Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1002453-62.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1002453-62.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apelado: José Soares Neto - Trata-se de recurso de apelação interposto por Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais movida em face desta por José Soares Neto. A r. sentença de fls. 46/51, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, o que motivou a interposição do presente recurso. Apela a ré a fls. 79/93, buscando a reforma parcial da sentença, para que seja determinada a devolução de valores tão somente na forma simples, ao argumento de que inexistente má-fé da associação por ocasião dos descontos operados. Requer, ainda, seja afastada a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral, ao argumento de que sequer houve comprovação de lesão a direito da personalidade, bem como que a referida condenação serve à indústria do dano moral que assola o Judiciário na atualidade. Alternativamente, pretende a redução do montante arbitrado. Recurso tempestivo e respondido (fls. 97/104). É o relatório. O presente recurso de apelação não está em vias de ser provido, porquanto deserto. Preparo é o nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra a falta de preparo ou a sua injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para esse fim estabelecido em lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação do interessado. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. Neste passo, não se pode olvidar que o preparo, requisito geral de admissibilidade, deve ser efetuado no ato de interposição do recurso, não dispondo de outro momento a parte para fazê-lo, sob pena de preclusão temporal. Além disso, por consistir em matéria de caráter público, pode o juiz analisar o cumprimento da exigência quando interposto recurso, competindo-lhe não recebê-lo, se ausente. Vale dizer, o descumprimento deste requisito de admissibilidade recursal provoca o fenômeno da preclusão consumativa. No caso em análise, diante do despacho de fls. 107/111, que determinou, à parte ré, o recolhimento do valor do preparo recursal, verifica-se que a determinação não restou atendida. Ao contrário, quedou-se inerte a ré, deixando transcorrer, in albis, o prazo legal para o cumprimento do comando contido no referido despacho, conforme se extrai da certidão de fl. 113. Em outras palavras, deixou a parte ré de atender a determinação desta Relatoria para que suprisse, no prazo concedido, a falta de preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto, motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Isto considerado, não se conhece do recurso de apelação. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Anacleto Cassimiro de Araujo (OAB: 379818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2033273-96.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2033273-96.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Embargda: Alicia Elise Rangel Mesquita (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Nadja Lilian Xavier Rangel Mesquita (Representando Menor(es)) - Vistos. Embargos de declaração opostos à decisão de fls. 93/99 que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela embargante. Insurge- se a embargante, indicando, em suma, que, ocorrendo a revogação da liminar, é explicito o dever de indenizar pela parte então beneficiada, sendo que o Código Civil e a Jurisprudência atual dos tribunais são expressos em determinar que a indenização seja liquidada e cumprida nos mesmos autos, além de ser dispensável que na sentença tenha havido a expressa condenação nesse sentido, pois se trata de obrigação que decorre da lei, citando o art. 302 do Código de Processo Civil. Defende, assim, que os valores até então desembolsados no cumprimento da tutela de urgência devem ser liquidados no cumprimento da sentença. Nestes termos, pede o acolhimento dos embargos. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração. Porém, não é o caso de seu acolhimento. Registre-se que, segundo a disposição expressamente contida no Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, na hipótese de omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, ou para corrigir erro material (art. 1.022 e incisos). Entretanto, toda matéria agitada nestes embargos se relaciona com a interpretação que a decisão deu aos fatos da causa e aos fundamentos jurídicos, nada havendo de substancial que embase a indigitada existência dos vícios para interposição dos declaratórios. Isso pois, ao contrário do defendido pela parte embargante, a decisão, por ela, recorrida através de agravo de instrumento, deu fim ao incidente de cumprimento de sentença, indeferindo o seu processamento. Assim constou da r. decisão da origem: 1) De início, anote-se a gratuidade da executada/autora (fl. 37 dos autos principais) e, em relação a ela, afastada sua exigibilidade em relação ao débito em honorários (NCPC, art. 98 §3º). 2) No mais, atento ao processado, o julgado no acórdão (fls. 142-144 autos principais - (...) revogo a tutela (fl. 37) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Alicia Elise Rangel Mesquita, representada por sua mãe Nadja Lilian Xavier Rangel Mesquita, em face de UNIMED São José dos Campos Cooperativa de Trabalho Médico. Pela sucumbência, a parte autora arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (...), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, observando-se sua gratuidade. (...)”), não há falar em obrigação de pagar pretendida pela parte exequente. Ou seja, o pedido de restituição será objeto de ação própria, mediante comprovação do efetivo desembolso do custeio do medicamento indicado. Diante do exposto, indefiro o processamento do incidente. Sem sucumbência por se tratar de singelo incidente. Sem prejuízo, a título de registro e atento à peculiaridade do caso e vislumbrando a possibilidade de acordo, a título de registro e observando-se que não se divisa óbice para que as partes e seus advogados se contatem extrajudicialmente (por exemplo, por telefone ou correspondência eletrônica) e materializem solução consensual. Sem recurso, (a) dê-se baixa deste incidente e (b) arquivem-nos com as anotações (arquivado definitivamente” cód. 61.615) e as formalidades legais. Dê-se ciência ao MP, via portal. II Int.. E, analisando o caso sob viés do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.698.344/MG, seria o caso de interposição de apelação, pois o não processamento do incidente se equipara à extinção da execução. O Colendo STJ, no REsp n. 1.698.344/ MG, indicou o recurso adequado às decisões proferidas na fase executiva: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 33 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido (REsp 1.698.344/MG, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJE 01.08.2018). Tem-se, assim, que referido julgado é capaz, por si só, de esclarecer a situação do cumprimento de sentença sub judice, no qual se tem a extinção do próprio incidente. Dessa forma, analisando-se novamente as questões suscitadas pelas partes, não se vislumbra qualquer vício a ser retificado na decisão, pois o Julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões das partes, mas sim em consonância com a realidade existente no processo e o seu adequado conhecimento. Ainda, o Col. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Órgão Julgador não está compelido a se pronunciar sobre todos os dispositivos suscitados pelas partes, máxime quando tiver decidido a questão sob outros fundamentos, o que é exatamente o caso destes autos (cf. EDcl no MS 21315/DF Relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, Data do Julgamento 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A propósito, pacífico que, mesmo para fins exclusivos de prequestionamento, o acolhimento dos embargos pressupõe que a decisão recorrida esteja eivada de algum dos vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra. Ante o exposto, os embargos de declaração são rejeitados. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/ SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Gabriela Santos Honório (OAB: 368175/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2071712-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2071712-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Taynara Bonfim Clara - Agravada: Marta Xavier Clara - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de arbitramento de aluguel, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 64 interposto contra r. decisão (fl. 13) que determinou a suspensão processual pelo prazo de um ano. Brevemente, sustenta a agravante que é herdeira do ex-marido da agravada, o qual faleceu em 13.02.2023 e deixou bens que vem sendo usufruídos exclusivamente pela viúva. Diz que a aquisição dos imóveis ocorreu entre 1989 e 1993, ao passo que o casamento com o de cujus em 14.07.2022. A despeito do consignado na r. decisão recorrida, não há controvérsia quanto ao percentual de 20% que lhe cabe. Ademais, a agravada é revel e restou demonstrado que aufere renda de um dos imóveis, sem nada lhe repassar. Diz que a divergência entre 20% e 12,5% não impede o prosseguimento do feito, com o arbitramento de aluguel, vez que, se o caso, a agravada poderá lhe cobrar eventual pagamento a maior. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para afastar a ordem de sobrestamento do feito, e, a final, o prosseguimento dos autos até decisão final, subsidiariamente aceitando o percentual de 12,5%. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que ausente urgência não só a justificar a revogação da ordem suspensiva e igualmente que não possa aguardar o julgamento recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Natacha Veiga Tarraço Tomaz (OAB: 239653/SP) - Andressa Camargo Santos (OAB: 475992/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2069587-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2069587-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: C. M. P. - Agravado: A. L. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por C. M. P, guardião da menor E. V. S. em razão da decisão de fls. 56/59 que alterou a residência da menor, a qual passou a residir com sua guardiã, ora Agravada e reverteu os alimentos devidos à menor nas seguintes linhas: A.L. ajuizou a presente ação de modificação de guarda c.c exoneração e fixação de alimentos com pedido liminar em face de C.M.P. Em síntese, a Demandante e o Demandado, anteriormente casados, obtiveram a guarda da menor E.V.S. no processo nº 323.01.2009.0008581-2/000000-000, e posteriormente, durante o divórcio em 2012, acordaram aguarda compartilhada no processo nº 0005874-50.2012.8.26.0323. Em julho de 2022, o Demandado moveu uma ação de modificação de guarda, resultando em um acordo no qual aguarda ficaria com ele, com visitas livres e a autora pagaria 30% do salário mínimo a título de alimentos. Contudo, diante de situações em que o Réu deixava a menor Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 87 sozinha, a Autora, preocupada, buscou orientação no Conselho Tutelar, registrando boletim de ocorrência em30/01/2023. Atualmente, a menor retornou a residir com a Autora, e para regularizar a situação, esta demanda é apresentada. Ao final, requer-se a procedência da demanda e deferimento de tutela. Com a exordial (fls. 01/08), juntou procuração e documentos (fls. 09/28).Mandado de constatação positivo à fl. 41.Manifestação Ministerial favorável a fls. 45 e 54. Decido. Conforme denota-se da inicial, pela situação fática, a guarda de fato de E.V.S. vem sendo exercida pela genitora A.L. Assim sendo, ao menos em analise perfunctória, verifico a presença dos requisitos autorizadores do pleito liminar. Estes fatos por si só indicam probabilidade do direito da parte autora e, não havendo qualquer situação desabonadora, necessário ainda, o resguardo dos interesses da infante, com a concessão da guarda provisória, até porque em eventual necessidade, necessário que a mesma se encontre devidamente assistida por um representante. Nesse contexto, necessário atribuir efeitos jurídicos à situação de fato consolidada, no intuito de resguardar os interesses da menor. Destaco, ainda, que em igual sentido foi o parecer ministerial a fls. 45 e 54. Posto isto defiro pedido de tutela de urgência, para o fim de transmutar a guarda de E.V.S. para compartilhada entre os representantes, com a residência fixada à genitora. Saliento que os guardiões têm o dever de zelar pela guarda, saúde e moralidade da menor, bem como apresentá-la neste juízo, sempre que a sua presença for exigida. [...] Nesse contexto, percebo como adequada, neste momento, a estipulação de regime de visitação de forma livre, juntamente com o parecer ministerial na mesma direção à fl. 54. Ademais, fixo os alimentos provisórios em favor da infante, cuja incumbência caberá ao requerido, vez que a residência se fixa à genitora. Comprovado o parentesco, conforme documento juntado à fl. 21, bem como por ser a parte alimentada (menor) incapaz, ou seja, tem sua necessidade presumida. Assim sendo, ao se considerar que deve recair sobre ambos os genitores o dever de prover o sustento de seus filhos, alimentos provisórios devem ser fixados de acordo com a razoabilidade, segundo o binômio do artigo 1.694, § 1º do Código Civil, na importância de: 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal ou autônomo fixado como piso, e 30% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício. [...] Pretende o Agravante a exoneração liminar dos alimentos ao argumento de que a menor não é filha das partes, razão pela qual não se justifica a manutenção dos alimentos. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Perceba-se que a guarda estabelecida pela decisão hostilizada é compartilhada e o exercício da guarda do ex-casal decorre dos autos do processo de guarda 323.01.2009.0008581-2/000000-000 que atribuiu, ao então casal, guarda definitiva sobre a menor. Indefiro o efeito suspensivo ativo pretendido. À Contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria da Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Adriano Aurelio dos Santos (OAB: 119264/SP) - Angelica Pereira Ribeiro Leite (OAB: 395674/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003324-02.2022.8.26.0457/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1003324-02.2022.8.26.0457/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Companhia Muller de Bebidas - Embargdo: Luís Augusto Muller - I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão denegatória do seguimento do trâmite de recurso de apelação interposto pelo embargado, configurada hipótese de não conhecimento frente ao descumprimento de determinação para regularização de representação processual (fls. 583/586). II. A embargante sustenta que a decisão foi omissa em relação à impugnação ao valor da causa apresentada em contrarrazões, invocando o artigo 292, §3º do CPC de 2015. Sustenta que o embargado deu valor provisório à causa, afirmando que o benefício econômico seria conhecido em fase de liquidação. Destaca que o autor busca reconhecimento de dividendos passados, sendo viável a valoração imediata. Aduz ser necessária a majoração da causa para desincentivar a propositura de ações frívolas pelo autor, já que tendo ingressado centenas de ações contra si (embargante). Sugere haver omissão, ainda, quanto ao pedido de condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC de 2015, eis que a relação jurídico-processual foi formada com a apresentação de contrarrazões (fls. 01/03). III. O embargado, intimado por carta, não apresentou manifestação (fls. 16 e 17). IV. Não há vício a ser sanado. Frisa-se que diante do imediato não conhecimento do recurso de apelação, não sendo ele levado à apreciação do colegiado e não sendo apreciado seu conteúdo, inviável qualquer pronunciamento acerca de questões expostas em contrarrazões. Não foi dado seguimento ao processamento do recurso, de maneira que o tribunal não o julgou, ausente requisito objetivo de admissibilidade do recurso e, como consequência, ausente recurso autônomo da parte embargante, resta inviável a apreciação da impugnação referenciada. V. Assim, nada há para ser alterado, só estando, aqui, materializado o inconformismo com a decisão pronunciada. São rejeitados, por isso, os presentes embargos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB: 337758/SP) - Guilherme Fonseca Schaffer (OAB: 470329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2064636-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2064636-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grazielle Gama Temporim - Agravado: Exame Auditores Independentes (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2064636-04.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 875/876, objeto de embargos de declaração rejeitados às fls. 886/887, que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por GRAZIELLE GAMA TEMPORIM em face de MASSA FALIDA DO GRUPO ITAPEMIRIM, julgou extinto o incidente, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse processual. A recorrente sustenta, em breve síntese, que a habilitação do crédito depende do julgamento definitivo da reclamação trabalhista, impondo a suspensão do incidente até a constituição do crédito. Explica que é credora de crédito decorrente de verbas de natureza trabalhista, tendo sentença e acórdão favorável proferidos no âmbito da Justiça Especializada, sendo, portanto, manifesto o interesse processual da recorrente, que aguarda tão somente o trânsito em julgado. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferida a suspensão da habilitação de crédito até o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista n.º 0000643-58.2017.5.17.0132. 2.Em cognição sumária, não vislumbro perigo de dano durante o tempo necessário para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a providência aqui almejada se limita à suspensão do incidente, extinto em primeiro grau de jurisdição. Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. 3.Intime- se a parte contrária, bem como a Administradora Judicial para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 4.Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB: 6512/ES) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2070981-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2070981-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Wagner Castilho Sugano Sociedade de Advogados - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho - Agravada: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Interesdo.: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto por WAGNER CASTILHO SUGANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de decisão de fls. 733/734 dos originais, que deferiu parcialmente seu pedido de habilitação de crédito no quadro geral das recuperandas, componentes do GRUPO GVO, ora agravadas, pelos seguintes fundamentos: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ofertada por WAGNER CASTILHO SUGANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS, empresas que se encontram em Recuperação Judicial. O Impugnante pleiteia inserção do valor de R$ 304.867,07 (trezentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos) referente ao crédito principal, decorrente da ação nº 1008208-73.2018.8.26.0438. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 01/691. As Recuperandas, às fls. 701/704, optaram por aguardar o parecer do Administrador Judicial. Seguindo o feito o seu regular trâmite, a Administradora Judicial, às fls. 708/721 opinou pela procedência do pedido do Impugnante. As Recuperandas e o Impugnante concordaram com o laudo apresentado pelo Administrador Judicial, conforme fls. 725/728. Por fim, o Ministério Público opinou favoravelmente ao laudo do Administrador Judicial, conforme fls. 732. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inexistindo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O pedido é procedente. Isso porque, como apontado pelo Administrador Judicial o incidente de impugnação de crédito reúne todas as condições legais para sua tramitação, a retificação pleiteada está abalizada por documentos e as Recuperandas concordaram com o pedido exordial. Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por WAGNER CASTILHO SUGANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) SOMAR ao valor já arrolado a importância Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 105 de R$ 152.433,53 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), na Classe I Trabalhista em favor do credor WAGNER CASTILHO SUGANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n° 13.553.823/0001- 96. ii) ATENTEM-SE as Recuperandas e o Administrador Judicial para a inserção da cotejada importância no Quadro Geral de Credores (QGC) para futuro adimplemento. iii) ATENTE-SE o credor para o envio dos dados bancários ao endereço de e-mailrecuperacaojudicial@gvo.com.br de titularidade das Recuperandas, sob pena de não tornar hígido o procedimento contido no PRJ para recebimento de valores. Inexistindo pretensão resistida no presente incidente, deixo de condenar o vencido em honorários de sucumbência. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. A sociedade agravante opôs embargos declaratórios, rejeitados pelos seguintes fundamentos (fls. 757/758 dos originais): Vistos. Por serem tempestivos, recebo os Embargos de Declaração interpostos pelo embargante, porém os rejeito, diante do caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. A decisão contra a qual se insurge a embargante não contém omissão, obscuridade ou contradição, nem tampouco erro material, muito pelo contrário, os argumentos utilizados são suficientes para justificar a conclusão adotada. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a alteração do mérito da demanda. Ressalto que o Habilitante pretende a retenção de 15% do valor fixado na sentença em decorrência do contrato de honorários advocatícios contratuais firmado. Sendo assim, é necessário ressaltar novamente que o fato gerador do crédito ora pleiteado não cabe ser analisado no presente incidente, pois cuida-se de acordo interpartes, realizado entre o Espólio de Simiramis Monteiro Tomaine e a sociedade de advogados, ora Habilitante, não guardando qualquer relação com a Recuperanda. Portanto, tal quantia não poderá ser habilitada já que o valor não é considerado “passivo” das empresas Recuperandas. Estando a parte inconformada com o resultado desfavorável, deve se valer do meio processual adequado para a reforma da decisão judicial. Neste contexto, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades na sentença de fls. 733/734, os embargos deverão ser rejeitados. Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos às fls.739/740, mantendo-se a decisão proferida nos autos tal como lançada, cujo reparo pretendido deve ser buscado na Instância Superior. 2) Afirma a agravante que os honorários contratuais que pleiteia não foram habilitandos por seu cliente Espólio de Simiramis Monteiro Tomaine, nos autos do processo nº 1001161-84.2023.8.26.0531, tendo sido devidamente descontados, para posterior habilitação pela agravante, verdadeira detentora do crédito. Aponta que o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo foi afastado pelo C. STJ (AgInt no REsp 1.582.186/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª T, DJe 03/08/2020), que decidiu que: a) os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e também na recuperação judicial; b) a circunstância de créditos serem titularizados por sociedade de advogados ou por determinado causídico não afasta sua natureza alimentar; c) tal caráter alimentar aplica-se tanto para honorários sucumbenciais quanto contratuais. Argui que tampouco o legislador fez distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais, conforme redação do art. 85, §14, do CPC, ressaltando que se o legislador não distinguiu, não cabe ao julgador fazê-lo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para que seja habilitada a totalidade de seu crédito de honorários sucumbenciais e contratuais, no montante de R$ 304.867,07, na Classe I Credor Trabalhista. Pretende o prequestionamento da matéria. 3) Observo que a Administradora Judicial cadastrada nesta segunda instância não corresponde àquela cadastrada na origem. Diligencie a Z. Serventia para a regularização necessária, fazendo constar do cadastro dos autos a auxiliar do juízo que se manifestou às fls. 752/756 dos originais - R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. 4) À contraminuta, bem como para a manifestação da administradora judicial. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações, e autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2076845-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2076845-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tibii Comercio de Produtos Pet Ltda - Agravado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Santa Cruz Capital - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: LR Administração Judicial - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Campinas - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em pedido de falência, proposto por Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Santa Cruz Capital, decretou a quebra de Tibii Comercio de Produtos Pet Ltda. Recorre a devedora a sustentar, em síntese, que o débito apontado pela autora da ação de falência se encontra em discussão em ação autônoma, perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas SP, sob o n. 1002701-60.2023.8.26.0114; que não há, no caso em tela, nenhuma justificativa para a decretação da falência, uma vez que, conforme demonstrado, a agravante não se furtou das suas obrigações, ou, tampouco, esta se ocultado; que em que pese o momento de dificuldade da empresa, temos que a empresa não foi legalmente encerrada; que o caso em tela é revestido FALTA DE INTERESSE DE AGIR agravada, que se utilizou da ação de falência como meio coativo de cobrança; que é indiscutível a inadequação do rito escolhido pela agravada, na medida em que ela utiliza a presente ação de falência não para decretar a quebra da empresa, mas para recuperar seu crédito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso. Preparo recursal recolhido (fls. 12/13). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Santa Cruz contra Tibbi Comércio de Produtos Pet Ltda, baesado em débito de aproximadamente oitocentos e vinte e sete mil reais. Contestação nas fls. 314/324. Audiência de conciliação restou infrutífera. Decido. É caso de procedência do pedido inicial, com a decretação da quebra da ré. Assim ocorre porque o fato dos títulos serem discutidos em outra demanda, com terceiro, não afasta a exigibilidade dos mesmos, não sendo o caso de reconhecimento de litispendência, visto que não há identidade de partes ou de pedido. Por outro lado, a opção pela falência ao invés de cobrança ou execução é exclusiva do autor, sendo certo ainda que a ré não efetuou depósito elisivo, tendo se manifestado na audiência conciliatória no sentido de que não poderia apresentar qualquer proposta para pagamento, o que evidencia sua situação de falência. Não há que se falar, destarte, em falta de interesse de agir ou litigância de má-fé. Assim sendo, DECRETO hoje a falência Tibbi Comércio de Produtos Pet Ltda. de inscrita no CNPJ sob o número30515248000156, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. (...) (fls. 491/497 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, evidenciam-se os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. Muito embora não se vislumbre a probabilidade do direito invocado, haja vista a faculdade que o credor tem de optar pelo ajuizamento do pedido de falência, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei 11.101/05, ou pela execução singular, é inequívoco o periculum in mora decorrente dos danos que a manutenção da decisão de quebra gerará, os quais poderão ser irreversíveis, tudo a recomendar a suspensão da r. sentença recorrida até o julgamento final pelo Colegiado. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade recursal, processe-se este recurso com efeito suspensivo (sobretudo para obstar os efeitos da quebra), comunicando-se o D. Juízo de origem com urgência. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Elizabeth Alves de Souza (OAB: 39412/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1045144-21.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1045144-21.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Espaco Comercio e Distribuidora Fraldas Ltda - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Médico contra a r. sentença de fls. 123/130 que, nos autos de ação ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, assim sentenciou o feito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.708,22 (dois mil, setecentos e oito reais e inte e dois centavos) a título de dano material, valor que deverá ser atualizado com base na Tabela Prática do E. TJSP a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ) e sofrer a incidência de juros de mora de 1% a. m. a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Apela a ré às fls. 136/145 e, em síntese, sustenta que a sentença merece ser reformada para afastar a condenação imposta, dado que a fraude investida no boleto não decorreu dos canais oficiais de atendimento. A sua conduta, em suma, não teria sido eivada por nenhuma irregularidade. Acrescenta que a identificação da fraude poderia ser realizada pela parte autora através das discrepâncias quanto ao banco emissor e à pessoa beneficiária, cautela que, ademais, é estimulada nas orientações previstas no sítio eletrônico da ré. Além disso, pretende que seja revertida a verba de sucumbência, de modo que seja imposta à apelada. Contrarrazões oferecidas às fls. 153/156. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 6582. 5. Folhas 162/163, anote-se. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Liliani Furtunato Lira da Silva (OAB: 481409/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2030952-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2030952-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Anderson Sant’anna de Lima - Ré: Elisabeth Markarian - Vistos. Anderson Sant’Ana de Lima move em face de Andreia Sant’Ana de Lima e Elisabeth Markarian a presente ação rescisória de sentença proferida pelo d. juízo da 44ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que, nos autos da ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse - processo nº 1041582-56.2020.8.26.0100 -, julgou improcedente o pedido principal e procedente em parte a reconvenção, pela qual condenados os autores reconvindos (Anderson e Andréia) a outorgarem escritura definitiva à ré/reconvinte (Elisabeth), no prazo de trinta dias, mediante o pagamento do valor devido pela ré/reconvinte. Alega para tanto a existência de violação à lei e de erro de fato, previstos no art. 966, V e VIII, CPC. Sobre a violação à lei de fato, afirma não observância ao art. 661, §1º do CC, concluindo que a procuração acostada às fls. 241/243 em cópia simples e a de fls. 392/394 em via original digitalizada, que foi reputada válida pelo MM. Juízo de 1ª instância na r. decisão de fls. 403, apesar de até ser aceitável para fins de representação processual, não possui os poderes especiais com relação à alienação do imóvel objeto de discussão e que Não poderia a r. sentença rescindenda ter desconsiderado este fato ao reputar válido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel firmado entre Andreia Sant’ana de Lima e Elizabeth Makarian, visto que referido documento foi assinado pela suposta procuradora Andreia sem os poderes específicos para tanto. No que tange ao erro de fato, aponta não ter a sentença rescindenda considerado a revogação tácita do instrumento de mandato, ainda que não revogado formalmente, pois a autora do processo de origem, Sra. Andréa, assumiu a qualidade de mandatária mesmo tendo sido trazidas aos autos a comprovação de que a mesma não sabia acerca do paradeiro do ora requerente desde 2013 e a impossibilidade de Andreia atuar em juízo em seu nome. Discorre ainda sobre a atuação Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 210 ardilosa e o enriquecimento ilícito de Andreia, bem como sobre a quebra de confiança entre eles. Ao final, requer seja rescindida a sentença, a fim de que seja declarada a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, que implica na reintegração da posse do imóvel, com a condenação à Sra. Andreia a devolver os valores recebidos e a condenação da Sra. Elizabeth ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, na ordem de 1% sobre o valor de mercado do bem, por mês de ocupação, nos termos do artigo 968, I do Código de Processo Civil. Pois bem. Em análise inicial, pendente o necessário e oportuno exame de mérito, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, já que, em tese, as alegações do requerente estão fundadas em suposta nulidade do negócio jurídico que ensejou a sentença objeto da presente demanda, a indicar potencial inadequação da via eleita, razão pela qual indefiro o pedido. Voto nº 6890. À mesa, frente à oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 534. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Regiane Simões de Oliveira (OAB: 271661/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2302186-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2302186-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: W. G. do N. P. - Agravada: A. B. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. B. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. B. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em meio salário-mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, teria o colocado em situação de penúria, dado que sua renda é exclusivamente formada pelo que recebe a título de seguro desemprego da ordem de R$ 1.527,89 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para 30% do salário-mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante, mas limitada em seus efeitos a este recurso. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela parte agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não concedo a tutela provisória recursal a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernando Mota Ribeiro (OAB: 436272/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2041957-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2041957-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapetininga - Requerente: Kariton Machado - Requerido: André de Queiroz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2041957-10.2024.8.26.0000 Voto nº 38.119 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse nº 1000293-53.2022.8.26.0269 ajuizada por ANDRÉ DE QUEIROZ em face de KARITON MACHADO, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. O apelante KARITON MACHADO alega que reside no imóvel há mais de dez anos e que se trata de casa simples, ainda no reboco, mas foi o que apelante conseguiu com seu esforço durante esses 10 anos e ele PERDER SEU LAR, DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, pois direito a propriedade e a moradia é assegurado por lei, sem falar ao direito a dignidade, que será afetando, tendo que sair da sua casa de maneira abrupta sem tem para onde ir. Assim, requer a suspensão do mandado de reintegração de posse, pois o cumprimento pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, bem como em violação ao seu direito de moradia (fls. 01/08). O apelado alega que houve perda do objeto, uma vez que o mandado de reintegração de posse já foi cumprido (fls. 492/497). Por sua vez, o apelante afirma que apenas respeitou a decisão judicial e que não houve perda de objeto. Ressalta que teve gastos iniciais significativos com a construção de muro para divisão do imóvel e que a sentença está eivada de vícios de nulidade. Assim, reitera o pedido de suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse cumprido em 23 de fevereiro de 2023 (fls. 499/507). Com efeito, o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá suspender a eficácia de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil), se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, verifica-se que o mandado de reintegração de posse foi cumprido em 23/02/2024, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 270 conforme certificado pelo oficial de justiça (fls. 518/519): CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 269.2024/001858-7, no dia 23/02/24, às 09h dirigi-me ao endereço: rua José Benedito Meira, 416, Vila Nastri, Itapetininga- SP, neste local PROCEDI À REINTEGRAÇÃO DE POSSE ao autor André de Queiroz sobre o imóvel urbano representado pelo lote 24 B, quadra 30, do loteamento Vila Nastri, situado nessa cidade e Comarca de Itapetininga, matrícula nº 71.154 do CRI de Itapetininga, conforme auto de reintegração acostado nos autos. O imóvel estava de livre de pessoas e de coisas e a diligência conduzida por este oficial de justiça transcorreu de forma serena e pacífica. As partes estavam presentes na diligência acompanhados de seus advogados e entraram em entendimento no sentido do Requerido Kariton Machado fornecer cópias chaves do portão para que o requerente André de Queiroz tenha livre acesso ao lote reintegrado até que este faça um acesso próprio. Por sua vez, o requerente permite ao requerido que desmonte partes do pequeno prédio construído aos fundos do lote reintegrado. Por fim, ainda acordaram que o requerido fará o muro padrão (2 metros de altura) para dividir os lotes no prazo de 40 dias. Foi solicitado pelas partes a este oficial que se consignasse nesta certidão tais entendimentos. O referido é verdade e dou fé. Itapetininga, 23 de fevereiro de 2024. (grifo nosso) Assim, considerando que, ao requerer o pedido de efeito suspensivo à apelação, o recorrente pretendia obstar o cumprimento do mandado de reintegração de posse e que este já fora cumprido integralmente, o requerimento realmente perdeu objeto. Ademais, a obrigação de construir muro no imóvel foi assumida voluntariamente pelo apelante, de modo que os ônus por ele suportados em razão de tal ato sequer seriam fundamentos idôneos para conceder o efeito suspensivo por ele requerido. Por fim, eventuais vícios da r. sentença serão objeto de análise quando do julgamento do recurso de apelação. Portanto, julgo prejudicado o pedido de suspensão da eficácia da r. sentença. São Paulo, 21 de março de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Raquel Rocha de Camargo (OAB: 309895/SP) - Alessandro Carriel Vieira (OAB: 314944/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008262-63.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1008262-63.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apda: Clarice dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Apelado: Vision Capital Consultoria Ltda - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 315/332, verifica-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 434,00 (fls. 333/334). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 265/269 julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por CLARICE DOS SANTOS SOUZA contra BANCO PAN S/A e VISION CAPITAL CONSULTORIA LTDA, para declarar inexigível o empréstimo averbado pelo Banco Pan S/A, no benefício previdenciário da autora registrado sob o nº 352598409, no valor de R$ 7.945,62 e condenar os réus solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir desta data e os juros de mora de 1% ao mês que devem incidir também a partir da data do arbitramento. Sucumbente, determino o rateio das custas e despesas processuais entre os réus condeno-os solidariamente no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.x Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento da demanda pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fernanda Felix Bagnariol (OAB: 202431/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2071226-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2071226-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Athairine Lucia Gonçalves Cardoso - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2071226- 94.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Athairine Lúcia Gançalves Cardoso, em face da decisão (fls. 99) dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e não fazer, indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada, proposta em face de Banco Itaucard S/A, que indeferiu o requerimento de tutela antecipada, sob os seguintes termos: Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, alega desconhecer a dívida que deu ensejo à negativação. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausentes, nesta oportunidade, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se e intime-se o réu, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sustenta a agravante que possui conta corrente digital no banco agravado e que, no dia 22 de novembro de 2022, foi surpreendida com uma compra de R$10,00 e, no dia seguinte, com uma compra no valor de R$16.000,00. Informa desconhecer ambas as operações. Informa ainda que, ato contínuo, tentou acesso ao aplicativo e percebeu que estava bloqueado. Ao entrar em contato com a central telefônica do banco, o funcionário do banco informou que a conta da autora havia sido violada por terceiros. Mesmo reclamando das operações, teve seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito. Requer a concessão da tutela para que o agravado retire o nome da agravante do órgão de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Não se infere, com segurança, a probabilidade do direito, cuidando-se, aliás, de fraude que teria sido cometida em 2022. Correta, portanto, a decisão do juiz, indeferindo o requerimento de tutela de urgência, com diferimento de contraditório. Apresentada contestação (como de fato já ocorreu), o juiz terá melhores condições de avaliar o caso. Ademais, a dificuldade de acessar crédito por si só não implica perigo de demora, notadamente para o fim de postergar contraditório. Portanto, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator São Paulo, 23 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004084-03.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1004084-03.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: ADEVACY BARBOSA DE SOUZA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos morais ajuizada pela Apelante em face do banco Apelado, alegando, em síntese, que não reconhece a contratação de empréstimos com o Apelado e que a negativação de seu nome foi indevida. Em decisão de fls. 162/163, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada para o fim de ordenar a suspensão da restrição em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos contratos n.º 00038178074-1 e 00038190766-6. Entretanto, a sentença de fls. 410/414 julgou os pedidos improcedentes e revogou a tutela de urgência concedida. Portanto, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a apelação não possui efeito suspensivo automático. Passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado pela Apelante. A atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de provimento do recurso ou (b) o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito e, por consequência, do provimento do recurso, pois suas alegações se mostram verossímeis. Sustenta, para tanto, que os documentos juntados pelo Apelado são insuficientes para demonstrar a contração da portabilidade dos contratos de empréstimo. Conforme se observa de fls. 249/328, os documentos apresentados pelo Apelado são telas sistêmicas, que demandam uma análise mais cautelosa e integrada com outros elementos de prova, diante do número de contratos repactuados em atos sucessivos, tudo a emprestar verossimilhança a tese de invalidade do primeiro contrato e, portanto, das alegações deduzidas em apelação. Na espécie, é evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois na hipótese de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a Apelante permaneceria sofrendo os graves efeitos da inscrição de seu nome em rol de inadimplentes com a consequente restrição de crédito até a solução definitiva do litígio. Portanto, presentes os requisitos legais do art. 1.012, § 4º, do CPC, torna-se medida de rigor a atribuição de efeito suspensivo à apelação para manter a tutela de urgência deferida às fls. 162/163. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Natalie Andrade Hortas (OAB: 244982/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2074432-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2074432-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Joselita de Souza Corrêa - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PARA ANÁLISE DA GRATUIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 134, que determinou a apresentação integral de todos os documentos requisitados para análise da gratuidade; aduz estar com sequelas de AVC e de câncer, apresentou o extrato da conta e o demonstrativo do INSS, pedegratuidade, aguarda provimento (fls. 01/21). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 22/51). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Forçoso reconhecer a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo, a autora, acostado extrato, no qual se observa que percebe cerca de R$ 1 mil de benefício do INSS, que são absorvidos pelos descontos em conta para quitação de empréstimos. Nessa toada, corolário lógico a concessão do benefício da Justiça gratuita, comprovada a hipossuficiência financeira. A propósito: Agravo de instrumento Ação de indenização por danos morais - Prevalência da presunção juris tantum de hipossuficiência que milita em favor do recorrente Ausência de elementos nos autos que justifiquem o indeferimento do benefício Documentos que condizem com a declaração de miserabilidade Agravante aufere um pouco mais de R$ 2.000,00 Gratuidade deferida Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162771-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Agravante comprovou sua hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça Benesse deferida - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158856-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para concessão da gratuidade, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: José Aparecido de Araujo (OAB: 403170/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1052661-59.2020.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1052661-59.2020.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Orly Junio Jeronimo - Embargte: Denise de Oliveira - Embargdo: Inove Incorporadora Rio Preto Eireli - COMARCA: São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível EMBGTE.: Orly Junior Jerônimo e outro EMBGDO. : Inove Incorporadora Rio Preto Eireli Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal desse Relator que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulada pelos apelantes, aqui embargantes, em apelação interposta contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Douglas Borges da Silva, que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face da embargada. É o relatório. Os autores e apelantes interpuseram o recurso de apelação com pedido de justiça gratuita. Em juízo de admissibilidade, foi exarada a seguinte decisão de fl.486: Vistos. Formularam os recorrentes o pedido de concessão de justiça gratuita às fls. 456/457. Assim, devem cada um deles juntar: a) declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos; b) extratos de movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses de todas as contas; c) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; d) comprovante de renda atualizado (referência: fevereiro de 2024); e) declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Desnecessária a juntada de documentos repetíveis, bastando apenas a complementação do solicitado. Ou, alternativamente, providenciem o recolhimento das custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento e/ou deserção. Int. Os apelantes cumpriram o determinado em petição de fls. 489/614. Após detida análise dos documentos, sobreveio nova decisão de fl.616/617: Vistos. Fls.489/614: Indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes. Do recorrente Orly: A declaração de IRPF, exercício 2023, informa que o autor obteve no item total de rendimentos tributáveis, o montante de R$ 94.626,16, o que equivale a mensal de R$ 7.885,51 (fl. 516). E no item declaração de bens e direitos, é proprietário de um imóvel adquirido à vista pelo valor de R$ 150.000,00 e um veículo, além de possuir aplicações em renda no importe R$ 22.348,79, perfazendo o montante total em R$ 213.222,48 (fl. 522). A CTPS, de fls. 560/561, informa o seu salário alterado para R$ 10.360,00 em 01/02/2024 (fl. 560). Da recorrente Denise: não houve juntada de todos os documentos solicitados no despacho de fl. 486. Nessas circunstâncias, não há razões para que os recorrentes deixem de arcar com as custas processuais, de modo que o benefício deve ser indeferido. Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, providenciem os apelantes o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. Irresignados os apelantes, foram opostos os presentes aclaratórios. Afirmam que o recorrente Orly possui apenas uma única renda para toda a família, utilizada para a subsistência do núcleo familiar totalizado em 05 (cinco) pessoais, dentre os quais, três são seus filhos menores. E que o salário de R$ 7.885,51 equivale, na verdade, a R$ 1.577,10 por membro familiar. A respeito do imóvel, esclarece que houve permuta com outro bem imóvel, inclusive com perda de capital, informação essa que consta na declaração de IRPF, exercício 2022. E que o imóvel que possui está alienado fiduciariamente ao Banco Santander (Brasil) S/A mediante parcelas mensais de R$ 1.960,83. Esclarece que a recorrente Denise não exerce atividade remunerada, sendo dona do lar e nem declara imposto de renda. Entendem que toda a documentação encartada aos autos não foi analisada e que fazem jus à gratuidade judiciária pretendida. A decisão deve ser mantida. Não há que se falar, como pretendido pelos embargantes, em vícios na fundamentação na r. decisão unipessoal. Note-se que os recorrentes pretendem, em verdade, ver modificada a decisão. Veja, a decisão proferida é bastante clara quanto a necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade, o que não restou cabalmente demonstrado pelos autores e apelantes, como acima dito. Fato é que em que pese a renda do recorrente, Sr. Orly, ser a única do núcleo familiar, é elevada de R$ 7.885,51 (líquido) e de R$ 10.360,00 (anotado em CTPS) - , considerando a média da renda familiar brasileira. Não fora isso, ele (embargante) é proprietário de um imóvel no importe de R$ 150.000,00 (ainda que seja alienado fiduciariamente) e de um veículo. Não se deve ignorar que o apelante possui aplicação em renda, declarada em R$ 22.348,79. A respeito da embargante Denise, nada foi encartado. Apenas a declaração de pobreza e extratos bancários, o que não são suficientes. Ademais, a declaração de pobreza faz apenas presunção relativa, conforme art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser corroborada por outros elementos de prova, o que não ocorreu. Se isso não bastasse, em primeiro grau igualmente houve indeferimento de tais benesses. Confira- se o r. despacho de fl. 107: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade, pois os autores contrataram a construção de uma casa por R$460.000,00 (incluindo o terreno), pagaram R$30.000,00 de antecipação do contrato, mais R$80.000,00 no ato de assinatura do contrato com a CEF, entregou pelo menos dois cheques à ré, de R$5.436,00 e R$4.554,00, a casa que estão construindo não [e pequena, nem popular. Tudo isso comprova que não pessoas necessitadas e podem pagar as despesas do processo e a verba honorária, em caso de eventual sucumbência, sem prejuízo de seu sustento Concedo aos autores o prazo de 15 dias para Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 343 comprovar o pagamento da taxa judiciária, taxa de juntada de mandato e despesas com a citação, sob pena de rejeição liminar da inicial e cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). Desta decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento que restou desprovido (cf. v. acórdão de fls. 217/222). Em primeiro grau foi proferido r. despacho que deferiu o pedido de parcelamento (fl. 247). Só essas justificativas e em cotejo com as demais provas, os apelantes realmente não fazem jus à gratuidade judiciária. A jurisprudência é firme quanto à excepcionalidade de atribuição de caráter infringente ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão, obscuridade, contradição ou para a correção de erro material, o que não corresponde a hipótese dos autos. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil. (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p 119, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 742). Destarte, decidida a controvérsia trazida nos limites do pedido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Nada a declarar-se, portanto. Cumpra-se o determinado à fl.616, in fine. Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. São Paulo, 22 de março de 2024. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Fabiano Cesar Nogueira (OAB: 305020/SP) - Johelder Cesar de Agostinho (OAB: 131141/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2072857-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2072857-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consulta Fácil – Clínica Médica e Especialidade Eireli - Me - Agravado: Sérgio Luiz da Silva - Agravado: Marisa Miller da Silva, - Agravado: Marcelo Luiz da Silva - Agravado: Condomínio do Shopping Center Morumbi - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 64/69, que indeferiu a habilitação da terceira nos autos (denunciação da lide), nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de reparação por danos morais decorrentes do falecimento da matriarca da família autora, J. M. B. S. Alegam os requerentes que houve falhas na condução do atendimento inicial prestado à finada, no ambulatório do shopping da ré. Afirmam que a falecida trabalhava como copeira na loja H. Stern do shopping da ré. No dia 07/12/2018, começou a se sentir mal, em seu local de trabalho, com dores de cabeça e dificuldade de locomoção. Após ser socorrida pelos bombeiros e levada ao ambulatório da ré, foi atendida apenas pela equipe de enfermagem, não tendo sido examinada por um médico. Recebeu alta sem um diagnóstico claro, apenas com a administração de Paracetamol. Ao retornar para casa, seu estado de saúde piorou, tendo ela relatado à filha os sintomas e o atendimento recebido. Mais tarde, no mesmo dia, sofreu um desmaio e foi levada às pressas para o Hospital M’Boi Mirim, onde já chegou em parada cardiorrespiratória. Após longos meses em estado vegetativo e passando por internações e tratamentos, veio a falecer no dia 13/06/2019. Os requerentes alegam que, se a finada tivesse sido prontamente atendida por um médico e submetida a exames adequados, seu sofrimento teria sido evitado. A falta de um atendimento adequado e diligente no ambulatório da ré foi identificada como a causa das complicações que levaram à morte da paciente. Aduzem ter havido negligência no atendimento médico prestado à vítima. Argumentam que o shopping violou a Lei Municipal nº 10.947/1991, que estabelece a obrigação de manter um serviço médico de emergência equipado, incluindo ao menos um médico. Essa obrigação não foi cumprida, o que teria contribuído para o falecimento da vítima. A falecida não recebeu atendimento médico, apenas foi assistida pela equipe de enfermagem. Salientam a falta de assinatura de um médico no prontuário, indicando a ausência de cuidados médicos essenciais para a vítima. Apontam que o prontuário médico da vítima não continha informações cruciais, como diagnóstico, suspeitas, prescrições médicas e procedimentos realizados, o que comprometeu a apropriada condução do atendimento. Pedem a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a relação entre a vítima e o estabelecimento era de consumo. Aduzem que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço prestado. Pleiteiam a inversão do ônus da prova, conforme estipulado no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, solicitando que o shopping demonstre que não houve falha no atendimento médico prestado à vítima. Ao final, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 200.000,00 para cada um dos requerentes, a título de reparação de danos morais. O pedido de justiça gratuita foi deferido (fls. 264, 281). Em sua contestação (fls. 286/304), a ré suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor S. L. S., ex-marido da falecida, pois a separação de fato entre o autor e a falecida não o habilita a requerer indenização por danos morais. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porque a falecida era funcionária de uma loja dentro do shopping e não estava ali como destinatária final para adquirir produtos ou serviços. Pede a denunciação da lide a Consulta Fácil Clínica Médica e Especialidades Eireli ME, diante da existência de contrato entre o condomínio do shopping e a empresa Consulta Fácil, estabelecendo que esta última seria responsável por serviços médicos nas dependências do shopping. Afirma que, se a ação for julgada procedente, Consulta Fácil deverá ressarcir os prejuízos experimentados pelo shopping réu, de acordo com o contrato estabelecido entre as partes. Instados a apresentar réplica, os autores silenciaram (fls.354). Delibero. I. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de Sérgio, ex-marido da falecida. A inicial declara que esse autor era dependente economicamente da finada. Portanto, à luz do informado na inicial, pela teoria da asserção, a legitimidade para que intente a demanda se verifica. Saber se a pretensão de Sergio procede ou não (por ser ele dependente da falecida ou ter sofrido danos morais) é questão que pertine ao mérito e será analisada na sentença. II. No que toca ao reconhecimento da relação de consumo, a autora foi encaminhada e atendida por serviço médico disponibilizado pela parte requerida, na qualidade de destinatária final, já que o serviço é oferecido a todos os frequentadores do shopping, indistintamente. Portanto, restou caracterizada a relação de consumo, vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC. Indefiro a habilitação da terceira nos autos (fls. 364). Apenas publique-se a presente decisão em nome de seu patrono, para que tome conhecimento da rejeição da denunciação da lide. III. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. A controvérsia consiste na existência de imperícia e omissão no atendimento médico prestado à finada no ambulatório da ré e se tal teria sido a causa ou fator de contribuição para o desfecho do quadro de saúde da finada. Necessária é a produção de prova pericial médica. Para isso, nomeio Perito o Médico Dr. Christian Ellert. No prazo de quinze dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, intime-se o Perito para estimar seus honorários. A verba pericial será adiantada pela parte ré, em prazo a ser assinado pelo Juízo quando do arbitramento da remuneração. Assim decido, verificando a hipossuficiência Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 353 técnica dos autores. Sobre o tema: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.349 DF (2020/0066651-5) - RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMENTA “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2. Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese. Precedentes. 4. O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (‘ope legis’), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (‘ope iudicis’), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente ou todos eles conjuntamente , pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução “peculiaridades da causa” refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova.5. No erro médico, barreiras de todo tipo técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em ‘via crucis’ rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ‘ope iudicis’ na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda ‘tout courtà’ vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A “paridade de tratamento”, essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial” (destaque meu). O laudo pericial deverá ser apresentado em cinquenta dias dias, contados da intimação para início dos trabalhos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Indefiro a tomada de depoimento pessoal dos autores, por entender que a medida não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, visto que a versão fática da parte requerente está detalhada na exordial. Após a produção da perícia, tornem para novas deliberações, inclusive para apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, deduzido pela ré a fls. 362. Int.. Sustenta a agravante a necessidade de participar da lide, inclusive na produção de prova pericial, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - Alex de Souza Abreu (OAB: 27439/CE) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001645-43.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001645-43.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Raissa de Barros Gonçalves Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 18/1/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: 1. RELATÓRIO. RAISSA DE BARROS GONÇALVES COSTA ajuíza ação revisional de contrato, em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apontando irregularidades na taxa de juros do contrato de mútuo firmado entre as partes em janeiro/2022 (cédula de crédito bancário nº 1.01629.0000065.22), bem como cobrança indevida de tarifas bancárias (seguro prestamista e serviço de assistência). Concedida justiça gratuita à autora (pg. 46). A requerida apresenta contestação de pgs. 52/68, requerendo a improcedência dos pedidos. Nega abusividade na taxa de juros praticadas, reputando-a adequada ao alto risco do negócio firmado. Alega que houve livre contratação do serviço de Assistência 24 horas e Seguro Prestamista, de modo apartado ao contrato principal. Consta réplica da parte autora às pgs. 138/144. Este é o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO ajuizada por Raissa de Barros Gonçalves Costa, em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, para EXCLUIR das parcelas contrato de financiamento de veículo nº 1.01629.0000065.22 o valor correspondente ao contrato de Seguro Prestamista e de Assistência 24 horas. CONDENO o BANCO à RESTITUIÇÃO dos valores à autora (inclusive dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas) de forma simples, admitida a compensação desta verba com o saldo devedor do contrato. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pela Tabela de Correção dos Débitos Judiciais do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação (não se trata de ato ilícito). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas em 50% pelo banco, diante da justiça gratuita concedida ao autor. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, arcando cada parte na proporção da sucumbência (a sucumbência do banco deu-se somente com relação ao seguro prestamista e taxa de assistência). Fica ressalvada a justiça gratuita concedida ao autor. A justiça gratuita não afasta a sucumbência imposta à parte; mas suspende a obrigação quanto ao pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM- SE OS AUTOS. Publique-se. Intimem-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito Jaboticabal, 31 de outubro de 2023.. Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que a taxa de juros prevista no contrato é excessiva em comparação com a média praticada pelo mercado financeiro em operações congêneres (fls. 170/176). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 181/196). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 362 abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,21% a.m. e 46,10% a.a., conforme fls. 20, cláusulas Taxa de juros mensal e anual (capitalizados)) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados devidos pela autora para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alberto Luis Moura Thomaz (OAB: 422897/SP) - Herick Eduardo dos Santos (OAB: 435305/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003911-24.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1003911-24.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Giseli Cristina Alexandre Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de novação de dívidas celebrado eletronicamente em 25/7/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GISELI CRISTINA ALEXANDRE ALVES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A. alegando, em síntese, que celebraram operação de financiamento através da qual a parte ativa adquiriu o veículo descrito no Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 364 contrato que acompanhou a petição inicial. Aduz abusividade de inúmeras cláusulas contratuais, pugnando pela revisão e restituição do indébito. Deferida a Justiça gratuita. Indeferida a tutela de urgência. O réu foi citado e apresentou contestação, alegando que o contrato é integralmente válido e foi celebrado por livre manifestação das partes, bem como está de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores. Réplica apresentada. É o RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, CPC. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pirassununga, 25 de agosto de 2023.. Apela a vencida, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro em operações congêneres, ocorrendo, ainda, ilegal prática da capitalização de juros e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 113/122). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 125/130). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (4,15% a.m. e 62,9% a.a., conforme fls. 90, cláusula 3.7. Taxa de juros) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 91, segundo parágrafo: O valor do empréstimo deverá ser pago acrescido dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente da liberação do crédito até o pagamento (grifo nosso). Ademais, trata-se de contrato de mútuo bancário com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional cédula de crédito bancário taxas pré-fixadas - aplicação da Tabela “Price” sistemática que afasta a capitalização - atualização do saldo devedor antes do pagamento, e propicia equilíbrio entre as partes capitalização de juros permitida Súmula nº 541 do STJ inexistência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios tarifas de registro e avaliação devidas prestação dos serviços comprovada ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1016182-57.2022.8.26.0007, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2023). Nesse mesmo sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Parcial procedência da ação. Apelo do autor. CAPITALIZAÇÃO. Não ocorrência. Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato. Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa. Admissibilidade, ademais, pois o contrato que foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais cobrados que se amoldam à média do mercado para a época em que o contrato foi ajustado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cobrança que não restou demonstrada. Documento apresentado que não prevê a incidência de tal encargo. Possibilidade de incidência da comissão de permanência, desde que não ultrapassada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e sem cumulação com outros encargos. Cobrança que deve se ater aos limites traçados pelas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do E. STJ. Sentença mantida. Apelo não provido (TJSP, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 365 Apelação Cível 1007850-76.2022.8.26.0565, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2023). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1020463-64.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1020463-64.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sônia Sueli Geroldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 2/12/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: SONIA SUELI GEROLDO, qualificado na petição inicial, ajuizou ação revisional de contrato em face de PORTO SEGUROS FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira um contrato de financiamento para aquisição de bem com alienação fiduciária, que teve por objeto o veículo descrito na petição inicial. Apontou que tomou ciência da existência da cobrança indevida de tarifas e taxas. Requereu a procedência da ação para que as abusividades sejam reconhecidas e expurgadas do valor da dívida, procedendo-se a revisão do contrato e condenando-se a requerida na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. O réu foi citado e apresentou contestação em que pugnou pela improcedência liminar. No mérito alegou, em síntese, que o autor aderiu ao contrato, estando plenamente ciente de todos os valores devidos. Aplica-se ao caso concreto o princípio do pacta sunt servanda, não havendo nenhuma abusividade no contrato em questão, observando que os juros praticados estão de acordo com o oferecido no mercado. Apontou a legalidade das taxas e tarifas impugnadas na inicial. Propugnou pela improcedência da ação (fls. 53 e seguintes). Houve réplica. É o relatório. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). Prossiga-se conforme as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. P.R.I.C. Santo André, 11 de agosto de 2023.. Apela a vencida, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, alegando que a instituição financeira cobrou taxa de juros em percentual superior ao previsto no contrato e solicitando a reforma da r. sentença com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (fls. 149/152). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 157/167). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.184,32. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 372 anual de 19,92% (fls. 132, cláusula F4 Taxas de juros anual e mensal). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,66%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,53%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 1,9% ao mês e 25,59% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1081994-27.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1081994-27.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourenço Pereira de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 18/10/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LOURENÇO PEREIRA DE ANDRADE ajuizou a presente ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que: faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; celebrou com o réu contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial; a ilegalidade na cobrança dos juros e das tarifas administrativas de seguro; a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Requereu, então, liminarmente, autorização ao depósito judicial do valor incontroverso, a manutenção na posse do bem e a impossibilidade de a ré negativar seu nome. Ao final, postulou a declaração de ilegalidade dos encargos abusivos e, por conseguinte, a revisão das prestações mensais cobradas e a condenação da parte ré à devolução do indébito. Às fls. 53/54, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, sendo, contudo, indeferido o pleito de tutela provisória. Citada (fls. 58), a instituição financeira ré ofertou contestação às fls. 59/78, aduzindo, em suma: a captação irregular de clientes pelo advogado do autor; a impugnação à gratuidade da justiça; a legalidade das cláusulas e encargos cobrados; a ausência de abusividade na contratação; o não cabimento da repetição do indébito; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Oportunizou-se réplica (certidão às fls. 135). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, os seguros e a taxa de juros remuneratórios são abusivos, devendo a ré ser condenada à repetição do indébito em dobro (fls. 145/153). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 157/169). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 48, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 118/119 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros (fls. 39 R$ 4.465,36 e R$ 1.412,24), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar os seguros adjetos ao financiamento. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 380 PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança dos seguros, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o requerente integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Ariana Nogueira Schineider (OAB: 460907/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1090130-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1090130-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente esta ação declaratória e condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 ao patrono da autora. 2. A autora apelou pleiteando, exclusivamente, a majoração dos honorários sucumbenciais, sem fazer o necessário preparo recursal e sobreveio o seguinte despacho deste Relator (cf. fls. 176): 1. Fls. 138-142: A autora recorreu sem fazer o respectivo preparo, alegando ser beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que o art. 99, §5º, do CPC é claro ao dispor: Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.. Na espécie, o apelo visa tão somente à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, daí porque é exigido o preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. Diante do exposto, providencie a apelante o pagamento das custas do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. O descumprimento da oportunidade de regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Neste sentido: DESERÇÃO - Ausência de recolhimento do preparo recursal - Deserção configurada - Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, do agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. AI n. 2206068-89.2016.8.26.0000, rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16-8-2017). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2070996-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2070996-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olga Petrone de Almeida - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Multiplus It Serviços Em Tecnologia da Informação Ltda - Interessado: Norton Fleischauer - Interessada: Rosemary Petrone de Almeida Fleischauer - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29854 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olga Petrone de Almeida contra a r. decisão proferida a fls. 317/318, (integralizada pela decisão de fls. 323) nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1102916-86.2023.8.26.0100, movida pelo recorrido Banco Safra S/A em face de MULTIPLUS IT SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, NORTON FLEISCHAUER e ROSEMARY PETRONE DE ALMEIDA FLEISCHAUE, que deliberou: Vistos. Fls. 308/315: reconsidero a decisão retro, e passo às seguintes considerações. De fato, o único valor efetivamente penhorado foi a quantia de R$ 479.665,31, em conta titularizada pela executada ROSEMARY. Os demais valores foram todos desbloqueados imediatamente, visto que o valor acima atingia o valor do débito, conforme se verifica a fls. 146/157. Desse valor efetivamente penhorado, foi reconhecida a impenhorabilidade apenas do equivalente a R$ 67.444,96, titularizado pela terceira OLGA, conforme decisão a fls. 238/240. Não há óbice ao levantamento do restante, pelo exequente, considerando que o agravo de instrumento nº 2311740-42.2023.8.26.0000, interposto contra a Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 431 decisão a fls. 238/240, não foi conhecido (fls. 286/290). No sentido, o levantamento já realizado, no valor de R$ 33.545,13 (fls. 291), está correto. Por sua vez, a terceira OLGA faz jus ao levantamento do valor reconhecido como impenhorável, R$ 67.444,96, e o restante deve ser levantado em favor da parte exequente. Ocorre que a parte executada preencheu formulário automatizado, para levantamento de R$ 288.129,80. Entendo que assim proceder a parte agiu de má-fé, porque a decisão a fls. 238/240 foi clara ao reconhecer a impenhorabilidade apenas de R$ 67.444,96, o que caracteriza conduta temerária, com o intuito de ludibriar o juízo. Isso dito, condeno a parte executada em multa por má-fé processual, com fundamento no art. 80, V, do CPC, que fixo em 1% sobre o valor do débito remanescente. Assim, indefiro a expedição do MLE de acordo com o formulário a fls. 311/315. Providencie a parte executada formulário no valor correto. Em seguida, será realizado o levantamento, em favor da parte exequente, do restante do valor depositado nestes autos. Em prosseguimento, como esclarecido, o valor bloqueado não será suficiente para quitar o débito remanescente, na medida em que parte do valor penhorado foi reconhecido como impenhorável, e os demais bloqueios não chegaram ser transferidos para conta judicial. Assim, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento, e providencie o cálculo atualizado do débito remanescente, com a inclusão da multa aplicada. Intimem- se. Opostos embargos declaratórios pela recorrente, foram rejeitados a fls. 323. Irresignada, nesta instância, a recorrente argumenta, em resumo que (A) a Agravante não é parte do processo e não causa a dívida contraída por sua filha (fls. 03); (B) Em que pese, a Agravante ter comprovado ser detentora da quantia de R$ 288.129,80, foram localizados na conta conjunta o valor total de R$479.323,94, devendo ao menos ser liberado liminarmente 50% do valor, conforme entendimento jurisprudenciais (fls. 03); (C) Neste sentido, a Agravante teve apenas a quantia de R$67.444,96, restando o desbloqueio liminar de R$ 172.217,01. Não sendo a Agravante parte da execução, não foi esclarecido o porquê houve apenas o desbloqueio de aproximadamente 15% do valor total bloqueado, tal decisão vai em total desencontro com o entendimento deste Tribunal. Pede a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo. Decido. As medidas de natureza satisfativa em execução ou fase de cumprimento são confrontadas por duas espécies processuais: as impugnações e as ações autônomas. Aquelas são simples petições, endoprocessuais, sujeitas à preclusão e restritas às partes que integram à lide. As últimas, ainda que com sua especifidades, constituem ações com autonomia ao feito relacional e com ciclo de formação próprio, admitindo pessoas inicialmente estranhas aos autos. In casu, a própria agravante afirma, em suas razões, não integrar à lide. Logo, tem ciência de que, sendo pessoa estranha à ação, está impossibilitada de impugná-la. Assim, eventual reflexo patrimonial das medidas constritivas nesta lide não são oponíveis, pela agravante, via impugnação. Ressalta-se que na ação de execução, não existe a possibilidade de ampliação subjetiva da demanda mediante o simples ingresso de terceiro nos autos, haja vista que o processamento fica restrito ao título executivo que vinculou as partes litigantes. Portanto, para a discussão que pretende a terceira interessada, ora agravante, o ordenamento jurídico previu a instauração de uma demanda autônoma denominada embargos de terceiro. Por meio dessa via é que se faz possível abordar as questões argumentadas, não sendo admissível que a demanda executiva originária seja obstaculizada por aqueles que sequer figuraram como partes no título executado. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: Execução. Terceiro que aduz ter direito sobre imóvel oferecido à penhora. Ilegitimidade para impugnação do ato diretamente nos autos de execução. Pretensão que deveria ter sido veiculada por embargos de terceiro. No mais, vê-se que a parte recorrente já opôs embargos de terceiro no passado, o qual foi julgado improcedente, com reconhecimento de fraude à execução. Decisão judicial sobre a qual não paira recurso. Coisa julgada. Preclusão consumativa. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262000-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Improbidade Administrativa. Proprietária fiduciária que requer levantamento do decreto de indisponibilidade que recai sobre o bem imóvel do qual dispõe da propriedade resolúvel. Terceira que não faz parte da relação jurídica processual. Questão que deve ser debatida em embargos de terceiro. Inteligência dos arts. 674 e 675do CPC. Possibilidade de tumulto processual. Ação que possui 26 réus e já conta com 20 mil folhas. Recurso não provido. (AI nº 2133925-97.2019.8.26.000; 5ªCâmara de Direito Público; Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi; j. 21.10.2019). Assim, diante da ilegitimidade para a impugnação decidida pela decisão agravada, NÃO CONHEÇO do recurso por inadequação da via eleita. São Paulo, 21 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Emerson Leonardo Quinto (OAB: 393646/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2076307-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2076307-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Américo Brasiliense - Impetrante: Arena Futebol Society Nezinho - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Américo Brasiliense - Interessado: Carlos Eduardo Machado (Justiça Gratuita) - Interessada: Edileuza de Fátima de Araújo Machado (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Arena Futebol Society Nezinho contra a respeitável sentença proferida em ação de obrigação de não fazer cumulada com reparatória de danos, que, em suma, julgou procedente em parte os pedidos formulados pelos requerentes Carlos Eduardo Machado e Edileusa de Fátima de Araújo Machado, rejeitado o pedido de reparação material, condenada a requerida ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo excesso de ruídos em seu estabelecimento, além de obrigação de fazer para obra visando redução dos ruídos, limitado o horário de funcionamento até as 20 ( vinte ) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. 2. Aduz a impetrante, em suma, que não cabe a determinação de obrigação de fazer, dado que, de forma pretérita, houve julgamento de recurso de agravo de instrumento (processo 2055828-44.2023.8.26.0000) que determinou o pleno funcionamento do estabelecimento, vedada a suspensão das atividades. Apregoa risco de prejuízo, pois a tutela de urgência é matéria que deve ser apreciada quando do julgamento de oportuno ajuizamento de apelação. Sustenta que o direito de vizinhança configura obrigação propter rem que apenas vincula o imóvel, não podendo a impetrante ser penalizada após 12 ( doze ) anos de regular funcionamento no espaço. Narra que possui licença para funcionamento do local. Pleiteia a concessão de tutela liminar para manter o funcionamento da quadra esportiva em horário integral, pois seu público apresenta maior movimentação após as 18 ( dezoito ) horas com acolhimento da tese de abusividade do ato coator e notificada a autoridade Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 548 prolatora. 3. Em que pese os argumentos declinados, o julgamento pretérito do recurso de agravo não faz coisa julgada, vez que se limitou a aferir em sede de cognição não exauriente a possibilidade da concessão da medida liminar. Assim, regular a reapreciação do tema pela sentença, como aliás se deu. Quanto ao mais, nos termos do artigo 294. parágrafo único, do Código de Processo Civil, afigura-se viável a concessão de tutela provisória em sede incidental, inclusive por sentença. Desta forma, não se antevê ofensa a direito líquido e certo ou prática de ato ilegal ou em abuso de direito (art. 1º da Lei 12.016/09). Processe, pois sem concessão de liminar. 4. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações a que alude o artigo 7º, inciso I, da Lei de número 12.016/09. 5. Após, ao Ministério Público. São Paulo, 25 de março de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) - Rafael Juliano Ferreira (OAB: 240662/SP) - Fabrício Pavão (OAB: 465932/SP) - Marly Luzia Held Pavao (OAB: 97914/SP) - Adriana Aparecida Teixeira (OAB: 453841/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2123638-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2123638-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Mos Restaurante Eireli Epp (mondo gastronomico) - Requerido: Luiz Carlos Russi - Interessado: Carlos Henrique Zanini - Interessado: Carlos Eduardo de Almeida Claro - Interessada: Monica Maia Claro - Interessado: Edgard Lenk Catelani - Interessada: Ana Luísa Patricio Campos de Oliveira Lenk Catelani - Interessado: Bruno Teixeira de Lima - Interessada: Evelyn Fortes dos Santos - VOTO N° 23.020 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento nº 1130439-10.2022.8.26.0100 que julgou procedente o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, dando por rescindida a locação existente entre as partes e decretando o despejo da parte ré do imóvel apontado na inicial, com prazo suplementar de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º da Lei 8.245/91); desnecessária a caução (art. 64 da Lei8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112 de 2009). Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios descritos na inicial, mais os que se vencerem até a efetiva desocupação, descontados os aluguéis cujo pagamento seja comprovado nos autos. Em razão da sucumbência, responderá a parte ré pelas custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente a contar do desembolso, mais os honorários advocatícios da parte vencedora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.(fls. 1041/1057 dos autos principais). Pugna a recorrente pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ressalvando que figura como sublocatária do imóvel em questão. Alega a existência de conexão com a ação reivindicatória nº 1095584-05.2022.8.26.0100. Cita a existência ação de usucapião nº 0042563-49.2013.8.26.0100. Aduz que houve o abandono do imóvel pelo locador e que há a necessidade de indenização pelas benfeitorias realizadas. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Assim, visto que o início do cumprimento provisório do julgado poderá lhe trazer o risco de dano grave ou de difícil reparação caso efetivada a medida de despejo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso de apelação redistribuído à 33ª Câmara de Direito Privado, por força da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Alfredo Attié da 27ª Câmara de Direito Privado a fls. 700/704 que, complementada por acórdão que rejeitou embargos declaratórios a fls. 721/723, determinou a redistribuição à C. 33ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, por prevenção, sob o fundamento de ocorrência de julgamento anterior da apelação na ação de despejo c.c. cobrança nº 1004748-20.2021.8.26.0001, dos embargos de declaração e dos agravos nsº 2250110-19.2022.8.260000 e 2259758-23.2022.8.26.0000, interpostos na referida ação, que envolvem as mesmas partes e os mesmos contratos, pela 33ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, sob a relatoria do Exmo. Des. Mário A. Silveira, a tornar, conforme inteligência do mencionado dispositivo, preventa a referida Turma Julgadora para apreciação do presente recurso. Recurso de agravo interno nº 1019493-34.2023.8.26.0100/50000 a fls. 695/699, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, com a observação de oportuna redistribuição dos autos à C. 33ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. É o relatório. Em sede de cognição superficial, vislumbro os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Conforme decidido inicialmente pelo Exma. Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, no afastamento do Relator prevento na 27ª Câmara de Direito Privado: É possível mesmo inferir dos autos, ao menos nesta fase prévia do exame do Recurso que aguarda julgamento na ordem Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 640 cronológica, a configuração dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao Apelo apresentado, a modo de evitar a efetivação da ordem de desocupação antes do julgamento do Recurso (v. artigos 300, §1º, e 1.012, §4º, ambos do Código de Processo Civil). Observo, contudo, que a apelante deverá a partir deste mês comprovar mensalmente nos autos principais o pagamento do aluguel, na forma prevista no contrato e nos eventuais aditivos subsequentes, sob pena de revogação do efeito suspensivo ora concedido. (fls. 12/13). No caso, o recurso ainda aguarda sua efetiva redistribuição à C. 33ª Câmara de Direito Privado, para julgamento dentro da ordem cronológica. A matéria debatida é controvertida e melhor será aguardar a apreciação do recurso pela Turma Julgadora, portanto, a manutenção da concessão do efeito suspensivo ao apelo é medida que se impõe, mantida a observação contida na decisão de fls. 12/13 quanto ao pagamento dos aluguéis que vencerem no curso do processo. Portanto, estão presentes a probabilidade do direito da recorrente ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual MANTENHO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da decisão proferida a fls. 12/13. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. São Paulo, 21 de março de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Nilo Carim Suleiman (OAB: 99914/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Flavia Marino Franca (OAB: 149202/SP) - Tato Alves Ramos Jacopetti (OAB: 411724/SP) - Renan Freire Nigro (OAB: 434808/SP) - Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2074681-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2074681-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Ina - Industria Nautica de Atibaia Ltda (Atual Denominação) - Agravado: União Federal - Prfn - Interessado: Eliana Candido - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INà - INDUSTRIA NÁUTICA DE ATIBAIA LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 169/175 da origem (Processo n. 0007921-51.2009.8.26.0048 - Foro de Atibaia - SAF - Serviço de Anexo Fiscal), nos autos da Execução Fiscal manejada pela União Federal - PRFN, que assim decidiu: “Vistos. Fls. 78/85, 86/96 e 113/114: tratam-se de exceções de pré-executividade formuladas pelos excipientes FLEXBOAT CONSTRUÇÕES NÁUTICAS, JAIME JOSÉ ALVES FILHO e ELIANA CANDIDO em face da FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO. Em sua defesa, afirmou a pessoa jurídica devedora que a multa moratória constante da certidão de dívida ativa deve se reduzida do patamar de 40% para 20%, conforme lei superveniente que limitou a multa moratória a este último limite. Pugnou, então, pela extinção da execução, em razão da nulidade da CDA. Por sua vez, os sócios alegaram a incorreta inclusão de seus nomes na CDA, uma vez que não houve a demonstração de quaisquer dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional e, assim, requerem a exclusão do polo passivo da execução. A Fazenda credora, por sua vez, concordou com a redução da multa, permitindo a substituição da CDA, bem como com a exclusão dos sócios, em razão da inconstitucionalidade da norma que ensejou a inclusão no título executivo. É o relatório necessário. Decido. (...) Portanto, assiste razão ao excipiente em relação à fixação do patamar máximo de 20% sobre o valor do débito, para o fim da delimitação da multa moratória. Entretanto, não há qualquer nulidade do título executivo, como pretendido pelo excipiente, ou a necessidade de substituição das CDAs como suscitado pelo Fisco. Isto porque, tratando- se de simples parcela acessória, decorrente de superveniente legislação, basta a adequação dos cálculos aritméticos, sendo despicienda a substituição da CDA (TJ-SP - AI: 30055912320228260000 SP 3005591-23.2022.8.26.0000, Relator: Tania Mará Ahualli, Data de Julgamento: 17/10/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2022; TJ-SP - AI: 22060806420208260000 Sp2206080-64.2020.8.26.0000, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento:09/09/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2020). (...) Por conseguinte, sendo material e formalmente inconstitucional o dispositivo que fundamenta a responsabilidade solidária dos sócios, é evidente a ilegitimidade passiva para a execução fiscal, não se revestindo de responsáveis tributários pelos débitos tributários devidos pela pessoa jurídica. Entretanto, uma vez mais, não se trata de nulidade ou hipótese de alteração da CDA, mas de simples exclusão dos sócios do polo passivo da execução. Por todo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as exceções de pré-executividade formuladas, para I) DECLARAR a redução da multa de mora de 40% para 20%, cabendo ao Fisco apresentar nova planilha de cálculos, no prazo de 30 dias; II) DECLARAR a ilegitimidade passiva dos sócios para esta execução fiscal, DETERMINANDO-SE, então, a exclusão do polo passivo. Acolhidas as exceções de pré-executividade, condeno o Fisco ao pagamento de honorários de sucumbência (STJ - Resp:1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje25/04/2017), os quais fixo no importe de 5% sobre o valor atualizado do débito, observado,para fins de fixação do percentual, a última planilha juntada (fls. 145), conforme artigo 85,§3º, inciso II, do Código de Processo Civil.” (grifei) Sustenta, em apertada síntese, apesar de ter acolhido a Objeção de Pré-Executividade e reconhecer a inexigibilidade da exigência formulada, determinou apenas a correção e recálculo dos valores consubstanciados nas CDAs exigidas no feito de origem, sem, contudo, determinar o cancelamento de tais títulos executivos em razão de sua suposta nulidade decorrente da ausência dos requisitos de validade e afastamento da presunção de certeza e liquidez. Aduz ainda que a ausência de declaração de nulidade das CDAs acarretaria violação frontal ao disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, como o disposto nos artigos nº 202 a 204 do Código Tributário Nacional. Além disso, informa que o afastamento da exigência relativa a multa Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 759 cobrada nos termos do artigo 35, da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei Federal nº 9.876/99, que na verdade são uma parcela dos valores exigidos nas CDAs, implica no afastamento da própria presunção de certeza e liquidez dos títulos. Alega também que o artigo 203 do CTN determina que o erro ou omissão relativo a quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 202 (requisitos de validade e eficácia da certidão de dívida ativa), implicaria na nulidade das respectivas inscrições, notadamente ante a ausência de certeza e liquidez dos títulos que não observariam os requisitos de validade e eficácia dispostos em lei. Assim, inconformada com a rejeição da Objeção apresentada nos autos originários, requereu que o presente Agravo fosse recebido, conhecido, bem como deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando-se a suspensão da execução fiscal até o deslinde final deste Agravo e posteriormente, requer seja o mesmo integralmente provido, confirmando-se a antecipação da tutela recursal concedida para reformar definitivo a r. decisão proferida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De Proêmio, competente o Juízo Estadual ao processamento do feito, nos termos do artigo 75 da Lei nº .13.043/2014, vez que o foi ajuizado nos idos de 2009. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 12/13). O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, não verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante. Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca das supostas nulidades das CDA’s em questão, alegando que o afastamento da exigência relativa a multa cobrada acarretariam o afastamento da presunção de certeza e liquidez dos títulos. Doutra banda, não deve prosperar as alegações trazidas pela parte agravante, já que ao contrário do que aduz o recorrente, o título executivo em questão observou todos os requisitos previstos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais. Nessa toada, a mera alegação de que o afastamento da exigência relativa a multa cobrada acarretaria na iliquidez do crédito não condiz com a realidade, já que uma simples retificação dos cálculos não anularia a CDA em sua totalidade. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que tal questão já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em caso análogo, assim procedeu: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida em parte. Lei nº 13.918/09. Modificação de taxa de jurosquenão acarreta a nulidade do título. Retificação suficiente.Tributo sujeito a lançamento por homologação. Dispensável a existência de processo administrativo. Súmula 436 do STJ.Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a jurisprudência desta Corte, em harmonia com o entendimento delineado pelos Tribunais Superiores, tem privilegiado a substância dos atos, em detrimento da ritualística exacerbada.Inexistência de nulidade na CDA. Decisãomantida.Negado provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112730-22.2020.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 05/07/2020; Data de Registro: 05/07/2020) (grifei e negritei) Hipótese dos autos, o que leva ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ante as razões consignadas na presente decisão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - André Aparecido Monteiro (OAB: 318507/SP) - Rodolpho dos Santos Moraes - Guilherme Couto Cavalheiro (OAB: 126106/SP) - Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB: 159730/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2076369-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2076369-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Vieira Leopardo - Agravado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos - Agravado: Diretor- presidente Geral da Fundação Vunesp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Vieira Leopardo, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos da Polícia Civil de São Paulo e Diretor Geral da Fundação Vunesp, contra a decisão proferida às fls. 248/249 dos autos de origem (MS nº 1011591-40.2024.8.26.0053 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), que indeferiu a liminar postulada para fins de obter anulação de questões da prova de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo e para que pudesse prosseguir nas demais etapas do concurso, ante o que decidido no Tema 485, do STF, não se verificando a hipótese excepcionada pela referida Corte. Aduz o agravante ilegalidade do ato praticado, visto que a correção supostamente não seguiu os parâmetros previstos no Edital, já que as assertivas impugnadas, segundo alega, apresentam erro grosseiro, duplicidade de respostas e ausência de assertiva correta, o que evidenciaria vícios a permitir a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, bem como que o decisório de primeiro grau não se encontra devidamente fundamentada. Especifica os motivos pelos quais cada uma das questões de nºs. 47, 53 e 58 merece ser anulada. Pugna pela antecipação de tutela recursal, para declarar a nulidade das questões 47, 53 e 58 da prova, acrescentando a respectiva pontuação à nota do agravante, e, consequentemente, que seja sua prova escrita corrigida e, em caso de aprovação, prossiga nas demais etapas do concurso, ainda que de forma provisória. Recurso tempestivo e dipensado de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 244 dos autos de origem). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela de urgência recursal comporta deferimento, em parte. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Em que pese a MMa. Juíza a quo, pela decisão agravada, tenha praticamente vislumbrado a ausência do fumus boni iuris no presente caso, indeferindo a liminar pleiteada considerando o que fora decidido no julgamento do Tema 485, do STF, resta evidente a existência do perigo de prejuízo irreparável ao impetrante, sendo que o indeferimento da medida neste momento processual poderia inviabilizar a sua participação nas demais fases do concurso, a demonstrar flagrante perigo de dano, com a ineficácia do provimento jurisdicional caso seja concedida somente ao final. Por outro lado, não se verifica prejuízo à autoridade impetrada, em caso de manutenção do agravante no concurso, mesmo que de forma provisória. Mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento processual, o mais prudente será possibilitar que o impetrante prossiga no certame, ante a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Assim, em uma análise perfunctória dos autos, defiro em parte o pedido de tutela recursal requerido, para determinar que o agravante possa prosseguir nas demais etapas do concurso para Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo (DP-1/2023), tendo inclusive Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 762 sua prova discursiva corrigida. Caso seja aprovado nas etapas subsequentes e ainda não tenha sido julgada a ação principal, deverá ser reservada vaga respectiva, com observância da classificação dos demais candidatos, mas vedada a nomeação e posse. Comunique-se ao Juízo “a quo” dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Sem prejuízo, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leonardo Vieira Leopardo (OAB: 61403/GO) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062621-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2062621-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Alen dos Santos Lima - Agravado: Centro de Lazer Parques das Águas - CELPA - Agravado: Município de São Lourenço da Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 43875 Processo: 2062621- 62.2024.8.26.0000 Agravante: Alen dos Santos Lima Agravado: Centro de Lazer Parques das Águas CELPA e Município de São Lourenço da Serra Comarca: Itapecerica da Serra Juiz Prolator: Bruno Cortina Campopiano 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOTEAMENTO IRREGULAR. COMPETÊNCIA. Consoante o art. 5º, incisos I. 21 da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, é competente uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado para o julgamento de ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alen dos Santos Lima em face de r. decisão copiada a fls. 35, nos autos de procedimento comum ajuizada em face do Centro de Lazer Parques das Águas CELPA e do Município de São Lourenço da Serra, em que o DD. Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. Sustenta, em síntese, que os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais. É o relatório. Decido. Não conheço do presente recurso. Trata-se de ação comum ajuizada por Alen dos Santos Lima em face do Centro de Lazer Parques das Águas CELPA e do Município de São Lourenço da Serra, em que visa a condenação das agravadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, relativamente aos prejuízos advindos do instrumento particular de cessão de concessão onerosa de imóvel pactuado entre o autor, ora agravante, e a corré CELPA. Pois bem. Temos que o objeto da ação de origem versa sobre pretensão de resolução contratual, restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude da condenação da agravada CELPA à restauração do loteamento ao seu estado primitivo nos autos do processo nº 0000312-26.2015.8.26.0268 (julgada pela 3ª Câmara de Direito Privado). Neste ponto, temos que o art. 5º, incisos I.21 da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 771 Justiça fixa a competência para o julgamento de Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução; para a Primeira Subseção de Direito Privado. Nesse mesmo sentido, vem decidindo o C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em conflitos negativos de competência: Conflito de Competência. Apelação Cível em Ação de Indenização por danos materiais. Responsabilidade e reparação de dano material por incorporadora. Pedido de indenização sobre pagamentos feitos a título de IPTU pelos condôminos referentes às áreas comuns do imóvel e a área destinada à construção de duas torres não construídas. Pleito de ressarcimento de valores pagos pelos adquirentes após a posse e entrega das chaves em razão da não efetivação do desmembramento do terreno e individualização das unidades. Competência da Seção de Direito Privado. Afastada a competência da Câmara de Direito Público. Inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes do Órgão Especial. Conflito conhecido e desprovido para determinar o retorno dos autos à 4ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0019805-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 05/02/2024) Conflito negativo de competência Ação que busca a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais Inteligência do artigo 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Competência fixada pela causa de pedir da demanda Incidência do disposto no artigo 5º, inciso I.21 da Resolução 623/2003 deste Tribunal Competência recursal da Seção do Direito Privado Competência pela matéria tem natureza absoluta e prevalece sobre a prevenção disposta no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Conflito julgado procedente Competência da suscitante 5ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0027158- 30.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Posto isso, não conheço do presente agravo de instrumento e determino a redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Thaile Xavier Dantas Duarte (OAB: 356257/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2077037-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2077037-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.888 Agravo de Instrumento nº 2077037-35.2024.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 0552697-83.0089.8.26.0014 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Juliana Maria Maccari Gonçalves 1. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o recebimento, em garantia, de carta fidejussória (fiança contratual). Diz inexigível o cadastro da fiadora no BACEN, vez que a Resolução nº 2.325, expedida pela autarquia, autoriza a prestação de garantia por instituições financeiras diversas. A recusa vai de encontro ao princípio da menor onerosidade, notadamente por constar, da carta oferecida, cifra suficiente ao adimplemento da obrigação. O objetivo final da agravante é opor embargos à execução, devendo-se acolher a pretensão para que sejam honrados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. 1. Segundo o art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980, Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (II) - oferecer fiança bancária; Como se vê, não é qualquer fiança que detém idoneidade para o desiderato, mas aquela prestada por sociedade empresária integrante do Sistema Financeiro Nacional, que opera sob a fiscalização do Banco Central do Brasil. A razão é simples de compreender: as sociedades empresárias bancárias sujeitam-se a inúmeras regras relativas à sua solidez econômica, que as obriga a manter patrimônio que permita fazer frente ao passivo realizável, que compreende as operações de mútuo e assemelhadas que possam vir a exigir desembolso em caso de inadimplemento do cliente. Nesse rol inclui-se a fiança. A sociedade emissora da garantia cuja oferta se pretende realizar BESA Banco dos Estados SA - não integra o Sistema Financeiro Nacional. Não é banco. Por mais sólida que possa vir a ser sua situação patrimonial, a garantia, de natureza fidejussória, não se enquadra no requisito legal. Lembre-se que a lei não possui palavras inúteis ou desnecessárias. Nesse sentido julgou esta Câmara o Agravo de Instrumento nº 2049565-69.2018-8-26-0000, sob a relatoria do Desembargador L.S. Fernandes de Souza. Dentre outros. Não destoa a jurisprudência desta Corte, que compartilha do entendimento - inúmeros dos feitos, propostos pela ora agravante: EXECUÇÃO FISCAL. Carta-fiança. Instituição não financeira. Recusa. Possibilidade: Somente a carta-fiança oferecida por instituição financeira autorizada pelo BACEN pode ser aceita como garantia.. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão agravada que indeferiu a oferta de carta fidejussória, pela executada, como garantia à execução. Modalidade de garantia, emitida por instituição não bancária, que não se caracteriza como depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Indicação à penhora de bens de terceiro que exigiria concordância da exequente, ausente no caso. A execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, porém seu objetivo é a satisfação do crédito por parte do credor. Recurso não provido.. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO À GARANTIA DO D. JUÍZO DA COBRANÇA FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL À ACEITAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviabilidade de acolhimento da garantia, oferecida pela parte executada, tendo em vista o seguinte: a) mera minuta contratual de Carta de Fiança; b) emissão por instituição financeira não cadastrada, perante o Banco Central do Brasil; c) recusa, manifestada pela parte executada. 2. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 3. Carta de Fiança, oferecida pela parte executada, como garantia ao D. Juízo da Execução Fiscal, rejeitada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 4. Decisão, recorrida, ratificada. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido.. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. (...) Oferecimento de Carta Fiança como garantia. Impossibilidade de aceitação Carta de fiança emitida por instituição financeira não cadastrada no Banco Central. Garantia fidejussória e não bancária, de natureza civil, que não atende aos requisitos legais, não se equiparando à “fiança bancária”, prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980. Precedentes. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Recurso manejado contra decisão que indefere o pedido de suspensão da execução por entender que a carta de fiança contratual (fidejussória) não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário - Desprovimento de rigor. Conquanto se admita que o oferecimento de seguro garantia ou carta de fiança bancária possa servir como meio legítimo de garantia do Juízo, de outra banda, não se trata de fiança bancária prevista no ordenamento jurídico - Carta de fiança emitida por uma empresa que não está cadastrada como instituição financeira no Banco Central e que não se presta à garantia do Juízo - Precedentes desta Corte - R. decisão mantida - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Oferecimento de Carta Fiança para o fim de oposição de embargos à execução. Impossibilidade de aceitação. Carta de fiança emitida por instituição financeira não cadastrada no Banco Central. Garantia fidejussória e não bancária, de natureza civil, que não atende aos requisitos legais, não se equiparando à “fiança bancária”, prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980. Precedentes. Recurso não provido. AGRAVO. (...) minuta de carta fiança apresentada tem como instituição garantidora uma sociedade anônima que não possui registro no Banco Central do Brasil e tampouco na Superintendência de Seguros Privados. Trata- se, pois, de garantia fidejussória, da qual não se extrai a segurança necessária para assegurar o Juízo. Execução fiscal. ICMS. Rejeição de minuta de Carta de fiança fidejussória em garantia. Insurgência descabida. Expressa previsão legal (Lei n º 6.830/80, artigo 9º, II). Precedentes. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada antecedente. Apresentação de Carta Fiança para permitir a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, bem como obstar a inscrição perante o CADIN. Garantia que não foi expedida por instituição financeira. Inadmissibilidade. Carta fiança deve ser subscrita por instituição bancária ou seguradora, formalmente constituída e que operem sob fiscalização das autarquias competentes, conforme regra do art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal. Precedentes. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. APELAÇÃO. Pretensão da parte autora em Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 788 obter, mediante oferecimento de carta fiança não bancária a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, - Sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau - Decisório que comporta reforma - Garantia prestada não se trata de fiança bancária ou seguro garantia oferecido por instituição financeira ou empresa credenciada na SUSEP, mas mera carta fiança que não atende aos requisitos legais e portanto, não tem o condão de afastar os efeitos secundários do crédito tributário - Pedido exordial que deve ser julgado improcedente - Sentença reformada RECURSO PROVIDO. O preceito do art. 805 do Código de Processo Civil, de seu turno, não autoriza acolhimento de pretensões que invistam contra a letra clara da lei. Tampouco o faz a previsão do art. 1º da Resolução BACEN 2.325, que simplesmente faculta a prestação de garantia às instituições financeiras e, por óbvio, não revoga disposição legal. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Custas pela agravante. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006357-53.2019.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1006357-53.2019.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Embargos de Declaração nº 100635753.2019.8.26.0053/50001 Comarca de Presidente Prudente Embargante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Embargada: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Vistos. Trata-se de determinação do E. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público (fl. 1.977) para que se cumpra a r. decisão do Col. do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado (fls. 1.969/1.976). Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial a que o STJ deu parcial provimento e determinou o retorno dos autos a este Relator está às fls. 1.832/1.851, tendo sido interposto contra o acórdão de fls.1.815/1.828, que julgou os embargos de declaração registrados sob n.º 100635753.2019.8.26.0053/50000 (fls. 1.799/1.810), publicado no dia 09/09/2020 (fl. 1.829), que foram opostos contra o acórdão que julgou a apelação (fls. 1.774/1.788). Observa-se, para que não haja dúvidas, que, à fl.1.834 do recurso especial, constou expressamente que o v. acórdão recorrido foi publicado em 15/07/2020 (certidão à fl. 1798) e a Recorrente ofereceu embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no dia 09/09/2020, de acordo com a certidão lançada à fl. 31 do feito registrado sob o n.º 1006357-53.2019.8.26.0053/50000. Por fim, verifica-se que o acórdão posterior, de fls. 1.891/1.899, que readequou o acórdão que julgou a apelação (fls. 1.774/1.788), considerando o julgamento do Tema nº 1.076 do STJ, que trata da fixação de honorários de sucumbência, foi objeto dos embargos de declaração de fls. 1.903/1.906, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 795 julgados no acórdão de fls. 1.916/1.922, registrados sob n.º 100635753.2019.8.26.0053/50001, não tendo sido objeto de recurso especial. 1. Assim, requer-se à z. serventia que proceda à abertura de conclusão nos autos dos embargos de declaração n.º 100635753.2019.8.26.0053/50000, com o fito de que possa ser cumprido o despacho de fl. 1.977 (fls. 1.799/1.810). 2. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Rodrigo Cruz Montenegro (OAB: 103400/RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 2073977-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2073977-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mondicap Indústria de Embalagens Plásticas Ltda (em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:MONDICAP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Sergio Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de MONDICAP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando em seu pedido liminar a suspensão da exigibilidade dos créditos lançados no AIIM 4.130.229-1, oriundo de débito de ICMS, tudo por considerar terem sido aplicados juros superiores à taxa SELIC e multas acima do limite legal. Por decisão juntada às fls. 736, integrada pela decisão aclaratória de fls. 1128/1131, ambas dos autos originários foi indeferida a tutela de urgência requerida pela parte agravante. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que consta do AIIM a incidência de juros superiores à taxa SELIC, de 0,13% ao dia, fixados com base na Lei Estadual 13.918/09, inconstitucionais. Aduz que houve a fixação de multa punitiva sobre o valor básico atualizado desde o dia seguinte ao vencimento do imposto, o que desrespeita o artigo 96, inciso II da Lei Estadual 6.374/89. Alega que as multas deverão ser mensuradas com base no valor básico atualizado por juros de mora, nos termos do artigo 96 da Lei Estadual 6.374/89, que dispõe que o termo inicial para os juros se dá a partir do segundo mês subsequente à lavratura do auto de infração. Argumenta que a multa possui caráter confiscatório porque 351% superior ao valor do débito principal. Argumenta que estão presentes tanto a probabilidade do direito quanto ao perigo de dano para a antecipação da tutela recursal. Nesses termos, requer a antecipação da tutela recursal para suspensão da exigibilidade do AIIM 4.130.229-1 e, no mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a concessão da tutela de urgência. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da agravante ser beneficiária da justiça gratuita. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito ativo deve ser indeferido. Em decisão não exauriente verifico não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência neste momento liminar. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar das alegações expostas nas razões recursais, não foi indicado de forma precisa em qual parte do AIIM impugnado seria possível extrair de plano as informações de ilegalidades apontadas. Nesse sentido, ressalto que o processo de origem conta, neste momento, com 1136 folhas e é ônus do requerente demonstrar de forma precisa a probabilidade do seu direito. Para a análise de todo o AIIM seria necessária elaboração de perícia contábil, o que indica a ausência de probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência. Assim, inexistindo nesse momento processual impugnação específica do AIIM com indicação de suas partes que supostamente demonstrariam a aplicação prática das inúmeras irregularidades aqui apresentadas, não é caso de deferimento imediato do pedido. Isto posto, entendo ausentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção provisória da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rubens Iscalhão Pereira (OAB: 71579/SP) - Renan Vinicius Pelizzari Pereira (OAB: 303643/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002929-24.2017.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1002929-24.2017.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Katayama Alimentos Ltda - Apelado: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - VOTO Nº 33190 (OPOSIÇÃO AO JV) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002929-24.2017.8.26.0218 COMARCA: GUARARAPES APELANTE: KATAYAMA ALIMENTOS LTDA APELADO: VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A MM. Juiz de 1ª instância: Silvia Camila Calil Mendonça Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls. 401, que nos autos da ação de desapropriação movida pela VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de KATAYAMA ALIMENTOS LTDA objetivando a expropriação das áreas: Área 1 - situada na altura do Km 558+900m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, medindo 10.279,29 m² (dez mil, duzentos e setenta e nove metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados), localizada à direita de quem se desloca no sentido de Mato Grosso, imóvel registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Guararapes/SP (Doc. nº 6), parte integrante do Registro de Matrícula de nº 15.080, estando referida área detalhadamente descrita no Memorial Descritivo anexo que faz parte integrante do Laudo de Avaliação; Área 2 - situada na altura do Km 558+900m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, medindo 16.001,94 m² (dezesseis mil e um metros quadrados e noventa e quatro decímetros quadrados), localizada à direita de quem se desloca no sentido de São Paulo, imóvel registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Guararapes/SP (Doc. nº 7), parte integrante do Registro de Matrícula de nº 15.083, estando referida área detalhadamente descrita no Memorial Descritivo que faz parte integrante do Laudo de Avaliação, declarados de utilidade pública para fins de implantação do dispositivo (tipo 2 Trombeta sem retorno) do Km 558+900m, da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Município e Comarca de Guararapes, julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas finais, em face da composição amigável. Os embargos de declaração opostos pela empresa KATAYAMA ALIMENTOS LTDA (fls. 404/405), foram rejeitados (fl. 419). Inconformada, insurge-se a ré KATAYAMA ALIMENTOS LTDA por meio de recurso de apelação (fls. 422/433), e argui a nulidade da r. sentença. Diz que a fl. 962, as profissionais da Advocacia que subsidiam a apelante juntaram instrumento de procuração pública e requereram que todas as notificações, intimações e publicações fossem realizadas em seu nome sob pena de nulidade. Alegam que o pedido não foi apreciado, e, em 01 de junho de 2023, o magistrado proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, por cumprimento de acordo. Diz que na publicação da sentença, e dos demais atos a partir de então, não constou o nome das advogadas da recorrente. Aduz que são nulas as intimações quando feitas sem observância das prescrições legais. Pede seja anulada a r. sentença, com a remessa dos autos ao primeiro grau para que seja proferida nova decisão. Quanto ao mais, alega que a expropriante não cumpriu o acordo entabulado. Diz que sem analisar o pedido de habilitação das defensoras nos autos, o magistrado proferiu sentença de extinção. Salienta que, sem intimar as partes para se manifestarem acerca do cumprimento do acordo, o magistrado extinguiu o processo, com análise do mérito. Aduz que o juízo não pode imputar consequência jurídica em razão do silêncio das partes. Enfatiza que deve ser anulada a sentença e devolvido o prazo para que a apelante se manifeste a respeito do não cumprimento do acordo por parte da apelada. Assim, busca a procedência do apelo. 2.A apreciação do presente recurso condiciona-se ao recolhimento de preparo, salvo no caso de reconhecida hipossuficiência hipótese esta excluída porque a recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária, tampouco requereu a concessão da benesse em sede recursal. 2.1.Ocorre que as custas de preparo referentes ao recurso de apelação interposto pela ré foram recolhidas a menor, conforme planilha de cálculo e certidão da zelosa serventia de primeiro grau (fls. 446/447). O valor atualizado das custas é R$2.695,01, e foi recolhido R$1.955,32. Assim, providencie a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, a complementação do preparo do recurso de apelação que interpôs, sob pena de extinção do recurso por deserção. Nesses termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...) Após, tornem os autos conclusos. 4.Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de março de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Juliana Baptistella (OAB: 376716/SP) - Gabriela Bigália Pereira (OAB: 470305/SP) - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2073185-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2073185-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Jose Vanderlei Santos - Agravado: Município de Taboão da Serra - Agravada: Cristiane Cardoso - Vistos. 1. O juiz homologou os cálculos apresentados pela exequente, referentes aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, e indeferiu o pedido formulado por José Vanderlei Santos, antigo patrono da vencedora, para que fossem arbitrados honorários proporcionais em seu favor, sob os seguintes fundamentos: “Vistos. 1.1. Fl. 93: Tendo em vista a concordância da parte executada, presumem-se corretos os cálculos apresentados pela parte exequente. 1.2. Em razão do exposto, homologo o valor do crédito exequendo apresentado pela parte exequente (fls. 1/2) no valor de R$ 22.520,78 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte reais e setenta e oito centavos), com planilha atualizada até junho de 2023. 1.3. Providencie a credora, no prazo de 30 dias, a protocolização do incidente de ofício requisitório requisição de pequeno valor. 1.4. A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada, exclusivamente, via peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independentemente do formato da tramitação do processo principal, nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015 e observando-se o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (Processo CPA nº 2013/00186913- SPI). Atente-se ainda o patrono aos novos campos de preenchimento obrigatório, nos termos da Portaria nº 9.816/2019, informando o NIT do credor, apresentando os documentos que comprovem a isenção do imposto de renda, se o caso, e juntando a planilha de cálculos homologada nesse incidente, vez que as atualizações se darão quando do pagamento do débito pela entidade devedora. 1.5. No mais, aguarde-se o pagamento pela entidade devedora. 2. Fls: 94/95: indefiro o pedido de arbitramento proporcional para cada patrono, o que poderá ser objeto de discussão em processo autônomo, inexistindo nestes autos campo para a formação da uma segunda lide, com a finalidade da divisão da verba honorária cabente aos advogados da exequente, que atuaram em momentos distintos no feito, na forma por ela postulada. Nesse sentido, julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação revisional de contrato bancário. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pleito de definição pelo juízo do percentual a que faz jus cada advogado que representou a instituição financeira em momento distinto no feito. Descabimento. Impossibilidade de formação de uma segunda lide, de interesse exclusivo dos advogados, com tal finalidade. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso”. (Agravo de Instrumento nº 2117140-60.2019.8.26.0000). 3. Nada sendo apresentado em 30 (trinta) dias, este incidente será arquivado. Intime-se. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração, nos quais se apontou a existência de contradição, observando o que segue: Fls. 107/111: JOSÉ VANDERLEI SANTOS opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 101/102, a qual, segundo o embargante, contém contradição, pois indeferiu o pedido de arbitramento proporcional de honorários para cada patrono. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas não os acolho. No presente caso, não se observam quaisquer das hipóteses aludidas no art. 1.022 do CPC, devendo eventual inconformismo em relação à decisão refletir-se em recurso à Superior Instância, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico- processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Ante o exposto, mantenho a decisão em sua integralidade. Intime-se José Vanderlei Santos alega ser cabível agravo de instrumento, visto que a decisão não determinou a reserva do percentual de honorários advocatícios que lhe são devidos pela exequente, que os pleiteia integralmente, desconsiderando a existência de substabelecimento sem reserva de poderes em seu favor. Cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (art.1.015, inc.XIII do Código de Processo Civil de 2015). Evidente a existência de contradição na decisão agravada, não sanada nos embargos de declaração, pois se reconheceu que a divisão dos honorários pode ser discutida em demanda autônoma, nas não se suspendeu o julgamento até que se decida sobre a questão. A decisão não pode prosperar, pois está desacordo com as normas constitucionais e legais que regem a matéria. Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no processo (art.22 da Lei nº 8.906/94 e art.95, par.2º do Código de Processo Civil de 2015). O advogado que não atuou na fase de conhecimento é parte ilegítima para pleitear os honorários de sucumbência arbitrados na sentença, já que estes pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na fase cognitiva. A advogada agravada substabeleceu sem reserva os poderes concedidos pela cliente a ele antes da sentença. O substabelecimento é datado de 17.12.19, enquanto a sentença foi proferida em 12.01.21. Logo, inequívoco seu direito de receber honorários advocatícios no processo em que atuou (arts.23 e 24 da Lei nº 8.906/94). Está presente o perito da demora, pois a advogada agravada já instaurou o incidente de ofício requisitório, mesmo ciente da situação. No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários advocatícios deve ser repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo (art.51 da Lei nº 8.906/94). Pede a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender o cumprimento de sentença e o incidente de requisição de pequeno valor, e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada, suspendendo o cumprimento de sentença e declarando seu direito de receber os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, por ter nela atuado. 2. Conforme se denota do próprio pedido formulado na minuta, trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado constituído pela Cooperativa Habitacional Vida Nova, autora e vencedora da demanda, objetivando a divisão dos honorários advocatícios com a advogada exequente, na proporção de 50% para cada patrono, por também ter atuado na fase de conhecimento. O par.5º do art. 99 do novo Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) Par.4º: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Par.5º: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. Convém salientar que a cliente do ora agravante não foi beneficiada pela justiça gratuita, na fase de conhecimento, pois recolheu a taxa judiciária correspondente à distribuição (fls.53/54 do processo nº 1008575- 35.2019.8.26.0609). Embora seja atualmente secretário municipal, e esteja representado no processo por outra advogada, pretende que seja garantido a percepção de metade dos honorários advocatícios, por ter anteriormente atuado na fase de conhecimento. Logo, seja por ser um terceiro interessado, ou por versar o recurso exclusivamente sobre honorários de sucumbência, incumbe ao ora agravante recolher o preparo recursal. A respeito da indispensabilidade de recolhimento do preparo ou da comprovação dos requisitos da justiça de gratuita pelo próprio advogado, em recursos que versam exclusivamente sobre honorários advocatícios, menciono os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 822 AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. IMPERTINÊNCIA. CAUSÍDICO QUE NÃO EFETUOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, TAMPOUCO COMPROVOU FAZER JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INSUFICIENTEMENTEINSTRUÍDO INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 5º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. (Agravo de Instrumento nº 0025430-85.2022.8.26.0000, Rel. Des Nazir David Milano Filho, publicado em 31.10.22) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação acidentária - Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou o pedido de fixação de verba honorária na fase executiva - Execução não impugnada. Recurso que versa, exclusivamente, sobre a fixação dos honorários advocatícios. Sujeição ao recolhimento do preparo; Não recolhimento na interposição do recurso (CPC, art. 99, §. 5º) - Pedido de gratuidade indeferido. Concessão de prazo para recolhimento em dobro do preparo (CPC, art. 1007, § 4º). Deserção configurada - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2297946-85.2022.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Shintate,publicado em 18.4.23) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso que versa exclusivamente sobre a verba honorária. Determinação de recolhimento do preparo. Deserção. Art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2055859-98.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carlo Monnerat, publicado em 13.4.22) E, também, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso versa exclusivamente sobre a cobrança de honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos apenas ao seu cliente, de modo que é de rigor a aplicação do art. 99, § 5° do CPC/2015. 2. O art. 99, § 5º, do CPC/2015 dispõe que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. 3. Constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício. 4. No caso vertente, o relator da apelação intimou o advogado para recolhimento em dobro do preparo, nos termos da legislação de regência, o que não foi atendido pelo interessado e ensejou o não conhecimento do apelo. Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1572165/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, publicado em 12.6.20) Portanto, nos termos do art.1.007, par.4º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento do preparo em dobro ou o preenchimento dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Claudia Roberta Bovo (OAB: 344939/SP) - Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) - Cristiane Cardoso (OAB: 220625/SP) (Causa própria) - 3º andar - sala 31



Processo: 1501095-41.2018.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1501095-41.2018.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelada: Sebastiao da Silva. - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Paulínia contra a r. sentença de fls. 52 que, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida em face de Sebastião da Silva, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de o executado ser pessoa já falecida quando do ajuizamento da ação. Alega, a Municipalidade apelante, que a ação executiva foi ajuizada em face de pessoa falecida porque os seus herdeiros não informaram o óbito, descumprindo a obrigação acessória que lhes incumbia. Busca o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e prosseguimento do feito em face do Espólio ou dos herdeiros. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso merece acolhimento. In concreto, o executivo fiscal foi direcionado contra quem constava no cadastro municipal como contribuinte, embora o executado já houvesse falecido. Porém, os seus sucessores deixaram de informar tal fato ao Fisco, impedindo, assim, que este atualizasse seus cadastros. Não seria razoável, pois, que o Município exequente suportasse o ônus do descumprimento da obrigação legal acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, não sendo o caso, portanto, de aplicação da Súmula nº 392 do STJ, conforme fundamentou o d. Juízo a quo. A hipótese é de responsabilidade por sucessão: o Espólio do executado ou os seus sucessores, dependendo da existência ou não de partilha, passam a ocupar a posição do antigo sujeito passivo da obrigação tributária (modificação subjetiva passiva) e devem arcar com o pagamento reclamado pelo Município, cabendo a substituição da CDA, nos termos do art. 2º, §8º, da LEF. Mister, portanto, conceder à apelante a oportunidade de alterar o polo passivo da cobrança, diante do descumprimento da obrigação tributária acessória, antes de eventual extinção da demanda executiva. Ante o exposto, dou provimento ao apelo e determino que o d. Juízo de origem conceda à Municipalidade prazo para substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa apresentada, com regularização da demanda e regular prosseguimento do feito. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Gabriel Curci Tavares Risso (OAB: 400324/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1009260-03.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1009260-03.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Diocese de Votuporanga - Apelado: Município de Votuporanga - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela embargante-executada Diocese de Votuporanga contra a r. sentença de fls.73, que julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, os embargos à execução opostos pela ora recorrente no curso da ação de execução fiscal nº1503562-56.2021.8.26.0664, movida pelo Município de Votuporanga e que tem por objeto a cobrança de IPTU. Há questão preliminar a ser examinada para a admissibilidade do recurso, o pedido de gratuidade reiterado pela apelante na fase recursal (fls.79/89 e 99), pois sequer apreciado em primeiro grau (fls.73). Inicialmente, observo quanto ao pedido de justiça gratuita, que a recorrente ampara sua pretensão sustentando ser entidade religiosa, sem fins lucrativos, sobrevivendo apenas de doações e dízimos de seus membros, razão pela qual não dispõe de condições econômicas de arcar com as custas processuais, as quais são vultosas, devendo ser observado para tanto o disposto no artigo 5º, LXXIV, da CF, e o artigo 99, §2º e §3º, do CPC. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: “Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral egratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Por sua vez, LF 1.060/50, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina: “Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” Merece destaque também a Súmula 481 do C. STJ, que dispõe sobre os benefícios da justiça gratuita em favor de pessoas jurídicas, nos seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se desconhece que, excepcionalmente, a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas (artigo 98 do CPC), com ou sem fins lucrativos. Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, é necessário o preenchimento de requisitos específicos para tanto, ou seja, faz-se necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, devendo tal requerimento estar acompanhado de documentos contábeis e fiscais contemporâneos ao pedido. No caso presente, por ora, não se verifica a presença de elementos que evidenciem efetivamente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pela apelante, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem efetivamente a hipossuficiência de recursos financeiros. Mesmo porque, a alegada pandemia do coronavírus é questão que já foi superada há alguns bons meses e que, por si só, não poderia justificar ou implicar automaticamente no reconhecimento da insuficiência econômica da pessoa jurídica. Da mesma forma, o valor atribuído à causa (fls.19 - R$ 3.749,85) não é parâmetro suficiente a amparar o deferimento do benefício da gratuidade, o qual não se mostra extremamente vultoso a ponto de comprometer as atividades da apelante. Deste modo, no prazo de 05 (cinco) dias, a apelante deverá apresentar a sua documentação fiscal e contábil dos três últimos Exercícios para demonstrar a sua condição de insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade na forma do artigo 99, §2º e § 7º, do CPC. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0000550-53.2021.8.26.0165
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0000550-53.2021.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Maria Lúcia Gabriel (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Dois Córregos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 1012-27) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de março de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Luciano Rossignolli Salem (OAB: 128034/SP) - Juliano Andolfato Libanori (OAB: 304321/SP) - César Augusto Rossignolli (OAB: 278058/SP) - Marcelo Araujo da Silva (OAB: 375112/SP) (Procurador) - Vitor Luís Pavan (OAB: 390854/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001962-75.2013.8.26.0625 (062.52.0130.001962) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Fazenda Santa Cruz do Baracéia S/A - Apelado: Linhas de Taubate Transmissora de Energia Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO - VOTO N.º 24.482 Vistos, FAZENDA SANTA CRUZ DO BARACÉIA S.A. (fls. 742/754) e LINHAS DE TAUBATÉ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (fls. 757/777) apelam, da respeitável sentença de fls. 711/714, complementada pela decisão de fls. 733/734 sobre os embargos de declaração opostos, que nos autos da ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar que a segunda promove em face da primeira, julgou a demanda procedente. Acolheu os embargos declaratórios para retificar erro material contido na fundamentação, manteve o capítulo da sentença a respeito do critério de cômputo dos juros e - Em relação à correção monetária, a data inicial para a sua incidência será o mês de setembro de 2016, em conformidade com o laudo pericial de fls. 341/375, pois, naquela oportunidade, foram apontados os valores válidos para setembro de 2016 (fl. 358), os quais foram expressamente utilizados pelo perito no laudo retificado de fls. 529/555 (vide fl. 532 em que o perito afirma que utilizou a mesma pesquisa). Em relação à base de cálculo, incidirá a correção no valor da diferença entre o valor da oferta inicial (já judicialmente depositado e vem sendo corrigido monetariamente), devidamente atualizado, e aquele arbitrado na sentença. Por fim, em relação à base de cálculo dos juros de mora, ela será a mesma utilizada para o cálculo dos juros compensatórios: a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização. FAZENDA BORACÉIA alega que seu assistente técnico desenvolveu críticas pontuais ao laudo do perito: concordou com o método utilizado pelo expert para apuração do valor da área e indicou erros na execução do método que afetaram a conclusão acerca do valor de indenização. Considera que a retificação do laudo não considerou a situação real do imóvel trazendo elementos comparativos de origem exclusivamente rural, o que fez com que a indenização fosse calculada em montante muito abaixo do real valor do imóvel, enquanto que seus assistentes técnicos utilizando os mesmos elementos de comparação ponderados no primeiro laudo com as adequações ali indicadas chegaram ao valor unitário básico de R$37,71 m2 (fls. 750). Acrescenta que com a instituição da servidão para passagem da linha elétrica o imóvel foi praticamente dividido ao meio o que ocasiona substancial desvalorização com perda de aproveitamento do bem concluindo: ...Neste caso concreto, os três elementos acima destacados não foram tratados no laudo pericial, razão pela qual não só o valor da área foi subavaliado, como também o percentual da indenização ficou em patamar aquém do justo (deveria ser 49%, conforme fls. 403, e não 37%, como indicado no laudo às fls. 553), especialmente porque desconsiderou o local das torres e das linhas, tendo ocorrido extraordinário prejuízo decorrente da divisão ao meio de um grande imóvel (fls. 752). Pede o provimento do recurso seja para retificação dos critérios e valores apontados de modo a acolher o valor de indenização de R$1.550.000,00, base outubro de 2016 ou, subsidiariamente, para que a respeitável sentença seja anulada para realização de um novo laudo pericial com a consideração das críticas assinaladas. LINHAS DE TAUBATÉ também tece crítica à adoção do laudo do perito judicial. Diz que foi originalmente ofertado a título de justa indenização pela instituição da servidão administrativa de área de 8,3681 hectares, num imóvel de 111,5930 hectares de extensão total, o valor de R$ 120.520,66. Ante o pedido de imissão provisória na área o DD Juiz ‘a quo’ após as conclusões de perícia prévia determinou o depósito no valor de R$ 196.009,00. Diante da contestação da Fazenda acerca da avaliação por não considerar que a área deve ser considerada como urbana e não rural foi designada nova perícia, em caráter definitivo tendo o expert apresentado indenização no valor de R$477.000,00 para junho de 2016 e ante a discórdia da apelante, Linhas de Taubaté retificou o valor da indenização para R$469.000,00 e que apesar de insurgência da apelante também com relação a esse valor o DD Juiz ‘a quo’ houve por bem acatá-lo na sentença. Salienta que ao contrário do que ocorre quando há desapropriação do imóvel, na instituição de servidão com preservação da propriedade ao seu titular persegue-se unicamente o prejuízo verificado pelas restrições de uso. Insiste que a área é rural ...porque é essa a sua vocação, o que resta evidenciado pelas imagens que guarnecem todos os trabalhos técnicos encartados aos autos (fls. 762) e que inexistem benfeitorias no local (fls. 763). Mas, em que pese o correto enquadramento do imóvel em zona rural, o laudo falha na escolha da amostragem para efeito de adoção do método Comparativo Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 890 Direto de Dados de Mercado e Aplicação de Fatores de Homogeneização por não escolher imóveis semelhantes ao objeto da lide. Acresce que a perícia deixou de observar o disposto nos artigos 23, § 1º e 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. Questiona a incidência de juros compensatórios, a seu ver indevidos, uma vez não constatada perda de renda ou que o imóvel é produtivo; considerando que a principal atividade econômica do imóvel é de pastagem para o gado (fls. 773/774). Aduz ainda que diante do depósito superior ao valor da oferta para imissão da Linhas de Taubaté na área a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a diferença entre o valor do depósito que esteve à disposição da Fazenda para levantamento e o da indenização fixada na sentença e não o do valor ofertado e o da indenização fixada na sentença (fls. 776). Pede o provimento do recurso para a indenização seja ficada em R$58.202,04, ou sucessivamente que a respeitável sentença seja anual da para que nova prova técnica seja realizada; pede o afastamento dos juros compensatórios e que a base de cálculo seja a diferença entre o valor do depósito e o da sentença. Recursos tempestivos, preparados (fls. 755/756, 810/811; 778/780) e respondidos (fls. 784/792 e fls. 793/800). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 813). É o relatório. Sabe-se que à luz do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos fracionários para conhecer de determinada matéria firma- se a partir da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial. Os autos dizem respeito à ação de instituição de servidão administrativa. Logo, conclui-se que a competência para conhecer da matéria é da Seção de Direito Público nos termos do art. 3º, I.2, da Resolução nº 623/2013: ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos (grifei). A esse respeito, julgados desta Colenda Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL - Concessionária de serviço público - Servidão de passagem decorrente de apossamento administrativo de imóvel particular para finalidade de utilidade pública com pedido de indenização prévia - Matéria de Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido com remessa a uma das E. Câmaras da Seção de Direito Público - Remessa dos autos determinada - Recurso não conhecido. (Ap. nº 1000209-20.2014.8.26.0047; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j. 4/2/2016). (...) Tema de natureza administrativa. Provimento 63/2004, Anexo I. Faixa de servidão de passagem de oleoduto. Utilidade pública. Competência de uma das Colendas Câmaras de Direito Público. Redistribuição. Feito à Mesa. Recurso não conhecido. (Ap. nº 0044416- 04.2010.8.26.0002; Rel. Des. SÉRGIO RUI; j. 15/8/2013). COMPETÊNCIA RECURSAL - Constituição de servidão administrativa para fins de implantação da linha de transmissão de energia elétrica - Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte - Artigo 3º, I.7, “b” e I.11, da Resolução 623/13, com redação dada pela Resolução 736/16, todas do Órgão Especial desta Corte - Redistribuição determinada - Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1000535-66.2019.8.26.0673; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso e determina-se a redistribuição a uma das Colendas Câmaras integrantes da Seção de Direito Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Vivian Topal (OAB: 183263/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001962-75.2013.8.26.0625 (062.52.0130.001962) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Fazenda Santa Cruz do Baracéia S/A - Apelado: Linhas de Taubate Transmissora de Energia Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 883-97) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de março de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Vivian Topal (OAB: 183263/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001962-75.2013.8.26.0625 (062.52.0130.001962) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Fazenda Santa Cruz do Baracéia S/A - Apelado: Linhas de Taubate Transmissora de Energia Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 902-13) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de março de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Vivian Topal (OAB: 183263/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003912-85.1995.8.26.0032 (032.01.1995.003912) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araçatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Vasco da Cruz Gouveia - Apelado: Municipio de Aracatuba - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 161-69) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de março de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ricardo Rodrigues Stabile (OAB: 311158/SP) - Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) - Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Clinger Xavier Martins (OAB: 229407/SP) - Gustavo Pompílio (OAB: 310695/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0008900-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0008900-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Igor Alexandre Batista - Registro: 2024.0000236824 Habeas Corpus Criminal nº0008900-35.2024.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 22 de março de 2024. Registro: 2024.0000236824 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0008900-35.2024.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10552 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Carlos José de Oliveira Paciente: Igor Alexandre Batista Comarca: Ribeirão Preto Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos em trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Carlos José de Oliveira, a favor de Igor Alexandre Batista, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. Alega, em síntese, que, dada a primariedade do Paciente, deve ser reconhecida a figura do tráfico privilegiado, de modo que, reduzido o lapso temporal para progressão de regime, faz jus ao regime aberto. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para determinação da progressão ao regime aberto. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando- se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711.127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1028 idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482.549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 22 de março de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 0024057-29.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0024057-29.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Maico Oliveira Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2024.0000237648 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução nº 0024057-29.2023.8.26.0050 Agravante: MAICO OLIVEIRA SANTOS Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssimo Juiz de Direito: Marcelo Matias Pereira Comarca: São Paulo Trata- se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de extinção da punibilidade quanto à pena de multa, bem como o pedido de liberação do valor penhorado (fls. 110/111 dos autos nº 1025535- 26.2021.8.26.0050). Insurge-se o agravante, sustentando, em suma, ser hipossuficiente, condição que conduz à extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa. Assevera não poder haver penhora sobre bens essenciais à sua subsistência. Oferecida contraminuta pelo Ministério Público às fls. 138/149. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela perda do interesse recursal (fls. 158/159). É o relatório. O agravantefoi condenado ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias- multa, totalizando a quantia de R$ 687,14 (seiscentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos), em decorrência da prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 333, caput, ambos do CP. Proposta a execução da pena de multa pelo Ministério Público, o executado foi citado para pagamento voluntário, todavia deixou de satisfazer a pena pecuniária. A Defensoria Pública requereu a extinção da punibilidade do agente quanto à pena de multa com base no reconhecimento da prescrição executória ou na alegada hipossuficiência da agravante. No entanto, consoante se infere dos autos principais, o juízo de origem julgou extinta a pena de multa imposta ao sentenciado Maico Oliveira Santos, restando, portanto, prejudicado, o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 124/125 dos autos nº 1025535-26.2021.8.26.0050). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Felipe de Castro Busnello (OAB: 324728/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2079019-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2079019-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Alberto Zacharias Toron - Impetrante: Renato Marques Martins - Impetrante: Thais Pires de Camargo Rêgo Monteiro - Paciente: Ariosvaldo Giansante - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Renato Marques Martins e Thaís Pires de Camargo Rêgo Monteiro em favor de Ariosvaldo Giansante apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis. Relatam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0010919-14.2017.8.26.0047, explicando que foi ele denunciado e está sendo processado pela prática do delito de concussão eis que supostamente, no exercício da função de médico na Santa Casa de Misericórdia de Assis, teria exigido R$800,00 de paciente para realizar cirurgia que seria custeada pelo Sistema Único de Saúde. Relatam que foi o paciente citado no dia 13 de março de 2024 para oferta de resposta à acusação, sendo que o prazo se finda no dia 25 do mesmo mês e ano. Ponderam, os d. Impetrantes, que lhes foi negado acesso à diversos elementos de provas (CDs e DVDs contendo filmagens realizadas pela vítima, no consultório médico e, ainda, resposta de diversos mandados de intimação para oitiva de várias pacientes atendidas na maternidade da Santa Casa de Assis), os quais seriam imprescindíveis para o exercício do contraditório e ampla defesa. Aduzem que, invocando a Súmula Vinculante nº 14, requereram, à d. autoridade apontada como coatora, a Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1113 juntada das mencionadas provas sendo o pleito rechaçado. Diante disso requerem, liminarmente, a suspensão do prazo para oferta de resposta à acusação sendo que, ao final do julgamento do presente writ, pugnam pelo acesso do (i) DVD-R, marca NIPPONIC, 4.7 GB 120 min, com a inscrição Santa Casa, Ari Giansanti, 30/09/14 (fls. 46/54); (ii) CD de lacre 14003030/08, relacionado ao laudo pericial nº 52.444/2015 (fls. 110); (iii) a íntegra das oitivas de ELIZABETE GOMES DOS SANTOS; MAIRA SILVIA SEVERO; JOELMA FERREIRA DE SANTANA; ANA PAULA DA SILVA SANTOS e JÉSSICA FERNANDES DA SILVA ou a informação sobre não terem sido ouvidas. É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de DEFERIMENTO da medida pleiteada. Explico. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora foi prolatada na data de ontem (fls. 50/51). Dito isso, nesta estreita sede de cognição perfunctória, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, atento ao milenar princípio da ampla defesa, mostra-se razoável até para que não se alegue, posteriormente, nulidade a suspensão do prazo para a oferta de resposta à acusação até que a questão de fundo seja analisada pela Colenda Câmara competente. Destarte, Defiro a medida liminar exclusivamente para suspender o prazo de oferta da resposta à acusação nos autos nº 0010919-14.2017.8.26.0047. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 23 de março de 2024. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Thais Pires de Camargo Rêgo Monteiro (OAB: 205657/SP) - 10º Andar



Processo: 3002313-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 3002313-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. L. A. - Paciente: G. F. A. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre defensor público, Roberto Henrique Moreira Júnior, em favor de G. L. A e de G. F.A., contra ato do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, que determinou a internação provisória do primeiro, representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito de furto qualificado. Sustenta o impetrante a inexistência de tipicidade material da conduta atribuída aos adolescentes, pelo que busca a concessão da liminar para trancar a ação socioeducativa ou, subsidiariamente, a revogar a decisão que decretou a internação provisória de G.L.A. Decido. Em resumo, os pacientes foram representados porque, em concurso com um imputável, teriam subtraído mercadorias pertencentes ao Mercado Oxxo, avaliadas em R$ 375,00, ocasião em que foram apreendidos em flagrante. G.F.A. foi liberado em sede policial, ao passo que G.L.A., por decisão da autoridade apontada como coatora. Ocorreu que, durante a audiência de apresentação, G.L.A. precisou ser retirado da sala de audiência virtual em razão de seu comportamento inadequado e desrespeitoso com as partes e com a magistrada, o que motivou a decretação da internação provisória. Inicialmente, possível a aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente quando preenchidos requisitos cumulativos, dentre eles a mínima ofensividade, consubstanciada no valor da res, que não deve superar 10% do salário-mínimo; fator que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento. Todavia, de fato, trata-se de ato infracional de menor gravidade, o que, por si só, não impede que se conclua, em determinado caso, pela necessidade da medida de internação. A finalidade principal do processo socioeducativo não é retributiva, o que tornaria a medida de internação desproporcional em consideração ao ato infracional imputado. A finalidade precípua é a reeducação e ressocialização do jovem, considerado como pessoa em desenvolvimento. Na hipótese, restou assentado pela r. decisão que G. L. A. ingressou na audiência após muita insistência dos serventuários, os quais tratou com grosserias e em tom de desprezo, não trajava sequer uma camiseta, travou conversas com o outro adolescente durante a solenidade, deu risadas, debochou e, finalmente, deu de ombros quando advertido da possibilidade de internação provisória. Antes disso, já tinha apresentado comportamento semelhante para com o oficial de justiça. A conduta apresentada deixa clara a necessidade da intervenção precoce do Estado, como forma de proteção ao próprioadolescente, tratando-se de jovem que revela ausência de senso crítico, responsabilidade e disciplina, cujo contexto reflete a incapacidade dos responsáveis em impor freios ou mesmo orientá-lo, como mostram também os seus antecedentes: estava em cumprimento de medida de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável, e foi beneficiado Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1184 com a remissão em outras três oportunidades. Em suma, diante das peculiaridades do caso concreto, não há que se falar, ao menos no exame sumário ora realizado, em imediata liberdade, pois ausente ilegalidade flagrante. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2076442-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2076442-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ibitinga - Impetrante: A. S. M. - Paciente: R. C. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. ALEX SAMPAIO MARTINS, a favor de R.C.B., face à decisão de fls. 86/89, que manteve a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria que as informações prestadas pela Autoridade Policial, ao Juízo, visariam induzi-la a erro, relacionando que o jovem não possuiria diversos envolvimentos infracionais, persistindo apenas um boletim de ocorrência, em seu desfavor; e que uma das testemunhas ouvidas teria apresentado diferentes versões, sequer tendo sido, o ilícito imputado, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Ponderaria que a quantidade de entorpecentes seria ínfima, afirmando constar, na representação, ter sido ao jovem atribuído, também, outro ilícito, equiparado ao crime de associação para o tráfico, erroneamente; razões pelas quais entenderia serem inexistentes, os pressupostos da custódia cautelar. Reiterando que a quantidade apreendida pelos policiais seria ínfima, não se fazendo presentes, os requisitos do art. 122 do Estatuto; requer liminar, para imediata internação. É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento do Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, na noite de 15.03.2024, por volta de 19h, na Rua Alberto Janes, nº. 153, fundos, bairro Vila Maria, Ibitinga, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 34 (trinta e quatro) porções de cocaína, com peso de 23g (vinte e três gramas), sem autorização legal ou regulamentar. Segundo o apurado, policiais militares em patrulhamento na região, conhecida pelo comércio de drogas, avistaram o adolescente pegando objetos depositados no entulho e se dirigindo até outro indivíduo, razão pela qual decidiram por sua abordagem. Os servidores conseguiram alcançar o jovem, antes dele entregar ao terceiro 03 (três) porções de cocaína, constatando que ele trazia, consigo, ainda, a quantia de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), no bolso de sua bermuda. Questionado, ele admitira a prática de comercialização das substâncias entorpecentes, informando que, dentro do entulho, havia uma sacola plástica, contendo outras 31 porções de cocaína, embaladas de forma idênticas às que estariam na sua posse, e que teria sido apreendida. E, ao receber a representação, o Juízo decretara a custódia cautelar, sendo a decisão mantida, na r. decisão objurgada, inexistindo qualquer ilegalidade, nessa deliberação; registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidando que o meio onde se desenvolveria a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara, examinando o tema, apontaria que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Alex Sampaio Martins (OAB: 389820/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000041-20.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000041-20.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Hospital São Camilo – Santana - Apelada: Maria Montserrat Blanquer e outros - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PARA, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONDENAR A APELANTE A REEMBOLSAR OS CUSTOS DO “CONJUNTO PARA BIÓPSIA DO CORPO VERTEBRAL”, UTILIZADO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SUBMETIDO A GENITORA DOS APELADOS, JÁ FALECIDA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL NÃO DISPORIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SEGURADA, À ÉPOCA, INTERNADA COM URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. LEI Nº 14.454/2022, SEGUNDO A QUAL O ROL DA ANS REPRESENTA REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO E MATERIAIS CORRELATOS PRESCRITOS POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. ART. 51, “CAPUT”, IV, E §1º, II, DO CDC. PRECEDENTES. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA CONTRATUAL E DE CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES EM Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1360 EXAÇÃO SOB ESSA RUBRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Carolina de Gioia Paoli (OAB: 306593/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004170-84.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1004170-84.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Associação Terras da Barra - Apelado: André Eduardo de Almeida Contreras - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA LOTEAMENTO TAXAS DE MANUTENÇÃO MENSAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, BEM COMO CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÃO PREVIAMENTE AJUIZADA SOB O Nº 1002099-53.2014.8.26.0577 COM A PRESENTE DEMANDA NÃO ACOLHIMENTO O DÉBITO O QUAL SE PRETENDE COBRAR NESTA AÇÃO JÁ FOI OBJETO DA REFERIDA AÇÃO, TENDO SIDO JULGADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA PROCEDENTE O APELO DO REQUERIDO, SENDO JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA PRÉVIA AJUIZADA PELA AUTORA JULGADO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 25 DE MAIO DE 2020 PRESENTE AÇÃO QUE É VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA PRÉVIA E DESCONSTITUIR A COISA JULGADA MATERIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleide Camarero Ferreira (OAB: 220381/SP) - Elton Ferreira dos Santos (OAB: 330430/SP) - André Eduardo de Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0001054-86.2006.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0001054-86.2006.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apdo: C. U. de A. U. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. L. T. de L. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES DESCABIMENTO CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1, A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PERDURA POR APENAS UM ANO, QUANDO INEXISTE PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO E A PRÓXIMA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE REQUERENDO DILIGÊNCIAS PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM VERBA HONORÁRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisiana Elorza Moraes dos Santos (OAB: 310204/SP) - Charles Cassio Silva (OAB: 343693/SP) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000829-38.2023.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000829-38.2023.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Cassiana de Almeida Albuquerque Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA PELO RÉU, BEM COMO DA COBRANÇA DE “CAP. PARC. PREMIÁVEL” IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA HIPÓTESE EM QUE TAIS PEDIDOS NÃO FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE MODO QUE SEU EXAME DIRETAMENTE POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIGURARIA INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1624 QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/ SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000009-82.2023.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000009-82.2023.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Laiane dos Santos Mota (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º desembargador. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS (CDI) E OS JUROS COBRADOS; B) HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS FIXADOS E A TAXA MENSAL DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO. CONTRATAÇÃO EM SETEMBRO DE 2022, OU SEJA, POSTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO.5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1769 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003240-10.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1003240-10.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Luiza Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL: SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NO SEGUINTE: A) ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS; B) NECESSIDADE DE SER INDENIZADA POR DANO MORAL. 2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. AUTORA APRESENTOU OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS PRETENDE VER MODIFICADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/02. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. 4. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO N° 020860020935. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 22% AO MÊS (OU 987,22% AO ANO), POIS: A) A TAXA DE JUROS CONTRATADA É SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA MENSAL ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL; B) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DO RECURSO E OS JUROS COBRADOS; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 6. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS DEMAIS CONTRATOS. NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/15. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM MARÇO DE 2019, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).8. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA. 9. RESCURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2119154-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2119154-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Spina Moris - Interessado: Silvamarts Composição Gráfica Ltda. - Interessado: Ailton Vani da Silva - Agravado: Antalis do Brasil Produtos para A Industria Grafica Ltda - Agravado: Coface do Brasil Seguros de Crédito S/A - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUGNAÇÃO DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVADA PEDIDO DE REFORMA CABIMENTO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EXATAMENTE CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO QUE A JULGOU VALOR CORRESPONDENTE A 87,43% DE R$ 931.529,74, ISTO É, R$ 814.436,45 INSURGÊNCIA DA AGRAVADA IMPUGNANTE ACOLHIDA NA DECISÃO COMBATIDA, QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O VALOR MENCIONADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR INTEGRANTE DO ACÓRDÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA EXECUTADA, EM REFERÊNCIA À PARTE DA QUANTIA COBRADA POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUAL NÃO CORRESPONDE, TODAVIA, AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA INTERESSADA “SILVAMARTIS” COM O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE POR ELA OPOSTA EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE, POIS NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Spina Moris (OAB: 384517/SP) - Daniel Barcelos Coelho (OAB: 326713/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2246848-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2246848-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Aparecida Roberto Lopes - Agravado: Daniel Prates - Agravado: Ciamom Revestimentos - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA, PELA DENUNCIADA E PELA RÉ CIAMON. PROPOSITURA DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER PAGA PELO RÉU DANIEL NO IMPORTE DE R$ 70.000,00 E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER PAGA PELA RÉ CIAMON NO IMPORTE DE R$ 120.000,00. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA AUTORA E PELOS RÉUS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS, A FIM DE SE EVITAR A PROLAÇÃO DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS CONFLITANTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ CIAMON. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. RÉ CIAMON QUE NÃO PROVIDENCIOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, MAS APRESENTOU MANIFESTAÇÃO, POR MEIO DA QUAL DESISTIU DA APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTA. INADMISSIBILIDADE DO REFERIDO RECURSO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONFORME O ARTIGO 932, INCISO III, C. C. O ARTIGO 998, AMBOS DO CPC. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DENUNCIADA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, POIS, APESAR DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO DECORRENTE DA IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA (MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO), A PRETENSÃO DE REUNIÃO DESTA AÇÃO COM A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE ORIGINOU O PROCESSO Nº 1007037-02.2016.8.26.0099, PARA FINS DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS, ENCONTRA-SE PREJUDICADA, POIS AMBAS JÁ FORAM SENTENCIADAS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, § 1º, DO CPC. EXAME DO MÉRITO. CULPA DO RÉU DANIEL PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA (ARNALDO GALDINO DOS SANTOS) FOI RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NA ESFERA CRIMINAL, TORNANDO DESCABIDA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA ESFERA CIVIL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. RÉ CIAMON QUE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DANIEL NO MOMENTO DO ACIDENTE, RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO EVENTO, CONFORME A TEORIA DA GUARDA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA CRIMINAL IMPEDE O QUESTIONAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SOBRE A AUTORIA IMPUTADA AO RÉU DANIEL, MAS NÃO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL, CONSOANTE INTELECÇÃO DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM QUE A VÍTIMA FATAL CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. EMBORA A MOTOCICLETA POR ELA CONDUZIDA TENHA SIDO ATINGIDA PELA TRASEIRA, O QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDIU POR TRÁS (RÉU DANIEL), NÃO SE PODE IGNORAR QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, A VÍTIMA FATAL ESTAVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E CONDUZIA A SUA MOTOCICLETA COM LANTERNAS E FAROL APAGADOS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE A VÍTIMA FATAL NÃO DIRIGIA COM A ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO, COMO DETERMINA O ARTIGO 28 DO CTB, E, POR ISSO, CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. O FATO DE O ARTIGO 515, INCISO VI, DO CPC ESTABELECER QUE A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA CRIMINAL CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE MODO A PERMITIR A IMEDIATA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO RETIRA DO OFENDIDO O DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE CONHECIMENTO. UMA VEZ AJUIZADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO, COMPETE AO MAGISTRADO FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, O QUE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO PROPOSTO PELA AUTORA (PROCESSO Nº 0000220-89.2023.8.26.0099). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE A AUTORA PROPUSESSE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM EXTINGUIU A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU DANIEL, NÃO HAVENDO QUALQUER OBJEÇÃO POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, RAZÃO PELA QUAL A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO FIXADA NESTES AUTOS NÃO ALCANÇA O REFERIDO RÉU, O QUE FICA OBSERVADO. ANÁLISE DOS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O SEU FALECIDO FILHO CONTRIBUÍA PARA SUA SUBSISTÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONSISTENTE EM PENSÃO MENSAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 948, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR PRÓXIMO DE MANEIRA TRÁGICA, TAL COMO SE DEU COM O FILHO DA AUTORA, CONFIGURA HIPÓTESE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE PROVA DO SOFRIMENTO SUPORTADO, POR SER PRESUMIDO. PONDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE A TRAGICIDADE DOS FATOS E O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CULPAS CONCORRENTES. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA AUTORA NO IMPORTE DE R$ 70.000,00 SE MOSTRA CABÍVEL, A FIM DE ATENDER AS FINALIDADES DE COMPENSAR O SOFRIMENTO SUPORTADO PELA GENITORA DO FALECIDO, SEM GERAR O SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PUNIR A PARTE RÉ E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DANIEL NO MOMENTO DO ACIDENTE ERA OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE A RÉ/DENUNCIANTE CIAMON E A DENUNCIADA MAPFRE SEGUROS, QUE, POR FORÇA DO ALUDIDO CONTRATO, TINHA A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A REPARAÇÃO DE DETERMINADOS DANOS QUE O ALUDIDO VEÍCULO CAUSASSE A TERCEIROS, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL C. C. O ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO OBJETO DO SEGURO ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA DENUNCIADA, UMA VEZ QUE A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NA HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ DO ALUDIDO CONDUTOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIROS, POIS, CASO CONTRÁRIO, PUNIR-SE-IA A VÍTIMA DO SINISTRO, NO CASO A PARTE AUTORA, QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO (ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL). VALORES DAS COBERTURAS PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2158 DEVEM SER ENTENDIDOS COMO LIMITES DA GARANTIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO, E NÃO COMO LIMITES DA GARANTIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS POR CADA INDIVÍDUO PREJUDICADO PELO EVENTO. CONSIDERANDO QUE, ALÉM DA PRESENTE AÇÃO (PROCESSO Nº 1005573-11.2014.8.26.0099 (2)), O ACIDENTE EM DISCUSSÃO TAMBÉM ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZAÇÃO PELA FILHA DA VÍTIMA FATAL (PROCESSO Nº 1007037-02.2016.8.26.0099), IMPORTA CONSIGNAR QUE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORA FIXADA EM FAVOR DA AUTORA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 537 DO C. STJ, DEVE RESPEITAR O VALOR DA COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO SEGURO PARA DANOS DE TAL NATUREZA E A EVENTUAL UTILIZAÇÃO DA REFERIDA COBERTURA SECURITÁRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA FILHA DA VÍTIMA FATAL (PROCESSO Nº 1007037-02.2016.8.26.0099). ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA EVIDENCIA A RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, RAZÃO PELA QUAL A CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS RELATIVAS À LIDE SECUNDÁRIA SE MOSTRA CABÍVEL. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÃO DA RÉ CIAMON NÃO CONHECIDA, APELAÇÕES DA AUTORA E DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDAS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA AUTORA E DOS RÉUS JULGADOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Antonio Bueno Corsi (OAB: 287890/SP) - Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Eduardo Silvano Aveiro (OAB: 344435/SP) - Rodrigo Camperlingo (OAB: 174939/SP) - Milton Masuo Hasegawa (OAB: 369392/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001161-05.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001161-05.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003252-03.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1003252-03.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007714-39.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1007714-39.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006427-56.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1006427-56.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Guilherme Bizarri Zanini (Justiça Gratuita) - Apelado: R S dos Santos Comércio de Móveis Ltda - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, BEM COMO CONDENAR A RÉ A PAGAR R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO AUTOR ACERCA DA SUCUMBÊNCIA, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. NA ESPÉCIE, AINDA QUE SE ESTEJA DIANTE A UMA SENTENÇA DE NATUREZA DÚPLICE DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA , CERTO É QUE CABE EXCLUSIVAMENTE AO MAGISTRADO, APLICANDO-SE SISTEMATICAMENTE OS ART. 85, § 2º C/C § 8º DO CPC, QUANTIFICAR A REMUNERAÇÃO JUSTA E DEVIDA AO PATRONO, ENQUANTO ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE ADVERSA. A DEMANDA NÃO POSSUI COMPLEXIDADE, O TEMA É RECORRENTE E O ENTENDIMENTO PACIFICADO, SENDO DIMINUTO O ESFORÇO ARGUMENTATIVO. ADEMAIS, A QUESTÃO JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO C.STJ (TEMA N.º 1.076), REFERE-SE AO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC/15), NÃO SENDO A HIPÓTESE DA R. SENTENÇA OBJURGADA. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2278 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Antonio da Conceição do Nascimento (OAB: 10193/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012078-75.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1012078-75.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Daniele Cristina Plaza Marques - Magistrado(a) Francisco Bianco - Após o voto do Relator Sorteado, apresentou o Segundo Juiz voto divergente. A Terceira Juíza acompanhou a divergência. Resultado do julgamento: Por MV, negarm provimento à pretensão recursal de remessa do feito à Justiça Federal e de reconhecimento do litisconsórcio necessário com a União, determinando-se o encaminhamento do presente apelo ao D. Relator Sorteado para julgamento das demais questões de mérito, vencido o Relator Sorteado, que declara. Acórdão com o segundo juiz - RECURSO DE APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTO1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR CIDADÃ HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, IMPONDO À REQUERIDA, ORA APELANTE, O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS FULVESTRANO 250MG/5ML E PALBOCICLIBE 125MG PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. 2. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. TEMA 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO, DIANTE DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PELO E. STF NO RE 1.366.243. EMBORA SE AFIRME QUE O FÁRMACO PALBOCICLIBE ESTEJA INCORPORADO, O FULVESTRANO NÃO ESTÁ, DE MODO QUE DEVE PREVALECER O ITEM 5.2 DO TEMA 1234 E NÃO O 5.1 E 5.3. ADEMAIS, DEVE-SE OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO IAC 14, NO QUAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECEU QUE “[N]AS HIPÓTESES DE AÇÕES RELATIVAS À SAÚDE INTENTADAS COM O OBJETIVO DE COMPELIR O PODER PÚBLICO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INSERIDOS NA LISTA DO SUS, MAS REGISTRADOS NA ANVISA, DEVERÁ PREVALECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR”. STJ. 1ª SEÇÃO. CC 188.002-SC, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, JULGADO EM 12/4/2023 (IAC 14) (INFO 770). PRETENSÃO RECURSAL DA FESP (DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL E DE RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO) DESPROVIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO D. RELATOR SORTEADO PARA PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Heitor Barros e Silva (OAB: 461957/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000256-78.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000256-78.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaú Bba S/A - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA DIVERSAS CDAS CONSTANTES DOS AUTOS REFERENTES A DÉBITOS DE IPVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE VER AFASTADA A OBRIGAÇÃO NO PAGAMENTO DE IPVA DE VEÍCULOS, OBJETOS DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AFIRMANDO SER RESPONSABILIDADE DO ARRENDADOR ATÉ A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES COM O ARRENDATÁRIO E QUE TAMBÉM HOUVE A BAIXA DO GRAVAME ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO CASO DE PARTE DAS CDAS COM DATAS POSTERIORES À BAIXA DO GRAVAME ALEGAÇÃO DO ESTADO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN, ENTRE OUTRAS INADMISSIBILIDADE VEÍCULOS QUE FORAM OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, COM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) ÓRGÃO QUE TEM ACESSO ON-LINE JUNTO AO SISTEMA BAIXA QUE SE EQUIPARA À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DETERMINADA PELOS ART. 134 DO CTB E 34 DA LE Nº 13.296/08 NO TOCANTE ÀS OUTRAS CDAS, TEM-SE QUE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIANTE QUE É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, II, E § 2º DA LEI Nº 13.296/08 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CONSUBSTANCIADOS NAS CDAS, CUJA BAIXA DO GRAVAME CONSTA COMO EFETIVADA ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO IMPOSTO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO PARA ESSES APONTAMENTOS APELO DO ITAÚ PLEITEANDO A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E DO ESTADO, POR SUA VEZ, PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA LEGITIMIDADE DE PARTE DECISÃO ESCORREITA E MANTIDA - PRECEDENTES - RECURSOS IMPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000210-14.2023.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000210-14.2023.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Ana Karina Batista - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE, EX-COMPANHEIRA DE RÉU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A R. SENTENÇA ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDO NOS AUTOS SUFICIENTES PARA INTELECÇÃO PLENA Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2493 DA CONTROVÉRSIA DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE “PROVA EMPRESTADA” DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA, CONSISTENTE EM DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE SE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DO BEM DE TITULARIDADE DA ORA EMBARGANTE, OBJETO DESTES EMBARGOS DE TERCEIRO (PROCESSO Nº 0000903-49.2022.8.26.0136) NULIDADE INEXISTENTE PRELIMINAR REJEITADA.PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE, EX-COMPANHEIRA DE RÉU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INCLUSÃO DA ORA EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO EM QUE SE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DO BEM DE SUA PROPRIEDADE, OBJETO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO (PROCESSO Nº 0000903-49.2022.8.26.0136) ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2281373-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2281373-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Viverde Escola de Educação Básica Ltda. - Me - Agravado: Município de Bragança Paulista - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2012 MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NOS TERMOS DO ARTIGO 937, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SERÁ CABÍVEL SUSTENTAÇÃO ORAL APENAS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA CASO O RECURSO NÃO VERSE SOBRE TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL A SUSTENTAÇÃO ORAL A RESOLUÇÃO Nº 549/2011 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 903/2023, PREVÊ QUE NOS CASOS EM QUE NÃO FOR POSSÍVEL A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÁ O FEITO SER JULGADO VIRTUALMENTE. NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A AGRAVANTE TENHA SE OPOSTO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 1.773), DEIXA- SE DE ENCAMINHAR O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.AUSÊNCIA DE LESIVIDADE INOCORRÊNCIA A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO FAZ COM QUE O RECURSO CAREÇA DE UM DE SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS, OU SEJA, A LESIVIDADE.NO CASO DOS AUTOS, O D. JUÍZO A QUO CONSIGNOU SER IRRECORRÍVEL O DESPACHO DE FLS. 1.732, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO SEGUNDO O MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, O ÚNICO PROPÓSITO DO DESPACHO TERIA SIDO O DE MOVIMENTAR O PROCESSO, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FLS. 1.744) NESSE SENTIDO, DE FATO, INICIALMENTE, O DESPACHO SE LIMITOU A DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE (FLS. 1.732) CONTUDO, AO JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O REFERIDO DESPACHO, O D. JUÍZO A QUO TAMBÉM CONSIGNOU A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE LESIVIDADE, MORMENTE QUANDO O ORA AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HAVERIA RECURSO AO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO PROCESSADO QUESTÃO QUE SE PASSA A ANALISAR.COISA JULGADA INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A AUTORA INTERPÔS AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIRECIONADO AO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CUJO PROCESSAMENTO NÃO SE VERIFICOU (FLS. 1.671/1.687) ASSIM, A PENDÊNCIA DO RECURSO OBSTA O RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO COM ISSO, A R. DECISÃO DEVE SER REFORMADA, A FIM DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA EM VISTA DISSO, OS AUTOS PRINCIPAIS DEVEM SER REMETIDOS AO E. STF PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM OS AUTOS PRINCIPAIS REMETIDOS AO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Letícia Vieira Salviato (OAB: 462069/SP) - Jose Maria de Faria Araujo (OAB: 205995/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500235-39.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0500235-39.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 17 - DATADA DE 10/04/2022), BEM COMO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA JUNTAMENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DATADA DE 03/10/2022 (FLS. 19/29 - PROTOCOLADA EM 03/10/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 30) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (AUSÊNCIA DE CHANCELA DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - FLS. 17) - INADMISSIBILIDADE.DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.CONFORME RECONHECE A MUNICIPALIDADE EM SUAS CONTRARRAZÕES, A R. PETIÇÃO FOI APRESENTADA EM LOTE (EM APROXIMADAMENTE 26.000 FEITOS), SENDO QUE A AUSÊNCIA DE PROTOCOLO, OU MESMO DE CERTIDÃO DE JUNTADA PRODUZIDA PELO JUÍZO, SUGERE QUE A PEÇA FOI JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE, QUANDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA Z. PROCURADORIA MUNICIPAL DESDE 2019), COM A FINALIDADE DE FACILITAR O SERVIÇO DA SERVENTIA LOCAL, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE FEITOS EXTINTOS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL (FLS. 17) - CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Antonio Fontoura Amaral - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500557-59.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0500557-59.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2615 6.830/80 (FLS. 12 - DATADA DE 10/04/2022), BEM COMO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA AO JUÍZO EM 18/04/2022 (DATA DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DATADA DE 23/02/2022 (FLS. 16/23 - PROTOCOLADA EM 03/03/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 28) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CONFIGURADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE À FAVOR DO EXCIPIENTE - SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 153 DO E. STJ.O E. STJ TEM SE PAUTADO, EM MUITOS CASOS, PELO SENTIDO LITERAL DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, COM O ENTENDIMENTO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV DO § 2º E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC (RESP 1.740.865/SP, J. 14/8/2018; RESP 1.746.072/PR, J. 13/2/2019) - APESAR DA AFETAÇÃO DOS RESPS 1.812.301/SC E 1.822.171/SC, EM 26/3/2020, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A “A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” (TEMA Nº 1.046) - HÁ SITUAÇÃO ANÁLOGA NO TEMA Nº 1.076, EM QUE AFETADOS OS RESP 1850512/SP, RESP 1877883/SP, RESP 1906623/SP E RESP 1906618/SP, COM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: “DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.” - A AFETAÇÃO SE DEU EM 4/12/2020, SEM SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: “1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”. GRIFOS NOSSOS - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.106,34, LOGO, ESTANDO DENTRO DAS HIPÓTESE DE EXCEÇÃO, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE - NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMPORTA PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA FIXAR A VERBA SUCUMBENCIAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES), DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECHAÇADO, POIS, O PLEITO DE MAJORAÇÃO, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000910-17.2008.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 9000910-17.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2626 Pery Ronchetti - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 2008 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL (2008) REFERENTE AS CDA’S DE FLS. 03/09 - FOI EXPEDIDA A CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 12 06/02/2008) E DEVOLVIDA COM A OCORRÊNCIA DE “DESCONHECIDO” (FLS. 20 VERSO) - VISTA AO MUNICÍPIO (FLS. 21 - 06/06/2008) - O EXEQUENTE REQUEREU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 DIAS (FLS. 21 - 22/09/2008) - AUTOS DEVOLVIDOS PELO EXEQUENTE (FLS. 22 - 25/09/2008) - CERTIDÃO E TRASLADO DE DECISÃO JUDICIAL (FLS. 23 - 08/05/2009) - O EXEQUENTE PETICIONOU (FLS. 24) - CERTIDÃO E TRASLADO DE DECISÃO JUDICIAL (FLS. 26 - 18/12/2009) - O EXEQUENTE PETICIONOU (FLS. 28 - 26/05/2022) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 05/04/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 30).EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ORA APELANTE, NÃO FOI INTIMADO APÓS A R. DECISÃO DE FLS. 26 - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0277697-73.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0277697-73.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Wesley Azevedo Aragão de Souza - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021060-06.2019.8.26.0053/0038 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Por intermédio das petições de págs. 179/184 e 188/190, os cálculos de págs. 167/176 foram impugnados, tendo sido afirmado que a metodologia utilizada pela DEPRE, no tocante à apuração do Imposto de Renda não está de acordo com a Lei Federal nº 8.6541/92, Decreto Federal nº 9.580/18 e na Solução de Consulta DISIT/DRRF09 n. 9015, não contemplando a incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais, tratando-se de dois pagamentos efetuados na mesma ocasião, devendo, portanto, ser apurado o valor demonstrado às págs. 181 a ser retido a título de Imposto de Renda incidente sobre os honorários contratuais. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela DEPRE, esclarecemos que foi efetuada a reserva dos honorários contratuais na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 167/176, portanto não assiste razão ao impugnante, visto que os honorários advocatícios contratuais são recebidos pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes. Portanto, correto o cálculo impugnado. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 19 de março de 2024. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)



Processo: 0359067-40.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359067-40.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Walter José Francisco - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1047655-64.2015.8.26.0053/0027 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 126 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0359112-44.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359112-44.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Benedita Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 131 pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/ SP)



Processo: 0359139-27.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359139-27.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Valentina Baldo Louzada - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0044 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 138 Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/ SP)



Processo: 0359152-26.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359152-26.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Aureamir Maria Paulino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 141 SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0359166-10.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359166-10.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Vilma Tereza Simpionato Novas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0048 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 145 DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 1000780-60.2019.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000780-60.2019.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Ed Carlos Minussi - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 347/356, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. contra Ed Carlos Munissi, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 248.019,11, atualizado até abril/2019, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a parte vencida (fls. 359/385) alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não produzida a prova pericial, e pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em síntese, abusividade da taxa de juros remuneratórios, pois acima de média de mercado, e da cobrança de juros capitalizados mensalmente; descaracterização da mora; não demonstração da origem da dívida do contrato liquidado/renegociado; e que o valor do débito é de R$ 52.632,65, em junho/2023). O despacho de fls. 417/419 confirmou o indeferimento do benefício da justiça gratuita e intimou o apelante a efetuar o pagamento do preparo, o que não foi providenciado (certidão de fls. 421). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. Como apontado, o apelante não litiga sob o pálio da gratuidade, pois, tal benesse restou, expressamente, indeferida na origem (fls. 348) e nesta segunda instância, conforme despacho de fls. 417/419. Em que pese ter sido expressamente intimado a recolher as custas (fls. 417/419), quedou-se inerte (certidão de fls. 421). O que não se admite. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo; Ed. Thomson Reuters Brasil; 2018; página 2.286, tópico 2). Assim, não tendo o apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. Ademais, o prazo concedido para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º c.c. art. 1.007, §4º) é peremptório, não comportando eventual pleito para dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial que deve ser dispensado às partes. A propósito, em caso análogo: “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL DILAÇÃO DE PRAZO - DESERÇÃO I - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal II - Apelante que teve mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal III - Apelante que pleiteou pela dilação do prazo para recolhimento do preparo recursal Ausente justificativa plausível para tanto Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, todos do NCPC - Precedentes deste E. TJ - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1013578-57.2021.8.26.0008; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Sendo assim, a pena de deserção é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Rosa Maria Barbeitos (OAB: 165227/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1049783-69.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1049783-69.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lazaro Alencar Amaral da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1049783-69.2022.8.26.0002 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 3273 Apelação nº: 1049783-69.2022.8.26.0100 Apelante: Lazaro Alencar Amaral da Silva Apelado: Banco Votorantim S.A Comarca: São Paulo Trata-se de recurso de apelação interposto por Lazaro Alencar Amaral da Silva contra a r. sentença proferida às fls. 400/403, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Após a interposição do recurso de Apelação (fls. 406/413), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl. 421 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 425/426), sendo certificado o decurso do prazo à fl.428. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 22 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0004125-47.2010.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0004125-47.2010.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Juliana Barbara Cassimiro Santanna - Apelado: Luiz Alberto da Silva - Vistos. Trata-se e agravo interno no agravo em recurso especial que foi provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. Confira-se: “AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 914.188 - SP (2016/0116058-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : LUIZ ALBERTO DA SILVA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO DEMARCHI - SP184458 JOSÉ ROBERTO TESSARE XAVIER E OUTRO(S) - SP307307 AGRAVADO : JULIANA BARBARA CASIMIRO SANT ANNA ADVOGADOS : MARIA DE FÁTIMA GAZZETTA - SP050836 FERNANDO HEMPO MANTOVANI - SP217172 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre temas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator” No caso concreto, tratou-se de recurso de apelação em que houve reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora apelante embargante em face de JULIANA BARBOSA C. SANT’ANNA, por entender ser inexequível a obrigação, tendo em vista que “o automóvel não está registrado no Detran em nome da apelante”, conforme “cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), onde consta que o veículo é de propriedade da Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil”. Narrou que é “é fato incontroverso nos autos que o veículo foi transferido à Embargada, e, sendo incontroverso, descabia inclusive a produção de prova a esse respeito, a teor do disposto no artigo 334 CPC, verbis: (...) Cabe consignar ainda que o v. Acórdão não teceu qualquer consideração acerca da efetiva aquisição do veículo pelo Embargante, a partir da tradição do bem (Cf. artigo 1.267 do Código Civil), e nem tampouco de sua boa-fé, que, conforme asseverado em sentença, deve ser resguardada. Omitiu-se também o v. Acórdão acerca da aplicação do artigo 461 do CPC, que prevê a concessão, preferencialmente, da tutela específica da obrigação de fazer, mas que também contempla a adoção de medidas que ‘assegurem o resultado prático equivalente’, além da conversão em perdas e danos, caso ambas se mostrem impossíveis. (...) No caso dos autos, se a conclusão da Câmara foi no sentido da impossibilidade do cumprimento da tutela específica, seria imprescindível considerar a possibilidade da adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, o que não foi abordado pelo v. acórdão. Em outras palavras, caberia o pronunciamento do órgão julgador acerca da possibilidade de transferência do veículo para o nome do Embargante por outros meios, como, por exemplo, mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito, ou sobre a conversão em perdas e danos, sendo que, como prolatado o acórdão, nenhuma solução foi dada ao caso concreto (o veículo é do Embargante, que o adquiriu de boa-fé e pagou por ele, mas que não o tem registrado em seu nome, não podendo com ele circular).” (e-STJ, fls. 210/213) Com base nessas manifestações do ora agravante houve a seguinte determinação: “Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar as questões suscitadas. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando seja outro proferido e, assim, sanado o vício aqui verificado. É como voto.” É o relatório. Diante do caráter infringente dos embargos, manifeste-se a parte contrária nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Fernando Hempo Mantovani (OAB: 217172/SP) - Maria de Fatima Gazzetta (OAB: 50836/SP) - Luciana Zumpano (OAB: 255584/ SP) - Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0037681-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0037681-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Réu: TTL ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA1 - Interessado: Sociedade Brasileira de Educação Renascentista - Interessado: Uniesp S/A - Vistos. Instituto Educacional do Estado de São Paulo IESP propõe ação rescisória em face de TTL Administração Imobiliária Eireli para que seja desconstituído v. acórdão proferido em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial com fundamento no art. 966, V, do CPC para dirimir, em síntese, a questão da (im)possibilidade de o magistrado, de ofício, converter obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC/2015 (norma correspondente ao §1° do art. 461 do CPC/1973) (sic) (fls. 5). Explica que a ação na origem foi proposta para pagamento de reformas pactuadas em contrato de locação e supostamente não realizadas (sic) (fls. 5). Informa que era locatária. Aduz que há manifesta violação ao art. 22, X, a, da Lei n. 8.245/1991 (fls. 7), pois é obrigação do locador arcar com despesas ordinárias do imóvel, nas quais se incluem obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel (sic) (fls. 10). Pede justiça gratuita, pois está inativa sem qualquer movimentação financeira (sic) (fls. 7). O Ministro Presidente Humberto Martins determinou a comprovação da alegada necessidade de justiça gratuita (fls. 1300). O autor se manifestou e juntou documentos, fls. 1303/1318. A Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura deferiu o benefício, fls. 1321. Os autos foram distribuídos. Em decisão monocrática o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu a incompetência do e. STJ para o julgamento desta ação e estabeleceu prazo de 15 dias para emenda da inicial (fls. 1328/1336). O autor retificou o objeto desta ação e informou que pleiteia a desconstituição do v. acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado na apelação n. 0148661- 92.2012.8.26.0100 e relatado pelo e. Des. Fransciso Casconi para que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da ré na execução das reformas do imóvel, nos termos do art. 22, X, a, da Lei n. 8.245/1991 (fls. 1339/1341). O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva determinou a remessa dos autos a este e. TJ (fls. 1357). A ação foi distribuída. O despacho de fls. 1361/1363 determinou esclarecimentos sobre como o v. acórdão rescindendo proferido em 21/08/2018 teria violado o art. 22, X, a, da Lei n. 8.245/1991. O autor se opõe ao julgamento virtual, fls. 1366. Na petição seguinte, alega que a lei não exige que o dispositivo violado tenha sido objeto da sentença rescindenda ou de razões das partes, bastando que a violação tenha ocorrido (sic). Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 614 Insiste em que o art. 22, X, a, da Lei n. 8.245/1991 impõe ao locador o pagamento das despesas ordinárias do imóvel, nas quais se incluem obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel (sic) (fls. 1368/1371). A decisão monocrática de fls. 1372/1375 indeferiu a inicial porque não há razão jurídica para a aplicação retroativa do art. 22, X, a, da Lei n. 8.245/1991. É o relatório. Houve erro material nessa pretérita decisão, pois o contrato foi firmado durante a vigência da Lei n. 8.245/1991. Portanto, fica ela reconsiderada. A r. sentença condenatória proferida em novembro/2017 (fls. 1077/1083) julgou ação de obrigação de fazer proposta por TTL Administração Imobiliária Ltda. em face de Sociedade Brasileira de Educação Renascentista, do Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP (autor desta ação rescisória) e da Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda. para que fossem realizadas as reformas conforme estabelecido no contrato de locação, além do pagamento dos aluguéis e de encargos vencidos em certo período. Consta do relatório que após o aditivo de prorrogação do contrato, a locatária Sociedade Brasileira de Educação Renascentista cedeu os direitos e obrigações ao IESP. Segundo o relatório da r. sentença, as rés apresentaram contestação em conjunto e afirmaram que não haveria prazo para a realização das reformas, que já foram iniciadas. As rés, inclusive o IESP (autor desta ação rescisória), não invocou nem discutiu o art. 22, X, a, da Lei n. 8.245/1991. Ao contrário, reconheceram a sua obrigação contratual de realizar as reformas. A r. sentença relatou que foi realizada perícia para aferir a situação do imóvel e constatar se houve ou não adimplemento do quanto estabelecido no contrato firmado pelas partes e que, após discussão sobre o laudo, as rés afirmaram que as obras já teriam sido realizadas quase que em sua totalidade e que, para tal, ter-se-ia despendido valor superior ao previsto no contrato (fls. 1078). Também foi julgada a ação de rescisão do contrato de locação proposta pelo IESP em face de TTL Administração Imobiliária Ltda. (o IESP alegou que a TTL se recusou injustificadamente a aceitar a devolução das chaves, que exigiu a quitação dos aluguéis vencidos e a realização das reformas previstas no contrato). A r. sentença considerou que a cláusula 2ª do contrato de locação estabeleceu de maneira inequívoca a obrigação da locatária realizar expressiva reforma (fls. 1080) e que a perícia de engenharia constatou que apenas pequena parte dela havia sido efetuada (fls. 1081). Julgou que, como os imóveis já haviam sido desocupados, as rés devem indenizar a autora pelas reformas no valor de R$ 1.680.000,00 (para fevereiro/2016), conforme apurado pelo perito. As rés em conjunto interpuseram apelação (fls. 1086/1095). Elas afirmaram expressamente que as obrigações assumidas pelas Apelantes estão claramente delimitadas na cláusula 2ª, parágrafo quarto do instrumento de locação e estavam em fase de término, sendo somente interrompidas em virtude da propositura da presente demanda. No entanto, resta claro que o imóvel fora desocupado em condições infinitamente superiores ao quadro anterior, fato esse comprovado documentalmente por parecer técnico (sic) (fls. 1092). Uma vez mais as rés reconheceram a obrigação contratual e questionaram o laudo pericial. O v. acórdão rescindendo, proferido em 21/08/2018 (fls. 1143/1154), julgou que as reformas previstas no contrato de locação não foram realizadas e que a tentativa de se eximir do pagamento alegando que o prédio locado já estava em situação precária antes de firmado o contrato cai por terra frente o disposto no parágrafo segundo da cláusula 2ª do instrumento, que o estado deficitário do imóvel já era conhecido pelas apelantes, que foram agraciadas com significativas bonificações no contrato por conta de tal situação e que ao contrário do que narram em suas razões recursais, as deteriorações do imóvel não são provenientes de desídia por parte da recorrida, mas sim de flagrante inadimplência contratual de sua parte. O julgado analisou o laudo pericial e considerou que não há qualquer mácula a invalidar o parecer técnico. A ré Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda. interpôs embargos de declaração, com prequestionamento de alguns dispositivos legais, mas nenhum da Lei n. 8.245/1991 (fls. 1157/1163). Esses embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1166/1170). As 3 rés em conjunto interpuseram Recurso Especial (fls. 1173/1187). Elas alegaram violação aos arts. 141, 325, 492 e 499 do CPC. Afirmaram sobre a impossibilidade de conversão, ‘ex officio’, do cumprimento da tutela específica em perdas e danos (sic) (fls. 1181) Não há palavra sobre a Lei n. 8.245/1991. O Presidente da Seção de Direito Privado Des. Gastão Toledo de Cmpos Mello Filho julgou inadmissível o Recurso Especial (fls. 1224/1226). As rés interpuseram Agravo (fls. 1231/1240). O Ministro Antonio Carlos Ferreira negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (fls. 1259/1260). As rés interpuseram Recurso Interno (fls. 1262/1269). A 4ª Turma do e. STJ no v. acórdão relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira negou provimento ao agravo interno (fls. 1286/1294) Como se nota, o IESP (autor desta ação rescisória) e as outras duas rés jamais alegaram violação ao art. 22, X, a, da Lei n. 8.245/1991. Em nenhum momento questionaram a obrigação contratual prevista na cláusula 2ª do contrato de locação. Ao contrário, todas reconheceram a obrigação de realizar as reformas, tanto que alegaram que as realizaram e questionaram o laudo pericial. Nesse contexto, a alegação de violação ao art. 22, X, a, da Lei n. 8.245/1991 beira a má-fé. Dessa forma, manifesta a ausência de interesse de agir. Pelas razões expostas, indefiro a inicial e julgo extinta esta ação rescisória, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Luiz Alves Campos (OAB: 384075/ SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - Sergio Bressan Marques (OAB: 227726/SP) - Alan Bagnaresi Salles Arcuri (OAB: 254044/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1000287-87.2020.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000287-87.2020.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: J Silva Industria Comercio Importação e Distribuição Ltda - Apelado: Marcos José da Silva - Apelada: Maria Inalva Magnane da Silva - Decisão Monocrática nº 37525 Trata-se de apelação interposta pelo Requerido contra a sentença de fls.854/861 prolatada pelo I. Magistrado Valdemar Bragheto Junqueira (em 10 de maio de 2023), que julgou procedente a ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel com pedido de revisão contratual de valor, para anular o processo administrativo de execução e os efeitos dos leilões respectivos e reconhecer o direito dos autores ao pagamento do débito no valor indicado no laudo pericial, condenando o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa a que atribuído o valor de R$190.000,00). Razões de apelação a fls.864/885 e contrarrazões a fls.904/910. Ao depois, o Requerido desistiu do recurso (fls.922/923 e fls.927/928), e pleiteou a providência no que tange à expedição do ofício ao cartório de imóveis para averbação do quanto decidido em sentença. O recurso foi inicialmente distribuído à 24ª Câmara de Direito Privado, Relatoria do Desembargador Salles Vieira, que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras competentes para o julgamento do feito (25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça) (acórdão de fls.913/920), o que foi cumprido, com a redistribuição a este Magistrado, e recebidos os autos em 06 de fevereiro de 2024. É a síntese. Ante as petições de fls.922/923 e fls.927/928, com a desistência do recurso, de rigor o não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Sem prejuízo, observo que a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do teor da sentença na matrícula do imóvel, conforme determinado na sentença, deve ser pleiteada na Vara de origem (se o caso). Nos termos do artigo 85, parágrafo onze, do Código de Processo Civil, razoável a majoração dos honorários advocatícios do patrono dos Autores para 12% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso, e majoro os honorários advocatícios do patrono dos Autores para 12% (doze por cento) do valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Rodrigo dos Santos Zadra Barroso (OAB: 269432/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2069846-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2069846-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Nacional dos Docentes de Ensino Superior ANDES - Adunesp - Agravado: Secretário de Estado de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2069846-36.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2069846-36.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO ADUNESP, SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR ANDES AGRAVADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Sergio Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1015345-87.2024.8.26.0053, indeferiu a liminar pleiteada. Narra a agravante, em síntese, que é entidade sindical representativa de professores universitários e, nessa condição, impetrou o presente mandado de segurança voltado a garantir o recebimento de vencimentos e salários por todos os docentes representados, independentemente da realização de recadastramento digital e prova de vida online, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Relata que, com fulcro no Decreto Estadual nº 68.306/2024, que trouxe novas regras de recadastramento anual para todos os servidores estaduais, a Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo expediu e-mail aos professores com orientações sobre o recadastramento compulsório até 17 de março de 2024, sob pena de suspensão de vencimentos e salários. Aponta dificuldades no cumprimento de tal determinação, diante das situações particulares dos servidores e das inconsistências do sistema. Discorre que a medida é inconstitucional, por violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, com risco de prejuízo irreparável aos docentes, consistente na suspensão de vencimentos e salários. Alega que a plataforma sou.sp.gov.br apresenta inúmeras inconsistências técnicas. Afirma que o prazo é exíguo e que a medida é arbitrária, autoritária e vulnera a Lei Geral de Proteção de Dados. Sustenta, ainda, que a incapacidade da Administração Pública em fazer cessar possíveis fraudes pontuais não pode importar em ameaças a direitos, sobretudo em se tratando de vencimentos de natureza alimentar. Ao final, argumenta que houve ofensa aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da autonomia universitária. Requer a antecipação da tutela recursal para impedir a supressão dos vencimentos em razão da ausência de recadastramento online dos servidores, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). No caso em apreço, a associação impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, postulando, em síntese, o seguinte: a) seja concedida a tutela antecipada, para assegurar o direito ao percebimento dos vencimentos da categoria representada, independentemente do recadastramento online, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de suprimir os Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 729 vencimentos dos docentes substituídos em razão da ausência de recadastramento online; b) que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido para confirmar a medida de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de suprimir os vencimentos dos docentes substituídos em razão da ausência de recadastramento online; e ainda b.1) determine que a impetrada estabeleça uma forma alternativa de cumprimento do recadastramento, ou ainda, alternativamente, que determine uma prorrogação de prazo de 6 meses para o cumprimento da medida sem a ameaça nela contida. (fls. 12/13 dos autos de origem). Pois bem. Sobre o tema, o artigo único da Disposição Transitória do Decreto Estadual nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024 que Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, regulamenta o artigo 5º da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e disciplina a comprovação de vida e as ações de recadastramento por meio digital para os fins que especifica estabelecia o seguinte em sua redação original: Artigo único - No exercício de 2024, o recadastramento de que trata o Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008, será realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto. O Juízo de primeiro grau, em detida análise da matéria, indeferiu a liminar postulada, ao fundamento de que O recadastramento anual de servidores é salutar ao interesse público, pois evita o pagamento indevido de vencimentos para servidores já falecidos, e a forma pela qual se promove o recadastramento, em regra, está inserido no poder discricionário da Administração, não podendo ser substituído pelo julgador. Claro que o estabelecimento de novo método de recadastramento pode acarretar dificuldades pontuais, principalmente para pessoas de idade, não afeitas ao uso da tecnologia. Mas os eventuais problemas ocorridos devem ser solucionados pontualmente, não sendo possível, agora, antever que o novo método causará efetivo prejuízo à maioria dos servidores. Ademais, a inicial nem sequer indica uma pretensão de mérito concreta, pois postula apenas que a Administração venha a disponibilizar algum método alternativo de recadastramento (fl. 24 dos autos de origem destaquei). Realmente, compete à Administração, em razão do seu poder discricionário, decidir sobre a forma como os servidores devem realizar o recadastramento anual de seus dados, não se vislumbrando, prima facie, arbitrariedade no ato impugnado. De todo modo, é certo que, mais recentemente, foi editado o Decreto Estadual nº 68.385, de 12 de março de 2024, alterando o Decreto Estadual nº 68.306, para o fim de estender o prazo de recadastramento, nos seguintes termos: Artigo 1º - O artigo único da Disposição Transitória do Decreto n° 68.306, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo único - No exercício de 2024, o recadastramento de que trata o Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008, será realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, até o dia 30 de abril de 2024. Parágrafo único - O prazo disposto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nesses termos, diante da ampliação do prazo de recadastramento anual, não se observa, por ora, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da liminar postulada. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito ou o risco de irreversibilidade acaso a medida postulada seja apenas ao final deferida, de modo que a tutela antecipada recursal pretendida fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/ SP) - Thais Franco da Rocha (OAB: 463138/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002176-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 3002176-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Spbio Indústria e Comércio de Biodiesel e Óleos Vegetais Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002176-61.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002176-61.2024.8.26.0000 COMARCA: SUMARÉ AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: SPBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL E ÓLEOS VEGETAIS LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500858-22.2022.8.26.0604, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pela executada para i) determinar o prosseguimento da execução, com o recálculo do débito executado nos autos principais em apenso, unicamente excluindo dos encargos de mora o que excedeu e exceder à variação da taxa SELIC no período de inadimplência; e ii) determinar o recálculo do débito exequendo, e pelo qual prosseguirá a execução, também com exclusão da multa fiscal no que exceder a 100% do imposto devido. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou execução fiscal em face da agravada, tendo por fundamento certidão de dívida ativa lavrada em razão de débitos de ICMS. Argumenta, preliminarmente, que a exceção de pré-executividade era inadmissível na hipótese em questão, por força da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, justificando que a matéria atinente à fixação da multa clama dilação probatória. Defende, ademais, a legalidade e a constitucionalidade da multa aplicada, levando em conta que se trata de multa isolada, objetivando punir a circulação da mercadoria sem o lastro no documento fiscal que permite a sua fiscalização. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da reprimenda ao valor de 100% do imposto devido, tomando por base de cálculo o disposto no art. 96 da Lei nº 6.374/89. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A preliminar da Fazenda Estadual não viceja, vez que a apresentação de exceção de pré-executividade no caso não era vedada, mas justamente cabível por força da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É que as matérias trazidas a juízo pela excipiente - relativas à legalidade da taxa de juros de mora incidente sobre o débito tributário e do valor da multa -, são passíveis de serem conhecidas nos estreitos limites da defesa incidental, já que a sua resolução não demanda dilação probatória. Assim já se manifestou esta Seção de Direito Público, inclusive, em recente julgado de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, no pertinente, para limitar as multas punitivas a 100% do valor do tributo Irresignação da exequente Parcial cabimento Preliminar - Matéria que pode ser examinada no bojo desta defesa incidental, por não demandar dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ) Mérito Creditamento indevido de ICMS - Multas relativas a obrigações tributárias principais que devem se limitar a 100% (cem por cento) do valor básico atualizado do tributo, o que também alcança aquelas aplicadas em percentual calculado sobre o valor de cada operação Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Precedentes Decisão reformada em parte, apenas para destacar que as referidas multas devem se limitar ao valor do imposto atualizado, e não ao seu valor histórico - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008653-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) grifos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Irresignação da empresa executada em face da decisão rejeitou a exceção apresentada para questionar a ilegalidade da taxa de juros superior à SELIC e o caráter confiscatório da multa punitiva - Viabilidade do debate travado entre as partes em sede de exceção de pré-executividade - Enunciado nº 393 da Súmula do C. STJ - Matéria de ordem pública Juros aplicados conforme Lei nº 13.918/09 e resoluções posteriores que se mostram abusivos Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial desta E. Corte A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), conforme decisão do nosso C. Órgão Especial, em arguição de inconstitucionalidade Determinação de correção dos valores das CDA’s, observados o limite da taxa SELIC - Multa fixada em valor superior a 100% do débito fiscal Inadmissibilidade Caráter confiscatório - Precedentes do STF e desta Câmara Honorários que devem ser fixadas por equidade Precedentes do STF e desta Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236158-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 736 Sertãozinho - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) (Destaquei) Pois bem, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que, segundo a Administração Tributária e conforme o AIIM nº 4.087.609-3 (fls. 30/44 dos autos originários), a infração à legislação tributária supostamente praticada pelo contribuinte tem como fundamento o artigo 85, inciso II, alínea c e inciso IV, alínea b, da Lei Estadual nº 6.374/89, de teor seguinte: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: II - infrações relativas ao crédito do imposto: (...) c)crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1° do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (...) IV -infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: (...) b)emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;. Com efeito, as infrações destacadas no artigo 85, inciso II, c, e inciso IV, alínea b, da Lei nº 6.374/89, tratam, respectivamente, de infrações relativas ao crédito do imposto e infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, de modo que, por não se tratarem de infrações relativas ao pagamento do imposto (artigo 85, I, da Lei nº 6.374/89), não devem ser limitadas ao valor do tributo devido, porquanto são espécies de multas isoladas, relativas a uma obrigação acessória, sem repercussão no montante do tributo, situação que evidencia a presença do fumus boni iuris. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3008238-25.2021.8.26.0000, de minha relatoria, em julgamento datado de 07/03/2022. A propósito, nas palavras do e. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 3006321-97.2023.8.26.0000, datado de 17/10/2023, inexistente tributo devido nas infrações por descumprimento de obrigações acessórias, prevalece o previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre ‘o valor da operação ou prestação’. No mesmo sentido, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão voltada a declaração de prescrição e decadência, exclusão da multa ou sua redução e aplicação da taxa Selic aos juros de mora Decisão que acolheu em parte a exceção apenas para determinar o recálculo do débito com exclusão da incidência da Lei 13.918/09 e aplicação da taxa SELIC, bem como reduzir o valor da multa imposta para 100% do valor do tributo Irresignação Fazendária Alegação de legalidade de multa imposta em razão da distinção entre multa punitiva e multa isolada Cabimento Multas isoladas - Aplicação das sanções expressamente previstas na Lei estadual nº 6.374/1989 Possibilidade Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003999-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Contudo, o caso concreto não envolve multa punitiva genérica, mas sim, como alegado nas razões recursais, penalidade específica decorrente de obrigação acessória relativa à falta de emissão de documento fiscal, verdadeira multa isolada, sem tributo incidente, a reclamar solução diversa. Nessa direção, precedentes deste Colegiado: AP nº 1014425-94.2016.8.26.0053, j. 25/07/2017 e AP nº 0001426- 55.2015.8.26.0588, j. 27/11/2018, ambos de minha relatoria, sendo destacado neste último julgamento envolvendo igualmente infração relativa a documentos fiscais e impressos fiscais que Por se tratar de multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória, deixa de haver referência ao valor do tributo devido. (com negrito e sublinhado meus). Inexistente tributo devido na infração por descumprimento de obrigação acessória prevalece o previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação ou prestação (art. 527, IV, a, do RICMS). Nesse sentido: AP nº 0001678-19.2011.8.26.0114, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 21/10/2014, ressaltando que no reconhecimento da noticiada repercussão geral pelo STF (tema nº 487 ainda sem o mérito julgado e sem determinação de suspensão do andamento dos feitos), o Min. relator ponderou que: (...) a multa isolada nem sempre está relacionada à intensidade do ato ilícito, pois ela tem por hipótese uma omissão ou um erro puramente formal, sem consequência direta no montante efetivamente devido a título de tributo. (AI nº 3000001-70.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos do item ii da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Orlando Jose Goncalves Bueno (OAB: 77543/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2075363-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2075363-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Marcelo Caetano Valladares Coutinho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Marcus Augustin Soliva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, concedeu liminar para determinar que o réu Marcus Augustin Soliva, Prefeito do Município de Guaratinguetá, exonere do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica o corréu e ora agravante, Marcelo Caetano Valladares Coutinho. Em resumo, o agravante alega que a r. decisão impugnada não se desincumbiu do ônus argumentativo exigido pelo art. 20 do Decreto-lei nº 4.657/42 e da necessidade de prévia oitiva do administrador, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92. Afirma que no ordenamento jurídico municipal não há qualquer proibição ao exercício do emprego público por pessoas que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90, ou figurem no polo passivo de ações penais ou de apuração de ato de improbidade administrativa. Argumenta que não foi apontada a forma pela qual os fatos que lhe são imputados violariam o princípio da moralidade, tampouco informado qual seria o interesse público a se sobrepor ao seu interesse particular de ocupar o cargo público para o qual foi nomeado. Nega, ainda, a existência de periculum in mora. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a eficácia da r. decisão agravada. Ao final, pugna pela reforma da r. decisão agravada, em razão da ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravado. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo buscando a declaração de nulidade do ato de nomeação do agravante para o cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica de Guaratinguetá, com efeito ex tunc, e a condenação dos réus, solidariamente, à restituição aos cofres públicos das verbas recebidas em razão do exercício das funções do empregado comissionado e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e sociais. Como se extrai da inicial, a pretensão ministerial está amparada em condutas gravíssimas imputadas ao agravante, relacionadas à prática de atos de corrupção quando era Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, o que inclusive culminou na cassação de seu mandato de vereador. Em razão dos mesmos fatos, o agravante está sendo processado criminalmente pela prática dos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, fraude em processos licitatórios, falsidade ideológica e usurpação de função pública, bem como por improbidade administrativa pela prática dos mesmos atos de corrupção, fraude em mais de duas dezenas de contratos, enriquecimento ilícito e prejuízos aos cofres públicos, além de responder por uma ação criminal por crime de prevaricação. Se, por um lado, ainda não há condenação transitada em julgado nas ações criminais e de improbidade administrativa, por outro, não se pode ignorar que os próprios pares do agravante da Câmara Municipal de Guaratiguetá reconheceram a prática de crime contra a Administração Pública, o que culminou na perda de seu mandato de vereador. Nesse contexto, ainda que não haja vedação na legislação municipal e em que pese se trate de ato discricionário do Prefeito, a nomeação para cargo comissionado de pessoa que está sendo processada pela prática de crimes contra a Administração Pública e de ato de improbidade e que, inclusive, teve mandato legislativo cassado em razão dos mesmos fatos permite reconhecer, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de afronta ao princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF). Com efeito, há dúvida razoável quanto à idoneidade moral do agravante para o exercício do cargo, originada, justamente, de imputação de prática de delitos diversos contra a Administração Pública, em prejuízo ao interesse público, de modo que sua nomeação para cargo de confiança parece mesmo temerária. Por conseguinte, como pontuado na r. decisão agravada e para fins de análise dos requisitos para o deferimento da liminar, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular do agravante, notadamente diante da pendência de desfecho na ação criminal e na ação de improbidade administrativa. Em suma, a princípio não se verifica desacerto na r. decisão que deferiu a liminar, que fica mantida até o julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado. Isto posto, NEGO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique- se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB: 124529/SP) - Rogerio Nemeti (OAB: 208529/SP) - Barbara do Espirito Santo Pasello (OAB: 418891/SP) - Barbara Siqueira Furtado (OAB: 357824/SP) - Douglas Henrique Norkevicius (OAB: 490782/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2337720-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2337720-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Rodrigues Pereira Balestre Lopes (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.488 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2337720-88.2023.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: DANIELA RODRIGUES PEREIRA BALESTRE LOPES Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1073630-10.2023.8.26.0053 Vistos. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado em ação ordinária, objetivando a suspensão da cobrança realizada pelo réu, no montante de R$ 13.948,97, bem como a abstenção da inscrição de seu nome no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados (CADIN) e na dívida ativa do Estado, até o julgamento final da demanda, ao fundamento de não haver nos autos elementos suficientes para discernir se houve ou não cobrança em duplicidade. Sustenta que as faltas injustificadas apontadas e descontadas de seus vencimentos de junho de 2022 a setembro de 2023, quando exercia o cargo de Professor de Educação Básica II, foram ilegais, uma vez que as licenças foram devidamente concedidas pelo DPME. Foi concedida tutela recursal de urgência a f. 8/9. Ausentes contrarrazões (f. 17). É o relatório. Verifica-se, a f. 295/7 dos principais, que a ação foi julgada improcedente por sentença prolatada em 27 de fevereiro de 2024, sendo assim desnecessária a adoção de qualquer outra providência, em razão da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Dessarte, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de março de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Gleisyane Santana Costa Leite (OAB: 487492/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2025157-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2025157-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo Moreira Alves - Agravante: Celso Rafael da Silva - Agravante: Darcio Martorelli - Agravante: Sedomir Aguiar Monteiro - Agravante: Edson Cocato Lima - Agravante: Francisco Nicola Franze - Agravante: Getulio de Almeida Pinto - Agravante: Adauto Silvestre Roberto - Agravante: Elizeu Gracia - Agravante: João Pereira Lima Junior - Agravante: Valdemar de Campos - Agravante: Duilio José Gobbi - Agravante: Alfredo Almeida Vicente - Agravante: Daniel Mamede da Silva - Agravante: Luiz Antonio Apocalypse - Agravante: Paulo Afonso Benedito Sdrubolini - Agravante: Antonio Servilha - Agravante: Hilton Corrêa Mesquita Filho - Agravante: Jorge Luiz Muynarsky - Agravante: Solange Meneguetti Cardoso Franco - Agravante: Herbis Furlan - Agravante: Edgar Francisco de Lemos - Agravante: Jose Antonio da Costa - Agravante: Adão Gomes de Andrade - Agravante: Jose Claudio Lobato - Agravante: Antonio Ferreira Guerra - Agravante: José Carlos da Costa - Agravante: Laier Fuad Dau - Agravante: Laerte Pinto Peres - Agravante: Elso Carlos Leite de Medeiros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Osvaldo Moreira Alves e outros se insurgem contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Sétima Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital a Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 791 fls. 107/108 dos autos de origem, que declinou da competência e determinou que a ação fosse redistribuída a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Processo nº 1054487-40.2020.8.26.0053). Postulam, em preliminar, a isenção das custas recursais e arguem a possibilidade de conhecimento do agravo, com fulcro na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 de repetitivos. Afirmam, de outra parte, que o valor foi atribuído à causa por estimativa, pois o crédito buscado é ilíquido e a indeterminação do montante a restituir afasta a competência do Juizado Especial, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95; que o valor da causa é uno e não poderia ser cindido, procedimento, aliás, vetado no projeto da Lei Federal nº 12.153/09; que a simplicidade e a exiguidade do procedimento serão incompatíveis com a complexidade dos cálculos exigidos na causa; que os juizado têm por praxe limitar o polo ativo, causando prejuízo às partes; e que, no caso, se trata de ação que versa sobre matéria de natureza coletiva, torna-se inviável o processamento e julgamento do feito nos Juizados Especiais tendo em conta a regra do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09. Pretendem, por isso, a concessão de efeito suspensivo sobre a referida decisão e, no mérito, a manutenção dos autos no Juízo de origem, prosseguindo-se o feito, nos termos da inicial. O recurso foi inicialmente distribuído à Colenda Quarta Cãmara de Direito Público (fl. 20), sob relatoria da e. Desª Ana Liarte, que determinou aos agravantes que fizessem prova de hipossuficiência (fl. 21), e, em seguida à apresentação de documentos (fls. 25/49), indeferiu a gratuidade recursal (fls. 50/51). Os agravantes ingressaram com pedido de desistência a fl. 57 (procurações a fl. 09/38, dos autos de origem). O Acórdão de fls. 58/62 não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a essa Egrégia Oitava Câmara de Direito Público. É o relatório. Sendo a desistência faculdade dos recorrentes (art. 998 do CPC), que manifestaram desinteresse no prosseguimento do recurso (fl. 57), cumpre acolher o pedido de desistência e julgar prejudicado o exame do agravo. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, e julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2066289-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2066289-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Municipio de Guaraci - Interesdo.: Fortress 7 Empresarial LTDA - Agravada: Lilian Amendola Scamatti - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do juízo singular, de fls. 224, em embargos de declaração em cumprimento de sentença originário do presente recurso, a qual considerou inexistente omissão em determinar a devolução da 1ª parcela de acordo homologado que, em vez de ter sido depositada nos autos, foi depositada em conta corrente, apesar de já ter ocorrido a penhorada no rosto dos autos e o valor não pertencia mais a Scamatti Seller. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/19. Explica que tratar-se de Cumprimento de Sentença proposto pela Scamatti Seller Infraestrutura Ltda decorrente da Ação de reversão de propriedade de imóveis (lotes), vinculados ao contrato com o Município de Guaraci-SP, com acordo homologado para o pagamento de R$2.250.000,00 em 3 parcelas de R$750.000,00. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A., na condição de credor da empresa exequente nos autos das execuções abaixo indicadas, ao tomar conhecimento da existência do crédito da empresa exequente, acordado no importe de R$2.250.000,00, nos autos em trâmite pela 1ª Vara de Olímpia, requereu nas respectivas execuções, ambas em curso nas Varas Cíveis de Votuporanga, a penhora no rosto dos autos, cujos deferimentos ocorreram em 08 e 15 de fevereiro de 2024. Após certificada a penhora no cumprimento, sobreveio da decisão de fls. 203, determinando que o pagamento das próximas parcelas seja feito mediante depósito judicial, sem determinar a devolução da 1ª depositada já em conta corrente de empresa cessionária, pois impugna a agravante a legalidade da cessão do crédito realizada e defende a sua preferência. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência determinação para restituição do valor nos autos ou que o Município de Guaraci deposite sob suas expensas tal valor. Recurso tempestivo, preparado e com instrução dispensada. Emenda à inicial para a adequação do polo passivo (fls. 34). DECIDO. Inicialmente, defiro a exclusão de substituição de SCAMATTI SELLER INFRAESTRUTURA LTDA e inclusão de LILIAN AMENDOLA SCAMATTI do polo passivo, com adequação já realizada no sistema. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, rejeitou o pedido de devolução dos valores, pois, como efetuado via embargos de declaração, não houve qualquer requerimento no sentido de devolução ou penhora, que só veio a ser formulado linhas depois. O fumus bono iuris se verifica apenas em relação à LILIAN AMENDOLA SCAMATTI em virtude da penhora no rosto dos autos, equivalente a valor superior ao crédito total, cumprida em 16.02.2024 (fls. 121), anterior ao depósito da parcela extrajudicialmente, realizado em 19.02.2024 (fls. 200) somado ao fato de que existe discussão sobre a validade da cessão do referido crédito ao escritório de advocacia do qual a depositária é sócia. Contudo, inexiste probabilidade do direito em relação ao MUNICÍPIO DE GUARACI, pois não houve a intimação pessoal do respectivo ente sobre a penhora realizada nos autos, com a remessa ao Portal Eletrônico apenas em 21.02.24, para cientificar do teor da decisão de fls. 203. Logo, como não havia ciência do Município na data do depósito, muito menos determinação de que o depósito da 1ª parcela também deveria ocorrer nos autos, não há como imputar-lhe tal responsabilidade. Também presente o periculum in mora, pois há risco de dissipação patrimonial, devendo os valores permanecerem integralmente nos autos até a solução pelo Juízo a quo da validade ou não da cessão realizada entre a parte exequente e escritório de advocacia. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, já que os valores aguardarão nos autos e poderão ser levantados assim que resolvida a questão. Portanto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à LILIAN AMENDOLA SCAMATTI que proceda, no prazo de 48 horas, com a restituição do valor de R$750.000,00, depositando-os nos autos. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fernando da Silva Soares Schmidtke (OAB: 311674/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Manuela de Vasconcelos Zanin (OAB: 326979/SP) - Rafael Cavalcante de Souza (OAB: 297854/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003107-87.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1003107-87.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Atilio Vantuil Oliveira Edif. - ME - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salto de Pirapora contra sentença que reconheceu de ofício a nulidade das CDAs e, consequentemente, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 75/78). Em suas razões recursais, alega que as CDAs que embasaram a presente execução fiscal contêm todos os elementos exigidos no § 6º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, inclusive a origem da dívida, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Além disso, há menção ao processo administrativo que apurou a dívida tributária e o fundamento legal, quais sejam, a Lei Complementar nº 010/2010 (Planta Genérica de Valores) e o Código Tributário Municipal nº 11/2010. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e oportunizando a possibilidade de substituição das CDAs, determinando o prosseguimento do feito (fls. 81/86). Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal de ofício mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei das Execuções Fiscais, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença que as certidões de dívida ativa apresentadas nos autos não possuem todos os requisitos essenciais, pois não trazem qualquer menção específica ao fundamento legal do débito principal. Acrescentou que os dispositivos mencionados nas CDAs tratam apenas da inscrição na dívida ativa e seus consectários legais (fl. 76). Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceitua o artigo 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil: Art. 317 - Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, são precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão decidir (negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2002 a 2004 - Município de Mongaguá Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 - Inocorrência Abrandamento dos requisitos do artigo 2º, § 5º da LEF - Precedentes do STJ - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0510311-89.2005.8.26.0366; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Contribuição para custeio de serviços de iluminação pública. Exercício de 2010. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal das cobranças e o termo inicial dos encargos incidentes sobre as dívidas. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0501130-37.2014. 8.26.0564; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). Por consequência, afasta-se o decreto de extinção da execução fiscal, sendo necessário oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição das certidões de dívida ativa para apresentar fundamentação legal do valor principal, antes da extinção do feito. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate por previsão legal, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO, para que se determine o prosseguimento da Execução Fiscal, com retorno do feito ao Juízo de origem para intimação da Municipalidade que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502059-60.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1502059-60.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Laura Aldine Rodrigues Camargo Mercearia - ME - Apelado: Jorge Bezerra de Siqueira - Vistos. Trata- se de apelação interposta pelo Município de Salto de Pirapora contra sentença que reconheceu de ofício a nulidade das CDAs e, consequentemente, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 173/176). Em suas razões recursais, alega que as CDAs que embasaram a presente execução fiscal contêm todos os elementos exigidos no § 6º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, inclusive a origem da dívida, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Além disso, há menção ao processo administrativo que apurou a dívida tributária e o fundamento legal, quais sejam, a Lei Complementar nº 010/2010 (Planta Genérica de Valores) e o Código Tributário Municipal nº 11/2010. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e oportunizando a possibilidade de substituição das CDAs, determinando o prosseguimento do feito (fls. 180/185). Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade (fls. 28/32), de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal de ofício mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei das Execuções Fiscais, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença que as certidões de dívida ativa postas nos autos não possuem todos os Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 852 requisitos essenciais, pois não trazem qualquer menção específica ao fundamento legal do débito principal. Acrescentou que os dispositivos mencionados nas CDAs tratam apenas da inscrição na dívida ativa e seus consectários legais (fl. 174). Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceitua o artigo 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil: Art. 317 - Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, são precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão decidir (negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2002 a 2004 - Município de Mongaguá Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 - Inocorrência Abrandamento dos requisitos do artigo 2º, § 5º da LEF - Precedentes do STJ - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0510311- 89.2005.8.26.0366; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Contribuição para custeio de serviços de iluminação pública. Exercício de 2010. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal das cobranças e o termo inicial dos encargos incidentes sobre as dívidas. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0501130-37.2014. 8.26.0564; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). Por consequência, afasta-se o decreto de extinção da execução fiscal, sendo necessário oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição das certidões de dívida ativa para apresentar fundamentação legal do valor principal, antes da extinção do feito. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate por previsão legal, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO, para que se determine o prosseguimento da Execução Fiscal, com retorno do feito ao Juízo de origem para intimação da Municipalidade que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502807-92.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1502807-92.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Emerson de Brito - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salto de Pirapora contra sentença que, reconhecendo a existência de vícios na CDA que embasou a cobrança, uma vez que não indicam a origem e a natureza dos créditos, julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 86/89). Em suas razões recursais, alega que a CDA que embasou a presente execução fiscal contém todos os elementos exigidos no § 6º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, inclusive a origem da dívida, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Além disso, há menção ao processo administrativo que apurou a dívida tributária e o fundamento legal, quais sejam, a Lei Complementar nº 010/2010 e o Código Tributário Municipal nº 11/2010. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e o prosseguimento do feito (fls. 93/97). Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. A CDA executada pela Municipalidade, de fato, apresenta irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal de ofício mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei das Execuções Fiscais, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença que as certidões de dívida ativa apresentadas nos autos não possuem todos os requisitos essenciais, pois não trazem qualquer menção específica ao fundamento legal do débito principal. Acrescentou que os dispositivos mencionados nas CDAs tratam apenas dos encargos legais (fl. 87). Extrai-se do andamento processual que, antes da citação, o exequente promoveu espontaneamente a substituição das CDAs sob o fundamento de que por erro do sistema não constou a espécie tributária nos títulos executivos (fl. 30). No entanto, apesar de constar a espécie tributária nas CDAs juntadas às fls. 31/33, não constou o fundamento legal do débito principal, conforme transcrição abaixo: Fundamentação legal: Sobre importância supra incidiram juros que foram calculados até a data acima e deverão ser atualizados à época do pagamento do débito, na forma de Lei Complementar 011, de 14 de setembro de 2010, nos termos do artigo 17, alínea c, bem como foi aplicada multa na forma da Lei Complementar 011, de 14 de setembro de 2010, nos termos do artigo 17, alínea c. Esta certidão foi elaborada de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceitua o artigo 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil: Art. 317 - Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, são precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão decidir (negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2002 a 2004 - Município de Mongaguá Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 - Inocorrência Abrandamento dos requisitos do artigo 2º, § 5º da LEF - Precedentes do STJ - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0510311-89.2005.8.26.0366; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Contribuição para custeio de serviços de iluminação pública. Exercício de 2010. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal das cobranças e o termo inicial dos encargos incidentes sobre as dívidas. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0501130-37.2014. 8.26.0564; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). Por consequência, afasta-se o decreto de extinção da execução fiscal, sendo necessário oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição das certidões de dívida ativa para apresentar fundamentação legal do valor principal, antes da extinção do feito. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate por previsão legal, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 854 para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para que se determine o prosseguimento da Execução Fiscal, com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2056272-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2056272-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Samuel Aparecido de Jesus - Impetrante: Marcos Vinicius da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.439 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2056272-43.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de livramento condicional - Pedido prejudicado - Pleito de progressão de regime analisado e indeferido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Marcos Vinícius da Silva, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor SAMUEL APARECIDO DE JESUS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Informa que o paciente cumpre penas de 18 anos 02 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, sendo que em 14.08.2023 foi formulado pedido de livramento condicional em favor do paciente. Ressalta o Ministério Público, em 11.09.2023, requereu a atualização dos cálculos de penas, e, em 10.11.2023, o MM. Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao DEECRIM 2ª RAJ. Destaca que até a presente data os cálculos não foram atualizados e o pedido de livramento condicional não foi analisado. Assevera que o constrangimento ilegal se configura pela demora na atualização dos cálculos e analise do pedido. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para determinar que o MM. Juízo a quo imediatamente atualize os cálculos de penas e julgue o pedido de benefício executório pendente (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (fls. 12/13). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 16/17), com documentos juntados às fls. 18/23. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 26/27). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL APARECIDO DE JESUS, pretendendo que seja determinado que o MM. Juízo a quo imediatamente atualize os cálculos de penas e julgue o pedido de benefício executório pendente. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora, os autos aportaram no Deecrim 2ª RAJ Araçatuba em 11.12.2023. O paciente atualmente cumpre pena em regime fechado, referente a 04 execuções que possui a cumprir, com término de penas previsto para 10.01.2038. Em 15.03.2024, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de livramento condicional, haja vista a ausência do requisito objetivo que será preenchido somente em 01.10.2026. Foi informado ainda que o requisito objetivo para a progressão ao regime intermediário será atingido somente em 25.07.2026. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o pedido de livramento condicional já foi apreciado e indeferido em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, analisado o pedido de benefício pelo MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de março de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marcos Vinicius da Silva (OAB: 441269/SP) - 9º Andar



Processo: 2076564-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2076564-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: Clenilton Bezerra Pinto - Impetrante: Isaque Maximiano Pereira de Paula - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2076564-49.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CLENILTON BEZERRA PINTO, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis. Segundo consta, o paciente está sendo investigado pela autoria dos crimes dos artigo 33 e 35 da Lei Antidrogas, encontrando- se custodiado no CDP de Paulo de Faria, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente pela pequena quantidade de droga apreendida. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Prematura a liberdade, pois as investigações ainda não se encerraram e o MINISTÉRIO PÚBLICO ainda não se pronunciou a respeito. Assim, não há se falar que, em caso de suposta condenação, poderia o paciente vir a ser beneficiado com o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Ademais, essa hipótese não parece possível neste momento, pois as informações preliminares dão conta de que o paciente estaria firmemente envolvido com o narcotráfico na região, ainda que formalmente primário e em seu poder tenha sido apreendida pequena quantidade de droga. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Isaque Maximiano Pereira de Paula (OAB: 367198/SP) - 10º Andar



Processo: 3002345-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 3002345-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: D. F. da S. M. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Frederico Teubner de Almeida e Monteiro, em favor Diego Felipe Da Silva Malaquias, objetivando que seja assegurado o direito de recorrer em liberdade. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante e processado pelos crimes de descumprimento de medida protetiva, lesão corporal leve e ameaça, todos cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher. Respondeu ao processo preso (desde 14/09/2023). Sobreveio a r. sentença, que julgou procedente a pretensão acusatória, fixando penas máximas aos 3 crimes (3 anos, 2 anos e 6 meses), redundando pena final de 5 anos e 6 meses de detenção em REGIME INICIAL SEMIABERTO, e negou ao réu o direito de apelar em liberdade. O réu apelou. (sic). Aduz que fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, incabível a decretação ou manutenção da prisão provisória do paciente, tratando-se, pois, de decisão ilegal que impingiu ao paciente lesão ao direito dele de ir e vir. (sic). Complementa a alegação, afirmando que O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que ‘fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva”. (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que ‘tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes’. (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). No mesmo sentido, o STJ fixou a tese nº 07 (edição nº 32 do caderno Jurisprudência em Teses). (sic). Entende que A autoridade coatora não motivou concretamente a necessidade de manutenção da prisão do paciente. Antes, ofereceu fundamento completamente divorciado do atual entendimento jurisprudencial. (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se, em consequência, o competente alvará de soltura. (sic fls. 01/10). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante (fl. 01), denunciado (fls. 61/67) e condenado como incurso nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006, c.c. 129, § 9º, c.c. 147, caput, c.c. na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 150/155). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...). O réu respondeu ao processo preso e, considerando o entendimento de que se o criminoso estiver preso, por força da prisão em flagrante ou prisão preventiva no momento da sentença condenatória, não há que se falar em concessão de liberdade provisória. Desse modo, recomendo a permanência do réu na prisão onde se encontra, expedindo-se o respectivo ofício (art. 431, §1º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça/Prov. CGJ 15/2010). (sic fls. 150/155 dos autos do processo de conhecimento). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2072829-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2072829-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. H. de J. A. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de V.H.J.A., face à decisão de fls. 17/21, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria não encontrar a internação adotada de plano, amparo no ordenamento legal, diante da taxatividade das hipóteses previstas no art. 122 do E.C.A., sendo o jovem primário, e que o ilícito lhe imputado, se mostraria desprovido de violência e grave ameaça à pessoa; relacionando que o adolescente não estaria em situação de vulnerabilidade, sendo possível sua liberação. Destacaria ainda, que a internação não poderia subsistir ao final do processo; ponderando não ter sido demonstrada a imperiosidade da medida, requerendo liminarmente sua imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 03.03.2024, por volta das 15h40, na Rua Rubéns Gonçalves de Freitas, nº. 163, Bairro Aviação, na Cidade de Praia Grande, trazia consigo, para consumo de terceiros, 52 (cinquenta e dois) porções de cocaína, pesando aproximadamente 48g; 04 (quatro) pedras de crack, com peso de 0.68g; 07 (sete) porções de maconha Cannabis Sativa L., com peso de 8,5g; e 02 (duas) porções de skunk, pesando aproximadamente 10g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, o adolescente decidiu comercializar drogas ilícitas e, na data dos fatos, estava na posse de uma sacola plástica contendo R$ 124,00 em notas trocadas, 52 porções de cocaína, 04 pedras de crack, 07 porções de maconha e 02 porções de skunk. Ocorre que policiais civis, durante a realização de operação, avistaram o adolescente junto ao imputável L. DA S. D. J., na Rua Rubens Gonçalves de Freitas, local já conhecido pelo comércio espúrio. O jovem estaria numa movimentação típica de venda de entorpecentes e, num dado momento, os policiais procederam a abordagem dele e de outros suspeitos, tendo o representado atirado a sacola no telhado da casa vizinha, tentando empreender fuga, sem sucesso. As drogas foram apreendidas juntamente com o envolvido. Ouvido informalmente, teria relatado aos policiais, as circunstâncias da prática do ato infracional imputado, sendo conduzido ao Distrito Policial. E, ao receber a representação, a custódia cautelar teria sido decretada, anotando, o Juízo a quo, que o paciente estaria vulnerável, fazendo do narcotráfico, verdadeira fonte de renda. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando- se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidando que o meio onde se desenvolveria a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A esse respeito, a jurisprudência da Câmara tem decidido que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1187 procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034948-26.2021.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1034948-26.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Clodoaldo Freire Cardoso e outro - Embargdo: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) James Siano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O QUE FOI PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO NO CURSO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA, QUE ASSEGUROU A APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PERÍCIA, MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO QUE HAVIA DEFERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA QUANTIFICAR OS.CABIMENTO. O ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO (TRANSITADO EM JULGADO) RECONHECEU O DIREITO DE SE APURAR E INDENIZAR OS VALORES RELATIVOS ÀS ACESSÕES ERIGIDAS NO TERRENO, SOBRE O QUAL SE Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1426 OPEROU RESCISÃO DO CONTRATO DE VENDA E COMPRA, NOS TERMOS SEGUINTES (F. 246/250):“A QUESTÃO RELATIVA ÀS BENFEITORIAS FOI REITERADAMENTE DISCUTIDA DURANTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, FATO, ENTRETANTO, QUE DIFERE DA POSSIBILIDADE DE DISCUTI-LA EM VIA PRÓPRIA, INDENIZATÓRIA, COMO É O CASO. A DESPEITO DE NÃO TER SIDO POSSÍVEL A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE BENFEITORIAS NAQUELES AUTOS, POR FALTA DE PROVAS, NADA IMPEDE QUE A QUESTÃO SEJA DEBATIDA NESTA SEDE”.O ACÓRDÃO EMBARGADO, EXAMINANDO O APELO DA SENTENÇA, CONTRARIOU O ACÓRDÃO ANTERIOR E, INDEVIDAMENTE, DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO DA RÉ, PARA REFORMAR A SENTENÇA E NEGAR O DIREITO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO PELAS ACESSÕES.ORA, NO ACÓRDÃO ANTERIOR ESSA MATÉRIA JÁ HAVIA SIDO APRECIADA, ACOLHIDA PARA DEFERIR O PEDIDO INDENIZATÓRIO A SER APURADO NA PERÍCIA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PORTANTO PRECLUSA.LOGO, O ACÓRDÃO EMBARGADO DEVE SER REFORMADO PARA RESTABELECER E MANTER A DECISÃO ANTERIOR E A SENTENÇA.AS ACESSÕES/BENFEITORIAS FORAM OBJETO DE PERÍCIA, ESTÃO BEM DELIMITADAS NO LAUDO, POSSIBILITANDO A AFERIÇÃO E FIXAÇÃO DE SEU VALOR.A OBRA É REGULAR E PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 34 DA LEI Nº 6.766/79. CONFIGURANDO A OBRIGAÇÃO DA EMBARGADA EM INDENIZAR OS EMBARGANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA MANTER O ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (F.246/250), NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, E MANTER O DIREITO A INDENIZAÇÃO APURADO NA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB: 357234/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003175-58.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1003175-58.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apte/Apda: J. M. P. (Representando Menor(es)) e outro - Apdo/Apte: V. S. C. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso da autora parcialmente provido Recurso do réu desprovido - UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA, ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO, DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS E FIXOU OS ALIMENTOS DEFINITIVOS DEVIDOS À FILHA MENOR EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, EM CASO DE EMPREGO FORMAL E 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE EMPREGO INFORMAL OU DESEMPREGO INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES PRETENSÃO DA AUTORA A QUE O IMÓVEL INDICADO NA INICIAL SEJA PARTILHADO NA PROPORÇÃO DE 50%, SEM O ABATIMENTO, EM FAVOR DO REQUERIDO, DO VALOR PAGO PELO TERRENO - PRETENSÃO, AINDA, DE QUE SEJAM ESTABELECIDOS ALUGUERES POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS E DE QUE SEJAM MAJORADOS OS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA PARCIAL ACOLHIMENTO - QUESTÃO RELATIVA AOS ALUGUERES DO IMÓVEL COMUM QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA, NÃO TENDO O PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES SIDO FORMULADO NA INICIAL INVIABILIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVOS PEDIDOS NO CURSO DO PROCESSO PARTILHA DO IMÓVEL QUE DEVERÁ ABATER APENAS OS VALORES PAGOS PELO RÉU ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL - RECURSO DO RÉU POSTULANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS E A INCLUSÃO, NA PARTILHA, DE DÉBITOS POR ELE INDICADOS - NÃO ACOLHIMENTO ALIMENTOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO TRATAR-SE DA SUA ÚNICA FILHA - DÍVIDAS SUPERVENIENTES OU ANTERIORES À UNIÃO ESTÁVEL, NÃO COMPROVADAS, OU DECORRENTES DE ATO ILÍCITO, QUE NÃO SÃO PARTILHÁVEIS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisabete Cristina Bortolotto Ribaldo Borelli (OAB: 274041/ SP) - Carolina Fernanda Januzzi (OAB: 475779/SP) - Milene Cauduro Prudenciatto (OAB: 287189/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005648-22.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1005648-22.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Renan Afonso Silva - Apelada: Eva Barbosa Oliveira - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - “Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa, vencido o relator sorteado, que acolhia essa preliminar e dava provimento ao recurso para declarar formalmente nula a r. sentença. Tendo em vista o julgamento não unânime sobre a questão preliminar, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa, vencido o relator sorteado, que acolhia essa preliminar e dava provimento ao recurso para declarar formalmente nula a r. sentença. Superada a questão preliminar, a turma julgadora, em sua composição original, passando à análise do mérito recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu. Acórdão com o relator. Declara voto o 2º juiz.” - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ENVOLVENDO PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE AS PARTES, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, ALEGANDO LHE TER SIDO INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS INDISPENSÁVEIS AO DESIMPLICAR DA DEMANDA SOB O ASPECTO FÁTICO-JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE, NA VISÃO DESTE RELATOR, CONFIGURAR-SE-IA. LIDE QUE GUARDA UM IMPORTANTE COMPONENTE FÁTICO, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, E QUE EXIGIRIA SE FIZESSE INSTAURAR A FASE DE INSTRUÇÃO, DE MANEIRA QUE CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”. MAIORIA DA TURMA JULGADORA, CONTUDO, QUE, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, NÃO ACOLHERAM ESSA MATÉRIA PRELIMINAR, DE MANEIRA QUE AQUI SE REALIZA O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO FATO INCONTROVERSO O TER HAVIDO A PERMUTA ENTRE OS IMÓVEIS, E QUE O PEDIDO DE SUA INVALIDAÇÃO FOI APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO CIVIL.DESPROPORÇÃO ENTRE O PREÇO DOS IMÓVEIS PERMUTADOS É FATO QUE A PROVA PERICIAL CONFIRMA, E QUE, ASSOCIADO À INEXPERIÊNCIA DA AUTORA AO TEMPO DO NEGÓCIO JURÍDICO, FAZ CONFIGURAR O VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CARACTERIZADO EM UMA SITUAÇÃO DE INEXPERIÊNCIA DA AUTORA, LESADA NA PERMUTA, QUE EM NADA LHE BENEFICIOU.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ricardo de Michielli (OAB: 244789/SP) - Alexandra Cristina Jandre Martinucho (OAB: 325567/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006542-19.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1006542-19.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Valdir Ferreira de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELA AVALIAÇÃO DO BEM E PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE O RÉU DEMONSTROU A EFETIVA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS VALORES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇA DOS SEGUROS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER AS SEGURADORAS RESSARCIMENTO QUE DEVERÁ SER FEITO DE FORMA SIMPLES AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1628 NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1031647-03.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1031647-03.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: MIRIAN ROSANA PRADO SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NO SEGUINTE: A) É INDEVIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; B) NÃO FOI INFORMADO O PERCENTUAL DE CAPITALIZAÇÃO; C) DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE; D) A COBRANÇA DE IOF ESTÁ INCORRETA, PORQUE INCIDE SOBRE OUTROS VALORES QUE NÃO O MONTANTE LÍQUIDO LIBERADO; E) VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. 2. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ÍNDICES INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO.3. ABUSIVIDADE DA TABELA PRICE. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EVENTUAL ADOÇÃO DO REFERIDO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. ADOÇÃO DA TABELA “PRICE” QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ANATOCISMO.4. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AFASTADA. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1963-17/2000, POIS FOI CLARA E EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RESP 973.827/RS.5. ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. AFASTADA. CONTRATO DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/15.6. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO IOF. AFASTADA. NÃO HÁ COBRANÇA DO IOF NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO REQUERIDO DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15).8. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000448-72.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000448-72.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Alexandre Henrique da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO DOS AUTORES, CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL DERIVADA DO Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1904 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE EXPERT, PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E IMPARCIAL, PARA CONSTATAÇÃO DA EVENTUAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (OU INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO), QUE É QUESTÃO DE FATO E NÃO DE DIREITO - E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1124552/RS, RELATOR O D. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Kabbara de Queiroz (OAB: 410986/SP) - Wilson do Nascimento Amorim (OAB: 411532/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000101-50.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000101-50.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apdo: Renato Stabile Gouveia - Apda/Apte: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram ao da ré. V.U Sustentaram oralmente os advogados Jose Paulo Barbosa e Stephanye Barcelos - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA INICIAL, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, IMPONDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. A PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ DE ENVIAR CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO ENSEJA DANO MORAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 39, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A SÚMULA 532 DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO ENTANTO, NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, PARA A QUANTIFICAÇÃO DA REPARAÇÃO, É PRECISO TER EM CONTA QUE O DANO IMATERIAL PRODUZIDO FOI DIMINUTO, PORQUANTO, O CARTÃO SEQUER CHEGOU A SER UTILIZADO, DE MODO QUE O AUTOR NÃO FOI COBRADO INDEVIDAMENTE E NEM TEVE SEU NOME INSERIDO EM CADASTRO RESTRITIVO, CONFORME TAMBÉM RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO A TAIS ASPECTOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Fernandes Alves (OAB: 259828/SP) - José Paulo Barbosa (OAB: 185984/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012237-38.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1012237-38.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jalemi Riopreto Shopping Center Ltda - Apelado: Tng Comércio de Roupas Ltda e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EXEQUENTE. O REQUERIMENTO QUE ENSEJOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ORA RECORRIDA FOI O DE EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, COM ARQUIVAMENTO DOS RESPECTIVOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL A ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À EXEQUENTE COM BASE NO ARTIGO 775 DO CPC SE MOSTRA DESCABIDA, EIS QUE NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DO PRESSUPOSTO PARA APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, QUAL SEJA, A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO SE DEU NO DIA 11.03.2021, OU SEJA, ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, O QUAL OCORREU NO DIA 21.05.2021. CRÉDITO RECLAMADO PELA EXEQUENTE NESTES AUTOS FOI HABILITADO NOS AUTOS Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2151 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2022, IMPLICOU A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO ANTERIORES AO PEDIDO, DENTRE OS QUAIS FIGURA O CRÉDITO RECLAMADO PELA EXEQUENTE NESTES AUTOS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/2005, O QUE ACARRETOU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO. DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NÃO COM BASE NO ARTIGO 775 DO CPC, MAS SIM NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, BEM COMO A ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DESTA EXECUÇÃO, A SABER, A EXECUTADA, E NÃO A EXEQUENTE, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 10, DO CPC. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB: 79023/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2251853-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2251853-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Ciamom Revestimentos - Agravante: Daniel Prates - Agravada: Aparecida Roberto Lopes - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Julgaram prejudicado o pedido. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA, PELA DENUNCIADA E PELA RÉ CIAMON. PROPOSITURA DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER PAGA PELO RÉU DANIEL NO IMPORTE DE R$ 70.000,00 E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER PAGA PELA RÉ CIAMON NO IMPORTE DE R$ 120.000,00. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA AUTORA E PELOS RÉUS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS, A FIM DE SE EVITAR A PROLAÇÃO DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS CONFLITANTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ CIAMON. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. RÉ CIAMON QUE NÃO PROVIDENCIOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, MAS APRESENTOU MANIFESTAÇÃO, POR MEIO DA QUAL DESISTIU DA APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTA. INADMISSIBILIDADE DO REFERIDO RECURSO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONFORME O ARTIGO 932, INCISO III, C. C. O ARTIGO 998, AMBOS DO CPC. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DENUNCIADA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, POIS, APESAR DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO DECORRENTE DA IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA (MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO), A PRETENSÃO DE REUNIÃO DESTA AÇÃO COM A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE ORIGINOU O PROCESSO Nº 1007037-02.2016.8.26.0099, PARA FINS DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS, ENCONTRA-SE PREJUDICADA, POIS AMBAS JÁ FORAM SENTENCIADAS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, § 1º, DO CPC. EXAME DO MÉRITO. CULPA DO RÉU DANIEL PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA (ARNALDO GALDINO DOS SANTOS) FOI RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NA ESFERA CRIMINAL, TORNANDO DESCABIDA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA ESFERA CIVIL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. RÉ CIAMON QUE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DANIEL NO MOMENTO DO ACIDENTE, RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO EVENTO, CONFORME A TEORIA DA GUARDA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA CRIMINAL IMPEDE O QUESTIONAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SOBRE A AUTORIA IMPUTADA AO RÉU DANIEL, MAS NÃO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL, CONSOANTE INTELECÇÃO DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM QUE A VÍTIMA FATAL CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. EMBORA A MOTOCICLETA POR ELA CONDUZIDA TENHA SIDO ATINGIDA PELA TRASEIRA, O QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDIU POR TRÁS (RÉU DANIEL), NÃO SE PODE IGNORAR QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, A VÍTIMA FATAL ESTAVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E CONDUZIA A SUA MOTOCICLETA COM LANTERNAS E FAROL APAGADOS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE A VÍTIMA FATAL NÃO DIRIGIA COM A ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO, COMO DETERMINA O ARTIGO 28 DO CTB, E, POR ISSO, CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. O FATO DE O ARTIGO 515, INCISO VI, DO CPC ESTABELECER QUE A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA CRIMINAL CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE MODO A PERMITIR A IMEDIATA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO RETIRA DO OFENDIDO O DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE CONHECIMENTO. UMA VEZ AJUIZADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO, COMPETE AO MAGISTRADO FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, O QUE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO PROPOSTO PELA AUTORA (PROCESSO Nº 0000220-89.2023.8.26.0099). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE A AUTORA PROPUSESSE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM EXTINGUIU A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU DANIEL, NÃO HAVENDO QUALQUER OBJEÇÃO POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, RAZÃO PELA QUAL A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO FIXADA NESTES AUTOS NÃO ALCANÇA O REFERIDO RÉU, O QUE FICA OBSERVADO. ANÁLISE DOS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O SEU FALECIDO FILHO CONTRIBUÍA PARA SUA SUBSISTÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONSISTENTE EM PENSÃO MENSAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 948, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR PRÓXIMO DE MANEIRA TRÁGICA, TAL COMO SE DEU COM O FILHO DA AUTORA, CONFIGURA HIPÓTESE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE PROVA DO Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2159 SOFRIMENTO SUPORTADO, POR SER PRESUMIDO. PONDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE A TRAGICIDADE DOS FATOS E O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CULPAS CONCORRENTES. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA AUTORA NO IMPORTE DE R$ 70.000,00 SE MOSTRA CABÍVEL, A FIM DE ATENDER AS FINALIDADES DE COMPENSAR O SOFRIMENTO SUPORTADO PELA GENITORA DO FALECIDO, SEM GERAR O SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PUNIR A PARTE RÉ E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DANIEL NO MOMENTO DO ACIDENTE ERA OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE A RÉ/DENUNCIANTE CIAMON E A DENUNCIADA MAPFRE SEGUROS, QUE, POR FORÇA DO ALUDIDO CONTRATO, TINHA A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A REPARAÇÃO DE DETERMINADOS DANOS QUE O ALUDIDO VEÍCULO CAUSASSE A TERCEIROS, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL C. C. O ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO OBJETO DO SEGURO ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA DENUNCIADA, UMA VEZ QUE A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NA HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ DO ALUDIDO CONDUTOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIROS, POIS, CASO CONTRÁRIO, PUNIR-SE-IA A VÍTIMA DO SINISTRO, NO CASO A PARTE AUTORA, QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO (ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL). VALORES DAS COBERTURAS PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO DEVEM SER ENTENDIDOS COMO LIMITES DA GARANTIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO, E NÃO COMO LIMITES DA GARANTIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS POR CADA INDIVÍDUO PREJUDICADO PELO EVENTO. CONSIDERANDO QUE, ALÉM DA PRESENTE AÇÃO (PROCESSO Nº 1005573-11.2014.8.26.0099 (2)), O ACIDENTE EM DISCUSSÃO TAMBÉM ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZAÇÃO PELA FILHA DA VÍTIMA FATAL (PROCESSO Nº 1007037-02.2016.8.26.0099), IMPORTA CONSIGNAR QUE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORA FIXADA EM FAVOR DA AUTORA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 537 DO C. STJ, DEVE RESPEITAR O VALOR DA COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO SEGURO PARA DANOS DE TAL NATUREZA E A EVENTUAL UTILIZAÇÃO DA REFERIDA COBERTURA SECURITÁRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA FILHA DA VÍTIMA FATAL (PROCESSO Nº 1007037-02.2016.8.26.0099). ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA EVIDENCIA A RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, RAZÃO PELA QUAL A CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS RELATIVAS À LIDE SECUNDÁRIA SE MOSTRA CABÍVEL. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÃO DA RÉ CIAMON NÃO CONHECIDA, APELAÇÕES DA AUTORA E DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDAS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA AUTORA E DOS RÉUS JULGADOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Camperlingo (OAB: 174939/SP) - Milton Masuo Hasegawa (OAB: 369392/SP) - Mauro Antonio Bueno Corsi (OAB: 287890/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Jéssica Ariane Palline (OAB: 371994/SP) - Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - Rafael da Conceição Cunha (OAB: 272737/SP) - André Piovesana (OAB: 378411/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001892-16.2023.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001892-16.2023.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 457933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006484-02.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1006484-02.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/ Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2257 SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1054048-69.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1054048-69.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000351-73.2017.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000351-73.2017.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: APARECIDA MUNIZ RIOS - Apelado: Instituto de Previdencia do Municipio de Caraguatatuba Caraguaprev - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MAGISTRADO QUE PODE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO FEITO, INDEFERINDO, IGUALMENTE, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, CABENDO, AO MAGISTRADO APRECIAR LIVREMENTE A PROVA CARREADA NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO HABITUAL E POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAL INCAPACIDADE LABORAL COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA JUNTO AO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO. NÃO RESTOU COMPROVADA A INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 32, DA LEI MUNICIPAL Nº 888/2000 E ART. 40, § 1º, INC.I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIGENTES À ÉPOCA. LAUDO PERICIAL DO IMESC QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA O TRABALHO NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO PERICIAL REALIZADO POR EXPERTA DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DE FORMA IMPARCIAL, EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, POR PROFISSIONAL HABILITADO E PAUTADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS ADEQUADOS, INEXISTINDO QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE AFASTE A SUA VALIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Mesquita Marçal (OAB: 208182/SP) - Alexandre Santana de Melo (OAB: 198605/SP) - Diogo Rodrigues (OAB: 325828/SP) - Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1010448-25.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1010448-25.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Jose Ailton Santana dos Santos - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DISCORDÂNCIA DO AUTOR QUANTO À BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELA ADMINISTRAÇÃO, CORRESPONDENTE À MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS PELO SERVIDOR NOS DOZE MESES QUE ANTECEDERAM O PAGAMENTO. ART. 353, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 135/2012. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO TEM AMPARO NAS NORMAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE À DATA EM QUE FOI REALIZADO O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. CORREÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Shinji Inokuti (OAB: 213476/SP) (Procurador) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0500192-05.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0500192-05.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 18 - DATADA DE 10/04/2022) - AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA JUNTAMENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ - EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DATADAS DE 05/10/2022 (FLS. 20/30 E 31/40 - PROTOCOLADAS EM 05/10/2022 E 07/10/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 42) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (AUSÊNCIA DE CHANCELA DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - FLS. 18) - INADMISSIBILIDADE.DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.CONFORME RECONHECE A MUNICIPALIDADE EM SUAS CONTRARRAZÕES, A R. PETIÇÃO FOI APRESENTADA EM LOTE (EM APROXIMADAMENTE 26.000 FEITOS), SENDO QUE A AUSÊNCIA DE PROTOCOLO, OU MESMO DE CERTIDÃO DE JUNTADA PRODUZIDA PELO JUÍZO, SUGERE QUE A PEÇA FOI JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE, QUANDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA Z. PROCURADORIA MUNICIPAL DESDE 2019), COM A FINALIDADE DE FACILITAR O SERVIÇO DA SERVENTIA LOCAL, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE FEITOS EXTINTOS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL (FLS. 18) - CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500401-71.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0500401-71.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 18 - DATADA DE 10/04/2022), BEM COMO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA JUNTAMENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DATADA DE 05/10/2022 (FLS. 20/30 - PROTOCOLADA EM 05/10/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 31) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (AUSÊNCIA DE CHANCELA DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - FLS. 18) - INADMISSIBILIDADE.DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.CONFORME RECONHECE A MUNICIPALIDADE EM SUAS CONTRARRAZÕES, A R. PETIÇÃO FOI APRESENTADA EM LOTE (EM APROXIMADAMENTE 26.000 FEITOS), SENDO QUE A AUSÊNCIA DE PROTOCOLO, OU MESMO DE CERTIDÃO DE JUNTADA PRODUZIDA PELO JUÍZO, SUGERE QUE A PEÇA FOI JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE, QUANDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA Z. PROCURADORIA MUNICIPAL DESDE 2019), COM A FINALIDADE DE FACILITAR O SERVIÇO DA SERVENTIA LOCAL, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE FEITOS EXTINTOS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL (FLS. 18) - CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2613 DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0505523-65.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0505523-65.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 12 - DATADA DE 10/04/2022) - AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA AO JUÍZO EM 25/04/2022 (DATA DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DATADA DE 24/03/2022 (FLS. 16/25 - PROTOCOLADA EM 08/04/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 26) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CONFIGURADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE À FAVOR DO EXCIPIENTE - SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 153 DO E. STJ.O E. STJ TEM SE PAUTADO, EM MUITOS CASOS, PELO SENTIDO LITERAL DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, COM O ENTENDIMENTO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV DO § 2º E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC (RESP 1.740.865/SP, J. 14/8/2018; RESP 1.746.072/PR, J. 13/2/2019) - APESAR DA AFETAÇÃO DOS RESPS 1.812.301/SC E 1.822.171/SC, EM 26/3/2020, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A “A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” (TEMA Nº 1.046) - HÁ SITUAÇÃO ANÁLOGA NO TEMA Nº 1.076, EM QUE AFETADOS OS RESP 1850512/SP, RESP 1877883/SP, RESP 1906623/SP E RESP 1906618/ SP, COM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: “DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.” - A AFETAÇÃO SE DEU EM 4/12/2020, SEM SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: “1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”. GRIFOS NOSSOS - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 730,43, LOGO, ESTANDO DENTRO DAS HIPÓTESE DE EXCEÇÃO, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE - NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMPORTA PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA FIXAR A VERBA SUCUMBENCIAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES), DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECHAÇADO, POIS, O PLEITO DE MAJORAÇÃO, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2619 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0546385-25.2005.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0546385-25.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 25/10/2005 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 39 - DATADA DE 10/04/2022) - AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA JUNTAMENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DATADA DE 14/10/2022 (FLS. 41/51 - PROTOCOLADA EM 24/10/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 52) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (AUSÊNCIA DE CHANCELA DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - FLS. 39) - INADMISSIBILIDADE.DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.CONFORME RECONHECE A MUNICIPALIDADE EM SUAS CONTRARRAZÕES, A R. PETIÇÃO FOI APRESENTADA EM LOTE (EM APROXIMADAMENTE 26.000 FEITOS), SENDO QUE A AUSÊNCIA DE PROTOCOLO, OU MESMO DE CERTIDÃO DE JUNTADA PRODUZIDA PELO JUÍZO, SUGERE QUE A PEÇA FOI JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE, QUANDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA Z. PROCURADORIA MUNICIPAL DESDE 2013/2017), COM A FINALIDADE DE FACILITAR O SERVIÇO DA SERVENTIA LOCAL, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE FEITOS EXTINTOS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL (FLS. 39) - CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2625 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - ANTONIO FONTOURA DO AMARAL - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0221455-60.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0221455-60.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel Junior Pires - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1018772-34.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 170/175, os cálculos de págs. 155/164 foram impugnados, tendo sido afirmado pelo impugnante que a metodologia utilizada pela DEPRE, no tocante à apuração do Imposto de Renda não está de acordo com a Lei Federal nº 8.6541/92, Decreto Federal nº 9.580/18 e na Solução de Consulta DISIT/DRRF09 n. 9015, não contemplando a incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais, tratando- se de dois pagamentos efetuados na mesma ocasião, devendo, portanto, ser apurado o valor demonstrado às págs. 1721 a ser retido a título de Imposto de Renda incidente sobre os honorários contratuais. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela DEPRE, esclarecemos que foi efetuada a reserva dos honorários contratuais na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 155/164, não assistindo razão ao impugnante, visto que os honorários advocatícios contratuais são recebidos pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes. Portanto, correto o cálculo impugnado. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 19 de março de 2024. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP) Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 116



Processo: 0359032-80.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359032-80.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosa Maria de Carvalho Rocha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1047655-64.2015.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 123 na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)



Processo: 0359033-65.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359033-65.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Roberto Gomes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1047655-64.2015.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 124 no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0359035-35.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359035-35.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Norma Simeone - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1047655-64.2015.8.26.0053/0017 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0359101-15.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359101-15.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Sidney Dalbem Juliani - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0033 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 127 pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 0359102-97.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359102-97.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Sebastiana Maria de Souza - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0032 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 128 à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)



Processo: 0359108-07.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359108-07.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Clair Ivoni Batista - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 129 PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0023 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/ SP)



Processo: 0359150-56.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359150-56.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Aparecida de Lourdes Castro Garcia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)



Processo: 0359157-48.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359157-48.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Neyde Zonta - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0026 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 143 que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/ SP)



Processo: 0009141-76.2015.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0009141-76.2015.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - ROSELI FERNANDES e outros - Aldanth Assessoria e Serviços Empresariais - EIRELI - - APRECS ASSES CONSULT INTERM NEGOCIOS EIRELI - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11 - - Fuel Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Sidiney Brochim - - Carlos Alberto Biscaro - SOLANGE MARIA DOS SANTOS ROCHA - - SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS - - SILVIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA - - SILVIO DOS SANTOS - - Sonia Maria dos Santos - - SUELI DOS SANTOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0422218- 32.1999.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio das petições de págs. 2025/2030, 2037/2042 e 2373/2378, os cálculos de págs. 1985/1996, 1997/2008 e 2131/2142 foram impugnados, tendo sido afirmado que a metodologia utilizada pela DEPRE para o pagamento dos acordos municipais está causando prejuízo ao credor. Isto porque a reserva do percentual devido a título de honorários contratuais, não poderia ser realizada sobre o valor total do precatório, em momento anterior ao depósito prioritário, mas sim na data em que realizada a cessão de crédito (17/12/2019), uma vez que foi nesta oportunidade que houve a real partilha do precatório. Requer, ainda, que os depósitos incontroversos acostados às fls. 1985/1996, 1997/2008 e 2131/2142, sejam acrescidos da correção pela SELIC prevista no art. 3º da EC 113/2021, até a data da efetiva transferência ao credor. Discorda, também, da extinção do precatório, até a plena satisfação do débito. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela DEPRE, esclareço que fora efetuada a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20%, na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 2439/2489, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes, estando estes corretamente reservados. Quanto à atualização pela SELIC até o momento do levantamento, os cálculos da DEPRE levam em conta os estritos termos da Resolução CNJ nº 303. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa são apenas aquelas atinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores objeto do depósito judicial é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico, por meio do modelo de petição Recurso da Decisão sobre a Impugnação - Depre. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 23 de março de 2024. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MARIANA DE AQUINO MARTINS (OAB 393816/SP), BIANCA ALVARO DE SOUZA (OAB 394005/SP), CAROLINE RODRIGUES DE SOUSA (OAB 405814/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/ SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/ SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/ SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP)



Processo: 1020968-92.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1020968-92.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Adriana Lima Veiga - Apelado: Sivaldo Gil da Silva - Apelado: Carlos Alberto Gil da Silva - Vistos. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença de e-fls. 245/248 que, nos autos dos Embargos de Terceiros opostos por Adriana Lima Veiga ajuizados contra Silvado Gil da Silva, Carlos Alberto Gil da Silva e Pedro Lima de Andrade Filho, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, incisos I, V e VI, ambos do CPC. Irresignada, apela a Embargante requerendo preliminarmente, a concessão das benesses da gratuidade. No mérito, sustenta ser terceira interessada nos autos da Ação de rescisão contratual, opondo assim, os Embargos originários, objetivando a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse, e por exercer a posse do imóvel sub judice desde 2011, muito antes da propositura da demanda principal, da qual não fez parte, afirmando possuir interesse de agir. Alega equívoco na r. sentença guerreada, por não se tratarem os Embargos originários de alienação de objeto litigioso nos termos do artigo 109, do CPC, pois a alienação do imóvel ocorreu em 2011 e a Ação de rescisão contratual principal que ensejou a expedição de mandado de reintegração de posse, foi distribuída em 2016, cinco anos após a alienação do bem. Ressalta que ao revés do entendimento adotado pelo Juízo a quo, não há violação à coisa julgada, por não se buscar a modificação do julgado, mas sim, a ineficácia da sentença em face de terceiro que não fez parte da lide, nos termos do artigo 506, do CPC. Diante de tais argumentos, requer preliminarmente a concessão das benesses da gratuidade e ao final, o provimento do apelo, a fim de ser reformada a r. sentença apelada, determinando o retorno dos autos para julgamento perante o Juízo de origem. Apresentação de contrarrazões pelos Agravados arguindo preliminarmente violação à coisa julgada e no mérito, pugna pelo não provimento do recurso e pela condenação da Apelante às penalidades decorrentes da litigância de má-fé e ainda em honorários sucumbenciais, que não foram fixados em primeira instância (e-fls. 285/290). Termo de Sucessão de Relatoria (e-fls. 319). Preliminarmente ao exame de admissibilidade recursal, ao revés do que arguiu a Apelante, houve o indeferimento das benesses da gratuidade em Primeiro Grau, ainda que sucintamente, constando expressamente na r. sentença apelada, que as custas são ex lege. Em decorrência, foi certificado o não recolhimento do preparo no valor de R$ 6.022,80 (seis mil e vinte e dois reais e oitenta centavos) (e-fls. 307). Os documentos colacionados ao todo não são suficientes para comprovar a impossibilidade atual da Apelante em arcar com o pagamento do preparo recursal. A Ação principal versa sobre pedido de suspensão de reintegração de posse em imóvel comprado pela Embargante, sustentado em sua exordial, ter realizado diversas benfeitorias no bem, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais e-fls. 3), despesas incompatíveis com o benefício pleiteado. No mesmo sentido, o contrato de compra e venda carreado pela parte apelante, demonstra que o preço ajustado para a compra do imóvel é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo aquela pago como sinal, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (e-fls. 12/15). De ser pontuado que o benefício em testilha tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, vez que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao Magistrado descabe renunciar à sua exigência, máxime quando a postulante não traz para os autos elementos suficientes à demonstração de que está impossibilitada de efetuar o devido recolhimento. Portanto, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça na r. sentença recorrida, não demonstrando a Apelante elementos mínimos que sedimentem sua pretensão, postulando apenas genericamente por sua concessão, mormente alegando não ter o Juízo de origem apreciado o pedido em lume, o que não é verdade, determino a intimação da parte recorrente para o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Cumprida a determinação, ou em caso de decurso do prazo sem atendimento, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Adilson Jose dos Santos (OAB: 357724/SP) - Raquel Donisete de Mello Santos (OAB: 182618/SP) - Geraldo Barbosa Martins (OAB: 224930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2072319-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2072319-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. P. - Agravado: J. K. dos S. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento de sentença (direito de visitas) com pedido de tutela antecipada de urgência (inaudita altera pars), assim dispôs: Vistos. Acolho a manifestação ministerial e rejeito a impugnação apresentada pela executada, tendo em vista que os fatos narrados, como bem anotado pelo Parquet, não justificam o descumprimento do título executivo judicial, cabendo à ré formular pedido de modificação de visitas em ação própria, como já o fez. Assim, mantenho as astreintes fixadas. Diga o exequente se as visitas estão sendo cumpridas. Int. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não há que se falar em astreintes no caso em tela, sob o fundamento de que não houve qualquer descumprimento da obrigação judicial imposta. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. É o relatório. 2 - Em consulta aos autos, verifica-se que o i. Juízo de origem proferiu a seguinte sentença: Vistos. Trata- se de incidente de cumprimento de sentença atinente à execução do direito de visitas em relação ao filho menor de J. K. dos S. e C. M. P. O Juízo determinou a intimação da executada para o integral cumprimento do direito de visitas, nos moldes constantes do título judicial, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento (fl. 43). O exequente reiterou o pedido de antecipação da tutela de urgência (fls. 46/50), manifestando-se o Ministério Público favorável ao requerimento (fl. 57). Acolhido o pedido do exequente, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 58/59). Intimada pelo DJe, a executada ofertou impugnação (fls. 63/64). O Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 90/91. Pelo Juízo, a impugnação foi rejeitada, sendo determinado, na mesma oportunidade, que o exequente informasse se vinha exercendo o direito de visitas (fl. 93). O exequente informou, por seu turno, que as visitas estão ocorrendo quinzenalmente com pernoites com o genitor. No entanto, alegou que a executada entrega o menor somente com a roupa do corpo, pugnando que a genitora entregue a criança ao menos com os itens básicos de higiene e trocas de roupas (fls. 96/97).É o relatório. Fundamento e decido. O presente incidente de cumprimento de sentença deve ser extinto, em razão de sua satisfação O exequente, devidamente intimado a manifestar-se quanto ao exercício regular do direito de visitas (fl. 93), informou que vem exercendo o seu direito de visitas regularmente (fls.96/97). Destarte, constata-se que a obrigação vem sendo integralmente satisfeita pela executada, implicando, em última análise, a extinção desta execução. Sobreleva anotar que a questão relacionada ao menor ser entregue sem seus itens pessoais (de higiene e troca de roupas) não pode ser discutida neste feito, vez que tal questão não foi objeto da sentença. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença. Vencida, a executada arcará com o pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as demais disposições legais. P.I.C. Assim, diante da extinção do feito baseado no reconhecimento do cumprimento da obrigação, resta prejudicada a discussão da questão objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 20 de março de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodrigo Pereira Gonçalves (OAB: 253016/SP) - Andreia Aparecida Mansani Costa Chaves (OAB: 372774/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2084016-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2084016-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rgr Empreendimentos e Incorporações Ltda - Agravado: Vbn Participações Ltda. - Agravado: Hklk Participações S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2084016-81.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº. 15497 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano ou até que sobrevenha notícia do resultado do procedimento Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 100 arbitral instaurado pela ré. Inconformismo da requerida. Cumprimento da obrigação de fazer por parte da demandada. Pedido de extinção da ação de execução formulado junto aos autos de origem. Ausência de interesse recursal. Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 434/436 dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VBN PARTICIPAÇÕES LTDA. e HKLK PARTICIPAÇÕES S/A em face de RGR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., que DETERMINOU a suspensão do feito pelo prazo de um ano ou até que sobrevenha notícia do resultado do procedimento arbitral instaurado pela ré. Irresignada, a requerida recorre, sustentando, em apertada síntese, preliminarmente, a inadequação da via eleita pelas autoras para o exercício de sua pretensão. Argumenta que as autoras, com o ajuizamento da presente demanda, pretendem que seja suprida sua vontade para formação de negócio jurídico decorrente de exercício de opção de venda de suas quotas societárias, situação que reclama a propositura de uma ação de conhecimento, e não de execução. Alega que, no caso concreto, não basta a simples análise da adequação do título executivo aos requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo-se perquirir se o processo de execução revela-se adequado à finalidade almejada, o que, efetivamente, não o é. Narram que as autoras pretendem a obtenção de sentença constitutiva, que só pode ser alcançada por meio de processo de conhecimento. Por estes e pelos demais argumentos contidos nas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que a ação seja extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. O recurso é tempestivo e foi preparado, conforme evidenciam fls. 16/17. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 194/210. Ausente pedido de efeito suspensivo, processou-se o recurso tão apenas com efeito devolutivo. Houve oposição ao julgamento virtual à fl. 192. É o relatório do necessário. Diante do cumprimento da obrigação de fazer por parte da requerida (fls. 617 e 644 dos autos de origem), bem como da apresentação de pedido de extinção da Ação de Execução de Obrigação de Fazer pelas autoras (fls. 649/650 dos autos de origem) resta patente a ausência de interesse recursal superveniente. Logo, resta prejudicado o julgamento do mérito do presente agravo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 22 de março de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP) - Renê Minéro (OAB: 442221/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Graziela Kyung Mi Kim (OAB: 414385/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2073139-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2073139-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Ricardo Venancio Geaquinto - Agravado: Massa Falida do Grupo Itapemirim - Interessado: Exame Auditores Independentes (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2073139-14.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 977, objeto de embargos de declaração rejeitados às fls. 988/989, que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por JOSÉ RICARDO VENANCIO GEAQUINTO em face de MASSA FALIDA DO GRUPO ITAPEMIRIM, julgou extinto o incidente, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da falta de interesse processual. A recorrente sustenta, em breve síntese, que a habilitação do crédito depende do julgamento definitivo da reclamação trabalhista, impondo a suspensão do incidente até a constituição do crédito. Explica que é credor de crédito decorrente de verbas de natureza trabalhista, tendo sentença e acórdão favorável proferidos no âmbito da Justiça Especializada, sendo, portanto, manifesto o interesse processual da recorrente, que aguarda tão somente o trânsito em julgado. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso para que seja deferida a suspensão da habilitação de crédito até o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista n.º 0001006- 72.2022.5.17.0131. 2.Em cognição sumária, não vislumbro perigo de dano durante o tempo necessário para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a providência aqui almejada se limita à suspensão do incidente, extinto em primeiro grau de jurisdição. Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. 3.Intime-se a parte contrária, bem como a Administradora Judicial para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 4.Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB: 6512/ES) - Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB: 13344/ES) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2075279-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2075279-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emanuel Zinsly Sampaio Camargo - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Massa Falida) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Mazal Administradora de Bens Ltda. - Interessado: Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - Interessado: Empreendimento Casa do Ator (Unidade 63) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 63, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão do credor Emanuel Zinsly Sampaio Camargo, e manteve inalterado o crédito dele no futuro quadro-geral de credores. Além disso, também determinou a arrecadação da unidade após o trânsito em julgado. Inconformado, recorre o referido credor, para que seja reconhecida a quitação integral do preço da unidade e, consequentemente, ele seja reconhecido como adquirente e exclusivo titular dela, com a manutenção de sua posse sobre ela. Em síntese, alega que comprovou satisfatoriamente a quitação do instrumento de aquisição da unidade em debate (“Instrumento Particular de Permuta e Outras Avenças”, fls. 730/735). Esclarece que, por meio do referido instrumento, permutou uma unidade residencial na Rua Japão, área muito nobre, com 150 m2, por quatro unidades menores nos Empreendimentos Cubatão e Casa do Ator, áreas menos nobres, totalizando 154 m2; e que a permuta só ocorreu devido à absoluta impossibilidade de execução do empreendimento da Rua Japão em razão da não desocupação do respectivo terreno por terceiro, e não porque pretendia ganhos financeiros. Além da permuta, aponta que ocorreu o pagamento de torna em favor da falida, no valor de R$ 100.000,00, circunstância que evidencia ainda mais a inexistência de vantagens excessivas em favor dele (credor). Destaca que “o cheque de R$ 122.236,00 (fls. 1056) e outros boletos / cártulas anteriores a 23/04/2013 (data da compra da unidade em comento), acostados às fls. 1057/1099, foram efetivamente utilizados para pagamento do preço aquisitivo da casa nº. 07 do empreendimento da Rua Japão.” (fls. 7). Em seguida, discorre a respeito da prova dos pagamentos realizados; e sustenta que é ônus da falida provar que os cheques foram utilizados para outros contratos (art. 373, II, do CPC). Diz que “A demonstração de pagamento substancial e os demais elementos (não inclusão no Sistema Invest; não recebimento de juros, aluguéis virtuais ou contraprestações financeiras; ausência de contratos simulados; ausência de instrumentos de compra de fração ideal ou participação societária; pagamentos em parcelas; recebimento das chaves; etc.) prestam-se a habilitar categoricamente o ora agravante como real e efetivo adquirente da unidade em comento, na forma do disposto pelo artigo 375 do Código de Processo Civil. Tal é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo da falida” (Fls. 9), ocasião em que destaca o julgado n. 2053977-38.2021.8.26.0000. Aduz que, devido às circunstâncias dos negócios em análise (lapso temporal de aproximadamente dez anos, com dificuldade de obter toda a prova documental requerida pela Administradora Judicial), a quitação não pode ser desconsiderada, conforme determina o art. 320, par. ún., do CPC. Sustenta que a identidade dos comprovantes de pagamento apresentados neste incidente com os comprovantes da unidade 52, do Empreendimento Cubatão, não caracteriza irregularidade, porque referidas unidades foram pagas da mesma forma (vide fls. 12/13). No mais, ressalta que está na posse da unidade há quase 8 anos (desde 08.12.2015), o que reforça sua alegação de que quitou integralmente o preço. A esse respeito, menciona o julgado AI n. 2053977-38.2021.8.26.0000. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de concessão de tutela antecipada. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 22 de março de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rosana Zinsly Sampaio Camargo (OAB: 164591/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016406-46.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1016406-46.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Morita - Apelante: Akira Morita - Apelado: Nelson Morita - Interessado: Nozomi Morita (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Mauro Morita e Akira Morta em face da r. sentença proferida em ação anulatória do testamento que julgou procedente a pretensão formulada por Nelson Morita para anular o testamento deixado por Nozomi Morita (fls. 1.308/1.313). Alega a parte apelante que Juízo a quo não considerou a fé pública do tabelião, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.935/94, tendo dado primazia a depoimentos frágeis. Suscita a litigância de má-fé do autor, que alterou a verdade dos fatos, e a prática do crime de falso testemunho. Destaca que o testamento público data de dezenove anos antes do falecimento de Nozomi Morita, a qual possuía pleno discernimento quando da prática do ato. Aponta desequilíbrio da instrução probatória, no que tange à indicação de testemunhas. Ademais, aduz que a r. sentença se baseia em premissa falsa, sendo, portanto, nula. Afirma ter havido inovação em sede das alegações finais do apelado, devendo-se observar o princípio da adstrição. Requer a reforma da r. sentença, a fim de se reconhecer a validade do testamento objeto do litígio. Juntada petição do apelado informando acordo celebrado entre as partes e pleiteando a remessa dos autos ao juízo de origem para homologação (fls. 1.566/1.568). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição da apelação interposta, houve juntada de petição (fls. 1.566/1.568) na qual as partes informam que se compuseram em processo diverso (autos de inventário). De fato consta do termo de audiência realizada no bojo da ação de inventário dos bens deixados por Nozomi Morita que as partes desistem reciprocamente da ação de nulidade de testamento (presente demanda). Assim, ocorreu a perda do objeto da presente apelação interposta. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado: MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DO MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2213678-11.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 05.06.2017). ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NA ORIGEM E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2101710-73.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodrigo Nogueira, j. 02.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Acordo celebrado em primeira instância, no processo principal - Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255536- 22.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 09.05.2017). Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo para homologação do acordo. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Nilson Mineo Morisava (OAB: 288036/SP) - Daniel Tatsuo Monteiro (OAB: 229937/SP) - Gustavo Sanches Estevam (OAB: 207059/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2349446-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2349446-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cotia - Requerente: B. B. G. de F. - Requerido: G. F. B. N. - Vistos. Trata-se de pedido incidental de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 96/101) que julgou procedente a ação de regulamentação de visitas, com a fixação do regime de convivência entre o genitor e o menor B. B. G. F. Sustenta a requerente, em síntese, que as visitas do requerente ao menor vinham sendo realizadas mediante supervisão da família materna, em virtude da determinação da Superior Instância nos autos nº 2089482-32.2017.8.26.0000, medida que deve ser mantida. Alega que o genitor já foi filmado usando um massageador na genitália do filho e apresenta comportamentos inadequados com relação à sua sexualidade. Aduz, ainda, que o requerido tem histórico de violência física e psicológica contra a mãe da criança, já expôs o filho à arma de fogo e faca de caça, não presta assistência adequada às necessidades de saúde do infante, insiste de forma inadequada para levar o filho ao banheiro, dentre outras condutas prejudiciais ao menor. Assevera que o afastamento da realização das visitas supervisionadas pode trazer riscos à integridade física e psíquica da criança, em virtude dos comportamentos inadequados do requerido extensamente comprovados nos autos. Argumenta que os estudos realizados nos autos de origem sequer são suficientes para a análise das condições do genitor de oferecer segurança e cuidados ao menor, sendo necessária a realização de prova pericial psiquiátrica para aprofundamento da avaliação, conforme sugerido por suas assistentes técnicas. Afirma que o genitor faz uso abusivo de medicações controladas, sendo necessária a realização de exame toxicológico para análise de sua dependência química. Observa que a r. sentença recorrida desconsiderou os superiores interesses de criança e a necessidade de se promover sua Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 217 proteção integral. Forte nessas premissas, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto, revogando-se a autorização para que as visitas do genitor aconteçam sem supervisão e com pernoite. O. DD. Desembargador Cesar Ciampolini apreciou a liminar pleiteada em Plantão Judiciário e a deferiu parcialmente, determinando a manutenção do regime de visitação desassistida aos sábados, sem pernoite (fls. 195/199). O Exmo. Doutor Valentino Aparecido de Andrade, por seu turno, ratificou a liminar anteriormente deferida (fls. 203/204) e a autora manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 208). Em razão das peculiaridades do caso concreto e da ausência de notícia de intercorrência na realização das visitas sem supervisão, mantenho, por ora, o parcial deferimento da liminar, nos termos da r. decisão proferida nestes autos (fls. 195/199). Intime-se o requerido para se manifestar acerca do pedido e encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Arielle Benassi Cepera Papp (OAB: 164625/SP) - Adriele Cristine Mattos (OAB: 365971/SP) - Alexandre Rohlf de Morais (OAB: 184573/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 0003345-94.2023.8.26.0348/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0003345-94.2023.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Embargda: Melissa Francisco Borges - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0003345-94.2023.8.26.0348/50000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de embargos de declaração, tempestivos, em face da decisão monocrática proferida a fls. 91/93, no sentido de não conhecer da apelação, por não preencher os requisitos de admissibilidade. Sustenta o embargante que a decisão recorrida padece de obscuridade em relação ao princípio da fungibilidade, dado que a fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra, desde que atingida a finalidade a que se presta. Sendo assim, caso este digníssimo Tribunal de Justiça entenda não ser cabível o recurso de apelação para atacar decisão que rejeita impugnação em fase de cumprimento de sentença, necessário se faz a aplicação do princípio da fungibilidade. Alega que o princípio da fungibilidade recursal é de alta relevância para a garantia do acesso à justiça e pretende evitar a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, devendo os presentes embargos de declaração ser conhecidos e providos, aplicando-se o princípio da fungibilidade, tendo em vista preencher todos os requisitos. É o relatório. Decido. O juízo de primeiro grau, de forma cooperativa, disse ao embargante, então apelante, que o recurso adequado não era o de apelação, abrindo prazo para sua manifestação. Contudo, visando claramente tumultuar e retardar o desfecho processual, a manifestação foi para remeter os autos ao Tribunal. Como a lei engessa o juiz nessa situação, porque não permite que realize admissibilidade, os autos foram remetidos a este Tribunal. Portanto, além de erro técnico grosseiro, trata-se de má-fé, visando tumultuar e retardar o desfecho processual, conforme dito acima. Não contente, e para reafirmar essa conclusão, o apelante intenta estes embargos, sem indicar, precisamente, vício da decisão alvo dos embargos, a qual não é omissa, não é contraditória, não é obscura e não apresenta erro material, mas sim conclusão lógica, já constante do suporte jurídico prestado ao embargante pelo juiz do feito. A decisão monocrática, apesar de ter inferido dolo, não aplicou multa contra o apelante; mas em face destes embargos, a aplicação de multa se torna imperativa, razão por que, cuidando-se de embargos manifestamente protelatórios, condeno o embargante a pagar multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 267 § 2º do CPC. Na reiteração, a multa será elevada ao décuplo (cf. § 3º). Desse modo, REJEITO os embargos de declaração, condenando o embargante a pagar multa em razão de se tratar de embargos manifestamente protelatórios. São Paulo, 23 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2076209-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2076209-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos Victorino - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA GRATUIDADE CONCEDIDA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ART. 833, IV, DO CPC PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NENHUM RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO, TENDO EM VISTA O BAIXO VALOR BLOQUEADO E O ELEVADO MONTANTE DA DÍVIDA RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 473/474, integrada pelas declaratórios rechaçados de fls. 532/533, que rejeitou a impugnação a penhora; pede gratuidade, é aposentado, renda destinada integralmente às necessidades básicas, impenhorabilidade da poupança, conta exclusiva para recebimentos do INSS, pede efeito suspensivo ativo, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 15/661). 4 DECIDO. O recurso comporta provimento. Forçoso reconhecer fazer jus à gratuidade, tendo em mira a hipossuficiência financeira, percebidos parcos vencimentos do INSS (fls. 655/661 do recurso e 559/561 dos autos principais). Demais disso, restou comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado, constrito numerário da conta mantida na CEF, onde recebe a aposentadoria, art. 833, IV, do CPC. Insta ponderar que a dívida foi recalculada para R$ 234.856,29 em 28 de março de 2024 (fls.575), não se vislumbrando resultado útil na constrição de R$ 1.737,96 a justificar a mitigação do princípio da dignidade humana. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa. Título extrajudicial (alugueres e encargos de locação residencial). Penhora, afetando verbas com atributo alimentar (salário/proventos de aposentadoria). Vedação expressa. Inteligência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Recurso dos executados. Provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012107-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (ÓCULOS DE GRAU) - PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DO RECEBIMENTO DE DIMINUTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA IMPENHORABILIDADE COM BASE NA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC RECONHECIMENTO PENHORA CUJA MANUTENÇÃO AFETARIA A DIGNIDADE E SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR, AO MESMO TEMPO EM QUE NENHUM BENEFÍCIO TRARIA PARA OS CREDORES, CONSIDERANDO O DIMINUTO MONTANTE QUE FOI PENHORADO E O BAIXO VALOR DA RENDA MENSAL DO EXECUTADO - CONSTRIÇÃO AFASTADA - DECISÃO MODIFICADA AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2228983-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso do agravante, para conceder-lhe a gratuidade e determinar a liberação do valor bloqueado, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 327 Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Veridiana Pires Fraga (OAB: 213488/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001406-90.2023.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001406-90.2023.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Uemerson Fernando Perez (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/6/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: UEMERSON FERNANDO PEREZ postula a revisão do contrato de financiamento de veículo automotor celebrado com BANCO PAN S.A., a partir do reconhecimento da cobrança de tarifas ilegais (cadastro, avaliação, registro e seguro), além de disparidade dos juros pactuados. Junta parecer técnico, requerendo a adequação e restituição em dobro das cobranças indevidas. É o relatório.. A r. sentença julgou liminarmente improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, c. c. artigo 332, I e II, ambos do CPC. Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Sem condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. Itápolis, 02 de agosto de 2023.. Apela o autor, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, alegando que as taxas de juros pactuadas estão acima da média praticada pelo mercado financeiro em operações símiles, mostrando-se, outrossim, abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro, ocorrendo, ainda, ilegal prática da capitalização de juros e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 102/110). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 117/122). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 359 tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,58% a.m. e 52,53% a.a., conforme fls. 133, cláusula Taxa de juros da operação) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 80, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 52 - R$ 1.600,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.5:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 56, cláusula 2). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 360 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001413-80.2023.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001413-80.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Celia Ferreira Resende (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédulas de crédito bancário firmadas em 17/6/2022, 20/12/2022 e 20/1/2023 (cinco contratos) para empréstimo, mediante desconto de parcelas de pagamento em benefício previdenciário, comumente chamados de empréstimos consignados . Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por CELIA FERREIRA RESENDE em face de PARANÁ BANCO S/A, alegando, em apertada síntese, haver firmado diversos contratos de mútuo com a instituição financeira ré; contudo, sustenta a ilegalidade de cobranças de juros remuneratórios compostos por ausência de previsão expressa nos respectivos instrumentos contratuais. Requer a procedência da ação para que os contratos mencionados na inicial sejam revisados, excluindo-se os juros compostos (anatocismo). Houve pedido de tutela de urgência. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A ação veio instruída com documentos (fls. 17/116). A decisão de fls. 117/121 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (fls. 132/140), impugnando, de início, a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade dos encargos previstos nos contratos, alegando que, além de estarem expressamente previstos nos respectivos instrumentos, eles estão dentro dos parâmetros da taxa de mercado, não havendo que se falar em abusividade, pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 141/220). Houve réplica (fls. 236/251). Instadas a especificar provas (fls. 252), o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 255), enquanto a autora, embora intimada (fls. 254), quedou-se inerte (fls. 256). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 117/121), conforme art. 98, § 3°, do diploma processual. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Transitada em julgado, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Guaíra, 07 de novembro de 2023.. Apela a vencida, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, alegando que há ilegal prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 265/271). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 276/284). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 27, 31, 35, 39, 43, 47 e 51, cláusulas 2.. Nesse sentido, a Corte Superior assim se Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 361 posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contratos de empréstimo consignado com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003508-28.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1003508-28.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - 1:- Fls. 378: Anote-se. 2:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito consistente em contrato bancário de financiamento de veículo, cumulada com indenização por dano moral decorrente da negativação do nome da requerente. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, qualificada nos autos, promoveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada contra BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que, em 2020, em decorrência da pandemia do Coronavírus, ajuizou uma ação de medida cautelar com impedimento de busca e apreensão contra o réu, que tramitou perante essa Vara, sob o nº 1001134-10.2020.8.26.0272, na qual houve a concessão de tutela antecipada para impedir que o banco procedesse com busca e apreensão do bem financiado, bem como determinou a suspensão das últimas 9 parcelas do financiamento. Informou, ainda, que a ação foi julgada parcialmente procedente, confirmando a tutela concedida, e confirmada em segunda instância com trânsito em julgado. Disse que, então, o réu firmou um acordo para encerrar a demanda e emitiu novos boletos com vencimentos futuros, e que os valores que já estavam depositados em juízo seriam utilizados para compensação dos valores. Todavia, alegou que nunca conseguiu fazer o pagamento dos boletos bancários emitidos, pois apresentavam mensagem de erro de emissão de boleto. Disse que entrou em contato com o banco e foi orientada a realizar o deposito judicial, dizendo que reenviariam os boletos retificados. Informou, então, que realizou o deposito naquele mês, recebendo, posteriormente os boletos retificados, porém, no mês seguinte, apresentaram o mesmo problema. Foi novamente orientada a efetuar o deposito judicial, e o imbróglio se repetiu por mais 2 meses. Afirmou, contudo, que o réu passou a realizar inúmeras ligações de cobranças e ameaçar a busca e apreensão do bem. Asseverou que os valores cobrados encontravam- se efetivamente pagos na ação judicial. Disse, ainda, que foi indevidamente inscrita no SERASA pelo réu em junho de 2022. A final, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela, requereu a procedência da ação declarar a inexistência do débito; para que a ré seja condenada à repetição de indébito no valor de R$ 34.000,00; e para condenar a ré ao pagamento dos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 30/133). Intimada (fl. 135), a autora apresentou emenda à inicial (fls. 138), informando que o valor a ser declarado inexigível é o negativado junto ao SERASA, ou seja, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); que seu nome seja retirado do SERASA e deu à causa o valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), e requereu a remessa do feito a redistribuição para uma das varas Cíveis da comarca de Itapira -SP, o que ocorreu conforme fls. 142. O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando a suspensão da negativação da parte autora junto ao SERASA quanto à anotação patrocinada pela parte requerida, objeto do contrato 816866, no valor de R$ 17.569,10, conforme decisão de fls. 143/144. Citado, o réu apresentou contestação a fls. 149/158, alegando, preliminarmente coisa julgada. No mérito, debateu acerca da legalidade da negativação do nome da autora em 03/11/2022, tendo como referência as faturas não pagas do financiamento contrato nº 081686674. Alegou, ainda, que a cobrança trata-se de exercício regular de direito e que a autora não comprovou o pagamento das parcelas. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 159/245). A autora apresentou réplica a fls. 249/266 e requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 266). Esse é, em síntese, o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito objeto do contrato 816866, no valor de R$ 17.569,10 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos); (ii) bem como CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença, com juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação. Por via de consequência, torno definitiva a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 143/144). Sucumbente em maior grau, condeno o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, R$ 27.569,10 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. P.I. Itapira, 30 de agosto de 2023.. Apela o réu, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que a requerente deixou de adimplir duas parcelas do acordo celebrado nos autos do Processo nº 1001134-10.2020.8.26.0272, tendo agido em exercício regular de direito ao proceder à inscrição desabonadora do seu nome. Prossegue, asseverando que o dano moral não se configurou e que o correlato valor indenizatório é nímio, comportando minoração e que é descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais tendo como base o valor do débito declarado inexigível somado ao montante condenatório (fls. 277/288). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 361/371). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta 16ª Câmara de Direito Privado. Cinge-se o litígio ao reconhecimento de inexigibilidade de débito correspondente a contrato bancário de financiamento de veículo, objeto do Processo nº 1001134-10.2020.8.26.0272, no qual as partes firmaram transação para liquidação da obrigação. Alega a requerente que adimpliu as parcelas do acordo, mostrando-se irregular o registro desabonador do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A conexão é inegável. Ocorre que no Processo nº 1001134-10.2020.8.26.0272 foi interposto recurso de apelação, recebido pela Egrégia Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado desta Corte em 10/11/2021. Daí porquanto caracterizada a prevenção daquela Câmara 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente processo à 33ª Câmara de Direito Privado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Priscilla Gomes da Silva (OAB: 483838/SP) - Maria Luiza Fracasso Recchia (OAB: 321981/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013460-28.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1013460-28.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucineia Gonçalves Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo celebrado em 8/2/2023. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato c/c devolução do indébito proposta por LUCINEIA GONÇALVES PEREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em síntese, alega a autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o requerido e que o negócio está eivado de vício, consistente na imposição de juros muito acima da média do BACEN. Requer a condenação da ré a restituir os valores indevidamente pagos, no montante de R$ 2.494,20. Com a inicial vieram documentos (fls. 9/26). O pedido de justiça gratuita foi deferido (fls. 45). O requerido foi devidamente citado (fls. 49) e ofereceu contestação (fls. 73/95). Em resposta, alega inexistir ilegalidade na cobrança de juros nem onerosidade excessiva. Sustenta que a taxa aplicada é inferior à alíquota média de mercado. Impugna o cálculo trazido na inicial e o pedido de repetição do indébito. Nega plausibilidade da inversão do ônus probatório. Pugna pela improcedência. Com a contestação vieram documentos (fls. 96/104). Houve réplica (fls. 114/118). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a abusividade dos juros remuneratórios convencionados, reduzindo-os em 1/3 e, em consequência, para condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, ou deduzir das parcelas vincendas, o valor de R$ 1.454,40, corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Pela sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas e cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 20% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. P. I. São Paulo, 24 de agosto de 2023.. Apela a autora, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, alegando que a taxa de juros deve ser limitada à média do mercado e não a um terço da alíquota pactuada e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 133/137). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 142/157). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...). (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008) (grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (fls. 97 19,85% ao mês e 778,33% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. Abusividade dos juros remuneratórios. Constatação. Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Sentença de improcedência parcialmente alterada. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível 1029324- 26.2021.8.26.0602, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2022). AÇÃO REVISIONAL Empréstimo pessoal - Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação dos juros remuneratórios, não podem praticar taxas abusivas, superiores à média de mercado, segundo tabela divulgada pelo BACEN Abusividade in concreto Entendimento vinculante do C. STJ no REsp 1.061.530/RS Necessária adequação das taxas praticadas à média daquelas utilizadas pelo mercado financeiro Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003487-77.2020.8.26.0157, Rel. Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 370 Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 13/8/2021). 3:- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para, julgando-se procedente o pedido inicial, determinar que a redução das taxas de juros previstas no contrato objeto da lide se dê à média praticada pelo mercado financeiro à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à requerente, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Arcará o banco réu integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados em R$ 2.800,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o proveito econômico obtido pela autora), do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) - Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB: 129324/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1061298-28.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1061298-28.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Anna Carolina Fermiano Alves Soares - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 5/2/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I. Anna Carolina Fermiano Alves Soares, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária de revisão contratual e restituição de valores em face de Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento, instituição financeira também qualificada, alegando, em breve resumo, que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária para que a parte autora adquirisse o veículo mencionado na inicial. Porém, a parte autora alega cobrança de juros acima do percentual contratado e da taxa média de mercado, não concorda com o método utilizado na determinação do valor da prestação pactuada, (na qual se embutiram juros capitalizados e excessivos) e não aceita a cobrança indevida do seguro prestamista. Pede a readequação das parcelas e a restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos. A liminar foi indeferida. Citado, o requerido contestou a pretensão. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais aceitas pelas partes, rechaçando integralmente a procedência de todos os pedidos formulados na inicial. Observou, ainda, que o seguro foi cobrado regularmente. Juntou documentos. A parte autora replicou. É o breve relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: III. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em todos os seus termos, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade processual. P.I. São José do Rio Preto, 30 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ângelo Marcio de Siqueira Pace. Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas, mostrando-se, outrossim, irregular a cobrança do seguro e propugnando pela repetição do indébito em dobro (fls. 187/199). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 204/223). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 378 da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,56% a.m. e 52,16% a.a., conforme fls. 47, cláusulas Taxa de juros mensal e anual (capitalizados)) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 2.2:- Com relação aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros (fls. 47 - R$ 668,47 e R$ 200,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que a cliente podia, de fato, recusar os seguros adjetos ao financiamento. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente os produtos. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa- fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança dos seguros, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 379 Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007953-68.2015.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1007953-68.2015.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Luis Antonio Rodrigues dos Santos - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Visto. Tratam-se de apelações interpostas pelo credor (fls. 174/180) e pelo devedor (fls. 185/205) contra sentença que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, deferiu o levantamento do valor depositado e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e ao pagamento proporcional das custas processuais. Insurge-se o credor pugnando pela reforma do r. decisum. Em suas razões recursais diz que nos cálculos da contadoria não foram utilizados os parâmetros fixados pela jurisprudência. Apontou erro no tocante aos juros moratórios. Pretende que os seus cálculos sejam considerados e que sejam os autos encaminhados à Contadoria. Insurge o devedor pugnando pela anulação da sentença de extinção pelo pagamento. Em suas razões recursais diz que há necessidade de suspensão do processo por 24 meses, a partir de 05/02/2018, em virtude da homologação do acordo coletivo. Alegou incompetência absoluta, ilegitimidade ativa, que a correção monetária deve se dar pelos índices da poupança e não pela Tabela Prática do Tribunal, que não deve haver incidência dos juros remuneratórios, que há necessidade da prévia liquidação, que deveria haver a aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação na execução individual e não a partir do expurgo. Pretende que seja dado provimento ao seu recurso e que seja afastada sua condenação. Houve recolhimento do preparo somente pelo devedor (fls. 206/207). Não houve recolhimento do preparo pelo credor em razão de ter sido diferido o recolhimento ao final. Contrarrazões apresentadas somente pelo devedor (fls. 217/225 e 234). Houve recolhimento do preparo pelo devedor. Houve a concessão de tutela recursal, com determinação de baixa dos autos para expedição do mandado de levantamento (fl. 268). Cumprida a diligência, os autos retornaram para julgamento do recurso. É O RELATÓRIO. Vejo que os cálculos acolhidos pelo Juízo foram elaborados pela Serventia. As partes discordaram. Em razão do alegado erro de cálculos e de excesso de execução, converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a necessidade de realizar-se conferência pertinente aos cálculos apresentados anteriormente nos autos, no intuito de ter- se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@ gmail.com, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Miqueias Farley Martineli Galego (OAB: 337668/SP) - André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Raphael Oliani Prado (OAB: 287217/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006472-28.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1006472-28.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Nunes Brandão - Apelada: Eliane Aparecida dos Santos Souza - Apelado: MARCEL EUGENIO SILVEIRA SOUZA - Apelado: Banco Rabobank International Brasil S/A - Apelado: José Rafael Araboni - Apelado: LIANA APARECIDA MELO ARABONI - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Marcos Nunes Brandão, irresignada com a r. sentença proferida às fls. 436/440. Indeferida a AJG e determinado o pagamento do preparo (fls. 542/543), a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu a taxa judiciária, tampouco interpôs recurso contra aludida decisão. É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 416 próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950- 26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Conforme os Temas 1.059 e 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro a sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cabendo 5% (cinco por cento) para cada parte, de acordo o dispositivo de fls. 440. São Paulo, 22 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marcio de Assis Alves (OAB: 50201/MG) - Ana Paula Ferreira de Paiva (OAB: 83374/MG) - Priscila Fazolari de Moraes (OAB: 179899/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Anderson Ribeiro da Fonseca (OAB: 243159/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029069-51.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1029069-51.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elton Pereira da Silva - Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 239/241 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Dano Moral. Em juízo de admissibilidade (fls. 272/273), não obstante a concessão da assistência judiciária gratuita ao Apelante (fls. 22), procedi à investigação da hipossuficiência alegada em razão da presença de indícios de insinceridade. Após, pela decisão de fls. 279/281, revoguei o referido benefício e determinei a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mandamento que, segundo a certidão de fls. 283, não foi cumprido pela parte interessada. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o que se aplica à hipótese de revogação, por analogia - o pedido do recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo. Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi revogado, de forma fundamentada, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 279/281). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 06/03/2024 (fls. 282). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 283), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 22 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2301063-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2301063-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Cesar Barbosa da Silva - Agravante: Maria Angélica dos Santos Paulakis - Agravado: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado de Embargos à execuçãonº 1141017-95.2023.8.26.0100. A irresignação do agravante diz respeito ao pronunciamento que recebeu os Embargos sem contudo atribuir o efeito ativo. Em cognição inicial indeferi o efeito ativo e determinei a intimação da parte Agravada, que apresentou contrarrazões. É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 09/11/2023 (com publicação em 14/11/2023), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados improcedentes os pedidos principais deduzidos pelos Embargantes. Assim, entendo que não subsiste a decisão Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 417 interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2075398-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2075398-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. do B. S/A - Agravado: E. E. - Agravado: H. P. LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A no âmbito da ação de execução de título extrajudicial que move em face de EDSON ESTEVES e HARMONIA PARTICIPAÇÕES LTDA. O exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/11), insurgindo-se contra decisão que reconheceu a prescrição referente ao executado EDSON ESTEVES. Ressaltou que: “Exas., a prescrição, essa tem como princípio básico a segurança jurídica e social, por esse motivo ela é regra geral para toda ação. Contudo esta regra não é absoluta havendo casos em que sua aplicação traz insegurança. No tocante à prescrição extintiva, as exceções podem ser agrupadas em duas categorias: os direitos imprescritíveis essenciais e os direitos imprescritíveis acidentais. (NEVES, 2008). Os direitos imprescritíveis essenciais são aqueles direitos ligados à personalidade e ao estado de família. A imprescritibilidade acidental irá se configurar quando não for possível imputar ao titular do direito uma inércia que dê legitimidade para consumação da prescrição. (...) Conforme se verifica dos autos, a ação de execução tem como objeto o Contrato de Empréstimo nº 0031565-4. Assim temos: Ação distribuída em 19/02/2010 Agravados citados em 20/04/2010 - fls. 49 Suspensão do feito em nome de HARMONIA PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2011- (fls. 110) Pedido de retomada dos autos com intimação dos Agravados para que indicassem bens a penhora em 24/03/2016 (fls. 127) Pedido para pesquisas de bens pelos sistemas conveniados em 16/06/2016 (fls. 145/146) Pedido de demais pesquisas de bens em 04/04/2019 (fls. 219/221) Acrescente-se ainda que fora proferida a LEI Nº 14.010 DE 10 DE JUNHO DE 2020, que suspendeu os prazos prescricionais em todo o território nacional de 12/06/2020 a 30/10/2020. (...) O prazo prescricional é o quinquenal, previsto pelo artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil , temos como marco inicial de início de contagem prescricional em 11/10/2013 e término seria em 11/10/2018. (...) A Cédula de Crédito Bancária é a promessa de pagamento de um empréstimo e, por isso, pode ser facilmente confundida com um contrato comum, haja vista que, quanto a funcionalidade, são, de fato, bem parecidas. No entanto, especialistas no assunto apontam uma série de diferenças. Por ser considerada um título de crédito, a CCB garante que, em caso de inadimplências, o credor tem o direito de realizar processos de cobrança, sem a necessidade de iniciar um processo judicial. É uma característica que a diferencia dos contratos comuns e garante mais agilidade na tomada de decisões.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 102/105): “Vistos. (...) De outro lado, a presente execução deve ser extinta em relação ao coexecutado EDSON ESTEVES. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de assunção de competência, firmou o seguinte entendimento acerca do tema ora em exame: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- XEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Segundo o IAC supra, na vigência do CPC/1973, o prazo prescricional tinha início ao final do prazo de suspensão ou, não sendo fixado prazo, em um ano. No caso em exame, a presente ação está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, cuja prescrição da pretensão de cobrança é de três anos, contados da data do vencimento do título, conforme disposto no artigo 70 do Decreto 657.663/66 (Lei Uniforme de Genébra) e no artigo 44 da Lei 10.931/2004, combinados com o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil; e, via reflexa, também de 03 anos o prazo da prescrição intercorrente, (Súmula STF-150 e art. 206-A, CCB). Em razão da inércia do exequente, os autos permaneceram paralisados de outubro/2011 (v. fls. 111/126) amarço/2016 (fls. 127), quando, então, postulou a intimação dos executados para indicar bens à penhora, observando-se que a mera juntada de procuração não possui o condão de suspender olapso prescricional. Com efeito, o processo ficou paralisado por mais de 04 (quatro) anos, ou seja, por tempo superior ao lapso prescricional, já computado o período de suspensão (um ano). Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em relação ao coexecutado EDSON ESTEVES, é medida de rigor. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo o processo extinto, nos termos do artigo 924, caput, inciso V, CPC, em relação ao coexecutado EDSON ESTEVES. Custas na forma da lei e descabidos honorários (art. 921, §5º, CPC). (...) Int.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 106/107). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. PROCESSE-SE COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. Em sede de cognição não exauriente, tem-se que, para que se pudesse manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em favor do agravado, seria necessária a inexistência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela coexecutada. Essa circunstância não se verificou. Nesse sentido, dispõe o art. 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1oA interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. (...) § 3oA interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 424 fiador. Nessa linha de pensamento, confira-se lição do professor Sílvio de Salvo Venosa (in Código Civil Interpretado, 3ª ed. São Paulo : Atlas, 2013, p. 313: “Geralmente, os efeitos da prescrição, são pessoais, de maneira que a interrupção da prescrição feita por um credor não aproveita aos outros, assim como aquela promovida contra um devedor não prejudica os demais. É a regra do presente. O dispositivo traz, porém, exceções. Em se tratando de credores solidários, observa-se que, na relação jurídica, existem várias relações enfeixadas numa só, que se denomina solidariedade. Os vários credores podem exigir, individualmente, o pagamento de toda a dívida. Desse modo, a interrupção fomentada por um dos credores solidários aproveita a todos. O mesmo ocorre na solidariedade passiva. A interrupção é feita a um dos devedores (já que todos são responsáveis pela totalidade da dívida) a todos prejudica, inclusive a seus herdeiros, porque se trata de convenção tratada de maneira una, decorrente da lei ou da vontade das partes.” Ademais, ressalte-se que os embargos à execução possuem natureza de ação cognitiva, de forma que sua propositura possui o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 729149/MG, Primeira Turma, relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 06/06/2005, cujo trecho da ementa a seguir se destaca: “Processual civil. Embargos à execução fiscal, visando ao reconhecimento da inexistência da dívida. Natureza de ação cognitiva, idêntica à da ação anulatória autônoma. Intimação da Fazenda Pública para impugnação. Interrupção da prescrição. - 1. [...] 2. De qualquer modo, extintos sem julgamento de mérito, os embargos intempestivos operaram o efeito próprio da propositura da ação cognitiva, que é o de interromper a prescrição. No particular, é irrelevante que a embargada não tenha sido citada para contestar, e sim intimada para impugnar os embargos, como prevê o art. 17 da Lei 6.830/80. Para os efeitos do art. 219 do CPC, aquela intimação equivale à citação. Não fosse assim, haver-se-ia de concluir, absurdamente, que não há interrupção da prescrição em embargos do devedor. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” Em suma, CONCEDE-SE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO, possibilitando, de imediato, que a execução de origem prossiga em face do agravado EDSON ESTEVES. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Autorizo a parte agravante a comunicar ao juízo a quo o conteúdo da presente decisão, mediante peticionamento eletrônico naqueles autos. Intime-se a parte agravada, via de seu procurador, para ofertar resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. COMUNIQUE O CARTÓRIO COM URGÊNCIA. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/ SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019714-44.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1019714-44.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Facta Financeira S.a - Apelada: Maria Magali do Nascimento (Justiça Gratuita) - VOTO nº 46105 Apelação Cível nº 1019714-44.2022.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes 3ª Vara Cível Apelante: Facta Financeira S/A Apelada: Maria Magali do Nascimento (Justiça Gratuita) RECURSO - A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 184/185 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento - Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 139/143, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para rescindir o contrato nº 53584814, devendo a autora devolver o crédito de R$224,67, atualizado monetariamente pela Tabela do TJ/SP desde 10/22 (fls. 22) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, bem como deve a ré devolver os valores descontados com base no referido contrato, com atualização pela mesma tabela desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Autoriza-se a compensação. Também fica a ré condenada a indenizar os danos morais suportados, no valor de R$3.000,00, com correção monetária pela Tabela do TJ/SP desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência experimentada, fica a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$5.358,63 (item 10.3 da Tabela de Honorários da OAB/SP), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Apelação da parte ré (fls. 146/160), instruída com guia de recolhimento no valor de R$216,31 (fls. 161/162) para o preparo do recurso, e pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença e julgar a ação improcedente. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 166/176), insistindo na manutenção da r. sentença. Planilha da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante, no sentido de que o valor atualizado do preparo, para data base de 13.07.2023, era de R$343,43, sendo recolhido pela parte apelante o valor de R$216,31 (fls. 178). A fls. 180, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 183, instruída com os documentos de fls. 184/185, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$127,33, efetuado em 14.03.2024, sem ressalvas. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 13.07.2023 (fls. 178); (b) a decisão de fls. 180 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 184/185 com comprovante de pagamento realizado em 14.03.2024, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 427 complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 184/185 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821- 90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 428 nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 429 IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se em 10% o valor da verba honorária sucumbencial fixada, em quantia certa, imposta à parte ré apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Nilton Gonçalves Pereira (OAB: 400539/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000819-66.2023.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000819-66.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Marisa Lucia Queiroz Polo - Apelado: Ruraltec Comercio e Representaçoes de Produtos Agricolas Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 169/170, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Há embargos de declaração rejeitados às fls. 184/185. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 333/334, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Conforme certidão de fl. 338, decorreu in albis o prazo para o recolhimento do preparo. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% do valor da causa. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Monika de Freitas Barbosa da Cruz (OAB: 276109/SP) - Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2061602-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2061602-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Maria de Lourdes de Souza Tomé - Agravante: Laércio Tomé - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em embargos à execução, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, contra decisão proferida a fls. 311/312 dos autos de origem, a qual, diante da ausência do recolhimento das custas iniciais, determinou a inscrição dos agravantes na dívida ativa do Estado. Sustentam os agravantes, em síntese, que após a extinção do processo por sentença confirmada em sede de apelação por este E. TJSP, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 496 iniciais sob pena de inscrição em dívida ativa. Alegam que em razão da impossibilidade de cobrança de custas iniciais, haja vista o indeferimento da petição inicial, nos termos da jurisprudência, os Agravantes se manifestaram demonstrando, em suma, as razões pelas quais s verbas não são devidas (fls. 307/310). Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, e, a final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada, para que seja reconhecida a impossibilidade de incidência de taxa judiciária após o cancelamento da distribuição. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas (16/17). Oposição ao julgamento virtual (fls. 20). INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. No caso em tela, não se vislumbram, ao menos neste momento, os pressupostos necessários à concessão da medida, em especial no concernente à probabilidade do direito dos autores. Em análise aos autos de origem, constata-se que a sentença de fls. 73 indeferiu a gratuidade aos embargantes, ora agravantes, e assim dispôs: INDEFIRO a gratuidade, bem como INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 485, I). Intime-se a parte-embargante na pessoa do seu patrono, via DJE, para que promova o recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a inscrição da parte-embargante na dívida ativa da Fazenda do Estado. Em sede de apelação, a sentença fora mantida, tendo seu trânsito em julgado em 17/11/2023 (fl. 302). Assim, a questão da exigibilidade do recolhimento das custas iniciais, na hipótese, já foi definitivamente resolvida na respeitável sentença, não se admitindo, em princípio, a reabertura da discussão a este respeito (art. 507 do CPC). Neste sentido, o pedido esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, que protege o título judicial. Daí porque, acertada a decisão singular que indeferiu o pedido de reconsideração, ponderando Deixo de conhecer o pedido de reconsideração, pois o mesmo não existe no ordenamento processual vigente. Demais disso, a determinação para a embargante recolher as custas iniciais advém da sentença de indeferimento da inicial, a qual foi mantida pela Segunda Instância. Portanto, um a vez que já decorreu o prazo para a parte embargante providenciar o recolhimento das custas iniciais, proceda-se a sua inscrição na dívida ativa da Fazenda do Estado. Portanto, ao menos em análise perfunctória, não se vislumbram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados dos agravados para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2071312-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2071312-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Beatriz Santos Bezerra - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Eduardo Queiroz Carboni Nogueira, em favor de Beatriz Santos Bezerra, objetivando a fixação do regime inicial aberto. Relata o impetrante que a paciente foi processada por supostamente estar portando, sem autorização legal ou regulamentar, entorpecentes para suposta venda à terceiros. Após regular instrução, o juízo de piso condenou a paciente à pena de 2 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250 dias-multa, no valor unitário mínimo. (sic) Sustenta que o art. 33, §, 2º, do Código Penal, estabelece o regime aberto para o primário condenado a pena não superior a 04 anos. Somente com base nos critérios previstos no art. 59 do CP e do art. 42 da LD é possível impor outro regime, como reza o §3º do art. 33 do CP. Acontece que a pena-base restou no mínimo legal. Logo, as circunstâncias judiciais são favoráveis à paciente. Ademais, a paciente é primária. (sic) Alega que a determinação do regime inicial semiaberto é um contrassenso, não devendo persistir (sic), notadamente em razão da recente SÚMULA VINCULANTE Nº 59, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (sic), concluindo que, pelo caso concreto se amoldar ao entendimento esposado, de rigor a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da reprimenda. (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para fixar-se o regime aberto para o cumprimento da pena (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente foi condenada como incursa no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da sanção corporal, e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário-mínimo. A r. sentença transitou em julgado aos 20.05.2019, tanto para o Ministério Público quanto para a defesa. O processo de execução da pena foi instaurado Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1126 em 04.06.2019 sob o nº 0029530-35.2019.8.26.0050. Em 21.02.2022, a paciente foi intimada para dar início ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade e efetuar o pagamento da prestação pecuniária, contudo quedou-se inerte (fls. 38 e 63 processo de execução). Instado, o Ministério Público, aos 08.03.2023, assim manifestou-se: Diante do descumprimento da sentenciada, mesmo devidamente intimada, requeiro seja a pena restritiva de direitos reconvertida em pena privativa de liberdade, expedindo-se mandado de prisão, nos termos do art. 44, parágrafo 4º, do Código Penal e artigo 181, parágrafo 1º, alíneas a e b, da Lei de Execução Penal. (sic fl. 67 processo de execução) Por sua vez, na data de 29.02.2024, a Defensoria Pública pleiteou, litteris: MMª JUÍZA, 1) Requeiro a aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF para modificar o regime inicial para o aberto. A sentença condenatória de fls. 21/24 demonstra que a pena base foi fixada no mínimo legal. Assim, é o caso de aplicação do verbete. 2) No mais, tendo em vista a recém renúncia de advogado constituído (fls. 49), requeiro seja deferido o prazo de 60 dias para que a DPE/SP tente contatar a sentenciada. (sic fl. 70 processo de execução grifos nossos). De seu turno, em 1º/03/2024, o MM Juízo deliberou: Defiro o prazo de 60 dias para a Defensoria tentar contato com a sentenciada. Após, abra-se nova vista. (sic fl. 72 processo de execução). A Defensoria Pública reiterou o pedido de aplicação da Súmula vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Reitero o pleito de fls. 70, item 1, que não foi apreciado na decisão de fls. 72. Repito-o: requeiro a aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF para modificar o regime inicial para o aberto. A sentença condenatória de fls. 21/24 demonstra que a pena base foi fixada no mínimo legal. Assim, é o caso de aplicação do verbete. (sic fl. 75 processo de execução) A representante do Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de aplicação da referida Súmula vinculante e reiterou o parecer de fl. 67, dos autos do processo de execução: Nada que opor ao pedido formulado pela Defensoria Pública diante do teor da Súmula Vinculante nº 59 do STF e do caso em análise. No mais, reitero manifetacao de fls. 67. (sic fl. 78 processo de execução) Em 15.03.2024, o MM Juízo decidiu: Vistos. Trata-se de pedido de reconversão das penas restritivas de direitos impostas à sentenciada em privativa de liberdade. Manifestaram-se as partes. É o relatório. DECIDO. A sentenciada, maior de vinte e um anos à época do fato, primária, foi condenada como incursa no artigo ~33, § 4º, da Lei 11343/06, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo, além de 250 dias-multa. Intimada, não compareceu à CPMA. Aberto prazo à Defesa para manifestação a respeito, não foram apresentadas justificativas ao descumprimento, tampouco houve o fornecimento do paradeiro. Ante todo o exposto, evidente que a sentenciada não cumprirá as penas que lhe foram impostas, sem qualquer explicação para tal atitude. Impõe-se, portanto, a reconversão. Além disso, diante do descumprimento injustificado da reprimenda restritiva de direitos, reconheço a falta grave, nos termos do artigo 51, I, da Lei de Execução Penal. Por todo o exposto, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal e artigo 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal, reconverto as penas restritivas de direitos prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime semiaberto. A sentença transitou em julgado e não houve recurso quanto ao regime imposto. Não cabe a este Juízo rever o regime imposto por juízo de igual instância, logo, indefiro a aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à multa, incumbe ao Ministério Público a cobrança por ação própria. Ao Deecrim competente para cumprimento do Comunicado CG 724/23. (fls. 80/81 processo de execução grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2061504-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2061504-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. K. S. G. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Claudia Abramo Ariano, em favor de M. K. S. G., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo. Narra que a paciente ostenta representação julgada procedente por ato infracional praticado em março de 2023, com aplicação de medida de internação. Após o transcurso de mais de aproximadamente 1 (um) ano, em fevereiro de 2024, sobreveio relatório de avaliação conclusivo, apontando o cumprimento das metas estabelecidas no PIA e sugerindo a extinção da medida, o qual, contudo, não foi acolhido pelo MM. Juízo, que progrediu a medida de internação para a de liberdade assistida, por tempo indeterminado. Alega que a decisão implica constrangimento ilegal, representando afronta aos princípios da excepcionalidade, individualização da medida e mínima intervenção, além de contrariar relatório baseado na análise criteriosa de profissionais cotidianamente envolvidos e experientes, os quais atestaram o cumprimento dos objetivos socioeducativos, de forma que a continuidade da execução da medida não representaria qualquer benefício ao processo socioeducativo, passando a assumir caráter exclusivamente punitivo. Base nisso, pugna, liminarmente, pela suspensão da execução e, no mérito, pela extinção da medida socioeducativa (fls. 1/10). Decido. Ressalvada e respeitada a convicção do MM. Juízo de origem, entendo ser o caso de concessão da liminar para o fim de suspender o cumprimento da medida socioeducativa. É cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica. Por outro lado, ao decidir em sentido contrário, deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação. (AgRg no HC n. 525.798/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.) No contexto, extrai-se que o MM. Juiz entendeu pela necessidade de progressão da medida para a liberdade assistida considerando a desfasagem escolar, respaldo familiar e o consumo pretérito de entorpecentes. Contudo, a equipe técnica da Fundação Casa, analisando pormenorizadamente a situação, concluiu que a adolescente tem participado com êxito em todas as atividades a ela direcionadas, têm valorizado a escola, aproveitando as oportunidades, sempre disposta a colaborar e a participar das atividades. Dessa forma, a adolescente conseguiu atingir todas as Metas a ela direcionadas em seu período de internação. (fls. 139). Quanto ao respaldo familiar, consta que a adolescente compreende a importância de ter sua família e acatar orientações da mesma. Anoto que, embora quando dos fatos não estivesse convivendo com seu pai, este, tão logo soube de sua institucionalização, passou a acompanhá-la, estreitando laços e a estimulando ao adequado cumprimento da medida. Tanto o genitor quanto sua atual companheira se mostraram interessados em respaldar a adolescente, que com eles passara a residir quando da saída da Fundação Casa. Nem mesmo a alegação ao uso de drogas justifica a decisão. As menções a esse respeito se limitam àquelas constantes do Relatório e Diagnóstico Polidimensional, onde constou que a adolescente não apresenta sinais de abstinência e que iniciou o consumo de maconha aos 12 anos de idade, mas diz que interrompeu há aproximadamente 01 ano (fls. 34), no relatório inicial de cumprimento, o qual destacou que ela não apresenta problemas relacionados ao uso (fls. 59) e no 1º relatório de desenvolvimento do PIA, em que também constou que a adolescente não apresenta problemas relacionados ao uso (fls. 82). Nesse cenário, conforme a equipe técnica, a adolescente está apta para retornar ao convívio socio familiar, uma vez que alcançou as metas do PIA. Apresenta maturidade e crítica em relação aos seus atos, reconheceu os equívocos cometidos, desenvolveu autoconfiança, elaborou projetos de vida possíveis de realização, tendo como meta, o retorno para sua casa, buscando ajudar a família por meio do trabalho lícito. Maiara conta com respaldo familiar e será acompanhada pela equipe do CREAS-FERRAZ DE VASCONCELOS/SP onde poderá exercitar continuamente os benefícios adquiridos durante seu processo de ressocialização. Elabora planos condizentes com sua realidade como continuidade dos estudos e inserção no mercado de trabalho, para isso conta com a possibilidade de inserção no ‘Programa Novos Tempos’ que auxilia as adolescentes egressas com a extinção de medida na conquista de um trabalho. Importante anotar que a adolescente, primária, permaneceu internada por aproximadamente 1 (um) ano, sujeitando-se corretamente às intervenções socioeducativas, sem jamais demonstrar qualquer comportamento que indicasse a necessidade de continuação do processo socioeducativo. Assim, cumpridas as metas do PIA e havendo meios menos gravosos para auxiliá-la no tocante à continuidade dos estudos e à profissionalização acompanhamento pelo CREAS e Programa Novos Tempos, conforme apontado no relatório conclusivo, e sobretudo pela inexistência de elemento concreto e atual a demonstrar a necessidade da intervenção socioeducativa, é o caso de suspender a execução até julgamento de mérito do presente writ. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa. Comunique-se com urgência o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3002183-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 3002183-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: D. dos S. M. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Laura Sarti Côrtes, em favor de D. dos S. M., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de extinção das medidas socioeducativas impostas. Narra que o paciente, que já alcançou a maioridade, ostenta representação julgada procedente por ato infracional praticado em agosto de 2021, que resultou na aplicação de medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Argumenta que o potencial pedagógico das medidas teria se esvaziado diante da perda da atualidade e contemporaneidade. Diante disso, requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da execução da medida socioeducativa e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada sua extinção (fls. 1/6). Decido. Ressalvada e respeitada convicção em sentido diverso, entendo ser o caso de concessão da liminar. Cuida-se de paciente a quem foi imposta medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, tendo ocorrido a unificação das execuções, diante da prática anterior de ato infracional idêntico (execução apensa nº 0001888-90.2022.8.26.0015). Descumpridas ambas as medidas e constatada sua resistência à proposta socioeducativa, foi decretada sua internação-sanção. Contudo, a medida também não se mostrou suficiente para sensibilizar o adolescente da importância do cumprimento das medidas impostas, motivando, em março de 2023, a designação de audiência de justificação e, posteriormente, a expedição de mandado de busca e apreensão, ainda pendente de cumprimento. Percebe-se, pois, que a medida se estende há mais de dois anos sem que tenha ocorrido adesão pelo paciente: além do descumprimento das metas estabelecidas, em consulta ao sistema E-SAJ verifica-se que o adolescente já responde a dois processos criminais em que é acusado da prática de crimes de furto qualificado e receptação (1505470-93.2024.8.26.0228 1528709-63.2023.8.26.0228), havendo mandado de prisão expedido em seu desfavor. Assim, além da ausência de contemporaneidade, a prática de crime durante o cumprimento da medida demonstra que o processo socioeducativo não cumpriu sua finalidade, sendo inarredável a conclusão de que, de fato, perdeu seu caráter pedagógico e socializador. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2041786-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2041786-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Ismael Rodrigues Fuentes - Agravado: Bruno Henrique Morelli - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO AO AUTOR PARA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE, AO ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DETERMINOU AO AUTOR QUE COMPLEMENTASSE AS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA ESTA DECISÃO QUE, ALÉM DE TER SIDO PROCESSADO SEM EFEITO SUSPENSIVO, JULGOU A IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE, MANTENDO A ORDEM PARA QUE O AUTOR COMPLEMENTASSE AS CUSTAS. POSTERIOR ABERTURA DE PRAZO AO AUTOR. PEDIDO DO RECORRENTE PARA QUE O PROCESSO SEJA JULGADO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. AUSÊNCIA DE LÓGICA OU RAZOABILIDADE PARA SE DETERMINAR QUE O AUTOR COMPLEMENTASSE AS CUSTAS ANTES MESMO DESTA C. CÂMARA SOLUCIONAR A QUESTÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ENCONTRA EM LINHA COM AS NORMAS CONTIDAS NOS ARTS. 290 E 293, AMBOS DO CPC, E COM O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) - Renato Ferraz Sampaio Savy (OAB: 150286/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013060-77.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1013060-77.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: N. M. e outro - Apelado: S. A. M. - Apelada: E. E. S. de M. S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advogado ausente. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO EM APENSO (PROCESSO Nº 1006705-17.2022.8.26.0037), MANTENDO A GUARDA COMPARTILHADA EM FAVOR DOS REQUERIDOS S.A.M. E E.E.S.M.S. E ESTABELECENDO REGIME DE VISITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS AUTORES, ORA APELANTES ACERTO IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO COM EXAMES TÉCNICOS E DEMAIS ELEMENTOS INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA PLEITO PELA FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL AOS AUTORES DESCABIMENTO - REGIME FIXADO PELA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SE MOSTROU ADEQUADO, IMPONDO-SE SUA MANUTENÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Silvia Malara Consoni (OAB: 103267/SP) - Daniel Deives Nogueira (OAB: 360927/SP) - Alvaro André Cruz Junior (OAB: 89311/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1130650-85.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1130650-85.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Soberana Fomento Comercial Ltda - Apdo/Apte: Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Não conheceram do recurso da exequente e deram parcial provimento ao recurso da executada. V.U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO DIANTE DA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO RECURSO DE AMBAS AS PARTES TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA C. 11ª CÂMARA QUE AFASTOU A PENALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 774 DO CPC PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EXECUTADA DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIMENTO - A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL, MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE SEU CONTEÚDO É MERAMENTE INFRINGENTE PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÕES SOBRE OS VEÍCULOS DA EXECUTADA PARCIAL ACOLHIMENTO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DA EXEQUENTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Maria Eugênia Garcia Gonzales (OAB: 116669/PR) - Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Rafael Rigo (OAB: 228745/SP) - Adriel Ribeiro de Morais Junior (OAB: 414501/SP) - Eudes Ricardo Alves Viana (OAB: 360546/SP) - Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB: 77704/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2062207-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2062207-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sales Comercio Atacadista e Varejista de Material de Construção Ltda - Agravado: Companhia Brasileira de Securitização - Cibrasec - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso, com advertência. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL IMPOSSIBILIDADE OBJETO DO RECURSO QUE NÃO TRATA DE TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 146, § 4º, DO RITJSP E NO ART. 937, INCISO VIII, DO CPC JULGAMENTO VIRTUAL QUE OCORRE SEM QUALQUER NULIDADE - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE MANTEVE O LEILÃO DE BEM IMÓVEL ALEGAÇÃO DE QUE OBTEVE A ADJUDICAÇÃO DO MESMO BEM IMÓVEL E QUE O PROSSEGUIMENTO DO LEILÃO DEVE SER OBSTADO IMPOSSIBILIDADE QUESTÃO JÁ DECIDIDA AGRAVANTE QUE REITERA ARGUMENTOS INFUNDADOS A AGRAVANTE, SALES, É TERCEIRA INTERESSADA NO BOJO DA AÇÃO EXECUTIVA MOVIDA CONTRA A EXECUTADA TBK ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO EXECUTIVA, A SALES E A TBK HAVIAM FIRMADO CONTRATO PELO QUAL O BEM IMÓVEL FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DESCUMPRIDO O CONTRATO PELA DEVEDORA TBK, A CREDORA SALES MOVEU AÇÃO DE EXECUÇÃO EM SERGIPE, NA QUAL AS PARTES FIRMARAM ACORDO PELO QUAL SERIA REALIZADO UM ADITIVO CONTRATUAL ESTENDENDO A VIGÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA ATO REGISTRAL NÃO FORMALIZADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL HIPOTECA QUE VENCEU EM 19/02/2012, COMO CONSTA EXPRESSAMENTE NO R.3 DA MATRÍCULA DO IMÓVEL Nº 66.939 AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXECUÇÃO ATUAL FORMALIZADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM 15/10/2013, CONFORME AV.4 DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA ENTRE A DEVEDORA TBK E A CREDORA SALES QUE FOI REGISTRADA NO R.5 APENAS EM 25/11/2013 SITUAÇÃO DEVIDAMENTE CONSTATADA A DECIDIDA NO ACÓRDÃO PROLATADO PELA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR O DES. MARINO NETO, QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS PELA SALESE NO QUAL FOI DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE ESSA DAÇÃO EM PAGAMENTO FOI REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIROS NOS QUAIS A SALES ADMITIU, LOGO NA INICIAL, A PERFEITA CIÊNCIA SOBRE A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E SOBRE O DEFERIMENTO DO ARRESTO - PROCESSO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 30/06/2017 AUSÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA OU DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA PELA SALES CONTRA A TBK, DISTRIBUÍDA EM 01/11/2017, MESES DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS NO QUAL FOI VENCIDA E, ASSIM, SABEDORA DOS MOTIVOS PELOS QUAIS A FRAUDE À EXECUÇÃO FOI DECLARADA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE QUE DEU SEGUIMENTO À AÇÃO, MESMO INFUNDADA, COM SENTENÇA FAVORÁVEL À SALES QUESTÃO A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO DO TJSE, POIS OS ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DO TJSP CONTAM COM RESPALDO LEGAL E FÁTICO, ESTANDO TODAS AS DECISÕES BEM DOCUMENTADAS E FUNDAMENTADAS, INCLUSIVE A REITERADA MENÇÃO À FRAUDE À EXECUÇÃO, QUE CONDUZIU À INEFICÁCIA DA DAÇÃO EM PAGAMENTO EM RELAÇÃO AOS PARTICIPANTES DO NEGÓCIO FRAUDULENTO COMO A HIPOTECA JÁ ESTAVA EXTINTA, NÃO HAVIA QUALQUER GARANTIA EM FAVOR DA SALES MÁ-FÉ DA AGRAVANTE QUE ESTÁ DEVIDAMENTE CARACTERIZADA APLICADA A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 80, INCISOS I, II, III, V, VI E VII E ART. 81, TODOS DO CPC - ADVERTÊNCIA ACERCA DA MAJORAÇÃO DA MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO, COM ADVERTÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Castelli (OAB: 152431/SP) - Fernanda Medina Pantoja (OAB: 125644/RJ) - Adernoel Almeida da Cruz Filho (OAB: 3182/SE) - Tiago Luis Cracco Messas (OAB: 3994/SE) - Marcella Fernandes Bacelar (OAB: 371376/SP) - Alice Xisto Dias (OAB: 263580/SP) - Alberto Iván Zakidalski (OAB: 285218/SP) - Maria Izabel Costa Fernandes Rego (OAB: 6109/RN) - Victor dos Santos Maia Matos (OAB: 12628/RN) - Alessander Santos Barbosa (OAB: 2912/ SE) - Felipe Mudesto Gomes (OAB: 507307/SP) - Ricardo Santos Oliveira (OAB: 10245/SE) - Wesley Ricardo Bento da Silva (OAB: 18566/DF) - Marcelo Bonfim dos Santos (OAB: 46857/BA) - Patricia Brasil Claudino (OAB: 198281/SP) - Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0049452-14.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0049452-14.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CAIXA CONSÓRCIOS- ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A - Apelado: Luiz Antonio Rebustine - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ENVOLVENDO PRESTAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA ADQUIRIR UM IMÓVEL. DISTRIBUIÇÃO LIVRE A ESTA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONHECIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DIVERSO, INTEGRANTE DESTA MESMA SUBSEÇÃO. RELATOR DESIGNADO PARA A APRECIAÇÃO DE TAIS PEDIDOS QUE SE TORNA PREVENTO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 1.012, § 3º, I, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À C. 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Livia Cristina da Silva Saad Affonso Soares (OAB: 162092/RJ) - João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1064579-70.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1064579-70.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geralda Martins de Souza (Espólio) - Apelante: Eliane Martins de Souza e outro - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUTORA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA CONVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS PRESENTES NOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS COM O PADRÃO GRÁFICO DA AUTORA CONFRONTO DAS ASSINATURAS REALIZADAS A PARTIR DA PROCURAÇÃO JUDICIAL E TERMO EMITIDO PELA SABESP LIMITAÇÕES APONTADAS PELO PERITO NÃO IMPOSSIBILITARAM A OBTENÇÃO DE CONCLUSÃO TÉCNICA SOBRE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM 06.10.2017 DEMANDA AJUIZADA EM 08.11.2019 DEMORA DE QUASE 02 (DOIS) ANOS PARA A AUTORA SE INSURGIR CONTRA UM EMPRÉSTIMO, CUJOS DESCONTOS SÃO REALIZADOS DIRETAMENTE EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUGERE PROVEITO IMEDIATO COM O PRODUTO CONTESTADO E FRAGILIZA SIGNIFICATIVAMENTE SUAS ALEGAÇÕES POSTURA DA DEMANDANTE CONFIGURADORA DO INSTITUTO DA “SUPRESSIO” EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEMONSTRA CONDUTA REITERADA DA REQUERENTE EM BUSCAR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO HIGIDEZ DA AVENÇA DEMONSTRADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ABUSO APTO A DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL, PORQUANTO A AUTORA INGRESSOU COM AÇÃO DE FORMA TEMERÁRIA, OMITINDO FATOS E, BASICAMENTE, FALTANDO COM A VERDADE AO SIMPLESMENTE QUESTIONAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM VISTAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUÇÃO DA MULTA POR DESLEALDADE PROCESSUAL QUE SE IMPÕE, DADA A VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE, PESSOA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR DA CAUSA (R$ 37.879,84) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Gomes Pereira do Amaral (OAB: 293240/SP) - Valmir Fernandes Guimaraes (OAB: 136857/SP) - Igor Lopes Guimarães (OAB: 434701/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005573-11.2014.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1005573-11.2014.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Aparecida Roberto Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Daniel Prates - Apelado: Ciamom Revestimentos - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram da apelação da ré Ciamon, deram parcial provimento às apelações da autora e da denunciada e julgaram prejudicados os agravos de instrumento da autora e dos réus, com observação. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA, PELA DENUNCIADA E PELA RÉ CIAMON. PROPOSITURA DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER PAGA PELO RÉU DANIEL NO IMPORTE DE R$ 70.000,00 E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER PAGA PELA RÉ CIAMON NO IMPORTE DE R$ 120.000,00. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA AUTORA E PELOS RÉUS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS, A FIM DE SE EVITAR A PROLAÇÃO DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS CONFLITANTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ CIAMON. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. RÉ CIAMON QUE NÃO PROVIDENCIOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, MAS APRESENTOU MANIFESTAÇÃO, POR MEIO DA QUAL DESISTIU DA APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTA. INADMISSIBILIDADE DO REFERIDO RECURSO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONFORME O ARTIGO 932, INCISO III, C. C. O ARTIGO 998, AMBOS DO CPC. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DENUNCIADA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, POIS, APESAR DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO DECORRENTE DA IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA (MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO), A PRETENSÃO DE REUNIÃO DESTA AÇÃO COM A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE ORIGINOU O PROCESSO Nº 1007037-02.2016.8.26.0099, PARA FINS DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS, ENCONTRA-SE PREJUDICADA, POIS AMBAS JÁ FORAM SENTENCIADAS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, § 1º, DO CPC. EXAME DO MÉRITO. CULPA DO RÉU DANIEL PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA (ARNALDO GALDINO DOS SANTOS) FOI RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NA ESFERA CRIMINAL, TORNANDO DESCABIDA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA ESFERA CIVIL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. RÉ CIAMON QUE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DANIEL NO MOMENTO DO ACIDENTE, RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO EVENTO, CONFORME A TEORIA DA GUARDA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA CRIMINAL IMPEDE O QUESTIONAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SOBRE A AUTORIA IMPUTADA AO RÉU DANIEL, MAS NÃO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL, CONSOANTE INTELECÇÃO DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM QUE A VÍTIMA FATAL CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. EMBORA A MOTOCICLETA POR ELA CONDUZIDA TENHA SIDO ATINGIDA PELA TRASEIRA, O QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDIU POR TRÁS (RÉU DANIEL), NÃO SE PODE IGNORAR QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, A VÍTIMA FATAL ESTAVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E CONDUZIA A SUA MOTOCICLETA COM LANTERNAS E FAROL APAGADOS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE A VÍTIMA FATAL NÃO DIRIGIA COM A ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO, COMO DETERMINA O ARTIGO 28 DO CTB, E, POR ISSO, CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. O FATO DE O ARTIGO 515, INCISO VI, DO CPC ESTABELECER QUE A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA CRIMINAL CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE MODO A PERMITIR A IMEDIATA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO RETIRA DO OFENDIDO O DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE CONHECIMENTO. UMA VEZ AJUIZADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO, COMPETE AO MAGISTRADO FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, O QUE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO PROPOSTO PELA AUTORA (PROCESSO Nº 0000220- 89.2023.8.26.0099). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE A AUTORA PROPUSESSE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM EXTINGUIU A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU DANIEL, NÃO HAVENDO QUALQUER OBJEÇÃO POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, RAZÃO PELA QUAL A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO FIXADA NESTES AUTOS NÃO ALCANÇA O REFERIDO RÉU, O QUE FICA OBSERVADO. ANÁLISE DOS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O SEU FALECIDO FILHO CONTRIBUÍA PARA SUA SUBSISTÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONSISTENTE EM PENSÃO MENSAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 948, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR PRÓXIMO DE MANEIRA TRÁGICA, TAL COMO SE DEU COM O FILHO DA AUTORA, CONFIGURA HIPÓTESE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE PROVA DO SOFRIMENTO SUPORTADO, POR SER PRESUMIDO. PONDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE A TRAGICIDADE DOS FATOS E O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CULPAS CONCORRENTES. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA AUTORA Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2145 NO IMPORTE DE R$ 70.000,00 SE MOSTRA CABÍVEL, A FIM DE ATENDER AS FINALIDADES DE COMPENSAR O SOFRIMENTO SUPORTADO PELA GENITORA DO FALECIDO, SEM GERAR O SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PUNIR A PARTE RÉ E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DANIEL NO MOMENTO DO ACIDENTE ERA OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE A RÉ/DENUNCIANTE CIAMON E A DENUNCIADA MAPFRE SEGUROS, QUE, POR FORÇA DO ALUDIDO CONTRATO, TINHA A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A REPARAÇÃO DE DETERMINADOS DANOS QUE O ALUDIDO VEÍCULO CAUSASSE A TERCEIROS, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL C. C. O ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO OBJETO DO SEGURO ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA DENUNCIADA, UMA VEZ QUE A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NA HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ DO ALUDIDO CONDUTOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIROS, POIS, CASO CONTRÁRIO, PUNIR-SE- IA A VÍTIMA DO SINISTRO, NO CASO A PARTE AUTORA, QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO (ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL). VALORES DAS COBERTURAS PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO DEVEM SER ENTENDIDOS COMO LIMITES DA GARANTIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO, E NÃO COMO LIMITES DA GARANTIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS POR CADA INDIVÍDUO PREJUDICADO PELO EVENTO. CONSIDERANDO QUE, ALÉM DA PRESENTE AÇÃO (PROCESSO Nº 1005573-11.2014.8.26.0099 (2)), O ACIDENTE EM DISCUSSÃO TAMBÉM ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZAÇÃO PELA FILHA DA VÍTIMA FATAL (PROCESSO Nº 1007037-02.2016.8.26.0099), IMPORTA CONSIGNAR QUE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORA FIXADA EM FAVOR DA AUTORA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 537 DO C. STJ, DEVE RESPEITAR O VALOR DA COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO SEGURO PARA DANOS DE TAL NATUREZA E A EVENTUAL UTILIZAÇÃO DA REFERIDA COBERTURA SECURITÁRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA FILHA DA VÍTIMA FATAL (PROCESSO Nº 1007037- 02.2016.8.26.0099). ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA EVIDENCIA A RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, RAZÃO PELA QUAL A CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS RELATIVAS À LIDE SECUNDÁRIA SE MOSTRA CABÍVEL. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÃO DA RÉ CIAMON NÃO CONHECIDA, APELAÇÕES DA AUTORA E DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDAS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA AUTORA E DOS RÉUS JULGADOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Antonio Bueno Corsi (OAB: 287890/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Eduardo Silvano Aveiro (OAB: 344435/SP) - Rodrigo Camperlingo (OAB: 174939/SP) - Milton Masuo Hasegawa (OAB: 369392/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2308454-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2308454-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Jennifer Sapucci dos Santos - Agravado: Ciamom Revestimentos - Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Agravado: Daniel Prates - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DENUNCIADA, PELA AUTORA E PELA RÉ CIAMON. PROPOSITURA DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE FIXOU AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS A SEREM PAGAS PELOS RÉUS E PELA DENUNCIADA, NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 CADA UM, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE EM RELAÇÃO À SEGURADORA. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA AUTORA E PELOS RÉUS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS, A FIM DE SE EVITAR A PROLAÇÃO DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS CONFLITANTES. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DENUNCIADA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. CULPA DO RÉU DANIEL PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA (ARNALDO GALDINO DOS SANTOS) FOI RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NA ESFERA CRIMINAL, TORNANDO DESCABIDA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA ESFERA CIVIL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. RÉ CIAMON QUE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DANIEL NO MOMENTO DO ACIDENTE, RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO EVENTO, CONFORME A TEORIA DA GUARDA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA CRIMINAL IMPEDE O QUESTIONAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SOBRE A AUTORIA IMPUTADA AO RÉU DANIEL, MAS NÃO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL, CONSOANTE INTELECÇÃO DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM QUE A VÍTIMA FATAL CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. EMBORA A MOTOCICLETA POR ELA CONDUZIDA TENHA SIDO ATINGIDA PELA TRASEIRA, O QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDIU POR TRÁS (RÉU DANIEL), NÃO SE PODE IGNORAR QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, A VÍTIMA FATAL ESTAVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E CONDUZIA A SUA MOTOCICLETA COM LANTERNAS E FAROL APAGADOS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE A VÍTIMA FATAL NÃO DIRIGIA COM A ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO, COMO DETERMINA O ARTIGO 28 DO CTB, E, POR ISSO, CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. O FATO DE O ARTIGO 515, INCISO VI, DO CPC ESTABELECER QUE A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA CRIMINAL CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE MODO A PERMITIR A IMEDIATA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO RETIRA DO OFENDIDO O DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE CONHECIMENTO. UMA VEZ AJUIZADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO, COMPETE AO MAGISTRADO FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, O QUE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO PROPOSTO PELA AUTORA (PROCESSO Nº 1003468- 46.2023.8.26.0099). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE A AUTORA PROPUSESSE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM EXTINGUIU A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU DANIEL, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2160 NÃO HAVENDO QUALQUER OBJEÇÃO POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, RAZÃO PELA QUAL A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS INDENIZAÇÕES FIXADAS NESTES AUTOS NÃO ALCANÇA O REFERIDO RÉU, O QUE FICA OBSERVADO. ANÁLISE DOS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. PARTE AUTORA ERA MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ACIDENTE QUE CULMINOU NO FALECIMENTO DO SEU GENITOR, RAZÃO PELA QUAL ERA PRESUMIDA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À VÍTIMA FATAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DO ECA. VÍTIMA FATAL TRABALHAVA COMO MOTOBOY À ÉPOCA DO INFORTÚNIO, MAS NÃO HÁ ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A RENDA QUE ELE EFETIVAMENTE AUFERIA POR MEIO DA REFERIDA ATIVIDADE. CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MENOR IMPÚBERE EM RELAÇÃO AO SEU GENITOR, A AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RENDA EFETIVAMENTE AUFERIDA POR ESTE ÚLTIMO, BEM COMO A PRESUNÇÃO DE QUE, AO MENOS, 1/3 DOS RENDIMENTOS ERAM EMPREGADOS PELA VÍTIMA FATAL NA SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA REALMENTE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO CONSISTENTE EM PENSÃO MENSAL, PARA COMPENSAR OS ALIMENTOS QUE LHE ERAM DEVIDOS PELO SEU FALECIDO GENITOR, CONFORME O DO ARTIGO 948, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, MAS NÃO NO IMPORTE FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA (2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO), E SIM NO IMPORTE DE ½ SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE CADA VENCIMENTO, MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTIPULADOS PELO JUIZ A QUO, HAJA VISTA QUE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CULPAS CONCORRENTES JUSTIFICA A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE DEFLAÇÃO DE 0,5% EM CADA PENSÃO DEVIDA, POIS, DEVIDO À AUSÊNCIA DE MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE A RENDA DA VÍTIMA FATAL E AO RECONHECIMENTO DE CULPAS CONCORRENTES, A PENSÃO JÁ FOI FIXADA EM VALOR MÓDICO, QUE NÃO ENSEJA REDUÇÃO, SOB PENA DE OS ALIMENTOS FIXADOS SEREM INCAPAZES DE CONTRIBUIR DIGNAMENTE PARA SUBSISTÊNCIA DA MENOR IMPÚBERE. OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR PRÓXIMO DE MANEIRA TRÁGICA, TAL COMO SE DEU COM O GENITOR DA AUTORA, CONFIGURA HIPÓTESE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE PROVA DO SOFRIMENTO SUPORTADO, POR SER PRESUMIDO. O FATO DE A TRAGÉDIA TER OCORRIDO QUANDO A AUTORA TINHA APENAS DOZE ANOS IDADE TEM O CONDÃO DE TORNAR AINDA MAIS SÉRIAS AS REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA PSÍQUICA DA MENOR, HAJA VISTA A NATURAL FALTA DE MATURIDADE EMOCIONAL PARA LIDAR COM A PREMATURA PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM O SEU GENITOR. PONDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE A TRAGICIDADE DOS FATOS, A PREMATURIDADE DA PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM O GENITOR E O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CULPAS CONCORRENTES. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA AUTORA NO IMPORTE DE R$ 80.000,00 SE MOSTRA CABÍVEL, A FIM DE ATENDER AS FINALIDADES DE COMPENSAR O SOFRIMENTO SUPORTADO PELA FILHA DO FALECIDO, SEM GERAR O SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PUNIR A PARTE RÉ E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE PENSÃO MENSAL E ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À AÇÃO PRINCIPAL EXCLUSIVAMENTE À RÉ CIAMON, CONFORME O ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DANIEL NO MOMENTO DO ACIDENTE ERA OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE A RÉ/DENUNCIANTE CIAMON E A DENUNCIADA MAPFRE SEGUROS, QUE, POR FORÇA DO ALUDIDO CONTRATO, TINHA A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A REPARAÇÃO DE DETERMINADOS DANOS QUE O ALUDIDO VEÍCULO CAUSASSE A TERCEIROS, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL C. C. O ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO OBJETO DO SEGURO ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA DENUNCIADA, UMA VEZ QUE A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NA HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ DO ALUDIDO CONDUTOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIROS, POIS, CASO CONTRÁRIO, PUNIR-SE- IA A VÍTIMA DO SINISTRO, NO CASO A PARTE AUTORA, QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO (ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL). VALORES DAS COBERTURAS PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO DEVEM SER ENTENDIDOS COMO LIMITES DA GARANTIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO, E NÃO COMO LIMITES DA GARANTIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS POR CADA INDIVÍDUO PREJUDICADO PELO EVENTO. CONSIDERANDO QUE, ALÉM DA PRESENTE AÇÃO (PROCESSO Nº 1007037-02.2016.8.26.0099), O ACIDENTE EM DISCUSSÃO TAMBÉM ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZAÇÃO PELA GENITORA DA VÍTIMA FATAL (PROCESSO Nº 1005573-11.2014.8.26.0099 (2)), IMPORTA CONSIGNAR QUE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORA FIXADAS EM FAVOR DA AUTORA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 537 DO C. STJ, DEVE RESPEITAR OS VALORES DAS COBERTURAS PREVISTAS NO CONTRATO SEGURO PARA DANOS DE TAIS NATUREZA E A EVENTUAL UTILIZAÇÃO DAS REFERIDAS COBERTURAS SECURITÁRIAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DA VÍTIMA FATAL (PROCESSO Nº 1005573-11.2014.8.26.0099 (2)). SENTENÇA RECORRIDA NÃO CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA, TAMPOUCO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DAS COBERTURAS PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO, RAZÃO PELA QUAL A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO DA RÉ CIAMON RELATIVA À GRATIFICAÇÃO NATALINA E A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO DA DENUNCIADA RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS COBERTURAS SECURITÁRIAS NÃO MERECEM SER CONHECIDAS, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, O QUE TAMBÉM FICA OBSERVADO. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÕES DA DENUNCIADA E DA RÉ CIAMON CONHECIDAS PARCIALMENTE E, NAS PARTES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDAS, APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA AUTORA E DOS RÉUS JULGADOS PREJUDICADOS, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - Rodrigo Camperlingo (OAB: 174939/SP) - Milton Masuo Hasegawa (OAB: 369392/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2326815-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2326815-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Ciamom Revestimentos - Agravante: Daniel Prates - Agravada: Jennifer Sapucci dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DENUNCIADA, PELA AUTORA E PELA RÉ CIAMON. PROPOSITURA DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE FIXOU AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS A SEREM PAGAS PELOS RÉUS E PELA DENUNCIADA, NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 CADA UM, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE EM RELAÇÃO À SEGURADORA. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA AUTORA E PELOS RÉUS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS, A FIM DE SE EVITAR A PROLAÇÃO DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS CONFLITANTES. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DENUNCIADA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. CULPA DO RÉU DANIEL PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA (ARNALDO GALDINO DOS SANTOS) FOI RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NA ESFERA CRIMINAL, TORNANDO DESCABIDA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA ESFERA CIVIL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. RÉ CIAMON QUE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DANIEL NO MOMENTO DO ACIDENTE, RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO EVENTO, CONFORME A TEORIA DA GUARDA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA CRIMINAL IMPEDE O QUESTIONAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SOBRE A AUTORIA IMPUTADA AO RÉU DANIEL, MAS NÃO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL, CONSOANTE INTELECÇÃO DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM QUE A VÍTIMA FATAL CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. EMBORA A MOTOCICLETA POR ELA CONDUZIDA TENHA SIDO ATINGIDA PELA TRASEIRA, O QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDIU POR TRÁS (RÉU DANIEL), NÃO SE PODE IGNORAR QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, A VÍTIMA FATAL ESTAVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E CONDUZIA A SUA MOTOCICLETA COM LANTERNAS E FAROL APAGADOS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE A VÍTIMA FATAL NÃO DIRIGIA COM A ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO, COMO DETERMINA O ARTIGO 28 DO CTB, E, POR ISSO, CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. O FATO DE O ARTIGO 515, INCISO VI, DO CPC ESTABELECER QUE A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA CRIMINAL CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE MODO A PERMITIR A IMEDIATA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO RETIRA DO OFENDIDO O DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE CONHECIMENTO. UMA VEZ AJUIZADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO, COMPETE AO MAGISTRADO FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, O QUE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO PROPOSTO PELA AUTORA (PROCESSO Nº 1003468-46.2023.8.26.0099). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE A AUTORA PROPUSESSE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM EXTINGUIU A Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2162 PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU DANIEL, NÃO HAVENDO QUALQUER OBJEÇÃO POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, RAZÃO PELA QUAL A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS INDENIZAÇÕES FIXADAS NESTES AUTOS NÃO ALCANÇA O REFERIDO RÉU, O QUE FICA OBSERVADO. ANÁLISE DOS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. PARTE AUTORA ERA MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ACIDENTE QUE CULMINOU NO FALECIMENTO DO SEU GENITOR, RAZÃO PELA QUAL ERA PRESUMIDA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À VÍTIMA FATAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DO ECA. VÍTIMA FATAL TRABALHAVA COMO MOTOBOY À ÉPOCA DO INFORTÚNIO, MAS NÃO HÁ ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A RENDA QUE ELE EFETIVAMENTE AUFERIA POR MEIO DA REFERIDA ATIVIDADE. CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MENOR IMPÚBERE EM RELAÇÃO AO SEU GENITOR, A AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RENDA EFETIVAMENTE AUFERIDA POR ESTE ÚLTIMO, BEM COMO A PRESUNÇÃO DE QUE, AO MENOS, 1/3 DOS RENDIMENTOS ERAM EMPREGADOS PELA VÍTIMA FATAL NA SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA REALMENTE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO CONSISTENTE EM PENSÃO MENSAL, PARA COMPENSAR OS ALIMENTOS QUE LHE ERAM DEVIDOS PELO SEU FALECIDO GENITOR, CONFORME O DO ARTIGO 948, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, MAS NÃO NO IMPORTE FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA (2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO), E SIM NO IMPORTE DE ½ SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE CADA VENCIMENTO, MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTIPULADOS PELO JUIZ A QUO, HAJA VISTA QUE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CULPAS CONCORRENTES JUSTIFICA A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE DEFLAÇÃO DE 0,5% EM CADA PENSÃO DEVIDA, POIS, DEVIDO À AUSÊNCIA DE MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE A RENDA DA VÍTIMA FATAL E AO RECONHECIMENTO DE CULPAS CONCORRENTES, A PENSÃO JÁ FOI FIXADA EM VALOR MÓDICO, QUE NÃO ENSEJA REDUÇÃO, SOB PENA DE OS ALIMENTOS FIXADOS SEREM INCAPAZES DE CONTRIBUIR DIGNAMENTE PARA SUBSISTÊNCIA DA MENOR IMPÚBERE. OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR PRÓXIMO DE MANEIRA TRÁGICA, TAL COMO SE DEU COM O GENITOR DA AUTORA, CONFIGURA HIPÓTESE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE PROVA DO SOFRIMENTO SUPORTADO, POR SER PRESUMIDO. O FATO DE A TRAGÉDIA TER OCORRIDO QUANDO A AUTORA TINHA APENAS DOZE ANOS IDADE TEM O CONDÃO DE TORNAR AINDA MAIS SÉRIAS AS REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA PSÍQUICA DA MENOR, HAJA VISTA A NATURAL FALTA DE MATURIDADE EMOCIONAL PARA LIDAR COM A PREMATURA PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM O SEU GENITOR. PONDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE A TRAGICIDADE DOS FATOS, A PREMATURIDADE DA PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM O GENITOR E O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CULPAS CONCORRENTES. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA AUTORA NO IMPORTE DE R$ 80.000,00 SE MOSTRA CABÍVEL, A FIM DE ATENDER AS FINALIDADES DE COMPENSAR O SOFRIMENTO SUPORTADO PELA FILHA DO FALECIDO, SEM GERAR O SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PUNIR A PARTE RÉ E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE PENSÃO MENSAL E ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À AÇÃO PRINCIPAL EXCLUSIVAMENTE À RÉ CIAMON, CONFORME O ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DANIEL NO MOMENTO DO ACIDENTE ERA OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE A RÉ/DENUNCIANTE CIAMON E A DENUNCIADA MAPFRE SEGUROS, QUE, POR FORÇA DO ALUDIDO CONTRATO, TINHA A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A REPARAÇÃO DE DETERMINADOS DANOS QUE O ALUDIDO VEÍCULO CAUSASSE A TERCEIROS, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL C. C. O ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO OBJETO DO SEGURO ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA DENUNCIADA, UMA VEZ QUE A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NA HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ DO ALUDIDO CONDUTOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIROS, POIS, CASO CONTRÁRIO, PUNIR-SE- IA A VÍTIMA DO SINISTRO, NO CASO A PARTE AUTORA, QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO (ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL). VALORES DAS COBERTURAS PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO DEVEM SER ENTENDIDOS COMO LIMITES DA GARANTIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO, E NÃO COMO LIMITES DA GARANTIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS POR CADA INDIVÍDUO PREJUDICADO PELO EVENTO. CONSIDERANDO QUE, ALÉM DA PRESENTE AÇÃO (PROCESSO Nº 1007037-02.2016.8.26.0099), O ACIDENTE EM DISCUSSÃO TAMBÉM ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZAÇÃO PELA GENITORA DA VÍTIMA FATAL (PROCESSO Nº 1005573-11.2014.8.26.0099 (2)), IMPORTA CONSIGNAR QUE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORA FIXADAS EM FAVOR DA AUTORA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 537 DO C. STJ, DEVE RESPEITAR OS VALORES DAS COBERTURAS PREVISTAS NO CONTRATO SEGURO PARA DANOS DE TAIS NATUREZA E A EVENTUAL UTILIZAÇÃO DAS REFERIDAS COBERTURAS SECURITÁRIAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DA VÍTIMA FATAL (PROCESSO Nº 1005573-11.2014.8.26.0099 (2)). SENTENÇA RECORRIDA NÃO CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA, TAMPOUCO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DAS COBERTURAS PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO, RAZÃO PELA QUAL A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO DA RÉ CIAMON RELATIVA À GRATIFICAÇÃO NATALINA E A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO DA DENUNCIADA RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS COBERTURAS SECURITÁRIAS NÃO MERECEM SER CONHECIDAS, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, O QUE TAMBÉM FICA OBSERVADO. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÕES DA DENUNCIADA E DA RÉ CIAMON CONHECIDAS PARCIALMENTE E, NAS PARTES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDAS, APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA AUTORA E DOS RÉUS JULGADOS PREJUDICADOS, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Camperlingo (OAB: 174939/SP) - Milton Masuo Hasegawa (OAB: 369392/SP) - Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Mauro Antonio Bueno Corsi (OAB: 287890/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1018480-72.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1018480-72.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Camila dos Santos Almeida (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Darci Massa (Espólio) e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. RECURSO INTEMPESTIVO. PARTE RECORRENTE QUE É REPRESENTADA POR DEFENSORA QUE TEM PARCERIA COM A DEFENSORIA PÚBLICA, DE MODO QUE NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ A PROMOVER AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ELIMINAR O VAZAMENTO NO APARTAMENTO Nº 33 DO EDIFÍCIO E RESTAURAR O IMÓVEL DO ESPÓLIO-AUTOR (UNIDADE Nº 23), DEVENDO REALIZAR OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS PARA FAZER CESSAR AS INFILTRAÇÕES E PROMOVER OS CONSERTOS PERTINENTES, EM 30 DIAS, ARCANDO COM AS DESPESAS DECORRENTES, SOB PENA DE EXECUÇÃO ÀS SUAS EXPENSAS OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, BEM COMO A PAGAR À PARTE AUTORA R$700,00, COMO INDENIZAÇÃO DE DANOS EMERGENTES, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE OS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO; R$800,00 MENSAIS, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES, DE MARÇO DE 2019 AO PRESENTE INSTANTE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA TERMO. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. A PARTE RÉ, ORA APELANTE, ESTÁ SENDO REPRESENTADA POR ADVOGADA QUE TEM PARCERIA COM A DEFENSORIA PÚBLICA, DE MODO QUE NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB: 136749/SP) - Priscilla Carla Marcolin (OAB: 136140/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011801-68.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1011801-68.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marco Vinicio Mallagoli (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Bruna Raira Pires dos Santos Réu - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso interposto pelo autor e não conheceram do recurso interposto por Liane Cristina Tomaz de Souza. V.U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR RECONHECER QUE A LOCADORA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA NÃO INSTALAÇÃO DA EMPRESA DOS LOCATÁRIOS NO IMÓVEL LOCADO. 2- LOCATÁRIOS QUE, POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, TINHAM A OBRIGAÇÃO DE OBTER LICENÇAS, ALVARÁS, INSCRIÇÕES DE SEU INTERESSE. 3- LOCADORES QUE NÃO COMPROVARAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I DO CPC. 4- ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVERIA SER EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE NÃO PROSPERA. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ARTIGO 485 DO CPC. 5- RECURSO DA APELANTE LIANE CRISTINA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO POR SUA INADMISSIBILIDADE DIANTE DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 4º DO CPC. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR MARCO VINICIO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE LIANE CRISTINA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Antonio da Silva (OAB: 341996/SP) - Natalia dos Santos Mallagoli Sapucahy (OAB: 228413/SP) - Carlos Augusto Cassiano (OAB: 78561/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001282-09.2020.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001282-09.2020.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Boituva - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Toyplast Plásticos Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Jacqueline de Moura Cabral Dalle Lucca. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. EMPRESA COM A QUAL PRATICADAS AS OPERAÇÕES QUE FOI DECLARADA INIDÔNEA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. ICMS E MULTA. INIDONEIDADE DECLARADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À EFETIVA OCORRÊNCIA DOS NEGÓCIOS. REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR. PARA O RICMS/00, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O FISCO, O CONTRIBUINTE QUE, À DATA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, ESTEJA INSCRITO NA REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE, SE ENCONTRE EM ATIVIDADE NO LOCAL INDICADO E POSSIBILITE A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DEMAIS DADOS CADASTRAIS APONTADOS AO FISCO.1.1. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR. PEDIDO PROCEDENTE. 2. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ART.85, DO CPC/2015. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Jacqueline de Moura Cabral Dalle Lucca (OAB: 78960/MG) - Ariadne Paula de Oliveira Barbosa (OAB: 178177/MG) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002768-18.2022.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1002768-18.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apda: Angela Cristina da Silva Troquete - Apelado: Fundo de Aposentadoria e Pensões Aos Funcionários Públicos Municipais de Igaraçu do Tiete - Apdo/ Apte: Município de Igaraçu do Tietê - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marcelo Varraschin Leite de Paula. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E CONSEQUENTE CONCESSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS PROFESSORES EM ATIVIDADE POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 101/2022. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. ENTE POLÍTICO MANTENEDOR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DA AUTARQUIA. RECURSO QUE NÃO PROSPERA.2. MÉRITO. PARIDADE DE PROVENTOS. AUTORA QUE NÃO PREENCHEU AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005. FALTA DE IDADE MÍNIMA E DE PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA SE APOSENTAR NOS TERMOS POSTULADOS, ISTO É, COM PARIDADE REMUNERATÓRIA. PARIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS E.C. 41/2003 E E.C. 47/2005. 3. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ART. 85, DO CPC/15. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Monge (OAB: 141615/SP) - Marcelo Varraschin Leite de Paula (OAB: 139720/SP) - Cintia Rosa Dias (OAB: 311449/SP) - Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1063562-74.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1063562-74.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacyr da Cunha Lizi (Espólio) e outro - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Conheceram em parte do recurso, e na parte conhecida, negaram provimento. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Ana Claudia Litz Svetlecic de Farias. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL. CÔNJUGE. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO PRINCIPAL NA QUAL OBJETIVA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE ALEGA HAVEREM SIDO RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA PENSIONISTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA AÇÃO PRINCIPAL.1. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO APÓS A CONTRAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO RESPONDENDO OS HERDEIROS POR ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA. CABIMENTO. DECLARAÇÃO, PRESTADA À ADMINISTRAÇÃO, SOB AS PENAS DA LEI, PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA, ALEGANDO CONVIVER COM COMPANHEIRO HÁ 15 ANOS, QUE SE CONSUBSTANCIA EM EVIDENTE PROVA DA MÁ-FÉ DA PENSIONISTA, EIS QUE OCULTOU INTENCIONALMENTE INFORMAÇÃO RELEVANTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR EX-CÔNJUGE DE SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUSTENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, TAMPOUCO DESCRITAS NA R. SENTENÇA, CONSTITUINDO-SE PATENTE INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ADEMAIS, NÃO PERTINE AO FATO CONTROVERSO DA AÇÃO, QUE VERSA SOBRE DEVERES DO BENEFICIÁRIO DE RECEITAS PÚBLICAS, INCLUSIVE AS PREVIDENCIÁRIAS. SOBREMAIS, NÃO HÁ CONTRATO ENTRE BENEFICIÁRIO E INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO, MAS RELAÇÃO INSTITUCIONAL, FUNDADA POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO E ADVINDAS DE TRIBUTOS (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL). 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos de Jesus Goncalves (OAB: Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2488 101103/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Ana Claudia Litz Svetlecic de Farias (OAB: 399445/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002884-58.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1002884-58.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Itaquaquecetuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Weslei Gomes de Souza Magalhães (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. PRETENSO RESTABELECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM TRÊS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA/SP. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. AÇÃO POPULAR AJUIZADA EM FAVOR DE NÚMERO CONSIDERÁVEL DE HABITANTES DOS BAIRROS JARDIM AMÉRICA, JARDIM PATRÍCIA E JARDIM CALIFÓRNIA NO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA/SP, POR FORÇA DA DESATIVAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NOS REFERIDOS LOCAIS, SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL E QUE, PORTANTO, NÃO PODE SER INTERROMPIDO. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO QUE ATINGIU QUANTIDADE INDEFINIDA DE PESSOAS, SEJAM ELAS MORADORES OU CIDADÃOS Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2494 QUE RESIDEM EM OUTRAS LOCALIDADES E TRANSITAM PELAS ÁREAS AFETADAS, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE INTERESSE COLETIVO.1.1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA. INVIABILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE É RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 30, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, PORTANTO, RESPONDE POR EVENTUAL INTERRUPÇÃO NO REFERIDO SERVIÇO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, AO EFETUAR A TROCA DE POSTES E ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM BAIRROS DA REGIÃO, PROMOVEU O DESLIGAMENTO DAS REDES ANTIGAS, DEIXANDO DIVERSAS RUAS ÀS ESCURAS. PRETENSO RELIGAMENTO NOS LOCAIS INDICADOS. ACOLHIMENTO. INSTALAÇÃO DE NOVOS POSTES QUE CULMINOU COM O DESATIVAMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VÁRIOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA/SP. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE COLOCA EM RISCO OS MORADORES DA REGIÃO E QUE, PORTANTO, SE ENCONTRAVAM EM ESTADO DE VULNERABILIDADE. EMPRESA AGRAVADA QUE NÃO COMUNICOU A TROCA DE POSTES E A MUDANÇA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA AO MUNICÍPIO DE FORMA A EVITAR QUE A POPULAÇÃO LOCAL PERMANECESSE SEM ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NOS BAIRROS INDICADOS QUE FORA EFETIVADA NO DECORRER DA DEMANDA, POR FORÇA DA LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. SENTIMENTO E INCÔMODOS EXPERIMENTADOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO UMA DOR TORMENTOSA, EXCEPCIONAL E SIGNIFICATIVA DE FORMA A ENSEJAR REPARAÇÃO A ESSE TÍTULO. EMBORA CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES.4. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weslei Gomes de Souza Magalhães (OAB: 470292/SP) - Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) (Procurador) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0500201-64.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0500201-64.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2611 6.830/80 (FLS. 18 - DATADA DE 10/04/2022), BEM COMO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA JUNTAMENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DATADA DE 13/10/2022 (FLS. 20/30 - PROTOCOLADA EM 18/10/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 31) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (AUSÊNCIA DE CHANCELA DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - FLS. 18) - INADMISSIBILIDADE.DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.CONFORME RECONHECE A MUNICIPALIDADE EM SUAS CONTRARRAZÕES, A R. PETIÇÃO FOI APRESENTADA EM LOTE (EM APROXIMADAMENTE 26.000 FEITOS), SENDO QUE A AUSÊNCIA DE PROTOCOLO, OU MESMO DE CERTIDÃO DE JUNTADA PRODUZIDA PELO JUÍZO, SUGERE QUE A PEÇA FOI JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE, QUANDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA Z. PROCURADORIA MUNICIPAL DESDE 2019), COM A FINALIDADE DE FACILITAR O SERVIÇO DA SERVENTIA LOCAL, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE FEITOS EXTINTOS.AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL (FLS. 18) - CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Antonio Fontoura Amaral - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500429-39.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0500429-39.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 18 - DATADA DE 10/04/2022), BEM COMO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA JUNTAMENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DATADA DE 13/10/2022 (FLS. 20/30 - PROTOCOLADA EM 18/10/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 31) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (AUSÊNCIA DE CHANCELA DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - FLS. 18) - INADMISSIBILIDADE.DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.CONFORME RECONHECE A MUNICIPALIDADE EM SUAS CONTRARRAZÕES, A R. PETIÇÃO FOI APRESENTADA EM LOTE (EM APROXIMADAMENTE 26.000 FEITOS), SENDO QUE A AUSÊNCIA DE PROTOCOLO, OU MESMO DE CERTIDÃO DE JUNTADA PRODUZIDA PELO JUÍZO, SUGERE QUE A PEÇA FOI JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE, QUANDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA Z. PROCURADORIA MUNICIPAL DESDE 2019), COM A FINALIDADE DE FACILITAR O SERVIÇO DA SERVENTIA LOCAL, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE FEITOS EXTINTOS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL (FLS. 18) - CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500467-43.2013.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0500467-43.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Arildo dos Reis Junior e Outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF, C.C. ART. 156, V, DO CTN E ARTS. 921, § 4º, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE A CDA SEQUER EXPLICITA A NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO, APENAS ESPECIFICANDO NO CAMPO “REFERENCIAL/LEGISLAÇÕES BÁSICAS” QUE SE TRATA DE IPTU E DIVERSAS TAXAS, SEM, CONTUDO, INDIVIDUALIZAR OS VALORES DE CADA UM NO TÍTULO EXECUTIVO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015) QUE PODE IMPLICAR NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500559-29.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0500559-29.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 12 - DATADA DE 10/04/2022), BEM COMO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA AO JUÍZO EM 18/04/2022 (DATA DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DATADA DE 24/03/2022 (FLS. 16/29 - PROTOCOLADA EM 25/03/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 30) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CONFIGURADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE À FAVOR DO EXCIPIENTE - SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 153 DO E. STJ.O E. STJ TEM SE PAUTADO, EM MUITOS CASOS, PELO SENTIDO LITERAL DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, COM O ENTENDIMENTO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV DO § 2º E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC (RESP 1.740.865/SP, J. 14/8/2018; RESP 1.746.072/PR, J. Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2616 13/2/2019) - APESAR DA AFETAÇÃO DOS RESPS 1.812.301/SC E 1.822.171/SC, EM 26/3/2020, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A “A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” (TEMA Nº 1.046) - HÁ SITUAÇÃO ANÁLOGA NO TEMA Nº 1.076, EM QUE AFETADOS OS RESP 1850512/SP, RESP 1877883/SP, RESP 1906623/SP E RESP 1906618/ SP, COM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: “DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.” - A AFETAÇÃO SE DEU EM 4/12/2020, SEM SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: “1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”. GRIFOS NOSSOS - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.106,34, LOGO, ESTANDO DENTRO DAS HIPÓTESE DE EXCEÇÃO, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE - NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMPORTA PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA FIXAR A VERBA SUCUMBENCIAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES), DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECHAÇADO, POIS, O PLEITO DE MAJORAÇÃO, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Antonio Fontoura Amaral - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0359034-50.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359034-50.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Osmar Domingues Herbella - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1047655-64.2015.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP) Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 125



Processo: 0359103-82.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359103-82.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Olympía de Sousa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0359110-74.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359110-74.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Celia Nunes Assad - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 130 que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0359113-29.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359113-29.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Augusta da Silva Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 132 à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0359117-66.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359117-66.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Aristides Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0359118-51.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359118-51.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Araci Ferreira Jandoti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0017 Unidade de Processamento das Execuções contra a Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 133 Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/ SP)



Processo: 0359127-13.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359127-13.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Aparecida dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 134 está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0359129-80.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359129-80.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Aparecida das Graças Marques Gutierrez Hernandes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 135 ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)



Processo: 0359144-49.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359144-49.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Nyrte de Oliveira Lemos Vasconcellos - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0004671-09.2020.8.26.0053/0003 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 140 serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)



Processo: 0359153-11.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359153-11.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Neusa de Oliveira Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 142 do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)



Processo: 0359162-70.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359162-70.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Silvia Maria Martins Barbeta - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0034 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/ SP)



Processo: 0359176-54.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359176-54.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Wanda de Lima Lisboa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0049 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 147 ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/ SP)



Processo: 2072256-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2072256-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Geosonda S/A (Em recuperação judicial) - Agravante: Cvs Administração de Bens e Participações Ltda (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravado: Edson Batista Dantas (Justiça Gratuita) - Interessado: Maurício Galvão de Andrade (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial das agravantes, julgou improcedente habilitação Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 106 de crédito ajuizada pelo ora agravado, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 153/155 e 166). As agravantes, invocando o disposto no artigo 373, inciso I do CPC e 9º, inciso II da Lei 11.101/2005, apontam, de início, a ausência de apresentação de todos os documentos necessários para instruir o feito, em especial, a memória de cálculo devidamente atualizada até a data do requerimento de recuperação judicial (21 de setembro de 2016), o que impossibilita a verificação da verbas componentes do crédito. Sustentam, por outro lado, que, muito embora aparente que o crédito em questão seja extraconcursal por sua constituição posterior ao pedido recuperacional, deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores, pois o caso em análise demanda a exposição de suas especificidades, que, concretamente ensejam justamente na habilitação da monta pretendida pelos credores. Ressaltam, nesse ponto, que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Geosonda prevê e autoriza a exata hipótese em questão, qual seja, a Habilitação de Crédito promovida por credores titulares de valores oriundos de relação posterior ao pedido da Recuperação, conforme anuncia seu item 7.5 do PRJ, acostado às fls. 9158-9221 dos autos da Recuperação Judicial. Asseveram, outrossim, que, ao exigir a apresentação de documentos, não estão se esquivando de honrar com suas obrigações e muito menos questionando o direito dos Credores, mas, tão somente, exercendo o direito ao contraditório, com o fim de evitar disparidades entre os Credores, em fiel cumprimento aos requisitos previstos na LFRE. Postulam, por fim, a reforma da decisão recorrida, devendo ser determinado que o agravado apresente memória de cálculo pormenorizada realizada por si próprio, na qualidade de credor, devidamente atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial das Recuperandas, qual seja, 21.09.2016, em atendimento ao que determina o art. 373, I do CPC e art. 9, inciso II da LRFE, bem como deve ser intimado o agravado, se manifeste acerca do seu interesse de se enquadrar nos termos da Cláusula 7.5 do Plano de Recuperação Judicial (fls. 01/12). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso, mas, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a apresentação de informações. IV. Fica concedido o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta, podendo o Administrador Judicial, também, se manifestar no mesmo prazo. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Ester Simone Bernardes Geraldi Oliveira (OAB: 403891/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Andréa Wanderley de Oliveira Miranda (OAB: 469770/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005525-42.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1005525-42.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: David Lucas Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jaqueline Moreira Pessoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Imobiliária Francana Ltda. - Apelado: José Fernando Cardoso - Apelado: Alex de Alencar Cardoso - Apelado: Alessandro de Alencar Cardoso - Apelado: João Humberto - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVID LUCAS RIBEIRO DA SILVA e JAQUELINE MOREIRA PESSONI contra a r. sentença de fls. 234/239 que, nos autos de ação de usucapião, julgou o pedido inicial improcedente, considerando que não foram preenchidos os requisitos do instituto, plasmados no artigo 1.240, do Código Civil. Apelam os autores às fls. Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 201 246/248 e, em síntese, sustentam que, uma vez citados, não foi verificada oposição quanto à pretensão deduzida na inicial, seja pela proprietária, herdeiros ou sucessores. Acrescentam que a não apresentação de provas fotográficas sobre o imóvel em lide não justificaria a improcedência da ação. Com isso, postulam pela reforma da r. sentença a fim de que a seja o pedido julgado procedente. Contrarrazões oferecidas às fls. 253/258. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 6588. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ademir Martins (OAB: 63844/SP) - Mônica Borges Martins (OAB: 323097/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Caio Jesus Granduque José (OAB: 265843/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005673-66.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1005673-66.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Arlindo Pereira da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Biovida Saúde Ltda - Apelado: Anibal Ernesto Daleney Cerruti - Apelado: Hospital e Maternidade Jardins S/c Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença (fls. 587/595), cujo relatório se adota, que em ação indenizatória por dano moral e material, julgou improcedente o pedido deduzido na exordial. Irresignado, apela o autor, postulando, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça em fase recursal. No mérito, sustenta ter sofrido AVC isquêmico de diagnóstico tardio, do qual resultaram sequelas graves que poderiam ter sido evitadas, caso tivesse sido corretamente atendido pela equipe médica. Argumenta que sofreu efetivo risco de morte e que hoje vive em situação de vulnerabilidade, o que evidencia o dano moral sofrido. Aduz que após o ocorrido incorreu em despesas com a aquisição de medicamentos, sessões de fisioterapia e consultas fora da cobertura do convênio médico, totalizando o montante de R$ 3.152,29 (três mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos). Requer, portanto, o provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade da justiça e reformada a sentença, condenando as apeladas ao pagamento de indenização por dano moral e material. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 635/642 e 643/653). Pois bem. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não comporta provimento. Deveras, como bem observado pelo juízo a quo, o apelante acostou ao feito cópias das declarações de imposto de renda (fls. 283/314), extrato bancário (fls. 318/321) e faturas do cartão de crédito (fls. 322/337) que revelam renda mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma que não faz jus à gratuidade de justiça. Não bastasse, a matéria já foi apreciada por esta C. Câmara quando da interposição do agravo de instrumento n° 2115008- 59.2021.8.26.0000, que restou assim ementado: Ação indenizatória. Decisão agravada que revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Inconformismo. Não acolhimento. Conjunto probatório dos autos que demonstra estarem presentes as fundadas razões para a revogação dos benefícios anteriormente concedidos. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Destarte, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante. No prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, providencie o recorrente o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de deserção. Conjuntamente, deverão providenciar a juntada da Planilha TAXA JUDICIÁRIA PREPARO atualizada até a data do efetivo pagamento (fls. 691), a fim de comprovar a sua suficiência, tudo em conformidade com o Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023). Regularizados os autos, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Suelen Beber Gualda (OAB: 243659/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 219



Processo: 1022209-86.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1022209-86.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Edinan Rosa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1022209-86.2022.8.26.0482 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: EDINAN ROSA Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Comarca: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível Juiz: Luiz Augusto Esteves de Mello Valor da causa: R$ 42.587,52 Ajuizamento: 24/10/2022 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença a fls. 351/355 proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados. Em despacho a fls. 376, determinou-se que o apelante, no prazo de 5 dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção do recurso, tendo em vista não ter sido a ele concedida a gratuidade de justiça em 1º grau, bem como inexistir requerimento nesse sentido em razões recursais. O apelante (fls. 379/382), apresenta pedido de gratuidade, demonstrando ter havido alteração de sua situação financeira ao iniciar o pagamento da faculdade do filho, no valor total de R$ 9.079,85, de forma parcelada, desde janeiro de 2023 (fls. 383), bem como comprovando que, no último mês, seu provento líquido foi de R$ 3.583,19, além de que possui mais de 04 empréstimos averbados em seu benefício (fls. 384). É o relatório. Decido. Conforme despacho lançado a fls. 376, a gratuidade de justiça não foi concedida pelo juízo a quo, tendo o autor, inclusive, recolhido as custas judiciais iniciais, conforme processado a fls. 81/89. Por sua vez, em seu recurso de apelação (fls. 358/364), não formulou pedido de concessão de gratuidade recursal, nem comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, tendo, assim, sido intimado para os termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. O apelante peticionou a fls. 379/382, promovendo a juntada dos documentos de fls. 383/384, os quais, entretanto, não contêm fatos novos a possibilitar a análise acerca do benefício pleiteado. Vale salientar que seu holerite já constava dos autos e havia sido analisado pelo magistrado, enquanto que o documento denominado “relação de pagamentos efetuados”, supostamente referente às mensalidades da faculdade do filho, não tem o condão de provar que o autor é, efetivamente, o responsável pelos pagamentos. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do recolhimento Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 268 do preparo recursal dentro do prazo determinado, a apelação interposta carece de pressuposto de admissibilidade, razão pela qual é inviável o seu conhecimento. Ante o exposto, nos termos dos arts 932, III e 1.007, § 4º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, majorando os honorários a cargo do apelante, fixados na sentença, em 10% do valor atualizado da causa, para 15%. Os honorários serão corrigidos pela tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e serão acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados do trânsito em julgado do acórdão. São Paulo, 23 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1028572-10.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1028572-10.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S.A - Apelado: Erica Cabral de Paula Cury ME - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 406/410, cujo relatório se adota, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Gran Coffee Comércio de Máquinas para Café Expresso Ltda. em face de Érica Cabral de Paula Cury ME, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com base no art. 924, V do CPC. O exequente apela a fls. 413/423 postulando a reforma da r. sentença. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Trata-se de execução ajuizada com base em contrato de locação de máquina de café expresso (fls. 6/8). A matéria versada na inicial está relacionada a contrato de locação de bem móvel. Dessa forma, deve ser reconhecida a incompetência da Seção de Direito Privado II, uma vez que a matéria se insere na competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Conforme Art. 5º, itens III.6 e III.14, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do C. TJSP, é da competência da Subseção de Direito Privado III o julgamento das ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel e de ações que versem sobre negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis. Em caso semelhante já se pronunciou esta Col. Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação declaratória de inexigibilidade de crédito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de rescisão de cláusula penal prevista em contrato de locação de bem móvel (máquina de café) - Competência das Câmaras (25ª a 36ª) de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça para a apreciação da matéria - Resolução nº 623/2013 do Órgão especial desta E. Corte (art. 5º, item III.6) - Redistribuição determinada RECURSO NÃO CONHECIDO (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1114372-38.2020.8.26.0100; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). Competência recursal Ação relativa a protesto de duplicata embasada em suposto inadimplemento de contrato de locação de bens móveis Matéria inserida na competência das C. Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III, conforme disposto no artigo 5º, item III.6, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido Conflito de competência suscitado (g.n.)(TJSP; Apelação Cível 1014804-58.2021.8.26.0506; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022). Cabe ressaltar que o recurso foi distribuído por prevenção em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2208539-68.2022.8.26.0000, no entanto, o critério com base na matéria deve prevalecer sobre a prevenção. O verbete nº 158 da Súmula de Jurisprudência deste Col. Tribunal de Justiça estabelece que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta (g.n.). Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL - Competência de uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado - Inteligência do artigo 5º, item III.6, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Competência em razão da matéria que é absoluta e prevalece sobre a prevenção - Inteligência da Súmula 158 desta C. Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2053060-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2024; Data de Registro: 09/03/2024) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 22 de março de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2075840-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2075840-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio dos Santos Mata - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - ACPCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSAMENTE CONFIRMADA PELO MM. JUIZ A QUO - BANCO QUE, AINDA ASSIM, INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. sentença digitalizada de fls. 80/88, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 89 do instrumento, julgando procedente o cumprimento provisório de sentença; irresignada, a casa bancária invoca o Tema 1290 do STF, suscita ilegitimidade passiva, litisconsórcio, nulidade da decisão, discorre sobre correção e juros, compensação de valores, aduz necessidade de caução para levantamento de valores, assevera excesso de execução, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/51). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 59/61). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 52/94). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, é inequívoca a prolação de sentença pelo MM. Juiz a quo, seja pelo seu conteúdo, seja pela expressa afirmação, quando da rejeição dos embargos de declaração, de que o fato de o juiz sentenciante concluir que a sua decisão tem natureza jurídica de sentença e o embargante discordar de tal conclusão não é configurada como contradição a ensejar embargos de declaração (g.n.). Assim, a insistência da parte em ler a decisão como interlocutória é inexplicável e não autoriza o manejo do agravo de instrumento, verificando-se, ainda, nítido erro grosseiro a desautorizar até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade. Dessarte, não se conhece do recurso. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, artigo 932, III, do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007940-14.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1007940-14.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 287/292, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - IPRES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e condenou o autor ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, apela o autor pretendendo a reforma do julgado. Afirma que o objeto da ação é o descumprimento do contrato de depósito pelo apelado. Sustenta que o réu tem o dever de administrar e garantir que os benefícios previdenciários sejam levantados pelo próprio beneficiário titular de conta corrente individual (fls. 329/334). É o relatório. Trata-se de ação ajuizada por Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente IPRESV em face do Banco Santander (Brasil) S.A. pretendendo a restituição do valor correspondente ao benefício previdenciário depositado na instituição bancária e levantado indevidamente após o falecimento da segurada, Maria Gomes Salvador (certidão de óbito às fls. 75). O recurso não comporta julgamento por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque a questão posta em juízo não discute contrato bancário em si, mas a responsabilidade do Banco réu como depositário do beneficio previdenciário. Com efeito, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Na hipótese, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958;”, de modo que a competência preferencial é a atribuída à Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras), nos termos do artigo 3º, I.1, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Insta mencionar os diversos julgados das Câmaras que compõem a Seção de Direito Público deste E. Tribunal, envolvendo a mesma questão posta em Juízo, inclusive as mesmas partes litigantes: APELAÇÃO - Ação de Indenização - Ressarcimento de quantia equivalente ao benefício previdenciário de aposentadoria depositada na conta de servidor falecido - Instituição bancária que é mera depositária - Ausência de nexo de causalidade - Inexistência de demonstração de falha atribuível ao banco - Precedentes desta C. Corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010701-81.2020.8.26.0590; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Ação de cobrança - Contrato entre Administração Pública e Banco privado para pagamento de previdência - Dever do banco, contratualmente previsto, de controlar os beneficiários ativos - Falecimento de aposentado - Repasses que continuaram sendo feitos por 6 meses após o óbito - Dever de reembolsar o Instituto autor - Sucumbência invertida - Honorários fixados com a majoração recursal - Sentença de improcedência reformada - Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1010697-44.2020.8.26.0590; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) Apelação - Ação Ordinária - COBRANÇA - Restituição de valores depositados em conta-corrente de servidor público falecido - Banco que é mero depositário - Inexistência de relação jurídica entre o Banco e o Ente Público - Impossibilidade de se responsabilizar a instituição financeira sobre a ocorrência de movimentações habituais na conta de correntista cujo falecimento desconhecia - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1010868-98.2020.8.26.0590; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) PROCESSO Autarquia municipal - Banco privado - Contrato - Benefícios previdenciários - Depósito - Óbito - Saques indevidos - Responsabilidade - Banco - Impossibilidade: - Sentença que deu a solução acertada merece prevalecer por seus próprios fundamentos. (TJSP; Apelação Cível 1010699- 14.2020.8.26.0590; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Por todo o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª), competentes para conhecimento e julgamento do apelo. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Rogerio Braz Mehanna Khamis (OAB: 272997/ SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009243-74.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1009243-74.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Cristiano Tenório da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/3/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CRISTIANO TENÓRIO DA SILVA ajuizou ação revisional com pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S/A alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu. Afirma que os juros remuneratórios são abusivos. Alega abusividade do contrato de seguro e taxa de Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 368 avaliação do veículo. Pleiteia o reconhecimento das nulidades e restituição dos valores pagos devidamente corrigidos. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 56). Devidamente citado o réu ofertou contestação alegando, em preliminares, impugnação ao pedido de gratuidade e ao valor da causa. Sustenta decadência. Defende a regularidade do contrato e das cobranças efetuadas. Impugna os pedidos do autor. Requer a total improcedência da ação (fls. 61/96). Juntou documentos. Réplica (fls. 126/147). Determinada especificação de provas (fls. 148). Não foram requeridas outras provas (fls. 151 e 152). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por CRISTIANO TENÓRIO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Responderá a parte autora pelas custas e despesas processuais, bem como por honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida. Oportunamente arquivem-se os autos. P.I. Hortolândia, 06 de novembro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando a abusividade da tarifa de avaliação do bem financiado, do seguro prestamista e da taxa de juros remuneratórios e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 158/165). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 170/177). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,21% a.m. e 46,17% a.a., conforme fls. 108, cláusula Taxa de juros da operação) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 101/104 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 108 - R$ 1.600,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 369 sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. . 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ugo Leonardo Araujo Dias (OAB: 31531/PA) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1054442-48.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1054442-48.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Adriano Pereira de Jesus (Justiça Gratuita) - 1:- Fls. 205 e seguintes: Anote-se como parte interessada tão-somente para recebimento desta intimação. Esclareça o peticionário sua pretensão, tendo em vista que não figura como parte interessada, tampouco comprova eventual sucessão processual. 2:- Trata-se de ação de Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 376 revisão de cédula de crédito bancário firmada em 10/1/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ADRIANO PEREIRA DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SOROCRED CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A aduzindo, em síntese, que em 10 de janeiro de 2022 celebrou um contrato de financiamento de veículo com a requerida, no valor de R$ 37.112,27 (trinta e sete mil, cento e doze reais e vinte e sete centavos), divididos em 48 (quarenta e oito) prestações, com parcela inicial de R$ 1.554,32 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Ocorre que neste contrato, estão sendo cobrados mensalmente juros de inadimplência de 3,14% a.m., os quais se encontram muito acima da média de mercado, que à época da assinatura do contrato, era de 2,70% a.m. Ressaltou que pretende honrar com a dívida contraída junto à instituição financeira, desde que sob as reais condições acordadas. Contestou a cobrança de valores referentes à tarifa de cadastro e registro de contrato, afirmando que foi compelido a contratar tais tarifas. Requereu a procedência da ação, para que o referido contrato seja declarado abusivo e devidamente revisado por este juízo, sendo, a taxa mensal de juro remuneratório, substituída pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central. Reclamou também a restituição, em dobro, dos valores cobrados a juros abusivos, sendo até o momento, o montante de R$ 7.956,00 (sete mil novecentos e cinquenta e seis reais), bem como da quantia de R$ 4.350,34 (quatro mil trezentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) referentes às tarifas cobradas (fls. 01/15). Juntou documentos (fls. 16/56). Deferida a gratuidade da justiça ao requerente (fls. 57). Regulamente citada, a empresa requerida apresentou contestação, com preliminares, quanto ao mérito, sustentou, em suma, que no ato da celebração do contrato, o financiamento foi demonstrado à parte autora de forma clara e objetiva, não havendo qualquer omissão de informação, tendo o autor concordado com todos os seus termos. Os contratos de financiamento são realizados de forma integralmente online, de modo que o próprio cliente promove a simulação no site da Creditas e, posteriormente encaminha os documentos necessários para a análise de crédito e perfil. Desta forma, para que o contrato fosse encaminhado ao autor, ele já havia se submetido à análise e tirado todas as dúvidas que achou pertinente. Ademais, a parte autora possuía o contrato disponível para leitura e análise antes de sua assinatura. Portanto, o requerente anuiu à contratação de empréstimo por vontade própria, mesmo ciente dos encargos e valores que seriam cobrados, inexistindo quaisquer abusividades no pacto firmado. Os juros aplicados no financiamento foram contratualmente pactuados e estão entre os mais baixos do mercado. A tarifa de cadastro pode ser impugnada/excluída somente se o cliente demonstrar a existência de relacionamento anterior, o que não ocorreu no presente caso. Sendo assim, a cobrança da tarifa de cadastro é totalmente lícita e valida, devendo ser mantida. A cobrança de tarifa de registro do contrato, também é totalmente válida, desde que devidamente comprovada a realização do serviço, sendo o gravame registrado no órgão de trânsito. Requereu a total improcedência da ação (fls. 62/92). Juntou documentos (fls. 93/121). Sobreveio réplica (fls. 125/140). É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Desse modo, a ação procede em parte apenas para afastar a cobrança das despesas tidas como tarifa de cadastro e registro de contrato, com a restituição na forma acima especificada. Posto isso, julgo procedente em parte a presente ação para os fins acima especificados. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que ora fixo em R$ 1.200,00, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 14 c/c artigo 86, caput, todos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se e Intimem-se. São José do Rio Preto, 26 de outubro de 2023.. Apela a ré, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando que são legais as cobranças das tarifas de registro de contrato e de cadastro e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 161/166). Apela o autor, aduzindo que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas, pretendendo a sua redução com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 170/177). Os recursos foram processados e contrarrazoado apenas pelo autor (fls. 192/199). É o relatório. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 3.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,14% a.m. e 44,91% a.a., conforme fls. 31, cláusula Taxa de Juros da Operação) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 377 abusividade. 3.3:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 3.4:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 4:- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da ré, julgando-se improcedente o pedido inicial e nega-se ao do autor. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001031-45.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001031-45.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: IRACEMA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE AMORIM (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 545/547 que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil e acolheu o pedido do credor para aplicação do Tema 677 do STJ. Insurge-se o devedor pleiteando, em síntese, pela anulação da r. sentença, em virtude de erro nos cálculos do credor. Pretende que não seja aplicado o Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça É a síntese do recurso. Vejo que as questões/matérias devolvidas é unicamente de direito, o que, em tese, tornaria desnecessária a perícia determinada. Isso porque, pelo que conta de fl. 480 os cálculos de fl. 471 do devedor foram homologados e houve a fixação do débito em R$26.256,33, válido para fevereiro/2016. Já havia nos autos o depósito no valor de R$30.284,64 feito em 16/02/2016 (fl. 73). Na decisão que homologou os cálculos foi determinado que o credor apresentasse os cálculos relativos ao saldo devedor relativo à diferença de juros e correção monetária no período entre a data do depósito e a do efetivo pagamento. O credor havia requerido anteriormente a essa decisão, a aplicação do Tema 677 do STJ, o que foi deferido somente na sentença de extinção. Portanto, salvo engano, a controvérsia reside somente na aplicação imediata ou não do Tema 677 do STJ. Sendo assim, consulto as partes a dizerem, de forma justificada, se persiste o interesse na perícia, ante os precedentes já julgados sobre a mesma situação por esta Câmara. Cientifique-se a perita desta decisão. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Frederico Augusto Duarte Oliveira Candido (OAB: 154616/SP) - Mauro Roberto de Amorim (OAB: 96766/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003365-18.2015.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1003365-18.2015.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Luiza Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo devedor (fls. 277/311) contra sentença que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, deferiu o levantamento do valor depositado e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e ao pagamento proporcional das custas processuais. Insurge o devedor pugnando pela anulação da sentença de extinção pelo pagamento. Em suas razões recursais diz que há ilegitimidade ativa, incompetência absoluta, ilegitimidade ativa, que a correção monetária deve se dar pelos índices da poupança e não pela Tabela Prática do Tribunal, que não deve haver incidência dos juros remuneratórios ou, subsidiariamente, que haja incidência até a data do encerramento da conta, que há necessidade da prévia liquidação, que deveria haver a aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação na execução individual e não a partir do expurgo. Pretende que seja dado provimento ao seu recurso e que seja afastada sua condenação. Houve recolhimento do preparo (fls. 312/313). Não houve apresentação de contrarrazões. Houve a concessão de tutela recursal, com determinação de baixa dos autos para expedição do mandado de levantamento (fl. 390). Cumprida a diligência, os autos retornaram para julgamento do recurso. É O RELATÓRIO. Vejo que os cálculos acolhidos pelo Juízo foram elaborados pela Serventia. As partes discordaram. Em razão do alegado erro de cálculos e de excesso de execução, converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a necessidade de realizar-se conferência pertinente aos cálculos apresentados anteriormente nos autos, no intuito de ter- se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 402 Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@ gmail.com, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 415: Cadastre-se o nova advogada constituída pela credora, caso ainda não o tenha feito. Fls. 417/429: Ciência ao ex-advogado da credora. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Raphael Oliani Prado (OAB: 287217/SP) - André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Stefanie Lucy Orozimbo (OAB: 395142/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2070062-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2070062-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Alessandra Adami - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29562 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão (fls. 261 do processo) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de faturamento da empresa. Inconformado, recorre o banco exequente, aduzindo, em resumo, que: i) todas as medidas de praxe para localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e pesquisas de imóveis, ofícios) restaram infrutíferas à satisfação do crédito; ii) a decisão recorrida deve ser declarada nula, vez que proferida extra petita, pois não formulou pedido de penhora de faturamento e sim de expedição de mandado de constatação, sendo de rigor a declaração de nulidade da decisão; e iii) possível a aplicação da Teoria da Causa Madura para apreciação do pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Pugna pelo provimento do recurso. Relatado. Decido. Cuida na origem de execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco agravante em face de Alessandra Adami, aqui agravada, fundada no inadimplemento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, no valor de R$ 137.323,59 (para 18/06/2021). Recorre o banco exequente aduzindo, inicialmente, ser extra petita a decisão que indeferiu pedido de penhora de faturamento, quando, na realidade, pediu o deferimento da expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de analisar a viabilidade de eventual pedido de penhora de quotas ou do percentual que a executada aufere no faturamento da empresa Adami Clínica Odontológica Ltda. Afirma o recorrente que a decisão agravada, contudo, além de não apreciar o pedido de expedição de mandado de constatação, indeferiu pedido sequer formulado neste momento processual pelo credor, devendo ser declarada nula. Pois bem. Analisando o processo na origem, de fato não se verifica que o exequente tenha requerido a penhora de faturamento da empresa, da qual a executada seria supostamente sócia, ou sequer requerido a penhora de quotas pertencentes à executada na empresa Adami Clínica Odontológica Ltda. Neste diapasão, a r. decisão é extra petita, pois declarou algo não requerido. Neste sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: A sentença extra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado (REsp. nº 263.829 SP, 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. u, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 4/12/01, DJ de 18/2/02, pág. 526). Por conseguinte, o item 3 da decisão proferida a fls. 261 do feito, que indeferiu a penhora de faturamento da empresa, uma vez que não foram esgotados os meios para localização de bens da devedora passíveis de penhora, mostra-se em desacordo com o quanto requerido na petição de fls. 252/253 do processo, pelo que, nos moldes do artigo 492, caput, do Código de Processo Civil, deve ser afastada e, por ser tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. No mérito, quanto a alegação de não apreciação do pedido de expedição de mandado de constatação, falece razão ao agravante. Isto porque, a fls. 204/205 do processo, o credor, aqui recorrente, requereu a expedição do mandado de constatação de funcionamento da Adami Clínica Odontológica, a ser cumprido pelo oficial de justiça, no endereço lá declinado, para verificar: (i) quais atividades são exercidas no local; (ii) em qual horário está operando; (iii) quantos funcionários; (iv) se há clientes ativos; (v) por quais contas bancárias tem recebido; (vi) e se há formas diversas de pagamento, como máquinas de cartão de crédito, pagamento em espécie, com ou sem a emissão de nota fiscal. (fls. 206 do feito) Sobreveio, então, decisão (de fls. 218/219 do processo) que não apreciou esse ponto, opondo o exequente embargos de declaração (fls. 222/225), que foram recebidos e providos, in verbis: Vistos, Recebo os embargos, visto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, para o fim de rever as medidas determinadas, uma vez que a exequente informa não ter interesse nas mesmas. No tocante ao pedido de constatação, confunde-se a exequente com a amplitude do mesmo, o que levou à contradição na decisão embargada. A constatação efetuada pelo oficial de Justiça é apenas Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 430 superficial, em relação ao que se pode ver, não tendo o mesmo expertise para analisar se há mais de uma empresa sediada no mesmo local, com a verificação das atividades indicadas à f. 206. Para o esclarecimento pretendido, servirá esta decisão como ofício às empresas que a exequente indica, com cópia do pedido, para que esclareçam sua relação com a executada. Protocolo pela mesma, vindo aos autos as respostas. No mais, fica mantida a decisão tal como lançada. Int. São Bernardo do Campo, 29 de junho de 2023. Em que pesem os argumentos do recorrente, o despacho ora agravado (fls. 261 do feito), no ponto em que aqui atacado, é despido de conteúdo decisório, pois se limita a manter a decisão de fls. 218/219, que foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo aqui agravante a fls. 229 do processo. A verdadeira decisão, que indeferiu a expedição do mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça, foi proferida a fls. 229 do processo, contra a qual não houve interposição de recurso. Tanto que a fls. 232/233 do processo, o agravante informa que a presente manifestação não importa em preclusão quanto ao direito recursal acerca dos pontos indeferidos na decisão de fl. 229, de modo que está se analisando a pertinência da interposição de Agravo. Portanto, a pretensão de se deferir a expedição de mandado de constatação foi atingida pela preclusão, pois já apreciada em anterior decisão (de fls. 229 do feito) que não foi atacada pelo recurso cabível. Assim, o despacho, no ponto em que objeto do inconformismo recursal, não tem carga decisória, vez que apenas confirma outra decisão antes proferida. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 154, incisos, I e II, do Código de Processo Civil, não é atribuição do Oficial de Justiça verificar o funcionamento operacional da empresa, motivo do requerimento do mandado de constatação, até porque quando da citação da executada, o meirinho já lá esteve e foi atendido pela secretária da agravada. Deste modo, não merece ser conhecida essa questão. É caso, assim, de se dar parcial guarida à pretensão do recorrente, para acolher a alegação de nulidade, por decisão extra petita e não conhecer do pedido de expedição de mandado de constatação. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais, não sendo preciso transcrever todos aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso. São Paulo, 21 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/ SP) - Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB: 130743/SP) - Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB: 362985/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000555-80.2023.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000555-80.2023.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Vanilda da Penha Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 174/185, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais relativas à tarifa de Avaliação do Bem e ao Seguro, as quais deverão ser extirpadas do contrato e restituídas à autora, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca determinou que as custas e despesas processuais sejam repartidas entre os litigantes cabendo o pagamento de 30% à autora e 70% ao réu. Fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, devidos por cada parte ao patrono ex adverso. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a contratação do seguro é facultativa e formalizada em instrumento em apartado à operação de financiamento para que o cliente tenha novamente a faculdade de desistir ou para que ratifique a ciência de que o faz; são ofertadas múltiplas possibilidades de seguradoras; a instituição financeira somente consegue financiar o pagamento do prêmio com as seguradoras que tem parceria comercial; o seguro foi contratado de livre e espontânea vontade e não foi condicionado à concessão do financiamento; o consumidor pode desistir do seguro a qualquer tempo, tendo direito ao recebimento parcial do prêmio; o Banco Votorantim é parte ilegítima para a devolução do prêmio securitário; a tarifa de avaliação do bem está prevista no contrato; o veículo foi devidamente avaliado; o veículo tem ano/modelo 2005 e necessita da avaliação para que houvesse a devida garantia do contrato de financiamento; não há abusividade na cobrança da tarifa; os consectários legais incidentes sobre a devolução dos valores pagos indevidamente, devem ser atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic. Pugna que as verbas de sucumbência sejam de responsabilidade da apelada. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 20 de abril de 2022, no valor total de R$ 14.009,35 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 497,51 (fl. 16). O apelante defende a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 269,00) e do seguro prestamista (R$ 995,74). Sobre a possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Em que pese o documento de fl. 71 constar em sua parte final Laudo de Vistoria, verifica-se que o documento não foi preenchido ou assinado pelo vistoriador e assim não foi demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que impõe seja afastada a cobrança da tarifa de avaliação do bem. A instituição financeira também alega a inexistência de ilegalidade na cobrança do seguro prestamista. Sobre o tema, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 455 indicada. Compulsando os autos, verifica-se que a contratação se deu por instrumento apartado do contrato de financiamento (fls. 65 e 68), todavia, evidente que a consumidora não teve a liberdade de optar pela contratação do Seguro como lhe convinha, sendo induzida à celebração do pacto com a seguradora indicada pelo apelante. Ainda, vê-se que a corretora é a BV Corretora de Seguros S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, o que é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Desse modo, deve ser excluída a cobrança do seguro, possuindo o banco legitimidade para a restituição do prêmio securitário, tendo em vista que seu valor integrou o contrato de financiamento. O apelante também requer a utilização da taxa Selic para cômputo de juros e atualização monetária do montante a repetir, o que se revela inadmissível, pois a tese em debate não envolve questão de natureza fiscal ou tributária. Neste sentido: REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Seguro prestamista. Contratação configurou venda casada. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos (Tema 972). Restituição da importância paga a esse título, de forma simples. Inaplicável a taxa Selic para correção do montante a ser repetido, pois esta é estabelecida em relação ao benefício fiscal, não se prestando aos créditos cobrados judicialmente. Verba honorária majorada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1069831-49.2022.8.26.0002; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro 8509.Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) De outro lado as verbas de sucumbência foram adequadamente distribuídas, considerando-se o disposto no art. 86 “caput” do CPC. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso, mantendo- se a r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se em R$ 100,00 (cem reais) a verba honorária devida pelo apelante ao patrono da apelada. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ana Carolina Santos (OAB: 427683/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2025955-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2025955-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonieta da Silva Guilhermino - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão de fls. 120, origem, integrada pela decisão dos embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 100/101 (origem), que nos autos da ação declaratória de nulidade contratual de cartão consignado (RMC) com obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento de sentença, acolheu o cálculo apresentado pelo Banco, ora executado, pois a agravante impugnou genericamente, sem apontar o valor que entende devido. Irresignado, insurge-se o recorrente, pleiteando, em síntese, a reforma Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 518 da decisão. Alega que o Banco apresentou telas sistêmicas demonstrando o cancelamento do cartão de crédito, bem como apresentou o suposto saldo devedor, não apresentando a planilha de cálculos, que resultou no saldo devedor de R$3.486,44. Afirma que os limites dos cartões de crédito eram de R$ 1.098,00 para cada um e que totalizaria R$2.196,00. Aduz que a dívida já foi quitada pelos descontos do benefício previdenciário. Entende que deveria ter sido nomeado perito para a conferência dos valores. Colaciona julgados. Pretende o deferimento da perícia contábil para apuração dos valores tidos como devidos. Recurso tempestivo, processado sem o deferimento do efeito suspensivo, com apresentação de contraminuta, fls. 18/22. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de nulidade com obrigação de fazer ajuizada pela agravante, julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento dos cartões de crédito objeto da demanda, com a manutenção dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos a Reserva de Margem Consignável, vez que não comprovada a quitação integral do saldo devedor. Diante da sucumbência recíproca, devem as partes arcar com o pagamento proporcional das custas e despesas processuais (CPC, art. 86), bem como ser condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em R$ 1.000,00, visto ser baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §8º do CPC), fixada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa em 20% do valor da causa, sendo vedada a compensação e observadas as benesses da gratuidade da justiça. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi depositado nos autos da fase de conhecimento o valor dos honorários advocatícios, sendo informado nos autos pelo agravado a existência de saldo devedor da parte autora referente às faturas do cartão de crédito, fls. 58/59. A recorrente apresentou manifestação, fls. 63/64. Foi proferida a decisão recorrida, que segue: Vistos. Houve a determinação do cancelamento do cartão. Anoto, todavia, que a sentença transitada em julgado, determinou o que segue: “Deve ser observado que, não deve ser efetuada a devolução de valores, em razão do cancelamento do cartão, mas sim que o montante já descontado do benefício da parte autora (efetivamente pago), a título de Reserva de Margem Consignável, sirva para amortizar o débito, bem como eventuais encargos cobrados em razão do cartão de crédito (taxas e/ou tarifas). Dessa forma, embora a possibilidade de cancelamento, não há que se falar em suspensão dos descontos incidentes do benefício previdenciário da parte autora, em razão deste cancelamento. O já mencionado artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelece em seu §§1º e 2º que: §1º. Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea ‘b’ do § 1º do art. 3º,bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. §2º. A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. A própria Instrução Normativa estabelece a possibilidade de cancelamento do cartão de crédito, porém, pondera de forma expressa que devem ser observados os termos do contrato firmado entre as partes.” (fls. 385). Assim, no dispositivo da sentença consta o que segue: “Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento dos cartões de crédito objeto da demanda, com a manutenção dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos a Reserva de Margem Consignável, vez que não comprovada a quitação integral do saldo devedor” (fls.387). Dessa forma, cabe a autora da demanda informar se pretende quitar diretamente o valor ou manter desconto até sua quitação. No seu silêncio, o banco deverá manter os descontos até a quitação, nos termos da sentença. Quanto ao cálculo apresentado pelo banco, este deve ser acolhido, vez que a autora apenas impugnou genericamente o cálculo, sem sequer apontar o valor que entende devido, observando que sua obrigação de pagamento está configurada na sentença transitada em julgado. Nada mais sendo requerido, tornem cls para extinção da execução e arquivamento. Int. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. Melhor revendo os autos, constata-se que o pedido de realização de perícia contábil foi realizado nessa instância nas razões recursais, não cabendo o conhecimento, pois sequer foi apreciado em primeira instância, sob pena de supressão de instância. A agravante levantou a questão em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados, sem a manifestação expressa do Magistrado sobre a questão, por expressa ausência de fundamentação, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na decisão omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Int. Com efeito, não comporta conhecimento o recurso, de modo a impedir nesta esfera ad quem emitir qualquer pronunciamento acerca de tal tema, sob pena de restar caracterizada a supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição inerentes ao devido processo legal. Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, ensina o renomado Professor Cândido Rangel Dinamarco: O primeiro reflexo prático do princípio do duplo grau de jurisdição consiste no veto às avocações, que nos processos administrativos se admitem: como é inerente à garantia constitucional do juiz natural, todas as causas se propõem exclusivamente perante o juiz que seja competente segundo os ditames da Constituição ou da lei, sendo excluída qualquer alteração dessas regras mesmo pelos mais elevados tribunais do país (supra, nn. 80-81). Só se tem acesso aos tribunais quando, proferida a decisão pelo órgão competente, houver recurso da parte salvo os casos de competência originária ou de remessa oficial (art. 475), que são excepcionais e também decorrem sempre do direito dispositivo. Fora disso, o julgamento feito com supressão de grau jurisdicional é infringente às próprias normas sobre competência e à garantia do juiz natural. (Instituições de Direito Processual Civil. 1ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, volume I, págs. 238/239). Assim sendo, deverá a agravante provocar em primeira instância o pedido quanto à um possível deferimento de perícia, pois a questão não foi analisada ainda, não o podendo ser nessa Instância, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007192-21.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1007192-21.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Marcos Monteiro da Costa - Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S/A, contra a sentença proferida às fls.213/216, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Após a interposição do recurso de apelação (fls.219/227), foi certificado nos autos o valor correto do preparo recursal (fl.247) e, em seguida, intimação do patrono do apelante para regularização do preparo (fl.248). Contudo, não houve manifestação do apelante. Os autos foram remetidos à Segunda Instância. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, compete ao recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. No caso em análise, constatada a insuficiência do valor e a necessidade de complementação do preparo (R$2.610,44 - fl.247), conforme preceitua o § 2° do art. 1.007 do CPC: Art. 1.007 (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, conquanto tenha sido intimado em primeira instância em 23.11.2023 (fls.247/250), o apelante não se manifestou nos autos, deixando fluir o prazo a que alude o dispositivo supramencionado. Logo, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. VALOR RECOLHIDO INSUFICIENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1053959-59.2020.8.26.0100; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL Ação de extinção de condomínio sobre bem imóvel Sentença de procedência - Inconformismo dos corréus que pretendem o reconhecimento de que são partes ilegítimas para constarem no polo passivo da demanda Preparo recolhido em valor insuficiente - Ausência de atendimento à ordem de complementação Oportunidade para a regularização que não foi aproveitada Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0027579- 77.2011.8.26.0602; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) AÇÃO DE COBRANÇA “Demurrage” Sentença de procedência Insurgência da ré Ausência de complementação do valor do preparo recursal, recolhido de forma insuficiente, embora a requerida tenha sido devidamente intimada Deserção caracterizada Inteligência do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028335-43.2021.8.26.0562; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 521 de Registro: 23/02/2024) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela ré, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 25 de março de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Matheus Scarin Medeiros (OAB: 449713/SP) - Marcelo Medeiros (OAB: 449521/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020857-49.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1020857-49.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Apdo/Apte: Pedro Alberto Gil Sodre - Me - Visto. A r. sentença proferida à f. 417/420 destes autos de ação de cobrança, movida por PEDRO ALBERTO GIL SODRE - ME em relação a INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 48.600,00, acrescidos de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com as custas e despesas processuais que despendeu. Condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e a autora no pagamento de honorários fixados, por equidade, em R$ 2.500,00. Indeferiu a gratuidade de justiça à ré. Apelou a ré (f. 433/447) alegando, em suma, que: (a) a responsabilidade do pagamento é do Município de Franca; (b) não tem legitimidade para responder à ação; (c) subsidiariamente, deve ser reconhecido caso fortuito, pois não tem condição de realizar o pagamento; (d) o montante depositado pelo Município nos autos da ação cautelar (R$ 1.257.002,10), seria destinado ao réu para pagamento de despesas com funcionários e prestadores de serviços e não foi feito; (e) o Município deve ser condenado de forma solidária no ressarcimento do autor em razão da ausência do repasse financeiro; (f) não há prova de todas as prestações dos serviços alegadas; (g) subsidiariamente, deve ser reconhecido como exigível apenas os três plantões comprovados. O autor apresentou recurso adesivo (f. 466/472) alegando, em suma, que: (a) a ação foi julgada totalmente procedente, não havendo que se falar em sucumbência recíproca; (b) a correção monetária do valor da condenação deve ser fixada desde a data do vencimento da Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 551 dívida, ou seja, desde 06.09.2015. A apelação da ré, preparada parcialmente (f. 448/449 R$ 1.944,00, foi contra-arrazoada (f. 453/465). O recurso adesivo do autor, não preparado, foi contra-arrazoado (f. 466/472). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 02.05.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 432); a apelação, protocolada em 17.05.2023, é tempestiva. A decisão que intimou o autor para apresentar contrarrazões foi publicada no DJE em 22.05.2023 (f. 452). Assim, o recurso adesivo, protocolado em 06.06.2023, é tempestivo. 1. A ré apelou e recolheu preparo insuficiente de R$ 1.944,00, pois recolhido sobre o valor nominal da condenação, quando deveria ser considerado o valor atualizado e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a ré/apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concede-se o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. 2. O autor apresentou recurso adesivo e não recolheu qualquer preparo. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Não apresentada a guia DARE, o preparo não está comprovado. Assim, em 05 (cinco) dias deverá o apelante recolher o valor do preparo em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de deserção. Para cálculo, o autor deverá considerar o proveito econômico pretendido na apelação, ou seja, (i) calcular o valor atualizado da sucumbência a que foi condenado e que não concorda e (ii) calcular o valor da correção monetária que entende que o réu deveria ser condenado, mas não o foi na sentença. Os valores encontrados deverão ser corrigidos desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento, e, então, deverão ser calculados em dobro. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - William Guagneli Dias (OAB: 299762/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0164893-53.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0164893-53.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GISELE BOSSA GRAÇA - Apelado: Nathibeka Agente Autônomo de Investimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido formulado com fulcro nos arts. 300 e 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, por NATHIBEKA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., requerendo a concessão de tutela provisória ... para retirar o efeito suspensivo do recurso interposto contra a r. sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação de prestação de contas - segunda fase - ajuizada pela requerente contra GISELE BOSSA Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 558 GRAÇA, julgou boas as contas apresentadas no laudo pericial, reconhecendo o crédito em favor da autora no valor de R$ 2.066.930,21 e condenou a ré ao pagamento desse valor à parte contrária, com os acréscimos legais e verbas sucumbenciais, parcialmente declarada às fls. 1.862 para a correção de erro material. Pretende a requerente ... a concessão da tutela provisória de evidência no âmbito recursal, permitindo-se que se tenha trânsito a fase executiva do procedimento. Argumenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de evidência, diante da prova produzida, do tempo de tramitação do processo, da preclusão da produção da prova documental, da existência de laudo pericial homologado judicialmente e da plausibilidade do direito. É o relatório do essencial. Com efeito, estabelece o art. 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, a regra geral é o efeito suspensivo à apelação, exceto em relação às sentenças relacionadas nos incisos do § 1º desse dispositivo. Entretanto, a r. sentença proferida na ação de prestação de contas não está inserida no rol das exceções para que o efeito suspensivo à apelação, legalmente estabelecido, não seja observado. Ao contrário do sustentado pela requerente, não estão presentes, prima facie, os requisitos para a concessão da tutela de evidência previstos nos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil. O recurso de apelação interposto pela parte contrária inquina de nulidade a r. sentença recorrida pelos seguintes fundamentos, em resumo: i) não foi permitida a manifestação da apelante sobre os novos documentos juntados pela parte contrária, em descumprimento ao disposto no art. 436, § 1º, do CPC; ii) houve reconsideração de despacho anterior que concedia prazo suplementar para a parte apelante se manifestar, onde apresentou parecer técnico divergente, acompanhado de documentos; iii) a r. decisão que indeferiu a juntada dos documentos, declarando preclusa a sua apresentação, foi desafiada por recurso de agravo de instrumento não conhecido, por não se tratar de uma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil; e iv) a documentação, cuja juntada não foi permitida e nem examinada pela perita, comprova a existência de um crédito em favor da autora da ação de R$ 14.208,56 (p/dezembro/2009) e não no montante fixado no decisum. Portanto, evidente que a matéria atinente à impossibilidade de apresentação da documentação não se exauriu com o reconhecimento da preclusão, justamente porque é essa a questão central do recurso de apelação. Ademais, é uniforme o posicionamento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal que admite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé na conduta da parte, situações a serem sopesadas por ocasião do exame do recurso de apelação. Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 1.930/1.947. Oportunamente, tornem para o julgamento do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Bárbara Marques Raupp (OAB: 435155/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Paulo Roberto Zancaneli (OAB: 221726/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001933-98.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001933-98.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José de Paula Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 145/148), que, em ação declaratória de prescrição de débito, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade de débito oriundo do contrato n° 142592190000, no valor de R$542,41, vencimento 06/05/1999, determinando que o réu se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais. Em virtude da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em R$. 1.500,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Victoria Luiza Lima Falcone (OAB: 452934/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006487-15.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1006487-15.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Silvio Salvio Flores - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 186), que que, em ação declaratória de prescrição de débitos, julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 485, IV e 102, parágrafo único, ambos do CPC, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2074499-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2074499-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Total Acesso Ingressos e Controle de Acessos S/A - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por TOTAL ACESSO INGRESSOS E CONTROLE DE ACESSOS S.A. contra a r. decisão de fls. 75 a 79, que, na execução fiscal nº 1509339-81.2023.8.26.0072, acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. A agravante pugna pela extinção ou suspensão da execução fiscal ante o parcial provimento ao apelo interposto nos autos da ação nº 1072472-51.2022.8.26.0053. É o relatório. Na origem, o Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 745 PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ajuizou execução fiscal em face de TOTAL ACESSO INGRESSOS E CONTROLE DE ACESSOS S.A. para cobrança de multa administrativa no importe de R$ 775.482,10, de acordo com da CDA nº 1.343.514.926 de fls. 2, 3 (autos originários). Em sua defesa, a executada opôs exceção de pré-executividade, que foi parcialmente acolhida, apenas para determinar que os juros devem se adequara à taxa SELIC. A empresa, todavia, não se conforma. Insiste na necessidade de extinção ou suspensão do feito executivo, enquanto não finalizado o julgamento da ação nº 1072472-51.2022.8.26.0053. É sabido que em exceção de pré-executividade não cabe dilação de provas (Súmula nº 393 do STJ): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Via de regra, sabe-se que somente o oferecimento de seguro-garantia suspenderia a exigibilidade do crédito não tributário, nos termos do art. 300, §1º, 835, § 2º e 848, parágrafo único, do CPC. Muito embora esta relatora tenha restado vencida no julgado do apelo interposto em segundo grau do pedido de anulação do Auto de Infração nº 49018-D8, NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL no v. acórdão de fls. 1.346 a 1.352 daqueles autos. Tampouco se deve suspender a execução ante à pendência de Recurso Especial interposto pela PRÓPRIA agravante (fls. 1.385 a 1.398 daqueles autos) que AINDA NÃO FOI ADMITIDO. Inclusive há entendimento no C. STJ no sentido de que não é possível reunir execução fiscal e ação de anulação de débito anteriormente ajuizada quando o juízo do pedido de anulação não for vara especializada em execução fiscal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONEXÃO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JÁ JULGADA. SÚMULA 235/STJ. 1. A controvérsia tem por objeto decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade que pretendia: a) o deslocamento da competência para processar e julgar Execução Fiscal em favor da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por conexão com antecedente Ação Declaratória de nulidade da CDA discutida na demanda executiva; b) a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa com base nos seguintes fundamentos: a) não há conexão entre as demandas, “pois cada feito tem natureza distinta” (fl. 637, e-STJ); b) ademais, a existência de Varas especializadas para o processamento de Execução Fiscal define a natureza absoluta da competência, em razão da matéria; c) a ausência de depósito integral do débito, ou de provimento jurisdicional antecipatório da tutela na demanda que tramita no Rio de Janeiro inviabiliza a extinção ou a suspensão da Execução Fiscal. 3. O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas Execução Fiscal e Ação Anulatória de Débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009, e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 4. Não bastasse isso, foi proferida sentença de improcedência do pedido deduzido na Ação Declaratória 2003.51.01.003238-0, a qual foi confirmada em todas as instâncias, conforme se verifica no acórdão proferido no AgRg no AREsp 66.901/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.5.2012). 5. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.400/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.). No caso dos autos, o pedido de anulação autuado sob o nº 1072472-51.2022.8.26.0053 foi ajuizado em 14.12.2022. Já a execução fiscal foi proposta no dia 24.5.2023. Muito embora tenha sido ajuizado anteriormente à execução fiscal, os autos nº 1072472-51.2022.8.26.0053 foram submetidos a julgamento pela 3ª Vara da Fazenda Pública, não especializada em execução. Assim, totalmente descabido o pedido de extinção ou suspensão dos autos da execução fiscal nº 1509339-81.2023.8.26.0072. Por outro lado, deve-se observar o julgado no recurso de apelação daqueles autos, nos seguintes termos impondo-se a anulação dessa parcela da autuação. Como reflexo, de rigor a minoração da pena base em R$180.684,85 (fls. 1.351 dos autos do pedido de anulação). Em caso análogo julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de Pré-executividade parcialmente acolhida para determinar a atualização monetária do débito pela Taxa SELIC Alegação de prescrição da multa imposta pelo PROCON através do Auto de Infração nº 6384-D7 Não ocorrência Suspensão da exigibilidade do crédito não tributário em 07/10/2013, nos autos do Agravo Regimental nº 0118890-44.20138.26.0000/50000 Cessação dos efeitos da suspensão com a publicação do julgamento da Ação Anulatória nº 0014636-55.2013.8.26.0053 em 24/02/2017 - Ajuizamento da Execução Fiscal em 02/04/2019 - Prescrição intercorrente que somente se verifica se o feito ficar paralisado durante um quinquênio do último ato praticado no processo, em razão de inércia do exequente, situação não verificada nos autos Honorários advocatícios Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas reduziu o valor do débito Verba honorária devida em razão do princípio da causalidade, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça Decisão reformada para condenar a excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela excipiente - Recurso parcialmente provido. Anoto, por oportuno, que a existência de recurso desprovido de efeito suspensivo pendente de julgamento (agravo de despacho denegatório de Recurso Especial), não impede o prosseguimento do feito executivo segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo extrajudicial, observadas as modificações decorrentes do acolhimento parcial da Ação Anulatória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197495-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Ante o exposto, concedo efeito ativo ao recurso apenas para que o juízo da execução observe o julgado no recurso de apelação dos autos nº 1072472-51.2022.8.26.0053. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1029433-67.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1029433-67.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Patricia Mantovani - Embargte: Paulina Jose Custodio - Embargte: Maria do Carmo Reis Sousa - Embargte: Robson Soares de Oliveira - Embargte: Sidnei Assis da Fonseca - Embargdo: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 772 DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343- STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2074049-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2074049-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Rafael Boreli dos Santos - Agravado: Fabiano Gomes de Andrade Antonio e Outros - Interessado: Eterna Prestadora de Serviços Eireli - Interessado: Município de Valparaíso - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho proferido a fls. 564 dos autos de origem, que consignou que o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos honorários advocatícios formulado pelo advogado da empresa autora, ora agravante, deve ser apresentado perante o juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. Em síntese, o agravante defende que cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos deliberar sobre a viabilidade da constrição a ser realizada no processo de sua jurisdição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, devendo ser reservados e excluídos da constrição. Defende que a penhora no rosto dos autos deve se limitar aos créditos e direitos do devedor da demanda trabalhista. Por fim, argumenta que a penhora tampouco deve recair sobre eventuais honorários de sucumbência, que constituem direito autônomo do advogado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a reserva dos honorários contratuais e de sucumbência. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que a formulação de pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais somente após a efetivação da penhora no rosto dos autos oriunda da Justiça do Trabalho, a princípio, inviabiliza o acolhimento do pleito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior (AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS). Tampouco se faz presente o periculum in mora, tendo em vista que a ação de origem ainda se encontra na fase de conhecimento, de maneira que não há risco iminente de transferência de valores à Justiça do Trabalho. Assim sendo, é possível aguardar o julgamento do recurso sem que isso implique risco de dano grave ao agravante. Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP) - Carla Maria Braga (OAB: 203325/SP) - Tulio César de Castro Mattos (OAB: 347117/SP) - Adonisedec Tedesco (OAB: 346852/SP) - Rodrigo Antonio Neves Batista (OAB: 220698/ SP) - Leny Cardoso Gonçalves (OAB: 398229/SP) - Nathalia Sarri Andriani (OAB: 301888/SP) - Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Elisandra Cornacini Sallesse (OAB: 141191/SP) - Rondon Akio Yamada (OAB: 157508/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000315-09.2022.8.26.0594
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000315-09.2022.8.26.0594 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Viviane Pereira Mendes da Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000315-09.2022.8.26.0594 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000315-09.2022.8.26.0594 Apelante: VIVIANE PEREIRA MENDES DA SILVEIRA Apelado: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU Juíza: ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO Comarca: BAURU Decisão Monocrática nº: 22.097 - R* APELAÇÃO Ação indenizatória Fornecimento de água R. sentença de improcedência da ação. COMPETÊNCIA Prestação de serviço de fornecimento de água Matéria de competência da 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013 (art. 5º, § 1º) Precedentes do C. Órgão Especial - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado, preferencialmente a uma das Egrégias 11ª a 38ª Câmaras. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 195/198, que julgou improcedente a ação proposta pela ora apelante, pela qual se busca indenização por danos morais em decorrência do corte no fornecimento de água em sua residência. Razões recursais a fls. 208/215. Contrarrazões a fls. 219/222. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versa sobre conflito relativo à prestação de serviço de fornecimento de água. O art. 5º, § 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 623/2013, dispõe in verbis: § 1º Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Mesmo sendo a apelada pessoa jurídica de direito público, pertencente à Administração Indireta do Estado (autarquia municipal), há dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui tratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público. Neste sentido, vem decidindo reiteradamente o C. Órgão Especial: Conflito de Competência. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de água e esgoto. Competência da Seção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 780 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes do Órgão Especial. Conflito conhecido e improvido para determinar o retorno dos autos à 29ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0021385-04.2023.8.26.0000; Rel.: Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 26/07/2023). COMPETÊNCIA. Conflito negativo. Ação declaratória ajuizada por condomínio vertical objetivando o reconhecimento de ilegalidade na cobrança de tarifa do serviço de água e esgoto, efetuada pelo número de unidades existentes no edifício autor, sem levar em consideração a existência de um único hidrômetro no local. Reconhecida a competência da Seção de Direito Privado para a apreciação do recurso, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre obrigações irradiadas de contrato de prestação de serviços de fornecimento de água. Inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 desta Corte de Justiça. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (Conflito de competência cível 0035962-21.2022.8.26.0000; Rel.: Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 23/11/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de água e coleta de esgoto em imóvel - Existência de precedentes deste Egrégio Órgão Especial - Aplicação do art. 5º, §1º, da Resolução n° 623/2013 - Competência da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado (da 11ª à 38ª Câmaras) - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP para conhecer e julgar do agravo de instrumento interposto. (Conflito de competência cível 0031368-95.2021.8.26.0000; Rel.: Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 22/09/2021). Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Sessão de Direito Privado, preferencialmente a uma das Colendas 11ª a 38ª Câmaras, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: William Lelis Tamachunas (OAB: 394993/SP) - Gustavo Cescato Mazzoni Pelegrini (OAB: 202442/SP) (Procurador) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3002314-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 3002314-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Blackout Bauru Comercio do Vestuario Ltd - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do juízo singular, de fls. 26/27 dos autos de execução fiscal, que determinou a aplicação do Tema 1184 para que, em até 30 dias (CPC, art. 321, c.c. art. 183), emende a inicial para cumulativamente comprovar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/10. Afirma a agravante, em síntese, que o Tema 1184 trata de execuções de pequeno valor, não sendo o caso dos autos, em que se cobra o valor de R$ 44.278,82. Sustenta que o Estado de São Paulo há muito tempo já não ajuíza execuções fiscais de pequeno valor, com base na Lei Estadual nº 14.272/2010, que tem como piso de ajuizamento o valor de 1.200 UFESPs, equivalente hoje a R$ 42.432,00, normatizando a cobrança administrativa (art. 1º, §1º, I). Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a determinação de emenda. Recurso tempestivo, com dispensa de preparação e instrução. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, determina a emenda da inicial para a comprovação do cumprimento do Tema 1184 do STF, julgado e com ata publicada em 05/02/2024, que assim dispõe: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” A probabilidade do direito alegado se verifica no caso, pois há distinção no presente caso. As determinações do Tema 1184 são aplicáveis às execuções de baixo valor e, no caso do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 14.272/2010 tem como piso de ajuizamento o valor de 1.200 UFESPs, equivalente hoje a R$ 42.432,00. O valor cobrado na execução é R$ 44.278,82, não se enquadrando como execução de baixo valor, não lhe sendo aplicável, portanto, o disposto no Tema 1184 do STF. Há também urgência no presente pedido pela possibilidade de grave lesão à agravante, já que a execução fiscal pode ser extinta, o que justifica a prudência judicial para a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, com a finalidade de obstar a determinação de emenda, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2070001-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2070001-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Paulo Renato Roberto Macedo - Agravante: Maria Creusa de Carvalho Macedo - Agravante: Carolina de Carvalho Macedo - Agravante: Elias Cesar Silva Rodrigues - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 645/651 (autos principais), que deferiu a medida liminar para determinar a imediata paralisação das obras no local (Lote 05, da Quadra 39 pertencente ao loteamento Urbanova I, cadastro junto à municipalidade sob o nº 29.0039.0005.0000, matriculado sob nº 73.050, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos), pelos proprietários do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (CETESB), de PAULO RENATO ROBERTI MACEDO, de MARIA CREUSA DE CARVALHO MACEDO, de CAROLINA DE CARVALHO MACEDO, de ELIAS CÉSAR SILVA RODRIGUES e de OTAVIO ROBERTI MACEDO. Alega o autor, em síntese, que, por meio da Notícia de Fato NF.0700.0000065.2023, foi constatada a ocorrência de intervenções em áreas inseridas na várzea e na área de preservação permanente (APP) do Rio Paraíba do Sul, com supressão de vegetação (inclusive de porte arbóreo) e terraplanagem (com retirada de camada orgânica, soterramento de vegetação, exposição do solo a possíveis processos erosivos e/ou carreamento de sedimentos ao Rio Paraíba do Sul). Diz que, conforme informado pela CETESB, no local há a implantação de um empreendimento comercial lanchonete - no Lote 05, da Quadra 39 (pertencente ao Loteamento “Urbanova I”), cadastrado junto à municipalidade sob o n.º 29.0039.0005.0000, matriculado sob n.º 73.050, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos, com área de 1.245,66m², localizado na Av. Sishima Hifumi, s/n.º, neste município atualmente matrícula n.º 49.534. Explica o autor que, após correções, o projeto de implantação que, inicialmente, previa a construção de um comércio de venda de água de coco e lanchesdiversos, previu, ao final, a construção de uma academia de ginástica. Aduz que, conforme escritura pública datada de 17 de março de 2022, retificada e ratificada em 28 de abril de 2022 (R02 da matrícula n.º 49.534), o então proprietário do lote, Otavio, vendeu o bem aos requeridos Paulo, Maria Creusa, Carolina e Elias. Informa que, de acordo com documento intitulado “Laudo Técnico”, juntado no processo CETESB.046737/2022-74, de acordo com a Lei n.º 12.651/2012, o lote está integralmente inserido em APP, estando a menos de 100 metros da borda da calha do leito regular do Rio Paraíba do Sul. Mas que há conclusão no documento, com fundamento no art. 40, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual n.º 15.684/2015, no sentido de que a APP no presente caso seria de 33,25 metros (conforme previa a Lei então vigente, n.º 4.771/65). O autor argumenta que, conforme o Parecer Técnico n.º 57100646, de 21 de junho de 2022, a CETESB entendeu aplicável ao caso o artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 15.684/2015, assegurando o direito de construir já que respeitada a APP estabelecida pela legislação vigente (Lei Federal n.º 4.771/65) na data da implantação do licenciamento ambiental e do registro do parcelamento do solo para fins urbanos no caso, o Loteamento Urbanova I, com área de 977.552,00m² e 1.025 lotes, com Licença de Instalação emitida pela CETESB em 19.07.1983. De acordo com o Ministério Público, o mesmo lote foi objeto do Processo Administrativo n.º 123.409/2022, em trâmite na Prefeitura Municipal de São José dos Campos, iniciado em 20 de outubro de 2022 pelo requerido Otávio, com vistas à obtenção de um “alvará convencional”, tratando-se de uma obra de 2 (dois) pavimentos em concreto armado e alvenaria convencional com 94,36m², com projeto de implantação inicialmente aprovado em 03 de setembro de 2021. Diz que, em 09 de março de 2022, o Município expediu notificação preliminar, embargando a obra, o que foi objeto de recurso administrativo. Assevera que, no mesmo processo, há informações sobre um AIA n.º 20220411006164-1 l, lavrado no dia 11 de abril de 2022, em face do requerido Paulo. Aduz que, em 11 de abril de 2022, a Polícia Militar Ambiental lavrou o AIA n.º 20020411006164-1 em face do requerido Paulo, por impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais fôrmas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente, estabelecido pelo Art. 48 do Decreto Federal n.º 6514/2008. De acordo com o Ministério Público, no Processo Administrativo n.º 123.409/2022, foi emitida uma Informação Técnica (n. 202/DICA/SEURBS/22), após a juntada de Parecer Técnico da CETESB (n.º 57100646), de 21 de junho de 2022, segundo a qual, a despeito de o lote estar situado integralmente em APP, estando a menos de 100 metros do Rio Paraíba do Sul, conforme Lei Federal n.º 12.6561/12, o bem se enquadra no artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 15.684/15. O Ministério Público acrescenta que o artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 15.684/2015, assegura o direito de construir desde que respeitadas as áreas de preservação permanente Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 814 estabelecidas pela legislação vigente na data da implantação do licenciamento ambiental e do registro do parcelamento do solo para fins urbanos no caso, o Loteamento Urbano, com área de 977.552,00m² e 1.025 lotes, com Licença de Instalação emitida pela CETESB em 19.07.1983, o que permitiria, em relação à APP, a observância da então metragem determinada pela Lei n.º 4.771/65. Todavia, para o autor, a CETESB e o Município de São José dos Campos não poderiam considerar aplicável o art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 15.684/2015 ao caso. Isso porque, o Ministério Público sustenta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da ADI n.º 2100850-72.2016.8.0000, conferiu ao aludido dispositivo interpretação conforme à Constituição Estadual (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), sem redução de texto, para restringir a possibilidade do uso alternativo do solo em local de assentamento urbano em Área de Preservação Permanente, desde que ocorra a regularização fundiária de interesse social com estudo técnico prévio e não seja área de risco condicionantes que não teriam sido observadas pela CETESB e pela Municipalidade, no que tange ao empreendimento (academia de ginástica) descrito na inicial. E que, por isso, devem ser observados os requisitos constantes no art. 4.º, inc. I, alínea “c” do Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012). Pelo exposto, o autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata paralisação das obras no local, até o julgamento do feito. DECIDO. Há nos autos cópia da matrícula n.º 49.534, referente ao Lote 05, Quadra 39, inserido no Loteamento Urbananova 1 (fls. 91/99). Conforme R02 (fl. 91/92), datado de 30 de maio de 2022, o réu Otavio Roberti Macedo vendeu o bem aos réus Carolina de Carvalho Macedo, Elias César Silva Rodrigues, Paulo Renato Roberti Macedo e Maria Creusa de Carvalho Macedo. Com efeito, em 20 de outubro de 2022, o réu Otavio Roberti Macedo protocolou junto à municipalidade ré pedido de alvará de construção (fl. 185), referente ao bem acima mencionado (fl. 188), inicialmente para fins de lanchonete (fl. 359), conforme Processo Administrativo n.º 123.409/2022. Em 15 de dezembro de 2022, no bojo do referido processo, foi proferido despacho no sentido de que o projeto de construção atende à legislação, não constando área a regularizar, seguindo para aprovação (fl. 378). A aprovação do empreendimento (fl. 380) pela municipalidade ré, datada de 16 de dezembro de 2022, se deu após a análise da Informação Técnica n.º 202/DICA/SEURBS/22, de 02 de dezembro de 2022, emitida pela Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade do Município de São José dos Campos (fl. 363), segundo a qual o lote, apesar de situado integralmente em APP, estando a menos de 100 metros do Rio Paraíba do Sul, nos termos da Lei Federal n.º 12.6561/12, está, todavia, inserido no art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 15.684/15, conforme Laudo da CETESB inserido a fl. 15/17 do Processo Administrativo n.º 123.409/2022. Por sua vez, de acordo com referido o Parecer Técnico da CETESB, n.º 57100646 (fls. 195/197), de 21 de junho de 2022, o empreendimento a ser construído na área objeto dos autos está inserido no Loteamento “Urbanova 1” (fl. 196), cuja Licença de Instalação pela CETESB foi emitida em 19.07.1983, constatando como uma das observações a necessidade de ser preservada uma faixa de proteção ao longo do Rio Paraíba do Sul com largura mínima de 30 metros. Por isso, segundo o órgão ambiental, restou assegurado aos empreendedores o direito de construir (fl. 197), nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 15.684/15, assim transcrito: “Artigo 40 - Nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana, fica assegurado o uso alternativo do solo previsto no inciso VI do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento. Parágrafo único - Fica assegurado o direito de construir em lotes oriundos de parcelamento do solo urbano registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente, desde que respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, exigidas pela legislação vigente na data da implantação do licenciamento ambiental e do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica”. Ocorre que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000, proferiu V. Acórdão dotado de efeitos vinculantes e erga omnes, conferindo ao art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 15.684/2015, a interpretação conforme a Constituição do Estado de São Paulo (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), sem redução de texto, para restringir a possibilidade do uso alternativo do solo em local de assentamento urbano em Área de Preservação Permanente, desde que ocorra a regularização fundiária de interesse social com estudo técnico prévio e não seja área de risco (fls. 589/635). Trata-se de V. Acórdão publicado em 07/06/2019, anteriormente, portanto, ao pedido de alvará de construção sobre o lote objeto da inicial (fl. 185). Ressalte-se que, ao menos neste juízo de cognição sumária que se impõe, não há evidências de que o local em questão se trata de assentamento urbano com regularização fundiária de interesse social com estudo técnico prévio. Ao contrário, trata-se de empreendimento inicialmente destinado à instalação de lanchonete (fl. 359), tendo sido, ao final, aprovado para fins de academia de ginástica, segundo a inicial. Ademais, segundo admitido pela própria municipalidade ré, está o bem inserido integralmente em APP (fl. 363): “Em atendimento ao solicitado, com base no Programa QGIS, no Plano Cartográfico do Estado de São Paulo e nas Imagens do Google Earth Pro para análise indireta das drenagens, informo que, conforme Lei Federal n.º 12.6561/12, o lote se situa integralmente em Área de Preservação Permanente (APP) por estarem a menos de 100 metros do Rio Paraíba do Sul”. Frise-se que o Rio Paraíba do Sul é classificado como curso d’água de 50 a 200 metros de largura (fl. 167/177). A propósito, a redação do art. 4.º, inciso I, alínea “c” do Código Florestal (Lei Federal n.º 12651/12): “ Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura”. Diante de todo o exposto, resta comprovada a probabilidade do direito alegado. Vale, ainda, destacar que o pedido de licença para construção é atual e, portanto, deve ser analisado à luz da legislação ambiental vigente. Descabida, portanto, a utilização de legislação já revogada para aprovação de obras e supressão de vegetação existente em área de preservação permanente, onde não há regularização fundiária de interesse social. Igualmente presente o perigo de dano a justificar a concessão da medida liminar. Os documentos juntados aos autos demonstram que as obras no local estão em estágio avançado (fls. 65/82), havendo danos ambientais consistentes no impedimento ou dificuldade de regeneração natural (auto de infração ambiental n.º 20220411006164-1 fls. 167/177), em local com histórico de fragmentação da Mata Atlântica (fls. 422/423). Ante todo o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida a fim de determinar a imediata paralisação das obras no local (Lote 05, da Quadra 39 (pertencente ao Loteamento “Urbanova I”), cadastrado junto à municipalidade sob o n.º 29.0039.0005.0000, matriculado sob n.º 73.050, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos) pelos proprietários do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Determino a realização de auto de constatação por Oficial de Justiça, em que se ateste o atual estágio construtivo, por meio de relatório circunstanciado e imagens fotográficas. Citem-se e intimem-se.. Sustentam os agravantes que a decisão recorrida está em desacordo com o quanto decido em sede da ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000. Dizem que antes do início da construção, obtiveram autorização para construção concedida pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos SP (Doc. 08), a qual fora respaldada por parecer técnico exarado pela CETESB (Doc. 07). Tais autorizações tem como fundamento legal o artigo 40, caput e parágrafo único da Lei Estadual 15.684/2015. Argumentam que o imóvel em lide é oriundo de loteamento regular, de certo que o Loteamento Urbanova I obteve a licença de instalação do loteamento junto a CETESB em 19/07/1983 (Fls. 821/822 autos originários), seu Alvará de Construção aprovado aos 15/12/1983 e, o Registro do loteamento Urbanova I em cartório fora aos dias 24/01/1984. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 815 presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Diego da Cunha Ruiz (OAB: 259090/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1500940-48.2020.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1500940-48.2020.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Jose Soares de Almeida - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cajuru, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra José Soares de Almeida, em face da r. sentença de fls. 15/23, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 803, I, ambos do CPC, em razão da nulidade das CDA’s, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Alega a Municipalidade que houve indicação precisa do dispositivo legal, no qual se fundamenta a cobrança do débito tributário. Além disso, questões meramente formais não comprometem a integralidade da CDA, não havendo que se falar em prejuízo na cobrança ou no direito de defesa do contribuinte. Requer, assim, o provimento do apelo, com a reforma da r. sentença. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Cajuru promoveu Execução Fiscal em face de José Soares de Almeida, visando à cobrança de Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 851 créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2016 a 2019, conforme CDA’s de fls. 03/06. Pela r. sentença de fls. 15/23, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 803, I, ambos do CPC, em razão da nulidade das CDA’s, o que caracterizou a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Prospera o reclamo municipal. É certo que, consoante dispõe o inciso III do art. 202 do Código Tributário Nacional, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, valendo ressaltar que os elementos ou requisitos da Certidão de Dívida Ativa, segundo o §6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, são os mesmos daquele termo, enumerados no §5º do dispositivo supracitado. Também não se nega que a inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei que prejudique o direito de defesa da executada pode acarretar a nulidade, tanto do Termo de Inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa. No caso dos autos, embora conste do título executivo em análise que a exação corresponde ao tributo acima referido, devidamente individualizado, não há os específicos fundamentos legais referentes à cobrança da exação, ainda que haja a menção da data de vencimento, a individualização dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e multa) e a forma de seu cálculo. Apesar do quanto dito até o momento, e respeitado o entendimento do D. Juízo de Primeira Instância, deve ser aplicado, à hipótese em testilha, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, concedendo-se à exequente a oportunidade de substituir ou emendar o título, dotado de mero defeito formal, antes de extinguir o feito, conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 616/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 21/06/2011). Desse modo, anulada a r. sentença pela ausência da nulidade da CDA que embasa a demanda, cabível, pois, o prosseguimento da Execução Fiscal, intimando-se, para tanto, a Municipalidade para que substitua o título executivo, nos termos aqui explicitados, sob pena de extinção. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso da Municipalidade, com determinação. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1013638-06.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1013638-06.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Municipio de Araraquara - Apdo/Apte: Castro – Assessoria Contábil S/s Ltda - V i s t o s. Trata-se de ação anulatória c. c. declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, relativa ISSQN do Município de Araraquara. Da sentença que julgou procedente o pedido ambas as partes recorrem. Regularmente processado. É o relatório. Impõe-se reconhecer, no caso, a incompetência desta Corte no plano recursal. Cuida-se de ação por meio da qual se busca declarar o caráter indevido da tributação realizada pelo Município de Araraquara sobre a atividade desenvolvida pela autora. A demanda foi proposta em 18.10.2022, de valor inferior a 60 salários-mínimos, tendo o processo tramitado junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara, sob o rito comum. Trata-se, portanto, de feito que, em Primeiro Grau, não obstante o rito empregado, acha-se afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, cujo § 4º, por outro lado, estabeleceu tratar-se de competência absoluta. Dispondo a Comarca da Araraquara de Colégio Recursal com competência para feitos contemplados pelo referido art. 2º da Lei 12.153/2009, a ele, portanto, caberá o julgamento da presente apelação, na conformidade do previsto pelo art. 688, c. c. o art. 696, inciso XIII das NSCGJ. De rigor, portanto, a proclamação da incompetência deste Tribunal para a apreciação da causa, determinando-se, de consequência, a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária de Araraquara, não comportando conhecimento o presente recurso. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) - Roberto Iudesneider de Castro (OAB: 333532/SP) - Renan Borges Ferreira (OAB: 330545/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2075425-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2075425-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Roque Luiz da Silva - Agravado: Município de Assis - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Roque Luiz da Silva contra r. decisão que indeferiu o desbloqueio de numerário alcançado eletronicamente na execução fiscal com autos n. 3001879- 93.2013.8.26.0047 (fls. 7 - cópia). O recorrente afirma que: a) foram bloqueados valores mantidos em conta poupança; b) o montante é fruto de benefício previdenciário; c) necessita do numerário para a sua subsistência; d) postulou reconsideração, sem sucesso; e) merece lembrança o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil; f) estamos a braços com verba impenhorável; g) o quantum deve ser desbloqueado (fls. 1/6). 2] Na execução que o Município de Assis propôs, alcançaram-se por meio do Sisbajud R$ 17.256,35, sendo: i) R$ 17.175,19 em conta mantida na Caixa Econômica Federal; ii) R$ 81,16 em conta mantida no Banco Bradesco (fls. 96/98 na origem). Foi comandado o desbloqueio deste último valor, apenas (fls. 100/102 autos principais). O Superior Tribunal de Justiça decidiu por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 877 FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/ RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (sem destaques nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870- 70.2022.8.26.0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2022498-90.2022.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/08/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). À luz desses precedentes todos, seja qual for a procedência das quantias atingidas e independentemente da natureza da conta bancária (poupança, corrente etc.), como o total não supera os 40 salários de que trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (aplicável a execuções fiscais por força do art. 1º da Lei Federal n. 6.830/80), estar-se-á diante de valores impenhoráveis. Os documentos de fls. 96/98 e 111 (na origem) revelam que, na data da efetivação do comando judicial eletrônico, o executado não tinha, em contas bancárias, numerário superior aos 40 salários mínimos protegidos pelo art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (havia R$ 30.540,05 em conta mantida na Caixa Econômica Federal, além de R$ 81,16 em conta mantida no Banco Bradesco - já liberados, cf. fls. 100/102). Provável o direito afirmado por Roque, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO (fl. 1) para impedir levantamento, pelo credor, dos valores encontrados em contas do executado, até que a Turma julgue este agravo. 3] Trinta dias para o Município de Assis contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Delso José Rabelo (OAB: 184632/SP) - Claudio Ricardo de Castro Campos (OAB: 111868/ SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1065725-68.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1065725-68.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aparecida Borges de Amorim - Apelado: Município de Ipiguá - Despacho Apelação Cível nº 1065725-68.2022.8.26.0576 - São José do Rio Preto 46.949 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aparecida Borges de Amorim contra a Prefeitura Municipal de Ipiguá a quem atribui responsabilidade por acidente motociclístico ocorrido em estrada vicinal e que culminou com o falecimento de seu filho Antônio Fernando de Amorim Fernandez. Pediu ressarcimento material (pensão alimentícia) em valor equivalente a um salário-mínimo mensal, além de indenização por dano moral de R$ 250.000,00. Julgou-a improcedente a sentença de f. 113/7, ao fundamento de que competia à requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e, neste caso, em que pese tenha sustentado que a perda do controle da motocicleta conduzida por seu filho tenha se devido à má conservação da pista, ante a existência de buracos não sinalizados e sujeira de pequenos pedregulhos existentes na via pública, não há provas a demonstrar tais alegações, apenas a versão unilateral da requerente. Apela a vencida, reafirmando a má conservação da pista de rolamento da rodovia na qual ocorreu o acidente fatal, pois, conforme verificaram familiares e amigos, o local continha buracos, havia pedregulhos espalhados pela pista. Frisa que a queda ocorreu em curva perigosa, não sinalizada. Além do mais, o infortúnio ocorreu à noite, em local pouco iluminado, descumprindo a prefeitura o correlato dever de manutenção da iluminação pública. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado, notadamente o nexo de causalidade. A morte do filho acarretou-lhe irreparável dor. Pede, ao final das razões de apelo, a condenação da prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (f. 121/30). Contrarrazões a f. 136/42. É o relatório. À mesa. São Paulo, 1º de setembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Mayrton Pereira Marinho (OAB: 138263/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2048402-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2048402-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Marcelo Savoi Pires Galvão - Paciente: Marta Dias Santos Bueno - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Savoi Pires Galvão, em favor de Marta Dias dos Santos Bueno, contra decisão do juízo da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP, que, nos autos do processo nº 1035591-43.2023.8.26.0602, recebeu a queixa-crime, apesar de inexistirem condições para a ação penal. Em suas razões (fls. 01/05), o impetrante alega que não foram apresentados pela querelante elementos mínimos que comprovassem justa causa para o ajuizamento da ação penal. Assim, a queixa-crime deveria ter sido rejeitada. Como não foi, o impetrante pede o trancamento da ação. Liminar indeferida às fls. 43/45 Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 42). Informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 48/49). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela perda de objeto da demanda (fls. 52). É O RELATÓRIO. Dos autos, consta que Maria do Carmo Soares de Sá Pareira apresentou queixa- crime contra a paciente alegando que ela teria lhe injuriado e danificado o portão de sua casa. Segundo narrado na petição, Maria do Carmo é casada com Sérgio Aparecido Pereira, ex-companheiro de Marta e pai de sua filha, Laura. No dia 04/05/2023, a paciente teria ido buscar a filha na casa de Maria do Carmo quando começou a xingá-la e tentar invadir o local para agredi- la, vindo a danificar o portão da residência. Foi registrado um boletim de ocorrência (fls. 13/14 dos originais), e a autoridade policial informou à vítima os prazos para o ajuizamento da ação penal. Após a apresentação da queixa-crime, o Ministério Público manifestou-se pela sua rejeição. Conduto, o juízo recebeu a queixa com base nos seguintes fundamentos: Apesar da manifestação do representante do Ministério Público, verifico que a peça inicial reúne os requisitos legais para a deflagração da persecução criminal, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, qualificação do acusado e classificação do crime), estão presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e legitimidade das partes (ad causam)), e há indícios de autoria e materialidade dos crimes de injúria (art. 140 do Código Penal) e dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal), bem como o mandato outorgado pela querelante à advogada contém a cláusula de poderes específicos para a propositura da queixa-crime, fazendo menção ao boletim de ocorrência registrado pela vítima referente aos fatos descritos na inicial, de modo que o recebimento da peça acusatória é medida que se impõe. Atente-se que a configuração do dolo, nos crimes contra a honra, depende de comprovação das circunstâncias do caso concreto, só passíveis de verificação no curso do processo, após a submissão da peça acusatória ao contraditório. Ante o exposto, RECEBO A QUEIXA-CRIME. (fls. 62/63) Pois bem. A autoridade coatora julgou extinta a punibilidade da paciente pelo decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 107, IV do CP, de modo que verifico a ocorrência da perda superveniente do objeto do habeas corpus. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o writ. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Marcelo Savoi Pires Galvão (OAB: 232655/SP) - 9º Andar



Processo: 0000718-96.2023.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0000718-96.2023.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santa Rosa de Viterbo - Agravado: Cleuber Pereira - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a respeitável decisão, proferida em 20 de outubro de 2023, que julgou extinta a pena de multa independentemente do pagamento (fls. 33/34). Postula a cassação da referida decisão. Aduz que, ainda que considerada a multa como dívida de valor, não se alterou sua natureza de sanção penal, motivo pelo qual necessário seu adimplemento para a extinção da punibilidade. Sustenta, ademais, que a hipossuficiência financeira do agravado não foi provada (fls. 1/10). O recurso foi devidamente contrariado (fls. 41/42), contando os autos com parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo provimento do recurso (fls. 47/56). É o relatório. A questão deduzida no presente agravo encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Bem por isso, considerando-se a existência de entendimento pacificado e o número de demandas repetitivas versando essa mesma matéria, a presente questão será apreciada monocraticamente. O agravo merece provimento. A posição acolhida por esta Câmara Criminal é a de que a declaração de extinção da punibilidade pressupõe não só o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas também o adimplemento da multa, salvo se sobrevier alguma causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal, o que não se verifica no caso dos autos. Com o advento da Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, ...não se deve, com isso, imaginar que a pena de multa transfigurou-se a ponto de perder a sua identidade, ou seja, passaria a ser, em sua natureza jurídica, uma sanção civil. Em hipótese nenhuma poderíamos admitir essa inversão. Continua, por certo, a ser sanção penal (in Código Penal Comentado, 9ª ed., São Paulo: Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1021 Editora Revista dos Tribunais, 2009). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, não afastou a natureza penal da pena de multa. Apenas atenuou um dos efeitos de seu descumprimento: a possibilidade de conversão em prisão em caso de inadimplemento. Quanto à suposta hipossuficiência financeira do sentenciado, dispõe o Tema 931, firmado em recurso repetitivo: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê- lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (sublinhei). Como se observa, a nova tese exige, destaca-se, que o sentenciado comprove a impossibilidade de pagamento, não podendo a hipossuficiência ser presumida. Na esteira, tem-se que a defesa não cuidou de juntar qualquer documento a respeito, tampouco apresentou razão plausível para a alegada situação de completa insolvência. E sobreleva que pode o sentenciado, em caso de dificuldades financeiras, pleitear o parcelamento da multa. Providência que a defesa não deu notícia de ter levado a efeito. Assim, inadmissível reconhecer a extinção da punibilidade da pena de multa antes de o sentenciado efetivamente demonstrar a impossibilidade de pagá-la, ainda que por meio do parcelamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução para cassar a extinção da pena de multa do sentenciado Cleuber Pereira. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - 9º Andar



Processo: 2077028-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2077028-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Igarapava - Paciente: Paulo Emílio Derenusson - Impetrante: Paulo Emílio Derenusson - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Paulo Emílio Derenusson em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da ª Vara Judicial da comarca de Igarapava. Assevera o impetrante e paciente, em síntese, que foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão (organização criminosa) e 16 anos e 11 meses de detenção (duas vezes dispensa de licitação e três vezes fraude à licitação em concurso material), em regime semiaberto. Alega que, não obstante o corréu Geandro Jacinto Ferreira Soares tenha sido denunciado pelos mesmos crimes, e se encontrassem em idêntica situação processual, foi ele condenado a cumprir pena em regime aberto, ainda que em condenação superior à do impetrante. Inconformado, o paciente apelou à Instância Superior, sem que seu pedido tivesse sido conhecido, por omissão do julgado. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial aberto ao paciente. 2. O pedido não comporta conhecimento, devendo ser rejeitado de plano. Verifica-se que o regime imposto na condenação do paciente, contra o qual se volta o presente writ, foi mantido por esta C. Câmara Criminal, que julgou, em 25 de março de 2021, o recurso de apelação interposto por ele e pelos corréus (0001664-27.2017.8.26.0242), dando-lhe parcial provimento para diminuir a pena do impetrante para 4 anos e 8 meses de reclusão, 11 anos e 1 mês de detenção e pagamento de 59 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença, inclusive o regime semiaberto. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de março de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Paulo Emílio Derenusson (OAB: 87526/MG) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2077226-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2077226-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Paciente: Maria Laura de Souza Alegre - Impetrante: Marina Helou Giraldeli Toni - Impetrante: Alexandre Pinheiro Valverde - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Marina Helou Giraldeli Toni e Dr. Alexandre Pinheiro Valverde, alegando que MARIA LAURA DE SOUZA ALEGRE sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PACAEMBU, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1501110-85.2023.8.26.0411, em que se viu denunciada como incursa no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Sustentam os impetrantes que a paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; pela pequena quantidade de entorpecente apreendido; e em atenção ao princípio da inocência. Os advogados reforçam seus argumentos, aduzindo que os outros dois corréus foram agraciados com a liberdade provisória pelo Superior Tribunal de Justiça. Postulam a concessão de liminar e, no mérito, pleiteiam a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Analisando-se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, observa-se que após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Magistrado a quo julgou necessária a custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ante a gravidade concreta do crime imputado aos acusados. Da citada decisão, extrai-se também que a paciente, ao ser ouvida pela autoridade policial, declarou que conhece diversas mulheres que visitam presos na Penitenciária de Pacaembu, assim, as auxilia a embalarem drogas para serem introduzidas no ambiente penitenciário. Declarou, ainda, que as drogas encontradas em sua bolsa, provavelmente foram esquecidas por alguma dessas mulheres que a procuram para conseguir introduzir entorpecentes na Penitenciária de Pacaembu (fls. 93/94 autos originários). Às fls. 425/427 dos autos originários, consta decisão proferida em 30/01/2024, ocasião em que a custódia cautelar da paciente foi mantida por permanecer inalterada a situação que ensejou a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva. Por fim, impõe-se destacar que eventual primariedade da paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 22 de março de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Marina Helou Giraldeli Toni (OAB: 508950/SP) - Alexandre Pinheiro Valverde (OAB: 124623/SP) - 10º Andar



Processo: 2078143-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2078143-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Alciléa Meires Gomes Zanette - Impetrante: Jorge Luis Zanette - Paciente: Carlos Alberto Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2078143-32.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada ALCILÉA MEIRES GOMES ZANETTI impetra nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CARLOS ALBERTO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ (Presidente Prudente). Segundo consta, CARLOS ALBERTO foi promovido ao regime semiaberto em 29 de agosto de 2022. Todavia, surgiram, posteriormente, dúvidas acerca de sua real situação processual, haja vista a existência de uma outra condenação, imposta na ação penal nº 0014942-53.2001.8.26.0050, que, em princípio, não teria sido levada em conta na elaboração do cálculo das penas. Em razão desse quadro de incerteza, o douto Magistrado (DEECRIM 3) houve por bem determinar a suspensão cautelar do regime semiaberto até que se apurasse se tal condenação pertenceria, de fato, ao ora paciente, ou a outra pessoa. Pois bem, solucionado o impasse e anexada tal condenação às demais já autuadas, elaborou- se novo cálculo e se chegou à conclusão de que, de qualquer modo, o requisito objetivo estava satisfeito, de há muito, o que permite o imediato restabelecimento do regime semiaberto, suspenso preventivamente. É isso que agora pretende a impetrante. Decido a liminar. Vejo que a diligente Advogada ora impetrante já formulou idêntico pedido na origem, o qual se acha com vista ao MP para manifestação. Convém, pois, que o douto Magistrado de primeiro grau decida a respeito, após a necessária intervenção do MP, sendo prematura, aqui, qualquer decisão a respeito. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se, por ora, as informações. São Paulo, 23 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alciléa Meires Gomes Zanette (OAB: 312170/SP) - Jorge Luis Zanette (OAB: 461678/SP) - 10º Andar



Processo: 2310565-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2310565-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Andre Barreto e outros - Agravado: Roberto José Sartorello - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO AGRAVADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO III, DO CPC QUE PREVÊ EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO, DE MODO QUE, A CONTRARIO SENSO, O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO É RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. TEMA DISCUTIDO NA APELAÇÃO REFERENTE À CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA SOBRE O MESMO FATO GERADOR, QUAL SEJA, A INADIMPLÊNCIA, CONFIGURANDO BIS IN IDEM, O QUE NÃO SE ADMITE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVANTE. EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO. DOCUMENTOS COMPROVANDO QUE OS ÚNICOS DOIS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS QUE NÃO POSSUEM RESTRIÇÃO SÃO O FORD ECOSPORT, ORA OBJETO DO AGRAVO E O CHEVROLET MONTANA, PLACA NXJ 2132, ANO 2011/2012. É CEDIÇO QUE OS VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN SÃO DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO, AINDA QUE PENHORADOS OS DIREITOS INCIDENTES SOBRE ELES. EM RELAÇÃO AO AUTOMÓVEL ANO 2011, EMBORA HIPOTETICAMENTE TENHA VALOR DE MERCADO SUPERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO, A ALIENAÇÃO POR LEILÃO PODE REDUZIR O VALOR DO BEM, EM PREJUÍZO DO EXEQUENTE, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR. O RECURSO É PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2196 GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmen Zilda Manoel Barreto (OAB: 144062/SP) - Antonio Paulo Bacan (OAB: 146046/SP) - Gustavo Constantino Menegueti (OAB: 243476/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002337-03.2020.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1002337-03.2020.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A. - Apdo/Apte: Terra Preta Reformadora Comércio de Pneus e Componentes Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E CANCELAMENTO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. CLÁUSULA PENAL NO VALOR DE 50% DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE SE AFIGURA EXCESSIVA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA EM PARTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE REDUZIR EQUITATIVAMENTE A PENALIDADE A PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EXCESSO VERIFICADO. REDUÇÃO PARA 25% SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ADESIVO QUE NÃO PROSPERA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO FORTUITO, FORÇA MAIOR, INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIO OU SUPERVENIÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000591-71.2020.8.26.0283
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000591-71.2020.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ACIDENTE NA ESTRADA OBJETO NA PISTA PRETENSÃO DA APELADA À CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM VIRTUDE DO ACIDENTE ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO PELA APELADA OCASIONADO PELA PRESENÇA DE OBJETO NA PISTA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 8.809,98 (OITO MIL, OITOCENTOS E NOVE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO RESPONSABILIDADE PURAMENTE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBICOS, CONFORME ART. 37, § 6º, DA CF APLICAÇÃO DA TEORIA DO “RISCO ADMINISTRATIVO” DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS PELO RELATO DA CONDUTORA DO VEÍCULO, PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 202008152610140 E PELO LAUDO DE VISTORIA PROMOVIDO PELA APELADA APELANTE QUE POSSUI O DEVER CONTRATUAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS VIAS, BEM COMO É PAGA PARA CUIDAR, ADMINISTRAR E FISCALIZAR A RODOVIA PRESENÇA DE OBJETO NA PISTA DE RODAGEM QUE CARACTERIZA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CULPA DA MOTORISTA PELO ACIDENTE SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 5%, ALÉM DOS 15% (QUINZE POR CENTO) JÁ FIXADOS EM SENTENÇA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 8.809,98 09/11/2.021), EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1034197-96.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1034197-96.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Silva Monteiro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Giovanna Giordano Di Burlina. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COGNIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. 1. PROVIMENTO DE 220 VAGAS ATÉ A DATA DA POSSE. AUTOR CLASSIFICADO NA 231ª POSIÇÃO, ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATO REMANESCENTE QUE NÃO POSSUI DIREITO SUBJETIVO À POSSE. INDEMONSTRADO DE FORMA CABAL TER HAVIDO PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA NOMEAÇÃO DO AUTOR, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784-STF. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO FIXADO COM ARRIMO NO ARTIGO 10, DO DECRETO Nº 60.449/14, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 63.651/20182. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2486 SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ART. 85, DO CPC/15. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Giovanna Giordano Di Burlina (OAB: 401643/SP) - Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001890-29.2018.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001890-29.2018.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Prefeitura Municipal de Pongai - Apelado: Nestor Espangner Leite - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v. acórdão de fls. 286/297. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PONGAÍ. ‘TESOUREIRO’. VACÂNCIA DO CARGO DECRETADA ANTE A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR JUNTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO, PAGAMENTO DE VERBAS E VANTAGENS QUE DEIXOU DE AUFERIR DESDE O DESLIGAMENTO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. V.ACÓRDÃO QUE REFORMOU O R.JULGADO SINGULAR E DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE DO V. ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 655.283/DF, POR MEIO DO QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 606/STF, NOS SEGUINTES TERMOS: “A NATUREZA DO ATO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO É CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA E NÃO TRABALHISTA, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR A QUESTÃO. A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS EMPREGADOS PÚBLICOS INVIABILIZA A PERMANÊNCIA NO EMPREGO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 14, DA CRFB, SALVO PARA AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE SEU ART. 6º.”2. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 606 DO STF, POR NÃO SE TRATAR DE EMPREGO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EFETIVADA COM BASE EM NORMA LOCAL E NÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO §14 DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EC 103/2019. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.3. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2492 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Luiz Penariol (OAB: 224886/SP) (Procurador) - Dárcio Marcelino Filho (OAB: 209151/SP) - Edmar Peruzzo (OAB: 102999/SP) - Márcio José Rodrigues (OAB: 197850/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000383-61.2022.8.26.0075/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000383-61.2022.8.26.0075/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Caio Arias Matheus - Embargdo: Josemario da Cunha Silva e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE BERTIOGA. PRETENSA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 168/2022, EDITADA COM O FITO DE CRIAR CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA PREFEITURA DE BERTIOGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DA LEI ADJETIVA DE 2015. V.ACÓRDÃO QUE MANTEVE O R.JULGADO SINGULAR, MAS DETERMINOU QUE SE OFICIE AO DIGNÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, COM CÓPIA DE TODO O PROCESSADO, AGENTE PÚBLICO LEGITIMADO UNIVERSAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NO QUE CONCERNE A LEIS MUNICIPAIS.1. OMISSÃO. ALEGADA OMISSÃO NO V. ARESTO EMBARGADO, AO ARGUMENTO DE QUE PRESCINDÍVEL QUE SE OFICIE O SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, UMA VEZ NOS AUTOS DA SEI Nº 29.0001.0064027.2023-95, A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 168/2022 FOI CONSIDERADA CONSTITUCIONAL, TENDO SIDO DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA QUE, DE FATO, HOUVE PROCEDIMENTO INSTAURADO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE CONSIDEROU CONSTITUCIONAL A LCM Nº 168/2022, COM ORDEM DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. PRESCINDÍVEL, ASSIM, QUE SE OFICIE O NOBRE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO COM CÓPIA DO FEITO EM TELA. DUPLICIDADE DELETÉRIA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - José Leandro da Silva (OAB: 318995/SP) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1019535-64.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1019535-64.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mcm Consultores Associados S.s. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA INÉPCIA AFASTADA.LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO O DEPÓSITO JUDICIAL POSSUI DUPLA FINALIDADE: SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E GARANTIR O SEU EVENTUAL PAGAMENTO MEDIANTE A CONVERSÃO EM RENDA, CASO AO FINAL DA AÇÃO SE CONCLUA QUE O VALOR É DEVIDO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 151, INCISO II, E 156, INCISO VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DOUTRINA DEPÓSITO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA ENQUANTO HOUVER INTERESSE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO A ELE CORRESPONDENTE, OU NA GARANTIA DE SEU PAGAMENTO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA É QUE A QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE PODERÁ SER LEVANTADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32, § 2º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ARTIGO 151, II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA QUE CORRETAMENTE MANTEVE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA, COM O LEVANTAMENTO DOS VALORES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.DA LEI MUNICIPAL N° 17.719/2021 LEI MUNICIPAL Nº 17.719/2021 QUE ALTEROU O ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003, MODIFICANDO A BASE DE CÁLCULO DO ISS DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, AO ESTABELECER FAIXAS PROGRESSIVAS DE RECEITA BRUTA MENSAL PRESUMIDA, DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA SOCIEDADE PROGRESSIVIDADE QUE AFRONTA O ARTIGO 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 406/1968, O QUAL PREVÊ O RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL CALCULADO DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM A SOCIEDADE ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE DISPÕE QUE LEI COMPLEMENTAR ESTABELECERÁ AS NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ESPECIALMENTE SOBRE OS FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO E CONTRIBUINTES DOS IMPOSTOS DISCRIMINADOS NA CONSTITUIÇÃO DECRETO- LEI Nº 406/1968 QUE FOI RECEPCIONADO COM O STATUS DE LEI COMPLEMENTAR LEI MUNICIPAL Nº 17.719/2021 QUE NÃO PODE MODIFICAR O CRITÉRIO ESTABELECIDO COMO NORMA GERAL TRIBUTÁRIA NA LEI FEDERAL TEMA 918 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTRODUZIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 17.719/2021 QUE DEVE SER AFASTADO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISS COM BASE NAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 17.719/2021.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Pedro Guilherme Modenese Casquet (OAB: 231405/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2580



Processo: 0500177-36.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0500177-36.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 12 - DATADA DE 10/04/2022), BEM COMO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA AO JUÍZO EM 18/04/2022 (DATA DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DATADA DE 23/02/2022 (FLS. 16/27 - PROTOCOLADA EM 03/03/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 28) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CONFIGURADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE À FAVOR DO EXCIPIENTE - SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 153 DO E. STJ.O E. STJ TEM SE PAUTADO, EM MUITOS CASOS, PELO SENTIDO LITERAL DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, COM O ENTENDIMENTO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV DO § 2º E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC (RESP 1.740.865/SP, J. 14/8/2018; RESP 1.746.072/PR, J. 13/2/2019) - APESAR DA AFETAÇÃO DOS RESPS 1.812.301/SC E 1.822.171/SC, EM 26/3/2020, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A “A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE EQUIDADE, NOS Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2610 TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” (TEMA Nº 1.046) - HÁ SITUAÇÃO ANÁLOGA NO TEMA Nº 1.076, EM QUE AFETADOS OS RESP 1850512/SP, RESP 1877883/SP, RESP 1906623/SP E RESP 1906618/SP, COM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: “DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.” - A AFETAÇÃO SE DEU EM 4/12/2020, SEM SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: “1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”. GRIFOS NOSSOS - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.665,71, LOGO, ESTANDO DENTRO DAS HIPÓTESE DE EXCEÇÃO, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE - NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMPORTA PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA FIXAR A VERBA SUCUMBENCIAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES), DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECHAÇADO, POIS, O PLEITO DE MAJORAÇÃO, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500275-21.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0500275-21.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 14 - DATADA DE 10/04/2022), BEM COMO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA AO JUÍZO EM 18/04/2022 (DATA DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DATADA DE 07/03/2022 (FLS. 16/29 - PROTOCOLADA EM 21/03/2022).A R. SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2612 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 30) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CONFIGURADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE À FAVOR DO EXCIPIENTE - SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 153 DO E. STJ.O E. STJ TEM SE PAUTADO, EM MUITOS CASOS, PELO SENTIDO LITERAL DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, COM O ENTENDIMENTO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV DO § 2º E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC (RESP 1.740.865/SP, J. 14/8/2018; RESP 1.746.072/PR, J. 13/2/2019) - APESAR DA AFETAÇÃO DOS RESPS 1.812.301/SC E 1.822.171/SC, EM 26/3/2020, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A “A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” (TEMA Nº 1.046) - HÁ SITUAÇÃO ANÁLOGA NO TEMA Nº 1.076, EM QUE AFETADOS OS RESP 1850512/SP, RESP 1877883/SP, RESP 1906623/SP E RESP 1906618/SP, COM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: “DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.” - A AFETAÇÃO SE DEU EM 4/12/2020, SEM SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: “1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”. GRIFOS NOSSOS - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.509,42, LOGO, ESTANDO DENTRO DAS HIPÓTESE DE EXCEÇÃO, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE - NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMPORTA PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA FIXAR A VERBA SUCUMBENCIAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES), DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECHAÇADO, POIS, O PLEITO DE MAJORAÇÃO, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500532-46.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0500532-46.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/11/2012 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 12 - DATADA DE 10/04/2022), BEM COMO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA AO JUÍZO EM 18/04/2022 (DATA DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DATADA DE 07/03/2022 (FLS. 16/29 - PROTOCOLADA EM 24/03/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 30) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).DEFERIDO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA ANTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CONFIGURADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE À FAVOR DO EXCIPIENTE - SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 153 DO E. STJ.O E. STJ TEM SE PAUTADO, EM MUITOS CASOS, PELO SENTIDO LITERAL DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, COM O ENTENDIMENTO DE QUE, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR LITIGANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV DO § 2º E COM OS PERCENTUAIS DELIMITADOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC (RESP 1.740.865/SP, J. 14/8/2018; RESP 1.746.072/PR, J. 13/2/2019) - APESAR DA AFETAÇÃO DOS RESPS 1.812.301/SC E 1.822.171/SC, EM 26/3/2020, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A “A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” (TEMA Nº 1.046) - HÁ SITUAÇÃO ANÁLOGA NO TEMA Nº 1.076, EM QUE AFETADOS OS RESP 1850512/SP, RESP 1877883/SP, RESP 1906623/SP E RESP 1906618/SP, COM A SEGUINTE QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: “DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.” - A AFETAÇÃO SE DEU EM 4/12/2020, SEM SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: “1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.”. GRIFOS NOSSOS - VALOR DADO À CAUSA DE R$ 1.121,92, LOGO, ESTANDO DENTRO DAS HIPÓTESE DE EXCEÇÃO, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE - NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMPORTA PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA FIXAR A VERBA SUCUMBENCIAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES), DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECHAÇADO, POIS, O PLEITO DE MAJORAÇÃO, ADEMAIS, PERMANECENDO A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0510115-67.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0510115-67.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Avelino de Brito Filho Mecanica Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2623 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0359143-64.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359143-64.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Vera Lucia Bertocco de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0045 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 139 o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)



Processo: 1000949-34.2023.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000949-34.2023.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: F. I. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. I. P. de A. (Espólio) - Vistos. A r. sentença (fls. 276/280), cujo relatório adoto, JULGOU EXTINTA a demanda proposta por F. I. B., com fulcro nos artigos 354 e 485, VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. Embargos de declaração da parte autora (fls. 283/288) rejeitados às fls. 347/348. Inconformada, recorre a autora aduzindo, em síntese, 1) houve a divisão amigável dos imóveis, tendo a Apelante exercido a posse de sua área, submetida a contrato de parceria agrícola; 2) bastava o Ministério Público requerer a penhora no rosto dos autos da cota parte do herdeiro devedor; 3) a determinação da realização de depósito judicial de 1/3 do contrato de parceria agrícola afeta a Apelante, que detém 100% da participação nos frutos; 4) ao falecido coube área territorial menor, mas economicamente igual à dos demais. Requereu, em decorrência, E.1) Afastar a determinação de depósito de 1/3 dos valores constante do contrato de parceria agrícola (fls. 140/146) em favor do espólio, sob pena de violação ao PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA e de enriquecimento ilícito; independentemente de reconhecer ou não a divisão fática amigável, E.2) Reconhecer e observar a divisão fática amigável do condomínio pro diviso e consequentemente afastar a determinação de depósito de 1/3 dos valores constantes do contrato de parceria agrícola (fls. 140/146) em favor do espólio, ou, subsidiariamente, nos termos do artigo 612 do CPC, remeter a questão da divisão fática amigável do condomínio pro diviso as vias ordinárias para elaboração de prova técnica, pericial, documental, testemunhal etc com a suspensão do inventário e do depósito/constrição sobre o contrato de parceria agrícola até a regularização da divisão fática ocorrida e respeitada há muitos anos. E.3) SUBSIDIARIAMENTE, com o fito de evitar decisões contraditórias e enriquecimento ilícito do espólio, liberar em favor da recorrente 1/3 do valor, devidamente corrigido, depositado nos autos de inventário em virtude do contrato de arrendamento (fls. 150/153). Subiram os autos sem contrarrazões. Manifestação do Inventariante dativo informando que foi cadastrado como parte Apelada equivocadamente (fls. 357/360). Pois bem. 1) Retifique- se a parte Apelada, devendo constar o Espólio de José Inácio Pereira de Azevedo, representado pelo Inventariante Dativo. 2) Considerando que a determinação de depósito judicial decorreu de pedido formulado pelo d. Ministério Público nos autos do Inventário (0001388-82.2011.8.26.0185), cadastre-se o Parquet como terceiro interessado, dando-se vista dos autos. 3) Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Mizael Fabio Inacio Batista (OAB: 312557/SP) - Antonio Carlos Cantarella (OAB: 69906/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001135-56.2016.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001135-56.2016.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: N. C. C. - Apelado: A. R. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 2210/2220, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos provisórios e definitivos c.c. arrolamento cautelar e partilha de bens, determinando a partilha dos imóveis indicados nos autos, bem como condenando o réu: a.2.1)- no pagamento de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores dos veículos que ele possuía durante o matrimônio, conforme fundamentação; a.2.2) no pagamento de indenização correspondente a 50% do produto das safras de café, desde os idos de 2013, pela importância de R$1.645.393,10. Inconformado, o demandado busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos nas razões de fls. 2253/2287. Com contrarrazões, vieram os autos para reexame. É o relatório do essencial. O apelo não merece ser conhecido. Após a subida dos autos, sobreveio decisão deste Relator (fls. 2352/2353), indeferindo a gratuidade solicitada e concedendo ao recorrente o prazo de cinco dias para o recolhimento de todas as custas da apelação. Na sequência houve a juntada de uma guia de pagamento sobre o valor da causa atualizado, seguido de peticionamento da recorrida indicando a insuficiência. Com efeito, instado a recolher e juntar o comprovante regularmente das custas, o apelante deixou de efetuar o Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 31 recolhimento no montante suficiente, tendo em vista que a insurgência engloba, dentre diversos aspectos, a condenação de pagamento de indenização, o que deveria ser considerado como base para incidência do percentual de 4% (quatro por cento), nos termos do art. 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Isso posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/ SP) - Sandro Fabrizio Panazzolo (OAB: 193197/SP) - Pedro Bertogna Capuano (OAB: 262146/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2072981-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2072981-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Alfredo Antônio Theodoro - Agravante: ESTRP COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - Agravada: Andreia Cristina Moreno Theodoro - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 26/29 (fls. 118/121 da origem) que, nos autos da Ação de dissolução Parcial de Sociedade c.c. Apuração de Haveres e Pedido de Tutela Cautelar de Urgência ajuizada por Alfredo Antonio Theodoro e ESTRP Comércio e Participações em face de Andreia Cristina Moreno Theodoro, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: - Fls. 118/121 dos autos de origem: Vistos. 1 - Trata-se ação de ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres e pedido de tutela cautelar de urgência, que seguirá o rito previsto nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, com a primeira fase processual de acordo com o rito comum, analisando o pedido de dissolução, e a segunda fase processual, de liquidação de sentença. 2 - Em síntese, a empresa ESTRP Comércio e Participações Ltda e o sócio Alfredo Antonio Theodoro, ora autores, pretendem o afastamento imediato da ré, Andreia Cristina Moreno Theodoro, da administração junto à sociedade, abstendo-se de praticar quaisquer atos lesivos, notadamente aqueles relativos à administração financeira e gestão do negócio, bem como requerem o arrolamento do veículo que se encontra sob a posse exclusiva da ré. 3 - DECIDO. 4 - Observo inicialmente que encontram em trâmite perante este Juízo outras demandas envolvendo conflitos societários entre o autor e a ré, aparentemente, em decorrência da recente extinção do vínculo matrimonial, sendo evidente a existência de grande animosidade entre as partes, ambiente totalmente desaconselhável à saúde financeira e gestão responsável do relevante patrimônio amealhado ao longo de tantos anos de parceria. 5 - Quanto à tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo. 6 - Não é o caso destes autos, nesta fase processual. 7 - Realmente, partindo-se do pressuposto de que o afastamento de um sócio da administração da sociedade é medida excepcional, o princípio da intervenção mínima deve prevalecer. 8 - Acresça-se que é evidente o desgaste decorrente da separação do casal, outro motivo que deve ser sopesado neste momento processual, em que se analisa pedido de tutela liminar. 9 - Assim, considerando que a empresa continua desenvolvendo suas atividades regularmente, bem como considerando que os documentos apresentados na inicial não são suficientes para provar que a saúde financeira do negócio esteja em perigo, deve ser indeferido o pedido de tutela. 10 - Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência sedimentada pelo E. Tribunal de Justiça: “Dissolução parcial de sociedade. Decisão que indeferiu pedido de afastamento de sócio réu da administração. Agravo de instrumento de sócia autora. O afastamento de administrador de sociedade empresária, mormente em caráter liminar, é medida excepcional, diante do princípio da intervenção mínima. Doutrina de LUIZ FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Hipótese em que testemunhos documentados e notas fiscais indicam põem em dúvida a alegada ilicitude de atos imputados ao agravado. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2154801-34.2023.8.26.0000; Relator(a): César Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 17.11.2023)”. 11 - Neste cenário, repita-se, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido formulado a título de tutela de urgência, porquanto a pertinência acerca da necessidade da medida demanda o efetivo exercício do contraditório em cognição exauriente, sendo necessário aguardar a conclusão da fase instrutória para a colheita de mais elementos de convicção. 12 - Sob o mesmo fundamento, indefiro o pedido de arrolamento do veículo, por se tratar de um único bem, individualizado, sendo, ademais, desnecessário seu arrolamento. 13 - Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). 14 - Conforme certificado em fls. 117, o recolhimento das custas processuais se deu a menor, bem como não houve o recolhimento das despesas de citação, o que enseja a complementação no prazo de 15 dias, em observância ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, viabilizando assim o andamento do feito. 15 - Após a regularização, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil, cite-se a ré para que, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente manifestação expressa de concordância com o pedido de dissolução, ou apresente contestação. 16 - A ausência de manifestação expressa ou ausência de contestação implicará em revelia, com entendimento de que se trata de manifestação tácita de concordância com o pedido de dissolução. 17 - Havendo concordância (expressa ou tácita), nos termos dos artigos 601 e 603 do Código de Processo Civil, terá início a fase de liquidação. No caso de apresentação de contestação, o processo seguirá o rito comum. 18 - Intimem-se. 2)Insurgem-se os autores requerendo, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 107 preliminarmente, a concessão de tutela cautelar para que a agravada seja afastada da administração da sociedade, de forma a abster-se de praticar atos lesivos a ela e que seja determinado o arrolamento do veículo da empresa 2ª Agravante, modelo LAND ROVER LR R.R SPT 3.0 TD HSE, ano 2013, DIESEL, cor Preta, placa FTJ9090, que está na posse exclusiva da Agravada, para que o bem fosse listado no processo, constatado pelo i. oficial de justiça em posse da Agravada e para que este fosse nomeada como depositária do bem, para que responda pela guarda e manutenção do patrimônio empresarial. Sustentam, em síntese: a) os agravantes propuseram a presente ação de dissolução parcial de sociedade objetivando a dissolução parcial e exclusão da agravada dos quadros societários da 2ª agravante, tendo em vista as práticas perpetradas pela agravada que atentam contra a continuidade e fim social da empresa; b) a 2ª Agravante, é uma empresa que atua no ramo de comércio de alimentos nacionais e importados, fabricação de produtos de padaria e confeitaria, dentre outras atividades, conforme se depreende das cláusulas 1ª e 2ª do contrato social de fls. 27 a 33; c) a partir do ano 2019, até outubro de 2021, a gestão financeira da empresa passou a ser desempenhada exclusivamente pela Agravada, tendo em vista o laço de confiança entre o casal, e ainda pelo fato de o 1º Agravante ter voltado sua atenção para outras demandas das empresas que possuíam em conjunto, no chamado Grupo TDR; d) a agravada negligenciou o pagamento de impostos, fazia despesas de cunho pessoal em nome da empresa e realizou gastos excessivos; e) o 1º agravante e a agravada eram casados sob o regime da separação total de bens desde a criação da sociedade e, em 07/07/2023, se divorciaram; f) a partir desse momento, a agravada começou a proceder de forma temerária e de má-fé na administração conjunta, restando claro o intuito de esvaziar por completo a empresa; g) a agravada vem assediando moralmente os funcionários que trabalham na empresa; h) a empresa possui somente de impostos uma dívida parcelada que perfaz o montante de R$ 2.083.917,43 somados à quantia de R$ 52.631,98; i) a medida liminar requerida na origem foi para evitar o comprometimento ainda maior da saúde financeira da agravante; j) os atos lesivos praticados pela agravada foram devidamente comprovados nos autos; k) a agravada deve ser afastada da administração da sociedade, se abstendo de praticar quaisquer atos lesivos, notadamente aqueles ligados à administração financeira; l) o pedido cautelar de arrolamento de veículo se presta a proteger o patrimônio pela decisão judicial proferida para fins de garantir o pagamento de dívidas e preservar o patrimônio da empresa durante o processo; m) a medida requerida é simplesmente para que se confira proteção judicial ao bem. Requer, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada para conceder a tutela recursal de urgência inaudita altera pars para que: a) a Agravada seja imediatamente afastada da administração da sociedade, se abstenha de praticar quaisquer atos lesivos a sociedade, notadamente ligados a administração financeira e administrativa do negócio (retiradas de numerários, retiradas de produtos na loja, uso de cartões, contração de empréstimos, cessão de crédito, demissão e contrações de funcionários e outros); b) determinar o arrolamento do veículo da empresa 2ª Agravante, modelo LAND ROVER LR R.R SPT 3.0 TD HSE, ano 2013, DIESEL, cor Presta, placa FTJ9090 (Doc. 15), que está na posse exclusiva da Agravada, para listar o bem, constatar seu estado atual e nomear a mesma como depositária, com a expedição de mandado para o endereço Rua João Dimas Graciano, nº 24, quadra i, do Condomínio Eco Village I, Jardim Moyses Miguel Haddad, São José do Rio Preto SP, CEP 15093-275. 3) Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da demora na análise da questão, é caso de deferimento parcial do pedido de tutela antecipada. Isso porque, conforme trazido pelos agravantes e pelos prints de tela trazidos às fls. 12/13, há indícios de expressivo endividamento da pessoa jurídica agravante. Como forma de assegurar a continuidade da atividade empresarial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, defiro parcialmente a tutela requerida tão somente para impedir que a agravada realize retiradas de numerários da empresa agravante, realize retiradas de produtos na loja para fins de consumo pessoal, uso de cartões, contração de empréstimos, cessão de crédito, demissão e contrações de funcionários e outras ações que possam implicar no endividamento da sociedade empresária agravante até o julgamento do presente recurso. No mais, em relação aos demais pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, ressalta-se tratar de versão unilateral dos fatos, mostrando-se prudente sua análise após o devido exercício do contraditório. Posto isto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Lucas Guth Braga Dias (OAB: 206450/RJ) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Juliana Paula Sartore Donini (OAB: 263434/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2073267-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2073267-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Francisco Odilo de Oliveira Camargo - Agravante: Jarlene Saes Camargo de Oliveira - Agravada: Marta Cristina Mazza - Agravada: Mariana Camargo de Oliveira - Agravada: Amanda Mazza Ribeiro Camargo de Oliveira - Agravada: Ariane Mazza Ribeiro Camargo de Oliveira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 662/665 dos autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Locação de Imóvel, que decidiu: (...) Analisando o laudo pericial existente nos autos, elaborado de acordo com as normas técnicas estabelecidas e com o título executivo judicial, tem-se que o perito apurou corretamente o valor das benfeitorias implementadas no imóvel em questão pelos demandados. Note-se que, tal como esclarecido pelo expert, não há nos autos qualquer documento que indique, com precisão, a metragem da construção já existente no imóvel em questão quando os réus tomaram posse do mesmo, motivo pelo qual é legítima a apuração das benfeitorias tal como realizada pelo perito, ou seja, com espeque nos documentos obtidos na Prefeitura Municipal e em registros de imagens via satélite. Os requeridos, embora a resistência à conclusão da perícia judicial, não trouxeram aos autos elementos que pudessem desprestigiar o trabalho do perito. Anoto que, para levantamento das benfeitorias implementadas pelos demandados no imóvel e posterior indenização, é de rigor a existência de prova cabal. E, tal como esclarecido pelo perito judicial, os elementos inseridos aos autos e a visita técnica presencial permitem concluir apenas pela realização das benfeitorias que constaram no laudo de fls. 496/557.Em resumo, não pode a fixação do valor de indenização ser baseado em meras suposições ou em fatos que não estão cabalmente comprovados nos autos, tal como pretendido pelos réus, motivo pelo qual deve prevalecer o trabalho pericial.Ante o exposto, julgo, por decisão interlocutória, procedente a pretensão da liquidação e, assim, fixo em R$39.660,00 o valor das benfeitorias implementadas pelos réus no imóvel em questão, nos termos do que determinado no título executivo judicial. Condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente. Sem honorários advocatícios (art. 85, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil).Tendo em vista que os autores já manifestaram interesse no cumprimento de sentença, requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse, manifestem-se os réus sobre o depósito judicial de fls. 570, no prazo de 15 dias. Observo que, decorrido em branco o prazo mencionado no parágrafo. anterior, o depósito será considerado suficiente, expedindo-se mandado de reintegração de posse e, após, a execução será extinta, com o deferimento do levantamento do numerário pelos demandados. Intime-se.(...) A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse o breve relato. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária, além de considerar que a antecipação da tutela se reveste de caráter excepcional, com a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No mais, os Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 158 elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, nem a irreversibilidade da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ricardo Luis Araujo Cera (OAB: 142920/ SP) - Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2073526-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2073526-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. N. M. - Agravada: A. E. G. de M. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. de M. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. N. M. contra a r. decisão que, nos autos da execução que lhe promove L. M. M., rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Vistos. 1.Fls. 251/262.: Trata-se de cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de alimentos instaurado segundo o rito do art. 523 e seguintes do CPC (penhora). Pretende a exequente a cobrança das parcelas vencidas e não pagas de fevereiro de 2022 a maio de 2023 (cálculo fl. 188). Título executivo às fls. 18/26. O executado apresentou impugnação (fls. 199/204), rejeitada (fls. 243/246). O genitor apresentou exceptio alegando novamente que atua como autônomo, condição que de acordo com o título executivo equivaleria ao desemprego e, por conseguinte, o cálculo do crédito alimentar está equivocado e indica saldo devedor remanescente inexistente. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade e, ato contínuo, a extinção da execução (fls. 251/262). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não merece prosperar. Isso porque o devedor não solveu o débito, apresentou justificativa que foi rejeitada (fls. 243/246). Caracterizou-se, portanto, o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar (CPC, art. 528, §2º), o que impõe o prosseguimento regular da execução. O requerido visa, na realidade, rediscutir o a decisão anterior. Posto que já restou expressamente decidido que no caso dos autos, a despeito comprovar não possuir vínculo empregatício formal desde outubro de 2021 (fls. 205/208), o executado confessa expressamente em sua impugnação exercer atualmente trabalho autônomo, inclusive por meio de pessoa jurídica instituída para recebimento dos pagamentos. Tal fato, por si só, já é suficiente para afastar a alegada situação de desemprego e justificar a manutenção da pensão devida no patamar equivalente a dois mil reais. (fls. 245) Argumentos visando modificação dos alimentos fixados em acordo deveriam ser apresentados em ação revisional, não havendo qualquer justificativa plausível para o inadimplemento da obrigação estabelecida judicialmente. Logo, não é caso de acolhimento da exceptio apresentada, seja pelo obstáculo da preclusão, seja por se tratar, na realidade, de uma tentativa de reforma do título executivo. Ante o exposto,rejeitoa exceção de pré-executividade apresentada nos autos pelo executado. Advirto ao requerido para que colabore com o adequado andamento do feito e dispense reiterações desnecessárias de questões já decidas, sob pena de sua conduta vir a ser enquadrada como ato de litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC). 3. Fls. 275/276: Concluída a pesquisa, intime-se o executado para se manifestar em 05 dias, nos termos determinados a fls. 153. 5. Ato contínuo, intime-se a requerente para se manifestar no mesmo prazo de 05 dias Intime-se. (...). Alega o agravante que o acordo em execução foi mal redigido e que o descumprimento do título executivo é matéria de ordem pública, violando a coisa julgada. Sustenta que atua no mercado informal de trabalho, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no acordo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. 2. Não vislumbro, na hipótese, a presença dos requisitos necessários à suspensão liminar da decisão agravada. Isso porque ausente a probabilidade do direito, vez que já apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, oportunamente rejeitada pelo juízo de origem (fls. 243/246). Assim, indefiro a tutela recursal. 3. O agravante não demonstrou lhe ter sido concedido o benefício da gratuidade de justiça gratuita nem promoveu o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal, requerendo o benefício nesta sede recursal. Assim sendo, deverá, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar aos autos: a) cópias completas das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda ou comprovante da situação do seu CPF junto à Receita Federal; b) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda, se aplicável; c) cópias das 3 (três) últimas folhas da CTPS se aplicável; d) cópias das 3 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito de titularidade do agravante; e) cópias dos extratos de todas as contas bancárias de titularidade do agravante, individual ou conjunta, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; f) cópia das 3 (três) últimas faturas de consumo de energia elétrica e água relativas ao endereço indicado como residência do agravante; O descumprimento da determinação implicará na rejeição do pedido, e a apresentação apenas parcial das faturas de cartões de crédito e dos extratos das contas bancárias poderá configurar litigância de má-fé, punível na forma da lei. 4. Intime-se a agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 5. Na sequência, à d. Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, II, do CPC). 6. Após, tornem conclusos, imediatamente. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Erika Cristina Gomes Pereira (OAB: 322147/SP) - Nathalia Davi Pereira de Campos (OAB: 439973/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2009817-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2009817-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: R. A. L. - Agravado: J. L. (Representado(a) por seu (sua) Tutor(a)) - Agravado: M. F. L. (Tutor(a)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em 30% dos seus rendimentos líquidos, teria o colocado em situação de penúria, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para 15% dos seus rendimentos líquidos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante, mas limitada em seus efeitos a este recurso. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 209 ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela parte agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Advocacia Mendes Oliveira (OAB: 8829/SP) - Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) - Jose Mendes de Oliveira Neto (OAB: 258180/SP) - Ana Lucia de Milite (OAB: 283316/SP) - Fernando de Oliveira Prezença (OAB: 276039/SP) - Glaucia Leonel Venturini (OAB: 179402/ SP) - Mariana da Silva Souza (OAB: 326951/SP) - Flavia Teodoro dos Santos (OAB: 208764/SP) - Daniele Cristina Lemos Chedid (OAB: 285268/SP) - Joshua Silva E Souza (OAB: 387306/SP) - Taieska Binoto de Oliveira (OAB: 424097/SP) - Joabe Urcioli Oliveira Souza (OAB: 475691/SP) - Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB: 477238/SP) - Thais Helena Ballaris Vieira (OAB: 397253/SP) - Gustavo Franco Pinto Carriel Antonio (OAB: 501333/SP) - Raquel Ramos Hernandes Moreno (OAB: 343868/SP) - Rodrigo Hernandes Moreno (OAB: 201124/SP) - Rodrigo Rodolpho Tavares Alves (OAB: 148003/SP) - Maicon Mattos Araujo (OAB: 261697/SP) - Marcio Molina Mateus (OAB: 148169/SP) - Muriel Borin (OAB: 321499/SP) - Ana Carolina Hernandes Martin (OAB: 465140/SP) - Advocacia H. Moreno (OAB: 44830/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2070979-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2070979-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Jeferson Willian de Andrade - Agravante: Jeferson William de Andrade - Agravado: Genildo Pereira Alves - Agravada: Sandra Regina Dantas Alves - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 385/387 (autos principais), que indeferiu o pedido de restituição dos veículos arrestados, nos termos abaixo transcrito: Levando essas informações em consideração, bem como a natureza cautelar do arresto; considerando também que o arresto - pelo curto período de tempo de tramitação do incidente - não gera qualquer periculum in mora inverso, mantenho o arresto dos veículos até o termino do julgamento deste incidente. Em razão da apresentação da defesa de fls. 346-354 pelo requerido, considero-o citado. Intime-se o requerente para que, no prazo de até 15 dias úteis, manifeste-se a respeito da defesa apresentada pelo requerido e, na mesma petição, especifique provas que deseje produzir. Em seguida, intime-se o requerido para especificação de provas. Após, tornem os autos para fila “conclusos sentença”. Int.. Sustentam os agravantes que não são parte legítima para figurarem no polo passivo da execução. Argumentam que a origem dos fatos é o processo já mencionado e os autos de nº 1000143.61.2020.8.26.0069, que em decisão de 20/05/2022, com trânsito em julgado afastou a responsabilidade do titular da empresa. Os documentos ora juntados, comprova que a empresa iniciou atividade em 23/07/2018. O feito, que indevidamente originou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica é de 2020, suficiente para o indeferimento do pedido inicial, haja vista, que àquela decisão JULGOU IMPROCEDENTE Aliás, a decisão de fls.315/316, NÃO DEVERIA TER SIDO MODIFICADA, EM RAZÃO DE GRAVE PREJUIZO CAUSADO AO IMPUGNANTE, que não tem qualquer responsabilidade para com a ação proposta, tanto é, que foi reconhecido sua ilegitimidade nos autos daquele processo. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jose Adauto Minerva (OAB: 143888/SP) - Danieli de Aguiar Pedroli (OAB: 318937/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015391-30.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1015391-30.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apda/Apte: Luzia Justino dos Santos (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/4/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LUZIA JUSTINO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO ITAUCARD S.A., representado(a) nos autos, na qual aduz os fatos descritos na inicial. Juntou documentos (fls. 24/28). Decisão de fls. 29/30, a qual concedeu à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do feito, além do que determinou a citação da parte requerida. Contestação (fls. 36/48), com documento(s) (fls. 49/72). Réplica (fls. 76/88). Decisão de fls. 89, a qual intimou as partes para especificarem provas e para esclarecerem se têm interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC. Especificação de provas da parte requerida (fls. 92). Certidão de fls. 93 noticiando que decorreu o prazo de 15 dias sem manifestação da parte autora, em cumprimento à decisão de fls. 89. Manifestação da parte autora (fls. 94). É o Relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO e o faço para, tão somente, declarar nula / abusiva a cobrança a título de “seguro prestamista” / “seguro” do contrato em tela e condenar a parte requerida à restituição, em favor da parte autora, na forma simples, relativo ao pagamento de “seguro prestamista” / “seguro”, somado aos reflexos de juros contratuais que incidiram sobre referida cobrança, com juros de mora de 1% ao mês da citação e atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença. Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte requerida ao pagamento de 25% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 700,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 75% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.100,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. São José do Rio Preto, data da assinatura digital MARCELO DE MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO. Apela o réu, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que não há ilegalidade na contratação do seguro de proteção financeira, não se tratando de venda casada, inexistindo qualquer abusividade (fls. 112/121). Apela a autora, aduzindo, em síntese, que são abusivas as tarifas de avaliação do bem financiado, bem como a de registro do contrato (fls. 126/138). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 140/146 e 152/167). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 371 financiamento. E mais, o documento de fls. 69 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 28 - R$ 792,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre- se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambos os litigantes majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Leonardo Rodrigues Nunes (OAB: 421208/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1024187-04.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1024187-04.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Matheus Edcésar Ferreira Moraes Tanino - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 22/11/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: A parte autora ajuizou a presente demanda descrevendo possuir contrato de financiamento de veículo com a parte requerida, no qual lhe foram cobradas tarifas bancárias que seriam indevidas nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores. Pediu declaração de nulidade das cláusulas contratuais que impuseram o pagamento das tarifas citadas, com a devolução do quanto efetivamente pago. Pretendeu, ainda, o recálculo das prestações mensais, com redução do custo efetivo total, questionando, também, a abusividade dos juros cobrados. Citada, a parte requerida apresentou defesa. No mérito, sustentou, em síntese, total improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo regularidade da taxa de juros pactuada e aplicada em contrato, que compõe o custo efetivo total. Afirmou que o contrato foi firmado de forma livre e consciente por partes capazes, sendo regido pela autonomia da vontade. Houve réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato de financiamento bancário, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência à parte requerida no percentual de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça que foi concedida. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Osasco, 31 de outubro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que são abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e que o réu procedeu à cobrança de juros em taxa superior àquela prevista no contrato (fls. 160/165). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 170/195). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 62, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado do Paraná. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 373 levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 126 comprova a realização do serviço. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 765,78. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 34,45% (fls. 58, cláusula Taxa de Juros Efetiva). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,87%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (2,5%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 2,98% ao mês e 42,21% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1039729-84.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1039729-84.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Sônia Maria Santos da Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 30/9/2013. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: SÔNIA MARIA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ter celebrado, em 30/09/2013, contrato de empréstimo pessoal com a requerida de n° 020200028725, cujas prestações são debitadas em conta corrente. Contudo, alega que o contrato prevê taxa de juros muito superiores à taxa média de mercado, configurando situação de abusividade que autoriza a revisão contratual. Requer a revisão do contrato e readequação das taxas de juros com a aplicação da taxa média de mercado à época da celebração do contrato, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (fls. 14/68). Decisão de fls. 79/80 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 85/107) alegando, preliminarmente, prescrição, conexão e impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. No mérito, defende a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, o pleno conhecimento da autora sobre a taxa de juros contratada, e a legalidade dos juros remuneratórios, tendo em vista o alto risco da operação. Aduz, ainda, a boa fé na cobrança da taxa de juros e inexistência de onerosidade excessiva ou de ato ilegal ou lesivo de sua parte, a justificar o pedido de danos morais. Requer a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 108/243). Houve réplica (fls. 247/270). É o RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado nos presentes autos para determinar a revisão da taxa de juros do contrato nº 020200028725, reduzindo-a à média de mercado praticada à época da contratação, o que será apurado em liquidação, e que a ré restitua à autora as quantias indevidamente pagas à título de juros remuneratórios (superiores aos percentuais acima), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios desde cada desembolso, nos termos da fundamentação ou efetue a compensação com eventual saldo devedor em aberto. Em consequência, extingo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, certificando-se no apenso. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 50% aos da autora, 50% ao da ré em R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 2º / 8º, do Código de Processo Civil, observados, todavia, os benefícios da justiça gratuita. PII Ribeirão Preto, 05 de outubro de 2023.. Apela a ré, pretendendo a integral improcedência do pedido inicial, alegando, em síntese, nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, estando prescrita a pretensão. Prossegue, asseverando que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser baliza para se estabelecer que as taxas de juros objeto de contratos bancários são abusivas, devendo-se sopesar as especificidades de cada caso em análise, esclarecendo, outrossim, que as taxas de juros que pratica guardam correlação estreita com o risco de inadimplemento contratual, dado o perfil do tomador de crédito e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 358/392). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 496/505). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Nulidade da sentença não há. Simples leitura da decisão atacada permite inferir que os fatos foram analisados nos termos em que foram expostos, considerando-se as provas produzidas nos autos e o direito aplicado à espécie. Sentença proferida em desacordo com as teses esposadas pela parte não é nula. A r. sentença possui todos os requisitos elencados no artigo 489 do novo Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Importante registrar que inexiste violação ao disposto no § 1º, do supracitado artigo. No caso, a r. sentença entendeu que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva em razão de consulta ao Portal de Dados Abertos do Banco Central, (aonde) verifica-se que a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado para os meses em que foram celebrados os contratos relacionados nos autos é consideravelmente inferior aos juros cobrados pela requerida. Não há dúvida sobre a razão da procedência, ainda que parcial, do pedido inicial, mostrando-se incogitável a nulidade da r. sentença. O que se vê é inconformismo da apelante sobre as razões de decidir. 2.2:- Em prossecução, cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia acerca do perfil social da requerente. Se a apelante pretendia demonstrar que o perfil da autora é de risco, bastava trazer aos autos a documentação que possui que deu ensejo a celebração do contrato com as taxas de juros previstas. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 375 autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.3:- O Superior Tribunal de Justiça firmou posição segundo a qual a revisão de contratos bancários obedece à prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg. no AREsp. 137892-PR, Quarta Turma, j. 12/3/2013). A petição inicial foi protocolada em 7/9/2022 e o vencimento do contrato se deu em 2/4/2014, portanto, antes do decurso do prazo prescricional decenal. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão estas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 21 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430- 66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623-78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré majorados para R$ 2.800,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Leonardo Cesar Gomes Garcia (OAB: 470164/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1106152-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1106152-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JONATAS WALLACE GERMANO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/4/2023 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JONATAS WALLACE GERMANO DOS SANTOS ajuizou a presente ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito e tutela de urgência em face de BANCO VOTORANTIM S.A. aduzindo, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 34.788,78 (trinta e quatro mil e setecentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), cujo pagamento se daria por meio de 36 parcelas mensais fixas de R$ 1.548,51 (mil e quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Contudo, alega que o contrato estaria eivado de cláusulas abusivas, as quais seriam a cobrança mensal exacerbada do valor devido pelo financiamento devido ao cálculo dos juros e o valor da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação e do Seguro Prestamista. Assim, requereu a revisão do contrato, para que seja reduzido o valor mensal da parcela a pagar, bem como sejam reconhecidas ilegais as demais cobranças, restituindo-se a quantia paga a maior. Requereu a concessão de ordem liminar para o deferimento dos depósitos judiciais de valores incontroversos e a Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 381 manutenção da posse do veículo (fls. 01/13). Apresentou documentos às fls. 14/36. A decisão de fl. 37 deferiu o benefício à justiça gratuita e deferiu o pedido de tutela de urgência. Citado (fl. 41), o réu apresentou contestação para, preliminarmente, impugnar o benefício de justiça gratuita ao autor e alegar inépcia da inicial. No mérito, alega que o contrato foi firmado em total conformidade com a lei consumerista, e que não se está exigindo do autor nada além do que foi livremente pactuado. Assim, afirma que estão corretos os juros aplicados, inclusive sua capitalização, e também o custo efetivo total (CET) do contrato, pois tudo conforme previsto e expresso no respectivo instrumento. Aduz, pois, que deve o contrato ser mantido em sua integralidade. Requereu assim a improcedência dos pedidos (fls. 42/61). Apresentou documentos às fls. 62/117. Houve réplica (fl. 121/130). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a sucumbência, arcará o autor com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por ser o valor da causa muito baixo. Tal verba será atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a publicação desta sentença. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, incide o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, de sorte que, se for o caso, haverá juros moratórios de 1% ao mês sobre a verba honorária a contar da data em que o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. P.R.I. São Paulo, 30 de outubro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que a taxa de juros é abusiva em relação à média praticada em operações congêneres, assim como o é a tarifa de cadastro e o seguro prestamista, ocorrendo ilegal prática da capitalização de juros, bem como irregular cobrança da comissão de permanência e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 140/150). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 155/169). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,76% a.m. e 38,71% a.a., conforme fls. 113, cláusulas G1 Taxa de Juros Mensal (% a.m.) e G2 Taxa de Juros Anual (a.a.)) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 382 partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 110 - R$ 1.844,39), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.5:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 112, primeiro parágrafo. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/ STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.6:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, não houve previsão de cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual (compulse-se fls. 113, cláusula Encargos Moratórios. 3:- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 383 atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Elizangela Ferreira dos Santos Mattos (OAB: 410224/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1086510-27.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1086510-27.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tharso Henrique Ferreira Valeriano - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Thiago Henrique Ferreira Valeriano contra a r. Sentença de fls. 188/190 que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário. Recorreu o autor, às fls. 195/213 pugnando preliminarmente pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, a qual foi indeferida, às fls. 252/253, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contrarrazões, às fls. 230/247. É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, a parte quedou-se inerte, uma vez que não recolheu a taxa judiciária, tampouco interpôs recurso contra aludida decisão, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária (fls. 257). Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 22 de março de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2070493-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2070493-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Elicia Nascimento dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29723 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Elicia Nascimento dos Santos contra o despacho de fls. 57, que deliberou: Fls. 53 e ss. Inexiste pedido autônomo de reconsideração na legislação adjetiva, com exceção dos recursos dotados de tal efeito ou em caso de questão de ordem pública. Não estando configuradas tais hipóteses, reitero o que já foi decidido a fls.35/36 e 51. Ressalto, por oportuno, que os meios judiciais de pesquisa de bens (Infojud, Renajud e Sisbajud) estão à disposição da Justiça, a fim de contribuir para o cumprimento das decisões judiciais, não se prestando a servir de meio de prova para que a parte requerente se desincumba do ônus que lhe é atribuído de demonstrar a sua miserabilidade econômica Irresignada, recorre a autora aduzindo que: (A) O MM juízo de primeira instancia vem criando óbices para a concessão do benefício, dentre os quais, requerendo a juntada de certidão de inexistência de bens em nome da autora, o que acarretaria em despesas nas quais a autora não está apta a suportar (fls. 08); e (B) injusta e sem fundamentação jurídica a negativa da concessão a justiça gratuita diante do que diz a lei 1.060/50 e a CF, devendo a decisão ser reformada, uma vez que foi comprovado nos autos a impossibilidade da autora de arcar com às custas. (fls. 10). À vista disso, pede o conhecimento e apreciação do presente recurso, bem como o provimento do presente agravo para reformar a decisão agravada, conforme a fls. 10. Decido. Não obstante a argumentação apresentada pela recorrente, o recurso em apreço não é passível de conhecimento. A determinação objeto de impugnação consiste em um mero despacho, limitando-se a reiterar matéria já decidida e determinar que a autora providencie os documentos comprobatórios de suas alegações, além de ressaltar que as pesquisas de bens, como Infojud, Renajud e Sisbajud, não se prestam a substituir o ônus que é da parte. Tal providência, inclusive, se mostra apropriada, considerando que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Portanto, evidencia-se que o despacho impugnado não se configura como uma decisão interlocutória passível de recurso por meio de agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, dada a sua natureza meramente reiteratória e desprovida de conteúdo decisório. Sobre o tema, oportuno colacionar o art. 1.001 do CPC, in verbis: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Ademais, é cediço que o mero despacho de expediente, que apenas, impulsiona o processo e ordena para posterior decisão, sem lesividade às partes, e irrecorrível (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no 6.082 DF, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 15/8/96, DJ de 16/9/96). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Recurso interposto contra despacho que determinou a intimação da herdeira executada para pagamento do débito apontado, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC - Ato de impulso oficial, sem cunho decisório - Despacho de mero expediente - Incidência do art. 1.001 do CPC. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307067-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Por ser assim, é caso de NÃO CONHECER do recurso, ante a inexistência de cunho decisório no despacho agravado, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mário Pereira dos Santos Júnior (OAB: 359937/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2295897-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2295897-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco Master S/A - Agravado: Wilton Luiz Candido dos Santos - Interessado: Banco Inter S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Banco Alfa de Investimento S/A - Interessado: Banco Itaú Consignado S.a - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Pkl One Participações S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação revisional de contrato bancário e que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos dos valores das prestações dos mútuos contratados pelo autor. Sustenta o recorrente que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. 2. A matéria ventilada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor agravado e confirmou a tutela discutida nestes autos (cf. fls. 1147-1152 dos autos de origem). O julgamento de mérito, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise da tutela de urgência, que se daria em cognição sumária. Soma-se a isso o fato de eventual recurso de apelação a ser interposto pela parte Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 432 vencida ser processado apenas no efeito devolutivo (cf. art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Robinson Daniel da Fonseca (OAB: 433206/SP) - Henrique de Almeida (OAB: 460751/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/ SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2064830-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2064830-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Lucilene de Pádua Dutra - Requerido: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2064830-04.2024.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de petição simples com pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que, nos autos de embargos à Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 459 execução, julgou improcedente a ação condenou a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Alega, a parte requerente, em apertada síntese, ser possível a concessão do efeito suspensivo à r. sentença, porquanto a relevância da fundamentação reside no fato de o título não contar com certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para ser executado bem como excesso de execução. É o relatório. Nos termos do § 4° do art. 1.012 do NCPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo pelo relator quando: (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (...). Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogérgio Licastro Torres de Mello: Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do ‘bom direito’ do recorrente ou (ii) risco de que a eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. Parece que as expressões ‘(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (§ 4º, do art. 1.008) significam uma chance mais evidente de provimento’. E, as expressões ‘(...) sendo relevante a fundamentação’ carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeitos da sentença, neste último caso, é preciso que haja também (...) risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º, fine, do art. 1.012). De algum modo, a expressão fundamentação relevante supõe alguma dose de fumus boni iuris, de aparência de bom direito, de probabilidade ou possibilidade concreta de que o recurso seja provimento. Do contrário, não há falar-se em dano. A eficácia da sentença, mesmo que, por exemplo, invasiva do patrimônio do réu não pode ser qualificada de dano, se não há possibilidade concreta (não remota, em tese) de que o recurso seja provido. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, Revista dos Tribunais, p.1.445/1.446). No caso em tela, a parte agravante pleiteia a atribuição do efeito suspensivo com fulcro no § 1º, do artigo 919, do NCPC, asseverando haver fundada suspeita de que o título seja ilíquido ou de que haja excesso de execução, a atribuição de efeito suspensivo à apelação é medida que se impõe, uma vez que a apelante está sujeita à penhora excessiva de seus bens e já fora bloqueado, nos autos da execução, o valor de R$ 61.428,13 de suas contas bancárias. Nesta senda, ensina MARINONI que A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. Em casos excepcionais, contudo, poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos mesmo que o juízo não esteja seguro. Quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial, poderá o juiz excepcionalmente outorgar efeito suspensivo aos embargos. A evidência do direito do executado tem de ser aí atendida sem que se lhe exija o sacrifício da indevida constrição patrimonial. (MARINONI, Luiz Guilherme e outros. Novo Código de Processo Civil comentado. Editora RT. São Paulo. 2015. Pág. 315). O argumento da relevância da fundamentação apresentado pela parte requerente reside no fato de o título não contar com certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para ser executado. Sem razão, no entanto, e não se pode deixar de reconhecer a excepcionalidade para concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução: exige a garantia do juízo, como regra, o que não foi apresentado pela parte requerente. Ainda em comentário ao §1° do art. 919, do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero consignam o seguinte: No Código Buzaid (1973- 1994), os embargos do executado contavam com efeito suspensivo ex lege. Imaginava-se que, desde que seguro o juízo pela penhora, o tempo do processo seria incapaz de por si só causar dano ao exequente. Depois de reformado aquele código e no Código atual, os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Vale dizer: o simples oferecimento dos embargos não tem o condão de paralisar a execução. A atribuição do efeito suspensivo aos embargos despende hoje do atendimento aos pressupostos legais para sua concessão (art. 919, §1º, CPC), subordinando-se à prévia manifestação judicial. Os embargos do executado contam apenas com a possibilidade de efeito suspensivo ope iudicis no direito vigente. (Idem. pag. 858). Não há que se falar, portanto, em concessão do efeito suspensivo no presente caso. Portanto, determina-se o processamento do recurso da parte Requerente apenas no efeito devolutivo. Int. São Paulo, 21 de março de 2024. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1025474-16.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1025474-16.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marisa Rocha Barreiros M E - Apelado: Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.791 Vistos, Marisa Rocha Barreiros ME apela da r. sentença de fls. 138/142, que, nos autos dos embargos à execução, opostos em face de SICREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA, assim decidiu: Ante o exposto julgo improcedentes os embargos, condenando a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa (valor dos embargos atualizados a partir do ajuizamento). Junte-se cópia esta sentença nos autos da execução. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 145/164), preliminarmente, que a r. sentença é nula por cerceamento de defesa; no mérito, aduz que a cédula de crédito bancário que lastreia a execução abriga diversas abusividades, tais como capitalização mensal de juros, amortização mediante Tabela Price e juros remuneratórios acima da média divulgada pelo BACEN. A recorrente pugna, pois, pela anulação da r. sentença, ou, subsidiariamente, pelo acolhimento dos embargos. Recurso tempestivo e respondido (fls. 203/212). Oposição ao julgamento virtual pela apelante (fl. 222). É o Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 486 relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido à apelante, às fls. 218/219, o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (fl. 16). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) - Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB: 179979/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001743-59.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001743-59.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Márcio Alexandre de Matos Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 132/137) interposta por MÁRCIO ALEXANDRE DE MATOS MARTINS, contra a r. sentença de (fls. 157/159) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, Doutor Ana Paula de Queiroz Aranha, por meio da qual julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA JOHNSON JOHNSO ora Apelada em face do ora Apelante. Sustenta o Apelante, em síntese, a existência de divergência do cálculo apresentado pelo exequente nos seguintes pontos: a) juros de acerto, uma vez que Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 488 contraria a jurisprudência pacificada; b) correção monetária calculada de forma equivocada. Pleiteia a reforma da r. sentença. Às fls. 186/190 a Apelada ofereceu suas contrarrazões, por meio das quais, impugna as alegações do Apelante, reafirmando que a correção de seu cálculo apresentado. É o relatório do essencial Em que pese não haver óbice à cobrança de juros de acerto, que se destinam unicamente a compor o valor total mutuado,quando há divergência de datas entre a disponibilização do valor e o pagamento da parcela respectiva. No entanto, sabe-se que os juros de acerto são somados ao saldo devedor, e após divididos entre as parcelas do mútuo. Assim sendo, tendo em vista que no caso em tela houve amortização do valor devido, antes mesmo do vencimento da primeira parcela do mútuo, conforme se observa do documento de fl. 70, necessário se faz a conferência, por expert dos cálculos apresentados pelas partes, visto haver divergência entre eles nesse ponto. Assim, observada a questão acima exposta, determino a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelas partes Int. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Ana Carolina Duarte de Oliveira Andrade (OAB: 217104/SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003762-27.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1003762-27.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Luiz Carlos Delboni - Apelante: Elder Henrique Micali Delboni - Apelado: Sergio Luiz de Mello - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 59.358 Apelação Cível Processo nº 1003762-27.2022.8.26.0619 Apelantes: Luiz Carlos Delboni e outro Apelado: Sergio Luiz de Mello Comarca: Taquaritinga Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE COBRANÇA COMPRA E VENDA DE UM TRATOR - PROCEDÊNCIA - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. LUIZ CARLOS DELBONI e ELDER HENRIQUE MICALDI DELBONI interpuseram o presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação de cobrança relativa à compra e venda de um trator, ajuizada por SÉRGIO LUIZ DE MELO, para condená-los ao pagamento de R$ 47.160,00, com o acréscimo dos consectários legais, além das sucumbências. Os réus aduzem, em síntese, a ilegitimidade de Luiz Carlos, que não participou do negócio, bem como a inépcia da inicial, porque não se postulou a rescisão do contrato, para que pudesse haver a restituição de valor. No mérito, alegam que não há prova cabal de que o objeto da transação é fruto de crime, pendente investigação para tanto. Usam o mesmo argumento para refutar os gastos com a manutenção do bem. Requerem a improcedência. Subsidiariamente, reclamam a suspensão da ação, até eventual condenação criminal. Houve contrarrazões. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (fls. 108) e foi dado aos apelantes o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo. Não houve manifestação. Este é o relatório. Cuida-se de ação de cobrança decorrente da aquisição de um trator, transacionado da entre as partes. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Os apelantes pleitearam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os valores de preparo. Porém, o pedido foi indeferido e foi-lhes oportunizado, então, que providenciassem o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiram eles o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do apelo, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Quanto aos honorários advocatícios, ficam majorados para 12%, sob o parâmetro estabelecido na sentença, nos termos do TEMA 1059, tese firmada pelo C. STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 25 de março de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ben-hur Pessoa Santos (OAB: 195291/MG) - Ben-hur Pessoa Santos (OAB: 195291/MG) - Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2061004-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2061004-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiano Fonseca Rodrigues de Souza - Agravada: Jandira Mendes de Souza Sanchetta - Agravada: Gilma Mendes de Souza - Agravado: José Aparecido de Souza - Agravado: Joarez de Souza - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo Fabiano Fonseca Rodrigues de Souza, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovida por Jandira Mendes de Souza Sanchetta e outros, interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls. 56/61 integrada pela decisão de fls. 69 dos autos de origem, lavrada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que o exequente alega que passados mais de 3 anos do início do cumprimento de sentença contra a clínica executada não foram localizados bens e pesquisas como SISBAJUD e RENAJUD restaram insuficientes para satisfação do débito. Afirma que o sócio requerido retirou-se da empresa em 22/03/2022, mas que apesar de sua retirada é responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade até dois anos após averbada a resolução da sociedade, nos moldes do art. 1.032 do CC. Requer desta forma a inclusão no polo passivo do sócio retirante Fabiano Fonseca Rodrigues de Sousa. O requerido apresentou contestação em fls. 27/35 alegando que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do CC, eximindo-lhe de toda responsabilidade do débito executado perante a pessoa jurídica. Réplica em fls. 40/47. Manifestação sobre as provas em fls. 51/53 e 55 pelo requerente e requerido, respectivamente. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, porque cuida de matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. Sabe-se que a empresa é dotada de personalidade jurídica própria, gere seus negócios com capacidade própria, com patrimônio autônomo em relação aos seus integrantes. Como a sociedade é personificada, a responsabilidade patrimonial dos negócios realizados é da empresa. Todavia, no caso sub judice a empresa não honrou seu débito e, por isso, a credora poderá exigir o adimplemento dos sócios. Embora o requerido Fabiano Fonseca Rodrigues de Souza não ocupe mais o cargo de sócio da empresa Clínica Médica Rodrigues e Souza LTDA desde 22 de março de 2022 (fls. 10/16), ele é responsável pelas obrigações até dois anos após averbada a modificação. O que se pleiteou foi a sua responsabilização e consequente condenação nas dívidas em aberto e que foram realizadas quando ele ainda era sócio da empresa, nos termos do art. 1.032 do CC. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE A responsabilidade do sócio que se retira do quadro societário não é perpétua. O sócio que se retira da sociedade responde solidariamente perante a sociedade e terceiros até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 1.003, Código Civil; art. 18 do Decreto n º 3.708/1916 c/c com parágrafo único do art. 108 da Lei 6.404/76). Dever do banco de excluir o nome da autora, ex-sócia, dos cadastros e contratos celebrados pela empresa, considerando a sua retirada do quadro societário em 02/12/2010-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - APL:00481387820118260562 SP 0048138-78.2011.8.26.0562, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/05/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2014). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 806.506 - SP (2015/0266946-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: WALDOMIRO GATTI FILHO ADVOGADO :RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO- SP183219 AGRAVADO:METALURGICA ESJOL LTDA - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : JOSÉ IREMAR SALVIANO DE MACEDOFILHO- SP109714 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos(CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 267/268). OTJSP negou provimento às apelações, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.240): Cobrança - Alteração societária, com a retirada de sócio Cláusula que determina a responsabilização solidária do sócio retirante pelas obrigações contraídas pela empresa no período de 2 anos , como preceituam os artigos1003, parágrafo único e 1032, ambos do CC - Averbação tardia do ato na junta comercial por inércia dos sócios remanescentes - Hipótese em que o prazo inicial deve fluir 30 dias após a homologação do acordo [21.06.08] até21.06.2010, devendo os valores devidos serem apurados em liquidação de sentença, expurgados os excessos diante do termo final ora fixado, no percentual de 33,33% - Inépcia da inicial afastada, mantida a sucumbência recíproca em razão da procedência, em parte, da ação - Não provimento dos recursos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.251/255). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 258/263), interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, o recorrente apontou violação dos arts.295, I, parágrafo único, e 301, II, do CPC/19973, aduzindo que “a petição inicial é inepta, já que a relação jurídica de base consequente, como relatado na decisão do Tribunal ‘a quo’, é a condenação do RECORRENTE, todavia, não se sabe qual é o valor da condenação, pois não houve a perícia, o que demonstra que os fatos narrados são ilógicos e sem conclusão, e ainda mais, cerceia o direito de defesa do RECORRENTE, pois não tem como contestar o valor que é realmente devido, pois este não existe.” (e-STJ fl. 261). Alegou ofensa ao art. 368 do CC/2002, visto que o pedido de compensação legal, que poderia ser declarada até pelo juízo, não necessariamente deveria se realizar por reconvenção, bastando ser arguido na contestação. Sustentou desrespeito ao art. 940 do CC/22002, por ter direito à restituição em dobro dos valores cuja cobrança indevida teria sido reconhecida nos autos. Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fl. 266). No agravo (e-STJ fls.271/279), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 282). É o relatório. Decido. O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). O TJSP não se manifestou quanto ao art. 940 do CC/2002. Dessa forma, não sendo objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ. A Corte de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial, ao assentar que (e-STJ fl. 242): De início, afasta- se da preliminar de inépcia da inicial por ausência de exposição clara dos fatos em relação ao parcelamento dos débitos fiscais. Primeiro porque não se pretendeu que o réu quitasse os parcelamentos efetuados junto aos órgãos fiscais. O que se pleiteou foi Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 600 a sua responsabilização e consequente condenação nas dívidas em aberto e que foram realizadas quando ele ainda era sócio da empresa, nos termos do art. 1.003, parágrafo único e art. 1.032,ambos do CC. E, pelo que se observou, não houve qualquer dificuldade de o réu rebater todas as pretensões deduzidas pela autora em sua contestação. Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUENEGOU PROVIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTO.INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (...) 2. Inviável rever, em sede de recurso especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. (...) 4. Não pode ser conhecido o apelo nobre pelo dissídio quando o acórdão paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal que decidiu o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 13/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.336.592/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em13/12/2016, DJe 19/12/2016.) AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LOCATÁRIO. PESSOAJURÍDICA. RETENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REPASSE. RECEITAFEDERAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA. INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.QUITAÇÃO. INVALIDADE. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃOINDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes. 2. A matéria relativa à inexigibilidade do crédito tributário em virtude de ter transcorrido o prazo para sua constituição não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.463.520/RJ, Relator Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.) Quanto à responsabilização do recorrente frente à sociedade empresária recorrida, o TJSP entendeu que (e-STJ fls. 243/244): Assim, como medida de justiça e na forma como consignado pela D. Juíza, deve a responsabilização do réu, perante a requerida, “estender-se por dois anos a contar do termo final do prazo de 30 dias, que fluiu, para os sócios remanescentes, a partir da homologação do acordo (data da publicação da homologação do acordo: 21/05/08, conforme pesquisa feito pelo site do Tribunal de Justiça; termo final: 2.1.06.08), ou seja, subsiste a responsabilidade solidária do requerido por todas as obrigações da empresa-ré, perante esta na forma do quanto convencionaram as partes (cláusula 3ado acordo), até 21.06.10, o que será apurado, em seu quantum, à vista da extensão do pedido (contribuições sociais - R$ 48.528,73 o competência2011; R$ 46.663,63 competência 2010; R$ 6.779,36 competência 2010;dívida ativa da Receita Federal - R$ 261.242.92; FGTS - R$ 202.741,71relativo ao período de 5/1997 a 6/2011; ICMS R$ 157.682,45), em liquidação de sentença, incidindo, sobre o valor apurado, expurgados os excessos diante do termo final ora fixado, o percentual de 33,33%” [fl.186/1187]. Por fim, mantém-se o decidido também em relação ao pedido de compensação do valor devido com a quantia cobrada a maior, fato que dependia da apresentação de reconvenção pelo réu. Portanto, diante de sua ausência, a matéria deve ser discutida em ação própria, caso assim deseje o requerido. A respeito da ausência de liquidez dos valores correspondentes ao percentual de 33,33% (trinta e três, vírgula trinta e três por cento) das dívidas que lhe foram atribuídas, o recorrente não se manifestou, pois limitou-se a alegar a viabilidade da compensação suscitada em contestação, por não ser exigida reconvenção para tal fim. Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, aplicável a Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, 03/03/2017) (grifo nosso).LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO’SUB JUDICE’ CONTRAÍDA PELA EMPRESA EXECUTADA EMAGOSTO DE 2010 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DA EXECUTADA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLOPASSIVO - AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL,COM A RETIRADA DE EX-SÓCIA, QUE OCORREU SOMENTE EMMAIO DE 2011 - SÓCIA RETIRANTE QUE DEVERÁ RESPONDER COMSEU PATRIMÔNIO PESSOAL PELA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELASOCIEDADE, ANTES DA SUA EXCLUSÃO DA EMPRESA EXECUTADA -DESCABIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS - SENTENÇAREFORMADA - RECURSO PROVIDO. I) Considerando que a então sócia-embargante retirou-se da sociedade devedora após a assunção da dívida ora exigida, é bem de ver que ela concorreu para a fraude apontada na r. decisão que desconsiderou a personalidade jurídica desta empresa. Bem por isso, ela deve ser responsabilizada pela dívida exigida na presente execução; II) Além disso, a norma contida no art. 1.032 do do Código Civil é clara ao imputar responsabilidade aos sócios pelas obrigações sociais, por um período de até 2 anos após seu desligamento, marco inicial estabelecido pela averbação da respectiva alteração contratual na JUCESP. (TJ-SP - APL: 10235374820138260100 SP1023537-48.2013.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa. Data de Julgamento:18/08/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:19/08/2015). CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência - Hipótese em que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde da ação -Suficiência dos elementos acostados aos autos - Necessidade de produção de outras provas não demonstrada. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃODECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE.DEVEDOR SOLIDÁRIO. Autora que subscreveu os contratos na qualidade de devedora solidária, devendo responder juntamente com o devedor principal por todas as obrigações assumidas. Somado a isso, o sócio que se retira da sociedade responde solidariamente perante a sociedade e terceiros até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato(art. 1.003, parágrafo único, Código Civil) Sentença mantida - RECURSODESPROVIDO. (TJSP - APL: 00029934520118260482 SP0002993-45.2011.8.26.0482, Relator: Sérgio Shimura. Data de Julgamento:26/11/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:01/12/2014). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA para incluir as empresas requeridas ORA PRO NOBIS CONFECÇÃOEIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob nº 20.944.411/0001-42, e OPN CONFECÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF 21.876.756/0001-79, no polo passivo da ação de execução, com as devidas anotações no SAJ e no Distribuidor. Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de mero incidente. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, prosseguindo-se nela, observando-se que houve bloqueio nestes autos, em relação à empresa OPN, da quantia de R$ 4.895,25 (fls. 30/31) (fls. 56/61 da origem). Opostos Embargos de Declaração contra a r. decisão recorrida, o r. juízo a quo proferiu decisão acolhendo as razões do embargante, para corrigir o erro material, passando o dispositivo da decisão a conter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente INCIDENTE para incluir o requerido FABIANO FONSECA RODRIGUES DE SOUZA, no polo passivo da ação de execução, com as devidas anotações no SAJ e no Distribuidor. Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de mero incidente. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, prosseguindo-se nela. P.I.C” No mais, mantenho a sentença na forma proferida. Intime-se. (fls. 69 da origem). O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 05/06). O agravante pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que o processo satisfativo da origem não ofereça qualquer ato de constrição aos ativos do agravante até o julgamento definitivo da lide (fls. 03 e 04 do agravo). Vislumbra-se, neste momento processual, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por não se deferir a suspensão da decisão agravada, pois eventuais constrições de bens e satisfação do débito mediante responsabilização do agravante (ex-sócio) poderá ser objeto de ressarcimento contra os demais sócios, se o caso. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015, V do CPC, com efeito devolutivo e, ausentes os requisitos do artigo Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 601 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO. Verifica-se que os agravados já ofereceram contraminuta (fls. 20/27). Desta forma, após publicação desta decisão, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eduardo Montenegro Silva (OAB: 230288/SP) - Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) - Renor Oliver Filho (OAB: 254673/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000951-24.2022.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000951-24.2022.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: D. C. R. - Apelado: D. G. T. - Vistos. Fls.160/165: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 1921/1927) que, nos autos da ação de Arbitramento de Honorários c/c desconsideração inversa da pessoa jurídica e arresto de bem móvel, julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00. O autor apelante afirma ter recolhido as custas Iniciais, sem pleitear a gratuidade ou parcelamento, mas que seu momento atual não permite o recolhimento do preparo, salientando que as verbas são quatro vezes maiores comparadas àquelas inicialmente impostas. Aponta ser idoso, possuir comprometimento de sua visão e que se utilização de medicação, além de compromissos financeiros inadiáveis necessários à sua subsistência. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Postula o réu-apelante nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual. Determinada a complementação dos documentos para apreciação do pedido (fls. 1986/1987). 2. Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão ora formulada carece de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 649 declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, observa-se que o pedido fora formulado apenas em sede de recurso, alegada a alteração da capacidade econômica e que a redução da capacidade também carece demonstração a justificar o pedido apenas nesta fase processual. Marque-se que o apelante se qualifica como militar e aposentado em suas últimas declarações de IR, com a ênfase de que a atividade como advogado é sua ocupação principal (fl. 2053). Aliás, contrariamente às suas alegações, demonstra aumento em seus bens e direitos entre os anos de 2021 a 2022, passando de R$ 650.000,00 para R$ 1.210.000,00. Importa, ainda, enfatizar que a parte recebeu rendimentos isentos e não tributados, em 2022, em quantia equivalente a R$ 824.751,74. Marque-se que os extratos indicam a existência de contas mantidas junto ao Banco Itaú dezembro/2023 (fl. 2029) e Banco do Brasil (julho/agosto/ setembro-2023) (fls. 2031), apresentados com períodos diferentes. Por derradeiro, importa salientar que, apesar da maioria das operações bancárias em pequena monta, chama a atenção a TED recebida em 25/09/2023 no valor de R$ 25.288,91 (fl. 2031). Ademais, a parte recebe valores oriundos do benefício de aposentadoria, conforme indicado à fl. 2053, cujo valor informado para 2022 é de R$ 12.278,04 e não há indicação da renda em nenhum dos documentos bancários apresentados, presumindo-se a existência de outra conta além dessas cujos extratos encontram-se nos autos. Nesse soar, não fora trazida prova documental a corroborar a alegada impossibilidade financeira além da declaração de hipossuficiência a qual, como já consignado, goza de presunção juris tantum de veracidade. Ao contrário, os documentos juntados apontam a contramão do quanto alegado. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e lhe concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 23 de março de 2024. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) (Causa própria) - Gilmar Batista Lacerda Filho (OAB: 422136/SP) - Marcelo Cocato Steluti (OAB: 38121/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001846-98.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001846-98.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: B. da S. S. R. - Apelado: D. R. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. G. D. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. M. dos S. - Vistos. 1. Fls. 134/144: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 127/129) que, nos autos da ação de reparação de danos morais, julgou procedente em parte o pedido e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. 2. Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, observa-se que o pedido fora formulado e juntados holerites e certidão de nascimento da menor Mariana Ramos Mazzari Mendes (fls. 145/147), determinada a complementação dos documentos através do despacho de fls. 163/164. Não obstante o demonstrativo da baixa renda descrita nos holerites da parte (fls. 169/172), a parte junta o comprovante de pagamento das custas (fls. 159/161), nos termos do cálculo de fl. 156. O recolhimento das custas em valor integral configura ato incompatível com o pedido da gratuidade e equivale à desistência da benesse. Portanto, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante, com a ressalva de que as custas já foram recolhidas. Tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Amaury José da Silva Junior (OAB: 359156/SP) - Vanessa Aparecida Santos (OAB: 244258/SP) - Vanessa Aparecida Santos (OAB: 244258/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 657



Processo: 0017877-37.2013.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0017877-37.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Neder Ribeiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ivanderlei de Jesus Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Antônio Cirillo Cruz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcelo França Benjamim (Justiça Gratuita) - Embargdo: Miltemberg Ferreira de Matos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vagner Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valmir Resende do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Verônica Pereira Peres (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wallace Elias Hermuch Descrove (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adolfo dos Santos Gamboa Júnior (Justiça Gratuita) - Embargda: Geisa Aparecida Sergio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Isaac Paulino Francisco Júnior (Justiça Gratuita) - Embargda: Francisco Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Diran Santana Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristiano Bernardes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: César Luis Vancetto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Ricardo Fortino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Sergio Rocha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Carlos Augusto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antônia de Maria Auxiliadora de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Amilton Roberto Lenhaverdi (Justiça Gratuita) - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0017877-37.2013.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017877-37.2013.8.26.0053/50000 EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADOS: NEDER RIBEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS Vistos, etc. Adolfo dos Santos Gamboa Júnior e Outros ingressaram com Procedimento Comum Cível em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando à condenação da ré ao apostilamento de incorporação dos décimos percebidos anualmente com base na maior remuneração percebida pelos autores, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual cumulada ou não com a Lei 813/96, condenando ainda a ré ao recálculo dos vencimentos dos autores, integrando-se ao padrão o valor incorporado, com os consequentes reflexos de 13º salário, adicionais e demais vantagens, corrigidas monetariamente a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, para todos os fins de direito, com juros de mora a partir da citação, ou, alternativamente, que Vossa Excelência condena a ré ao apostilamento de incorporação dos décimos percebidos anualmente com base na maior remuneração percebida pelos autores, somente nos termos da Lei 813/96, condenando ainda a ré ao recálculo dos vencimentos dos autores, integrando-se ao padrão o valor incorporado, com os consequentes reflexos de 13º salário, adicionais e demais vantagens, corrigidas monetariamente a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, para todos os fins de direito, com juros de mora a partir da citação (fl. 31). A ação foi julgada improcedente pelo juízo a quo (fls. 242/252), Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 727 contra o que foi interposto recurso de apelação por parte dos autores (fls. 255/272). Em suas razões recursais, os apelantes argumentam, em suma, que sua pretensão tem respaldo no artigo 133 da Constituição Estadual e que a LCE 813/96 não deve ser interpretada contrariamente a essa pretensão. A Fazenda Estadual apresentou contrarrazões de fls. 276/283, em que pugna pelo desprovimento do recurso. Por v. acórdão de fls. 287/289v, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto. A Fazenda do Estado opôs embargos de declaração (fls. 292/294), com manifestação da parte embargada a fls. 299/302. A fl. 304 se determinou que aguardasse a decisão de mérito do IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000 Tema 25, suspendendo-se o processo. Os autores formularam pedido de levantamento da suspensão (fls. 308/317), sobrevindo despacho de manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR, Tema 25 (fl. 319). A fl. 324 os autores formularam novo pedido de prosseguimento do feito, sendo proferida a decisão de fls. 326/329, a qual determinou a suspensão da marcha processual, a fim de aguardar o que vier a ser decidido no IRDR nº 2178554-93.2048.8.26.0000 Tema 25. Os autores peticionaram nos autos requerendo o levantamento da suspensão, bem como informando a constituição de novo patrono (fls. 333/337). É o relatório. DECIDO. Proceda a zelosa serventia ao cadastro do Dr. Luís Fernando Octaviano (OAB/SP nº 403.755) como patrono dos autores. Ato contínuo, deverão informar os autores o motivo do co-autor Adolfo dos Santos Gamboa Júnior não ter outorgado instrumento de mandato ao novo patrono constituído. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 7 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Rafael Gomes de Araujo (OAB: 378287/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1042247-14.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1042247-14.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 728 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Supersonic Logística e Transportes Ltda - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1042247-14.2023.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1042247-14.2023.8.26.0053/50000 EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão de fls. 485/493, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante e à remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico. Em sede de embargos, a embargante visa à fixação da verba honorária de acordo com os critérios de equidade (artigo 85, § 8º, CPC). Alega a existência de omissão no julgado, que deixou de se manifestar sobre a possibilidade da verba honorária sucumbencial ser fixada com base na equidade, razoabilidade, proporcionalidade; por força da isonomia que decorre diretamente do artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal; do princípio do devido processo legal na sua acepção substantiva, inserto no 5º, LIV, da Constituição Federal, que prima por interpretação razoável da lei, e do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, e para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 206/212. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Ricardo Hiroshi Akamine (OAB: 165388/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2073419-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2073419-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Rodolfo da Silveira Camargo Junior - Agravado: Município de Cabreúva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2073419- 82.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2073419-82.2024.8.26.0000 COMARCA: CABREÚVA AGRAVANTE: RODOLFO DA SILVEIRA CAMARGO JÚNIOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CABREÚVA Julgador de Primeiro Grau: Alexandra Lamano Fernandes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000402-81.2024.8.26.0080, indeferiu a tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor. Narra o agravante, em resumo, que ajuizou ação ordinária tencionada à concessão de XelJanz 5mg (princípio ativo Tofacitinibe) para tratamento de retocolite ulcerativa, em que o Juízo a quo indeferiu a antecipação de tutela postulada, com o que não concorda. Relata que o médico especialista em gastroenterologia que o assiste aferiu a baixa evolução de seu quadro clínico através dos medicamentos até então aplicados mediante infusão, exteriorizando fundamentação para a substituição da perspectiva terapêutica, sob a forma e padrões exigidos pelo Poder Público. Sustenta que, a despeito da indicação médica, vem encontrando dificuldades para lograr o recebimento do medicamento em epígrafe, de alto custo, por parte da Municipalidade, que delegou tal obrigação, indevidamente, ao Estado de São Paulo. Afirma que possui todos os exames solicitados pelo Poder Público e que enfrenta situação de perigo e urgência iminentes, porquanto apresenta intensa alteração em seu nível de calprotectina, o que indica grave procedimento inflamatório intestinal. Pontua que a resposta administrativa genérica dada pelo Poder Público configura indeferimento administrativo do pedido fundamentado em expresso e motivado laudo e receituário médicos, ainda que por via oblíqua. Argumenta que, em se tratando de fármaco já incorporado aos atos normativos do SUS, resta dispensada e inexigível a comprovação de hipossuficiência econômica. Discorre que o medicamento em questão está previsto na lista do RENAME 2022, o que faz ser dispensável o preenchimento dos requisitos previstos no Tema nº 106 do STJ. Adiante, aduz que restaram cabalmente preenchidos os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC. Nesses termos, pleiteia o fornecimento do medicamento pela Municipalidade, no prazo de cinco dias, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação. Requer a tutela antecipada recursal para a dispensação do fármaco, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o autor ingressou com demanda judicial em face do Município de Cabreúva narrando ser portador de retocolite ulcerativa (CID10 K51.8), e depender de medicamento de alto custo (XelJanz 5mg, princípio ativo Tofacitinibe fls. 21/23 dos autos de origem) para dar sequência ao tratamento. Pontua, ainda, que, por ser uma doença grave, necessita de forma urgente consumir o medicamento. Pois bem. Inicialmente, vale destacar que em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) de 2022, vigente até o presente momento, verifica-se que o princípio ativo Tofacitinibe encontra-se ali previsto e com indicação para o tratamento de retocolite ulcerativa (fl. 212 dos autos do agravo). Diante disso, mostra-se prescindível a comprovação pelo demandante de que preencheu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 731 julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, a saber: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, como mencionado, a controvérsia reside exclusivamente quanto à comprovação da imprescindibilidade do fármaco, tendo em vista que a decisão agravada registrou que não obstante ser o autor portador de colite ulcerativa e necessitar dos medicamentos, a municipalidade não indeferiu o pedido na via administrativa, mas exigiu uma série de exames para deferir ou não o pedido. O autor juntou aos autos os documentos médicos de fls. 21/23, que não atestam a urgência da medicação (fl. 47 dos autos de origem). Ocorre que, dentre os relatórios médicos que prescrevem o fármaco em questão (fls. 21/23 dos autos de origem), o mais recente, datado de 04/03/2024, acostado à fl. 23, aponta quadro crônico de diarréia, com sangramento e muco às evacuações, sem melhora com uso de mesalazina, de forma a denotar, prima facie, a imprescindibilidade do fármaco prescrito pelo médico que o acompanha. Assim, à primeira vista, tenho como preenchidos os requisitos necessários para a dispensação de medicamento pelo ente público. No mesmo sentido, relativamente ao fornecimento do fármaco em questão, já decidiu esta c. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. Autora portadora de alopecia areata universal (CID L63.1), e necessita para o seu tratamento do medicamento citrato de tofacitinibe 5mg. Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento do fármaco no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária. Insurgência da FESP. Descabimento. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp nº 1.657.156/RJ (tema nº 106), pois o medicamento solicitado integra a lista de medicamentos padronizados pelo SUS, constante na lista RENAME. Documentação juntada comprovando a doença que acomete a autora e a necessidade do uso da medicação para o seu tratamento. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Possibilidade de utilização “off-label” de medicamentos padronizados. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de dilação do prazo assinalado, considerando ser adequado às circunstâncias dos autos, pois o medicamento em questão é padronizado, com disponibilidade à população. Irresignação açodada em relação a multa diária, pois sequer fixada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007304-96.2023.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pedido de fornecimento do medicamento denominado “Xeljanz 05mg” a portadora de artrite reumatoide Impossibilidade de custear o remédio por conta própria Deferimento da tutela provisória de urgência Admissibilidade Exegese do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil Segundo o Município de São José do Rio Preto, a substância pleiteada faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, estando contemplado na Portaria de Consolidação n.º 06/2017 do Ministério da Saúde Distinção, portanto, da hipótese vertente com aquela disciplinada pelo Tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça Manutenção da decisão agravada Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259912-80.2018.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) Desta forma, presente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, concede-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de fornecimento do medicamento XelJanz 5mg (princípio ativo Tofacitinibe), nos termos da prescrição constante dos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, observando-se o princípio ativo e sem preferência por marcas. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 322436/SP) - Thiago Reis Augusto Rigamonti (OAB: 325951/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2074748-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2074748-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaiquara Alimentos S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2074748-32.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2074748-32.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S/A RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ITAIQUARA ALIMENTOS S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1000047-75.2024.8.26.0014, a qual indeferiu o pedido de Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 732 justiça gratuita. Narra a agravante que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em seu desfavor, visando à cobrança de débito de ICMS atinente às competências de 01/2009 e 02/2009, no valor de R$ 464.740,52 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos). Aduz que se encontra em processo de recuperação judicial e, ao tomar conhecimento de determinação de penhora promovida naqueles autos, opôs Embargos à Execução Fiscal, todavia, conforme item 3 da decisão agravada, foi negado o pedido de justiça gratuita. Argumenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem que isso afete a manutenção de suas atividades, bem como o cumprimento do quanto disposto em seu plano de Recuperação Judicial. Apresenta relatório confeccionado pelo administrador judicial, documento que, em tese, faz prova da sua hipossuficiência. Requer a antecipação da tutela recursal para o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas judiciais ou, subsidiariamente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Foi recolhido o preparo atinente ao recurso em tela (fls. 17/19). É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita tanto para a pessoa natural, quanto para a pessoa jurídica, necessária a comprovação da insuficiência de recursos para o custeio dos encargos processuais. No entanto, considera-se que a recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da benesse, devendo a interessada comprovar concretamente que não possui condições de arcar com os encargos processuais na situação específica dos autos. Não é outro o posicionamento que resultou na elaboração da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, a saber: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Negritei e sublinhei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, incontroverso que a agravante se encontra em recuperação judicial, que se traduz em incapacidade momentânea para o recolhimento das custas processuais, e não em incapacidade econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO. Indeferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição. Pretensão recursal à concessão do benefício. Recuperação Judicial que é insuficiente a autorizar, por si só, a concessão da gratuidade de justiça Hipossuficiência econômica não demonstrada. Pessoa jurídica não favorecida pela presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Aplicação da súmula nº 481 do C. STJ. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184069- 36.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Fiscal Município de Santos IPTU - Exercício de 2016 Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça à empresa agravante, porém, de concessão do diferimento do recolhimento de custas, do qual ficam excluídos os honorários periciais, a serem desde logo adiantados pela contribuinte Insurgência desta última Não acolhimento Pessoa jurídica que, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve fazer prova da hipossuficiência financeira alegada (artigo 99, § 3º do CPC e Súmula nº 481 do C. STJ) Elementos dos autos insuficientes a evidenciar a impossibilidade da contribuinte em arcar com os custos do processo Recuperação judicial que, por si só, é insuficiente a autorizar a concessão da benesse legal Precedentes - Diferimento do recolhimento de custas que, por outro lado, não abrange os honorários de Perito, consoante previsão expressa dos artigos 5º, caput e 2º, parágrafo único, VI da Lei nº 11.608/03 Decisão agravada mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293895-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) (Destaquei) Assim, para que fosse possível o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, seria necessário que a parte agravante comprovasse de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais através da juntada de documentos pertinentes à sua operação, como balanços patrimoniais atualizados, eventuais protestos e outras dívidas em seu nome. Contudo, na hipótese, além de fundamentar o pedido de justiça gratuita no fato de se encontrar em recuperação judicial, vislumbro que a agravante deixou de acostar elementos probatórios suficientes acerca da sua suposta fragilidade econômica. Isso porque, conquanto o relatório mensal de atividades acostado às fls. 39/60 sugira que o patrimônio líquido da recorrente estivesse negativado, tal documento é datado de setembro de 2023, ou seja, quase 06 (seis) meses atrás, portanto, desatualizado, de modo que nesse interregno a situação financeira da empresa pode ter sofrido profundas alterações. Ademais, embora as informações relativas às despesas da agravante com a folha de pagamento estejam mais atualizadas (fls. 78/122), vez que elaboradas no mês de fevereiro de 2024, a referida documentação, isoladamente, não comprova dificuldade financeira da empresa para adimplemento dos seus compromissos. Nesses termos e prima facie, é o caso de não conceder o pedido de justiça gratuita e, por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Aparecida Moraes (OAB: 367790/SP) - Edivânia Gabriela de Almeida Machado (OAB: 475259/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002381-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 3002381-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Antonio Pignatari - Agravada: Maria Aparecida Pereira Gonçalves de Jeusus - Agravado: Eduardo Aparecido dos Santos - Agravado: Marilene Rodrigues Santos - Agravado: Jacobo Bacal - Agravado: Nadalete Maria Fressetto Gomes - Agravada: Maria Estela Buratti Penido - Agravado: Roseli Custódio de Oliveira - Agravado: Luiz Marcelino Vieira - Agravado: Carlos Adalberto Sequini - Agravado: Antonio Lopes Cezario - Agravado: Carlos Jose Ribeiro - Agravada: Geane Correia de Oliveira - Agravado: Valdenir Lula Silva - Agravada: Rosamari Pingituro Teixeira Leite - Agravado: Margareth Aparecida Pereira Prado - Agravado: Maria Ivete Marques de Moraes - Agravado: Claudiomira Jesus Alencar - Agravado: Alexandra de Agrella Moreira Leite - Agravada: Maria José Carvalho Sleiman - Agravado: Durvalina Pinto da Costa - Agravado: Ana Maria Paes da Silva - Agravado: Nilza Maria da Silva Ragazzini - Agravado: Benedito Aguiar Costa - Agravado: Rita de Cassia Genari - Agravado: Elizabeth Aurichio Crema - Agravado: Carlos Cezar Ragazzini - Agravado: Claudio Silva Mendrot - Agravada: Eliane Souza Malavasi - Agravada: Vaderes da Silva Bruno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3002381-90.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19864 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002381- 90.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: FRANCISCO ANTONIO PIGNATARI E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Julgamento da apelação, que se executa na origem, pela Colenda 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo Prevenção Artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Precedentes desta Corte Paulista Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Colenda Câmara preventa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0026114-45.2022.8.26.0053, rejeitou a alegação da FESP de inexequibilidade do título em relação ao exequente Carlos Adalberto Serquini. Narra a agravante, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença de ação condenatória, em que o Juízo a quo rejeitou a impugnação por si apresentada relativamente ao exequente Carlos Adalberto Serquini, com o que não concorda. Afirma que, na fase de conhecimento da demanda, reconheceu-se a servidores públicos estaduais a apuração de eventuais diferenças decorrentes da conversão dos salários em URV. Aponta inexequibilidade do título judicial com relação ao exequente Carlos Adalberto Sequini, por ter ele ingressado no seu cargo efetivo atual após o período dos cálculos da Lei nº 8.880/1994. Argumenta que o título não é exequível em benefício daqueles que ingressaram no serviço público após março de 1994, já que entraram na Administração Pública recebendo salários na moeda corrente, qual seja, o real. Discorre que, para os servidores que ingressaram após julho de 1994, não há que se falar em irredutibilidade de vencimentos, posto que não recebiam qualquer vencimento à época. Assevera que o título executivo formado na fase de conhecimento não assegurou aos autores o direito à percepção de qualquer diferença concreta, diferentemente do que ocorreu em relação aos servidores federais do Poder Judiciário, em que restou reconhecido o direito à reposição da diferença de 11,98%. Reitera que a conversão salarial para URV não afetou os vencimentos da parte agravada, pois esta não era funcionária do Estado de São Paulo no momento da entrada em vigor da Lei Federal. Nesses termos, assevera que deve ser julgada extinta a execução no que tange a Carlos Adalberto Sequini, em razão da inexequibilidade do título. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a inexequibilidade do título com relação ao exequente Carlos Adalberto Sequini. É o relatório. DECIDO. Pelo que se extrai dos autos, as apelações interpostas contra a sentença que se executa na origem foram julgadas pela Colenda 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se observa de fls. 71/102 dos autos originários. Há, portanto, por força da prevenção, competência absoluta da Colenda 9ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à qual devem os autos ser remetidos. Neste sentido, a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 738 de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é o seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar da turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição o Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou do revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa expressamente a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 651/652). (Negritei). É essa a disciplina insculpida no artigo 105, caput e § 1º do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (Negritei). Neste sentido, julgados desta Corte Paulista: Processual. Competência recursal. Agravo de instrumento interposto no âmbito de demanda indenizatória por acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença. Julgamento da apelação interposta contra a sentença de mérito do mesmo processo, todavia, feito por órgão fracionário distinto desta Subseção. Prevenção. Inteligência do art. 105, caput, do RITJSP. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 28ª Câmara de Direito Privado. (Agravo de Instrumento nº 2276529-81.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 19.12.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a expedição de mandados de levantamento - Competência C. 9.ª Câmara de Direito Público que analisou apelação interposta nos autos que originaram o presente cumprimento de sentença - Prevenção caracterizada - Promoção do Magistrado que atuava como Juiz Substituto que não faz cessar a prevenção - Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte - Recurso não conhecido - Remessa dos autos à Câmara apontada como competente. (Agravo de Instrumento nº 2269730-22.2019.8.26.0000, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 10.12.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Cobrança - Devolução do imóvel - Pretensão à reparação de danos - COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção anotada para a Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal por força de anterior julgamento de recurso - Redistribuição dos autos à Câmara preventa - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2199483-16.2019.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 26.11.19) (negritei) À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, declinando da competência, para, ato contínuo, determinar a remessa dos autos à Colenda 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. São Paulo, 25 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1007513-62.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1007513-62.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Birigüi - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Câmara Municipal de Birigui - Apelado: Leandro Maffeis Milani - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Birigui - Vistos. Fls. 686/715: trata-se de recurso de apelação interposto por José Luis Buchalla e Cesar Pantarotto Junior em face da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Leandro Maffeis Milani, em face de ato praticado pela Comissão Processante nº 002/2023, presidida pelo vereador ora agravante, Cesar Pantarotto Júnior, e iniciada junto à Câmara Municipal de Birigui, por ato de seu presidente, o vereador ora agravante, José Luis Buchalla, e que concedeu em parte a segurança pleiteada, para o fim de anular a instauração do processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal, ocorrida na 18ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal, a Comissão Processante nº 002/2023 e os atos subsequentes, declarando o impedimento dos vereadores Cleverson José de Souza, Wagner Dauberto Mastelaro e Paulo Sergio de Oliveira, observando-se o disposto no art. 5º, do Decreto Lei 201/67. No bojo do seu recurso de apelação (fls. 713/714), pugnam os apelantes pela concessão da antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da sentença apelada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal com atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, em parte. Justifico. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 754 análise do cerne da questão posta no respectivo processo, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte apelante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal. Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que o MM. Juízo de Primeiro Grau entendeu que os vereadores que subscreveram o relatório da Comissão Especial de Inquérito (CEI), requerendo a instauração do procedimento de cassação, estão sujeitos à regra de impedimento prevista no inciso I, do art. 5º, do Decreto Lei nº 201/1967, não podendo votar sobre a denúncia e nem integrar Comissão processante. Dessa forma, por verificar vício formal no procedimento de cassação, determinou a anulação da referida Comissão processante desde a aprovação do requerimento de sua instauração, bem como anulação de todos os atos subsequentes. Pois bem. De se ressaltar que ao Poder Judiciário cabe, tão somente, garantir que o processo administrativo ocorra nos limites da legalidade, assegurando-se que os direitos e garantias do mandatário alvo do procedimento sejam respeitados, assegurando- lhe direito à ampla oportunidade de defesa e ao contraditório, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em pronunciamentos que são privativos do Poder Legislativo, sob pena de imiscuir-se indevidamente em matéria que não lhe compete. Nesse sentido, (...) a cassação do mandato de prefeito pela Câmara de Vereadores tem natureza eminentemente política, de modo que cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade desse processo político-administrativo, em seu aspecto formal, não podendo realizar juízo de valor quanto ao cometimento ou não das acusações feitas ao alcaide e tampouco adentrar os aspectos políticos da decisão. (RMS n. 64.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Dessa forma, passo a analisar somente a questão da legalidade quanto a instauração do procedimento de cassação. Estabelece o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, em seu artigo 5º, inciso I, quanto ao impedimento de vereador denunciante votar sobre a denúncia e de integrar Comissão processante: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. (grifei e negritei) Respeitando o entendimento do MM. Juiz a quo, o referido Decreto- Lei nº 201/1967 somente estabelece que é impedido para votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante o vereador denunciante. No presente caso, os denunciantes foram cinco advogados, munícipes (fls. 12) e não os vereadores componentes da Câmara Municipal local. Mesmo que o relatório final da CEI, tenha sido utilizado como base para a abertura da comissão processante, tal ato não torna impedidos os vereadores que o elaboraram, nos termos do art. 5º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/1967. Este tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: mandado de segurança Cassação de Prefeito Municipal Processo político-administrativo instaurado perante a Câmara Municipal após relatório final de Comissão Especial de Inquérito que apurou condutas ilegais na distribuição de vacinas para a COVID-19 Desnecessidade de denúncia escrita, diante da existência de relatório final da CEI Documento que permite o direito de defesa Impedimento dos vereadores que participaram da comissão de inquérito Inocorrência Decreto-Lei nº 201/1967 que apenas trata do impedimento do vereador denunciante e não daquele que participa do inquérito Vereador não tem a imparcialidade de um juiz togado Democracia Sentença denegatória da ordem mantida Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001007-94.2021.8.26.0512; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Apelação Cível Ação declaratória de nulidade de processo político- administrativo Cassação de mandato de Prefeito municipal Alegação de ausência de imparcialidade da comissão processante; atipicidade da denúncia e ausência de comprovação da responsabilidade pelo ato imputado Julgamento político-administrativo que se orienta pelas regras do Decreto-Lei nº 201/1967 Alegação de ausência de imparcialidade da Comissão Processante ao argumento de que vereadores que votaram pela instalação e/ou a integraram teriam realizado a mesma denúncia ao Ministério Público local Hipótese que não configura impedimento Impedimento previsto no art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 que diz respeito tão somente ao denunciante no processo político, que no caso dos autos, foi o vice-prefeito e não os vereadores apontados - Alegação genérica de inimizade pessoal com membro da Comissão desprovida de provas, incapaz de infirmar a isenção da Comissão Processante Processo político-administrativo que se mostra regular, sem que se possa apontar qualquer ilegalidade procedimental, vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário Sentença de improcedência mantida - Desprovimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1001060-78.2019.8.26.0275; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CASSAÇÃO DE PREFEITO Decisão que indeferiu a tutela antecipada para a suspensão do procedimento de cassação do mandato do Prefeito do Município de José Bonifácio Pleito de reforma da decisão Não cabimento Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada Alegada realização de acordo prévio entre os vereadores para definir os membros da comissão permanente que demanda dilação probatória Sorteio dos membros da comissão que se deu individualmente, em afronta ao disposto no art. 5º do Dec.-Lei Fed. nº 201, de 27/02/1.967 Mera irregularidade que não tem o condão de macular o procedimento Manifestações de dois membros da comissão na tribuna, momentos antes do sorteio, que não apontam para a existência de impedimento e suspeição Exercício do direito à manifestação conferida aos vereadores no exercício do cargo Comissão Permanente que tem papel instrutório e não decisivo Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224486- 41.2017.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018) Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Pedido de suspensão do ato de instauração da Comissão Processante nº 01/2023 Alegação de impedimento/suspensão em relação ao agente político eleito e responsável pela relatoria do processo Vereadores que não se submetem, em processos político-administrativos, à mesma lógica dos processos judiciais ou administrativos usuais, no que se refere às normas de impedimento/suspeição estabelecidas pelo CPC Atuação funcional que demanda embate e contraposição de ideias, as quais evidenciam posicionamentos políticos prévios Precedentes Devem permanecer assegurados, todavia, os direitos e garantias constitucionais próprios a qualquer cidadão que responda a processo administrativo Princípio da informação, do contraditório e Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 755 da ampla defesa que devem ser deferidos em sua maior medida Ausente direito líquido e certo Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162675-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Ademais, o perigo da demora apresenta-se no sentido de que, em caso de eventual condenação no procedimento de cassação, possa o impetrante sair impune, caso se aguarde o julgamento do presente recurso. Assim, por uma simples análise perfunctória dos autos, tenho como demonstrados nesta fase processual os requisitos legais para a concessão da tutela recursal requerida. Posto isso, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido no presente recurso, e, em consequência, ATRIBUO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO, somente para que a Comissão Processante 02/2023 possa dar continuidade aos seus trabalhos, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Wellington Castilho Filho (OAB: 128828/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Lacerda Luiz (OAB: 471257/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000731-68.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000731-68.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000731-68.2022.8.26.0014 Relator: JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelante: Allianz Seguros S/A (atual denominação de Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A - SASAM) Apelado: Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Vistos. Apelação contra a sentença (fls. 210/214) que julgou parcialmente procedente os embargos a execução fiscal interposto por Allianz Seguros S/A contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o escopo de afastar a exigência de débitos de IPVA relativos a veículos furtados. A Allianz Seguros S/A, em síntese, argumenta nos embargos a execução a ilegitimidade passiva ante a ocorrência de perda da propriedade por furto/roubo ou baixa permanente, pois o IPVA lançado sobre os veículos não pertencem à seguradora, por terem sido alienados a terceiros. Impugnação aos embargos à execução fiscal apresentados pelo Estado de São Paulo (fls. 147/154). Assevera que a embargante aduz as nulidades das Certidões das Dívidas Ativas considerando que os veículos são supostamente objeto de furto/roubo/baixa/transferência indevida. Argumenta que as CDA’s têm liquidez, certeza, exigibilidade e presunção de veracidade do ato administrativo, constando todas as informações especificadas na Lei nº 6.830/80, com informações dos veículos, devendo serem mantidas as constituições dos créditos tributários constantes nas CDA’s. Deste modo, aduz que há responsabilidade da contribuinte pelo pagamento da exação, ante a falta de comprovação do alegado fato ocorrido. Nos termos do art. 3°, inc. I da Lei estadual nº 13.296/08, ocorre o fato gerador do IPVA no dia 1° de janeiro de todos os anos, sendo o titular da propriedade do veículo o responsável pelo pagamento da exação (IPVA). Às fls. 167/168, com fundamento no art. 924, II do CPC foi julgada extinta a execução fiscal quanto as CDA’s 1.313.702.361, 1.329.276.551, 1.313.732.400, 1.313.746.738, 1.313.801.337, 1.313.840.308, 1.313.858.353, 1.313.907.506, 1.313.914.240, 1.329.786.301, 1.313.920.409, 1.314.037.489, 1.326.899.305, e 1.329.414.759, sendo determinadas as anotações necessárias. Assim, a análise dos embargos à execução fiscal devem se restringir às CDAs 1.313.938.421 (fls. 50); 1.328.910.585 (fls. 55); 1.329.063.540 (fls. 59); 1.329.069.823 (fls. 60); 1.329.126.586 (fls. 61); 1.329.148.225 (fls. 62); 1.329.158.612 (fls. 63); 1.329.212.289 (fls. 64); 1.329.228.281 (fls. 66); 1.329.270.746 (fls. 69); 1.329.425.367 (fls. 73); 1.329.508.943 (fls. 76); 1.329.563.225 (fls. 77); Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 781 1.329.581.156 (fls. 78); 1.329.900.072 (fls. 81) e 1.329.936.571 (fls. 82). Allianz Seguros S/A, manifesta-se em réplica nas fls. 171/174, aduzindo que não é responsável tributária pelo pagamento da exação (IPVA), devendo o imposto ser cobrado diretamente dos proprietários do veículo. Sentença de fls. 210/214, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal e extinta a execução com relação as Certidões da Dívida Ativa nº 1.329.069.23, nº 1.329.3.421 e nº 1.329.36.571, com fundamento no art. 485, VI do CPC, sendo as custas e despesas processuais distribuídas nos termos do art. 6 do CPC e os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte adversa nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da parte embargada, o valor atualizado da dívida. Apelação de Allianz Seguros S/A (FLS. 217/224). Em preliminar, argumenta cerceamento de defesa ante a ausência de realização de produção de provas, principalmente oral, pois as provas contantes nos autos foram produzidas unilateralmente. Deste modo, assevera que deve ser reconhecida a nulidade da sentença, sendo os autos encaminhados a vara de origem, para que sejam produzidas as provas pleiteadas. No mérito, aduz que há inexigibilidade dos tributos lançados sobre os veículos de placas PVW5H00 (objeto da CDA nº 1.328.910.585 - fls. 55) e FKZ0H00(objeto da CDA nº 1.329.063.540 - fls. 59), reconhecendo-se a baixa permanente e requer que seja reconhecida a inexigibilidade das demais CDA’S diante da prova de que houve negativa de cobertura pela seguradora e o veículo não lhe foi de fato transferido a seguradora. Contrarrazões do Estado de São Paulo em fls. 237/245, argumentando a mantença da sentença e o improvimento da apelação. Recurso tempestivo e preparo recolhido no valor de R$ 1.019,29 (fls. 225/227, 228 e 246). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Diante da certidão de fls. 246 (o valor do preparo é de R$ 2.851,45, conforme cálculo de folhas 228 e foi recolhido o valor de R$ 1.019,29, na guia DARE que foi vinculada aos autos), providencie a apelante o complemento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nossa termos do ART. 1007, § 2º do CPC. No silêncio, certifique a ausência de manifestação. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Fernanda Dornbusch Farias Lobo (OAB: 218594/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2077786-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2077786-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Maria da Silva Nascimento - Agravado: Município de Atibaia - Voto nº 39.562 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2077786-52.2024.8.26.0000 Comarca: ATIBAIA Agravante: MARIA DA SILVA NASCIMENTO Agravado: MUNICÍPIO DE ATIBAIA (Juiz de Primeiro Grau: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira) AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de cirurgia Juízo de Primeiro Grau que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Atibaia Aplicação do Tema 988/STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra a r.decisão proferida a fls. 34/35 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de tratamento cirúrgico, determinou a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível, por se tratar de competência absoluta. Sustenta que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção da parte autora, conforme o C. STJ tem decidido. Alega que o deslinde da controvérsia pode depender de prova pericial, cuja produção não é admitida no âmbito dos Juizados. Menciona que não prevalece a competência absoluta dos Juizados Especiais nas Comarcas em que não há instalação de JEFAZ, como na hipótese. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para que a tramitação processual se mantenha na Justiça Comum (fls. 01/08) É o Relatório. Trata-se de ação proposta por pessoa portadora de doença ateromatosa das artérias dos membros inferiores e obstrução arterial crônica em MID, que busca o fornecimento de cirurgia vascular, em que proferida a decisão que declinou da competência com determinação de redistribuição digital dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Atibaia A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 807 naquelas em que cabível o agravo de instrumento, já que inaplicável a interpretação extensiva ao inciso III, do artigo 1.015, do CPC. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. No mais, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (fls. 16 dos autos originários), em valor individual inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). Ainda que a Agravante afirme a necessidade de manutenção dos autos dada as peculiaridades do caso concreto e a maior complexidade da causa, tais argumentos não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/01 e 12.153/09. De fato, com suporte em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nas hipóteses em que verificada a necessidade da produção de prova pericial, não se afasta a competência dos Juizados Especiais. Além disso, não se vislumbra a exigência de trabalho técnico complexo para dirimir a questão posta. De toda forma, é o valor da causa que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal entendimento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí. Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 18.03.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166-56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da inclusão da Gratificação Especial de Regime de Plantão (GERP). COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Decisão agravada que determinou a redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A competência fixada pela Lei 12.153/09, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para processamento da ação na Vara especializada, independentemente de seu objeto ou complexidade (art. 2º, caput). Ausência de complexidade da causa. Atribuído à causa o valor de R$1.000,00, ou seja, inferior ao limite estabelecido pela Lei Federal, e não se tratando de uma das hipóteses de exclusão, previstas no § 1º da citada norma, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se impõe. Recurso improvido. (AI nº 2106078-52.2021.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 30.11.2021) No tocante ao argumento de que a competência da Justiça Comum deve prevalecer nos locais em que não houver sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, vislumbra-se que o MM. Magistrado se fez claro em rechaçar a alegação ao transcrever o teor do Comunicado da E. Corregedoria de Justiça n. 1.467/10. Referido Comunicado estabeleceu que: a partir da entrada em vigor da Lei nº12.153/09, em 23 de junho de 2010, os feitos de juizado especial de fazenda pública deverão ser julgados exclusivamente pelas unidades judiciárias designadas Tribunal de Justiça no Provimento 1.768/2010.(grifei) Comunicou-se, ainda: que mencionada lei estabelece competência absoluta das unidades judiciárias designadas pelo Tribunal de Justiça (art. 2º, par. 4º, c.c. art. 14, par. único) e proíbe a redistribuição dos feitos (art.24), o que deve ser observado, evitando-se redistribuições e conflitos negativos de competência, em prejuízo ao jurisdicionado e em desprestígio ao Poder Judiciário, o que se contrapõe à pretensão da recorrente. É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 22 de março de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2013207-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2013207-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Araildo de Lima Guimarães - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Araildo de Lima Guimaraes contra a r. decisão interlocutória a fls. 928/930, parcialmente revogada pela r. decisão a fls. 1162/1164 que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente a tutela de urgência em caráter liminar determinando ao réu que, no prazo de 60 dias, contados da citação (ii) deixe de intervir, permanecer ou adentrar, na área descrita na inicial, colocando a área à disposição da Fundação Florestal; (iii) se abstenha de promover nova intervenção na área, exceto para fins de cumprimento de ordem judicial; (iv) se abstenha de transferir ou alienar a área. Inconformado, sustenta Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 813 o agravante que: (A) Neste sentido, cabe dizer que a decisão reconheceu a prescrição do delito do art. 40 da lei 9605/98. Além disso reconheceu a mínima ofensividade da conduta (em razão da pequena dimensão da área) e que o espaço objeto do dano ambiental era inteiramente utilizado para a subsistência do acusado, além da ausência de periculosidade social da ação, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, culminando em sentença absolutória com fulcro no art. 386, III do CPC; (B) Há de se levar em conta também a antiguidade da ocupação antrópica, anterior ao marco temporal de 2001, ou seja, à medida provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que alterou a Lei 4.771/65 (Código Florestal), passando a considerar APP as áreas cobertas ou não por vegetação nativa antes de 2001. (A testemunha Ivanildo recorda-se que em 1986 a área já era descampada) Assim, sendo as intervenções antrópicas anteriores ao marco temporal, ou seja, quando a área já não dispunha de cobertura vegetal, bem como não detinha qualquer função ambiental, não se pode considerar ilícita a intervenção; (C) Neste diapasão, não há qualquer indício de circunstância de fato apta a corroborar a existência de risco concreto ou efetivo ao meio ambiente, suficiente para justificar a medida liminar que veda o acesso do imóvel ao requerido, revelando-se ausente o periculum in mora, razão pela qual há de ser provido o agravo de instrumento. Este recurso foi inicialmente distribuído ao e. Des. Luis Fernando Nishi, desta mesma C. Câmara, que por determinação de reunião de todos os feitos com o relator do IRDR 2028759-08.2021.8.26.0000 determinou a redistribuição a este relator. Decido. Ab initio, o recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado a fls. 18/19. Conheço-o. O demandado, ora agravante, requer a parcial reforma da r. decisão agravada no tocante ao item ii, consistente em determinar que o agravante deixe de intervir, permanecer ou adentrar, na área descrita na inicial, colocando a área à disposição da Fundação Florestal. Pois bem. Em que pese existam nos autos indícios de irregularidade da construção objeto do processo, há também indícios de ela já se encontrar finalizada há anos, de modo que não parece razoável, ao menos em uma análise perfunctória, impedir a fruição do imóvel cuja construção se encontra finalizada, já que tal impedimento não implicaria necessariamente em melhoria significativa ao meio ambiente, vez que a própria construção será mantida até o julgamento da ação. Assim, em sede de cognição sumária e provisória, é o caso de conceder a antecipação da tutela recursal para suspender o item ii da tutela deferida na origem e permitir a fruição da construção, mantendo-se os demais termos. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à douta PGJ. São Paulo, 21 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andre Calestini Montemor (OAB: 102402/SP) - Silmara Veiga de Souza Calestini Montemor (OAB: 288881/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2077173-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2077173-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Angelo Julio Valinoto - Agravante: Construtora Julio & Julio Ltda - Agravado: Município de Araçoiaba da Serra - Interessado: Ibraço - Indústria Brasileira de Artefatos de Madeira e aço LTDA - Interessado: Sebastiao Roosivelt Rossete - Interessado: José Angelo Rodrigues - Interessado: Luiz Gustavo Moran de Oliveira - Interessado: Multi Comercial Distribuidora de Materiais para Construção Ltda - Interessado: Elisabete Mayumi Nemoto Silva Me - Interessado: João Franklin Pinto - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu pedido de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de reparação de danos, interposto sob fundamento de que baseia-se em fundamentos genéricos e sem apontas as razões específicas para tanto, e não se verificam fundamentos plausíveis a embasar o pedido de aditamento à inicial, sob argumentos genéricos da necessidade de ressarcimento ao erário, quando, até mesmo de maneira contraditória, o próprio Município Agravado afirma que não houve ato de improbidade administrativa, além de que a pretensão de ressarcimento ao erário somente se configura se o ato for Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 846 necessariamente doloso e para tanto, necessária declaração judicial prévia. Sustenta-se, ainda, que entre a data do último pagamento (29.07.2009) e a data da propositura da ação (09.10.2017) houve decurso de prazo superior a oito (08) anos, motivo pelo qual patente a prescrição que fulmina o direito de ação invocado na inicial, além de que ultrapassado prazo prescricional de 5 anos a que se refere o Tema 899, sendo que eventual dever de reparação exigiria a observação e comprovação da prática de ato ilícito doloso, o que não há na prática. É o relatório. Decido. Defiro o efeito suspensivo, ativo, apenas para se aguardar o julgamento deste recurso por entrever circunstâncias autorizantes a esse fenômeno. À contraminuta. Após, colha-se Parecer da D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/ SP) - Laiz de Moraes Parra (OAB: 358201/SP) - Cinthia Ferreira Brisola Volpato (OAB: 276276/SP) - Rosangela Guimarães Silva (OAB: 165049/SP) - Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Camila Saad Valdrighi (OAB: 199162/SP) - Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - Josimar Rafael Oliveira Rosa (OAB: 311183/SP) - Willian Fernando de Proença Godoy (OAB: 298738/SP) - Andressa Fernanda Rodrigues Freitas Godoy (OAB: 412168/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Jaqueline de Negreiros Barboza (OAB: 374118/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2077409-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2077409-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Vitor Lippi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Anselmo Rolim Neto - Interessado: Antonio Carlos Silvano - Interessado: Gervino Cláudio Gonçalves - Interessado: Jose Francisco Martinez - Interessado: Francisco França da Silva - Interessado: Irineu Donizeti de Toledo - Interessado: Izidio de Brito Correia - Interessado: Jose Antonio Caldini Crespo - Interessado: Mario Marte Marinho Filho - Interessado: Neuza Maldonado Silveira - Interessado: Luis Santos Pereira Filho - Interessado: Francisco Moko Yabiku - Interessado: Fernando Guimaraes Russo Ramos - Interessado: Benedito de Jesus Oleriano - Interessado: Emilio Souza de Oliveira - Interessado: Jose Geraldo Reis Viana - Interessado: Joao Donizete Silvestre - Interessado: Rozendo de Oliveira - Interessado: Vitor Francisco da Silva - Interessado: Claudemir Jose Justi - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que declarou encerrada instrução processual em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, interposto sob fundamento que antes de encerramento da instrução se faz necessário oportunizar ao Ministério Público para que demonstre estar preenchidos os requisitos legais exigidos na Ação de Improbidade Administrativa considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, além de que o ato deve ser doloso e não mais apenas presumido ou culposo, tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, e é preciso uma delimitação precisa do ato considerado delituoso, É o relatório. Decido. Defiro o efeito suspensivo, ativo, apenas para se aguardar o julgamento deste recurso por entrever circunstâncias autorizantes a esse fenômeno. À contraminuta. Após, colha-se Parecer da D. Procuradoria de Justiça. Entrementes, apensem-se aos autos de Agravo de Instrumento nº 2070628-43.2024.8.26.0000 para julgamento conjunto. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Fernando Fida (OAB: 187691/SP) - Fabiana Domingues Cardoso (OAB: 189403/SP) - Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB: 278777/SP) - Altino Ferro de Camargo Madeira (OAB: 244791/SP) - Maria Cristina A de S F Haddad (OAB: 32788/SP) - Adriano Martins (OAB: 156009/SP) - Luis Henrique Ferraz (OAB: 150278/SP) - Osmar Soares da Silva Junior (OAB: 213769/SP) - Carlos Alberto de Lima Rocco Junior (OAB: 217683/SP) - Osana Feitoza Leite (OAB: 274165/SP) - Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Jesse James Metidieri Junior (OAB: 235834/SP) - Renata Maldonado Silveira Romão (OAB: 276722/SP) - Marina Isabel Queiroz Pereira (OAB: 389714/SP) - Roger Moko Yabiku (OAB: 265876/SP) - Camile de Luca Badaró (OAB: 292379/SP) - Dennys Dayan Daher (OAB: 192882/SP) - Mariana de Jesus Oleriano Foglieni (OAB: 432145/SP) - Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) - Mario Del Cistia Filho (OAB: 65660/SP) - Andrei Gonsales Antonelli (OAB: 240562/SP) - Gabriela da Silva Garcia (OAB: 366871/SP) - Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - Gustavo Goldoni Barijan (OAB: 425621/SP) - Patricia Rogerio Dias Rosa (OAB: 223162/SP) - Eric Rodrigues Vieira (OAB: 205747/SP) - Almir Ismael Barbosa (OAB: 263566/SP) - Marcia Pegorelli Antunes (OAB: 103327/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1502481-35.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1502481-35.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Helenice Aparecida de Zoppa Domingues - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salto de Pirapora contra sentença que reconheceu de ofício a nulidade das CDAs e, consequentemente, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 93/96). Em suas razões recursais, alega que as CDAs que embasaram a presente execução fiscal contêm todos os elementos exigidos no § 6º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, inclusive a origem da dívida, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Além disso, há menção ao processo administrativo que apurou a dívida tributária e o fundamento legal, quais sejam, a Lei Complementar nº 010/2010 (Planta Genérica de Valores) e o Código Tributário Municipal nº 11/2010. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e oportunizando a possibilidade de substituição das CDAs, determinando o prosseguimento do feito (fls. 100/105). Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade (fls. 28/32), de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal de ofício mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei das Execuções Fiscais, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença que as certidões de dívida ativa postas nos autos não possuem todos os requisitos essenciais, pois não trazem qualquer menção específica ao fundamento legal do débito principal. Acrescentou que os dispositivos mencionados nas CDAs tratam apenas da inscrição na dívida ativa e seus consectários legais (fl. 94). Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceitua o artigo 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil: Art. 317 - Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, são precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão decidir (negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2002 a 2004 - Município de Mongaguá Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 - Inocorrência Abrandamento dos requisitos do artigo 2º, § 5º da LEF - Precedentes do STJ - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0510311-89.2005.8.26.0366; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 853 de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Contribuição para custeio de serviços de iluminação pública. Exercício de 2010. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal das cobranças e o termo inicial dos encargos incidentes sobre as dívidas. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0501130-37.2014. 8.26.0564; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). Por consequência, afasta-se o decreto de extinção da execução fiscal, sendo necessário oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição das certidões de dívida ativa para apresentar fundamentação legal do valor principal, antes da extinção do feito. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate por previsão legal, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO, para que se determine o prosseguimento da Execução Fiscal, com retorno do feito ao Juízo de origem para intimação da Municipalidade que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2059372-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2059372-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: R. F. C. - Impetrante: E. V. B. E. L. - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Rodolfo Pereira Cavalcante, por meio da qual pretende o impetrante seja transferido o paciente, de imediato, ao regime semiaberto ou aguarde em prisão domiciliar até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, nos termos da Súmula Vinculante n.º 56, do STF. Houve decisão liminar, de minha lavra (fls. 40/41), por meio da qual indeferi o pedido, eis que não havia que se falar, naquele momento, em excesso de prazo a atrair constrangimento ilegal. Vieram informações, dando conta de que o paciente foi transferido para o regime semiaberto (fls. 44/46). A PGJ se manifestou no sentido de que fosse julgada prejudicada a impetração (fls. 49/50). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração deve ser julgada prejudicada, na forma do art. 659, do CPP. É que, conforme se depreende das informações trazidas aos presentes autos, sobreveio notícia de que o sentenciado foi transferido ao regime semiaberto, para o Anexo de Progressão da Penitenciária I Dr. José Parada Neto, de Guarulhos (fls. 44/46), esvaziando-se o objeto desta ação autônoma. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Emerson Valim Bezerra Esparrinha Lento (OAB: 263132/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1019 DESPACHO



Processo: 2041639-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2041639-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Ademir Rodrigues Bento - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.300 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2041639-27.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de livramento condicional - Pedido prejudicado - Pleito de livramento condicional analisado e indeferido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Alex Galanti Nilsen, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ADEMIR RODRIGUES BENTO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Araçatuba/ SP. Alega o nobre impetrante que o paciente foi processado, condenado e encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade na Penitenciária de Valparaíso. Assevera que por ter alcançado os requisitos legais, o paciente ingressou com pedido de livramento condicional. Afirma que os autos foram remetidos ao setor de cálculo de benefícios, porém até o presente momento encontra-se parado sem movimentação processual. Imputa que a autoridade apontada como coatora nada fez para sanar tal lentidão, de modo que por atos do próprio Juízo, o referido setor está sobrecarregado de trabalho. Pondera que a indevida e injustificada demora na análise do benefício, está ferindo de morte a garantia constitucional da razoável duração do processo, pois se passaram cerca de 10 (dez) meses do pedido. Acrescenta que o paciente já cumpriu mais de 1/3 de sua pena corporal imposta e mesmo assim continua recolhido em regime fechado, razão pela qual poderia estar usufruindo de sua liberdade. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja imediatamente determinada a atualização do cálculo de penas do paciente a fim de julgar os benefícios pendentes, ou subsidiariamente, que o paciente seja colocado em regime aberto (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido (fls. 86/87). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 90/91), com documentos juntados às fls. 92/98. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 101/102). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMIR RODRIGUES BENTO, pretendendo que a autoridade apontada como coatora imediatamente julgue os benefícios pendentes, ou subsidiariamente, seja o paciente colocado em regime aberto. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora, o paciente atualmente cumpre pena em regime semiaberto, referente a 06 execuções que possui a cumprir, com término de penas previsto para 13.07.2035. Em 29.02.2024, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de livramento condicional, ante a ausência do requisito objetivo que será preenchido somente em 11.08.2028. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o pedido de livramento condicional já foi apreciado e indeferido em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, analisado o pedido de benefício pelo MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de março de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar



Processo: 2060408-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2060408-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: A. H. dos S. - Paciente: C. A. A. - Registro: 2024.0000236823 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2060408- 83.2024.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10536 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Alex Henrique dos Santos Paciente: C.A.A. Comarca: Bauru Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Alex Henrique dos Santos, a favor de C.A.A., por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração de exame criminológico (fls 13/16). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, e (ii) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão de regime. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para progressão de regime, sem a realização do exame. É o relatório. Decido. De proêmio, não há se falar em carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a realização do exame criminológico restou fundamentada na gravidade concreta do delito, nos seguintes termos: Para a devida análise do benefício de progressão ao regime aberto, entendo necessária a realização de exame criminológico. Isso porque, segundo consta dos autos, o sentenciado foi condenado por estupro, espécie de crime contra a dignidade sexual, previsto no artigo 213 do Código Penal, delito cuja natureza, por si só, excepcionalmente, por força da acentuada insensibilidade moral na prática do delito e do elevado nível de reprovabilidade social da conduta, indica a necessidade de maior cautela do juízo na apreciação do pedido formulado. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina ser viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime e obtenção de livramento condicional quando envolver condenados por delitos violentos contra a pessoa ou quando considerar necessário à formação do convencimento do magistrado (in Curso de Execução Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 28 e 29). Nesse sentido, vem-se decidindo de forma reiterada que é facultado ao magistrado das execuções criminais requisitar o exame criminológico e utiliza-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão (STF, Rcl 27616 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/10/18). [...] Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (i) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (ii) ao prognóstico de eventual reincidência. Fls 13/16. Com efeito, embora a Lei n. 10.792/2003 tenha retirado a obrigatoriedade do exame criminológico como pressuposto para a concessão de benefícios executórios, sua realização ainda pode ser determinada para verificar o mérito do sentenciado, desde que devidamente fundamentada. Nesse sentido, em perfeita sintonia com a Súmula/STJ 439,1 desta Colenda Câmara: 1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ORDEM DENEGADA. O exame criminológico se mostra necessário para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo exigido à concessão da benesse. TJSP: HC 2018675- 45.2021.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. William Campos, j. 2.8.2021 (www.tjsp.jus.br). Ademais, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando- se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1029 via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 22 de março de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alex Henrique dos Santos (OAB: 363981/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2068786-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2068786-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Raimundo Barbosa de Morais - Paciente: Victor Hugo Alvarenga - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Juliana Saad, a favor de Raimundo Barbosa de Morais e Victor Hugo Alvarenga, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Piracicaba, que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva (fls 64/68). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) a prisão preventiva é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iii) os Pacientes são primários, circunstância favorável para a revogação da segregação cautelar que lhes foi imposta, e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação das prisões preventivas, com a consequente expedição dos alvarás de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Os Pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após terem sido abordados portando 62 eppendorfs de cocaína, de 15,6g e 105 invólucros plásticos de crack, de 11,5g, (fls 18/25). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, nos seguintes termos: IV. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, §6º, do CPP). No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto. O crime de tráfico de drogas Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1075 é de extrema gravidade e mola propulsora da criminalidade violenta e tem causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pelo qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Assim, a prisão provisória é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento dos averiguados em crime grave que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva (STJ HC 92.172/SP, STF HC 86.605, dentre outros). Assinalo, ainda, que a circunstância de ser o agente primário e possuir residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores. (Nesse sentido STJ HC 184.663/ MG; HC 152.345/SP, dentre inúmeros outros). Ou, ainda, “a prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada. Condições pessoais favoráveis do réu - como residência fixa e ocupação lícita, por exemplo - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos” (STJ, HC n° 18.695/SP, 5a Turma, j. em 05.03.2002, Rel. o Min. GILSON DIPP, publ. no DJ de 08.04.2002, pág. 248). No mesmo sentido: STJ, RHC n° 12.854/RS, 5ª Turma, j. em 21.11.2002, Rel. o Min. GILSON DIPP, publ. no DJ de 03.02.2003, pág. 317; RJTDACRIMSP - 36/448, 2/198). Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Assim, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime, com apreensão de cerca de 160 porções de droga e as circunstâncias fáticas acima narradas (prisão conhecida como ponto de traficante), a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. V. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de VICTOR HUGO ALVARENGA e RAIMUNDO BARBOSA DE MORAIS, em preventiva. Expeça- se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Fls 64/68. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a lei penal, notadamente pelas circunstâncias do flagrante, em local conhecido como ponto de traficância, bem como pela variedade de entorpecentes apreendidos. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2069776-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2069776-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Paciente: Diego da Silva Moreira - Impetrante: Eduardo Cerqueira Vieira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Eduardo Cerqueira Vieira, a favor de Diego da Silva Moreira, por ato do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente (fls 27). Alega, em síntese, que (i) se trata de delito de perigo concreto, que exige comprovação da potencialidade lesiva, (ii) o Paciente já foi processo por esse mesmo crime antes, sendo absolvido ao final, porquanto comprovado que o líquido não era nocivo à saúde, (iii) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (v) a conduta não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, (vi) a prisão preventiva é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido Diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 272, § 1º-A do Cód. Penal (fls 15/18: autos de origem). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: O preso foi detido após ser flagrado na venda de inúmeras garrafas de bebidas falsificadas. Uma vez que o flagrante não é ilegal, já há, então, prisão processual, que, se não substituída por cautelar diversa, é formalmente convertida em prisão preventiva. Por outro lado, há, neste caso, evidência de que a prisão cautelar, já existente, deve perdurar, em razão da presença dos requisitos dos artigos 313 e 312 do Código de Processo Penal. De acordo com o artigo 313, caput, do Código de Processo Penal, a prisão cautelar é cabível nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 anos e também ao preso reincidente e nos casos que envolver violência doméstica e familiar contra criança, mulher, adolescente e idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, assim como para assegurar a identificação civil quando não houver elementos suficientes para seu esclarecimento. Em adição, prevê genericamente o artigo 282 do Código de Processo Penal que o Juiz exercerá poder geral de cautela, inclusive determinando de ofício as cautelares necessárias ao resguardo da aplicação da lei penal, da instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais. [...] Feitas tais considerações, observo que o preso possui maus antecedentes por roubo e responde por crime de mesma natureza, demonstrando a ineficácia das medidas em meio aberto, razão por que, entendo presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não vislumbro suficiência, ao caso, de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva. É o caso, pois, como ora se determina, de formalização da prisão em flagrante, convertendo-se-a em prisão preventiva, com expedição de mandados de prisão. Fls 9/11. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Os autos encontram-se formalmente em ordem, sem qualquer irregularidade e os motivos que ensejam a prisão do acusado conforme se depreende do termo de fls. 46/48, permanecem presentes. Assiste razão ao Ministério Público quando salienta que as condições pessoais do acusado alegadas pela D. Defesa não são elementos suficientes para concessão da liberdade provisória. Ademais, da leitura das fls. 36/39 observa-se que o réu é reincidente e, inclusive já foi preso em flagrante pela prática de delito igualmente apurado neste feito. Isto posto, levando em consideração que a situação processual do réu não sofreu qualquer alteração e não há justificativa para concessão da liberdade provisória, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, inclusive para os fins previstos no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) e Comunicado nº 78/2020 da E. Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fls 27. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, notadamente em razão do histórico do Paciente (fls 92/95: autos de origem), pontuado que o réu é reincidente e, inclusive já foi preso em flagrante pela prática de delito igualmente apurado neste feito. Com efeito, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1076 o periculum libertatis se faz presente, uma vez que os antecedentes demonstram a contumácia delitiva, restando patente o nexo com o delito apurado nestes autos, fatos que reforçam a gravidade de sua conduta e necessidade de manutenção da segregação cautelar. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Eduardo Cerqueira Vieira (OAB: 417580/SP) - 10º Andar



Processo: 2070496-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2070496-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Impetrante: Carlos Henrique da Silva - Paciente: Mayara Borges Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Carlos Henrique da Silva, a favor de Mayara Borges Pereira, por ato do MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mococa, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 114/117). Alega, em síntese, que (i) a Paciente é primária e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (ii) possui dois filhos menores que necessitam de seus cuidados, (iii) o delito a ela imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, e (iv) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. A Paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 36/41). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, nos seguintes termos: Os elementos de convicção produzidos até o presente momento processual demonstram comprovada materialidade e indícios suficientes de autoria, representados pelo boletim de ocorrência lavrado e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Segundo consta do boletim de ocorrência: “Diante de inúmeras informações de que na residência local dos fatos o casal praticava o tráfico de drogas, policiais civis realizaram campana velada, filmando usuário adquirindo drogas no local, o qual foi abordado e com ele encontrada uma porção de crack, afirmando ter comprado por dez reais na casa local dos fatos. Procederam a incursão na residência, sendo o casal abordado, e ainda, na casa, abordado outro individuo, o qual, portava uma porção de crack, tendo de imediato confirmado aos policiais que a tinha ganho do casal por ter a eles prestado serviços de limpeza de esgoto. Durante as buscas, no quarto do casal foram localizados no interior do guarda roupas, dentro de uma caixa pequena de madeira, as porções de maconha e cocaína, sendo que as pedras de crack estavam escondidas dentro de uma blusa de frio ainda dentro do mesmo guarda roupas; a balança foi encontrada na cozinha. O videogame estava no quarto. Que todas as porções de drogas já estavam embaladas uma a uma, prontas para o comércio. Que do dinheiro apreendido, R$ 300,00 reais estavam em poder da indiciada, escondidos junto a sua calcinha (revista feita pela Escrivão de Polícia Eliane). Que o restante do dinheiro estava no mesmo guarda roupas, próximo da caixa que continham as drogas. Os aparelhos celulares foram localizados na cozinha da residência. Também foi apreendida a motocicleta acima, qual, durante as diligências veladas, foi vista sendo conduzida pela indiciada, parecendo que ela a utilizava na traficância.” Os autuados quando interrogados permaneceram calados (fls. 13 e 15). Denota-se da folha de antecedentes e certidões acostadas aos autos, que o autuado é reincidente específico, e, embora autuada é tecnicamente primária, os diversos apetrechos com eles encontrado, bem como vários tipos de drogas, e, ainda, segundo as investigações, os autuados foram vistos na prática do tráfico de drogas. É o caso de decreto da prisão preventiva, pois se trata de investigado reincidente específico e já segundo as investigações, juntamente com a companheira, via há tempos praticando o delito naquele local, de modo que a prisão é necessária para o resguardo da ordem pública e evitar se a reiteração criminosa. Diante desse cenário, a prisão preventiva mostra-se, em princípio, necessária para preservação da ordem pública ante o iminente processo que se avizinha, afigurando- se insuficientes e inadequadas ao caso, por ora, as medidas cautelares substitutivas da segregação. Ao menos até que novos elementos de cognição sejam trazidos à tona, o que será objeto de nova deliberação oportunamente. Como ensina o magistério de Basileu Garcia: Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (Comentários ao Código de Processo Penal, Forense, vol.3º, págs. Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1077 169/170). Assim, a medida extrema evitará a prática de novos delitos por parte do autuado, que já ostenta registros criminais anteriores, já condenado pelo crime de tráfico de drogas, e que não demonstra respeito ao cumprimento de medidas diversas da prisão, e, ainda que foi surpreendido com sua companheira no tráfico de drogas. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO DECORRENTE DE FLAGRANTE EM PREVENTIVA dos autuados MAYARA BORGES PEREIRA e GUILHERME POSSATTO ESTETER, visando a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Fls 114/117. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da variedade de entorpecentes e petrechos de mercancia encontrados em poder da Paciente. Outrossim, quanto aos filhos menores, verifica-se que a Paciente indicou sua mãe, Margarida Borges Pereira, como a responsável pelos seus cuidados (fls 56). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Henrique da Silva (OAB: 422548/SP) - 10º Andar



Processo: 2077803-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2077803-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Renato Simao de Arruda - Paciente: Marcelo Bueno Schmid - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Renato Simão de Arruda, em favor de Marcelo Bueno Schmid, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, nos autos n.º 1502891-81.2023.8.26.0302. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente foi denunciado e condenado à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do disposto no art. 157, caput, do Código Penal, além do pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal. Defende que a prisão é incabível, visto que incompatível com o regime intermediário que lhe foi imposto. Dessa forma, requer seja concedida liminar para imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, a confirmação da liminar (fls. 01/04). A petição veio aviada com os documentos de fls. 05/11. Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora, nesta data, para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. JAYME WALMER DE FREITAS (fl. 12). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo, o que, a princípio, não se vislumbra na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo, após a devida instrução processual, condenou o Paciente às penas de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de doze dias-multa, calculados no mínimo legal, tendo-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. Note-se que, numa análise perfunctória, a decisão está bem fundamentada, inclusive no que tange ao regime prisional fixado, visto que, a priori, como bem mencionado pela Magistrada a quo O réu não poderá apelar em liberdade, pois continuam presentes os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, notadamente a necessidade de impedir a reiteração criminosa e garantir a aplicação da lei penal. Recomende-se, pois, na prisão em que se encontra. (fl. 11). Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade do regime prisional e da manutenção da prisão preventiva decretada, visto que o Paciente permaneceu preso durante todo o curso processual e foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 33, §2º, “b”, do CP), por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, ao que tudo indica, seria incoerente, neste momento, com a sentença condenatória, colocá-lo em liberdade. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para o Relator Prevento. Intimem- se. - Magistrado(a) - Advs: Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - 10º Andar



Processo: 2158738-52.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2158738-52.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mesa da Câmara Municipal de Taubaté - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Taubaté - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 2158738-52.2023.8.26.0000/50001 Embargante: Mesa da Câmara Municipal de Taubaté Embargado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 1.259/1.260 do processo principal que inadmitiu o recurso extraordinário, a Mesa da Câmara Municipal de Taubaté oferece embargos de declaração, a alegar omissão e obscuridade. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar a não demonstração da repercussão geral, o que bastava. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência dos pressupostos legais específicos à admissibilidade do recurso. Ademais, para a eventual reforma da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, há recurso expressamente previsto no Código de Processo Civil. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por fim, vale ponderar que a decisão embargada possui os elementos necessários à verificação do subsequente recurso cabível, é dizer, o recurso cabível contra a inadmissão dos recursos extraordinários. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Heitor Camargo Barbosa (OAB: 292770/SP) - Guilherme Ricken (OAB: 346847/SP) - Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003877-72.2018.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1003877-72.2018.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apdo: ANCELMO MENDANHA MENDES - Apdo/Apte: Antonio Roberto Gianchini e outro - Apelado: Clarindo Soares da Silva Junior - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso dos réus, com determinação, e negaram provimento ao dos autores. V. U. INDICADO PARA JURISPRUDÊNCIA. SUSTENTARAM: ADV. Giovanni Fialho Netto Junior (OAB/DF 28.496); ADV. Francisco Todescan (OAB/SP 392.530) - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA AO FUNDAMENTO DE QUE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS É NULO PORQUE AS ASSINATURAS NELES APOSTAS EM NOME DOS ENTÃO CESSIONÁRIOS SÃO FALSAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - INCONFORMISMO DOS AUTORES E DOS RÉUS PARA QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DOS NEGÓCIOS DECORRENTE DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS - NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SENTENÇA RECORRIDA QUE (I) RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUGNAR PELA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO EM 03/11/1997 E (II) A ILICITUDE DO OBJETO E DO MOTIVO DETERMINANTE DAS CESSÕES DAS QUOTAS SOCIAIS - SIMULAÇÃO INOCORRENTE - VÍCIO QUE PRESSUPÕE CONLUIO ENTRE OS ENVOLVIDOS, AUSENTE NA ESPÉCIE - RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM QUESTÃO, PORQUE AS ASSINATURAS APOSTAS EM NOME DELES SÃO FALSAS, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NEGÓCIOS JURÍDICOS INVÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS, CESSIONÁRIOS QUE NÃO OS CELEBRARAM - EFEITOS DA INVALIDADE, NO ENTANTO, QUE NÃO SE ESTENDEM AOS AUTORES, CEDENTES, PORQUE A VONTADE DELES DE CEDER E TRANSFERIR AS QUOTAS SOCIAIS FOI EXPRESSA, INEQUÍVOCA E RATIFICADA PELOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS, ESPECIALMENTE OS DE NÃO ASSUMIR AS OBRIGAÇÕES SOCIAIS EXTENSÍVEIS AOS SÓCIOS E O DE LEVANTAR DINHEIRO DA SOCIEDADE COMO PROCURADOR DOS CESSIONÁRIOS, LOGO, MEDIANTE O USO DE PROCURAÇÃO FALSA - AUTORES QUE, VISLUMBRANDO A POSSIBILIDADE DE LEVANTAR CRÉDITO BILIONÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELA SOCIEDADE EMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORDADOS LTDA., AJUIZARAM ESTA AÇÃO PARA RETORNAREM À CONDIÇÃO DE SÓCIOS - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE CONTRARIA A CLÁUSULA GERAL DA BOA- FÉ OBJETIVA, COMO DE RESTO O PRINCÍPIO DA ETICIDADE - REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE (CC/16, ART. 153 E CC/02, ART. 184), COM CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS VÁLIDOS, ATÉ MESMO PARA CONCRETIZAR- SE A BOA-FÉ OBJETIVA E PRESERVAR-SE A UTILIDADE SOCIOECONÔMICA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE, CONQUANTO SEJAM UNITÁRIOS, HÁ COMO DELES SEPARAR-SE AS PARTES INVÁLIDAS DAS PARTES VÁLIDAS - NECESSIDADE, ADEMAIS, DE ATENUAR-SE OS RIGORES DA NULIDADE “EM PROL DA PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE SOCIOECONÔMICA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE, CONQUANTO NULOS, PODEM SER APROVEITADOS EM PARTE OU DE OUTRO MODO” - PRECEDENTES - SOCIEDADES QUE, DESDE A AVERBAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, MANTIVERAM-SE ACÉFALAS PELA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS E FRAUDULENTOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER-SE A INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE IMPORTARAM NAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS, OFICIANDO-SE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E O MINISTÉRIO PÚBLICO - SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E PROVIDO OS DOS RÉUS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Nadaf Gusmao (OAB: 16284/MT) - Jose Luiz Martins Coelho (OAB: 97726/SP) - Giovanni Fialho Netto Junior (OAB: 28496/DF) - FRANCISCO CLÁUDIO JASSNIKER JÚNIOR (OAB: 21087/MT) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2326135-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2326135-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: Aragon Comércio de Confecções e Comunicação Visual Ltda Epp e outros - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Dão parcial provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios para R$ 7.000,00. V.U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O INCIDENTE, E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA RELAÇÃO DE CREDORES, NA CLASSE III (QUIROGRAFÁRIA), DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COAGRAVADA ARAGON PARA CONSTAR O VALOR DE R$ 2.273.462,98, RECONHECIDA, AINDA A EXTRACONCURSALIDADE SOBRE OS TÍTULOS Nº 213050650000000853 E Nº 213050690000011498, NA MONTA DE R$ 1.251.715,00 CUSTAS CONSIDERADAS INDEVIDAS NA ESPÉCIE E CONDENAÇÃO DAS AGRAVADAS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DA PARTE CONTRÁRIA NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CONSIDERADO O REAL PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA E NEM A COMPLEXIDADE, RELEVÂNCIA E O DIFERENCIADO LABOR DESEMPENHADO PELO CORPO JURÍDICO DA AGRAVANTE PRETENSÃO À MAJORAÇÃO CABIMENTO PARCIAL LITIGIOSIDADE OCORRENTE CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE NA QUAL, COM LASTRO NO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11º, DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 7.000,00, COM ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO V. ACÓRDÃO SALIENTA-SE AINDA QUE NÃO HÁ O ENQUADRAMENTO QUANTO A TESE EXISTENTE NO TEMA 1076 DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 7.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB: 146819/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB: 173744/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1044290-77.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1044290-77.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1486 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Laira Talita Leite Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CIRURGIA REPARADORA COMO PÓS-TRATAMENTO DE CIRURGIA BARIÁTRICA POR OBESIDADE MÓRBIDA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE INSURGÊNCIA DA RÉ DESCABIMENTO PRELIMINARES AFASTADAS - CIRURGIA NECESSÁRIA, NÃO TENDO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO - COBERTURA DEVIDA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO TEMA 1.069, DO STJ INSURGÊNCIA DA AUTORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM BASE EM “RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL” NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL - TEMÁTICA CONTROVERTIDA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE, EM CASOS COMO O PRESENTE, QUE FOI APENAS RECENTEMENTE SOLUCIONADA (TEMA 1.069, DO STJ) SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000500-41.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000500-41.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apda: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Apdo/Apte: Weverton César Alves Moreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso do réu e julgaram prejudicado o recurso do autor. V.U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM R$10.000,00. PRETENSÃO DO AUTOR E DO RÉU DE REFORMA.RECURSO DO RÉU - PRETENSÃO DE REFORMA PARA RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, BEM COMO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO PARCIAL: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. DANOS MORAIS DEVIDOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CABÍVEL, CONTUDO, A REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$5.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA - PRETENSÃO DO RÉU DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO: TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO AUTOR - DANOS MORAIS - PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$24.000,00. PREJUDICADO: O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO TORNA PREJUDICADO O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001444-87.2022.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001444-87.2022.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento - Apelado: Romildo Donizeti Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO CONSTANTE DA EXORDIAL E CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DA PARTE RÉ REVELIA QUE NÃO CRIA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE REQUERIDA QUE APRESENTOU DOCUMENTOS DEMONSTRANDO SUA TESE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO CONCEDIDA OPORTUNIDADE AO AUTOR PARA SE MANIFESTAR - ART. 345, IV DO CPC/2015 PRECEDENTES INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA POR MEIO DE CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, CUJA INIDONEIDADE NÃO É SUSTENTADA PELA PARTE DEMANDANTE VALOR DO SAQUE DEVIDAMENTE DISPONIBILIZADO AO REQUERENTE PARTE REQUERIDA QUE CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO INSCULPIDO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CONCLUSÃO: RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Yuri Henrique de Carvalho Porto (OAB: 417995/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007037-02.2016.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1007037-02.2016.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apda/Apte: Jennifer Sapucci dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ciamom Revestimentos - Apelado: Daniel Prates - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Conheceram parcialmente das apelações interpostas pela denunciada e pela ré Ciamon e, nas partes conhecidas, deram parcial provimento aos referidos apelos, deram provimento à apelação da autora e julgaram prejudicados os agravos de instrumento da autora e dos réus, com observações. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DENUNCIADA, PELA AUTORA E PELA RÉ CIAMON. PROPOSITURA DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE FIXOU AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS A SEREM PAGAS PELOS RÉUS E PELA DENUNCIADA, NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 CADA UM, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE EM RELAÇÃO À SEGURADORA. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA AUTORA E PELOS RÉUS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2147 RECURSOS, A FIM DE SE EVITAR A PROLAÇÃO DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS CONFLITANTES. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DENUNCIADA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. CULPA DO RÉU DANIEL PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA (ARNALDO GALDINO DOS SANTOS) FOI RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NA ESFERA CRIMINAL, TORNANDO DESCABIDA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA ESFERA CIVIL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. RÉ CIAMON QUE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DANIEL NO MOMENTO DO ACIDENTE, RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO EVENTO, CONFORME A TEORIA DA GUARDA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA CRIMINAL IMPEDE O QUESTIONAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SOBRE A AUTORIA IMPUTADA AO RÉU DANIEL, MAS NÃO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA FATAL, CONSOANTE INTELECÇÃO DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM QUE A VÍTIMA FATAL CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. EMBORA A MOTOCICLETA POR ELA CONDUZIDA TENHA SIDO ATINGIDA PELA TRASEIRA, O QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDIU POR TRÁS (RÉU DANIEL), NÃO SE PODE IGNORAR QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, A VÍTIMA FATAL ESTAVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E CONDUZIA A SUA MOTOCICLETA COM LANTERNAS E FAROL APAGADOS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE A VÍTIMA FATAL NÃO DIRIGIA COM A ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO, COMO DETERMINA O ARTIGO 28 DO CTB, E, POR ISSO, CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. O FATO DE O ARTIGO 515, INCISO VI, DO CPC ESTABELECER QUE A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA CRIMINAL CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE MODO A PERMITIR A IMEDIATA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO RETIRA DO OFENDIDO O DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE CONHECIMENTO. UMA VEZ AJUIZADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO, COMPETE AO MAGISTRADO FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, O QUE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO PROPOSTO PELA AUTORA (PROCESSO Nº 1003468-46.2023.8.26.0099). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE A AUTORA PROPUSESSE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM EXTINGUIU A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU DANIEL, NÃO HAVENDO QUALQUER OBJEÇÃO POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, RAZÃO PELA QUAL A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS INDENIZAÇÕES FIXADAS NESTES AUTOS NÃO ALCANÇA O REFERIDO RÉU, O QUE FICA OBSERVADO. ANÁLISE DOS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. PARTE AUTORA ERA MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO ACIDENTE QUE CULMINOU NO FALECIMENTO DO SEU GENITOR, RAZÃO PELA QUAL ERA PRESUMIDA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À VÍTIMA FATAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DO ECA. VÍTIMA FATAL TRABALHAVA COMO MOTOBOY À ÉPOCA DO INFORTÚNIO, MAS NÃO HÁ ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A RENDA QUE ELE EFETIVAMENTE AUFERIA POR MEIO DA REFERIDA ATIVIDADE. CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MENOR IMPÚBERE EM RELAÇÃO AO SEU GENITOR, A AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RENDA EFETIVAMENTE AUFERIDA POR ESTE ÚLTIMO, BEM COMO A PRESUNÇÃO DE QUE, AO MENOS, 1/3 DOS RENDIMENTOS ERAM EMPREGADOS PELA VÍTIMA FATAL NA SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA REALMENTE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO CONSISTENTE EM PENSÃO MENSAL, PARA COMPENSAR OS ALIMENTOS QUE LHE ERAM DEVIDOS PELO SEU FALECIDO GENITOR, CONFORME O DO ARTIGO 948, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, MAS NÃO NO IMPORTE FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA (2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO), E SIM NO IMPORTE DE ½ SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE CADA VENCIMENTO, MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTIPULADOS PELO JUIZ A QUO, HAJA VISTA QUE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CULPAS CONCORRENTES JUSTIFICA A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE DEFLAÇÃO DE 0,5% EM CADA PENSÃO DEVIDA, POIS, DEVIDO À AUSÊNCIA DE MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE A RENDA DA VÍTIMA FATAL E AO RECONHECIMENTO DE CULPAS CONCORRENTES, A PENSÃO JÁ FOI FIXADA EM VALOR MÓDICO, QUE NÃO ENSEJA REDUÇÃO, SOB PENA DE OS ALIMENTOS FIXADOS SEREM INCAPAZES DE CONTRIBUIR DIGNAMENTE PARA SUBSISTÊNCIA DA MENOR IMPÚBERE. OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR PRÓXIMO DE MANEIRA TRÁGICA, TAL COMO SE DEU COM O GENITOR DA AUTORA, CONFIGURA HIPÓTESE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE PROVA DO SOFRIMENTO SUPORTADO, POR SER PRESUMIDO. O FATO DE A TRAGÉDIA TER OCORRIDO QUANDO A AUTORA TINHA APENAS DOZE ANOS IDADE TEM O CONDÃO DE TORNAR AINDA MAIS SÉRIAS AS REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA PSÍQUICA DA MENOR, HAJA VISTA A NATURAL FALTA DE MATURIDADE EMOCIONAL PARA LIDAR COM A PREMATURA PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM O SEU GENITOR. PONDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE A TRAGICIDADE DOS FATOS, A PREMATURIDADE DA PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM O GENITOR E O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CULPAS CONCORRENTES. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA AUTORA NO IMPORTE DE R$ 80.000,00 SE MOSTRA CABÍVEL, A FIM DE ATENDER AS FINALIDADES DE COMPENSAR O SOFRIMENTO SUPORTADO PELA FILHA DO FALECIDO, SEM GERAR O SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PUNIR A PARTE RÉ E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE PENSÃO MENSAL E ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À AÇÃO PRINCIPAL EXCLUSIVAMENTE À RÉ CIAMON, CONFORME O ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU DANIEL NO MOMENTO DO ACIDENTE ERA OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE A RÉ/DENUNCIANTE CIAMON E A DENUNCIADA MAPFRE SEGUROS, QUE, POR FORÇA DO ALUDIDO CONTRATO, TINHA A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A REPARAÇÃO DE DETERMINADOS DANOS QUE O ALUDIDO VEÍCULO CAUSASSE A TERCEIROS, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL C. C. O ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO OBJETO DO SEGURO ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA DENUNCIADA, UMA VEZ QUE A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NA HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ DO ALUDIDO CONDUTOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIROS, POIS, CASO CONTRÁRIO, PUNIR-SE- IA A VÍTIMA DO SINISTRO, NO CASO A PARTE AUTORA, QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO (ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL). VALORES DAS COBERTURAS PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO DEVEM SER ENTENDIDOS COMO LIMITES DA GARANTIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO, E NÃO COMO LIMITES DA GARANTIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS POR CADA INDIVÍDUO PREJUDICADO PELO EVENTO. CONSIDERANDO QUE, ALÉM DA PRESENTE AÇÃO (PROCESSO Nº 1007037-02.2016.8.26.0099), O ACIDENTE EM DISCUSSÃO TAMBÉM ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZAÇÃO PELA GENITORA DA VÍTIMA FATAL (PROCESSO Nº 1005573-11.2014.8.26.0099 (2)), IMPORTA Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2148 CONSIGNAR QUE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORA FIXADAS EM FAVOR DA AUTORA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 537 DO C. STJ, DEVE RESPEITAR OS VALORES DAS COBERTURAS PREVISTAS NO CONTRATO SEGURO PARA DANOS DE TAIS NATUREZA E A EVENTUAL UTILIZAÇÃO DAS REFERIDAS COBERTURAS SECURITÁRIAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DA VÍTIMA FATAL (PROCESSO Nº 1005573-11.2014.8.26.0099 (2)). SENTENÇA RECORRIDA NÃO CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA, TAMPOUCO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DAS COBERTURAS PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO, RAZÃO PELA QUAL A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO DA RÉ CIAMON RELATIVA À GRATIFICAÇÃO NATALINA E A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO DA DENUNCIADA RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS COBERTURAS SECURITÁRIAS NÃO MERECEM SER CONHECIDAS, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, O QUE TAMBÉM FICA OBSERVADO. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÕES DA DENUNCIADA E DA RÉ CIAMON CONHECIDAS PARCIALMENTE E, NAS PARTES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDAS, APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA AUTORA E DOS RÉUS JULGADOS PREJUDICADOS, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - Rodrigo Camperlingo (OAB: 174939/SP) - Milton Masuo Hasegawa (OAB: 369392/SP) - Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2064997-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2064997-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Barra Bonita - Impetrante: Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 13 Mariane Zonta - Interessado: Centro Paulista de Cirurgia Plástica - Interessado: Luis Fernando Araujo de Moraes Prado - Impetrado: Exmo Sr Desembargador da 2ª Câmara de Direito Privado - Mandado de Segurança nº 2064997-21.2024.8.26.0000 Comarca: Barra Bonita (1ª Vara) Impetrante: Mariane Zonta Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador da 2ª Câmara de Direito Privado Juiz: Guilherme Becker Atherino Decisão Monocrática nº 32.287 Mandado de segurança. Insurgência contra decisão que reconheceu a deserção de recurso de apelação em razão de precedente indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante. Pretensão ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Inadequação da via eleita. Decisão passível de recurso. Impetrante que já interpôs agravo interno da decisão impugnada. Direito líquido e certo não caracterizado. Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do STF. Petição inicial indeferida. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mariane Zonta em face de ato do Exmo. Sr. Desembargador da 2ª Câmara de Direito Privado, que nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos (autos nº 1001481-54.2021.8.26.0063) indeferiu os benefícios da justiça gratuita à recorrente. Sustenta a impetrante, em breve síntese, que houve modificação de sua situação financeira. Afirma que aufere atualmente salário de R$ 1.850,00 e seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes. Alega que tem direito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida. Conforme dispõe o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso com efeito suspensivo. A impetrante esclareceu que interpôs agravo interno da decisão que deixou de conhecer do recurso de apelação por ela interposto, considerado deserto (fls. 6 e 517/518). Pretende a impetrante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 267 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção. Ademais, ao contrário do que afirma a impetrante, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese, como esclarece Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: O conceito-chave para compreensão do mandado de segurança é o de direito líquido e certo. Trata-se de conceito processual. Não se trata de conceito de direito material desde que efetivamente existentes, todos os direitos são líquidos e certos. Pouco importa para sua caracterização, igualmente, a complexidade da discussão jurídica que deve ser enfrentada para o reconhecimento do direito afirmado em juízo (Súmula nº 625 do STF). O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída mais especificamente, mediante prova documental. Daí a razão pela qual corretamente se aponta o mandado de segurança como espécie de ‘procedimento documental’. A caracterização do direito líquido e certo obedece à especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova documental pré-constituída (Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraivajur, 9ª ed., 2020, p.909/910, destaque nosso). A impetrante, evidentemente, pretende fazer uso do mandado de segurança como recurso para demonstrar inconformismo com as decisões proferidas que lhe foram desfavoráveis. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o mandado de segurança, com fundamento nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil e 10 da Lei nº 12.016/2009. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Antonio Marcos Ventura Soares (OAB: 443861/SP) - Lymark Kamaroff (OAB: 109192/RJ) - Luciana Vieira da Rosa Siqueira (OAB: 120372/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2070479-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2070479-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Caetano do Sul - Impetrante: S. V. - Paciente: M. S. - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. C. de S. C. do S. - Interessada: L. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado em face de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação de alimentos (fls. 153/154), que decretou a prisão civil do paciente, por trinta dias. Postula a impetrante a concessão da liminar, para revogar o decreto prisional, sob o argumento de que o paciente está na iminência de sofrer coação ilegal de sua liberdade. Relata que o paciente, a despeito de passar por dificuldades financeiras, efetuou pagamentos parciais, mediante a realização de empréstimos e ajuda de amigo, havendo pago o total de R$ 11.360,00, monta superior à indicada no mandado de prisão. Realizado pedido para suspender a ordem de prisão, não houve exame na origem. Outrossim, nesta data o paciente tem agendado trabalho, como DJ. É o relato do essencial. Decido. I. À vista dos autos originários, apura-se da distribuição do incidente de cumprimento de sentença, em outubro/2023, diante dos pagamentos a menor efetuados pelo alimentante. Em 29.02.2024, a alimentada noticiou que o valor em aberto alcançava a monta de R$ 10.475,55 (fls. 146/147, origem). Em 07.03.2024, rejeitada a impugnação, determinou-se a prisão civil do paciente, por trinta dias (fls. 153/154, origem) Ao requerimento de expedição de contramandado de prisão, o d. juízo originário intimou a alimentada a dizer, decisão que não deve prevalecer, à vista dos diversos depósitos realizados nos autos, aparentemente em valor superior ao crédito exequendo, de modo que incerta a existência de débito remanescente. Ademais, a prisão do paciente não é de interesse da própria alimentada, vez que o impedirá de exercer sua atividade laborativa e auferir rendimentos com os quais pagará as parcelas vincendas. Posto isto, defiro o pedido liminar. Expeça-se contramandado de prisão. II. Dada a urgência e o término do presente plantão previsto para 13:00 horas, postergar- se a intimação do d. juízo originário, para ciência e prestar informações, assim como a D. Procuradoria Geral de Justiça, à C. Câmara competente. III. Encaminhem-se os autos, oportunamente. Int. São Paulo, 16 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sabrina Venancio (OAB: 493757/SP) - Thatiana Marques Zanquini (OAB: 196965/SP) - Americo Scucuglia Junior (OAB: 242728/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2072474-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2072474-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edivaldo Guedes da Silva - Agravado: Badra S/A - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito manejada por Edivaldo Guedes da Silva, na falência de Badra S.A., diante do reconhecimento da decadência, na forma do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005. Confira-se fls. 26, de origem. Inconformado, o habilitante alega, em suma, que a quebra é de 07.04.2009, antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, que inseriu o § 10, no art. 10, da Lei n. 11.101/2005, de modo que o prazo decadencial deve ser contado a partir da lei nova. Com essa tese, sustenta que a sua habilitação, intentada em 19.01.2024, não está acometida de decadência. Requer, com tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja mantido o prosseguimento do incidente. 2. Conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É o caso dos autos. Aparentemente, há probabilidade de provimento deste recurso, pois o prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 (“O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência”) deve ser computado a partir da vigência desse novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas. A propósito, esse o entendimento que prevalece na jurisprudência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deste E. Tribunal: “FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Hipótese em que foi reconhecida a decadência nos moldes do art. 10, §10º, da Lei 11.101/05 - Inocorrência - Incidente ajuizado após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e alterações promovidas na Lei de Falências, contudo, relacionado à falência decretada antes da alteração legislativa - ‘Tempus regit actum’ - Sentença anulada - Recurso provido, com determinação” (AI 2127151-12. 2023.8.26.0000, 1ª CRDE, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. em 07.08.2023) “IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA (FALÊNCIA) - Decisão judicial que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito, diante do reconhecimento de decadência - Alegação de que, em que pese a aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020, antes da vigência dessa lei, o § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 não existia, e, portanto, para os processos em curso, o prazo de 3 anos previsto em referido parágrafo deve ser contado a partir da vigência da Lei que o criou, e não da data da publicação da sentença que decretou a falência - Cabimento - Hipótese na qual, inexistindo prazo e ausência de limite para que o credor resolvesse efetuar a busca da correição de seu crédito, a solução correta é que o triênio previsto na legislação seja contado a partir da vigência daquele dispositivo - Decadência afastada - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso para afastar a decadência da impugnação” (AI 2148102-27.2023.8.26.0000, 2ª CRDE, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 18.07.2023) Quanto ao perigo de dano, exsurge simplesmente da possibilidade de arquivamento do feito. Em conclusão, concedo a tutela antecipada recursal pretendida para vedar o arquivamento do feito, até o julgamento colegiado deste recurso. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada (massa falida, pela administradora judicial) intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tatiana de Souza (OAB: 220351/SP) - Wadih Helu (OAB: 8273/SP) - Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2075352-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2075352-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravada: C. T. C. - Agravado: J. R. A. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. C. DE S. S. contra a r. decisão de fls. 100/101 que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por J. R. A., rejeitou a impugnação apresentada, na seguinte redação: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Sulamerica Cia de Seguro Saúde, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Jaime Rodrigues Advocacia, objetivando o reconhecimento de excesso de execução. Houve manifestação do exequente. É o relatório. Decido. A despeito dos esforços argumentativos da executada, não se vislumbra o aventado excesso de execução, porquanto, a despeito da condenação em obrigação de fazer de fornecimento de medicamento, é plenamente aferível seu conteúdo econômico, o qual, inclusive, foi considerado para atribuição de valor à causa. Dessa maneira, os honorários advocatícios devem incidir, também, sobre o valor correspondente ao tratamento, conforme indicado pelo exequente, porque abarcado na condenação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Aguarde- se o decurso do prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão e, após, nos termos dos Comunicados nº 474/2017 e 1731/2018, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente referente ao valor depositado nos autos às fls. 78.Para tanto, deverá o exequente preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Intimem-se. Alega a agravante que apresentou impugnação indicando o excesso no valor executado, a qual foi rejeitada, argumentando que a condenação em honorários deve incidir somente sobre a obrigação de pagar, e não sobre a obrigação de fazer, qual seja, o custeio do tratamento médico prescrito, incluindo o medicamento Sunitinibe. Acrescenta que o valor correspondente aos honorários já foi quitado, que o reembolso foi realizado por meio de depósito direto na conta da autora, sendo o valor dos consectários legais depositado judicialmente, destacando que foi depositado o valor atualizado das custas e despesas processuais, sendo a divergência de valor correspondente unicamente aos honorários advocatícios, que foram arbitrados de forma compatível e suficiente à complexidade da causa e o trabalho realizado nos autos. Pugna, por fim, pela concessão do efeito suspensivo, por ser notória a existência de dano grave. Agravo tempestivo e preparado (fls. 16/17). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que o escritório de advocacia agravado ingressou com incidente de cumprimento de sentença, ao argumento de que os honorários calculado apenas sobre o valor da condenação da operadora agravante ao reembolso do tratamento da parte autora seria insuficiente, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido por ela. Intimada para proceder ao pagamento, a agravante depositou em juízo as quantias controvertidas. Rejeitada a impugnação, determinou o d. Magistrado de origem, transcorrido o prazo para a interposição de recurso, a expedição de mandado de levantamento em favor o exequente, razão pela qual tem-se ser o caso de deferimento do efeito suspensivo postulado até o julgamento do presente, tendo em vista que a medida esvaziaria o agravo interposto. 3. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Rafael de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 258560/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2067798-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2067798-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santa Bárbara D Oeste - Autor: Tatiane Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Réu: Anderson de Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 39.237 Ação Rescisória Processo nº 2067798-07.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER FONSECA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Vistos... Ação rescisória ajuizada por TATIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em face de ANDERSON DE CARVALHO, visando a rescisão da decisão que julgou procedente ação de reintegração de posse (fls. 33/38). Postulando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a autora defende que a decisão deve ser rescindida por ofensa ao art. 966, inciso VII do Código de Processo Civil (prova nova), porque soube, por terceira pessoa que não pretende se identificar, que a assinatura aposta pelo ora réu no mandato procuratório é falsa (fls. 01/13 e 63/64). A petição inicial deve ser indeferida por carência de ação. A ação rescisória é medida admitida excepcionalmente, como meio de mitigar os efeitos da coisa julgada, quando há grave vício que inquine a idoneidade do julgamento de tal modo, caracterizado por qualquer das hipóteses contidas no art. 966 do Código de Processo Civil. Pois bem. A autora intitula de prova nova, o fato de ter sabido, por terceira pessoa que não quer se identificar, e após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, que existiria mácula na procuração outorgada pelo ora réu na referida ação de reintegração de posse. Em via diversa da defendida, referida circunstância não pode ser qualificada como prova nova. Questões atinentes à regularidade na outorga de procuração, não se trata de prova, mas sim, de requisitos para constituição da capacidade postulatória do causídico. Por conseguinte, não se enquadra o fato trazido pela autora, de questão que se enquadre em quaisquer das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil. Em suma. A autora se serviu de via processual inadequada para aferição do fato descrito na petição inicial, daí porque é reputada carecedora da ação. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. III, e do art. 485, inc. I do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Luiz Roberto dos Santos (OAB: 341058/SP) - Matheus Moraes Folster (OAB: 413666/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2070526-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2070526-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Colégio Csa Marília Ltda - Agravado: Alex Marques de Sousa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2070526-21.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Agravante: Colégio CSA Marília Tda. Agravado: Alex Marques de Sousa Origem: Marília Juíza: Angela Martinez Heirich Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Colégio CSA Marília Ltda em razão de decisão em execução por quantia certa ajuizada em face de Alex Marques de Sousa, que lhe indefere gratuidade. Alega o agravante que não pode arcar com as custas processuais, juntando documentos visando comprovar que passa por problemas financeiros, possuindo passivo tributário no valor de R$843.834,03 com a União, e passivo trabalhista, conforme certidão do TRT-15; junta ainda documentos contábeis da empresa. Requer o recebimento e o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória, concedendo-lhe gratuidade. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo (art. 101, § 1º do CPC), cabível (art. 1.015, V do CPC), a agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Dispenso o cumprimento do disposto no art. 1.019, II do CPC, porquanto ainda não há citação e, ademais, o recurso não será provido, não se cogitando de prejuízo ao agravado. Conforme REsp nº 321.997/MG, “Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita”. Por sua vez, a súm. 481 do STJ, preceitua: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Os documentos apresentados revelam que fato o agravante experimentou significativa redução de faturamento no ano de 2022. No entanto, isso não implica necessariamente incapacidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando que o valor da causa é baixo (R$ 6.340,79), não se falando de pagamento de custas de valor expressivo Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 23 de março de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Luiz Carlos Ferrari Júnior (OAB: 442693/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2007552-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2007552-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Newfer S.A - Agravante: Daniel da Silva Pinto - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 34/35), passa-se a análise do pedido de antecipação de tutela formulado pelos agravantes. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo agravado contra os agravantes. A insurgência se refere à decisão de fls. 166/169 dos autos de origem, de seguinte teor: Realizada a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, a parte executada Newfer S/A apresentou impugnação à penhora, sob o fundamento de que os valores constritos é destinado ao pagamento de salário de seus funcionários, insistindo na oferta de bens à penhora outrora já recusados pela parte exequente. O exequente foi intimado a se manifestar sobre tal alegação. Decido. A fls. 120/124, ingressou voluntariamente a executada, alegando incompetência do Juízo. A cláusula de eleição de foro é plenamente válida. A relação entre as partes não é de consumo. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. ...Nesse diapasão, tratando-se de partes maiores e capazes, a anuência expressa com a cláusula de eleição de foro basta para conferir- lhe validade. ...Quanto à impugnação, razão não lhe assiste. O art. 835, do Código de Processo Civil, é explícito ao ditar a ordem de preferência para realização da penhora, sendo do credor, uma vez não efetuado o pagamento da dívida, a prerrogativa da indicação de bens a serem constritos, reforçando a observância da ordem estipulada. A ordem de penhora estabelecida, todavia, não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor. Dita assertiva também se aplica à regra insculpida no §3º do art. 835 do Código de Processo Civil. No vertente caso, a parte executada foi citada e até o presente momento não efetuou o pagamento da dívida. Ofereceu à penhora bens descritos como sucata (fls. 143), de baixa liquidez. Se a execução objetiva a satisfação de crédito líquido e certo, razão não há para que o desiderato não seja alcançado da forma mais ágil possível em benefício do credor, anotando-se que a penhora de dinheiro é menos gravosa à executada do que a penhora (e os posteriores atos expropriatórios, avaliação e alienação) de bens que dificilmente serão alienados e, se assim o forem, pelo valor de sua avaliação. No mais, a exceção à responsabilidade patrimonial do devedor deve vir expressa em lei, não comportando interpretação extensiva, de modo que, inexistindo proteção ao numerário de pessoa jurídica em vista do destino que esta pretende dar a este, não é possível reconhecer a proteção legal a este. Não é demais destacar que a lei prevê mecanismos de equalização da crise econômico-financeira da pessoa jurídica, quando insuficiente seus recursos para saldar suas dívidas, inexistindo previsão de Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 294 impenhorabilidade de valores. Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada e converto o valor tornado indisponível por meio do sistema SISBAJUD em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, proceda o gabinete à transferência do referido valor à conta judicial vinculada a este processo. Ficam as partes intimadas da penhora. Após, expeça- se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Em sede de cognição sumária, por conta da questão debatida e tendo havido o bloqueio de valores, conveniente determinar a suspensão da decisão agravada, apenas para o fim de se evitar o levantamento dos valores por quaisquer das partes antes da apreciação definitiva deste recurso. Comunique-se ao Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, a respeito do efeito suspensivo ora concedido, dispensadas as informações. Ao agravado para resposta (art. 1.019, II do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Rafael Oss Emer (OAB: 95070/RS) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000486-27.2023.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000486-27.2023.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Giselda Nunes da Silva Araujo - Irresignado com o teor da respeitável sentença proferida às fls.117-122, que julgou parcialmente procedente ação com pedido de revisão de contrato bancário, apela o réu, Banco Votorantim S.A. (fls.129-141). Sustenta, em apertada síntese, a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do título de capitalização de parcela premiável. Defende a ausência de abusividade dos valores cobrados e volta-se contra a sua condenação à restituição em dobro dos valores tidos como indevidos. Defende que eventual condenação deverá ser atualizada com base na taxa Selic. Postula, por fim, a reforma da r.sentença recorrida. Recurso bem processado, com resposta às fls.148-166. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. No caso presente, tendo as partes celebrado autocomposição (fls.183-184), por intermédio de patronos regularmente constituídos e com poderes de representação para transigir, e, não se observando irregularidade no instrumento apresentado nos autos do processo, cabível a homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, a composição celebrada entre as partes torna desnecessária a obtenção do provimento jurisdicional reclamado em segundo grau de jurisdição por meio do recurso de apelação. Diante do exposto, homologo a autocomposição realizada pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e não conheço do recurso interposto. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/ SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Caroline Scandiuzzi Calero (OAB: 416646/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2077434-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2077434-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Alessandra Teodoro Rodrigues - Impetrante: João Teodoro Rodrigues - Impetrante: Matheus Teodoro Rodrigues - Impetrante: Delta Rodrigues Empreendimentos e Participações Ltda. - Impetrado: Mm. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana - SP - Interessado: Emilio Kokei Uehara - Interessado: Ryoko Gushiken Uehara - mANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO LIMINAR CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL - CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT NÃO PREENCHIDAS - UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE OUTROS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO, CUJO ESGOTAMENTO NÃO ENSEJA A ADOÇÃO DA VIA ORA ELEITA - MS CONTRA ATO JUDICIAL QUE EXIGE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER NÃO VERIFICADOS NO CASO TELADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NO DISPOSTO NOS ARTIGOS 6º, §5º, E 10 DA LEI 12.016/09 - GRATUIDADE INDEFERIDA - SEGURANÇA PREJUDICADA. Vistos. Cuida-se de ação mandamental tirada contra r. decisão judicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel; os impetrantes fazem menção à condição de Matheus Teodoro Rodrigues, com transtorno de espectro autista, que se encontra na iminência de perder sua moradia, em razão do leilão do imóvel dado em garantia ao contrato exequendo, à situação financeira familiar desde o falecimento do genitor-provedor, além do incessante trabalho da genitora, requerem gratuidade, afirmam que já esgotaram os meios de impugnação da decisão, salientam o benefício gerado ao menor com deficiência da localização do bem, evidentemente de família, colacionam julgados, requerem anulação da decisão que deferiu a penhora, antecipação da tutela jurisdicional, proclamam o Writ (fls. 01/10). O remédio constitucional veio acompanhado de procuração e documento (fls. 11/52). Custas não foram recolhidas. DECIDO. Verifica-se, compulsados os autos, que o presente mandamus não merece vingar, sendo cogente o indeferimento da peça inicial. Com efeito, o Mandado de Segurança figura como remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Carta Magna, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade, sendo regulamentado procedimentalmente pela Lei nº 12.016/09. E no que tange especificamente ao seu cabimento, o artigo 5º, inciso II, da mencionada lei, estatui que não se deve ser concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Aliás, tal vedação restou consolidada pela Súmula nº 267 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A intenção consubstanciada na lei e na jurisprudência é cristalina no sentido de evitar que o instituto seja empregado como um substituto ao recurso previsto pela legislação processual, violando a unicidade recursal e dando ensejo a eventual rediscussão da matéria, em detrimento dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Dessa maneira, a aplicação da medida constitucional contra atos judiciais fica restrita a situações excepcionais, nas quais uma determinada decisão, em razão de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, segundo entendimento já consolidado pelo STJ. Nas demais hipóteses, havendo via processual apropriada, cogente o indeferimento liminar do mandado de segurança, porquanto ausente o interesse de agir. No caso concreto, a os impetrantes são, portanto, carecedores, isto porque se insurgem contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel, contra o que existem outros meios processuais de impugnação, como os embargos à execução ou de terceiro e o agravo de instrumento, restando evidente a falta de adequação da ação, da qual se deve negar seguimento. Não se cogita sequer violação a princípios constitucionais, mormente os do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nem descumprimento de deveres processuais, até porque os impetrantes já haviam impugnado a decisão por meio de outras medidas processuais, cujos pedidos foram rejeitados, consoante informam os demandantes em sua peça exordial. Dessarte, visto que a decisão não é teratológica, pelo que suscetível de outros instrumentos processuais adequados e não da via do mandamus, deve ser indeferida a petição inicial, extinguindo o feito com fulcro nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009, além do artigo 485, inciso I, IV e VI, do CPC. Isto posto, monocraticamente, indefiro a inicial da ação mandamental com fulcro nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009, além do artigo 485, inciso I, IV e VI, do CPC. Cumpre ainda salientar que, a despeito dos argumentos e documentos apresentados, os impetrantes não fazem jus ao benefício da gratuidade processual, nem do diferimento das custas, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procurem tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade e diferimento é exceção à regra, inviável agraciar os interessados. Comunique-se de imediato ao Douto Juízo, via eletrônica. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Wilson Pinheiro Reis Junior (OAB: 344625/SP) - Mateus Ferreira Furiato (OAB: 272469/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2075136-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2075136-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Agro pecuaria Santo Agostinho Eireli - Requerido: Banco Votorantim S.a. - Pedido de efeito suspensivo à apelação de folhas 1359/1379 interposta diante da respeitável sentença de páginas 1341/1344 com embargos de declaração rejeitados nas folhas 13554/1356, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, declarou a ineficácia da alienação sobre a parte ideal de 50% do bem imóvel objeto dos embargos (matrícula nº 2.104 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto União/ SC) ao terceiro Agro Pecuária Santo Agostinho S.A., ora embargante e condenou o embargante-adquirente no pagamento de multa ao embargado, por litigância de má-fé, em percentual equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa, cujo montante deverá ser acrescido ao débito exequendo pela exequente, ora embargada. Sustenta o apelante a eficácia da cessão de direitos hereditários - pela qual houve a transmissão do percentual de 16,66% do imóvel de matrícula 2.104 de boa-fé desta e também porque, na época, a execução não era suficiente para reduzir o executado Francisco (alienante) a insolvência. o valor do bem é irrisório perante ao montante da dívida e não é suficiente para a satisfazer. O devedor Francisco não é insolvente. Acostou-se à avaliação de um imóvel situado em Ubiratã/PR e as cotas sociais que este possui em três sociedades limitadas distintas, as mais representam quantia muito superior à fração do imóvel adquirido pela ora Apelante. Houve conduta desidiosa do apelado ao longo da execução, vez que não empenhou esforços na tentativa de citação do devedor Francisco, tampouco na constrição/ expropriação de bens. O restante do imóvel, isto é 83,34% fora alienado pelas demais herdeiras, que em nada possuem relação com estes autos, não tendo o decisum qualquer efeito sobre aquelas e o negócio celebrado. Na cessão de direitos consta expressamente que somente 50% do imóvel de matrícula 2.104 foi inventariado e cabia aos herdeiros, vez que a outra metade refere-se à meação da ex cônjuge. Se cada herdeiro recebeu o percentual de 16,66% do imóvel, a sentença jamais poderia ter declarado a ineficácia da alienação sobre a fração de 50%. O imóvel será expropriado em percentual superior a fração que era de Francisco. A penhora está mantida até o deslinde da questão, não havendo nenhum motivo que permita seja levantada sem a prévia instauração do contraditório. Por enquanto suspendo atos de expropriação do imóvel em questão até a decisão do apelo, diante da irreversibilidade da medida e para não esvaziar o julgamento colegiado. Comunique-se e anote-se na execução. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Virgilio Cesar de Melo (OAB: 14114/PR) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006675-14.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1006675-14.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Leticia Arielle Ribeiro dos Santos Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 11/2/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. REVISIONAL DE CONTRATO (CONSIGNATÓRIA), com pedido liminar de consignação de parcela incontroversa, movida por Leticia Arielle Ribeiro dos Santos Ramos, devidamente qualificada nos autos, contra BANCO PAN S/A, qualificado em mesmo local. Aduz, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com a concessão de crédito para a aquisição do veículo. Sustenta que houve a previsão de cláusulas abusivas, notadamente de juros abusivos, anatocismo e cumulação de comissão de permanência e tarifas bancárias. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pretende a revisão do contrato, com a restituição dos valores indevidamente cobrados, além dos consectários legais. Juntou documentos. Deferida parcialmente a tutela antecipada, permitindo-se o depósito judicial das parcelas por conta e risco da parte autora. O réu contestou a ação destacando que as cláusulas contratuais são válidas, que nas operações bancárias não há limitação de juros, que não há aumento das parcelas e incidência de juros, salvo no caso de inadimplemento. Ademais, que deve ser respeitado o negócio jurídico firmado entre as partes, pugnando pela legalidade dos encargos pactuados. Requereu a improcedência. Juntou documentos. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Leticia Arielle Ribeiro dos Santos Ramos contra BANCO PAN S/A, e, em consequência, declaro o processo extinto, com resolução do mérito. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ressalvado o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei 1.060/50. Para finalidade do preparo recursal, fixo o valor atribuído à causa. Arquivem-se. P.I.C. Sertãozinho, 30 de outubro de 2023.. Apela a vencida, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial contábil, alegando que há inconstitucional prática de capitalização de juros, até porque não concordou expressamente com tal prática, mostrando-se indevida a aplicação da Tabela Price e irregular a cobrança da comissão de permanência e solicitando a reforma da r. sentença com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 360/413). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 418/431). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de prova pericial contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte da instituição financeira ré ensejaria a apuração de valores indevidamente recebidos em sede de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada nestes autos, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal, assim preveem: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se até mesmo quando realizada a perícia, o magistrado não fica adstrito à conclusão contida Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 366 no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, também acima transcrito, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 216, cláusula 2), o que afasta a ideia de que a apelante não concordou expressamente com tal forma de cobrança de juros remuneratórios. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/ SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem- se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.4:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 367 econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, não há previsão de cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual, afigurando-se temerária a alegação da apelante. Compulse-se fls. 218, cláusula 12). 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos majorados para R$ 3.000,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2070890-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2070890-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria da Conceição da Costa Ferreira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA FERREIRA contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 28/29 nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0178933-06.2011.8.26.0100, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A, que indeferiu pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.536,57 constrito em sua conta. Irresignada, recorre aduzindo que os valores bloqueados são impenhoráveis conforme previsão do art. 833, IV e X, do CPC. Pede a concessão antecipada da tutela recursal e, no mérito, busca o provimento do recurso para reforma da decisão com o desbloqueio do valor. Decido. Defiro, para este recurso, a assistência judiciária gratuita, uma vez que a recorrente demonstrou através da juntada do extrato do INSS a fls. 20/25 que recebe benefício no valor de R$2.448,18, montante esse inferior ao limite de três salários-mínimos mensais, critério estabelecido pela jurisprudência desta Câmara como adequado para a concessão do benefício em questão No mais, é imperativo o conhecimento do atual entendimento do C. STJ acerca da impenhorabilidade de valores constritos inferiores a 40 salários mínimos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALARIOS MINIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISAO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, e impenhorável o montante de ate quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (g.n) Nesse julgado resta esclarecido (1) a possibilidade de conhecimento da matéria de impenhorabilidade de ofício; (2) a interpretação extensiva conferida ao disposto no art. 833, X, do CPC, de forma que a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos se estende a conta corrente, fundo de investimentos ou a papel moeda. Portanto, valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos devem ser liberandos ante a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, independente da natureza da origem do valor bloqueado, ante a presunção de impenhorabilidade, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). Dessa maneira, considerando a urgência na revisão da decisão objeto de agravo, bem como a verossimilhança do direito postulado e o iminente risco de lesão à subsistência da parte agravante, é cabível a concessão antecipada da tutela recursal. A eventual irreversibilidade dessa medida é mitigada pela aplicação do princípio do “mal menor”. Ao ponderar os interesses conflitantes, levando-se em consideração tanto o porte econômico da parte agravada quanto a indispensável necessidade dos recursos financeiros da recorrente, conclui-se pela preponderância do direito da agravante à sua subsistência mínima, em consonância com a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante dessas considerações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA recursal para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.536,57 que foi constrito nas contas da executada. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimado patrono da parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 21 de março de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nathalia Ferreira dos Santos Fim (OAB: 328015/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000409-69.2023.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1000409-69.2023.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Celia Regina Martins (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/134, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos para: a) determinar a substituição das taxas de juros prevista no contrato pelo percentual de 39,69% a.a., equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado estabelecida para operações de crédito semelhante na data em que formalizada a avença; b) declarar a ilegalidade na cobrança do seguro e; c) condenar o réu à restituição do valor de R$1.600,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 454 a.m. a partir da citação. Ante a sucumbência da autora em parte mínima do pedido, condenou o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que os juros estão fixados em conformidade com a média para a época, não ultrapassando do dobro da taxa média divulgada. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 02 de fevereiro de 2022 no valor total financiado de R$ 23.838,66, para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 998,56 (fl. 84 e seguintes). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. O contrato prevê a cobrança da taxa de juros mensal de 3,31% e anual de 47,84%, que não destoam significativamente da média praticada no mercado à época da negociação 1,98% ao mês e 26,46% ao ano para fevereiro de 2022 (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/ consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). As taxas do contrato revelam discrepância singela, pois bem inferiores ao dobro da taxa média do mercado à época da contratação e assim, não se constata que o consumidor esteja em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC), conforme orientação contida no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido: FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Inexistência de abusividade ou irregularidade em relação aos juros aplicados. Taxas contratuais sem discrepância significativa com a média praticada no mercado à época da negociação. Possibilidade de capitalização mensal. Inexistência de indébito a repetir. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000037-24.2023.8.26.0157; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. 1. Juros remuneratórios. Limitação das taxas de juros remuneratórios. Abuso não configurado. Taxas previstas na avença (1,80% a.m. e 28,28% a.a.) que não ultrapassam o dobro da média das taxas praticadas pelo mercado. Súmula 530 do STJ. (...). Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJSP;Apelação Cível 1041294- 43.2022.8.26.0002; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) Destarte, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 85, não se constatando que o consumidor foi submetido à desvantagem exagerada. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso para manter as taxas de juros prevista no contrato. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária concedida à autora. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas na apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002179-56.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1002179-56.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 456 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Dalva de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - APELAÇÃO. Contrato bancário. Ação anulatória. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso intempestivo. Não conhecimento, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de recurso de apelação respondido e bem processado por meio do qual a autora quer ver reformada a r. sentença de fls. 147/149, que julgou improcedente a ação anulatória de negócio jurídico que ajuizou em face de Bradesco Financiamentos S/A, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade. Alega cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a realização de perícia médica para comprovar que, no ato da assinatura do contrato, não tinha discernimento suficiente, pois estava sob efeito de medicação psiquiátrica. No mérito, pugna pela procedência da ação, com anulação do contrato e transferência de multas e pontos de infrações para José Ronivon de Morais (2º Requerido), pois era quem estava de posse do veículo. O apelado suscita, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo. No mérito, defende a regularidade do pacto e a manutenção da r. sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Embora o apelante sustente a tempestividade do recurso, certo é que a r. sentença apelada foi disponibilizada no DJe de 22/09/2023 (sexta-feira) e publicada no dia 25/09/2023 (segunda-feira) (fl. 151), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 26/09/2023 (terça-feira), encerrando-se em 18/10/2023 (quarta-feira), cabendo observar que foram considerados apenas os dias úteis. O recurso de apelação de fls. 152/160, no entanto, foi protocolizado em 19/10/2023 (quinta-feira), logo, após decorrido o prazo legal para tal fim. De rigor, portanto, o reconhecimento da intempestividade. Cabe deixar consignado que, conforme entendimento jurisprudencial, a parte representada por procurador nomeado por meio do convênio referido deve manifestar-se dentro do prazo simples fixado em lei. Com efeito, não se aplica o prazo em dobro a advogado nomeado por meio de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, uma vez que tal situação não tem subsunção nas disposições da norma do artigo 186, caput e § 3º, do Código de Processo Civil e da norma do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Neste sentido: Apelação Ação de cobrança Despesas condominiais Nulidade da sentença em razão da não designação de audiência de tentativa de conciliação Nomeação de advogado pelo convênio entre a OAB e a Defensoria Pública não confere o benefício do prazo em dobro para manifestação Exclusão de valores relativos a despesas suportadas pelo condomínio em decorrência do inadimplemento do condômino Rejeição da postulação Revelia que acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial Recurso desprovido. (Apelação 1009020-89.2023.8.26.0196 -; Relator(a):Monte Serrat; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 16/02/2024) (...) Ocorre que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça acerca da contagem simples do prazo para apresentação das peças processuais por parte dos advogados dativos participantes de convênios firmados entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública. (STJ, AREsp nº 1.611.444/ SP, Relator: Ministro Raul Araújo, j. em 13.02.20, decisão monocrática). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. O benefício do prazo em dobro para recorrer (art. 5º, §5º, Lei 1.060/50), só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias. 3. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 963.469/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16.03.17, DJe de 24.03.17, v. u.). Diante do exposto, acolhe-se a preliminar suscitada nas contrarrazões e, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Em decorrência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fica majorada de 10% para 15% do valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Rafael Luiz Ribeiro (OAB: 274712/SP) (Convênio A.J/OAB) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004085-37.2022.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1004085-37.2022.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apte/Apdo: Ivanilson Muniz de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 162/173, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a restituir ao requerente a quantia de R$830,00 concernente ao valor do seguro, acrescido de correção monetária pelo índice da TPTJSP a partir da data do contrato e de juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Em razão da sucumbência parcial, em maior grau em desfavor do autor, condenou este ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e o requerido ao pagamento dos restantes 20% das referidas verbas sucumbenciais, fixando os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (R$ 1.100,00 devidos pelo autor em favor do i. Advogado do réu e R$ 400,00 devidos pelo réu em favor do i. Advogado do autor), corrigidos monetariamente pelo índice da TPTJSP a partir da data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado, observando-se que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Apela a autora e sustenta a ilegalidade de cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, requerendo o recálculo das parcelas e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recorre também o banco e aduz para a reforma do julgado, em apertada síntese, que é legítima a cobrança de seguro. Recursos tempestivos, preparado pelo réu e dispensado o preparo ao autor, respondidos. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário, acostado às fls. 30 e seguintes, no valor de R$ 52.598,45 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.627,27, vencendo-se a primeira em 10/06/2021. O contrato prevê a cobrança de tarifa de avaliação de bem (R$ 408,00), registro de contrato (R$ 145,72) e seguro (R$ 830,00). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do CRLV juntado à fl. 32 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 124/125 o termo de avaliação do veículo. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 457 Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/ RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, cabível a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para que a restituição do seguro seja de forma dobrada. Em razão da alteração da sucumbência, condena-se cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária fixados em R$ 1.000,00, cada, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas nas apelações. Isto posto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se parcial provimento ao do autor. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1051818-62.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1051818-62.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Obras Sociais e Educacionais de Luz - Embargte: Sebastião Lacarra Medina - Embargte: Samuel Dias Sicchierolli Júnior - Embargda: Arlete Carvalho da Silva Afonso (Espólio) - Embargdo: Milton Soldani Afonso - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 880/884, que, considerando o disposto no art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte, representou ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado para redistribuição do recurso à C. 14ª Câmara de Direito Privado. Sustentam os embargantes omissão e obscuridade na decisão embargada, defendendo não se encontrarem presentes as hipóteses de prevenção previstas na legislação processual civil e no regimento interno deste sodalício. Recurso tempestivo. É o relatório. Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento. A decisão embargada apontou de forma expressa os fundamentos para o acolhimento do pedido de redistribuição dos autos, em razão de prevenção, à C. 14ª Câmara de Direito Privado. Corrobora o acerto e clareza da decisão embargada a manifestação do órgão prevento, que às fls. 6/7 pontuou que: A presente Apelação, n. 1051818-62.2023.8.26.0100, foi interposta por Obras Sociais e Educacionais de Luz, Samuel Dias Sicchierolli Júnior e Sebastião Lacarra em face de Milton Soldani Afonso e Espólio de Arlete Carvalho da Silva Afonso, contra a r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos apelantes, cuja discussão envolve justamente o pagamento dos honorários sucumbenciais do valor de R$ 4.866.529,61. Estes honorários de sucumbência são decorrentes da extinção dos Embargos à Execução n. 1075935-64.2016.8.26.0100 que, de fato, como argumentado pelos ora embargantes, há distinção de partes, causa de pedir e pedidos, contudo, o cerne da discussão é a Cláusula 1.2.5 do Contrato, que foi re- ratificada (fls. 94/96 dos autos da apelação), dispondo a respeito da obrigação de OSEL, SEBASTIÃO E SAMUEL arcarem, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 458 solidariamente, com o pagamento de todas as custas e despesas processuais que eventualmente incidam sobre as Partes AP AREAL, MILTON E ARLETE, tais como aquelas decorrentes de ônus de sucumbência e honorários advocatícios advindos de interposição das defesas que se fizerem necessárias (embargos do devedor, embargos de terceiros e etc). Portanto, ainda que os Embargos à Execução n. 1075935-64.2016.8.26.0100 não guardem relação com a Apelação 1051818-62.2023.8.26.0100, a discussão abrange, principalmente, a Cláusula 1.2.5 do Contrato, sendo assim, entendo que há a prevenção reconhecida. Por conseguinte, os embargos de declaração opostos são inadequados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Isto posto, com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, ressaltando-se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou interpostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/ SP) - Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - Carolina Bariani Brolio (OAB: 314298/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2074937-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2074937-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Plásticos Santana Ltda - Agravado: Adriele Lima Ferreira - Interessado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de sustação de protesto e reparação de danos morais. Duplicata. Emissão sem lastro. Autora nega existência de vínculo entre as partes. Processo em fase de conhecimento. Inconformismo do réu contra decisão que indeferiu produção de prova documental (expedição de ofício à operadora de telefonia TIM para informar o titular de linha móvel). Pretensão de obter os dados de quem o contatou no ato da aquisição de mercadorias. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Por outro lado, a par da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), não está caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante quer ver reformada a r. decisão de fls. 268/272 dos autos digitais principais que, em ação declaratória cumulada com sustação de protesto e reparação de danos morais, em fase de conhecimento, indeferiu o pedido de expedição de ofício à operadora de telefonia TIM e declarou encerrada a instrução. Sustenta, em síntese, que a prova pleiteada é necessária e pertinente, pois, através dela, poderá obter os dados do titular da linha móvel e comprovar quem entrou em contato com a empresa para adquirir mercadorias, Argumenta que a agravada está mentindo e adotou as providências necessárias no ato da formalização do negócio, realizando a entrega dos produtos no endereço constante do cadastro junto à Receita Federa. Diz que a não produção da prova requerida importa em cerceamento de defesa. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A par das alegações constantes da minuta do agravo, em que pese o inconformismo da agravante, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC/15, que relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, sendo importante anotar que, aqui, trata-se de processo de conhecimento, não sendo cabível a interposição do presente recurso. Assim, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento é medida que se impõe, porquanto manifestamente inadmissível. Insta pontuar que não se olvida que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/ MT e 1.717.213/MT e decidiu que orol do artigo 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, a mitigação pelo C. STJ do rol taxativo das decisões agraváveis não interfere na hipótese versada nos autos porque não há, no presente caso, urgência e risco de inutilidade do reexame da questão em momento posterior, sendo certo que a questão, se for o caso, poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões, não estando sujeita à preclusão, consoante o disposto no artigo 1.009, § 1º, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, de forma que caberá a ele a verificação da necessidade de sua realização (RT 305/121, razão pela qual o indeferimento da produção de prova, por si só, não leva à mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido a doutrina: A regra do livre convencimento dá ao julgador a prerrogativa de valorar os elementos probatórios do processo segundo sua própria inteligência e sensibilidade, sem estar vinculado a estritos critérios legais que predeterminassem o valor de cada meio de prova ou, menos ainda, o de cada prova em concreto (CPC, art. 131 - infra, nn. 813 ss). Além disso, a ampla independência funcional do juiz deixa-o livre para tomar suas próprias decisões, sem imposições nem influências de outras pessoas ou órgãos, mesmo dos órgãos superiores da própria Magistratura (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. I. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 262/263). Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso é, pois, de não conhecimento do recurso. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. À Serventia: Retifique-se o cadastro. O recurso foi interposto unicamente por Plásticos Santana Ltda., figurando Itaú Unibanco S/A como mero interessado. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Leandro Luiz Nogueira (OAB: 275175/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2172849-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2172849-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Alves Las Casas - Agravado: Banco Daycoval S/A - VOTO Nº: 42644 - Digital AGRV.Nº: 2172849-41.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (24ª Vara Cível Central) AGTE. : Pedro Alves Las Casas AGDO. : Banco Daycoval S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 1/5 dos autos principais), fundada em cédula de crédito bancário na modalidade de Crédito Livre Fundo Garantidor para Investimentos (fl. 6 dos autos principais), que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante (fls. 266/272 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: Rejeito a impugnação, pois a decisão de fls. 262/263 [dos autos principais] é expressa no sentido que foram penhorados apenas os direitos do devedor fiduciário. Além disso, a ordem prevista no art. 835 do CPC não é absoluta, e o executado não indicou outros bens passíveis de penhora em substituição. Também não há excesso de penhora, eis que os direitos e as frações dos imóveis descritas a fl. 193 [dos autos principais] ainda nem sequer foram avaliados, sendo certo, ainda, que em regra os bens imóveis são arrematados por valor inferior ao da avaliação (fl. 293 dos autos principais). Sustenta o agravante, executado na aludida ação, em síntese, que: o imóvel alienado fiduciariamente, até a expedição da carta de quitação e a devida averbação na respectiva matrícula, é de propriedade do credor fiduciário; a penhora foi deferida sobre a propriedade que pertence a terceiro estranho à lide; detém apenas a posse do bem; não foi observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do atual CPC; houve excesso de penhora; deve ser revogada a penhora do ventilado imóvel (fls. 3/10). Houve preparo do agravo (fls. 12/13). O eminente desembargador Emílio Migliano Neto, no impedimento ocasional deste relator (fl. 14), não concedeu o efeito suspensivo ao recurso oposto (fl. 15). Foi apresentada resposta ao recurso pelo banco agravado (fls. 20/26). É o relatório. 2. Depois da interposição do recurso em apreciação, as partes se compuseram (fls. 371/384 dos autos do incidente). O acordo a que chegaram as partes foi devidamente homologado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, nesses termos: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 371/384 [dos autos principais] e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC (fl. 386 dos autos principais). Logo, ficou superada a pretensão do agravante para que fosse afastada a penhora sobre os direitos aquisitivos do mencionado imóvel (fl. 10). De rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do agravante. 3. Nessas condições, com amparo no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 25 de março de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2066003-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2066003-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Roberlei José Sanson - Agravante: Robinson Luiz Sanson - Agravado: Agro Nova Geração S/A - Agravado: Usina Açucareira Furlan Sociedade Anônima - Interessado: Cecilia Maria Beloto Sanson - Interessado: Maria José Beneli Sanson - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal Roberlei José Sanson e Robinson Luiz Sanson, em ação de despejo com fundamento no art. 32, III do Decreto nº 59.566/1996, que promovem contra Agro Nova Geração e Usina Açucareira Furlan S/A, interpuseram Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls. 89/90 dos autos de origem, que indeferiu a tutela de urgência pretendida, lavrada nos seguintes termos: “Vistos, Cecilia Maria Beloto Sanson, Roberlei José Sanson, Maria José Beneli Sanson e Robison Luiz Sanson ingressou com ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em face de Usina Açucareira Furlan S/A e Agro Nova Geração S/A. em que, sob o fundamento de inadimplemento, pretendem a rescisão do contrato de parceria rural celebrado entre as partes e a retomada do imóvel rural, além da condenação no pagamento de R$158.109,33 correspondente aos valores atrasados devidos desde abril de 2023, acrescido da multa contratual. Requerem, em sede de tutela de urgência, a decretação do despejo com a retomada do imóvel rural. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos legais permissivos para a concessão da antecipação da tutela pretendida pelos Autores, notadamente porque, diante do teor do disposto no parágrafo único do artigo 32 do Decreto59.566/66, permite-se à parte contrária evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo através do pagamento do valor devido. Até mesmo porque, conforme informado pelos autores na inicial, quando notificada, a requerida efetuou o pagamento de duas parcelas que se encontravam atrasadas, sendo certo que proibi-la de efetuar o corte da produção de cana dificultará que a ré obtenha recursos para arcar com o valor devido aos autores. Ademais, conveniente se aguarde a resposta, na qual a Ré deverá juntar, inclusive, eventuais documentos que comprovem os valores efetivamente percebidos por ocasião da colheita dos frutos, a fim de que o Juízo disponha de maiores elementos para julgamento, mormente diante do teor da cláusula 5ªe § 2º (fls. 28/29) do contrato objeto da ação. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se, advertindo-se a parte requerida de que a contestação é o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos. Deverá, ainda, constar do mandado de citação as advertências do disposto no parágrafo único do artigo 32 do Decreto 59.566/66, no sentido de que poderá a Ré evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo, no prazo da contestação, seja-lhe admitido o pagamento do valor devido mais consectários legais, acrescido de custas e honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.” O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 13/14). A agravante pede a concessão da antecipação da tutela recursal para cassar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência inaudita altera pars, para deferir provimento liminar de despejo, restituindo a posse da área composta por 51 alqueires paulistas da Fazenda São José, imóvel este integrado pelas matrículas nº 20.467 e 30.980 (esta última, que sucedeu a matrícula nº 26.315) aos Agravantes até final provimento de mérito da Ação de Despejo e rescisão contratual (...). Vislumbra- se, neste momento processual, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve ser irreparável ou de difícil reparação e, também, ausente a probabilidade do direito alegado. A despeito da alegada comprovação do risco atual, o inadimplemento das rendas e/ou frutos devidos aos autores, ora agravantes, é remoto, pois os recorrentes argumentam, na ação de origem, a ocorrência de reiterados descumprimentos das obrigações contratuais a partir de maio de 2023. Outrossim, foi produzida de forma unilateral a prova documental, consubstanciada na Ata Notarial, a fim de comprovar que há abandono da área de cultivo, com inexecução dos tratos, manejos e cultivos necessários à produção de cana-de açúcar, o que enseja não só prejuízo financeiros aos autos, mas, principalmente fulmina a função social do contrato, com prejuízo amplo, vem que torna a terra da área objeto de parceria improdutiva, caracterizando prejuízo para todo o ambiente social e econômico. Por fim, no que concerne à ausência de irreversibilidade da tutela de urgência sob a alegação de oferta do próprio crédito pretendido como garantia (caução), na jurisprudência desta Colenda CÂMARA não é admitida a caução da forma sugerida, por se tratar de matéria controvertida. As agravantes alegam que o crédito é confessado pelas agravadas, contudo, não consta demonstração de termo de confissão especificamente a respeito dos meses e valores referidos na ação. ISSO POSTO, ausentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, com efeito devolutivo e, ausentes os requisitos do artigo 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO, DE FORMA ANTECIPADA, A TUTELA RECURSAL. Verifica-se que a r. decisão agravada se refere a pedido de concessão de tutela inaudita altera parte. Desta forma, entendo desnecessária a intimação dos agravados para contraminuta. Após publicação desta decisão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 604 Torres - Advs: Humberto Trevisan Neto (OAB: 206966/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2073068-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2073068-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Santos Caldas de Oliveira - Agravado: Lyra Multimarcas Comércio de Veiculos Eireli (Davi Multimarcas) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 43/45 dos autos originários) que, em ação de produção antecipada de provas, dentre outras determinações, indeferiu ao requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, aduz o agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sustentando que a documentação juntada aos autos não demonstrou indícios de que a parte agravante possui respaldo financeiro capaz de suportar as custas processuais e honorários advocatícios. Argumenta, ainda, que o documento de fls. 20/30 foi confeccionado unilateralmente pelo vendedor, não podendo ser considerado para fins de justiça gratuita, uma vez que não produz condão probatório incontestável no tocantes aos dados do agravante, uma vez que sequer declara imposto de renda, fato que é evidentemente contraditório quando comparado com o valor apresentado no documento. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fls. 43/45 dos autos originários), que indeferiu ao requerente/agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada as razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA, de ofício, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Intimem-se e arquivem-s - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Davi Fragoso Bueno (OAB: 443227/SP) - Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005260-37.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1005260-37.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 689 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Laudelina Ines da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 78/84), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Astrogildo Figueiredo de Oliveira (OAB: 381902/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2071771-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2071771-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Realum Industria e Comércio de Metais Puros Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2071771- 67.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2071771-67.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: REALUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Juliana Maria Maccari Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da execução fiscal nº 1508993-13.2023.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Defende que as certidões de dívida ativa que embasam a execução são nulas por não conterem todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o que lhes destitui de liquidez. Requer liminarmente a suspensão do trâmite da ação de origem e, ao final, o acolhimento da sua exceção de pré-executividade reconhecendo-se a nulidade dos títulos executivos. É o relatório. Decido. De saída, vale destacar que o recurso é absolutamente genérico e, nessa medida, não atende ao princípio da dialeticidade: a agravante alega que os títulos executivos não satisfazem os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, mas não indica um elemento sequer que estaria faltante. Como advertem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery: o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2209). Referida prática, além de reprovável por lesar a parte representada e onerar injustificadamente o Poder Judiciário, deságua no não conhecimento do recurso por não satisfazer o requisito intrínseco da regularidade formal, sendo a irresignação, de todo, inadmissível. Não fosse o caso, e apenas em prestígio à primazia do julgamento de mérito pela qual as instâncias judiciárias devem zelar, o agravo de instrumento, ao menos à primeira vista, tampouco prosperaria. A execução fiscal nº 1508993-13.2023.8.26.0014 é afeta às Certidões de Dívida Ativa nº 1.345.184.616, 1.345.568.792, 1.345.884.906, 1.346.612.435, 1.358.099.128, 1.359.683.369, 1.360.793.630, 1.361.537.472, 1.361.537.839, 1.373.572.612, 1.374.192.605, 1.374.192.882 e 1.375.552.085 (fls. 02/27 dos autos de origem), as quais se referem a ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89 e contam com diversas informações em seu bojo, como a data da inscrição, número do lançamento em dívida ativa, nome e qualificação da devedora, somatório dos valores inscritos, fundamento legal para a inscrição em dívida ativa, data do início da correção monetária e dos juros moratórios, dentre outras. Com efeito, não se verifica qualquer nulidade nos títulos executivos que justificaram o ajuizamento da execução fiscal, eis que os requisitos estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional estão devidamente presentes nas referidas certidões: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na mesma linha, é o que prevê o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co- responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 730 o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Cotejando tais dispositivos com as referidas certidões, o que se observa é que elas contam com os requisitos formais estabelecidos pela lei, de modo que essa irresignação da executada é desarrazoada. Como bem pontuou o juízo a quo na decisão recorrida: Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo como alegado. Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, a(s) CDA(s) referente(s) à presente execução fiscal indica(m) precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago. Vale lembrar que foi a própria executada quem declarou ao Fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito (fl. 64 dos autos originários). Válido relembrar, outrossim, que, na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: (...) os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. (...) (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p.182) Há de se ressaltar, também, não ser o caso de reconhecer quaisquer irregularidades em virtude da ausência de procedimento administrativo ou de outras condutas relativas ao lançamento dos tributos em questão, uma vez que se trata de cobrança de valores de ICMS declarados e não pagos pelo contribuinte. Como se sabe, o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, caput e § 4º, do CTN, de forma que, declarando o sujeito passivo da obrigação tributária a sua existência e deixando de pagar o valor correspondente, considera-se constituído o crédito tributário desde pronto, sem que haja necessidade de qualquer conduta administrativa nesse sentido. Neste passo, confira-se a redação da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Na mesma linha, dispõe a Súmula 26 deste E. Tribunal de Justiça: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. Vale dizer: reconhecido o débito tributário pelo próprio contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, por meio de declaração, não há necessidade de que o Fisco providencie ou pratique qualquer outra formalidade para que haja a constituição do crédito tributário. Em outras palavras, em casos como o dos autos é dispensável a abertura de procedimento administrativo para este fim ou a formalização de lançamento com iniciativa administrativa. Resta claro, pois, que as CDA’s em questão, no que tange à constituição dos créditos tributários, foram editadas de acordo com a legislação vigente, inexistindo, a princípio, quaisquer ofensas aos mencionados princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o juízo a quo, que não precisará prestar informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2077892-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2077892-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravado: Dauri Serapião Batista - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2077892-14.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2077892-14.2024.8.26.0000 COMARCA: CRUZEIRO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO AGRAVADO: DAURI SERAPIÃO BATISTA Julgador de Primeiro Grau: Debora Tiburcio Viana Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001428-17.2023.8.26.0156, deferiu a produção de prova pericial, inverteu o ônus probatório e determinou que o requerido procedesse ao adiantamento dos honorários periciais. Narra o agravante, em síntese, que o servidor público Dauri Serapião Batista ajuizou a demanda de origem em seu desfavor postulando a cobrança de valores relativos à perda de sua capacidade laborativa e outras verbas trabalhistas a que teria direito. Refere que foi determinada a realização de prova pericial e, na mesma oportunidade determinado que o ente público procedesse ao adiantamento dos honorários periciais com o que não concorda. Argumenta que ao proceder de tal modo, o juízo teria invertido o ônus probatório sem qualquer fundamento válido para tal mudança e alega que não possui orçamento próprio para o pagamento adiantado de honorários periciais. Postula, assim, seja conhecido e provido o presente recurso para que ao final seja reconhecida como indevida a redistribuição tácita do ônus da prova, para que seja mantido o ônus da prova contido no artigo 373, I do CPC, e direcionado à Agravado o encargo de tal prova; subsidiariamente, requer seja reformada a r. decisão Agravada para que seja determinado que o depósito dos honorários periciais somente ocorra ao final e se totalmente sucumbente o Agravante, nos termos do artigo 91 do CPC Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o agravado postulou a produção de prova pericial em sua petição inicial (fls. 01/08) e o ente público, em sua contestação (fls. 92/118), protestou pela produção de prova documental de forma específica e pela produção de todas as provas em direito admitidas, de forma genérica. Pois bem. No que toca à insurgência quanto ao adiantamento dos honorários periciais, o artigo 1.015 do CPC/2015 preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre tal tema. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 734 ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Assim, a decisão agravada, no ponto em que determinou que o ente público procedesse ao recolhimento dos honorários periciais não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Destaquei). Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar posteriormente transformada em ação de manutenção na posse cumulada com danos morais e materiais - Decisão de origem que afastou o pedido de suspensão da realização de perícia, determinando que o autor providencie o depósito da sua cota parte dos honorários periciais Decisão interlocutória fora do rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC e que não se enquadra na tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp. nº 1.704.520-MT e REsp 1.696.396- MT, tema de recursos repetitivos nº 988 Matéria relativa a eventual cerceamento de defesa probatório que pode aguardar o julgamento da apelação - Flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC que, no caso, não se justifica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048833-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de São Sebastião Insurgência da municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117- 73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) (Destaquei) Relativamente ao tema da redistribuição do ônus da prova, previsto expressamente no art. 1.015, inciso IX, do CPC, o artigo 373, § 1º, do diploma processual civil, por sua vez, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Veja-se que, no caso em análise, o juízo bem fundamentou as razões da redistribuição do ônus probatório, esclarecendo o seguinte: O autor pleiteia indenização, por danos morais, existenciais e estéticos. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A “paridade de tratamento”, essência do art. 7º do novel Código de Processo Civil, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. (fls. 143/145). Desse modo, diante das peculiaridades do caso em tela, verifica-se que a Administração Pública municipal possui maior facilidade em obter provas dos fatos em discussão no presente processo, não se mostrando abusiva ou teratológica a determinação de inversão do ônus probatório determinada pela decisão recorrida. Em casos análogos, já decidiu esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PROVA PERICIAL - Servidora pública municipal Salto de Pirapora Adicional de insalubridade Questão controvertida Exercício das funções em ambiente insalubre Autora que é beneficiária da gratuidade da justiça Decisão que inverteu o ônus probatório, ficando a cargo do réu comprovar a inexistência de condições insalubres relacionadas ao exercício da função desempenhada pela autora - Manutenção Inviabilidade concreta para realização da prova pericial determina o direcionamento do ônus para a parte contrária - Incidência da Teoria da Carga Dinâmica da Prova - Município reúne melhores condições para a produção da prova técnica - Inteligência do art. 373, §1º, do CPC Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066893-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Servidor público municipal Decisão que saneou o processo, nomeou perito e impôs à autora os custos da produção da prova pericial Necessidade de produção de prova pericial para apurar eventual exercício de atividade laboral em condições insalubres Inversão do ônus da prova Possibilidade Condições processuais que autorizam a redistribuição do ônus probatório à municipalidade Inteligência do §1º do art. 373 do CPC Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294969-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) (Destaquei) Em conclusão, não se conhece do recurso interposto relativamente ao pleito de adiantamento dos honorários periciais e indefere-se o pedido de efeito suspensivo no que toca ao pedido referente à redistribuição do ônus probatório, diante da ausência de probabilidade do direito alegado. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thales Chaves de Souza (OAB: 374256/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - Fabrício Abdallah Ligabo de Carvalho (OAB: 362150/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 735



Processo: 2076072-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2076072-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Sergio Ricardo Reis Chweszczuk - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 31.465 Agravo de Instrumento Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, mantida após rejeição dos embargos de declaração Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Ricardo Reis Chweszczuk contra r. sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Estado de São Paulo, processada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando averbação/conversão do tempo de serviço do autor exercido em atividade especial em comum, pelo multiplicador 1,4, até a edição da emenda constitucional nº 103/2019 (fls. 08/25). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. No caso, a r. sentença ora recorrida foi proferida pelo d. Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Rancharia. Dispõe o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Com efeito, verifica-se que o feito originário foi processado com observância do rito previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nessa medida, a competência para conhecimento do presente recurso é do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 39 do Provimento n.º 2.203/2014, na redação dada pelo Provimento n.º 2720/2023, do Conselho Superior da Magistratura: Art. 39. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. Parágrafo único. Compete, ainda, ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo o julgamento: I - das exceções de suspeição e impedimento dos juízes vinculados ao Sistema dos Juizados Especiais; II - dos conflitos de competência ou de jurisdição entre os Juizados Especiais de todo o Estado; III - do agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal nos termos do art. 1.030, incisos I e III, do Código de Processo Civil; IV - dos demais recursos e ações originárias referentes às suas próprias decisões, nos limites da lei processual, da Resolução nº 896/2023 e deste Provimento. Tanto é assim, que o presente recurso está endereçado ao Colégio Recursal. Evidente, portanto, a incompetência desta C. Câmara. Por esses fundamentos, monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa imediata dos autos à Turma Recursal competente. Publique- se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2024. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: José Jailson dos Passos (OAB: 355359/SP) - Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1027090-98.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1027090-98.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Baião Industria de Metais Ltda. - Vistos. Fls. 1683/1719: trata-se de recurso de apelação interposto por Baiao Industria e Metais Ltda em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário, que ajuizou em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e que julgou procedente em parte o pedido da autora, para condenar a ré à adequação da multa ao limite de 100% do valor do tributo. No bojo do seu recurso de apelação (fls. 1717/1719), pugna a apelante pela concessão da antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da sentença apelada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal com atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica- se que a questão ventilada pela parte apelante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal. O auto de infração nº 4.147.608 foi lavrado, nos seguintes termos: I - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU, AINDA QUANDO COUBER, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Recebeu nos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020 mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal no valor total de R$ 4.813.127,24 (quatro milhões, oitocentos e treze mil, cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), sendo que os supracitados valores foram apurados por meio de levantamento fiscal, nos termos do art. 509 do RICMS/00, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntados. O ICMS no valor de R$ 866.362,88 (oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) está sendo exigido por solidariedade nos termos do inciso XII do artigo 11 do RICMS e inciso XIII, letra “f” do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006. INFRINGÊNCIA: art. 203, do RICMS (Dec. 45.490/00) CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. III, alínea c c/c §§ 1º, 9º e 10º, da Lei 6.374/89 Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que, diversamente do alegado pela apelante, e conforme apontado na r. sentença atacada, não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade no lançamento realizado pelo Fisco. Às fls. 61 encontra-se o relatório circunstanciado da Delegacia Regional Tributária da Capital, elencando os motivos que levaram à lavratura do referido Auto de Infração. O artigo 203, do RICMS/SP, estabelece que: Artigo 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão. (negritei) Ademais de acordo com o art. 113, § 3º, do CTN, a inobservância da obrigação acessória gera a obrigação tributária principal: § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (negritei) Outrossim, quanto à responsabilidade tributária, o comprador pode ser responsabilizado pelo imposto referente à entrada de mercadoria em seu estabelecimento, desacompanhada da respectiva nota fiscal, nos termos do art. 128, do CTN: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (negritei) E o art. 11, inciso XII, do RICMS estabelece que: Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (...) XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto; E o inciso XIII, letra “f” do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, estabelece que: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; Assim, verifica-se que o Fisco procedeu de acordo com o que está previsto na legislação aplicável, inclusive quanto a aplicação da penalidade, ante o que previsto no artigo 85, inc. III, alínea c c/c §§ 1º, 9º e 10º, da Lei 6.374/89: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: (...) c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço; (...) § 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência. (...) § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; § 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. Por outro lado, não trouxe a parte autora aos autos provas suficientes a demonstrarem irregularidade no proceder da ré, mesmo porque, milita em favor do ato administrativo impugnado a presunção de veracidade e legitimidade. Assim, por uma simples análise perfunctória dos autos, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Em suma: por qualquer Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 756 ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, observa-se que ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal requerida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido no presente recurso, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1034475-34.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1034475-34.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Araci Cornelsen - Apelante: Carlos Alberto Ricci Lopes de Barros - Apelante: Celso Portella - Apelante: Claudionor Alves dos Santos - Apelante: Cleide Frondana Laczo - Apelante: Dimitri Franco de Moraes - Apelante: Elio Reis da Conceição - Apelante: Gessé Ferreira dos Santos - Apelante: Irani Correa da Silva - Apelante: Ives Spedine - Apelante: Izilda Aparecida Gonçalves de Arruda - Apelante: Jaires Aparecida Neves Donda - Apelante: Janete Salman Silva - Apelante: Januaria Aparecida da Silva - Apelante: Jonas Zeferino Negreiros - Apelante: José Roberto Barreto Vieira - Apelante: Julio Cesar Gonçalves - Apelante: Luis Antonio Barboza - Apelante: Luiz Antonio Simplicio Nery - Apelante: Luiz Claudio de Campos - Apelante: Manoel Arlindo Barbosa - Apelante: Marcelo Ramos Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 784 Araújo - Apelante: Mario Vitor Barcelos Soares - Apelante: Mauricio Bezerra Silva - Apelante: Nelson Tadeu da Silva Ferreira - Apelante: Nilson da Silva Coutinho - Apelante: Nilson Miguel Stychnicki - Apelante: Odair Castanho - Apelante: Walter do Nascimento - Apelante: Tania de Souza Lima Franco de Moraes - Apelante: Berenice Fátima dos Santos - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.862 APELAÇÃO nº 1034475- 34.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Apelantes: ARACI CORNELSEN E OUTROS Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Cynthia Thome SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Guardas Civis Metropolitanos. 1. Pretensão à revisão geral anual de vencimentos, em razão de perdas inflacionárias desde 2015, de forma acumulada, no percentual sugerido de 55,57%, conforme índices do INPC-IBGE, nos termos do art. 37, X, da CF, e das Leis Municipais 16.080/14 e 16.239/15. Inadmissibilidade. Existência de leis municipais concedendo reajustes. Poder Judiciário impossibilitado de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 2. Inocorrência de litigância de má-fé. 3. Recurso não provido. Cuida-se de ação civil coletiva ajuizada pela Associação de Guardas e Servidores do Estado de São Paulo AGES-SP, posteriormente aditada para constar do polo ativo apenas os autores Araci Cornelsen e outros (f. 1338 e 1474/5), os quais são servidores públicos ativos e inativos do Município de São Paulo, titulares dos cargos de Guarda Civil Metropolitano, e objetivam: a) a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos em razão das perdas inflacionárias desde 2015 até decisão final, nos termos das Leis Municipais 16.080/14 (art. 2º, I a III) e 16.239/15 (art. 11), de forma acumulada, no percentual sugerido de 55,57%, conforme índices do INPC-IBGE, sobre a tabela da Lei nº 16.080/14; b) a concessão da tutela de urgência para início do pagamento correto dos vencimentos ou subsídio a partir de agosto de 2022, de acordo com a Lei nº 16.080/14 (art. 2º, I a III), além do índice de reajuste por dissídio a partir de 1º de maio, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo (art. 92, I a IV); c) a concessão da tutela de urgência para reajuste dos proventos dos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade nos mesmos percentuais de 72% percebidos pelos servidores ativos do Nível I da carreira (CF, art. 40, § 8º); d) o pagamento dos alimentos atrasados ainda no exercício de 2023, mediante levantamento do cálculo dos valores individuais, considerando-se o superavit da Prefeitura de São Paulo; e, ainda, e) que a alteração da natureza jurídica de vencimentos para subsídio, bem como o reajuste para a tabela do dissídio, tenha como origem os valores devidos como vencimentos, de acordo com as normas vigentes. Julgou-a improcedente a sentença de f. 1653/9, cujo relatório adoto. Apelam os autores, insistindo no acolhimento da pretensão. Alegam que a Lei Municipal nº 16.080/14 - que estabelece o reajuste da escala de padrões e vencimentos e fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores do quadro da Guarda Civil Metropolitana - é norma especial municipal, sendo tal reajuste diferente daquele concedido concomitantemente a todas as categorias do quadro municipal. Dizem que os reajustes decorrentes da referida norma especial refletem seus efeitos cumulativos sobre os reajustes do RETP, percebido à época por todo efetivo da categoria e cujos percentuais foram alterados de 80% para 90% do padrão salarial, em 2019, e de 90% para 100% do padrão, em 2020. Contudo, os reajustes da aludida gratificação, os quais foram posteriores aos do padrão promovido pela LM nº 16.080/14, já deveriam ter sido concedidos, mas não o foram. Aduzem não se tratar de pedido de isonomia ou estabelecimento de percentual de reajuste pelo Poder Judiciário, mas sim de cumprimento da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a qual já estabeleceu que o índice é a inflação do período (72%) concedido ao cargo inicial da carreira, vedando a aplicação de índices díspares, razão por que deve ser determinado ao apelado que estenda para toda categoria o reajuste de 72% pago apenas ao cargo inicial da carreira de Guarda Civil Metropolitano (3ª Classe A - NQTG-1 A), bem como aos inativos com direito à paridade e integralidade. Sustentam que, em razão de não terem sido pagos corretamente, os salários aos quais se refere a Lei nº 16.080/14 estão atrasados, bem assim que a Lei nº 17.812/22 promoveu o rebaixamento salarial de toda categoria, pois considerou como base de cálculo o salário previsto e sancionado no diploma de 2014 não reajustado. Por isso, se os salários estivessem corretos, a tabela aprovada na lei de 2022 não teria amparo legal em virtude do rebaixamento salarial. Aduzem não contrariarem os pedidos os Temas de Repercussão Geral 864 (RE nº 905.357/RR) e 19 (RE nº 565.089/SP), pois a legislação foi aprovada e editada e o orçamento, aprovado, com índices estabelecidos pelo próprio apelado. Asserem que, em junho de 2023, o salário bruto de um subinspetor grau G (QTG-6 G) com cinco quinquênios e sexta-parte, subtraídos os benefícios e gratificações, era de R$ 7.000,12; que se a Lei nº 16.080/14 estivesse sendo respeitada seria de R$ 10.635,00 (diferença a menor de R$ 3.634,88); e que o subsídio do NQTG-6 G (correspondente ao QTG-6 G) previsto no Anexo II da Lei nº 17.812/22 é de R$ 7.024,61 (diferença a menor de R$ 3.610,39), o que revela o rebaixamento salarial, a necessidade de revisão dos valores do referido Anexo e a má-fé do apelado. Alegam, ademais, que o percentual entre os valores das referências deve ser mantido, conforme disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 16.239/15. Afirmam ter o Prefeito concedido a si próprio e a seus Secretários reajuste salarial entre 46,6% e 53%, nos termos da Lei nº 17.543/20, ao argumento de reposição de perdas inflacionárias, devendo, em cumprimento à LOM, ser concedido à categoria o índice de 55% ou aquele aplicado ao cargo inicial da carreira de GCM (72%), sob pena de afronta à moralidade, à norma constitucional e à segurança jurídica. Por fim, sustentam a ocorrência de litigância de má-fé, em razão do pedido de conexão com outra ação já sentenciada (CPC, art. 55, § 1º) e cuja decisão lhes foi desfavorável, bem como da arguição de litispendência em relação à ação protocolada em 17 de novembro de 2022 (processo nº 1066913-16.2022.8.26.0053), em violação do art. 3º da LINDB. Pedem provimento (f. 1664/706). Ausentes contrarrazões (f. 1716). É o relatório. 1. Buscam os autores, ora apelantes, como se verifica a f. 6/7, 20 e 25 da inicial, a revisão geral anual da remuneração prevista no inciso X do art. 37 da Constituição, ao argumento de que Os índices de reajuste constantes e estipulados nas chamadas normas formais de efeito concreto, originadas da requerida, não conseguem alcançar a sua finalidade precípua, já que não preenchem as perdas, conforme os índices inflacionários de cada período, e consequentemente, resulta na redução dos vencimentos dos associados da autora (...) (f. 7). Assim, pleiteiam a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos em razão das perdas inflacionárias de todo o período, desde 2015 até decisão final, de forma acumulada, até a data de distribuição da presente, no valor sugerido de 55,57% (...), conforme índices do INPC IBGE, (...), cujos valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros desde cada ano (f. 25). Pois bem. Estabelece o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ao definir o Tema de Repercussão Geral nº 864, em 29 de novembro de 2019, assentou o Supremo Tribunal Federal que A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A revisão de vencimentos de servidores públicos também foi analisada pela Suprema Corte, sob o rito da repercussão geral, no julgamento dos Recursos Extraordinários 976.610/BA (Tema nº 984), 565.089/SP (Tema nº 19) e 843.112/SP, sendo fixadas as seguintes teses jurídicas a respeito da matéria: Tema nº 984: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 785 desta Corte. (g.m.) Tema nº 19: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Tema nº 624: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Portanto, como assentado no sobredito Tema nº 864 do STF, tal norma constitucional é de eficácia contida, dependendo de lei infraconstitucional para produzir seus efeitos. Além disso, o aumento do valor nominal dos vencimentos somente pode ser fixado por lei. Nem mesmo a inobservância da revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição da República ou do princípio da isonomia, em virtude de uma determinada categoria ter sido beneficiada com percentual maior de reajuste, pode ser suprida por meio do controle jurisdicional. Tampouco colhe o argumento de não se tratar de pedido de isonomia ou de revisão, mas de simples cumprimento da legislação invocada, ante os argumentos expendidos nas razões de apelação. Além disso, apontou o réu as leis municipais que procederam à revisão geral anual de 2004 a 2019, indicando, inclusive, os índices de reajuste, consoante se verifica a f. 1500/3. Conquanto tais reajustes não tenham correspondido às expectativas dos autores, não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia. Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Frise-se, ainda, o previsto no art. 169 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 109/2021, segundo o qual A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Nesse sentido: Apelação. Servidor Público Municipal. Revisão geral anual de vencimentos. Pretensão à concessão de reajuste, com fundamento na Lei Municipal nº 13.303/02. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma afastada. Imprescindibilidade de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Vedação de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à harmonia e independência entre os Poderes da Federação. Inteligência da Súmula Vinculante nº 37. Entendimento pacificado pelo STF e por este Tribunal Bandeirante. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1065698-73.2020.8.26.0053; Des.ª Paola Lorena; j. 19.3.2024; g.m.) APELAÇÃO CÍVEL Servidor público estadual Revisão geral anual Pretensão à recomposição remuneratória retroativa, tendo em vista a inflação do período Sentença de improcedência do pedido Inconformismo do autor Não cabimento Art. 37, X, da Constituição Federal Lei Municipal nº 13.303/2002 Existência das Leis Municipais nº 16.418/2016 e 17.224/2019 concedendo reajuste Poder Judiciário impossibilitado de aumentar os vencimentos dos servidores sob fundamento de isonomia Inteligência da Súmula Vinculante nº 37 Vinculação às perdas inflacionárias não assegurada pelo artigo 37, inciso X, da CF/88 Precedentes desta C. Corte e C. 4ª Câmara de Direito Público Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1076625-64.2021.8.26.0053; Des. Jayme de Oliveira; j. 5.3.2024; g.m.) APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR MUNICIPAL. Servidor público do Município de São Paulo. Objeto da ação. Revisão geral anual de vencimentos pertinente aos exercícios de 2014 e seguintes, com observância do índice IPC-FIPE. Não reconhecimento do direito. A Lei Municipal nº 13.303/02 regula os reajustes e condiciona a aplicação da variação do IPC-FIPE à observância do teto de despesas com pessoal. Reajustes concedidos dentro dos limites da legalidade. Reconhecimento da possibilidade de reajustamento em índice inferior ao IPC quando o atendimento deste percentual ameaçar o equilíbrio orçamentário municipal. Prevalência dos reajustes concedidos por leis municipais específicas, ainda que inferior àquele apurado por órgãos oficiais de medição da inflação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 1065809-57.2020.8.26.0053; Des. José Maria Câmara Junior; j. 19.12.2023; g.m.) Dessarte, não há como acolher a pretensão, sob pena de violação ao princípio da independência entre os Poderes (CR, art. 2º). 2. Não há que se falar em litigância de má-fé (f. 1701/5), vez que não se vislumbra sua ocorrência no presente caso. A aplicação da penalidade exige comprovação de dolo específico, identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). Ademais, a arguição de litispendência com a ação protocolada em 17 de novembro de 2022 (processo nº 1066913-16.2022.8.26.0053), por si só, não caracteriza litigância de má-fé, mormente considerando que a Associação autora ajuizou ações idênticas, igualmente coletivas, com número excessivo de litisconsortes ativos (f. 1344/5 nesta e 1583/4 naquela), posteriormente limitado a trinta representados nesta ação (f. 1470 e 1474/5 destes), com a mesma causa e pedir e os mesmos pedidos. E para ensejar aplicação da respectiva sanção, há necessidade de se provar a conduta dolosa do réu, bem como o prejuízo causado. 3. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas pelos vencidos. São Paulo, 22 de março de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mara Lúcia de Moraes (OAB: 438627/SP) - Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001076-94.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1001076-94.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Edite Gregorio - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salto de Pirapora contra sentença que, reconhecendo a existência de vícios na CDA que embasou a cobrança, uma vez que não indicam a origem e a natureza dos créditos, julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 72/75). Em suas razões recursais, alega que a CDA que embasou a presente execução fiscal contém todos os elementos exigidos no § 6º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, inclusive a origem da dívida, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Além disso, há menção ao processo administrativo que apurou a dívida tributária e o fundamento legal, quais sejam, a Lei Complementar nº 010/2010 e o Código Tributário Municipal nº 11/2010. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e o prosseguimento do feito (fls. 79/83). Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. A CDA executada pela Municipalidade, de fato, apresenta irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal de ofício mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei das Execuções Fiscais, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença que as certidões de dívida ativa apresentadas nos autos não possuem todos os requisitos essenciais, pois não trazem qualquer menção específica ao fundamento legal do débito principal. Acrescentou que os dispositivos mencionados nas CDAs tratam apenas dos encargos legais (fl. 73). De fato, apesar de constar a espécie tributária nas CDAs juntadas às fls. 03/07, não constou o fundamento legal do débito principal, conforme transcrição abaixo: Fundamentação legal: A Os juros de mora foram calculados até a data acima e deverão ser atualizados à época do pagamento do débito, na forma da Lei Complementar 011/2010 de 14 de setembro de 2010. B A multa é aplicada nos termos da Lei Complementar 011/2010 de 14 de setembro de 2010. C Esta certidão foi elaborada de acordo com a Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceitua o artigo 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil: Art. 317 - Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, são precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão decidir (negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2002 a 2004 - Município de Mongaguá Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 - Inocorrência Abrandamento dos requisitos do artigo 2º, § 5º da LEF - Precedentes do STJ - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0510311-89.2005.8.26.0366; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 849 Contribuição para custeio de serviços de iluminação pública. Exercício de 2010. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal das cobranças e o termo inicial dos encargos incidentes sobre as dívidas. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0501130-37.2014. 8.26.0564; Relator: Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). Por consequência, afasta-se o decreto de extinção da execução fiscal, sendo necessário oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição das certidões de dívida ativa para apresentar fundamentação legal do valor principal, antes da extinção do feito. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate por previsão legal, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para que se determine o prosseguimento da Execução Fiscal, com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500841-94.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1500841-94.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 850 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Industria e Comercio Ricardo Bravin Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salto de Pirapora contra sentença que, reconhecendo a existência de vícios na CDA que embasou a cobrança, uma vez que não indicam a origem e a natureza dos créditos, julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 108/111). Em suas razões recursais, alega que a CDA que embasou a presente execução fiscal contém todos os elementos exigidos no § 6º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, inclusive a origem da dívida, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Além disso, há menção ao processo administrativo que apurou a dívida tributária e o fundamento legal, quais sejam, a Lei Complementar nº 010/2010 e o Código Tributário Municipal nº 11/2010. Aventou a possibilidade de emenda ou substituição da CDA antes da extinção da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer o provimento do recurso para que seja oportunizado a possibilidade de substituição das CDAs, prosseguindo-se a execução fiscal em seus ulteriores termos (fls. 115/120). Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Art. 2º (...)§ 8°. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença que as certidões de dívida ativa postas nos autos não possuem todos os requisitos essenciais, pois não trazem qualquer menção específica ao fundamento legal do débito principal. Acrescentou que os dispositivos mencionados nas CDAs tratam apenas dos encargos legais (fl. 109). Apesar da Fazenda Pública ter substituído as CDAs, espontaneamente, os títulos executivos mantiveram os vícios apontados pelo Juízo de origem. Não consta das CDAs o fundamento legal do débito principal, mas, tão somente, o fundamento dos encargos da mora, conforme transcrição abaixo: Fundamentação legal: Sobre importância supra indicam juros de mora que foram calculados até a data acima e deverão ser atualizados à época do pagamento do débito, na forma de Lei Complementar 011, de 14 de setembro de 2010, nos termos do artigo 17, alínea c, bem como foi aplicada multa na forma da Lei Complementar 011, de 14 de setembro de 2010, nos termos do artigo 17, alínea c. Essa certidão foi elaborada de acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (fls. 27/31). Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Município de Jarinu Extinção com fundamento na nulidade da CDA Descabimento Título executivo que contém todas as informações necessárias e elementos legais pertinentes à plena ciência do executado sobre a cobrança Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa, cuja alegação constitui ônus do sujeito passivo No mais, possibilidade de emenda e substituição da CDA para correção de vícios meramente formais ou materiais Art. 2º, par. 8º, da lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do STJ Sentença afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0001262-33.2015.8.26.0301; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida Afastamento da arguição de nulidade da CDA Agravo de Instrumento interposto pela executada (excipiente), ao qual foi negado provimento, determinando-se a concessão de prazo ao Município exequente para a emenda ou substituição do título executivo, em razão da existência de mero vício formal. Aplicação da Súmula 392 do E. STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166/STJ - Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão colegiada mantida Agravo de Instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040270-66.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS IPTU Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos ABANDONO DA CAUSA Extinção do feito sem a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta de manifestação Impossibilidade Requisito expressamente previsto pelo §1º do artigo 485 do CPC/15 Aplicação da Súmula nº 240 do C. STJ Sentença anulada CDA VÍCIO FORMAL POSSIBILIDADE DE EMENDA Extinção sem oportunidade de emenda Impossibilidade de extinguir a demanda sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua o título executivo Inteligência do artigo 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ Erro meramente formal, de modo que sua correção não implica alteração de lançamento tributário Cobrança, por outro lado, de taxa inconstitucional (“Conservação de Vias e Logradouros”) Tema 146 do C. STF Exclusão de referido tributo da nova CDA - Sentença anulada Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0003268-54.2015.8.26.0352; RelatorMaurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1007940-24.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1007940-24.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Araraquara - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de fls. 71/72, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. Alega a instituição financeira que: a) o exequente não juntou cópia do processo administrativo; b) a CDA não preenche os requisitos legais; c) merecem lembrança o art. 2º, § 5º da Lei Federal n. 6.830/80 e o art. 202 do Código Tributário Nacional; c) conta com jurisprudência; d) faltam certeza, liquidez e exigibilidade; e) mera citação de dispositivos legais não supre ausência de fundamentação; f) não pôde exercitar contraditório e ampla defesa; g) a execução deve ser extinta; h) a sentença merece reforma (fls. 77/83). Em contrarrazões, o ente federativo sustenta que: a) o bloqueio ocorreu sobre valor desatualizado, sem computar os honorários advocatícios fixados; b) não houve efetiva garantia da execução fiscal; c) a CDA é hígida; d) os embargos são meramente protelatórios; e) a sentença deve ser mantida (fls. 97/98). 2] O valor dos embargos deve Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 876 corresponder ao da execução e a esta foi atribuído o valor de R$ 808,30* (informação disponível no SAJ). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em maio/2019, mês de distribuição da execução fiscal, o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 1.017,95* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice. do?method=corrigirPorIndice). Lição da 18ª Câmara: “APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Multa administrativa (PROCON) - Sentença de improcedência - Pleito de reforma pelo embargante - Interposição de apelação - Descabimento - Valor da causa inferior à alçada - Artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso correto a ser interposto - Erro inescusável - Recurso não conhecido” (Apelação Cível n. 1016272-18. 2018.8.26.0068, j. 22/09/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Bradesco se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade da apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Neuton Rodrigues Alves Dezotti (OAB: 151277/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0006850-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0006850-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Gustavo Chriscolin Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.435 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0006850-36.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado - Pleito de progressão de regime analisado e indeferido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. GUSTAVO CHRISCOLIN MACHADO impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Pelo que se depreende da impetração, o impetrante/ paciente formulou pedido de progressão de regime, todavia tal pedido ainda não foi julgado. Insurge-se contra a demora para a apreciação do pedido de progressão de regime. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja apreciado o pedido de progressão de regime (fls. 01/03). O pedido liminar foi indeferido (fls. 08/09). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 12/13). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 16/17). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CHRISCOLIN MACHADO, pretendendo que seja apreciado o pedido de progressão de regime. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora, trata-se de sentenciado que ostenta cinco (05) condenações, com término previsto para 11.06.2035. Em 03.10.2023 o condenado peticionou no expediente n. 1027802- 92.2020, criado de acordo com o provimento CSM n. 2549/20, requerendo a progressão ao regime semiaberto. Por este Juízo, em 22.10.2023, foi determinada a elaboração de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo, em razão dos crimes cometidos pelo condenado, com demonstração de traços negativos de personalidade. No laudo elaborado pela Unidade Prisional, datado de 19.12.2023, a Comissão Técnica manifestou-se desfavorável à progressão de regime prisional, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1022 a qual foi indeferida em 05.03.2024, com determinação de elaboração de novo laudo após o decurso de seis (06) meses, para reanálise do pedido. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o pedido de progressão de regime já foi apreciado e indeferido em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, analisado o pedido de benefício pelo MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante-paciente. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 20 de março de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2014178-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2014178-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: N. de J. R. G. - Paciente: E. A. R. - IMPETRANTE: NILTON DE JESUS ROCHA GOMES PACIENTE: E.A.R. COMARCA: CAPITAL/ SP SANCTVS Setor de Atendimento de Crimes Contra Infante, Idoso, Deficiente e Vit. Tráf. Int. Pessoas Decisão Monocrática Habeas Corpus preventivo visando a expedição de salvo conduto favor do paciente, expedindo-se contramandado de prisão - Pedido prejudicado Sentença absolutória proferida pelo MM. Juízo a quo Ordem prejudicada. O Doutor Nilton de Jesus Rocha Gomes, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, em favor de E. A. R., no qual afirma que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal nos autos da ação penal nº 1518474-57.2021.8.26.0050 que tramitam na Vara Criminal SANCTVS Setor de Atendimento de Crimes Contra Infante, Idoso, Deficiente e Vít. Tráf. Int. Pessoas da Comarca de São Paulo/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente está sendo processado nos autos da ação penal nº 1518474-57.2021.8.26.0050 pela prática em tese do crime de estupro de vulnerável, respondendo ao processo em liberdade. Tece considerações acerca dos fatos e das provas até então amealhadas, sustentando a inocência do paciente. Ressalta não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Destaca se tratar de paciente primário, sem antecedentes criminais, com ocupação lícita e residência fixa. Destaca que o paciente encontra-se sob a proteção do princípio da presunção de inocência. Dentre desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja expedido contramandado de prisão em favor da paciente (fls. 01/24). O pedido liminar foi indeferido (fls. 249/250). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 253/255). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 258/264). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de E. A. R., objetivando que seja expedido contramandado de prisão em seu favor. De acordo com informações prestadas pela autoridade judicial, o paciente está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, §1º,do Código Penal, porque, segundo a denúncia, teria praticado ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a vítima P.R.S.M. que não podia oferecer resistência por estar dormindo e sob influência de álcool. A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2021.O paciente foi citado no dia 20 de setembro de 2021 (fls.73). A Defesa ingressou nos autos e apresentou resposta à acusação às fls.75-86. Foi confirmado o recebimento da denúncia e foi designada audiência de instrução virtual, debates e julgamento para 01/02/2023, às 15:30h (fls. 100-101). Na audiência foi colhido o depoimento de 01 (uma) testemunha. A vítima e outras testemunhas não foram localizadas. Designada audiência virtual em continuação para 17/11/2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas faltantes. Ausente a vítima. Por fim, na audiência presencial em continuação designada para o dia 02/02/204, foi colhido o depoimento da vítima e interrogado o réu. O Ministério Público apresentou memoriais às fls.220- 228, pugnando pela absolvição do acusado. Atualmente, aguardam-se a apresentação de memoriais pela da defesa. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque em consulta ao processo de origem não ocorreu expedição de mandado de prisão e, ainda, a autoridade apontada como coatora, por sentença datada de 13 de março de 2024, julgou improcedente o pedido na ação em curso e absolveu o paciente da acusação imposta. Dessa forma, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 20 de março de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Nilton de Jesus Rocha Gomes (OAB: 350853/SP) - 9º Andar



Processo: 2051458-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2051458-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Silvio Jose de Oliveira Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1024 MONOCRÁTICA - Voto nº 54.429 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2051458-85.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado - Progressão ao regime semiaberto concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Alex Galanti Nilsen, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor SILVIO JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP DEECRIM 2ª RAJ. Informa que em 16.01.2024 foi formulado pedido de progressão de regime em favor do paciente, todavia, foi determinada a atualização dos cálculos. Ressalta que até a presente data os cálculos não foram atualizados e o pedido de progressão de regime não foi analisado. Assevera que o constrangimento ilegal se configura, pois passados mais de 1 mês seu pedido não foi analisado. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para determinar que o MM. Juízo a quo imediatamente atualize os cálculos de penas e julgue os pedidos de benefícios executórios pendentes (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (fls. 14/15). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 18/19), com documentos juntados às fls. 20/26. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ (fls. 28/29). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de SILVIO JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO para determinar que o MM. Juízo a quo imediatamente atualize os cálculos de penas e julgue os pedidos de benefícios executórios pendentes. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora, o paciente atualmente cumpre pena em regime fechado, referente a 03 execuções que possui a cumprir, com término de penas previsto para 20.10.2027. As penas dos PECs vigentes foram unificadas, por decisão de 27.11.2023, e fixado o regime fechado para o cumprimento. Atualizado o cálculo de penas, verifica-se que o requisito objetivo para a progressão ao regime intermediário já se encontra preenchido. Foi solicitado, à Unidade Prisional, o Boletim Informativo para fins de progressão de regime. Assim que juntado os documentos solicitados e após a manifestação ministerial, será proferida decisão acerca do pedido de benefícios. Conforme informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que em decisão proferida em 14.03.2024, os cálculos foram homologados e foi deferida a progressão ao regime semiaberto ao paciente. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque, observa-se das informações que o pedido de progressão já foi apreciado e deferido pelo MM. Juízo a quo. Assim, tendo obtido a progressão de regime almejada, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de março de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar



Processo: 0017010-76.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 0017010-76.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravado: Jefferson Evangelista Ramos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2024.0000237647 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução Penal nº 0017010-76.2023.8.26.0996 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: JEFFERSON EVANGELISTA RAMOS Meritíssima Juíza de Direito: Giuliana Casalenuovo Brizzi Comarca: Presidente Prudente Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de retificação do cálculo (fls. 336/338 dos autos nº 0004551-31.2022.8.26.0041). Insurge-se o Ministério Público sustentando, em suma, dever ser levado em consideração como termo inicial para a progressão ao regime aberto a data na qual o agravado cumpriu o último requisito, no caso subjetivo (reabilitação do comportamento carcerário após o cometimento de falta disciplinar). Requer a reforma da decisão agravada a fim de determinar o recálculo da pena, considerando como data- base para a progressão ao regime aberto a data da realização do exame criminológico, qual seja, 01.06.2023. Oferecida contraminuta (fls. 36/42). A Douta Procuradoria de Justiça, pelo parecer do Procurador de Justiça, opinou pelo provimento do recurso a fim de determinar a retificação do cálculo de liquidação da pena (fls. 52/60). É o relatório. O recurso está prejudicado. O Ministério Público insurge-se contra a r. decisão na qual foi indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas para constar como data-base para fins de progressão de regime prisional a data na qual o agravado cumpriu o último requisito, no caso, a reabilitação do comportamento carcerário depois de decorrido o prazo de seis meses do cometimento da última falta disciplinar. Contudo, o exame dos autos de origem permite verificar ter o meritíssimo juiz de primeiro grau, ante a notícia de que o agravado não retornou da saída temporária realizada em 03.01.2024, sustado cautelarmente o regime semiaberto e determinado o retorno do sentenciado ao regime fechado, desaparecendo, portanto, a necessidade do provimento jurisdicional inicialmente perseguido (retificação do cálculo de penas para fim de progressão ao regime aberto), restando, por conseguinte, prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/ CT) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2074384-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2074384-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Caconde - Impetrante: Luiz Henrique da Silva dos Santos - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Caconde - CONCLUSÃO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2074384-60.2024.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DA SILVA SANTOS contra suposto ato coator do MM. Juiz de Direito da Única Vara Criminal da Comarca de Caconde que, após ofertada resposta à acusação, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de março de 2023. O impetrante aponta que foi denunciado, em processos distintos, pela prática de diversos roubos e que, em resposta à acusação, requereu a reunião dos processos e o reconhecimento do crime continuado. Alegou que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é ausente de fundamentação, acrescentando que a autoridade coatora não enfrentou as teses suscitadas pela defesa em resposta escrita. Requereu, liminarmente, o cancelamento da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 20/03/2024, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, o reconhecimento da tese do crime continuado, determinando-se o apensamento dos cadernos processuais relacionados nos autos principais. Pois bem, os autos vieram conclusos a este Relator quando já superado o horário do ato designado pelo Juízo de origem, conforme se verifica da certidão de fls. 128. POSTO ISSO, julgo prejudicada a medida liminar reclamada. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, no prazo do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, dando-se ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos de origem para, querendo, manifestar-se no presente feito. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça com o prazo de 10 dias para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos. São Paulo, 22 de março de 2024. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Mandado de Segurança Criminal nº2074384-60.2024.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori (OAB: 338528/SP) - Paolla Matthes Rossi Pereira (OAB: 487335/SP) - 10º Andar



Processo: 2077834-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2077834-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Paciente: Vanderlei Justiniano da Silva Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2077834- 11.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ANDRÉ BERGAMIN DE MOURA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de VANDERLEI JUSTINIANO DA SILVA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Jaú. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelo crime do artigo 121, § 2º, IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500277-69.2024.8.26.0302). Vem, agora, o combativo impetrante em busca do “sobrestamento” da ação penal, posto ausente justa causa. Pleiteia, ainda, a revogação da prisão preventiva, destacando que o paciente agiu em legítima defesa. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada, não havendo falar, neste momento, em falta de justa causa ou legítima defesa. Deveras, após encontrar com o ofendido em via pública e disparar sua arma contra ele, atingindo-o por duas vezes, o paciente se dirigiu, ainda armado, ao pronto socorro onde o ofendido estava sendo atendido, com o propósito de consumar o homicídio, sendo, contudo, impedido pelas pessoas que ali estavam. Nota-se desde logo que o paciente é pessoa perigosa e que, livre, coloca em alto risco a paz pública, notadamente a integridade do ofendido, sobrevivente. Além disso, e conforme bem destacou o douto Promotor de Justiça de primeiro grau, o paciente é reincidente em crime violento, o que só vem a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, insubstituível por qualquer cautelar menos invasiva. Nesse cenário, não há o menor traço de legítima defesa, a qual, neste momento, somente poderia ser reconhecida se muitíssimo bem caracterizada, o que não é o caso dos autos. Assim, está presente a justa causa para a ação penal e o “sobrestamento’ pleiteado pelo impetrante é absurdo. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 22 de março de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - 10º Andar



Processo: 2078436-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2078436-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Impetrante: André Carlos dos Santos - Impetrante: Adrielly Cristina Silva dos Santos - Paciente: Joao Victor Nascimento da Silva Marinho - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Joao Victor Nascimento da Silva Marinho, por entrever- se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cubatão, nos autos de nº 1501169- 52.2024.8.26.0536. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando-se o ato em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consubstanciado ao fato de ser o paciente primário, possuir residência fixa e estar em tratamento médico pelo uso excessivo de drogas. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirma-se estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da medida constritiva extrema por cautelares menos coativas. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/07). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 11/13). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas 28 porções de Skank (com peso aproximado de 80 gramas), 174 flaconetes contendo cocaína (com peso aproximado de 230 gramas), 18 porções em tiras de maconha (com peso de 142 gramas), 91 pedras de crack (com peso de 27 gramas), além da quantia de R$ 1.625,10, telefone celular, dois rádios comunicadores e uma base e papéis com anotações relacionadas ao tráfico de droga (págs. 17/18 dos autos originários) - o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. Note-se, por fim, que não há notícias de que, ao tempo da ação, eventual dependência química do paciente prejudicasse sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Adrielly Cristina Silva dos Santos (OAB: 429637/SP) - André Carlos dos Santos (OAB: 378973/SP) - 10º Andar



Processo: 2062974-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2062974-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. S. dos S. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Danielly Salviano Pereira Silva, em favor de K. S. dos S., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão, em razão do descumprimento da medida socioeducativa imposta. Narra que o paciente ostenta representação julgada procedente por ato infracional praticado em março de 2021, que resultou na aplicação de medida de internação, posteriormente substituída pela de liberdade assistida, descumprida pelo educando, motivo pelo qual se decretou sua internação-sanção por 45 dias. Relata que, constatado novo descumprimento, foi designada audiência de justificação, com a posterior determinação de expedição de mandado de busca e apreensão e sua renovação. Sustenta que, ao longo do tempo, a medida perdeu seu caráter pedagógico, argumentando, ainda, que o adolescente completou 20 anos de idade, não havendo tempo hábil para intervenções socioeducativas. Diante disso, requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da execução da medida socioeducativa e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada sua extinção (fls. 1/4). Decido. Ressalvada e respeitada convicção em sentido diverso, entendo ser o caso de concessão da liminar. Cuida-se de paciente Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1176 a quem foi imposta medida socioeducativa de internação, substituída por liberdade assistida, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, tendo ocorrido a unificação das execuções, diante da prática anterior de ato infracional idêntico (execução apensa nº 0000617-80.2021.8.26.0015). O paciente foi inserido na medida de liberdade assistida em novembro de 2021 (fls. 146/147) e, no ano seguinte, registrou algumas faltas, não retomou os estudos e não comprovou exercício de atividade laborativa, além de ter sido apreendido pela suposta prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas no início daquele ano, sendo-lhe concedida, posteriormente, a remissão extintiva. Designada audiência de reavaliação e não acolhidas suas justificativas, foi declarado o descumprimento injustificado da medida e decretada a internação-sanção, pelo período de 45 dias. Findo o prazo, em abril de 2023, o adolescente foi reinserido na medida de liberdade assistida, compareceu a três atendimentos individuais, participou de oficina de cabeleireiro e barbearia, sendo o último comparecimento em 15/5/2023, em grupo de diálogo. Na sequência, noticiado novo descumprimento e designada audiência, não compareceu para apresentar sua justificativa, sendo determinada, por esse motivo, a expedição de mandado de busca e apreensão. Após o vencimento do prazo, o mandado foi renovado por decisão proferida em 6/3/2024 (fls. 434/437), sendo esse o ato impugnado por meio deste habeas corpus. Contudo, a despeito da evasão escolar e da não comprovação de atividade laborativa, percebe-se que a medida se estende há mais de dois anos. Ademais, o paciente não responde a outra ação socioeducativa ou criminal, ressaltando-se a concessão da remissão extintiva nos autos nº 1500155-15.2022.8.26.0015, que versavam sobre ato infracional análogo ao crime de tráfico, supostamente praticado em janeiro de 2022 há mais de dois anos, portanto. Ou seja, o paciente, já adulto e com 20 anos de idade, não parece ter se envolvido na prática de crime, pois inexiste notícia de inquérito policial ou ação penal contra ele. Dessa forma, não se verifica a contemporaneidade, imprescindível para a aplicação de qualquer medida socioeducativa alcance os objetivos preconizados no artigo 1º, § 2º, da Lei do SINASE. A r. decisão atacada não justifica qual seria a necessidade de continuidade da intervenção socioeducativa mais de três anos após a prática do ato infracional, em relação a jovem adulto sem qualquer registro infracional ou criminal posterior ao ato infracional pelo qual foi aplicada medida socioeducativa, o que não se mostra razoável. O perigo de dano é evidente, podendo o adolescente ser conduzido a audiência de justificação, em que é possível a decretação de internação-sanção, a substituição da liberdade assistida por outra medida socioeducativa mais gravosa ou mesma a permanência dessa sem a devida justificativa. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar a imediata expedição de contramandado de busca e apreensão, suspendendo-se a ordem até o julgamento do mérito deste habeas corpus. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2071783-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2071783-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: D. S. dos S. G. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Yolanda de Salles Freire Cesar, em favor de D. S. dos S. G., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo. Narra que o paciente ostenta representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo, com aplicação de medida de internação e que, diante do cumprimento regular da medida e de seu constante amadurecimento, foi elaborado relatório de avaliação conclusivo, apontando o cumprimento das metas estabelecidas no PIA e sugerindo a colocação do adolescente em liberdade assistida. Relata que, a despeito da manifestação convergente das partes, solução diversa foi adotada pelo MM. Juízo, de decidiu pela manutenção da internação. Alega que a decisão implica constrangimento ilegal, porquanto baseada no comportamento do adolescente em momento anterior à imposição da medida socioeducativa, desconsiderando a mudança comportamental. Destaca a desnecessidade da manutenção da medida e, por fim, afronta ao artigo 42, §2º, da lei 12.594/12, aduzindo violação aos princípios da brevidade, individualização e mínima intervenção. Base nisso, pugna, liminarmente, pela suspensão da medida de internação e, no mérito, pela substituição da medida de internação pela de liberdade assistida (fls. 1/9). Decido. É cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica. Por outro lado, ao decidir em sentido contrário, deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação. (AgRg no HC n. 525.798/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.) No contexto, extrai-se que o MM. Juízo entendeu que as conclusões da equipe técnica da Fundação CASA se contradizem à gravidade do ato infracional, às condições pessoais do paciente, que ostenta ação socioeducativa anterior idêntica, e ao tempo de duração da medida, insuficiente à ressocialização. Contudo, a evolução do paciente foi esmiuçada pelos relatórios técnicos e ocorreu de forma gradual, verificada a cada avaliação da medida. Assim, a equipe técnica da Fundação Casa, analisando pormenorizadamente a situação do adolescente, apresentou relatório amplamente favorável à substituição da medida socioeducativa, assentando que os objetivos do PIA foram alcançados. Segundo o relatório conclusivo, a medida foi cumprida com comprometimento e bom relacionamento interpessoal com seus pares e com os servidores, tendo o adolescente se empenhado para satisfação da agenda pedagógica, realizado cursos de iniciação profissional e se destacado na área dos esportes, elementos que constituem fortes indicativos de sua ressocialização e reeducação. Afora isso, desenvolveu juízo crítico sobre seu comportamento anterior, sobre as consequências de seus atos, e conta com respaldo familiar suficiente, havendo convicção, da área social, de que o adolescente não pretende mais envolver-se com a vida delitiva (fls. 104). E as conclusões da equipe técnica contaram com a anuência do representante do Ministério Público, que, em seu judicioso parecer, destacou a idoneidade do relatório conclusivo, elaborado por profissionais de diversas áreas, bem como o comportamento do educando durante o cumprimento da medida, que lhe garantiu, inclusive, a possibilidade de realização de saídas externas. Portanto, cumprida a finalidade pedagógica da medida de internação, não há razão para sua manutenção. Contudo, a despeito do pedido de suspensão da execução, mais adequada sua imediata colocação em liberdade assistida, garantindo a continuidade da intervenção socioeducativa. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar a substituição da medida socioeducativa de internação pela liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 meses, até o julgamento definitivo do habeas corpus. Comunique-se com urgência o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2077320-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 2077320-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Registro - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. P. de P. A. (Menor) - Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de L. P. de P. A., com o pedido de medida na forma liminar, sob alegação de que o adolescente está sofrendo constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara do Foro de Registro, que julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação. Sustenta que a r. sentença tem como fundamento a gravidade abstrata do ilícito e a ausência de amparo familiar; que o paciente não apresenta antecedentes infracionais e que se refere à condenação por ilícito destituído de grave ameaça ou violência. Defende que, mesmo que se entenda configurado o ato infracional imputado, eventual condenação não possibilita a aplicação de medida socioeducativa de internação, vez que não há reiteração em ato infracional; e que a gravidade do ilícito não se confunde com o seu cometimento mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Afirma que a reiteração em prática de atos infracionais não se confunde com mera reincidência, somente se configurando após o cometimento do terceiro ato infracional. Argumenta que os requisitos do artigo 122 do ECA são taxativos; que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; que não há Unidade da Fundação Casa na Comarca de Registro, razão pela qual deve ser priorizada a imposição de medida em meio aberto e a articulação com os pais e com a rede local. Salienta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de internação. Ressalta que, concretamente, reconhece a dificuldade dos responsáveis em lidar com o paciente, cujo paradeiro desconhecem, entretanto, a medida socioeducativa em meio aberto serviria justamente para retomada do controle e da autoridade parental; que a segregação não colabora para o fortalecimento dos vínculos familiares, e que não se sabe a razão pela qual o jovem está em local incerto. Pugnou pela concessão de medida na forma liminar, para determinar a inserção do adolescente na medida socioeducativa em meio aberto. É O RELATÓRIO. A hipótese é de Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1188 indeferimento da medida na forma liminar. O habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. É por esse motivo que a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores vem restringindo as hipóteses de cabimento do habeas corpus às situações excepcionais em que flagrante o constrangimento ilegal, não mais admitindo sua utilização em substituição a recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige o reexame das matérias fáticas e jurídicas, como na espécie. Assim, o habeas corpus não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente, sujeita a recursos previstos na legislação. Contudo, ressalvado esse entendimento, passo à apreciação da impetração. Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, inciso VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas socioeducativas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária. E, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. No caso, a MMª. Juíza a quo levou em consideração as necessidades pedagógicas do paciente, suas condições pessoais e a gravidade em concreto da infração. Não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade. Nesse sentido há precedente desta Câmara Especial: APELAÇÃO. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06). Sentença de procedência da representação, aplicando ao infrator a medida de liberdade assistida. Irresignação do Ministério Público. Pleito para que seja aplicada a medida socioeducativa de internação. Cabimento. Autoria e materialidade incontroversas. Condições pessoais do adolescente que recomendam seja ele internado. Medida socioeducativa que se mostra necessária e proporcional à gravidade do fato e à situação de vulnerabilidade em que se encontra o apelado. Inteligência do artigo 122 do ECA. Ato infracional grave, análogo a delito equiparado aos crimes hediondos, nos termos da Lei 8.072/90. Súmula 492 do STJ que não veda a imposição da medida na hipótese dos autos. Internação que não se constitui em pena, mas, sim, em providência que visa à ressocialização e proteção do adolescente, além da proteção da sociedade. Sentença reformada. Medida de internação imposta. Recurso provido. Além do mais, in casu, a infração é dotada de gravidade em concreto, tendo em vista a diversidade e quantidade de drogas apreendidas: 05 porções de maconha, 17 porções de cocaína e 200 porções de crack (fls. 12/13, autos originais). Ademais, restou evidente a ausência de estrutura familiar do jovem, pontuando- se que a autoridade policial não conseguiu localizar os responsáveis para acompanhar a oitiva de L. P. de P. A. na delegacia, sendo acompanhado pelo Conselho Tutelar (fls. 01/02 e 07/08, autos originais). Após, pai e madrasta participaram da audiência de apresentação e afirmaram que estavam comprometidos a afastar o jovem do meio infracional, deliberando o juízo de origem pela liberação do adolescente (fls. 84/85 e 91, autos originais). Porém, em audiência de instrução, o adolescente não compareceu e, indagados, pai e madrasta afirmaram que L. P. de P. A. saiu de casa no dia em que foi matriculado na escola e que se recusava a voltar (fls. 109/113, autos originais). Por fim, quanto à alegação de ausência de Unidade da Fundação Casa na Comarca, o pleito tampouco merece acolhida. Em que pese ser recomendável a presença de familiares durante o processo de ressocialização do paciente, a interpretação literal do artigo 49, inciso II, da Lei nº 12.594/12, que possibilitaria a liberação, pela simples ausência de vaga em sua comarca de origem, ensejaria ofensa ao princípio da proteção integral do adolescente (artigo 227, caput, da Constituição Federal). Conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, não é absoluto o direito de o adolescente ter a família por perto no caso de internação, o que pode ser excepcionado, desde que justificadamente, como ocorre no caso concreto, em que não há unidade próxima da residência dos familiares. Ademais, nos termos da Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação Casa, concede-se verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes do deslocamento dos familiares, a fim de evitar a quebra do vínculo afetivo de adolescentes que cumprem medida fora da comarca de origem, verbis: Artigo 1º - Fica autorizada a concessão de verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes de deslocamento (transporte) de familiares de adolescentes, dos programas de Internação Provisória, Semiliberdade e Internação da Fundação CASA-SP, para visitas e participação em eventos/entrevista/elaboração do PIA e outros acontecimentos voltados ao desenvolvimento da medida socioeducativa nos Centros de Atendimento. Assim, não se vislumbra, neste juízo preliminar, que a medida de internação, considerando a situação do menor, esteja revestida de ilegalidade ou teratologia. Indefiro, portanto, a medida na forma liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007399-64.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1007399-64.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Zilá Barros Brandão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º desembargador. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS (CDI) E OS JUROS COBRADOS; B) HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS FIXADOS E A TAXA MENSAL DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO. CONTRATAÇÃO EM SETEMBRO DE 2022, OU SEJA, POSTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO.5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019832-84.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1019832-84.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima Lopes Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. AFASTADA. APELAÇÃO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS RELEVANTES TRAZIDOS NA SENTENÇA3. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA NOTÓRIA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) A TAXA DE JUROS CONTRATADA É MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA MENSAL ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL; B) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DO RECURSO E OS JUROS COBRADOS; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM 01/05/2017, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).5. AFASTAMENTO DA MORA. CABIMENTO. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EVENTUAL MORA DO POLO ATIVO RESTARÁ AUTOMATICAMENTE DESCARACTERIZADA.6. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC/15.7. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E ATRIBUÍDA À PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amiel Dias de Luiz (OAB: 78403/RS) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029499-74.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1029499-74.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Gercino da Silva Rosa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Guilherme de Castro Gracia - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E, AO DECLARAR NULO O CONTRATO, CONDENOU O RÉU Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 1925 A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, AS PARCELAS JÁ PAGAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.RESTITUIÇÃO DOBRADA. FRAUDE INCONTROVERSA. O AUTOR APRESENTA QUADRO DE ALZHEIMER, MOTIVO PELO QUAL A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA FOI INVIABILIZADA. TRATOU-SE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERDIÇÃO RECONHECIDA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. O JUÍZO CONSIDEROU INVÁLIDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO POSTULANTE, ANULANDO A CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DA PARTE. NÃO HÁ COMO ESTABELECER A RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES SUBTRAÍDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DO CONTRATO DECLARADO NULO. NÃO RESTOU EVIDENCIADA MÁ- FÉ NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA QUAL NÃO SE PODERIA EXIGIR QUE RECONHECESSE DE PRONTO A INCAPACIDADE DO REQUERENTE, TRATANDO-SE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DEVERÁ SER RESTITUÍDO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE RESTOU INCONTROVERSA. PREJUÍZO MORAL NÃO COMPROVADO. INEXISTIU COMPROVAÇÃO DE ABALO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, TAMPOUCO ADOÇÃO DE MEIOS DE COBRANÇA QUE MACULASSEM A HONRA OBJETIVA DO MUTUÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME O ARTIGO 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O PREJUÍZO MATERIAL SE RESOLVE COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NÃO TENDO O CONDÃO DE CARACTERIZAR, POR SI SÓ, PREJUÍZO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Menezes de Medeiros Salerno (OAB: 436903/SP) - Guilherme de Castro Garcia (OAB: 424182/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020402-57.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1020402-57.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Companhia Paulista Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2173 de Força e Luz - Apelado: Paulo Sérgio Maia da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE DO CONSUMIDOR, BEM COMO PROCEDA COM O REPARCELAMENTO DO DÉBITO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A RÉ A REALIZAR REPARCELAMENTO DO DÉBITO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 344, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO I, DA RESOLUÇÃO NÚMERO 1.000/2021 DA ANEEL. CREDOR NÃO É OBRIGADO A ACEITAR O PAGAMENTO DE MODO DIFERENTE AO CONTRATADO (ARTIGO 313 DO CÓDIGO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR DÍVIDA PRETÉRITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Nayara Priscila Gomes Bianchessi (OAB: 464051/SP) - Eduardo Bento Pereira (OAB: 201764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006832-14.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1006832-14.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Maria da Silva Caldeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Previdência Complementar - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR E PROVOCADA DE SEGURO, A ATINGIR CONTA EM QUE DEPOSITADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ÁUDIO COLIGIDO A DEMONSTRAR QUE A AUTORA, IDOSA E HIPERVULNERÁVEL, NÃO COMPREENDEU SE TRATAR DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO (DECLARAÇÃO EQUÍVOCA). CONDUTA NITIDAMENTE ABUSIVA DO PREPOSTO. DEFEITO DE INFORMAÇÃO QUE EXSURGE SOLARMENTE CLARO, A FERIR DE MORTE O IDEAL DE TRANSPARÊNCIA, POR ISSO O CONTRATO NÃO OBRIGA A CONSUMIDORA. ARTS. 6º, III, E 46 DO CDC. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA, GRADUADO PELA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DECORRÊNCIA DIRETA DA QUEBRA DA CONFIANÇA E DA JUSTA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA DE NÃO VER COMPROMETIDA A SUA APOSENTADORIA, VERBA DOTADA DE TÔNUS ALIMENTAR. TEORIA DO RISCO PROVEITO. LIQUIDAÇÃO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS REGULARMENTE ADOTADOS POR ESTA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2210 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jacintho Britto (OAB: 432334/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012358-58.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1012358-58.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: S B Comercio de Gas Eirelli Epp - Apelado: Marivaldo Rodrigues Lima Me (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA DO MOTORISTA QUE TRAFEGA ATRÁS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DA RÉ APENAS EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DOS DANOS, INCONTROVERSAS A DINÂMICA DO ACIDENTE E A DISTRIBUIÇÃO DA CULPA. CABIMENTO EM PARTE. HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL RECONHECER O DANO MORAL IN RE IPSA. ALÉM DO MOMENTO DA COLISÃO, A QUAL, POR SI SÓ, GERA GRANDE ABALO EMOCIONAL, HÁ O PREJUÍZO ANÍMICO CAUSADO PELA NECESSIDADE DE LEVAR O VEÍCULO A CONSERTO, A POUCA EXPECTATIVA DE REPARAÇÃO, A NECESSIDADE DE CONTATO COM A RÉ, RECALCITRANTE, E AINDA SUPORTAR DEMAIS CONSECTÁRIOS DO EVENTO. A EMPRESA INDIVIDUAL, COMO É O CASO DA AUTORA, CONFUNDE-SE COM A PESSOA FÍSICA DO SEU ÚNICO TITULAR, A INEXISTIR, ENTRE ELES, SEPARAÇÃO DE PATRIMÔNIOS; LOGO, SE AS PERSONALIDADES SE CONFUNDEM, EXSURGE IRRETORQUÍVEL QUE ISSO TAMBÉM ALCANÇA A ESFERA IDEAL/IMATERIAL DE PROTEÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. LIQUIDAÇÃO EM R$ 3.000,00 QUE, POR NÃO REPRESENTAR QUANTUM IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE, CONSIDERANDO QUE NADA SE RESOLVEU DURANTE MAIS DE TRÊS ANOS, MERECE PRESTÍGIO. NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS, DESCRITOS EM ORÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICADAMENTE, DE FATO, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA APURAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PREJUÍZO A ADOTAR A MENOR REFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA, PRESERVADA A SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Zanatta (OAB: 83005/SP) - Andrea Rocha Zanatta (OAB: 291004/SP) - Ana Paula Ganev Cimadon (OAB: 347686/SP) - Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB: 284325/SP) - Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023760-37.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1023760-37.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Keoma Aparecido Inacio de Barros (Não citado) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES NO CURSO DO PROCESSO. INCONFORMISMO DA AUTORA. AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. O ADVENTO DE AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS CONTENDORAS NO CURSO DA MARCHA COGNITIVA TENDO POR OBJETO O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO ACARRETOU SUPERVENIENTE PERDA DE Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 2279 INTERESSE PROCESSUAL, PORQUANTO FEZ ESVAIR A MORA PREVISTA NO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DESTE PROCESSO VOCACIONADO À BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA, TORNANDO INEFICAZ A TRANSACIONADA SUSPENSÃO DO FEITO. AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, A EXTINÇÃO, DE TODO MODO, ENCONTRA LASTRO NA NORMA INSCULPIDA NO ART. 487, INCISO III, B, DO CPC, UMA VEZ QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 5 ANOS PRETENDIDA PELA INSURGENTE, OBSERVADO QUE FORA PACTUADO O PAGAMENTO EM 60 PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS VAI DE ENCONTRO À REGRA ESTAMPADA NO § 4º, DO ART. 313, DO MESMO DIPLOMA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. O RESULTADO DESTE APELO NÃO GERARÁ REPERCUSSÕES NESTE ÂMBITO, UMA VEZ QUE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL PRESSUPÕE QUE A VERBA SEJA DEVIDA DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO, O QUE IN CASU NÃO SE OBSERVA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1033027-60.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1033027-60.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Graziela Scatena (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem e outro - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMUNIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE PADECE DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA APONTANDO SUPOSTAS VÍCIOS DO JULGADO E OBJETIVANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - REJEIÇÃO DE RIGOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) - Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1048663-37.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Nº 1048663-37.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rubens Harumy Kamoi - Apelado: Silvia Maria Costa Tymonczak - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento ao recurso do contribuinte.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014 PRETENSÃO À REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE PARCELA QUE NÃO CONSTITUI SERVIÇO (I) PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÉVIA PELA AUTORA FEITOS MENCIONADOS PELO MUNICÍPIO NOS QUAIS A AUTORA NÃO FIGURA COMO PARTE PRELIMINAR AFASTADA (II) ISS SOBRE ATIVIDADES DE NOTARIAIS E DE REGISTRO - ATIVIDADE QUE SE SUBSUME AO ITEM 21.01 DA LISTA ANEXA À LC 116/03 NORMA MUNICIPAL QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO A RECEITA BRUTA AUFERIDA PELA SERVENTIA NÃO CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE DEVE REFLETIR O VALOR DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO EXCLUSÃO DOS VALORES REPASSADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES (ESTADO, IPESP, SANTA CASA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E POR ATOS GRATUITOS, NOS TERMOS DO ART. 19, I, DA LEI ESTADUAL 11331/02 QUESTÃO ANALISADA EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESSA EG. CORTE EM RELAÇÃO A NORMA COM DISPOSIÇÃO ANÁLOGA (II) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRETENDIDA A REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CABIMENTO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO COL. STJ HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS, DE FORMA ESCALONADA, COM BASE NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS FIXADOS NO §3º DO ART. 85, E SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E PROVIDO O RECURSO DO CONTRIBUINTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/ SP) (Procurador) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0182359-72.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0182359-72.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Karine Thaise Ribeiro Yamaçake Lopes - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021056-66.2019.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 148/153, os cálculos de págs. 136/145 foram impugnados, tendo sido afirmado pelo impugnante que a metodologia utilizada pela DEPRE, no tocante à apuração do Imposto de Renda não está de acordo com a Lei Federal nº 8.6541/92, Decreto Federal nº 9.580/18 e na Solução de Consulta DISIT/DRRF09 n. 9015, não contemplando a incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais, tratando-se de dois pagamentos efetuados na mesma ocasião, devendo, portanto, ser apurado o valor demonstrado às págs. 150, a ser retido a título de Imposto de Renda incidente sobre os honorários contratuais. É o relatório. Quanto a metodologia utilizada pela DEPRE, esclarecemos que foi efetuada a reserva dos honorários contratuais na data do termo final dos cálculos que deram origem ao precatório, conforme demonstrativo de págs. 136/145, não assiste razão ao impugnante, visto que os honorários advocatícios contratuais são recebidos pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos, visto que sobre eventuais depósitos não são de conhecimento dessa diretoria se acertados os honorários entre as partes. Portanto, correto o cálculo impugnado. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 19 de março de 2024. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/ SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)



Processo: 0359132-35.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359132-35.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Tereza Cleide Alves Rizzi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0041 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 136 expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0359134-05.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359134-05.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Therezinha Rosa de Paula Esteves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0042 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)



Processo: 0359136-72.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359136-72.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Valdevir Severino Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0043 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 137 atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0359159-18.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359159-18.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Santo Mauro Giorgetti Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0031 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 144 tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0359173-02.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-26

Processo 0359173-02.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Juros - Vilma Mazetti Castro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1028091-89.2021.8.26.0053/0046 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3934 146 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/ SP)