Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2067649-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2067649-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Aunice Rodrigues Melo - Agravado: Francisco Rufino Melo - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 94/97 de origem) que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela agravante. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que não foi observado o título executivo, visto que seria necessária prévia liquidação. Defende que é necessária perícia para apurar os valores devidos. Pondera que, nos termos do Tema 952, necessária a realização de perícia para apurar percentual adequado e razoável. Assevera que somente os reajustes por mudança de faixa etária aos 61 anos foram considerados abusivos, e tal idade foi completada em 2016, de tal forma que deve ser calculado o ressarcimento de valores a partir de tal data, e não a partir de 2013, conforme está sendo feito pela agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Não se entende ser o caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, corre cumprimento de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (fls. 05/14 de origem): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, movida por MARIA AUNICE RODRIGUES MELO e FRANCISCO RUFINO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, para (i) declarar nulas as cláusulas 15 e 16 do contrato de plano de saúde (produto 312); (ii) determinar a exclusão dos reajustes por faixa etária aplicados a partir dos 61 anos de idade, bem como que incidam, anual e exclusivamente, os reajustes autorizados pela ANS; (iii) condenar a ré a ressarcir aos autores, de forma simples, os valores indevidamente pagos, nos últimos três anos, em decorrência dos reajustes ora declarados abusivos, monetariamente corrigidos pela tabela prática do TJSP desde os desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1%a o mês desde a citação, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (por arbitramento). A sentença foi mantida pelo acórdão de fls. 15/33 de origem. Sucede que, instaurado cumprimento de sentença, os credores apresentaram a planilha de fls. 39/42, a que a ré, contudo, opôs impugnação, defendendo a existência de excesso de execução. Contudo, a impugnação foi rejeitada pela decisão de fls. 94/97 de origem, ora recorrida. E, segundo se entende, ressalvada a apreciação da controvérsia pelo Colegiado, tal decisão não comporta qualquer reparo. Em primeiro lugar, aparentemente, encontra-se superada a alegação da agravante de que a r. decisão agravada inobservou o tema 952 do STJ, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/ RJ representativo da controvérsia é bastante claro ao prever a necessidade de apuração de percentual adequado e razoável na hipótese em que restar reconhecida a abusividade do aumento praticado, para não haver desequilíbrio contratual. Isto porque, conforme já ressalvado no acórdão que manteve a sentença: Por último, cumpre apenas mencionar que, reconhecida na sentença a nulidade da cláusula contratual com a determinação somente da incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS, a apelante, em momento algum de seu apelo, pleiteou que ao menos se assegurasse a apuração, em cumprimento de sentença, do percentual necessário à manutenção do equilíbrio da avença. É dizer, cuida-se de tese já afastada na fase de conhecimento. No mais, em relação à alegação de necessidade de prévia liquidação, além de se tratar de tese não alegada quando oferecida impugnação, cuida-se de postura contraditória com aquela adotada pela devedora. Afinal, ela própria calculou o valor reputado como devido, evidenciando que a discussão exige apenas meros cálculos aritméticos. No mais, os credores justificaram pormenorizadamente as razões pelas quais seus cálculos se amoldariam ao teor do título executivo: Excelência, desde logo, nota-se o equívoco da Executada à interpretação do título executivo judicial e dos cálculos da Exequente. Isso, pois, a mesma tenta induzir o juízo de que a Exequente não observou a prescrição trienal em seus cálculos, pois aduz que somente deveriam ser consideradas, para fins de restituição, as quantias pagas a partir de julho de 2016, em respeito à prescrição trienal, visto que a ação fora distribuída em 04/07/2019. Ocorre, Excelência, que houve total observância por parte da Exequente à prescrição trienal. Vejamos. Conforme é possível verificar através da planilha de cálculos (fls.39/42), na ocasião dos 61 anos dos beneficiários, o reajuste por faixa etária abusivo fora afastado, mantendo-se os índices anuais da ANS: [...] Todavia, em observância à prescrição trienal, somente iniciou-se o cômputo das diferenças, para ambas as vidas, em agosto de 2016: [...] Assim, Excelência, contabilizando os reflexos do afastamento do reajuste abusivo nas mensalidades posteriores e as diferenças apuradas a partir de agosto/2016, em ambas as vidas beneficiárias, corrigidas e acrescidas de juros de mora, até o cumprimento da obrigação de fazer (regularização da mensalidade nos termos da condenação), fora possível resultar no dano material apresentado: [...] Pois bem! Excelência, para fins de esclarecimento, a revisão da mensalidade não se submete a prescrição, somente a restituição. O que ocorre, na realidade, são os reflexos da revisão da mensalidade em relação ao valor final devido, pois, ao se afastar os reajustes na mudança de faixa etária, há reflexos até os valores atuais, o que necessariamente implica no valor de restituição. Sendo assim, não há que se falar em excesso de execução! Note, Excelência, que o que a impugnante pretende é incluir a questão da revisão do reajuste também no pleito prescricional, todavia, a revisão anterior pode sim ser considerada e o foi, já que apenas a restituição é passível da restituição trienal, como bem sinalizado no título executivo (g. n.). E, ao que se considera, à credora assiste razão. É necessário substituir todos os reajustes declarados abusivos, mesmo que anteriores à prescrição trienal, uma vez que ela se refere apenas à pretensão relativa à restituição dos valores pagos em excesso. Os credores, ao que parece, afastaram o reajuste relativo aos 61 anos referente ao beneficiário Francisco, incidente em 2013, mas apenas começaram a computar os valores a serem restituídos a partir de agosto de 2016 (fls. 39/42 de origem), respeitando a prescrição trienal. Destarte, não evidenciado, a priori, o desacerto na decisão recorrida, não se entende ser o caso de concessão do efeito suspensivo postulado. Ante o exposto, indefere-se a liminar pleiteada. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 28.880). Int. São Paulo, 18 de março de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2044881-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2044881-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Carvalho da Rocha - Agravado: O Juízo - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de retificação de registro civil, da decisão reproduzida às fls. 15, que determinou a intimação do autor para incluir no polo passivo os herdeiros do genitor registral para citação, sob pena de extinção. Sustenta o recorrente desejar que em sua certidão de nascimento conste apenas os dados e ascendência do pai biológico, cuja paternidade restou reconhecida nos autos do processo nº 1006969- 42.2022.8.26.0002, transitado em julgado, alegando que não possui qualquer vínculo com o pai registral, tampouco com os avós registrais, por isso não pretende permanecer com tais dados em seu registro, argumentando que a imutabilidade do nome é relativa e, diante da ausência de prejuízos a terceiros, não há óbice à exclusão dos dados do seu registro civil, inexistindo a necessidade de concordância dos descendentes do pai registral, com os quais não possui vínculo e sequer tem ciência do paradeiro. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para afastar a obrigatoriedade de inclusão dos herdeiros do genitor registral, e, assim, que se proceda à retificação do seu registro de nascimento, nos termos da exordial, fazendo constar na certidão de nascimento apenas o nome, a qualificação e ascendência do genitor Josinaldo Antonio da Silva, com a exclusão do nome do pai registral e demais ascendentes. Deferida a liminar (fls. 17/18) a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda do seu objeto (fls. 27/28). É o Relatório. Conforme consulta, verifica- se que, nos autos de origem (fls. 182/183), foi proferida sentença, cujo teor segue: “ (...)Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a retificação da certidão de nascimento de G. C. da R., para que seja excluído o nome do genitor registral A. M. A. e de seus ascendentes A. M. A. e E. F. M. A. Sem condenação em custas ou honorários. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito, expeça-se mandado de averbação. P.I.C.. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado ante o efeito substitutivo da sentença. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Samuel de Oliveira Melo (OAB: 292654/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002205-32.2022.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1002205-32.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: D. O. dos S. - Apelada: L. M. S. - Apelação Cível nº 1002205-32.2022.8.26.0125 Comarca: Capivari (2ª Vara) Apelante: Douglas Oliveira dos Santos Apelada: Letícia Malaquias Silveira Decisão Monocrática nº 28.746 APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Apelação. Produção antecipada de prova. Carência de ação. Falta do interesse processual da autora. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Ação ajuizada como ato preparatório à futura apuração de haveres. Sociedade dissolvida. Haveres já levantados. Existência de quitação expressa da autora. Inutilidade do provimento jurisdicional pretendido. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação proferida em ação de produção antecipada de prova que julgou procedente o pedido para determinar ao réu que forneça (i) extrato da movimentação bancária da empresa, junto ao Banco Bradesco, no período de 01 de dezembro de 2020 a 29 de fevereiro de 2022; (ii) faturas do cartão de crédito corporativo ofertado pelo Banco Bradesco e utilizada pela empresa no período de 01 de dezembro de 2020 a 29 de fevereiro de 2022; (iii) balanço patrimonial da empresa informando todos os equipamentos que foram adquiridos na vigência da sociedade e (iv) Nota fiscal de compra ou recibos simples da estufa, balcão refrigerado, mesas, cadeiras, televisão e fachada da empresa. Consigno que parte dos extratos bancários já foram exibidos, o balanço patrimonial não precisa ser mensal. Prazo: 30 dias sob pena de aplicação de multa por descumprimento do preceito, de acordo com o tema 1000 do STJ e artigo 400, § único, do CPC. Apela o réu, alegando cerceamento de defesa; violação ao princípio do acesso à justiça; julgamento extra petita. Argumenta, também, que deve ser conhecido o pedido contraposto de fornecimento da senha de acesso ao perfil da empresa no Instagram e das receitas utilizadas. Contrarrazões a fls. 203/211. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Em produção antecipada de provas, pediu a recorrida, ex-sócia, a intimação do recorrente para apresentar documentos contábeis da sociedade constituída entre as partes, a fim de possibilitar a apuração de seus haveres. O D. Juízo da causa julgou procedente o pedido para determinar ao réu que forneça (i) extrato da movimentação bancária da empresa, junto ao Banco Bradesco, no período de 01 de dezembro de 2020 a 29 de fevereiro de 2022; (ii) faturas do cartão de crédito corporativo ofertado pelo Banco Bradesco e utilizada pela empresa no período de 01 de dezembro de 2020 a 29 de fevereiro de 2022; (iii) balanço patrimonial da empresa informando todos os equipamentos que foram adquiridos na vigência da sociedade e (iv) Nota fiscal de compra ou recibos simples da estufa, balcão refrigerado, mesas, cadeiras, televisão e fachada da empresa. Consigno que parte dos extratos bancários já foram exibidos, o balanço patrimonial não precisa ser mensal. Prazo: 30 dias sob pena de aplicação de multa por descumprimento do preceito, de acordo com o tema 1000 do STJ e artigo 400, § único, do CPC. Entretanto, a decisão não Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 104 pode ser mantida. A produção antecipada de provas está prevista no novo Código de Processo Civil como demanda autônoma, sem a natureza cautelar que a revestia no Código de Processo Civil de 1973. Eduardo Talamini explica que Embora o direito à prova assuma relevância autônoma, sua proteção em processo próprio e específico justifica-se sempre sob a perspectiva de uma possível pretensão (ou defesa) relativa a outro direito. Promove-se a medida de antecipação da prova: (I) por razões urgentes, para ser usada em uma possível subsequente ação de qualquer natureza (referente a outra pretensão); ou (II) para auxiliar na solução extrajudicial de um conflito (referente a outra pretensão); ou (III) para permitir a avaliação das possibilidades de promover-se uma ação (referente a outra pretensão). Essa pretensão pode ser futura e meramente eventual, mas é indispensável sua indicação para que se ponha a proteção autônoma do direito à prova (Produção Antecipada de Provas no CPC de 2015, in Revista de Processo, vol. 260/2016, p. 75/101, out/2016, p. 262). Nessa linha, explica o mencionado autor, os pedidos são variados, desde o arrolamento de bens, a justificação, a inspeção judicial, o depoimento pessoal, as provas testemunhal e pericial e também a exibição de documento. Para tal hipótese, anota que diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 844-845), o Código de Processo Civil de 2015 não prevê medida típica em caráter preparatório. Estabelece apenas procedimento específico para a exibição de documento ou coisa, em poder da parte adversária ou de terceiro, já no curso do próprio processo principal (CPC/2015 (LGL-2015-1656), arts. 396 e ss.). Assim, quando houver interesse jurídico na exibição prévia de documentos, por razões de urgência ou não, caberá o emprego da medida de produção antecipada (op. cit., p. 267). No caso, tenho que a autora, recorrida, é carecedora de ação. A despeito do recorrente não arguir a preliminar, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Vê-se do instrumento particular de distrato, acostado a fls. 17/18, que as partes ajustaram a dissolução da sociedade, recebendo cada qual o montante de R$ 50.000,00, pertinente aos direitos e haveres decorrentes das respectivas cotas sociais. Na oportunidade, a recorrida deu expressa, plena e irrevogável quitação de seus direitos e haveres. Confira-se: À sócia LETICIA MALAQUIAS SILVEIRA é feito o reembolso da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em moeda corrente do país, correspondendo à importância recebida, das suas 5.000,00 (cinco mil) quotas no valor nominal de R$ 10,00 (dez reais) cada uma, perfazendo um total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), direitos e haveres na sociedade, dando plena e irrevogável quitação junto à sociedade, para nada mais reclamar, a qualquer título (grifei). A recorrida, portanto, carece de interesse processual para pleitear a apuração de haveres, posto já levantados. Considerando que a autora ajuizou a ação de produção antecipada de provas como ato preparatório à futura apuração de haveres, infere-se a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido. Aplicável, aqui, a jurisprudência firmada no âmbito da ação de exigir contas: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR EX-SÓCIA CONTRA OS SÓCIOS REMANESCENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO LIMITADO ÀS CUSTAS DE PREPARO DO PRESENTE RECURSO. RECORRENTE QUE, AO SE RETIRAR DA EMPRESA, OUTORGOU QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA À SOCIEDADE E AOS SÓCIOS REMANESCENTES. CONTRATO NÃO QUESTIONADO. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. REFORMA, DE OFÍCIO, DA PARTE DISPOSITIVA SENTENÇA RECORRIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível 1094006- 12.2019.8.26.0100, Rel. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10/04/2023) PRESTAÇÃO DE CONTAS Ação de exigir contas proposta por ex-sócio, após dissolução da sociedade mediante transação, em face do sócio administrador Hipótese em que o autor-apelante deu ampla, geral e irrevogável quitação ao redirecionamento societário havido no âmbito da sociedade em comum havida entre as partes, bem como no tocante a quaisquer haveres ou direitos - Patente, portanto, a ausência de interesse processual do autor-apelante - Sentença de extinção mantida - Jurisprudência consolidada em ambas as C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Recurso improvido. (Apelação Cível 1003106-63.2021.8.26.0568, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 01/06/2022) Dessarte, é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a falta do interesse processual da autora, prejudicado o apelo. Pelo exposto, de ofício, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, inaplicáveis em ação de produção antecipada de prova, ainda mais neste caso que a questão nem ao menos foi cogitada. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Bruno Cerqueira Gomes (OAB: 375945/SP) - Marília Pereira Rossi (OAB: 350167/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2066855-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2066855-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcello Laucis Pinto - Agravada: Simone Laucis Pinto Ramasauskas - Interessado: Serevi Corretora de Seguros LTDA - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 378 dos originais, que, em fase de apuração de haveres da ação de dissolução de sociedade, determinou que os honorários periciais sejam pagos de acordo com a proporção das respectivas participações no capital social, nos termos do art. 603, §1º, do CPC. 2) Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que: a) incumbe ao vencido o custeio dos honorários periciais; b) desde o início da apuração de haveres, o agravante apresentou os documentos necessários, bem como informou que não iria se opor a realização de perícia técnica, desde que custeada pela agravada, eis que a prova foi requerida exclusivamente por ela; c) o ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente o art. 95 do CPC, elegeu critério subjetivo para imposição dos honorários periciais, qual seja, a despesa deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, devendo ser rateada, tão somente, quando solicitada por ambas as partes; e d) a aplicação do art. 603, §1º, do CPC, exige manifestação expressa e unânime de concordância com a dissolução da sociedade, o que não ocorreu no presente caso. 3) A r. sentença (fls. 316/321 dos originais) julgou procedente a ação, a fim de declarar a dissolução da sociedade ‘Serevi Corretora de Seguros Ltda’, em razão da morte de Irene Laucis Pinto, devendo, para apuração de haveres, ser adotado critério do valor patrimonial apurado em balanço especial. No tocante á sucumbência, foi aplicado o art. 603, §1º, do CPC, deixando o magistrado de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que as custas e despesas processuais serão divididas na proporção da participação do capital social. Anote-se que, apesar da oposição de embargos de declaração pelo autor/agravante, não foi interposta apelação visando a reforma da sentença no tocante à aplicação do art. 603, §1º, do CPC. Dessa forma, seguindo o mesmo preceito, não há que se distribuir os honorários sucumbenciais de forma diversa. Portanto, indefiro o efeito suspensivo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contraria para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004502-11.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1004502-11.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apte/Apda: R. M. de C. e S. - Apda/Apte: C. H. de C. e S. S. B. - Apelada: C. L. de C. e S. B. - Apelado: P. de C. e S. - Apelada: A. C. de C. e S. S. - Apelada: A. de C. e S. - Apelada: M. M. C. e S. de C. D. - Apelado: S. N. de C. e S. - Apelado: R. N. de C. e S. - Apelado: W. M. C. e S. B. - Apelada: A. L. E. L. de C. e S. - Vistos, etc. Nego conhecimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso prejudicado). Trata-se de ação de interdição ajuizada por Pedro de Carvalho e Silva e outros em face de Anna Leticia Ethel Lilian Carvalho e Silva (v. fls. 1/7). A r. sentença apelada julgou procedente o pedido para colocar sob curatela a ré Anna Leticia Ethel Lilian Carvalho e Silva, nomeando curadores seus filhos Renato, Carlota e Ana Carolina (curatela compartilhada), conforme sentença de fls. 314/320. Após a interposição dos recursos de apelação, sobreveio a informação do óbito da interditanda, com pedido de extinção do processo formulado por uma das recorrentes (v. fls. 433/434), havendo a concordância posterior de todas as partes envolvidas (v. fls. 438 e 443). Dessa forma, os presentes recursos encontram-se prejudicados pela perda superveniente do objeto. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marilena Benjamim (OAB: 113839/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Natalie de Fatima B de Carvalho E Silva (OAB: 148467/ SP) - Maraisa Alves da Silva Coelho (OAB: 291117/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016440-98.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1016440-98.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelante: M. de P. - Apelado: R. H. A. - Apelado: F. & I. LTDA M. - Apelado: A. V. I. J. - Apelado: A. R. F. - Cuida-se de apelações contra decisão de f. 2355/2366, que, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Piracicaba e outros, julgou parcialmente procedente o pedido em relação aos corréus Rafael Henrique Alberoni e outros, mas julgou improcedente a demanda em relação ao Município de Piracicaba. Peticionou o Município de Piracicaba (f. 2593 e ss.), acostando documentos aos autos, sustentando que diante de reclamação endereçada ao Município Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 135 de Piracicaba e após vistoria realizada no local, requer a juntada da informação fiscal, constatando o trabalho de máquinas nas ruas do loteamento objeto da presente ação, fazendo o cascalhamento no local, interferindo, inclusive, no trajeto da Estrada Municipal, conforme fotos, requerendo a intimação do Parquet, para que sejam tomadas as providências cabíveis. O Ministério Público (f. 2614), requereu o envio dos documentos trazidos aos autos pelo Município de Piracicaba, a fim de se iniciar eventual cumprimento de sentença. Atenda-se a solicitação do Ministério Público, providenciando a Secretaria cópia de f. 2593/2614 destes autos, remetendo-os ao juízo de origem, a fim de que o órgão ministerial do 1º grau, conforme requerido pela Procuradoria de Justiça (f. 2614), adote as providencias necessárias. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Ricardo Trevilin Amaral (OAB: 232927/SP) - Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1038561-84.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1038561-84.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Matheus Willian Aração da Silva - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O apelante recorre apenas do indeferimento da indenização por dano moral, mas não lhe assiste razão. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. MATHEUS WILLIAN ARAGÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, apresentou ação de cobrança c/c indenização por danos morais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A aduzindo, em síntese, que é conveniado do plano Dental 200, oferecido pela ré, desde 27/09/2019, e que nessa qualidade, procurou profissionais para realizar procedimento de canal em seu dente. Para a conclusão do tratamento, seria necessária a implantação de uma coroa; todavia, não conseguiu encontrar dentistas conveniados para o procedimento. Afirma que a ré, após a abertura de reclamação junto ao Procon, comprometeu-se a reembolsar o valor dispendido para o implante; porém, após a instalação da coroa, a ré passou a se negar ao reembolso dos R$ 400,00 dispendidos pelo autor. Afirma ter sofrido danos de ordem moral. Requer a condenação da ré no pagamento de R$ 400,00; indenização por danos morais, em R$ 15.000,00. Com a inicial, juntou documentos (fls. 08/41). Decisão (fl. 43) concedendo a gratuidade da Justiça ao autor. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 48/72) e documentos (fls. 73/104) aduzindo, em síntese, que o procedimento não se encontra no rol da ANS, e que não houve infração ao Código de Defesa do Consumidor. Discorre sobre a taxatividade do rol da ANS. Afirma que não pode haver reembolso integral se não há previsão contratual para tanto. Rechaça o pedido de indenização por danos morais. Requer a improcedência da ação. Instadas sobre provas (fl. 111), as partes não se insurgiram em relação ao julgamento antecipado do feito (fls. 114 e 115). É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC de 2015. Cabe reconhecer a relação de consumo travada entre as partes, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor. No mérito, a ação procede em parte. Consta dos autos que o autor arcou, com os próprios recursos, procedimento dentário, com base em missiva encaminhada extrajudicialmente pela ré; entretanto, não logrou o reembolso, a despeito da promessa feita pela demandada, o que lhe teria causado danos de ordem moral. A relação entre as partes e a negativa de reembolso do valor custeado pelo autor restaram incontroversos nos autos. Cingem as partes quanto ao dever da demandada em repassar ao demandante o que ele dispendeu para o tratamento, além do preenchimento dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais. Compulsando a petição inicial, constato que a ré efetivamente se comprometeu a reembolsar o autor em relação à quantia paga para o tratamento feito particularmente, considerando-se a inexistência de profissional conveniado para tanto. Trago o seguinte trecho da missiva encaminhada pela ré: Em razão da impossibilidade da Operadora em efetuar o pagamento direto ao prestador para o procedimento que você realizou, informamos que está autorizado o reembolso integral das despesas, conforme cobertura contratual do plano contratado, atinente ao atendimento discriminado abaixo que foi custeado de forma particular. (fl. 33) Outrossim, o autor comprovou que cumpriu os requisitos para reembolso, como se vê dos documentos de fls. 38/40, que evidenciam o procedimento realizado e os materiais utilizados pelo cirurgião dentista. A demandada, por sua vez, deixou de indicar expressamente qual vedação contratual lhe impede de proceder com o reembolso ao demandante. Aliás, mesmo na hipótese de existir aludido impedimento, entendo que a requerida abdicou de utilizá-lo em desfavor do demandante, haja vista a promessa feita extrajudicialmente (fls. 33/34). Privilegia-se, assim, a boa-fé objetiva, traduzida no brocardo venire contra factum proprium. De mais a mais, entendo que o rol de procedimentos obrigatórios ditado pela ANS não é taxativo, nem pode inviabilizar o acesso do consumidor ao progresso obtido pela medicina a fim de propiciar melhor tratamento ao paciente, cuja célere realização de tratamento pode efetivamente garantir uma melhor qualidade de vida à parte autora. A saúde, como bem jurídico de prevalente valor, goza de garantia constitucional e deve ser preservada em razão do interesse público, pelo Estado ou por empresas que atuam no setor. Assim, não se permite a parte ré, enquanto operadora voltada à área da saúde, averiguar e opinar sobre quais tratamentos sejam adequados ou não com base em norma infralegal (meramente regulamentar) e, com isso, afastar a cobertura necessária ao completo tratamento. Desse modo, em razão do exposto, entendo que a procedência do pedido de cobrança é medida de rigor. Já em relação aos danos morais, a demanda improcede. Para exigir a reparação pretendida pela parte autora, é indispensável a demonstração da existência de mácula aos seus direitos da personalidade, do comportamento ilícito do agente e do nexo causal entre ambos. Esses são os elementos caracterizadores da responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil. É imprescindível, portanto, a comprovação de relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação comissiva ou omissão alheia. Em resumo, a questão referente à reparação de danos está circunscrita à ocorrência de três elementos coincidentes e concomitantes, quais sejam: dano, nexo de causalidade e culpa daquele a quem se atribui a conduta danosa, pressupostos, sem os quais, não subsiste o dever de indenizar. No caso dos autos, houve tão somente prejuízo econômico momentâneo, haja vista que o autor logrou realizar o implante de coroa por vias próprias, ou seja, não experimentou maiores dissabores em relação à sua saúde. A negativa de reembolso, por si só, não causa à parte abalo moral exagerado e fora do que se vê cotidianamente. (...) O dano em testilha não é in re ipsa, cabendo ao requerente a demonstração da sua ocorrência. No caso, a parte não se desincumbiu de tal ônus, o que leva à improcedência da reparação pretendida. É o que deixo decidido. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a ré no reembolso da quantia de R$ 400,00 dispendida pelo autor, corrigida monetariamente pela tabela do E. TJSP a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em: I) R$ 800,00 ao patrono do autor; II) 10% do valor do proveito econômico obtido (valor dos danos morais não concedidos), ao patrono da ré, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º e 86, caput, ambos do CPC. As verbas acima terão sua exigibilidade condicionada à verificação da hipótese prevista no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da Justiça conferida à parte autora. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se (v. fls. 117/121). E mais, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Com efeito, foi deferido o reembolso integral do valor despendido pelo apelante, evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. Logo, é imperioso convir que a conduta da apelada causou um mero aborrecimento ao apelante. Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Logo, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 138 § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico (valor dos danos morais não concedidos R$ 15.000,00), haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 43). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Altino Ferro de Camargo Madeira (OAB: 244791/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009692-90.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1009692-90.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: E. G. M. - Apelado: A. A. M. M. - 1. Trata-se de apelação interposta por E. G. M. contra a r. sentença de fls. 119/120, declarada e mantida a fls. 149, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de anulação de divórcio que promove em face de A. A. M. M., julgou improcedente a pretensão inicial. Alega a parte recorrente que o juízo de origem, ao encerrar a fase de instrução do processo sem permitir que a autora apresentasse as provas necessárias para sua defesa, vulnerou o devido processo legal, razão pela qual pretende a declaração de nulidade da sentença e postula a gratuidade da justiça. Apelação tempestiva, com contrarrazões a fls. 169/171 e parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento (fls. 179/182). Determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de justiça gratuita (fls. 184), a autora alegou não declarar imposto de Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 206 renda (fls. 187/188), ao que se verificou a inverdade da sua alegação, conforme informações de fls. 190/192, sobrevindo o indeferimento da benesse e a determinação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 193/194). A autora expressamente desistiu do recurso (fls. 197/200). É o relatório. 2. Diante do expresso pedido de desistência do recurso às fls. 197/200, desnecessárias maiores digressões envolvendo as razões do inconformismo. Frise-se, ademais, que o art. 998, do Código de Processo Civil determina que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 3. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso, restando, em consequência, prejudicado o julgamento - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB: 182668/ SP) - Izabelle Santos Urias Vicente (OAB: 462955/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2346038-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2346038-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vitoria Bovi de Martin (Interditando(a)) - Agravante: Alexandre Sigrist de Martin (Curador(a)) - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55120 Agravo de Instrumento nº 2346038-60.2023.8.26.0000 Agravantes: Vitoria Bovi de Martin e Alexandre Sigrist de Martin Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Juiz de 1ª Instância: Anderson Pestana de Abreu Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que indeferiu a tutela de urgência. Recorre a Autora, aduzindo, em síntese, que restou comprovada a necessidade de utilização do medicamento Canabidiol para controlar a moléstia que a acomete. Sustenta que é abusiva a recusa de custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. Assevera que o uso de Canabidiol reduziu a frequência das crises epilépticas. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, neguei o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 190/194). Recurso não respondido (certidão de fls. 198). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do não conhecimento do recurso, tendo em vista a perda do objeto em razão da prolação de sentença nos autos de origem (fls. 203/205). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC (fls. 182 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2039397-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2039397-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: James Silva de Azevedo - Requerente: Dulcineia Aparecida Waitman de Azevedo - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerida: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 0054140-72.2023.8.26.0100, cumprimento provisório de sentença, iniciado por JAMES SILVA DE AZEVEDO e DULCINEIA APARECIDA WAITMAN DE AZEVEDO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICÍOS S/A. Buscam a execução provisória do acórdão proferido nos autos nº 1087279-08.2017.8.26.0100, que julgou parcialmente procedente (acórdão proferido por esta 10ª Câmara de Direito Privado, lavrado em 08/08/2023, relatoria própria). Explicam que quando entraram com a ação em 2017, pagam expressivo valor de mensalidade de R$ 11.876.72, valor que foi alcançado após a aplicação de reajuste de 107,51% quando cada um dos beneficiários completou 59 anos de idade, James em 2014 e Dulcineia em 2017. Assim, ajuizaram ação revisional da apólice, na qual pediram a declaração de nulidade do reajuste aplicado em razão da última mudança de faixa etária, com sua substituição por percentual que estimaram em 30%, com substituição, também, dos índices anuais de 2014 a 2017 por aqueles disciplinado pela ANS para os contratos individuais e familiares. Valendo-se dos critérios postulados (substituição dos índices anuais e do reajuste etário por ‘30%’), calcularam contraprestação mensal que entendiam correta, de R$ 5.905,48, ambos. Nos autos Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 243 daquela lide ordinária, foi-lhes deferida tutela de urgência parcial, nos seguintes termos: determinar que as rés deixem de aplicar às parcelas cobradas dos autores o reajuste por faixa etária nos moldes apontados na inicial e na cláusula 14 do contrato, e, mantendo o plano de saúde nas mesmas condições contratadas, passem a respeitar as regras da ANS, emitindo imediatamente boletos na forma estatuída pela agência reguladora (valor não superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, bem como variação percentual acumulada entre a sétima e a décima faixas não superior à variação percentual acumulada entre a primeira e a sétima faixas etárias). (fls. 119/121). Assim, embora bem se vê que o Juízo não determinou o afastamento do reajuste por faixa etária, tampouco limitou-o a 30, conforme cálculos dos autores, nada tendo adiantado, ainda, quanto à pretensão de revisão dos reajustes anuais, esclareceu a exequente que, por ocasião da publicação da decisão, a exequenda passou a cobrar dos autores mensalidade de R$ 5.905,48, aquiescendo de forma voluntária com o montante sugerido pelos segurados. Repete- se que a tutela antecipada acima destacada tão somente determinou se abstivesse a ré de aplicar o índice de reajustamento por faixa etária em desconformidade com as normas da ANS. A ré, por sua vez, como forma de atender ao Juízo, teve por bem reduzir o valor da mensalidade à quantia incontroversa, dando à decisão judicial alcance não expressamente previsto. Seguiu- se sentença de improcedência da pretensão inaugural, o que, nota-se, não impediu a ré de dar continuidade à cobrança reduzida que já vinha aplicando. Tal perdurou, em verdade, até a prolação do acórdão por esta 10ª Câmara de Direito Privado, o qual, em resumo, consignou a legalidade do critério de revisão das mensalidades em razão do incremento das faixas etárias, dado o presumido aumento da sinistralidade em decorrência de tal fato, constatada, ainda, a regularidade formal da tabela que prevê os índices máximos aplicáveis a cada transição, relegada à fase de liquidação a aferição do índice adequado e razoável à hipótese. Por outro lado, à míngua de indícios de aumento de sinistralidade da carteira ano-a-ano, determinou se abstivesse a ré de aplicar reajustes, de 2014 a 2017, superiores aos índices aplicados pela ANS para os contratos familiares, reputados suficientes para a cobertura da inflação no período. Nada obstante, após a prolação do acórdão, a mensalidade do casal, que já estava em R$ 8.132,70 foi subitamente majorada para R$ 14.993,18. Ao buscarem a seguradora para compreenderem a causa do aumento, foram informados de que se tratava de decisão processual. Nesse contexto, embora o acórdão proferido nos autos do processo principal tenha sido objeto de Recurso Especial, já recebido e que aguarda julgamento pela E. Superior Corte de Justiça, iniciaram o indigitado cumprimento provisório de sentença, com o objetivo expresso de retornarem o valor de suas mensalidades para R$ R$ 8.132,70, até que o REsp. seja efetivamente julgado. Nada obstante, o Juízo ‘a quo’, extinguiu liminarmente o incidente, fazendo constar que: Conforme se verifica pela leitura dos autos principais, houve a interposição de recurso especial, ainda pendente de julgamento. Tendo em vista que faz-se necessária a apuração de valores em liquidação de sentença, precipitada a interposição deste cumprimento de sentença, sendo de rigor a sua extinção, vez que falta interesse de agir à parte autora. Desta forma, JULGO EXTINTO o presente cumprimento, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 585, VI, do Código de Processo Civil. Interpuseram, contra a sentença acima, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0054140-72.2023.8.26.0100 recurso de apelação, que aguarda processamento e encaminhamento à essa Corte Recursal. Contudo, por compreenderem haver necessidade de imediata intervenção Judicial e diante do perigo da demora no julgamento de seu recurso de apelação, ajuizaram o presente incidente, no qual pedem a concessão do refeito suspensivo / antecipação de tutela recursal para: (I) Determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do presente recurso pela Turma Julgadora; (II) Intimar as requeridas a suspender o aumento da mensalidade, retornando para o valor de R$ 8.132,70 até que o Recurso Especial seja julgado em definitivo pela Instância Superior. Isso porque estão sofrendo grande dificuldade de arcar com os novos valores das mensalidades, sendo certo que a ‘liquidação’, referida pelo Juízo sentenciante, se limita ao percentual aplicável do reajuste etário, mas não aos índices anuais, a permitir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, presente risco de cancelamento do plano por inadimplência. É o relatório. Pois bem. O recurso comporta parcial acolhimento. Os demandantes, pretendem, pela estreita via do presente expediente, tanto garantir que o cumprimento provisório de sentença iniciado sob o número 0054140-72.2023.8.26.0100 volte, imediatamente a tramitar, suspendendo-se os efeitos da sentença que extinguiu a execução, bem como a fixação do valor da mensalidade devida em R$ 8.123,70, valor que pagavam até novembro de 2023, quando a prestação sofreu aumento e passou a representar R$ 14.993,18. Quanto ao primeiro pedido, de prosseguimento da execução provisória de sentença, tem-se que este não comporta acolhimento, vez que o que pretendem os ora postulantes com a medida não é o adiantamento de efeitos materiais de seu recurso, os quais estejam a lhes causar prejuízo imediato e irreversível, mas, sim, a satisfação do próprio e integral objeto da apelação, a garantir providência de cunho processual, que pela própria natureza é irreversível. Por outro lado, quanto ao pedido de autorização para que voltem a arcar com o valor de mensalidade de R$ 8.123,70, são cabidas algumas considerações. Assume o demandante que o valor de sua mensalidade foi reduzido pela seguradora demandada a partir da prolação de tutela de urgência ‘initio litis’, na qual o Juízo determinou, meramente, respeitasse a estrita legislação para fins de aplicação do reajuste por faixa etária, cumprindo enfatizar não ter sido determinada a supressão do critério, sua limitação em 30% (como pedido na petição inicial) ou mesmo qualquer alteração quanto aos percentuais anuais incidentes nos anos ‘sub judice’. Nada obstante, a ré acolheu voluntariamente o cálculo realizado pelos autores e passou a exigir dos segurados apenas valor que, à época, representava R$ 5.905,48, em novembro de 2023, R$ 8.123,70. Também de forma espontânea, permaneceram a exigir numerário reduzido após maio de 2019, quando o pedido foi julgado improcedente. Apenas em novembro de 2023 quando julgado o recurso de apelação dos autores e a este, diga-se, dado parcial provimento, para determinar mesmo a limitação dos reajustes anuais e apuração em fase própria daquele por faixa etária, majorou a ré a mensalidade, por motivos que sequer, ao que consta, esclareceu ao segurado. Assim, se por um lado é justamente em fase de cumprimento da sentença, que será possível às partes exercerem contraditório e ampla defesa, de forma a delimitarem com maior exatidão o valor da mensalidade a ser custeada, ainda que em caráter provisório, até a liquidação da parcela ilíquida do julgado, é factual que a majoração injustificada e imotivada procedida arrisca a própria permanência dos segurados vinculados ao contrato, após mais de 6 anos nos quais a ré aceitou e procedeu apenas a cobrança do montante incontroverso. Destarte, a pretensão formulada pelos demandantes, de retorno do valor da mensalidade ao ‘quantum’ incontroverso encontra fundamento: a) na absoluta aleatoriedade da majoração procedida pela demandada, cuja causa não foi minimamente informada ou esclarecida, ausente informação tratar-se, por exemplo, de reajuste pretérito agora apenas aplicado ou novo, pertinente, a 2023; e b) nos princípios da boa-fé objetiva, vez que por mais de 6 anos a demandada cobrou dos segurados apenas o valor não-controvertido, não se vislumbrando motivos para que deixe de fazê-lo, sob pena de afronta às legítimas expectativas dos segurados de, até que se procedam cálculos em Juízo, custearem o valor que há anos vem sendo aceitos como aptos à manutenção de seus vínculos. Aqui observa-se a pertinência da concessão da tutela pretendida, por tratar-se de decisão com alcance material, voltada a salvaguardar a própria existência do contrato para quando do efetivo cumprimento. Destarte, face cobrança voluntária, pela ré, apenas da quantia incontroversa a título de mensalidade, por período superior a 6 anos, e da legítima confiança gerada aos segurados quanto à contraprestação devida até a efetiva realização de cálculos em Juízo, somadas ao perigo de dano irreparável pelo aumento repentino de mais de R$ 6.869,48 no valor dos boletos, há necessidade de que se retorne a cobrança ao ‘status’ quo anterior à majoração havida em novembro de 2023, em especial diante do fato de que esta não veio acompanhada de qualquer fundamentação para sua incidência. Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 244 Comunique-se ao juízo de origem, com urgência, intimando-se também à ré. Promova a N. Serventia, oportunamente, o apensamento do presente expediente aos autos da apelação nº 1087279-08.2017.8.26.0100. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009306-34.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1009306-34.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Advanced Servicos e Terceirizacoes Eireli - Me - Apelado: Ranieri Mármores e Mármores Ltda. - Me - VOTO Nº 55.589 COMARCA DE BARUERI APTE.: ADVANCED SERVICOS E TERCEIRIZACOES EIRELI ME. APDO.: RANIERI MÁRMORES E MÁRMORES LTDA. ME. A r. sentença (fls. 386/393), proferida pela douta Magistrada Juliana Pires Zanatta Cherubim, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada por RANIERI MÁRMORES E MÁRMORES LTDA. ME. contra ADVANCED SERVICOS E TERCEIRIZACOES EIRELI ME., constituindo, de pleno direito, os títulos executivos judiciais, as notas iscais e demais documentos descritos na inicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 94.052,59 (noventa e quatro mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde as datas dos vencimentos dos boletos e cheques, a depender da origem do débito, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a mesma data, abatendo-se, todavia, a quantia de R$ 5.463,03 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e três centavos) nos termos da fundamentação supra, a qual também deverá ser corrigida pela Tabela do TJSP, a partir de 14.04.2021 (fls. 66). A embargante foi condenada, ainda, a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Julgou, ainda, parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a reconvinda ao pagamento de R$ 27.266,86 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) com incidência de correção monetária, pela Tabela do TJSP, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sucumbente em maior parcela, a reconvinda foi condenada ao pagamento de custas e despesas Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 308 reconvencionais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pela ré/reconvinte foram opostos embargos de declaração (fls. 396), os quais foram acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo (fls. 397/398). Irresignada, apela a ré, alegando que o laudo pericial confirmou a má prestação dos serviços da autora, tendo estimado como valores para reparo ante os vícios detectados, o importe de R$ 52.000,00. Afirma que ainda que o MM. Juízo de piso tenha limitado os valores a título de ressarcimento, imperioso observar que, apenas pela prova técnica foi possível constatar a extensão do dano, fato este que não se pode refutar. Argumenta que ainda que não se considerasse a condenação nos patamares indicados pelo Nobre perito, ante a limitação ao pedido de ressarcimento, necessário ao menos que se considerasse a defasagem dos valores e nítido prejuízo à Apelante, fatos estes que esta justiça não pode permitir. Sustenta que os fatos narrados foram mais do que suficientes para causar danos morais a partes autora. Ressalta que houve má fé da requerente, haja vista que distorceu a verdade e tentou, maliciosamente, obter vantagem financeira em detrimento da apelante. Salienta que a parte autora deve ser condenada integralmente a arcar com o pagamento dos honorários periciais. Postula, por isso, a reforma da r. sentença. (fls. 401/407). A autora apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de deserção, apontando insuficiência de preparo recursal. No mérito, pleiteia que seja negado provimento ao recurso (fls. 415/432). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. É o relatório. Cuida-se de ação monitória lastreada em Contrato de Prestação de Serviços, datado de 08.07.2019, no valor de R$298.504,61. Alega a autora que após cumprida sua obrigação, restou um saldo credor de R$ 94.052,59 em seu favor, representado por quatro boletos e dois cheques. Requereu a procedência da ação. Manifestaram-se as partes nesta sede recursal (fls. 440/443 retro), noticiando a realização de acordo, requerendo a suspensão do feito até o integral cumprimento deste acordo, nos termos do art. 922 do CPC, com a baixa dos autos à Vara de origem, bem como a desistência do recurso. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-se mencionado acordo feito pelas partes a fim de que produza os efeitos legais, dando por prejudicado, em face disso, o recurso interposto pela parte requerida e determinando a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 20 de março de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Letícia Mayumi Furuya Pires (OAB: 325886/ SP) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2069151-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2069151-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DANO ORIUNDO DE EVENTUAL FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORRENTE NO PARANÁ INADMISSÍVEL A TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SÃO PAULO, EM DETRIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA AMPLA DEFESA DA RÉ NENHUM PREJUÍZO À SEGURADORA, DE ATUAÇÃO NACIONAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 197/200, que acolheu a arguição de incompetência; pede efeito suspensivo; aduz sub-rogação de direitos, relação de consumo, lei especial, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 17). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Em que pese a sub-rogação decorrente de indenização securitária, fato é que, no caso assente, não se vislumbra espaço para que a tramitação do processo ocorra em São Paulo, quando os prejuízos decorreram de eventual falha de prestação de serviço ocorrida no Paraná, local onde será melhor empreendida a instrução probatória. Ressalte-se que o CDC permite o ajuizamento de demanda no local de domicílio do consumidor para facilitar-lhe a defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo a que a ação transcorra no Paraná, dada a atuação nacional da seguradora. Demais disso, o próprio segurado reside no Paraná, não podendo ser, o Código Consumerista, empregado para que haja livre escolha, pela banca de advogados, do local de distribuição da demanda, em detrimento do devido processo legal e da ampla defesa, que deve ser oportunizada à ré. A propósito: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO CONTRA DANOS ELÉTRICOS - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - COMPETÊNCIA RELATIVA - SUB-ROGAÇÃO - LIMITES. Insurgência contra respeitável decisão que acolheu preliminar de incompetência relativa para declarar a competência do foro do local do fato para o julgamento do feito (art. 53, IV, “a”, CPC). Recurso conhecido mediante interpretação extensiva da hipótese prevista no inciso III do artigo 1.015 do CPC e em consonância com o entendimento firmado no REsp. (repetitivo) nº 1.696.396-MT. Seguradora (agravante) que sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de sua escolha, por força da sub-rogação em todos os direitos de seus segurados (arts. 786, CC, e 101, I, do CDC). Descabimento. A sub-rogação da seguradora nos direitos dos consumidores/segurados para o ajuizamento da ação regressiva refere-se ao direito material que aquela tem de ser ressarcida pelo causador do dano, conforme entendimento do C. STJ, aplicando-se, nesse caso, a regra de competência disposta no artigo 53, incisos III, “a”, e IV, “a”, CPC. A faculdade prevista no artigo 101, inciso I, do CDC é prerrogativa exclusiva da vítima (consumidor), que não se estende à seguradora, pois esta não se encontra em situação de hipossuficiência, ou vulnerabilidade, técnica em relação à prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica. Precedentes deste E. TJSP. O ajuizamento da ação no foro de domicílio da Seguradora (São Paulo-SP), que não coincide com o foro de domicílio de seus segurados, importaria em desvirtuamento das regras de competência prevista no CDC e da própria sub-rogação. Seguradora subrogada que deve agir como se fosse o seu segurado, ou seja, dentro dos limites do que seria possível aos seus próprios segurados, os quais, no caso vertente, possuem domicílio na cidade de Concórdia, Santa Catarina. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175684-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) Agravo de instrumento. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais. Exceção de incompetência. Propositura da ação no foro do domicílio da Seguradora sub-rogada no direito do segurado. Alegação de que a tramitação do feito, na comarca de Curitiba/PR, acarretar-lhe-á prejuízos, pugnando pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicabilidade do art. 101, I, do CDC, que trata de regra de competência, requerendo, ainda, o deferimento do efeito suspensivo até a apreciação do mérito recursal. Argumentos que não prosperam. Hipossuficiência do consumidor que não se transmite à Seguradora, a qual deve propor a demanda no foro do domicílio da Ré, nos termos dos art. 46 e 53, III, ‘a’ e IV ‘a’, do Código de Processo Civil. Incompetência do foro da comarca da Capital com determinação de redistribuição do feito para uma das varas da Comarca de Curitiba/PR, que é o local onde ocorreram os fatos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188602-72.2022.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS POR OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA NA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DE SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO QUE SE LIMITA AOS DIREITOS MATERIAIS, E NÃO PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Conflito de Competência nº 21.829-SP, firmou o entendimento de que “... a prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente, suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor”. Ou seja, no caso de ajuizamento de ação regressiva por seguradora, não há como se aplicar a regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [foro de domicílio da parte autora], mas aquela constante no art. 53, IV, “a”, do CPC (foro do local do fato danoso). (TJSP; Agravo de Instrumento 2217946-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Dessarte, tendo em mira o disposto no art. 53, III, e IV, do CPC, de rigor a mantença da decisão tal como lançada. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1063401-47.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1063401-47.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caio Marcio de Souza - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 110/116, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 123/130, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz, em suma, que a taxa pactuada no contrato é muito superior à medida apurada pelo Bacen, insurgindo- se, também, contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, e do seguro, cuja abusividade alega, concluindo ter havido superfaturamento do bem em razão da elevação do IOF que incidiu sobre tais verbas. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença. O recurso, tempestivo e regularmente processado, não foi contrariado (fl. 136). Ante ausência de demonstração de que o apelante estivesse enfrentando dificuldades econômicas que lhe impedissem de arcar com a taxa judiciária, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 141). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fl. 143). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, deixo de majorar os Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 339 honorários advocatícios em Segundo Grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a majoração visa remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora em sede recursal, mas a apelada deixou de apresentar contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1028973-36.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1028973-36.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ruiter Claudio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claro S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que determinou que se aguarde a solução do incidente ou nova ordem, com a suspensão do processo por determinação oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2026575-11.2023.8.26.0000. O embargante entende haver omissão e contradição na decisão, por não ter havido a apreciação do requerimento de distinção e dos argumentos apresentados, tampouco o teor dos recursos de apelação pendentes de julgamento. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. DECIDO Por tempestivo, conhece-se do recurso; entretanto, rejeitam-se os embargos opostos por Ruiter Claudio da Silva Não Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 453 há contradição e sim descontentamento quanto ao decidido. A respeitável sentença julgou procedente a ação e reconheceu a prescrição e a inexigibilidade dos débitos, a qual condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 700,00 (p. 230/232; 256). Ambas as partes interpuseram recursos. Se houver revés na decisão em face do autor com o julgamento do “IRDR”, haverá inversão do ônus de sucumbência, o que naturalmente prejudica o pedido de majoração dos honorários de sucumbência pretendidos pelo autor. Ademais, o embargante informa que esta demanda se trata de ação de obrigação de não fazer, em que requereu que fosse decretada a prescrição e consequente inexigibilidade dos créditos da embargada, evitando cobranças extrajudiciais e judiciais caracterizadas por ameaças de protesto e de negativação, ou seja, de forma abusiva, bem como para que fosse afastada qualquer restrição de crédito, posto que tais débitos se encontram prescritos. A questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. É exatamente o tema que está posto no “IRDR”. O embargante tenciona como pretensão precípua do recurso, a reforma da decisão, pois discorda do entendimento adotado, o que não se pode acolher. Conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se qualificam ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material que porventura constem do julgado. A pretensão não encontra amparo no respectivo dispositivo legal, uma vez que todas as razões apresentadas foram analisadas e resolvidas, podendo se afirmar, que os termos da decisão embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser aclarado. Nesse contexto, pelo meu voto, NÃO SE ACOLHEM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Thiago de Lima Vaz Vieira (OAB: 41982/DF) - Aline Portela Bandeira (OAB: 43531/DF) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011626-82.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1011626-82.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Trintin Automoveis Ltda - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. decisão de fls. 185/191, que julgou procedente a ação de cobrança c.c. obrigação de fazer (derivada de diárias de estadia em depósito de veículos), estando a parte dispositiva de referida decisão redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança para condenar o réu a pagar ao autor as despesas relativas às diárias referentes ao veículo descrito na inicial, desde sua remoção, em 17/05/2017, até sua efetiva retirada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, eis que configurada mora ex re, bem como despesas de guincho. Outrossim, após o trânsito em julgado, a requerida será intimada a proceder à retirada do bem das dependências do pátio administrado pelo autor sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 90 (noventa dias), a contar da dat (sic) Arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação. Recurso da financeira ré sustentando, em síntese, que o Banco Aymoré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, vez que houve cessão do crédito a terceiro; que a ação de busca e apreensão não foi finalizada e que o proprietário do veículo é o responsável pelo cumprimento do art. 262, do CTB; que não há danos materiais a serem indenizados. Pede a reforma da r. decisão recorrida (fls. 201/208). Contrarrazões às fls. 227/258. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 476 para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.2. Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro; (destaque na citação). 3. Na lide originária (ação de cobrança c.c. obrigação de fazer) a empresa autora pretende que a instituição financeira ré seja condenada ao pagamento das diárias por estadia de veículo que lhe foi entregue para guarda e depósito, ou seja, a demanda tem por objeto matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal, de forma que o inconformismo somente pode ser apreciado por uma de suas C. Câmaras. 4. Oportuno destacar que a propósito da questão assim já decidiu este Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança c.c. obrigação de fazer proposta por depositária Despesas com remoção e estadia de veículo, em decorrência de restrição judicial concedida em ação de busca e apreensão Sentença de parcial procedência - Recursos de apelação Livre distribuição à 18ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição Recurso redistribuído à 26ª Câmara de Direito Privado, que declarou ser a matéria discutida nesses autos afeta a uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção da Seção de Direito Privado Direito Privado - Causa de pedir que não discute a garantia fiduciária Competência que cabe à Câmara integrante da Segunda Subseção de Direito Privado - Art. 5º, II.2, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP Precedentes - Conflito acolhido, para que o julgamento do recurso ocorra pela 18ª Câmara de Direito Privado. (TJSP;Conflito de competência cível 0026010-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Redistribuição do recurso sob o fundamento de que a matéria estaria inserida na competência da Seção de Direito Privado III. Diárias e remoção de veículo do pátio da autora. Indenização ao depositário. Matéria relacionada à competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.2, da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com suscitação de conflito de competência. (TJSP; Apelação Cível 1008793-56.2023.8.26.0566; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Pelo exposto, não conheço do recurso, ante a incompetência desta 30ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição do processo para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Willians Cesar Franco Nalim (OAB: 277378/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005037-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1005037-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Jose C Ribeiro - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - A r. sentença de fls. 133/135, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com indenizatória por danos morais e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora (fls. 138/142). Preliminarmente, afirma que não tem condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual requer a concessão da gratuidade. Acrescenta que protestou pela produção da prova pericial na inicial, motivo pelo qual a preclusão declarada pela r. sentença não prospera. Anota que a r. sentença não está devidamente fundamentada. Sob tais fundamentos, requer a anulação da r. sentença com retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia. Recurso contrariado (fls. 146/151). É o relatório. Como consignado na r. decisão de fl. 157, a gratuidade da justiça pleiteada pela apelante na exordial foi indeferida (fl. 66), tendo ela se conformado com tal decisão, recolhendo as custas e despesas processuais iniciais (fls. 69/76). Ao interpor o presente recurso, a apelante sustentou que não tem condições de arcar com os custos do processo, mas não apresentou qualquer documento que demonstre que a sua situação financeira mudou para pior, razão pela qual a benesse foi denegada, tendo sido oportunizada a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. A apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, estando evidente a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Luiz Gustavo Orlovski Pereira (OAB: 418535/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002792-59.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1002792-59.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: POSTIGO TRANSPORTES, ISOLAMENTO TERMICO JATEAMENTO, PINTURA E COMERCIAL LTDA - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Apelação contra a respeitável sentença (fls. 266/267), que indeferiu a gratuidade da justiça à apelante e julgou improcedentes os embargos monitórios para converter “[...] o mandado inicial em título executivo na quantia de R$. 114.437,23, que o réu pagará ao autor com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do cálculo da petição inicial.” (fls. 267). Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor do débito. O recurso não é conhecido, por deserção. À apelante, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, foi concedido prazo para comprovação da atual necessidade de concessão da gratuidade da justiça (fls. 297/298). Posteriormente, mediante análise da documentação complementar exibida pela apelante (fls. 302/371), foi proferida r. decisão monocrática (fls. 373/374), que indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu à recorrente o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, advertindo-a quanto à pena de deserção. Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 21.2.2024 (fls. 375), certificando-se, em 1.3.2024 (fls.376), o transcurso do prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo. Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, porquanto deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor do débito. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Marcelo Quaranta Pustrelo (OAB: 315071/SP) - Joao Felipe Pignata (OAB: 358142/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003420-43.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1003420-43.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edilene Santos Batista – Minimercado - Apdo/Apte: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 810/816, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para: a) declarar a inexistência de relação jurídica em relação aos contratos de abertura das contas nº 77028864-9 e agência 1086 perante as corrés Banco Santander S/A e Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A e da Conta Pay Cartão Pré de nº 876373000015, agência 22222 perante a corré Cielo S/A; b) condenar a corré Cielo S/A em obrigação de fazer para vinculação da conta bancária nº 2043-5, agência 0816, do Banco Bradesco para o recebimento de valores de vendas realizadas pela autora, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1000,00; c) condenar as corrés Banco Santander S/A e Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 116.167,13; d) condenar a corré Cielo S/A no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.270,50. Sucumbência recíproca. Apelam os réus SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva do banco. No mérito, alegam que a conta digital foi regularmente aberta e que, subsidiariamente, há exclusão de responsabilidade por caso fortuito externo. Negam a ocorrência de danos materiais. Já a autora recorre pleiteando a fixação de indenização por danos morais. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e no enunciado das súmulas 227 e 479, do C. STJ. Os recursos não comportam provimento. Inicialmente, anoto que o fato da autora ter firmado acordo com a requerida Cielo após a sentença não prejudica os recursos. Isso porque não houve condenação solidária da Cielo com os demais corréus. O acordo se refere, unicamente, à obrigação que a Cielo foi condenada. No mérito, a r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: Vistos. EDILENE SANTOS BATISTA MINIMERCADO ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, pelo rito comum, em face de CIELO S/A, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A e BANCO SANTANDER S/A, alegando, em síntese, que é estabelecimento comercial e cliente da corré Cielo S/A desde 2007, tendo indicado conta perante o Banco Bradesco para o recebimento dos valores das vendas realizadas. Em fevereiro de 2020, constatou dificuldades de acesso ao aplicativo da corré Cielo S/A, tendo tomado conhecimento de que terceiro alterou os dados de recebimento dos valores, com indicação de contas digitais abertas perante as corrés Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A e Banco Santander S/A sem seu consentimento. Em razão dos fatos, sofreu danos materiais e morais (...) É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é parcialmente procedente. A autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica, condenação da corré Cielo S/A em obrigação de fazer para vincular a conta bancária nº 2043-5, agência 0816, do Banco Bradesco, para recebimento dos valores provenientes das vendas realizadas pela autora e condenação no pagamento, por todas as rés, de indenização por danos materiais e morais. As rés opuseram-se à pretensão. De fato, a elas assiste parcial razão. Primo, a autora negou ter celebrado com os corréus Banco Santander S/A e Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A contrato de abertura da conta corrente nº 77028864-9, agência 1086 (fls. 4). Também negou ter celebrado com a corré Cielo S/A contrato de abertura da conta corrente denominada Conta Pay Cartão Pré de nº 876373000015, agência 22222 (fls. 15 e 36) e de ter solicitado alteração da conta bancária nº 2043-5, agência 0816, do Banco Bradesco (fls. 31) informada para recebimento dos valores obtidos com as vendas. Secundo, são notórias as providências para a celebração de contratos de prestação de serviços bancários com o consumidor de maneira prudente, evitando-se a ocorrência de fraudes: consulta em cadastros a respeito da idoneidade econômico-financeira do proponente, verificação de documentos pessoais e referências de pessoas indicadas pelo proponente e formalização por instrumento com assinatura física ou digital. Ademais, ainda que a cópia dos documentos apresentados não mostre adulteração aferível icto oculi, o contratante tem o ônus de confrontar os dados de qualificação da pessoa, como nome, carteira de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda a fim de serem evitados estelionatos, que ocasionam prejuízo não somente à pessoa jurídica, mas também àqueles, cujos documentos foram indevidamente empregados. Tertio, no caso em questão, as rés não demonstraram a tomada das cautelas necessárias para comprovar a regularidade dos negócios, visto que não trouxeram cópias dos documentos apresentados pela autora e tampouco os contratos por ela subscritos. Quarto, em contestação, a corré Super Pagamentos e Administração de Meios Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 509 Eletrônicos S/A informou que não solicita a apresentação de nenhum documento para a abertura de conta digital, sendo necessário apenas o preenchimento de um cadastro (fls. 416), o que corrobora a ocorrência de fraude praticada por terceiro, que se utilizou do nome da autora para abertura da conta. Quinto, as próprias corrés Banco Santander S/A e Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A admitiram essa possibilidade de ocorrência de fraude (fls. 374 e 421). Sexto, a corré Cielo S/A, por sua vez, foi contatada via telefone pela representante da autora, questionando-a sobre a abertura da conta Pay sem anuência da pessoa jurídica, conforme transcrição juntada aos autos (fls. 719/721). Em sua contestação, a corré Cielo S/A não se manifestou sobre a alegação de abertura indevida da conta corrente denominada Conta Pay Cartão Pré nº 876373000015, agência 22222 (fls. 15 e 36), limitando-se a alegar que os dados bancários da conta para recebimento dos valores são informados pela própria cliente, mediante simples fornecimento de dados (fls. 497/498), o que demonstra a fragilidade de seu sistema de segurança. Septimo, instadas as partes a especificarem provas (fls. 679), as rés requereram julgamento antecipado (fls. 681 e 688/689). Octavo, o ônus da prova incumbe ei qui dicit, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabia às rés, nos termos do inciso II, do artigo mencionado, comprovar os fatos extintivos do direito da autora, nada tendo demonstrado, ao passo que não se pode exigir dela a produção de prova negativa. A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegata et probata partium’ e não ‘secundum propriam suam conscientiam’ - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa (A.C.A. Cintra; A.P. Grinover; C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p. 297). Nesse contexto, pode-se inferir que houve inequívoca negligência das rés, que celebraram contratos com terceiro em nome da autora sem verificar a regularidade dos documentos necessários, ônus que lhes incumbia. Destarte, os pedidos declaratório de inexistência de relação jurídica e de obrigação de fazer para alteração da conta bancária cadastrada perante a corré Cielo S/A para recebimento dos valores relativos às vendas comportam acolhimento. Nono, reconhecida a culpa, verifico a ocorrência dos danos materiais e o respectivo nexo causal, os quais resultaram comprovados. De fato, as rés permitiram a abertura das contas nº 77028864-9, agência 1086 e Conta Pay Cartão Pré de nº 876373000015, agência 22222, sem o consentimento da autora para as quais houve a transferência de valores recebidos com vendas processadas pela corré Cielo S/A. A corré Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A admite que a conta de sua responsabilidade recebeu o montante nominal de R$ 101.261,44 (fls. 418), o qual é compatível com o valor indicado pela autora, já acrescido de encargos, no importe de R$ 116.167,13 (fls. 334/343), que não foi impugnado. Decimo, a autora também trouxe planilha discriminativa dos valores transferidos para a Conta Pay Cartão Pré nº 876373000015, agência 22222 (fls. 336/339), aberta indevidamente pela corré Cielo S/A, cuja somatória atinge os valores de R$ 34.058,16 e R$ 212,34 (fls. 343). A mera alegação de que referida conta não recebeu nenhuma movimentação financeira (fls. 501/502) é inverossímil e infirmada pelos extratos de movimentações juntados pela autora (fls. 114/332). Ademais, a corré Cielo S/A também não impugnou especificamente a planilha e os documentos juntados pela autora, demonstrando eventual incorreção. Undecimo, considerando que a autora não celebrou os contratos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que foi observado na planilha de cálculo (fls. 334/343). Portanto, os danos materiais são acolhidos no importe de R$ 116.167,13 em face das corrés Banco Santander S/A e Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S/A e de R$ 34.270,50 em face da corré Cielo S/A (fls. 343), atualizado até fevereiro de 2021 (fls. 37 e 334/343). Duodecimo, os danos morais, contudo, não se fazem presentes. Ainda que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tal situação configura-se se houver ofensa a sua honra objetiva, imagem e reputação perante terceiros, tendo em vista que não detém honra subjetiva, hipótese essa não presente nos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. (STJ, 4.ª T., REsp 60.033-2-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 9.8.1995). Com isso, tem-se que não se verificou nos autos ofensa à honra objetiva da autora, pois os fatos narrados circunscreveram-se à sua esfera individual, não ensejando danos à imagem, reputação ou concessão de crédito à pessoa jurídica. Com efeito, não houve inclusão do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por parte das rés, não se podendo inferir a caracterização de abalo moral pelas movimentações indevidas em contas correntes. A propósito, os seguintes julgados: INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS - Saques em conta poupança não reconhecidos nem autorizadas pelo titular da conta - Ausência de prova documental de que a autora teria pessoalmente realizado tais saques - Mera alegação do réu de que houve uso de cartão com chip e biometria, sem que fosse juntado qualquer documento ou cópia do procedimento interno mencionado - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Súmula 479, STJ - Ressarcimento pelos danos materiais bem fixado, equivalente à soma dos saques feitos, perfazendo R$ 3.200,00 - Indenização por danos morais inexistente, não provado abalo aos direitos da personalidade, tampouco privação de recursos que causasse prejuízo à subsistência da requerente - Saldo em conta compatível com manutenção de seus compromissos - Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1028247- 38.2017.8.26.0564 Relator Des. Mendes Pereira j. 06/03/2019). Em que pese a inovação da Constituição Federal de 1988, ao admitir a reparação do dano moral puro, hodiernamente, tem-se tentado banalizar o ressarcimento dos danos morais, criando- se verdadeira indústria de indenizações, o que deve ser bem sopesado pela jurisprudência pátria a fim de evitar-se a repetição de fenômenos frequentes no direito alienígena, mas estranhos ao nosso. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, no caso em tela, restou evidente a conduta negligente das rés, que não tomaram as cautelas necessárias para evitar a fraude sofrida pela autora. Não há que se falar em dano moral, pois a autor é pessoa jurídica que não demonstrou abalo à sua honra objetiva em virtude dos fatos em discussão. Eventual prejuízo enseja unicamente no dano material. Frise-se que não houve negativação ou protesto de seu nome. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Majora-se os honorários para 20% sobre as mesmas bases utilizadas pelo Juízo a quo. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 510 expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jocimar Paulo dos Santos (OAB: 361089/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008505-61.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1008505-61.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Talita Cristina Pereira Lopes - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 167/171, que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, declarando a nulidade da cobrança das tarifas denominadas “seguro” e avaliação do bem, bem como para condenar a requerida, por conseguinte, a restituir à parte autora da ação a quantia de R$ 1.858,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), que será atualizada monetariamente desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente, o banco réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados, por equidade (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 500,00 (quinhentos reais). Apelou a instituição ré às fls. 174/180, alegando não haver abusividade quanto à cobrança da tarifa de avaliação do bem e de seguro. Ademais, pede, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Assim, pretende o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 181/183) e respondido (fls. 187/199). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Quanto à tarifa de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 519 prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com a avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais fls. 140/156). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. TARIFA DE SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida, relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio total de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais fls. 140/156) pela cobertura propiciada. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não tem opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, o contrato não permite que a consumidora opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelida a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, como não há qualquer indicação de que tenha sido dada à autora a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, com a restituição de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) à apelada, eis que a contratação do seguro não se deu de forma livre. Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença pelos seus bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Com relação à pretensão de redução dos honorários sucumbenciais, nada há a reparar na quantia arbitrada pelo Juízo a quo, pois essa foi corretamente fixada, com escopo no art. 85, §8º, do CPC, que assim dispõe: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Logo, considerando o baixo valor da causa e da condenação (R$ 1.858,00), correta a fixação dos honorários por equidade, em valor proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado da autora em juízo. Ademais, do não provimento deste recurso, aplica- se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, majora-se a verba sucumbencial devida em favor do patrono da apelada para R$ 800,00, sendo vedada qualquer forma de compensação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - William Daniel da Silva Costa (OAB: 442509/SP) - Pátio Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 520 do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024018-59.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1024018-59.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A (Massa Falida) - Apelado: 5m Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda. - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 112/115), que julgou procedentes os pedidos para: “i) declarar a inexigibilidade de relação jurídica entre as partes, consistente no título nº 000162307, no valor de R$ 757,14 (fls. 35), determinando que a ré dê baixa definitivamente do protesto indevidamente realizado contra a autora no respectivo tabelião. Multa pelo descumprimento será oportunamente fixada; e ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente data e juros moratórios contados da data do Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 527 evento danoso (Art. 398 do CC e Súmulas 362 e 54 do STJ).” (fls. 114). Em virtude da sucumbência, condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. O recurso não é conhecido, por deserção. À apelante, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, foi concedida oportunidade para comprovação de que atualmente necessita da gratuidade da justiça (fls. 355). Entretanto, nenhum documento atinente a sua atual situação fiscal e financeira foi exibido, razão pela qual lhe foi indeferido o benefício e concedido prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, com advertência quanto à pena de deserção (fls. 360/362). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 8.2.2024 (fls. 363), certificando-se, em 15.3.2024, o transcurso do prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo nem interposição de recurso (fls. 372). Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, porquanto deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor do débito. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) (Administrador Judicial) - Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Wilson Pinto Alves (OAB: 166685/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1120241-50.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1120241-50.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Raimundo Torres de Brito - Apte/Apdo: Francisco Torres de Brito - Apdo/Apte: Célula Empreendimentos e Administração de Bens S/A - Vistos 1.- A sentença de fls. 804/809, complementada pela decisão de fls. 816/817, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação de cobrança, de forma a condenar as rés, solidariamente, a efetuar os pagamentos em atraso, no montante de R$ 21.952,27, com incidência de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os respectivos vencimentos, a teor do artigo 397 do Código Civil. Sucumbência recíproca. Apela a ré Célula Empreendimentos trazendo preliminar de ilegitimidade passiva, pois não teria contratado a ré, que teria sido contratada pela corré Norpal. No mérito, aduz não ter responsabilidade no caso e ser de rigor a condenação dos autores ao pagamento em dobro do valor reconhecidamente cobrado a maior. Os autores também recorrem alegando nulidade da decisão dos embargos de declaração. Subsidiariamente, postulam pela procedência da ação, acolhendo-se os pedidos da inicial, condenando-se as rés, solidariamente, no pagamento de R$ 60.741,72. Recursos tempestivos e respondidos. É o relatório. 2.- É o caso de se anular a decisão dos embargos de declaração (fls. 816/817), com fundamento no art. 932, do CPC, restando prejudicados os recursos. Com bem destacaram os autores, o juízo a quo acolheu os embargos de declaração opostos pela ré Célula, com efeitos infringentes, em prejuízo à pretensão dos requerentes, sem que estes fossem ouvidos. Tal conduta, com o devido respeito, fere o art. 10, do CPC, bem como o § 2º, do artigo 1.023 do mesmo diploma, nulificando a decisão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Ordinária Cumprimento de Sentença - Decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelos executados, reconhecendo a nulidade da sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do cumprimento provisório da sentença - Inconformismo da executada Alegação de nulidade processual por ausência de intimação para manifestação sobre os embargos opostos, com efeito modificativo Cabimento Nulidade reconhecida Aplicabilidade do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2248575-60.2019.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Agravo de instrumento. Ação demarcatória. Cumprimento provisório de sentença. Decisão recorrida acolhe embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença proferida em ação demarcatória, em respeito à decisão hierarquicamente superior, proferida pela 9ª Câmara de Direito Privado, revogando a determinação anterior, de arquivamento dos autos para aguardo do trânsito em julgado da ação, em conformidade com o artigo 582 do CPC/15. Inconformismo. Provimento. Decisão anulada, por maioria. 1. Acolhida preliminar de nulidade da decisão agravada. Jurisprudência majoritária desta Corte e do STJ que reconhecem nulidade na decisão que, ao julgar embargos de declaração, os acolhe e aplica efeito modificativo, sem antes viabilizar o contraditório da parte embargada. Violação aos artigos 9º e 1.023, § 2º, do CPC/15. Determinado rejulgamento dos embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau. 2. Recurso provido, por maioria de votos (TJSP; Agravo de Instrumento 2272384-79.2019.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023, § 2º, DO CPC. NULIDADE DO JULGADO ANTERIOR. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A falta de intimação determinada por lei Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 532 enseja nulidade do julgamento que acolhe embargos de declaração conferindo efeitos infringentes ao recurso. 2. Embargos de declaração providos para anular o julgamento prévio, a assim permitir o devido contraditório aos declaratórios com pretendido efeito infringente. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EmbExeMS 9.057/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019) De rigor, portanto, a anulação da decisão recorrida (fls. 816/817), determinando-se que o Juízo a quo dê vista dos autos aos autores, para então, proferir nova decisão. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirta-se que eventual recurso a esta decisão poderá estar sujeito às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 3.- Ante o exposto, julga-se prejudicados os recursos, anulando-se a decisão de fls. 816/817. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Manoel de Jesus de Sousa Lisboa (OAB: 69840/SP) - Eric Bayer (OAB: 250616/SP) - Rafael dos Santos Pires (OAB: 234848/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1021321-28.2020.8.26.0405/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1021321-28.2020.8.26.0405/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Vin de Trois Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1021321-28.2020.8.26.0405/50002 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1021321-28.2020.8.26.0405/50.002 COMARCA: OSASCO EMBARGANTE: VIN DE TROIS COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: INSPETOR FISCAL CHEFE DA DEELGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA 14 (DRT-14) Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VIN DE TROIS COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (fls. 01/04) em face do v. acórdão de fls. 446/453 que, em juízo de retratação, deu parcial provimento a seu recurso de apelação para declarar a ilegalidade da cobrança da diferença de alíquota (DIFAL) de ICMS somente até o ano de 2021, vez que com o advento da Lei Estadual nº 17.470/2021, permitiu-se a cobrança de tal exação a partir do exercício seguinte. Em sede de embargos, a embargante argumenta que o acórdão recorrido teria sido obscuro, na medida em que ao estabelecer a ressalva de que seria Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 567 possível realizar a cobrança da exação a partir do exercício seguinte ao de 2021, teria ignorado que não consta da referida lei estadual nem de longe previsão de exigência do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais para revenda por empresa do Simples Nacional. De acordo com sua argumentação, os incisos VI e XVIII, do art. 2º, da Lei Estadual nº 17.470/2021 não abrangeriam a situação dos autos, razão pela qual a ressalva feita não seria possível, vez que continuaria sem existir previsão legal de exigência de ICMS antecipado nas aquisições interestaduais, para revenda, feitas por empresa inscrita no Simples Nacional. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 206/212. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniela de Sousa Saturnino Braga (OAB: 290399/SP) - Iuri Engel Francescutti (OAB: 126114/RJ) - Leandro Braga Ribeiro (OAB: 298488/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2066280-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2066280-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: José Geraldo Garcia - Agravada: Vanessa Vitorino de Almeida - Interessado: Wagner Correia da Silva - Interessada: Edimara Urel - Interessado: Nelson Wilians & Advogados Associados - Interessado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Interessado: Rafael Sganzerla Durand - Interessado: Município de Salto - Interessada: Simone Marlene da Conceição Viana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Geraldo Garcia contra a r. decisão de fls. 2.567, integrada a fls. 2.582/2.583 da origem, que, em ação popular ajuizada por Vanessa Vitorino de Almeida em face de José Geraldo Garcia, Wagner Correia da Silva, Edimara Urel, Nelson Willians Advogados Associados, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, Rafael Sganzerla Durand e Município de Salto, não conheceu de pedido formulado pelo ora agravante após a publicação da r. sentença e, posteriormente, julgou improcedentes os embargos de declaração opostos. As r. decisões restaram assim redigidas: Decisão de fls. 2.567: Vistos. Fls. 2.562/2.565: não conheço do pedido formulado após publicada a sentença (fls. 2544-2556), observado o artigo 494 do Código de Processo Civil. Intime-se. Decisão de fls. 2.582/2.583: VISTOS. Conheço dos embargos de declaração (fls. 2576-2581) interpostos em face da decisão de fls. 2567 porque tempestivos. O embargante alega, em resumo, que a mencionada decisão padece de contradição; sob a sua ótica, o artigo 494 do Código de Processo não se aplica na hipótese em análise, uma vez que não se buscava alterar ou corrigir a sentença. Subsidiariamente, sustenta que haveria omissão na decisão, já que o requerimento não foi recebido como embargos de declaração. Todavia, nego-lhes provimento, eis que ausentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Embora o autor afirme que “não visava corrigir ou alterar a sentença” (fls.2578), indica já em fls. 2579 que pretende a “complementação da decisão embargada”. Não se pode compreender de que maneira algo que foi complementado manteria intacto o seu estado anterior. Assim, por óbvio, a pretendida complementação acarretaria alteração, ainda que parcial, da sentença, sendo que tal alteração deveria ter sido pleiteada pela via apropriada. No mais, incabível a alegação de omissão na decisão, por não aplicação do princípio da fungibilidade. Compete à parte formular o seu pedido na forma processual adequada, não sendo inquinada de vício a decisão que conheceu do pedido nos exatos termos formulados pelo interessado. Além disso, o princípio da fungibilidade é aplicável quando há dúvida fundada sobre o recurso admissível, mas o ora embargante sequer manejou recurso em face da sentença (fls. 2544-2556), apenas simples petição (fls. 2562-2565), e não há dúvida sobre o recurso cabível no caso em exame, diante da expressa previsão veiculada no artigo 494 do Código de Processo Civil, já indicada na decisão ora embargada, inclusive. Finalmente, vale registrar que as ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões sanáveis por meio de embargos de declaração são apenas as internas, constantes do próprio julgado, resultantes da presença de proposições ou fundamentos conflitantes e logicamente incompatíveis entre si, e não as supostamente existentes entre as razões da decisão recorrida e a lei, a jurisprudência, outros julgados ou ao entendimento da parte. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Intimem-se. Em suas razões recursais (fls. 01/11), o agravante alega, em síntese, que as tutelas provisórias são concedidas por decisões precárias, cuja eficácia está condicionada à expressa revogação ou superveniência de decisão meritória. Aduz que a r. decisão agravada comporta reforma, pois, a despeito da prolação de sentença de improcedência, não cassou os efeitos da liminar de indisponibilidade de bens. Aponta que não houve nenhuma impugnação contra sua absolvição e que o trânsito em julgado da ação originária apenas não ocorreu em razão de apelação interposta por um dos réus, que pretende apenas a alteração do dispositivo legal que afastou sua responsabilidade. Requer a antecipação da tutela recursal e, no final, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que sejam liberados todos os seus bens bloqueados em razão de tutela provisória concedida nas ações nº 1005240-68.2016.8.26.0526 e nº 0007143-92.2015.8.26.0526. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Nesta fase de cognição sumária, embora presente o fumus boni iuris, já que a r. sentença de improcedência, proferida em sede de cognição exauriente, prevalece sobre a cognição sumária, é fato que está ausente o periculum in mora, pois inexiste prejuízo a que se aguarde o julgamento definitivo do mérito deste recurso para que se conceda o provimento jurisdicional pretendido. Ademais, frise-se ainda estar presente o periculum in mora inverso, a não recomendar a concessão da antecipação da tutela pretendida, já que eventual concessão da tutela antecipada recursal permitirá liberação dos bens do agravante declarados indisponíveis que, uma vez realizada, poderão ensejar a perda de objeto do presente recurso. Por prudência, portanto, indefere-se o efeito ativo recursal. À parte contrária, para responder. Após, vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Paula Regina Bernardelli (OAB: 380645/SP) - Vitor Silva de Araújo (OAB: 477243/SP) - Daniel Calife Guerra Costa (OAB: 471272/SP) - Letícia Maesta (OAB: 426043/SP) - Adriano Martins (OAB: 156009/SP) - Luis Henrique Ferraz (OAB: 150278/SP) - Wagner Correia da Silva (OAB: 88585/SP) - Sandra Regina Leite Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 628 (OAB: 272757/SP) - Fábio da Costa Vilar (OAB: 167078/SP) - Bruno Forli Freiria (OAB: 297086/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) - Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000098-59.2023.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1000098-59.2023.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Município de Icém - Apelada: Ana Cristina Delfino - Apelado: José Roberto Delfino - Apelada: Lariani Delfino dos Santos - Apelado: Bruno Roberto Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 654 Delfino - Apelada: Fernanda Cristina da Costa Delfino - Voto nº 39.534 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000098-59.2023.8.26.0390 Comarca: NOVA GRANADA Recorrente: JUÍZOEX OFFICIO Apelante: MUNICÍPIO DE ICÉM Apelados: ANA CRISTINA DELFINO E OUTROS (AJ) (Juiz de Primeiro Grau: Gabriel Albieri) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACIDENTE DE VEÍCULO Pretensão ao recebimento de indenização por conta do falecimento da mãe e avó dos autores e ferimentos nas acompanhantes, que se encontravam dentro de ambulância A competência para apreciação da lide é da Seção de Direito Privado III, estabelecida pela Resolução nº 623/2013 Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela Municipalidade, em face da r. sentença de fls. 353/361, declarada a fls. 370, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la a pagar aos autores a quantia de R$ 100.000,00 (cento mil reais) ao primeiro e segundo requerentes e R$ 50.000,00 para cada um dos netos, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora na forma do art. 1ºF da Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), fluindo a partir do evento danoso (data da morte), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, englobando-se tanto correção monetária como juros de mora. Considerando que a parte autora foi sucumbente em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a Fazenda Pública foi integralmente condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico obtido até o limite de 200 salários-mínimos e 8% sobre aquilo que o exceder, conforme art. 85, § 3º, II, e § 5º, do CPC. Sem condenação do ente público quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, em face da isenção legal prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição ante a inexistência de previsão legal para o caso (art. 496, § 3º, do CPC). Em síntese, sustenta que o acidente foi causado exclusivamente por culpa de outro veículo que colidiu na ambulância, causando a perda do controle pelo condutor, vindo a desencadear todas as consequências inegáveis, não sendo possível estabelecer nexo causal entre a conduta do agente público e a fatalidade do acidente que ceifou a vida da paciente. Afirma, ainda, inexistir prova que demonstre falha mecânica no veículo, falha na pilotagem do motorista, dentre outros (fls. 374/388). Apresentadas contrarrazões de fls. 392/398. É o Relatório. Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por filhos e netos de Irma Batista da Silva Delfino, tendo em vista a ocorrência de acidente de trânsito no dia 17/09/2022, em que se envolveu a ambulância que a transportava, juntamente com as acompanhantes Ana Cristina Delfino (filha) e Lariani Delfino dos Santos (neta), que colidiu com outro veículo que trafegava na via pública. Do acidente resultou a morte da Sra. Irma Batista, bem como ferimentos nas acompanhantes da falecida, daí a propositura da ação, julgada parcialmente procedente em Primeiro Grau. Todavia, esta Nona Câmara de Direito Público não tem competência para a apreciação do recurso. Consoante a Resolução nº 623, de 16.10.2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item III.15, compete à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, julgar: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020). Frise-se que as causas que versem sobre acidente de trânsito, ainda que envolvam a Administração Pública, no caso a Municipalidade de Icém, considerando não se tratar de falha ou deficiência do serviço público, devem ser julgadas pela Seção de Direito Privado, representada pelas 25ª a 36ª Câmaras. Nesse sentido, decidiu o C. Órgão Especial: Conflito de competência. Apelação. Ação indenizatória. Reparação de dano causado em viatura policial, decorrente de acidente de trânsito. Abalroamento com veículo particular. Inteligência do artigo 5º, III.15 da Resolução 623/13. Precedentes anteriores à norma. Conflito procedente. Competência da C. 34ª Câmara de Direito Privado, da Terceira Subseção de Direito Privado (DP-3). (Conflito de Competência nº 0058809-27.2016.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 08.02.2017) E em casos análogos se decidiu na Seção de Direito Público: APELAÇÃO ACIDENTE TRÂNSITO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO - Ação de ressarcimento por danos materiais causados em acidente de veículo envolvendo viatura policial, em perseguição a veículo suspeito Incompetência da Seção de Direito Público - Art. 5º, III, alínea III, 15, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial Competência da Terceira Subseção de Direito Privado Vis attractiva em função da matéria Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (Apelação nº 1058194-50.2019.8.26.0053, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 14.01.2022). APELAÇÃO. Ação de indenização por dano material em decorrência de acidente de trânsito a envolver veículo de propriedade particular e ônibus do Município réu. Ausência de discussão a respeito de falha ou deficiência do serviço público. Matéria que deve ser apreciada pela Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) desta Corte. Inteligência do artigo 5º, III, III.15, da Resolução 623/2013 deste Tribunal, com redação dada pela Resolução 835/2020. Precedentes desta Corte. Remessa a uma dessas Câmaras que é de rigor. Portanto, recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001963-98.2022.8.26.0246; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) De outra parte, a matéria tem sido analisada pelas Colendas Câmaras de Direito Privado: AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS Acidente de trânsito Viatura policial Colisão lateral Conjunto probatório que demonstra o nexo de causalidade entre o dano sofrido e os fatos narrados e comprovados Responsabilidade objetiva do Estado Dever de reparar que não pode ser afastado Recurso improvido. (Apelação nº 1053846-52.2020.8.26.0053, Relª. Desª. Lígia Araújo Bisogni, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO - Pretensão indenizatória julgada procedente - Colisão entre veículo particular e viatura policial - Condutor que realizou conversão à esquerda em momento inoportuno, com o que intercepta a trajetória do veículo que seguia a sua esquerda e no mesmo sentido - Prova indicativa de que houve inobservância da regra prevista no artigo 34, da Lei Federal nº 9.503/97 - Verba honorária advocatícia majorada para 15% do valor da condenação, a termo do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do NCPC - Apelação não provida. (Apelação nº 0001284- 45.2004.8.26.0053, Rel. Des. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2019) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. Colisão entre viatura policial e veículo particular, que estava parado aguardando sinal favorável do semáforo. Ação promovida pela seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada. Acervo probatório que revela a conduta exclusiva do servidor público pelo acidente. Responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública Estadual. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo causal e do dano, que foram evidenciados quantum satis. Indenização e verba honorária arbitradas em patamar adequado. Recurso desprovido. (Apelação nº 1023027-06.2018.8.26.0053, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2019). ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE RECONHECIMENTO PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE CONTRA TRASEIRA NÃO ELIDIDA RESPONSABILIDADE DO RÉU CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1001963-98.2022.8.26.0246; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Reparação de Danos havidos em Acidente de Trânsito Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 655 Sentença de parcial procedência Condenação da Municipalidade, proprietária do veículo causador do acidente (ambulância) Apelo do município réu - Embora a lide tenha sido movida contra o Município de Rinópolis/SP, a competência para julgamento da controvérsia é desta C. III Subseção de Direito de Privado e, via de consequência, desta C. Câmara. Com efeito, a demanda cuida de colisão de veículos em trânsito. E, o C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, já deliberou que “a expressão acidente de trânsito diz respeito à colisão entre veículos em trânsito”, hipótese dos autos. Ilegitimidade de parte ativa e passiva Inocorrência - Os herdeiros/filhos da vítima estão legitimados a pleitearem reparação por danos extrapatrimoniais em razão do falecimento de sua genitora, no âmbito de atuação da Municipalidade Outrossim, à luz da teoria da asserção, de rigor concluir que Município réu detém legitimidade passiva, por figurar na trama de direito material esposada na causa de pedir próxima e remota Responsabilidade Civil Extracontratual da Municipalidade. Conjunto probatório carreado aos autos dá conta de que o Município de Rinópolis era proprietário da ambulância envolvida no acidente. Nesse sentido, é o que informa o B.O. e os documentos juntados pela própria Municipalidade ré, a saber: (i) apólice de seguros e (ii) certificado de registro do veículo (fls. 160). Outrossim, restou consignado no B.O. que referido veículo era conduzido por motorista de ambulância. Portanto, mesmo que à míngua de provas acerca do vínculo funcional do condutor da ambulância com a Municipalidade ré, é certo que esta responde na condição de proprietária do veículo e em razão da teoria da culpa in eligendo e in vigilando. A apelante, ao alegar contra os indícios de que o motorista agia em nome da Municipalidade, na condução do veículo de sua propriedade (ambulância), deixou de cumprir o ônus da provar a alegação de fato extintivo e modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC/2015). Outrossim, no BO carreado aos autos, lavrado quando do acidente, a autoridade policial é clara ao afirmar que o condutor da ambulância, na qual se encontrava a vítima, realizou manobra proibida e interceptou a trajetória de caminhonete. Em suma, a parte autora logrou demonstrar que, no âmbito de atuação do ente público, sofreu danos extrapatrimoniais, e que tais danos guardam nexo de causalidade com o serviço público prestado pela Municipalidade. Porém, a Municipalidade não logrou demonstrar que a conduta de seu preposto não foi a causa determinante do acidente ou que, in casu, ocorreu alguma causa excludente de responsabilidade, como, e.g., a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Danos Morais Ocorrência - Dano moral puro, cuja comprovação é dispensável em razão da própria situação evidenciada nos autos Em caso de morte de ente familiar próximo, ofensa moral das mais violentas, o C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado adequada a fixação de indenização entre 100 a 500 salários mínimos. Valor fixado em quantia inferior ao patamar mínimo fixado pela C. Corte Superior. Destarte de rigor a majoração Desconto da indenização fixada do valor efetivamente recebido pelos herdeiros a título de DPVAT. Possibilidade - Como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, a indenização do seguro DPVAT abate não apenas os prejuízos materiais, mas, também, os morais, quando decorrentes de acidente de trânsito. Em observância à Súmula 246 do STJ, fica assegurada a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, desde que comprovado o seu recebimento pelo segurado - Recurso da parte autora parcialmente provido - Recurso do município réu improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002905-29.2019.8.26.0637; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) ACIDENTE DE TRÂNSITO - Pretensão indenizatória julgada parcialmente procedente - Morte da mãe do autor, em razão de colisão da ambulância na qual ela se encontrava trabalhando como enfermeira, com outro veículo - Culpa do condutor da ambulância reconhecida - Responsabilidade objetiva do Município evidenciada - Indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00, majorada para R$ 40.000,00, primando-se pela uniformidade de solução para pessoas afetadas pelo mesmo acidente - Correção monetária a partir do arbitramento na sentença, e juros de mora contados do evento danoso, na forma da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, que deverão observar o decidido no Tema 810, pelo STF, e 905, pelo STJ, de caráter vinculante - Improcedência da lide secundária bem decretada, uma vez verificado o pagamento do valor limite para cobertura dos danos pela seguradora - Apelação do réu não provida, provido em parte o recurso adesivo do autor. (TJSP; Apelação Cível 0002300- 67.2015.8.26.0370; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado III para análise do presente recurso. Pelo exposto, não CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. P.R.I. São Paulo, 21 de março de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Tatiana da Silva Arede (OAB: 226293/SP) (Procurador) - Jepson de Caires (OAB: 243493/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2303638-31.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2303638-31.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Simão - Agravante: Ferrovia Centro Atlântica S/A - Agravado: Arthur Regis Maciel Moreira (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Rubiana dos Santos Maciel Nogueira (Representando Menor(es)) - Agravo Interno Cível Processo nº 2303638-31.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Simão Agravante: Ferrovia Centro Atlântica S/A Agravados: Arthur Regis Maciel Moreira e Rubiana dos Santos Maciel Nogueira Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25603 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que deferiu a tutela de urgência para concessão imediata ao autor, vítima de acidente ferroviário, de pensão mensal no valor de R$ 600,00. Julgamento do agravo de instrumento, com análise do mérito do recurso. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto pela Ferrovia Centro Atlântica S.A. contra decisão deste Relator que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento interposto para a reforma de decisão que, por sua vez, em ação ordinária ajuizada pelo agravado contra a agravante, deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consistente na imediata concessão ao autor de pensão mensal no valor de R$ 600,00. O recurso não foi respondido (certidão de fl. 13). É o relatório. O presente recurso está prejudicado, diante da perda de seu objeto. Isso porque, foi julgado o agravo de instrumento nº 2303638- 31.2023.8.26.0000, com análise do mérito do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que concedeu a tutela antecipada recursal requerida em Agravo de Instrumento Julgamento do Agravo de Instrumento, na mesma data, com análise do mérito do recurso - Inútil a discussão sobre a concessão da tutela recursal - Perda do objeto - Recurso prejudicado (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2043469-09.2016.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 20/06/2016). AGRAVO INTERNO Decisão do relator que indefere antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento Julgamento do Agravo de Instrumento Análise do mérito Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Prejudicado o recurso, em situação na qual se verifica a atual inutilidade da prestação jurisdicional referente à questão interlocutória, por perda ulterior do interesse de agir, decorrente da análise do mérito do Agravo de Instrumento (TJSP 1ª C. Dir. Público AI nº 2194499-57.2017.8.26.0000 Rel. Vicente de Abreu Amadei j. 28/11/2016). AGRAVO INTERNO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo Pleito de reforma da decisão Julgamento de mérito do agravo de instrumento Perda do objeto por razão superveniente AGRAVO INTERNO prejudicado (TJSP 3ª C. Dir. Público AI nº 2029799-64.2017.8.26.0000 Rel. Kleber Leyser de Aquino j. 07/11/2017). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo interno. São Paulo, 15 de março de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Lucas Desposito Zanqueta (OAB: 299041/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Gabriela Silva de Oliveira Marcantonio (OAB: 349257/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2073440-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2073440-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elesys Indústria e Comércio Eireli Epp (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2073440-58.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELESYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP (Em recuperação judicial), contra r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. A parte executada ofertou exceção de pré-executividade (fls. 17/23), alegando, em síntese, que é nula a CDA, em razão da ausência de requisitos legais. A parte exequente-excepta ofertou impugnação (fls. 36/44). Sustentou, em resumo, a regularidade da exação. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça1. Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo como alegado. Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, a(s) CDA(s) referente(s) à presente execução fiscal indica(m) precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago. Vale lembrar que foi a própria executada quem declarou ao Fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C. Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco. A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado. Consta da(s) CDA(s) a descrição dos meses de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF). O Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) No mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios outros passíveis de anulação do título. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Int. (fls. 61/62 dos presentes autos) Aduz a agravante, em síntese, que: a) A Exceção de Pré-Executividade é o feito incidental dentro dos próprios autos da Execução, que visa garantir o exercício do contraditório e da Ampla Defesa do Executado, para arguir matérias que contenham fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do Direito do Exequente, chamadas questões de ordem pública. No caso em tela, trata-se de uma execução Fiscal com objetivo de cobrar débito tributário que colide com princípios constitucionais em sua hipótese de incidência, fatos estes que extinguem a relação jurídica tributária entre as partes; b) De acordo com o estipulado pela Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa necessita preencher determinados requisitos, tendentes a amparar os contribuintes no seu direito da ampla defesa, que lhes são proporcionados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Alega que a simples verificação da Certidão de Dívida Ativa indica que os requisitos não foram atendidos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o provimento do agravo de instrumento. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, a r. decisão interlocutória está fundamentada e não é teratológica. Verifica-se que o Juízo a quo apontou que consta das CDA’s a descrição dos meses de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, o que demonstra, ao menos em análise perfunctória, estarem presentes os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF). Dessa forma, reputo, ao menos por ora, que a r. decisão merece ser mantida, não estando presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado. 3 - Nesta perspectiva, INDEFIRO o pedido de efeito recursal, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 4. Comunique-se a presente decisão a MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações; 5. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. 6. Em seguida, conclusos. Int. São Paulo, 21 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Thiago Santana Lira (OAB: 328820/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0007749-35.2023.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 0007749-35.2023.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Casa Branca - Agravante: Marco Aurelio Rodrigues - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0007749-35.2023.8.26.0496 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Marco Aurelio Rodrigues Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz de Direito: Dr. José Roberto Bernardi Liberal Comarca: RIBEIRÃO PRETO/DEECRIM UR6 Voto nº 51446 Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto pela d. defesa de MARCO AURELIO RODRIGUES, em face da r. decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional. Aduz, em breve síntese, que preenche os requisitos legais necessários para concessão da benesse, que foi indevidamente indeferida ao argumento de que necessitaria passar previamente pelo regime semiaberto. Sustenta que os requisitos para concessão do livramento condicional não se confundem com aqueles previstos para progressão, sendo incorreto acrescentar exigência não prevista em lei para obstar o benefício. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão atacada, para conceder livramento condicional ao sentenciado (fls. 01/06). Apresentada a contraminuta do agravo (fls.41/45). Mantida a r. decisão agravada (fls. 47). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 59/64). É O RELATÓRIO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1970217/MG e REsp 1974104/RS, em 24/05/2023, Tema 1161, fixou a seguinte tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. Assim, cabe ao Juízo analisar o comportamento carcerário durante todo o período de prisão (cf. art. 83, III, ‘a’, do CP) e, nesse sentido, o agravante havia cometido faltas disciplinares o que fizeram com que ele ainda estivesse em regime fechado. Outrossim, o entendimento desta C. Câmara é no sentido de que o agravante não pode usufruir do benefício mais amplo, livramento condicional, quando até então não havia reunido mérito sequer para galgar o regime intermediário, benefício muito mais restrito, que daria início à sua gradativa reintrodução social. O sistema progressivo visa à reintrodução do indivíduo à sociedade de forma gradual, de modo que é incompatível a concessão de livramento condicional a um sentenciado que estava em regime fechado em razão de seu reiterado mau comportamento, sob risco de reintegrar à sociedade indivíduo despreparado. Portanto, seria o caso de manutenção da r. decisão. Contudo, consultando os autos do PEC nº 0000276-48.2021.8.26.0502, verificou-se que o sentenciado foi beneficiado com livramento condicional em 29/02/2024, ocorrendo a perda superveniente do objeto. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 20 de março de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 891 Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Wagner Ribeiro de Oliveira (OAB: 265925/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 2056053-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2056053-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Eduardo Trigo Marques dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Alex Galanti Nilsen, em prol de Eduardo Trigo Marques dos Santos, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo do DEECRIM UR2 de Araçatuba, nos autos do processo nº 7000153-61.2015.8.26.0268. Em suas razões, o impetrante alega que o processo de execução criminal nº 7000153-61.2015.8.26.0268 encontra-se paralisado, pendente de apreciação do pedido de progressão de regime e livramento condicional. Informa que a defesa reiterou tal pedido em 06/12/2023, não obtendo resposta, contrariando-se a garantia constitucional da razoável duração do processo. Aduz que juntou-se aos autos, tão somente, certidão determinando a distribuição do feito à Comarca competente. Assevera que o Paciente não pode ser responsabilizado pela morosidade do andamento do processo, vez que se assim for, será tolhido o direito de progressão de regime de cumprimento de pena, ocasionado o cumprimento da reprimenda por tempo superior ao exigido por lei. Dessa forma, pugna pela concessão da liminar para que seja determinado ao Juízo do DEECRIM da Comarca de Araçatuba a imediata atualização de cálculo de penas, apreciando o pedido de progressão de regime e livramento condicional pendente. Subsidiariamente, pleiteia que o Paciente seja progredido ao regime semiaberto até o julgamento dos benefícios requeridos. A exordial veio aviada com os documentos de fls. 07/16. O pedido liminar foi indeferido às fls. 18/20. Informações prestadas pelo MM. Magistrado às fls. 23/30, em que consta Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 894 que, em 11 de março do corrente ano, o pedido de progressão ao regime intermediário e o de livramento foi indeferido por aquele Juízo, ante a ausência dos requisitos objetivos que serão atingidos somente em 28/05/2025 e 13/09/2039, respectivamente. O D. Procurador de Justiça Dr. Cicero José de Morais, apresentou parecer às fls. 33/34, opinando pela prejudicialidade do writ. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente Eduardo Trigo Marques dos Santos foi condenado como incurso no art. 159, §1º do Código Penal e arts. 33 e 35 da Lei 11.3343/06, cumprindo pena de 36 (trinta e seis) anos e 09 (nove) meses, em regime fechado, com previsão de vencimento da pena em 27/12/2034, já considerando o disposto no artigo 75, do CP (fls. 25/29). Verifica-se que, na data de 24/10/2023 a defesa pleiteou o deferimento de progressão do reeducando ao regime intermediário, alegando que já fora preenchido o lapso temporal de 2/5 + 1/6 da reprimenda (fl. 07). Ocorre que, consoante explanado pelo d. Magistrado, em 11/03/2024 homologou-se, nos autos de origem, o cálculo da pena, indeferindo-se o pedido de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional, tendo em vista que o apenado não cumpriu o requisito objetivo para tanto (fl. 30). Desta feita, reputo que a pretensão está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 7º andar



Processo: 2000652-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2000652-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wellington Pereira Santos - Paciente: Douglas Jose Dolme - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Douglas Jose Dolme e Wellington Pereira Santos, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Osasco. Em apertada síntese, a impetrante narra que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Pleiteada a liberdade na origem, o juízo a quo a concedeu mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, contudo, entendeu pela regularidade da prisão em flagrante, mesmo com expresso pedido da Defesa visando ao relaxamento da prisão, diante da ausência total de prova do crime antecedente, indispensável para o delito de receptação. Sustenta que é imperioso o relaxamento da prisão em flagrante, diante da evidente inexistência de prova quanto à ocorrência do crime antecedente, indispensável para a caracterização do crime de receptação. Pretende, assim, a concessão da ordem para o fim de relaxar a prisão em flagrante, afastando-se, inclusive, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pela decisão de primeiro grau. Pois bem. Consoante se verifica do feito de origem (fls. 143/144 e 150), a autoridade apontada como coatora, por decisão datada de 01.02.2024, acolheu promoção de arquivamento dos autos, conforme manifestação ministerial, no sentindo de não haver elementos seguros e suficientes para a formação da convicção necessária ao oferecimento da denúncia. Dessa forma, conforme observado pelo d. Parecerista, de rigor o reconhecimento da perda de objeto do writ, diante do arquivamento do inquérito policial na origem, o que, inclusive, implica na extinção das cautelares diversas da prisão. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 910 presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2073537-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2073537-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Impetrante: E. dos S. R. G. - Impetrante: E. dos S. R. G. - Paciente: A. F. C. A. - Vistos, As Doutoras ANA MARIANA BARBOSA LARANJEIRA, Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1017 e ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI - Advogadas, impetram habeas corpus em favor de ANTÔNIO FRANCISCO CARVALHO ARAUJO, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ituverava que, nos Autos de Processo Crime nº 1500125-63.2024.8.26.0288, instaurado para apurar crimes previstos nos art. 24-A, da Lei nº 11.340/06; e art. 147, do Código Penal, o mantém preso ilegalmente, inobstante preencha os requisitos para o restabelecimento da sua liberdade. Narram as Impetrantes, que foram impostas medidas protetivas de urgência em desfavor do Paciente nos autos nº 1500341-59. 2023.8.26.0611, e que ... houve noticia de que o mesmo supostamente teria se aproximado do pai da suposta vítima, Sr. Gelson de Matos, neste ato teria proferido ameaças de mal grave e injusto contra Mariele de Matos ...; o que não restou comprovado. Alegam, que em razão do suposto descumprimento de medida protetiva, foi decretada a prisão preventiva do Paciente, embora seja inocente, e possa comprovar através de ... testemunha a Senhora Cacilda de Jesus Santos, CPF: 191.575.288-45 (Telefone: 1699368-3080), que é proprietária da casa da frente onde o investigado residia provisoriamente, e que alega de fato que o investigado estava em casa no dia 14/02/2024 as 19:00, e que não saiu nesse dia ...; além de ser primário, ter bons antecedentes, trabalho lícito, e residência fixa. Sustentam, que a r. decisão que determinou a prisão cautelar é inidônea, pois se baseou unicamente no depoimento do genitor da vítima, que teria interesse na acusação. Aduzem, que em caso de eventual condenação, poderia ser fixado o regime aberto; o que implicaria na desproporcionalidade da prisão preventiva. Em suma, pleiteiam ... a concessão de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos do Processo principal nº 1500125- 63.2024.8.26.0288 e Processo apensado (ou secundário) nº 1500068- 46.2024.8.26.0611, que tramita perante a 2º Vara Criminal da Comarca de Ituverava/SP e determinar a soltura do paciente ANTÔNIO FRANCISCO CARVALHO ARAUJO até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional. b) Subsidiariamente, requer seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ... (fls. 01/12). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Constou da r. decisão que determinou a prisão cautelar: ... Trata-se de pedido de prisão preventiva contra ANTONIO FRANCISCO CARVALHO ARAUJO, por infração, em tese, ao delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e art. 147 “caput” do Código Penal. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva (fls. 24-28). Decido. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, que decorrem das declarações da vítima e da autoridade policial. Consta do expediente que foram deferidas Medidas Protetivas em favor de Marielle no Processo n.º 1500341-59.2023.8.26.0611, sendo que o investigado foi devidamente cientificado. Entretanto, na data de ontem por volta de 19h00, Antônio Francisco aproximou-se de Gelson de Matos, genitor da vítima, para lhe ameaçar. Segundo consta às fls. 13, Antônio Francisco chegou na residência de Gelson e, pelo lado de fora do imóvel, começou a desferir algumas ameaças, os quais eram para a filha de Gelson,, Marielle, dizendo que ‘iria matar sua filha se ela não o deixasse ver seus filhos’. Apesar de tentar acalmar Antônio, ele repetiu que iria mata a filha de Gelson. Por fim, o Antônio Francisco disse ‘o recado ta dado!’ e saiu do local, tomando rumo ignorado. Com efeito, Antônio Francisco desrespeitou medida protetiva fixada pelo MM. Juízo, visto que, devidamente intimado (fls. 18-19), de que estava impedido a aproximação da vítima, familiares e eventuais testemunhas. Entretanto, procurou pelo pai de Mariele, proferiu ameaças, e evadiu-se do local. O representado, portanto, demonstrou ser dotado de periculosidade, pois aproximou-se do pai da vítima, proferiu graves ameaças, e, em liberdade, poderá colocar em risco a integridade física e psicológica da vítima. Ademais, havia medida protetiva deferida à vitima, datada de dezembro de 2023, (fls. 18-19), medidas estas desrespeitadas pelo representado, impõe a prisão cautelar do mesmo com o objetivo de manter-se a ordem pública, nos termos dos artigos 20, ‘caput’, e 22, § 1º, da Lei nº 11.340/2006, além do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Demonstrada a presença do ‘fumus commissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’, o encarceramento é medida necessária, que guarda estreita proporção com a gravidade da conduta praticada. Assim, sua custódia se faz necessária, pois, uma vez em liberdade, poderia continuar a praticar as reiteradas condutas, o que representa um risco à vítima. É certo, pois, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na lei, aqui incluída a prisão provisória domiciliar não se mostrariam adequadas e suficientes para conter a atitude criminosa do acusado, uma vez que não impediriam a reiteração dos atos ilícitos. Deste modo, havendo indícios de autoria e prova da materialidade do crime, com fundamento nos artigos 20, ‘caput’, e 22, § 1º, da Lei nº 11.340/2006 e 312, ‘caput’, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, acolho a representação da autoridade policial e decreto a prisão preventiva de ANTONIO FRANCISCO CARVALHO ARAUJO, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal ... (fls. 29/30 apenso) Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, solicitando a vinda de Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de março de 2024. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Ana Mariana Barbosa Laranjeira (OAB: 441473/SP) - Elizete dos Santos Ribeiro Galassi (OAB: 431483/SP) - 10º Andar



Processo: 2201993-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2201993-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: A. T. A. C. de L. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor A.T.A.C. de L., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a r. decisão de fl. 229 dos autos de origem nº 1001090-04.2023.8.26.0169, proferida pelo MM. Juiz de Direito do Foro de Mairiporã, que indeferiu o pedido de troca de aparelho. Alega o agravante, que é acometido por Diabetes Mellitus tipo 1, desde que tinha apenas um ano e quatro meses de idade. Diz que precisou ingressar na escola, pois há necessidade do convívio social, e também para que sua mãe pudesse tentar trabalhar e contribuir na renda familiar. Sustenta que sofre de variabilidades glicêmicas, necessitando de sua genitora durante o período escolar. Por consequência, sua mãe precisava retornar à escola para manusear o aparelho utilizado pelo menor, fazendo a aplicação de insulina e regulando, visto que o Sistema Minimed 640G não cumpre a função automática de suspender e corrigir. Argumenta que foi afastado da escola pela médica endocrinologista, e somente será autorizado a voltar às aulas quando estiver utilizando a Bomba de Infusão de Insulina Sistema Minimed 780G MMT-1896BP Medtronic. Portanto, requer: o recebimento e distribuição do presente recurso, concedendo-se, imediatamente, a tutela de urgência antecipada requerida, determinando que o Agravado seja compelido ao cumprimento de fornecer o tratamento, conforme relatório médico mais recente (fls. 194/195), sob pena de multa diária por descumprimento a ser determinada por este juízo; b) Ao final, seja o presente Agravo provido, a fim de que se reforme a decisão interlocutória de fls. 229, para que seja concedida a tutela de urgência antecipada pleiteada (fls. 01/08). Indeferiu-se a liminar Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1068 recursal pleiteada (fls. 14/18). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 33). Em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça informou a perda de objeto do presente recurso (fls. 36/38). É o relatório. Em consulta ao feito na origem, verifica-se que a r. decisão foi reformada, assim se resolvendo: 1) Considerando-se a notícia de que a bomba de infusão de insulina MiniMed 640 (MMT - 1752 KBP) foi substituída, no mercado, pelo sistema MiniMed 780G (MMT - 1896BP), acolho o requerimento formulado pelo autor, adequando a decisão de concessão da tutela provisória e determinado ao Estado que, na esteira do que consta às fls. 36/37, passe a fornecer tal equipamento e respectivos insumos, sob as penas das mesmas sanções (fl. 261 dos autos principais). Assim, prolatada a r. decisão, que revogou a anterior na parte aqui impugnada, tem-se que o presente recurso perdeu seu objeto. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Helena Boaretto (OAB: 411373/SP) - Sheila Regina Turano Antonio Cardoso - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1018095-18.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1018095-18.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: B. E. K. - Apelado: J. da C. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE PRENOME. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE É ESTRANGEIRO NATURALIZADO E QUE PRETENDE ALTERAR SEU PRENOME DE “BOUTROS” PARA “PEDRO”. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME DURANTE O PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO CONFORME PREVISTO NO ART. 71, §1º, DA LEI Nº 13.445/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO, AINDA, DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, NOS TERMOS DO ART. 29, VII, DA LEI Nº 6.015/73. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRENOME SOMENTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. NECESSIDADE DE QUE A ALTERAÇÃO PRETENDIDA SEJA AVERBADA NO REGISTRO ASSENTADO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DA LEI N° 6.015/73. REFLEXO NOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE SOMENTE SE DÁ APÓS A ALTERAÇÃO NO REGISTRO CONFORME EFEITO PREVISTO NO ART. 56, §3º, DA LEI N° 6.015/73. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGISTRO NACIONAL DE MIGRAÇÃO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE REGISTRO JÁ QUE O AUTOR, PERANTE A LEGISLAÇÃO PÁTRIA, NÃO É MAIS CONSIDERADO COMO IMIGRANTE, E SIM COMO BRASILEIRO NATURALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lais Fernanda Soto Silva (OAB: 398822/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2075315-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2075315-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Agravada: Maria do Carmo Muscari Raveli e outros - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS RECORRIDAS NÃO TERIAM Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1767 VALORES A RECEBER A TÍTULO DE PENSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL AUFERIDA PELO DE CUJUS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE QUE O FALECIDO ERA PROPRIETÁRIO DE UM PRÓSPERO ESTABELECIMENTO POR OCASIÃO DE SUA TRÁGICA MORTE. DIVERGÊNCIA QUE SE RESTRINGE AO MONTANTE DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DO EXPERT QUE DEVE SER MANTIDO. CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL QUE SE COADUNAM COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS NOS AUTOS, SOBRETUDO ANTE A COMPROVAÇÃO DA NOTORIEDADE DO NEGÓCIO IMPLEMENTADO PELO FALECIDO E O PADRÃO DE VIDA USUFRUÍDO POR SUA FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERITO JUDICIAL QUE JUSTIFICOU ADEQUADAMENTE A UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS RELATIVOS A UM COMÉRCIO SITUADO EM CIDADE DIVERSA PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. AFASTAMENTO DOS PEDIDOS DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Ana Paula Muscari Lobo (OAB: 182368/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1027605-18.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1027605-18.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelante: Diagnosticos América S/A - Apelado: Auro Moura Leite - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR QUE AFIRMA TER SUPORTADO VICISSITUDES NO AGENDAMENTO DE DETERMINADO EXAME MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANO MORAL DA ORDEM DE CINCO MIL REAIS.APELO DA RÉ EM QUE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO, ARGUMENTANDO QUE LHE É DADO, POR LEI E CONTRATO, MODIFICAR SUA REDE CREDENCIADA, E QUE A DESPEITO DO CREDENCIAMENTO, O AUTOR NÃO ENCONTROU ÓBICE A QUE PUDESSE REALIZAR O EXAME.APELO INSUBSISTENTE. DIREITO SUBJETIVO AO DESCREDENCIAMENTO QUE, CONFORME ESTABELECE A LEI, DEVE SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, DO QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU, DANDO AZO, POIS, A QUE O AUTOR SUPORTASSE VICISSITUDES NA REALIZAÇÃO DE UM PROSAICO ATO, QUE É O DE AGENDAR A REALIZAÇÃO DE UM EXAME. DANO MORAL CONFIGURADO - E FIXADO EM PATAMAR QUE, SOBRE SER RAZOÁVEL, É PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, PORQUANTO JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO PELA LEI.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Adilson de Souza Brandão Junior (OAB: 357723/SP) - Cleber Bellizari (OAB: 399305/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000595-53.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1000595-53.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosineide Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Senffnet Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NAS QUAIS CONSTAM DIFERENTES PAGAMENTOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO E CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) - Suelen Beltzac Mcdougall (OAB: 67297/PR) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1826



Processo: 1006527-97.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1006527-97.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ALEXANDRE - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E QUE SEJA, CONSEQUENTEMENTE, FIXADA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$10.000,00 CABIMENTO EM PARTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO E QUE RECAÍRAM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE CUNHO ALIMENTAR DANO MORAL CONFIGURADO VALOR QUE DEVE SER FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00, COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1829 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, COM A NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE ENGANO JUSTIFICÁVEL- RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO PRETENSÃO DE RETENÇÃO PELA AUTORA DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO, COM O VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO NÃO PRODUZIRÁ EFEITO ALGUM, DE MODO QUE AS PARTES DEVEM SER RESTITUÍDAS AO “STATUS QUO ANTE” RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002908-84.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1002908-84.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Valéria Vieira das Chagas (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATO FRAUDULENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DE OUTROS DOIS EMPRÉSTIMOS EM NOME DA AUTORA NO MESMO DIA UTILIZAÇÃO DE FOTO QUE APARENTA SER A MESMA EM OUTROS CONTRATOS DIGITAIS RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E QUE SEJA, CONSEQUENTEMENTE, FIXADA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$15.000,00 CABIMENTO EM PARTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO E QUE RECAÍRAM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE CUNHO ALIMENTAR DANO MORAL CONFIGURADO VALOR QUE DEVE SER FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00, COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ENGANO JUSTIFICÁVEL- RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015802-78.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1015802-78.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Jorge Ramalho Consultoria Em Gestao Internacional & Intermediação de Negócios Ltda - Apelado: Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE COTA-PARTE PELA EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A GENITORA E EMPRESA QUE SEU FILHO FIGURA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRESAS COEXECUTADA E EMBARGANTE QUE SÃO INTRAFAMILIARES, INCLUSIVE, TENDO A GENITORA E O FILHO JÁ INTEGRADO O QUADRO SOCIETÁRIO DE AMBAS. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OCORREU QUANDO A EMPRESA EXECUTADA JÁ RESPONDIA AÇÃO JUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGANTE QUE SEQUER EXIBIU PROVA DE PAGAMENTO DO PREÇO. DEMONSTRADA MÁ-FÉ ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 792, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ENUNCIADO N° 375 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE SOLVÊNCIA DA VENDEDORA, PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. BENS MÓVEIS PENHORADOS CONSISTENTES EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS, QUE NÃO POSSUEM FÁCIL LIQUIDEZ, O QUE SEQUER GARANTE SUA VENDA, AINDA MAIS PELO PREÇO AVALIADO, OU, AO MENOS, NO IMPORTE DE 60% DE TAL VALOR. POSSIBILIDADE DE A EXEQUENTE PRETENDER A PENHORA DE BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE MERECE REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, BEM COMO COM O TRABALHO E O TEMPO DESPENDIDO PELO ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiane Carneiro Araujo da Silva (OAB: 306743/SP) - Luiz Felipe de Toledo Pieroni (OAB: 208414/SP) - Marcelo Shintate (OAB: 261084/SP) - Braulio Bata Simões (OAB: 218396/SP) - Marcelo Pantoja (OAB: 103839/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2066204-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2066204-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Zenith Negócios e Comércio Eireli - Me - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA, EM NOME PRÓPRIO, PLEITEAR DIREITO ALHEIO. ARGUIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO PROMOVIDA PELOS EXECUTADOS, NA AÇÃO PRINCIPAL, NO MOMENTO OPORTUNO. DECADÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO QUE NÃO VISA DESCONSTITUIR QUALQUER ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. A PRETENSÃO, AQUI, É O RECONHECIMENTO DE ATOS TENDENTES À FRAUDAR CREDORES. POR NATURAL COROLÁRIO, DESCABE TRAZER PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OS PRAZOS DECADENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PAULIANAS. MÉRITO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA INCLUIR A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA EMPRESA FBM, EM QUE OS FILHOS DO EXECUTADO SÃO SÓCIOS. ANTES DE SUA DISSOLUÇÃO, TAL EMPRESA TRANSMITIU O BEM PARA A AGRAVANTE EM QUE O GENRO DO EXECUTADO É O SÓCIO. TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS SUCESSIVAS ENTRE FAMILIARES, SEM APRESENTAÇÃO DOS DEVIDOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO RELATIVOS ÀS NEGOCIAÇÕES. ADEMAIS, DEVEDOR DECLAROU EM CERTIDÃO EXTRAJUDICIAL POSSUIR REFERIDO BEM COMO SUA CASA DE VERANEIO, FREQUENTADA POR ELE E SEUS FAMILIARES. VERDADEIRO ANIMUS DOMINI. NÃO BASTASSE, O GENRO DO DEVEDOR OUTORGOU PROCURAÇÕES PARA O EXECUTADO ADMINISTRAR E GERENCIAR A EMPRESA RECORRENTE, QUE ATUA NO MESMO SEGMENTO ECONÔMICO DO EXECUTADO. CONDUTAS QUE COMPROVAM O OBJETIVO VELADO DE LESIONAR CREDORES. PRECEDENTES. FINALMENTE, A QUESTÃO RELATIVA AOS BENS ARRESTADOS FICOU POSTERGADA PARA ANÁLISE NOS AUTOS PRINCIPAIS DA EXECUÇÃO, PORTANTO, INCABÍVEL QUALQUER DELIBERAÇÃO DESTE TEMA NO PRESENTE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESTE FRAGMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 2266 RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Galan Ferreira (OAB: 295380/ SP) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1044214-82.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1044214-82.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil da Comarca de Mongaguá-SP - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Edmundo Monteiro de Lima - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso do autor, e parcial provimento ao recurso do oficial de registro. Por maioria de votos. - APELAÇÕES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE OFICIAL DE REGISTRO CERTIDÃO DE ÓBITO EM NOME DE PESSOA VIVA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO DE ÓBITO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO REGISTRADOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO OFICIAL DE REGISTRO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REGISTRADOR, JÁ QUE OS FATOS OCORRERAM ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.286/2016 QUE ALTEROU O ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/1994 - FALECIMENTO DE INDIVÍDUO, QUE SE VALIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSIFICADO, COM OS DADOS DO AUTOR, QUE FORAM INSERIDOS NO REGISTRO DE ÓBITO, E LHE OCASIONARAM TRANSTORNOS, JÁ QUE, EM DECORRÊNCIA DESSE FATO, FOI IMPEDIDO DE VOTAR NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS DE 2014 EVIDENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO REGSTRAL E OS DANOS RESSENTIDOS PELO AUTOR - A DOR E A NATURAL ANGÚSTIA ADVINDAS DA DESCOBERTA DE CONSTAR COMO FALECIDO PERANTE OS ÓRGÃOS OFICIAIS, CARACTERIZA QUADRO QUE FOGE DO DISSABOR COTIDIANO A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA EXTENSÃO DO DANO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A REPARAR O SOFRIMENTO DO AUTOR ADVINDO DE CONSTAR COMO FALECIDO PERANTE OS ÓRGÃOS OFICIAIS VERBA HONORÁRIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA CONDENAR O OFICIAL DE REGISTRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AO AUTOR, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), BEM COMO PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DO AUTOR, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA RECURSO DO AUTOR PROVIDO, E RECURSO DO OFICIAL DE REGISTRO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erick dos Santos Martins (OAB: 318586/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Joyce Aline Necchi Souza Antonio (OAB: 370941/SP) - Ari de Souza (OAB: 320999/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003264-82.2023.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1003264-82.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Esparta Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS DE IPVA. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO, QUE NÃO SE ENCARREGOU DA COMPETENTE TRANSFERÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS À ALIENANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO.1. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0055543-95.2017.8.26.0000 PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, OCORRIDO EM 11/04/2018, OCASIÃO NA QUAL DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08.2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EX-PROPRIETÁRIA, PREVISTA NO ART. 134 DO CTB, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO.3. CASO DOS AUTOS EM QUE A ALTERAÇÃO DE DOMÍNIO DO VEÍCULO VEM COMPROVADA PELA CERTIDÃO LAVRADA PELO TABELIÃO DE NOTAS, INFORMANDO ACERCA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA REALIZADO EM RECIBO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DATADO DE 2014. DOCUMENTO QUE VALE COMO SUCEDÂNEO DA COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE VENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Vinicius Natal Adala (OAB: 469032/SP) - Jose Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1029034-20.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1029034-20.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL CONSIDERADA INEPTA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO AS RAZÕES RECURSAIS SE LIMITAM A DEFENDER A NULIDADE DA CDA E A DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA, ACRESCENTANDO O CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA ATACADA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE ESTA E A MATÉRIA TRAZIDA NA PEÇA RECURSAL OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.778.863/SP, EM 11/3/2019 SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1008959-69.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1008959-69.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupã - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. J. N. (Menor) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso do Estado de São Paulo. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS CORRELATOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO OFICIAL. PEDIDO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. EXEGESE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEÚDO ECONÔMICO ABAIXO DO VALOR ESTIPULADO NO INCISO II, DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 496 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA BOMBA DE INFUSÃO E DOS INSUMOS CORRELATOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESVINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA SEIS MESES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Mercia Gracieli de Souza - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2067020-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2067020-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: C. A. B. - Agravada: G. V. de C. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida à fl. 21 que, nos autos da ação de divórcio litigioso, indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário da requerida, encerrando a instrução e determinando que as partes apresentassem suas alegações finais. Sustenta o agravante ser de rigor a reforma da decisão, visto que a agravada, apesar de ter bens e patrimônio antes do casamento, tais não se assemelham com as aquisições trazidas aos autos, sendo que não havia como adquirir todos esses valores no cargo de gestão das empresas. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 20). É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 21, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396- MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Patricia Milan (OAB: 303544/SP) - Milton Novoa Vaz (OAB: 279855/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2311368-93.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2311368-93.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: V. L. - Embargda: T. L. V. M. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: M. F. V. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 84/86, que negou seguimento a agravo de instrumento manifestamente intempestivo. Sustenta-se, em síntese, a tempestividade do recurso, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer momento, por juízo prevento e coisa julgada. Afirma, para fins de prequestionamento, a ocorrência de omissões no julgado, que não se manifestou sobre pontos que entendem relevantes (art.1º, III, CF; art. 5º, LIV e LV, da CF; art.14 do CPC; art. 17 do CPC e art.400 do CPC). Manifestação da parte embargada às fls. 15/18. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas os rejeito. A parte embargante busca a rediscussão da matéria decidida, e não exatamente seu aclaramento, bem como o prequestionamento de temas, com vistas à interposição de recursos aos tribunais superiores. Ocorre que os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes. No caso em exame, amparado no princípio do livre convencimento motivado, o órgão julgador considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção, ainda que não expressamente citados, em especial aqueles que se revelaram relevantes para o adequado deslinde da controvérsia. Aliás, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022, do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 59 para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente (EDcl. no AgRg. no AResp. n. 859.232/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 24/05/2016). No mesmo sentido: Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão) (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.190.420/SP, rel. Ministro Félix Fischer, j. 20/03/2018). A pretensão ao resultado diverso do decidido, por meio da rediscussão da matéria, constitui objetivo meramente infringente, o que é inadmissível nesta sede. Certo é que se mostra incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que tão somente manteve decisão anterior. Isto porque a contagem do prazo recursal se dá a partir da intimação da decisão que apreciou a matéria objeto do inconformismo pela primeira vez. Pretende a recorrente a modificação da decisão monocrática sem, contudo, apresentar qualquer argumento novo, capaz de ensejar a alteração do que fora decidido. Segue-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. “Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes” (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe de 28/9/10). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no REsp. nº 1.294.223 SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 5/3/13, DJe de 1º/4/13). Não se reconhece, portanto, a existência de contradição interna, obscuridade ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento do Tribunal. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fernando Augusto Kozasinski (OAB: 296066/SP) - Tamiris Lima Peixe (OAB: 488309/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2064775-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2064775-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Agravado: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos dos embargos à execução, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 537, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, em razão da recusa do imóvel oferecido em garantia. Sustenta o agravante que atualmente encontra-se com déficit superior a R$ 250.507.313,89, e está operando sob intervenção da ANS, nos termos da Resolução Operacional nº 2.830, de 15 de agosto de 2023, sendo sua situação de penúria, tanto que acertadamente o Juízo de Origem deferiu a gratuidade da justiça à recorrente, e, assim, dada a necessidade de garantir o pleno e contínuo Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 88 atendimento de seus associados, a agravante ofertou bem imóvel a penhora, no valor de R$ 5.300.000,00 para não comprometer a continuidade de sua operação que é a assistência à saúde, uma vez que a execução contempla vícios e, por óbvio, o excesso de execução, ressaltando que, embora a garantia do Juízo não seja requisito para a admissibilidade dos embargos à execução, é condição para a concessão do efeito suspensivo, somada a exposição de fundamento relevante e de receio de dano irreparável, como no caso em questão, onde os beneficiários da agravante poderão ter seus serviços de saúde suspensos em razão da falta de liquidez. Pleiteia a do efeito suspensivo e a reforma para seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que em 13 de março de 2024, foi proferida sentença nos autos dos embargos à execução, cujo teor segue: “Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, dando por extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%do valor atribuído à causa a teor do disposto no artigo 84, parágrafo 2º do N. Código de Processo Civil, observado o previsto no art. 98, §3º, do CPC. Oportunamente, prossiga-se a execução., em razão do que o presente recurso objetivando a concessão do efeito suspensivo aos embargos perdeu o objeto, diante do efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Michele Capassi (OAB: 347052/SP) - João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB: 207971/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2232873-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2232873-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. O. D. - Agravado: G. A. L. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 30/32 (autos de origem) que indeferiu o pedido de tutela para fixação de guarda provisória e regulamentação de visitas paternas. Assim determinou o Juízo de origem: 1-) Primeiramente, a tutela urgente não merece deferimento, ao menos por ora, por ser imprescindível, antes de eventual antecipação da guarda provisória do menor em favor da autora e de visitas paternas, a concessão de oportunidade para que a parte contrária se manifeste, a fim de se delinear o exato panorama fático-jurídico, preservando-se, deste modo, os interesses do próprio infante (...). Pretende a parte Agravante a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a guarda provisória do filho em seu favor, bem como sejam regulamentadas as visitas entre pai e filho com a supervisão de terceiros ou familiares. Alega que o genitor, ora agravado, estaria colocando o filho em situação de risco, visto que passou a fazer uso de bebida alcoólica e entorpecentes durante o tempo que estaria com a criança sob sua responsabilidade. Há alegação de comportamento instável. Não obstante há série de mensagens e áudios corroborando tais alegações. Despacho proferido deferindo efeito ativo (fls. 45/46). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1014667-47.2023.8.26.000), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença homologando acordo entre as partes (fls. 207). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) - Camila Silles de Abreu (OAB: 397638/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1108755-39.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1108755-39.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Berenice Tello - Apelante: Elcio Calixto - Apelante: Francisco Herculano Baptista - Apelante: José Jorge de Anunciação - Apelante: Noemia Tello Herculano Baptista - Apelado: José Antonio Bordini Matricardi - Interessado: Espólio de Moisés Tello (Espólio) - Interessado: Waldemar Tello - Interessado: Osmar Pereira da Silva (Espólio) - Interessado: Paulo Sergio Pereira da Silva - Interessado: SILMAR PEREIRA DA SILVA - Interessada: Lisandra Olivia de Souza Pereira da Silva - Interessada: Cassia Gabriela Salomé da Silva Andrade - Interessado: Clovis Tello - Interessado: TELLO E CIA LTDA ME - Interessado: Otimec Maquinas Industria Comercio e Exportaçao Ltda - Interessado: Otimec Instrumental Cirurgico Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (Comarca Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 105 da Capital), que julgou parcialmente procedente em parte ação regressiva de cobrança, para condenar os réus ao pagamento do importe de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), com os acréscimos de correção monetária a partir de 21 de maio de 2014 e juros moratórios legais a contar da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 559/563). Os apelantes requerem, inicialmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, explicando serem pessoas de idade, com mais de 80 anos, aposentados pelo INSS e cuja renda não é suficiente até mesmo para a suas subsistências. Propõem, a seguir ausência de citação dos Espólios de Waldemar Tello e de Clóvis Tello e a nulidade citação dos corréus Francisco Herculano e Noêmia Tello Herculano Baptista, porque as cartas foram recebidas por pessoas desconhecidas. Finalizam, requerendo a anulação da sentença, devendo ser restituído o prazo para contestação (fls. 566/578). Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo, com a majoração da verba honorária (fls. 636/646). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado no apelo, os apelantes apresentaram, além de relatórios médicos, tão somente, a Declaração de Imposto de Renda relativa a um dos cinco apelantes (fls. 617/624). III. Foi determinada, então, a apresentação, por parte dos interessados, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda aos autos, bem como outros documentos tidos como pertinentes, em especial extratos de contas correntes bancárias e de cartão de crédito, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento dos benefícios almejados, facultada a possibilidade de recolhimento do preparo devido (fls. 650/652). IV. Os apelantes apresentaram documentos (fls. 655/701). V. Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista aos apelados, para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos, tendentes a justificar o requerimento de concessão da gratuidade processual. VI. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Reudens Leda de Barros Ferraz (OAB: 142259/SP) - Benedito Botelho Marteli (OAB: 144466/SP) - Diogo da Silva Cunha (OAB: 282071/SP) - Pamela Helena da Silva (OAB: 313363/SP) - Victor Trevisan Serino (OAB: 423690/SP) - Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB: 350117/SP) - Raíssa Maria Londero (OAB: 399878/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001041-94.2022.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1001041-94.2022.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Mar-san Participações Ltda - Apelado: Marco Takachi Ohta - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuidam os autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores aforada por MARCO TAKACHI OHTA devidamente qualificado nos autos, contra EMPRESA MAR-SAN PARTICIPAÇÕES LTDA., também qualificada. Em breve síntese, é dos autos que parte autora celebrou com a parte ré compromisso de compra e venda do bem imóvel descrito nos autos. Ocorre que, no curso da execução do contrato, a parte autora houve por bem desistir da aquisição por não conseguir suportas os pagamentos. Com isso, pugna pela rescisão do contrato; condenação da ré a devolver a quantia desembolsada; reparação por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Deferida liminar às fls. 113/114 para suspender a exigência de pagamentos. Regularmente citada, a ré ofertou contestação às fls. 136/163, oportunidade em que refutou ponto por ponto todas as assertivas autorais, pugnando, assim, pela total rejeição do pedido. Em especial, atenta para a culpa exclusiva do autor pelo fracasso da avença. Relatados, D E C I D O. Do julgamento antecipado da lide. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. (...) É PROCEDENTE EM PARTE o pedido. Celebrado o compromisso de compra e venda, não por culpa da ré e não por inadimplemento contratual dela, a parte autora demonstrou inequívoca manifestação de vontade de rescindir o contrato. Sendo assim, é caso de se prestigiar a vontade rescisória do compromissário comprador. E, como não houve culpa da ré pela rescisão do contrato, é cabível a devolução do que desembolsado pela parte autora, bem como são inexigíveis os débitos pendentes, mas não é caso de devolução integral do quanto desembolsado pela parte autora. Anoto que a Súmula n° 01 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. O quantum a Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 126 ser compensado pela construtora varia, pela maioria dos julgados, entre 10% e 30%. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL A SER RETIDO PELO PROMITENTE VENDEDOR. I- É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor. II- Em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, é permitida a retenção de 25% do valor das prestações pagas, pela alienante, a título de ressarcimento com as despesas administrativas do contrato. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 664744 / MG, Relator: Ministro Sidnei Benetti, DJ: 26/08/2008). Isto posto, e por aplicação análoga ao entendimento acima manifestado, entendo por justo e adequado que, do total desembolsado pela parte autora, seja a ré condenada à restituição de 80% do valor, retendo para sim somente 20%. No mais, fica declarada a inexigibilidade da dívida em questão. No tocante aos juros de mora incidentes sobre os valores a mereceram restituição, anoto que, diante de hipótese de rescisão contratual que se deu por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, o termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora (REsp n.º 1342255/SP; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; data de julgamento: 23/02/2016). Por fim, anoto que dano moral representa lesão a direito de personalidade, hipótese esta que não se verifica no caso ora versado. Do exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, fazendo-o para rescindir o contrato celebrado entre as partes e para condenar a ré à devolução de 80% dos valores desembolsados pela parte autora, ressalvada a prescrição, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença, em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora. (...) (v. fls. 238/242) E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa, enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença ao deferir a retenção de 20% dos valores, quantia suficiente para ressarcimento dos gastos havidos pela apelante com o referido loteamento, valor que está em consonância com o entendimento adotado nesta Colenda Câmara. Acresça-se que a contratação data de 4/3/2017 (v. fls. 27/47), sendo inaplicável, pois, a Lei n. 13.786/2018, aprovada em 2018. Também não vinga a tese de perdimento do valor de R$ 5.654,76 indicado na planilha de fl. 112, supostamente pagos a título de comissão de corretagem, pois não há na carta proposta, no quadro do preço ou no contrato assinado pelo apelado (v. fls. 27/47) disposição discriminando eventuais valores a serem pagos a título de intermediação imobiliária. No mais, aplica-se o Tema nº 938, entendimento firmado no julgamento do REsp 1599511/SP, sob a égide dos recursos repetitivos. Não há espaço para retenção dos valores pagos a título de sinal (arras penitenciais), que substituem a cláusula penal no caso de arrependimento, pois o sinal, embora faça menção ao art. 418 do Código Civil (v. fls. 38, cláusula 5ª § 1.b.a.1), claramente se trata de arras confirmatórias, as quais devem abranger o montante a ser devolvido na rescisão do contrato. Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “O arrependimento do promitente comprador só importa em perda do sinal se as arras forem penitenciais, não se estendendo às arras confirmatórias” (Decisão Monocrática, no Agravo em Recurso Especial 920.371, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje 8.6.2016). Por outro lado, é patente o descabimento da cobrança da taxa de fruição/ocupação a favor da apelante (fl. 112), uma vez que restou incontroverso que se trata de lote de terreno sem edificação, ou seja, sem a possibilidade de aferição de renda. A mesma sorte segue o pedido da apelante de ressarcimento de IPTU, pois não demonstrou que vem efetuando o pagamento do tributo. Além disso, em regra, o tributo é lançado em nome do compromissário comprador, nada indicando que, no caso dos autos, isso não tenha ocorrido. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do apelado de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eduardo Luiz Fernandes (OAB: 301277/ SP) - Carlos Alberto de Paula (OAB: 402315/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1060926-55.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1060926-55.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. E. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. V. A. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. A. J. O. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por G. E. S. S. em face de I. V. A. De S., menor impúbere, representado por sua genitora. Narra o Autor que é genitor do menor e na ação de alimentos ficou fixado que ele pagaria o montante equivalente a 23% (vinte três por cento) do salário mínimo nacional, acrescido do pagamento de 50% das mensalidades escolares, uniforme e material escolar. Alega, todavia, que sobreveio alteração econômica e esse valor não lhe garante a subsistência, razão pela qual pleiteia a diminuição dos valores outrora determinados. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/20. Indeferida a liminar pleiteada, ante a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, o que se observa às fls. 35/36, porém deferida a gratuidade de justiça. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação às fls. 55/65 alegando que não houve mutação da situação econômica, e que suas necessidades se mantêm prementes, pelo que o valor da pensão deve se manter inalterado. O Ministério Público se manifestou às fls. 186/189 pela improcedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O pleito é de simples resolução e pela sua improcedência. Isso porque não se trata de ação de fixação de alimentos, mas sim de revisão dos alimentos anteriormente fixados. Nesta seara não se discute o binômio necessidade/possibilidade do artigo 1.694 do Código Civil, mas sim a mudança de situação econômico financeira ou do alimentante ou do alimentando. E, nesse processo nada ficou provado sobre isso. Vasta documentação foi encartada ao processo, todavia, nenhuma apta a modificar o valor fixado a título de alimentos em ação própria. Isso porque, eventual desemprego do alimentante já é medida prevista no arbitramento originário, tanto que a sentença de fls. 24 divide a obrigação em duas possibilidades: ou (i) se o alimentante estiver empregado ou (ii) se estiver desempregado. Logo, ficar desempregado não é fundamento válido para alteração do mérito da sentença. Nos termos do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil, cabe ao autor, a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, alteração da situação de fato que fundamentou a fixação dos alimentos no montante atual, conforme determina o artigo 1.699 do Código Civil. Contudo, não se vislumbra modificação na situação de fato apta a justificar a redução da obrigação, pelas razões a seguir expostas. O artigo 1.699 do Código Civil é claro: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Deve haver, portanto, superveniência de mudança na situação financeira do alimentante, o que não é, claramente, o caso dos autos. Nesse sentido é a tranquila jurisprudência deste Tribunal Bandeirante: ALIMENTOS EXONERAÇÃO Pensão fixada em favor da mulher, em 74% do salário mínimo, enquanto o imóvel pertencente ao casal não fosse vendido, e que, após a venda, os alimentos seriam reduzidos para 59% do salário mínimo - Acordo homologado no bojo da ação de divórcio consensual Alegação de incapacidade financeira de pagamento da pensão - Sentença de improcedência Inconformismo do autor Rejeição Ausência de prova de que houve modificação na sua situação econômica ou da alimentanda desde a celebração do acordo, em 2013 Situação fática que permanece inalterada Binômio necessidade-capacidade preservado Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002830-48.2016.8.26.0005; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018). (GRIFEI) Os filhos menores devem ser sempre prioridade dos pais, que por sua hipossuficiência, devem ser sustentado pelos seus genitores, sendo certo que os valores estipulados anteriormente estão compatíveis com o que a jurisprudência vem determinando em processos similares. Por fim, é pacífico o entendimento de que novo filho com nova família não pode ser fundamento para redução da obrigação alimentar. Isso porque, a diminuição dos valores para o primeiro filho em benefício do segundo significa que quem está pagando os alimentos é a prole e não o pai, o que não pode ser concebido. Devendo haver paternidade responsável, quanto mais filho se tem, mais se deve ganhar para subsidiar seus gastos, eis que é situação voluntária buscada pelo genitor. Nesse sentido a tranquila jurisprudência deste E. TJSP: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça ora deferidos (...). E mais, o apelante não comprovou de forma inequívoca a sua incapacidade financeira, pois os documentos encartados aos autos apontam que desde à época do ajuste da pensão houve um aumento de seus ganhos, apesar do alegado desemprego transitório (v. fls. 1/2, 11/20 e 21/24). Além disso, o apelante não demonstrou o incremento de seus gastos e nem ao menos relacionou nas razões recursais o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. A existência de outro filho, por si só, não justifica a redução pretendida. Assim, não há prova de modificação na situação financeira do autor, pois os documentos encartados não são suficientes para corroborar as suas alegações. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas de uma adolescente, que conta com 14 anos de idade (v. fls. 9). É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 194). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rita de Cassia Santos Migliorini (OAB: 170386/SP) - Rafael Santiago de Jesus Queiroz (OAB: 360595/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2317546-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2317546-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. J. V. T. - Agravada: F. R. T. V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2317546-58.2023.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2317546-58.2023.8.26.0000 Comarca: 3ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional de Jabaquara - São Paulo Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Patricia Maiello Ribeiro Prado Agravante(s): D. J. Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 177 V. T. Agravado(a)(s): F. R. T. V. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 584/591 dos autos originários, proferida na Ação de divórcio litigioso, que reconheceu a falta de interesse de agir em relação ao pedido reconvencional de arbitramento de alugueis. Insurge-se a parte ré, alegando, em síntese, ser possível o arbitramento de aluguel nos autos da ação de divórcio, sendo que a parte contrária possui autonomia financeira. Afirma que, enquanto não partilhado o patrimônio comum, ao contrário da fundamentação do juízo a quo, permanece a relação de comunhão entre os cônjuges, sendo competente o juízo da Família e das Sucessões para conhecer do pedido de arbitramento de aluguel formulado pela parte que não ocupa o imóvel comum. Requer a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, e o seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo, preparado, recebido com indeferimento do efeito ativo e contrariado, havendo parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Em consulta aos autos originários, verifico ter havido ACORDO ENTRE AS PARTES SOBRE A PARTILHA DE BENS. Nesses contornos, resta PREJUDICADO O CONHECIMENTO deste agravo de instrumento, por tratar de reconvenção sobre arbitramento de alugueis para utilização de imóvel que ainda não estava partilhado. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS NO VALOR DO PRÊMIO. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE SE DEFERIR, NO CURSO DO PROCESSO, A REDUÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE. NOTÍCIA DE QUE AS PARTES APRESENTARAM, AO JUÍZO DE ORIGEM, PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2084238-15.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2080583-35.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/05/2023). Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Agravo da autora. Acordo entre as partes noticiado em primeira instância. Perda superveniente do objeto. Apreciação prejudicada - Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2004075-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Costa Netto - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/04/2023). Isto posto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO O CONHECIMENTO do recurso. São Paulo, 14 de março de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Igor Florence Cintra (OAB: 242602/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2068095-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2068095-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Bruno Henrique Rodrigues da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - OPÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL - CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL INADMISSÍVEL - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO E QUE COMPORTA PAGAMENTO DE CUSTAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que denegou o benefício da gratuidade processual, cujo autor não se conforma, busca efeito suspensivo, aguarda prestígio (fls. 01/10). 2 - Recurso acompanhado de documentos (fls. 11/30) 3 - DECIDO. O recurso não vinga. O valor da causa não guarda qualquer dificuldade maior para efeito de recolhimento das custas iniciais do procedimento, considerando também, como é do notório conhecimento, a existência de juizados especializados para tratar do tema, no entanto, ao optar pela justiça comum, a excepcionalidade da gratuidade merece ser filtrada para que não se torne regra ao invés de exceção. Delimitado esse ambiente, os documentos acostados são insuficientes para a comprovação da hipossuficiência financeira, cabendo manter hígido o r. despacho hostilizado. Quanto à evolução do saldo bancário, os comprovantes demonstram constante movimentação Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 311 e realização de PIX, não se acreditando que o autor possa sobreviver com a soma declarada, o que remanesce consistente a denegação do benefício. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2069336-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2069336-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Metalúrgicos da Grande São Paulo - Sicoob Metalcred - Agravado: Repuxacao São Lucas - Agravado: Sarita Dominiconi Scocca - Agravado: Luiz Carlos Scocca - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE SOBRESTOU O FEITO E NÃO HOMOLOGOU O ACORDO - RECURSO - HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER FEITA A PARTIR DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DAS CLÁUSULAS - TRANSAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO - PERMANÊNCIA EM Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 312 ARQUIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que sobrestou o andamento da causa sem homologar o acordo, integrada pelos declaratórios rejeitados, cuja cooperativa credora entende pela imprescindibilidade de ser homologada a transação, busca provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo e documentos (fls. 07/240). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com determinação. A questão debatida no bojo do recurso diz respeito à falta de homologação de acordo levado ao conhecimento do juízo que apenas sobrestou o andamento da causa até seu cumprimento ou notícia do descumprimento. No entanto, para que se convole em título executivo judicial é fundamental a homologação da transação com a percepção da análise das cláusulas e condições estabelecidas, legalidade e legitimidade para eventual sobrestamento e manutenção em arquivo do procedimento. Bem definida essa situação descrita, o recurso em parte prospera para que o juízo analise o substrato da transação para efeito de homologação e posterior arquivo. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de que o juízo analise as cláusulas e condições da transação, verificando legalidade de legitimidade, com posterior homologação e arquivamento. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Joyce de Alcalai Forster (OAB: 253904/SP) - Jefferson Aparecido Costa Zapater (OAB: 147028/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1027111-24.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1027111-24.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. de S. - Apelado: B. V. S.A. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 332/334, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 337/345. Argumenta, em suma, abusividade dos juros impostos pelo réu, que seriam superiores às taxas médias praticada pelo mercado, pretendendo, ainda, redução dos juros moratórios e restituição das tarifas de registro e de avaliação do bem, além dos seguros. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 349/354). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença e versam sobre matéria estranha à discutida e decidida nos autos, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Na petição inicial a apelante impugnou a capitalização dos juros em virtude de não haver cláusula que expressamente a previsse, razão pela qual postulou o recálculo das prestações da operação e a repetição do indébito, com restituição dos valores pagos a maior ou compensação dos valores para extinção das obrigações. Entretanto, as razões recursais versam sobre questões não inseridas na petição inicial e, logicamente, não decididas pela r. sentença, tampouco impugnando especificamente, como exige a lei, os fundamentos pelos quais a r. sentença julgou improcedente o pedido. Tanto assim que a apelante alega no recurso que a taxa de juros extrapolaria a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, afirmando, ainda, que os juros moratórios excederiam o limite legal e que seriam ilegais as cobranças de tarifas e seguros. Tais questões não foram objeto de impugnação na petição inicial, não havendo lá qualquer fundamento jurídico, tampouco especificação da taxa média, pedido de redução dos juros moratórios ou as razões pelas quais seriam cabíveis as exclusões de tarifas e seguros, de forma que vedada sua inclusão nas razões recursais, o que configura indébita inovação recursal, prática vedada e que afronta o princípio da congruência e o da estabilização da lide. Vale lembrar que, nos termos da Súmula nº 381 do C. Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, de 10% para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008650-25.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1008650-25.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rafael Augusto Braga Pereira - Apelado: Fabio Montanini Ferrari - Interessado: Irineu Pina (Espólio) - Interessada: Leonidia Martins Pina (Inventariante do Espolio de Irineu Pina) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 29.756 Vistos, Rafael Augusto Braga Pereira apela da r. sentença de fls. 319/320, que, nos autos da ação dos embargos à execução, opostos em face de FABIO MONTANINI FERRARI, assim decidiu: Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 335/341), em síntese, que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do embargado, tendo em vista a transação homologada nos autos da execução de título extrajudicial. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 342/343) e respondido (fls. 348/351). Oposição ao julgamento virtual pelo apelante (fl. 358). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 362/363, o prazo de 5 (cinco) dias para o complemento da taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, quedou-se inerte (fl. 386). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Majora-se a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jose Eduardo Leal (OAB: 35294/SP) - Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2072331-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2072331-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Rogério Muniz da Silveira Tavares - Agravante: Tavares Administradora de Bens Próprios Ltda - Agravado: Edson José Favero - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por TAVARES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA e outro, que contende com EDSON JOSÉ FAVERO, tirado contra a r. decisão de fls. 170/171, copiados dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento (fls. 1/10), para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que a decisão de pagamento foi inválida, pois foi tomada antes da publicação do acórdão que julgou o recurso principal. Menciona que a distribuição prematura do cumprimento provisório resultou em uma intimação indevida para pagamento voluntário. Em seguida, enfatiza a necessidade da reforma da decisão para limitar as medidas constritivas, uma vez que foram deferidas simultaneamente sem observar a ordem de penhora estabelecida pelo Código de Processo Civil. Argumenta que tal ação viola o princípio da menor onerosidade ao devedor e a ordem preferencial de penhora. Pugna, liminarmente, que a decisão seja afastada ou suspensa, e que, ao final, seja reformada conforme suas argumentações. Requer também a concessão de efeito suspensivo/ativo ao processo, uma vez que entende que os requisitos para tal concessão estão presentes. Recurso recebido, com preparo recursal (fls.11/12). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não estão presentes os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Tecidas tais considerações, não vejo, por ora, razões para a concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, restando tal pedido indeferido. No que se refere a matéria aqui discutida, tem-se que a concessão de tutelas liminares deve se dar com todo cuidado, pois, além do contraditório postergado, existe a possibilidade de causar danos irreparáveis à outra parte. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Desnecessárias informações. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2071215-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2071215-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Ana Claudia Marleta Matas Cerri - Agravante: Marcelo Henrique Cerri - Agravado: Intropedi Prestação de Serviços e Cobrança Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27726 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou suspensão de cumprimento provisório de sentença até julgamento definitivo de apelação O recurso de apelação em ação monitória não é dotado de efeito suspensivo na exegese do CPC, art. 702, § 4º e 8º - Recurso de apelação que não foi recebido no efeito suspensivo Ausência de óbice ao início do cumprimento provisório de sentença (CPC, art. 520) Decisão reformada - Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 119/120 que, nos autos do cumprimento provisório de sentença que os agravantes promovem em face do agravado, processo nº 0002090-41.2023.8.26.0659, determinou a suspensão até o julgamento definitivo dos autos principais. Alega-se nele que o recurso não tem efeito suspensivo, sendo a presente execução definitiva, como preconiza o artigo 1012, inciso III do CPC [...] A ação monitória reconstitui o título executivo, devolvendo sua eficácia. Entender que os embargos julgados improcedentes não entram no rol do § 1º inciso III por serem monitórios é inadmissível. Improcedentes os embargos, como no caso, constituir-se-á de pleno o título executivo judicial (art. 702, § 4º, do CPC), prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença. Assim sendo, resta evidente que não se aplica o duplo efeito recursal [...] por se tratar de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, facultado ao exequente/agravante promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a r. decisão agravada, para determinar a continuidade do cumprimento de sentença [...] está claro que os devedores estão se desfazendo de seus bens para benefício próprio. Assim, imperiosa a continuidade do cumprimento de sentença. Pede-se, nele, a) seja o presente Agravo de Instrumento devidamente recebido e distribuído; b) seja concedido efeito ativo ao presente recurso, para determinar a continuidade do cumprimento de sentença em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, sob o nº 0002090-41.2023.8.26.0659. c) ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso confirmando-se o efeito pretendido, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, independente dos demais recursos protelatórios que serão interpostos pela parte agravada. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. O cumprimento provisório de sentença está fundado na sentença proferida nos autos da ação monitória, processo nº 1000719-25.2023.8.26.0659: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão monitória deduzida por ANA CLÁUDIA MARLETA Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 505 MATAS CERRI e MARCELO HENRIQUE CERRI em face de INTROPEDI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇA EIRELLI, e o faço para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial perseguido, em favor das partes autoras e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, para que a ré efetue o pagamento do débito no valor de R$ 387.640,00, atualizado até março de 2023 (fls. 25/26), com atualização, a partir de então, conforme os encargos moratórios previstos nas cláusulas 3ª e 4º do contrato firmado entre as partes (fl. 18).Em decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, pois não comprovada sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do E.STJ. E a decisão agravada veio assim fundamentada: Decido. O cumprimento provisório de sentença é autorizado nos termos do art. 520 do CPC, quando houver sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Como regra, o recurso de apelação tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, havendo exceções previstas no § 1º do aludido dispositivo legal. Contudo, tais hipóteses não são verificadas no presente caso. A despeito de tais considerações, não se justifica a extinção deste feito executivo. Consoante verifico dos autos, houve indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação, por meio de r. decisão monocrática que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 156/158 dos autos principais). Formulado pedido de reconsideração, não foi conhecido, sendo consignado que tal requerimento não é dotado de efeito suspensivo e que, na hipótese, caberia a interposição de agravo interno (fl. 79). Foi interposto recurso de agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 109/114). Assim, e por economia processual, deve a parte exequente aguardar o julgamento definitivo da ação de conhecimento para dar início à fase executiva. Nesse sentido: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Ação monitória. Decisão agravada que determinou que se aguardasse o julgamento do recurso de apelação para o início da fase executiva. Hipótese em que pende de julgamento recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo (CPC, 1.012). Decisão mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento2226666-20.2023.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro:30/01/2024) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Pedido de levantamento de honorários advocatícios fixados em sentença proferida em ação declaratória Existência de recurso de apelação pendente de julgamento Não é cabível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo Inteligência do art. 520 do Código de Processo Civil Impossibilidade de levantamento da quantia depositada pelo réu em juízo Determinação de suspensão do incidente até o julgamento do recurso de apelação RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283717-28.2019.8.26.0000; Relator(a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020) Destarte, suspendo o presente feito executivo até o julgamento definitivo dos autos principais, que deverá ser informado pelos exequentes. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Int.. Estabelece o CPC, art. 702, § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. (g) E o § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Das normas acima, especiais à ação monitória, conclusão é de que a apelação (§ 9º) não tem efeito suspensivo, posto restabelecido no julgamento em primeiro grau a eficácia do mandado de pagamento, prosseguindo-se, então, por constituído título executivo judicial, em conformidade com o regramento da execução judicial. Não transmuda o disposto no art. 1.012, caput, do CPC de que A apelação terá efeito suspensivo., posto que é de ser enquadrada a apelação em monitória na exceção do § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (...). E efeito suspensivo somente se poderá obter a vista do § 4º Nas hipóteses do § 1º a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A interpretação retro aplicada à recurso de apelação em monitória é corolário da regra geral dos recursos, como dispõe o art. 995 do CPC: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nessa quadra, a concessão de efeito suspensivo ao apelo em monitória é medida excepcional, pois, em regra, a sentença é dotada de executividade imediata, por tratar-se de ato jurisdicional prolatado em atenção às regras do devido processo legal, ao prévio contraditório e à ampla defesa, do que formado título executivo judicial. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de que o recurso de apelação foi recebido no efeito suspensivo, e não há nos autos qualquer decisão nesse sentido. De tal modo, óbice não resulta demonstrado a impedir fosse dado seguimento ao processamento do cumprimento provisório de sentença, consoante CPC, art. 520, seguindo reformada a decisão agravada. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 20 de março de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1057779-84.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1057779-84.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Jeferson Matias Uchoa (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 135/157, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, reconhecendo a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro e condenando a apelante ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo, de forma simples, eventual indébito, com atualização monetária, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da celebração do contrato, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência substancial do autor, ele foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 15% do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelou a ré às fls. 167/174, alegando não haver ilegalidades quanto à contratação do seguro. Assim, pretende o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 175/176) e respondido (fls. 180/185). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/ STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 528 afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFA DE SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida, relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio total de R$ 2.457,07 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sete centavos fl. 32, B6) pela cobertura propiciada. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não tem opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, o contrato não permite que o consumidor opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, como não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, com a restituição de R$ 2.457,07 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) ao apelado, eis que a contratação do seguro não se deu de forma livre. Mantém-se, ainda, a sentença pelos seus demais e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Ademais, deixa-se de fixar os honorários de sucumbência recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, seguindo entendimento do STJ sobre o tema: Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1121888-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1121888-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inquisa Indústria Química Santo Antonio S/A - Apelante: Kleudes Arnaud - Apelante: Rosana Peçanha Arnaud - Apelante: Fabio Arnaud - Apelado: Ocean Asset Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Institucional - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 538/543, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos do devedor. Busca-se a reforma da sentença porque: a) nos termos do art. 52, III da Lei 11.101/2005, a presente ação deverá ser suspensa em caso de procedência da ação, cabendo a empresa autora habilitar seu crédito nos autos da Recuperação Judicial, recebendo a verba que fará jus, em consonância com a ordem de pagamento dos créditos, conforme estabelece a lei em referência perante o art. 83 da Lei 11.101/2005; b) a dívida executada como líquida, certa e exigível não possui liquidez, assim como os contratos firmados não possuem clareza e transparência quanto ao que está sendo pactuado entre as partes, razão pela qual não é possível sequer apurar o excesso de execução; c) comparando a taxa de desconto utilizada na operação que originou a dívida no Termo de Cessão nº 2677 com a taxa média do Banco Central do Brasil, verificou-se uma sobretaxa expressiva, indicando uma abusividade, assim como, excessividade de cobrança de multa de mora nas operações em sequência; d) depreende-se dos dispositivos contratuais que a demonstração da operação pactuada deveria constar do termo de cessão, o que não ocorreu; e) o Termo de Cessão não esclarece como foi estabelecido o Diferencial de Compra, no valor de R$88.008,59, o que representa 21% do total cedido; f) não há informações sobre taxa de desconto nem no Contrato Original nem no Termo de Cessão nº 2677, no que concerne ao seu índice percentual e a metodologia de cálculo, o que não permite a conferência do valor expresso como Diferencial de Compra com o que fora pactuado; g) não foi informado qual vício ensejou a recompra dos créditos pela empresa, não sendo a recompra uma obrigação expressa para o caso de inadimplemento; h) o Contrato de Confissão de Dívida foi celebrado em 16/11/2021, data esta que os documentos 11840/011, com vencimento em 30/11/2021, e 11830/001, com vencimento em 30/12/2021, ainda não estavam em inadimplência, não podendo estes, a época, integrarem a confissão de dívida; i) no Termo de Cessão não há cláusula pactuando o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de créditos; j) está embutido na presente execução judicial o valor de R$.120.625,88 somente de multa de mora, o que onerou sobremaneira a obrigação, o que evidencia a necessidade de reequilíbrio contratual; k) a operação foi verificada pela taxa mensal e pela taxa diária equivalente, constando- se que a taxa juros aplicada foi superior a 1% ao mês (fls. 546/564). Tempestiva e sem preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 362/371). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o apelo não merece conhecimento. Da leitura dos autos identifica-se que a apelante não é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista o indeferimento do pedido por esta Câmara (fls. 482/491) e tampouco há prova do recolhimento do respectivo preparo no valor indicado à fls. 583. Neste cenário, foi intimada a recolher em dobro o preparo recursal (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção, sem nova intimação. Sucede que transcorreu in albis o prazo concedido, conforme certificado às fls. 587. Patente, pois, a deserção do recurso.. Ante o não conhecimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor da apelada para 12% sobre o valor atualizado do débito, nos termos preconizados no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Clarissa Pinto Masullo da Costa (OAB: 137280/ RJ) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2072469-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2072469-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Rodrigues da Costa - ME (Safety For You) - Agravado: Enesa Engenharia Ltda - Agravado: Andritz Brasil Ltda. - Agravado: Bracell SP Celulose Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 20/22, na parte que reconheceu a ilegitimidade passiva das empresas Bracell SP Celulose Ltda. e Andritz Brasil Ltda. e julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Busca a autora a reforma da decisão monocrática porque: a) as empresas acima mencionadas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação; b) a responsabilidade solidária entre as corrés é questão de mérito; c) a empresa Bracell é a dona da obra, que contratou a Andritz que, por sua vez, subcontratou a Enesa, que contratou a agravante; d) as partes não divergem quanto ao adimplemento da obrigação pela agravante, mas sim quanto à responsabilidade de cada uma pela quitação do serviço prestado; e) houve autorização para as subcontratações ocorridas; f) não se desconhece o fato de que o dono da obra não responderá por eventual inadimplência da empreiteira com a subempreiteira; g) porém, se o dono da obra possuía ciência dos aumentos, é obrigado a pagar os aditivos, nos termos do artigo 619, parágrafo único, do CC, e responderá de forma solidária quem concorreu para a causa do dano; h) pugna pela manutenção das agravadas Andritz e Bracell no polo passivo da demanda, com a inversão da sucumbência (fls. 01/19). Tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. Analisando a controvérsia instaurada, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara, em razão da prevenção da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, gerada pelo agravo de instrumento nº 2269042-21.2023.8.26.0000, interposto nos autos da ação de inexigibilidade de débito nº 1000868-83.2022.8.26.0100, ajuizada entre as mesmas partes. Note-se que a ação acima mencionada (nº 1000868-83.2022.8.26.0100) foi movida com a finalidade de obter a invalidação da cobrança relativa à NFSe nº 1055 (boleto nº 1508), com vencimento em 29.12.2021, no valor de R$.60.482,34, emitida em razão da prestação de serviços pela agravante de retoque de pintura, com a utilização de mão de obra especializada de pintores alpinistas. Por seu turno, o montante supostamente devido em razão da mencionada prestação de serviços é justamente o objeto da presente demanda de cobrança. Ora, nesse cenário, fácil constatar que as ações são relativas à mesma relação jurídica e seus desdobramentos, consubstanciada pelo Contrato para Serviços de Alpinismo e pelo Contrato de Prestação de Serviços nº 001-001362 (fls. 24/61 e 62/86 dos autos de origem). Como é cediço, de acordo com o disposto no art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivosjulgados. Este é o entendimento amplamente adotado por esta E. Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais - Decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita - Agravo interposto pela autora - Anterior interposição de apelação em ação cuidando da mesma relação jurídica - Recurso distribuído à 33ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Artigos 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;Agravo de Instrumento 2036796-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Anterior recurso extraído de feito conexo entre as mesmas partes e atinente à mesma relação jurídica distribuído a integrante da 25ª Câmara da Seção de Direito Privado. Prevenção fixada. Artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com ordem de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049133-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que agravo de instrumento interposto nos autos de ação anulatória anterior, a versar sobre o mesmo contrato e respectiva garantia, foi julgado pela Colenda Câmara 26ª de Direito Privado. Ações que versam sobre a mesma relação jurídica e seus consectários. Conexão que, embora não gere efeito em primeiro grau, determina a prevenção em sede de recurso, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Precedente da Turma Especial Privado 3. Art. 105 do RITJESP. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1124467-30.2020.8.26.0100; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). Neste contexto, forçoso concluir que esta Câmara é incompetente, em razão da prevenção da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa. Expositis, NÃO CONHEÇOdo recurso e determino sua redistribuição à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Marcos Cesar Agostinho (OAB: 279349/SP) - Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/ SP) - Maria Aparecida Gonçalves Rodrigues (OAB: 210087/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Fabio Pereira Grassi (OAB: 174643/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2069356-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2069356-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Kujavo Rodrigues Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2069356-14.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2069356-14.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SIMONE KUJAVO RODRIGUES FERREIRA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fausto José Martins Seabra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1016103-66.2024.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra a agravante, em síntese, que é professora de educação básica II, titular de cargo efetivo, pertencente aos quadros do magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e, nessa condição, ajuizou a presente demanda preordenada à manutenção da readaptação funcional outrora concedida, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que ostenta diversos problemas de saúde incapacitantes que a impedem de ministrar aulas, conforme anteriormente reconhecido pelo DPME. Sustenta, ainda, que, para exercer suas funções, o professor deve apresentar boa condição física e mental, o que não é o caso da agravante. Nesses termos, argumenta que estão presentes os requisitos ensejadores do provimento antecipatório de urgência, a fim de resguardar o direito da recorrente de permanecer na condição de professora readaptada. Alfim, alega que a medida pretendida não é irreversível. Requer a tutela antecipada recursal para a manutenção da readaptação funcional da servidora, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, em casos análogos, tenho que o laudo médico particular, unilateral, trazido pela servidora não é suficiente a elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, que concluiu pela cessação de sua readaptação, o que demanda dilação probatória, tal como, inclusive, protestou a autora à fl. 11 da peça vestibular de origem. Vale citar o decidido no Agravo de Instrumento 2247209- 20.2018.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa C. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Pretensão de manutenção de readaptação funcional que foi cessada Requisitos legais não configurados Ausência de prova inequívoca acerca do vício de perícia realizada pelo DPME Necessidade de perícia médica. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002678-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2021; Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 568 Data de Registro: 21/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora pública estadual Professora readaptada Administração pública que determinou a cessação da readaptação Autora que alega não estar em condições de retornar ao trabalho em sala de aula como docente Decisão que vislumbrou a necessidade de avaliação médico-pericial para a constatação do direito alegado Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272806-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019) Ainda, não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público dessa Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MAGISTÉRIO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTINUIDADE E A MANUTENÇÃO DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não preenchidos. 2. É impossível vislumbrar, neste momento processual, a presença e a existência de qualquer vício, irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção. 3. A matéria jurídica deverá ser analisada nos autos principais, após a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória, sendo inviável a alteração do quanto decidido na origem, nesta sede de cognição sumária. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5. Tutela provisória de urgência, indeferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099386-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CESSAÇÃO DE READAPTAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR Decisão que indeferiu a tutela antecipada que visava ao afastamento da cessação da readaptação do agravante Pleito de reforma da decisão Não cabimento A decisão que determinou a cessação de readaptação está baseada em perícia médica oficial Verificação da incapacidade laborativa para retornar à atividade de professor que demanda contraditório e dilação probatória Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela em 1ª instância Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059411-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Professora Estadual Readaptação Antecipação da tutela Insurgência da agravante contra r. decisão que rejeitou o pedido de reconsideração Pretensão de se manter como readaptada no cargo Descabimento Ausência de prova assertiva da agravante, que faz concluir pela necessidade de dilação probatória A questão eventualmente pode ser revista, após a realização de perícia, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044204-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2070806-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2070806-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Devanir Rossi Jayme Junior - Agravado: Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran/s - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2070806-89.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2070806-89.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ANTONIO DEVANIR ROSSI JAYME JUNIOR AGRAVADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Marcio Luigi Teixeira Pinto Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1012179-47.2024.8.26.0053, indeferiu a medida liminar. Narra o agravante, em síntese, que é motorista profissional, portador da Carteira Nacional de Habilitação CNH nº 05574909150, categoria AE, com vencimento em 23/06/2032, e que, ao acessar o aplicativo Carteira Digital, foi surpreendido com a informação de cassação de seu documento de habilitação, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, em virtude de penalidade aplicada no Procedimento Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir nº 00018/2023. Relata que, consultando o referido procedimento administrativo, verificou irregularidade no Termo de Instauração, o qual apresenta Prefeitura como Órgão Autuador, e na Notificação da Instauração de Procedimento Administrativo para Cassação do Documento de Habilitação, na qual consta o número 100 no campo Órgão Autuador, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança visando a anular o Termo de Instauração e a Notificação de Instauração, com pedido de liminar para suspender o trâmite do procedimento administrativo, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o vício no procedimento administrativo vai de encontro ao artigo 10, §2º, IV, b, da Resolução CONTRAN 723/18, bem como viola o regular procedimento administrativo e o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar os princípios da legalidade, da publicidade, e da eficiência. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender o trâmite do Procedimento Administrativo nº 00018/2023, com as consequências Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 573 advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Sustenta o impetrante/agravante a existência de vício no Termo de Instauração do Procedimento Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir nº 00018/2023 e na Notificação de Instauração do Procedimento Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir nº 00018/2023, que apresentam no campo Órgão Autuador, respectivamente, Prefeitura e 100, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório, e à ampla defesa, e em desacordo ao que prevê o artigo 10, §2º, IV, b, da Resolução CONTRAN 723/18, de teor seguinte: Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos. § 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: (...) IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar: (...) b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa; Com efeito, a resolução exige que a notificação ao infrator contenha, na parte relevante ao deslinde do feito, o órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa, o que, aparentemente, foi cumprido pelo DETRAN, posto que o Termo de Instauração do Procedimento Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir do agravante (fl. 22 autos originários), e a Notificação da Instauração de Procedimento Administrativo para Cassação do Documento de Habilitação (fl. 23 autos originários) apontam, no campo Órgão Autuador, respectivamente, Prefeitura e 100. Deste modo, à primeira vista, não há como acolher a tese de inobservância aos ditames do artigo 10, §2º, IV, b, da Resolução CONTRAN 723/18. Por outro lado, vale ressaltar que o procedimento administrativo de cassação é instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que lhe deu origem, de modo que ao infrator, previamente, era possível ter ciência do órgão que lavrou o auto de infração, o que, a princípio, enfraquece a tese de prejuízo à defesa na seara administrativa. Tal é a redação, inclusive, do artigo 19, inciso I, §1º, da Resolução CONTRAN nº 723/18, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844/21, a saber: Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando: I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (...) § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput: I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF;(Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Willian Siqueira (OAB: 294555/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2009449-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2009449-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Gildo Antunes Filho (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São José do Rio Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2009449-11.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2009449- 11.2024.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Gildo Antunes Filho Agravado: Município de São José do Rio Preto DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.724 AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO - NINTEDANIBE Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela pleiteada, para compelir o Município a fornecer o medicamento indicado na inicial (Nintedanibe 150mg), e determinou a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado atual expedido por médico que assiste o paciente, atestando a imprescindibilidade e urgência do medicamento Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 580 Antecipação da tutela recursal indeferida Juízo de origem que, posteriormente, deferiu a tutela provisória de urgência Finalidade da interposição do recurso que foi alcançada Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por GILDO ANTUNES FILHO contra a decisão de fls. 120 a 121 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, indeferiu a tutela pleiteada, para compelir o Município a fornecer o medicamento indicado na inicial (Nintedanibe 150mg), e determinou a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado atual expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade e urgência do medicamento. Alega o agravante que a decisão agravada viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o autor é totalmente dependente do medicamento para sobreviver, sob pena de vir a óbito. Afirma que o dano do risco e a urgência dos medicamentos são iminentes, pois o atual quadro clínico do agravante exige cuidados especiais em período integral. Insiste que os médicos que assistem o agravante indicaram o uso do medicamento descrito na inicial, para que ele tenha o máximo de atenção, tanto no âmbito psicológico, como no terapêutico, zelando pela saúde, vida e bem-estar do paciente. Foi indeferida a antecipação da tutela ao recurso (fls. 78 a 82). Às fls. 88 o Município de São José do Rio Preto comunicou que quando do indeferimento do efeito ativo buscado no presente recurso, o agravante, na origem, apresentou a documentação complementar exigida pela decisão agravada, dando azo a prolação de nova decisão concedendo o provimento de urgência pretendido, o qual, por sua vez, é objeto do agravo de instrumento nº 2040854-65.2024.8.26.0000, interposto pela Municipalidade. Pugna pelo não conhecimento do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. É o relatório. GILDO ANTUNES FILHO ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, com o objetivo de ver o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO compelido a fornecer o medicamento Nintedanibe 150 mg, pelo tempo e quantidade prescritos, para tratamento de doença pulmonar intersticial fibrosante. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juiz a quo, razão pela qual o autor se insurge. A antecipação da tutela ao recurso também foi indeferida. Ocorre que, na origem, após a interposição do presente recurso, o agravante apresentou a petição de fls. 142 a 143, acompanhada do relatório médico de fls. 144, dos autos de origem. Em seguida, foi proferida a r. decisão de fls. 145 a 146, dos autos principais, concedendo a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GILDO ANTUNES FILHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150mg, na dosagem de 02 comprimidos por dia, de forma contínua e ininterrupta, por prazo indeterminado, sob o argumento de que é portador de fibrose pulmonar (CID J.84.1). Após o indeferimento da tutela de urgência (fls. 120/121), o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negada a antecipação da tutela ao recurso (fls. 132/136). Diante disso, o autor juntou aos autos novo laudo médico (fls. 144), requerendo a reconsideração da decisão que havia indeferido a tutela de urgência (fls. 142/143). Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos acostados às fls. 23 e 28 indicam, ao menos em princípio, a hipossuficiência do autor para a aquisição do medicamento que lhe é indispensável conforme prescrição médica de fls. 29/31, que aponta a inexistência de outro medicamento ou terapia eficaz disponível no SUS. Além disso, o relatório médico de fls. 144 informa, ainda, que a não realização do tratamento acarretará inexorável progressão da doença, que acarreta destruição pulmonar grave, com piora do quadro clínico do paciente, demonstrando a urgência e imprescindibilidade do medicamento prescrito. Diante de tais circunstâncias, concedo a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido providencie ao autor, com urgência, o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150mg (02 comprimidos por dia), de forma contínua e ininterrupta, por prazo indeterminado. Cumpra-se, servindo via do presente como ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado à requerente o protocolo junto ao requerido, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos. Ainda que da r. decisão de fls. 145 a 146, transcrita acima, tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento pela Municipalidade, houve o esvaziamento do objeto deste agravo, na medida em que o próprio juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. Eventual reforma da r. decisão de fls. 145 a 146, dos autos principais, será analisada no julgamento do agravo de instrumento nº 2040854-65.2024.8.26.0000. Dessa forma, ante a concessão da tutela na origem, a finalidade do pedido do agravante foi alcançada. Nesse contexto, é de rigor reconhecer a perda do objeto do presente recurso, pela carência superveniente. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 15 de março de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003483-97.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1003483-97.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Salto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de Salto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Maria Angelica Pellis - Vistos. MARIA ANGÉLICA PELLIS ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE SALTO com o objetivo de receber o medicamento Evobrig (Brigatinibe) 90mg, de forma contínua, para o tratamento de Neoplasia Maligna dos Brônquios ou Pulmões Câncer no Pulmão (CID C34.9). A liminar pleiteada foi deferida às fls. 34 e a gratuidade judiciária às fls. 173. A r. sentença de fls. 497 a 500 julgou procedente o pedido; fixou multa mensal de R$3.000,00, limitada a R$36.000,00, para cumprimento da obrigação; determinou a apresentação de receituário médico a cada 3 (três) meses; e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$1.000,00. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração (fls. 505 a 511), que foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 548 a 549). Inconformadas, apelam todas as partes. O Município apela às fls. 515 a 527. Discorre sobre a repartição administrativa das responsabilidades. Aduz que a responsabilidade do Município em relação à saúde é de fornecer os tratamentos e medicamentos básicos e essenciais, e não os de alta e média complexidade. Afirma que o tratamento oncológico pleiteado com a presente ação é considerado de alta complexidade e que a realização do tratamento pelo Município colocará em risco todo o equilíbrio econômico e financeiro das políticas de saúde, prejudicando os demais cidadãos. Trata sobre a necessidade de inclusão da União e remessa Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 585 dos autos à Justiça Federal. Afirma, ainda, que a sentença não enfrentou diretamente a matéria sustentada pelo Município, que é a eficácia cabal do medicamento pleiteado, bem como daqueles disponibilizados pela rede pública para tratamento da enfermidade que acomete a apelada. Subsidiariamente, sustenta pela imprescindibilidade da atualização periódica da prescrição e dos laudos médicos. A autora apela às fls. 529 a 536 tão somente em relação aos honorários advocatícios fixados por equidade em R$1.000,00. Aduz que o valor atualizado da causa é de R$764.102,31 e que, portanto, devem ser observados os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Sustenta, ainda, que a r. sentença fere os princípios mínimo de dignidade da advocacia. Por fim, apela o Estado de São Paulo às fls. 556 a 568. Discorre, inicialmente, sobre a tese vinculante firmada no Tema 793, do STF. Afirma que todo o financiamento do tratamento oncológico é efetuado pela União, por meio do Ministério da Saúde. Aduz que o Estado também é parte ilegítima na ação, e não pode ser impelido ao fornecimento do medicamento, muito menos ao seu custeio, cuja responsabilidade é da União. No mérito, alega que a autora tem a sua disposição as unidades de saúde vinculadas ao SUS, que realizam tratamento oncológico e são cadastradas pelo Ministério da Saúde como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Tais serviços são constituídos por unidades hospitalares que dispõem de todos os recursos humanos e tecnológicos necessários à assistência ambulatorial e hospitalar, atendimento de emergências e cuidados paliativos. Sustenta que os hospitais credenciados no SUS e habilitados na Atenção Especializada em Oncologia são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que livremente padronizam e adquirem. Insiste que não houve demonstração, por parte da autora, da comprovação da necessidade/ imprescindibilidade do medicamento para o tratamento, uma vez que não basta a apresentação de simples relatório médico de serviço de saúde externo às unidades CACON/UNACON. Afirma, ainda, que tampouco se demonstrou a ineficácia de outros tratamentos medicamentosos fornecidos pelo SUS em relação à doença que acomete a autora. É o relatório. Verifica-se que, na origem, as partes não foram devidamente intimadas para apresentar suas contrarrazões aos recursos interpostos. Ante o exposto, intime-se a autora e os réus, nos termos do art. 1.010, §1º, observado o prazo em dobro previsto nos artigos 183 aos entes públicos, todos do Código de Processo Civil, para apresentarem respostas aos recursos de apelação interpostos. Em seguida, remetam-se os autos à d. PGJ para parecer. Após, tornem conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) (Procurador) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Beatriz Oliveira da Silva (OAB: 448707/SP) - Cristiano da Silva Gomes (OAB: 465663/SP) - Estevam Ferraz de Lara (OAB: 300294/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2018433-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2018433-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Luis Martinelo - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.209 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo autor/agravante Jorge Luiz Martinelo em face da decisão proferida às fls. 115 da Ação Ordinária - processo nº 1004233-24.2024.8.26.0053 - que tramita na 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. Indefiro a gratuidade judiciária, pois a documentação juntada pela parte autora não demonstra a alegada hipossuficiência financeira e/ou econômica, isto é, que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos líquidos, utilizado aqui por analogia ao critério adotado pela Defensoria Pública Estadual, que considera a renda bruta. Nos termos do art. 321, do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de recolher a taxa judiciária mediante guia DARE, e, em caso de citação por oficial de justiça, e não por portal eletrônico, deverá promover o recolhimento da despesa relativa à citação, mediante Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema. Deverá, ainda, peticionar nos autos como “Emenda à inicial” a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como “Petição Geral” são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica. Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art.485, I, CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se.” Irresignada, interpôs o presente recurso, haja vista que a discussão cinge em relação à gratuidade judiciária, portando, deixa de recolher o preparo recursal. Pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, pois há risco de extinção do processo caso não recolha o preparo no prazo determinado. No mérito, requer seja reformada à decisão recorrida, concedendo-se à parte autora, ora agravante, o benefício da Justiça Gratuita. Em Decisão proferida às fls. 21/26, foi atribuído efeito suspensivo ativo à decisão agravada, outrossim, facultado à parte Agravante, no prazo de 10 (dez) dias a juntada dos documentos exigidos na presente decisão, quais sejam: “a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses, Faturas de Cartões de Crédito, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc...” Regularmente intimada (fls. 27/30), deixou a parte Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 598 Agravante de cumprir a referida determinação, consoante atesta Certidão específica de lavra da serventia (fls. 31). Não houve contraminuta ao Agravo de Instrumento. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Em conformidade com o quanto ressaltado na decisão de fls. 21/26, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte que realmente seja hipossuficiente é medida assegurada à nível constitucional, sendo certo que a Carta Magna o consagra na qualidade de direito e garantia fundamental, e assim prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negritei) E, na mesma linha de raciocínio, assim prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Pois bem, em atenção aos referidos dispositivos, cabível observar que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa quanto a determinação de comprovação quanto a alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto. Na sequência, em que pesem os argumentos utilizados pelo agravante, tais não são suficientes a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, citado no início desta fundamentação. Não obstante, pela análise dos documentos juntados aos autos pela parte Agravante, denota-se que não foi dada efetiva comprovação ao quanto deliberado, vejamos: Isto porque, no presente recurso a parte Agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: “a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses, Faturas de Cartões de Crédito, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc...” Como se vê, a partir do conjunto de provas juntadas neste Agravo e no processo de origem, resta comprovado que o agravante possui rendimentos mensais que o distanciam daquelas pessoas consideradas como financeiramente hipossuficientes, de modo que não restou sobejamente comprovado que os gastos processuais a serem suportados, tenham o condão de comprometer a sua subsistência e de sua família, motivos pelos quais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a benesse pretendida. Ademais, em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, vejamos: “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688- 23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante ANDRÉ que não pode ser enquadrado na condição de necessitado a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2005284- 52.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Pretensão do agravante, pessoa natural, que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, e por consequência, sejam-lhes concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contexto probatório que denotam a não comprovação de que o agravante seja pessoa financeiramente hipossuficiente. Agravante que possui patrimônio composto por veículo, renda fixa e imóvel próprio. Declaração de pobreza, e alegação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, que não possuem absoluta veracidade. Ausência de novas provas. Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Inteligência do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal; arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso de Agravo de Instrumento improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2023825-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas ás formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002153-34.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1002153-34.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Denise Marinho Ferreira - Apelado: Município de Paulínia - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Denise Marinho Ferreira em face da r. sentença de fls. 546/549, que nos autos da ação de indenização movida em face do Município de Paulínia, objetivando progressão funcional vertical prevista na Lei Complementar Municipal nº 65/2017 e indenização material e moral em razão de doença ocupacional, julgou parcialmente procedente a demanda para conceder a progressão vertical e diferenças salariais devidas, rechaçando os demais pedidos. O MMº Juízo a quo dispôs que Pela sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, compensada a verba honorária dos respectivos patronos (fl. 549). A autora, em suas razões recursais (fls. 565/584), requer a concessão de indenização material pelos gastos que teve com sua saúde e indenização por dano moral, pois desenvolveu Síndrome de Burnout. Sustenta que tal doença decorreu de sua atividade profissional, diante das péssimas condições de trabalho, tais como a excessiva quantidade de mofo e poeira na Escola em que atuava como Diretora. A autora, ainda, requereu o reconhecimento de cumulação de cargos e pleiteia, assim, a percepção do cargo de coordenadora pedagógica no período laborado. Em despacho de fls. 641/642, foi determinado à apelante a juntada de documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas, no prazo de 5 dias. A recorrente se manifestou às fls. 645/650, juntando os documentos de fls. 651/720, informando que percebe remuneração líquida média de R$ 10.000,00. Os autos vieram para análise da gratuidade da Justiça. É, em síntese, o relatório. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso ao consignar que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, considerando-se que a Justiça é serviço público, a princípio, não gratuito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a simples afirmação de insuficiência financeira constitui presunção relativa de pobreza, mas não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Ainda, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, positivou-se esse o entendimento de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte tem presunção iuris tantum em prol da incapacidade, ou seja, admite prova em contrário. Com efeito, segundo o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Assim, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita. No caso dos autos, em que pese a agravante tenha apresentado despesas em valor próximo à sua remuneração, o fato é que a recorrente percebe em média R$ 10.000,00 mensais (fl. 645), o que é incompatível com o benefício da gratuidade da Justiça. Diante disso, não há como deferir à agravante os benefícios da gratuidade da Justiça, mormente porque sua condição financeira é muito maior do que a grande maioria dos brasileiros, não havendo impossibilidade de arcar com o preparo recursal, como preceitua a supracitada Súmula 481 do STJ. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça. Portanto, para fins de recebimento do recurso de agravo de instrumento, intime-se a agravante para providenciar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC/2015. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Erica Meniti Pires (OAB: 404063/ SP) - Ademar Silveira Palma Junior (OAB: 87533/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2069723-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2069723-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: José Roberto Pequeno - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Pacaembu - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto Pequeno contra a r. decisão proferida a fls. 36/38 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer movida pelo agravante em face do Município de Pacaembu e do Estado de São Paulo, determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por ter se vislumbrado hipótese de competência absoluta. Em síntese, o agravante afirma que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de origem e que, portanto, não se configura hipótese de competência absoluta. Aduz que a questão sub judice é complexa e demandará a realização de prova pericial. Requer o provimento do recurso a fim de que o feito tenha prosseguimento na Vara de origem. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade concedida ao agravante na Primeira Instância. É a síntese do necessário. Decido. De início, admito o recurso, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, no qual restou fixada a seguinte tese: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, é possível vislumbrar a hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sugerida no julgamento do Tema Repetitivo 988, sendo certo que a manutenção da decisão agravada, que determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, pode, em tese, acarretar o julgamento da demanda por Juízo incompetente e, consequentemente, a anulação de todos os atos processuais praticados, em evidente prejuízo às partes e ao princípio da celeridade processual. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Consoante inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é absoluta nos foros onde eles estiverem instalados, situação não verificada na Comarca de Pacaembu. Assim, em se tratando de competência relativa, a princípio é válida a tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário perante a 2ª Vara daquela Comarca. Dessa forma, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, para obstar a redistribuição do feito ao JEFAZ. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Alan da Silva Cevada (OAB: 471587/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003361-96.2021.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1003361-96.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Luiz Henrique Presotto - Apelado: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003361-96.2021.8.26.0543 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1003361-96.2021.8.26.0543 Apelante: LUIZ HENRIQUE PRESOTTO Apelado: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A. Juiz: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA Comarca: TAUBATÉ Decisão monocrática nº: 22.089 - R* APELAÇÃO Ação Indenizatória proposta por Concessionária de Rodovia ACIDENTE DE VEÍCULO Veículo de particular que veio a danificar equipamentos de propriedade da apelada COMPETÊNCIA Lide que não versa sobre a deficiência ou a falta de prestação do serviço público, mas sim, de reparação de danos patrimoniais causados à Concessionária - Matéria de competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, inciso III, alínea 15 da Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 640 Resolução n.º 623/2013 Entendimento recente firmado pelo C. Órgão Especial Precedentes da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 243/246, que julgou procedente a ação indenizatória, para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos materiais na quantia de R$ 4.834,09 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e nove centavos), a ser corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Razões recursais a fls. 256/268. Não houve contrarrazões (fls. 272). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versa sobre conflito relativo a acidente de veículo. O inciso III, alínea 15, do artigo 5º, da Resolução do Órgão Especial n. ° 623/2013, dispõe que serão da competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III.15 -Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020). Note- se que o dispositivo legal supracitado deixa claro que somente se ressalva da competência das Câmaras de Direito Privado, no que tange às lides envolvendo acidente de veículo, as causas que envolvam deficiência ou falta do serviço público. No presente caso, não se verificou qualquer discussão sobre a deficiência ou falta do serviço público, mas, sim, danos patrimoniais causados a equipamentos de propriedade da Concessionária, ora apelada. Assim, não há dúvidas quanto à incompetência desta Eg. Câmara de Direito Público para o julgamento da lide. Aliás, em precedente semelhante (ação de reparação de danos de Concessionária em face de particular), o C. Órgão Especial decidiu neste sentido, conforme se vê: Conflito de competência. Acidente em rodovia. Postulação indenizatória da concessionária em face do particular. Causa de pedir fundada na asserção de responsabilidade extracontratual do réu, que teria acondicionado, em seu caminhão, de maneira inadequada, carga que caiu e causou danos à concessionária. Competência que sabidamente se define pelos termos do pedido, independentemente do quanto depois se aduza em contestação ou reconvenção e ainda da qualidade da parte. Artigo 103 do Regimento Interno. Conhecimento do feito afeto à Subseção de Direito Privado III. Incidência da regra do artigo 5º, III.15, da Resolução 623/13. Conhece-se do conflito, julgado procedente, para declarar competente a Câmara suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0019122-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) Em suas razões de decidir, o Exmo. Desembargador entendeu, que: ...Sucede que, no caso, o pedido indenizatório é feito pela concessionária, contra o particular, pelos danos que ela afirma haver sofrido com a queda de carga que se encontrava na sua asserção mal acondicionada em caminhão, ademais conduzido de modo descuidado, quando trafegava pela rodovia no dia dos fatos. (...) É verdade que, em sua defesa, inclusive veiculado também pleito reconvencional, os réus aduziram existente degrau na pista e que asseveram teria sido a causa do desprendimento da carga e sua queda na rodovia. Ocorre que, como é sabido, e o dispõe de modo expresso o artigo 103 do Regimento Interno, ‘a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la...’ Inclusive, a jurisprudência desta Eg. 6a. Câmara caminha neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização de concessionária de serviço público pleiteando reparação de danos em ‘guard-rail’ de rodovia, causados por colisão de veículo automotor. Pleito fundado em regras de direito privado sobre responsabilidade civil aquiliana. Ausente qualquer discussão sobre deficiência ou falta do serviço público. Competência firmada em razão da matéria e não da pessoa. Aplicação da regra geral de competência prevista no item III.15 da Resolução nº 623/2013 ação de reparação de dano causado em acidente de veículo, a cargo da Terceira Subseção de Direito Privado. Precedente do Eg. Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP, Ap. civ. n. 1005697- 58.2019.8.26.0506, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 28.05.2020). E, em casos assemelhados, há precedentes das Eg. Câmaras de Direito Privado: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO DEFEITO NA PISTA IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS - CONDIÇÕES ADVERSAS AO TRÁFEGO (PISTA MOLHADA EM RAZÃO DE INTENSA CHUVA) - AUTOR QUE PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO DO SEU VEÍCULO E COLIDIU CONTRA DEFENSAS METÁLICAS CAUSANDO DANOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FATO DERIVADO DA IMPRUDÊNCIA DO AUTOR RECONVINDO CULPA RECONHECIDA CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS DANOS DEVIDO AÇÃO IMPROCEDENTE E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0058142-35.2011.8.26.0576; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016) Vale ressaltar que tem decidido a reiterada jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça que a competência não se fixa pela qualidade das partes que intervém na ação, mas, sim, pela natureza da matéria posta em julgamento, conforme reiteradamente vem decidindo o C. Órgão Especial: “A competência para julgamento deste Egrégio Tribunal não se firma pela qualidade das partes que intervém no feito. Mas sim em razão da natureza da relação jurídica controvertida nos autos: da matéria discutida no processo. (...) É que a competência recursal é aferida pela ‘causa petendi’ e pelo pedido formulado na inicial e não se altera em razão de questões que sejam suscitadas no curso da demanda”. (Conflito de competência n. º 164.841-0/5. Rel. Des. Celso Limongi. Dj. 16/07/2008). Sob este prisma, havendo dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui retratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público, bem como dos precedentes do C. Órgão Especial e desta Egrégia Corte, considerando que o acidente de veículo não envolve a discussão sobre a deficiência ou a falta do serviço público, mas sim, de danos patrimoniais causados à Concessionária, ora apelada, não restam dúvidas quanto à competência de uma das Câmaras de Direito Privado para o julgamento do recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras, com as homenagens de praxe. São Paulo, 21 de março de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcia Maria Rodrigues Presoto (OAB: 219379/SP) - Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/ SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2040375-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2040375-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Comarplast Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.953 (processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2040375-72.2024.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1500817-14.2020.8.26.0123 COMARCA: Capão Bonito (SEF - Setor de Execuções Fiscais) AGRAVANTE: COMARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUIZ DE 1º GRAU: Felipe Abraham de Camargo Jubram AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL Distribuição por prevenção Ausência de conexão reconhecida em recurso de Agravo de Instrumento Discussão sobre exações fiscais distintas. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a redistribuição livre Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de decisão proferida nos autos de da execução fiscal nº 1500817-14.2020.8.26.0123 que lhe move o ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 346 dos autos de origem), proferida pelo Juízo do SEF - Setor de Execuções Fiscais de Capão Bonito, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Fls. 339/345: Como a manifestação judicial hostilizada trata-se de simples despacho, não cabe a interposição do recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO PARA ESCLARECIMENTOS. COMANDO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM ESTEIO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. (TJPR - 4ª C.Cível - 0035370-24.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 06.02.2021).” Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. Int. Aduz o agravante, em síntese, que: a) faz jus a gratuidade processual ou diferimento de custas; b) no mérito narra que (...) apresentou petição requerendo a não expedição de mandado de levantamento eletrônico conforme pedido da Fazenda, em razão de possuir Plano de Recuperação Aprovado e por conseguinte, a manutenção de suas atividades. Nestes termos, diante ausência de apreciação quanto a observância da Recuperação Judicial da executada, via Embargos de Declaração, torna-se mister a interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento (fls. 10); c) a prática de eventuais atos expropriatórios contra empresas em recuperação judicial, compete exclusivamente ao Juízo Recuperacional; d) assiste razão a Agravante ao interpor Embargos de Declaração, com o fito de rever Decisão na qual não apreciou a manifestação quanto a competência exclusiva do Juízo Recuperacional, para dispor acerca de atos expropriatórios; Requer: a) Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 689 que o presente Agravo de Instrumento seja recebido com gratuidade de justiça; b) que seja concedido o efeito suspensivo, para que seja suspensa a Execução Fiscal nº 1500817- 14.2020.8.26.0123, como também o Mandado de Levantamento apresentado nos autos da Execução Fiscal, até o final do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Isso, haja vista os prejuízos causados a empresa na condição de recuperanda; c) conhecimento e total provimento, com o fim de reformar a r. decisão agravada, para que: i) que seja reconhecida a correta interposição do Recurso de Embargos de Declaração; e ii) por consequência, seja apreciada e reconhecida a manifestação quanto a competência exclusiva do Juízo Recuperacional, para dispor acerca de atos expropriatórios. (fls. 16 destes autos). É o relatório. O presente recurso foi incorretamente distribuído por prevenção à esta Relatora. Observo que a certidão de fls. 386 apontou a prevenção em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2197077-80.2023.8.26.0000, do qual fui relatora. Aludido recurso de agravo de instrumentoº foi julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Público em julgamento unânime em 09.10.2023, e assim restou decidido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de homologação realizado após prolação de sentença e julgamento do respectivo recurso de apelação. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC/2015 a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Precedentes. R. decisão a gravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197077-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023). Ocorre que aludido agravo de instrumento nº 2197077-80.2023.8.26.0000 se refere à execução fiscal de nº 1057725-33.2021.8.26.0053, ao passo que o presente agravo de instrumento Nº 2040375-72.2024.8.26.0000 se refere à execução fiscal de Nº 1500817-14.2020.8.26.0123, inexistindo qualquer conexão entre ditas exações fiscais. Esta Relatora a fim de evitar alegações de prejuízo processual determinou que esclarecesse o agravante eventual relação entre as duas execuções fiscais apontadas no parágrafo anterior, tendo sobrevindo resposta de que, verbis: Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento sob o nº 2040375-72.2024.8.26.0000, se refere a Execução Fiscal nº 1500817- 14.2020.8.26.0123, a qual visa o pagamento do valor de R$ 356.809,51 (trezentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e um centavos), constituído do valor original, juros e multa, pelo suposto inadimplemento de ICMS. Em que, diante da ausência de apreciação quanto ao requerimento de não expedição de mandado de levantamento eletrônico requerido pela Fazenda, em razão da empresa executada possuir Plano de Recuperação Aprovado, tornou-se mister a interposição do presente Agravo de Instrumento. Por outro lado, o Agravo de Instrumento sob o nº 2197077- 80.2023.8.26.0000, se trata de ação de anulação de débito fiscal nº 1057725- 33.2021.8.26.0053, em que foi interposto recurso de Apelação pela Agravante, objetivando a reforma da r. Sentença de 1ª instância, que julgou extinta a Ação Anulatória ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento de taxa judiciária, determinando ainda, como condenação, o recolhimento destas mesmas custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Tendo, em sede recursal, não sido colhido o pedido de não recolhimento do preparo recursal, como também o não reconhecimento da Apelação, ao decretar sua deserção, motivo pela qual foi interposto o mencionado recurso nº 2197077-80.2023.8.26.0000. Pois bem. Diante dos esclarecimento acerca dos dois Agravos de Instrumentos apresentados, é possível vislumbrar que não há qualquer relação justificando sua prevenção, razão pela pugna pela ausência de prevenção. (fls. 390/391) Como visto, os autos de origem recurso de agravo de instrumento nº 2197077-80.2023.8.26.0000 (apontados como motivo da prevenção desta Relatora para o julgamento do presente agravo) e os autos de origem deste agravo versam sobre exações fiscais diversas, de modo que tratam de discussões diversas, sendo certo que o julgamento de um em nada influi no julgamento do outro. Trata-se de equivocada distribuição por prevenção, situação que não é estranha à esta C. Corte, verbis: Ação Anulatória de Débito Fiscal Distribuição por prevenção Ausência de conexão reconhecida em recurso de Agravo de Instrumento Discussão sobre autos de infração distintos - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição livre. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1041184- 66.2014.8.26.0053; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL Recurso distribuído por prevenção inexistente Agravo anteriormente distribuído à relatoria deste desembargador que possuía objeto diverso do presente recurso Inteligência do Artigo 105 do Regimento Interno deste sodalício Apelo não conhecido, determinada sua redistribuição livre. (TJSP; Apelação Cível 1008561-46.2017.8.26.0019; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018) Pondera-se, ao fim, que não há qualquer razão para que toda e qualquer cobrança fiscal a ser ajuizada em face do agravante seja encaminhada por prevenção a esta Relatora eis que, como dito, nenhum liame entre tais demandas diversas importaria em risco de decisões conflitantes. Conclui-se que está equivocada a anotação de prevenção da certidão de fls. 383, sendo imperiosa a redistribuição livre do recurso. Em assim sendo, anoto a ausência de prevenção e determino a REDISTRIBUIÇÃO LIVRE, fazendo-se as devidas anotações, inclusive no distribuidor. São Paulo, 11 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/ SP) - Nathalia Couto Silva (OAB: 401001/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2058133-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2058133-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Banco Santander (Brasil) S/A - Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Decisão monocrática n. 24.018 Vistos. Trata-se de petição (nº 2058133-64.2024.8.26.0000) na qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requer que seu recurso de apelação que será interposto contra r. sentença proferida em 16.11.2023 nos autos dos embargos à execução fiscal nº 100997-55.2022.8.26.0014, opostos pela ora peticionante em face do PROCON FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, seja recebido no efeito suspensivo. Sustenta o BANCO SANTANDER (BRASIL) Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 690 S.A, em síntese, que: a) opôs embargos de declaração em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por ele opostos, no entanto, antes mesmo da análise pelo Juízo de 1º Grau, o PROCON reativou a cobrança da CDA; b) estão presentes os requisitos da alta probabilidade de provimento do recurso a ser interposto pelo banco e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao banco para a concessão do efeito suspensivo; c) há decisão judicial transitada em julgado, nos autos da ação anulatória (nº. 1025801-09.2018.8.26.0053), que reconheceu que, de um total de três multas, duas deveriam ser anuladas, o que torna inexplicável e inconcebível o prosseguimento de execução de valor exorbitante, que, na prática, engloba o montante totalizado das três multas, e cuja cifra ultrapassa o valor atualizado de vinte e três milhões de reais; d) existe a possibilidade de a multa multimilionária cobrada pelo PROCON-SP continuar sendo executada e ser novamente levada a protesto, o que se soma ao fato de que esta já foi, inclusive, novamente inscrita na dívida ativa, o que já tem feito com que o embargante experimente danos que, depois, dificilmente poderão vir a ser ressarcidos; e) não se pode olvidar do fato de que o autor, ao ser citado nos autos da execução fiscal (nº. 1505750-95.2022.8.26.0014), apresentou apólice de seguro garantia (fls. 44-64), a fim de garantir integralmente o débito executado e requerer a imediata suspensão de sua exigibilidade. Requer o acolhimento do presente incidente de atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao recurso de apelação a ser interposto e, ainda, a concessão de antecipação da tutela recursal, o que se pede, com base no previsto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, para o fim de que: (i) seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito, até a solução final da lide e, ainda, que se suspenda qualquer determinação de liquidação da apólice de seguro garantia prestada; bem como (ii) se determine a suspensão da exigibilidade da certidão de dívida ativa e do crédito executado, nos termos do art. 151, inc. V, do Código Tributário Nacional, determinando-se, assim, a retomada, em sua integralidade, do que restou decidido pela R. decisão 83-84 dos autos da execução fiscal (nº. 1505750-95.2022.8.26.0014); em (iii) impeça-se a realização de protesto do título executivo extrajudicial, no Cartório de Protestos. É o relatório. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, entendo que, ao menos neste momento processual, não estão presentes ao menos um dos requisitos do §4º do art. 1.012 do CPC/2015, qual seja: relevante fundamentação. Isto porque, em que pese se manter a lavratura do Auto de Infração de multa somente quanto à infringência, pelo banco autor, ao art. 51, IV do CDC, ao contrário do alegado pelo ora peticionante, na Ação Anulatória nº 1025801-09.2018.8.26.00053 não houve modificação em relação ao valor da multa aplicada pelo PROCON. Esta questão foi amplamente explicitada no v. acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 10258010-09.2018.8.26.0053/50001 e no v. aresto proferido nos autos do AI nº 2172617-97.2021.8.26.0000, não havendo notícia de que tenham sido reformados pelos Tribunais Superiores. No mais, os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander em 04.12.2023 já foram apreciados e julgados pelo Juízo de 1º Grau que os rejeitou por r. decisão proferida em 21.02.2024 e lançada aos autos dos embargos à execução fiscal em 15.03.2024 (fl. 573 daqueles autos) e publicada em 20.03.2024 (fl. 575 daqueles autos), portanto, em 21.03.2024 inicia-se o prazo para a interposição do recurso de apelação pelo ora peticionante. Deste modo, ao menos neste momento, e em princípio, não há elementos que indiquem a relevante fundamentação para o fim de conceder o efeito suspensivo à apelação desejado pelo peticionante. Em razão do todo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação que vier a ser interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. São Paulo, 21 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1003598-94.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1003598-94.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: M. C. Lence Padaria - ME - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade da Salto de Pirapora contra a r. sentença (fls. 194/198) que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada em face de M. C. Lence Padaria ME e outro, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, e art. 924, V, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s e da ocorrência da prescrição. Inconformado, o ente público recorrente assevera que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário. Pede reforma, com o prosseguimento da ação. Recurso recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade da Salto de Pirapora promoveu, em 16/09/2014, Execução Fiscal em face de M. C. Lence Padaria ME e outro, visando a cobrança de créditos tributários referente à Taxa de Licença dos exercícios de 2009 e 2010, conforme CDA’s de fls. 02/03. Pela decisão de fls. 194/198, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, IV, e art. 924, V, ambos do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s e da ocorrência da prescrição Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Com efeito, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, o despacho ordenatório da citação, prolatado em 22/09/2014 (fls. 04), interrompeu seu lapso prescricional, iniciando-se, no dia útil subsequente a ele, novo prazo prescricional, com término em 22/09/2019. Sucede que, frustrada a tentativa de citação do executado, conforme se verifica à fls. 07 e, ciente a exequente, em 02/07/2015, embora tenham sido requeridas diversas pesquisas e diligências, verifica-se que a Municipalidade não obteve êxito na localização e efetiva citação do executado, até que, em janeiro de 2024, sobreveio a r. sentença extintiva, quando, há muito, o crédito tributário já havia sido fulminado pela prescrição. Assim, por não ter sido efetivada a citação do devedor em tempo hábil, havia mesmo de prevalecer, consoante bem decidido pelo d. Magistrado a quo, o atual posicionamento do E. STJ, emanado do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, e cujo Acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, de acordo com o qual considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Confira-se trecho da ementa desse v. Decisum: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original) Ainda que assim não fosse, cumpre, ainda, ressaltar que a r. sentença julgou extinta a ação executiva em razão da nulidade das CDA’s e da ocorrência da prescrição dos créditos tributários. Contudo, as razões recursais somente impugnaram a prescrição, restando, de todo modo, inalterada a decisão que extinguiu a execução fiscal, em razão da nulidade dos títulos executivos. Desse modo, de rigor a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Raissa Cristina Marcello Castanho (OAB: 365111/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2074277-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2074277-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cosmópolis - Impetrante: Ricardo Rodrigues Martins - Paciente: John Wesley dos Santos Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2074277-16.2024.8.26.0000 COMARCA: COSMÓPOLIS - 1ª VARA JUDICIAL IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES MARTINS PACIENTE: JOHN WESLEY DOS SANTOS SILVA Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado RICARDO RODRIGUES MARTINS, com pedido de liminar, em favor de JOHN WESLEY DOS SANTOS SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Cosmópolis/ SP, que ainda não analisou seu pedido extinção da pena. Objetiva a concessão da ordem para que determine a liberdade do paciente, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que a pena extinguiu em 12/03/2024 (fls. 01/04). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou o r. pedido, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Desta forma, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 20 de março de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2073116-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2073116-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jorge Luis Zanette - Impetrante: Alciléa Meires Gomes Zanette - Paciente: Fernando Augusto Santiago - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fernando Augusto Santiago, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1502442-20.2024.8.26.0228. Sustenta- se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto majorado tentado, convolando-se o ato em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de serem frágeis os elementos incriminadores, pois se baseiam unicamente em suspeita de ato delitivo, sem alicerce em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirma-se estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por cautelares menos coativas ou, ao menos, pelo cárcere domiciliar, destacando-se o estado debilitado de saúde do paciente e o fato de sua companheira estar acometida por doença grave. Pleiteia-se, assim, a concessão de liminar, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar (págs. 01/13). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Cumpre consignar que o impetrante sequer carreou aos autos cópias das principais peças do processo instaurado contra o paciente, de modo a eventualmente comprovar, de plano, o quanto alegado, o Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 960 que inviabiliza a aferição, ao menos no presente momento, da existência de prova inequívoca do constrangimento ilegal. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Diante da instrução insuficiente da impetração, necessária requisição de informações ao Juízo impetrado, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Alciléa Meires Gomes Zanette (OAB: 312170/SP) - Jorge Luis Zanette (OAB: 461678/SP) - 10º Andar



Processo: 2031656-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2031656-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: E. M. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente E.M. da S., indicando o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital/SP como autoridade coatora. Assevera que E.M. da S. foi apreendido pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e que, não obstante a primariedade do adolescente, aliado ao eventual envolvimento em ato infracional despido de violência ou grave ameaça à pessoa, o MM. Juiz a quo decretou a internação provisória, contrariando o entendimento firmado no enunciado 492, do C. STJ., a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Por isso, requer: a) a concessão da liminar para colocar o paciente em liberdade até o julgamento de mérito do presente writ; b) no mérito, a concessão da ordem a fim de cassar a r. decisão coatora, afastando-se a decretação da internação-provisória para assegurar o direito do jovem de responder à imputação em liberdade; e c) a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, nos termos do art.128, I, da LC 80/94 (fls. 01/05). A medida liminar foi indeferida por este Relator às fls. 45/48. Em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela prejudicialidade do recurso (fls. 58/59). É o relatório. Em consulta ao processo principal nº 0001423-53.2024.8.26.0228, verifico que, em audiência realizada em 19 de fevereiro de 2024, o magistrado de primeiro grau revogou a internação provisória do adolescente (fls. 61/62 dos autos de origem). Diante desse quadro, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ. Do exposto, julgo prejudicada a ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2036277-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2036277-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. S. S. (Menor) - Paciente: P. H. de C. G. (Menor) - Paciente: M. S. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.494 Habeas Corpus Cível Processo nº 2036277-44.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº: 1500303-55.2024.8.26.0015 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Pacientes: G. S. S., P.H. de C. G. e M. S. Impetrado: 1ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL Juiz(a): Victor Garms Gonçalves Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela I. Defensoria Pública, com pedido liminar, em favor dos adolescentes G. S. S., P.H. de C. G. e M. S. contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital (fls. 62/63 dos autos principais) autoridade apontada como coatora, que determinou a internação provisória dos pacientes e respectiva expedição de mandados de busca e apreensão, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão é nula, ante a atipicidade material do fato, pois a totalidade dos bens reputa-se no valor de R$ 44,50, menos de 3% do salário-mínimo que foram, ainda, restituídos à vítima. Por isso, argumenta que a representação não deveria ter sido recebida, e que a existência de condenações anteriores não é apta a afastar a insignificância. Subsidiariamente, argumenta que não há justificativa para a Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1064 internação provisória, e que não há necessidade imperiosa da medida, nos termos do art. 108 do ECA. Assevera que os jovens possuem compromisso com a justiça e possuem respaldo familiar. Requer, portanto, a concessão liminar da ordem, para que os adolescentes aguardem o deslinde da representação em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem, para anulação da decisão, com a consequente extinção do processo (fls.01/13). O pedido liminar foi indeferido (fl. 92/95). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 19.01.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: Ante o exposto, rejeito a representação oferecida em face de G. S. S.; P. H. C. G. e M. S. REVOGO a internação provisória de P. H. C. G e M. S. (fls.103/107). Assim, ausente o objeto do presente writ, não há mais que se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3000855-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 3000855-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. H. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do adolescente K.H. dos S., alegando constrangimento ilegal por parte doMM. Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande. Sustenta, em síntese, que o jovem está sendo processado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, sendo decretada a sua internação provisória. Todavia, assere tratar-se de paciente primário, sem oferecer risco à ordem pública. Aduz, ademais, que a internação provisória seria medida excepcional, devendo ser aplicada como ultima ratio, a mais justificar o reconhecimento da existência de constrangimento ilegal. Por isso, pleiteia a imediata revogação da internação provisória, possibilitando que o paciente aguarde a tramitação da ação socioeducativa em liberdade, pugnando tais providências já como medida liminar (fls. 01/04). Este Relator inferiu a liminar pleiteada, em 08.02.2024 (fls. 14/17), dispensando a vinda das informações. Finalmente, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou nos autos, opinando pela denegação da ordem (fls.26/29). É o relatório. A ordem de habeas corpus está prejudicada. Em consulta aos autos de origem (1500269-69.2024.8.26.0536), constatei que, em 26.02.2024, o MM. Juiz sentenciou o feito durante a tramitação desse writ, oportunidade em que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação (fls. 75/79 dos autos de origem). Nota-se, assim, que a situação narrada pela impetrante se modificou durante a tramitação desde writ, de sorte que, nesse momento, o paciente se encontra obrigado ao cumprimento de medida socioeducativa decorrente de título judicial diverso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1054100-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1054100-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonatas Araujo Fisioterapia - Apelada: Fernanda Rodrigues Lima - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE UTILIZAR O ELEMENTO NOMINATIVO “CLÍNICA MOVE” E PARA CONDENÁ- LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONFORME CRITÉRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 210 DA LEI Nº 9.279/96, E POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - INCONFORMISMO DO RÉU - OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DE USO DE MARCA - AUTORA QUE É TITULAR DA MARCA “CLÍNICA MOVE”, JUNTO AO INPI, NA FORMA MISTA - A PROTEÇÃO MARCÁRIA NÃO É DISPENSADA À “CLÍNICA MOVE” OU “MOVE” ISOLADAMENTE - TRATANDO-SE DE MARCA MISTA, DEVE SER CONSIDERADA, TAMBÉM, A COMBINAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS E OS SÍMBOLOS QUE A COMPÕEM - AUSÊNCIA DE IMITAÇÃO DE ELEMENTOS FIGURATIVOS DA MARCA MISTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - MARCA CONSTITUÍDA POR PALAVRA DE USO COMUM, TRATANDO- SE, TAMBÉM, DE MARCA DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO “FRACA” OU EVOCATIVA, A PERMITIR O USO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ - INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO, TAMBÉM, QUANDO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O LOCAL DE ATUAÇÃO DAS PARTES (AUTORA EM SÃO PAULO, RÉU EM PERNAMBUCO) - EXCLUSIVIDADE CONFERIDA AO TITULAR DO REGISTRO QUE COMPORTA MITIGAÇÃO NO TOCANTE ÀS MARCAS EVOCATIVAS, DEVENDO A PARTE SUPORTAR O ÔNUS DA CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1656 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielson Venceslau Nunes (OAB: 36395/PE) - Leandro Aparecido de Oliveira (OAB: 315338/SP) - Patricia Barreto Gavronski (OAB: 348355/SP) - Tiziane Maria Onofre Machado (OAB: 201311/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000381-34.2018.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1000381-34.2018.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Paulo Cesar Tanganeli (Justiça Gratuita) - Apelado: Valmor Tanganelli - Apelada: Neusa Aparecida Tanganelli da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jair Primo Tanganelli - Apelada: Maria Ivone Tanganelli - Apelado: Elza Tanganelli - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. POSSE QUE DECORRE DE HERANÇA QUE É TRANSMITIDA A TODOS OS HERDEIROS E IMPOSSIBILITA A AQUISIÇÃO DO BEM POR USUCAPIÃO - INDIVISIBILIDADE DO BEM IMÓVEL - OCUPAÇÃO PELO AUTOR (NETO DOS PROPRIETÁRIOS) QUE RESULTA DE MERO ATO DE TOLERÂNCIA PELOS DEMAIS HERDEIROS E QUE NÃO INDUZ À POSSE APTA PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Jose Giannotti (OAB: 237978/SP) (Convênio A.J/OAB) - Clélio José Pereira Garçon (OAB: 160827/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andressa Carla Mendonça Constantino Caporalin (OAB: 279904/SP) - Edison Marco Caporalin (OAB: 187953/SP) - Regina Celia Cervantes Bernabé (OAB: 97917/SP) - Marcos Roberto Favaro (OAB: 280041/SP) (Convênio A.J/OAB) - Richardson Donizeti Alves (OAB: 400081/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002580-39.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1002580-39.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: T. C. B. - Apelada: L. M. L. de M. C. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE PARTILHA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PERTENCENTE À AUTORA, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC/15. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À TESE SUSTENTADA PELO RECORRENTE, NÃO TENDO ESTE SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE AS REFORMAS FORAM REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO OU COM O EMPREGO DE RECURSOS PRÓPRIOS, PONTOS INSUSCEPTÍVEIS DE ESCLARECIMENTO POR INTERMÉDIO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA E RATIFICADA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1734 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wanderley Aparecido Justi Junior (OAB: 337359/SP) - Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB: 131822/SP) - Karen Takayama (OAB: 189822/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007039-07.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1007039-07.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Eloisa de Abreu Amitay e outros - Apelada: Rachel de Fátima Serrão Traldi e outros - Apelada: Denise Aparecida Avian e outros - Apelado: Daniel Avian (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Rafael de Abreu (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA APENAS NA MANIFESTAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, JULGOU ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, RECONHECENDO O DIREITO À DIVISÃO FÍSICA E GEODÉSICA DOS IMÓVEIS. APELO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM QUE PRETENDE A INVERSÃO DO JULGADO. APELO SUBSISTENTE, MAS EM PARTE.CONTROVÉRSIA FÁTICA INSTALADA ACERCA DA VIABILIDADE TÉCNICO-JURÍDICA DA DIVISÃO DAS TERRAS PARTICULARES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM A DETIDA ANÁLISE DOS ASPECTOS CONTROVERTIDOS. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 590 DO CPC/2015.APLICAÇÃO INADEQUADA DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO, O QUE OBSTA SE TENHA ALCANÇADO UM JUÍZO DE CERTEZA SOBRE Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1775 A CONTROVÉRSIA FÁTICA, IMPEDINDO, ASSIM, A REALIZAÇÃO DE UM PROCESSO JUSTO E ÉQUO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O PROCESSO DEVE REMONTAR À FASE PROCEDIMENTAL ORDINATÓRIA PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES À DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Henrique Agostinho (OAB: 167073/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - Douglas Mascarenhas Moraes (OAB: 247330/SP) - Andre Sinisgalli de Barros (OAB: 333722/SP) - Luís Fernando Miranda (OAB: 404504/SP) - Marcos Rafael Sebastiani (OAB: 379342/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000497-65.2023.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1000497-65.2023.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Nair Vieira Barbieri (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES REFERENTES À CONTRATAÇÃO OPERACIONALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE A AUTORA TERIA CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO (R$12.000,00) QUE SE MOSTRA EXAGERADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$5.000,00, VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eugênio Portes (OAB: 14607/MS) - Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008242-92.2017.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1008242-92.2017.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Rita de Cássia Honorato Pimentel - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, OBSERVADA A ÚLTIMA CLASSE OCUPADA QUANDO EM ATIVIDADE - CARCEREIRO - 2ª CLASSE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 1.019 - OBSERVADO O CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LC Nº 51/85, O QUE ASSEGURA O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE DE PROVENTOS - A PARIDADE TAMBÉM É APLICÁVEL, VEZ QUE PREVISTA NO ART. 135, DA LCE Nº 207/79, QUE REMETE AO ART. 232, DA LE Nº 10.261/68 - REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º E 6º DA EC 41/2003, E NOS ARTIGOS 2º E 3º DA EC 47/2005, QUE SE REFEREM À APOSENTADORIA COMUM - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 51/1985 - INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - ECS Nº 20/1998, Nº 41/2003 E Nº 47/2005 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS - PROVENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA CLASSE EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA - PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Alexandre Henrique de Souza (OAB: 241841/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1019681-41.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1019681-41.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fortrac Veículos e Máquinas Agrícolas Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO VOLTADA A COMPELIR O ENTE PÚBLICO A PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO TER OCORRIDO HÁ MAIS DE SEIS MESES, O QUAL FOI ANALISADO APENAS APÓS IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA (AUTOS Nº 1002298-50.2023.8.26.0451), EM RAZÃO DA DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, PROTOCOLADO ADMINISTRATIVAMENTE NO ANO DE 2021 - AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDEU A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC E CONDENOU A FESP AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 2335 DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Vanessa Vieira Quiles (OAB: 295985/SP) - Gabriel Gobette de Oliveira (OAB: 482321/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1036276-82.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1036276-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alex Sandro Alves Souza - Apelada: Kelly Andrade Silva - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE NECESSIDADE DE TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, PORTADORA DE LEUCEMIA MIELOIDE NÃO ESPECIFICADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE TODO O NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO MÉDICO DO AUTOR, CONFORME PRESCRIÇÕES MÉDICAS, CONFIRMANDO LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE APRESENTAÇÃO DE DOIS APELOS PELO ESTADO, SENDO QUE EM UM SE INSURGE CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E NO OUTRO CONTRA O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 998 E 999, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROCESSO EXTINTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 485, VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - RECURSO PREJUDICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 2338 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Juliana Garcia Popic (OAB: 173208/SP) (Defensor Público) - 3º andar - sala 32



Processo: 0701243-58.2012.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 0701243-58.2012.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: SOC. COOP. SERV.COSTURA COOPERLIX - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA PRECISA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Luciane Canalle Vieira (OAB: 328229/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1045873-13.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1045873-13.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: T. A. da S. L. (Menor) - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. de G. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/ STF) RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA A UNIDADE DE ENSINO LOCALIZADA EM RAIO DE ATÉ 2KM DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA UNIDADE DE ENSINO PELA PARTE AUTORA ESCOLHA QUE CABE AO ENTE PÚBLICO, CONFORME CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO GEORREFERENCIAL ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CORTE PARA FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thais Alves da Silva Leite - Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2048256-03.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2048256-03.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Regiane dos Santos - Embargdo: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Embargos de Declaração nº 2048256-03.2024.8.26.0000/50000 Comarca: Presidente Prudente (1ª Vara Cível) Embargante: Regiane dos Santos Embargada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU Decisão Monocrática nº 32.352 Embargos de declaração. Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Cumprimento de sentença de origem que foi expressamente extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Descabimento da interposição de agravo de instrumento. Erro material não configurado. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 9/13, sustentando a embargante que nela há erro material, na medida em que a decisão objeto do recurso principal acolheu apenas parcialmente a impugnação e que, portanto, é cabível a interposição do agravo de instrumento. É o relatório. Os embargos devem ser rejeitados. Não há erro material na decisão embargada, tampouco os demais vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De fato a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito a quo acolheu apenas parcialmente a impugnação apresentada pela embargada. Nada ao contrário disso foi dito na decisão embargada, que, aliás, relata exatamente essa circunstância (cf. primeiro parágrafo de fl. 10). Ocorre que a embargante convenientemente ignora a segunda parte do dispositivo da r. decisão agravada, verbis: Ante a indisponibilidade de fls. 28/30, a qual converto em pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. (fl. 98 dos autos de origem). Ora, como a própria embargante afirma (...) a execução somente será extinta quando o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. (fl. 4). Essa é exatamente a hipótese dos autos. Ao insistir no cabimento do recurso, a embargante apenas deixa claro que não concorda com a decisão monocrática. Ocorre que a utilização dos aclaratórios com pretensão exclusivamente modificativa é inadmissível. Nesse sentido já se decidiu que Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF, 1ª Turma, AI 495.880-AgRg-EDcl., Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28/03/2006, v.u., j. 28/04/2006). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Caio Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 51 Henrique Leal (OAB: 391502/SP) - Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2067196-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2067196-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Camila de Miranda Maiao Cristovao - Requerido: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Petição nº 2067196-16.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (10ª Vara Cível F. R. de Santo Amaro) Requerente: Camila de Miranda Maião Cristovão Requerida: Sul América Serviços de Saúde S/A Juiz sentenciante: Adilson Araki Ribeiro Decisão Monocrática nº 32.305 Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Seguro saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 2º, do CPC. Negativa de custeio de tratamento de Esclerose Múltipla com o medicamento Mavenclad (Cladribina). Alegação de não atendimento às Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Recusa aparentemente indevida. Prevalência da prescrição médica, que não se revela teratológica. Taxatividade do rol da ANS que não pode ser considerada absoluta. Precedentes do STJ. Inteligência da Súmula nº 102 desta Corte. Medicamento que possui registro válido junto à ANVISA. Cobertura obrigatória, a despeito do parecer contrário do NAT-JUS, que não possui Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 53 caráter vinculante (Tema 990, STJ). Dano grave irreparável ou de difícil reparação atestado pela documentação médica da paciente. Consequências da suspensão dos efeitos da sentença que, para a requerida, serão apenas patrimoniais e reversíveis. Pedido deferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Camila de Miranda Maião Cristovão contra r. sentença reproduzida a fls. 84/89, que julgou improcedente ação de obrigação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra Sul América Serviços de Saúde S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Afirma a requerente, em síntese, que é portadora de Esclerose Múltipla (CID 10 G35) e que necessita do medicamento Cladribina (Mavenclad). Ressalta a alta eficácia do medicamento, que reduz a agressividade da doença, bem como sua intolerância a outros fármacos injetáveis subcutâneos e endovenosos. Sustenta a prevalência das prescrições de seu médico especialista, destacando que a interrupção do tratamento colocará em risco todos os avanços obtidos até o momento. É o relatório. O pedido deve ser deferido. A requerente é beneficiária de seguro saúde coletivo da requerida (fl. 33) e portadora de Esclerose Múltipla, patologia grave para cujo tratamento foi prescrito o medicamento Mavenclad (Cladribina 10mg/cp fls. 35/39). Solicitado o tratamento ao seguro saúde, a requerida negou sua cobertura com base no não atendimento aos critérios inseridos nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS (fl. 41), ensejando, assim, o ajuizamento da ação de origem (fls. 10/27). Julgada improcedente nos termos acima relatados (fls. 84/89), a requerente interpôs seu recurso de apelação (fls. 105/122), ao qual busca atribuir excepcional efeito suspensivo. Pois bem. Nos termos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Essa é a hipótese dos autos. Em primeiro lugar, a recomendação para a realização do tratamento com o fármaco Mavenclad é de ordem médica e é o profissional que assiste a autora quem detém o conhecimento de suas necessidades. É da responsabilidade dele a orientação terapêutica, não cabendo à seguradora negar a cobertura (ao menos nesta etapa de cognição sumária), sob pena de pôr em risco a saúde da paciente. A negativa fundada em normas administrativas da ANS não parece subsistir, sendo pertinente, nesta quadra, a lição do eminente Desembargador Francisco Eduardo Loureiro: É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meio curativos usados pela comunidade médica com base científica (Planos e Seguros de Saúde in Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Coord. Regina Beatriz Tavares da Silva, Ed. Saraiva, Série GVlaw, 2007, p. 308). Além disso, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que sob determinadas condições pode o plano de saúde definir quais doenças serão cobertas, porém não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo, quanto a estes, e excluídos os casos teratológicos, a prescrição médica. É o que se decidiu, por exemplo, ressalvadas as particularidades do caso, no julgamento do REsp nº 668.216, relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (j. 15/03/2007): O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Aliás, a posição vencedora no julgamento dos ERESP nºs. 1.886.929-SP e 1.889.704-SP aponta que a taxatividade do rol da ANS não pode ser absoluta, de sorte que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode impor o custeio de tratamentos quando comprovada a deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela autarquia responsável pela saúde complementar no Brasil. Nessa quadra, a recente Lei nº 14.454/22 introduziu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos em princípio não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I) ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (inciso II). Registre-se que a referida Lei nº 14.454/22 se aplica ao contrato celebrado entre as partes, na medida em que se trata de contrato cativo e de longa duração, sujeito a alterações normativas supervenientes à sua pactuação. Vale ao caso o que se convencionou denominar de retroatividade mínima, inclusive acolhida na norma do art. 2.035 do Código Civil de 2002, ou seja, a lei nova incide sobre os efeitos futuros de contratos pretéritos. Tudo isso soterra a tese de que o rol da ANS é de taxatividade absoluta, prevalecendo o enunciado da Súmula nº 102 desta Corte (Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS) e ficando imputado aos planos e seguro saúde o ônus de comprovar, para os procedimentos que em princípio nele não estão incluídos, que os requisitos acima não estão preenchidos. E essa prova não parece constar dos autos de origem, cabendo anotar que o Magistrado não está vinculado às notas técnicas expedidas pelo NAT-JUS desta Corte (fls. 50/53 e 77/80). Não fosse o bastante, o medicamento prescrito à requerente conta com registro válido junto à ANVISA, sendo isso o suficiente para que o fornecimento seja considerado obrigatório, conforme tese vinculante aprovada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1. Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário (REsp nº 1712163/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018). Para confirmar ainda mais a presente conclusão, registre-se precedentes no qual o fornecimento do fármaco foi confirmado por este Tribunal (para tratamento da mesma doença da autora, diga-se de passagem): APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada - Esclerose Múltipla - Sentença de procedência Inconformismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 100 do TJSP e da Súmula 469 do STJ - A recusa no fornecimento de medicação fere a função social do contrato e põe a vida da autora em risco - Tratamento com medicamento “Mavenclad” - Contrato que Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 54 prevê cobertura para a doença - Ausência de discrepância entre a doença e o medicamento indicado - Expressa indicação médica Entendimento do C. STJ acerca da taxatividade do rol da ANS não possui efeito vinculante - Validade e aplicação da Súmula 102 do E. TJSP, acerca da abusividade da negativa quando existe prescrição médica - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1002179-09.2023.8.26.0704, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 11/03/2024). AÇÃO COMINATÓRIA Plano de saúde Autora diagnosticada com esclerose múltipla (CID G 35), com indicação médica para a utilização do medicamento Cladribina (Mavenclad 10mg) Recusa fundada na ausência de cobertura contratual, uma vez não incluído no rol da ANS, existindo substituto adequado Não acolhimento Indicação do tratamento que compete ao médico que assiste o paciente, cuidando-se de relação de consumo regida pelo CDC Súmula 102 do TJSP Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1005220-80.2022.8.26.0457, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 22/02/2024). VALOR DA CAUSA Quantia equivalente ao tratamento indicado, no período Valor controvertido Art.292, II do CPC Preliminar afastada Recurso improvido. CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Autora, diagnosticada com esclerose múltipla, CID 10 G35d Negativa de fornecimento de MAVENCLAD 10 mg (Cladribrina) 02 ciclos anuais por 02 anos Inadmissibilidade Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente, por ser o profissional habilitado para tanto Súmula nº 102 desta Corte Descabimento de limitar o acobertamento, com base em resolução ou rol da ANS Impossibilidade de tais atos limitarem direito previsto em legislação que lhe é superior Lei 14.454/22 Tratamento não experimental Eficácia do tratamento indicado Existência Honorários sucumbenciais Tese fixada ao serem julgados os REsp nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP Fixação de honorários de forma equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados Descabimento Tema 1076 Observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1002109-61.2023.8.26.0002, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alvaro Passos, j. 28/06/2023). Identificada a probabilidade do direito invocado pela requerente, também não há dúvidas quanto à existência de perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação no caso concreto. O relatório médico da paciente é claro ao indicar que O atraso no início desta medicação é extremamente prejudicial ao paciente, podendo levar a sequelas neurológicas irreversíveis, aumento do custo de tratamento futuro, com mais internações, realização de procedimentos custosos e tratamentos de mais alto custo, bem como dependência total de terceiros, por vezes com necessidade de home care para pacientes com tetraparesia (risco inerente aos surtos medulares - conforme paciente já apresentou) e até óbito (fl. 38). Em contrapartida, as consequências da retomada do tratamento serão apenas patrimoniais e reversíveis para a requerida, que, anote-se, é uma das maiores seguradoras do país e possui porte econômico-financeiro mais do que suficiente para suportar os ônus da tutela provisória. Sobre a reversibilidade da medida agora retomada, vem a calhar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves em comentário ao artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil, sobre o que o autor denomina irreversibilidade de mão dupla ou recíproca irreversibilidade: Tomando-se por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada. Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC. Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo, ao menos em tese, vedada pela lei a concessão da tutela antecipada. Ocorre, entretanto, que, mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la, lembrando a doutrina que um direito indisponível do autor não pode ser sacrificado pela vedação legal. Nesse caso, valoram-se os interesses em jogo, e, sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão (...) São, por exemplo, muitas as tutelas antecipadas em demandas em que se discute a saúde do autor, com a adoção de medidas faticamente irreversíveis, tais como a liberação de remédios, imediata internação e intervenção cirúrgica. (...) Situação mais delicada para o juiz ocorre quando a não concessão de tutela antecipada pode gerar um sacrifício irreversível ao pretenso direito daquele que requer a tutela de urgência e sua concessão gera um sacrifício irreversível ao réu. Claro, tudo conversível em perdas e danos, mas ainda assim o direito de alguma das partes terá de ser sacrificado. Imagine-se um pedido de tutela antecipada feito na sexta-feira para proibir a veiculação de matéria jornalística em revista dominical já pronta para ser distribuída: concedida a tutela antecipada, estar-se-á sacrificando o interesse de informar da empresa; não concedida, estar-se-á sacrificando o direito à privacidade do autor. É uma situação-limite, que podemos chamar de ‘irreversibilidade de mão dupla’, ou como prefere a doutrina, ‘recíproca irreversibilidade’, na qual caberá ao juiz a ponderação do direito mais provável no momento de análise do pedido da tutela antecipada, aplicando- se o princípio da razoabilidade. Nesse caso, devem-se valorar comparativamente os riscos, balanceando os dois males para escolher o menor. Típica hipótese é a tutela antecipada para atendimento médico quando o autor demonstra que sem ele sofrerá uma lesão irreparável (Informativo 420/STJ, 3ª Turma, REsp 801.600/CE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15.12.2009, DJ 18.12.2009) (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodium, 2016, p. 479). Destarte, é o caso de acolher o pedido para deferir o efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente (fls. 105/122), ficando restabelecida a tutela de urgência originalmente deferida em primeiro grau (fls. 46/48), inclusive com relação à penalidade prevista para a hipótese de descumprimento. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Adriana Tavares Gonçalves de Freitas (OAB: 129660/SP) - Otavio Andere Neto (OAB: 210822/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2275692-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2275692-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Antonio Carlos Jubilato - Agravante: Elizabete Gonçales Pinheiro - Agravante: Izabel Cristina Riverssi Sardetti - Agravante: Jair Restani Valentim - Agravante: Murilo Henrique Girotti Chagas - Agravante: Ednéia Maria Maturano Giacomelli - Agravado: Mauro Manfré - Agravado: Eliane Pereira da Silva - Agravado: Bruno Adrian Carneiro da Silva - Agravada: Mayara Cristina Pereira da Silva - Agravada: Daiane Renata da Silva Teixeira - Agravado: Pablo Adriano dos Santos - Agravado: Rodnei de Castro, - Agravada: Monica Marquetti - Agravado: Edson Luiz Henrique - Agravado: Benedito Marciano Vicente - Agravado: Desinius Orbolato Filho - Agravado: Wilson Aparecido Henrique - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária da Associação Beneficente de Presidente Bernardes, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora para fins de reintegração da sócia Edmeia Maturano como Presidente, bem como toda sua Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo (fls.76/78 do proc. nº 1001107-77.2023.8.26.0480). Sustenta-se, em síntese, que a Assembleia Geral Extraordinária realizada pelos agravados padece de nulidades. Informa-se a existência de vários acordos trabalhistas pactuados na gestão anterior, motivo pelo qual a Presidente Edmeia Maturano deve ser restituída ao cargo. Requer-se a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls. 111); com contraminuta (fls. 114/120); custas recolhidas (fls. 106/107). A D. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar (fls. 177/178). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifico que o juízo a quo proferiu sentença, em 12/03/2024, julgando improcedentes o pedido principal e o reconvencional (fls. 530/537 do proc. nº 1001107-77.2023.8.26.0480). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Assim, diante do sentenciamento do feito, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB: 172956/SP) - Izabela de Barros Gardenal (OAB: 426677/SP) - Leonino Carlos da Costa Filho (OAB: 53452/SP) - Matheus Raphael Ramsdorf Costa (OAB: 374179/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2065051-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2065051-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autora: E. B. de O. - Réu: J. B. de S. O. - Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, da r. Sentença reproduzida às fls. 214/215, transitada em julgado em 19/08/2022 (fls.217), que homologou os termos do acordo das partes na ação de divórcio consensual e partilha, alegando a autora estava representada no feito pelos mesmos patronos do réu, além de que estava fazendo uso, no período, de medicamentos como Rivotril, Respidon e Fluoxetina, de modo que agiu com falta ou diminuição de seu discernimento, concordando com uma partilha desigual, porquanto omitidos outros bens do casal, além de ter aceitado uma oferta de alimentos em valor manifestamente insuficiente, razão pela qual pugna pela rescisão da sentença homologatória do acordo, procedendo-se a um novo julgamento nos termos do art. 968, I, do CPC a fim de que seja realizada uma partilha justa e equilibrada na forma da Lei. É o Relatório. Com precisão, José Frederico Marques, conceitua que: “a ação rescisória é aquela que tem por objeto ajuizar pedido de anulação de sentença passado em julgado”. A ação rescisória “tem como finalidade, embora não exclusivamente, extirpar do ordenamento jurídico a coisa julgada que recai sobre decisões que contenham nulidades absolutas ou que sejam proferidas em processos absolutamente nulos, isto é, que tenham se desenvolvido sem algum pressuposto processual de validade e que, não obstante o seu trânsito em julgado subsistem a ele”. Conforme doutrinam Marinoni-Arenhart-Mitidiero em comentário ao art. 658 do CPC/2015: “É cabível ação rescisória de partilha, nos casos do art.658, CPC, quando verificado litígio no inventário”. É caso de indeferimento da petição inicial, pois a sentença rescindenda limitou-se à homologação do acordo realizado pelas partes, sem análise de seu conteúdo. Não bastasse a autora ter deixado de indicar em qual inciso do art. 966 assenta sua pretensão rescisória, impende consignar que, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC: os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Consoante interpretação dada ao dispositivo em questão, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, sendo a sentença meramente homologatória de acordo, incabível a ação rescisória. Aplicação da Súmula 83 do STJ(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.110.096/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.652.165/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020). Cuidando-se de hipótese de carência da ação, pela ausência de interesse-adequação (art. 330, III, CPC/2015), é cabível ao próprio relator o decreto de extinção do processo, sem necessidade de pronunciamento do órgão colegiado. Pelo exposto, indefiro liminarmente a inicial e julgo extinto o processo, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC/2015, condenando a autora nas custas do processo, a quem defiro os benefícios da gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Rafael da Silva Mimbu (OAB: 343417/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002290-15.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1002290-15.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: F. de F. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. E. A. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa arguida nas contrarrazões, seja porque as provas documentais e orais foram suficientes para a resolução da controvérsia, seja porque, como se verá adiante, é desnecessária a colheita do depoimento pessoal da apelante. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de danos morais proposta por F.F.C.. em face de P.E.A.S. (fls. 01/10). A autora sustenta que conviveu em união estável com a parte ré no período de novembro de 2020 a novembro de 2021. Indicou que adquiriram um imóvel, veículos e saldo em conta. Requer seja declarado o reconhecimento e a dissolução da união, com a partilha de bens, e a condenação do requerido por danos morais devido às ofensas sofridas. Juntou procuração e documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita (fls. 114/117). A parte requerida compareceu nos autos e apresentou contestação às fls. 134/145, rebatendo os fatos trazidos na inicial. Pediu pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 146/247). Réplica às fls. 251/254. Manifestação ministerial (fls. 260/261). O feito foi saneado (fls. 269/271), ocasião em que foi determinada a produção de prova documental e oral. Audiência de instrução realizada (fls. 280). Ocasião em que foi encerrada a instrução. Foram ouvidas testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 284/287, 288/295) É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a ação é improcedente. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de indenização por danos morais. No que concerne à união estável, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 226, que ‘’a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado’’. No §3º, do citado dispositivo, enfatiza que ‘’para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’’. Segundo Rodrigo da Cunha Pereira: Definir união estável começa e termina por entender o que é família. A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais pra ele dentre os quais se destaca a união estável. A partir de uma leitura atenta do artigo 226 e parágrafos da Constituição Federal, é possível afirmar que entidade familiar não é a mesma coisa que o casamento. Isso porque, hodiernamente, vem preponderando a concepção pluralística de família, uma vez que a Constituição reconhece, como entidade familiar, não só o casamento, mas também a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (...) De acordo com o art. 1.723 e seguintes, do Código Civil, a união estável é reconhecida com entidade familiar e caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não ocorram impedimentos matrimoniais. Portanto, são três os requisitos para a configuração da união estável: a intenção de constituir família (affectio maritalis), a publicidade e a estabilidade. O primeiro requisito, de ordem subjetiva, consiste no compartilhamento de vidas e no apoio material e moral entre os companheiros. Não basta a mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. Para a configuração dessa intenção de família no futuro ou no presente, entram em cena o tratamento dos companheiros (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio). Esta família já deve estar constituída, com a união plena de vidas, como se cônjuges fossem, o que se denomina “posse do estado de casados”. A existência de filhos e a moradia em comum são indícios da existência da união estável, mas não é imprescindível para sua configuração, tampouco sua existência é suficiente, por si só, para configurar união estável. Já o segundo requisito, de ordem objetiva, consiste na publicidade, ou seja, no reconhecimento do casal como uma família pela comunidade ou pelo grupo social, que os vê como se casados fossem. Por fim, o terceiro requisito, também de ordem objetiva, é a estabilidade, representada pelas expressões “contínua” e “duradoura”. Embora não se exija tempo mínimo de convivência, é necessário que a convivência seja contínua, ou seja, sem interrupções frequentes, e duradoura, ou seja, não ser efêmera. Dessa forma, é o conjunto das circunstâncias do relacionamento que indicará se existe ou não união estável. No caso em tela, há uma grande fragilidade da prova documental que instruiu a inicial. A união estável sustentada pela parte autora não resultou devidamente confirmada pelas provas apresentadas. Numa análise detida dos autos, analisando as provas testemunhais, bem como o tempo transcorrido em que a autora alega o relacionamento, aproximadamente um ano, verifica-se a ocorrência de uma relação afetiva, um namoro qualificado, o que se distingue da união estável. Segundo consta dos autos as partes se conheceram em dezembro de 2020. No desenrolar do relacionamento, denominado por todas as testemunhas de namoro e em alguns casos de noivado, as partes passaram a residir juntas, mais precisamente em abril de 2021. Já em setembro de 2021, há relatos nos autos de que sequer dormiam juntos. A testemunha Robson indicou que tinha conhecimento que as partes tinham um relacionamento. Disse que atendia o casal em sua loja para compras de materiais para reforma da residência recém adquirida e que eles moravam juntos. Aduziu que eles se apresentavam como noivos. A testemunha Maria Aparecida, ouvida como informante indicou que conheceu o casal no final do relacionamento. Aduziu que em setembro de 2021 começou a trabalhar na residência e as partes já não dormiam juntos na residência. A existência de relação amorosa entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável. (...) Nesse aspecto, vale ressaltar que a affectio maritalis mútua, ou seja, ânimo de constituição de família, é um requisito essencial para a configuração da UNIÃO ESTÁVEL, o que, dá análise dos autos, a sua ausência é observada no decorrer do período que a autora menciona de união. Assim, não reconhecida a união estável, não há que se falar em partilha de bens ou meação. Por congruência, remanesce duvidosa a existência dos danos morais aventados. Vale salientar que não foram produzidas provas nesse sentido. Não se vislumbram os requisitos do dano moral indenizável, tendo em vista que a autora sequer apontou alguma situação ou evento que fosse hábil a atingir sua dignidade ou sua honra. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 128 trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, Atlas, p. 80). No presente caso, embora o fim da relação possa ter causado decepção e aborrecimento à autora, não há nenhuma prova de que se revestiram de gravidade e relevância tais que vieram a atingir-lhe bens personalíssimos. (...) Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a autora responderá pelo pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos pisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, salvo se concedida a gratuidade processual em relação à parte sucumbente, hipótese em que a execução se subordinará às condições da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º do C.P.C. (v. fls. 296/301). E mais, o conjunto probatório não permitiu concluir pela existência de convivência notória, contínua e com finalidade de constituir família entre novembro de 2020 e novembro de 2021. Consta da petição inicial que as partes se conheceram por meio de aplicativo de relacionamento, seguindo-se o início de namoro em abril de 2021, convivência que não evoluiu, encerrando-se em novembro de 2021. Como é cediço, o reconhecimento da união estável, prevista nos arts. 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, exige a presença dos seguintes requisitos: relação duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituir família. No caso, evidente que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a união estável, restringindo-se a comprovar, quando muito, um mero namoro não duradouro, encerrado com desavenças entre as partes, como relatado pelas testemunhas, desacolhida a contradita levantada na audiência. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados na petição inicial, como exige o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 114). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 18 de março de 2024 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Selma de Freitas (OAB: 322035/SP) - Fausto Henrique Marques (OAB: 317271/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008323-55.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1008323-55.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: J. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelante: H. V. da S. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. da S. C. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Joice Pereira da Silva, por si e representando sua filha Heloise Vitoria da Silva Costa, move ação de GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS em face de Robson da Silva Costa. Aduz, em apertada síntese, que manteve um relacionamento amoroso com a parte ré, sendo fruto dessa relação o(s) menor(es) Heloise. Historia que, desde o nascimento, exerce a guarda de fato do(s) menor(es). Declara, por fim, que o(s) filho(s) menor(es) necessitam de alimentos para própria subsistência. Diante desse cenário pede: (i) a guarda unilateral do(s) filho(s) menor(es); (ii) a regulamentação do direito de visita; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de pensão alimentícia em favor do(s) filho(s). Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Além disso, foi-lhe atribuída a guarda provisória da filha menor e arbitrados os alimentos provisórios (fls. 48/49). A parte ré apresentou contestação às fls. 142/147. Em breve resumo, concordou com a guarda unilateral. Sustentou a necessidade de regulamentação do seu direito de visitas. Pleiteou a redução do encargo alimentar, alegando dificuldades financeiras. (...) É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. (...) ii) Da visita paterna O art. 1.589 do Código Civil estabelece o direito de convivência do filho com o genitor não-guardião, nos seguintes termos: ‘O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação’. Assim, o direito de convivência é direito do filho, visando a formação de vínculos afetivos e contribuindo para sua formação física e psicológica, baseada no princípio do melhor interesse da criança, uma vez que a figura paterna, em regra, é essencial para o adequado desenvolvimento do filho, e quanto maior é o contato, mais estreitos são os vínculos afetivos. Nesse sentido, a regulamentação ao direito de visitas, deve-se focar essencialmente no interesse da criança e do adolescente (art. 227, caput, da Constituição Federal), já que a convivência familiar assegura não só a formação de liames afetivos, como contribui ainda para a formação físico psicológica da criança e do adolescente. No caso dos autos, a fim de assegurar a convivência entre o genitor não-guardião e a filha, fixo o regime de visitação paterna da maneira sugerida pelo requerido em sua contestação à fl. 145. (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos alinhavados na exordial para o fim de: a) fixar a guarda unilateral da menor em favor da parte autora; b) fixar o regime de visitas paterna, que ocorrerá da seguinte forma: fl. 145; e c) condenar a parte ré a pagar ao(s) filho(s) menor(es) uma pensão alimentícia mensal fixada de 1/3 dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamento do requerido e depositado em conta bancária de titularidade da representante do menor. Já, no caso de desemprego, a pensão alimentícia será de 1/3 do salário-mínimo federal. Os valores deverão ser depositados em conta bancária da representante legal do menor até o quinto dia útil de cada mês. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Isento, entretanto, enquanto beneficiário da justiça gratuita. (v. fls. 191/194). E mais, em que pesem as razões recursais, a definição do regime de visitas considerou as informações ora apresentadas e efetivamente comprovadas pela apelante. A existência de medida protetiva obtida pela apelante em face do apelado (v. fls. 24/25), e até mesmo a existência de ação penal em curso, em virtude de agressões por ele praticadas contra a apelante, por si só, não têm o condão de impedir as visitas do pai à filha, especialmente na ausência de prova de que o genitor teria sido violento com a menor, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Ora, a sentença trouxe adequada solução à questão em debate, de modo que a manutenção das visitas como estabelecida atendeu ao interesse da menor, preservando a relação entre o apelado e sua filha. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Michel Allan Mofsovich (OAB: 277803/SP) (Defensor Público) - Amanda Jessica Ferreira de Oliveira (OAB: 386183/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008651-68.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1008651-68.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Alianca Contadores e Associados Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ALIANÇA CONTADORES E ASSOCIADOS LTDA ajuizou a presente ação com pedido de declaração de inexistência de débito e tutela antecipada em face da SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A alegando ter celebrado com a requerida um contrato de plano de saúde, tendo solicitado o cancelamento dos serviços no dia 19 de maio de 2023. No entanto, relata que a requerida informou que, em razão de previsão contratual, o plano de saúde ainda seria mantido ativo por 60 (sessenta) dias, com o que não concorda. Com isso, pede em sede de tutela antecipada a declaração de que o plano foi rescindido em 19/05/2023, e que a ré suspenda a cobrança de valores após tal data. Ao final, requereu a confirmação da medida, a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento, além da condenação da requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 15/501. A tutela antecipada foi concedida à fl. 511, decisão contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento pela ré (fls. 519/562). A contestação foi apresentada pela ré (fls. 567/600), defendendo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, em síntese, argumentou que a cobrança é devida pois baseada no contrato firmado entre as partes, previsão respaldada pelo artigo 17 da resolução normativa nº 195 da ANS, e que apenas seu parágrafo único teria sido revogado, mantendo-se incólume o caput. Adiante teceu considerações acerca da interpretação restritivas das cláusulas contratuais, do princípio do mutualismo e a inexistência de afronta ao CDC. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Com a Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 134 defesa foram juntados os documentos de fls. 601/695. Houve réplica (fls. 699/702). As partes dispensaram a produção de novas provas (fls. 705 e 707). É o relatório. Fundamento e Decido. Configura-se a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é eminentemente de direito. Cumpre deixar consignado desde logo que, ao contrário do que sustenta a requerida, a relação jurídica travada entre as partes, e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que os beneficiários do plano de saúde, por intermédio da empresa autora, são destinatários finais dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial. Nesse sentido, verifica-se na presente relação a manifesta vulnerabilidade da parte autora em relação à prestadora de serviço, o que confirma ainda mais a relação de consumo, uma vez que resta identificado um dos mais importantes princípios da política nacional de relações de consumo (art. 4º, I, do CDC), sendo este a vulnerabilidade do consumidor na relação travada entre as partes. Confira-se (...) No mérito, o pedido autoral é procedente. A controvérsia posta versa sobre a legalidade de manutenção do plano por mais sessenta dias, relativo ao aviso prévio, estabelecido no contrato celebrado entre as partes, após a expressa solicitação de cancelamento pela contratante, e as consequentes cobranças. Em defesa, argumenta a ré que a conduta é lícita pois devidamente prevista no ajuste e na legislação de referência. Porém, à luz do CDC, exigir da autora o pagamento de mais duas parcelas do plano e que permaneça vinculada aos serviços que não é mais de seu interesse pelo período de sessenta dias, é colocá-la em posição de desvantagem exagerada perante a requerida, exatamente como veda a norma consumerista. Imperioso destacar que já restou declarada a invalidade da cláusula contratual que estipula a necessidade de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento unilateral do plano de saúde pelo contratante. A matéria já fora amplamente debatida e pacificada pela ação coletiva de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na qual restou decido pela invalidade do artigo 17, parágrafo único da Resolução Normativa 195, 2009 da referida agência reguladora e, consequentemente, pela invalidade de cláusula de contratos de plano de saúde que estipula a necessidade de aviso prévio de 60 dias para a rescisão imotivada pela contratante. Ademais, a interpretação dada pela requerida a respeito da revogação do parágrafo único do referido art. 17, não parece ser a mais apropriada, conforme amplamente decidido por este E. Tribunal de Justiça, que entende pelo afastamento da cobrança. Confira-se: (...) Desta feita, há de se resguardar o direito da requerente de desfazer o contrato, com efeito imediato, liberando-se prontamente ambas as partes de suas obrigações, devendo ser declarada inexigível dívida que se baseia em cláusula abusiva. Assim, por consequência, deverão ser restituídos os valores pagos após a data do cancelamento, face a ausência de impugnação específica pela ré, ressalvadas, no entanto, as cobranças que se referirem à efetiva utilização dos serviços. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALIANÇA CONTADORES E ASSOCIADOS LTDA em face da SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A para confirmar os efeitos da tutela deferida e declarar, agora em definitivo, a inexigibilidade do débito cobrado após a solicitação do cancelamento do plano (30/05/2023 fl. 31), quando houve a confirmação do recebimento do pedido pela ré, devendo ser ressarcido à autora eventuais quantias pagas relativas aos valores ora declarados inexigíveis, ressalvadas as cobranças que se referirem à efetiva utilização dos serviços. Os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos desde o desembolso. Face a sucumbência, arcará a ré com custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando desde já advertido de que se adota o entendimento desta Corte Bandeirante de Justiça de que a Tabela divulgada pela OAB/SP possui caráter informativo e não vinculativo ao Órgão Julgador (TJSP; Apelação Cível nº 1001438- 62.2022.8.26.0361). JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. (...) . (v. fls. 708/713). E mais, nota-se que, de fato, não se aplica a previsão contratual de instituição de aviso prévio para cancelamento da avença em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 por força de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, já transitada em julgado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1030720-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1030720-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. de P. A. - Apelado: J. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela parte apelada deve ser rejeitada, pois aquele que questiona a justiça gratuita deve apresentar prova de incompatibilidade do benefício. No caso, o argumento veio desacompanhado de prova capaz de demonstrar a efetiva capacidade financeira da apelante. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: J. A. ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face sua ex-esposa M. C. de P., alegando, em síntese, que, por r. sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos Processo nº 0302162-71.2009.8.26.0100, que teve curso perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, foi condenado a pagar à requerida pensão alimentícia no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos mensais. Argumentou que, após a fixação dos alimentos, a requerida realizou diversos cursos nas áreas de estética e arquitetura, além de estar trabalhando na empresa Neopbo/Orizon, conforme consta em sua rede social de trabalho, Linkedin. Afirmou que, nesse contexto, houve alteração do binômino necessidades/possibilidades, uma vez que a alimentada exerce atividade remunerada, não se justificando a manutenção de sua obrigação de sustenta-la. Pugnou, em consequência, pela concessão, inaudita altera pars, de tutela de urgência, para a imediata exoneração de sua obrigação alimentar em relação à requerida, com final confirmação por sentença (fls. 01/08). Trouxe aos autos os documentos de fls. 09/28. A douta Representante do Ministério Público declinou de oficiar no feito (fls. 31). Por decisão proferida em 17 de abril de 2021, foi indeferida a tutela de urgência e designada sessão de Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 136 mediação para tentativa de conciliação (fls. 33/35), a qual, todavia, restou infrutífera (fls. 45/46). A requerida ofereceu contestação, alegando, em síntese, que apesar de possuir formação em curso superior de graduação, concluído antes de se casar com o autor, jamais exerceu atividade laborativa em sua área de formação (Arquitetura), tendo se dedicado às atividades domésticas ao longo de todo o casamento. Argumentou que, quando da separação das partes, já contava com 50 (cinquenta) anos de idade e, mesmo tendo realizado cursos na área de estética, não conseguiu ingressar em tal ramo de atividade. Aduziu que, na atualidade, trabalha como tele atendente, recebendo um salário mínimo mensal. Argumentou, ainda, que sua condição de saúde torna mais dificultoso o seu ingresso e permanência no mercado de trabalho, uma vez que padece de depressão e transtornos psiquiátricos, realizando acompanhamento médico mensal, com uso de medicamentos, situação que, além de dificultar sua vida laborativa, lhe gera maiores despesas mensais. Afirmou que a excepcionalidade do caso, pelo fato de já contar com 60 (sessenta) anos de idade e possuir doenças psiquiátricas, justificaria a manutenção da pensão alimentícia, que é indispensável à sua subsistência. Pugnou, assim, pela improcedência da ação, bem como pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 61/71). Trouxe os documentos de fls. 72/92. Em réplica, o autor argumentou que os documentos apresentados pela requerida não seriam aptos a demonstrar que seus transtornos mentais tornariam incapaz para o exercício de atividade laborativa. Impugnou, ainda, o requerimento de concessão dos gratuidade da Justiça Gratuita, sob o argumento de que a requerida possuiria renda mensal média de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), valor correspondente à pensão alimentícia que atualmente lhe é paga, e teria recebido pouco mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na ocasião da partilha dos bens do antigo casal. No que tange aos alimentos, aduziu que devem observar o binômio necessidades-possibilidades e que suas possibilidades financeiras também teriam sofrido redução desde a fixação da pensão alimentícia, o que justificaria a exoneração pleiteada. Pugnou, assim, pela procedência do pedido inicial e pelo indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à requerida (fls. 93/97).Foi determinado que a requerida apresentasse documentos para a apreciação de seu pedido de gratuidade judiciária, bem como que ambas as partes especificassem eventuais provas a serem produzidas (fls. 98). O autor informou não ter mais provas a produzir, e requereu o julgamento antecipado do pedido (fls. 104). A requerida, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 108). Foi declarada encerrada a instrução (fls. 109), sendo concedidos prazos sucessivos às partes para o oferecimento de alegações finais. Em suas alegações, o autor reiterou os termos de suas manifestações anteriores, requerendo a procedência do pedido (fls. 112/116). A requerida, por sua vez, não apresentou alegações finais dentro do prazo assinalado (fls. 120). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. De início, em face da informação, não impugnada pelo autor, no sentido de que a requerida apresenta rendimentos mensais médios correspondentes a 03 (três)salários mínimos nacionais, sendo 02 (dois) salários mínimos decorrentes da pensão alimentícia paga pelo varão e 01 (um) salário mínimo recebido em decorrência de sua atividade laborativa, CONCEDO-LHE os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, no SAJ/PG 5, e tarje-se. Verdade é que o teto de rendimentos utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária é exatamente o valor de 03 (três) salários mínimos nacionais mensais auferido pela requerida. A esse respeito, oportunos são os V. Acórdãos: (...) No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente. Por força de r. sentença proferida, em 01 de março de 2011, nos autos da Ação de Alimentos Processo nº 0302162- 71.2009.8.26.0100, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central Cível, a ré recebe, há mais de 10 (dez) anos, pensão alimentícia paga pelo ex-marido, no valor atual de 02 (dois) salários mínimos mensais (fls. 14/20). A mencionada r. sentença reduziu os alimentos fixados em favor da requerida, os quais correspondiam anteriormente a 04 (quatro) salários mínimos mensais, sob a justificativa de que a requerida, embora já contasse, à época, com 50 (cinquenta) anos de idade e tivesse se dedicado, durante quase duas décadas aos cuidados do lar, era pessoa capacitada para o mercado de trabalho, porque possuía formação superior em Arquitetura e trabalhava como esteticista. No momento, passados mais de 12 (doze) anos da fixação dos alimentos à requerida, verifico que não restou demonstrada a extraordinariedade de suas necessidades a justificar a manutenção do pensionamento. Observo, nesse sentido, que os alimentos entre os ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, com vistas, exclusivamente, ao tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho, excepcionadas as situações em que o(a) alimentando(a), comprovadamente, não possui condições de exercer atividade laborativa. (...) Embora a requerida tenha afirmado que suas condições de saúde não lhe permitem a adequada inserção no mercado de trabalho, porque padeceria de depressão e de outros transtornos psiquiátricos, os documentos apresentados a fls. 73/92 são insuficientes para demonstrar tal afirmação, uma vez que se tratam de simples registros de consultas médicas e receituários. Com efeito, a própria requerida afirma estar atualmente exercendo atividade laborativa, embora fora de sua área de formação e com rendimentos de apenas 01 (um) salário mínimo nacional mensal. Tendo em vista a excepcionalidade e transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges, bem como a ausência de prova cabal, cujo ônus era da própria requerida, de demonstrar a existência de especial necessidade apta justificar a manutenção da prestação alimentícia, impõe-se a procedência do pedido inicial. Observo, a propósito, que, instada a especificar provas, sob pena de preclusão, a requerida manteve-se inerte (fls. 108). (...) 3. Ante o exposto, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de demonstrar sua excepcional necessidade da pensão alimentícia paga pelo autor e considerando o caráter excepcional e transitório dos alimentos entre ex-cônjuges, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS promovida por J. A. em face de M. C. de P., para o fim de exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos à ré. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONCEDO à requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, no SAJ/PG 5 e tarje-se. Por força da sucumbência e do princípio da causalidade, deverá a ré arcar com a taxa judiciária e com as despesas processuais, bem como com os honorários da Advogada do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação, ficando, todavia, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou da concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. (v. fls. 121/130) E mais, no caso dos autos, as partes ficaram casadas por 17 anos e há 13 anos o apelado paga pensão à ex-conjuge, ora ré/apelante (v. fls. 14/20). No entanto, não se pode perder de vista que a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, só devendo ser admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles manter-se por conta própria. Pois bem, a prova dos autos confirma que a apelante está exercendo atividade remunerada recebendo um salário mínimo por mês. Note-se, também, que os problemas psiquiátricos apontados a fls. 73/92 não induzem a alegada incapacidade. Não bastasse isso, nem ao menos relacionou os gastos essenciais que ficariam comprometidos com a exoneração da pensão. Tais fatos, pois, afastam a alegada dependência financeira em relação ao apelado. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls.130). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 137 Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cássia Cristina Aroeira Folha Garcia (OAB: 205185/SP) - Elias Belmiro dos Santos (OAB: 204617/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1121057-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1121057-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Júlia Barreto Reis - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) JULIA BARRETO REIS, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face de IBBCA INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEFÍCIO PARA COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pessoas jurídicas também qualificadas, alegando, em apertada síntese, que agendou consulta com médica dermatológica, e no dia da consulta teve a autorização de atendimento negada pela corré Amil. Posteriormente, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde havia sido suspenso por inadimplência de forma injustificada. Discorre acerca da obrigação do restabelecimento do plano de saúde e da configuração dos danos extrapatrimoniais. Ao final, requer a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da cobertura do plano de saúde; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais); bem como a restituição da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que foi paga pela autora a fim de garantir o atendimento médico dermatológico. (...) A corré IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA- ME manifestou-se nos autos às fls. 85/87. A corré AMIL ofereceu contestação às fls. 102/124. No mérito, limitou-se a alegar que a suspensão do plano de saúde da autora se deu por inadimplência, em consonância com o contrato e legislação vigente. Impugnou os danos morais pleiteados. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica encartada às fls. 202/205. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A prova é suficiente para análise do pedido inicial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, converto o feito em julgamento antecipado da lide, como manda o art. 355, inciso I, do CPC. Sem preliminares, no mérito, o pedido é parcialmente procedente. De início, anoto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. Dito isso, de rigor reconhecer a legitimidade passiva de ambas as corrés para figurarem no polo passivo da demanda. Isso porque, sendo a corré IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. administradora responsável pelo plano, não há que se excluir a responsabilidade desta ré em atender a solicitação de um beneficiário. Como efeito, a legitimidade concorrente e a responsabilidade solidária perante os fatos narrados, decorre das regras do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do Código do Consumidor. Pois bem. Restou comprovado nos autos que a autora, embora adimplente com todas as mensalidades do seu plano de saúde, teve o contrato suspenso indevidamente. Não se desconhece que o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, prevê que no caso de atraso no pagamento das mensalidades superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, a operadora pode rescindir o contrato de forma unilateral. Com base nos autos, observa-se que a autora realizou o pagamento da mensalidade referente ao mês de setembro com apenas dezesseis dias de atraso (fls. 74/75). Portanto, evidente que o atraso não foi superior a sessenta dias, conforme dita o texto legal. No presente caso, embora a inadimplência da beneficiária por 16 dias, não há que e falar na regularidade do cancelamento do plano de saúde, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos do aludido artigo, mormente considerando a ausência de demonstração de que a notificação foi encaminhada ao endereço da autora, constando expressamente a comunicação do motivo ensejador da vontade da operadora, nos termos do art. 13, Parágrafo Único, II, da Lei n. 9.656/19981 , autorizando a resolução do contrato, o que, por si só, revela a ilicitude da rescisão efetuada. Desse modo, mostra-se impositivo que a parte ré restabeleça o plano de saúde contratado pela autora. No mesmo sentido, uma vez reconhecida a irregularidade da suspensão do plano de saúde, a parte requerida deve reembolsar à autora pelas despesas realizadas durante o período em que permaneceu sem a cobertura. Isso porque, tendo o cancelamento do plano de saúde sido feito de maneira indevida e, consequentemente, forçado a parte autora a arcar com despesas referentes a consulta médica (fls. 49/50), de rigor seja realizado o reembolso do valor de R$ 400,00, pago pela requerente. Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, não verifico o seu cabimento. Deve-se atentar ao fato de que discussões sobre interpretação de cláusulas contratuais não caracterizam dano moral. Realmente, ainda que considerada injusta, a suspensão do plano de saúde não implicou deliberada intenção de violar direito subjetivo da parte autora, baseando-se em controvertida interpretação do contrato, razão pela qual, a indenização por dano moral não é devida. Ademais, na presente hipótese, o atendimento da autora não deixou de ser realizado, vez que a autora efetuou o pagamento da consulta, não gerando para a autora a alegada aflição e angústia quanto à consulta médica. Ressalte-se, não há indicação de que a negativa da requerida tenha colocado em risco a saúde da autora, nem que o pagamento efetuado pela consulta médica tenha sido tão gravoso à autora de forma a lhe causar especial angústia. Diante destas considerações, a procedência parcial da demanda é medida de rigorosa justiça. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, CONDENAR a parte ré a restabelecer o plano de saúde contratado pela autora, bem como a reembolsar à autora a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, tendo em vista a importância e dimensão do pedido de obrigação de fazer frente ao de dano moral, entendo que a autora sucumbiu em parte mínima e, desta forma, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, responderá a parte ré, por Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 140 inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, §8º, do CPC. (v. fls. 228/232). E mais, não há que se falar em ilegitimidade passiva, conforme reitera a apelante nas razões recursais, uma vez que as empresas atuam em cadeia de fornecedores em contratos como o discutido nos presentes autos, o que enseja a responsabilização solidária perante os consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito à multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Monica Basus Bispo (OAB: 374286/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Alexandre Calixto Rodrigues (OAB: 175240/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2067677-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2067677-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Centro Trasmontano de São Paulo - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em face do Centro Transmontano de São Paulo, contra a r. sentença de fls. 343/349 (autos de origem), proferida nos seguintes termos, na parte dispositiva: Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação civil pública para: i) DECLARAR a abusividade de todas as cláusulas contratuais de todos os contratos de adesão da ré que excluam a cobertura de próteses, órteses, materiais de síntese, membros artificiais e marca-passos de qualquer natureza e assemelhados a consumidores que celebraram contratos antigos, não adaptados à Lei nº 9.656/98, quando estes equipamentos/materiais forem necessários aos tratamentos de saúde; ii) CONDENAR a ré ao custeio dos equipamentos mencionados sempre que, de acordo com os médicos que os acompanham, estes materiais sejam necessários ao tratamento dos pacientes; e, por fim, iii) CONDENAR a ré a encaminhar, no prazo de trinta dias, correspondências a todos os clientes atingidos informando-lhes da decisão judicial. Postula a parte ré a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, sustentando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação. Aduz que a Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar as ações em que a União ou autarquias estejam no polo passivo. Alega cerceamento de defesa. Defende a necessidade de intervenção de terceiros, seja por denunciação da lide ou chamamento ao processo. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto (fls. 01/23). É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária ou mesmo da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, pois, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação não comporta acolhimento. O art. 1.012, §4º CPC prevê quea eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o Apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desse modo, em sede de pedido de efeito suspensivo é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual. Em que pese às razões expostas pelo Apelante, não está demonstrada qualquer possibilidade de provimento ao recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de operadora de plano de saúde em que busca seja declarada a nulidade de cláusulas contratuais que reputa abusivas. Não há que se falar em intervenção de terceiros, pois, a solução da lide passa pela análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre a operadora do plano de saúde e seus beneficiários, a luz a legislação em vigor e do entendimento jurisprudencial. Portanto, impertinente a inclusão da União, ANS e da ABRAMGE no polo passivo da demanda. Pelos mesmos motivos, sem razão o Requerente ao alegar a competência da Justiça Federal. Também não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. A i. Magistrada entendeu suficiente o conjunto probatório já colacionado aos autos para o julgamento da demanda. Como é cediço, o julgamento do processo, sem a produção de outras provas, não caracteriza cerceamento de defesa, nem violação à garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, pois, como já se decidiu, Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 188 de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121. No mesmo sentido é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (STJ-6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 17.2.98, não conheceram, v.u., DJU23.3.98, p. 178). Assim, reputo ausentes os elementos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, parágrafos 4º e 5º. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo à Apelação. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Rosiane de Oliveira Santos (OAB: 436395/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002263-71.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1002263-71.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: F. L. C. - Apelante: M. E. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. O. B. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 167/168, que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa fixados em 20% do valor da causa. É a síntese do necessário. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a ação objetivando indenização pela falha na prestação de serviços odontológicos, sob a alegação de que a ré lhe negou atendimento por suposto inadimplemento e rescindiu unilateralmente o contrato. Logo, como se vê, a matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado. Isto porque trata-se de discussão envolvendo prestação de serviços, cuja competência preferencial e comum é de uma dentre as 11ª a 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 desta Corte Paulista, segundo o qualSerão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia,certo que são também competentes para julgamento das ações de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção, a teor dos II. 9 e III.13 do art. 5º da Resolução nº 623/13. Neste sentido, confira-se orientação já fixada em recentes pronunciamentos do Grupo Especial da Seção de Direito Privado, assim ementados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de tratamento odontológico - Matéria apresentada que, ante os limites da exordial, se insere na competência comum de uma das Câmaras da Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado desta Eg. Corte Incidência do art. 103 do Regimento Interno do TJ/SP e do art. 5º, itens II.9, III.13 e §1º, da Resolução nº 623/2013 Precedente recente deste Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado a tratar de caso análogo - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o apelo interposto.(TJSP; Conflito de competência cível 0024826-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização. Lesões decorrentes de procedimento de estética. Demanda fundada em contrato de prestação de serviços. Ausência de discussão sobre erro médico. Matéria de competência das Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, § 1º. Precedentes. Conflito julgado para reconhecer a competência da 35ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0025243-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Conflito de Competência. Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir da ação principal (artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal). Competência preferencial da 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado artigo 5º, § 1º da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 30ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 205 0018353-98.2017.8.26.0000, Relator Piva Rodrigues, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 07/07/2017). Conflito de competência suscitado pela 35ª Câmara de Direito Privado após a redistribuição do recurso por Acordão proferido na 7ª Câmara de Direito Privado - ação de indenização por danos materiais e morais - alegação de falha na prestação de serviço odontológico que não atendeu à expectativa da autora - hipótese que se subsome ao disposto no art. 5º,II.9, III.13 e §1º da Resolução nº 623/13 que prevê a competência comum das Subseções II e III para o julgamento de recursos que tratem sobre responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas às matérias de suas competências - conflito procedente - competência da 35ª Câmara de Direito Privado para apreciação do recurso.(TJSP; Conflito de competência cível 0029154- 97.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre 11ª a 38ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fabio Cesar Baron (OAB: 146885/SP) - Adilson Felippello Junior (OAB: 243146/SP) - Maria Júlia Trevizan de Souza (OAB: 430609/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2338739-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2338739-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. J. do N. - Agravada: H. A. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. M. A. S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55122 Agravo de Instrumento nº 2338739- 32.2023.8.26.0000 Agravante: E. J. do N. Agravados: H. A. N. e J. M. A. S. Juiz de 1ª Instância: Erica Regina Colmenero Coimbra Ponchio Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de alimentos que rejeitou impugnação e decretou a prisão do devedor. Inicialmente, pede o Agravante a concessão da gratuidade. Aduz que após ter sido intimado para efetuar o pagamento das diferenças dos alimentos, apresentou justificativa de impossibilidade. Afirma que pugna desde a contestação não ter condições de arcar com os alimentos fixados em 2 salários mínimos. Diz que a menor nunca esteve desassistida. Anota a ilegalidade da prisão ressaltando que há omissão quanto a justificativa acerca da impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. É o Relatório. Decido Monocraticamente. Considerando que a decisão que decretou a prisão, objeto deste recurso, foi cassada em sede de Habeas Corpus, bem como que a execução de alimentos foi redistribuída a Comarca de Caculé, na Bahia, o presente recurso perdeu seu objeto, o que autoriza o julgamento nos termos do artigo 932, III, do CPC. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Carlos Leonardi Rocha (OAB: 359352/SP) - Sarah Helena de Souza Bueno (OAB: 391767/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2048490-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2048490-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: R. dos S. - Agravada: P. M. da S. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. dos S. contra decisão que, nos autos de execução de alimentos, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O agravante afirma que houve desconto em duplicidade dos alimentos, o que acarretará enriquecimento ilícito da alimentanda. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento é recurso destinado a impugnar decisões interlocutórias que versem sobre as matérias indicadas no art. 1.015 do CPC. No caso em apreço, contudo, o pronunciamento questionado expressamente julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, II do CPC, ensejando a interposição de recurso de apelação, e não de agravo. Cuidando-se de decisão terminativa, a interposição de agravo configura erro grosseiro, insuscetível de superação pelo princípio da fungibilidade. Em casos semelhantes: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Inconformismo. Descabimento. O recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21137236020238260000 São Paulo, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. Inadmissibilidade. Pretensão de alteração da decisão que demanda a interposição de recurso de apelação, que constitui o recurso cabível contra sentença. Erro grosseiro que desautoriza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJ-SP 2348466-15.2023.8.26.0000 Nazaré Paulista, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 19/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - extinção do incidente de liquidação por arbitramento com a consequente remessa dos autos ao arquivo - decisão agravada caracterizada como sentença - hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - erro grosseiro - artigo 1009 e 203, § 1º do CPC - impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva - precedentes - recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20645674020228260000 SP 2064567-40.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) DISPOSITIVO. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Mayke Akihyto Iyusuka (OAB: 214149/SP) - Libânia Aparecida da Silva (OAB: 210936/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007745-49.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1007745-49.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: H. E. da S. - Apelado: C. A. da S. (Justiça Gratuita) - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em ação de exoneração de alimentos contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 20% sobre o valor da causa observada a gratuidade de justiça concedida. Apelou a parte ré, alegando, em síntese, desacerto na r. sentença no tocante aos honorários de sucumbência, visto que o magistrado de origem não observou o regramento contido no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, de modo que a fixação em 20% sobre o valor da causa revelou-se irrisório. Pugnou pela reforma da r. sentença, com a consequente condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo para as ações de exoneração de alimentos, correspondente a R$ 2.296,56. 2. A parte apelante deixou de recolher as custas de preparo recursal, não sendo o réu beneficiário da gratuidade de justiça na origem, não havendo pronunciamento Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 232 judicial quanto ao pedido feito em sede de contestação. Outrossim, ainda que a benesse tivesse sido analisada pelo magistrado de origem, verifica-se que a apelação versa, exclusivamente, sobre questão afeta a honorários advocatícios ao patrono do réu, de modo que a gratuidade de justiça não se estende aos profissionais que patrocinam seus interesses, estando o recurso sujeito a preparo, nos termos do artigo 99, §5º do Código de Processo Civil. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (destaquei) Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo em dobro, sob penalidade de deserção. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Keythian Fernandes Dias Pinheiro (OAB: 234886/SP) - Luiz Otávio Rigueti (OAB: 224447/SP) - Jonathan William Wada (OAB: 337616/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2071906-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2071906-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Paulo Roberto Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2071906-79.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Agravante: Paulo Roberto Alves Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - NP Origem: Osasco Juiz: Antonio Marcelo Cunzolo Rimola Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em razão de decisão a fls. 150/151 dos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, promovida por Paulo Roberto Alves em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - NP, na qual o juízo a quo, acerca do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ele formulado, assim decidiu: Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.No caso dos autos, há razão para denegação da benesse. A parte autora abriu mão da possibilidade de ingressar com a ação junto ao juizado especial, onde a regra é a gratuidade e contratou advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento. Além disso, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, as custas processuais não se revelam elevadas ao ponto de a parte autora não conseguir paga-las.Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Pretende a reforma da decisão, alegando trabalhar como porteiro e receber salário de pequena monta, cerca de R$ 1.705,11, conforme CTPS a fls. 47 (origem), anexa ainda a isenção de declaração de IR dos últimos 3 anos (fls. 80/82, origem), alegando não possuindo condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, haja vista que a decisão atacada compromete o prosseguimento da demanda originária, requerendo, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Esse é o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo (art. 101, § 1º do CPC), cabível (art. 1.015, inciso V do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Desnecessário pronunciamento sobre o efeito suspensivo, uma vez que o recurso será provido desde já. Dispenso o cumprimento do disposto no art. 1.019, II do CPC, porquanto ainda não há citação da parte agravada nos autos de origem e o contraditório, especificamente quanto à gratuidade de justiça, será observado justamente após a citação. O agravante comprovou que recebe proventos na média de R$ 1.705,11 líquidos por mês, conforme se extrai da CTPS anexa aos autos de origem a fls. 47. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira caso ausente prova robusta em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Para que essa presunção seja afastada, exige-se elemento concreto, seguro que a infirme, não bastando ilação, dedução ou suposição contrária com base em dados vagos e imprecisos. Veja que não há elementos vindos para os autos que tenham o condão de fulminar essa presunção, a qual somente pode ser afastada diante de elemento concreto. Não é correto dizer que os elementos não provam a presunção, é correto dizer que os elementos não são suficientes para destruí-la. A tal respeito, e também acerca da necessidade de fundamentação adequada indicando os elementos dos autos, concretos, aptos a destruir a presunção, veja recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido.REsp 2.055.899/MG (3ª turma, 20.6.2023) Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso, para deferir a gratuidade ao agravante, para todos os fins, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. São Paulo, 20 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 3668/PE) - Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000843-43.2017.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1000843-43.2017.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Maria Aparecida Melo de Almeida - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Taquaplan Terraplanagem Ltda - Interessado: Roque Franklyn de Almeida - Irresignada com o teor da r.sentença de fls.365-367, que julgou procedente ação monitória e rejeitou os embargos monitórios apresentados, apela a ré, Maria Aparecida Melo de Almeida (fls.370-383). Argui a nulidade da citação e a ausência de nomeação de curador especial. Sustenta a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório. Aponta a abusividade dos juros e a capitalização ilegal. Defende que houve a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Pretende, por fim, a reforma da respeitável sentença. Contrarrazões às fls. 388-393. É o relatório. Pela decisão de fls. 399-340, converteu-se o julgamento em diligência, para permitir à apelante demonstrar a sua hipossuficiência financeira, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça postulada na apelação. Não houve a apresentação de documentos, de modo que foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido prazo para o recolhimento do preparo (fls. 404-405); contudo, transcorreu o prazo da determinação, sem que lhe fosse dado cumprimento (fls.407). Desse modo, tendo a recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Em decorrência do não conhecimento do recurso, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação. Int. São Paulo, 21 de março de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Luis Gustavo Gonçalves (OAB: 318883/SP) - Roger Fernando Alves (OAB: 338285/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2064560-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2064560-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Nilvana Gonçalves Costa (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO - GRAU DE COMPLEXIDADE MÍNIMA - LEVANTAMENTO DE DADOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que fixou honorária pericial a soma de R$ 3.000,00, a recorrente não se conforma, pondera excessivo, sugere o valor de R$ 1.500,00, preconiza efeito suspensivo. aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo e documentos (fls. 10/116). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera. A singela questão suscitada no presente Agravo de Instrumento se reporta ao valor da verba pericial fixado em regular cumprimento de título executivo judicial. A decisão datada de 15/02/2024 fixou honorários provisórios a soma de R$ 3.000,00, daí porque compreende a recorrente que a soma é elevada, excessiva e caberia a sua redução. Tipificada a hipótese da análise pericial e o menor grau de complexidade, a remuneração que se coaduna com o caso específico, sem qualquer demérito ao trabalho do vistor, encontra a importância de R$ 2.000,00. Enfrentada assim a matéria em toda a sua perspectiva e considerando também o benefício econômico-financeiro extraído do litígio, fixa-se a remuneração do vistor a soma de R$ 2.000,00. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para fixar a remuneração do perito a soma de R$ 2.000,00. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2043909-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2043909-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zapiranga Industria de Produtos Siderurgicos Ltda. - Agravante: José Paulo Brandão Filho - Agravante: Camila Barreiros Brandão - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravo de Instrumento nº 2043909-24.2024.8.26.0000 - São Paulo (18ª Vara Cível Central); Agravantes: Zapiranga Indústria de Produtos Siderúrgicos Ltda., José Paulo Brandão Filho e Camila Barreiros Brandão; Agravado: Itaú Unibanco S.A.. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em embargos do devedor (fls. 1/39 dos autos principais), opostos à execução por quantia certa (fls. 84/100 dos autos principais), fundada em três cédulas de crédito bancário (fls. 102/130 dos autos principais), que julgou prejudicados os embargos em relação ao pleito de suspensão da execução em razão da recuperação judicial da empresa agravante, que rejeitou a alegação de abusividade da capitalização de juros e que restringiu a discussão travada nos autos à cobrança de TAC e de seguro e do correspondente excesso (fls. 24/25). 2.Não há, ao menos até o julgamento do agravo, a possibilidade de que resulte da imediata eficácia da decisão recorrida dano grave ou de difícil reparação. A questão relativa à suspensão da execução em virtude da recuperação judicial da empresa agravante (fl. 11) já foi dirimida nos autos do AI nº 2347346-34.2023.8.26.0000 (fl. 8), julgado em 11.3.2024. Portanto, não concedo ao recurso oposto o pretendido efeito suspensivo (fls. 1, 11). 3.Intime-se o banco agravado, por meio de seu advogado (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 20 de março de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Bruno Luiz de Medeiros Gameiro (OAB: 135639/RJ) - Gustavo Mota Guedes (OAB: 285222/SP) - Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB: 327327/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001895-09.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1001895-09.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Kelvin Yuri de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3239 Apelação Cível Processo nº 1001895-09.2021.8.26.0045 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença de fls. 236/245 que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato. É o relatório do necessário. O Autor interpôs recurso de apelação (fls. 247/260) e requereu a gratuidade da justiça. Foi, por isso, intimado a apresentar a documentação pertinente (fls. 323). Todavia, conforme certidão de fls. 325, o Autor deixou transcorrer o prazo in albis, motivo pelo qual a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, posto que deserto. São Paulo, 20 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2216698-63.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2216698-63.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Agropecuária Ovídio Ltda - Embargdo: Banco Daycoval S/A - Embargdo: Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Tanabi/sp - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que julgou prejudicado o recurso. Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 455 A embargante argumenta que a decisão não poderia concluir pela prejudicialidade do recurso, porque são ações distintas, com partes e interesses distintos, e embora representados pelos mesmos advogados, os autores “JN” e “Agropecuária”, são pessoas jurídicas distintas, com interesse de agir próprio; por um lado tem-se que a consolidação é nula em face da “JN” diante do pagamento efetivado com as amortizações dos recebíveis da recuperanda; e, pelo lado da Agropecuária, cujo interesse é não ter seu imóvel adjudicado, a consolidação é nula diante a falta do registro da escritura na matrícula, e ainda não poderia ter adentrado no mérito já que o agravo de instrumento foi julgado prejudicado. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. DECIDO. Por tempestivo, conhece-se do recurso; entretanto, rejeitam-se os embargos opostos por Agropecuária Ovídio Ltda. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Restou consignado na decisão: o pedido veiculado neste recurso perdeu o objeto diante da decisão pelo respeitável Juízo da Egrégia 2ª Vara Cível de Tanabi que determinou a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 33.440. A agravante buscava a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, justamente o que foi determinado pelo respeitável Juízo da Egrégia 2ª Vara Cível de Tanabi, o que a beneficiou, ainda que pela devedora principal, salvaguardando a propriedade. Também nada foi decidido acerca do mérito. Ocorre que, em cognição sumária, ao não se conceder a tutela recursal para suspender o procedimento extrajudicial promovido pelo credor fiduciário, asseverou-se: “Não se tem notícia de que a agravante tenha quitado a dívida do contrato (103165-3). Tudo indica que a interpretação da agravante quanto à permissão do procedimento de consolidação de propriedade sobre o imóvel que não possui o registro da garantia, está equivocada, em razão do disposto no contrato, de modo que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, sendo imprescindível oportunizar o contraditório.” Os fundamentos são lançados apenas em juízo de cognição sumária, sem vinculação ao juízo de origem e ao mérito do recurso. A embargante tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do julgado, pois discorda do entendimento adotado, o que não se pode acolher. Nesse contexto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Renato Garcia Scrocchio (OAB: 147391/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2073803-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2073803-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Tadeu Sauaia - Agravante: Lia Nogueira Casanova Sauaia - Agravado: Condomínio Edifício Mianos - Interessado: Tanis Engenharia Comércio e Construção Ltda - Interessado: Daniella Romani - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos contra a r. decisão de primeira instância que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Defendem os réus, por meio deste recurso, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Pleiteiam o recebimento deste recurso no efeito suspensivo e, em sede definitiva, pugnam pela reforma da r. decisão recorrida. Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do Código de Processo Civil que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável para os casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipóteses em que os sócios da empresa executada estão diretamente ligados às atividades fraudulentas. O disregard of the legal entity surge exatamente da frustração da execução, em virtude de atos da pessoa jurídica que visavam ocultar seu patrimônio contra débitos. A ‘disregard doctrine’ não mais se funda exclusivamente na iluminada doutrina ou precedentes alienígenas. Cuida-se de hipótese legal de alargamento do título executivo. E, se estiverem presentes os requisitos legais, não haverá qualquer irregularidade na r. decisão prolatada nesse sentido. Sobre o tema, define Fabio Ulhoa Coelho: “A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sua aplicação é especialmente indicada na hipótese em que a obrigação imputada à sociedade oculta uma ilicitude. Abstraída, assim, a pessoa da sociedade, pode-se atribuir a mesma obrigação ao sócio ou administrador (que, por assim dizer, se escondiam atrás dela), e, em decorrência, caracteriza-se o ilícito. Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2º volume, 2007, p. 45/46). No caso em tela, constata-se não haver relação de consumo entre o autor (exequente na ação principal) e a empresa da qual os requeridos são sócios (executada na ação principal). Dessa forma, em observância à Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, aplicam-se ao feito os regramentos previstos no artigo 50 do Código Civil, dispositivo substancialmente alterado pela recente Lei 13.874/2019, conforme segue: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Compulsando os autos de origem não se identifica ato perpetrado pelos requeridos que implicaria abuso da personalidade jurídica. Assim, por todo o exposto, conclui-se que não houve o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para inclusão dos requeridos no polo passivo da ação principal. Dessa forma, por ser provável o direito dos recorrentes e por haver risco de dano grave, CONCEDE-SE EFEITO SUSPENSIVO a este recurso para sustar os efeitos da r. decisão recorrida. Comunique-se ao i. Juízo a quo, dispensado o envio de informações. No mais, pontuo que embora o Novo Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 475 Câmara TJSP) Assim, para o fim de analisar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, providenciem os requeridos, no prazo de 5 dias, a juntada dos seguintes documentos: i) três últimas declarações de bens e rendas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso não tenham declarado, providenciem a juntada dos demonstrativos da não realização dos protocolos no site da referida Secretaria. ii) extratos bancários dos últimos três meses. iii) extratos de despesas com cartões de crédito dos últimos três meses. iv) três últimos holerites. v) carteira de trabalho. Em caso de inércia, ou de não apresentação injustificada de algum dos documentos indicados, os requeridos serão intimados para recolher o preparo recursal em 5 dias, sob pena de não conhecimento deste Agravo, tudo nos termos do §7º do art. 99 do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/SP) - Carlos Alberto Escobar Marcos (OAB: 89067/SP) - Luiz Gil Finguermann (OAB: 109177/SP) - Daniella Romani (OAB: 181258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0016995-14.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 0016995-14.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Carolina Delboni Araujo Cabreira - Apelante: Jair Augusto Delboni Barbosa Araújo - Apelado: Nagib Raduan Junior - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo autor de ação de cobrança julgada procedente (fls. 26/33), em fase de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que acolheu impugnação dos devedores, julgou extinto o incidente por satisfação do crédito, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$1.500,00 (fls. 146/148). Apelam os requeridos, a fim de obter majoração da verba sucumbencial, que deve ser fixada com base no proveito econômico decorrente do acolhimento da impugnação (fls. 161/171). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 202/203). Sobreveio notícia de falecimento do autor, em 18.04.2022, com pedido de extinção e arquivamento dos autos (fls. 206/207). Facultada manifestação aos requeridos, ora apelantes, em 24.05.2022, veio aos autos a petição de fls. 215/217, em que postulam o julgamento do recurso, e posterior habilitação dos herdeiros perante a origem. Determinada aos patronos do falecido a habilitação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de desentranhamento das contrarrazões (fl. 219), foi informada a ausência de contato entre eles Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 484 (fl. 222). Ante o exposto, considerado lapso temporal desde o falecimento, o interesse recursal dos requeridos, bem como o informado pelo patrono, com fundamento no art. 76, §2º, II, do CPC, determino sejam tornadas sem efeito as contrarrazões de fls. 202/203. Prossiga-se, em julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Crystian Helio Delboni Aun (OAB: 217952/SP) - Hélio Aun Junior (OAB: 153504/SP) - Nayara Andréia Peu da Silva (OAB: 8460/MT) - Izabella Maria Cassetari Nimer Alves (OAB: 109215/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008366-61.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1008366-61.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Noé Elias Sampaio (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 464/470, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição proposta por Noé Elias Sampaio contra Recovery do Brasil Consultoria S/A, Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de cada um dos réus, estes fixados em R$ 1.000,00, atualizados a partir da data da sentença e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, ressalvada a gratuidade processual concedida. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 66592/PR) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005024-15.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1005024-15.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Elaine Duda Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 318/322, disponibilizada Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 511 no Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente os embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a executada/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Recorreu o embargante às fls. 325/331, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que a cobrança de juros moratórios está em desacordo com o contrato e com a previsão legal, entende que devem ser afastados a cobrança abusiva aplicando os juros moratórios de 1% ao mês sem cumulação de outros encargos. Insurge-se contra a cobrança de comissão de permanência. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 335/350). É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 232), foi convencionada a taxa anual de juros de 3,09% e a taxa mensal de 44,10%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra- se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. De outra parte, a modificação da taxa de juros, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado estar ela situada acima da média de mercado na época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recurso repetitivo 1.639.320-SP firmou o entendimento nesse sentido no tema 972 de que: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Sendo assim, não demonstrada qualquer abusividade no período de normalidade, não se há falar em afastamento da mora, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto. Além disso, a atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado. Nesse contexto, entende- se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente às contemporâneas taxas médias de mercado. Na situação dos autos, porém, não há demonstração alguma de eventual disparidade da taxa de juros praticada no contrato ora discutido em relação àquela de mercado para operação de crédito da mesma espécie, ônus este indiscutivelmente atribuído à recorrente, que dele não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), A frágil alegação genérica de ocorrência de cobrança de juros abusivos e excessivos, desacompanhada de quaisquer elementos convincentes, não autoriza a modificação de cláusula contratual. Assim, demonstrada a relação negocial havida entre Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 512 as partes e ausente prova da adimplência da parte apelante, de rigor mesmo a improcedência do pedido nesse ponto. De outra parte, quanto à comissão de permanência, observa-se que não foi pactuada a sua cobrança, pois, ao tratar dos encargos moratórios, estabelece a Cláusula VI, (fl. 234) que: Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta Cédula. Sob tal perspectiva, verifica-se que, na espécie, os juros remuneratórios mencionados em tal cláusula são os mesmos exigidos durante o período de normalidade da contratação e, portanto, não consistem em comissão de permanência disfarçada sob outra denominação, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Prova pericial desnecessária. Matéria de direito. Preliminar rejeitada. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Parcela admitida desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios. Cobrança não pactuada nem constatada. Ausência de cumulação com demais encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). Descabimento. Ausência de abusividade de encargos no período da normalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. DANO MORAL. Descontos decorrentes de autorização contida no contrato celebrado entre as partes Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso não provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Admissibilidade. Pagamentos efetuados após 30.3.2021. EAREsp 676.608/ RS. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1000202- 26.2023.8.26.0075, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.03.2024). Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010386-40.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1010386-40.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Cooperativa de Credito Poupanca e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda Pr/sp/rj - Apelado: Christian Matheus Moreira Barros - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 113/119, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, reconhecendo a ilegalidade da cobrança dos juros de inadimplência no valor de 3,05% a.m., devendo ser observado em seu lugar o percentual máximo de 1% a.m. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a ratear as despesas e custas processuais, fixadas no percentual de 30% para a requerida e 70% ao autor, considerando a proporção de decaimento, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado a gratuidade da justiça concedida ao autor. Apelou a ré às fls. 126/129, alegando não haver ilegalidades quanto à cobrança dos juros de inadimplência, uma vez que esses são computados da soma dos juros remuneratórios de 2,05% e dos juros moratórios de 1%. Assim, pretende o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 130/131) e respondido (fl. 135/139). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. ENCARGOS MORATÓRIOS Com relação aos encargos moratórios, então denominados no contrato em apreço como juros de inadimplência, verifica-se que não há previsão da exigência da chamada comissão de permanência, mas de três componentes (fl. 22, cláusula V, subitem 3.7), quais sejam, juros remuneratórios de 2,05% ao mês (fl. 22, cláusula II, item 7), multa por atraso de 2% sobre o valor da parcela e juros de inadimplência de 3,05% a.m. Assim, em que pese não haja previsão expressa de cobrança de comissão de permanência no contrato em discussão, conclui-se que essa consta de forma velada. Ademais, em que pese a alegação da apelante de que os juros remuneratórios estão incluídos na porcentagem prevista como juros de inadimplência, não sendo cabível, portanto, sua redução, tal argumento não subsiste, uma vez que tais conceitos não se confundem e não podem, portanto, serem cobrados sob o mesmo título, já que os juros remuneratórios decorrem da necessidade de remuneração do capital emprestado e os juros moratórios são relativos à sanção pelo atraso no pagamento. É esse o firme entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação proposta pelo adquirente para alegar abusividade atualização das parcelas ao fundamento de aplicação de capitalização de juros, cuja taxa não teria sido indicada. Tese de incorreção da correção realizada entre o valor e aquisição e o do financiamento. Pedido de repetição do indébito. Sentença de improcedência, inconformismo e pedido de reforma. Não cabimento. Não há que se cogitar de cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de realização de prova pericial contábil para a aferição da acuidade do índice de reajuste previsto em contrato, quando o interessado deixa de especificar exatamente onde reside a impropriedade. Precedentes. Inexistência de capitalização de juros. Juros remuneratórios fixados em 1% ao mês. Licitude. Juros de mora que não se confundem com os remuneratórios. Sentença mantida. Não provimento. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1019407-11.2021.8.26.0625; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO REVISIONAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO É ADMISSÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. LICITUDE. JUROS DE MORA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. - RECURSO DESPROVIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1014808-29.2021.8.26.0625; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) Diante de tais premissas, tem-se, portanto, que deve prevalecer para tais encargos moratórios o mesmo regramento adotado para a comissão de permanência. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.063.343, nesse sentido, reconheceu a legalidade da estipulação da comissão de permanência, admitindo-se sua cobrança na fase de inadimplemento contratual, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 522 CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) (REsp nº 1.063.343/RS, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). Também foi editada a Súmula 472 do E. STJ, in verbis: A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Alienação fiduciária. Busca e apreensão com pedido reconvencional de revisão contratual. Veículo automotor. Julgamento de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Insurgência do réu- reconvinte. Inexistência de óbice à cobrança, pelas instituições financeiras, de juros superiores a 12% ao ano. Inexistência por igual de óbice à capitalização de juros. Súmula nº 539 do STJ. Previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula nº 541 do STJ. Existência, outrossim, de cláusula expressa quanto à capitalização de juros. Inocorrência, demais, de cobrança de juros superior ao contratado. Mora incontroversa. Retomada devida. Sentença de procedência da demanda principal integralmente confirmada. Reconvenção. Legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, porquanto celebrado o contrato após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Inteligência da Súmula nº 566 do STJ. Abusividade afastada no tocante ao financiamento do valor do IOF. Tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. Cobrança que apenas se legitima, nos termos dos precedentes vinculantes do STJ, ante a efetividade da despesa realizada a esse título, o que não restou demonstrado nos autos. Abusividade da imputação ao devedor dos valores correspondentes reconhecida. Seguro prestamista, nos termos da contratação, abusivo, por venda casada. Determinação de restituição, em termos simples, dos valores cobrados pelas tarifas de avaliação e registo, bem como do seguro, acrescidos dos juros remuneratórios contratuais, visto que diluídos os valores nas parcelas do financiamento e impactados, pois, pela aplicação desses juros. Cobrança velada de comissão de permanência, ante a previsão de incidência de juros moratórios de 8,10% ao mês cumulado com juros remuneratórios e multa contratual de 2%. Inadmissibilidade. Limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a reconvenção. Apelação do réu- reconvinte parcialmente provida. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004854-25.2022.8.26.0624; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Demanda julgada improcedente - Recurso de apelação da autora Parcial provimento Reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação - R. Sentença reformada. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira - Entendimento do E. STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso - Venda casada configurada - Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Abusividade reconhecida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.578.553/SP) - Documento apresentado pela instituição financeira que não comprova a prestação do serviço Precedentes desta C. Câmara - Abusividade reconhecida. TARIFA DE REGISTRO. Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. Nº 1.578.553/SP) - Prestação do serviço que foi devidamente comprovada - Abusividade não reconhecida. TARIFA DE CADASTRO. Legalidade - Inteligência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e Circular Bacen nº 3.371/2007 Matéria pacificada pelo recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que deu origem à Súmula 566 do STJ. Possibilidade de cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Abusividade não reconhecida. ENCARGOS MORATÓRIOS. Ausência de previsão contratual acerca da comissão de permanência. Contrato de financiamento bancário que prevê a incidência de juros moratórios de 6,00% ao mês, mascarando a cobrança de comissão de permanência - Juros moratórios que devem ser limitados a 1% ao mês - Parâmetros traçados pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.058.114/RS - Abusividade reconhecida. RECÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. Exclusão da tarifa e do seguro que impactará no montante financiado e, consequentemente, no valor das parcelas, que deverão ser recalculadas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRINCÍPRIO DA CONGRUÊNCIA No julgamento EAResp 600663/RS, o E. STJ firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo - Entendimento aplicável aos contratos bancários firmados após 30/03/2021 Ainda que o contrato analisado nos autos tenha sido pactuado após tal marco temporal, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois este foi o pedido formulado na petição inicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Valores a serem restituídos à parte autora que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca - Partes que arcarão proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 70% o réu e 30% a autora, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa de 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da parte autora. Recurso parcialmente provido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1074567-47.2021.8.26.0002; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Diante do exposto, apesar da possibilidade de cobrança de juros moratórios, tem-se que a previsão de 3,05% ao mês constante no contrato em apreço é flagrantemente abusiva, cabendo, assim, a sua limitação a 1% ao mês, merecendo a sentença, portanto, ser mantida nesse ponto. Mantém-se, ainda, a sentença pelos seus demais e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê- la. Ademais, do não provimento deste recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 523 julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Assim, majora-se a verba sucumbencial devida em favor do patrono da apelada para 15% sobre o valor da causa, sendo vedada qualquer forma de compensação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1013446-38.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1013446-38.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 202/206, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apelou o autor às fls. 209/218, alegando, em síntese, a necessidade de revisão dos juros remuneratórios aplicados ao contrato e a abusividade da tarifa de registro de contrato e de cadastro. Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso, com o expurgo dos valores cobrados indevidamente e recálculo das parcelas do referido financiamento. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 222/237). É o relatório. 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. REGISTRO DE CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 524 Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 245,83 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos fl. 35, d2). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. CADASTRO No tocante à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009, tem-se: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que assim dispôs em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. No mesmo sentido é o teor da Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) foi contratualmente prevista (fl. 35, d1) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.200). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,84% ao mês e 57,17% ao ano (fl. 35, l). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros remuneratórios. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 525 publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 06/09/2022, isto é, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vencidas e vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, reconhecendo a abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato, determinando que o banco réu restitua ao autor os valores desembolsados a tal título, na forma acima especificada. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Apesar do provimento parcial deste recurso, a ré sucumbiu em grau mínimo do pedido, motivo pelo qual se mantém o autor responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Ademais, uma vez acolhido parcialmente o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.0267 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016822-41.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1016822-41.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Facta Financeira S.a - Apda/Apte: Regina Dezorzi (Justiça Gratuita) - Vistos. A sentença de fls. 37/40disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09.05.2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorreram ambas as partes. A requerida em seu recurso de fls. 45/64, busca a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Alega, em resumo, a ilegitimidade passiva da financeira afirmando ter ocorrido a cessão dos direitos creditórios ao Fundo de investimento RB, argumenta que deve ocorrer a mitigação dos efeitos da revelia, pois entende que deve ser permitida a utilização de todos os meios de prova, inclusive o requerimento de prova pericial, sob pena de se caracterizar o cerceamento do direito de defesa. Defende a legalidade na contratação digital. Aduz que houve o atendimento à Medida Provisória 2.200-2/21-ICP Brasil. Insurge-se com o pedido de devolução de valores defendendo a legalidade na contratação e contra a suspensão dos descontos. Por fim, postula a redução dos danos morais e a compensação dos valores relativos ao saldo devedor do contrato. Por sua vez, a autora às fls. 138/147 apresentou apelação, buscando a reforma do julgado. Postula a da indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora a partir da citação, acrescidos de honorários advocatícios, requerendo que estes sejam majorados. Recursos tempestivos e foram respondidos (fls. 152/158 e 159/168). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC/2015. Com razão a requerida. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 37/40, a parte autora, afirma, em síntese, que que foi vítima de fraude, pois desconhece Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 526 o empréstimo consignado referente ao contrato n.º 0006203746 celebrado com a requerida e constante no seu histórico de empréstimos do Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 26). Aduz que vêm ocorrendo descontos mensais no valor de R$ 23,70 em seu benefício previdenciário. Ressalta que nunca realizou operação de crédito junto à parte requerida, de modo que os descontos são indevidos. Pede a antecipação da tutela para suspensão dos descontos e, no mérito, a anulação do referido contrato; a devolução, em dobro da quantia descontada indevidamente, além de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. Ocorre que o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato n.º 0006203746, sendo inexigível perante a autora; b) confirmar a tutela antecipada concedida de suspensão de qualquer desconto referente a esse contrato no benefício previdenciário da autora, expedindo-se para tal fim ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social; c) determinar a restituição de todos os valores descontados da autora referente ao sobredito contrato (R$ 237,00), de forma simples, sendo que o montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do Código Civil); d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, quantia essa corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir desta data e com juros de mora legais a partir da citação; e) por fim, buscando evitar enriquecimento sem causa, deverá a autora restituir à requerida quantia eventualmente creditada referente ao contrato em questão. Em razão da sucumbência na maior parte, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 dado o ínfimo valor dado à causa. Respeitado o entendimento do juiz, a sentença merece reforma. No caso em exame, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia se cinge precipuamente no fato de que a parte autora alega não ter realizado a contratação que ensejou os descontos combatidos e a requerida afirma a regularidade de tal contratação. Diante da impugnação da assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade, nos termos do inciso I do artigo 428 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - For impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade dos documentos trazidos na defesa será de quem produziu o documento, no caso a requerida nos termos do inciso VIII do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor e do inciso II do artigo 429, do Código de Processo Civil. Se a requerida não colaborar em produzir a prova técnica, será tido como incontroversa a alegação de inautenticidade da assinatura da autora naquele documento. Em situações semelhantes com anulação da sentença, diante da impossibilidade de produção de prova para conferir a legitimidade de assinatura aposta em contrato, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. restituição de valores e indenização por danos morais Empréstimo consignado Negativa da autora- Réu que apresenta selfie e demais dados digitais- Sentença de improcedência - Alegação de cerceamento de defesa Pretendida prova pericial digital Provas necessárias para o deslinde da ação tendo em vista que a autora alega que a assinatura digital pertence a terceira pessoa desconhecida - Sentença anulada para permitir a produção da prova Recurso provido.’’ (Apelação Cível 1001919-59.2023.8.26.0597, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Irineu Fava, j. 06.11.2023). APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA. Insurgência do autor. Alegação de cerceamento de defesa, diante da impugnação da assinatura eletrônica apresentada nos autos e a inexistência de produção de prova pericial. CERCEAMENTO DE DEFESA. Configuração. Diante da impugnação da assinatura digital e do pedido de produção de prova pericial pelo autor, em sede de réplica, de rigor, a anulação da r. sentença para a continuação da instrução processual, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Apelação nº 1031996-79.2022.8.26.0114, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 15.03.2024). Com efeito, sendo a questão controvertida, é necessária a produção de prova pericial técnica, diante do conflito existente entre o expresso questionamento da autenticidade da assinatura contratual e a existência de outros elementos que apontam no sentido da contratação e utilização do crédito, mister se faz o esclarecimento da questão para o fim de que sejam confrontadas as informações trazidas na petição inicial com a razões recursais apresentadas pela requerida às fls. 45/64. Na hipótese, o julgamento sem o esclarecimento acerca da autenticidade da assinatura, mediante a necessária produção de perícia técnica (circunstância em que o magistrado deve determinar, inclusive de ofício, a produção de provas para o seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil) impede a adequada formação do juízo de convencimento relativamente à idoneidade da contratação do empréstimo consignado, ora impugnado, ocasionando nulidade insanável à sentença, o que ora se reconhece. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia documentoscopica digital nos documentos juntados pela ré, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura digital. Tendo em vista a anulação da sentença, julgo prejudicado o recurso da parte autora. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso da requerida e julgo prejudicado o recurso da autora, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1089189-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1089189-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Natal Guilherme Gopfert Pinto Elias (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126/130, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, declarando nula a cobrança de tarifa de registro, no valor de R$ 146,91, e de tarifa de avaliação, no valor de R$ 239,00, condenando a parte ré à devolução, de forma simples, dos referidos valores, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, afastada a necessidade de pagamento pela parte autora, tendo em visto a gratuidade de justiça. Após sentença prolatada no cumprimento de sentença (fls. 138/139), cuja impugnação do executado foi acolhida e reconheceu-se a nulidade da publicação da sentença de fls. 126/130, devolvendo-se o prazo de apelação à ré, esta apelou às fls. 238/243, alegando não haver abusividade quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem. Ademais, sustenta não ser cabível a devolução dos valores cobrados a esse título. Assim, pretende o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 292/293) e respondido (fls. 297/303). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 529 CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 146,91 (cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos - fl. 30, B6). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser mantida a sentença, excluindo-se referida tarifa. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais - fl. 30, D2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado, como regra (e os órgãos de Estado, em particular), se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Logo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. Reconhecidas tais ilegalidades, não há que se falar no afastamento da condenação da ré na devolução do indébito, porquanto, tratando-se de relação de consumo, a restituição do valor pago indevidamente independe de prova do erro, por ser corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Assim, a devolução do valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem decorre justamente da ilegalidade de sua contratação, conforme já discorrido nesta decisão. Esse é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ESTATUTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESES REPETITIVAS. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. (...) 12. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1649087/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018). Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença pelos seus bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Ademais, do não provimento deste recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, majora-se a verba sucumbencial devida em favor do patrono do apelado em 20% sobre o valor da causa, sendo vedada qualquer forma de compensação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 530



Processo: 2193498-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2193498-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Religião de Deus - Agravado: Gama - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Agravado: Legião da Boa Vontade - Agravado: José Simões de Paiva Netto - Interesdo.: Sifra S/A - Interesdo.: Dsa Luca, Derenusson Schutoff e Azevedo Advogados - Gestor: Davi Borges de Aquino - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face das decisões de fls. 8727, 8757, 8805 e 8862/8864, dos autos originais, que homologaram o pedido de desistência da arrematação, em tese, formulado pela agravante (arrematante) A agravante requer a modificação da decisão. Alega, em síntese, que não desistiu da arrematação. Recurso processado apenas no efeito devolutivo, com apresentação de contraminuta, encontrando-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. 2.- Decido com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o recurso está prejudicado. Nos autos do agravo de instrumento nº 2232615-64.2019.8.26.0000 foi decidido que a apuração do crédito devedor, na execução de origem, depende de liquidação por arbitramento; além disso, restou consignado na referida decisão, que após a liquidação, deverá o Juízo a quo aferir quais penhoras serão mantidas e quais serão levantadas. Assim, não se sabe, por ora, se o imóvel arrematado será mantido ou não na execução. Caso seja, a agravante poderá aguardar tal desfecho, oportunidade em que o magistrado a quo deverá declarar a validade ou não do leilão, reabrindo-se a discussão. Caso opte por desistir da arrematação desde já, será ressarcida do valor do imóvel, bem como das despesas que teve com a arrematação (comissão do leiloeiro, etc.). Tais valores serão corrigidos com base na tabela prática desta Corte, desde o desembolso. Estes valores acessórios ficarão a cargo da exequente, que deu causa à suspensão da execução, pois pretendeu executar valores com índice indevido, fato já reconhecido por esta Corte. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Deosdete de Oliveira Marquiza (OAB: 350951/SP) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) - Seliomar Silva dos Santos (OAB: 250706/SP) - Wilson Antonio de Souza Correa (OAB: 18282/ DF) - Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB: 134514/SP) - Paulo Edson Ferreira Filho (OAB: 272354/SP) - Danilo Capuano de Souza (OAB: 292388/SP) - Daniel Krahembuhl Wanderley (OAB: 307900/SP) - Nayara Estevam de Souza (OAB: 426208/SP) - Taílana Camêlo de Souza (OAB: 475416/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007266-39.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1007266-39.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fabiana Nonato - Apelante: Silvio Irapua Rosa - Apelante: Claudemir Alves - Apelante: Cláudio Ferreira Gomes de Jesus - Apelante: Clodoaldo Alberto Cassola - Apelante: Wanderson José de Oliveira - Apelante: José Nilson Freire - Apelante: Josias Ludgero Bento - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Apelante: Elaine Sanches - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007266- 39.2022.8.26.0361 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1007266-39.2022.8.26.0361 COMARCA: MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES Julgador de Primeiro Grau: Bruno Machado Miano Vistos. Trata- se de apelação interposta por LUCIANO PEREIRA DA SILVA E OUTROS contra sentença de fls. 459/462 que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, julgou improcedente os pedidos sob o fundamento de que A natureza jurídica da vantagem em questão resolve a causa: trata-se de um adicional que não incorpora, cujos valores variam conforme variar a exposição do servidor a agentes insalubres, podendo mesmo cessar. Dessa forma, a fixação da base de cálculo, por lei do ente público, atende a critérios discricionários inescrutáveis ao Judiciário, sob pena de atuação como legislador positivo. Os autores opuseram embargos de declaração (fls. 470/475), os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 484. Ainda inconformados, os autores ofertaram suas razões recursais (fls. 490/507) sustentando, preliminarmente, a necessidade de restabelecimento dos benefícios da gratuidade de justiça, os quais foram revogados na sentença recorrida. No mérito, apontam que o juízo deixou de remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) em razão da superveniente perda parcial do objeto da demanda com o advento da Lei Complementar Municipal nº 172/2022, restando somente interesse processual quanto ao pagamento dos valores retroativos. Afirmam que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade promovida pela LCM nº 165/2022 implicou em redução do valor da remuneração dos servidores, o que é vedado Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 566 pelo ordenamento jurídico. No mais, pugnam pela alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões do recorrido às fls. 511/521 postulando o desprovimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, cabe notar que o pedido de justiça gratuita não deve ser deferido. Prevê o art. 98 do NCPC que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo meu). Extrai-se do CPC que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Neste sentido, a respeito da concessão da justiça gratuita por meio de simples declaração de hipossuficiência: Portanto, o referido diploma legal alcança todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, bastando à parte, para que obtenha o benefício, a simples declaração de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, forte não só ao considerar compatível com o texto constitucional a Lei nº 1.060, de 1950, como também ao reconhecer nela, dentro do espírito da Constituição Federal, a virtude de conferir efetividade à garantia do acesso à justiça, destacando-se, em reforço, os seguintes precedentes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido (RE 205.080, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27.06.1997). Também: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I A garantia do art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II R.E. não conhecido ( RE 205.029, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 07.03.1997). Na mesma linha de orientação, dentre outros: AI nº 575127/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 05.04.2010; e, RE nº 529032/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.02.2010. (Agravo de Instrumento nº 2010631-18.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Magalhães, j. 16/09/2013). (grifo meu). Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência colacionada, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. No caso dos autos, observo que os apelantes, em atenção ao que dispõe o CPC, postularam a justiça gratuita na petição inicial, acostou declaração de hipossuficiência (fls. 23/32). Entretanto, existem elementos nos autos indicando não ser caso de concessão da gratuidade de justiça. Conforme nota-se pelos demonstrativos de pagamento de fls. 82/100, os apelantes ocupam cargos diversos junto ao município apelado e perceberam salários em valores líquidos superiores ao patamar estabelecido pela jurisprudência como aptos ao reconhecimento da gratuidade de justiça. Em que pese alguns dos valores líquidos acima apontados pudessem ser hábeis à caracterização de situação de incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, é certo que nos demonstrativos dos servidores cujas rendas líquidas aproximam-se de 3 (três) salários-mínimos, há rubricas de outros descontos, sem especificação do que se tratam. E, nessa medida, despesas relativas a gastos com alimentação, moradia e saúde não permitem a contabilização para aferir a renda líquida, uma vez que foram dívidas assumidas voluntariamente e por contra própria. A mesma lógica aplica-se a financiamentos ou empréstimos consignados em instituições financeiras, os quais não podem ser levados em consideração para a análise do benefício da Justiça Gratuita. As fichas financeiras acostadas pelo Município de Mogi das Cruzes somente confirmam as conclusões acima (fls. 199/343). Em detida análise, constata-se que nenhum dos recorrentes enquadra-se nos critérios necessários para o reconhecimento da Justiça Gratuita, especialmente diante dos altos descontos constantes de seus holerites, muitas vezes relacionados a prestações assumidas voluntariamente. Registre-se que, em primeiro grau de jurisdição o pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente deferido pelo juízo a quo (fl. 103). Após impugnação por parte do réu (fls. 109/123), os apelantes não lograram comprovar que se encontravam em situação de hipossuficiência financeira, a justificar a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual o benefício foi revogado na sentença atacada. Nestes termos, é o caso de não conceder o pedido de justiça gratuita. E, sendo assim, a apelante deve recolher o preparo da apelação interposta (fls. 218/230), conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, o recurso ora submetido ao juízo de admissibilidade foi interposto neste ano de 2022, sujeitando-se à alíquota de 4% (quatro por cento) - consoante alteração implementada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que passou a viger a partir de 01.01.2016 - sobre o valor da causa (R$ 730.000,00 fl. 12). Assim, considerando que a aplicação da alíquota em referência ao valor da condenação não é menor que 5 UFESPs e nem ultrapassa o máximo de 3.000 UFESPs cujo valor, para o exercício de 2022, era de R$ 31,97 -, os apelantes devem recolher o preparo no valor de R$ 29.200,00 (valor que corresponde ao percentual de 4% sobre o valor da causa). Ante o exposto, intime-se a apelante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto no valor de R$ 29.200,00, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Romane Antonio Machado de Assis (OAB: 377491/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2070074-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2070074-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Thaís Magalhães Corrêa - Agravado: Município de Assis - Agravada: Secretaria Municipal da Educação do Municipio de Assis - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2070074-11.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2070074-11.2024.8.26.0000 COMARCA: ASSIS AGRAVANTE: THAIS MAGALHÃES CORREA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ASSIS INTERESSADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ASSIS Julgador de Primeiro Grau: Paulo André Bueno de Camargo Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1001150-18.2024.8.26.0047, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que firmou contrato de estágio com o Município de Assis, por prazo determinado, para exercício da função de auxiliar de sala, acompanhando crianças atípicas na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Profa Maria Amélia de Castro Burali, e que completará 40 (quarenta) semanas de gravidez em 22 de junho de 2024. Relata que o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 542 de repercussão geral, definiu que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 570 licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por prazo determinado, o que se amolda à hipótese dos autos, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a manutenção no cargo até 05 (cinco) meses do nascimento do filho, e à licença-maternidade remunerada, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Corte Suprema, no Tema nº 542, garantiu à trabalhadora gestante contratada de forma temporária, o que inclui o contrato de estágio, o direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade, de modo que não se justifica o indeferimento administrativo da pretensão. Argui que há perigo da demora, posto que o contrato de estágio se encerrará em abril de 2024. Requer a antecipação da tutela recursal para a manutenção no cargo que ocupa até 05 (cinco) meses após o nascimento do bebê, com o gozo de licença-maternidade, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta a autora/agravante que, por estar gestante e por estar contratada temporariamente por prazo determinado pelo Município de Assis, em forma de estágio, possui direito líquido e certo à estabilidade provisória e à licença-maternidade remunerada, com fundamento na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 542 de repercussão geral, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença- maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós- parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com efeito, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que o decidido pela Corte Suprema, no Tema nº 542 de repercussão geral, não possui o alcance pretendido pela autora/agravante, posto que, em nenhum momento, o julgado faz menção ao contrato de estágio, mas ao cargo em comissão e ao contrato por tempo determinado previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República. Vale ressaltar, também, que o caput, do artigo 3º, da Lei nº Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 571 11.788/08 prevê que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, o que, a princípio, à suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Em caso análogo, já se manifestou essa Corte de Justiça: Contrato de Estágio. Convênio entre o Município de Jandira, instituição de ensino e o CIEE - Centro de Integração Empresa Escola. Estagiária dispensada antes do término do contrato. Alegação de que a ruptura ocorreu durante período em que se encontrava em licença-maternidade, gozando de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, II, “b”, do ADCT da CF/88. Pretensão de ser reintegrada, com o pagamento de todas as verbas devidas, ou a conversão em indenização de todos os direitos daí decorrentes, além do pagamento de indenização no valor equivalente a 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade, com base na remuneração da autora, acrescida de consectários legais e do pagamento de indenização por danos morais. Inadmissibilidade. Contrato regido pela Lei Federal nº 11.788, de 25.9.2008, que não gera vínculo empregatício. Ausência de direito à estabilidade provisória e à licença- maternidade. Danos morais não demonstrados. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000807-57.2015.8.26.0299; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 06/04/2017) (negritei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Aguiar Guido de Moraes (OAB: 366931/SP) - Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB: 290219/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3024440-95.2013.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 3024440-95.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Profheta Informática Ltda Epp - Apelado: Charles Paschoini Propheta - Apelado: Jaime Dias Júnior - Apelado: Daniel Dias Motta - Apelado: Angel Saito Lana - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 3024440- 95.2013.8.26.0602 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3024440-95.2013.8.26.0602 COMARCA: SOROCABA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS: JAIME DIAS JÚNIOR e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Miranda Tavares de Lima Vistos, etc. Trata-se de recurso apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 951/963 que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa por ele ajuizada em face de JAIME DIAS JÚNIOR e OUTROS, julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular voltado à condenação dos réus por infração ao art. 10 cabeça e incisos I, VIII, XI e XII, com a aplicação das seguintes penas, previstas no inciso II do art. 12 da mesma norma: ressarcimento integral do dano, com correção pela tabela TJ, e juros legais, a partir de cada desembolso ilegal, por tratar-se de ato ilícito, e não relação contratual; perda da função pública que ocupe no momento em que exequível a condenação, a todos os réus; suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em suas razões recursais (fls. 967/990), o Ministério Público do Estado de São Paulo afirma que Jaime Dias Júnior, servidor da Polícia Civil do Estado de São Paulo, à época dos fatos, em 2010, prestava serviços na Delegacia Seccional de Sorocaba, no setor de informática, onde era responsável pela manutenção de equipamentos, e pela gestão de recursos a ele destinados. Relata que restou apurado em sede de inquérito civil que o servidor, em conluio com a empresa Propheta Informática Ltda., da qual era ex-funcionário, com o gerente comercial da empresa, Daniel Dias Motta, que é sobrinho, e com o proprietário da empresa, Charles Propheta, ex-patrão e amigo desde Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 577 a faculdade, fraudou pesquisa de preços, falsificando documento e proposta em certame, para benefício da empresa Propheta Informática Ltda. Aduz, também, que referida empresa praticou preços muito superiores aos de mercado, em superfaturamento nos pagamentos realizados, e prejuízo ao erário da ordem de R$ 25.976,98 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais, e noventa e oito centavos), para julho de 2023. Argui que houve conduta ímproba dolosa por parte dos apelados, os quais, se valendo de fraude em pesquisa de preços para aquisição de serviços de informática, operaram prejuízo ao erário ao cobrarem preços muito superiores aos de mercado. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, de modo a julgar procedentes os pedidos formulados na peça vestibular. Propheta Informática Ltda. e Charles Paschoini Propheta apresentaram contrarrazões às fls. 996/1.012, em que pugnam pelo desprovimento do recurso. Jaime Dias Júnior ofereceu contrarrazões de fls. 1.015/1.034, batendo pelo não provimento do apelo. Propheta Informática Ltda. e Charles Paschoini Propheta manifestaram oposição ao julgamento virtual do recurso (fl. 1.040). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.043/1.046). É o relatório. Decido. Apesar de a certidão de fl. 1.035 atestar que inexiste mídia que integre os autos, é certo que o Termo de Audiência de fls. 761/762 faz menção a que os depoimentos das testemunhas foram gravados em vídeo. Desse modo, é indispensável que se providencie a referida mídia para a análise da controvérsia tratada dos autos, tendo em vista que o conjunto probatório é de suma importância para seu deslinde. Portanto, deve a zelosa serventia proceder à solicitação da referida gravação, nos termos do Comunicado Conjunto nº 277/2020: COMUNICADO CONJUNTO Nº 277/2020 A Presidência do Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência e as Presidências das Seções, considerando os Provimentos CSM nº2.549/2020, nº2.550/2020, nº 2551/2020 e nº 2552/2020,COMUNICAMaos Magistrados, Dirigentes e Servidores: 1) O envio de arquivos de audiências gravadas em vídeo será realizado mediante upload para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso ao vídeo, configurado na opção Qualquer pessoa com o link (como fazer na prática - http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer ); 2) Estando o arquivo somente em mídia física na unidade judicial, caberá ao juiz de primeiro grau autorizar o ingresso de servidor nas dependências do fórum (v. Comunicado Conjunto nº 249/2020, ‘Sistema Remoto de Trabalho, item 1, ‘g’), que fará o upload na própria unidade; 3) A Segunda Instância solicitará o envio do referido link, por e-mail, à Unidade de Primeiro Grau, que em resposta ao e-mail anexará o link de acesso; 4) A partir da publicação deste comunicado, na remessa de processos digitais para o Segundo Grau deverá constar na certidão de remessa o código 505792 ‘Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância Art. 102 NSCGJ’, com o link de acesso ao endereço do arquivo de mídia, se houver; 5) Com a baixa definitiva do processo, a Unidade Judicial de Primeiro Grau deverá excluir o arquivo do OneDrive, mantendo backup; 6) Devem ser observadas as cautelas necessárias em relação à divulgação e reprodução das informações, áudios e vídeos, objetos deste comunicado. Após as devidas providências, tornem conclusos os autos, mencionando-se, no termo de conclusão, o link de acesso à gravação solicitada, bem como enviando o referido link ao e-mail do gabinete (gabdesmtamassia@tjsp.jus.br). Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Isaias Mendes (OAB: 251815/SP) - Luis Rodolfo Cortez (OAB: 143996/SP) - Wilson Meirelles Rosa (OAB: 314253/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2330667-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2330667-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de Osasco - Agravado: Citeluz Servicos de Iluminacao Urbana S/A - Agravado: Jnr Iluminação, Construção Civil e Comércio de Materiais Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2330667-56.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2330667-56.2023.8.26.0000 Comarca: Osasco 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Município de Osasco Agravadas: Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S.A. e J.N.R. Iluminação, Construção Civil e Comércio de Materiais Eireli Interessado: Presidente da Comissão de Licitações de Osasco, Registrado Civilmente Como Secretaria Executiva de Compras e Licitações DECISÃO MONOCRÁTICA nº 6.563 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu parcialmente a liminar para determinar à autoridade coatora que analisasse o recurso administrativo das impetrantes, suspendendo apenas a publicação do resultado da concorrência até a ciência do pedido administrativo Superveniência de sentença Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE OSASCO contra a r. decisão de fls. 165 a 166 (dos autos de origem), mantida pela r. decisão de fls. 175 (dos autos principais), que, no mandado de segurança impetrado por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A. (ALQUES) e J.N.R. ILUMINAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO DE MATERIAIS EIRELI (J.N.R.) contra ato da SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMPRAS E LICITAÇÕES e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE OSASCO, deferiu parcialmente a liminar para determinar à autoridade coatora que analisasse o recurso administrativo das impetrantes, suspendendo apenas a publicação do resultado da concorrência até a ciência do pedido administrativo. Discorre o agravante, inicialmente, sobre a falta de interesse de agir. Aduz que, na inicial, as agravadas sustentam que não tiveram oportunidade de apresentar recurso da decisão administrativa que as excluiu do procedimento licitatório, sob o fundamento de que as amostras não atendiam às especificações contidas no Edital de Concorrência nº 05/2021. No entanto, alega o agravante que, conforme constou na ata da sessão de reclassificação das propostas, publicado na Imprensa Oficial do Município de Osasco IOMO, de 30.06.2023, item 5, o prazo para apresentação de recurso seria aberto após o julgamento final das propostas. Dessa forma, afirma que, em que pese as agravadas tenham recebido a Carta Circular - nº 04 Reabertura”, comunicando que as suas amostras tinham sido reprovadas, conforme parecer técnico, o momento para apresentação de recurso será apenas quando houver o julgamento final de todas as propostas, com a respectiva classificação. Assim, o pedido formulado no mandado de segurança é desnecessário e falta às empresas interesse de agir. Insiste que não houve recusa do recebimento do recurso, mas apenas orientação de interposição no momento adequado e oportuno. O agravante trata, ainda, da legalidade do ato. Afirma que a liminar concedida deve ser cassada, visto que não há ato coator da Secretaria Executiva de Compras e Licitações e do Presidente da Comissão de Licitação em exercício. Sustenta que, conforme explicitado nas informações prestadas pelos impetrados nos autos de origem, constou na Ata de Sessão de Reclassificação das Propostas, publicada na Imprensa Oficial no dia 30 de junho de 2023, que, se houvesse a reprovação das amostras da licitante melhor classificada, seria convocada a segunda mais bem classificada para apresentação de suas amostras e suas respectivas documentações técnicas. Contudo, foi consignado que o prazo para recurso somente seria aberto após a declaração do vencedor do certame por meio da Ata de Sessão de Julgamento Final das Propostas. Ressalta que as agravadas, na pessoa do representante, estiveram presentes na Sessão de Reclassificação das Propostas, tomaram ciência do procedimento relativo à interposição do recurso, mas não apresentaram qualquer oposição. O agravante argumenta que não houve supressão ao direito de recorrer administrativamente, mas apenas ficou acordado que entre a Administração Municipal e Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 583 os licitantes que eventual recurso sobre a reprovação das amostras seria apreciado após o julgamento final das propostas. Não obstante o ajuste estabelecido em sessão de reclassificação de propostas, as agravadas tentaram apresentar recurso antes do julgamento final das propostas e foram orientadas de que o prazo para interposição de recurso ainda não estava aberto, mas que, no momento oportuno, o recurso poderia ser apresentado. Requer seja dado provimento ao recurso e cassada a liminar que determinou que os impetrados analisem o recurso administrativo das agravadas. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 371). O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (fls. 372 a 375). As agravadas apresentaram contraminuta às fls. 378 a 386. A d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de oferecer manifestação (fls. 391 a 393). As agravadas apresentaram às fls. 399 a 401 cópia do Diário Oficial do Município de Osasco, com despacho publicado em 15 de fevereiro de 2024, no qual o Município de Osasco deu provimento ao recurso das impetrantes, para fins de classificação na Concorrência nº 005/2021, com parecer favorável da Procuradoria Geral do Município. Afirmam que o documento é a confissão de que as agravadas de fato tinham o direito líquido e certo e a decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau foi correta. Pleiteiam, portanto, seja negado provimento ao recurso do Município. Manifestou-se, às fls. 414 a 416, o Município afirmando que o recurso está prejudicado, ante a prolação de sentença nos autos de origem. É o relatório. Narram as impetrantes, na inicial, que visam combater ato coator praticado pela Secretária Executiva de Compras e Licitações e pelo Presidente da Comissão de Licitação em Exercício do Município de Osasco, que negou o recebimento do Recurso Administrativo das impetrantes, que visava a reforma da decisão administrativa que reprovou a amostra das impetrantes e, consequentemente, desclassificou a proposta apresentada na Concorrência Pública nº 005/21. A r. decisão de fls. 165 a 166, dos autos de origem, concedeu a liminar, nos seguintes termos: Faculta o artigo 300 do CPC ao Juiz conceder a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resulta útil do processo. Na hipótese em tela, a Impetrante se insurge contra o não recebimento do recurso administrativo contra a decisão que reprovou suas amostras. O risco ao resultado útil do processo decorre do prosseguimento do certame, com a contração da segunda colocada, sem oportunizar à Impetrante o seu direito de exercer a ampla defesa. Assim sendo, concedo a liminar para que a impetrada analise o recurso administrativo apresentado pela Impetrante, suspendendo, apenas, a publicação do resultado da concorrência até ciência do pedido administrativo. Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, deferindo-se, desde já, o ingresso. Após, ao Ministério Público e, em seguida, conclusos. SERVIRÁ ESTA DE MANDADO/OFÍCIO. Foram opostos embargos de declaração pelas impetrantes (fls. 169 a 174, dos autos principais), aos quais foi negado provimento (fls. 169 a 174, dos autos de origem). Contra r. decisão de fls. 165 a 166, dos autos principais, insurge-se o agravante, o Município de Osasco. Ocorre que, compulsando-se os autos na origem, verifica-se que o feito já foi julgado. Diante da prolação de sentença, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fls. 347 a 348, dos autos de origem), não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022) (sem destaques no original); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)(sem destaques no original). Dessa forma, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 15 de março de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cleverson Martins Nolacio de Oliveira (OAB: 344733/SP) - Edna Aparecida Martins (OAB: 90131/SP) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3002188-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 3002188-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Top Prime Store Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 8 a 10, dos autos de origem, que, na execução fiscal nº 1514583-48.2023.8.26.0344 ajuizada pela agravante em face de TOP PRIME STORE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., determinou à exequente que, em até 30 dias, emende a inicial para cumulativamente comprovar (i) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) o protesto do título, nos termos do Tema 1.184, do E. STF. Afirma a agravante que a r. decisão agravada contém erro material na determinação, tendo em vista que a exequente é a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que não executa débitos de baixo valor. Aduz que o precedente em questão autoriza a extinção de execuções fiscais municipais de pequeno valor, que têm gerado represamento expressivo de processos no Poder Judiciário. Alega que a repercussão geral trazida no Tema 1.184 refere-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, que não é o caso dos autos, no qual o valor da causa é de R$896.963,12. Insiste que, não se tratando de execução fiscal de baixo valor, não se aplica o Tema 1.184. Relata que o Estado de São Paulo há muito tempo já não ajuíza execuções fiscais de pequeno valor, com base na Lei Estadual nº 14.272/2010, que tem como piso de ajuizamento o valor de 1.200 UFESP’s, equivalente hoje a R$ 42.432,00, normatizando a cobrança administrativa (art. 1º, §1º, I). Registra, ainda, que a recém aprovada Lei Estadual nº 17.843/2023, em seu Capítulo II, Seção I (arts. 25 a 30), além de manter o piso de ajuizamento de execuções fiscais estaduais (que observa as mesmas 1.200 UFESP’s da lei anterior), traz previsão ainda mais abrangente quanto à dispensa de ajuizamento, tratando da seletividade da cobrança fiscal em juízo. Destaca que, além do piso de ajuizamento, a cobrança judicial da dívida ativa no Estado de São Paulo já é subsidiária, ou seja, somente é utilizada após a adoção de medidas administrativas autocompositivas e consensuais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento para reformar integralmente a decisão agravada, determinando- se o prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de prévia comprovação individualizada de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. É o relatório. A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito de ICMS, atribuindo à causa o valor de R$ 896.963,12. A r. decisão agravada de fls. 8 a 10, dos autos de origem, foi proferida nos seguintes termos: 1. Há de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (com grifos meus). A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, inexistindo qualquer efeito suspensivo que afaste sua vigência. 2. Assim, determino ao polo ativo que, em até 30 dias (CPC, art. 321, c.c. art. 183), emende a inicial para cumulativamente comprovar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas. Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação ao polo executado, demonstrando (documentalmente) a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados). 3. Registre-se que o e. STF teve a sensibilidade de reconhecer que, nas Execuções Fiscais, prévias medidas conciliatórias ou coercitivas legítimas (como o protesto de títulos ou a inscrição em cadastros de inadimplentes) não apenas podem, como devem ser tomadas, de antemão, pelo corpo de servidores dos Entes Federados (em vez realizadas pelos assoberbados ofícios judiciais do Poder Judiciário em primeiro grau). Paradoxalmente, a disciplina atual das custas e despesas processuais transfere ao Poder Judiciário o peso orçamentário de cobrança das Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 593 Execuções Fiscais, o que torna bastante conveniente aos Entes Federados se aproveitarem de estrutura alheia (em vez de, previamente, protestarem títulos ou inscreverem os executados em cadastros de inadimplentes, como os da Serasa ou congênere). 4. Inclusive, fixada a tese no Tema Repetitivo nº 1054 (e. STJ), a Fazenda ficou “dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida” (grifei). Ora, considerando que boa parte das Execuções Fiscais são frustradas, tais despesas irrecuperáveis são arcadas exclusivamente pelo Poder Judiciário. Não é por outra razão que os Entes Federados optam por primeiramente compelir em juízo os devedores (em vez de fazê-lo administrativamente), aproveitando-se da estrutura de outra instituição (inclusive para cientificá-los por meio da citação sem quaisquer custos). Para completar o quadro (deturpando-se o princípio da cooperação processual), o magistrado deverá “deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas” (Tese fixada no Tema Repetitivo nº 1026, do e. STJ). Em outras palavras, já agraciados pela isenção, formou-se a tempestade perfeita para que os Entes Federados não protestassem ou inscrevessem seus devedores em cadastros de inadimplentes, embora as CDAs sejam, há muito tempo, sujeitas a protesto (Lei 12.767/2012, art. 25). 5. Finalmente, a e. Suprema Corte fixou a tese do Tema 1184 (com repercussão geral) e restabeleceu o verdadeiro princípio da cooperação processual junto às Execuções Fiscais (apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, conforme relatório “Justiça em Números”, ano 2023, do e. Conselho Nacional de Justiça, p. 149). 6. Em síntese, descumprida a determinação, tornem conclusos para extinção. 7. Havendo pedido de suspensão para cumprimento das medidas assinaladas, lance-se ato ordinatório específico (modelo 424150). 8. Vista ao polo ativo (Via Portal Eletrônico). 9. Intimem-se. Após a oposição de embargos de declaração pelo exequente (fls. 14 a 19, dos autos principais), a r. decisão foi mantida (fls. 23, dos autos de origem). Contra essas decisões, insurge-se a agravante. É caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado. O Tema 1.184, do E. STF trata da Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. No julgamento recente, do dia 19 de dezembro de 2023, do Leading Case RE 1355208, fixou-se a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Extrai-se, portanto, que o paradigma deve ser adotado para execuções fiscais de baixo valor, o que não é o caso dos autos, no qual o valor da causa atribuído foi de R$ 896.963,12. Ademais, a Lei Estadual nº 17.843/23, que dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica e sobre a cobrança da dívida ativa, além de alterar outras leis, dispõe que: Artigo 25 - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador Geral do Estado. (...) § 4° - Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador Geral do Estado, de acordo com a natureza ou peculiaridade dos créditos e das demandas. (...) Artigo 33 - A Procuradoria Geral do Estado editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei. Já a Resolução PGE nº 9/2024, que disciplina a Lei nº 17.843/2023, na parte em que trata da cobrança da dívida ativa, estabelece que: Artigo 1º - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, não ajuizarão execuções fiscais dos débitos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a 1.200 UFESPs. § 1º - As execuções fiscais em curso de valor consolidado igual ou inferior a 1.200 UFESPs serão objeto de desistência pelo Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais representados pela Procuradoria Geral do Estado. Dessa forma, o valor atribuído à presente execução fiscal, R$ 896.963,12, supera, e muito, uma causa de baixo valor, afastando-se, portanto, a incidência do Tema 1.184, do E. STF. Além disso, como bem destacado pelo Des. Borelli Thomaz: Vale lembrar também a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, do C. Conselho Nacional de Justiça, publicada na pág. 7 do DJE de 28/ fevereiro/2024, com referência especial ao § 1º do seu artigo 1º de serem extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (TJSP; Agravo de Instrumento 3001636- 13.2024.8.26.0000; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024). Nesse sentido, já julgou este E. Tribunal de Justiça: Execução fiscal. Determinação de emenda da inicial a termo do Tema 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal. Insurgência cabível. Executivo que não pode ser considerado como de baixo valor. Inteligência da Lei no 17.843/23, Resolução PGE nº 09/24 e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001636-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024); e AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Águas de Lindóia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Cabimento - Interpretação do Tema nº 1184 na hipótese, bem assim, da resolução nº 547/2024 do CNJ Preservação da autonomia do ente federado - Execução fiscal de origem que não pode ser reputada de baixo valor, conforme a Lei Municipal nº 2.785/10 - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061377- 98.2024.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique à origem. À contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2017109-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2017109-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Regina Paula Gonçalves de Queiroz Castro - Agravado: Município de Taboão da Serra - VOTO N. 2.210 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por REGINA PAULA GONÇALVES DE QUEIRÓZ CASTRO em face da decisão de fls. 23/27 prolatada nos autos da Ação Ordinária promovida em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA (processo nº 1007008-27.2023.8.26.0609 da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Taboão da Serra), que assim decidiu: Vistos. 1. Assistência Judiciária. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis...” Irresignada, interpôs o presente recurso, haja vista que a discussão cinge em relação à gratuidade judiciária, portando, deixa de recolher o preparo recursal. Pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, pois há risco de extinção do processo caso não recolha o preparo no prazo determinado. No mérito, requer seja reformada a decisão recorrida, concedendo-se à parte autora, ora agravante, o benefício da Justiça Gratuita. Regularmente intimada (fls. 47/48), deixou a parte Agravante de se manifestar nos autos, conforme atesta Certidão específica de lavra da serventia de fls. 49 dos autos. Não houve contraminuta. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da parte agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Em conformidade com o quanto ressaltado na decisão de fls. 41/46 a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte que realmente seja hipossuficiente é medida assegurada à nível constitucional, sendo certo que a Carta Magna o consagra na qualidade de direito e garantia fundamental, e assim prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negritei) E, na mesma linha de raciocínio, assim prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 597 próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Pois bem, em atenção aos referidos dispositivos, cabível observar que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa quanto a determinação de comprovação quanto a alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto. Na sequência, em que pesem os argumentos utilizados pela parte Agravante, tais não são suficientes a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, citado no início desta fundamentação. Não obstante, pela análise dos documentos juntados aos autos pela parte agravante, denota-se que não foi dada efetiva comprovação ao quanto deliberado, vejamos. Isto porque, no presente recurso a parte Agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: “a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses, Faturas de Cartões de Créditos, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc” Como se vê, a partir do conjunto de provas juntadas neste Agravo e no processo de origem, resta comprovado que a parte Agravante possui rendimentos mensais que o distanciam daquelas pessoas consideradas como financeiramente hipossuficientes, de modo que não restou sobejamente comprovado que os gastos processuais a serem suportados, tenham o condão de comprometer a sua subsistência e de sua família, motivos pelos quais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a benesse pretendida. Ademais, em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, vejamos: “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688- 23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante ANDRÉ que não pode ser enquadrado na condição de necessitado a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2005284- 52.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Pretensão do agravante, pessoa natural, que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, e por consequência, sejam-lhes concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contexto probatório que denotam a não comprovação de que o agravante seja pessoa financeiramente hipossuficiente. Agravante que possui patrimônio composto por veículo, renda fixa e imóvel próprio. Declaração de pobreza, e alegação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, que não possuem absoluta veracidade. Ausência de novas provas. Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Inteligência do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal; arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso de Agravo de Instrumento improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2023825-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão. Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento manejado. Comunique-se o Juiz ‘a quo’, dos termos desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Bosco de Mesquita Junior (OAB: 242801/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2070556-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2070556-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Carlos Bartolomeu de Oliveira - Agravado: Instituto Municipal de Previdencia de São José do Rio Pardo - Agravado: Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo (IMP) - Voto nº 2.193 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS BARTOLOMEU DE OLIVEIRA contra a Decisão proferida às fls. 89/94 nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, que indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que a documentação juntada aos autos demonstra a sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de suspender o processo até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, o seu provimento, com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (negritei) Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Pois bem! Frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte recorrente, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante a declaração juntada (fls. 14 da origem), considero que os demais documentos já carreados afastam, de plano, a alegada hipossuficiência financeira, pelas seguintes razões, as quais devem ser avaliadas em conjunto. Vejamos: (i) rendimento bruto mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - (fls. 32/37 deste recurso); (ii) não-apresentação de declaração de Imposto de Renda de pessoa física do último exercício financeiro nem de isenção; (iii) extratos bancários nos quais se constata um crédito via PIX de R$ 8.533,38, aplicação CDB, dentre demais movimentações. - (fls. 60/64 também deste recurso). Ademais, em que pese o argumento da parte agravante, entendo que os gastos e a quantidade de cartões de crédito (fls. 65/67) que possui depõem contra a sua pretensão, na medida em que não representam, em sua maioria, gastos essenciais e evidenciam a suficiência financeira para arcar com despesas diversas, não se olvidando na prefacial, não constar seu estado civil, bem como ausente indicação de ter dependentes. Outrossim, não se deve desconsiderar o valor diminuto atribuído à causa (fls. 11 da origem), na medida em que, ao constituir parâmetro para a fixação das despesas processuais, inclusive em caso de eventual sucumbência, não resultará dispêndio elevado para a parte autora/agravante. Ademais, em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, vejamos: “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante ANDRÉ que não pode ser enquadrado na condição de necessitado a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2005284-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Pretensão do agravante, pessoa natural, que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, e por consequência, sejam-lhes concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contexto probatório que denotam a não comprovação de que o agravante seja pessoa financeiramente hipossuficiente. Agravante que possui patrimônio composto por veículo, renda fixa e imóvel próprio. Declaração de pobreza, e alegação de que não Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 604 possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, que não possuem absoluta veracidade. Ausência de novas provas. Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Inteligência do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal; arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso de Agravo de Instrumento improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2023825-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Larissa Caetano Presti (OAB: 417490/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2304115-54.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2304115-54.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gerunch Comercio de Produtos Quimicos e Serviços Ltda - Agravado: Diretor da Diretoria de Fiscalização Difis - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.189 Vistos. Trata-se de Agravo de Interno interposto por GERUNCH COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E SERVIÇOS LTDA. contra a Decisão proferida às fls. 27/33 deste Relator, nos autos do Agravo de Instrumento em apenso, Processo n. 2304115-54.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido no presente recurso. Irresignada, interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, ante as razões expostas em fls. 1/14. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contraminuta às fls. 22/32. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível às fls. 37/38. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo Interno. Justifico. Isto porque, conforme assinalado na decisão monocrática proferida por este Relator no Agravo de Instrumento em apenso (fls. 60/63), em data de 16.02.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 210/211), a qual assim decidiu: “DENEGO a segurança, nos termos do 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem verba honorária, por força de lei.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) E mais: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Rogério Orita (OAB: 164477/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0006134-15.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 0006134-15.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adryana Chaves Godoy dos Santos - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Presidente da São Paulo Previdencia -SPPREV - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0006134-15.2022.8.26.0053 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Fls. 83/92: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRYANA CHAVES GODOY DOS SANTOS contra ato dito coator do PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, sob o fundamento de que a postulante preencheu os requisitos legais para fins de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, tanto pela regra da LCE nº 1.062/2008, quanto pela regra da LCF nº 51/85, sendo de rigor a concessão de aposentadoria com a integralidade e paridade de proventos, observando-se a manutenção na classe em que se encontrava no momento da sua aposentação, consoante r. sentença de fls. 209/2013 processo principal nº 1039050-61.2017.8.26.0053, cujo relatório ora se adota. Inconformada, a SPPREV interpôs recurso de apelação (fls. 217/235 p.p.), oportunidade em que o feito foi suspenso por este Relator (fls. 281/282 e 305/309 p.p.), ao menos enquanto não concluído o julgamento do Tema nº 1019 do STF, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Por sua vez, a servidora pública estadual, irresignada, ajuizou o cumprimento provisório de sentença nº 0006134-15.2022.8.26.0053, o qual foi extinto nos seguintes termos (fl. 78): Vistos. A exequente Adryana Chaves Godoy dos Santos promove o cumprimento de sentença provisório, contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Presidente da São Paulo Previdencia -SPPREV, para fazer valer o título judicial exequendo, de forma definitiva, antes do trânsito em julgado, nos termos que refere a petição inicial. É a síntese do pedido. Fundamento e decido. Inexistente o interesse processual nesta fase. Isto porque, o cumprimento da sentença, da forma pretendida, não seria provisório e sim definitivo, encontrando óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, somente podendo ser executada após o trânsito em julgado, verbis: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para fins de seguimento em incidente próprio. Em razão da sucumbência, arcará a Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 610 autora com as custas e despesas processuais e verba honorária fixada, por equidade, em R$1.000,00, ressalvada a gratuidade.. Ocorre que o Pretório Excelso fixou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1019: o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.. Dito isso, manifestem-se ambas as partes acerca do entendimento do STF, no prazo de 15 dias e, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1023280-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1023280-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. T. B. P. LTDA - Apelado: J. C. do E. de S. P. - J. - Vistos etc. Trata-se de processo de execução de título judicial, em que se pretende compelir a JUCESP ao cumprimento de ordens emanadas de juízo arbitral. A r. sentença de fls. 208/209 julgou extinta a ação, sem apreciação de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da JUCESP. Inconformada, recorre a parte autora, objetivando a procedência da ação (fls. 212/226). Resposta da JUCESP às fls. 263/277. O recurso foi inicialmente distribuído à c. 5ª Câmara de Direito Público que, entretanto, declinou da competência, em razão de suposta prevenção desta 4ª Câmara de Direito Público, dado o julgamento da Apelação nº 1052048-95.2016.8.26.0053, conforme voto de lavra do eminente Rel. Des. Francisco Bianco (fls. 380/384). Esta 4ª Câmara de Direito Público, por sua vez, não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, conforme v. acórdão de fls. 390/393. A c. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial igualmente não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência, conforme v. acordão de fls. 426/434, relatado pelo eminente Des. Maurício Pessoa. Ato seguinte, o c. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça julgou procedente o conflito e, por maioria de votos, declarou a competência desta 4ª Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso, nos termos do v. acordão de fls. 449/470, de relatoria do Exmo. Des. Fábio Gouvêa. Pois bem. Consta às fls. 413 que a JUCESP arquivou posteriormente a exclusão- retirada de Luiz Fernando Auricchio Bottura da sociedade, pelo que o processo (e o recurso) perderam seu objeto, pelo que se desiste da apelação. A JUCESP manifestou concordância com o pedido de desistência do recurso (fls. 475). Ante o exposto, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil, por decisão monocrática homologo a referida desistência da apelação. Providencie a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 19 de março de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2069650-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2069650-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Cassia Regina da Silva Pinheiro Clemente (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Santa Fé do Sul - Interessado: Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos - Consagra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão proferida a fls. 353/357 dos autos da ação indenizatória que a agravante move em face do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos - CONSAGRA e do Município de Santa Fé do Sul, que, ao sanear o feito, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em relação ao ente municipal. Em síntese, a agravante alega que a ação foi movida em face da Fazenda Pública do Município de Santa Fé do Sul pelo fato de ela se tratar da responsável por ceder os serviços públicos de saúde a hospital privado - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, onde ocorreu o atendimento ao seu marido. Argumenta que, embora a corré de fato detenha personalidade jurídica própria, o caso narrado não versa sobre tratamento médico realizado de forma integral no Consagra, já que parte dele foi feito por demais órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde, através de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e a iniciativa privada. Requer o provimento do recurso a fim de que o ente público seja mantido no polo passivo. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade concedida à agravante na Primeira Instância. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os requisitos legais, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso, já que o prosseguimento da ação de origem, com abertura da fase instrutória, poderá implicar futura anulação do feito caso seja revista a exclusão do Município agravado do polo passivo. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que a celebração do consórcio público, a princípio, não retira a titularidade do serviço público de saúde do ente municipal. Este, aliás, participa diretamente da gestão e execução desses serviços e, sendo assim, não se exonera de sua responsabilidade civil perante o particular que utiliza o Sistema Único de Saúde. Por conseguinte, ao menos nesta análise superficial e não exauriente do caso, aparentemente, não era o caso de acolhimento da preliminar suscitada pelo Município agravado. Comunique-se ao d. Juízo a quo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Gustavo Murad Mendes Prado (OAB: 264353/SP) - Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) - Paulo Henrique Marques (OAB: 252671/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2056609-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2056609-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: José Correa Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo e livre de preparo recurso de agravo de instrumento interposto por José Correa Lima contra a r. decisão de fls. 27 dos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em face do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para compelir o réu a providenciar para o autor leito em hospital de referência em patologias vasculares, proferida nos seguintes termos (g.n.): 1. Fls. 25/26: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que se almeja vaga hospitalar para cirurgia vascular e endovascular ao impetrante, diagnosticado com isquemia arterial grave em MID com aparecimento de úlceras isquêmicas, sem melhora com o tratamento clínico. 3. Em cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos da tutela de urgência da Lei 12.016/2009, sobretudo porque não configurada “prima facie” a situação de emergência mencionada na exordial. Note-se que, em seus esclarecimentos de fls. 25/26, o impetrante afirmou que já recebeu alta médica depois da realização dos procedimentos indicados pela telemedicina (fls.20/21), de modo que, à primeira vista, a imprescindibilidade de internação em vaga hospitalar para imediata cirurgia não mais subsiste. Assim, considerando a necessidade de se observar o princípio do contraditório para que se tenha mais elementos para a análise dos fatos apresentados, INDEFIRO a concessão da medida liminar pleiteada. 4. Requisitem-se as informações da autoridade coatora, notificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009), valendo esta decisão como mandado. 5. Oportunamente, ao Ministério Público. 6. Após, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença. Intime-se. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que foi diagnosticado com isquemia arterial grave em MID com aparecimento de úlceras isquêmicas, e que aguarda a disponibilização de leito em hospital de referência em patologias vasculares desde 09/01/2024. Alega que a r. decisão agravada merece reforma, pois a existência da doença está bem comprovada nos autos, bem Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 627 como a necessidade de encaminhamento a hospital de referência para início imediato do tratamento de que necessita. Alega que, durante a consulta realizada via telemedicina não foi revogada a necessidade de transferência e tratamento em hospital especializado. Requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial. Requer a concessão do efeito ativo recursal. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, reputam-se ausentes os requisitos do para a antecipação da tutela recursal. Segundo o relatório médico de fls. 13, em 05/01/2024 o autor foi diagnosticado com isquemia arterial grave em MID com aparecimento de úlceras isquêmicas, sem melhora com tratamento clínico, tendo sido encaminhado para avaliação com sugestão de realização de exame de Ecodoppler Arterial ou Arteriografia para avaliação da necessidade de realização de cirurgia de Angioplastia Periférica. Observa-se ainda que o autor possui úlcera venosa no membro inferior direito, e que está em acompanhamento no setor de cirurgia vascular do Hospital Estadual de Bauru (fls. 15). No documento formulário de regulação do CROSS juntado às fls. 15/19, verifica-se que foi solicitada vaga em hospital de referência em saúde vascular, mas que, após consulta realizada em 20/02/24 via serviço de telemedicina, a médica assistente orientou pela realização de acompanhamento ambulatorial e reafirmou a necessidade de realização do exame de Ecodoppler Arterial. E, conforme informação de fls. 20, a solicitação de vaga em hospital de referência em saúde vascular foi encerrada por orientação médica. Conclui-se, pois, pela ausência de verossimilhança das alegações do agravado, de modo que o recurso deve ser processado sem a outorga do efeito ativo. À contrariedade, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rodolfo Andrade de Oliveira (OAB: 258832/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000262-54.2022.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1000262-54.2022.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. G. D. O. - APELAÇÃO CÍVEL. Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0). Autor menor, que necessita de apoio pedagógico especializado. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. Competência da C. Câmara Especial deste Tribunal. Incidência do art. artigo 33, parágrafo único, IV, do RITJSP, e da Súmula 68 do TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido no âmbito desta 5ª Câmara de Direito Público, com determinação da remessa dos autos à C. Câmara Especial. Trata-se de recurso de apelação interposto por E. de S. P. contra a r. sentença de fls. 131/137 dos autos da ação de obrigação de fazer movida por L. G. D. O., que julgou parcialmente procedente o pedido voltado ao fornecimento de acompanhamento de profissional especializado para auxiliar o autor no desenvolvimento pedagógico. III DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO o Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente na disponibilização de profissional de apoio especializado (professor auxiliar), sem regime de exclusividade, para atendimento das necessidades do autor, durante o período escolar. No mais, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar ao réu que disponibilize, no prazo de 30 (trinta) dias, profissional de apoio especializado (professor auxiliar), sem regime de exclusividade, para atendimento das necessidades do autor em âmbito escolar. Consigne-se que a probabilidade do direito decorre da parcial procedência dos pedidos iniciais e o perigo de dano se evidencia, por outro lado, pela necessidade do profissional para o adequado desenvolvimento pedagógico do autor, em atendimento ao direito fundamental à educação. Fixo para a hipótese de descumprimento de qualquer determinação desta sentença, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Diante da ínfima sucumbência da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo na alíquota mínima para cada faixa do § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 5º, CPC). Isento de custas na forma do art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Razões de apelação do E. de S. P. às fls. 179/204. Parecer do Ministério Público às fls. 222/224. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não deve ser conhecido no âmbito desta 5ª Câmara de Direito Público. O objeto dos autos é a tutela de direito fundamental de criança, matéria inserta na competência da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 68 c/c o art. 33, IV, do Regimento Interno, ambos deste E. Tribunal: Súmula 68 TJSP: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. RITJSP, Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR CBPM CRUZ AZUL DE SÃO PAULO DOENÇA GRAVE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 631 AUTISTA (TEA) PRETENSÃO À CONCESSÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIMENTO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MATÉRIA AFETA À C. CÂMARA ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A competência para conhecer, analisar e decidir as pretensões relacionadas à Saúde, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, é da C. Câmara Especial, desta E. Corte de Justiça. 2. Inteligência do artigo 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno, deste E. TJSP. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. Câmara Especial, deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016326-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) COMPETÊNCIA - APELAÇÃO INTERESSE DE MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - PROFESSOR AUXILIAR Pleito formulado perante o Municípioin de Araçatuba para disponibilização de professor auxiliar que dê assistência diária à aluna, menor de idade - Matéria relativa à jurisdição da Infância e Juventude Competência da Câmara Especial determinada pelo artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Colenda Câmara Especial. (TJSP; Apelação Cível 1003965-67.2023.8.26.0032; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Acolhimento institucional de adolescentes Matéria afeta a direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente Processamento do feito originário perante o juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Hortolândia Artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência absoluta da Câmara Especial desta Corte de Justiça Artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102533-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com DETERMINAÇÃO de redistribuição dos autos à C. Câmara Especial. Comunique-se, cumpra-se e intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Ary Silva Netto (OAB: 265232/SP) (Defensor Dativo) - TAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - 1º andar - sala 12



Processo: 2331614-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2331614-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Joao Fernando Perpetuo - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2331614- 13.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.995 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2331614-13.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1002992- Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 694 33.2023.8.26.0123 COMARCA: CAPÃO BONITO (2ª Vara) AGRAVANTE: JOÃO FERNANDO PERPETUO AGRAVADA: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUIZ DE 1º GRAU: Caroline Costa de Camargo AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. R. decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade. Prolação r. Sentença em primeiro grau que julgou o mérito da ação procedente Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO FRANCISCO PERPÉTUO contra decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em que se pleiteia o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev), para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. A r. decisão agravada (fls. 94), proferida pela Il. Juíza da 2ª Vara de Capão Bonito, possui o seguinte teor: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 51-93). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Aduz o agravante, em suma, que: a) adquiriu os bens que constam no Imposto de Renda e os valores constantes da conta corrente no decorrer da vida laborativa de 40 anos, e hoje vive com aposentadoria; b) com a idade avançada, os gastos só aumentam, conforme documentos anexos; c) o critério do legislador federal para a concessão da gratuidade de justiça é a renda mensal do beneficiário, em nada importando o seu patrimônio tampouco sua profissão; d) considerando o alto valor do medicamento, o custo para recolhimento das custas iniciais seria demasiadamente alto. Pugna pela atribuição de efeito ao recurso e, ao final, seu provimento. Em decisão de fls. 52/54 deste agravo de instrumento, esta Relatora concedeu o efeito suspensivo ao recurso, tão somente para impedir eventual extinção do feito pelo não recolhimento das custas processuais pelo autor, ora agravante, antes do reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta pela parte agravada, conforme certificado à fl. 61. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1002992-33.2023.8.26.0123 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 26.02.2024, r. sentença que julgou o mérito da ação procedente (fls. 207/212 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 18 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Adriana Viana Vieira de Paula Depetris (OAB: 181414/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0026142-85.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 0026142-85.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Wallace Novak Rodrigues - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO EM EXECUÇÃO N° 0026142-85.2023.8.26.0050 COMARCA: CAPITAL - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS AGRAVANTE: WALLACE NOVAK RODRIGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Agravo em Execução Criminal, interposto pelo agravante WALLACE NOVAK RODRIGUES, em face da r. decisão que manteve a penhora e indeferiu pedido de extinção da pena de multa (fls. 116/117). O agravante pede que seja julgada extinta a pena de multa, de acordo com a Resolução nº 1.511/2022-PGJ-CGMP, de 5 de agosto de 2022, a nova redação do Tema 931 do STJ e conforme determina o artigo 927, III, do CPC. Requer, ainda a liberação do valor bloqueado em penhora, afirmando se tratar de bens essenciais à subsistência, tal como ocorre com o pecúlio, dada a vedação expressa do artigo 50, §2º do CP e artigo 833 do CPC (fls. 1/10). É o relatório. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos verifica-se que, após a decisão de fls. 116/117, em atenção à manifestação do ilustre Representante do Ministério Público, no sentido de extinção da ação de execução do restante dos valores, por ausência de bens e valores para serem penhorados (fls. 122), o douto Magistrado julgou extinta a pena de multa em testilha, diante da notícia de pagamento parcial, bem como manifestação favorável do exequente (fls. 125). Por outro lado, também não merece acolhimento o pleito defensivo para desbloqueio do valor. Isso porque assim constou da r. Decisão: Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada. Dessa forma, o recurso está prejudicado por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao agravante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 19 de março de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Renata Groetaers dos Santos (OAB: RGS/DP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2054814-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2054814-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: Kelwin Jefferson Cruz dos Santos - Impetrante: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso - Em favor de Kelwin Jefferson Cruz dos Santos, a Dra. Fabíola Larissa Oliveira Cardoso impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão de ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Informa que o paciente foi preso pela suposta prática de tráfico de drogas. Alega que o paciente é primário, de bons antecedentes e a despeito da quantidade de drogas apreendidas e cuja posse a ele foi imputada, nada indica que tenha qualquer vinculação com organização criminosa, além de sempre ter trabalhado e concluído o ensino médio. Aponta que o perfil do paciente destoa do perfil dos traficantes e que a residência fixa torna improvável que venha a se evadir do distrito da culpa. Argumenta que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, a qual foi decretada unicamente na suposta preservação da ordem pública, de forma genérica. Realça que, considerando as condições pessoais do paciente, mesmo em caso de eventual condenação, poderá vir a ser beneficiado pela aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 e pela fixação de regime diverso do fechado, a tornar ainda mais desproporcional a segregação. Argumenta também que o presente processo é o primeiro que envolve o paciente e não seria razoável que, unicamente em razão da quantidade e diversidade da droga apreendida, ele seja automaticamente considerado como um habitual no ilícito. Repisa que a fundamentação da prisão está baseada unicamente na gravidade abstrata do delito. Aduz que pode ser aplicado precedente (distinguishing), sendo possível substituir a prisão do paciente por domiciliar, nos termos do art. 319 do CPP. Juntados os documentos comprobatórios da impetração, indeferida a liminar pleiteada (fls. 31/32) e dispensadas as informações, a Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 36/38) A impetração está prejudicada. Consoante informado pelo Procurador de Justiça, em 18.03.2024 esta Turma Julgadora conceder idêntico pedido nos autos do habeas corpus nº 2040740- 29.2024.8.26.0000. Sendo assim, prejudicado o pedido pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/ SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2071128-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2071128-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Rodrigo Pestana - Paciente: Eliseu Machado Rita - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2071128-12.2024.8.26.0000. Paciente: Eliseu Machado Rita. Impetrado: Juízo da V.E.C. de Sorocaba. Processo nº 0002745-87.2023.8.26.0602. 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque condenado, ingressou com revisão criminal, que ainda não foi julgada. Apresentou impugnação, requerendo a suspensão da execução, mas enquanto aguardava a inclusão em pauta para julgamento da revisão criminal e a resposta específica da decisão de impugnação protocolada, diante da ausência de comprovação do início de cumprimento da pena substitutiva, o juízo ‘a quo’ destituiu o advogado constituído e determinou que a Defensoria Pública do Estado fosse intimada para prosseguir na defesa do executado. Requer, liminarmente, a suspensão do início da execução até o julgamento definitivo do ‘writ’ e a anulação da decisão de destituição do advogado constituído. Pede a Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 948 intimação da data do julgamento para sustentar oralmente. 2. Inicialmente observo que com o trânsito em julgado do acórdão (no dia 06 de fevereiro de 2023 _ fls. 71) que julgou a apelação manejada pelo Paciente _Acórdão (fls. 63/70), a consequência lógica é o início da execução _ no caso do Paciente, início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade e o pagamento da prestação pecuniária _ e o ajuizamento da ação revisional não tem o efeito de suspender o cumprimento da pena imposta. 3. Não se revelando teratológica a decisão combatida, não vislumbro motivo plausível para a suspensão da execução, lembrando que o juiz consignou que a destituição visou evitar prejuízos ao sentenciado, e que anteriormente havia intimado o advogado por diversas vezes, sem que ele tenha se manifestado nos autos. 4. Diante disso, considero prudente aguardar informações da autoridade coatora, com as quais haverá mais subsídios para aferir se de fato há algum constrangimento ilegal que deva ser sanado por esta via. 5. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, indefiro a medida liminar pleiteada, salientando que sua concessão é providência excepcional, que somente tem guarida quando patenteada ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que autorize a antecipação do mérito da impetração. 6. Oficie-se à digna autoridade apontada como coatora requisitando informações. 7. Prestados os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 19 de março de 2024. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Rodrigo Pestana (OAB: 222196/SP) - 10º Andar



Processo: 2350830-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2350830-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. R. R. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.467 Habeas Corpus Cível Processo nº 2350830- 57.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº: 1536564- 93.2023.8.26.0228 Impetrante: D. P. DO E. DE S. P. Paciente: J. R. R. Impetrado: M. M.ª Juíza Plantonista da Vara da Infância e Juventude da Capital Juíza: Laura Baccin Vistos. Em razão do pedido liminar formulado na impetração do presente Habeas Corpus, a Exma. Desembargadora Plantonista Ivana David assim decidiu: “A Defensoria Pública impetra o presente Habeas Corpus em favor do adolescente J. R. R. sob a alegação de ilegal constrangimento por parte da MM Juíza de Direito do Foro Plantão da Capital, que aplicou, nos autos nº 1536564-93.2023.8.26.0228, medida de internação provisória. Em resumo, a impetração afirma que o menor foi apreendido em razão da prática, em tese, de ato infracional análogo ao roubo, determinando- se sua internação provisória sem qualquer motivação idônea, não se demonstrando a necessidade ou a adequação da medida extrema. Ressalta a possibilidade de fixação de regime diverso do fechado na hipótese de eventual condenação de pessoa adulta pelo mesmo fato e pleiteia assim o deferimento da liminar para que o paciente aguarde solto o término do procedimento de apuração, confirmando-se a ordem a final (fls. 01/07). Indefiro, por ora, o pedido de liminar. E com efeito, pois a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, cabendo breve relato e alguma digressão. O menor Juan, ora paciente, é acusado, aqui, da prática do ato infracional equiparado ao roubo em concurso de agentes porque surpreendido por policiais militares na tarde de 26 de dezembro de 2023, logo depois de subtrair, com o emprego de violência e ameaças, utilizando-se ainda da superioridade numérica, um (1) telefone celular (Samsung S10) da vítima M. V. A., logrando os comparsas evadir-se mas recuperando-se a ‘res furtiva’. Diante dos fatos o juízo a quo decretou a internação provisória, ressaltando a materialidade provada e os indícios de autoria, revelada a gravidade concreta do fato evidenciada pelo ‘modus operandi’ dos agentes e vislumbradas a necessidade e adequação da medida para impedir a reiteração da conduta até porque foragidos os comparsas. Ao menos nesta via estreita e em sumária cognição, vê-se como motivado o decisum sem embargo de alguma concisão, expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF). Até porque, não se confunde a fundamentação breve, sucinta, com a ausência de fundamentação ensejadora de nulidade. Cabível afirmar-se aqui, ao menos por ora, a cautelaridade necessária para validar a medida extrema, vedado efetuar-se aqui na via excepcional do ‘habeas corpus’ qualquer exercício de previsão de pena futura, como ressabido. E de resto, não trouxe a Defesa qualquer demonstração de situação excepcional revestida de ilegalidade manifesta capaz de alterar, liminarmente, a decisão impugnada, sendo evidente que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da privação de liberdade se confunde com o mérito. Posteriormente, encaminhe-se ao relator sorteado (fls. 41/45). Ratificação da r. decisão que indeferiu o pedido liminar (fl. 47). Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 58/59). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 17.01.2024 foi proferida decisão para liberação do paciente, pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: (...), com fundamento no art. 112, III e IV do ECA, aplico ao adolescente J. R. R. a medida de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo necessário à ressocialização, cumulada com PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 3 meses, com jornada de 4 horas semanais (fls.94/95 dos autos originários). Assim, ausente o objeto do presente writ, não há mais que se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3008051-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 3008051-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. A. de S. X. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do jovem V.A.deS.X., contra a r. decisão de p. 292/296, dos autos de nº 0003853-06.2022.8.26.0015, que indeferiu o pedido de remessa da execução para o local onde o menor está em Comunidade Terapêutica. Ainda se opõe à suspensão das medidas em meio aberto. Em suas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que o agravante é um jovem adulto, prestes a completar 19 anos, e que lhe foram aplicadas as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade em razão de ato infracional ocorrido em 03/10/2022. Informa que, desde o início, V. apresentou dificuldades no cumprimento, em razão da dependência às drogas, e na audiência de justificação, de 30/05/2023, foi-lhe decretada internação-sanção. Cumprida integralmente, menciona que ele foi reconduzido às medidas, sobrevindo novas faltas, que ensejaram a designação de nova audiência para 07/11/2023. Pontua que a falta de adesão ocorreu pela mesma razão - uso abusivo de entorpecentes - e a família decidiu interná-lo em local apropriado no município de Itapecerica da Serra, sobrevindo relatório da equipe técnica pela suspensão por 90 dias. Por fim, aduz que requereu a suspensão da execução e a remessa dos autos para o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca onde o menor está acolhido, do que adveio indeferimento, com redesignação do ato para 05/12/23, às 14 h, do que discorda. Assere que há novo domicílio para encaminhamento dos autos e que a grave doença mental de V. recomenda a suspensão. Pretende a concessão da tutela de urgência para suspender as medidas socioeducativas e cancelar a audiência de reavaliação designada, assim como determinar seja oficiada à Comunidade Terapêutica Filadélfia, com a garantia de que V. inicie o tratamento no CAPS na região de moradia. Subsidiariamente, requer, ao menos, seja concedida tutela de urgência para determinar que o Juízo da execução se abstenha de aplicar qualquer medida privativa de liberdade em desfavor do jovem adulto, caso compareça na audiência designada para 05/12/2023. No mérito, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando-se a tutela antecipada (p. 1/10). A medida liminar foi indeferida por este Relator em 27/11/2023, com informações dispensadas (p. 12/20). Em seguida, o agravado e a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestaram-se pela prejudicialidade da impetração, pois, nos autos principais, houve saída de V. da clínica, com realização da audiência; e nova ordem para internação-sanção por 60 dias, que já foi cumprida, com retomada das medidas (p. 31/33 e 36/38). É o relatório. De fato, em consulta aos autos de origem, verifico que, na audiência realizada em 05/12/2023, que contou com a presença de V. e sua genitora, o MM. Juiz “a quo” declarou injustificado o descumprimento reiterado pelo jovem e decretou nova internação-sanção, dessa vez, pelo prazo de 60 dias (p. 316/322 dos autos originários). Observa-se, ainda, que a sanção já foi cumprida, com posterior liberação e ordem para retomada das medidas em meio aberto, mediante advertências (p. 381/382 dos autos originários). Nota-se, assim, que a situação narrada pela impetrante modificou-se durante a tramitação deste writ, de sorte que, nesse momento, o paciente segue com as medidas iniciais (p. 398 dos autos originários). Diante desse quadro, o pedido da presente ação encontra-se prejudicado Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1086 por conta da alteração da situação fática. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus” pela perda de objeto,com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1024502-80.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1024502-80.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: M. F. M. R. M. - Apelado: E. A. P. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento ao recurso. V. U. Ciente dos fatos novos. Indeferido o pedido de retirada de pauta. Inscrita para a sustentação oral, a Dra. Valéria Alvarenga Rollemberg estava ausente no momento do pregão. - GUARDA, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO E FIXOU A GUARDA UNILATERAL DO MENOR EM FAVOR DO GENITOR. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, IRMÃ DO MENOR, QUE PLEITEIA SEJA A GUARDA FIXADA DE MODO COMPARTILHADO, CONSIDERANDO QUE, ANTES O FALECIMENTO DA GENITORA COMUM, AUXILIAVA DIRETAMENTE NOS CUIDADOS DO INFANTE. ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA E QUE DEMANDA CUIDADOS ESPECIAIS. GUARDA QUE, EM REGRA, É ATRIBUTO, MESMO QUANDO POR ELES COMPARTILHADA, DO PODER FAMILIAR AOS GENITORES AFETO, NO CASO SOBREVIVENTE SÓ UM DELES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE, PORÉM, PODE AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA GUARDA, INCLUSIVE UNILATERAL, A TERCEIRO, CONFORME AUTORIZADO PELO ARTIGO 1.584, §5º, DO CC. ALEGAÇÕES QUE APONTAM PARA A NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO. DEVIDA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, A FIM DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DELIBERADA AO CASO, EM ATENÇÃO AOS INTERESSES SUPERIORES DO ADOLESCENTE. NULIDADE, AINDA, PELA INEXISTÊNCIA DE PARECER FINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Alvarenga Rollemberg (OAB: 176996/SP) - Tatiane Rose Alambert (OAB: 367841/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008108-32.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1008108-32.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: M. N. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. N. da S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DE BENS IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE ALEGA, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NO MÉRITO, ALEGA QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDOS PELO EX-CASAL, BEM COMO DURANTE A UNIÃO REALIZARAM BENFEITORIAS NO BEM - DESCABIMENTO TODOS OS MEIOS DE PROVAS NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE FORAM ADMITIDOS E PRODUZIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA NO MÉRITO, A APELANTE ADMITE QUE Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1704 A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OCORREU ANTES DA CONSTITUIÇÃO FORMAL DA UNIÃO ESTÁVEL, O QUE DEMANDARIA PROVA ROBUSTA DAS ALEGADAS BENFEITORIAS PARA JUSTIFICAR A PARTILHA - CONJUNTO PROBANTE QUE NÃO É SEGURO SOBRE A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL - SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS, OS QUAIS FICAM INTEIRAMENTE ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Andre Torsani (OAB: 240858/ SP) - Karin Chrstina dos Santos Manoel (OAB: 212777/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002746-19.2016.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1002746-19.2016.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Odete Otilia da Silva - Apelada: Gislaine Maria da Silva - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, COM PEDIDO CUMULADO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE EM FAVOR DA AUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO TER HAVIDO SIMULAÇÃO ABSOLUTA, DECLARANDO NESSE CONTEXTO A NULIDADE DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, COM A CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, MAS NEGANDO A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PARA QUE A AUTORA POSSA OBTER A DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE.APELO DE UMA DAS RÉS, EM QUE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, NEGANDO, POIS, TENHA HAVIDO FRAUDE CONTRATUAL E SUSTENTANDO A VALIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO.APELO INSUBSISTENTE. SIMULAÇÃO ABSOLUTA COMPROVADA E BEM VALORADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SEUS EFEITOS. RÉ QUE ADMITIU EM CERTA MEDIDA A SIMULAÇÃO, AO RECONHECER NÃO TER HAVIDO O NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO COMPRA E VENDA DO BEM IMÓVEL. PERÍCIA QUE, DE RESTO, CONSTATOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO SIMULADO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Ricardo Alessi Delfim (OAB: 136346/SP) - Fabio Adriano Giovanetti (OAB: 138537/SP) - Cristiane Sartor Sacamone (OAB: 226015/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1114185-35.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1114185-35.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria de Lourdes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A (Incorporadora de Green Line Sistema de Saúde S/A e Hospital Salvalus) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS NO CONTEXTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SUA FILHA FOI VÍTIMA DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ESTABELECENDO REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL CARACTERIZADA COMO DE CONSUMO, E ASSIM CONDENANDO OS RÉUS NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DE AMBAS AS PARTES.AUTORA QUE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SE AMPLIE A CONDENAÇÃO, MAJORANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE SE LHE RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. APELO DA RÉ EM QUE SUSTENTA INEXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO ATO ILÍCITO E O DANO SUPORTADO, NÃO CARACTERIZADO O ERRO MÉDICO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELOS INSUBSISTENTES. SENTENÇA QUE, CORRETAMENTE QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE, E ANALISANDO COM ZELO E PROFUNDIDADE AS PROVAS, NOTADAMENTE A PERICIAL, CONCLUIU, COM SEGURANÇA, QUE SE CONFIGURA O ERRO MÉDICO, CONDENANDO AS RÉS EM REGIME DE SOLIDARIEDADE PASSIVA, QUANTIFICANDO O DANO MORAL EM PATAMAR QUE ESTÁ A OBSERVAR TANTO A RAZOABILIDADE, QUANTO A PROPORCIONALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL QUE NÃO É DA TITULARIDADE DA AUTORA, SEJA PORQUE A FALECIDA DEIXOU DEPENDENTE (FILHO), SEJA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A FALECIDA ESTIVESSE SOB DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL, ABARCANDO INCLUSIVE UM SUPOSTO DIREITO POR PERDA DE CHANCE, QUE DEVE SER PLEITEADA APENAS PELA PARTE LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yasmin Vasques Chehade (OAB: 328892/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1051217-42.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1051217-42.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Deoclecio dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Martin Vargas - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REFORMA COM PROVIMENTOS INTEGRAIS. PLEITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CABIMENTO. SUCESSIVAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL DO IMESC CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR PARA O SERVIÇO MILITAR, Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 2371 BEM COMO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. DIREITO À REFORMA E À PROMOÇÃO QUE ENCONTRAM FUNDAMENTO NOS ARTS. 5º, 29 E 32, TODOS DO DECRETO-LEI N. 260/1970 E NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 5.451/1986. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. 1. AUTOR QUE PRETENDEU A REFORMA DE OFÍCIO POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA, COM PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, MEDIANTE PROVENTOS INTEGRAIS REFERENTES À GRADUAÇÃO, INCLUSIVE SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS, EM DECORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES MILITARES, CAUSADA POR SEQUELAS DE DOIS EPISÓDIOS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) ISQUÊMICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, POR ENTENDER QUE A ENFERMIDADE QUE PROVOCOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR NÃO É CONGÊNITA, MAS OCORREU DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DA APELANTE À REFORMA.2. POLICIAL MILITAR QUE ALCANÇA O DIREITO À REFORMA AO ATINGIR 24 MESES DE AGREGAÇÃO POR INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA, DECORRENTE DE DOENÇA, ENFERMIDADE OU ACIDENTE QUE IMPOSSIBILITE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. PROMOÇÃO AO POSTO OU GRADUAÇÃO SEGUINTE E AOS VENCIMENTOS INTEGRAIS QUE TERIA AOS TRINTA ANOS DE SERVIÇO, COM O INTUITO DE PROMOVER REPARAÇÃO AO POLICIAL MILITAR QUE SOFRE DOENÇA, ENFERMIDADE OU ACIDENTE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PROFISSIONAL, DESDE QUE MOTIVADOR DA INVALIDEZ OU INCAPACIDADE FÍSICA. 3. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO OFICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR PARA O SERVIÇO MILITAR, BEM COMO PELA CONTRIBUIÇÃO DOS FATORES TÍPICOS AO TRABALHO POLICIAL PARA O SURGIMENTO E/OU AGRAVAMENTO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DE FORMAÇÃO DE TROMBOSE CAUSADOR DO AVC. 4. CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR PADECE DE INCAPACIDADE FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES À ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, DE MODO INSUSCEPTÍVEL À READAPTAÇÃO, O QUE O TORNA APTO À REFORMA PRETENDIDA. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 5º, I E 29, VI, DO DECRETO-LEI ESTADUAL N. 260/1970 E NO ART. 1º, §1º, DA LEI ESTADUAL N. 5.451/1986.5. DO MESMO MODO, RECONHECIDA A INCAPACIDADE FÍSICA PERMANENTE QUE IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR PERÍCIA JUDICIAL, BEM COMO O LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE QUE MOTIVOU REFERIDA INCAPACIDADE E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR, DE MODO A TORNAR TAMBÉM DEVIDA A PROMOÇÃO DO AUTOR AO POSTO OU À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI ESTADUAL N. 260/70. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM SOLUÇÃO EXTENSIVA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Ronaldo Dias Gonçalves (OAB: 348138/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2070392-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2070392-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Caetano do Sul - Paciente: M. S. - Impetrante: S. V. - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. C. do F. de S. C. do S. - Interessada: P. P. (Representando Menor(es)) - Interessada: L. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de habeas corpus impetrado em face de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação de alimentos (fls. 153/154 - processo principal nº 0004702-40.2023.8.26.0565), que decretou a prisão civil do paciente, por trinta dias. Postula a impetrante a concessão da liminar, para revogar o decreto prisional, sob o argumento de que o paciente está na iminência de sofrer coação ilegal de sua liberdade. Relata que o paciente, a despeito de passar por dificuldades financeiras, efetuou pagamentos parciais, mediante a realização de empréstimos e ajuda de amigo, havendo pago o total de R$ 11.360,00, montante superior ao indicado no mandado de prisão. Realizado pedido para suspender a ordem de prisão, não houve exame na origem. Outrossim, nesta data (16.03) o paciente tem agendado trabalho, como DJ. Busca a expedição de contramandado de prisão. Decido Tendo em vista que há habeas corpus anterior - distribuído a este Relator na mesma data (Habeas Corpus nº 2070479-47.2024.8.26.0000), versando sobre a matéria em apreço (e onde inclusive foi concedida liminar em plantão judiciário) - descabe o conhecimento de recursos idênticos sobre a mesma decisão. Com efeito, a interposição do presente consiste em afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que deve ter seu seguimento obstado. De rigor, pois, sua rejeição. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, consoante determina o NCPC art. 932, III. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - Sabrina Venancio (OAB: 493757/SP) - Thatiana Marques Zanquini (OAB: 196965/ SP) - Americo Scucuglia Junior (OAB: 242728/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2272145-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2272145-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravante: Gafisa Vendas Intermediacao Imobiliaria Ltda - Agravada: Renata Vilela Di Natale Nobre - Agravado: César Augusto Di Natale Nobre - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de fls. 1089/1091 (processo principal nº 0003685-39.2020.8.26.0011) que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou (i) a Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 58 intimação dos Diretores da executada para que apresentem valores ou bens passíveis de penhora, sob pena de responderem por crime de desobediência; (ii) a expedição de ofício à Comissão de Valores mobiliários, para informar a conduta da executada nos autos; e (iii) a aplicação de multa, por litigância de má-fé, no valor correspondente a 9% do crédito exequendo. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls. 15) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 24). Contraminuta a fls. 30/48. Os agravados noticiaram a fls. 58 a perda do objeto recursal. É o relatório. Decido Em consulta ao andamento eletrônico dos autos da origem, verifica-se que as partes se compuseram quanto ao objeto da presente ação, tendo os executados cumprido o acordado, com o depósito integral do valor devido, sendo a execução julgada extinta, nos moldes do art. 924, II, do CPC (fls. 1256 do processo principal nº 0003688-39.2020.8.26.0011). Assim, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Ana Beatriz Cantarute Rodrigues (OAB: 76841/PR) - Izabela Moriggi Costa (OAB: 486757/SP) - Daniel Tavela Luis (OAB: 299848/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004233-58.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1004233-58.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Vila Santa Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelante: CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Apelada: Eliete de Lima Pereira (Espólio) - Apelada: Rosemeire Pereira dos Santos - Voto nº: 2976 Visto. 1 - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença prolatada em págs. 150/156, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para rescindir o contrato firmado entre as partes, condenando as requeridas, solidariamente, a devolução dos valores pagos pelo requerente, com retenção de 25% dos referidos valores, devendo integrar a base de cálculo do saldo a ser restituído a comissão de corretagem e as arras, excluindo- se apenas as despesas com despesas com energia elétrica, água, IPTU e outros tributos incidentes sobre o imóvel, em parcela única, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e juros de mora de um por cento ao mês desde o transito em julgado desta decisão. 2 - A ré recolheu o preparo em desconformidade com o que estabelece o art. 4º, inciso II, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, pois, ele dever ser recolhido com base no proveito econômico que a parte persegue com a interposição do recurso, devidamente atualizado, conforme certificado pelo cartório na origem, em pág. 200. 3 - Desta sorte, intime-se as apelantes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o recolhimento complementar do preparo, no montante de R$ 116,33 sendo este a diferença entre o recolhido (R$ 947,44 em págs. 181/183) e o que deveria ter sido recolhido (R$ 1063,77). 4 Oportunamente, tornem para análise do recurso. Int. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Evelin Rosana Pereira (OAB: 404067/SP) - Jessyca Priscila Gonçalves (OAB: 385418/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2068965-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2068965-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Eduardo Ernesto Ciarleglio Gaiarsa - Agravado: Tropical Flora Reflorestadora Ltda - Agravado: Pedro Aparecido Ciriello - Agravado: Reflorestadora Luvre S/A - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento Processo nº 2068965-59.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 40/42 dos autos de origem que julgou parcialmente a impugnação, nos termos do parecer ministerial retro que adoto como razão de decidir, de modo a fixar o valor devido até a distribuição da recuperação judicial em R$ 120.786,55, na classe garantia real. 2. Insurgiu-se o agravante, alegando, em síntese, que as recuperando concordaram com o valor apresentado pelo credor; que na CPR nº 00069-14/ENSEADA consta que, na data de vencimento, o valor a ser pago por cada saca de café, equivaleria ao valor mínimo de recompra garantida, qual seja, de R$ 612,00. Postulou, assim, a reforma da decisão sendo reconhecido o crédito do Agravante, como sendo de R$ 165.116,47 (cento e sessenta e cinco mil, cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos). Ou então, que seja determinado o recálculo pela Administradora Judicial, do crédito do Agravante, mediante a adoção do termo a quo da correção monetária, a data de emissão do título de crédito, cujo valor ora calculado pelo Agravante, corresponde a R$ 132.575,62 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). 3. Na forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise superficial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, pois previsão contratual apontada pelo agravante apenas garante à entidade que vendeu as sacas de café a opção de recomprá-las pelo valor estipulado contratualmente, sem relação com negócio gerador da emissão da cédula. 4. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, ao administrador judicial e à D. Procuradoria, voltando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - Eduardo Tadeu de Souza Assis (OAB: 109690/SP) - Luis Felipe Balieiro Lima (OAB: 142981/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 111 (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2071301-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2071301-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Jose Antonio do Carmo - Agravado: Wirex Cable S/A - Interesdo.: Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de José Antônio do Carmo, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Wirex Cable S/A, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 46.366,15 em favor do habilitante (fls. 101/103 dos autos originários). Recorre o habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada decorrente do não enfrentamento de argumentos por ele deduzidos em impugnação aos cálculos adotados pelo D. Juízo de origem, referentes à retroação de juros e correção monetária (CF, art. 93, IV; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 371), além de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova pericial destinada a esclarecer a divergência entre os cálculos que apresentou, que resultaram na apuração de crédito no valor de R$ 65.645,84 na data do pedido de recuperação judicial, aplicação de juros nem de correção monetária, e aqueles elaborados pelo administrador judicial, que apurou crédito no valor de R$ 46.633,15 na mesma data. No mérito, a sustentar, em síntese, que seu crédito foi apurado em R$ 76.246,07 na data de 1º de maio de 2020 pela Justiça do Trabalho; que, à vista do quanto disposto no artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, calculou seu crédito em R$ 65.647,84 na data do pedido de recuperação judicial (15 de maio de 2012); que a Lei nº 11.101/2005 não prevê a possibilidade de redução dos valores históricos dos créditos, entendidos como o valor da condenação sem a incidência de juros e correção monetária e inexiste tabela ou regramento específico para esse fim; que a planilha de cálculos homologada pela Justiça do Trabalho apontou R$ 71.223,61 a título de crédito principal (composto por diferença salarial, FGTS da diferença salarial, vale alimentação, cesta básica, rescisão contratual e FGTS não depositado) e R$ 5.747,75 a título de juros de mora, de modo que o crédito apurado pelo administrador judicial não compreende todas as verbas condenatórias; que não está a discutir ofensa à coisa julgada, mas, sim, a incorreção dos cálculos do administrador judicial, que desatualizou o seu crédito além da própria existência dele; que a r. decisão recorrida padece de erro material, pois determinou a inclusão do seu crédito sob a classe trabalhista, quando, na verdade, ele é extraconcursal e deve ser reclassificado como tal (CPC, art. 494, I). Pugna pela decretação da nulidade da r. decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e análise quanto a prova pericial ante a diferença de R$ 19.281,69 entre os cálculos e, subsidiariamente, pela sua reforma, para afastar o valor apontado pelo administrador judicial e acolhendo o apresentado pelo Agravante no valor de R$ 65.647,84, posto Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 121 que observado a Lei 11.101/05, bem como corrija o erro material na r. sentença para incluir o termo EXTRACONCURSAL (fls. 12). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 64 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Branca, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por Jose Antonio do Carmo em face de Wirex Cable S.a., pela qual requer a inclusão de créditos trabalhistas e de honorários advocatícios no Quadro Geral de Credores, pelos valores de R$ 65.647,84 atualizados até 15/05/2012, conforme Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista emitida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo n°. 0010842-64.2019.5.15.0023. Ao requerente foi concedida a justiça gratuita (fls. 64). O administrador judicial manifestou-se às fls. 74 pela inclusão do crédito, de acordo, porém, com o parecer elaborado pelo Perito Contador de fls. 75/76, A parte requerente impugnou os cálculos do contador às fls. 80/81 sob o argumento de que promove deflação e redução do crédito sem amparo legal. O administrador manteve sua posição (fls. 86), no que foi acompanhado pelo Ministério Público (fls. 99). É o relatório do essencial. DECIDO. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência dos créditos, os quais, inclusive, foram reconhecidos como legítimos pelo Administrador e Contador Judicial (fls. 74/76). Pois bem. O pedido para habilitação deve ser acolhido em relação ao[] credor Jose Antonio do Carmo. Considerando o crédito extraconcursal, derivado de época posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (17/05/2012, autos do processo nº. 0001282- 09.2012) -, e os limites previstos na legislação falimentar/recuperacional quan[t]o aos juros e correção monetária, em especial, o inciso II, art. 9º da Lei 11.101/2005; acolho, pois, o cálculo do Sr. Administrador Judicial de fls. 74/76, para definir tal quantia como valor do crédito a ser habilitado, no total de R$ 46.366,15. Atentando-se ao cálculo do contador judicial e respectiva planilha, verifica-se que o contador tão somente adequou os cálculos à lei falimentar, apurando o valor crédito principal à data da recuperação, sem a exclusão de qualquer verba, afastando-se a impugnação. De se registrar que referido cálculo se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e que não há que se falar em violação da coisa julgada ou exclusão ilegal de verbas - cuidando-se, repita-se, de mera aplicação da lei e adequação do quantum a montante equivalente à época da recuperação, e de se conferir tratamento isonômico aos credores, vale transcrever: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.662.793/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.08.2017). No mesmo sentido: TJSP, AI 2259164-43.2021.8.26.0000, j. 26/01/22. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito pleiteada, determinando a inclusão do crédito de Jose Antonio do Carmo na lista de credores, pelo valor de R$ 46.366,15, na CLASSE TRABALHISTA CLASSE I. Oportunamente, arquivem-se os autos. (fls. 101/103 dos autos originários). Essa r. decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 122: Com razão a serventia, penitencio-me pelo equívoco e passo analisar os embargos opostos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente, alegando, em suma que a sentença encerra omissão. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo omissão na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante a reapreciação de todo contexto probatório para obter resultado diferente. A sentença é clara e houve o devido enfrentamento das questões invocadas pelo embargante como tendo sido omissas. De fato, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. (fls. 123/124 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Lacey de Andrade (OAB: 350798/SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Paulo Birkman (OAB: 119493/ SP) - Rosangela Maria Ramos (OAB: 257142/SP) - Marta Ferreira de Araujo (OAB: 265590/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2071955-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2071955-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Antonieta Produtos e Serviços S/A - Agravado: Maria Antonieta LTDA. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de abstenção de uso de marca c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, movida por Maria Antonieta Produtos e Serviços S/A em face de Maria Antonieta Ltda., indeferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de utilizar a marca Ma Maria Antonieta por qualquer meio, sob pena de multa diária a ser fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (fls. 213/214 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que atua no setor de restaurante e tem registro da marca mista no INPI da expressão Maria Antonieta (nº 905733690), na classe NCL (10)43 (bar, café, cafeterias, cantinas) desde 2015; que realizou o depósito de registro em outras classes para abranger outros produtos comercializados; que a proteção da marca retroage à data do depósito, tanto é que tem direito de zelar pela integralidade ou reputação da marca; que há concorrência desleal, já que atuam no mesmo segmento (doces, biscoitos Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 122 e, especialmente, macarons); que há risco de dano, porque, cotejadas as imagens, verificam-se semelhanças (fontes gráficas idênticas e fonética) aptas a ensejar a associação indevida; que há anos a ré utiliza marca semelhante e não cumpriu solicitação extrajudicial enviada; que há probabilidade do direito, porque comprovadamente é titular de registro, e perigo de dano decorrente da suscetível confusão ao mercado consumidor. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar-se a decisão recorrida e cessar o uso indevido da marca MA MARIA ANTONIETA, acompanhada ou não de outras expressões, ou qualquer outra que reproduza, imite, se assemelhe ou se confunda com as marcas MA MARIA ANTONIETA da Agravante, inclusive em sua razão social, sob pena de aplicação de astreintes no valor não inferior a R$1.000,00 (mil reais) por dia, até que seja cumprida a decisão judicial Preparo recolhido (fls. 66/67) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Guilherme di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, assim se enuncia: Vistos, Cuida-se de Ação De Abstenção De Uso De Marca C/c Indenização Por Danos Morais C/c Tutela De Urgência, ajuizada por Maria Antonieta Produtos e Serviços S/A em face de Maria Antonieta Ltda. Em síntese, a autora requer que seja concedida, liminarmente e inaudita altera parte, nos termos do artigo 209, §1º, da Lei nº 9.279/96 c/c artigos 300 e 461, §§3º e 4º, do CPC, a tutela específica de obrigação de fazer, para determinar que a Requerida cesse o uso da marca MA Maria Antonieta, de forma isolada ou em conjunto com outros expressões ou marcas, adotando outra que não reproduza, não imite, não se confunda e não se assemelhe às marcas MA Maria Antonieta da Requerente, sob qualquer forma e pretexto, especialmente como título de estabelecimento, marca distintiva de produtos ou serviços ou como qualquer outro sinal distintivo, em fachadas, letreiros, faixas, luminosos, testeiras, impressos e/ou notas fiscais, em qualquer material publicitário em todos os meios de comunicação, em banners, folders, catálogos, anúncios, folhetos, internet (websites, links patrocinados, nomes de domínios, redes sociais, etc.), embalagens, rótulos ou sob qualquer outra forma de uso, até decisão final da presente demanda, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00(mil reais); Decido. Fls. 212: Providencie a requerente no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o pedido de tutela de urgência, passo a analisar a seguir. Não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. Na presente ação, a requerida possui desde 27/09/2019 postagem de sua empresa na rede social, conforme documento juntado na própria petição inicial. A suposta violação da marca da autora há mais de 4 anos implica na inexistência de urgência neste momento, não havendo dano irreparável ou de difícil reparação. (...) (fls. 213/214 dos autos originários). Dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. Aqui, em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. É verdade que a agravante é detentora do registro de marca mista Ma Maria Antonieta (Registro nº 905733690 - fls. 78 dos autos originários), na classe de café, bar, cafeterias, lanchonetes. É verdade, também, que, o registro da agravante confere o uso exclusivo dos elementos figurativos combinados com os nominativos não havendo, portanto, proteção para o elemento nominativo Ma Maria Antonieta. Contudo, ao que parece, conquanto as partes atuem no mesmo segmento, atuam em localidades diferentes (a agravante em São Paulo e a agravada em Minas Gerais) e não há nenhuma prova nos autos de confusão entre os consumidores, a corroborar a possibilidade de convivência pacífica entre as marcas que, ao que parece, estão a conviver há anos. Não se pode desconsiderar que a suposta violação é datada de 2019 e a controvérsia não prescinde do contraditório, a ser instaurado em grau recursal também, ainda mais porque a tutela recursal pretendida gera defeso dano reverso, a comprometer a atividade empresarial da agravada. A relativizar também o periculum in mora, eventual violação ao direito marcário resolver-se-á em perdas e danos. Portanto, no atual estágio processual, as razões expostas pela agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, após manifestação da agravada, sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Ficam as partes cientes que o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia resolver-se-á em definitivo. Eis por que, este recurso processar-se-á sem tutela recursal, sem informações e com a intimação da agravada, por carta, para responder no prazo legal (endereço às fls. 226), fornecendo a agravante os meios necessários para a expedição correspondente. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se. Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, naguia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/ SP) - Caio Bennemann Belo (OAB: 310116/SP) - Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - Daniele Caroline Vieira Lemos de Souza (OAB: 224422/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2068165-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2068165-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Maria das Dores Alves dos Santos - Réu: Fabio Azevedo de Souza - Réu: Daniela Barbosa de Souza - Réu: Ronilson Barbosa de Souza - Réu: Flavia Azevedo de Souza - Réu: Fernando Azevedo de Souza - Réu: Ronaldo Barbosa de Souza - Interessado: Município de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria das Dores Alves dos Santos em face de Fabio Azevedo de Souza, Daniela Barbosa de Souza, Ronilson Barbosa de Souza, Flavia Azevedo de Souza, Fernando Azevedo de Souza e Ronaldo Barbosa de Souza, com fundamento no art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil. Sustenta a autora, em resumo, que pleiteou a usucapião de imóvel residencial onde reside desde o nascimento (5/7/1961), contudo foi injustamente prejudicada em audiência porque suas testemunhas foram dispensadas pelo MM. Juízo a quo, somente sendo ouvidas as testemunhas da parte contrária. Não teve a oportunidade de apresentar novas provas e testemunhas. O laudo da perita investigadora da usucapião comprova a ocupação do imóvel pela autora desde o nascimento. Apesar de a sentença rescindenda reconhecer que a autora fez melhorias no imóvel, não fixou indenização. Os réus estão violando direitos da autora, compelindo-a a sair do imóvel sem reparar as obras que foram feitas no bem. Como prova nova, a autora Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 125 deseja apresentar o laudo técnico da investigação que está sendo feito pela perita. Requer: a) a concessão da gratuidade processual; b) o deferimento da tutela de urgência para garantir a permanência da autora no imóvel; c) a procedência do pedido inicial para rescindir o julgado. Deu à causa o valor de R$ 70.335,00. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade processual à vista da juntada dos documentos de fls. 50/63, que comprovam a percepção de proventos ínfimos no valor de R$ 1.320,00. No mais, não estão presentes as hipóteses que autorizam o manejo de ação rescisória. Na realidade, a autora quer transformar a ação rescisória em segunda apelação com prazo dilatado de dois anos, o que não é possível por manifesta afronta à legislação processual. Com efeito, alega a autora que o MM. juízo a quo não permitiu a oitiva de suas testemunhas, causando-lhe graves prejuízos. Essa afirmação destoa da realidade processual. Consta do termo da audiência que se realizou em 11 de março de 2019 o registro da oitiva das testemunhas Elenice, José Antonio e Eduardo, todas arroladas pela parte contestante. Ao que parece, a autora não arrolou testemunhas ou as arrolou intempestivamente. De qualquer forma, não há, reprise-se, nenhum registro no termo de audiência. Logo, não se pode dizer que a autoridade judicial “dispensou” as testemunhas arroladas pela autora. Ademais, no recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nada foi mencionado sobre o alegado cerceamento de defesa. Assim, não pode a autora, nesta demanda, insinuar que o juiz deixou de ouvir as suas testemunhas, pois tal alegação é desprovida de verossimilhança. Quanto à prova nova, incumbia à autora instruir a petição inicial com o mencionado laudo e esclarecer a razão pela qual não o produziu no momento processual adequado (no ajuizamento da ação de usucapião ou na fase de produção de provas). Lembre-se que o art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil é muito claro ao permitir o ajuizamento de ação rescisória se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Ou seja, a prova nova - que, repita-se, não foi acostada à petição inicial - só poderia ser agora utilizada se a autora demonstrasse que não teve condições de fazer uso dela por desconhecimento ou por ignorância sobre a sua existência. Em suma, ausentes as hipóteses legais de cabimento da ação rescisória, impõe-se o pronto indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro a petição inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sandra de Carvalho Silva dos Santos (OAB: 265168/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1023096-52.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1023096-52.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aranys de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de apelação interposta por Aranys de Oliveira Junior contra a r. sentença de fls. 1.686/90 que, nos autos de ação anulatória de consolidação de propriedade de bem imóvel alienado fiduciariamente, ajuizada contra o Itaú Unibanco S/A, julgou improcedente o pedido. Sustenta o apelante, em síntese, que não foi devidamente intimado pelo correio para purgar mora contratual, embora o credor fiduciário tivesse conhecimento de seu endereço. Foi descumprido o art. 26 da Lei n. 9.514/97 e houve a irregular consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Pede o provimento do recurso. É o relatório. Não conheço do recurso. Conforme se verifica, a matéria versa sobre o cumprimento do dever de intimação do executado acerca da realização de leilão extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (art. 5º, I, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça), mas remetendo à competência preferencial de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (art. 5º, III.3, da aludida Resolução). Nesse sentido, vejam-se os precedentes: “Competência Recursal. Contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Alegação de ausência de intimação dos contratantes acerca da alienação extrajudicial do imóvel. Matéria atinente à competência preferencial de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª). Discussão envolvendo garantia fiduciária (art. 5º, inciso III.3, Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição e protesto por compensação oportuna (Ap. 1004845-14.2023.8.26.0047, rel. Desa. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 29/2/2024). COMPETÊNCIA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária em garantia - Ação proposta para declarar a nulidade da constituição da garantia por inobservância da situação fática do imóvel - Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III - Inteligência do artigo 5º, inciso III, números 3 e 8, da Resolução TJSP n. 623/2013. Precedentes do C. Grupo Especial. Recurso não conhecido, sendo determinada sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção III desta Corte (Ap. 2326007- 19.2023.8.26.0000, rel. Des. Ênio Zuliani, j. 15/12/2023). Diante disso, de rigor a redistribuição do recurso a uma das Câmaras competentes, na Subseção de Direito Privado III. Posto isso, não conheço do recurso e determino sua remessa à Egrégia Presidência de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 496929/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2068551-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2068551-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Manuella Gonçalves da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Flavio Clementino da Silva (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 39/41, na origem, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, para determinar à ré que autorize e custeie integralmente o atendimento multiprofissional com método de análise de comportamento aplicada prescrito ao autor em clínica localizada nesta Comarca, ou em Comarca contígua, atendida a necessidade de apresentação e renovação da indicação médica na periodicidade regulamentar, sob pena de multa de R$ 1.000,00(mil reais) por sessão de procedimento recusada. Aduz a agravante que Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Aduz a parte autora usufruir do plano de saúde comercializado pela Ré e ser portadora de TEA, sendo prescrito pelo Dr. Matheus Henrique S. Coraldini (CRM/SP 214.688) a realização das seguintes terapias com 13 horas semanais: psicologia ABA, fonoaudiologia ABA, terapia ocupacional pelo método ABA, musicoterapia, psicopedagogia e acompanhante terapêutico. Narra que anteriormente era atendida no Centro de Reabilitação Neurológica Matheus Alvares, porém, a Ré lhe informou que o estabelecimento foi descredenciado e foi indicada para ser atendida no Núcleo de Terapias Integradas de São Vicente, cuja distância é de 4 horas sua residência. Entendendo ser inviável a clínica indicada pela operadora, ingressou com a presente demanda requerendo a indicação de estabelecimento próximo ou o custeio da clínica que já frequentava. A tutela antecipada foi deferida pelo Juízo a quo. No entanto, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Assevera que foram pleiteados procedimentos não previstos no rol da ANS, como a musicoterapia, sendo que tal negativa é expressamente embasada em dispositivo legal ausência de contemplação no rol taxativo da ANS e contratual. Assevera que musicoterapia, psicopedagogia e acompanhante terapêutico não estão previstos no rol da ANS e, portanto, não são de cobertura obrigatória da operadora. Ademais, não há que se falar em urgência ou emergência para início do tratamento porque, conforme a própria prescrição médica acostada aos autos principais às fls. 24/25, não há nenhuma informação nesse sentido e tampouco descrição de que as terapias devem ser iniciadas o quanto antes. Sustenta que a agravada não apresentou nenhuma evidência de que há efetividade no método solicitado e tampouco sobre a existência de eventuais estudos e parecer técnicos que recomendem sua utilização. Em contrapartida, a Agravante demonstra que diversos órgãos técnicos expressamente recomendam a não utilização dos referidos métodos. Quanto à psicopedagogia, a parte Agravante informa que se trata de técnicas especiais e não convencionais que podem ser empregadas pelo profissional especialista dentro das sessões (psicólogos, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas ou fonoaudiólogos). Além disso, o acompanhante Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 173 escolar é profissional voltado para área de educação área que foge totalmente do escopo da atividade social da peticionante. Assim, não há o que se falar em custeio das terapias requeridas pela parte Agravada visto que além de não estarem presentes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o qual é taxativo (conforme entendimento firmado pelo C. STJ - EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), sequer possuem comprovação de eficácia técnica sobre as tradicionais já cobertos pelas operadoras. Alega, ainda, que o atendimento a ser prestado deve ser limitado à Rede Credenciada, visto que os profissionais credenciados por esta operadora possuem plena capacidade e formação adequada para realizar o tratamento requerido. Em consequência, o pedido autoral para realização das terapias em clínica não credenciada, bem como sem limite de horas ou sessões deve ser indeferido, já que não há razão alguma para a Agravante custear atendimentos em instituição particular quando existem clínicas credenciadas plenamente aptas a prestar os atendimentos requeridos. Por fim, alega que a multa para o caso de descumprimento, foi fixada em valor elevado e desproporcional (R$1.000,00 por sessão negada), devendo ser reduzida. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo, com a reforma da decisão, ao final, quanto ao fornecimento e custeio do procedimento ao Agravado em relação aos métodos de musicoterapia, psicopedagogia, e acompanhante terapêutico. É o relatório. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em que pesem as alegações da agravante, os requisitos para a concessão da tutela de urgência restaram preenchidos. A ré recusou a cobertura do tratamento pretendido pela autora, alegando a não obrigatoriedade de custeio em razão da ausência de cobertura contratual, e por não estarem as terapias prescritas, previstas no rol da ANS. Não há, no entanto, como acolher tais argumentos, já que aplicável ao caso o disposto na Súmula 102 deste E. Tribunal: havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nesse sentido, deve prevalecer a prescrição médica, com o método indicado, abrangendo, inclusive, o número de sessões necessárias para o paciente, indicadas pelo médico que o acompanha. Firmou-se, como explicitado pelo Ministro Menezes Direito, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 668.216 SP, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que: (...) não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor. Este E. Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que cabe ao médico que assiste o paciente a prerrogativa de decidir sobre o melhor tratamento a ser por ele realizado e a frequência das sessões terapêuticas. Nesse sentido tem decidido esta E. 6ª Câmara: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de “Transtorno do Espectro Autista”. Indicação de tratamento de reabilitação com terapias do método ABA [psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia]. Recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão contratual e no rol de procedimentos da ANS. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Impossibilidade de limitação do custeio. Precedentes. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1000737- 25.2019.8.26.0291; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Jaboticabal; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de publicação: 14/04/2021). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Autor diagnosticado com autismo. Prescrição médica de musicoterapia pelo método “TEA”. Recusa de cobertura sob a justificativa de que o método não está previsto no rol da ANS. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa à recuperação da saúde e a qualidade de vida do autor. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Procura fora da rede credenciada que não decorreu de livre escolha, mas sim, da negativa da ré. Limitação contratual indevida. Alteração do profissional (com o qual o menor especial já se encontra adaptado) acarretaria prejuízos ao tratamento. Precedentes. Sentença mantida. Honorários elevados, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. Recurso desprovido. (Apelação 1006999-84.2019.8.26.0066; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2021; Data de publicação: 23/02/2021). PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TERAPIA COMPORTAMENTAL, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, EQUOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE INDICAÇÃO - NECESSIDADE E EFICÁCIA DEMONSTRADAS Presença dos requisitos da verossimilhança e prova pré-constituída Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida ASTREINTES - MULTA FIXADA NA ORDEM DE CINCO MIL REAIS POR DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO Ação de preceito cominatório Admissibilidade Pelo seu caráter inibitório, a multa deve ser fixada em quantia expressiva, de tal modo a estimular o cumprimento da obrigação e não o pagamento da penalidade Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2245204-25.2018.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de publicação: 14/12/2018). No mesmo sentido: PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 174 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). Apelação - Plano de saúde - Tratamento de transtorno do espectro autista - Pretensão da operadora de limitação do número de sessões de terapia ocupacional e psicoterapia - Alegação de falta de previsão no rol da ANS e de afastamento da diretriz de tratamento constante da norma administrativa, caracterizando exclusão de cobertura prevista no contrato - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva - Rol que estabelece o conteúdo mínimo e não autoriza supressão das providências essenciais ao tratamento da moléstia coberta Súmula 102 do TJSP - Nulidade da disposição contratual que pretende limitar número de atendimento, providência que compete ao médico definir - Precedentes. Recurso improvido (Apelação nº 1044162-35.2015.8.26.0100, Des. Relator: Enéas Costa Garcia, data de julgamento: 22/05/2018, 1ª Câmara de Direito Privado TJSP). Os relatórios médicos de fls. 24/25 comprovam, em princípio, e em análise ainda perfunctória, a necessidade e a urgência do tratamento prescrito à agravada. Assim, em princípio, o tratamento deve observar o que foi determinado pelo relatório médico, com todas as terapias nele prescritas, e deve ser realizado na forma por ele estabelecida em local habilitado para tanto. No entanto, defere-se em parte o efeito suspensivo, apenas no que concerne à psicopedagogia e acompanhante terapêutico que, ao menos em princípio, não corresponde a atividade de saúde, mas educacional. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de março de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Inaldo Alexandre do Nascimento (OAB: 250759/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1024260-76.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1024260-76.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial - Avamp - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Jose dos Campos - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 356/359, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 955.129,57, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo do ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, bem como incidente a multa moratória de 2%, além das custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 1.500,00 atualizados nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, pelo zelo profissional e grau de dificuldade da causa. A gratuidade da justiça pretendida pela requerida, pessoa jurídica, é preliminar de recurso, devendo ser decidida preliminarmente à apelação. A despeito da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa jurídica, no caso concreto não se vislumbra incapacidade financeira da ré para o custeio das despesas processuais. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diante destes fatos considerados conjuntamente, a declaração de insuficiência econômica firmada pela requerida é insatisfatória para a concessão dos benefícios da gratuidade processual.Isto porque, a despeito, da decretação de Regime Especial de Direção Fiscal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a juntada de balancetes fiscais e a existência de numerosos processos judiciais não comprovam inexistência de recursos financeiros da ré. Nesse sentido são as decisões deste E. Tribunal de Justiça, em relação à associação ré: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA/EXECUTADA - PEDIDO ACOMPANHADO APENAS DE DOCUMENTOS FISCAIS, INCAPAZES DE COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA EXERCER A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NA PRESENTE DEMANDA - BENEFÍCIO INDEFERIDO BLOQUEIO ON LINE DE PARTE DA DÍVIDA EXEQUENDA PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES, ALEGANDO RISCO DE INVIABILIZAR ATIVIDADES ESSENCIAIS PRESTADAS AOS ASSOCIADOS DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO CAPAZ DE JUSTIFICAR A PRETENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198823-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023). JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE, ASSOCIAÇÃO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE, NÃO DEMONSTROU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO, ADEMAIS, QUE SE DEVE RESERVAR ÀQUELES CASOS EM QUE A NECESSIDADE SE REVELE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218609-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023). Assim, recolha a requerida o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 9 de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Henrique Gigli Torres (OAB: 112685/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2012812-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2012812-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Centro Hospitalar Atibaia Ltda - Agravada: Emelly Vitória Aparecida Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Renata Aparecida Rodrigues (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2012812-06.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 39585 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida, ora agravante, que forneça/custeie integralmente os tratamentos de que necessita a autora, quais sejam: fonoaudiologia de disfalgia, equoterapia e hidroterapia, tal como fisiomotora, 5 sessões com andador especial, na área de domicílio da paciente, no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00. O recurso foi processado com concessão parcial de efeito suspensivo (fls. 106). Foi apresentada contraminuta às fls. 109/112 e parecer da D.PGJ às fls. 118/119. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 18/03/2024, foi proferida sentença, às fls. 289/305 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro na inteligência dos arts. 355, caput, inciso I, e 487, caput, inciso I, do CPC, confirmando a tutela provisória de urgência, para condenar a parte ré:(i) a fornecer cobertura aos tratamentos prescritos à parte autora, quais sejam: tratamento especializado de Equoterapia e Hidroterapia, bem como de fisiomotora (5 sessões), na forma e modo prescritos pelos médicos responsáveis pelo acompanhamento da infante, contemplando o fornecimento do andador especial indicado; e(ii) ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela tabela prática do E. TJSP, a contar do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC). Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 229 prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 19 de março de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Eliane Abraão Correia (OAB: 170000/SP) - Juliana Marsulo (OAB: 359904/SP) - Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1019470-80.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1019470-80.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pedro Luiz Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Conexão reconhecida com os processos nº 1019465-58.2022.8.26.0114 e 1019475-05.2022.8.26.0114. Distribuição das respectivas apelações que se deu livremente, sem observância da existência de conexão entre elas. Primeiro processo que foi distribuído ao Exmo. Sr. Des. Elói Estevão Troly. Aplicação do artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Prevenção configurada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Vistos. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por dano moral, sob o argumento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contratação de empréstimo não reconhecido. Em resposta, a ré defendeu a regularidade da contratação, inclusive com crédito em conta da autora. Negou a ocorrência de dano material e moral. Postulou pela improcedência da ação. O juízo a quo, por sentença prolatada pela MM. Juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, julgou improcedente a ação, com a condenação do autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade da justiça concedida. Condenou, ainda, a patrona do autor a pagar ao réu, multa equivalente a 2% e indenização equivalente a 2% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e ser indevida a expedição de ofício ao Numopede e à OAB/SP. No mérito, sustenta falha na prestação do serviço e abusividade na contratação realizada na forma digital. Impugna os documentos apresentados pelo banco. Insiste na ocorrência de contratações fraudulentas, a ensejar a reparação pelo dano moral causado no valor de R$ 10.000,00e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, postulando pelo seu afastamento e, alternativamente, a redução ao mínimo legal. Requer a reforma da sentença, com a procedência da ação e inversão dos ônus sucumbenciais, além de honorários advocatícios fixados em 20%. Recurso tempestivo, isento de preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça e respondido. Em contrarrazões, a instituição financeira aponta, em preliminar, ser o caso de não conhecimento do recurso, posto que as razões recursais não impugnaram devidamente os fundamentos da sentença. É o relatório. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a presente demanda foi julgada em conjunto com os autos nº 1019465-58.2022.8.26.0114 e nº 1019475-05.2022.8.26.0114, de modo que reconhecida a conexão entre eles. Por ocasião da distribuição das respectivas apelações, por um lapso, foram distribuídas livremente, sem observância da conexão existente. Observa-se que o julgamento conjunto se faz necessário para evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Considerando que o primeiro processo distribuído nº 1019465-58.2022.8.26.0114 foi encaminhado ao Exmo. Sr. Des. Elói Estevão Troly, é o caso de ser pronunciada a prevenção para análise dos demais processos. A distribuição daquele recurso antecedeu a este, gerando a prevenção, nos termos do disposto no artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, e, em vista da prevenção, determina-se sua redistribuição ao Exmo. Des. Elói Estevão Troly. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008893-80.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1008893-80.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Serasa S.a. - Apelada: Estela Maris Rodrigues de Castro Palhares (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - SERASA S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A apelam da r. sentença de fls. 169/172, complementada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 360/361) que, nos autos da ação declaratória, ajuizada por ESTELA MARIS RODRIGUES DE CASTRO PALHARES contra os apelantes, assim decidiu: Isso posto, JULGO PROCEDENTE, esta ação movida por ESTELA MARIS RODRIGUES DE CASTRO PALHARES contra ITAÚ UNIBANCO S.A. e SERASA S.A., acolhendo o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade das dívidas objeto deste processo, em razão da prescrição, impondo aos acionados a obrigação de exclusão das anotações e abstenção de cobranças. Embora não se trate propriamente de negativação, ratificada a decisão liminar quanto à necessidade de exclusão das anotações do banco de dados. Sucumbentes, responderão os requeridos, solidariamente, pelas custas processuais, observada a regra do artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, pelos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado. Inconformada, pugna a apelante SERASA S/A (fls. 183/199) pela retificação do valor da causa para, R$ 472,42 (quatrocentos e setenta e dois mil reais e quarenta e dois centavos), nos termos do artigo 292,§3º, do Código de Processo Civil, por corresponder ao efetivo valor patrimonial em discussão, considerando os débitos inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome. Sustenta que o valor fixado a título de honorários em sentença se mostra excessivo, considerando a complexidade da causa, acarretando condenação desproporcional da parte sucumbente. Em razão disso pede sejam as verbas honorárias fixadas por equidade, observando-se o disposto no art. 85, § 8º do CPC. Ressalta que não deu causa à propositura da ação e, ainda, que não há que se falar em solidariedade dos corréus para o pagamento das verbas sucumbenciais. Assevera também que não houve a negativação do nome da parte autora, pois o objeto da lide não está inscrito no cadastro de inadimplentes e sim na plataforma Serasa Limpa Nome visualizada exclusivamente por ela. Insiste que não há publicidade depreciativa do nome do consumidor, pois se trata apenas de uma plataforma de aproximação (denominado por Cláudia Lima Marques como gatekeeper) entre fornecedores e consumidores devedores. Argumenta que a prescrição do débito impede cobrança judicial, entretanto não desautoriza a manutenção das informações em seu banco de dados, tampouco a disponibilização em plataforma de negociação voluntária. Por fim, em síntese, pede a reversão do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou, eventualmente, que a condenação nas verbas sucumbenciais seja fixada por equidade. O apelante banco ITAÚ UNIBANCO S/A defende a necessidade de redução das verbas honorárias e impugna o valor da causa, pedindo que corresponda a soma dos valores inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome, no caso, R$ 472,42 (quatrocentos e setenta e dois mil reais e quarenta e dois centavos). Suscita falta de interesse de agir, uma vez que não houve cobrança judicial, ou extrajudicial do débito, mas apenas inserção em plataforma de negociação, de forma sigilosa. Alega que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastros de inadimplentes, juntando com o recurso, as atas notariais como prova emprestada, com o fim de demonstrar caráter voluntário e sigiloso do acesso da cliente à Plataforma mencionada. Sustenta que a dívida é hígida e que não há qualquer irregularidade na inserção de oferta de negociação/acordo na plataforma Serasa Limpa Nome. Afirma que comunicações na plataforma não constituem negativações, mas tão somente informações à disposição da parte autora, inexistindo publicidade de tais informações, não havendo que se falar, dessa forma, na configuração de danos morais e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pede a reforma da sentença combatida. Recursos tempestivos e preparados (fls. 200/201 e 394/395) e respondidos (fls.363/366 e 415/418). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003021-76.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1003021-76.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Alves de Souza (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.747 Vistos, Banco do Brasil S/A apela da r. sentença de fls. 91/97, que, nos autos dos embargos à execução, opostos por JOSÉ ALVES DE SOUZA, assim decidiu: Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos para determinar o desbloqueio do veículo descrito na inicial. Atenta à causalidade, condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo códex. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente para os autos principais. Oportunamente, arquive- se. P.R.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 109/119), em síntese, que [...] é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui com o devedor. Assim, a penhora do veículo localizado via sistema RENAJUD é meio lícito e possível de recebimento dos valores que são devidos ao Apelante. Desta forma, nota-se que a sentença é claramente equivocada quanto à possibilidade de penhora do veículo (fl. 118). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 120/121) e respondido (fls. 126/134). É o relatório. O recurso é inadmissível. Verifica-se que o apelante interpôs apelação genérica, sem qualquer impugnação específica aos fundamentos elencados pelo DD. Juízo a quo para reconhecer a impenhorabilidade do veículo automotor GM/C20 Custom S, 1993/1994, placa JXZ5941 em desconformidade ao princípio da dialeticidade. Com efeito, o DD. Juízo a quo utilizou, como razão de decidir, o fato de que [...] em relação à impenhorabilidade do bem constrito, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil realmente preceitua que são impenhoráveis as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Inobstante, para ser caracterizada a impenhorabilidade dos instrumentos/maquinários de trabalho, deve ser demonstrada sua imprescindibilidade e necessidade ou utilidade para o exercício profissional, de modo que a manutenção da penhora seja capaz de inviabilizar a subsistência pessoal ou familiar do devedor. In casu, restou comprovado que o devedor, agricultor, utiliza a camionete para escoar sua produção e, em sendo o único veículo destinado a essa finalidade, certamente não pode ser considerado mero facilitador da atividade, mas sim verdadeira ferramenta de trabalho sem a qual a atividade principal do executado ficaria sobremaneira prejudicada, pois impossibilitaria a entrega dos produtos no mercado de consumo (fl. 93 da r. sentença; destaquei). Nessa linha, preceitua o art. 932, III, CPC, que Incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (destaquei). Veja- se, a esse respeito: Ação monitória. Sentença de improcedência dos embargos monitórios. Apelo da ré embargante. Apelação inadmissível, pois veicula tese genérica, sem impugnação específica aos fundamentos da r. sentença recorrida, em manifesta violação ao art. 1.010, inciso II, do CPC e ao princípio da dialeticidade, evidenciando inépcia recursal. Precedentes. Sentença mantida. Imposição de honorários recursais. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1074290-94.2022.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023; destaquei). Ação denominada de rescisão contratual cumulada com reparação de danos. Prestação de serviço odontológico e financiamento vinculado. Deduzido pedido exclusivo de natureza condenatória. Sentença de improcedência, com fundamento na ausência de verossimilhança, no não cabimento da inversão do ônus da prova e na inexistência de danos morais. Inconformismo da autora. Razões genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC/2015 Ofensa ao princípio da dialeticidade Precedentes Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001843-61.2021.8.26.0223; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023; destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APELAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.010, III, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000725-48.2019.8.26.0020; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso. Tendo em vista a ausência de verba honorária fixada na origem em prol do advogado do embargante, ora apelado, não há que se falar em majoração por este juízo, nos termos do art. 85, §11, CPC, ratificado pela Tese nº 6, Edição nº 128 da coletânea Jurisprudência em Teses divulgada pelo Colendo STJ. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Louise Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 363 Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Diovany Faustino Franco (OAB: 431471/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000223-92.2021.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1000223-92.2021.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Denilson Antonio Batista da Silva - Apelado: João Batista Carneiro Florencio - Visto. A r. sentença proferida à f. 103/105 destes autos de ação monitória, movida por JOÃO BATISTA CARNEIRO FLORENCIO em relação a DENILSON ANTONIO BATISTA DA SILVA, julgou improcedentes os embargos monitórios para constituir o crédito cobrado em título executivo judicial. Condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou o réu (f. 110/118) alegando, em suma, que: (a) deve lhe ser concedida a gratuidade de justiça, pois não tem condições de arcar com as despesas sem sacrifício de seu próprio sustento e sua família, observado ser pequeno produtor rural e que sua propriedade foi invadida e os veículos, maquinários e ferramentas foram roubados; (b) inexiste o crédito alegado pelo autor; (c) o autor é que deveria pagar ao réu em razão da devolução do sítio negociado; (d) o autor rasgou o título que embasa esta monitória, nada sendo devido; (e) o réu comprou uma área pertencente ao autor no valor de R$ 800.000,00, porém, após quitação de metade do preço, houve desistência do negócio, acertando-se a devolução da área, mas o autor não lhe devolveu nenhum valor; (f) o autor deixou um caminhão com o réu no valor de R$ 70.000,00 para compensar qualquer problema que precisasse ser corrigido na plantação de bananas; (g) o autor recebeu R$ 400.000,00 da terra, nada devolveu ao réu e ainda pretende receber os R$ 100.000,00 referente à confissão da dívida que afirmava ter destruído, o que não se pode admitir; (h) de fato, assinou a confissão de dívida que embasa esta monitória, mas sob forte pressão e coação para que pudesse deixar a propriedade em segurança; (i) após desfazimento da compra da terra, o autor afirmou que teria rasgado esse documento; (i) foram quitadas as obrigações recíprocas, restando um saldo a receber do autor; (j) a dívida já foi adimplida com o pagamento de R$ 400.000,00 referente ao valor da compra da propriedade que foi rescindida; (k) a confissão da dívida é nula porque o assinou sob coação; (l) a apelação deve ser acolhida para que os embargos monitórios sejam julgados procedentes, desconstituindo o título. A apelação, não preparada por pleitear os benefícios da gratuidade de justiça foi contra-arrazoada (f. 130/134). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 25.02.2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 108/109); a apelação, protocolada em 23.03.2022, é tempestiva. 1. Com a apresentação da apelação, o réu requereu os benefícios da gratuidade de justiça O autor apresentou contrarrazões e impugnou o requerimento de gratuidade, afirmando que o réu possui vários imóveis e é proprietário de um dos maiores comércios da cidade de Jaboticabal. Juntou fotografias do imóvel do réu e matrículas dos imóveis (f. 135/167). O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. Há informação nos autos de que o réu chegou a pagar R$ 400.000,00 referente à promessa de compra de uma propriedade. Ademais, o autor juntou vários documentos relativos a imóveis em nome réu. O apelante deverá se manifestar a respeito dos documentos de f. 135/167 apresentadas pelo autor. O réu/apelante deverá, em 5 dias, apresentar cópia de sua última declaração do imposto de renda. Se não a apresentou, deverá, no mesmo prazo, juntar declaração de seus rendimentos mensais, de seus bens móveis e imóveis, indicando-os, de suas contas e aplicações financeiras com os respectivos saldos, se tem dependentes e quantos e informar sua data de nascimento e número de seu CPF, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Caso o apelante deseje, poderá, no mesmo prazo de 5 dias, recolher o preparo. Para tanto, o apelante deverá recolher o preparo de 4% o valor apontado na ação monitória atualizado desde a data do protocolo da inicial até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 427 Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Thiago Henrique Bianchini (OAB: 236255/SP) - Wendel Massoni Bonetti (OAB: 166712/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007102-02.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1007102-02.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apda: Ana Lúcia Peres Ramos - Apda/Apte: Marcia Regina Miranda Freire Gonçalves Silva - Vistos em recurso. No tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, as apelações são tempestivas (fls. 353/363 e 370/390) e foram preparadas (fls. 364/365 e 391/392). Instada a complementar o preparo de seu recurso (fls. 412), a ré efetuou o devido recolhimento (fls. 418/420). A r. sentença julgou parcialmente os pedidos (fls. 306/315), nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, para determinar à ré, sem prejuízo de oportuna modificação, na forma da fundamentação, que: a) se abstenha de acolher novos animais no imóvel, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, por animal excedente; b) progressivamente, no prazo de 6 (seis) meses, reduza o número de animais no imóvel até o máximo de 5 (cinco), também sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por animal excedente, sem prejuízo da remoção forçada; c) inibir latidos contínuos, por um minuto ou mais, no período das 20 horas às 6 horas da manhã, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por período, bem como os odores decorrentes de fezes e urina dos animais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, limitado à gratuidade, se for o caso. A tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida (fls. 57/58) e não houve concessão de tutela na r. sentença. Recebo o presente recurso em ambos os efeitos, com fulcro no artigo 1.012, caput, do CPC. Após o decurso do prazo para eventual recurso da presente decisão, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rodrigo Gaioto Rios (OAB: 185367/SP) - Andreia Gaioto Rios (OAB: 149150/SP) - Renato Goncalves da Silva (OAB: 80357/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2074276-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2074276-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Movida Locação de Veículos S/A - Agravado: Fabiano do Carmo Brandão - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 5049/5050 dos originais que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, I, do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformada, recorre a requerente alegando, em suma, que cumpriu a determinação judicial, sendo que restou demonstrado que todos os documentos que instruíram a peça exordial do incidente, os quais foram categorizados e detalhados, são necessários ao deslinde do feito, não sendo devida sua extinção. No mais, pugna pela aplicação da teoria da causa madura e imediato julgamento do mérito do incidente. Sustenta que ficou evidenciado que Fabiano, irmão da executada, é o verdadeiro sócio da empresa Infinity Sell, e que Sueli se trata de laranja. Afirma que restaram caracterizados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do CC. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o arresto dos ativos financeiros e bens de titularidade do agravado Fabiano, além da penhora de imóvel de matrícula nº 190.114 do 1º CRI de Guarulhos, e, ao final, a reforma da r. decisão para julgar procedente o presente incidente, com inclusão de Fabiano no polo passivo da demanda. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Decorrido o prazo para apresentação de eventual oposição ao julgamento virtual, tornem os autos conclusos ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2024. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Vitor Matheus Albuquerque Mendes (OAB: 458937/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007061-60.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1007061-60.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Juliano Domingues Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 116/129, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados mil reais. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva, anatocismo, tarifas de cadastro, seguro, registro e avaliação do bem, sendo de rigor sua devolução. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,51% mensal e 34,65% anual (fl. 36). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 517 seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 36), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. Incide correção monetária a partir do desembolso (tabela prática desta Corte) e juros de mora de 1% a partir da citação. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 518 partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Como consequência do julgado, o banco deverá adequar as parcelas vincendas expurgando a cobrança das tarifas declaradas ilegais. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes e cada um pagará honorários à parte adversa no montante de 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007926-11.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1007926-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Patricia Martins Ramalho - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 768/772, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento imobiliário para: declarar como saldo devedor, em desfavor da autora, o valor de 490.062,97, subtraindo-se ainda o quantum de R$ 24.742,86, corrigido monetariamente a partir dos desembolsos. Apela o banco réu sustentando que é cessionário de contrato de financiamento imobiliário contraído pela autora. Sustenta que a autora ingressou com a presente ação revisional afirmando cobrança indevida. Alega que o laudo pericial não está de acordo com o contrato, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. A autora alega, em seu recurso, que deve ser observada a complementação do laudo pericial que aponta valor do débito inferior ao apontado pelo Juízo a quo. Requer, outrossim, dedução das taxas administrativas, indenização por danos morais e readequação da sucumbência. Recurso tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço dos recursos, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois estão prejudicados em face da nulidade da sentença recorrida, que se declara de ofício. De fato, a sentença é nula por falta de fundamentação (CF, art. 93, IX). No laudo pericial de fls. 472/503, a expert concluiu que os pagamentos efetuados a maior pela autora foram de R$ 24.742,88, havendo um saldo devedor de R$ 490.062,97, elementos adotados pelo Juízo a quo. Ocorre que, posteriormente, sobreveio complementação do laudo (fls. 679/694) e a expert teria concluído que o réu teria cobrado, após o primeiro laudo, valor indevido de R$17.572,23, havendo saldo devedor de R$454.485,33. A sentença foi prolatada sem sequer mencionar o laudo complementar, ou os motivos para sua não adoção, o que é inadmissível, sendo patente a afronta ao princípio do devido processo legal. Ainda nessa toada, fica evidente que a decisão recorrida é incompatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Por derradeiro, a ausência do fundamento impede a análise do desacerto da decisão em recurso. De rigor, portanto, que a sentença seja anulada e que outra seja proferida de forma fundamentada pelo Juízo a quo, sendo inviável tal análise diretamente em segundo grau, pois houve outros pagamentos posteriores, demandando novos cálculos por parte do perito judicial, o que seria inviável em segundo grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, julga-se prejudicados os recursos, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/ SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009782-35.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1009782-35.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Antonio Moura Neto - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 216/222, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, reconhecendo a nulidade da contratação dos seguros e determinando a restituição em dobro dos respectivos valores. Sucumbente na maior parte dos pedidos, o autor foi condenado em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou a ré às fls. 231/238, alegando não haver ilegalidades quanto à contratação do seguro. Ademais, sustenta não ser cabível a devolução em dobro dos valores cobrados a esse título. Assim, pretende o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 239/240) e não respondido (fl. 244). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFA DE SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida, relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio total de R$ 4.513,88 (quatro mil quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos fl. 171, B6 e fls. 175/178) pelas coberturas propiciadas. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não tem opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, o contrato não permite que o consumidor opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, como não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, com a restituição de R$ 4.513,88 (quatro mil quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos) ao apelado, eis que a contratação do seguro não se deu de forma livre. DEVOLUÇÃO EM DOBRO No tocante à devolução em dobro dos valores cobrados, essa deve ocorrer, pois o contrato foi firmado em 22/06/2021, ou seja, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021), pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse ponto, devendo ocorrer a restituição em dobro para cobranças realizadas após 30/03/2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, ainda, a sentença pelos seus demais e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Ademais, deixa-se de fixar os honorários de sucumbência recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, seguindo entendimento do STJ sobre o tema: Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 521 ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1029260-62.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1029260-62.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Francisco de Assis Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 223/226, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida à autora. Apela a parte autora a fls. 231/237, requerendo a reforma da sentença para que seja determinada a repetição do indébito em dobro, bem como que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso tempestivo, isento de preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária e respondido (fls. 241/251). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora com base no contrato apresentado às fls. 183/194, que reconheceu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos saques complementares, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito, cancelamento do cartão ou indenizações. Com efeito, observa-se que a fundamentação exposta em minuta recursal, a autora destaca que a r. sentença condenou o banco a realizar a devolução dos valores de forma simples e deixou de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais (fl. 233) Em seu pedido de reforma, a apelante pretende a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Diante de tal contexto, restava à autora apelante impugnar, no presente recurso, os fundamentos apontados pelo Magistrado que levou à improcedência da ação, especificamente no tocante à regularidade e exigibilidade do contrato, o que não fez, requerendo, apenas, a indenização pelos danos materiais e morais com base em fundamentação absolutamente genérica. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi feito no caso. Na forma como interposto, inviável o conhecimento da matéria por afronta ao princípio da dialeticidade. Também, segundo a lição dos Ilustres Professores Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, na obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, na nota 10, do artigo 514 do Código de Processo Civil, página 625, em caso semelhante, deixa registrado que: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). Assim, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Com base no art. 85, §11º do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa (R$ 31.150,57, na data do ajuizamento), observada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roseli Bezerra Basilio de Souza (OAB: 276240/SP) - Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - Hermam Silva dos Passos (OAB: 493662/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2069684-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2069684-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diana Lazzari Ferreira Barreto - Agravado: Diretor Presidente da Sao Paulo Previdencia Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2069684-41.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2069684-41.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DIANA LAZZARI BARRETO FERREIRA AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/23) interposto por DIANA LAZZARI BARRETO FERREIRA contra a decisão interlocutória de fls. 24, proferida nos autos de mandado de segurança por ela impetrado em face de ato coator atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Narra a agravante ser pensionista da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em decorrência do falecimento de seu esposo, Arnaldo Ferreira Barreto, o qual figurava como coronel aposentado da corporação, vindo a falecer em 10/07/2019. Sustenta, nessa conformidade, que sua pensão por morte foi instituída antes da Reforma Previdenciária aprovada no âmbito federal por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Aduz que a administração pública estaria efetuando cálculo indevido no pagamento do benefício previdenciário, fazendo incidir o redutor salarial, decorrente do teto constitucional (art. 37, XI, CF), sobre a totalidade da remuneração, quando, na verdade, deveria fazer incidi-lo somente no montante apurado mensalmente. Argumenta que o cálculo correto deveria considerar a somatória do maior valor pago como benefício no Regime Geral da Previdência Social e o equivalente a 70% da diferença entre referido limite do INSS e o total da remuneração do servidor falecido, de acordo com o posto ou graduação em que se deu o óbito e, ao final, caso o benefício supere o teto remuneratório, incidiria, mês a mês, o pertinente redutor salarial. Cita o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0013572-62.2019.8.26.0000, no qual restou firmada a Tese nº 29, aplicável ao caso. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a correção da pensão por morte. É o relatório. DECIDO. A concessão de antecipação da tutela recursal, no agravo de instrumento, exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito - que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na dicção conjunta dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Em outras palavras: a demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) deve conjugar-se à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Nos termos do artigo 147, inciso III, da Lei Complementar nº 180/78, são dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão: (...) III os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. Na espécie, a agravante é Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 569 viúva de Arnaldo Ferreira Barreto, coronel inativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, falecido em 10.07.2019 (certidão de casamento averbada às fls. 37/38 dos autos originários), indicando ser pensionista de benefício administrado pela SPPREV fls. 40-98. Assim, em fase de cognição sumária, é de rigor reconhecer a probabilidade do direito alegado, de vez que a autora, ora agravante, preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício da pensão por morte e já o percebe, cindindo a controvérsia no que diz respeito à incidência do redutor, a dizer, do teto salarial, bem como assegurar sua correta interpretação, nos termos de jurisprudência fixada no âmbito desta Corte de Justiça (Tema nº 29). Com relação à ordem de incidência de redutor e teto, esta Corte apreciou o Tema 29 de IRDR desta Seção de Direito Público, fixada a tese abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO PENSÃO POR MORTE METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Ao se utilizar de locuções valor inicial da pensão por morte e totalidade de proventos ou totalidade de remuneração, a lei define o ponto de partida do cálculo da pensão por morte e sua própria base, que recai sobre o somatório dos valores percebidos pelo servidor como se vivo fosse, sobre os quais se aplica primeiro o redutor para o cálculo da pensão (art. 40, § 7º, CF, e art. 144 da LC nº 180/78, com a redação dada pela LC nº 1.012/07), para só então, ao final da operação, depois de definido o valor do benefício previdenciário, incidir o teto remuneratório sobre a pensão (art. 37, XI, CF). 2. Tese fixada: “A base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, §7º, I e II, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório”. Recurso provido (IRDR 0013572-62.2019.8.26.0000, rel. Des. Décio Notarangeli, j. 26/06/2020) grifos. No mesmo sentido, o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença concessiva da ordem em mandado de segurança Ordem concedida para determinar que a base de cálculo da pensão por morte recebida pelas impetrantes e, por conseguinte, da aplicação do desconto previsto na LCE nº 1012/07, deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido antes da aplicação do teto remuneratório, o qual incidirá somente ao final sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório Possibilidade de execução provisória de sentença concessiva da ordem Inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 (ADI 4296, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 9.6.2021) Súmula 729 do STF Admissibilidade da execução provisória Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028760-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 01/03/2024) grifos. Ainda, aresto recente desta Seção de Direito Público, aplicando a tese firmada no IRDR nº 0013572-62.2019.8.26.0000: MANDADO DE SEGURANÇA Previdenciário Pensão por morte Redutor salarial Incidência após a apuração do valor da pensão Tese firmada no IRDR nº 0013572-62.2019.8.26.0000 (Tema 29) Aplicação Liminar Possibilidade: O teto redutor constitucional incide somente após a apuração do valor da pensão, caso excedido o limite remuneratório. MANDADO DE SEGURANÇA Pensão por morte Redutor salarial Critério de cálculo Momento da incidência Liminar Natureza previdenciária Possibilidade: Não há vedação à concessão de tutela provisória nas causas de natureza previdenciária.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000170-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 30/01/2024) Ressalto, outrossim, que não há óbice à concessão da liminar contra a Fazenda Pública, pois a vedação contida no artigo 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não é absoluta, e, no caso, não se cuida de decisão referente a aumento ou extensão de vantagens de servidor, uma vez que os valores a título de pensão concernem à verba de caráter previdenciário. Noutro giro, cuida-se de verba de caráter alimentar e de natureza previdenciária, razão pela qual também se verifica o periculum in mora a ensejar a antecipação da tutela. É a orientação já exarada pelo STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. 3. Ressalte-se que a Corte a quo, ainda que em juízo perfunctório, constatou que os documentos carreados aos autos confirmam a dependência econômica da autora (fls. 82). A inversão do julgado quanto ao ponto demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, medida vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1236654/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016) Divisa-se, pois, a verossimilhança das alegações alinhavadas pela agravante. De seu turno, o periculum in mora também se faz presente, tendo-se em vista que a manutenção do pagamento mensal do benefício previdenciário reclamado incluídos os valores em atraso, como determinou o magistrado de primeiro grau (fls. 35/36) certamente será de tormentosa repetição. É papável a potencial dificuldade que o ente público suportaria ao tentar repetir pagamentos arrimados em decisão judicial precária, cujo beneficiário é estudante universitário. (AgRg no REsp 1.236.654/PI, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.02.2016, DJe 04.03.2016). Destarte, presentes tanto a verossimilhança da fundamentação quanto o risco de dano, defiro a tutela antecipada recursal para conceder à agravante a correção do cálculo efetuado no pagamento do benefício da pensão por morte, de modo que o teto redutor constitucional incida somente após a apuração do valor da pensão, caso excedido o limite remuneratório. Oficie-se, com urgência, o D. Juízo a quo. Dispenso as informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 19 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2070275-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2070275-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo de Oliveira Gomes - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2070275-03.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2070275-03.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fábio Alves da Mota Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007276-66.2024.8.26.0053, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência somente para determinar à parte ré a suspensão do ato de exclusão/eliminação do autor, permitindo-lhe permanecer no certame na lista geral de candidatos. Narra o agravante, em síntese, que se inscreveu em concurso público da Procurador do Município de São Paulo, conforme regras do Edital nº 1 PGM/SP. Revela que, no ato da inscrição, se declarou como pessoa parda, e que, após a realização das provas, foi classificado e convocado para entrevista junto à Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas (CAPPC), a qual não ratificou sua autodeclaração como pessoa parda, de modo que foi desclassificada do certame. Por tal razão, noticia que ajuizou a ação de origem, com pedido de liminar, a qual foi parcialmente deferida pelo Juízo a quo somente para que fosse mantido no concurso concorrendo às vagas da lista geral, com o que não concorda. Sustenta ser pessoa parda, conforme documentação juntada aos autos, além de suas características fenotípicas. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão administrativa, permitindo o retorno ao concurso público, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Pois bem. A inscrição em concurso público para provimento de cargos importa anuência tácita ao edital, não sendo permitido ao candidato discordar de seus termos após a realização das provas. Na espécie, o impetrante acostou aos autos a publicação do Edital nº 10 PGM/SP (datado de 16.11.2023 fls. 171/172) do resultado da aferição da veracidade da autodeclaração dos candidatos negros, negras ou afrodescendentes em que seu nome não consta como destinatário da política pública de cotas raciais no serviço público do Município de São Paulo. Comprovou, ainda, que interpôs recurso contra a decisão em questão (fls. 173/174), ao qual foi negado provimento, sob as seguintes justificativas: declaração do candidato não condiz com a sua fenotipia (art. 18 do Dec. 57.557/16) (fls. 175/176) e O conjunto de características fenotípicas não possibilita identificá-lo socialmente como pessoa negra (preta ou parda), ensejando a manutenção do resultado anterior, para que a candidatura permaneça na lista de ampla concorrência, conforme retirada da relação de cotistas raciais (fls. 177/178). Com efeito, os itens 5.2.8 e seguintes do Edital nº 1 PGM/SP (fls. 21/61) assim estabelecem: 5.2.8 DO PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS, NEGRAS OU AFRODESCENDENTES 5.2.8.1 O candidato que tiver se autodeclarado negro aprovado dentro do número de vagas reservadas, será submetido, obrigatoriamente antes da homologação do resultado final no concurso, ao procedimento de aferição da autodeclaração para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, negras ou afrodescendentes. 5.2.8.2 O procedimento de aferição da autodeclaração consistirá da análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais. 5.2.8.3 O procedimento de aferição da autodeclaração será realizado pela Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas (CAPPC), constituída na forma do art. 16 do Decreto nº 57.557/2016. 5.2.8.4 No procedimento de análise da correspondência, serão examinadas a fotografia e a autodeclaração enviadas pelo candidato por ocasião da inscrição e, havendo dúvida sobre a fenotipia ou suspeita de fraude, o candidato que se autodeclarou negro será notificado para comparecimento pessoal. 5.2.8.4.1 O comparecimento do candidato convocado pela CAPPC é obrigatório, sob pena de exclusão do concurso público. 5.2.8.5 A partir da instrução produzida, será avaliado se o fenótipo do candidato é expressão real do conceito definido no subitem 5.2.2 deste edital. 5.2.8.5.1 No caso de suspeita de que a declaração do candidato não condiz com a sua fenotipia, após comparecimento pessoal, será dado prazo não inferior a 48 horas para a sua manifestação escrita, podendo juntar outros documentos e todos os meios de prova em direito admitidas. 5.2.8.5.2 Na análise, poderá ser desconsiderado eventual documento apresentado pelo candidato que contenha indicação de raça ou cor, ainda que oficial, quando desconectado da fenotipia do candidato. 5.2.8.5.3 Se a CAPPC concluir que o candidato não é destinatário da política pública de cotas raciais, opinará em relatório devidamente fundamentado: a) no caso de fraude e má-fé, pela eliminação do candidato do concurso público e comunicação do fato ao Ministério Público; b) quando não constatada má-fé, especialmente diante de dúvida razoável por parte do candidato quanto à conceituação do subitem 5.2.2 Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 572 deste edital, pela exclusão do candidato da lista de cotas, mantendo-o no concurso público, na lista de ampla concorrência, caso tenha nota suficiente figurar nessa lista. 5.2.9 O enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 5.2.10 A avaliação da comissão avaliadora quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra terá validade apenas para este concurso. 5.2.11 Conforme o art. 11 do Decreto Municipal nº 57.557/2016, e suas alterações, os candidatos negros, negras ou afrodescendentes concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 5.2.11.1 Caso o candidato seja aprovado nas duas listas, o candidato será nomeado por aquela em que estiver mais bem classificado, ficando automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, respeitada a ordem de classificação. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, fixou a seguinte tese oriunda de seu julgamento: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC nº 41) (destaquei). Logo, mostram-se válidas as prescrições constantes do edital em comento a respeito do procedimento de aferição da veracidade da autodeclaração para enquadramento dos candidatos que se inscreveram para concorrerem às vagas destinadas a pessoas negras, pardas e indígenas. Considerando o fundamento das decisões proferidas pela Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas (CAPPC) e os elementos de prova apresentados nos autos, não se constata que o candidato possui traços fenotípicos de pessoa parda, especialmente diante das fotográficas do agravante que foram acostadas às fls. 216/221. Importante salientar que a documentação apresentada nos autos deste recurso (fls. 226/231) extraídas de bancos dados públicos como da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, da OAB/RN, da 50ª Zona Eleitoral/RN e do Instituto Técnico- Científico de perícia do Rio Grande do Norte apesar de contarem com a informação de que Rodrigo de Oliveira Gomes é pardo, tais dados foram incluídos em seus cadastros por meio de autodeclaração, de modo que não se mostram aptas a infirmarem a conclusão alcançada pela comissão do concurso. Logo, tais documentos não comprovam de forma cabal que o recorrente preenche os requisitos necessários para que seja enquadrado dentro da lista de candidatos que concorrem às vagas de pessoas pretas, pardas ou indígenas. Valendo-se dos critérios de ascendência, aplicáveis no caso de subsistência de dúvidas, observa- se que o agravante acostou aos autos fotografias de seus genitores e de seus avós (fls. 222/225). Destas, entretanto, não é possível identificar que suas linhas materna ou paterna possuem traços fenotípicos de pessoas pardas, valendo-se dos próprios critérios trazidos pelo edital do certame. Assim, não se mostra possível reconhecer ao menos em análise perfunctória que o agravante se enquadra nos critérios necessários para concorrer às vagas destinadas às pessoas pardas do concurso público em questão. Em casos análogos, já decidiu esta Corte Paulista: Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Pretensão de concessão da liminar para reconhecer a veracidade da autodeclaração da agravante. Pretos e pardos. Edital prevê a verificação pela Comissão de Heteroidentificação. Não ficou demonstrada a probabilidade do direito. Medida liminar indeferida. Fumus boni iuris e periculum in mora não demonstrados. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315833- 48.2023.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Candidata aprovada no concurso vestibular para o curso de odontologia da Universidade Estadual Paulista (UNESP) - Candidata que optou pelo sistema de pontuação diferenciada para pessoas pretas e pardas e foi desligada do curso após deliberação no procedimento de heteroidentificação pela Comissão de Averiguação da UNESP, responsável pela verificação da veracidade da autodeclaração de pessoa parda ou preta Pedido de concessão de tutela de urgência para que lhe seja assegurada a reintegração ao curso na lista de pessoas pretas e pardas Documentação trazida aos autos que, em um juízo de cognição sumária próprio desta etapa processual, não se mostra capaz de infirmar a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo questionado - Evidencia do direito não vislumbrada Requisitos do art. 300 do CPC não atendidos Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279970-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se o agravado para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo de Oliveira Gomes (OAB: 15919/RN) (Causa própria) - Roberto Dantas dos Santos Filho (OAB: 15987/RN) - Aline Araujo de Oliveira (OAB: 17029/RN) - 1º andar - sala 11



Processo: 2072060-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2072060-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Felipe de Azevedo Pires Barreto Fonseca - Agravante: Estella Judith de Azevedo Pires Barreto Fonseca - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2072060-97.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2072060- 97.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ESTELLA JUDITH DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA E JOSE FELIPE DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0019741-61.2023.8.26.0053, entendeu como corretos os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de mandado de levantamento judicial. Narram os agravantes, em síntese, que a SPPREV ajuizou cumprimento de sentença em seu desfavor e que, após ter ocorrido penhora do valor de R$ 7.141,58, este não teria considerado anterior depósito de R$ 5.951,32, o que configuraria excesso de execução. Afirmam, nessa medida, que depositaram tempestivamente a quantia devida, de modo a ser necessário o afastamento da multa imposta, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inicialmente, constata-se que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2063379-41.2024.8.26.0000, o qual não foi conhecido diante de sua intempestividade, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada que manteve decisão que negou a reconsideração de decisão prolatada há quase 01 (um) ano e que havia acolhido a impugnação da executada e homologado os seus cálculos Insurgência Intempestividade - Não conhecimento O prazo legal para a interposição de recurso transcorreu in albis, eis que contado da primeira decisão - Pedidos de reconsideração que não são capazes de reabrir o prazo recursal Precedentes Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063379- 41.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Dito isso, o cumprimento de sentença de origem (Processo nº 0019741-61.2023.8.26.0053) foi instaurado pela SPPREV buscando a cobrança de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ofertada pela autarquia no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0032877-62.2022.8.26.0053. Foi determinada, então, a intimação dos executados para pagamento do valor de R$ 5.951,32 (fl. 03) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, tendo esta decisão sido publicada em 29.06.2023 (fl. 06). Os executados, então, ofertaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 08/09), postulando a compensação do valor a ser recebido em precatório decorrente da execução dos autos nº 1029626-24.2019.8.26.0053. Sobre tal impugnação, a SPPREV manifestou-se contrariamente às fls. 31/33, tendo o pleito sido indeferido por decisão de fl. 34. Com o não pagamento espontâneo da quantia executada, a SPPREV postulou a realização de penhora online no valor de R$ 7.141,58 (fl.36), quantia de abarcaria multa de 10% sobre o valor inicial. Este Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 574 pedido foi acolhido (fl. 39) e procedeu-se à penhora online de R$ 7.141,58 por meio do SISBAJUD (fls. 40/42). Nova impugnação dos executados (fls. 47/50), argumentando que a quantia penhorada seria relativa a proventos de pensão por morte, o que tornaria o valor impenhorável. Na mesma ocasião, informou que foi realizado, em 07.08.2023, depósito judicial da quantia de R$ 5.951,32 como forma de garantia do juízo. Houve discordância da SPPREV com o valor do depósito, pois ausente a quantia relativa à multa (fl. 70), o juízo proferiu decisão indeferindo a alegação de impenhorabilidade da quantia penhorada (fls. 97/99). Os executados, então, formularam pleito de reconsideração (fls. 115/117) argumentando que o correto valor da execução seria de R$ 5.951,32 e postulando, assim, o desbloqueio da quantia penhorada via SISBAJUD. Foi proferida, assim, a decisão ora agravada, que considerou corretos os cálculos da agravada e autorizou a expedição de mandado de levantamento judicial. Pois bem. Prescreve o art. 523 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (Destaquei) Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que o prazo para que o executado efetue o pagamento da quantia devida é de 15 (quinze) dias e que, caso isto não ocorra, ao valor serão acrescidos 10% relativos a multa e 10% referentes a honorários advocatícios. Na hipótese, a decisão que determinou aos executados que procedessem ao pagamento da quantia devida à SPPREV foi publicada em 29.06.2023 (fl. 06), de modo que o prazo para pagamento espontâneo encerrou-se em 20.07.2023, considerando que este prazo é contado em dias úteis, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O depósito do valor inicial (de R$ 5.951,32) somente foi realizado em 07.08.2023, conforme se verifica do comprovante de fls. 51/52, ou seja, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC. E, portanto, desse modo, não há como se acolher à primeira vista a argumentação de que se estaria diante de excesso de execução, uma vez que a intempestividade do referido depósito implica na incidência de multa e honorários, conforme previsto no §1º do dispositivo legal em questão. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: Apelação Cumprimento de sentença Sentença que extinguiu a execução Pagamento de parte da obrigação Pedido de parcelamento Indeferimento - Ausente causa suspensiva Depósito intempestivo Incidência de multa e honorários Sentença anulada Prosseguimento da execução. O depósito do valor executado foi realizado de forma intempestiva, considerando que não houve suspensão do prazo para o pagamento. - Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que não ocorreu o pagamento voluntário do valor total executado no prazo de quinze dias, deverá o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - De anular-se a sentença para que a execução tenha prosseguimento, tendo em vista que a obrigação não foi integralmente cumprida. Apelação provida para, anulada a sentença, determinar tenha o feito regular prosseguimento. (TJSP; Apelação Cível 0041995-52.2021.8.26.0100; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA CONTRAMINUTA Intimação para apresentar contraminuta que não foi publicada em nome dos novos patronos da agravada Recebimento da peça processual - Cumprimento de sentença Depósito intempestivo Incidência de multa e horários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC Alegação do executado de que deixou de realizar o depósito dentro do prazo legal por erro no sistema de emissão de guias deste Tribunal Insurgente que não comprova a data da primeira tentativa de depósito nem diligências junto ao suporte técnico do portal de recolhimento Impossibilidade de emissão de guia e consequente recolhimento por erro de sistema não verificada De rigor a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC Litigância de má-fé Ausência de alteração da verdade dos fatos ou de manipulação da via processual para conseguir objetivo ilegal - Pleito deduzido em contraminuta que não resulta acolhido - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252150-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) Em conclusão, ausente a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à decisão recorrida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria de Lourdes de Araujo Guerra (OAB: 309678/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2060975-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2060975-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Ana Paula Guedes dos Santos - Agravado: Municipio de Euclides da Cunha Paulista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Guedes dos Santos contra a r. decisão de fls. 135 dos autos da ação de obrigação de fazer que move em face de Município de Euclides da Cunha Paulista, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, nos seguintes termos: A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com a isenção do pagamento das custas processuais. Conforme demonstrativos de pagamentos juntados (fls.28/30), a parte autora aufere rendimentos mensais líquidos superiores ao limite de isenção tributária da RFB. Por tais motivos, INDEFIRO em favor da parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita e fixo o prazo de 15 dias para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Havendo o recolhimento, conclusos para análise da petição inicial. Não havendo o recolhimento, cancele-se a distribuição. Int-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que é servidora pública municipal e recebe a quantia líquida mensal de cerca de R$2.500,00. Assevera que a sua situação financeira foi devidamente comprovada, já que juntou aos autos a cópia dos seus três últimos holerites e a afirmação de hipossuficiência, que possui presunção de veracidade. Aduz que a condição de insuficiência econômica só pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da benesse, o que não se verifica no caso. Ressalta que nos documentos juntados não há indícios de saldos elevados ou reservas financeiras. Destaca que possui empréstimo, como constatado no demonstrativo, além de outros gastos, como vestimenta, alimentação, energia, deslocamento e especialização. Salienta que, no presente processo, é representada pelo sindicato de sua classe profissional, não despendendo nenhum recurso na contratação de advogado, o que reforça a sua condição de hipossuficiência. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. e comunique- se - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Nathalia Cordeiro Lima (OAB: 470561/SP) - Augusto Costal Bonadio (OAB: 378417/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3002126-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 3002126-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Innov Química – Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 28 que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra si por Innov Química Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., concedeu em parte a tutela de urgência tão somente para suspender a exigibilidade de taxa de juros. In verbis: Vistos, 1. Concedo, em parte, a antecipação de tutela apenas e tão somente para suspender a exigibilidade da taxa de juros. Com efeito, o Colendo Órgão Especial, dando interpretação conforme a Constituição à Lei n° 13.918/2009, por meio da ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic; todavia, tal conclusão não torna inexigível a multa aplicada, mas tão somente determina nova forma de cálculo. No mais, não há que se falar na aplicação do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, para suspensão do crédito tributário (valor principal), tendo em vista que não houve o depósito integral do tributo. (...) Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão agravada ultrapassou o limite do pedido formulado pela autora, que nem sequer pleiteou a suspensão da exigibilidade da taxa de juros. Afirma que, na origem, a agravada pretende apenas o reconhecimento do caráter confiscatório da multa, nada versando, nem mesmo em sede de tutela antecipada, em relação aos juros. Assim, aduz que o Juízo de primeiro grau violou os arts. 492 e 141 do CPC, em decisão extra petita. Nesse cenário, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a matéria relativa aos juros moratórios é de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que isso caracterize ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 630 Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024; g.n.) No mais, prima facie, andou bem a decisão ao suspender a incidência, sobre o débito tributário, de juros de mora calculados nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009, em conformidade com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2067322-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2067322-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Cuida-se de correição parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público contra a r. decisão de pág. 879, proferida pela MMª. Juíza de direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1500979-14.2022.8.26.0228, que reconsiderou o item 1 de decisão anterior (pág. 872), indeferindo a oitiva virtual da vítima, em plenário. Discorre sobre os fatos, envolvendo o crime de homicídio qualificado, pontuando que as vítimas eram irmãs, ambas atacadas de forma brutal pelo vizinho (o réu), com emprego de faca, sendo que uma delas veio a falecer. Alega que a ofendida sobrevivente manifestou o interesse em não participar de ‘audiência’ presencial devido ao abalo psicológico, pedido deferido na 1ª fase do procedimento do Júri. Ressalta o nobre representante Parquet de 1º grau, que além do trauma sofrido pela vítima, que, inclusive se encontra morando em outro país, o réu vem sendo investigado em conduta semelhante. Não obstante, a magistrada a quo, sob a alegação de ausência de previsão legal nos procedimentos de plenário do Júri e o fato da vítima ter sido auxiliada em seu depoimento na 1ª fase do Júri, indeferiu o pleito ministerial de oitiva da ofendida por videoconferência. Sustenta, ademais, que a inexistência de previsão legal não impede a tomada de decisão mais adequada pelo juiz atuante, e a medida pleiteada visa garantir a proteção à vítima diante de todo sofrimento suportado, pontuando, ainda, inexistir eventual prejuízo à defesa. Requer a concessão da liminar, com a cassação da decisão que importa inversão tumultuária dos atos processuais, determinando-se a oitiva da vítima sobrevivente, por videoconferência, no Plenário do próximo dia 26/03/2024 e, no mérito, seja determinada não somente a oitiva da vítima no presente caso, mas em todos os pleitos requeridos pelo Ministério Público em outros processos, diante da existência de motivo justificado e pertinente (págs. 1/10). Decido A correição parcial, como é cediço, tem por finalidade sanar error in procedendo, que importe em abuso ou inversão tumultuária dos atos processuais, sem que haja, ainda, previsão legal de recurso específico. Inicialmente, consoante se depreende dos autos, a ação penal em questão versa sobre o crime de homicídio qualificado, em que o acusado, segundo a denúncia com evidente intento homicida, matou, por motivo torpe, e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante golpes de arma branca, X.M.F., bem como tentou matar, por motivo torpe, e utilizando-se recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante golpes de arma branca, C.M.F., somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (págs. 11/13). Durante a instrução, a vítima sobrevivente foi ouvida virtualmente e após o encerramento desta fase, o acusado foi pronunciado, ocorrendo posterior designação do julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 26 de março de 2024. Nesta segunda etapa do júri, houve o deferimento da oitiva da vítima, mais uma vez na modalidade por videoconferência, atendendo a sua manifestação, inclusive solicitado o sigilo de seus dados (págs. 832 e 872). Ao depois, a magistrada a quo reconsiderou tal decisão, indeferindo o pleito, determinando-se a oitiva na forma presencial, sob a alegação de que procedimentos escalonados do Júri não se admitem audiências virtuais e atendendo a defesa do réu que se manifestou contrária a tal modalidade, tendo em vista que a vítima em oitiva pretérita teve seu depoimento induzido (págs. 866/868 e 879). A despeito dos argumentos lançados pelo nobre representante do Ministério Público, verifico da decisão de pág. 879que a autoridade corrigida destaca a excepcionalidade da realização das audiências virtuais para testemunhas e vítimas impossibilitadas de estarem presentes, desde que não importe eventual nulidade futura. Em que pese o disposto no artigo 3º da resolução nº 354 de 19/11/2020, alterada pela resolução nº 481 de 22/11/2022, ambas do CNJ, sobre a possibilidade de realização de audiências na forma telepresencial, desde que apedido das partes, sem manifestação contrária, cabe ao juiz decidir pela conveniência de sua realização. Por outro lado, em destaque, o artigo 7º do ProvimentoCSM nº 2651/2022 que versa sobre os procedimentos do Júri: As sessões de julgamento do Tribunal do Júri serão realizadas presencialmente. Assim, considerando o regramento pertinente e o fato de se poder reproduzir as declarações da vítima existente nos autos em plenário, restando preservada a amplitude de defesa, não vislumbro, neste momento, eventual prejuízo ao exercício da acusação. Deste modo, indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao juízo a quo. Nos termos do artigo 212 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para que, caso queira, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.” Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2057317-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2057317-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Georges Estevam Michaelides Junior - Paciente: Flavio Roberto Barbati - DECISÃO MONOCRÁTICA nº. 6.417 Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Flavio Roberto Barbati, alegando estar ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da UR-2 do DEECRIM, na execução nº 7001121-45.2012.8.26.0576. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente cumpre pena total de 35 anos e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto. Discorre que, em 6 de outubro de 2023, pleiteou-se a atualização do cálculo de penas, para cômputo de remição já deferida, e a consequente progressão ao regime aberto, contudo, não houve o andamento dos autos. Pleiteia, liminarmente, seja determinada a concessão da promoção ao regime aberto, sem a necessidade de exame criminológico (págs. 01/04). O pedido liminar foi parcialmente deferido (págs. 09/11), e a autoridade apontada como coatora prestou as informações de págs. 15/22. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (págs. 25/28). É o relatório. Com efeito, o pedido de progressão de regime, sem a realização de exame criminológico, não pode ser apreciado em segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que houve andamento do processo de execução, com atualização do cálculo de penas e solicitação do boletim informativo à unidade prisional, daí a perda do objeto. Ante o exposto, não conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, julgo prejudicada a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Georges Estevam Michaelides Junior (OAB: 361654/ SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2071534-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2071534-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Phelipe Silva Christiano - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado, com reclamo de liminar, em favor do paciente Phelipe Silva Christiano, em face do Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª RAJ - Comarca da Capital, ao argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal infligido pelo juízo da execução, que condicionou a análise de mérito para progressão ao regime intermediário à sua submissão ao chamado exame criminológico. Alega a impetrante, em suma, que o paciente, que já cumpriu o requisito objetivo, ostenta as condições favoráveis para a concessão do regime semiaberto, inexistindo razões indicativas da necessidade de realização do exame criminológico, pontuando que Phelipe ostenta boa conduta carcerária. Assevera que a demora estatal em prover os necessários recursos à Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 950 realização do exame multidisciplinar não pode prejudicar o paciente, que já está preso há cerca de 120 dias em regime mais gravoso do que aquele ao qual faz jus. Diante disso, a impetrante reclama a concessão da liminar para deferir ao paciente a progressão ao regime semiaberto. Sucessivamente, pugna seja determinada a apreciação do pleito de progressão afastando-se a necessidade do exame criminológico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, sendo de rigor proceder-se a exame mais aprofundado dos documentos, necessário à ampla cognição da col. 12ª Câmara Criminal. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - 10º Andar



Processo: 1001311-46.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1001311-46.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: B. A. M. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. de S. - Vistos. B. A. M., inconformado com a r. sentença que homologou o reconhecimento do pedido e julgou extinto o processo, com resolução de mérito (fls. 52/54), interpôs recurso de apelação. Aduz, em síntese, que a Fazenda Municipal não poderia reconhecer a procedência do pedido, posto que não observou o que está estabelecido nas legislações vigentes. Argumenta, ainda, que o CPC dispõe que a condenação deve se atentar ao grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pleiteia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a quantia de, ao menos, R$ 1.000,00 (um mil reais). Daí, requerer sejam acolhidas as presentes razões, com o consequente provimento do recurso, reformando a R. Sentença homologatória, a fim de seja julgada totalmente os pedidos formulados na exordial, decidindo o mérito da mesma, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, bem como a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos dispostos entabulados (fls. 60/65). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 79/86), subiram os autos. O Ministério Público, em primeiro grau, deixou de lançar parecer em relação ao recurso interposto (fls. 89/90). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 95/97). Em 16 de fevereiro de 2024, este Relator proferiu o despacho de fls. 99/102, para que a parte recolha o valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção. Apesar de intimada (fl. 103), a patrona quedou-se inerte (fl. 104). É o relatório. Objetiva o autor, ora apelante, por meio de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para que seja fornecida vaga em creche municipal, em período integral, haja vista próximo à residência (fls. 01/07). A decisão de fls. 21/22 concedeu o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do protocolo administrativo (contagem desse prazo, que é de direito material, na forma do artigo 132, do Código Civil), para que a parte ré disponibilize a vaga solicitada. Não sendo concedida a vaga no prazo fixado no parágrafo anterior, desde já defiro o pedido de tutela antecipada formulado, para determinar que a parte ré providencie, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência da parte autora, até o limite de dois quilômetros. Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. O Município informou que a criança obteve vaga para o ano letivo de 2023, em período integral, no CEI Nº 73 ‘MATILDE GAVIN’ e não apresentou contestação (fls. 34/35). Após, o MM. Juiz da causa homologou o reconhecimento do pedido formulado e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 200,00, já observada a incidência do art. 90, §4º, do CPC (fl. 53). Ressalto que o MM. Juiz a quo reconheceu a procedência da pretensão inicial, tornando definitiva a antecipação da tutela que havia sido concedida. Logo, forçoso reconhecer a inexistência de interesse recursal quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento do pedido por parte do Município. Quanto à irresignação em relação aos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo, fora determinada a intimação do apelante para o recolhimento do preparo recursal (fls. 99/102), uma vez que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. No entanto, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da interessada, conforme se extrai da certidão acostada a fl. 104 do feito. Dessa forma, não observados os requisitos legais, o recurso interposto pela patrona da parte autora não merece ser conhecido, a teor do que dispõe o artigo 1.007, §4º, da Legislação Processual Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sobre o tema, confira-se julgados proferidos por esta Câmara Especial: “RECURSO DE APELAÇÃO. Vaga em creche. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Pretensão recursal voltada para a fixação de honorários advocatícios. Matéria de interesse exclusivo do patrono da autora. Advogado que, devidamente intimado, deixou de recolher o preparo recursal. Deserção que se impõe, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Precedentes desta C. Câmara Especial. Recurso voluntário não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1019754-88.2022.8.26.0405; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). “OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DO MENOR. CRECHE MUNICIPAL. VAGA PARA MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Irresignação exclusiva da parte autora em relação à verba honorária, não fixada na sentença. Necessidade de recolhimento do preparo. Inteligência do art. 99, § 5º., e do art. 1.007, §4º, ambos do CPC. Intimação do patrono. Não atendimento. Deserção. Incidência da regra do art. 1.007, §2º., do código de ritos. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1014280-39.2022.8.26.0405; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Apelação interposta apenas no interesse do advogado, para fixação do montante devido a título de honorários sucumbenciais. Recurso que não afeta os interesses do menor. Não extensão da isenção legal dos §2º do art. 142 e inciso I do art. 198, ambos do ECA. Gratuidade judicial não deferida. Determinação para recolhimento do preparo. Descumprimento que implica deserção. Não conhecimento recurso” (TJSP; Apelação Cível 1007999-13.2022.8.26.0229; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro a deserção e não conheço da apelação interposta pela patrona da parte autora, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Sara Cristina Marson (OAB: 477769/SP) - Francine Amaral de Campos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2349006-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2349006-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Hortolândia - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. C. R. da S. (Menor) - Paciente: A. V. dos S. V. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.466 Habeas Corpus Cível Processo nº 2349006-63.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº: 1501553-58.2023.8.26.0630 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Pacientes: V. C. R. S. e A. V. S. V. Impetrado: MMº. Juiz Plantonista da Comarca de Americana Juiz(a): Andre Ferreira de Souza Vistos. Em razão do pedido liminar formulado na impetração do presente Habeas Corpus o Exmo. Desembargador Plantonista Silmar Fernandes assim decidiu: “Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor das adolescentes V. C. R S. e A. V. S. V. com pleito de revogação da internação provisória nos autos nº 1501553- 58.2023.8.26.0630, alegando que as pacientes sofreram constrangimento ilegal em face de ato do MM. Juízo Plantonista da 53ª CJ - Americana. Aduziu a d. Defensoria Pública que as adolescentes foram apreendidas pela guarda municipal aos 20 de dezembro de 2023, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao narcotráfico; foram apreendidos 06 invólucros de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, bem como 29 tubos de cocaína. Narra que, embora não presentes Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1072 os quesitos autorizadores para a internação provisória, a d. autoridade apontada como coatora, sem fundamentação idônea, perpetrou o ato em decisão prolatada no dia 21 do mesmo mês e ano; não foi observado, ademais, que as inimputáveis são primárias sendo que a internação provisória deve guardar proporcionalidade. Pondera que a gravidade abstrata do ato infracional ou, ainda, a quantidade de narcóticos apreendida não se apresenta como motivação idônea para manutenção da internação. Aduz, ademais que o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a decretação de internação in casu, eis que se trata de suposta conduta perpetrada sem violência ou grave ameaça à pessoa. Realçou a orientação sumular nº 492 do Tribunal da Cidadania. Destaca que possuem elas residência fixa, com amparo familiar. Pugna, assim, pelo deferimento da liminar para libertação das adolescentes sendo que, ao término do processamento do writ, requer a ratificação da medida para que as pacientes aguardem, nesse status, o trâmite do procedimento de apuração de ato infracional. Juntou documentos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora ocorreu na data de ontem (21/12/2023). No mais, pela documentação acostada, não verifico, nos estreitos limites de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, elementos aptos a ensejar seu excepcional deferimento; ao revés, a decisão que decretou a internação provisória encontra-se bem fundamentada, com indicação de elementos concretos da conduta das pacientes (fls. 19/20). Não se trata, pois, de motivação generalizante, fulcrada exclusivamente na inquestionável gravidade abstrata do ato infracional. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. (fls. 24/27). Ratificação da r. decisão que indeferiu o pedido liminar (fl. 29/30). Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 43/44). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 29.01.2024 foi prolata Sentença, pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: “JULGO PROCEDENTE a presente representação formulada em face de V. C. R. S e A. V. S. V e, em consequência, aplico-lhe, em razão da prática de ato infracional equiparado à conduta descrita no artigo 33 da Lei 11343/2006, a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 06 meses, com reavaliação pelo setor técnico competente e prestação de serviços comunitários pelo período de 02 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais, com jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada de trabalho. (fls.155/157 dos autos originários). Assim, ausente o objeto do presente writ, não há mais que se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2015892-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2015892-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Jaú - Impetrante: E. J. C. J. - Paciente: H. H. de O. R. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.558 Habeas Corpus Cível Processo nº 2015892-75.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: E. J. C. J. Paciente: H. H. O. R. Impetrada: MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal (Infância e Juventude) da Comarca de Jaú Juiz(a): Ana Virgínia Mendes Veloso Cardoso Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo I. Patrono, com pedido liminar, em favor do adolescente H. O. O. R. contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú (fls. 39/40 dos autos de origem) autoridade apontada como coatora, que decretou a internação provisória do paciente, em razão da suposta prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos artigos 147, caput, c.c artigo 69 e 129, § 13, todos do CP. Sustenta o impetrante, em síntese, que a internação provisória é medida excepcional e que devem estar presentes as hipóteses previstas pelo artigo 122 do ECA. Aponta que apesar do ato ter sido cometido contra pessoa, a conduta não teve gravidade, ante o pequeno tamanho do ferimento causado. Acrescenta que não estão presentes os dois outros requisitos do mesmo artigo, pois embora o adolescente ostente outras infrações, não há reincidência específica. Afirma que, ao final, há grande probabilidade do adolescente ser submetido a medida socioeducativa alternativa da internação, sendo desproporcional segregá-lo da sociedade nesse momento. Pleiteia, portanto, a concessão liminar da ordem, para expedição imediata de alvará de soltura. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, para cassar a r. decisão que decretou a interação provisória do paciente (fls. 01/09). O pedido liminar foi indeferido (fls. 91/94). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo prejuízo da ordem (fl. 99). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 16.02.2024 foi proferida decisão pela MMª. Juíza a quo, nos termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação socioeducativa para reconhecer apenas a prática, pelo adolescente L. R. S., do ato infracional semelhante ao crime descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Aplico, por conseguinte, a medida socioeducativa liberdade assistida, (art. 112, IV, do ECA), pelo prazo inicial de 6 meses, a ser cumprida nos termos do art. 118 e 119 do ECA (fls. 137/138 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente writ, de modo que não há mais de se falar em ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2276288-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2276288-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: J. D. da S. - Agravado: A. F. J. da S. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.543 Agravo de Instrumento Processo nº 2276288- 68.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Bauru Processo de origem nº 1024059-16.2023.8.26.0071 Agravante: J. D. da S. Agravado: A. F. J. da S. (menor) Juiz(a): Ubirajara Maintinguer Processo de origem nº 1024059-16.2023.8.26.0071 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 14/15, proferida nos autos da ação de alimentos c.c. pedido de fixação de alimentos provisórios, movida por A. F. J. da S., que fixou alimentos provisórios no valor de 30% dos vencimentos líquidos (o bruto menos os descontos obrigatórios), em caso de emprego, ou, 30% do salário mínimo, em caso de desemprego, devidos a partir da citação.. O agravante aduz, em síntese, que a fixação dos alimentos se deu com base na comprovação da filiação e menoridade do agravado, portanto, é presumida sua necessidade e a consequente obrigação alimentar, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil. Afirma que é responsável também por outras despesas e compromissos, em virtude dos quais considera excessivo o percentual fixado para o pagamento da pensão alimentícia. Diz que os elementos de fixação da pensão alimentícia, tais como necessidade, possibilidade e proporcionalidade, não foram devidamente observados, e que trabalha como ajudante na área de construção civil, percebendo rendimentos mensais líquidos de R$ 1.815,66. Aponta que o dever alimentar também é extensivo à genitora do agravado, que até o presente momento não foi chamada ao processo, criando uma assimetria quanto às responsabilidades de cada genitor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a redução para 15% dos vencimentos, em caso de emprego, ou, 15% do salário-mínimo, em caso de desemprego. Ao final, postula o provimento do recurso. Decisão pelo processamento do recurso em seu efeito devolutivo apenas (fls. 15/20). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 29). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 32/33). É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 27.11.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente ação de alimentos que A. F. J. D. S. ajuizou em face de J. D. D. S., para condenar o requerido aos alimentos definidos no valor de 25% dos vencimentos líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios) e, no caso de desemprego, 25% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, observada a redução (fls. 108/112 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Patricia Santana dos Santos (OAB: 301716/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008233-33.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1008233-33.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1096 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. H. R. M. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por J. H. R. M.. em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 141/147 confirmou a tutela de urgência concedida à fl. 60, julgou procedente a demanda para determinar que a ré forneça ao autor professor auxiliar ou outro profissional congênere, como o profissional de apoio escolar - atividades escolares, para atender as necessidades do autor, diariamente, durante o turno escolar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 169), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da remessa ou, se conhecida, pela manutenção da r. sentença (fls. 179/185). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida.[TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar a adolescente portador de atraso mental leve (CID-10 F70) no ensino público - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do C.P.C. - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ Hipótese de não conhecimento a remessa obrigatória - [...] Reexame necessário não conhecido e apelação parcialmente provida. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1046821-23.2021.8.26.0224 Rel.Des. Wanderley José Federighi ([Pres. da Seção de Direito Público) j. 12/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 4 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Veronilde Rodrigues dos Santos - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016516-85.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1016516-85.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelada: ASSUMPTA LOMBARDI FRANCA - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE MANTER O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FOI CONTRATADO, COM A CONTINUIDADE DE SEU TRATAMENTO ONCOLÓGICO JUNTO AO HOSPITAL AC CAMARGO. CONDENAÇÃO, AINDA, AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL) REAIS. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL SEM O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 17, §1º DA LEI 9.656/98. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A SUBSTITUIÇÃO DA UNIDADE HOSPITALAR POR OUTRA EQUIVALENTE E A COMPROVAÇÃO DE COBERTURA COM O MESMO PADRÃO DE QUALIDADE DA QUE FORA CONTRATADA INICIALMENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR, HAJA VISTA A GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO OFENDEU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Bittencourt do Amaral L. Barbosa (OAB: 203510/SP) - Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/ SP) - Vitor Hugo Theodoro (OAB: 318330/SP) - Fabio Vasconcelos Balieiro (OAB: 316137/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003202-05.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1003202-05.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Silvio Cornélio Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS PELO RÉU, BEM COMO CONDENOU O DEMANDADO A RESTITUIR OS DESCONTOS INDEVIDOS, DE FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A CERTEZA QUANTO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA PORQUE O RÉU MANIFESTOU DESINTERESSE EM ARCAR COM OS RESPECTIVOS GASTOS - AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA PELO DEMANDADO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ALINHA AO NOVO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ, NO EARESP 676.608/RS, DIANTE DA MODULAÇÃO REALIZADA NO REFERIDO JULGADO QUE SOMENTE VALERÁ PARA OS CASOS POSTERIORES A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (MARÇO DE 2021) COM PRESTAÇÕES EXIGIDAS A PARTIR DE ENTÃO - AMOSTRA GRÁTIS (ART. 39, III, § ÚNICO, DO CDC) - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EVENTUAL MONTANTE QUE NÃO FOI DISPONIBILIZADO PARA CONVENCER O REQUERENTE A CONTRATAR ALGUM SERVIÇO - RETENÇÃO PRETENDIDA IMPORTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRECEDENTES - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - VALOR MÓDICO DE CADA UMA DAS PARCELAS DESCONTADAS - AINDA QUE OS DESCONTOS REALIZADOS SEJAM INDEVIDOS, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE TENHAM IMPLICADO NA RESTRIÇÃO DE DESPESAS BÁSICAS DO DEMANDANTE, CONSTITUINDO MERO ABORRECIMENTO - AUSENTE NEGATIVAÇÃO - NÃO HOUVE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DE MODO A ABALAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO APELADO - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO DE ORDEM PSÍQUICA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO AO DEMANDANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/ GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 72355/DF) - Barsanulfo Reis da Silva (OAB: 12473/GO) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007114-22.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1007114-22.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Guilherme Souza Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE EM TELA - AUTOR QUE RECUSA TER ENTABULADO COM O RÉU O CONTRATO Nº 333499886-5, DATA DE AVERBAÇÃO 17/02/2020, BEM COMO QUE TENHA RECEBIDO REFERIDA QUANTIA - BANCO REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE SUSTENTE A SUPOSTA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO QUE CONTENHA ASSINATURA DO AUTOR, DESCUMPRINDO ÔNUS QUE ERA SEU (ART. 373, INC. II, DO CPC) - ADMISSIBILIDADE DA SENTENÇA QUE Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1889 JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR NULAS/INEXIGÍVEIS A CONTRATAÇÃO E A DÍVIDA, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOBRADA DE VALORES, COM OBSERVAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP Nº 600.663/RS, E CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$10.000,00 - SUCUMBÊNCIA DO RÉU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS PARA 15% DO CONDENATÓRIO (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC - TEMA 1076/STJ) - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Lucas de Oliveira Bonfim Francisco (OAB: 420001/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001785-65.2023.8.26.0101/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1001785-65.2023.8.26.0101/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Marcelo Medeiros Mirra Me - Embargdo: Jeff Administradora Eireli - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONTROVÉRSIA DESTA AÇÃO REVISIONAL VERSA SOBRE A ADEQUAÇÃO DO ALUGUEL PRATICADO NA LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO AO PREÇO DE MERCADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA É DE NATUREZA TÉCNICA, RAZÃO PELA QUAL O APROVEITAMENTO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA (PROCESSO Nº 1001678-55.2022.8.26.0101) ERA MESMO PERTINENTE AO DESLINDE DESTA CAUSA. ACORDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA NESTES AUTOS FIXOU O ALUGUEL NO PATAMAR APURADO PELA PERÍCIA PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA, QUAL SEJA, R$ 9.401,08, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2022), DE SORTE QUE NÃO VISLUMBRA QUALQUER CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE SOBRE O VALOR DE ALUGUEL FIXADO PARA A LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - Fabio Odaguiri (OAB: 274490/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012070-38.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1012070-38.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liety Jussara Pucca - Apelado: Exto Plano Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DA AUTORA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO, EM ESPECIAL, NO QUE TANGE AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CAUSA QUE NÃO ESTAVA MADURA PARA JULGAMENTO, MÁXIME CONSIDERANDO A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS. DE FATO, AO ALEGAR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CABIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC/2015, A PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. E, DE FATO, É SEGURO AFIRMAR QUE A AUTORA PRETENDEU AGIR NESTE SENTIDO. NESSE ASPECTO, OBSERVA-SE QUE APÓS INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS, A AUTORA REQUEREU EXPRESSAMENTE O DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA REQUERIDA E A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, FAZENDO REFERÊNCIA AO ROL DE TESTEMUNHAS POR ELA APRESENTADO. TODAVIA, O JUÍZO A QUO ENCERROU A INSTRUÇÃO E JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, OLVIDANDO O PEDIDO OPORTUNO E TEMPESTIVO DA REQUERENTE. SUCEDE, PORÉM, QUE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ERA PERTINENTE E A PROVA ORAL PRETENDIDA RELACIONA-SE COM A QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NOS AUTOS, QUAL SEJA, A OCORRÊNCIA OU NÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSIM, DIANTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DECLINADOS PELA AUTORA, QUE SE PRONTIFICOU A PROVAR O ALEGADO, NÃO PODERIA O JUÍZO A QUO SURPREENDÊ-LA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO, COM RESULTADO CONTRÁRIO A SEUS INTERESSES. COMO CEDIÇO, AO PODER JUDICIÁRIO CUMPRE SOLUCIONAR LIDES E NÃO CONTENTAR LITIGANTES, DANDO PELA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESTARTE, DE RIGOR A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA QUE O Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 2136 FEITO RETORNE À ORIGEM E TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O ADEQUADO SANEAMENTO DO FEITO E A ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldenir Nilda Pucca (OAB: 31770/SP) - Fabio Ryuetsu Ito (OAB: 272283/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1114294-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1114294-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Goaltech Produtos Químicos Ltda - Apdo/Apte: Planejamento Estratégico Consultoria de Negócios LTDA. - Apelado: Quantiq Distribuidora Ltda. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Julgaram prejudicado o recurso da requerida e deram parcial provimento ao recurso da autora para julgar parcialmente procedente a ação. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. AÇÃO DE COBRANÇA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS SENTENÇA QUE JULGOU A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À OUTRA APELO DA AUTORA E DA CORRÉ CONTRA QUEM A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE PARTES QUE FIXARAM DUAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO DISTINTAS, QUAIS SEJAM, UMA COMISSÃO FIXA, QUE TEM POR OBJETIVO REMUNERAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA REQUERENTE EM CASO DE NÃO EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO, E OUTRA VARIÁVEL, QUE VISA OFERECER UM ESTÍMULO, POR MEIO DE BONIFICAÇÃO DE PERFORMANCE, EM CASO DE SUCESSO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA (CLAUSULA DE SUCESSO) CONCEITO DA BASE DE CÁLCULO DA DENOMINADA COMISSÃO DE SUCESSO QUE É ESPECIFICADO NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PORTANTO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, RESTOU ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE O VALOR DA COMISSÃO DE SUCESSO INCIDIRIA SOBRE O VALOR TOTAL NEGOCIADO, O QUE, CERTAMENTE, ENGLOBA O VALOR ESTIMADO DO ESTOQUE, CEDIDO DE FORMA ONEROSA PARA A SEGUNDA REQUERIDA. COM EFEITO, POUCO IMPORTA SE O ESTOQUE FOI CEDIDO A PREÇO DE CUSTO OU SE A REQUERIDA OBTEVE GANHO FINANCEIRO COM TAL OPERAÇÃO, BASTANDO, PARA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE SUCESSO, A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO E A DEFINIÇÃO DO RESPECTIVO VALOR. DESTARTE, NESSE ASPECTO, DE RIGOR O PROVIMENTO DO RECURSO E A REFORMA DA SENTENÇA, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE SUCESSO SOBRE O VALOR TOTAL NEGOCIADO NA CESSÃO DO ESTOQUE. POR IMPERATIVO LÓGICO, DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS E DEMAIS DOCUMENTOS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE CESSÃO DE ESTOQUE, POSTO QUE, SEM ISSO, NÃO SERÁ POSSÍVEL QUANTIFICAR O VALOR TOTAL NEGOCIADO E, POR CONSEGUINTE, A COMISSÃO DE SUCESSO DEVIDA PELA REQUERIDA. PORTANTO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A EMPRESA RÉ DEVERÁ SER INTIMADA PARA ACOSTAR AOS AUTOS, A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, VIABILIZANDO, ATO CONTÍNUO, A ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO RESPECTIVA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DECLARAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE SUCESSO SOBRE VALORES QUE AINDA NÃO HAVIAM INGRESSADOS NO PATRIMÔNIO DA REQUERIDA, FACE AO QUE FOI PACUTADO. PARTE AUTORA QUE JÁ POSSUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PARA AMPARAR EVENTUAL EXECUÇÃO OU AÇÃO DE COBRANÇA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE, À MÍNGUA DE PRETENSÃO RESISTIDA, DE DECLARAÇÃO JUDICIAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA QUE NÃO PODERIA CONTEMPLAR PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDICIONADO A EVENTO FUTURO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO DA REQUERIDA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 2141 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Otero Russo (OAB: 121002/SP) - Fernanda Varella (OAB: 187763/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Enrico Pizão Said (OAB: 414988/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Julia Simão Godeghesi (OAB: 357277/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2227803-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2227803-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 2143 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erhardt Sociedade de Advogados - Agravado: Fabio Ferreira Guedes da Costa - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRA AÇÃO - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA, A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO, ADEMAIS, JULGADOS EM CARÁTER DEFINITIVO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Roberto Guimaraes Erhardt (OAB: 289476/SP) - Alexandre Mele Gomes (OAB: 82008/SP) - Clarice Gimenes José Maria (OAB: 191178/SP) - Paola Lopes Nascimento (OAB: 353107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2345640-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2345640-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lilian Campos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO RECORRIDA QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, PARA O FORNECIMENTO DE (1) SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA MINIMED 780G (COMPRA ÚNICA); (2) TRANSMISSOR GUARDIAN LINK 3 MMT-7910W1 (UMA UNIDADE/ANO); (3) APLICADOR CATETER QUICK-SET MMT-305QS (COMPRA ÚNICA); (4) RESERVATÓRIO 3ML MMT-332A (UMA CAIXA DE 10 UNIDADES/MÊS); (5) SENSORES GUARDIAN 3 MMT- 7020C1 (UMA CAIXA DE 05 UNIDADES/MÊS); (6) CATETER QUICK-SET 6MM X 60CM MMT-399A (UMA CAIXA DE 10 UNIDADES/MÊS); (7) CARELINK USB BLUE ACC-1003911F (COMPRA ÚNICA); (8) INSULINA FIASP (ASPARTE + NICOTINAMIDA) 100UI/ML (TRÊS FRASCOS DE 10ML/MÊS); (9) TIRAS REAGENTES DE GLICEMIA ACCU CHEK GUIDE (CEM UNIDADES/MÊS); (10) PILHAS ALCALINAS AA (DUAS UNIDADES/MÊS); (11) LANCETAS PARA GLICEMIA CAPILAR (CINQUENTA UNIDADES/MÊS), E DETERMINOU À AGRAVANTE QUE APRESENTE O VALOR DE CADA MEDICAMENTO/ INSUMO PLEITEADO E ESCLAREÇA O PERÍODO DE TRATAMENTO COM CADA UM, A FIM DE JUSTIFICAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, BEM COMO DETERMINOU À AGRAVANTE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA TÉCNICA AO NAT-JUS PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PERDA DE OBJETO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Laurito Drighetti (OAB: 435515/SP) - Gabriel Dodi Vieira (OAB: 331360/SP) - Natalie Dalla Costa Teixeira Dodi (OAB: 467625/SP) - Caio Matheus Moreira Couto (OAB: 435445/ SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1038492-79.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1038492-79.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mash Participações Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ISS DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS CARTORÁRIAS, ALÉM DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CIRCUNSCRITA À CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PROTESTO REGULARMENTE EFETIVADO. AUTORA QUE, EM 28.07.2022, APRESENTOU AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL UM COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL SEM, CONTUDO, FORMULAR QUALQUER REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU PARA SUSPENSÃO Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 2449 DA PUBLICIDADE DO PROTESTO. VALOR DEPOSITADO QUE, ADEMAIS, ERA INSUFICIENTE PARA ABRANGER A INTEGRALIDADE DO MONTANTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE QUANDO AJUIZADA A PRESENTE DEMANDA, EM 22.06.2023. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 112 DO STJ. DEPÓSITO QUE SOMENTE FOI COMPLEMENTADO PELA AUTORA EM 14.09.2023, APÓS MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA FAZENDA NOS AUTOS DO PROCESSO EXECUTIVO E APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PROVIDÊNCIA POSTULADA PELA PARTE AUTORA NESTA AÇÃO AUTÔNOMA QUE, NO MAIS, PODERIA TER SIDO REQUERIDA E IMPLEMENTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE, IGUALMENTE, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS JÁ FORAM FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO PELO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS CARTORÁRIAS DEVIDAS PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Carlos Pinto (OAB: 207073/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010956-98.2023.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1010956-98.2023.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003367-36.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1003367-36.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: P. B. dos S. de A. - Apelado: R. O. de A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 130 art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) PRISICLA BATISTA DOS SANTOS ARAUJO ajuizou ação de DIVÓRCIO em face de RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO, aduzindo, em síntese, que é casada com o requerido desde 20 de fevereiro de 2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato desde 25 de janeiro de 2021, sem possibilidade de reconciliação. Afirmou que desta união adveio o nascimento do filho Miguel Batista Araújo, e que as questões sobre alimentos e guarda estão sendo discutidos em autos próprios. Sustentou que durante a constância do casamento as partes adquiriram os seguintes bens que deverão ser partilhados: 1) veículo Prisma, o qual a autora não possui informações vez que o documento está em poder do requerido; 2) motocicleta Honda Falcon, cujos documentos também se encontram em poder do divorciando; 3) veículo GM/Corsa Hatch Maxx, 2011, placa EWP9639, com valor de R$ 26.272,00; 4) valores em conta bancária e aplicações financeiras em nome do requerido. Por fim, requereu a procedência da ação com a decretação do divórcio, voltando a autora a usar o nome de solteira, Priscila Batista dos Santos, e a partilha dos bens. Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciaria. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 01/06). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/15. Decisão de fls. 20 deferindo a gratuidade processual e determinando a citação do requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias que será contado a partir da data de audiência a ser realizada junto ao CEJUSC. O requerido foi devidamente citado às fls. 38 e apresentou contestação de fls. 60/66, concordando com a decretação do divórcio, porém, impugnou a partilha dos bens nos moldes pleiteados, alegando que a autora agiu de má-fé ao omitir que o casal construiu uma casa situada na Rua Eugenio Bisetti, 62, Jardim Marek, Santo André, onde a requerente continua residindo. Sustentou que o imóvel é de propriedade da avó da autora, contudo, o casal construiu o imóvel, repartindo os gastos da construção. Afirmou que com a separação, o requerido deixou o lar conjugal, levando consigo apenas os bens pessoais, deixando todos os utensílio e bens móveis em poder da autora, sendo o mais prejudicado com a dissolução da união. Argumentou que o veículo GM Prisma/Joy, 2009, placa EPS1574, apesar de ter sido adquirido, o requerido arcou sozinho com o pagamento e utiliza o veículo quando está com o filho; quanto à motocicleta Honda NX-4Falcon, 2006, placa DPT 2008 é utilizado pelo requerido para ir ao trabalho. Alegou que renuncia ao veículo Corsa que é usado pela autora e da casa construída e reformada pelo casal, devendo o veículo Prisma e a moto Honda permanecer na posse do requerido. Sustentou que não possui aplicações financeiras, tendo apenas seu salário mensal como remuneração, e que o casal adquiriu dívidas com a festa, realização do casamento e viagem de lua de mel, no total de R$ 10.110,00, que estão em nome do requerido, acarretando restrição em seu nome junto ao SERASA, devendo cada uma das partes arcar com as dívidas em seus nomes. Por tais razões, requereu a procedência do pedido de divórcio e a partilha nos moldes ora apresentados. Juntou documentos de fls. 67/123. As partes comparecerem em audiência em que foi possível o acordo quanto ao divórcio e requereram o prosseguimento do processo em relação à partilha de bens (fls. 127/128). Réplica às fls. 129/135, com documentos de fls. 136/142. Decisão de fls. 145 homologando o acordo de fls. 127/128 e intimado as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Foi concedido ao requerido o benefício da assistência judiciária. As partes informaram que não pretendem a produção de outras provas (fls. 149/150 e fls. 151/153). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento da lide. De rigor a procedência da demanda. Inicialmente, de se observar que a questão relativa ao divórcio, já foi dirimida e homologada por decisão de fls. 145. No tocante à partilha, tem-se que em razão do regime de bens adotado (comunhão parcial), os bens adquiridos durante o casamento, bem como eventuais dívidas contraídas, deverão ser igualmente partilhados entre as partes. Quanto aos bens amealhados durante a constância do casamento, vê-se que restou incontroversa a aquisição dos veículos GM-Prisma/Joy, placa EFS1574, a motocicleta Honda/ NXFalcon, placa DPT2008 e o veículo GM/Corsa Hatch Maxx, 2011, placa EWP9639. Em que pese a alegação do requerido de que adquiriu o veículo GM/Prisma sozinho, este foi adquirido durante a constância do casamento, assim, presume-se, portanto, que tenha sido amealhado com esforço comum, devendo, portanto, ser partilhado igualmente entre as partes, assim como a motocicleta Honda/NXFalcon, placa DPT2008 e o veículo GM/Corsa Hatch Maxx, 2011, placa EWP9639. Quanto ao imóvel situado à Rua Eugenio Biasetti, 62, Jardim Marek, Santo André, que segundo o requerido, foi construído pelo casal em terreno pertencente a familiar da autora, e requer que a construção e benfeitorias serem partilhadas, afasto, a pretensão de partilha de supostas benfeitorias sequer declinadas ou quantificadas e que teriam sido alegadamente erigidas em terreno de titularidade exclusiva do genitor da autora, nele residindo de forma gratuita após o casamento, cabendo aos ex-consortes, mais propriamente, pleitearem, em sede de ação própria e autônoma, eventual indenização junto a quem de direito pelo incremento patrimonial que geraram em benefício do proprietário do bem. Assim, não há que se falar em partilha de benfeitorias, sem que se possa, destarte, falar em eventual partilha entre ambos os consortes de imóvel que não lhes pertence, por total falta de amparo legal. Em relação a eventuais dívidas adquiridas pelas partes durante a constância do casamento, por bem que cada uma assuma a responsabilidade pelo pagamento das que estiver em seu nome. Com efeito, ante ausência de composição quanto à partilha dos veículos, por bem determinar que fique genericamente partilhados, à razão da metade (50%), entre ambos as partes, nada impedindo, todavia, venham oportunamente perpetrar, de forma consensual, à composição diversa acerca de futura individualização do patrimônio comum ora partilhado, com o que evitarão o ajuizamento de morosas ações próprias e autônomas de extinção de condomínio perante os competentes Juízos Cíveis locais, nos termos do Enunciado nº 14 do I Encontro dos Juízes das Varas de Família e Sucessões do Interior do Estado de São Paulo, publicado no DOE de 21/11/2006, c.c. o artigo 7º, da Portaria Conjunta nº 01/06, dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André, de seguinte teor: Pelo exposto, julgo procedente o pedido exordial, para determinar que os veículos GM-Prisma/ Joy, placa EFS1574, a motocicleta Honda/NXFalcon, placa DPT2008 e o veículo GM/Corsa Hatch Maxx, 2011, placa EWP9639, fiquem genericamente partilhados em 50% para cada parte. Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, com base no artigo 85, §3º, inciso, do CPC/2015, incidindo juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e atualização monetária a contar da publicação da presente decisão, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, ante a gratuidade processual deferida ao requerido às fls. 145. (...) (v. fls. 157/162). E mais, não vinga a insurgência da apelante no que concerne a partilha dos valores em conta bancária e aplicações financeiras do apelado, pois a existência desses valores não restou provada. Não bastasse isso, a apelante concordou com o julgamento antecipada da lide (v. fls. 149/150). Diante disso, é infundada a pretensão de quebra de sigilo bancário do apelado. Dessa forma, a partilha na forma deferida, no porcentual de 50% para cada litigante está de acordo com o Código Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da apelante. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nilma Alves de Oliveira (OAB: 268128/SP) - Angela Maria Guilherme de Oliveira de Souza (OAB: 136875/SP) - Barbara Oliveira Torres (OAB: 497728/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 131



Processo: 1007054-88.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1007054-88.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Care Plus Medicina Assistencial S/S Ltda - Apelado: Abreu Cobra, Ribeiro e Kang Sociedade de Advogados - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ABREU COBRA, RIBEIRO E KANG SOCIEDADE DE ADVOGADOS ingressou com a presente ação de revisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito em face de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que possui plano de assistência à saúde contratado junto à requerida; que no dia 10/08/2022, a requerida lhe encaminhou uma notificação, informando que o beneficiário do plano REGINALDO SOARES ajuizou demanda judicial, na qual obteve provimento jurisdicional obrigando-a a custear despesas, em tese, não contratadas, razão pela qual, nos termos da cláusula 22.2 da avença, teria direito de se ver ressarcida dos valores pagos, os quais totalizam a quantia de R$ 25.630,25; que tal cláusula contratual e cobrança nela amparada são abusivas. Assim, pretende com a presente demanda a revisão do contrato, com a declaração de abusividade da cláusula acima mencionada, além da declaração de inexigibilidade do débito. A inicial de fls. 01/17 veio instruída com documentos. Pedido de tutela deferido a fls. 121. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 137/151, com documentos, alegando, em resumo, a legalidade da cláusula contratual guerreada e, via de consequência, pela validade da cobrança; pela improcedência. Réplica a fls. 173/186. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A travada entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula n.° 608, do C. STJ. Restou incontroverso nos autos: (i) a relação contratual existente entre as partes; (ii) que a requerida foi obrigada judicialmente a custear tratamento médico a beneficiário no plano e (iii) que a requerida pretende ser ressarcida de tais gastos, nos termos da cláusula 22.2 do contrato. Pois bem. Vejamos o teor da cláusula em comento, fls. 89/90: 22.2 Na hipótese da CARE PLUS vir a ser compelida a indenizar BENEFICIÁRIOS por eventos ou limites não contratados pela ESTIPULANTE, incluindo, mas não se limitando àqueles expressamente excluídos e os novos procedimentos não integrantes da versão de Tabela de Indenização CARE PLUS contratada, a ESTIPULANTE arcará com o valor integral das indenizações pagas, inclusive eventuais custas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente, conforme reconhecido nos autos n.° 1014136-10.2022.8.26.0003, a recusa da requerida em custear o tratamento foi abusiva, pois “Apesar da alegação da ré da ausência de permissivos legais ou contratuais para a cobertura do quimioterápico, eis que o rol da ANS não o contempla para tratamento do tumor em questão, é abusiva a recusa, pois é de competência do médico, e não da operadora do plano ou mesmo da ANS, a escolha da terapia relativa à patologia do paciente.” (trecho da sentença prolatada naquele feito), incidindo na espécie a Súmula n.° 102, do E. TJSP. Em outras palavras, sendo abusiva a recusa, não pode, agora, se valer de tal comportamento para pleitear o ressarcimento, vez que, conforme reconhecido, o tratamento está coberto pelo plano contratado. Ademais, tal cláusula contratual se mostra ilegal, vez que, como já se teve oportunidade de pontuar na decisão que concedeu a tutela pleiteada ela transfere o risco do negócio para o consumidor, estabelecendo obrigação abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Portanto, não havendo justa causa para a cobrança pretendida, o pedido declaratório de inexigibilidade de débito deve ser acolhido. Ratificando todo o aduzido, confira-se o seguinte precedente do E. TJSP prolatado em face da ora requerida, enfrentando esse mesma questão posta sob julgamento: PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS RELATIVAS A BENEFICIARIA ATENDIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - ESTIPULANTE TAMBÉM É CREDORA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO DEVE RESSARCIR A OPERADORA DE SAÚDE PELAS DESPESAS RELATIVAS A COBERTURA CONTRATUAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVISÃO DE RESSARCIMENTO POR INDENIZAÇÕES NÃO PREVISTAS NO CONTRATO SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME AOS FATOS INEXIGIBILIDADE BEM RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA. A operadora de saúde não pode cobrar da estipulante do plano, o ressarcimento dos gastos com procedimentos realizados em atendimento à usuária do plano, despendidos em razão de obrigação judicial determinada em outro processo. Inadmissível discutir-se nestes autos a cobertura contratual que é objeto de discussão em outra ação, na qual há sentença de mérito. A cláusula contratual que prevê restituição de indenizações pagas por serviços não contratados não se aplica à espécie. Resultado: apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1063072-47.2014.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2016; Data de Registro: 08/04/2016) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito para, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual 22.2 do contrato existente entre as partes, DECLARAR inexigível o débito objeto da lide, tornando definitiva a tutela deferida. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (...). E mais, à evidência, a cláusula questionada transfere à apelada o risco da atividade por ela exercida, o que não se pode admitir, tratando-se de cláusula manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, incs. III, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a procedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o sobre o valor atualizado da causa, Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 133 considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2064181-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2064181-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: N. L. R. - Agravante: I. L. R. - Agravante: M. L. R. - Agravante: E. M. M. L. - Agravado: M. M. - Agravada: M. E. M. - Agravada: M. K. M. de O. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em ação de petição de herança, dentre outras deliberações, julgou antecipada e parcialmente procedente o mérito da referida demanda, para declarar a nulidade da partilha de bens deixados por O. de O. R., desacolhendo as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir (págs. 102/125). A parte agravante objetiva a reforma da decisão, a fim de que seja declarada a ilegitimidade passiva do agravante E. M., além de sustentar a ausência de interesse de agir da parte contrária, impugnando, ainda, o valor atribuído à causa para constar a quantia de R$ Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 163 484.599,50. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque, quanto à nulidade da partilha, ainda que tenha sido determinada a avaliação do bem, restou consignado na r. decisão que transcorrido o prazo legal para a interposição de eventual recurso contra essa decisão interlocutória de mérito [...] EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Segundo Tabelião de notas de Presidente Prudente, dando-lhe ciência da nulidade da Escritura Pública de Inventário e de Partilha [...] (g.n.), de modo que a interposição do presente recurso já resguarda seus interesses, sendo cabível, ainda, que a análise das demais matérias suscitadas ocorra por ocasião do julgamento deste recurso. Ademais, relevante a manifestação dos demais herdeiros para melhor elucidação do caso. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Adhemar Michelin Filho (OAB: 194602/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2337723-43.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2337723-43.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: D. J. V. T. - Agravada: F. R. T. V. - Interessada: M. E. T. V. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo interno cível interposto por D.J.V.T. contra a r. decisão monocrática que, em agravo de instrumento, deferiu a tutela pretendida por F.R.T.V. para afastar a autorização de viagem para Recife-PE concedida ao genitor com a filha menor, no período de 19.12.2023 a 26.12.20. A parte agravante aduz, em resumo, que a agravada realiza campanha difamatória ao acusar o agravante de praticar violência doméstica e de ser usuário de drogas. Ressalta que as medidas protetivas deferidas em favor da agravada já foram revogadas, inexistindo histórico de violência do agravante. Destaca ter providenciado a juntada os autos de origem de exame toxicológico, o qual comprova que o recorrente não utiliza entorpecentes. Assevera que a recorrida induziu Juízo a erro ao afirmar que o recorrente abandonou a sua genitora que, na verdade, vive em clínica em razão do diagnóstico de Alzheimer. Assim, de rigor a reforma da decisão com o restabelecimento da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Destaca que o regime de alternância da convivência da criança com os genitores nas festividades já havia sido instituído sem a interposição de recurso pela genitora da menor. Relata que o genitor já vinha exercendo o direito de visitação de forma progressiva movido por um vínculo de amor profundo e um laço estreito que mantém com sua filha. Desse modo, não é abrupta a autorização para que viaje com a menor, em especial, porque a criança está acostumada à convivência e aos cuidados do pai, conforme fotografias encartadas nos autos. Tendo em vista que a viagem está marcada para 19.12.2023, a fim garantir a efetiva implementação do regime de convívio provisório judicialmente estabelecido, requer a reconsideração imediata da decisão ora agravada, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau, para que a infante possa passar o Natal com o genitor e sua família em Recife, pelo período compreendido entre os dias 19 e 26 de dezembro de 2023. Indeferido o pedido de reconsideração (fls. 42/45). Juntada contraminuta às fls. 48/51. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 55/56). É O RELATÓRIO. Volta-se o agravante contra a r. decisão que suspendeu a autorização para viajar com filha menor para Recife-PE no período de 19.12.2023 a 26.12.2023. Verifica-se ultrapassado o período em que se realizaria a viagem em questão. Portanto, sendo impossível desfazer situação fática pretérita consolidada, esvaziou-se o conteúdo da pretensão recursal do agravante. Destarte, forçoso é reconhecer que não mais existe interesse recursal, por perda o objeto que impede a apreciação do presente agravo de instrumento. Como prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ausente o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso), há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. (In, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, página 931). Nesse sentido: MENOR. PEDIDO JUDICIAL DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARENTAL PARA VIAGEM AO EXTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIAGEM OCORRIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2068464-18.2018.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018) TUTELA DE URGÊNCIA Ação de suprimento de autorização paterna Indeferimento do pedido pelo Juízo de primeiro grau Deferimento do pedido liminar formulado em sede de agravo de instrumento, autorizada a viagem da menor ao Exterior - Proferida sentença Procedência da demanda - Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2156314- 37.2023.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Julyanna Soares Lopes Bastos (OAB: 30362/PE) - Samuel Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 178 Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Igor Florence Cintra (OAB: 242602/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002686-71.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1002686-71.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Apelado: Joao Pedro Snevelin - Vistos. Em juízo de admissibilidade, observo que o Recorrente comprovou o recolhimento do preparo no importe de R$ 400,00 (fls. 79/82). Pois bem. Com efeito, extrai-se da r. sentença (fls. 61/62), notadamente da parte dispositiva, que houve condenação ilíquida, como ficou expresso: Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para determinar a repetição em dobro dos valores descontados a partir do benefício previdenciário do autor, com atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto, além de condenar a ré a arcar com indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. A ré deverá suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação (destaques e grifos no original). Dispõe o artigo 4º, caput, II, e § 2º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 o seguinte: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso dos autos, como o valor da condenação não é totalmente líquido, cabia ao Apelante o recolhimento do preparo tendo como base de cálculo o valor da causa. Outrossim, ao Apelante poderia ter impugnado a sentença para que o juiz fixasse valor equitativo, porém não o fez. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgados desta e. Corte:’ Agravo Regimental Insurgência contra decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração, opostos em face do despacho inaugural que determinou à Recorrente que comprovasse o recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção Na hipótese de sentença ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado, o recolhimento deve se dar com base no valor da causa Art. 4º, inciso II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003 Precedentes desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara Decisão mantida Recurso improvido (destaquei - TJSP; Agravo Interno Cível 1017603-87.2022.8.26.0361; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023). AGRAVO INTERNO. Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença ilíquida de parcial procedência da ação. Determinação do relator para complementação do preparo do recurso, tomando por base o cálculo de 4% sobre o valor atualizado da causa. Insurgência dos apelantes/agravantes. Não cabimento. Valor do preparo que deve incidir sobre o valor atualizado da causa. Precedentes deste Eg. Tribunal e do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento, em 48 horas, do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção (destaquei - TJSP; Agravo Interno Cível 1002593-23.2021.8.26.0010; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023). Ademais, como pretende o Apelante, a reforma da sentença, com a improcedência da Ação, o proveito econômico almejado é equivalente ao valor da causa. Assim, providencie o Apelante a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, observando o valor atualizado da causa, conforme certidão de fls. 92, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de março de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Alberto César Xavier dos Santos (OAB: 420165/SP) - Carlos Camargo (OAB: 405003/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1108471-26.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1108471-26.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Brasil Educação S/A - Apte/Apdo: Hsm do Brasil S/A - Apte/Apdo: Le Cordon Bleu Anima Educação Ltda. - Apte/Apdo: Anima Holding S/A - Apte/ Apdo: Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A - Apte/Apdo: Ieduc Instituto de Educação e Cultura S/A - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 1798/1803, embargada e declarada as fls. 1812/1813, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para a) fixar o reajuste anual aplicado em 2019 em 27,35%, e mensalidades conforme tabela de folhas 1453; b) condenar a requerida restituir, de forma simples, o saldo da diferença das mensalidades pagas e daquelas efetivamente devidas - com o índice razoável de 27,35%, com atualização pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde então, julgando o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E pela sucumbência, consignou que arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa. Inconformadas recorrem as partes as fls. 1832/1850 e 1853/1885. Os recursos foram processados, com contrarrazões as fls. 1893/1909 e 1910/1924. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. In casu, as fls. 1703 o Ilustre Perito mencionou ao responder à impugnação apresentada pela parte autora que “Importante destacar que, caso V. Exa. entenda que os montantes apresentados na tabela DICOP Saúde - Análise de Custos e Receita Emitida/Contábil às fls. 841, relativos à carteira sub judice, são controversos, o Perito irá elaborar, à luz do entendimento, nova análise e novos cálculos, para os quais não se requer honorários complementares, uma vez que se tratam de documentos já analisados pela Perícia, diferente do que ocorreu na manifestação da Ré às fls. 1501/1669, conforme explicado acima, nos itens 2 e 2.1, desses esclarecimentos e para os quais, por conseguinte, se requereu honorários periciais complementares.” Assim, a fim de complementar a perícia apresentada, deverá o senhor perito somente considerar incontroversa a tabela DICOP Saúde - Análise de Custos e Receita Emitida/Contábil de fls. 841, caso a parte requerida tenha juntado documentos tempestivamente que a embase, e em caso negativo, deve realizar novos cálculos somente com os documentos solicitados e juntados tempestivamente pela parte requerida. Posto isto, converto o julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para a providencia determinada. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: João Vitor Capparelli de Castro (OAB: 263062/SP) - Humberto Cordella Netto (OAB: 256724/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1028410-45.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1028410-45.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Alves dos Santos - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - RECURSO - PREVENÇÃO DA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - ARTIGO 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. VISTOS. 1-Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença prolatada de fls. 642/645, integrada pelos declaratórios rejeitados de fls. 656, julgando parcialmente procedente a demanda para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 398.994,65, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, julgando improcedente o pedido na reconvenção, arcando a parte ré com as custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação na ação e, na reconvenção, 10% sobre o valor dado à causa, de relatório adotado. 2-O requerido aduz nulidade da sentença, a qual foi prolatada antes da realização da audiência de conciliação agendada para 29/03/2023, não sendo oportunizada a produção de provas, afirma que há enorme prejuízo, pois o empréstimo tomado era para pagamento em parcelas mensais, tendo a sentença determinado o pagamento à vista, alega que já havia duas alienações sobre o mesmo imóvel e que o contrato previa a quitação apenas da primeira, cuja taxa de juros é inferior àquela oferecida pelo autor, defende que o requerente tinha ciência da segunda averbação e descumpriu o contrato ao não depositar a segunda parcela do valor emprestado, além de não enviar os boletos para quitação do mútuo, reitera o pedido reconvencional de indenização no valor de R$ 30.000,00 pelos transtornos sofridos e expectativa frustrada de negociação, afirma que houve falta de informação quando da contratação, aguarda provimento (fls. 660/681). 3-Regularmente processado (fls. 684). 4-Contrarrazões (fls. 687/706). 5-Petição do requerido, acompanhada de documentos, solicitando exclusão da averbação da penhora do bem e que seja oficiado o 11º cartório de registro de imóveis para indicar quem apresentou a decisão para prenotação, uma vez que a penhora foi suspensa no agravo de instrumento interposto (fls. 707/718). 6-Decisão determinando a expedição de mandando de cancelamento da AV. 7/421.891 (fls. 719). 7-Petição do autor comunicando a decisão proferida nos autos da tutela provisória de urgência nº 2340651- 64.2023.8.26.0000 mantendo a anotação premonitória no registro de imóveis até o julgamento da apelação e requerendo a revogação da decisão que mandou expedir mandado de cancelamento da averbação da penhora (fls. 744/752). 8-Decisão determinando a manutenção da anotação premonitória no registro de imóveis (fls. 753). 9-Expedido mandado de cancelamento da penhora do imóvel (fls. 757). 10-Petição do autor manifestando não se opor ao julgamento virtual do recurso (fls. 759). 11- Requerimento do demandante de expedição de novo mandado para que seja realizada a anotação premonitória (fls. 760/761). 12-Documentos (fls. 762/767). 13-Manifestação do fundo de investimentos se opondo ao julgamento virtual do recurso e solicitando o desentranhamento da petição de fls. 759 equivocadamente protocolada (fls. 769). 14-Houve remessa (fls. 770). 15-Petição do réu se opondo ao julgamento virtual do recurso (fls. 772). 16-Reiteração do apelado para que seja expedido novo mandado para realizar a anotação premonitória no registro do imóvel (fls. 774/775). 17-DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinada a redistribuição à Câmara preventa. Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenizatória de perdas e danos e pedido de tutela de urgência na qual o autor alega que houve descumprimento contratual por parte do réu ao quitar apenas uma das alienações fiduciárias que recaiam sobre o imóvel, negando-se a apresentar o boleto para a quitação do segundo débito, inviabilizando o registro da alienação fiduciária estipulada no contrato firmado entre os litigantes. Por sua vez, o requerido alega que, além das duas alienações fiduciárias, possuía outros empréstimos junto ao Itaú e com taxas de juros mais elevadas, o que o fez procurar o autor para realizar um novo empréstimo, consignando que seria paga a primeira alienação fiduciária junto ao Banco Itaú, liberando, assim, o imóvel para que fosse oferecido como garantia para o demandante, sem saber que não poderia ter duas alienações fiduciárias registradas no mesmo imóvel, até porque já havia duas em favor do Banco Itaú, entendendo não haver descumprimento contratual de sua parte. Pois bem. O artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na mesma linha, dispõe o artigo 930, parágrafo único, do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 309 No caso tem-se o agravo de instrumento nº 2149586-77.2023.8.26.0000 anteriormente conhecido e julgado pela 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino. Ainda se verifica a existência de mais um agravo de instrumento (2217352-50.2023.8.26.0000) e um pedido de tutela provisória (2340651-64.2023.8.26.0000) todos julgados pela 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, tornando referida Câmara preventa para o julgamento da presente apelação. Dessarte, diante da fixação de competência decorrente do julgamento do anterior recurso, é de rigor a redistribuição da presente irresignação. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO a sua remessa para a 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cássia Vitória Miranda Resende Grebe (OAB: 222825/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007502-74.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1007502-74.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sergio de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Decisão Monocrática nº 32007 Apelação Cível Processo nº 1007502- 74.2022.8.26.0010 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado APTE: Paulo Sérgio de Almeida (Justiça Gratuita) APDO: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros Trata-se de recurso contra a r. sentença de fls. 301/303 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Ipiranga, Dr. Carlos Antonio da Costa que, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada pelo apelante, julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer que a dívida (R$ 940,41) contraída em 10/02/2011 pelo autor (contrato nº 15340455) encontra-se prescrita (fls. 30/31) e, portanto, não poderá ser exigida judicialmente e nem extrajudicialmente, e para compelir a suplicada a excluir o nome da suplicante das plataformas do SCPC e Serasa, ficando declarada a inexistência dessa dívida. Recorre o autor buscando a reforma da r. decisão singular. Recurso regularmente processado. É o relatório. Após despacho determinando a suspensão da ação até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, veio aos autos notícia de desistência do recurso interposto, instrumentalizada através da petição de fls. 417, devidamente assinada de forma digital pela advogada Dra. Carolina Rocha Botti OAB/SP nº 422.046, procuradora do autor, ora apelante, cuja constituição está regularmente demonstrada às fls. 17/18. Assim, nos termos do artigo 998 do CPC, é o caso de ser recebida a petição de fls. 417, protocolizada em 18/03/2024, como desistência do presente recurso, com posterior remessa à Vara de origem, para as devidas cautelas de praxe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 20 de março de 2024. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000499-07.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1000499-07.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Bruna Alves Galvao (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata- se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 345/350, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e determinar que o réu se abstenha das cobranças, ainda que na esfera extrajudicial, rejeitando o pedido indenizatório. Em razão da sucumbência recíproca majoritária, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração pela autora (fls.353/355), a respeito dos quais o réu se manifestou (fls. 357/360), estes tiveram seu provimento negado (fls. 361/362). Apela a autora a fls. 365/383. Argumenta, em suma, que a cobrança da dívida prescrita é ilícita por qualquer meio e que sofreu danos morais, que requer sejam reparados, bem como que a sucumbência foi recíproca e pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 432/465). Determinada a regularização da representação processual, inicialmente com exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida (fls. 468/469), a recorrente, inicialmente, requereu a dilação de prazo (fl. 472), ocasião em que se dispensou o reconhecimento de firma, com exigência apenas de procuração com outorga de poderes específicos, sendo concedido o prazo adicional de 5 dias (fls. 473/474). A recorrente requer nova dilação de prazo (fl. 477). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, inicialmente, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma. Tendo sido requerida a dilação de prazo de 15 dias, a r. decisão foi em parte reconsiderada para a dispensa do reconhecimento de firma, que era inclusive o procedimento mais oneroso para a parte, com determinação apenas de outorga de procuração com poderes específicos, considerando que a procuração apresentada era genérica, com concessão de prazo adicional de 5 dias, contudo, novamente a recorrente pleiteia pela dilação de prazo, de forma injustificada, sem o atendimento da decisão, o que é incabível. A regularização da representação processual se fazia necessária, Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 338 especialmente, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato de a patrona do apelante atuar em, ao menos, 1.000 processos neste E. Tribunal de Justiça, conforme se constatou em pesquisa realizada, nesta data, em página eletrônica deste Tribunal (Consulta de processos em 1º grau), com indícios de que muitos deles possuam cunho semelhante, como constou nas decisões de fls. 468/469 e 473/474. Assim, com base na orientação constante no Comunicado supramencionado do Nupomede, se fazia necessária a cautela na regularização da representação processual da apelante, que não se consumou. A cópia da procuração juntada aos autos é totalmente genérica quanto à extensão dos poderes outorgados, conferindo poderes para ajuizar ações de qualquer natureza, em clara violação à individualização do instrumento prevista no artigo 654, do Código Civil que assim dispõe: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Além disso, a providência judicial tem fundamento no disposto no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao Magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhada de sua advogada. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o não conhecimento do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios a si impostos, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, que passam de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, tal como constou no julgado, com observância da gratuidade de justiça concedida. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/ SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1093121-56.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1093121-56.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilza Aparecida Igreja Bastos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 148/152, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 155/164. Argumenta, em suma, a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, por não haver qualquer comprovante do pagamento pelo suposto serviço, alegando, também, que os juros remuneratórios estão muito acima da média apurada pelo Banco Central, e haver cobrança dissimulada de comissão de permanência cumulada com os encargos do período de normalidade, prática vedada. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 168/181). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se aos juros remuneratórios, à tarifa de registro do contrato, além de eventual abusividade na cobrança para o período de inadimplência. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. O apelante defende ser aceitável a cobrança de taxa que não supere o dobro da média de mercado. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,90% ao mês e de 41,08% ao ano (fl. 22). A taxa mensal não supera o dobro da taxa média apurada em janeiro de 2021, período de celebração do contrato sub judice, segundo série histórica disponibilizada pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,55% ao mês e 20,21% ao ano), e a anual excede ligeiramente o dobro (103%), não se verificando onerosidade excessiva imposta à apelante que justifique a revisão contratual. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do extrato do Sistema Nacional de Gravame no qual consta inclusão de restrição financeira efetuada pelo apelado (fl. 133), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 146,91), como admite o apelante, não configura onerosidade excessiva. Ademais, o apelado comprovou o pagamento a terceiro pelo serviço de registro de contrato perante o Detran (fls. 135/139). Destarte, mantida a rejeição desse pedido. E descabida a pretensão referente ao afastamento da suposta comissão de permanência camuflada. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Todavia, diversamente do alegado pelo apelante, não houve estipulação de comissão de permanência, tampouco de forma camuflada. Isso porque, da leitura da cédula de crédito emitida pela apelante, quanto aos encargos de inadimplemento, expressamente prevista a exigibilidade do saldo devedor, acrescido dos juros remuneratórios pactuados, juros moratórios à taxa de 1% ao mês e multa de 2% (cláusula 4, fl. 11), em plena conformidade com a legislação de regência e sem menção à comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2074124-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2074124-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RS Silvano - Ltda - Agravado: Editora Net Alfa Eireli - Agravado: A. R. de Araujo Telecomunicações - Me - Agravada: Michele Mariano de Andrade - Agravada: Ana Regina de Araujo - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RS Silvano Limitada contra a respeitável decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica tirado em ação de reparação de danos materiais (lide de piso fundada em prestação de serviços de publicidade) que, em síntese, julgou improcedente o incidente manejado pela agravante. Folhas 79/80 da lide de origem. Inconformada recorre a requerente. Alega, em suma, presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, dado que a devedora originária mantém grupo econômico com A R de Araújo Comunicações, observada a confusão patrimonial. Apregoa presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, além de ver lograda a tentativa de obtenção de bens da executada. Pede a concessão de liminar de efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso. 2 Recurso recebido com fulcro no artigo 1.015, inciso IV do Código de Processo Civil. 3 - Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso “. 3.1 - No caso, respeitados os argumentos da parte, a decisão agravada apresenta fundamentação sobre ausência de confusão patrimonial a incluir o nome da terceira no polo passivo, ao que, a matéria demanda a prévia oitiva da parte contrária para a vinda de maiores elementos de convicção. 3.2 Ante os fundamentos explanados, e também porque ausente risco ao resultado útil do processo, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4 Intime-se a agravada para resposta (CPC, art. 1.019, inc.II). São Paulo, 21 de março de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Leticia Cristina Ferreira Gomes (OAB: 421209/SP) - Débora Martins Cappa (OAB: 272853/SP) - Mateus Marinho Miarelli (OAB: 368286/SP) - Adriana Rodrigues de Sousa (OAB: 402281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000117-86.2022.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1000117-86.2022.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: R. J. de P. 4 - M. - Apelado: S. A. de A. e E. do M. de V. G. S. S. - VOTO N.º 22.709 Vistos. Cuida-se de ação de ressarcimento e, cujo pedido foi julgado procedente pela sentença de fls. 184/187, condenando a requerida a entregar à autora a quantia de R$ 5.604,73, corrigida monetariamente a partir da data em que o valor deveria ter sido entregue, nos termos do convênio, o, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo, ainda arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Apela a autora (fls. 190/199) sustentando, em síntese: a) ausência de responsabilidade civil da apelante, ante o furto ocorrido no seu estabelecimento; b) ausência de previsão contratual acerca de repasse de valores ao setor de água e esgoto mesmo em caso de roubo ou furto; c) afastamento da responsabilidade civil por se tratar hipótese de caso fortuito ou força maior (fortuito externo); d) dever da prefeitura em contratar um seguro com cobertura para roubos e furtos como in casu; e) culpa concorrente, com consequente redução da indenização pela metade. No mais, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 216/219. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de lide fundada em pedido ressarcitório envolvendo contrato de prestação de serviços para repasse de tributos e tarifas firmado com a pessoa jurídica de direito público autora. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir” (Conflito de Competência nº 108.138/SC, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Ainda, o art. 103 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal determina que a competência é firmada pelos termos do pedido inicial: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Nessa toada, prevê o art. 3º, I.3, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, a competência da Seção de Direito Público para o julgamento ações Ações relativas a licitações e contratos administrativos. Nesse sentido: Apelação e reexame necessário Ação de cobrança Contrato de gestão envolvendo repasse de recursos públicos para serviços hospitalares na Santa Casa de Itu Sentença que julgou a ação parcialmente procedente condenando as rés, inclusive o Município de Itu, ao pagamento de R$ 593.935,34, de forma solidária. Discussão envolvendo contrato administrativo e responsabilidade do ente público municipal - Competência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal Inteligência do art. 3º, I.3, da Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal. Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1002883-83.2021.8.26.0286; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) Competência recursal. Ação de cobrança relativa a convênio administrativo que tem por objeto o repasse de recursos públicos para a edificação de empreendimento habitacional de interesse social, o qual é Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 452 regido pela Lei n° 8.666/93. Competência atribuída à Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, I.2 e I.3, da Resolução nº 623/2013. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1032157-54.2017.8.26.0053; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pagamento de auxílio moradia. Ação ajuizada contra sociedade de economia mista - CDHU. Convênio celebrado para repasse de recursos públicos. Decreto nº 56.664, de 11 de janeiro de 2011. Matéria de direito público. Competência das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público (art. 3º, I.12, da Resolução 623/2013, com redação dada pela Resolução 736/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226577-41.2016.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017) O recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta Câmara, pois a matéria é de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. São Paulo, 20 de março de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000194-27.2023.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1000194-27.2023.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Josefina Pereira Iori (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 348/355, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), para declarar a abusividade da cobrança tarifa de registro de contrato (R$ 146,91 fl. 22) e para condenar a ré BV Financeira S/A a restituir à parte autora, de forma simples, o valor adimplido em excesso, valor este devidamente atualizado (a contar do efetivo desembolso) pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros, fixados em 1% ao mês, contados da citação, permitida a compensação de eventual dívida de parcelas inadimplidas pela parte autora, referente aos Contratos, conforme artigo 368 do Código Civil. Diante da sucumbência substancial da autora, esta foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor conferido à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Apelou a autora às fls. 358/365, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença de improcedência, com a redução do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais e com a revisão dos juros remuneratórios aplicados ao contrato. Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso, julgando- se totalmente procedente a pretensão da apelante. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 369/375). É o relatório. 2.- Da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não conhecer do recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC que: “ Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Com base na referida norma legal, o recurso deve ser deduzido a partir do provimento judicial recorrido, refutando, de forma específica, os seus fundamentos. Ou seja, a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o apelante apontar a motivação fática e jurídica do reexame da decisão. Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Para além disso, o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esta norma impõe, portanto, que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. No presente caso, observa-se que a apelante menciona fatos alheios à demanda, impugnando sentença diversa daquela constante às fls. 348/355. A exemplo disso, verifica-se que a apelante afirma, no início de suas razões recursais, que o d. Juízo a quo acabou por julgar IMPROCEDENTE presente pleito (fl. 359), quando, na realidade, a sentença foi de parcial procedência. Ademais, a apelante pleiteia a redução dos honorários sucumbenciais ao mínimo legal, quando esses, na realidade, já foram arbitrados sobre o valor mínimo prescrito no artigo 85, §2º, do CPC. Sendo as razões da apelação dissociadas da sentença e de seu dispositivo, é forçoso concluir que os fundamentos apresentados pela apelante não se referem a esta demanda. Sobre o tema, veja-se precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015”. (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1339064/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019). Vale observar, ainda, o entendimento desta C. Câmara sobre o assunto: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). Razões recursais dissociadasdo que asentençadecidiu. Fundamento da decisão recorrida não impugnado no recurso de apelação interposto. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Precedentes. Recurso incognoscível. Inteligência do disposto nos artigos 1.010, II e III e 932, III, ambos do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1003527-19.2020.8.26.0526; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - Contratos bancários - Decisão que dentre outras deliberações, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a realização de novo leilão com urgência - IRRESIGNAÇÃO do terceiro interessado e da coexecutada - Pretensão de cancelamento da determinação de novo leilão e de suspensão da execução, até que o Juízo da Comarca de Cotia analise o mérito da Tutela Cautelar Antecedente, que pretende o cancelamento da Matrícula sob nº 65.333 - DESCABIMENTO - Inovação recursal - Vedação legal - Questão suscitada nos autos de Tutela Cautelar Antecedente que não interfere no andamento da execução - Matéria não tratada na decisão agravada - Razões dissociadas do quanto decidido - Inexistência de impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação de decisão judicial - Violação ao princípio da DIALETICIDADE - Inobservância dos requisitos do art. 1016, incisos II e III do CPC - Ato jurisdicional combatido que se trata de Despacho de MERO EXPEDIENTE, que apenas determinou a realização de novo leilão dos imóveis - Inexistência de óbice para o prosseguimento do leilão eletrônico já determinado - Incabível recurso - Dicção do art. 1.001 do CPC - Viés preventivo - Falta de interesse recursal e falta de regularidade formal - Decisão não constante no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - Precedentes deste Eg. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2192427-24.2022.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Por todo exposto, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, inadmissível o recurso, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante preconizado no art. 1.011 c.c. 932, inc III do CPC. Assim, não conhecido o recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, fixando os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em 15%, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 508 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.0267 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roselaine Queiroz Orém de Moura (OAB: 217409/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004056-84.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1004056-84.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Clara Toniello - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 112/117, cujo relatório se adota, e que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma do que restou decidido em primeiro grau porque: a) pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) houve falha na prestação de serviços; c) aplicável a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança das alegações e hipossuficiência probatória da autora consumidora; d) o cancelamento do voo foi avisado à autora apenas duas horas antes do embarque, e em razão disso a autora chegou ao seu destino com cinco horas de atraso; e) não há comprovação do motivo do cancelamento do voo e por isso o dano moral é in re ipsa (fls. 120/127). Tempestiva e não preparada, posto que requeridos os benefícios da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Prima facie, como a autora formulou pedido de justiça gratuita em grau de recurso mas deixou de trazer em seu bojo qualquer documentação apta à comprovação da hipossuficiência, em atenção ao § 2º, do art. 99, do CPC, a recorrente foi intimada para instruir o pedido de gratuidade processual, ou recolher o preparo devido, sob pena de deserção, nos seguintes termos: Para análise do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos atuais que comprovem a incapacidade de recolhimento do preparo recursal (vg. carteira de trabalho, holerites, comprovantes de rendimentos, extratos bancários de todas as contas dos últimos 3 meses, faturas de cartões de crédito e última declaração completa de imposto de renda, dentre outros) ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e sem nova intimação. (fls. 147) (g.n.) A decisão em apreço foi disponibilizada no DJE de 05.02.2024 (segunda-feira)e publicada no dia 06.02.2024 (terça-feira), conforme certidão de fls. 150. Assim, anotada a suspensão do expediente nos dias 12 e 13.02.2024 em razão do Carnaval (Provimento CSM nº 2.728/24), tem-se que o prazo derradeiro para a apresentação de documentos ou recolhimento do preparo recursal, sob pena expressa de deserção, findou-se em 15.02.2024, e transcorreu in albis. Patente a deserção do recurso. Ressalte-se que apenas no dia 19.02.2024, quando já escoado o prazo assinalado, a autora apresentou manifestação pugnando pela presunção de sua hipossuficiência, por se tratar de menor impúbere, porém deixou, ainda nessa oportunidade, de carrear aos autos quaisquer documentos (fls. 152/153). Veja-se que, de qualquer modo, as razões esposadas pela autora não prosperariam. Isto porque o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A recorrente é pessoa física e, sendo assim, aplica-se o disposto no artigo 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. In casu, como a autora é menor de idade, a evidência é economicamente dependente de seus genitores, que são obrigados a fornecer os meios para seu sustento. Assim, a concessão da gratuidade pleiteada dependia de demonstração de que seus genitores não teriam condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar, o que não ocorreu no caso dos autos. Sobre o tema, transcreve-se precedentes desta C. Corte: Justiça Gratuita. Ação cautelar de caráter antecedente. Pleito de gratuidade formulado por menor representado por sua genitora. Existência de elementos que evidenciam a capacidade financeira dos genitores. Indeferimento. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137132- 36.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) (g.n.) Embargos de declaração. Embargante que alega erro na decisão que determinou a juntada de documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira e de seus genitores. Embargante que é menor impúbere, tendo proposto “ação anulatória de sentença de adjudicação compulsória”. Condição financeira do Embargante que é provida por seus genitores. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2008797-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) (g.n.) De fato, como não foi possível verificar a insuficiência financeira dos genitores da autora, não seria o caso de deferimento da gratuidade processual. Até porque, a apresentação de simples manifestação que, além de intempestiva, não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a hipossuficiência alegada, autoriza presumir a insinceridade de suas alegações. Nessa quadra, está caracterizada a inadmissibilidade do recurso nos termos do art. 932, III, do CPC. Ex positis, NÃO CONHEÇOdo recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Thiago Pereira Sarante (OAB: 354307/SP) - Renato Toniello Neto - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005815-40.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1005815-40.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Felipe Ramos Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.- Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 112/120, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, declarando a nulidade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 1.256,47 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), e Tarifa de Avaliação, no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais). Assim, a instituição ré foi condenada à restituição, na forma simples, da quantia despendida pela parte autora a tais títulos. Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada a arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Ademais, foram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, reciprocamente, em R$800,00, permanecendo o autor isento de tais pagamentos enquanto perdurar sua pobreza jurídica. Às fls. 125/134, apelou o autor, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade das tarifa de registro de contrato, requerendo o respectivo expurgo dos valores cobrados indevidamente do montante financiado, bem como pedindo pela devolução em dobro do indébito apurado. Já às fls. 135/146, apelou a instituição financeira ré, alegando, em síntese, inexistir abusividade no contrato em discussão, não havendo que se falar em afastamento das tarifas de avaliação do bem e de seguro cobradas. Logo, pleiteia pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença. Recurso tempestivos, isento de preparo o do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e preparado o recurso do réu (fls. 147/148). Por fim, ambos recursos foram respectivamente respondidos (fls. 154/160 e 161/169). É o relatório. 2.- De início, deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita preliminarmente feito pelo autor-apelante, porquanto não se verifica sua revogação nestes autos. Assim, passa-se à análise do mérito. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 513 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 170,53 (cento e setenta reais e cinquenta e três centavos - fl. 37, B9). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença neste ponto, reconhecendo a ilegalidade de tal tarifa. Em relação à tarifa de avaliação, que sustenta a ré não haver obscuridade quanto à sua cobrança, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais - fl. 37, D2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Logo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelas tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da necessidade de devolução da tarifa cobrada a título de avaliação do bem e reformada para reconhecer a ilegalidade da tarifa de registro de contrato. SEGURO A ré-apelante alega não ser ilegal ou abusiva a tarifa correspondente ao seguro prestamista então contratado quando da assinatura do contrato em apreço. Na espécie, verifica-se o valor do prêmio cobrado foi de R$ 1.256,47 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) pela cobertura propiciada (fl. 37, B6). Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Veja-se, nesse sentido, o trecho do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator nesse caso: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, como se vê na situação em apreço, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não se permite, por outro lado, que esse opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo traduz-se no seguinte entendimento: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de quesão consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899-66.2019.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior). Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor-apelante a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Diante desse contexto, tem-se como acertada a decisão de primeiro grau, por meio da qual se afastou tal cobrança, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do repetitivo, mostrando-se necessária a restituição do valor pago a título de seguro prestamista. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 514 relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 03/05/2021, isto é, após a data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779- 88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, dá-se provimento ao recurso do autor, com a consequente reforma da r. sentença para reconhecer a necessidade de devolução da tarifa de registro de contrato, devendo ocorrer de forma dobrada a restituição dos valores indicados nesta decisão e na r. sentença de primeiro grau como cobrados indevidamente (tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro). Por fim, sendo indevidas tais tarifas, mister se faz o recálculo das parcelas vencidas e vincendas nos termos aqui expostos. Ademais, nega-se provimento ao recurso da instituição ré, mantendo-se a r. sentença no tocante ao reconhecimento à abusividade da tarifa de avaliação do bem e da cláusula que prevê a contratação do seguro prestamista, cujas restituições deverão ocorrer nos moldes retro mencionados. Do resultado deste recurso, vencendo o autor na maior parte dos pedidos que formulou (isto é, o afastamento das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e de seguro prestamista), é forçoso reconhecer a inversão da sucumbência, devendo a instituição ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso do réu, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006811-53.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1006811-53.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Maria Aparecida Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 228/230, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 27.11.2023, cujo relatório se adota, que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido inicial. Apelou a autora às fls. 233/238, buscando a reforma do julgado para que o pedido seja julgado procedente. Sustenta, em síntese, a abusividade na cobrança das tarifas (Tarifa de Cadastro, Registro do Contrato e Tarifa de Avaliação), postula a repetição em dobro. Insurge-se contra a cobrança da taxa CET. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 243/257). É o relatório. 2.- Parcial razão assiste à recorrente. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 228/230, cuida-se de ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição do indébito, na qual a parte autora, alega, em resumo, que no dia 28/12/2022 celebrou contrato de alienação fiduciária com a ré, que aplicou taxa diferente da estipulada. Houve ilegal cobrança de tarifa de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem, cujo montante deve ser devolvido em dobro. O correto valor da parcela é estimado em R$ 1.693,77, aplicando-se a taxa média de juros mercado (BACEN). Pediu tutela antecipada para que seja deferido o depósito judicial da parcela incontroversa, permanecendo a autora na posse do bem e que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes e, ao final, a procedência da ação para declarar a ilegalidade das cobranças de Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 515 tarifas administrativas impostas e condenar a ré a restituição do valor de R$ 5.766,04 de forma simples, alternativamente, que seja declarada a ilegalidade da cobrança de Registro de Contrato, Cadastro e Avaliação, determinando-se a restituição simples. (...) A ré contestou a ação (fls. 73/102). Alegou, em síntese, preliminar de impugnação a gratuidade processual, impugnação ao valor da causa e decadência decorrente da relação de consumo. No mérito, sustentou que a autora estava ciente das condições contratuais e que é legal a cobrança de tarifas, bem como a capitalização de juros, inexistindo abusividade. Não há direito a restituição de valores ou da repetição do indébito. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. O juiz julgou improcedentes o pedido. Em razão da sucumbência, o magistrado condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contra referido decisum, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. Asiste parcial razão à recorrente. TARIFAS BANCÁRIAS CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. No tocante ao ressarcimento de despesa, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 282,64), serviço que se conclui ter sido prestado, visto que os print de fl. 252 acerca da alienação fiduciária do automóvel, juntados pelo requerido, traz a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supramencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 24) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 458,00), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. O termo de avaliação, acostado a fls. 17/20, não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avaliação de Bens deve ser afastada, impondo-se sua devolução à parte autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. De outra parte, cumpre registrar que o CET como se sabe, é um índice que, por força da Resolução do CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato em discussão prevê um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,71% ao mês e de 22,95% ao ano (fls. 35/36). Esse custo não se confunde e nem se assimila a juros remuneratórios, como explicita o Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio na Internet, ao tratar do Custo Efetivo Total (CET), que ‘corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, compreendendo ‘não apenas a taxa ,de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.(Apelação nº 0175646-98.2012.8.26.0100, E. 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mourão Neto, j.17.03.2014). Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.(Apelação nº 1002240-64.2014.8.26.0127, Rel. Des. Helio Nogueira, j. 12.02.2015). REPETIÇÃO DO INDÉBITO Igualmente, merece acolhimento a pretensão da autora-apelante de ter a devolução em dobro de valores que lhe foram descontados indevidamente, No julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929) o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 516 envolvam o serviço público. Quanto à modulação firmou-se o seguinte entendimento: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se recente acórdão julgado desta 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente Des. Marcos Gozzo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte para declarar inexistente o contrato discutido nos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora. Insurgência de ambas as partes. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Requerido que negou interesse na produção de provas. Preclusão observada. Falha na prestação de serviços observada. DANOS MORAIS Pretensão da autora de majoração da condenação do banco em composição por danos morais. Inadmissibilidade. Danos extrapatrimoniais não comprovados, uma vez que que a autora não procedeu com a devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta, tendo-se utilizado desses. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS) (tema 929). Cobranças indevidas que começaram antes, mas ultrapassaram a data de 30 de março de 2021, termo da modulação do referido julgado. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada em parte nesse ponto. Determinação de devolução do quantum creditado na conta da requerente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa e crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do Código Penal). Sentença reformada nesse ponto. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbência do requerido. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% do valor atualizado da causa. Manutenção que se impõe para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da instituição financeira provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e determinar a compensação, em dobro, com o crédito feito em favor da autora nos termos especificados na fundamentação e recurso da autora não provido. (Apelação nº 1011212-26.2021.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.08.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora V.U.). Como a CCB (fls. 23/44) foi firmada em 28.12.2022 - data posterior a 30/03/2021, termo da modulação do referido julgado do STJ - a situação fática dos autos autoriza a restituição em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ. Portanto, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$ 458,00 - fl. 24), devendo esse valor ser restituído em dobro à autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono do réu, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. 3.- Ante o exposto dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1119783-57.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1119783-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Gonçalves Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 327/334, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, anatocismo, tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,59% mensal e 20,91% anual. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 531 por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. São Paulo, 14 de março de 2024. SPENCER ALMEIDA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cinthia Mara Pereira Dias (OAB: 479502/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2071022-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2071022-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 578 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: Márcio Rebuá Bomfim - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Vicente - Interessado: Município de Embu das Artes - Decisão Monocrática nº 22.727 2ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2071022-50.2024.8.26.0000 Requerente: Márcio Rebuá Bonfim Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Tratam os autos de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de Ação Civil Pública nº 1015352-88.2022.8.26.0590, que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, pois a r. sentença julgou procedente o pedido para determinar a demissão do requerente dos dois cargos públicos que ocupa, pois entendeu que a acumulação era indevida. É o relatório. O pedido deve ser deferido. Compulsando os autos, verifica-se que o autor pretende a suspensão da decisão que determinou sua demissão de dois cargos públicos. De acordo com o constante nos autos, forçoso reconhecer que as razões aventadas demonstram que não haverá prejuízo irreversível para a Administração Pública, visto que, em caso de desprovimento do recurso, a demissão poderá ser aplicada posteriormente. Assim evidencia- se risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. De outro lado, presente o periculum in mora e fumus boni iuris, a favor do servidor, já que, aparentemente, o peticionante já requereu exoneração de um dos vínculos. Logo, mostra-se oportuna à concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 18 de março de 2024. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) (Procurador) - Evandro Arruda Ferraz (OAB: 319621/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2070683-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2070683-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Lins - Requerente: Ana Clara Machado Rodrigo Rufino - Requerido: Município de Lins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2070683-91.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo nº 2070683-91.2024.8.26.0000 Requerente: Ana Clara Machado Rodrigo Rufino Requerido: Município de Lins DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.072 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Recurso interposto contra sentença proferida sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência deste C. Órgão Fracionário para o julgamento Determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal Inteligência da Lei nº 9.099/95, 12.153/09 e do art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 Precedentes desta C. 2ª Câmara de Direito Público e deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE. Vistos. ANA CLARA MACHADO RODRIGO RUFINO requer a atribuição de efeito suspensivo à r. sentença que, no processo autuado sob o nº 1002074-14.2023.8.26.0322, em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, julgou improcedente o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE LINS, com o objetivo de compelir o ente público a fornecer medicamentos e insumos para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo I. Alega a requerente que: (i) foram preenchidos todos os requisitos do Tema 106 do STJ para o fornecimento dos produtos pleiteados; (ii) já utilizou todas as terapias disponíveis pelo SUS, sendo que nenhuma apresentou resultados satisfatórios; (iii) com relação à herança recebida por sua mãe, o patrimônio não é dotado de liquidez; (iv) diferente do que foi determinado pela sentença, não há com sua mãe ser obrigada a custear o tratamento da filha maior de idade e, portanto, para análise da renda, é preciso analisar única e exclusivamente os rendimentos auferidos pela própria requerente. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Por decisão de fls. 85 a 86 dos autos originais, foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A redistribuição foi realizada (fls. 96), sendo que os autos tramitam na Vara do Juizado Especial Cível de Lins, sob o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Das decisões proferidas sob o rito dos Juizados Especiais, não cabe recurso a este E. Órgão Fracionário. As regras que regem o procedimento sumaríssimo preveem que: Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Lei nº 12.153/09: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4oExceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Provimento CSM nº 2.203/14: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. A respeito da competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento do presente recurso, assim já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público e este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317644- 43.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO SUMARÍSSIMA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais tem como órgão superior ao primeiro grau as Turmas Recursais. Esta C. 2ª Câmara de Direito Público não possui competência para conhecimento de recurso originado de processo em tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública. Interposição de recurso de agravo de instrumento direcionado ao Tribunal de Justiça. Determinação de redistribuição do recurso ao Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 3006954-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 589 do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento de antecipação de tutela. Procedimento do Juizado Especial. Recurso inadmissível perante este Tribunal. Inteligência do art. 27 da lei nº 12.153/09 combinado com o art. 41 da lei nº 9.099/95. Incompetência absoluta deste Tribunal, pois a competência recursal é do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080227-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111876-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 21/06/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferimento de tutela de urgência para determinar que o ente público se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores decorrentes de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Decisão proferida em feito que tramita perante o Juizado Especial. Competência do E. Colégio Recursal para a análise do agravo. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217304-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 13/12/2016). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 20 de março de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Lucas Rafael Leal da Silva (OAB: 462784/SP) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2073715-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2073715-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Rondolog Transportes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONDOLOG TRANSPORTES LTDA., contra decisão de fls. 242 a 243 (dos autos de origem), que, na execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não acolheu a alegação da executada de que há divergências nos cálculos da exequente, e que houve indevido acréscimo de montante alusivo a juros moratórios e verba honorária. Alega que, na execução, foi proferida decisão acolhendo em parte a exceção de pré-executividade oposta para determinar à FESP que atualizasse o valor do débito, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período. Afirma que a exequente apresentou novos cálculos, mas indevidamente acresceu ao crédito tributário o montante alusivo a juros de mora e verba honorária. Aduz ter peticionado nos autos informando que não houve inadimplemento culposo por parte da executada, mas o pleito não foi aceito. Sustenta a agravante que os cálculos da agravada merecem reforma. Alega que os juros de mora consistem na remuneração do credor pelo pagamento em atraso de obrigação devida pelo sujeito passivo. Entende que os acréscimos legais somente são devidos se constatada a omissão culposa do contribuinte no cumprimento do dever de efetuar o recolhimento integral do tributo devido. Portanto, tem como pressuposto o pagamento a destempo do tributo por conduta culposa do devedor da prestação. Aponta que o próprio CTN, em seu artigo 161, dispõe que os juros moratórios são devidos somente no caso de o crédito tributário não ser integralmente pago no vencimento, de modo que, descaracterizado o estado de mora do contribuinte, não há que se falar na incidência de juros moratórios e de multa de ofício aplicada em razão do inadimplemento da obrigação. No caso dos autos, afirma que a exequente estava promovendo cobrança com excesso de execução. Assim, não houve adimplemento culposo por parte da executada no ato de não pagar o crédito tributário em testilha, Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 591 motivo pelo qual não deve ser efetuada a incidência de honorários advocatícios. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o recálculo do débito sem a incidência de juros de mora e verba honorária. É o relatório. Na origem, a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou em face da agravante execução fiscal para cobrança da dívida de R$ 45.845,10, referente a créditos de ICMS, juros de mora do principal e multa de mora do principal, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 1.253.911.518 (fls. 2 a 3, dos autos de origem). O despacho de citação arbitrou honorários de 10% sobre o valor do débito corrigido, na hipótese de pagamento sem oposição de embargos à execução fiscal (fls. 5, dos autos principais). Após ser citada, a executada, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade (fls. 7 a 16, dos autos de origem), que foi acolhida pela r. decisão de fls. 191 a 193, dos autos principais, para declarar a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei 13.918/2009, limitando seu patamar aos índices da SELIC. A FESP foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença apurada na execução após a readequação dos cálculos, correspondente ao proveito econômico obtido pelo excipiente. A FESP opôs embargos de declaração (fls. 205 a 209, dos autos de origem), que foram rejeitados pela r. decisão de fls. 211 (dos autos principais). Os novos cálculos foram apresentados pela exequente às fls. 215 a 219, dos autos de origem. A executada se manifestou às fls. 223 a 225, dos autos principais, pleiteando a apresentação de cálculos sem divergência entre si, bem como, sem a incidência de juros de mora e verba honorária. A r. decisão agravada de fls. 242 a 243, dos autos de origem, foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. Em fls. 223/225, o executado alega que há divergências nos cálculos da exequente, e que houve indevido acréscimo de montante alusivo a juros moratórios e verba honorária. Decido. Sem razão o executado. Conquanto a d. decisão em fls. 191/193 tenha determinado a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/2009, limitando seu patamar aos índices da SELIC, observo que, no caso concreto, o crédito exequendo é proveniente de ICMS declarado e não pago da referência janeiro/2018 (fls. 2/3). Ocorre que os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC a partir de 1º de novembro de 2017, em razão da entrada em vigor da Lei nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017. E, como o débito inscrito na CDA é posterior a tal data, os juros moratórios já foram calculados de acordo com a SELIC. No mais, não há qualquer embasamento legal para a alegação do executado de que o débito não deve sofrer a incidência de juros moratórios, posto que decorrentes do inadimplemento do tributo, que, inclusive, gerou a sua inscrição em dívida ativa. E os honorários advocatícios de 20% indicados na planilha em fls. 218 são automaticamente incluídos na hipótese de pagamento administrativo do débito ou celebração de acordo, não se confundindo com os honorários fixados judicialmente. Sendo assim, corretos os cálculos trazidos pelo exequente, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo executado em fls. 223/225. (...) Inconformada, insurge-se a executada. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. Verifica-se dos autos que o débito em discussão na presente execução foi inscrito em dívida ativa em junho de 2018. Desde 2017, os juros foram limitados à taxa SELIC, de acordo com a Lei nº 16.497/17, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Assim, as certidões foram consolidadas sob a égide da Lei nº 16.497/2017, com efeitos a partir de 01.11.2017, que alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/89, estabelecendo que a taxa de juros de mora deve ser equivalente à taxa SELIC. Os juros de mora são aplicados a todas as execuções fiscais e destinam-se a compensar o credor pelos danos causados pelo atraso no pagamento. Afinal, se a executada tivesse pagado o tributo cobrado, não seria necessário o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança. Nesse passo, não há, a princípio, irregularidade no cálculo dos juros, tampouco na sua cobrança, conforme entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Rejeição de exceção de pré-executividade. Tese defendida no sentido de que os juros estão aplicados acima da Selic. Não ocorrência. De acordo com a verificação das CDA’s anexadas é possível constatar que os débitos foram constituídos sob a égide da Lei n. 16.947/2017, que utiliza a Selic como índice para a aplicação de juros. O cálculo dos juros foi realizado apenas sobre o débito principal e não sobre principal mais multa. Títulos nos termos da previsão constante do art. 202 do CTN. Inocorrência das irregularidades quanto à inscrição do débito, não se configurando a nulidade. Lei n.º 9.492/97 expressamente autoriza o protesto de CDA em seu art. 1º, parágrafo único, incluído pela Lei n.º 12.767/12. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017269-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021); e Agravo de instrumento Mandado de segurança Tutela provisória Cancelamento de protesto de CDAs Débitos de ICMS inscritos em dívida ativa Superior Tribunal de Justiça que, julgando a controvérsia nº 777 dos repetitivos, fixou a tese no sentido de que “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” Alegação de incidência de juros de mora superiores à Selic, conforme estipulado pela Lei Estadual nº 13.918/09 Ausência de demonstração Documentos que indicam que as CDAs foram emitidas após alteração legislativa introduzida pela Lei Estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017 Empresa em recuperação judicial Irrelevância Circunstância que não obsta a cobrança dos débitos fazendários Ausência de Lei Estadual disciplinando o parcelamento especial para empresas em recuperação judicial Aplicação das regras gerais de parcelamento, conforme o artigo 155-A, § 4º, do Código Tributário Nacional Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232404-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). No mais, a empresa não demonstrou o excesso, mesmo porque a CDA impugnada é posterior à alteração legislativa que aplica aos débitos do Estado o percentual de juros da SELIC. Assim, correto o cálculo apresentado pela exequente, bem como a sua cobrança. Em relação aos honorários de 20% sobre o valor do débito, a questão está relacionada às CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO. Ou seja, quanto ao alegado excesso de execução pela cobrança de honorários de 20%, não é verdade que eles foram cobrados da empresa na fase judicial. Os valores exigidos são aqueles constantes da CDA de fls. 2 a 3 dos autos de origem: débito principal, juros e multa. Segundo esclarecido pela Fazenda Estadual na origem: (...) a conta fiscal de fls. 218 é o estrato obtido junto ao Sistema da Dívida Ativa, e constam honorários de 20% para pagamento administrativo do débito ou celebração de acordos nos termos legais (fls. 229 a 230). Isto quer dizer que o percentual de 20% é utilizado pela Fazenda Pública tão somente na hipótese de celebração de parcelamento administrativo do débito, que é facultativo. Logo, não prospera a tese da agravante quanto ao excesso de execução, devendo, portanto, ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jose Carlos Di Sisto Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 592 Almeida (OAB: 133985/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2071790-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2071790-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Passarin Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Passarin Indústria e Comércio de Bebidas Ltda., contra a decisão de fls. 112/116 da origem, integrada pela decisão de fls. 143 da origem, que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade, bem como os Embargos de Declaração opostos. Irresignada, alega, em síntese, a agravante que arguiu Objeção de Pré-Executividade alegando nulidade do título executivo, pois ausente fundamentação dos consectários cobrados e a dívida exequenda está comprometida pela falta de exigibilidade, Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 605 certeza e liquidez, vez que o crédito tributário constituído aplica juros de mora acima da taxa Selic, porém, foi rejeitada. Alega no presente recurso inconstitucionalidade da taxa de juros imposta pelo Estado de São Paulo, que ultrapassa os limites estabelecidos pela Legislação Federal, especialmente em relação à Taxa SELIC. Afirma que a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, tornando os juros estabelecidos pela Legislação Estadual excessivos. Além disso, assevera a discrepância entre a SELIC e os juros de mora definidos pela Legislação Estadual, reforçando a necessidade de cancelamento ou substituição desses juros pela Taxa Federal. Aduz nulidade da execução fiscal pela ausência de liquidez, exigibilidade e certeza, que impede o ajuizamento da ação executiva. Outrossim, defende a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários de advogado, conforme o princípio da sucumbência estabelecido no Código de Processo Civil. Alega que a sucumbência é clara, portanto, a parte vencida deve arcar com os custos de advogado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, argumentando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou irreparável caso a execução fiscal prossiga. Destaca-se a necessidade de suspensão da execução até o julgamento definitivo do recurso, visando garantir os direitos da parte agravante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 19/20). O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) A Lei Estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo decreto nº 62.761/2017, alterou a regra dos juros de mora do ICMS paulista, de pro-rata para taxa SELIC, com vigência a partir de 01.11.2017. Assim, para os débitos cuja data de início da incidência dos juros é posterior a 31.10.2017, não é aplicável a discussão sobre os juros pela Lei Estadual nº 13.918/09.Conforme verifica-se das CDAs, fls. 2/7, os fatos geradores são posteriores a 10/2017, ou seja, já constou apenas a taxa SELIC para os encargos da mora, o que pode ser verificado no histórico das CDAs. No mais, a incidência de juros de 1% (um por cento) para fração de mês, em qualquer período inferior a um mês (art. 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/2017), encontra respaldo no ordenamento jurídico, tendo em vista que a União se utiliza do mesmo critério para a cobrança de tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 84, §2º, da Lei Federal nº 8.981/1995: (...) Em consequência, nada há a alterar na CDA.Frise-se que eventual impugnação de cálculos é matéria que demanda dilação probatória, descabida em sede de exceção de pré-executividade. (...)” (grifei e negritei) - fls. 112/116 da origem. Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da Execução pela Fazenda Pública do Estado, sem prejuízo da apresentação de novos cálculos em oportunidade posterior, acaso provido o presente recurso, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2073986-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2073986-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diretor do Colégio Aprisco - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Núcleo de Educação Infantil Aprisco Ltda. contra decisão proferida às fls. 532, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, que considerou o valor da indenização para fins de imissão provisória na posse o valor fixado pelo Laudo Pericial. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando que supostamente o Laudo de Avaliação estaria maculado por erro material, avaliando o imóvel em valor muito aquém do real, abaixo mais de 100% no valor de mercado. Sustenta que o laudo em referência apresenta flagrante erro material, na medida em que a homogeneização considera 10 elementos comparativos (fls. 437-438), no entanto, a pesquisa imobiliária contém apenas 9 (fls. 428-436), impactando diretamente nas planilhas de cálculos e supostamente viciando o resultado apurado. Além disso, alega outros detalhes técnicos que supostamente geraram erro material que alterariam o valor real do imóvel. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim aguardar a manifestação do Perito acerca dos supostos erros materiais que teriam viciado o valor final da avaliação, ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso Tempestivo e acompanhando do seu respectivo preparo recursal (fls. 24/25). O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, reputo ser caso de conhecer do presente recurso, nos termos do seguinte precedente fixado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/ STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DA OFERTA INICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nas ações processadas sob o regime do Decreto-Lei 3.365/1941, a decisão que versa sobre a imissão provisória na posse e as suas condicionantes específicas - notadamente o depósito da oferta inicial - trata de tutela provisória de urgência, e a sua efetivação, sob o interesse do desapropriado, para efeito de levantamento parcial do numerário,observa as regras do cumprimento de sentença, daí a hipótese específica de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS 60.392/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019) - (grifei e negritei) Pois bem, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, o cerne da discussão se resume à suposta divergência à respeito do laudo pericial expedido pelo perito que fixou o valor do imóvel o qual foi acatado pelo Juiz a quo em caráter liminar, cujo valor indenizatório apurado, segundo a agravante, não seria justo. Com efeito, o artigo 20 do Decreto-lei n. 3.365/41 dispõe que a Ação de Desapropriação é de cognição deveras limitada, de forma que a controvérsia sobre a qual podem travar as partes ficará restrita tão somente à regularidade do procedimento e ao valor da indenização, conforme segue in verbis: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Convém destacar que não se trata, no presente caso, de montante apurado unicamente através de avaliação unilateral e indicado pelo ente expropriante na petição inicial, conduta que iria de encontro à tese fixada no precedente laborado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1185583/SP (Tema n. 472): O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. Em verdade, extrai-se dos autos de origem que houve efetiva avaliação judicial prévia elaborada por Perito nomeado pelo MM. Juiz responsável pelo feito expropriatório, à luz do entendimento sumulado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante se verifica no teor da Súmula n. 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. Nesta toada, tendo o Juízo nomeado experto para vistoria e avaliação provisória, rápida, sem prejuízo da perícia posterior e eventuais esclarecimentos, não se vislumbra qualquer circunstância impeditiva para a continuidade do feito. Mister esclarecer, ainda, que o efetivo crivo do contraditório no rito expropriatório é plenamente garantido, todavia, como é cediço, na ocasião da Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 607 apresentação do laudo definitivo, para que a parte, assim, não tenha que aceitar simplesmente o quanto apurado em perícia realizada sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório, permitindo que o valor indenizatório ideal seja devidamente observado. Consigne-se que tal proceder não resulta em prejuízo inafastável à expropriada, na medida em que, verificado posteriormente que o depósito judicial prévio se deu em montante inferior ao efetivamente devido, incidir-se-ão os pertinentes encargos moratórios, justamente para compensar a perda precoce da propriedade em discute que, na situação narrada, efetuou-se sem a necessária indenização justa. Nessa linha de raciocínio, a avaliação judicial prévia pode, ainda, não representar o valor definitivo da indenização a ser paga ao expropriado, todavia, o montante apurado no laudo preliminar não admite, ao menos por ora, qualquer impugnação, devendo os questionamentos acerca do valor apontado no laudo oficial serem suscitados em momento oportuno, ocasião em que será possível ampla discussão sobre os critérios adotados pelo jurisperito para encontrar o preço do imóvel. Ora, por ser realizada em caráter de urgência, a avaliação prévia é revestida de precariedade, sendo plenamente aceitável que o trabalho dela resultante alcance apenas o valor aproximado do bem expropriado. Ademais, é importante considerar, também, que tal procedimento não se coaduna com maiores questionamentos das partes, diferidos justamente para a fase instrutória da lide, no momento da elaboração, frise-se, do laudo definitivo. Além disso, ao compulsar os autos de origem, mais especificamente nas fls. 527/529, o perito judicial prestou as devidas informações acerca das supostas divergências do laudo apresentado. Por fim, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, corroborando com as razões acima e retro discorridas, importante trazer à colação os seguintes julgados desta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre casos análogos, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação - Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que manteve o valor provisório do imóvel anteriormente fixado - Insurgência - Descabimento - Entendimento consolidado na Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça - Discussões sobre irregularidades na avaliação pericial e o montante da justa indenização que deverão ser feitas no decorrer do processo, mediante contraditório, ampla defesa e produção aprofundada de provas, sob pena de esvaziamento da ação de desapropriação, que visa apenas a discutir o valor indenizatório - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169920- 35.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO TRECHO RODOANEL NORTE IMISSÃO NA POSSE - AVALIAÇÃO PRÉVIA - LAUDO PROVISÓRIO IMPUGNAÇÃO Decisão que afastou a impugnação dos expropriados ao preço do imóvel apurado no laudo prévio, mantendo a liminar para fins de imissão provisória na posse Pretensão de elaboração de novo laudo prévio Impossibilidade Processo que se encontra na fase inicial. O montante apurado na avaliação prévia não representa o valor definitivo da indenização a ser paga pela expropriante. Questionamentos quanto ao preço do imóvel que devem ser levantados no momento processual oportuno. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça Decisão agravada mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228157-72.2017.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017); (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Leopoldo Rossi Azeredo Telo (OAB: 202139/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2115741-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2115741-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Tv Educativas - VOTO N. 2.198 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 712/715 e 730/731 da origem, na Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fundação Padre Anchieta e Estado de São Paulo, que deferiu a tutela para “(...) determinar que as rés suspendam a desocupação do Solar Fabio Prado pelo Museu da Casa Brasileira, até a decisão do CONPRESP no âmbito do pedido de enquadramento em ZEPEC/APC, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e do desfazimento forçado das mudanças,na forma do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, que as rés garantam o funcionamento do Museu da Casa Brasileira no local onde se encontra, até a decisão do CONPRESP no âmbito do pedido de enquadramento em ZEPEC/APC, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e do desfazimento forçado das mudanças,na forma do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil. Tudo além de everntual responsabilização por improbidade administrativa e desobediência dos agentes públicos envolvidos.” - fls. 714 da origem, bem como a decisão de fls. 730/731 que complementou que “Fls. 727/729: noticiado o descumprimento da decisão anterior, defiro o pedido. Estendo a decisão liminar, para determinar que as rés providenciem o “retorno das caixas já transferidas para acondicionamento no Solar Fabio Prado, ressaltando-se, nos termos dos §1º e 2º, do artigo 77, do CPC, que a sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incidir sanções penais, civis e processuais, bem como multa de até vinte por cento do valor da causa”, nos exatos termos postulados. (...)”. Alega o agravante, em síntese, que deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, pois a decisão agravada deferiu a liminar para compelir o estado de São paulo e a Fundação Padre Ancheita a suspender a desocupação do Solar Fábio Prado pelo Museu da Casa Brasileira, até a decisão do CONPRESP no âmbito do enquadramento em ZEPEC/APC, porém a decisão desconsidera que o Solar Fábio Prado não se confunde com o Museu da casa Brasileira. Alega que o Solar Fábio Prado é o imóvel de propriedade da Fundação Padre Anchieta, já o Museu da Casa Brasileira é um bem imaterial, vinculado com exclusividade ao Solar Fábio Prado, podendo ser exposto em outro imóvel. Assevera que ao Estado de São Paulo compete eleger a forma de proporcionar acesso dos ben culturais a todas as pessoas, pretende abrigar esse Museu na Casa Modernista, com elaboração de um novo plano museológico. Assim, eventual manifestação do CONPRESP sobre o enquadramento do imóvel Solar Fábio Prado em ZAPEC/APC, ou o seu tombamento, não pode impedir a mudança do Museu da Casa Brasileira para seu novo endereço, a Casa Modernista que é 6 (seis) vezes maior que o Solar. Aduz que as três esferas de proteção ao patrimônio cultural (IPHAN, CONDPHAAT e CONPRESP) aprovaram a reforma da Casa Modernista e enquanto não efetivada a reforma, as atividades do Museu ficarão suspensas ou parcialmente transferidas para outros estabelecimentos congêneres, empregando as melhores práticas de gestão e manuseio dos bens culturais, bem como a armazenagem em Reserva Técnica capacitada. Afirma que não há embasamento legal ou convencional para que o Museu da casa Brasileira permaneçca no Solar Fábio Prado, pois o convênio celebrado com a Fundação Padre Anchieta já foi rescindido Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 608 por decisão do Estado de São Paulo. Afirma presentes a probabilidade do direito e o perigo do dano, pois fixada multa diária por descumprimento. Ademais, o cumprimento da decisão recorrida acarretará dano reverso à população paulista, pois o convênico com a fundação Padre Anchieta obriga o Estado a investir no local o valor R$6.686.000,00, despesas que terão que ser retomadas em caso de manutenção da decisão agravada. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada. Ao final, quer o provimento do recurso, revogando-se a liminar para que o Estado possa dar prosseguimento à gestão do patrimônio cultural. Decisão proferida às fls. 158/163, indeferiu o pedido de tutela antecipada, outrossim, dispensou a requisição de informações. Parecer da Procuradoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital apresentado às fls. 174/182. Não houve contraminuta por parte da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, conforme se infere da Certidão de fls. 187. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 05.02.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 1599/1602), a qual, assim decidiu: “Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, X c/c 303, §1º ambos do CPC. Revogo a tutela antecipatória. Sem custas/despesas/honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/1985. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sem remessa necessária.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Marineuton Arnaldo de Sousa (OAB: 207421/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2071480-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2071480-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Congregação de Santa Catarina - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Associação Congregação de Santa Catarina contra decisão, proferida em sede de ação declaratória negativa, que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela autora com vista ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, independentemente do recolhimento do ICMS, oportunidade na qual também se indeferiu pedido de concessão da gratuidade processual. Entendeu o magistrado que a tutela de urgência, na forma postulada, teria natureza satisfativa, inexistindo comprovação, ademais, da hipossuficiência financeira da entidade. Presentes se fazem os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No concernente à gratuidade, esta E. 7.ª Câmara de Direito Público já julgou no sentido de que se presume o estado de hipossuficiência da pessoa jurídica sem fins lucrativos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Impugnação à concessão. Benefício deferido à entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Presunção juris tantum, a prevalecer até prova em contrário, não apresentada pelo Município no momento oportuno. Recurso desprovido (TJSP, 7.ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1011100-38.2011.8.26.0037, Rel. Des. Coimbra Schmidt, v.u., j. 21/01/2013). É o quanto basta para a dispensa do recolhimento do preparo recursal. No mais, provável afigura-se o direito da ora agravante. Sustenta a autora que, por ser entidade beneficente de assistência social, gozaria da imunidade a que se refere o artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, buscando declaração de inexistência do dever de recolher o ICMS incidente sobre as operações de importação dos equipamentos e insumos hospitalares descritos na inicial (Proforma Invoice n. 212768, 212770, 212769, 212771, 212772 e 212773 - fls. 66 a 78). De fato, a agravante é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 643 (art. 1.º, caput, do Estatuto Social e art. 53, caput, do Código Civil), cujas finalidades institucionais abrangem a prestação de assistência à saúde e social (art. 2.º, I e III, do Estatuto Social). Possui registro no Conselho Nacional de Assistência Social (fls. 62 dos autos de origem) e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conferido pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (Ministério da Saúde - Governo Federal) por meio da Portaria n. 446, de 18/8/2022, com validade de três anos. O Governo Federal declarou, ademais, a utilidade pública da associação agravante (Dec. n. 66.841/1970), assim como o fizeram o Governo do Estado de São Paulo (Dec. n. 36.276/1992) e a Prefeitura do Município de São Paulo (Dec. n. 32.631/1992), reconhecendo o Município em favor da entidade, ainda, imunidades específicas quanto ao IPTU e ao ISSQN, no concernente a imóveis de sua propriedade e a serviços relacionados a suas finalidades essenciais, com fundamento na regra dos artigos 150, VI, c, da Constituição Federal e 14 do Código Tributário Nacional. Além disso, o Estatuto Social da agravante dispõe que seus recursos serão integralmente aplicados no país, para o cumprimento de suas finalidades estatutárias (art. 30), incorporando-se todo o superávit ao patrimônio social, sem distribuição aos associados (art. 31), com a adequada escrituração contábil (art. 32), tudo em cumprimento à regra do artigo 14, I a III, do Código Tributário Nacional, que regulamenta a norma do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal. Poder-se-ia argumentar dizendo que a simples existência das referidas previsões estatutárias não bastaria para comprovar o preenchimento dos requisitos para gozo da imunidade, previstos na regra do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Se é fato que, ao cabo da instrução processual, e à luz de prova técnica, pode-se chegar a conclusão diversa, fato também é que os elementos de prova fornecidos pela agravante bastam para convencer o magistrado acerca da probabilidade do direito, no âmbito do exame perfunctório que caracteriza esta fase processual. Enfim, suficientemente demonstrada está a natureza assistencial, e não lucrativa, da pessoa jurídica agravante, para fins de configuração da imunidade e concessão da gratuidade processual. Diga-se, também a propósito, que o fato de a entidade prestar serviços médicos e de hotelaria hospitalar com alto padrão de atendimento, de forma onerosa, não descaracteriza a prestação de assistência à saúde, sobretudo à vista da já examinada certificação da natureza beneficente da atividade e do reconhecimento da sua utilidade pública pela própria agravada (Dec. n. 36.276/1992); tampouco haveriam, pois, de afastar a imunidade. É certo que a incidência da regra limitativa do poder de tributar, prevista no artigo 150, VI, c, também pressupõe que as operações sujeitas, em tese, a tributação estejam relacionadas com as finalidades essenciais da pessoa jurídica que as realiza (art. 150, § 4.º, da CF e art. 14, § 2.º, do CTN). Ao que tudo indica, é este o caso. Com efeito, os produtos adquiridos, arrolados no documento de fls. 66 a 78 dos autos de origem (circuitos respiratórios, nebulizadores, máscaras, gel alcoólico antisséptico, canetas eletrocirúrgicas descartáveis, balão para anestesia e outros) são equipamentos hospitalares, os quais, a toda evidência, serão utilizados pela agravante para prestação de assistência à saúde, configurando-se a referida vinculação da operação às finalidades essenciais da entidade. Por fim, descabe falar na impossibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa, porquanto também a tutela antecipada tem lugar no contexto das ações movidas contra a Fazenda Pública, exigindo-se apenas que o deferimento da medida não implique o esgotamento do objeto da ação, o que não é o caso, pois o que a parte pretende, como prestação jurisdicional definitiva, é o simples reconhecimento da não incidência do ICMS sobre as operações, e não o desembaraço da mercadoria (medida postulada apenas em sede de tutela de urgência), o que, se deferido, não impede a posterior cobrança do tributo, no caso da superveniência de sentença desfavorável. Presentes, enfim, o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último decorrente da necessidade de desembaraço aduaneiro dos produtos a tempo de aparelhar o atendimento médico-hospitalar prestado pela agravante. Trata-se, é claro, de exame perfunctório, que haverá de ser aprofundado pelo órgão colegiado na oportunidade do julgamento do recurso. Nestes termos, concedo à autora os benefícios da gratuidade processual, antecipando os efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada se abstenha de opor resistência, em razão dos fatos narrados da inicial, ao desembaraço aduaneiro dos produtos descritos na inicial (Proforma Invoice n. 212768, 212770, 212769, 212771, 212772 e 212773 - fls. 66 a 78), que haverão de seguir ao seu destino independentemente do pagamento de ICMS ou de depósito judicial do valor do imposto. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2062449-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2062449-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Carlos Torriani - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO:2062449-23.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:RAFAEL CARLOS TORRIANI AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Decisão agravada que indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Rendimentos superiores ao limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários- mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS. Decisão agravada mantida. Recurso não provido monocraticamente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFAEL CARLOS TORRIANI, autor na AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão de fls. 07, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita elaborado pelo ora recorrente. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita porque não consegue suportar as custas do processo, conforme a juntada da declaração de hipossuficiência. Afirma que sua renda mensal já está comprometida com sustento de sua família, despesas ordinárias e pagamentos de empréstimos. Aduz que o alto valor da causa implica em altas custas processuais, uma vez que elas são calculadas como percentuais em cima de tal valor. Alega que tais custos são incompatíveis com a sua situação financeira. Recurso tempestivo e não vem preparado em razão de a discussão abranger o benefício da justiça gratuita, estando formalmente em ordem. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, cumpre consignar que o julgamento imediato do presente recurso, dispensada a intimação da parte contrária, prestigia os princípios da razoável duração do processo, economicidade, aproveitamento dos atos processuais, resguardando o devido processo legal, bem como as suas garantias. Nesse sentido, o Exmo. Des. José Maria Câmara Júnior já consignou, em caso semelhante, que conquanto a norma inserta no art. 932 do Código de Processo Civil, prestigiando o contraditório, torne excepcional o julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária, certamente deve haver harmonização com as demais regras e princípios que informam o Processo Civil. Nesse cenário, é possível aproximar a regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. (3004071-62.2021.8.26.0000, Relator(a): José Maria Câmara Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021, Data de publicação: 11/08/2021). Ainda, o artigo 932 do CPC marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em específico, o inciso IV, do art. 932 do CPC possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 646 jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pela agravante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98 do CPC que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, como por exemplo, a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante não trouxe aos autos deste agravo de instrumento demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, o demonstrativo de pagamento do agravante, que é policial militar, evidencia rendimento total de R$ 7.752,16 (fls. 13 dos autos originais). Outrossim, a declaração do imposto de renda, do exercício de 2023, revela patrimônio e renda compatíveis com tais rendimentos (fls. 15/24 dos autos originais). Desse modo, os rendimentos superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários-mínimos, o que demonstra incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano 2023, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.507,49, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$ 3.002,99. Frisa-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deve ser salientado que parcelas de empréstimos consignados não devem ser considerados para fins de enquadramento nos parâmetros supramencionados. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação, quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1000255-93.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1000255-93.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaú Bba S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - APELANTE:BANCO ITAÚ BBA S/A APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de embargos à execução fiscal, no qual é embargante BANCO ITAÚ BBA S/A, sendo embargado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário oriundo das diversas CDAs que elenca, originárias de dívidas de IPVA, alegando ser obrigação do financiado pagar o imposto durante e após a vigência de financiamento. A sentença de fls. 198/205, integrada pela decisão aclaratória de fls. 327, julgou parcialmente procedente os embargos à execução para o fim de julgar extinta a execução fiscal feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto às CDAs 1.290.899.366, 1.291.172.183 e 1.275.809.074. Determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto às demais CDAs impugnadas. Condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios às partes adversas no valor mínimo do artigo 85, § 3º e 5º do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido com o processo. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a parte embargante com razões recursais às fls. 214/223, sustentando, em síntese, ser ilegitimidade passivo para a cobrança de IPVA quanto às CDAs 1314778259, 1314912105, 1315011362 e 1275774180. Aduz que ao término do arrendamento mercantil (leasing), os veículos foram alienados aos arrendatários nos termos dos artigos 5° e 6° da Lei 13.296/08. Alega que a Lei 11.649/08 atribuiu ao arrendatário enviar ao arrendador o comprovante de pagamento do IPVA. Argumenta que, com relação às CDAs 1.284.500.580, 1.276.362.070, 1.261.636.976, 1.254.453.230 e 1.248.189.649, o arrendatário efetuou a opção de compra do veículo antes do fato gerador, conforme documentos que anexa, excluindo a sua responsabilidade tributária por não ser o proprietário. Assevera quanto às CDAs 1.314.507.436, 1.314.592.990, 1.284.558.429, 1.276.276.844, 1.251.249.199 e 1.248.015.437 que os veículos objetos tiveram a comunicação de venda realizada antes da ocorrência do fato gerador, conforme documentos que anexa às razões. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado insuficientemente conforme certidão de fls. 290 e respondido às fls. 275/287. Recorre o ESTADO DE SÃO PAULO com razões de apelação às fls. 246/260, sustentando, em síntese, que, em relação às CDAs 1.290.899.366,1.291.172.183 e 1.275.809.074, a baixa do gravame não representa necessariamente a Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 647 comunicação do DDETRAN de que trata a lei por não se confundir com a comunicação da alteração da propriedade do veículo. Aduz que o Sistema Nacional de Gravames não é base de dados utilizada para lançamento de IPVA, cujos registros são obtidos junto ao DETRAN-SP. Alega que a não comunicação ao DETRAN mantém o autor responsável pelo pagamento. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença reestabelecendo as CDAs 1.290.899.366,1.291.172.183 e 1.275.809.074. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 265/274. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, e considerando o quanto certificado às fls. 290, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o apelante, BANCO ITAÚ BBA S/A, complemente o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3002059-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 3002059-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Reis Godinho - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3002059-70.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:CARLOS REIS GODINHO Juiz(a) de 1º Grau: Fernanda Pereira de Almeida Martins Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 201/207 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move CARLOS REIS GODINHO. A decisão atacada, em síntese, rejeitou as impugnações apresentadas pelo ora agravante, no que diz respeito à não associação do ora agravado à ACSPMESP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento, e no que diz respeito à prescrição do direito de ação do exequente. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão foi prolatada nos seguintes termos: A questão acerca da legitimidade do exequente, com base no fato de que o ele não era filiado à Associação que impetrou o mandado de segurança coletivo que originou o título judicial merece rejeição. Isso porque a exigência de que o exequente deveria compor o quadro associativo na data do ajuizamento da ação somente se aplica aos casos de ação coletiva de procedimento comum, por outro lado os mandados de segurança coletivos beneficiam toda a categoria representada, independentemente de serem ou não associados. (...) Portanto, tendo o título judicial em questão, proferido em sede de mandado de segurança coletivo, transitado em julgado, cabível a sua execução por membro da categoria da associação dentro dos limites da respectiva competência territorial. (...) Desta forma, o mandado de segurança coletivo configura caso de substituição processual que independe de autorização dos associados para a sua impetração, beneficiando a toda categoria, independentemente de serem associados ou filiados. (...)Da mesma forma, não há supedâneo para se acolher a maneira de contagem do prazo prescricional pretendida pela Fazenda Estadual. (...) Neste caso, o trânsito em julgado na ação principal ocorreu em 18/05/2019, a partir dessa data passou a correr o prazo prescricional para a execução, sendo interrompido pela instauração deste incidente em 04/08/2022 e somente passará a correr novamente pela metade do prazo a partir da data do último ato ou do respectivo termo deste processo de execução. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e determino à Fazenda Estadual que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento e implementação do pagamento do adicional de tempo de serviço de acordo com o título judicial, bem como traga aos autos os demonstrativos de pagamento compreendendo o período de 5 anos antes da data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo até o mês anterior ao apostilamento e implantação do pagamento. Sustenta o ESTADO agravante, em síntese, que o agravado é parte ilegítima para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva, uma vez que não era associado à ACSPMESP Associação de Cabos e Soldados do Estado de São Paulo; que o próprio título formado no mandado de segurança coletivo é expresso ao limitar a sua abrangência subjetiva aos associados da associação impetrante; que a tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1056 é no sentido de que, havendo delimitação expressa dos limites subjetivos pelo título formado no writ coletivo. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o seu provimento, para que seja extinto o incidente de cumprimento individual de sentença pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente; Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 652 subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do feito em vista no IRDR 47 do TJSP. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0011265-34.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 0011265-34.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Pereira Lima Filho - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelação Cível Processo nº 0011265-34.2023.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Jose Pereira Lima Filho Apelado: São Paulo Previdência - Spprev Juiz: Evandro Carlos de Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25972 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão à reforma de decisão que considerou cumprida a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do recálculo da Gratificação de Atividade Policial - GAP, bem como determinou o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar. O recurso cabível contra decisão que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 203, §§ 1º e 2º, art. 1.009, caput e art. 932, III, todos do CPC. Erro inescusável e grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desse TJSP. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do cumprimento de sentença para reforma da r. decisão de fls. 74 que, reconhecendo realizada a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do recálculo da Gratificação de Atividade Policial - GAP, julgou extinta a execução em relação à obrigação de fazer, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, bem como determinou o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, alegando que até o momento não foi cumprida a incorporação de 100% da GAP ao salário padrão, conforme se comprova pelos demonstrativos de pagamento e pela própria manifestação da FESP, de modo que a executada não cumpriu com a determinação do título judicial (fls. 79/88). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, é caso de não conhecimento do presente apelo, porque da decisão (lato sensu) que põe fim ao processo (seja de conhecimento ou execução), cabe recurso de apelação e, de outra aparte, da decisão que não põe fim ao processo, cabe agravo de instrumento, conforme a regra do artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que assim preceitua: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. No caso em apreço, embora julgada extinta a execução quanto à obrigação de fazer, o cumprimento de sentença teve seu curso estendido, uma vez determinado o prosseguimento do feito executivo quanto à obrigação de pagar. Obviamente que não se trata de decisão irrecorrível. Sendo assim, preservado o direito de recorrer da parte interessada, cabe a procura do meio processual adequado ao reclamo, que é, consoante orientação do ordenamento jurídico pátrio, a interposição de recurso de agravo de instrumento. Destarte, proceder de forma diversa é cometer erro inescusável e grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade, em virtude da expressa e objetiva previsão legal. A fungibilidade é admissível apenas quando a própria lei a prevê, ou seja, o Poder Legiferante observa a dinâmica da situação fática e oferece norma processual que se ajuste a especificidade da circunstância volátil. Não é o caso dos autos. Não há dúvida sobre qual recurso interpor no caso em comento, diante da clareza dos precitados dispositivos legais. Na hipótese, sem a extinção do cumprimento de sentença, foi proferida uma decisão interlocutória e não uma sentença terminativa. Observe-se, aliás, que o agravo de instrumento é interposto em juízo diverso da apelação. A decisão apelada indiscutivelmente não pôs fim ao cumprimento de sentença, não tendo natureza terminativa, razão pela qual é inaceitável a interposição do recurso de apelação. Na hipótese, aplica-se o art. 1.015, XIII, do CPC/2015, que dispõe: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. E a previsão está justamente na intelecção conjunta do artigo 203 do Código de Processo Civil supra transcrito e do artigo 1.009, a seguir exposto: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 677 suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que encerrou a fase do cumprimento da obrigação de fazer Interposição de apelação Nos termos do art. 203, § 1º, CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução Decisão que não colocou fim ao cumprimento de sentença Inadequação da via recursal Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1011304-19.2020.8.26.0053; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO SEU ARQUIVAMENTO Razões deduzidas que não são capazes de infirmar os fundamentos do “decisum” Cabimento de recurso de apelação contra decisão que extingue o cumprimento de sentença Inteligência dos arts. 203, § 1º, e 1.009, ambos do CPC Ausência de dúvida objetiva Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Decisão mantida. Agravo interno não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 3001488- 36.2023.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) APELAÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃOCOLETIVA AJUIZADA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃODE PAGAR DECISAO RECORRIDA QUE REJEITOU AIMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APELAÇÃO NÃOCONHECIDA - Impugnação à execução não acolhida com homologação dos valores apresentados e consequente prosseguimento do feito - Decisão interlocutória que desafia a interposição de agravo de instrumento - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Ausência de dúvida razoável - Erro grosseiro - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000240-08.2020.8.26.0022; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão interlocutória que apenas homologou os cálculos apresentados pela municipalidade, e não fixou honorários advocatícios Apelação interposta contra decisão cuja natureza jurídico-processual é interlocutória, e não sentença Impugnação cabível mediante agravo de instrumento Erro grosseiro Apelação fazendária não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 0000069-41.2021.8.26.0246; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). Apelação Cível - Impugnação ao cumprimento de sentença Cumprimento de sentença Recurso tirado contra decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição do ofício requisitório. Não extinção da execução Recurso cabível é o agravo de instrumento Artigos 1009 e 1015, §único do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1032583- 31.2018.8.26.0506; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2020; Data de Registro: 08/11/2020). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso de apelação. São Paulo, 14 de março de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2038843-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2038843-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piracaia - Peticionário: Felipe Almeida de Souza - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 511/522) interposto por Felipe Almeida de Souza contra a decisão de fls. 508/509, que indeferiu o processamento da revisão criminal por ele apresentada uma vez que seu pedido foi o mesmo já deduzido na revisão anterior. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada para o fim de reformar a r. decisão monocrática proferida pelo douto Desembargador Relator, e assim determinar o conhecimento e regular trâmite da revisão criminal proposta em favor do agravante. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 21 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP)



Processo: 0010577-83.2023.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 0010577-83.2023.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Luiz Fernandes de Araujo Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0010577-83.2023.8.26.0502 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Luiz Fernandes de Araujo Silva Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). VANESSA APARECIDA BUENO Comarca: Campinas/DEECRIM UR4 Voto nº 51444 Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto pela d. defesa de LUIZ FERNANDES DE ARAUJO SILVA, em face da r. decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional. Aduz, em breve síntese, que preenche os requisitos legais necessários para concessão da benesse, que foi indeferida ao argumento de não reunir mérito subjetivo devido à prática de falta disciplinar (já reabilitada) durante o cumprimento da pena. Sustenta que é inexigível a prévia permanência ou progressão ao regime semiaberto. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, reformando- se a r. decisão monocrática, para conceder livramento condicional ao sentenciado (fls. 52/65). Em contraminuta, o agravado opinou pelo não provimento do agravo (fls. 14/16). Mantida a r. decisão agravada (fls. 17). Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 32/36). Não houve oposição ao julgamento virtual, no prazo legal. É O RELATÓRIO. Inicialmente, de se consignar que incumbe à d. defesa a correta formação do instrumento e eventual complementação (art. 1.197, das NSCGJ), contudo, nenhum documento foi juntado ao recurso. É cediço que o Agravo de Execução Penal deve seguir o rito do Recurso em Sentido Estrito, de modo que competia ao agravante a adequada instrução recursal, com traslado ou indicação das peças necessárias à comprovação do quanto alegado, consoante art. 587, do CPP: Art.587.Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único.O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Nesse sentido, é majoritário o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI N. 7.210/1984. OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS PEÇAS. INDICAÇÃO DA PARTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as disposições acerca do rito processual do recurso em sentido estrito se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, razão pela qual, indicadas as peças de que o agravante pretenda traslado, o recurso não pode deixar de ser apreciado. 2. Conforme o art. 587 do CPP, “quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, cuja extração compete à escrivania do Juízo de primeiro grau. 3. O acórdão recorrido não conheceu do agravo em execução interposto pelo Ministério Público por defeito no traslado das peças processuais - ausência da certidão de intimação da decisão agravada -, ressaltando que tal documento não foi indicado para traslado (e-STJ fl. 123). 4. Constata- se que o ora recorrente não indicou, à e-STJ fl. 2, a extração de cópia da certidão de intimação da decisão agravada para ser encaminhada ao Tribunal local para fins de análise do recurso de agravo em execução, peça essencial para seu conhecimento, estando, portanto, correta a instância originária que, alegando insuficiência de instrução, não conheceu do aludido agravo, pois cabia ao recorrente a indicação das peças dos autos de que pretendia traslado. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 439.181/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.) Observe-se que não houve indicação de peças a serem trasladadas na petição de interposição recursal (cf. art. 587 do CPP). Destaque-se que não compete a este relator promover a instrução recursal, ainda que em relação à execução em trâmite digital. Era o caso de não conhecimento do recurso, contudo, a D. Presidência Criminal determinou a juntada da r. decisão agravada, que indeferiu o livramento condicional e deferiu a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, estando ela acostada às fls. 24/25. E, consultando o PEC nº 0002851-70.2019.8.26.0996 (fls. 636), verificou-se que referida decisão foi parcialmente revogada em 28/09/2023, apenas quanto ao deferimento da progressão. Na verdade, o sentenciado sequer havia preenchido o lapso para progressão ao regime semiaberto, o que ocorreria em 25/02/2024 apenas. Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 19 de março de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Suzi Teles Zyskind (OAB: 400580/SP) - 7º andar



Processo: 2072402-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2072402-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Denis Frank Araujo de Jesus - Paciente: Dênnys da Cruz Gomes Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Denis Frank Araújo de Jesus, em favor do paciente DÊNNYS DA CRUZ GOMES SILVA, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Guarujá Autos de origem n. 1504151- 73.2023.8.26.0536. Narra que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Não fora concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Está preso desde 22/10/2023, no regime fechado, mesmo sendo primário e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa. Sustenta que se afigura absolutamente desproporcional que a medida cautelar imposta ao paciente seja mais gravosa que o próprio regime de pena aplicado, qual seja, o semiaberto. Requer o impetrante seja deferida a liminar em habeas corpus para que o paciente recorra em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pessoal. No mérito, a confirmação da liminar. Pois bem. Sem adentrar no mérito, assim consta do dispositivo da r. sentença de fls. 132/138 autos originários (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno DÊNNYS DA CRUZ GOMES SILVA, qualificado nos autos, por incursão nas sanções do art. 157, caput do Código Penal, às penas de quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de dez dias-multa no mínimo legal. O réu respondeu preso ao processo e preso deverá permanecer ainda que deseje recorrer desta sentença, pois persistentes os motivos da prisão preventiva expostos na decisão de fls. 27/29. O crime de roubo é grave e acomete a sociedade de patológica intranquilidade. De outro lado, a aplicação da lei penal restaria ameaçada com a soltura de réu condenado, o qual não comprovou, com o rigor necessário, exercício de atividade lícita. Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, observado o regime fixado. (...). (g.n.). Apelação interposta pela Defesa do ora paciente a fl. 147, autos de origem. O paciente foi condenado à pena de quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de dez dias-multa no mínimo legal, devido à prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Em uma análise inicial, verifico a presença de adequada fundamentação na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. A propósito, o i. magistrado a quo, quando da prolação da sentença condenatória, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, considerando que permaneceram inalterados os fundamentos que levaram a decretação da medida. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca. Ademais, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, o que não fere o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade apontada coatora. Na sequência, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Denis Frank Araujo de Jesus (OAB: 450443/SP) - 10º Andar



Processo: 2073513-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2073513-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Carlos Alberto Telles - Impetrante: Rayanne Merenda Telles - Paciente: Ryan Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ryan Rodrigues dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP - que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente por suposta infração ao artigo 14, caput da Lei nº 10.826/03. Sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Alegam que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada, tendo por lastro somente a gravidade abstrata do delito. Aduzem que o paciente é pai de uma criança de um ano, sendo indispensável a seus cuidados. Diante disso, requerem o deferimento da liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pela concessão da liberdade provisória. Sucessivamente, pugnam pelo deferimento da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) - Rayanne Merenda Telles (OAB: 339768/SP) - 10º Andar



Processo: 2069121-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2069121-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Diadema - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. L. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de V.L.B., mencionando constrangimento ilegal na sentença de fls. 33/35 que, na representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, impusera à paciente medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Sustentaria que a jovem seria primária, situação que, somada à ausência de violência e grave ameaça no ilícito pelo qual responsabilizada, impediria a imposição da extrema; destacando tanto o rol taxativo do art. 122 do Estatuto, quanto o teor da Súmula 492 do STJ; requerendo a revogação da internação, inserindo-se, a paciente, numa medida no meio aberto. É a síntese do essencial. A liminar não comportaria ser deferida. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, seria forçoso convir, que não se achariam evidenciadas quaisquer das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que a medida socioeducativa buscaria ressocializar a infratora, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resultasse à comunidade. Com efeito, a adolescente viera a ser responsabilizada na sentença de fls. 82/84 dos autos originários, tendo lhe sido imposto o cumprimento da medida no formato extremo, constando da decisão objurgada, que: Isto posto, e considerando no mais o que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido contido na representação e aplico à adolescente V.L.B., qualificada nos Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1042 autos, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado. Valendo destacar, que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; e sem se olvidar que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio. O entendimento insculpido na jurisprudência desta Corte admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, superando o previsto na Súmula 492, quanto a prática do delito que estaria equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem confirmado que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 19.02.2018). Por sua vez, não bastaria, na melhor avaliação do tema, haver o ato sido praticado sem violência ou grave ameaça. Confirmando a melhor doutrina, que a imposição da socioeducativa deveria guardar proporcionalidade com o fato, sem se descuidar de avaliação das condições pessoais da paciente. Tanto que na sentença o d. magistrado impusera a sanção extrema, referindo-se expressamente às condições pessoais da paciente, qual possuiria profundo envolvimento com o meio ilícito, há muito tempo, inclusive mantendo contato com membros, de organizações criminosas. Nessa linha, à mingua de fundamento para a reforma da deliberação, eventual substituição da reprimenda, se mostraria por ora, precipitada, e poderia prejudicar todos os progressos relacionados ao programa de reeducação, havendo ainda conquistas importantes a ser obtidas. O retorno da reeducando à sociedade dependeria da constatação efetiva de estar plenamente readaptada, e a demonstração de que haveria assimilado a medida imposta, incorporando valores éticos e morais. Conforme tem sido assentado nos julgados da Câmara: o retorno do reeducando à sociedade depende da constatação efetiva de que está ele plenamente readaptado, com a demonstração de que assimilou a medida a que foi submetido, e que incorporou valores éticos e morais condizentes com a vida honesta (HC nº. 2220700-57.2015.8.26.0000, Des. Eros Piceli, j. em 30.11.2015). Destarte, revelando-se que a deliberação proferida na origem, seria por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, se mostraria oportuna a cautela aplicada na avaliação do Juízo; salientando-se que as medidas socioeducativas não dispõem de caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do ECA. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Publica-df (OAB: 999999/DF) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001912-93.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1001912-93.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: A. D. L. (Menor) - Apelado: M. de M. G. - Vistos. A. D. L., inconformado com a r. sentença que julgou procedente a ação (fls. 130/131), interpôs recurso de apelação. Aduz, em síntese, que não obstante ter concedido a vaga em creche, o MM. Juiz da causa não deferiu Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1060 expressamente que a matrícula será em tempo integral de forma ininterrupta, nem fixou cláusula penal para o caso de descumprimento. Pleiteia a majoração da verba honorária. Daí, requerer a) Seja deferida a concessão da tutela antecipada, initio litis e inaudita altera parte, determinando-se a matrícula do autor em pré-escola pública ou privada às expensas do Poder Público, no prazo de 15 dias, em período integral, de forma ininterrupta, inclusive nos meses de janeiro, julho e dezembro, situada próxima à residência da família, com fornecimento de transporte se a pré-escola estiver localizada num raio superior a dois quilômetros da residência do requerente, sob pena de sequestro de verba pública, única forma do direito da criança ser concretizado, visto que a multa não é revertida em favor da criança e, neste caso, ao final, havendo descumprimento da ordem judicial, a criança não obtém a vaga em creche e nenhum valor, que se recebido, poderia custear a creche particular; b) Seja julgado PROCEDENTE o pedido, determinando-se a matrícula do autor em pré-escola pública ou privada às expensas do Poder Público, no prazo de 15 dias, em período integral, de forma ininterrupta, inclusive nos meses de janeiro, julho e dezembro, situada próxima à residência da família, com fornecimento de transporte se a pré-escola estiver localizada num raio superior a dois quilômetros da residência do requerente, sob pena de sequestro de verba pública, única forma do direito da criança ser concretizado, visto que a multa não é revertida em favor da criança e, neste caso, ao final, havendo descumprimento da ordem judicial, a criança não obtém a vaga em creche e nenhum valor, que se recebido, poderia custear a creche particular; c) seja condenada a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 6.736,57, com base na Tabela de Honorários Advocatícios 2023 editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com amparo legal no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. d) sejam fixados os honorários advocatícios recursais, em eventual, mas esperada nova sucumbência da Fazenda Pública em razão do trabalho adicional do causídico (fls. 139/152). Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 160). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso ou, alternativamente por seu provimento, apenas para expressamente fixar no dispositivo da sentença a disponibilização de vaga na educação infantil em período integral, explicitando os termos da tutela antecipadamente deferida (fls. 169/174). Em 15 de fevereiro de 2024, este Relator proferiu o despacho de fls. 176/180, para que a parte recolha o valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção. Apesar de intimada (fl. 181), a patrona quedou-se inerte (fl. 182). É o relatório. Objetiva o autor, ora apelante, por meio de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para que seja determinando a matrícula do autor em pré-escola pública ou privada às expensas do Poder Público, no prazo de 15 dias, em período integral, de forma ininterrupta, inclusive nos meses de janeiro, julho e dezembro, situada próxima à residência da família, com fornecimento de transporte se a pré-escola estiver localizada num raio superior a dois quilômetros da residência do requerente, tudo sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a cinco mil reais, em caso de descumprimento da decisão (fl. 10). A decisão de fl. 46 antecipou parcialmente os efeitos da tutela, para determinar que a requerida forneça vaga em pré- escola próxima da residência do(a) autor (a), em período integral, de forma ininterrupta, inclusive nos meses de janeiro, julho e dezembro, ou acaso não seja possível próxima da residência do(a) autor(a), que forneça-lhe vaga em pré-escola da rede pública nos termos anteriores, e meio de transporte, caso necessário, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00 (g.n.). Ao final, o feito foi sentenciado, ocasião em que o MM. Juiz da causa julgou procedente a ação, para confirmar a tutela de urgência concedida e compelir a Municipalidade de Mogi Guaçu a disponibilizar à parte autora vaga em creche municipal ou particular na forma pleiteada na inicial, preferencialmente perto de sua casa residência ou, na impossibilidade, em outra situada no âmbito do Município de Mogi Guaçu, estando esse contudo também obrigado, se situada a creche a mais de 2km de distância da residência da parte autora, a disponibilizar meio de transporte. Quanto à sucumbência, o MM. Juiz da causa condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (fls. 130/131 g.n.). Não foram opostos embargos de declaração pelas partes. Ressalto que o MM. Juiz a quo reconheceu a procedência da pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, forçoso reconhecer a inexistência de interesse recursal, quanto ao pedido de reforma da sentença, para pleitear vaga em creche em período integral, de forma ininterrupta e para que seja fixada multa, no caso de descumprimento, vez que os referidos pedidos foram atendidos em primeiro grau. Ademais, constata-se a inovação recursal, quanto ao pedido de sequestro de verba pública, no caso de descumprimento, vez que não foi postulado na inicial, de modo que também não merece conhecimento. Quanto à irresignação em relação aos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo, fora determinada a intimação do apelante para o recolhimento do preparo recursal (fls. 176/180), uma vez que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. No entanto, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da interessada, conforme se extrai da certidão acostada a fl. 182 do feito. Dessa forma, não observados os requisitos legais, o recurso interposto pela patrona da parte autora não merece ser conhecido, a teor do que dispõe o artigo 1.007, §4º, da Legislação Processual Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sobre o tema, confira-se julgados proferidos por esta Câmara Especial: “RECURSO DE APELAÇÃO. Vaga em creche. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Pretensão recursal voltada para a fixação de honorários advocatícios. Matéria de interesse exclusivo do patrono da autora. Advogado que, devidamente intimado, deixou de recolher o preparo recursal. Deserção que se impõe, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Precedentes desta C. Câmara Especial. Recurso voluntário não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1019754-88.2022.8.26.0405; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). “OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DO MENOR. CRECHE MUNICIPAL. VAGA PARA MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Irresignação exclusiva da parte autora em relação à verba honorária, não fixada na sentença. Necessidade de recolhimento do preparo. Inteligência do art. 99, § 5º., e do art. 1.007, §4º, ambos do CPC. Intimação do patrono. Não atendimento. Deserção. Incidência da regra do art. 1.007, §2º., do código de ritos. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Apelação Cível 1014280-39.2022.8.26.0405; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Apelação interposta apenas no interesse do advogado, para fixação do montante devido a título de honorários sucumbenciais. Recurso que não afeta os interesses do menor. Não extensão da isenção legal dos §2º do art. 142 e inciso I do art. 198, ambos do ECA. Gratuidade judicial não deferida. Determinação para recolhimento do preparo. Descumprimento que implica deserção. Não conhecimento recurso” (TJSP; Apelação Cível 1007999-13.2022.8.26.0229; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro a deserção e não conheço da apelação interposta pela patrona da parte autora, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1061 Giane Silva Miranda (OAB: 378619/SP) - Veronica Villa Nova do Nascimento Lima - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003507-61.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1003507-61.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: K. N. D. (Menor) - Recorrido: M. de P. E. - Recorrido: S. da E. do M. de P. E. - Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por K. N. D. (menor) em face do S. M. de E. e E de P. E. A r. sentença de fls. 62/68 confirmou a tutela de urgência de fls. 24/27 e julgou extinto o processo com resolução de mérito e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que providencie ao impetrante vaga em creche, em período integral próxima à sua residência, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 77), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 82/84). É O RELATÓRIO. Considerando que a matéria objeto do presente recurso encontra-se sumulada nesta Egrégia Corte, passo ao julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso IV, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Tratando-se de mandado de segurança, é caso de conhecimento da remessa necessária, em estrita observância ao disposto no artigo 14, § 1°, da Lei nº 12.016/2009. O Colendo Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que, em caso de inércia do Poder Público que represente violação de direito garantido na Constituição por norma de caráter programático, poderá o Poder Judiciário formular e implantar políticas públicas. Assim, havendo desrespeito ao direito constitucional à educação, é admissível a intervenção do Poder Judiciário para sua efetiva implementação, sem que se configure violação ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À CRECHE. CRIANÇAS DA ZERO A SEIS ANOS. INSCRIÇÃO DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROMETIMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. 1. In casu, não se ignora a questão referente à “reserva do possível”, todavia, na hipótese específica dos autos, cumpre salientar que, conquanto a parte recorrida tenha alegado que, em virtude da ausência de vagas a matrícula da criança poderia comprometer o trabalho pedagógico, nada provou nesse sentido; a questão manteve-se no campo das possibilidades. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de caso concreto, no qual está envolvida apenas uma criança, não se tem como presumir o comprometimento do trabalho pedagógico em virtude de sua matrícula numa das instituições pretendidas. 3. Ademais, a análise do feito dispensa o reexame do contexto fático-probatório, porquanto os elementos necessários para o julgamento da vexata quaestio pelo STJ estão bem delimitados no acórdão objurgado. 4. Agravo Regimental não provido. O direito à educação infantil, em creche e pré- escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, fundado no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é autoaplicável. Além disso, é dever primordial dos Municípios a atuação prioritária na educação infantil, na forma do que dispõe o artigo 211, § 2º, da Constituição Federal, por meio da oferta de vaga em creches e pré-escolas (artigo 11, inciso V, da Lei nº 9.394/1996). E o mínimo existencial, presente no direito fundamental à educação, prepondera sobre eventual limitação orçamentária à implementação e à disponibilidade de vagas. Esta C. Câmara Especial já decidiu: Recurso Oficial. Ação de Obrigação de fazer. Dever do Poder Público de fornecer educação básica, obrigatória e gratuita a criança, em unidade próxima de sua residência. Pedido procedente. Garantia fundamental à educação consagrada em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Ausência de violação aos princípios da separação dos poderes, da discricionariedade administrativa e da igualdade. Manutenção da obrigação alternativa de custeio em entidade privada, em face de descumprimento. Responsabilização do Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Necessidade. Desdobramento do direito à educação. Recurso oficial desprovido. As Súmulas nº 63 e nº 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça preveem, respectivamente, que É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território e Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. É dever do Município gerir seus recursos com eficiência para garantir vagas em creche e pré-escola a todas as crianças que delas necessitem. A escolha da unidade educacional mais próxima da residência das crianças deve ser interpretada no sentido de que a instituição esteja localizada a até 2 (dois) quilômetros da residência, salvo se constatada alguma necessidade especial. Competindo à Administração Pública a escolha da instituição de ensino, será responsabilizada pelo transporte gratuito das crianças, caso a unidade escolhida fique a mais de 2 (dois) quilômetros de sua residência. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Ismael El Hage (OAB: 99721/SP) - S. da M. N. - Edson Fernandes Junior (OAB: 411154/SP) (Procurador) - Edson Fernandes Junior (OAB: 146156/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002169-21.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1002169-21.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: A. G. L. B. (Menor) - Apelado: M. de M. G. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo patrono do autor, o menor A. G. L. B., contra a r. sentença de fls. 82/83, que julgou procedente o pedido (art. 487, I, CPC), para confirmar a tutela de urgência concedida e compelir a Municipalidade de Mogi Guaçu a disponibilizar à parte autora vaga em creche municipal ou particular na forma pleiteada na inicial, preferencialmente perto de sua casa residência ou, na impossibilidade, em outra situada no âmbito do Município de Mogi Guaçu, estando esse contudo também obrigado, se situada a creche a mais de 2km de distância da residência da parte autora, a disponibilizar meio de transporte. Descabida a condenação em custas e despesas processuais (art. 141, §2º, do ECA). Ainda, condenou o Município réu nos honorários de sucumbência, fixados em R$ 200,00. Ocorre que o patrono do autor não se conformou com os honorários fixados pelo MM. Juiz a quo e pleiteou a majoração (fls. 91/95). O apelo foi contrarrazoado (fls. 104/107). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença, abstendo-se de oferecer parecer em relação aos honorários advocatícios, por se tratar de matéria afeta a direito disponível (fls. 117/120). Em 08/02/2024, este Relator proferiu o despacho de fls. 122/123, oportunidade em que se determinou o recolhimento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Apesar de intimado (fl. 124), o patrono quedou-se inerte (fl. 125) e os autos tornaram conclusos a este Relator (fl. 126). É o relatório. De início, registre-se que o MM. Juiz a quo não submeteu a r. sentença ao recurso de ofício, mas, ainda que o fizesse, não seria o caso de conhecê-lo. Esse é o entendimento consolidado desta Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido, com observação (fixação de teto das astreintes) (TJSP; Remessa Necessária Cível 1019617-60.2023.8.26.0506; Relator: Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023). Superada essa questão, depreende-se dos autos que o recurso voluntário interposto pretende, tão somente, a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do menor. Nessa toada, dispõe o art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Cabe ressaltar que não se aplica aos advogados a isenção de custas previstas no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 141. § 2º : “As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé”), porque se trata de norma que visa garantir às crianças e aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. Assim, constatado que o presente apelo versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, fora determinada sua intimação para a apresentação do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 107/108): Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No entanto, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação do interessado, conforme se extrai da certidão acostada a fl. 125 do feito. Dessa forma, não observados os requisitos legais, o recurso interposto pelo patrono do autor não merece ser conhecido, a teor do que dispõe os arts. 99, § 5º, e 1.007, § 4º, do CPC. Sobre o tema, esta Câmara Especial já decidiu: OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DA MENOR. CRECHE MUNICIPAL. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Irresignação exclusiva da parte autora em relação à verba honorária, Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1078 fixada na sentença. Necessidade de recolhimento do preparo. Inteligência do art. 99, § 5º., e do art. 1.007, §4º., ambos do CPC. Intimação do patrono. Não atendimento. Deserção. Incidência da regra do art. 1.007, §2º., do código de ritos. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1000962-16.2023.8.26.0514; Relator: Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). Do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de apelação interposto pelo patrono do autor, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Paulo Edson Frozoni (OAB: 329387/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2293593-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2293593-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1084 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: R. D. dos S. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.541 Agravo de Instrumento Processo nº 2293593- 65.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº 1501852- 74.2023.8.26.0617 Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: R. D. dos S. Juíza: Fernanda Ambrogi Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo membro do Ministério Público contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí que, em procedimento de apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, indeferiu a internação provisória do agravado (fls. 48/50). O agravante sustenta, em síntese, que, em razão da presença da materialidade dos fatos, bem como da existência de indícios de participação do adolescente na prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, especialmente por ter sido apreendido em flagrante com diversidade de entorpecentes, estão presentes os requisitos dos arts. 108, parágrafo único, e 174, do ECA, de modo a autorizar a determinação da sua internação provisória. Afirma que a conduta em questão é gravíssima e equiparada aos crimes hediondos na esfera penal, circunstância que desautoriza a permanência do adolescente em liberdade, a fim de assegurar a ordem pública. Assevera que há inúmeros adolescentes respondendo pela prática de tráfico de entorpecentes na cidade, vários com envolvimento reiterado, o que demonstra que estão sendo alvos fáceis de traficantes. Pondera que, se decretada a sua custódia provisória do adolescente, ele receberá auxílio de psicólogo, assistente social e pedagogo, a fim de ajudá-lo a refletir sobre suas atitudes e, consequentemente, ressocializá-lo, além de mantê-lo afastado do tráfico durante esse período. Por fim, pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja deferida a internação provisória do adolescente. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja mantida a custódia cautelar, até o julgamento da representação. O pedido de concessão do efeito ativo ao recurso foi deferido, conforme decisão de fls. 54/59. Não houve apresentação de contraminuta (fl. 70). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 73). É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 04.12.2023 foi prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo, nos termos JULGO PROCEDENTE a representação ministerial e APLICO ao representado R. D. S. a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com fundamento no art. 122, inciso II e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reavaliada a cada 6 (seis) meses, nos termos do art. 121, § 2º, do referido estatuto, até que se reconheça judicialmente apto a retornar ao convívio social, por ter praticado ato infracional equiparado ao art. 33. ‘caput’, da Lei nº 11.343/06 (fls. 157/165 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0005847-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 0005847-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Itaquaquecetuba - Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Juizado Especial Cível de Itaquaquecetuba - Suscitado: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - Interessado: Ademir Dias de Sousa - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.534 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº. Juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal em face do MMº. Juiz da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos da ação trabalhista redistribuída à Justiça Comum. A ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, com julgamento sem resolução de mérito e determinação de redistribuição ocorrida à 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, cujo Magistrado declinou da competência e determinou a redistribuição para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca local, por considerar hipótese de competência absoluta: Nos termos do Provimento 2.203/14, do E. CSM, que, revogando o Provimento CSM 1.768/2010, instituiu a competência da Vara de Juizado Especial para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como de autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1089 mínimos, onde não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública, tem-se que competente o Juizado Especial desta Comarca para o conhecimento do pedido, observando-se que se trata de competência absoluta, já que este assume as funções do Juizado Especial da Fazenda Pública. (fls. 231/233 dos autos principais). Redistribuída a ação ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, este suscitou o presente conflito, sob alegação de que o valor da causa ultrapassa o limite de competência da Vara Especializada À presente causa foi atribuído o valor de R$ 102.419,27 (fls.12) pelas razões indicadas na inicial, valor que supera o de alçada desta sede e previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, a saber, sessenta salários mínimos. (fls. 237/238 dos autos principais). Designou-se o MMº. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, ora suscitado, para apreciar e resolver as medidas urgentes. É o relatório. Está configurado o conflito negativo de competência, uma vez que os Juízos envolvidos no conflito declinaram da competência para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A competência é do Juízo suscitado. Com efeito, o artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 dispõe: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse passo, observa-se que o valor atribuído à causa, especificamente R$ 102.419,27 (fl. 12 dos autos principais), excede significativamente o limite máximo de 60 salários-mínimos estabelecido. Esta circunstância implica, de maneira inequívoca, a exclusão da competência do Juizado Especial para análise e julgamento da presente causa. Neste sentido são os precedentes desta C. Câmara Especial em casos análogos: Conflito Negativo de Competência Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada Pedido de fornecimento de medicamento de maneira contínua pelo Estado Demanda inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível da Fazenda Pública local Retificação do valor da causa, de ofício Observância do art. 292, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/09 Valor da causa que ultrapassa o limite de 60 salários mínimos Incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Determinação de remessa do feito à Justiça comum Precedentes desta C. Câmara Especial Conflito de competência conhecido e provido Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, suscitado. (Conflito de competência cível 0014130- 63.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 31/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. Fornecimento de medicamentos. Distribuição da demanda na Vara da Fazenda Pública. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível. Correção do valor da causa de ofício. Modificação ultrapassa o limite do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009. Admissível. Inteligência do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Precedentes. Procedente o conflito. Competência do MM. Juízo suscitante. (Conflito de competência cível 0042915-40.2018.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 10/12/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara Cível Valor da causa Atribuição inicial genérica, ensejando remessa dos autos para o Juizado Especial Determinação de correção do valor da causa, considerando o teor do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 Modificação do valor da causa, que ultrapassa o limite do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009 Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência do Juízo Cível comum Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Vara Cível de Birigui (Juízo Suscitado). (Conflito de competência cível 0010763-36.2018.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 07/05/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Fornecimento de medicamentos. Demanda distribuída à 4ª Vara Judicial da Comarca de Jales. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, em razão da competência absoluta nas Comarcas em que não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Impossibilidade. Valor da causa que ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos. Inteligência do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (4ª Vara Cível de Jales). (Conflito de competência cível 0057872-80.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 19/02/2018) À vista do exposto, por decisão monocrática, JULGO PROCEDENTE o conflito de competência, para reconhecer a competência do Juízo suscitado. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Maria Beatriz Bocchi Bezerra (OAB: 297333/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3007376-83.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 3007376-83.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: F. L. A. de O. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por F. L. A. de O. contra a r. decisão de fls. 20/24, proferida no recurso de agravo de instrumento, que deferiu o efeito suspensivo recursal pleiteado pelo E. de S. P., ante a ausência dos requisitos legais e necessários para que o F. L. A. de O. possa obter o medicamento pleiteado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão tomada fere o direito à saúde tutelado constitucionalmente. Diz que é portador crônico de Hipopituitarismo, CID nº 10: E230, diagnosticado após suspeita da doença devido ao seu baixo crescimento. Afirma que deve tomar diariamente o medicamento Somatropina, conforme laudo e atestados médicos. Alega que uma caixa deste fármaco custa em média R$ 500,00, sendo que precisa de oito caixas deste remédio por mês, somando a monta de R$ 4.500,00, o que está fora de alcance das condições financeiras de sua família. Menciona que a única hipossuficiência a relevar, no atendimento pretendido, é a relativa à saúde e à vida do paciente, não aquela inserta no microssistema de defesa do consumidor. Cita julgados favoráveis a sua tese. Daí, requerer primeiramente que seja realizado juízo de retratação pelo respeitável Desembargador Relator, em atenção aos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, bem como visando assegurar o direito à saúde, MANTER o deferimento do pedido liminar, determinando-se que a Agravante forneça à criança o medicamento, na quantidade e na dosagem indicadas na inicial e em conformidade com o receituário médico (fls. 55/56). A manutenção do acórdão poderá causar graves transtornos a saúde do infante, que necessita de medicamento de forma contínua. 68. Caso não seja revista a Decisão Monocrática em mérito, requer seja enviado os autos à Câmara Cível deste Tribunal do Estado de São Paulo, para que seja recebido e dado integral provimento ao Agravo Interno em comento, para revogar o ato ilegal cometido, qual seja, a suspensão da liminar concedida no processo de origem. 69. Por fim, caso Vossas Excelências julguem necessário, requer solicitação de informações ao juízo de origem, haja vista ser esse o mais próximo Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1099 da causa. 70. Requer a concessão da justiça gratuita ao Agravante (fls. 01/25). Este relator determinou o processamento do agravo, sem modificação da decisão combatida, nos termos do art. 1.021 do CPC (fls. 41/43). O E. de S. P. juntou aos autos sua contraminuta (fls. 50/53). Sobreveio parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo não provimento do recurso (fls. 56/58). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que, em 1º de março de 2024, houve julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento nº 3007376-83.2023.8.26.0000 (fls. 62/70 dos principais), pelo órgão colegiado desta c. Câmara Especial, que a ele deu provimento, de maneira que ocorreu a perda de objeto do presente recurso. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rodrigo do Amaral Fonseca (OAB: 210421/SP) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1004579-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1004579-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Meneses dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos Em Transportes de São Paulo - Apelado: Transwolff Transportes e Turismo Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. RETIRADA DO REQUERENTE DOS QUADROS SOCIETÁRIOS DA COOPERATIVA EM 23/01/2007. DIREITO DE RETIRADA QUE OSTENTA NÍTIDA NATUREZA POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO LIVRO DE MATRÍCULAS. FORMALISMO EXACERBADO INCAPAZ DE CONSTITUIR ÓBICE À RETIRADA DO AUTOR. PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A RETIRADA DO AUTOR E A COBRANÇA DAS QUANTIAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Selma de Toledo Lotti Feltrin (OAB: 188220/SP) - Ana Luiza Nassif Ricci (OAB: 417552/SP) - Thiago Machado Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 30273/SP) - Joelson Santos da Silva (OAB: 239792/SP) - José Nivaldo Souza Azevedo (OAB: 260693/SP) - Wagner Amosso Faria (OAB: 107917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0086969-48.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 0086969-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Lorente Cabral - Apelado: Socrates Labourdette Junior - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA A PAGAR R$ 100.485,21, NOS TERMOS DOS ARTS. 513 E 523, CPC EXECUTADA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO A DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ORA APELANTE A PAGAR R$ 100.485,21, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE O DÉBITO SER ACRESCIDO DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, CPC O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDO - PRIMEIRO, QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO JULGOU A SUPOSTA “IMPUGNAÇÃO” AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LIMITANDO-SE A DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA APELANTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO. SEGUNDO, QUE O RECURSO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO DE APELAÇÃO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). PARA FINS DE RECORRIBILIDADE, PREVALECE O CRITÉRIO FINALÍSTICO INCIDÊNCIA DO CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIANTE DE ERRO GROSSEIRO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Geraldo Fornazier (OAB: 254702/SP) - Felipe Rodrigues Ganem (OAB: 241112/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1031895-71.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1031895-71.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelada: Maria do Socorro de Andrade Azevedo e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INCONFORMISMO DA VENDEDORA, INSISTINDO NA PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. DESACOLHIMENTO. DIREITO POTESTATIVO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUE PODE SER ATINGIDO POR PRESCRIÇÃO INDIRETA. PLEITO DE RESOLUÇÃO QUE SE FUNDA NO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS. VENCIDA A ÚLTIMA PRESTAÇÃO EM 2006, CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CABERIA MAIS A COBRANÇA DELA, O QUE TORNA PREJUDICADO O DIREITO DE EXIGIR A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DO E. STJ, DESTE E. TJSP E DESTA C. CÂMARA. O V. ARESTO QUE JULGOU A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL TRANSITOU EM JULGADO AOS 30/10/2014, DE MODO QUE, MESMO CONTANDO O INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DESTA DATA, QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, JÁ ESTAVA PREJUDICADA A PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 152123/SP) - Jose Luis Martinez Vasquez (OAB: 64527/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2330861-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 2330861-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronaldo Cesar Berringer Favery e outro - Agravado: Ricardo Celso Berringer Favery - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DECISÃO QUE JULGOU Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1742 IMPROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO A CONDUTA DO INVENTARIANTE, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADA NO ROL DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER “DESLEAL, ÍMPROBA OU VICIADA DE QUALQUER FORMA”, O QUE NÃO SE VERIFICA NA PRESENTE SITUAÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM “DÚVIDAS INFUNDADAS” QUANDO O ESCLARECIMENTO DE DETERMINADAS ALEGAÇÕES EXIGE A ANÁLISE DE DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS DEBATES TRAVADOS ENTRE OS LITIGANTES QUE DECORREM DA ENORME BELIGERÂNCIA EXISTENTE ENTRE ELES E NÃO, AO MENOS ATÉ O MOMENTO, DE MÁ CONDUÇÃO POR PARTE DO INVENTARIANTE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Ricardo Celso Berringer Favery (OAB: 75958/SP) - Renato Celio Berringer Favery (OAB: 108083/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014623-16.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1014623-16.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Norberto Oliveira da Cruz (Assistência Judiciária) - Apelada: Lilian Cristiane dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, CUMULADA COM COBRANÇA, FUNDADA EM CONTEXTO DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CONDÔMINOS APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE À METADE DO VALOR LOCATÍCIO, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.APELO DO RÉU EM QUE PRETENDE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. QUESTÃO RELACIONADA AO DIREITO DE COMPENSAÇÃO QUE, POR SE TRATAR DE FATO MOPDIFICATIVO AO DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, INSERE-SE NO ÂMBITO DA DEFESA DO RÉU, DE MODO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO, SENDO DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE DEMANDA RECONVENCIONAL. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO APRESENTADOS PELO RÉU, CONTUDO, QUE NÃO COMPROVAM A PRÉVIA ANUÊNCIA DA CONDÔMINA A QUE SE REALIZASSEM AS BENFEITORIAS, CUJA NATUREZA JURÍDICA NÃO CUIDOU O RÉU DEMONSTRAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Macedo (OAB: 197080/SP) - Laisa Ariane Lira Rodrigues (OAB: 430554/SP) - Mara Lucia Vieira Lobo (OAB: 150580/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1054801-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1054801-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nissul Veículos Ltda - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE EXERCE DESDE 2018 POSSE SOBRE O VEÍCULO, ADQUIRIDO COMO PARTE DE PAGAMENTO, EMBORA NÃO LEVADO A REGISTRO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, MANTENDO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM.APELO DA EMBARGANTE EM QUE AFIRMA EXISTIREM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE À PENHORA E QUE, EM SE TRATANDO DE BEM MÓVEL, A PROPRIEDADE ADQUIRE-SE PELA TRADIÇÃO.APELO INSUBSISTENTE. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE CONTA COM UM REGIME PRÓPRIO, CONSUBSTANCIADO NO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO (LEI FEDERAL 9.503/1997), QUE ESTABELECE Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3932 1779 A NECESSIDADE DO REGISTRO NO ÓRGÃO OFICIAL DE TRÂNSITO COMO ATO INDISPENSÁVEL À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. PREVALÊNCIA, POIS, DESSE REGIME JURÍDICO-LEGAL PRÓPRIO EM FACE DAS REGRAS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL. REJEITADA, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE SEJA A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CONDIÇÃO JURÍDICA NÃO EXISTENTE.POSSE TAMBÉM NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTOS DE NATUREZA PARTICULAR QUE NÃO PODEM PRODUZIR A CERTEZA DE QUE A EMBARGANTE ESTEJA A EXERCER, DESDE 2018, A POSSE DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvaldo Guerra Zolet (OAB: 35609/RS) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000106-66.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1000106-66.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Sandra Cristina de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL TÉCNICA DE ENFERMAGEM - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À INCORPORAÇÃO ANUAL DE SEU DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, BEM COMO EM SEUS REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS E O PAGAMENTO ATRASADO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009/2007 INADMISSIBILIDADE LEGISLAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0002240-30.2021.8.26.0000 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SERÁ MANTIDA - REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1007455-45.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1007455-45.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Município de Itanhaém - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 3º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2018 E 2020 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POIS GOZA DE IMUNIDADE E, NO MÉRITO, INSISTE NA EXISTÊNCIA DE IMUNIDADE E ISENÇÃO PREVISTA EM CONTRATO INOCORRÊNCIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE CAPITAL ABERTO, COM AÇÕES EM BOLSA DE VALORES APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 508, SEGUNDO O QUAL “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA É NEGOCIADA EM BOLSAS DE VALORES, E QUE, INEQUIVOCAMENTE, ESTÁ VOLTADA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS, NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO, UNICAMENTE EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS” ISENÇÃO INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO EXISTINDO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVENDO A BENESSE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1021555-03.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1021555-03.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Celso Jordao - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 3º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2015 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CABIMENTO - INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL IMPOSSIBILIDADE IMÓVEL RURAL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA - PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE RURAL COMO CRITÉRIO DEFINIDOR DO TIPO DE IMÓVEL, PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA LOCALIZAÇÃO O CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR, SENDO NECESSÁRIO OBSERVAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1.112.646, JULGADO EM 26.08.2009, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Santinho Ricca Della Torre (OAB: 268024/SP) - Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502010-19.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-22

Nº 1502010-19.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apte/Apdo: Município de Salto de Pirapora - Apda/Apte: Claudia Corona dos Santos Messias-me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015), QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32