Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2057843-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2057843-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: ACT SET 03 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - Agravado: Marco Aurélio Freire - Agravado: Ana Luísa Perez de Alvarenga Freire - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 19/20 que, nos autos de ação proposta pelos agravados em face da agravante, assim deliberou: Relatam os autores que em 13/09/2021 celebram instrumento de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 138.533, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, de forma parcelada, estando quitados com a dívida assumida. Relatam ainda que o imóvel adquirido estava em fase de construção, sendo-lhes entregue em 17/04/2023 para acabamento e personalização pelos autores. Relatamos autores que logo perceberam vícios ocultos na obra entregue, como alterações do projeto, problemas de execução com relação à garagem e outros problemas apontados no laudo de vistoria (fls. 122/151). Pleiteiam por fim, em sede tutela, a obrigação de fazer para os reparos apontados no laudo e descritos às fls. 21/22, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. Pedem os autores em sede de antecipação de tutela que os vícios indicados sejam sanados pela ré, já que o imóvel foi por ela construído. Há verossimilhança na alegação pois os e-mails juntados aos autos comprovam que os autores relataram os vícios e a ré os iria solucionar, dependendo apenas de data dos serviços, que ao que consta da inicial, nunca forma feitos. Considerando tratar-se de uma obra nova, evidente que cabe à construtora reparar os vícios indicados a fim de que os proprietários possam dar andamento aos acabamentos com a brevidade necessária. Por tais motivos defiro a antecipação de tutela e o faço para que os réus tomem as providências para que os réus iniciem os reparos necessários no imóvel dos autores, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Intime-se.” 2. Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que não há ilegalidade patente na obra realizada. Quanto a vaga de garagem, afirmam que os autores utilizam um carro enorme, incompatível com vagas pequenas e médias, como definido na lei de vigência. No mais, destacam que o imóvel foi entregue em 11/04/2023 (Doc. 6 Termo de entrega de posse), enquanto as chaves foram entregues em 17/04/2023 (Doc. 7 Termo de entrega das chaves). Nesse último documento, fica expressamente previsto que o autor Marco Aurélio Freire recebeu o Manual do Proprietário, tomando conhecimento das medidas necessárias para a manutenção e utilização adequada do imóvel. E, na vistoria realizada em 19/12/2022 (Doc. 8 Termo de vistoria), há expressa aprovação dos vasos sanitários, louças, tanques, rejuntes de azulejos e pisos cerâmicos. De todo modo, não se pode dizer que o defeito no rejunte das pias seja um vício oculto. Caso não tenha decorrido da utilização inadequada pelos autores, esse vício seria claramente aparente, ficando submetido à decadência. O mesmo raciocínio extrai sobre a necessidade de descupinização, sob o argumento de que a manutenção e controle de pragas é inteira responsabilidade do possuidor, salvo prova em contrário. Em relação à arandela, a ACT realizou a correção nas demais unidades. Porém, o proprietário não estava presente para receber os prestadores de serviço e não deixaram chave para a execução. A respeito das portas, que não teriam pintura e acabamento e exibiriam riscos, é necessário esclarecer que, primeiramente, houve a troca das portas de todo o Condomínio. Porém, o Condomínio solicitou que as portas não fossem pintadas. A alegação acerca Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 41 das escadas também não se sustenta a alegação dos autores. Porém, as escadas foram colocadas por empresa de grande renome no mercado: Escadas MV, empresa que já prestou serviços a empresas de grande porte, como Cyrela, Ezetec e Gafisa. A alegação de que há infiltração no muro de contenção também não deve prosperar. Esclarece que esse muro de contenção não faz parte da estrutura do imóvel. Além disso, os sinais apontados não são de infiltração, e sim de umidade, visto que os autores devem estar utilizando o vão entre a parede de contenção e o muro como floreira, gerando a umidade através da rega embora o vão não seja próprio para isso. Por fim, sobre a exigência de correção do suposto desnível, a ACT não tem qualquer conhecimento de que haja esse vício. Porém, para a verificação do vício apontado, é necessário que seja produzida prova pericial, não bastando o laudo contratado pelos próprios autores. Discorre sobre a decadência da pretensão autoral, com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada. Subsidiariamente, caso entendam ser necessária alguma medida das requeridas pelos autores, pede a reforma da decisão agravada para que os serviços completamente desarrazoados não estejam incluídos no conteúdo da liminar, a saber, o redimensionamento da garagem, a troca dos rejuntes, a descupinização, a pintura e correção dos riscos da porta. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, por motivos de ordem prática e lógica, para o fim de obstar o andamento do cumprimento da r. decisão agravada, ao menos até ulterior apreciação do mérito do presente recurso por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 4.Tendo em vista o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providencie A AGRAVANTE a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe. 5.Intimem-se os agravados para contraminuta. 6.Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Manoel Rodrigues Pereira (OAB: 362971/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2068325-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2068325-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Luciana de Arruda Campos Reis - Agravante: Emiliana de Arruda Campos Souza - Agravante: Mariana de Arruda Campos - Agravante: e Juliana de Arruda Campos - Agravada: Zilda Torres (Inventariante) - Agravado: Joao Pedro de Arruda Campos (Espólio) - Vistos. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Luciana de Arruda Campos, Emiliana de Arruda Campos Souza, Mariana de Arruda Campos e Juliana de Arruda Campos em face da decisão de e-fls. 54/55 que, julgou improcedente o Incidente de remoção de inventariante ajuizado na origem pelas Agravantes contra Zilda Torres, ora Agravada. Irresignadas, sustentam as Agravantes em síntese que, a Inventariante nomeada, ora Agravada e ex companheira do de cujus, ao apresentar plano de partilha, ocultou bens imóveis pertencentes ao Espólio, não apresentando extratos bancários e aplicações financeiras de titularidade do falecido João Pedro de Arruda Campos, pai das Agravantes, tampouco apresentando as primeiras declarações no prazo legal, o que teria sido por aquela confessado. Alegam que tanto no incidente de origem, quanto nos autos do inventário, as Agravantes foram tolhidas de seu amplo direito de provarem a ocultação de bens praticada pela Agravada, afirmando ainda que, por não residirem com o genitor à época do falecimento, não possuem qualquer acesso às documentações que lhes eram inerentes. Aduzem que a r. decisão agravada lhes tolhe o direito à justa partilha de todo o patrimônio deixado por seu genitor, além de favorecer a tentativa de enriquecimento ilícito por parte da Agravada e de seu filho, pontuando que a existência de imóveis em nome de herdeiro do falecido viola a legítima. Diante de tais argumentos, requerem a antecipação da tutela recursal, o bloqueio de bens e valores existentes em nome do Inventariado, removendo a Agravada como Inventariante, nomeando em seu lugar, a Agravante e filha do falecido, Luciana de Arruda Campos, e ao final, o provimento do recurso, confirmando a remoção pleiteada. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e preparado, processe- se. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 1019, inciso I, e art. 300, ambos do CPC, necessários à antecipação da tutela recursal. Da análise dos autos, infere-se que os imóveis apontados pelas Agravantes matriculados sob nº 32.230 e 43.990, do Cartório de Registro de imóveis da cidade de Araçatuba, objetos deste inconformismo, carreados nas e-fls. 17/20 origem, encontram-se registrados em nome do também filho do falecido, Jair de Arruda Campos Neto, em decorrência da transmissão por venda daqueles, ocorrida aos 24/06/2021. Referido registro foi realizado aos 16 de julho de 2021. Ocorre que o Inventariado faleceu aos 12/06/2021, data anterior aos registros mencionados, conforme certifica a certidão de óbito juntadas nas e-fls. 24/25 dos autos originários. Assim, pertencendo os imóveis a terceiro, inviável que tais bens constem nas primeiras declarações. Ainda, compulsados os autos principais do Inventário nº 1014501- 40.2023.8.26.0032, verifico que a decisão que nomeou a Agravada para o cargo de Inventariante, determinando a apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, foi publicada aos 10/08/2023. Em decorrência, o prazo para apresentação das primeiras declarações findou aos 11/09/2023, ao passo que aquelas foram apresentadas aos 13/09/2023, apenas 02 (dois) dias além do decurso do prazo (e-fls. 18/19; 21; e 24/26 - dos autos do Inventário). Dessa forma, as alegações das Agravantes não servem a sedimentar a antecipação da tutela recursal perquirida, porquanto inexistentes elementos que corroborem quaisquer das hipóteses insculpidas no artigo 622, do CPC, eis que não se nota que a Inventariante nomeada esteja atuando com desídia no exercício da inventariança, não havendo por ora, justo motivo que justifique sua pronta remoção. Nesse sentido, recebo o agravo em seu efeito meramente devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Luís Antônio de Nadai (OAB: 176158/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2067547-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2067547-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Lidia Rosalina Folgueira Castro - Interessado: Qualicorp Administradora de Beneficios S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de revisão contratual c.c. pedido de restituição de valores, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 58) que fixou os honorários periciais em R$ 10.000,00. Brevemente, sustenta a agravante que a segurada ajuizou a demanda objetivando rever o reajuste etário aplicado aos 60 anos, sob alegada ausência de contratação, além dos anuais, técnico e financeiro, desde 2012, com pedido de restituição de valores pagos a Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 100 maior, observada a prescrição trienal. Em sede de apelo, determinou-se a apuração de novo índice de reajuste etário aos 59 anos, mediante cálculos atuariais. Em liquidação de sentença, ordenou-se a realização de perícia atuarial a fim de verificar a base atuarial os reajustes aplicados à apólice da agravada. Entretanto, arbitraram-se honorários periciais excessivos, a despeito de sua impugnação, pelo que requer a redução a patamar compatível com o trabalho, em atenção aos princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade. Diz que a apuração do reajuste aplicável depende somente da análise da Nota Técnica do Produto, a qual demonstra toda a base atuarial utilizada para formação do modelo precificado do produto, cuja documentação já se acostara aos autos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para minorar a verba honorária pericial. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2038658-93.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Em que pese o objeto da perícia ser um tanto mais amplo do que noticia a agravante, constata-se que, à diferença do que considerou o perito, não se insere em seu trabalho aferir os índices dos reajustes técnico-financeiros (fls. 150/151 e 230/231, origem), mas tão só substituí-los por aqueles divulgados pela ANS. Posto isto, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000394-64.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1000394-64.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Maria Carolina Carvalho Sousa - Apelante: João William Sousa Santos - Apelada: Sandra Renata Piazza - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão, que julgou procedente ação monitória, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial, conforme o artigo 701, §2º do CPC de 2015, a fim de condenar os réus ao pagamento das parcelas inadimplidas previstas no instrumento contratual firmado pelas partes, com os acréscimos de multa moratória, correção monetária e juros de mora legais, estes computados desde dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 73/75). Os apelantes requerem, inicialmente, o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, por estarem, momentaneamente incapacitados de fazer frente ao pagamento das despesas judiciais. Insurgem- se, a seguir, contra a verba honorária arbitrada, haja vista que o valor arbitrado a título de honorários é totalmente desarrazoado pois a causa não é de extrema complexidade que justifique o montante de R$ 29.891,30 (vinte e nove mil e oitocentos e noventa e um reais e trinta centavos), lembrando que a lide foi julgada antecipadamente, ou seja, sequer houve instrução processual (fls. 78/85). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 172/177). II. Foi indeferida a gratuidade pleiteada pelos apelantes (fls. 197/201). III. Os apelantes, intimados, não recolheram o preparo devido (fls. 202/203). IV. A ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. O preparo e o porte de remessa e retorno devem ser recolhidos no momento da interposição do recurso e sua falta implica na ausência de pressuposto formal ao conhecimento do recurso e impede sua apreciação, nos termos do artigo 1.007 do CPC de 2015 (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed, Saraiva, São Paulo, 2017, Vol. 3, pp. 258-9). Ausente pressuposto processual essencial ao recurso, resta inviável a apreciação de todas as matérias a este concernentes. V. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do apelo, ficando determinada a restituição dos autos ao r. Juízo de origem, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Juliana Sousa Lamas (OAB: 377340/SP) - Rosana Zinsly Sampaio Camargo (OAB: 164591/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003652-86.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1003652-86.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Rudnei Tieppo de Moraes - Apelante: Rosely Cabral de Moraes - Apelado: Roberto Martins Torsiano - Apelado: Amir Elias Mariano - Interessado: D A I Digitalizaçao e Arquivo Inteligente Ltda Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Penápolis, que julgou parcialmente procedente ação cominatória e indenizatória Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 115 e improcedente reconvenção, para declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes e condenar os réus a devolverem os valores indicados na petição inicial (fls. 36/39), com correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e com juros de mora legais a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, em relação à ação principal, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, cabendo aos réus-reconvintes arcar com a totalidade das custas e despesas processuais relativas à reconvenção. Os réus-reconvintes foram, ainda, condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta na ação principal e os autores-reconvindos, por sua vez, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação. Os réus- reconvintes, por fim, foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. Foram rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 445/448 e 468/469). Os apelantes aduzem, de início, que, tendo sido reconhecido o descumprimento do contrato pelos apelados, por força do disposto no artigo 476 do Código Civil de 2002, aqueles não podem pleitear a transferência das quotas. Destacam, a seguir, que o distrato (fls. 250/253), que não foi assinado pelos apelados, faz parte de fase pré-litigiosa, plenamente aceita pelo Código Civil, em seu artigo 840, que prevê que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas; ou seja, tal circunstância se denota como marco em que as partes, em sede de negociação, fazem concessões entre si para se alcançar um denominador comum e encerrar qualquer tipo de animosidade ou litígio entre elas. Ressaltam, nesse ponto, que um documento que não está assinado por ambas e que somente foi confeccionado em fase de tratativas de composição não pode ser tomado como um norteador para solver toda e qualquer questão que venha a aparecer nos autos e das provas ali produzidas. Houve, em seu entender, uma mera proposta de acordo e não uma efetiva assunção de culpa pela rescisão contratual. Insistem, num segundo plano, na procedência da reconvenção, para que se determine o pagamento da multa contratual pelos apelados, bem como a inversão dos encargos da sucumbência. Num terceiro plano, apontam a ausência de comprovação do pagamento importe de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), bem como a indevida e equivocada consignação de pagamento do pró- labore. Alegam, outrossim, que a planilha apresentada não diz respeito aos valores pagos pelos apelados. Invocando o disposto no artigo 944 do Código Civil, afirmam, nesse ponto, que em verdade, os pagamentos efetuados e devidamente comprovados são aqueles referentes aos comprovantes de pagamento apresentados pelos apelados e compilados pelos apelantes na planilha de fls. 186/187, no valor total de R$ 59.214,02 (cinquenta e nove mil, duzentos e quatorze reais e dois centavos). Aduzem que não podem os apelados, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil, pleitearem por valores pagos por terceiros, os quais, em sua maioria, sequer foram destinados em favor da D.A.I. ou realizados em favor dos próprios apelantes, havendo, ainda, pagamentos duplicados. Requererem, por fim, a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pela resolução contratual, dando-se provimento ao pleito reconvencional, assim como para que seja reconhecido que os valores a serem ressarcidos se perfazem no montante de R$ 59.214,02 (cinquenta e nove mil, duzentos e quatorze reais e dois centavos) (fls. 472/490). Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença (fls. 496/505). II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. Os apelantes, no presente recurso, pretendem o afastamento da condenação imposta na sentença ao pagamento dos importes indicados na planilha apresentada pelos apelados (fls. 36/39), com atualização monetária a partir dos desembolsos, que ocorreram entre março e junho de 2021, o que corresponde a preparo no importe de R$ 13.042,61 (treze mil, quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), referenciado para março de 2024. Pretendem, além disso, a procedência da reconvenção e, empregado o valor da causa respectivo (fls. 148), conclui-se ser necessário o pagamento de preparo no importe de R$ 2.733,32 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), também referenciado para março de 2014. Foi, no entanto, recolhido, a título de preparo do apelo, o importe de R$ 12.418,19 (doze mil, quatrocentos e dezoito reais e dezenove centavos) (fls. 491), restando, portanto, o saldo devedor no importe total de R$ 3.329,74 (três mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), ambos os valores atualizados para março de 2024. III. Destarte, antes da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Luiz Guilherme Marques Moreti (OAB: 345825/SP) - Fábio Dutra Bertolin (OAB: 171788/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002594-70.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1002594-70.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Hmv Administração e Participação Ltda Epp - Apelado: Bella Aurora Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Em que pese o teor da petição de fls. 583, entendo que a apelante recolheu o preparo a menor, nos termos da certidão de fls. 580. Isso porque a sentença impugnada julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para reconhecer a rescisão contratual por culpa recíproca. Não houve condenação líquida e tampouco foi fixado pelo magistrado sentenciante um valor equitativo do preparo, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Dessa forma, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa, à luz do que dispõe o artigo 4º, inciso II, da mencionada lei. Assim, deverá a requerida providenciar o recolhimento da complementação do valor referente ao preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (artigo 1007, §2º, do CPC). Anote-se, ainda, que o valor do preparo deverá ser atualizado na data do respectivo recolhimento. Recolhidas as custas ou decorrido o lapso temporalin albis, tornem conclusos. Esclareça-se, ainda, que, em sendo recolhido o valor do preparo, deverão os autos, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, do Provimento CG nº 01/2020 e do Comunicado CG nº 136/2020, serem enviados, em diligência, à Instância de Origem, para que a serventia, proceda a elaboração da planilha de conferência da quantia recolhida, nos termos daquela disponibilizada no site desta Corte (vide o link abaixo), especificando o valor devido e quantia recolhida. Deverá, ainda, vincular a utilização dos documentos ao número do processo. Referida diligência deverá ser cumprida em caráter prioritário, observando-se, assim, o princípio da celeridade processual. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Reginaldo Penezi Junior (OAB: 345315/SP) - Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB: 191283/SP) - Fabiano da Silva Darini (OAB: 229209/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2073629-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2073629-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: José Pamplona de Menezes - Agravante: Luzia Helena Junqueira Pamplona de Menezes Skaf - Agravante: Henrique Pamplona de Menezes Neto - Agravante: Maria Cecilia Junqueira Pamplona de Menezes - Agravante: Maria Aparecida Franco Junqueira - Agravada: Regina Celia J Pamplona Menezes Gomes - Admito o recurso (fls. 01/21 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (a partir de inventário, há ação de prestação de contas e incidente de cumprimento de sentença dela decorrente); aceito a competência em razão da distribuição por prevenção (fls. 257 eTJ). Anoto a desnecessidade de indexação, ao recurso, de cópia do incidente de origem que tramita, inclusive a prestação de contas donde deriva aquele, em meio eletrônico (CPC, art. 1.017, § 5º), especialmente se ela se dá de forma a anão permitir a identificação de conteúdo de cada documento (Resolução TJSP 551/2011- regula o processo digital, art. Í, IV, letra “c”), ainda que a parte tenha se utilizado de funcionalidade do eSAJ. Insurgem-se os agravantes quanto à decisão de fls. 272/277, aclarada por aquela de fls. 297/299, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo o valor devido ao espólio, condenando os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 15% do valor devido ao espólio, e determinando a apresentação de nova planilha de cálculo, constando exclusivamente o valor de todas as despesas processuais e dos honorários de sucumbência. Pretendem os recorrentes, em síntese, que seja reconhecida sua legitimidade ativa, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença; subsidiariamente, que seja concedido prazo para inclusão do espólio no polo ativo; ou, ainda, que seja reduzido o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Sem efeitos pretendidos. À agravada para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Gabriella Vichesi Menoncello Prata (OAB: 285652/SP) - Cleusa Louzada Ramos (OAB: 191966/SP) - Paulo Duarte Junqueira Pamplona Prata (OAB: 287657/SP) - Oldemar Mattiazzo Filho (OAB: 131035/SP) - Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB: 173760/SP) - Olavo Zampol (OAB: 81997/SP) - Ligia Louzada Zampol Dell´antonia (OAB: 89312/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/ SP) - Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004353-19.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1004353-19.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: W. F. B. - Apelado: A. G. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. A. (Representando Menor(es)) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 155/156, cujo relatório se adota, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva c/c pedido de guarda movida por W. F. B., com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pelo autor, observada a justiça gratuita concedida. O autor apela, pelas razões apresentadas às fls. 162/196. O recurso não foi respondido (fls. 546). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pela remessa dos autos à Câmara Especial (fls. 565/567). É o relatório. O autor, W. F. B. ajuizou a presente ação, visando obter o reconhecimento da paternidade socioafetiva em relação ao menor A. G. A., filho de C. A., sua ex-companheira e representante legal do menor. Em ação própria, tramita a ação de desconstituição do poder familiar Proc. nº 1001345-97.2023, na qual julgado procedente o pedido de desconstituição do poder familiar com relação à genitora. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito pelos seguintes fundamentos (com a substituição dos nomes das partes mencionados pelas suas iniciais, em obediência ao Provimento CSM nº 2.241/2015): Analisei estes autos à luz da aludida demanda de destituição, verificando que ali consta que a criança foi acolhida aos seis meses de idade, entregue pela avó materna R. de F. ao conselho tutelar pois iria se mudar do país e tinha dificuldade de relacionamento com a filha e o companheiro dela. Daqueles autos consta, ademais, que a criança foi reintegrada três meses depois e novamente acolhida após ter passado nove dias com a genitora e o ora autor (autos de execução n. 0002138-87.2022.8.26.0318), ou seja, desacolhido, entregue aos cuidados do ora requerente, tendo sido a família acompanhada, seguiu-se novo acolhimento institucional. Incontroverso que a criança foi acolhida aos seis meses de idade, passou nove dias na companhia do autor e após houve novo acolhimento. Os estudos técnicos não indicam que seria salutar a medida pretendida nesta demanda. Não bastasse, certo é que com a sentença de destituição do poder familiar, houve clara perda do objeto da presente demanda. Para compreender melhor os fatos e poder conferir o melhor desfecho aos feitos, nesta data apreciei tanto as provas produzidas na ação de destituição quanto os argumentos lançados pela avó materna da criança nos autos em que requer a concessão da guarda de A. (processo n. 1002297- 76.2023) e em nenhum deles pude auferir qualquer violação do direito de defesa da família biológica e do ora requerente, sem prejuízo, evidentemente, de nova análise quando da apreciação do recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a destituição do poder familiar. Diante de tal panorama, reputo inafastável o reconhecimento da perda do objeto deste feito. Diante do exposto, em razão da perda superveniente do objeto, julgo EXTINTA a presente demanda com fulcro no artigo 485, Inciso VI do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor apela, pelas razões apresentadas às fls. 162/196. Porém, inviável o conhecimento do presente recurso desta 8ª Câmara de Direito Privado, da Subseção I da Seção de Direito Privado para julgar a causa, assistindo razão à d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer ofertado às fls. 565/567. Conforme disposto no art. 33 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: [...] IV os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; - grifamos Nesse sentido: Apelação nº 1012106- 29.2021.8.26.0361 APELAÇÃO. Ação negatória de paternidade c.c anulação de registro civil e exoneração de alimentos. Matéria atinente às Varas da Infância e Juventude, inserida na competência da Câmara Especial deste Tribunal, por força do art. 33, IV, do Regimento Interno desta Corte. Ainda, há prevenção por anterior Agravo de Instrumento tirado deste feito, e cujo mérito foi lá julgado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP Rel. Des. JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 28/09/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à Câmara Especial. P. e Int. São Paulo, 21 de março de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Misvânia de Sousa (OAB: 399528/SP) - Sandra Regina Soares Silveira (OAB: 402221/ SP) - Marcella Almeida da Silva (OAB: 399199/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1015185-56.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1015185-56.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Associação Petrobras de Saúde - Aps - Apelada: Vera Pedrina da Silva - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS contra a r. sentença de fls. 537/541 que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, assim sentenciou o feito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 32/34, condenar a requerida ao custeio do tratamento da parte autora com o medicamento ‘Pembrolizumab’ (KEYTRUDA), nos exatos moldes das prescrições médicas constantes nos autos. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, mantenho a multa diária fixada, sem prejuízo de sua eventual majoração, bem como de outras providências que se fizerem necessárias. Apela a ré às fls. 544/562 e, de início, pretende a regularização do polo ativo da demanda diante da notícia de óbito da autora. No mérito, aduz que o tratamento em contenda não se encontra no rol de procedimentos médicos da ANS. Devido ao fato de ser off label, não haveria comprovação científica de que sua utilização promoveria resultados salutares, tampouco a autora se enquadraria nas diretrizes previstas na bula do medicamento, a afastar a cobertura pretendida. Assim, pleiteia a reforma da r. sentença a fim de que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Contrarrazões oferecidas às fls. 578/581. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Frente ao óbito da autora, anote-se a fl.581 a fim de que a recorrida junte procuração devidamente assinada, no prazo de 5 (cinco) dias, para a completa regularização do polo ativo da demanda, sob as penas da lei. 5. Tão logo regularizada a situação supra, encaminhem- se os autos ao julgamento virtual com o voto nº 6586. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Giorge Matheus Morais Gonçalez (OAB: 410752/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010604-91.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1010604-91.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regiane Oliveira de Sá Nickel - Apelante: Júlia Oliveira Niickel - Apelante: Marcio Alessandre Nickel - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. Fls. 193/194: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão de fls. 191 que julgou deserto o apelo interposto pelos ora embargantes, diante da ausência de juntada dos documentos requeridos para comprovação da hipossuficiência financeira arguida ou para recolhimento do preparo relativo ao recurso que interpuseram no prazo de cinco dias que lhes foram concedidos para tanto. Apontam os embargantes, em síntese, para a existência de omissão, considerando que juntaram o documento de fls. 186, que não foi aceito por este Relator, julgando deserto o recurso, mas sem conceder prazo para o recolhimento, requerendo, diante disso, concessão de prazo de 24 horas e atribuição de efeito infringente à decisão. Seus reclamos, contudo, não comportam acolhida. Isso porque é evidente que a decisão hostilizada não padece de nenhum vício apto a ser sanado através de recurso integrativo, porquanto a ordem que lhes foi direcionada era clara, com expressa menção aos documentos que deveriam ser coligidos aos autos ou, alternativamente, para que recolhessem o preparo no prazo de cinco dias, além de terem sido expressamente advertidos de que o descumprimento da ordem geraria decreto de deserção, tal qual se pode aferir de simples leitura da decisão de fls. 191. Acrescente-se a isso que, mesmo cientes da ordem, limitaram-se a juntar documento que já constava dos autos e que não se mostrava suficiente para aferição da impossibilidade do custeio do preparo, conduta que somente a si pode ser imputada. Por fim, o prazo para recolhimento do preparo é peremptório, não admitindo, portanto, dilação. Por tudo isso, rejeitam-se os presentes embargos, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2020204-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2020204-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Marli Gallego Barranco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2020204-94.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44649 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 59/60 e complementada às fls. 66/67 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com obrigação de fazer e não fazer, bem como indenização por danos materiais e morais, deferiu a tutela buscada pela autora para determinar à instituição financeira suspender os descontos referentes ao contrato de empréstimo incidentes na conta mencionada na inicial, bem como determinou a exclusão de negativações procedidas e, posteriormente, majorou a multa fixada para o triplo de cada desconto indevido efetuado, a reverter em favor da autora. Justificou o Juízo de origem (...) DEFIRO A LIMINAR, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do empréstimo de R$150.000,00 (CREDIÁRIO ITAÚ 665) firmado em nome da autora MARLI GALLEGO BARRANCO eletronicamente por volta de 14/06/2023, conforme boletim de ocorrência policial de fl. 119, PROIBINDO ao banco a cobrança das respectivas parcelas firmado junto ao réu, bem como PROIBINDO o banco descontar quaisquer valores a título deste empréstimo junto às contas bancárias da autora detidas junto ao réu ou de cobrar tais valores judicial ou extrajudicialmente, sob PENA DE RESTITUIR EM DOBRO à autora o valor indevidamente descontado ou cobrado, cobrando-se nestes mesmos autos e em cumprimento provisório de sentença, sem prejuízo do cumprimento do preceito. DETERMINO a EXCLUSÃO de negativações procedidas pelo banco-réu em desfavor da autora junto ao SCPC, SERASA, EQUIFAX e congêneres, OFICIANDO- SE para tal finalidade, COM URGÊNCIA. (...) a autora veio ao feito comprovar que o BANCO descumpriu a ordem liminar concedida por este Juízo, procedendo os descontos não só das parcelas do empréstimo, mas também dos encargos a ele atinentes (fls. 203). Diante disso, MAJORO a multa fixada na decisão de fls. 188/189 para o TRIPLO de cada desconto indevido efetuado pelo BANCO, a reverter em favor da autora.. Sustenta o recorrente que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Alega que não houve falha de segurança, de sistema ou de funcionário da instituição financeira, sendo devido o empréstimo contratado, eis que as transações impugnadas foram realizadas por ela através de aparelho celular habitualmente utilizado. Destaca que (...) além de a Agravada ter confirmado que realizou as operações, relata em sua inicial que o farsante ganhou sua confiança, orientando ela que não precisava ir à sua agência falar com a Gerente (...) conforme diversas mensagens carreadas aos autos pela parte Agravada, podemos constatar que o Banco Agravante, através da gerente da Agravada, tentou por diversas vezes impedir a continuidade das transações que estavam sendo realizadas pela Agravada sob orientação do falso funcionário (...) o Banco Agravante notou as movimentações atipicas, realizou os bloqueios, porém a Agravada foi pessoalmente até a Agência, com um argumento ensaiado, sem comunicar aos prepostos do Banco Agravante sobre o que estava acontecendo.. Acrescenta que a autora foi contatada pela Central de Prevenção em 22/06/2023, ocasião em que confirmou as transações, bem como que posteriormente, o Agravante enviou mensagem via SMS para a Agravada que, por 5 (cinco) vezes, respondeu informando reconhecer as transações. Aduz que os supostos danos decorrem de culpa exclusiva da autora, o que enseja a incidência da excludente de responsabilidade, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Defende o cumprimento da liminar, sob a assertiva de que o objeto da ação é o contrato de n.º 000002455614665, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) e que o contrato mencionado pela autora na manifestação de fls. 196/200 dos autos principais não tem nenhuma relação com a lide, razão pela qual não há que se falar em descumprimento da liminar, tampouco em aplicação de multa. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso processado, indeferida a concessão do efeito suspensivo, dispensadas as informações (fls. 86/89). Contraminuta às fls. 93/109. Interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (fls. 01/09 do incidente). Petição acostada às fls. 112/113 dos autos do agravo de instrumento, informando a prolação de sentença pelo Juízo de origem. É o resumo do necessário. Infere-se dos autos que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 400 nos seguintes termos (fls. 322/330 dos autos principais): (...) DECIDO. Desnecessárias outras provas (CPC 355, inciso I). Rejeito ilegitimidade passiva, visto que se imputa responsabilidade por falha na prestação de serviços do réu, e não de terceiros. Se o réu tem ou não responsabilidade pelo ocorrido, isto é mérito, e ilegitimidade passiva. O Código do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (STJ 297) e há no caso verossimilhança do alegado, a implicar a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, ora autora, nos termos do CDC 6º, inciso VIII. No caso, não há como se reconhecer culpa exclusiva da vítima que, embora corretora de imóveis e bem orientada, é idosa de 75 anos, na data dos fatos, relevando salientar que se encontrava emocionalmente abalada em situação de internação de sua mãe, o que não foi contrariado pelo réu. Embora o réu impugne a realização do empréstimo que na verdade não é de R$150.000,00, mas sim de R$204.635,64, conforme VALOR TOTAL de fls. 147 - tem-se que posteriormente reconheceu com atípicas as transferências subsequentes realizadas na conta bancária da autora, que culminaram no total de R$475.950,00 de prejuízo em operações fraudulentas. Não se controverteu a afirmação de que o banco-réu ressarciu PARTE dos valores das operações fraudulentas, no importe de R$106.995,87, restando a ressarcir á autora a quantia de R$368.954,13. Ainda que o réu aponte que a autora contratou livremente a operação de financiamento, tem-se evidenciado que a autora foi vítima da ação de terceiros tanto é que o banco tenta imputar a terceiros e à autora a responsabilidade do evento lesivo - terceiros estes que se passaram por funcionários do réu por meio de falsa CENTRAL de ATENDIMENTO. A questão que se põe é como que terceiros sabiam que a autora era correntista do réu e tinha acesso a seus dados pessoais para, através da FALSA CENTRAL de atendimento, lograrem ilaquear sua vontade para, assim, obterem o empréstimo fraudulento e as operações financeiras indevidas, ora questionadas. Outra resposta não há a não ser pela conclusão de falha na prestação dos serviços do réu, que permitiu indevdamente que terceiros tivessem ciência do perfil de consumidora da autora, seus dados sigilosos bancários e pessoais, para que, por meio destes e por intermédio da FALSA CENTRAL de ANTENDIMENTO, conseguissem entrar em contato com a consumidora e ilaquear indevidamente a vontade da idosa, para a prática das fraudes ora discutidas. Assim sendo, tem-se que a Casa Bancária contribuiu para as fraudes assim praticadas por não oferecer o serviço a segurança que dele legitimamente se espera, nos termos do CDC 14, §1º. (...) Releva notar, ainda, que os APLICATIVOS BANCÁRIOS para CELULAR e os serviços de transferência a eles vinculados NÃO SÃO SEGUROS, visam na verdade a reduzir custos para os bancos (funcionários, agências, seguranças) e põem EM RISCO a SEGURANÇA e a VIDA do CONSUMIDOR, além de seu patrimônio. Por tais motivos e em hipóteses análogas à dos autos consolidou-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA exposto na SÚMULA 479, daquela Corte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.” Não há falar-se, por isso, em culpa exclusiva de terceiros ou da vítima consumidora, sendo de se concluir que deve ser desconstituído por fraude o empréstimo questionado, bem como as operações fraudulentas subsequentes praticadas após os larápios terem acesso aos dados pessoais da autora e ora questinonadas, na parte que não foi ressarcida pela CASA BANCÁRIA e objeto do pedido ressarcitório por danos materiais. Os juros de mora aplicados são de 1% (um por cento) ao mês, conforme CC 406 c/c CTN 161, §1º, e não pela TAXA SELIC, visto que esta se restrige a dívidas tributárias de legislação especial, o que não é o caso dos autos. Quanto aos danos morais, a pretensão indenizatória é igualmente procedente. Isto porque a parte fornecedora insiste na litigância, violando os direitos mais comezinhos do consumidor, protelando a solução do problema e obrigando a parte consumidora a judicializar a pretensão, sendo que apenas após anos de litígio poderá obter a satisfação de seus direitos. Por isso, a resistência injustificada da parte fornecedora implica em verdadeiro abalo moral, a impor suplício desnecessário à parte consumidora, o que deve ser indenizado. Para tanto, fixa-se indenização de R$50.000,00, a título de indenização por danos morais, nos termos do pedido. NÃO CONHEÇO, INDEFIRO e REJEITO os pedidos de condenação a ressarcimento e compensação formulados pelo RÉU em sua CONTESTAÇÃO. É vedado ao réu formular pretensão em face do autor em sede de contestação, devendo para tanto valer-se de RECONVENÇÃO. Ainda que o novo Código de Processo Civil permita a formulação de RECONVENÇÃO na mesma peça da RECONVENÇÃO, a RECONVENÇÃO deve conter causas de pedir próxima e remota específicas e pedidos mediatos certos e determinados, com valor da causa próprio, com distribuição da RECONVENÇÃO e recolhimento da taxa judiciária específica. No caso, todos os requisitos legais necessários à RECONVENÇÃO não foram atendidos, o que leva ao indeferimento e não conhecimento da pretensão formulada pelo RÉU em face do AUTOR, a título de ressarcimento do empréstimo, devolução de valores e de compensação. Em relação à compensação propriamente dita, trata-se de pedido de dedução de eventual condenação com os valores entregues e/ou devidos pela mutuária, motivo pelo qual não se trata de dívidas positivas, líquidas e vencidas entre as mesmas partes e de mesma natureza, ausentes, portanto, os requisitos do CC 369 e seguintes. Descabido, por isso, condenar-se a autora sem reconvenção a devolver qualquer valor obtido por meio da fraude aqui noticiada, a que deu causa também a CASA BANCÁRIA por deficiência na prestação de seus serviços, como já analisado acima. É o que basta para o deslinde. Isto posto, conforme CPC 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: I DESCONSTITUIR POR FRAUDE o empréstimo de fl. 147/157 e o seguro coligado CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CREDIÁRIO ITAÚ nº 00245561466-5 em nome da autora, contratado em 29/06/2023, com valor entregue de R$150.000,00 e valor total emprestado de R$204.635,64, em que se inclui o seguro prestamista coligado, bem como as vinte e duas operações subsequentes e questionadas pela autora perante o banco, DECLARANDO INEXIGÍVEIS perante a autora as respectivas obrigações e débitos, bem como INDEVIDAS as cobranças e negativações; II CONFIRMAR A LIMINAR de fl. 188, modificada às fl. 204, tornando-a definitiva para o fim de para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do contrato acima referido, PROIBINDO ao banco a cobrança das respectivas parcelas, bem como PROIBINDO o banco descontar quaisquer valores a título deste empréstimo junto às contas bancárias da autora detidas junto ao réu ou de cobrar tais valores judicial ou extrajudicialmente, sob PENA DE RESTITUIR NO TRIPLO (fl. 204) à autora o valor indevidamente descontado ou cobrado, cobrando-se nestes mesmos autos e em cumprimento provisório de sentença, sem prejuízo do cumprimento do preceito, DETERMINANDO, ainda, a EXCLUSÃO de negativações procedidas pelo banco-réu em desfavor da autora junto ao SCPC, SERASA, EQUIFAX e congêneres, OFICIANDO-SE para tal finalidade; III CONDENAR o banco réu a INDENIZAR à autora os prejuízos materiais suportados no importe de R$368.954,13, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC 405 c/c CC 406 c/c CTN 161, §1º); IV CONDENAR a Casa Bancária a INDENIZAR danos morais à autora no importe de R$50.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil/2002 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado desta sentença ou da data da publicação do acórdão, do qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo, quando então se torna exequível e exigível coativamente a indenização fixada; CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. (...) Assim, imperioso reconhecer que o agravo de instrumento e o agravo interno perderam o seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, restam manifestamente PREJUDICADOS o agravo de instrumento e o agravo interno e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes recursos. Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de março de 2024. AFONSO Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 401 BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Angelo Claudio Fares de Souza (OAB: 130523/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004668-84.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1004668-84.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Amanda Rafaela Correia Ferreira de Lima - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 108/110, que nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 113/120) alegando que a sentença merece ser reformada, posto que teve seu nome negativado indevidamente, pois decorrente de débito cuja origem não restou devidamente comprovada pela ré, uma vez que a mesma não carreou aos autos o contrato de prestação de serviço (fl. 116) que deu ensejo à negativação de seu nome, só tendo sido trazido documentos unilaterais/telas sistêmicas que não têm o condão de comprovar a higidez do débito. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente. Tempestivo, o recurso foi respondido (fls. 124/133). É o relatório. Equivoca-se a apelante ao afirmar que já litiga na condição de beneficiária da justiça gratuita, pois da simples leitura do caderno processual possível verificar que o pedido de assistência judiciária foi indeferido (fl. 35) e a autora não interpôs qualquer recurso contra tal decisão, tendo inclusive recolhido as custas iniciais (fls. 39/3). Destarte, considerando que a requerente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, intime-se a apelante para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, doCódigo de Processo Civil). Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Pedro de Bem Junior (OAB: 314407/SP) - Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006222-86.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1006222-86.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucinalva Conceição da Cruz Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 451/456 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com reparação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Inconformada, apela a autora (fls. 473/544) sustentando que a requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívidas fulminadas pelo prazo prescricional, prejudicando seu score. Busca o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, pelo advento do prazo prescricional de cinco anos, assim tanto para cobranças judiciais ou extrajudiciais, como para a manutenção de registro desabonador. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 556/568). É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 409 causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010004-32.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1010004-32.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: CLEUSA GONÇALVES DA NEIVA OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 378/382 que nos autos de ação declaratória de reconhecimento de prescrição de dívida, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo restou assim proferido: EM RAZÃO DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente a a pretensão veiculada para os seguintes fins: (i) declarar Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 410 a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial e constantes do documento de fls. 23/25 (registros nos valores de R$ 1.018,53, R$ 132,95, R$ 400,00 e R$ 4.633,69), devendo os registros ser retirados da plataforma Serasa Limpa Nome; e (ii) condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança da dívida impugnada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento. Após o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia o necessário para a retirada do registro do débito perante a plataforma Serasa Limpa Nome. Nada obstante o desfecho da demanda, fica mantido, por ora, o indeferimento da tutela provisória, uma vez que ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Esse valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Inconformada, apela a ré sustentando que o débito prescrito não afasta a possibilidade de cobrança extrajudicial, tanto é que a mesma pode ser paga a qualquer momento e sem ter direito a repetição do indébito, conforme preconiza o art. 882 do CC (fls. 388/389). Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, fls. 385/394. O recurso é tempestivo e foi contra-arrazoado (fls. 409/421). A ré requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 429/430). Valor do preparo devidamente complementado às fls. 438/439. É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1063463-24.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1063463-24.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARIA LUCIANE DE SOUZA - Apelado: Influenciei Editora Ltda (Play Premiado) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Maria Luciane de Souza, irresignada com a r. sentença proferida às fls. 131. Determinada a complementação do preparo (fls. 163), a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu a taxa judiciária, tampouco interpôs recurso contra aludida decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária (fls. 165). Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 419 conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Conforme os Temas 1.059 e 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, inviável a majoração de sucumbência, pois não houve fixação de ônus em Primeiro Grau. São Paulo, 20 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB: 87889/PR) - Camila da Conceição Ferreira (OAB: 192144/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2074763-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2074763-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santa Fé do Sul - Impetrante: Odair Donizete Ribeiro - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul - SP - Interessado: José Tenório da Silva - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul, proferido nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor nas verbas de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida, determinando, ainda, se oficiasse a OAB, para providências que viesse a entender pertinentes. Alega a impetrante, em síntese, que o ato judicial se fundou em certidão do Oficial de Justiça atestando que o autor teria declarado ter ajuizado a ação para discutir juros abusivos, não a falsidade da assinatura do contrato de empréstimo; que, no entanto, o autor, perante seu próprio advogado, confirmou, em declaração firmada, a versão da petição inicial da demanda; que os Oficiais de Justiça estão induzindo as partes a se manifestarem contrariamente à continuação dos processos, ou então no sentido de alguma espécie de irregularidade capaz de extingui-los; que o autor recebeu de amigos indicação dos patronos, para que estes conduzirem seus processos, não havendo nenhuma irregularidade nisso; que não há o mínimo necessário para que seja oficiada a OAB, não havendo um único apontamento de violação legal ou estatutária a autorizar tal medida; que o modo sigiloso por meio do qual as diligencias são feitas, bem como a ausência de oportunidade ao advogado de se manifestar sobre as certidões, ferem o Estado Democrático de Direito; que, não tendo o MM. Juízo a quo oportunizado aos patronos esclarecerem os fatos, feriu-se o disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil; que a prolação de sentença configurou nova violação da lei; que o oficiamento à Ordem dos Advogados do Brasil, para tomada de providências ético- disciplinares, instaurando um processo administrativo contra o impetrante que não era parte no processo e não foi autorizado a esclarecer as questões dentro dos autos, fere os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; que, percebendo- se o envolvimento nos autos dos patronos da parte em questão preponderante, era imperiosa a possibilidade de manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça, para que fossem prestados esclarecimentos, inclusive com o interrogatório da parte para maiores elucidações; que o Comunicado CG 02/2017 determina que, nestes casos, seja marcada audiência para fins de verificação da situação de fato, com ordem de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar; que é advogado na Comarca de Santa Fé do Sul há mais de 30 anos, nunca tendo sido alvo de qualquer representação, não podendo a autoridade coatora tripudiar sobre o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, lançando mão de expedientes que irão causar graves prejuízos; que se justifica, então, diante da fragrante ilegalidade praticada, o ajuizamento do presente mandado de segurança. Requer a concessão da liminar para que seja suspensa a decisão impugnada, a fim de que o impetrante não seja réu de processo administrativo disciplinar sem que tenha praticado qualquer ato infracional e sem que tenha sido sequer intimado para se defender das imputações não indicadas no ato hostilizado, manchando-se seu prontuário, e, ao final, a concessão da segurança, a fim de que seja declarada a nulidade da referida decisão. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que disse ser equivalente ao da constrição de valores (fls. 21). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 22/142, cópias de peças dos autos originários (fls. 22/124) e de outro mandado de segurança impetrado, em caso semelhante (fls. 125/142). Custas recolhidas, com base no valor indicado. É o relatório. O impetrante é carecedor da presente ação, devendo a inicial ser prontamente indeferida. De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que tenha sido violado por ato de autoridade pública ou equivalente. O artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, reproduz a mesma regra. Assim, entre as condições da ação de mandado de segurança estão a liquidez e certeza do direito, isto é, que esteja o impetrante amparado por direito sobre o qual não haja qualquer dúvida, que seja ele incontestável, encontrando-se o agente público obrigado a adotar exatamente a solução invocada, não se admitindo qualquer outra. Existindo para esse agente, no entanto, a opção por uma ou outra solução, segundo o seu livre convencimento, Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 452 não há o necessário direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. Do mesmo modo, é necessário que o ato praticado se revista de ilegalidade ou que configure abuso de poder. Vale dizer: não cabe o mandado de segurança para impugnar ato que a autoridade haja praticado dentro de seu juízo de conveniência ou oportunidade. Além disso, o mandado de segurança não se presta para adentrar no exame do mérito do ato praticado, seja administrativo ou judicial, não admitindo questionamento a propósito de eventual error in judicando. Para isso, em regra, a lei contempla os recursos. Nesse sentido, aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em consonância com a disposição expressa na Lei do Mandado de Segurança (nº 12.016/2009, artigo 5º, inciso II, que reproduziu, embora com ligeira modificação, a de nº 1.531/1951), até já editou Súmula, a de nº 267, no seguinte teor: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Não se ignora ter se consagrado, com base exatamente nessa vedação legal do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, inciso II, da respectiva lei), a admissibilidade da impetração frente despacho ou decisão quando não há recurso previsto nas leis processuais. Todavia, para que a parte possa se valer dessa via, essa circunstância (de não haver recurso previsto nas leis processuais), por si só, não basta, sendo ainda necessário e obrigatório que ostente legitimação pelo interesse de agir, ou seja, que a decisão judicial esteja, efetivamente, violando direito líquido e certo, por meio de ato ilegal ou com abuso de poder. Ante todo o exposto, verifica-se, pois, que, no caso em tela, o mandado de segurança é vedado, diante da existência de expressa previsão legal na lei processual de recurso adequado para desafiar decisão que julga improcedente o pedido inicial da ação ajuizada, a apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil). Aliás, o próprio impetrante reconhece essa circunstância, afirmando expressamente em sua inicial se tratar o ato impugnado de sentença. Não se admite, pois, o prosseguimento da presente ação, competindo ao impetrante a interposição do recurso adequando contra o ato hostilizado. E nem se diga que a impetração se justificaria, mesmo assim, diante da pretensão de imediata imposição de efeito suspensivo, a qual só poderia ser obtida por meio do mandado de segurança. Há de se ter em mente que, por expressa previsão legal, a apelação já tem efeito suspensivo automático (artigo 1.012 do referido Código), não sendo a hipótese em tela uma daquelas excepcionadas nos incisos do referido dispositivo. Anota-se, a propósito, que, na referida apelação, a parte terá (ou teria, a depender do prazo e da verificação de eventual preclusão) a possibilidade de discutir todos os pontos levantados nas razões da presente petição inicial, a contraposição da sua declaração em relação à do Oficial de Justiça (em que se fundou a sentença), a alegada inobservância dos invocados princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, a possibilidade de designação da audiência indicada para esclarecimentos e, até mesmo, a determinação do oficiamento à Ordem dos Advogados do Brasil, o que evidencia, assim, plenamente, a desnecessidade e o descabimento da presente impetração. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, III, 485, I e VI, do Código de Processo Civil, e 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefere-se a inicial do presente mandado de segurança. Custas pelo impetrante. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Elton Poiatti Olivio (OAB: 311089/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2068864-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2068864-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Agravado: Pith Serviços de Construções Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29851 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente C.G.S.P.C. (segredo de justiça) contra o despacho de fls. 12/19, proferido nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 131410-34.2018.8.26.0100, que deliberou: Vistos. Fls. 1215/1218: Reporto- me à decisão de fl. 1212. Pedido já apreciado. Nada a deliberar. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Inconformada, busca a exequente, ora agravante, a reforma da decisão para que seja deferida a expedição de ofício à Receita Federal a fim de obter Escrituras Contábeis Fiscais (ECF) apresentadas pela empresa executada, nos termos da instrução normativa RFB nº 2004/2021. Relatado. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Em que pesem os argumentos da recorrente, a decisão agravada é despida de conteúdo decisório, pois se limita a reiterar decisão anterior. A verdadeira decisão indeferindo o pedido de expedição de ofício à Receita Federal foi proferida a fls. 1.212 do processo, contra a qual não foi interposto recurso, gerando preclusão, tendo a parte exequente protocolado, apenas, pedido de reconsideração a fls. 1215/1218. Assim, em face da decisão de fls. 1.212, o agravo de instrumento é intempestivo. Isto porque referida decisão foi publicada em 31/01/2024, iniciando o prazo para apresentação do recurso em 01/02/2024 e finalizando em 21/02/2024. Este agravo de instrumento só foi protocolizado em 15/03/2024 , ou seja, quando já decorrido o prazo determinado em lei (CPC, art. 1.003, §5º), havendo, portanto, a intempestividade do recurso. Portanto, pelos motivos expostos acima, é caso de não se conhecer do agravo de instrumento, quer em razão de ausência de fundo decisório, quer pelo fato de haver intempestividade em face de a verdadeira decisão recorrida. Por derradeiro, consigna-se expressamente que a análise fática e jurídica retro realizada já levou em conta e dá como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 20 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003189-21.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1003189-21.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Francisco Pereira de Oliveira Filho - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 62/63 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/ SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2065852-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2065852-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Elcio Cardozo Silva - Agravado: Edyen Valente Calepis - Interessado: Elcio Cardozo Silva-me - Interessado: Quintino e Miranda Engenharia Ltda-me - Interessado: Concessionária de Rodovia Sul- Matogrossense S/a. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Elcio Cardozo Silva, em razão da r. decisão de fls. 159/160, proferida no cumprimento de sentença nº. 0002965-17.2020.8.26.0400, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, que deferiu a penhora dos direitos do agravante sobre o veículo objeto de alienação fiduciária, bem como o bloqueio de circulação, via RenaJud, nomeando o agravado como depositário do bem. É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se ao agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente ao agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gilberto Alves de Oliveira Barbosa (OAB: 321067/SP) - Luciano Henrique Guimaraes Sa (OAB: 152410/SP) (Curador(a) Especial) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2070763-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2070763-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Veridiana Biasi de Pina Fuster - Agravante: Margareth Biasi de Pina - Agravado: Rosax Participações Eireli - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campos do Jordão, às fls. 101-104 dos autos de cumprimento provisório de sentença, que rejeitou impugnação apresentadas pelas executadas, ordenando o prosseguimento da execução. Recorrem as executadas impugnantes. Alega que na apelação nº 1000752-29.2022.8.26.0116 foi concedido efeito suspensivo, uma vez que no imóvel objeto da lide está instalada escola com aproximadamente trezentos alunos. Afirmam que com a negativa de provimento do apelo, interpuseram recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial, atualmente em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que como o efeito suspensivo foi deferido no próprio acórdão que julgou apelação, este efeito não poderia cessar com o julgamento do recurso, que se deu na mesma decisão. Asseveram assim pela necessidade de extinção do incidente de cumprimento provisório. Narram que está sendo construído novo prédio para continuidade das atividades e que, depois de finalizadas as obras, serão iniciados os trâmites para obtenção de autorização de funcionamento junto à Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo, de tal modo que até o final do corrente ano a escola terá se mudado para novo local. Sustenta que caso a desocupação ocorra no prazo de seis meses fixados no mandado expedido em razão da rejeição da impugnação, o termo final cairá em setembro/outubro, antes da finalização do novo estabelecimento. Afirma que de acordo com o parágrafo 2º do artigo 63 da Lei nº 8.245/91, a desocupação de imóveis em que funcionam instituições de ensino será de 6 meses a 1 ano. Requer, em suma, seja extinto o incidente de cumprimento provisório de sentença, ou, subsidiariamente, seja o prazo de desocupação postergado para 8 meses, de modo a vencer em dezembro deste ano, durante as férias escolares. II) Recebo o presente agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III) Indefiro o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro ilegalidade evidente na decisão interlocutória agravada. Embora realmente conste que o efeito suspensivo tenha sido deferido no próprio acórdão que julgou a apelação nº 1000752-29.2022.8.26.0116, em primeira e perfunctória análise tal se deu em provável erro material, já que o referido efeito não poderia se protrair para além do julgamento de mérito do próprio recurso (quando se negou provimento ao apelo). Ademais, não há notícia de que tenham as ora recorrentes obtido posteriormente a concessão de tal efeito suspensivo ope judicis, ou seja, em requerimento dirigido ao relator do recurso dirigido ao Tribunal Superior. Assim, realmente não haveria óbice ao prosseguimento da execução. Por fim, com o julgamento dos embargos declaratórios nº 100052-29.2022.8.26.0116/50000, encerrou-se a atividade jurisdicional deste Tribunal na fase de conhecimento, de modo que descabida, em plena fase de execução, a dilação do prazo de desocupação fixado na sentença proferida na fase de conhecimento, ratificada no ulterior julgamento do apelo. IV) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Luis Antônio Perestrelo Fuster (OAB: 167005/SP) - Fausto Augusto Ribeiro (OAB: 150135/SP) - Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 561



Processo: 1005149-47.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1005149-47.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Acreditti Holding Ltda - Apelada: Tatiana Dias de Almeida Ferraz (Justiça Gratuita) - 1. Versam os autos sobre ação de indenização referente a compra e venda de veículo. A sentença (p. 88/92) julgou parcialmente procedente a demanda, rescindindo o contrato entre as partes e condenando a ré apelante a restituir à autora o valor desembolsado a título de entrada na compra do veículo (R$15.000,00), ao pagamento dos gastos com o reparo do automóvel (R$15.000,00) e a indenizar os danos morais sofridos pela autora (R$10.000,00). Apela a ré (p. 95/99) para a reforma do julgado. Argumenta que não houve qualquer descumprimento contratual. Diz que o contrato firmado fez expressa menção quanto ao período mínimo de quitação. Aduz a licitude de sua conduta. Relata que, se eventualmente deixou de entregar qualquer documento à autora, isso se deu por estar em processo o cumprimento de sua obrigação. Afirma que agiu de boa-fé. Sustenta ser empresa especializada em negociações extrajudiciais, não havendo como determinar com precisão o prazo de duração para finalizar as negociações. Discute a inocorrência de danos morais. Ressalta que o contrato segue vigente. Contrarrazões (p. 104/111). Pela decisão de p. 120, concedi prazo para recolhimento em dobro do preparo recursal à ré apelante, sob pena de deserção. O prazo transcorreu sem proveito (p. 122). É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois caracterizada a deserção. Conferiu-se à ré apelante prazo de cinco dias para recolher em dobro e comprovar o preparo devido, o que, no entanto, não foi feito. Como a apelação não foi preparada, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso, na forma dos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC. Para os fins do art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais fixados na sentença ficam majorados para 17%, pois cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido (AgInt no AREsp 1.263.123/SP). 3.Do exposto, não conheço do recurso e elevo os honorários de sucumbência para 17% sobre o valor da condenação. São Paulo, 19 de março de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Fabio Coutinho de Camargo Costa (OAB: 271536/SP) - Sofia Paiva Fortes (OAB: 469576/SP) - Jane Alzira Munhoz (OAB: 130085/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2063870-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2063870-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Maria Celma Araujo da Silva - Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Maria Celma Araújo da Silva, apresentou petição de fls. 01/05, acompanhada dos documentos de fls. 06/25, pretendendo, em síntese, a obtenção de medida cautelar antecedente visando à determinação de reabertura da fase de instrução do feito originário para realização de prova pericial, na pendência do julgamento do recurso de apelação. O ajuizamento da presente medida cautelar, segundo informa a autora, decorreria do risco que a demora na realização da perícia ou do julgamento da apelação já interposta causaria ao veículo objeto dos autos e, portanto, à própria validade probatória daquela. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Desde logo há que se ponderar que a peça inicial se mostra inadmissível. Da leitura da inicial se vê que a autora interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos, que indeferiu seu pedido de danos materiais. Segundo alega, o MM. Juízo de Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 603 piso julgou antecipadamente o mérito, sem que houvesse a possibilidade de produção de prova pericial no veículo discutido nos autos, o que teria caracterizado cerceamento de defesa. Argui que a presente tutela deve ser deferida, uma vez que: 8. Em São Paulo, infelizmente, tudo pode acontecer: as ruas são esburacadas, os motoristas, agressivos, o trânsito implica grandes riscos a quem nele se aventura, o que é, infelizmente e por falta de alternativa, o caso da autora. 9. Até o provável provimento da apelação, inegavelmente, o carro em questão sofrerá desgastes e desvalorização adicional, pelo simples fato de rodar, diariamente, significativa quilometragem. 10. Portanto, a demora na realização da perícia poderá vir a torna-la inútil ou, no mínimo, comprometer seriamente a sua assertividade e validade probatória. (fls. 03). Ocorre que não há como determinar a produção de prova sem anular a r. sentença prolatada, o que não se coaduna com esta medida de cognição sumária. A aferição da verossimilhança da tutela pleiteada demanda análise mais aprofundada e a controvérsia recomenda, seja o respectivo exame relegado para o momento do julgamento de mérito do recurso de apelação já interposto, após a devida manifestação da parte contrária. Além disso, note-se que, diferentemente do que alega a autora, não se trata de perigo da demora, mas de observância do dever de cuidado para com o bem em questão por parte da pleiteante. Destarte, a única solução cabível é a do indeferimento da tutela, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no caso concreto, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Pedro Henrique Fleider Wolanski (OAB: 382616/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2070960-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2070960-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Jairo Dias Duarte Mota (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença trasladada a fls. 05/07 (fls. 54/56 dos autos principais), que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou procedente a pretensão autoral. Alega o réu, ora agravante, que o atraso no pagamento das parcelas se deu em decorrência de fato imprevisível e alheio à sua vontade, não estando configurada a mora necessária para a busca e apreensão do veículo. Recurso tempestivo e sem preparo, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida em primeira instância (fls. 07). É o relatório. Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, Da sentença cabe apelação. No caso em tela, o recorrente, de maneira equivocada, interpôs recurso de agravo de instrumento em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, decisão esta que deveria ser atacada por recurso de apelação. Por se tratar de erro grosseiro, inviável se mostra a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão de ser incabível na espécie Recurso interposto contra sentença, que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC Recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento Princípio da fungibilidade inaplicável Decisão monocrática mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível nº 2189835-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; 38ª Câmara de Direito Privado; J. em 28.11.2022). Posto isso, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 22 de março de 2024 MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Daniel Batista da Incenção (OAB: 378600/SP) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000194-24.2021.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1000194-24.2021.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Wesley Henrique Martins Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco de Assis Vieira Lopes (Justiça Gratuita) - Apelada: Laura Tavares dos Santos Meireles - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- WESLEY HENRIQUE MARTINS LOPES e FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA LOPES ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral em face de LAURA TAVARES DOS SANTOS MEIRELES, RAFAEL MEIRELES e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos aos autores, assim como prioridade na tramitação do processo (fls. 120/121). Pela respeitável sentença de fls. 483/490, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos, e, em consequência, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, a parte requerente foi condenada a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, na execução da sucumbência, deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Inconformados os autores apelaram. Em resumo argumentam que o apelante Wesley conduzia a motocicleta pela avenida preferencial, ao passo que a apelada Laura vinha sentido bairro e adentrou na avenida repentinamente. As fotos do local do acidente comprovam que Laura apenas saiu do “Pare” e atravessou a avenida, cortando a frente e trajetória do apelante. Não faz nenhum sentido a premissa de que o apelante deveria guardar distância segura do veículo de Laura, pois esta simplesmente cortou sua trajetória, sequer estava conduzindo pela mesma via da vítima. Laura, na condução do veículo GM Onix, trafegava pela Rua Cinir Saud. Adentrou repentinamente na Avenida para, em sequência, realizar conversão à esquerda e acessar a via contrária daquela avenida, cortando a frente e a via preferencial de Wesley, que infelizmente não evitou a colisão. Não tinha como o autor colidir na parte lateral do veículo, pois a conversão feita por Laura quando adentrou na Avenida deixou o veículo naturalmente no sentido da faixa de rolagem. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento do dano material, lucros cessantes e dano moral (fls. 493/502). Por sua vez, os réus apresentaram contrarrazões. Aduziram que as testemunhas ouvidas na instrução processual nada acrescentaram acerca da dinâmica do acidente, uma vez que não presenciaram o ocorrido. Limitaram-se a prestar informações evasivas acerca do afastamento do trabalho do coautor, mas nada esclareceram acerca do acidente. Fato que restou incontroverso nos autos foi a colisão bem no meio da traseira do veículo dos apelados. O carro conduzido pela coapelada estava devidamente posicionado na via, quando seu veículo foi violentamente atingido na traseira (fls. 503/506). A seguradora também apresentou contrarrazões alegando que, em casos de colisão traseira, há presunção de culpabilidade de quem colide no veículo que segue a sua frente. Os autores tentaram em primeiro grau, e agora em sede recursal, criar a tese que a condutora Laura teria acabado de adentrar na via quando da colisão. Se tal fato fosse tomado como verdadeiro, a colisão no veículo segurado seria em sua lateral, e nunca traseira, como pode ser visto pelos danos no veículo. Quando da colisão, o veículo segurado já se encontrava trafegando totalmente pela Avenida, e o apelante Wesley, desatento ao tráfego de veículos, colidiu contra a traseira de veículo que se encontrava a sua frente, tanto que os danos foram na parte central da traseira do veículo dos apelados, atingindo a placa e o emblema da marca do veículo. As provas produzidas nos autos não são aptas a alicerçarem os pedidos da petição inicial, aliás, muito pelo contrário, elas vão totalmente contra as suas pretensões. Foram colhidos depoimentos de testemunhas que não eram presenciais ao acidente, e nada acrescentaram para o deslinde da causa (fls. 510/516). 3.- Voto nº 41.657. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Samuel Donizete Jorge (OAB: 268155/SP) - Maria Carolina de Siqueira Nogueira Madani (OAB: 130377/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000703-93.2019.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1000703-93.2019.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Flor de Ipe - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1.- BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação renovatória de contrato de locação comercial em face de FLOR DE IPÊ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 987/990, declarada às fls. 1.003, a douta Juíza julgou procedente o pedido para declarar a renovação do regime locatício estabelecido entre as partes, por mais cinco anos, pelo valor de R$ 22.500,00, para junho/19, mantendo-se as demais cláusulas do contrato. A diferença dos aluguéis vencidos, caso exista, deve ser executada nos próprios autos da ação e paga de uma só vez. Condenou os réus no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que arbitrou em 10% do valor da causa. Por fim, deferiu o levantamento dos honorários periciais. Inconformada a ré apelou. (fls. 1.011/1.028). Por sua vez, o locatário apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 1.090/1.097). Pelo acórdão de fls. 1.106/1.113, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. A ré opôs embargos de declaração sustentando que o cerceamento de defesa invocado baseia-se no fato de que, ao longo de toda a instrução processual, insistiu a embargante na necessidade de observância, pelo perito, do método oficial previsto na Norma de Avaliações de imóveis Urbanos (NBR) 12721, não se tratando de apenas acrescentar a área comum do condomínio e a área de estacionamento à área locável; mas, apenas e tão somente, de, nos termos da referida Norma Técnica, considerar o expert, para fins de determinação da área equivalente (e não área locável), o que consta da própria matrícula do bem (fls. 417) e do cadastro municipal do imóvel (fls. 425) que indicam oficialmente, para fins de consulta, a área comum exclusivamente vinculada ao imóvel periciando. Em que pese encravado o imóvel locado na parte exterior do condomínio que lhe abriga, existem pontos compartilhados (área comum vinculada) que precisam, nos termos da Norma de Avaliações de imóveis Urbanos (NBR) 12721, ser considerados não para fins de apuração da área locável, reitere-se, como fez constar da r. decisão Vossa Excelência, mas sim da área equivalente (termo técnico previsto em referida norma), que visa, justamente, aferir quanto valor deve ser agregado ao bem pelo simples fato de ser ele integrante de um condomínio edilício. O conceito de área equivalente é conceito técnico que, sendo ou não utilizado nas avaliações anteriores, haveria de ser empregado. É o que defende a Embargante em seu recurso e o que defendeu perante o juízo de piso. Porém, sobre a obrigatoriedade de observância de dita norma, não há, com a devida vênia, manifestação desse colegiado (fls. 1/3 deste apenso). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 41.651. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo de Tarso Barbosa Duarte (OAB: 108386/SP) - André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Cláudia Renata Sleiman Raad Camargo (OAB: 167174/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005861-10.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1005861-10.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Ivaldo Mauricio dos Santos - Apdo/Apte: CONDOMINIO EDIFÍCIO ALBATROZ - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- IVALDO MAURÍCIO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de utilização exclusiva de área comum, com pedido de tutela de urgência, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALBATROZ, que, por sua vez, ofertou reconvenção objetivando demolição da construção irregular, com a condenação ao pagamento de aluguel em favor do condomínio por uso de área comum do prédio, de forma exclusiva. A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 73/74). Pela respeitável sentença de fls. 323/32, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor/reconvindo a, no prazo de 30 dias, demolir a construção irregular realizada na área comum do condomínio-réu/reconvinte, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada, por ora, ao valor de R$ 30.000. Sucumbente na lide principal, o autor vencido foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000.. Na reconvenção, ante a sucumbência recíproca, cada parte suportará as despesas e custas que adiantou. O réu/reconvinte pagará honorários ao patrono do autor/reconvindo, fixados, por equidade, em R$ 1.500 ao passo que o autor/reconvindo pagará honorários ao patrono do réu/reconvinte, fixados, por equidade, em R$ 1.500. Em caso de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformados, o autor-reconvindo apelou e o réu-reconvinte recorreu adesivamente. Em resumo, o autor alegou que a área discutida na presente lide, ainda que comum, apresenta-se totalmente inútil ao condomínio, com acesso exclusivo pelo apartamento do Apelante, tratando-se de área intransitável, a qual faz uso pacífico há mais de 10 anos. O vão do prédio onde se localiza a área, não possui e nunca possuiu qualquer utilidade ou acesso direto, seja por meio de janelas ou portas, às outras unidades do condomínio, ou seja, o uso da área pelo apelante em nada atrapalha a situação dos outros condôminos. Sempre utilizou com boa-fé a área em debate, fazendo com que em razão do lapso temporal, desaparecesse o direito do apelado, que se manteve omisso e inerte, de retomar o uso sobre a área em questão. Concomitantemente ao desaparecimento do direito do apelado em razão do não uso e do lapso temporal, nasceu ao apelante a expectativa legítima de que continuaria a usufruir com exclusividade da área comum anexa ao seu apartamento. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza a utilização exclusiva de áreas comuns por um determinado condômino. Referida autorização encontra-se prevista no artigo 1.340 do Código Civil, o qual permite a utilização exclusiva de uma área comum do condomínio, desde que o morador banque as despesas referentes à sua utilização. Sobre a alegação da área não constar na matrícula do imóvel, e do apelante não pagar IPTU ou cota condominial sobre ela, vale lembrar que tinha permissão pelos administradores do condomínio e dos demais moradores para o uso exclusivo da área. Além dessas permissões, soma-se a isso, o lapso temporal que o condomínio se quedou inerte sobre a utilização do espaço comum, gerando, por óbvio, expectativa legítima do apelante sobre o uso (fls. 332/349). O Condomínio apresentou contrarrazões ao recurso do autor, bem como apelo adesivo. Aduziu que o apelante confessa que a área que reclama é comum, portanto, não consta da matrícula do seu imóvel. O fato de deter acesso exclusivo ao espaço comum, unicamente por uma questão de arquitetura e de construção do prédio, não significa que ele seja proprietário do espaço comum, tampouco faça uso exclusivo do local. O acesso ao espaço ocorre pela unidade (apartamento) do apelante-autor, mas o uso da área de respiro do prédio é coletivo, é de uso comum, tanto que se denomina área comum. Thiago Cardoso, atual morador da unidade 38, situada no terceiro andar do Bloco B do Condomínio, onde o apelante utiliza a sua churrasqueira, deixou claro os prejuízos causados pela conduta ilícita do apelante (forte cheiro, fumaça e gordura propagadas por todo o Condomínio). A desocupação da assembleia é para todas as áreas comuns. Não foi detalhado pelos moradores quais áreas comuns seriam desocupadas, pois o entendimento coletivo é de que toda e qualquer área comum deve ser desocupada. Síndico algum, presente ou passado, detém autonomia para superar as normas condominiais, tais como a Convenção Coletiva e o Regimento Interno, para autorizar que algum condômino faça ou deixe de fazer algo em prejuízo da coletividade condominial. A área de respiro presta atendimento a todas as unidades pelas janelas dos imóveis do primeiro ao terceiro andar que são voltadas para referido vão, como as janelas da escadaria dos três pavimentos da construção. Pugna pela procedência do pedido formulada em reconvenção, para que sejam fixados aluguéis pelo uso da área. A fixação de aluguéis pela ocupação indevida de uma área comum traz para o Condomínio o direito de ser indenizado em valores equivalentes ao aluguel do espaço (fls. 356/368). O autor apresentou contrarrazões ao recurso adesivo do Condomínio. Alegou que exerce uso exclusivo da área há anos, com pleno conhecimento e autorização pelo apelante. Em momento algum provocou qualquer dano ou causou prejuízos ao Condomínio pelo uso exclusivo da área, não assistindo a razão a cobrança de aluguéis. Jamais se apossou indevidamente e tampouco agiu com má-fé ou ilicitamente, de modo que sempre existiram atos de permissão e tolerância dos condôminos nesse sentido, além de não haver nenhuma oposição nem mesmo dos administradores do condomínio. No que tange a tolerância dos demais condôminos, exercida ao longo dos anos, saliente-se que gerou expectativa legítima do apelado de que não teria seu direito esbulhado, de modo que não há que se falar em cobrança de aluguéis e tampouco em retomada da área (fls. 375/385). O autor-reconvinte manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 392/393). 3.- Voto nº 41.654. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alessandra Nascimento Silva E Figueiredo Mourao (OAB: 97953/ SP) - Thiago Foetsch Dias de Carvalho (OAB: 374852/SP) - Carine Xavier Mostafá (OAB: 433951/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1043524-76.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1043524-76.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Pela respeitável sentença de fls. 213/219, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.805,09, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, por se tratar de relação extracontratual. Resolveu a lide com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a ré em custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apelou. Em resumo alegou cerceamento de defesa e necessidade de realização de prova pericial. Apontou inépcia da petição inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e descumprimento do art. 320 do CPC. Aponta necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, pois não foi realizada reclamação administrativa. Os danos elétricos foram ocasionados por suposta chuva (descarga atmosférica). Do valor da indenização devem ser abatidos o preço dos salvados (fls. 225/254). A autora ofertou contrarrazões aduzindo que cabem as seguradoras o direito de regresso contra terceiro causador do dano, sub-rogando-se nos direitos do segurado. A relação é de consumo entre o segurado e a requerida, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova. A responsabilidade civil da ré é objetiva, respondendo por danos causados independente de culpa, desde que demonstrada à relação de causalidade por ação ou omissão e o dano. Aplica-se a ré/apelante, em função da atividade exercida, a Teoria do risco proveito. Não há necessidade de requerimento administrativo. Os documentos apresentados são válidos e suficientes, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (fls. 260/302). 3.- Voto nº 41.667. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2074377-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2074377-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Herrmann Hudson - Agravado: Visto Multimarcas Com de Veiculos Ltda - I. Decido na ausência justificada do relator prevento, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II. Cuida-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDERSON HERRMANN HUDSON contra a r. decisão de fl. 136 dos autos do INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, vinculado a AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovido por VISTO MULTIMARCAS COM DE VEICULOS LTDA, de rejeição de impugnação e de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Inconformado, o agravante defende que tem direito à justiça gratuita, porque sofreu recuperação judicial convolada em falência (autos nº 1012001-75.2018.8.26.0161), que perdeu totalmente seu crédito na praça e é réu em diversas ações trabalhistas. Alega que atualmente faz serviço como motorista de aplicativo para manter sua família por meio do qual aufere renda líquida de R$ R$ 3.947,52, razão pela qual não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Sustenta, no mais, que a pretensão executiva encontra-se prescrita, pois foi alcançado pela prescrição intercorrente, tendo em conta que a primeira tentativa infrutífera ocorreu em 26 de setembro de 2014 e, contado a parti daí um ano, em 26/9/2020 consumou-se a prescrição quinquenal. Argumenta, ainda, que é possível a discussão sobre o excesso de execução, porque o prazo para impugnação é contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, o que se deu com a penhora no rosto dos autos n. 0005103- 44.2021.8.26.0004 em 16/5/2023. Pede tutela antecipada recursal e reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo, sem preparo em razão da matéria discutida e dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do estatuto processual. III. Não estão delineados os requisitos legais para o deferimento da antecipação de tutela recursal pleiteada(artigos 300,caput, e 1.019, inciso I, ambosdo Código de Processo Civil).É que,em cognição sumária,não soa evidente a probabilidade do direito, nem o perigo ou risco de dano ou, ainda, risco aoresultado útil do processo que autorize o deferimento da tutela antecipada recursal, especialmente porque não há certeza quanto à garantia da execução (art. 525, § 6º, CPC). Com efeito, o incidente de cumprimento de sentença sobre o qual incide a constrição (autos nº 0005103-44.2021.8.26.0004) foi anulado por falta de citação válida da executada e no novo incidente, iniciado após decisão definitiva nos autos de conhecimento (autos n. 000942-83.2024.8.26.0004), ainda não houve quer pagamento, quer constrição de bem ou direito. Além disso, o juízo singular anotou a inexistência de inércia da agravada exequente na persecução de seu crédito, mas sim dificuldade em localizar bens aptos a penhora e transcurso de tempo necessário à prática de atos processuais. São, pois, elementos que, em tese, afastam a alegação de prescrição intercorrente. No que toca à alegação de preenchimento dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita, em realidade, não há perigo ou risco de dano ou, ainda, risco aoresultado útil do processo, já que o agravante é executado e não está obrigado a adiantar o recolhimento de custas ou despesas processuais vinculadas ao incidente. IV. Por isso, e sem exaurir a matéria em litígio, indefiro a tutela antecipada recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. À agravada para contraminuta no prazo legal. Cumpridas as determinações supra, faça-se a conclusão dos autos ao E. Relator prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Marcos Paulo Vilar Pereira (OAB: 352482/SP) - Adenilton de Jesus Sousa (OAB: 242516/SP) - Mônica de Jesus Sousa Flores (OAB: 298785/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2282180-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2282180-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Sompo Consumer Seguradora S/A - Agravada: Fabiana Aranaga Sawamura - Interessado: Jr Transportes Ltda - Interessado: Claudio Souza Santos - Interessado: Marítima Seguros S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2282180-55.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46134 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença prolatada em ação de indenizatória, homologou o cálculo apresentado pelo perito sem se manifestar acerca de eventual exclusão da multa e honorários de sucumbência do mencionado cálculo. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e regularmente processado, sobrevindo contraminuta. Posteriormente, a agravada peticionou nos Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 638 autos informando a celebração de acordo entre as partes, e, por meio de consulta aos autos eletrônicos do cumprimento de sentença, verifiquei ter sido o instrumento homologado pelo magistrado de primeiro grau em decisão de fl. 504. Destarte, tendo em vista o teor do acordo homologado, que abarca a matéria discutida no presente agravo, este restou prejudicado em razão da evidente perda do seu objeto. Isto posto, com fulcro no art. 932 do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 20 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Pedro Cesario Cury de Castro (OAB: 89071/SP) - Hugo Valverde Melo (OAB: 22737/BA) - Vinicius Nicolau Gori (OAB: 280846/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000563-57.2023.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1000563-57.2023.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Servklin Produtos de Limpeza Ltda Me - Apelado: Rodolfo de Souza Lourenço - Me - Vistos. Trata-se apelação contra a respeitável sentença de fls. 195/204, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato e indenização por perdas e danos formulado na petição inicial, sob o fundamento de que o desfazimento do negócio decorreu de inadimplemento da autora, e julgou procedente a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$50.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da citação, bem como a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora-reconvinda, sustentando que ficou comprovado que após a celebração do negócio a ré nunca buscou assumir a posse do imóvel; que à época o imóvel não possuía matrícula aberta e desde que celebrado o negócio a ré recebe a posse indireta do bem, cabendo-lhe apenas se estabelecer no local, o que, entretanto, ela nunca fez; que como foi firmado contrato de gaveta com terceiro, solicitou que o terceiro entrasse em contato com a ré para que fosse elaborado novo contrato entre eles; que ficou comprovado que a ré nunca foi ao escritório do corretor que elaboraria referido contrato e se negou a assumir a posse do imóvel; que, portanto, não se pode entender que houve inadimplemento da sua parte, pois eventual negativa foi da própria ré, que nunca quis receber, o que não pode isentá-la do cumprimento das obrigações assumidas; que cabia à ré apenas quitar os débitos fiscais que incidiam sobre o bem que lhe foi alienado e foi equivocada a conclusão do Juízo a quo de que não havia débitos relativos ao imóvel e que, portanto, a obrigação não teria como ser cumprida; que a ré não quitou os débitos federais e estaduais, de modo que ela não cumpriu nenhuma obrigação contratual; que cumpriu todas as obrigações que lhe competiam e mesmo que se entendesse que a entrega do imóvel não ocorreu, já teria cumprido 90% das obrigações assumidas, a evidenciar que a ré deveria pagar a diferença devida (fls. 217/225). Houve resposta (fls. 231/235). Foi determinada a complementação do recolhimento do preparo recursal (R$ 4.402,33) no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 239). A apelante peticionou requerendo a concessão do pagamento do complemento do preparo em 4 parcelas de R$1.100,59(fls. 242/244). É o relatório. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Tal redação leva ao entendimento de que o parcelamento deve ser deferido à parte já beneficiária da gratuidade processual que não possua condições de pagar, de uma só vez, despesas processuais cuja exigibilidade não pode ser suspensa pela benesse, como as multas a que se refere o 4º do transcrito dispositivo. E, ainda que se admita acertado posicionamento diverso, como o sustentado pelo jurista ANDRÉ KARAM TRINDADE ao enunciar que De todo modo, considerando que se trata de uma forma alternativa de pagamento, o parcelamento pode ser requerido inclusive por aqueles que não foram beneficiados pela gratuidade da justiça, desde que demonstrem a impossibilidade de antecipar despesas processuais no curso do procedimento (In Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Cunha (org.), Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 168), é certo que mesmo nesses casos deve ser comprovada a situação de vulnerabilidade econômica para a concessão, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A apelante não fez qualquer prova de passar, ainda que momentaneamente, por crise financeira, se limitando a argumentar genericamente que não possui condições financeiras, o que não se admite. Portanto, considerando o entendimento pacífico desta Corte, de rigor o indeferimento da pretensão de que o preparo seja parcelado em 4 parcelas, devendo ser mantido o quanto determinado no despacho de fls. 239, reconhecendo que a apelante deve efetuar o recolhimento do complemento do preparo, no prazo ali descrito, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Laercio José da Costa (OAB: 441225/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 658



Processo: 1055169-46.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1055169-46.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estefania Agostinho da Silva - Apelado: Banco Digimais S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 115/122, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito proposta por Estefania Agostinho da Silva contra Banco Digimais S/A. A autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora. A autora apela sustentando que no contrato entabulado com o apelado há a cobrança de juros abusivos e acima da média de mercado, bem como a cobrança indevida do seguro e das tarifas de registro de contrato de cadastro e de avaliação de bem. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (fls. 125/131). Recurso tempestivo e sem preparo. A parte contrária apresentou contrarrazões sustentando a deserção do recurso (fls. 139/166). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante no momento da interposição do recurso, não efetuou o recolhimento do preparo recursal, motivo pelo qual foi proferido despacho determinando o recolhimento em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/15 (fls. 168/169). A apelante, no entanto, não atendeu tal providência (fls. 171). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2016). Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933- 40.2011.8.26.0114, Relator A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2016). Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença em razão da sucumbência da apelante em 10% sobre o valor da causa atualizado (valor da causa R$ 7.799,98). Assim, elevo os honorários em prol do apelado para 15% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2072791-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2072791-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Devair Roberto Vitorino - Agravado: Nanban – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 522/524 dos autos de origem (Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial), que rejeitou alegação de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, decorrente de cédula de crédito bancário, proposta por Banco Santander S/A contra Policarbonatos Reativação de Carvão Ltda e Devair Roberto Vitoribo, em razão do inadimplemento de obrigação decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 008320130704113590, emitida em 17/07/2013, com vencimento para o dia 13/01/2014. Houve citação da ré, que não pagou; sendo infrutíferas tentativas de penhora real (fls. 100). Rio Claro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, como cessionário do crédito, requereu a sucessão processual (fls. 164/165). Deferida a sucessão processual (fls. 176). Após a realização de pesquisas infrutíferas, o feito foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, CPC (fls. 255). Assim, como a suspensão do processo foi determinada em 17/11/2017, por decisão publicada em 22/11/2017 (fls. 258), a prescrição começou a correr em 22/11/2018. Em 08/07/2019 o feito foi desarquivado (fls. 285), sendo realizadas novas pesquisas de bens, bem como a tentativa de penhora dos bens móveis indicados às fls. 344/345.O feito foi novamente suspenso em 02/09/2021, por decisão publicada em 09/09/2021 (fls. 436), a prescrição começou a correr em 09/09/2022. Após manifestação do credor, houve tentativa de localização de bens, com deferimento das pesquisas em decisão proferida em 23/12/2022. Houve a informação da cessão de crédito, pela parte exequente à empresa Nanban Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (fls. 464). Desde então, foram realizadas pesquisas, bem como intimação da parte executada para apresentar bens a penhora (fls. 489). O executado insurgiu nos autos para pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória (fls. 501/207). A parte exequente pugnou pela rejeição do requerimento (fls. 513/519) e apresentou planilha de cálculo atualizada (fls. 520/521). Relatados. Cumpre rejeitar o requerimento de extinção do processo pela ocorrência da prescrição intercorrente. Após idas e vindas, o Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo do advento do novo Código de Processo Civil, admitia o instituto da prescrição intercorrente nas execuções cíveis em geral; e prevalecia o entendimento da desnecessidade da intimação do credor para verificação do termo inicial dessa prescrição. O novo Código de Processo Civil apenas veio a espancar dúvidas acerca do cabimento da prescrição intercorrente nas execuções cíveis, e a fixar regra própria para sua contagem do prazo da suspensão do prazo prescricional após a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis. Após o advento do novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria, e definiu as seguintes teses no julgamento do IAC no REsp nº Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 679 1.604.412/SC, julgado em 27/06/2018:a) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.b) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso deum ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).c) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).d) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Em referido julgamento, ficou assentada a desnecessidade da intimação prévia do credor como condição ou requisito para início do prazo de prescrição intercorrente; pois o prazo é contado ou do término do prazo de suspensão fixado pelo juiz, ou a partir do decurso de um ano após início da suspensão processual. Também se definiu que o art. 1.056 do novo CPC não interfere na contagem do prazo de prescrição já iniciada antes de sua vigência. No caso dos autos, a execução foi proposta em setembro de 2015; a parte ré foi citada em 24 e 25/11/2015 (fls. 56/57), não houve o pagamento; não houve penhora de bens; foram realizadas diligências (infrutíferas) de penhoras on line; sendo o feito suspenso em 22/11/2017 por falta de bens. Após desarquivado, realizadas diversas diligências, o feito foi novamente suspenso, em 09/09/2021.O prazo prescricional é de três anos, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ªTurma, J. 15/05/2014, DJe 22/5/2014). Conforme se verifica, desde o início do prazo da prescrição intercorrente (09/09/2022), não transcorreu o decurso de 03 (três) anos, necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos de cédula de crédito bancário. Posto isso, julgo rejeito o requerimento de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, realizado por Devair Roberto Vitorino e outro. Fica o exequente intimado a cumprir integralmente o item 3 do despacho de fls. 498,requerendo o que de direito para a penhora de bens ou direitos da parte executada. Prazo: cinco dias. P. I. C. Sustenta o Agravante, em apertada síntese, que: 1) a execução deve ser extinta pelo advento da prescrição intercorrente; 2) o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de três anos; 3) em 17/11/2017, ocorreu a suspensão da execução por falta de bens, restando publicada a decisão em 21/11/2017, logo, a partir dessa data é que se iniciou a contagem do prazo de suspensão de um ano, que se encerrou em 21/11/2018; 4) apenas em 04/10/2019, ou seja, após um ano, é que foi pedido alguma medida pelo exequente; 5) todas as medidas após a suspensão foram inúteis, não obtendo nenhuma penhora de bens; 6) bastava ao credor postular a expedição de carta precatória para a penhora dos bens elencados pelo devedor, situados em outro Estado da Federação para que seu crédito pudesse ser satisfeito; e 7) realizada a primeira suspensão da prescrição, após isto não mais pode ocorrer até que seja penhorado algum bem, o que ainda não ocorreu. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado, distribuído por dependência a esta Relatora (fls. 71). Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, ausente a probabilidade do direito elencada, uma vez que pende de controvérsia o decurso do prazo prescricional. Ademais, objetiva a parte executada que transcorra o prazo prescricional enquanto não localizado bem passível de constrição. Assim, recebo o Agravo de Instrumento, e DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para obstar a tramitação da execução. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Lucas Ferreira Felipe (OAB: 315948/SP) - Felipe Sampieri Iglesias (OAB: 358710/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2064584-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2064584-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hugo Alberto Laviso Rodrigues - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Concurso Público - Agravado: Diretor Presidente da VUNESP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, SQC - II-QM DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. Candidato eliminado na prova prática, consistente em carregar no sistema do concurso público um arquivo contendo videoaula, alegadamente por estar, o arquivo eletrônico, corrompido. Mandado de Segurança impetrado com vistas a compelir a autoridade coatora a receber novamente o arquivo de sua videoaula e o avaliar. Matéria discutida nos autos que está relacionada ao objeto de Ação Civil Pública (Processo nº 1086856-82.2023.8.26.0053) ajuizada pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, ainda em curso, que questiona a ilegalidade da exigência da videoaula. Prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público, que se encontra apreciando agravo de instrumento tirado contra decisão proferida naqueles autos (Agravo de Instrumento proc. nº 2021438-14.2024.8.26.0000). Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 4ª Câmara de Direito Público. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hugo Alberto Laviso Rodrigues em face da decisão copiada a fls. 189/190, que, em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público e do Diretor Presidente da Fundação Vunesp, denegou a liminar pleiteada, in litteris: Vistos. I- À vista da declaração de pobreza, dos comprovante de renda de fls. 17/19, inexistindo nos autos elementos que os contrariem, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Anote-se. II- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, por meio da qual a parte autora alega que se inscreveu no Concurso Público para o provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC II - QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação. Requer a concessão de liminar para que seja suspenso o ato administrativo que excluiu a parte impetrante do certame, permitindo-a prosseguir nas demais etapas do concurso, pelo sistema de concorrência ampla ou, ainda, se necessário, por pontuação diferenciada e, ao final, seja anulado o ato administrativo, qual seja, prova prática - videoaula. O pedido liminar não comporta acolhimento. De início, saliente-se que a controvérsia a ser analisada pelo juízo, refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público/provas. Constata-se que a causa de pedir ataca a anulação de prova prática, porque entende a parte autora ser ilegal sua aplicação. De uma leitura mais apurada dos autos, extrai-se que o recurso administrativo apresentado pela parte impetrante, foi indeferido em face do não atendimento do disposto no item 3, do Capítulo 11, Da Prova Prática VIDEOAULA do Edital de abertura de Inscrições. Vejamos (fls. 82): “(...) 3. Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 10 pontos. 4. Os candidatos habilitados na prova prática videoaula, permanecem concorrendo às próximas etapas do atual Concurso Público. 5. Comprovada, em qualquer tempo, plágio ou irregularidade ou ilegalidade da videoaula, o candidato terá anulada a respectiva pontuação e esse será eliminado do Concurso. (...)” Saliente-se que as regras do concurso estão dispostas de forma clara no edital. Há necessidade de ouvir a parte requerida sobre a situação jurídica da situação narrada nos autos e o que consta no edital em relação ao processo seletivo, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não permitem ter certeza do quanto Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 750 aduzido na inicial. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da parte requerida. As dúvidas ventiladas na exordial, a princípio não demonstram ilegalidade evidente e estão constritas ao juízo técnico razoável da banca de concurso. Afinal, como já mencionado anteriormente, o Poder Judiciário não é instância revisional das provas de concurso, sendo que, aqui, o que existe é dúvida a ser sanada adequadamente pelo concurso, dentro da separação própria dos Poderes. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida anulação de ato administrativo e reintegração no certame. Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão. Por isto, INDEFIRO a liminar. III- Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público. Servirá a presente como mandado. Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2024. Em suas razões recursais (fls. 1/6), assevera o agravante que foi eliminado do Concurso Público para o provimento de 15.000 (quinze mil) vagas do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC II-QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação, (Edital nº01/2023), em razão de ter recebido nota zero na prova prática, que consistia no envio de um arquivo eletrônico ao sítio da organizadora do concurso, contendo uma videoaula. Esclarece que foi eliminado sob a alegação de que o arquivo enviado estava corrompido. Sustentou que a decisão denegatória da liminar deve ser modificada porque equivocou-se ao tratar o pedido de liminar como sendo um pedido imediato de anulação da prova quando, na realidade, pleiteou a suspensão do ato administrativo que determinou a sua exclusão do certame, com a determinação de que os impetrados recebam seu arquivo contendo a videoaula e o apreciem. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Relatora, sendo o caso de redistribuição, por prevenção, à C. 4ª Câmara de Direito Público. Conforme consta da própria petição inicial do Mandado de Segurança, A APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo ingressou com ACP discutindo a legalidade dessa fase do concurso (videoaula), sendo certo que fora deferida a medida liminar nesse sentido, nos autos do processo nº 1086856-82.2023.8.26.0053 (fls. 4, da origem). Em análise daquele feito, se constata que o referido Sindicato questiona a legalidade da fase conhecida como prova prática, consistente no envio, à organizadora do concurso, de um arquivo eletrônico contendo uma videoaula realizada pelo candidato. Naqueles autos, foi concedida (em 15/12/2023) liminar determinando a suspensão do requisito de gravação e envio da videoaula e reintegração ao concurso, dos candidatos excluídos naquela fase: Ante o exposto, defiro a liminar, suspendendo o requisito de gravação e envio da videoaula, determinando a imediata reintegração de todos os candidatos excluídos em tal etapa, para que possam prosseguir no concurso. Citem-se as requeridas, para apresentação de contestações no prazo legal, restando isento o autor do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº7.347/85 Todavia, o Estado de São Paulo pediu reconsideração da decisão concessória da liminar, o que foi acolhido: Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Estado de São Paulo, revogando a liminar, possibilitando a continuidade do certame, inclusive no que tange à exigência da videoaula.4. No mais, aguarde-se a vinda das contestações. Intime-se.São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Em razão disso, A APEOESP interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão que acolheu a reconsideração pedida pelo Estado de São Paulo, recurso inicialmente distribuído à 13ª Câmara de Direito Público, sendo que, na oportunidade, o Relator Djalma Lofrano Filho reconheceu a prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público, determinando sua redistribuição: Sem embargo de que a presente demanda Processo nº1086856-82.2023.8.26.0053 foi proposta perante a 14ª. Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital aos 15/12/2023 -, compulsando-se o sistema E-SAJ desta Corte de Justiça constata-se que demanda de idêntico jaez foi proposta pela ora agravante perante a 16ª. Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo aos 17/05/2023 (Processo nº 1028791- 94.2023.8.26.0053)com o mesmo objetivo, qual seja, obter a suspensão imediata da exigência prevista no item 7 do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2023, bem como a sua nulidade sob o pálio de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade da realização da prova prática de video aula em detrimento dos candidatos inscritos no certame dirigido ao preenchimento de 15.000 vagas de Professores de Ensino Médio e Fundamental. A única diferença entre elas cinge-se à assertiva de que,quando da propositura daquela primeira ação, o Estado de São Paulo tinha acabado de publicar o edital em referência (fl. 14 daqueles autos), ao passo quena presente demanda adicionou-se à causa de pedir mero desdobramento atrelado ao período pós- realização da prova prática de videoaula, que culminou com a reprovação de número superior a 29.000 candidatos.Compulsando- se aqueles autos, observa-se que a tutela de urgência foi indeferida (fls. 336/337, aos 14/07/2023), circunstância que ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento 2164723-02.2023.8.26.0000, o qual foi distribuído à C. 4ª. Câmara de Direito Público sob a relatoria do Exmo. Desembargador Osvaldo Magalhães, que .indeferiu o efeito suspensivo pugnado em decisão exarada aos 07/07/2023. (...)Todavia e aqui reside o ponto nodal ao deslinde da quaestio juris -, a D. 4ª. Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Osvaldo Magalhães, primeiro conheceu do recurso de agravo de instrumento nº 2164723-02.2023.8.26.0053 ao indeferir o pedido de efeito suspensivo pugnado pelo sindicato (aos 07/07/2023), tornando- se, portanto, preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar, ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente.Pertinente, pois, a aplicação do art. 105, caput, do RITJSP. Precedentes desta Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DEFAZER PREVENÇÃO Pretensão inicial da associação autora voltada àdeclaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 223.179,06, apurado no processo administrativo nº 2016-0.117.076-5 e oriundo do Convênio nº005/2016/SMDHC Competência recursal - Prevenção da 6ª Câmara de Direito Público decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº2129465- 67.2019.8.26.0000, interposto no bojo do Mandado de Segurança nº1021315-44.2019.8.26.0053, que teve como causa de pedir o mesmo débito, processo administrativo e convênio discutidos na presente ação declaratória -Inteligência do art. 105, do RITJSP Conflito julgado procedente, para fixar a competência da 6ª Câmara de Direito Público (suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0043730-32.2021.8.26.0000; Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Recurso de agravo de instrumento distribuído livremente à C. 13ª Câmara de Direito Público. Remessa à C. 7ª Câmara, sob alegação de existência de prevenção. Artigo 105 do RITJSP. Mandado de segurança anterior já julgado. Discussão na posterior ação de cobrança se a demanda anterior é causa interruptiva da prescrição. Prevenção existente. Precedentes desta Turma Especial. Conflito conhecido, declarada a competência da C. 7ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0021137-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5ª Câmara de Direito Público e 2ª Câmara de Direito Público Apelação Recurso manejado contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa Prevenção noticiada pela Câmara suscitante ante o julgamento de Mandados de Segurança pela Câmara suscitada A Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 751 competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos é do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal Presença de elementos aptos a ensejar a prevenção da Câmara suscitada, tendo em vista que as ações mandamentais, primeiramente distribuídas, também guardam relação de conexão com a Ação Civil Pública - Observância ao § 3º, do art. 105, do RITJSP Julga-se procedente o conflito de competência, com determinação da competência da suscitada, C. 2ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0035438-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018) Diante do exposto, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso de agravo de instrumento e propõe-se a redistribuição para a Colenda Quarta Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator (g.n.). Encaminhados aqueles autos à C. 4ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça (Processo nº 2021438-14.2024.8.26.0000), o Relator Osvaldo Magalhães, proferiu o seguinte despacho: Vistos etc. I - Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, com o objetivo de que seja suspensa a exigência prevista no item 7 do Edital nº 01/2023 (prova prática e procedimentos para a sua realização), declarando-se consequentemente a nulidade, ou seja, no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de professor do ensino fundamental e médio (envio pelo candidato de gravação em vídeo) insurgindo-se o autor, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau, nos seguintes termos: ‘O Estado de São Paulo apresentou petição, noticiando a ocorrência de fatos supervenientes à concessão da liminar, pedindo reconsideração quanto a tutela de urgência. Informa esse requerido que houve a retificação do edital do certame, com a reabertura do prazo de interposição de recursos contra eliminação em sede da etapa da videoaula e, principalmente, com a inserção de novos dados na área dos candidatos no site da Vunesp, pertinentes aos fundamentos da nota da prova prática em questão, viabilizando a transparência dos motivos das reprovações e, assim, a interposição de eventuais novos recursos na esfera administrativa pelos candidatos diretamente interessados. Anotados esses dados, cabe primeiramente ponderar que, não obstante a razoabilidade dos fundamentos veiculados pela Apeoesp acerca das potenciais dificuldades de acesso digital, além de outros elementos que, em tese, poderiam infirmar a validade da videoaula intrinsecamente considerada, tais elementos, de per si, não se mostraram suficientes para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo. Assim, tais pontos deverão ser melhor equacionados quando da sentença, após a efetivação do contraditório, não se afigurando suficientes para o embasamento da tutela de urgência nesta restrita sede de cognição sumária. Com efeito, o fundamento que concretamente ensejou a concessão da tutela de urgência foi a ausência de motivação de notas zeradas ou de outras exclusões na etapa da videoaula, o que foi verificado em dezenas, ou centenas, de mandados de segurança individuais impetrados na última semana, que aportaram nas Varas da Fazenda Pública da Capital, em número substancialmente maior do ordinariamente verificado a partir “daquilo que geralmente acontece” (máximas da experiência comum id quod plerunque accidit). Na maioria dos casos veiculados em tais mandados de segurança, na linha daquilo que também foi apresentado pelo sindicado-autor na inicial da presente ACP, não havia motivação da nota ou da exclusão do candidato ou, quando havia, ela era feita na forma de genérica referência aos termos do edital, sem permitir ao respectivo candidato saber o real motivo da reprovação, inviabilizando o manejo do recurso administrativo. Agora, com esse novo dado trazido em sede de pedido de reconsideração, resta demonstrada nova disponibilização de motivos de reprovação, inclusive com reabertura do prazo recursal, razão pela qual as razões que efetivamente ensejaram a concessão da liminar ficaram prejudicadas. Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Estado de São Paulo, revogando a liminar, possibilitando a continuidade do certame, inclusive no que tange à exigência da videoaula’. Alega o agravante, resumidamente: que houve o deferimento da medida liminar para a suspensão da videoaula, por entender o juízo de primeiro grau presentes os requisitos para a concessão, haja vista o grande número de reprovados na fase prática; que o edital foi alterado com a reabertura do prazo para os candidatos apresentarem recursos; que apesar disso a ilegalidade da prova pratica videoaula permanece uma vez que é contrária ao artigo 24, e parágrafos, do Decreto nº 60.449, de 2014, e viola os princípios da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; que a atribuição de nota zero ou insuficiente a mais de 29.962 candidatos e o acolhimento parcial de apenas 425 dos 2.387 recursos até então apresentados, demonstram o despreparo na realização e correção adequada dos vídeos. O agravo de instrumento foi distribuído originariamente ao Eminente Desembargador Djalma Lofrano Filho, com assento na 13ª Câmara de Direito Público, que por decisão monocrática não conheceu do aludido recurso, determinando a remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público, em razão de conexão com o agravo de instrumento nº 2164723-02.2023.8.26.0000 (fls. 22/37). II Em que pesem as alegações do agravante, tem-se que a excepcional intervenção jurisdicional na seara dos concursos públicos e processos seletivos limita-se às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou inobservância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pelo examinador, nem ingressar no mérito de correção da prova. Ademais, o edital é a lei do concurso e suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Por outro lado, ante a disponibilização dos motivos da reprovação da prova prática e da reabertura do prazo para apresentação de recursos, tem-se não mais autorizar a manutenção da suspensão outrora concedida, porquanto os motivos ensejadores da medida àquela época deixaram de existir. Assim sendo, indefiro efeito suspensivo/ativo ao recurso, uma vez que a questão só poderá ser apreciada com segurança após o contraditório, não se verificando, ainda, periculum in mora ou risco de dano grave ou de difícil reparação, nem possibilidade de frustração do direito suposto e reivindicado pelo agravante, sempre possível, em tese, o reconhecimento da nulidade a posteriori. Intimem-se os agravados para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator O referido recurso aguarda julgamento. Cabe lembrar que a discussão em sede do Mandado de Segurança tem como ponto central o envio da videoaula, e o objeto da Ação Civil Pública diz respeito, exatamente, ao questionamento quanto à legalidade da exigência do envio daquela videoaula, referente ao mesmo concurso (Edital n° 01/2023), ou seja, engloba a discussão suscitada pelo impetrante. Vale lembrar que o reconhecimento da prevenção da 4ª Câmara, de acordo com a decisão do Des. Djalma Lofrano Filho, se baseia na decisão dada por aquela C. Câmara em sede de Agravo de Instrumento, tirado de outro feito, mas que afinal, perseguia o mesmo objetivo da Ação Civil Pública e, em última análise, do Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante. Destarte, a matéria que toca aos presentes autos, também está sendo discutida em sede recursal pela C. 4ª Câmara de Direito Público. A decisão que lá será proferida terá conseqüências diretas sobre a pretensão do impetrante, ora agravante, o que direciona o feito à competência daquela Câmara, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Como se vê, há liame suficiente para atrair a prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público, o que é corroborado pelo teor do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Destacou-se). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Prevenção da 2ª Câmara de Direito Público, que julgou a ação civil pública nº 0000064-76.2012.8.26.0523 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 752 Discussão neste mandado de segurança sobre o alcance da referida decisão Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271509-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023; g.n.) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Hipótese de prevenção da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP. Íntima relação do mandado de segurança com a ação civil pública de n° 0001335-55.2010.8.26.0244. Não conhecimento do recurso, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0000429-89.2015.8.26.0244; Relator (a):Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2016; Data de Registro: 16/03/2016; g.n.) Mandado de segurança. Pretensão de suspensão de decreto municipal. Medida liminar deferida. Conflito de interesses relacionado a ação civil pública já apreciada pela 6ª Câmara de Direito Público por força de apelação anterior. Prevenção. Presença de risco de decisões conflitantes e contraditórias. Não conhecimento, com determinação de redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126959-89.2017.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017; g.n.) MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DISTRIBUÍDO A ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DISCUTIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA QUE POSSUI RELAÇÃO COM O DELIBERADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECIDIDA PELA COLENDA 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A QUAL JÁ TRANSITOU EM JULGADO. NECESSIDADE DE QUE A CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE APRECIE A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE ‘MANDAMUS’, EM VIRTUDE DA PREVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 0000430- 74.2015.8.26.0244; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/11/2015; Data de Registro: 19/11/2015; g.n.) Em face do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de remessa à C. 4ª Câmara de Direito Público. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, desde que motivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gustavo Henrique Laudelino Moretti (OAB: 366070/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2057844-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2057844-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Maria Esperança Alfonso Santoro - Agravante: Cibele Alfonso Santoro - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Cibele Alfonso Santoro e Maria Esperança Alfonso Santoro contra a r. decisão de fls. 21 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, proferida nos seguintes termos: Vistos. Ante os documentos juntados (fls. 17/20), verifico que a requerente não apresenta a condição de pobre na acepção jurídica do termo, uma vez que aufere renda superior a R$6.000,00 mensais e não comprovou a existência de gastos que o impossibilitem de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Providencie a autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 23/25 e 34). Em suas razões recursais, as agravantes afirmam que não têm condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo de origem, sem que isso lhes prejudique o sustento próprio. Alegam que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos nestas condições, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de que o processo principal não seja extinto pela falta do recolhimento das custas iniciais, ao menos até o julgamento final do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2067539-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2067539-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Município da Estância Turística de Olímpia - Agravada: Fatima Dias dos Santos Pereira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA contra a r. decisão de fls. 46/51 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por FÁTIMA DIAS DOS SANTOS PEREIRA, deferiu a liminar para determinar o fornecimento do medicamento NIDHI 150 mg (Esilato de Nintedanibe), para o tratamento de fibrose pulmonar progressiva (CID 10:J84.0), no prazo de 10 (dez) dias úteis, de forma contínua e ininterrupta, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Município alega que não pode ser responsabilizado pelo fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS e de alto custo. Afirma que o prazo para fornecimento do medicamento é exíguo e que o pagamento da multa é carreado aos cofres públicos e onera toda a sociedade. Aduz que o juízo a quo retificou de ofício o valor da causa para R$ 199.200,00 (cento e noventa e nove mil e duzentos reais), sob o fundamento de que o valor deve corresponder ao proveito econômico (valor anual do fármaco), o Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 767 que é indevido. Sustenta a ausência de nota técnica do NATJUS. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para 30 (trinta) dias para a entrega do medicamento, bem como que seja afastada a multa diária. DECIDO. A autora tem fibrose pulmonar progressiva (CID 10: J84.0) e lhe foi prescrito o medicamento NIDHI 150 mg (Esilato de Nintedanibe), 2 cápsulas por dia, conforme relatórios e receituários médicos a fls. 17/22, dos autos de origem. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição. Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e o adequado tratamento, quando indispensáveis. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. Para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o máximo de eficiência, e as decisões, que tratam de situações particulares, devem nortear-se pela excepcionalidade. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. De acordo com o relatório de fls. 22 dos autos de origem, de 19/01/2024, subscrito por médico da rede pública de saúde: Paciente em seguimento com a pneumologia no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto por fibrose pulmonar progressiva (...), evidenciando piora clínica, radiológica e de função pulmonar com queda de difusão e CVF. De acordo com o relatório médico, a urgência no fornecimento do medicamento justifica-se, sob o seguinte fundamento: A fibrose pulmonar progressiva se caracteriza por uma doença pulmonar grave com elevado índice de mortalidade. O uso do medicamento proposto é indicado para reduzir o declínio da função pulmonar e evitar exacerbações da doença com melhora da qualidade de vida (fls.19). A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar no SUS, nos seguintes termos: Pelo exposto, a CONITEC, em sua 67ª reunião ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2018, recomendou a não incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática no SUS. Considerou-se que nos estudos apresentados o tempo de acompanhamento dos pacientes, por se tratarem de estudos de curto prazo, geram incertezas em relação a real eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença, em especial com relação ao benefício trazido ao paciente em termos de resultados de sobrevida e melhora da qualidade de vida. Além disso, há incerteza quanto à prevenção ou redução da deterioração aguda na FPI, evento que foi considerado crítico por preceder hospitalizações e mortes em pacientes com a doença. A tecnologia apresenta razão de custo-efetividade alta quando comparada aos melhores cuidados disponibilizados pelo SUS, atrelada a benefício incerto e limitado que gera um impacto orçamentário elevado em 5 anos. No mesmo relatório, porém, há a informação de que O Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da FPI e que, Atualmente, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos e transplante de pulmão. Ainda que haja alternativas terapêuticas na rede pública, está demonstrada sua ineficácia para o tratamento da doença, tanto pelo laudo médico fundamentado e circunstanciado quanto pelo relatório da CONITEC. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconheço a procedência do pedido para manter o fornecimento do medicamento. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da obrigação de fornecimento de tratamento de saúde é perfeitamente passível de estimativa, na quase totalidade dos casos. Sempre é possível saber quais seriam os custos para que o interessado adquirisse medicamentos, tratamentos ou insumos com recursos próprios. E são os valores de mercado que devem orientar a definição do valor da causa, porque serão esses os valores a que o postulante estará sujeito, em caso de insucesso na demanda. O valor da causa (R$ 199.200,00) corresponde ao custo médio do medicamento para o primeiro ano de tratamento. O proveito econômico foi indicado, ainda que por estimativa. O valor atribuído à causa está justificado. MULTA COMINATÓRIA Não há se falar em exclusão da multa cominatória. A jurisprudência pacífica reconhece queAs ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado(STJ RF 370/297, REsp 201.378). Deve ela ser efetiva, a ponto de ser relevante para aquele que descumpre a decisão judicial, mas não a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte prejudicada. O valor fixado na decisão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não é excessivo. Contudo, comporta ampliação o prazo de fornecimento, que fica fixado em 30 (trinta) dias. Defiro parcialmente a concessão de efeito suspensivo apenas para prorrogar o prazo de cumprimento para 30 (trinta) dias. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Débora de Medeiros Passarella (OAB: 262979/SP) - Douglas Benini dos Santos (OAB: 341469/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2070934-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2070934-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araçatuba - Requerido: Município de Araçatuba - Requerente: Colegio Juda e Severiano de Araçatuba Ltda - Interessado: Cooperativa de Ensino de Araçatuba – Cooesa - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por COLÉGIO JUDÁ E SEVERIANO DE ARAÇATUBA LTDA, em embargos de terceiro opostos em face do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. Alega que tem pleno direito de posse sobre o imóvel e que a desocupação causará danos também aos funcionários e alunos da instituição de ensino. Informa que, na Ação Rescisória nº 2303995-11.2023.8.26.0000, deferiu-se a tutela provisória para suspender a ordem de reintegração de posse. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no § 1º do art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos pela requerente, relativos ao imóvel localizado na Rua Sarjob Mendes, 244, Bairro Icaray, Araçatuba. No processo nº 1014743- 38.2019.8.26.0032, proposto pelo Município de Araçatuba em face de Cooperativa de Ensino de Araçatuba - Cooesa, esta c. Câmara afastou a prescrição e julgou procedente o pedido de revogação de doação e reversão do bem ao patrimônio público. Apelação nº 1014743-38.2019.8.26.0032 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/02/2021 Ementa: PRESCRIÇÃO - Não ocorrência - Descumprimento de encargo que torna imperfeita e nula a doação - Precedentes do C. STJ e desta Corte. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - Pretensão à revogação da doação de imóvel, com reversão do bem ao patrimônio público, sem direito à indenização - Possibilidade - Inteligência do art. 3º da LM 4.581/95 - Descumprimento do encargo de manter a destinação específica - Imóvel em situação de abandono - Comprovação. Decreto de prescrição afastado e recurso provido. Após o Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 769 trânsito em julgado, o Município promoveu o cumprimento de sentença (nº 0004299-21.2023.8.26.0032), na qual se deferiu a reintegração de posse do imóvel. No entanto, na ação rescisória nº 2303995-11.2023.8.26.0000, distribuída ao c. 3º Grupo de Direito Público, o Excelentíssimo Desembargador Sidney Romano dos Reis concedeu efeito suspensivo requerido a título de antecipação de tutela, para o fim de determinar que, até a realização da constatação, pelo Juízo de origem, acerca da efetiva atividade escolar na área doada, não se cumpra a ordem de reintegração de posse. Em cumprimento à determinação, o oficial de justiça percorreu as dependências da escola e verificou a presença de alunos, professores e outros funcionários, tudo em plena atividade (fls. 165, autos do cumprimento de sentença). A ação rescisória está pendente de julgamento. Não houve, até o momento, revogação da decisão que suspendeu a ordem de reintegração de posse. Os fatos, as provas e as alegações serão mais bem examinados no julgamento do apelo, quando toda a matéria será devolvida a esta segunda instância. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos dos embargos de terceiro nº 1022548-03.2023.8.26.0032. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gustavo Pompílio (OAB: 310695/SP) - Cleber Estringues (OAB: 339622/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Antonio de Padua Notariano (OAB: 46162/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000697-87.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1000697-87.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Rizzo Parking And Mobility S/A - Apelado: Primeira Estacionamentos Ltda - Sistema Estapar - Interessado: Município de Araraquara - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA APELAÇÃO:1000697-87.2023.8.26.0037 APELANTE:RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A APELADA:PRIMEIRA ESTACIONAMENTOS LTDA INTERESSADOS:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA e MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Juiz(a) de 1º grau: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani DECISÃO MONOCRÁTICA 40955 lcb APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO INABILITAÇÃO CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ALCANCE DA PENALIDADE PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Pretensão da impetrante à inabilitação da empresa RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A na Concorrência Pública nº 009/2022, sob o argumento de que o GRUPO RIZZO foi condenado à proibição de contratar com o poder público. Sentença concessiva da segurança. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREVENÇÃO DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Sentença concessiva da ordem pautada na conclusão de que o revezamento do quadro societário das empresas do Grupo Rizzo teve por objetivo burlar as penalidades impostas na ação de improbidade administrativa. Insurgência recursal centrada na alegação de que a penalidade não pode ser estendida a pessoa jurídica diversa daquela condenada por ato de improbidade. Cerne dos autos que demanda estabelecer o alcance da decisão judicial proferida pela 2ª Câmara de Direito Público nos autos da ação de improbidade nº 0000064-76.2012.8.26.0523. Órgão fracionário que é o mais apto para dirimir a controvérsia. Inteligência do art. 105 do RITJSP, segundo o qual A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 780 conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Conclusão de que, se a norma confere prevenção da Câmara nas execuções derivadas de seus julgados, igual raciocínio deve ser aplicado aos casos em que a execução das decisões se dá na via administrativa. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público. Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PRIMEIRA ESTACIONAMENTOS LTDA em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA SUBCOMISSÃO DE LICITAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL e pelo DIRETOR DA RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A, objetivando o reconhecimento de inabilitação da empresa RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A na Concorrência Pública nº 009/2022, que teve por objeto a exploração do serviço de estacionamento público rotativo de veículos, denominado Área Azul Digital no município de Araraquara, sob o argumento de que o GRUPO RIZZO foi impedido de contratar com o poder público pelo prazo de 05 anos, por sentença judicial do Juízo da Comarca de Salesópolis/SP. A sentença de fls. 507/510 concedeu a segurança, para o fim de declarar a inabilitação da empresa RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A na Concorrência Pública nº 009/2022. Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Determinado o reexame necessário. Inconformada com a sentença, apela RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A, com razões recursais às fls. 523/536. No mérito, afirma que não está impedida de contratar com o Poder Público, vez que a condenação a tal proibição, fixada nos autos do processo nº 0000064-76.2012.8.26.0523, recai sobre a empresa RIZZO COMÉRCIO E SERVIÇO MOBILIÁRIO URBANO LTDA, pessoa jurídica diversa; que nos últimos 12 (doze) meses firmou diversos contratos públicos e que é empresa idônea; que a proibição de contratar com o Poder Público, em razão da prática de ato de improbidade administrativa, limita-se territorialmente à edilidade promotora da contratação pública; que a penalidade deve constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, nos termos do art. 12, §8º da Lei 14.230/21. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, ou, subsidiariamente, seja denegada a segurança. Recurso formalmente em ordem. A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação (fls. 566/574). É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III do CPC dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido por esta 8ª Câmara de Direito Público. Busca-se no presente Mandado de Segurança o reconhecimento de inabilitação da ora apelante, RIZZO PARKING MOBILITY S/A, na Concorrência Pública nº 009/2022. Isso porque, segundo afirma a parte impetrante, o Grupo Rizzo teria sido impedido de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, estando tal penalidade vigente quando do procedimento licitatório em comento, aberto em 14/12/2022. Com efeito, a sentença atacada concedeu a segurança, por concluir que o revezamento do quadro societário das empresas do Grupo Rizzo teve por objetivo burlar as penalidades impostas na ação de improbidade administrativa. Veja-se, abaixo, trechos da fundamentação da sentença que bem demonstram a convicção formada pelo juízo: Quanto à representação da sociedade, observa-se que a empresa RIZZO S/A era acionista totalitária da empresa RIZZO PARKING até 10/08/2021, quando as ações foram repassadas para VIVAT ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA (fls. 430/434). Todavia, conforme ficha cadastral de fls. 435/438, em 06/02/2020, o quadro societário da empresa RIZZO S/A foi alterado com a renúncia/destituição de ROBERTO BORGES BOAVENTURA e VALDIR ANTONIO DUARTE, e a nomeação de ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA e SILMARA GALERA PEREZ. Posteriormente, segundo o contrato social da empresa RIZZO PARKING, verifica-se que na data de 10/08/2021 a RIZZO S/A (representada por VALDIR ANTONIO DURTE e ROBERTO BORGES BOAVENTURA) retirou-se da sociedade e cedeu todas as ações para a empresa VIVAT ADMINISTRAÇÃO, representada à época por ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA, SILMARA GALERA PEREZ BORGES VENTURA e RAFAELA BORGES PEREZ BOAVENTURA (fls. 430). Em 05/05/2022, foi realizada nova alteração do quadro societário da empresa RIZZO S/A, retirando-se ROBERTA e SILMARA e retornando ROBERTO BORGES e VALDIR ANTONIO (fls. 438). Portanto, resta evidente o revezamento do quadro societário das empresas RIZZO S/A e RIZZO PARKING, na tentativa de burlar as penalidades impostas na ação de improbidade administrativa, conforme, inclusive, reconhecido pelo Juízo de Santa Isabel nos autos do mandado de segurança n° 1000032-42.2022.8.26.0543, impetrado por RIZZO PARKING contra sua inabilitação em concorrência pública da Prefeitura Municipal de Santa Isabel (fls. 347/362). Diante desse cenário, impende reconhecer que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, e admitir que a grave penalidade administrativa de não contratar com o Poder Público não se estenda de uma das pessoas jurídicas à outra seria permitir o abuso da personalidade jurídica, o que é incompatível com os princípios da moralidade e eficiência administrativas, previstos no art. 37 da CF. A insurgência recursal da apelante está centrada na alegação de que a proibição de contratar com o Poder Público não pode ser estendida a si, pois é pessoa jurídica diversa daquela condenada nos autos de nº 0000064-76.2012.8.26.0523. Como se observa, a controvérsia instalada demanda estabelecer o alcance da decisão judicial proferida pela 2ª Câmara de Direito Público nos autos da ação de improbidade nº 0000064-76.2012.8.26.0523. De um lado, defende-se que a proibição de contratar com o poder público deve recair somente sobre a pessoa jurídica condenada nos autos da ação de improbidade; de outro, que a penalidade deve se estender às pessoas jurídicas que fazem parte do mesmo grupo econômico, sob pena de se permitir e estimular o abuso da personalidade jurídica. Em outras palavras, o que se discute é sobre como aplicar o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, de modo que referido órgão é o mais apto para dirimir a controvérsia, consoante inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Cabe dizer que, se a norma confere prevenção da Câmara na solução de controvérsias nos processos de execução derivados de seus julgados, igual raciocínio deve ser aplicado aos casos em que a execução das decisões se dá na via administrativa, como é o exato caso dos autos. Não se pode olvidar, ainda, que tanto a condenação por improbidade quanto a sentença ora atacada derivam do mesmo ato, a saber, a prática do atro ímprobo que deu azo à proibição de contratar com o Poder Público. Em caso análogo, envolvendo o mesmo Grupo Rizzo, veja-se como a 4ª Câmara de Direito Público desta Corte decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Prevenção da 2ª Câmara de Direito Público, que julgou a ação civil pública nº 0000064-76.2012.8.26.0523 Discussão neste mandado de segurança sobre o alcance da referida decisão Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2271509-70.2023.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; j. em 24/11/2023). Diante do exposto, monocraticamente não conheço Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 781 do recurso, dada a incompetência desta 8ª Câmara de Direito Público, declinando-a. Determino a redistribuição do feito à 2ª Câmara de Direito Público, preventa, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Samuelso Barcaro dos Santos (OAB: 312082/SP) - Luiz Felipe Hadlich Miguel (OAB: 215844/SP) - Raquel Fernandes Gonzalez (OAB: 164581/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 3001696-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 3001696-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Erivelto Martins - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3001696-83.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ERIVELTO MARTINS Juiz(a) de 1º Grau: Celina Kiyomi Toyoshima DECISÃO MONOCRÁTICA 40951 lcb AGRAVO DE INSTRUMENTO DESISTÊNCIA HOMOLOGAÇÃO. Pretensão do agravante à reforma de decisão que determinou a apresentação das apostilas dos exequentes, pugnando pelo prosseguimento da cobrança sem tal providência. DESISTÊNCIA. Agravante que, posteriormente à interposição do presente agravo de instrumento, manifestou desistência do recurso Previsão do artigo 998 do CPC no sentido de que O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Homologação que é devida. Agravo de instrumento não conhecido, com homologação da desistência. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 61 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, a qual determinou ao ora agravante a apresentação das apostilas dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/07, sustenta o agravante, em síntese, que é desnecessária qualquer apostilamento, seja porque a sentença foi expressa na condenação ao pagamento, seja porque para a execução de valores basta simples cálculo aritmético; que o agravado deverá se valer de seus holerites para o cálculo das férias e dos dias de licença-prêmio que serão pagos em pecúnia; que há milhares de ações judiciais envolvendo policiais militares e que o departamento próprio já está sobrecarregado com os apostilamentos efetivamente necessários. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e seja afastada a determinação de apostilamento para o prosseguimento da cobrança. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). A decisão de fls. 11/15 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Sobreveio manifestação do agravante, requerendo a desistência do recurso (fls. 32). É o relato do necessário. DECIDO. Em sua última manifestação nos autos (fls. 21), o agravante requereu a desistência do presente recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, caput, é expresso no sentido de que O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Decorre da legislação processual que o direito de recorrer é disponível, independe de tempo e da anuência da parte contrária. Assim, é caso de homologar a desistência manifestada. Diante do exposto, monocraticamente não conheço do recurso e homologo a desistência, nos termos dos artigos 932, III e 998, ambos do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Marta Cristina Noel Ribeiro Ialamov (OAB: 132249/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2047896-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2047896-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: Houszka Empreendimentos e Participações Ltda - Agravada: Antonio Willyan Marculino de Sousa - Vistos. I - Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itapevi contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2020, julgou procedente a exceção de pré-executividade manejada por Houszka Empreendimentos e Participações Ltda, para reconhecer a inexigibilidade do débito tributário e, por consequência, julgou extinta a execução fiscal em relação a ela. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (fls. 88/90 do processo de origem). Em suas razões recursais, sustentou o agravante que o excipiente é parte legitima para integrar o polo passivo, uma vez que segundo entendimento do STJ, a Fazenda Pública Municipal pode considerar legitimado tanto o compromissário vendedor quanto o comprador, nos termos do art. 34 do CTN, conforme julgamento do REsp nº 1.111.202/SP, em sede de recurso repetitivo. Discorreu acerca da aplicação do art. 123 do CTN que dispõe que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública. Afirmou que a agravada deixou de comprovar a existência do respectivo registro imobiliário em nome do compromissário comprador. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada. II - Recebo o recurso, ante sua tempestividade, estando o agravante dispensado de recolher o preparo. III - Não foi formulado pedido de efeito suspensivo ou ativo. IV - À agravada para Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 840 contraminuta, em 15 (quinze) dias. V Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. VI Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) - Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500338-46.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0500338-46.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados pela decisão de fls. 39/39-verso. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 848 do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Alega violação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP que veda o recebimento de petições pelos Ofícios sem que tenham sido encaminhados pelo setor de protocolo. Defende que a juntada de petição sem chancela ou protocolo viola os Princípios da Publicidade, da Igualdade e Isonomia e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade com a consequente determinação de desentranhamento da petição e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja proferida nova sentença (fls. 42/51). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 56/58-verso). Pela decisão de fl. 63, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil. Embora o apelante tenha se manifestado às fls. 66/75 não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fl. 56). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, limitando-se a afirmar que o espólio não deixou bens. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500368-81.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0500368-81.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelante: Antonio Fontoura Amaral - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (fl. 31). Os embargos de declaração opostos pelo executado foram acolhidos pela decisão de fl. 40, para mencionar os motivos pelos quais não houve fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Municipalidade, mantendo, no mais, os termos da r. sentença. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Alega violação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP que veda o recebimento de petições pelos Ofícios sem que tenham sido encaminhados pelo setor de protocolo. Defende que a juntada de petição sem chancela ou protocolo viola os Princípios da Publicidade, da Igualdade e Isonomia e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade com a consequente determinação de desentranhamento da petição e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja proferida nova sentença (fls. 43/52). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 54/56). Pela decisão de fl. 61, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil. Embora o apelante tenha se manifestado às fls. 64/73, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 849 Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fl. 61). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, limitando-se a afirmar que o espólio não deixou bens. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0904439-05.2012.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0904439-05.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: PAC Consultoria em Vendas e Informática Ltda - Apelado: Pedro Aurélio de Mello Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0904439-05.2012.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Pedro Aurélio de Mello Pereira e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 21/23, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 26/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/03/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2007 a 2011, conforme certidão de fl. 03. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a sua efetivação por edital (fl. 08). Indeferido o pedido (fls. 14/15) e, antes que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 21/23). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 863 feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) - Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0904453-86.2012.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0904453-86.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Gelio Adriano F. Olinto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0904453-86.2012.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Gelio Adriano F. Olinto Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20/22, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 25/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/03/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2007 a 2011, conforme certidão de fl. 03. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a sua efetivação por edital (fl. 08). Indeferido o pedido (fls. 14/15) e, antes que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 20/22). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2074110-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2074110-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravado: Ministério Publico do Estado de São Paulo - Agravante: Lorenzo Martins Alves dos Santos - Vistos. LORENZO MARTINS ALVES DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ubatuba/SP que, nos autos da ação penal nº 1500335-75.2021.8.26.0626, indeferiu pedido de suspensão do processo para produção de prova consistente na gravação do Copom (fls. 187 e 195). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 21 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gil Pereira de Mattos (OAB: 177062/SP)



Processo: 2063483-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2063483-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Itariri - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mm. Juízo de Direito Criminal da Vara Única do Foro de Itariri/sp - DESPACHO Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2063483-33.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Promotora de Justiça da Comarca de Itariri propõe Medida Cautelar (inominada), com pleito de efeito ativo, em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 60/61, proferida, nos autos do IP 1500104-14.2024.8.26.0280, pelo MMº Juiz de Direito da referida Comarca, que, em audiência de custódia, concedeu liberdade provisória ao indiciado, VINICIUS FERREIRA DE SOUZA, preso inicialmente em flagrante por tráfico de drogas, nada obstante estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva. Em face da r. Decisão a requerente interpôs recurso em sentido estrito, o qual, todavia, não ostenta efeito suspensivo, de modo que o indiciado foi colocado em liberdade. Sustenta a requerente, em linhas gerais, que o indiciado é reincidente em crime de tráfico de drogas e, portanto, não poderia ter obtido a liberdade provisória, pois se trata de pessoa perigosa à paz pública. Pleiteia efeito ativo, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do indiciado. Esta, a suma da inicial. Decido a liminar. Com razão a insigne requerente. Deveras, o indiciado é reincidente por tráfico de drogas, ainda que na condenação anterior tenha sido reconhecido o tráfico privilegiado. Preso agora em flagrante pelo mesmo crime, estava evidente a reiteração delituosa capaz de colocar em risco a paz pública, sendo incabível - ainda que não ilegal - a concessão de liberdade provisória. Não é demais assinalar que o indiciado estava exercendo o narcotráfico em via pública, à luz do dia, sendo então flagrado por policiais. Nesse cenário, impõe-se a decretação da prisão preventiva, em caráter excepcional. Posto isso, defiro liminar e o faço para decretar a prisão preventiva, expedindo-se mandado de prisão. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. A Defesa do indiciado deverá ser intimada a se manifestar nestes autos. São Paulo, 14 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar



Processo: 2074780-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2074780-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Ygor Miranda dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ygor Miranda dos Santos, em face do Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª RAJ - Comarca de Araçatuba, ao argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal infligido pelo juízo da execução, que condicionou a análise de mérito para progressão de regime à sua submissão ao chamado exame criminológico. Alega o impetrante, em suma, que o paciente, que já cumpriu o requisito objetivo, ostenta as condições favoráveis para a progressão do regime de cumprimento de pena, inexistindo razões indicativas da necessidade de realização do exame criminológico. Assevera que a decisão ora combatida não traz fundamentação idônea, vez que limitou-se a análise subjetiva ao histórico de faltas graves do sentenciado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão da liminar para deferir ao paciente a pleiteada progressão de regime, afastando-se a necessidade do exame criminológico. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, sendo de rigor proceder- se a exame mais aprofundado dos documentos, necessário à ampla cognição da col. 12ª Câmara Criminal. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 21 de março de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2076189-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2076189-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararema - Paciente: Rodrigo do Prado Lemes - Impetrante: Andrea Sanchez Martins - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada ANDREA SANCHEZ Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 996 MARTINS, em favor de RODRIGO DO PRADO LEMES, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guararema/SP. Diz que o paciente se encontra solto, prestes a ser preso e está sendo injustamente acusado da prática de tráfico de drogas, sem estarem presentes os requisitos para a manutenção do decreto de prisão preventiva. Aduz que a custódia foi decretada, à míngua dos requisitos consubstanciados no artigo 312, do CPP. Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer advém da decisão proferida pelo referido Juízo que indeferiu o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, sem a devida fundamentação e desconsiderando que o paciente ostenta condições de responder ao processo em liberdade, eis que é primário. Pleiteia, assim, liminarmente, que seja concedida a revogação do decreto prisional ao paciente, determinando a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura clausulado, e que tal medida seja confirmada no julgamento de mérito deste writ. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Numa análise perfunctória dos autos, nota que o Juízo de piso fundamentou o decreto de prisão preventiva nestes termos: Vistos. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial em seu relatório final, apresentado às fls. 162/165, pleiteando a prisão preventiva de Osvaldo Ramos, Igor Antonio Coelho Ramos, Andressa Barbosa de Macedo Castro e Rodrigo do Prado Lemes. Manifestação ministerial favorável às fls. 176/183.É o breve relato. Decido. Em que pese a respeitável decisão proferida em sede de audiência de custódia, a decretação da prisão preventiva dos acusados Igor Antonio Coelho Ramos, Andressa Barbosa de Macedo Castro e Rodrigo do Prado Lemes é medida que se impõe. Isto porque, em que pese o flagrante ter sido lavrado no dia 21/07/2023, foram juntadas imagens disponibilizadas pela Municipalidade, através de seu Centro de Segurança Integrado, que mostram claramente os investigados agindo nesta cidade há bastante tempo, conforme se verifica às fls. 03/24 e 27/29, dos autos do Processo n°1500599-81.2023.8.26.0219. Existem, ainda, nítidas imagens do ano de 2020, dos investigados em tela em tese praticando o delito descrito na denúncia, bem como imagens da denunciada Andressa supostamente vendendo drogas com um bebê de colo (fls. 11/12Proc.1500599-81.2023.8.26.0219), razão pela qual, a prisão domiciliar da investigada não deve prevalecer, uma vez que expõe a própria criança à traficância. Por outro lado, não restou demonstrada a indispensabilidade da presença da genitora para os cuidados com a filha, a qual, segundo informações recebidas por este Juízo, se encontra sob os cuidados de seu genitor. Outrossim, a gravidade e as circunstâncias peculiares da infração ora imputada, mormente a atividade e as consequências da associação para o tráfico de drogas ora descrita, recomendam a prisão preventiva como garantia da ordem pública, sobretudo para evitar investidas semelhantes dos réus contra a saúde coletiva, a paz social e demais interesses da sociedade afetados pela nefasta mercancia intensa de entorpecentes. Ademais, conforme se denota a medida é conveniente para a persecução penal, assegurando a colheita regular da prova oral, sem receio de represália e dissipação de provas, a presença dos indiciados aos atos do processo e seus esclarecimentos sobre a imputação. Outrossim, a custódia é compatível com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, dada a possibilidade, em tese, de condenação no regime fechado. Aliás, nem mesmo a indicação de eventual domicílio fixo ou trabalho afasta, inexoravelmente, a viabilidade de desaparecimento do distrito da culpa ou outro prejuízo à persecução. Finalmente, a pena privativa de liberdade máxima cominada supera quatro anos e não são suficientes as medidas cautelares alternativas. Portanto, presentes os pressupostos e requisitos, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados Igor Antonio Coelho Ramos, Andressa Barbosa de Macedo Castro e Rodrigo do Prado Lemes. Expeçam-se os competentes mandados de prisão, revogando a prisão domiciliar anteriormente concedida a Andressa. (fls. 185/187 dos autos de origem). A priori, o decreto prisional restou fundamentado em indícios de autoria e materialidade consubstanciados nos elementos de prova constantes nos autos de origem, não havendo qualquer motivo apto a justificar a sua cassação neste momento. Além disso, cabe ressaltar que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Em cognição sumária, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos, o modus operandi dos agentes denunciados, captados pelas imagens disponibilizadas pela Municipalidade, através do Cento de Segurança Integrado, e quantia em dinheiro, há fortes indícios de que se trata da prática de crime de tráfico e a custódia cautelar visa garantir a ordem pública, a boa instrução processual e garantir eventual necessidade da aplicação da lei penal. Assim, considerando, mais, que tal delito configura verdadeiro flagelo da nossa sociedade e que demanda rigor na concessão de benefícios, não vejo como atender, por ora, o pedido da defesa, uma vez que caberá à Colenda Câmara analisar com maior profundida a necessidade _ ou não _ de se manter a custódia cautelar. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Por fim, requisitem-se informações da autoridade apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Andrea Sanchez Martins (OAB: 225586/SP) - 10º Andar



Processo: 1024429-33.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1024429-33.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelado: Vitor da Silva Rizzo (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR A REQUERIDA A CUSTEAR A INTERNAÇÃO E O TRATAMENTO DISPENSADO AO AUTOR. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA APELANTE INDEFERIDO ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 481 DO STJ E O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, QUE PERMITE PRESUMIR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA A COBERTURA DE ATENDIMENTO EM CARÁTER EMERGENCIAL. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL, TODAVIA, INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE CUSTEIO. CASO DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Thais Cristina Guimarães Lopes (OAB: 337185/SP) - Patrícia Torres Paulo (OAB: 260862/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007896-24.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1007896-24.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco C6 S/A - Apelada: Márcia Valéria Feliciano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À AUTORA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CUJA IDONEIDADE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSTENTA CONTRATOS INEXIGÍVEIS NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DANO MORAL CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE, EM RAZÃO DE CONTRATOS IRREGULARMENTE CELEBRADOS, A AUTORA SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SEU MODESTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA QUE OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO, ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR EM R$5.000,00, É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2235245-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2235245-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autor: Lucas Henriques Rodrigues - Réu: Banco Bradescard S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA.BANCÁRIOS. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 966, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OFENDE O PRINCÍPIO DA “REFORMATIO IN PEJUS”. NÃO OCORRÊNCIA. HÁ VIOLAÇÃO DA LEI QUANDO É CLARO O ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA, O QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, POIS A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É NORMA PROCESSUAL PREVISTA NOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PODENDO SER IMPOSTA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. “REFORMATIO IN PEJUS” NÃO CONFIGURADA.INDEFERIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, III E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005787-23.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1005787-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Aurélio Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1419 Grenier Granzotto - Apelado: Rodrigo de Almeida Schmidt - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - COBRANÇA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE - PRETENSÃO DO AUTOR RECONVINDO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA PENALIDADE DEVE SER REDUZIDO EQUITATIVAMENTE, POIS SEU VALOR SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO E HOUVE O CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO MULTA MORATÓRIA QUE, NO VALOR INDICADO PELO DONO DA OBRA, PROPICIA EVIDENTE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO NECESSIDADE DE CONSIDERAR QUE O PEDIDO DEDUZIDO PELO AUTOR RECONVINDO, E JULGADO PROCEDENTE, JÁ CONSIDERAVA A INCIDÊNCIA DE MULTA, AINDA QUE EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELO RÉU RECONVINTE - PENALIDADE REDUZIDA PARA O EQUIVALENTE A 25% DO MONTANTE PRETENDIDO PELO RÉU RECONVINTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PRETENSÃO DO AUTOR RECONVINDO DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EMBORA TENHA FICADO DEMONSTRADO QUE HOUVE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, BEM COMO QUE O DONO REALIZOU GASTOS POSTERIORES À ENTREGA, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS DESPESAS ESTIVESSEM RELACIONADAS A ALGUM PROBLEMA DA EXECUÇÃO DA OBRA PELO EMPREITEIRO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS DO DONO DA OBRA E A EXECUÇÃO DA EMPREITADA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TAXA SELIC PEDIDO DO AUTOR RECONVINDO DE QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O STJ ASSENTOU ENTENDIMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE A TAXA A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A SELIC, A QUAL NÃO DEVE SER CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ATÉ A CITAÇÃO E, POSTERIORMENTE, SUBSTITUÍDA PELA TAXA SELIC SEM NOVAS INCIDÊNCIA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Bianca Machado Cesar Miralha (OAB: 210746/SP) - Christine França Mancini (OAB: 237057/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006637-90.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1006637-90.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gaetano Parise - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AUTOR QUE, APÓS RECEBER LIGAÇÃO SUPOSTAMENTE DO BANCO, INFORMOU SEUS DADOS PESSOAIS AO INTERLOCUTOR, ALÉM DE BAIXAR APLICATIVOS SOB SUA ORIENTAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA TRANSFERIDA AOS GOLPISTAS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA ADMISSIBILIDADE: AUTOR BAIXOU APLICATIVOS E INFORMOU SEUS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS AOS GOLPISTAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1546 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Paola Corradin (OAB: 149326/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016683-18.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1016683-18.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Maria Cristina Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora, na parte em que conhecido. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE SAQUE COMPLEMENTAR EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE HÁ PROVA DE QUE A AUTORA NÃO DESEJAVA REALIZAR O SAQUE. GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE A AUTORA E A REPRESENTANTE DA RÉ, NÃO IMPUGNADA, NA QUAL A AUTORA É LEVADA A ERRO. ADEMAIS, A AUTORA IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RESTOU PREJUDICADO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO A ESSE TÍTULO.COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUTORA INSURGE-SE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE: O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. DESSA FORMA, É DE RIGOR Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1549 A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA RECORRENTE, PORQUE EM CASO CONTRÁRIO ESTARIA CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE SUA PARTE. CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO AMOSTRA GRÁTIS, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Carla Priscila Lozano (OAB: 384364/SP) - Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB: 277854/SP) - Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0021728-46.2012.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0021728-46.2012.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - Apelado: Eletrotécnica Juruce Ltda Me - Apelado: João Atílio Giannini - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRATOS CHEQUE ESPECIAL CAPITAL DE GIRO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O CREDOR INERTE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC 001 (RESP 1604412/SC). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Jose Carlos Duarte Lourenco (OAB: 60185/SP) - Ruth Maria Figueiredo da Costa (OAB: 36214/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0024506-49.2001.8.26.0602 (602.01.2001.024506) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fonte Participações Factoring e Cobrança Mercantil ltda - Apelado: Isat Amauri Benini - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO (CPC, ART. 924, V). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CABIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADA PELA LEI N.º 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE, DE ACORDO COM O ART. 14 DA LEI CIVIL ADJETIVA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. NÃO DEMONSTRADA, AINDA, A INÉRCIA DA CREDORA PELO PERÍODO PRESCRICIONAL. DESÍDIA QUE É FULCRAL PARA O RECONHECIMENTO RESPECTIVO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1554 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria José Brançam Sfeir (OAB: 68456/ SP) - Ismar Nassif Sfeir (OAB: 68675/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002951-08.2016.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1002951-08.2016.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apelado: STEFANIE CARDOSO RIOS (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO HAVIA SIDO CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO, E DE QUE A SEGURADA OMITIU DOENÇA PREEXISTENTE ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A VALIDADE DO CONTRATO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA SEGURADA, AFASTANDO A NECESSIDADE DE A EMPRESA SOLICITAR A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO PORQUE A MATÉRIA JÁ FOI Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1762 DEFINIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR COISA JULGADA.HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ, SEGUNDO A QUAL “A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO” LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE DIABETES MELLITUS E HIPERTENSÃO ARTERIAL, BEM COMO QUE O ÓBITO DECORREU DE COMPLICAÇÕES TARDIAS DA DIABETES SEGURADA QUE DECLAROU ESTAR “(...) EM PERFEITO ESTADO DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL E NÃO TER SIDO DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE NOS ÚLTIMOS ANOS”, EMBORA JÁ SOFRESSE DE COMPLICAÇÕES DE SUAS COMORBIDADES (RETINOPATIA DIABÉTICA E AVC) PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE, EMBORA PREENCHIDA ELETRONICAMENTE, ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO PELA SEGURADA - SUFICIÊNCIA INCIDÊNCIA DO ART. 766 DO CC.INDENIZAÇÃO AFASTADA SENTENÇA MODIFICADA RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Leandro Martins Araujo (OAB: 313094/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009190-48.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1009190-48.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: M. S. B. e outros - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL. PRÁTICA DE ATOS LESIVOS AOS CONSUMIDORES. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. AUTOR BASEIA-SE NO INQUÉRITO CIVIL NÚMERO 14.0322.0003336/2019-9 (SEI Nº 29.0001.0109451.2020-27), INSTAURADO EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES METROLÓGICAS COMETIDAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS REALIZADA PELO RÉU PESSOA JURÍDICA. FISCALIZAÇÕES REALIZADAS PELO IPEM E ANP, QUE FLAGRARAM A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS COM ERRO DE MEDIÇÃO SUPERIOR AO ERRO MÁXIMO ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROLATADA SEM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO QUE, EM SEGUIDA À RÉPLICA DO AUTOR, SEM QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE AS PARTES DISSESSEM SE HAVERIA OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, DESDE LOGO LANÇOU SENTENÇA NOS AUTOS, COM ISSO ABORTANDO PREMATURAMENTE A POSSIBILIDADE OU OPORTUNIDADE DE OS RÉUS APRESENTAREM ELEMENTOS VÁLIDOS QUE PUDESSEM SE CONTRAPOR ÀS ALEGAÇÕES DOS DEMANDADOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO R. DECISUM OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SEM QUE SE INICIE E SE ESGOTE A DILAÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA A DEVIDA PRODUÇÃO DE PROVAS, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Augusto Oller de Moura Braga (OAB: 305479/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007685-90.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1007685-90.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1834 CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009721-22.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1009721-22.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014786-91.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1014786-91.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Ivanilton Amorim de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO RÉU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DO BEM QUE SE MOSTROU INDEVIDA.DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES RELATIVOS AO CONSERTO DO BEM QUE SÃO DEVIDOS POR ESTE FICAR SEM USO POR 07 (SETE) ANOS.MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇAS ILEGÍTIMAS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). AUTOR QUE SE VIU IMPEDIDO DE TRANSFERIR O BEM EM RAZÃO DO GRAVAME. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS). MANUTENÇÃO DO VALOR, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andressa Nunes Coelho (OAB: 319185/SP) - Lucas Felipe da Silva (OAB: 315354/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003844-02.2018.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1003844-02.2018.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Planalto Empreendimentos Associados S/c Limitada (Antiga denominação) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO EXECUTADO, O MUNICÍPIO PROCEDEU À SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (FLS. 93/96) CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ANALISANDO-SE O TÍTULO EXECUTIVO (FLS. 93/96), PERCEBE-SE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DO CRÉDITO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 2080 IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1006968-67.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1006968-67.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Apelado: Município de Lins - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LINS IPTU EXERCÍCIO DE 2017 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAM-SE AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIOS, NÃO GOZANDO, A PRINCÍPIO, DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ENTANTO, TEM ENTENDIDO QUE QUANDO FOREM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE ESTARÃO ABARCADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE BAURU COHAB/BAURU TENHA SIDO CRIADA PARA O ATENDIMENTO DE PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES E À PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO, NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE A CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AFETOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NÃO CUIDA DE ATIVIDADE EXERCIDA UNICAMENTE PELA COHAB, EXISTINDO DIVERSAS CONSTRUTORAS E AGENTES FINANCEIROS QUE ATUAM NESSE SEGMENTO E COMERCIALIZAM IMÓVEIS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO OU POR PROGRAMAS COMO O “MINHA CASA, MINHA VIDA”, QUE IGUALMENTE BUSCAM EFETIVAR O DIREITO À MORADIA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO A COHAB/SP.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 2091 EXECUTADA, COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PENHORA DE BENS POSSIBILIDADE SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO (ARTIGO 173, §1º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) IMPENHORABILIDADE RELATIVA APENAS AOS BENS DIRETAMENTE VINCULADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE E. TRIBUNAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Ongaro Pinheiro (OAB: 270014/SP) - Renato Bueno de Mello (OAB: 213299/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2051516-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2051516-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: L. F. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. de A. - Agravante: R. F. de A. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO ATIVO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 198/200 (origem), que, nos autos da ação de divórcio c.c. pedido de guarda e partilha de bens, exarou: Vistos. Apresentada contestação sem alegações preliminares. Ausentes vícios processuais. Inicialmente, razão assiste a parte autora no que tangencia a reconvenção apresentada. Explico. Conforme se observa da inicial, figura como parte requerida, tão somente, Lucileide, a qual suporta as pretensões trazidas pelo autor. Ocorre que, com a reconvenção apresentada, equivocou-se o douto Patrono em elastecer o polo passivo da demanda, o fazendo para incluir Riany Ferreira de Andrade (filha do casal). Nesse cenário, percebe-se que Riany não é parte requerida no presente feito. Logo, não pode apresentar, em nome próprio, pedido reconvencional. Assim, de modo a possibilitar a correta análise dos alimentos provisórios, tem que caberá a menor, representada por algum de seus genitores, propor ação autônoma. Por outro lado, razão assiste a requerida Lucileide em pretender a regularização das visitas frente à pretensão da concessão da guarda da menor em seu favor. (...) 2. Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que, de acordo com a nova sistemática processual vigente, admite-se a ampliação subjetiva da lide, sendo lícito à ré formar litisconsórcio ativo em sede de reconvenção. Defende que, no caso dos autos, em que há discussão acerca da guarda da menor, existe conexão do exercício da guarda com alimentos, não havendo que se colocar em dúvida o interesse de agir da menor reconvinte. Pontua que com a medida postulada há a observância aos princípios processuais da economia processual, instrumentalidade das formas e celeridade. Ademais, ressalta que o douto representante do Ministério Público de origem concordou expressamente com o pedido de alimentos provisórios formulados na reconvenção, tendo opinado, inclusive, sobre o montante a ser fixado a título de alimentos. Pede, pois, a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO ATIVO buscado pela agravante, pelos motivos a seguir expostos. 4.Cediço que a legitimidade ativa para a propositura da ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável somente compete aos cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 1.582 do Código Civil. Já para pleitear o pagamento de alimentos dos genitores, a legitimidade ativa é exclusiva dos filhos. 5.Em relação à cumulação de pedidos, o artigo 327, parágrafo 2º, prevê que, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. 6. Nesse sentido defende Rafael Calmon que, caso haja necessidade de se cumularem pedidos que se processam pelo rito das ações de família com outros para os quais a lei prevê determinado rito especial ou o próprio rito comum, este último deve ser empregado, mas sem impedir que técnicas diferenciadas eventualmente contempladas por aquele sejam utilizadas. 7.Assegurando os princípios da economia processual, da instrumentalidade, da rápida solução dos litígios e da celeridade, sem necessidade de ingresso com duas demandas judiciais, e desde que haja a mesma competência jurisdicional, este Sodalício julgou o agravo de instrumento de número 2224494-52.2016.8.26.0000, da 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 7/12/2017, permitindo a cumulação de prestação alimentar em demanda de reconhecimento/extinção de união estável com fixação de guarda de filhos menores. 8.Assim, nesses termos, reforma-se a decisão de origem, recebendo-se a reconvenção e determinando seu regular processamento, de modo a possibilitar que o pedido de alimentos seja apreciado na origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 9.Deverá a agravante comunicar o teor desta decisão ao douto magistrado de origem, nos termos do artigo 6º do CPC, observando-se, em especial, o item 8 supra. 10.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. 11.Após, abra-se vista dos autos à d. PGJ. 12.Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Thiago Vidmar (OAB: 288450/SP) - Lucas Paz da Costa (OAB: 465721/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2058665-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2058665-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thais Coutinho Towersey 12458247750 - Gma Viagens e Turismo - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. dos autos de origem, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e decisão de fls., que rejeitou os embargos de declaração, conforme se seguem: Trata-se impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL (CNU) em desfavor de THAIS COUTINHO TOWERSEY 12458247750 - GMA VIAGENS E TURISMO, alegando que cumpriu a decisão que deferiu a tutela de urgência, que não sobreveio danos a impugnada, e a ausência de trânsito em julgado. Manifestação Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 42 da impugnada, fls.18/22. É o relatório. Decido. Verifica-se que o processo de conhecimento foi distribuído dia 26/06/2023, e a decisão de fls.44/45 daqueles autos deferiu a tutela de urgência para que a impugnante mantivesse a vigência do contrato 89628, a partir do dia 01/07/2023. Todavia, conforme fl.47, a referida decisão só foi publicada no dia 05/07/2023, portanto, quando já transcorrido o prazo para o início do cumprimento da liminar deferida. Pela mesma razão, a impugnada só protocolou a decisão no dia 04/07/2023 (fl.49/50). Dessa forma, não se pode exigir da impugnante o cumprimento da decisão na mesma data do protocolo, porque o recebimento da liminar após o termo inicial da obrigação, sem um prazo subsidiário para cumprimento, acarreta risco à segurança jurídica. Além disso, é de amplo conhecimento que as estruturas administrativas necessitam de um período para atualizar seus sistemas. Posto isso, entendo que o tempo decorrido entre o protocolo da liminar e o cumprimento da decisão (03 dias) é razoável, sendo este, inclusive, o prazo médio concedido pelo Juízo em suas tutelas de urgência. Ante o exposto, excluo a incidência da multa, na forma do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, enquanto mantida a vigência o plano de saúde ou não revogada a decisão que deferiu a tutela de urgência. Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. Inconformada, recorre a parte Executada aduzindo, em síntese, 1) a Agravada procedeu ao cancelamento unilateral do plano de saúde de forma abusiva; 2) o beneficiário estava em pleno tratamento para recuperação de AVC sofrido, quando houve o cancelamento contratual; 3) a necessidade de restabelecimento da multa diária para descumprimento da obrigação. Recebo o recurso, e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO por não vislumbrar os requisitos necessários. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Daniel Duarte Elorza (OAB: 274283/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2064349-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2064349-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Arthur Souza Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Caroline Regina de Souza (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, assim dispôs: Vistos. Fls. 187/189: Pedido incidental de concessão de tutela antecipada de urgência. A parte autora afirma, em apertada síntese, que a requerida UNIMED, está recusando fornecer a medicação prescrita pela médica neuropediatra, a qual diante do quadro clínico apresentado pelo menor, prescreveu a utilização de Cannabidiol Prati Donaduzzi, para a tentativa de estabilização da epilepsia e redução dos anticonvulsionantes, conforme o laudo juntado a fl. 193. (Canabidiol Prati Donaduzzi 20mg/1ml de 12/12 horas, como tentativa de estabilização da epilepsia e redução dos demais anticonvulsionantes). O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 201/203. Face à gravidade da doença, da necessidade de tal medicamento como forma de propiciar o prolongamento de sua vida e da recusa da ré no fornecimento, o autor pleiteia provimento judicial antecipado determinando à ré UNIMED DE SANTOS, no prazo máximo de 24 horas, para fornecer o medicamento Canabidiol Prati Donaduzzi 20mg/1ml, conforme a prescrição médica de fls. 193. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência comporta deferimento. Verifico nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A irreversibilidade da medida deve ser considerada, no caso, à luz do princípio da razoabilidade, em relação ao bem maior a ser preservado a vida. s relatórios médicos e documentos que acompanham o pedido, evidenciam a necessidade do medicamento na quantidade pleiteada. Verifico não haver, ao menos de plano, fundamento plausível para a recusa apresentada pela ré, uma vez que o medicamento é aprovado pela ANVISA. Além das informações trazidas pelo(a) autor(a) (fls. 194/195), basta acessar busca de tal medicamento pela internet para constatar que ele efetivamente é recomendado para o fim buscado pelo autor, que ele conta com registro na ANVISA. Saliento que a questão do fornecimento de medicamento por planos de saúde ou equivalentes já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº1.726.563, relativo ao Tema 990, em cujo acórdão foi firmada a seguinte tese: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Isto significa dizer que, estando registrado pela ANVISA, a obrigação do fornecimento já está pacificada. Some-se a isto uma questão lógica e econômica que passa pelo caso em concreto. Infelizmente o autor foi acometido por Síndrome de West, que o acompanha desde o seu nascimento e em razão da patologia foi submetido a traqueostomia em ventilação mecânica e oxigenação contínua, estando internado na modalidade “Home Care”. Heroicamente sobreviveu ao nascimento. Todo o tratamento certamente gerou custos à operadora que, agora, não pode se negar em custear um medicamento que se mostra essencial para consolidar e acelerar o processo de cura, gerando melhor qualidade de vida ao paciente e, por consequência, a redução da necessidade de se empregar novos custos na saúde do consumidor no futuro. Trata-se, sob o viés meramente econômico, de um investimento a ser realizado pela ré e não de uma despesa. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando à UNIMED DE SANTOS que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua intimação, passe a disponibilizar ao autor o medicamento Canabidiol Prati Donaduzzi 20mg/1ml, de 12/12 horas, por tempo indeterminado, sob pena de incidência de multa diária a ser aplicada por este Juízo, sem prejuízo da apuração da prática de crime de desobediência capitulado no artigo 300 do Código Penal. Deverá o Oficial de Justiça identificar detalhadamente a pessoa, o dia e o horário do recebimento da intimação. O medicamento deverá ser fornecido por prazo indeterminado, sendo que a quantidade ora especificada poderá ser modificada a critério do médico que assistir o autor, a levar em conta a evolução da enfermidade e da ciência farmacêutica. Deverá o autor comunicar a este juízo imediatamente eventual descumprimento da ordem, sob pena de redução ou até exclusão da multa aplicada. Intime-se a ré. Servirá o presente, como mandado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Alega a agravante, em suma, que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Aduz que houve irregular aditamento da inicial após sua citação, e que o fármaco em questão é de uso domiciliar, não sendo obrigatório, portanto, seu fornecimento. Pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se a eficácia da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito suspensivo pleiteado. Tem-se como tormentosa a apreciação de questão que se refere a direito de saúde antes da realização do contraditório recursal, ainda mais considerando a gravidade da doença Ademais, a r. decisão coaduna com o entendimento desta Câmara no sentido de ser, a princípio, abusiva a negativa de cobertura de medicamentos à base da cannabis, ainda que importados (vide AI n. 2072767-36.2022.8.26.0000 e 2022692-90.2022.8.26.0000). Reserva-se, portanto, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 13 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Felippe dos Santos Oliveira (OAB: 340045/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2064204-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2064204-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: F. C. de M. - Agravada: A. F. B. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. B. C. de M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 112/116 que, em cumprimento de sentença de alimentos, assim dispôs: Preliminarmente, rejeito a justificativa apresentada pelo executado para o inadimplemento da obrigação alimentar. A teor da jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades financeiras, notadamente, pela ocorrência de desemprego do alimentante não é suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 67 revisional ou exoneratória de alimentos. Outrossim, embora alegada situação de desemprego, verifica-se que o executado possui emprego informal em um negócio da família (fls. 6736). Neste contexto, os fatos alegados não acarreta impossibilidade absoluta de pagar a obrigação alimentar que justifique o inadimplemento (art. 528, § 2º, CPC). Nesse sentido, o entendimento do STJ: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRADA ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA A EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO DATOTALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO § 2º DO ART. 528DO CPC. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO RETIRA ALIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. MUDANÇA DA CAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DASITUAÇÃO DE DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS QUE DEVE SERDISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃOREVISIONAL. RETROATIVIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO DAS EXEQUENTES NESTADEMANDA. PRECEDENTES. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO DURANTE APANDEMIA APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020. 1. Controvérsia em torno da legalidade da decretação da prisão civil da alimentante em razão do não pagamento da pensão alimentícia devida às duas filhas menores. 2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Súmula n.309/STJ. 3. Inviabilidade de perscrutar, dentro do limitado espectro cognitivo do ‘writ’, a capacidade econômica do devedor. 4. Necessidade, a par do rito célere e de cognição sumária do ‘habeas corpus’, de serem colacionadas aos autos provas pré-constituídas hábeis a comprovar os fatos alegados e a evidenciar a impossibilidade atual e absoluta da alimentante em adimplir a totalidade do débito, nos moldes preconizados no § 2º, do art. 528, do Código de Processo Civil. 5. Ausência de qualquer documento comprobatório dos fatos descritos na petição de recurso ordinário, em especial a situação de desemprego e a efetiva renda percebida pela executada no período objeto da execução, que impede a identificação, de plano, da alegada involuntariedade no inadimplemento. 6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o desemprego, a constituição de nova família o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar, por si sós, o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias serem examinadas em ação revisional. Precedentes. 7. A redução do valor da pensão alimentícia opera-se a partir da citação das exequentes na ação revisional e não desonera a executada de adimplir as parcelas anteriores, cuja cobrança permanece hígida. Precedentes. 8. ‘A rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não tem o condão de retirar a liquidez do título executivo judicial que fixou o valor da pensão alimentícia em percentual incidente sobre a sua remuneração mensal. A mudança da situação financeira do alimentante deverá ser discutida em ação revisional de alimentos, não em execução’ (AgRg no REsp 1391531/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). 9. Cenário nacional e mundial de excepcionalidade em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) que recomenda, excepcionalmente, o diferimento do cumprimento da prisão civil em regime fechado ou imediatamente em regime domiciliar, a critério do credor, tendo em vista a possibilidade de o devedor de alimentos vir a contrair tão perniciosa doença. 10. Observância do atual entendimento desta Terceira Turma acerca do cumprimento da prisão civil no período de pandemia, fixado por ocasião do julgamento do HC 645.640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021. 11.Ordem parcialmente concedida, de ofício, para evitar, neste momento, a prisão civil do devedor de alimentos sob o regime fechado, facultando ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou se prefere diferir o seu cumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. 12. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEMDE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. (STJ - RHC: 144872 SP2021/0092573-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento:11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (grifei). Além disso, cabe destacar que, não obstante tenha realizado o executado depósitos parciais, os valor são irrisório (fls.44-47) e a dívida aumentou excessivamente desde a distribuição do processo. A constituição dos alimentos in natura não retira a liquidez, certeza e exigibilidade da decisão porque o valor pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. Portanto, o inadimplemento não torna o título inexequível ou inexigível. Em linha com exposto: Agravo de instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença sob o rito previsto no artigo 523 e seguintes do CPC. Recurso contra a decisão que considerou que os alimentos ‘in natura’ constituem obrigação de fazer, cujo cumprimento deve ser exigido em processo próprio, pois possui rito incompatível com o da expropriação de bens. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. Agravante que é representada pela Defensoria Pública. Inteligência do art. 183 do CPC. Obrigação alimentar que compreende parcelas em pecúnia e ‘in natura’. Natureza da obrigação alimentar que não afasta a liquidez do título judicial. Prosseguimento da execução dos alimentos ‘in natura’ pelo rito que admite a expropriação de bens do devedor. Litigância de má-fé da agravante não caracterizada. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de instrumento n.º 2003322- 28.2022.8.26.0000. Relator: Alexandre Marcondes. Julgado em: 22/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de alimentos pelo rito da prisão civil. Cobrança de obrigação alimentar em pecúnia correspondendo ao percentual de 25% do salário-mínimo e também in natura consistente o pagamento integral do plano de saúde e de 50% da mensalidade escolar. Obrigação alimentar in natura cobrada na inicial já está líquida, certa e exigível. Admissibilidade do prosseguimento da execução de alimentos pelo rito da prisão civil pelo valor apresentado na inicial, ressalvada a possibilidade do executado impugnar os cálculos da alimentada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21093121320198260000 SP2109312-13.2019.8.26.0000, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 03/09/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019). No caso, o executado obrigou-se, através de acordo (fls. 11-13), a prestação de alimentos in natura, ou seja, consistente em pagamento de convênio médico, escola particular, remédios e psicopedagoga, com valor estimado de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Os relatórios fonoaudiológico e psicológicos (fls. 63-79) trazidas aos autos mencionam que o alimentado recebeu acompanhamento terapêutico, no entanto, não fica claro se o tratamento foi pago diretamente pelo genitor ou se foi realizado através do convênio médico. No mais, eventual modificação fática da guarda da criança deverá ser suscitada em vias próprias e não em cumprimento de sentença. Por fim, diante da ausência de impugnação aos cálculos de fl. 03, homologo-os para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada pelo executado e julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução. Pela derradeira vez, intime-se do executado para, no prazo de 03(três) dias, pague o débito integral dos alimentos e prove que o fez, sob pena de prisão civil e protesto do pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Insurge-se o executado (fls. 01/11). Relata ter sido convencionado nos autos principais que a obrigação alimentar devida ao agravado seria prestada mediante o pagamento de convênio médico, escola particular, remédios e psicopedagoga enquanto o infante necessitasse atingindo a obrigação o valor estimado de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais). Afirma que, durante a pandemia, diante da dificuldade do agravado, diagnosticado com autismo, em acompanhar as aulas online, os genitores, de comum acordo, decidiram retirá-lo da escola particular. Assim, pondera, não se afigura justa a cobrança de valor não pago pela genitora do agravante a título de mensalidade escolar, pois implicaria em enriquecimento sem causa daquela. O agravante tem Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 68 arcado com todas as despesas relacionadas ao filho, na medida em que este vinha residindo na casa paterna. Alega o recorrente que a genitora do recorrido não teve gastos com a criança até o momento em que solicitou uma medida protetiva sem justificativa e ajuizou o cumprimento de sentença. Acrescenta ser delicada sua condição financeira pois, o restaurante de sua família, onde trabalha informalmente, quase faliu em virtude da pandemia. Alegando estarem presentes os requisitos legais, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Concedo, para efeito de processamento do presente agravo, os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante, visto que ainda não apreciado em primeira instância, sob pena de supressão de instância. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese à argumentação aduzida pelo agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a r. decisão agravada esteja equivocada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ao menos até que o feito seja apreciado pelo colegiado, ou decida-se de forma diversa na primeira instância. Providencie o agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Abra-se vista à Procuradoria. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marilena Matiuzzi Corazza (OAB: 83187/SP) - Sandra Regina Leite (OAB: 272757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001305-90.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1001305-90.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: J. C. F. - Apelada: C. M. R. - Apelação Cível Processo nº 1001305-90.2020.8.26.0619 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: J. C. F. Apelada: C. M. R. Comarca de Taquaritinga. Decisão monocrática nº 8996 APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. Inconformismo do interditando contra procedência do pedido. Pleito de reforma. Preliminar de nulidade da r. sentença, por falta de interrogatório judicial do apelante, que se confunde com o mérito. Não conhecimento. Superveniente óbito do interditando. Ação intransmissível. Determinação de devolução dos autos à origem, para extinção. Recurso prejudicado, com determinação. Trata-se de recurso de apelação, em autos de interdição, interposto contra r. sentença (fls. 191/193), cujo relatório adoto, que acolheu a pretensão: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO do requerido [...], declarando-o relativamente incapaz, mas restando incapaz de exercer e praticar pessoalmente os seguintes atos e sem assistência de curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, enquanto perdurar a causa ora considerada para a interdição. A fls. 201/204, apelo do réu no qual, em preliminar, argui nulidade da r. sentença, pois não realizado interrogatório com o interditando. No mérito, reitera o argumento preliminar. Contrarrazões a fls. 208/210. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Notícia de falecimento do interditando, a fls. 220/221. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 225/226, pelo não conhecimento. É o relatório. Não conheço do recurso. Ocorre que, após a prolação da r. sentença, houve o óbito do interditando e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto recursal, diante da intransmissibilidade da ação. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos à origem para extinção. São Paulo, 20 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renato Trassi (OAB: 251669/SP) (Curador(a) Especial) - Cristiane Jabor Bernardi (OAB: 188701/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2070346-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2070346-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. M. da S. - Agravado: D. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. P. D. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 68/69, origem) que fixou alimentos provisórios em um salário mínimo. Brevemente, sustenta o agravante que não reúne condições de arcar com a pensão arbitrada. Diz que, além de não haver prova de que a mãe do agravado está em tratamento médico, os imóveis mencionados ficaram com sua ex-companheira após o divórcio, a empresa de comércio de combustíveis está baixada há mais de cinco anos, os carros são antigos e modestos e não demonstram poder aquisitivo, há diversas execuções contra si e aufere renda módica, cerca de R$ 2.500,00, conforme declaração de rendimentos. Rebate a estimativa das despesas do agravado. Afirma que a r. decisão recorrida padece de fundamentação. Pugna pela tutela antecipada recursal, para minorar os alimentos a 30% do salário mínimo e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro a gratuidade de justiça para manejo recursal, pois pendente de análise o pedido na origem. 2. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Embora não esteja demonstrado com clareza qual o patrimônio do agravante, os documentos carreados permitem concluir, ao menos neste momento, que tem como fonte de renda o que percebe como contador autônomo, cerca de R$ 2.500,00 ao mês. Note-se que, encerradas as atividades da segunda empresa de sua titularidade, igualmente não há nada nos autos a indicar que aufira renda dos imóveis e dos dois veículos em seu nome, ambos antigos. Nesse contexto, a quantia de um salário mínimo aparenta excessividade, por alcançar mais de 50% dos rendimentos do agravante. Por outro lado, a oferta de 30% do salário mínimo (R$ 423,60) é módica, pois correspondente a menos do que 30% (R$ 750,00) de sua renda atual. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para minorar os alimentos provisórios a 50% do salário mínimo. Oficie-se, Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 105 comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Henrique Gomes Marques (OAB: 20607/MT) - Sandro Luis Costa Saggin (OAB: 5734/MT) - Vanessa Rosa da Silva (OAB: 447123/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2068240-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2068240-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Alves Moreira - Agravado: Sidney Alves Moreira - Agravado: Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda - Interessado: Ravelli Servicos Contabeis Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARINA DUBOIS FAVA que, nos autos de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizado por Rafael Alves Moreira contra Sydney Alves Moreira e outros, indeferiu tutela provisória, verbis: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 121 urgência formulada pela Parte Autora em que se pleiteia a exclusão provisória da Parte Ré dos quadros sociais de Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda., sob o fundamento de que foi proferida sentença de mérito nos autos nº 1011221- 32.2020.8.26.0011, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que decidiu pela reintegração de posse dos Autores daquela ação, um dos quais Réu neste feito, contra a sociedade da qual é sócio, motivo que caracterizaria fato novo suficiente para o deferimento do pedido (fls. 4535/4543). É o relatório. Decido. A análise minudente dos autos revela que a relação entre as partes é permeada de alta e complexa litigiosidade, a despeito do vínculo paterno-filial que ostentam entre si. Inicialmente, este juízo deferiu parcialmente a tutela para exclusão do Sócio Réu dos quadros sociais em face de supostas faltas graves, nomeando no lugar dos sócios administrador judicial (fls. 1082/1085). No entanto, tendo ambas as partes recorrido de instrumento, o E. TJSP deu parcial provimento aos agravos para recolocar as partes na administração de Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda., conforme previsão no próprio contrato social (fls. 1428/1444). Posteriormente, a Parte Autora apresentou um sem número de petições buscando o deferimento de tutela de urgência para exclusão do Réu dos quadros sociais (fls. 1698/1735), apresentando diversos argumentos, desde concorrência desleal até a prática de ato contra os fins sociais, consistente mais especificamente no ajuizamento de ação de reintegração de posse do imóvel em que sediada a sociedade. Os pedidos de tutela de urgência se sucederam às fls. 2119/2123, 2318/2335, 2373/2390, 2646/2653, 2663/2670, 2993/2998 e 3750/3754, quase sempre repisando os mesmos argumentos anteriormente aventados, sob a roupagem de supostos novos fatos, a fim de obter o pleito liminar. Asdecisões denegatórias deste juízo deram ensejo à interposição de inúmeros agravos de instrumento (nº 2264002-63.2020.8.26.0000, 2010578-22.2022.8.26.0000, 21033047-24.8.26.0000, 2288081-09.2020.8.26.0000), inclusive mandado de segurança contra omissão deste juízo em relação a um dos diversos pleitos tutelares (autosnº2206229-26.2021.8.26.0000). Não é diferente no presente caso. Com efeito, como bem destacado pelo Relator (fl. 3873), a cada ato do Réu o Autor busca seu afastamento para tomar o controle da sociedade, levando a um infindável número de pedidos de tutela de urgência que, além de causar tumulto processual, dado o já avançado volume de páginas, aindaprejudica o escorreito trâmite processual. O dito novo fundamento, ademais, nada de novo apresenta, senão mais uma tentativa da Parte Autora de tomar o controle social mediante o afastamento do Réu, seu pai, dos quadros sociais. Isso porque, a despeito da procedência da ação de reintegração de posse, denoto que a sentença foi publicada em 08.02.2024 e contra ela foram opostos embargos de declaração, em 12.02.2024, os quais ainda não foram apreciados. Após o julgamento dos aclaratórios, ainda haverá prazo para a Sociedade recorrer da mencionada decisão, de tal sorte que o comando reintegratório não é definitivo e, a considerar a alta beligerância existente na relação entre as partes, está longe de se tornar imutável. Muito mais do que o simples ajuizamento de ação de reintegração de posse em face da Sociedade, cujo imóvel em que funciona não pertence exclusivamente ao Réu, mas também ao seu cônjuge, mister que se aguarde a instrução do processo com a elaboração do laudo contábil a fim de efetivamente se comprovar as práticas imputadas ao Réu na petição inicial. O tema em voga é tão repisado que o E. TJSP já se manifestou nesse sentido, nos autos do Agravo de Instrumento nº2010578-22.2022.8.26.0000: [imagem] Além disso, cabe mencionar que, como também frisado pelo E. Relator (fl.3873), o Réu se comprometeu a providenciar nova sede social de modo a não prejudicar as atividades sociais. Desse modo, inexiste propriamente fato novo a autorizar revolvimento da matéria já decidida, inclusive em grau superior de jurisdição, por esse mesmo fundamento (ajuizamento da ação de reintegração de posse ou sua consequente procedência) apto a alterar o contexto fático probatório a ponto de dar azo à alteração da tutela anteriormente indeferida. Por tal razão, indefiro a tutela provisória de urgência. Finalmente, cobre-se resposta ao ofício de fl. 3994, enviado por e-mail à instituição bancária à fl. 3997, anotando-se que os pleitos de fls. 4000/4012 serão apreciados a depender da necessidade de novas informações pela Expert do Juízo. (fls. 4.544/4.547 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, o autor agravante argumenta que (a)mudança de sede de sociedade exige deliberação de sócios, na forma do art. 1.071 do Código Civil; (b)deve o agravado Sydney Alves Moreira comprovar que já identificou local para sediar a agravada Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda. após cumprimento da sentença de procedência da ação possessória que contra ela promove (proc.1011221-32.2020.8.26.0011, da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros da Capital), proferida em 6/2/2024; (c) tal comprovação deve se dar mediante exibição de documentos pertinentes (lista à fl. 7, novamente a fls. 9 e 16), permitindo ao agravante Rafael Alves Moreira, sócio minoritário, aferir sua idoneidade; (d)quando do julgamento do AI2010578-22.2022.8.26.0000, esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial se apoiou em alegação do agravado Sydney Alves Moreira de que já estava realizando o necessário para a realocação da sociedade; (e)foi convocada reunião de sócios para deliberar sobre contingenciamento para custeio de dívidas trabalhistas e locatícios supostamente discutidos na possessória, redução de distribuição antecipada de dividendos e aportes dos sócios; (f) não houve condenação da agravada Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda. ao pagamento de aluguéis na ação possessória, mas tão somente à reintegração de posse do imóvel em que sediada, em favor do agravado Sydney Alves Moreira; (g)repisaargumentos de diversos recursos no sentido de que o ajuizamento por sócio de ação possessória para reaver a posse de imóvel em que sediada sociedade é falta grave no cumprimento de suas obrigações, apta, assim, a fundamentar sua exclusão do quadro societário; (h) o afastamento do agravado Sydney Alves Moreira é medida reversível; (i) a agravada Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda. possui complexa infraestrutura, pelo que a mudança de sede exige projeto prévio igualmente complexo. Requer tutela provisória recursal para determinar ao agravado Sydney Alves Moreira que apresente, em 48 horas, documentos relativos à mudança de sede (fls. 7, 9 e 16) e para afastá-lo do quadro societário da agravada Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda. É o relatório. Indefiro liminar. Como bem decidiu o MM. Juízo a quo, aexistência de ação possessória ajuizada pelo agravado Sydney Alves Moreira contra a agravada Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda. já foi enfrentada em diversas oportunidades em primeiro grau e neste Tribunal, e tida por insuficiente para caracterizar falta grave no cumprimento das obrigações de sócios, pelo que não incidente o art. 1.029 do Código Civil. Ademais, não há periculum in mora. Não foi concedida tutela provisória na ação possessória (em verdade, foi indeferida em duas oportunidades, como se lê das decisões de fls. 305/306 e 864/866 daqueles autos), além de penderem de julgamento embargos de declaração e possível apelação contra a sentença que julgou procedente a possessória (fls. 1.694/1.701). Ou seja, não se está na iminência da retomada do imóvel em que sediada a sociedade agravada. Posto isso, como dito, indefiro liminar. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Filipe de Souza Barbosa (OAB: 461305/SP) - Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) - Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2069857-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2069857-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Alex Almeida Maia - Agravante: Daniele de Jesus Silva - Agravante: Julliano Palazzo - Agravante: Luana Labiuc Vasconcelos Itagyba - Agravante: Rafael Quevedo Rosas de Ávila - Agravante: Sergio Luis Falcochio - Agravado: Eurocraft Industria Comércio Importação e Exportação S.a. - Interessado: Nelson Garey (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento Processo nº 2069857-65.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 128/130 dos autos de origem que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito para declarar habilitado o crédito de Daniele de Jesus Silva, Alex Almeida Maia, Sergio Luis Falcochio, RafaelQuevedo Rosas de Ávila, Luana Labiuc Vasconcelos Itagyba e Julliano Palazzona recuperação judicial de EUROCRAFT INDUSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO S.A. para constar na relação de credores o valor de R$165.000,00 classificado como crédito privilegiado trabalhista e o montante de R$ 329.003,02 classificado como Quirografário. 2. Insurgiram-se os agravantes, alegando, em síntese, que o crédito devido à título de honorários sucumbenciais pertence exclusivamente a cada um dos habilitantes, ou seja, não poderia ser computado em sua universalidade para fins de limitação da classe preferencial trabalhista aos 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, mas respeitada a individualidade de cada credor, que não supera referido teto e que a data da decretação da falência deve ser observada como termo final da correção monetária, em prol da igualdade para atualização dos valores que irão compor o quadro geral de credores. 3. Sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. 4. Após, remetam-se os autos ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luana Labiuc Vasconcelos Itagyba (OAB: 272140/SP) - Alex Almeida Maia (OAB: 223907/SP) - Daniele de Jesus Silva (OAB: 268894/SP) - Julliano Palazzo (OAB: 255767/SP) - Rafael Quevedo Rosas de Ávila (OAB: 249747/SP) - Sergio Luis Falcochio (OAB: 230412/SP) - Renato Freire Sanzovo (OAB: 120982/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2069788-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2069788-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Fantazzini Riginik - Agravante: Walter Grunewald Curzio Filho - Agravado: Construrban Logística Ambiental Ltda. - Interessado: Thiago Lourenço Gaspar - Interessado: Acfb Adm. Judicial Ltda. - Me. (Administrador Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2069788-33.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 416/417 dos autos de origem, que julgou procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art.487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito, em favor de Alexandre Fantazzini Riginik, na quantia de R$ 192.877,36; e do valor, em favor de Walter Grunewald Curzio Filho, na quantia de R$ 217.498,57; e do valor, em favor de Thiago Lourenço Gaspar, na quantia de R$ 73.994,13, todos devendo ser incluídos na classe trabalhista. Inconformados, os impugnantes Alexandre Fantazzini Riginik e Walter Grunewald Curzio Filho sustentam que o parecer do administrador judicial levou em conta comprovantes que não guardam relação com o crédito em discussão. Alegam que os documentos apresentados pela recuperanda são relativos a pagamentos de acordo pretérito, do ano de 2016 (contrato de honorários sobre PIS e COFINS). Pugnam pela concessão do efeito ativo, a fim de majorar os créditos nos seguintes termos: R$ 240.779,50 em favor de Alexandre Fantazzini Riginik e R$ 254.019.17 em favor de Walter Grunewald Curzio Filho. No fim, pedem a ratificação do efeito deferido. É o relatório. 1 Na forma do inciso I do artigo 1019 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Baixa a probabilidade de provimento do agravo, pois, em análise perfunctória, a alegação de que os pagamentos computados pelo administrador judicial são relativos a outro contrato, desacompanhada de prova, não induz probabilidade do direito. Por essa razão, indefiro o efeito almejado. 3 Intime-se a parte agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ricardo Pires (OAB: 353389/SP) - Gabriela Mattos Nasser (OAB: 162607/SP) - Jose Luiz dos Santos (OAB: 128282/SP) - Marcos Augusto Rosatti (OAB: 163691/SP) - Thiago Lourenço Gaspar (OAB: 306982/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2072352-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2072352-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. A. C. A. - Requerido: F. S. – S. E. I. C. LTDA. – E. - Requerido: I. D. M. D. LTDA. - Requerido: R. E. B. - Pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença prolatada na origem – Sentença que julgou procedente a ação para determinar a exclusão do requerido das sociedades - Pedido formulado antes da interposição do recurso de apelação - Falta de interesse processual – Inteligência do Art. 1.012, §3º, I, CPC – PEDIDO NÃO CONHECIDO. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença de fls. 627/624, complementada pelas decisões de fls. 661/662 e 704/705 dos autos de origem, da lavra do douto juiz Dr. André Salomon Tudisco, proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, a qual julgou procedentes os pedidos assim fundamentada: Por fim, presentes os requisitos, é o caso da concessão da tutela de evidência. Conforme demonstrado em sentença, o requerido, em sua resposta, não impugnou as condutas temerárias imputadas e que ensejaram o reconhecimento da falta grave.Com efeito, o comportamento do requerido, que consistiu na “sabotagem” do principal sistema operado, colocou em risco a manutenção e a continuidade da sociedade. Portanto, nos termos do art. 311, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de evidência, reconhecendo o cometimento de falta grave e determinando a imediata exclusão do requerido do quadro societário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com a extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a exclusão de MARCO ANTONIO CORREA ALVES das sociedades FINDING SOLUTIONS SOLUÇÕES EM INFORMAÇÕES CADASTRAISLTDA. EPP, CNPJ/ME nº 06.346.012/0001-59 e INSTANT DATA MARKETING DIRETO LTDA, CNPJ/ME nº17.178.893/0001-62. Concedida a tutela de evidência, determino o imediato registro desta sentença, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.Pleiteia o postulante o conhecimento e provimento do pedido concessivo de tutela recursal com efeito suspensivo ativo à apelação, pois a sentença não pode privar o recorrente de manter- se nos quadros societários da empresa recorrida até o trânsito em julgado, o que ainda não aconteceu. É o relatório. DECIDO. O pedido não deve ser conhecido.O autor protocolou a presente petição em 18/03/2024, visando a suspensão da sentença de fls. 627/634, complementada pelas decisões de fls. 661/662 e 704/705 dos autos de origem.Com efeito, o recurso adequado para suspender os efeitos da sentença é a apelação, conforme artigos 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil.Outrossim, o artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição.Ocorre que, conforme se observa nos autos de origem, o recurso de apelação foi protocolado em 19/03/2024, de maneira que falta ao recorrente interesse processual, pois o presente pedido foi protocolado antes da interposição do recurso de apelação. Nesse sentido:PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Efeito suspensivo à sentença. Determinação de expedição de ofício à OAB. Pedido formulado antes da interposição da apelação. Falta de interesse processual. Art. 1.012, §3º, I, CPC. Pedido não conhecido(Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência 2192757-94.2017.8.26.0000; Relator FERNANDA GOMES CAMACHO; 5ª Câmara de Direito Privado; j: 09/11/2017). E ainda, julgado de minha relatoria:Pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença prolatada na origem Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, bem como concedeu a tutela de urgência para imediato cumprimento - Pedido formulado antes da interposição do recurso de apelação - Falta de interesse processual Inteligência do Art. 1.012, §3º, I, CPC PEDIDO NÃO CONHECIDO.(Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2003089-94.2023.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 17/01/2023). Ante a falta de interesse processual, o pedido não pode ser conhecido.Posto isso e considerando todo o mais que dos autos cosnta, NÃO CONHEÇO do pedido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 20 de março de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Bismarck Bernardo E Sá Junior (OAB: 491299/SP) - João Luiz Mestrinel Antunes Garcia (OAB: 328966/SP) - Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB: 157042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2191890-91.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2191890-91.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: William Luiz de Melo - Agravante: William Luiz de Melo Filho - Agravado: Artur Veneroso Max Ferreira - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fl. 34/38 do agravo de instrumento, a qual não conheceu do referido recurso, por falta de interesse recursal. Sustentam os agravantes a necessidade de reforma da r. decisão objurgada, apresentando argumentos idênticos ao do agravo de instrumento. Renúncia do então patrono, Dr. FELIPE PORFÍRIO GRANITO, inscrito na OAB/SP sob nº 351.542 (fl. 27). Determinada a intimação dos agravantes para regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 38). Intimação dos agravantes (fl. 42/43). Decurso de prazo sem cumprimento (fl. 44). Recurso tempestivo (fl. 01). Sem contraminuta (fl. 24). Ausência de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Foi constatado que o patrono, Dr. FELIPE PORFÍRIO GRANITO, inscrito na OAB/SP sob nº 351.542, o qual subscreveu a petição do agravo interno de fl. 01/11, renunciou aos poderes outorgados pelos agravantes (fl. 27/37). À vista disso, foi determinado que, no prazo de 05 dias, os agravantes regularizassem a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 38). Contudo, em que pese os agravantes terem sido regularmente intimados, via postal, da r. decisão acima mencionada, deixaram o prazo transcorrer in albis, sem justificativa para tanto (fl. 42/43 e fl. 44). Assim, não estando os agravantes representados nestes autos, por advogado legalmente habilitado, na forma prevista no artigo 103 do CPC, o seu recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Logo, é impossível o conhecimento deste agravo interno, inclusive, pela evidente inércia da parte agravante. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2067100-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2067100-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Original S.a. - Agravado: K.g.m. Cabral Supermercado Ltda - Interessado: Junqueira Garcia Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso interposto pela instituição financeira agravante (credora terceira interessada) volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, MM. Juiz de Direito da E. Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos da recuperação judicial ajuizado pela agravada, que além de deferir o processamento da recuperação judicial, indicou que os credores extraconcursais, antes de promoverem atos voltados a retiradas dos bens, devem proceder a necessária discussão da essencialidade de tais bens, nos seguintes termos (fl. 1063-1105 dos autos originais): Vistos 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49 - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). [..] 31 Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes, assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das ações e execuções contra as recuperandas (artigo 6º, §4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a recuperação judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 133 extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 4.Opostos embargos declaratórios pela agravante (fl. 1284-1292 dos autos originais), a r. decisão foi declarada (fl. 1509-1512 dos autos originais): Vistos - processo nº 1060879-71.2023.8.26.0576. 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa K.G.M. CABRAL SUPERMERCADO LTDA - CNPJ nº 23.199.237/0001-49. 2 Em 19/01/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 1063/1105), nomeando-se a empresa JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 3 DECIDO. 4 - Fls. 1106/1108 e 116/118 petições da Administradora Judicial: ciente da juntada do termo de compromisso e indicação do e-mail a ser utilizado na recuperação judicial. Anote-se. Ciência aos interessados quanto ao e-mail criado especificamente para esta recuperação judicial, qual seja, kgmcabral@junqueiragarciaadv.com.br. Ciência da juntada da minuta do edital do artigo 52, §1º, da LRF. Observo que o edital já foi publicado (fl. 1375). 5 Fls. 1111/1115 embargos de declaração apresentados pelo Banco Santander Brasil S/A referindo-se à essencialidade dos bens; Fls. 1284/1292 embargos de declaração apresentados pelo Banco Original S/A referindo-se à essencialidade dos bens. Manifestaram-se a recuperanda (fls. 1265/1270) e a Administradora Judicial (fls. 1275/1281). DECIDO. Acolho parcialmente es embargos para declarar que sempre que necessário poderão os interessados solicitar seja analisada a essencialidade dos bens da recuperanda. Contudo, desde logo DECLARO essencial, para o processamento desta recuperação judicial e para a continuidade da exploração da atividade econômica pela recuperanda, os veículos indicados a fls. 1277, utilizados para transporte de produtos e mercadorias da empresa em recuperação judicial. [..] 12 Intimem-se. 5.Assevera a casa bancária que a decisão combatida acabou por obstruir de forma irrestrita a persecução dos créditos extraconcursais e, assim o fazendo contrariou a legislação de regência consubstanciada na Lei 11.101/2005 e, na Lei 14.112/2020, bem como, se omitiu na questão de analisar de forma cabal e concreta as provas trazidas pela recuperanda, o que à época, justificou a oposição dos embargos de declaração, sendo limitado o entendimento apresentado tão somente pelas alegações unilaterais da agravada, sem ter se preocupado em assegurar aos aludidos credores as suas respectivas garantias, tendo decidido desde logo pela essencialidade, sem a devida análise profunda. Diz que compete exclusivamente às empresas em recuperação judicial demonstrar singular e documentalmente a essencialidade de cada bem objeto de garantia fiduciária, comprovando, assim, a imprescindibilidade destes para prosseguimento da atividade empresarial, sob pena de afronta ao previsto no §3º, do artigo 49, da Lei n. 11.101/2005, sendo que no presente caso, apenas foram apresentadas fotos dos veículos carregados de mercadorias, sendo que, a atividade crucial da empresa, por se tratar de um supermercado, recebe produtos de seus fornecedores, e vende mercadorias, ou seja, não é de abastecer, e muto menos fazer entregas. Aduz que resta evidente a litigância maliciosa empregada pela recorrida, que apresenta como essenciais a sua atividade veículos manifestamente não operacionais, ou seja, de uso urbano, utilizando-se da benesse da recuperação judicial de forma que extrapola seu direito de modo a blindar-se que seus credores detentores de contratos de operações financeiras que não estão sujeitos aos efeitos do processo recuperacional, exerçam o seu direito de recuperar e excutir tais bens, garantidos fiduciariamente, com a o apontamento de que firmou com a recorrida uma Cédula de Crédito Bancária Confissão de Dívida, vinculada ao Instrumento Particular de Constituição de Garantia de alienação Fiduciária de Veículo e Outras Avenças, firmado em 2/1/2023, no valor principal de R$221.364,88, e inteiramente inadimplido. Exara que há de se respeitar os créditos extraconcursais não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, de conformidade com o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, e que é inadmissível que a extraconcursalidade seja condicionada a Recuperação Judicial, assim como, igualmente destituído de suporte fático e respaldo legal, declarar a essencialidade de bens sem a devida e cabal comprovação, tal qual no presente caso, pois a agravante, detentora da posição de proprietário fiduciário e, que indiscutivelmente não está submetida aos efeitos da Recuperação Judicial, e a decisão combatida foi proferida sem que tenha havido uma análise profunda e consistente dos argumentos e provas trazidas aos autos à justificar a essencialidade dos bens à atividade crucial da recorrida, de forma que houve ofensa à Lei de Recuperação Judicial. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para que a declaração genérica da essencialidade dos bens seja revogada, condicionando-a no mínimo a comprovação documental, assim como para que seja restabelecido o preceito legal de respeito ao crédito extraconcursal não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 8.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Sonia Regina Berti Tonon (OAB: 79810/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Rafael Henrique Boselli (OAB: 404566/SP) - Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB: 244108/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009983-51.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1009983-51.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Carlos Roberto Modesto da Silva - Apelante: Lucianne Renata Maria Faraone Abrahão da Silva - Apelado: José Richard Lincoln Faraone Abrahão - Apelado: Vera Lúcia Guidolin Abrahão - Trata-se de apelação interposta em face da sentença de f. 755/758, que julgou procedente ação declaratória proposta por José Richard Lincoln Faraone Abrahão contra Lucianne Renata Maria Faraone Abrahão da Silva e Outro, para declarar prescrita a pretensão de doação, bem como para reconhecer a decadência do direito de anular a partir de inventário, que são objeto da lide. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelam os réus (f. 766/773), sustentando: (i) preliminarmente a necessidade do benefício da justiça gratuita, conforme declarações de insuficiência financeira ou, subsidiariamente, que haja o diferimento para o final da ação; (ii) indevida condenação pelos ônus da sucumbência, porque não deram causa à ação. Recurso respondido (f. 781/785). É o relatório De início, cabe apreciar o pedido de gratuidade suscitado na apelação, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC. A despeito da alegação dos recorrentes de que não têm condições de suportar as despesas relativas ao preparo, não se vislumbra carência financeira a permitir a concessão da benesse. Dispõe o art. 98, caput, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A apreciação do pedido de gratuidade em sede de apelação torna necessária a comprovação de fato superveniente que configure uma nova realidade de insuficiência financeira após o oferecimento da contestação, o que não se verificou no caso concreto. Com efeito, os recorrentes apresentaram apenas com a apelação as declarações de hipossuficiência (f. 774/775), mas não ofereceram justificativa para o pedido suscitado apenas nesta fase processual. Ausente a demonstração de motivo para o pedido sobrevindo, tampouco a juntada de documentos comprobatórios do que seria essa mudança econômica no curso do processo, conforme declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito etc. A desnecessidade do beneplácito legal, portanto, resta configurada. Inexiste ainda, como restou afirmado, a descrição de fato superveniente à contestação, que possa conferir supedâneo ao pedido de gratuidade. Diante desse cenário, não se observam subsídios capazes de fazer presumir a necessidade superveniente dos postulantes. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Malograram os apelantes em demonstrar a vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade, de modo a embasar a concessão do benefício. Do mesmo modo, não há elemento de convicção que aponte o advento de circunstância excepcional que exija o diferimento do valor do preparo. O pagamento das custas e despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da hipossuficiência financeira. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e de diferimento das custas e concedo o prazo de cinco dias para o pagamento do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Jose Machado de Campos Filho (OAB: 24297/SP) - Eros Roberto Amaral Gurgel (OAB: 64466/SP) - Fernando Amaral Gurgel (OAB: 307915/SP) - Jorge Arruda Guidolin (OAB: 48197/SP) - Diego de Barros Guidolin (OAB: 163902/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001342-30.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1001342-30.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: K. C. B. (Representando Menor(es)) - Apelante: A. G. G. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. F. G. V. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 61/66, que julgou a ação de alimentos, ajuizada por A.G.G.V., representado por K.C.B., em face de C.F.G.V., nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial dos autos 1001342-30.2022.8.26.0302 e procedente em parte o pedido dos autos 1001199-41.2022.8.26.0302. para: 1... fixar a guarda compartilhada, porém com residência física junto com a requerida/genitora; 2... fixar o direito de visitas à parte requerida/genitor: quinzenalmente aos fins de semana, com retirada na Sexta-feira às 18h na saída da creche/escola e devolução no Domingo às 20h; 3... fixar a obrigação da parte requerida de pagar alimentos à prole no valor equivalente a 22,5% dos vencimentos líquidos estando empregado assalariado (autorizado desconto em folha de pagamento em caso de assalariado, senão mediante depósito em conta bancária da guardiã ou mediante recibo de pagamento), incluindo 13º salário e terço constitucional de férias (Consoante decidido pelo colendo STJ no julgamento do Tema 192), porém excluídos FGTS (STJ, REsp 337660/RJ) e verbas rescisórias (STJ, REsp 807783/PB); em caso de desemprego, condição de autônomo ou falta de emprego formal, o valor será correspondente a 33% do salário mínimo, com o vencimento todo dia 10 de cada mês. 4... ante a sucumbência maior, a parte vencida/genitor arcará as custas processuais e com honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 850,00, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a duração e complexidade da causa, observada a gratuidade judiciária. Inconformado, busca o requerente a reforma da decisão (fls. 72/81), argumentando que o valor fixado a título de obrigação alimentar é insuficiente para arcar com seu custo de vida. Menciona que o alimentante tem uma situação financeira favorável e boa qualidade de vida, podendo lhe ofertar maior de alimentos. Diz, ainda, que tem menos de três anos e inúmeros gastos diários inerentes à sua faixa etária. Afirma que sua genitora passa por dificuldade financeira, eis que não consegue se firmar no mercado de trabalho e por ter que cuidar do filho menor. Pede que os alimentos sejam majorados para 30% dos rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício, e 50% do salário mínimo para o caso de desemprego. Insurge-se quanto à fixação da guarda compartilhada, que não irá atender aos interesses do menor, tendo em vista que o genitor passará toda a responsabilidade de cuidado e zelo com o filho para terceiros. Pede que seja fixada a guarda unilateral com sua genitora. Recurso não respondido (certidão de fls. 85). Este processo chegou ao TJ em 05/02/2024, sendo a mim distribuído em 06/02, quando foi remetido ao Ministério Público (fls. 92), que opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda de seu objeto (fls. 98/102). Nova conclusão em 18/03 (fls. 103). É o Relatório. O recurso não deve ser conhecido. As questões trazidas a debate já foram objeto de julgamento por ocasião do julgamento do recurso de apelação de ambas as partes no processo nº 1001199-41.2022.8.26.0302. Por acórdão de minha relatoria foi dado parcial provimento aos recursos, para determinar que a realização das visitas paternas seja semanal, bem como para fixar os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 50% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal (fls. 173/178). Referida decisão transitou em 02/02 passado (fls. 183), fazendo coisa julgada. De acordo com o parecer do Procurador de Justiça oficiante, (...) o presente recurso visa a reforma de sentença, mas as questões já foram reexaminadas e decididas em apelação no processo que teve julgamento conjunto (fls. 173/178 e fls. 183, dos autos do processo n. 1001199-41.2022.8.26.0302), sendo que o V. Acórdão que substituiu a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO. O presente recurso, portanto, perdeu o objeto, eis que a sentença foi reexaminada pela E. Segunda Instância. (fls. 156). Em face do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação de fls. 72/81, por restar PREJUDICADO ante a perda superveniente de seu objeto (arts. 932, III, c.c. 1.011, inciso I, ambos do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rogerio Ribeiro de Carvalho (OAB: 202017/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013117-80.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1013117-80.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 172 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nayane Alves Vilela - Apelado: Laudecir Aparecido Ramalho - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 128/131, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida pela apelante em face do apelado, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), para o fim de: condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais moratórios de 1%, doravante. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC. Apela a autora (fls. 134/139) requerendo a reforma parcial da sentença, no que diz respeito ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos (R$ 5.000,00). Alega que na data dos fatos o apelado entrou no hipermercado em que ela trabalhava como recepcionista com a intenção de realizar troca de produto, e que diante da recusa, o apelado passou a proferir xingamentos e ofensas, arremessando uma panela de alumínio que acertou seu rosto e tórax, causando-lhe lesões físicas. Alega que a agressão se deu na presença de seus colegas de trabalho e clientes da loja, causando-lhe exposição vexatória e humilhante. Aponta a capacidade financeira do agressor em arcar com a indenização pleiteada. Pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada majorando o valor indenizatório para o equivalente a 10 (dez) salários-mínimos. Embora intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (fls. 144). Este processo chegou ao TJ em 04 passado, sendo a mim distribuído livremente no dia 12, com conclusão na mesma data (fls. 147). Estudo e voto concluídos em 19. É o breve relato. Como se vê, o recurso está em termos para ser julgado, sendo que, o processo apenas aguardava prazo para manifestação das partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual. Todavia, sobreveio a certidão de fls. 148, noticiando o agendamento de audiência para tentativa de conciliação, a ocorrer no próximo dia 23, às 15h30. Nesse cenário, deverão as partes noticiar o resultado dessa audiência, no dia imediatamente seguinte a ela. Com ou sem informação, vencido o prazo, torne concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Roberto Ferreira Barbosa (OAB: 366626/SP) - Matheus Rodrigues da Silva Laurindo (OAB: 412413/SP) - Maria Leticia de Oliveira Aquino (OAB: 229137/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002592-43.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1002592-43.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Pedro Pinheiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - VISTOS A r. sentença de fls. 116/120, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação defensiva de Embargos à Execução ajuizada por PEDRO PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 12% do valor atualizado do débito em aberto; destaca-se que houve indeferimento da gratuidade pleiteada pelo embargante a fls.68, sem apresentação de qualquer recurso. Inconformado, apela o embargante. Inicialmente, ressalta a necessidade do deferimento da gratuidade pela falta de condições financeiras assim como concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; em preliminar, alega cerceamento de defesa, onde há necessidade, para comprovar sua tese de excesso de execução, a confecção de laudo perícia contábil; já no mérito, tratando de matéria consumerista, aplicável a inversão do ônus da prova e a possibilidade de revisão do contrato. A capitalização mensal e os juros de forma composta indicam abuso do poder econômico, onerando a parte, requerendo, portanto, o acolhimento do apelo declarando a nulidade da sentença ou revendo, no mérito o contrato firmado, com reversão da condenação da honorária. Sobreveio, em seguida, apresentação de contrarrazões a fls. 165/192 na qual a instituição financeira embargada rechaçou as teses aventadas pelo apelante, requerendo a manutenção da r. sentença com o não provimento do apelo . Em juízo de admissibilidade às fls. 198, foi determinado ao apelante a apresentação de documentação comprobatória do pedido referente a concessão da gratuidade ou o recolhimento do preparo, sem nova intimação, no prazo de cinco dias sob pena de deserção. A fls.216/223, apresenta o embargante apelante, agravo interno reiterando os argumentos referente ao pedido de gratuidade, sendo o mesmo não provido conforme se verifica no Acórdão de fls. 225/230, mantendo a determinação do recolhimento do preparo no prazo assinalado de cinco dias. Devidamente intimado o apelante, não atendeu a determinação culminando com o Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 383 decurso de prazo certificado a fls. 233. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De fato, o recurso de apelação ora interposto resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o R. Juízo a quo, não concedeu a gratuidade quando inicialmente requerida, sendo que, o ora apelante, à época não se contrapôs à decisão somente se valendo, quando da apresentação da apelação, pleitear novamente os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso dos autos, ao interpor o recurso de apelação, o apelante não recolheu preparo, limitando-se a pleitear, em revisão das benesses já indeferidas, não devolvendo, à época a questão do indeferimento ao Tribunal ad quem ou eventual reforma através de recurso de Agravo de Instrumento em prudente revisão pelo C. Colegiado. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi determinado ao apelante inicialmente a apresentação de documentação comprobatória das alegações para aferir a possibilidade de alteração de sua situação financeira. Com a apresentação de documentos a fls.201/211 foi indeferido o benefício a fls. 213/214, uma vez que não houve demonstração clara de alteração financeira, não sendo possível eventual acolhimento somente em argumentos não comprovados. Interposto agravo interno pelo apelante referente ao indeferimento, esta C. Corte não acolheu os argumentos ventilados, negando-lhe provimento com determinação do recolhimento do preparo sob pena de deserção. Com a intimação ocorrida, não houve seu cumprimento demonstrado pela certidão de fls.233. Neste sentido, precedentes desta C. Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DE PREPARO - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO, AGORA EM DOBRO, NOS TERMOS DO QUANTO VEM DISPOSTO PELO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO - RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER CUSTAS - DESERÇÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1051470-78.2022.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO - RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS - DESERÇÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Em consonância ao entendimento esposado, precedentes desta Egrégia Corte Paulista: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 0008006-61.1997.8.26.0079; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC - Agravante que não recolheu o preparo tempestivamente - Deserção caracterizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191607-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2022; Data de Registro: 17/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA CAPÍTULO DE SENTENÇA QUE DEFERIU LIMINAR, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - ART. 1.007, § 4º DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249941-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Destarte, diante da ausência de recolhimento do preparo, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do embargante, ora apelante. Nessa conformidade, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a V. Decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim se aplica na espécie; em razão do não conhecimento do recurso do apelante por deserção, majoram-se os honorários fixados em 12% do valor do débito atualizado para 15%, devidos ao patrono do embargado. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de março de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB: 358566/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007061-02.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1007061-02.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Luiz Augusto de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 1758 Apelação Cível Processo nº 1007061-02.2023.8.26.0223 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 248/254, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento c.c. pedido de consignação em pagamento c.c pedido de antecipação de tutela jurisdicional ajuizada por LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 15% do valor atualizado atribuído à causa. Inconformado, apela o autor suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, alegando nulidade da r. sentença por vício na condução do processo. No mérito, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a mitigação do princípio pacta sunt servanda, ao aventar abusividades contratuais, como incidência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, capitalização diária de juros, cálculo pela Tabela Price, juros remuneratórios acima da taxa média praticada pelo mercado. Por fim, colaciona precedentes jurisprudenciais e lições doutrinárias sobre o tema, reforçando o pedido de tutela antecipada (fls. 257/283). Contrarrazões apresentadas pelo Banco réu às fls. 287/296 em que pugna pelo improvimento do apelo e consequente manutenção da r. sentença. Em sede de admissibilidade recursal foi determinado ao apelante o recolhimento em dobro do preparo, na forma prevista do artigo 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção (decisão às fls. 299), decorrido in albis o prazo ora concedido (certidão às fls. 301). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, na interposição do recurso de apelação, não houve a comprovação do recolhimento do respectivo preparo (art. 1.007 do CPC) e não foi requerida a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 7º do CPC). Não se descura da possibilidade de postular a concessão da benesse em qualquer fase do processo, porém, deveria o apelante ter formulado o pedido nas razões recursais, para ser dispensado do recolhimento do preparo até a oportuna apreciação, em obediência aos ditames estabelcidos no artigo 99, §7º e no artigo 101, ambos do CPC. O pedido a destempo não isenta o apelante de preparo. Anote-se que após a determinação para o recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, §4º, do CPC), referida decisão foi alvo de interposição de agravo interno, havendo expresso indeferimento do pedido de gratuidade processual por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, com o improvimento do recurso, ora em julgamento virtual por esta C. Câmara, conforme pesquisa realizada pelo Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Portanto, nem mesmo o pedido tardio de gratuidade da justiça possui o condão de isentar o apelante do recolhimento do respectivo preparo. No caso, ele deveria comprovar o recolhimento no prazo estabelecido, para evitar a deserção, conforme dispõe o artigo 1.007, § 4º do CPC, o que não foi feito. A propósito, sobre o tema já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREPARO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CPC/15. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1490706 - SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019 - Grifei) Nesse mesmo sentido, em caso semelhante, precedente desta C. Câmara, que cito: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, DJ 27/11/2023 - Grifei) Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial, no prazo concedido, sem nova intimação, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do autor, ora apelante. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, em razão do não conhecimento do recurso do autor, majoram-se os honorários fixados em 15% do valor atualizado da causa para 17%, devidos à patrona do Banco réu. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 19 de março de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Marcia Maria Teixeira Ayres (OAB: 414594/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2060947-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2060947-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Anderson Donizete Faveri - Agravado: Jose Jaime de Oliveira - Agravado: Jaime Henrique Forner de Oliveira - Agravo de Instrumento nº2060947-49.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 61/62 (dos autos de origem) que, na ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do credor, ora agravante, in verbis: (...) Em que pese o conteúdo da Súmula nº 435 do STJ, que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente em caso de dissolução irregular, consistente na mudança de domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o enunciado não é aplicável nas relações travadas entre particulares. Nas relações privadas, o mero encerramento irregular, sem a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica (...) Por fim, nas relações cíveis, a mera insolvência ou insuficiência patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, eis que adotada a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (...) A pesquisa Sniper, mencionada pelo requerente (fls. 02) apontou apenas o quadro societário da executada, e não a alegada confusão patrimonial. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem honorários, por ausência de previsão legal para tanto. Sustenta o recorrente que a decisão guerreada deve ser reformada, pois estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, para carrear aos sócios da devedora a responsabilidade pelo pagamento do crédito exequendo. Alega que restou demonstrado abuso de personalidade jurídica da executada: i) por encontrar-se em situação irregular e ii) não honrou com o pagamento do débito, aliado ao fato de que foram realizadas buscas de bens e ativos financeiros em nome dela, sem sucesso. Complementa que o sistema de buscas Sniper apontou que os sócios se valem da empresa devedora para fraudar credores. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispensadas a informações, bem como a Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 393 manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Luis Antonio Rodrigues Correa (OAB: 370400/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2020204-94.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2020204-94.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Marli Gallego Barranco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo Interno Cível Processo nº 2020204-94.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44649 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 59/60 e complementada às fls. 66/67 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com obrigação de fazer e não fazer, bem como indenização por danos materiais e morais, deferiu a tutela buscada pela autora para determinar à instituição financeira suspender os descontos referentes ao contrato de empréstimo incidentes na conta mencionada na inicial, bem como determinou a exclusão de negativações procedidas e, posteriormente, majorou a multa fixada para o triplo de cada desconto indevido efetuado, a reverter em favor da autora. Justificou o Juízo de origem (...) DEFIRO A LIMINAR, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do empréstimo de R$150.000,00 (CREDIÁRIO ITAÚ 665) firmado em nome da autora MARLI GALLEGO BARRANCO eletronicamente por volta de 14/06/2023, conforme boletim de ocorrência policial de fl. 119, PROIBINDO ao banco a cobrança das respectivas parcelas firmado junto ao réu, bem como PROIBINDO o banco descontar quaisquer valores a título deste empréstimo junto às contas bancárias da autora detidas junto ao réu ou de cobrar tais valores judicial ou extrajudicialmente, sob PENA DE RESTITUIR EM DOBRO à autora o valor indevidamente descontado ou cobrado, cobrando-se nestes mesmos autos e em cumprimento provisório de sentença, sem prejuízo do cumprimento do preceito. DETERMINO a EXCLUSÃO de negativações procedidas pelo banco-réu em desfavor da autora junto ao SCPC, SERASA, EQUIFAX e congêneres, OFICIANDO-SE para tal finalidade, COM URGÊNCIA. (...) a autora veio ao feito comprovar que o BANCO descumpriu a ordem liminar concedida por este Juízo, procedendo os descontos não só das parcelas do empréstimo, mas também dos encargos a ele atinentes (fls. 203). Diante disso, MAJORO a multa fixada na decisão de fls. 188/189 para o TRIPLO de cada desconto indevido efetuado pelo BANCO, a reverter em favor da autora.. Sustenta o recorrente que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Alega que não houve falha de segurança, de sistema ou de funcionário da instituição financeira, sendo devido o empréstimo contratado, eis que as transações impugnadas foram realizadas por ela através de aparelho celular habitualmente utilizado. Destaca que (...) além de a Agravada ter confirmado que realizou as operações, relata em sua inicial que o farsante ganhou sua confiança, orientando ela que não precisava ir à sua agência falar com a Gerente (...) conforme diversas mensagens carreadas aos autos pela parte Agravada, podemos constatar que o Banco Agravante, através da gerente da Agravada, tentou por diversas vezes impedir a continuidade das transações que estavam sendo realizadas pela Agravada sob orientação do falso funcionário (...) o Banco Agravante notou as movimentações atipicas, realizou os bloqueios, porém a Agravada foi pessoalmente até a Agência, com um argumento ensaiado, sem comunicar aos prepostos do Banco Agravante sobre o que estava acontecendo.. Acrescenta que a autora foi contatada pela Central de Prevenção em 22/06/2023, ocasião em que confirmou as transações, bem como que posteriormente, o Agravante enviou mensagem via SMS para a Agravada que, por 5 (cinco) vezes, respondeu informando reconhecer as transações. Aduz que os supostos danos decorrem de culpa exclusiva da autora, o que enseja a incidência da excludente de responsabilidade, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Defende o cumprimento da liminar, sob a assertiva de que o objeto da ação é o contrato de n.º 000002455614665, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) e que o contrato mencionado pela autora na manifestação de fls. 196/200 dos autos principais não tem nenhuma relação com a lide, razão pela qual não há que se falar em descumprimento da liminar, tampouco em aplicação de multa. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso processado, indeferida a concessão do efeito suspensivo, dispensadas as informações (fls. 86/89). Contraminuta às fls. 93/109. Interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (fls. 01/09 do incidente). Petição acostada às fls. 112/113 dos autos do agravo de instrumento, informando a prolação de sentença pelo Juízo de origem. É o resumo do necessário. Infere-se dos autos que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 322/330 dos autos principais): (...) DECIDO. Desnecessárias outras provas (CPC 355, inciso I). Rejeito ilegitimidade passiva, visto que se imputa responsabilidade por falha na prestação de serviços do réu, e não de terceiros. Se o réu tem ou não responsabilidade pelo ocorrido, isto é mérito, e ilegitimidade passiva. O Código do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (STJ 297) e há no caso verossimilhança do alegado, a implicar a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, ora autora, nos termos do CDC 6º, inciso VIII. No caso, não há como se reconhecer culpa exclusiva da vítima que, embora corretora de imóveis e bem orientada, é idosa de 75 anos, na data dos fatos, relevando salientar que se encontrava emocionalmente abalada em situação de internação de sua mãe, o que não foi contrariado pelo réu. Embora o réu impugne a realização do empréstimo que na verdade não é de R$150.000,00, mas sim de R$204.635,64, conforme VALOR TOTAL de fls. 147 - tem-se que posteriormente reconheceu com atípicas as transferências subsequentes realizadas na conta bancária da autora, que culminaram no total de R$475.950,00 de prejuízo em operações fraudulentas. Não se controverteu a afirmação de que o banco-réu ressarciu PARTE dos valores das operações fraudulentas, no importe de R$106.995,87, restando a ressarcir á autora a quantia de R$368.954,13. Ainda que o réu aponte que a autora contratou livremente a operação de financiamento, tem-se evidenciado que a autora foi vítima da ação de terceiros tanto é que o banco tenta imputar a terceiros e à autora a responsabilidade do evento lesivo - terceiros estes que se passaram por funcionários do réu por meio de falsa CENTRAL de ATENDIMENTO. A questão que se põe é como que terceiros sabiam que a autora era correntista do réu e tinha acesso a seus dados pessoais para, através da FALSA CENTRAL de atendimento, lograrem ilaquear sua vontade para, assim, obterem o empréstimo fraudulento e as operações financeiras indevidas, ora questionadas. Outra resposta não há a não ser pela conclusão de falha na prestação dos serviços do réu, que permitiu indevdamente que terceiros tivessem ciência do perfil de consumidora da autora, seus dados sigilosos bancários e pessoais, para que, por meio destes e por intermédio da FALSA CENTRAL de ANTENDIMENTO, conseguissem entrar em contato com a consumidora e ilaquear indevidamente a vontade da idosa, para a prática das fraudes ora discutidas. Assim sendo, tem-se que a Casa Bancária contribuiu para as fraudes assim praticadas por não oferecer o serviço a segurança que dele legitimamente se espera, nos termos do CDC 14, §1º. (...) Releva notar, ainda, que os APLICATIVOS BANCÁRIOS para CELULAR e os serviços de transferência a eles vinculados NÃO SÃO SEGUROS, visam na verdade a reduzir custos para os bancos (funcionários, agências, seguranças) e põem EM RISCO a SEGURANÇA e a VIDA do CONSUMIDOR, além de seu patrimônio. Por tais motivos e em hipóteses análogas à dos autos consolidou-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA exposto na SÚMULA 479, daquela Corte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.” Não há falar-se, por isso, em culpa exclusiva de terceiros ou da vítima consumidora, sendo de se concluir que deve ser desconstituído por fraude o empréstimo questionado, bem como as operações fraudulentas subsequentes praticadas após os larápios terem acesso aos Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 402 dados pessoais da autora e ora questinonadas, na parte que não foi ressarcida pela CASA BANCÁRIA e objeto do pedido ressarcitório por danos materiais. Os juros de mora aplicados são de 1% (um por cento) ao mês, conforme CC 406 c/c CTN 161, §1º, e não pela TAXA SELIC, visto que esta se restrige a dívidas tributárias de legislação especial, o que não é o caso dos autos. Quanto aos danos morais, a pretensão indenizatória é igualmente procedente. Isto porque a parte fornecedora insiste na litigância, violando os direitos mais comezinhos do consumidor, protelando a solução do problema e obrigando a parte consumidora a judicializar a pretensão, sendo que apenas após anos de litígio poderá obter a satisfação de seus direitos. Por isso, a resistência injustificada da parte fornecedora implica em verdadeiro abalo moral, a impor suplício desnecessário à parte consumidora, o que deve ser indenizado. Para tanto, fixa-se indenização de R$50.000,00, a título de indenização por danos morais, nos termos do pedido. NÃO CONHEÇO, INDEFIRO e REJEITO os pedidos de condenação a ressarcimento e compensação formulados pelo RÉU em sua CONTESTAÇÃO. É vedado ao réu formular pretensão em face do autor em sede de contestação, devendo para tanto valer-se de RECONVENÇÃO. Ainda que o novo Código de Processo Civil permita a formulação de RECONVENÇÃO na mesma peça da RECONVENÇÃO, a RECONVENÇÃO deve conter causas de pedir próxima e remota específicas e pedidos mediatos certos e determinados, com valor da causa próprio, com distribuição da RECONVENÇÃO e recolhimento da taxa judiciária específica. No caso, todos os requisitos legais necessários à RECONVENÇÃO não foram atendidos, o que leva ao indeferimento e não conhecimento da pretensão formulada pelo RÉU em face do AUTOR, a título de ressarcimento do empréstimo, devolução de valores e de compensação. Em relação à compensação propriamente dita, trata-se de pedido de dedução de eventual condenação com os valores entregues e/ou devidos pela mutuária, motivo pelo qual não se trata de dívidas positivas, líquidas e vencidas entre as mesmas partes e de mesma natureza, ausentes, portanto, os requisitos do CC 369 e seguintes. Descabido, por isso, condenar-se a autora sem reconvenção a devolver qualquer valor obtido por meio da fraude aqui noticiada, a que deu causa também a CASA BANCÁRIA por deficiência na prestação de seus serviços, como já analisado acima. É o que basta para o deslinde. Isto posto, conforme CPC 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: I DESCONSTITUIR POR FRAUDE o empréstimo de fl. 147/157 e o seguro coligado CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CREDIÁRIO ITAÚ nº 00245561466-5 em nome da autora, contratado em 29/06/2023, com valor entregue de R$150.000,00 e valor total emprestado de R$204.635,64, em que se inclui o seguro prestamista coligado, bem como as vinte e duas operações subsequentes e questionadas pela autora perante o banco, DECLARANDO INEXIGÍVEIS perante a autora as respectivas obrigações e débitos, bem como INDEVIDAS as cobranças e negativações; II CONFIRMAR A LIMINAR de fl. 188, modificada às fl. 204, tornando-a definitiva para o fim de para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do contrato acima referido, PROIBINDO ao banco a cobrança das respectivas parcelas, bem como PROIBINDO o banco descontar quaisquer valores a título deste empréstimo junto às contas bancárias da autora detidas junto ao réu ou de cobrar tais valores judicial ou extrajudicialmente, sob PENA DE RESTITUIR NO TRIPLO (fl. 204) à autora o valor indevidamente descontado ou cobrado, cobrando-se nestes mesmos autos e em cumprimento provisório de sentença, sem prejuízo do cumprimento do preceito, DETERMINANDO, ainda, a EXCLUSÃO de negativações procedidas pelo banco-réu em desfavor da autora junto ao SCPC, SERASA, EQUIFAX e congêneres, OFICIANDO-SE para tal finalidade; III CONDENAR o banco réu a INDENIZAR à autora os prejuízos materiais suportados no importe de R$368.954,13, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC 405 c/c CC 406 c/c CTN 161, §1º); IV CONDENAR a Casa Bancária a INDENIZAR danos morais à autora no importe de R$50.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil/2002 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado desta sentença ou da data da publicação do acórdão, do qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo, quando então se torna exequível e exigível coativamente a indenização fixada; CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. (...) Assim, imperioso reconhecer que o agravo de instrumento e o agravo interno perderam o seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, restam manifestamente PREJUDICADOS o agravo de instrumento e o agravo interno e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes recursos. Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de março de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Angelo Claudio Fares de Souza (OAB: 130523/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001597-15.2022.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1001597-15.2022.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Empreendimentos e Participações Fortaleza Ltda - Apelado: Dirceu Santo Andre - Apelado: Dirce Zanette Santo Andre - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 210/215, que julgou parcialmente procedente a lide principal e a secundária, para: A) Na ação principal condenar a parte requerida ao pagamento de aluguel referente ao imóvel indicado na petição inicial, cujo valor de locação será apurado oportunamente em liquidação de sentença e que terá como marco inicial a liquidação dos aluguéis, a partir de quando se computará a correção monetária e juros de mora, pois à luz do artigo 240, do Código de Processo Civil c/c o artigo 397, do Código Civil, sendo ilíquida a obrigação o devedor não resta constituído em mora; B) Na reconvenção conceder mandado proibitório em face dos reconvindos para que se abstenham de turbar a posse dos reconvintes, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, na forma do artigo 567, do Código de Processo Civil. Estabeleceu Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 407 que, em razão da sucumbência mínima dos requeridos/reconvintes, equivalente à vitória, a requerente/reconvinda suportará o pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme cálculo de fl. 257, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ingrid Laguna Achon (OAB: 212760/SP) - Dayane Puente Castilho (OAB: 357930/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005902-49.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1005902-49.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Fernandes, Teixeira e Companhia Ltda. - Trata-se de embargos de declaração tirados contra a decisão monocrática de fls. 606/610, que não conheceu o recurso em razão da deserção. O embargante afirma omissão na decisão colegiada porque não teria majorado a verba honorária advocatícia sucumbencial fixada em favor de seus patronos, na forma do que dispõe o art. 85, §1º, do CPC. É o relatório. Tratou-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 490/492, aclarada à fl. 510, que julgou improcedentes os embargos, constituindo o mandado monitório em título executivo. Condenou a embargante ao pagamento do saldo devedor, que em março do ano 2021, correspondia a R$939.484,87, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O embargante apelou, pugnando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. O pedido foi indeferido na decisão que determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção (fls. 591/596). Como o apelante não recolheu o preparo, o recurso não foi conhecido em razão da deserção (fls. 606/610). Convém assinalar que, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal e do não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo réu, é cabível a majoração de referida verba honorária. Nesse sentido é a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça: Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019) [AgInt no EDcl noAREsp 1126486/ SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/03/2020]. Ante o exposto, acolhem-se os presentes embargos para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, em dois pontos percentuais. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2024777-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2024777-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joseph Rouben Battat (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Rouben Joseph Battat (Representando Menor(es)) - Agravado: Turkish Airlines Inc - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 99 dos autos da ação de reparação de danos, que, Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 421 para análise do pedido de gratuidade, determinou à parte autora a juntada de documentos dos seus genitores, em 15 dias, sob pena de indeferimento. Alega o agravante, menor de idade, incapaz, em ação versando sobre reparação de danos, requereu os benefícios da justiça gratuita nos termos da lei 1.060/50, por não ser capaz de suportar as despesas processuais. E, conforme recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CONSTITUINDO NOVO NORTE JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR, que decidiu que para fins de concessão de gratuidade de justiça, apura- se a condição do menor. Requer a) seja ordenada a imediata suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, com o afastamento da r. decisão que impôs sejam trazidos aos autos documentos dos genitores, porquanto tal decisão afronta em recentíssima decisão (já amplamente abraçada pelos mais diversos Tribunais Pátrios), o Superior Tribunal de Justiça decidiu, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. que para fins de concessão de gratuidade de justiça, apura-se a condição do menor, e não dos pais; b) sendo deferida a gratuidade judiciária; c) seja obstada eventual extinção do feito antes de proferida decisão colegiada neste gravo; d) seja ratificado o pedido anterior; e) seja dado provimento a este recurso de agravo de instrumento, a fim de que seja reformado o r. decisum agravado, nos termos anteriormente demandados, especificamente para que seja deferida a gratuidade judiciária; f) seja declarada a violação dos dispositivos legais aqui tido por violados e claramente alinhados neste agravo. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado. Indeferido o efeito suspensivo às fls. 132/134. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta e manifestação do Ministério Público. É o relatório. Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por Joseph Rouben Battat (representado por seu genitor Rouben Joseph Battat) em face de Turkish Airlines Inc., em que pretende o autor a reparação de danos em virtude de atraso no voo K 0194 São Paulo Istambul. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 19.562,00. Foi proferida a seguinte decisão (fls. 99): Vistos. Fls. 97/98: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto tempestivos, e os acolho para sanar a omissão apontada. Para análise do pedido de gratuidade, a parte autora deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (CPC, art. 98), no prazo de 15 dias, mediante juntada da última declaração de imposto de renda (ou de comprovante de isento) e do comprovante dos rendimentos mensais (carteira de trabalho ou holerite) dos seus genitores, sob pena de indeferimento (CPC, art. 99, § 2°). Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou o recorrente a desistência deste recurso, com fundamento no art. 998 do CPC. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1001020-07.2023.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1001020-07.2023.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Jn Auto Posto Tanabi Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 259/262 rejeitou os embargos de fls. 199/211 e julgo procedente a pretensão da ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de JN Auto Posto Tanabi LTDA Em Recuperação Judicial pagar à parte autora R$475.091,82, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenada a parte requerida/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, afastada a verba honorária fixada na fase inicial da ação monitória. Apela a ré pugnando pela reversão do julgado, fls. 273/288. Processado o recurso, e com resposta (fls. 292/310), vieram os autos a esta Instância, e após a essa Câmara. Há petição informando acordo realizado entre as partes às fls. 319/334. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (REsp nº 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei.. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada.. No caso, tem-se por possível o reconhecimento de prejudicialidade perda de objeto por não ofender ao princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o artigo 932, III, do CPC. Nos termos de fls. 319/334, as partes, conjuntamente, informaram que se compuseram amigavelmente relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação. A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores. (in. Curso de Direito Civil Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, págs. 211/216). Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto, até porque a transação extrajudicial entre as partes relativamente ao objeto da pretensão implica em Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 422 extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 1.025 do Código Civil/1916 (atual artigo 840 do Código Civil), é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera nos termos do artigo 1.028 do Código Civil/1916, pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória.. Pelo exposto, não se conhece do recurso, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1003123-73.2023.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1003123-73.2023.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Nilson Cajuí de Souza (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo réu contra a r. decisão monocrática de fls. 399/402, que não conheceu do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da irregularidade na representação processual do apelante. O réu, ora agravante, alega, em suma, a regularidade Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 448 de sua representação processual, porquanto apresentou procuração assinada digitalmente e, posteriormente, quando instado, o recorte obtido para validação da referida assinatura, com comprovação de outorga de poderes para todos os patronos que atuaram no feito. Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja apreciado o mérito de sua apelação. Recurso tempestivo e regularmente processado. Regularmente intimado, o autor não apresentou contraminuta ao recurso (certidão de decurso de fl. 08). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A respeito da validade das assinaturas eletrônicas, revendo posicionamento anteriormente adotado, ainda que não contem com a devida certificação de empresa devidamente habilitada na ICP-Brasil, passo a considerar válida a assinatura em questão, porquanto não foi sequer impugnada pela parte contrária. Dessa forma, tem aplicação ao caso dos autos a regra do § 2º, do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.. Ante o exposto, ausente qualquer vício no instrumento do mandato judicial do réu, ora apelante, torno insubsistente a determinação judicial constante do despacho de fl. 312/313 e, por força do juízo de retratação inerente ao recurso em apreço, torno sem efeito a r. decisão monocrática de fls. 399/402. Após a publicação desta decisão, tornem os autos principais conclusos para julgamento da apelação. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Silvia Ribeiro Campos (OAB: 444653/SP) - Alex Sandro Faustino Gomes (OAB: 451122/ SP) - Vanessa Victalino Scoleso (OAB: 440999/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003912-09.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1003912-09.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Aldo Dionisio Ribeiro (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposto pelo réu contra a r.sentença de fls. 178/180, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados, bem como a indenizar o autor por danos morais em R$ 10.000,00. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu a fls. 183/203. Argumenta, em suma, regularidade das disposições contratuais, bem como que a perícia poderia ter sido realizada na cópia dos documentos ou nos documentos digitalizados. Subsidiariamente, aduz, que não há danos morais e que o valor fixado a título de indenização é exorbitante, assim como que os juros de mora devem incidir da data da r. sentença. Por fim, alega que não agiu de má-fé, razão pela qual, é incabível a devolução em dobro das quantias descontadas. Pugna pela reforma do julgado. O autor apresentou contrarrazões (fls. 209/216), requerendo o não provimento do recurso. As partes informaram a celebração de acordo e requerem sua homologação, inclusive com renúncia do prazo recursal (fls.221/222). É o relatório. Julgo os recursos de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes celebraram acordo extrajudicial, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 14 e 75/85). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Sandra Aparecida Garavelo de Freitas (OAB: 359981/SP) - Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2065382-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2065382-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: American Airlines Inc. - Agravado: Actc - Associação Nacional das Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Com. de Desp. e Operadores Intermodais - Agravado: Lachman Agência Marítima Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por American Airlines Inc. contra a parte agravada, Actc - Associação Nacional das Empresas Transitárias, Agentes de Carga Aérea, Com. de Desp. e Operadores Intermodais e Lachman Agência Marítima Ltda, extraído dos autos de Cumprimento de sentença, em face de decisão que indeferiu os pedidos aduzidos pela recorrente na petição a fls. 3960 e seguintes dos autos (fl. 3962 do principal). A agravante se insurge. Alega que, conforme já manifestou em outras oportunidades, não possui os documentos solicitados, considerando que são datados de mais de 30 anos atrás. Aduz que a decisão anterior prolatada por esta e. Corte de Justiça, apenas consignou que o laudo pericial anteriormente homologado não poderia sê-lo porque faltavam cálculos que para serem realizados demandariam a apresentação de tais documentos pela agravante. Sustenta que a obrigação de juntar tais documentos não pode ser atendida, considerando que não mais existem, tornando-se uma obrigação impossível, devendo ser convertida em perdas e danos, para que o processo possa retomar a sua marcha. Argumenta que, com base nesses fatos aduziu pedido no sentido de que a obrigação de apresentar os AWBs, datados de mais de 30 anos, fosse convertida em indenização pecuniária. Defende que caso tal pedido não seja deferido, a continuidade do processo e a consequente resolução da questão de fundo, se mostra impossível, porque diante da ausência de tais documentos o laudo jamais poderá ser complementado, gerando a impossibilidade de levantamento de tais valores pelos credores. Expõe que em nenhum momento busca afrontar decisão prolatada por este e. Tribunal, nos agravos de instrumento n° 2227485-64.2017.8.26.0000 e 2227054- 30.2017.8.26.0000, mas que de fato não possui a documentação solicitada. Aponta que a decisão objurgada não foi devidamente fundamentada, porquanto deixou de enfrentar os argumentos aduzidos pela recorrente, devendo ser anulada com determinação de que uma nova seja proferida, sob pena de violação ao art. 489, §1° e 11, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da CF. Requer, caso assim não se entenda, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido da conversão de apresentar 15 AWBs em perdas e danos, considerando o valor de USD 300, sendo 20 USD para cada uma das 15 AWBs, em valor a ser convertido nos termos do quanto já realizado pelo Ilmo. Perito. Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/21). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC. A decisão judicial combatida, como decorre de seu conteúdo, reporta a Acórdãos desta E. 22ª Câmara, em sede de julgamento dos Agravos de Instrumentos nº (s) 2227485-64.2017.8.26.0000 e 2227054-30.2017.8.26.0000, pelos quais o douto juízo a quo veio estabelecer que a liquidação do título judicial só poderá se concretizar com a juntada de documentos que a agravante alega não os possui e que datam de mais de 30 anos atrás. Assim, para uma leitura contextualizada do que encerra a divergência, vejo oportuna a transcrição da ementa e do fundamento que constaram nos acórdãos dos dois agravos de instrumento. Primeiro, cabe a transcrição de ementa do Acórdão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2227054-30.2017.8.26.000, ordem cronológica, em que é agravante AMERICAN AIRLINES INC, e agravada ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSITARIAS AGENTES DE CARGA AEREA E COMISSARIAS DE DESPACHOS: Declaratória. Cobrança da taxa denominada delivery fees reputada ilegal em decisões transitadas em julgado. Determinação, para depósito judicial e integral do quantum indevidamente recebido das contribuintes importadoras, datada de 1993, e até o presente não cumprida. Pretensão à rediscussão da matéria constante de título executivo judicial. Evidente rediscussão das questões anteriormente decididas. Preclusão consumativa. Inteligência dos artigos 505 e 507 do CPC. Necessidade de dar cumprimento célere a tal comando judicial. Imposição, de ofício, de multa diária da ordem de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Recurso improvido, com determinação. Declaratória. Decisão recorrida que determinou que o valor porventura não entregue às empresas seja depositado no fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública. Descabimento. Montante remanescente que deverá ser restituído aos contribuintes que contrataram com a agravante, devendo permanecer à disposição do juízo, não podendo ser levantado pela agravante. Matéria preclusa. Parcial provimento. É excerto que se retira do fundamento do mesmo V. Acórdão: Iniciada a ação de cumprimento de sentença e homologado o cálculo do sr. perito judicial, devem prevalecer tanto os bem estabelecidos parâmetros adotados pelo expert, devidamente homologado pela douta magistrada a quo, mantendo-se a r. decisão agravada. Caberá à agravante, agora, efetuar o depósito de tudo quanto devido muito embora tente esquivar-se de tal r. determinação, o que deveria ter sido cumprido nos idos de 1993, quando a liminar na medida cautelar foi concedida à agravada, e que restou mantida no V. Acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0182482-33.2011.8.26.0000 (fls. 3.592-3.595) (21/03/2018). É ementa do Acórdão produzido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2227485-64.2017.8.26.0000, em que agravante INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA, e agravada AMERICAN AIRLINES INC.: Ementa. Declaratória. Liquidação de sentença. Homologação de laudo pericial. Fixação de valor devido pela agravada à agravante, decorrente da cobrança indevida da taxa de desembaraço de cargas aéreas vindas do exterior, denominada “delivery fees”. Insurgência da agravante em relação ao valor que supostamente lhe tocaria, apurado no laudo pericial, uma vez que os documentos necessários à correta apuração do quantum que lhe é devido não foram apresentados pela agravada. Pretensão à anulação da decisão recorrida. Alegações insuficientes para a desconsideração do quantum apurado, com o qual a parte concordou. Prova da quitação que competia à agravante, ônus do qual não se desvencilhou. Aplicação dos artigos 319 e 320 do CC e artigo 373, inciso I, do CPC. Recurso improvido. Segue excerto lançado no fundamento constante do V. Acórdão: No mais, se a agravante, após mais de 20 anos, não possui mais tais comprovantes, é muito provável que a agravada também não os tenha. Assim, iniciada a ação de cumprimento de sentença e homologado o cálculo do sr. Perito judicial pela douta magistrada a quo, devem prevalecer tanto os bem estabelecidos parâmetros adotados pelo expert. Destarte, não há fundamento fático ou jurídico a ensejar sua reforma, mantendo- se integralmente a r. decisão vergastada. Contudo, em sede de Embargos de Declaração houve o acolhimento do recurso para haver a anulação da homologação, que se traduz na ementa abaixo: Embargos de declaração. Inexistência de contradição no acórdão recorrido. Efeito infringente. Acolhimento. Agravo de instrumento. Declaratória. Liquidação de sentença. Homologação de laudo pericial. Fixação de valor devido pela agravada à agravante, decorrente da cobrança indevida da taxa de desembaraço de cargas aéreas vindas do exterior, denominada “delivery fees”. Insurgência da agravante em relação ao valor que supostamente lhe tocaria, apurado no laudo pericial, uma vez que os documentos necessários à correta apuração do quantum que lhe é devido não foram apresentados pela agravada. Pretensão à anulação da decisão recorrida. Cabimento. Necessidade de a agravada apresentar os documentos faltantes para complementação da perícia realizada. Recurso provido (05/07/2018). Então, reporto agora, a agravante, em petição de fls. 3952/3961, datada de 09/02/2024, sem que tivesse havido evolução na instrução da Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 474 liquidação com a juntada de documentos adicionais (AWBs) para apuração de valores que não constaram da homologação do laudo pericial anulado de 2.016, veio requerer que esse trabalho pericial (fls. 2009/2043, mais anexos), venha a ser novamente homologado para cumprimento da sentença pelo conteúdo nele contido, tendo em vista que passados 30 anos a documentação exigida não mais a possui para instruir a apuração do que devido à parte agravada. Assim, está a manifestação da agravante: 10. E, após decisão final no agravo de instrumento interposto pela credora INTEGRAL, é certo que restou anulada a r. decisão de homologação do laudo, porque era necessária a apresentação de documentos adicionais pela AMERICAN (fls.2.871/2.879), para a complementação dos cálculos com relação à credora INTEGRAL. 11. Neste cenário, a AMERICAN foi intimada a apresentar os documentos (AWBs)faltantes em fevereiro de 2019 fls. 3077.12. Ocorre que, consoante já informado nestes autos pela AMERICAN em mais de uma oportunidade, A RÉ NÃO POSSUI TAIS DOCUMENTOS - AWB’s, QUE DATAMDE MAIS DE TRINTA ANOS ATRÁS, sendo que toda a documentação que detinha sobre os valores pagos a título de delivery fees já foi juntada aos autos para a elaboração do laudo. 13. Depois de ter havido a manifestação da AMERICAN neste sentido, o processo prosseguiu com credores realizando levantamentos de valores apenas da coluna de fração sobre o depósito judicial, já que a decisão de homologação havia sido reformada e estava pendente a questão da definição do valor devido à credora INTEGRAL. 14. Inclusive, a INTEGRAL chegou a peticionar às fls. 3.497/3.500 alegando que diante da ausência de cumprimento da ordem pela AMERICAN, deveria ser a ela imposta uma multa. 15. Ocorre que, tal como diversas vezes já consignado, a juntada de documentos que não mais existem trata-se de uma obrigação impossível, a qual deverá necessariamente ser convertida em perdas e danos, para que o processo então possa prosseguir. 16. Assim sendo, diante do cenário acima resumido, antes de qualquer outro ponto, é necessário que Vossa Excelência reconheça que deverá ser convertida a obrigação da AMERICAN em perdas e danos, a fim de que se possa inclusive novamente decidir e registrar a homologação do laudo anteriormente elaborado (o qual tão somente foi impugnado pela credora INTEGRAL) e estava pendente esta questão de apresentação de documento para cálculo devido a esta credora. 17. Somente assim, se estará proporcionando o devido prosseguimento do feito, após nova homologação do laudo, quando então restará autorizado a todos os credores efetuarem o valor remanescente de levantamento da coluna (diferença não depositada) do laudo de fls. 2.009 e seguintes. Diante desse pleito, houve o indeferimento na decisão ora combatida, na qual o juízo a quo se reportou expressamente à V. Acórdão desta E. 22ª Câmara, que acolhera em sede de Embargos de Declaração a anulação da homologação do laudo para que houvesse a apresentação das AWBs para ser complementado o laudo pericial, decisão de rigor ser aqui mantida. Todavia, não se pode desconsiderar e como mesmo já constara no fundamento do Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2227485-64.2017.8.26.0000, se após mais de 20 anos, não possui mais tais comprovantes (agravante), é muito provável que a agravada também não os tenha, que já passados mais de 5 (cinco) anos da anulação da homologação do laudo, sem que alguma da documentação referida tivesse sido produzida (AWBs) pela executada, ora agravante, ou mesmo pela agravada, de rigor, à vista de sua assunção de que não a possui, sendo prova impossível de ser produzida por ela, acolher seu pedido subsidiário de ser ir à conversão em Perdas e Danos dessa parte, e a se apurar em liquidação de sentença. Dita o artigo 816 do CPC, Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Conforme a doutrina, profº José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado, 5ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 1172), o artigo 816 do CPC/2015, traz Resultado prático equivalente. Opção por perdas e danos. O art. 816 refere-se à possibilidade de, frustrada (ou não sendo possível) a tutela específica, pleitear-se a obtenção de resultado prático equivalente (realização da atividade por terceiros) ou perdas e danos (sobre as variações entre essas figuras, cf. comentário ao art. 497 do CPC/2015). Cumprirá à agravada, exequente, fundamentar e produzir a prova de sustentação ao pleito de perdas e danos equivalentes à parte que deixou de ser comprovada pela executada ao seu direito reparatório. Por ver presentes em parte, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Ana Carolina Marino da Silveira (OAB: 256805/SP) - Ricardo Bernardi (OAB: 119576/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2068381-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2068381-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Varga Holding Ltda - Agravado: Loop Indústria e Comércio Ltda. - Massa Falida - Agravado: André Varga - Agravado: Daniel Antonio Pereira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 2263 dos autos de origem, copiada a fl. 25 deste agravo, a qual deferiu a expedição de ofício ao Banco Goldman Sachs para a obtenção de informação acerca de operações financeiras realizadas pela empresa IMOVAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS SPE LTDA., inscrita no CPNJ/MF sob nº 47.744.537/0001- 20. Sustenta a agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois a empresa IMOVAL não é parte na demanda executiva proposta na origem pelo agravado. Houve pedido de antecipação da tutela recursal, quando, na verdade, buscou o efeito suspensivo, a fim de sobrestar a expedição do ofício mencionado até o julgamento do mérito recursal. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 221/222). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. De acordo com o art. 18 do CPC ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.. A r. decisão objurgada determinou a expedição de ofício para a obtenção de informações acerca das operações bancárias realizadas pela empresa IMOVAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS SPE LTDA., inscrita no CPNJ/MF sob nº 47.744.537/0001-20, de forma que apenas a referida empresa poderia insurgir-se contra a determinação. Contudo, foi a agravante, em nome próprio, quem interpôs o presente recurso, com a única finalidade de obstar a expedição do ofício mencionado alhures, o que é inadmissível. De mais a mais, o fato de ser a agravante a única sócia da empresa IMOVAL não a legitima a defender, em nome próprio, direito alheio. Dessa forma, o presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível. Por esse motivo é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) (Administrador Judicial) - Maria Laura Zoega (OAB: 345079/SP) - Marcela Fuga Antunes Cardoso (OAB: 346340/SP) - Alex Sandro Ribeiro (OAB: 197299/SP) - Diego Emanuel da Costa (OAB: 262037/SP) - Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2068094-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2068094-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Associação da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi - Agravado: Maria Tomie Shimada Valente Soares - Agravado: Lineu Valente Soares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo/ativo, interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Associação da Região Centro Oeste Paulista - SICREDI em razão da r. decisão de fls. 63/66 da origem (ação nº 1000878-06.2024.8.26.0344), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marília, que deferiu o pedido liminar formulado pelos autores/agravados, para suspender a realização de leilão de bem imóvel. A agravante requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugnou pela reforma da r. decisão, para revogar a medida liminar concedida na origem. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vê-se que não é o caso de conceder o efeito suspensivo. Consoante art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo pode ser concedido quando a produção dos efeitos da decisão puder acarretar dano grave. No caso vertente, não há urgência que justifique a concessão do efeito suspensivo, mormente porque os leilões estavam agendados para ocorrer no mês de janeiro (fls. 65 da origem), data já ultrapassada no momento da interposição do agravo, em março. Assim, não se vê risco de dano grave no atual momento, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. A questão da reforma da decisão liminar, objeto do agravo, será decidida por ocasião do julgamento do mérito do recurso, à luz do amplo contraditório, após manifestação da parte agravada. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Jaqueline Andrade Bicudo (OAB: 88183/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2068693-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2068693-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Silvânia Timóteo dos Santos - Agravado: Condomínio Edifício Satélite - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Maria Silvânia Timóteo dos Santos em razão da r. decisão de fls. 355/356 da origem (cumprimento de sentença nº 0030090-84.2020.8.26.0100) pelo MM. Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante requer o efeito suspensivo, para obstar a realização de leilão, cujo início está marcado para 02 de abril de 2024. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão não assiste à agravante para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, embora haja a alegação de nulidade de citação, vê-se que ela foi efetivada o endereço em que essa foi efetivada no endereço da agravante, no imóvel no qual ela reside e que originou a dívida de condomínio (Rua Conde de Sarzedas, 377, apartamento 604, Sé, São Paulo, cf. fls. 48 da origem). Nos autos do processo de conhecimento, a citação inicial se deu no mesmo endereço, recebido por outro funcionário, conforme fls. 27 daqueles autos (processo nº 1097836-83.2019.8.26.0100). As alegações genéricas de que o recebedor da correspondência é funcionário do condomínio exequente não têm o condão de afastar liminarmente a validade da citação, sobretudo à míngua de evidências de que ele descumpriria sua função para prejudicar a executada. Destarte, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alecio de Oliveira Macedo (OAB: 267828/SP) - Jacimara do Prado Silva (OAB: 104512/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1048575-50.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1048575-50.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arquimedes Pereira Bezerra - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- ARQUIMEDES PEREIRA BEZERRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumula com indenização por danos morais e repetição de indébito simples, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 171/173, cujo relatório adoto, O D. Juiz julgou improcedente os pedidos. Em razão da sucumbência, o autor suportará as custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Recorre o autor em busca de reforma do julgado (fls. 176/191). Insiste nos fatos que o levaram à propositura da ação, isto é, que após pagamento de acordo efetuado junto à empresa de telefonia, seu nome permaneceu junto ao cadastro de inadimplentes. Pretende julgamento de procedência, com reconhecimento de danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00. Insurge-se em face do entendimento adotado na sentença de que eventual divergência entre códigos de barras infirmaria o pagamento efetuado em tempo. Diz que o pagamento foi reconhecido em contestação. Aponta que, em virtude da demora para baixa da inscrição em cadastro desabonador, o autor firmou outro acordo no valor de R$ 99,57, que foi adimplido em 20/6/2022 (fls. 45/46). Sustenta que a adversária tinha até 16/5/2022 para dar baixa na inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, mas não o fez. Sustenta descumprimento da Súmula 548 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas contrarrazões (fls. 197/211), a empresa de telefonia pugna pelo indeferimento do recurso e manutenção da sentença. Reconhece a realização de acordo com a parte autora, e aponta discrepância entre o código de barras entre o acordo firmado e o meio empregado para pagamento do acordo. Afirma não ter tido informação sobre a quitação do acordo, o que resultou em manutenção do apontamento junto ao cadastro de inadimplentes. Afirma que em, 20/6/2022, foi realizado novo acordo para pagamento de dívida remanescente no valor de R$ 436,50, que seria parcelado nos valores de R$ 99,57 e R$ 157,53, com vencimento em 30/06/2022, mas que apenas o valor de R$ 99,57 foi quitado. Defende a regularidade do apontamento e validade de suas telas sistêmicas. Afirma não haver dano moral, ou que em eventual entendimento diverso, seja fixado valor comedido, consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 212) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Victor Maffei Matsumato Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 616 Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004407-20.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1004407-20.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Vanderlei Aparecido Rissetto - Apelada: Andressa de Jesus Valério - Apelado: Lucas Bispo da Silva - Apelada: Cláudia Bispo da Silva - Apelada: Mariana Bispo da Silva - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Gr Bank S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1004407-20.2023.8.26.0004 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Topspin Soluções de Pagamentos Ltda Apelados: Vanderlei Aparecido Rissettoc e outros Interessados: Canis Majoris Ltda e outros; Tawlk Tech Payments Ltda Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Regional da Lapa Juíza prolatora: Camila Sani Pereira Quinzani DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46124 Vistos. Prolatada sentença que julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual e pedido de devolução de quantia, fundada em contrato de prestação de serviços de assessoria financeira, interpôs a corré Topspin Soluções de Pagamentos Ltda apelação, requerendo, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita. O pleito foi indeferido e foi concedido a ela o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme decisão de fls. 446/448, contra a qual, ademais, não foi interposto recurso. Como a apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Marcos Vinicius Silva Cardoso (OAB: 257938/SP) - Patricia de Carvalho Zaniboni (OAB: 411495/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MG) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 636



Processo: 2213258-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2213258-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Avaré - Autor: Marcelo Domingos Veiga - Réu: Terragramada Comércio e Ajardinamento Ltda - Interessado: Veg Assessoria Ltda - Interessado: In Out Propaganda Digital Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação rescisória movida por Marcelo Domingos Veiga em face de Terragramada Comércio e Jardinagem LTDA, objetivando a desconstituição da r. sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1001300- 62.2017.8.26.0073. Alega o autor, em síntese, que a r. sentença julgou improcedente os Embargos, mesmo diante da afirmação de que o julgamento antecipado havia causado cerceamento de defesa, eis que a prova oral postulada poderia comprovar que a dívida já estava paga, devendo, desta forma, ser considerada prova nova. Aduz que em caso idêntico, com o mesmo autor e as mesmas provas, houve julgamento favorável, somente com base na prova oral produzida. A gratuidade de justiça foi negada ao autor pelo eminente Desembargador Sergio Gomes (fls. 49/50), havendo, posteriormente, o recolhimento das custas iniciais (fls. 55/56). A ré apresentou contestação às fls. 67/141, preliminarmente, impugnando o valor da causa; alegando a ausência do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa; o esgotamento do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória; a inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, defende, em suma, que não há prova nova a ser produzida, especialmente prova testemunhal, não havendo o que falar em cerceamento de defesa, eis que o Autor teve a oportunidade de produzir prova documental por duas vezes, mas nada trouxe, havendo o julgamento de improcedência dos Embargos. Aduz ainda que não há sequer uma prova de pagamento, pois os cheques que compõem o parecer contábil apresentado pelo Autor nos embargos, são anteriores à emissão dos cheques executados, pois estes são de outubro do ano de 2016, já os cheques acostados pelo Autor são dos anos de 2013, 2014 e 2015. O autor se manifestou em réplica (fls. 235/240). É o relatório. De plano, resolvo as preliminares arguidas pelo requerido. Em primeiro lugar, no tocante à admissibilidade da ação rescisória, tem- se que o prazo 2 anos a partir do trânsito em julgado da sentença (nos termos do art. 975 do CPC) foi respeitado no presente caso, já que a demanda foi proposta em 08/09/2022 e o trânsito em julgado foi certificado em 08/09/2020, pelo e. STJ após o julgamento do Agravo em recurso especial (cf. certidão copiada às fls. 782 dos embargos). Neste contexto, destaca-se que segundo as regras do Art. 224 do CPC não se conta o dia do começo do prazo, mas se inclui o dia do vencimento: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Também não prospera a preliminar deduzida no concernente à suposta inépcia da inicial, pois da leitura da peça inaugural é possível constatar a presença de narrativa lógica, causa de pedir específica e pedido certo; além disso, a petição foi acompanhada da documentação atinente ao caso. Por outro lado, assiste razão o requerido em relação ao valor da causa. Isso porque o valor da causa na ação rescisória deve, como regra, guardar identidade com o valor atribuído à demanda rescindenda, salvo a hipótese de discrepância com relação ao proveito econômico pretendido. No caso em concreto, a ação busca rescindir a decisão que julgou improcedente os embargos à execução, cujo valor da causa foi corrigido pelo MM. Juízo de origem para R$ 703.064,73 (fls. 391 dos embargos), de modo que há proveito econômico mensurável, correspondente ao próprio valor cobrado na execução. A jurisprudência do C. STJ é uníssona neste sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLÁGIO DE OBRA MUSICAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE SIM, PRESCRITÍVEL. PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA. INOCORRENCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº 5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017). (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. 5. No caso, o valor dado à rescisória corresponde ao valor da ação original e ao proveito econômico almejado pelos autores. Impugnação ao valor da causa rejeitado. (...) 14. Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022 grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Alternativamente, todavia, em caso de discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, deve prevalecer este último. Precedentes. 2. É possível ao demandante da rescisória indicar um valor provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Hipótese dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.703/ PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 grifo nosso). Diante do exposto, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 703.064,73 e determino a complementação do recolhimento da importância de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Bethânia Monteiro Tamassia (OAB: 255367/SP) - Sandra Medeiros Tonini Sanches (OAB: 211873/SP) - Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - Alexandre Faraldo (OAB: 130430/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2008843-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2008843-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thais Jaques Cordeiro - Agravado: Diretor Geral da Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho Vunesp - Agravado: Presidente da Comissão de concurso da Policia Civil do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.225 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thaís Jaques Cordeiro, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Presidente da Comissão Examinadora do Concurso da Polícia Civil de São Paulo - Rosimeire Monteiro de Francisco Ibaes, vinculada à Polícia Civil do Estado de São Paulo e Diretor-Gral da Fundação VUNESP, contra a decisão copiada em fls. 24/26, que indeferiu o pedido liminar, asseverando que o ato administrativo em questão goza de legitimidade e veracidade, decorrente do princípio da legalidade da Administração (Art. 37, da CF), bem como a eventual irregularidade do ato administrativo impugnado demanda aprofundamento da cognição do juízo e a vinda das informações. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à impetrante e determinou a notificação da autoridade coatora. Irresignada, agrava a impetrante, asseverando, em síntese, que o Juízo não analisou as razões que demonstram a necessidade e urgência no amparo por parte do Judiciário, pois restou violado o seu direito por parte da banca examinadora ao formular questões teratológicas e ilegais, não previstas no edital e mesmo diante dos recursos administrativos, negou-se a anula-las, eliminando-a de imediato do certame, não podendo ter sua prova escrita corrigida. Requer a concessão liminar para que seja determinado à parte agravada considerar a habilitação da candidata na prova preambular com a consequente correção da prova escrita, junto ao Concurso Público da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no cargo de Delegado, conforme Edital n° 01/2023, de 01/09/2023. Asseverou que conforme o edital de abertura, a prova preambular tem caráter eliminatório, constituída de 80 (oitenta) questões objetivas de múltipla escolha, abrangendo as disciplinas previstas no anexo IV, do instrumento convocatório. Afirma que nas questões 34, 62 e 69, da versão 2 da prova, há vícios aptos a ensejar suas anulações, pois abarcadas nas exceções trazidas pelo Tema 485, do STF. Ademais, o edital de abertura determina que o presente concurso público será regido pelo Decreto n° 60.449/2014. Dessa forma, além das questões estarem abarcadas pelas exceções trazidas pelo Tema 485, do STF, o Decreto Estadual é expresso ao determinar as hipóteses nas quais as questões objetivas devem ser anuladas, o que não ocorreu pela banca do certame, em que pese os recursos administrativos da impetrante. Assim, argumenta que para que sua prova escrita seja corrigida e prossiga nas próximas etapas, é necessário que o Judiciário aprecie o ato administrativo da banca, ante as flagrantes nulidades expostas. Daí a necessidade da concessão da liminar para que seja garantido à agravante a participação nas demais etapas do concurso público, sem qualquer direito a sua aprovação, motivos pelos quais, pugna pela antecipação de tutela para que seja determinado à parte agravada considerar a habilitação da agravante na prova preambular com a consequente correção da prova escrita, e, por fim, que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida. Decisão proferida às fls. 184/189, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. O Estado de São Paulo apresentou contraminuta às fls. 201/210. Na sequência, sobreveio a petição da parte Agravante de fls. 212, pugnando a desistência dos autos. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte Agravante às fls. 212, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 212, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante. De consignação que dito pleito também foi apresentado e acoljido junto ao feito de origem. (Fls. 336/337). Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 212. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thais Jaques Cordeiro (OAB: 8715/TO) - Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2041924-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2041924-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hanna Wadih Hiar Neto - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: K2 Comércio de Confecções Ltda. - Interessado: Cavalera Comércio e Confecções Ltda. - Interessado: Andre D. B. Comércio de Confecções Eireli - Interessado: K 2 Crystal Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Palladium Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Rio Sul Comércio de Roupas Ltda. - Interessado: K2 Consultoria e Assessoria Ltda. - Interessado: A.M.S Comércio Ltda. - Interessado: Jib Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Me - Interessado: Di Cesare Tecidos e Confecções Ltda - Interessado: Jhj Consultoria Assessoria e Adm. de Bens Eireli - Interessado: H W Hiar Neto - Empresário Individual - Interessado: Ham Consultoria, Assessoria e Administração de Bens Ltda. - Interessada: Joana Hiar - Interessada: Valeria Stek Hiar - Interessado: Alberto Hiar - Interessado: Hanna Wadih Hiar Neto - Interessado: João Adalberto Esteque Júnior - Interessado: Faz Gestão e Participações Ltda. - Pedido preliminar de justiça gratuita (fls. 4). DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O agravante é empresário e as declarações de imposto de renda indicam a existência de patrimônio, bens e direitos que totalizam o valor de R$ 548.970,77 (fls. 44). A condição de hipossuficiência não restou demonstrada. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Indefiro a assistência judiciária gratuita. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Com as custas e despesas judiciais ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 20 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 765



Processo: 2069780-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2069780-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia Lourenço Santiago - Agravado: Diretor Técnico II, CRH/GGA/CCD - Agravado: Diretoria Técnica Iii, Cca/ccd - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VERA LUCIA LOURENÇO SANTIAGO contra a r. decisão de fls. 48/49 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR TÉCNICO II, CRH/GGA/CCD E OUTRO, indeferiu a liminar. A agravante alega que faz parte do quadro de funcionários públicos da antiga Sucen, autarquia extinta, e cujos funcionários foram incorporados pela Fazenda do Estado de São Paulo. Narra que, em novembro de 2023 verificou em folha de pagamento que seu adicional de insalubridade não havia sido pago, além disso, que a agravada passou a descontar o valor de R$ 215,78 (duzentos e quinze reais e setenta e oito centavos) de sua remuneração.. Afirma que as condições de trabalho não se alteraram e, portanto, a supressão do pagamento, bem como os descontos retroativos são ilegais e que a eliminação da insalubridade deverá ocorrer após a elaboração de laudo técnico, o qual não foi realizado. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, para que seja restabelecido o pagamento, com a cessação dos descontos. DECIDO. A agravante, servidora pública estadual, é oficial administrativa dos quadros da antiga SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias, admitida sob o regime celetista. Em 2022, a SUCEN foi extinta pelo Decreto-Lei 66.664/2022 e seus funcionários foram transferidos para o Quadro da Secretaria de Saúde do Estado, sendo-lhes assegurados os salários e demais benefícios, nos termos do art. 1º e 2º da referida norma: DECRETO Nº 66.664, DE 14 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre a efetivação da extinção da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, criada pelo Decreto-Lei nº 232, de 17 de abril de 1970. (...) Artigo 1º - Ficam transferidos, para o Quadro da Secretaria da Saúde, os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Subquadro SQC-III da Superintendência de Controle Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 768 de Endemias - SUCEN, na forma do Anexo I deste decreto. Parágrafo único - Os servidores relacionados no Anexo I deste decreto poderão ser afastados para prestação de serviços junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, observado, para tanto, o regramento que trata de afastamento de empregados e servidores públicos estaduais. Artigo 2º - Os servidores ocupantes das funções-atividades da SUCEN passam a integrar Quadro Especial em Extinção vinculado à Secretaria da Saúde, mantendo-se o regime jurídico a que estavam submetidos, na forma do Anexo II deste decreto. § 1º - Ficam assegurados, aos servidores relacionados no Anexo II deste decreto, os salários e demais benefícios validamente instituídos até a extinção da SUCEN, conforme discriminado no termo de Sub-rogação do contrato de trabalho. (...) Pois bem. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 432/85, que trata da concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, estabelece que: Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. O adicional é pago em decorrência de trabalho permanente em condições insalubres ou em locais específicos. Cessada a prestação de serviços ou a insalubridade, cessam os pagamentos. A legislação não fez distinção entre servidores celetistas ou estatutários. No presente caso, não há evidências de que a atividade insalubre cessou. A agravante continua exercendo a mesma função, mas, conforme documentos de fls. 25/27, o agravado deixou de lhe pagar o adicional e, ainda, descontou de seus vencimentos os adicionais que entendeu que foram pagos indevidamente, de forma retroativa. Documento de fls. 28/30, emitido pela Secretaria de Estado, usado como justificativa para a cessação do adicional, não é apto a demostrar que a condição de insalubridade se extinguiu. Assim, em análise perfunctória, conclui-se que há ilegalidade no ato administrativo que deixou de pagar o adicional de insalubridade à agravante, visto que fere o art. 2º, § 1º do Decreto 66.664/2022, bem como o art, 1º da LCE 432/85. DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, com a cessação dos descontos. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de março de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vinicius Rodrigues Cyriaco da Silva (OAB: 391413/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2073236-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2073236-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elan Machado - Agravante: Valdir Pereira da Silva - Agravante: Jonas Padovani - Agravante: Paulo Sergio Agostine - Agravante: Edmundo Bitner - Agravante: Carlos Augusto Nunes Lamounier - Agravante: Valquiria Celia Vieira Carneiro - Agravante: Fernando Soares - Agravante: Lupercio da Silva Graciano - Agravante: Sidnei Rodrigues da Silva - Agravante: Tereza Cristina Honorato e Outros - Agravante: Marli Lovato dos Santos - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELAN MACHADO e OUTROS contra a r. decisão de fls. 70, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM, indeferiu a assistência judiciária gratuita. Os agravantes requerem a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Os agravantes recebem vencimentos brutos superiores a três salários-mínimos (fls. 90/4, autos de origem). O valor atribuído à causa é de R$ 86.000,00. Assim, verifica-se a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, ainda que de forma parcelada, vez que os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para análise do direito à justiça gratuita, deveriam os agravantes trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias das últimas declarações de imposto de renda dos cônjuges. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverão os agravantes comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3015140-29.2013.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 3015140-29.2013.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Municipio de São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Ana Maria Campelo Melo - Recurso de apelação a fls. 68/74 (cópia). Petição a requerer assistência judiciária gratuita (fls. 4/5). DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É ônus da parte comprovar sua real situação financeira para obter benefício da justiça gratuita. Não cabe ao Poder Judiciário a investigação do patrimônio ou das relações bancárias da parte. A declaração de hipossuficiência de fls. 6, e o comprovante de pagamento de proventos, competência de 01/2023, de fls. 7, não são aptos a comprovar insuficiência de recursos do núcleo familiar da recorrente para a concessão do benefício. Em consulta ao site da Receita Federal, é possível aferir que a apelante teve processadas as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Para análise do direito à justiça gratuita, deverá a recorrente, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, no prazo de cinco dias, trazer aos autos cópias dos seus rendimentos mensais (dois últimos meses), cópias das duas últimas declarações completas de imposto de renda, bem como outros documentos que julgar necessários para o exame da hipossuficiência econômica. Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o recolhimento do preparo ou trazer aos autos documentos para análise da concessão do benefício da gratuidade judicial, sob pena de não conhecimento do recurso. Com as custas e despesas judiciais, com os Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 771 documentos, ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 20 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - Maria Derlania Alves de Oliveira (OAB: 333482/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2041407-15.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2041407-15.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Garbo S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:2041407-15.2024.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:GARBO S/A EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA 40945 - lcb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. Decisão que indeferiu a tutela recursal requerida pela ora embargante, no sentido de suspender decisão da origem que determinou a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com a consequente liberação dos valores bloqueados. OMISSÃO. TEMA 769 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DESIDERATO INFRINGENTE. Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material para o acolhimento dos embargos. Argumentos relativos aos alegados vícios que foram objeto de apreciação, direta ou indiretamente. Embargante que manifesta clara irresignação com o indeferimento da tutela recursal, travestida de apontamento de omissão na decisão. Jurisprudência em sentido contrário que não representa omissão de julgado, mas tão apenas tentativa de reverter julgamento desfavorável à parte. TEMA 769 DO STJ. Questão submetida a julgamento que se refere à penhora sobre faturamento da empresa. Decisão da origem que determinou bloqueio de ativos financeiros encontrados em conta bancária, via SISBAJUD. Situação que não se confunde com a determinação de penhora sobre faturamento. Propósito de modificação do decisório. Inconformismo. Inviabilidade. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GARBO S/A contra DECISÃO de fls.28/31, a qual indeferiu a tutela recursal requerida pela ora embargante, no sentido de suspender decisão da origem que determinou a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com a consequente liberação dos valores bloqueados. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, por desconsiderar que o caso se trata de penhora de faturamento (Tema 769/ST). Aponta que a penhora inviabiliza a atividade empresarial, pois possui uma média de 200 empregados e despesa mensal com folha de pagamento em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Cita jurisprudência a seu favor e defende a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 769 pelo STJ. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada e deferido o sobrestamento do feito. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. De início, cumpre consignar que o julgamento imediato do presente recurso, dispensada a intimação da parte contrária, prestigia os princípios da razoável duração do processo, economicidade, aproveitamento dos atos processuais, resguardando o devido processo legal, bem como as suas garantias. Nesse sentido, o Exmo. Des. José Maria Câmara Júnior já consignou que conquanto a norma inserta no art. 932 do Código de Processo Civil, prestigiando o contraditório, torne excepcional o julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária, certamente deve haver harmonização com as demais regras e princípios que informam o Processo Civil. Nesse cenário, é possível aproximar a regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. (3004071-62.2021.8.26.0000, Relator(a): José Maria Câmara Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021, Data de publicação: 11/08/2021). Superado tal ponto, passa-se ao mérito. Concretamente, os Embargos de Declaração opostos não se vinculam a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC, não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição de ponto ou questão, nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no acórdão ou na decisão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996). A decisão proferida apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal ou enfrentado alguma tese que o embargante sustente ser favorável a si, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto como um todo para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 784 fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, [...] juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão.” (STJ 1ª T Emb. Decl. Rel. Min. Garcia Vieira j. 15.02.93 RSTJ 47/596) “Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.” (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Cumpre esclarecer que as argumentações relativas aos alegados vícios foram objeto de apreciação quando da prolação da decisão embargada, direta ou indiretamente. Não é o caso de suspensão da execução pelo Tema 769 do STJ, cuja questão submetida a julgamento refere-se à penhora sobre faturamento: Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. No caso, embora a tese recursal desse repouse sobre alegada impossibilidade de penhora de faturamento, certo é que a determinação dada na origem diz respeito a ativos financeiros encontrados em conta bancária do executado, via SISBAJUD. A funcionalidade denominada teimosinha permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor pelo período de até 30 dias, até a satisfação da dívida. Não se confunde a situação, portanto, com determinação de penhora sobre faturamento da pessoa jurídica. A embargante, irresignada com o indeferimento da tutela recursal, busca por via errônea reverter seu resultado. O propósito de rediscussão da matéria, travestido de apontamento de vícios no julgado, é nítido. O antagonismo entre a decisão e entendimento jurisprudencial em sentido contrário, sem efeito vinculante, não representa omissão. Evidente, portanto, que a parte embargante se insurge contra a própria matéria de direito controvertida e contra o desacolhimento de sua tese lançada nos autos. A parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0005372-44.2009.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0005372-44.2009.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Município de Monte Castelo - Apelado: Jose Rito dos Santos - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0005372-44.2009.8.26.0638 Processo nº 0005372-44.2009.8.26.0638 Apelante: Município de Monte Castelo Apelado: Jose Rito dos Santos Comarca: 1ª Vara - Tupi Paulista Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 6895 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Tarifas dos exercícios de 2007 e 2008, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 847 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/ RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 276,53 (duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), em dezembro de 2009, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 584,99 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www. tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO R - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0505544-41.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0505544-41.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelante: Antonio Fontoura Amaral - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados pela decisão de fls. 30/31. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Alega violação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP que veda o recebimento de petições pelos Ofícios sem que tenham sido encaminhados pelo setor de protocolo. Defende que a juntada de petição sem chancela ou protocolo viola os Princípios da Publicidade, da Igualdade e Isonomia e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade com a consequente determinação de desentranhamento da petição e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja proferida nova sentença (fls. 34/43). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 48/50-verso). Pela decisão de fl. 54, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil. Embora o apelante tenha se manifestado às fls. 57/66, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fl. 54). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, limitando-se a afirmar que o espólio não deixou bens. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 851 suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507474-14.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0507474-14.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: N Y K Instalaçoes S/c Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cotia contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2007 a 2010, declarou a prescrição do crédito tributário e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Não houve condenação em verbas sucumbenciais. Em suas razões recursais, a Municipalidade alega a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, em momento algum, se manteve inerte, mas sim manifestou-se no sentido de dar efetividade e celeridade ao processo. Aduz que o STJ firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública somente se considera inerte ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 25 e 40, ambos da Lei de Execução Fiscal, o que não se verificou no caso em análise. Desse modo, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença a quo, de forma a afastar a prescrição e dar prosseguimento à execução fiscal (fls. 29/31-verso). Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 30/06/2023 e os autos foram retirados em Cartório pelo Procurador da Fazenda Municipal em 21/08/2023 (fl. 27). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que houve a intimação pessoal da Fazenda Pública sobre a sentença, ou seja, em 22/08/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 04/10/2023. O presente recurso foi protocolado em 05/10/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0511883-28.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0511883-28.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Union Laboratorio de Analises Clinicas S/s Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cotia contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre cobrança de ISS do exercício de 2013, declarou a prescrição dos créditos Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 853 tributários e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 21/22-verso). Em suas razões recursais, o apelante alegou a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a Municipalidade, em momento algum, se manteve inerte, mas sim manifestou-se no sentido de dar efetividade e celeridade ao processo. Aduziu que o STJ firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública somente se considera inerte ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 25 e 40, ambos da Lei de Execução Fiscal, o que não se verificou no caso em análise. Desse modo, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença a quo, de forma a afastar a prescrição e dar prosseguimento à execução fiscal (fls. 25/28). Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 11/08/2023 e os autos foram retirados em Cartório pelo Procurador da Fazenda Municipal em 21/08/2023 (fl. 23). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que houve a intimação pessoal da Fazenda Pública sobre a sentença, ou seja, em 22/08/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 04/10/2023. O presente recurso foi protocolado em 05/10/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0904994-22.2012.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0904994-22.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Edivision Consultoria Informatica Ltda - Apelado: Eduardo Nunes Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0904994-22.2012.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Eduardo Nunes Santos e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 21/23, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 26/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/02/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2007 a 2011, conforme certidão de fl. 03. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a sua efetivação por edital (fl. 09). Indeferido o pedido (fls. 15/16) e, antes que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 21/23). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 866 DESPACHO



Processo: 2335561-75.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2335561-75.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelino Corral Neto - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração tendo em vista o equívoco material identificado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, que não corresponde aos fatos e fundamentos do recurso em análise. A correção se faz necessária para alinhar a decisão com o contexto efetivo do agravo de instrumento interposto por Marcelino Corral Neto contra a execução fiscal promovida pelo Município de São Paulo referente à cobrança de IPTU. Apesar do reconhecimento do equívoco e da consequente correção, é imperativo considerar que a matéria em debate no agravo de instrumento requer uma análise detalhada e aprofundada, possivelmente demandando dilação probatória para verificar a veracidade das alegações do agravante, especialmente no que tange à metragem do imóvel tributado e ao processo de regularização citado. A via eleita pelo executado possui limitações quanto ao seu escopo, não permitindo a completa análise das controvérsias que demandam exame aprofundado de provas. Diante desse contexto, e considerando a necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa, bem como a integridade do processo de execução fiscal, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Portanto, ainda que reconhecida a necessidade de correção da decisão anterior para refletir de maneira precisa os fatos e fundamentos do recurso, a manutenção do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal se justifica pela natureza da controvérsia e pelas limitações da via processual adotada pelo executado. Em conclusão, acolho os embargos de declaração para fins de correção da decisão, mas, após reexame das circunstâncias e das limitações procedimentais inerentes à exceção de pré-executividade, decido pela manutenção da decisão recorrida proferida pelo Juízo. No mais, intime-se o Município de São Paulo nos autos principais para apresentação de nova contraminuta, assegurando-se a continuidade do contraditório no processo. Publique-se. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Eliana Aparecida de Souza (OAB: 321403/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2076007-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2076007-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 930 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Valentim da Silva - Agravado: Juliana Prates Neves da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2076007-62.2024.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Anderson Valentim da Silva (62107) Agravado: Ministério Público Comarca: São Paulo Foro Regional de Santana Juízo de Origem: Vara da Região Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Inquérito Policial nº 1500658-44.2023.8.26.0001 Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON VALENTIM DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas impostas contra si. Sustenta, o agravante, que as referidas cautelares foram estabelecidas em 10.04.2022, em razão do registro de boletim de ocorrência que imputava a ele crimes de ameaça, lesão corporal e injúria real praticados no âmbito doméstico. Prossegue aduzindo que, a pedido do Ministério Público, o respectivo inquérito policial foi arquivado, ante a ausência de elementos que pudessem embasar o oferecimento de denúncia (em relação à lesão corporal e à ameaça) e do decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime, em relação ao delito de injúria real. Reclama que, apesar disso, as medidas protetivas vêm sendo mantidas pelo Juízo de origem, sem justificativa concreta para tanto. O agravante destaca que, durante o período em que vigoraram as cautelares, não houve intercorrências, tendo ele cumprido regularmente as condições estabelecidas pelo Juízo. Afirma, também, que ingressou com pedido de divórcio judicial, em 22.05.2023, solicitando partilha de bens, regulamentação da guarda da filha do casal e fixação de pensão alimentícia. Argumenta que, atualmente, a ex-esposa tem usado as medidas protetivas apenas para impedir seu convívio com a filha. Por conta disso, Anderson busca a concessão de liminar, a fim de que as medidas protetivas sejam revogadas. Pois bem. As medidas protetivas foram impostas em 10.04.2022, porque o agravante teria praticado os delitos de lesão corporal, ameaça e injúria real contra a ex-esposa (fls. 22/24). O Juízo da origem, acolhendo o pleito ministerial (fls. 25/27), determinou o arquivamento do inquérito policial e julgou extinta a punibilidade do agravante, em relação ao delito de injúria real (fl. 28). Diante disso, o agravante formulou pedidos de revogação das medidas protetivas de urgência impostas contra si, no entanto, suas pretensões foram indeferidas, por meio de decisões datadas de 30.05.2023 (fls. 39/40) e 13.03.2024 (fl. 15). No despacho mais recente, a autoridade judicial indeferiu o pedido nos seguintes termos: Fls. 138/144: Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas. A vítima, representada pela Defensoria Pública, requereu a manutenção das medidas protetivas com base na persistência da situação de risco (fls. 149/153). O Ministério Público se manifestou favoravelmente (fls. 157/160). Decido. Excepcionalmente, mantenho as medidas protetivas, com caráter satisfativo, por mais seis meses, nos termos do Enunciado 37 do FONAVID. Decorrido o prazo, abra-se vista à Defensoria Pública para que justifique a necessidade de manutenção das medidas, desde logo deferido o prazo de 30 dias para manifestação. (fl. 15). Todavia, respeitado o entendimento do Magistrado em exercício na origem, as medidas protetivas têm natureza cautelar e não podem perdurar indefinidamente, porque notoriamente restringem direitos individuais. E com o arquivamento do inquérito policial, não há razão de manutenção das medidas protetivas. Afinal os fatos que deram causa a elas não foram comprovados, de modo que a cautelar que deles se originou também não pode subsistir. Fixadas essas premissas, concedo efeito ativo ao recurso para revogar as medidas protetivas impostas, sem prejuízo de que elas sejam novamente decretadas casos fatos supervenientes a recomendem. Intime-se, na origem, o Ministério Público para oferecer, querendo, resposta, no prazo de quinze dias úteis, dando-se ciência à Defensoria Pública e também à beneficiária das medidas. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, parte final, comunicando-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Decorrido o prazo para resposta, com ou sem ela, o que deverá ser comunicado a esta Corte, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria- Geral de Justiça, para parecer. I. São Paulo, 21 de março de 2024. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Amanda Almeida da Silva (OAB: 458337/SP) - Matheus Felipe dos Santos Lima (OAB: 458573/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2074920-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2074920-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: F. I. N. de S. - Paciente: J. F. dos S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco Inaldo Nunes de Souza, em favor de J. F. dos S., investigado pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DIPO 4 - SEÇÃO 4.1.2 - Comarca de São Paulo, que indeferiu os pedidos de acesso aos autos e de revogação da prisão temporária do paciente, nos autos nº 1504369-70.2024.8.26.0050 (fls. 563/564 e 665/666 - autos principais). Sustenta, o impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão temporária e que o paciente está preso por terem usado o Wi-Fi de seu comércio. Argumenta, ainda, que a decisão que indeferiu o pedido de acesso aos autos afronta a súmula vinculante n° 14, bem como os artigos 5°, §§ 1° e 2°, e 7°, inciso XIV, da Lei 8.906/94. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão temporária do paciente e que seja concedido acesso aos autos de origem, com a confirmação da ordem, ao final (fls. 01/15). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi preso temporariamente, em razão de suposto envolvimento no crime extorsão mediante sequestro, não sendo viável a descrição pormenorizada dos fatos, em razão dos autos correrem em segredo de justiça. A decisão que determinou a prisão temporária do paciente data de 16 de fevereiro de 2024 (fls. 533/537 autos principais), tendo o mandado sido cumprido no dia 04/03/2024 (fls. 548/549 autos principais). O paciente formulou pedido de acesso aos autos, que foi indeferido pela Magistrada de origem, em 05/03/2024, nos seguintes termos (fls. 563/564 autos principais): (...) 2) Fls. 561/562: Indefiro, por ora, a habilitação nos autos, conforme pedido formulado pela defesa do investigado, diante das medidas em curso, inexistindo ato concluído já documentado e demonstrado nos autos em relação a todas as medidas investigativas determinadas. Dada a própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11, do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência, eficácia ou finalidade das diligências, hipótese deste feito. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n.º 14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto Barroso j. 24.09.2014 p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel. Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p. 02.02.2007, e também STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015 p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação nos autos. Posteriormente, o paciente requereu a revogação de sua prisão temporária, tendo a MM. Juíza a quo, em 12/03/2024, indeferido o pleito defensivo, sob a seguinte fundamentação (fls. 665/666 autos principais abreviei em razão de segredo de justiça): Tratam-se de pedidos de revogação da prisão temporária formulados pelas defesas dos averiguados J. F. dos S. e R. S. O., ao argumento de não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida vigente (fls. 591/607 e 628/646). Juntaram documentos (fls. 608/618 e 647/654). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 624/626 e 658). É o relato do necessário. DECIDO. Os pedidos não comportam provimento. Com efeito, a decretação da prisão temporária depende do cumprimento conjugado de ao menos dois requisitos constantes no artigo 1º da Lei nº 7.960/1989: (a) a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (inciso I), o fato de o indicado não possuir residência fixa, ou ainda não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II); e (b) a suposta ocorrência de um dos crimes descritos no rol taxativo (inciso III). Na hipótese em apreço, verifico que tais pressupostos encontram-se devidamente preenchidos, sendo a medida imprescindível às investigações em curso no inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 983 de crime de extorsão mediante sequestro com restrição da liberdade da vítima, delito constante do rol taxativo da referida lei, a rigor do artigo 1º, inciso III, alínea “e”, da Lei nº 7.960/89. Consigne-se, ainda, que há indícios suficientes de autoria, vez que os elementos amealhados, sobretudo os relatórios de investigação acostados, indicam que J. seria o usuário de uma das linhas telefônicas utilizadas para o roteamento do serviço de internet banda larga para os telefones isca e da vítima, enquanto R. fez uso do cartão da vítima em um estabelecimento comercial. Outrossim, em se tratando de crime grave, com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, a prisão temporária afigura-se imprescindível para o sucesso das investigações policiais, sobremaneira para fins de reconhecimento pessoal, além de ser indispensável para a identificação de outros agentes, sendo imperiosa, portanto, para garantir a serenidade e a efetividade da cena investigativa. Ante o exposto, acolhendo os pareceres ministeriais (fls.624/626 e 658) e reiterando na íntegra os fundamentos da decisão retro (fls. 533/537), INDEFIRO os pedidos defensivos de liberdade e MANTENHO a prisão temporária dos averiguados. No caso em tela, encontram-se presentes os requisitos elencados no artigo 1º, incisos I, III, alínea e, bem como no artigo 2º, todos da lei 7.960/89: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. A decisão que decretou a prisão temporária e, posteriormente, a que a manteve, não se mostram desprovidas de fundamentação para que possam ser imediatamente afastadas. Ao contrário, o MM. Juízoa quo, mesmo em fase de cognição restrita, bem analisou a existência de indícios de autoria em desfavor do paciente, destacando as circunstâncias que justificaram a medida. Conforme destacado na decisão combatida, há indícios de que o paciente seria o usuário de uma das linhas telefônicas utilizadas para o roteamento do serviço de internet banda larga para os telefones isca e da vítima. As alegações exculpatórias do impetrante demandam análise probatória, inviável na estreita via do presente remédio constitucional. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão temporária do paciente não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar preenche os requisitos exigidos por lei. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida revogação da medida. Quanto à insurgência contra a decisão que indeferiu o acesso aos autos de origem, não verifico, por ora, flagrante constrangimento ilegal. Os autos de primeiro grau se referem a medida cautelar investigatória com diligências ainda em curso e, assim sendo, a concessão de acesso à defesa poderia colocar em risco os esforços investigativos empreendidos, tornando inócua parcela importante das investigações. Como se sabe, o próprio Pretório Excelso, nas discussões que antecederam a aprovação da Súmula Vinculante 14, previu situações específicas passíveis de mitigar o alcance do comando ali contido, concluindo pela possibilidade de negativa de acesso ao procedimento investigatório ao investigado e/ou a seu defensor nos seguintes casos: a) existência de diligências em curso; b) presença de diligências concluídas que possam apontar para outras ainda pendentes; e, por fim, c) permissão de vista não ao procedimento em sua inteireza, mas somente aos elementos de convicção coligidos que interessem ao averiguado e não se enquadrem nas duas situações anteriores. Nesse sentido: (...) verifico que, in casu, a irresignação do reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não constitui ato que ofendam a tese firmada no enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (...). Deveras, o direito de acesso aos dados de investigação não é absoluto, porquanto o legislador ordinário trouxe temperamentos a essa prerrogativa, consoante se infere da exegese do artigo 7º, §§ 10 e 11, da lei 8.906/1994 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a redação conferida pela Lei 13.245/2016, (...). Nesse contexto, cabe referir que o espectro de incidência do Enunciado 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados, mormente se considerados os dispositivos legais supramencionados, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo. (Rcl 30.957, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.) (...) o paradigma tido como violado confere ao defensor do investigado amplo acesso aos elementos já documentados nos autos, mas é enfático ao ressalvar as diligências ainda em andamento. Com efeito, a presente Reclamação é improcedente, pois não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito. Verifico, à luz do ato impugnado, que o pleito foi indeferido porque havia diligências em andamento e o eventual acesso a essas informações poderia causar prejuízo às investigações. (...) Dessa forma, a pendência na conclusão de diligências investigatórias já deferidas pela autoridade reclamada é argumento legítimo para o indeferimento do acesso irrestrito pleiteado pelo reclamante. (...) Portanto, as diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da Súmula Vinculante 14 (Rcl 28.661/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/2017). (Rcl 29.958, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 9-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018). Assim, a negativa de acesso aos elementos constantes no procedimento em questão encontra-se devidamente amparada pelo próprio posicionamento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que existem diligências em andamento, cujo conhecimento prematuro por parte do investigado poderia colocar em risco a investigação em curso, inutilizando os esforços até então envidados. Desta forma, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com as informações do Juízo de origem, bem como com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Francisco Inaldo Nunes de Souza (OAB: 281465/SP) - 10º Andar



Processo: 2075072-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2075072-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fabrícia Rocha Feitoza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Fabricia Rocha Feitoza, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba, que na decisão proferida nos autos originários nº 1500069-67.2024.8.26.0599, indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Sustenta, em apertada síntese, que paciente encontra-se presa desde 06.01.2024, por suposto cometimento do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV do CP), ocasião em que sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Aduz, ademais, que, ainda que se entenda presente os requisitos da custódia cautelar, é forçoso reconhecer que a paciente preenche os requisitos legais para que cumpra a prisão em regime domiciliar (arts. 318-A e ss., CPP)., pois que não restam dúvidas que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, H. M. R. C. e H.V.R.C., conforme pesquisa efetuada no sistema CRC-JUD. Acrescenta, em suma, que a prisão domiciliar apenas deve ser indeferida em situações excepcionais e adequadamente fundamentadas. não presentes nos autos. Afirma que o suposto crime atribuído à paciente não é de grande gravidade, já que a vítima não sofreu prejuízos significativos devido à restituição imediata dos bens. Logo, não haveria conexão com atividades criminosas organizadas, sugerindo, assim, que a ré não apresenta grande periculosidade. A paciente é mãe de duas crianças menores de doze anos, e a presença dela é crucial para o desenvolvimento integral dos menores, conforme estabelecido pelo Marco Legal da Primeira Infância. Ainda, não há familiar próximo disponível para cuidar das crianças, o que sugere que elas dependem da mãe para cuidados e supervisão. Pretende, pois, liminarmente, seja concedida a ordem, para que seja convertida a prisão preventiva em domiciliar. Ao final, requer a concessão da ordem em definitivo, reiterando-se o quanto decidido em sede liminar. É o breve relatório. Devidamente processado, o pedido liminar não comporta deferimento. As supostas ilegalidades apontadas pela impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária, especialmente porque a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 73/75 dos autos na origem) está devidamente fundamentada e a imputação refere-se a crime de considerável gravidade, obviamente comprometedor da ordem pública. Em que pese aos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não vislumbro o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. A MM. Juíza negou a concessão da prisão domiciliar para garantia da ordem pública, nos seguintes termos: ...Vistos. Fls. 99/106: trata-se de petição formulada em favor de FABRICIA ROCHA FEITOZA, requerendo a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição de sua prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP. Manifestou-se contrariamente o Órgão Ministerial (fls. 115/119). Decido. Depreende-se dos autos a presença de robustos indícios de autoria e materialidade delitiva do crime imputado em desfavor da requerente. Segundo consta a requerente e uma assecla foram detidas por seguranças do estabelecimento comercial vítima, em poder da “res furtiva”, logo após a suposta prática furtiva. Vislumbra-se pelas pesquisas feitas, que a indiciada é multireincidente, ostentando quatro condenações por furto qualificado, encontrando-se, inclusive, cumprindo pena quando de sua prisão pelos fatos tratados nestes autos. Patente, portanto, a recalcitrância em condutas delituosas, restando evidenciada sua periculosidade e a necessidade da prisão preventiva para prevenir a reprodução de novos delitos. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC 136.467/BA, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em27/04/2021). A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no RHC 152309 / RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 14/09/2021). Quanto ao pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, este, também não prospera. Em que pese a requerente possua filhos menores de 12 anos e o objetivo da regra insculpida no inciso V, do CPP, trazida pela Lei 13.527/2016, seja a proteção integral da criança, tem-se que referido dispositivo não é de caráter puramente objetivo e automático, sendo possível ao magistrado uma análise subjetiva de cada caso concreto, suas peculiaridades, para, então, decidir sobre a possibilidade e a adequação da conversão da prisão preventiva em domiciliar. Nesse sentido: “(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos par que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado.” (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 998). Outrossim, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo para:”[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”. Posteriormente, foram inclusos os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.769/18, com a seguinte redação: “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”. “Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.” Embora a requerente seja mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, os seus registros criminais indicam que ela é contumaz na prática delitiva, levando-se a crer que faz do crime seu meio de vida, inserindo-se em hipótese excepcionalíssima Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 986 que impede a concessão do benefício. (...) (...) Diante do exposto, INDEFIRO a conversão da prisão preventiva da autuada em domiciliar. Int (fls. 125/128 dos autos na origem - sublinhei). Assim, depreende-se que a excepcionalidade na denegação da prisão domiciliar está devidamente fundamentada, in casu, notadamente por ser ela multireincidente, ostentando quatro condenações por furtos qualificados, encontrando-se, inclusive, no cumprimento da pena quando de sua prisão pelos fatos tratados nestes autos. Assim, patente a recalcitrância em condutas delituosas por parte da paciente, restando evidenciada sua periculosidade e a efetiva necessidade de sua prisão preventiva para prevenir a reprodução de novos delitos. Atente-se que a concessão do benefício pretendido não é automática, sendo possível ao magistrado a análise de cada caso concreto para verificar a possibilidade e a adequação da conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, não há prova idônea nos autos de que a paciente seja imprescindível a prestar cuidados especiais às crianças, isoladamente, como fator para determinar o recolhimento domiciliar. Assim sendo, a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2076171-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2076171-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gabriela Veiga Torres - Paciente: Jefferson Martinez de Carvalho - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2076171- 27.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Gabriela Veiga Torres, em favor de Jefferson Martinez Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 995 de Carvalho, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª RAJ da Comarca de São Paulo, consistente na determinação de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. Segundo a impetrante, o paciente encontra-se preso desde o dia 23 de junho de 2019. Esclarece que o paciente foi processado e ao final condenado à pena de 4 anos e 8 meses em regime semiaberto. Informa o pedido de progressão de regime não foi decidido pela autoridade judiciária que determinou a prévia realização de exame criminológico. Destaca que o paciente possui todos os requisitos objetivos e subjetivos para obter o benefício. Sustenta que não há previsão para realização do exame. Postula, destarte, pela concessão de liminar para que seja concedido a progressão de regime do paciente, sem a realização de exame criminológico (fls. 1/3). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (autos da Ação Penal nº 0001935-39.2014.8.26.0405, outrora em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco). No decorrer da execução, houve a unificação de três processos de execução criminal. O cálculo da pena foi atualizado, resultando no total de 10 anos e 4 meses de pena a cumprir, com previsão de término para o dia 6 de agosto de 2026 (fls. 738/741 dos autos principais). No dia 13 de outubro de 2023, a defesa formulou pedido pela progressão de regime. Após manifestação do Ministério Público, a autoridade judiciária determinou a submissão do paciente a exame criminológico (fls. 775, 797/798 e 801/803 dos autos principais). No último dia 27 de fevereiro, a defesa apresentou requerimento no qual reiterou o pedido de encaminhamento do laudo de exame pericial. A autoridade coatora, requisitou a imediata realização do exame (fls. 821/822 dos autos principais). Como é sabido a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável de constrangimento ilegal impositiva da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido: Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Não é, contudo, a hipótese dos autos, ao menos no exame preliminar que se coloca nesta fase do processamento do remédio constitucional. Com efeito, ao determinar a realização do exame criminológico, a autoridade judiciária assim decidiu (fls. 111/113 dos autos principais): Cuida-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de Jefferson Martinez de Carvalho. O procedimento está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido (fls. 776/785) e manifestação das partes(fls. 797/798 fls. 799/800). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 738/741, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do(a) reeducando(a) e de suas reais condições para ser beneficiado(a) com a progressão de regime e retornar gradativamente ao convívio social. No caso, o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) ao cumprimento de pena total de doze anos e oito meses, com considerável período de pena a cumprir (término previsto para 2028), pela unificação de três PECs, é reincidente, dedica-se à atividade criminosa desde 2002, possui maus antecedentes e, novamente cumpre pena pela prática de crimes de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e escalada, tentativa de furto qualificado, crime de perigo de desastre ferroviário e crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo em concurso de agentes, indicativo de que faz do crime o seu meio de vida. Necessário se considerar ainda, que o sentenciado já foi beneficiado com a liberdade condicional e rompeu a confiança eis que cometeu novo crime durante o benefício. Ademais, consta a existência de três faltas graves em seu desfavor (fls.781/782). Muito embora já reabilitadas, o(a) apenado(a) que comete tais faltas demonstra mau aproveitamento da terapêutica penal, merecendo maior observação do Estado antes que seja restituído(a) ao convívio comum. A conduta do(a) sentenciado(a), por si só, reclama a necessidade de mais acurada análise de seu mérito e exige a comprovação de que sua periculosidade tenha sofrido a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional. Na hipótese, necessária a realização de exame criminológico, a fim de melhor avaliar a personalidade do(a) reeducando(a), sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer delitos. (...) Assim, determino, excepcionalmente e com urgência, em relação a Jefferson Martinez de Carvalho, RG: 42482048, RGC: 42482048, Centro de Detenção Provisória de Osasco II, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se o(a) sentenciado(a)está ou não apto(a) ao retorno do convívio social e à progressão de regime. (...) No exame de cognição restrito que comporta a apreciação da liminar não se vislumbra ilegalidade manifesta da decisão ora atacada que, ademais, comporta enfrentamento pelos recursos ordinários previstos em lei. A matéria é objeto da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada De outro giro, é sabido que a concessão do benefício da progressão de regime exige, para além do requisito objetivo, o preenchimento dos requisitos subjetivos que são estabelecidos pelo artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais), com redação dada pela Lei nº 10.792 de 2003. Trata-se, portanto, de questão que demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Não são outras as razões que levam à previsão de recurso próprio para o desafio de decisões proferidas no curso do processo de execução criminal quando não evidenciado, desde o logo, o patente constrangimento ilegal. De qualquer modo, da leitura da decisão não se infere ilegalidade manifesta diante da consistente fundamentação que foi apresentada para justificar a realização excepcional do exame criminológico. Por outro lado, a autoridade judiciária tem se mostrado diligente na condução do incidente. De fato, ao ser provocada, prontamente requisitou a imediata realização do exame. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 21 de março de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Gabriela Veiga Torres (OAB: 461004/SP) - 10º Andar



Processo: 2072954-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2072954-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Impetrante: Suellen Mieko Matsumiya Vallim - Paciente: João Vitor Monteiro - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pela Dra. Suellen Mieko Matsumiya Vallim (Advogada), em benefício de JOÃO VITOR MONTEIRO. Consta que o paciente foi preso em flagrante delito e depois denunciado por incurso, por duas vezes, no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, b) 2 vezes no artigo 150 do Código Penal (uma delas c.c. o parágrafo 1º - crime cometido durante a noite); c) no artigo 163, parágrafo único, II, do Código Penal, ambos na forma do artigo 61, II, f, do Código Penal. Decisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 18.03.2024, pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Penápolis, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese ausência de requisitos para decretação da medida cautelar (afirmando que o paciente possui ocupação lícita e que a manutenção da prisão prejudica sobremaneira o filho do casal, tanto economicamente quanto na moral extrínseca da criança). Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida e que, no caso, a prisão preventiva se apresenta mais gravosa do que eventual pena que venha a ser aplicada. Pretende, nesse passo, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos Cuida-se de auto de Prisão em Flagrante delito de J. V. M., em tese, acusado da prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva e dano. Após a Audiência de Custódia manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa conforme Termo de Audiência. É o Relatório. DECIDO. Ouvida em declarações perante a Autoridade Policial, a vítima narrou que “manteve união estável com o autor J. V. M. de julho de 2019 até dezembro de 2023 e tiveram um filho, H. J. T. M., 04 anos atualmente; que colocou fim no relacionamento no final do ano passado por desavenças conjugais e em fevereiro deste ano foi na casa de J. V. buscar o filho, momento em que foi agredida com um tapa no rosto, sem deixar lesões; que procurou o Plantão Policial e registrou o BOPC CQ3388-1/2024, no bojo do qual solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência; que as medidas foram concedidas e depois não teve mais contato com J.; que terceiras pessoas intermediavam as visitas de J. ao filho H. J.; que na data de ontem , à noite, após desentendimento ocorrido a tarde sobre horário de visitar H. J., estava em casa com o filho quando recebeu ligação de que J. V. estava indo em sua casa, o que lhe fora proibido pelo Juízo da cautelar; que J. V. por volta das 22h00 apareceu defronte à casa da declarante, pulou o muro e com um galão de combustível em mãos ameaçou, aos gritos, colocar fogo na moto e nas coisas caso a declarante não lhe entregasse o filho H., dá meu filho que a pensão está em dia (sic); que se trancou dentro do imóvel e ligou 190, porém quando os policiais chegaram lá J. V. já tinha ido embora; que foi orientada a pernoitar em outro lugar ante o risco de J. voltar ao local, e acabou dormindo na casa de uma tia; que nesta data, por volta das 10h55, recebeu ligação da vizinha C. (telefone 18 99164-4606) dizendo que J. V. estava em sua residência e colocando fogo nas minhas coisas lá fora; que ligou 190 avisando que J. V. Tinha voltado à sua casa e que tinha medida protetiva, sendo orientada a aguardar próximo do local, o que fez; que chegando no imóvel J. V. já tinha ido embora; notaram no quintal uma fogueira, do que pode notar roupas suas queimadas, bem como duas camas, uma de ferro e uma de madeira, ambas de solteiro, não se recorda a marca; que foram queimados por J. V. dois sacos de roupas, principalmente de sair, no que estima ter tido prejuízo na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais); que não viu o galão de combustíveis pelo local; que em conversas com C. e outros vizinhos foi informada que J. V. durante a madrugada voltou duas vezes ao local e nesta manhã estourou o cadeado do portão; que viu próximo da fogueira um alicate e uma marreta, itens que não pertencem à sua moradia; que passou as características físicas e o veículo de J. V. aos policiais, sabendo depois que estes conseguiram detê-lo; que nega ter tentado reatar o relacionamento, tem três semanas que não se falavam; que com relação às ameaças sofridas ontem não tem interesse em representar criminalmente contra J. V.; que mora sozinha com o filho no endereço supra; aceita receber intimações e notificações pelo telefone celular acima informado.” (fls. 13/14). Interrogado pela Autoridade Policial, o autuado disse “QUE não tem apelido / vulgo; não tem advogado para indicar ; tem apenas um filho, H. J., de 04 anos, o qual não possui deficiências e mora com a mãe L.; que sua mãe foi cientificada da prisão e se dá por satisfeito; que não tem queixas com relação aos policiais, não foi agredido , não sofreu abuso; que não está machucado; que sobre as imputações , deseja falar ; que sobre a medida protetiva, depois que foi deferida L. esteve em sua residência duas vezes; que antes da protetiva L. foi em sua casa e quebrou os móveis, foi agredido, não fez BOPC; que foi na casa de L. ontem a noite e hoje de manhã; que queria apenas “pegar o menino”; que ontem teve atraso porque o pneu do carro furou voltando de São José do Rio Preto, tinha combinado de pegar H. na casa da irmã de L.; que chegou após o horário e o menino não estava no local combinado; que entrou em contato com Lorena e ela se recusou a entregar a criança, “que a pensão está em dia, 600 reais”; que não ameaçou L. ontem a noite; que hoje de manhã voltou à casa de L., abriu o portão e entrou, não tem cadeado lá, tem “apenas um negocinho chanfrado”, e, raivoso por ela não ter deixado ver o filho, ateou fogo em roupas e colchão que já estava do lado de fora da casa; que colocou fogo com um isqueiro mesmo; que tem passagem por furto de melancias, ocasião em que L. A. foi presa em flagrante e o denunciou; que não usa drogas e nem bebe; que tem empresa de prestação de serviços de energia solar, ganha em média 2 mil por mês.” (fls. 20). A prisão em flagrante está materialmente em ordem, pois subsume-se a situação de flagrante prevista no art. 302 do CPP. Ademais, vem revestida de regularidade formal, pois observados os requisitos dos arts. 304 e 306, do CPP. A autoria e a materialidade dos crimes imputados ao autuado estão suficientemente demonstradas em uma análise preliminar com o Boletim de Ocorrência (fls. 02/06), depoimentos dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência (fls. 09/10 e 11/12), declarações da vítima (fl. 13/14) e interrogatório do autuado (fls. 20). Veja-se que o autuado, mesmo ciente das proibições de conduta a ele impostas, dirigiu-se à residência da vítima e, após arrebentar o cadeado do portão, ingressou no interior do imóvel e ateou fogo em roupas e móveis da vítima. Tal atitude demonstra insensibilidade, além de total desprezo para com as normas aplicadas pela Justiça. Infere-se, com isso, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para coibir a reiteração da conduta do autuado, o que, à evidência, reflete em claro risco à segurança da vítima. Assim, a prisão preventiva se impõe para garantia da ordem pública, garantir a integridade Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1007 física da vítima e para assegurar a instrução criminal, impedindo que o acusado possa coagir as testemunhas ou a vítima no curso do feito (art. 312, do CPP). Anote-se, então, que estão presentes os indícios concretos e contemporâneos de que a liberdade do detido representa perigo para a ordem pública. É preciso, pois, segregar para acautelar-se a ordem pública. De outro giro e não obstante o autuado seja primário, ante as circunstâncias do fato, que são graves, e o estágio prematuro da persecução penal, repiso que medidas cautelares seriam insuficientes a resguardar o interesse público (art. 319 do CPP). Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, III, todos do CPP. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Aguarde-se a vinda dos autos principais. Penápolis, 18 de março de 2024 (fls. 65/67, dos autos de origem). Numa análise preliminar, do existente, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada, indicando a necessidade, efetiva, da medida extrema, inclusive presentes seus requisitos de admissibilidade (artigo 313, III, do Código de Processo Penal), não se vislumbrando, de início, clara ilegalidade ou constrangimento que exija medida emergencial. Circunstâncias de gravidade concreta, muito bem delineadas na decisão acima transcrita, justificam a medida extrema, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, como consignado. Destaca-se o comportamento violento do paciente que, mesmo ciente das medidas protetivas impostas, invadiu a casa da ofendida, por duas vezes, e ainda ameaçou de colocar fogo na casa, o que de fato ocorreu, indicando que as cautelares anteriormente impostas foram insuficientes para resguardar a integridade física da ofendida. Contexto todo que revela, pelo menos em análise inicial, necessidade de manutenção da prisão cautelar de prisão, para proteção da integridade física e emocional da própria ofendida, surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Suellen Mieko Matsumiya Vallim (OAB: 279414/SP) - 10º Andar



Processo: 2073704-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2073704-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miracatu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kemilly Ferreira da Silva - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/10), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de KEMILLY FERREIRA DA SILVA. Consta que a paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciada por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 02.02.2024, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracatu, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão (referindo que foi apreendida pouca quantidade drogas). Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (afirmando que os processos em andamento não podem ser utilizados para maus antecedentes, além de não ser relevante para a análise da necessidade de cautelar), argumentando, ainda, desproporcionalidade e desnecessidade da medida, afirmando que a prisão cautelar não deve ser mais grave do que eventual pena que venha a ser aplicada ao final, e que as medidas cautelares diversas seriam suficientes na situação. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pela confirmação da liminar eventualmente deferida, reconhecendo o direito de o paciente aguardar em liberdade o trâmite processual. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de Fernanda da Silva Glória e Kemilly Ferreira da Silva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Consta do boletim de ocorrência que [...] os Policiais Militares qualificados acima, narrando que estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, local este já conhecido por ser ponto de tráfico, vindo a surpreender as indiciadas traficando. Ao avistarem a viatura, Fernanda dispensou uma sacola preta e a Kemilly também demonstrou muito nervosismo. Os PMs então iniciaram a abordagem e na sacola preta que a Fernanda havia dispensado, foram encontrados 21 eppendorfs de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 20 (vinte reais) em notas de cinco e dois reais. Em ato contínuo, realizaram as buscas em uma bolsa preta que estava com a Kemilly, encontrando 260 pedras de crack, 11 eppendorfs de cocaína, 15 filetes de maconha e R$34 (trinta e quatro reais) em notas de cinco e dois reais. Ao serem indagadas sobre o tráfico, alegaram que estavam vendendo drogas a mando de uma mulher chamada Rosana, a qual é responsável pelo abastecimento das drogas. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão às autoras e conduzidas para esta delegacia para que fossem tomadas as devidas providências de Polícia judiciária. Em pesquisa nos sistemas policiais realizada, consta que Kemilly está sob medida cautelar. [...] É o relatório. Decido. De início, anoto que, em respeito à Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois as custodiadas se encontram na cadeia pública com diversos outros presos, e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos. Os autos estão material e formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como as custodiadas foram devidamente cientificadas de seus direitos constitucionais. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa às custodiadas. Ressalte- se, por fim, que se cuida de hipótese de flagrante próprio (art. 302, I, CPP). Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, I, CPP, HOMOLOGO o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que as custodiadas foram detidas. Passo à análise da necessidade de eventual prisão preventiva. Nos termos do art. 310, II e III, CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, CPP e se presentes os requisitos para a preventiva (art. 312, CPP), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso, Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1008 verifico que se fazem presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, Lei nº 11.343/06, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o depoimento da custodiada Fernanda, o auto de exibição e apreensão e o auto de constatação provisória da droga. A negativa da custodiada Kemilly, por ora, não afasta os indícios de autoria delitiva, sem prejuízo da devida apuração dos fatos no curso das investigações. Primeiramente, quanto à custodiada Kemilly Ferreira da Silva, entendo que assiste razão ao il. Promotor de Justiça em relação ao risco à ordem pública, evitando-se que o risco de que a custodiada reitere a prática de condutas criminosas (art. 312, CPP). E assim se vê, porquanto, nada obstante a ausência de trânsito em julgado até o presente momento, a referida custodiada foi recentemente condenada por crime de mesma espécie, qual seja, tráfico de drogas (autos n. 1500447-13.2023.8.26.0355, fls. 131/139). Vale dizer, a custodiada Kemilly Ferreira da Silva havia sido detida há menos de quatro meses em virtude da prática do mesmo crime ora discutido, o que suscita a preocupação quanto à possibilidade de recidiva em atividades criminosas, caso permaneça em liberdade. Não bastasse, a custodiada Kemilly Ferreira da Silva encontrava-se sob a vigência de medidas cautelares alternativas (autos n. 1500447-13.2023.8.26.0355, fls. 131/139), a quais evidentemente se mostraram insuficientes para coibir a reiteração criminosa, autorizando, pois, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solta, a custodiada muito provavelmente voltará a praticar condutas delituosas. Ainda, o crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente ante o comportamento da custodiada, que é constantemente presa, processada e condenada pelo mesmo crime e, mesmo assim, volta a delinquir. Conclui-se, pois, que é indispensável a conversão da prisão em flagrante da custodiada Kemilly Ferreira da Silva em preventiva, a fim garantir a ordem pública. Ressalte-se, ademais, a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, ainda que a custodiada possua filhos menores. Isso porque, sabe-se que um dos filhos se encontra acolhido institucionalmente (autos n. 0000503-23.2023.8.26.0355), bem como, quanto aos outros, há a informação da própria custodiada de que a avó materna do infante é atualmente a responsável pelos seus cuidados, sendo a sua guardiã provisória, o que indica que seu bem-estar está devidamente assegurado. Sobre o temário: “A nosso juízo, o novel inciso V do art. 318 do CPP deve ser interpretado com extrema cautela. Isso porque, à primeira vista, fica a impressão de que o simples fato de a mulher ter filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos daria a ela, automaticamente, o direito de ter sua prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar, o que não é correto. [...] fica evidente que, para fins de concessão do benefício da prisão domiciliar cautelar sob comento, incumbe à interessada comprovar que não há nenhuma outra pessoa que possa cuidar do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Logo, se houver familiar (v.g. avó, tia, pai) em liberdade que possam ficar responsáveis por esse filho, não há por que se determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2023. p. 1015/1016, destaquei) Ainda, com esse entendimento, menciono o seguinte precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020. Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva em relação à custodiada Kemilly Ferreira da Silva. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I, CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante da custodiada Kemilly Ferreira da Silva e a CONVERTO em prisão preventiva. Expeça-se o respectivo mandado de prisão em desfavor da custodiada Kemilly Ferreira da Silva, fazendo-se as comunicações oportunas. Por outro lado, consta das certidões que a custodiada Fernanda da Silva Glória é tecnicamente primária (fls. 69). Além disso, não se vislumbra risco concreto à ordem pública, caso colocada em liberdade provisória, inexistindo motivo concreto que faça presumir que irá voltar a delinquir, sendo possível a concessão da liberdade provisória com medidas diversas. Ademais, pelos elementos constantes dos autos, não há como se atestar, em exame perfunctório, que a custodiada se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, máxime em se considerando a sua primariedade, de modo que, se processada e condenada, poderá ser eventualmente beneficiada pelo § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o que permitirá, em tese, a aplicação de regime prisional mais brando que o fechado. Assim, ausentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a conversão da prisão cautelar em preventiva, devendo prevalecer a regra que permite a acusada responder a eventual processo em liberdade. Por outra lado, a imposição de medidas cautelares alternativas se mostra necessária, para vincular a custodiada ao processo e garantir a aplicação da lei penal. Dessa forma, aplico à custodiada as seguintes medidas cautelares alternativas: a) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação e autorização do juízo ou de mudar de endereço domiciliar sem prévia comunicação do Juízo; c) comparecimento a todos os atos do processo. Ante ao exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e, com base no art. 321 do CPP, CONCEDO à custodiada Fernanda da Silva Glória o benefício da liberdade provisória com a fixação de: a) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação e autorização do juízo ou de mudar de endereço domiciliar sem prévia comunicação do Juízo; c) comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se imediato alvará de soltura, colocando a custodiada Fernanda da Silva Glória em liberdade, salvo por outro motivo estiver presa. Ainda, determino desde já a incineração das drogas apreendidas, resguardada pequena porção para o laudo definitiva e eventual contraprova (art. 50-A, Lei nº 11.343/06). Sem prejuízo do acima exposto, à z. Serventia para que translade cópia da presente decisão nos autos da execução de medida de acolhimento institucional referente ao filho da custodiada Kemilly (autos n. 0000503-23.2023.8.26.0355). Além disso, ante a alegação da custodiada Kemilly de que utiliza medicamento, deverá passar por consulta médica junto à Secretaria de Administração Previdenciária e, caso constatada a sua necessidade, DETERMINO que tal medicamento seja prontamente fornecido pela SAP. Por fim, oficie-se a Corregedoria da Polícia Militar para apuração de eventual excesso por parte dos policiais envolvidos nos fatos, conforme alegado pela custodiada Kemilly nesta oportunidade. Servirá a presente decisão para todos os ofícios necessários. Intimem-se e realizem as diligências necessárias. Miracatu, 08 de janeiro de 2024 (fls. 74/77, dos autos de origem). Grifei e destaquei. A decisão impugnada, acima transcrita, bem fundamentou a cautelar imposta, merecendo, pelo menos nesta inicial avaliação, sem adiantar mérito, manutenção. No caso, observa-se a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (artigo 312, 313, I, do CPP), haja vista fortes indícios de autoria e materialidade do crime imputado à paciente, conforme detalhado na decisão ora impugnada, com destaque para apreensão de considerável quantidade e, principalmente, para a natureza e diversidade da droga apreendida (260 pedras de crack, 11 eppendorfs de cocaína, 15 filetes de maconha), com grande poder de dependência e risco à saúde, como o crack e cocaína, além de apreensão de uma quantia em espécie. Além disso, importante ressaltar que, ainda que a paciente seja tecnicamente primária, a decisão impugnada destaca o envolvimento pretérito dela com o mesmo tipo de crime, com sentença condenatória já proferida, com fortes indícios de reiteração no ilícito e, não bastasse, encontrando-se em liberdade provisória mediante condições, o que, em análise de cautelar, é de extrema importância. A conduta é de extrema gravidade, geradora de grande risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas, as quais, importante Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1009 destacar, ela já não cumpriu. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão preventiva, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1061725-59.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1061725-59.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: L. L. de S. (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Apdo/Apte: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso da requerida. Negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DOENÇA CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DAS TERAPIAS INDICADAS QUANDO INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO. RECUSA ABUSIVA NO QUE TANGE A TAIS PROCEDIMENTOS. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PSICOPEDAGOGO/ ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM ÂMBITO ESCOLAR OU RESIDENCIAL, VEZ QUE NÃO SE ACHA ELA INCLUÍDA NO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO COM A OPERADORA DE SAÚDE, INEXISTINDO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DELA PARA SE SUPRIR TAL DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO, DE DANO MORAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA A DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE DESÍDIA NO ATENDIMENTO DISPENSADO, TAMPOUCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1263 CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1032767-82.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1032767-82.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Bruno Vinicius Delgado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DAS OBRAS E ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL NEGOCIADO, QUE, CARACTERIZANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS RÉS, TERIA OCASIONADO PERDAS E DANOS AO COMPRADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ASSIM PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE E IMPOR A RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS RELACIONADOS À “TAXA DE OBRA” DURANTE O PERÍODO DE PARALISAÇÃO, BEM COMO IMPOR O RESSARCIMENTO DOS LUCROS CESSANTES SUPORTADOS PELO AUTOR NESSE MESMO PERÍODO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ EM QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE, A INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO CDC, O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA RESTITUIÇÃO DE VALORES E PELO RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES. APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE.SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA APONTADA NA CAUSA DE PEDIR QUE, POR SE REFERIR À FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA CONSTRUTORA E DA AGENTE FINANCEIRA QUE ATUOU TAMBÉM COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MORADIA DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, PERMITE A APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA RETITIVO 1095, CUJA QUESTÃO SUBJACENTE NÃO SE CONFUNDE COM A ANALISADA NESTA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS AGENTES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO EM FACE DOS DANOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, QUE INCLUI A INEXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS COBRADOS DURANTE O PERÍODO DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS E O RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DA TESE 2 FIRMADA NO TEMA RETITIVO 996 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO DE SÚMULA 162 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1348 br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Milena Sola Antunes Malosti (OAB: 277306/SP) - Carla Adriana Santos Conejo (OAB: 168896/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2329339-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2329339-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. K. K. - Agravado: N. K. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CONSTANTES DOS ITENS C, D E E DA INICIAL, BEM COMO, EM APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, QUE VISAVA SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA À VIRAGO, ENQUANTO PERSISTIR A MORA DO RÉU EM QUALQUER DAS CLÁUSULAS CITADAS NAS ALÍNEAS “A” ATÉ “E” DO ITEM 59. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. NECESSIDADE DE SE CONHECER AS EVENTUAIS PRETENSÕES DO AGRAVADO.DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Lais Vaz Mustafa Zogbi (OAB: 384858/SP) - Mariana Mem de Barboza (OAB: 449626/SP) - Renato Santos Piccolomini de Azevedo (OAB: 307173/SP) - Isabella Aureli de Camargo Lima (OAB: 369495/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014976-09.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1014976-09.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Casa Granel Mercado do Paladar Araraquara Spe Ltda - Apelada: Neusa Barbosa Costa Selber - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTARAM ORALMENTE OS DRS. ARMANDO GERALDO BREDARIOL E DANILO GODOY ANDRIETTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE, REJEITANDO EMBARGOS MONITÓRIOS, ACOLHEU A DESCONSIDERAÇÃO E JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO CREDITÍCIA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA A SOCIEDADE DA QUAL A CONFITENTE ERA SÓCIA. UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA CONFITENTE COMO PATRIMÔNIO ESPECIAL DA SPE E DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. DEMONSTRADO O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1424 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Geraldo Bredariol (OAB: 357817/SP) - Jose Roberto Rampasso (OAB: 84534/ SP) - Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/SP) - Renan Alarcon Rossi (OAB: 345590/SP) - Lucca Sartori de Salvi (OAB: 444150/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000143-81.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1000143-81.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apte/Apdo: Banco Agibank S/A - Apdo/Apte: Celso Godoy (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA A PRETENSÃO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Douglas Francisco de Almeida (OAB: 202600/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007214-98.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1007214-98.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - Apelada: Alzira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PORTABILIDADE ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1033819-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1033819-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Magda Aparecida Passos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1551 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELA AUTORA. AUTORA QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ADEMAIS, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Luís Carlos Costa Chaves (OAB: 388899/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000217-61.2022.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1000217-61.2022.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: E. A. de S. (Curador Especial) - Apelado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPEDIMENTO DE ACESSO DO REPRESENTANTE LEGAL À CONTA BANCÁRIA DE CURATELA. PRETENSÃO DO AUTOR DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO: NÃO DEMONSTRADOS EFETIVOS DANOS MORAIS, TENDO OCORRIDO MEROS ABORRECIMENTOS. PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA CURATELADA, COM LIBERAÇÃO DE ACESSO À CONTA BANCÁRIA NO DIA SEGUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RETENÇÃO MOMENTÂNEA TENHA COLOCADO EM RISCO A SOBREVIVÊNCIA DA AUTORA OU QUE O BANCO TENHA OFENDIDO O SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPEDIMENTO DE ACESSO DO REPRESENTANTE LEGAL À CONTA BANCÁRIA DE CURATELA. RECURSO DO CURADOR - PRETENSÃO DO AUTOR DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CONHECIMENTO: O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO CURADOR, EM NOME PRÓPRIO, NÃO FOI APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, TRATANDO-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA.IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO RÉU DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. INADMISSIBILIDADE: CABIA AO IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE, O QUE NÃO FOI FEITO.RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clóvis Eduardo de Barros (OAB: 262025/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1108544-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1108544-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Embamix Embalagens Descartáveis Eireli - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE QUE O BANCO SEJA CONDENADO TAMBÉM À EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO LANÇAMENTO “100620 MULTA CONTRATO VENCIDO”, QUE NÃO FOI APRESENTADO NOS AUTOS. REQUER AINDA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE: EM QUE PESE A AUTORA TER NOMINADO DE Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1562 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE NA REALIDADE TRATA-SE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A AÇÃO PROPOSTA É INADEQUADA E NÃO MAIS PREVISTA EM LEI. PROCESSO QUE NÃO É JULGADO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, PORQUE O RÉU NÃO RECORREU E EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA RESULTARIA EM “REFORMATIO IN PEJUS” PARA A APELANTE. DESSA FORMA, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017216-89.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1017216-89.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: RICARDO JESUS DE CARVALHO QUESADA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO SENTENÇA QUE, APRECIANDO CONJUNTAMENTE NOVE AÇÕES CONEXAS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM CINCO DELAS, PARA DETERMINAR A REVISÃO DOS CONTRATOS COM A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, NÃO ACOLHENDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCONFORMISMO DO AUTOR 1. ALEGAÇÃO DO APELADO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO. EVENTUAL PRÁTICA ABUSIVA DO PROCURADOR DA PARTE A SER APURADA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA PARTE LESADA, QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL 2. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS QUATRO AÇÕES NAS QUAIS REJEITADOS INTEGRALMENTE OS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS NOS CINCO CONTRATOS, ASSIM COMO A DETERMINAÇÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA DÍVIDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TORNADOS DEFINITIVOS À MÍNGUA DE RECURSO DO RÉU 3. PRETENSÃO DO APELANTE DE QUE SEJA UTILIZADA A TAXA MÉDIA REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCABIMENTO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TAMPOUCO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA QUE NÃO CARACTERIZA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 4. REVISÃO DOS CONTRATOS, NA ESPÉCIE, QUE IMPLICA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 5. DANO MORAL CARACTERIZADO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVA, EM TAXAS MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO APURADAS NOS PERÍODOS DAS CONTRATAÇÕES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021117-55.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1021117-55.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Janilma de Oliveira Moura (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da requerida para afastar a condenação de indenização por danos morais, por votação unânime - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.INCONFORMISMO DA AUTORA QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO TAMBÉM DA REQUERIDA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, OU PELA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO E QUE FOI JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APREENSÃO DE VEÍCULO COM POSTERIOR ALIENAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO E IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM, QUE POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005188-23.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1005188-23.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Gabriel Eduardo Eusebio Abramides (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Instituto de Ensino Superior de Indaiatuba - Iesi - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. CRÉDITO ESTUDANTIL. ENSINO SUPERIOR. FIANÇA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU OS DEVEDORES A PAGAR QUANTIA CERTA À CREDORA. 2- DÍVIDA INADIMPLIDA DECORRENTE DE CRÉDITO ESTUDANTIL DESTINADO A ENSINO SUPERIOR. 3- FIANÇA VÁLIDA, PRESTADA POR UM DOS DEVEDORES DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. 4- FIADOR QUE ALEGA QUE NÃO PODERIA FIGURAR COMO GARANTIDOR DA DÍVIDA PORQUE, À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS. 5- VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO “NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. 6- AS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DA PENDÊNCIA FINANCEIRA POR UM DOS DEVEDORES E A ALEGAÇÃO DE CORRESPONSABILIDADE DA CREDORA PELO AGRAVAMENTO DA DÍVIDA NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA DÍVIDA SUB JUDICE. 7- DEVEDORES QUE NÃO COMPROVARAM NOS AUTOS NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 373, II DO CPC. 8- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ, DEVENDO SER OBSERVADA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REGRA DO § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathália Paim Gava (OAB: 126366/RS) - Fernando Sergio Piffer (OAB: 223071/SP) - Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB: 145373/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007950-58.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1007950-58.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: E. A. S. A. - Apdo/Apte: B. B. P. B. S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do réu e NÃO CONHECERAM do apelo da parte autora. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DETERMINAR A REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO, ALÉM DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 APELO DE AMBAS AS PARTES.AUTORA INTIMADA A RECOLHER O PREPARO, EM DOBRO PEDIDO SUPERVENIENTE DE JUSTIÇA GRATUITA BENESSE QUE, SE CONCEDIDA, SOMENTE TERIA EFEITO “EX NUNC” RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO - DESERÇÃO CONFIGURADA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DEMONSTROU O EFETIVO DEPÓSITO DOS VALORES, OU MESMO A PORTABILIDADE ALEGADA - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO APLICAÇÃO DA TESE DO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/ RS, NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, VERIFICA-SE ATITUDE NEGLIGENTE DA RÉ, QUE NÃO DEMONSTROU O DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO NECESSIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PARA AS PARCELAS POSTERIORES A 30.03.2021, E SIMPLES PARA AS ANTERIORES.DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA ESPECÍFICA HIPÓTESE EM EXAME BANCO QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO, A EVENTUAL PORTABILIDADE, NEM O DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO HIPÓTESE NARRADA QUE, EMBORA NÃO SE QUALIFIQUE COMO DANO “IN RE IPSA”, ULTRAPASSOU O LIMITE DO MERO DISSABOR VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00.RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE; APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1064948-66.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1064948-66.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Djalma Fernandes de Lima Junior - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS CANCELAMENTO DAS MULTAS PELO MUNICÍPIO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA JUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELA FALTA DE INTERESSE Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1977 DE AGIR DO AUTOR, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA AUTORAL PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRETENSÃO DO APELANTE DE QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL DESCABIMENTO - CANCELAMENTO DAS MULTAS PELO MUNICÍPIO QUE RESULTA NA PERDA DO OBJETO - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE UTILIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ QUE “NOS CASOS DE PERDA DO OBJETO, OS HONORÁRIOS SERÃO DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO” MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POSTO QUE O AUTOR SE VIU OBRIGADO A INGRESSAR EM JUÍZO PARA A ANULAÇÃO DAS MULTAS INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PRECEDENTE DESSA CORTE PAULISTA EM CASO ANÁLOGO SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, APENAS PARA INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL, QUE DEVE SER CARREADO AO MUNICÍPIO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003776-80.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1003776-80.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ricardo Teixeira (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso da municipalidade, no pedido subsidiário V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DECRETADA SOBRE O IMÓVEL ALIENADO AOS EMBARGANTES SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO, NO PARTICULAR IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES EM MOMENTO ANTERIOR À AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE TERCEIROS DE BOA-FÉ, QUE NÃO FAZEM PARTE DA EXECUÇÃO FISCAL LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 84 DO E. STJ IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE IMPOR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 303 DO STJ RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS FICAM INVERTIDOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - Marina de Oliveira Franklin Galvão (OAB: 116750/SP) - Irene Maria Batista (OAB: 372925/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1019055-77.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1019055-77.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: PDG SP 7 Incorporaçoes SPE Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A ADOÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO VALOR DE 1% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 216, §§ 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) CONTUDO, EM SE TRATANDO DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 16% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) (Procurador) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 2092 327344/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2056247-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2056247-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Maurimar Pimentel - Agravado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO COEXECUTADO MAURIMAR PIMENTEL PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DELE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A ELE E CONDENOU A MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM “20% DO VALOR DA AÇÃO” INSURGÊNCIA DO COEXECUTADO-EXCIPIENTE PRETENDENDO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE E TENDO POR BASE O VALOR MÍNIMO APONTADO NA TABELA DA OAB/SP ACOLHIMENTO PARCIAL VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO (R$1.649,87 EM ABRIL DE 2013) PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE SER POR EQUIDADE (ARTIGO 85, §8º, DO CPC) APLICAÇÃO DOS TEMAS DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 421 E Nº 1.076 PORÉM, NO CASO, PREJUDICADA A APLICAÇÃO DO §8º-A DO ARTIGO 85 DO CPC, EM RAZÃO DO EXPRESSIVO VALOR MÍNIMO DE R$9.526,76 FIXADO NA ATUAL TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SP, PARA “DEFESA EM EXECUÇÃO DE NATUREZA FISCAL, SOBRE O VALOR DA AÇÃO” INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, LÓGICA, E TELEOLÓGICA PARA A NORMA COMPLEMENTAR AO DISPOSTO NO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEMPRE LEVANDO EM CONTA AS PECULIARIDADES E ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE E MAJORADOS PARA R$1.000,00 (MIL REAIS), A FIM Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 2098 DE EXPRESSAR A JUSTA REMUNERAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ATÉ A SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabrina Pereira Rangel (OAB: 270960/SP) - Ailton de Carvalho Junior (OAB: 54467/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2012160-86.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2012160-86.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos Alexandre Agustoni - Embargte: Marmaris Corretora de Câmbio Ltda - Embargda: Ludmilla de Mello Gonçalves - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.522) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que se opõem à seguinte decisão monocrática, que se transcreve: Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Alexandre Agustoni e Marmaris Corretora de Câmbio Ltda. contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ANDRÉ SALOMON TUDISCO em tutela cautelar antecedente requerida por Ludmilla de Mello Gonçalves para suspensão de assembleia geral extraordinária da agravante pessoa jurídica. Eis a decisão agravada: ‘Vistos. Sobre a tutela de urgência, determina o art. 300 do CPC: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.’ Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver, cumulativamente: (a) probabilidade do direito; e (b) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; não podendo, em qualquer caso, (c) existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, em exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela. Como é cediço, o artigo 1.085 do Código Civil autoriza a exclusão de sócio minoritário da sociedade, quando em virtude de ‘atos de inegável gravidade’ coloque em ‘risco a continuidade da empresa. O mencionado artigo, para a providência, exige a aprovação da maioria dos sócios, com representação superior amais da metade do capital social, e que haja no contrato previsão de exclusão por ‘justa causa’. Destaca o seu parágrafo único que a exclusão somente poderá ocorrer em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Visou o legislador, com tal disposição, assegurar ao sócio acusado não só a oportunidade de que estivesse presente na reunião, como também de que pudesse nela se defender das imputações apresentadas, e, para tanto, obviamente, é necessário que no ato de convocação já lhe seja dado prévio Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 113 conhecimento das acusações formuladas. No presente caso, na constância da união estável as partes constituíram a sociedade ‘MAMARIS’, sendo o requerido titular de 99% das cotas e a requerente do restante. Em cognição sumária, ordinariamente, somente há análise da observância das formalidades. Porém, levando-se em conta a relação de parentesco e litigiosidade entre as partes, excepcionalmente será afastada a suposta prática de falta grave. Os documentos comprovam que há ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com discussão sobre outras questões laterais, quais sejam, partilha de bens, guarda e alimentos dos filhos. Também há ação ajuizada pelos genitores para reintegração de posse de imóvel ocupado pela requerida e as filhas comuns do casal. Como observando pela requerente, foram proferidas decisões contra os interesses do requerido em tais ações, sendo verossímil a alegação, aplicando ao caso o julgamento por perspectiva de gênero, de que a convocação de reunião de sócios para sua exclusão nada mais é do que provável prática de violência psicológica e patrimonial contra ela, sua ex-companheira. Não pode deixar de ser considerado que a sociedade foi constituída na constância da união estável e há importante discussão sobre a partilha dos bens comuns, que inclui a totalidade das cotas da sociedade da qual a requerente, no contrato social, é titular de apenas 1% das cotas e o requerido, apesar de titular de 99%, alega que parte delas foram integralizadas por numerário doado por seu genitor e, portanto, não seria comunicável. A titularidade de tais contas pelo requerido permite a tomada de qualquer decisão. A acusação da prática ‘atos de inegável gravidade (...) os quais colocaram em risco a continuidade do negócio, conforme fatos ocorridos no dia 16/11/2023, na sede da sociedade’ (fls. 165/167) é genérica e permite presumir que pode não ter ocorrido. Os documentos indicam que a sociedade era utilizada pela família para subsistência de seus integrantes, sendo que eventual exclusão importará no não recebimento de considerável pró-labore pela requerida e a impossibilidade de utilização do plano de saúde. Portanto, verossímil a alegação da autora de que não houve a prática da alegada falta grave. O receio de dano é incontestável, pois a exclusão, se deliberada, é certa e a requerente, perdendo a condição de sócia, não receberá pró-labore, valor importante para seu sustento, e estará impedida de utilizar plano de saúde coletivo empresarial contratado pela sociedade. Não verifico a presença de dano reverso, pois está sendo mantida a composição do quadro social da sociedade. A intervenção judicial é necessária para balancear a posição da requerente na sociedade. Diante do exposto, presentes os requisitos, CONCEDO a tutela de urgência, para suspender a realização da reunião extraordinária de sócios convocada para o dia 15 de dezembro de 2023. 2. Citem-se os requeridos, por carta, para apresentação de resposta no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil. 3. Observe a parte autora que deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da tutela, nos termos do art. 308, caput, do CPC, sob pena de cessação de seus efeitos. Intimem-se.’ (fls. 202/205 dos autos de origem). A decisão, em seguida, foi retificada ex officio, consignando-se a correta data da reunião, 18/12/2023 (fl. 206). Alegam os agravantes, em síntese, que (a) segundo imagens da câmera de segurança, a agravada, sócia administradora da Marmaris e titular de 1% de seu capital social, compareceu à sede daquela em 16/12/2023, causando tumulto para fechar o estabelecimento durante o horário comercial, além de ter contratado chaveiro para violar a sala de seu sócio e ex-cônjuge, o agravante Marcos; (b) diante de tais acontecimentos, Marcos, sócio com 99% do capital da Marmaris, convocou (fls. 53/61) assembleia geral extraordinária para expulsá-la pelas faltas graves cometidas; (c) Marcos ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc.1006352-24.2023.8.26.0010), perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Ipiranga, SP (fls. 62/91), na qual pretende a partilha de bens adquiridos enquanto companheiro da agravada; (d) apresentou proposta, naqueles autos, de partilha de sua participação societária na Marmaris e gestão conjunta desta, que foi recusada; (e) requereu ainstauração de inquérito policial contra a agravada, após sofrer ameaças, por constrangimento ilegal e supressão de documento (arts. 146 e 305 do Código Penal) fls. 122/133; e (f) a suspensão de reunião de sócios fere oprincípio da intervenção mínima nas sociedades. Requerem a concessão de efeito suspensivo sustar a eficácia da r. decisão recorrida e, a final, o provimento do recurso para confirmar a tutela concedida. É o relatório. A reunião de sócios, cuja realização se logrou impedir pela medida, a esta altura, por certo, já terá se realizado, não havendo informação nos autos a respeito. Nem mesmo nos de origem há a informação: compulsados por este relator nesta data, 5/2/24, verificando-se neles a prolatação, há 3 dias, 1º de fevereiro, de decisão, ainda não publicada, que mantém os efeitos da antecipação de tutela. Era ela a suspensão da reunião de resto, o único gravame que decorria da decisão agravada para os agravantes. Inútil para eles, portanto, o prosseguimento deste agravo, que, de resto, foi interposto em 24 de janeiro de 2024, mais de mês após a data para a qual convocado o conclave. Nada havendo, pois, a prover, não conheço do recurso, por prejudicado, no momento processual do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. (fls. 137/143). Alegam os embargantes que o acórdão é omisso e obscuro, uma vez que, deferida a liminar na origem, não se realizou a reunião de sócios. Assim, a prevalecer a monocrática embargada, poderão convocar nova assembleia, sem que isto acarrete qualquer descumprimento de ordem judicial. A decisão embargada, por fim, não observou o princípio da intervenção mínima do Judiciário nos assuntos interna corporis da sociedade. Pedem o recebimento dos embargos para esclarecimento da obscuridade e o suprimento da omissão. É o relatório. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. O acórdão não é obscuro: de fato, se a decisão embargada se tornar definitiva, os embargantes não poderão convocar nova reunião para deliberar sobre a mesma ordem do dia. Nem é omisso: o princípio da intervenção mínima cede, excepcionalmente, em determinadas circunstâncias. O caso dos autos configura situação excepcional que justifica a intervenção levada a efeito na origem, que veio a ser convalidada pelo signatário, relator do presente agravo de instrumento, na monocrática ora embargada. Nada a alterar na decisão atacada. Rejeito os declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Isabella Maria Molinari Salomão (OAB: 330751/SP) - Renato Vilela (OAB: 338940/SP) - Lygia Dias Ferreira (OAB: 449238/SP) - Rodolfo Gabrig Arbex (OAB: 489357/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001993-42.2020.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1001993-42.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: B. S. S/A - Apelada: J. G. da S. S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por B.S.S. em face de J.G.DA S.S. visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais para condenação do réu, ora apelante, ao custeio de cirurgias plásticas pós bariátrica, observada a rede credenciada, com reconhecimento de sucumbência recíproca. O recurso teve o provimento negado em votação unânime (fls. 298/304). Opostos embargos de declaração em razão da afetação gerada pelos Recursos Especiais nº 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1069). Os embargos foram acolhidos apenas para suspender o feito (fls. 310/311). O tema 1069 do STJ transitou em julgado em 22/02/2024, tendo sido firmada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Tendo em vista que a solução dada ao recurso culminou na manutenção da sentença que condenou o apelante ao custeio da cirurgia reparadora e, ainda, que o acolhimento parcial dos pedidos pelo juízo a quo implicou no afastamento do procedimento tinha a finalidade puramente estética dos procedimentos, possível a retomada do andamento processual, dado que a causa de suspensão já foi superada. Assim, a fluir desta decisão, aguarde-se o prazo para interposição de recursos quanto ao julgado de fls. 298/304 e 310/311. No silêncio, devolva-se a origem. Intime-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2058084-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2058084-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. - Agravada: M. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. P. (Representando Menor(es)) - [REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES] Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão proferida, nos autos de origem a fls.256/258 a qual, julgou procedente em parte o pedido inicial, e condenou o requerido ao pagamento de prestação alimentícia à autora , em três salários mínimos nacional, com pagamento todo dia 10; por conseguinte, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o agravante, tratar-se de ação versando sobre direito indisponível, onde não se aplicam os efeitos da revelia. É o que basta. Recurso sem custas de preparo. Nos termos do artigo 1007, § 4º do CPC, providencie a parte agravante no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas do preparo , sob pena de não conhecimento do recurso. Não houve pedido liminar. Processe-se. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 8 de março de 2024 - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Deusdedit de Carvalho (OAB: 234255/SP) - Daniele Roza Vieira (OAB: 388307/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1006837-50.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1006837-50.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Andre da Silva Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 227/233, que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC. O autor apela. Diz que a prescrição obsta a cobrança judicial e extrajudicial. Afirma que as inclusões de apontamentos no Serasa Limpa Nome configuram a atos de cobranças, dado a sua finalidade de lembrar o devedor sobre o débito e tentar, de algum modo, coagi-lo a pagá-lo. Afirma que da plataforma Serasa Limpa Nome ‘se extrai um inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida prescrita, inexigível, lá chamada de ‘conta atrasada’, como se ele tivesse de fazê-lo para ter o seu nome ‘limpo’ Sustenta que o débito objeto da ação é inexigível pela prescrição e a apelada é obrigada a excluir o apontamento deste débito no Serasa Limpa Nome e a se abster de realizar atos de cobrança, judicial ou extrajudicial. Diz que a conduta abusiva do réu configurou prejuízo moral. Alega que a anotação na plataforma impacta negativamente na pontuação de score. Pugna pela reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos iniciais e inversão do ônus sucumbencial (fls. 236/247). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 318/331). É o relatório. Nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028952-03.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1028952-03.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcus Vinicius de Freitas Chagas - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 56/59, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, para o fim de constituir título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 176.175,93, com atualização monetária pela Tabela Prática do E.TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da planilha (fls. 19). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o réu-embargante (fls. 66/84) requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alternativamente, requer o parcelamento das custas referentes ao preparo em seis prestações mensais e consecutivas, conforme previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sob alegação de passar por grave situação financeira. Ainda neste quadrante preliminar, sustenta ser uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri/ SP a competente para processar e julgar a demanda, ante a previsão de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes (fls. 14/18). Argumenta a possibilidade de revisar os contratos anteriores que deram origem ao instrumento de confissão de dívida. Ancora sua tese na Súmula 286 do STJ. Pede, ao final, a reversão do julgado para o fim de reconhecer a incompetência territorial do juízo de primeira instância e/ou a necessidade de extinção da ação, ante a ausência de requisitos necessários a propositura da demanda em epígrafe, pois o apelado não trouxe aos autos o contrato que deu origem a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide (fl. 84). Recurso tempestivo, respondido (fls. 88/99) e sem preparo, por ser o benefício objeto do apelo. É o relatório. O réu-embargado, ora apelante, requereu a benesse da gratuidade processual por ocasião da interposição do recurso de apelação (fls. 66/84). Sabe-se que a gratuidade judiciária prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil pode ser requerida por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, desde que não haja indícios de riqueza nos autos que possam afastar tal presunção. O juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido (EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). No presente caso, resta afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, o apelante, apesar de intimado (fls. 107/109), deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Com efeito, o recorrente não ministrou prova de seus ganhos, não fez prova de suas despesas, enfim, não trouxe quaisquer documentos dos quais pudesse extrair o alegado estado de necessidade. Consigne-se Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 412 que, o simples requerimento da parte não conduz ao deferimento obrigatório, principalmente quando as circunstâncias presentes nos autos evidenciam situação econômica compatíveis com os encargos do processo. Existem pessoas físicas que exercem atividades que sempre carregam consigo a presunção de suficiência econômica; como empresários, banqueiros, comerciantes e profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas), assim como o apelante que é diretor de empresa (fl. 40). Poderia ter juntado declaração de imposto de renda. Não o fez. Deferir-se o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, é carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo réu-embargado. Desse modo, em razão da falta de provas de onde se pudesse extrair o alegado estado de incapacidade financeira não há como autorizar a concessão do benefício. Saliento que o Novo Código de Processo Civil permite o parcelamento das despesas processuais quando a parte comprova ter despesas que comprometem parte de seus ganhos (artigos 98, § 6º e 99, § 2º). Todavia, no caso em exame, como já dito, o apelante não juntou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual indefiro também o pleito de parcelamento do preparo. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. Contrato bancário. Ação monitória. Sentença de procedência. Justiça gratuita. Pedido formulado em sede de recurso, que foi interposto sem preparo. Apelo conhecido no ponto para exame do benefício em 2ª instância como preliminar prejudicial. Justiça gratuita. Pessoa física. Concessão do benefício que é suportado por toda a sociedade. Necessidade de cabal demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Parte requerente que mesmo após duas oportunidades deixou de anexar elementos probatórios da afirmada situação de hipossuficiência. Benefício negado. Pedido de parcelamento que também necessita de comprovação da situação de hipossuficiência. O parcelamento é forma de concessão da gratuidade ao necessitado. Negado o benefício. Prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1009528-95.2016.8.26.0320 Rel. Des. Flávio Cunha da Silva j. 13.09.2017). Por estas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, assim como o pleito de parcelamento das custas processuais, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelante para recolher o preparo (4% sobre o valor da condenação, que foi de R$ 176.175,93, devidamente corrigido conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028246-14.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1028246-14.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingrid Fernanda Braga da Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 189/193, que julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A autora apela. Preliminarmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita, afirmando que não tinha condições de recolher o preparo. No mérito, insistiu na revisão dos termos do contrato, no que se refere à taxa de juros, método de amortização, assim como a cobrança da tarifa de avaliação (fls. 196/202). Recurso tempestivo e respondido (fls. 216/218). A decisão de fls. 223/224 determinou que a autora juntasse documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira, mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 226), motivo pelo qual a benesse foi indeferida na decisão que determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 227/229). Mais uma vez o prazo decorreu sem manifestação (fl. 231). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para recolhimento do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2014880-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2014880-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: APM EE Bento de Abreu - Agravado: Marcelo Henrique Carcelim - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação de Pais e Mestres da E. E. Bento de Abreu, tirado da r. decisão copiada às fls. 41/42, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araraquara nos autos de cumprimento de sentença proposto por Marcelo Henrique Carcelim, por meio da qual fora indeferido pedido de liberação de valores bloqueados, via Sisbajud, em conta de titularidade da agravante. A recorrente busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do montante bloqueado, com fundamento no art. 833, IX do CPC, eis que consistente em verba pública destinada à manutenção da associação e suas finalidades institucionais. Discorre, ainda, quanto à sua predisposição em quitar o débito, de forma parcelada, reputando desproporcional a constrição do importe de R$ 42.054,46. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese. Pede liminar com vistas à obtenção de efeito suspensivo, o que restou deferido às fls. 73/74. Contraminuta do agravado às fls. 79/98. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Tenho que a alegada inviabilidade da constrição não possa ser aqui conhecida, uma vez que a matéria trazida nas razões de reforma deve ser submetida à prévia apreciação do d. Juízo de primeiro grau, consistindo indevida inovação recursal. Outrossim, a insurgência refere a montante superior àquele objeto do pedido de liberação deduzido na origem, de modo que, no contexto, tal impeditivo há de ser arguido pela executada nos autos de origem, por meio de impugnação. Assim esclarecera esta C. Corte: cabe destacar a notícia da lavratura do auto de penhora, surgindo para agravante a possibilidade de impugná-la a partir da ciência do ato, a termo do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, inoportuna a discussão via agravo de instrumento (Agravo de Instrumento 2070655-36.2018.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). É certo, nesse passo, que o manejo de recurso antes da submissão dos argumentos ao d. magistrado a quo representa descabida supressão de instância. Sobre o tema, igualmente decidira-se que esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424-03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Também manifestara, o C. Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, entendimento no sentido de que a argumentação relativa à suposta configuração do imóvel como bem de família representa inovação recursal e sua análise caracterizaria indevida supressão de instância, pois o tema não foi submetido à apreciação na Corte local. (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.673.288-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 17.08.17). Confiram-se, a respeito, outros precedentes desta C. Corte: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que determinou a manifestação da exequente Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 450 acerca de pedido de liberação de valores bloqueados via Bacenjud Questão arguida (impenhorabilidade), em que pese ser matéria de ordem pública, deverá ser primeiramente analisada pelo Juízo ‘a quo’, sob pena de supressão de instância Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238194-27.2018.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) Destarte, ante a flagrante ausência de interesse recursal, revela-se descabida a pretendida análise de mérito. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Bárbara Helena Jarina Soares (OAB: 373273/SP) - Claudia Batista da Rocha (OAB: 104458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014855-40.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1014855-40.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaime Mendes Silveira - Apelado: Banco Bmg S/A (Não citado) - Ap. 1014855-40.2023.8.26.0008 São Paulo 4ª VC/FR Tatuapé VOTO 83245 Apte.: Jaime Mendes Silveira. Apdo.: Banco BMG S/A. É apelação contra a sentença a fls. 21, que julgou extinta demanda de obrigação de fazer com pedido cumulado de repetição do indébito, com fundamento no art. 485, VIII, do C.P.C., e determinou que o autor efetuasse o recolhimento das custas devidas ao Estado. Em seu recurso, alega o autor que a sentença comporta reforma. Aduz que, após o indeferimento da gratuidade, requereu a desistência da ação. Entende que, como não houve exame de admissibilidade da inicial, não são devidas custas processuais. Argumenta que a taxa somente seria exigível caso efetivamente usufruído o serviço forense. Sustenta que os artigos 1º e 4º, I, da Lei de Custas do Estado de São Paulo são inconstitucionais. Pede a reforma. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Na espécie, após cumprido o disposto no § 2º do art. 99 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 485 do C.P.C. (cf. fls. 38), a decisão proferida a fls. 43 dos autos rejeitou a gratuidade processual postulada pelo recorrente e, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 99 do C.P.C., concedeu-lhe prazo para o recolhimento do valor do preparo do apelo, sob pena de deserção. Ocorre que o apelante deixou transcorrer in albis referido prazo e não recolheu o preparo recursal devido (cf. certidão a fls. 45). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do valor do preparo, o apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2296979-06.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2296979-06.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Turim Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. - Embargdo: W&A Artefatos de Couro Ltda. - Embargdo: Carlos Bruno Betônico - Embargda: Juliana Rezende Rocha Miranda - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão proferida a fl. 185/187, a qual reconheceu a incompetência absoluta deste E. Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação de embargos de terceiro. Alega a embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade na referida r. decisão. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A embargante alega a existência de suposta omissão e obscuridade, pelo fato de não ter sido enfrentada na r. decisão objurgada, a manutenção ou a revogação da r. decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2108154-15.2022.8.26.0000. Ocorre que, claramente, a omissão/obscuridade informada pela embargante, na verdade, trata-se de sua insistência indevida na manutenção do trâmite dos embargos de terceiro perante esta C. Corte. Afinal, a r. decisão embargada foi bastante clara ao dispor o evidente equívoco processual cometido pela embargante em distribuir embargos de terceiro perante esta superior instância, já que o simples fato do bem imóvel de sua suposta propriedade ter sido penhorado nos autos do agravo de instrumento nº 2108154-15.2022.8.26.0000, “não transfere, à evidência, a competência originária para o julgamento dos embargos de terceiro a este Tribunal de Justiça.” - fl. 186. Neste cenário, inexiste omissão e/ou obscuridade na r. decisão embargada, sendo que a embargante deverá adotar as medidas processuais pertinentes perante o Juízo de origem, a fim de que seja apreciada a questão trazida à colação. Ademais, a insistência da embargante em deixar de reconhecer o equívoco processual por si cometido e tentar obter, por via transversa, o próprio objeto dos embargos de terceiro, perante este E. Tribunal de Justiça, beira à postura de litigância de má-fé (art. 80, II, IV e VII, do CPC), o que é inadmissível. Outrossim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto da decisão embargada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF, Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. CELSO DE MELLO, RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 502 que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Inexistem, destarte, os vícios apontados na r. decisão embargada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Joyce de Carvalho Morachik (OAB: 63986/DF) - Deborah Sanches Loeser (OAB: 104188/SP) - Arina Estela da Silva (OAB: 27162/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002246-12.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1002246-12.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Benedito Fonseca - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANTONIO BENEDITO FONSECA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral em face de BANCO BRADESCO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 151/155, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação da ré na repetição em dobro do indébito e no pagamento de indenização por dano moral de R$ 5 mil reais, valores atualizados e corrigidos, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o réu (fls. 158/165). Diz que os descontos foram legítimos, o que impede sua condenação na repetição em dobro do indébito, o que exigiria, inclusive, a constatação de má-fé. Alega não ter praticado conduta ilícita e sustenta a falta de comprovação de dano moral. O autor, em suas contrarrazões (fls. 172/185), alega não ter celebrado contrato com a ré, o que torna os descontos ilegítimos. Sustenta a manutenção da r. sentença. Discorre sobre a responsabilidade civil. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive da regra da inversão do ônus da prova. Diz que o indébito deve ser repetido em dobro nos termos do Código Civil (CC) e CDC. Alega que os descontos indevidos lhe causaram dano moral. A apelação é tempestiva, preparada e os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.652. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Alessandra Garcia Vital (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 609 355269/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013359-07.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1013359-07.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 157/160, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedente o processo ajuizado por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A, em consequência julgou o mérito da ação conforme art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente a autora, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), por equidade, em razão do baixo valor econômico atribuído à causa. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que o nexo de causalidade foi comprovado. A ré não produziu contraprova que afastasse sua responsabilidade objetiva. Há nos autos suficiente documentação que agrega consistência e verossimilhança ao alegado na vestibular, comprovando os danos ocasionados aos aparelhos eletroeletrônicos do seu segurado, não havendo o que se falar em ausência de nexo causalidade. Os laudos apresentados pela seguradora foram elaborados por empresas idôneas e imparciais, as quais não possuem nenhum interesse na lide. Além disso, referidos laudos foram elaborados por diferentes empresas técnicas especializadas, contratadas pelos consumidores segurados, inexistindo suspeita acerca de sua idoneidade. A perícia neste caso seria irrelevante, pois o fato controvertido nos autos é a qualidade do serviço prestado pela apelada, logo não há que se falar em cerceamento de defesa já que a prova caberia a apelada. Necessária a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência técnica da seguradora (fls. 163/180). A ré não apresentou contrarrazões. 3.- Voto nº 41.668. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027800-62.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1027800-62.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Evangelista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- DAVID EVANGELISTA DA SILVA ajuizou ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços de telefonia, em face da empresa CLARO S/A. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor pela decisão de fls. 71. Pela r. sentença (fls. 219/222), a douta Juíza julgou improcedente os pedidos. Em razão da sucumbência, foi atribuído ao autor a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada limitação da gratuidade de justiça (art. 98, parágrafo 3º do CPC). Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença (fls. 228/252). Aduzindo que não está em debate existência de relação entre as partes, mas inexistência dos débitos inscritos junto ao SERASA Limpa Nome, argumentando que não há no feito qualquer documento, termo de confissão de dívida, ligação telefônica com a cliente ou qualquer indício de que houve inadimplência, nem mesmo gravação telefônica da suposta negociação de acordo para quitação do suposto inadimplemento em nome da Recorrente. Não há nada que comprove a existência de débito em seu nome (fls. 234). Afirma que as telas sistêmicas juntadas pela ré são unilaterais e nada comprovam. Insiste que a ré seja condenada por dano moral em razão da inclusão ilegal de seu nome em cadastro de inadimplentes. Em suas contrarrazões (fls. 256/265), a ré pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. Defende veracidade da versão fática apresentada na defesa, devidamente comprovada pelas provas juntadas. Aduz que não houve falha na prestação dos serviços. Aponta validade de suas telas sistêmicas. Sustenta inocorrência de dano moral, no caso. Em eventual reconhecimento de indenização por dano moral, requer que o valor seja fixado em atenção à razoabilidade e proporcionalidade. A apelação é tempestiva e isenta de preparo, por ser o autor beneficiário da gratuidade. 3.- Voto nº 41.689. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1042521-34.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1042521-34.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moveis Ilha Dourada Ltda Epp - Apelado: Athie Wohnrath Associados Projetos Construção e Gerenciamento Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ATHIÉ WOHNRATH ASSOCIADOS PROJETOS, CONSTRUÇÃO E GERENCIAMENTO S.A. ajuizou ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços de marcenaria em face de MÓVEIS ILHA DOURADA LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 297/301, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido indenizatório para condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 87.950,76, o qual sofrerá correção pela tabela prática desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas e honorários de advogado de 10% do valor da condenação, observando o disposto no art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. A ré opôs embargos de declaração às fls. 304/310, os quais foram rejeitados às fls. 320. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a ocorrência de decadência, haja vista que a reclamação pelos serviços prestados foi apresentada após o período de garantia contratado. Subsidiariamente, se superada a questão preliminar suscitada, pleiteia o reconhecimento de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil (CC). Ainda em preliminar, afirma que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi suprimida a fase de saneamento do processo, sem que se tenha aberto prazo para instrução probatória, observado o disposto no art. 373, I, do CPC. No mérito, afirma que a ré, no período de garantia contratual, não fez qualquer queixa sobre os serviços prestados. Reitera que houve cerceamento de defesa. Nega (fls. Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 615 203/211). Recurso tempestivo e preparado (fls. 337/338). Em suas contrarrazões, a autora pugna pelo afastamento das questões preliminares suscitadas, afirmando que a ré assumiu a responsabilidade pelos reparos dos serviços em debate nos autos, observado que, no caso, houve vício oculto, considerado o disposto no art. 445, § 1º, do CC. Lembra que o prazo decadencial é de 180 dias para propositura de ação redibitória e que a presente situação trata-se de ação indenizatória, sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. Discorre sobre o principio da actio nata e que, considerada a data da primeira reclamação, tem-se que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo trienal. Colaciona precedentes da jurisprudência a propósito. Nega a existência de cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral invocada é irrelevante para o deslinde da demanda. Assevera que os danos foram comprovados, sendo de rigor a indenização fixada. Reitera que o conjunto probatório lhe é favorável, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida (fls. 342/363). 3.- Voto nº 41.673 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafaelli Moreira Cesar (OAB: 102104/MG) - Robson Eduardo Brandão Krepp (OAB: 115858/MG) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2070195-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2070195-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: First Credit Securitizadora S/A - Agravado: Ricardo Regalla Artale - Agravada: Luzia Liana da Silva Povoa Artale - Interessado: Saint Louis Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Interessado: Supricel Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Davi Borges de Aquino - Alpha Leilões - Interessado: Davi Borges de Aquino - Interessada: Ivana Maria do Amaral - Interessado: Carlos Alberto Malusá - Interessado: Marcelo Roger Manoel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 1431/1432 dos autos do incidente de cumprimento de sentença, decisão esta do seguinte teor: Vistos. Diante do integral pagamento do valor da arrematação do imóvel sob matrícula114.472, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, foi proferida decisão a fls.1399/1400, concedendo a abertura de prazo para impugnação nos do artigo 903 do CPC. A terceira interessada First, na condição de credora hipotecária, apresentou impugnação (fls. 1403/1404), alegando que o imóvel em questão recebeu proposta de alienação nos autos nº 1001822-85.2018/.8.26.0451, pelo valor de R$ 342.370,36, que é superior ao ofertado nestes autos. Postulou, ainda, a observância de sua preferência sobre o produto da arrematação. As executadas ofertaram manifestação a fls. 1407/1416, alegando, em síntese, que o preço da arrematação, correspondente a 50% da avaliação, constitui preço vil. O arrematante manifestou-se a fls.1417/1419, pugnando pela rejeição das impugnações e o leiloeiro, a fls. 1426/1429, tecendo esclarecimento sobre sua atuação. Cumpre anotar que pende decisão sobre a manifestação do credor hipotecário de fls.920/927, alegando que o valor da arrematação constitui preço vil e que tinha interesse em adjudicar o referido imóvel nos autos nº 1001713-66.2021.8.26.0451, da 6ª Vara Cível local. Decido. Cumpre salientar inicialmente que em consulta realizada aos autos nº 1001713-66.2021.8.26.0451, da 6ª Vara Cível local, verifiquei que não houve deferimento da adjudicação mencionada pela credora hipotecária, estando os autos arquivados por falta de andamento, conforme certidão de fls. 734, de modo que não merece prosperar a impugnação ofertada pela credora hipotecária com base nesse argumento. No que tange ao feito também mencionado pela credora hipotecária, autos nº 1001822-85.2018/.8.26.0451, em trâmite por este mesmo Juízo, de fato houve a proposta no montante mencionado, no entanto, ainda não foi deliberado sobre sua aceitação, estando pendente a apresentação de matrícula atualizada do imóvel determinando providências à serventia após a vinda aos autos deste documento, ainda não cumpridas. Pois bem. No que tange ao valor da venda por alienação particular por 50% do valor da avaliação, reputo que não há óbice, pois tal percentual, aceito pelo Juízo a fls. 749/750, está em consonância com o disposto no artigo 891 do CPC, eis que no caso em apreço as praças foram negativas com aceitação de lances limitados a 60% da avaliação, de modo que não constitui preço vil a aceitação de lances não inferiores a 50% da avaliação pelo Juízo. Assim, rejeito a impugnação ofertada pelas devedoras (fls. 1407/1416). No que diz respeito à alegação da credora hipotecária quanto ao recebimento de proposta de aquisição maior nos autos nº 1001822-85.2018/.8.26.0451, reputo que também não merece prosperar em razão da anterioridade da oferta ocorrida nestes autos. Antes de ratificar a arrematação, a fim de decidir em consonância com o deliberado nos autos 1001822-85.2018/.8.26.0451, por este mesmo Juízo e, principalmente, pelo tempo decorrido entre a aceitação da proposta (fls. 749) e a abertura de prazo para impugnação à arrematação (fls. 1399/1400), determino que a zelosa Serventia traga aos autos matrícula atualizada do imóvel, mediante solicitação junto ao CRI, e certifique se houve a intimação de todos os interessados com anotações realizadas até a data da decisão de fls. 1399/1400 (10/07/2023). Por fim, certifique-se nos autos 1001822-85.2018/.8.26.0451 o decidido nestes autos acerca da alienação do imóvel matriculado sob nº 114.472, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba. Intime-se. A recorrente defende, em suma, que o produto da arrematação deve ser destinado ao credor hipotecário, independentemente da data da cessão do crédito, devendo ser observada a preferência legal, nos termos do disposto no art. 889, V, do CPC. Insiste que não há possibilidade do imóvel que possui garantia hipotecária ser utilizado para quitar dívidas em favor de terceiro, eis que existente e válida a garantia hipotecária, devendo assim o produto da arrematação ser destinado ao credor hipotecário. Pede, assim, a reforma da decisão, a fim de que o produto da venda do imóvel seja a ela destinado. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, suspendendo os atos da ação de execução, até o julgamento do mérito do recurso pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, requisitando-se que o d. Juízo de primeiro grau informe se o agravante/executado foi atingido por eventual constrição ao seu patrimônio, antes de sua citação. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se as partes para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marcos Ferraz Sarruge (OAB: 330500/SP) - Andressa Caetano de Melo (OAB: 168397/SP) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Juscelino Gazola Junior (OAB: 372976/SP) - Nayara Estevam de Souza (OAB: 426208/SP) - Geraldo Conceição Cunha Júnior (OAB: 363529/SP) - Alexandre Ometto Furlan Silva (OAB: 359785/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1001039-65.2020.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1001039-65.2020.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Paulo Ivan Leite (Nova Opção Veículos) - Apelado: Espólio de João Almiron - Apelada: Sonia Aparecida Almiron Gonçalves - Interessado: Sergio Almiron (Herdeiro) - Interessado: Tiago Santos de Araujo Me - Decisão n° 38.111 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por João Almiron e Sonia Aparecida Almiron Gonçalves em face de Tiago Santos de Araújo (Evoke Veículos) e Paulo Ivan Leite (Nova Opção Veículos), que a r. sentença de fls. 173/178 c.c. 183, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente. Inconformado, apela o réu Paulo Ivan Leite (Nova Opção Veículos) pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a reforma da sentença. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo apelante e concedeu o prazo de 05 dias para que recolhesse o valor referente ao preparo (fls. 209/210), deixando a parte transcorrer o prazo concedido após a oposição e rejeição de embargos de declaração (fls. 225/226). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da justiça gratuita e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo, de rigor o não conhecimento da apelação por deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luiz Antonio de Castro Junior (OAB: 296172/SP) - Cristina Rodrigues Ortiz Sant Anna (OAB: 387127/SP) - Ana Paula Santos Reis Luperine (OAB: 422077/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001628-56.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1001628-56.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Luiz Adalto de Paula - Apelado: Luis Carlos Alves Veículos - Decisão n° 38.090 Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Luiz Adalto de Paula contra Maria Alves Veículos (Luis Carlos Alves Veículos), que a r. sentença de fls. 165/168, de relatório adotado, julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. Inconformado, recorre o autor pugnando pela reversão do julgamento. O recurso foi contra-arrazoado e encaminhado a este Tribunal. Às fls. 247/248, foi indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, tendo o apelante deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 250). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando o apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: João Carlos Felipe (OAB: 213715/ SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1033005-84.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1033005-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Damiana Solange Romao da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 329/331, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais c.c. pedido de inexigibilidade de débito, proposta por Damiana Solange Romão da Silva contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, anotada a gratuidade concedida. Inconformada, a autora apela requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes (fls. 336/368). O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 372/389). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Versa o feito sobre pedido de indenização por danos morais c.c. pedido de inexigibilidade de débito. O recurso de apelação não deve ser conhecido, em razão da sua intempestividade. O início da contagem para a apresentação do recurso de apelação se dá com a publicação da sentença, que no presente caso foi em 25.10.2023, conforme se depreende da certidão de fls. 334/335. O recurso de apelação da autora foi protocolado em 23.11.2023 (fls. 336/368), ou seja, extrapolando o prazo de 15 dias úteis, conforme previsão dos artigos 1.003, § 5º e 219 do Código de Processo Civil/15, que se findou em 21.11.2023, considerando os dias em que não houve expediente (02, 03 15 e 20 de novembro de 2023). A alegação da apelante de que houve indisponibilidade do sistema no período nos dias 06 e 07/11/2023 não a favorece, pois a prorrogação do prazo por tal motivo somente ocorre quando a falha do sistema ocorrer no primeiro ou no último dia do prazo, o que não é o caso dos autos, nos termos do artigo 224, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Assim, a interposição do recurso fora do prazo legal não foi justificada pela parte, que poderia ter deduzido os motivos pelos quais o recurso deveria ser conhecido, apesar da interposição fora do prazo. Em suma, nenhuma causa de interrupção ou suspensão de prazo foi invocada pela recorrente, de modo que a apelação deve ser considerada intempestiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO EM LEI. (REsp 34.150/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 14/06/1993, p. 11785) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A inobservância do quinquídio previsto no art. 557, § 1º do CPC importa em não conhecimento do agravo regimental. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 209.098/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014). Destarte, o recurso de apelação deve ser desprovido, mantendo-se a r. sentença recorrida por todos os seus fundamentos e pelos ora acrescentados. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A honorária sucumbencial foi fixada na r. sentença, em razão da sucumbência da autora, em 10% sobre o valor da causa (vc = R$ Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 674 53.482,52 fls. 25), que, nos termos do dispositivo legal citado, majoro para 15% sobre o valor da causa, atualizado por ocasião do pagamento, observada a gratuidade concedida. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3002338-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 3002338-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alves Dias Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Fatima Maria Ventura Dias Leal - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002338-56.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002338-56.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: FÁTIMA MARIA VENTURA DIAS LEAL E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo do Precatório nº 0032222-61.2020.8.26.0053/38, determinou que o valor depositado a título de prioridade seja devolvido à DEPRE, descontando-se o valor dos honorários contratuais. Narra a agravante, em síntese, que foi dado início ao cumprimento de sentença para viabilizar o pagamento de título executivo judicial perante a Fazenda Pública estadual. Relata que o juízo de primeira instância homologou cessão de crédito da exequente em favor de terceiro no valor de 80% do precatório, com a ressalva de que os 20% restantes seriam destinados ao seu advogado. Afirma que o valor já havia sido pago, em razão de superprioridade (verba alimentar a pessoa com mais de 60 anos ou com doença grave), o juízo determinou a devolução somente do montante cedido (80%) com o que não concorda. Segundo entende, a devolução também Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 723 deveria abranger os 20% destinados aos honorários advocatícios, vez que o credor superprioritário não mais receberá qualquer valor, eis que o montante não cedido está integralmente reservado para o pagamento de honorários contratuais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a devolução de todo valor depositado ao DEPRE, ante o que preveem o art. 100, §§8 e 13, art. 103-A, da CF/88 e a Súmula Vinculante nº 47 do STF. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela a exequente Fátima Maria Ventura Dias Leal firmou negócio jurídico de cessão de crédito com Alves Sociedade Individual de Advocacia (fls. 276/278 e fls. 279/281) em que houve a cessão de seu crédito decorrente do Precatório nº 0110728- 34.2021.8.26.0500 relativamente a 80% (oitenta por cento) do valor total do Precatório, incluídos juros, correção monetária e demais acréscimos legais, estabelecendo a ressalva de manter resguardado o percentual de 20% (vinte por cento) referente ao compromisso contratual firmado com o advogado da causa. Restou comprovado nos autos, então, que o depósito integral do valor do precatório já fora realizado (fls. 309/313). Diante disso, o juízo proferiu a decisão agravada (fl. 314), de seguinte teor: À luz dos §§ 2º e 13 do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento prioritário é personalíssimo e exclusivo da cedente, a qual, após a homologação da cessão de crédito, faz jus a apenas 20% do total requerido, valor este que deverá quitar a obrigação contratual originada do contrato de prestação de serviços de advocacia celebrado entre a cedente e o patrono originário da demanda. Destarte, determino que o valor depositado a título de prioridade seja devolvido à DEPRE, descontando-se o valor dos honorários contratuais. Pois bem. O artigo 100, §§ 2º, 3º, e 13, da Constituição da República estabelece que: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far- se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. (Destaquei) Com efeito, o § 13, do artigo 100, da Constituição da República, é cristalino ao prescrever que não se aplica ao cessionário a disposição dos parágrafos 2º e 3º, de tal sorte que, ausente disposição em sentido contrário, a benesse constitucional restou incólume para parcela de crédito de precatório não cedida. Desta forma, na espécie, considerando que a cessão de crédito de precatório foi apenas parcial, remanesce o direito da exequente à prioridade constitucional, na parte não cedida do crédito, ainda que correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2267147-30.2020.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 11 de maio de 2021. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cessão de precatório Decisão que determinou a devolução da integralidade dos valores depositados à DEPRE, por entender que o depósito de prioridade não pode beneficiar o(s) cessionário(s) Cessão parcial dos direitos creditórios com reserva de 30% para pagamento dos honorários advocatícios Natureza alimentar do crédito Presentes os requisitos para o direito à preferência no pagamento prevista pelo art. 100, § 2º, da CF Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117572-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 24/08/2016) Agravo de Instrumento Decisão que reconheceu que o depósito de prioridade de precatórios não se aplica em case de cessão e determinou a devolução de depósito ao DEPRE Cessão parcial que exige apreciação quanto à parcela que remanesce com a preferência dos §§ 2º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192008-48.2015.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão do juiz de primeira instância que determina que o patrono da exequente restitua os valores depositados à DEPRE, em virtude de que houve cessão do precatório, não se aplicando a prioridade na ordem de pagamento prevista na Constituição Decisório que merece reforma Caso concreto em que se verifica ter ocorrido cessão parcial dos créditos com reserva de 30% para os honorários advocatícios Uma vez não ocorrida a cessão dos créditos referente aos 30% (trinta por cento) dos honorários do patrono da exequente originária, não se verifica qualquer óbice em relação ao levantamento dos valores realizado por este, eis que permanece incólume a natureza do precatório no tocante aos valores não cedidos Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191320-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Paulista: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Cessão de precatório Determinação do juízo para devolução do montante integral do depósito ao DEPRE, sem reserva da cota referente a honorários contratuais Reforma da decisão de rigor Em razão do caráter alimentar de específica verba, equivalente a 21% do montante total depositado, deve ser deferido seu pagamento, ou seja, restituído apenas o percentual de 79% ao DEPRE Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento provido, confirmada a tutela recursal de fls. 101. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070890-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - Insurgência contra decisão que determinou devolução da integralidade dos valores depositados ao DEPRE Honorários advocatícios contratuais - Levantamento - A Constituição Federal assegura o benefício de prioridade para os idosos - Hipótese de cessão de 80% do crédito para terceiro não retira a prioridade do valor remanescente, na ordem de 20% - Cessionário deve aguardar a ordem cronológica de apresentação de precatórios, enquanto o crédito remanescente preserva a preferência absoluta no recebimento - A destinação para pagamento dos honorários contratuais não afasta a prioridade em relação ao valor remanescente (20%) de titularidade do idoso - Natureza alimentar da verba honorária - Manutenção da prioridade nos termos do art. 100, §§ 2º, 3º, e 13 da CF, art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e Súmula Vinculante 47 do STF - Precedentes desta C. Corte de Justiça e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064729- Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 724 98.2023.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) Agravo de Instrumento. Execução contra a Fazenda Pública. Determinação para devolução ao DEPRE de 100% do valor depositado em nome da agravante credora que, por sua vez, firmou contrato de cessão de 70% do crédito a terceiro. Impossibilidade. Parte do crédito (30%) já destacado para fins de quitação de honorários contratuais. Verba honorária que ostenta natureza alimentar. Inteligência do artigo 100, §2º, § 3º e § 13º da CF, e da Súmula Vinculante nº 47 do STF. Precedentes da Corte. Decisão agravada modificada para excluir o percentual de 30% do montante a ser devolvido ao DEPRE por se tratar de valor relativo aos honorários advocatícios contratuais devidos à patrona da recorrente. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219992-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGAMENTO PRIORITÁRIO VIABILIDADE. Pleito da parte agravante pela manutenção do benefício de prioridade no pagamento dos precatórios, bem como requer seja obstada a devolução ao DEPRE da parcela do crédito de precatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração, o qual se opõe à decisão monocrática proferida por esta relatoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRIORIDADE Aos terceiros cessionários do crédito (precatório) não se aplica o depósito prioritário Inteligência do art. 100, §§ 2º, 3º e 13, da CF Interpretando tal dispositivo a contrario sensu, quanto à parcela não cedida o benefício da prioridade deve permanecer intacto Mesmo que o valor excluído da cessão seja destinado ao pagamento de honorários contratuais, a preferência deve ser mantida, uma vez que os recorrentes permanecem como credores da Fazenda quanto ao valor remanescente Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público. Necessário o provimento do recurso para obstar a devolução ao DEPRE da parcela do crédito de precatório não cedido a terceiro, o qual continua submetido à preferência estabelecida no artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF, autorizando o levantamento judicial caso preenchidos os requisitos para tanto. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido, prejudicada a análise dos embargos de declaração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232203-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Em conclusão, ausente a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à decisão recorrida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - Aline Sato Rezende (OAB: 492904/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2073762-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2073762-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Brazilcoa Indústria, Comércio e Serviços de Produtos Alimenticios Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brazilcoa - Indústria, Comércio e Serviços de Produtos Alimentícios Ltda., contra a decisão de fls. 59/61 da origem, que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade. Irresignada, alega, em síntese, a agravante que arguiu Objeção de Pré-Executividade alegando que os juros e correção monetária incidentes sobre o débito, em que pese calculados pela Lei n. 16.497/17, ainda desrespeitam o precedente firmado pelo Órgão Especial do TJSP, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, bem como pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 442. Ademais, discorre: a) DO Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 737 EXCESSO DOS ACRÉSCIMOS - JUROS SUPERIORES À TAXA SELIC, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 16.497/17; b) DA ERRÔNEA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA; c) DA ERRÔNEA APLICAÇÃO DOS JUROS; d) COBRANÇA INDEVIDA QUE IMPORTA EM OFENSA AOS ARTS. 202 E 203 DO CTN; e) DA CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apresenta pedido de concessão de tutela, afirmando presentes a plausibilidade do direito e a existência de risco da dano, e requer a suspensão da exigibilidade das CDAs cobradas e, consequentemente, do processo de execução. Ao final, pugna o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, bem como declarada a nulidade da execução fiscal, pois os débitos exigidos se encontram eivados de ilegalidade, falta de liquidez das CDAs, pois o valor não foi definido com as regras constitucionais, mas com utilização de juros e correção monetária inconstitucionais da legislação paulista. Subsidiariamente, requer se abstenha de exigir o recolhimento dos juros inconstitucionais instituídos pela Lei n. 16.497/17, recalculando as CDAs em cobrança, ficando a exigibilidade suspensa até a homologação do recálculo pelo Fisco. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 32/33). O pedido de efeito suspensivo, bem como a antecipação da tutela recursal, merecem indeferimento. Justifico. Nesse sentido, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) No que tange à alegação de excesso na cobrança, razão não assiste ao requerente, tendo em vista que prevalece a presunção da utilização da Lei Estadual n.º 16.497/17, regulamentada pelo Decreto n.º 62.761/17, para aplicação da taxa SELIC. As certidões de dívida ativa discriminam os valores devidos a título de principal, multa e juros de mora, inexistindo inconstitucionalidade ou ilegalidade de alguma destas verbas (juros), sendo possível afastar a alegação infundada de excesso. Rejeito as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei nº 16.497/17 e Decreto nº 62.761/2017. É o que se denota da(s) CDA(s). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. (...)” (negritei) - fls. 61 da origem. Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da Execução pela Fazenda Pública do Estado, sem prejuízo da apresentação de novos cálculos em oportunidade posterior, acaso provido o presente recurso, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2008843-80.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2008843-80.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Thais Jaques Cordeiro - Embargdo: Diretor Geral da Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho Vunesp - Embargdo: Presidente da Comissão de concurso da Policia Civil do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.226 Vistos. Nesta data proferi decisão no Agravo de Instrumento apenso de número 2008843- 80.2024.8.26.0000, a qual tomo a liberdade em transcrever no presente recurso: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thaís Jaques Cordeiro, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Presidente da Comissão Examinadora do Concurso da Polícia Civil de São Paulo - Rosimeire Monteiro de Francisco Ibaes, vinculada à Polícia Civil do Estado de São Paulo e Diretor-Gral da Fundação VUNESP, contra a decisão copiada em fls. 24/26, que indeferiu o pedido liminar, asseverando que o ato administrativo em questão goza de legitimidade e veracidade, decorrente do princípio da legalidade da Administração (Art. 37, da CF), bem como a eventual irregularidade do ato administrativo impugnado demanda aprofundamento da cognição do juízo e a vinda das informações. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à impetrante e determinou a notificação da autoridade coatora. Irresignada, agrava a impetrante, asseverando, em síntese, que o Juízo não analisou as razões que demonstram a necessidade e urgência no amparo por parte do Judiciário, pois restou violado o seu direito por parte da banca examinadora ao formular questões teratológicas e ilegais, não previstas no edital e mesmo diante dos recursos administrativos, negou-se a anula- las, eliminando-a de imediato do certame, não podendo ter sua prova escrita corrigida. Requer a concessão liminar para que seja determinado à parte agravada considerar a habilitação da candidata na prova preambular com a consequente correção da prova escrita, junto ao Concurso Público da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no cargo de Delegado, conforme Edital n° 01/2023, de 01/09/2023. Asseverou que conforme o edital de abertura, a prova preambular tem caráter eliminatório, constituída de 80 (oitenta) questões objetivas de múltipla escolha, abrangendo as disciplinas previstas no anexo IV, do instrumento convocatório. Afirma que nas questões 34, 62 e 69, da versão 2 da prova, há vícios aptos a ensejar suas anulações, pois abarcadas nas exceções trazidas pelo Tema 485, do STF. Ademais, o edital de abertura determina que o presente concurso público será regido pelo Decreto n° 60.449/2014. Dessa forma, além das questões estarem abarcadas pelas exceções trazidas pelo Tema 485, do STF, o Decreto Estadual é expresso ao determinar as hipóteses nas quais as questões objetivas devem ser anuladas, o que não ocorreu pela banca do certame, em que pese os recursos administrativos da impetrante. Assim, argumenta que para que sua prova escrita seja corrigida e prossiga nas próximas etapas, é necessário que o Judiciário aprecie o ato administrativo da Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 742 banca, ante as flagrantes nulidades expostas. Daí a necessidade da concessão da liminar para que seja garantido à agravante a participação nas demais etapas do concurso público, sem qualquer direito a sua aprovação, motivos pelos quais, pugna pela antecipação de tutela para que seja determinado à parte agravada considerar a habilitação da agravante na prova preambular com a consequente correção da prova escrita, e, por fim, que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida. Decisão proferida às fls. 184/189, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. O Estado de São Paulo apresentou contraminuta às fls. 201/210. Na sequência, sobreveio a petição da parte Agravante de fls. 212, pugnando a desistência dos autos. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte Agravante às fls. 212, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 212, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 212. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int.” Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando que o Agravo de Instrumento apenso de n.º 2008843-80.2024.8.26.0000 foi julgado prejudicado pela decisão acima colacionada, resta claro que a pretensão da Embargante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente Embargos de Declaração. Nesse sentido, em caso semelhante, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.”(TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. De consignação que, no feito de origem, pleito de desistência foi acolhido por sentença de fls. 336/337 daqueles autos. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thais Jaques Cordeiro (OAB: 8715/TO) - Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2075497-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2075497-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spel Embalagens Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 48/50 dos autos de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante à execução fiscal que lhe move o Estado de São Paulo. Em síntese, a agravante alega que os juros aplicados pela Fazenda Estadual são abusivos, porque calculados nos termos da Lei Estadual nº 13.918/09, que foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É cediço o entendimento quanto à inconstitucionalidade dos juros de mora previstos na Lei Estadual nº13.918/09, já foi reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Contudo, no caso dos autos, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01.11.2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/17, não compreendidos pela arguição de inconstitucionalidade resolvida por este E. Tribunal Paulista. Não se verifica, de plano, ilegalidade nos juros exigidos na execução fiscal de origem, não se admitindo a discussão na via estreita da exceção de pré-executividade. A aferição do excesso de execução arguido pela agravante constitui matéria a ser suscitada em embargos à execução, pois demanda dilação probatória, de modo que, por ora, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade da CDA. Isto posto, NEGO efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB: 364494/SP) - Ricardo Marinho Pereira (OAB: 388573/SP) - Jonathans Matheus Santana de Brito (OAB: 470483/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3002276-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 3002276-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sonia Maria Cesario Rocha - Agravado: Antonio João Dognani - Agravado: Maria Angela Braga de Oliveira - Agravado: Isaac Eugênio dos Santos - Agravado: João Luiz Quintanilha - Agravado: Cipriano Magno Araujo - Agravada: Solange Pereira Nogueira da Silva - Agravado: Damião Munhoz - Agravado: Walda Klava - Agravada: Marlene Pereira Goulart - Agravada: Marilu Rodrigues Pedroso Lima - Agravado: Keli Cristina de Oliveira Pinto - Agravada: Maria do Carmo Silva de Oliveira - Agravado: Vitor Rogerio Pinto - Agravada: Edna Couto - Agravada: Adenir Sônia Mietto - Agravado: Derneval Caetano de Faria - Agravada: Luiza Helena Vieira Capaldi - Agravada: Maria Aparecida Goulart - Agravada: Adriana dos Santos Silva - Agravado: Sidnei Moni - Agravado: Ednilson Martins de Oliveira - Agravada: Expedita dos Santos Rocha - Agravado: Ilda Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 770 Maria Almeida Ribeiro Reis - Agravado: Valter Luiz Siqueira - Agravada: Maria Aparecida da Silva Leme - Agravado: Alvaro Waldemar Colino Junior - Agravada: Andrea Christiano Pupo - Agravado: Luiza Maria Gomes - Agravado: Raquel Alves da Cruz Martins de Oliveira - Agravado: Celso Antonio da Silva - Agravada: Marlene Andre - Agravada: Rismalia Musarra Beozzo - Agravada: Maura Marlene Chabaribery Rodrigues - Agravado: Maria Angela Braga de Oliveira - Agravada: Margarida Martins Velloso - Agravado: Evandro Braga de Oliveira - Agravada: Marielza Braga de Oliveira Ferro - Agravada: Liberia Izabel Cristina Moreira Alvim dos Santos - Agravado: Eduardo Eugênio dos Santos - Agravado: Guilherme Eugênio dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 2843, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por SONIA MARIA CESÁRIO ROCHA e OUTROS, diante da necessidade de perícia contábil, nomeou perito e determinou que os honorários periciais deverão ser suportados pelo executado, nos termos do Tema 871 - STJ. O Estado de São Paulo alega, em síntese, que a r. decisão deu entendimento equivocado à tese firmada pelo C. STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.274.466 (Tema 871). Afirma que a perícia contábil foi determinada de ofício, de modo que os honorários do perito devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 85 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para determinar o rateio do adiantamento dos honorários periciais, a serem estimados, entre ambas as partes. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença. Os agravados apresentaram planilha de cálculo a fls. 2144/2260, dos autos de origem. O Estado de São Paulo impugnou os cálculos (fls. 2273/6 e 2286/2477, dos autos de origem). A r. decisão, diante da necessidade de perícia contábil, determinou que os honorários periciais fossem suportados pelo executado, nos termos do Tema 871 STJ. Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Embora haja previsão de rateio, no caso da perícia ser determinada de ofício, tal disposição legal não se aplica ao caso. Aqui não se trata de ação de conhecimento. O processo já está em fase de execução de sentença. E conforme decidiu o STJ, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871), as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pelo executado, vez que sucumbiu no processo de conhecimento. A discordância do ente público em relação aos cálculos é que motivou a necessidade do trabalho pericial. Não cabe rateio dos honorários. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais “. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O Estado deve, portanto, arcar com os honorários periciais. Nesse sentido, a jurisprudência dessa e. Corte: Agravo de Instrumento nº 3002135-31.2023.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/05/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Impugnação R. decisão que determinou que a agravante arcasse com o adiantamento do pagamento dos honorários periciais Possibilidade Realização de perícia determinada de ofício pelo magistrado Prova a ser realizada no interesse da devedora Inteligência da Súmula n. 232 e Tema n. 871, ambos do C. STJ Precedentes - Recurso desprovido Agravo de Instrumento nº 3005069-59.2023.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/08/2023 Ementa: PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL Condenação imposta à Fazenda agravante acerca dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico Alegação da agravante de excesso de execução - Perícia contábil determinada de ofício ante a discordância do ente estadual executado com a apuração do quantum debeatur Insurgência da executada contra a r. decisão que lhe responsabilizou pelo pagamento dos honorários periciais Prova técnica determinada pelo Juízo de ofício em razão da impugnação oposta pelo ente estadual devedor Inaplicabilidade do comando inserido no art. 95 do CPC Aplicação do posicionamento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1274466/SC (Tema de Recurso Repetitivo nº 871), segundo o qual as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pela parte sucumbente no processo de conhecimento Manutenção da r. decisão Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 3004504-95.2023.8.26.0000 Relator(a): Coimbra Schmidt Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/08/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão à reforma da decisão que determinou a realização de perícia contábil, com o adiantamento dos honorários periciais pelo impugnante. Inadmissibilidade. Honorários periciais devidos pelo executado. REsp nº 1.274.466/SC, Tema nº 871 do STJ. Recurso conhecido em parte; não provido na conhecida. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 21 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2036650-75.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2036650-75.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Diguinho Industria e Comercio Defraldas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2036650-75.2024.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:DIGUINHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA 40947 lcb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PENHORA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que indeferiu a tutela recursal requerida pela ora embargante, no sentido de suspender a exigibilidade de crédito tributário e a possibilidade de constrição de seus bens em execução fiscal. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESIDERATO INFRINGENTE. Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material para o acolhimento dos embargos. Argumentos relativos aos alegados vícios que foram objeto de apreciação, direta ou indiretamente. Embargante que manifesta clara irresignação com o indeferimento da tutela recursal, travestida de apontamento de omissão na decisão. Jurisprudência em sentido contrário que não representa omissão de julgado, mas tão apenas tentativa de reverter julgamento desfavorável à parte. Propósito de modificação do decisório. Inconformismo. Inviabilidade. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIGUINHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA contra DECISÃO de fls. 36/40, a qual indeferiu a tutela recursal requerida pela ora embargante, no sentido de suspender a exigibilidade de crédito tributário e a possibilidade de constrição de seus bens em execução fiscal. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão. Afirma, em suas razões, que a decisão, ao negar a tutela recursal pleiteada, não apreciou a alegação da Embargante no que tange à preferência dos créditos trabalhistas contida no artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN).. Afirma que está adstrita ao rito da recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 14/08/2023. Defende que a competência do juízo recuperacional se sobrepõe à competência do juízo da execução fiscal, conforme jurisprudência do STJ. Sustenta que a probabilidade do direito pleiteado se mostra inequívoca diante das razões e jurisprudência colacionadas. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada e sejam enfrentados os argumentos apresentados. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. De início, cumpre consignar que o julgamento imediato do presente recurso, dispensada a intimação da parte contrária, prestigia os princípios da razoável duração do processo, economicidade, aproveitamento dos atos processuais, resguardando o devido processo legal, bem como as suas garantias. Nesse sentido, o Exmo. Des. José Maria Câmara Júnior já consignou que conquanto a norma inserta no art. 932 do Código de Processo Civil, prestigiando o contraditório, torne excepcional o julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária, certamente deve haver harmonização com as demais regras e princípios que informam o Processo Civil. Nesse cenário, é possível aproximar a regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. (3004071-62.2021.8.26.0000, Relator(a): José Maria Câmara Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2021, Data de publicação: 11/08/2021). Superado tal ponto, passa-se ao mérito. Concretamente, os Embargos de Declaração opostos não se vinculam a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022 do CPC, não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição de ponto ou questão, nem erro material a ser corrigido. Com efeito, descabe o manejo dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no acórdão. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 954694 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112067-2 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), Ministro. Ari Pargendler, julgados em 08.08.1996). A decisão proferida apreciou as questões submetidas a julgamento, ainda que não tenha feito referência expressa a algum determinado dispositivo legal ou enfrentado alguma tese que o embargante sustente ser favorável a si, o que é prescindível, pois ao órgão julgador não cabe examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto como um todo para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, [...] juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Nesse sentido: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão. (STJ 1ª Turma; Emb. Decl.; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 15.02.93; RSTJ 47/596) Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 783 do CPC) para tanto, vale se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. (TRF 5ª R. 3ª T. Emb. Decl, 97.05.03963 1 PB; Rel. Germana Moraes j. 04.09.97 RT 752/397)” Cumpre esclarecer que as argumentações relativas aos alegados vícios foram objeto de apreciação quando da prolação da decisão embargada, direta ou indiretamente. A embargante, irresignada com o indeferimento da tutela recursal, busca por via errônea reverter seu resultado. O propósito de rediscussão da matéria, travestido de apontamento de vícios no julgado, é nítido. A decisão consignou, expressamente, que o indeferimento da tutela recursal se pauta em controvérsia sobre o assunto em debate. O antagonismo entre a decisão e entendimento jurisprudencial em sentido contrário, sem efeito vinculante, não representa omissão, sobretudo porque a decisão indicou a legislação na qual pautado o convencimento do julgador, em sentido contrário à pretensão da parte. Evidente, portanto, que a parte embargante se insurge contra a própria matéria de direito controvertida e contra o desacolhimento de sua tese lançada nos autos. A parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2039943-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2039943-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Pereira Ribas - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2039943-53.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Antonio Pereira Ribas Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25884 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Antonio Pereira Ribas contra os termos da r. decisão interlocutória de fl. 60 autos originários que, em sede de ação de obrigação de fazer promovida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, indeferiu tutela de urgência direcionada ao fornecimento do medicamento Onpattro (Patisirana) 2mg/ml, na quantidade prescrita, para tratamento de polineuropatia amiloidótica familiar (PAF) que o acomete. Consoante o MM. Juiz, não obstante o medicamento possua registro na ANVISA, não restou comprovada a ineficácia dos medicamentos padronizados constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticos do SUS Sistema Único de Saúde. De rigor, portanto, colija-se aos autos parecer do Nat-JUS. Busca o agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) recebeu o diagnóstico de polineuropatia amiloidótica familiar (PAF) há aproximadamente 10 anos, apresentando diminuição da sensibilidade dos membros inferiores que logo progrediu para acometer os membros superiores; b) atualmente a enfermidade já afetou seu coração e, sem o tratamento prescrito, poderá falecer a qualquer momento; c) além disso, já perdeu a marcha, dependendo do uso de cadeira de rodas e do auxílio de terceiros; d) a PAF é uma doença genética Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 817 caracterizada pelo acúmulo progressivo da substância amiloide em diversos órgãos e tecidos, como os nervos periféricos, rins e o músculo cardíaco; e) a doença leva a uma neuropatia periférica com paralisia progressiva que deixa o paciente totalmente incapacitado e dependente; a mortalidade por insuficiência renal e cardíaca é certa com a evolução da doença; e) já fez uso de duas medicações para paralisar a doença, contudo, o fármaco Tafamidis não apresenta benefício no estágio atual da enfermidade, enquanto o princípio ativo Inotersena vem apresentando plaqueotopenia, aumentando o risco de sangramento e, consequentemente, de Acidentes Vasculares Cerebrais Isquêmicos; f) o medicamento prescrito pelo neurologista que o acompanha é a sua única esperança; g) em sentido diametralmente oposto da decisão agravada, coligiu-se aos autos laudo médico circunstanciado que deixa clara a necessidade do tratamento, bem como a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; h) o custo unitário do fármaco é elevado (R$ 81.239,11); e, i) pugnou a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a decisão recorrida seja reformada, concedendo-se a tutela de urgência. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC razão pela qual defiro o pedido de efeito ativo pretendido. Ab initio, considerando-se o efeito suspensivo concedido por este Relator em sede de agravo de instrumento nº 2062467-44.2024.8.26.0000 para possibilitar provisoriamente ao interessado demandar em juízo sob o manto da gratuidade da justiça (fls. 82/87), admite-se excepcionalmente o presente recurso. Antonio Pereira Ribas propôs ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a dispensação do medicamento Onpattro (Patisirana), na quantidade prescrita e por tempo indeterminado, para tratamento de polineuropatia amiloidótica familiar (PAF) que o acomete. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que o autor, ora agravante, recebeu o diagnóstico de polineuropatia amiloidótica familiar (PAF) há aproximadamente 10 anos, apresentando diminuição da sensibilidade dos membros inferiores que logo progrediu para acometer os membros superiores. Esclarece que hodiernamente encontra-se no estágio 2 da enfermidade que, inclusive, já afetou seu coração. Esclarece que não mais mantém a marcha, dependendo do uso de cadeira de rodas e do auxílio de terceiros. Prossegue o autor afirmando que a PAF é uma doença genética caracterizada pelo acúmulo progressivo da substância amiloide em diversos órgãos e tecidos, como os nervos periféricos, rins e o músculo cardíaco que resulta em neuropatia periférica com paralisia progressiva que deixa o paciente totalmente incapacitado e dependente. Além disso, a mortalidade por insuficiência renal e cardíaca é certa com a evolução da doença. Também sinaliza que já fez uso de duas medicações para paralisar a doença, contudo, o medicamento Tafamidis não possui benefício no estágio atual da enfermidade, enquanto o fármaco Inotersena vem apresentando plaqueotopenia, aumentando o risco de sangramento e, consequentemente, de Acidentes Vasculares Cerebrais Isquêmicos. Daí porque o medicamento prescrito pelo neurologista que o acompanha é a sua única esperança. Com este quadro, pugnou a concessão de tutela de urgência, nos termos supramencionados. Como dito alhures, o pleito restou indeferido e, inconformado, insurge-se o agravante propugnando a reforma do decisum. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o REsp nº 1.657.156/ RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, integrado em embargos de declaração, Relator Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A Colenda Corte Superior, nos autos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, alterou o termo a quo da modulação anteriormente realizada, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos de forma cumulativa aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, qual seja, 04/05/2018. Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 22/12/2023, ou seja, após a publicação do REsp 1.657.156 - STJ, bem como que o medicamento pleiteado não se encontra elencado na lista do SUS, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156. Postas tais premissas e em cognição sumária, exsurge do cotejo dos autos que o autor, ora agravante, foi diagnosticado com polineuropatia amiloidotica familiar (PAF) há 10 anos. Consoante se infere do relatório elaborado pelo médico Dr. Rodrigo de Holanda (CRM nº 141.992 Neurologista), o paciente encontra-se no estágio II da enfermidade, deambulando com apoio, fez uso de Tamifidis droga prescrita com efetivo benefício no estágio I - e, apesar de utilizar hodiernamente o fármaco Inotersena (não padronizado pelo SUS), o autor vem apresentando plaqueotopenia, o que por si só aumenta o risco de sangramento e, por conseguinte, de AVC isquêmico, in verbis: O paciente Antonio Pereira Ribas, nascido em 15/08/1947, tem diagnóstico clínico e genético compatível com amiloidose hereditária mediada por transtirretina (ATTRh) com polineuropatia, variante Val30Met. Paciente com quadro iniciado em 2013 de hipoestesia e dores no pé bilateralmente, sendo diagnosticado com polineuropatia através de eletroneuromiografia. Em 2014 os mesmos sintomas progrediram para as mãos, seguido de fraqueza em mãos e pés. Recebeu diagnóstico de amiloidose hereditária em 2018, quando iniciou o tratamento como tafamidis, neste momento estava no estágio I de doença. Em 2019 diagnosticado com acometimento cardíaco da doença por Ecocardiograma e cintilografia com pirofosfato com achados compatíveis co depósito de amiloide no músculo cardíaco. A despeito do tratamento com Tafamidis evoluiu com progressão de doença, com piora da força e da sensibilidade, progredindo para estágio II de doença, e apresenta efeito adverso da medicação Inosertena, apresentando plaqueotopenia moderada, conferindo risco aumentado de sangramento. Apresentou quadro de Acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi) secundário a embolia cardíaca por trombo intracavitário, o que é uma indicação formal para realização de anticoagulação plena com anticoagulantes orais, sendo optado por iniciar Equilis, medicação com melhor perfil para o paciente. (...) Por isso, o uso de Patisirana torna-se mais seguro e adequado para o paciente no contexto atual, visto que não apresenta efeito colateral de aumento de risco de sangramento, e comprovadamente tem ação no estágio atual do paciente. Conforme protocolo do CONITEC de novembro de 2022, a Patisirana está indicada no tratamento de pacientes com ATTRh com polineuropatia no estágio 2 ou que apresentem resposta inadequada ao tafamidis. A medicação foi aprovada pela ANVISA para o tratamento de adutos com ATTRH com polineuropatia no estágio 1 ou 2. Portanto, indico o medicamento Patisirana, que a apresenta bons resultados nesse estágio de doença. Abaixo segue posologia da droga e referência do estudo que embasa a medicação. Pela progressão natural da doença, caso o paciente não faça qualquer tratamento, o óbito em poucos meses ou anos é o mais certo. (fls. 38/40 destaques e grifos nossos) Sem embargo de que o diagnóstico da moléstia está confirmado pelo exame de DNA/SWAB bucal realizado aos 26/12/2018 (fl. 37), extrai-se do cotejo do indigitado relatório que o estado de saúde do agravante é grave e exige medida terapêutica imediata mediante ministração do fármaco requerido em juízo com o intuito justamente de retardar/lentificar a piora da neuropatia genética que o acomete. Além disso, o medicamento possui registro na ANVISA sob número 193610001, com validade até 02/2028, ao passo que a agravante também comprovou insuficiência financeira para suportar o custo tratamento sem prejuízo de seu próprio sustento: com efeito, trata-se de paciente aposentado, cuja renda anual corresponde a R$ 4.800,00 (fls. 38/41), não reunindo, ao menos em tese, condições de arcar com a despesa mensal para aquisição do princípio ativo (custo unitário US$ 19.856/ R$ 107.212,40). Conclui-se, portanto que, o periculum in mora verbera em prol do agravante, portador de moléstia gravíssima e degenerativa, que também comprovou a presença dos Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 818 requisitos exigidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 106, sob a sistemática de recursos repetitivos. Em assim sendo, concede- se o efeito ativo a fim de determinar-se à Fazenda Pública estadual, ora agravada, que promova a dispensação do fármaco Patisirana 2mg/ml, na quantidade prescrita, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em razão do estado gravíssimo da paciente. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. 5) Sequencialmente, venham-me conclusos. 6) Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Gabriela da Mata Lopes (OAB: 408292/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0502709-39.2007.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0502709-39.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Daniel Jose Silva Pires - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cotia contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2002 e 2002, declarou a prescrição do crédito tributário e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Não houve condenação em verbas sucumbenciais. Em suas razões recursais, sustentou a incorrência da prescrição, uma vez que a Municipalidade não pode ser penalizada pela demora na tramitação do feito por motivos alheios à sua conduta, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Alegou que não ocorreu a intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80, para que seja configurada a inércia do exequente. Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença, afastando a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 29/06/2023 e os autos foram retirados em Cartório pelo Procurador da Fazenda Municipal em 21/08/2023 (fl. 36). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que houve a intimação pessoal da Fazenda Pública sobre a sentença, ou seja, em 22/08/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 04/10/2023. O presente recurso foi protocolado em 05/10/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507924-25.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0507924-25.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Mario Pontes Filho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cotia contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, declarou a prescrição do crédito tributário e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Não houve condenação em verbas sucumbenciais (fls. 18/19-verso. Em suas razões recursais, a Municipalidade alega a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, em momento algum, se manteve inerte, mas sim manifestou-se no sentido de dar efetividade e celeridade ao processo. Aduz que o STJ firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública somente se considera inerte ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 25 e 40, ambos da Lei de Execução Fiscal, o que não se verificou no caso em análise. Desse modo, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença a quo, de forma a afastar a prescrição e dar prosseguimento à execução fiscal (fls. 22/24-verso). Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 852 30/06/2023 e os autos foram retirados em Cartório pelo Procurador da Fazenda Municipal em 21/08/2023 (fl. 21). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que houve a intimação pessoal da Fazenda Pública sobre a sentença, ou seja, em 22/08/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar- se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 04/10/2023. O presente recurso foi protocolado em 05/10/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 18 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2075643-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2075643-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Weber Cancian de Oliveira - Impetrante: Sara Herrera Concian de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2075643-90.2024.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA - DEECRIM UR10 IMPETRANTE: SARA HERRERA CONCIAN DE OLIVEIRA PACIENTE: WEBER CANCIAN DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada SARA HERRERA CONCIAN DE OLIVEIRA, com pedido de liminar em favor de WEBER CANCIAN DE OLIVEIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR10 da Comarca de Sorocaba/SP, que deferiu parcialmente o pedido de remição da pena (fls. 10/11), bem como, ainda não analisou o pedido de progressão de regime para o aberto. Objetiva que o paciente aguarde em liberdade, assim como, a concessão da ordem para que determine ao juízo das execuções que analise os r. pedidos, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/08). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou o pedido de progressão de regime para o aberto, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. No mais, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus em substituição ao recurso de agravo em execução, visando anular decisão que deferiu parcialmente seu pedido de remição de pena. No entanto, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 21 de março de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Sara Herrera Cancian de Oliveira (OAB: 438801/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 921



Processo: 0026529-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0026529-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Wagner Oliveira dos Reis - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Wagner Oliveira dos Reis, contra a r. sentença que que condenou o requerente às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. O revisionando busca, em síntese, o redimensionamento da reprimenda aplicada, a fim de que seja fixada a pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, requer a redução da fração de aumento na basilar para 1/6 (fls. 06/11). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela improcedência da revisional (fls. 19/28). É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 1501445-59.2019.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1501445-59.2019.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Vicente - Apte/Apdo: Pablo Francisco de Oliveira Viana - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Gabriel Figueiredo da Silva e Pablo Francisco de Oliveira Viana foram denunciados por tráfico de drogas, associação para esse fim e resistência. O feito foi desmembrado em relação ao corréu Gabriel, que foi julgado nos autos do processo nº 0003589-78.2020.8.26.0590. Nos autos deste feito que ora se analisa, o Juiz sentenciante condenou Pablo Francisco de Oliveira Viana por tráfico de drogas, mas o absolveu em relação aos crimes de resistência e associação para o tráfico de drogas. Dessa decisão recorreu o Promotor de Justiça e esta c. Câmara Julgadora deu provimento ao recurso ministerial para condenar Pablo também pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, reconhecendo a resistência como a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas. Recentemente o Juiz de piso também julgou Gabriel Figueiredo da Silva, condenando-o por tráfico de drogas e resistência, mas absolvendo-o por associação para o tráfico de drogas. Por essa razão a defesa de Pablo pede que esta Câmara lhe estenda a referida absolvição, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Todavia o pedido não pode ser atendido. Com efeito, esta Câmara Julgadora já analisou o conjunto probatório referente à prática do crime de associação para o tráfico, de modo que a sua reanálise violaria a coisa julgada. Além disso, quem estende os efeitos da absolvição é o juízo que absolve e não o que condena, como é o caso desta Corte de Justiça. E para arrematar, registro que o Juiz sentenciante absolveu ambos os réus do delito de associação para o tráfico de narcóticos. Ocorre que o Promotor de Justiça interpôs recurso de apelação apenas quanto à absolvição do corréu Pablo, deixando de recorrer em relação ao corréu Gabriel. Todavia isso não tem o condão de infirmar a decisão desta Câmara Julgadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da defesa. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) - 8º Andar Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 924



Processo: 2298686-09.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2298686-09.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Taquaritinga - Embargte: Emerson Kauan dos Santos Ferreira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos infringentes opostos por EMERSON KAUAN DOS SANTOS FERREIRA contra o v. acórdão proferido pelo Colendo 8º Grupo de Câmaras da Seção Criminal, que, por maioria de votos, julgou improcedente a Revisão Criminal, vencidos os Eminente Desembargadores Newton Neves, Otávio de Almeida Toledo, Camargo Aranha Filho e Leme Garcia (fls. 369/383). Pleiteia a reforma do julgado, a fim de que prevaleça o voto vencido, que deferia a revisão criminal, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e fixação de regime inicial aberto. (fls. 1/4 do apenso próprio). É o breve relatório. Os embargos infringentes comportam indeferimento liminar, por falta de pressuposto recursal objetivo. Isso porque os embargos infringentes, previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, só podem Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 937 ser opostos contra decisões prolatadas em recurso em sentido estrito, agravo em execução ou apelação, conforme o caput do aludido dispositivo, que se limita às decisões proferidas em sede recursal, não tendo previsão de seu cabimento em revisão criminal, espécie de ação autônoma de impugnação de competência originária, de modo que a falta de cabimento, pressuposto recursal objetivo, impede o conhecimento do reclamo. Nesse sentido, aliás, é o entendimento deste Colendo Grupo de Câmaras: EMBARGOS INFRINGENTES EM REVISÃO CRIMINAL. Indeferimento do pedido revisional, por maioria de votos. Recurso cabível contra decisões não unânimes, desfavoráveis ao acusado, proferidas em segunda instância. Revisão criminal que tem natureza jurídica de ação e não de recurso. Ausência de previsão legal. Embargos não conhecidos (Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0068816-15.2015.8.26.0000; Rel. Des. Leme Garcia; 8º Grupo de Direito Criminal; julg. em 07.06.2018) Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal (RT, 534/346). Verifica-se, outrossim, não ser diverso o entendimento desse Colendo Superior Tribunal. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp nº 687.966/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 6ª Turma, julg. em 17.11.2011, grifei e destaquei); PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal. 2. Não há falar em efeito suspensivo em Embargos Infringentes se estes não são cabíveis. 3. Tendo sido a prisão do ora Paciente decretada em razão de sentença condenatória, inexiste constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.” Ordem denegada (HC nº 25.836/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julg. em 10.06.2003, grifei e destaquei). No mesmo sentido, o oportuno magistério do Desembargador Guilherme de Souza Nucci, em sua consagrada obra Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 17ª edição, p. 1414/1415: Aplicabilidade do recurso: somente se dá em julgamento de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução [...]. Impossibilidade no caso de ação penal de competência originária: quando se tratar de ação penal de competência originária, em caso de recebimento de denúncia, ainda que por maioria de votos, não cabem embargos infringentes, pois é hipótese não prevista pelo Código de Processo Penal. Nesse prisma: TRF-3.ª Região: ‘não se apresenta cabível o recurso de embargos infringentes, em matéria penal, contra decisões proferidas em ação penal de competência originária de Tribunal. Artigo 609, par. único, do Código de Processo Penal e artigo 259, do regimento Interno desta Corte. Questão pacificada pela jurisprudência do Excelso Pretório e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (APN 220- 2006.03.00.026541-0-sp, Órgão Especial, rel. Suzana Camargo, 24.10.2010, v.u.)’ (destaquei). Ante o exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO LIMINARMENTE OS EMBARGOS INFRIGENTES. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Robison Pereira dos Santos (OAB: 465872/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2072424-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2072424-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Bonito - Impetrante: Bruno Valencise - Paciente: João Pedro Azevedo do Nascimento - Impetrante: Rafaela Cristina Battissacco - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2072424-69.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado BRUNO VALENCISE impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOÃO PEDRO AZEVEDO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Única de Ribeirão Bonito. Segundo consta, o paciente se encontra recolhido na Penitenciária de Araraquara, em cumprimento de prisão preventiva, sendo-lhe imputado o crime de tráfico de drogas (IP 1500085-33.2024.8.26.0498). Vem, agora, o combativo impetrante em busca do trancamento da persecução, haja vista a ocorrência de várias nulidades na busca e apreensão realizada inicialmente na residência do paciente. Pede, ainda em razão de tais nulidade, a revogação da prisão preventiva. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Incabível o trancamento da persecução pela via do Habeas Corpus, notadamente quando não se vislumbra, numa primeira análise, qualquer nulidade. As impugnações lançadas pelo impetrante deverão ser analisadas, originariamente, Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 972 em primeiro grau, cumprindo ressaltar que os elementos de informação contidos no procedimento policial não revelam qualquer irregularidade. Por outro lado, a prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, indícios anteriores da prática do tráfico de drogas levaram os policiais a pleitear - e obter - ordem judicial de busca domiciliar. Durante a diligência foram apreendidos cerca de três tipos de drogas, num total de, aproximadamente, 131,05 gramas. Embora formalmente primário (ao que parece), o paciente ostenta investigação anterior pelo mesmo crime e condenação, ainda provisória, por furto. Avultam, portanto, indícios consistentes de seu envolvimento em atividades criminosas, o que recomenda a prisão para a preservação da paz pública. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Bruno Valencise (OAB: 353496/SP) - Rafaela Cristina Battissacco (OAB: 498577/SP) - 10º Andar



Processo: 2076247-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2076247-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Paciente: Edson Silva de Moraes - Impetrante: Waldir Pereira Lopes Junior - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR, em favor de EDSON SILVA DE MORAIS, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Votorantim/SP, Dr. Salomão Santos Campos, nos autos n.º 1503248-45.2023.8.26.0663, que o condenou à pena de 06 anos de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 158, § 3º, do Código Penal, em regime inicial semiaberto (fls. 04/14). Em suas razões, o impetrante aduz, em síntese, que o Paciente está cumprindo pena em situação mais gravosa do que o regime imposto na r. sentença. Sendo assim, pugna, liminarmente, pela concessão de liberdade provisória, até o julgamento deste writ (fls. 01/03). O writ veio aviado com a cópia da r. sentença (fls. 04/14). É o relatório. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi sentenciado, nos seguintes termos (fls. 13/14): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu EDSON SILVA DE MORAES, CPF nº 58481288802, portador do RG nº 56135195, filho de LUCILENE ROSA SILVA e de EDSON DE MORAES, nascido em 19/05/2005, em Pariquera-Acu-SP, à pena de 06 anos de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 158, § 3º, do Código Penal, em regime inicial semiaberto. Consigna-se, outrossim, que tanto o Paciente quanto o Ministério Público interpuseram o recurso de Apelação (fls. 164/171 e 173/199) autos originários), que se encontram pendente de julgamento. No caso em tela, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada e mantida em sede de sentença, sobretudo se considerarmos que o nobre sentenciante fez constar em sentença que o réu, condenado em regime semiaberto, deverá aguardar eventual revisão do decisum no estabelecimento adequado, in verbis: Recomende-se o réu em estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena ora fixado, atento ao fato de que “a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 760405-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/8/2022 (Info Especial 10).) Desta feita, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Waldir Pereira Lopes Junior (OAB: 456225/SP) - 10º Andar



Processo: 1000011-32.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1000011-32.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: L T S Global Company Administração de Bens Móveis e Imóveis Ltda - Apelado: Wilson Abdalla Mansur Zaquia (Espólio) e outro - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CESSÃO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO APELAÇÃO DA EMBARGADA- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC PREENCHIDOS PRELIMINAR AFASTADA.- SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DIANTE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA INSURGÊNCIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO CESSÃO CONTRATUAL - A FALTA DE CONSENTIMENTO DO CEDIDO IMPEDE O APERFEIÇOAMENTO DA CESSÃO E O RELACIONAMENTO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO FICA NO CAMPO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - O EXEQUENTE É PARTE ILEGÍTIMA PARA EXECUTAR O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASOU A EXECUÇÃO, POIS A CESSÃO DE CONTRATO OPERADA NÃO TEM VALIDADE EM FACE DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique da Silva Pereira (OAB: 314129/SP) - Marcos Nogueira Rangel Faber (OAB: 84621/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1016583-44.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1016583-44.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Ferreira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUANTO AO RESTABELECIMENTO DA LINHA E CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS EXCESSIVAS CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE FOI EFETUADO ACORDO ENTRE AS PARTES, O QUAL FOI QUITADO PELA AUTORA RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, O QUE CONFIGURA DANO MORAL - AUTORA QUE QUITOU O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES INDEVIDA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR MAIS DE CINCO MESSES - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/ SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004960-56.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1004960-56.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Eduardo Caetano Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO RÉU. ENTRETANTO, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENT PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1545



Processo: 1012941-72.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1012941-72.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Bba S/A - Apelada: Tâmara Cristina dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$14.066,90, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE AGOSTO DE 2014 E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU ENFATIZANDO A NÃO RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DA PARTE APELADA E CONTESTANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ CONFORME SÚMULA 564 SOBRE A RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) EM CASO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE DO DEVIDO PROCESSO DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS E ENCARGOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. PROVA INSUFICIENTE CONSTITUÍDA UNICAMENTE POR PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG, CONSIDERANDO-SE AS DEDUÇÕES LEGAIS.JUROS E CORREÇÃO PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA SEJAM COM BASE DA TAXA SELIC. INADMISSIBILIDADE: NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO PRETENDE O BANCO APELANTE. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS, E NÃO À TAXA SELIC, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUINDO OS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PORTANTO, NÃO HÁ RAZÃO SUFICIENTE QUE SE AUTORIZE A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006289-73.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1006289-73.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Osmar Viega da Costa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Gold Senegal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Apelado: Banco Ribeirão Preto S/A - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM IMOVEL COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE RESILIÇÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS CONCERNENTES AO RECONHECIMENTO DE CULPA DA CONSTRUTORA REQUERIDA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, VEZ QUE TAL MATÉRIA NÃO CONSTOU NA INICIAL, SENDO INDEVIDA A INOVAÇÃO RECURSAL. NO MAIS, INCONTROVERSO QUE OS AUTORES ADIMPLIRAM O CONTRATO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DEIXANDO DE PAGAR AS PARCELAS APENAS APÓS A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM JUÍZO. CASO QUE NÃO SE SUBMETE AO TEMA 1095, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VEZ QUE O PEDIDO DE RESCISÃO NÃO FOI FEITO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97, POSTO QUE NÃO CARACTERIZADA INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 10% ( DEZ POR CENTO ) SOBRE O VALOR PAGO À VENDEDORA, A FIM DE COMPENSÁ-LA PELOS GASTOS HAVIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE, REALINHADA A DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina do Nascimento dos Santos (OAB: 420948/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000619-49.2018.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1000619-49.2018.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Clealco Açúcar e Álcool S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Salvador Galhardo e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. RESCISÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE ADUZIDOS, DECLAROU A RESCISÃO DAS AVENÇAS ENTABULADAS ENTRE AS PARTES, CONDENOU A EMPRESA REQUERIDA (CLEALCO) A PAGAR MULTA CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO E A PROIBIU DE ADENTRAR NAS TERRAS DOS AUTORES. 2- A NOVAÇÃO OPERADA POR FORÇA DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/2005 EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA REQUERIDA NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PORQUE A FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO PELA EMPRESA REQUERIDA OCORREU ANTES DO SEU PEDIDO RECUPERACIONAL. 3- A MULTA CONTRATUAL INCORPORA-SE AO VALOR DO DÉBITO NO ATO DO INADIMPLEMENTO. PRECEDENTE. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB: 260870/SP) - Cleonil Arivaldo Leonardi Junior (OAB: 232963/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0000103-42.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0000103-42.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elenice Daguani e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA UNIDADE REAL DE VALOR URV - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECEU O DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS FINANCEIROS ATRELADOS AO EQUÍVOCO NA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94 (“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA E O SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, INSTITUIU A UNIDADE REAL DE VALOR (URV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”) SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DESCABIMENTO - EXECUTADA QUE DEMONSTROU A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS EXEQUENTES APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 561.836/RN CASO DE LIQUIDAÇÃO ZERO (OU VAZIA) INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1060418-87.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1060418-87.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Hélina Angelina Zuardi Pedroso - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL JUÍZO DE READEQUAÇÃO AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADO. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE DISCUTE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E À REMESSA NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE, EM RAZÃO DO TEMA 810/STF, RE Nº 870.947/SE. V. ACÓRDÃO QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO, UMA VEZ QUE HOUVE EXPRESSA APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF NA R. SENTENÇA, COMPLEMENTADA PELA R. DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJA APLICAÇÃO FOI MANTIDA NO V. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 2018 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2062206-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2062206-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: L. L. de M. V. - Agravado: I. V. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 57/58 dos autos de origem) que, em sede de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO C/C TUTELA ANTECIPADA, assim exarou: Vistos. - 1 - Defiro à autora os benefícios da AJG, anotando-se. - 2 - Do Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 46 acordo celebrado entre partes no bojo da ação de divórcio, mais precisamente do item 4 (vide p. 43), homologado por sentença transitada em julgado, constou expressamente a assunção, pelo réu, do cumprimento da obrigação de fazer ali descrita, consistente na apresentação, à autora, dos “documentos de posse dos imóveis e dos veículos adquiridos na constância do casamento”, providência a ser cumprida em trinta dias. Evidente, pois, a falta de interesse processual da autora para deduzir, nesta ação, pedido idêntico àquele que foi objeto do aludido acordo, devidamente homologado judicialmente, já que para o efetivo cumprimento da obrigação basta que se valha de cumprimento de sentença, da sentença homologatória do acordo, sendo completamente dispensável nova apreciação judicial quanto ao mérito desta, em específico, pretensão. Em sendo, de plano, já neste átimo, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, relativamente ao pedido constante do subitem b.1 da inicial, que consta com marca texto em amarelo na p. 10. - 3 - Considerando a inexistência de prova da propriedade, ou mesma da posse, de qualquer dos imóveis descritos na prefacial, que mui bem poderia a autora ter obtidos e tivesse lançado mão de competente incidente de cumprimento de sentença, tal como apontado no item 2 da presente decisão judicial, e mais, que não há prova alguma de dilapidação, pelo réu, do patrimônio supostamente adquirido pelas partes na constância do casamento, não bastando, nessa seara, a mera alegação da autora, de que “... é de conhecimento ...” seu “... que o Requerido vem dilapidando o patrimônio de ambos”, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à míngua, precisamente, da probabilidade do direito invocado, ou seja, do direito à partilha dos alegados bens, e da possível dissipação patrimonial. - 4 - Cite-se o réu com as advertências legais, deixando este juízo, excepcionalmente, ao menos por ora, de determinar a realização de audiência de tentativa de conciliação, ante o insucesso das partes quanto a essa questão no bojo da ação de divórcio, quando mui bem já poderiam ter procedido à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. Nada impede, contudo, que sua designação se opere após a instauração do contraditório, a pedido de ambas as partes. Para a prevalência de entendimento diverso, acerca de qualquer dos pontos abordados na presente decisão, DEVERÁ a parte autora valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se.” 2. Inconformada, a agravante sustenta que a r. decisão agravada não analisou, com a devida cautela, as provas acostadas nos autos para fins de conceder a antecipação de tutela consubstanciado no arrolamento de bens, bem como o registro de protesto contra alienação para assegurar o direito afirmado no processo e coibir dilapidação do patrimônio do casal, bem como autorização judicial para locação das salas comerciais indicadas na exordial, com vistas a prover o seu sustento e de sua filha. Reitera ser vítima de violência patrimonial e psicológica, tendo sido obrigada a deixar a residência do casal e procurar abrigo junto aos seus familiares, restando impedida de obter cópia dos documentos inerentes aos imóveis. Afirma que alguns dos bens imóveis e veículos adquiridos não foram registrados perante o Cartório competente, sendo adquiridos através de contrato de compra e venda, de modo que a documentação inerente aos citados imóveis estão em poder do agravado, o qual resiste em disponibilizar cópias a ela, temendo que o agravado venda os bens adquiridos durante a constância do casamento, sendo de seu conhecimento que o agravado vem dilapidando o patrimônio de ambos, pois já procedeu à venda de um veículo sem repasse dos valores cabíveis a ela. Discorre, por fim, sobre a necessidade de locação das salas comerciais. Requer a concessão liminar da cautelar pretendida, e, ao final, o provimento do recurso nos mesmos moldes. 3.Recebo o agravo, mas INDEFIRO A LIMINAR buscada pela agravante, nos termos a seguir expostos. 4.Em consulta aos autos de origem, verifica-se que na ação de divórcio Processo de nº 1000306-70.2021.8.26.0533 recentemente, aqui leia-se aos 18.01.24, foi prolatada sentença (fls. 40/41 dos autos de origem), homologando o acordo entabulado entre as partes em audiência de conciliação ocorrida em 19.12.23, a qual, especificamente em relação à parte patrimonial, assim deliberou (fls. 42/44 dos autos de origem): 4) PARTILHA: Na constância da união, as partes adquiriram móveis e imóveis. Bens IMÓVEIS: este item será debatido em ação própria e a parte requerida se compromete a apresentar documentos de posse dos imóveis e dos veículos adquiridos na constância do casamento em até 30 dias a contar desta data. Bens MÓVEIS: A Requerente ficará com os seguintes bens móveis: 01 mesa de madeira; 01 sofá cama; 01 geladeira; 01 fogão; 01 tanquinho; 01 lavadora roupas; 04 cadeiras de descanso material de junco; 01 tacho herança da Requerente; estes itens encontra-se na residência do requerido que será retirado em até 30 dias a contar desta data a ser depositado no imóvel residencial no Bairro Jardim Orquídeas, localizado na Rua João Gilberto Franchi, (...) até definição da propriedade deste imóvel ou quando a requerente quiser, avisando o requerido em até 3 dias de antecedência para a retirada dos bens. 5.Como bem observado pelo MM. Juízo a quo, eventual descumprimento do acordo pelo ex-cônjuge varão deverá ser objeto de inconformismo do ex-cônjuge virago em sede de cumprimento de sentença referente aos autos do Processo de nº 1000306-70.2021.8.26.0533, sendo descabida a pretensão de arrolamento de bens deduzida na presente ação. 6.Com isso em vista, sem descuidar que a própria agravante afirma categoricamente que que alguns dos bens imóveis e veículos adquiridos não foram registrados perante o Cartório competente, sendo adquiridos através de contrato de compra e venda, de modo que a documentação inerente aos citados imóveis estão em poder do agravado, sequer seria viável o acolhimento do pedido de arrolamento de bens, dado que eventual expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao Detran não encontraria o nome de quaisquer das partes. 7.Assim, deverá a agravante, quanto ao referido ponto, demonstrar eventual inconformismo pela via adequada (cumprimento de sentença nos autos do Processo de nº 1000306-70.2021.8.26.0533). 8.Nada obstante, nada impede que o agravado acoste as referidas documentações nos presentes autos quando da apresentação de contraminuta e/ou contestação. 9.Prosseguindo, não há como acolher o pedido de registro de protesto contra alienação para evitar eventual tentativa de dilapidação de bens por parte do agravado, uma vez que os bens, ao que tudo indica, não estão em nome de quaisquer das partes, tendo sido adquiridos por contratos de gaveta, sendo ineficaz protestar perante o Cartório de Registro de Imóveis ou o Detran. 10.Ainda, não há como se permitir a autorização judicial para fins de possibilitar a locação das salas comerciais, ao menos não no presente momento, diante da ausência de elementos probatórios acerca da característica do imóvel, o que requer a apresentação do contrato particular pelo agravado, cujo impasse foi tratado nos itens anteriores. 11. Intime-se pessoalmente o agravado para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 12.Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 13.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Patricia Carla de Toledo (OAB: 270726/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2063787-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2063787-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Elisabeth de Souza Porto Ferreira da Silva - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado dos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Elisabeth de Souza Porto Ferreira da Silva, ora Agravada, contra Sul América CIA de Seguro Saúde, ora Agravante, não se conformando esta última com a r. decisão de e-fls. 60/62 dos autos principais em que o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: Em que pesem as alegações da executada, a exequente informa que efetivamente realizou o procedimento cirúrgico em hospital da rede credenciada da ré (Hospital Único, fls. 54/55).O valor a ser reembolsado é relativo à compra de material (lentes) não autorizado pela ré, que somente custeou a cirurgia e a internação, e essencial para a realização do procedimento (fls. 3/8). Neste cumprimento de sentença não há cobrança de honorários médicos, somente advocatícios decorrentes da sucumbência nos autos principais. Assim, não vislumbro excesso de execução ou violação do determinado no agravo de instrumento de nº 2222407-16.2022.8.26.0000, quando da concessão de efeito suspensivo. Isto porque a cirurgia foi realizada junto à rede credenciada da executada, tendo sido a autora obrigada a custear as lentes em razão de negativa da própria ré que inviabilizaria o tratamento necessário isto, sim, em violação ao quanto determinado na tutela antecipada e na sentença. Alega a Agravante que a parte exequente ajuizou a demanda para executar decisão dos autos de nº 1003181-32.2021.8.26.0268, no qual a sentença confirmou a tutela concedida e julgou procedente a ação, Entretanto, antes mesmo da sentença, havia sido concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que o procedimento fosse realizado em rede credenciada (com posterior não conhecimento do Agravo por perda do objeto frente à prolação da sentença em questão). Aponta que a própria Exequente, ora Agravada, teria informado que o procedimento foi realizado entre a cassação da liminar e a necessidade de realização do procedimento. Ressalta que o procedimento foi realizado no lapso de tempo entre a decisão dos autos de agravo de instrumento que determinou que o procedimento fosse realizado em rede credenciada, e a publicação da sentença, ou seja, no momento da realização do procedimento, estaria vigendo a decisão no sentido de que o procedimento fosse realizado em local credenciado. Destaca não haver determinação de obrigação de reembolsar qualquer procedimento, portanto, a Exequente, por mera liberalidade, teria preferido realizar o procedimento em local não credenciado, requerendo reembolso integral das despesas, sem determinação judicial para tanto. Afirma que o reembolso, caso seja devido, deve ocorrer nos limites contratuais, sendo lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela prestadora de assistência à saúde. Requer a concessão do efeito Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 50 suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da decisão guerreada, e, ao final, o provimento ao recurso para revogar definitivamente a liminar. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Como bem observado pelo Juízo Singular, o procedimento cirúrgico foi realizado em hospital da rede credenciada e o cumprimento de sentença refere-se à execução de honorários advocatícios, não havendo, pelos menos diante da documentação apresentada, excesso de execução ou violação à qualquer decisão judicial. Nesse sentido, verifico a existência de decisão de e-fls. 56 dos autos principais em que o juiz possibilitou a manifestação da executada em relação aos documentos acostados nas e-fls. 54/55, referentes aos procedimentos em questão terem sido realizados em rede credenciada. Ainda analisando os autos principais, há certidão de que decorreu o prazo para manifestação da executada sem que esta tenha se oposto ou impugnado os documentos supracitados. Por sua vez, neste recurso, a Agravante sequer teceu considerações acerca dos referidos documentos ou contestou o fato da Agravada ter realizado o procedimento guerreado em rede credenciada, se limitando a alegar e afirmar reiteradamente que não haveria obrigação legal para o custeio em rede eletiva e que o reembolso aqui executado deveria ser limitado aos valores do contrato. Assim, a decisão do Juízo Singular não se mostrou despropositada. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001951-90.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1001951-90.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: A. P. G. A. - Apdo/ Apte: R. P. A. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls. 521/525, proferida em ação de prestação de contas com obrigação de exigir documentos, que julgou boas as contas prestadas e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Embargos de declaração opostos e rejeitados, fls.544/546. Recorre a autora, alegando a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais nessa etapa processual. Sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da demanda e que pretendia a produção de oral, pericial e documental. Pleiteia a anulação da sentença para retorno a fase de instrução processual. Subsidiariamente, requer que sejam consideradas insuficientes as contas prestadas e que seja determinado que o réu preste contas em formato mercantil. Requer, ainda que seja julgado procedente o pedido de prestação de contas, com desconsideração dos documentos relacionados com terceiros que não compõe a obrigação de entregar a parte da autora referente aos frutos dos bens (fls. 549/580) Recurso adesivo interposto por R.P.A. às fls. 633/640. Sustenta, em síntese, que as contas prestadas foram julgadas boas e que restou comprovado que há déficit de receita. Argumenta que a discussão sobre o débito de responsabilidade da apelada quanto as dívidas decorrentes de honorários advocatícios suportados pelo apelante, na ação de divórcio, não devem ser objeto de ação autônoma, como definido pela sentença. Diz que comprovou a existência de saldo devedor de R$39.636,94 e que, a esse valor deve ser acrescido R$3.500,00 de aluguel mensal recebido pela apelada, com exclusividade. Pontua que a sentença deve ser reformada para declarar o saldo devedor da apelada em face do apelante e para constituir o título executivo judicial. Contrarrazões à apelação, fls. 643/658. Decorreu o prazo para contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certidão da serventia de fls. 668. Oposição ao julgamento virtual, fls. 674. É o relatório. Em razão do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo a parte recorrente A. P. G. A. o prazo de 5 (cinco) dias para que informe profissão, rendimentos atuais e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente ao último contrato de trabalho e a página seguinte a esta, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), e de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d)cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, recolha o preparo sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) - Renato Galante Annelli (OAB: 494113/SP) - Ednilson Modesto de Oliveira (OAB: 231525/SP) - Fabiano Dantas Albuquerque (OAB: 164157/SP) - Wagner Castilho Sugano (OAB: 119298/SP) - Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2036863-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2036863-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Carapicuíba - Autora: Edna Rosa da Silva - Réu: Hugo Eneas Salomone - Réu: Umberto Salomone - Interessado: Município de Carapicuíba - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Vistos. Trata-se de ação rescisória alvitrando a desconstituição da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de usucapião, que julgou EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termo do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem com o de honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida a fls. 378. Alega a autora, preliminarmente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, almejando a concessão da benesse da gratuidade judiciária. Com efeito, à luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 192 prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Desta forma, conquanto não se ignore o deferimento do benefício nos autos da usucapião, a fim de melhor examinar a questão, junte a Autora/postulante, em cinco dias, cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2022 e 2023) ou comprovação de isenção, extratos bancários e faturas de cartão de crédito referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe é proprietária de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorrido o prazo mencionado, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Aparecida Rufino (OAB: 212707/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012048-38.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1012048-38.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: TB Empreendimento Eireli - Apelado: Tur-06 Desenvolvimento Urbano Ltda - Apelada: Sonia Moraes da Silva - Apelado: Milton Aparecido da Silva (Espólio) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra a sentença de fls. 416/23, complementada às fls. 434/6, que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente o pedido inicial para condenar as empresas requeridas a, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, recalcular o valor das parcelas mensais vencidas a partir do óbito do segurado (13/03/2020 - fl. 11) dos dois lotes de terreno em discussão (lote 16 da quadra J e, lote 03 da quadra L, ambos do Loteamento Residencial Tamboré, nesta cidade de Barretos/ SP), ao montante de 50% do valor original, considerando a quitação de metade do valor originário por conta da indenização securitária devida em razão do falecimento do segurado Milton.; procedente a denunciação da lide para condenar a seguradora denunciada Zurich Minas Brasil Seguros S.A. a reembolsar as empresas denunciantes o valor que estas vierem dispender para quitação de 50% das parcelas do financiamento vencidas após o óbito do segurado Milton; e parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a coautora/reconvinda Sônia Moraes da Silva a pagar às requeridas/reconvintes, as parcelas vencidas a partir de 10/05/2020 (inclusive) dos dois lotes de terreno em discussão (lote 16 da quadra J e, lote 03 da quadra L, ambos do Loteamento Residencial Tamboré, nesta cidade de Barretos/SP), em valor equivalente a 50% do valor original. A denunciada Zurich alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. Afirma que, diante da preexistência de doença, não pode ser compelida ao pagamento de indenização. Assevera divergência quanto aos valores indenizáveis comunicados pela estipulante e que aceitou a denunciação, de modo que incabível sua condenação aos honorários de sucumbência. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7025. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB: 29486/PR) - Paula Lima Clasen de Moura (OAB: 190750/ SP) - Paula Lima Clasen de Moura (OAB: 190750/SP) - Luciano Tufaile Soares (OAB: 327880/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020753-09.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1020753-09.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Caphoya Participações Ltda - Apelado: Lv Construções e Soluções Técnicas Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1020753- 09.2019.8.26.0482 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra a sentença a fls. 524/539, que julgou improcedentes os embargos à execução promovidos por Caphoia Participações Ltda em face de LV Construções e Soluções Técnicas Ltda, nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de embargos do devedor proposta por CAPHOIA PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de LV CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA, com a consequente extinção da demanda em tela com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do diploma processual civil). Dada a sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas eventualmente suportadas pela empresa embargada, além de honorários sucumbenciais do patrono da LV Soluções E Construções Ltda., que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC. (...) Fls. 555/594: Razões de apelação Alega que as pessoas que assinaram o contrato apresentado à execução sob nº 1018391-34.2019.8.26.0482, aos quais os embargante se referem, extrapolaram os poderes que lhes foram conferidos por meio do instrumento público a fls. 24/25 dos autos, eis que seu escopo era tão somente a gestão rotineira do shopping center, não abrangendo a contratação de um terceiro para promover a venda do estabelecimento, incorrendo na ausência de vontade da parte contratante, ora apelante. Discorre sobre o vício de consentimento existente no título que embasa a ação executiva, bem como acerca da ausência de execução do objeto do contrato, cujos serviços constantes da cláusula contratual respectiva simplesmente não foram prestados pela apelada, de modo que nenhuma remuneração é devida, conforme alguns trechos destacados dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência designada em sede de embargos. A execução deve ser declarada nula ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Diante do risco da apelante em sofrer dano grave de difícil reparação, tendo em vista o valor milionário do crédito exequendo e o fato de já haver sido penhorado dinheiro no feito executivo, a permitir célere levantamento pela apelada, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requer seja dado total provimento ao presente recurso. Fls. 608/630: Contrarrazões de apelação Alega que a prova testemunhal demonstrou e confirmou a tese da apelada, de que a sua contratação não foi realizada para a intermediação, corretagem ou aproximação com o adquirente, mas sim para prestação de serviços colaborativos na venda do ativo Prudenshopping, destacando os depoimentos das testemunhas arroladas e ouvidas em audiência; que a procuração impugnada pela apelante prevê expressamente a contratação de prestadores de serviço, o que de fato ocorreu com o instrumento contratual, objeto da execução, cujos serviços foram contratados por procuradores regularmente constituídos, sendo inequívoca a ciência da diretoria, que tinha pleno conhecimento da contratação. Requer seja negado provimento à apelação, com a majoração das verbas sucumbenciais. A apelante manifesta oposição ao julgamento virtual, uma vez que há interesse na realização de sustentação oral (fls. 637/639), bem como reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar o levantamento dos valores integralmente depositados nos autos da demanda originária pela apelada, sob pena de grave e irreparável dano à apelante, ainda não apreciado (fls. 641/642). É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, acompanhada de preparo (fls. 602/604 e 634), a apelante tem legitimidade (embargante), está caracterizado o interesse recursal (sentença de improcedência dos embargos à execução) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se de sentença de improcedência dos embargos à execução e de apelação somente da embargante. Considerando que a execução à qual dizem respeito os embargos está garantida por quantia vultosa em dinheiro, e diante da necessidade de análise minuciosa das razões de apelação e dos fundamentos da sentença de improcedência dos embargos, o que não é possível que se faça nesta oportunidade, concedo efeito suspensivo apenas para impedir o levantamento de tal quantia, até que sobrevenha julgamento colegiado. Comunique-se ao juízo a quo, com urgência. Intimem-se e, após, nova conclusão para voto. São Paulo, 21 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - Victor Emanoel Filipin dos Anjos (OAB: 496094/ SP) - Luana Camila Alves de Souza (OAB: 470663/SP) - Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) - Nilton Armelin (OAB: 142600/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0000196-50.2022.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0000196-50.2022.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fernandez e Consoline Pessagno Sociedade de Advogados - Embargdo: Jairo Correa Mattos - In casu, após a interposição dos embargos de declaração, foi protocolado acordo (fls. 08/10), representando a vontade das partes nele representadas, merecendo ser homologado. Isto posto, com fulcro no art. 932,I do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, e julgo extinto o feito com apreciação do mérito, com base no art. 487,III, b do mesmo codex. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP) - Aline Krahenbühl Soares (OAB: 309418/SP) - Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0009654-75.2013.8.26.0189 (018.92.0130.009654) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/ Apdo: Boresca Assessoria Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Juliana Giachetto (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Silvio Luiz Giachetto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Vistos A r. sentença de fls. 763/765, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra BORESCA ASSESSORIA LTDA-ME, SILVIO LUIZ GIACHETTO e JULIANA GIACHETTO e, acolheu em parte os embargos monitórios para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 108.004,74 a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês. Sucumbente na maior parte, condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem ainda em honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça, caso deferida. Apelam as duas partes - fls. 770/778 e 780/784. Recurso regularmente processado, com contrarrazões - fls. 802/817 e 818/821. O Banco noticiou a composição das partes (fls. 953/958). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O Banco apresentou petição em que noticia a celebração de acordo (fls. 953/958), pugnando pela homologação da transação com expressa desistência do recursal fl. 958. Observa-se que na petição da transação constou o nome e assinatura digital dos réus apelantes e de sua patrona (fl. 958). Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Maira Silvia Gandra (OAB: 177723/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000483-59.2023.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1000483-59.2023.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Adevadir Pinto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Edilberto Hayashi - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 105/107, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O embargante apela. Pretende a concessão da justiça gratuita, afirmando que O instituto da gratuidade tem por objetivo democratizar o acesso à Justiça, incluindo na esfera de prerrogativas básicas do Estado de Direito aqueles que, em razão das particularidades da causa e/ou da sua situação financeira, não têm, naquele momento do requerimento, condições de arcar com as expensas do Judiciário sem se prejudicarem. Alega que se o valor da causa ou da dívida suscitem dúvidas quanto à concessão da benesse, cabia ao Juízo intimar a parte para comprovar a hipossuficiência. Afirma ter juntado aos autos demonstrativos de aposentadoria dos últimos três meses, evidenciando que não recebe qualquer benefício do INSS, pesquisa perante a Receita Federal, atestando que não aufere valor suficiente para declarar o imposto de renda, cópias de certidões de cartório, comprovando que não possui imóveis em seu nome. Assevera que o alto valor da dívida impacta no valor das custas processuais. Pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, providencie o apelante, em dez dias, a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua e faturas de cartão de crédito) a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cristiano Simiao Peixoto de Oliveira (OAB: 43730/PE) - João Fernando Oliveira Ozaki (OAB: 144285/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000618-98.2023.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1000618-98.2023.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Stone Pagamentos S/A - Apelado: Alessandro Gabriel Alves - Apelação Cível Processo nº 1000618-98.2023.8.26.0493 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47143 Vistos. A r. sentença de fls. 232/40 julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para: - condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 59.250,00, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente (pela Tabela Prática do TJSP) a partir do evento danoso, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, estes, por sua vez, devidos desde a citação; - condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (pelos índices da Tabela Prática do TJSP) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, estes, por sua vez, devidos desde a citação. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, §2º; 84; 85, §§2º e 16, todos do CPC, e Súmula 326 do STJ, condeno a requerida com o integral pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.. Apela o réu (fls. Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 406 244/64) sustentando, inicialmente, ilegitimidade passiva, considerando que não intermediou a negociação entre o apelado e os supostos estelionatários, anotado, ainda, que o anúncio em questão foi veiculado através de redes sociais; no mérito, alega que, pela narrativa exposta na inicial, era evidente que se tratava do golpe da falsa compra e venda de veículo, não tendo o apelado adotado medidas mínimas de cautela/segurança; que descabida a pretensão de responsabilização da instituição financeira destinatária, porquanto os fatos descritos não se inserem no risco da atividade desenvolvida (fortuito externo); que restam caracterizadas excludentes do nexo de causalidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima e de terceiros, além da inexistência de defeito na prestação de serviços, posto que não comprovado eventual comprometimento do sistema de segurança bancário; que as contas receptoras foram abertas de acordo com os procedimentos adequados (mediante fornecimento de dados e documentos autênticos), não constatada qualquer negligência/omissão quanto a esse aspecto; que, assim que comunicada a fraude, o apelante tentou efetuar o resgate dos valores, porém, sem sucesso, vez que a conta em questão já se encontrava zerada; que não subsiste a pretensão de condenação do recorrente ao ressarcimento dos prejuízos materiais, até porque não favorecido pelo montante indevidamente transferido; e que o apelado não comprova a configuração de danos morais, não se vislumbrando ofensa a direitos da personalidade; pede, ao final, que seja dado provimento ao recurso, julgada extinta a demanda sem resolução do mérito; ou, em caso de entendimento diverso, reconhecida a improcedência da ação, com a inversão do ônus sucumbencial. Processado e respondido o recurso (fls. 278/305), vieram os autos ao Tribunal e, após, a esta Câmara. É o relatório. Considerando a oposição ao julgamento virtual e pretensão de realizar sustentação oral manifestada às fls. 326, inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. São Paulo, 21 de março de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Elder Batista de Oliveira (OAB: 286113/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018929-79.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1018929-79.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apdo/Apte: Thiago Danilo da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 180/183, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da dívida prescrita descrita na inicial e, por via de consequência, Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 411 determinar que a ré promova a exclusão do débito junto aos arquivos da ‘Serasa Limpa Nome’, determinando que a parte ré cesse eventuais cobranças, por qualquer meio, sob pena multa em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, por apreciação equitativa. As partes apelam. O réu afirma que a simples revelia não leva ao deferimento do pedido, sendo indispensável a consideração de documentos e a devida análise sobre os conteúdos nele existentes, flexibilizando assim a atuação do juiz, a fim de se chegar à verdade real. Diz que a plataforma Serasa Limpa Nome apenas informa a existência da dívida, possibilitando ao devedor a negociação junto ao seu credor, não configurando negativação. Afirma que o autor não comprovou a cobrança da dívida. Acrescenta que as dívidas informadas na exordial foram adquiridas pelo Apelante mediante cessão de crédito estabelecidos com as empresas NP RECUPERA, CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA conforme Termos de Cessão em anexo. Pugna pela reforma da sentença para a rejeição dos pedidos iniciais (fls. 262/279). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 437/454). O autor apela adesivamente. Menciona o Enunciado 11 do TJSP e diz que a plataforma Limpa Nome evidencia publicidade de informações desabonadoras. Colaciona prints de tela, afirmando que o Serasa vende o acesso das informações e histórico financeiro dos consumidores a terceiros, não havendo qualquer dúvida quanto à publicidade dos débitos ali cadastrados. Diz que o sistema Serasa Limpa Nome é uma plataforma de cobrança e pode ser acessado por qualquer pessoa, como o cadastro tradicional de inadimplentes, com o agravante de conter até dívida prescrita. Diz que a anotação impacta negativamente no potencial creditício do consumidor. Busca a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, assim como a inversão do ônus sucumbencial, sugerindo o valor de R$5.358,63, conforme tabela da OAB/SP (fls. 350/369). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 459/478). É o relatório. Nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0105261-33.2009.8.26.0100(990.10.014182-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0105261-33.2009.8.26.0100 (990.10.014182-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: José Antonio Rodriguez Vazquez - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 127/130 que julgou procedente os pedidos a Ação de Cobrança ajuizada por José Antônio Rodrigues Vasquez em face do Banco Itaú S/A. Recorreu o banco réu, às fls. 139/174. Recurso tempestivo e com preparo (fls. 174/175). Sobreveio petição noticiando que o presente feito foi resolvido por transação, às fls. 239 e requerendo, assim, a homologação. A parte apelante juntou aos autos a petição de fls. 240/241 informando ao MM. Juízo a quo acerca da transação entre as partes Banco Itaú e Espólio de Antônio Rodrigues Vispo, bem como juntou, às fls. 242/244 o comprovante de depósito com os dados do credor: Espólio de Antônio Rodrigues Vispo Nome do Credor Transferência: Adson Maia da Silveira (procuração fl. 16). Verifica-se, ainda, a juntada da petição de 245/246 onde as partes Banco Itaú e José Antônio Rodriguez Vasquez transigiram, colocando termo a presente lide, houve a juntada do comprovante de depósito efetuado, às fls. 247/249. É o relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas (procuração do autor fl. 16 e procuração do banco réu fl. 99/101), homologo o acordo entabulado entre as partes (fls. 239), como autorizado por lei (artigo 932, I, do CPC) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC). São Paulo, 20 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002174-32.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1002174-32.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Valdir Lopes Rocha - Apelante: Benedito Francisco de Oliveira - Apelado: Empreendimentos Itahyê Ltda. - Apelação Cível Processo nº 1002174-32.2020.8.26.0529 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46812 Vistos. A r. sentença de fls. 622/627, integrada pela r. decisão de fls. 637, julgou procedente a ação, para imitir o autor na posse do imóvel de sua propriedade descrito na prefacial, determinando, para tanto que, com o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia a expedição de mandado, assinando-se prazo de 30 dias, no entanto, para desocupação voluntária do réu, antes de seu cumprimento por oficial de justiça. Necessitando de intervenção por parte do oficial, caberá a este a constatação das acessões e benfeitorias no local, da maneira mais detalhada possível -, a fim de garantir aos réus, eventualmente, as provas necessárias para pleitearem a indenização em demanda própria. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, que serão devidos nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Apelam os réus aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela inobservância da súmula 237 do STF. Aduz que o Sr. Benedito zela pelo imóvel em questão depositando seu esforço manual na construção há aproximadamente 30 anos, exercendo Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 423 a posse mansa e pacífica durante todo esse tempo, fazendo jus à aquisição do imóvel pela usucapião. Tanto que ajuizou a ação de nº 1010482-57.2020.8.26.0529, na qual a perícia já foi realizada estando pendente apenas da juntada do laudo pericial nos autos, mas, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão da ação reivindicatória na decisão saneadora de folhas 558/562 sob o fundamento de que a presente ação teria sido distribuída primeiro e que a ação reivindicativa é apta a interromper o prazo para aquisição do imóvel por usucapião, presente relação de prejudicialidade entre as ações em destaque, mesmo que a presente tenha sido ajuizada anteriormente, requerendo a suspensão do trâmite do feito até o julgamento da ação de usucapião, nos termos do artigo 313, inciso V, a, do Código de Processo Civil; que restou comprovado que o apelado não possui o direito de posse pleiteado, uma vez que a prescrição aquisitiva de usucapião já se efetivou na modalidade prevista pelo Código Civil, tanto que o apelante ingressou com a competente ação de usucapião, de número 1010482-57.2020.8.26.0529, exposto em sede de preliminar e por isso provado fato obstativo do direito do apelado, qual seja, a possibilidade da prescrição aquisitiva como matéria de defesa; que caso seja mantida a procedência do pedido de imissão na posse, o que não se espera diante do acima exposto, deve o Apelado ser responsável pelo pagamento de indenização referente às benfeitorias úteis e necessárias feitas pelo apelante no decorrer dos anos, em total conformidade às notas fiscais e recibos juntados aos autos (folhas 427- 476), por força do artigo 1.219 do Código Civil. Pede o efeito suspensivo ao recurso, e o provimento do presente recurso de apelação com a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais totalmente improcedentes, (fls. 640/665). Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls. 669/682). Os autos foram livremente distribuídos ao Exmo. Des. Miguel Brandi, integrante da E. 7ª Câmara de Direito Privado, tendo sido proferido o r. despacho declinando a competência para julgar a demanda (fls. 685/690). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Relator. Anota-se a oposição ao julgamento virtual às fls. 697. É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 22 de março de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eliane da Silva Pontes (OAB: 405296/SP) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2068685-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2068685-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Antônio Manuel Miranda Martins - Agravado: Susana Filipa da Luz Baptista Calisto Miranda Martins - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelao banco exequente Banco Bradesco S/A contra a r. decisão interlocutória a fls. 292/300, inalterada pela r. decisão a fls. 310, ambas da origem que, em cumprimento de sentença iniciado em face de Antonio Manuel Miranda Martins e Susana Filipa da Luz Baptista Calisto Miranda Martins, negou o pedido de pesquisa junto ao CCS-BACEN. Inconformado, recorre o exequente aduzindo, em resumo, que: (A) Em segundo lugar, cabe pontuar que a medida requerida trata-se de ferramenta que pode ser utilizada no âmbito da execução, consoante já admitido pelo próprio STJ, sendo certo, ainda, que não implica em quebra de sigilo bancário; (B) Ademais, cabe pontuar, ainda, o objetivo da pesquisa requerida é o de apurar a existência de patrimônio dos devedores, por meio da obtenção das seguintes informações: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 11/12). Deste modo, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este agravo de instrumento. Em uma análise perfunctória, não se mostra presente perículum in mora a justificar a supressão do contraditório recursal. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório neste segundo grau para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito suspensivo. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II) na pessoa da douta curadora especial. São Paulo, 20 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/ SP) - Solange Maciel de Azevedo (OAB: 447860/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2068692-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2068692-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Daniel Henrique de Camargo - Agravado: Banco Inter S/A - Interessado: Ourofert Comercio de Agroquimicos Eireli - Trata-se de agravo Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 461 de instrumento interposto pelo executado D. H. C. (segredo de justiça) contra a r. decisão proferida a fls. 281/282 (integralizada pelo decidido a fls. 309/310) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000749-26.2023.8.26.0444 ajuizada pelo agravado B. I. S., não reconheceu como bem de família o imóvel registrado sob o nº 7.004, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Pilar do Sul/SP, com endereço à Alameda das Acácias, nº 115, Condomínio Portal do Lago, Pilar do Sul - SP e determinou a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel. Inconformado, recorre o executado buscando a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida e, em especial, a alegação de bem de família, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo, o fazendo apenas para sobrestar eventuais atos expropriatórios em relação aos direitos do executado sobre o imóvel, até decisão do presente recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 20 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003660-97.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1003660-97.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Tarcio Joaquim Beltran Sant’ana - Apelada: Luciana Povinha Sant’ana - Em juízo de admissibilidade, verifica- se a interposição de recurso de apelação pela ré (fls. 300/307), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 283/289. Houve o recolhimento do preparo às fls. 308 no valor de R$ 4.052,19. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por TARCIO JOAQUIM BELTRAN SANT’ANA e LUCIANA POVINHA SANT’ANA em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da cobrança denominada de “Taxa de Administração de Contratos”, no valor mensal de R$25,00 (item 20, fls. 46); b) CONDENAR o Réu à devolução dos valores indevidamente cobrados, de forma simples, incidentes atualização pela Tabela do TJSP, a partir do desembolso, e juros de 1% a.m., a partir da citação; c) DECLARAR inexigível os demais pedidos, no caso sub judice. Dos ônus da sucumbência (sucumbência mínima do Réu): a) Condeno o Banco/Ré ao pagamento de 10% das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação; b) Condeno os Autores ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% calculados sobre 90% do valor atualizado da causa. Assim, o valor atualizado do preparo corresponde a R$ 4.527,53, conforme cálculo apresentado às fls. 316. Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 494 prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 419,23, sob pena de deserção. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2066949-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2066949-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Laura Cassiano de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em razão da r. decisão de fls. 406/407, proferida na ação de obrigação de fazer nº. 1023400-80.2024.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 16ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo requerimento de tutela provisória foi deferido, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte autora pretende o fornecimento pela ré dos dados cadastrais e registros eletrônicos disponíveis dos usuários vinculados às contas do aplicativo WhatsApp números +55 (11) 9.4885-4751, +55 (11) 9.5844-2197, +55 (11) 9.8607-3186 e Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 551 +55 (11) 9.8787-8937. No caso em exame, entendo que merece deferimento a medida de urgência, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, a teor do que estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança das alegações dos autores. Em que pese a sede da ré não esteja estabelecida no Brasil, é provedora de aplicações da internet (art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet), e, portanto, responsável pela guarda dos registros de acesso às aplicações de internet, constituído pelo conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP, nos termos dos artigos 5º, VIII, cumulado com o art. 15, ambos do Marco Civil da Internet. Desta forma, a requerida é responsável pelo fornecimento dos dados cadastrais utilizados para a criação do perfil/usuário, datas e horas de uso, bem como os endereços de IP relacionados aos fatos objeto da ação. Aliás, esta obrigatoriedade precede a positivação da norma, consoante já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet (Resp 1186616/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011). Trata-se, portanto, de obrigação geral, que deriva da própria atividade desenvolvida pela requerida e dos princípios gerais do Direitos, razão pela qual é plenamente extensível à requerida, embora não estabelecida no Brasil, sendo que as informações perseguidas nos autos serão essenciais para identificação de pessoas, bem como apuração de ilícito civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial para determinar que, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias, a ré forneça dados cadastrais e registros eletrônicos disponíveis dos usuários vinculados às contas do WhatsApp números +55 (11) 9.4885-4751, +55 (11) 9.5844-2197, +55 (11) 9.8607-3186 e +55 (11) 9.8787-8937, bem como para que forneça os registros eletrônicos de acessos, criação e demais registros eletrônicos (tais como números IP de origem, com data e horários GMT/UTC, dados de dispositivo smartphone/computadores e navegadores utilizados) referentes à criação, modificação, acessos, upload de conteúdo e troca de mensagens, assim como outras informações que possam contribuir para a identificação dos usuários, relativos aos dias em que foram realizados contatos com a parte autora, especificamente no mês de janeiro de 2024. (fls. 406/407 grifos originais) Em princípio, nesta fase de cognição sumária da controvérsia, prevalece a prevenção a eventual dano processual à agravada, haja vista o risco potencial inverso e a reversibilidade da medida, ausente aparente determinação judicial de fornecimento de IMEI. Nesse sentido, confira- se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Decisão agravada que deferiu a antecipação da tutela para obrigar o Facebook do Brasil a disponibilizar os registros de acesso ao aplicativo WhatsApp utilizado em golpe sofrido pela parte autora, incluindo o IMEI. Recurso interposto pelo Facebook. Questão referente à alegada ilegitimidade passiva que ainda não foi apreciada na origem. Precedentes desta C. Câmara reconhecendo a legitimidade por serem empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Interesse de agir da autora caracterizado. Preenchimentos dos requisitos do artigo, 300, do Código de Processo Civil. Reconsideração parcial da r. decisão agravada quanto ao fornecimento do código IMEI. Probabilidade do direito e perito de dano demonstrados. Recurso improvido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002455-64.2024.8.26.0000; Relator: Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Agravo de instrumento Ação condenatória em obrigação de fazer. Decisão que concedeu tutela provisória. Insurgência. Legitimidade da ré, Facebook, para responder a pedido de fornecimento de dados relativos ao whatsapp. Presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, salvo quanto ao fornecimento do número de IMEI. Valor da multa adequado. Agravo parcialmente provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2275848-72.2023.8.26.0000; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2023; Data de Registro: 08/12/2023) OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS. Decisão que deferiu a antecipação da tutela para obrigar o Facebook do Brasil a disponibilizar os registros de acesso ao aplicativo Whatsapp utilizado em golpe sofrido pela parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DE PARTE. Agravante que integra o mesmo grupo econômico da empresa norte-americana WhastApp LLC e responde solidariamente em ações movidas no país. Precedentes. INTERESSE PROCESSUAL. Informações a serem fornecidas por operadoras telefônicas que não se confundem com aquelas a serem fornecidas nos termos do artigo 15 da Lei 12.965/2014. MÉRITO. Decisão mantida por suas próprias e bem deduzidas razões. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249328-75.2023.8.26.0000; Relatora: Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2072234-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2072234-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Rodrigo Ferreira Francfort - Agravado: Banco John Deere S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Ferreira Francfort contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco John Deere S/A, ora agravado, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. Veja-se: Vistos. Banco John Deere S/A, vem mediante petição dirigida à este Juízo requerer a expedição de mandado de busca e apreensão em face de Rodrigo Ferreira Francfort. Afirma que ingressou com a ação de busca e apreensão na 02ª Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz- SP, sob nº 1004250-02.2023.8.26.0407, tendo como objeto o alguns tratores, alienado ao requerente. Relata que teve deferida naquele juízo a busca e apreensão do supracitado veículo, contudo o mesmo fora localizado nesta Comarca, na ESTÂNCIA COIOTE, BAIRRO VILARICA, SANDOVALINA/SP CEP: 19.250-000, pelo que vem requerer a expedição de mandado para ser cumprido nesta localidade. Junta ao pedido cópia da petição inicial da ação de busca e apreensão e cópia da decisão deferindo a apreensão do veículo. Recolhidas as custas, f. 25/28. Decido. O Decreto Lei nº 911/1969 prevê em seu art. 3º, § 12 que o interessado poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo a apreensão deste sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação. Para isso exige apenas que o requerente, junto ao requerimento, acoste cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo. Diante do exposto, satisfeitos os requisitos, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo supracitado e na forma da decisão proferida nos autos de nº 1004250-02.2023.8.26.0407 (acostada à f. 12), que tramita na 2ª Vara Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz, a ser cumprido nesta Comarca, na ESTÂNCIA COIOTE, BAIRRO VILA RICA, SANDOVALINA/ SP. Cumprida a medida, oficie-se imediatamente a 2ª Vara Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz, informando a efetivação da medida, com a documentação referente a esta e após, proceda-se a baixa do processo. Confiro à presente decisão força de mandado/ofício. Intime-se o autor na pessoa de seu advogado. Publique-se. Após, arquivem-se com baixa (fls.32/33, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera o agravante, em suma, que o d. juízo a quo determinou o cumprimento de uma decisão inexistente, pois o juízo perante o qual se processa a ação de busca e apreensão não decretou a apreensão dos bens (fl. 03). Ressalta que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial, alegando, também, que em que pese o crédito do Agravado conte com garantia fiduciária, é certo que, nos exatos termos do art. 49, §3º da Lei de Falências é vedada a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (sic fl. 04). Esclarece, outrossim, que o banco agravado ajuizou a ação de busca e apreensão em comarca diversa daquela em que estão localizados os bens e, por isso, requereu a apreensão diretamente no juízo do local dos bens (fl. 04). Não obstante, pontua que Não houve ordem apreensão dos Tratores, motivo pelo qual o Juízo a quo extrapolou os poderes concedidos pelo Decreto 911, concedendo uma busca e apreensão que não foi autorizada nos autos principais (sic fl. 04). Discorre, no mais, sobre a essencialidade dos ativos apreendidos, tratando-se de Tratores utilizados em todas as fases do plantio e colheita do grão responsável pela principal fonte de renda do Grupo Francfort. (sic fl. 08). Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, Liminarmente, (a) a suspensão da Decisão Agravada e da ordem de busca e apreensão; e (b) que os Tratores apreendidos, conforme auto em anexo (doc. 08), sejam imediatamente devolvidos ao Agravante, que deverá ter imediato e amplo acesso aos Tratores para realizar sua remoção (sic fl. 11). Ao final, requer o provimento do recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão proferida em sede de antecipação de tutela. Recurso tempestivo (fl. 37, autos de origem) e preparado (fls. 19/20). É a síntese do necessário. 1) Analisando os autos da ação de busca e apreensão nº 1004250-02.2023.8.26.0407, verifico que foi proferida decisão, homologando o pedido de desistência, em relação a parte do pedido. A propósito, veja-se: Vistos. ACOLHO os embargos de declaração para extirpar o erro existente no julgado nos seguintes termos: HOMOLOGO a desistência da ação exclusivamente em relação a Cédula de Crédito Bancário n. 2290381/20 e o bem objeto de garantia alienado fiduciariamente. Prossiga-se quanto aos demais contratos e os bens objetos de garantia, com vista ao Banco John Deere Sa em termos de prosseguimento. Int. (fl.145). Mais; analisados os autos em que proferida a r. Decisão agravada constato que a busca e apreensão não foi consumada. 2) Destarte, considerando a essencialidade alegada e, ainda, a desistência ocorrida relativamente a uma das cédulas de crédito, conveniente, ad cautelam, tendo em conta o potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspender, em caráter provisório, ou seja, até o julgamento definitivo deste recurso, os efeitos da r. Decisão agravada, qual seja a determinação de busca e apreensão dos bens, com fundamento no art. 1019, inc. I, do NCPC, tão somente. Comunique-se, com a máxima urgência, o Juízo prolator da r. Decisão. servindo esta como ofício. Comunique-se também, o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz, perante o qual se processa a ação de busca e apreensão a quem solicito informações. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. 4) Ante a menção a recuperação judicial, dê-se ciência à douta Procuradoria, para, caso entenda conveniente, manifestar-se. Com a contraminuta, informações e se o caso, manifestação da douta Procuradoria, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 20 de março de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002114-27.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1002114-27.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Manoel Messias Gomes Transportes Me - Apelado: Wander Ramos dos Reis - Apelado: Ricardo Rodrigues dos Santos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seu advogado e preparado. 2.- MANOEL MESSIAS GOMES TRANSPORTES ME ajuizou ação de indenização em face de WANDER RAMOS DOS REIS e RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS. Pela respeitável sentença de fls. 98/102, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000, (três mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso. Sucumbentes parciais, condenou as partes ao recolhimento de custas e despesas processuais, na proporção de 30% o autor e 70% os réus. Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da patrona do autor em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado o autor apelou. Em resumo pretende que seja decretada a nulidade do julgado, ante o flagrante cerceamento de defesa. Não teve oportunidade de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda seu pedido. Juntou vasta documentação com a petição inicial, comprovando os lucros cessantes da empresa, mormente, junto aos relatórios de fls. 21/24, referentes aos dias em que o caminhão do recorrente permaneceu parado para conserto. Desse modo, necessária a reforma do julgado, como medida de direito (fls. 105/109). Os réus não ofertaram contrarrazões (fls. 115). Intimados, o apelante regularizou o preparo (fls. 119 e 122/125). 3.- Voto nº 41.665. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Maria Neves Barreto Neia (OAB: 131963/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2072854-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2072854-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Extreme Security Comercio de Eletroeletronico Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EXTREME SECURITY COMERCIO DE ELETROELETRONICO LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 120/124 da origem (Processo n. 1505732-40.2023.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. A parte executada ofertou exceção de pré-executividade (fls. 44/67), alegando, em síntese, que: - este juízo é incompetente; - são nulas as “[...] CDAs juntadas,fls.2/39, que contêm cobranças do ICMS-DIFAL, do exercício fiscal (ano de 2019) indevidas, ante a declaração de inconstitucionalidade do convênio ICMS 93/2015, do CONFAZ, que usurpou competência legislativa na criação do tributo. [...]”; - é nula a CDA, em razão da ausência de requisitos legais. A parte exequente-excepta ofertou impugnação (fls. 109/119). Sustentou, em resumo, a regularidade da exação. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do c. Superior Tribunal de Justiça. 1) Em que pese a parte executada seja domiciliada em outro Estado, verifica-se que o exequente, no caso, é o Estado de São Paulo. Não se ignora que, conforme a redação do artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.492, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente ou ao local de ocorrência do fato gerador: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão administrativos do art. 15; a expressão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringira competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão de banco oficial, constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a agência nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípio constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão na falta desses estabelecimentos do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.” (g. n.) Como se nota,portanto, de acordo com o quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, a aplicação do artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, se restringe aos limites do território de cada ente subnacional. Portanto, como o exequente se trata, no presente caso, do Estado de São Paulo, tem-se que a aplicação do artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, se restringe aos limites do território do Estado de São Paulo, sendo este juízo, consequentemente, competente para o processamento da presente execução fiscal, já que o domicílio da parte executada não se encontra dentro dos limites do território do Estado de São Paulo. 2) Não se ignora que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5469, efetivamente tenha reconhecido a necessidade de lei complementar para instituir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, proveniente da alteração introduzida pela EC 87/15. Houve, contudo, modulação dos efeitos, de modo que somente se exigirá a lei complementar para a cobrança de referido tributo a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso quando do julgamentoda ADI. Confira-se a ementa da ADI: “Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativada associação autora. Emenda Constitucional nº 87/15. ICMS. Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade.Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade.Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 735 inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2. Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b). Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3. Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto,fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4. A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária. O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes,bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda,terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6. A Constituição também dispõe caber a lei complementar e não a convênio interestadual estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7. A LC nº123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional , trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9. Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda,terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos,quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022),exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (ADI 5469,Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05- 2021 PUBLIC 25-05-2021) No caso dos autos, os débitos dizem respeito ao período de janeiro/2019 a dezembro/2019 e a excipiente sequer alega a existência de ação judicial em curso preteritamente, de modo que a hipótese não se amolda à ressalva da modulação feita pelo C. Supremo Tribunal Federal. Anoto, por oportuno, que a exceção de pré-executividade não se caracteriza como ação judicial, de modo que sequer poderia se enquadrar como ressalva à modulação de efeitos. Não bastasse isso, a exceção foi protocolada em 27/11/2023, após o julgamento da ADI, de modo que sequer estava em curso quando do julgamento. Consequentemente, portanto, por qualquer ângulo que se analise, plenamente exigível no caso o diferencial de alíquota de ICMS. 3) A(s) CDA(s) está(ão) de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisito sprevistos na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 e 203 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nela(s) está adequadamente consignado a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa a legislação tributária tal como alegado pela executada. Assevero, ainda, que a(s) CDA(s) contém todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da atualização, inclusive no tocante a aplicação diária dos juros da Lei13.918/2009. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Int. Sustenta, em apertada síntese, que a Fazenda do Estado pretende a execução de créditos tributários de ICMS, lastreados nas Certidões de Dívida Ativa de números: 1374922483 R$7.640,36 12/09/2023 R$7.640,36 14/10/2023 Ativa 1374922517 R$1.339,84 12/09/2023 R$1.339,84 14/10/2023 Ativa 1374922639 R$16.914,52 12/09/2023 R$16.914,52 14/10/2023 Ativa 1374924281 R$512,30 12/09/2023 R$512,30 14/10/2023 Ativa 1374924326 R$256,26 12/09/2023 R$256,26 14/10/2023 Ativa 1374924415 R$69,65 12/09/2023 R$69,65 14/10/2023 Ativa 1374924460 R$4.674,03 12/09/2023 R$4.674,03 14/10/2023 Ativa 1374924515 R$69,65 12/09/2023 R$69,65 14/10/2023 Ativa 1374924559 R$159,62 12/09/2023 R$159,62 14/10/2023 Ativa 1374924615 R$64,93 12/09/2023 R$64,93 14/10/2023 Ativa 1374924648 R$397,39 12/09/2023 R$397,39 14/10/2023 Ativa 1374924670 R$118,64 12/09/2023 R$118,64 14/10/2023 Ativa 1374924704 R$31,13 12/09/2023 R$31,13 14/10/2023 Ativa 1374924737 R$69,65 12/09/2023 R$69,65 14/10/2023 Ativa 1374924760 R$149,76 12/09/2023 R$149,76 14/10/2023 Ativa 1362318344 R$100.261,48 24/07/2023 R$100.261,48 14/10/2023 Ativa 1362324490 R$428,57 24/07/2023 R$428,57 14/10/2023 Ativa 1362324924 R$48,67 24/07/2023 R$48,67 14/10/2023 Ativa 1362326722 R$48,67 24/07/2023 R$48,67 14/10/2023 Ativa, no valor de R$ 133.255,12 (cento e trinta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), correspondentes aos fatos geradores nos meses de julho e setembro de 2023, provenientes de da cobrança do diferencial de alíquota -DIFAL- ICMS. . (grifei) Devidamente citada na Execução Fiscal de origem, a ora agravante apresentou Objeção de Pré-Executividade às fls. 44/67, por meio da qual se insurgiu contra a validade da citação, competência do juízo das execuções fiscais de São Paulo para conhecer da matéria uma vez que tem domicílio em Santa Catarina e contra a validade das CDAs, contra a legalidade do DIFAL. Argumenta, que houve declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, exarada pelo STF, no Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, extinguindo-se o crédito tributário e declarando judicialmente ser o nulo de pleno Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 736 direito o lançamento constante das CDAs supramencionadas, bem como das dívidas ativas delas oriundas. Assim, inconformada com a rejeição da Objeção apresentada nos autos originários, a recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ativo à Decisão combatida, antecipando-se a tutela recursal e, ao final, o provimento do presente recurso, para reformar o Decisum agravado, acolhendo-se a Objeção de Pré-Executividade por ela oposta. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 22/23). O pedido de tutela antecipada recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo, comporta deferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante. Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca da validade das CDAs emitidas e da modulação dos efeitos da decisão emitida pelo C. STF declarando a inconstitucionalidade do DIFAL via convênio CONFAZ 2015. Há que se considerar, também, a questão da competência do juízo “a quo” no processamento da execução fiscal considerando-se o domicílio da executada, ora agravante, nos termos do artigo 46, § 5º do CPC. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.492 que deu interpretação à norma supracitada acerca da competência: “(ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador;” Cumpre destacar que tal questão já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, junto à Câmara Especial, que, em situação análoga, assim procedeu: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução fiscal. ISS. Distribuição inicial perante o lugar do fato gerador do tributo. Declínio de ofício da competência. Redistribuição do feito ao foro do domicílio do devedor. Impossibilidade. Faculdade do exequente de escolher dentre os foros concorrentemente competentes, podendo ajuizar a ação no domicílio do executado, no local do fato gerador ou no lugar de situação dos bens a ela sujeitos. Observância aos artigos 46, §5º, 781, V, do CPC e 127, II, do Código Tributário Nacional. Competência, ademais, relativa, a obstar a recusa sem provocação da parte. Incidência da Súmula 33 do C. STJ. Precedentes. Procedente o conflito. Competência do MM. Juízo Suscitado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0008461-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 16/03/2024) Nessa linha de raciocínio, evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que, na ausência de atribuição do efeito requerido haverá, na origem, o prosseguimento da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública e, neste cenário, vislumbra-se a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, e assim, reputo prudente receber o recurso com atribuição do efeito ativo pleiteado. Posto isso, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO postulado para SUSPENDER os efeitos da decisão que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade oposta pela parte Agravante, até o julgamento do recurso. Comunique- se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Saldys (OAB: 177380/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1025082-61.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1025082-61.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Fernando Aparecido Mazoni (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1025082-61.2017.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática Nº 35.553 Apelação Cível nº 1025082-61.2017.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO APELANTES: estado de são paulo e outro APELADo: Fernando Aparecido Mazoni interessados: Delegado de POLÍCIA Diretor do Departamento de Administraçao e Planejamento da POLÍCIA Civil do Estado de São Paulo e Diretor Presidente da São Paulo Previdencia SPPREV Juiz de 1ª Instância: Evandro Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA ESPECIAL POLICIAL CIVIL Pretensão de reconhecimento do direito à aposentadoria especial com base na Lei Complementar Federal 51/85 e Lei Complementar Paulista 1.062/2008, com integralidade e paridade de vencimentos Preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial Direito à integralidade e à paridade Inaplicabilidade das regras de Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 748 transição aos policiais civis admitidos até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 - Entendimento fixado pela C. Turma Especial no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21) e pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.162.672 (Tema 1019) - Sentença de procedência mantida Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO APARECIDO MAZONI, Investigador de Polícia, contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DIRETOR PRESIDENTE DA SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, alegando que possui mais de 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial. Requer o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com base na Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, com integralidade e paridade de vencimentos. A gratuidade da justiça foi deferida às fls. 73/76. A São Paulo Previdência (SPPREV) e o Estado de São Paulo requereram a suspensão do andamento da ação, em razão da existência de ação coletiva versando sobre a mesma questão (fls. 82/85), o que foi deferido pela decisão de fls. 219/222. O representante do Ministério Público em 1ª Instância deixou de se manifestar (fls. 217/218). A r. sentença de fls. 280/298, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para reconhecer o direito do impetrante à aposentadoria especial, observadas as regras da paridade e integralidade de vencimentos, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 51/85 (alterada pela Lei complementar nº 144/2014) combinado com o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n° 12.016/09). A SPPREV e a Fazenda Estadual interpuseram recurso de apelação às 299/329 requerendo, inicialmente, a suspensão do processo, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007951-21.2018.8.26.0000 ainda não transitou em julgado. No mérito, alegam que inobstante a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao regime próprio de previdência social, permanecem em vigor as regras constitucionais e infraconstitucionais anteriores. Ressaltam que os critérios de cálculo e reajuste da aposentadoria do servidor público que cumpriu os requisitos para concessão do benefício até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 49/20 e da e da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20 serão aqueles previstos na legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício. Sustentam que a aposentadoria concedida com baseno artigo 40, §4º, da Constituição Federal não garante o direito à integralidade e à paridade, bem como que a partir da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03, o servidorpúblico, titular de cargo efetivo, deixou de ter direito a proventos deigual valor à remuneração percebida no cargo, passando a ter direito a proventos calculados nos termosdo artigo 40, §§ 1º, 3º e 17 da Carta Magna. Ressaltam que para que os servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da referida emenda possam se aposentar com integralidade e paridade, faz-se necessário o preenchimento das regras de transição previstas no artigo 6º da EC nº 41/03 ou no artigo 3º da EC nº 47/05, inclusive o requisito de idade mínima, tempo na carreira e tempo no cargo. O recurso preencheu os requisitos da tempestividade e regularidade (fl. 347), foi instruído com as contrarrazões da parte adversa (fls. 332/343) e é ora recebido em seus regulares efeitos. Há o reexame necessário. Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento dos recursos interpostos no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 pelos Tribunais Superiores. É o relatório. A parte autora postula o reconhecimento do direito ao processamento do pedido de aposentadoria especial com base na Lei Complementar Federal nº 51/85 e Lei Complementar Paulista nº 1.062/08, com integralidade e paridade de vencimentos. De início, esclareço que foi proferido acórdão de mérito nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21 deste E. TJSP) pela Colenda Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que trata do tema ora discutido, em 06/11/2019, no qual foi fixada a seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Foi também admitido Recurso Extraordinário representativo de controvérsia, em r. decisão proferida pelo Exmo. Presidente da Seção de Direito Público publicada em 29/06/2021. O C. Supremo Tribunal Federal afetou o tema para julgamento sob o rito do recurso extraordinário repetitivo, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, para analisar, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Em 04/09/2023, foi julgado o mérito do tema com repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 1019): O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Houve o trânsito em julgado do referido Recurso Extraordinário nº 1.162.672 em 20/02/2024. Diante do julgamento do referido Recurso Extraordinário (Tema 1.019) pelo C. Supremo Tribunal Federal, foi determinado o retorno dos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 ao E. Relator para juízo de conformidade. Ato subsequente, o E. Desembargador Percival Nogueira manifestou-se no sentido de que o entendimento firmado no julgamento do IRDR 0007951- 21.2018.8.26.0000 (tema 21) que se filia ao entendimento expresso pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019/STF). Confira-se: reexame da matéria em sede de retratação ART. 1.030, II, CPC JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO Recurso Extraordinário nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019/STF) Retratação Descabimento Firmada a tese reconheceu o direito dos policiais civis que preencheram os requisitos constantes da Lei Complementar nº 51/85, de se aposentarem de forma especial voluntária, com a integralidade e a paridade independentemente da observância das normas de transição previstas nas EC nºs 41/03 e 47/05 (até a promulgação da EC 103/2019) Entendimento firmado no julgamento do IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 (tema 21) que se filia ao entendimento expresso pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019/STF) Manutenção do julgado. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0007951-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) Dessa forma, o presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso IV, alíneas b e c, já que a decisão proferida está em consonância com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas e em recurso repetitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Em razão do apresentado, passo à análise do mérito do recurso de apelação e do reexame necessário. A Lei Complementar Estadual n° 776/94 estabelece, em seu artigo 2°, que a atividade policial civil, pelas Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 749 circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre. Assim, é aplicável o disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/05, possibilita aos policiais civis a aposentadoria em condições distintas daquelas previstas aos demais servidores. O artigo 1º da Lei Complementar n° 51/85, com a alteração trazida pela Lei Complementar n° 144/14, estabeleceu os seguintes períodos contributivos: Art. 1° - O servidor público policial será aposentado: (...) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. Assim, o direito à aposentadoria especial é garantido ao autor após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, estando dispensado o requisito de idade por ter ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Já o direito à integralidade de proventos (correspondente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme art. 6º da EC 41/2003) tem fundamento legal expresso no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 51/85, com a redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, acima transcrito. A aposentadoria do impetrante tem seu amparo legal principal no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, como restou analisado. Portanto, o cálculo da integralidade de proventos deve se dar nos termos do quanto disposto no caput do artigo 6º da Emenda Constitucional n° 41/2003, correspondendo à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. No que tange à paridade remuneratória, é forçoso reconhecer a posição adotada pela C. Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21) e pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.162.672 (Tema 1.019), os quais fixaram que o artigo 6º, parágrafo único, e o artigo 7º da Emenda Constitucional n° 41/2003 também garantem a paridade remuneratória aos servidores que já se encontravam em atividade quando de sua edição, em relação aos vencimentos dos cargos que ocupem ao se aposentar. Ademais, restou consignado que o direito dos policiais civis admitidos até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 à aposentadoria especial, abrangendo a integralidade e a paridade, não se encontra condicionado ao cumprimento das regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e artigo 30 da Emenda Constitucional nº 47/05. Todavia, ainda que os precedentes firmados reconheçam o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e à paridade de ajustes aos policiais civis admitidos até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, é necessário que a parte demonstre o cumprimento dos requisitos para tanto. No caso concreto, tem-se dos autos que o impetrante completou 32 (trinta) anos de tempo de contribuição em 31/10/2016, sendo mais de 20 (vinte) anos em cargo de natureza estritamente policial (fls. 18/19). Portanto, cumpre os requisitos previstos na legislação para que tenha direito à aposentadoria especial, estando dispensado o requisito de idade por ter ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com integralidade de proventos, correspondendo à totalidade da remuneração da servidora no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (artigo 6º, caput, da Emenda Constitucional n° 41/2003), e paridade remuneratória em relação aos vencimentos do cargo que ocupe ao se aposentar (artigo 6º, parágrafo único, e o artigo 7º da Emenda Constitucional n° 41/2003). Dessa forma, deve ser integralmente mantida a r. sentença recorrida, que deu correta solução ao caso. Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 21 de março de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relator - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Ricardo Carrilho Chamareli Terraz (OAB: 253445/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1061609-02.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1061609-02.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marcos Vinicius Figueiredo Martins - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, e por Marcos Vinicius Figueiredo Martins em face da r. sentença proferida às fls. 107/118, que, na Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo segundo, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nestes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré à retificação do Auto de Infração nº. 4.141.047-6, restringindo o valor da multa aplicada a 30% do valor do tributo e garantindo que os juros da mora sobre a multa só incidam a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIIM. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, considerando a recíproca sucumbência de pedidos, em que diretamente não se verifica rejeição sensivelmente maior ou menor nos anseios das partes, proporcionalmente rateio a condenação. Considerando ainda que os titulares dos honorários advocatícios são os patronos e que os condenados são as partes, afasto eventual compensação, a teor do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Assim, de rigor que ambas as partes sejam condenadas. Fixo para cada uma alíquota de 5% sobre o valor do proveito econômico, ressalva feita à gratuidade judiciária em favor da parte beneficiária, situação em que ficará suspensa. Em suas razões recursais (fls. 430/439), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta, em síntese, que as multas punitivas previstas no artigo 85 da Lei 6.374/89 estão em plena vigência, guardam relação direta com a gravidade das infrações, segundo os critérios adotados pelo legislador e consubstanciados no rol de penalidades do artigo 527 do RICMS/00 e não tem caráter confiscatório. Assim, no caso sub judice, verificada a subsunção dos fatos à norma, as multas punitivas devem ser aplicadas nos percentuais e formas lá previstos. Alega, ainda, inexistir caráter confiscatório na multa aplicada, dado que é lançada pela autoridade fiscal em seu valor atualizado para a data da lavratura do Auto de Infração, por força do § 9º do art. 85 da Lei Estadual 6.374/89, ao passo que o valor do imposto se apresenta nominal, dando a equivocada impressão de que a multa é maior que o imposto, ao passo que sobre o valor da multa também incidem os juros de mora. Pleiteia o provimento do recurso para afastar a redução do valor da multa a 30% do valor do tributo, determinada pela sentença, ou que seja determinada a aplicação de índice de atualização monetária para o valor básico da multa. Já a autora, em suas razões de apelo (fls. 446/467), apresentadas de forma adesiva (fls. 440), alega que é empresa individual optante pelo Simples Nacional, que atua no comércio varejista de aparelhos eletrônicos, utilizando-se de plataforma via internet para a comercialização de suas mercadorias, e que teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa pelo Estado de São Paulo AIIM nº AIIM nº 4.141.047- 6 em 02/03/2021, exigindo-se um crédito tributário no valor de R$358.445,11, por infração relativa ao pagamento do imposto, decorrente do recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, conforme art. 85, inciso III, alínea c c/c §§ 1º, 9º e 10º da Lei 6.374/89. Diz que o Fisco paulista alega que ela foi notificada conforme nº IC/N/FIS/000004343/2021 de 02/02/2021 com prazo de 07 dias para apresentação de comprovantes de pagamentos referentes às operações de compras com seu fornecedor constante no expediente de origem, em 02/03/2021, e que a notificação se deu via DEC em relação à acusação imposta por meio do AIIM nº 4.141.047-6, com ciência automática em 12/03/2021. Informou que não houve interposição de recurso administrativo vez que não tomou ciência da lavratura do AIIM, o que resultou na inscrição do débito fiscal na dívida ativa (CDA nº 1340279108). Em razão disso, fez um parcelamento do débito em 28/07/2022, em 60 parcelas de R$6.597,68 e, com dificuldade, já honrou 13 dessas parcelas. Todavia alega que o crédito tributário é ilíquido e está eivado de nulidade, cerceamento de defesa, com cobrança abusiva de juros, cobrança de multa acima do determinado, e cobrança de juros sobre a Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 757 multa anterior à notificação, principalmente, vícios insanáveis no procedimento administrativo fiscalizatório, razão para haver ajuizado ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição indébito com pedido de tutela antecipada objetivando a suspensão de exigibilidade do crédito tributário referente ao AIIM nº 4.141.047-6 lavrado em 02/03/2021 por vícios no procedimento administrativo na constituição do crédito tributário, cerceamento de defesa, multa com caráter confiscatório, utilização de meio inadequado para notificação, falta de parecer da comissão de controle de qualidade (CCQ), vício e/ou defeito a aplicação de índice do comunicado CAT 08/2010, juros de multa anterior à data da notificação e juros aplicados superior a taxa Selic. Narra, ainda, que a tutela de urgência foi concedida nos autos de origem apenas para limitar o percentual da multa em 30% do imposto, sendo que a r. sentença manteve os efeitos da liminar, considerando parcialmente procedente o pedido, apenas para restringir o valor da multa aplicada a 30% do valor do tributo e garantindo que os juros de mora sobre a multa só incidam a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIIM. Sustenta que o Magistrado deixou de analisar com o devido cuidado os documentos que comprovam todos os vícios insanáveis que inquinam de nulidade o procedimento fiscalizatório, assim como não apreciou o pedido de reembolso de valores pagos a maior (repetição de indébito). Sustentou que o processo não contou com o parecer da comissão de controle de qualidade, conforme Portaria CAT 115/2014, que o índice de valor agregado IVA, foi calculado com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal, não considerando as secundárias. Afirmou que, com o reconhecimento do Magistrado quanto à abusividade da multa aplicada, devem ser reembolsados, ou compensados nas próximas parcelas, os valores cobrados a maior. Alegou que as verbas sucumbenciais também devem ser revistas, dado que o valor da parcela inicial que era de R$6.597,68 foi reduzido para R$2.253,48, o que significou uma redução da ordem de 66% do débito, o que reduz sua sucumbência. Diante desse quadro, sustenta que há risco de dano irreversível caso não se mantenha suspensa a exigibilidade do crédito tributário, vez que poderá sofrer inscrição na Dívida Ativa, efetivação de protestos, inscrição no CADIN, e restrições no sistema financeiro, o que comprometerá as suas próprias atividades comerciais, ao passo que para o fisco não haverá prejuízo, dado que terá meios para buscar a satisfação do crédito tributário. Pleiteou 1. A concessão limine litis de efeito suspensivo à sentença de piso, para que desse modo possa suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao AIIM nº 4.141.047-6 até o julgamento do mérito da presente apelação, dado o perigo de irreversibilidade e o fato de que a decisão de primeiro grau não transitou em julgado; 2. Ao final, seja CONHECIDO e PROVIDO, e que, consequentemente, seja INTEGRALMENTE REFORMADA A SENTEÇA ATACADA para decretar a nulidade do AIIM nº 4.141.047-6 e consequente nulidade de todos os atos em decorrência da inscrição na ativa do débito fiscal. 3. A concessão do benefício da Gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte Autora não possui recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo. A autora pleiteou a concessão do efeito suspensivo à apelação (Proc. nº 2033419-40.2024.8.26.0000), o que foi indeferido. Processado o recurso foram apresentadas contrarrazões (fls. 478/487 e 511/538). Os preparos devidos importam em R$14.464,29 (fls. 539/540) e não foram recolhidos. A autora/apelante pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em suas razões de apelação (fls. 447/448 e 467). Juntou declaração de hipossuficiência (fls. 468), e um extrato bancário do período de 1º de janeiro a 7 de fevereiro de 2024 (fls. 469/477). A autora não foi beneficiária da gratuidade processual em primeira instância (fls. 337/339). Pois bem. É se consignar, inicialmente, que não se refuta a possibilidade da extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, mas que, in casu, a documentação juntada pela autora/apelante ainda é insuficiente para aquilatar sua real condição financeira. Nesse sentido, é o teor da Súmula n° 481/STJ, in litteris: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, em se tratando de pessoas jurídicas, o benefício da gratuidade judiciária, embora viável, é condicionado à efetiva e clara prova da incapacidade financeira da parte requerente, não sendo suficiente para o deferimento a simples afirmação em juízo de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, como é regra para pessoas físicas. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Acesso à justiça é uma garantia fundamental. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Temperamento. Tratando-se de pessoa jurídica, necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do enunciado da Súmula 481 do E. STJ. Agravante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar ausência ou escassez de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2109176-89.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 28/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa Jurídica. Lei nº 1.060/50. Impossibilidade - Ademais, a agravante não logrou comprovar que atualmente encontra-se em dificuldade financeira, a ponto de estar impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo Decisão mantida Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2056359-48.2014.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria Laura Tavares, j. 26/05/2014). AGRAVO INTERNO. Interposição fundada no art. 57, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento originário, ao qual foi liminarmente negado seguimento Prevalência da motivação exposta na decisão agravada Recurso não provido. ASISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Alegação de fazer jus a tal benefício. Inadmissibilidade. Não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de encontrar-se em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Agravo Interno 010481-79.2013.8.26.0000/50000, Relator Desembargador Fermino Magnani Filho, j. 24/03/2014). ASISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. Concessão do benefício condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar custas e despesas processuais. Insuficiência que não restou comprovada satisfatoriamente. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 213728-95.2014.8.26.00, Relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, j. 03/09/2014). Anote-se que o Código de Processo Civil, superando quaisquer discussões acerca do tema, estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente quanto à pessoa natural (art. 99, § 3º). E, no presente caso, a empresa apelante ainda não foi capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, pois não trouxe aos autos nenhum documento mais consistente, que justifique a concessão da benesse pretendida. Veja-se que o extrato bancário de fls. 469/477 destes autos, corresponde a apenas um período, e somente demonstra a existência de atividade comercial, ostentando, inclusive, saldo positivo de cerca de R$9.000,00, nada dizendo de concreto a respeito da saúde financeira da empresa. Logo, não há nos autos demonstração objetiva de que a autora apelante esteja impossibilitada de arcar com as custas processuais, porque, ainda que seu saldo bancário estivesse negativado, isso não significa a impossibilidade de assumir novas obrigações financeiras, sendo possível, e até comum, a coexistência de elevados débitos com plena capacidade financeira. Nesses termos, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar o direito que invoca, é o caso de instá-la a realizar a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, como forma de preservar seu direito de acesso à justiça e devido processo legal. Desta forma, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, determino à apelante que exiba, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos hábeis a comprovar a alegada condição de penúria financeira, tais como as suas últimas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ), balanços e balancetes, extratos bancários, entre outros. Decorrido tal prazo, com ou sem a juntada de documentos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Benicio (OAB: 432413/SP) - Antonio Domingos Dal Más (OAB: 250577/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 758



Processo: 2046671-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2046671-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Cristina Moreira Machado - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristina Moreira Machado em face da decisão de fls. 159/174 dos autos principais que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acolheu a impugnação por ela apresentada, nos seguintes termos: Vistos. CRISTINA MOREIRA MACHADO instaurou procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva em face da FESP, referente à R. Sentença da ação coletiva de nº1032969-67.2015.8.26.0056 (fls. 40/45), este, por sua vez, ajuizado pelo SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que concedeu reajuste de 1,5% no período de 01.03.2011 a 01.09.2011. Pugna pela homologação de seus cálculos e expedição de RPV. Instrumento de procuração e documentos a fls. 12/73. Planilha de cálculos a fls. 17/18, apontando o valor de R$7.094,07, em abril de 2023. Citada a FESP (fl. 77/79), esta ofereceu a impugnação de fls. 80/98 (docs. a fls. 99/109), sede em que sustenta, em apertada síntese: (i) ilegitimidade ativa, porquanto a exequente, em seu dizer, não teria comprovado sua filiação ao Sindicato na data do ajuizamento da ação coletiva, além de que ela seria representada por sindicato de categoria específica; (ii) inexigibilidade do título, em vista do julgamento do Tema nº 864/STF, uma vez que não havia dotação na Lei Orçamentária Anual para conceder a revisão em tela; (iii) excesso de execução, porquanto a exequente calcula valores a maior, bem assim, aplicado juros e correção monetária incorretos, em desconformidade com a EC nº113/21. Apresentou planilha de cálculos a fls. 108/109, no valor de R$ 1.668,93 (em abril de 2023, sem o desconto previdenciário). Manifestação sobre a impugnação a fls.113/123. R. Decisão ordinatória de fls. 124/125 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, bem assim, de inexigibilidade do título, em vista de suposta falta de dotação orçamentária, do que as partes não interpuseram recurso. Seguiram-se manifestações da exequente (fls. 128/129) e da FESP (fl. 132). Nomeado Perito contador para elaboração dos cálculos (fl. 133), a parte exequente apresentou novos (fl. 137, planilha a fls. 138/139, com outra data-base: outubro de 2023), de modo que suspensa a Decisão anterior (fl. 140). Facultada manifestação à FESP (fl.143), esta sustentou, em síntese, a mesma matéria da impugnação anterior (fls. 150/154) e apresentou, igualmente, novo parecer (fls. 155/156) e planilha a fls.157/158 (observo que com data-base diversa: 30.10.2023). Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, de se observar que, no cumprimento de sentença, o Magistrado deve zelar pela preservação da coisa julgada, observando seus limites objetivos. Constatada violação, cabe ao Juízo, até mesmo de ofício, restaurar sua autoridade. Aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 5º, inc. XXXIV da CRFB/88 c/c arts. 6º, §3º da LINDB e arts. 494, inc. I; art. 503, caput e arts. 502, 506, 508 e 509 do CPC/2015. Frise-se que, tanto a exequente (fls.138/139), quanto a FESP (fls. 157/158), apresentaram novos cálculos com data-base diversa daqueles apresentados com a distribuição da inicial, conduta que apenas causa tumulto. A data-base em referência será utilizada na eventual expedição de requisitório e possui consequências com relação à atualização do débito, de modo que deve ser fixa. Além de que não se pode comparar cálculos atualizados em datas diferentes. Já rejeitada a matéria preliminar suscitada pela FESP, conforme R. Decisão de fls.124/125, de termos não desafiados por nenhum recurso, resta examinar as alegações de excesso de execução. E, neste passo, de se acolher a impugnação da FESP: Conquanto ambas as partes insistam na questão do cálculo dos juros e correção monetária com base na EC 113/21, tanto é que a exequente apresentou novos cálculos a fls. 138/139, não é esse o ponto que resultou na grande diferença entre os cálculos das partes. Desnecessário nomear Perito para verificar que os cálculos apresentados pela exequente estão manifestamente incorretos: utilizou base de cálculo maior do que a devida, resultando em excesso de execução. Assim, conforme o demonstrativo de pagamento referente à competência mensal de abril de 2011 (fl. 67), a exequente recebeu R$ 3.069,52, a título de gratificação judiciária, mais R$ 771,08 de gratificação de representação, totalizando R$ 3.840,60. Sobre esse valor, deveria aplicar o reajuste de 1,5% concedido no Título Judicial Executivo, resultando em R$ 3.898,21. Ora, é esta - e apenas esta - a base de cálculo que deveria ter utilizado. Nada obstante, sem nenhuma explicação plausível, para esse mesmo mês de abril de 2011, a exequente utiliza o valor de R$ 4.397,08 como base de cálculo. Ao que parece, a exequente tenta embutir nos cálculos de liquidação, um segundo reajuste concedido administrativamente no mês de outubro de 2011. Tal é manifestamente descabido. Não importa se a exequente entende que esse segundo reajuste seria o objeto da ação coletiva (fl. 121). A parte dispositiva da Sentença exequenda é clara: [...] JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a ré ao pagamento, no período de 1º de março de 2011 a 1º de setembro do mesmo ano, do percentual de1,5% concedido pela Resolução nº 554/2011 do TJSP, [...] (fl. 44) Não pode pretender, então, misturar efeitos administrativos com judiciais, criando um híbrido nada científico, para executar parcelas que não constam do Título Executivo. A execução deve cingir-se estritamente ao quanto constou da parte dispositiva da Sentença. Se entende que esses outros valores lhe seriam devidos, deveria discuti-lo nas vias próprias, inclusive ação autônoma, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, caso já não estejam prescritos. Em seus cálculos, a parte exequente também não discriminou corretamente os critérios de atualização monetária e juros, em especial, a substituição destes pela taxa SELIC, a partir da vigência da EC 113/21. Mudanças supervenientes da legislação que, no que se refere à atualização monetária e juros, matéria de ordem pública, aplicam-se imediatamente, sem malferir a coisa julgada, ainda que o Título Executivo disponha de forma diversa, como restou assentado no julgamento do Tema 1170/STF: (...) Observo mais que, trata-se de cumprimento individual de Sentença coletiva contra a Fazenda Pública, de modo que aplicável o teor da Súmula 345/STJ: Súmula 345/STJ São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Orientação que não se alterou com a superveniência do art. 85, §7º, do CPC/2015, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ: (...) A verba honorária em referência ainda não foi fixada, o que faço neste momento, notando-se que, como a fixação sobre o valor exequendo resultará em valor ínfimo, aquela será atribuída por apreciação equitativa. Considerando, por fim, que o acolhimento da impugnação da FESP, in casu, determina a também parcial extinção da execução, a parte exequente deverá suportar honorários de sucumbência proporcionalmente ao valor extirpado da cobrança, nos exatos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 410/STJ: (...) Os cálculos da FESP apresentam os encargos devidos corretamente. Isto posto, ACOLHO a impugnação da FESP (fls. 80/98) e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados a fls. 108/109 por estarem, na essência, em consonância com o Título Executivo Judicial e esta Decisão. FIXO a verba honorária devida ao I. Patrono da parte exequente, com base na Súmula 345/STJ e na tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo973/STJ, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC/2015) em R$ 1.000,00 (mil reais). De igual modo, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais do I. Procurador do Estado em10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido à execução (R$ 7.094,07, fl. 17) e aquele ora homologado (R$ 1.668,93), consoante orientação fixada sob o rito dos recursos repetitivos no E. STJ (Tema410/STJ, REsp 1.134.186/RS), vedada a compensação, inclusive com o valor a ser objeto de requisitório. Observo que a parte exequente não recolheu as custas iniciais. Providencie o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, pena de inscrição na Dívida Ativa. A FESP é isenta. Certificado o decurso do prazo recursal, requisite-se o pagamento do valor apurado com o desconto previdenciário (fl. 109), mais a verba honorária fixada ao I. Advogado da parte exequente nesta Decisão, procedendo-se ao preenchimento da minuta do RPV ou Precatório. Após, intimem-se as partes para Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 759 se manifestarem quanto ao preenchimento do(s) Ofício(s)Requisitório(s) que deverão ser disponibilizado(s) nos autos. Em seguida, promova-se a validação do(s) ofício(s) requisitório(s) para o devido protocolo e encaminhamento ao Tribunal competente, aguardando-se o pagamento por noventa dias, tratando-se de RPV, e por um ano, tratando-se de precatório. (grifos do original) Em suas razoes recursais, a agravante alega, em síntese, que no Agravo de Instrumento nº 2225342- 92.2023.8.26.0000, processado perante esta C. Câmara de Direito Público, restou definida a base de cálculo a ser adotada em todos os Cumprimentos de Sentença da Ação Civil Pública nº 1032969-67.2015.8.26.0053, a qual deve incluir todas as parcelas recebidas pelo servidor. Sustenta que, pelo holerite de outubro/2011 (fls.73 dos autos de origem), a gratificação judiciária foi reajustada para R$3.626,00, permanecendo inalterado o valor de R$771,08, recebido a título de gratificação representação incorporada. Assim, em conformidade com a Resolução nº 554/2011 do TJSP, aduz que a base de cálculo do valor devido será R$4.397,08, retroativa no período de março a setembro de 2011. Indica que, considerando as atualizações necessárias pelos índices do IPCA-E até dezembro de 2021, e em cumprimento da Emenda Constitucional nº 113/2011, faz jus ao recebimento de R$2.432,46. Requer o provimento do recurso para seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FESP, devendo ser considerada, como base de cálculo do montante devido, o valor da gratificação reajustada no holerite de outubro/2011. Pois bem. Considerando que a agravante não comprovou o respectivo preparo no ato da interposição do recurso, e que tampouco é ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determina-se o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Transcorrido tal prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cosmo Jose do Nascimento Santos (OAB: 382452/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2045639-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2045639-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: Águas do Mirante S/A - Requerido: Francisco Ferreira Paiva (Justiça Gratuita) - Interessado: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PETIÇÃO:2045639-70.2024.8.26.0000 REQUERENTE:ÁGUAS DO MIRANTE S/A REQUERIDO:FRANCISCO FERREIRA PAIVA INTERESSADO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE DECISÃO MONOCRÁTICA 40949 lcb PETIÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO LIGAÇÃO DE REDE DE ESGOTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ação julgada procedente para condenar a corré peticionante, e, subsidiariamente, o corréu SEMAE: i) à obrigação de fazer consistente em executar as obras necessárias para levar a rede e o serviço de esgoto público até sua residência; e ii) ao pagamento de indenização por danos morais. Pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC Sentença que produz efeitos imediatos, pois concedida tutela provisória, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC - Peticionante que não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação Procedência do pedido fundamentada em laudo pericial que concluiu pela inexistência de qualquer óbice para a conexão da rede pública de esgoto à residência da parte autora. Pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida às fls. 785/792 dos autos de nº 1020246-15.2017.8.26.0451 (fls. 88/95 dos presentes autos), originários do presente pedido, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo ora requerido, para CONDENAR a ré, Àguas do Mirante S.A e, subsidiariamente, o corréu SEMAE, na : I) na obrigação de fazer consistente na execução de todas as obras necessárias para levar a rede e o serviço de esgoto público até o imóvel do autor (descrito na inicial), realizando as ligações de esgoto sanitário necessárias no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( um mil reais) limitada a trinta dias; II) a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela SELIC, desde a fixação. Considerando o risco de dano e ao resultado útil do processo, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional. Intime-se. Cumpra-se. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte ínfima de seu pedido e considerando que o valor atribuido ao dano moral é meramente estimativo, condeno a ré, Àguas do Mirante S.A, a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive verba honorária advocatícia, que fixo, em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.. Os autos encontram-se em 1ª Instância, em fase de processamento do recurso de apelação interposto pela ora peticionante, assim como do recurso apresentado pelo ora interessado, SEMAE. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. A parte requerida apresentou resposta ao pedido, impugnando o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 122/123). DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora pretende a condenação dos réus: i) à obrigação de fazer consistente em executar as obras necessárias para levar a rede e o serviço de esgoto público até sua residência; e ii) ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de fls. 785/792 dos autos originários julgou a ação parcialmente procedente, acolhendo os pedidos cominatório e indenizatório realizados pelo autor. A parcial procedência da ação se deu tão apenas pelo acolhimento do pedido de indenização por dano moral em patamar inferior ao requerido na petição inicial. Conforme art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação é dotado, em regra, de efeito suspensivo. Contudo, no caso dos autos está configurada a hipótese contida no §1º, V, do citado artigo, uma vez que a sentença prolatada na origem concedeu tutela provisória. Assim, Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.012, § 3º, prevê a possibilidade de formulação de requerimento para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que produz efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, §1º, I a VI). O requerimento pode ser dirigido diretamente ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (inciso I do § 3º do art. 1.012), ou então ao relator designado, caso já distribuído o recurso (inciso II). O caso concreto se amolda à primeira hipótese, já que, na origem, Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 785 ainda não houve intimação do recorrido para apresentar contrarrazões à apelação. Nos termos do §4º do mencionado art. 1.012, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (gn). No caso dos autos não se verifica, a princípio, o risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a demonstração de probabilidade de provimento do recurso. A sentença apreciou a questão de forma profunda e abrangente, considerando os argumentos trazidos pelas partes e os elementos dos autos. A procedência fundamenta-se principalmente no laudo pericial elaborado judicialmente, que concluiu pela inexistência de qualquer óbice para a conexão da rede pública de esgoto à residência da parte autora. Assim, em princípio, foram analisados os elementos constantes dos autos, não tendo o peticionante trazido elementos aptos a infirmar as conclusões adotadas pelo juízo sentenciante. E, por isso, não se justifica a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, observando-se que o entendimento aqui firmado em nada vincula ou confunde-se com o julgamento ulterior do recurso. Diante do exposto, indefiro a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Randal Luis Giusti (OAB: 287215/SP) - Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB: 274904/SP) - Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2306919-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2306919-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transit do Brasil S/A - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Interessado: Clélia Maria Martins de Oliveira Peres (falecida) - Interessado: Clyde Villaça Visconti - Interessado: Izabel Reys Machado (falecida) - Interessado: Maria Paula Martins Pires - Interessado: Maria Aparecida Visconti - Interessado: Adèle Vanorden Loureiro - Interessado: Vera Lúcia Machado (falecida) - Interessado: Maria Helena da Fonseca (falecida) - Interessada: Sonia Regina Ribeiro Gallo - Interessado: Marcelo Dal Pozzo Fonseca - Interessada: Lilian Hawthorne Loureiro - Interessada: Eliana Hawthorne Loureiro - Interessada: Helena Hawthorne Loureiro - Interessado: Rene Vanorden Loureiro Junior - Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Interessado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Interessado: Juresa Industrial de Ferro Ltda - Interessado: Cartonagem Piramide Ltda. (distrato- cedente Sonia Regina Ribeiro Gallo) - Interessado: Imf Tecnologia para Saude Ltda - Interessado: Marcelo Dal Pozzo Fonseca (sucessor de Maria Helena da Fonseca) - Interessado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Interessado: Tecnofarma Estampagem e Conformação Ltda ( Cessionária - Cedente Originário: Sucessores de Izabel Reyes) - Interessado: Massa Falida da Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda (em análise) - Interessado: Massa Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - AGRAVANTE:TRANSIT DO BRASIL S/A AGRAVADA:INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP Juiz prolator da decisão: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença - Inadequação da via recursal eleita - Recurso cabível é o de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC - Erro grosseiro caracterizado Decisão que declara totalmente extinta a obrigação tem natureza de sentença - Continuidade para cobrança de honorários sucumbenciais que não modifica a natureza do ato - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do CPC. Vistos. Trata-se, em origem, de incidente de pagamento de precatório. A decisão de fls. 2089/2092, considerando que permanecem retidos valores do depósito integral, dispôs acerca dos valores; deixou de homologar a cessão de crédito referente a honorários contratuais em razão de referida relação não dizer respeito ao feito de execução contra a Fazenda Pública, indeferindo o levantamento, presente ou futuro, diretamente a favor dos cessionários de honorários contratuais. Contra essa decisão insurge-se o agravante (fls. 01/10). Alega ter adquirido os direitos creditórios representados pelo E.P. nº 13292/98, ordem cronológica 32/00. Sustenta que os créditos são relativos aos honorários contratuais dos patronos da ação originária. Aduz que a nova sistemática de precatórios inaugurada pela EC nº 62/2009 prevê a possibilidade de cessão de direito creditório pelo credor do precatório vencido e não pago. Ressalta ter celebrado cessão de direito creditório por instrumento público, preenchendo todos os requisitos legais. Insiste não haver motivo fundado para a não homologação do ato. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para homologação da cessão de crédito, bem como expedindo-se o competente mandado de levantamento. Recurso tempestivo, preparado e instruído, a despeito da dispensa contida no art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Foi deferido o efeito suspensivo a fls. 134/135. Intimado a apresentar contrarrazões, a agravada não se manifestou. RELATADO, VOTO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. Isso porque se trata de agravo de instrumento interposto contra ato com natureza de sentença, por ter extinguido o cumprimento. Nessa hipótese, o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 203, § 1º, ambos do Novo CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto se encontra expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Mesmo que o feito continue para definição da questão do levantamento, a natureza é de a apelação, pois houve o encerramento completo da discussão sobre a obrigação de pagar e da cessões subsequentes, determinando o Juízo que a questão seja resolvida entre a parte exequente e o respectivo patrono, demonstrando a definitividade da questão. Portanto, no presente caso, caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. Em casos análogos assim já se posicionou esta C. 8ª Câmara: EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - Conforme preceitua o art. 1.009 do CPC, o recurso cabível contra a decisão que extingue o processo é o de apelação - A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento 2231847- 02.2023.8.26.0000; Relator DesembargadorPercival Nogueira; j. 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PRIORITÁRIO E LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. Extinção do incidente em relação a um dos exequentes pela homologação da desistência. Decisão não impugnável por meio de agravo, cabível apenas em face de decisões interlocutórias. Precedentes do STJ no sentido de que decisões proferidas no cumprimento de sentença se resolvem a partir do conteúdo e efeito do pronunciamento judicial. Caso que trata de sentença. Artigo 485, VIII, e 924, III, c./c. art. 925, todos do CPC. Pronunciamento terminativo (artigos 203, §1º do CPC) que reclama o manejo de Apelação (artigo 1.009, §3º, CPC).: Erro Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 786 grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido.(Agravo de Instrumento 3003559- 11.2023.8.26.0000; Relator DesembargadorBandeira Lins; j. 31/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto em face de sentença que julgou extinta a execução. Cabível recurso de apelação, nos termos dos artigos 203, §1º e 1.009, ambos do CPC/2015. Inadequação da via recursal eleita. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2132273-06.2023.8.26.0000; Relator DesembargadorAntonio Celso Faria; j. 22/06/2023) O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Ruy Cardoso de Mello Tucunduva (OAB: 7239/SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - Andre Gomes Teixeira (OAB: 299792/SP) - Gilda Mercia Lopes Ferreira dos Santos (OAB: 41976/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/ SP) - Sergio Francisco de Souza (OAB: 208286/SP) - Daniela Deleposti (OAB: 193933/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/ SP) - Thaís Dinana Marino (OAB: 210109/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/ SP) - Filipe Casellato Scabora (OAB: 315006/SP) - André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Marcos Hime Funari (OAB: 345075/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2067178-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2067178-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Interinvest Empreend e Participacoes Ltda (mf) - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:INTERINVEST EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (MASSA FALIDA) AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Juiz prolator da decisão recorrida: Sergio Hideo Okabayashi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença de ação de desapropriação, processo 0000137- 91.1990.8.26.0564, no qual foi desapropriada INTERINVEST EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (MASSA FALIDA), e foi expropriante o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Informa a agravante que a ação de desapropriação originária já teve seu fim e foi arquivada definitivamente, sendo expedido o precatório 3960/95, já integralmente quitado tendo os depósitos sido efetuados e transferidos ao juízo universal de sua falência. Por decisão juntada às fls. 1054 dos autos originários foi determinado: Vistos. Junte a peticionante certidão negativa de débitos de tributos incidentes sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pela municipalidade. Outrossim, demonstre a quitação de eventuais obrigações pendentes, conforme anotado às fls. 984. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, solicitando o valor depositado em favor desse feito. Cumpra-se. Int. Recorre a parte expropriada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que em consulta ao Banco do Brasil, encontrou três contas com depósitos judiciais em seu nome a disposição do Juízo de origem, com saldos remanescentes dos depósitos efetuados pelo agravado em pagamento de precatório. Aduz que o Município se manifestou contrário ao pedido de levantamento sob o fundamento de ser ela devedora de IPTU, porém, não possui a posse da área desde 1984. Alega que em 1984 o imóvel foi invadido por terceiros esbulhando sua posse a qual jamais lhe retornou, fatos de conhecimento do Município à época, o que afasta a cobrança por obrigação tributária propter rem. Argumenta que a data da invasão foi reconhecida por decisões deste Tribunal. Assevera que os débitos de IPTU cobrados são todos posteriores a 1984. Junta julgados em seu favor. Pondera a necessidade de se conceder tutela de evidência para que seja autorizado o levantamento dos depósitos de forma imediata, nos termos do artigo 311 do CPC. Recurso tempestivo. Por decisão de fls. 112/113 foi determinado que a parte agravante comprovasse ser beneficiária da justiça gratuita ou que demonstrasse o recolhimento das custas de interposição deste recurso, subsidiariamente, que recolhesse em dobro as custas processuais, sob pena de não conhecimento do agravo. Às fls. 115/116, informa a parte agravante que já havia recolhido as custas de interposição do agravo de instrumento, porém, por equívoco não acompanhou as razões recursais. É o relato do necessário. DECIDO. Em razão do princípio da publicidade dos autos processuais, publique-se a decisão de fls. 112/113. Quanto a tutela liminar, não é caso de deferir liminarmente o levantamento dos depósitos. Extrai-se das razões recursais que os valores a que se busca o levantamento estão há muito depositados nos autos de forma que nenhum prejuízo trará a agravante aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte agravada nesses autos. Rememora-se que os depósitos judiciais são devidamente corrigidos mantendo hígido o valor da moeda. Desta forma, inexistindo prejuízo à parte agravante, prudente aguardar a manifestação do agravado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção provisória da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Thales Solon de Mello (OAB: 70648/SP) - Victoria Boranga Solon de Mello (OAB: 375545/SP) - Vitor Rolf Laube (OAB: 90421/SP) - Wania Queiroz Seta (OAB: 77976/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2073135-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2073135-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oregon Investimentos Imobiliários LTDA - Agravado: Município de São Paulo - VISTOS Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de extinção de ação expropriatória, interposto sob fundamento de que os óbices aventados não demandam alta indagação, mas tão somente a aplicação da Lei, até porque são matérias de ordem pública, cognoscíveis até mesmo de ofício, por não haver pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, porque incontroverso que o Decreto em que se escorou a Petição Inicial da Ação de Desapropriação é invalido e foi revogado, e deferido o prosseguimento da Desapropriação com base no NOVO Decreto de Utilidade Pública (DUP 62.659/23), publicado em 11 de agosto de 2023, ou seja, mais de 6 meses depois do ajuizamento da ação, o que demandava a extinção imediata da ação. Sustenta-se, ainda, ser evidente que a revogação do DIS aliada à extinção da Ação Anulatória e, ainda, à publicação de um novo DUP pela PMSP, nos termos do inciso III, do §1º do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, reclamam, obrigatoriamente, a regularização do processo administrativo instaurado e o envio de prévia notificação extrajudicial à Oregon, franqueando-lhe a oferta de indenização atualizada e devidamente instruída com cópia do ato de declaração de utilidade pública para tentativa de transação, e que jamais poderia a PMSP simplesmente substituir, após a apresentada da Contestação, o Decreto em que se funda a Ação de Desapropriação, modificando a causa de pedir e o próprio pedido deduzido na Exordial, pois a agravante não concordou e não concorda com a essa modificação no cerne da Petição Inicial. É o relatório, decido. À vista de todo esse verdadeiro tumulto administrativo-jurídico-processual é caso de se deferir o efeito suspensivo, ativo, evitando-se prejuízos às duas partes, pois há disputa outra sobre o decreto expropriatório, a resultar em evidente reflexo na ação de desapropriação de que este recurso deriva. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Bruna Gialorenço Juliano Spinola Leal Costa (OAB: 296997/SP) - Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: 206853/SP) - Jose Luiz Gouveia Rodrigues (OAB: 173028/ SP) - Rafael Medeiros Martins (OAB: 228743/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0504547-50.2013.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0504547-50.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Nair Pinheiro - Decisão Monocrática nº 33.333. Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 156, inciso V, do CTN, c.c. art. 921, §4º e art. 924, inciso V, ambos do CPC, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente. Inconformada, a apelante sustenta, em suma, a inocorrência de prescrição, razão pela qual propugna reforma da sentença. Recurso regularmente recebido e processado, sem oferecimento de resposta. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 850 Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 350,17, em dezembro de 2013, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$741,15), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0034747-25.2007.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0034747-25.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Performance Comercio e Serviços de Inform Ltda Me - Apelado: Ana Rosa Madeira de Souza (representante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0034747-25.2007.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Ana Rosa Madeira de Souza e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 27/30,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 33/36). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 11/12/2007, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2002 a 2006, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), após frustrada a citação postal, com a indicação mudou-se (fls. 9/10), a apelante requereu a tentativa de penhora (fl. 19). Porém, o pedido não foi apreciado, sobrevindo a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, por ausência de citação (fls. 27/30). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 861 as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a citação por edital foi válida, nos termos da Súmula 414 do STJ, ante a noticiada mudança de endereço, da executada, para paradeiro incerto, o que afasta a necessidade de tentativa de citação pessoal, por mandado e assim, após a citação por edital, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de tentativa de penhora, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0904488-46.2012.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0904488-46.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Reginaldo Chagas de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0904488-46.2012.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Reginaldo Chagas de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20/22, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 25/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/03/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2007 a 2011, conforme certidão de fl. 03. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a sua efetivação por edital (fl. 08). Indeferido o pedido (fls. 14/15) e, antes que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 20/22). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 864 e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0904640-94.2012.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0904640-94.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: TB Serviços de Informática S/C Ltda - Apelado: Paulo Eduardo Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0904640-94.2012.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Paulo Eduardo Pereira e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 23/25, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 28/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/03/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2007 a 2011, conforme certidão de fl. 03. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a sua efetivação por edital (fl. 08). Indeferido o pedido (fls. 17/18) e, antes que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 23/25). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) - Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0904746-56.2012.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0904746-56.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Painel Consultoria Empresarial S/c Ltda - Apelado: Vania Borges Valente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0904746-56.2012.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Vânia Borges Valente e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 22/24, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 29/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/03/2013, objetivando Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 865 o recebimento de ISS dos exercícios de 2007 a 2011, conforme certidão de fl. 03. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a sua efetivação por edital (fl. 08). Indeferido o pedido (fls. 15/16) e, antes que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 22/24). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2075160-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2075160-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto de Pirapora - Impetrante: Pablo Paquirri Camargo Carvajal - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Paciente: Leandro Marques - Impetrado: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leandro Marques, figurando como autoridade coatora a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pablo Paquirri Camargo Carvajal (OAB: 406155/ SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP)



Processo: 2054612-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2054612-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Edson Paixão - Impetrante: Felipe Pompeu - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Felipe Pompeu em favor de Edson Paixão, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas, nos autos da execução nº 0000550- 07.2024.8.26.0502. Aduz, em síntese, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e, conquanto preencha os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto consoante boletim informativo e parecer favorável do Ministério Público , o pedido da benesse, formulado aos 25.01.2024, não foi analisado até a data da presente impetração, causando-lhe constrangimento ilegal sanável por esta via. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para determinar a apreciação do pedido de progressão pela autoridade apontada como coatora (fls. 01/04). Indeferida a liminar (fls. 158/159), foram prestadas informações (fl. 163). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o writ (fls. 166/167). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, consoante informações prestadas pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora e em consulta aos autos da execução penal originária, verifica-se que foi deferida a progressão ao regime aberto (objeto da impetração) por r. decisão proferida em 05.03.2024 (fls. 151/152 e 166/168 do PEC nº 0000550-07.2024.8.26.0502). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - 7º andar



Processo: 1001216-09.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1001216-09.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Alexandre Allara Trevisan - Apelado: Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento condomínio Novo Horizonte - Arujá Hills - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. MARLI JACOB - OAB/SP Nº 83.322. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA DE ASSOCIAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DESCABIMENTO INICIAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA TESE NO SENTIDO DE QUE O VALOR COBRADO É EQUIVOCADO NÃO ACOLHIMENTO VALOR APONTADO PELO REQUERIDO É O REFERENTE A DESCONTO POR PAGAMENTO ANTECIPADO, E NÃO O VALOR USUAL DA TAXA ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INOCORRÊNCIA - JUROS INCIDEM DE FORMA SIMPLES, NÃO SE VERIFICANDO A INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO PROPALADA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marli Jacob (OAB: 83322/SP) - Miriam Jacob (OAB: 50688/SP) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Rosana Calicchio (OAB: 179025/SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004805-84.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1004805-84.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Siqueira Toledo Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Vanderlei Guidi da Silva e outro - Apelado: Marinho Participacoes Ltda - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Eduardo Silveira Arruda. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OUTORGA DE ESCRITURA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PRELIMINARMENTE, POSTULA PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS CORRÉS LOTUM E MARINHO - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE UM LOTE - NULIDADE POR VENDA A NON DOMINO DESCABIDA - APLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS - AUTORES QUE SE QUALIFICAM PERFEITAMENTE COMO CONSUMIDORES - EVENTUAIS QUESTÕES CONTRATUAIS ENTRE AS RÉS NÃO OPONÍVEIS AO ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Silveira Arruda (OAB: 47049/SP) - Jesuel Martins de Oliveira (OAB: 454170/SP) - Fabiana Almeida Costa Martins (OAB: 225674/SP) - Aline Renata Barbi (OAB: 396379/SP) - Sheila Paula Borges Lisbôa (OAB: 376883/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000106-76.2023.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1000106-76.2023.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Apte/Apda: Cinira Barbosa Bernardo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR ARGUIDA PELA FINANCEIRA RÉ DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE UMA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA NECESSIDADE DE REALIZAR PROVA PERICIAL PARA DETERMINAR OS RISCOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO, O QUE JUSTIFICARIA AS TAXAS ELEVADAS PRATICADAS PELA RÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RÉ, UMA VEZ QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I), DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PRECEDENTES DO TJSP - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DA FINANCEIRA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1411 DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A PRETEXTO DE QUE NÃO DEU CAUSA À DEMANDA, E PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO §8º-A, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS HIPÓTESE EM QUE DIANTE DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA AUTORA, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE ADVERSA DECORRE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC - VALOR FIXADO QUE É SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA AUTORA CONSIDERANDO-SE A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE POUQUÍSSIMOS ATOS PROCESSUAIS, CONSISTENTES BASICAMENTE NA REPETIÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS QUASE QUE INTEGRALMENTE JÁ ELABORADAS, MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL A APLICAÇÃO DOS ELEVADOS PARÂMETROS SUGERIDOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CPC, ART.85, §8º-A) RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.APELAÇÃO PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB, AO NUMOPEDE E À AUTORIDADE POLICIAL, E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PEDIDO FORMULADO EM APELAÇÃO PELA FINANCEIRA RÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PRETENDIDA PODE SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE, SENDO DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA TAIS FINS DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, AUSENTE INDÍCIOS DE VÍCIO EM SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PEDIDOS DA FINANCEIRA RÉ REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023244-45.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1023244-45.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Claudionor Jose de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PEDIDOS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR “ADVOCACIA PREDATÓRIA”, DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR CIÊNCIA DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM MINIMAMENTE A PRÁTICA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS AO PATRONO DA AUTORA PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES REJEITADOS.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE QUE DESCARACTERIZA A MORA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001358-34.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1001358-34.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Marco Domingos Cantelmo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1541 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELO AUTOR. AUTOR QUE IMPUGNOU A CONTRATAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM SUA CONTA E PROCEDEU AO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM JUÍZO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Flávia Pereira dos Santos (OAB: 404415/SP) - Jhulia Lee Penitente Pedrasoli (OAB: 418566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004391-74.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1004391-74.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apda: Geruza Marques da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1544 MORAIS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA PAGA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU, QUE NÃO PRODUZIU PROVA DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AUTORA QUE COMPROVOU TER REALIZADO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS E MESMO ASSIM O BANCO MANTEVE A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E NÃO COMPORTA REDUÇÃO, COMO PRETENDE O RÉU, OU MAJORAÇÃO, COMO PRETENDE A AUTORA. HONORÁRIOS BEM FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM ATENÇÃO À NATUREZA E À COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rogerio Raganicchi (OAB: 224074/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006036-64.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1006036-64.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Terezinha Silva Ferreira - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, COMPROVADA PELO BANCO, QUE APRESENTOU A FOTO DO ACEITE E GEOLOCALIZAÇÃO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, CONTUDO, HÁ O DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renata Nascimento Gozzi (OAB: 466900/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016509-35.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1016509-35.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jovelina Aparecida Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitadas as preliminares, deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO CONSTATADA. A RÉ DEIXOU DE DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES CAUSA CONSTRANGIMENTOS AO CONSUMIDOR, O QUE POR SI SÓ CONSTITUI DANO MORAL A SER INDENIZADO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$2.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.PRELIMINARES ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA BANCO SANTANDER QUE PEDIU A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, POR TER SIDO ELA A RESPONSÁVEL DIRETA PELA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, REFERENTE AO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO. SEM RAZÃO O BANCO SANTANDER QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. O OBJETO DA AÇÃO NÃO NECESSITA DA PARTICIPAÇÃO DO BANCO SANTANDER, QUE ALEGA QUE ERA O CREDOR ORIGINAL, UMA VEZ QUE A AUTORA SE INSURGE CONTRA A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME QUE FOI FEITA EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ ITAPEVA. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, PORQUE NÃO FORAM PREENCHIDAS AS HIPÓTESES DO ART. 114 DO CPC. ADEMAIS, O PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NÃO PODE SER APRECIADO DEPOIS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS.PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - Rosimeire das Dores Lopes (OAB: 212925/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012950-68.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1012950-68.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelado: Marcelo Watanabe (Não citado) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO DO AUTOR. ARGUMENTA ACERCA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO.LIMINAR DEFERIDA, PORÉM NÃO CUMPRIDA. O VEÍCULO, TAMPOUCO O REQUERIDO FORAM ENCONTRADOS NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS (P. 72, 92, 214 E 221). DIANTE DO DESCONHECIMENTO POR PARTE DO AUTOR QUANTO A LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO REQUERIDO E DO VEÍCULO, FOI DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL, PARA CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O EXEQUENTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO E REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PELOS SISTEMAS “SISBAJUD”, “INFOJUD”, “RENAJUD”, “SERASAJUD” E “SIEL”, NO SENTIDO DE SE TENTAR A OBTENÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, E NÃO COM BASE NO ARTIGO 485, III, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.É CERTO QUE SE TRATA DE FACULDADE DO CREDOR A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69), MAS NO LONGO ARRAZOADO DAS RAZÕES RECURSAIS, O CREDOR SÓ PLEITEIA A NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, O QUE PERMITE CONCLUIR QUE NÃO INVOCA SUA FACULDADE DE CONVERTER O RITO COMO FUNDAMENTO PARA ATACAR O JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1049342-56.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1049342-56.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: White Martins Gases Industriais Ltda. - Embargdo: 2ice Cream Industria e Comércio de Sorvetes Ltda (Sucedido(a)) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SUPRESSIO. PREQUESTIONAMENTO. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA NEM CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA. 3- NATUREZA PREQUESTIONADORA DOS EMBARGOS QUE NÃO OBRIGA O JULGADOR A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PREVISTA NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL QUE É COMPATÍVEL COM A REGRA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 6- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1777 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Fabiano Giroto da Silva (OAB: 200060/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1105084-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1105084-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B Fintech Servicos de Tecnologia Ltda - Apelado: Jhonatan Wellington da Silva - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA. CRIPTOMOEDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE DE PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DA CONTA E A LIBERAÇÃO DE VALORES PARA LEVANTAMENTO. 2- CONSUMIDOR QUE TEVE SUA CONTA NA PLATAFORMA BINANCE BLOQUEADA. 3- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE SE DEU DE FORMA JUSTA, ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. 4- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA EMPRESA B. FINTECH QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA POR SE TRATAR DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS QUE INTEGRA A MESMA CADEIA DE CONSUMO. 5- LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. INTELIGÊNCIAS DAS NORMAS DOS ARTIGOS 3º, 7º, § 1º E 14º DO CDC. 6- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE APLICADA AO CASO CONCRETO DIANTE DA INCONTESTE RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, DA VERIFICADA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 7- ARGUMENTAÇÕES DE QUE A SENTENÇA RECORRIDA CONTRARIOU PROVAS, VIOLOU DEVER DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E FAVORECEU A INEFICÁCIA DA LEI PENAL QUE NÃO FORAM DEMONSTRADAS PELA EMPRESA REQUERIDA. 8- JUÍZA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ANALISOU CONCRETAMENTE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E PROLATOU SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E COM EXPOSIÇÃO LÓGICA E ESCLARECEDORA DE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. 9- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1780 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Donato dos Santos (OAB: 253046/SP) - Raphael Pereira de Souza (OAB: 130203/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1016454-25.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1016454-25.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Odair Gustavo Corazza (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA INSURGÊNCIA DO REQUERIDO TESE RECURSAL DE QUE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA DIÁRIA DE JUROS AFASTARIA A MORA AUSÊNCIA QUE, DE FATO, CONFIGURA ILEGALIDADE, MAS QUE PERMITE APENAS O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, E NÃO O AFASTAMENTO DA MORA REQUERIDO QUE NÃO APRESENTOU RECONVENÇÃO, MAS APENAS CONTESTAÇÃO, DE FORMA A IMPOSSIBILITAR A AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE PARA QUE FOSSE POSSÍVEL RECONHECER REFERIDA ILEGALIDADE E DECLARAR O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1840 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cristobal Barrenechea Arancibia (OAB: 237812/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013849-13.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1013849-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Larissa Zambelli Caputo (OAB: 331057/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 3018585-38.2013.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 3018585-38.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Elvis Henrique Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015) APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO PRISÃO ILEGAL USO DE ALGEMAS - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - DANOS MORAIS - PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR VOLTADA À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS MORAIS QUE ALEGA TER SUPORTADO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA OFENSA À SUA LIBERDADE PESSOAL SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$7.000,00 PRISÃO ILEGAL DO AUTOR PROMOVIDA POR AGENTES DO ESTADO USO DE ALGEMAS ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE SE DAR SOB O ENFOQUE OBJETIVO (ART. 37, §6º, DA CF/88) ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE DE CIVIL DO ESTADO QUANTUM DEBEATUR (ART. 944, DO CC/2002) VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SISTEMÁTICA DE SOBRESTAMENTO PREVISTA NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO V. ACÓRDÃO E AQUELE FORMADO, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.847/SE (TEMA Nº 810), QUANTO À FIXAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO - DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. RETRATAÇÃO INDEVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Vera Lucia Ribeiro (OAB: 65597/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010212-98.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1010212-98.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mooca Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Eutálio Porto. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Amaro Thomé e Raul de Felice. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Eutálio Porto, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA MUNICIPALIDADE.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE QUE A AUTORA CARECERIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, COM A LEI MUNICIPAL Nº 17.719/2021, O TOMADOR NÃO MAIS TERIA A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO DO ISS DOS SERVIÇOS QUE LHE FOREM PRESTADOS FORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SENDO-LHE UMA FACULDADE OBSERVA-SE, CONTUDO, QUE A MENCIONADA LEGISLAÇÃO ENTROU EM VIGOR EM 26 DE NOVEMBRO DE 2021, SENDO QUE OS SERVIÇOS RELACIONADOS AO TRIBUTO PAGO PELA AUTORA, OBJETO DESTA AÇÃO, FORAM PRESTADOS ENTRE 04/01/2018 E 07/01/2021 (FLS. 21/260), OU SEJA, ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE A AUTORA REQUER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003), TENDO, PORTANTO, INTERESSE DE APRECIAÇÃO DE SEU PEDIDO COM ISSO, RESTA CARACTERIZADO O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.ISS - LOCAL DE RECOLHIMENTO TOMADOR DE SERVIÇO A AUTORA ALMEJA A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RETIDO NA FONTE E PAGO NA CONDIÇÃO DE TOMADORA DE SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS (FLS. 21/261), TAIS COMO SERVIÇOS DE “DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS”, “SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA”, “CORRETAGEM DE VALORES MOBILIÁRIOS”, “AGENCIAMENTO DE BENS MÓVEIS”, “REPRESENTAÇÃO COMERCIAL”, “FOTOGRAFIA”, “COMPOSIÇÃO GRÁFICA”, “CONSERTO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS”, “RESTAURAÇÃO DE OBJETOS”, “CARPINTARIA”, “FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES”, “FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA” E “PROPAGANDA E PUBLICIDADE”, ELENCADOS RESPECTIVAMENTE NOS SUBITENS 1.01, 1.07, 10.02, 10.05, 10.09, 13.03, 13.14, 14.01, 14.05, 14.13, 17.01, 17.05 E 17.06 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 2006 OCORRE QUE CONSTA NAS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS (FLS. 21/261), QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS POR PRESTADOR COM ESTABELECIMENTO/DOMICÍLIO FORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, COMO POR EXEMPLO, DE GUARULHOS/SP, MANAUS/AM, RUSSAS/CE E OUTROS, O QUE NÃO É REFUTADO PELA MUNICIPALIDADE, DE MODO QUE SE TORNOU INCONTROVERSO NO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, O ISS DEVE SER RECOLHIDO, A PRINCÍPIO, NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO, A MENOS QUE SEJA APLICÁVEL ALGUMA DAS EXCEÇÕES PREVISTA NA MESMA LEI EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PRESTADAS EM QUE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO É O TOMADOR DO SERVIÇO, O ARTIGO 3º, INCISOS I, XX, XXIII E XXV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 2006 ELENCA SEIS HIPÓTESES EM QUE O LOCAL DO RECOLHIMENTO SERÁ O DOMICÍLIO DO TOMADOR, QUAIS SEJAM, A DOS ITENS 3.04, 4.22, 4.23, 5.09, 15.09 E 17.05 DA LISTA ANEXA DA REFERIDA LEI NO CASO, SOMENTE AS NOTAS FISCAIS RELATIVAS AO ITEM 17.05 QUE TRATA DE “FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA” É QUE, DE FATO, DEVERIAM SER RECOLHIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NÃO SENDO, POSSÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESSA FORMA, A RESPEITÁVEL SENTENÇA DEVE SER REFORMADA TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO OS VALORES CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS EM QUE A ATIVIDADE SEJA RELACIONADA AO ITEM 17.05 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 2006 (“FORNECIMENTO DE MÃO- DE-OBRA, MESMO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, INCLUSIVE DE EMPREGADOS OU TRABALHADORES, AVULSOS OU TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO”), O QUE SERÁ AFERIDO NA OCASIÃO OPORTUNA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SE TRATANDO DE TRIBUTO COM NATUREZA INDIRETA, CABE À PARTE AUTORA A PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO OU, NA HIPÓTESE DE TER A MESMA TRANSFERIDO O ENCARGO A TERCEIRO, DE ESTAR AUTORIZADA POR ESTE A RECEBÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO NO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO AO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS DE FLS. 21/260 QUE ALEGA TER SIDO O ISS RETIDO E PAGO, NA CONDIÇÃO DE TOMADORA DO SERVIÇO SENDO TOMADORA DO SERVIÇO, A AUTORA FOI QUEM REALIZOU O PAGAMENTO DO SERVIÇO DE FORMA INTEGRAL, TANTO DO PREÇO DO SERVIÇO AO PRESTADOR QUANTO DO TRIBUTO AO MUNICÍPIO, SUPORTANDO O ÔNUS FINANCEIRO DO TRIBUTO NOTA-SE, AINDA, QUE OS RECIBOS DE GUIAS QUITADAS EM SEU NOME ACOSTADAS AOS AUTOS JUNTO COM AS NOTAS FISCAIS (FLS. 19/261) REVELAM TER A AUTORA SUPORTADO O ÔNUS FINANCEIRO DO TRIBUTO VALE MENCIONAR QUE, DIANTE DA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE NOTAS FISCAIS E GUIAS, EVENTUAL INCONSISTÊNCIA ENTRE ALGUMA NOTA FISCAL E VALOR PAGO DEVE SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇASENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO OS VALORES CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS EM QUE A ATIVIDADE PRESTADA SEJA DO ITEM 17.05 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 2006. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Jose Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 2081 Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/SP) - Giovana Occulati Diogo (OAB: 412725/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2066393-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2066393-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Izabela Pires Berni Alves - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por Izabela Pires Berni Alves contra a Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados. Na condição de beneficiária ativa de plano de saúde individual/familiar administrada pela ré, pleiteia a autora o fornecimento imediato de tratamento para Diabetes Mellitus tipo 1 (CID 10 E10). Segundo a inicial, os insumos/medicamentos Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 72 foram solicitados em 22 de novembro de 2023, junto ao plano de saúde, sob o protocolo de atendimento nº33510020231122016627. Contudo, não houve retorno a respeito do requerimento por parte da requerida. Salienta a parte autora que necessita dos insumos/medicamentos específicos, pois já foram testadas todas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pela ANS, nenhuma mostrando-se eficaz no controle da mazela. Afirma que não possui condições financeiras de arcar com os custos e, pediu a concessão de tutela de urgência para impor à ré o fornecimento dos insumos/medicamentos. O resumo. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a matéria em debate foi disciplinada no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ), firmando-se aseguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e(iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (EDcl no REsp1.657.156/RJ). No caso em tela, em cognição sumária, verifico que a parte autora satisfaz, ao menos pelo até aqui demonstrado, os requisitos supracitados, haja vista que o laudo médico acostado às fls. 48/54 esclarece a necessidade da medicação, uma vez que a autora: “(...) possui o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1, enfermidade definida no Código Internacional de Doenças como CID E10.9, desde os 8 anos de idade. (...) já foram testadas todas alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS (insulinas humanas, insulinas análogas, glicosímetros convencionais), bem como todas aquelas relacionadas no rol da ANS, mas nenhuma das alternativas se mostrou eficaz no controle da doença”. Desse modo, pelo laudo restou prescrito: “em caráter de urgência, o tratamento com o sistema de infusão contínua de insulina e sensor de glicose integrado modelo MiniMed 780G, da fabricante Medtronic e insulina Fiasp (Asparteultra rápida, adicionada de nicotinamida). (...) Sem o solicitado dispositivo e insulina sua condição de saúde estará em risco de graves complicações que podem acarretar invalidez e morte precoce, decorrentes do mal controle da glicemia”. O perigo na demora da prestação jurisdicional, enfim, é evidente no caso, diante da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, conforme apontamento da profissional da saúde acima mencionado. Em tempo, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, tem se mostrado favorável à concessão de pedidos como o presente, tanto em sede de tutela de urgência, como em caso de julgamento do mérito. Nesse sentido (com destaques meus):”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela provisória de urgência Requerimento dos medicamentos INSULINA DEGLUDECA, INSULINA FIASP ASPERT e SENSOR FREESTYLE LIBRE -Preenchimento dos requisitos necessários para concessão da medida - Arts. 300 e ss. do Código de Processo Civil Presença dos requisitos legais Dever do Estado com fundamento no direito constitucional da saúde - Demonstração da verossimilhança das alegações e risco irreparável ou de difícil reparação Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2083493-35.2023.8.26.0000; Relator(a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023)” APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA. Paciente que padece “diabetes mellitus tipo 1”. Sentença pela qual procedente pedido de fornecimento do equipamento “Sensor FreeStyle Libre”. Direito fundamental à saúde. Necessidade demonstrada conforme prescrição médica. Ausência de recursos financeiros para o custeio. Dever da administração pública. Responsabilidade solidária a envolver os entes federativos na prestação de serviços de saúde. Sentença mantida. Portanto, apelação e remessa necessária desprovidas.” (TJSP; Apelação /Remessa Necessária 1004109-48.2021.8.26.0505; Relator(a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023)Ante o exposto, considerando a relevância do fundamento e o risco de ineficácia do provimento final, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para que as requeridas forneçam à autora, por tempo indeterminado, mediante apresentação de receita médica atualizada: A) sistema MiniMed 780G (bomba de insulina) 1 unidade e renovação a cada perecimento; B) aplicador Quick Serter 1 unidade e renovação a cada perecimento; C) transmissor Guardian Link3 1unidade por ano; D) sensor Guardian 3 1 caixa por mês; E) cateter Quick-Set 6mm Cânula 60cm 1 caixa por mês; F) MiniMed Reservoir 3.0ml 1 caixa por mês; G) Carelink USB Blue -1 unidade e renovação a cada perecimento; H) insulina Fiasp 10ml 2 unidades por mês; I) Lancetador 1 unidade e renovação a cada perecimento; J) Lancetas 210 unidades por mês; K) monitor Accu Chek Guide 1 unidade e renovação a cada perecimento; L) fitas reagentes Accu Chek Guide 210 unidades por mês, na forma prescrita à fl. 53. Intime-se a requerida para que cumpra a liminar em 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por evento, limitada a 10 ocorrências. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ante os documentos apresentados com a inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Tarjem-se os autos. (...). Alega a agravante, em suma, que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Aduz que o medicamento solicitado é de uso domiciliar e que a Conitec não aprova o produto. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para afastar de plano a liminar do juízo a quo, sendo prudente, por ora, a realização do contraditório, sublimando, assim, o direito à saúde, ainda mais estando disposto no laudo médico que foi constatada a ineficácia de tratamentos alternativos. Cumpre salientar, ainda, que tal despacho encontra baliza em entendimento consolidado deste Tribunal, a saber: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 14 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ligia Macagnani Floriano (OAB: 223456/SP) - Isabelle Gorayb Correa (OAB: 446065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2066683-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2066683-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. A. A. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. do N. A. de M., - Agravante: P. S. de A. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que, em cumprimento de decisão que fixou alimentos, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos tramitando pelo rito da prisão civil. O executado foi citado por edital (fl. 266/267), manifestando-se a Defensoria Pública na condição de Curador Especial (fl. 277/279). Após ter restado esclarecido que o patrono que defende o ora executado nos autos principais não poderia defendê-lo também nestes autos, a d. Defensoria Pública voltou a atuar em nome do executado, na condição de curador especial. O executado foi procurado em todos os endereços conhecidos, sempre sem sucesso. A i. representante do MP manifestou-se pela prisão do executado (fl. 1254). Era o que havia a relatar. DECIDO De início, indefiro o pedido de novas pesquisas para localização do executado. Com efeito, o executado foi procurado em todos os endereços conhecidos nos autos e, realizada nova tentativa, ele não foi localizado (fl. 1248). Portanto, era indispensável a citação por edital. No mérito, a hipótese é de decreto de prisão civil. São incontroversos a obrigação alimentar e os valores cobrados. No caso em tela, a dívida alimentar foi fixada e o executado foi pessoalmente citado nos autos principais, estando plenamente ciente de seu dever de pagar alimentos (fl. 49 dos autos principais).Ou seja, a única defesa substancial possível seria a comprovação dos pagamentos (não há nem indício de pagamento nos autos). E a justificativa por negativa geral não foi capaz de afastar a certeza e a exigibilidade da dívida, observando que somente a impossibilidade absoluta justificaria o inadimplemento. Ou seja, a prisão civil medida extrema, mas legal se impõe. Ainda, verifica-se a manifestação do membro do Ministério Público, a favor da prisão civil do executado. Ante o exposto, decreto a prisão civil de M.N.A.M. pelo prazo de trinta dias, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Deve ser salientado que - nos termos do § 7º do art. 528 do CPC. o executado deverá para se eximir da custódia comprovar o cumprimento integral da dívida alimentar até a data da eventual expedição de alvará de soltura ou de contramandado de prisão. Após, expeça-se mandado de prisão, consignando que esta cessará com o depósito integral do valor do débito (R$ 9.767,13 referente às pensões de outubro de2022 a fevereiro de 2024) e mais as que se vencerem a partir de março/24, atualizado até a data do pagamento. Nos termos do art. 528, § 1º, do CPC, encaminhe-se a presente decisão para protesto da existência da dívida alimentar no valor acima mencionado. Por fim, abra-se vista ao MP para que providencie o necessário nos termos do art. 532 do CPC. Int. Insurge-se a agravante requerendo, em síntese, que seja majorado para 90 dias o período de prisão decretado, sob o fundamento de que não se trata do primeiro decreto prisional por dívida alimentar. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para que seja majorado o prazo da prisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em que pesem os argumentos ora expendidos e a importância de se garantir o correto cumprimento de obrigação alimentar, é prudente a realização do contraditório recursal antes de se apreciar tão gravosa questão a majoração de prazo de prisão civil. Reserva-se, portanto, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 14 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodrigo Cruz Costa de Souza (OAB: 392728/SP) - Lucas Barbosa Gonçalves de Oliveira (OAB: 392599/SP) - Amos da Fonseca Frez (OAB: 162536/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2059260-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2059260-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Sulamericana Industrial Ltda - Agravado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.716 Agravo de Instrumento Processo nº 2059260-37.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: Mogi Mirim (4a Vara) Agravante: Sulamericana Industral Ltda. Agravado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. EPP (Administrador Judicial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO SÓCIO E DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Incidente de produção antecipada de provas. Recuperação Judicial. Afastamento cautelar do sócio e do administrador da empresa. Insurgência da recuperanda. Efeito suspensivo indeferido. Pedido de desistência do agravo. Art. 998 do CPC. Jurisprudência. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 2314/2321 dos autos de origem, que diante de todos os fatos apurados e considerando todo o exposto, como medida acautelatória e para se cessar o desvio de valores e propiciar o aprofundamento acerca da eventual existência de outras práticas delituosas, com fulcro no art. 64 da Lei11.101/2005, determinou o afastamento do sócio da Recuperanda, o Sr. FABIO VAHID DEOLIVEIRA SOLTANI, juntamente com o Administrador Sr. NIVALDO STEFANI, e nomeio, em caráter Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 114 provisório, para assumir o encargo de Gestor Judicial, a pessoa jurídica B2GROW que, em 48 (quarenta e oito) horas, deverá firmar compromisso nos autos, estimando seus honorários para tanto. A recuperanda suscita preliminar de nulidade, uma vez que a decisão viola a ampla defesa e o contraditório. Declara que não foi informada do incidente de produção antecipada de provas, sendo surpreendida com a chegada do administrador judicial e do gestor judicial nomeado, acompanhados da autoridade policial, para afastar o sócio e o administrador da empresa. No mais, sustenta que o administrador judicial não é competente para fiscalizar atos anteriores ao pedido de recuperação. Ademais, sequer teve a oportunidade de justificar os fatos ocorridos. Alega que o vistor oficial apresenta a mesma conduta em outros processos de recuperação, pedindo a destituição dos sócios e administradores e indicado os mesmos gestores judiciais. Ademais, cabe aos credores a decisão sobre quem administrará a empresa. Insiste que não há urgência para a produção antecipada de provas, e que não restou demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 64 da Lei nº 11.101/2005. Alega a inexistência de qualquer irregularidade e que sempre prestou as informações devidas ao administrado judicial, inclusive as relativas ao empréstimo feito à mãe do sócio. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão combatida, até o julgamento do recurso. No fim, pede o seu provimento, para afastar a nomeação do gestor judicial e o bloqueio das contas via Sisbajud. Manifestação do gestor oficial e da recuperanda (fls. 964/977;979). Efeito suspensivo indeferido (fls. 980/982). Manifestação do patrono da recuperanda, comunicando a sua destituição (fl. 985). Oposição ao julgamento virtual (fls. 988/989). Pedido de desistência (fls. 991/993). Manifestação do administrador judicial (fls. 1002/1004). É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Desistência dos agravantes (CPC, art. 998). Vontade da parte recebida pela Corte. Recurso julgado prejudicado, desnecessária a usual homologação da desistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303750-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 09/10/2023) Agravo de instrumento. Desistência (art. 998, do CPC). Perda superveniente do objeto deste agravo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130741-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) A recuperanda manifestou sua desistência do recurso, conforme petição de fls. 991/993. Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1099503-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1099503-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karina de Oliveira Lima Áudio Vídeo Eireli - Apelante: Karina de Oliveira Lima - Apelado: Oeste Comércio Eletrônico Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação cominatória e indenizatória, para o fim de ratificar tutela de urgência e condenar as requeridas Karina de Oliveira Lima Áudio Vídeo Eireli e Karina de Oliveira Lima ao pagamento de indenização equivalente ao benefício que a autora teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, a ser apurada em liquidação de sentença, contados da denúncia na plataforma de intermediação, assim como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ao depois, foram acolhidos os primeiros embargos de declaração opostos por Ebazar.com.br Ltda, para a incluir da condenação atinente às custas judiciais, rejeitados os declaratórios opostos pelas recorrentes e os segundos embargos opostos por Ebazar.com.br Ltda (fls. 813/817, 836/837 e 851/852). II. Foi homologado acordo e extinto o feito em relação a Ebazar. com.br Ltda (fls. 858). III. As recorrentes pedem, de início, a concessão da gratuidade processual e, de forma subsidiária, a redução do percentual e parcelamento de custas do preparo recursal. No mais, argumentam que na data da denúncia, o registro de seu desenho industrial estava válido, frisando que o registro de desenho industrial BR 302021 0001837 NÃO FOI SUSPENSO DEVIDO A DATA DA CONCESSÃO 23/03/2021. Esclarecem que se cadastraram no Programa de Proteção à Propriedade Intelectual (PPPI). Negam a prática de ato ilícito, além de ausência de comprovação de faturamento atinente ao prejuízo alegado. Alegam que em razão da complexidade da causa, o quantum da verba honorária deveria ser reduzido ao mínimo previsto em lei, afirmando que inclusive poderia ser considerado um valor de condenação R$ 1.000,00 (um mil reais) até limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requerem o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente e juntam declaração de hipossuficiência financeira (fls. 861/898 e 899). III. A apelada, em contrarrazões, impugna o pedido Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 116 de gratuidade e propõe o não conhecimento do recurso por deserção, destacando que as recorrentes não apresentaram documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Sustentam que o recurso é meramente protelatório por repetir argumentos apresentados em contestação, ofendendo o princípio da dialeticidade e caracterizando má-fé. Pede a improcedência do pedido de gratuidade, o reconhecimento da deserção, assim como da má-fé e, no mérito a manutenção da sentença (fls. 906/944). IV. Frisa-se que não foram apresentados documentos aptos a autorizar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Nesse sentido, diante da natureza da demanda em apreço, o pleito de gratuidade, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira da parte postulante. Assim, no prazo de cinco dias, deverão ser exibidos documentos capazes de confirmar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e da pessoa física, consistentes nas cópias das três últimas declarações de renda enviadas à Receita Federal, além de extratos bancários ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. V. Apresentados os documentos determinados no item IV acima, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias. VI. Na hipótese de não serem apresentados tais documentos, deverá a parte recorrente, no mesmo prazo de cinco dias, recolher o valor do preparo recursal no valor de R$ 8.339,16 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), referenciado para o mês de março de 2024, devidamente atualizada, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabiana Carvalho dos Santos (OAB: 168547/SP) - Juliana Karine Ramos (OAB: 376104/SP) - Nathália Fernandes Gimenes (OAB: 415344/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2047426-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2047426-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Bruno Oliveira Patruni - Agravada: Thamires Rodrigues Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida em liquidação de sentença relativa a partilha de bens que indeferiu o pedido de depósito judicial do valor ofertado pelo requerente pela cota-parte da requerida no imóvel objeto da controvérsia, ante o fundamento que esta manifestou interesse em permanecer no imóvel e pagar o equivalente de sua cota-parte ao ora agravante (fls. 193/194, dos autos de origem). Alega o agravante ter permitido que a agravada residisse no imóvel até que esta estivesse em condições de buscar outra moradia para as filhas. Ademais, continuou a arcar com 100% do financiamento do imóvel. Afirma que recorrida deixou de residir no imóvel e passou a morar com novo companheiro, conforme constatado por Oficial de Justiça e contas de consumo juntadas aos autos. Desse modo, inexiste motivo que impeça o agravante de ser imitido na posse do imóvel. Argumenta que a agravada não recorreu da r. sentença que determinou o recebimento pela agravada de sua cota- parte sobre o bem imóvel. Destaca que a pretensão veiculada na ação de origem é liquidar parcelas pagas do financiamento, até janeiro de 2019, - mês final da dissolução e não a venda do imóvel. Requer a reforma da decisão de fls. 193/194 (dos autos de origem) para que a liquidação verse somente sobre as parcelas de financiamento pagas durante a união estável. Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que possa imitir-se na posse do imóvel, nos termos do artigo 311, inciso IV, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a condição que o impedia não existe mais, uma vez que a agravada abandonou o imóvel objeto da controvérsia. A parte agravante informou a realização de acordo no bojo dos autos de origem (fls. 163/165). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, houve juntada de petição na qual o agravante informa que as partes realizaram acordo (fls. 163/165), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DO MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2213678- 11.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 05.06.2017). ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NA ORIGEM E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2101710-73.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodrigo Nogueira, j. 02.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Acordo celebrado em primeira instância, no processo principal - Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255536- 22.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 09.05.2017). Ante o exposto, Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 155 NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Andre Aparecido Candido Marangoni (OAB: 219487/SP) - Bruno Barcellos Silva (OAB: 231023/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2348555-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2348555-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barretos - Requerente: E. R. R. M. - Requerida: A. P. N. M. (Representando Menor(es)) - Requerida: J. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: L. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado pelo réu E. R. R. M., genitor das menores incapazes J. N. M. e L. N. M., em face da r. sentença proferida nos autos do processo n. 1006175-57.2021.8.26.0066 que lhe moveu a ex-mulher A. P. N. M., que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para decretar: 1) a meação do valor das parcelas pagas durante o período matrimonial até a separação de fato, relativamente ao automóvel Chevrolet S-10 CD 4x4, ano/modelo 2012/2013, placa ONU-2290 na proporção de 50% para cada cônjuge; 2) a meação da quantia proveniente da venda do imóvel denominado Rancho Corumbá IV, referente à quota-parte de 25% pertencente ao réu, no valor de R$ 82.500,00, a ser partilhado entre o ex-casal em partes iguais, e quanto à metade do valor pertencente à autora, a partir da data da venda incidirá correção monetária de acordo com a tabela do TJSP, e a partir da citação incidirão juros moratórios de 1% ao mês; 3) a partilha igualitária, entre o ex-casal, das dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento e em benefício da família, excluídas as dívidas de cunho pessoal, sendo certo que a com provação dos gastos e eventual pagamento realizado exclusivamente por um deles deverá ser apurada em liquidação de sentença; 4) a partilha das quotas sociais da pessoa jurídica Centro de Formação Profissional de Anápolis (Unidade Anápolis Prepara), devendo ainda os ativos e passivos constituídos pelo exercício da atividade empresarial e durante a sociedade conjugal até a separação de fato serem igualmente partilhados, cuja apuração dos haveres deve ser resolvida na fase de liquidação de sentença; e 5) condenar o réu no pagamento de pensão alimentícia mensal às duas filhas no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais, mais o valor integral das mensalidades escolares das duas filhas, no exato valor da mensalidade cobrada pela escola onde elas estiverem matriculadas, ou seja, a genitora deverá com provar que as filhas estarão estudando em escola particular, e se a genitora tirar as filhas da escola particular e colocá-las na escola pública, ela não receberá o valor para gastos em outras necessidades. Considerando a sucumbência mínima da autora, deixou de a condenar no pagamento de honorários de sucumbência, e condenou o réu no pagamento de honorários de sucumbência, que fixou em 15% do valor da causa atualizado, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Busca o apelante atribuir o efeito suspensivo à referida sentença, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, do CPC, sob a alegação de que não vem conseguindo pagar nem os alimentos provisórios revistos no valor de um salário mínimo mais as mensalidades escolares, já esteve inclusive na iminência de ser preso, em incidentes de cumprimento provisório de sentença anteriores, e só não o foi porque teve ajuda de empréstimos de familiares. Diz que vem recebendo o valor constante no holerite e em sua carteira de trabalho de R$ 2.162,00, sendo evidente que não conseguirá pagar o valor de alimentos em 2 salários mínimos nacionais, mais o valor integral das mensalidades escolares das duas filhas. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. Pedido processado sem a concessão de tutela de urgência ao pedido (fls. 48), respondido a fls. 51/54. Houve parecer da d. Procuradoria a fls. 59/60, opinando pelo indeferimento do pedido. É a síntese do necessário. Dispõe o art. 1.012, do Código de Processo Civil, em vigor que: “Art. 1.012. apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º - o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Sobre o dispositivo, comentam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC - Lei 13.105/2015”, 1ª ed. 2015, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 2.060: “Os recursos, como regra geral, são recebidos no efeito apenas devolutivo (CPC 995 caput). A regra vale para todos os recursos. Contrariando essa regra geral, o CPC 1012 parece conferir à apelação, imperativamente, (‘terá’), o efeito suspensivo, mas condiciona essa circunstância ao pedido do apelante, na forma do CPC 1012 § 3º e apenas para as poucas hipóteses arroladas no CPC 1012 § 1º” “In casu”, não vislumbro o risco de dano grave ou de difícil reparação, estampado no artigo 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil. Em uma análise perfunctória, não se verifica, na hipótese, situação excepcional que autorize conferir efeito suspensivo à sentença, haja vista que os elementos colacionados aos autos denotam que na verdade as necessidades das menores são Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 168 sempre presumidas, não podendo ser deixadas à míngua, devendo suas necessidades sempre serem priorizadas às de seus genitores, denotando-se que a falta de prestação de assistência financeira e de alimentos “in natura” pelo peticionante seja capaz de lhes causar imensos prejuízos. Tais circunstâncias demonstram que a suspensão imediata da decisão judicial antes da apreciação das razões de apelação é descabida, por se tratar justamente de prestação de natureza alimentar a menores. E como bem fundamentou seu parecer, o d. Procurador de Justiça Washington Gonçalves Vilela Junior discorre que: “Em que pesem os argumentos do requerente, entendo que não estão presentes motivos excepcionalíssimos a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, obstando a eficácia imediata da sentença em relação aos alimentos. A questão atinente a capacidade financeira não é motivo suficiente para a pretendida suspensão, mesmo porque foi objeto de longa instrução processual.” Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença, diante da ausência de circunstância excepcional que justifica sua concessão, conforme fundamentação supra. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Mirian Lee (OAB: 209537/SP) - Guilherme Estevo (OAB: 250436/SP) - Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro (OAB: 164388/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Fernando Henrique de Carvalho Ferreira (OAB: 332614/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1013684-69.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1013684-69.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Jessica Akasaka Benedus - Apte/Apdo: Wamilson Luiz Flausino (Espólio) - Apte/Apdo: Wamilson Luiz Flausino Junior - Apda/Apte: Roseli Santiago Leite (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou extinta a ação principal em relação à corré JESSICA e a reconvenção, ambas em razão da ilegitimidade passiva ad causam, bem como julgou procedente em parte a ação principal em relação aos demais corréus. Apela a ré reconvinte Jessica e alega, em resumo, seja revista a decisão de primeiro grau quanto ao valor da causa da reconvenção, Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 188 suscitando a observância do valor controvertido relativo ao saldo residual devido por ela em favor do espólio corréu. Alega que cumpriu suas obrigações contratuais, de modo que pretende que a escritura definitiva de compra e venda seja outorgada diretamente em seu favor. Por fim, requer a condenação dos apelados à verba de sucumbência. O espólio corréu apela pela reforma da sentença para que a ação seja extinta por falta de interesse de agir ou improcedente, alegando não ter havido mora ou resistência ao cumprimento das obrigações contratuais, mas tão somente necessidade de observância dos trâmites do inventário após o falecimento do comprador. Apela a autora pela reforma parcial da sentença, requerendo seja reconhecido o julgamento extra petita em relação aos impostos de transmissão do imóvel, de responsabilidade dos compradores, bem como seja considerada a causalidade para fixação das custas e honorários com base na integralidade dos títulos da tutela deferida. Requer, ainda, seja afastada a ilegitimidade passiva reconhecida em relação à corré Jessica, reconhecendo-se sua inadimplência e, finalmente, aplicação das penas da litigância de má-fé aos apelados. Foram apresentadas contrarrazões. Distribuída a esta relatoria, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça pelo espólio, determinando-se o recolhimento das custas do preparo e a complementação pela corré Jéssica. É o relatório. A ação versa sobre pedido declaratório de cumprimento contratual, cumulado com condenação a pagamento de quantia certa e em obrigação de fazer para outorga de escritura pública de imóvel pactuado como pagamento em compromisso de compra e venda. O presente recurso deu entrada na Secretaria Judiciária, e distribuído a esta 8ª Câmara de Direito Privado, livremente a esta relatoria, em 28/11/2023. Segundo consta, o contrato de compra e venda de imóvel celebrado pela autora e espólio corréu, do qual a corré Jessica é cessionária, foi objeto de ação monitória, com interposição de embargos monitórios, em que as partes discutiram as teses ora debatidas relativas ao adimplemento do preço e cumprimento das demais obrigações contratuais (processo nº 1000884-43.2021.8.26.0562). Interposto recurso de apelação, o mesmo foi julgado definitivamente pela 6ª Colenda Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Em consulta ao sistema informatizado do TJSP, verifica-se que o mencionado apelo foi distribuído, livremente, em 22/03/2022, para a Colenda 6ª Câmara de Direito Privado deste ETJSP, à relatoria do eminente Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, tendo havido julgamento colegiado por acórdão datado de 04/04/2022. Considerando, portanto, que a matéria relativa à pretensão de recebimento dos valores devidos pela diferença do sinal e transferência de imóvel dado como parte de pagamento, além da responsabilidade pela quitação de impostos e condomínio envolvendo o contrato de compra e venda objeto desta lide, foi primeiro analisada naquela C. Câmara, de rigor o não conhecimento do presente recurso tendo em vista que a C. 6ª Câmara de Direito Privado tem competência preventa para julgamento, nos termos do que preconiza o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifos não originais) Deste modo, para o fim de se evitar nulidade e se prestigiar o princípio do juiz natural, é de rigor a remessa deste recurso para o Órgão Julgador competente, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste E,TJSP. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da presente apelação, com determinação de remessa à 6ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Cleber Gonçalves Costa (OAB: 184304/SP) - Carlos Henrique Cirilo Docado (OAB: 411310/SP) - Alexandre Ballai (OAB: 189163/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1021961-39.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1021961-39.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: R. D. S. - Apelada: D. C. B. D. S. - Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. S. (fls. 211/229) contra a r. sentença de fls.198/208, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente ‘ação de divórcio’ contra aquele ajuizada por D. C. B. D. S. para o fim de a) decretar o divórcio de D. C. B. D. S. E R. D. S., determinando que a mulher volte a usar o nome de solteira, qual seja, D. C. G. B.; e b) determinar a partilha dos bens e dívidas comuns, nos termos da fundamentação supra, a qual deverá ser feita por meio de ação autônoma, de acordo com o procedimento do inventário, na forma dos arts. 647 a 658 do Código de Processo Civil, a teor do disposto no parágrafo único do art. 731do mesmo Codex. A sucumbência recíproca restou estabelecida nos seguintes termos: ...condeno ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando- se, no entanto, a gratuidade processual concedida à autora (fls. 52). Contrarrazões às fls. 236/244. Às fls. 250/251 determinou- se ao apelante a juntada de documentos para fins de apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita. A decisão de fls. 293/294, por sua vez, indeferiu tal pedido, determinando a realização do preparo em cinco dias, sob pena de deserção. É o breve relatório. Em que pesem as inúmeras manifestações do apelante, que insiste no pleito de gratuidade processual, trazendo a cada nova petição diversos documentos aos autos e até alegações de todo impertinentes há que se ter em mente que o benefício da justiça gratuita restou indeferido às fls. 293/294, tendo referida decisão sido disponibilizada no DJE de 11 de outubro de 2023 (fls. 295). Fácil concluir, portanto, que o prazo de 5 (cinco) dias concedido para recolhimento do preparo de há muito já expirou, tendo o recorrente permanecido inerte. Em sendo assim, dúvida não há de que o presente recurso revela-se deserto e, portanto, não comporta conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Nilva Vargas de Lima (OAB: 36041/SP) - Jose Eliones de Sousa Almeida (OAB: 125153/SP) - Vanderlei Ballestra Giorgette (OAB: 381784/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0007614-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0007614-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tres At Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Agravante: Três AT Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Agravada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Comarca: São Paulo Foro Central Juiz de Direito: Fabio Coimbra Junqueira AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 665 dos autos da ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por Três AT Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, que considerou revogada a tutela provisória, e entendeu inexistir causa jurídica para levantamento do valor depositado nos autos pela autora, devendo ser levantado pela ré. A autora agrava, sustentando não ter havido revogação da tutela provisória, que perdura até os dias atuais, não havendo, na realidade, justificativa jurídica para que agravante não levante o depósito. Sustenta que a decisão deveria reparar os prejuízos efetivos sofridos pela agravante, por ter sido deixada pela agravada sem energia elétrica por 2 dias consecutivos, e tendo a penalidade deixado de ter causa, é necessária a restituição da quantia. Sustenta ter sido deferido o levantamento do valor da multa em favor da agravante em 28/01/2011, contudo, as partes se compuseram amigavelmente, tendo sido a agravante compelida a pagar o montante previsto, ao passo que a agravada nada informou nos autos com relação a possível inadimplência, matéria que se encontra preclusa. Alega ter sido homologado o acordo e transitado em julgado a decisão, da qual não foi interposto recurso. Invoca o artigo 927 do Código de Processo Civil, a respeito da obrigação de reparar o dano, sendo a agravada responsável pelo ilícito e pelo prejuízo causado. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão na qual o juízo defere o levantamento do valor depositado nos autos a título de reparação de danos causados pelo desligamento de energia elétrica por 48 horas, trazendo prejuízos irreparáveis à agravante. É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado. De fato, em atenção ao despacho a fls. 22, determinando à agravante o esclarecimento acerca da interposição deste recurso, versando sobre a mesma decisão que o Agravo de Instrumento 2011140-60.2024.8.26.0000, sobreveio a manifestação da agravante, a fls. 25/26, requerendo a desistência do recurso. Assim sendo, o recurso perdeu seu objeto. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 22 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Valdek Meneghim Silva (OAB: 78530/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1031294-36.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1031294-36.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1031294-36.2022.8.26.0405 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. 31.099 - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/S Ltda Comarca: Osasco Juiz de Direito Sentenciante: Maria Helena Steffen Toniolo Bueno AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 330/339, que julgou procedente a presente ação de cobrança promovida por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e em consequência condenou a ré ao pagamento da quantia de R$16.153,05, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Dessa sentença recorreu a ré BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (fls. 320/357), sustentando a nulidade da sentença por ser extra petita, visto que não foi impugnado na inicial qualquer valor pago a título de taxa de administração e prêmio securitário. Invoca a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada. Alega que a sentença deixou de considerar que a denunciação da lide está amparada em uma previsão legal de direito de regresso, intrinsecamente relacionada com a causa de pedir exposta na inicial. No mérito, afirma que nenhum valor é devido para parte apelada, eis que o crédito objeto da cessão já foi pago em sua integralidade, no tempo e forma previstas em contrato. Reitera que a cessão de créditos não contempla a multa contratual pelo cancelamento da cota, evidenciando que o direito objeto da presente demanda nem mesmo foi transferido para apelada por meio do termo de cessão. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da r. sentença pela falta de fundamentação; por incorrer em decisão extra petita;. No mérito, primeiramente, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a r. sentença para afastar por completo a condenação. O recurso é tempestivo, devidamente preparado (fls. 447/448) e fica recebido, nesse momento, também no efeito suspensivo. A autora apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 452/530). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 554/555), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que as partes resolveram as questões atinentes aos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nada mais havendo a ser executado ou pleiteado. A petição em que renunciam aos direitos da presente ação e requerem a sua extinção encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 50 e 135/147). Manifestaram interesse em desistir do recurso interposto e, ao final, requereram Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 333 a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de março de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004418-37.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1004418-37.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Sabrina Borborema Sabino Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recargapay do Brasil Serviços de Informática Ltda. - Vistos. A r.sentença de págs. 313|320, cujo relatório é adotado, assim julgou a presente ação proveniente de relação de consumo: a) DECLARAR inexigível o valor de R$2.740,14, devendo a requerida promover o desconto proporcional dos juros, considerando-se o depósito realizado no valor de R$2.276,68, ou, alternativamente, dar quitação à requerente; a.1) CONDENAR a requerida à obrigação de não fazer, consistente em não inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente à dívida aqui discutida, até que se apure o valor real do débito, em liquidação de sentença, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por inscrição/protesto; a.2) CONDENAR a requerida à obrigação de desbloquear a requerente junto ao aplicativo da RecargaPay, em até 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$5.000,00. b) CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, dada a responsabilidade contratual. Concluiu o julgado que não houve propaganda enganosa dos juros exigidos em operação de emissão de PIX a débito em cartão de crédito, mas que a ré recusou indevidamente o desconto de juros devido em razão de antecipação do pagamento. Apela a autora às págs. 340|360 com vistas ao acolhimento dos seguintes pedidos: a. Seja a Apelante condenada a RESSARCIR a quantia de R$2.073,81 (dois mil e setenta e três reais e oitenta e um centavos), respectivamente, o ressarcimento pela LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA das prestações entre outubro e dezembro, as quais foram totalmente quitadas de forma antecipada, nos termos do § 2º do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor. b. Que seja declarado A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor de R$2.740,14, vez que a Apelante realizou a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL, realizando a quitação de forma antecipada da dívida, com o abatimento de juros e encargos no valor de R$2.276,68, sem qualquer recusa ou contestação por parte da Apelante à época do procedimento. Portanto, por medida de justiça e matéria de direito, a Apelante deve ser liberada da obrigação. O recurso foi processado e respondido pela ré, que em síntese argumentou pelo não conhecimento (págs. 385|389). É o relatório. O pedido de desconto proporcional dos juros em razão do pagamento antecipado foi deferido pela sentença. Também foi deferido o pedido de declaração da dívida objeto de consignação extrajudicial. Se assim é, a apelante carece de interesse recursal. Nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Sabrina Borborema Sabino Silva (OAB: 464541/SP) (Causa própria) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004523-86.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1004523-86.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Wilma Eugenia Lendino - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 154/161, que julgou procedentes os pedidos, para: 1) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o pagamento da tarifa denominada seguro prestamista; 2) CONDENAR o banco requerido a restituir de forma simples à autora os valores cobrados relativos à tarifa descrita no item anterior. Tal valor deverá ser corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da celebração do contrato em 22/06/2016 (fls. 121), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e 3) CONDENAR o banco requerido a pagar à autora, R$ 5.000,00 a título de danos morais; tal quantia deverá sofrer correção monetária e incidência de juros de mora à taxa legal a contar da publicação desta. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em 10% sobre o valor da condenação. O réu apela. Afirma, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. Ainda em sede preliminar, afirma ausência de pretensão resistida ante a inexistência de requerimento administrativo. Diz que a recorrida optou pela contratação do pacote de serviços, assim como do seguro prestamista, inexistindo venda casada. Alega que não há prova nos autos de que a parte Apelada foi induzida a erro ou ludibriada de qualquer forma, uma vez que reconhece a sua assinatura e também reconhece a abertura da conta corrente junto ao Banco Mercantil S.A.. Sustenta a regularidade das cobranças, acrescentando que a demora da autora no ajuizamento da demanda denota comportamento contraditório em relação ao informado na petição inicial. Alega que não se comprovou má-fé em sua conduta que justificasse a restituição dobrada dos valores. Nega defeito na prestação do serviço e diz que a autora não comprovou prejuízo moral. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 164/175). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 188/194). É o relatório. O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme cálculo de fl. 196, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1068292-48.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1068292-48.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelante: LUCAS MATIAS MULTIMARCAS EIRELI - Apelado: Pietro Soderini Ferraciu - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 233/236 que nos autos de ação declaratória cumulada com pretensão indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo restou assim proferido: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PIETRO SODERINI FERRACIU em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e LUCAS MATIAS MULTIMARCAS EIRELI para (i) determinar a baixa nos apontamentos (já realizados pelo banco réu) e determinar que os réus NÃO voltem a promover qualquer cobrança em face do autor (por si ou seus prepostos), com ou sem protesto/negativação, e que tenha por origem a operação de crédito ao consumidor nº 563349778, por meio do qual teria sido financiamento de veículo HONDA/HR-V, placas FZB1253, chassi 93HRV2890JZ212360. O descumprimento da determinação dará ensejo a aplicação da multa equivalente ao quíntuplo do valor cobrado, negativado ou protestado. E (ii) condenar os réus a pagarem à autora a quantia de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, sendo que o banco réu responde pela quantia de R$ 5 mil, e o corréu, R$ 10 mil. Os valores serão corrigidos pela tabela do TJSP a partir desta data e acrescidos de juros legais de mora a partir de cada citação. Em razão da sucumbência, os réus arcam com as custas e pagam honorários ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre cada condenação. Inconformadas, ambas as rés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Lucas Matias Multimarcas Eireli, interpuseram recurso contra a sentença. A ré, Aymoré, sustenta ser cabível, no caso, o deferimento dopedidode atribuição de efeito suspensivo àapelação, pois presentes os requisitos legais para tanto, em especial a probabilidade do direito e da ocorrência de dano irreparável se mantido o trâmite do processo antes da apreciação do recurso pelo Tribunal. Reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a alegação de que não celebrou com o autor o contrato de compra e venda do produto, limitando-se a fornecer o numerário para aquisição do bem. No mérito, aduz que o contrato de financiamento foi celebrado em 28/06/2022, pelo que, ante a apuração do Banco de que houve no caso em tela efetivação de um golpe praticado por terceiros, a Instituição requerida procedeu com a liquidação do contrato de financiamento (fl. 242), cancelando o apontamento restritivo. Assevera que a Instituição Financeira foi claramente mantida em erro, uma vez que o Lojista Correspondente se utilizou de sua posição e viabilizou a formalização de contrato fraudulento de financiamento e, assim, a Financeira creditou valores a título de concessão de financiamentos na conta do LOJISTA/CONCESSIONÁRIA, sendo, posteriormente, constatado que os contratos não foram solicitados pelas pessoas identificadas como compradoras dos veículos, as quais sequer tinham conhecimento sobre tais fatos (fl. 246). Imputa a culpa exclusiva do autor, afastando a ocorrência de falha na prestação de seus serviços. Afirma que o suplicante não provou que os alegados prejuízos decorreram da prática de ato ilícito por sua parte. Dessa forma, ausente o nexo de causalidade entre a atividade e o suposto dano do autor, não há falar em indenização por dano moral. Pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar suscitada, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Pede, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a ação, ou, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, fls. 239/248. A ré, Lucas Matias Multimarcas Eireli, por sua vez, alega, em sede preliminar, a caracterização de cerceamento a seu direito defesa, sob a tese de que não teve a oportunidade de produzir as provas que entendia pertinentes, em especial a perícia grafotécnica e digital (biometria facial). Alega também, que a sentença foi ultra/extra petita. No mérito, nega o dever de indenizar. No mais, pede que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença para afastar a condenação à indenização por danos morais ou a minoração do valor indenizatório arbitrado para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fls. 251/261. Tempestivos, os recursos foram respondidos (fls. 267/283 e 284/310). Valor do preparo devidamente complementado pela segunda requerida às fls. 319/320. É o relatório. Ausentes os requisitos legais, notadamente a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Katia Pareja Moreno (OAB: 263932/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2267280-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2267280-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Ipharma Comércio de Produtos Veterinários Ltda. - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 236/237 dos autos de origem) proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0030938-66.2023.8.26.0100 pela qual indeferida a tutela de urgência requerida pelo Agravante com vistas ao arresto cautelar de bens da Agravada. Sustenta o Agravante, em resumo, o seguinte: [i]está evidente que a empresa devedora transferiu todo seu patrimônio à Agravada em clara tentativa de se furtar ao pagamento dos credores; [ii]há inúmeras provas de que a Agravada faz parte da estrutura criada pelo Executado José Eduardo e sua família para desvio de patrimônio da Petval e; [iii]nota-se que as empresas possuem o mesmo objeto social, além do mesmo endereço das sedes respectivas; [iv]também a confusão e a blindagem patrimoniais são evidentes; [v]estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, notadamente o risco ao resultado útil do processo diante da evidente dilapidação de patrimônio; e [vi]requer a antecipação da tutela recursal (fls. 1/22). Comprovado o recolhimento do preparo (fls. 23/24). Em cognição inicial (fls. 62/63) indeferi a antecipação da tutela recursal e determinei a intimação da parte Agravada, o que, após diversas diligências, somente se realizou em 24/02/2024 (fls. 97). É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 05/02/2024 (com publicação em 08/02/2024), foi prolatada decisão de mérito pela qual deferida a inclusão da pessoa jurídica Agravada no polo passivo da execução (fls. 251/253 e 256/257 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela decisão de mérito do incidente, em análise exauriente da controvérsia. Ao menos em tese, eventuais pedidos de constrição patrimonial da Agravada deverão, agora, ser originariamente deduzidos no MM. Juízo da Execução. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012353-90.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1012353-90.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Irene Aparecida Oliveira Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 224/230, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. Por força da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 237/248. Sustenta, em suma, que seu interesse era exclusivamente para a obtenção de cartão de crédito e que, por tal razão, enviou foto de seu documento e biometria facial, mas nega que tenha realizado o empréstimo e aduz ter sido vítima de fraude. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, processado e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida. O réu apresentou contrarrazões (fls. 299/310), requerendo seja negado provimento ao recurso, bem como, alegando que a autora litiga de má-fé. O réu se opôs ao julgamento virtual (fl. 317). A autora manifestou expressa desistência do recurso interposto e requereu o levantamento da quantia depositada judicialmente (fl. 319). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser conhecido. Como cediço, o recorrente pode, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pela apelante, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Diante disso, autorizo o levantamento da quantia depositada judicialmente pela apelante, a título de restituição da quantia objeto do empréstimo que se discutia, em seu favor, diante da informação que continuará arcando mensalmente com os descontos das parcelas. Caberá a apelante arcar com as parcelas que eventualmente não tenham sido descontadas, em razão da concessão da tutela antecipada que cessou os descontos (fl. 62), sob pena de adoção das providências pertinentes pelo apelado para a referida cobrança. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional, notadamente em virtude da apresentação de contrarrazões, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Mariana Zambom Favinha (OAB: 390325/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1063937-19.2022.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1063937-19.2022.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Fernanda Zuanazi Negreli (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de agravo interno interposto Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 449 pelo réu contra a r. decisão monocrática de fls. 275/285, que não conheceu do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da irregularidade na representação processual do apelante. O réu, ora agravante, alega, em suma, a regularidade de sua representação processual, porquanto apresentou procuração assinada digitalmente e, posteriormente, quando instado, os recortes obtidos para validações das referidas assinaturas, com comprovação de outorga de poderes para todos os patronos que atuaram no feito. Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja apreciado o mérito de sua apelação. Recurso tempestivo e regularmente processado. Regularmente intimada, a autora apresentou contraminuta ao recurso (fls. 19/24), requerendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A respeito da validade das assinaturas eletrônicas, revendo posicionamento anteriormente adotado, ainda que não contem com a devida certificação de empresa devidamente habilitada na ICP-Brasil, passo a considerar válida a assinatura em questão, porquanto não foi sequer impugnada pela parte contrária. Dessa forma, tem aplicação ao caso dos autos a regra do § 2º, do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.. Ante o exposto, ausente qualquer vício no instrumento do mandato judicial do réu, ora apelante, torno insubsistente a determinação judicial constante do despacho de fl. 231/232 e, por força do juízo de retratação inerente ao recurso em apreço, torno sem efeito a r. decisão monocrática de fls. 275/285. Após a publicação desta decisão, tornem os autos principais conclusos para julgamento da apelação. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - João Pedro Bossi (OAB: 456374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1067787-81.2022.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1067787-81.2022.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Nova Granada - Agravante: Marco José da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo autor contra a r. decisão monocrática de fls. 347/351, que não conheceu do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da irregularidade na representação processual do apelante. O autor, ora agravante, alega, em suma, a regularidade de sua representação processual, porquanto apresentou procuração assinada digitalmente e de forma manuscrita. Entende que a assinatura digital, pela certificadora ZapSign possui critérios de autenticação, de forma a valida-la e que atende ao disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, porquanto é possível a conferência através do Verificador de Conformidade, bem como que a exigência do reconhecimento de firma caracteriza excesso de formalismo. Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja apreciado o mérito de sua apelação. Recurso tempestivo e regularmente processado. Regularmente intimado, o fundo réu, ora agravado, apresentou contraminuta (fls. 28/32), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A respeito da validade das assinaturas eletrônicas, revendo posicionamento anteriormente adotado, ainda que não contem com a devida certificação de empresa devidamente habilitada na ICP-Brasil, passo a considerar válida a assinatura em questão, porquanto não foi sequer impugnada pela parte contrária. Dessa forma, tem aplicação ao caso dos autos a regra do § 2º, do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200- 2/2001: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.. Ante o exposto, ausente qualquer vício no instrumento do mandato judicial do autor, ora apelante, torno insubsistente a determinação judicial constante do despacho de fl. 341/342 e, por força do juízo de retratação inerente ao recurso em apreço, torno sem efeito a r. decisão monocrática de fls. 347/351. Após a publicação desta decisão, tornem os autos principais conclusos para julgamento da apelação. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pamela Cristina Padilha dos Santos (OAB: 104379/MG) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2069049-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2069049-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Maria Aparecida Neves - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Neves contra a r. decisão interlocutória (fls. 62/63 do processo, digitalizada a fls. 73/74) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu prazo de 15 dias para efetuar o recolhimento das custas iniciais e diligência para citação, sob pena de indeferimento da inicial. Insurge-se a autora alegando, em resumo, que, restou demonstrado que recebe rendimentos inferiores a 03 salários mínimos, conforme se pode verificar dos documentos juntados no processo, esclarecendo que seu salário líquido é de R$ 3.719,88 (após os descontos pertinentes a IRRF, INSS, Vale Transporte e Pensão Alimentícia). Ademais, aduz a agravante, a Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida aqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV. No entanto, o melhor entendimento é o previsto no artigo 4º, da Lei nº 1060/50 e, agora, artigo 99, §3º, do CPC. Por fim, afirma que não houve impugnação da parte contrária. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste, com a concessão do benefício postulado. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o iminente indeferimento da inicial no caso de não recolhimento das custas iniciais e diligência para citação; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido. Sem prejuízo, observo que a declaração de ajuste anual pessoa física, exercício 2023, juntada a fls. 46/52, não se refere à autora da ação, aqui agravante, mas a pessoa diversa. Por isso, traga a agravante, no prazo de cinco dias, cópia da sua declaração completa de renda e bens do referido exercício, além dos seus dois últimos comprovantes de pagamento, a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido de concessão da gratuidade da justiça; sob pena de indeferimento. São Paulo, 20 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana Gomes Barros (OAB: 278097/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010885-81.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1010885-81.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Regimara Ribeiro do Amaral Santos - Apdo/Apte: Lourival Quaresma dos Santos Filho - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelo réu (fls. 774/780), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 750/753. Houve o recolhimento do preparo às fls. 952 no valor de R$ 210,00. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: (...) julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. e PROCEDENTE em face de LOURIVAL QUARESMA DOS SANTOS FILHO, e o faço para: determinar o encerramento da conta corrente e condenar o corréu a pagar à autora indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos segundo a Tabela Prática de atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar do arbitramento (Súmula. 362, STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, com termo inicial também a partir da citação. Por força da sucumbência, arcará o corréu (ex-marido) com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Assim, o valor atualizado do preparo corresponde a R$ 241,34, conforme cálculo apresentado às fls. 972. Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 26,79, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Paola Otero Russo (OAB: 121002/SP) - Paulo Henrique Lima Rodrigues (OAB: 409348/SP) - Antonio Marcos Gonçalves de Moraes (OAB: 430997/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2056607-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2056607-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Clínica Santo Antônio Prestação de Serviços Médicos Ltda - Epp - Vistos. Fl. 165/166: CIENTE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de cumprimento de sentença, extraído dos autos da ação de cobrança, contra a r. decisão de fl. 206/207 dos autos de origem, copiada a fl. 78/79, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para o sobrestamento do incidente de origem até o julgamento do Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 495 presente recurso. E, ao final, a reforma da r. decisão objurgada. DEFIRO o efeito suspensivo a este recurso, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes entre o procedimento de origem e o instaurado pelos patronos do HOSPITAL (autos do procedimento nº 0000971-28.2022.8.26.0191). Da detida análise dos autos, é possível observar que a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP ingressou com ação de cobrança em face do HOSPITAL PRO MATER SANTO ANTÔNIO CLÍNICA SANTO ANTÔNIO para o recebimento de valores decorrentes de 02 ligações de água que abastecem o imóvel do réu, cadastradas sob RGI 23814780 e 23814608 (fl. 01/07 dos autos do procedimento nº 1000773- 47.2017.8.26.0191). Houve o julgamento da referida demanda, nos seguintes termos: (...) acolho a preliminar de coisa julgada em relação às contas de outubro/1997 a outubro/2022 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC e, no que tange aos demais períodos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a requerente reformular a sua pretensão com base no laudo pericial apresentado nestes autos. Nos ermos da fundamentação supra, fica a requerente condenada, a teor do artigo 940 do Código Civil, ao pagamento do valor cobrado nesta ação relativo às contas de consumo do período de outubro/1997 a outubro/2002 que superem o que seria devido considerando o consumo de 235 m3/mês (estimado pelo perito na demanda anterior), a serem atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. fl. 515/517 dos autos do procedimento nº 1000773-47.2017.8.26.0191. Diante do referido decisum, a SABESP interpôs recurso de apelação, o qual foi provido parcialmente a fl. 608/619 daqueles autos, para condenar: a) a SABESP à repetição de indébito que recairá tão somente em relação às contas de consumo de outubro de 1997 a outubro de 2002, considerando-se mês a mês, os valores excedentes ao consumo de 235 m³/mês. fl. 618; e b) o HOSPITAL ao pagamento das contas de consumo de outubro de 1997 a dezembro de 2012 e abril de 2007 a fevereiro de 2017, observando-se as médias de consumo apuradas nos laudos periciais realizados [235m³/mês para o primeiro período e 298,99m³/mês para o segundo período], mantendo-se no mais a sentença impugnada. fl. 618. Opostos embargos de declaração pelo HOSPITAL a fl. 621/624, houve acolhimento para sanar erro material e contradição, nos seguintes termos: a) a condenação ao pagamento das contas de consumo se limita aos períodos de outubro de 1997 a outubro de 2022 e abril de 2007 a fevereiro de 2017, devendo ser observadas as médias de consumo apuradas nos laudos periciais realizados [235m³/mês para o primeiro período e 298,99m³/mês para o segundo período]. fl. 621; b) no caso concreto a correção monetária do valor a ser repetido se dá a partir do ajuizamento da ação. fl. 623. Com o trânsito em julgado certificado em 01/04/2022 (fl. 635), o HOSPITAL ingressou com o incidente de cumprimento de sentença para receber da SABESP o importe de R$ 1.173.802,94 (fl. 01/08 da origem). A SABESP apresentou impugnação, sob o fundamento de que o cálculo efetuado pelo HOSPITAL estaria em desacordo com a sua tabela progressiva de cobrança de tarifa por m³ e que, na verdade, seria devedor e não credor - fl. 164/169 da origem. Neste cenário, importante ser considerado que Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. CPC, art. 525, §4º, do CPC. Ocorre que a SABESP, na impugnação de fl. 164/169 da origem, limitou-se a alegar que a tarifa utilizada pelo HOSPITAL estaria equivocada, sem apresentar qualquer documento oficial a respeito, tampouco o cálculo que entendia correto. Outrossim, não se pode perder de vista que o HOSPITAL, aparentemente, utilizou a tarifa disposta no laudo pericial de fl. 443/451 dos autos do procedimento nº 1000773-47.2017.8.26.0191, o qual, como bem pontuou o D. Juízo de origem, sequer foi impugnado pela SABESP (fl. 498 dos referidos autos). À vista disso, em análise perfunctória, não há sequer como cogitar-se em probabilidade do direito da agravante para a obtenção da tutela pleiteada, considerando que não se desincumbiu em cumprir o determinado no art. 525, §4º, do CPC. Inexistente também o perigo de dano, pois a própria agravante já depositou judicialmente o importe pleiteado pelo HOSPITAL (fl. 170/171 da origem), evitando, com isso, qualquer ato expropriatório. Por outro lado, é importante ser notado que há evidente conexão entre o incidente de origem e o instaurado pelos patronos do HOSPITAL, que tramita sob nº 0000971-28.2022.8.26.0191 (execução de honorários de sucumbência), em especial porque naqueles autos foi determinada a realização de perícia para a apuração do valor devido (fl. 205). Não se desconhece que o laudo pericial já foi apresentado a fl. 240/247 daqueles autos, constatando que o valor executado estaria correto, mas, ainda, pende de conclusão, considerando a impugnação apresentada pela SABESP (fl. 254). Assim, mostra-se relevante aguardar-se a conclusão do referido ato com a devida homologação judicial do cálculo, evitando- se, com isso, a prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). Dessa forma, em virtude da clara conexão acima disposta, SUSPENDO, de ofício, o andamento do procedimento de origem, até que se conclua a perícia designada nos autos do procedimento nº 0000971-28.2022.8.26.0191 e ocorra a devida homologação do cálculo pelo Juízo de origem. ADVIRTO, por oportuno, que caberá à agravante informar nestes autos a conclusão da perícia e a homologação nos autos do procedimento nº 0000971-28.2022.8.26.0191. Com estas considerações, intimem-se o agravado, por seus patronos (fl. 37 da origem), para fins do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Após, tornem para julgamento preferencialmente de forma virtual. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcos Roberto Pan Oddone (OAB: 154362/SP) - Luis Carlos Gomes Rodrigues (OAB: 116674/SP) - Carina Heloísa Belloni Varella Rodrigues (OAB: 167059/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2070183-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2070183-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - Agravado: Movent Automotive Ind e Com de Autopeças Ltda - Agravado: Helio Okamoto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRO-NIZADOS DANIELE em face da r. decisão de fls. 288/292 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o douto Juízo a quo aplicou à exequente, ora agravante, multa por litigância de má- fé e determinou a transferência de valores depositados nos autos para o Juízo de recuperação judicial, além de suspender o feito. Consignou a ilustre magistrada singular: Vistos. Fls. 232/234: Noticiada pela devedora nova penhora de valores em conta bancária, na quantia de R$ 296.875,20 (fl. 235), a qual, somada à penhora de R$193.245,48 ocorrida em 29/02/2024 (fl. 236), totalizam R$ 490.120,68, os quais já foram transferidos à conta judicial. Por decisão (fls. 242), é determinada a apresentação de extrato bancário dos valores depositados nas contas do presente processo e intimada a credora a se manifestar quanto ao teor do § 3º do art. 835 do CPC. Fls. 243/245: Exequente pugna requer 1) a penhora de valores da executada mantidos nas instituições BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, CNPJ34.337.707/0001-00, e BMP Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda., CNPJ 11.581.339/0001-45, 2) a conversão de eventuais valores já depositados nestes autos em penhora e 3) a penhora de recebíveis da Executada Movent perante as empresas Agrale S/A (CNPJ 88.610.324/0001-92) e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. (CNPJ 59.104.422/0001-50). Apresentada planilha de débito indicando o saldo devedor de R$ 7.134.365,61 (fls. 245). Fls. 247/248: Extrato bancário apresentado pela z. Serventia indicando os valores depositados de R$ 193.245,48 e R$ 202,94, ambos advindos da depositante BMPSOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA, no importe total de R$ 193.448,42. Fls. 249/251: Manifestação da credora acerca dos termos do art. 835, § 3º, do CPC, com reiteração dos pedidos de fls. 243/245. Fls. 258/265: Alega a devedora que os bens dados em garantia real aos títulos executivos objeto da lide estão arrolados às fls. 54 e 64 dos autos, asseverando não haver qualquer comprovação da dilapidação de tais bens. Aponta má-fé por parte da exequente no tocante à utilização da decisão-certidão de fls. 110/111 como ordem de penhora. Detalha que o stay period determinado nos autos da Recuperação Judicial fazem incidir aparte final do § 3º do art. 43 da Lei nº 11.101/2005, a qual estabelece que não se permite, durante o prazo de suspensão, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Reitera reexame do pedido de suspensão da execução. Requer a devolução dos valores bloqueados indicados às fls.247/248. Aponta ter ocorrido outro bloqueio não constante dos extratos de fls. 247/248. Indica como garantia os bens entabulados às fls. 54 e 64 dos autos e contratos de fls. 34/53e 55/63. Informa que ajuizará Embargos à Execução. Fls. 279/280: A credora reitera os pedidos de bloqueio previamente realizados. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, entendo pela existência de má-fé por parte da credora no ato de apresentação da decisão-certidão de fls. 110/111 às instituições financeiras. Isso porque, conforme comprovam os documentos de fls. 189-213 (todos como mesmo modelo), utilizou uma decisão que serviria para averbação premonitória como ordem de bloqueio, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), utilizando-se do processo para objetivo ilegal (art. 80, III, CPC) e procedendo de modo temerário no feito (art. 80, IV, CPC). Como se percebe pelo documento de fls. 192 e seguintes, os parceiros da executada foram notificados para depositar os valores em juízo, o que também ocorreu com o Banco BMP (fls. 221/222). Ainda que a instituição financeira tenha errado ao proceder dessa maneira sem ordem judicial, certo é que houve dolo da credora, ao utilizar a decisão emitida como ordem de bloqueio, o que não comporta acolhimento, já que, com isso, esvaziar-se-ia o próprio bloqueio de valores no Sisbajud e a ordem judicial necessária para tal medida. Sobre não se confundir a averbação premonitória com penhora, já decidiu o E. TJSP (TJ-SP- AI: 20535700320198260000 SP 2053570-03.2019.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 01/07/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2019) Ainda, verifico que as notificações estão datadas de 21/02/2024, com envio na mesma data (fls. 189-216), e que a juntada dos avisos de recebimento (AR) das cartas citatórias apenas ocorreu em 24/02/2024. Assim, sequer o prazo de 3 dias para pagamento voluntário da dívida foi respeitado pela credora, tudo sem ordem judicial de bloqueio. No mais, entendo que o caso é de aplicação do art. 80, CPC (litigância de má-fé), e não de instauração do incidente do art. 828, §5º, CPC, porque a averbação seria devida, porém foi divorciada da legalidade, ao ver deste Juízo, a interpretação que a exequente buscou lhe conferir. Assim, entendo que a parte exequente litigou de má-fé, conduta que, no caso concreto, teve gravidade mais acentuada ante o pedido de recuperação judicial da executada, cujo processamento foi deferido em 30/11/2023 (fls. 152-163). Desse modo, a conduta temerária da parte exequente é potencialmente causadora de danos de difícil reparação à executada, pela sua situação recuperacional. Portanto, aplico à exequente, neste momento, multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa (art. 81, CPC), orçado às fls. 6 em R$5.824.151,86, o que totaliza a importância de R$291.207,59, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da preclusão desta decisão. Nesse sentido: (...) Deixo de analisar eventual compensação neste momento, uma vez que a parte executada informou que apresentará embargos à execução. Quanto aos valores apresentados às fls. 247/248 e à ordem preferencial prevista pelo art. 835, § 3º, do CPC, passo a decidir. O crédito da exequente, ao ver deste Juízo, não se submete à recuperação judicial da requerida, consoante constou na decisão de fls. 227-229. No entanto, pelo entendimento do Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 516 E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça, a avaliação sobre se o crédito é concursal ou extraconcursal depende do Juízo Universal. Nesse sentido: (...) Assim, não pode este Juízo autorizar a excussão da garantia, porque os bens garantidores, descritos às fls. 88, são essenciais ao processo produtivo da executada, conforme esta apontou na petição de fls. 258-265. Por outro lado, também não pode este Juízo acolher o pedido de bloqueio de bens efetuado pela exequente enquanto não houver manifestação inequívoca e definitiva do Juízo da Recuperação Judicial sobre sua extraconcursalidade. Ainda, qualquer pedido de constrição deve, antes, ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial: (...) Consto, nesse aspecto, que as informações existentes nos autos são contrárias à extraconcursalidade, pois, segundo os documentos de fls. 281-287, a exequente estaria pedindo à administradora judicial reanálise de seu crédito. Por isso, entendo que, tanto pela ilicitude das constrições realizadas por particulares sem ordem judicial, bem como pela impossibilidade de se efetuar bloqueios ao largo da ciência do Juízo Universal, os valores depositados nos autos deverão ser transferidos ao Juízo da Recuperação Judicial (processo n. 1002500-18.2023.8.26.0260 da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Abritragem fls 152-163), para que haja controle deste sobre os recursos da recuperanda. Ainda, como não houve manifestação da administradora judicial nestes autos e qualquer início de prova da ciência, por ela, do andamento deste processo, tal transferência se faz necessária para que se respeite o concurso de credores a ser realizado naqueles autos, se for o caso, evitando-se desvios ou aplicação incorreta dos recursos, razão pela qual se inviabiliza a expedição de MLE para a parte executada (fls. 258-265), o que ora indefiro. Caso seja a hipótese de liberação dos valores para o soerguimento da empresa recuperanda, o Juízo da Recuperação Judicial poderá determinar seu levantamento. Igualmente, entendendo-se pela extraconcursalidade do crédito em questão e pela correção de seu adimplemento, aquele Juízo poderá determinar o pagamento, ou, ainda, a devolução dos valores a estes autos, para prosseguimento da execução. Sendo assim, oficie-se, COM URGÊNCIA, o Juízo da Recuperação Judicial (2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Abritragem) sobre a presente decisão, transferindo-se aos autos do processo n. 1002500-18.2023.8.26.0260 os valores constantes do extrato de fls. 247/248, observando-se que tais bloqueios ocorreram, pelo exequente, de forma irregular, junto ao Banco BMP usando apenas a averbação premonitória e, portanto, sem determinação judicial para tanto. Serve a presente decisão, digitalmente assianda, como ofício. No tocante à reiteração do pedido de suspensão da presente lide, mantenho os motivos da decisão de fls. 227/229. No entanto, entendo pela suspensão do presente processo até a decisão, pelo Juízo da Recuperação Judicial, sobre a natureza do crédito exequendo nestes autos. Logo, a suspensão se dá por motivo diverso do stay period, qual seja a necessidade de definição, pelo Juízo competente, sobre a natureza do crédito. Assim, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO pelo prazo de 60 dias, devendo as partes informar, findo esse prazo, se já houve a qualificação definitiva (que não penda recurso) do crédito exequendo no Juízo Universal, trazendo provas da natureza, concursal ou extraconcursal do crédito. Findo o lapso de 60 dias, não havendo qualificação definitiva, reitere-se a suspensão ora determinada, pelo mesmo prazo. 4) Por fim, providencie a z. Serventia novo extrato dos valores depositados nestes autos, de forma a aferir se os bloqueios indicados pela executada às fls. 235 dos autos geraram depósitos realizados neste processo. Após, tornem-me conclusos os autos. Int.. Inconformada, recorre a exequente, alegando, em síntese, que: (i) não agiu de má-fé ao notificar os devedores da executada, nem mesmo afirmou possuir ordem judicial de penhora de valores, tendo apenas se baseado em interpretação razoável do art. 828 do CPC; (ii) a conduta diligente foi motivada pelo histórico do agravado em adotar práticas de dilapidação patrimonial; (iii) a multa aplicada viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de premiar o devedor; (iv) a magistrada já havia se pronunciado anteriormente sobre a desnecessidade da suspensão do feito, não podendo se manifestar quanto a mesma temática em nova decisão, conforme dispõe o art. 505 do CPC; (v) o crédito foi constituído mediante garantia fiduciária, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial; (vi) ainda que se entenda possível a suspensão da execução quanto à pessoa jurídica, a medida não se estende ao co-executado Helio Okamoto. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo quanto à cobrança da multa arbitrada e o efeito ativo para que seja dada continuidade à execução em face de ambos os executados ou, subsidiariamente, apenas ao co-executado Helio Okamoto. Almeja, ao final, a reforma da decisão combatida para afastar a multa ou reduzi-la e para permitir a regular continuidade do feito executório. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito em questão, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Entretanto, é o caso de se conferir o efeito suspensivo nos moldes pretendidos. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pela recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a determinação de multa com juros mensais demonstra o risco de irreversibilidade da medida, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim sendo, como medida de cautela, defere-se o efeito suspensivo, tão somente para obstar a cobrança da multa imposta até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 31,35, relativa à intimaçãovíapostal do agravado Helio Okamoto . Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Marcelo Augusto de Barros (OAB: 198248/SP) - Samuel Carlos Lux (OAB: 263238/SP) - Flávia Benites Cardoso dos Santos (OAB: 389178/SP) - Tatiane Lima Costa (OAB: 412316/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003003-20.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1003003-20.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Rosalina Santana - Loja (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 519 pela demandante em face da r. sentença de fls. 295/301, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação revisional de contrato, imputando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignada, insurge-se a parte autora, fls. 304/311, em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença para julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Às fls. 327, a apelante foi intimada a se manifestar quanto ao acordo formalizado com a requerida nos autos do processo nº 1000669-13.2022.8.26.0407, em apenso, e eventual prejudicialidade do recurso, consignando-se que o silêncio seria interpretado como desistência do recurso. A apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 329). É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. Diante o silêncio da apelante, emerge dos autos o desinteresse no processamento do recurso. Aplicável, portanto, o disposto no art. 998 do CPC, segundo o qual o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Logo, fica superada a apreciação do apelo ora manifestado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. São Paulo, 22 de março de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Jose Carlos Valentin de Oliveira (OAB: 74435/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2215022-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2215022-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo Imobiliario Rooftop I - Agravado: Condominio Edificio Urbano Duplex - Interessado: Alexandre Joseph Lima Eckmann - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundo de Investimento Imobiliário Rooftop I, contra respeitável decisão da MM. Juíza de Primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por Condomínio Edifício Urbano, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 78/80). Pretende o Fundo de Investimento arrematante, ora agravante, a concessão de tutela recursal para que seja determinada a suspensão da responsabilidade que lhe foi imposta quanto ao pagamento das cotas condominiais, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, a qual suscitada preliminarmente. Alega que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo judicial e que é entendimento do C. STJ a impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença ao arrematante. Refere que a arrematação do imóvel ocorreu em processo diverso e postula, subsidiariamente, o reconhecimento de sua responsabilidade quanto ao pagamento dos débitos condominiais tão somente a partir da imissão na posse. Por fim, argumenta ser do real proprietário a responsabilidade pelos débitos que oneram o imóvel, de modo que, no caso, o ônus de tal pagamento seria da instituição financeira, credora fiduciária do imóvel. Caso não acolhida a preliminar suscitada, requer seja determinado que o débito perseguido pelo Condomínio agravado seja habilitado nos autos n.º 1060509- 80.2014.8.26.0100, da ação ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S.A. em desfavor da CTA Assessoria e Consultoria em Negócios Ltda., em tramitação junto a 17ª Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo, onde ocorreu a arrematação e, caso o saldo constante na demanda onde a arrematação foi perfectibilizada, requer seja consignado que o agravado perseguirá seu crédito em desfavor do primitivo proprietário, bem como do credor fiduciário, qual seja, o Unibanco, nos termos que menciona. Pede a concessão de efeito suspensivo. Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a reforma da decisão Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 545 agravada, nos termos que aduz. Em um primeiro momento, o recurso foi distribuído livremente (fls. 168), ingressando na C. 35ª Câmara de Direito Privado, à relatoria da insigne Des. Ana Maria Baldy (fls. 169/171), a qual em cognição não exauriente, em juízo preliminar e provisório, como próprio das tutelas provisórias de urgência/liminares, deferiu o efeito suspensivo (fls. 138). Apresentada contraminuta (fls. 177/182). Por decisão monocrática da insigne Des. Ana Maria Baldy, inferiu-se pela prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado, diante do v. Acórdão, de minha relatoria, que julgou o Agravo de Instrumento n.º 2297491- 23.2022.8.26.000 e, com isso, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição. É o relatório. Em juízo preliminar e provisório, em cognição não exauriente, como próprio das tutelas provisórias de urgência, não vislumbro a possibilidade do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, comportando, no caso, o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo, até porque a imediata produção do efeito pretendido pode causar de forma reversa dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor da parte agravada. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Marilia Mickel Miyamoto Naletto Teixeira (OAB: 271431/SP) - Abel Nunes da Silva Filho (OAB: 87818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010821-40.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1010821-40.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Samuel Messias da Silva Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Hurb Technologies S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte autora devidamente representada por seus advogados e isento de preparo. 2.- SAMUEL MESSIAS DA SILVA COELHO ajuizou ação de obrigação de fazer cc tutela de urgência cc danos morais em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, em decorrência de prestação de serviços. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (fls. 126/128). Pela respeitável sentença de fls. 213/215, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SAMUEL MESSIAS DA SILVA COLEHO em face de HOTEL URBANO VIAGENS ETURISMO S.A. Condeno a ré a emitir as passagens até 30/06/2024, sob pena de multa diária deR$ 1.000,00 reais por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos82, § 2º e 85, ambos do Novo Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido apagar ao vencedor as despesas que antecipou” e “honorários ao advogado do vencedor”. Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente(requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento(15%) sobre o valor atualizado da causa, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do NCPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código. Inconformado, o autor apelou. Em resumo, aduz que houve falha na prestação de serviços, pois a parte apelada Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 612 se comprometeu a emitir os boletos dentro do período ajustado, mas não o fez, não obstante o pagamento efetuado. Os fatos narrados extrapolam mero aborrecimento e configuram dano moral, sendo de rigor sua condenação ao pagamento de indenização a esse título (fls. 220/228). A parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 41.631 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Tamara Segal (OAB: 257157/SP) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026230-07.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1026230-07.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIAS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 462/475, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em R$ 1 mil, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 613 de apelação. Em síntese, defendeu a aplicação do CDC. O nexo de causalidade está comprovado com prova documental amparada por empresas especializadas. Nega caso fortuito ou força maior proveniente de evento climático. Não há produção de contraprova. O ônus da prova deve ser invertido. Desnecessário preservar os bens. Pleiteou a fixação mínima de honorários advocatícios em caso de manutenção da sentença (fls. 478/496). Em contrarrazões, a ré arguiu que o laudo técnico não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para aferir a queima dos produtos em decorrência de suposta tensão de energia. Nega falha ou acionamento de religadores no sistema interno. Os requisitos ensejadores da responsabilidade não estão presentes. Citou o art. 205 da Resolução nº 414/2010. Colacionou jurisprudência. O apelo deve ser desprovido (fls. 502/512). 3.- Voto nº 41.688. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1042183-78.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1042183-78.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Larissa da Silva Reis Conceição - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LARISSA DA SILVA REIS CONCEIÇÃO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela antecipada em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Anulada a sentença de fls. 208/212 para conceder à ré oportunidade de produzir prova (fls. 277/286). Proferido novo julgamento de fls. 452/456, o Juiz de Direito, por r. sentença, julgou procedentes os pedidos iniciais da autora para reconhecer a inexigibilidade dos débitos indicados no valor de R$ 49.903,28, decorrentes do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de nº 40005185729, condenando, também, a ré a se abster de realizar corte do fornecimento de energia na residência da autora ou negativar o nome dela com base no mencionado débito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada em R$ 20 mil, tornando definitiva a tutela antecipada concedida no bojo dos autos. Julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que regularidade no procedimento para apuração do TOI. Os atos praticados pela recorrente estão com respaldo na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O Instituto de Criminalística da Polícia Civil ratificou a irregularidade. Houve constatação da incorreta medição do degrau de consumo. Pediu observância ao laudo pericial. Pede o reconhecimento da legitimidade do TOI (fls. 462/474). Em contrarrazões, a autora afirmou que o TOI não pode ser considerado válido, pois produzido de forma unilateral por preposto da recorrente. Havia medição do consumo pelo medidor 14561193 que estava regularmente instalado no ponto de medição situado na AV. Timoteo Penteado, histórico de consumo trazido as fls 49 e 75/77. O medidor 14561193, foi testado e estava funcionando corretamente, constando do TOI que estava devidamente lacrado fls 162. Não foi comprovada qual a carga estaria sendo desviada. O laudo do IC é inconclusivo para fraude e desvio de energia. Veja que a tela sistêmica de fls 149 comprova a existência de medição comparativa/remota/fiscalizadora e, conforme já narrado a EDP deixou de trazer aos autos os relatórios dessa medição, relatório esse que comprovaria se de fato houve diferenças de registro de consumo e, se houve, deveria ser utilizado para cobrança; Pede o improvimento do apelo e a majoração dos honorários (fls. 481/508). É o relatório. 3.- Voto nº 41.664. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Maristela de Souza (OAB: 307388/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1052509-68.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1052509-68.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 2703/707, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente a autora pagará custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que incumbe à ré a demonstração da inexistência de ocorrências em sua rede elétrica, o que não cumpriu. Não apresentou relatórios nos moldes exigidos pela ANEEL. Colacionou jurisprudência. Estão comprovados os danos a partir dos laudos juntados ao processo. Desnecessário preservar os bens. Consignou o termo inicial da correção monetária e juros de mora a partir do desembolso (fls. 710/423). Em contrarrazões, a ré arguiu sobre a falta de interesse de agir e o pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Defende a não inversão do ônus da prova. A preservação dos bens é necessária. A queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica. Não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. São aplicáveis as normas da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Citou o art. 206 da citada norma. Trouxe jurisprudência. Os laudos foram produzidos unilateralmente. O apelo deve ser desprovido (fls. 730/740). É o relatório. 3.- Voto nº 41.690. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1091237-89.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1091237-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Axa Seguros S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- AXA SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 279/282, julgou improcedente a ação, e condenou a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 285/305). Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso e aplicabilidade do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Aduz que a concessionária não logrou juntar os relatórios previstos no Módulo 9 da PRODIST da ANEEL para se desincumbir da alegação de ausência de distúrbios elétricos relacionados à variação da energia. Diz que não houve imprevisibilidade, não sendo possível enquadrar o caso como caso fortuito ou força maior. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela reparação do dano, acrescido de juros de mora da citação e atualização monetária desde o desembolso. A apelação é tempestiva e preparada. A ré, em suas contrarrazões (fls. 311/3330), pugna pela improcedência do recurso, e manutenção da sentença. Suscita falta de interesse de agir da seguradora pela ausência de prévio pedido administrativo. Alega ilegitimidade passiva, ponderando que não foram encontradas ocorrências nos sistemas internos da concessionária. Sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais, afirma não comprovado que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Defende que as alegações da adversária são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica, afirmando que seus sistemas não registraram ocorrência na unidade consumidora do segurado da autora. Diz que não haveria possibilidade de sua responsabilização, vez que eventual queda de raio/oscilação da tensão configuraria caso fortuito e força maior. Aponta ausente documento prevendo a regulação do sinistro e do pagamento realizado. 3.- Voto nº 41.666. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 617



Processo: 2294556-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2294556-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Rafael Del Passo Grego - Autor: Lucas Falaschi Nogueira - Autor: Douglas Silva Nogueira - Réu: Alive Music Produções Musicais - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA promovida por RAFAEL DEL PASSO GREGO, LUCAS FALASCHI NOGUEIRA e DOUGLAS SILVA NOGUEIRA contra ALIVE MUSIC PRODUÇÕES MUSICAIS da r. sentença de parcial procedência da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENATÓRIA DE COBRANÇA DE MULTA. Em prol da desconstituição da sentença, os autores sustentam que houve erro de fato verificável por simples exame dos autos nos termos do art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil e foi indeferida a produção de prova essencial, objeto de oportuna postulação. Afirmam que postularam a utilização de prova emprestada dos autos de n° 1025722-46.2015.8.26.0114, em que foram produzidas gravações em vídeo, que demonstram o comportamento inadequado do sócio da ré ALIVE MUSIC PRODUÇÕES MUSICAIS, incluindo conversas deste em que se discutiam estratégias para queimar o pai do autor RAFAEL no mercado e outras formas de lhe tirar dinheiro. Postulam tutela antecipada no sentido de suspender a eficácia da sentença rescindenda e, em consequência, o curso do incidente de cumprimento de sentença de n° 0022161- 50.2023.8.26.0114. III. A despeito das alentadas ponderações expostas pelos autores, o caso não traz delineados os requisitos legais para a antecipação da tutela pleiteada(artigo 300,caput,do Código de Processo Civil) ou para o processamento deste feito com suspensão da eficácia da sentença rescindenda. A instauração do incidente de cumprimento de sentença em desfavor dos autores não autoriza concluir pela existência de efetivo perigo ou risco de dano concreto, até porque são ainda incipientes as providências de natureza executiva. Cabe adicionar que, em relação à hipótese de ação rescisória suscitada pelos autores (Art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil), é frágil a probabilidade do direito pleiteado. Com efeito, a ação rescisória se reveste de natureza de ação autônoma de impugnação desconstitutiva ou constitutiva negativa de ato judicial transitado em julgado, que, contudo, não pode servir de meio para manifestar inconformismo, já que não é sucedâneo recursal. Assim, em cognição sumária, própria do momento processual,não estão evidenciados probabilidade do direito, de um lado, e perigo ou risco de dano, de outro, que autorize a suspensão da eficácia da sentença rescindenda antes de submeter o tema ao colegiado. Por isso, sem exaurir a matéria em litígio, indefiro o pedido de antecipação da tutela e de efeito suspensivo. IV. Para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino aos autores que, no prazo de 5 (cinco) dias, tragam aos autos descrição minuciosa e comprovada de seus ganhos e de suas despesas mensais, além das três últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, cópia dos últimos três comprovantes de remuneração mensal, extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas bancárias de que são titulares, faturas dos últimos três meses dos cartões de crédito de que fazem uso e quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento das custas processuais. V. Oportunamente, cessado o afastamento, faça-se a conclusão dos autos ao E. Relator prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Adriana Fonseca Rodrigues Oliveira (OAB: 326102/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1033667-48.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1033667-48.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. T., S. I. e de I., E. e P. S.A. - Apelado: M. U. LTDA. - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 272/276, cujo relatório adoto, na AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO, ajuizada por MORE UX LTDA., em face de KC TECNOLOGIA, SERVIÇOS IMOBILIARIOS E DE INTERNET, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 277.765,55, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde o inadimplemento, e de juros de mora, desde a citação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor do débito. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.. A ré opôs embargos de declaração (fls. 281/283). Manifestação da autora, às fls. 287/288. A decisão de fls. 289/290 rejeitou os embargos. Insurgência recursal da ré (fls. 293/305). Preliminarmente, postula a concessão de justiça gratuita. No mérito, faz breve síntese dos fatos, e reitera os termos da contestação. Pugna pelo provimento do presente recurso, sendo a ação julgada improcedente. Contrarrazões às fls. 326/336. Preliminarmente, postula o não conhecimento do presente recurso, face à ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Requer a aplicação de multa, à ré/apelante, pela má-fé, quanto ao pleito de gratuidade. No mérito, postula a mantença da r. sentença. Subiram os autos para julgamento. Manifestação da apelante, às fls. 340/365, com documentos às fls. 366/701. Às fls. 703, a apelante requereu a decretação da tramitação do feiro, em segredo de justiça, em razão de documentos sigilosos, juntados. A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 705). Às fls. 707, a autora/apelada manifestou não possuir interesse na audiência de tentativa de conciliação. Ressalta que o pleito da ré/apelante é meramente protelatório (fls. 703), de forma que, se tiver uma proposta séria, de acordo, basta entrar em contato, sem a formalidade de uma audiência para tanto. Outrossim, discorda do pedido de tramitação deste Recurso de Apelação em segredo de justiça. A decisão de fls. 708/709, indeferiu o pedido de gratuidade, formulado pela apelante, determinando o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A apelante manifestou-se às fls. 712/713, quanto ao não recolhimento do preparo recursal, descumprindo ao determinado, às fls. 708/709. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Tratam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO, ajuizada por MORE UX LTDA., em face de KC TECNOLOGIA, SERVIÇOS IMOBILIARIOS E DE INTERNET, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. A autora alega que firmou com a ré, contrato verbal de prestação de serviços, para o desenvolvimento de projeto keycash, referente à engenharia de software e web design. Ocorre que, apesar de ter prestado o serviço, a autora não recebeu a quantia devida. Informa que não foi firmado instrumento escrito relativo ao negócio jurídico. Indica que a quantia devida advém da não quitação das notas fiscais, em anexo. Detalha as fases do processo de prestação de serviço. Defende faltar o adimplemento de R$ 277.765,55. Requer a concessão de tutela de urgência, para a realização de penhora, pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 277.765,55. Pretende ver expedido mandado de pagamento e, em caso de inércia, a constituição de título executivo extrajudicial, condenando a ré à devolução de todos os valores já pagos, no total de R$ 277.765,55. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Pelo que se colhe dos autos, após o indeferimento pedido de gratuidade (fls. 708/709), apresentado na peça recursal (fls. 293/305), foi determinado, à apelante, o recolhimento do preparo, contudo, quedou-se inerte. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo, implica na deserção do recurso. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Myriam Pinheiro Pereira (OAB: 367382/SP) - Alex Stochi Veiga (OAB: 301432/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2073496-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2073496-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Ana Maria Neves de Matos - Agravado: Município de Cubatão - Agravado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2073496-91.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2073496-91.2024.8.26.0000 COMARCA: CUBATÃO AGRAVANTE: ANA MARIA NEVES DE MATOS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CUBATÃO e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO Julgador de Primeiro Grau: Anderson José Borges da Mota Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005197-64.2022.8.26.0157, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com Ação de Manutenção da Valor de Benefício Previdenciário em face do Município de Cubatão e da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, em que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condição financeira de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que seus rendimentos foram reduzidos pela metade, percebendo apenas R$ 200,00 (duzentos reais), no valor total líquido. Argumenta que a concessão da benesse não é direito reservado aos miseráveis, e que o indeferimento da pretensão configura óbice ao acesso à Justiça, considerando o elevado valor a ser recolhido de custas iniciais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida para a concessão da justiça gratuita à autora. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Na espécie, o exame dos autos revela que a autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 02 autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 38 autos originários), e seu demonstrativo de pagamento aponta o percebimento de proventos da ordem de R$ 2.988,15 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais, e quinze centavos), os quais, efetuados os descontos, totalizam o montante de R$ 200,85 (duzentos reais, e oitenta e cinco centavos) (fl. 40 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2190545-90.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 720 datado de 26/10/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido indenizatório Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas e despesas processuais Irresignação do autor Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural Renda do agravante que consiste em salário de valor aproximado de 03 (três) salários-mínimos Precedentes desta Câmara que reconheceram o direito à Justiça Gratuita em situações semelhantes Reforma da decisão agravada Provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2190545-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) No mesmo sentido, vale citar julgado desta colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários-mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Enrico Carvalho Rezende Watanabe (OAB: 355515/SP) - Paula Ravanelli Losada (OAB: 128758/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0001978-06.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0001978-06.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Nelise Amanda Bilatto - Apelado: Município de Itapira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001978-06.2022.8.26.0272 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.857 APELAÇÃO Nº 0001978-06.2022.8.26.0272 COMARCA: ITAPIRA APELANTE: NELISE AMANDA BILATTO APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPIRA Julgador de Primeiro Grau: Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo APELAÇÃO. Requisição de pequeno valor. Honorários advocatícios. Juízo de admissibilidade recursal. Recurso que versa exclusivamente honorários advocatícios. Impossibilidade de os advogados se valerem da gratuidade concedida à parte que representam. Inteligência do art. 99, §5º, do CPC/15. Benefício pessoal. Não recolhimento do preparo quando da interposição e ausência de requerimento da justiça gratuita. Intimação para o pagamento dobrado da taxa judiciária, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15, não atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por Nelise Amanda Bilatto contra a decisão (fls. 50/51) que, após a ré, Fazenda Pública do Município de Itapira, efetuar pagamento do valor do débito indicado pela parte requisitante na instauração do incidente, extinguiu o incidente de requisição de pequeno valor (RPV) por considerar que o valor remanescente do débito é ínfimo e não justifica o prosseguimento do incidente, fundamentando-se no princípio da eficiência, considerando incompatível com o uso racional dos recursos públicos, com o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, visto que a divergência entre os cálculos das partes (...) faria necessária a nomeação de perito para apuração do valor concreto (fl. 50). Em suas razões (fls. 56/77), a apelante aponta que a ré efetuou depósito de valor sem a correção monetária desde a data-base da última atualização efetuada no cálculo homologado (fl. 20), resultando na perda de R$ 135,48 (centro e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Sustenta que a extinção do incidente requisitório é indevida porque faz jus à diferença relacionada à correção monetária desde a data do cálculo homologado (30.09.2022) até a data da expedição do requisitório (17.04.2023), de acordo com ARE nº 638195 do STF (Tema de Repercussão Geral nº 450). Nesse sentido, sustenta que, uma vez transcorrido o período de graça sem a comprovação da satisfação total do débito, o montante devido deve ser novamente atualizado até o efetivo pagamento, conforme entendimento do STF no Tema nº 1.037 (RE nº 1.169.289/SC). Assim, findo os dois meses a partir da ciência do ofício requisitório (período de graça para pagamento de RPV), reinicia-se a fluência dos juros. Sustenta haver interesse de agir para ter satisfeito seu crédito remanescente que, porquanto equivale a 10,26% do salário-mínimo vigente, não pode ser considerado ínfimo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Por fim, pede provimento do recurso para reformar a decisão, determinando-se a continuidade do incidente requisitório para haver o pagamento do montante remanescente no valor de R$ 1.042,27, atualizado até 30.09.2023, conforme indicado às fls. 62. Em contrarrazões (fls. 84/126), a apelada argui preliminar de deserção em razão do não recolhimento do preparo pela apelante, que patrocinou parte beneficiária de gratuidade de justiça no processo principal, mas cujo benefício personalíssimo não se entende à sua advogada, que atua em causa própria no incidente requisitório. Dessa feita, aponta que, para sanar o vício da deserção, a apelante deverá pagar preparo maior que o proveito econômico por ela almejado, sobretudo por ser discussão limitada tão somente na diferença irrisória de R$ 135,48, visto que não pode ser objeto do presente recurso o montante atualizado pela Recorrente de R$ 1.042,27 (...), eis que a inovação recursal é prática vedada (...) (fl. 91). No mérito, a apelada aponta que a apelante reitera os argumentos já rechaçados pelo Juízo a quo e que o pagamento foi efetuado no valor exato indicado no ofício requisitório expedido em 17.04.2023 (fls. 09/13) conforme o cálculo apresentado pela apelante em 10.04.2023, sendo que a Fazenda teve ciência somente em 19.04.2023 (fl. 15) e efetuou depósito dentro do prazo legal, em 01.06.2023 (fls. 16/18), sem atraso e, portanto, sem incidir juros de mora. Aduz que o valor só poder ser Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 725 corrigido até a expedição do ofício requisitório e que o art. 1º, §1º, da Lei nº 11.377/2003 confere ao credor o ônus de requerer a expedição de RPV com o valor atualizado, presumindo-se a renúncia da diferença. Ademais, aponta carência de ação e ausência de interesse processual em prosseguir com a exigência de valor que não alcance sequer 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios levantados pela apelante e aponta que a quitação do débito prestigia os princípios da instrumentalidade e da economia processual, não sendo razoável nem proporcional movimentar a máquina judiciária para tanto. Por fim, pede a manutenção da decisão recorrida e, subsidiariamente, aponta que eventual diferença deverá ser pleiteada em requisição complementar, conforme Comunicado nº 01/2019. É o relatório. DECIDO. Ainda em prévio juízo de admissibilidade, observo que o recurso não foi devidamente preparado conforme exigido pelo 1.007 do Código de Processo Civil e pelo art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem haver qualquer imunidade, isenção ou dispensa de recolhimento, tampouco justificativa ou pedido de gratuidade processual pela parte apelante em suas razões recursais. Mesmo após intimada a efetuar o recolhimento em dobro (fls. 130/134), a parte apelante deixou de preparar o recurso. Repise-se que a apelante é advogada que persegue neste incidente os valores referentes aos honorários advocatícios constituídos em seu favor no processo nº 1003056- 57.2018.8.26.0272, no qual patrocinou parte beneficiária de gratuidade de justiça, conforme decisão de fls. 380 daqueles autos. Contudo, tal benesse é pessoal e não houve deferimento em benefício da causídica, seja naqueles autos principais ou no decorrente incidente de Cumprimento de Sentença nº 0001978-06.2022.8.26.0272. Ante a deserção, o recurso não merece ser conhecido, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Paulista: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. Embora determinado o recolhimento do preparo recursal, em dobro, visto que os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos à parte autora, de modo que não pode o advogado se valer de benefício pessoal próprio da parte, pois se trata de majoração de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, há certidão de que o prazo concedido decorreu sem manifestação. Inobservância do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso deserto. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1048731-72.2016.8.26.0576; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. Embora determinado o recolhimento do preparo recursal, em dobro, visto que os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos à parte autora, de modo que não pode o advogado se valer de benefício pessoal próprio da parte, pois se trata de execução de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no §4º do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil, há certidão de que o prazo concedido decorreu sem manifestação. Inobservância do disposto no art. 1.007 do Novo Código de Processo Civil. Recurso deserto. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165338-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017) APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Recurso que versa exclusivamente honorários advocatícios. Impossibilidade de os advogados se valerem da gratuidade concedida à parte que representam. Inteligência do art. 99, §5º, do CPC/15. BENEFÍCIO PESSOAL. Não recolhimento do preparo quando da interposição e ausência de requerimento da justiça gratuita. Intimação para o pagamento dobrado da taxa judiciária, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15, não atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022222-56.2020.8.26.0482; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ausência de preparo recurso que versa sobre readequação da disciplina da sucumbência autor que é beneficiário da justiça gratuita art. 99, § 5º - benefício pessoal não extensivo ao seu patrono - deserção inteligência do art. 1.007 do CPC/15 determinação de recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1007, § 4º do CPC descumprimento deserção declarada - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1008581-14.2015.8.26.0405; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 21 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Nelise Amanda Bilatto (OAB: 322009/SP) (Causa própria) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001055-14.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1001055-14.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Moises Ezequiel Chissonde - Apelado: Município de Paulínia - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 850/853, cujo relatório adoto, que, julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais, ante a conclusão do laudo pericial de que houve culpa do requerente, que agiu com imperícia no atendimento psiquiátrico, e ausência de omissão culposa por parte da ré (fl. 851). Sucumbente o autor, foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Insurge-se o requerente, alegando, em síntese, que, em 21.03.2018, realizava atendimento psiquiátrico no Centro de Atenção Psicossocial CAPS da Municipalidade, quando foi agredido por um dos pacientes, resultando em graves sequelas físicas e psicológicas, bem como seu afastamento por longo período do serviço. Aponta, assim, que houve negligência por parte do requerido, que, embora ciente dos riscos ao corpo médico, não providenciou segurança de forma adequada para que os atendimentos fossem realizados, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos materiais provocados, com pagamento de lucros cessantes e pensão vitalícia ao autor (fls. 862/870). O recurso foi respondido às fls. 879/897, onde se pugnou pelo reconhecimento de sua intempestividade. É o relatório. Tendo em vista a disposição do art. 10 do CPC, manifeste-se o recorrente, em 5 (cinco) dias, a respeito da alegação de intempestividade recursal, uma vez que, a princípio, a r. sentença foi publicada no DJe em 07.11.2023 (fl. 856), enquanto o recurso de apelação foi interposto somente em 06.12.2023 (fl. 862 data do protocolo). Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Bruna Barrios (OAB: 361546/SP) - Sandra Regina Soranzzo (OAB: 113909/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2216458-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2216458-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kuka Produtos Infantis Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário do Posto Fiscal do Tatuapé - Agravado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.219 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA., contra a r. Decisão proferida às fls. 1082/1083 da origem (processo nº 1051941- 07.2023.8.26.0053 - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO POSTO FISCAL DO TATUAPÉ, que assim decidiu: Vistos. Indefiro o pedido de liminar porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o fumus boni iuris. Analisando sumariamente os fatos não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado a irregularidade do ato administrativo ora combatido. Por outro lado, a documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo do impetrante. A autorregularização fica a critério da Administração, conforme sua conveniência e oportunidade. A ausência de estorno do crédito decorrente do perecimento de mercadorias implica em redução do imposto. A multa foi imposta com fundamento no artigo 527-A do RICMS/2000 e a redução ou relevação da multa também fica a critério da Administração. (...) Narra, em síntese, que impetrou o remédio constitucional originário, com pedido liminar, com o fito de alcançar o cancelamento do AIIM nº 4.147.370, ante a suposta ilegalidade desta autuação, relatando que foi autuada por ter deixado de proceder ao estorno de crédito de ICMS, decorrente do perecimento de mercadorias mantidas no estoque da sua matriz, em virtude de enchente ocorrida na região da Mooca em março de 2.019, fato este incontroverso nos autos de primeiro grau. Informa a recorrente que se encontra classificada como A+ no programa Nos Conformes, do governo do Estado de São Paulo, esclarecendo que a referida categoria corresponde à classificação máxima prevista na legislação estadual, de modo que possui direito a todos os benefícios elencados no artigo 16, I, da Lei Complementar n° 1.230/18, dentre eles o da autorregularização, conforme previsto no artigo 14 da citada legislação, denotando que o aludido programa governamental, que incentiva a regularidade tributária, possibilitou que a Administração envie notificações aos contribuintes, para que possam promover sua autorregularização, caso seja apurado eventual indício de irregularidade fiscal, afastando-se a aplicação das penalidades previstas no artigo 85 da Lei n° 6.374/89, que embasa o AIIM objeto da lide. Continua, asseverando que embora exista a imperatividade da autorregularização, revela-se no AIIM em voga que o contribuinte, ora Agravante, não teve a oportunidade de se autorregularizar, conforme previsão da Lei Complementar nº 1.320/18, sendo imediatamente submetida à lavratura do auto de infração e multa em epígrafe. Ressalta, no mais, que o perecimento da mercadoria não se encontra entre as exceções ao princípio da não cumulatividade, pois neste caso não houve a devida circulação de mercadorias, em virtude do quanto disposto no artigo 21, IV, da Lei nº 87/96, o qual defende ser de manifesta inconstitucionalidade. Outrossim, invoca que na remota hipótese de não se compreender pela inconstitucionalidade do crédito glosado com fundamento no art. 21, inciso IV, da Lei Complementar n. 87/96, deve-se considerar que, ao manter a glosa do crédito, o Estado terminará por apropriar-se de imposto que não lhe é devido, alegando que a fiscalização também deveria ter feito o ajuste para excluir a cobrança do ICMS que originou o crédito, decorrente da transferência entre estabelecimentos da Agravante, haja vista que o tributo que originou o crédito, decorrente da transferência entre filial e matriz, deverá ser afastado, sobre pena de afronta ao Princípio da Eficiência devida aos Atos Administrativos insculpido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Por fim, aduz que nos termos delineados pela agravante, não houve qualquer prejuízo aos cofres do fisco estadual, razão pela qual a multa deve ser relevada, consoante preceitua o artigo 527-A, do RICMS, ou reduzida a Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 743 valores compatíveis com a suposta infração. Pugna, portanto: (i) seja o presente agravo recebido na modalidade de instrumento e seja concedido o efeito ativo, com base no inciso I do artigo 1.019 do CPC, com a suspensão da inscrição em dívida ativa e da exigibilidade dos tributos apurados no AIIM nº 4.147.370, bem como o levantamento do protesto da CDA 1361904247; e ao final (ii) seja dado provimento em definitivo ao presente recurso, reformando-se a decisão recorrida, pelos fundamentos apresentados, para deferir o pedido liminar que determine a suspensão da inscrição em dívida ativa e da exigibilidade dos tributos apurados no AIIM nº 4.147.370, bem como o levantamento do protesto da CDA 1361904247. Decisão proferida às fls. 35/43, indeferiu o pedido liminar requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. Pedido de reconsideração formulado às fls. 35/43 foi rejeitado pela decisão de fls. 59. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contraminuta às fls. 66/72. A Procuradoria de Justiça Cível deixou de se manifestar no feito (Parecer de fls. 76). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 16.01.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 1154/1162), a qual, assim decidiu: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA. contra ato praticado pelo SENHOR DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO POSTO FISCAL DO TATUAPÉ. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Faissal Yunes Junior (OAB: 129312/SP) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2238766-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2238766-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Sonhare Empreendimentos Imobiliarios Itatiba Spe Ltda - Agravado: Município de Itatiba - VOTO N. 2.223 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sonhare Empreendimentos Imobiliários Itatiba Spe Ltdda. contra decisão proferida às fls. 210/211, nos autos do Mandado de Segurança (Processo de n. 1004708-09.2023.8.26.0281), impetrado em face de ato praticado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Habitação da Fazenda Pública do Município de Itatiba - SP, em tramite perante à Egrégia Primeira Vara Cível da Comarca de Itatiba - SP, cujo teor da fundamentação passo a transcrever, como forma de melhor elucidar os fatos: Vistos. 1-) Indefiro, por ora, a liminar. Com efeito, em cognição sumária, a despeito do alegado, verifico que a documentação juntada se revela insuficiente já que o mandamus pressupõe, para a sua impetração, direito líquido e certo (inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei n.º12.016/09) que, conforme doutrina abalizada, é o manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas corpus, p. 34 -35.)destaque nosso. Registre-se que o respaldo para a pretensão tem que estar ainda mais evidente para o acolhimento de pedido liminar, já que ocorre antes da oitiva da parte contrária. E, no caso, a lei municipal colacionada pelo próprio impetrante estabelece a possibilidade de cobrança da contrapartida em valor monetário e como condição para a emissão do Habite-se. Assim, diante da necessidade de esclarecimentos pela autoridade coatora acercadas alegações, notadamente para aferir se efetivamente houve o alegado abuso em suas atitudes, não é possível extrair qualquer consequência nesse momento. Note-se, ademais, que afigura-se necessária a oitiva da parte contrária para verificar se existem eventuais outras pendências, bem como relatórios, documentos e evidências que possam, eventualmente, ser contrárias às alegações da parte impetrante. Dessa forma, em que pese os argumentos da parte impetrante, a princípio, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Outrossim, o interesse público prepondera sobre o particular e a possibilidade de existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pelos impetrantes não permitem a compreensão completa da questão colocada nesse momento. Pelo exposto, prima facie, entendo que as alegações do impetrante não são aferíveis de imediato, notadamente diante das circunstâncias de fato que demandam manifestação da autoridade coatora. Destarte, entendo prudente aguardar a vinda das informações da autoridade coatora para que as circunstâncias relatadas sejam melhor contextualizadas. Lado outro, entretanto, caso a autoridade impetrada reconheça a violação do direito da parte impetrante, ressalvados fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos, “prima facie”, a revisão dos atos administrativos pelo exercício da autotutela, desde logo, será a solução menos onerosa possível. (grifei) Irresignada, a agravante interpôs o presente Recurso, aduz, em apertada síntese, que não foram analisadas pelo Juízo ‘a quo’ as provas juntadas aos autos, uma vez que resta comprovado nos autos que se trata de empreendimento regular, destinado à moradia popular que já foi regularizado em parte, cujas obras já tinha sido anteriormente aprovadas pela autoridade coatora, em parecer favorável, vinculando, a expedição do habite-se à quitação da contrapartida e EIV, anotando-se como exigências em 21.08.2023, a regularização das pendências dos pagamentos de ISS, EIV e CONTRAPARTIDA. Explica que após a agravada ter feito o pedido de habite-se das últimas duas torres, os Agravados fizeram o levantamento dos valores de contrapartida e EIV devido, chegando em 20 de julho de 2023 a valores que já se encontram quase que na totalidade pagos, sem olvidar que em relação ao restante, correspondente a uma pequena parcela, foram entregues dois imóveis em garantia, que foram avaliados, contudo, alega ter sido surpreendida com o alto valor fixado do EIV, restando pouco tempo para a entrega das unidades aos respectivos compradores, que ameaçam a rescisão contratual, o que ensejou a impetração do writ, com pedido de tutela de urgência, que foi negado pelo Juízo ‘a quo’, ensejando assim a interposição do presente recurso. E assim, alegando a ilegalidade das exigências impostas pela autoridade coatora, especialmente no que diz respeito a contrapartida, outrossim, afirmando a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, requereu que seja conhecido e provido o presente Recurso, para reformar a decisão atacada, concedendo de imediato nesta via recursal a medida liminar pleiteada considerando os elementos que demonstram a probabilidade do direito, bem como diante do evidente risco ao resultado útil do processo, a fim de conceder a tutela de urgência e determinar a emissão e efetiva entrega do HABITE-SE ao empreendimento Sonhare, localizado na Rua José Soave, Gleba 1, Município de Itatiba/SP, independente Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 744 da comprovação de pagamento de contrapartida e EIV, desde que cumpridos os demais requisitos técnicos, oficiando-se ao Juízo ‘a quo’ para cumprir a decisão. Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 23/102). Decisão proferida às fls. 104/112, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, outrossim, dispensou a requisição de informações. Sobreveio manifestação do Município de Itatiba de fls. 127/128, atrelada aos documentos de fls. 129/139. A Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos apresentou o Parecer de fls. 149, opinando pelo não conhecimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 18.12.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 326/328), a qual, assim decidiu: “(...) Dessa forma, JULGO EXTINTO O PEDIDO, sem apreciação de mérito, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (...)”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Ferreira Benati (OAB: 208720/SP) - Vanessa Kovalski Albuquerque (OAB: 176100/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1022344-10.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1022344-10.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: L. M. de S. - Apelado: E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1022344-10.2022.8.26.0576 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 35.219 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022344-10.2022.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto APELANTE: Luis Mario de Souza APELADo: estado de são paulo Juiz de 1ª Instância: Marcelo Haggi Andreotti APELAÇÃO CÍVEL DIREITO À SAÚDE Ação de obrigação de fazer ajuizada para o fornecimento de medicamento Óbito do autor no curso da demanda - Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito Recurso de apelação interposto exclusivamente com o objetivo de condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência - Ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais Apelante intimado para recolhimento da diferença Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil). Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIS MARIO DE SOUZA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que objetivada a condenação da requeria ao fornecimento do medicamento Pembolizumab 100g / 4ml, de acordo com a periodicidade indicada, necessário ao tratamento de melanoma metastático (CID C43.8). À fl. 214/215 foi noticiado o falecimento do autor. A r. sentença de fl. 226, julgou extinta a ação, diante da notícia do falecimento do autor, e deixou de condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte autora interpôs o recurso de apelação de fls. 229/235 requerendo a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência sob a luz do princípio da causalidade, já que houve a resistência ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da doença que acometia o autor, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A ré não apresentou contrarrazões (fl. 278). É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. No caso, o recurso foi interposto exclusivamente com o objetivo de condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Conforme despacho de fl. 285/286 e certidões de fls. 280/283, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo de apelação. O apelante foi intimado para proceder regularização da peça processual, com o fundamento de que, nos termos do artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência estará sujeito a preparo ainda que a parte goze dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de benesse personalíssima, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. O patrono da parte autora, mesmo instado a se manifestar nos autos, não comprovou ou sequer alegou fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça e, ao mesmo tempo, deixou de atender à determinação de pagamento das custas do preparo de apelação. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, tal como alertado por meio do despacho de fls. 285/286 e reiterado na decisão de fls. 298/305 que rejeitos os embargos de declaração opostos. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 21 de março de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Alexandro Marmo Cardoso (OAB: 213114/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2059971-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2059971-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Manoel Pinto - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Luíis Manoel Pinto contra a r. decisão de fls. 130/131 de origem (copiada a fls. 146/147) que, nos embargos à execução fiscal movido em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (processo nº 1000023-47.2024.8.26.0014), determinou a intimação do embargante para garantir integralmente o juízo. In verbis: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante, nos termos da Lei1.060/50 e artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. O artigo 914, do CPC, que dispensa a garantia do juízo para opor embargos à execução não se aplica às execuções fiscais, que são regidas por legislação especial, na qual é exigida tal garantia (artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80). Nesse sentido a jurisprudência: Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de embargos do executado antes da garantia da execução , tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais (STJ-2ª T., REsp1.163.829, Min. DJU 26.6.86). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Processo extinto sem resolução domérito, por ausência de garantia da execução Cabimento É condição de admissibilidade, paraoposição de embargos, a segurança do Juízo Aplicação do disposto no § 1º, do art. 16, da Lei n.6.830/80 Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código de Processo Civil, em razãode sua especialidade Sentença mantida Recurso improvido. (1001266-37.2015.8.26.0565Apelação, Relator(a): Leme de Campos; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/09/2015; Data de registro: 02/10/2015). Também nesse sentido a tese firmada no Tema 30, do IRDR nº2020356-21.2019.8.26.0000 TJ SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº6.830/80. Nesse sentido o recente acórdão: Os embargos à execução fiscal são ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial de título executivo, em favor do qual milita a presunção de legitimidade, impeditiva da admissibilidade daqueles sem a garantia do juízo pressuposto que ela é da sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, conforme previsão contida no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. (Agravo de Instrumento nº2100878-69.2018.8.26.0000 Voto nº 09848 j. 31.07.2018 Relator Desembargador Bandeira Lins). Intime-se a embargante para garantir integralmente o juízo, bem como para apresentar documento de identificação do embargante. Decorrido prazo de 15 dias sem a garantia, tornem conclusos para sentença. O agravante sustenta, em síntese, que (i) a r. decisão merece reforma, por afrontar o Tema 260 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a insuficiência da penhora não ser causa para se determinar a rejeição liminar dos embargos à execução opostos; (ii) no curso da execução, houve o bloqueio de valores de sua conta bancária (R$5.797,72), não possuindo meios para garantir integralmente a execução, no valor de R$3.719.405,08; (iii) a jurisprudência já consagrou o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução sem a garantia do juízo quando demonstrada a hipossuficiência do embargante. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, para a suspensão dos Embargos à Execução Fiscal. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, para que os Embargos à Execução Fiscal sejam devidamente recebidos e analisados. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, ambos os requisitos se fazem presentes. Quanto ao fumus boni iuris, é fato que, em cognição sumária, a realidade específica deduzida nos autos, em que o autor é pessoa física e beneficiário da gratuidade da justiça, estando com suas contas bloqueadas e penhoradas por decisão proferida nos autos da execução fiscal, fato este associado com o alto valor da execução fiscal (superior a R$3.700.000,00), permite crer pela sua hipossuficiência e pela impossibilidade de arcar com a garantia da execução. Nesse sentido, do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis ... antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 760 execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, “tal implicaria em garantir o direito de defesa ao “rico”, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao “pobre”. 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019.) No mais, ante a determinação do MM. Juízo a quo para a conclusão aos autos para sentença após o transcurso de quinze dias de sua decisão, caso não realizado o reforço da garantia da execução, há risco de prolação de decisão definitiva de não recebimento dos embargos, ensejando o reconhecimento do periculum in mora. Ante o exposto, DEFIRO o efeito ativo recursal, para sobrestar o andamento do processo principal (embargos à execução fiscal) até o julgamento de mérito deste recurso. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: André Felix Ricotta de Oliveira (OAB: 154201/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0022415-75.2012.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0022415-75.2012.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Elen Cristina Soares - Apdo/Apte: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos. Trata-se de apelação em face da sentença de fls. 609/621 que julgou Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 764 improcedente a ação promovida por Elen Cristina Soares em face do Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos e procedente em parte a demanda em face de Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A. Na inicial, requer a autora indenização por danos materiais morais decorrentes da desocupação da área conhecida por “Pinheirinho”, ocorrida no período de 22 a 25 de janeiro de 2012. Alega que por desídia da Massa Falida, depositária de seus bens por ocasião da desocupação, teria perdido móveis, roupas, mantimentos outros pertences; o Estado, por sua vez, teria utilizado de forma truculenta, desproporcional e desnecessária da força pública, causando-lhes danos; que Município teria falhado no fornecimento de abrigo e alimentação a ela, sua respectiva família, demais desalojados. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 812 e 820). A causa de pedir relaciona-se à forma de execução de reintegração de posse em face de réus indeterminados em área de 137,94 hectares, localizada na divisa dos municípios de São José dos Campos e Jacareí. Pode estar caracterizada hipótese de intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC. Intime-se-o para apresentação de manifestação, se o caso. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2060031-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2060031-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Pragma Service Excellence Instalação e Manutenção de Equipamentos Ltda - Me - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PRAGMA SERVICE EXCELLENCE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME contra a r. decisão de fls. 142/6, integrada a fls. 168 do processo de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade, sem que haja condenação em honorários, uma vez que a execução fiscal irá prosseguir em seus ulteriores termos. A agravante alega que se trata de execução fiscal no valor de R$ 958.564,33 (novecentos e cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta quatro reais e trinta e três centavos), atinente a débitos de ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias. O aludido montante decorre do Auto de Infração nº 4.022.568-9, lavrado em 14 de maio de 2015 e dispõe sobre infrações, em tese, cometidas pela Agravante, no exercício financeiro de 2011. Afirma que, para fins de cálculo dos juros incidentes sobre o montante do imposto, bem como sobre a multa punitiva, foram utilizados o índice previsto no 96 de Lei 6.374/89, com redação dada pela Lei 13.918/09. Aponta ser inconstitucional a aplicação, por parte dos Estados, na cobrança dos débitos tributários que lhe são devidos, de juros superiores àqueles utilizados pela União para correção dos tributos federais. Aduz que a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo, atualmente, reconhece e necessidade de que os juros sejam limitados à taxa SELIC. Alega que a multa punitiva possui nítido traço de inconstitucionalidade, vez que exorbitante em relação ao valor da obrigação principal, onerando o contribuinte e causando aumento em sua carga tributária. Defende que o E. Supremo Tribunal Federal, em reiteradas oportunidades, fixou o entendimento de que as multas punitivas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o caráter confiscatório da sanção, sendo necessário, para tanto, o arbitramento da multa no patamar de 20% a 30%, o que claramente não foi respeitado pelo Agravado, já que aplicou a multa em quase 99% do valor do principal. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja suspensa, na forma do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário objeto do presente recurso, até que a Agravada recalcule os valores do débito tributário. DECIDO. De acordo com a Súmula 393 do e. Superior Tribunal de Justiça, A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Cuida-se de execução fiscal de R$ 958.564,34, ajuizada em julho de 2019, relativa a créditos de ICMS, fls. 1 do processo de origem. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À SELIC Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, aos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/89, prevê que A taxa de juros é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim sendo, a partir da Lei Estadual 16.497/17, ficou afastada a incidência de juros moratórios superiores à SELIC. Os créditos relativos à CDA 1.240.365.150 (fls. 2/3 do processo de origem), são oriundos de AIIM lavrado em 2013 (tendo como referência o ano de 2011) e foram inscritos em 24/11/2017, são anteriores, portanto, à nova lei. Observa-se que o ESTADO aplicou juros superiores à SELIC. Conforme conta do fundamento legal, houve a especificação, a fls. 3 do processo de origem (g.n.): (...) Sobre o ICMS incidem: 1. Atualização monetária devida até 31/12/1998, nos termos da redação originária dos artigos 97, 109 e 113 da Lei nº 6.374/89 c.c. art. 2ºda Lei nº 10.175/98, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. 2. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos termos da redação originária do art. 96 da Lei nº 6.374/89, devidos até 31/12/1998. A partir de 01/01/1999, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). A partir de 23/12/2009: os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI, da Lei nº 13.918/09. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com os artigos 59 e 96 da Lei nº 6.374/89. (...) MULTA PUNITIVA A multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Conforme ressaltado pelo Desembargador Moreira de Carvalho, na Apelação nº 0160259- 77.2011.8.26.0100, a multa não é de mora, mas possui caráter punitivo, pelo descumprimento de obrigação tributária e, assim, deve ter o condão de impedir que o contribuinte entenda mais vantajoso o descumprimento da obrigação. A imposição corresponde ao direito-dever do Estado, por meio de um acréscimo, que se revela indenização pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias, com o fim de desestimular a frustração ilícita da arrecadação. No entanto, quando o valor da multa punitiva ultrapassa 100% do valor do imposto, ele não pode prevalecer, sob pena de violação ao art. 150, IV, da CF (princípio do não confisco), e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do excesso. Segundo entendimento do e. STF, a aplicação de multa punitiva em montante superior a 100% do valor do imposto caracteriza efeito confiscatório, por ser excessiva e desproporcional. Vejamos: Processo: ARE 836828 AgR/RS Relator(a): Min. Roberto Barroso Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe 10/2/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) No caso dos autos, a multa da CDA 1.240.365.150 é inferior ao valor do tributo, fls. 1/3 do processo de origem. O valor atribuído à execução é de R$ 958.564,34, dos quais R$ 249.816,07 referentes ao principal e R$ 246.755,00 relativos à multa punitiva. O valor da multa equivale, aproximadamente, a 98,5% do principal. A multa é punitiva e tem fundamento no art. 85, I, a, c/c §§ 1º, 9º e 10, da Lei 6.374/89, fls. 19. Portanto, não se trata de multa isolada, mas de penalidade por I - infrações relativas ao pagamento do imposto: a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal, e está vinculada ao valor da operação que gerou o imposto. A aplicação da multa punitiva decorre da prática de infração tributária. Não há irregularidade na aplicação Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 766 de percentual de até 100%, expressamente previsto em lei, e que não apresenta caráter confiscatório (STF, ADI 551 e RE 582.461). Como bem explicitou o MM. Juiz: (...) Quanto ao alegado excesso na execução, de fato, as Certidões de Dívida Ativa se referem a ICMS declarado e não pago, executadas quando já publicada a Lei Estadual nº 16.497/17, que deu nova redação ao art.96 da Lei Estadual nº 6.374/89, afastando a incidência de juros em patamar superior à SELIC. Cabendo destacar que a CDA possui a observação: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um porcento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017 (fl. 03) Desta forma, sobre o valor mencionado já incide a taxa Selic em razão do artigo 96 da Lei 6.374/89, com nova redação dada pela Lei 16.497/2017 e não mais pela Lei 13.918/09. No mais, a genérica alegação de abusividade na aplicação dos juros, e eventual apuração de valores, deduções e recálculo do imposto, demandariam prova pericial, o que não é aceito pela via eleita pelo excipiente. Nesse sentido: (...) No caso dos autos, observa-se que a multa por descumprimento de deveres acessórios foi aplicada em R$ 246.755,00 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), sendo o principal no valor de R$ 249.816,07 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e sete centavos), portanto, não restou caracterizado o alegado confisco. Por fim, inexistem os supostos honorários advocatícios na CDA, mas, sim, foram fixados na decisão de fl. 04. (...) Sem que se tenha acesso ao auto de infração que deu origem à CDA, parece, num primeiro momento, não configurada ilegalidade na cobrança da multa punitiva, cuja somatória não supera os 100% do valor do tributo. Quanto à multa punitiva, a r. decisão não merece reparo, vez que prevalece o entendimento de que a aplicação de percentual de até 100%, expressamente previsto em lei, não apresenta caráter confiscatório. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento 3005349-98.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 4/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal. Tutela provisória concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de caução ou depósito do montante discutido. Possibilidade. Aplicação do artigo 151, inciso V, do CTN. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Declaração de inidoneidade da empresa que se deu após a realização das operações comerciais. Situação que não pode atingir o agente de boa-fé. Documentos apresentados que, ao menos nesta fase de cognição sumária, inferem a efetivação da transação comercial. Execução da dívida e inscrição no CADIN que podem acarretar prejuízos irreparáveis às atividades da empresa. Precedente. Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3000052-81.2019.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/2/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tutela de urgência concedida pelo juízo a quo com base na plausibilidade da alegação, nos termos do art. 151, V, do CTN, sem a exigência do depósito do montante integral em dinheiro. A motivação da decisão impugnada extrai a plausibilidade da alegação em razão da existência de provimento jurisdicional favorável à contribuinte em situação análoga. O recurso não impugna o capítulo da decisão que reconhece a consistência jurídica da alegação da contribuinte. O agravo objetiva apenas o reconhecimento da indispensabilidade do depósito do montante integral e em dinheiro para a suspensão do crédito tributário. Relevante notar que o agravo não desenvolve raciocínio com aptidão e potencial para afastar a consistência da alegação da contribuinte, limitando-se a impugnar a falta do depósito para obter a suspensão da exigibilidade. Em sede de ação anulatória, a suspensão da exigibilidade pode considerar duas situações distintas. A primeira versa sobre a consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inciso V), enquanto a outra gravita em torno do depósito em dinheiro do valor (inciso II). Possibilidade de dispensa de caução na hipótese porquanto a suspensão do crédito tributário foi decretada com base no inciso V, do art. 151, do CTN. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Ao contrário do que sustenta a agravante, não é o caso de se suspender a exigibilidade do crédito tributário em sua integralidade, apenas da parcela dos juros moratórios que superam a taxa Selic. Somente o depósito do valor integral e em dinheiro poderia ensejar a suspensão da totalidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ, o que não é o caso. Defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, apenas para determinar que o ESTADO, ora agravado, proceda a novos cálculos dos juros de mora do ICMS (principal), com o afastamento da parcela dos juros que exceda o limite da taxa SELIC. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de março de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Henrique Donisete Garcia de Campos (OAB: 155640/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1005292-61.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1005292-61.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ailton Jose dos Santos - RECURSO INOMINADO:1005292- 61.2023.8.26.0189 RECORRENTES:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:AILTON JOSÉ DOS SANTOS Juiz(a) de 1º Grau: Renato Soares de Melo Filho RECURSO INOMINADO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DESCONTOS DE IRPF PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. Pleito da parte autora, servidora estadual aposentado, para que sejam afastados descontos de IRPF por conta de doença grave. Sentença de procedência. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Feito que tramitou pelo procedimento comum - Recurso inominado que se destina aos feitos sentenciados perante os Juizados Especiais (Leis 9.099/95 e 12.153/09) Único recurso cabível que é o de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva a respeito do cabimento do referido recurso Precedentes deste TJSP, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público. Recurso inominado não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AILTON JOSÉ DOS SANTOS contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando (1) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda, promovendo o apostilamento nos proventos de sua aposentadoria; e (2) condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico médico (01/03/2023), até a cessação dos referidos descontos. A sentença de fls. 162/168 julgou procedente o pedido. Inconformado com a sentença, as rés ofereceram recurso inominado, com razões recursais às fls. 240/250. Em síntese, afirma a ilegitimidade passiva da SPPREV, a existência de laudo médico oficial que justificou a negativa do benefício. Aduz que não houve juntada dos cálculos do valor pretendido a título de repetição de indébito, bem como sobre a necessidade de prova quanto à recuperação do imposto de renda na declaração de ajuste anual pela aplicação da alíquota efetiva paga pela parte autora. No mais, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como pela aplicação dos corretos índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do art.167 do CTN, súmula 188 do STJ, tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, reconhecendo a inaplicabilidade da Emenda Constitucional 113/2021 no período anterior ao trânsito em julgado. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja a ação julgada improcedente. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 265/274. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que o feito tramitou, inicialmente, pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis (fls. 27), sendo posteriormente remetido às Vara comuns em virtude da necessidade de realização de prova pericial (fls. 100/102), com retificação para o procedimento comum. No entanto, a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, recorrentes, apresentaram recurso inominado, apesar de o presente feito não ter tramitado pelo rito dos Juizados Especiais, previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/09. Assim, contra a sentença proferida em processo que tramitou sob o procedimento comum somente caberia recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Ressalto ser inaplicável ao caso em apreço o princípio da fungibilidade recursal, pois, para tanto, entende-se que deve haver dúvida objetiva a respeito de qual recurso desafia a decisão recorrida e não mera desatenção do recorrente. No caso concreto, não há dúvidas de que a sentença proferida pelo juízo de origem é impugnável somente por apelação, de maneira que inexiste incerteza a respeito do cabimento do referido recurso. Na mesma linha de entendimento é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Contratações temporárias. Sentença de improcedência Não incidência da Consolidação das Leis Trabalhistas. Aplicabilidade da Lei Municipal nº 10.793/89. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIMENTO - Em se tratando de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível nº 1017219- 15.2021.8.26.0053; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; j. em 07/06/2023) (gn); APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Professora de Educação Básica II Autora que teve seu período de readaptação cessado por despacho publicado em 28/08/2018 do DOE - Prova pericial realizada em Juízo, pelo IMESC, constatando que a demandante se encontra inapta a exercer suas atividades - Readaptação que deve ser mantida RECURSO INOMINADO DA FAZENDA DO ESTADO NÃO CONHECIMENTO - Em se tratando de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Apelo da autora, parcialmente provido, para inclusão no valor da condenação, de valor descontado durante o trâmite do processo, conforme pedido na inicial. Verba honorária determinada por equidade, na espécie. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO. (TJSP; Apelação Cível nº 1012942-52.2018.8.26.0152; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; j. em 19/05/2023) (gn); RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO TRIBUTÁRIO IPVA DEFICIENTE Pretensão de pessoa com deficiência de obter isenção de IPVA Sentença de procedência Pleito de reforma Não conhecimento do recurso Inadequação da via processual eleita Recurso inominado que se destina aos feitos sentenciados perante o Juizado Especial, situação diversa dos autos Contra a sentença prolatada nestes autos, a apelação é o recurso cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível contra a sentença proferida pelo Juízo a quo RECURSO INOMINADO não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado nº 1004866-48.2021.8.26.0309; 3ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; j. em 09/08/2021) (gn); RECURSO INOMINADO. Preliminar em contrarrazões de não cabimento. Acolhimento. Interposição contra r. sentença, proferida em processo que observou o procedimento comum. Ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível ou erro escusável para tanto. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1000656-75.2022.8.26.0128; 21ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; j. em 25/04/2023) (gn); AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE 1. Agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, por ser nítido caso de apelação, configurando assim erro grosseiro. 2. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em ação processada sob o rito ordinário configura hipótese manifesta de inadmissibilidade recursal e erro grosseiro, impedindo inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Julgados desta Egrégia Corte de Justiça Paulista. Não-conhecimento do inominado. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno nº 1024460-85.2020.8.26.0114; 5ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; j. em 14/08/2021) (gn); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 782 RECÁLCULO DE PROVENTOS - HOMOLOGAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PROCESSO QUE TRAMITOU NO RITO ORDINÁRIO INAPLICÁVEL A MENÇÃO À LEGISLAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL JURISPRUDÊNCIA QUE ENTENDE SER ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária nº 0002493-68.2019.8.26.0103; 1ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza;j. em 05/06/2.020). Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Fernando Lucas Dias (OAB: 496790/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2073108-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2073108-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta Kelly Ribeiro de Queiroz - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Agravado: Presidente da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo/sp - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2073108-91.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ROBERTA KELLY RIBEIRO DE QUEIROZ AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:PRESIDENTE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTA KELLY RIBEIRO DE QUEIROZ contra decisão do juízo singular, de fls. 244/245 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual indeferiu a tutela provisória requerida pela parte, requerida com o propósito de garantir sua participação nas fases do concurso público de Edital nº 01/2023, para provimento de 15.000,00 (quinze mil) vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC-II-QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação. Contra o indeferimento de tal pleito a impetrante interpõe o presente recurso. Afirma a agravante, em síntese, que foi reprovada na terceira fase do concurso de professor por ter sido zerada sua nota na disciplina de vídeo aula, sem qualquer indícios de correção e sim um verdadeiro caso de reprovação automática. (sic fls. 03); que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1086856-82.2023.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP, houve deferimento de liminar para os fins de suspender a exigência de gravação e envio da videoaula e de reintegrar todos os candidatos excluídos em tal etapa; que quase 30.000 candidatos tiveram sua nota zerada na prova de videoaula, a demonstrar o descuido da parte agravada no processamento de tal etapa; que a tese do Tema 485 do STF não se aplica ao presente caso; que houve a concessão de liminar em sentido idêntico ao aqui pleiteado em outras ações ajuizadas por candidatos inscritos no certame em questão. Sustenta haver periculum in mora e probabilidade do direito invocado, tudo a autorizar a antecipação de tutela pretendida. Nesses termos, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à Autoridade Coatora FAÇA A RESERVA DA VAGA (até o fim da decisão judicial), SENDO SUSPENSO O ATO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO administrativo e consequente desclassificação, sendo DETERMINADA A INCLUSÃO DA NOTA DA VÍDEO AULA, permitindo a parte Impetrante na sua PERMANÊNCIA NO CERTAME NA LISTA UNIVERSAL (dentre as vagas previstas em edital), para autorizar a continuação NA PARTICIPAÇÃO NAS PRÓXIMAS FASES DO CONCURSO, até a final decisão judicial, tendo em vista a existência dos requisitos de urgência.. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu a tutela provisória requerida, por entender que não se vislumbra verossimilhança nas alegações da ora agravante, nos seguintes termos: Roberta Kelly Ribeiro de Queiroz ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Thais Pereira Patara, Presidente da Comissão Especial de Concurso e Sr. Renato Feder, Presidente da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo/SP, em que há pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A postura questionada goza de presunção de validade e de legitimidade. Como se não bastasse, quando da inscrição no certame a parte impetrante aderiu às regras contidas no edital. Imprescindível, pois, assegurar a ampla defesa em favor da parte impetrada. Indefiro, pois, a liminar. A nosso ver, a decisão não merece reparo. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração cristalina da probabilidade de provimento do recurso. Na origem, trata-se de ação mandamental na qual a impetrante afirma que foi indevidamente inabilitada na prova prática do concurso público de Edital nº 01/2023, para provimento de 15.000,00 (quinze mil) vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC-II- QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação. Há, na espécie, fundada controvérsia a respeito dos fatos e do direito colocados em discussão, especificamente no que diz respeito à correta aplicação dos critérios de avaliação da etapa de videoaula pela autoridade impetrada, constantes dos itens 2.7 a 2.10 do edital: 2.7. Na avaliação da videoaula, serão considerados: 2.7.1. apresentação dos conteúdos, retomada e finalização da aula: verificar-se-á se a apresentação das ideias segue uma sequência lógica, linear com início, meio e fim, contemplando: 2.7.1.1. introdução/contextualização/objetivo de aula; 2.7.1.2. aprofundamento; 2.7.1.3. conclusão, de maneira clara e concisa; 2.8. encaminhamentos metodológicos e recursos didáticos/digitais: verificar-se-á se são utilizadas metodologias que instigam a participação do estudante, aplicando atividades e recursos didáticos/digitais condizentes (Ex. gráficos, esquemas, slides, vídeos etc.) que contribuem para as aprendizagens propostas e que retenham a atenção do aluno; 2.9. linguagem, tom de voz e expressões faciais/corporais: verificar-se-á a linguagem (clareza, coerência e variação), tom de voz (entusiasmo, ritmo e modulação), postura e gestos adequados, alternando- os de acordo com os momentos da aula e promovendo, por meio de questionamentos, uma interação entre os estudantes e o conhecimento (conteúdo). Verificar-se-á, ainda, se faz uso de linguagem adequada, clara e de fácil compreensão para a etapa de ensino e a faixa etária dos estudantes. 2.10. gestão do tempo: verificar-se-á se faz boa gestão do tempo da aula, cumprindo o planejado, contemplando boa explicação dos conteúdos e equilibrando entre as fases da aula: 2.10.1. introdução/ Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 791 contextualização; 2.10.2. aprofundamento; 2.10.3. conclusão. Assim sendo, há verdadeira miríade de possibilidades e motivos para que à impetrante tenha sido atribuída nota zero na prova de apresentação de videoaula. Descabido e temerário, portanto, afirmar em análise perfunctória que a nota zero seja indevida, sobretudo porque deve haver cautela no que tange à intervenção judicial nos critérios de correção da banca, sob pena de ser ferida a isonomia entre candidatos. De outro lado, nota-se que a liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1086856-82.2023.8.26.0053 já não mais subsiste. Após manifestação do Estado de São Paulo (fls. 1201/1202 daqueles autos), foi proferida decisão revocatória da liminar em 19/12/2023, nos seguintes termos: O Estado de São Paulo apresentou petição, noticiando a ocorrência de fatos supervenientes à concessão da liminar, pedindo reconsideração quanto a tutela de urgência. Informa esse requerido que houve a retificação do edital do certame, com a reabertura do prazo de interposição de recursos contra eliminação em sede da etapa da videoaula e, principalmente, com a inserção de novos dados na área dos candidatos no site da Vunesp, pertinentes aos fundamentos da nota da prova prática em questão, viabilizando a transparência dos motivos das reprovações e, assim, a interposição de eventuais novos recursos na esfera administrativa pelos candidatos diretamente interessados. Anotados esses dados, cabe primeiramente ponderar que, não obstante a razoabilidade dos fundamentos veiculados pela Apeoesp acerca das potenciais dificuldades de acesso digital, além de outros elementos que, em tese, poderiam infirmar a validade da videoaula intrinsecamente considerada, tais elementos, de per si, não se mostraram suficientes para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo. Assim, tais pontos deverão ser melhor equacionados quando da sentença, após a efetivação do contraditório, não se afigurando suficientes para o embasamento da tutela de urgência nesta restrita sede de cognição sumária. Com efeito, o fundamento que concretamente ensejou a concessão da tutela de urgência foi a ausência de motivação de notas zeradas ou de outras exclusões na etapa da videoaula, o que foi verificado em dezenas, ou centenas, de mandados de segurança individuais impetrados na última semana, que aportaram nas Varas da Fazenda Pública da Capital, em número substancialmente maior do ordinariamente verificado a partir “daquilo que geralmente acontece”(máximas da experiência comum id quod plerunque accidit). Na maioria dos casos veiculados em tais mandados de segurança, na linha daquilo que também foi apresentado pelo sindicado-autor na inicial da presente ACP, não havia motivação da nota ou da exclusão do candidato ou, quando havia, ela era feita na forma de genérica referência aos termos do edital, sem permitir ao respectivo candidato saber o real motivo da reprovação, inviabilizando o manejo do recurso administrativo. Agora, com esse novo dado trazido em sede de pedido de reconsideração, resta demonstrada nova disponibilização de motivos de reprovação, inclusive com reabertura do prazo recursal, razão pela qual as razões que efetivamente ensejaram a concessão da liminar ficaram prejudicadas. Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Estado de São Paulo, revogando a liminar, possibilitando a continuidade do certame, inclusive no que tange à exigência da videoaula. Portanto, nesse primeiro momento, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, de rigor aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando- se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique- se ao juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Isabel da Rocha Caropreso Delben (OAB: 280189/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001220-61.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1001220-61.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Davi Pereira Rocha (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: Rumo Malha Paulista S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVI PEREIRA ROCHA, menor, em face de RUMO MALHA PAULISTA S.A., em razão da r. sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial, que visava à condenação da ré a suportar indenização pelos danos morais no importe de R$ 50.000,00 e danos materiais no valor de R$ 722.534,14, consistente na somatória de pensão mensal no valor de R$ 911,4, a ser paga desde a data do evento danoso até que o autor complete 76 anos, em razão de acidente ocorrido na via férrea que ocasionou o amputamento do seu braço esquerdo. Em razão da sucumbência, o autor deve suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária. Apela a parte autora alegando, em suma, que a r. sentença baseou-se em informação prestada pela ré no sentido de que o autor tentava subir no trem, juntamente com seus amigos, clandestinamente, quando caiu, sendo vítima do acidente sub judice, contudo, sem base em prova produzida nos autos, sequer testemunhal. Sustenta o fácil acesso à via férrea, sendo comum encontrar crianças e adolescentes próximos ao local, que não tem proteção adequada. Impugna a tese de culpa exclusiva da vítima, vez que não consta dos autos arcabouço probatório que embase essa versão dos fatos, ressaltando ainda tratar-se de vítima com 15 anos de idade. Busca a reforma da sentença. Sobrevieram contrarrazões. Recurso redistribuído da 25ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista tratar-se de ação de responsabilidade civil que envolve concessionária de serviço público. É o relatório. Em se tratando de ação que envolve direito de adolescente, remetam-se dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, manifestar-se. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 21 de março de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luiz Henrique Monteiro Perucini (OAB: 229985/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0005577-21.2011.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0005577-21.2011.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguai - Apelado: Paulo Renan Mamede Dr - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Aguaí, nos autos da Execução Fiscal por ela proposta contra Paulo Renan Mamede Jr., em face da sentença de fls. 90/91, que julgou extinta a demanda, ante a constatação de que o executado havia falecido antes do ajuizamento. O presente recurso é, todavia, inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (janeiro de 2012) era de R$ 666,25, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 424,43 (fls. 02). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0511692-05.2011.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0511692-05.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Decisão monocrática nº 6403 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da ação execução fiscal, julgou extinta a ação, em razão do cancelamento da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados pela decisão de fls. 32/32-verso. Em suas razões, o apelante afirma que o espólio é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz que, no momento da apresentação da defesa, não havia qualquer petição da Municipalidade nos autos pedindo a extinção do feito. No entanto, foi surpreendido com a prolação da sentença fulcrada no pedido de extinção da ação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, juntada aos autos sem qualquer protocolo. Alega violação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP que veda o recebimento de petições pelos Ofícios sem que tenham sido encaminhados pelo setor de protocolo. Defende que a juntada de petição sem chancela ou protocolo viola os Princípios da Publicidade, da Igualdade e Isonomia e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade com a consequente determinação de desentranhamento da petição e o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja proferida nova sentença (fls. 35/44). A Municipalidade apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 49/51-verso). Pela decisão de fl. 56, verificado que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º e § 4º do Código de Processo Civil. Embora o apelante tenha se manifestado às fls. 59/68, não houve o recolhimento do preparo recursal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dispõe ainda o artigo 4º, II e §1º, da Lei nº 11.603/2003 que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. (...) § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Com efeito, quando da interposição do presente recurso, o recorrente afirmou ser beneficiário da gratuidade judiciária, o que não se comprovou nos autos uma vez que tal benefício não havia sido deferido. Então, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para que o apelante efetuasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de expressa deserção (fl. 56). Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, não providenciando o recolhimento do valor pertinente, limitando-se a afirmar que o espólio não deixou bens. A consequência da omissão no recolhimento do preparo recursal dá ensejo à deserção. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 1998 a 2002 - Pretendido reconhecimento de inexigibilidade do tributo por inexistência do fato gerador Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Hipossuficiência não comprovada - Intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Não atendimento Deserção caracterizada - CPC, art. 1007 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correção de ofício Matéria de ordem pública - Verba honorária fixada com base no valor atualizado da causa (R$ 896.487,97, em fevereiro de 2017), nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, acrescido de 2% sobre cada faixa estabelecida no §11. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1000839-78.2017.8.26.0271; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Extinção da demanda, sem resolução do mérito Pedido de justiça gratuita indeferido Concessão de prazo para recolhimento do valor do preparo Ausência de recolhimento de preparo recursal Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1503387-32.2017.8.26.0299; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023); AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso de apelação. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Benefício que já havia sido negado anteriormente, em duplo grau de jurisdição, sem que a parte tenha logrado demonstrar a superveniência de qualquer alteração em sua condição econômica desde então. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1083227-27.2021.8.26.0100; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); Apelação Mandado de segurança Não recolhimento do preparo após intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034020-06.2021.8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo e a ocorrência da deserção, imperioso o não conhecimento da presente apelação. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000464-77.2009.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 9000464-77.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos infringentes, interpostos pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal versando sobre Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares dos exercícios de 2003 a 2005, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal reconhecendo a legitimidade passiva do embargante e a legalidade da cobrança (fls. 41/44). Em suas razões recursais, o embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ter vendido o imóvel no ano de 1985, anterior ao fato gerador do tributo. Aduz que a Lei nº 13.478/2002 prevê em seu artigo 86 que o munícipe usuário é o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares. Portanto, por não possuir a propriedade do imóvel não detém a posse e, logicamente, não é usuário dos serviços da citada Lei (fl. 47). Recebido e processado os embargos infringentes, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 15/03/2011 (fl. 44) e a intimação do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP ocorreu em 06/07/2011 (fl. 47). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o agravante teve ciência inequívoca da decisão que julgou improcedente os embargos à execução, ou seja, em 07/07/2011. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui- se que o prazo para interposição do recurso findou em 17/08/2011. Considerando-se que inexiste data de protocolo do presente recurso, adoto como ciência inequívoca da decisão que julgou improcedente os embargos à execução o dia 06/07/2011 e como data de protocolo do presente recurso o dia em que os autos foram devolvidos em cartório pelo embargante, ou seja, 22/08/2011. Assim, recurso foi protocolado em 22/08/2011, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ressalto, ainda que fosse tempestivo o recurso não seria conhecido por erro grosseiro. Isto porque interposto contra decisão terminativa, onde o recurso correto é apelação e não embargos infringentes, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. Devendo, portanto, ser afastada a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso adequado. No caso, seria imprescindível reconhecer o erro grosseiro quanto à interposição de embargos infringentes contra sentença terminativa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0000114-51.2008.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0000114-51.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Araujo e Coelho Empreiteira e Construçoes Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000114-51.2008.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Araújo e Coelho Empreiteira e Construções Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 28/31,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 34/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 03/01/2008, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2002 a 2006, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 18), após frustrada a citação postal, com a indicação mudou-se (fls. 9/10), a apelante requereu a tentativa de penhora (fl. 20). Porém, o pedido não foi apreciado, sobrevindo a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, por ausência de citação (fls. 28/31). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a citação por edital foi válida, nos termos da Súmula 414 do STJ, ante a noticiada mudança de endereço, da executada, para paradeiro incerto, o que afasta a necessidade de tentativa de citação pessoal, por mandado e assim, após a citação por edital, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de tentativa de penhora, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0005886-24.2001.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0005886-24.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldira Ana de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005886-24.2001.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Osvaldira Ana de Souza Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 17/18, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o que pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 21/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 31/10/2001 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 260,65 (duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 860 vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0033901-08.2007.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0033901-08.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Jose Luiz Funileiro - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0033901-08.2007.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: José Luiz Funileiro ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 26/29,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 32/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/12/2007, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2003 a 2006, conforme fl. 03. Realizada a citação por edital (fl. 15), após frustrada a citação postal, com a indicação mudou-se (fls. 8/9), a apelante requereu a tentativa de penhora (fl. 17). Porém, o pedido não foi apreciado, sobrevindo a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, por ausência de citação (fls. 26/29). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a citação por edital foi válida, nos termos da Súmula 414 do STJ, ante a noticiada mudança de endereço, da executada, para paradeiro incerto, o que afasta a necessidade de tentativa de citação pessoal, por mandado e assim, após a citação por edital, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de tentativa de penhora, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0541680-97.2011.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0541680-97.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aristiliano Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0541680-97.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Aristiliano Ribeiro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 56/57, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o que pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 60/64). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 19/12/2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 665,94 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 522,92 (quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 862



Processo: 0904435-65.2012.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0904435-65.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Intercomp do Brasil Informartica Ltda Me - Apelado: Nelito Bernardes Pereira Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0904435-65.2012.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Nelito Bernardes Pereira Júnior e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 22/24, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 27/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/03/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2007 a 2011, conforme certidão de fl. 03. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a sua efetivação por edital (fl. 08). Indeferido o pedido (fls. 15/16) e, antes que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 22/24). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0024015-70.2009.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0024015-70.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Campinas Palace Hotel Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Campinas contra a r. sentença de fls. 59/61, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinta a execução, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente dos créditos. Não foram fixados honorários advocatícios. Sustenta a municipalidade apelante, em síntese, que: (I) não deu causa à demora na tramitação do feito, sendo aplicável ao caso a Súmula 106 do C. STJ; (II) a prescrição não poderia ter sido reconhecida sem prévia intimação pessoal da exequente para se manifestar quanto à matéria. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal em face do executado original (fls. 65/71). Contrarrazões às p. 76/80. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que se insurge a municipalidade apelante com a finalidade de que a presente execução fiscal Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 872 prossiga. Todavia, , verifico que a exequente requereu à fl. 37 a extinção da presente execução, sem ônus às partes, nos termos da Lei 15.843/19, em razão do reduzido valor da causa. Inobstante a extinção do feito tenha se dado por fundamento diverso (reconhecimento da prescrição intercorrente), há que se reconhecer que a mesma se deu sem ônus às partes, conforme requerido pela Fazenda Pública e fixado nos parágrafos finais da fl. 60 da r. sentença. A medida, ademais, parece ser benéfica à Fazenda Pública, ante o estabelecido pela Súmula 153 do C. STJ, de modo que o eventual afastamento da prescrição reconhecida e consequente apreciação do pedido extintivo, posterior à oposição de exceção de pré-executividade, pode levar à condenação da exequente no ônus de sucumbência. Assim, esclareça a municipalidade apelante quanto à subsistência de interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Gustavo Fernandes de Oliveira Rocha (OAB: 478135/SP) (Procurador) - Lidelaine Cristina Giaretta (OAB: 173036/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0000051-77.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 0000051-77.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Mongaguá - Agravante: Felipe Eduardo Roque - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Felipe Eduardo Roque contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Guilherme Pinho Ribeiro, que indeferiu pedido de desclassificação delitiva e consequente redução da reprimenda que compunha sua execução penal. O agravante Felipe, em sua minuta, requer a aplicação de novatio legis in mellius decorrente da vigência do Decreto Presidencial nº 9.847/19, fazendo com que a conduta delitiva que compõe sua execução penal seja desclassificada de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, para posse irregular de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, com consequente reflexo no quantum da pena, o qual deve remanescer no mínimo legal. Em contraminuta, o Promotor de Justiça requer o desprovimento do agravo. Pelo despacho de fls. 22, foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. O Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O recurso é de ser Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 915 julgado prejudicado, pela perda de objeto. Isto porque, conforme se infere de pesquisa aos autos originais, quais sejam, aqueles referentes ao Processo de Execução Penal (PEC) nº 0003280-21.2018.8.26.0366, realizada por meio do sistema informatizado E-SAJ, a pena privativa de liberdade imposta ao agravante, adstrita ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, correspondentes à sua única execução, foi declarada extinta pelo integral cumprimento, eis que foi alcançado o término na data de 26 de janeiro de 2024. Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que o agravante já cumpriu sua pena privativa de liberdade, resta prejudicada a análise do pedido em pauta. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 21 de março de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Danilo Batista Martins Nalia (OAB: 291036/SP) - 7º andar



Processo: 1035433-65.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1035433-65.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: U. C. C. de T. M. - Apdo/Apte: H. e L. P. e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DOENÇA CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DAS TERAPIAS INDICADAS QUANDO INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO. RECUSA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA A DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA, DE PROVA DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1262 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Patricia Dal Bo de Oliveira Verdi (OAB: 395080/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2196978-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2196978-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franco da Rocha - Autor: Emerson Teixeira Batista e outro - Ré: Lucinaide Pereira Siqueira - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERENTES QUE, COMO TERCEIROS INTERESSADOS, E FUNDAMENTANDO SEU PLEITO NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC, PRETENDEM A DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA ORA RÉ. DESACOLHIMENTO. AUTORES QUE SEQUER APONTARAM EVENTUAL NORMA SUSPOSTAMENTE VIOLADA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REQUERIDA QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO ENTRE OS REQUERENTES E TERCEIRA PESSOA, NÃO HAVENDO MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE QUE ELA TINHA CONHECIMENTO SOBRE TAL NEGÓCIO, TAMPOUCO DE QUE A ALEGADA OMISSÃO DELE FOI DOLOSA. AUTORES QUE TIVERAM CONHECIMENTO DA AÇÃO PRIMEVA MUITO ANTES DA PROLAÇÃO DO V. ARESTO RESCINDENDO, MAS PREFERIRAM SE QUEDAR INERTES. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Gouvea Picolo (OAB: 312223/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009718-48.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1009718-48.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Lair Tuzzi - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO À R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUTOR QUE, INTIMADO À COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE SUA RESIDÊNCIA, PETICIONOU, MAS DEIXOU DE JUNTAR OS ALUDIDOS DOCUMENTOS, EM QUE PESE SEU ENDEREÇO TENHA CONSTADO DA QUALIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE DECLARAÇÃO DE SUA FILHA DE QUE O AUTOR RESIDE EM TAL ENDEREÇO. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 319 DO CPC , NÃO SE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO, ELEMENTO NÃO CONSTANTE DO DISPOSITIVO LEGAL, BASTANDO QUE O ENDEREÇO CONSTE DA QUALIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ricardo Ambrosio (OAB: 302049/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1114816-66.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1114816-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Ramón Eduardo Barros Fernandez - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOR QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO SEGURO SAÚDE, RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA RÉ, EM RAZÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PENDENTE E QUE DEMANDA ACOMPANHAMENTO MÉDICO, COM CONSULTAS E REALIZAÇÃO DE EXAMES TRIMESTRALMENTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO DA RÉ, COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PRELIMINAR QUE DEVE SER AFASTADA AUTOR QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA POSTULAR A MANUTENÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE TENHA SIDO CELEBRADO POR INTERMEDIÁRIO, DADA A NATUREZA COLETIVA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 101 DO TJSP RECURSO, NO MÉRITO, DESPROVIDO BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE, O QUE FOI COMPROVADO POR RELATÓRIO MÉDICO E EXAMES ACOSTADOS AOS AUTOS AINDA QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONTRATUALMENTE EXIGIDOS PARA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO, DEVE SER RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA DENÚNCIA IMOTIVADA REALIZADA, QUANDO O BENEFICIÁRIO SE ENCONTRE EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO, INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 13, PAR. ÚNICO, III, DA LEI N. 9.656/98 EXTENSÍVEL AOS CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO - TEMA 1082 DO C. STJ PRECEDENTES DESTA C. 10ª CÂMARA - CONTRATO QUE DEVE SER PRORROGADO EM FAVOR DO AUTOR, ATÉ A SUA ALTA MÉDICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001205-34.2023.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1001205-34.2023.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Alexandre Moraes Ferraz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇAS DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO RÉU É LÍCITA A COBRANÇA PELA AVALIAÇÃO DO BEM, ASSIM COMO PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUSÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS VALORES COBRADOS PELO RÉU RECURSO DO RÉU PROVIDO NESSA PARTE E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) ADEMAIS, OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM HAVER ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO PELO RÉU EM COMPARAÇÃO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE ATUAM NO MESMO SEGMENTO DE MERCADO RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000307-60.2023.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1000307-60.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apte/Apdo: Antonio Moreira - Apdo/ Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE - APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - CABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS REALIZADAS DIANTE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE TAMBÉM NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1412 FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO A EVENTUAIS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REDUZIR, E DO AUTOR DE MAJORAR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE É INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR - VALOR MAJORADO PARA R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE OS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO E PRETENSÃO DO RÉU QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM DESDE O ARBITRAMENTO CABIMENTO APENAS DO RECURSO DO AUTOR JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRETENSÃO DO RÉU, ORA VENCIDO, DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APENAS O ISENTA DE ANTECIPÁ-LAS - RESPONSABILIDADE PELA PARTE VENCIDA DE RESPONDER PELOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, AINDA QUE A PARTE VENCEDORA GOZE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO SE DESTINA AO ESTADO CPC, ART.85,§2° E ART. 1.098, §5° DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003883-07.2023.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1003883-07.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Edilson Lopes de Souza - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA - DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO NOME DO AUTOR E DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DESCUMPRIMENTO SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PRETENSÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1543 REFORMA. INADMISSIBILIDADE: EMBORA SEJA DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR OU A DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM FIRMA RECONHECIDA PORQUE ELES NÃO CONFIGURAM DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE PROCURAÇÃO COM A FIRMA RECONHECIDA, COM BASE NO COMUNICADO CG Nº 02/2017 DESTA CORTE. TRATA-SE DE CAUTELA DO MAGISTRADO PARA EVITAR O USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. O AUTOR DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, QUE É UMA PROVIDÊNCIA SIMPLES DE SER TOMADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, TENDO COMO CONSEQUÊNCIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA COL. CORTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1075107-24.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1075107-24.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. M. R. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. de I. E. D. C. M. N. I. V. - N. P. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1552 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO EM PARTE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO HAVENDO RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. CABÍVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$1.000,00 PARA R$5.000,00. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONTUDO, NÃO MERECEM MAJORAÇÃO PORQUE O PERCENTUAL FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO À NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004571-11.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1004571-11.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Patrícia Andrade de Conceição Silva - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, CONFIRMANDO O RESTABELECIMENTO DA CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM E CONDENANDO A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 10.000,00. 2- ARGUIÇÃO PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. 3- NÃO DEMONSTRADA, PELA RÉ, A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA HÁBEIS A EVITAR QUE A CONTA DA AUTORA FOSSE INVADIDA POR TERCEIROS, HACKERS. 4- RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO PERFIL CARACTERIZADO. 5 -DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. VALOR FIXADO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00, EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 6- TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE NO PATAMAR DE 15 %, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, EM PEQUENA PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012858-80.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1012858-80.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1015422-32.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1015422-32.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003784-24.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1003784-24.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PAULO DE TARSO SANTINI TONON - Apelada: Gleyce de Carvalho Lazarini e outro - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RÉU QUE NA CONDUÇÃO DO SEU VEÍCULO, ALEGANDO COMPROMISSO PROFISSIONAL E NA TENTATIVA DE SAIR DO LOCAL, COLIDE SUCESSIVAMENTE NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL DA AUTORA, O ARRASTA E O DANIFICA. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL NO ALCANCE INICIALMENTE PRETENDIDO. RÉU QUE NÃO TROUXE NENHUM ELEMENTO DE PROVA PARA CONTRAPOR OS VALORES APONTADOS PELA DEMANDANTE E, EVENTUALMENTE, DESCONSTITUIR A HIGIDEZ, A LISURA DA PROVA ENTÃO COLIGIDA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RÉU QUE, EM RAZÃO DO SINISTRO, DESFERE UM TAPA NO ROSTO DA AUTORA À LUZ DO DIA E NA PRESENÇA DE DIVERSAS PESSOAS. VEÍCULO ARRASTADO COM PASSAGEIRA COM IDADE AVANÇADA E COM PROBLEMA DE COLUNA QUE, EM RAZÃO DO SUSTO, FORA AMPARADA POR TRANSEUNTES. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO PÚBLICOS, ESTRESSE, DESESPERO E ANGÚSTIA EXPERIMENTADOS PELAS AUTORAS. SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM QUE HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Vicente Romano Filho (OAB: 88115/SP) - Giovanna Favorim (OAB: 437602/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2346545-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 2346545-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evor Contact & Solutions Teleatendimento - Eireli - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE, PARA INCLUIR A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CRIAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE, PELO EXECUTADO, COM O INTUITO DE OBTER OS PROVEITOS ECONÔMICOS Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 1968 E PROTEGER SEU PATRIMÔNIO, ENQUANTO A EMPRESA EXECUTADA ORIGINÁRIA AUTTEL SOFRE COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDUTA QUE COMPROVA O OBJETIVO VELADO DE LESIONAR CREDORES. PRECEDENTES. FINALMENTE, NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA, PELA EXEQUENTE, QUE DILIGENCIOU DURANTE TODA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Haroldo Ventura Barauna Junior (OAB: 150822/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003079-88.2015.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1003079-88.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Ilda Alves Araujo Tognetta e outros - Apelado: Empres Empresarial Fioretti Ltda.-epp - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ITBI SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO QUE O ITBI INCIDENTE SOBRE A TRANSMISSÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS (APARTAMENTOS) EM TESTILHA AOS AUTORES SEJA CALCULADO SOMENTE SOBRE O VALOR DE TERRENO, OBSERVADA A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE A CADA AUTOR, EXCLUINDO-SE, DA BASE DE CÁLCULO, A PARCELA CONSTRUÍDA MANUTENÇÃO AUTORES QUE ADQUIRIRAM, EM 1997, APARTAMENTOS “NA PLANTA” DA INCORPORADORA ENCOL S/A, QUE VEIO A TER SUA FALÊNCIA DECRETADA EM 1999, LEVANDO-OS A ADQUIRIREM/INCORPORAREM O TERRENO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, COM O FITO DE CONSTRUÍREM, ELES PRÓPRIOS, A EDIFICAÇÃO, QUE FOI CONCLUÍDA EM Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3933 2066 2006 COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A CONSTRUÇÃO SE ENCONTRAVA EM ESTÁGIO EMBRIONÁRIO QUANDO DA AQUISIÇÃO/INCORPORAÇÃO DO TERRENO PELOS AUTORES, CONTANDO APENAS COM PARCELA DA ESTRUTURA DE CONCRETO IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ITBI, NA TRANSMISSÃO DAS UNIDADES RESIDENCIAIS FINALIZADAS, CALCULADO SOBRE A CONSTRUÇÃO FINAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 470 DO STF SUCUMBÊNCIA RECURSAL ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVERÁ SE DAR PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Gumier Horschutz (OAB: 155371/SP) (Procurador) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Kelly Cristina Favero (OAB: 126888/SP) - João José Fioretti - Leila Maria Fioretti Carnaval de Mello - 3º andar- Sala 32



Processo: 1055816-87.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1055816-87.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Altamiro Assessoria Esportiva Ltda. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISSQN MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CESSÃO/LICENCIAMENTO DE DIREITOS DE USO, PARA FINS COMERCIAIS, DA IMAGEM, VOZ, APELIDO E NOME DE COORDENADOR CIENTÍFICO DE CLUBE DE FUTEBOL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E CONDENANDO A APELANTE A REPETIR OS INDÉBITOS - MANUTENÇÃO JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA E. CORTE NO SENTIDO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CESSÃO DOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE USO DA IMAGEM, VOZ E APELIDOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS RECOLHIMENTOS PELA AUTORA ACRÉSCIMOS APLICÁVEIS QUE DEVEM OBSERVAR A APLICAÇÃO DA EC Nº 118/2021, COM A UTILIZAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, ENGLOBANDO CORREÇÃO E JUROS, ANTES DO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS, DESDE A DATA DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS, PELO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO PELO MUNICÍPIO EM SEUS CRÉDITOS OS JUROS, POR SEU TURNO, INCIDIRÃO, APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE JÁ SERÁ POSTERIOR À EC Nº 118/2021, DE MODO QUE SE APLICARÁ SOBRE ELES APENAS A TAXA SELIC SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Lineu Botta de Assis Filho (OAB: 332880/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1019144-75.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-25

Nº 1019144-75.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avner Itshak Mazuz - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ITBI BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DO AUTOR.DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI, SOMENTE SE REALIZA COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS - NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, COMO OCORRE COM O ITBI, OU SEJA, O VALOR MONETÁRIO A CONSIDERAR É O DA DATA DA TRANSMISSÃO - O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1937821/SP (TEMA 1113), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECEU AS SEGUINTES TESES:“A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.”NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AO VERIFICAR DIVERGÊNCIA DE VALORES, INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO COM LAUDO DE AVALIAÇÃO, ARBITRANDO A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 148, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (FLS. 293/307) CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS. 305, O CONTRIBUINTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DO AUTO DE INFRAÇÃO, NÃO APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO AO VALOR APURADO PELO MUNICÍPIO OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.937.821/SP, TEMA REPETITIVO Nº 1.113 PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA ASSIM, NÃO HAVENDO IRREGULARIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, DEVE A R. SENTENÇA SER MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Chatack Ferreira Marins (OAB: 189161/RJ) - Diego Faria Guilherme (OAB: 400246/SP) - Alex Schur Faiwichow (OAB: 401831/ SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32