Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2276315-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2276315-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. da S. - Agravada: L. M. da S. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para reduzir os alimentos de forma provisória. Sentença proferida nos autos de origem, julgando procedente em parte a ação. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo genitor alimentante contra a r. decisão de fls. 47/48 dos autos da Ação Revisional de Alimentos proposta em face da filha menor, proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. O alimentante pleiteia tutela de urgência a fim de diminuir o valor dos alimentos acordados judicialmente. Da alteração do binômio necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, surge o direito à revisão do encargo, nos termos insculpidos no artigo 1.699, do Código Civil. Alega o autor que, desde da celebração do acordo de alimentos, houve diminuição de sua possibilidade porque ficou desempregado, trabalhando atualmente como catador de latinha. Pleiteia a redução dos alimentos para 18% do salário mínimo. Descreve que a diminuição de sua possibilidade financeira decorre da pandemia e impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho. No entanto, conforme escrituração em sua carteira de trabalho, foi demitido em 28 de outubro de 2021. A modificação de um titulo judicial, sem prévia observância do contraditório e ampla defesa, mostra-se temerária, por atingir direitos dos alimentados. O deferimento alteraria abruptamente a previsão da representante legal, quanto ao pagamento das despesas fixas, sem qualquer tipo de planejamento ou reserva de valores. Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, posto não comprovado, de plano, o direito invocado. O autor deverá apresentar toda a documentação de sua demissão, inclusive a rescisão contratual e demonstrativo de pagamento das verbas rescisórias, no prazo de 15 dias. (...) Int.” O autor alegou, em síntese, que (1) os alimentos foram fixados em demanda anterior no patamar de 40% do salário-mínimo; (2) o pagamento da forma estipulada vem lhe acarretando drásticos prejuízos, pois está atualmente desempregado; (3) reitera o pedido de minoração da pensão para 18% do salário-mínimo. (4) Pleiteou a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada. Recebi o recurso e indeferi o pedido liminar (fls. 67/69). Decurso de prazo para contraminuta (fls. 73). Parecer do d. Ministério Público pelo não provimento do recurso (fls. 79/80). É o relatório. De antemão, desnecessária concessão de prazo para regularizar a representação processual do agravante, diante da constituição de novo advogado às fls. 79/80 de origem. O recurso está prejudicado. Da análise dos autos de origem, tem-se que o feito foi regularmente sentenciado, na data de 24/06/2022, tendo sido julgada procedente em parte a ação, para reduzir os alimentos devidos pelo requerente para o valor correspondente a 25% do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, todo dia 10 de cada mês, e para o caso de vínculo empregatício, pagará o valor correspondente a 33% de sua renda líquida. Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pela minha decisão monocrática JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. Anote a serventia o novo patrono constituído pelo agravante. São Paulo, 28 de outubro de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Caroline de Moura de Lima (OAB: 431171/SP) - Nathalia Tucci Gonçalves (OAB: 370417/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004046-94.2019.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1004046-94.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Aline Miranda Nabas (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos Miura - Apelada: Elene da Silva Miura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9231 Apelação Cível Processo nº 1004046-94.2019.8.26.0407 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 106/109, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por Aline Miranda Nabas contra Luiz Carlos Miura e outro, carreando à autora os ônus sucumbenciais. Apela a autora insistindo que foi enganada quando da celebração do distrato, que o valor do veículo supera o da multa contratualmente prevista para o caso de rescisão do negócio, e que, por isso, em resumo, seria injusta a manutenção do bem na posse dos requeridos. Contrarrazões a fls. 120/124, sem preliminares. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo. Conclui-se que o objeto da demanda envolve, portanto, matéria afeita a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, a qual, nos termos do art. 5º, inciso III, item III.14 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem competência preferencial para o julgamento das Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determinando a sua redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III. São Paulo, 28 de outubro de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Carlos Mariano de Rezende (OAB: 345395/SP) - Patricia Aparecida de Santana Rovari (OAB: 301369/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1014228-48.2014.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1014228-48.2014.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Multicredito Promotora de Credito e Servicos Ltda. - Apdo/Apte: Natura Cosmeticos S/A - Apda/Apte: Fabíola Esgrignoli Garcia - Apelado: Oi Movel S A - Apelado: Ellen Rosane Rodela Alonso Bonfim Me - Apelado: CREDITALL GESTÃO E GARANTIA DE CRÉDITO LTDA. - ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9234 Apelação Cível Processo nº 1014228-48.2014.8.26.0009 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 635/645, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. pedido indenizatório ajuizada por Fabíola Esgrignoli Garcia em face de Natura Cosméticos S/A e outros, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, em relação à corré Ellen Rosane Rodela Afonso Bondim - ME, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE o pedido deduzido contra a corré Oi, e PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido deduzido contra as empresas NATURA COSMÉTICOS S/A, MULTICREDITO PROMOTORA DE CREDITO E SERVIÇOS LTDA, CREDITALL GESTÃO E GARANTIA DE CRÉDITO LTDA. ME, ratificando termos da decisão antecipatória da tutela, DECLARANDO inexistentes as relações jurídicas e, consequentemente, inexigíveis as dívidas correlatas, bem como CONDENO as corrés Natura, Multicredito e Creditall ao pagamento de R$5.000,00, R$4.000,00 e R$3.000,00, respectivamente, a título de dano moral, corrigida monetariamente a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), com juros legais desde a citação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência da autora, em relação à corré Ellen Rosane, arcará a primeira com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em face da sucumbência da autora, em relação à corré Oi, arcará a primeira com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na lide entre a autora e as corrés Natura, Multicredito e Creditall, incidirá o disposto no artigo 86, do CPC (sucumbência recíproca), de modo que a autora, sucumbente em parte menor, arcará com 30% do total das custas e despesas do processo, e as rés 70% devendo eventual recolhimento a maior, realizado por uma das partes, ser objeto de ressarcimento. Arbitro os honorários de sucumbência, por equidade, observados termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado, para pagamento do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) do adversário. Nada sendo requerido nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de nova determinação. Publique-se e int.” Opostos embargos de declaração (fls. 647/649; fls. 650/653; fls. 654/657), foram estes rejeitados pela decisão de fl. 658. Opostos novos embargos de declaração a fls. 664/665, foram estes acolhidos pela decisão de fls. 702/704. Inconformadas, apelam as correqueridas Multicredito (fls. 666/682) e Natura (fls. 685/697), assim como a autora (fls. 710/720). Contrarrazões a fls. 729/735, fls. 736/748 e fls. 749/755. É o relatório. Fundamento e decido. Postula a autora na inicial a declaração de inexistência de relação jurídica com as requeridas, ao argumento de que teriam sido adquirido produtos e/ou contratados serviços em seu nome, inclusive, de telefonia, de forma fraudulenta, por terceiro, o que culminou na negativação de seu nome, em razão das seguintes pendências: Nesse contexto, conclui-se que o objeto da demanda envolve matéria afeita a uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado, as quais, nos termos do art. 5º, inciso III, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem competência comum para o julgamento das as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.. Ressalte-se que o julgamento anterior de agravo de instrumento por esta C. Câmara (2011183-12.2015.8.26.0000) não altera este entendimento, uma vez que consoante dispõe a Súmula 158 deste E. Tribunal a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado 2 ou 3. São Paulo, 28 de outubro de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Dennis Aluizio Zafaneli Molina (OAB: 25793/PR) - Esdras Marinzeck Leon (OAB: 77065/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2165640-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2165640-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Luiz Anholon - Agravado: Esquina Comércio de Materiais para Construção Ltda. - Agravado: José Mariano Anholon - Interesdo.: Francisco Anholon Junior - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS ANHOLON, nos autos do cumprimento de sentença movida em face de ESQUINA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e OUTRO, contra a r. decisão de fls. 29/31, na parte em que determinou que os imóveis indicados na sentença, como adquiridos com os recursos da sociedade, devem ser partilhados entre os sócios proporcionalmente à participação de cada um na sociedade, na razão de 1/3 para cada, sob o fundamento de que, embora estejam registrados em nome de um ou outro sócio, integram o patrimônio social. Insurge-se o agravante alegando que a r. decisão guerreada deve ser reformada, pois não concorda com partilha dos imóveis conforme determinada na decisão agravada, tendo em vista que desde a sua retirada da sociedade, após diversas desavenças, não recebeu os valores a ele devidos e nem os resultados da empresa, que continua em plena atividade, beneficiando somente os agravados, de modo que a apuração dos haveres deve ser realizada respeitando-se os princípios da razoabilidade e da Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 731 proporcionalidade. Ressalta que o imóvel de matrícula 22.606 é de sua propriedade exclusiva, sobre o qual foi edificada construção da empresa agravada, de modo que faz jus ao recebimento do valor integral do terreno, além de 1/3 do valor atribuído à construção neste terreno, mais 1/3 do imóvel de matrícula 32.914, bem como da apuração de haveres. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. A liminar foi indeferida pelo douto Desembargador Alcides Leopoldo (fls. 42/44). Contudo, veio para os autos petição simples do agravante requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 63). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Luiz Carlos Branco (OAB: 52055/ SP) - Débora Cristina Stabile Moreira (OAB: 260369/SP) - Bianca Bocato Arantes (OAB: 423438/SP) - Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) - Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) - Marina Molinari Vieira Piva (OAB: 199835/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2261966-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2261966-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telli - Tecnologia da Informação Ltda. - Agravado: Psainfo Prestação de Serviços de Informática Ltda. (Antes Denominada Perea - Prestação de Serviços de Informática Me) - Agravado: Tactic Consultoria Assessoria Empresarial e Representação Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de exigir contas, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem SP, na pessoa do Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli. A decisão combatida julgou parcialmente procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, condenando a ré a prestar contas quanto ao patrimônio especial objeto da sociedade em conta de participação constituída com a autora, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. Insurgiu-se em face de referida decisão a agravante. Pugnou pelo cabimento do presente agravo de instrumento em virtude de a decisão combatida possuir natureza de decisão interlocutória, ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da fungibilidade. No mérito, em síntese, aduziu que o Juízo a quo teria deixado de conhecer do pedido formulado pela agravante em sua contestação para que os autores, ora agravados, também pudessem ser condenados a prestar contas. Defendeu a natureza dúplice do procedimento especial de prestar contas, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção. Admoestou que o fato de não ter promovido questionamento quanto à integralização do capital social pelas agravadas antes do ajuizamento da ação não lhe retira o direito de exigir contas, bem como sua pretensão não estaria fundada em alegações genéricas. Sustentou que diante do não conhecimento de parte dos pedidos, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência em favor do agravante, nos termos do Enunciado nº 05 da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal. Por fim, defendeu a necessidade da alteração da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados, pois inexistiu qualquer condenação em obrigação de valor. Requereu o total provimento do recurso, reformando-se em parte a decisão combatida. Recurso tempestivo, custas recolhidas. É o relatório. 1. Inicialmente, admite-se o cabimento do presente recurso em virtude da decisão responsável por julgar procedente a primeira fase do procedimento possuir natureza jurídica de decisão interlocutória, motivo pelo qual é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. A esse respeito, transcreve-se a remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.” (grifos nossos) 2. A parte agravante não pediu nem a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil de 2015), medidas que somente devem ser concedidas quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Ainda que assim não o fosse, em um juízo de cognição sumária, não se observa a presença do periculum in mora necessário a justificar a excepcional concessão de quaisquer de antemão à instauração do contraditório e da ampla defesa, em consonância ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, acerca da cautela a ser dispensada na concessão da medidas inaudita altera pars, já se decidiu nestas Colendas Câmaras Empresariais, mutatis mutandis, nos seguintes moldes: TUTELA ANTECIPADA Ação de anulação de alteração social e afastamento de sócio da administração empresarial Antecipação pretendida na instância singular para imediato afastamento dos Réus das funções Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 763 de administração, investindo-se o Autor na função Indeferimento em primeiro grau Pertinência Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não dispensando o aperfeiçoamento do contraditório e instrução probatória Impossível neste estágio processual a verificação da verossimilhança arguida pelo Agravante Tutela antecipada indeferida Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (grifei) 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Robertson Silva Emerenciano (OAB: 147359/SP) - Sandro Lopes Guimarães (OAB: 9174/SC) - Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB: 278013/SP) - Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB: 352381/SP) - Bruna de Alencar Rocha (OAB: 411616/SP) - Roberta Moraes Dias Benatti (OAB: 237163/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0054568-21.2004.8.26.0100 (583.00.2004.054568) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celso Geraldo de Castro - Apelado: V. Neuve Veículos Ltda - Apelado: Giovanni Marco Delle Sedie - Apelado: Gian Marco Delle Sedie - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0054568-21.2004.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 13624 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Rejeição do pedido de justiça gratuita. Determinação de recolhimento do valor do preparo recursal. Desatendimento. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 1843/1845, integrada pela decisão de fl. 1859, que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por CELSO GERALDO DE CASTRO em face de V NEUVE VEÍCULOS LTDA e OUTROS, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais e IMPROCEDENTE a reconvenção. A r. sentença acolheu o pedido de dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do autor dos quadros societários, e reconheceu a inexistência de saldo para apuração de haveres em favor de quaisquer dos sócios. Em razão da sucumbência recíproca, determinou a repartição de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Irresignado com a r. sentença, recorre o autor pleiteando a sua reforma. Preliminarmente, o recorrente reitera o pedido de apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito judicial. No mérito, o recorrente sustenta, em apertada síntese, que a perícia judicial deixou de responder de forma objetiva, sem motivo plausível e mediante lacunosas explicações, a todos os quesitos formulados pelo requerente. Afirma que o incompleto laudo pericial apresenta indisfarçável tendência de apurar débitos, deixando deliberadamente de estimar o valor do fundo de comércio. Aduz que o perito não procedeu à avaliação do fundo de comércio, dos quatro pontos comerciais pertencentes à sociedade e do resultado econômico das duas rescisões contratuais junto à Peugeot e ao Banco PSA. Assevera que não pode prevalecer as conclusões do lacunoso laudo pericial apresentado aos autos, pois não respondeu de forma clara e objetiva aos quatorze quesitos formulados pelo requerente. Acrescenta que a perícia foi contaminada por valores contábeis não reais, bem como deixou de estimar o fundo de comércio da sociedade empresarial. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo total provimento de seu recurso para que seja anulada a r. sentença, a fim de determinar a realização de nova perícia, em especial para apuração de valores resultantes do instrumento particular de transação e outras avenças firmado com o Banco PSA, valores correspondentes aos pontos comerciais, rescisões contratuais com a fabricante Peugeot e o Banco PSA, fundo de comércio e demais apurações pertinentes. O apelo é tempestivo. Os apelados apresentaram contrarrazões recursais, na qual requerem a revogação da assistência judiciária gratuita concedida em favor do recorrente e o desprovimento da apelação. Revogada a assistência judiciária gratuita, o apelante deixou de efetuar o recolhimento do valor do preparo recursal dentro do prazo concedido pela decisão de fl. 1952. O presente recurso, inicialmente distribuído para a 10ª Câmara de Direito Privado, foi redistribuído por sorteio a esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, uma vez que veicula matéria inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. É o relatório do necessário. I. O recurso de apelação não é cognoscível. II. Revogado o benefício da justiça gratuita, foi determinado o recolhimento do valor atinente ao preparo do recurso (decisão de fl. 1952). Contudo, o recorrente desatendeu o comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal. Assim, diante do não recolhimento do valor do preparo recursal no prazo concedido pela decisão revogatória de assistência judiciária gratuita, impõe- se a negativa de seguimento do presente recurso de apelação, conforme preconiza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. III. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Santo Romeu Netto (OAB: 17206/SP) - Hildebrando Ferreira dos Santos (OAB: 89003/SP) - José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB: 50460/SP) - Cesar Cipriano de Fazio (OAB: 246650/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2288204-07.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2288204-07.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wdc Consultoria e Prestação de Serviços Educacionais - Agravado: Dep Franquia de Robótica Pedagógica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2288204- 07.2020.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13637 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Sentenciamento do feito em primeiro grau de jurisdição. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão copiada às pp. 179/182, proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por WDC CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS em face de DEP FRANQUIA DE ROBÓTICA PEDAGÓGICA LTDA., que DEFERIU PARCIALMENTE a tutela, para determinar a suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos relativos aos títulos descritos na inicial até o julgamento final da lide. 2.Inconformada, a autora alega que, em razão da ausência de suporte e cooperação da franqueadora em momento de fragilidade econômica determinado pela pandemia de Covid-19, não possui mais interesse em manter o vínculo contratual, razão pela qual, depois de frustradas as tentativas de acordo, enviou-lhe notificação extrajudicial denunciando o contrato. Entretanto, a ré agravada continuou a lhe enviar cobranças normalmente. Por estes e pelo demais argumentos constantes das razões de pp. 01/13, requer o provimento do recurso, precedido da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja declarada a rescisão contratual, bem como sejam suspensas as cobranças relativas ao contrato. 3.Recurso tempestivo e isento de preparo, diante da concessão da gratuidade de justiça em primeiro grau de jurisdição. 4.Indeferida a antecipação da tutela recursal, vieram aos autos a contraminuta da parte agravada (pp. 212/ 215). É o relatório do necessário. 5.Tendo em vista o sentenciamento do feito em primeiro grau de jurisdição, Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 780 resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, que se volta contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. Logo, diante da substituição da decisão liminar pela sentença, tem-se que o presente agravo de instrumento está prejudicado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 31 de outubro de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Lucas Alves Rocha Santos (OAB: 424803/SP) - Marco Aurelio Siecola (OAB: 354763/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1011811-08.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1011811-08.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Francisco Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sanen Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Luis Francisco Ramos, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Sanen Engenharia Ltda., para determinar A ALTERAÇÃO, no quadro geral de credores, do crédito do habilitante Luiz Francisco Ramos, para constar o montante de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), Classe I - Créditos Trabalhistas (fls. 23/24, complementadas às fls. 61/62 dos autos originários). Recorreu o habilitante a sustentar, em síntese, que ajuizou a habilitação de crédito visando a inclusão de crédito no valor de R$ 15.000,00 no quadro geral de credores, decorrente de acordo celebrado nos autos de reclamação trabalhista; que a recuperanda alegou que o habilitante já constava do edital de credores da recuperanda com crédito no valor de R$ 15.957,93 originado da mesma relação contratual trabalhista e que o crédito objeto da habilitação deveria ser habilitado em substituição ao crédito do edital, o que foi acolhido pelo D. Juízo de origem; que, no entanto, referidos créditos não se confundem, já que o valor de R$ 15.957,93 decorre da relação de trabalho havida entre as partes e da respectiva rescisão contratual, ao passo que o valor de R$ 15.000,00 decorre da reclamação trabalhista e abrange outras verbas (horas extras, intervalos para refeição, adicional de salubridade, dano moral, dano material e multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho); que o crédito de R$ 15.957,93 jamais foi mencionado nos autos da reclamação trabalhista, muito embora conste do acordo celebrado entre as partes naquela sede que o crédito de R$ 15.000,00 seria quitado mediante habilitação na Recuperação Judicial (fls. 69); que ou a recuperanda foi desatenta ao tempo da negociação e celebração do acordo ou atuou/está atuando de má-fé; que o fato de que o crédito já inscrito é maior do que aquele constante do acordo corrobora a alegação de que o valor acordado deve ser incluído no quadro geral de credores. Pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de que seja determinada a ‘INCLUSÃO’ do valor do ACORDO firmado na justiça especializada, na Classe de Credores Trabalhistas nos autos de Recuperação Judicial, somado ao crédito do Apelante já listado no Edital nos Autos de Recuperação Judicial (fls. 70). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 11), o recurso foi respondido com preliminares de inadmissibilidade por inadequação da via recursal eleita e intempestividade (fls. 74/81). É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de crédito Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido (Apelação nº 1015991-81.2019.8.26.0309, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 25/06/2021). Ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 784 julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Maria Alice Soares Dassi (OAB: 43363/PR) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Camila Bertoluci Faria (OAB: 277167/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2218939-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2218939-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: P. S. R. P. (Representando Menor(es)) - Agravante: V. F. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. F. P. - Agravo de Inst.: 2218939- 44.2022.8.26.0000 Comarca: Sertãozinho Agravante: Vinicius Favaro Pena (Menor representado) Agravado: Valéria Fávaro Pena MONOCRATICA VOTO Nº 33.285 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de divórcio, determinou a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e favor do réu e indeferiu a fixação de alimentos provisórios ao aludido filho menor em desfavor da genitora, em que pese o adolescente estar sob os cuidados do genitor, ao menos neste momento, considerando que a genitora não possui condições financeiras de prover o seu próprio sustento, o que, inclusive, autorizou afixação de alimentos provisórios em favor da mesma, conforme decisão de páginas 69/71, com base no trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. Alega o agravante, em breve síntese, que faz jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita pois não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, uma vez que sobre sua aposentadoria recaem diversos descontos de empréstimos realizados durante a constância do casamento. Afirma ainda que a agravada vive maritalmente desde o ano passado, não sustenta outro filho e tem condições de se lançar ao mercado de trabalho, pois é pessoa saudável, afim de arcar com seu próprio sustento e dividir as despesas com o sustento do filho. Aliás, o fato dela estar desempregada não justifica a desnecessidade de pagamento de pensão, em razão do seu potencial de trabalho, ainda que seja um valor reduzido com base no salário mínimo, nos mesmos moldes que acontece com todos os genitores homens nesse Brasil a fora. Assim, pugna pela fixação dos alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo nacional. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC). Defiro ao agravante os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e s.s. do CPC, apenas para o processamento deste recurso, sob pena de supressão de instâncias, já que a questão ainda não foi apreciada no Juízo de origem. Não houve apresentação de resposta ao recurso (fls. 18). Parecer da D. Procuradoria às fls. 23/25 é pelo não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre o valor dos alimentos provisórios fixados em sede de tutela antecipada. Contudo depreende-se que o feito foi sentenciado em 19/10/2022, às fls 609/624 daqueles autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da referida ação, para decretar o divórcio das partes, declarar a guarda do filho Vinicius ao genitor, com visitas livres da genitora, fixar os alimentos devidos e partilhar os bens do ex-casal: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos fixação de alimentos à ex-cônjuge, guarda, partilha de bens e direitos trabalhistas proposta por V.F.P. em face de P.S.R.P. para declarar que guarda do filho V.F.P., nascido em 15.12.2006, ao genitor P.S.R.P. será exercida unilateralmente pelo genitor, com visitas livres, ante a ausência de disposição entre as partes, visitação esta que poderá ser alterada no caso de alteração do cenário familiar atual, tornando definitiva a decisão de páginas 519/523; decretar o divórcio de V.F.P. em face de P.S.R.P., voltando a autora a usar o nome de solteira; fixar a prestação alimentar devida pelo requerido à requerente no valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor do benefício previdenciário percebido pelo alimentante, pelo prazo de 04 (quatro) anos a contar da primeira decisão que fixou os alimentos (novembro de 2021 páginas 69/71), devendo ser descontado diretamente do benefício Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 810 previdenciário do requerido e, alternativamente, em caso de cessação do benefício, fixo os alimentos definitivos em 01 (um) salário mínimo nacional, diante das condições econômicas do requerido comprovada nos autos (alta movimentação bancária mensal), depositado todo dia 10 de cada mês em conta bancária da parte autora, modificando e tornando definitiva a decisão de páginas 69/71; declarar que os direitos sobre três veículos (Saveiro, ano/modelo 2015/2016, placas GCN0335 Sertãozinho/SP; Nova Saveiro, ano/modelo 2018/2018, placas QOC 7970 Sertãozinho/SP; Fiat/Strada, ano/modelo 2017/2018, placas FYH2G69 Sertãozinho/SP), em virtude de contrato de alienação fiduciária (páginas 287/289), além de bens móveis que guarneciam a então residência do casal, devem ser partilhados de forma igualitária, a razão de 50% para cada um dos divorciandos, incluindo, nesta partilha, os bens retirados por quaisquer das partes do imóvel do casal; as parcelas pagas durante o período matrimonial (ocorrido de 21.10.1994 até o mês de agosto de 2021), referente ao imóvel localizado na Rua Vicente Quaranta, nº 154, Conjunto Valter Becker, em Sertãozinho/SP (páginas 86/87), deverão ser partilhadas à razão de 50% para cada um dos divorciandos e, por fim, os débitos do casal (indicados pelo requerido), deverão ser comprovados e apurados em sede de liquidação de sentença, devendo ser objeto de partilha aqueles constituídos em favor do casal e durante o relacionamento conjugal, a razão de 50% para cada um; e, por fim, condenar o requerido a partilhar 50% (cinquenta por cento) do crédito objeto das ações trabalhistas nº 0006600-96.2009.5.15.0125 e 0000831-05.2012.5.15.0125, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, excluindo-se da partilha, somente, os valores relativos aos honorários advocatícios contratuais e eventual indenização por dano moral. O montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do recebimento dos valores pelo requerido, segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação. Servirá a presente sentença como ofício ao INSS para desconto dos alimentos diretamente no benefício previdenciário do requerido e depósito na conta bancária da requerente, nos termos desta decisão. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na cobrança destas verbas deverá ser observada a disciplina da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil. Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Paulo Rodrigues dos Santos (OAB: 75145/PR) - Bruno Felipe da Silva (OAB: 443893/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2256081-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2256081-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D. G. dos S. - Agravada: A. A. de S. S. - Interessada: D. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 618/621, que julgou procedente a liquidação de sentença, condenando o executado em R$ 5.581,00, além de despesas e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. Agrava o executado, sustentando que a sentença determinou que se procedesse à liquidação dos valores devidos em relação aos móveis, de forma a permitir compensação; que a moto está de posse do filho do casal, podendo ser transferida assim que a exequente se interessar por ela; que a moto Yamaha nunca esteve em posse do executado; e que os honorários sucumbenciais são incabíveis em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Relatório, em síntese. O agravante apenas pediu a liquidação dos móveis quando do pedido de produção de prova pericial, o que é irregular por não permitir o devido contraditório. Por isso, deve o executado buscar a satisfação de seu crédito de forma a tornar possível a compensação. Já o fato de o filho do casal usar a moto Honda não exime o executado de pagar a indenização devida à agravada. A moto Yamaha, uma vez que não comprovada a transferência da posse e ausente prova de venda pela agravada, ônus que cabia ao agravante, também deve ser indenizada à agravada. Por fim, apesar de excepcional, em casos de alta litigiosidade, o E. STJ vem deferindo arbitramento de honorários sucumbenciais. Já a Súmula 408, do E. STJ, é incabível, por pressupor questionamento da natureza dos pronunciamentos de outra fase processual. No caso de liquidação, acolhidas ou rejeitadas as alegações do executado, a natureza do pronunciamento é de sentença. Pelo exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, tornem cls. São Paulo, 31 de outubro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Silvia Nogueira Guimaraes Bianchi Nivoloni (OAB: 130756/SP) - Everton Luis Dias Silva (OAB: 226933/SP) - Kayan Lourenço (OAB: 319299/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2195041-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2195041-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: D. de J. da S. P. R. - Agravado: C. J. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50189 Agravo de Instrumento nº 2195041-02.2022.8.26.0000 Agravante: D. de J. da S. P. R. Agravado: C. J. R. Juiz de 1º Instância: Fábio Marcelo Holanda Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Divórcio que fixou os alimentos. Diz a Agravante, em síntese, que mesmo após ter informado o d. Magistrado a quo que já foram fixados alimentos nos autos do processo nº 1002631-28.2021.8.26.0659 em 1/3 dos rendimentos do alimentante, houve nova fixação nestes autos em 20% dos rendimentos do alimentante. Aduz que a decisão proferida naqueles autos há quase um ano transitou em julgado, de modo que descabida a redução nestes autos. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria. É o Relatório. Decido Monocraticamente. Compulsando os autos de origem verifico que houve reconsideração da decisão atacada (fls. 188 autos principais - publicada no DJE de 29/08/2022), de modo que o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Renato Becker de Almeida Barbosa (OAB: 363069/SP) - Ricardo Rocha Mutinelli (OAB: 338278/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 841



Processo: 2114480-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2114480-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. B. dos F. do B. do E. de S. P. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2114480-88.2022.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 0832 Agravo de Instrumento nº: 2114480-88.2022.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 23ª Vara Cível Processo de origem nº 1037723-61.2022.8.26.0100 Juiz (a): Vítor Gambassi Pereira Agravante(s): L. A. C. Agravado(a)(s): C. B. dos F. do B. do E. de S. P. C. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da origem que, nos autos da obrigação de fazer (plano de saúde) indeferiu o pedido de antecipação da tutela para autorização de tratamento multidisciplinar ao menor, que tem diagnóstico de mutação hetrozigoze tipo nonsense do gene CHAMP 1, doença rara que causa atraso de desenvolvimento global, preponderantemente na fala e na parte motora. O recorrente pleiteou em sede de cognição sumária a reversão do indeferimento dado na origem. O relator negou a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 23/28). Foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados monocraticamente (fls. 39/41). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça informou Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 844 a perda do objeto, diante do sentenciamento da demanda (fls. 52/54). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, observando-se que o recurso de apelação já foi distribuído para esta Colenda 7ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 1º de novembro de 2022. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Nathan Guinsburg Cidade (OAB: 320719/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2146549-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2146549-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. da S. - Agravada: P. R. M. T. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50185 Agravo de Instrumento nº 2146549-76.2022.8.26.0000 Agravante: A. da S. Agravado: P. R. M. T. Juiz de 1º Instância: Juliene Carvalho Martins Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Modificação de Guarda c.c. Regime de Visitas pela qual indeferidos pleitos do ora Agravante. Recorre o Autor, buscando a reforma da decisão. Sustenta que deve ser determinada a expedição de ofício à terapeuta Mylene que atende a menor, para que preste informações nos autos para colaborar com a instrução do feito. Aduz ser necessária a alteração da data das aulas de inglês da infante, de modo que a menor possa melhor se preparar para as viagens de visitação de seu genitor. Argumenta, com relação aos estudos psicossociais, que deveriam ser feitos por profissionais da área privada, e não de órgãos públicos. Também assevera que seja feita uma avaliação mais ampla que compreenda todos os familiares do círculo social da infante. Requer a concessão de efeito suspensivo. Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo e determinei ao Agravante esclarecimentos sobre o cabimento do recurso (fls. 847/848), o que foi cumprido às fls. 851/856. O Agravante manifestou desistência ao recurso (fls. 859). Contraminuta apresentada (fls. 865/868). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do desprovimento do recurso (fls. 873/876). É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da manifestação da desistência do recurso pelo Agravante (fls. 859), entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB: 17634/SP) - Joao Romeu Correa Goffi (OAB: 123121/SP) - Mariana Cotrim Simon (OAB: 287888/SP) - Rafaela Gandolpho Friol (OAB: 320900/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006892-73.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1006892-73.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Luzia Espinha Federighi - Apelado: Paulino Nascimento Filho Ltda - Apelado: Paulino de Oliveira Nascimento Filho - Decido. Não conheço o recurso de apelação interposto pela autora, pois não procedeu ela ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo concedido, requisito de admissibilidade sem o qual se torna inviável a reapreciação da sentença. Realmente. Conforme determina o artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, prevendo seu parágrafo 2º que A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a autora, quando da interposição do seu recurso de apelação, não recolheu integralmente o valor devido, juntando guia de recolhimento do valor de R$ 20.000,00 (fls. 1092/1093). Bem por isso, este Relator determinou sua intimação para realizar a devida complementação, fazendo expressa menção às folhas 1111 e 1115, as quais apontam como devido o valor de R$ 25.021,85 (fls. 1119), decisão contra a qual não houve interposição de qualquer recurso. Contudo, em que pese necessária, para o conhecimento do presente recurso de apelação, a complementação do valor de R$ 5.021,85 (R$ 25.021,85 R$ 20.000,00), a autora recolheu apenas R$ 4.495,67 (fls. 1122 e 1127). Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que não houve o recolhimento integral do preparo, o que acarreta o não conhecimento, por deserção, do recurso de apelação interposto pela autora, tudo com fundamento no artigo 1007, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Razões pelas quais, manifestamente inadmissível o presente recurso de apelação, nego-lhe conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos dos réus, ora apelados, em virtude da interposição do presente recurso de apelação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor correspondente a 11% do valor atualizado da causa. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Andrea Kwiatkoski (OAB: 129779/SP) - Liliane Albuquerque Dias Vieira (OAB: 159980/SP) - Caio César Lellis (OAB: 443387/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2257942-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2257942-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. S. da C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. C. C. - Agravante: M. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Decido. O presente recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido. Com efeito. Analisando-se os autos, é possível aferir que, contra a decisão que indeferiu o depósito de valores em conta de advogado, relativos ao cumprimento de sentença de alimentos (fl. 24), a parte exequente, ora agravante, interpôs dois recursos, quais sejam, o agravo de instrumento, processo nº 2257887- 55.2022.8.26.0000 e os presentes (recurso nº 2257942-06.2022.8.26.0000). Desse modo, considerando que o presente agravo de instrumento foi interposto na mesma data, mas posteriormente, às 12h13, necessário concluir que não pode ser conhecido. Isto porque, o princípio da unicidade recursal, ou singularidade recursal, veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. O mencionado princípio decorre do instituto da preclusão consumativa, sendo certo que se a parte já recorreu da decisão, é vedada a apresentação de novo recurso. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 17/08/2016 e DJe 26/08/2016). Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se pronunciou inúmeras vezes sobre esse tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recursos interpostos contra uma mesma decisão. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Inobservância do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do C. STJ. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2092043-92.2018.8.26.0000, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Tasso Duarte de Melo, j. 21.05.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JÁ RECORRIDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão já recorrida. Princípio da unicidade ou unirrecorribilidade. Hipótese de não conhecimento do recurso, diante da ocorrência de preclusão consumativa. Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 872 Precedentes. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2231609-27.2016.8.26.0000, Nona Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Alexandre Lazzarini, j. 04.07.2017). PROCESSUAL CIVIL. Duplicidade de recurso. Agravo de instrumento interposto anteriormente contra a mesma sentença. Os princípios da unirrecorribilidade e da consumação inviabilizam o conhecimento de recurso de apelação oferecido após a interposição do agravo de instrumento anteriormente manejado. Preclusão. Apelação não conhecida. (Apelação nº 1002642-96.2017.8.26.0562, Quinta Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Moreira Viegas, j. 21.06.2017). Dessa forma, considerando a anterior interposição de agravo de instrumento contra a decisão ora agravada, não há como admitir que a mesma decisão seja combatida por outro recurso, sob pena de ofensa à sistemática processual, sobretudo ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão consumativa. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Valdino Fonseca Paulo (OAB: 401480/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2147175-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2147175-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Kenzo Inoue - Agravado: Csy Comercio de Produtos Alimentici - DECISÃO MONOCRÁTICA 1162 Agravo de Instrumento Processo nº 2147175-95.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Kenzo Inoue e CSY Comércio de Produto Alimentícios Ltda. RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Cédula de crédito bancário Insurgência contra a r. decisão que determinou o recebimento dos embargos à execução com suspensão da ação de execução - Homologação de acordo noticiada com prolação de sentença homologando a desistência da ação (folhas 410/411 do processo 1008569-88.2022.8.26.0361) - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado. Cuida-se de agravo de instrumento voltado à reforma da r. decisão (fls. 361 do processo nº 1008569-88.2022.8.26.0361) que aduz: 1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2 Não se tratando de hipótese legal e tampouco postulado, retire-se a tarja de segredo de justiça. 3 Certifique a serventia acerca da tempestividade. Se tempestivos, os embargos são recebidos com suspensão da execução, certificando-se naqueles e intimando-se o embargado para impugnação. (sic) Em síntese, sustenta a agravante nas razões recursais a flagrante a nulidade da decisão, eis que ausente fundamentação para a atribuição de efeito suspensivo, não especificando qual ou quais das alegações contidas nos embargos seria relevante. (sic) Assevera que, para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do disposto no artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, há necessidade da presença de três requisitos, a relevância dos fundamentos alegados nos embargos; o receio manifesto que o prosseguimento da execução gere grave dano de difícil reparação ao executado e a execução se encontre garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O agravado apresenta oposição ao julgamento virtual (fls. 28). Contraminuta em fls. 31/36. Argumentam os agravados na resposta o não conhecimento do recurso, tendo em vista que a matéria não foi suscitada nos autos de origem, seja na impugnação ou em sede de embargos de declaração, configurando nítida supressão de instância. Outrossim, aduzem não provimento do recurso mantendo-se incólume a r. decisão interlocutória, uma vez que preenchidos todos os requisitos para concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º do Código de Processo Civil. Recurso regularmente processado e preparado (fls. 22/23). É o relatório. Primeiramente, é interessante observar o artigo 8º do Código de Processo Civil: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Analisando os autos do processo de origem nº 1008569-88.2022.8.26.0361, se verifica que, em folhas 411, foi prolatada a r. sentença: Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas diante da gratuidade concedida. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. (sic) Destarte, é forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto recursal, o reconhecimento da homologação do acordo pactuado pelas partes. Nesse sentido, hodiernamente, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO BANCÁRIO AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES TRANSAÇÃO HOMOLOGADA RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1010149-66.2020.8.26.0348; Relator: Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022). Diante do exposto, reconheço a homologação de desistência nos termos da r. sentença prolatada nos autos do processo de origem e a perda superveniente do objeto recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 1º de novembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Andre Luis Fulan (OAB: 259958/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Vera Lucia Benedetti de Albuquerque (OAB: 61319/SP) - Marcos Pereira Osaki (OAB: 138979/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1007146-60.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1007146-60.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Gelson Chiari (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 10/12/2018 e 17/3/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GELSON CHIARI ajuizou ação contra CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pedindo a revisão dos contratos de financiamento celebrados com a ré, haja vista a cobrança de juros abusivos, superiores à média de mercado, além da restituição do excesso pago. A ré foi citada e contestou os pedidos, aduzindo em preliminar a existência de conexão entre as ações, a similitude das demandas ajuizadas pelo mesmo advogado e a indevida concessão do benefício da gratuidade processual à parte contrária. No mérito, sustentou a livre contratação dos empréstimos pelo autor, a inexistência de abusividade na taxa de juros aplicada e a impossibilidade de utilização da taxa média de juros. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, acolho o pedido apresentado por GELSON CHIARI e decreto a revisão dos contratos de empréstimo firmados com CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para reduzir as taxas de juros contratadas àquelas correspondentes ao valor médio informado pelo Banco Central do Brasil, conforme declinado na petição inicial e reproduzido nesta sentença, apurando-se o excesso pago em cada qual, com correção monetária desde a respectiva data e juros moratórios à taxa legal, contados da época da citação inicial, restituindo-se para ela o excesso pago ou compensando-se nos respectivos contratos, se houver saldo devedor. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas aquelas em reembolso, e dos honorários advocatícios do patrono do autor fixados por equidade em R$ 1.300,00 (o modesto valor da condenação não serve como base de cálculo, pois produziria remuneração irrisória). Publique-se e intimem-se. São Carlos, 22 de agosto de 2022.. Apela a vencida, alegando que é descabida a revisão dos contratos livremente celebrados pelo autor, que anuiu com aas condições estabelecidas, que a taxa de juros não contém abusividade, sendo indevida a sua redução à média praticada pelo mercado financeiro e afigurando-se indevida a repetição do indébito, solicitando, por fim, o acolhimento do recurso com a improcedência do pedido inicial ou a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil (fls. 163/180). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 189/193). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1012 caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb. gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 34 e 50 - 22% ao mês e 987,22% ao ano;) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683- 13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1.076), nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021, grifo nosso). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na r. sentença, que ora é majorada para R$ 2.000,00, em virtude da apreciação do recurso, no termos do § 11, do suprarreferido diploma legal. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013194-05.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1013194-05.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Daycoval S/A - Apda/Apte: Bianca Karen de Oliveira Lopes Galdino (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário firmada em 18/11/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: BIANCA KAREN DE OLIVEIRA LOPES GALDINO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO C.C. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL em face do BANCO DAYCOVAL S/A alegando, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, onde foram cometidos abusos pela instituição financeira como cobranças de juros excessivos e tarifas indevidas. Clamou pela procedência da ação e a condenação do requerido no pagamento das custas e honorários. Citado o banco contestou sustentando a legalidade da cobrança, clamou pela improcedência do pedido e a condenação da vencida nas verbas legais (fls. 80/95). Réplica (fls. 214/221). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim acima especificado. Arcará o vencido com dois terços das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Em vista da sucumbência parcial a autora arcará com um terço das custas proporcionais e honorários no importe de 10% sobre a diferença entre o valor do pedido corrigido e o que for efetivamente devido, observados os termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as anotações necessárias. Publique-se e Intimem-se. São José do Rio Preto, 05 de setembro de 2022.. Apela o banco réu, alegando que a cobrança da tarifa de cadastro não se reveste de abusividade, solicitando o provimento do recurso com a improcedência integral da ação (fls. 297/304). Apela a autora, aduzindo que a tarifa de registro de contrato é abusiva, assim com a prática da capitalização de juros (fls. 317/321). O recurso foi processado, porém apenas o réu apresentou contrarrazões (fls. 326/337). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1015 da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DENATRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 45, cláusula 3.. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso do réu comporta acolhimento para declarar-se regular a tarifa de cadastro, julgando-se improcedente o pedido inicial. Arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora estabelecidos em R$ 1.800,00, nos termos do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso do réu e nega-se ao da autora. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1014292-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1014292-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Cesar Pedreti Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Original S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/9/2019 para empréstimo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RAFAEL CESAR PEDRETI LUZ moveu a presente ação em face de BANCO ORIGINAL S/A para alegar, em síntese, que as partes celebraram contrato de empréstimo no valor de R$ 15.494,29 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas fixas de R$ 926,53 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos). Contudo, o contrato apresenta cláusulas abusivas, quais sejam as referentes à prática de juros abusivos e capitalizados e à cumulação de comissão de permanência. Assim, ajuizou a demanda para requerer a declaração de nulidade e a consequente revisão das cláusulas contratuais acima levantadas (fls. 01/20). Apresentou documentos às fls. 21/48. A decisão de fl. 49 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência. O requerente interpôs agravo de instrumento (fls. 60/71) contra a decisão de fl. 49. Citada (fl. 81), a parte ré apresentou contestação (fls. 84/110) para, preliminarmente, impugnar a justiça gratuita e alegar inépcia da petição inicial. No mérito, alega serem legítimas todas as cláusulas contratuais em questão, bem como as respectivas tarifas cobradas. Apresentou documentos às fls. 157/192. Réplica às fls. 196/204. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a sucumbência, arcará o autor com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, incide o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, de sorte que, se for o caso, haverá juros moratórios de 1% ao mês sobre a verba honorária a contar da data em que o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. P.R.I. São Paulo, 25 de maio de 2022.. Apela o vencido, alegando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e possível a revisão contratual, que há cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia contábil, que os juros pactuados são excessivos, que é ilegal a prática da capitalização de juros e que há ilegal cobrança da comissão de permanência, solicitando o acolhimento da apelação com a procedência do pedido inicial (fls. 219/227). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 232/242). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Não comporta guarida a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1016 constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 162, cláusula 1.. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.5:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1017 contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 162, cláusula 3), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Ante o exposto, nega- se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015489-51.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1015489-51.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Conquest do Brasil Comercio e Representação Ltda - Apelado: Banco do Brasil S.a - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 10/12/2019 para concessão de mútuo rotativo em conta-corrente, comumente denominado de cheque especial. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Conquest do Brasil Comércio e Representação Ltda. ajuizou ação, com pedido liminar, em face de Banco do Brasil S/A, objetivando, em resumo, a revisão de cédula de crédito bancário. Alega-se, em resumo, que há cláusula abusivas (juros, capitalização, correção monetária, etc.). Citado, Banco do Brasil S/A ofertou contestação, alegando, em resumo, que o contrato, livremente pactuado, é obrigatório entre as partes. Ademais, não há abusividade (fls. 1122/1188). Réplica (fls. 1235/1257). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. São Bernardo do Campo, 09 de agosto de 2022.. Apela a empresa autora, alegando que a r. sentença é nula por deficiência de fundamentação, que houve diferença da taxa de juros cobrada e a efetivamente pactuada, que a taxa de juros é abusiva em relação à média praticada pelo mercado, ocorrendo, ainda, indevida prática da capitalização de juros, havendo infração a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e solicitando o provimento da apelação (fls. 1275/1290). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 1313/1335). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Nulidade da sentença não há. Simples leitura da decisão atacada permite inferir que os fatos foram analisados nos termos em que foram expostos, considerando-se as provas produzidas nos autos e o direito aplicado à espécie. Sentença proferida em desacordo com as teses esposadas pela parte não é nula. A r. sentença possui todos os requisitos elencados no artigo 489, do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Importante registrar que inexiste violação ao disposto no inciso IV, do § 1º, do supracitado artigo. É que, ainda que se alegue o não enfrentamento de todas as teses expostas, é cediço que a adoção de determinada tese em detrimento de outras apresentadas, implica na apreciação e rejeição destas. No caso, a r. sentença entendeu que o autor não especificou as obrigações que pretendia controverter e que inexiste abusividade na prática da capitalização de juros. E, como já dito, o julgador não tem a obrigação de manifestar-se acerca de todos os argumentos esposados pela parte. A existência de tese específica sobre a matéria questionada caracteriza a prestação jurisdicional. A exigência do acima avocado dispositivo legal tem quer ser interpretada no sentido de que todas as teses que precisam ser conhecidas para a decisão final têm que ser analisadas, mas isso não implica em dizer que já conhecidas aquelas suficientes à prolação da sentença, o julgador ainda tenha que se debruçar sobre todas as outras, mesmo que em nada interfiram no julgado. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão e decidiu que: A falta de fundamentação a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC de 2015, reflete hipótese de não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte capazes de ‘em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ [...] (ARE. 974499 AGR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2/12/2016). 2.2:- Ainda em sede preambular registre-se que, ao caso em tela, não há que se aplicar o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço. Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria e não para desenvolver outra atividade. No caso em análise, sendo a parte contratante pessoa jurídica (ainda que de pequeno porte), há que se ressaltar que ela só será considerada consumidora na medida em que for destinatária final dos produtos e serviços que adquirir e desde que estes não representem insumos necessários ao desempenho de sua atividade. Isso significa que, quando adquire produtos ou serviços para o Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1018 implemento ou desenvolvimento de sua atividade, atuando empresarialmente e não como destinatária final, a pessoa jurídica não pode ser considerada ou equiparada a consumidor, não se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. [...] (REsp. 733.560/RJ, 3ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/4/2006). Veja-se ainda, que o objeto do contrato é a disponibilização de crédito rotativo em conta-corrente, que visava ao desenvolvimento das atividades econômicas da empresa. Haveria que se falar na equiparação da pessoa jurídica que toma crédito de instituição financeira para o desenvolvimento de suas atividades em razão de vulnerabilidade, que pode ser de natureza técnica, jurídica ou fática. Não se vislumbra na hipótese aqui destacada a vulnerabilidade. Trata-se de empresa que admite que mantém relação negocial com o banco réu, o que mostra que a sociedade empresária tem conhecimento médio dos negócios que entabulou e as consequências dele advindas. Logo, não sendo a relação estabelecida entre a empresa tomadora do crédito e a instituição financeira uma relação de consumo, inaplicável, por via de consequência, o Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/ SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. No caso em concreto, ainda que se verificasse que a taxa de juros praticada está acima da média praticada pelo mercado, inviável a sua redução, porquanto a empresa autora não figura enquanto consumidora. Quanto à apontada diferença de juros, o contrato prevê a possibilidade de variação da taxa pactuada a cada mês, com informações atualizadas nos extratos e via terminal de autoatendimento, não se verificando qualquer abusividade, pelos motivos já expostos. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. Não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros no caso em concreto. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1035363-07.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1035363-07.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elaine Maria Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 24/10/2017. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ELAINE MARIA MIRANDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c.c. Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela de Urgência em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em suma, que firmou com a requerida contrato de financiamento do veículo Honda Fit, 2011/2012, placa FBN0199, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), sendo que pagou R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de entrada, e o restante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) financiou em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 934,85 (novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Disse, ainda, que pagou 23 (vinte e três) parcelas e verificou que os valores cobrados estão em dissonância com as regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque há omissão quanto à efetiva taxa de juros cobrada pelo produto, que ainda são Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1020 capitalizados. No mais, se insurgiu em face dos encargos de inadimplência. Diante dos fatos, requereu em sede de tutela antecipada autorização para depositar em juízo as parcelas no seu valor total, a manutenção do veículo em sua posse, bem como que a requerida fosse compelida a abster- se de adotar medida judiciais e extrajudiciais para cobrança do débito discutido, além da proibição de negativar seu nome. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, fixando-se a taxa de juros em seu patamar legal, além da aplicação do método Gauss para a aplicação dos juros remuneratórios, bem como afastamento de todos encargos de inadimplência, fixando-se somente a comissão de permanência. Após a revisão, pede pela declaração de quitação do contrato pelas parcelas já adimplidas (fls. 01/18). Juntou documentos (fls. 19/33 e 41/44). Foram concedido os benefícios da justiça gratuita à autora, mas indeferida a tutela pretendida (fls. 42/43). A autora interpôs agravo de instrumento contra esta decisão (fls. 47/61), o qual, todavia, foi improvido (fls. 115/116 e 130/135). Citada (fl. 46), a requerida apresentou contestação, impugnando o valor da causa e a justiça gratuita concedida ao polo ativo. No mérito, rebateu todos os fatos constitutivos alegados pela requerente, em razão da legalidade do contrato entabulado entre as partes, sendo que as cláusulas são claras (fls. 62/90). Juntou documentos (fls. 91/114). Houve réplica (fls. 119/125). O feito foi saneado, momento em que mantido o valor dado à causa e determinada a realização de prova pericial (fls. 136/137). Laudo pericial (fls. 140/146). Manifestações das partes (fls. 153 e 154/155). Complemento do laudo pericial (fls. 140/146). Manifestação da requerida (fls. 187/193). A instrução foi encerrada (fl. 195). Alegações finais (fls. 198/199 e 200/203). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação intentada por ELAINE MARIA MIRANDA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a requerente arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, o disposto no artigo 98, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma processual. P.I.C. Ribeirão Preto, 29 de junho de 2022. Francisco Câmara Marques Pereira Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão contratual, que há ilegal prática da capitalização de juros e irregular previsão de cobrança da comissão de permanência, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 221/241). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 247/248). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 104, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1021 econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 104, cláusula N - Direitos e Deveres, item Deveres, subitem VI), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2259730-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2259730-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Apc Imbramax Serviços & Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda - Agravado: Arthur Gustavo Cussiano - Agravada: Elizabeth Maria Franceschini Cussiano - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 43/45, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos abaixo transcrito: Vistos etc. Trata- se de incidente desconsideração da personalidade jurídica instaurado por APC Imbramax Serviços Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda. em face de Arthur Gustavo Cussiano e Elizabeth Maria Franceschini Cussiano. Sustenta que a Cussiano Locadora e Terraplanagem Ltda. Me está inoperante, e que os resultados das pesquisas realizadas nos autos principais indicam encerramento irregular da atividade empresarial. Requer, portanto, o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos sócios no polo passivo. Os requeridos foram devidamente citados, e apresentaram contestação às fls. 39/50. Sustentam que não foram preenchidos os requisitos mínimos para a desconsideração da personalidade jurídica. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a comprovação do prejuízo ao credor, em decorrência da ausência de bens penhoráveis, ônus do qual se desincumbiu a requerente, já que foram realizadas pesquisas de bens da demanda principal, todas com resultado infrutífero. Inobstante, faz-se necessária ainda a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso dos autos, não há qualquer demonstração de abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora. A alegação de encerramento irregular é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional. Veja-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais que autorizariam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. Inexistência de bens e encerramento irregular que não justificam o acolhimento do pedido, por se tratar de medida Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1038 excepcional. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2089359-58.2022.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Privado; Relator Dr. Jairo Brazil; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data da Publicação: 28/06/2022). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inexistência de bens à penhora e encerramento das atividades, que, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de comprovação de quaisquer dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil. Inteligência do art. 133, § 1º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2035922-39.2021.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado; Relator Dr. Fernando Sastre Redondo; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data da Publicação: 31/03/2021). DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de mero incidente resolvido por decisão interlocutória e devido à ausência de previsão legal, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Intime-se.. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos previstos no art. 50, do CC para a desconsideração da personalidade jurídica. a execução ficou paralisada por mais de seis anos, sem qualquer providência do exequente. Argumenta que os agravados dolosamente e fraudulentamente esvaziaram o patrimônio da empresa devedora e irregularmente encerraram suas atividades empresariais. Diz que, diante da ausência de bens e encerramento das atividades da empresa executada sem a satisfação de débitos existentes, além da abertura de nova sociedade empresária que conta com o senhor Artur Gustavo Cussiano como único sócio e, encontra-se ativa e operando regularmente, qual seja, EXPOBRAZ EXPORT IMPORT E AGROPECUARIA EIRELI, restou evidente que os Agravados direta ou indiretamente se beneficiam do abuso da personalidade promovido. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cecília Helena Bueno Sampietri (OAB: 446005/SP) - Gustavo Vescovi Rabello (OAB: 316474/SP) - Odeismar de Brito (OAB: 93360/SP) - Pedro Paulo Vitorino de Brito (OAB: 418150/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000130-16.2022.8.26.0579
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1000130-16.2022.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Luiz do Paraitinga - Apelante: Artur Marcos Dias Reno - Apelante: Benedito Reis de Oliveira - Apelado: Capital Administração de Bens e Participações Ltda. - Voto 28337 Trata-se de recurso de apelação (fls. 738/758) interposto por Artur Marcos Dias Renó e outro, em face da r. sentença de fls. Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1074 631/637, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Luiz do Paraitinga, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida em face de Capital Administrações de Bens e Participações Ltda. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido, situação não observada pelos apelantes (destaquei). Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, os recorrentes interpuseram a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fl. 759), tendo sido determinada a necessária complementação (fl. 770), pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente, ou seja, sem atualização (fl. 775). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ana Carolina Loureiro Veneziani Bilard de Carvalho (OAB: 217103/ SP) - Adriano Migli de Faria Rosa (OAB: 314942/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001347-31.2022.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1001347-31.2022.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Jailson Souza Félix (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Decisão Monocrática Nº 35.728 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Encargos moratórios licitamente pactuados. Comissão de permanência não prevista. Licitude da cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, cumulada com juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%. 3) Licitude da contratação de tarifa de cadastro. Súmula 566/STJ. 4) Tarifa de registro de contrato. Exigibilidade. Tarifa não abusiva. REsp. 1.578.553-SP, Tema 958. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 212/218), interposta contra a sentença (fls. 204/210), de relatório adotado, que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Entende que houve cerceamento de defesa, porque é necessária a produção de prova pericial. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei, e bem assim a comissão de permanência. Pede o expurgo das tarifas de registro e cadastro. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 223/235. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$, 49.678,00 com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 23), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado: 2,34% ao mês, 31,9912% ao ano, custo efetivo total mensal de 2,80% e de 39,85% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1108 exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 3) Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. 4) Quanto às tarifas bancárias, é notório que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as de cadastro, registro do contrato e de avaliação do bem são lícitas e perfeitamente exigíveis (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566). A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: “§ 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v. acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639- RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. Na espécie, bem se vê, poderia a ré perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 1º de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Vânia Brito Daudt (OAB: 93587/RJ) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002267-20.2019.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1002267-20.2019.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Cristiane Maria da Silva Gonçalves - Apelado: Associação de Instrução Popular e Beneficência - Col. Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto n. 55.051 Apelação Cível Processo nº 1002267-20.2019.8.26.0338 Comarca: Mairiporã - 2ª Vara Apelante: Cristiane Maria da Silva Gonçalves Apelado: Associação de Instrução Popular e Beneficência - Col. Santana Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA Intimação da apelante para o recolhimento do preparo Certificação nos autos do decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento da determinação - Deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC - Recurso não conhecido. Cristiane Maria da Silva Gonçalves ajuíza a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e condenou-a ao pagamento à autora do valor correspondente às mensalidades das três beneficiárias nos períodos elencados na decisão, com acréscimo de multa de 2% e juros de mora. Também foi condenada ao pagamento nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A Apelante postulou os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme determinado às fls. 366, foi indeferida a benesse por ausência de demonstração da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Assim, intimou-se a recorrente para, em 15 dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção fls. 386. Pedido de reconsideração de fls. 389/392 foi rejeitado, mantido o indeferimento da benesse e a determinação para o recolhimento da taxa judiciária (fls. 394). Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 396. No caso em apreço, foi concedida à apelante a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 3 de novembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Patricia Aparecida Bortoloto Paulino (OAB: 191768/SP) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Andrea Aparecida Milanez (OAB: 307527/SP) - Priscila Bortolini Bontempo (OAB: 308661/SP) - Khyane Pilat (OAB: 407318/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2262482-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2262482-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Jessica Mendes (Justiça Gratuita) - Agravado: Irmãos Papim e Cia LTDA - Agravado: Viverbem Empreendimentos e Participações LTDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Jessica Mendes, em razão da r. decisão de fls. 171/172, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1001729-98.2022.8.26.0252, pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaussu, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, incide o disposto na Súmula 1 deste E. TJSP, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Já a suspensão das despesas inerentes à manutenção do bem (IPTU) depende da efetiva rescisão contratual, motivo pelo qual não pode ser deferida nesta fase de cognição sumária da controvérsia. Nesse sentido, confira-se: Súmula 1 TJSP O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Incidência da Súmula 1 deste E. TJSP. Suspensão das despesas inerentes ao imóvel que depende da efetiva rescisão contratual, motivo pelo qual não pode ser deferida nesta fase de cognição sumária da controvérsia. Precedente. Decisão reformada, apenas para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170247-14.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Augusto Ribeiro de Gouvea Neto (OAB: 412172/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2251593-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2251593-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Agravada: GLORIA CAMILLE RIBEIRO DE CARVALHO (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Norberto Néspolo - Interessado: Roberto José - Interessado: Agro Carnes Alimentos A T C Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2251593-84.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Agravado: GLORIA CAMILLE RIBEIRO DE CARVALHO Comarca: GUARÁ Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Adriano Publiesi Leite (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o mero erro quanto ao número da OAB da patrona da agravante, não era suficiente para gerar nulidade, uma vez que a grafia do seu nome estava correta, bem como, pelo fato dela ter dois registros de números junto à OAB. Entendeu ainda, que a nulidade estava acobertada pelos efeitos da preclusão temporal, posto que nos termos do artigo 278 do CC, ela deveria ter sido alegada na primeira oportunidade em que houve manifestação nos autos. Irresignada a agravante pediu reforma da r. decisão. Aduziu, em suma, que o erro na publicação além de acarretar nulidade do ato, provocou prejuízos ao seu cliente, posto que, uma vez que não recebeu a intimação para o pagamento voluntário, teria que arcar com a multa de 10%, além dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, diante da alegação de ausência de intimação regular, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, a fim de suspender o prosseguimento da execução até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado nos autos. Sem prejuízo, abra-se vista a E. Procuradoria Geral de Justiça, posto que a agravada é incapaz. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) - Rodrigo de Lima Casaes (OAB: 346437/SP) - Donizete dos Reis da Cruz (OAB: 87195/MG) - Dario Guimarães Chammas (OAB: 167070/SP) - Luciano Roberto da Silva (OAB: 226673/SP) - Daniele Dias Froiman (OAB: 220267/SP) - Luis Fernando de Paula (OAB: 229564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0026762-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 0026762-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: Elisabeth Feres Teixeira - Impetrado: MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO IPIRANGA - Interessada: Eloísa Nalesso Padovani - Interessado: Condomínio Edifício Montis Regalis - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Elisabeth Feres Teixeira com a finalidade de impugnar a assembleia geral ordinária do Condomínio Edifício Montis Regalis prevista para o dia 12/08/2022. Alega a paciente que pode existir um possível impedimento de participar da assembleia geral ordinária; e que não há procuração legal para a função de síndica e/ou representante dos condôminos, o que acarretaria grave prejuízo. Manifestação da PGJ às fls. 62/64. Decisão proferida por este relator que adotou as razões do parecer da PGJ e determinou o arquivamento do feito. Nova manifestação da paciente “suplicando” por recurso/impugnação da decisão anterior. É o relatório. Reitero que os pedidos aqui narrados não são abarcados pelo remédio constitucional impetrado, pois não há qualquer violação do direito de ir e vir da paciente. Assim, inadequada a via eleita para o requerimento, motivo pelo qual o habeas corpus não pode sequer ser conhecido. Ainda que assim não fosse, verifico que o pedido preventivo para participação da assembleia geral ordinária está prejudicada, considerando a data de sua realização. Dessa forma, sob qualquer ângulo, os pedidos da paciente não merecem acolhimento, razão pela qual mantenho a decisão anterior. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Gloria Maria Trombini (OAB: 125281/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Nº 0146607-95.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: André Luiz Moreira - Embargdo: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 0146607-95.2008.8.26.0100/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Embargante: André Luiz Moreira Embargado: Banco Safra S/A Comarca: São Paulo 38ª Vara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41882 Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por perdas e danos fundada em intermediação de valores mobiliários para julgar a ação parcialmente procedente e condenar o banco a ressarcir ao autor o prejuízo sofrido no valor total de R$ 213.588,10, correspondente à diferença entre o valor inicial da aquisição das ações da Varig e o valor final da venda, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, nos moldes do artigo 86 do CPC. No curso do processamento dos embargos as partes realizaram acordo (fls. 1367/1374). Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC, homologo o acordo celebrado e julgo prejudicado o recurso. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Wilson Rogerio Constantinov Martins (OAB: 133972/SP) - Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Luciana Buch (OAB: 169576/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1017805-36.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1017805-36.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelada: Amanda Genose Borges dos Santos (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ASSOCIAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1295 DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVÃO ajuizou ação de cobrança em face de AMANDA GENOSE BORGES DOS SANTOS. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 141/143, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, encerrando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação aduzindo que, na data do atendimento, a ré não detinha a qualidade de beneficiária, em razão do cancelamento automático do plano, pois o não ocorreu o pagamento da mensalidade com vencimento em 01/02/2020. Desse modo, o atendimento não teve cobertura, sendo realizado de forma particular. A apelada não honrou o pagamento da parcela com vencimento em 01/02/2020 (mês referência fev/2020), o que ensejou o cancelamento do plano em 03/03/2020, sendo o pagamento realizado somente em 12/03/2020, após o cancelamento do plano. Quando a apelada necessitou dos serviços médicos e hospitalares na data de 22/03/2020, o plano já estava cancelado, sendo os atendimentos realizados de forma particular. O contrato celebrado pelas partes é de adesão (fls. 108/123), cuja cláusula 8ª, II, estabelece que o ajuste pode ser cancelado automaticamente após trinta dias contados do primeiro dia da vigência a qual se refere a mensalidade inadimplida. Não teve em nenhum momento, desvantagem a apelada em relação ao plano de saúde contratado, a operadora nunca descumpriu os termos contratuais e sempre respeitou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à ré (fls. 148/156). Em contrarrazões, a ré alegou que as razões do recurso não atacam especificamente os fundamentos lançados na sentença. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida. Em que pese o atraso no pagamento da parcela de fevereiro/2020, o pagamento foi realizado em 12/03/2020, ou seja, antes da utilização dos serviços médicos e com menos de sessenta dias de atraso, não tendo recebido qualquer notificação. A mensalidade em atraso foi honrada em período antecedente ao momento em que a requerida precisou utilizar dos serviços hospitalares de urgência, sendo o débito adimplido em 12/03/2020 e os serviços médicos utilizados no dia 22, 23 e 24 do mesmo mês e ano. A Lei n° 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que o cancelamento dos planos de saúde somente ocorrera por falta de pagamento, quando a fatura estiver atrasada há mais de sessenta dias, consecutivos ou não, ao longo de um ano e o consumidor deve ter sido notificado pessoalmente e não por um terceiro, até o 50º dia de inadimplência (art. 13, II, Lei 9.656/98). As cláusulas do contrato de adesão, fora dos parâmetros legais, são nulas (fls. 163/174). 3.- Voto nº 37.588. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas Basta (OAB: 168214/SP) - Janily Candice dos Santos Lacerda (OAB: 367202/SP) - Luciano Teodoro de Souza (OAB: 280418/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020429-44.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1020429-44.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cristiane Marcelle de Oliveira - Apelado: Alisim Gestão Condominial Eireli - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de embargos à Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1296 execução contra a r. sentença de fls. 179/185, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a esta carreou a responsabilidade de arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do patrono da parte adversária, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que a recorrente formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça no bojo da apelação interposta às fls. 188/196, sem, contudo, dedicar-se a instruir as respectivas razões com elementos que comprovassem não dispor de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda. A pretendente ao excepcional agraciamento se absteve de instruir os autos com elementos aptos à comprovação de hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Limitou-se a apresentar nos autos o documento de fls. 197/204, consubstanciado em cópia de sua CTPS, insuficiente para traçar o retrato global de sua hodierna situação econômica e, assim, para atestar que condiga com a realidade a alegação de que não detém capacidade financeira de suportar o pagamento dos encargos financeiros decorrentes deste processo sem prejuízo de sua subsistência. Compulsando-se os autos, verifica-se anterior pleito de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora, cujo deferimento fora negado pelo juízo a quo, às fls. 102/103. Referida decisão ensejou a interposição do agravo de instrumento de nº 2139106-45.2020.8.26.0000, em relação ao qual esta Relatoria negou provimento, mantendo o indeferimento da benesse almejada (fls. 127/131). Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade da arguição de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça, exsurge imperioso o indeferimento da isenção. Assim, para viabilizar exame da insurgência, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, recolha a inconformada preparo recursal, consoante preconiza o art. 1.007, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônic - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Maria Aparecida Marques (OAB: 48963/SP) - Eliezer Weber de Paula Souza (OAB: 193871/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1105571-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1105571-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Apelado: Eder Nunes Monteiro - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EDER NUNES MONTEIRO ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 241/249, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a presente ação condenando a requerida ao pagamento de: a) R$18.401,41 ao autor por danos materiais, os quais serão corrigidos monetariamente, a partir do respectivo desembolso, com a aplicação da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação; e de b) R$12.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigidos Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1298 monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, condenou a ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), considerando a simplicidade da causa e a curta duração do processo. Inconformado, recorre a ré com pedido de reforma sustentando que ao comprador são entregues diversos documentos informativos e manuais. Dentre estes, o manual de garantia do veículo que contém todos os prazos das respectivas peças e sistemas, ou seja, o consumidor toma conhecimento dos prazos de garantia referente ao bem adquirido. As referidas informações, frisa-se, são facilmente verificadas no manual que é entregue ao comprador do veículo. As peças passíveis de substituição no presente caso não são dotadas de garantia “ad aeternum” (eternamente), pois, além de serem peças de desgaste natural, também dependem da forma de uso do veículo e de como é manutenido. O veículo foi fabricado no ano de 2016, ou seja, há seis anos atrás, tempo razoável para que possíveis inconvenientes possam surgir. Cada veículo tem a sua especificidade, de acordo com a forma que é manuseado e manutenido e os supostos inconvenientes alegados podem ser ocasionado por uma série de fatores relativos ao seu uso, pois se trata de automóvel com seis anos de uso. O veículo contava com mais de 83 mil quilômetros rodados quando da entrada do veículo na concessionária. Os supostos problemas ocorreram após a expiração da garantia, sendo o veículo utilizado de maneira satisfatória durante todo o tempo que está em posse do recorrido, atendendo a sua finalidade precípua e primordial. Embora o dano moral deva ser considerado individualmente, sua aferição não deve ficar apenas no campo subjetivo da vítima, mas, no caso concreto, ser obtemperado pelo prudente arbítrio do juiz, e, se ausentes, é fato impeditivo de quaisquer dos pedidos formulados na petição inicial. O dano moral não restou configurado. Na fixação da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 256/266). O autor ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois uma vez incontroversa a existência do vício oculto no produto objeto da relação consumerista apreciado no presente caso, não poderá a apelante eximir-se de sua responsabilidade sob o álibi de ultrapassado prazo de garantia, tendo em vista a esperada vida útil do produto adquirido pelo consumidor, devendo o fornecedor permanecer responsável pelos vícios ocultos constatados mesmo após o término da garantia contratual. A apelante não colacionou aos autos, desde a fase de instrução, qualquer prova que demonstrasse a excludente da sua responsabilidade, nem tampouco qualquer elemento hábil a afastar o defeito de fabricação apresentado pelo veículo. A recorrente desprezou o cerne da presente discussão: a demanda em questão envolve relação de consumo, o que nos insurge ao princípio da especialidade, requerente a aplicação de legislação específica, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor [CDC] (fls. 273/280). 3.- Voto nº 37.593. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Silvana de Cassia Turco (OAB: 338494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2259979-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2259979-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Sueli Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Municípío de Bauru - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2259979-06.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2259979-06.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGRAVANTE: SUELI APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BAURU Julgador de Primeiro Grau: Elaine Cristina Storino Leoni DECISÃO MONOCRÁTICA - Ação de Obrigação de Fazer - Decisão recorrida que indeferiu a produção de prova testemunhal - Insurgência - Não conhecimento do recurso Indeferimento de produção de prova - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 1005758-26.2020.8.26.0071, indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que inexiste requisito que macule a prova pericial nos autos realizada. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Município de Bauru visando ao pagamento do adicional de insalubridade, em que o juízo a quo indeferiu a produção de prova oral, com o que não concorda. Sustenta a necessidade de produção de prova testemunhal ante a complexidade do caso em tela. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, confirmando-se ao final com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, determinando-se a realização de prova testemunhal nos autos originários. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o indeferimento de produção de prova. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1380 incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que indeferiu a produção de prova testemunhal, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Nesta linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2100084-48.2018.8.26.0000, do qual fui relator. Em casos análogos, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso tirado contra decisão que indeferiu a produção de provas Inadmissibilidade - Rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, que prevê as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento Decisão impugnada que não se enquadra no citado rol - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173608-49.2016.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere produção de prova testemunhal Interposição de agravo de instrumento Inadequação Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174326-12.2017.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a produção de prova e determinou a correção do valor da causa e recolhimento de custas complementares Indeferimento de produção de prova - Art. 1.015, do CPC - Rol taxativo - Não cabimento do referido recurso nesta parte - Correção do valor da causa - Valor atribuído ao presente feito não corresponde ao bem da vida ao final perseguido - Valor que deve corresponder ao benefício econômico que a auferir - Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida negado provimento”.(TJSP;Agravo de Instrumento 2097177- 32.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Decisão que indeferiu a produção de provas pericial e oral requeridas pela agravante Pleito de reforma Não cabimento Inadequação do recurso interposto Pronunciamento que não pode ser objeto de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2046822-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data de Registro: 15/04/2020) Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Bernadette Covolan Ulson (OAB: 122967/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2257961-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2257961-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013, 2015, 2016 e 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1464 Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2260216-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2260216-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1467 da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2261344-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2261344-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Solange Renata Oliveira - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Destacou que, no âmbito do julgamento do RE 1.355.208/SC, o Ministro Relator Luiz Fux não determinou a suspensão nacional dos processos pendentes. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário-mínimo, o que não é caso dos autos. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, determinando-se o imediato proferimento do despacho citatório. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1474 procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2261349-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2261349-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Luis Antonio Batista - Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o Relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do Relator, in verbis: Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1475 EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao Relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1476 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0001517-79.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 0001517-79.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Tatuí - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Wilian Martins Gonçalves - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de Origem, para que seja anexada cópia da r. decisão agravada, bem como das peças necessárias à instrução do presente agravo. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - Sala 04 Nº 0003208-61.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taquaritinga - Apte/Apdo: B. E. B. da L. - Apte/Apdo: L. V. D. - Apte/Apdo: G. A. R. H. M. - Apte/Apdo: I. A. B. - Apte/Apdo: N. T. da R. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 4640/4644. Manifeste-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Eduardo Adolfo Viesi Velocci (OAB: 41232/SP) - Patricia Viesi Velocci Mazzer (OAB: 82318/SP) - Liana Pala Velocci Rovatti (OAB: 274656/SP) - Jose Felipe Meciano (OAB: 39464/SP) - Amarildo Luis Rocha (OAB: 90526/SP) - Leandro Rodrigo Vieira Michelin (OAB: 280577/SP) - Sala 04 Nº 0004857-51.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Maria Sonia da Silva - Apelante: Vinicius Fleming Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada NEUSA SCHNEIDER, constituída pelos apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado NEUSA SCHNEIDER (OAB/SP n.º 149.438), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 26, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1521 que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes MARIA SONIA e VINÍCIUS para constituirem novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - Sala 04



Processo: 2205628-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2205628-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Roni Carlos Alves Freitas - Impetrante: Thaluya Matos Régio da Silva - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Roni Carlos Alves Freitas, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe, nos autos nº 1500041-59.2022.8.26.0441, porquanto preso desde o dia 12 de janeiro de 2022, por suposta prática Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1542 dos crimes de descumprimento de medida protetiva, lesão corporal e ameaça e, até o presente momento, não foi designada audiência de instrução e julgamento, extrapolando o prazo razoável para a conclusão da instrução criminal, o que caracteriza excesso de prazo na formação da culpa. Aduz que o feito não apresenta complexidade e que o tempo de prisão cautelar se aproxima do mínimo das penas dos delitos imputados ao paciente, sem que para isso tenha dado causa. Sustenta ser ele primário, possuir endereço fixo, trabalho lícito e um filho de cinco anos, com o qual pretende restabelecer o convívio e honrar com seus deveres na pensão alimentícia. Ressalta, ainda, que, se condenado, as penas serão de detenção, o que torna a prisão preventiva desproporcional. Além disso, nada indica que em liberdade colocará em risco a ordem pública ou frustrará a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente. Por tais motivos, pleiteia a concessão da ordem para ser relaxada a prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura (págs. 1/13). É o relatório. Está prejudicado o exame do presente habeas corpus. Isto porque, em consulta à página eletrônica da internet deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata- se que, em 2 de novembro transato, foi proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe sentença penal condenatória, fixando-se o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena, concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade. Assim, forçoso convir que desapareceu o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido. Diante da perda do objeto da presente impetração, retire-se o processo da pauta. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Thaluya Matos Régio da Silva (OAB: 445655/SP) - 9º Andar



Processo: 2239980-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2239980-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fernanda Catarina Rodrigues Martins - Paciente: Juliano de Mello Garcia - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Paciente requer anulação de falta grave - Impropriedade da via eleita. A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Pedido não conhecido. A Doutora Fernanda Catarina Rodrigues Martins, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JULIANO DE MELO GARCIA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR 1 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da comarca de São Paulo/SP. Informa a impetrante, em síntese, que o paciente em razão do recebimento de SEDEX em seu nome, em 29.06.2019, cujo conteúdo tinha drogas escondidas, teve instaurada sindicância em seu desfavor e homologada falta disciplinar de natureza grave. Alega que as provas amealhadas são insuficientes, sendo caso de absolvição. Sustenta que não houve intimação da decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave e que o prazo recursal não foi razoável. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para anular a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave (28.06.2019), bem como restituir os dias remidos e atualizar os cálculos de penas (fls. 01/03). Liminar indeferida, fls. 05/06. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 102/103, e juntou documentos às fls. 09/101. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 106/108, opinou pelo não conhecimento do writ ou se conhecido pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução, uma vez que a decisão hostilizada versa sobre tema atinente a incidente de execução penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Fernanda Catarina Rodrigues Martins (OAB: 410715/SP) - 9º Andar



Processo: 2261692-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2261692-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: M. V. da C. B. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Manoel Victor da Costa Barros em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu seu pedido de declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Sustenta o impetrante, em síntese, que decorreu o lapso prescricional, portanto extinguiu-se a punibilidade do paciente, sublinhando que Manoel era menor de 21 anos à época dos fatos, de modo que a prescrição se contabiliza à metade, ou seja, em seis anos, findando-se em 14.08.2022. Alega que o termo inicial para a contagem é o trânsito em julgado para a acusação. Diante disso, a impetrante reclama seja declarada extinta a punibilidade do paciente pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na decisão de indeferimento. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1002600-27.2015.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1002600-27.2015.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Sul América Saúde S/A - Apelada: Eliana Correa Pinto Skaliks - Apelado: Georg Ulrich Skaliks Junior - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. VARIAÇÃO DE PREÇO DE MANEIRA UNILATERAL E SEM DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA RECLAMADA MAJORAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, IV, 6º, III, 51, INCISOS IV E X DO CDC E LEI Nº 10.741/03. APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP Nº 1.716.113 - DF. TEMA Nº 1.016. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO QUANDO DO INGRESSO NA FAIXA ETÁRIA DOS 59 ANOS QUE, EMBORA ESTEJA PREVISTO EM CONTRATO E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA ANS, SE REVELA ABUSIVO POR EXIGIR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, VALENDO-SE DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE ALCANÇA AS ÚLTIMAS FAIXAS ETÁRIAS DE REAJUSTES. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB: 167153/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008693-78.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1008693-78.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Andreia Geronimo Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR RECURSO DA RÉ ORA ATENDIDO TÃO SOMENTE PARA FINS DE MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00, OS QUAIS SE REVELAM EXCESSIVOS AO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO QUE O SUCESSO DA DEMANDA TROUXE À PARTE (DE POUCO MAIS DE R$ 60,00) E A CURTA DURAÇÃO DO PROCESSO SENTENCIADO ANTECIPADAMENTE EM APENAS QUATRO MESES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 800,00 QUE MELHOR SE ADEQUAM À HIPÓTESE DOS AUTOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2263 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1074847-83.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1074847-83.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisio Scala Automveis - Epp - Apelado: Cierlei Andrade (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE EMPREITADA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE E PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO. APELO DA AUTORA-RECONVINDA - À MINGUA DE PROVA TÉCNICA, NÃO É POSSÍVEL PRECISAR, EM TERMOS PERCENTUAIS, QUANTO FOI EXECUTADO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PROVA ORAL FOI UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE O RÉU SUB-CONTRATOU A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. SUB-CONTRATADO DEU INÍCIO AOS TRABALHOS COM SUA PRÓPRIA EQUIPE. DESTARTE, NÃO TEM Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2367 RAZÃO DE SER A ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU-RECONVINTE, NÃO PARTICIPOU PESSOALMENTE DA OBRA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDOS - DE FATO, COMO CONSIGNADO EM SENTENÇA, A CONDUTA DA APELANTE, CONSISTENTE EM RETER INDEVIDAMENTE AS FERRAMENTAS E MÁQUINAS DE TRABALHO DO REQUERIDO, EXTRAPOLOU A ESFERA CONTRATUAL, CAUSANDO PERTURBAÇÃO E CONSTRANGIMENTOS DESNECESSÁRIOS. REALMENTE, EM SE TRATANDO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO, DÚVIDA NÃO HÁ QUE A PRIVAÇÃO DE SEUS INSTRUMENTOS DE TRABALHO RESULTA EM IMPACTOS NEGATIVOS EM SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL E, POR CONSEGUINTE, NA SUA ESFERA PESSOAL, COMO CONSIGNADO EM SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUÇÃO NECESSIDADE, TENDO EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Fabio Braz dos Santos (OAB: 307078/SP) - Thiago Figueiredo de Almeida (OAB: 320489/ SP) - Marcos Rebotini (OAB: 398243/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023229-12.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1023229-12.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilda Ferreira de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTOS DE SAÚDE INDEFERIDOS PELO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO INDEFERIMENTO DAS LICENÇAS APONTADAS E REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IMESC CONCLUSIVO QUE A AUTORA SE ENCONTRAVA TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL SOMENTE NOS PERÍODOS DE 26/12/2017 A 11/01/2018 E 21/12/2018 A 05/02/2019, NÃO TENDO SIDO CONSTATADA A INCAPACIDADE NOS DEMAIS PERÍODOS. LAUDO PERICIAL QUE DEVE PREVALECER PORQUE NÃO FOI ENCONTRADO DE MANEIRA ALEATÓRIA, MAS SIM APÓS CRITERIOSA ANÁLISE DAS NORMAS QUE REGEM AS PERÍCIAS TÉCNICAS. MANUTENÇÃO DOS CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2636 AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1023630-15.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1023630-15.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Fernanda Guioti Puga - Magistrado(a) Percival Nogueira - Rejeitaram a remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSSIBILIDADE FUNDAMENTO LEGAL: LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.956/2006 INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO CONFIRMADA EM PERÍCIA TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONSIDERA O MOMENTO DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE O DIREITO DO TRABALHADOR DE RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECORRE DA LEI, DE MODO QUE O LAUDO OU DOCUMENTO CORRELATO QUE RECONHEÇA O DIREITO APENAS DECLARA A CONDIÇÃO INSALUBRE PRÉ-EXISTENTE DA ATIVIDADE A PROVA PRODUZIDA EMPRESTA MOTIVAÇÃO PARA O CONVENCIMENTO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO QUE DETERMINAM A INSALUBRIDADE, SENDO QUE O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA É QUE FOI TARDIAMENTE RECONHECIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOCIVA, LIMITADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Rogério de Freitas Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 18131/SP) - Wellington Rogerio de Freitas (OAB: 331651/SP) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001128-86.2021.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1001128-86.2021.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Cerqueira César - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Marcelo Ortega Sociedade Individual de Advocacia - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA RESCISÃO UNILATERAL DA CONTRATAÇÃO PELA CASA LEGISLATIVA, COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSO ADMINISTRATIVO CORREU SEM QUALQUER EIVA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO SE DÁ APENAS NA HIPÓTESE DE SER ILEGAL O ATO INADIMPLEMENTO PARCIAL SEM CULPA DA CONTRATADA INTELIGÊNCIA DO ART. 79, § 2º, DA LEI Nº 8.666/93 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROSSEGUIR ADVOGANDO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO TORNAR-SE VEREADOR NÃO DEMONSTRADOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA MANTIDA DESACOLHIDA A REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Augusto de Oliveira (OAB: 442574/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000475-16.2015.8.26.0588/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: Emilio Bizon Neto - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA. CONSTATAÇÃO, EM SEDE DE INQUÉRITO CIVIL, DE CONLUIO ENTRE O PREFEITO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, O CONTADOR E O TESOUREIRO DA PREFEITURA, QUE RESULTOU NA EMISSÃO DE CHEQUE NO IMPORTE DE R$131.500,00 FAVORECENDO EMPRESA, SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O R.JULGADO SINGULAR.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2687 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Luciana Schiavon Travassos Gil (OAB: 260523/SP) - Alissa Garcia Gil (OAB: 271103/SP) - Alisson Garcia Gil (OAB: 174957/SP) - Reginaldo Giovaneli (OAB: 214614/SP) - Carlos Alberto Correa Bello (OAB: 244107/ SP) - Marcio Roque (OAB: 214580/SP) - Ronaldo Roque (OAB: 87297/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) (Procurador) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0000852-64.2013.8.26.0294/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte: Joao Batista de Andrade - Embargdo: Prefeitura Municipal de Jacupiranga - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL QUE FIRMOU CONVÊNIO COMO O MINISTÉRIO DO TURISMO PARA “INCENTIVAR O TURISMO POR MEIO DO APOIO À REALIZAÇÃO DO PROJETO DENOMINADO 22ª EXPOJAC, CONFORME PLANO DE TRABALHO APROVADO”. V. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O RECURSO PARA MANTER, TÃO SOMENTE, A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Alexandre Rodrigues Pereira (OAB: 297390/SP) - Giuliano Norberto Fogaça (OAB: 314749/SP) (Procurador) - Fernanda Pinheiro de Souza (OAB: 220799/SP) (Procurador) - Raquel Cirino de Souza Boti (OAB: 270657/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007497-29.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1007497-29.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Regis da Silva Teixeira - Apelada: Ana Carolina de Oliveira Felippe - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9233 Apelação Cível Processo nº 1007497-29.2020.8.26.0008 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 616/622, que julgou procedente a ação revisional de contrato ajuizada por Ana Carolina de Oliveira Felippe contra Ricardo Regis da Silva Teixeira, para: determinar a exclusão do requerido e do seu respectivo número de identificação (43-2051690) do contrato de distribuição mantido entre as partes e a empresa HERBALIFE INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA (43-576233), de forma que a totalidade dos royalties, bonificações e direitos decorrentes daquele ajuste passem a ser creditados exclusivamente em favor da autora (ID: 43-2678454). Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da autora, que ora arbitro em dez mil reais, dada a complexidade da causa, o complexo trâmite processual e levando em conta que o valor indicado para a demanda se mostra irrisório (artigo 85, parágrafo 8o., do CPC). Em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito. P.R.I.” Inconformado, apela o requerido a fls. 625/645. Contrarrazões a fls. 663/689. É o relatório. Fundamento e decido. A autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão de cláusula constante de contrato de distribuição por si celebrado com a sociedade empresária Herbalife, a fim de excluir o réu Ricardo como beneficiário do instrumento negocial. Conclui-se que o objeto da demanda envolve, portanto, matéria afeita a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, a qual, nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem competência preferencial para o julgamento de ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Acresça-se, por oportuno, que, conforme já consignado pela C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do conflito de competência nº 0024368-78.2020.8.26.0000 a inicial, tal qual protocolada, em momento algum sequer tangenciou, fosse como causa de pedir, fosse como o próprio pedido, na questão da suposta existência de sociedade de fato a ser reconhecida e dissolvida. Pelo contrário: toda a narrativa feita pela parte autora é voltada à necessidade de revisão de cláusula contratual, sendo esse o pedido ao final deduzido. Como pontuado pelo Juízo suscitante, não se está aqui a discutir se o mais adequado seria a autora requerer o reconhecimento e a dissolução de sociedade de fato porventura o réu, mas apenas que a causa de pedir [vinculação do réu à contrato de prestação de serviços com a herbalife] e o pedido [revisão contratual e exclusão do réu] não versam sobre sociedade de fato. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III. São Paulo, 28 de outubro de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2247731-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2247731-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Renato de Paula Marques - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - DESPACHO AGRAVO DE Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 757 INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2247731-08.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à p. 82, aclarada pela decisão de p. 92 dos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com o objetivo de retificar o valor do crédito listado em favor de RENATO DE PAULA MARQUES, que julgou EXTINTO o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.Irresignadas, as recuperandas recorrem, pleiteando a sua reforma, nos termos de pp. 01/10. Sustentam, em apertada síntese, que não é o caso de extinção do feito, ressaltando que não houve sua intimação pessoal, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3.O agravo é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de pp. 108/109. 4.Ausente pedido de efeito ativo/suspensivo, diante da ausência de angularização da relação processual e da clareza da matéria trazida a debate, remeta-se o recurso a julgamento. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Manuela Coccarelli Marroco do Amaral (OAB: 227689/RJ) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) - Claudia Maziteli Trindade (OAB: 150902/SP) - Rodrigo Saraiva Porto Garcia (OAB: 179604/RJ) - Fernanda Sarmento Weaver (OAB: 231665/RJ) - Lucas de Sousa Amaral (OAB: 232552/RJ) - Raianne Ramos (OAB: 220108/RJ) - Ivana Harter Albuquerque (OAB: 186719/RJ) - Flavio Galdino (OAB: 256441A/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa (OAB: 306280/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1013189-93.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1013189-93.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ekuba Participações Ltda. - Apelado: F. de Assis Reis Santos Comércio de Montagem de Esquadrias - Me - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora, em ação indenização por danos morais e perdas e danos cumulada com exibição incidental, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em razão da sucumbência, a requerente foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nesse sentido, a douta magistrada, Dra. Simone Curado Ferreira Oliveira, consignou que a despeito da revelia do réu, a autora não comprovou ser titular dos modelos de utilidade MU 8203334-0 e MU 8500588-6, e, por consequência, seria inviável a fixação da indenização por perdas e danos com base no artigo 210 da Lei 9.279/96. Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, preliminarmente, a apelante pugnou pela nulidade da sentença combatida em virtude da prolação de decisão surpresa, em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, bem como pelo juízo a quo não a ter intimado para prestar esclarecimentos sobre o ponto controvertido, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. No mérito, em síntese, sustentou ter obtido a concessão definitiva das patentes de propriedade MU 8203334-0 e MU 8500588-6 em 20.09.2011 e 15.03.2016, respectivamente. Apontou que a prova de titularidade das patentes constava das fls. 97/124 e do sítio eletrônico do INPI, o que se corrobora pelos documentos juntados também nesta oportunidade, quer dizer: com a apelação. Defendeu que a sentença violaria o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, bem como teria violado o direito de defesa ampla, pois a apelante poder fazer uso de qualquer meio lícito de prova. Admoestou que a decisão confere autorização indireta ao enriquecimento ilícito da apelada, devendo ser anulada para que se produza a prova pericial destinada à comprovação da contrafação, nos termos do entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Requereu o total provimento do recurso, a fim de que seja afastada a improcedência dos pedidos iniciais e que o julgamento seja convertido em diligência para produção de provas. Houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio despacho desta Relatoria determinando ao apelante que procedesse ao recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil. O apelante juntou a guia de recolhimento do preparo. É o relatório. 1. O apelante, que não é beneficiário da gratuidade judiciária, distribuiu o presente recurso de apelação cível desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo recursal, nos termos do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. E, constada a ocorrência de hipótese de inadmissibilidade, concedeu-se prazo para que o vício fosse sanado, com o preparo sendo recolhido em dobro, ex vi o parágrafo único do art. 932 e §4º do art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte entendimento doutrinário de ARENHART, MARINONI E MITIDIERO: III- Preparo. O procedimento recursal exige, tanto como qualquer outro ato processual, certos gastos do Estado que devem, a princípio, ser suportados pelo interessado. Assim, a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o posterior retorno do recurso (ou mesmo dos autos). Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou a sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falt de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo inexistente realizado de forma insuficiente (art. 1.007, §5º). (destaques nossos) Com efeito, a própria serventia de primeiro grau havia elaborado documento denominado Cálculo de Custas, indicado de forma expressa o valor que deveria ser recolhido a título de preparo (R$ 946,55), inexistindo quaisquer dúvidas quanto ao montante a ser recolhido em dobro (R$ 1.893,10) Entretanto, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal em valor INSUFICIENTE (R$ 1.800,00), de modo que o artigo 1.007, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, vedam expressamente a complementação da insuficiência parcial após a determinação para seu recolhimento em dobro. Logo, o recurso não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a deserção, cognoscível de ofício. A esse respeito, mutatis mutandis, aproveita-se para transcrever precedentes deste Egrégio Tribunal Bandeirante, nos seguintes moldes: Apelação Ausência de recolhimento integral das custas de preparo Apelante que interpôs a apelação sem promover o recolhimento correto do preparo - Decisão que determinou a complementação com relação à ação principal e o recolhimento em dobro da reconvenção, Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 766 com base no art. 1.007, §4º, do CPC - Apelante que, intimada a promover o recolhimento, o fez a menor - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, §5º, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.(destaques nossos) Soma-se a isso: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Inscrição de dívida na plataforma de renegociação ‘Serasa Limpa Nome’. Sentença de procedência, para declarar inexigível o débito indicado na petição inicial, por força da prescrição. Irresignação da parte autora que se restringe ao valor dos honorários advocatícios. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo. Determinação para o recolhimento em dobro, nos termos do art.1.007, §4º, do CPC. Recolhimento insuficiente. Inviabilidade de complementação da taxa judiciária, nos termos do §5º do artigo em referência Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários recursais que não se aplicam, ante a ausência de condenação da parte apelante em honorários na origem. Recurso não conhecido. (destaques nossos) 2. Sem prejuízo da caracterização da deserção, consigna-se a título obiter dictum que melhor sorte não assistiria ao apelante no mérito recursal. Isso porque o Estatuto Processual é categórico ao assentar que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), devendo instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, o requerente não comprovou por ocasião do trâmite do feito no primeiro grau que seria titular das patentes de propriedade MU 8203334-0 e MU 8500588-6. E, diferentemente do alegado em sede de razões recursais, não se vislumbra que a prova consta dos autos à fls. 97/124, com a cópia das patentes (sic. fls. 378). Basta se verificar tais documentos para constatar que nada comprovam acerca de sua titularidade. Nesse sentido, aproveita-se para transcrever a fundamentação da douta magistrada de primeiro grau, a saber: O documento de fls. 90 comprova carta patente UM 8203334-0, com depósito em 23/12/02, constando como depositante Enio Bianchi. O documento de fls. 102/118 indica a MU 8500588-6, com depósito em 13/03/05, com data de concessão 15/03/16, constando como titular Vetro System Esquadrias Especiais Ltda e inventor Edison Adjuto. Os demais documentos juntandos apresentam o Resultado do Tesouro Nacional, de 27/12/19 (fls. 119/180). E os documentos de fls. 181/215 apresentam Transparência e dados abertos de finanças públicas acessíveis à sociedade. E o de fls. 215/268 apresenta o relatório de setor de alumínio de agosto/20. E o de fls. 269/315 é um trabalho e conclusão de curso - “ Análise Setorial do Alumínio Extrudado “feito por uma aluna da Universidade Estadual de Campinas. É certo que na inicial a autora sustenta ser titular dos pedidos acima indicados, porém, nenhum documento juntou visando comprovar sua alegação. Os documentos de fls. 90 e 102/118 indicam outras pessoas como titulares. Portanto, a autora não comprovou ser titular dos modelos de utilidade MU 8203334-0 e MU 8500588-6, por consequência, inviável a fixação da indenização por perdas e danos, com base no artigo 210 da Lei 9.279/96. Referida documentação foi apresentada aos autos tardiamente, tão somente em conjunto à apelação, não constituindo documento novo ou superveniente. E, de encontro à alegação do recorrente, o fato de a informação acerca da titularidade da patente constar do sítio eletrônico do INPI se revela indiferente ao seu dever de apresentá-la nos autos, não havendo de se transferir ao magistrado de primeira instância o ônus de perseguir informações que não constam do processo por desídia da própria parte interessada, uma vez que não se cuida de matéria de ordem pública. Assim, caso se conhecesse do mérito recursal (o que não é a hipótese dos autos), o que se diz apenas, repita-se, a título obiter dictum a sentença combatida haveria de ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que está assentada sobre sólida base jurídica. 3. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), totalizando o montante de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como fixado na origem, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 e das Teses nº 8 e 9 fixadas na Edição nº 128 da ferramenta “Jurisprudência em Teses” do Superior Tribunal de Justiça: “ 8) Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.” 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 5. Ficam as partes advertidas de que, salvo melhor juízo, a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §§4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. 7. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2108555-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2108555-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: E. C. M. M. LTDA - Agravante: H. B. C. de F. I. e E. LTDA - Agravante: C. A. L. - Agravado: M. J. de D. da 3 V. C. da C. de S. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.579) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, indeferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por E. C. M. M. L. e outros contra decisão que, em sua recuperação judicial, determinou bloqueio de ativos financeiros de C. A. L. e F. A. L., verbis: ‘Vistos. 1. Cumpra-se o determinado a pg. 926/927, especialmente no que se refere à intimação de C. A. L. e pesquisa INFOJUD. 2. Como decidi a pg. 866/867, a conta ‘escrow’ é uma conta controlada, o que importa dizer que é mantida sob responsabilidade de terceiro para garantir o cumprimento de determinado negócio jurídico, cujos envolvidos estabelecem as regras para a liberação do dinheiro. No caso dos autos, há severos indícios de que foi utilizada para fraude de direitos de terceiros. Com efeito, houve retiradas substanciais em nome de F. A. e C. A., respectivamente nos valores superiores a R$27.000.000,00 e R$5.500.000,00, gastos excessivos mormente se considerarmos o estado recuperacional da empresa e os passivos declarados da recuperanda. Como bem apontado a pg. 407: ‘Ou seja, o presente incidente visa compreender os valores desviados da Escrow Account para contas particulares dos sócios da Recuperanda (Sr. C. A. e F. A.), os quais ‘por si só’ pagariam a integralidade dos débitos à época do ajuizamento da Recuperação Judicial, remanescendo ainda R$ 26.175.270,50 de investimentos líquidos (novamente desconsiderando juros e correção), os quais impulsionariam sobremaneira a atividade empresarial exercida pela E. e, consequentemente, sua função social, sem qualquer necessidade do ajuizamento da tortuosa ‘Recuperação Judicial’. Note-se que o capital social da recuperanda é de R$ 133.342.770,99 e o valor obtido pelos sócios equivale a mais de 30% desse montante. Além disso, conforme apontado a pg. 840/841, com suporte no laudo pericial realizado e na documentação acostada aos autos, há diversos gastos que ultrapassam R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) sem quaisquer lastros documentais que amparem as despesas, não obstante as sucessivas intimações para que as informações fossem prestadas de forma legível ao administrador judicial. Após a referida decisão não sobreveio qualquer justificativa para as despesas e retiradas relacionadas. Deste modo, com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, defiro o requerido a pg. 924/925 e determino o bloqueio dos ativos financeiros de C. A. L. e F. A. L. Cumpra-se de imediato. Por ora, indefiro o bloqueio de passaportes por não vislumbrar necessidade, diante da medida retro determinada.’ (fls. 935/936 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, as recuperandas e C. A. L., seu sócio, ora agravantes, argumentam que (a) se apuram, na origem (proc. 0005574-93.2020.8.26.0554), transações envolvendo conta escrow constituída, em 2012, para viabilizar transferências de recursos quando da venda das recuperandas, por C., para terceiro; (c) o negócio foi desfeito, retornando as recuperandas para titularidade de C.; (d)noincidente, determinou-se a juntada de documentos necessários para a apuração em curso, tendo as recuperandas e o sócio cumprido a ordem (fls.240/405, 694/809 e 820/821 dos autos de origem), além de prestado inúmeros esclarecimentos a pedido do administrador judicial (fls. 836/843, sempre da origem); (e)oauxiliar, no entanto, não se dá por satisfeito com a documentação, exigindo que seja entregue de forma legível; (f) ocorre que não há como atender aos pedidos do administrador judicial, já que se trata de negócio antigo; (g) tanto assim que as instituições financeiras, algumas estrangeiras, detentoras dos comprovantes de transações envolvendo a conta não mais possuem a documentação exigida pelo administrador judicial; (h)emverdade, exige-se documentação sobre as quais sequer a legislação tributária impõe dever de guarda, certo que eventuais pretensões a ela relacionadas estão prescritas; (i) dos valores depositados na conta, C.utilizou parte para construção de imóvel (R$ 5.500.000,00), parte em partilha de patrimônio comum quando se divorciou (R$ 23.000.000,00 foram entregues, a pedido da ex-cônjuge, para Fábio, filho do casal); (j)ainda que se discuta a destinação do dinheiro, bloquear as contas do sócio não trará o numerário de volta; (k)sobreveio aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, a indicar que nada do que se discute atingiu as recuperandas, que anuíram a consolidação substancial de seus ativos, conforme requerimento do administrador judicial, e seguem produzindo. Requer a suspensão da decisão agravada e, afinal, o provimento do recurso para liberação das constrições realizadas. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Não bastasse ser deveras confusa a narrativa dos agravantes, o que, por si, não permite bem analisar a questão, não se dedicou uma linha sequer para fundamentar periculum in mora. Limitaram-se as recuperandas e seu sócio a invocar impossibilidade de apresentar documentação exigida pelo administrador judicial aqui, ressalte-se que a decisão agravada em momento algum fala em descumprimento de ordem Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 768 de exibição de documentos , além de tentarem justificar a destinação dada aos valores sacados da conta escrow. Ademais, o MM. Juízo a quo bem apontou suficientes indícios de desvio de valores em benefício de C. e seus familiares, os quais são corroborados pelas justificativas apresentadas. Neste sentido, veja-se que os próprios agravantes confessam que uma parte foi utilizada para reforma de imóvel particular de C. (R$5.500.000,00), outra para pagamento de valores devidos a sua cônjuge quando da partilha de bens em divórcio (R$ 23.000.000,00), porém em benefício do filho do casal, Fábio A.. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. (fls. 222/226; destaques do original). O administrador judicial manifestou-se a fls.229/235, opinando pela manutenção da decisão agravada. P. I., I. e P. L., requerente do incidente de origem, requereu, à fl. 239, acesso aos autos deste recurso. Parecer da douta P.G.J. a fls. 243/245, opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. Julgo prejudicado o recurso, interposto contra decisão que concedeu em parte tutela provisória na origem. Com efeito, sobreveio decisão que, em exame exauriente de mérito, reconheceu fraude na movimentação da conta escrow e ampliou a tutela provisória concedida (fls. 1.458/1.466 dos autos de origem). Contra a decisão, as recuperandas e C. A. interpuseram agravo de instrumento (proc. 2243130-56.2022.8.26.0000), no qual indeferi liminar (fls. 1.031/1.045). Será naquele recurso, portanto, que a questão será dirimida nas instâncias ordinárias, nada mais havendo que se prover neste agravo. Posto isto, como dito, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2154814-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2154814-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grace Campedelli Ruivo - Agravante: Nivaldo Felix - Agravante: Maria Julieta Mendes - Agravante: Lucia de Fatima Araujo Cardoso - Agravante: Lucia de Fatima Araujo Cardoso - Agravante: Amprilio Righi Neto - Agravante: Fábio Humar de Assunção - Agravante: Carlos Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 769 Alberto Martins Tosta - Agravante: Alcides Brunialti Junior - Agravante: Adriana Dionisio Rutter - Agravado: Ibirapuera Hotel & Convention Center Ltda - Agravado: Edifcio Convention Corporate Plaza - Torre A - Plaza I - Agravado: Edifício Convention Corporate Plaza - Torre B - Plaza II - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2154814-67.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13634 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela provisória de urgência. Realização da assembleia objeto do presente recurso. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 196/200, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por AMPRILIO RIGHI NETO E OUTROS em face de IBIRAPUERA HOTEL CONVENTION CENTER LTDA. E OUTROS, indeferiu a tutela de urgência. Irresignado com a r. decisão, recorrem os autores, pretendendo a reforma da r. decisão, consoante razões de fls. 01/17. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor do preparo recursal, consoante guias acostadas às fls. 18/19. Contraminuta às fls. 37/51. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 83). É o relatório do necessário. 1. O recurso perdeu o objeto. 2. Durante o processamento do presente recurso, realizou-se a assembleia geral ordinária, que estava agendada para o dia 24/08/2022, de modo que se constata a perda superveniente do objeto, já que aqui se buscava compelir as agravadas na convocação de conclave para deliberação dos temas de interesse dos sócios participantes. Portanto, conclui-se que não há mais interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, conforme, inclusive, manifestado à fl. 593 pelos recorrentes. 3.Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 31 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Erich Bernat Castilhos (OAB: 160568/SP) - Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2174600-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2174600-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: I. de A. N. S/A ( F. - Agravado: B. P. LTDA - VOTO Nº : 53352 AGRV.Nº : 2174600-97.2022.8.26.0000 COMARCA : RIBEIRÃO PRETO AGTE. : I. DE A. N. S.A. (MASSA FALIDA) AGDO. : B. P. LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de destituição e nomeação de Administrador Provisório relacionado ao processo falimentar Sentença superveniente - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. 1) Insurge-se o agravante contra r. decisão proferida nos autos do incidente de destituição e nomeação de administrador provisório da sociedade empresarial B. (expediente atrelado ao processo falimentar da N. S.A., agora representada pelo Administrador Judicial, ora agravante) em que o magistrado indeferiu a expedição de ofício para instituição financeira com a finalidade de identificar os destinatários de transações suspeitas, alegando, em síntese que: o magistrado partiu de pressuposto equivocado; conforme andamento processual, a medida já havia sido deferida; , nunca, nos autos principais, se visou o rastreamento de ativos desviados diretamente da falida N. S/A, mas sim o afastamento dos administradores da B., para possibilitar a preservação de eventuais ativos que ainda fossem de propriedade da B. e identificar o destino das substanciais somas que foram movimentadas de maneiras escusas, com a aprovação de A. N., e sem qualquer contraprestação aparente, porque se trata de ativos que pertencem, indiretamente, também ao controlador da falida, mas ocultos sob manto societário, sendo que a responsabilidade de N. e da B. está sendo apurada no IDPJ; há indícios de que a B., com a aprovação de A. B. N., fez aporte milionário e possui/possuiu relação de investimentos escusos com sociedades offshore que ainda precisam ser aclarados; o que foi requerido ao juízo de piso, foi apenas e tão somente a expedição de novo ofício para que fosse cumprido o que já havia sido deferido por ele há tempos (Fls. 320), quando solicitado pela Massa Falida a expedição de ofício ao Banco BTG Pactual S/A (Fls. 311-316) para que, além de prestar uma série de esclarecimentos, trouxesse aos autos todos os extratos bancários da B. a partir de janeiro de 1996 e identificasse quais os remetentes e destinatários de todas as transferências realizadas pela empresa. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, apontando a ocorrência da preclusão pro judicato. É o breve relatório. 2) Prejudicada a análise do agravo. Compulsando o andamento do processo principal, verifico que há sentença superveniente extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 426/429). Descabe o julgamento do presente recurso, uma vez que o órgão julgador se debruçará sobre a apelação interposta, a qual possibilita cognição ampla acerca da controvérsia recursal do apelo e de todos os atos processuais praticados ao longo do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação pelo procedimento comum Decisão que deferiu tutela de urgência para que as requeridas cessassem o uso do termo “Grupo Bisutti” em links patrocinados e anúncios no “Google Ads” Insurgência Sentença superveniente Cognição exauriente - Perda do objeto A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (AI nº 2274421-11.2021.8.26.0000 - Relator(a): Jane Franco Martins - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 06/04/2022) Ante o exposto, julgou prejudicada a análise do recurso. Intime-se São Paulo, 3 de novembro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2245992-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2245992-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicius Kurten Baratter - Agravante: Caroline Cristina Dutra Schlosser - Agravado: Espólio de Estanislau Enfelt Junior - Agravado: Espólio de Mathildes Miguel Enfelt - Agravado: Massa Falida da Construtora Alfredo Mathias S.a. - Agravado: Seiji Ueno - Agravado: Francisca Miti Ueno - DECISÃO MONOCRATICA (VOTO Nº 25.591) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública e registros imobiliários dela decorrentes, ajuizada por Espólio de Estanislau Enfelt Junior e Espólio de Mathildes Miguel Enfelt contra Massa Falida da Construtora Alfredo Mathias S/A, Vinicius Kuerten Baratter, Caroline Cristina Dutra Schlosser (estes dois ora agravantes), Seiji Ueno e Francisca Miti Ueno, retificou o polo ativo para transformar os dois últimos réus em autores, verbis: Vistos. Anoto a última decisão exarada às fls. 376/377, na qual foram acolhidos os embargos de fls. 371/372, eis que tempestivos. E determinada a intimação dos autores para manifestação. 1. Fls. 378/382 e documentos de fls. 383/788: manifestação dos autores, informando que não se opõem ao acolhimento do pedido de ‘inversão de polo’ formulado por Seiji Ueno e Francisca Miti Ueno. Nos mais, apresentaram esclarecimentos e documentos e informaram que diligenciaram ao 4º. Cartório de Registro de imóveis, a fim de suprir a providencia pleiteada no item 4 de fls. 341/342. 2. Fls. 791/792: Ministério Público não se opôs ao acolhimento dos embargos de declaração apresentados, e aguarda a expedição de ofício ao 4ºCartório de CRI de São Paulo. É o relatório. Decido. Na esteira do decidido às fls. 376/377, defiro a inversão do polo dos réus requerida. Anote-se (fls. 257/258). No mais, providencie a z. Serventia o cumprimento do item 8 da cota ministerial. Após, manifestem-se as partes e o Parquet. Intimem-se. (fls. 797/798 dos autos de origem). Alegam os agravantes, em síntese, que (a)setrata, na origem, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, decorrente do registro, em duplicidade, da aquisição de duas vagas de garagem pelos agravados Seiji e Francisca; (b) de fato, em 26/11/1973, Seiji e Francisca adquiriram duas vagas de garagem, situadas na Alameda Sarutaiá, 333, ocasionando a abertura das matrículas 10.190 e 10.191, no 4º CRI de São Paulo; (c) sucede que, em 11/11/1980, Seiji e Francisca registraram, novamente, o contrato de compra e venda das mesmas duas vagas, o que ocasionou na abertura de outras duas matrículas perante o mesmo cartório (49.404 e 49.405); (d) o equívoco foi confessado em escritura pública datada de 30/09/2021 (fl. 9); (e) eles, agravantes, arremataram as duas vagas de garagem, de matrículas 49.904 e 49.905, em leilão relativo a execução trabalhista; (f) ocorre que o processo de origem busca obter a declaração de nulidade da escritura pública e, consequentemente, das matrículas 49.404 e 49.405, o que os afetará; (g)Seiji e Francisca concordaram com o pedido autoral e pleitearam sua inclusão no polo ativo da demanda, o que foi acatado pela decisão agravada; (h) tal medida não era cabível, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio ativo necessário; e (i) isso os prejudica, porque são adquirentes de boa-fé das vagas de garagem e poderão ter de arcar com honorários em favor de Seiji e Francisca, que deram causa à ação. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, afinal, a permanência de Seiji e Francisca no polo passivo da demanda. É o relatório. Da decisão recorrida não decorre gravame aos agravantes, para os quais o importante é o acolhimento da defesa que apresentaram (fls. 264/282 dos autos de origem), com a improcedência da ação de declaração de nulidade registrária, mercê de sua alegada boa-fé, como adquirentes das vagas de garagem em leilão judicial, aceitando-se quiçá o pedido de que sejam, se o caso, canceladas as matrículas 10.190 e 10.191, não as outras (49.904 e 49.905). Tanto faz, para sua esfera jurídica, sob essa perspectiva, que Seiji e Francisca sejam autores ou réus na ação. A questão dos ônus processuais, inclusive honorários de advogado, que invocam para recorrer, será solvida não só pelas regras da sucumbência, como também do princípio da causalidade: A regra da sucumbência não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo reembolso de despesas. Aqui, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde pelas despesas a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloquente sinal daquela. Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da causalidade. (THEOTONIO NEGRÃO e continuadores, CPC, 51ª ed., nota 6 ao art. 85). Nas notas de NEGRÃO e outros, colhem-se precisas indicações jurisprudenciais acerca do interesse de recorrer: Não se admite recurso de quem não sucumbiu. Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, RF 306/101, JTA94/295). Em regra, só a sucumbência justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais a demanda foi acolhida (RP 22/235). Daí, não ter interesse em recorrer quem ganhou por um fundamento, visando a que os outros também sejam acolhidos (RSTJ 83/71, RTFR 113/39, 114/10, 120/135, JTJ 157/165, 158/143, JTA 97/207, 108/39, 108/323). Assim: ‘Ointeresse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer’ (STJ, RF 382/340: 3ª T., REsp 623.854). ‘O interesse de recorrer é requisito intrínseco aos recursos, sendo sua Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 772 presença fundamental para a admissibilidade das súplicas. O provimento do recurso deve proporcionar ao recorrente benefícios do ponto de vista prático, e não apenas teórico e genérico, como se almeja no presente caso’ (STJ-4ª T., REsp 806.093, Min.Raul Araújo, j. 20.5.14, DJ 30.5.14). ob. cit., nota 2a. ao art. 996. Deste modo, cabe pronunciar, em juízo unipessoal, a desnecessidade do recurso para os agravantes, que em nada, reitero, terão sua esfera jurídica afetada pela colocação dos referidos Seiji e Francisca como autores ou réus na ação. As verbas da sucumbência serão aplicadas com olhos na causalidade. Com fulcro no art. 932, III, do CPC, enfim, nãoconheço do agravo de instrumento, por inadmissível, ausente lesividade aos agravantes. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Donald Donadio Domingues (OAB: 250808/SP) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Luciana Roberto Di Berardini (OAB: 350814/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2019790-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2019790-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravante: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. - Agravante: Volkswagen Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2019790- 67.2022.8.26.0000 Agravantes: Banco Volkswagen S/A, Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. e Volkswagen Corretora de Seguros Ltda Agravados: Google Brasil Internet Ltda e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer - Pretensão de que as rés sejam compelidas e fornecer os dados de usuários a quem se imputa a prática de atos violadores de direitos da propriedade industrial, bem como de remover o respectivo conteúdo fraudulento - Ilícito que não é imputado às requeridas - Competência comum das Subseções de Direito Privado desta Corte de Justiça - Inteligência do disposto no Enunciado n. 7, aprovado pelo Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal - Questão que, ademais, já fora apreciada pela 13ª Câmara de Direito Privado, que julgou recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto neste mesmo feito - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida às fls. 1.128/1.129, mantida a fls. 1.142 dos autos de origem, a qual, em nova apreciação do pedido de tutela de urgência, considerou que decisão anterior, prolatada a fls. 659/668 dos autos de origem, foi cumprida. Sustenta a agravante que a ordem inicialmente prolatada não foi atendida em sua integralidade, porquanto busca por meio da presente ação que as requeridas, ora agravadas, removam páginas indevidamente publicadas na internet e bloqueiem números de telefone do aplicativo whatsapp. Deste modo, a mera notícia de inatividade dos números de telefone não caracteriza o cumprimento da decisão judicial, na medida em que também se almeja a identificação dos infratores, o que não foi observado. O agravo foi inicialmente recebido pela 13ª Câmara de Direito Privado (fls. 201). Oposição ao julgamento virtual a fls. 257. Contraminuta a fls. 206/218 e 220/227. Pelo decisum de fls. 247/252, o recurso não foi conhecido, ordenando-se a Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 786 redistribuição do feito para umas das Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. É o relatório. DECIDO. Busca a autora, ora agravante, por meio da presente ação, sejam as rés/agravadas compelidas a remover páginas da web e números telefônicos que se alega serem fraudulentos, bem como fornecerem os dados dos infratores responsáveis por tais práticas. A competência para apreciação da matéria in casu, s.m.j., não é desta Câmara Especializada. É o que se infere da redação do Enunciado n. 7, aprovado pelo Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta Corte de Justiça, realizada em 18 de agosto de 2022, o qual reza: Enunciado nº 7 Ação relativa à identificação de usuário por provedor, com base no Marco Civil daInternet, é de competência comum das Subseções I, II e III da Seção de Direito Privado. Referido Enunciado tem origem nos conflitos de competência julgados pelo Grupo Especial, os quais versaram acerca de idêntica controvérsia, nos termos seguintes: Conflito de Competência. Ação de obrigação de fazer consistente em fornecimento de informações cadastrais de usuários dos serviços por ela prestados. Tratando-se de demanda relativa à identificação de usuário com base no Marco Civil da Internet, tem-se caracterizada competência residual comum às Subseções de Direito Privado da Corte, nos termos da Resolução n. 813/2019. Precedente. Declarada a competência da 33ª Câmara de Direito Privado. (CC n. 0040284-21.2021.8.26.0000, Grupo especial da Seção do Direito Privado, Relator Desembargador PIVA RODRIGUES, j. 04/01/2022. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento tirado contra decisão proferida em ação em que se busca o fornecimento de dados de cadastro disponíveis do(s) usuário(s) das contas de e-mail citadas na inicial da ação principal, bem como os registros de criação e demais registros de logs (IPs, data e hora, log http; log da aplicação webmail; log do servidor SMTP por e-mails enviados e conexões; log do servidor POP por e-mails recebidos e conexões), com base no Marco Civil da Internet - Competência residual comum às Subseções de Direito Privado da Corte, nos termos da Resolução n. 813/2019 Precedentes deste Grupo Especial - Competência atribuída à 38ª Câmara, a quem inicialmente distribuído o feito - Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (CC n. 00211987-63.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado Relatora Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 11/11/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. preceito cominatório Autora que apesar de alegar a ocorrência de violação à propriedade industrial, não imputa o ilícito às rés Ação que busca compelir as rés a fornecer os dados dos usuários que supostamente praticaram o ilícito Matéria residual Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (CC n. 0048411-84.2017.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Relator Desembargador J. B. FRANCO DE GODOI, j. 24/01/2018). Competência recursal. Agravo de instrumento tirado contra decisão proferida em ação relativa a identificação de usuário por provedor digital, com base no Marco Civil da Internet. Competência residual comum às Subseções de Direito Privado da Corte, nos termos da Resolução n. 813/2019. Competência atribuída à 31ª Câmara, que recebeu a distribuição em primeiro lugar. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (CC n. 0014344- 54.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Relator Desembargador ARALDO TELLES, j. 07/06/2021). Além disso, consultando-se os autos, constata-se que o agravo de instrumento interposto anteriormente (autos n. 2216221- 11.2021.8.26.0000) no mesmo processo, fora julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Privado, fazendo incidir, assim, a regra contida no art. 105 do RITJSP, o qual estatui a prevenção do juízo que primeiro conhecer da causa, evitando-se, deste modo, a prolação de decisões conflitantes. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 32, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à C. Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2256645-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2256645-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: João Batista Teixeira Filho - Agravado: David Wilson Suman Elias - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 155/158 dos autos de origem, copiada a fls. 36/39 destes autos, que, no incidente de cumprimento de sentença, extraído dos autos da ação de cobrança proposta pelo exequente, ora agravante, em face do executado, ora agravado, a qual declarou impenhorável parte do valor bloqueado em conta bancária de titularidade do agravado. Recorre o agravante a sustentar que a r. decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de que o valor bloqueado em conta bancária de titularidade do agravado não constitui verba de natureza salarial, mas sim, indenizatória, portanto, a penhora deve ser mantida em sua integralidade. Houve pedido de antecipação da tutela recursal para manutenção do bloqueio da conta bancária de titularidade do agravado. Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 787 Recurso tempestivo (fls. 01). Preparo não recolhido por ser beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 28 dos autos de origem). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto a matéria não envolve disputa de natureza societária. A teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial, o qual, neste caso, trata-se de incidente de cumprimento de sentença extraído dos autos de ação de cobrança c.c. obrigação de fazer, para recebimento de valores decorrentes do inadimplemento das parcelas decorrentes do instrumento particular de promessa de venda e compra de ponto comercial celebrado entre as partes (fls. 01/02 dos autos do processo n. 1003722-55.2014.8.26.0286/00001). Desta forma, a circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato empresarial (instrumento particular de promessa de venda e compra de ponto comercial fls. 16/22 dos autos do processo n. 1003722-55.2014.8.26.0286), mostra-se irrelevante, para fins de determinação da competência, considerando que o pedido inicial subsume-se ao recebimento de crédito, constituído em título executivo judicial, decorrente de ação de cobrança de parcelas inadimplidas do contrato de compra e venda de ponto comercial celebrado entre as partes. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução 813/2019, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência das Subseções de Direito Privado, para (...) ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Note-se que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça já apreciou casos semelhantes ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima: Ação de cobrança fundada em contrato de cessão de direitos e obrigações. Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel incorpórea. Competênciacomum e residual das Subseções de Direito Privado I, II e III. Inteligência do artigo 5º, § 3º, da Resolução 623/13. Conflito de competênciaprocedente, para declarar competente a 19ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0010994-92.2020.8.26.0000, Relator GOMES VARJÃO, j. 15/04/2020 destaques deste Relator). Conflito de competênciaentre a 32ª e a 8ª Câmaras de Direito Privado. Compete às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III o julgamento de ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas. Em sendo o ponto comercialparte do patrimônio imaterial do estabelecimento empresarial, ou seja, bem móvel incorpóreo, o julgamento de ações a ele relacionadas está incluído na competênciaresidual, que é atribuída à Subseção de Direito Privado I. Exegese do Provimento nº 63/2004 e das Resoluções nº 194/2004 e 281/2006. Precedentes do C. Órgão Especial. Conflito de competênciaprocedente, para declarar competente a 8ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0149296- 82.2012.8.26.0000, Relator GOMES VARJÃO, j. 06/12/2012 destaques deste Relator). E, ainda, o entendimento desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança. Ação fundada em contrato de compra e venda de ponto comercial. Matéria não inserida na esfera decompetência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competênciada 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5ª, II.3 da Resolução TJSP nº 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a redistribuição. (Apelação Cível 1006242-40.2015.8.26.0322, Relator ALEXANDRE MARCONDES, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14/12/2016 destaques deste Relator). Posto isto e, considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras das Subseções de Direito Privado. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Paulo Ricardo Alves Vitorello (OAB: 423641/SP) - Diego Peixoto (OAB: 229425/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0028860-10.2007.8.26.0602(990.10.275380-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 0028860-10.2007.8.26.0602 (990.10.275380-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Lucia Maria Leria (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Vistos. Nada a prover por esta Relatoria. Encaminhem- se os autos ao setor competente para processamento e apreciação dos recursos especial e extraordinário de fls. 349/354 e 355/360. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Joacaz Almeida Guerra (OAB: 276790/SP) - Sidney Alcir Guerra (OAB: 97073/SP) - Eliana Brasil da Rocha (OAB: 133163/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0047516-37.2005.8.26.0100/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Florisbela Carlos Trevisan - Embargte: Milena Vicente Reda - Embargte: Tereza Vanir Ciani Rossi - Embargte: Camillo Vicente Reda - Embargte: Vera Lucia Queiroz Castro - Embargte: Camilo Reda (E outros(as)) - Embargdo: Ana Maria Coelho Arioli - Embargdo: Vitor Arioli Junior - Embargdo: Adriana Cristine Arioli - Embargte: Maria Helena Vicente Reda - Embargdo: Vinicius Arioli - Embargte: Manoel Norberto Rodrigues de Castro (E outros(as)) - Embargte: Miguel Rossi (E sua mulher) - Embargdo: Gm Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Embargdo: Antonio Trevisan Filho (E outros(as)) - Embargdo: Vitor Arioli - Tendo em vista a oposição de embargos declaratórios de fls. 2943/2948, 2950/2959, 2961/2966 e o decurso do prazo para manifestação dos embargos, fls.2981, para evitar uma nova anulação, reitera-se pela intimação dos embargados para apresentarem manifestação aos embargos, no derradeiro prazo de cinco dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Int.., e após tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Reginaldo Monti (OAB: 129080/SP) - Ananias Ruiz (OAB: 105412/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/ SP) - Gil Torres de Lemos Jacob (OAB: 162284/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Adriana Cristine Arioli da Costa Silva (OAB: 153263/SP) - Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 3001411-81.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Antonio Carlos Marins - Apelante: Elisabete Borges Jaime Martins - Apelado: Cos Construçao Obras e Serviços Cavalari Ltda - Apelado: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Apelado: Banco Pan S A - Baixo os autos ante superveniência de férias e subsequente aposentadoria. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Marcelo Figueiredo (OAB: 255981/SP) - Karina Vazquez Bonitatibus de Falco (OAB: 206308/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 3001411-81.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Antonio Carlos Marins - Apelante: Elisabete Borges Jaime Martins - Apelado: Cos Construçao Obras e Serviços Cavalari Ltda - Apelado: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Apelado: Banco Pan S A - Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a r. sentença de fls. 703/710, que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, julgou improcedente a demanda em face do réu Brazilian Securities Companhia de Securitização, e quanto aos réus Banco Pan S/A e C.O.S. Construção, Obras e Serviços, julgou extinto o processo, bem como condenou os sucumbentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a parte autora, fls. 714/732, explicando a demanda. Em preliminar, apontam a legitimidade passiva de COS Construção e Obras e Serviços Cavalari Ltda. No mérito, insistem no reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais. Colacionam julgados. Requerem a procedência da demanda. Recurso isento de preparo, pois beneficiários da gratuidade, fls. 134, com apresentação de contrarrazões, fls.745/747 e 749/766. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Colho dos autos de origem que a demanda versa sobre revisão de contrato de financiamento, em que a parte autora sustenta a ocorrência de ilegalidades, dentre elas, a capitalização de juros, método de amortização, utilização da tabela price. Os autores celebraram o instrumento particular de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças, celebrado com a instituição financeira Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (Banco Pan S/A), fls. 19/34. Da leitura dos autos na origem depreende-se que esta 5ª Câmara de Direito Privado é incompetente para o julgamento da matéria versada na demanda originária, em que almejada a revisão do contrato. Embora a distribuição deste recurso ocorreu por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2071931-39.2017.8.26.0000, fl. 370, esta circunstância não tem a capacidade de deslocar a competência. Assim, a suposta prevenção, que teria gerado a distribuição por competência exclusiva desta Câmara, inexiste. Tratando-se de matéria Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 813 referente a contrato bancário, a competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos da presente ação é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II, consoante inteligência do artigo 5º, inciso II.4. da Resolução nº 623/2013, in verbis: ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados;. Sobre o tema, vejam-se as jurisprudências, que seguem: Competência recursal Revisional de instrumento particular de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças Incidência do disposto no inciso II.4 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 Critério da competência em razão da matéria que deve prevalecer sobre a prevenção Inteligência da Súmula nº 158 deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1038939-96.2018.8.26.0100; Relator Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021). Agravo de instrumento. Contratos bancários. Revisional de saldo devedor de financiamento imobiliário. Desnecessidade de suspensão do feito, quanto à suspensão de leilões até o julgamento final do REsp nº 1.891.498/SP, afetado pelo C. STJ, pois este visa definir a tese sobre a prevalência, ou não, do CDC na hipótese de resolução/resilição de contrato de venda e compra de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Repercussão geral reconhecida pelo E. STF no RE nº 860.6931/SP relativa à possibilidade de se proceder à execução e à expropriação extrajudicial de imóvel concedido em alienação fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97 somente na hipótese de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Recurso a que se dá provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070210-76.2022.8.26.0000; Relator Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). Portanto, configurada a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n.º 623/2013, do Órgão Especial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso eDETERMINO SUA REDISTRIBUIÇÃOpara uma das Câmaras numeradas de 11ª a 24ª e 37ª a 38ª, componentes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Marcelo Figueiredo (OAB: 255981/SP) - Karina Vazquez Bonitatibus de Falco (OAB: 206308/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0007233-66.2015.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargda: Maria de Jesus Pimentel Rogerio (Justiça Gratuita) - Manifeste-se a parte embargada, no prazo legal. São Paulo, 24 de outubro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Elna Geraldini (OAB: 93499/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0009071-62.2013.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Edson Ricardo Grigoletto (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto Cohab Rp - Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante COHAB-Ribeirão Preto. Embora o benefício possa ser concedido às pessoas jurídicas, estas devem, ainda que possuam atuação em setores de interesse social, comprovar cabalmente sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, não bastando a mera declaração de prejuízo e de eventuais turbulências financeiras. Intime-se a apelante Cohab-RP para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, a ser calculado sobre o valor atualizado da condenação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0010028-33.1998.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Ana Maria Jardim - Apelante: Ieda Maria Jardin Magalães - Apelante: Vic Jardin - Apelante: Vicentina Jardin (Espólio) - Apelado: João de Castro Neves Filho (Espólio) - Apelado: Acacio Donizete de Oliveira - Interessado: Silvério Weishaupt - Interessado: Maria Rodrigues Moor - Interessado: Silvio Weishaupt Moor - Interessado: José Vaz de Melo - Interessado: Derval Ferreira da Rosa Aquino - Interessado: Jose do Prado Pereira - Interessado: Gladson Azar - Interessado: José Galvão Machado - Interessado: Hermínio de Almeida - Interessado: Virgilio Joaquim de Moraes - Interessado: Hermann Eulálio Bello - Interessado: Sebastião Manoel de Oliveira - Interessado: Amaro de Oliveira - Interessado: Manoel Gomes - Interessado: Selmo Alaby - Interessado: Réus Incertos e Ausentes Citados Por Edital - Vistos. Baixo os autos em cartório sem voto em virtude de minha remoção para a 1ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/08/2021. São Paulo, 16 de agosto de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Eduardo Silva de Araujo (OAB: 359398/SP) - Osvaldo Monteiro (OAB: 75128/SP) - Valério Rodrigues Dias (OAB: 172213/ SP) - Kátia Regina Silva Ferreira (OAB: 219368/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0010028-33.1998.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Ana Maria Jardim - Apelante: Ieda Maria Jardin Magalães - Apelante: Vic Jardin - Apelante: Vicentina Jardin (Espólio) - Apelado: João de Castro Neves Filho (Espólio) - Apelado: Acacio Donizete de Oliveira - Interessado: Silvério Weishaupt - Interessado: Maria Rodrigues Moor - Interessado: Silvio Weishaupt Moor - Interessado: José Vaz de Melo - Interessado: Derval Ferreira da Rosa Aquino - Interessado: Jose do Prado Pereira - Interessado: Gladson Azar - Interessado: José Galvão Machado - Interessado: Hermínio de Almeida - Interessado: Virgilio Joaquim de Moraes - Interessado: Hermann Eulálio Bello - Interessado: Sebastião Manoel de Oliveira - Interessado: Amaro de Oliveira - Interessado: Manoel Gomes - Interessado: Selmo Alaby - Interessado: Réus Incertos e Ausentes Citados Por Edital - Vistos. Em atenção à petição de fls. 1100, defiro vista dos autos pelo prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Eduardo Silva de Araujo (OAB: 359398/SP) - Osvaldo Monteiro (OAB: 75128/SP) - Valério Rodrigues Dias (OAB: 172213/SP) - Kátia Regina Silva Ferreira (OAB: 219368/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0034321-30.2011.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Construtora Tenda S.a. - Embargdo: Isilda Xavier de Oliveira (Espólio) - Embargdo: Marcelo Souza Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Denis Souza Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Diego Souza Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Reginaldo Gabriel da Silva Junior (Herdeiro) - Embargdo: Tvsbt - Canal 4 de São Paulo S/A - Vistos. Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 814 (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Chris Cilmara de Lima (OAB: 244114/SP) - Chris Cilmara de Lima (OAB: 244114/SP) - Marcelo Migliori (OAB: 147266/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0110407-63.2006.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Antonino da Silva Pinto - Apelada: Neusa Silva Pinto - Vistos. Fls. 368/407: Para o fim de se evitar eventuais alegações de nulidade, manifeste-se a parte apelante (Itaú) sobre a petição e os documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos, imediatamente. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Karoline Cristina Athademos Zampani (OAB: 204813/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Tiago Correa da Silva (OAB: 206848/SP) - Nielsen Pacheco dos Santos (OAB: 165225/SP) - Marco Antonio Esteves (OAB: 151046/SP) - Débora Cristina Esteves Arrais (OAB: 316116/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0203076-68.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Vera Lucia da Silva - Agravado: Lucia Aparecida de Lima - Agravado: Elza Mantuan - Agravado: Aparecido Rafael - Agravado: Benedito Rocha Sipliano - Agravado: Teresinha Garcia - Agravado: Emilio Picoli - Agravado: Alcides Vergílio de Oliveira - Agravado: Jose Augusto Moreno - Agravado: Severina Barbosa dos Santos - Agravado: Benedito da Silva Campos Sobrinho - Agravado: Roberto Branco de Miranda - Agravado: Antonia Benedita dos Santos Romão - Agravado: Maria Sebastiana de Oliveira - Agravado: Florita Leme de Andrade - Agravado: Saulino Pires - Agravado: Jose Juvencio da Silva - Agravado: Mario Diniz - Agravado: Nair Madalena Martins Ferreira - Vistos. Intime-se a Agravante Companhia Excelsior de Seguros para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos do presente agravo cópía(s) da(s) apólice(s) de seguro relativa(s) à ação originária, sob pena de inadmissibilidade do recurso por deficiência na formação do instrumento, uma vez que se trata de autos físicos, e a natureza da(s) apólice(s) interfere na análise das alegações deduzidas pela Agravante. Após, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Tatiana Tavares de Campos (OAB: 3069/PE) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 3000811-33.2013.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: F. M. C. E. - Apelante: R. W. B. E. - Apelado: H. E. e I. LTDA - Vistos. O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em razão disso, visando a comprovar a insuficiência de recursos, providencie a apelante Flávia Maria Costa Esteves a juntada de suas declarações de bens e rendimentos prestados à Receita Federal, extratos bancários de todas as contas bancárias em seu nome (de titularidade exclusiva ou conjunta), extratos de gastos com todos os cartões de crédito de sia titularidade (exclusiva ou não), bem como eventuais comprovantes de percepção de salário/rendimentos, todos relativamente aos últimos 3 (três) meses, bem como outros documentos hábeis à referida comprovação, ou promova a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso interposto. Apresentados os documentos acima indicados, providencie a Serventia a aposição de tarja de segredo de justiça, visando à proteção de informações confidenciais da parte. Decorrido o prazo fixado ou cumprida a determinação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rafaela Fernanda Sutani Hass (OAB: 263498/SP) - Andre Aparecido Barbosa (OAB: 121154/SP) - Antonio Franco Barbosa Neto (OAB: 95459/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2205416-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2205416-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vinicius Henrique Santos - Agravante: Suzana Maria da Silva - Agravado: Unihosp Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão copiada nas fls. 15/16 que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, dentre outras questões, (i) deferiu a produção de prova pericial e (II) indeferiu a colheita de prova oral, tendo em conta que o objeto da demanda envolve questão técnica e documental. Agravam os requerentes defendendo a necessidade de deferimento de prova oral suprarreferida a fim de que fosse intimada a enfermeira da UPA de Santo André que presenciou as tentativas de transferência da equipe médica da Agravada [Unihosp Saúde Ltda.] e assinou o relatório de fl. 111, com a relevante informação que a ambulância teria permanecido por 50 minutos parada com o paciente no estacionamento (fl. 396/397 doc.anexo). Recurso tempestivo (fls. 17) e regularmente sem preparo (gratuidade da justiça entregue aos autores nas fls. 206 da origem) Desnecessária a intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1.019 do CPC, ante a falta de prejuízo à mesma. É o relatório. Fundamento e decido. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido a teor do que dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil; como sabido, apenas algumas decisões de cunho interlocutório podem ser antagonizadas por esta via recursal, o que não se verifica, in casu. Na espécie, a r. decisão vergastada, que indeferiu a produção de prova oral, não se amolda a nenhuma das fórmulas indicadas no dispositivo legal de regência, razão pela qual não se mostra suscetível de ataque via agravo de instrumento. Ao escrever sobre o tema, anota o eminente Desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves que (...) diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre a matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais a decisões recorríveis. Ressalte-se, porém, que: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (art. 1.009, § 1º, CPC). Tampouco há que se falar em mitigação do rol do artigo 1.015, da Lei Adjetiva, posto que, na hipótese, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo que justifique o conhecimento do ponto invocado; nesta esteira, parecem ser as provas de cunho documental e pericial as mais indicadas para elucidar a questão posta à desate na origem. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação indenizatória insurgência contra a decisão que, dentre outras medidas, homologou a desistência do pleito reconvencional e indeferiu o pedido de produção de prova documental, consistente na expedição de ofício para o Instagram insurgência decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões ausência de afronta ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais 1704520 e 1696396 (Tema Repetitivo 988), porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 - decisão mantida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249120- 28.2022.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022). RECONVENÇÃO Extinção por ausência de recolhimento das custas iniciais Alegação de que a parte ré estaria dispensada do recolhimento tão somente pelo fato de estar representada por curador especial Descabimento Impossibilidade de presumir a hipossuficiência econômica, que deve ser demonstrada Insurgência quanto ao indeferimento da produção de prova oral Matéria não impugnável via agravo de instrumento Agravo desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173774-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Decisão que reduz o valor da causa, indefere a produção de provas oral e pericial contábil e rejeita o pedido de expedição de ofícios às autoridades dos Estados Unidos da América. Irresignação. Matérias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT. Possibilidade de posterior discussão em sede de preliminar de apelação, sem qualquer prejuízo material ou processual à parte. Inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC. Precedentes desta C. Câmara. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2244199-31.2019.8.26.0000, Relator Alexandre Marcondes, j. em 20.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento de prova oral. Decisão que versa sobre produção de provas e que não é agravável. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Tampouco há que se falar em mitigação do rol do artigo 1.015 da Lei Adjetiva. Ausência de risco ao resultado útil do processo que justifique o conhecimento do ponto invocado. Questão a ser dirimida eventualmente em recurso de apelação. Precedentes nesse sentido. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276017-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022). Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Nataly Bravo (OAB: 275533/SP) - Suzana Maria da Silva - Alyne Simeoni Paulino Cabral (OAB: 387737/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2203578-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2203578-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Maria Aparecida Alves Pedro - Autor: José Moreira dos Santos - Réu: João Evangelista de Macedo - Ré: Elieusa Envangelista de Deus Macedo - Parte: José Epaminondas de Almeida Ou Seu Espólio, Herdeiros, Sucessores - Parte: Sonia das Graças Costa Luz Ou Seu Espólio, Herdeiros, Sucessores - Parte: José Marcos Batista e S/m Santa Caetano Batista - Parte: José Joaquim da Silva e S/m, Se Casado For, Ou Seu Espólio, Herdeiros, Sucessores - Parte: Maria Ines Santos e S/m, Se Casada For, Ou Seu Espólio, Herdeiros, Sucessores - Parte: Adelice Lemos Oliveira e S/m, Se Casada For, Ou Seu Espólio, Herdeiros, Sucessores - Interessado: Espólio de Francisco Batista, Ou Seus Herdeiros e Sucessores - Interessado: Confrontante Esquerdo - A Ser Qualificado Pelo Oj - Interessado: Confrontante Direito - A Ser Qualificado Pelo Oj - Interessado: Confrontante dos Fundos 1 - A Ser Qualificado Pelo Oj - Interessado: Confrontante dos Fundos 2 - A Ser Qualificado Pelo Oj - Interessado: Confrontante dos Fundos 3 - A Ser Qualificado Pelo Oj - Interessado: AGU / USU 2VRP - Procuradoria Regional da União em São Paulo - Interessado: FESP / USU 2VRP - Procuradoria do Patrimonio Imobiliário do Estado de São Paulo - Interessado: Pmsp / Usu 2vrp - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Ação Rescisória proposta contra r. sentença transitada em julgado que julgou procedente a Ação de Usucapião nº 0042768-15.2012.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara de Registros Públicos. Os Autores alegam que não foram devidamente citados na Ação de Usucapião rescindenda. Alegam que há possível falsidade e fraude no Compromisso de Compra e Venda juntado. Dizem que é impossível que o pagamento de R$18.000,00 tenha sido feito nos moldes registrados. Pedem seja julgada totalmente procedente a presente Ação Rescisória a fim de determinar a rescisão do julgado proferido nos autos da Ação de Usucapião. Requerem de forma subsidiária que, caso a questão do pagamento atinente à suposta compra do imóvel reste superada pelos julgadores, que então o imóvel dos Autores não seja atingido pelos efeitos da sentença rescindenda, até mesmo porque, é flagrante o caso de cerceamento de defesa. Em primeiro lugar, revejo meu posicionamento de fls. 1.394/1.395 e concedo aos Autores a benesse da gratuidade judiciária. Isto porque comprovaram de forma inconteste a fls. 1.404/1.422 que são hipossuficientes financeiramente. Pois bem. É cediço que a rescisória é instrumento disposto no ordenamento jurídico com o fito de se desfazer sentença cujo trânsito em julgado tenha se operado. Assim, o instrumento manejado tem caráter excepcional, sendo que suas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no diploma processual civil, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. 1 - Em sede de cognição sumária, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida no feito nº 0042768-15.2012.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara de Registros Públicos, porque aquela ação parece ter sido julgada de maneira adequada, em virtude da farta documentação ali apresentada. 2 - Diante das alegações dos Autores, de que os Requeridos agiram com escopo de fraudar a lei e prejudicar terceiros, agindo com simulação e colusão, para obterem provimento positivo na Ação de Usucapião, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para parecer. 3 Citem-se os Requeridos para que apresentem resposta no prazo legal, sobretudo em relação ao pedido subsidiário para que o imóvel dos Autores não seja atingido pelos efeitos da sentença rescindenda. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 59,40 (CINQUENTA E NOVE REAIS E QUARENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB: 128462/SP) - Karina Aparecida de Miranda Souza Mol (OAB: 306043/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2133093-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2133093-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Taciana da Cunha Rego Zillo - Agravado: Luiz Zillo Neto - Agravada: Flavia Zillo - Agravado: Jose Luiz Zillo (Espólio) - Agravado: Jose Carlos Morelli (Inventariante) - Agravo de instrumento tirado em cumprimento de sentença ajuizada pela agravante em face dos coagravantes, em que, pela decisão de fls. 249/250, integrada pela de 258, do principal, restou indeferido o pleito de fls. 246/248 (a fixação das penas e da sucumbência imposta pelo parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC/15, bem como seja fixado pelo Juízo o período dos juros devidos, também pelo não adimplemento do legado no prazo instituído pelo testamento). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão integrativa é nula, pois não houve fundamentação para a rejeição dos embargos de declaração. No mérito, alega que houve mora no pagamento do legado, de forma que cabível a incidência de encargos e perdas e danos, não sendo necessário apresentar qualquer planilha. Entende que cabe fixação de verba de sucumbência. Este processochegou ao TJ em 13/06, sendo a mim distribuído em 15, comconclusão na mesma data (fls. 283). Despacho inicial às fls. 284. Sem efeitos pretendidos. Sem contraminuta (fls. 290). Nova conclusão em 20/07 (fls. 291). Caso estudado e voto concluído em 03/08. Breve relato. Este agravo de instrumento foi retirado de pauta de julgamento na sessão de 26 passado (fls. 322), em razão de petição apresentada em 25 (fls. 321). Nesse protocolo as partes revelam que se compuseram e a agravante manifesta desistência do recurso. Nos termos do art. 998, do CPC, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Por todo o exposto, ACOLHO a desistência e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Carolina Campos Salles Zarif Rossetti (OAB: 292174/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2151930-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2151930-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Franklin Bernardo Ferreira Caldas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50187 Agravo de Instrumento nº 2151930-65.2022.8.26.0000 Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravado: Franklin Bernardo Ferreira Caldas Juiz de 1º Instância: Caramuru Afonso Francisco Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença. Diz o Agravante, em síntese, que houve cerceamento de defesa. Afirma que a decisão deve ser anulada para que tenha oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente. Afirma que o Agravado apresentou cálculos dizendo ser credor de R$ 34.410,68 e sem abrir prazo para parte contrária se manifestar o d. Magistrado homologou o cálculo. Afirma que há ofensa a coisa julgada e deve restituir 90% dos valores pagos, porém o Agravado computou no cálculo verbas que não são passíveis de restituição (corretagem, taxas de conservação, fundo de transporte e contribuições clube slim). Aduz que o Agravado ignorou as deduções previstas em contrato que foram prestigiadas em sentença. Ressalta que o valor devido é de R$ 13.132,86. Diz que o Agravado agiu de má-fé e que os honorários também foram equivocadamente calculados. Pede a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial concedi o efeito suspensivo. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo, noticiando a extinção da execução, em razão da falta de indicação de bens penhoráveis pelo credor, ora Agravado. Contrarrazões apresentadas. Proferi decisão determinando o aguardo do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução. Após o trânsito em julgado da decisão o recurso veio conclusos. É o Relatório. Decido monocraticamente. O d. Magistrado a quo proferiu sentença de extinção da execução nos autos de origem, em razão da ausência de indicação de bens a penhora pelo credor. A sentença foi devidamente publicada no DJE de 15/07/2022, deixando o credor, ora Agravado, de interpor recurso de apelação, de modo que a decisão transitou em julgado. Nesse passo, houve perda superveniente do objeto recursal, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marisa Mitico Vivan Mizuno de Oliveira (OAB: 141235/SP) - Bernardo Lopes Caldas (OAB: 215437/SP) - Franklin Bernardo Ferreira Caldas (OAB: 367425/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2219616-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2219616-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Antônio Gomes - Agravado: Associação dos Proprietários e Promissários Compradores do Loteamento Jardim Morumbi Chacará Sobradinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50191 Agravo de Instrumento nº 2219616-74.2022.8.26.0000 Agravante: Antônio Gomes Agravado: Associação dos Proprietários e Promissários Compradores do Loteamento Jardim Morumbi Chacará Sobradinho Juiz de 1º Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de Ação de Cobrança, que rejeitou a impugnação, mantendo a penhora da parte ideal do imóvel objeto da matrícula n.º 25.082 do CRI de José Bonifácio/SP. Recorre o executado, aduzindo, em síntese que o imóvel encontra-se acobertado pela impenhorabilidade da Lei n.º 8009/90, destacando que sua família nele reside. Diz que, em razão de tratamento médico, reside na Comarca de Irapuã, o que não desnatura referida proteção. Sustenta que a taxa associativa, mesmo que equiparada a condomínio, não autoriza a penhora do bem de família, por ter natureza pessoal. Em cognição inicial, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 181/182). Recurso não respondido (certidão de fls. 184). A Agravada informou a celebração de acordo nos autos de origem (fls. 187/189). Informações prestadas pela d. Magistrada a quo (fls. 190/191). É o Relatório. Decido monocraticamente. De acordo com informações fornecidas pela Agravada (fls. 187/189) e prestadas pela d. Magistrada a quo (fls. 190/191), verifico que houve a celebração de acordo entre as partes com expressa renúncia do devedor acerca da alegação da impenhorabilidade de bem de família, homologado às fls. 192/193 (dos autos de origem), com a suspensão do feito pelo prazo de 54 meses, com fundamento do art. 922 do CPC. Assim, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Michele Monike Costa (OAB: 314683/SP) - Marco Aurelio Charaf Bdine (OAB: 143145/SP) - Alexandro Marmo Cardoso (OAB: 213114/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017359-38.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1017359-38.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: K. A. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. da S. B. ( S. E. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. A. da S. F. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 124/126, que julgou parcialmente procedente a ação de guarda compartilhada com oferecimento de alimentos, ajuizada por K.A.F. em face de T.S.B., fixando a guarda unilateral do filho menor à genitora; regulamentando o regime de visitas a ser exercido pelo genitor; e estabelecendo a pensão alimentícia em 30% sobre os vencimentos líquidos do autor ou 30% do salário mínimo, na hipótese de trabalho informal ou desemprego. Foram apresentados Embargos de Declaração pela ré (fls. 131) e pelo autor (fls. 139/146), acolhidos os da requerida, com o deferimento da assistência judiciária, e rejeitados os do requerente (decisão de fls. 147). Inconformado, busca o autor a reforma da decisão (fls. 153/164), insurgindo-se quanto à fixação da guarda unilateral do filho menor em favor da genitora e ressaltando sua vontade em participar e dividir as responsabilidades do filho. Diz que deseja exercer a paternidade de forma verdadeira e efetiva, e não somente sendo um visitante de quinze em quinze dias. (sic fls. 162). Defende a necessidade de residência alternada, em razão da distância mínima entre a casa dos genitores, esclarecendo que a criança já está em fase de introdução alimentar, não tendo mais tanta dependência da mãe, sendo completamente possível que fique sozinho com o pai. (sic fls. 163). Pede que a criança fique com a mãe do 1º ao 15º dia do mês, e com o pai das 18hs do 15º dia até o 30º dia. caso não seja este o entendimento desta Câmara, pleiteia que as visitas sejam semanais e não quinzenais. Recurso respondido (fls. 208/212). Este processo chegou ao TJ em 02/09/2022, sendo a mim distribuído em 13, quando foi remetido ao Ministério Público (fls. 236), que opinou, inicialmente, pela nulidade da sentença ou conversão do julgamento em diligência para realização de estudo psicológico e social (fls. 242/252). Às fls. 254 determinei a intimação das partes para manifestação sobre a suscitada nulidade da sentença, com manifestação da ré às fls. 257 e do autor às fls. 261/262. Nova conclusão em 20/10/2022 (fls. 263). É o Relatório. Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Por todo o exposto, ACOLHO a desistência manifestada pelo autor/apelante às fls. 261/262 e julgo PREJUDICADO o recurso (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Thauany Cortes Martins (OAB: 432877/SP) - Andre Reis Mantovani Claro (OAB: 237959/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2117545-62.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2117545-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Abel Gonçalves de Campos - Réu: Noel Gonçalves de Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50195 Ação Rescisória nº 2117545-62.2020.8.26.0000 Autor: Abel Gonçalves de Campos Réu: Noel Gonçalves de Campos Juiz de 1º Instância: José Elias Themer Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra sentença transitada em julgado, que julgou procedente Ação de Usucapião proposta por Noel Gonçalves de Campos. O Autor alega que ele e seu irmão, ora Réu, herdaram imóvel adquirido originalmente pela mãe. O Réu, contudo, promoveu ação de usucapião e obteve o reconhecimento do domínio da integralidade do imóvel. O Autor diz que devia ter sido citado, pois é coproprietário do imóvel aos fundos do imóvel usucapido. Busca a rescisão da r.sentença que reconheceu a usucapião em favor do irmão Réu. Requereu, ainda, a gratuidade. O pedido de justiça gratuita foi deferido ao Autor (fls. 328/329). O Autor retificou o valor da causa para constar R$ 300.000,00 (média de preço do mercado do imóvel) e esclareceu que a inicial preenche o disposto no art. 966, III, do CPC (fls. 332/338). A emenda à inicial foi recebida (fls. 358). Os pedidos de sobrestamento do feito formulados pelo Autor foram deferidos (fls. 375 e 383), diante da notícia de tratativas dos litigantes, para composição amigável. Instado a se manifestar (fls. 387), o Autor requereu o prosseguimento do feito, com o reconhecimento da revelia do Réu (fls. 390). Considerando que, na ação rescisória, não se operam os efeitos da revelia, o Autor foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir, de forma fundamentada a respeito da pertinência respectiva, sob pena de indeferimento (fls. 397/398). O Autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 401). Sobreveio manifestação a respeito de transação subscrita pelas partes e terceiros interessados (fls. 404/417). É o Relatório. Decido monocraticamente. O Autor pede homologação da transação celebrada pelas partes e terceiros interessados. Considerando o instrumento da transação foi firmado pelas partes e terceiros interessados (fls. 405/409), homologo o acordo (art. 932, I, do CPC) e extingo o processo (art. 487, III, b, do CPC). Isto posto, homologo o acordo e extingo o processo. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2258954-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2258954-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: H. M. S. - Agravada: E. A. M. - V O T O Nº 04196 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. M. S. em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens que lhe promove E. A. M., contra a r. decisão de fls. 407/409, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. (...) É o relatório. Decido. A petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil. Com a resposta não foram arguidas preliminares. As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC), porquanto necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). São pontos controvertidos: a). o termo final da convivência havida entre as partes (fevereiro ou abril de 2021); b). a efetiva ocorrência de dano de ordem moral suportado pela parte autora; c). reconhecimento da comunhão e partilha do imóvel residencial localizado na Avenida Baldan, nº 2.890, Loteamento Benassi, nesta cidade; d). dependência econômica da autora em relação ao réu; e). capacidade financeira do alimentante para suportar a obrigação alimentar na forma pretendida pela parte autora, assim como, as reais necessidades da alimentanda ao auxílio alimentar postulado, matérias fáticas que demandam dilação probatória. Nesse contexto, determino, por ora, a realização de pesquisas em relação ao requerido, através dos sistema SisbaJud, InfoJud, Arisp e RenaJud, com vistas à obtenção de informações acerca de movimentações bancárias referentes aos últimos doze meses; declarações de Imposto de Renda e de Bensdos últimos três anos, e existência de eventuais veículos e imóveis registrados em seu nome Com as respostas, manifestem-se as partes em até 15 (quinze) dias. Ressalto que a necessidade da produção de prova oral e pericial será oportunamente analisada. Intimem-se.” Alega o agravante ter requerido a reconsideração de referido decisum, com rejeição do pedido em r. decisão de fls. 501, dos autos principais. Afirma que as partes também controvertem acerca do início da união estável. Assevera que a determinação para que venha aos autos extratos bancários do agravante dos últimos 12 (doze) meses resultará em uma exposição desnecessária ao mesmo, ainda mais quando se existem meios mais eficazes para o esclarecimento do ponto controvertido, que já foram, inclusive, utilizados nos autos. Preparado (fls. 8/9). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1.017, § 5º, CPC), que a r. decisão agravada foi veiculada no DJe de 06/10/2022, considerando-se publicada no dia 07/10/22 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 411. Nada obstante a referência ao pedido de reconsideração rejeitado, por certo é que, fixado o termo inicial do prazo recursal no dia 10 (segunda-feira), diante dos feriados do dia 12 e 28, tempestivo o recurso ajuizado em 27/10, diante de termo final fixado em 31/10/22. A r. decisão que tão somente fixou os pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) não é passível de conhecimento por se tratar de matéria não elencada no taxativo rol do art. 1015, CPC, ainda seja analisado sob a perspectiva mitigada conferida pelo REsp nº 1.704.520/ MT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Decisão que saneou o feito e fixou os pontos controvertidos Irresignação da requerida, sob o fundamento de que necessária a análise das preliminares formuladas em contestação, ainda que apresentada fora do prazo Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada por inexistência de urgência, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de divórcio, ajuizada pelo agravado (varão) em face da agravante (varoa) Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e indeferiu algumas provas pretendidas Insurgência da ré Não conhecimento do recurso quanto ao indeferimento das provas, em razão de sua inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC) (...) Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Do mesmo modo, a r. decisão que quebrou o sigilo bancário como forma de demonstração da capacidade financeira da parte agravante, demandado em ação de alimentos, não cabe ser desafiada em sede de agravo de instrumento, conforme precedentes desta c. Câmara de Direito Privado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que deferiu pedido de provas da Agravada Recurso incabível Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Precedentes deste E. Tribunal Ausência dos requisitos para mitigação do rol Recurso não conhecido. Agravo de instrumento. Insurgência restrita ao indeferimento, pelo juízo de origem, de produção de prova documental, consistente na quebra do sigilo bancários do agravado para investigação das movimentações financeiras visando à comprovação de capacidade financeira. Inadmissibilidade. Decisão que não consta do rol do art. 1015 do CPC e não se enquadra nos critérios da taxatividade mitigada. Decisão irrecorrível por meio de agravo de instrumento. Recurso não conhecido. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Elisabete Furlan Schoubek (OAB: 274952/SP) - Bianca Cavichioni de Oliveira (OAB: 152874/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2256934-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2256934-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kallas Incorporações e Construções S/A - Agravado: Filipe Campos Ramon - Agravada: Marina Luz Cagali Ramon - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiadas as fls.66/67, que julgou procedente o pedido para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinar a inclusão no polo passivo da empresa indicada. Inconformada, sustenta a Agravante que é empresa diversa daquelas que participam da lide, além disso, não possui qualquer relação jurídica com o empreendimento, por consequência, não havendo que se falar na presente desconsideração da personalidade jurídica. Alega que em razão da inexistência de relação com a empresa KALLAS INCORPORAÇÃOS E CONSTRUÇÕES S/A, não foi incluída no polo passivo da lide principal, sendo imprescindível a observância do princípio da separação patrimonial, e em consequência a decretação de ilegitimidade passiva desta empresa. Menciona que não houve comprovação de qualquer tipo de fraude em desfavor dos requerentes ou insolvência das empresas executadas, acenando com a ausência dos requisitos necessários à decretação da desconsideração da personalidade jurídica, seja em razão da aplicação da teoria menor (art. 28 do CDC), tampouco da teoria maior (art. 50 do Código Civil), insistindo na hipótese de que o simples inadimplemento não enseja a desconsideração da pessoa jurídica, pois não comprovado nos autos que tenha a sociedade e ou os seus sócios agido de forma a fraudar credores, seja através de má-gestão ou desvio de bens. Assevera ainda que não foram esgotados os meios de busca de bens para satisfação do débito, colaciona jurisprudência a respeito das teses deduzidas, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 62/63), dispensadas as informações do juízo a quo. É o relatório. Consoante preconiza o art. 995, par. ún., do NCPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na espécie, não se vislumbra a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais, o provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida seja melhor apreciada. À contraminuta. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Fábio de Souza (OAB: 200186/SP) - Arthur Brant de Carvalho (OAB: 196755/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014364-29.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1014364-29.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Joana Sanches Yamamoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - VOTO Nº 50.932 COMARCA DE ARAÇATUBA APTE.: JOANA SANCHES YAMAMOTO (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO AGIBANK S/A. A r. sentença (fls. 281/299), proferida pelo douto Magistrado Sérgio Ricardo Biella, cujo relatório se adota, julgou conjuntamente as ações revisionais de nºs 1009092-54.2021.8.26.0032, 1014364-29.2021.8.26.0032, 1000696-54.2022.8.26.0032, 1000697-39.2022.8.26.0032, 1000699-09.2022.8.26.0032, 1000772- 78.2022.8.26.0032, 1000773-63.2022.8.26.0032, 1015947-49.2021.8.26.0032, 1017531-54.2021.8.26.0032, 1018780- 40.2021.8.26.0032 e 1020873-73.2021.8.26.0032 ajuizadas por JOANA SANCHES YAMAMOTO em face do BANCO AGIBANK S/A. nos seguintes termos: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações nº 100909254.2021.8.26.0032, 1014364-29.2021.8.26.0032, 1000696-54.2022.8.26.0032, 1000697-39.2022.8.26.0032, 1000699-09.2022.8.26.0032, 1000772- 78.2022.8.26.0032, 1015947-49.2021.8.26.0032, 1018780-40.2021.8.26.0032, 1020873-73.2021.8.26.0032, rejeitando a pretensão inicial. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação nº 1017531- 54.2021.8.26.0032, para declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de nº 1213062931 (fls. 32/34), que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição à parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Havendo sucumbência recíproca, condeno autora e réu nas custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Outrossim, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, que arbitro, em conformidade ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando-se, em ambos os casos, com relação à autora, a gratuidade da justiça. c) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação nº 1000773-63.2022.8.26.0032, para declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de nº 1210184882 (fls. 25/28), que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição à parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Irresignada, apela a autora, defendendo a abusividade da taxa de juros cobrada pelo réu no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, pedindo, assim, a aplicação da taxa média praticada pelo mercado à época, com a restituição dos valores pagos maior, de forma simples ou dobrada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Colaciona jurisprudência para respaldar seu entendimento. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 301/308). Recurso tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 312/329). É o relatório. O presente recurso não comporta, efetivamente, ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 11ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Vejamos. A autora ajuizou onze ações revisionais em face do réu, asseverando a abusividade da taxa de juros incidentes nos contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Com efeito, a r. sentença recorrida julgou conjuntamente os onze processos de nºs 1009092-54.2021.8.26.0032, 1014364-29.2021.8.26.0032, 1000696-54.2022.8.26.0032, 1000697- 39.2022.8.26.0032, 1000699-09.2022.8.26.0032, 1000772-78.2022.8.26.0032, 1000773-63.2022.8.26.0032, 1015947- 49.2021.8.26.0032, 1017531-54.2021.8.26.0032, 1018780-40.2021.8.26.0032 e 1020873-73.2021.8.26.0032, em razão de conexão, eis que envolvem as mesmas partes e objetos similares. As ações de nºs 1017531-54.2021.8.26.0032 e 1000773- 63.2022.8.26.0032 foram julgadas parcialmente procedentes, dessa forma, a autora interpôs nove recursos de apelação que foram distribuídos da seguinte forma: - Apelação n. 1009092-54.2021.8.26.0032 distribuída em 25.10.2022 às 16:31:06hs ao Desembargador Marino Neto integrante da 11ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP; - As demais, nºs 1000696- 54.2022.8.26.0032, 1000697-39.2022.8.26.0032, 1000699-09.2022.8.26.0032, 1000772-78.2022.8.26.0032, 1014364- 29.2021.8.26.0032, 1015947-49.2021.8.26.0032, 1018780-40.2021.8.26.0032 e 1020873-73.2021.8.26.0032, foram distribuídas em 01.11.2022 a este relator. Pois bem. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Dessa forma, tendo o primeiro recurso sido distribuído ao douto Desembargador Marino Neto (n. 1009092-54.2021.8.26.0032), de rigor a redistribuição da presente apelação, assim como as demais, para a 11ª Câmara de Direito Privado, que ficou preventa para conhecer dos nove recursos. Neste sentido, são precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: “APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 990 AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVENÇÃO Primeiro recurso de agravo de instrumento, tirado de ação conexa, julgado pela C. 21ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça - A Câmara que recebeu o primeiro recurso e primeiro conheceu da causa, terá competência para os recursos posteriores - Prevenção, para julgamento deste recurso de apelação, verificada, em face da C. 21ª Câmara de Direito Privado Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Precedentes - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento”. (TJSP; Apelação Cível 1006687-79.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022). Apelação Cível. Ação de Revisão Contratual. Sentença de parcial procedência dos pedidos deste processo e dos processos nº(s) 1000856-85.2019.8.26.06.46 e 1000945-11.2019.8.26.0646. Inconformismo da autora. Revisão de contrato bancário. Competência da E. Segunda Subseção de Direito Privado. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II, II.4. Interposição de Apelação Cível também nos outros dois processos, sendo as três derivadas da mesma r. sentença e distribuídas em 30.06.2020, verificando-se que a primeira a ser distribuída foi a de número 1000856- 85.2019.8.26.0646, para a E. 15ª Câmara de Direito Privado, anteriormente à distribuição do presente recurso. Prevenção estabelecida. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aplicação analógica do artigo 59 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001002-29.2019.8.26.0646; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2020; Data de Registro: 12/07/2020). Ressalto, por fim, o disposto pelo artigo 59 do Código de Processo Civil: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. É forçoso reconhecer, por tais razões, a prevenção de mencionada Câmara para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à Colenda 11ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1100624-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1100624-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Elizabeth Gomes da Silva Franceschinelli - Apelada: Mariana Gomes Franceschinelli - Trata-se demanda denominada ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c adjudicação compulsória, embasada em contrato de venda e compra de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. A r. sentença de fls. 151/154, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido para o exato fim de adjudicar às autoras o imóvel matriculado sob o nº 33.952 do CRI de São Sebastião, servindo a presente sentença de mandado para inscrição no Cartório de Registro de Imóveis competente, em substituição à declaração de Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1008 vontade não emitida, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o vencido buscando a reforma do julgado (fls. 157/171). Para tanto, alega que existe pendência em relação à quitação do débito, o que impede a alteração de titularidade do imóvel. Diz que o instituto da prescrição não alcança as cobranças extrajudiciais. Assevera que o imóvel foi dado como garantia do contrato pactuado, sendo de pleno direito do credor fiduciário. Os apelados em sua contrariedade sustentam a manutenção do julgado (fls. 187/195). Anote-se que este recurso foi distribuído de forma livre, sem prevenção (fl. 198). Pois bem, depreende-se dos autos que a ação versa sobre contrato de venda e compra de bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária (fls. 34/39). Saliente-se que a matéria em discussão não se confunde com as demandas que tratam de compromisso de compra e venda, as quais são de competência comum a todas as Subseções de Direito Privado do Tribunal, que, regidos pelo Direito Privado, não sejam de competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019, deste Tribunal de Justiça. Com efeito, a matéria relativa ao presente recurso está inserida na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução nº 623/2013, art. 5º, I.25), as quais competem processar e julgar ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Nesse sentir os precedentes deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E MULTA CONTRATUAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ausência de competência recursal desta Câmara. Ação relativa a rescisão de compra e venda de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Primeira (1ª) Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicação da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução nº 813/2019 do Órgão Especial desta Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida (Apelação nº 1013802-03.2021.8.26.0361, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 25/5/2022); CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação ordinária de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas - Distribuição do recurso à 7ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª - Conflito suscitado pela 32ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a rescisão de instrumento de compra e venda de imóvel ante o desinteresse do autor pela continuidade do contrato - Inexistência de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária e prevenção - Competência da Subseção I de Direito Privado Art. 5°, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 7ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de Competência nº 0046912-94.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Correia Lima, j. 6/2/2020); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA APELAÇÃO CIVEL CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL GARANTIDO POR PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Declínio da competência pela Egrégia 05ª Câmara de Direito Privado, ao fundamento de que a resolução do contrato de venda e compra do imóvel dependera da resolução da avença acessória de alienação fiduciária, deduzida em reconvenção. Conflito suscitado pela Egrégia 29ª Câmara de Direito Privado, sob o fundamento de que a matéria principal da lide toca a compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada, devolução de quantias pagas e outros pleitos que visa resolver o contrato de venda e compra firmado entre os autores e a requerida, o qual implicará apenas reflexamente o contrato de alienação fiduciária em garantia. A competência dos órgãos fracionários do Tribunal se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (RITJSP, artigo 103). Causa de pedir e pedido respeitantes a compra e venda de bem imóvel. Competência da 05ª Câmara de Direito Privado, integrante da Subseção de Direito Privado I, para a apreciação da matéria (Resolução Nº 623/2013, artigo 5º, inciso I, item I,25). Conflito de competência procedente para assentar a competência da 5ª Câmara de Direito Privado, competente para apreciar a matéria questionada (Conflito de Competência nº 0001391-29.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 25/3/2019); Conflito de competência entre a 5ª e a 19ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) o julgamento dos recursos interpostos em ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Exegese do art. 5º, inciso I, item 25, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 5ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0041363-06.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 11/11/2019); CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores Contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia - A 27ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo a 5ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação nº 1021653-86.2017.8.26.0344 - Admissibilidade Ação que versa sobre a impossibilidade de pagamento das prestações do preço do imóvel adquirido, com pedido de devolução das quantias pagas, inexistindo discussão sobre a garantia fiduciária Competência recursal afeta a uma das Câmaras da “Seção de Direito Privado I” (1ª a 10ª) Exegese do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente (Conflito de Competência nº 0008599-64.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 4/7/2019); COMPETÊNCIA RECURSAL. Revisional de cláusulas contratuais. Discussão relativa à contrato particular de compra e venda de imóvel com força de escritura pública e pacto de alienação fiduciária. Matéria afeta a Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, compreendida entre a 1ª e a 10ª Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, inciso I.25, da Resolução 623/2013 deste E.TJSP. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação (Apelação nº 1021277- 60.2021.8.26.0506, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 26/10/2022); COMPETÊNCIA - Ação de rescisão de contrato particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra de imóvel - Sentença de parcial procedência - Apelo de ambas as partes - Contrato de venda e compra definitiva de imóvel - Negócio jurídico que não se confunde com compromisso de venda e compra cuja matéria é de competência de todas as Subseções de Direito Privado - Ausência de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária em garantia Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013 - Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1001498-60.2017.8.26.0474, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j.28/04/2020); Processual. Competência recursal. Demanda revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Negócio que não se confunde com compromisso de compra e venda, não sendo alcançado assim pela competência comum prevista na Resolução nº 813/2019, que alterou a Resolução nº 623/2013, ambas do TJSP. Irrelevância, outrossim, da existência de pacto adjeto de alienação fiduciária, visto ser a questão meramente acessória, não havendo discussão em específico sobre os termos da garantia. Matéria afeta à Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.25, da Resolução nº 623/2013. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2120016-85.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 6/6/2019). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª a 10ª da Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1009 Subseção I de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Camila Hellwig Basanta (OAB: 281395/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2259816-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2259816-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Adatair Marques de Souza - Agravado: Empreendimentos Imobiliarios Quadra de As S/c Ltda - Agravado: Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Bairro do Lavras - Agravante: Lucidalva Paixõa dos Santos - Agravante: Adolesio da Silva Araujo - Agravante: Arlan Souza de Macena - Agravante: Adriana da Cruz Alves - Agravante: Adriana Pereira da Silva - Agravante: Adriana Pereira dos Santos - Agravante: Adriano Nicolau dos Santos - Agravante: Adriano Carvalho de Souza - Agravante: Alessandra Pinheiro Oliveira de Moura - Agravante: Alexandre Fernando do Nascimento - Agravante: Alisson da Conceição Barbosa - Agravante: Ana Ilda Bezerra Lopes - Agravante: Antonia Ferreira Medeiros - Agravante: Antonio Moaci Santana Pereira Filho - Agravante: Bernadete Pereira da Silva - Agravante: Carlos Alexandre Pereira dos Santos - Agravante: Carlos Augusto de Souza Viana - Agravante: Caroline Santos de Morais Pimentel - Agravante: Catarine Francisca de Santana Nogueira - Agravante: Claudia Santos do Nascimento - Agravante: Cleber de Jesus Santos - Agravante: Cleberson Souza de Macena - Agravante: Cleide Santos do Nascimento - Agravante: Debora Rayane Gomes Souza - Agravante: Deuzimar Cruz Filho - Agravante: Diones de Castro Victorino - Agravante: Douglas Derolle Vallu - Agravante: Edson Napoleão da Silva - Agravante: Edson Pedro - Agravante: Eliana Paixão - Agravante: Elieuda de Souza Barbosa - Agravante: Elizete Araujo de Souza - Agravante: Ericson Alex dos Santos - Agravante: Erik da Silva Militão - Agravante: Ester Garcia de Souza Tesche - Agravante: Euzias da Conceição Silva - Agravante: Everton Santos de Oliveira - Agravante: Fabiani Ribeiro dos Santos - Agravante: Fabrizio Antonio Nascimento Araujo - Agravante: Francisca Alves Feijão - Agravante: Genivaldo Souza Goes - Agravante: Gildete Lima da Conceição - Agravante: Gilson de Jesus Costa - Agravante: Gilton de Oliveira - Agravante: Guilherme Machado Gomes - Agravante: Ivan Pedro da Silva - Agravante: Izidoro José dos Santos Filho - Agravante: Jacqueline Gomes Porto Silva - Agravante: Jacques Stuart Mota - Agravante: Janete Gonçalves Santos - Agravante: Jeferson Pereira da Silva Cabral - Agravante: Jessica Matos Porto - Agravante: João Lenon dos Santos Silva - Agravante: João Neris Soares Neto - Agravante: José Carlos de Alencar - Agravante: José Ivanildo Honorio da Silva Junior - Agravante: José Jesus da Silva - Agravante: José Luiz da Silva - Agravante: Juvenil Barbora da Silva - Agravante: Kamylla Martin Pawlak - Agravante: Kauê Machado de Sousa - Agravante: Lindinalva Almeida dos Anjos dos Santos - Agravante: Lisvania Lima Sousa - Agravante: Luciana Souza da Silva - Agravante: Luiz Carlos Queiroz da Silva - Agravante: Luiz Eduardo Santana Porto - Agravante: Marcelo da Silva Brandão - Agravante: Marcia Maria da Silva - Agravante: Marciel da Silva Soares - Agravante: Marcio Ricardo Mendes do Nascimento - Agravante: Maria Aparecida Ribeiro Araujo - Agravante: Maria das Graças dos Santos Butinhão - Agravante: Maria Elizabete Sousa Cordeiro - Agravante: Mikaeli Carla de Carvalho Silva - Agravante: Neusa Moreira Santana da Costa - Agravante: Nilson Avelino de Souza - Agravante: Olivan Alves de Sousa - Agravante: Paloma Dias Pereira - Agravante: Pamella Pereira Silva - Agravante: Paula Pereira Gomes - Agravante: Paulo Rogério Gomes da Silva - Agravante: Rafael Pereira da Silva - Agravante: Raimundo Leite dos Santos - Agravante: Ramon Pereira Santos - Agravante: Regiane Pedroso Sanches - Agravante: Regiane Santos Silva - Agravante: Reinaldo de Andrade Silva - Agravante: Renato Caraça de Andrade - Agravante: Ricardo Henrique da Silva - Agravante: Obesnando Rodrigues Vieira Silva - Agravante: Sandro Silva Santos - Agravante: Silvia de Souza Gonçalves - Agravante: Simone Rodrigues Gomes - Agravante: Suzana Rodrigues Alves - Agravante: Udson de Barros Jardim - Agravante: Valdenis Ferreira da Silva - Agravante: Valeria Marques da Cruz - Agravante: Vanderlei Teixeira Primo - Agravante: Veronica Cristina Soares Correia - Agravante: Wagner Fernandes Teixeira - Agravante: Weslley Fernandes dos Santos - Agravante: William Rodrigues da Silva - Agravante: William Tavares de Oliveira - Agravante: Wilson Barbosa de Oliveira - Agravante: Edson de Jesus Matos - Agravante: Josue Silva de Santana - Agravante: Evilázio Messias de Jesus - Agravante: Marcio Messias de Jesus - Agravante: Vera Lúcia Mendes de Souza - Agravante: Mauricio Coimbra de Andrade - Agravante: Jaildes Pina Santos - Agravante: Vandeleia Santos Barbosa - Agravante: Cinthia Raynaga - Agravante: Erivania Maria da Silva - Agravante: Anderson Santos Costa - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.927 (autos principais), que determinou ao Oficial de Justiça que proceda ao cumprimento da diligência (cumprimento da reintegração de posse) a partir de 01/11/2022, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fl. 1918: não obstante a manifestação da requerida, o agravo de instrumento 2146171-23.2022.8.26.0000 (fls. 1922/1926) julgou procedente tão somente para suspender a reintegração de posse até a data limite de 31/10/2022. Assim, comunique-se a Central de Mandados, por meio de correio eletrônico, referente ao mandado 224.2022/080371-4 (fls. 1705/1706), da presente decisão, devendo o oficial de justiça proceder ao cumprimento da diligência a partir de 01º/11/2022, servindo a presente decisão de ofício, ficando autorizado que o Sr. Oficial de Justiça permaneça com o mandado até seu integral cumprimento. No mais, aguarde-se manifestação da parte autora, nos termos do item “1” de fl. 1915. Intimem-se.. Sustentam os agravantes a necessidade de suspender a reintegração de posse. Argumentam a necessidade de realização de audiência de mediação e inspeção na área, além da inexistência da turbação da posse a menos de ano e dia. Dizem ainda, a respeito do direito à indenização das benfeitorias e direito de retenção. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo ao recurso. Registra-se que a decisão agravada que suspendeu a ordem de reintegração até 31.10.2022 está fundamentada no agravo de instrumento nº 2146171-23.2022.8.26.0000. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime- se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rômer Moreira Soares (OAB: 209251/SP) - Willi Rostin Junior (OAB: 173829/SP) - Thais Cunha Tuzi de Oliveira (OAB: 373898/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2260615-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2260615-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Marli de Oliveira Agenor - Réu: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2260615-69.2022.8.26.0000 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 9ª VARA CÍVEL AUTORA. :. MARLI DE OLIVEIRA AGENOR APDO: BANCO VOTORANTIM S/A Trata-se de ação rescisória que visa rescindir sentença que julgou procedente em parte ação de revisão de contrato de financiamento de veículo ajuizada pela autora. Alega a autora que no caso deve ser aplicada a taxa de juros médio praticado pelo mercado na época da contração que era de 1,70% ao mês e 20,40% ao ano, com a restituição dos valores pagos indevidamente. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12 e seguintes. O pedido de benefício da gratuidade não comporta acolhimento. Com efeito, a autora se qualifica como autônoma, está representada nos autos pro advogado constituído, além de ser proprietária de veículo de valor que não corresponde com a incapacidade financeira. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1052 convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Os documentos juntados não induzem a hipossuficiência alegada, razão pela qual fica indeferido o benefício pretendido. Pelas mesmas razões não há falar em recolhimento posterior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a autora, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, além do depósito prévio , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. São Paulo, 3 de novembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012452-83.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1012452-83.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: M. Torres Embalagens Ltda - Apelado: Id do Brasil Logística Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada contra a r. sentença de fls. 242/244, cujo relatório se adota que, em ação monitória, julgou improcedente o pedido inicial. Por força da sucumbência, a embargada foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A embargada apela a fls. 246/277. Sustenta, em suma, que trouxe aos autos os comprovantes de entrega das mercadorias, os quais foram assinados por colaborador da apelada. Alega, no entanto, que a apelada não efetuou o pagamento das notas fiscais que embasam o pedido monitório. Discorre sobre a regularidade dos comprovantes de entrega referentes às notas fiscais de nº 2.206 e 2.315 e da ausência de prova por parte da apelada da discrepância entre a mercadoria solicitada e aquela que fora efetivamente entregue. Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1076 Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 286/305), a empresa apelada requer o não provimento do recurso. Sobreveio, então, petição com pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 357/361), requerendo as partes a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir (fls. 12 e 101/102). É o relatório. Tendo em vista a petição de fls. 357/361, verifica-se que as partes celebraram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Bruno Sagrilo Garcia (OAB: 115170/RS) - Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1076766-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1076766-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1078 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A - Apelado: Inter Vendas Broker e Merchandising Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela embargante contra a r. sentença de fls. 40/42, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Apela a embargante a fls. 217/229. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial em 07/07/2020, o que evidencia a impossibilidade de pagamento das custas de preparo desta apelação. Alega ter juntado aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, que não foram sequer analisados pelo MM. Juízo a quo. No mérito, alega que o crédito exequendo está sujeito ao procedimento recuperacional, de modo que a embargada carece de interesse de agir para pleitear a satisfação do crédito por meio desta execução de título extrajudicial. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. A apelada apresentou contrarrazões e subiram os autos a esta Corte de Justiça. Considerando a ausência de recolhimento das custas e não comprovação da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se à apelante prazo para comprovação da hipossuficiência econômica (fl. 283). Foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 286). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante (fl. 289). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau em vista da não formação da relação jurídico processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Frany de Mello Franco (OAB: 272089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021630-60.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1021630-60.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Valdete Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 35.731 APELAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA, DO REDUZIDO VALOR DO CONTRATO E TENDO EM VISTA A RÁPIDA RESOLUÇÃO. HONORÁRIOS BEM ARBITRADOS EM R$ 1.200,00. - RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 219/222 julgou procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal, determinou a observância de taxas médias bancárias e a restituição do excesso, condenando o vencido nos encargos sucumbenciais. O réu não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com preparo, mediante as razões de fls. 225/243. Insiste no cumprimento do contrato, pois os juros não são tabelados. Destaca a litigância abusiva da parte adversa. Alternativamente, sugere a adoção de taxa de maior expressão, correspondente a 1,5 a taxa média do empréstimo não consignado. Pede também a redução dos honorários advocatícios. Recurso bem processado. É o relatório. 2) O Juízo a quo decidiu em conformidade com a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Uma vez constatado excesso nas taxas de juros remuneratórios, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade, conforme bem demonstrado pelo Juízo a quo: V- A autora firmou com a requerida contrato de empréstimo pessoal nº 979524,em 19/05/2016, no valor de R$ 2.714,37, para pagamento em 12 parcelas de R$ 648,22, com início, em 01/07/2016, sob taxa de juros de 19,50% ao mês e 748,04% ao ano (fls. 69/73), bem como o contrato de empréstimo pessoal nº 1037350, em 04/07/2016, no valor de R$ 617,18, para pagamento em 01 parcela de R$ 812,43 com vencimento da parcela em 01/09/2016, sob taxa de juros de 15,00% ao mês e 435,03% ao ano (fls. 77/81). A cobrança de altas taxas de juros é abusiva, vez que se coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Embora não haja limitação da taxa de juros para as instituições financeiras, em uma simples análise percebe-se que os percentuais aplicados pela ré são demasiados elevados. Atente-se que não se está aqui determinando limite de juros para a instituição financeira, mas declaração de abusividade da taxa praticada, sendo de rigor sua adequação à taxa média mensal de mercado para o caso, ou seja, 7,18% e 7,27%, respectivamente, já que o requerido não indicou aquela que entende ser a correta. ... Feita a readequação da taxa de juros e se apurado pagamento a maior, os valores respectivos deverão ser devolvidos à autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar de cada pagamento, nos termos da Súmula 54 do STJ, de forma simples, em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1110 dobro, em relação às posteriores a tal data, conforme atual entendimento do STJ modulado (EAREsp 676608/RS). Nessa conformidade, mostra-se cabível a revisão judicial, em conformidade com os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná-la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo. Portanto, não há qualquer surpresa na possibilidade de o contrato ser revisto pelo Poder Judiciário, e nesse sentido sempre foi o entendimento da Corte Superior. A excepcionalidade da contratação, o risco exacerbado acaso assumido pela instituição financeira, tudo isso deve por ela ser explicitado e provado, mas nada a respeito consta nos autos; a operação ocorreu em condições normais de mercado, e a quitação sobreveio sem maior sobressalto, o que prova, por si, a condição de bom pagador do tomador. Nada justifica, portanto, no caso concreto, a estipulação de juros tão discrepantes aos praticados ordinariamente no mercado bancário, devendo ser cumprida a revisão bem imposta em 1º grau de jurisdição, em conformidade com a jurisprudência pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios foram bem arbitrados, por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC e desta feita cabe apenas majorar o valor por força do trabalho em grau recursal. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 1º de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2246809-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2246809-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Matheus Henrique Cerrutti, - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A, contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que promove contra Matheus Henrique Cerrutti, que determinou a restituição do veículo anteriormente apreendido. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: 1. Fls.120/125: Trata-se de pedido da parte ré de revogação da medida de busca e apreensão do veículo objeto dos autos, sob o fundamento de quitação integral do contrato entabulado com a parte autora. Instada a se manifestar, a parte autora discordou (fls.139/143), alegando que ao tempo da propositura da ação a parte ré se encontrava em mora desde dezembro/2021, tal como notificada extrajudicialmente. Com a inadimplência, a parte ré deu ensejo ao vencimento antecipado do contrato, sendo agora responsável pelo pagamento integral dele. Decido. Em que pesem as alegações da parte autora, temos que assiste razão à parte ré ao pleitear a revogação da medida liminar de busca e apreensão, já que trouxe, até aqui, elementos convincentes da quitação do contrato pela via administrativa/ extrajudicial, bem como da inexistência de mora com relação às parcelas do contrato vencidas em dezembro/2021e janeiro/2022 a maio/2022, as quais, apesar de terem sido pagas depois de vencidas, assim o foram antes do ingresso da presente ação Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1244 (13/08/2022). É o que demonstram os documentos de fls.130 e 131/133. Mesmo assim, tais parcelas foram alvo de cobrança posterior pela parte autora e serviram de fundamento para o ingresso desta ação de busca e apreensão (fl.02). Ademais, constitui matéria de mérito da lide a questão da purgação da mora pela parte ré, feita através de pagamento administrativo/extrajudicial da integralidade do contrato e depois do ingresso desta ação, tudo a exigir análise mais aprofundada e em momento oportuno. Contudo, certo é dizer que a parte ré logrou êxito em demonstrar, até aqui, seu direito à restituição do bem, dada a fundada conflituosidade trazida com relação à existência ou não de mora passível de consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e posse plena e exclusiva do bem objeto dos autos. Ante o exposto, presentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo (art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela de urgência buscada pela parte ré, e o faço para REVOGAR a medida de busca e apreensão outrora concedida, e determinar à parte autora que restitua o veículo marca/ modelo Fiat/Palio Fire Economy, ano 2013/2014, cor preta, placa FHT8F52, Renavam 00590210645, em favor da parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00,limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento à ordem estabelecida. 2. No mais, INTIME-SE a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada, na íntegra, do documento de fl. 130, fazendo constar informações a respeito das parcelas de 1 a 48, e não só de 1 a 36, ou justificar, fundamentadamente, eventual impossibilidade. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos na sequência. Int. (A propósito, veja-se fls. 144/145). Diz a instituição financeira agravante que o prazo de 48 horas concedido pelo Juízo a quo para restituição do veículo, é exíguo e não atende a entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de concessão de prazo razoável para cumprimento de determinação judicial. Assevera que os dispositivos contidos nos arts. 300, 303 e 304, do CPC, devem ser interpretados em consonância com os artigos 536 e 537, também do CPC, que autorizam a imposição de multa, desde que concedido prazo razoável para cumprimento do preceito. Considerando que é uma grande instituição financeira, a restituição determinada necessita de trâmites burocráticos inerentes a instituições de seu porte, máxime tendo em conta que depende de terceiros contratados para o efetivo cumprimento da ordem judicial. Ademais, a dilação do prazo por poucos dias não trará qualquer prejuízo ao agravado. Relativamente à multa diária, entende a agravante que o valor fixado pelo I. Julgador de Primeiro Grau foi excessivo, posto que, em caso de descumprimento, a imposição da penalidade implicará em enriquecimento ilícito da parte contrária, pois extrapolará o valor da obrigação principal. Considerando que o § 2º, do art. 537, do CPC determina que a decisão que comina astreintes não preclui e tampouco faz coisa julgada material, entende que o valor da multa diária pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição, máxime quando constatada a desproporcionalidade do valor. Anota que já tentou devolver o veículo ao agravado, que recusou-se a recebe-lo, alegando que o fazia sob orientação de seu advogado. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para que seja reformada a r. decisão agravada, reconhecendo-se o integral atendimento dos requisitos do Decreto Lei 911/69 e a regular constituição em mora da financiada. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, nos termos deste recurso. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 15/16). É o relatório. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, com a máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Realmente, a determinação para restituição do veículo à parte agravada não demonstra qualquer prejuízo ou perigo de dano a direito da agravante, posto que, caso demonstrado no curso da instrução, qualquer irregularidade em relação à alegada quitação, o bem poderá ser novamente apreendido. Em outras palavras, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo à instituição financeira recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte-se que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo expressivo, não podendo deixar de ser observado que o veículo foi restituído ao agravado em 08/10/2022, como dá conta o documento de fls. 178/179 dos autos de origem. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre este recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a contraminuta, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Wilquem Manoel Neves Filho (OAB: 145310/SP) - Tiago Reis Ferreira (OAB: 329125/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2261793-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2261793-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Consórcio Empreendedor Shopping Tamboré - Agravado: Hardball Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2261793- 53.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR SHOPPING TAMBORÉ Agravado: HARDBALL LTDA. Comarca: Barueri Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de extinção do processo, ante a falta do recolhimento dos honorários periciais, formulado pela agravante, sob o fundamento de que o fato não era suficiente para extinção, ante a possibilidade de expedição de certidão para que a perita nomeada possa cobrar seus honorários pelos meios próprios. Irresignada a agravante pediu reforma da r. decisão. Em suas razões recursais alegou que, determinada a realização da perícia a expert nomeada arbitrou seus honorários em R$ 91.017,00, sendo que fora determinado o rateamento da verba entre as partes. Contudo, inobstante a agravante tenha efetuado o recolhimento da sua quota parte, a recorrida permaneceu silente. Aduziu que, ante a ausência de recolhimento por parte da agravada, requereu a declaração de preclusão da prova e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Afirmou que o indeferimento do pleito provocou desigualdade de tratamento entre as partes, violando os artigos 7º e 373, inciso I, do CPC. Alegou mais que, a prova deve ser declarada preclusa, bem como, o processo deve ser julgado extinto, por falta de andamento. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, diante da alegação de que não houve o recolhimento dos honorários periciais por parte da agravada, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, a fim de suspender o prosseguimento da perícia, até o julgamento final deste recurso. Fica intimaa a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado nos autos. Sem prejuízo, requisitem informações à i. Magistrada de Primeiro Grau. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000744-66.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1000744-66.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Sociedade Brasileira de Educação e Instrução - Apelada: ANNE KATHARINE SILVA LIMA (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO ajuizou execução por quantia certa contra devedor solvente em face de ANNE KATHARINE SILVA Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1290 LIMA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 233/234, cujo relatório adoto, julgou procedente a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 803, I do Código de Processo Civil (CPC). Condenou, ainda, a exequente no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Irresignada, insurge-se a exequente com pedido de reforma, argumentando que juntou todos os documentos necessários para ajuizamento da ação executiva, tais como planilha demonstrativa do débito (fls. 36), na qual estão devidamente discriminadas as parcelas dos serviços educacionais e, ainda, ficha financeira da aluna com o total das parcelas em aberto (fls. 37). Os documentos acostados às fls. 35/39 e 38/43 conferem exigibilidade, liquidez e certeza quanto a obrigação assumida pela executada inadimplente contumaz. O contrato de prestação de serviços educacionais tem garantida sua eficácia, visto que contém, além da assinatura da executada, a rubrica e o protocolo de prenotação nº 23731 realizado no 2º Registro de Títulos e Documentos de Araraquara/SP (fls. 38/43). Isso torna o contrato título executivo previsto no art. 784, inciso III, do CPC. Por isso, não há o que se falar em incerteza (fls. 237/247). A executada apresentou contrarrazões sustentando que o valor da dívida indicado na petição inicial consta da planilha de fls. 44, com o vencimento das parcelas de um suposto acordo em 25/06/2018. Ocorre que o acordo mencionado não foi juntado aos autos com a petição inicial. Foi instruída apenas com a ficha financeira de fls. 36/37 e com os contratos de fls. 28/40 e 41/43, datados de janeiro 2016 e janeiro de 2017, respectivamente. Assim sendo, resta evidente a ausência de título dotado de certeza e, consequentemente, a nulidade da execução e a falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo (fls. 255/257). 3.- Voto nº 37.590. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gilvan Passos de Oliveira (OAB: 196015/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: 119017/MG) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006975-75.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1006975-75.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Yuri Ogata Dupas - Apte/Apdo: Luis Fernando Dupas - Apdo/Apte: Luciano dos Santos Alencar (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- LUCIANO DOS SANTOS ALENCAR ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de YURI OGATA DUPAS e LUIS FERNANDO DUPAS. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 186/191, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação principal e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos na indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, bem como na indenização por danos materiais no patamar de R$ 9.430,00, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prático do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405, do Código Civil). Por força da sucumbência, condeno os requeridos nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o total da condenação, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...]. Inconformados, ambos os polos contendores apelaram. Em seu apelo, os corréus pleitearam, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito recursal, alegam que o corréu sinalizou previamente e efetuou a ultrapassagem pela esquerda em conformidade com a legislação de trânsito, ocasião em que o autor e sua companheira proferiram xingamentos e jogaram água dentro do automóvel, atingindo o rosto do corréu e sua filha. Por esse motivo, perdeu a cabeça e quis dar um susto no apelado, quando voltou e encostou o carro na roda traseira da bicicleta do apelado, sendo que este veio a cair no solo. Tal atitude foi irresponsável, porém não teve intenção de machucá-lo, tampouco há falar em tentativa de homicídio, tanto que sofreu apenas lesão corporal de natureza leve. As declarações da informante PATRÍCIA, devem ser vistas com reservas por ser esposa do autor. Junta declaração de MAITÊ OGATA DUPAS (filha do corréu), a qual estava no interior do veículo. Quanto aos danos materiais, deve ser afastado o valor do orçamento juntado pelo autor as fls. 43 e acolhido na sentença, pois foi feito de qualquer jeito, com um cartão da loja colocado em cima da folha, devendo prevalecer o orçamento de menor valor juntado pelos corréus às fls. 154/156. Não há falar em dano moral, pois quem deu causa à confusão foi o autor e resultou em ofensas recíprocas, sendo que os atestados médicos pedidos pelo autor na UPA serviram apenas para lastrear seu pedido de indenização, mas não se prestam a demonstrar o abalo moral alegado. A indenização fixada em R$20.000,00 é excessiva, devendo ser reduzida para R$5.000,00. Finalmente, aduzem a ilegitimidade passiva de YURI, pois é apenas o proprietário do veículo e não praticou ato ilícito (fls. 195/218). A parte autora, em seu apelo, almeja a majoração da indenização por dano moral para a quantia mínima de R$30.000,00, alegando que o valor arbitrado na sentença é insuficiente para compensar o abalo moral sofrido com o atropelamento (fls. 230/236). Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que na arremessou água no interior do veículo. Restou demonstrada a culpa do condutor do veículo, o qual fugiu do local, sendo de rigor a manutenção da sentença. A documentação juntada pelos corréus é insuficiente para deferir seu pedido de concessão da gratuidade da justiça. O proprietário do veículo tem legitimidade passiva, ante sua responsabilidade solidária. O orçamento apresentado pelos corréus está incompleto, devendo prevalecer aquele acolhido na sentença. O dano moral restou configurado, não comportando redução o valor arbitrado (fls. 240/246). Em suas contrarrazões, os corréus pugnaram pelo improvimento do recurso do autor aduzindo, em síntese, que não restou comprovado o dano moral alegado, de modo que a indenização arbitrada não comporta majoração (fls. 247/251). 2.- Nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo pelos réus. Consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o benefício da gratuidade da justiça é concedido mediante afirmação da parte de não se encontrar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, mas admissível prova em sentido contrário. Há presunção na declaração. Sobre o tema, leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que, ...Teoricamente, o adversário do interessado na assistência judiciária teria interesse jurídico na negativa do benefício, porque este não lhe diz respeito e o exercício da ação e da defesa também é garantido constitucionalmente (Const. Art. 5º, incs. XXXV e LV). Mas interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa coibir (...) ...Por isso, como toda presunção, essa insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo qualquer houver razoáveis aparências de capacidade financeira...( Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Malheiros Editores, 6ª ed. 2009, pág. 697). No caso, os elementos existentes nos autos infirmam a declaração de pobreza, não comportando deferimento seu requerimento. Com efeito, insuficiente as declarações de hipossuficiência juntadas, tendo em vista que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado em sede recursal deve estar acompanhado de prova da alteração da situação econômico-financeira com o condão de impossibilitar o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência familiar, o que não fez suficientemente. Não se pode olvidar que os réus-apelantes ofertaram contestação recentemente e não declararam hipossuficiência financeira. Somente agora, dada a procedência da ação indenizatória, resolveram pleitear o benefício, aparentemente com escopo de se esquivarem do recolhimento do preparo recursal, dadas as vagas justificativas apresentadas no apelo. Conquanto concedido prazo para comprovação dos pressupostos legais (art. 99, §2º, do CPC), os corréus não cumpriram integralmente a determinação. Ademais, os únicos documentos juntados não corroboram a alteração da situação econômico-financeira nesse curto lapso temporal, o que infirma a presunção invocada. A conduta dos apelantes sugere que tentam omitir a sua verdadeira situação econômico-financeira, na medida em que, ao não atenderem integralmente a determinação, deixaram de cooperar para a avaliação das suas reais condições para o deferimento ou não do benefício da gratuidade da justiça requerida no recurso. No caso, alegaram que o Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1293 corréu LUIS FERANDO encerrou sua empresa em decorrência de um AVC e que é sustentado pela genitora, mas não consta sua qualificação profissional na procuração e não trouxeram prova alguma nesse sentido. Pelo contrário, sua Carteira de Trabalho Digital demonstra que desempenha trabalho remunerado de gerente administrativo, não constando encerramento do contrato de trabalho (fls. 222/223), o que denota a incoerência dos seus argumentos. Por sua vez, YURI afirma fazer apenas bicos como técnico em celulares quando consegue algum trabalho (fl. 198), mas a fatura de mensal de cartão de crédito de com valores consideráveis evidencia padrão de vida incompatível com quem não dispõe de recursos para custear o processo (fls. 275/280). Veja-se que não trouxe as faturas dos três últimos meses como determinado. De todo modo, na única juntada, constata-se que pagou R$3.488,50 mediante débito em conta, o que afasta a verossimilhança da alegação de que não tem renda mensal. Ademais, contratou parcelamento de seguro de veículo no montante expressivo de R$4.375,60 (fl. 276), não se tratando, obviamente, de veículo popular. Aliás, o automóvel envolvido nos fatos é de padrão elevado (Chevrolet Captiva), sendo mais um fator relevante a infirmar a impossibilidade alegada de arcar com as custas e despesas processuais. E não obstante a clareza da determinação de fls. 254/258, no que diz respeito a juntada de declaração de imposto de renda e extratos de contas-correntes e aplicações financeiras dos apelantes, de eventual cônjuge e pessoa jurídica de que sejam sócios, dos últimos três meses, não cumpriram corretamente a determinação. Afirmaram serem isentos de declarar imposto de renda, mas nada de concreto trouxeram para corroborar essa alegação (não juntaram consulta de restituição na página oficial da Receita Federal para corroborar sua alegação). Em prosseguimento, o extrato juntado às fls. 267/69, aparentemente do Banco C6, não contém identificação de agência, conta e titular, além de ser referente apenas aos meses de julho e agosto (sem indicação do ano). Já o extrato de fls. 270/272 não traz indicação sequer da instituição financeira e seu titular, enquanto aquele juntado às 273/274 nem data contém. Finalmente, o extrato de fls. 281 em nome do corréu LUIS FERNANDO, embora curiosamente não contenha movimentação alguma, não corresponde ao período determinado. Impende rememorar que a fatura de cartão de crédito de YURI é debitada automaticamente em conta bancária (fls. 276), mas não há um único extrato juntado com tal lançamento bancário. Esses elementos fáticos infirmam sua presunção de pobreza, dessumindo-se, dessas condutas, que tentam omitir sua real condição econômico-financeira, Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE DEVE SUBSISTIR. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Todavia, no caso, não foi seguramente demonstrada a impossibilidade alegada, razão pela qual atípica a prevalência da presunção de necessidade para o fim colimado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272239-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade. Agravante que atua como contador. Intimado pelo I. Magistrado de primeiro grau a comprovar a hipossuficiência, omitiu-se de modo que não trouxe aos autos as declarações ao Imposto de Renda, holerites ou comprovantes de rendimentos mensais, além dos demonstrativos de recebimento previdenciários do INSS. Elementos constantes nos autos que afastam referida presunção e demonstram que o recorrente omite sua real condição financeira. Indeferimento mantido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070792- 13.2021.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021) Nesse contexto, os elementos colhidos dos autos elidem a presunção de pobreza declarada, não sendo crível a impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. É o que ensina o referido doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: Mas não tem direito à gratuidade aquele que dispõe de recursos financeiros (rendimentos, poupança), ainda quando seu patrimônio ativo seja muito inferior ao valor das obrigações pelas quais responde... (ob. cit. pág, 698). Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos corréus-apelantes. Por via de consequência, nos termos do art. 99, §7º, c.c. art. 1.007, “caput”, do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eloisa Fernanda Alves Dupas (OAB: 347492/SP) - Luiz Fernando Dutra Balduino (OAB: 403194/SP) - Marcelo Gutierres (OAB: 308523/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017297-31.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1017297-31.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marisa de Lima da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARISA DE LIMA CRUZ ajuizou ação de indenização por dano moral em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 83/90, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir do arbitramento. Em consequência, declarou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente em maior parte do pedido, a parte requerida deverá arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos previstos no art. 85 do CPC, fixou em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, insurge-se a autora com pedido de reforma. Alega que requereu o imediato religamento de urgência do serviço, já que não existiam débitos em aberto ou qualquer outro motivo para tanto. A ré prometeu que a energia seria restabelecida em até quatro horas, o que não ocorreu. A energia somente foi restabelecida por volta das 18h do mesmo dia. O arbitramento da indenização por dano moral não foi adequado e deve ser majorado (fls. 93/108). A ré ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aponta que o recurso de apelação interposto pela apelante visa, unicamente, a obtenção de lucro fácil e enriquecimento ilícito, tendo em vista que não há qualquer motivo determinante para a majoração do valor arbitrado a título de dano moral. Não houve falha na prestação de serviço da companhia apelada e mesmo que se considere, a interrupção perdurou por apenas 01h13, não sendo suficiente para configurar dano moral, tampouco majorá-lo. Mesmo que se considere que a suspensão do serviço ocorreu por quatro horas, também não justifica a majoração do valor arbitrado (fls. 112/121). 3.- Voto nº 37.615. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2260731-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2260731-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula de Moura Souza - Agravado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2260731-75.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2260731-75.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ANA PAULA DE MOURA SOUZA AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Persicano Pires AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Cível Fornecimento de insulina Decisão recorrida que consignou que a documentação trazida pela impetrante não atende ao determinado em decisão anterior Pretensão de compelir os entes públicos a fornecer Insulina Glargina, conforme documentação acostada ao feito - Não conhecimento do recurso - Juízo a quo que não apreciou a liminar - Análise da pretensão por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Precedente desta Corte Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1381 Paulista - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1047009-10.2022.8.26.0053 consignou que a documentação trazida não atende ao determinado nas fls. 34/35, já que ausentes exames (análise laboratorial) ou comprovação do atendimento de emergência. Narra a agravante, em síntese, que é portadora de Diabetes Mellitus, tipo I, e que necessita de Insulina Glargina para tratamento da patologia, de modo que impetrou mandado de segurança em face do Secretário Municipal de Saúde de São Paulo e do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, com pedido de liminar para a dispensação da insulina, tendo o juízo a quo determinado a juntada de documentação para a análise do pleito, com o que não concorda. Aduz que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para o fornecimento da insulina de que necessita, conforme documentação acostada aos autos originários. Requer a tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento de Insulina Glargina, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Com efeito, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento do pedido de liminar, mas tão somente assentou às fls. 34/35 do feito de origem que: Assim, traga a impetrante documentos que comprovem que seu perfil se enquadra na previsão aprovada pela CONITEC, com relatório médico que atenda às especificações acima descritas, além de exames que comprovem a situação narrada. Prazo: 15 dias. Int. (fl. 35 autos originários). E a fl. 55, na decisão que ora se agrava, consignou a julgadora de primeiro grau: Vistos. A juntada trazida não atende ao determinado nas fls. 34/35, já que ausentes exames (análise laboratorial) ou comprovação do atendimento de emergência. Int. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Em caso análogo, já decidi no Agravo de Instrumento nº 2139056-48.2022.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgado dessa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança ISS - Município de São Paulo Insurgência contra despacho que postergou a apreciação da liminar após a vinda das informações Não cabimento de agravo de instrumento em razão da ausência de apreciação do mérito da liminar Ausência de cunho decisório Não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235743-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Logo, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. São Paulo, 3 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2260097-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2260097-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Jkv Com de Madeiras Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1388 e Ferragens Ltda - Agravado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JKV COMÉRCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA., contra a decisão proferida às fls. 141 dos autos de origem (1007802- 19.2022.8.26.0048 - 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia - SP), que, recebendo as razões apresentadas pela parte agravada, concedeu a medida liminar no sentido de autorizar a reintegração de posse na área objeto da aludia demanda. Com efeito, aduz que a agravada, no exercício das suas funções de fiscalização dos bens públicos, teve conhecimento, por meio de inspeção periódica promovida por seus inspetores de tráfego, de obras na faixa de domínio da Rodovia Dom Pedro I, Km 69+250, Pista Norte, consistente na faixa de 55 metros, sendo a agravante notificada a apresentar as respectivas autorizações eventualmente concedidas pela agência reguladora, e/ou iniciar o processo de regularização do empreendimento para análise técnica e aprovação. Por conseguinte, ocorreu o ajuizamento da ação de reintegração de posse supracitada, com pedido liminar, na qual a agravada expôs que a via marginal existente entre a Rodovia Dom Pedro I propriamente dita, e o imóvel da empresa recorrente, estão situados dentro da faixa de domínio público da área em questão, integrando a concessão para todos os efeitos. Argumenta que a liminar foi deferida pelo Juízo a quo sem a observância de um mínimo lastro probatório, sendo que tal circunstância poderá resultar em grande transtorno à agravante, pois a reintegração, se porventura efetivada, irá impedir o acesso à propriedade, desrespeitando o seu direito de ir e vir amparado pela Constituição Federal, bem como eventuais prejuízos, como óbice ao prosseguimento da obra em andamento, e a possível perda do valor de mercado, lesando a sua função social. Desta feita, postula a concessão da tutela recursal, reformando a decisão do Juízo a quo, para que sejam retiradas as estacas de isolamento colocadas à frente da propriedade da empresa agravante, proporcionando a oportunidade ao contraditório (perícia técnica) ou, subsidiariamente, requer que seja deferida ao menos em parte a tutela almejada, visando a retirada das estacas de isolamento em pelo menos 30% (trinta por cento) da área em tela, propiciando ao recorrente acesso a sua propriedade e, que ao final, seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Devidamente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 68/69). Recurso interposto dentro do prazo legal. O pedido de antecipação da tutela recursal de urgência merece provimento, em partes. Justifico. Pois bem, inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. In casu, como bem salientando pelo d. juízo a quo, na r. decisão que deferiu a liminar (fls. 141 do feito de origem), bem como naquela que foi lançada às fls. 274 dos mesmos autos, que manteve a concessão realizada anteriormente, assim restou disposto: ... A hipótese é de concessão da liminar, posto que para tanto exige-se a tão só “plausibilidade do alegado” (cf. Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, 1a ed., Forense, 1980, vol. VIII, tomo III, nº 371, p. 552; RT 583/233, 556/130 e 555/128; RF 281/244) e porque, demais disso, baste que o possuidor tenha a disponibilidade da coisa, sendo irrelevante a falta de contato físico com ela (RT 560/167 e 609/104). São elementos, pois, suficientes à concessão da medida, mormente quando se vê dos autos que a autora é concessionária da rodovia em cuja faixa de domínio situa-se a área objeto do pedido, havendo suficientes indícios de que a ré a esteja ocupando irregularmente. Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar de reintegração de posse postulada. (...) ... 1. Louvada a combatividade dos advogados que patrocinam os interesses da ré, não vislumbro desacerto na decisão que concedeu a liminar. Há suficientes indícios de que o esbulho à posse da faixa de domínio tenha se dado por volta de novembro/21 (fls. 80/81) isto que, aliás, se ratifica até mesmo na correspondência eletrônica trocada entre as partes (fls. 220). É irrelevante, ademais, para a questão posta nesta demanda, que a autora tenha sido convidada a participar de reuniões prévias ao início das obras e nelas não comparecido: isto não autoriza o apossamento pela ré da faixa de domínio da rodovia e tampouco a remoção de cercas ou impedimento de sua colocação em tal área. Assim sendo, mantenho a decisão de 28.09.22, aguardando-se o cumprimento do mandado.” (grifei) No caso em testilha, argumenta a agravante que a liminar deferida pelo Juízo a quo poderá resultar em considerável transtorno, uma vez que a reintegração deferida, se porventura efetivada, irá impedir o acesso à sua propriedade, desrespeitando o alegado direito de ir e vir amparado pela Constituição Federal, bem como eventuais prejuízos, como óbice ao prosseguimento da obra em andamento, e a possível perda do valor de mercado, lesando a sua função social. Em contrapartida, da narrativa e dos documentos acostados pela concessionária nos autos originários, é possível concluir que o cerne da discussão refere-se a acessos rodoviários, envolvendo, inclusive, a livre circulação e possíveis danos ao tráfego da via marginal, consoante apontado pela agravada na petição inicial (fls. 06), restando demonstrada, dessa forma, a probabilidade do direito alegado, daí a razão para a concessão da tutela de urgência pelo d. magistrado. Como é cediço, consoante disciplina o Código Civil, o possuidor, no caso de turbação, esbulho ou molestação, tem direito a ser mantido na posse, restituído ou segurado de violência iminente. É o que dispõe o art. 1.210: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (grifei) Assim, até a solução do caso pelo Juízo a quo (cognição exauriente), com a realização do efetivo contraditório, a manutenção da liminar concedida é media que se impõe, devendo prevalecer a ocupação da área em tela pela concessionária de serviço público (faixa de domínio da Rodovia Dom Pedro I, no seu Km 69+250, Pista Norte, consistente na faixa de 55 metros contados do eixo central da rodovia). Nesse sentido, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em casos análogos estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Interdito possessório. Fechamento de Estradas e caminhos municipais por concessionária de serviço público. Deferimento da tutela na origem. Pretensão de reforma afastada. Presença dos requisitos que autorizam a tutela pretendida, na forma do art. 562 do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 2234418-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara do Foro de Osvaldo Cruz; Data do Julgamento: 22/03/2022). (grifei) Reintegração de posse até a solução do caso pelo Juízo (cognição exauriente), com o contraditório efetivo, inclusive com a possibilidade de realização de prova técnica ou constatação in loco das condições de acesso, deve prevalecer a medida tomada pela Concessionária de bloqueio do acesso direto à via - A Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1389 interdição do acesso é medida que está sendo imposta com fundamento na segurança da rodovia e, via de consequência, com a preservação de vidas - Não se duvida que tem havia muito abuso pelas concessionárias. Mas isso só poderá ser analisado com a instrução do feito - Recurso improvido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 2238458-39.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 1ª. Vara do Foro de Paraguaçu Paulista; Data do Julgamento: 15/08/2022). (grifei) Todavia, do quanto exposto na peça de ingresso, não se pode deixar de considerar que o acesso à propriedade da agravante pode estar sendo comprometido, considerando que a agravada já providenciou a instalação de estacas de madeiras na respectiva área (fls. 10/11). Igualmente, faz-se necessário destacar que a empresa agravante, nos termos expostos às fls. 08/11, menciona que não construiu e não construirá nenhuma obra no local objeto da demanda na fase que se encontra, e que se coloca à disposição da agravada para fazer melhorias e para cumprir todas as determinações que forem necessárias. Destarte, respeitado o entendimento do d. magistrado da origem, o acesso da empresa agravante à sua propriedade deve igualmente ser garantido, razão pela qual a tutela recursal postulada merece deferimento, em partes. Posto isso, DEFIRO, EM PARTES A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requerida no presente Agravo de Instrumento, apenas e tão somente para que sejam retiradas, em partes as estacas de isolamento instaladas no local correspondente (faixa de domínio da Rodovia Dom Pedro I, no seu Km 69+250, Pista Norte, consistente na faixa de 55 metros contados do eixo central da rodovia), com o objetivo exclusivo de garantir o acesso da agravante a sua propriedade, sendo que a execução de qualquer obra, reparo ou manutenção na área em tela deverá aguardar o efetivo desfecho do processo de origem, com a possível realização de dilação probatória, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações. (grifei e negritei) Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Mazucato (OAB: 290035/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2260194-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2260194-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Vinhedo - Impetrante: Erica Zucatti da Silva - Impetrante: Raul Nascimento Beles - Impetrante: Guilherme dos Santos de Oliveira - Paciente: Psiquê Laís de Lima, registrado civilmente como Luiz Fernando Moreno de Lima - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado por Erica Zucatti da Silva, Raul Nascimento Beles e Guilherme dos Santos de Oliveira, em favor da paciente Psiquê Laís de Lima (nome social de Luiz Fernando Moreno de Lima), em face de ato do Juízo de Primeira Instância da Comarca de Vinhedo, representado na pessoa do Juiz de Direito, Dr. Evaristo Souza da Silva, 3ª Vara Judicial do Foro de Vinhedo (fls. 153), que não conheceu do Habeas Corpus impetrado, pois (...) a liberdade de locomoção da paciente jamais poderá ser lesada ou ameaçada por eventuais sanções derivadas de um processo administrativo, nítido está o descabimento da presente ação. - (grifei - fls. 153) Asseveram, em apertada síntese, que o presente Habeas Corpus objetiva o trancamento de novos processos administrativos disciplinares, instaurados contra a paciente, que é professora PEB II, na disciplina de Ciências, de ns. 1.218/2.022 e 2.741/2022, motivados pelas mesmas razões do processo anterior de n. 3.485/2021, por suposta conduta funcional inadequada, com recomendação de arquivamento pela própria comissão processante. Aduzem que o processo administrativo disciplinar de n. 2.741/2022 é idêntico aos arquivados de ns. 1.218/2022 e 3.458/2021, e visa apurar: atrasos para iniciar as aulas on-line; ter proibido os alunos de chamarem pelo nome de registro; faltar conteúdo básico de ciências no caderno dos alunos; por manter contato físico com os alunos; realizar dança em local e momento inoportuno; orientar os alunos a segui-lo nas redes sociais. fls. 04, apresentados e encabeçados pelas mesmas denunciantes numa perseguição injustificável, sem justa causa. Ademais, a paciente ainda foi investigada no Termo Circunstanciado nº 1500324-10.2022.8.26.06559, que tramitou na Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Vinhedo, no qual foram imputados os mesmos fatos já investigados em todos os processos administrativos e também arquivado. Afirmam que as promoventes estão perseguindo a paciente, professora Psiquê Laís, por ser uma mulher transexual, questionando sua identidade de gênero e posicionamentos, para que os alunos a tratem pelo seu nome de registro e não pelo nome social, em ambiente educacional para jovens, pois não aceitam uma professora transexual na Escola. Dessa forma, requerem o trancamento dos processos administrativos disciplinares em desfavor da paciente professora perseguida, ns. 1.218/2022 e 2.741/2022, por exigir respeito de seus alunos com sua identidade de gênero, para conviver em ambiente educacional sem discriminação e preconceito, conforme prevê a Constituição Federal. Subsidiariamente, requerem a suspensão de todos os atos processuais, inclusive oitiva de testemunhas e interrogatório da sindicada nos processos administrativos disciplinares de ns. 1.218/2022 e 2.741/2022, enquanto perdurar a licença médica da paciente. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O remédio jurídico utilizado não deve ser conhecido. Justifico. A Constituição da República prevê a impetração de Habeas Corpus tão somente para a garantia do direito a liberdade de locomoção, conforme artigo 5º, inciso LXVII, do seguinte teor: LXVIII - conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (grifei) Não é cabível, portanto, no presente caso, a impetração do Habeas Corpus, já que o ato que está sendo atacado não importa em ameaça ou restrição à liberdade de locomoção da paciente. Demais disso, não resta caracterizada nos autos a suposta ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo impetrado, à míngua de documentação que revele o contrário. O Habeas Corpus é posto à disposição de qualquer pessoa física para resguardar a liberdade de locomoção, ex vi do inciso LXXVII, do artigo 5º da Carta Magna. A liberdade de locomoção é o direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar, continuar, seguir, permanecer. E não se vislumbra que a paciente sofreu ou está sofrendo ameaça de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Verificada a ilegalidade ou o abuso de poder, o correto seria alguma medida na área cível, objetivando o mesmo resultado que é buscado de forma equivocada através deste Habeas Corpus. Nesse sentido, em hipóteses análogas, os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS Pretensão de declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar Indeferimento liminar da inicial Feito extinto sem resolução do mérito Recurso do paciente Total descabimento da via processual eleita para perseguir a pretensão exposta Apelo desprovido. (Apelação nº533.286-5/4, Rel. Des. João Carlos Garcia, 9ª Câmara de Direito Público, j.08.10.2008). (grifei) HABEAS CORPUS Ato do representante local do Ministério Público Intimação do paciente para comparecer à Promotoria de Justiça local, para firmar Termo de Ajustamento de Conduta Remédio processual, contudo, inadequado para o caso em pauta, posto não haver ameaça à liberdade de locomoção do paciente Eventual instauração de ação civil pública que não Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1391 redunda em tal ameaça Possibilidade de defesa por meio dos recursos existentes no CPC Habeas Corpus denegado. (Habeas Corpus nº 0083987-80.2013.8.26.0000, Rel. Des. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24.07.2013). (grifei) E ainda, há posição do STF no mesmo sentido: É pacífica a jurisprudência do STF, apoiada, aliás, no próprio inc. LXVIII, do art.5º da CF e no art. 647 do CPP, no sentido de que não se presta o habeas corpus à defesa do direito estranho à liberdade de locomoção, pois é para preservá-lo e só a ele que o remédio heroico foi instituído. (STF 1ª T. HC n° 75.624-7, Rel.Min. Sidney Sanches, D.J.U 05/12/1997). (grifei) Assim, desnecessários mais argumentos. Desta forma, clara a inadequação da via eleita, motivos pelos quais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO-SE O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no artigo 330, III, c.c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Por fim, em razão do que ficou assentado na presente decisão, fica prejudicado requerimento, via e-mail, endereçado pelo procurador da paciente junto Gabinete deste Juízo, através do qual indagava qual a forma de despacho aceita, se virtual ou predicial, em relação ao presente Habeas Corpus. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Erica Zucatti da Silva (OAB: 342978/SP) - Raul Nascimento Beles (OAB: 473385/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2262469-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2262469-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalúrgica Golin S/a. - Agravado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito interposto por METALÚRGICA GOLIN S/A, contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de ata de assembléia geral extraordinária e cancelamento de arquivamento c/c tutela de urgência que ajuizou em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP). A r. decisão agravada e a decisão imediatamente anterior a esta, para fins de contexto, proferidas pelo Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Capital, possuem o seguinte teor: Vistos. Não foi prolatada sentença nos autos, de modo que a decisão de fls. 439/444 há de ser atacada pelo Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1433 recurso correto. Mais 15 dias para a parte apontar a parte efetivamente legitimada, nos moldes do art. 338 do CPC. Int. (...) Vistos. Esclareça o autor a apelação apresentada às fls. 458/499, visto que não foi prolatada sentença nos autos e a decisão de fls. 439/444 determinou que a parte autora aponte a parte efetivamente legitimada, nos moldes do artigo 338 do CPC. Int.. Int. (fls. 505 e 500 dos autos de origem). Aduz agravante, em síntese, que: a) narra que (...) requereu fosse reconhecida a falha da Agravada JUCESP na prestação dos serviços ao promover arquivamento de ata de assembleia geral e ato constitutivo em contrariedade com o que dispõe o art. 35, 40 e 63, todos da Lei nº. 8.934/94, bem como com diversos vícios de natureza formais, falsidade documental e violações a Lei nº. 6.404/76. Considerando que houve a negativa da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em conceder, pela via administrativa, o cancelamento do ato, então a Agravante não teve outra alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional do Estado-juiz para requerer que o Poder Judiciário declare a nulidade do arquivamento e determine seu cancelamento. (fls. 15); b) apesar dos fatos narrados na exordial, ao decidir embargos declaratórios da ora agravada, o Juízo a quo julgou extinta a ação em face da Agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP. A referida decisão incorreu em gravíssimo equívoco, eis que proferida como decisão-surpresa e com nulidade absoluta, eis que não foi dada a oportunidade da Agravante se manifestar, a despeito de se tratar de decisão que julgou embargos de declaração e atribuiu efeitos infringentes. Há nulidade também no fato de que o objeto da r. decisão já havia sido decidido pelo próprio M.M. Juízo que havia julgado o feito saneado às fls. 424 dos autos, afirmando que as partes eram legítimas, bem representadas e que não havia irregularidades, decisão que determinou a realização da perícia e que posteriormente foi revogada. Ademais, a decisão do M.M. Juízo a quo se deu de forma extra petita eis que os embargos de declaração da Agravada em momento algum tinha como objeto questionar novamente a alegação de ilegitimidade, tendo apenas afirmado que o Instituto de Criminalística de São Paulo é que deveria ser o órgão a realizar a perícia; c) jurisprudência do E. TJSP é pacífica de que o recurso cabível contra a r. decisão que extingue a lide em face do único réu existente no processo é o recurso de apelação, bem como que não cabe ao M.M. Juízo a quo fazer análise de requisitos de admissibilidade recursal; d) e a despeito do Juízo ‘a quo’ não ter nomeado a r. decisão de fls. 439/444 como sentença, ela teria clara natureza jurídica de sentença, eis que era terminativa do feito ao passo que decidiu sobre extinção da lide em face da única Requerida, tendo inclusive decidido sobre honorários sucumbenciais. e) argumenta que (...)ao decidir pela ilegitimidade passiva, este M.M. Juízo extinguiu a ação, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil o qual inclusive dispõe no §7º, que a aplicação desta hipótese cabe a interposição da apelação e o juízo de retratação no prazo de 05 (cinco) dias. Assim, Agravante requereu fosse determinada a remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça para análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, na formado art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil que determina que após intimado o apelado para contrarrazões os autos serão remetidos ao Tribunal independentemente do juízo de admissibilidade. Não obstante, o M.M. Juízo a quo denegou seguimento ao recurso de apelação em primeiro grau, afirmando às fls. 505, que não teria sido proferida sentença nos autos e que a r. decisão de fls. 439/444 deveria ter sido atacada pelo recurso correto e que portanto, no seu entendimento não seria cabível o recurso de apelação (fls. 18); f) discorre sobre a impossibilidade de análise de requisito de admissibilidade em 1º Grau (fls. 19/21). Colacionou precedentes que reputa favoráveis às suas teses e concluiu que (...)segundo o sistema processual civil brasileiro, não cabe ao Juízo de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade, de modo que a r. decisão agravada incorreu em erro ao afirmar que o recurso não seria cabível, deixando de remeter os autos ao Tribunal de Justiça após a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. (fls. 21); Requer a) seja o recurso de Agravo de Instrumento conhecido, concedendo-se de imediato a antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar a a imediata remessa do recurso de apelação outrora interposto pela Agravante, determinando ainda a comunicação ao M.M. Juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; b) seja confirmada a tutela antecipada recursal e o presente recurso de agravo de instrumento conhecido e TOTALMENTE PROVIDO, reconhecendo o error in procedendo, no sentido de ANULAR a r. decisão agravada, uma vez que restou devidamente demonstrado que o decisum guerreado negou vigência ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o recebimento da apelação e a declaração de seus efeitos, são feitos única e exclusivamente por este E. Tribunal ad quem e a ainda que fosse incabível o recurso de apelação não era de competência do M.M. Juízo a quo analisar tal requisito, bem como por haver equívoco na r. decisão ao afirmar que não havia cabimento na interposição do recurso de apelação contra a r. decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da única Ré existente nos autos e extinguiu o feito em face dela, haja vista o disposto no art. 485, VI, §7º, do CPC. c) seja o M.M. Juízo a quo intimado para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do presente agravo de instrumento, com o consequente efeito regressivo, conforme previsão do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, hipótese em que o presente agravo restará prejudicado pela perda do objeto se houver o juízo de retratação. (fls. 24/25). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, é possível depreender que o feito foi ajuizado única e exclusivamente em face da JUCESP, de sorte o ora recorrente sustenta que a decisão de fls. 439/444 dos autos de origem, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ora agravada, acaba por fulminar em absoluto a pretensão autoral. Ainda em análise perfunctória, tenho que, respeitado o entendimento diverso do MM Juízo a quo, a decisão de fls. 439/444 dos autos de origem que declarou a ilegitimidade passiva da ora agravada se deu ao acolher os embargos declaratórios de fls. 432/438 dos autos de origem antes de dar oportunidade da parte contrária (no caso o ora agravante) se manifestar, e, ainda em análise perfunctória, reputo que tal extinção não se assemelha à figura trazida pela norma do artigo 338 e 339 do CPC/2015, verbis: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º . Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Não foi facultado ao autor alterar o polo passivo, aliás, ao que parece não foi dada qualquer oportunidade de manifestação antes do decreto de ilegitimidade passiva sendo certo que, ao que parece, não há interesse do ora recorrente de ajustar o polo passivo dos autos de origem, pois insiste veementemente que é a JUCESP que deve responder à demanda em questão. Tal questão, como visto, confunde-se com o próprio mérito do recurso de apelação interposto. Por outro lado, há de ser cauteloso para não adentrar precipitadamente ao mérito, ao menos neste momento processual, razão pela qual tenho que ao que importa ao presente recurso de agravo de instrumento o cerne da questão é o fato de que, ainda em análise perfunctória, o Juízo a quo sequer poderia ter inadmitido o recurso de apelação da FESP ao passo que a regra do CPC/2015, vigente no caso dos autos de origem, não mais autoriza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão “a quo”. O texto legal assim trata da questao, verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1434 IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ou seja, em análise perfunctória, a esta Corte Bandeirante incumbe analisar a admissibilidade ou não do recurso de apelação da empresa ora agravante, e não o MM Juízo a quo, nos termos do art. 1010, parágrafo 1o. e 3o.. Neste sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL RECURSO APELAÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO PELO JUÍZO ‘A QUO’ INADMISSIBILIDADE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. 1. Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (art. 99, § 7º, CPC). 2. O juízo de admissibilidade recursal, em que se inclui o pressuposto objetivo do preparo, compete ao Tribunal e não ao juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º e 3º). Decisão proferida quando já exaurida a prestação jurisdicional na instância de origem. Decisão anulada. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263197-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021). Ocorre que não há que se falar em determinar em sede de efeito ativo diretamente a subida dos autos de origem para a realização do juízo de admissibilidade do recurso de apelação do ora agravante de fls. 458/497 (dos autos de origem), pois aí se estaria a esgotar totalmente o provimento final almejado antes mesmo de facultado à parte agravada a possibilidade de manifestação. Nesta perspectiva, em análise perfunctória reputo que deve ser deferido o efeito parcialmente suspensivo aos autos de origem obstando-se, tão somente, a extinção do feito pelo não atendimento pelo autor, ora agravante, da determinação de fls. 505 (dos autos de origem), ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara, sendo imperioso, ainda, o exercício do contraditório, com a vinda das contrarrazões. 2.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, facultando-se a este que realize, se assim entender, Juízo de retratação, dispensadas informações. 3.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015). 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andre Pinotti Azevedo Marques (OAB: 347961/SP) - Caio Marco Bartine Nascimento (OAB: 194953/SP) - Louise da França Fonseca (OAB: 481373/SP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0068531-05.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Magnu Engenharia Industria e Comercio Ltda - Epp - Recurso não conhecido. P.R.I., baixados os autos oportunamente. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/ SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 9003786-71.2011.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Modas MSF Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por Modas MSF Ltda. em face da decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 104/106, que determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de cópia das três últimas declarações de IRPJ, eventuais extratos bancários recentes e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Inativa, se o caso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula nº 481/STJ, ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Alega a prescrição da execução fiscal (questão de ordem pública); reiterando a pretensão ao benefício da justiça gratuita, com a apresentação dos documentos fiscais visando demonstrar sua inatividade e a necessidade da benesse em favor da apelada-embargante; a ofensa ao artigo 85, CPC; ao repetitivo Tema 1076 do STJ e à Súmula 325 do STJ, alegando que o fato do patrono do executado ora embargante ter deixado de efetuar qualquer requerimento nos autos há mais de 6 (seis) anos, não desmerece o sagrado direito ao honorários sucumbenciais (...) (fls. 109/125). Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão embargada, a fim de que seja mantido ou concedido os benefícios da justiça Gratuita, em razão da sua comprovada necessidade, além de que seja dado provimento ao presente recurso de embargos de declaração, inclusive, para a concessão dos honorários advocatícios, em favor da apelada e ao embargante MODAS MSF LTDA (art. 85 nCPC), visto que: os honorários advocatícios são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, (...) e, nos recursos interpostos, cumulativamente (...) de rigor, conceder os honorários advocatícios sobre o valor da condenação atualizada e corrigida (art. 85 §2º nCPC) (fl. 124). Eis o breve relato. 1. À luz do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização, apenas, quando o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. In casu, a decisão embargada consignou o seguinte: 1- De proêmio, verifica-se que a empresa-apelante (Modas MSF Ltda), em preliminar, alega o deferimento tácito do pedido de assistência judiciária gratuita, em razão do silêncio do magistrado em primeiro grau (fl. 82). No entanto, respeitado entendimento em sentido contrário, considerando que não houve deferimento por decisão judicial motivada, pedido que foi formulado apenas em sede de Embargos de Declaração e no último tópico do recurso, sem qualquer destaque (item c fl. 70), não há como considerar o deferimento implícito de Justiça Gratuita, diante de ausência de previsão legal. E, em grau de recurso, a apreciação do referido pedido cabe ao Relator, nos termos do que determina o §7º, do artigo 99, do CPC, como bem destacado pelo Juízo a quo à fl. 93. Assim, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para efeito de custear as despesas processuais. No aspecto, deve o Magistrado aferir, em cada caso, com base nos elementos à sua disposição, se as condições econômicas da parte são compatíveis com a alegada condição de necessitado e, então, deferir ou não o benefício, conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) Ainda, segundo dispõe o verbete da Súmula nº 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Entretanto, na espécie, a empresa-recorrente apenas juntou aos autos recibos de entrega de Escrituração Fiscal Digital EFD referentes aos períodos de 2016 a 2020 (fls. 71/75), o que não basta para comprovar eventual insuficiência de recursos para suportar o pagamento do valor das custas de preparo, inclusive, porque referidos recibos não indicam a alegada situação de inatividade empresarial (fl. 82), mas, sim, comprovam a situação normal da empresa. 2- Assim, providencie a apelante, no prazo de cinco dias, a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de cópia das três últimas declarações de IRPJ, eventuais extratos bancários recentes e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Inativa, se o caso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula nº 481/STJ, ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. (fls. 104/106) Como se vê, a decisão embargada determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula nº 481/STJ, que, de fato, restou cumprida pela executada-embargante apenas com a apresentação do presente recurso, juntando aos autos a certidão Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1435 de baixa de inscrição no CNPJ emitida pela Receita Federal em 01.09.2022, informando, ainda, o motivo da baixa da empresa (extinção p/ enc liq voluntária) (fl. 126). Assim, não se vislumbrando, na decisão guerreada, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, como acima constou. 2- Sem prejuízo, considerando a juntada aos autos da referida certidão de baixa de inscrição no CNPJ emitida pela Receita Federal em 01.09.2022, informando a data da baixa da empresa em 16.02.2016 (fl. 126), reputo comprovada a alegada insuficiência de recursos da empresa executada. Isto posto, DEFIRO à executada-apelante Modas MSF Ltda. os benefícios da gratuidade recursal. Anote-se nos autos principais. Após, tornem conclusos, aqueles autos, para a apreciação do apelo. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Paulo Roberto Yung (OAB: 101453/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 1540359-95.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1540359-95.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcial Lourenco Serodio - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2017, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1446 Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em maio de 2018 pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU do exercício de 2017. Consoante análise dos autos, o executado foi citado (fl. 07). Decorrido o prazo, sem pagamento, o exequente foi intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fl. 08). Em atendimento à determinação judicial, requereu o deferimento da penhora on line dos ativos financeiros do executado (fls. 11/12). Tendo em vista o longo lapso temporal transcorrido, o apelante foi intimado a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (fl. 13). Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada a apresentar planilha atualizada de débito, no entanto, deixou de ser advertida de que o não atendimento ensejaria a extinção por abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessária se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016. 8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1447 RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2260015-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2260015-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Lucas de Lucio Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, Código de Processo Civil, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas do exercício de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1465 ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 1º de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1466 Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2246947-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2246947-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Elaine Rodrigues Visinhani - Paciente: Juan Carlos Serrano Daza - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Paciente pleiteia concessão de remição de penas, pela prática de leitura. - Impropriedade da via eleita. A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Pedido não conhecido. A Dra. Elaine Rodrigues, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JUAN CARLOS SERRANO DAZA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru/SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente foi condenando a uma pena de 05 anos de reclusão, em virtude da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Acrescenta que o paciente pediu ao Juízo das Execuções Criminais o reconhecimento de 40 dias de remição de pena, decorrentes da prática de leitura de livros, todavia o MM. Juiz a quo indeferiu o requerimento, alegando que as resenhas realizadas não foram submetidas a avaliação ou supervisão da unidade prisional. Entende que referida decisão não merece prosperar, posto que o paciente leu efetivamente os 10 livros, inclusive, emitiu relatório de cada um deles. Além disso o fato de o Estabelecimento Prisional não ter providenciado uma comissão para analisar cada relatório do paciente não pode e não deve ser óbice à concessão da Remição. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que seja concedido ao paciente 40 dias de remição de pena, em virtude da prática da leitura de 10 livros. Liminar indeferida, fls. 323/325. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 329/330. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 334/335, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução, uma vez que a decisão hostilizada versa sobre tema atinente a incidente de execução penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Elaine Rodrigues Visinhani (OAB: 139286/SP) - 9º Andar



Processo: 2263194-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2263194-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: V. P. dos S. L. - Paciente: T. das N. M. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2263194-87.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado VAGNER PERES DOS SANTOS LOBO impetra, uma vez mais, ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de TIAGO DAS NEVES MACEDO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Santa Isabel. Segundo consta, TIAGO foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 213, caput, por duas vezes, do Código Penal, encontrando-se recolhido na Cadeia Pública de Guaíra, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500591-10.2020.8.26.0543). Vem, novamente, o combativo impetrante em busca, agora, da revogação da prisão preventiva, alegando, em linhas gerais, excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que, embora estando o paciente preso há quase quatro meses, a instrução sequer teve início. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que, revogada a prisão, seja o paciente colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a sínteses da impetração. Decido. Cabe ressaltar, de início, a legalidade e a necessidade da prisão, já reconhecidas por esta colenda 1ª Câmara Criminal no julgamento do HC 2152265-84.2022, nesses termos: A prisão é necessária e foi bem decretada. Além da extrema relevância penal da conduta imputada ao paciente, cabe destacar que ele, ainda no decorrer da investigação, se mudou para outro Estado da Federação (Umuarama/PR), sendo, lá, capturado. Assim agindo, TIAGO deu mostras efetivas de que não pretende colaborar com a persecução e, muito menos, com a aplicação da lei penal, caso venha a ser condenado. Veja-se, ainda, que ele sequer chegou a ser citado dos termos da ação penal, providência só agora determinada pela douta Magistrada de primeiro grau. Por outro lado, os aspectos favoráveis da vida pessoal do paciente, aqui enaltecidos pelo impetrante, não guardam relação com a prisão preventiva, que foi decretada por outros fundamentos. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, a prisão deve ser mantida. Denega-se a ordem. Por outro lado, não se divisa qualquer traço de excesso. Deveras, o tempo de prisão cautelar até aqui enfrentado pelo paciente não se mostra desproporcional à extrema gravidade dos crimes dos quais está sendo acusado e à rigorosa sanção penal que poderá lhe ser imposta em caso de eventual condenação. É evidente, portanto, que o tempo de prisão cautelar deve ser modulado de acordo com cada caso concreto e específico, não se podendo aplicar o mesmo prazo para todos os casos, indistintamente. Em face do exposto, ausente constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de novembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Vagner Peres dos Santos Lobo (OAB: 270962/SP) - 10º Andar



Processo: 2173148-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2173148-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enterpa Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Azevedo, Feitosa e Advogados Associados - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE, ANTE O SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA, JULGOU EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 485, INC. IV DO CPC, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PRÉVIA INTIMAÇÃO E COMUNICAÇÃO OFICIAL DESNECESSÁRIA ESFERA DE DIREITOS QUE A DECISÃO PRODUZIRÁ REPERCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE DE ENTREVER PREJUÍZO À RECUPERANDA AGRAVANTE AUSENTE, PORTANTO, O INTERESSE RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. HABILITAÇAO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECUPERANDA QUE SE OPÕE AO CRÉDITO DISCUTIDO, VISTO QUE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS É PARTE ILEGÍTIMA PARA BUSCAR O CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS CONTRATUAIS E NÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SENDO EVIDENTE A MÁ-FÉ PRETENSÃO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM ANÁLISE DO MÉRITO DESCABIMENTO NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DO CRÉDITO DOCUMENTOS SOLICITADOS NÃO FORAM JUNTADOS AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, CONFORME PREVISTO NO INC. IV DO ART. 485 DO CPC INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NESTA PARTE.DISPOSITIVO: NÃO CONHECEM DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAM PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) (Administrador Judicial) - Wiston Feitosa de Sousa (OAB: 6596/AM) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2169011-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2169011-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Fazendas Reunidas Santa Maria Ltda e outro - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E ADITIVOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. 1. PERÍCIA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DAS PARTES PARA ACOMPANHAR OS TRABALHOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE TRATA DE PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA COM OS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE DILIGÊNCIAS OU DE EXAMES EXTERNOS QUE EXIGISSEM O ACOMPANHAMENTO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO SOBRE O INÍCIO DO TRABALHO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS ASSISTENTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, GARANTINDO-LHES O ACESSO AOS DOCUMENTOS. PRELIMINAR REJEITADA. 2. LAUDO PERICIAL. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO ATÉ A CITAÇÃO DE ACORDO COM OS ENCARGOS CONTRATADOS E AQUELES REVISADOS POR V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES EMBARGOS DO DEVEDOR. LAUDO PERICIAL QUE, ATÉ A CITAÇÃO, APUROU O VALOR DEVIDO, NOS EXATOS TERMOS DO JULGADO. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DA DÍVIDA COM A SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS, NA FORMA NÃO DETERMINADA PELO V. ACÓRDÃO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE, NESTE ASPECTO. 3. LAUDO PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO, APÓS A CITAÇÃO, DA PERIODICIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATADOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, NOS TERMOS AJUSTADOS, APÓS A CITAÇÃO E ATÉ ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS NO QUE TANGE AO PERÍODO SUBSEQUENTE AO DA CITAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Camila Ayako Sanches Tokimatu (OAB: 369441/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005388-26.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1005388-26.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Joselaine Maria Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Malbec Construtora e Incorporadora Ltda (Revel) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUTORA PROPRIETÁRIA DE UNIDADE NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IVAN POLO. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA PARA CONTRATAÇÃO DA RÉ PARA PRODUÇÃO E MONTAGEM DA COBERTURA DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO. SERVIÇO NÃO PRESTADO NO PRAZO PACTUADO E AINDA INACABADO. ESTRUTURA METÁLICA DETERIORANDO E QUEDA DA COBERTURA. RISCO DE ATINGIMENTO DOS MORADORES E SEUS VEÍCULOS. REVELIA DA RÉ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ANGÚSTIA E TRANSTORNO EVIDENTEMENTE GERADOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEM COLOCADO EM RISCO O CONSUMIDOR E SEUS BENS. “QUANTUM” A SER ARBITRADO EM R$5.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, NÃO IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. SÚMULA Nº326, DO C. STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE, ANTE O DIMINUTO VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 85, §8º, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Renan Lucas Dutra Urban (OAB: 323128/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000367-82.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1000367-82.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jose Oscar Goncalves e outro - Apelado: Saulo Eduardo Correia - Apelado: Oma Adm. de Imoveis e Corretagem Ltda - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDOS COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO AUTORES, CONDÔMINOS, QUE PRETENDEM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS (SÍNDICO E ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO) NA OBRIGAÇÃO DE PRESTAREM CONTAS DOS GASTOS HAVIDOS COM A REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM ÁREA COMUM, PELA QUAL TRANSFORMOU-SE SALÃO DE FESTAS EM UNIDADE RESIDENCIAL, ORA LOCADA, O QUE RECLAMAM TER SIDO FEITO SEM PRÉVIA DECISÃO EM ASSEMBLEIA A RESPEITO DEMANDANTES QUE PEDEM, AINDA, O DESFAZIMENTO DA REFORMA E A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, FACE À CARÊNCIA DE AÇÃO POR PARTE DOS POSTULANTES APELO DOS AUTORES QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO DEMANDANTES QUE, DE FATO, CARECEM DE INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PARA POSTULAREM PRESTAÇÃO DE CONTAS FACE AO SÍNDICO, QUE DEVE SER PRESTADA EM ASSEMBLEIA EVENTUAL OMISSÃO DO SÍNDICO EM INSTAURAR ASSEMBLEIA QUE ATRAI A SOLUÇÃO PREVISTA NO ART. 1.350, §1º DO CÓDIGO CIVIL, RELEGADO AO JUDICIÁRIO ATUAR APENAS APÓS FRUSTRAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTAS EM ASSEMBLEIA DEMAIS PRETENSÕES (COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA), QUE, POR SUA VEZ, NÃO SÃO CUMULÁVEIS COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS PRETENDIDA, CONFIGURADA, DA MESMA FORMA, FACE A ESTAS, A CARÊNCIA DE AÇÃO CONDÔMINOS A QUEM NÃO CABE POSTULAR, EM NOME PRÓPRIO, SUPOSTOS INTERESSES DA COLETIVIDADE DA MASSA CONDOMINIAL, AUSENTE, POR FIM, SEQUER NARRATIVA QUE PERMITA CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS INDIVIDUALMENTE ACOMETIDOS A SI OU SUA UNIDADE, O QUE NÃO FOI DESCRITO OU QUANTIFICADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís de Albuquerque (OAB: 331158/SP) - Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1042044-92.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1042044-92.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rafael Gomes de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS DEMANDANTE QUE PRETENDE, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 44.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSO AUTORAL AO QUAL CABE PARCIAL ATENDIMENTO - PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR- SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE O AUTOR TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2272 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1049498-37.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1049498-37.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Aparecida Komori Pedro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Não conheceram do recurso, Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2363 com determinação de redistribuição. V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, FUNDADA EM INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ DECLARADA INEXIGÍVEL EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E FATOS ESSENCIALMENTE RELACIONADOS. VÍNCULO DE ACESSORIEDADE ENTRE AMBAS AS DEMANDAS PRESENTE, PARA O FIM DO ART. 105, CAPUT, DO RITJSP. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO EXTRAÍDO DOS AUTOS DA PRIMEIRA DEMANDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À C. 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007958-64.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1007958-64.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Luiz Ferreira de Castro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS EXPRATRIMONIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA.VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. PARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTES. QUANTIAS DEPOSITADA NA CONTA DA AUTORA QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS, COM A DEVIDA CORREÇÃO, PODENDO SER COMPENSADAS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERESP 1.413.542/RS. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Thiago Alves de Lima Rodrigues (OAB: 288887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1058073-51.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1058073-51.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Joaquim de Oliveira Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO AO CARGO DE SOLDADO PM DE 2ª CLASSE - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS, EM VIRTUDE DE CICATRIZ NO PUNHO DIREITO PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO ÀS DEMAIS FASES DO CERTAME AUTOR QUE FOI REINSERIDO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR INAPTIDÃO NA FASE SUBSEQUENTE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DESCABIMENTO ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME, EM ETAPA POSTERIOR À DISCUTIDA NA PRESENTE DEMANDA, QUE CONFIGURA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O CONSIDEROU INAPTO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS - PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, CPC, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002190-51.2019.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1002190-51.2019.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: Irene Reis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNANTE QUE ADUZ, DENTRE OUTRAS TESES, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE A REQUERIDA É APOSENTADA E POSTULA VALORES APÓS A PASSAGEM PARA INATIVIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E, (I) EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES POSTERIORES À SEGUNDA QUINZENA DE 2014, DATA EM QUE A EXEQUENTE SE APOSENTOU, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (II) EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES ANTERIORES À DATA DA APOSENTADORIA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (III) CONDENOU O VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% DO VALOR DA CAUSA, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 98 DO CPC ILEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS APÓS A APOSENTADORIA DA EXEQUENTE, QUE SE DEU EM 15/11/2014 A SPPREV É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POR SER ELA A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.388.000/PR (TEMA 877). O C. STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.388.000/PR, PROCESSADO SOB O RITO DOS FEITOS REPETITIVOS, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE “O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DA LEI 8.078/90”. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA EM 22/02/2018 E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO EM 28/11/2019 O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE VALORES OU PARCELAS EM ATRASO PRESCRIÇÃO DEVE ABRANGER O QUINQUÍDIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA E, NÃO, DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PARCELAS REFERENTES A OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2014 QUE NÃO ESTÃO PRESCRITAS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Nádia Menezes Dourado Quinelli (OAB: 158631/SP) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/ SP) (Procurador) - Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1051196-71.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1051196-71.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Transportadora Itanorte Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 466/480. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS E MULTA. DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS E DÉBITOS CONSUBSTANCIADOS EM AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM’S. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS EXCEDENTES À TAXA SELIC E MITIGAÇÃO DAS MULTAS PUNITIVAS PARA PATAMAR CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SINGULAR, NOTADA E ESPECIFICAMENTE PARA RETIFICAR OS TERMOS DA CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADA A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8°, DO CPC.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO .2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2684 C.STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO DE FLS. 466/480, MANTIDA A CONDENAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 8% (OITO POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) (Procurador) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) (Procurador) - Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Claudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2245966-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2245966-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Valdecir José Theodoro - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2245966-02.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à p. 111, aclarada pela decisão de p. 120 dos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com o objetivo de retificar o valor do crédito listado em favor de VALDECIR JOSÉ THEODORO, que julgou EXTINTO o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.Irresignadas, as recuperandas recorrem, pleiteando a sua reforma, nos termos de pp. 01/10. Sustentam, em apertada síntese, que não é o caso de extinção do feito, ressaltando que não houve sua intimação pessoal, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3.O agravo é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de pp. 12/13. 4.Ausente pedido de efeito ativo/suspensivo, diante da ausência de angularização da relação processual e da clareza da matéria trazida a debate, remeta-se o recurso a julgamento. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) - Flavio Galdino (OAB: 256441A/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa (OAB: 306280/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0067046-70.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 0067046-70.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S.a (Massa Falida) - Apelante: Laspro Consultores Ltda. (Administradora Judicial) - Apelada: Eronilda Galdino de Souza (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0067046-70.2018.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 13638 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais. Intimação para recolhimento do preparo. Descumprimento. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de pp. 221/223 que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por ERONILDA GALDINO DE SOUZA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL (MASSA FALIDA), julgou PROCEDENTES os pedidos autorais. 2.Irresignada, a massa falida recorreu, consoante as razões pp. 247/260, sem contrarrazões, conforme a certidão de p. 266. 3.O apelo é tempestivo, entretanto o valor do preparo do recurso não foi recolhido. 4.Determinado o recolhimento, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais (pp. 283/284), a recorrente interpôs agravo interno, desprovido nos termos do acórdão de pp. 527/529, com trânsito em julgado em 26.07.2022, sem o recolhimento do valor do preparo, conforme certidão de p. 531. É o relatório do necessário. 5. O recurso não é cognoscível. 6. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 764 jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 7.Na hipótese dos autos, diante do indeferimento da gratuidade de justiça, bem como de desprovimento do agravo interno interposto em face desta decisão, a apelante deveria ter efetuado o recolhimento do valor do preparo; entretanto, quedou-se inerte. Deste modo, é de rigor a aplicação da deserção ao presente recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 31 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Rosangela Guia Galdino de Souza Silva (OAB: 35803/PE) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008477-25.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1008477-25.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Barcellos Secchin - Apelado: Inepar S/A Indústria e Construções - Apelado: Iesa Óleo & Gás S/A (Falido(a)) - Apelado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1008477-25.2019.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13639 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que indeferiu o pleito autoral. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de p. 146, objeto de embargos de declaração rejeitados à p. 162, que, nos autos do incidente de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por RODRIGO BARCELLOS SECCHIN no bojo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO INEPAR, julgou improcedente o pedido autoral. Irresignado com a r. decisão, o habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de pp. 164/170. Alega, em apertada síntese, que é credor da quantia de R$ 112.761,02, conforme certidão expedida pela Justiça do Trabalho; no entanto foi habilitado valor menor, o que não pode prevalecer. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 765 pugna pelo provimento do recurso. Ausente contrarrazões, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (pp. 195/196). É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que extinguiu, com julgamento de mérito, incidente de impugnação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial do GRUPO INEPAR. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido, JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pelo recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 31 de outubro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: MAURO LEMOS LEITE (OAB: 145399/RJ) - BRUNO ROCHA LEMOS LEITE (OAB: 178941/RJ) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2264372-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2264372-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Alessandra Muller de Lima Meirelles - Agravado: Unimed Sorocaba – Cooperativa de Trabalhos Medicos - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba-SP, na pessoa da Dra. Alessandra Lopes Santana de Mello. A decisão combatida, por não vislumbrar os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado pela autora, na medida em que afirmou não haver provas de que a autora teria encaminhado toda a documentação necessária ao início do procedimento necessário junto à cooperativa ré, para ingresso no quadro de cooperados. Insurgiu-se contra referida decisão a agravante. Sustentou, em síntese, ter entrado em contato com a cooperativa agravada visando ingresso nos quadros de cooperados, mediante encaminhamento de e-mail. Narrou que a cooperativa agravada respondeu o requerimento da autora sugerindo a limitação do acesso profissional médico aos quadros da cooperativa, nos seguintes termos: Informamos que a admissão de novos cooperados é analisada pelo Conselho de Administração, de acordo com a necessidade da Cooperativa. Afirmou ter juntado toda a documentação necessária a possibilitar seu ingresso na cooperativa médica agravada, nos termos do art. 29 da Lei 5764/71, bem como, nos moldes ditados pelo artigo 5° do Regimento Interno. Requereu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para que a cooperativa ré seja compelida a aceitar o ingresso da agravante no quadro de cooperados, ratificando-se, ao final, a tutela pleiteada. Recurso tempestivo e preparado. O efeito ativo pleiteado pela parte agravante foi indeferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. A cooperativa agravada apresentou contraminuta. Ressaltou, de início, não questionar a capacidade técnica da agravante, mas que o ingresso de novos cooperados é condicionado à prévia observância dos requisitos estabelecidos, dentre os quais a realização de processo seletivo, com objetivo de garantir a qualidade do serviço prestado. Afirmou que a agravante não teria participado de referido processo e que o conceito de livre associação denominado portas abertas não seria absoluto, sendo possível a limitação do número de médicos cooperados para assegurar a melhor prestação de serviços e assegurar a qualidade técnica que a medicina impõe à Agravada. Requereu a manutenção da decisão agravada e ao final, que seja negado provimento ao recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Em consulta processual nos autos de origem para fins de julgamento do presente recurso, verificou-se que o juízo de primeiro grau já proferiu sentença, fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição de parte da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por serem as questões controvertidas exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por não haver necessidade de dilação probatória necessária ao deslinde da lide (CPC, art. 355, I). Assim, pois, tem-se que o processo está em termos para sentença. Afirmou a autora que teve o seu ingresso negado pela requerida, apesar de ser médica formada, Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 779 especialista em dermatologia e registrada no CRM-SP, o que lhe comprova necessária qualificação técnica. A negativa veio porque não há previsão para o processo seletivo previsto no estatuto da ré, conforme documentos de fls. 29/33. Sustentou ainda que a ré desrespeita o princípio da livre adesão, que está previsto na Lei nº 5.764/1971, tornando-se ilegal a exigência de prévio processo seletivo para a admissão de novos cooperados. Por tais razões e pelo fato do mercado de trabalho depender de estar associada a um convenio, pede o imediato ingresso no quadro de associados da cooperativa. O pedido é procedente, sopesada a juridicidade dos argumentos da ré. Primeiramente, de se registrar a peculiaridade do caso em questão: a autora comprovou possuir qualificação técnica (fls. 29/33); não há previsão de processo seletivo, sendo que o último ocorreu em 2019. Então, mesmo reconhecida a licitude da previsão estatutária sobre a realização do processo seletivo, estamos diante de uma indevida reserva de mercado. Afinal, se não se realiza tal processo, impede-se, em favor dos cooperados e em detrimento dos pretendentes, o favorecimento dos usuários dos serviços prestados pela ré e o direito da autora à livre associação (lembrando, sempre importante frisar, ter a autora comprovado a capacidade técnica necessária para o ingresso no quadro de cooperados). Observa-se da análise do artigo 5º, do Estatuto da ré, que a autora preenche todos os requisitos objetivos para ingressar em seus quadros (médica especializada na área que pretende atuar fls. 31/32), restando apenas a participação no processo seletivo: ‘Art. 5º Poderá cooperar-se, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços pela cooperativa ao cooperado, todo médico inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que, tendo livre disposição de sua pessoa e bens, concorde com este Estatuto Social, exerça sua atividade profissional na área de ação da Cooperativa, e atenda os seguintes critérios e requisitos: a) Possuir, para a especialidade ou área de atuação pretendida, certificado de residência médica registrado pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação ou Título de Especialista concedido por Sociedade de Especialidade devidamente filiada a Associação Médica Brasileira. É necessário registro da especialidade e áreas de atuação no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; b) Inscrição nos órgãos municipais e previdenciários como autônomo, nos termos da legislação vidente; c) Aprovação prévia em seleção pública de provas promovida pela Cooperativa.’ A questão, aliás, consolidou-se no E. TJSP, através do Enunciado X, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘a exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas’. Extrai-se, dessa análise, que a regulamentação de ingresso dos cooperados deve ser isonômica, sem privilégios ou outorga de direitos especiais, o que, às avessas, acaba por ocorrer através na não realização do processo seletivo e em detrimen todos profissionais que preenchem os requisitos estatutários e ficam à margem e à sorte, exclusivamente, da abertura de processo seletivo. No mesmo sentido deste julgamento, diversas as ementas de recentes julgados do E. TJSP: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, condenando a ré à obrigação de fazer consistente na admissão da autora ALESSANDRA MULLER DE LIMA MEIRELLES, no seu quadro de médicos cooperados. Nos termos da presente decisão defiro o pedido de tutela antecipada, que deverá ser implementada no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$750,00 limitada ao valor de R$15.000,00. Com isso, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada diante de eventual recurso de apelação interposto. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já decidiu esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) Soma-se a isso, no âmbito da Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 2. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ana Paula Rosa Gonçalves (OAB: 108097/SP) - Marilaine Barbosa Vivot (OAB: 169611/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002112-28.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1002112-28.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Paulo Henrique Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sfo Holding e Participações Ltda - Apelado: F&f Cosmeticos Ltda - Apelado: F&f Gestao e Assessoria Empresarial Eireli - Apelado: Efetiva.me Gestao de Ativos Fianceiros Eirelli - Apelado: Samuel Fradique de Oliveira - Apelado: F&f Construtora Ltda - Em ação de resolução contratual c.c. declaratória e reparação de danos materiais, com pedido de tutela de urgência, a r. sentença (fls. 353/356), de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a tutela de urgência concedida e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Recorre o autor (fls. 367/379) a sustentar, em síntese, que, a despeito do que constou na r. sentença recorrida, a relação existente entre as partes é consumerista, já que o negócio jurídico celebrado mascarava o esquema de pirâmide financeira promovido pelos apelados (fls. 372); que foi firmado um negócio jurídico indireto para encobrir a situação de captação de recursos populares, atividade para a qual a apelada não tem autorização das esferas competentes (fls. 372); que os réus prometeram lucros irreais ao seus clientes; que o conteúdo do contrato fere os princípios da boa-fé objetiva e da transparência; que a prática do esquema de pirâmide financeira é ilegal e constitui crime contra a economia Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 781 popular; que há provas de que o autor aportou R$ 15.000,00; que o autor confiou na reputação dos apelados e, após ser informado pelo representante legal das empresas de que o próprio contrato serviria como recibo, deu-se por satisfeito, imaginando que estaria seguro, ainda mais por se tratar de um grupo econômico de renome na região (fls. 375). Recurso isento de preparo (fls. 181/187) foi respondido (fls. 465/467). É o relatório. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de resolução contratual c.c. declaratória e reparação de danos materiais, com pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Parece evidente que, na hipótese dos autos, não se discute qualquer questão societária ou empresarial propriamente dita, mas apenas questão relativa à gestão de investimentos, ainda que, para tal relação negocial, tenha sido celebrado contrato com roupagem de sociedade em conta de participação. Nos termos do artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013, compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça o julgamento das ações e execução oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. Nesse sentido são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal de Justiça, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação contra r. sentença que julgou procedente em parte ação de restituição de valores - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da C. 25ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que versa sobre eventual descumprimento de contrato de gestão de ativos financeiros e investimentos (aquisição de criptomoeda, bitcoins) travestido de contrato de sociedade em conta de participação - Ausência de indícios da real existência de contrato de sociedade em conta de participação entre os litigantes, mas de verdadeiro contrato de intermediação, negociação e gestão de ativo financeiro entregue pelo acionante com o inequívoco fim de investimento Inexistência de discussão sobre questões societárias - Competência da Seção de Direito Privado III - Art. 5°, inciso III.11, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 25ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (AC n° 0013029-54.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Relator Correia Lima, j. em 06 de outubro de 2022 grifos acrescidos). Conflito de Competência. Ação declaratória de nulidade de contrato de sociedade em conta de participação. Extrai-se da inicial não haver litígio propriamente societário, mas, sim, litígio envolvendo gestão de negócios já pactuada desde o primeiro contrato advocatícios. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013. Precedentes Declarada a competência da 25ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0020853- 98.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Relator Piva Rodrigues, j. em 22/07/2021 grifos acrescidos). No mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal de Justiça em casos análogos, consoante se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA RELACIONADA À GESTÃO DE INVESTIMENTOS E NÃO SOCIETÁRIA, NÃO OBSTANTE TENHA A ROUPAGEM DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO EMPRESARIAL OU SOCIETÁRIA PROPRIAMENTE DITAS, E SIM DE MERA NATUREZA OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III, DO TJSP. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III (AC n° 1081023-44.2020.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Alexandre Lazzarini, j. em 31 de outubro de 2022 grifos acrescidos). Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual envolvendo investimentos criptoativos. Redistribuição do recurso a esta Câmara Empresarial. Ação que pretende a desconstituição de contrato de sociedade em conta de participação. Ausência de dissídio societário entre as partes, mas de mera gestão de negócios. Matéria afeta às Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2.013. Precedentes. Agravo não conhecido. Conflito negativo de competência suscitado (AI n° 2078937-24.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Natan Zelinschi de Arruda, j. em 13 de setembro de 2022 grifos acrescidos). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual referente a investimentos e gestão de bitcoin c.c. pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Relação comercial. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente. Competência da Juíza suscitada da 3ª Vara Cível de Carapicuíba (Conflito de Competência cível n° 0010860-31.2021.8.26.0000, Relator Dimas Rubens Fonseca, Câmara Especial, j. em 05 de abril de 2021). Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c ressarcimento de valores e perdas e danos. Investimento, gestão e negociação de criptoativos (moeda virtual, Bitcoin). Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência, consistente em bloqueio de ativos financeiros. Competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, art. 5º, inciso III.11. Recurso não conhecido, com determinação de remessa (AI nº 2202373-25.2019.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator Pedro Kodama, j. em 16 de setembro de 2019 grifos acrescidos). Gestão de negócios. Ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos. Investimento, gestão e negociação de moeda virtual (bitcoin). Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência, consistente em bloqueio de ativos financeiros localizados em contas bancárias da ré. Competência preferencial afeta à Terceira Subseção de Direito Privado desta Egrégia Corte. Conforme dispõe o art. 5º, inc. III.11 da Resolução nº 623/2013, compete à Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento de “Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato”. O caso concreto envolve contratos referentes à negociação e gestão de investimentos envolvendo criptomoedas, atraindo a competência preferencial de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Agravo não conhecido. Redistribuição determinada (AI nº 2230830- 04.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora Sandra Galhardo Esteves, j. em 14 de dezembro de 2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DEVALORES E INDENIZAÇÃO (DANO MORAL) Questão envolvendo intermediação para investimento em bitcoins - Competência afeta à 25ª a 36ª Câmaras Recurso não conhecido, determinada redistribuição (Resolução 623/13, do Órgão Especial, artigo 5º, inciso III, item III.11) (AI nº 2177624-75.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Vicentini Barroso, j. em 03 de setembro de 2018). A matéria não é nova e tampouco desconhecida, tendo sido enfrentada inúmeras vezes pelas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III, consoante se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Elevados lucros diários sobre o capital inicial garantidos aos sócios ocultos. Compra e venda de criptoativos, mineração de pedras e metais preciosos, plataforma para armazenamento e transações de moedas digitais criptografadas e construção civil. Inadimplemento da sócia ostensiva. Pretensão à resolução das avenças por culpa dela, com a devolução dos valores investidos, mais indenização (...) Garantia de altos rendimentos fixos não se coaduna com a espécie societária, caracterizada pela participação do sócio oculto nos resultados, envolvendo lucros e prejuízos, obtidos pelo sócio ostensivo no desempenho da atividade. Inexistência de mecanismos de controle ou acompanhamento dos negócios Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 782 pelos sócios participantes, em descompasso com o art. 983, parágrafo único do Código Civil. Investigação do grupo G44 pela formação de pirâmide financeira. Existiu, na prática, a angariação fraudulenta de investidores e não a formação de sociedades em conta de participação (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. Sociedades coligadas, com confusão de atividades desempenhadas, utilizadas para a prática de fraudes. Incidência da teoria menor. Responsabilização de todas elas que se impõe. Sentença reformada. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO (AC n° 1011110-72.2020.8.26.0003, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Rosangela Telles, j. em 07 de março de 2022 grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão interlocutória que defere pedido de arresto cautelar das contas da agravante. Presença dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC/2015. Graves acusações dirigidas ao sócio da agravante, que, no exercício da atividade desenvolvida por sua empresa, é acusado da prática de crimes contra a economia popular. Negativa do levantamento dos valores depositados. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI n° 2218096-16.2021.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Alfredo Attie, j. em 30 de setembro de 2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRETAGEM INTERMEDIAÇÃO PARA INVESTIMENTO EM BITCOINS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA DAVERACIDADE DA ALEGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO (...) (AI nº 2177624-75.2018.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Paulo Ayrosa, j. em 23 de outubro de 2018 grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTO EM BITCOIN - BLOQUEIO DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO TUTELA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO (AI nº 2214770-53.2018.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Relator Luiz Eurico, j. em 04 de fevereiro de 2019 grifos acrescidos). Tem-se, assim, que a matéria discutida neste recurso é de competência da atual Subseção de Direito Privado III, que compreende as 25ª a 36ª Câmaras. Dessa forma, de rigor o não conhecimento deste recurso, com determinação de redistribuição para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III deste Tribunal. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Tiago Henrique Gomes da Silva Barbosa (OAB: 331633/SP) - Carlos Frederico de Macedo (OAB: 144607/SP) - Rayane Vitoria Pereira Gonçalves Marton (OAB: 472149/ SP) (Curador(a) Especial) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2114087-66.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2114087-66.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 809 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: Miriam Satsuki Tanaka Yoshita - Agravante: Maurilio Hiromi Yoshita - Agravado: Lecar - Estacionamento e Lava Rapido Ltda Me - Interessado: Pimentel Comércio de Alimentos Ltda Me - Interessado: Rogério Alves Soares - ME - Interessado: Siko Comércio de Roupas Ltda - ME - Decisão Monocrática nº 42094 Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho de fls. 128/129 que deferiu a liminar para o fim de suspender a ordem judicial de imediata imissão na posse até o julgamento do recurso. Sustentam os recorrentes, em síntese, que a decisão proferida não considerou o julgamento de inadmissão do Recurso Especial. Afirmam que o cumprimento de sentença não é o momento processual adequado para discutir as questões aventadas pelos agravados. Alegam que não há mais qualquer dano irreparável ou de difícil reparação aos agravados, posto que já não exercem mais atividade no imóvel. Pedem, ao final, a reconsideração da decisão proferida. É o relatório. Por ocasião da análise de mérito, tem-se que o agravo de instrumento aprecia as razões aqui levantadas, razão pela qual o presente perdeu seu objeto. Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto recursal, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo regimental, nos termos supra. São Paulo, 30 de outubro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Felipe Teixeira Vieira (OAB: 389419/SP) - Peterson de Jesus Ferreira (OAB: 30946/DF) - Felipe Teixeira Vieira (OAB: 31718/DF) - Epeus José Michelette (OAB: 170518/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2188692-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2188692-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Gabriel de Castro Fernandes - Agravada: Dileusa dos Santos de Castro Fernandes - VOTO Nº 1468 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 474 (origem), que, em ação cominatória c/c pedido de antecipação de tutela, rejeitou a impugnação ofertada pela ré em sede de contestação acerca do valor dado à causa (fls. 80/83 da origem), majorando-o para R$ 345.600,00. Sustenta a agravante, nas razões recursais, que a decisão agravada desconsiderou a natureza da ação. Alega que foi ajuizada ação cominatória, que não teria conteúdo econômico imediato. Afirma que foi atribuído à causa valor excessivo, que deve ser reduzido. Recurso tempestivo (fls. 475 da origem) e preparado (fls. 7/8). Nas fls. 533, o Des. Alexandre Marcondes determinou a intimação do agravado para resposta. Contraminuta (fls. 538/544). Termo de sucessão de relatoria (fls. 545). É o relatório. Fundamento e decido. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido a teor do que dispõe o artigo 1.015, do Código de Processo Civil; como sabido, apenas algumas decisões de cunho interlocutório podem ser antagonizadas por esta via recursal, o que não se verifica, in casu. Na espécie, a r. decisão vergastada, que majorou o valor dado à causa, não se amolda a nenhuma das fórmulas indicadas no dispositivo legal em comento, razão pela qual insuscetível de ataque via agravo de instrumento. Ao escrever sobre o tema, anota o eminente Desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves que (...) diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre a matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais a decisões recorríveis. Ressalte-se, porém, que: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (art. 1.009, § 1º, CPC). Tampouco há que se falar em mitigação do rol do artigo 1.015, da Lei Adjetiva, posto que na hipótese não se vislumbra risco ao resultado útil do processo que justifique o conhecimento do ponto invocado. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. Interposição do recurso contra decisão que alterou de ofício o valor da causa. Decisão que não se encontra entre as hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. Decisão que não conduz à inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Taxatividade mitigada que não se vislumbra no caso concreto. Completa ausência de elemento que permita a admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109720-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Retificação do valor da causa. Inadequação. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame decorrente da decisão atacada. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC. (TJSP;Agravo de Instrumento 2250569-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022). Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Decisão que alterou o valor da causa para R$ 520.200,00. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006718-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020). Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2198206-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2198206-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos Piva - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50240 Agravo de Instrumento nº 2198206-57.2022.8.26.0000 Agravante: José Carlos Piva Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A Juiz de 1º Instância: Guilherme Santini Teodoro Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer, que não tornou sem efeito a certificação do trânsito em julgado de acórdão proferido em sede de Apelação, sob o fundamento de que não cabe a este juízo perquirir sobre o processamento do feito no segundo grau de jurisdição. Recorre o Autor, sustentando, em síntese, que é equivocada a certificação do trânsito em julgado do acórdão, destacando que o prazo para interposição se encerraria em 02/08/2022, às 23h59. Diz que a certidão de trânsito em julgado foi emitida de forma antecipada e lhe ocasionou prejuízo. Pleiteia que a certidão em apreço seja declarada sem efeito, com a remessa dos autos à Segunda Instância e consequente recebimento do Recurso Especial interposto. Determinei que o Agravante justificasse o cabimento do recurso (fls. 44). Manifestação do Agravante (fls. 47/49). É o Relatório. Decido monocraticamente. O presente recurso não comporta conhecimento. Em atenção ao disposto no art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo (exceto caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme Tema nº 988 do C. Superior Tribunal de Justiça), não cabe interposição de agravo de instrumento contra decisão que não tornou sem efeito a certificação do trânsito em julgado de acórdão proferido em sede de Apelação. Isso porque o artigo 1.015, do vigente Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem rol taxativo, arrolando quais decisões podem ser atacadas, não prevendo, no entanto, entre elas, a hipótese de cabimento de agravo de instrumento contra referida decisão. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015): O dispositivo em comento prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. Ressalto que o d.juízo de primeiro grau não possui competência para tornar sem efeito certidão de trânsito em julgado expedida em segundo grau de jurisdição. Considerando que a remessa dos autos à origem se deu na mesma data da certificação do trânsito em julgado (02/08/2022 fls. 377/378 dos autos de origem), não sendo possível o peticionamento diretamente a este Relator, o Agravante deveria ter solicitado ao magistrado a quo que remetesse os autos ao segundo grau para possibilitar a análise da alegação de equívoco na certidão de trânsito em julgado. Isto porque este órgão é o único competente para decidir sobre o pedido de tornar sem efeito certidão de trânsito em julgado de acórdão por ele próprio proferido. Enfim, trata-se de recurso inadmissível, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. De todo modo, oficie-se à origem para remeter os autos principais ao segundo grau para análise do pedido do Agravante que aponta a incorreção da certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Câmara, tendo em vista que o Recorrente não pode ser prejudicado por eventual equívoco. Isso posto, não conheço do presente recurso, com determinação. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Agmael Oliveira Moreira Bentivoglio (OAB: 460963/SP) - Kleber Possmoser (OAB: 239795/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2239514-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2239514-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autora: Aparecida MAria Ferreira - Réu: João Goulart - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/50194 Ação Rescisória nº 2239514-73.2022.8.26.0000 Autor: Aparecida MAria Ferreira Réu: João Goulart Juiz de 1º Instância: Eduardo Bigolin Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Ação Rescisória com vistas à desconstituição de sentença com trânsito em julgado que. Em Ação de Extinção de Condomínio, acolheu o pedido formulado pelo Réu desta demanda para determinar a alienação da coisa em comum e condenar a Autora desta demanda no pagamento dos aluguéis pelo período de posse exclusiva. Diz a Autora que a sentença merece ser desconstituída sob dois aspectos. O primeiro deles cinge-se na admissão de fato inexistente, tendo em vista que o imóvel está em nome de terceiro, o que inviabilizaria a sua alienação. A segunda objeção levantada pela Autora refere-se a fato efetivamente ocorrido e considerado inexistente na sentença com relação ao direito real de habitação que ela faria jus. Em despacho inaugural, indeferi o pedido de concessão de tutela provisória, determinei que a Agravante trouxesse prova da hipossuficiência alegada, bem como determinei que ela se manifestasse acerca do interesse na manutenção da pretensão. Em ato posterior, a Autora desistiu da presente rescisória (fls. 508/510). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela Autora (fls. 508/510), desapareceu o interesse processual, devendo a ação ser julgada extinta sem exame do mérito. Isto posto, julgo extinta a ação, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Deixo de condenar a parte ao ônus da sucumbência, eis que não houve formação completa da relação processual, em virtude da não citação do Réu. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Júlio Cesar Barbosa de Souza (OAB: 167818/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002913-34.2018.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1002913-34.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: W. V. J. - Apelado: G. C. V. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. J. C. V. - Apelado: T. C. V. - V. 1.- Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 332/336, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, partilhou os bens descritos na inicial, assim como o GM-Corsa Super W do ano de 1999 e placas CRD-5180, em iguais proporções de 50% para cada qual, determinou a guarda compartilhada dos filhos, na residência materna, disciplinou as visitas do pai e condenou o réu a pagar alimentos aos filhos no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 50% do salário mínimo, em caso de desemprego; reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou cada qual na metade das custas e a pagar ao patrono da parte contrária honorários de 10% do valor atualizado da causa. Em síntese, sustenta que é músico, o instrumento musical era de seu uso exclusivo e que a tuba devia ficar exclusivamente para si; após a elaboração dos estudos social e psicológico, em 2019, as crianças foram vítimas de agressões e chantagens por parte da mãe, que, além do mais, dificulta as visitas; portanto, conclui que devem ficar aos seus cuidados, com visitas maternas; na transação celebrada no Proc. 1001719-62.2019.8.26.0348, as partes celebraram transação, que prevê que os filhos ficariam em sua companhia durante 03 finais de semana seguidos, cabendo à apelada apenas 01; esse acordo vem sendo observado espontaneamente por ambos, sem qualquer prejuízo às crianças; os alimentos devem ser reduzidos ao equivalente 20% dos seus ganhos líquidos, tudo, a seu ver, a justificar a reforma do julgado (fls. 343/360). Contrarrazões às fls. 364/370. O parecer da d. PGJ foi pelo desprovimento ao recurso (fls. 379/381). Seguiu-se pedido de antecipação da tutela formulado pelo apelante (fls. 384/388) e impugnado pela apelada (fls. 396/397). A d. Procuradoria de Justiça Cível opinou pela elaboração de novos estudos (fls. 411/412). É a síntese do necessário. 1.- DO RECEBIMENTO DO RECURSO - A apelação é recebida em ambos os efeitos na parte em que impugna a partilha e apenas no efeito devolutivo quanto ao mais (CPC, art. 1.012, caput e § 1º, inciso II). 2.- Nascidos em 12 de julho de 2010 e 02 de setembro de 2013, Thiago e Anna Julia são filhos de Willians e Graciana, cujo divórcio foi decretado pela r. decisão de fls. 156/157, prosseguindo a demanda unicamente com relação à partilha dos bens, bem como quanto à guarda, visitas e alimentos devidos aos filhos. Os estudos social e psicológico foram feitos em 2019, ou seja, há cerca de 03 anos, havendo relatos de agressões posteriores, chantagens etc. Tendo em vista a idade dos filhos, bem como as alegações de que foram vítimas de violência física e psíquica, é relevante apurar se Thiago e Anna Julia vêm sendo adequadamente cuidados pela mãe ou se a guarda deve ser alterada. E isso no propósito de assegurar-lhes proteção integral, nos termos do disposto no caput do art. 227 da Constituição da República. Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino que se proceda a novos estudos social e psicológico perante o Juízo de origem. 3.- CONCLUSÃO - Daí as razões pelas quais se converte o julgamento em diligência, determinado a remessa dos autos ao Juízo de origem, para elaboração de novos estudos social e psicológico de ambas as partes, respeitado o contraditório. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) - Thais Gomes de Melo Freire (OAB: 328321/SP) - Alex de Freitas Rosa (OAB: 320976/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2250051-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2250051-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Letícia Moreira Manfredini - Interessado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médido - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão copiada às fls. 34/39 que, junto à fase de cumprimento da sentença em ação cominatória, homologou em parte os cálculos de fls. 6/10 (autos de origem) e julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada para excluir do valor a ser pago pela impugnada-agravante o montante relativo à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa imposta em sede superior (processo nº 0003825-32.2022.8.26.0114 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas). Em busca de reforma, sustenta a agravante a necessidade de reforma, por alegado excesso de execução. Pugna, por fim, pela condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese verificada nos autos. Considerando que o questionamento ora apresentado influenciará, de forma direta, na apuração do quantum debeatur, prudente se aguardar o final julgamento da questão. Assim, presentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso até deliberação definitiva desta Col. Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014(publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5),servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/ SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0011709-67.2008.8.26.0223(990.10.228467-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0011709-67.2008.8.26.0223 (990.10.228467-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Leonardo Mele - Vistos. Manifeste-se o autor, ora apelado quanto à proposta de acordo juntada às fls.179/180, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Celia Romilda Wohnrath Mele (OAB: 259382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0015687-65.2008.8.26.0348/50000 (990.10.158130-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mauá - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jose Geronimo (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 371/372 - Manifeste-se o banco quanto a pretensão do autor em formalizar acordo para por fim ao processo. Não havendo manifestação, ou infrutífera a conciliação, tornem os autos ao acervo. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0023512-69.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivan Inocêncio Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Em juízo de admissibilidade verificou-se que a apelação interposta pelo banco (fls. 533/539), é tempestiva, contudo, o recolhimento das custas foi feito a menor. Isto porque, como sabido a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense é regida pela Lei 11.608/2003 (atualizada até Lei 16.997/2018) e dispõe em seu artigo 4º, II, §2º: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiaria será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (...) Na hipótese em análise denota-se que a sentença julgou boas as contas apresentadas e fixou o saldo devedor em R$ 56.450,64 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) - fls. 530, de modo que o recolhimento do preparo recursal deve ser calculado no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença (líquida). Assim, em que pese a certidão de fls. 540 da 1ª instância constar correto o valor recolhido de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), tem-se que o juízo de admissibilidade é feito em 2ª grau e, analisando as razões recursais verifica- se que o banco não se insurge apenas da sucumbência, como constou na certidão, mas também em relação do valor apurado, tanto que colaciona planilha do valor que entende correto (fls. 538/539). Nessa toada, nos termos do § 2º do artigo 1007 do NCPC, complemente o banco apelante as custas recursais no valor de R$ 2.098,17 (dois mil e noventa e oito reais e dezessete reais) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0064492-36.2003.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: JOSE DE MARCHI JUNIOR - ME - Embargdo: Aline Assumpcao Souza Porto - Vistos, Fls. 371/375: Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DE MARCHI JUNIOR - ME em razão da decisão monocrática de fls. 368 que julgou deserto seu recurso de apelação, eis que não providenciou o recolhimento do preparo recursal, mesmo após a concessão do parcelamento das custas, com determinação para recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias. Alega que o decisum seria contraditório, porque houve concessão do parcelamento das custas de preparo em três parcelas conforme r. despacho de fls. 360/361, com a advertência de que a falta de recolhimento implicaria em inscrição na dívida ativa e não em deserção. Além disso, alega a possibilidade da concessão da gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que haja alteração da situação econômica, destacando que está empreendendo esforços a fim de providenciar o recolhimento. Assim, clama pelo esclarecimento do ponto que entende contraditório a fim de que os embargos sejam acolhidos. Pois bem. É de se constatar que houve, de fato, equívoco na redação da decisão de fls. 360/361, que agora se corrige. Concedido o parcelamento do preparo em 3 (três) parcelas, o correto seria conceder prazo inicial para recolhimento da primeira parcela (5 dias), sob pena de deserção; em relação às demais, que devem ser pagas a cada 30 (trinta) dias, é que a consequência será a inscrição na dívida ativa. Portanto, reabre-se o prazo para pagamento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; paga essa parcela no prazo, o recurso será processado e julgado. A ausência do pagamento das demais é que importará incrição na dívida ativa. Anota-se, por fim, que em relação à pretendida gratuidade, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da decisão proferida. Intime-se, e, decorrido o quinquídio concedido, tornem os autos conclusos. Assim, acolhem-se os presentes embargos de declaração. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Jose Paulo Calanca Servo (OAB: 192601/SP) - Giancarlo Michelucci (OAB: 228609/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1018780-40.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1018780-40.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Joana Sanches Yamamoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - VOTO Nº 50.934 COMARCA DE ARAÇATUBA APTE.: JOANA SANCHES YAMAMOTO (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO AGIBANK S/A. A r. sentença (fls. 396/414), proferida pelo douto Magistrado Sérgio Ricardo Biella, cujo relatório se adota, julgou conjuntamente as ações revisionais de nºs 1009092-54.2021.8.26.0032, 1014364-29.2021.8.26.0032, 1000696-54.2022.8.26.0032, 1000697-39.2022.8.26.0032, 1000699-09.2022.8.26.0032, 1000772- 78.2022.8.26.0032, 1000773-63.2022.8.26.0032, 1015947-49.2021.8.26.0032, 1017531-54.2021.8.26.0032, 1018780- 40.2021.8.26.0032 e 1020873-73.2021.8.26.0032 ajuizadas por JOANA SANCHES YAMAMOTO em face do BANCO AGIBANK S/A. nos seguintes termos: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações nº 100909254.2021.8.26.0032, 1014364-29.2021.8.26.0032, 1000696-54.2022.8.26.0032, 1000697-39.2022.8.26.0032, 1000699-09.2022.8.26.0032, 1000772- 78.2022.8.26.0032, 1015947-49.2021.8.26.0032, 1018780-40.2021.8.26.0032, 1020873-73.2021.8.26.0032, rejeitando a pretensão inicial. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação nº 1017531- 54.2021.8.26.0032, para declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de nº 1213062931 (fls. 32/34), que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição à parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Havendo sucumbência recíproca, condeno autora e réu nas custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Outrossim, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, que arbitro, em conformidade ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando-se, em ambos os casos, com relação à autora, a gratuidade da justiça. c) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação nº 1000773-63.2022.8.26.0032, para declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de nº 1210184882 (fls. 25/28), que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição à parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Irresignada, apela a autora, defendendo a abusividade da taxa de juros cobrada pelo réu no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, pedindo, assim, a aplicação da taxa média praticada pelo mercado à época, com a restituição dos valores pagos maior, de forma simples ou dobrada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Colaciona jurisprudência para respaldar seu entendimento. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 416/428). Recurso tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 432/452). É o relatório. O presente recurso não comporta, efetivamente, ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 11ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Vejamos. A autora ajuizou onze ações revisionais em face do réu, asseverando a abusividade da taxa de juros incidentes nos contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Com efeito, a r. sentença recorrida julgou conjuntamente os onze processos de nºs 1009092-54.2021.8.26.0032, 1014364-29.2021.8.26.0032, 1000696-54.2022.8.26.0032, 1000697- 39.2022.8.26.0032, 1000699-09.2022.8.26.0032, 1000772-78.2022.8.26.0032, 1000773-63.2022.8.26.0032, 1015947- 49.2021.8.26.0032, 1017531-54.2021.8.26.0032, 1018780-40.2021.8.26.0032 e 1020873-73.2021.8.26.0032, em razão de conexão, eis que envolvem as mesmas partes e objetos similares. As ações de nºs 1017531-54.2021.8.26.0032 e 1000773- 63.2022.8.26.0032 foram julgadas parcialmente procedentes, dessa forma, a autora interpôs nove recursos de apelação que foram distribuídos da seguinte forma: - Apelação n. 1009092-54.2021.8.26.0032 distribuída em 25.10.2022 às 16:31:06hs ao Desembargador Marino Neto integrante da 11ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP; - As demais, nºs 1000696- Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 992 54.2022.8.26.0032, 1000697-39.2022.8.26.0032, 1000699-09.2022.8.26.0032, 1000772-78.2022.8.26.0032, 1014364- 29.2021.8.26.0032, 1015947-49.2021.8.26.0032, 1018780-40.2021.8.26.0032 e 1020873-73.2021.8.26.0032, foram distribuídas em 01.11.2022 a este relator. Pois bem. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Dessa forma, tendo o primeiro recurso sido distribuído ao douto Desembargador Marino Neto (n. 1009092-54.2021.8.26.0032), de rigor a redistribuição da presente apelação, assim como as demais, para a 11ª Câmara de Direito Privado, que ficou preventa para conhecer dos nove recursos. Neste sentido, são precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: “APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVENÇÃO Primeiro recurso de agravo de instrumento, tirado de ação conexa, julgado pela C. 21ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça - A Câmara que recebeu o primeiro recurso e primeiro conheceu da causa, terá competência para os recursos posteriores - Prevenção, para julgamento deste recurso de apelação, verificada, em face da C. 21ª Câmara de Direito Privado Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Precedentes - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento”. (TJSP; Apelação Cível 1006687-79.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022). Apelação Cível. Ação de Revisão Contratual. Sentença de parcial procedência dos pedidos deste processo e dos processos nº(s) 1000856-85.2019.8.26.06.46 e 1000945-11.2019.8.26.0646. Inconformismo da autora. Revisão de contrato bancário. Competência da E. Segunda Subseção de Direito Privado. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II, II.4. Interposição de Apelação Cível também nos outros dois processos, sendo as três derivadas da mesma r. sentença e distribuídas em 30.06.2020, verificando-se que a primeira a ser distribuída foi a de número 1000856- 85.2019.8.26.0646, para a E. 15ª Câmara de Direito Privado, anteriormente à distribuição do presente recurso. Prevenção estabelecida. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aplicação analógica do artigo 59 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001002-29.2019.8.26.0646; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2020; Data de Registro: 12/07/2020). Ressalto, por fim, o disposto pelo artigo 59 do Código de Processo Civil: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. É forçoso reconhecer, por tais razões, a prevenção de mencionada Câmara para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à Colenda 11ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2223084-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2223084-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Agromaia Ind e Com de Imp e Exp de Produtos Agropecuários Ltda - Recuperação Judicial (Justiça Gratuita) - Agravado: Silas da Silva Rosa - VOTO Nº 2.642 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2223084-46.2022.8.26.0000 COMARCA: ITAPEVA 3ª VARA AGRAVANTE: AGROMAIA IND. E COM. DE IMP. E EXP. DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADOS: SILAS DA SILVA ROSA juÍZA PROLATORA: drA. HELOÍSA ASSUNÇÃO PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDICIONADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À APRESENTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PASSÍVEL DE PENHORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu pedido de bloqueio de créditos do executado relativos à Nota Fiscal Paulista e determinou a suspensão do processo até a indicação de patrimônio penhorável (fls. 292 dos originais). Insurge-se a exequente. Alega que, mesmo que pesquisas anteriormente realizadas não tenham tido resultado positivo, o fato não deve causar a suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. Afirma que o patrimônio do devedor não se resume em ativos financeiros, veículos e imóveis, mas também de bens móveis, créditos que somente poderão ser localizados por meio de pesquisas que dependem do auxílio do Poder Judiciário. Aduz que a suspensão, com início de contagem do prazo prescricional configura medida desproporcional, ademais de ser incabível, pois prejudica a efetividade do processo e viola o conjunto principiológico da execução. Requer o provimento do recurso e a reforma da r. decisão recorrida. A medida liminar foi indeferida às fls. 18 Às fls. 21 a recorrente peticionou, informando a desistência do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. O requerimento de desistência do recurso (fls. 44/45), esvazia o objeto recursal, sendo desnecessária anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998, do CPC, tornando por consequência prejudicado o agravo de instrumento, Nesse sentido, jurisprudência desta Colenda 14ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Insurgência contra decisão que rejeitou o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel Desistência da penhora pelo exequente - Superveniente perda de interesse recursal - Perda de objeto - Recurso prejudicado - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206807-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) À vista disso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Maria Elisabete Marcondes (OAB: 85219/SP) - Adão Leandro Lara Machado (OAB: 472287/SP) - Izaul Lopes dos Santos (OAB: 331029/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001748-78.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1001748-78.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Fernando Gomes - Apelada: Vera Ramirez Aymore Mayorga - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante contra a r. sentença de fls. 64/66, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo apelante, para constituir de pleno direito o mandado monitório em título judicial no valor de R$ 25.075,46 (vinte e cinco mil e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Por força da sucumbência, o embargante foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o embargante a fls. 81/86. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto manifestou expressamente o interesse na produção de prova oral, cujo pedido foi totalmente ignorado pelo MM. Juízo a quo. Aduz que os embargos foram rejeitados sob o fundamento de ausência de prova, porém pleiteou a produção de prova oral para comprovar as alegações contidas na inicial. Pleiteia, assim, a anulação da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e custas de preparo não recolhidas. Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 90/95). Por despacho de fl. 98, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprovasse o recolhimento em dobro das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A fl. 101, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da ordem judicial. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo embargante é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 101). Com efeito, o embargante, ora apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da procuradora da apelada, em 10% do valor atualizado do débito, para 11%, considerando o trabalho adicional da patrona da parte adversa, que apresentou contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Henrique Amaral (OAB: 142383/MG) - Murilo Jose Vieira Almeida (OAB: 131476/MG) - Eliane Conceição Oliveira (OAB: 409051/SP) - Gerson Bertolini (OAB: 354542/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2261025-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2261025-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Vieira de Araújo - Agravado: Banco Safra S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2261025-30.2022.8.26.0000 - KK Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Francisco Vieira de Araújo Agravado: Banco Safra S/A Interessados: Aquino Marmoraria Eirel e Ednamar Rosa de Lima Aquino Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO VIEIRA DE ARAÚJO, tirado contra a r. decisão proferida às fls. 132/133 da demanda principal, que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para incluir os interessados no polo passivo da ação executiva e, negou os benefícios da gratuidade aos interessados. 2 Sustenta, em síntese: (a) ser necessária a produção de provas (fls. 8/12); (b) o recorrente não possui bens e nem aplicações financeiras de grande monta, fazendo jus à justiça gratuita (fls. 12/15); (c) ausência de sucessão empresarial (fls. 16/17); (d) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica à luz do direito pátrio (fls. 17/23); (e) requer efeito suspensivo (fls. 23/24). Recurso a priori tempestivo (fl. 135, feito originário) e preparado (fls. 26/27, destes). 3 INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, por não vislumbrar, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no parágrafo único art. 995, do CPC, diante do aparente o abuso da personalidade jurídica da empresa executada (Aquino Marmoraria EIRELI), pela sucessão de seus negócios por meio da pessoa jurídica agravante (FRANCISCO VIEIRA DE ARAUJO), mediante exploração do mesmo objeto social no mesmo endereço (fls. 47/48, processo principal). 4 À contraminuta. 5 Faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 6 Intimem-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Roberta Repezza (OAB: 109287/MG) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1025176-86.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1025176-86.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Givaldo dos Santos Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de prescrição de débito, cc. inexigibilidade e reparação por danos morais - Recurso de apelação interposto fora do prazo legal - Intempestividade reconhecida.- RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de tempestiva apelação (fls. 265/365), isenta de preparo, interposta contra a sentença de fls. 260/262, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste na pretensão declaratória de prescrição do débito apontado no serviço de proteção ao crédito, inclusive porque não foi exibido nenhum documento apto a comprovar a interrupção do lapso temporal. Alega não ser possível a cobrança de dívida prescrita. Defende a presença do interesse de agir e reitera o pedido declaratório de inexigibilidade do débito fulminado pela prescrição, bem como o reconhecimento do dano moral indenizável. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 394/420. É o relatório. A sentença que reconheceu a carência por falta de interesse de agir foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico em 22 de agosto de 2022 e considerada publicada no dia 23 de agosto de 2022, de modo que o prazo de 15 dias para interposição do recurso, iniciado em 24 de agosto de 2022, findou no dia 14 de setembro de 2022. O recurso de apelação foi protocolizado em 15 de setembro de 2022, além, portanto, do prazo legal. Ante o exposto, não conheço do recurso intempestivo. Publique-se. Intimem-se São Paulo, 1º de novembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2145393-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2145393-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: SETTI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM TELECOMUNICAÇÕES E TI LTDA ME - Agravado: Aquamar Serviços Marítimos e Subaquáticos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 54.496 Agravo de Instrumento Processo nº 2145393-53.2022.8.26.0000 Comarca: Bragança Paulista 1ª Vara Cível Agravante: Setti Serviços Especializados em Telecomunicações e TI Ltda. ME Agravada: Aquamar Serviços Marítimos e Subaquáticos Ltda. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM EXPRESSA DESISTÊNCIA DE RECURSOS. Recuso prejudicado. Setti Serviços Especializados em Telecomunicações e TI Ltda. ME ajuíza o presente Agravo de Instrumento contra Aquamar Serviços Marítimos e Subaquáticos Ltda., pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que, em Tutela de Urgência, manteve decisão anterior (fls. 195/196 dos autos principais). Sustenta a recorrente que a multa deveria ser majorada para R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00. Argumenta ser desnecessária a intimação pessoal da agravada, porque ela compareceu espontaneamente nos autos, no mesmo dia da publicação da decisão que deferiu a tutela, manifestando-se sobre o seu deferimento, o que induz à conclusão de que tem ciência da decisão e da multa. Assim, pede a reforma da sentença de primeiro grau. Ante a ausência de pedido de liminar, a decisão de fls. 299 determinou o processamento do recurso. Contraminuta às fls. 304/308. Este é o relatório. Cuida-se de pedido de Tutela de Urgência. Examinando os autos principais, verifica-se que as partes celebraram acordo (fls. 238/241), desistindo expressamente da interposição de recursos, sem qualquer ressalva quanto a este. O acordo foi homologado por sentença (fls. 242/243). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo. São Paulo, 1º de novembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Anne Cristina Souza de São Paulo Aguiar (OAB: 7855/AM) - Michelle Eustaquio Bueno (OAB: 451529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1025629-62.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1025629-62.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petrogás Comércio de Gás Ltda-ME - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1025629-62.2021.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1025629-62.2021.8.26.0053 Comarca: São Paulo 5ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Petrogás Comércio de Gás Ltda - ME Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.238 Responsabilidade Civil Colisão entre veículos INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Incompetência desta C. Seção de Direito Público Aplicação do art. 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/13 do TJSP Competência da C. Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, SUBSEÇÃO iII. Vistos. ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou em face de PETROGÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA. ação com o objetivo de ver a ré condenada a pagar-lhe indenização por danos materiais no importe de R$ 39.921,00, acrescido de juros moratórios e correção monetária. A r. sentença de fls. 349 a 353 julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 39.921,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento lesivo (28/10/2019) e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da avaliação (junho de 2020). Inconformada, apela a autora às fls. 374 a 382. Alega que a prova documental demonstra que o condutor do veículo da empresa sofreu um desmaio, segundos antes da colisão. Assim, o motorista da empresa não poderia ter evitado o acidente, tendo ocorrido fato fortuito. Argumenta que o veículo estava em condições adequadas, o motorista não estava sob efeito de álcool ou outras substâncias entorpecentes, além do que tem 10 (dez) anos de trabalho na empresa sem histórico de acidentes. Sustenta que a empresa está atravessando dificuldades financeiras e a condenação imposta pela sentença levará à sua ruína. Pugna pela reforma integral do julgado para que o pedido seja julgado improcedente. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, resguardado seu direito de ver restituído os valores pagos a título de custas e despesas processuais até o deferimento da benesse. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 387 a 391. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso de apelação interposto pela ré. É o relatório. Na presente demanda, discutem as partes a responsabilidade da ré por acidente de trânsito no qual se envolveram veículo conduzido por seu preposto e viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Como se nota, a questão refere-se Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1386 a colisão entre viatura policial e veículo particular, e pretende o Estado o ressarcimento pelos danos causados à sua viatura oficial. Ou seja, não se discute falha na prestação de serviço público ou mesmo responsabilidade objetiva do Estado, mas, sim, a responsabilidade de particular em acidente de trânsito que vitimou veículo da Polícia Militar. Nessa situação, não é caso de apreciação do recurso por parte desta Seção. Com efeito, a competência para o julgamento do apelo é da Seção de Direito Privado, conforme o disposto na Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça. O art. 5º, inciso III, item III.15 prevê ser de competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento de ações que se relacionem à reparação de dano causado em acidente de veículo, observa-se: III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Dessa forma, a competência é da C. Seção de Direito Privado, e não desta Seção de Direito Público. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos causados em acidente de trânsito. Veículo envolvido que pertence a empresa concessionária de serviço público de transporte. Irrelevância. Incidência da regra do art. 5º, item III.15, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, que definiu a competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado para “ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte”. Conflito julgado procedente. Competência da C. 25ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0029369- 20.2015.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Colisão de veículos - Reparatória de Danos Conflito de Competência Acidente de trânsito Veículo envolvido que pertence a empresa concessionária de serviço público Irrelevância Competência das Colendas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento de “ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado” Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013 Conflito de competência procedente, fixada a competência da 27ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0037444-72.2020.8.26.0000; Relator(a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção III, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 4 de novembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Dorgival Alves da Silva (OAB: 364071/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2195460-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2195460-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clara Regina Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor da Emef Pedro Américo – Diretoria Regional de Educação Freguesia/ brasilandia - Agravado: Secretario Municipal da Educação - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 284/285, que indeferiu o pedido liminar no ‘writ’. A agravante alega (fls. 01/17), em síntese, que não se vacinou contra a COVID-19 por problemas de saúde, dentre eles de circulação, cardíacos e a fobia do procedimento, além de outros psicológicos. Deve ser autorizada a ingressar no estabelecimento escolar, mediante apresentação de testes PCR, regularizando- se a sua frequência. Estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Não há nenhum estudo científico que comprove a eficácia da imunização contra COVID-19. A vacinação compulsória é ilegal, bem como a exigência de apresentação de passaporte sanitário. As vacinas estão sendo utilizadas em caráter experimental. A liminar deve ser deferida. A liminar foi indeferida (fls. 288/289). A agravante desistiu do recurso (fls. 296). É o relatório. O recurso está prejudicado. A agravante veiculou petição, por intermédio da qual requereu a desistência do presente recurso (vide fls. 296), com fundamento no disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil vigente. A desistência do recurso é ato jurídico unilateral, que independe da concordância da parte ex-adversa e pode ser efetuada a partir da efetiva interposição até o momento imediatamente anterior ao julgamento. Assim, fica prejudicado o conhecimento do agravo de instrumento. Posto isso, julgo prejudicado o presente recurso. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 3 de novembro de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Dennis Rondello Mariano (OAB: 262218/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1420



Processo: 1000814-87.2019.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1000814-87.2019.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Ronaldo Pereira de Oliveira - Apelado: Município de Pedreira - Apelação Cível Processo nº 1000814-87.2019.8.26.0435 Comarca: Pedreira Apelante: Ronaldo Pereira de Oliveira Apelado: Município de Pedreira Juiz: Iohana Frizzarini Exposito Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23677 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA RECURSAL. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão do autor direcionada ao recebimento das diferenças de horas extras com fundamento na incorreção da base de cálculo utilizada pelo Município de Pedreira, impondo-se sejam recalculadas sobre o complexo remuneratório (incluindo adicional noturno, adicional de periculosidade de 30%, quinquênio e gratificação de desempenho); na invalidade do regime de jornada laboral 12x36, além da necessária utilização do divisor 180 (ao invés de 220). Pedido cumulativo direcionado ao recálculo do adicional noturno, de maneira que não mais incida apenas sobre o salário-base, condenando-se o réu no ressarcimento das prestações pretéritas das indigitadas gratificações, observada a prescrição quinquenal. Ação julgada improcedente na origem. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Complexidade da causa insuficiente para afastar a competência ratione materiae nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/09. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Possibilidade de remessa do recurso direto para o respectivo Colégio Recursal. Inteligência do artigo 39 do citado Provimento CSM nº 2.203/2014. Precedentes firmes desta Corte de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta Ronaldo Pereira de Oliveira contra o Município de Pedreira objetivando o recálculo das horas extras sob o fundamento de que devem incidir sobre o complexo remuneratório (adicional noturno, adicional de periculosidade de 30%, quinquênio e gratificação desempenho) em contraponto à invalidade do regime de jornada laboral 12x36 e da impossibilidade de utilização do divisor 220, impondo-se a observância do divisor 180. Também propugna o recálculo do adicional noturno, de maneira que não mais incidam apenas sobre o salário-base, preexistindo, ademais, diferenças não solvidas por não terem sido corretamente contabilizadas relativamente aos períodos de prorrogação. A ação foi julgada improcedente e o autor foi condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ressalvada eventual benesse da gratuidade da justiça (fls. 1.381/1.384). Busca o autor a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) em face da defesa apresentada restou incontroverso que o Município de Pedreira quita as horas extras a partir do salário-base, desconsiderando o complexo remuneratório pago com habitualidade, tanto que não impugnou os apontamentos por amostragem feitos na petição inicial; b) a despeito da previsão dos arts. 124 e 144 do Estatuto dos Servidores do Município de Pedreira, são inconstitucionais as disposições locais que estabelecem o salário-hora para fins de cálculo das horas-extras, considerando apenas o vencimento; c) o art. 7º, XVI, CF, é claro ao estabelecer que o pagamento do serviço extraordinário deve considerar a remuneração do servidor; d) não se pretende com a presente demanda a incidência de normas de direito trabalhista previstas na CLT, mas apenas a condenação do réu no necessário pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da utilização de base de cálculo equivocada; e) é ilegal a utilização do regime de jornada laboral 12x36: com efeito, a ausência de autorização legal o invalida, impondo-se a condenação da Municipalidade no pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima semanal; f) segundo os acordos coletivos apresentados pelo réu, para a efetiva caracterização do regime de compensação, faz-se necessário computar e registrar os intervalos intrajornadas nos cartões de ponto e/ou pontos eletrônicos, circunstância não aferida no caso concreto; g) é incontroversa a supressão do intervalo para refeição e descanso, assim como as horas extras habituais que descaracterizam o regime 12x36, conforme se entrevê dos controles de ponto que acompanharam a contestação; h) considerando que o autor exerce turnos de 12x36, necessária se faz a fixação do divisor de 180 horas; i) porquanto incontroversas, devem ser consideradas noturnas todas as horas laboradas decorrentes do período de prorrogação; j) são inconstitucionais as disposições que estabelecem que o adicional noturno deve ser apurado exclusivamente sobre o salário-base, a teor do disposto nos arts. 7º, IX e 39, §3º, CF; k) a incidência dos reflexos deflui diretamente do texto constitucional, o qual assegura que as férias e o décimo terceiro salário devem considerar o salário normal, ou seja, o complexo remuneratório; l) de rigor a condenação do Município no pagamento das prestações vencidas e vincendas; m) impõe-se a condenação do réu, ademais, a suportar os honorários advocatícios sucumbenciais calculados em percentual incidente sobre o valor da condenação; e, n) pugna o provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada procedente, bem como o deferimento da gratuidade judiciária na seara recursal (fls. 1.397/1.429). Observa-se que, concomitantemente à interposição do recurso, o apelante suscitou a proposição de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR sob o fundamento precípuo de que versa o caso concreto sobre direito envolvendo pedidos de diferenças de horas extras resultantes da utilização equivocada da base de cálculo, quaestio que possui, segundo seu entendimento, relevância jurídica, econômica e social, sem prejuízo de também atingir um significativo número de pessoas: com efeito, o tema é objeto de repetidos recursos neste Tribunal. Requereu, assim, o recebimento e imediato julgamento do incidente, ex vi do disposto nos arts. 12 e 980, CPC (fls. 1.467/1.486). O recurso foi respondido (fls. 1.618/1.628). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Falece competência a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer, processar e julgar o presente recurso. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Ronaldo Pereira de Oliveira guarda civil admitido sob o regime estatutário - contra o Município de Pedreira objetivando o recálculo das horas extras sob o fundamento de que devem incidir sobre o complexo remuneratório (adicional noturno, adicional de periculosidade de 30%, quinquênio e gratificação desempenho), sem prejuízo da invalidade/nulidade do regime de jornada laboral 12x36 e da impossibilidade de utilização do divisor 220, impondo-se a observância do divisor 180. Propugna o autor, outrossim, o recálculo do adicional noturno, de maneira que não mais incida apenas sobre o salário-base, preexistindo, ademais, diferenças não solvidas por não terem sido corretamente contabilizadas relativamente aos períodos de prorrogação. Postula, por derradeiro, a Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1436 incidência dos reflexos exsurgidos das diferenças pretéritas sobre as demais verbas remuneratórias descritas na exordial. O processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, ao MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara da Comarca de Pedreira. O valor da causa é de R$ 33.459,34 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) e a ação foi ajuizada em 17/06/2019. Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. (destaques nossos) Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Como se vê, não obstante a natureza relativa da fixação de competência em razão do valor da causa, a própria Lei de criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública excepcionou a referida regra, ex vi do § 4º do art. 2º supratranscrito. Além disso, como bem anotado pelo ilustre Desembargador Antônio Carlos Villen, ao examinar questão análoga, nem mesmo a complexidade da causa é suficiente para afastar aquela competência (TJ- SP, Apelação nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013). In casu, a matéria versada na lide é de direito e de fato, desnecessária, todavia, a produção de prova pericial à luz da causa de pedir. Em primeiro lugar, não passa despercebido que na manifestação de fls. 170/175, em cumprimento ao r. despacho de fls. 164/165, o autor reputou desnecessária a produção de prova pericial sob o fundamento de que os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na causa petendi restaram incontroversos como decorrência da não desincumbência, pelo Município de Pedreira, do ônus processual da impugnação específica quanto à base de cálculo de horas extras, in verbis: (...) Em face da defesa apresentada às fls. 96-113, RESTOU INCONTROVERSO que o Município de Pedreira apenas quita as horas extras a partir do salário-base, desconsiderando o complexo remuneratório pago com habitualidade, e que o Município de Pedreira utiliza, equivocadamente, o coeficiente de 220 horas mensais. Isso porque apresentou defesa genérica, sem impugnar os apontamentos por amostragens feitos na peça inaugural (fls. 05-06) e, ademais, afirmou expressamente que fica comprovado que conforme legislação municipal, as vantagens pecuniárias têm incidência apenas no vencimento, ou seja, no salário-base (fls. 102). Em face da ausência de impugnação específica quanto à base de cálculo das horas extras utilizada (sic), qual seja, apenas o vencimento-base, e diante da alegação retro transcrita, a questão a ser dirimida pelo Juízo é exclusivamente jurídica. E isso porque independem de prova os fatos confessados e admitidos no processo como incontroversos (artigo 374, incisos II e III, CPC/2015). Assim, tendo em vista que a Municipalidade confessou que quita as horas extras considerando apenas o salário-base, e que utiliza o divisor de 220, tem-se que a existência de diferenças de horas extras, decorrentes da utilização equivocada desses dois fatores, também é matéria incontroversa. Por fim, cumpre destacar que a Municipalidade Requerida não impugnou especificamente as alegações de que não estão sendo considerados como noturnas as horas decorrentes do período de prorrogação, conforme se depreende da contestação de fls. 96-113, motivo pelo qual também RESTA INCONTROVERSO que tal parcela está sendo paga apenas sobre o salário-base e que não estão sendo consideradas como noturnas as horas decorrentes do período de prorrogação. Por outro lado, esclarece o Requerente que a validade do regime 12x36, ao qual é submetido, é matéria que ainda permanece controvertida e que, portanto, necessita de dilação probatória. (destaques e grifos nossos) Com tais fundamentos, o ora apelante pleiteou apenas a produção de provas oral e documental, que foram deferidas no âmbito da r. decisão saneadora de fls. 177/178. A meu ver, a conduta processual do autor e o valor conferido à causa - inferior a 60 salários mínimos - corroboram não somente a pouca complexidade da lide, como também de eventual prova pericial, caso propugnada e deferida fosse, resultando, pois, inarredável a subsunção do caso concreto ao rito preconizado pela Lei Federal nº 12.153/2009. Sem embargo de que eventual liquidação do quantum, na hipótese de reforma da r. sentença pelo Colégio Recursal, dependeria apenas e tão somente de meros cálculos aritméticos, de rigor aquilatar-se que, com relação à eventual prolação de sentença ilíquida, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido da inaplicabilidade da norma inserta no artigo 38, da Lei Federal nº. 9.099/95, em razão do quanto disposto nos artigos 10 e 11, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação com escopo de revisão de cálculos de vencimentos e proventos em razão de conversão de salários para unidade real de valor (URV) e pagamento de diferenças. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Admissibilidade. Formulação de pedido ilíquido que não impossibilita a apuração de valores. Inteligência dos artigos 9º e 10 da Lei 12.153/2009. Conflito que se julga procedente e, assim, se declara competente a MM. Juíza suscitante. (Relator(a): Encinas Manfré; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 11/06/2012; Data de registro: 12/06/2012). Por outro lado, não se vislumbra subsunção da contenda a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Não se olvida o verbete firmado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1437 ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Como se entrevê, o Juízo local é competente para processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/14. No que refere à esfera recursal, a competência está afeta às Turmas Recursais (art. 98, I, da CF), assim entendidas as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Em assim sendo, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o presente recurso. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça proferidos em casos análogos ao presente: AGRAVO DE INTRUMENTO COMPETÊNCIA Recurso contra decisão que declina da competência e remete os autos ao Juizado Especial Processamento das ações de competência do JEFAZ, na comarca de Itatinga, compete ao Juizado Especial Cível Valor da causa dentro do limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários mínimos) e causa não versa sobre as exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009 Ausência de complexidade da causa e eventual liquidação dos valores poderá ser realizada por simples cálculos aritmético Precedentes Decisão mantida Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044987-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) ORDINÁRIA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Presidente Venceslau.(TJSP; Apelação Cível 1002733-93.2021.8.26.0483; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concessão apenas para prática de atos relacionados a este recurso, sob pena de supressão de instância, art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível Ausência de JEFAZ e Varas da Fazenda Pública Correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Decisão mantida Recurso de agravo provido, apenas para conceder os benefícios da gratuidade processual.(TJSP; Agravo de Instrumento 2088066-53.2022.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO. Adicional noturno. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/14. Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao I Colégio Recursal Central.(TJSP; Apelação Cível 1070916- 48.2021.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. Pleito de condenação da Municipalidade ao reconhecimento do alegado equívoco no cálculo divisor da hora trabalhada, estabelecendo como divisor 180 mensais, sendo 36 horas semanais, sobre os devidos reflexos laborais (férias, 1/3 constitucional, 13º salário, incidência nos abonos pessoais (adicionais de tempo de serviço e adicional de natureza permanente) e incidente no adicional de risco de vida. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Ação ajuizada em 30.01.2021, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 Competência plena dosJuizadosEspeciaisdaFazendaPública - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE CAMPINAS, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Apelação Cível 1003106- 67.2021.8.26.0114; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade/periculosidade Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de São João da Boa Vista.(TJSP; Apelação Cível 1004133-52.2019.8.26.0568; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) ADMINISTRATIVO Servidor Público Municipal - Motorista Pretensão de recebimento de horas extras, adicional noturno e seus reflexos no cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional e demais verbas salariais Competência JEFAZ Lei 12.153/09 Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao JEFAZ Inexistência de questão complexa Incompetência deste Tribunal de Justiça Remessa ao Colégio Recursal competente.(TJSP; Apelação Cível 1000159- 89.2018.8.26.0067; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) APELAÇÃO CIVEL Professora Assistente Doutora Pretensão do reconhecimento ao direito de Progressão para o cargo de Professora Associada, bem como ao recebimento de diferenças salariais e indenização por danos morais Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação Cível 1002063-21.2019.8.26.0323; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Ação ordinária Servidor Municipal Vigilante Patrimonial - Pretensão de recebimento de horas extras decorrentes da ausência de fruição do intervalo diário de uma hora para refeição e descanso e de vale-refeição nos dias em que foi escalado para trabalhar quando estava de folga - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1438 processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004515-85.2019.8.26.0296; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNCÍPIO DE LINDÓIA Pretensão de recálculo das horas extraordinárias, com aplicação do divisor de 200 e não 220, com o pagamento das diferenças, bem como indenização por danos morais. Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo o direito a recálculos das horas extraordinárias, com pagamento das diferenças. Correção, de ofício, do valor da causa para R$ 52.137,79, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes. Ausência de insurgência quanto à alteração do valor da causa, tampouco no que tange à determinação de remessa ao Juizado Especial. VALOR DA CAUSA R$ 52.137,79 - Inferior ao teto do JEFAZ. Com relação à sentença ilíquida, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça teve a oportunidade de manifestar o seu entendimento no sentido da inaplicabilidade da norma inserta no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, em razão do quanto disposto nos artigos 10 e 11, da Lei do JEFAZ “Formulação de pedido ilíquido que não impossibilita a apuração de valores. Inteligência dos artigos 9º e 10 da Lei 12.153/2009” Relator(a): Encinas Manfré; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 11/06/2012; Data de registro: 12/06/2012. Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal.(TJSP; Apelação Cível 1000384-40.2020.8.26.0035; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia -Vara Única; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR MUNICIPAL MACATUBA REAJUSTE DE REMUENRAÇÃO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL Decisão interlocutória que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Macatuba, em razão de sua competência absoluta, observando que à causa foi atribuído valor inferior a 60 salários mínimos Pretensão de reforma Inadmissibilidade - A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas cujo conteúdo econômico não supere o valor equivalente a 60 salários mínimos Inteligência do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 Matéria sub judice que não representa complexidade jurídica apta a afastar a competência absoluta do JEFAZ - Decisão agravada mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159292-55.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum Decisão recorrida que determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Insurgência Descabimento - Decisão interlocutória que define competência que pode ser desafiada por meio de agravo de instrumento Interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS Autor que ingressou com ação visando a obter o recálculo do adicional de horas-extras Ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial através de simples cálculos aritméticos Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos Competência do Juizado Especial Inteligência do 2º, inciso II, do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura Precedentes desta Corte de Justiça DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034500-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESVIO DE FUNÇÃO AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA. Decisão agravada determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA COMPETÊNCIA - Julgado C. STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões relacionadas à definição de competência, apesar de não estar previsto expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988) Alinhamento ao posicionamento do C. STJ. OBJETO DA AÇÃO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA Ação que pretende o recálculo das horas-extras da autora Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Juizado Especial que cumula esta competência em caso de não instalação de JEFAZ na comarca Declínio de competência determinado pelo juízo a quo que deve ser mantido. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154785-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedente desta C. Câmara. Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Guaíra, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001478-80.2020.8.26.0210; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedente desta C. Câmara. Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Pedreira, prejudicado o recurso interposto.(TJSP; Apelação Cível 1001436-69.2019.8.26.0435; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) Ação de procedimento comum. Matéria exclusivamente de Direito. Ajuizamento perante Vara Única. Valor da causa inferior ao limite previsto na Lei 12.153/09. Redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca. Insurgência descabida. Competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Entendimento sedimentado no C. Órgão Especial. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247068-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA RECÁLCULO DE HORAS EXTRAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CUMULAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JEFAZ EM CASO DE NÃO INSTALAÇAO NA COMARCA. Decisão agravada determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA COMPETÊNCIA - Julgado C. STJ admitindo o processamento de Agravo de Instrumento contra decisões relacionadas à definição de competência, apesar de não estar previsto expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520- MT (Tema 988) Alinhamento ao posicionamento do C. STJ. OBJETO DA AÇÃO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DO Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1439 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA Ação que pretende que sejam cessadas contribuições previdenciárias Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Juizado Especial que cumula esta competência em caso de não instalação de JEFAZ na comarca Declínio de competência determinado pelo juízo a quo que deve ser mantido. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263510-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Agravo de instrumento. Competência. Redistribuição dos autos ao JEFAZ. Decisão que garante à parte o devido processo e o juiz natural. Inexistência de risco de dano irreversível. Atipicidade do recurso à luz do art. 1.015 do CPC e da noção de taxatividade mitigada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057323-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) No caso em exame, tendo sido o feito distribuído para a Vara Única da Comarca de Pedreira, nos termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, a competência para apreciar o recurso é do Colégio Recursal local (54º CJ - Amparo), e não deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Corte de Justiça: DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS REQUERENTES Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, considerando a pretensão individual de cada litisconsorte Matéria não excluída da competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) Desnecessidade de prova pericial complexa Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Entendimento consolidado nesta C. Câmara Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação 1016552-68.2017.8.26.0053; Relator (a): Antônio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Pretensão de remessa para Juizado Especial. Cabimento. Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação que lhe deu o Provimento nº 2.321/16. Inteligência do art. 23, da Lei Federal 12.153/2009, artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura. Competência do Juizado. Alegação acolhida. Reconhecida a incompetência da Justiça comum. Contudo, possibilidade de aproveitamento da sentença proferida, ante a regra do art. 64, § 4º do NCPC e o acumulo de funções da Vara da Fazenda com o Juizado Especial. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, para julgamento dos recursos. Preliminar acolhida, recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação 1022658- 57.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). AÇÃO ORDINÁRIA Processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir do condutor infrator Ausência de comprovação de que o autor foi cientificado da instauração de referido procedimento Nulidade reconhecida pelo juízo de 1º grau Pleiteada a remessa dos autos para o Juizado Especial Cabimento Inteligência do art. 23, da Lei Federal nº 12.153/09 e do art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação dada pelo Provimento nº 2.321/16 Possibilidade de aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento, conforme disposto pelo art. 64, § 4º do CPC Precedentes Reexame necessário e recurso de apelação providos, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000161- 77.2016.8.26.0019; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017). Com efeito, não se está diante de hipótese de anulação dos atos decisórios proferidos, em observância do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Por derradeiro, diante da inafastável competência absoluta ratione materiae do Colégio Recursal para conhecer e processar o presente recurso, não se conhece da proposição de IRDR deduzido pelo ora apelante (fls. 1.467/1.486). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 3 de novembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/ SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Julia Bernardes (OAB: 424533/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Marcelo Augusto Degelo (OAB: 185671/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1589829-61.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1589829-61.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 19.08.2019 execução fiscal em face da apelada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. Em 31 de agosto de 2021 a apelante foi intimada a emendar a inicial, no prazo de 30 dias, informando o endereço atualizado da apelada. Em 23 de setembro de 2021, a apelante informou o endereço atualizado da apelada. Posteriormente, em agosto de 2022, foi proferida a sentença ora recorrida. Com efeito, verifica-se que a apelante não se mostrou inerte, pois, ao ser intimada a se manifestar para indicação do endereço atualizado da apelada requereu, tempestivamente, a citação em novo endereço. Ademais, admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da tempestiva manifestação da municipalidade e da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1611919-68.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1611919-68.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Adilson Onofre de Oliveira Lanchonete Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de TFF/TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo- se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado, sem oposição ao julgamento virtual. Não houve apresentação de contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata- se de execução fiscal ajuizada em maio de 2016 pelo Município de Guarulhos para cobrança de TFF/TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 2012 a 2014. Consoante análise dos autos, verifica-se que o mandado citatório retornou com o AR recebido em 06/08/2018, sendo a Municipalidade intimada a se manifestar sobre o retorno do AR positivo, conforme ato ordinatório de fls. 13/15, em 29/04/2019. Em 2021, em razão do lapso temporal transcorrido, determinou o Juízo a quo a apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de extinção (fl. 16). Pela sentença de fls. 21/22, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1450 moldes do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação a localização do executado, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574- 49.2016.8. 26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 2 de novembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2261314-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2261314-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1472 causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1473 determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2258530-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2258530-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Josefa Edileuza da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josefa Edileuza da Silva contra decisão proferida nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decisão que rejeitou embargos de declaração, desacolhendo pedido para acompanhamento de vistoria ambiental (folhas 166 dos autos de origem). Sustenta é seu direito constitucional o de acompanhar a vistora judicial na perícia ambiental, tratando-se de ampla defesa. Afirma a possibilidade de a perita, em ato contínuo e imediatamente após a avaliação médica agendada para 8 de novembro de 2022, comparecer à empregadora, sem a devida comunicação. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, oportuno ressaltar que o juízo, por ora, nem sequer determinou a realização de vistoria ambiental, mas tão somente a de perícia médica. Ademais, ressaltou a possibilidade de oportuna apreciação da questão levantada pela recorrente, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo efetivo. Feita essa breve consideração, a hipótese é de não conhecimento do recurso. Com efeito, o Código de Processo Civil relaciona em seu artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, as decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, e o mencionado rol é numerus clausus, não contemplando a hipótese ora apresentada: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: o Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/73). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª. ed. - São Paulo, Saraiva, 2015, pag. 1303). Cumpre destacar que o inconformismo poderá ser manifestado por meio diverso e oportunamente, a teor do que dispõe o artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Por fim, ressalto que, na hipótese apresentada no presente recurso, é inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396-MT e nº 1.704.520-MT, afetados sob a sistemática dos repetitivos (Tema 988), que mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 da legislação processual civil, haja vista que não se demonstrou a existência concreta de qualquer situação de urgência a justificar a análise da questão controvertida nesta sede recursal. Em situações semelhantes, é este o atual entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE VISTORIA NA EMPREGADORA. Decisão que rejeitou o pedido. Não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de previsão legal. Taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2097913-79.2022.8.26.0000, Relator Carlos Monnerat, 17ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO INDEFERIMENTO - DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO ATUAL CPC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE SE CONSTITUI EM ÓBICE INSUPERÁVEL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO - JULGAMENTO DO RESP 1.696.396/MT, TEMA 988 (TAXATIVIDADE MITIGADA) NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1501 Instrumento nº 2213693-67.2022.8.26.0000, Relator João Negrini Filho, 16ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/09/2022). Nessa medida, inviável a análise do mérito do presente agravo, por afigurar-se manifestamente incabível. Destarte, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Paulo Eduardo Amaro (OAB: 223165/SP) - Cecilia Amaro Cesario (OAB: 286057/SP) - Erico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO Nº 0006413-31.2012.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Clayton Laerte Hodinik - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 207: diante do desfecho dado à demanda (fls. 200/202), autorizo a devolução da importância depositada às fls. 206 ao INSS. Expeça-se o necessário. Certifique-se o trânsito em julgado, se em termos, encaminhando-se os autos ao juízo de origem. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. Antonio Moliterno Relator - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Antonio Jose de Arruda Reboucas (OAB: 24413/SP) - Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) (Procurador) - Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 0016897-11.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 0016897-11.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Paraguaçu Paulista - Requerente: Gerson Gonçalves de Oliveira - Trata-se de expediente preparatório para fins de revisão criminal em que é Requerente Gerson Gonçalves de Oliveira. Alega, em síntese, que deseja rever a condenação. Verifica-se, porém, que o interessado ofereceu revisão criminal anterior, já transitada em jugado. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Ademais, há procuração recente juntada aos autos do processo crime, com a constituição de nova advogada para representar o sentenciado, bem como requerimento de afastamento da assistência judiciária. Nestes termos, indefiro o processamento do pedido revisional e Julgo Extinto o processo. Dê-se ciência ao interessado, arquive-se. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. São Paulo, 27 de outubro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP)



Processo: 2228300-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2228300-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Fabiano Santos Moraes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Paciente progressão de regime. - Impropriedade da via eleita. A pretensão do paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Pedido não conhecido. O Dr. Bruno Zogaibe Batistela, Defensor Público, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de FABIANO SANTOS MORAES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 25 anos de reclusão, e tendo alcançado os requisitos previstos em lei, formulou na Primeira Instância pedido de progressão de regime, todavia, esse restou condicionado pela autoridade impetrada à realização de exame criminológico. Entende que referida decisão não merece prosperar, posto que o paciente é primário, possui bom comportamento carcerário e não tem registro da prática de falta disciplinar em seu histórico prisional, demonstrando ter assimilado satisfatoriamente a terapia penal. Tece considerações a respeito das alterações da lei no que pertine à realização do exame criminológico e acrescenta que com o advento do Pacote Anticrime houve alteração significativa no que se refere à obtenção de requisitos para o livramento condicional, de sorte que para a progressão de regime, o que se pede, num comparativo, é apenas a ausência de prática de falta disciplinar de natureza grave. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para afastar a realização de exame criminológico no paciente e deferir sua progressão de regime. Liminar indeferida, fls. 20/22. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 26. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 32/35, opinou pelo não conhecimento do writ ou se conhecido pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução, uma vez que a decisão hostilizada foi proferida e versa sobre tema atinente a incidente de execução penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 1º de novembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar



Processo: 2260280-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2260280-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Alex Ambar Mendes - Paciente: Gabriel Braga de Souza - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gabriel Braga de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal impróprio. Sustenta o impetrante que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Alega que o paciente foi contratado para ajudar a fazer carga/descarga de materiais, sem ter ciência de sua origem ilícita. Aduz que Gabriel não foi reconhecido pela vítima como um dos roubadores. Refere que Gabriel reúne as condições subjetivas favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de outras cautelares menos veementes. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal como apontado pelo impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alex Ambar Mendes (OAB: 268850/SP) - 10º Andar



Processo: 2261410-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 2261410-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Paciente: Pedro de Souza Junior - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Vistos. Trata- se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Pedro de Souza Junior em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ªRAJ, Comarca de Araçatuba, por excesso de prazo. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na execução, pois o paciente aguarda há mais de nove meses decisão dos seus pedidos de comutação de penas e retificação de cálculo. Alegam que já não se justifica a mora em face da digitalização dos autos, procedimento já finalizado em 07.07.2022 (PEC 7000996-07.2006.8.26.0344). Referem que foi solicitada vinda de sindicância relativa a uma suposta falta disciplinar ocorrida há mais de três anos e, portanto, prescrita. Diante disso, os impetrantes reclamam que seja determinado ao Juízo a quo o imediato julgamento dos pedidos pendentes. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado injustificado excesso de prazo que consubstancia a irresignação dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 3 de novembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 10º Andar



Processo: 0004580-58.2016.8.26.0052/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 0004580-58.2016.8.26.0052/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: C. B. D. F. - Perito: M. L. A. - VISTOS. Fls. 04/05 do apenso 50002: trata-se de petição em que a Defesa do réu C. B. D. F., manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral, com fundamento no artigo 146 do Regimento Interno desta Corte. Anoto, de proêmio, que o artigo 146, em seu parágrafo 4º, dispõe expressamente que ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência, faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À Mesa, com Voto nº 41.466. São Paulo, 31 de outubro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre de Sá Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 1650 Domingues (OAB: 164098/SP) - Ricardo Fanti Iacono (OAB: 242679/SP) - Celia Cristina de Souza (OAB: 297728/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1000758-21.2015.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1000758-21.2015.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Ana Maria Bonácio Lodo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Lidia Maria Nascimento Alves da Silva (OAB: 363654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003794-02.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1003794-02.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/ Apte: Maria Judith Mamoni de Morais (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, e, deram parcial provimento ao do executado. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2006 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1097243-25.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1097243-25.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pallotta, Martins Sociedade de Advogados - Apdo/Apte: Capter Construtora e Engenharia Ltda - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL INCONFORMISMO DA RÉ NÃO CABIMENTO INAPLICABILIDADE DO CDC À HIPÓTESE PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SÃO REGIDOS PELA LEI Nº 8.906/94 CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA, DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA PETIÇÃO INICIAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 319, DO CPC, E INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS QUE EMBASAM O PEDIDO INICIAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 80, DO CPC ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ NÃO POSSUEM O CONDÃO DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO INCONFORMISMO DA AUTORA, POR MEIO DE RECURSO ADESIVO NÃO CABIMENTO RECURSO CONHECIDO, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 997, CPC HONORÁRIOS AD EXITUM NAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA NA CONDIÇÃO DE PATRONA DA RÉ PEDIDO GENÉRICO, AUSENTE INFORMAÇÃO SOBRE SE TAIS AÇÕES JÁ FORAM JULGADAS EM DEFINITIVO E SE A RÉ TERIA SIDO, AO MENOS EM PARTE, VENCEDORA NESSAS DEMANDAS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA NÃO CARACTERIZADA ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO COMPORTAM REDISTRIBUIÇÃO FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA QUE MERECEM SER ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR, A TEOR DO ARTIGO 252, RITJSP SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB: 255450/SP) - Roberto Bispo dos Santos (OAB: 279004/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012867-21.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1012867-21.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelado: Reginaldo Jose dos Santos Boettger - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PORTADOR DE ARTROSE NO QUADRIL DIREITO, JOELHO DIREITO E PROBLEMAS NA COLUNA LOMBAR. PRETENSA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. POLICIAR MILITAR INATIVO. PORTADOR DE ARTROSE EM QUADRIL DIREITO, JOELHO DIREITO E PROBLEMAS EM COLUNA LOMBAR. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO DO RE 630.137/RS DO STF TEMA 317 POR MEIO DO QUAL FOI FIRMADA A SEGUINTE TESE: “O ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, ERA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E SEUS EFEITOS ESTAVAM CONDICIONADOS À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL OU LEI REGULAMENTAR ESPECÍFICA DOS ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DOS RESPECTIVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”. REGIME DOS SERVIDORES MILITARES QUE NÃO OSTENTA TAL ATO NORMATIVO, INAPLICADO O REGIME CIVIL. PRECEDENTES. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÍNDICE. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS, O JULGADO É CLARO NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CRFB, ART.5º, CAPUT). 4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998. OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONSIDERANDO QUE O REQUERENTE DECAIU DE PARTE DO SEU PEDIDO. EXEGESE DO ARTIGO 86, ‘CAPUT’, DO CPC/2015.6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/ SP) (Procurador) - Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006843-82.2018.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1006843-82.2018.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Estado de São Paulo e outro - Apelado: Marivaldo Alves da Silva - Apdo/Apte: Thirrony Wanssa - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 370/390. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE - APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIAS. R.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. V.ACÓRDÃO QUE MANTEVE O R.JULGADO SINGULAR, INCLUSIVE NO QUE TOCA À FIXAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15, APENAS MAJORANDO O VALOR.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO .2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO C.STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO DE FLS.370/390 PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADOS OS ENTES REQUERIDOS A PAGAR NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR DADO À CAUSA ATUALIZADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Thirrony Wanssa (OAB: 318222/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1514668-93.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-11-07

Nº 1514668-93.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Richard Hugh Fisk - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, adequaram o resultado do julgamento anterior, para dar provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO ISS - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A VERBA HONORÁRIA, ARBITRADA NA SENTENÇA POR EQUIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, DJE 31.5.2022 (TEMA Nº 1076) - HIPÓTESE DE ADEQUAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ARBITRANDO A VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE AS FAIXAS ESCALONADAS DO VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISOS I A III DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000033-22.2008.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Orestina Maria de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002, 2004 E 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000066-69.2001.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Jotace Materiais para Construção Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 AÇÃO AJUIZADA EM 20.03.2001 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2718 Bueno (OAB: 196026/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000070-29.2013.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Cibele de Cássia Mesa Camargo e outro - Apelado: Municipio de Itapevi - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL E DE RECEITA DE ALUGUEL DO BEM. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL APÓS INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA E DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE QUE A ALIENAÇÃO NÃO IMPLICOU INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/ SP) - Karina Sumie Moori Fukao (OAB: 196285/SP) - Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - Davi Polisel (OAB: 318566/SP) - Thais Midori Nakamura (OAB: 362447/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000198-85.2003.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Jose Cicero Tenorio de Brito (Por curador) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO EDITAL. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE COM CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05) E DA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Zoroastro Moyses (OAB: 376933/ SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000446-65.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Benedito Soares - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000747-12.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Jose Agostini - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000820-82.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Ernesto Luiz de Aguiar - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA (MATO E ENTULHO) EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ, PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000877-89.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Francisco Eudes - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2719 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001112-41.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Cristiano Rodrigues Trovelli - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL -ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001164-37.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Denilson Valerio - Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 E 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, EXTINGUINDO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC APLICAÇÃO DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC Nº 118/2005 AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO E CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001176-51.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Casa de Carne Mercearia Jd. Nidia - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA - EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001300-91.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Joao Venancio - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADO PUB. E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 SENTENÇA EXTINTIVA, QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DA EXEQUENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUIU A DEMANDA ABANDONO NÃO CONFIGURADO DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA EXEQUENTE, AS QUAIS NÃO FORAM ANALISADAS TÍTULOS EXECUTIVOS SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO CONTRIBUINTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA AS CDA´S, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001355-10.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Valme Antonio Zanchetta - Apelado: Josceli Aparecida Gonçalves Zanchetta - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2720 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001479-08.2011.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Renato Redentor Ferreira Bar Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA. EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001672-33.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. CRÉDITOS FISCAIS. EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM A ORIGEM E O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001684-47.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS. EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS (ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80). ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001807-65.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Odail Bispo de Araujo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002098-12.2003.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Ricardo Rodrigues de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EXECUTADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA CPC, ARTIGOS 82, § 2º, 85, §§ 1º E 2º, E 90 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2721 Nº 0002414-58.1993.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Joaquim Luiz da Costa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRIBUINTE FALECIDO ANTERIORMENTE AO PRÓPRIO LANÇAMENTO - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN - MÁCULA QUE ATINGE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL PELA MERA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO OU DE EVENTUAIS HERDEIROS - NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002588-74.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Naim Miguel Neto - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DE REGULARIDADE, ATRAINDO PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA, BASTANDO A MENÇÃO DA LEI QUE O CONTÉM - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMOTO OU COMPROVADO À DEFESA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - COBRANÇA MANTIDA - AUSÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL - DESATENDIMENTO AO ARTIGO 485,III, PARÁGRAFO 1º, CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002619-80.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Ferreira Machado - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (NULIDADE DA CDA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002677-58.2002.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Fernando Checon (espolio) - Apelado: Takami Nishikawa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 26.11.2002 EM FACE DE EXECUTADO JÁ FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE - SENTENÇA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002686-36.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Xavier de Jesus Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC - PEDIDO DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NO POLO PASSIVO - APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGOS 32 E 34 DO CTN - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DO IMÓVEL ENSEJA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO ADQUIRENTE DO BEM IMÓVEL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2722 Nº 0002774-13.2011.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Valinhos - Apte/Apdo: Sociedade de Advogados Lima Junior, Domene e Advogados e Associados - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Valinhos - Apdo/Apte: Banco Santander S/A - Magistrado(a) Mônica Serrano - “Deram parcial provimento ao recurso da Municipalidade e negaram provimento ao recurso do Banco. V. U.” - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE VALINHOS - RECURSO DA MUNICIPALIDADE E DO EMBARGANTE - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXERCÍCIOS DE 2001 E 2005 - PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE PARA QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS AUTUADOS PARA QUE HAJA INCIDÊNCIA DE ISS - CABIMENTO EM PARTE - HIPÓTESE EM QUE PARTE DAS ATIVIDADES FISCALIZADAS E AUTUADAS CONSTITUEM SERVIÇOS ENQUADRÁVEIS NAS HIPÓTESES DOS ITENS 95 E 96 DA LISTA ANEXA À LC Nº 56/87 E DO ITEM 15 DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - PROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003057-32.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Mani Lal Biswas - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2009 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003159-63.2002.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Francisco S Cintra e Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 1997 E 2000 SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003262-21.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Sebastiao dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003309-72.2002.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Julio Elias Martins (espolio) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NULIDADE VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Rodolfo de Carvalho (OAB: 196107/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003658-24.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outros - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - IPTU - PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2723 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003701-42.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Heron Vicentini - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE MEIOS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DESTE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003992-16.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Carmem Aparecida Aguilar Rueda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DÉBITOS APONTADOS NAS EXECUÇÕES FISCAIS N. 3122/2005, 49686/1998 E 25009/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DECLARAR A EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS APONTADOS NOS AUTOS CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL À AÇÃO DECLARATÓRIA INADMISSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Isaias dos Anjos Messias E Silva (OAB: 265739/SP) (Procurador) - Danilo Augusto Ruivo (OAB: 195310/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004020-26.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Primavera do Rio Grande Participações Ltda Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DE REGULARIDADE, ATRAINDO PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA, BASTANDO A MENÇÃO DA LEI QUE O CONTÉM - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMOTO OU COMPROVADO À DEFESA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - COBRANÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004399-62.2007.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Jose Goncalves Nascimento - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PACAEMBU ISS E TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 AJUIZAMENTO EM SETEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NÃO HOUVE CITAÇÃO O RESP. 1.340.553/RS FIXOU A TESE DE QUE PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830, TEVE INÍCIO AUTOMÁTICO NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE SE DEU EM 03.06.2008PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004623-51.2003.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Empreendimentos Imob Pedra do Bau S/c Lt - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. INADMISSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA EXECUTADA EM 1997. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PARTILHA DE BENS REMANESCENTES. IMÓVEL QUE PERMANECE REGISTRADO EM NOME DA SOCIEDADE EXTINTA. PATRIMÔNIO COMUM DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DESSES PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O BEM. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA AOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2724 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004663-55.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Francisco de Assis Pereira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EXECUTIVO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS REFORMA DA DECISÃO NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO É DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO SE TRATAR DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRAZO DECENAL, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.340.553/RS O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF (UM ANO) SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO, NÃO CITADO O DEVEDOR, OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO, SOMANDO-SE A ELE O PRAZO PRESCRICIONAL, NO CASO, DECENAL NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004718-06.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Antonio Carlos Spilla - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005566-28.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Fernando Leite de Araujo Filho - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006170-34.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Nahim Miguel (Espólio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO DA CAUSA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006414-81.2009.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Município de Cafelândia - Apelado: Demeval Longo Cia Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2725 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006699-17.2003.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Município de Ferraz de Vasconcelos - Embargdo: Elisabeth Silva de Andrade - Embargdo: Paulo Eduardo Silva de Andrade - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA C. CÂMARA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO (CPC: ART. 1.022) - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Thiago Resende Lima Castro E Barbosa (OAB: 122843/MG) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007448-29.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Aparecida Fernandes Lopes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E MOBILIÁRIA - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA DEMANDA, EXCETO QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS EM 30/9/2002 E 30/10/2002. QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS, NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007748-02.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Jose Antonio Lima Costa Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007765-72.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Belo e Silva Transportes e Guinchos Ltda - Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - IPTU - PARCELAMENTO COM VENCIMENTOS EM 2003 A 2005 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” - PRETENSÃO À REFORMA DA MUNICIPALIDADE - DESACOLHIMENTO - “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE REVESTE COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2 º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202, III, DO CTN - INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007860-68.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Agenor Pereira da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O RETORNO NEGATIVO DO AR DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. III, DO CPC - DESCABIMENTO - INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA PROMOVER, EM ATÉ CINCO DIAS, O ANDAMENTO DO FEITO - ART. 485, PAR. 1º, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008333-40.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Benedito Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2726 Venancio Pires - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - REGRAS ANTERIORES À LC 118/05 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008387-88.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Orisvaldo Francisco Alves (Por curador) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 CITAÇÃO PESSOAL EM 19.9.2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA CÓDIGO CIVIL, ART. 205 E LEF, ART. 8º, § 2º DECURSO DE MAIS DE DEZ (10) ANOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/ SP) (Procurador) - Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008692-90.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Oseias de Oliveira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - OFENSA AOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.340.553/RS E 1.330.473/SP - AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO, A DESPEITO DA ATITUDE FURTIVA DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008794-21.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Sebastiao Daniel de Souza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2010 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 16.12.2012 EXECUTADO FALECIDO ANTES DE TER SIDO REALIZADA A CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS HERDEIROS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE - SENTENÇA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009085-74.2007.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Sulivan Marcos de Almeida - Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006, 2008 E 2010. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DOS FEITOS. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009125-22.2008.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Embargdo: Massucato e Locateli Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVIDADE DO APELO MUNICIPAL AFASTADA, QUANTO À EXECUÇÃO FISCAL Nº 133/2011 CABIMENTO DA ANÁLISE DO RECURSO EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO MANTIDA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS COM RELAÇÃO À SENTENÇA DE FLS. 232/234. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2727 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009628-83.2008.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Marli Aparecida Martim Garcia Soares - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA. BEM OBJETO DE PARTILHA ENTRE A EXECUTADA E SEU ESPOSO. DIVÓRCIO JUDICIAL DESTES. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE BENS EM SETEMBRO DE 2012. IMÓVEL ATRIBUÍDO AO CÔNJUGE VARÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR AQUELA DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO PAGAMENTO DO IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Alex Vicente Fernandes (OAB: 296356/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009749-27.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Tarumã - Apelado: Agropecuaria Aldeia Taruma Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2001. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACERTADO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE NOVE ANOS SEM CITAÇÃO DA DEVEDORA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Maria Vieira Paulino Donato (OAB: 109840/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009774-78.2016.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Izaura de Jesus Marques - Apelado: Município de Cerqueira César - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA GARANTIA - HIPÓTESE EM QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMBARGANTE SE MOSTRA APTA AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, COMO TAMBÉM PARA A DISPENSA DA GARANTIA NECESSÁRIA À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - EXECUTADA REPRESENTADA POR PATRONO CONVENIADO, NOS TERMOS DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E A OAB/SP - PRECEDENTES DO STJ - DOCUMENTOS QUE PERMITEM DEDUZIR A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIR O DÉBITO - PRINCÍPIO INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE INCIDIR - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Marques Quaggio (OAB: 268814/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010107-62.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTES - DESISTÊNCIA POSTERIOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, LEF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO DEPOIS DE APRESENTADO EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERDA DO OBJETO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS C. STJ E TJSP - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010268-96.2009.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Apelado: Pascoal Belotti Neto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AIIM RELATIVO À EXTRAÇÃO DE SETE ÁRVORES NA ZONA URBANA MUNICIPAL, SEM O COMPETENTE REPLANTIO DE OUTRAS ESPÉCIES NO LOCAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, INCISO I; 3º, INCISO III E 4º, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.171/2005 E DO ART. 2º, INCISO VIII, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.779/2006, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.952/2007 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA PELO APELADO SENTENÇA REFORMADA EMBARGOS IMPROCEDENTES INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2728 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010388-07.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Renato Paulo de Souza Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES INSERIDOS EM TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASA A AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013256-98.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Ronaldo Funari Batista Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013691-68.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Graaf Industrias Quimicas Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA - EXERCÍCIO DE 1996 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013811-35.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira Pereira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO FISCO NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014030-48.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Oscar Ramos Nascimento - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÕES FISCAIS IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1992 E 1993 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO (INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN - ANTES DA LC Nº 118/03) E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS INÉRCIA FAZENDÁRIA NA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014230-17.2012.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2729 Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014773-94.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Condominio Shopping Per Tutti - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO, ATRAINDO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015060-14.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Rodovias Integradas do Oeste S/A - Apelado: Município de Tatuí - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U., ressalvado entendimento do 3º juiz. Sustentaram oralmente os drs. Renata Dalla Torre Amatucci OAB/SP 299415 e Alexandre Novais do Carmo OAB/SP 228964. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ISSQN - EXERCÍCIO DE 2004 SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS MEDIANTE COBRANÇA DE PEDÁGIO AOS USUÁRIOS - ITEM 10.1 DA LISTA DE SERVIÇOS DO ROL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR EM 2004, QUE AUTORIZASSE A COBRANÇA DE ISSQN DIANTE DA REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.229/00 COM A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.557/04 DESCABIMENTO MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, REAFIRMANDO QUE A COBRANÇA DO TRIBUTO PARA O EXERCÍCIO DE 2004 É REGULAR, DENEGANDO A ORDEM QUESTÃO JÁ JULGADA E QUE NÃO PODE SER APRECIADA, A PRETEXTO DE SUPOSTA AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, UMA VEZ QUE COINCIDENTE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO COM A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC - MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS QUANTO AO CAPÍTULO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, QUE DIANTE DO VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA DUZENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO, PORTANTO, INCIDIR O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ATÉ ESSE VALOR E O PERCENTUAL DE 8% (OITO POR CENTO) NO VALOR ACIMA DE 200 SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ 2.000 SALÁRIOS MÍNIMOS TEMA 1.076 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ESSE FIM NA PARTE CONHECIDA DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/ SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Renata Dalla Torre Amatucci (OAB: 299415/SP) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - Alexandre Novais do Carmo (OAB: 228964/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015312-18.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sociedade Imobiliaria Ailton Caseiro Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA, EXTINGUINDO O FEITO DEMANDA PROPOSTA DENTRO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS, COMO JÁ DECIDIDO NA SENTENÇA DE FLS. 51/53 DO APENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEF MUNICIPALIDADE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR LEGITIMIDADE DA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO DOJ INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Juliana Macacari (OAB: 408675/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015852-28.2004.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE - Apelado: Jandyra Firmino dos Santos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS DO CTN, POIS NÃO SE TRATA DE EXAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO CC/2002 Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2730 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 921 DO CPC, SUBSIDIARIAMENTE - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO CITATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, PARAGRAFO 2º, LEF - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA POR MAIS DE 10 ANOS - DIVERSOS REQUERIMENTOS DE SOBRESTAMENTOS PARA LOCALIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Carolina Barreto Fernandes Lopes (OAB: 367592/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016178-41.2014.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DA MUNICIPALIDADE PARA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PORQUE EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CDAS QUE EMBASAVAM A AÇÃO EXECUTIVA HONORÁRIOS CABIMENTO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, §4º, CPC - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018938-53.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Suzi Elfrida Schwartz Presente - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA EXTINTIVA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO TOCANTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2005, A PRESCRIÇÃO OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007) OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM A LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019650-77.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Solorex Comercio de Material Hospitalar Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020200-78.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Flavio Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020986-41.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Luiz Roberto Franchini e outro - Apdo/Apte: Município de Campinas - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso dos embargantes e deram provimento ao recurso da Municipalidade. V.U. - APELAÇÃO ISSQN SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER O PAGAMENTO RELATIVO ÀS NOTAS FISCAIS VINCULADAS AO ENDEREÇO DA OBRA E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ONDE FOI EXECUTADA A OBRA, RESPONSÁVEL Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2731 TRIBUTÁRIO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ADMISSIBILIDADE NOTAS FISCAIS QUE NÃO IMPORTAM EM PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO DO TRIBUTO EMBARGOS À EXECUÇÃO ORA REJEITADOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021312-92.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Martins de Oliveira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À DILIGÊNCIA POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021797-19.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Gandini e Calaon Representações Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. TAXA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE 2010. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE ACERCA DA FRUSTRADA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022123-76.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alexandre Tersi - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022205-10.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Damiao - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE. INÉRCIA DESTE NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022265-80.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Luiz Massola - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, COMBATE A SINISTRO E DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2732 RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022312-24.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Panamby Ribeirão Preto Empreendimentos Imobiliários SPE I Ltda. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - ÁREA COM CONTEÚDO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TERRENO NO ENTORNO DO PARQUE PREFEITO LUIZ ROBERTO JABALI - LEI COMPLEMENTAR 1934/95 QUE ESTABELECE RESTRIÇÕES À USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA QUE HAJA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO PARQUE - LEI 217/93 PREVÊ ISENÇÃO AOS IMÓVEIS QUE PREENCHAM REQUISITOS DESCRITOS NA LEI - A ÁREA EM QUESTÃO POSSUI DIVERSAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO E USO DO SOLO, JUSTAMENTE A FIM DE PRESERVAR O MEIO AMBIENTE DO ENTORNO E DO PARQUE - ISENÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA - PEDIDO ADMINISTRATIVO EXTEMPORÂNEO NÃO TEM O CONDÃO DE ANIQUILAR O DIREITO DO CONTRIBUINTE - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, A BENESSE DEVE SER CONCEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 86,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022357-58.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Leslie Patzy S M Manteli - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONTRATADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEF - DEMORA NA CITAÇÃO E PARALISAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022369-72.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Paris Representações S/c Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO - CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO, FINDO O QUAL O FEITO É ARQUIVADO E SE ABRE O RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - OFENSA AOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.340.553/RS E 1.330.473/SP - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022387-93.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: J. R. Representações Comerciais S/c Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA NA HIPÓTESE EM QUE ESTA VINHA CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022422-53.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Daniela Sancinetti Parra - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COMBATE A SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2008 E 2010 AR POSITIVO EM 10.12.2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DO AR POSITIVO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2733 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022454-34.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose I dos Santos - Apelado: Gilmar Batista de Souza Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Egisto Franceschi Neto (OAB: 229432/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022483-11.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Agn Representações Comerciais Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023097-79.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Luiza Rodrigues Gonçalves Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027594-33.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Gelateria Per Tutti Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028090-63.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Z. H. P. Engenharia e Comercio Ltda - Apelado: Alberto Zapaterra Junior - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IT E TAXA DE ILUMINAÇÃO EXERCÍCIO DE 2000 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2734 Nº 0029195-18.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Alex Fernandes Leite Lira Gomes OAB/MG 168771. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTOS IPTU EXERCÍCIO DE 2006 - DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPLÍCITA AO PEDIDO DE PARCELAMENTO - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL POSSIBILIDADE UMA VEZ QUE OS HONORÁRIOS JÁ ESTÃO ENGLOBADOS NO VALOR PARCELADO PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Alex Fernandes Leite Lira Gomes (OAB: 168771/MG) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030616-37.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Maquivet Comercio Agropecuario Ltda E Outros e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO QUITADO - CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE PARCELAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE BENS POR MAIS DE 05 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Alessandro Bezerra Alves Pinto (OAB: 221131/SP) - Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB: 69115/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043046-66.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2003. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO FISCO NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043303-56.2002.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Gkw Fredenhagen Sa Equipamentos Industriais - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio de Almeida Prado (OAB: 24188/SP) - Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0043451-83.2003.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Servcenter Adm. e Serviços S/c Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1999 - PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE - AÇÃO INTENTADA ANTES DA LC N. 118/05 - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA - CITAÇÃO NÃO CONSUMADA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0048384-85.1996.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Risaliti e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA REFERIDA VERBA. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS PARÂMETROS DOS PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO MESMO ARTIGO DE LEI. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2735 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Queiroz Regina (OAB: 70618/SP) - Ana Elisa Souza Palhares de Andrade (OAB: 159904/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0053596-75.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Companhia Cafeeira de Sao Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0056781-79.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Novaston Alexandrino da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO VERIFICADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0058849-02.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Domingos Narciso Denobile - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0064776-46.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jorlam Mudancas e Transportes Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE 1996 A 1999 - LAPSO PRESCRICIONAL INICIADO NO PRIMEIRO DIA APÓS A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO - PRECEDENTE DO RESP REPETITIVO Nº 1.641.011/PA (TEMA Nº 980) - INVIABILIDADE DO PROTESTO JUDICIAL PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 870 DO CPC/1973 - MECANISMO QUE NÃO PODE SERVIR DE SUBTERFÚGIO PARA A DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO, EIS QUE GOZA DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - ENTENDIMENTO FIRME DO STJ E NUMEROSA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO - PELO MESMO MOTIVO, INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO - EXTINÇÃO DA EXAÇÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0149746-98.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao Paulista da Propriedade Industrial Aspi - Recorrente: Juizo Ex-officio - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2736 II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Mario Jabur Neto (OAB: 235617/SP) - Katia Soriano de Oliveira Mihara (OAB: 187787/SP) - Denise Perez de Almeida (OAB: 84240/SP) (Procurador) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500007-67.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500019-81.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN EXERCÍCIO DE 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500171-38.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Rafael Felipe Pastrello - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA REFERENTE A MENSALIDADES ESCOLARES DO IMMES (INSTITUTO MATONENSE DE ENSINO SUPERIOR) DO PERÍODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2005 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL - INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO PELO EXECUTADO - COMPROVADO O EXERCÍCIO DE DEFESA PELO EXECUTADO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) (Procurador) - Larine Bueno (OAB: 405447/SP) - Leonardo Augusto Bueno (OAB: 423936/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500335-60.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Alfer Comercio e Construcoes Ltda e outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2002 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO EM 9.9.2008 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - Luiz Ferraz de Arruda (OAB: 79304/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500399-74.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Alvaro Marques Dias - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 FEITO EXTINTO ANTE A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUITAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO ENGLOBA AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS JÁ NO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO AFASTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500487-20.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2737 Arrelaro e Arrelaro Comercio de Produtos Alimenticios - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA - ACOLHIMENTO - QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500606-68.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Laercio de Almeida Lopes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500776-69.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Janaina Arca Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500813-33.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Braga e Longo Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE ONZE ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500813-43.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (Espólio) - Apelada: Alzira Boraldo Nunes (Inventariante) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INICIAL CONSUMADA - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - DESPACHO CITATÓRIO OCORRIDO EM DEZEMBRO DE 2005, QUANDO JÁ CONSUMADA PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO EXERCÍCIO DE 2001 - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500982-83.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celio de Moura Avare Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2738 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501003-58.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Joao Gomes de Almeida - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO EXEQUENTE QUE NOTICIOU A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO NO ANO DE 2009 E, ROMPIDO EM 2010, ENTABULOU NOVO ACORDO EM 2014, ANTES DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DA PRESCRIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELOS EXECUTADOS - NÃO VERIFICADO O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, POIS A PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDA NA DATA DE REALIZAÇÃO DOS ACORDOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501025-66.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Benedito Roberto Ribeiro - Embargdo: Município de Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501060-14.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Eleoterio Antonio dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 CITAÇÃO PESSOAL EM 1.7.2008 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Paulo Cesar da Cruz (OAB: 117678/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501081-29.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Marcos Rogerio da Motta - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 CITAÇÃO PESSOAL EM 16.8.2011 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ACORDO DE PARCELAMENTO INFORMADO, SEM COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501090-93.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Dulcineia Campaci Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SEM INCLUSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2739 Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501142-10.2011.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Beatriz de Lima Ferreira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 E 2002 A 2006 - MUNICÍPIO DE PIRACAIA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501145-39.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Sandra Elaine Franco do Nascimento - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 CITAÇÃO PESSOAL EM 13.2.2013 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO, SEM MANIFESTAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501167-23.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Rubens Gama - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501239-18.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jane Angela Rocha (E outros(as)) - Apelado: Mary Dutra Rocha - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DE PARTE DOS FATOS GERADORES - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, CONFORME SÚMULA Nº 392 DO STJ - VENDA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA EM MATRÍCULA ANTERIORMENTE AOS FATOS GERADORES DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - EFEITOS ERGA OMNES QUE AFASTAM A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - EXAÇÃO MANTIDA COM RELAÇÃO AO TRIBUTO DO EXERCÍCIO DE 2002, EIS QUE O REGISTRO SE DEU APÓS A OCORRÊNCIA DO RESPECTIVO FATO GERADOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501299-18.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro Savaroli - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - CONSTATADA A INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NOTICIADA A REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO, O QUE ATRAI A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE SE TENHA O SEU CUMPRIMENTO OU CANCELAMENTO, NÃO INFORMADOS PELA MUNICIPALIDADE NOS AUTOS EM TEMPO HÁBIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3625 2740 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501384-43.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jardim Mariana Emp. l. S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS