ora, se o réu coloca em risco a segurança pública, não há espaço para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes. Em situações como a de que ora se cuida, comprovada a materialidade dos fatos delituosos e verificada a existência de indícios razoáveis de autoria, torna-se legítima a custódia cautelar. A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. A existência de ameaça à tranquilidade pública justifica a privação cautelar da liberdade do indivíduo com tendência para o cometimento de crimes violentos, de modo a evitar a prática de novas infrações penais. Por sinal, nesse sentido já decidiram as C. Cortes Superiores: STF: Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente. (RT 648/347). STJ: A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta para embasar a custódia. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si, não servem como fundamento para sua revogação (RSTJ 126/379). Imperioso destacar, por oportuno, que após a decretação da prisão temporária o denunciado pediu demissão do trabalho e encontra-se foragido, fato que permite concluir que ele não pretende colaborar com o esclarecimento do crime e tampouco de cumprir a pena em caso de eventual condenação. Por fim, o abalo à ordem pública está evidenciado, uma vez que o crime de roubo vem causando pânico à população, a par da probabilidade do agente cometer novos crimes, o que justifica, por si só, a decretação de sua prisão. Razoável, assim, a decretação da custódia cautelar do acusado, para garantia da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em casos como o presente, em princípio, resta severamente comprometida, bem como para prover o regular desenvolvimento da persecução penal. Desta forma, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva do acusado ALESSANDRO HENRIQUE DALALANA. Fls 48/50. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Também não comporta acolhimento o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado. No caso, o acusado foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Cumpre salientar que o delito de roubo imputado ao acusado constitui uma das mais inquietantes expressões da criminalidade atual. Trata-se de infração que, pela sua reiteração, traz intranquilidade ao meio social e afronta a ordem pública, fazendo o seu autor por merecer resposta penal mais rigorosa. Em tal contexto, a periculosidade do seu agente é presumida. Há que se ter em mira que o Réu é acusado por crime grave, revelando intensa periculosidade, não sendo recomendado que permaneça em liberdade até final julgamento do processo. Trata-se, efetivamente, de conduta gravíssima, não em tese, mas na sua existência particular, de modo que a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, sendo, ao contrário, necessária a manutenção da prisão do acusado, não se revelando eficaz, no presente caso, qualquer outra medida que não seja a segregação provisória. Além disso, a forma de execução do delito demonstra a personalidade perigosa de seu autor, valendo ainda destacar que após a decretação da prisão temporária o denunciado pediu demissão do trabalho e encontra-se foragido, fato que permite concluir que ele não pretende colaborar com o esclarecimento do crime e tampouco de cumprir a pena em caso de eventual condenação. Registre- se, ademais, que a pena cominada ao delito é superior a quatro anos de reclusão, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Cabe destacar, também, que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, uma vez que o simples comparecimento periódico do acusado em Juízo não o impediria de praticar novos delitos. Da mesma forma, as proibições previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seriam eficazes para impedi-lo de reiterar o crime em locais não abrangidos pela decisão judicial, demonstrando a ineficácia das medidas. Imperioso ressaltar, por oportuno, que os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, razão pela qual não há que se falar em revogação da prisão preventiva decretada nos autos. Por fim, sem expressar juízo terminante de mérito, verifico existir prova suficiente da materialidade delitiva e indício de autoria bastante sério, tratando-se de crime doloso praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa. Assim, é de se manter a custódia do acusado, pois imprescindível para se resguardar a ordem pública, a fim de evitar novas transgressões à lei, bem como para garantir instrução processual e a aplicação da lei penal. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a prisão cautelar do acusado ALESSANDRO HENRIQUE DALALANA. Fls 77/80. Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1058 Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em contrato dos fatos delitivos. Outrossim, imperioso destacar que, como mencionado na r. decisão, após a decretação da prisão temporária o denunciado pediu demissão do trabalho e encontra-se foragido, fato que permite concluir que ele não pretende colaborar com o esclarecimento do crime e tampouco de cumprir a pena em caso de eventual condenação. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Alexandre Mariano Filho (OAB: 432136/SP) - 10º Andar



Processo: 2065283-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2065283-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Paciente: Robler Yan Fagundes Gonçalves - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Paula Rocha Yparraguirre, em favor de Robler Yan Fagundes Gonçalves, objetivando a liberdade provisória, independentemente do pagamento da fiança. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo sido concedida, em sede de audiência de custódia, a liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança, no importe de 10 (dez) salários-mínimos. Alega que o condicionamento da manutenção da liberdade ao pagamento da fiança é ilegal, uma vez que a pessoa corre risco de ser presa preventivamente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos para tanto e, assim, decrete a prisão (sic). Aduz que Ninguém pode ser preso cautelarmente sem uma decisão judicial fundamentada que decrete a prisão. Isso, contudo, é o que ocorre na prisão anômala daquele que não paga a fiança (sic). Ressalta que a manutenção da pessoa presa até o pagamento da fiança ainda viola o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Isso porque a pessoa presa está impossibilitada de pagar a fiança por conta própria. Ela dependerá de seus familiares ou amigos que, aliás, sequer são intimados acerca do arbitramento da fiança. Logo, apenas os presos que tenham amparo familiar poderão ter a oportunidade de pagar a fiança, sendo que, para os demais, a imposição de fiança representa uma medida cautelar faticamente inexeqüível (sic). Argumenta que Robler é presumidamente pobre, fato este que torna imperiosa a dispensa da fiança arbitrada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, que estabelece que em casos como este a fiança deverá ser dispensada, na forma do artigo 350 do Código de Processo Penal. (sic) Assevera que o paciente é natural de RS, possuindo residência e família naquele Estado. Estando recluso em SP, não possui qualquer condição de fazer prova e juntar documentação aos autos, ao menos nesse momento, de sua condição de hipossuficiência financeira, diferentemente do alegado pelo juízo de origem. Em verdade, e sendo representado pela Defensoria Pública, tal condição deve ser presumida e a fiança dispensada. (sic) Salienta que o valor arbitrado a título de fiança é elevadíssimo (10 salários mínimos) e manifestamente impossível de ser recolhido pelo indiciado, tanto em razão de sua baixa renda e situação de hipossuficiência econômica, quanto por ter sido preso em outro Estado, longe de seus familiares e de sua residência. (sic) Por fim, aponta que o artigo 319 do CPP traz um rol com 10 medidas cautelares, sendo a fiança apenas uma delas (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar (sic). Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade da manutenção da fiança, o que não se espera, deve ser reduzida, para valor possível de ser recolhido pelo paciente, sugerindo-se a quantia de até 1 salário mínimo. (sic) Relatei. O paciente foi preso em flagrante como incurso nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, porque o policial rodoviário federal Fernando Barbosa Lobeiro relatou que, Nesta data, por volta das 17 horas e 05 minutos, no Km 439 da BR-116, em fiscalização de trânsito em frente a unidade da Polícia Rodoviária Federal, junto de seu colega de profissão James Ferreira Ferraro, deram ordem deparada ao veículo FORD/FIESTA HA 1.6L SE A, de placa aparente PUD-6A22, cujo condutor foi identificado como sendo ROBLER YAN FAGUNDES GONÇALVES. Durante a fiscalização, verificou- se que os elementos identificadores do veículo não correspondiam com às placas ostentadas pelo veículo, qual sejam PUD- 6A22. Em consultas, verificou-se, então, que os elementos identificadores remetiam ao veículo FORD/FIESTA HA 1.6LSE, cor prata, de placas FRT-3233, o qual consta com queixa de furto registrado na data de 21/01/2024, na cidade de São Paulo/SP, conforme boletim registrado sob o n° AZ0638-1/2024. Indagado, ROBLER YAN FAGUNDES GONÇALVES informou que, estava Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1073 com o veículo há cerca de duas semanas e que teria comprado o veículo por meio de um anúncio na rede social Facebook, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais),pagos em espécie, por meio de uma mulher identificada como “Graziele Arlem”. Disse ainda que o despachante que estaria em tratativas de regularização do veículo teria sido indicada pela mulher de quem adquirira o veículo, porém não tem qualquer contato do mesmo. Diante dos fatos, o mesmo foi apresentado neste plantão policial para deliberação da Autoridade Policial plantonista (sic fl. 03 autos principais). No mesmo sentido o depoimento do policial rodoviário federal James Ferreira Ferraro (fl. 04 autos principais). Em sede de audiência de custódia, o d. Magistrado, ao analisar o auto de prisão em flagrante, concedeu a liberdade provisória a Robler, mediante a imposição de fiança, nos seguintes termos: (...) Nesta audiência de custódia acrescentou o preso que é natural do Estado do Rio Grande do Sul, onde já foi processado por dois crimes de tráfico de drogas, sendo que fora à São Paulo buscar o veículo em questão, que comprara via rede social, tendo a documentação pertinente (mas não exibida até aqui). Não tem reclamação quanto ao tratamento policial. Trabalha como barman” e também como “Uber”, auferindo cerca de R$ 5.000,00 mensais, não sustentado qualquer dependente. Num juízo sumário de cognição, considerando a incerteza quanto aos antecedentes criminais do preso (que é de outro Estado e informou responder a dois tráficos ilícitos na sua comarca de origem), bem como a nebulosa justificativa apresentada (destituída de qualquer comprovação até aqui), sopesando, entretanto, que os crimes imputados não fora cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, julgo por bem conceder-lhe o benefício da liberdade provisória, porém impondo o pagamento de fiança, já que assim se mostra recomendável ante a ausência de garantias, nem de qualquer comprovação de vinculação com o distrito da culpa. Com fundamento no artigo 325, II, do Código de Processo Penal, arbitro o valor da fiança no mínimo legal de 10 (dez) salários mínimos. Antecipo, desde logo, que a mera alegação de falta momentânea de recursos financeiros (sem qualquer comprovação idônea), não deve ser considerada como justificativa para se relativizar ou mesmo suprimir a fiança, sob pena de banalização do instituto. (fls. 42/43 autos principais grifos nossos) Insta consignar que, conquanto seja assistido pela Defensoria Pública, inexiste prova, nos autos, de que Robler seja hipossuficiente economicamente, notadamente, porque, como bem ressaltou o d. Magistrado, A total dispensa do pagamento da fiança deve ser reservada exclusivamente às hipóteses de absoluta impossibilidade material de recolhimento, o que, à míngua de comprovação suficiente, não é razoável presumir para quem está em plena idade laboral (o preso tem 28 anos), tem formação educacional, ocupações supostamente lícitas e aufere rendimentos na monta de R$ 5 mil mensais, além de ter se deslocado até outro Estado e comprado veículo mediante pagamento à vista de R$ 28.000,00, tal como por ele próprio informado (fls. 5). (sic grifos nossos) O pleito subsidiário de redução do valor da fiança será analisado após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2066302-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2066302-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirassol - Paciente: Renato José Viana - Impetrante: Nathalia de Mendonça Pucharelli Oliveira - Impetrante: Caio Vinicius Silva Zanão - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Nathalia de Mendonça Pucharelli Oliveira e Dario Vinícius Silva Zanão, em favor de Renato José Viana, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz Plantonista da 16ª CJ de São José do Rio Preto /SP, nos autos n.º 1500459-60.2024.8.26.0559, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 24/25). Relatam os impetrantes que, de acordo com a versão do policial militar, durante o cadastramento de propriedades para o programa Vizinhança Solidária, foi visualizada uma espingarda dentro da residência do Paciente e, ao adentrar na local, verificou-se que haviam munições de calibre 22 e 9 mm, uma pistola de 9 mm carregada, 92 tijolos de entorpecentes (crack e cocaína) e um fuzil. Alegam nulidade das provas obtidas, em razão da invasão a domicílio pelos policiais, que adentraram na propriedade rural do Paciente, sem consentimento deste e sem mandado de busca e apreensão. Asseveram que, em que pese os policiais alegarem estado de flagrância, só se constatou o armazenamento de drogas no interior da residência. Dessa forma, aduzem que a manutenção da prisão preventiva do Paciente é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos da medida, notadamente porque não houve infração que justificasse a busca e apreensão, nem ordem judicial para tanto, tampouco autorização de algum dos moradores para adentrarem na propriedade. Destacam, ainda, que o Paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito e família constituída, sendo pai de 6 filhos que dependem de seu sustento. Assim, buscam pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o alvará de soltura. No mérito, pugnam pelo reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, a ilicitude da busca e apreensão pautada na invasão a domicílio e o trancamento da ação penal (fls. 01/14). O writ veio aviado com os documentos de fls. 15/25. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, tendo em vista que os policiais estavam realizando o cadastramento das propriedades rurais, momento em que visualizaram uma espingarda no interior da residência do custodiado, não sendo, portanto, necessário prévio mandado de busca a apreensão, uma vez que se trata de crime permanente, não se verificando ilegalidade ou constrangimento ilegal. Ainda, durante as buscas os policiais lograram êxito em localizar outras armas de fogo, inclusive de uso restrito e 92 tijolos de drogas, cujo crime também é de natureza permanente. O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização e depósito dessas substâncias entorpecentes. Ademais, a quantidade de droga apreendida é extremamente elevada, tratando-se de 60kg de crack e mais de 32kg de cocaína, além de ter sido apreendida uma arma de fogo de uso restrito. Logo, em que pese o autuado ser primário, a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603 (fls. 24/25). Nesse contexto, verifica-se de pronto a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, principalmente porque a situação apurada é extremamente grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em fase extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, a r. decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Caio Vinicius Silva Zanão (OAB: 431490/ SP) - Nathalia de Mendonça Pucharelli Oliveira (OAB: 343191/SP) - 10º Andar



Processo: 2066406-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2066406-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alessandro da Silva Cabral - Impetrante: Ana Carolina Oliveira Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Alessandro da Silva Cabral em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condenou o paciente como incurso no crime de roubo majorado. Sustenta a impetrante, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico, a falta de justa causa para a ação penal com base na precariedade das provas, pois as vítimas não compareceram em Juízo para realizar a identificação pessoal de Alessandro, tendo o Ministério Público se manifestado pela improcedência da ação. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja determinado o trancamento da ação penal. No mérito, pede a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. O pedido da impetrante confunde-se com o mérito da própria ação penal e, o procedimento do habeas corpus, de cognição sumária, impede o revolvimento probatório a ponto de apontar como infundada a condenação penal, exceto no caso de graves teratologias, as quais não se observam na simples leitura da inicial e documentos juntados. Deve ser Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1105 analisada no mérito do julgamento da impetração, portanto, a existência de eventuais nulidades aventadas. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ana Carolina Oliveira Santos (OAB: 481938/SP) - 10º Andar



Processo: 2064333-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2064333-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Indaiatuba - Impetrante: G. N. S. - Paciente: A. K. M. P. - Impetrado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. G. N. S.I favor do adolescente A.K.M.P., face à decisão de fls. 65 dos autos de origem, que decretara a internação provisória do paciente e, consequentemente, sua busca e apreensão, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria ausência dos requisitos da custódia cautelar, ressaltando inexistir violência e grave ameaça à pessoa. Pressuporia que o cumprimento do mandado de busca e apreensão impossibilitaria o exercício do adolescente à ampla defesa e ao contraditório, alegando não ter tido oportunidade de se manifestar antes acerca desse pedido. Afirmaria que o menor não teria assumido a responsabilidade pelos entorpecentes apreendidos na residência de sua genitora, mencionando que estaria morando com seu tio paterno, tornando-se necessário melhor esclarecimentos sobre os fatos. E destacando o regime jurídico excepcional da internação, em todas as suas modalidades; requer liminarmente a revogação do mandado de busca e apreensão. É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento do Impetrante, a internação provisória e, consequentemente, sua busca e apreensão, se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 11 de dezembro de 2023, por volta das 14h00, na Rua Antonio Vaciloto, nº. 427, na Cidade de Indaiatuba, teria agido em conluiu com sua genitora F. M. P., teriam em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, 25 (vinte e cinco) tijolos de maconha, pesando 13,600 kg, 04 (quatro) porções individuais de cocaína, pesando 300 g e 04 (quatro) sacos contendo cocaína contendo 1,766 kg de cocaína, sem autorização e no desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, durante investigações voltadas ao combate do tráfico de drogas no município, policiais civis tomaram conhecimento de que na residência do menor havia armazenamento de grande quantidade de entorpecentes, motivo pelo qual se deslocaram até o local. Ao chegarem no endereço supramencionado, foram atendidos pela genitora do adolescente, Sra. F., que lhes teria franqueado a entrada no imóvel e confessado que no local havia drogas. O representado, presente durante a incursão policial, teria indicado aos servidores o local em que havia guardado os entorpecentes e assumido, de pronto, a titularidade das drogas. Na sala, onde o jovem teria indicado, os agentes da lei encontraram os entorpecentes suprarreferidos, além de uma balança de precisão, pinos e saquinhos vazios destinados ao acondicionamento das substâncias, e um caderno com anotações contábeis do tráfico. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Registre-se que, segundo informara o impetrante, o paciente estaria no cumprimento de medida de liberdade assistida; e, apesar de referir que o representado resida com seu tio paterno, denota-se respaldo familiar fragilizado, pois fora apreendido junto com sua genitora, na residência dela. Outrossim, nem se olvidaria que o meio onde se desenvolveria a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem decidido: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1129 ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Gustavo Nogueira Stochi (OAB: 313829/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0006728-22.2021.8.26.0196/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0006728-22.2021.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: R. I. LTDA - Embargdo: M. L. & F. C. S. de A. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E NULIDADES. ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. AO JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS, ESTA C. CÂMARA JULGOU PELA FIXAÇÃO RAZOÁVEL DO RESPECTIVO VALOR DA CAUSA EM R$ 100.000,00 POR CONTA DA AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO DIRETO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TÃO SOMENTE BUSCOU A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ASSINATURA DE INSTRUMENTOS DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA, TAMBÉM NESTE CASO, DE OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETO. OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO SUPRIDA NESTE PONTO, CONSIDERANDO O QUANTO JÁ DECIDIDO POR ESTE COLEGIADO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA OU MESMO DE ATRIBUIÇÃO AO VALOR DA CAUSA DO PRESENTE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §2º, DO CPC, POR CONTA DA AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS E, COMO CONSEQUÊNCIA, DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1076 DO E. STJ. JULGAMENTO POR REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO ALTERADO DIANTE DOS EFEITOS INFRINGENTES DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS PONTOS SUSCITADOS POR ESTE RECURSO PREJUDICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Stephani Pimenta (OAB: 382764/SP) - Marlon Martins Lopes (OAB: 288360/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009353-14.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1009353-14.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Mind Gestão Integrativa Ltda. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EMPRESARIAL PELA CONTRATANTE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES, COM DECLARAÇÃO DE RESCISÃO, INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS E CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO MORAL EM RAZÃO DE APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA O CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CONDUTA QUE TEM POR FUNDAMENTO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/09 DA ANS. DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRF DA 2ª REGIÃO, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE AFASTA O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VERBA FIXADA SOBRE O MONTANTE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUE NÃO É ÍNFIMO OU IRRISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.44235). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Paula Adriana Coppi (OAB: 179424/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1057757-73.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1057757-73.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bruno Cesar de Toledo Camurça (Justiça Gratuita) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DO AUTOR DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONFIRMOU A LIMINAR E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AFASTANDO, CONTUDO, A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERIDA QUE NÃO SE TRADUZ DE FORMA AUTOMÁTICA EM VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE OU DIGNIDADE DO AUTOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DO Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1301 CONTRATO QUE, NO CASO EM TELA, NÃO IMPLICOU EM NEGATIVA DE ATENDIMENTO OU SUSPENSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, CONSTITUINDO MERO DISSABOR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO AUTOR, RESSALVADA A GRATUIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 44450). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano de Araujo Marra (OAB: 173211/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000568-14.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000568-14.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Bmz Administradora de Franchising Ltda - Apelado: Alisson Guimaraes Laynes - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - FRANQUIA - BMZ ADMINISTRADORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO - AÇÃO PROPOSTA PELO FRANQUEADO, VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA E/OU SUA RESOLUÇÃO, DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, SEM INCIDÊNCIA DE MULTA E DÉBITOS EM ABERTO E JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS (TAXA INICIAL DE ADESÃO), MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - APELAÇÃO DA RÉ/ FRANQUEADORA - PRELIMINAR INVOCADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL - OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES. A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, SOMADO AO QUE CONSTA NAS MANIFESTAÇÕES, TANTO DO AUTOR COMO DA RÉ, SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA LIDE - CONTRATAÇÃO OCORRIDA REGULARMENTE - ENTREGA DA COF, TREINAMENTO E OUTROS ITENS CORRELATOS PRESENTES - EVIDENTE ARREPENDIMENTO DO FRANQUEADO AO DESCOBRIR, NA PRÁTICA, COMO A FRANQUIA FUNCIONA. SE O FRANQUEADO VEIO A DESISTIR DO NEGÓCIO, PORQUE A FRANQUIA NÃO ATENDEU ÀS SUAS EXPECTATIVAS, A SITUAÇÃO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À FRANQUEADORA - INSUCESSO POR PARTE DO FRANQUEADO DECORRE DA INICIATIVA E RISCO ENVOLVENDO O EMPREENDEDORISMO EMPRESARIAL - COMPROVAÇÃO DE QUE A FRANQUEADORA DEU O SUPORTE NECESSÁRIO PARA VIABILIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO NEGÓCIO - PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA - MULTA APTA A PREVALECER, SENDO NECESSÁRIA, CONTUDO, SUA MODULAÇÃO NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES ESPECÍFICAS DA DEMANDA, NOTADAMENTE O PERÍODO EM QUE O FRANQUEADO PERMANECEU NO NEGÓCIO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PARA R$ 6.800,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO O PRAZO EFETIVAMENTE CUMPRIDO (12 MESES) E AQUELE PREVISTO NO CONTRATO - NÃO HAVENDO CULPA NEM INADIMPLEMENTO POR PARTE DA FRANQUEADORA, SÃO DEVIDOS OS ROYALTIES MÍNIMOS, TAXA DE PUBLICIDADE E MULTA CONDENATÓRIA - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Marcelo Vinícius Ide Vieira (OAB: 458447/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000995-24.2022.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0000995-24.2022.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Apelada: Maria da Conceição Rios dos Sanos - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Luiz Ricardo Gennari de Mendonça, OAB/SP 165.319. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL REJEITADA, UMA VEZ QUE DO PRONUNCIAMENTO QUE EXTINGUE AÇÃO EM FASE EXECUTIVA CABE APELAÇÃO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONSTATADA. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NA QUAL FOI RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE PREJUDICA A EXECUÇÃO DO SEGUNDO JULGADO QUANTO À TAXA DE FRUIÇÃO. EXECUTADA QUE PRETENDEU A RESCISÃO DE CONTRATO JÁ INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO QUE REQUER ÂNIMO PARA TANTO, ALÉM DA PREEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO A SER SUBSTITUÍDA. SE ISTO NÃO BASTASSE, A Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1461 SENTENÇA QUE SE PRETENDE CUMPRIR NESTE INCIDENTE ESTABELECEU UM LIMITADOR À INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO (80% DOS VALORES A QUE FARIA JUS A ADQUIRENTE A TÍTULO DE REEMBOLSO), DE MODO A IMPEDIR QUE A CONSUMIDORA PRECISASSE DESEMBOLSAR QUALQUER OUTRA IMPORTÂNCIA EM FAVOR DA FORNECEDORA. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ BEM APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000905-42.2022.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000905-42.2022.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apte/Apdo: Edson Aparecido Graciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Capitual Instituição de Pagamentos Ltda - Forteras Intermediação de Negócios - Apdo/ Apte: B Fintech Servicos de Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ B. FINTECH IMPROVIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS PARTES RÉS. RECONHECIMENTO. NA PETIÇÃO INICIAL, NUMA ANÁLISE ABSTRATA, O AUTOR IDENTIFICOU A PERTINÊNCIA SUBJETIVA, AO EXPOREM A RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, MEDIANTE NARRATIVA DA CAUSA DE PEDIR E FORMULAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. A RESPONSABILIDADE DAS RÉ NO EVENTO DANOSO E O PRÓPRIO DANO EXPERIMENTADO PELO AUTOR TRADUZEM TEMAS QUE DIZEM RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA.CONSUMIDOR. FRAUDE. GOLPE DA FALSA COMPRA DO VEICULO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ CAPITUAL E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉ B. FINTECH. RECURSOS DO AUTOR E DA CORRÉ B. FINTECH. PRIMEIRO, RECONHECE-SE O DEFEITO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR ACABOU VÍTIMA DE GOLPE, AO NEGOCIAR A COMPRA DE UM AUTOMÓVEL. TRANSAÇÃO QUE ENVOLVEU O DEPÓSITO DE R$ 175.000,00 EM UMA CONTA DA CAPITUAL. APÓS A TRANSFERÊNCIA E VERIFICAR QUE A VENDA NÃO ERA LEGÍTIMA, O AUTOR TENTOU RECUPERAR O DINHEIRO, CONTUDO FOI INFORMADO QUE A QUANTIA TINHA SIDO TRANSFERIDA PARA UMA CONTA (FRAUDULENTA) EM SEU NOME NA CORRÉ B.FINTECH E O VALOR SACADO. A CORRÉ CAPITUAL AGIU EM PARCERIA COM A RÉ BINANCE (B. FINTECH) E PROPICIOU (INTEGROU) A DINÂMICA DE RECEBER VALORES EM SUA CONTA CORRENTE BANCÁRIA E, POSTERIORMENTE, TRANSFERI-LO PARA UMA CONTA FRAUDULENTA. ESSA DINÂMICA REVELOU UM AGIR SEM QUALQUER CAUTELA NO CADASTRO DAS OPERAÇÕES E VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ATUAÇÃO QUE FOI ALÉM DE UMA VENDA DE CRIPTOATIVOS, PARA SERVIR (COMO CONSTA DO SEU OBJETIVO SOCIAL) DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS, O QUE EXIGIA DELA CADASTROS E CONFERÊNCIAS. IGUALMENTE, A BINANCE ABRIU UMA CONTA CORRENTE EM NOME DO AUTOR, FAZENDO-O SEM QUALQUER CAUTELA. AS RÉS VIOLARAM NORMAS DO BACEN SOBRE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS E ABERTURAS DE CONTAS. ESSE AGIR EM PARCERIA, VENDENDO CRIPTOATIVOS COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA UMA CONTA FRAUDULENTA, PROPICIOU O SUCESSO DA FRAUDE. PARCERIA ESSA QUE TERMINOU POR FUNCIONAR COM UMA FERRAMENTA PARA SUCESSO DA FRAUDE RECONHECIDA NOS AUTOS, O QUE IMPLICAVA INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 25, § 1° DO CDC. ESSE O FORTUITO INTERNO RECONHECIDO. E SEGUNDO, RECONHECEM-SE OS DANOS MATERIAIS. DIANTE DA FALHA E RESPONSABILIDADE DAS RÉS, DEVIDO O RETORNO DAS PARTES À SITUAÇÃO ANTERIOR. RESSARCIMENTO DO VALOR DEPOSITADO (R$ 175.000,00). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Ramos Bezerra (OAB: 107382/ PR) - Rafael Pontes de Miranda Alves (OAB: 33260/PE) - Thiago Donato dos Santos (OAB: 253046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1086597-80.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1086597-80.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ernesto Luis Campos de Mendonça - Apelada: Aerolineas Argentinas S.A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM OCORRIDO EM TRAJETO DE VOLTA DE PAÍS ESTRANGEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DEIXANDO DE FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS- APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- APLICA-SE A HIPÓTESE DOS AUTOS A CONVENÇÃO DE MONTREAL, QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO NO CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE POR PASSAGEIRO, O QUE NÃO SE CONTROVERTE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS NAS NOTAS DE COMPRA ACOSTADAS AOS AUTOS, ATÉ O LIMITE DE 1.000 DES - DIREITO ESPECIAL DE SAQUE, ESTABELECIDO NO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, POR PASSAGEIRO, NA DATA DO EXTRAVIO DA BAGAGEM, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL - MAJORAÇÃO- ACOLHIMENTO - EVIDENTE TRANSTORNO, IRRITAÇÃO, DESCONFORTO E SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA E DESCASO EM RELAÇÃO AO PRESTADOR DE SERVIÇO, BEM COMO O DESGASTE FÍSICO E MENTAL DO PASSAGEIRO QUE FICOU DESPROVIDO DE TODOS OS SEUS PERTENCES, SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 RETIFICAÇÃO



Processo: 2199012-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2199012-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guararapes - Autor: Munir Bossoe Flores e outro - Réu: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 330, INCISO III, C/C ART. 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO DA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V E §5º) PREVISTA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, E NO ART. 140, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS (SÚMULA 343 DO C. STF E ENTENDIMENTO DO C. STJ NO MESMO SENTIDO). V. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DATA DE 22/10/2019. A CORTE CIDADà FIXOU TESE VINCULANTE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM HIPÓTESE DE VALOR DA CAUSA ELEVADO, APENAS EM MAIO DE 2022 (TEMA N.º 1076). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, ASSIM COMO DO ART. 85, § 6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS VIGENTE APENAS A PARTIR DO ANO DE 2022. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DA REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM FAVOR DO RÉU (CPC, ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO). INICIAL INDEFERIDA E AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDE ADEQUAÇÃO (CPC, ART. 330, III, C/C ART. 485, I E VI). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) - Igor José da Silva Oliveira (OAB: 319115/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2317331-82.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2317331-82.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatinga - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Joana Ferreira Neves - Magistrado(a) Eduardo Velho - Acolheram os embargos, com modificação no resultado do julgamento do agravo e anulação dos atos decisórios posteriores à decisão interlocutória recorrida, prejudicada a apelação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ACÓRDÃO QUE JULGOU SENTENÇA, QUANDO DEVERIA TÊ-LO FEITO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INEXISTÊNCIA, ASSIM, DE ERRO GROSSEIRO - PROCESSAMENTO REGULAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO E ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA, PREJUDICADA, POR ORA, A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1573 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Aline Turazzi (OAB: 287310/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012743-98.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1012743-98.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos Miguel dos Santos Pereira - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 7.500,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUITADA A DÍVIDA, CABIA AO BANCO A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM CINCO DIAS SÚMULA 548, DO STJ. A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA CAUSA CONSTRANGIMENTOS AO CONSUMIDOR, O QUE POR SI SÓ CONSTITUI DANO MORAL A SER INDENIZADO. ENTRETANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1637 PARA A QUANTIA DE R$ 3.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE FORAM FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO À NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Mauricio Junior da Hora (OAB: 395037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000767-45.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000767-45.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Sumup Soluções de Pagamento Brasil Ltda - Apelado: Camila Sancana Rocha - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO - CHARGEBACK PRETENSÃO DA AUTORA DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DAS VENDAS NÃO CONTESTADAS E DE UMA CONTESTADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: NEGOCIAÇÃO ENTRE A COMPRADORA E EMPRESA POR MEIO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA PELA APELADA DE PROVA DA TITULARIDADE DOS CARTÕES DE CRÉDITOS USADOS PARA PAGAMENTO DAS COMPRAS PARA EVITAR AS VÁRIAS FRAUDES OCORRIDAS. O PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK DE NÃO RECONHECIMENTO DAS COMPRAS PELOS VERDADEIROS TITULARES DOS CARTÕES DE CRÉDITO É CONDUTA REGULAR E PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. BLOQUEIO E RETENÇÃO INDEVIDOS DAS DEMAIS VENDAS NÃO CONTESTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. A PESSOA JURÍDICA É PASSÍVEL DE SOFRER DANO MORAL, PORQUE TEM HONRA OBJETIVA, QUE DIZ RESPEITO À IMAGEM E AO PRESTÍGIO PERANTE FORNECEDORES E TERCEIROS. HOUVE DANO CONCRETO, PORQUE O BLOQUEIO E RETENÇÃO DOS VALORES DAS COMPRAS NÃO CONTESTADAS COMPROMETEU SERIAMENTE A SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA QUE NÃO PÔDE CONTINUAR AS SUAS ATIVIDADES. O VALOR ARBITRADO NA R. SENTENÇA DE R$ 7.000,00 SE MOSTRA ADEQUADO, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Flavia Succi Gregori (OAB: 376032/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1041334-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1041334-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reed Exhibitions Alcantara Machado Ltda. - Apelado: Webspot Soluções Em Internet, Software e Sistemas Ltda. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS. REALIZAÇÃO DE FEIRA DE EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS PARA HOSPITALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A CONTRATANTE, DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO PELA ALTERAÇÃO DA DATA DO EVENTO, POSTULOU A EXECUÇÃO ESPECÍFICA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÔS SOBRE A OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS E DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU MULTA CONTRATUAL DE 10% PELO INADIMPLEMENTO. HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO QUE LASTREOU A EXECUÇÃO ESTÁ DOTADO DE SEUS REQUISITOS FORMAIS, CONSUBSTANCIANDO-SE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 2. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DATA DO EVENTO ALTERADA EM DECORRÊNCIA DA CRISE SANITÁRIA DA COVID 19. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.046/2020, QUE REGULAMENTOU O ADIAMENTO OU O CANCELAMENTO DE SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID 19 NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA DE RESTITUIR A INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELA CONTRATANTE, SEM QUALQUER RESSALVA. REPETIÇÃO DEVIDA. 3. MULTA CONTRATUAL. EFEITOS DELETÉRIOS DA PANDEMIA QUE ATINGIRAM AMBAS AS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE FOI DIRETAMENTE ATINGIDO PELA CRISE SANITÁRIA DA COVID-19. ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL, INEVITÁVEL E QUE NÃO FOI PRODUZIDO PELAS PARTES. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELA EXEQUENTE-CONTRATANTE DA MULTA CONTRATUAL DE 10% POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE COBRANÇA PELA EXECUTADA-CONTRATADA DA MULTA DE 20% PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. 4. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS EM MAIOR EXTENSÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrei Mininel de Souza (OAB: 130522/ SP) - Miriam Cristina Teboul (OAB: 154677/SP) - Gabriel Borsotto Thode (OAB: 189146/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000542-74.2023.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000542-74.2023.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: D. A. R. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO PELO REQUERIDO. ENTREGA EFETUADA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA. MORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1132, DE AGOSTO DE 2023, COM EFEITO VINCULANTE. DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO ENVIO. PRECEDENTES DESTE Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1763 E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO E MORA COMPROVADA. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO ADMITIDAS. PRECEDENTES DO C. STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO E CUMULAÇÃO NOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE AFASTADAS. TAXA DE CADASTRO. ADMISSÃO (SÚMULA Nº566, DO C. STJ). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO AO CONSUMIDOR (ARTIGO 42, P.U., CDC). ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS, PORÉM, NÃO DESCARACTERIZAM A MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Caldas Varella (OAB: 62071/GO) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003169-04.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1003169-04.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Angela Cristina Fracarolli (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR “ANTECIPAÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA”. NEOPLASIA MALIGNA. INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA, APÓLICE OU CONDIÇÕES GERAIS ASSINADA PELO SEGURADO OU COMPROVAÇÃO DE SUA CIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, III, DO CDC). CAPITAL Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1766 SEGURADO QUE DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE AO CONTRATANTE. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lenisa Mateus Proni (OAB: 181950/SP) - Calil Buchalla Neto (OAB: 141201/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000950-81.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000950-81.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Samuel Jefte Vieira Cavalcanti Matias, que abriu mão da sustentação oral. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PENHORA PARA O FIM DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, BEM COMO DE IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL E DE PROTESTO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECER QUE ELA TERIA NATUREZA DE CAUTELAR AUTÔNOMA FIGURA JURÍDICA NÃO ADMITIDA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTIGOS 7º E 9º DA LEI Nº 6.830/80 QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEM QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL, ENQUANTO MEIO HÁBIL E IDÔNEO A ASSEGURAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DA PENHORA, VIABILIZANDO, ASSIM, A EMISSÃO DA CERTIDÃO PRETENDIDA E O IMPEDIMENTO DOS DEMAIS ATOS RESTRITIVOS DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL. APLICABILIDADE, AO CASO, DO TEMA Nº 237/STJ. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL EXIGIR DO CONTRIBUINTE QUE INDIQUE EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS PARA O PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CORRESPONDENTES EMBARGOS QUE NÃO EXCLUI A ATRIBUIÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS INCIDENTES PROCESSUAIS QUE LHES SÃO CORRELATOS. SENTENÇA REFORMADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Samuel Jefte Vieira Cavalcanti Matias (OAB: 472749/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000636-72.2023.8.26.0444/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000636-72.2023.8.26.0444/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pilar do Sul - Embargte: Pamela Cristina Souza de Oliveira - Embargdo: Município de Pilar do Sul - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NO EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO À REQUERIDA APLICATIVA SERVIÇOS DE APOIO E GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO À REQUERIDA APLICATIVA SERVIÇOS DE APOIO E GESTÃO ADMINISTRATIVA. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO, COM RELAÇÃO À FALHA DO ENTE PÚBLICO EM NÃO ABRIR PRAZO PARA RECURSO E NÃO DISPONIBILIZAR DE FORMA FORMAL OS MOTIVOS DA ELIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU COM CLAREZA A RESPEITO DAS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. PUBLICIDADE DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS E OS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO QUE FORAM REALIZADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA Nº 01/2002. AUTORA QUE AGENDOU ENTREVISTA DEVOLUTIVA, QUE FOI DEVIDAMENTE REALIZADA. ETAPA QUE SERVE PARA DAR CONHECIMENTO AO CANDIDATO DOS MOTIVOS DE SUA REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.2. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE ESTÁ APTA PARA OCUPAR O CARGO, POIS SEMPRE ATUOU COMO VIGILANTE, PRINCIPALMENTE, EM EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 3. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wemerson Silveira de Almeida (OAB: 69461/GO) - Anderson Masayuki Jimbo (OAB: 265967/SP) (Procurador) - Antonio Claudio Batista Santos (OAB: 144198/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1009382-02.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1009382-02.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Ercília Miranda Dourado Luca (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Coroados - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao apelo do Municipio, e julgaram prejudicado o reclamo da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA QUE PADECE DE TUMOR NEUROENDÓCRINO DE RETO GRAU 2 (CID10 C20) E NECESSITA REALIZAR TRATAMENTO COM EMPREGO DO MEDICAMENTO EVEROLIMUS 10MG, SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM SEU CUSTO DA TERAPÊUTICA SEM PREJUÍZO DO ESSENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.1. INTERESSE PROCESSUAL. AUTORA FORA SATISFATORIAMENTE ORIENTADA A RESPEITO DE SE TRATAR DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, FORNECIDO Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 2141 PELO ESTADO DE SÃO PAULO SEGUNDO AS REGRAS DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS, COMO TAMBÉM DO TRAMITE ADMINISTRATIVO PARA OBTÊ-LO. 2. LAUDO PERICIAL INDICA HAVER ALTERNATIVA TERAPÊUTICA OFERECIDA PELO SUS, COM IDÊNTICA EFICÁCIA, MAS SEQUER FOI BUSCADA PELA AUTORA, QUE OPTOU PELA VIA JUDICIAL. INTERESSE INEXISTENTE NA PROPOSITURA DA AÇÃO. RÉUS NÃO DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.4. DOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO E JULGO PREJUDICADO O RECLAMO APRESENTADO PELA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Antonio Cavalcanti de Macedo Junior (OAB: 336941/SP) - Sara Jacob Veiga (OAB: 394191/SP) - Marcio Fabrício Lorenzetti (OAB: 277388/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1017729-19.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1017729-19.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA DO RAMO LOGÍSTICO E ARRENDATÁRIA DE ÁREA PORTUÁRIA PERTENCENTE A UNIÃO FEDERAL SOB CONCESSÃO DA CODESP - IPTU EXERCÍCIOS DE 2017, 2019 E 2020 IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DESCABIMENTO O ARRENDATÁRIO NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE IMUNIDADE NA EXPLORAÇÃO DE ÁREA PORTUÁRIA, CONFORME JÁ DECIDIDO NO RE Nº 594.015/SP (TEMA Nº 385, STF, DJ DE 25.08.2017), EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL, QUE ADOTOU ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL, A IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO SE ESTENDE À EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO, QUANDO SEJA ELA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS, SENDO, NESTA HIPÓTESE, CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO IPTU PELO MUNICÍPIO O CONTRIBUINTE DO TRIBUTO, NÃO SE RESTRINGE AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, ALCANÇANDO TANTO O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL QUANTO O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO - TEMA 437 IGUALMENTE DECIDIDO PELO STF QUE TAMBÉM RESPONSABILIZA A EMPRESA QUE EXPLORA SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, CUJA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO É DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE O TEMA 385 É ESPECÍFICO QUANTO AO USO DE ÁREA PORTUÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1049810-81.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1049810-81.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Readequaram a decisão tão somente quando aos honorários advocatícios. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES - ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE A SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (R$ 402.046,08 EM NOVEMBRO DE 2019) - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC, PARA VERIFICAR A COMPATIBILIDADE DO JULGADO COM O TEMA 1.059 DO STJ, QUE VERSA SOBRE A MAJORAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 2226 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EM QUE PESE O PROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE, VERIFICA- SE QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE FOI DESPROVIDA - MAJORAÇÃO PARA 11% NA PRIMEIRA FAIXA (ART. 85, §3º, I, DO CPC), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC - DECISÃO READEQUADA TÃO SOMENTE QUANDO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - Francesli Aparecida Seno Franceschi (OAB: 81644/SP) (Procurador) - Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2058014-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2058014-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Deborah de Menezes - Agravada: Lúcia de Fátima de Lima - Agravada: Franciele Lima de Menezes Elizeu - Agravada: Gabriela Lima de Menezes - Interessado: Deivid Castro de Menezes - Interessado: Josapha de Menezes (Espólio) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. A executada postulou pelo desbloqueio do valor atingido pela pesquisa via Sisbajud. A exequente postulou pela manutenção do valor, com reforço da penhora e avaliação do imóvel para posterior alienação extinguindo-se o condomínio estabelecidoo em cumprimento ao julgado. É o relatório do necessário. Decido. Assiste razão à exequente. Caberia à executada demonstrar de forma inequívoca que os valores bloqueados em sua conta originam-se do resultado de seu trabalho, contudo, não o fez. Os extratos trazidos aos autos demonstram que recebeu em sua conta verbas de diferentes naturezas, inclusive decorrente de empréstimo realizado. Destarte, o valor bloqueado não é exclusivamente decorrente do seu salário. E em situações semelhantes, a jurisprudência tem entendido que a penhora é válida. Com efeito, em situação semelhante à dos autos, assim decidiu recentemente o TJSP. “Agravo de Instrumento Ação monitória Cumprimento de sentença Bloqueio “on line” Incidência sobre valores relativos à empréstimo consignado creditados na conta do executado Alegação de impenhorabilidade - Decisão que indeferiu o requerimento do executado para autorizar o desbloqueio dos valores Decisão correta Empréstimo consignado que, embora seja descontado do benefício previdenciário do agravante, não tem caráter salarial e, por isso, é passível de constrição Impenhorabilidade que só pode ser reconhecida caso o devedor comprove que o empréstimo consignado foi realizado para sua subsistência e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296268- 06.2020.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021)” Outrossim, a executada experimentou diversos créditos em sua conta, e não se desincumbiu do ônus de comprovar que tais depósitos são frutos de salário ou indispensáveis à sua subsistência. Desta feita, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Transfira-se o valor bloqueado para conta à disposição do juízo. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o necessário para levantamento do valor em favor da exequente. Sem prejuízo, proceda-se a avaliação do imóvel com realização de prova pericial e para tanto nomeio o Sr. FERNANDO LEONARDO COLUCCI PEREIRA e- mail: fer.leo.colucci@gmail.com, devidamente habilitado perante este Juízo. Em 15 (quinze) dias, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, parágrafo 1º, inciso II, do CPC). Oficie-se à Defensoria Pública para reserve dos honorários. Com a reserva, intime-se, o perito, para inícios dos trabalhos, apresentando o laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem em 15 dias. As partes e/ou assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Intime-se Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que sua conta bancária é constituída por seus proventos de salário e, quando foi efetuado um empréstimo, este foi feito para lhe garantir subsistência. Acrescenta que o valor remanescente na conta bancária objeto de constrição não superou o valor de 40 salários mínimos, sendo, por isso, também, impenhorável. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de determinar o desbloqueio da quantia penhorada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor da agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique- se. 6 Concedo à agravante o benefício da justiça gratuita no presente recurso. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ricardo Buzalaf (OAB: 338750/SP) - Gabriela Lima de Menezes (OAB: 26776/MT) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0002886-55.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0002886-55.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Maria Francisca Jaquinto - DECISÃO MONOCRÁTICA nº: 32550 Cobrança c/c indenização por danos morais. Insurgência da ré contra sentença de parcial procedência. Deserção. Pedido de gratuidade processual indeferido. Decurso do prazo para recolhimento do preparo. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 915/917, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde os débitos e juros de mora da data da autorização fraudulenta, além de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de setembro de 2017. Diante da sucumbência, arcará a requerida, ainda, com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Pleiteia a apelante, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual, na medida em que vem enfrentamento agravamento de sua condição financeira. No mérito, aduz, em síntese, que a atualização monetária deve ser calculada com base na taxa SELIC, de forma simples e não cumulativa com juros de 1% ano, conforme jurisprudência dos tribunais superiores e para evitar enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que não estão demonstrados os danos morais sofridos pela autora, que não sofreu prejuízo a direitos da personalidade, mas no máximo aborrecimentos; que mero inadimplemento contratual não gera danos indenizáveis; e, finalmente, que se mantido, o valor deve ser reduzido a fim de evitar enriquecimento ilícito. Apresentadas as contrarrazões (ps. 972/982), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Pela decisão de p. 988, este relator indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo recursal em cinco dias. Diante do decurso in albis do prazo (p. 990), o apelo está deserto. Por isso, por decisão monocrática, nega-se seguimento ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Vanessa Michela Held (OAB: 207904/SP) - Paulo Henrique Held (OAB: 372339/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2057359-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2057359-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: C. C. N. S. M. - Impetrado: M. J. de D. da V. P. - C. C. - Habeas Corpus Cível Processo nº 2057359-34.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: C. C. N. S. M. Impetrado: J. de D. da V. P. C. C. S. P. Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 8934 HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. Insurgência contra decisão proferida pelo juízo de custódia, nesta comarca, o qual manteve a prisão civil do paciente, ordenada em demanda de alimentos em curso em Campo Grande/MS. Pleito de reexame da decisão do juízo de custódia que, na realidade, implica na análise da licitude daquela emanada na demanda alimentar, cuja competência é do E. Tribunal de Justiça local. Arts. 35, 247 e 248 do RITJSP. Não conhecimento, com determinação de remessa dos autos ao E. TJMS. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação de alimentos (fls. 66/67), que decretou a prisão civil do paciente, por trinta dias, inadimplente com a pensão desde janeiro de 2022. Postula a impetrante a concessão da liminar, para revogar o decreto prisional, sob o argumento de que o paciente está na iminência de sofrer coação ilegal de sua liberdade. Relata que o D. Juízo de Direito da Vara do Plantão Judiciário Criminal de São Paulo, em audiência de apresentação, não relaxou a prisão em flagrante, a despeito da patente nulidade do mandado prisional cumprido. Diz que houve a expedição do mandado por ordem de Vara da Família e Sucessões de Campo Grande/MS, sem, contudo, que constassem informações discriminadas, como o valor da dívida alimentar em atraso, dados que também não estão presentes no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, que consultou. De igual sorte, não conseguiu acessar eletronicamente os autos da demanda alimentar, eis que correm em segredo de justiça e noutro ente federativo. A despeito de tais argumentos, a MM. Juíza da Vara do Plantão mante o decreto prisional, o que não merece prosperar, pois o paciente segue preso, pelo prazo de sessenta dias, sem ao menos conhecer o exato valor do débito. Reforça que se insurge contra a r. decisão que não relaxou a prisão em audiência de custódia. Discorre acerca da natureza da prisão civil do devedor de alimentos. É o relato do essencial. Decido. Respeitado posicionamento diverso, o presente habeas corpus deve se direcionar ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, competente para examinar a legalidade do decreto prisional, nos termos dos artigos 35, 247 e 248 do Regulamento Interno deste E. TJSP: Art. 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, habeas corpus, mandados de segurança e demais feitos de competência originária. [...] Art. 247. Compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. Art. 248. O relator poderá determinar a emenda da petição, remeter o feito ao juízo competente ou propor à Câmara o seu indeferimento; apreciará o pedido liminar e requisitará informações da autoridade impetrada, se for o caso. Ouvido o Ministério Público, se não for o impetrante, os autos serão remetidos a julgamento, independentemente de pauta. Em que pese a insurgência contra a r. decisão da MM. Juíza da Vara do Plantão Judiciário Criminal de São Paulo, houve somente mantença da ordem: [...] 4. Inicialmente, observo que a necessidade da prisão já foi analisada pelo Juízo que a determinou, não sendo possível que o Juízo da Custódia reaprecie sua legalidade e adequação. A esse respeito, pondera-se que, não obstante o Excelso Supremo Tribunal Federal haja decidido que a audiência de custódia, nos casos de prisão decorrente de mandado, teria a finalidade não só de verificar possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional mas também de avaliar a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de liberdade, sustentou, no mesmo contexto, que tal análise haveria de ser realizada pelo Juiz responsável pela ordem prisional (STF, AgR. na RCL 29303, Min. Edson Fachin, j. 15/12/2020). Por outro lado, tendo em vista que o Juízo da Custódia, por vezes, não é o mesmo que decretou a prisão, não possui elementos nem competência para reavaliar os seus fundamentos. Salvo melhor juízo das Egrégias Instâncias Superiores, a dupla finalidade visada pelo Supremo Tribunal Federal (de avaliar como se deu o cumprimento do mandado e também os fundamentos para a expedição do mandado) demanda dois provimentos jurisdicionais distintos, um do Juízo da Custódia e outro do Juízo Natural. Daí, aliás, dispor o item 4 do Comunicado CG nº 2642/2021 que, depois da audiência de custódia, o processo deverá ser redistribuído por dependência ao Juízo competente. Uma vez redistribuído, lá (no Juízo Natural) será verificada a necessidade de manutenção, ou não, da ordem prisional de lá emanada. 5. Feitas as considerações supra, não se verifica, à luz dos elementos constantes dos autos, a existência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade do cumprimento da prisão, bem como não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou, ainda, descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 6. Por fim, a despeito da relevante argumentação da Defesa, o Mandado de Prisão de fls. 05/06 é regular, não sendo requisito de validade, nem de eficácia, informação sobre o montante do débito. Ademais, note-se que o próprio custodiado afirmou que antes de se apresentar espontaneamente ao 03 D.P. contratou um advogado particular para se inteirar do ocorrido, o que demonstra que ele tinha condições de diligenciar junto ao juízo de origem em busca de informações acerca do débito alimentar de sua responsabilidade. [...] (gn) Na realidade, por vias oblíquas, o que se postula é o exame da legalidade da r. decisão do d. juízo originário, o qual ordenou a prisão civil do paciente, devedor de alimentos. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e determino o envio dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. São Paulo, 13 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2281945-88.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2281945-88.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Lívia Bruno Godoi (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Andreia Bruno de Souza Teixeira (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44458 AGRAVO INTERNO 2281945-88.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: CAMPINAS AGTE.: LÍVIA BRUNO GODOI AGDA.: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão proferida pelo relator que deferiu efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento, com a finalidade de suspender a obrigação da requerida de custeio de tratamentos prescritos à autora, de acordo com os métodos ‘PEERS’. ‘SCERTS’. ‘JASPER’ e ‘IMPACT’. Agravo de instrumento que foi julgado em 12/03/2024. Perda superveniente do interesse recursal quanto ao presente agravo interno, visto que o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento substitui a anterior decisão. Artigo 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44458). I - Trata-se de agravo de interno interposto por LÍVIA BRUNO GODOI em face da decisão de fls. 91/94 dos autos principais, que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão de fls. 376/377 dos autos de origem. A agravante postula, em síntese, a revogação do efeito suspensivo e o restabelecimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, para que a agravada seja obrigada ao custeio de tratamento multidisciplinar que lhe foi prescrito, de acordo com os métodos PEERS. SCERTS. JASPER e IMPACT (fls. 01/27 subprocesso 50000) A parte contrária foi intimada da interposição do presente agravo interno e apresentou contraminuta (fls. 33/38 subprocesso 50000). O ilustre representante da Procuradoria de Justiça ofertou parecer nos autos opinando pelo provimento do agravo interno (fls. 42 subprocesso 50000). II O recurso não é conhecido. O agravo de instrumento foi julgado por acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado em 12 de março de 2024, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a obrigação da requerida ao custeio de tratamentos de acordo com os métodos PEERS. SCERTS. JASPER e IMPACT (fls. 157/162 dos autos principais). O acórdão em questão substituiu a anterior decisão monocrática proferida por este relator, que havia concedido efeito suspensivo ao recurso. Assim, forçoso reconhecer que houve a perda de interesse do agravo interno, uma vez que a decisão provisória que era atacada foi substituída pelo acórdão que julgou, de forma definitiva, o agravo de instrumento. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do artigo 932, III do CPC/15. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2199262-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2199262-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Costa e Brunhera Participações Societárias Ltda - Agravante: Claudio Manoel da Costa - Agravante: Jose Valmor Brunhera - Agravado: O Juízo - Interessado: Avícola Dacar Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Municipio de Tietê - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: R4C Administração Judicial Lda (Administrador Judicial) - Registro: Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 77 Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2199262-91.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15426 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que determinou o afastamento dos sócios administradores da recuperanda, nomeando provisoriamente como gestor o observador judicial, bem como determinou a realização de assembleia geral de credores para deliberação sobre novo gestor judicial que assumirá a administração das atividades da recuperanda. Posterior decisão que, em razão da homologação do ativo do plano de recuperação judicial, encerrou a atuação do observador judicial. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de pp. 8.809/8.813 dos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de AVÍCOLA DACAR LTDA., que determinou o afastamento dos sócios administradores da recuperanda, nomeando provisoriamente como gestor o observador judicial, bem como determinou a realização de assembleia geral de credores para deliberação sobre novo gestor judicial que assumirá a administração das atividades da recuperanda. 2.Inconformados, os sócios administradores, agravam nos termos das razões de pp. 01/27. Alegam que não foi descumprido o prazo fixado pela magistrada de primeiro grau de jurisdição para apresentação dos documentos e informações solicitadas pelo observador judicial, uma vez que houve entrega parcial no último dia do prazo, data da decisão agravada, que se mostrou precipitada, já que houve pedido de prazo adicional para fornecimento de eventuais informações faltantes. Aduzem, ainda, que houve afronta ao artigo 65, §1º, da Lei n.º 11.101/2005, uma vez que foi nomeado para exercer a função de gestor temporário, ao passo que a lei determina o exercício pelo administrador judicial. Afirmam que sequer houve indicação de quais teriam sido os supostos crimes cometidos pelos sócios administradores afastados, bem como que a documentação apresentada pela recuperanda é suficiente para sanar todos os pontos suscitados. Asseveram que devido à dificuldade de obter crédito junto a instituições financeiras, a recuperanda tem se valido de empréstimos junto a pessoas físicas próximas de um dos sócios, sendo que, apesar de não ter havido formalização em instrumentos contratuais, os valores foram depositados na conta corrente, bem como houve devida contabilização. Alegam que as operações junto à Transportadora Calma não envolvem qualquer tipo de dilapidação ou ocultação de patrimônio, visto que envolve ganho de crédito tributário na diferença entre os regimes tributários de ambas as empresas. Aduzem que o escritório de contabilidade que lhe presta serviços, o faz há mais de 40 anos, de modo que a confiança existente e a complexidade do trabalho justifica o valor pago pela recuperanda, salientando, ainda, que os pagamentos a funcionários sem a inclusão em folha é prática comum no mercado de abatedores, mas já foi abolida. Afirmam que estão buscando novos fornecedores para a aquisição de frangos; contudo, a consecução tem sido gradativa e lenta, como pode acompanhar o observador judicial. No que concerne aos saques em dinheiro sem comprovação quanto à natureza, asseveram que foram realizados para o pagamento de diárias a motoristas e ajudantes que realizavam as retiradas dos frangos vivos ou entregas dos frangos abatidos, diante da ausência de meios de pagamento eletrônico nas localidades. Por fim, alegam que foi comprovada a destinação de todos os valores atinentes aos créditos de ICMS, o que pode ser aferido da simples análise do livro razão. Por estes e pelos demais argumentos constantes de suas razões recursais, requerem o provimento do recurso, antecedido da concessão de efeito suspensivo, para que ambos os sócios administradores sejam reconduzidos à gestão da recuperanda, sem prejuízo da continuidade da fiscalização do administrador judicial, bem como do observador judicial; ou, subsidiariamente, seja tão somente afastado o administrador de fato, José Valmor Brunhera. 3.Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de pp. 468/470, veio aos autos a manifestação da administradora judicial (pp. 480/494) e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, apontando a perda do objeto do recurso, em razão da homologação do aditivo do plano de recuperação (pp. 499/501). 4.Manifestação das partes às pp. 505/510 e 534/535. É o relatório. 5.Em consulta aos autos do processo que deu origem ao presente recurso, verifica-se que, em razão da homologação do aditivo do plano de recuperação judicial, houve encerramento das atividades do observador judicial em primeiro grau de jurisdição, restando, portanto, prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, que se volta contra a decisão que determinou o afastamento dos sócios administradores da recuperanda, nomeando provisoriamente, como gestor, o observador judicial, bem como determinou a realização de assembleia geral de credores para deliberação sobre novo gestor judicial que assumirá a administração das atividades da recuperanda. Verifica-se que a decisão de encerramento das atividades do observador judicial não ressalvou a determinação anterior de realização de assembleia geral para deliberação sobre novo gestor, de modo que, por consequência lógica da homologação do aditivo do plano, serão os sócios administradores reconduzidos ao cargo de gestão. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 14 de março de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Luiz Antonio Varela Donelli (OAB: 248542/SP) - Eduardo Rocha de Abreu Sodré Carvalho (OAB: 256893/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2343357-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2343357-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Agravante: Instituto Medizin de Saúde - IMEDIS - Agravado: O Juízo - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Interessado: Elektro Redes S.a. - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, que, em sede de tutela cautelar com fundamento no artigo 20-B, inciso IV e §1º da Lei 11.101/2005, na parcela objeto do recurso, deferiu parcialmente tutela de urgência, para o fim de determinar apenas a suspensão das ações de execução contra os recorrentes, indeferido o pleito quanto às ações de busca e apreensão, sob o fundamento de que os créditos com garantia fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 105/107 e 240). II. Os agravantes, em síntese, sustentam que é possível a suspensão das ações de busca e apreensão e de reintegração de posse voltadas para o desapossamento de bens essenciais à atividade empresarial, de forma que, sem a extensão dos efeitos da suspensão aos ditos bens, haverá um esvaziamento da tutela cautelar antecedente deferida. Dizem que o objetivo da tutela almejada é justamente propiciar um ambiente de negociação isonômico, para que as composições se tornem viáveis e a atividade empresarial possa prosseguir, sem que haja a necessidade de ajuizamento de um pedido de recuperação judicial. Invocam a previsão contida no §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 e menciona julgados deste Tribunal, sugerindo que a suspensão proposta possui caráter de antecipação do stay period, inclusive porque o prazo é descontado do lapso de 180 (cento e oitenta) dias previsto no §4º do artigo 6º da mesma Lei 11.101, na hipótese de deferimento. Aduzem que os bens que são objeto de ações de busca e apreensão e reintegração de posse são equipamentos hospitalares de uso no exercício de suas atividades. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/14). III. Foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal para que a suspensão das ações deferida no decisum seja estendida às ações de busca e apreensão e reintegração de posse elencadas na minuta recursal, envolvendo os equipamentos hospitalares indicados (fls. 57/61). IV. A Administradora Judicial manifestou-se alegando a perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença na origem que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC de 2015, tendo em vista que os autores não se qualificam como sociedades empresárias. Em tais circunstâncias, o presente agravo de instrumento encontra-se evidentemente prejudicado, tendo perdido seu objeto em razão da extinção do feito originário, nada mais havendo para ser discutido. V. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, configurada hipótese evidente de não conhecimento, nega-se seguimento ao processamento deste recurso. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 786B/PE) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2061542-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2061542-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Ciriaco dos Santos - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível (Comarca da Capital), que, no âmbito de procedimento concursal em trâmite, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, determinada a inclusão, no Quadro Geral de Credores, de crédito de titularidade do agravante, no importe R$ 30.719,71 (trinta mil, setecentos e dezenove reais e setenta e um centavos) e na classe dos trabalhista, feita ressalva quanto a multa por inadimplemento (fls. 170/171 dos autos de origem). O agravante sustenta, de início, ser credor, do montante de R$ 70.110,23 (setenta mil, cento e dez reais e vinte e três centavos), enquanto seu advogado o é do valor de R$ 10.540,15 (dez mil quinhentos e quarenta reaise quinze centavos). Informa que apesar dos créditos terem sido constituídos após o pedido de recuperação Judicial, o que deve ser levado em conta é a data do fato gerador, sendo adotada a teoria do fato gerador, e não ser considerada unicamente a data do trânsito em julgado da sentença. Argumenta que, se o credor não tivesse ingressado com reclamação trabalhista, não haveria condenação a honorários de sucumbência, de modo que, o crédito acessório (no caso os honorários) deve seguir o principal, sendo aplicável no caso a Teoria do Fato Gerador. Frisa que a questão deve ser analisada e resolvida à luz da jurisprudência firmada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os créditos extraconcursais, ou seja, os créditos trabalhistas líquidos, estão sim sujeitos à habilitação perante o Juízo Universal, ou seja, deferida a recuperação Judicial, a execução dos créditos liquidados na Justiça do Trabalho deve se processar na Justiça Estadual, mesmo quando se tratarem de créditos extraconcursais. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/12). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe- se no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 90 desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e para manifestação da Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Edson Douglas Santos Rodrigues de Oliveira (OAB: 425708/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2060054-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2060054-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Francilano da Costa Nogueira - Agravado: Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda - Agravado: Rodoviário Ramos Ltda - Interessado: KPMG Coporate Finance Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito trabalhista manejada por Antonio Francilano da Costa Nogueira, na falência da Rodoviário Ramos Ltda., diante do reconhecimento da decadência, na forma do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005. Confira-se fls. 57, de origem. Inconformado, o habilitante alega, em suma, que a falência foi decretada em 02.07.2008, mas a certidão de habilitação expedida apenas em 26.07.2023, de modo que era impossível promover a inscrição do crédito em até 3 anos da falência. No mais, a sustentar que não há decadência, aduz que a lei nova não pode retroagir em seu desfavor, há direito adquirido processual, em razão da sentença, transitada em julgado, proferida pelo juízo laboral, além de violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF, 14, do CPC e 6º, da LINDB. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja afastada a decadência. 2. Conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É o caso dos autos. Aparentemente, há probabilidade de provimento deste recurso, pois o prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei n. 14.112/2020, deve ser computado a partir da vigência desse novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas. A propósito, esse o entendimento que prevalece na jurisprudência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deste E. Tribunal: “FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Hipótese em que foi reconhecida a decadência nos moldes do art. 10, §10º, da Lei 11.101/05 - Inocorrência - Incidente ajuizado após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e alterações promovidas na Lei de Falências, contudo, relacionado à falência decretada antes da alteração legislativa - ‘Tempus regit actum’ - Sentença anulada - Recurso provido, com determinação” (AI 2127151-12. 2023.8.26.0000, 1ª CRDE, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. em 07.08.2023) “IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA (FALÊNCIA) - Decisão judicial que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito, diante do reconhecimento de decadência - Alegação de que, em que pese a aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020, antes da vigência dessa lei, o § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 não existia, e, portanto, para os processos em curso, o prazo de 3 anos previsto em referido parágrafo deve ser contado a partir da vigência da Lei que o criou, e não da data da publicação da sentença que decretou a falência - Cabimento - Hipótese na qual, inexistindo prazo e ausência de limite para que o credor resolvesse efetuar a busca da correição de seu crédito, a solução correta é que o triênio previsto na legislação seja contado a partir da vigência daquele dispositivo - Decadência afastada - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso para afastar a decadência da impugnação” (AI 2148102-27.2023.8.26.0000, 2ª CRDE, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 18.07.2023) Quanto ao perigo de dano, exsurge simplesmente da possibilidade de arquivamento do feito. Em conclusão, concedo o efeito suspensivo pleiteado para vedar o arquivamento do feito, até o julgamento colegiado deste recurso. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada (massa falida, pela administradora judicial) intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mauricio Nahas Borges (OAB: 139486/SP) - David Cornelio Giansante (OAB: 202243/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2064401-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2064401-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Lady S Secret Royalties e Licenças Ltda - Agravado: Boticario Produtos de Beleza Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de abstenção de ato ilícito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, movida por Modo Turbo Royalties e Licenças Ltda. em face de Boticário Produtos e Beleza Ltda., indeferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de ofertar o produto Lápis para Olhos Modo Turbo em qualquer meio, sob pena de multa diária (fls. 113/115). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que tem registro da marca modo turbo (nº 921812418) na classe NCL (11)03 (cosméticos) desde 2021; que a ré utiliza a mesma expressão para identificar lápis para olhos, produto concorrente; que impera a exclusividade de uso pelo titular, nos termos do artigo 129 da Lei nº 9.279/96; que, uma vez exarado parecer positivo, não cabe à Justiça Estadual questionar a marca concedida; que, nos fundamentos da r. decisão recorrida, há violação ao artigo 124 da Lei nº 9.279/96, porque letra, algarismo, data, cores e denominações não são registráveis como marca; que a decisão ignora a existência de elementos nominativos e se limita a apontar que não há similitude nos elementos figurativos; que há risco de confusão e associação indevida; que há probabilidade do direito em decorrência do uso indevido de marca e perigo de dano, porque acarretará prejuízo patrimonial à autora. Pugna pela concessão da tutela recursal para que a Agravada se abstenha de ofertar a marca da Autora para empresas no ramo de cosméticos, comercializar produtos cosméticos, seja por elas ou por empresas parceiras, bem como retire todos os materiais publicitários e os produtos à venda, inclusive produtos vendidos à empresas terceiras e, ainda, que retire do seu site de vendas oficial a pré-venda de novos produtos discriminados como Lápis para Olhos Modo Turbo através do anúncio AVISE-ME ME QUANDO CHEGAR, com a marca “MODO TURBO”, sob qualquer forma e em qualquer meio, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária em valor sugerido de R$5.000,00 e, ao final, o provimento do recurso com a consequente confirmação da tutela de urgência deferida. Preparo recolhido (fls. 22/23) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Fabio Akira Nakama, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cajamar, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO ILÍCITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MODO TURBO ROYALTIES E LICENÇAS LTDA. em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Alega, em síntese, que é titular da marca registrada, em 14/12/2021, no INPI na Classe 03 - Cosméticos MODO TURBO (processo INPI 921812418) na classe NCL (11) 03, para, entras linhas de produtos, lápis de sobrancelhas e lápis para uso cosmético. Alega que a requerida está utilizando-se da marca para fins comerciais sem sua autorização em produtos concorrentes. Em sede de antecipação de tutela, requereu determinação para que a requerida se abstenha de ofertar a marca da autora para empresas no ramo de cosméticos, comercializar produtos cosméticos, seja por elas ou por empresas parceiras, bem como retire todos os materiais publicitários e os produtos à venda, inclusive produtos vendidos à empresas terceiras e, ainda, que retire do seu site de vendas oficial a pré-venda de novos produtos discriminados como Lápis para Olhos Modo Turbo através do anúncio AVISE-ME ME QUANDO CHEGAR, com a marca “MODO TURBO”, sob qualquer forma e em qualquer meio. Fundamento e decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ressalte-se que a presença de ambos os requisitos é exigida cumulativamente, ou seja, na ausência de um deles, resta incabível a concessão da tutela de urgência. No caso, não há elementos suficientes a apontar a probabilidade do direito. Conforme consulta ao processo de nº 921812418 do INPI referente ao registro da marca objeto da lide e ao certificado de registro de marca juntado às fls. 66/67, verifica-se tratar de marca mista, ou seja, consistente em composição entre texto e imagens suficientes a gerar distinção. Comparando-se a marca registrada e o produto apontado pela autora como infringente de seus direitos, verifica-se que, além do texto, não há qualquer elemento semelhante ou próximo que possa causar a confusão ante o consumidor. O esquema de cores é distinto. As fontes são distintas, sendo a da autora preenchidas totalmente, sem bordas, e a fonte do produto da requerida são não preenchidas, com bordas. As duas palavras na marca da autora são sobrepostas, enquanto no produto da requerida estão apresentadas sequencialmente. Cada caractere da marca da autora se mostra com distância razoável, enquanto no produto da autora os caracteres chegam a se sobrepor. Igualmente, em nenhuma das capturas de telas de fls. 79/87 se verifica o emprego da marca da autora ou algo próximo suficiente a ensejar a confusão no consumidor. Assim não vislumbro a probabilidade de direito suficiente para deferimento, nesta fase, do pedido autoral. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência Agravante que pretende obstar ao emprego parcial da marca ‘C. KAMURA’ -Indeferimento - Ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC - Agravante que possui o registro de marca mista Elemento visual que não causa confusão entre os consumidores - Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento2096843-27.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Forode Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a falta de probabilidade de direito Proceda-se à citação da requerida, nos termos de praxe. (fls. 113/115 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. De início, registra-se não haver invasão da competência da Justiça Federal, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 108 porque a r. decisão recorrida não se pronunciou sobre a nulidade da marca dos agravantes. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça certificou, em 14.06.2018, o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.527.232/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 950, em que foi firmada a seguinte tese: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. A tese do C. Superior Tribunal de Justiça se firma no entendimento de que as questões que abrangem as demandas afetas à marca e ao conjunto-imagem dos produtos, por versarem sobre litígio entre particulares, compete à Justiça Comum, porque não envolvem registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, tendo em vista a não afetação ao interesse institucional da autarquia federal. Quanto à questão atinente à proteção da marca da agravante, é verdade que os documentos que instruem a ação de origem revelam que ela é titular do registro da marca mista Modo Turbo, com especificação para cosméticos (fls. 57/65 e 66/67 dos autos originários). É verdade, também, que a agravada está a utilizar a expressão modo turbo em lápis de olhos (fls. 70/97 dos autos originários). Contudo, ao que parece, o direito invocado pela agravante não é provável, porque, tratando-se de marca mista, deve ser considerada a combinação entre as palavras e os símbolos que a compõem, não havendo, pois, a proteção dos elementos nominativos modo turbo, isoladamente. A propósito, ainda, cotejadas as imagens, ao que parece, há relevante diferença (cores, fontes e bordas), a afastar risco de confusão aos consumidores e de utilização parasitária e desleal por parte da agravada. É o que se verifica delas, a saber: Além disso, o elemento nominativo (modo turbo) é dotado de baixo grau de distintividade, porque popularizado para se referir a um desempenho mais poderoso, com maior potência. Aqui, a controvérsia não prescinde do contraditório, a ser instaurado em grau recursal também, ainda mais porque a tutela recursal pretendida gera risco de dano reverso ao impactar diretamente na atividade empresarial desenvolvida pela agravada. A relativizar também o periculum in mora, não se pode desconsiderar que eventual violação ao direito marcário resolver-se-á em perdas e danos. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso com o necessário contraditório recursal não comprometem o direito dos agravantes e tampouco a instrumentalidade dele. Portanto, no atual estágio processual, as razões expostas pela agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, após manifestação da agravada, sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Ficam as partes cientes que o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia resolver-se-á em definitivo. Eis por que, este recurso processar-se-á sem tutela recursal, sem informações e com a intimação da agravada, por carta, para responder no prazo legal, fornecendo a agravante os meios necessários para a expedição correspondente. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luís Eduardo Mascarenhas Sfier (OAB: 52340/PR) - Mikaeli Starkowski Guimarães (OAB: 94241/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2277456-08.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2277456-08.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 185 - Embargte: Denise Valeria Saldanha Marques Campano (E outros(as)) - Embargdo: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Vistos, Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de fls. 28/31, cujo relatório se adota, que manteve a decisão monocrática de fls. 1.830/1.833 que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação e tutela de urgência, formulado contra Sentença da 1ª Vara Cível de Barueri, a qual julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e procedente a ação de imissão de posse favorável à Galleria Finanças Securitizadora S/A. Alega-se a incompetência da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, enfatizando que o Des. Pedro Baccarat da 36ª Câmara deveria julgar o recurso devido à prevenção, baseando-se em decisões anteriores que atribuíram a ele a competência sobre casos conexos, Argumenta-se, também, que o acórdão proferido pela 8ª Câmara é nulo por ter sido emitido por um juízo que já havia se declarado incompetente anteriormente para julgar a matéria. Apontam, por fim, que o acórdão negou provimento ao Agravo Interno de forma omissa, obscura e contraditória, falhando em fornecer uma prestação jurisdicional completa, especialmente ao refutar as alegações de cerceamento de defesa sem considerar a insuficiência de provas documentais e a necessidade de instrução probatória. Alega-se cerceamento de defesa pela negativa de produção de novas provas. Critica-se a postura da parte adversa, que teria alterado o estado fático do imóvel em disputa, prejudicando a apuração de benfeitorias e possivelmente alienando o imóvel a terceiros de boa-fé. Questiona-se a conduta da parte adversa em arquitetar operações para usurpar imóveis dos embargantes, valendo-se de simulações e fraudes em negócios jurídicos, o que deveria ser examinado com base na legislação consumerista. Em suma, pretende que os embargos sejam acolhidos para declarar a nulidade do acórdão, reconhecendo-se a incompetência da 8ª Câmara e determinando a remessa dos autos à 36ª Câmara para julgamento dos recursos; ou, na hipótese de não se declarar a nulidade, que os embargos sejam providos para sanar omissões, obscuridades e contradições, permitindo a ampla defesa e a produção de provas, bem como para enfrentar adequadamente as questões levantadas pelos embargantes. Parte superior do formulárioÉ o relatório em sede recursal. I. Da alegação de nulidade: Em preliminar, os Embargantes suscitam a nulidade do acórdão proferido por este juízo, sob o argumento de que haveria incompetência para o julgamento do recurso em razão da prevenção. Contudo, imperioso se faz destacar que a decisão impugnada emanou sob o pálio do Poder Geral de Cautela, o qual embasa a apreciação de pedido de tutela de urgência anteriormente formulado. O Poder Geral de Cautela, como corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e consagrado na legislação processual civil (art. 300 do CPC), confere ao magistrado o poder- dever de agir prontamente, de ofício ou a pedido da parte, para prevenir ou remediar dano de difícil reparação e assegurar a efetividade do processo. Essa prerrogativa não se confunde com a competência para julgamento do mérito da causa, mas se destina a resguardar direitos cujo perigo na demora possa acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reconstituição. No caso em tela, de pronto, não se verificou a necessidade de concessão da tutela de urgência, porém, a apreciação do pedido ante sua natureza cautelar, não está sujeita à estrita observância das regras de competência. Ao contrário, este Magistrado agiu dentro de sua esfera de discricionariedade, guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando à proteção eficaz e tempestiva dos direitos em litígio. Portanto, afasta-se a alegação de nulidade do acórdão por entender que a apreciação do pedido se deu em consonância com o Poder Geral de Cautela, configurando-se legítimo exercício das funções judiciais, o qual não se submete às regras ordinárias de competência. II. Da Preliminar de não conhecimento por prevenção: Quanto à preliminar de prevenção suscitada pelos Embargantes, reconhece-se a pertinência do argumento apresentado. Com efeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o ordenamento jurídico pátrio, em especial os arts. 930, parágrafo único, do CPC e 102 do CPP, estabelecem que a prevenção visa a garantir a uniformidade e a coerência das decisões judiciais, evitando-se julgamentos conflitantes em causas conexas. Dessa forma, diante da existência de decisões anteriores que atribuíram ao Des. Pedro Baccarat, da 36ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, a competência para julgar casos conexos ao presente, impõe-se o reconhecimento da prevenção como fundamento válido para a determinação da competência jurisdicional. Em virtude do exposto, acolhe-se a preliminar de prevenção suscitada, determinando-se a remessa dos autos à 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Des. Pedro Baccarat, para que lá sejam processados e julgados os presentes embargos e demais recursos interpostos pelas partes. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade e acolhe-se a preliminar de prevenção, determinando-se, consequentemente, a remessa dos autos à 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Publique- se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Desembargador - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2281723-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2281723-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Marcos Augusto de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra as r. decisões de fls. 16 e 60/62 (processo nº 0019413-48.2022.8.26.0577 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos) que, em fase de cumprimento da sentença em ação de obrigação de fazer, determinou a reinclusão do agravado em plano de saúde similar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (processo nº 0004656-15.2023.8.26.0577 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos). Em busca de reforma, sustenta a agravante que a apólice na qual o recorrido era beneficiário foi cancelada a pedido da própria estipulante, sendo certo que nada impede a migração para a nova apólice contratada. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. A ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCOS AUGUSTO DE ALMEIDA contra BRADESCO SAÚDE S/A foi julgada procedente, nos seguintes termos r. sentença de fls. 612/615 dos autos da ação de origem, confirmada pelo v. acórdão de fls. 679/682 (processo nº 1001592-53.2018.8.26.0577 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos): (...) o cancelamento do contrato pela estipulante é indiferente para a pretensão do autor, na medida em que, considerando o pagamento integral por ele realizado, a relação contratual passou a ser diretamente entre o autor e a requerida. Tanto isso é verdade que, mesmo após o cancelamento do contrato pela estipulante (30/11/2016), o autor continuou usufruindo do plano de saúde nos moldes inicialmente contratados, até a sua demissão, o que se deu em janeiro de 2018. Daí porque a ação é procedente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de tornar definitiva a tutela anteriormente Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 248 deferida às fls. 423. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais do processo, bem como honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% a.m, da citação. P.I. São José dos Campos, 21 de maio de 2019. O v. acórdão de fls. 679/682 transitou em julgado em 29 de maio 2020 certidão de fls. 758 (processo nº 1001592-53.2018.8.26.0577). Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 6 de março de 2024. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB: 226233/SP) - Pedro Augusto Indiani de Almeida (OAB: 425435/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1028767-14.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1028767-14.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bruno Henrique dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Contrato de compra e venda de imóvel e alienação fiduciária em garantia. Alegação de ausência de notificação acerca da data dos leilões. Demanda que versa exclusivamente sobre os efeitos da alegada irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor do banco credor, de imóvel dado em garantia sob a forma de alienação fiduciária. Competência atribuída a uma das 25ª a 36ª C. Câmaras de Direito Privado. Artigo 5º, III.3 da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. Vistos Trata-se de apelação contra sentença de fls. 247/248 que julgou improcedente os pedidos da ação anulatória de leilão extrajudicial e condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre o autor (fls. 251/256) sustentando, em apertada síntese, que a intimação acerca da data dos leilões foi dirigida a seu antigo endereço e, portanto, recebida por terceiros, jamais tendo sido notificado no endereço do imóvel objeto do contrato sub judice, já que os Correios não localizaram o número do logradouro. Requer a reforma do decisum, para anular os leilões extrajudiciais. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado e isento de preparo (fls. 40), com resposta (fls. 260/280). É o relatório. Cuida-se de ação anulatória, objetivando o reconhecimento de irregularidade no procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. O recurso não pode ser aqui conhecido. Dispõe o art. 103 do Regimento Interno, que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A leitura da inicial revela Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 373 que a presente ação versa, tão somente, sobre irregularidades que, na visão do autor, teriam ocorrido no procedimento de consolidação da propriedade, em favor do credor fiduciário, de imóvel dado em garantia, sob a forma de alienação fiduciária. Assim, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº. 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de procedimento extrajudicial. Alienação fiduciária de bem imóvel. Tutela antecipada para suspensão dos leilões designados pelo leiloeiro privado. Indeferimento. Irresignação do devedor fiduciário. Demanda voltada expressamente para suspensão de alienação fundada na Lei nº 9.514/97. Competência atribuída a uma das 25ª a 36ª C. Câmaras de Direito Privado. Exegese do inciso III.3, do art. 5º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do C. Tribunal de Justiça. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111513- 36.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação interposta pelo autor que versa exclusivamente sobre efeitos de alegadas irregularidades decorrentes do procedimento de consolidação da propriedade, em favor do banco credor, de imóvel dado em garantia sob a forma de alienação fiduciária Ausência de questionamento acerca de encargos do financiamento Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª), nos termos do artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013, do TJ-SP Agravo de instrumento anteriormente distribuído à 24ª Câmara de Direito Privado Insubsistência de prevenção anterior, ante o critério de competência em razão da matéria Precedentes do Órgão Especial do TJ-SP Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (TJSP; Apelação Cível 1000719-12.2019.8.26.0062; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020); Apelação. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial. Imóvel dado em garantia fiduciária levado à venda em leilão extrajudicial. Discussão envolvendo a sistemática da alienação fiduciária no que tange ao procedimento executivo extrajudicial do bem dado em garantia Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (Subseção III de Direito Privado) Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1010474-60.2017.8.26.0602; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória. Pretensão de restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor. Bem adjudicado à credora, o qual foi objeto de escritura pública de venda e compra e alienação fiduciária em garantia. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, item III.3 da Resolução nº 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Apelação Cível 1008946-08.2018.8.26.0100; Relator: Desembargador Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Seção de Direito Privado III. São Paulo, 14 de março de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 496929/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/ SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002654-07.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1002654-07.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Charlles Araujo Lima Borges - Apelado: Banco Daycoval S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 31923 Apelação Cível Processo nº 1002654-07.2022.8.26.0572 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara APTE.: Charlles Araujo Lima Borges APDO.: Banco Daycoval S/A Recurso à r. sentença singular de fls. 217/227, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra, Dr. Anderson José Borges da Mota, que nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c.c. exibição de documento ajuizada pelo apelante, julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observadas as benesses da gratuidade da justiça. Recorre o autor buscando a reforma da r. sentença singular. Recurso regularmente processado. É o relatório. Veio aos autos notícia de desistência do recurso interposto, instrumentalizado através da petição de fls. 526, devidamente assinada de forma digital pela advogada Dra. Maryna Rezende Dias Feitosa, OAB/SP nº 464.770, procuradora do autor, ora apelante, cuja constituição está regularmente demonstrada nos autos às fls. 23/24. Assim, recebe-se a petição de fls. 526, protocolizada em 13 de março de 2024, como desistência do presente recurso, com posterior remessa à Vara de origem, para as devidas cautelas de praxe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 14 de março de 2024. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2063994-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2063994-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Cooperativa de Credito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veiculos Sicoob Credceg - Agravada: Jaqueline Couto Damião - Agravado: Mario Schiavenin - Agravado: Douglas Schiavenin - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29549 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS SICOOB CREDCEQ em face da r. decisão interlocutória (fls. 1641 do processo, aqui fls. 181) que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de apreensão das CNH e dos passaportes dos executados. Inconformada, recorre a exequente, ora agravante, buscando a reforma do decidido e a concessão Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 429 de efeito suspensivo. Relatado. Decido. A matéria aqui enfrentada foi afetada pelo STJ ao regime dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP - tese afetada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema 1137). Nesse contexto, inviáveis os pedidos da exequente de, no presente momento, realizar bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos EXECUTADOS (fls. 1635 do processo), até decisão final do Tema 1137 pelo STJ. Considerando que, nesse tema, também houve (...) determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, não subsiste interesse recursal pela perda do objeto, pois a decisão recorrida não surtirá efeitos atuais e caberá ao juízo da origem apreciar a questão novamente, em momento posterior, à luz da tese que vier oportunamente a ser fixada pelo STJ com efeito vinculante. Portanto, não subsistem os pressupostos autorizadores do presente agravo e, assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 15 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Vivian Aparecida Pereira Mees (OAB: 188631/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2063517-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2063517-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravada: Espólio de Olinda Jaffar - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 477/478 nos autos da ação de execução de título extrajudicial (0052603- 38.2008.8.26.0562) pela recorrente em face de Olinda Jaffar, que determinou: Vistos. Noticiado o falecimento da executada em 26/04/2012 (fls. 475/476), antes que se aperfeiçoasse a citação (vide última tentativa antes da morte - fls. 37), de rigor a regularização do processo com a substituição do polo passivo, a anulação dos atos subsequentes ao óbito, em especial os atos executórios deferidos a partir de fls. 95, e nova citação da parte executada, tornando-se nula a intimação de fls. 427, em nome da pessoa que figurava como sua curadora. Ante o acima exposto, na linha da manifestação do Ministério Público de fls. 468/469, as intimações promovidas em nome da curadora são nulas, inclusive as penhoras existentes nos autos, como os bloqueios de fls. 329/334. As quantias bloqueadas nos autos, conforme detalhamentos de fls. 329/334, já transferidas para conta judicial, conforme fls. 339/350 devem ser reservadas para deliberação após citação, ficando indeferido o pedido de levantamento de fls. 461/462. Defiro a inclusão do espólio no polo passivo. Anote-se. Cite-se na pessoa de eventuais herdeiros, terceiro interessados, aproveitando-se a oportunidade para manifestação sobre os valores alcançados, sob pena de que seja convertida em penhora a constrição já efetuada. Apresente o autor minuta do edital, encaminhando-se para o e-mail da serventia (UPJ), comprovando-se nos autos o recolhimento correspondente à publicação do edital. Intime-se. Irresignada, a recorrente busca a reforma do decidido. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não houve pedido de apreciação de medida de urgência. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). São Paulo, 14 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Andreia Cristina Beltrame Justulin (OAB: 212704/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0006367-06.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0006367-06.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Pedro Henrique Verpa Leite - DM nº 20.997 COMARCA: COTIA APELANTE: PORTOSEG S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: PEDRO HENRIQUE VERPA LEITE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que desacolheu a impugnação e homologou os cálculos do exequente. Recurso de apelação. Inadmissibilidade, eis que interposta em face de decisão que não pôs fim à execução. Impossibilidade de se aplicar a fungibilidade no caso em apreço. Erro grosseiro. Apelo não conhecido. Cuida-se de apelação interposta em face da r. decisão de fls. 258/259 que desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da executada PortoSeg S/A. Crédito Financiamento e Investimento e homologou os cálculos do exequente. Pretende, a apelante, rediscutir o título executivo. Alega que o exequente não faz jus ao valor executado, referente aos honorários advocatícios que lhe foram arbitrados em juízo. Insiste na alegação de inexistência de título executivo. Pretende, também, subsidiariamente, rediscutir a questão da fixação de honorários de forma equitativa. Alega, também, excesso de execução, já que o valor executado é decorrente de erro material e por não ter havido abatimento de valores já pagos e levantados. Defende, ainda, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, eis que não julgou o recurso extraordinário interposto. O exequente ofertou contrarrazões recursais a fls. 324/329 em que defende o não cabimento do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível, por ter sido interposto contra decisão que não pôs fim ao processo. No mais, defende a existência do título, sua exequibilidade e seu valor. É o relatório. Indefiro liminarmente o processamento do presente apelo, eis que inadmissível (artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil). Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente e se deu a homologação do valor apresentado pelo exequente. Contra tal decisão foi ajuizada a presente apelação a despeito de não ter sido extinta a demanda. No mais, pretende, a executada, no recurso interposto no cumprimento de sentença rediscutir questões todas já discutidas em anteriores decisões de primeiro e de segundo graus (agravos nº 2277778-33.2020.8.26.0000, 2300974-61.2022.8.26.0000, 2061133-09.2023.8.26.0000), portanto já preclusas, a respeito da existência do título executivo, seu valor e a não suspensão de sua execução. O presente recurso de apelação, nessa hipótese, é inadmissível já que a decisão recorrida não tem natureza jurídica de sentença, mas de decisão interlocutória. No mais, se pretende rediscutir o que já está precluso, o que é proscrito no ordenamento jurídico. Como é cediço, de acordo com previsão do artigo 1.009 do NCPC, a apelação é o recurso que desafia sentenças e não decisão interlocutória, como foi no caso. De acordo com o artigo 203, §1º, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A decisão que desacolheu a impugnação, como já mencionado, não pôs fim à execução, determinou seu prosseguimento, com acolhimento dos cálculos apresentados pelo exequente, razão pela qual, necessariamente, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Leciona JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: Assim, se Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 438 com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença se extinguir o processo, caberá apelação; nos demais casos, caberá agravo de instrumento (cf. art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015). (cf. Novo Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. RT, pág. 874) Não há que se cogitar, no caso em apreço, da aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso diante da sua manifesta inadmissibilidade, com esteio no art. 932, inciso III, do NCPC. Fica revogado, portanto, o despacho de fls. 343, que tinha recebido o presente recurso. Publique-se, intime- se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pedro Henrique Verpa Leite (OAB: 299413/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2064007-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2064007-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Comércio de Pneus Valetão - Ltda. - Agravante: Natal Frezolone - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oposto contra decisão de fls. 245/249 proferida na ação de execução de título extrajudicial que Banco Bradesco S.A. move contra Comércio de Pneus Valentão Ltda e outro, que rejeitou a exceção de pré executividade, nos seguintes termos: Cuida-se de exceção de pré-executividade oferecida por Comércio de Pneus Valetão Ltda. e Natal Frezolone, alegando, em síntese, a aplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto, a ilegitimidade ativa da exequente, requerendo, ao fim, o acolhimento da exceção oferecida, para “redimensionar o contrato, excluindo-se os encargos dos juros e da cláusula penal, bem como do encargo de concessão de garantia (ECG), mantendo-se apenas a correção monetária pelo índice do TJSP, determinando-se a apuração dos valores através da apresentação de cálculos pelo excepto.” (fls. 188/211). Houve resposta (fls. 215/244). É o relatório. Decido. A excepcionalidade do incidente de exceção de pré-executividade leva à conclusão de que este instrumento somente é admissível nos casos em que o juiz, de ofício, poderia estancar a execução, dada a evidência “ictus oculi” da nulidade do título ou quando o executado demonstre, de forma cabal e imediata, vício que afaste a liquidez, certeza e a exigibilidade preexistente. A presente execução encontra-se instruída com Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004 e súmula 14 do TJSP), assinada pela instituição financeira, pela devedora e por seu avalista (fls. 32/38), estando a execução instruída com memória de cálculo indicando o valor do débito, os encargos incidentes sobre a dívida e forma de sua evolução, constituindo-se de título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A alegação de onerosidade excessiva pautada na teoria da imprevisibilidade não comporta conhecimento. Isso porque a alegação de onerosidade excessiva com base em tal circunstância, com exclusão de encargos contratuais e recálculo do débito, demanda dilação probatória, cuja produção não é possível pela via processual eleita pelos devedores: [...] Do mesmo modo, o fato do débito estar garantido pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) não implica na ilegitimidade ativa da exequente, porquanto é direito da mutuária perseguir a satisfação do crédito inadimplido, independentemente da execução da garantia:[...] Rejeito a exceção de pré-executividade. Os executados, ora agravantes, alegam, em síntese, (i) a ilegitimidade ativa uma vez que o contrato prevê garantia complementar do âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC), com o provimento do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) administrado pelo BNDS. Defende (i) a revisão do contrato para afastar a incidência de juros cumulados com correção monetária e multa bem como o reconhecimento da nulidade das cláusulas 7 e seguintes e de todas as previsões do contrato de adesão, principais e acessórias, que admitiram a cobrança do encargo de concessão de garantia, (ii) a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia do Covid-19. Requer o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 14/15). É o breve relatório. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que inexiste perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo durante o tempo necessário à tramitação e julgamento do presente agravo, não tendo a decisão agravada esse condão. Dê-se ciência da presente decisão. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003244-85.2020.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1003244-85.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: LAURA DE ANDRADE VIEIRA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Rivoli Indústria e Comércio Ltda - A r. sentença proferida à f. 364/267 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por LAURA DE ANDRADE VIEIRA DE OLIVEIRA em relação a RIVOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., julgou improcedentes os pedidos. Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou a autora (f. 276/299) alegando, em suma, que: (a) era ônus da ré comprovar o respeito às normas sanitárias e não o fez; (b) a ré não comprovou o determinado pelo perito para apresentar relatório de análise físico-químicas e microbiológicas do produto de azeitonas verdes adquirido; (c) a ré não se manifestou após despacho de f. 223; (d) o perito afirmou ser possível que o inseto tenha entrado na etapa final de confecção do produto; (e) há muitas reclamações na internet a respeito dos produtos da ré; (f) a ré deve ser condenada no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1,99 e danos morais de 20 salários-mínimos. A apelação, não preparada por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 307/316). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 01.11.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 269); a apelação, protocolada em 27.11.2023, é tempestiva. Em 21.09.2020, ajuizou esta ação afirmando que: (a) em 14.09.2020, comprou uma embalagem de azeitonas da marca Rivoli no supermercado Cofesa da cidade de Itapeva; (b) abriu o frasco, comeu parte das azeitonas e armazenou novamente o produto na geladeira, fechando-o com prendedores próprios; (c) após alguns minutos, quando foi fazer o patê, percebeu que havia um inseto no fundo da embalagem; (d) ficou enojada e vomitou ao lembrar que havia comido azeitonas daquele frasco; (e) em consulta ao site do Reclame aqui, percebeu que havia inúmeras reclamações questionando a higiene do produto; (f) se aplica o CDC; (g) a responsabilidade é objetiva; (h) deve ser indenizada pelo valor pago pelo produto de R$ 1,99; (i) sofreu danos morais indenizáveis em razão do sentimento de nojo e repulsa no valor de 20 salários-mínimos. Juntou: (a) nota fiscal da compra do produto (f. 30); (b) fotografias do produto com inseto no interior (f. 31/35); (c) páginas no Reclame Aqui (f. 36/52). Contestação às f. 70/79, afirmando que: (a) possui alto controle de qualidade e de pragas; (b) o produto foi aberto e posteriormente fechado, de modo que o lacre foi rompido; (c) não há prova de que o inseto estava dentro da embalagem antes da abertura; (d) a orientação da embalagem é de que, após a abertura da embalagem, o produto seja transferido para um recipiente com tampa, no entanto, a autora a descumpriu; (e) não há danos materiais e morais indenizáveis; (f) não pode ser exigido que faça prova negativa, pois se trata de prova diabólica; (g) a ação deve ser julgada improcedente; (h) subsidiariamente, a indenização deve ser fixada respeitada a proporcionalidade e razoabilidade. A autora requereu a produção de prova pericial. A ré afirmou que a autora é quem deve comprovar a existência do inseto no interior da embalagem antes de sua abertura e, caso assim não se entenda, que seja realizada prova pericial para comprovar que o inseto não foi ali depositado durante no processo industrial. A decisão de f. 155/157 inverteu o ônus da prova. Essa decisão foi confirmada em sede de agravo de instrumento julgado pelo saudoso Desembargador Felipe Ferreira (f. 193/206). Foi realizado laudo pericial (f. 226/242) que concluiu: 1. O Sr. Perito pode garantir que o inseto encontrado estava dentro da embalagem antes de ser aberta? Resposta: Diante das informações encartadas nos Autos, e da produção de provas mediante estudos indiretos dos fatos, não é possível esta assertiva. 2. Pelo processo produtivo há possibilidade de uma mosca passar por todas as etapas do processo sem sofrer nenhuma fragmentação? Resposta: Sim, é possível. Hipoteticamente, o inseto pode se alojar no interior da embalagem na etapa final de fechamento. E, da mesma forma que o produto não sofre fragmentação, o inseto, em equidade, seria preservado. 3. Considerando as planilhas de controles de pragas realizados pela Rivoli, há alta incidência da praga encontrada pela reclamante? Resposta: Considerando, tecnicamente, as reclamações reportadas no site de reclamações, em um período de 3 anos, foram observados 4 casos em um total de 466. Menos de 1% de incidência. Dos fatos apontados na presente ação, não há como se estabelecer assertiva no tocante ao momento em que o inseto se alojou no interior da embalagem. Sobreveio a r. sentença. Não houve requerimento de produção de prova oral. Considerando que ela é necessária para saber se havia inseto no interior do frasco de azeitonas adquirido pela autora, de ofício, converte-se o julgamento em diligência para sua produção no juízo a quo, sendo da autora o ônus dessa prova. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Diogo Veloso Leandro (OAB: 422559/SP) - Vanessa Tavares Lois (OAB: 26245/PR) - Natalia Brotto (OAB: 46592/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008272-79.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1008272-79.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bsp Empreendimentos Imobiliários D108 Ltda - Apelante: Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho - Apelante: Leilão Vip Alienações Públicas Ltda - Apelado: Comunidade Ecumênica da Paz - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de nulidade, fundada em contrato de compra e venda de imóvel através de leilão extrajudicial, proposta por Comunidade Ecumênica da Paz contra Bsp Empreendimentos Imobiliários D108 Ltda, Leilão Vip Alienações Públicas Ltda e Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, em que proferida a r. 535/539 que julgou improcedente a reconvenção e procedente a pretensão deduzida na ação para anular o leilão extrajudicial, a arrematação objeto do auto de fls. 94 e os atos posteriores, condenando os réus a devolverem os valores recebidos, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Sucumbência a cargo dos réus, condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa e 10% do valor da causa da reconvenção. Aduzem os réus que o julgado carece de reforma, nos termos das razões de fls. 562/602 e 791/801. Contrarrazões a fls. 811/856. É o relatório. Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade, fundada em contrato de compra e venda de imóvel através de leilão extrajudicial. Narrou a autora que tomou conhecimento do edital promovido pelos réus Leilão Vip Alienações Públicas Ltda e Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho envolvendo patrimônio do Banco Bradesco. Alegou ofertou lances e que se logrou vitoriosa, ao que arrematou o bem ao preço de R$ 6.735.000,00, mediante pagamento parcelado através de um sinal de 25%, no valor de R$ 1.683.750,00 e o saldo em 12 parcelas de R$ 420.937,50, além da comissão do leiloeiro de R$ 336.750,00. Afirmou que se surpreendeu com a informação de que o bem era de propriedade da corré Bsp Empreendimentos Imobiliários D108 Ltda, mas diante da Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 538 regularidade do registro imobiliário, realizou o pagamento do sinal e da comissão do leiloeiro. Alegou a autora, ainda, que foi imitida na posse do bem em 09.04.2022 e, então, tomou conhecimento da existência de restrição ao direito de construir, limitada a 797m², ou seja, 10% da área do imóvel de 7.970m² e que o valor da área apurado seria de R$ 2.874.056,80. Sustentou que a restrição não consta da matrícula do bem nem foi mencionada no edital do leilão, ao que postulou em juízo a declaração de nulidade do edital, da arrematação e das minutas do instrumento particular de compra e venda, além da restituição dos valores pagos. Subsidiariamente, postulou o abatimento proporcional do preço, mediante redução ao importe de R$ 2.874.056,80, com reflexo na comissão do leiloeiro. Verifica-se que a causa de pedir e o pedido não discutem a cláusula acessória de alienação fiduciária constante em contrato de compra e venda de imóvel. O escopo da lide, na realidade, envolve alienação de patrimônio da empresa corré (vide matrícula de fls. 90) através de contrato de compra e venda, cuja negociação foi precedida de leilão extrajudicial, sem relação com os ditames da Lei n.º 9.514/97. Consoante a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Sodalício, é da competência da 1ª Subseção de Direito Privado: Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (art. 5º, I.25). Assim, considerando que a competência dos diversos é firmada consoante o pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno), a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento do mérito do recurso não é desta Câmara. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras que compõem a 1ª Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB: 11709/MA) - Michel Kalil Habr Filho (OAB: 166590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002404-58.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1002404-58.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Leonildo de Oliveira - Apdo/Apte: Demétrio Orfali Filho - Apelado: José Antonio Franzin Advocacia S/c - 1. Para análise do cabimento do benefício da gratuidade processual pleiteado no recurso, providencie o autor-reconvindo, ora apelante, em 5 (cinco) dias, declaração de hipossuficiência, cópia da última declaração de renda entregue à Receita Federal, os extratos de suas contas bancárias, no seu inteiro teor, referentes aos 03 últimos meses, bem como os últimos 03 holerites. Se o apelante não apresentou a declaração de renda à Receita Federal, deverá, no mesmo prazo, além de juntar aos autos os demais documentos acima elencados, informar seus rendimentos, seus bens móveis e imóveis, identificando-os, suas contas e aplicações financeiras, informando seus valores, a data de seu nascimento e o número de seu CPF, bem como seus dependentes. 2. Caso o recorrente prefira recolher o valor do preparo, no mesmo prazo, deverá observar, como base de cálculo, o proveito econômico pretendido no apelo. Com efeito, a Lei Estadual de Custas Processuais estabelece, em seu art. 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação e, em seu § 2º, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim fixado pelo Magistrado, de Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 542 modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas na lei não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (...) Determinação de complementação do preparo de recurso de apelação. Percentual de 4% que deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado no recurso de apelação. Valor ínfimo fixado na sentença que não corresponde à pretensão recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (a. Interno 1003579-98.2016.8.26.0576; Rel.:Régis Rodrigues Bonvicino; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021). RECURSO Apelação Deserção em razão de recolhimento insuficiente do preparo recursal após regular intimação Preparo que deve ser calculado na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e com base no proveito econômico, cristalizado, no caso concreto, no valor da causa - Decisão que negou seguimento à apelação mantida Agravo interno improvido. (Ag. Interno 1000896-20.2017.8.26.0264; Rel.: José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2021). AGRAVO INTERNO (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso (...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN, que não viola o princípio da tipicidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção. (Ag. Interno 1003351-67.2019.8.26.0011; Rel.:Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2021). No presente caso, a r. sentença proferida às fls. 646/653, integrada no julgamento dos embargos de declaração às fls. 676, destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes da prestação de serviços advocatícios, movida por LEONILDO DE OLIVEIRA em relação a JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C e DEMÉTRIO ORFALI FILHO, julgou: a) parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a.1) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios; a.2) condenar o corréu Demétrio Orfali Filho à restituição do valor de R$ 33.269,13, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e a.3) condenar Demétrio Orfali Filho a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar da data da r. sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso; bem como b) procedente o pleito reconvencional, para condenar o autor-reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 10.027,19, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. O autor-reconvindo apelou, postulando a condenação solidária da corré José Antonio Franzin Advocacia S/C a ressarcir os prejuízos causados em razão dos ilícitos praticados, no valor R$ 207.308,70, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar de abril de 2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, assim como a majoração do quantum indenizatório por danos morais a, no mínimo, R$ 50.000,00. Requereu, ainda, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do CPC, ou o seu julgamento de improcedência. Registre- se, a propósito, que a planilha de cálculo apresentado pelo autor na inicial contém apenas a atualização monetária dos valores cobrados, até abril de 2021, sem juros moratórios. Como visto, a r. sentença apelada condenou o corréu Demétrio a ressarcir ao autor os danos materiais no importe de R$ 33.269,13 e a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e julgou procedente o pleito reconvencional, para condenar o autor-reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 10.027,19. Logo, o proveito econômico pretendido no apelo corresponde à 1) diferença entre R$ 207.308,70, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar de abril de 2021, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e o valor da condenação por danos materiais (R$ 33.269,13), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, somada à 2) diferença entre R$ 50.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e o valor da condenação por danos morais (R$ 20.000,00), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar da data da r. sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mais 3) o valor da condenação na reconvenção, cuja improcedência se pleiteia no apelo (R$ 10.027,19), com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcos Cesar Darbello (OAB: 128812/SP) - Eloi Franscico Vieira (OAB: 252213/SP) - Demétrio Orfali Filho (OAB: 199623/SP) (Causa própria) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2032353-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2032353-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Flavio dos Reis e Oliveira - Agravado: Residencial Sylvana Martins Franco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavio dos Reis e Oliveira contra a r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Residencial Sylvana Martins Franco, ora agravado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Veja-se: Vistos. RESIDENCIAL SYLVANA MARTINS FRANCO, representado por seus moradores EVANDRO ROBERTO DO NASCIMENTO, JOÃO LUIZ FRANCO MARGATHO, ADRIANA BRANCO GERAB TREMATORE e MARIA TERESA DE ALMEIDA TOJEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de FLÁVIO DOS REIS E OLIVEIRA alegando, em síntese, que o requerido exerceu cargo de síndico no condomínio/autor desde 2015 e foi substituído a partir de 31/03/2020 em virtude do ajuizamento do feito que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 1042279-91.2018.8.26.0506, por ter sido constatadas diversas irregularidades administrativas, fiscais/tributárias, dentre outros. Aduziu que na prestação de contas referente ao período de 09/12 a 08/01 de 2.020, há um saldo positivo em 08/01/20 no valor de R$ 3.105,06, de modo que há um saldo credor no valor de 3.239,53, contudo, referido valor não engloba o Crédito na Prestação de Contas Final 09/02 a 29/02 de 2.020. Asseverou que na prestação de contas final, o requerido apresentou débitos até então inexistentes: 1) Águas não Pagas de 10/10/2019 e 10/02/2020; 2) Condomínios do apto nº 11 não pagos referentes aos meses de 09/2017 a 12/2018 e 3) Saldo Devedor em favor do Síndico Flávio Dos Reis e Oliveira, concluindo um Total devido Apto nº 11 no valor de R$ 4.078,78. Expondo quanto ao seu direito, requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$3.857,53 e a remessa dos autos ao representante do Ministério Público para apuração de eventual prática de crime. Atribuiu à causa o valor de R$3.857,53. Juntou documentos. A parte autora informou que não há ata de nomeação de síndico e que a procuração juntada aos autos abarca todos os proprietários do condomínio (fls. 84/85). A parte ré foi citada à fl. 91 e, em contestação (fls. 92/100), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa tendo em vista que a competência para representar os interesses do condomínio é do síndico. No mérito, sustentou, em suma, que a prestação do requerido como síndico se encerrou em 29/02/2020 e não em 31/03/2022 como alegado na inicial. Salientou que o apartamento nº 11 foi desde 2013 até 2019 de propriedade do morador João Luiz Franco Margatho, em conjunto com os Srs. José Luiz Franco Margatho, Silvana Maria Franco Margatho, Luiz Florencio Franco Margatho e Elizabeth Margatho Ramos, quando foi transferido ao morador Evandro Roberto Do Nascimento, seu genro. Informou que nesse período não houve o pagamento das obrigações condominiais, de modo que para manter as contas do condomínio em dia, passou a pagar os valores em atraso tirando da prestação que deveria pagar ao Sr. João, pela compra do apartamento 12, onde morava com sua família. Asseverou que quando da prestação final, inclui nela todos os gastos tidos com o condomínio do apartamento 11, a serem arcados pela massa condominial, pelo fato de seu adimplemento ter sido revertido em favor dele durante todos os anos anteriores e, considerando o tamanho da dívida, ela abarcou o saldo credor total, ficando ainda em aberto valor residual, conforme foi exposto na prestação final de contas. Imputou ao coautor João a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais do apartamento 11. Alegou que a dívida de água também corresponde ao apartamento 11. Discorreu sobre a ausência de ato ilícito e responsabilidade de indenizar. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Às fls. 116/117, o réu informou que o morador Evandro, indicado como sendo o síndico, vendeu o apartamento 11 para terceira pessoa e que o morador João faleceu em 02/09/2021 (fls. 116/117). Réplica às fls. 126/130, oportunidade em que impugnou o pedido de concessão da gratuidade ao réu. Seguiu-se de manifestações das partes. É o relatório. Decido. De início, indefiro ao requerido os benefícios da gratuidade judiciária porquanto não comprovada a miserabilidade legal alegada pela parte ré, a qual deixou de trazer aos autos elementos de prova quanto aos rendimentos mensais auferidos por ele, uma vez que não trouxe documentos quanto ao seu pró-labore ou holerites como determinado na decisão de fl. 136, enquanto a documentação encartada às fls. 221/236 não se presta a elucidar acerca das condições financeiras do réu já que não aponta qualquer informação quanto a sua fonte de renda, limitando-se a mencionar dedução com dependentes, observando-se que tendo alegado não possuir meios de juntar holerites por ser autônomo (fl. 129), lhe seria possível acostar aos autos seus últimos extratos bancários ou mesmo as três últimas faturas de cartão de crédito, o que deixou de fazer. Quanto ao pedido de remessa de cópias ao MP para apuração de eventual crime pelo réu, forçoso registrar que qualquer do povo pode dar a notitia criminis às autoridades competentes, de forma que desnecessária a intervenção deste Juízo para tanto, cabendo à parte interessada diretamente comunicar ao Ministério Público a suposta prática de eventual delito. No mais, verifico que o condomínio autor não está devidamente representado nos autos. Isso porque, na petição de fls. 84/85 consta a informação de que não foi lavrada ata de assembleia de condomínio para a eleição de Evandro como síndico e, diante da inexistência de referido documento, o requerente opou por ingressar em juízo com a outorga de procuração em nome de todos os proprietários de unidades autônomas. Todavia, sobreveio informação às fls. 116/117 de que o suposto síndico em exercício Evandro vendeu a unidade autônoma de nº 11 à Raphael Guimarães Ferreira e sua esposa Ana Clara Moraes Ferreira, os quais alienaram fiduciariamente o bem ao banco Itaú Unibanco, conforme se depreende pela matrícula de fls. 120/125 (R.9/92728 e R.10/92728). Além disso, ainda consta informação a respeito do falecimento do morador/proprietário João Luiz Franco Margatho (fls. 118/119). Diante de tal fato, converto o julgamento em diligência e faculto à parte autora, no prazo de 10 dias, a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção do feito. Após, vista ao requerido e conclusos. Intime-se. (fls. 241/242, autos de origem). Em suma, pretende o agravante a concessão da justiça gratuita. Assevera que é Corretor de Imóveis, de maneira Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 589 autônoma, não possuindo, consequentemente, holerite ou pro-labore. Afirma que tampouco possui conta bancária, pois como sua renda é variável, trabalha com dinheiro em espécie (fl. 04). Alega que comprovou, por meio de Certidão de Operações Imobiliárias, dos anos de 2020 e 2021, que não realizou nenhuma venda ou transferência da qual justificasse o pagamento de honorários pela prestação de seus serviços, juntando também os recibos de Imposto de Renda, dos anos 2020 e 2019, não constando rendimentos que motivassem tributação (fl. 04). Ressalta o agravante que o indeferimento decretado em desfavor do AGRAVANTE, por não ter trazido os documentos solicitados pelo D. Juízo Ad Quo, não se justifica, sobretudo quando evidenciado que aquele comprovou não ostentar renda fixa da qual permitisse a emissão de holerite; ou ser parte ou representante legal de pessoa jurídica, condição apta a receber pro labore. (sic fl. 08). Prossegue, alegando que a r. decisão é nula, ante a violação do princípio da vedação à decisão surpresa (fl. 09). Pontua, nesse sentido, que não lhe foi determinada a juntada dos holerites ou extratos bancários e, por isso, a ausência dos documentos não poderia ser fundamento para o indeferimento da justiça gratuita (fl. 10). No mais, entende que restou provada a hipossuficiência financeira. Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para que lhe seja deferida a benesse da justiça gratuita (fl. 14). Recurso tempestivo (fl.244, autos de origem) e sem preparo, ante o seu objeto. É a síntese do necessário. 1) Desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que, prima facie, o prosseguimento do feito não acarretará prejuízos ao agravante. Realmente, não podendo passar sem observação que o agravante é a parte ré da ação. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 dias, faculto ao recorrente a juntada de documentos que a seu ver comprovam a situação de hipossuficiência financeira e, ainda, extratos de conta bancária relativos aos últimos 03 meses e, também, extratos de cartão de crédito, concernentes aos últimos 06 meses. As duas últimas declarações de renda também deverão ser juntadas. Tudo nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 14 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Lino Lúcio de Souza Zorzenon (OAB: 412895/SP) - Augusto de Bonifacio (OAB: 376543/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2045667-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2045667-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lydia Ferrarez Monteiro - Agravado: Guarany Administracao e Participacoes S/A - Agravo nº 2045667-38.2024.8.26.0000 1. Não vejo Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 607 necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 36938. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Silvio Ricardo Fischlim (OAB: 141006/SP) - Ivania Sampaio Dória (OAB: 186862/ SP) - Flavio do Amaral Sampaio Doria (OAB: 124893/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2051716-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2051716-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Larissa Fernanda Perez Carmona - Agravado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Agravo nº 2051716-95.2024.8.26.0000 1 Não vejo causa para concessão de efeito ativo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 36942. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001172-36.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1001172-36.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heliana Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- HELIANA SILVA SANTOS ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO CRISTOVÃO A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 141/145, julgou improcedente os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixou em 10% do valor da causa, com base no art. 85 §2º do Código de Processo Civil (CPC), observada a gratuidade concedida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que no relatório de valores e orçamento do réu havia informação de que o preço poderia conter variações para maior ou menor até o final de atendimento. Havendo gastos excedentes que ultrapassassem o valor pago pelo procedimento cirúrgico, seria informada na alta hospitalar, o que não ocorreu. Inexistiu inadimplemento. Trata-se de ficha de acompanhamento e recibo provisório com a descrição exames e diagnósticos sem denominação. Não reconhece ser devedora. A negativação é indevida e enseja indenização de R$ 10 mil com juros de mora do evento danoso (fls. 148/158). Em contrarrazões, o réu defendeu a legalidade da cobrança. A autora realizou procedimento de traquelectomia, com orçamento prévio de R$ 3,5 mil pago mediante crédito. Na perspectiva, poderia sofrer alteração, e foi o que ocorreu. Na alta hospitalar teve um estorno de R$ 426,29, com crédito em 15/6/21. A autora foi avisada que os exames realizados e procedimentos seriam enviados após faturamento (fl. 167). Foi enviado um boleto de R$ 315, mas o pagamento foi ignorado. Ante a falta de quitação, a autora foi notificada acerca da inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Agiu no exercício regular do direito. Não a inversão do ônus da prova. Danos morais inexistentes. Pede o improvimento do recurso (fls. 163/180). É o relatório. 3.- Voto nº 41.594. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Kaique Silva Santos Alves de Oliveira (OAB: 465063/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Ludmila Macedo de Oliveira (OAB: 409234/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011064-15.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1011064-15.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington do Nascimento Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Brasil Protect Entidade Autogestão - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- WELLINGTON DO NASCIMENTO DIAS ajuizou ação de cobrança em face de BRASIL PROTECT ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela decisão de fls. 113. Pela respeitável sentença de fls. 311/314, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada a arcar com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, o autor apelou. Em resumo, alegou que o plano claramente incluía a cobertura de 100% em caso de roubo ou furto. É incontroverso que o crime ocorreu após o período de carência, ou seja, não há nenhuma razão para a negativa da cobertura. O apelante confiou nas informações passadas pela funcionária da empresa ré, com quem o apelante negociou diretamente, que informou a todo tempo que a cobertura incluía furto e roubo, com devolução de 100% do valor do veículo. Houve omissão de informações verídicas por parte da apelada e, por isso, esta deve ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido pelo apelante. Foi induzido a erro, não sendo informado a respeito das coberturas, ao menos não da forma correta, além de não ter sido informado a respeito do período de carência. A assinatura do contrato ocorreu no dia 16/11/22 e o período de carência se encerraria no vigésimo dia útil após a assinatura do contrato. Contudo, o furto ocorreu no dia 16/12/22, ou seja, após o período de carência. Assim, a recusa da recorrida é totalmente equivocada, não devendo ser aceita. Deve ser reformada a sentença para condenar a ré ao ressarcimento do valor do bem e indenização pelo dano moral suportado (fls. 317/327). Em contrarrazões, a ré aduziu que o autor aderiu à associação em 16/11/21 e o evento ocorreu em 13/12/21, estando, portanto, no período de carência, estando ciente o associado. Os benefícios do Programa de Auxílio Mútuo para o veículo do associado tiveram início no vigésimo dia de aprovação da vistoria veicular, fato de integral ciência do associado, através de cláusula clara, precisa e em destaque. Ademais, o serviço de roubo e furto não foi objeto de contratação. Eventualmente, há necessidade de participação do associado de 30% no prejuízo (fls. 331/358). O apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 362). 3.- Voto nº 41.606. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada Intime-se. - Magistrado(a) Adilson Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 623 de Araujo - Advs: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0027858-80.2011.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0027858-80.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Domira Comercio e Assistencia Tecnica de Automoveis Ltda - Apelada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - RECURSO Apelação Desistência Transação Desistência homologada. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1.341/1.347, que, em autos de ação de cobrança: (a) julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão de reparação civil, relativa aos períodos de 1989 até 7.7.1991 e a partir de janeiro de 1993; (b) julgou improcedente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido de reparação civil relativo ao período de 8.7.1991 até 31.12.1992; (c) condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, recorreu a vencida, alegando, em suma, incorrência de prescrição e que faz jus à devolução, pela ré, dos valores das multas, por atraso, na entrega de veículos, referentes ao período de 8.7.1991 até 31.12.1992, requerendo, ao cabo, que: i) fosse reconhecido que a ação foi proposta tempestivamente, não tendo se operado a prescrição; (ii) fossem julgados procedentes os pedidos iniciais, para fins de condenar a ré ao pagamento dos valores de multa e juros incidentes sobre cada dia de atraso verificado em cada uma das entregas dos veículos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, incidentes a partir de cada inadimplemento; (iii) fosse condenada a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, invertendo-se os ônus de sucumbência. Ocorre que, após a interposição do recurso, as partes transigiram, visando ao encerramento do litígio, requerendo a homologação da desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código, a fim de que seja homologada a transação, e renunciando, desde logo, ao direito de recorrer da sentença homologatória, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil, a fim seja certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Destarte, homologa-se, para que produza seus feitos jurídicos, a desistência do recurso, por parte da apelante, procedendo-se às anotações devidas e à oportuna baixa dos autos à origem. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Mayla Tannus Carneiro Torres da Costa (OAB: 259730/SP) - Ana Paula Hubinger Araujo (OAB: 124686/SP) - Mark Kreidel (OAB: 183173/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 0184297-02.2010.8.26.0000(990.10.184297-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0184297-02.2010.8.26.0000 (990.10.184297-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apte/Apda: Miriam Alarcão Gomiero (Herdeiro) - Apte/Apdo: Neusa Maria Frederigi Alarcão Maxta (Herdeiro) - Apte/Apdo: Francisco Frederigi Alarcao (Herdeiro) - Vistos. I - Fls. 154 Anote-se. II - Fls. 210/211 Regularize-se o polo ativo do processo. III - Remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto porque encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre- se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAR MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa de seus autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 7 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Tatiana Milena Albino (OAB: 207897/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2040096-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2040096-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Gustavo Lian Branco Martins - Autor: Marília Vasconcelos Ferraz de Campos Branco Martins - Ré: Orlanda Bazzali Negrini - Interessado: Colégio Horizontes Uirapuru S/c Ltda. - Interessado: João Branco Martins - Interessada: Tabata Ferraz Branco Martins - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.581 Civil e processual. Ação rescisória fundada no artigo 966, incisos III e VII, do Código de Processo Civil, sustentando os autores que o acórdão rescindendo resultou de dolo da ré e que obtiveram prova nova capaz, por si só, de lhes assegurar pronunciamento favorável. Pretensão ao reconhecimento de causa extintiva da obrigação (venda e demolição do imóvel objeto da locação). Autores que não se voltam contra o acórdão proferido na Apelação n. 1101679-61.2016.8.26.0100, que transitou em julgado, porém não cuidou do tema, mas, sim, contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2299354- 14.2022.8.26.0000, que cuidou do tema, todavia ainda não transitou em julgado, daí resultando que esta ação rescisória não pode ser admitida. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISOS I, IV E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por Gustavo Lian Branco Martins e Marília Vasconcellos Ferraz de Campo Branco Martins contra o acórdão unânime da C. 36ª Câmara de Direito Privado reproduzido a fls. 276/283, que deu parcial provimento à apelante que interpuseram contra a sentença reproduzida a fls. 267/275, a qual julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada por Orlanda Bazzali Negrini. A sentença condenou solidariamente os ora autores ao pagamento: (i) De R$ 178.436,64 (Cento e setenta e oito mil e quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais. Correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a contar da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. (ii) Da multa contratual prevista na Cláusula 19ª do contrato de fls. 14/19, ante o descumprimento contratual reconhecido. Correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a contar da citação. (iii) Dos valores de (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondentes ao laudo técnico acostado; (iii) 1.105,73 (mil cento e cinco reais e setenta e três centavos), correspondentes aos emolumentos de ata notarial. Correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a contar do dispêndio e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Haja vista a sucumbência recíproca, ordenou o decisum que o autor pagará honorários ao advogado do réu à razão de 10% do resultado da dedução do valor da condenação do valor da causa, ambos atualizados à data de distribuição, e o réu pagará honorários advocatícios ao autor no importe de 10% do valor da condenação sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC) (fls. 274/275). O acórdão impugnado reformou parcialmente a sentença, para reduzir o valor dos reparos no prédio para R$ 122.224,67 e afastar a condenação ao reembolso dos honorários da arquiteta e dos emolumentos referentes à ata notarial, mantida a sucumbência (fls. 283). A petição inicial, invocando o artigo 966, incisos III e VII, do Código de Processo Civil, postula a concessão de tutela provisória de urgência, para suspender o cumprimento de sentença dos autos nº 0012302-86.2022.8.26.0100, bem como para determinar a baixa do protesto e da inclusão no SERASA, até o encerramento da presente demanda, e a final procedência da ação, para que seja desconstituída a condenação ao pagamento dos danos materiais, fixados em R$ 122.224,67, corrigidos monetariamente a partir da fixação e acrescidos de juros desde a citação, no imóvel da Ré, eis que o prédio foi demolido e vendido à renomada incorporadora sem que qualquer reparo tivesse sido realizado (fls. 1/22, negrito no original). 2. Cumpre indeferir a petição inicial desta ação rescisória e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I, IV e VI, do diploma processual civil, porque ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e interesse processual. Como se infere do artigo 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória é a ação por meio da qual se busca a desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado. Destarte, como ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, o ajuizamento da ação rescisória está condicionado à existência de três requisitos fundamentais: a) decisão judicial de mérito (ou que não permita a repropositura da demanda, ou que, ainda, impeça o reexame do mérito pelo tribunal) transitada em julgado; b) invocação razoável de um dos fundamentos rescisórios; e c) propositura dentro do prazo decadencial (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 2.147, grifou-se). No caso concreto, muito embora os autores sustentem que se insurgem contra o acórdão reproduzido a fls. 276/283, que deu parcial provimento à Apelação n. 1101679-61.2016.8.26.0100 e que transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2022 (fls. 375), eles, na verdade, veiculam tema que não foi enfrentado por esse acórdão, mas, sim, pelo acórdão reproduzido a fls. 435/440, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 2299354-14.2022.8.26.0000, que ainda não transitou em julgado, uma vez que pendente de julgamento o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.486.623/SP, como se vê no extrato processual disponível no site do C. Superior Tribunal de Justiça. Como consta do relatório daquele acórdão, os ora autores apelaram alegando que Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 670 não há prova sobre o estado de conservação do imóvel à época do início da relação locatícia, pois não houve vistoria inicial, e o parecer técnico que instruiu a petição inicial foi elaborado sem a sua participação. Ressaltam que não deram causa às despesas com assistente técnico e ata notarial, pois tais medidas só foram necessárias porque a Autora ignorou o pedido de realização da vistoria final. Apontam cerceamento de defesa, vez que pretendiam produzir prova oral e nova perícia para demonstrar o real estado de conservação do imóvel, especialmente quanto às obras feitas pelo locatário anterior. Sustentam que os danos decorrentes dos desgastes naturais do imóvel são de responsabilidade da Locadora. Pedem o afastamento da multa por descumprimento contratual, pois entregaram o imóvel em bom estado (fls. 278). Examinando essas alegações, a C. 36ª Câmara de Direito Privado acolheu em parte a pretensão recursal, para reduzir o valor dos reparos no prédio para R$ 122.224,67 e afastar a condenação ao reembolso dos honorários da arquiteta e dos emolumentos referentes à ata notarial, mantida a sucumbência (fls. 283). Depois do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.833.883/SP (fls. 342/349), os ora autores, invocando o artigo 493 do Código de Processo Civil, aventaram a ocorrência de fato novo, a saber, a VENDA E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO APÓS O V. ACÓRDÃO RECORRIDO, para requerer que o recurso especial fosse admitido e provido para, ao menos, afastar a condenação imposta aos Réus no pagamento do valor de R$ 122.224,67, a título de danos materiais, considerando a ausência de prejuízo patrimonial por parte da autora diante da venda e demolição do imóvel, resultando na perda superveniente objeto da lide (fls. 350/357). A petição dos ora autores foi recebida como embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeitos infringentes, constando da ementa do acórdão: 2. Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015) (fls. 366/374, grifou-se). Com o trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação n. 1101679-61.2016.8.26.0100 (fls. 375), a ora ré postulou a instauração da fase de cumprimento de sentença, indicando que seu crédito perfazia R$ 372.471,36 (trezentos e setenta e dois reais e quatrocentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), dos quais R$ 261.687,88 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) dizem respeito ao valor dos reparos no prédio (fls. 376/380). Os ora autores ofereceram impugnação, aduzindo, além de excesso de execução, a existência de CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - ARTIGO 525, § 1º, INCISO VII DO CPC, qual seja, a venda e demolição do imóvel objeto da locação para empreendimento imobiliário após o v. acórdão (fls. 382/400). Depois de colhida a manifestação da exequente, ora demandada, a impugnação foi rejeitada, aduzindo o Juízo a quo, no que tem relevo nesta sede rescisória, que a demolição posterior do imóvel para construção de empreendimento imobiliário, não isenta da obrigação dos executados como locatários para devolução do bem nas mesmas condições em que foi locado (fls. 406/407). Inconformados, os ora autores interpuseram o Agravo de Instrumento n. 2299354-14.2022.8.26.0000, que foi desprovido pela C. 36ª Câmara de Direito Privado, constando do acórdão que os Réus foram condenados à obrigação de pagar quantia certa determinada na fase de conhecimento, que não se modifica ou extingue com a venda ou a demolição do imóvel, ainda que decorrente de danos a ele ocasionados (fls. 438, grifou-se). Ora, se os autores pretendem que seja desconstituída a condenação ao pagamento dos danos materiais, fixados em R$ 122.224,67, corrigidos monetariamente a partir da fixação e acrescidos de juros desde a citação, no imóvel da Ré, eis que o prédio foi demolido e vendido à renomada incorporadora sem que qualquer reparo tivesse sido realizado (fls. 21, negrito no original), parece elementar que eles não se voltam contra o acórdão proferido na Apelação n. 1101679-61.2016.8.26.0100, que transitou em julgado, porém não cuidou do tema, mas, sim, contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2299354- 14.2022.8.26.0000, que cuidou do tema, todavia ainda não transitou em julgado, daí resultando que esta ação rescisória não pode ser admitida. A propósito, invoca-se o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja similitude com o caso concreto é manifesta: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. 1 - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 2 - Não merece prosperar a pretensão rescisória nos casos em que os dispositivos ventilados pelo postulante e a matéria trazida para deslinde não tenham sido examinados pelo julgado o qual se postula a desconstituição. 3 - Ação rescisória cujo pedido é julgado improcedente. (3ª Seção Ação Rescisória n. 715/SP Relator Ministro Nefi Cordeiro Acórdão de 13 de agosto de 2014, publicado no DJE de 22 de agosto de 2014, sem grifo no original). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação rescisória de sentença - Incidente de falsidade de título executivo extrajudicial - Pedido de rescisão da sentença com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretendendo-se, a despeito do acolhimento da falsidade do título executivo, declarada a subsistência (extraversão) do negócio jurídico dissimulado - Descabimento - Ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda, inexistindo coisa julgada material, pressuposto processual indispensável de admissibilidade da ação rescisória - Matéria alegada na ação rescisória sequer suscitada ou discutida no incidente de falsidade originário, inexistindo pronunciamento na decisão rescindenda acerca da norma supostamente violada - Impossibilidade de inovação argumentativa na ação rescisória - Pretensão da utilização da rescisória como sucedâneo recursal - Impossibilidade - Não configuração da hipótese do art. 966, V, do CPC - Precedentes do STJ - Petição inicial indeferida. (7ª Grupo de Direito Privado - Ação Rescisória n. 2243670-41.2021.8.26.0000 - Relator Francisco Giaquinto - Acórdão de 15 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 20 de janeiro de 2022, sem grifo no original). DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA (art. 966, V, N.C.P.C.) NÃO OCORRÊNCIA Questão ventilada na rescisória que não foi objeto da ação originária Impossibilidade de inovação Ademais, causa de pedir estribada em entendimento jurisprudencial controvertido no S.T.J., não configurando, pois, manifesta violação ao ordenamento jurídico Súmula 343 do S.T.F. Não subsunção a qualquer das hipóteses previstas no artigo 966 do N.C.P.C. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo rescisório Extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 485, IV, N.C.P.C.). (6º Grupo de Direito Público Ação Rescisória n. 2042383-66.2017.8.26.0000 Relator Antônio Tadeu Ottoni Acórdão de 19 de julho de 2017, publicado no DJE de 2 de agosto de 2017, sem grifos no original). AÇÃO RESCISÓRIA. Matéria não alegada nos autos principais. Consequente ausência de manifestação no v. acórdão acerca dos dispositivos legais tidos por violados. Inovação na via rescisória. Inadmissibilidade. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Se o tema não foi discutido no acórdão rescindendo, não há como ser levantado na via estreita da Rescisória, na medida em que não se pode, obviamente, desconstituir um ponto inexistente no acórdão rescindendo. (6º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória n. 2152111-42.2017.8.26.0000 Relator Gilberto dos Santos Acórdão de 28 de setembro de 2017, publicado no DJE de 3 de outubro de 2017, sem grifo no original). Este último paradigma invoca lição de Flávio Luiz Yarshell a respeito do objeto do conhecimento no juízo rescisório dizendo: (...) o novo julgamento a ser proferido pelo tribunal, ao ensejo do juízo rescisório, deverá considerar não apenas o objeto do processo pedido e causa de pedir submetido a julgamento pela demanda (ou demandas) no processo originário, mas igualmente deverá considerar os limites da controvérsia estabelecida, por força da resistência oposta pelo réu. (...) Admitir-se o contrário seria permitir que o autor da rescisória réu no processo originário superasse sua própria inércia, tornando controvertido um ponto de fato (relativo ao processo originário) quando isso deveria ter ocorrido em momento anterior. E, se nem mesmo a apelação tem o condão de devolver ao tribunal uma Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 671 questão de fato que não foi suscitada (e, portanto, sequer surgiu como tal), parece que, com maior razão, isso não poderá ocorrer no bojo da ação rescisória. (Ação Rescisória. Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 358- 359). Chamo a atenção dos autores para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo desta ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Tabata Ferraz Branco Martins (OAB: 272502/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1026086-71.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1026086-71.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.451 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão da ré à reforma e à anulação da sentença. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 270/276, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.715,00 (mil e setecentos e quinze reais), a serem corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e adicionados de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Ante a sucumbência, foi a ré ainda condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 279/306, pugna a requerida ou pela anulação do decisum argumentando que teve sua defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide, ou pela reforma da sentença insistindo em preliminar de falta de interesse de agir, bem como, no mérito, na alegação de que não restou comprovado o nexo causal entre os fatos alegados e os danos sofridos. Subsidiariamente, ainda pugna pela alteração do termo inicial de incidência da correção monetária. Contrarrazões a fls. 312/321. A fls. 333/336 veio a lume petição conjunta, subscrita pelos advogados de ambas as partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 13 e 127), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 279/306. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 672



Processo: 2350060-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2350060-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Renato Mota Bastos - Reclamado: MM Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Interessada: Alegria Alves Carota - Vistos. Trata-se de reclamação interposta contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento pela Meritíssima Juíza de Direito da 15º Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Insurge-se o Reclamante contra a decisão da magistrada que, em face de reiterados pedidos de suspensão do cumprimento provisório de sentença de despejo, lhe impôs penas por litigância de má-fé e condicionou o processamento do recurso de apelação ao recolhimento da multa aplicada com fundamento no artigo 80, incisos I e IV do CPC. A Ré se manifestou pela rejeição da reclamação sustentando que a reiteração de descabidos embargos de declaração, interpostos sucessivamente com o claro propósito de impedir o cumprimento da ordem de despejo, autorizava a aplicação da multa, enquanto o seu recolhimento com o pressuposto de admissibilidade de qualquer outro recurso está expressamente previsto no parágrafo 3º do artigo 1.026 do CPC. Sustenta o Reclamante que a decisão que aplicou a multa por litigância de má-fé usurpou a competência desta Corte no tocante ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação, pois condicionou o processamento do recurso a prévio recolhimento da multa. Importa reconhecer que a decisão atacada não teve a extensão que deu o Reclamante. A Meritíssima juíza não impediu o processamento do recurso, limitando-se, antes, a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé, em razão da reiteração manifestamente descabida de embargos de declaração, e anunciar, consoante o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.026 do CPC, que deveria ser recolhida, como condição de admissibilidade do recurso. O anúncio do momento em que seria devida a multa não implica em usurpação da competência do Tribunal, esta que haverá de ser feita ao seu tempo, quando o recurso for encaminhado a esta Corte para regular exame. Impõe-se reconhecer que a demora no processamento do recurso, distribuído em setembro de 2023, deve ser atribuída aos entraves processuais causados pela reiteração de pedidos de suspensão do cumprimento de sentença, sem que se possa vislumbrar efetivo prejuízo, mas oportunidade para recolhimento da multa aplicada. Assim, inexistindo decisão que importe em usurpação da competência deste Tribunal, rejeito a reclamação que, consoante disposto no artigo 485, inciso VI do CPC, julgo extinta porque ausente o interesse processual. PRI. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Renato Mota Bastos (OAB: 485005/ SP) (Causa própria) - Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2064744-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2064744-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Carlos Piffer (Espólio) - Agravante: Carlos Roberto Piffer - Agravado: Município de Amparo - Interessado: Apoio Micro Informatica Ltda - Interessado: Ulisses Tadeu Silva - Interessada: Vilma Silva - Interessada: Lúcia Helena Politi Lotti - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2064744-33.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2064744-33.2024.8.26.0000 COMARCA: AMPARO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CARLOS PIFFER AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMPARO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0002061-98.2019.8.26.0022, indeferiu o pedido de cancelamento da indisponibilidade sobre todos os bens do espólio. Narra o agravante, em síntese, que o ente público moveu cumprimento de sentença contra ele e outros buscando a execução de valores a que os requeridos foram condenados ao pagamento na Ação de Improbidade Administrativa nº 000419-52.2003.8.26.0022. Relata que, no processo de conhecimento, fora decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, medida que perdura até o presente momento. Em que pese tenha solicitado o cancelamento da indisponibilidade, teve seu pedido indeferido pelo juízo de primeira instância com o que não concorda. Argumenta que já foram penhorados 5 (cinco) bens do espólio, de modo que o juízo da execução encontrar-se-ia seguro, não se justificando o bloqueio dos demais bens, que se mostraria excessivo. Refere que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, o regime jurídico da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa deve estar condicionado à presença cumulativa do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, bem como não pode superar o valor do dano ao erário. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o desbloqueio e o cancelamento da indisponibilidade de todos os bens imóveis, automóveis e valores do espólio do Agravante. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Bernardes Rodrigues (OAB: 220676/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) - Daniel Assis Ravena de Souza (OAB: 302825/SP) - Reginaldo José da Silva Rocha (OAB: 155625/SP) - Renato Urbano Leite (OAB: 200502/SP) - Marcio Braz de Souza (OAB: 40733/SP) - Andre Luiz Bogado Cunha (OAB: 438728/SP) - Bruno Ferreira Cunha (OAB: 408964/SP) - Daniel Mechi Brunhara de Oliveira (OAB: 249702/SP) - Gilberto Carlos Altheman (OAB: 52283/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2066192-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2066192-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Verocheque Refeições Ltda - Agravado: Pregoeira da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “jose Gomes da Silva” - Agravado: Sodexo do Brasil Comercial S/A - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de Instrumento distribuído por prevenção a este Magistrado referente ao processo número 2026765-37.2024.8.26.0000 (Agravo de Instrumento). Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra a decisão proferida às fls. 145/146 dos autos de origem (Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars n. 1086977- 13.2023.8.26.0053 - 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo/SP), que indeferiu a liminar para que fosse determinado o a Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 742 imediata suspensão do procedimento licitatório descrito na peça de ingresso (Edital Pregão Eletrônico ITESP n. 21/2023, que supostamente afronta o disposto nos artigo 44 da LC 123/06, aduzindo, ainda, a ocorrência de ilegalidade por parte da administração na condução do trâmite licitatório, que culminou na realização de sorteio entre todos os participantes do pregão. Argumenta que microempresas e empresas de pequeno porte possuem tratamento especial junto à ordem constitucional do ordenamento jurídico brasileiro e que teriam tratamento preferencial nos processos licitatórios nos casos em que haja empate real ou ficto no procedimento. Reputando ser tal ato de manifesta ilegalidade, postula a concessão da tutela recursal, a fim de determinar o imediato sobrestamento do aludido procedimento licitatório pelas razões expostas e, ao final, a reforma da decisão agravada, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Devidamente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 14/15); recurso interposto dentro do prazo legal. O pedido de tutela de antecipação recursal não comporta deferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva ação de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, da leitura dos autos, identifica-se a ausência do fumus boni iuris, e do periculum in mora. Outrossim, não se olvida que o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, conforme salientando pelo d. Juiz a quo, na r. decisão que indeferiu a liminar: “(...) No que se refere à liminar pleiteada, é caso de indeferimento, pois não há elementos suficientemente seguros para derrubar, já nesse momento processual, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo combatido, sendo imperioso a vinda das informações da Autoridade Impetrada. Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR. (...)” Por primeiro, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) In caso, narra a parte agravante que o critério e preferência de desempate para microempresas e empresas de pequeno porte não foi seguido e que por esse motivo, haveria ilegalidade no procedimento licitatório. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, é perfeitamente possível a agravante aguardar a oitiva da parte contrária, consoante inclusive já salientado na decisão combatida, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda da contestação e esclarecimentos pela parte ré, bem como demais documentos e, ainda, possível dilação probatória, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações, conforme já assinalado nesta decisão. (grifei e negritei) Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha. Nesse sentido, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Ação com escopo de anulação de ato administrativo. Indeferimento de antecipação de tutela. Pretensão de suspensão da exigibilidade da multa sob exame. Ausência de demonstração de eventual ilegalidade. Presunção de legitimidade e veracidade do ato impugnado. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da objetivada tutela antecipada. Desacolhimento ao argumentado pela agravante. Logo, recurso improvido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 2023885-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 3ª. Vara do Foro de Pirassununga; Data do Julgamento: 26/09/2022). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PLEITO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO E/OU REINTEGRAÇÃO DO AGRAVANTE EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. Hipótese em que a questão depende de manifestação da parte contrária para melhor dirimir a controvérsia instaurada. Argumentos deduzidos pelo agravante é matéria que será analisada de forma apropriada, no momento procedimental adequado, daí porque, mantém-se a situação atual. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.” (TJ SP; Agravo de Instrumento 2080049-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 2ª. Vara do Foro de Itararé; Data do Julgamento: 14/06/2022). (negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo André Simões Poch (OAB: 181402/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2057480-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2057480-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Hugo Antonio Ribeiro - Agravado: Município de Santa Albertina - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hugo Antônio Ribeiro contra a r. decisão de fls. 35/37 dos autos da ação declaratória que move em face de Município de Santa Albertina, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, nos seguintes termos: Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar que comprova rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos em que se discute direito patrimonial disponível, é que a parte autora busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 763 suportado pelo autor, será a sociedade que o fará No processo em questão, não demonstrou o autor que não tem condições de arcar com as custas processuais. Não comprovou padrão de vida, gastos rotineiros, ausência de patrimônio, moradia própria ou alugada e fatura do cartão de crédito. Ainda, o extrato bancário apresentado demonstra movimentação superior ao valor recebido. Ademais, o autor é casado e não apresentou nos autos os rendimentos da sua cônjuge, fato que demonstra condição para arcar com o embargo financeiro processual, o que faz concluir que a renda que aufere não é somente a que foi apresentada. Na verdade, o autor não conseguiu comprovar por meio dos documentos trazidos aos autos a falta de recursos financeiros tal como alegou. Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1% do valor da causa ou 5 Ufesp’s neste momento, o que significa aproximadamente R$ 176,80. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o acesso ao Judiciário. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida a qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que é servidor público municipal e recebe a quantia líquida mensal de R$1.200,00, valor inferior ao parâmetro de três salários-mínimos. Assevera que, a despeito da fundamentação da r. decisão, a sua conta bancária não está em dissonância com os rendimentos demonstrados, já que o extrato demonstra saldo negativo de quase R$3.000,00. Ressalta que sua condição financeira é precária e que a concessão da assistência judiciária gratuita é essencial para viabilizar o acesso à justiça, no caso concreto. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila Regina Tonholo Balbino (OAB: 334312/SP) - Ana Carolina Tonholo (OAB: 352547/SP) - Benedito Tonholo (OAB: 84036/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000501-90.2023.8.26.0240
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000501-90.2023.8.26.0240 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Alice de Souza Gerônimo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000501-90.2023.8.26.0240 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000501-90.2023.8.26.0240 Apelante: ALICE DE SOUZA GERÔNIMO Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER/SP Juiz: ARTHUR LUTIHERI BAPTISTA NESPOLI Comarca: IEPÊ Decisão Monocrática nº: 22.054 - R* APELAÇÃO Responsabilidade Civil - Ação indenizatória Acidente de veículo R. sentença de improcedência da ação. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 66.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 772 partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Presidente Prudente (27ª C.J.), que abrange a Comarca de Iepê - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 486/499, que julgou improcedente a ação proposta pela ora apelante, pela qual se busca indenização por danos morais em decorrência do falecimento de seu avô, vítima de acidente de veículo ocorrido na Rodovia Homero Severo Lins. Razões recursais a fls. 505/516. Contrarrazões a fls. 520/537. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Presidente Prudente (27ª C. J.), que abrange a Comarca de Iepê. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais - fls. 17), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (g.m.) Frise-se que a matéria ora impugnada se insere na competência do JEFAZ, uma vez que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial complexa, considerando tratar-se de matéria unicamente de direito. Portanto, não versando a presente demanda sobre as exceções supra, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta, em razão do valor da causa. Aliás, neste sentido, é o posicionamento pacificado do C. STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (...) Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 g.m.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 g.m.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021 g.m.). Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região (27ª C. J. Presidente Prudente), que abrange a comarca de Iepê, de rigor o não conhecimento do Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 773 recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Presidente Prudente (27ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Mariana de Oliveira Silva (OAB: 381069/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2062773-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2062773-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Município de Louveira - Agravada: Eliana Moreira Pela Grimaldi - Agravado: Grm Consultoria e Participações Ltda - Agravado: CPP RepresentaçãoComercia lLtda - Agravado: Claudia Moreira Pela - Agravado: Roberto Moreira Pela - Agravado: Humberto Pela Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA em face de ELIANA MOREIRA PELA GRIMALDI E OUTROS contra a decisão de fls. 238/240 que não acolheu a impugnação, fixando o valor devido, na ordem de R$ 1.447.814,05, atualizado até Fevereiro/2024, observada as atualizações necessárias até a data do seu efetivo pagamento, e determinou que a executada efetue o depósito no valor acima mencionado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de Sequestro das Verbas, considerando que a desapropriação deverá ocorrer mediante prévia e justa indenização. Em síntese requer a agravante a concessão do efeito suspensivo, sob a alegação que a decisão não, teria respeitado a regra de pagamento por precatório, quando determinou o sequestro do valor. E caso não seja concedido efeito suspensivo, poderá sofre súbito dispêndio financeiro, o que, por certo, desequilibrará as contas municipais. Impugna Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 778 a decisão agravada, alegando que esta infringiu o artigo 100 da Constituição Federal, que submete os débitos da Fazenda Pública decorrentes de sentença judicial no sistema de precatórios. Diz ainda, que o procedimento de desapropriação possui duas fases, administrativa e judicial. Diz que a jurisprudência pátria, tem firmado entendimento que somente a primeira fase do procedimento de desapropriação (administrativo) não se sujeitaria ao regime de precatórios, porquanto a obrigação de pagamento, neste momento, não decorre de decisão judicial. Cita o julgamento do Recurso Especial nº 922.144, TEMA nº 865. Requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso e ao final seja dado provimento. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Pleiteia a agravante a concessão do efeito suspensivo, para suspender e ao final seja dado provimento ao recurso, com relação a decisão de fls. 238/240 que não acolheu a impugnação, fixando o valor devido, a ordem de R$ 1.447.814,05, atualizado até Fevereiro/2024, observada as atualizações necessárias até a data do seu efetivo pagamento, e determinou que a executada efetue o depósito no valor acima mencionado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de Sequestro das Verbas, considerando que a desapropriação deverá ocorrer mediante prévia e justa indenização. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A questão dos autos versa exclusivamente quanto a necessidade da expedição de precatório para pagamento do crédito originado na decisão agravada. Infere-se do Acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pelas partes (fls. 30/36), que o pagamento deve ser efetuado independente da expedição de precatório, senão vejamos: Fls. 35: ...Assiste razão aos expropriados no tocante ao pagamento total em dinheiro, sem requisição de eventual saldo por meio de precatório, como condição de aperfeiçoamento da desapropriação para inscrição do título do registro de imóveis, ante a imposição constitucional de indenização PRÉVIA e justa... Corolário lógico, portanto, é da inexistência de probabilidade de provimento do recurso, em face ao V. Acórdão citado. Nesse prisma, em sede de tutela não há como de plano deferir o pedido formulada pelo agravante. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a não concessão do efeito suspensivo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo da Vara Única do Foro de Louveira, processo 0000533-84.2022.8.26.0681, instruindo com cópia desta decisão. Intimem-se os agravados para que apresentem resposta. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - Renato de Barros Pimentel (OAB: 49505/SP) - Eneas da Costa Oliveira (OAB: 369078/SP) - Gustavo Bateman Pela (OAB: 207054/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001520-88.2023.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1001520-88.2023.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: E. de S. P. - Apelante: Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 779 S. P. P. - S. - Apelado: L. C. P. - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por L. C. P. em face da São Paulo Previdência (SPPREV), na qual o autor, servidor estadual inativo, portador do vírus HIV, busca o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda, no concernente a proventos de aposentadoria, ao tempo em que pretende repetir o indébito tributário, atribuindo à causa o valor de R$ 34.468,80. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual foi a ré condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em sede de apelação, a São Paulo Previdência busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E nem se venha dizer que a causa seria incompatível com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais, em vista da necessidade de produção de perícia, pois as partes anuíram com o julgamento antecipado do mérito, deixando de especificar provas na fase de saneamento (fls. 91 a 95). Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Aparecida. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 14 de março de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) - Thais Baesso de Oliveira (OAB: 365137/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2304558-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2304558-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Paulo Dias de Souza (Espólio) - Agravante: Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza - Agravante: Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza (Pessoa Jurídica) - Agravado: O.n.g. A.r.a. (Amor e Respeito Animal) - Interessado: Luiz Augusto Pinheiro de Souza - Interessado: Santuario Vale Da Rainha Resgate A Conscientizacao - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29684 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos demandados Espólio de Paulo Dias de Souza, Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza Me e Luiz Augusto Pinheiro de Souza, contra a r. decisão a fls. 5302/5309 da origem que, em ação civil pública ajuizada por O.N.G. A.R.A. (Amor e Respeito Animal), destituiu a autora do encargo de depositária dos animais, devendo deixar a Fazenda, bem como seus voluntários, a partir da publicação desta decisão, nomeando como depositários e administradores do rebanho de búfalas da Fazenda Água Sumida os co-herdeiros de Paulo Dias de Souza, representados legalmente pela inventariante Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza. Recorrem os demandados alegando, em síntese, que: (A) Importante frisar, que a necessidade e bem-estar das búfalas urge celeridade e rapidez na intervenção do Espólio AGRAVANTE, que não pode ficar restrito a leilões judiciais, com publicação de editais, valores mínimos de arrematação com tanta variabilidade no mercado da comodity o que pode inviabilizar ou bloquear as vendas. Lembrando que o mercado de bubalinos é mais restrito e o preço é de 20% a 30% inferior ao preço do gado normal; (B) Portanto, é imperativo que o Espólio AGRAVANTE possa assumir o DEPÓSITO JUDICIAL com autonomia de administração para que possa alienar imediatamente parte do rebanho dos animais, tendo em vista que a ONG nunca plantou um pé de capim nestes 2 anos de depósito do gado e detenção da área, inobstante estar na posse de todos os implementos agrícolas do Espólio AGRAVANTE; (C) Logo, é imprescindível a devida autonomia da administração e alienação inicial de parte do rebanho para que o Espólio AGRAVANTE tenha recursos de ao menos para administração pelo período de 3 (três) meses; (D) Conforme acima exposto, é imprescindível o deferimento da tutela antecipada recursal para que os AGRAVANTES sejam autorizados a realizar a venda de 600 (seiscentas) búfalas para que os AGRAVANTES consigam administrar os encargos decorrentes do custeio do rebanho, enquanto DEPOSITÁRIO JUDICIAL dos animais. O presente recurso foi recebido a fls. 21/23 somente no seu efeito devolutivo e determinando a conclusão conjunta com o agravo nº 2293135-48.2023.8.26.0000. O espólio agravante manifestou oposição ao julgamento virtual a fls. 27. A fls. 29/33 a agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso pela perda superveniente do objeto ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso. A douta PGJ, através da Exma. Drª. Deborah Pierri, opinou pelo não conhecimento pela perda superveniente do objeto a fls. 37/44. DECIDO. Como se evidencia do próprio relatório da presente decisão, a r. decisão agravada destituiu a autora Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 809 (ONG ARA), ora agravada, do encargo de depositária dos animais, devendo deixar a Fazenda, bem como seus voluntários, a partir da publicação desta decisão, nomeando como depositários e administradores do rebanho de búfalas da Fazenda Água Sumida os co-herdeiros de Paulo Dias de Souza, representados legalmente pela inventariante Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza. É de se notar que, paralelamente à tramitação da ação civil pública da origem, também tramita a ação penal nº 1500384-60.2021.8.26.0095, na qual se apuram os crimes de maus tratos quanto aos mesmos fatos. Naquela esfera, no incidente processual de alienação de bens do acusado nº 0000042-89.2022.8.26.0095, foi proferida decisão de perda dos animais, decisão esta mantida pela segunda instância e, sob a qual, pende o julgamento do recurso especial interposto ao qual não se tem notícia de concessão de efeito suspensivo. Instaurou-se, então, o incidente nº 0000706-86.2023.8.26.0095 executando referida decisão. Pois bem. Veja-se que a douta magistrada da origem, assim como este colegiado vêm proferindo decisões judiciais paralelamente à ação penal em completa harmonia com aquela esfera. Em que pese as partes, em outras oportunidades, tenham sustentado que esta esfera cível invadiu a competência da esfera penal ao permitir a alienação para custeio do próprio rebanho, em especial no agravo nº 2160778-41.2022.8.26.0000, no julgamento dos embargos declaratórios opostos naquele recurso este colegiado fundamentou que: Por isso, esta C. Câmara deve prezar pelo bem-estar dos animais e pela dignidade dos réus, o que é impossível sem que haja renda para o seu custeio, até que aquele Órgão Colegiado no caso a C. 8ª Câmara Criminal confirme ou reforme a decisão em questão, o que trará definitiva segurança. (...) Nesse diapasão, o v. acórdão embargado não tem por objetivo invadir a competência da C. Câmara Criminal, mas somente garantir verba para custear o bem-estar do rebanho até que sobrevenha decisão colegiada naquela esfera penal. Consigno tal fato para evidenciar que, nesta esfera, está sendo levado em conta todo o decidido no âmbito criminal e, em que pese ser uma tarefa complexa o proferimento simultâneo de decisões harmônicas por duas esferas distintas, o exercício da jurisdição em ambas vem sendo desempenhado com essa simetria. Registra-se que na origem com ratificação ou retificações pontuais desta instância - vem se determinando soluções imediatas para a manutenção do rebanho, enquanto os atos de materialização quanto à destinação definitiva dele é definido na esfera criminal. Mais um exemplo disso é o fato de a r. decisão vergastada, que destituiu a agravante do múnus de depositária do rebanho e nomeou o espólio corréu para o encargo, ter utilizado como razão de decidir a inexistência de outra instituição com interesse de assumi-lo, fato este considerado na esfera criminal (decisão 253/256 do incidente nº 0000706-86.2023.8.26.0095) para destituir o espólio e nomear as supervenientes interessadas ASERG Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos e Santuário Vale da Rainha Resgate e Conscientização. Frisa-se que a r. decisão que julgou os embargos declaratórios, prolatada a fls. 386/388 do mesmo incidente, assim fundamentou, in verbis: O fundamento que ancorou EXPRESSAMENTE a nomeação do espólio como depositário, no âmbito cível, foi a ausência de entidades aptas e dispostas a receberem os animais, justificativa que despareceu com a habilitação das entidades acima mencionadas no feito. Além disso, o próprio embargante se mostrou pouco propenso a assumir o encargo nas condições que foram estabelecidas pelo Juízo. De todo modo, a matéria já foi objeto de recurso no âmbito cível, não havendo notícias da concessão de efeito suspensivo à decisão. Ademais, a decisão encontra-se em linha com a r. sentença de perdimento, que determinou que os búfalos sejam destinados a entidades sem fins lucrativos, cuja finalidade seja a proteção dos animais. Portanto, constato que o supervenientemente decidido no âmbito criminal pela decisão a fls. 253/256, inalterada pela r. decisão a fls. 386/388, ambas do incidente nº 0000706-86.2023.8.26.0095, afastando o encargo do espólio e nomeando-o às instituições referidas, já teve o condão de afastar o decidido na r. decisão vergastada e fez com que este recurso perdesse o seu objeto. Há, na origem, inclusive, pedido das instituições referidas de substituição do polo ativo da ação ainda pendente de apreciação. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto. São Paulo, 6 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP) - Alessandra Cristina Amaral Bezerra (OAB: 384928/SP) - Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) - Evelyne Danielle Paludo (OAB: 42188/PR) - Karen Emília Antoniazzi Wolf (OAB: 49771/RS) - Larissa Cesar Martins (OAB: 326021/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 0005885-97.2008.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0005885-97.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Nelson Luiz Dini - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cerqueira César contra a r. sentença de fls. 16/17 que, nos autos da Execução Fiscal por ela proposta contra Nelson Luiz Dini, julgou extinta a ação executiva, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega, a Municipalidade apelante, que a demanda não pode ser extinta sem a sua prévia oitiva, conforme determina o parágrafo único do art. 25 da LEF. Busca, ao final, o provimento do apelo, com a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cerqueira César propôs, em 24/11/2008, Execução Fiscal contra Nelson Luiz Dini, tendo em vista a existência de débitos referente ao IPTU do exercício de 2007, conforme CDA de fls. 03, com despacho ordenatório da citação, proferido em 25/11/2008 (fls. 05). A tentativa de citação, via postal, do devedor, restou frustrada, conforme se verifica à fls. 06, com ciência da exequente, em 26/01/2009 (fls. 07). A exequente, então, requereu o sobrestamento do feito, por 60 dias, sendo os autos encaminhados ao arquivo (fls. 08), onde permaneceram sem qualquer andamento, até março de 2016, quando a Fazenda Pública foi intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição (fls. 09). Após a manifestação da exequente (fls. 13/14), sobreveio a r. sentença extintiva da ação, com o que não concorda a Municipalidade. Pois bem. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original) Esse é o caso dos autos, pois, intimada acerca da tentativa frustrada de citação do devedor, em 26/01/2009, a exequente limitou-se a requerer o sobrestamento do feito, quando os autos foram encaminhados ao arquivo e permaneceram sem qualquer andamento, até março de 2016, quando foi intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. Por isso, a partir da ciência da tentativa frustrada de citação (26/01/2009), iniciaram-se os prazos consecutivos de um ano (de suspensão) e cinco anos (de prescrição), com o término deste último em 26/01/2015. Desse modo, era mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, diante do decurso do prazo, o qual teve início com a intimação da Municipalidade, da inexistência de bens penhoráveis, cabendo, nesse caso, a manutenção do quanto decidido na r. sentença, nos termos da aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em sede de recursos repetitivos. Por fim, consideram-se prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pela apelante, com a ressalva de que o v. Acórdão não está obrigado discursar sobre todos os dispositivos de lei reportados. Ante o exposto,nego provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Roggero da Silva Bolda Sbalchiero Rizzato (OAB: 233029/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0502283-17.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0502283-17.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Cibemal C I B de Madeiras Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502283-17.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Cibemal Cib. De Madeiras Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 06/07, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 10/13). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30/08/2013, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 05 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 06/07). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 866 as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 05 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0502483-87.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0502483-87.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luiz Felipe Goulart de Andrade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502483-87.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Luiz Felipe Goulart de Andrade Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 10/11, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 14/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16/07/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, conforme fls. 03/08. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 09 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 10/11). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 09 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 868 devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0503754-68.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0503754-68.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Nino S Grill Carnes e Massas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503754-68.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Nino S. Grill Carnes e Massas Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 17/18, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 21/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/10/2013, objetivando o recebimento de taxa do exercício de 2012, conforme fl. 03. Realizada a citação por edital (fl. 16), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 17/18). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 16). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 872 o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504077-73.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0504077-73.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Adenei Bispo dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504077-73.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Adenei Bispo dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 23/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 873 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504211-03.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0504211-03.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelada: Amilson Gomes de Jesus - Apelante: Município de Cotia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504211-03.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Amilson Gomes de Jesus Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 874 de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 23/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504440-26.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0504440-26.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelada: Sidiney Brochim - Apelante: Município de Cotia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504440-26.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Sidiney Brochim Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 04/09/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 04/11. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 12 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 12 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 875 se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0505294-20.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0505294-20.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Cesar Augusto Stoffa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505294-20.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 878 Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: César Augusto Stoffa Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 15/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/09/2014, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. A apelante requereu a juntada da carta citatória de fl. 08. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 10, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a movimentação de fl. 10. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0505374-86.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0505374-86.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Andre Melchior Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505374-86.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: André Melchior Pereira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 19/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 04/08/2011, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 10), a apelante requereu a suspensão do feito por 120 dias (fl. 13). Após, o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 15/16). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a suspensão do feito por 120 dias (fl. 13). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 879 do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia, pois, nos termos do supra aludido precedente jurisprudencial, o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, que, neste caso, foi citado, ou inexistência de bens penhoráveis, os quais não foram buscados, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0510393-68.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0510393-68.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: José Cesário de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510393-68.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: José Cesário de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 10/11, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 14/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 10/10/2014, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. A apelante requereu a juntada da carta citatória de fl. 08. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 09, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 10/11). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a movimentação de fl. 09. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 886 incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0904534-35.2012.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0904534-35.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Jose Antonio da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0904534-35.2012.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: José Antonio da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20/22,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 25/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/03/2013, objetivando o recebimento de ISS dosexercícios de 2007 a 2011, conforme certidão de fl. 03. Antes mesmo da tentativa de citação pessoal, a apelante requereu a sua efetivação por edital, dada à não localização do executado, em outro processo semelhante (fl. 08). Indeferido o pedido (fls. 13/14) e, antes que a citação fosse buscada, determinou-se a intimação do exequente, acerca da prescrição intercorrente, a qual veio à fls. 15/18, seguida da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 20/22). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação pessoal por carta ou mandado o que seria de rigor, ante o indeferimento do chamamento por edital e consequentemente, nem a de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 887 da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o artigo 40 e parágrafos da LEF, o prazo prescricional só se inicia, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, disso estando ciente o exequente, certo que, aqui, como se viu, não houve sequer tentativa de citação, valendo consignar que eventual extinção, por possível abandono, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, também não observada. De tal modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui reformada, para que o feito prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 0013038-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0013038-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Birigüi - Peticionário: Renan Ribeiro Marcelino - Voto 14021: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por RENAN RIBEIRO MARCELINO, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido nos autos nº 1500599-35.2019.8.26.0603, que manteve a condenação que lhe foi imposta em 1º grau, por infringir o artigo 33, caput, da Lei nº 11343/06, reduzindo suas penas para 06 anos de reclusão, no regime fechado, e 600 dias-multa, no piso. Inconformada, a defesa pretende desconstituir o julgado. Preliminarmente, aduz ocorrência de nulidade processual consistente na ausência de resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do CPP. No mérito, requer a absolvição do revisionando, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, ou subsidiariamente, que seja alterada a definição jurídica dada ao fato, desclassificando a conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, conforme determina o artigo 626, caput, do CPP. Ademais, requer seja fixada uma justa indenização ao revisionando, diante da prisão indevida, com fulcro no artigo 630 do CPP, combinado com o artigo 5º, inciso LXXV, da CF, em valor a ser fixado por esse Egrégio Tribunal (fls. 06/30). A d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela improcedência da revisão criminal (fls. 38/44). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão não vieram instruídos com qualquer cópia dos autos principais. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 994 em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar



Processo: 2059256-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2059256-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Edson Sabino - Impetrante: Luther Pavanello Andrade - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luther Pavanello Andrade, a favor de Edson Sabino, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 117/122). Alega, em síntese, que (i) o Paciente é primário, possui residência fixa, e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (ii) a busca e apreensão realizada na residência do Paciente foi eivada de nulidade, vez que não houve expedição de mandado, tampouco caracterizado estado de flagrância, (iii) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (iv) o Paciente possui 56 anos de idade e é portador de doença crônica, fazendo uso de medicamentos de forma continuada, (v) a prisão preventiva é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 40/44). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são aprova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram- se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Trata-se, na hipótese, da apreensão de mais de 67 quilos de maconha e 17 quilos de cocaína, além de mais de 30 mil eppendorfs e 2 balanças de precisão. Verifico que os fatos são gravíssimos. Conforme consta dos autos, policiais teriam recebido denúncias de que o veículo VW/T CROss de placas RYL4F35 estaria transportando entorpecentes, e, empreendidas diligências, tal veículo teria sido visualizado pelos agentes entrando em uma residência na Rua Epitalâmios, defronte do nº 202, saindo após alguns minutos. O veículo então teria chegado a um novo endereço, Rua Professor Augusto Mondin, nº 123, quando então teria sido abordado pelos policiais, sendo que o condutor teria sido identificado como Ítalo. No interior de o veículo teriam sido visualizados eppendorfs. Como a porta da residência estava aberta, foi possível visualizar os custodiados Christofer, Anderson e Alexandre no interior da residência, com grande quantidade de entorpecentes espalhados pelo local, bem como mais eppendorfs. Os indivíduos, assim que visualizaram os policiais, deitaram no chão e verbalizaram “perdi, perdi”. Ítalo, questionado sobre o que havia deixado no endereço anterior, confessou ter deixado mais entorpecentes no local, motivo pelo qual os agentes diligenciaram e localizaram no primeiro endereço o custodiado Edson, com tabletes de maconha. Ao que se nota, os fatos são graves, com apreensão de exorbitante quantidade de entorpecentes, além de balanças de precisão e eppendorfs, assim sinalizando grande envolvimento com o crime. Logo, verifico que o caso concreto denota a necessidade de decretação da prisão preventiva de todos os custodiados, para a garantia da ordem pública:” É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Precedentes” (STJ, AgRg no RHC 193038 / MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA). Mais do que a quantidade de drogas, chama atenção a dinâmica dos fatos, a indicar, em uma análise preliminar, associação dos envolvidos para a prática do tráfico de entorpecentes, haja vista o trajeto do veículo entre as casas e a localização de tóxicos variados nelas. Sendo assim, não se vislumbra sequer um aplicação da figura privilegiada do tráfico, o que reforça a necessidade de conversão do flagrante em preventiva. [...] Em relação aos acusados Alexandre e Edson, ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ALEXANDRE SOUZA SILVA, ITALO GOMES SOARES AMARAL, CHRISTOPHER DE MORAES CARLOS, ANDERSON SOUZA DOS SANTOS e EDSON SABINO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1055 Fls 117/122. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luther Pavanello Andrade (OAB: 378490/SP) - 10º Andar



Processo: 2066733-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2066733-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: João Mauricio Pereira de Araujo - Impetrante: Marco Antonio Martins - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Marco Antonio Martins, alegando que JOÃO MAURICIO PEREIRA DE ARAÚJO sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido buscando a concessão de liberdade provisória, nos Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1106 autos registrados sob nº 1500251-76.2024.8.26.0559, em que se viu denunciado como incurso no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Inicialmente, afirma o impetrante que, na verdade, a vítima é o paciente que acabou atacado por sua ex-companheira e filho com golpes de faca, que o deixaram sob risco de vida e que exigiram que fosse submetido à tratamento cirúrgico de urgência. Sustenta, ainda, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como daquela que indeferiu seu pedido de liberdade provisória. Postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente. Pois bem. De acordo com o Boletim de Ocorrência, o paciente está sendo acusado de no dia 25/01/2024 ter se dirigido até a residência de sua ex-companheira, armado com duas facas, para tentar reatar o relacionamento que mantinham. Todavia, ante a negativa da vítima Analisa, passou agredí-la com socos na região da cabeça, nuca e braços, momento em que Alisson (17 anos de idade), filho do casal, após atingir o paciente com um soco, de posse de uma das facas trazidas por JOÃO MAURÍCIO lhe desferiu um golpe na região do abdome e outra nas costas enquanto o paciente tentava fugir. Feitos estes esclarecimentos, já se observa que as condutas imputadas à vítima Analisa e ao seu filho Alisson deverão ser apuradas pela Autoridade Policial em procedimento próprio. No mais, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, constatou a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. No referido decisum, o Magistrado julgou necessária a custódia cautelar do paciente, que munido de duas facas dirigiu-se até a residência da ex-companheira, onde de fato a agrediu, como forma de garantir a ordem pública, evitando a reiteração criminosa, na medida em que é reincidente. Conforme folha de antecedentes criminais de fls. 50/55 dos autos originários, o paciente registra condenação transitada em julgado em 01/11/2016, em que lhe foi imposta a pena total de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nos artigos 217-A e 129, § 9º, do Código Penal e 5 (cinco) meses de detenção, em regime semiaberto, como incurso no artigo 147, do Código Penal. Finalmente, verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pela permanência das razões que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Marco Antonio Martins (OAB: 336785/SP) - 10º Andar



Processo: 2068279-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2068279-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Impetrante: Larissa Silva de Oliveira - Paciente: Sebastião Nunes da Silva - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da decretação de sua prisão temporária. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, pleiteando a concessão da ordem para a revogação da cautelar, com a consequente expedição do pertinente alvará de soltura (fls. 01/08). Noticia-se a averiguação do suposto crime de homicídio duplamente qualificado tentado. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. As respeitáveis decisões, tanto a que decretou a temporária, quanto a que indeferiu sua revogação, encontram-se suficientemente fundamentadas, ainda que de forma concisa, delas se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da prisão temporária, diante de sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial e da existência de fundadas razões da autoria ou participação no crime em apuração, ressaltada a intensidade da conduta, o modo e as circunstâncias com que perpetrada (fls. 31/32, dos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 1500861-52.2023.8.26.0115, e 09/10, destes). Confira-se, por destaque: ...Trata-se de representação da Autoridade pela decretação da prisão temporária de Sebastião Nunes Silva (fls.01/02). A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 25/29). Decido. A representação há de ser acolhida. Consta dos autos que o investigado encontra-se em investigação pela suposta pratica do crime de homicídio duplamente qualificado, ocorrido 03/10/2023, no período noturno, na Rua Engenheiro Mendonça Lopes de Oliveira, nº 20 Botujuru, nesta cidade e Comarca, onde o investigado tentou matar, por motivo fútil (mera discussão por conta de um ponto de ônibus) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, André Bispo de Souza, motorista do ônibus que o investigado estava, só não consumando o delito por circunstâncias alheias a vontade do agente. Sustenta a i. Autoridade Policial que, em razão dos fatos até o momento apurados, tratando-se de crime hediondo, da necessidade de produção de novas provas e da impossibilidade de que a investigação possa prosseguir com êxito, estando o investigado em liberdade, com fulcro no artigo 1º, I e III, da Lei nº 7.960/89, postula seja decretada a prisão temporária de SEBASTIÃO NUNES SILVA, pelo prazo de 30 dias. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da representação. A prisão temporária, como cediço, é medida de exceção fulcrada no princípio da necessidade, bastando para sua decretação o convencimento do Juiz diante dos elementos indiciários de participação do suspeito e da imprescindibilidade da cautelar para conclusão da nvestigações, o que se encontra bem evidenciado no presente caso concreto na medida em que a decretação da prisão temporária faz-se necessária também para identificar as circunstâncias detalhadas do delito em tese perpetrado. Tais elementos indiciários estão robustamente amparados e evidenciados nas investigações iniciadas, mormente, repita-se, pelas declarações e depoimentos contidos nos autos. Como se vê, há indícios suficientes da existência dos crimes e de sua autoria, configurando o fumus boni iuris. Inegável, também, o periculum in mora, na medida em que há evidências de que o investigado, em liberdade, conforme bem exposto pelo Ministério Público, colocaria em risco o efetivo êxito da investigação, apresentando grande risco de fuga, demandando a medida extrema para que os fatos sejam definitivamente esclarecidos, com esclarecimento das circunstâncias dos delito perpetrado. Neste contexto e diante da dinâmica investigativa que consta até o momento, extrai-se solidez dos elementos indiciários e a necessidade da prisão do representado com vista à viabilizar a conclusão das investigações nesta fase preparatória.... Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos em detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, não se podendo desprezar, paralelamente, o registro de que o suplicante possui outros envolvimentos criminais (vide fls. 69/72). Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede de eventual processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos e que estão sendo colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência. Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto. Restou satisfatoriamente motivada, como se viu, a contemporaneidade e a necessidade de se assegurar a eficiência da investigação criminal, em caso que aparenta existir fundadas razões de autoria ou participação, em face de provável prática de crime listado no artigo 1º, da Lei nº 7.960/89, com prazo de duração certo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 4º), mostrando-se a segregativa apropriada à gravidade concreta do delito, às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais do paciente, em contraponto ao descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão, que até aqui aparentam inadequadas e insuficientes. Enfim, inexiste demonstração concreta de que, no atual momento, a prisão não se faz necessária; ao contrário, há indícios de que a decisão, tomada em Primeiro Grau, não aparenta ilegalidade ou arbitrariedade, estando, pois, em consonância com as Leis nos 7.960/89 e 8.072/90. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes reiterados, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1114 Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Larissa Silva de Oliveira (OAB: 446414/SP) - 10º Andar



Processo: 2066848-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2066848-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. de O. S. - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 2066848-95.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: K. de. O. S. Impetrado: MMº. Juiz de Direito do DEIJ - Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital Juiz(a): Maurício José Caliguere Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela I. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido liminar, em favor do adolescente K. de O. S. contra a r. decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital (fls. 237/246 dos autos principais) autoridade apontada como coatora, que determinou a realização de avaliação psicossocial para averiguar a possibilidade de aplicar a medida socioeducativa de liberdade assistida a jovem internado em razão da prática de atos infracionais equiparados a roubo Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1132 majorado. Sustenta a impetrante, em síntese, que a finalidade socioeducativa da internação foi integralmente alcançada, uma vez que as metas constantes do PIA foram atingidas e o educando teve evolução favorável, conforme relatório conclusivo da Fundação Casa. Afirma que o jovem não teve qualquer intercorrência relevante nesse período demonstrando adesão à medida e respeito com a equipe técnica e demais socioeducandos. Alega que há respaldo familiar, o jovem está empenhado na leitura e participação de atividades educacionais. Argumenta que a medida socioeducativa se tornou desnecessária e que a decisão é ilegal, pois contraria o art. 42 do SINASE ao se basear na gravidade do ato infracional para negar a substituição da medida. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, para suspender o cumprimento da medida socioeducativa de internação e, ao final, cassada a decisão que a manteve,a fim de que seja substituída a medida de internação pela de liberdade assistida. Em sede de cognição compatível com o momento processual, não estão configurados os requisitos necessários à concessão de liminar. Embora a impetrante alegue que a decisão é ilegal por ter se baseado na gravidade do ato infracional, na realidade, a decisão que determinou a manutenção da internação ao paciente considerou que antes de decidir sobre a possibilidade da aplicação da liberdade assistida, ante o histórico infracional, seria necessária a realização de laudo complementar: Apesar da sugestão da Fundação CASA e do requerimento da Defesa, o caso exige maior cuidado diante das especificidades do caso concreto, tal como requerido pelo Ministério Público. Infelizmente, o jovem tem um histórico infracional que preocupa, com prática multirreiterada de atos infracionais graves, estando atualmente em sua segunda inserção em medida socioeducativa de internação. Nesse sentido, veja-se que o educando, primeiramente, em 18 de fevereiro de 2021, foi apreendido após a prática de ato infracional equiparado ao crime do artigo 157, §2º, II, e§2º-A, I, do Código Penal (execução apensa nº 0006851- 72.2021.8.26.0405), sendo que foi, apesar do requerimento de decretação da internação-provisória pelo Ministério Público, foi liberado pelo Juízo da 3ª Vara Judicial de Embu das Artes, ao receber a representação. Antes mesmo de ser julgado (em sentença de 15 de abril de 2021, ser-lhe-ia aplicada a internação), em 08 de março de 2021, menos de um mês após a liberação, o educando foi novamente apreendido após a prática de ato infracional equiparado ao crime do artigo 157,§2º, II, do Código Penal, por três vezes (execução apensa nº 0001003-13.2021.8.26.0015), em razão do qual lhe foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Compareceu no SMSE/MA para dar início ao acompanhamento em meio aberto em 05 de abril de 2021 (fls. 17/18 da execução apensa), mas apenas 15 dias depois, em 20 de abril de 2021, foi novamente apreendido, dessa vez, em princípio, durante a prática de ato infracional equiparado ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal (proc. de apuração nº 1501303-95.2021.8.26.0015 2ª VEIJ), pois, ainda menor de idade (portanto, sem CNH), estava na condução de motocicleta objeto de furto com sinais identificadores adulterados, sendo que o Juízo da Infância, acolhendo pedido do Parquet, decretou a internação-provisória. Porém, já aplicada internação por prazo indeterminado na mencionada sentença proferida pela 3ª Vara Judicial de Embu das Artes, após requerimento das partes, o MMº. Juiz da2ª VEIJ, em sentença de 28 de abril de 2021, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pois, de acordo com seu entendimento, a inserção em internação afastaria o interesse de agir naquele processo de apuração. O educando, então, cumpriu sua primeira internação no CASA Osasco I, sendo que, em 16 de dezembro de 2021, após sugestão da Equipe de Referência, foi substituída a medida por liberdade assistida (fl. 108 da execução apensa nº 0006851-72.2021.8.26.0405). Contudo, em 21 de fevereiro de 2022, apenas dois meses após a liberação, o educando foi novamente apreendido, dessa vez após a prática de ato infracional equiparado ao crime do artigo 157, §3º, II, do Código Penal (fls. 33/37) ou seja, latrocínio consumado, em razão do qual lhe foi aplicada sua segunda internação, ora em execução. Como se vê, com sua última prática infracional mesmo após já ter passado por internação, o educando demonstrou plena inserção no mundo infracional, intenso senso de impunidade, descaso para com os direitos alheios, personalidade egoísta (como se as regras obrigatórias a todos não fossem aplicáveis a si), grande resistência à socialização, irresponsabilidade e ausência de freios morais e éticos. Também há elementos no sentido de que o educando fez dos ilícitos patrimoniais verdadeira atividade, o que concluo, amparado no artigo 375 do Código de Processo Civil, diante da multirreiteração em roubos. Outrossim, diante do fato de ter obtido anteriormente a liberdade com parecer favorável da Fundação CASA (execução apensa nº 0006851-72.2021.8.26.0405), com a reiteração, percebe-se que o jovem tem poder de dissimulação, haja vista que se passou por apto ao convívio social perante a primeira equipe de referência, quando, ao revés, tinha capacidade para reiterar em ato infracional grave em pouco tempo. Deve ser levado em conta ainda que o educando já alcançou a maioridade e, já tendo demonstrado a capacidade de se envolver por mais de uma vez em ilícitos graves, se, quando liberado, envolver-se em atos da estirpe (seja por conduta exclusivamente própria, seja cedendo à influência alheia), estará submetido ao mundo prisional, cujas consequências podem ser definitivas para seu futuro. Diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que se trata, infelizmente, de educando que já deu claras demonstrações de periculosidade, falta de freios morais e emocionais, bem como dissimulação, de forma que é caso que demanda cuidado pelo Juízo em razão das características pessoais do educando (artigo 35, VI, da Lei nº 12.594/12).Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto (art. 35, VI, da Lei nº12.594/12), tal como requerido pelo Ministério Público, entendo que o caso exige melhor investigação a fim de que este magistrado possa cotejar as conclusões do recente relatório da unidade de internação com as constatações do setor técnico deste juízo e, assim, reunir mais elementos para formar segura convicção sobre a possibilidade de liberação, inclusive no próprio benefício do jovem (visando que não retorne ao mundo da ilicitude) e da sociedade (diante do histórico de prática de ilícitos graves em reiteração e capacidade de dissimulação). (...) Sequer o bom comportamento atual, por si só, permite a liberação neste momento sem maior cautela. Veja-se, nesse sentido, aliás, que o bom comportamento momentâneo quando da liberação anterior da internação não o afastou de novas práticas ilícitas. Bom comportamento perante os servidores da Fundação CASA, apesar de pressuposto para se cogitar a reavaliação, não representa qualquer garantia de socialização. O caso dos autos é exemplo claro disso. As questões primordiais do educando e que merecem maior cautela neste momento, embora não se negue evidentemente os aspectos inerentes à escolarização e à profissionalização haja vista que também pressupostos das medidas socioeducativas, são, efetivamente, de caráter moral e emocional, o que, inserido na personalidade do educando, tem se demonstrado extremamente problemática ao longo de sua ainda breve vida. É preciso ter maiores elementos de convicção acerca da ressignificação moral do educando e de seu desenvolvimento emocional, que se revelaram temerários à sociedade e ele próprio (fls. 237/246 da origem). Como se vê, tal medida, longe de representar coação ilegal, pretende, na verdade, proteger o próprio adolescente e garantir a eficácia do processo de ressocialização e o cumprimento da medida socioeducativa. A decisão foi bem fundamentada, levando em consideração, primordialmente, os aspectos pessoais do adolescente e a existência de atos infracionais no curso de outras medidas socioeducativas. Assim, embora a equipe multiprofissional da Fundação Casa tenha elaborado relatório em 21 de fevereiro de 2024, sugerindo a inserção do jovem na medida socioeducativa de liberdade assistida (fls. 215/225 dos autos principais) o Juízo não está, a princípio, vinculado ao parecer técnico emitido, nem sequer às manifestações das partes quanto à inserção do adolescente em medida a ser cumprida em meio aberto, competindo-lhe a fiscalização e acompanhamento do processo ressocializador. Nesse sentido, cita-se o entendimento da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipetécnica. Entendendo o magistrado, como ocorreu no caso, que cabe prudência quanto à colocação do paciente em medida socioeducativa de liberdade assistida, a ele cabe, de Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1133 modo fundamentado e motivado, discordar da sugestão apresentada pela equipe técnica. O magistrado é o fiscalizador da execução da medida socioeducativa, competindo a este zelar pela tomada da decisão que possa equilibrar o melhor interesse do adolescente, junto aos objetivos da socioeducação. Por fim, compulsando os autos verifico que a avaliação psicossocial do jovem já está agenda para o próximo dia 11 de abril (fl. 252 da origem) de modo que não há, nesse momento, urgência ou premente ilegalidade a ser corrigida. Isto posto, e uma vez devidamente fundamentada a r. decisão do Juízo a quo, não está configurada nesta fase de cognição sumária situação que possa evidenciar a suposta ilegalidade ou eventual abuso de poder, razão pela qual indefiro a concessão da liminar pleiteada. Dispensadas as informações do MM. Juiz, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0008517-56.2021.8.26.0196/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0008517-56.2021.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: R. I. LTDA - Embargdo: C. 4 E. I. LTDA - Magistrado(a) Donegá Morandini - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E NULIDADES. ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. AO JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS, ESTA C. CÂMARA JULGOU PELA FIXAÇÃO RAZOÁVEL DO RESPECTIVO VALOR DA CAUSA EM R$ 100.000,00 POR CONTA DA AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO DIRETO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TÃO SOMENTE BUSCOU A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ASSINATURA DE INSTRUMENTOS DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA, TAMBÉM NESTE CASO, DE OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETO. OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO SUPRIDA NESTE PONTO, CONSIDERANDO O QUANTO JÁ DECIDIDO POR ESTE COLEGIADO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA OU MESMO DE ATRIBUIÇÃO AO VALOR DA CAUSA DO PRESENTE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §2º, DO CPC, POR CONTA DA AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS E, COMO CONSEQUÊNCIA, DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1076 DO E. STJ. JULGAMENTO POR REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO ALTERADO DIANTE DOS EFEITOS INFRINGENTES DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS PONTOS SUSCITADOS POR ESTE RECURSO PREJUDICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Stephani Pimenta (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1285 382764/SP) - Ana Maria de Paula Albino (OAB: 24784/SP) - Marlon Martins Lopes (OAB: 288360/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001450-94.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1001450-94.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: N. C. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. P. S. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, A FIM DE ATRIBUIR A GUARDA UNILATERAL DA MENOR L.S.C. À SUA GENITORA, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO APONTAM QUALQUER FATO DESABONADOR NA CONDUTA PATERNA, A RECOMENDAR A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE GUARDA INICIALMENTE ESTABELECIDO. GUARDA COMPARTILHADA QUE DEVE SER BUSCADA COMO REGRA, MESMO NAS HIPÓTESES DE DISSENSO ENTRE OS GENITORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.584, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO QUE SUGERE SER MAIS ADEQUADO O EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA, COM A PERMANÊNCIA DA MENOR NA RESIDÊNCIA MATERNA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, MANTIDA A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR, COM RESIDÊNCIA NO LAR MATERNO. RESTA MANTIDO, IGUALMENTE, O REGIME DE VISITAS INICIALMENTE Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1473 ESTABELECIDO, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O FINAL DE SEMANA DA MENOR COM SEU GENITOR TERÁ INÍCIO NA SEXTA-FEIRA, E NÃO NO SÁBADO, PARA QUE O GENITOR NÃO TENHA QUE DEVOLVÊ-LA AO LAR MATERNO, APÓS A ESCOLA, E RETORNAR NO DIA SEGUINTE, PARA RETIRÁ-LA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paolo Alexandre Di Napoli (OAB: 265009/SP) - Lucienne Mattos Ferreira Di Napoli (OAB: 213928/SP) - Vanessa Ribeiro da Silva (OAB: 213340/SP) - Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB: 423237/SP) - Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB: 119287/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2195444-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2195444-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1566 Lucia Conceição Custodio e outros - Agravante: Geraldo Custodio (Espólio) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eduardo Velho - Deram provimento ao recurso, CASSARAM a decisão de fls. 481. - AGRAVO DE INSTURMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO EM 1º GRAU QUE JULGOU DESERTA A APELAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE. DESCABIMENTO - JUÍZO A QUO QUE, UMA VEZ APRESENTADA A APELAÇÃO, DEVERIA TER INTIMADO O EXEQUENTE PARA DEDUZIR CONTRARRAZÕES, E, APÓS O CUMPRIMENTO DESTA FORMALIDADE, REMETER O PROCESSO AO TRIBUNAL INDEPENDENTEMENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 - COMANDO LEGAL QUE DETERMINA APENAS O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO A FIM DE QUE SEJA EVENTUALMENTE RESPONDIDA, COM POSTERIOR ENVIO DOS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA - DEFEITO PROCESSUAL - OCORRÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO, COM CASSAÇÃO DA DECISÃO ATACADA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006509-09.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1006509-09.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Paola Vitória Camargo Angelin (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DOS VOOS. 2. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. COMUNICAÇÃO DO REMANEJAMENTO À PASSAGEIRA COM DUAS SEMANAS DE ANTECEDÊNCIA, TENDO ELA TEMPO SUFICIENTE PARA SE REPROGRAMAR. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO REALIZADA DE FORMA PROGRAMADA PELO TRANSPORTADOR, NOS TERMOS DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA DANO PSICOLÓGICO OU ABALO MORAL. DANO MORAL INCIDE “IN RE IPSA” (CBA, ART. 251-A). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA PELO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15).4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005400-78.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1005400-78.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelado: Silvio Ribeiro dos Santos - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. GRANJA. MORTE DE AVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OU DE CULPA CONCORRENTE. ATIVIDADE DA PARTE AUTORA REGULAR. PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS EXPERIMENTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RELATÓRIOS JUNTADOS PELA RÉ QUE SE REFEREM A UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA DOS FATOS E DEFESA BASEADA EM ARTIGO DE RESOLUÇÕES DA ANEEL INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. TENTATIVA DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR. DE RIGOR A APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ARTIGO 81, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO, DEVENDO SER O MONTANTE APURADO REDUZIDO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ABALO CAUSADO PELA PERDA DA PRODUÇÃO E IMPOTÊNCIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA ENFRENTADO POR PURA DESÍDIA DA RÉ. “QUANTUM” FIXADO EM R$5.000,00, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A MINIMIZAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, SEM IMPORTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E, AINDA, CUMPRINDO A FUNÇÃO PEDAGÓGICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ana Laura Medeiros Fortes (OAB: 415832/SP) - Gustavo Bernardes Feichtenberger (OAB: 316774/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1042555-32.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1042555-32.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Serasa S.a. - Apelado: Og Serviços e Consultoria Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento parcial. ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO SERASA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESCISÃO ENDEREÇADO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO PELA RÉ. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS SEM SUCESSO. DIREITO POTESTATIVO DO CONTRATANTE. RESCISÃO DE RIGOR. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES PAGOS A SEREM RESTITUÍDOS À PARTE AUTORA E AOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO (ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88 E ARTIGO 1.014, DO CPC). DANO MORAL. ANGÚSTIA E ABALO CONFIGURADOS COM A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS, QUE MESMO SENDO PAGOS GERARAM A NEGATIVAÇÃO DA PARTE AUTORA, A QUAL TENTOU CANCELAR O SERVIÇO, SEM SUCESSO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL FUNDADO EM CAUSA DIVERSA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E NÃO SOMENTE NESTA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$5.000,00, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, A FUNÇÃO PEDAGÓGICA, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Bianca Aparecida Lima Santos (OAB: 447081/SP) - Luciana Krampla Martins Siqueira (OAB: 328227/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010377-49.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1010377-49.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Jessica Costa Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Jacareí - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE RECONHECER A ILEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, E DETERMINAR O CORRESPONDENTE RESTABELECIMENTO, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, ABSTENDO-SE O RÉU DE EFETUAR NOVOS CORTES EM RAZÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS, AINDA QUE (RE)PARCELADOS. CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO QUE TOCA AO PEDIDO DE QUE DECAIU, OBSERVADA A Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1850 JUSTIÇA GRATUITA. CONSIDEROU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRESSUPÕE CONDUTAS PRATICADAS PELA PARTE, NO DECORRER DA LIDE, QUE POSSAM SER CARACTERIZADAS DE PRONTO, A OLHOS NUS, COMO REPRESENTATIVAS DE INTENÇÃO CRISTALINA EM VIOLAR O DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL QUE É ÍNSITO À DISPUTA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruno Ricardo Miragaia Souza (OAB: 210368/SP) (Defensor Público) - Marcio Custodio da Silva (OAB: 345542/SP) - Fernanda Medeiros Silva Brunheroto Sarte (OAB: 214308/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001411-08.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1001411-08.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Du Carmo Ótica Eireli - Apdo/Apte: Trinite Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento aos recursos, com observação. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU A INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À FORMA DE APLICAÇÃO DOS JUROS E JULGOU PARCIALMENTE Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1969 PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PARA O IPCA. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES, PLEITEANDO A REFORMA DO JULGADO NA PARTE EM QUE LHES FOI DESFAVORÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS E SUFICIENTES A EMBASAR A PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NO MÉRITO, AS IRRESIGNAÇÕES PROSPERAM. MERECE GUARIDA O PLEITO RECURSAL DA AUTORA DE APLICAÇÃO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NA FORMA SIMPLES. ADMITIDO PELA PRÓPRIA RÉ QUE OS JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DEVEM SER CALCULADOS DE FORMA SIMPLES, CONFORME PACTUADO ENTRE AS PARTES. TAMBÉM COMPORTA ACOLHIMENTO O PLEITO RECURSAL DA RÉ, QUE BUSCA A REFORMA DO DECISUM NO QUE TANGE À DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EM QUE PESEM AS MEDIDAS RESTRITIVAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19, NÃO FOI CONSTATADA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EXCESSIVA ONEROSIDADE À AUTORA, TAMPOUCO DESPROPORCIONAL FAVORECIMENTO DA RÉ, A QUAL IGUALMENTE SOFREU OS EFEITOS DELETÉRIOS CAUSADOS PELA CRISE SANITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PARA O ÍNDICE INPC OU IPCA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Gustavo de Freitas Adriano (OAB: 251491/SP) - Thelma Cardoso de Almeida Silva (OAB: 94446/SP) - Joseilda Santina de Oliveira (OAB: 341838/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001066-36.2022.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1001066-36.2022.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Carlos Antonio do Nascimento - Apelado: Fundo de Previdência Municipal de Mira Estrela/sp e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Em julgamento estendido, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2º juiz, Des. Bandeira Lins. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL PERICULOSIDADE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91, C.C. AS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUTOR QUE LABOROU COMO ELETRICISTA - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE PRETENSÃO DE REFORMA INADMISSIBILIDADE A APLICAÇÃO ART. 57, DA LEI FEDERAL N. 8.213/91, GARANTINDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE, EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AO BENEFÍCIO - AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL LAUDO PERICIAL QUE ESTABELECEU Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 2123 QUE A ATUAÇÃO DO AUTOR SE DESENVOLVEU EM SISTEMA DE BAIXA TENSÃO, IGUAL OU INFERIR A 220 VOLTS, EM SITUAÇÃO INAPTA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PLENAMENTE DE ACORDO COM AS NORMAS QUE REGEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A ELETRICISTAS, RESPALDADAS PELO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO - PRECEDENTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Faustino Ferreira (OAB: 381093/SP) - Alessandro Rodrigo Theodoro (OAB: 168723/SP) (Procurador) - Leonardo Barbosa de Melo (OAB: 65084/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003157-50.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1003157-50.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Guiomar Augusta Pereira Martins - Apelado: Município de José Bonifácio - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE LIXO, DE SINISTRO, E DE RECOLHIMENTO - EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 - SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA EXCLUIR A COBRANÇA DAS TAXAS DE RECOLHIMENTO E DE SINISTRO E LIMITAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS AFASTADA - HOUVE A SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO FISCAL - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF - POSSIBILIDADE DE DECOTE DA PARCELA EXCEDENTE, RELATIVA AOS TRIBUTOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS, POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A CONDIÇÃO DE BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA DA EMBARGANTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85, §§ 4º, II, E 11, E 98, § 3º, AMBOS DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Fernanda Pereira Esperandiu (OAB: 433603/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leonardo Eduardo Garibaldi (OAB: 460171/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1502405-90.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1502405-90.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelado: Banco IBM S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SALDO DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE NOS AUTOS DA ADPF Nº 189. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA ATINENTE A DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO ENVOLVENDO O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS, EM SISTEMÁTICA JULGADA INCONSTITUCIONAL NA ADPF Nº 189, QUE ENVOLVE LEI MUNICIPAL DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE BARUERI. MODULAÇÃO DE EFEITOS, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 2020. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS, PENDENTES DE JULGAMENTO, NOS QUAIS SE BUSCA A ALTERAÇÃO DO TERMO PARA A DATA DA CONCESSÃO DE LIMINAR NA ADPF Nº 190, EM 2015, ENVOLVENDO MUNICÍPIO DIVERSO (POÁ/SP). POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. CENÁRIO DE INDEFINIÇÃO ORIUNDO, EM PARTE, DO TRÂMITE EM SEPARADO DAS DUAS ARGUIÇÕES, COM DECISÕES INICIALMENTE CONFLITANTES. PECULIARIDADES DE ORDEM TEMPORAL, ADMINISTRATIVO-PROCEDIMENTAL E PROCESSUAL AS QUAIS IMPÕEM A ANULAÇÃO DAS COBRANÇAS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE A SITUAÇÃO DE INCERTEZA NÃO DECORRA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, MAS DO TRÂMITE DOS PROCESSOS E DA INERENTE COMPLEXIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DOS JULGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0149120-43.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0149120-43.2021.8.26.0500 - Precatório - Militar - Rosirene Maria Moura da Silva - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0010474-70.2020.8.26.0053/0004 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 687 em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0154799-24.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0154799-24.2021.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Roberto Rodrigues Cavalcanti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003025-27.2021.8.26.0053/0007 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 691 dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)



Processo: 0162344-48.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0162344-48.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - AMARILDO APARECIDO FERREIRA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005126-76.2017.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 698 no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0238052-07.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0238052-07.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Sonia Marcia Ribeiro do Valle - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010789-69.2018.8.26.0053/0024 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)



Processo: 2047164-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2047164-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Fernando Pereira de Oliveira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 92/97) que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de minorar a multa por descumprimento de comando judicial por parte da executada, ora agravante, de R$90.000,00 para R$50.000,00. Sustenta a executada, em sua irresignação (fls. 1/14), que cumpriu integral e devidamente a determinação judicial de manutenção do plano de saúde do exequente, apenas tendo afinal procedido ao cancelamento do convênio em razão da ausência de pagamento das mensalidades por parte do beneficiário, mesmo após a emissão dos competentes boletos e a comunicação a respeito da necessidade de adimplemento. Aduz, assim, que o cancelamento se deu no exercício regular de direito, ademais de não ter causado prejuízo ao agravado, pelo que não há que se falar no cabimento de multa no elevado valor de R$50.000,00, cuja manutenção implica enriquecimento ilícito do beneficiário, o qual poderia ter pleiteado o cumprimento da obrigação de fazer. Subsidiariamente, requer seja o valor fixado a título de astreintes reduzido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Ajuizada pelo agravado em face da agravante ação cominatória a fim de ver restabelecido o plano de saúde de que era beneficiário, antes de que havido o cancelamento unilateral, o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada de urgência em decisão de que constou o seguinte (fls. 239/242 do Proc. n. 1010017-88.2022.8.26.0008): DEFIRO a antecipação de tutela para que a ré, em cinco dias, providencie a reativação do plano em questão e disponibilize os meios para pagamento das mensalidades vencidas desde o cancelamento, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 9 bem como das vincendas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 900,00. (destaques acrescidos) Referida decisão, de que ciente a seguradora desde 3 de agosto de 2022, foi mantida na sentença, na qual constou o seguinte (fls. 249/274 e 390/392 do Proc. n. 1010017-88.2022.8.26.0008): JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em reativar o plano de saúde coletivo em questão e disponibilizar os meios para o pagamento das mensalidades vencidas desde o cancelamento, bem como das vincendas, tornando definitiva a tutela concedida; b) condenar a ré ao pagamento ao autor FERNANDO de cinco mil reais a título de indenização por danos morais, corrigida pela Tabela do TJSP a contar da publicação desta e com juros de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (artigo 95, par. 8º., CPC). Interposta apelação, o recurso foi desprovido por esta Câmara, com trânsito em julgado em 17 de julho de 2023 (fls. 429/449 e 453 do Proc. n. 1010017-88.2022.8.26.0008). Requerido o cumprimento definitivo de sentença em 15 de setembro de 2023, e diante da recalcitrância da seguradora no cumprimento da obrigação de reativar o plano de saúde e emitir os competentes boletos e indicar os valores corretos para pagamento, a multa cominatória foi majorada a R$1.500,00, depois a R$2.200,00 e, finalmente, a R$3.000,00, limitada a R$90.000,00 (fls. 44, 50 e 59/60 do Proc. n. 0006541-25.2023.8.26.0000). Mantido, porém, o descumprimento das determinações judiciais pela seguradora, foi proferida em 5 de outubro de 2023 decisão possibilitando o depósito das mensalidades do plano de saúde nos autos, considerando-se como quantia correta a última paga pelo beneficiário (fls. 59/60 do Proc. n. 0006541-25.2023.8.26.0008). Só então, ao que consta, a seguradora procedeu à emissão dos boletos para pagamento, bem assim à reativação do plano do beneficiário (fls. 80/82 do Proc. n. 0006541-25.2023.8.26.0008). A seguradora questiona no agravo o valor de R$90.000,00 exigido a título de astreintes, seja defendendo sua não incidência em virtude da ausência de descumprimento de decisão judicial, seja alegando a inaplicabilidade e o excesso da multa cominatória. Pois, nesse contexto, ao revés do que pretende a seguradora, e já considerada a redução de R$90.000,00 para R$50.000,00 havida na decisão agravada, não há que se falar em ainda maior minoração do valor fixado a título de astreintes. Ora, ciente a agravante da necessidade de reativar o plano de saúde, emitir os competentes boletos e indicar os valores corretos desde o mês agosto de 2022, veio a cumprir integralmente a ordem, ao que dos autos consta, apenas em outubro de 2023, quando possibilitado ao agravado o pagamento da mensalidade do plano mediante o depósito do valor do último pagamento que efetuou, o que, finalmente, a levou incitou ao cumprimento da determinação judicial. De se afastar, igualmente, a alegação da seguradora no sentido de que não houve prejuízo ao beneficiário em razão do ocorrido, haja vista que ele e seu patrono tiveram que diligenciar por diversas vezes nos âmbitos administrativos e judicial a fim de ver cumprido direito já reconhecido em seu favor. Por fim, também não prospera o argumento da agravante no sentido de que o agravado quer apenas embolsar quantia a título de multa e não se preocupou com o cumprimento da obrigação de restabelecer o plano de saúde, na medida em que tal foi justamente o objeto do cumprimento Proc. n. 0006541-25.2023.8.26.0000. Com efeito, havida e injustificada a inércia da agravante, de rigor a incidência da multa cominatória. Especificamente no que pertine ao quantum, veja-se que, se considerada a incidência diária da multa tal como fixada, no valor inicial de R$900,00, intermediários de R$1.500,00 e R$2.200,00 e final de R$3.000,00, o valor devido seria muito superior a R$50.000,00, pelo que ausente excesso e incabível, reitere-se, nova minoração ademais daquela já havida. Ante o exposto, indefere-se a liminar. À mesa (Voto n. 28.766). Int. São Paulo, 6 de março de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Bruno Limberto Brito (OAB: 320783/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2058745-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2058745-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Clínica Médica e Odontológica Amor Saúde - Agravada: Rosalina Ferrette Abreu - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em ação de indenização por dano moral, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de ação Indenização por Danos Morais proposta por Rosalina Ferrette Abreu em face de Clínica Médica e Odontológica Amor Saúde, alegando em síntese que em 14/08/2020 fora atendida no consultório da requerida onde fora apresentado orçamento para implantes de protocolo dentário. Afirma que tal procedimento consistia na colocação de dois pinos na parte inferior da gengiva da requerente, sendo os pinos encaixe para receber o encaixar o protocolo. Aponta que os valores do serviço foram de R$ 5.665,00, sendo pagos através de uma entrada no valor de R$ 2.695,00. Iniciado o tratamento fora colocado os dois pinos na parte inferior, contudo os referidos pinos não foram acondicionados na gengiva de maneira adequada, o que provocou desconforto e dores na boca da autora, sendo varias idas e vindas na clínica ré para ajustes sem sucesso. Aponta que requereu o cancelamento do tratamento e devolução dos valores, o que fora atendido pela requerida, porém, os pinos não foram retirados. Afirma que os referidos pinos impedem a requerente de se alimentar, comer comidas, frutas e legumes sólidos, causando desconforto e dores diárias. Em que pese devolvido o dinheiro da entrada a autora, deixou a ré de proceder com a retirada dos pinos da boca da requerente, o que gerou danos estéticos a requerente. Aponta que um dos pinos já caiu. No mérito requer a condenação da requerida ao pagamento por danos morais no valor de R$ 25.000,00, bem como por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00. Citada (fl. 76), a requerida ofertou contestação às fls. 77/95 alegando, em síntese, que procedimentos de implantes são longos, podendo alcançar até 12 meses para casos mais simples e até dois anos para caos mais complexos. Aponta que a autora iniciou o tratamento em 21/08/2020 decidindo-se pelo encerramento por conta própria em 21/06/2021. Aponta que os pinos indicados na inicial foram colocados para posteriormente serem cobertos pela prótese que seria colocada e que com a interrupção do tratamento pela requerente, por óbvio que o resultado esperado não seria alcançado. Aponta que os pinos foram colocados de maneira correta e que a interrupção no tratamento se deu em razão da mudança de domicilio da autora para esta Comarca, distante a mais de 03 horas da cidade onde encontra-se instalada a clínica ré. Afirma que a autora informou que continuaria o tratamento em Praia Grande, razão pela qual não se procedeu com a retirada dos pinos. Confirma que procedeu com a devolução dos valores pagos pela autora. Rechaçou a incidência de danos morais e estéticos. Requer a improcedência integral do pleito inicial. Réplica às fls. 115/121.Intimadas a especificarem eventuais provas, manifestou-se a autora pela realização de prova pericial, requerendo a requerida o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, observo que a relação posta nos autos é de consumo, devendo se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a responsabilidade da clínica requerida perante o consumidor decorre da falha na prestação dos serviços próprios ou de seus credenciados, nos termos do artigo 14, do CDC. A despeito disso, somente se comprovada culpa (imperícia, no caso) dos dentistas que atenderam a autora é que se poderá cogitar, por via de consequência, de responsabilidade objetiva das rés. As partes são legítimas e estão bem representadas. São fatos incontroversos: a) a relação contratual entre as partes; b) atendimento dispensado à autora pela requerida; c) a interrupção do atendimento pela autor e d) Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 43 a devolução dos valores pagos à autora pela requerida. São questões de fatos controvertidos: a falha no atendimento prestado pela requerida quanto a implantação dos pinos; a ocorrência de danos morais e materiais decorrente da falha; se houve culpa. Defiro a realização de prova pericial, a qual deverá aferir, através dos prontuários de atendimento e exames colacionados nos autos, bem como eventual avaliação clínica da autora, suposto erro na prestação de serviços odontológicos pelas requeridas. Nomeio para tanto o perito Dr. Fernando Jorge de Paula. Intime-se o I. perito para, em 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários periciais. Após, ciência às partes, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Quesitos e assistentes legais deverão ser apresentados no prazo legal. Ficam indeferidos o depoimento pessoal da autora, bem como oitiva de testemunhas, pois em nada contribuirão para a efetiva solução da lide, mas apenas tornará a demanda ainda mais morosa, protelando o feito, em desprestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Anoto que o destinatário da prova é o juiz; assim, a ele compete, dentro do princípio da livre admissibilidade da prova, determinar aquelas necessárias à formação do seu livre convencimento motivado no julgamento da causa. Tratando-se de relação de consumo, e verificada a hipossuficiência técnica da consumidora para a realização de prova, defiro, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo às requeridas o custeio dos honorários periciais. Intime-se. Vistos. A bem de ver-se, não foram requeridos ajustes no despacho saneador, mas reconsideração de seu teor, sem fatos novos que o justifique. Por tais motivos, fica a r. Decisão saneadora mantida, por seus próprios fundamentos e em todos os seus termos. Em termos de prosseguimento, comunique-se ao Setor de Cadastramento de Peritos do Tribunal o não atendimento da intimação judicial do Perito outrora nomeado, riscando-o dentre aqueles a serem nomeados por este Juízo. Em substituição, nomeia-se o DR. RODRIGO SILVA FAGUNDES. Intime-se nos termos do r. Despacho de fls. 131/132. Juntada proposta de honorários, intimem-se as partes para que manifestem-se e, na ausência de impugnação justificada, para que a parte ré já deposite honorários, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovados recolhimentos dessa despesa, intime-se o Sr. Perito Judicial para que seja apresentado laudo em 30 dias. Juntado, intimem-se as partes para memoriais, em prazo comum de 15 dias. Int. Alega a agravante, em suma, ser necessária a produção das provas que requer para não haver cerceamento de defesa no feito. Acrescenta que não há motivo para arcar com a prova pericial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para afastar a inversão do ônus da prova e também a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o encerramento da instrução do feito até o julgamento final deste recurso. Vislumbra-se, ademais, que a responsabilidade pelas custas referentes aos honorários de perito pode ser rediscutida posteriormente. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 - Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta (DJE). 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 7 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Wendell Vinicius dos Santos (OAB: 211703/ MG) - Rayanne Oliveira Nascimento (OAB: 159804/MG) - Igor Nunes Mesquita (OAB: 97471/MG) - Edimar Cristiano Alves (OAB: 97466/MG) - Paulo Ricardo Fernandes (OAB: 376935/SP) - Keila Cristina Silva Moura (OAB: 407609/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2058195-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2058195-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: S. C. A. J. - Requerida: R. M. M. - DECISÃO CONCESSIVA PARCIAL DE LIMINAR. 1.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência proposta em face da r. sentença (proferida às fls. 1268/1277 dos autos de origem), que julgou procedente o pedido do requerente para fixar a guarda unilateral dos menores em favor do pai com fixação de regime de convivência materno conforme fls. 1237/8, itens 1 a 7 (dos autos de origem), afastando a ocorrência de alienação parental. 2.O genitor requerente relata que, em face da r. sentença, a ré opôs embargos de declaração, os quais ainda não foram julgados, a obstar a interposição de recurso de apelação cível até segunda ordem. Entende que não seria razoável lhe impor o ônus de ter que aguardar a oportuna e incerta análise dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, para só então apelar e submeter pedido de extrema urgência ao exame deste E. Tribunal de Justiça órgão competente, ante a finalização da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença. Discorre sobre o histórico processual conturbado, sobre o quanto apontado pelos laudos psicossociais, e afirma que o amplo regime de convivência materno fixado pela r. sentença não tem se mostrado salutar aos menores em questão, muito pelo contrário, na medida em que, além de a ré apresentar total irresponsabilidade e inabilidade para garantir os interesses da prole quando estão em sua companhia, ignorando, inclusive, as rotinas e atividades Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 49 dos infantes, os menores têm se revelado mais angustiados, estressados e desacolhidos na presença da mãe, revelando até mesmo dificuldades no colégio e sintomas físicos, sendo de rigor a imediata redução do convívio materno-filial, por se tratar efetivamente da solução que melhor resguarda o desenvolvimento dessas crianças. Discorre sobre episódios recentes, ocorridos após a fixação do regime de visitas, com destaque a agressões físicas, faltas escolares e prejuízos relatados pela psicóloga de Maria Luiza que o atraso da menor, quando conduzida pela mãe às terças-feiras alternadas, prejudica a desenvoltura e o aproveitamento das sessões pela infante, que se mostra muito mais agitada e desconfortável. Reitera a recusa do filho João em frequentar as visitas maternas. Diante de todo o exposto, considerando a probabilidade de provimento do recurso, assim como a presença de risco grave aos menores em questão, requer a concessão da tutela de urgência antecedente ora pleiteada, antecipando-se os efeitos do recurso de apelação a ser interposto, a fim de fixar o regime de convivência materno durante a semana apenas às quartas feiras no jantar, sem pernoite, permitindo, inclusive, que o pai se responsabilize por toda a logística de rotina das atividades e horários da prole. 3.Após exame vestibular dos autos, entendo ser o caso CONCEDER PARCIALMENTE a liminar pretendida, para, até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela requerida pelo MM. Juízo a quo, e, ao menos até que está C. Turma Julgadora venha a decidir sobre os recursos de apelação cíveis que, ao que tudo indica, ambas as partes devem interpor nos próximos dias, entendo ser ocaso de se determinar a redução do regime de visitas inicialmente estabelecido pelo MM. Juízo a quo 1. em finais de semana alternados, os filhos permanecerão com a genitora, cabendo a ela no final de semana que lhe couber, buscá-los na sexta na escola e devolvê-los na segunda-feira diretamente na escola. Durante a semana, quando o final de semana antecedente couber a genitora, os menores pernoitarão com a mãe às quartas-feiras, devendo a genitora retirá-los na escola às quartas-feiras e devolvê-los no mesmo local na quinta-feira. Quando o final de semana antecedente couber ao genitor, os menores pernoitarão com a mãe às segundas e terças-feiras, devendo a genitora retirá-los na escola na segunda-feira e devolvê-los no mesmo local na quarta-feira; 2. Nos dias dos pais e das mães e no aniversário dos genitores: Os filhos passarão o dia com o homenageado, independentemente da alternância que estiver sendo exercida; 3. No aniversário dos menores caberá a mãe almoçar ou jantar com os filhos, pelo período mínimo de 4 (quatro) horas. Em relação ao aniversário de João Pedro (26/12), o guardião que pernoitará como filho do dia 25/12 para o dia 26/12, deverá devolver os infantes na casa do outro guardião às 15h do dia 26/12, para que o outro pernoite com eles até o dia seguinte (27/12); 4. Feriados prolongados deverão ser estendidos àquele que detiver a custódia dos menores do final de semana alternado. 5. Em férias escolares sugere-se a divisão em quinzenas alternando-se em anos pares e ímpares. 6. Em relação as datas de Natal e Ano Novo, entendo que deve ser aplicado o regramento sugerido pelo requerente a fls. 24, com a ressalva de que o regramento deve ser alternado entre os genitores em anos pares e ímpares. 7. Entendo que deve ser estabelecido que sempre que um dos pais for empreender viagem sem a companhia dos filhos, deve avisar ao outro para que, havendo disponibilidade, este possa tê-los em sua companhia. Deve-se sempre priorizar que os menores permaneçam na companhia dos pais, ao invés de terceiros para finais de semana alternados, sem pernoite, aos sábados ou domingos (primeiro dia de visitas será sábado, passados 15 dias, o segundo dia de visitas será domingo e assim por diante), pelo período provisório de 4 (quatro) horas, com início às 10h, comprometendo-se o genitor a levar e buscar os filhos no lar materno. 4.Assim, evita-se novos infortúnios durante a semana em relação às faltas sucessivas na escola enquanto os menores estavam em companhia materna e/ou atrasos nas sessões da filha com a psicóloga. 5.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providencie O REQUERENTE a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe e valendo a presente como ofício. 6.Intime-se a requerida para apresentação de resposta, no prazo legal. 7.Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 8.Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Pedro Julio de Cerqueira Gomes (OAB: 54254/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2056306-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2056306-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Judiley de Souza Almeida Luchini (Curador do Interdito) - Agravante: Celso Souza Almeida (Interditando(a)) - Agravado: O Juizo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra a r. decisão que, nos autos da ação de interdição com pedido de curatela provisória de urgência, indeferiu o pedido de realização in loco da perícia médica do interditando, determinando que este compareça perante o Imesc na data designada para perícia (fls. 117, dos autos de origem nº 1000330- 53.2023.8.26.0493). Sustenta a parte agravante, em síntese, que o interditando possui 86 anos de idade, esta acamado, internado na Casa de Repouso Casa Nostra e possui a saúde física e mental comprometida. Desse modo, a perícia in loco é muito mais benéfica, tanto para o feito, pois o especialista terá riqueza de informações sobre a situação do interditando, como também preservará a vida e a saúde deste. Após a distribuição do recurso, Juízo a quo forneceu informações (fls. 20/22). É o relatório. Decido monocraticamente como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. Após a distribuição do presente recurso, o magistrado de origem reconsiderou sua decisão, tendo nomeado profissional que a realizará a perícia in loco, a saber: Ainda, considerando a informação do IMESC de impossibilidade de perícia domiciliar (fl. 109), não há outra solução que não a nomeação de profissional, via ConvênioDPE/OAB.(...) Assim, considerando a impossibilidade de traslado do requerido ao Imesc, por encontrar-se acamado e com risco à sua saúde e vida, determino a nomeação de perito médico cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça (Portal de Auxiliares da Justiça). Assim, o recurso perdeu seu objeto, não havendo que se conhecer do mérito do presente agravo de instrumento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Habilitação de crédito (...) Superveniência de reconsideração em primeiro grau Perda de objeto Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.(TJSP;Agravo de Instrumento 2066480-96.2018.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança - Decisão que afasta o cabimento dos juros remuneratórios Superveniente reconsideração pelo MM. Juiz a quo - Perda do objeto do recurso. Agravo prejudicado.(TJSP;Agravo de Instrumento 2114346-03.2018.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2018; Data de Registro: 02/07/2018) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Maria Luiza Paes de Barros Luchini (OAB: 116151/PR) - José Carlos Ferreira de Almeida Junior (OAB: 251048/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1046845-69.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1046845-69.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Saga Capital S.a - Apelado: Sindus Andritz Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.210 Apelação Cível Processo nº 1046845-69.2020.8.26.0100 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Saga Capital S/A (em recuperação judicial) Apelada: Sindus Andritz Ltda. Comarca: São Paulo- Foro Central- 18ª Vara Cível Juíza de Direito Sentenciante: Edna Kyoko Kano Data da disponibilização da sentença: 09.03.2022. DESERÇÃO Preparo recursal- Parcelamento deferido- Ausência de recolhimento da segunda parcela Deserção configurada Inteligência do caput, do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Tendo sido deferido o parcelamento do preparo recursal, incumbe ao apelante o recolhimento mensal na forma determinada, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento da segunda parcela, sem qualquer justificativa, que importa o não conhecimento do apelo por ausência de pressuposto processual extrínseco de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 317/319, que, no âmbito dos embargos de terceiro opostos por SAGA CAPITAL S/A contra SINDUS ANDRITZ LTDA., JULGOU IMPROCEDENTE o feito, declarando ineficaz a alienação do imóvel de matrícula n. 33.005 do CRI de Caraguatatuba, com relação à embargada. Pela sucumbência, a embargante foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos a fls. 323/325 foram rejeitados (fls. 330). Irresignada, apela a embargante (fls. 651/663), postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista não possuir condições financeiras atuais de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades, já severamente comprometidas após a pandemia de coronavírus. Aponta, no mérito, a não caracterização de fraude à execução, pois o imóvel foi transferido e integralizado ao seu capital social por Sérgio, acionista controlador, não havendo alienação a terceiro. Destaca, ainda, a insuficiência do evento para insolvência do devedor: Extrai-se dos fatos acima, então, que o executado não promoveu ou realizou alienação de bens que conduziram à sua insolvência, dado que, no mínimo, é proprietário das ações que detém junto à apelante (fls. 337). Afirma a ausência de averbação de qualquer ato constritivo na matrícula do imóvel, sendo imprescindível para a caracterização de fraude, nos termos do artigo 240 da Lei n. 6.015/73 e Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pugna, portanto, pelo provimento do apelo para levantamento da penhora, além da inversão do ônus de sucumbência. O recurso é tempestivo. Decorreu in albis o prazo para apresentação de resposta pela apelada. O benefício da gratuidade processual foi indeferido (fls. 8312/8314), restando autorizado o parcelamento do preparo (fls. 8339/8341). Houve o recolhimento apenas da primeira parcela, conforme certificado a fls. 8347. É o relatório. I. O recurso da embargante não merece ser conhecido, pois deserto. Com efeito, apesar de deferido o parcelamento do preparo recursal, nos moldes da decisão de fls. 8339/8341, isto é, por meio de seis prestações iguais e sucessivas, quedou-se o apelante inerte com relação à segunda parcela, conforme certificado a fls. 8347. A determinação é expressa quanto à data de vencimento: Portanto, deve ser deferido o recolhimento do preparo recursal, em seis prestações iguais e sucessivas, com primeiro vencimento em 10 (dez) dias, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com observância do valor da UFESP vigente à época de cada recolhimento. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. E, embora deferido o parcelamento, após expresso pedido a respeito, deixou a interessada de dar cumprimento à determinação judicial. Confira-se, a esse propósito, como já decidiu este E. Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Sentença de improcedência dos pedidos. Autorizado o parcelamento do preparo recursal em quatro prestações Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 374 mensais e sucessivas, deixou o autor, sem justa causa, de pagar no prazo estipulado as prestações, tendo pago, meses depois, e sem autorização judicial, o valor restante de uma só vez e a destempo. Recurso deserto pelo recolhimento em atraso do preparo recursal. Ausência de justificativa convincente para o recolhimento a posteriori e sem autorização judicial. Honorários recursais. Majoração. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 1003854-76.2017.8.26.0361, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 20/01/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2020). Apelação - Deferimento do parcelamento do preparo - Não recolhimento da primeira parcela - Deserção - Ocorrência - Apelo da corré não conhecido. Compra e venda de imóvel e indenizatória - Vícios de construção comprovados pela prova pericial - Pretendida responsabilização do corréu que apenas vendeu o terreno, em que edificadas as casas, recebendo os respectivos valores da instituição que realizou o financiamento Impossibilidade - Ausência de quaisquer elementos que comprovem que o demandado era o dono da obra - Sentença mantida Recurso dos autores desprovido. (Apelação Cível n. 1001784-50.2017.8.26.0664, Relator: A. C. Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: em 18/07/2019). II. Ante o exposto, não se conhece do recurso, porquanto deserto. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, para 11% sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1059). São Paulo, 14 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Deisy Magali Mota (OAB: 141936/SP) - Felippe Bernardes Slomp (OAB: 298587/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2027215-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2027215-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barbara Novello - Agravado: Skeelo Editora, Produtos e Servicos Digitais Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.211 Agravo de Instrumento Processo nº 2027215-77.2024.8.26.0000 Relator NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Bárbara Novello Agravada: Skeelo Editora, Produtos e Serviços Digitais Ltda. Comarca: São Paulo Foro Regional IV- Lapa- 2ª Vara Cível Juiz de Direito: Seung Chul Kim PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento- Decisão que indeferiu a gratuidade processual à parte autora Sentença terminativa Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, com amparo no art. 485, inciso I, do CPC, o recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade processual resta prejudicado. Pedido de desistência recursal pela parte agravante. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão proferida a fls. 88, que, nos autos da ação de declaratória c.c. indenizatória movida por BÁRBARA NOVELLO contra SKEELO EDITORA, PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pela autora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, a autora agrava, sustentando fazer jus à gratuidade processual, tendo em vista auferir ganhos médios mensais inferiores a cinco salários-mínimos. Destaca se tratar do parâmetro utilizado por este E. Tribunal de Justiça para a concessão da benesse, em casos análogos. Discorre sobre o direito constitucional ao acesso à justiça e a presunção de veracidade que recai sobre a declaração firmada por pessoa natural, cabendo à parte contrária, se o caso, infirmá-la. Pugna pelo provimento do agravo, a fim de que a justiça gratuita seja deferida. O recurso é tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por versar sobre a gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 7º) e não foi recebido com a concessão da tutela recursal (fls. 9). A agravante manifestou desistência do recurso (fls. 16). É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. À decisão agravada, sobreveio a r. sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição. Senão veja-se: Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Barbara Novello contra Skeelo Editora, Produtos e Serviços Digitais Ltda. Na decisão de fls. 88, foi indeferida a justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas, não cumprido, conforme certificado à fl. 109.É o relatório. Decido. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, não houve concessão de efeito suspensivo. Não comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo concedido, impõe-se o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimado a preparar o processo, recolhendo as custas iniciais devidas, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 379 quedou-se inerte a parte autora. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do C.P.C. e, em consequência Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. PRIC (fls. 110 dos autos originários). Logo, diante do teor da r. sentença, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste, corroborado, outrossim, pelo pedido de desistência da parte autora. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Eduardo Schmidt Tarnowsky (OAB: 79922/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2057041-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2057041-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Companhia Agricola Fazenda Alpes - Exmo. Sr. Des. Presidente da Seção de Direito Privado Represento a Vossa Excelência contra a distribuição do presente recurso de agravo de instrumento visando à reforma da decisão de fls. 304/305 dos autos digitais principais, que homologou o cálculo pericial e, por conseguinte, rejeitou a impugnação ofertada em cumprimento de sentença individual, visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural, lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do chamado Plano Collor I. A medida ajuizada teve por base a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União Federal. A ACP em questão (Processo nº 0008465-28.1994.4.01.3400 / 94.008514-1) tramitou na 3ª Vara Federal de Brasília-DF. Conforme se verá adiante, no âmbito desta Corte, houve julgamento prévio de outros recursos tirados de liquidações e execuções individuais oriundas da mesma ação civil pública pela 14ª Câmara de Direito Privado, tornando-a preventa para o julgamento deste recurso, mostrando-se, pois, de rigor sua redistribuição. Nestes sentido, citam-se, dentre outros: Cumprimento provisório de sentença - execução individual oriunda do processo coletivo nº 0008465- 28.1994.4.01.3400 (antigo 94.00.08514-1) - prevenção da 14ª Câmara de Direito Privado decorrente de julgamento de agravo de instrumento anterior - art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal - recurso não conhecido com determinação de remessa à 14ª Câmara de Direito Privado. (Apelação Cível 1000160-35.2018.8.26.0274; Relator: Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 22/06/2023). (destaquei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil e outros. Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador da 14ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, mediante representação, à 17ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a prevenção desta última em virtude do julgamento da apelação de n. 9204204-14.2004. Prevenção da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil pública de n. 0008465- 281994.1.01.3400. Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Conflito conhecido Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado. (C.C. nº 0000123-66.2021.8.26.0000, rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, Turma Especial - Privado 2, j. 27-4-2021). (destaquei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S.A. e outros. Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, via representação, à 14ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a prevenção desta última em razão do julgamento, em 16.12.2015, do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, em cumprimento de sentença também em face do Banco do Brasil S.A. e igualmente originária da mesma ação civil pública em trato. Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Prevalência da redistribuição. Conflito conhecido. Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado (Turma Especial, CC nº 0018535-21.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Correia Lima, j. em 3/8/2016) (destaquei) Em assim sendo, represento a Vossa Excelência, para que determine a redistribuição do recurso à Câmara preventa. Valho-me do ensejo para apresentar-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fernanda Guaraty Garcia (OAB: 338156/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018437-66.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1018437-66.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Aparecida da Graça Ferreira Pereira (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1018437-66.2023.8.26.0196 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47110 Vistos, A r. sentença de fls. 114/21 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e a inexigibilidade de suas parcelas, condenado o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir da prolação, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a restituir, de forma simples, à autora os eventuais valores descontados de seu benefício previdenciário, autorizada a compensação com eventual quantia disponibilizada, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora da data da sentença. Pela sucumbência, condenou o réu ao recolhimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, corrigidos do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Apelam ambas as partes. O réu pretende a reversão do julgado, sustentando, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, por indeferido o depoimento pessoal da autora, ...essencial para se comprovar circunstâncias que pudessem elucidar a dinâmica em que se deram os fatos narrados na inicial e comprovar a tese adotada na peça de defesa, o que viola os princípios do contraditório e ampla defesa, tornando a sentença nula; no mérito, defende a regularidade da contratação, pois o valor contratado foi disponibilizado na conta bancária da autora; diz que o contrato apenas foi questionado pela parte mais de 36 meses após a data em que pactuado, ausente devolução dos valores, o que configura contratação tácita, tornando devidos e regulares os descontos efetuados; enfatiza entendimento jurisprudencial de que o depósito em conta do valor contratado materializa a negociação; alega que produziu robusto conjunto probatório que refuta as alegações iniciais, cumprindo com o ônus da prova que lhe cabia, estando demonstrada a regularidade da contratação; afirma que atuou no exercício regular do seu direito, que não houve lesão a direito de personalidade e que decorreu extenso prazo entre o início dos descontos e o ingresso da demanda, não havendo se falar em danos morais; de forma alternativa, defende que os juros de mora devem incidir da data do arbitramento; que não lhe cabe arcar com as custas e despesas processuais, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita, não havendo disposição legal que obrigue o vencido a recolher valores não pagos pela parte beneficiária; pleiteia, por fim, o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da r. sentença, face ao cerceamento de defesa, ou para que seja reformada, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda, com inversão da sucumbência, ou, subsidiariamente, que o dano moral seja reduzido, com juros a partir do arbitramento, afastada a obrigação de recolher custas e taxa judiciária (fls. 124/44). A autora, de modo adesivo, busca o ajustamento do julgado, para que seja determinada a devolução em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021; assevera ser necessária a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, ante a gravidade do abalo emocional experimentado; por derradeiro, elucida que os honorários advocatícios, diante da complexidade e relevância da causa, devem ser majorados para 20% do valor da condenação (fls. 155/61). Processados os recursos e com resposta (fls. 151/4 e fls. 165/73), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara, com oposição ao julgamento virtual (fls. 180). É o relatório. À Mesa. São Paulo, 14 de março de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - André Luis Engrácia Palhares (OAB: 449533/SP) - Rafael Hygino Oliveira Caleiro (OAB: 441314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003901-38.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1003901-38.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Mabner Zoccal Arsuffi (Humagui Moveis) - Apelado: JC Cervantes & Marques Ltda - Me - Interessado: Settore Crédito Privado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 259/265 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e reparação por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo restou assim proferido: Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos constantes da duplicata 2313/001, no valor de R$ 2.355,06 e da duplicata 2313/002, no valor de R$ 2.355,06; B) DETERMINAR o cancelamento do protesto de n.° 121708 relativo o título n° 2313/01 em nome do autor, servindo a presente, como ofício, a ser encaminhada pelo autor aos cartórios competentes; C) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, de acordo com a Tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data. Torno definitiva, assim, a tutela outrora concedida (fls. 35/36). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, em consonância com o §8-A do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigor, no importe de R$ 5.511,73 nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios - ano 2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo pagamento deverá ser realizado com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 422 (artigo 85, §16 do CPC) e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do arbitramento. Transitada esta em julgada e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Opostos embargos de declaração pelas requeridas (fls. 268/274 e 275/281), restaram rejeitados (fls. 282/283). Inconformada, apela a corré Mabner Zoccal Arsuffi (Hamagui Móveis) requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, posto que a emissão do título protestado fls. 21/22 e 23/24, fora realizada em favor da apelada Settore Crédito Privado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Lavoro (fls. 291/292). Quanto ao dano moral, alega que o tempo decorrido entre data do protesto e o seu cancelamento - dois meses - foi claramente insuficiente para causar dano a demandante (fl. 294), além do que, para a configuração do dano imaterial das pessoas jurídicas se faz necessária a comprovação do prejuízo, sobretudo a repercussão ou a queda de seu conceito comercial (fl. 294), o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que deve ser afastada a condenação. Pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar suscitada, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Pede, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Alternativamente, pede a redução dos honorários de sucumbência. Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Apresentadas contrarrazões, a autora postulou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso da ré, pois, deserto, ou, no mérito, pelo desprovimento (fls. 310/312). Sobrevieram contrarrazões recursais oferecidas pela corré Settore Crédito Fundo de Investimentos (fls. 316/321), invocando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, rebateu os argumentos vazados no recurso e postulou o desprovimento do apelo. É o relatório. A empresa Mabner Zoccal Arsuffi (Hamagui Móveis) formula em apelação pedido de assistência judiciária (fls. 286/300). A gratuidade de justiça aos necessitados foi amplamente disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, constando do seu artigo 98, caput, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente indeferirá o pedido do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com isso, deverá a empresa apelante comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária (para a pessoa jurídica), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Renato Jose da Silva (OAB: 124158/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001027-81.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1001027-81.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Renata Stella Consolini - Apelante: Rayner da Silva Ferreira - Apelado: Banco Safra S/A - Interessado: Sebastião Berdanete Sena - Vistos. Trata-se de apelação contra r. sentença de fls. 254/257, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e assim fez constar do dispositivo: “Considerando que a provocação do Poder Judiciário deve ser atribuída não à parte autora, mas aos advogados, incorrerão estes no fato gerador da taxa judiciária, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.608/03. E, uma vez triangularizada a relação processual desnecessariamente, a eles deve ser imputado o ônus da sucumbência. Por estas razões, custas, despesas e honorários, estes em 19% sobre o valor da causa, à conta dos advogados Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377), sem gratuidade da Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa das custas não pagas.” (...) Sem prejuízo, “diante da: a) a alteração da verdade dos fatos (80, II, CPC); b) utilização do Poder Judiciário de modo temerário e com objetivo não admitido em lei, que é o de se enriquecer ilicitamente (80, III, CPC); c) provocação de incidente (ou no caso uma ação) manifestamente infundado (80, VI, CPC), CONDENO Rayner da Silva Ferreira (OAB/SP 201.981) e Renata Stella Consolini (OAB/SP 222.377) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com 5 (cinco) dias para recolhimento voluntário ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa.”. Recorrem os patronos do autor (fls. 360/314), pedindo, os benefícios da gratuidade de trâmite. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo do recurso de apelação, pelos patronos do autor, mas, antes, pedido de concessão da gratuidade de justiça (fls. 272/275 e 313). O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ressalte-se, ainda, que a presunção constante do artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. No caso, os apelantes são os advogados do autor e limitaram-se a trazer aos autos declaração de hipossuficiência do autor, que, aqui, não é o apelante. Dessa forma, com fulcro no artigo 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil, providenciem os apelantes Renata Stella Consolini e Rayner da Silva Ferreira, em 05 (cinco) dias, cópias dos três últimos holerites ou comprovantes de rendimentos, das três últimas declarações de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato dos últimos 30 dias de suas contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e das três últimas faturas de cartão de crédito, e outros documentos necessários à comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Juntados os documentos, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de gratuidade. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) (Causa própria) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 477



Processo: 1002226-73.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1002226-73.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Editora Poliedro Ltda - Apelado: Escola Jardim do Eden e J e Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de cláusula penal movida por Editora Poliedro Limitada contra Escola Jardim do Éden E J E Limitada, fundada em alegado pedido de resilição unilateral de contrato de fornecimento de material didático. Explica que as partes contratam em 26 de setembro de 2019 o fornecimento de material didático não exclusivo e temporário pela editora autora à escola ré, a fim de que a segunda o utilizasse em suas atividades educacionais. Assevera, porém, que a ré quis rescindir o instrumento sem justificativa, e em violação à cláusula 2ª, item 2.3 do contrato, segundo a qual cancelamentos de pedidos de fornecimento de material didático impresso não seriam aceitos em nenhuma hipótese. Aduz que, haja vista a conduta da ré, incidentes as disposições da cláusula 20ª, item 20.3 e cabível o pagamento de multa consubstanciada em 50% do valor equivalente ao valor total pago pela ré à autora no ano letivo anterior ao da rescisão multiplicado pelo número de anos restantes para o término previsto do contrato. Consigna que, feitos os competentes cálculos, multiplicando-se a quantia de R$345.139,68 (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) por 03 (três) e calculando-se 50% (cinquenta por cento) de tanto, chega-se ao valor de R$517.709,52 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e nove reais, cinquenta e dois centavos) a ser pago pela ré à autora a título de cláusula penal. Faz referência ao princípio da força obrigatória dos contratos e requer seja a demanda julgada procedente (fls. 1/16). Contestação às folhas 168/181. Réplica às folhas 255/270. A respeitável sentença de folhas 405/410, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento da cláusula penal, reduzida para o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato. Em virtude da sucumbência recíproca, determinou a repartição igualitária das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios a serem pagos pela autora aos patronos da ré no valor equivalente a 10% sobre o montante atualizado sobre o qual sucumbiu, e honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos da autora no valor equivalente a 10% do valor atualizado da condenação. A ré opôs embargos de declaração da sentença (fls. 419/421), e, intimada pelo Juízo a quo (fls. 422), a autora apresentou resposta aos aclaratórios (fls. 460/467). Inconformada com a sentença, apela a demandante (folhas 425/455), sustentando preliminar de nulidade da sentença por error in judicando do Juízo de origem, haja vista que apresentou fundamentação deficiente e não considerou que a ré não apresentou provas de suas alegações a respeito da existência de falha da autora na prestação dos serviços. No mérito, revisita as razões expostas na inicial e pleiteia não seja reduzida a cláusula penal, mas sim mantido o quanto previsto em contrato no sentido da aplicabilidade da multa. Alega que o próprio Juízo a quo reconheceu a previsão do prazo de 03 (três) anos de vigência, e a ausência de vício de consentimento por parte da ré, que assinou voluntariamente o instrumento. Consigna que não há nos autos provas de falha na prestação dos serviços de sua parte, tanto que a ré procedeu à renovação contratual. Pleiteia seja a ré condenada às penas da litigância de má-fé e aduz que não há que se falar em sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários, haja vista sua sucumbência mínima. Subsidiariamente, requer seja a multa minorada em apenas 30% (trinta por cento), e os honorários redistribuídos em 30% (trinta por cento) para os patronos da autora e em 70% para os patronos da ré. Pede o acolhimento de seu apelo, com a reforma da sentença a fim de que a ré lhe pague a quantia de R$ 517.709,52 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos). Recurso tempestivo, com preparo, regularmente processado e oportunamente respondido (folhas 471/483), subiram os autos. Vieram-me os autos para voto. No entanto, bem compulsando-os, verifico que restou pendente pelo MM. Juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos a apreciação dos embargos de declaração opostos pela ré e respondidos pela autora (fls. 419/421 e 471/483). Desse modo, e a fim de evitar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, retornem os autos à origem para apreciação dos aclaratórios opostos em face da sentença apelada. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 15 de março de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Valério Alvarenga Monteiro de Castro (OAB: 13398/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2042299-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2042299-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Itamar de Oliveira Moschetti - Agravado: Mrg Comércio Empreendimentos e Participações Ltda Epp - Interessado: Julio Cesar Moschetti - Interessado: Laerte Miglioranca Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itamar de Oliveira Moschetti contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Mrg Comércio Empreendimentos e Participações Ltda Epp, ora agravada, que rejeitou a impugnação à penhora. Veja-se: Vistos Trata-se de impugnação à penhora proposta por Itamar de Oliveria Moschetti em face da execução promovida por MRG Comércio Empreendimentos e Participações Ltda. O impugnante relata que teve o imóvel de sua propriedade penhorado nos autos do cumprimento de sentença, todavia alega que o bem é apenas caução em contrato de aluguel, não podendo responder em relação ao débito tratado na sentença, que não foi lançada contra o impugnante, não sendo estendida a garantia. Registra que o fiador não foi integrado na lide como devedor principal, não podendo ter seus bens penhorados. Ainda, o impugnante alega existir dúvidas acerca do valor exigido, requerendo haja apuração junto à contadoria judicial. O exequente em manifestação de fls. 180 e ss., rechaçou as alegações do impugnante, defendendo a penhora e o valor exigido. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, observa-se que o contrato de locação objeto dos autos está garantido por caução nos termos do contrato de fls. 21/27 dos autos principais, concebida assim como garantia real equiparável a uma hipoteca. Em que pese a não averbação da referida caução no registro do imóvel, conforme certidão de fls. 154/157, em descompasso com o que prescreve o artigo 387, §1º, da Lei 8.245/91, a garantia não é nula ou inexistente, tão somente perdendo sua oponibilidade em relação à terceiros. Nesse sentido: ‘Apelação. Contrato de locação. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança alugueis. Caução não averbada na matrícula do imóvel. Nulidade. Inocorrência. Inexistência de averbação da caução na matrícula do imóvel ofertado como garantia pelos caucionantes (art. 38, § 1º, da Lei nº 8.245/91). Essa averbação presta-se a constituir a caução real tal como estabelece o aludido dispositivo, haja vista que, efetuada na matrícula, atende ao requisito da publicidade e implica a possibilidade de oposição erga omnes e constitui direito real. Por outro lado, a falta de averbação na matrícula do imóvel não torna a garantia nula ou inexistente, ela subsiste como direito obrigacional, tão somente perde sua oponibilidade em relação a terceiros, mas é oponível entre os contratantes. Recurso não provido’. (TJ-SP - APL: 10389309220148260224 SP 1038930-92.2014.8.26.0224, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 09/06/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2017) Em prosseguimento, cediço que, ao contrário das garantias pessoais (como a fiança), não há necessidade de integração do polo passivo pelos respectivos proprietários do imóvel para possibilitar a penhora, uma vez que o bem responde pela dívida. Inexiste, enfim, relação obrigacional entre o garantidor e o credor da dívida, tratando-se de hipótese de responsabilidade patrimonial desacompanhada de dívida, de modo que suficiente a intimação do caucionante acerca da penhora que venha a ser efetivada. Nessa linha, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA Cumprimento de sentença Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel dado em caução no contrato de locação objeto da lide Possibilidade Desnecessidade de participação dos caucionantes na lide, já que não se trata de garantia pessoal, mas real Necessidade de intimação dos caucionantes titulares do imóvel Inteligência do art. 835, § 3º do CPC Recurso provido.” (25a Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 594 Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2083117-54.2020.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 29/5/2020) “(...) Ao revés do instituto da fiança, outra modalidade de garantia locatícia, a caução imobiliária, como a própria denominação revela, tem natureza de direito real e, portanto, admissível a constrição do imóvel indicado para satisfação do débito advindo do contrato, sem que com isso haja a necessidade de inclusão no polo passivo dos proprietários/caucionantes. Mister se faz apenas a intimação dos mesmos acerca do ato. Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo leciona que ‘vencida e não paga a dívida garantida com a caução, permite-se ao credor excutir o bem que a garante, ou executar a dívida e buscar a sua satisfação através da excussão do bem dado em caução. Não dirigirá a ação contra o caucionante. Apenas buscará trazer para a execução a penhora sobre aquilo que foi dado em caução’ (“ CONTRATOS “, 11 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 557)(...)” (31a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2140887-44.2016.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 13/6/16). A situação difere, assim, do cenário abrangido pela Súmula nº 268 do STJ (“O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”), já que o caucionante de bem imóvel não se equipara a fiador. Com isso, determino o prosseguimento da execução, determinando-se o integral cumprimento da ordem de fls. 160, com a respectiva averbação da penhora. Intime-se. (fls. 192/194, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Requer a parte agravante, inicialmente, a concessão da justiça gratuita (fl. 03). Assevera que é proprietária do imóvel registrado na Matrícula nº 32622, no CRI da Comarca de Barueri - SP, que foi penhorado, nos autos do cumprimento de sentença (resultante da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, em razão do descumprimento de contrato de locação), entregue na forma de caução locatícia fl. 04. Afirma que não foi intimada ou citada na ação principal, que ensejou a penhora do imóvel, tampouco consta como ré ou executada. Em razão desses fatos, pleiteou a anulação da execução. Diz que a execução deveria ter sido extinta, pois a agravante não é parte na ação, não foi parte no processo de conhecimento e não teve oportunidade de se defender nestes autos (fl. 05). Pontua que a garantia locatícia reclamada é inexistente, pois a caução do imóvel não foi registrada na matrícula do imóvel, de modo que a agravada, não poderia executar a garantia (fl. 05). Argumenta, ainda, que não foi fiadora do contrato de locação, contudo, é proprietária do imóvel levado a penhora, que está caucionado para terceiro, garantindo contrato de locação e, sendo praceado este imóvel, ela deverá comparecer ao pleito licitatório pelo menos, já que deve ser oportunizada a chance de discutir a avaliação do imóvel ou de remir a dívida. (sic fl. 06). Acrescenta que Apesar da intenção das partes ter sido a de prestar caução imobiliária, por desídia do locador não foi registrada a garantia, vez que estas obrigações lhes cabia em contrato, o contrato acessório de garantia é inválido por inobservância de forma prescrita em lei (parágrafo 1º do artigo 38 da lei n. 8.245/91 e 1.227 do Código Civil), pois a mera indicação de imóvel não constitui garantia real. (sic fl. 07). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para declarar a invalidade da caução ou garantia imobiliária ofertada por inobservância de forma e consequente anulação da penhora e de todos os atos processuais subsequentes, declarando a ilegitimidade passiva da Agravante e/ou, reconhecendo apenas que o vício é processual por inobservância do devido processo legal, declarar nulos todos os atos processuais à partir da penhora do imóvel com as devidas consequências legais, condenando a Agravada em custas e honorários advocatícios no caso de extinção da demanda por ilegitimidade de parte ou extinção da execução para determinar que a Agravante seja intimada ou citada no processo de conhecimento (sic fl. 08). Recurso tempestivo (fls.197/198, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado. É a síntese do necessário. 1) Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Tampouco há que se cogitar, por ora, de prejuízo à parte agravante, no tocante à penhora propriamente dita. Realmente, na medida em que a penhora não implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste “no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução.” Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, forçoso convir que a penhora tal qual determinada, em absoluto implicará em caráter automático em disponibilização do bem à parte agravada. Ou seja, o bem pertence à parte agravante. Simplesmente, permanecerá individualizado pelo Poder Judiciário. Logo, dúvida não há de que não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.” In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pela agravante não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 dias, faculto à recorrente a juntada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, tais como carteira de trabalho e previdência social, extratos bancários concernentes aos três últimos meses, extratos de cartão de crédito e a última declaração de imposto de renda e outros documentos relativos a eventuais dependentes etc., nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 14 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Getulio Francisco Rodrigues (OAB: 74081/SP) - Marcos Chaves Viana (OAB: 58673/MG) - Rafael Henrique Goncalves Santos (OAB: 143850/MG) - Gabriela Arruda Leite (OAB: 103171/MG) - Tamires Paulino Lazaro (OAB: 340201/SP) - Marcelo Garcia Menta de Carvalho (OAB: 116360/ SP) - Tatiana Vanessa Sanches (OAB: 266997/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2046986-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2046986-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Massa Falida do Grupo Schahin - Agravado: Condomínio Edifício Eterla - Agravado: Salim Taufic Schahin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Massa Falida do Grupo Schahin contra a r. decisão proferida nos autos da execução ajuizada por Condomínio Edifício Eterla em face de Salim Taufic Schahin, que rejeitou o pedido da Massa Falida de suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 73.882 do 4º CRI de São Paulo - SP, de propriedade de Salim Schahin. (sic fl. 01). Pleiteia, inicialmente, a concessão da justiça gratuita (fl. 04). Esclarece que a execução ajuizada pelo condomínio, tem por objetivo a cobrança de contribuições condominiais, relativas às unidades 7 1, 72 e 81, de propriedade do devedor, no montante de R$ 25.326,97, em março de 2021. Afirma que o imóvel penhorado nos autos, foi avaliado em R$530.000,00 e as praças designadas restaram infrutíferas, razão pela qual o Condomínio requereu a designação de novo leilão (fl. 05). Ocorre que, em outubro de 2023, a Massa Falida tomou conhecimento acerca do desenvolvimento do feito executivo originário deste agravo de instrumento, bem como da tentativa de expropriação de propriedade de Salim Schahin, razão pela qual peticionou, informando que, sob o patrimônio dele, recai ordem de arresto deferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo SP (Juízo Falimentar), nos autos do IDPJ com pedido de extensão dos efeitos da falência (sic fl. 05). E, por isso, a massa falida, ora agravante, requereu o indeferimento de medidas expropriatórias em face de Salim Schahin e consequentemente a suspensão do leilão (fl. 06). Não obstante, o pleito foi indeferido, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 1005: Pleiteou o exequente a realização de novo leilão pelo gestor por si indicado a fls. 188/189, 207 e 251. Já a fls. 1022/1025, informou a MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN que “sobre o patrimônio de Salim Schahin, recai ordem de arresto deferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, em 15.09.2020, ou seja, muito antes do ajuizamento desta execução, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 1085265-46.2020.8.26.0100” e que “o patrimônio dos Irmãos Schahin será arrecadado e submetido ao d. Juízo falimentar em função da vis attractiva referida no art. 76 da Lei nº 11.10/2005”. Ao final, requereu “seja indeferido o pleito de designação de leilão do imóvel de matrícula nº 73.882 do 4º CRI de São Paulo/SP, bem como outros bens que pertençam a Salim Schahin até o julgamento final do IDPJ”. Manifestou-se a parte exequente (pág. 1046/1051), bem como o Ministério Público (pág. 1042/1043). É o relatório. DECIDO. 2. Consigno que o peticionante, MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN, não é parte nos autos e atravessa petição como terceiro interessado na defesa dos interesses da Massa Falida do Grupo Schahin (do qual o executado é sócio) em razão da medida de arresto deferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 1085265-46.2020.8.26.0100 ao que parece ainda não sentenciado. Pois bem. A medida cautelar deferida pelo juízo falimentar (pág. 1036/1038) se limitou à indisponibilidade dos bens do executado a fim de que este não promovesse a alienação voluntária de seus bens, evitando-se a dissipação do patrimônio registrado em nome da pessoa física; indisponibilidade esta gravada na matrícula do imóvel n. 73.882 às margens da averbação n. 20 (pág. 227). Ou seja, os fatos trazidos pelo terceiro já eram públicos e de conhecimento do juízo, pois constavam na matrícula do imóvel. Ocorre que tanto a indisponibilidade quanto eventual medida de arresto não impedem a penhora de bens e o prosseguimento da expropriação patrimonial, uma vez que o pagamento aos credores, caso a diligência resulte frutífera, ocorrerá conforme a ordem de preferências estabelecidas pelo art. 908 do CPC. A despeito das alegações, a restrição imposta nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é direcionada apenas ao devedor e não alcança outros credores que postulem a alienação coercitiva do bem. Além disso, sequer houve a efetiva desconsideração da personalidade jurídica, ausente informação de julgamento do incidente, que justifique a suspensão deste feito para ampliação dos efeitos da falência ao sócio executado e submissão do bem penhorado à cadeia de credores na execução coletiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMÓVEL DE UM DOS EXECUTADOS GRAVADO COM CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE POSSIBILIDADE DE PENHORA PRENOTAÇÃO QUE IMPEDE APENAS A ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM E NÃO A FORÇADA DECISÃO ALTERADA. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032020-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM DIVERSAS CLÁUSULAS DE INDISPONIBILIDADE TRABALHISTA POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA A Indisponibilidade decretada pelo Juízo trabalhista não impede a execução para satisfação de crédito dos particulares, desde que seja observada a ordem de preferência Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014710- 59.2021.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) Execução. Penhora. Imóvel. Existência de averbação anterior do ajuizamento de outras ações executivas. Concurso de credores. Preferência. Anterioridade do ato constritivo. Possibilidade de realização da penhora requerida, com a ressalva da preferência estabelecida pela averbação anterior. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0222118-69.2012.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2013; Data de Registro: 27/02/2013) À vista da matrícula do imóvel, é possível identificar diversas averbações de indisponibilidades e penhoras anteriores a serem analisadas após futura instauração do concurso de credores, sem contar com as penhoras de crédito deferidas no rosto dos autos e anotadas às pág. 893/894; 993/1001; 1006/1009; 1017/1021 e 1052/1057. Por ora, não há que se falar em suspensão. Diante do exposto, REJEITO os pedidos de pág. 1022/1025. 3. Nomeio como leiloeiro IRANI FLORES (LEILÃOBRASIL), indicado pela parte exequente, devendo a nomeação ser realizada através do Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line), para designação de data de hasta pública pág. 1058/1059. Prossiga-se na execução. Intime-se. (fls. 1060/1062, autos de origem). Esa a razão da insurgência. Afirma a agravante que a r. decisão está equivocada, ante o fato de que a efetivação da medida de arresto nas propriedades de Salim Schahin ter sido realizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (sic fl. 07). Relata, outrossim, que em 14.09.2020, ajuizou IDPJ com pedido de extensão dos efeitos da falência contra Salim Schahin e Milton Taufic Schahin, objetivando: (i) a desconsideração da personalidade jurídica das empresas do Grupo Schahin, ora falidas, em desfavor dos seus controladores; e (ii) a extensão dos efeitos da quebra aos Irmãos Schahin, para que passem a ser considerados falidos e, portanto, responsáveis pelo passivo falimentar (sic fl. 08). Afirma, nesse sentido, que em 15.09.2020, o d. Juízo Falimentar concedeu a tutela cautelar de arresto, que recai sobre a integralidade dos bens dos Irmãos Schahin, de modo que, diversamente do que constou na r. decisão agravada, a medida não se limita à indisponibilidade dos bens (sic fl. 08). Pondera ainda que, se julgado procedente o IDPJ, Salim Schahin passará a ostentar o status de falido, e consequentemente, fará com que todas as suas dívidas sejam submetidas ao concurso de credores (fl. 09). Sustenta que a medida é necessária, para dar efetividade ao ressarcimento dos credores, concedendo igualdade de condições no processo falimentar, evitando, assim, que credores (como o Condomínio) sejam beneficiados em execuções singulares, em detrimento à ordem de pagamento na liquidação falimentar, uma vez que todos os créditos comporão um único passivo (sic fl. 11). Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, a fim de obstar a realização de leilão do imóvel registrado sob a matrícula nº 73.882, do 4º CRI de São Paulo - SP, nos autos da execução nº Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 598 1021354-26.2021.8.26.0100. Requer, ainda, o provimento do presente agravo de instrumento, para, confirmando a decisão liminar, reformar a r. decisão agravada e impedir a realização de quaisquer atos de expropriação dos bens do devedor Salim Schahin, até o julgamento final do IDPJ com pedido de extensão dos efeitos da falência nº 1085265-46.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Capital SP (sic fls. 14/15). Recurso tempestivo (fls.1065/1066, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado nesta seara recursal, no prazo de 5 dias, faculto à recorrente (pessoa jurídica) a juntada das últimas declarações de imposto de renda, além de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, tais como balancetes contábeis, extratos bancários concernentes aos últimos 03 meses e outros documentos que entenda pertinentes, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Intime- se a parte contrária para responder os termos deste recurso. 4) Ad cautelam, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 14 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Rogerio Leal de Pinho (OAB: 152076/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2042734-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2042734-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Agravo de Instrumento n° 2042734-92.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 36932. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) - Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) - Isadora Savazzi Rizzi (OAB: 75878/PR) - Willian Thiago de Souza Rodrigues (OAB: 30922/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2055832-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2055832-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Viviane Alves de Almeida - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravo nº 2055832-47.2024.8.26.0000 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual com o voto nº 36946. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Elizete Mara Custodio Alves (OAB: 143404/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2062597-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2062597-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salgado Junior Sociedade de Advogados - Agravado: ALEXANDRE SANTOS DE SANTANA - Agravante: Ricardo Aurélio de Moraes Salgado Junior - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes SALGADO JÚNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS e RICARDO AURÉLIO DE MORAES SALGADO JÚNIOR, contra a decisão proferida às fls. 231/232 (autos de origem), nos autos de execução de título extrajudicial, decorrente de mandato, movida em face de ALEXANDRE SANTOS DE SANTANA, pela qual foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores em montante inferior a 40 salários- mínimos em conta bancária do executado e determinada a liberação. Sustentam os agravantes, após breve síntese dos fatos, que o crédito que se executa, por envolver honorários advocatícios, é verba alimentar. Reputam que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade é extra petita, requerendo o reconhecimento de sua nulidade, e argumentado que pedido de liberação foi formulado com fundamento na impenhorabilidade de salários e benefícios (art. 833, IV, do Código de Processo Civil - CPC) e que a decisão julgou com fundamento diverso (art. 833, X, do CPC). Pugna por mitigação da impenhorabilidade, aduzindo que não comprovado que o benefício (bolsa família) é essencial para subsistência. 2.- Sopesando os elementos constantes nos autos, não vislumbro verossimilhança do direito alegado. Caberá à douta Turma Julgadora cognição exauriente do pleito deduzido no recurso. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a tutela antecipada recursal pedida. 3.- Voto nº 41.589. 4.- Conquanto a ser exposta minudentemente no acórdão do julgamento colegiado, a matéria tratada neste recurso não enseja direito à sustentação oral pelas partes, por falta de previsão no art. 937 do CPC e art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP). São elas: agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória, por ausência de contemplação permissiva, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 630 liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e no de inventário (art. 1.015 do CPC). Por seu Órgão Especial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), deliberou que não se realizará julgamento presencial (ou telepresencial) quando incabível sustentação oral, ressalvado destaque apresentado por integrante da turma julgadora, conforme Resolução nº 903/2023, que modificou o art. 1º, caput, da Resolução 549/2011, alterada pela Resolução 772/2017: Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência, ações originárias e agravos internos de competência originária quando houver extinção do processo pelo relator serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, com motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá como intimação (...) § 2º - Será realizado o julgamento virtual quando incabível a sustentação oral, salvo se for promovido destaque para julgamento em sessão presencial, ou telepresencial, por integrante da turma julgadora, facultando-se aos interessados a apresentação de memorais, em até 5 dias úteis, após a distribuição do recurso ao relator. Sem embargo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sufragou entendimento de inexistência de nulidade do julgamento colegiado realizado pela modalidade virtual, mesmo com oposição tempestiva da parte, se não houver comprovação de prejuízo efetivo (REsp 1.995.565-SP, Terceira Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, v.u., j. em 22/11/2022, em site www.stj.jus.br). Prevalece a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e da colegialidade. Observe-se que não retirada a possibilidade de apresentação de memoriais em até cinco dias úteis contados da publicação da distribuição ao relator. Depois, não é vedada até o julgamento do recurso. Superado o prazo ou apresentados memoriais, inicie-se o julgamento virtual. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2024. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0034890-53.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0034890-53.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Toweb Brasil Ltda - Epp - Apelada: Cristina Reis Graeml - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.643 Civil e processual. Direito de imagem. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Reconhecimento da competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado, por força do artigo 5º, inciso I, itens I.29 e I.30, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de apelação interposta por Toweb Brasil Ltda. EPP contra a sentença de fls. 210/212, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por Cristina Reis Graeml, para condenar a ré a transferir o nome do domínio que registrou em nome da autora para a autora, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, por consequência, ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a reforma do decisum a fim de afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que o provedor de hospedagem só pode ser responsabilizado pelo conteúdo de terceiros se, após instado a retirar o conteúdo da rede, permaneça inerte (fls. 215/223). Contrarrazões a fls. 229/239, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. Este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, uma vez que a competência é da C. 1ª Subseção de Direito Privado. Segundo a petição inicial, a requerente foi surpreendida pela informação de que existiria um sítio eletrônico em seu nome cujo Nome de Domínio fora registrado pela ré, por meio do qual seriam disponibilizados anúncios para a venda de cursos, sem qualquer consentimento da autora, o que certamente promove confusão perante o seu público. Afirmando, então, que a requerida estaria se utilizando indevidamente de seu nome em violação direta à CF e LGPD, postulou a transferência do domínio para si e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 3/25). Em sendo assim, a competência é da C. 1ª Subseção de Direito Privado, por força do que preceitua o artigo 5º, inciso I, item I.29 e I.30, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução n. 813/2019, que menciona as ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado e as ações relativas a direitos de autor (grifou-se). Ressalto que não há relação contratual de prestação de serviços estabelecida entre as partes a atrair a competência preferencial e comum das segunda e terceira subseções. Corroborando o expendido, invoca-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça tirado de Câmara daquela 1ª Subseção envolvendo caso análogo e, inclusive, a mesma requerida: APELAÇÃO. Ação de abstenção de uso de dados. Alegação de que terceiros criaram e divulgaram fraude com seus dados em site hospedado pela primeira ré, cuja localização é possível contatar pelo mecanismo de pesquisa da segunda ré. Site retirado do ar. Perda do objeto. Indenização por dano moral. Ausência de ato ilícito. Impossibilidade de controle prévio. Inteligência do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1025273- 67.2014.8.26.0100; Relator Rogério Murillo Pereira Cimino; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2020). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, porque incompetente para apreciar a matéria. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando sua redistribuição à C. 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Laelio Lucas de Carvalho (OAB: 11181/ES) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2064384-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2064384-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Show Motors Automotivo Ltda Me - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 469/470, que julgou a fase de liquidação de sentença e homologou laudo pericial, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento visando por meio de perícia, apurar o valor das perdas e danos sofridas pela parte autora, isto é, o montante do que deixou de lucrar durante o período em que a linha esteve desligada, mas contado da data do retorno do recesso de fim de ano (05.01.2020) até àquela em que reativado o serviço, nos termos do V. Acórdão de fls. 214/217 e do Acórdão de fls. 231/233.Por decisão de fls. 290/291, foi nomeada a perita judicial IOLANDA MARCANDALE. Laudo apresentado (fls. 325/410), sobre o qual as partes manifestaram-se de forma discordante às fls. 413/417 e fls. 424/433. Sobrevieram esclarecimentos periciais (fls. 435/445 e fls.455/460), sobre os quais novamente manifestaram-se as partes de forma discordante (fls. 449/450, fls. 451/454, 464/467 e fls. 468). É a síntese. DECIDO. Pelo laudo acostado às fls. 325/410 a Expert concluiu que o saldo credor da Exequente atualizado até 01/05/2023 resultou no montante de R$17.417,18 (Dezessete Mil, Quatrocentos e Dezessete Reais e Dezoito Centavos). Em que pese a insurgência das partes quanto ao laudo pericial em comento, as razões declinadas não são suficientes para desacreditar as conclusões obtidas pela perita judicial. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta homologo o laudo pericial de fls. 325/410, para que produza ser regulares efeitos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos honorários periciais depositados às fls. 313 dos autos no valor de R$ 2.700,00 e fls.315 no valor de R$ 2.700,00, totalizando R$ 5.400,00 em favor da Perita. P.R.I.C.” Aduz a agravante, em apertada síntese, que: 1) a perita judicial encaminhou e-mail para endereço de terceiro estranho a lide; 2) a parte contrária também recorreu da r. decisão indicada, agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo; 3) o Juízo de origem deixou de apreciar os embargos de declaração opostos pela agravante; 4) o contraditório só é respeitado se houver ciência dos atos, oportunidade de manifestação e efetivo poder de influência das manifestações; 5) o laudo deve ser anulada, tendo em vista que a perita afirma ter encaminhou e-mail para terceiro; 6) não há prova que foi encaminhado e-mail para mcontabil08@globo.com; 7) o laudo deixa de atender aos requisitos processuais; 8) os cálculos da perita beiram ao absurdo, visto que utilizou uma tabela retirada de um site particular sem qualquer vinculação metodológica cientificamente comprovada; e 9) a perita não apresentou em qual método, validamente conhecido e cientificamente comprovado, o uso da tabela de lucro presumido se encontra amparada. Pugna pela decretação da nulidade do laudo pericial e destituição da perita judicial. Requer, subsidiariamente pela homologação dos cálculos ofertados pela liquidante, no importe de R$ 160.527,26. Pois bem. Recebo o recurso, sem que haja pedido de efeito suspensivo. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Amarildo Antonio Força (OAB: 249690/SP) - Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1061885-04.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1061885-04.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Wmb Supermercados do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Wal Mart Brasil Ltda - Apdo/Apte: Wal Mart Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Wmb Supermercados do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Wmb Supermercados do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Walmart Brasil Ltda - Fls. 609-10: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a alegação de existência de contradição. Sustenta o embargante, em síntese, que não houve debate nos autos sobre arbitramento de honorários em equidade, da matéria afetada no Tema 1255, objeto do sobrestamento. Aduz, ainda que não há valor exorbitante na condenação da Fazenda Pública que justifique a vinculação ao citado tema. É o relatório. Assiste razão ao inconformismo da parte no que se refere a falta de prequestionamento da matéria afetada no Tema 1255/STF. Com efeito, observada a existência de erro material no despacho lavrado às fls. 604-5 no tocante ao sobrestado dos autos, torno-o sem efeito. Observo que o recurso extraordinário pleiteia a aplicação do Tema 1099 do STF em suas razões recursais, o que se passa a analisar. O julgamento do mérito do ARE nº 1.255.885/MS, Tema nº 1099, STF, DJe 15.09.2020, fixou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” No mesmo sentido, a Corte Suprema julgou improcedente a ADC 49/RN, DJe de 04.05.2021, para declarar inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. Em sede de embargos de declaração, por maioria, o Col. Supremo Tribunal Federal julgou procedente o recurso para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasional) Nesse contexto, considerando-se que o ajuizamento da presente ação se deu em 07/10/2021 data posterior à publicação da ata de julgamento do mérito daADC 49(29.4.2021),encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Em face do exposto, para sanar tal vício e afastar quaisquer dúvidas no que diz respeito à analise do reclamo, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado. São Paulo, 14 de março de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2065606-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2065606-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilaine Lima Ribeiro da Natividade (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Agravo de Instrumento distribuído por prevenção a este Magistrado (Processo prevento número 2147892-73.2023.8.26.0000). Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que determina a devolução dos valores referentes ao fornecimento de medicamentos, conforme Decisão de fls. 307/309, com Embargos de Declaração Rejeitados às fls. 323 da origem. Argumenta que a ação de origem foi julgada extinta sem a análise do mérito bem como sem condenação no sentido de ressarcimento da municipalidade sobre os medicamentos fornecidos e que referidos valores não foram adequadamente atribuídos para tal devolução. Requer-se a reforma da decisão, julgando-se extinta a execução. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal já que usufrui embargante o benefício da Justiça Gratuita (fls. 82 da origem). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) A concessão de liminar e/ou tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui suficientes, emprestar efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, haja vista que numa simples análise perfunctória muito embora parte agravante tenha recebido os medicamentos com a concessão da tutela de urgência em sede de agravo, conforme se observa às fls. 121/124 dos autos que tramitam na origem, o certo é que o valor informado é excessivo (R$ 133.228,80) e foi comunicado por meio de petição simples pela parte ré sem a apuração em procedimento de liquidação de sentença (fls., 270/271). Lado outro, também verifica-se qua o processo de origem foi extinto sem resolução de mérito reconhecendo a ilegitimidade passiva (fls. 246/248 da origem) não atribuindo nenhum valor devido pela parte autora ante os medicamentos fornecidos, tornando, em tese, inviável a instauração do procedimento de liquidação de sentença (Artigos 509/512 do CPC) para determinação deste valor. Logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, visto que praticamente comprometido em sua integralidade pelo valor cobrado pela agravada sem a apuração regular. Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Posto isso, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o processamento do presente recurso, ATRIBUINDO-SE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do recurso. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nilson Theodoro (OAB: 103818/SP) - Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB: 111172/SP) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003303-74.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1003303-74.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Isaque Andre Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução de mérito, para autorizar que o autor obtenha sua CNH definitiva, caso não haja outros impedimentos além daquele discutido nos autos, bem como para declarar a nulidade do AIT nº P813817-7 (fls. 80/81), com o consequente cancelamento das penalidades dele decorrentes. Sustenta a apelante que a titularidade e gerenciamento quanto aos dados cadastrais referentes à placa de veículo pertence ao Detran, não podendo o apelante ser eventualmente condenado por prestação de serviço com defeito. Ou seja, quando se acessa ao sistema e promove-se o lançamento dos dados para emissão da notificação da infração de trânsito, o mesmo sistema fornece e disponibiliza os dados cadastrais do proprietário do veículo, devendo ser aplicado o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em se tratando de causa cujo valor é inferior a sessenta salários-mínimos, aplica-se o art. 2º da Lei nº 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, o Provimento CSM nº 2.203/2009 é claro ao dispor sobre o desmembramento da competência do JEFAZ na hipótese em que se faz ausente. Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Do que se depreende das indigitadas regras, a competência do JEFAZ é absoluta onde o órgão está presente, caso contrário ela é sucessivamente atribuída às i) Varas da Fazenda Pública; ii) Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; e ao iii) Anexo de Juizado Especial. Nesse esteio, extrai-se da Lista de Unidades Administrativas e Judiciárias do Município de Itapecerica da Serra que não há JEFAZ na comarca, o que reverteria a competência para eventual Vara da Fazenda Pública, a qual também não existe. Desse modo, a competência é do órgão sucessivo, a Vara de Juizado Especial Cível, este que se faz presente na comarca de Itapecerica da Serra. Entretanto, entende-se, por economia processual, não ser o caso de anular a sentença, mas somente determinar a competência para o julgamento do recurso ao respectivo Colégio Recursal. Nos termos do art. 64, par. 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Nesse sentido, julgados desta corte: AÇÃO COMINATÓRIA - CNH - PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - COMPETÊNCIA - CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exegese do Art. 2º “caput” e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16 - Caso concreto que não se subsome a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos - Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF - Recurso não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. (Apelação Cível 1020441-60.2021.8.26.0224; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) PROCESSUAL CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIRECIONADOS AO DESBLOQUEIO DE PRONTUÁRIO (CNH) Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 780 DO AUTOR COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265 E 290 CTB E RESOLUÇÃO CONTRAN 182/2005, ART. 24 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LEI Nº 12.153/09 - AÇÃO PROPOSTA EM 07/05/2018 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, §1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA COMPETÊNCIA PLENA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA (LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º, CAPUT E §4º E PROVIMENTO CSM 2.321/16) DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível 1022699-76.2018.8.26.0053; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) “APELAÇÃO SUSPENSÃO DE CNH - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 Aproveitamento dos atos, por economia processual Recurso não conhecido, com determinação.” (Apelação Cível 1002005-86.2018.8.26.0150; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) Do exposto, deixa-se de conhecer do recurso, determinando-se sua remessa ao competente Colégio Recursal, responsável pelos feitos oriundos da Comarca de Itapecerica da Serra. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Claudio Luiz Gonçalves dos Santos (OAB: 191250/ SP) (Procurador) - Andre Luis Bonito (OAB: 309739/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006627-88.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1006627-88.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Stephanie França Reyna - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Interessada: Luiz Sanchez Garrido (Falecido) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto às fls. 613/621 em face da sentença de fls. 603 que, no bojo de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de São Caetano do Sul, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante do falecimento do autor Luiz Sanchez Garrido, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto, deixando a decisão guerreada de impor os consectários da sucumbência em razão da impossibilidade de aferir a eventual sucumbência de uma ou outra parte. Inconformada, a patrona constituída pelo falecido autor apresentou suas razões recursais (fls. 613/621), pugnando pela reforma da r. sentença apenas para que, com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais dentro dos limites previstos no artigo 85, do CPC. É o relatório. DECIDO. De proêmio, constata-se que não foi recolhido o preparo relativo ao recurso em questão, que trata exclusivamente da suposta necessidade de se arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais não fixados pela r. sentença adversada. Incide, nesse sentido, o artigo 99, §5º, do CPC: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. A razão de ser do dispositivo em apreço é garantir que aquele que interpõe recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita não se podendo valer, portanto, da benesse deferida em favor da parte autora no processo (fls. 69). Tendo em vista que o recurso somente se dedica a tratar dos honorários advocatícios, o respectivo preparo em caso de não comprovação de hipossuficiência terá como base de cálculo dos 4% (art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003) o valor perseguido a título de verba honorária. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a causídica que também faz jus à gratuidade da justiça ou proceda ao recolhimento do preparo em dobro (artigo 1.007, §4º do CPC), calculado sobre o valor do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Stephanie França Reyna (OAB: 431320/SP) (Causa própria) - João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) (Procurador) - Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3001991-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 3001991-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Olga Brites - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:OLGA BRITES Juíza prolatora da decisão recorrida: Paula Micheletto Cometti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente/impugnada OLGA BRITES, e executado/ impugnante o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo fixado no processo de conhecimento 0028697-86.2011.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 39/40 foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado o cálculo da executada, fixando o valor da dívida como sendo de R$ 60.317,74, porém, não houve condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor do executado calculado sobre o excesso de execução de R$ 19.085,26. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença gera trabalho ao advogado, assim, acolhida a impugnação, devem ser fixados honorários sucumbenciais nos termos do Tema 410 do STJ. Aduz que pelo princípio da causalidade deve o exequente pagar honorários advocatícios porque deu causa à impugnação. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e condenada a parte impugnada no pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Em decisão não exauriente verifico não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 797 será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O prosseguimento da execução originária em nada prejudicará o reconhecimento do direito ao recebimento de honorários, objeto deste recurso, de forma que não vislumbro motivos para suspender o trâmite do cumprimento de sentença. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção provisória da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Candida Terezinha Rosa Brites (OAB: 213621/ SP) - Guilherme Brites (OAB: 292767/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0204172-08.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0204172-08.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Server Company Comércio Internacional S/A - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 0204172-08.2013.8.26.0014 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público RECURSO: Apelação n. 0204172-08.2013.8.26.0014 NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL - icms COMARCA: são paulo - VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECTE.: JUÍZO EX OFFICIO RECDA.: SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL S (VOTO N. 1587/24) Execução fiscal. São Paulo. ICMS. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Possibilidade. Arquivamento da execução fiscal por mais de 6 (seis) anos, sem que a exequente se manifestasse nos autos. Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Contra sentença, fls. 32/33, que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinta, com resolução do mérito, execução fiscal relativa a ICMS, com base nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, e 174, do Código Tributário Nacional c.c. art. 40, § 4º, da Lei n. 6830/80, na ausência de recurso das partes, vieram os autos para o reexame necessário. Livre distribuição (fl. 40). Trata-se de execução fiscal relativa à Certidão de Dívida Ativa de fls. 02/04 (com inscrição em 21.12.2012), acrescida de juros, correção e multa, ajuizada a execução fiscal pela Fazenda do Estado em 18.01.2013 (cf. fl. 01). Verifica-se que a executada foi citada por edital em 18.09.2015 e não se manifestou; posteriormente, houve a suspensão do feito com o arquivamento dos autos por 1 ano, fl. 27 (em 23.11.2016), com ciência da Fazenda Estadual, em 19.12.2016. A partir de então, não se verificou mais nenhuma manifestação da exequente. Não há como afastar, assim, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão do arquivamento fundado no artigo 40, da LEF, verificado em 23.11.2016, portanto, há mais de 6 anos. Sobre o tema, destaca-se o enunciado da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido, confiram-se: REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente Arquivamento da execução fiscal por mais de 5 (cinco) anos, após 1 (um) ano de suspensão, sem que a Fazenda Estadual se manifestasse nos autos Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça Pronunciamento de ofício ante a inércia da parte interessada Ausência de intimação prévia que não vicia o julgado extintivo, inexistente contraditório útil Sentença mantida REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível nº 1531154-32.2014.8.26.0014; Relator Desembargador Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 812 MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; j. 11.08.2022). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Processo paralisado por mais de cinco anos. Prescrição consumada. Inércia da Fazenda configurada. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível nº 0201007-50.2013.8.26.0014; Relator Desembargador Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j. 08.08.2022) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II e 924, V DO CPC E DO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO PRESENTE FEITO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO EM 08.07.2005. EXEQUENTE QUE NADA REQUEREU ATÉ A EXTINÇÃO DO FEITO, OCORRIDA EM 16.12.2019, MAIS DE 14 ANOS APÓS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EXTINTIVA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (Remessa Necessária Cível nº 9000433-67.2004.8.26.0014; Relatora Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j. 23.08.2021). Também já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Súmula 314/STJ. Agravo não provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 227.638/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, 1ª Turma, j. 5.3.2013). Por fim, cumpre observar que a própria Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de expediente específico, expressou concordância com o decreto da prescrição intercorrente em feitos executivos arquivados há mais de 6 (seis) anos, como é o caso dos autos, circunstância que reforça a desnecessidade de sua prévia oitiva para arguir eventuais causas impeditivas ou extintivas do prazo prescricional. Como se vê, a sentença que extinguiu a execução fiscal está correta e deve ser mantida. A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. São Paulo, 14 de março de 2024. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Réu Revel (OAB: R/ SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2064078-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2064078-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Municipio de Rancharia - Agravado: Valdecir Vieira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rancharia, em face da r. decisão de fls. 117/120 dos autos de origem, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Valdecir Vieira, julgou extinto o feito em relação aos débitos de 2012 a 2016, ante o reconhecimento da prescrição. Sustenta a insurgente, em síntese, que a r. sentença aplicou inadequadamente o prazo prescricional quinquenal, ao passo que, por se tratar de cobrança de tarifas de água e esgoto, deve ser aplicado o prazo decenal, conforme a pacífica jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte. Aduz, ainda, que o Decreto-lei nº 20.910/1932, aplicado pelo Juízo a quo, não se amolda ao presente caso, pois ele disciplina apenas as ações em que a Fazenda Pública se situa no polo passivo da dívida. Requer, pois, o provimento do recurso, com o prosseguimento da Execução Fiscal. Não houve pedido liminar recursal. Dispensou-se a intimação do agravado, que ainda não integrou o feito. É O RELATÓRIO A irresignação comporta provimento. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em 18/03/2022 pelo Município de Rancharia, em face de Valdecir Vieira, visando à cobrança de tarifas de água e esgoto dos exercícios de 2012 a 2019, no valor de R$ 4.787,84. (fls. 17/21 destes autos digitais). Por meio da decisão recorrida, o Juízo a quo reconheceu a prescrição dos débitos dos exercícios de 2012 a 2016, ao fundamento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932. Pois bem. Com efeito, a r. sentença recorrida vai de encontro ao entendimento vinculante proclamado pelo E. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), segundo o qual a contraprestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil (REsp 1117903/RS), não se aplicando, destarte, o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32, o qual é voltado exclusivamente às ações movidas contra a Fazenda: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO- TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (...) 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: “... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos.” (...) 7. Conseqüentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...) (REsp nº 1.117.903-RS, Min. Luiz Fux, d.j. 09/12/2009) (g.n.) Posto isto, depreende-se das CDA’s (fls. 17/20) que o mais antigo dos débitos em cobrança venceu em maio de 2012, ao passo que a execução foi proposta em março de 2022, antes, portanto, do decurso do prazo decenal. Registre-se, por fim, que o despacho citatório, proferido em 21/03/2022 (fls. 06 dos autos de origem), interrompeu a prescrição, nos moldes do art. 8º § 2º, da Lei nº 6.830/1980, inaugurando novo prazo comum a todos os débitos, que se encerrará somente em 22/03/2032. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal em relação a todos os débitos. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB: 322783/SP) - Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) - Lucio Monteiro Junior (OAB: 240384/SP) - Carolina de Oliveira Sobral Ramirez dos Santos (OAB: 228546/SP) - Karina Martinello Daltio (OAB: 194848/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2058654-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2058654-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Luiz Fernando Karasawa Imai - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.26/27 que, em ação revisional de IPTU, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Revisional de IPTU com pedido de tutela antecipada ajuizada por Luiz Fernando Karasawa Imai contra o Município de Guarulhos. Alega o requerente que é proprietário do imóvel matriculado sob nº 134.624 do 1º RI de Guarulhos. O imóvel é cadastrado no Município de Guarulhos sob nº 073.41.47.0763.01.000. Sobre o imóvel foram lançadas dívidas de IPTU dos exercícios de 2004 a 2022, com exceção dos anos de 2012 a 2016, conforme o quadro resumo extraído do demonstrativo de débitos fornecido pelo réu. Alega que os lançamentos do IPTU aconteceram de forma irregular, fato que motiva o uso desta ação revisional. Requereu o deferimento da tutela antecipada de urgência para autorizar o autor a depositar judicialmente os valores das parcelas vincendas do PPI, mantendo-se a suspensão da exigibilidade dos tributos enquanto os depósitos acontecerem regularmente e nos valores e vencimentos previstos no termo de acordo firmado com o Município. Requereu também a anulação dos lançamentos de 2004 a 2010 do IPTU sobre o imóvel por ausência de publicação da planta genérica de valores e, subsidiariamente, a retificação dos lançamentos para que corresponda à aplicação da alíquota mínima de 0,5% do valor venal do imóvel; a retificação dos lançamentos de IPTU para o imóvel do autor, de 2004 até o último exercício anterior à sentença, considerando-se a área correta do imóvel do autor que é de 82.024,00m2, conforme a descrição contida na matrícula nº134.624 do 1º RI de Guarulhos; se for acolhido o pedido anulatório do item anterior, que este pedido seja entendido como a retificação dos lançamentos dos exercícios de 2011 e seguintes até o último exercício anterior à sentença; determinar-se ao réu que retifique o lançamento do IPTU do exercício de 2017, adotando-se como base de cálculo o valor venal daquele exercício que era de R$4.663.701,99 conforme certidão expedida pelo Município; a revisão do acordo firmado pelo autor com o requerido (PPI) para o parcelamento das dívidas, a fim de que os valores considerados para a moratória sofram a retificação na conformidade do que restar decidido nos pedidos anulatórios e revisionais dos itens anteriores; a compensação ou aproveitamento dos valores pagos pelo autor ao réu para a liquidação da dívida que restar exigível após a anulação de parte dos lançamentos e revisão de todos eles, utilizando-se o valor depositado judicialmente para pagar eventual saldo, liberando-se em favor do autor o remanescente dos depósitos em excesso. Juntou documentos (pág. 16/29). É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se e intime-se o requerido para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. Int.. No caso em tela, não se verifica o pedido de concessão de efeito ativo. Ainda que assim não fosse, não se vislumbram, ‘prima facie’, os pressupostos legais para a excepcional antecipação da tutela recursal, mostrando- se conveniente, pois, que se aguarde a decisão da Turma Julgadora. Assim, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) - Mariana Tonelatti Sapata (OAB: 425382/SP) - Rodrigo Lopes dos Santos (OAB: 457264/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0502363-78.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0502363-78.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Claudio Rogerio Rega - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 867 Processo nº 0502363-78.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Cláudio Rogério Rega Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 07/08, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 11/13). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 23/09/2013, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, conforme fls. 03/05. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 07/08). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0502921-50.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0502921-50.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Antonio Vitor Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502921-50.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: José Antonio Vitor Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 21/22, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 25/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 09/10/2013, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2009 a 2012, conforme fls. 04/07. Realizada a citação por edital (fl. 20), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 21/22). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 20). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 869 no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0503392-66.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0503392-66.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Olimpio de Souza Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503392-66.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Olímpio de Souza Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 17/18, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 21/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 15/10/2013, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2009 a 2012, conforme fls. 04/15. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 16 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 870 vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 17/18). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 16 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0507538-53.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0507538-53.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ricardo Gonçalves Feher Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507538-53.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Ricardo Gonçalves Feher ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 15/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 08/11/2013, objetivando o recebimento de taxa do exercício de 2012, conforme Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 881 fl. 03. Frustrada a tentativa de citação (fl. 10), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a citação frustrada (fl. 10), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508688-11.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0508688-11.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Osmar Portilho da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508688-11.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Osmar Portilho da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/15, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 18/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 30/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 13), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 14/15). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 13). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 883 requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0031916-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0031916-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Urupês - Peticionário: Richard Rone Ramos - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por RICHARD RONE RAMOS, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido nos autos nº 1500216-19.2019.8.26.0648, que manteve a condenação que lhe foi imposta em 1º grau, por infringir o artigo 33, caput, da Lei nº 11343/06, reduzindo suas penas para 07 anos de reclusão, no regime fechado, e 699 dias-multa, no piso. Inconformada, a defesa pretende desconstituir o julgado. Preliminarmente, aduz ilicitude da prova, porque ausente comprovação de autorização para os policiais entrarem na casa do peticionário. No mérito, requer a absolvição do revisionando, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, ou subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da mesma Lei. Alternativamente, requer o abrandamento das penas e regime fixados, aplicada a detração (fls. 07/36). A d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela improcedência da revisão criminal (fls. 44/57). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão não vieram instruídos com qualquer cópia dos autos principais. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865- 29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2063317-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2063317-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: Everton Laion da Silva Santos - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Matheus Braga Yagui - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Matheus Braga Yagui, em favor de Everton Laion da Silva Santos, objetivando a cassação da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto. Relatam os impetrantes que o paciente foi condenado como incurso no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de detenção, substituída por uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário-mínimo. Explicam que, no dispositivo da r. sentença, constou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, com fundamento no art. 387, caput, do CPP, para o fim de condenar, como incursa no art. 306, caput, do CTB, a parte ré Everton Laion da Silva Santos, qualificado nos autos, às penas de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, cujo valor diário determino em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, além de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pena privativa de liberdade aquela, todavia, que SUBSTITUO por consistente em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social desta Comarca, nos termos do art. 45, § 1º, do CP (sic), salientando que o trânsito em julgado operou-se aos 19.04.2023, tanto para a defesa quanto para o Ministério Público. Aduzem que, Iniciada a execução penal, autuada sob o nº 0000899- 38.2023.8.26.0407, o paciente não realizou o pagamento de prestação pecuniária, o qual substituía a pena privativa liberdade. Desta forma, determinou a expedição de mandado de prisão em regime aberto (sic), contudo, posteriormente o Juízo da execução, corrigiu erro material (JÁ TRANSITADO EM JULGADO), determinando a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto (sic). Sustentam que o Juízo ofendeu a coisa julgada, veja que, a sentença já havia transitado em julgado, e posteriormente foi ratificada quando determinada a expedição de mandado em regime aberto, portanto, não competia ao Juízo da execução corrigir erro material de ofício. (...) Ademais, a matéria já se encontrava preclusa, causando graves prejuízos ao paciente. Com o transito em julgado, exsurge a eficácia preclusiva da matéria julgada, não podendo retroagir para prejudicar o réu. (...) Não bastasse, essa hipótese, de fato, é vedada pelo princípio non reformatio in pejus, segundo o qual não é possível Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1063 agravar a situação do réu, a não ser, em hipótese de recurso ministerial. (sic) Argumentam, por fim, que os Tribunais Superiores já decidiram que, diante da presença de requisitos objetivos autorizadores, admite-se a mitigação das tradicionais regras de fixação do regime inicial, ficando permitido o reconhecimento do regime inicial aberto, ainda que reincidente. (sic). Deste modo, requerem: 1. Já em sede liminar, digne-se a suspender o título condenatório, e a determinação de expedição de mandado em regime semiaberto, até o julgamento deste writ; 2. No mérito, seja determinada a expedição de mandado em regime aberto, conforme consta na sentença transitada em julgado (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que se verifica no caso. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, à pena de 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de detenção, tendo sido substituída a sanção corporal por uma reprimenda restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Após a instauração do processo de execução da pena, o paciente compareceu em cartório e pleiteou o parcelamento da prestação pecuniária (pena substitutiva da reprimenda corporal) em 10 prestações, o que restou deferido. Contudo, Everton deixou de adimplir as prestações, o que culminou na reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e consequente determinação de expedição de mandado de prisão em seu desfavor, aos 14.12.2023, litteris: EVERTON LAION DA SILVA SANTOS, com qualificação nos autos, condenado definitivamente nestes autos a pena corporal de 07 meses de detenção, em regime semiaberto, substituída por uma prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo (fls. 14/20). Iniciada a execução. Com efeito, verifica-se que o réu regularmente intimado pessoalmente (fls. 33), não compareceu e, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Ademais, na segunda tentativa de intimação, foi constatado que mudou-se do endereço declinado aos autos, sem prévia comunicação ao Juízo da Execução(fls. 54). O sentenciado deliberadamente frustrou os fins da execução penal. Assiste razão do Ministério Público em sua manifestação de fls. 58. Portanto, demonstrou total descaso com a justiça e ficou patente a substituição da pena concedida não é a medida adequada para a prevenção e repressão do delito, no caso em tela. Em tais condições, acolhendo o parecer do Doutor Promotor de Justiça, determino a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada em desfavor de sentenciado EVERTON LAION DA SILVA SANTOS, com qualificação nos autos, com fundamento no artigo 44, § 4º, do Código Penal. Observo que o regime inicial para a execução da sanção corporal imposta é o ABERTO. Expeça-se mandado de prisão. (fls. 60/61 processo de execução grifos nossos) Ao depois, no dia 23.01.2024, o d. Magistrado decidiu: Vistos. Chamo os autos à ordem. A decisão de fls. 60/61, constou incorretamente o regime prisional a ser executado nestes autos, como sendo o aberto, quanto na realidade pe o semi aberto. O regime inicial de cumprimento da pena, de acordo com o art. 33,§§ 2º, “c”, e 3º, do CP, deve ser o SEMIABERTO, porque a parte ré é reincidente e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme infere-se da r. Sentença de fls. 14/20, já transitada em julgado. Assim, efetivamente a decisão retro contém erro material, que corrijo de ofício. O dispositivo final da decisão de fls. 60/61, passa a ter a seguinte redação:” ... Observo que o regime inicial para a execução da sanção corporal imposta é o SEMIABERTO. Expeça-se mandado de prisão..”. Suprimindo, ainda, as condições impostas pelo benefício, bem com o o último parágrafo da decisão de fls. 60/61. Observo que na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos (fls. 6/;61). Ciência as partes. (fls. 62/63 processo de execução sem destaque no original) Pois bem. Na r. sentença, constou da fundamentação relativa à fixação do regime inicial para cumprimento da pena: Outrossim, no dispositivo do decisum restou definido: Como se vê, é inegável que na fundamentação da r. sentença foi estabelecido o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena imposta. No entanto, também é irrefutável que no dispositivo do decisum constou o regime inicial ABERTO. Não se desconhece a possibilidade de a autoridade judiciária, corrigir, de ofício, eventuais erros materiais constantes em decisões por ela prolatadas. Todavia, o que se observa, a priori, é que retificação do dispositivo da r. sentença condenatória deu-se após o trânsito em julgado e por decisão do MM Juízo das Execuções Criminais. Assim, diante da possibilidade de violação do princípio do non reformatio in pejus pela mesma instância, defere-se a liminar, para suspender a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em regime inicial semiaberto, até o julgamento do presente writ. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, com cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Matheus Braga Yagui (OAB: 453371/SP) - 10º Andar



Processo: 2065261-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2065261-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: H. S. H. - Impetrante: L. P. M. N. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de H.S.H. em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de estupro de vulnerável. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo suficiente o monitoramento eletrônico para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e expedido contramandado de prisão. Pugna, no mérito, pela liberdade provisória de H.S.H. Com monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. De fato, são imputados crimes com acentuada gravidade em concreto, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito para analisar os motivos apontados pela autoridade apontada como coatora para decretação da prisão com o recebimento da denúncia. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Yuri Jansiski Motta (OAB: 141465/SP) - 10º Andar



Processo: 2066913-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2066913-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Marciana Martins da Mata - Paciente: Felipe Bastos de Melo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Felipe Bastos de Melo em face de ato proferido pelo MM. Juízo do DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto que, nos autos do processo de execução em epígrafe, negou-lhe o direito à saída temporária no período de 12/03/2024 a 18/03/2024. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a saída temporária, a qual foi indeferida por não ter sido incluído na lista dentro do prazo, uma vez que foi transferido três (3) dias antes do envio da referida relação. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja autorizada a saída temporária no período. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. O parecer da direção do presídio aponta que não possui requisito subjetivo para saída até 26/02/2014, além disso, apesar de mencionar ter atingido o lapso temporal e ter boa conduta carcerária, não tinha indicado endereço idôneo para a saída até o dia supracitado. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. A decisão de indeferimento se deu, ainda que sucintamente, com base no descumprimento do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 02/2019 do Departamento Estadual de Execuções Criminais do Estado de Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1107 São Paulo. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marciana Martins da Mata (OAB: 390320/SP) - 10º Andar



Processo: 0007098-98.2021.8.26.0196/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0007098-98.2021.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: R. I. LTDA - Embargdo: C. 4 E. I. LTDA - Magistrado(a) Donegá Morandini - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E NULIDADES. ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. AO JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS, ESTA C. CÂMARA JULGOU PELA FIXAÇÃO RAZOÁVEL DO RESPECTIVO VALOR DA CAUSA EM R$ 100.000,00 POR CONTA DA AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO DIRETO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TÃO SOMENTE BUSCOU A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ASSINATURA DE INSTRUMENTOS DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA, TAMBÉM NESTE CASO, DE OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETO. OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO SUPRIDA NESTE PONTO, CONSIDERANDO O QUANTO JÁ DECIDIDO POR ESTE COLEGIADO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA OU MESMO DE ATRIBUIÇÃO AO VALOR DA CAUSA DO PRESENTE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §2º, DO CPC, POR CONTA DA AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS E, COMO CONSEQUÊNCIA, DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1076 DO E. STJ. JULGAMENTO POR REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO ALTERADO DIANTE DOS EFEITOS INFRINGENTES DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS PONTOS SUSCITADOS POR ESTE RECURSO PREJUDICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Stephani Pimenta (OAB: 382764/SP) - Flávia Castro de Sousa Barbosa (OAB: 294047/SP) - Maria Cecilia Leal Silva (OAB: 360584/SP) - Marlon Martins Lopes (OAB: 288360/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004465-36.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1004465-36.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Apelado: Mauro Aparecido Tiago (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. RECURSO DAS RÉS. INSURGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESCISÓRIA ESSENCIALMENTE FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANIFESTO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO PORTAL GIARDINO. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, DE UMA SÓ VEZ (STJ, SÚMULA Nº 543). PRECEDENTE DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ENVOLVENDO O MESMO LOTEAMENTO. CONDENAÇÃO ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O DESEMBOLSO, E JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 44234). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Glaucia Giardelli Escalfi (OAB: 239071/SP) - Katia Cristina Chagas Provasi (OAB: 253663/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1022615-29.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1022615-29.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rpw Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Apelado: SRD Serviços Eireli Me - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA ESTABELECIDA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - NÃO ACOLHIMENTO - CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA QUE, APESAR DE ESTAR PRESENTE A LIMITAÇÃO TEMPORAL, NÃO DELIMITA GEOGRAFICAMENTE A SUA ABRANGÊNCIA, REVELANDO-SE, PORTANTO, NULA DE PLENO DIREITO - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PARA A VEDAÇÃO IMPOSTA À CONTRATADA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL E O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À AÇÃO PRINCIPAL E À RECONVENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Rosineide de Souza Oliveira (OAB: 132823/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1024761-75.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1024761-75.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Oitava Beleza Cosméticos Ltda - Me - Apelado: Three Therapy Cosméticos - Me - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS PREAMBULARES, RECONHECENDO A PRÁTICA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DA RÉ/APELADA - INCONFORMISMO DA AUTORA/APELANTE REFERENTE À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - CABIMENTO PARCIAL - DENÚNCIAS ABUSIVAS PERPETRADAS PELA RÉ/APELADA QUE ATINGEM A IMAGEM DA AUTORA/APELANTE NO MERCADO (HONRA OBJETIVA) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ARTIGO 5º, V E X, DA CF E SÚMULA 277 DO E. STJ - ARBITRAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO - FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA PERTINENTE E RAZOÁVEL, INCLUSIVE, PARA FINS PEDAGÓGICOS À RÉ/APELADA - DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) INDEVIDOS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA/APELANTE DO PREJUÍZO FINANCEIRO (QUEDA DE FATURAMENTO) HAVIDO COM AS PRÁTICAS ABUSIVAS PERPETRADAS PELA RÉ/APELADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, SOB PENA DE NÃO SE REMUNERAR DIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS - EXEGESE DO ART. 85, §8º, DO CPC - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVERÃO SER RATEADAS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 2/3 PARA A RÉ/APELADA E 1/3 PARA AUTORA/APELANTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roberto Rodrigues Junior (OAB: 218245E/SP) - Leandro de Souza Frigo (OAB: 354761/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2112752-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2112752-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: J. M. T. - Agravado: M. B. de S. e outro - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DECORRENTES DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO, EM 10% SOBRE A PARTE ATUALIZADA QUE CABE À AGRAVADA EM RELAÇÃO AOS BENS INCONTROVERSOS OBJETO DA PARTILHA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E POR VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA COMO DESFECHO DA MARCHA REGULAR DOS AUTOS E COM FUNDAMENTAÇÃO DETIDA SOBRE OS HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE INCAPACIDADE DA AGRAVADA PARA REQUERIMENTO, EM SEU NOME, DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PROL DO CAUSÍDICO QUE A REPRESENTOU AO LONGO DOS 15 ANOS DO CURSO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. PRETENSÃO PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS, POR AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE E SUCUMBÊNCIA, OU SUBSIDIARIAMENTE, PARA FIXAÇÃO POR EQUIDADE OU EXCLUSÃO DE PARTE DOS IMÓVEIS SOBRE O CÁLCULO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÕES RESISTIDAS AO LONGO DA MARCHA PROCESSUAL CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEU GANHO À PRETENSÃO DA RECONVINTE, ORA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. TRATANDO- SE DE PARTILHA, ESCORREITA A FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE, OU SEJA, SUA PARTE SOBRE OS BENS PARTILHADOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1076 DO E. STJ. EXCLUSÃO DE PARTE DOS IMÓVEIS DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. IMÓVEIS QUE FORAM EXPRESSAMENTE OBJETOS DA PARTILHA LEVADA A CABO. DISTINÇÃO ENTRA A MANCOMUNHÃO ENTÃO VIGENTE E A COPROPRIEDADE DECRETADA. PRETENSÃO DO CAUSÍDICO AGRAVADO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL (ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC). CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, ADMITINDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O MONTANTE ESTABELECIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Luiz Pannunzio (OAB: 110479/SP) - Márcio Bonadia de Souza (OAB: 191553/SP) - Sabrina de Camargo Ferraz (OAB: 203124/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008476-84.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1008476-84.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: J. L. G. G. - Apelado: D. B. E. G. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO PARA FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR, REGULAMENTANDO AS VISITAS. ALEGAÇÕES DO GENITOR, QUE PRETENDE PASSAR MAIS TEMPO COM O FILHO E PLEITEIA UM PERNOITE A MAIS, ASSIM COMO O DIREITO DE VER O MENOR DUAS VEZES NA SEMANA, ENTENDENDO QUE A FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA AMPLIA O SEU DIREITO DE VISITAS. DESCABIMENTO. MENOR QUE POSSUI TENRA IDADE (2 ANOS). LAUDO PERICIAL (PSICOLÓGICO) QUE INDICOU O PERNOITE DE APENAS UM DIA POR ESTE MOTIVO. OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA COMPARTILHADA QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE VISITAS QUE NÃO ATENDEM AOS INTERESSES DO MENOR E TAMPOUCO EQUIVALE À DIVISÃO DA CUSTÓDIA FÍSICA OU DIVISÃO IGUALITÁRIA DO TEMPO DA CRIANÇA. PRESSUPOSTO DE DIÁLOGO DOS GENITORES PARA, EM CONJUNTO, DECIDIR AS QUESTÕES AFETAS AO FILHO EM COMUM. GARANTIDO O MELHOR INTERESSE DA MENOR NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE, MANTENDO A VISITAÇÃO NOS TERMOS DA R. SENTENÇA POR ORA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Alice Valente Gasparoti (OAB: 311495/SP) - Tiago Turina Loterio (OAB: 428963/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2287009-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2287009-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6 S/A - Agravado: Erivaldo Roberto de Deus - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A IMPUGNAÇÃO DO BANCO RÉU, REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS POR FALTA DE CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. MANUTENÇÃO. VALOR COBRADO QUE SE REFERE À DIFERENÇA DE DESCONTOS AINDA NÃO ESTORNADOS, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE OS DESCONTOS ESTORNADOS. DEVOLUÇÃO QUE CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DOS DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE NA ASSINATURA. DESCONTOS QUE SE MANTIVERAM POR LONGO TEMPO, PORQUANTO HOUVE UMA PRIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, A QUAL FOI ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE ACABOU RECONHECENDO A TESE DO AUTOR DE FRAUDE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES APONTADOS PELO EXEQUENTE RELATIVOS A TAIS DIFERENÇAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO SEJAM DEVIDOS OU FORAM CALCULADOS DE FORMA EQUIVOCADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Evelyn da Rocha Silva (OAB: 349248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1017036-32.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1017036-32.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Vinicius Gonçalves Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REFINANCIAMENTO.1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PEDINDO: A) A SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PELA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; B) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE; D) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. AUTOR APRESENTOU OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS PRETENDE VER MODIFICADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.3. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 21,82% AO MÊS (OU 967,92% AO ANO), POIS: A) A TAXA DE JUROS CONTRATADA É SUPERIOR AO SÉTUPLO DA TAXA MÉDIA MENSAL ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL (3,110% AO MÊS); B) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DO RECURSO E OS JUROS COBRADOS; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO. CONTRATAÇÃO EM SETEMBRO DE 2022, OU SEJA, POSTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).5. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001235-81.2022.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1001235-81.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apda: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Apdo/Apte: Naislan Azevedo de Lima - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: FALHA DA RÉ EM DEMONSTRAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DENTRO DO PRAZO LEGAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DO AUTOR MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ELEVAR A INDENIZAÇÃO PARA R$10.000,00 E OS HONORÁRIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO: MONTANTE INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA QUE SE MOSTRAM ADEQUADOS E PROPORCIONAIS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000168-61.2023.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000168-61.2023.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apte/Apdo: Celia Regina Pereira Pavarini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso do réu e deram por prejudicado o apelo da autora. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE SOFREU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1678 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE AFIRMA NÃO TER PACTUADO. BANCO RÉU REGULARMENTE CITADO, MAS QUE APRESENTOU TEMPESTIVAMENTE CONTESTAÇÃO EM OUTRO FEITO PROPOSTO PELA MESMA AUTORA, MAS QUE QUESTIONA CONTRATO DIVERSO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. COM RAZÃO O DO RÉU E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA AMPLA DEFESA, O PROTOCOLO ELETRÔNICO TEMPESTIVO PELO RÉU, DA CONTESTAÇÃO AO PRESENTE FEITO, EM PROCESSO DIVERSO, ENTRE AS MESMAS PARTES E COM OBJETO SEMELHANTE, JUNTO COM A CONTESTAÇÃO DAQUELE FEITO, DEVE SER CONSIDERADO ERRO ESCUSÁVEL. A AUTORA, AO PROPOR DIVERSOS PROCESSOS, CADA UM QUESTIONANDO UM CONTRATO, MAS CONTRA O MESMO RÉU E COM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS, DESRESPEITOU A ECONOMIA PROCESSUAL E CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DESSE ERRO ESCUSÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. APELO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003406-72.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1003406-72.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Cleni Maria Passarini Cenerino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTOS DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA, MÁ-FÉ E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTOS DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007868-08.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1007868-08.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Francisco Eduardo dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Cadam Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUBEMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INADIMPLEMENTO DO PREÇO POR PARTE DA RÉ, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS RECONVENÇÃO POSTULANDO VALORES, EM RAZÃO DE MULTA CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE DANOS SOFRIDOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO QUE SE LIMITA, QUASE DE FORMA GENÉRICA, A ALEGAR A PRESTAÇÃO REGULAR DE SEUS SERVIÇOS SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA, DADA A DETIDA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NECESSIDADE, TODAVIA, EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM CONTA A OMISSÃO DA SENTENÇA A RESPEITO - RECURSO DESPROVIDO, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1708 COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sara Herrera Cancian de Oliveira (OAB: 438801/SP) - Orivo José Ferreira Junior (OAB: 401733/SP) - Daniela da Silva Miralha (OAB: 445361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000800-60.2022.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000800-60.2022.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Marcio Roberto Tavore - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO AGRÍCOLA. PLANTAÇÃO DE SOJA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PERDA DA SAFRA EM VIRTUDE DE EVENTOS CLIMÁTICOS. VARIEDADE DA SEMENTE UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DETERMINANTE PARA A PERDA DA SAFRA FOI A SECA/ESTIAGEM. RISCO COBERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTE EG. TJSP E DO C. STJ. PAGAMENTO DEVIDO É O VALOR TOTAL DO SEGURO CONSTANTE DA APÓLICE. PERCENTUAL DA LAVOURA SEGURADA QUE EQUIVALE AO VALOR TOTAL CONSIGNADO NA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA QUE VIOLA A BOA-FÉ CONTRATUAL, À EQUIDADE, À RAZOABILIDADE, DEVENDO SER RECHAÇADA NOS TERMOS DO ARTIGO 47 E 51, VI, AMBOS DO CDC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA QUE SE INICIA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO (SÚMULA Nº 43 DO C. STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) - Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 42983/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005937-39.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1005937-39.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Emidio Castro Rios de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Antônio dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso, por votaçâo unânime - APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGOCIAÇÃO DE MOTOCICLETA POR INTERMÉDIO DO “SITE” DA “OLX”. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AOS CORREQUERIDOS MARCOS ROBERTO SCARSO E FERNANDO MARTINS DE SOUZA FRAGA; E, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO. BUSCA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA TRANSAÇÃO POR SIMULAÇÃO.INEXISTE NULIDADE. NEGLIGÊNCIA DO PRÓPRIO AUTOR/APELANTE QUE NÃO VERIFICOU A IDONEIDADE DO INTERMEDIADOR DO NEGÓCIO JURÍDICO (TERCEIRO), CUJOS PREJUÍZOS SUPORTADOS DECORRERAM EXCLUSIVAMENTE DA SUA FALTA DE CUIDADO NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR CULPA CONCORRENTE, POIS SEQUER SE PODE COGITAR ALGUM VÍNCULO ENTRE O TERCEIRO ESTELIONATÁRIO E O REQUERIDO.RECURSOS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio de Andrade Santos (OAB: 421039/SP) - Eliana Lopes Bastos (OAB: 85396/SP) - Carla Rodrigues Simões (OAB: 287813/SP) - Samuel Serafim Martins (OAB: 206722/MG) - Diego Henrique da Silva (OAB: 312611/ SP) - Carlos Alexandre de Souza Braga (OAB: 365394/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003370-92.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1003370-92.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apdo: Conect 10 Internet Eireli - Apdo/Apte: Shopping Botucatu Empreendimentos S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1870 recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DE ALUGUEL COMERCIAL. PANDEMIA “COVID-19”. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. ECLOSÃO DA PANDEMIA QUE NÃO REPRESENTA EVENTO CAPAZ DE DETERMINAR A REVISÃO, REVOGAÇÃO OU PROTRAIMENTO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES AJUSTADAS POR PARTES CAPAZES E LEGÍTIMAS, NOTADAMENTE EM CASOS COMO OS DA ESPÉCIE EM QUE SE CUIDA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPRESAS. TRATA-SE DE SITUAÇÃO TOTALMENTE IMPREVISÍVEL E QUE ATINGE TODAS AS PARTES CONTRATANTES, EXIGINDO ADAPTAÇÕES DE AMBAS. ASSIM, NÃO É POSSÍVEL FALAR EM AJUSTE UNILATERAL DO CONTRATO, PROPOSTO PELA AUTORA. ALUGUEIS. E-MAIL COMPROVANDO QUE O LOCADOR ISENTOU A LOCATÁRIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DE AMBAS AS LOJAS, NO PERÍODO DE ABRIL A AGOSTO DE 2020. COBRANÇA INDEVIDA, A SER AFASTADA. TAXA DE ADESÃO. LOCATÁRIA QUE NÃO FINALIZOU A OBRA NO PRAZO PACTUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ATRASO SE DEU POR CULPA DO SHOPPING, ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. PROJETO APROVADO EM 03/03/2020, POSSUINDO A DEMANDANTE PRAZO SUFICIENTE PARA A FINALIZAÇÃO DA REFORMA ANTES DO FECHAMENTO DO SHOPPING, EM RAZÃO DA PANDEMIA (21/03/2020). COBRANÇA DA TOTALIDADE DO VALOR QUE SE IMPÕE. MULTA CONTRATUAL. ENCARGO LOCATÍCIO DEVIDO, POIS A LOCATÁRIA ENTREGOU AS CHAVES DAS LOJAS ANTES DO TÉRMINO DA LOCAÇÃO, EM AFRONTA À CLÁUSULA CONTRATUAL 6.1. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DO DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE CONTRÁRIA.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mozart Cercal da Silva (OAB: 76204/PR) - Renata Campanhã Vicentini (OAB: 383596/SP) - Joao Guilherme de Oliveira (OAB: 243932/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1028816-02.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1028816-02.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Apdo/Apte: Roger William Fernandes Moreira - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO (UNICAMP) ANTERIOR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO CARGO DE ODONTÓLOGO (PROFESSOR DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA) PRESENTE AÇÃO DE RESSARCIMENTO PRETENSÃO VOLTADA À COBRANÇA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL À DOCÊNCIA E À PESQUISA (RDIDP) E O RTP E RTC SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROVENTOS ENTRE O REGIME DESCUMPRIDO E AQUELE EFETIVAMENTE PRATICADO (APURADAS ENTRE O REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL À DOCÊNCIA E À PESQUISA E O RTP E RTC), NOS TERMOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCESSO DISCIPLINAR, RESPEITADA, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECURSO DE AMBAS AS PARTES APELO DO RÉU DESERÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO - OPORTUNIDADE CONFERIDA AO REQUERIDO PARA COMPLEMENTAR O PREPARO DO RECURSO DESCUMPRIMENTO IN TOTUM DESERÇÃO CARACTERIZADA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CPC PRECEDENTES DO TJSP RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNICAMP PRINCÍPIO DA ACTIO NATA PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL QUE COMEÇA A FLUIR QUANDO O TITULAR DO DIREITO VIOLADO TOMA CONHECIMENTO DO FATO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS LAPSO PRESCRICIONAL PARAREQUERER A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DEVIDAS QUE SE INICIA A PARTIR DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE, QUANDO SE CONCLUIU QUE HOUVE VIOLAÇÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL À DOCÊNCIA E À PESQUISA (RDIDP) ANTES DISSO, A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODERIA AGIR EM FACE DO SERVIDOR COM APENAS SUPOSIÇÕES PRECEDENTES TJSP SENTENÇA REFORMADA PARA FINS DE JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE O FEITO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNICAMP PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) (Procurador) - Rafael Martins (OAB: 278126/SP) (Procurador) - Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB: 272103/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002926-72.2019.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1002926-72.2019.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apte/Apdo: Luiz Carlos Teodoro - Apte/Apdo: Município de Pirajuí - Apdo/Apte: José Pedro Herculiani e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram parcial provimento ao recurso de Luiz Carlos Teodoro e negaram provimento aos recursos do Município de Pirajuí e de José Pedro Herculiani e Maria Luísa Vital dos Santos Herculiani, V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER OU DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CASO DE POSSÍVEL POLUIÇÃO SONORA ADVINDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE TANGE AO PEDIDO COMINATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA O FIM DE CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS AUTORES, NA MONTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES E JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO REQUERIDO LUIZ, BEM COMO O PEDIDO DESTE FORMULADO EM RECONVENÇÃO CONTRA AQUELES PRETENSÃO DO REQUERIDO LUIZ DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, TENDO EM VISTA A LIMINAR DEFERIDA EM SEU DESFAVOR E A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRETENSÃO MUNICIPAL DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR AO QUAL FOI CONDENADO PRETENSÃO DOS AUTORES DE TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ADMISSIBILIDADE APENAS DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FEITO PELO REQUERIDO LUIZ, ANTE A CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR, PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NO QUE TANGE AO PLEITO COMINATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302, III, DO CPC, SENDO INADMISSÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS VALORES, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS, TAL COMO LANÇADA, PELO DESCABIMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO - RECURSO DE LUIZ CARLOS TEODORO PARCIALMENTE PROVIDORECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDORECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Cristina de Souza Ribeiro Branco (OAB: 121023/SP) - Ricardo Genovez Paterlini (OAB: 155868/SP) (Procurador) - Daniela Maria Rosa Foss Barbieri (OAB: 170664/SP) (Procurador) - Bruno Vilela Zuquieri (OAB: 209005/SP) (Procurador) - Luis Gustavo de Britto (OAB: 245866/SP) (Procurador) - Leticia Bondezan Simões de Souza (OAB: 272692/SP) - Ana Flávia Vital Herculiani (OAB: 378771/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1037787-52.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1037787-52.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Anderson Chagas Leandro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR INESTIMÁVEL DA SUCUMBÊNCIA FIXAÇÃO POR EQUIDADE POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CONCURSO, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, TENDO FIXADO HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA EM VALOR PERCENTUAL SOBRE BASE DE VALOR INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, 8º, DO CPC PARA FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA FAZENDA QUE ESTIMA OS HONORÁRIOS EM R$2.000,00 COMO AQUELES A SEREM POR ELA PAGAS AO AUTOR. ARBITRAMENTO EM R$2.824,00, EQUIVALENTE A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS, QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, I A IV, DO CPC.PLEITO DA APELANTE PELA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015 POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO DO C. STJ, EXARADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.746.072/PR, NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE É RESTRITA ÀS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (ART. 85, § 8º)SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Giovanna Giordano Di Burlina (OAB: 401643/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0000726-09.2006.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0000726-09.2006.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Nelson Paulo de Carvalho Silva - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE INSTITUIÇÃO PARA PRESTAR SERVIÇOS ATINENTES À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, E CONSEQUENTE RECOMPOSIÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.1. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE INSTITUIÇÃO PARA PRESTAR SERVIÇOS ATINENTES À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVA DOS AUTOS QUE, TODAVIA, PERMITE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS, IMPONDO-SE, ASSIM, O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS NA AÇÃO POPULAR. 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 2136 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Marques Macedo (OAB: 120012/SP) - Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002841-21.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1002841-21.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Daniel Veloso de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade de Taubaté - Unitau - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUTARQUIA EDUCACIONAL DE REGIME ESPECIAL. PEDREIRO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE CONTRAIU DOENÇAS OCUPACIONAIS (TENDINITE E BURSITE DO OMBRO DIREITO ASSOCIADO A EPICONDILITE DO COTOVELO DIREITO) EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES INÓSPITAS PRESENTES NO AMBIENTE LABORAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL, E PERITO GABARITADO, CONTENDO TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADES.2. ALEGADA CONDUTA CULPOSA DA AUTARQUIA MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA, TAMPOUCO QUE AS PATOLOGIAS SEJAM DECORRENTES DO TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇAS CUJA CAUSA PROVÉM DE DIVERSOS FATORES E NÃO EXCLUSIVAMENTE DO TRABALHO EXERCIDO JUNTO À AUTARQUIA. DESNECESSIDADE DE VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO.3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO EXTRA REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFERIDA À REQUERENTE. ART. 85, § 11, DO CPC.4. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB: 311926/SP) - Luciana Lanzoni de Alvarenga (OAB: 210499/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1033118-44.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1033118-44.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2017 - MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.DA CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 ARTIGO 316, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO IPCA POSSIBILIDADE “A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É UM PLUS, MAS SIMPLES MANUTENÇÃO DO VALOR DE COMPRA PELA VARIAÇÃO DE UM ÍNDICE DE PREÇOS QUE REFLETE O ACRÉSCIMO (INFLAÇÃO) OU DECRÉSCIMO (DEFLAÇÃO) DOS PREÇOS NO MERCADO” DOUTRINA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.JUROS MORATÓRIOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 ARTIGO 316, §§ 3º E 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO DEVIDAMENTE CORRIGIDO OS JUROS DE MORA ATUAM COMO UMA INDENIZAÇÃO PELA FALTA DO PAGAMENTO NO PRAZO INDENIZAÇÃO QUE OCORRE PELA PRIVAÇÃO DO CAPITAL NOS COFRES PÚBLICOS, DEVENDO O CONTRIBUINTE INDENIZAR O ESTADO PELA FALTA NA DATA APRAZADA JUROS QUE DEVERÃO SER CALCULADOS CONFORME OS ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0170909-61.2012.8.26.0000, O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA FIXADA PELA UNIÃO, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ADOTADA NÃO EXCEDA AQUELA PREVISTA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO FEDERAL, OS TRIBUTOS NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA SELIC (ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 9.065/1995 C.C. ARTIGO 84, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº. 8.981/1995). NO CASO DOS AUTOS, CONFORME INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL, DESDE 12.04.2017 ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 A TAXA SELIC ESTEVE ABAIXO DOS 12% AO ANO, ASSIM, A TAXA DE JUROS MUNICIPAL DEVE SE ADEQUAR A ISSO NESSE PERÍODO, SENDO REDUZIDA DE FORMA A NÃO ULTRAPASSAR A SELIC SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” NO CASO DOS AUTOS, OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, A FIM DE SE RECONHECER A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA SELIC ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0192655-22.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0192655-22.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rosangela Maria Xavier Bonfietti - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0000072-80.2021.8.26.0218/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Guararapes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 713 de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0240427-78.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0240427-78.2021.8.26.0500 - Precatório - Assunto não Especificado - Elenice Del Negri - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0026959-82.2019.8.26.0053/0021 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 748 o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0246545-70.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0246545-70.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Heloisa Cristina Quatrini Carvalho Passos Guimarães - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0017985-36.2018.8.26.0071/0003 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Bauru Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 756 ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), EDUARDO TELLES DE LIMA RALA (OAB 232311/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 1041559-08.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1041559-08.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Abes, Associação Brasileira de Estudos Na Área da Saúde - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 262/265, cujo relatório adoto, proferida nos autos da ação cominatória ajuizada por Abes Associação Brasileira de Estudos na Área da Saúde em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., que julgou parcialmente procedente e ação para confirmar no mérito, a tutela de urgência concedida, bem como CONDENAR a requerida ao ressarcimento da quantia paga em duplicidade para si, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o cancelamento indevido do plano. Sucumbente em parte mínima, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração pela requerida (fls. 268/270), os quais foram rejeitados (fl. 271). Inconformada, recorre a ré (fls. 281/290), aduzindo, em síntese, que não há ilegalidade no cancelamento do plano por inadimplemento. Argumenta que agiu no exercício regular do direito, o que afasta a procedência da ação. O recurso é tempestivo e despreparado. Intimada para complementar o recolhimento do preparo (fl. 365), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para complementação do preparo recursal (fl. 367). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 357/363). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. A apelante recolheu parcialmente o preparo recursal (fl. 291/292) e, devidamente intimada para complementar o recolhimento do preparo (fl. 366), deixou de comprovar no interregno assinalado a devida complementação (fl. 367). O quadro, por conseguinte, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Palova Amisses Parreiras (OAB: 55542/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2045448-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2045448-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Escuna Auto Posto Ltda - Agravado: Vibra Energia S.a - Interessado: Petrobrás Distribuidora S/A - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2045448-25.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 240/246 que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em face de ESCUNA AUTO POSTO LTDA., JULGOU PROCEDENTE a liquidação para fixar o valor devido à parte autora na importância de R$ 96.788,50, com correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça a partir de agosto de 2023, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação para defesa no presente incidente. A recorrente sustenta em síntese, que a sentença de liquidação fixou juros de mora em data anterior à própria decisão, violando o disposto nos arts. 397 e 407, ambos do Código Civil. Aduz que a decisão é extra petita, na medida em que foi fixada a indenização no valor correspondente a 5% sobre o faturamento bruto da agravada, o que extrapola os limites do pedido, feito sobre o faturamento líquido. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, precedido da concessão de efeito suspensivo, para que seja determinada a incidência de juros a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, bem como para que seja determinada a indenização sobre o faturamento líquido da empresa. No mais, requer a concessão da gratuidade processual. 2.Em análise sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, em especial a probabilidade do direito, porque há impugnação consistente nos critérios utilizados para liquidação da indenização. Nesse contexto, para evitar prejuízos em caso de execução da quantia apurada, DEFIRO o efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso pelo colegiado. 3.COMUNIQUE-SE o MM. Juízo a quo, dispensadas suas informações. 4.Intime-se a parte contrária para os fins do art 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 5.Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Hedy Lamarr Vieira Douca (OAB: 93953/SP) - Larissa Baptista da Silva (OAB: 331860/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2049882-57.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2049882-57.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cajamar - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: Natural Oleos Vegetais e Alimentos Ltda - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo em antecedente agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cajamar, que julgou extinta habilitação de crédito ajuizada pela recorrente no âmbito da recuperação judicial da recorrida, indeferida a petição inicial (fls. 25/27). II. A agravante manifesta seu inconformismo quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, aduzindo, em síntese, que a ausência de processamento da habilitação de crédito extinta impedirá o recebimento dos pagamentos a serem previstos no plano de recuperação judicial e incerteza quanto à cobrança do crédito extraconcursal. Aduz que é detentora de vultuoso crédito a receber e não pode deixar de ser contemplada com pagamentos que vierem a ser efetuados na recuperação judicial (fls. 01/03). III. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, cabendo reiterar que a partir dos argumentos apresentados pela recorrente, não se infere, de fato, a existência de perigo imediato de dano grave ou de difícil reparação que possa impedir a espera do julgamento do recurso pelo colegiado, não sendo noticiado, pontualmente, qualquer fato dotado de imediata gravidade. IV. Processe- se o presente agravo regimental. V. Fica concedido o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Edison Baldi Junior (OAB: 206673/SP) - Julia Andery Amorim (OAB: 376463/SP) - Gabriel Rangel Santana (OAB: 306023/SP) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2063759-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2063759-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construrban Logística Ambiental Ltda. - Agravado: Alexandre Fantazzini Riginik - Agravado: Walter Grunewald Curzio Filho - Agravado: Thiago Lourenço Gaspar - Interessado: Acfb Adm. Judicial Ltda. - Me. - Agravo de Instrumento Processo nº 2063759- 64.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata- se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 416/417 dos autos de origem que julgou procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art.487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito, em favor de Alexandre Fantazzini Riginik, na quantia de R$ 192.877,36; e do valor, em favor de Walter Grunewald Curzio Filho, na quantia de R$ 217.498,57; e do valor, em favor de Thiago Lourenço Gaspar, na quantia de R$ 73.994,13, todos devendo ser incluídos na classe trabalhista. 2. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que, não discorda do valor global, apontado pela administradora judicial, no importe de R$ 484.370,06, mas sim da divisão do crédito entre cada um dos Agravados, a saber: (i) R$ 192.877,36 a favor do agravado Alexandre Fantazzini Riginik; (ii) R$ 217.498,57 a favor do recorrido Walter Grunewald Curzio Filho e; (iii) R$ 73.994,13 a favor de Thiago Lourenço Gaspar; que o crédito devido aos agravados decorre de dois contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre a agravante e o escritório de advocacia Curzio, Gaspar & Riginik Advogados; que os pagamentos sempre foram realizados pela agravante de forma única, por meio de transferências bancárias ao escritório contratado, onde atuam os agravados, razão pela qual o crédito habilitado junto ao Quadro Geral de Credores deve ser reconhecido de forma unificada; que o crédito deve ser limitado até 50 salários mínimo na classe trabalhista, tratando-se o remanescente de crédito quirografário. Postulou, assim, seja dado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da r. decisão agravada, com o fim de: (i) limitar o crédito em questão, na classe trabalhista, em até 50 (cinquenta) salários mínimos, tratando-se o remanescente como crédito quirografário. Caso V.Exas. entendam o contrário, por amor a argumentação, que o valor do crédito seja limitado a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, na classe trabalhista, convertendo-se o remanescente em quirografário, consoante as normas estabelecidas na Lei n.º 11.101/2005, artigo 83, inciso I e; (ii) pagamento do crédito, que o escritório de advocacia Curzio, Gaspar & Riginik Advogados possui junto à Agravante, seja realizado de forma ÚNICA, para que os Agravados, integrantes do citado escritório, providenciem a divisão dos valores entre eles, divisão esta sobre a qual a Agravante não tem ingerência. 3. DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (art. 1.019, inciso I, CPC), diante da probabilidade do direito invocado, para evitar atos improdutivos e deletérios à celeridade e economia processual, malferindo o princípio constitucional da duração razoável do processo caso seja revertida a decisão agravada por ocasião do julgamento colegiado. 4. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gabriela Mattos Nasser (OAB: 162607/SP) - Jose Luiz dos Santos (OAB: 128282/SP) - Marcos Augusto Rosatti (OAB: 163691/SP) - Ricardo Pires (OAB: 353389/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Maressa Renata Amaral Demarchi Bataglini (OAB: 375115/SP) - Thiago Lourenço Gaspar (OAB: 306982/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 3001340-64.2013.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 3001340-64.2013.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Bast Participações Ltda - Apelado: Hermés Roberto de Oliveira - Apelado: Vladimir Mello Escarlassara - Interessado: Francisco Sant ana - Interessado: Órion Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 93 Sistemas e Automação Industrial, Importação e Exportação Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Valinhos, que julgou improcedente reconvenção e procedente ação de cobrança, para o fim de condenar a empresa ré-reconvinte ao pagamento em favor do autor-reconvindo Hermes Roberto de Oliveira da quantia de R$2.019.114,28 (dois milhões, dezenove mil e cento e catorze reais e vinte e oito centavos), com atualização monetária a contar do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, mais 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação imposta na ação de cobrança, acolhidos posteriores embargos de declaração, reiterado o acolhimento de impugnação ao valor da causa da reconvenção, que foi fixado em R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais) (fls. 4.475/4.480 e 4.494 e 4.591). A apelante postula a anulação ou reforma da sentença proferida, afirmando, inicialmente, fazer jus à gratuidade processual ou ao diferimento do recolhimento das custas de apelação para ao final do processo. Destaca, aqui, que, além de estar inativa, é ré em centenas de ações trabalhistas e que foi decretada a indisponibilidade de seu único bem imóvel. Sustenta, a seguir, que inexiste preclusão quanto à decisão de indeferimento da produção de perícia contábil, tendo se concretizado cerceamento de defesa porque se faz necessário o exame especializado dos livros fiscais e dos papéis contábeis mantidos pela empresa. Frisa, por fim, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma equitativa, a fim de atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 4.521/4.537) Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4.696/4.609). II. O presente recurso foi objeto de redistribuição, dada decisão monocrática proferida pelo Desembargador Alexandre Coelho, integrante da Colenda 8ª Câmara de Direito Privado (fls. 4.618/4.622). III. Em 16 de outubro de 2023, foram indeferidos os pedidos de gratuidade processual e diferimento do pagamento das custas judiciais, rejeitados, em 14 de dezembro de 2023, posteriores embargos de declaração. Não houve o recolhimento do preparo devido no prazo concedido (fls. 4.692). IV. A ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. O preparo e o porte de remessa e retorno devem ser recolhidos no momento da interposição do recurso e sua falta implica na ausência de pressuposto formal ao conhecimento do recurso e impede sua apreciação, nos termos do artigo 1.007 do CPC de 2015 (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed, Saraiva, São Paulo, 2017, Vol. 3, pp. 258-9). Ausente pressuposto processual essencial ao recurso, resta inviável a apreciação de todas as matérias a este concernentes. V. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do apelo, ficando determinada a restituição dos autos ao r. Juízo de origem, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eloisa Macêdo dos Santos (OAB: 184077/SP) - Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Diego dos Santos Azevedo Gama (OAB: 231028/SP) - Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) - Alessandra Soares de Castro (OAB: 291389/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2062562-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2062562-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denis Guerchon - Agravado: A Siciliana Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Acfb Administracao Judicial Ltda Me - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Município do Rio de Janeiro - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso foi dirigido à r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Adler Batista Oliveira Nobre, MM. Juiz de Direito da E. 1a Vara de Falências e Recuperações Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 104 Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela massa falida agravada, para incluir o agravante no polo passivo (apenso aos autos do pedido de falência promovido pela empresa AMSV-Administração e Participações Ltda. em face da empresa agravada), nos seguintes termos (fl. 235-239 dos autos originais): Vistos. 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pela MASSA FALIDA DE A SICILIANA FOMENTO MERCANTIL LTDA., representada por sua Administrador Judicial, em face de DENIS GUERCHON, todos qualificados nos autos. De acordo com a inicial, em 26/09/2018 foi decretada a falência da empresa, todavia, alega a Administração Judicial que a falida se encontrava em estado de unipessoalidade desde 03/06/2016, de forma que já havia transcorrido bem mais de 180 dias quando da decretação da quebra. Assim, conforme inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil vigente à época, não tendo havido a recomposição do quadro societário no prazo de 180 dias, a sociedade deveria ter sido dissolvida. Desse modo, diante da inércia da falida e irregularidade da situação cadastral da empresa, o sócio passou a ter responsabilidade ilimitada, de forma que seu patrimônio pessoal deve responder pelas obrigações da sociedade. Houve requerimento liminar de indisponibilidade de bens do requerido. Liminar deferida às fls. 37/40. Contestação apresentada às fls. 179/185. Réplica (fls. 188/196). A partes rejeitaram a produção de provas (fls. 212/216 e 217/220). Cota ministerial pugnando pela improcedência (fls. 223/232). Vieram os autos conclusos. 2. Presentes estão os estão os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do incidente processual. É cabível o pronto julgamento do incidente, considerando a ausência de interesse das partes na produção probatória (art. 136 do Código de Processo Civil). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora sub judice se fundamenta no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial (art. 50 do CC/02). Inicialmente, a verossimilhança da presença do requisito da confusão patrimonial se fez pela Teoria Maior, em sua linha objetiva, combinada com o revogado inciso IV do art. 1.033do CC unipessoalidade entendida, à época, como hipótese de presunção de confusão patrimonial e, consequentemente, do abuso da personalidade jurídica , que, unidos, ensejaram o fumus boni juris no deferimento da liminar: “A Requerente demonstrou, ao menos numa análise perfunctória típica desta fase processual, a verossimilhança de ao menos dois dos pressupostos legais específicos para o deferimento do processamento da desconsideração, a saber, o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, o que a doutrina tem chamado de Teoria Maior, em sua linha objetiva, encampada pelo Código Civil em seu art. 50.” (fls. 37/40) (Grifos nossos) [...] A rigor, a situação de unipessoalidade por período superior a 180 dias, se comprovada, é mais que suficiente para dar ensejo a eventual desconsideração da personalidade jurídica, atingindo-se o patrimônio do sócio restante, em atenção ao art. 1.033, IV, do Código Civil (fls. 37/40). Todavia, o referido inciso IV do art. 1.033 do CC/02 foi revogado pela Lei nº 14.195/21. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, a sociedade empresária operou de forma irregular a partir de 2016, todavia, tal cenário, por si só, não implica mais, hoje, na configuração dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, foi o apresentado pelo Exmo. Desembargador Ricardo Negrão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2185603- 83.2021.8.26.0000, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022): “Com a vigência da Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, o mencionado dispositivo foi revogado e, a partir de então, a ausência de reconstituição da pluralidade de sócios não mais acarreta a dissolução das sociedades, salvo a hipótese regulada no inc. II, do art. 1.051 do Código Civil, que se mantém em vigore aplica-se exclusivamente às sociedades em comandita simples. Estando extinta a empresa, termo que se refere ao perfil funcional, isto é, ao exercício da atividade, pouco há a se considerar quanto aos efeitos a partir da vigência do novo estatuto. Qual será, então, a situação do sócio remanescente no período que medeia o trânsito em julgado da dissolução judicial da sociedade e a data em que entrou em vigor a Lei de Facilitação da Abertura de Empresas? A resposta, necessariamente, deve ser obtida a partir da regra processual prevista nos arts. 133-137 do CPC, que determina a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se demonstre o preenchimento dos pressupostos legais para a instauração. Deve estar demonstrado que no período indicado que estando o sócio investido do patrimônio social, abusou da personalidade praticando um dos atos previstos no art. 50 do CC. Observa-se que ao receber o patrimônio social e verificando a impossibilidade de recobrar a pluralidade de sócios, impunha ao sócio remanescente promover a liquidação da sociedade. Ao permanecer no exercício da empresa, é possível vir a ser caracterizado o uso dos bens sociais em benefício pessoal, devendo ser esclarecido o destino que o único sócio e administrador deu à empresa, em seus aspectos funcionais e objetivos. Entretanto, não é automática a imputação de responsabilidade pessoal do sócio, mesmo na hipótese de dissolução por ausência de restauração da pluralidade, omitindo-se em providenciar a liquidação (CC, art. 1.102), conforme lhe competia” (destaque nosso). Outros precedentes do Eg. TJSP corroboram a tese, conforme se vê: “Em outras palavras, tendo a regra sido revogada, por falta de previsão legal, descabe o pedido de aplicação da lei anterior, ainda que ele tenha sido realizado em data anterior à publicação e vigência da nova lei, sendo impertinentes, portanto, as alegações da parte recorrente nesse sentido.” (TJ-SP - AI: 22469242220218260000SP 2246924-22.2021.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/01/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2022). “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença. Pedido formulado em 2018, com base no artigo 1.033, IV e parágrafo único, do Código Civil. Dispositivos legais posteriormente revogados pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27.08.2021, com aplicação imediata para a questão tratada nos autos. Dada a possibilidade de existência de sociedade limitada com apenas um sócio (art. 1.052, § 1º, do CC), há necessidade de se demonstrar o abuso da personalidade jurídica, para pleitear a inclusão do sócio remanescente no polo passivo da execução, nos termos do art. 50, do mesmo Codex. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI:20344847520218260000 SP 2034484-75.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 15/09/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) (Grifos nossos). Neste mesmo julgado: “Ou seja, não é mais possível se presumir a dissolução irregular da empresa em razão do descumprimento das normas revogadas.” (Grifos nossos) “Mesmo porque, nos termos do artigo 1.052, §1º, do Código Civil, a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas (g. n.). Daí a necessidade de se demonstrar o abuso da personalidade jurídica para pleitear a inclusão do sócio remanescente no polo passivo da execução.” “Note-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi feito com base no descumprimento do disposto no artigo 1.033, IV e parágrafo único do Código Civil, ambos revogados a partir de 27.08.2021 e a agravante não provou o atendimento aos requisitos previstos no artigo 50 do mesmo diploma legal, que dariam ensejo à inclusão do sócio da executada no polo passivo da ação (abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial), deve ser mantido o indeferimento.” “Pontue-se que em relação alteração acima referida, a Lei nº 14.195/2021 tem aplicação imediata, nos termos do artigo 58, inciso V . No mais, até mesmo pela dispensa da dilação probatória, a parte requerente não comprovou outros fatos que eventualmente desaguassem no reconhecimento do abuso de personalidade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Revogo, por consequência, a tutela de urgência concedida anteriormente (art. 300 do CPC). Sem custas e honorários, por falta de previsão legal (STJ AgInt nos EDcl noREsp: 2017344 SP 2022/0238878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpram-se, no mais, as Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 105 disposições das Normas de Serviço. 4.Assevera o recorrente que foi vencedor no pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, que tinha por objeto incluí-lo no polo passivo da falência da agravada, sendo que, o exame dos autos principais revela que, por meio do seu advogado, apresentou defesa, dentre outras manifestações, e, assim, deveras exitoso, faz jus a verba sucumbencial, sendo devida a condenação da parte adversa ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária aos advogados que apresentaram a sua defesa. Considerando o princípio da causalidade, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, condenando a agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 5.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 6.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intimando-se o Administrador Judicial interessado. 7.Publique-se. 8.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2065458-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2065458-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Vasone Chofi - Agravante: Alexandre Guerra da Silva - Agravante: Empro Brasil Investimentos S/A - Agravado: Gabriel Paes Fortes - Agravado: Igor França Guedes - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de cobrança c/c declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus para determinar a averbação da presente ação na matrícula nº 355.857, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, a fim de constá-lo como coisa litigiosa nestes autos, na forma do artigo 828, CPC, expedindo-se a competente certidão para fins de averbação (fls. 699/701 dos autos originários). Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que há ilegalidade no deferimento de tutela de urgência Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 110 sem a devida reconvenção (fl. 03); que o D. Juízo de origem decidiu sem pedido da parte e sem sua capacidade processual para proferir requerimentos, enquanto réus da ação, porquanto ausentes: a. reconvenção com o devido recolhimento de custas, b. possibilidade de pedido contraposto e c. natureza dúplice da ação em primeira instância (fl. 08); que os réus deveriam ter pleiteado eventual tutela provisória na ação de execução sob o número 1026083-95.2021.8.26.0100, na qual se deferiram diversos atos constritivos em excesso, bem como na ação de número 1050445-30.2022.8.26.0100, atualmente em andamento neste mesmo juízo, inclusive havendo despacho datado de 19.12.2023 solicitando a manifestação do Sr. GABRIEL PAES FORTES quanto à continuidade do processo. Alternativamente, caberia aos agravados apresentarem pleitos de tutela em um novo processo autônomo (fl. 09); que o pedido liminar não guarda qualquer relação com as reivindicações existentes no processo (fl. 09); que a decisão impugnada deferiu pretensão requerida de forma ilegal, ante a inexistência de caráter dúplice da ação e de reconvenção por parte dos agravados com o devido recolhimento das custas processuais (fl. 10). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Marina Dubois Fava, MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos Réus em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais. Afirmam queo Corréu Gabriel Paes Fortes, sócio proprietário e administrador de JFG Participações Goiânia Ltda., celebrou negócio com a Parte Autora consistente em outorga de opção de compra de ações da sociedade Empro, a qual não foi exercida, permitindo-lhes o recebimento de quantias representadas em notas promissórias emitidas pela Parte Autora. Na negociação, também foram transferidos à Parte Requerente imóveis, dentre os quais o de matrícula nº 355.857, do Registro de Imóveis de Goiânia 1ª Circunscrição. Pleiteiam, em razão do não exercício da opção de compra das ações, o sequestro do mencionado bem, a fim de garantir o pagamento que postulam nos autos nº 1050445-30.2022.8.26.0100. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, saliento que seria o caso de saneamento ou sentenciamento do presente feito, a depender da convicção desta magistrada considerando os elementos constantes dos autos e a necessidade de novas provas. No entanto, verifico que, segundo informado pela Parte Requerida (fl. 666), foi determinada a redistribuição da Execução nº 1050445-30.2022.8.26.0100 para esta Vara Empresarial, por considerar o juízo de origem ser incompetente. É certo, ainda, que em face da mencionada execução foram opostos embargos executórios pela ora Autora (autos nº 1069679-95.2022.8.26.0100) e, de acordo com as alegações da Parte Requerida, repetiu-se parcialmente as causas de pedir e os pedidos tanto neste feito como nos embargos executórios, de maneira que há risco de prolação de decisões conflitantes. Assim, antes de eventual saneamento ou sentenciamento da presente ação, aguarde-se a redistribuição do mencionado processo. 2. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano deperecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Na espécie, pretende a Parte Ré o sequestro do imóvel acima apontado, a fim de torná-lo indisponível e, assim, assegurar o resultado útil do processo de execução nº1050445-30.2022.8.26.0100. No entanto, não verifico a existência de risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não há interesse de agir quanto ao sequestro pretendido. Ora, a certidão de matrícula nº355.857, do Registro de Imóveis de Goiânia 1ª Circunscrição, evidencia que o bem pertence a LOFT JFG Incorporadora SPE 002 Ltda., a qual pertence a JFG Incorporadora Ltda., de propriedade de Gabriel Paes Fortes, ora Réu neste feito e exequente nos autos executivos. Portanto, sendo o ora Corréu proprietário registral do imóvel em questão, bem como supostamente possuindo crédito em favor da Parte Autora, perseguido na execução acima, então inexiste risco de perecimento do bem, o qual não poderá sair de sua propriedade, ao menos do ponto de vista formal, enquanto não realizado o registro. No entanto, por cautela, defiro à Parte Requerida a averbação da presente ação na matrícula do imóvel, a fim de constá-lo como coisa litigiosa nestes autos, na forma do artigo 828, CPC, expedindo-se a competente certidão para fins de averbação. Assim, defiro parcialmente a tutela cautelar pretendida, para expedição de certidão na forma do artigo 828, CPC. 3. No mais, aguarde-se, no mais, a redistribuição a este juízo da ação nº 1050445-30.2022.8.26.0100 e dos embargos à execução a ela apensados. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. (fls. 699/701 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Do processado na origem se observa que os agravados pugnaram pela concessão de liminar de sequestro, argumentando que, embora o imóvel matriculado sob o nº 355.857, no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, tenha sido dado como parte de pagamento na relação negocial entabulada entre as partes, ele não fora transferido às empresas dos autores (fls. 664/667 dos autos originários). Ainda que seja relevante a alegação no sentido de que, se a ação no bojo da qual há pretensão de caráter de urgência, formulada pelo réu, não ostenta natureza dúplice, sua concessão não prescinde, ao menos em tese, de pedido reconvencional, a mera anotação da existência do litígio no registro do bem não parece acarretar quaisquer prejuízos aos agravantes, até porque esse instrumento processual que não atinge, de forma gravosa, o direito daquele que figura atualmente como proprietário dos bens em questão. Observa-se, neste ponto, que o entendimento deste Tribunal de Justiça é bastante firme no tocante à possibilidade aplicação analógica do artigo 828 do Código de Processo Civil às ações de conhecimento, o que apenas parece reforçar a higidez da r. decisão recorrida. Parece irrelevante, ademais, a alegação de que os agravados deveriam ter pleiteado eventual tutela provisória na ação de execução sob o número 1026083- 95.2021.8.26.0100, na qual se deferiram diversos atos constritivos em excesso, bem como na ação de número 1050445- 30.2022.8.26.0100 (fl. 09), sobretudo porque, ao que parece, todas as demandas envolvendo as partes foram reunidas para julgamento conjunto perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, órgão prolator da r. decisão recorrida. Vê-se, então, que as razões expostas pelos agravantes, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito dos agravantes. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se os agravados para oferecerem resposta no prazo legal. O julgamento deste recurso e de seus incidentes será virtual, ressalvada justificada oposição nos termos da inovada Resolução nº 772/2017. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Matheus Resende Prais (OAB: 63175/GO) - Sara Dayane Souza Santos (OAB: 39798/GO) - Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB: 255450/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1134563-70.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1134563-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Apelante: Oliveira Trust Dtvm - S/A - Apelado: Dercilio Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Cuida- se de apelação interposta contra a sentença de fls. 654/658, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, ajuizada por DERCILIO MARIA DE SOUSA em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, para condenar as rés a entregarem ao autor documento de “certificado firmado pela CETIP (Balcão Organizado de Ativos e Derivados), constando o registro da cédula e o respectivo detentor do crédito” e condenar a corré Oliveira Trust a entregar ao autor “declaração constando o nome do credor da cédula e sua quitação, com firma reconhecida”, ambos nos termos informados na nota de devolução de fl. 15, confirmando a antecipação de tutela, inclusive a multa fixada.. Inconformadas, buscam as rés a reforma da decisão (fls. 661/674 e 677/689), com apresentação de contrarrazões às fls. 695/708. Este processo chegou ao TJ em 02/06/2023 e foi inicialmente distribuído para a 24ª Câmara de Direito Privado, em 13/06 (fls. 714), que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição, em 24/08 (fls. 715/723). Manifestação do autor às fls. 836/841, sobre a perda superveniente do objeto recursal. O processo veio a mim distribuído em 27/02/2024, com conclusão na mesma data (fls. 862). Às fls. 863 determinei a regularização do recolhimento do preparo recursal e a manifestação, pelas rés, sobre a alegada perda superveniente de objeto do recurso, o que restou atendido às fls. 866/867, com manifestação de desistência do apelo. Nova conclusão em 11/03 (fls. 868). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe homologar essa desistência, o que faço em decisão monocrática (por aplicação analógica do disposto nos RI’s do STF e do STJ, arts. 21, VIII e 34, IX, respectivamente), e ainda com base no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal . Em face do exposto, ACOLHO a desistência manifestada pelas rés/apelantes às fls. 866/867 e julgo PREJUDICADO o recurso (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Cleide Rabelo Cardoso (OAB: 243696/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2063228-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2063228-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmd S.a - Agravado: Milton de Andrade - Agravado: Laticínios Aleluia Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO DE DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO - RECURSO - IMPENHORABILIDADE - TETO DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INTERPRETAÇÃO DO STJ - COBRANÇA DATADA DE 2007 - VALOR IRRISÓRIO EM RAZÃO DA EVOLUÇÃO DO SALDO CREDOR - CUSTO-BENEFÍCIO INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada que acolheu a tese de impenhorabilidade do numerário, cuja credora não se conforma, manifesta decurso do prazo para efeito de impugnação, projeta efeito suspensivo, crava provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso no prazo, contempla preparo (fls. 16/17). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A demanda fora proposta no ano de 2007, na casa de R$ 17.000,00, sendo que o valor constrito é irrisório para a cobertura da evolução do saldo credor e, na linha de entendimento do STJ, não pode ser suscetível de penhora. É fato incontroverso que a credora, sucessora de instituição financeira submetida à liquidação extrajudicial, busca reverter o levantamento de R$ 1.710,32 e a expressão coisa julgada não se aplica, uma vez que o assunto versa matéria de ordem pública e, portanto, o simples decurso de prazo não elimina a manifestação, a exemplo do que acontece analogamente ao bem de família. Em resumo, pois, incide a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC, não havendo necessidade, portanto, do ônus pelo executado, o qual é beneficiário da gratuidade processual nos moldes do deferimento pelo juízo singular. Eventuais recursos manifestamente incabíveis ou improcedentes poderão sofrer as sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Eliel Archangelo da Silva (OAB: 375626/SP) - Andrea Pirassoli Silva (OAB: 312179/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008272-31.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008272-31.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Cinthia Santiago Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Disbrave Administradora de Consorcios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29614 Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora Cinthia Santiago Teixeira contra a r. sentença de fls. 778/780, proferida na ação de conhecimento embasada em contrato de consórcio de bens imóvel proposta contra Disbrave Administradora de Consórcios Ltda., que julgou improcedente o pedido, condenando a requerente a arcar com custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida a fls. 64. Apela a demandante (fls. 783/807), pleiteando a reforma da sentença para total procedência para que seja revista as cláusulas contratuais anulando- as para determinar a restituição imediata dos valores pagos, conforme jurisprudência e razões de veto da lei de consórcio, com a aplicação da taxa de administração de forma proporcional ao período que a consorciada participou do grupo de consórcio e aplicada sobre os valores pagos, afastando-se qualquer cláusula penal. Quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente desde os desembolsos, em conformidade com a Súmula nº 35 do STJ; bem como acrescida de juros e demais cominações legais (fls. 807). Apresentadas contrarrazões a fls. 811/822. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por esta 20ª Câmara de Direito Privado. Consta da petição inicial que A Autora pretendendo realizar o sonho da casa própria firmou contrato de consórcio, aos 11 de março de 2016, registrados sob n°. 63904/10, GRUPO: 410 e COTA: 186 0, para aquisição de imóvel, com crédito de R$ 319.905,77 reais, com duração optada do grupo de 180 meses, tendo encargos de taxa de administração 26% diluída ao longo do palno (sic), e fundo de reserva 1,0%, pagando o valor total nos contratos de R$ 43.493,96 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), conforme comprova-se pelo extrato fornecido pela própria Ré (fls. 2). A sentença acolheu alegação de coisa julgada nos seguintes termos: Melhor compulsando os autos, verifico que foi proposta demanda anterior, perante a 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Comarca de São Paulo, sob nº 1004910-26.2018.8.26.0001 e fundada no contrato objeto da presente, ajuizada contra a empresa com que, efetivamente firmou o contrato Naqueles autos, foi proferida sentença de procedência parcial da ação, decisão já transitada em julgado. (fls. 778). Verifica-se da ata da assembleia geral extraordinária juntada a fls. 656 que as administradoras de consórcio Govesa e Realiza transferiram o grupo consorcial 410 para a apelada Disgrave. A apelação interposta na ação (processo nº 1004910- 26.2018.8.26.0001) ajuizada por Cinthia Santiago Teixeira contra Realiza, envolvendo o mesmo contrato de consórcio, aqui fls. 662 e naquele processo a fls. 55, foi julgada com apreciação do mérito pela 19ª Câmara de Direito Privado. No referido processo (nº 1004910-26.2018.8.26.0001), a petição inicial descreve exatamente o mesmo contrato de consórcio objeto desta lide: A Autora pretendendo realizar o sonho da casa própria firmou contrato de consórcio, aos 11 de março de 2016, registrados sob n°. 63904, GRUPO: 410 e COTA: 186 0, para aquisição de imóvel, com crédito de R$ 319.905,77 reais, com duração optada do grupo de 180 meses, tendo encargos de taxa de administração 26% diluída ao longo do palno, e fundo de reserva 1,0%, pagando o valor total nos contratos de R$ 43.493,96 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), conforme comprova-se pelo extrato fornecido pela própria Ré (fls. 3). Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput, do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo não conhecimento aqui do recurso, devendo haver seu encaminhamento à Colenda 19ª Câmara de Direito Privado em razão da sua prevenção. São Paulo, 15 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mauricio Curto França (OAB: 211404/SP) - Daniele Costa de Carvalho (OAB: 25627/DF) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2051636-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2051636-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cc da Conceiçao - Th Home Cas, Mesa e Banho - Me - Agravante: Mv Home Cama, Mesa, Banho Eireli - Agravante: Ez home cama mesa banho eireli - Agravante: Virgínia Fernandes - Agravado: Ammo Varejo Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29548 Trata- se de agravo de instrumento interposto por CC DA CONCEIÇÃO TH HOME CASA, MESA E BANHO ME E OUTROS em face de despacho (fls. 286 do processo, digitalizada a fls. 14) declarado a fls. 292/294 (aqui fls. 15/17) que, em embargos à execução, reiterou a decisão de fls. 180/181 do feito, indeferindo a gratuidade da justiça aos embargantes, observando que a análise da gratuidade deve ser feita em conjunto, com relação a todos. Inconformadas, recorrem as empresas embargantes, aduzindo, em resumo, que: i) juntaram no processo cópia do extrato de enquadramento no sistema simples de recolhimento, que, para efeitos fiscais, tem o mesmo valor que a cópia do imposto de renda; ii) em momento algum houve determinação para juntada de outros documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira dos recorrentes; iii) está inserida no que preceitua o artigo 4º da Lei nº 1060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.150/86; iv) o artigo 98, caput, do CPC estabeleceu que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei e, no mesmo sentido a Súmula nº 481 do STJ; e v) colacionaram documentos que evidenciam ausência de faturamento desde 2022. No que tange às pessoas físicas, afirmam as agravantes que é entendimento do STF que basta a simples declaração quanto à hipossuficiência econômica relativa às custas judiciais. Subsidiariamente pedem o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do artigo 5º, VI, e parágrafo único da Lei nº 11.608/2003. Inicialmente o presente recurso foi distribuído à 2ª Câmara de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, tendo o Excelentíssimo Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, por decisão monocrática, não conhecido do agravo, em razão da matéria, determinando sua redistribuição (fls. 424/426). Relatado. Decido. As agravantes são pessoas jurídicas e pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça. Analisando o processo na origem, nota-se que as recorrentes juntaram apenas extratos do simples nacional de cada uma delas, referentes aos períodos de apuração de outubro a janeiro/2023 (fls. 77/109); outubro a janeiro/2023 (fls. 110/142); e outubro a janeiro/2023 (fls. 143/175). Noto que os sócios das executadas também postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça na inicial dos embargos à execução, sem, contudo, juntar qualquer documento a comprovar a insuficiência financeira alegada. A fls. 44/45, o MM. Juízo a quo assinou o prazo de 15 dias para que a parte trouxesse aos autos: os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança. A fls. 176, o magistrado de 1º grau, concedeu derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para juntarem aos autos documentos referentes à comprovação da hipossuficiência financeira dos embargantes, Virgínia Fernandes e Maurício Cardoso Júnior. Contudo, a serventia judicial certificou que decorreu in albis o prazo para os embargantes se manifestarem (fls. 179). A fls. 180/181 o benefício foi negado em 1º grau, tendo os embargantes reiterado o pedido e, subsidiariamente, postulado que fosse autorizado o recolhimento das respectivas custas processuais, após o trânsito em julgado da sentença, com fulcro no disposto no artigo 5º, VI e parágrafo único da Lei nº 11.608/2003 (fls. 184/186). Sobreveio, então, o despacho de fls. 286 (declarada pela de fls. 292/294) que, diante do não cumprimento do determinado a fls. 176 do feito (juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira dos embargantes pessoas físicas), reiterou a decisão de fls. 180/181 do processo (que indeferira a gratuidade da justiça aos embargantes), observando que a análise da gratuidade deve ser feita em conjunto, com relação a todos. Pois bem. Em que pesem os argumentos das agravantes, o despacho ora agravado (fls. 286, declarado a fls. 292/294 do processo) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a reiterar decisão anterior. A verdadeira decisão, que indeferiu às agravantes a gratuidade da justiça pleiteada, foi proferida a fls. 180/181 do processo, contra a qual não houve interposição de recurso. Assim, o despacho aqui atacado não tem carga decisória, sendo uma mera reiteração da decisão antes proferida a fls. 180/181 do feito. Como se sabe, mero pedido de reconsideração não tem o condão de prorrogar ou interromper os prazos recursais. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra simples despacho, manifesto o seu não cabimento. Por fim, anoto que o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo não foi apreciado em 1º grau, não podendo, aqui, ser conhecido, sob pena de supressão de uma instância. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais, não sendo preciso transcrever todos aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Termos em que, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 15 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: FERNANDA TRINDADE DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB: 145393/RJ) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2279859-47.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2279859-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Guarujá Veiculos Administradora de Consorcios S/C Ltda - Embargdo: Antonio Luiz Lopes - Interesdo.: AIACHE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21852 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2279859-47.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado EMBARGANTE: GUARUJÁ VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA EMBARGADO: ANTONIO LUIZ LOPES INTERESSADO (TERCEIRO): AIACHE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI COMARCA: GUARUJÁ Não se veem, no presente caso, quaisquer das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios; não há, portanto, nenhum ponto a ser esclarecido ou aclarado e sem erro material a ser sanado. A explanação contida nas razões dos presentes embargos somente deixa entrever o desejo de se modificar a decisão embargada. No entanto, compulsando-se detidamente os autos, não se verifica existir qualquer vício no julgamento embargado. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo da parte com o resultado obtido no julgamento do seu pedido. Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade. Nada, portanto, a ser esclarecido, a fortiori porque a matéria ventilada nos embargos indigitados diz respeito ao “meritum causae”, não se imiscuindo em obscuridade, contradição, omissão e nem a erro material, haja vista que, conforme fundamentado quantum satis no decisum embargado, id est: ...Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 57 (extraída dos autos Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 444 do processo nº 1015165-80.2023.8.26.0223, fls. 62) que, em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedidos de juntada de laudo de avaliação e de suspensão das praças, sob alegação de preço vil. Sustenta, em síntese, que a arrematação por preço vil causa prejuízo ao executado, que pode perder seu patrimônio de forma injusta. Argumenta que, conforme entendimento do C. STJ, se trata de matéria de ordem pública. Diz que o laudo apresentado não é unilateral, mas sim prova emprestada extraída do processo nº 0033212-73.2003.8.26.0562, em que o perito nomeado pelo Juízo apurou o valor de R$ 5.729.500,00. Afirma que o leilão, em segunda praça, é inferior a 50% do valor avaliado. Pede o provimento do recurso, para suspender o leilão até que seja corrigido o valor de avaliação do imóvel, evitando que ocorra arrematação por preço vil e posteriormente venha a ser invalidada com fulcro no § 1º, inciso I do artigo 903 do CPC. O recurso foi recebido com efeito suspensivo parcial. Considerando a instrução deficiente do instrumento, foi determinada a regularização, com a vinda das peças faltantes. O arrematante se manifestou nos autos, suscitando preclusão temporal. Foi dada oportunidade às partes para manifestação (art. 10 do CPC). É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC, dada à preclusão temporal, como se verá adiante, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. O agravante aponta como decisão agravada a de fls. 57, que indeferiu (...) o pedido, já que a avaliação apresentada juntamente com a petição retro foi produzida de forma unilateral e apresentada a destempo, particularmente observando-se que a avaliação feita nos autos respeitou os trâmites legais, e que o valor será atualizado monetariamente por ocasião dos leilões. No mais, tendo assinado a petição em nome de Guarujá Veículos e Construções Ltda., regularize o subscritor a sua representação processual em cinco dias.. (g.n.) Inicialmente, insta deixar consignado que, de fato, o laudo pericial que pretendia juntar não foi produzido unilateralmente, mas sim por perito nomeado em autos diversos (Processo nº 0033212-73.2003.8.26.0562), havendo intenção do agravante de utiliza- lo como prova emprestada, em contraposição à avaliação realizada no Processo nº 0003348-76.1999.8.26.0223, relativo ao cumprimento de sentença onde penhorado o imóvel em discussão. É o que se observa. Contudo, a situação não lhe socorre, uma vez que, compulsando referidos autos, verifica-se que o agravante foi intimado para manifestar-se acerca da prova produzida, mas permaneceu inerte, o que levou à homologação do laudo. Em outras palavras, a decisão que, em tese, causou o suposto gravame foi aquela juntada às fls. 938 dos autos principais, proferida em maio/2023, da qual o agravante tomou ciência inequívoca em 23/05/2023 e não a que, em prosseguimento da execução, indeferiu o pedido que formulou em outubro/2023, para juntada de novo laudo, sob alegação de avaliação por preço vil. Com efeito, o agravante não interpôs o recurso próprio no momento oportuno, operando-se a preclusão. Fica evidente que o que pretende é discutir, por via transversa, matéria que, para ele, encontra-se preclusa. A inércia dos maiores interessados em impedir eventual possibilidade de alienação, por preço vil, do bem penhorado, impossibilita o exame da matéria nesta Sede. Com efeito, deixando os interessados de apresentar oportuna impugnação versando sobre eventual incorreção na avaliação, operou-se a preclusão temporal, que é um dos efeitos da inércia da parte e acarreta a perda da faculdade de praticar ato processual em outro momento. Cabe pontuar que a alegação no sentido de que é proprietário do imóvel, mas não é parte na ação já foi rechaçada em primeiro e segundo graus, conforme se vê da decisão proferida nos autos de recurso que interpôs contra decisão que recebeu impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo (AI 2265570-12.2023). O caso é, pois, de não conhecimento do recurso. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, o recurso não é conhecido. Fica revogado o efeito suspensivo parcial anteriormente concedido... Sendo que, na verdade, o intuito da embargante é rediscutir a matéria de mérito relativa ao assunto, e, como é cediço na jurisprudência, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, só excepcionalmente em casos de teratologia ou erro material evidente, o que inocorreu “in casu” (STJ, EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS RECURSOS ESPECIAIS 462.790; 543.628; 638.819; 652.482; 696.824; EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO 32/RJ). E é assente na jurisprudência que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017). E no que tange a eventual prequestionamento, a partir do Novo Código de Processo Civil, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (art. 1.025) Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. São Paulo, 14 de março de 2024. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Nacim Gil Gaze (OAB: 56187/SP) - Lucas Santana dos Santos (OAB: 288802/SP) - Maria Jose Anielo Mazzeo (OAB: 105977/SP) - Giseli Barbosa de Santana Melo (OAB: 339066/SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008514-16.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1008514-16.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Thierry Alexandre Ferreira - Vistos. Em juízo de admissibilidade, foi determinado que o autor/ apelante, THIERRY ALEXANDRE FERREIRA, apresentasse documentos para subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita formulado neste recurso (fls. 223). Ante à certidão de fls. 227 noticiando que decorreu o prazo sem atendimento à determinação, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Assim, de acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação. A sentença recorrida assim dispôs: (...) julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Faço-o para declarar indevida a cobrança dos valores atinentes a: Seguro Prestamista. Por consequência, deverá o valor do débito e das prestações serem recalculados, restituindo-se os pagamentos indevidos, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação. [...] (...) condeno a parte ré a pagar os honorários devidos ao procurador da parte autora, que fixo em 15% da soma dos valores reconhecidos como indevidos nesta sentença (artigo 85, § 2º do CPC). Também a parte autora arcará com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte ré. Esses devem ser fixados em percentual do proveito econômico obtido com a defesa (artigo 85, § 2º do CPC). Assim, fixo os honorários em 15% da soma dos pedidos formulados na inicial e não acolhidos nesta sentença. O valor do preparo é no importe de R$ 1.100,98, conforme cálculo abaixo: Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99 do CPC, que o apelante recolha o preparo relativo ao seu recurso no valor total 1.100,98, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2240449-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2240449-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Silvio Tavares Ferreira - Agravada: Aline Santana Alves Tavares - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento 2240449-79.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 5ª Vara Cível DO FORO DA COMARCA DE Praia Grande Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravados: Silvio Tavares Ferreira e Aline Santana Alves Tavares Voto 2.905-EMN-rlm PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela em ação de consignação em pagamento. Superveniência de sentença que julgou procedente o pedido. Perda do interesse recursal. Decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão de fls. 106/107 proferida nos autos de origem, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência autorizando a consignação em pagamento de valores em aberto. Sustenta o banco Agravante, em síntese, que os Agravados, quando da celebração de Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 472 contrato de financiamento, tiveram pleno acesso a todas as condições que regeriam a relação contratual, inclusive no que tange às consequências do inadimplemento, de maneira que sabiam do procedimento de cobrança em caso de atraso, bem como que a ausência de purgação da mora ensejaria a consolidação da propriedade do imóvel em favor da financeira, nos termos da Lei nº 9.514/97. Invoca o princípio do pacta sunt servanda, destacando que devem ser observadas a boa-fé e a probidade, devendo os contratantes se submeter às condições reciprocamente assumidas. Afirma ser incontestável a intimação dos Agravados para purgação da mora, que não foi por eles procedida, de modo que a ausência de pagamento no prazo assinalado na legislação de regência caracteriza inadimplemento que gera ruptura das avenças e conduz à consolidação da propriedade com o credor. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento dominante no sentido de que, tendo ocorrido a consolidação da propriedade após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/17, não é possível a purgação da mora. Aduz que o pedido de consignação em pagamento realizado na origem está em total desacordo com o disposto no art. 544, I, do CPC, na medida em que não houve recusa de sua parte no recebimento das parcelas. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, para suspensão imediata dos efeitos da r. decisão agravada, com determinação de restabelecimento do procedimento extrajudicial e a consequente consolidação da propriedade em seu favor. Ao final, pugna pelo provimento. O banco ra Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspensão imediata dos efeitos da r. decisão agravada, com determinação de restabelecimento do procedimento extrajudicial e a consequente consolidação da propriedade em seu favor. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada, revogando-se a tutela concedida. Por meio do despacho de fls. 105/109 proferido pela eminente Desembargadora Heloisa Mimessi foi desacolhido o pedido de efeito suspensivo, bem como determinada a intimação da parte Agravada para responder ao presente recurso de agravo. Instada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões às fls. 120/143, requerendo, em suma, o não provimento do agravo. Houve permuta da cadeira entre as Desembargadoras Heloisa Mimessi e Vera Angrisani, e esta se aposentou logo a seguir, sendo que o acervo dos processos passou a ser de responsabilidade deste Juiz, conforme designação da Egrégia Presidência de Direito Privado publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 08 de janeiro de 2024, pág. 14; vindo os presentes autos conclusos a este Relator. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. O recurso não deve ser conhecido, pela perda do interesse recursal. Por consulta processual realizada nesta data por meio do sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, constatei que foi prolatada sentença, em data de 05 de março, p.p., pelo eminente Juiz de Direito, Doutor Aléssio Martins Gonçalves, julgando procedente o pedido inicial (fls. 324/328 dos autos de origem). Assim, os Agravantes não mais possuem interesse recursal, porquanto fato superveniente rejeição do pedido inicial esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Posto isso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 13 de março de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Rafael Barros Almeida (OAB: 439909/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2334431-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2334431-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: M. W. S. Sports Ltda Me - Agravante: Mario Wesley Sutti - Agravante: Maysson Wallacy Sutti - Agravante: Camila Pereira Sutti - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de embargos do devedor, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP, contra decisão proferida a fl. 176/179 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e, também do diferimento do pagamento das custas iniciais para o final da demanda, determinando o recolhimento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentam os agravantes, em síntese, que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, a fim de sobrestar a r. decisão objurgada até o julgamento do mérito deste recurso. E, ao final, pelo provimento do agravo, apenas para a concessão da gratuidade judiciária. Em juízo de admissibilidade, foi determinada a apresentação de cópia dos balancetes dos últimos 03 anos, em 05 dias, sob pena de indeferimento. fl. 21, o que não foi cumprido pelos agravantes (fl. 23). Indeferido o benefício da gratuidade, referente ao preparo recursal (fl. 25), os agravantes recolheram a menor (fl. 29/30). Recurso tempestivo (fls. 01). É o relatório. DECIDO. Apesar de devidamente intimados para o recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias (fl. 25), os agravantes recolheram valor a menor (fl. 29/30). Nesse sentido, deve ser observado que os agravantes recolheram a título de preparo o importe de R$ 353,60 (correspondente a 10 UFESPs). Ocorre que, de acordo com o art. 4º, §5º, da Lei nº 11.608/2023, alterado pela Lei nº 17.785/2023, A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. destaques deste Relator. Sendo, portanto, evidente a insuficiência do preparo recolhido a fl. 29/30, que sequer pode ser objeto de complementação nos termos do art. 1007, §2º, do CPC, pois não houve recolhimento anterior para complementação, mas sim o indeferimento da gratuidade judiciária. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 473 fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. Com o não recolhimento do preparo ou o seu recolhimento a menor ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.. Nesse sentido é o entendimento das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pessoa física Recorrente que não recolheu preparo recursal, nem ao menos realizou pedido de gratuidade da justiça nas razões de recurso Gratuidade da justiça requerida pela agravante através de petição, um dia após a interposição do recurso - Oportunidade de apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou recolhimento do preparo em dobro, sob pena de indeferimento ou deserção, conforme o caso - Artigo 99, §2º do CPC Recorrente que não apresentou documentos, comprovando o recolhimento do preparo recursal de forma simples Preparo insuficiente- Hipótese de deserção - Inteligência do art. 1.007 do NCPC - Impenhorabilidade de verba salarial - Matéria de ordem pública que não impede a deserção, haja vista que sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade, diante da ausência do correto recolhimento do preparo recursal - Precedentes do STJ, desta E. Corte e desta E. Câmara - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2208434-57.2023.8.26.0000, Relator ACHILE ALESINA, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2023 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito ordinário. Improcedência. Apelação que visa tão somente à majoração do valor de honorários advocatícios. Preparo insuficiente. Deserção. Pretensão de que o preparo seja recolhido sobre o valor da condenação em honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00. Impossibilidade. Decisão mantida. Valor do preparo deverá ser calculado com base no proveito econômico pretendido. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2017963-31.2016.8.26.0000, Relator JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2016 destaques deste Relator). Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo de Lucca (OAB: 137649/ SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2341734-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2341734-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Fleury - Coopercredi Grupo Fleury - Agravado: Igor Marques da Silva - Agravado: Igor Marques da Siva 28583218846 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução por quantia certa, em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 162 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade de proventos do executado. Alega a agravante em síntese que: A fixação do desconto de 10% sobre o salário líquido do renitente devedor (aqui entendido o líquido como sendo o resultado da operação de subtração de todos os vencimentos dos descontos havidos por força de imposto de renda, previdência e demais descontos obrigatórios da categoria) afigura-se adequada à satisfação do crédito da parte contrária e não colocará em risco a vida e a subsistência de seu titular. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de evitar a extinção da execução em desfavor do Agravante, sob pena de lhe gerar dano grave ou de difícil reparação, em razão da dilapidação patrimonial pelo Agravado ou mesmo a extinção da execução pelo juízo a quo, e, a final, o provimento do agravo para reformar na integralidade da decisão agravada e permitir a expedição de ofício ao empregador do Agravado, a fim de que proceda ao desconto. Pela decisão de fls. 11/13, o Relator designado, deferiu o efeito ativo pretendido para determinar que se proceda a penhora do percentual de 10% dos rendimentos líquidos auferidos pelo agravado. Determinação para recolhimento das custas relativas à citação via postal dos agravados (fls. 15) publicada no D.J.E. em 09/02/2022 (fls. 17). É o relatório. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade. É que, apesar de devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas necessárias para intimação dos agravados (fls. 15/18), no prazo de 5 (cinco) dias, a parte agravante quedou-se inerte. É certo que o recolhimento do preparo e das custas para intimação via postal da parte contrária constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, §1º, do Código de Processo Civil. Ensina NELSON NERY JUNIOR: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. Assim, ante o não recolhimento das custas para intimação via postal da parte contrária, de rigor o decreto de deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: DESERÇÃO Agravo de instrumento Indeferido o benefício da gratuidade em antecipação de tutela recursal Intimação para recolhimento do preparo e custas postais para intimação do agravado não atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido.”(Agravo de Instrumento nº 2027250-76.2020.8.26.0000; Relator J. B. Franco de Godoi; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 26/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recolhimento intempestivo das custas postais para intimação do agravado. Causa de deserção. Incidência do artigo 1007 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2103522-09.2023.8.26.0000; Relatora Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; j. 15/06/2023). Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que decorrido o prazo, sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante a ausência de manifestação da agravante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para não o fazer, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem- se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ademir de Oliveira Costa Junior (OAB: 252047/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1002176-22.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1002176-22.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: M. A. R. - Apelante: A. P. da S. R. - Apelado: C. de C. dos P. R. e E. do I. P. - S. C. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes em face da r. sentença de fls. 143/147, cujo relatório adoto, que nos autos dos Embargos à execução, julgou improcedentes, nos seguintes termos: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes conforme fundamentação. Face à sucumbência dos embargantes, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios do procurador do embargado que os fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art.85, parágrafo 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, fls. 161/162. Irresignados, insurgem-se os executados, fls. 165/175, em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença, para que os embargos à execução sejam julgados procedentes, e subsidiariamente, deferir as provas periciais, em razão do cerceamento de defesa. Recurso tempestivo. Contrarrazões, fls. 180/193. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Os recorrentes pleitearam o deferimento do benefício da Justiça gratuita nas razões recursais. Em razão disso, foi deferido o prazo de cinco dias para que apresentassem documentos aptos e idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência, juntados os documentos de fls. 199/218. Às fls. 231 foi indeferido o benefício e concedido o prazo de cinco dias para comprovarem o recolhimento do preparo, consoante o disposto no caput do artigo 1007, §2º, CPC. O despacho de fls. 231 foi republicado, fls. 234, e ainda assim, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação nos autos, não procedendo o devido recolhimento, fls.236. Com efeito, os apelantes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo, após o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita, sem apresentarem qualquer justo motivo para tanto. Assim, tem-se que deserto o recurso de apelação interposto pelos apelantes, nos moldes do artigo 1.007, do CPC. No mesmo sentido, vejam-se os precedentes jurisprudenciais, que seguem: Agravo de instrumento. Ação de revisional de contrato bancário. Preparo não recolhido. Ordem de recolhimento de preparo (art. 1.007 do CPC). Inércia da agravante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2254730-40.2023.8.26.0000; Relator Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023). CONTRATOS BANCÁRIOS Ação Monitória Sentença de rejeição dos embargos monitórios Indeferimento dos pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento do pagamento ao final do processo, formulados nas razões do recurso Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, CPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, e, majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).(TJSP; Apelação Cível 1061156-94.2022.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). “APELAÇÃO ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Apelante, regularmente intimado para promover o recolhimento do valor do preparo recursal, deixou de cumprir aludida determinação - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$26.639,88), nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo não conhecido.”(TJSP; Apelação Cível 1016902-36.2022.8.26.0003; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023). Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais. Tendo em vista a determinação do artigo 85, § 11, do CPC, in verbis, os honorários advocatícios arbitrados em favor do autor devem ser majorados para 12% do valor da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Liege da Silva Caldeira (OAB: 347015/SP) - Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Gustavo Moro (OAB: 279981/SP) - Carolina Milena da Silva (OAB: 260097/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001144-50.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1001144-50.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Valdir Schmidt - Apelado: Roberto Rammert Neto - 3ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP Apelante: VALDIR SCHMIDT Apelado: ROBERTO RAMMERT NETO MM Juiz de Direito: DR. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 38438 A r. Sentença de fls. 211/219 julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Roberto Rammert Neto contra Valdir Schmidt, para: A) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; B) decretar o despejo do réu sobre o imóvel matriculado sob o nº 7.374 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo; C) condenar o réu ao pagamento em pecúnia do valor equivalente às sojas não entregues, convertidas de acordo com a cotação em mercado do produto na data do vencimento das prestações, sendo devidas 981,52 sacas de soja de 60 quilos, em cinco parcelas, a primeira para a data 10 de setembro de 2018 e as demais no mesmo dia 10 dos meses subsequentes; 981,52 sacas de soja de 60 quilos, com vencimento em 10 de fevereiro de 2019; 305,04 sacas de soja de 60 quilos , em cinco parcelas, a primeira a contar de 10 de setembro de 2019 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes; e 305,04 sacas de soja de 60 quilos, com vencimento em 10 de fevereiro de 2020. A quantia convertida deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. Tal valor deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Em consequência, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 537 condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Após, foram rejeitados embargos declaratórios (fls. 236/238 e 244/246). Inconformado, o réu recorre (fls. 248/251) pretendendo a reforma da decisão. Conforme despacho proferido a fls. 282/284, foi indeferido os benefícios da justiça gratuita ao apelante e determinado o recolhimento da taxa judiciária, tendo o recorrente se quedado inerte. É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Com efeito, o apelante não recolheu o preparo quando interpôs o recurso e, mesmo instado a fazê-lo, quedou-se inerte. Nesse passo, o decreto de deserção é de rigor. Postas estas premissas, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) - Ademar Fernando Baldani (OAB: 141254/SP) - Ademar Baldani (OAB: 33788/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014430-05.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1014430-05.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Apolinário Menino do Nascimento Filho - Apelado: Giuliano Henrique Resmini (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação consignatória de chaves, fundada na locação de imóvel, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 143/161, parcialmente procedente também a reconvenção apresentada, nos termos seguintes: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar de entrega de chaves adrede deferida às fls. 47, para DECLARAR a resolução do contrato de locação firmado entre as partes (fls. 23/26) no ato da entrega das chaves em Juízo (10/08/2020). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Da mesma forma, cada parte deverá arcar com os honorários da parte adversa, os quais fixo por equidade em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC., observada a gratuidade de justiça deferida ao réu, conforme dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação reconvencional, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o reconvindo a pagar ao reconvinte as mensalidades locatícias referentes aos meses de Fev/2020 até a data rescisão contratual ora decretada, ou seja, dia 10/08/2020, somados os débitos não pagos de IPTU, água e energia elétrica do período integral de validade do contrato, bem como a multa pela rescisão antecipada do contrato, equivalente a 02 (duas) vezes o valor do aluguel vigente. Ressalto que os valores serão calculados em eventual incidente de cumprimento de sentença. Sucumbente em maior proporção, por força da regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a reconvindo ao pagamento custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizada da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.I.C. Recorre o locatário autor às fls. 163/198, aduzindo intempestividade e inadequação da reconvenção apresentada em data distinta e peça em apartado da contestação, de forma física, o que atesta a carência da via. Argumenta que não houve assinatura eletrônica da reconvenção dentro do prazo, porque apresentada de forma física, ausente registro de protocolo da reconvenção, existindo apenas data da liberação nos autos digitais, o que se deu após o prazo final da defesa, comprovada a intempestividade da reconvenção. Alega não ter havido inércia, mas espera do desfecho da ação de cobrança de locativos que tramitava no Juizado Especial Cível, para, só após, interpor esta ação de consignação de chaves, sob pena de risco de litispendência. Insiste na recusa injustificada do locador em receber as chaves do imóvel, pretendendo o reconhecimento do fim da locação na data de desocupação alegadamente ocorrida em 31/03/2020. Bate-se contra a cobrança de alugueres e encargos da locação após a data da desocupação considerada em março de 2020, admitindo débito até tal data no montante total de R$ 27.055,69. Recurso considerado tempestivo, preparado às fls. 202/203, com contrarrazões às fls. 206/212. Não houve oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Realizado o preparo do recurso do autor de fls. 163/198 às fls. 202/203, constatou-se o recolhimento em valor inferior ao devido, assim, complemente o autor-apelante o recolhimento do preparo do recurso, considerando o valor atualizado em relação à causa principal e também o valor atualizado no tocante à reconvenção, haja vista que o recurso abrange ambas as ações (principal e reconvenção), no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Pablo Leopoldo Casadei de Oliveira (OAB: 332293/SP) - Andrey Villani Calado (OAB: 338092/ SP) - Newton de Souza Gonçalves Castro (OAB: 112097/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2059689-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2059689-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antonio Abelha Brasil - Agravado: Villalva Citrus Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Abelha Brasil, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Villalva Citrus Ltda., que condicionou a busca e apreensão de veículos, à prestação de caução. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: “Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença respaldado na sentença proferida às fls. 183/187 da ação de conhecimento: ‘Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados ação principal, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para reintegrar os autores, VILLALVA CÍTRUS LTDA BOX 17 e VILLALVA CITRUS LTDA BOX 34, representada pelo Senhor Sr. ARISTIDES VILLALVA NETO, na posse dos 05 caminhões, quais sejam: Mercedes Benz placa BWG 4207 ano 1971; Mercedes Benz placa BUD 4547 ano 1980; VW 15.180 placa CLV 4715 ano 2002; Mercedes Benz placa FFW 6188 ano 2012 e Ford 4000 placa BSH 8004 ano 1995, todos em bom estado de conservação e em funcionamento, bem como com os tributos incidentes pagos até a data da devolução, no prazo de 45 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária por atraso de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).’ Neste momento, considerando que a apelação interposta pelos executados não é dotada de efeito suspensivo, pleiteia os exequentes a imediata reintegração na posse dos caminhões. Dispõe o artigo 520, inciso IV, do CPC: ‘Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.’ Assim, promova os exequentes o respectivo depósito nos autos, a título de caução, a fim de que seja deferida a expedição de mandado de reintegração de posse, como requerido, em observância ao artigo 520, inc. IV, do CPC, visto tratar-se de cumprimento provisório de sentença. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 19/20 autos de origem). Diz o agravante que a ação de reintegração de posse que lhe foi promovida por Villalva Citrus Ltda., foi julgada procedente, para reintegrar a autora, na posse dos cinco caminhões minuciosamente descritos a fls. 05, em bom estado de conservação e funcionamento, bem como com todos os tributos incidentes pagos até a data da devolução, no prazo de 45 dias, contados do trânsito em julgado daquela r. sentença. Contra tal sentença, foi interposta apelação em 14 de novembro de 2023, recurso este que, a seu ver, tem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, do CPC. Assevera que a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, o que demonstra que ela tinha ciência do efeito suspensivo automático. Porém, a parte agravada, de má-fé e ignorando a determinação constante da r. sentença, para que os efeitos daquela decisão fossem executados apenas a partir do seu trânsito em julgado, distribuiu incidente de cumprimento provisório de sentença, requerendo a imediata busca e apreensão dos veículos. O I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. decisão agravada não se ateve ao teor de sua própria sentença e do efeito suspensivo do recurso, condicionando o cumprimento provisório da sentença à prestação de caução. A seu ver, a r. decisão agravada não tem fundamento legal, pois não esclarecidas as razões pelas quais o Juízo a quo entendeu que a apelação interposta não seria dotada de efeito suspensivo, contrariando o disposto no art. 1012, do CPC. Como não há decisão definitiva que permita a sua perda da posse dos caminhões, dos quais precisa para trabalhar, entende que a possibilidade de reintegração da posse dos veículos, através do cumprimento provisório da sentença fere o princípio do devido processo legal. Destarte, pugnou o agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, posto que o seguimento da ação de origem inviabilizará a continuidade do seu trabalho e estão demonstrados os requisitos previstos pelo art. 300, do CPC, para tanto. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, com a extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença, por ausentes os requisitos legais para sua interposição e continuidade. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 11/12). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao processo, suspendo o andamento do feito, com fundamento no art 1.019, inc. I, do CPC, até julgamento final deste recurso. Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre este recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos, para julgamento. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maria Cecília Miguel (OAB: 197861/SP) - Rennan Guglielmi Adami (OAB: 247853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2045300-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2045300-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ambev S/A - Agravado: Pamer Distribuidora de Bebidas Ltda. - Agravo nº 2045300-14.2024.8.26.0000 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 36936. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2059028-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2059028-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Itauleasing S/A - Agravado: Milton Luiz de Souza - Agravo nº 2059028-25.2024.8.26.0000 1.Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 36949. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabricio Froner (OAB: 268237/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2330147-96.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2330147-96.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Maria Leonor dos Santos Almeida - Embargda: Vilma Rossaneli - Embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática de fls. 81/82, dos autos principais, que julgou prejudicado o recurso interposto pela agravante, ora embargante, por perda de objeto. Fundamento dos embargos: Alegação de omissão. Razões: Sustenta a embargante (requerida) que o recurso deve ficar suspenso até a juntada dos documentos, pelo Cartório, porque imprescindível para a realização da perícia. É o relatório. 1. Rejeito os embargos de declaração porque a decisão questionada não contém omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada, tanto que os embargos são condutores de inconformismo quanto à perda de objeto do agravo, tratando-se de embargos infringentes. 2. Pretende a embargante que seja alterado o resultado da decisão, sob argumento de que era caso de suspensão do agravo e não perda de objeto. Ocorre que não cabe a suspensão do agravo até conclusão da prova, tratando-se de questão a ser equacionada no juízo de origem, porque é o magistrado que preside e conduz a prova. 3. Além disso, embargos infringentes somente são admissíveis em hipóteses excepcionais, não servindo para obter reforma do que foi decidido ou novo julgamento, na linha dos seguintes precedentes do STJ: Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, podendo ser-lhes atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.179 [2019/0383720-6] Relator: Ministro MOURA RIBEIRO J. 26/05/2020) - (destaque da citação). A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T. , j. em 22/05/2014, DJe 20/06/2014) - (destaque da citação). 4. A rigor os embargos sequer poderiam ser conhecidos, porque continua atual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.). 5. Oportuno registrar que para fins de reconhecimento do prequestionamento da matéria, é desnecessária a menção expressa dos dispositivos invocados no recurso, uma vez que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se contemplados no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, preservando em seus termos a decisão monocrática embargada. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB: 168044/SP) - Glaucia Leite Kisselaro Tocchet (OAB: 150862/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1006876-29.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1006876-29.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: J. dos S. V. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- A.C F. I. S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de J. DOS S. V., que, por sua vez, ofertou reconvenção. Por r. sentença de fls. 177/182, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido formulado na petição inicial, condenada a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. A reconvenção foi acolhida, condenada a autora-reconvinda a pagar ao réu-reconvinte indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação, no patamar de 1% ao mês. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa reconvencional, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Irresignada, insurge-se a autora-reconvinda pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o reconvinte não purgou a mora nos termos do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, apenas pagou uma parcela do bem alienado após sua apreensão. No mais, nega a existência de conduta ilícita, sendo descabida a condenação imposta a título de dano moral (fls. 185/193). Recurso tempestivo e preparado (fls. 194/195). Em suas contrarrazões, o réu pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que não houve impugnação específica da sentença. No mais, afirma que as parcelas contratuais estavam adimplidas, o que evidencia a irregularidade na apreensão do bem em discussão nos autos. Assevera que a autora ajuizou a presente demanda na pendência de negociação administrativa, causando constrangimento ao apelado, inclusive, com a apreensão indevida do veículo alienado fiduciariamente, além da perda de tempo útil para solucionar o litígio (fls. 199/203). 3.- Voto nº 41.612 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Vivian Teixeira Oliveira (OAB: 350925/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017126-80.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1017126-80.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aparecida Carolina Barbaroti (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- APARECIDA CAROLINA BARBAROTI ajuizou ação por descumprimento de decisão judicial, com pedido de indenização por dano moral e tutela antecipada, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A tutela de urgência foi deferida para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 500 limitada a R$5.000 (fls. 38/39). Pela respeitável sentença de fls. 109/113, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente a ação, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, atualizado, cuja execução ficará suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que, conforme possível observar, na decisão proferida no processo nº 104474-70.2019.8.26.0506, não poderia haver corte de energia na unidade consumidora da apelante. A apelada, embora não pudesse fazer o corte, poderia, sim, fazer a cobrança dos valores que supostamente devidos pela apelante, somente não podendo suspender o fornecimento da energia como fez, o que restou demonstrado nos autos (fls. 116/118). Por sua vez, a ré ofertou contrariedade, pugnando pela manutenção da sentença. Aduz que não houve nenhuma ilegalidade por parte da apelada no caso em tela, uma vez que todos os procedimentos estabelecidos pela legislação de regência foram atendidos. No processo nº 1004474-70.2019.8.26.0506 não foi formulado pela autora pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos, apenas de restabelecimento da energia, confirmação da medida liminar e condenação ao pagamento de dano moral e ônus de sucumbência. No dia 24/1/23, a instalação foi cortada em razão da inadimplência do débito vencido em 8/12/22, no valor de R$ 104,47 (fls. 122/129). 3.- Voto nº 41.593. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Hersi Virginio dos Santos (OAB: 353569/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1054443-67.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1054443-67.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Edmar Rodrigues da Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EDMAR RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Pela decisão de fls. 104/108, foi deferida a tutela antecipada para determinar a suspensão da anotação junto ao Serasa e SPC e determinação para a requerida se abster de realizar corte de energia elétrica na unidade consumidora, relativa ao débito discutido nos autos. Pela respeitável sentença de fls. 222/228, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente em parte a ação movida por EDMAR RODRIGUES DA SILVA contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, para, reafirmando a tutela antecipada, declarar inexigível o débito cobrado no valor de R$ 6.565,87, decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 754026776, determinando à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora em razão da cobrança acima citada e anular o Termo de Confissão indicado na petição inicial, como também condenar a requerida a proceder a restituição das prestações pagas pelo autor, nos termos da fundamentação, corrigidas desde os respectivos pagamentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a efetuar o pagamento à parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000, a ser corrigido da data da sentença até a do efetivo pagamento, tudo pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, a ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada a ré apelou. Preliminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito, em resumo, argumentou que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi elaborado com observância do princípio da ampla defesa. A vistoria foi devidamente acompanhada pela inquilina que assinou o TOI, Comprovante de Visitas e Agendamento de Avaliação Técnica do Medidor. Através de todos os elementos apresentados nos autos (TOI e fotos), corroborados pelo histórico de consumo, ficaram cabalmente demonstradas as irregularidades constatadas. Não há falar em qualquer ilegalidade ou abuso de direito realizado pela apelante, bem como afronta ao contraditório e ampla defesa. Não há falar em conduta ilegal perpetrada pela Companhia, razão pela qual não ficou demonstrado abalo moral sofrido pela parte apelada. A situação vivenciada pela parte apelada não ultrapassa o mero dissabor a qual todos estão sujeitos no cotidiano, não havendo qualquer dano aos direitos de personalidade deste este sim suficiente a caracterizar a indenização pleiteada, além de não haver qualquer conduta ilícita praticada pela Companhia. Prequestiona a matéria (fls. 231/240). Informou não se opor ao julgamento virtual (fls. 268). O autor apresentou contrarrazões alegando que não houve perícia técnica no medidor, pois não houve manipulação em seus componentes internos. Não há falar em irregularidade no medidor, como também não houve nenhuma irregularidade praticada nas ligações externas do medidor, nem utilização de energia elétrica à revelia da Companhia. Se houve problema de irregularidade, a culpa é da apelante que faz leitura e tem acesso ao relógio. Os consumos do imóvel são normais, alterado de acordo com o mês de uso, permanência no imóvel por mais ou menos tempo, imóvel vazio não alugado, estações do ano etc. Foi coagido com corte de energia e teve que assinar em 08/20, o termo de confissão de dívida, para que houvesse a religação, com cobrança de diferença de consumo de 03/17 a 02/20, no valor total de R$ 6.565,87. Ficou com seu nome negativado pela apelante desde 12/2/21 (fls. 32/33), que só foi retirada com a propositura da presente ação, em 6/4/22, conforme fls.182, ou seja, mais de um ano (fls. 175/181). 3.- Voto nº 41.560. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Vladimir Coelho Banhara (OAB: 218370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1040275-65.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1040275-65.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitamina Brasil Participações Ltda - Apelante: Jacarandá Berçário e Educação Infantil Ltda - Apelado: Construiza Construções e Reformas Ltda. - Da r. sentença (fls. 189/190), que julgou procedente o pedido para condenar as apelantes ao pagamento do valor de R$ 20.460,16 em prol da apelada, recorrem as rés. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 193/207). A ré apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls. 211/216). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 224/225, após a determinação para que fossem juntados documentos a fim de fundamentar a pretensão. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 29/02/2024 (cf. certidão de fls. 226). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da condenação principal. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Tiago Manetta Falci Ferreira (OAB: 293643/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1046876-84.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1046876-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Marta Rosa - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema V I - Não Padronizado - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 126/130), que em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 701 controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Amanda Guimarães do Carmo (OAB: 331211/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2062264-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2062264-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ygor Regiani - Interessado: Estado de São Paulo - Agravado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para O Cargo de Delegado de Polícia Civil D - Agravado: Diretor da Comissão de Concursos da Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio Mesquita Filho – - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062264- 82.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2062264-82.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: YGOR REGIANI AGRAVADOS: DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO MESQUITA FILHO VUNESP E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1013650-98.2024.8.26.0053, indeferiu a liminar pleiteada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de mandado de segurança impetrado em face do Diretor da Comissão de Concursos da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio Mesquita Filho VUNESP e do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para o Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo DP 1/2023, preordenado a atribuir a pontuação relativa à questão de nº 42 da prova objetiva do concurso público para preenchimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não foi considerado habilitado para a correção da prova escrita por faltar apenas uma questão na matéria de Direito Constitucional, uma vez que o edital exigia o mínimo de 50% de acerto em cada módulo. Pondera que a questão em referência exigiu conteúdo que não estava previsto no edital, consistente no tema de direito constitucional comparado/direito estadunidense. Nesse cenário, aponta ofensa ao artigo 37, inciso IV, do Decreto Estadual nº 60.499/14. Relata que a jurisprudência do STF, do STJ e do TJSP permitem a anulação das questões que exijam conteúdo diverso do constante no edital. Argumenta que todos os candidatos que judicializaram a questão objetiva de nº 42 foram liminarmente habilitados para prosseguir no certame, de modo que, por isonomia, o recorrente também deve ser considerado habilitado. Aduz que o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 deve ser aplicado à espécie. Afirma, ainda, que deve ser afastado o atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo, diante da exigência de matéria não prevista em edital. Nesses termos, sustenta que estão preenchidos os requisitos exigidos para concessão de liminar em ação mandamental, de forma a garantir sua participação nas demais etapas do concurso público. Requer a tutela antecipada recursal para viabilizar o prosseguimento do agravante nas demais etapas do concurso público de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise recursal está circunscrita à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em mandado de segurança, a qual compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Extrai-se dos autos que Ygor Regiani impetrou Mandado de Segurança em face do Diretor da Comissão de Concursos da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio Mesquita Filho VUNESP e do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para o Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo DP 1/2023, em que Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 724 aduz que se inscreveu no concurso público para o preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, contando a prova objetiva com 80 (oitenta) questões. Alega que, após a divulgação do gabarito preliminar, a banca examinadora procedeu à anulação de algumas questões. Ainda assim, argumenta que constatou ilegalidade na questão de nº 42, na medida em que exigiria matéria não constante do edital, o que a tornaria nula. Buscou, dessa forma, a concessão de medida liminar para prosseguimento no certame, confirmando-se ao final, com a anulação da referida questão. O Juízo singular indeferiu a medida liminar, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição da alternativa correta a questão de múltipla escolha ou mesmo reexaminar a resposta a questão dissertativa, ainda mais revendo-as pontualmente, ou seja, apenas para um candidato, em detrimento dos demais (fls. 253/254 autos de origem). Pois bem. Em relação à questão objetiva de nº 42 do concurso público para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, a insurgência do agravante reside no fato de que a assertiva A decisão que declara que a norma está em trânsito para inconstitucionalidade se assemelha com a técnica da sinalização aplicada no direito estadunidense supostamente contemplaria conteúdo não previsto no edital do certame. Porém, diferente do que argumenta o recorrente, tal questão trata de tema da técnica de sinalização adotada pelos tribunais e não propriamente de direito comparado. Esta técnica mencionada pela assertiva tem por finalidade comunicar aos jurisdicionados e aos advogados que o precedente está em vias de ser revogado. Inclusive, o assunto já foi objeto de reflexão pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que formulou o seguinte enunciado: Enunciado nº 320 - Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros. Sendo assim, ao se compulsar o conteúdo programático divulgado pelo edital do concurso público em questão, não restam dúvidas de que a matéria cobrada pela questão em referência está ali abrangida. Em casos análogos, essa Corte Paulista já se manifestou sobre a impossibilidade de revisão de questões da prova preambular do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Concurso Público Delegado de Polícia do Estado de São Paulo - Questionamento referente a correção de prova e ao reexame do conteúdo das questões formuladas - Pleiteada a liminar para continuidade no certame - Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09 - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017453-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Pretensão de anular questões de prova objetiva de concurso público para delegado de polícia Discordância com o gabarito Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Pretensão que esbarra na tese fixada no tema 485 de repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020283-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO REINTEGRAÇÃO Recorrente que busca, liminarmente, sua reintegração ao certame de Delegado da Polícia Civil, uma vez que fora eliminada na prova objetiva por insuficiência de nota Descabimento Agravante que busca discutir o mérito das questões formuladas pela banca, pugnando por sua anulação Intervenção judicial, todavia, que é apenas autorizada em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade Precedente do E. STF (Tema nº 485) Assuntos exigidos na prova, ademais, que não se mostraram incompatíveis com o edital Precedentes deste E. Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014790-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso Público para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo Alegação de que foram veiculadas questões cujo conteúdo não constava do edital Pedido de concessão de liminar para que a prova dissertativa da candidata seja corrigida, enquanto é analisado o mérito da ação Liminar indeferida em primeiro grau Ausência dos elementos autorizadores da concessão de liminar, pois não verificada a probabilidade do direito Decisão interlocutória mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001711-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Ainda que assim não fosse, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo. A competência do poder judicante limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República, inexistindo motivos, à primeira vista, para anular a aludida questão da prova preambular do concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Neste sentido, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 485) que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Henrique Silva Santos (OAB: 408405/SP) - Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062734-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2062734-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Agravado: Victor Hugo de França Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Caroline Morais da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Juliano de França Lima (Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062734-16.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2062734-16.2024.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA AGRAVADOS: VICTOR HUGO DE FRANÇA SILVA E OUTROS INTERESSADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1011164-49.2023.8.26.0224, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face de si e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento em suposto erro médico cometido por ocasião de atendimento médico hospitalar. Afirma que postulou os benefícios da gratuidade de justiça, que restou indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Aduz ser associação de natureza filantrópica e de caráter beneficente que apresentou documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira, notadamente os últimos demonstrativos contábeis deficitários. Aponta inobservância ao artigo 98 do CPC, bem como assevera que o ato judicial impugnado contrariou o disposto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, que confere à agravante o direito à benesse por se tratar de instituição prestadora de serviços médicos aos usuários do SUS, incluindo a população idosa. Nesses termos, sustenta que estão preenchidas as exigências da Súmula 481 do STJ, mediante a comprovação da sua hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a agravante é associação sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal (fls. 63/74), e os Balanços Patrimoniais dos exercícios de 2020 e 2021 apontam déficit (fls. 94 e seguintes). Tais fatos, inclusive, ensejaram a concessão da benesse à recorrente em outras oportunidades (cf., e.g., decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2169492-53.2023.8.26.0000, do qual fui relator). Sem embargo disso, conforme se verifica do Balanço Patrimonial mais recente, relativo ao ano de 2022 e que, portanto, retrata a situação financeira atual da recorrente , houve superávit considerável no período, no importe de R$ 160.610.756,94 (fl. 9402), tal como realçado pelo Juízo singular na decisão agravada (fl. 9820). Assim, em uma primeira análise, não se vislumbra a impossibilidade de a recorrente arcar com as custas do processo. Nesse sentido, julgados recentes desta Corte de Justiça, em recursos interpostos pela agravante contra decisões de indeferimento da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade sem fins lucrativos Impossibilidade de pagamento que deve ser comprovada pela agravante Condição de hipossuficiência não demonstrada - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282888-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência judiciária Pessoa jurídica sem fins lucrativos Hipossuficiência econômica não presumida Declaração de pobreza que goza de presunção relativa Efetiva necessidade não comprovada RECURSO NÃO PROVIDO. Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica, mesmo que sem fim lucrativo. Porém, situação de efetiva comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu objeto social pode justificar a gratuidade em seu favor, para além da assertiva de insuficiência de recursos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289797-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 727 do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Erro médico. Indenização por danos morais. Associação sem fins lucrativos de natureza filantrópica. Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A situação de hipossuficiência que justificaria a concessão do benefício não ficou comprovada. Súmula 481/STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314438-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Incidência da Súmula nº 481 do STJ. Agravante que não logrou êxito em demonstrar que faz jus ao benefício. Balanço patrimonial de 2022 que aponta superávit e a existência de patrimônio vultoso. Precedentes desta Corte envolvendo a mesma pessoa jurídica postulante. Entidade que não se dedica exclusivamente ao público idoso. Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212623-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita - Pessoa Jurídica Art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 Agravante que não logrou comprovar que atualmente encontra-se em dificuldade financeira, a ponto de estar impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo Hipossuficiência que não se presume por tratar- se de associação sem fins lucrativos Precedentes Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso A agravante não presta serviço exclusivamente em favor de idosos, não se enquadrando no dispositivo Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343193-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) Portanto, na hipótese vertente, a documentação colacionada aos autos não permite concluir pela incapacidade financeira da SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, impeditiva de recolhimento dos encargos do processo, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Thaís da Silva Kudamatsu (OAB: 374651/SP) - Mary Cristine Emery Sachse (OAB: 281882/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062873-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2062873-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ordenare Industria e Comercio de Ferragens Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062873-65.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2062873-65.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ORDENARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da execução fiscal nº 1508134-94.2023.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Defende que as certidões de dívida ativa que embasam a execução são nulas por não conterem todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o que lhes destitui de liquidez. Requer liminarmente a suspensão do trâmite da ação de origem e, ao final, o acolhimento da sua exceção de pré-executividade reconhecendo-se a nulidade dos títulos executivos. É o relatório. Decido. De saída, vale destacar que o recurso é absolutamente genérico e, nessa medida, não atende ao princípio da dialeticidade: a agravante alega que os títulos executivos não satisfazem os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, mas não indica um elemento sequer que estaria faltante. Como advertem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery: o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2209). Referida prática, além de reprovável por lesar a parte representada e onerar injustificadamente o Poder Judiciário, deságua no não conhecimento do recurso por não satisfazer o requisito intrínseco da regularidade formal, sendo a irresignação, de todo, inadmissível. Não fosse o caso, e apenas em prestígio à primazia do julgamento de mérito pela qual as instâncias judiciárias devem zelar, o agravo de instrumento, ao menos à primeira vista, tampouco prosperaria. A execução fiscal nº 1508134-94.2023.8.26.0014 é afeta às Certidões de Dívida Ativa nº 1.360.787.993, 1.361.535.208, 1.361.535.619, 1.374.189.433, 1.374.189.788,1.375.551.664 (fls. 02/13 dos autos de origem), as quais se referem a ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89 e contam com diversas informações em seu bojo, como a data da inscrição, número do lançamento em dívida ativa, nome e qualificação da devedora, somatório dos valores inscritos, fundamento legal para a inscrição em dívida ativa, data do início da correção monetária e dos juros moratórios, etc. Com efeito, não se verifica qualquer nulidade nos títulos executivos que justificaram o ajuizamento da execução fiscal, eis que os requisitos estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional estão devidamente presentes nas referidas certidões: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na mesma linha, é o que prevê o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co- responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Cotejando tais dispositivos com as referidas certidões, o que se observa é que elas contam com os requisitos formais estabelecidos pela lei, de modo que essa irresignação da executada é desarrazoada. Cabe relembrar que, na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: (...) os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 728 cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. (...) (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p.182) Há de se ressaltar, também, não ser o caso de reconhecer quaisquer irregularidades em virtude da ausência de procedimento administrativo ou de outras condutas relativas ao lançamento dos tributos em questão, uma vez que se trata de cobrança de valores de ICMS declarados e não pagos pelo contribuinte. Como se sabe, o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, caput e § 4º, do CTN, de forma que, declarando o sujeito passivo da obrigação tributária a sua existência e deixando de pagar o valor correspondente, considera-se constituído o crédito tributário desde pronto, sem que haja necessidade de qualquer conduta administrativa nesse sentido. Neste passo, confira-se a redação da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Na mesma linha, dispõe a Súmula 26 deste E. Tribunal de Justiça: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. Vale dizer: reconhecido o débito tributário pelo próprio contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, por meio de declaração, não há necessidade de que o Fisco providencie ou pratique qualquer outra formalidade para que haja a constituição do crédito tributário. Em outras palavras, em casos como o dos autos é dispensável a abertura de procedimento administrativo para este fim ou a formalização de lançamento com iniciativa administrativa. Resta claro, pois, que as CDA’s em questão, no que tange à constituição dos créditos tributários, foram editadas de acordo com a legislação vigente, inexistindo quaisquer ofensas aos mencionados princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o juízo a quo, que não precisará prestar informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2066040-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2066040-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milena Martins Esteves Coutinho (Justiça Gratuita) - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Concurso Público - Agravado: Diretor Presidente da Fundação Vunesp - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2066040- 90.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2066040-90.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MILENA MARTINS ESTEVES COUTINHO AGRAVADOS: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA VUNESP e ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE PAULISTA VUNESP e PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO Julgador de Primeiro Grau: Pula Micheletto Cometti Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1012503-37.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido de liminar voltado a garantir a participação da impetrante nas demais fases do Concurso Público para Provimento do Cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio. Narra a agravante, em síntese, que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo publicou edital de concurso público visando ao preenchimento de 15.000 (quinze mil) vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio SQC-II-QM do Quadro do Magistério Paulista, o qual previa prova objetiva, prova discursiva, prova prática, e prova de títulos. Relata que foi eliminada do certame na prova prática, consistente na apresentação de videoaula, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para garantir a continuidade no concurso público, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que aos participantes foi transferido o ônus de provar os meios tecnológicos necessários ao registro e ao envio da videoaula, sem que fosse levado em consideração a diferença de recursos materiais existente entre os candidatos. Discorre que é professora contratada temporariamente, de modo que a classificação no concurso é utilizada como critério para atribuição de aulas, o que denota o periculum in mora indispensável à concessão da liminar. Requer a tutela antecipada recursal para garantir a continuidade no certame, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 729 É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, o item 2.11 do edital, na parte atinente à Prova Prática, prevê que: 2.11. Será atribuída nota zero à prova prática que: 2.11.1. fugir do tema, da habilidade obrigatória, do público-alvo ou do conteúdo da disciplina para a qual se inscreveu; 2.11.2. não sintetizar e expressar, de forma prática e clara, a ação desenvolvida, compatíveis com o Currículo Paulista; 2.11.3. não apresentar o candidato na gravação durante todo o tempo do vídeo; 2.11.4. apresentar baixa qualidade de imagem e áudio, estiver incompleto ou com imagem ou áudio danificados; 2.11.5. for constituída de vídeo com duração inferior ao mínimo de 5 (cinco) minutos; 2.11.6. não atender ao formato e/ou especificações determinadas neste Edital. Com efeito, analisando os autos de acordo com esta fase procedimental, não há como conceder a tutela antecipada recursal pretendida pela parte agravante, posto que descaberia ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso em questão, no que tange à correção das provas, já que afeta ao mérito administrativo. Em caso análogo, já se manifestou essa colenda 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Concurso público para professor da Secretaria do Estado da Educação Pretensão de análise de videoaula de candidata Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Ausência de comprovação, neste momento processual, de erro da Administração no tocante à análise de sua videoaula Necessidade da prestação de informações Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2014392-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ainda: ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO REINTEGRAÇÃO Recorrente que busca, liminarmente, sua reintegração ao certame de Professor de Ensino Fundamental e Médio, uma vez que fora eliminado na prova prática de videoaula Descabimento Agravante que busca discutir o mérito da prova formulada pela banca Intervenção judicial, todavia, que é apenas autorizada em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade Precedente do E. STF (Tema nº 485) Prova de videoaula, bem como seus critérios objetivos de correção, que constam expressamente no edital do certame Ofensa ao princípio da isonomia não configurada Eliminação do candidato que foi fundamentada pela banca examinadora Precedentes deste E. Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010015-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Frise-se que, caso a análise do conteúdo da impugnada videoaula mereça dilação probatória, o mandado de segurança não é a sede adequada. A competência do poder judicante limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes da República. Neste sentido, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j.17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando- se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860/ DF 1ª T. Rel. Min. LUIZ FUX j. 28/8/2012) Ainda, tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta colenda Primeira Câmara de Direito Público: CONCURSO PÚBLICO - Defensor Público - Questionamento referente a correção de prova - Pleiteada a liminar para continuidade no certame - Necessidade de dilação probatória - Ausência de requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09 - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2014486-68.2014.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 8.4.14, v.u.) (negritei) Oportuno lembrar que a inscrição em concurso público para provimento de cargos importa em anuência tácita do edital, não sendo permitido ao candidato discordar dos seus termos após a realização das provas. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1010897-07.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1010897-07.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Consórcio ITS - Ribeirão Preto - Recorrido: Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda (REPRESENTANDO) - Recorrido: Dataprom Equipamentos e Serviços de Informatica Industrial Ltda - Interessado: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO - Interessado: Superintendente da Transerp Transportes Urbanos de Ribeirao Preto - Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que prestasse as informações solicitadas em relação à Concorrência Pública n.º 01/2022, indicadas no item a de fl. 16. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa disposição legal (artigo 25, da Lei Federal n.º 12.016/2009, Enunciados de Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Não foi interposto recurso voluntário, o que motivou a Remessa Necessária (fl. 836). É o relatório. A remessa necessária não deve ser conhecida em razão da perda superveniente de objeto. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela empresa Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. (representante do Consórcio Eldorado) contra ato coator praticado pelas seguintes autoridades: Sr. Secretario Municipal de Obras Públicas e Sr. Diretor Superintendente da Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A TRANSERP, todos vinculados ao Município de Ribeirão Preto. Narrou que as autoridades incorreram em omissões ilegais em razão de não terem prestado informações solicitadas no âmbito da Concorrência Pública n.º 01/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para implantação do Sistema Inteligente de Transporte ITS (Intelligent Transportation System). As informações solicitadas referiam-se a data para apresentação de amostras (testes de aceitação), nos termos do item 1.5.7.5 do Termo de Referência (fls. 223/224) e esclarecimento VI (fls. 382/383). As informações contendo o envio dos relatórios dos testes operacionais, os laudos e os ensaios elétricos foram devidamente fornecidas pela Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A TRANSERP às fls. 405/406, 410/560, 588/746 e 778/779. A impetrante peticionou relatando a satisfação integral do objeto do mandamus (fls. 791/793). In casu, não há efeitos a serem produzidos pela sentença que concedeu a segurança, uma vez que as autoridades impetradas satisfizeram integralmente o objeto do mandamus com o fornecimento de todas as informações requeridas pela impetrante. Diante do exposto, por estar prejudicado, não conheço da remessa necessária, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Matheus Henrique Corrêa Ferreira (OAB: 157223/MG) - Pedro Henrique Ferreira da Silva (OAB: 107384/PR) - Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB: 69406/PR) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002101-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 3002101-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rosana Beatriz Mateus da Silva - Agravado: Walmy Bezerra da Silva - Agravado: Wagner Guimarães Costa - Agravado: Paulo Rogerio Ribeiro - Agravado: Marco Antonio Marques - Agravado: Anderson de Campos - Agravado: Carlos Américo Barbosa da Rocha - Agravado: Glidney Sampaio - Agravado: Emilia Yukie Murakami Martins - Agravado: Vitor de Souza Campos Filho - Interessada: Marlene Simonelli Ferreira da Silva - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002101-22.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: ROSANA BEATRIZ MATEUS DA SILVA E OUTROS Juiz de 1ª instância: Otavio Tioiti Tokuda Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 260/261, proferida nos autos de Ação Ordinária em fase de cumprimento Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 820 de sentença, que julgou improcedente a impugnação, e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença, no montante de R$ 178.826,07, para 01 de setembro de 2018. A agravante alega, em síntese, que como a condenação ao pagamento de honorários já ocorreu na fase de conhecimento, o mesmo fato não pode fundamentar a imposição de idêntico ônus também nos autos do pedido de cumprimento de sentença; caso contrário, em razão de uma mesma demanda, a Fazenda Pública seria compelida a remunerar duplamente o procurador da parte adversa. Aduz, ainda, que a decisão impugnada violou o art. 85, caput, §§ 1º e 7º, bem como o art. 927, III, do CPC/2015, razão pela qual merece ser reformada, para fins de excluir a condenação do ente público ao pagamento de honorários, em decorrência da rejeição da sua impugnação ao cumprimento de sentença, com base no entendimento adotado no Tema Repetitivo de nº 408/STJ (REsp n. 1.134.186/RS) e na Súmula n. 519/STJ. É o relatório. Esclareça-se, a princípio, que embora o juízo de primeiro grau tenha feito referência à sentença (fls. 260/261 dos autos principais), a decisão ora impugnada consiste em decisão interlocutória, já que não põe fim à execução. Cabível, por conseguinte, o agravo de instrumento interposto. Processe-se o agravo sem concessão de efeito, tendo em vista que não há pedido neste sentido. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que respondam no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de março de 2024. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rosangela Penha Ferreira da Silva Eira Velha (OAB: 89246/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar- Sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1500955-33.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1500955-33.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Francisco Lorente - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade da Salto de Pirapora contra a r. sentença (fls. 86/89) que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra Francisco Lorente, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s. Inconformado, o ente público recorrente assevera que os títulos executivos estão de acordo com os requisitos previstos na Legislação específica. Pede reforma, com o prosseguimento da ação. Recurso recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade da Salto de Pirapora promoveu Execução Fiscal em face de Francisco Lorente, visando à cobrança de créditos tributários referente ao IPTU dos exercícios de 2014 a 2018, conforme CDA’s de fls. 31/35. Pela decisão de fls. 86/89, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Prospera o reclamo municipal. É certo que, consoante dispõe o inciso III do art. 202 do CTN, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, valendo ressaltar que os elementos ou requisitos da Certidão de Dívida Ativa, segundo o §6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, são os mesmos daquele termo, enumerados no §5º do dispositivo supracitado. Também não se nega que a inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei que prejudique o direito de defesa pode acarretar a nulidade, tanto do Termo de Inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa. No caso dos autos, de fato, não há os fundamentos específicos legais referentes à cobrança das exações, ainda que haja a menção da data de vencimento, a individualização dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e multa) e a forma de seu cálculo. Apesar do quanto dito até o momento, e respeitado o entendimento do D. Juízo de Primeira Instância, deve ser aplicado, à hipótese em testilha, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, concedendo-se à exequente a oportunidade de substituir ou emendar os títulos, dotados de mero defeito formal, antes de extinguir o feito, conforme orientação do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 616/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 21/06/2011). Desse modo, dou provimento ao apelo, para anular a r. sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, intimando-se, para tanto, a Municipalidade para que substitua os títulos executivos, nos termos aqui explicitados, sob pena de extinção. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 840 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502101-12.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1502101-12.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Marcos Rossi da Silva - Apelado: Marcos Rossi da Silva - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade da Salto de Pirapora contra a r. sentença (fls. 141/144) que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra Marcos Rossi da Silva e outro, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s. Inconformado, o ente público recorrente assevera que os títulos executivos estão de acordo com os requisitos previstos na Legislação específica. Pede reforma, com o prosseguimento da ação. Recurso recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade da Salto de Pirapora promoveu Execução Fiscal em face de Marcos Rossi da Silva e outro, visando à cobrança de créditos tributários referente à TFL/ISS dos exercícios de 2014 a 2018, conforme CDA’s de fls. 03/07. Pela decisão de fls. 141/144, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Prospera o reclamo municipal. É certo que, consoante dispõe o inciso III do art. 202 do CTN, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, valendo ressaltar que os elementos ou requisitos da Certidão de Dívida Ativa, segundo o §6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, são os mesmos daquele termo, enumerados no §5º do dispositivo supracitado. Também não se nega que a inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei que prejudique o direito de defesa pode acarretar a nulidade, tanto do Termo de Inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa. No caso dos autos, de fato, não há os fundamentos específicos legais referentes à cobrança das exações, ainda que haja a menção da data de vencimento, a individualização dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e multa) e a forma de seu cálculo. Apesar do quanto dito até o momento, e respeitado o entendimento do D. Juízo de Primeira Instância, deve ser aplicado, à hipótese em testilha, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, concedendo-se à exequente a oportunidade de substituir ou emendar os títulos, dotados de mero defeito formal, antes de extinguir o feito, conforme orientação do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/ BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 616/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 21/06/2011). Desse modo, dou provimento ao apelo, para anular a r. sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, intimando-se, para tanto, a Municipalidade para que substitua os títulos executivos, nos termos aqui explicitados, sob pena de extinção. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0512357-96.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0512357-96.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Impacto Cobranças S/c Ltda - Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 13/14v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Impacto Cobranças S/C Ltda. ME., reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6830/80 e art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu, em 22/10/2014, Execução Fiscal em face de Impacto Cobranças S/C Ltda. ME., visando à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licença dos exercícios de 2011 a 2013, conforme CDA’s de fls. 03/05. Após o retorno do aviso de recebimento, em 06/01/2016, postulou a exequente a expedição de mandado de citação, o qual restou infrutífero (fls. 12). Contudo, sem que a exequente fosse intimada a dar andamento ao feito, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, após o retorno do aviso de recebimento da carta de citação e do mandado, a exequente não foi intimada, para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em casos semelhantes, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal Município de Limeira Ação ajuizada em dezembro de 2006, após a alteração do artigo 174 do CTN, pela Lei Complementar nº 118/2005 Despacho citatório proferido em fevereiro de 2011, com interrupção do prazo prescricional Demora na intimação da exequente acerca do insucesso na citação por mandado em maio de 2014 Citação por edital aperfeiçoada em abril de 2018 Ausência de intimação do insucesso na penhora online Prescrição intercorrente Não ocorrência - Ausência de paralisação dos autos por inércia da exequente por prazo superior ao lustro legal Inexistência do termo inicial da contagem do prazo prescricional Entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/ RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos Incidência da Súmula nº 106 do STJ - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0505394-92.2010.8.26.0320; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023, g.n.) Também não Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 853 há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do E. STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 0016637-90.2002.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0016637-90.2002.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marly Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0016637-90.2002.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Marly Rodrigues Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 24/25,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 28/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/10/2002, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 1998 e 1999, conforme fls. 03/04e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação (fl. 08), a penhora restou frustrada (fl. 12), disso a Fazenda tomando ciência em 28/06/2011 (fl. 13). Após o despacho de fl. 23, o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 24/25). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere- Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 862 se que a Fazenda já havia tomado ciência da penhora negativa em 2011, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2017, portanto, antes da ocorrência da referida inércia processual. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, certo que o noticiado entrave do mecanismo judiciário ocorreu, como já asseverado, quando já prescrito o crédito, daí não haver falar, aqui, na aplicação da Súmula 106 do STJ. Por tais motivos, nega- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500618-05.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0500618-05.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ademir H dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500618-05.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Ademir H. dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 21/22, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 863 daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 25/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 06/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 20), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 21/22). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 20). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500985-97.2007.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0500985-97.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Angelo Pipolo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500985-97.2007.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Angelo Pipolo Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/10/2007, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2002 e 2003, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0502338-65.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0502338-65.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Claudete Amelia Nicacio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502338-65.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Claudete Amélia Nicácio Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 07/08, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 11/13). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/09/2013, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, conforme fls. 03/05. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 07/08). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0503605-72.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0503605-72.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Wilson R da Silva Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503605-72.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Wilson R. da Silva Filho Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 07/08, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 11/13). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 17/10/2013, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2009 a 2012, conforme fls. 03/05. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 07/08). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 871 Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504173-54.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0504173-54.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Rosa Maria Maciel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504173-54.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Rosa Maria Maciel Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 19/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 27/08/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 04/07. Frustrada a tentativa de citação (fl. 14), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 15/16). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a citação frustrada (fl. 14), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504587-86.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0504587-86.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Joao Benjamin Krauzer - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504587-86.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: João Benjamin Krauzer Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 22/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0507124-26.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0507124-26.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Panificadora Flor do Portao Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507124-26.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Panificadora Flor do Portão Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 23/24,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 27/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/08/2011, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Infrutífera a citação postal (fls.9), o ato foi realizado por edital (fl. 16), certo que a penhora restou frustrada (fl. 21/22), mas disso não foi intimado o município exequente. Após, o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 23/24). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência do necessário impulso oficial, pelo d. Juízo de primeiro grau, após a penhora negativa (fl. 21). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 880 devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, certo que aqui houve inércia processual após a penhora frustrada, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508080-13.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0508080-13.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Maria Luiza dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508080-13.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Maria Luiza dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 29/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508836-22.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0508836-22.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luiciro O Gonçalves de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508836-22.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Luiciro O. Gonçalves de Moraes Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 23/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 30/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 18), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 19/20). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 18). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0509066-88.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0509066-88.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Fox Moto Express Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509066-88.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Fox Moto Express Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 08), a penhora restou frustrada (fl. 12). Após, o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a penhora negativa (fl. 12). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, certo que aqui houve inércia processual após a penhora frustrada, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0510362-48.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0510362-48.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Madecorar Comercio de Madeiras Ltda Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510362-48.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Madecorar Comércio de Madeiras Ltda. EPP Vistos. Cuida- se de apelação contra a r. sentença de fls. 09/10, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 885 do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 13/15). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2010 e 2013, conforme fls. 03/04. A apelante requereu a juntada da carta citatória de fl. 07. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 08, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 09/10). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a movimentação de fl. 08. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0017226-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0017226-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Rio das Pedras - Peticionário: Marco Antonio de Moura Arruda (Réu Preso) - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por MARCO ANTÔNIO DE MOURA ARRUDA, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido nos autos nº 1500904- 60.2021.8.26.0599, que manteve a condenação que lhe foi imposta em 1º grau, por infringir o artigo 33, caput, da Lei nº 11343/06, reduzindo suas penas para 06 anos de reclusão, no regime fechado, e 600 dias-multa, no piso. Inconformada, a defesa pretende desconstituir o julgado. Preliminarmente, aduz ilicitude da prova, porque ausente comprovação de autorização para os policiais entrarem na casa do peticionário. No mérito, requer a absolvição do revisionando, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, ou subsidiariamente, a redução das penas, com a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da mesma Lei, o abrandamento do regime prisional e a redução da multa (fls. 06/31). A d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela improcedência da revisão criminal (fls. 39/46). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão não vieram instruídos com qualquer cópia dos autos principais. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 995 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar



Processo: 2058667-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2058667-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: R. A. B. - Impetrante: R. L. - Paciente: H. C. N. e S. - Paciente: A. de A. F. - Vistos, Petição de fls. 315/317, em que os defensores impetrantes reforçam oposição ao julgamento virtual, pois têm interesse em proferir sustentação oral, manifestando-se contrariamente ao julgamento por videoconferência, requerendo a designação de sessão de julgamento presencial. É o relatório. Decido. Indefere-se o pedido. Anote-se que as sessõesde julgamento desta Colenda 12ª Câmara Criminal são realizadas pela plataforma Microsoft Teams na modalidade telepresencial (ou videoconferência), nos termos da lei, assegurada a participação das partes no ato, inclusive facultando-se aos advogados as sustentações orais, de modo que garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não obstante as ponderações da ilustrada defesa, o fato de a sessão de julgamento ser realizada por videoconferência, de forma alguma maltrata os cânones do contraditório e da ampla defesa, na medida em que as sustentações orais são realizadas em tempo real, com a possibilidade de esclarecimento de questões cruciais para o julgamento, inclusive com a possibilidade de prévia apresentação de memoriais. Respeitosamente, o julgamento telepresencial permite à parte não apenas seja ouvida em tempo real pelos julgadores, mas que possa participar dos julgamentos em condição de influenciar, efetivamente, na tomada de decisão, não se vislumbrando qualquer relativização à plena efetividade da ampla Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1054 defesa. Na realidade, a sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça (mercê dos atos que disciplinam a matéria) permite, como regra, a feitura do ato de forma a assegurar o devido processo legal. Aliás, trata-se de modalidade de julgamento que vem sendo utilizado por todos os Tribunais, inclusive pelas Cortes Superiores, prestigiando-se o princípio da racionalização da justiça e da celeridade processual. Ciência aos impetrantes. Aguarde-se as informações requisitadas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Renato Laudório (OAB: 345318/ SP) - Roberto Amador Bendari (OAB: 390032/SP) - 10º Andar



Processo: 2060091-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2060091-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Impetrante: Felipe Fiori Kottel - Paciente: Clayton Sanches Palazzolli - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Felipe Fiori Kottel, a favor de Clayton Sanches Palazzolli, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar, que, na sentença de pronúncia, indeferiu o recurso em liberdade (fls 26/32). Alega, em síntese, que (i) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (ii) impetrado Habeas Corpus anterior, a ordem foi denegada visando a proteção das testemunhas, pela manutenção da segregação cautelar até a audiência de instrução, (iii) realizada a audiência, evidenciou-se que não subsistem os motivos ensejadores da prisão, (iv) as testemunhas presenciais narraram uma situação fática completamente diversa da versão contada pelos Guardas Civis Municipais, (v) os depoimentos dos próprios Guardas Civis Municipais apresentam contradições, (vi) a suposta Vítima tentou estuprar a esposa e a cunhada do Paciente, que interveio em legítima defesa de terceiro, resultando nos ferimentos acidentais que culminaram no óbito por hemorragia, (vii) os depoimentos provaram que o Paciente não é uma ameaça à ordem social e às testemunhas, (viii) a r. decisão carece de fundamentação idônea, e (ix) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incs. II a IV, do Cód. Penal (fls 8/12: autos de origem). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia (fls 60/61: idem). Ocorreu a impetração de Habeas Corpus, que tramitou perante esta C. Câmara Criminal, com denegação da ordem: Habeas Corpus: manutenção de prisão preventiva. Prisão preventiva: adequação, prática, em tese, do crime de homicídio qualificado com uso de arma branca. Gravidade concreta que justifica a segregação cautelar. Circunstâncias pessoais do Acusado: insuficiência, ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Ordem denegada. TJSP: HC 2261448-53.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 6.12.2023 (www.tjsp.jus.br). Em 9.1.2024, ocorreu Audiência de Instrução e Julgamento (fls 357/358: idem). Posteriormente, na Sentença de Pronúncia, sobre a liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo que indefiro o recurso em liberdade, considerando que respondeu preso e não houve alteração nas circunstâncias fáticas que ensejaram sua segregação cautelar (fls 26/32). Isto posto, inobstante as teses aventadas pela Douta Defesa, as supostas contradições dos depoimentos prestados pelas testemunhas e a cessação dos motivos que ensejaram a decretação da custódia são matérias que não se evidenciam prima facie, dependendo da análise minuciosa do Órgão Colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Felipe Fiori Kottel (OAB: 423858/SP) - 10º Andar



Processo: 1018068-41.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1018068-41.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Camila Alvarez Freire Santos - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES, CONDENANDO A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA. BENEFICIÁRIA QUE FOI SUBMETIDA À CIRURGIA E APRESENTOU REAÇÃO ALÉRGICA NO PÓS-OPERATÓRIO. INDICAÇÃO DE NOVA CIRURGIA ANTE O RELATO DE DORES. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS E MATERIAIS APÓS ANÁLISE PELA JUNTA MÉDICA. DOCUMENTO REALIZADO À DISTÂNCIA E SEM MENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU SATISFATORIAMENTE A REGULARIDADE DA RECUSA, NEM PUGNOU PELA PRODUÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL (CPC, ART. 373, II). RECOMENDAÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. COMO REGRA, COMPETE AO MÉDICO ASSISTENTE INDICAR QUAL É O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AUTORA. DEVER DE COBERTURA MANTIDO. DANOS MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO QUE ESTEJA LEGAL OU CONTRATUALMENTE OBRIGADA QUE ENSEJA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, POR AGRAVAR A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA NO ESPÍRITO DA BENEFICIÁRIA. VALOR FIXADO (R$ 6.000,00) QUE NÃO COMPORTA REPARO. PATAMAR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (V. 44231). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Bruna Bassi Blank Albino (OAB: 371622/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1020595-31.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1020595-31.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Leda Ferreira Vieira e outro - Apelado: Marcelo Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CELEBRADO PELO PREÇO DE R$ 40.000,00, VISLUMBRANDO-SE SUPOSTA SIMULAÇÃO. ALEGADO VÍCIO SOCIAL QUE, CONTUDO, NÃO RESTOU DE PLANO EVIDENTE DA ANÁLISE DOS AUTOS. AUTORES QUE, EM QUE PESE HAJAM CELEBRADO O CONTRATO PELO PREÇO DE R$ 40.000,00 QUE ADUZEM SER IRRISÓRIO -, O ADQUIRIRAM, POUCO TEMPO ANTES, PELO VALOR DE R$ 37.000,00, COMO CONSTA DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA, OUTROSSIM, O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PACTUADO, ESTANDO ASSINADO POR TESTEMUNHAS. AUTORES QUE NARRAM NA PETIÇÃO INICIAL QUE O SUPOSTO EMPRÉSTIMO HAVERIA SIDO INTERMEDIADO POR TERCEIROS. RÉUS QUE PEDIRAM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PARA ESCLARECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE ENTABULADO O NEGÓCIO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE RIGOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO QUE SE REVELA PREMATURA. OITIVA DOS TERCEIROS REFERIDOS POR AMBAS AS PARTES QUE PODERIA ELUCIDAR O CONTEXTO EM QUE PACTUADO O CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Ribeiro da Silva (OAB: 93216/SP) - Angelica Camilo Lessa (OAB: 209460/SP) - Carlos Alberto Quinta (OAB: 227986/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000785-87.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000785-87.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: ALEXANDRE PERPÉTUO PERALTA e outro - Apelado: Mestre Marceneiro Comercial Ltda - Apelado: Linea Industria e Comercio de Moveis Planejados Ltda - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *CERCEAMENTO DE DEFESA - CAMBIAL CHEQUE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PARCIAL PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À CORRÉ LÍNEA, RECEBEDORA ORIGINÁRIA DOS TÍTULOS, RECONHECENDO AOS AUTORES O DIREITO DE RECEBEREM DELA OS VALORES A ELES ATINENTES, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO CORRÉU MESTRE MARCENEIRO POR SE TRATAR DE TERCEIRO DE BOA-FÉ - INSURGÊNCIA PELA AUTORA, ARGUINDO QUE O JULGAMENTO DA CAUSA, SEM QUE REALIZADA A PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS COLIGIDOS PELO TERCEIRO DE BOA-FÉ, CERCEOU SEU DIREITO DE DEFESA DESCABIMENTO PROVA PRETENDIDA QUE SERIA INÓCUA, PORQUANTO, AINDA QUE FOSSE COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA QUE LHE FOI ATRIBUÍDA, O DESFECHO DA AÇÃO SERIA O MESMO, ANTE A PROVA DE QUE OS TÍTULOS FORAM RECEPCIONADOS DE FORMA REGULAR PELO TERCEIRO DE BOA-FÉ INOCORRÊNCIA, PORTANTO, DE CERCEAMENTO - PRELIMINAR REPELIDA.CAMBIAL CHEQUE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PLEITO À REFORMA DA PARTE DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ DESCABIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1490 A DESPEITO DO DISTRATO FIRMADO COM A RECEBEDORA ORIGINÁRIA DOS TÍTULOS (LINEA), ESTES CIRCULARAM E FORAM REPASSADOS AO CORRÉU MESTRE MARCENEIRO, QUE OS RECEBEU DE BOA-FÉ E QUE TEM O DIREITO DE RECEBER OS VALORES NELES ESTAMPADOS CHEQUE QUE É TÍTULO AUTÔNOMO E NÃO CAUSAL, PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, COM RELAÇÃO AO TERCEIRO, QUE SE MANTÉM INTACTA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS E ELEVADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM PROVEITO DO VENCEDOR (ART. 85, §§ 1º, 2º E 11, CPC RECURSO DESPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Mantovani Gonçalves (OAB: 294260/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002109-33.2023.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1002109-33.2023.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Maria Jose Alves Vasconcellos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz que declarará voto. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. AUTORA APRESENTOU OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS PRETENDE VER MODIFICADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.3. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO REQUERIDO DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15).5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Loures Miranda Filho (OAB: 34937/SC) - José Guilherme Dambros Miranda (OAB: 483343/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025159-09.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1025159-09.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Takeu Yamanaka - Apelado: Valdemar Benedito Zamboni Filho - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC. RECURSO DO AUTOR.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULAS Nº 503 DO STJ E Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É CONFIRMADA DIANTE DA EMISSÃO DO CHEQUE EM 30/07/2010 E DA PROPOSITURA DA AÇÃO EM 21/10/2020, ULTRAPASSANDO O PRAZO DE CINCO ANOS ESTABELECIDO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS REPRESENTADAS POR CHEQUE.JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DIANTE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, DEMONSTRANDO A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE, PROCEDE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1641 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio de Melo (OAB: 118965/SP) - Jones Willian Espelho (OAB: 265764/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001842-53.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1001842-53.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Edna Guanais (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. ERA MESMO CASO DE SE RECONHECER À APELANTE A CONDIÇÃO DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE NÃO ABARCAM A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NEM IMPEDEM A SUA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, TENDO EM VISTA A CONDUTA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA OBJETIVAR FIM DIVERSO DAQUELE QUE SE ESPERA DE UMA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA, O QUE DEVE SER PUNIDO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002607-53.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1002607-53.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Jailton Maia dos Santos Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 1765 (Justiça Gratuita) - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA PELA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º E 100, P.U., AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ALEGADAS E DOS VALORES QUE DEIXOU DE OBTER, EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALORES PRESUMIDOS. DANO QUE SE MEDE POR SUA EXTENSÃO (ARTIGO 944, DO CÓDIGO CIVIL). DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ATINGIU A TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR, OCASIONANDO A SUA NÃO UTILIZAÇÃO NO PERÍODO NECESSÁRIO AO REPARO. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Celso Silveira Santos Faria (OAB: 367010/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000517-12.2020.8.26.0414/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000517-12.2020.8.26.0414/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Palmeira D Oeste - Agravante: A. R. de V. - Agravado: V. J. V. M. F. M. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UM CAMINHÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO. PREPARO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO DECRETADA.1. DECISÃO QUE JULGOU DESERTA A APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. 2. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE NÃO ACOLHIDO. 3. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO, E QUE NÃO CONSTOU DA SENTENÇA OU DESPACHO QUE O VALOR DA CAUSA TINHA QUE SER ATUALIZADO.4. BASE DE CÁLCULO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS É O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 698, II, DAS NORMAS DE SERVIÇOS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTAR, QUE NÃO PRECISA CONSTAR DAS DECISÕES, QUE COMPETE À PARTE.5. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Luiz dos Santos (OAB: 166979/SP) - Lilian Teixeira Bazzo dos Santos (OAB: 195560/SP) - Carlos Roberto Terencio (OAB: 163421/SP) - Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006060-65.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1006060-65.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Apple Computer Brasil Ltda - Apelada: Raphaella Luiza Domingos Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR (IPHONE 12). PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA À CONDENAÇÃO NO VALOR DE CARREGADOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ A RESSARCIR À AUTORA O VALOR DE R$ 219,00. DANOS MORAIS REJEITADOS. APELO DA RÉ. VENDA CASADA. CARREGADOR QUE NÃO ACOMPANHOU O APARELHO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA NA SENTENÇA. DISPOSITIVO COMERCIALIZADO OPERA COM UMA BATERIA RECARREGÁVEL E SEMPRE FOI VENDIDO COM O CARREGADOR, ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO PRODUTO. O APARELHO CELULAR, ENTREGUE SEM O ADAPTADOR QUE PERMITE O CARREGAMENTO, TORNA-SE INÚTIL PARA OS PROPÓSITOS AOS QUAIS SE DESTINA. AO FORNECER O APARELHO SEM O ADAPTADOR, A FABRICANTE CONDICIONA, AINDA QUE INDIRETAMENTE, O CONSUMO OU APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO BEM À AQUISIÇÃO DE OUTRO PRODUTO: O ADAPTADOR, DISPONÍVEL APENAS PARA COMPRA SEPARADA. PRÁTICA SE ASSEMELHA À VENDA CASADA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Camilla Fernandes Cardoso Marcellino (OAB: 389109/SP) - Isabela Barbosa Sampaio (OAB: 490643/SP) - Pedro Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 442736/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002685-26.2015.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1002685-26.2015.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelada: Veridiana Sampaio de Oliveira - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELO APELANTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR APONTADO NO LAUDO PERICIAL PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS, EM RAZÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA CABIMENTO EM PARTE APELANTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O LAUDO PERICIAL, APRESENTANDO INCLUSIVE PLANILHA DE CÁLCULOS DE VALORES QUE ENTENDIA CORRETOS TERMOS REITERADOS EM MANIFESTAÇÕES SUBSEQUENTES, SEM QUE O JUÍZO “A QUO” DEFINISSE EXPRESSAMENTE OS CRITÉRIOS DO CÁLCULO DO “QUANTUM DEBEATUR” SENTENÇA QUE, IGUALMENTE, DEIXOU DE ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO APELANTE, COM FUNDAMENTAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 2041 DEFICIENTE SENTENÇA ANULADA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM PARA DECISÃO SANEADORA QUE DEFINA CLARAMENTE OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO “QUANTUM DEBEATUR” E ENFRENTE OS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS PELO APELANTE, DEVENDO ENTÃO SER ELABORADO NOVO LAUDO PERICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) (Procurador) - Milena Oliveira Melo Ferreira de Moraes (OAB: 294642/SP) - Samir Toledo da Silva (OAB: 148153/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2011600-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 2011600-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Araraquara - Impetrante: Renato Luís Granzotto - Impetrado: Mm. Juiz de Direito 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Concederam a segurança, para desconstituir o acórdão impugnado, restabelecendo-se a sentença, afastando- se a extinção do feito e prosseguindo-se com o julgamento do mérito propriamente do recurso inominado pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ANULOU A SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. MANDADO VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CASO CONCRETO NÃO SE AMOLDA AO TEMA Nº 1.029, STJ AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS RELATIVAS A DIREITO DE INCORPORAÇÃO DO ALE, POR POLICIAL MILITAR, RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO SE CUIDA PROPRIAMENTE DE EXECUÇÃO DE EFEITOS DA SEGURANÇA, PASSÍVEIS DE LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA, MAS DE COBRANÇA DE EFEITOS PRETÉRITOS CUJA LIQUIDAÇÃO É INCABÍVEL NAQUELES, A IMPOR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, DE COBRANÇA PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO IMPUGNADO, RESTABELECENDO-SE A SENTENÇA, AFASTANDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO E PROSSEGUINDO-SE COM O JULGAMENTO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DO RECURSO INOMINADO PELA 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0039825-56.2007.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 0039825-56.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Acassio Donizete Rodrigues - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ACORDO COM O DECIDO NO RESP N.º 1.492.221/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905, DO STJ). ESPECIFICAMENTE AO ITEM 4, A SABER, PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PORTANTO PASSÍVEL DE REVISÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO TEMA 733 DO STF. QUANTO AO ITEM 3.1, INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO RECURSO PARADIGMA. MISTER A ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC, PARA DETERMINAR QUE: (I) NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/2002 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE; (II) PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA FESP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Mariana Pereira Fernandes Piton (OAB: 208804/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002400-30.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1002400-30.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento em parte ao recurso da embargante, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS- MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002503-56.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1002503-56.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jales - Apelante: Município de Jales - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jima - Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram da remessa necessária e deram provimento em parte ao recurso do Município, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO E RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS E CONTRIBUIÇÕES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS EXERCÍCIO DE 2022 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CABIMENTO EM PARTE - TAXA DE COLETA DE LIXO COBRANÇA EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29 DO STF - CONTRIBUIÇÕES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E INDIVISIBILIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 77, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA RECONHECER A EXIGIBILIDADE DA TAXA DO LIXO E CONDENAR A RÉ A RESTITUIR A AUTORA OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DAS CONTRIBUIÇÕES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Jorge de Oliveira Sposo (OAB: 186071/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB: 373204/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503708-48.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1503708-48.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Auricchio Representacao Comercial S/s Ltda - Apelado: Virgilio Antonio Auricchio - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO MULTA, ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2009 E 2013 A 2016 - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE SOB TAL FUNDAMENTO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO CREDOR, NO CASO A MUNICIPALIDADE, EM LEI ESPECÍFICA SÚMULA 452 DO STJ LEI MUNICIPAL Nº 6.571/2017 QUE PREVÊ A FACULDADE DE NÃO AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL NA HIPÓTESE DE VALORES INFERIORES A R$ 2.500,00, MAS NÃO VEDA A SUA PROPOSITURA, RESGUARDANDO-SE A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 3º andar- Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 2203 Sala 32



Processo: 1003193-20.2019.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1003193-20.2019.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Várzea Paulista - Apelada: Claro S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O V. ACÓRDÃO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA - ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP, TEMA Nº 919, STF, DJE DE 09/02/2023, NO QUAL SE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA NO CASO DOS AUTOS, A TAXA SE REFERE AO EXERCÍCIO Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 2221 DE 2019 E A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 10/09/2019, ANTES, PORTANTO, DA DATA EM QUE SE APLICA O TEMA 919 DO STF, POR EFEITO DA MODULAÇÃO HIGIDEZ DA COBRANÇA ADEMAIS O V. ACÓRDÃO ENTENDEU QUE O MUNICÍPIO REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, NÃO FUNDAMENTANDO A EXAÇÃO NO PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA COBRANÇA MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Adriano Tiriaco (OAB: 172709/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000380-22.2023.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Nº 1000380-22.2023.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Palmital - Apelante: Município de Palmital - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao recurso voluntário. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO E ANULAR A COBRANÇA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDENTE A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 496, § 3º, III DO CPC QUE AFASTA O CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE, JÁ QUE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA ESTÁ MUITO AQUÉM DO PATAMAR ESTABELECIDO. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE, SABIDAMENTE, ALCANÇA SOMENTE OS IMPOSTOS. PRECEDENTES. CASO EM QUE AS CDAS EXPLICITAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, TRATAR-SE DE COBRANÇA DE IPTU, INEXISTINDO, NOS TÍTULOS EXECUTIVOS, QUALQUER MENÇÃO À COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO, COMO AFIRMA A APELANTE. HIPÓTESE EM QUE, MESMO QUE FOSSE ADMITIDA A TESE RECURSAL DA MUNICIPALIDADE, NO SENTIDO DE QUE OS DÉBITOS SÃO ORIUNDOS, NA VERDADE, DE TAXAS DE COLETA DE LIXO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO ERA DE RIGOR, UMA VEZ QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SERIAM ABSOLUTAMENTE NULOS. EQUÍVOCO QUE, ADEMAIS, NÃO SERIA PASSÍVEL DE SANEAMENTO, JÁ QUE A IMPRECISÃO ESTÁ RELACIONADA A REQUISITO ESSENCIAL DAS CDAS E A SUA MODIFICAÇÃO IMPLICARIA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Biasi de Moraes (OAB: 301425/ SP) (Procurador) - Heyde Medeiros Costa Lima Rocha (OAB: 480019/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0189006-49.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0189006-49.2021.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Mirian Cristina Joaquim Piccello - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023038-81.2020.8.26.0053/0005 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3928 711 serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0190133-22.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-18

Processo 0190133-22.2021.8.26.0500 - Precatório - Licença Prêmio - Edson Viana Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0018320-66.2020.8.26.0562/0001 Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), REGINA MARIA FERREIRA PONTES (OAB 423656/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)