Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2121832-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2121832-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Giulia Montebello Veiga (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Thais Montebello Barros (Representando Menor(es)) - Agravado: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais, na fase de cumprimento provisório de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 124/125) que afastou a exigibilidade das astreintes. Brevemente, aduz a agravante que, conforme antecipação dos efeitos da tutela, obrigou-se a operadora do plano de saúde a fornecer o medicamento pleiteado em três dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Confirmada a liminar pela r. sentença, a agravada insiste em entregar somente 60 sachês do fármaco, quando deveria disponibilizar 120. Segundo a agravada, uma vez aberto, seria possível reutilizar o conteúdo não diluído em água para ministração, o que contradiz a bula do fabricante, a prescrição médica e o procedimento adotado durante a internação hospitalar. A despeito disso, a r. decisão recorrida afastou a exigibilidade das astreintes, sob fundamento de adimplemento parcial, o que reforça a conduta da operadora do plano de saúde. Pugna pela reforma da r. decisão, para que se reconheça a exigibilidade integral das astreintes ou, subsidiariamente, pelo período de onze dias de atraso, na primeira entrega da medicação, mais metade do valor arbitrado de outubro/2022 a abril/2023, pois a agravada remanesce a entregar metade da dosagem prescrita. Prevenção à AP nº 1023822-22.2022.8.26.0554. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, prossiga-se. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Juliana Martines Veiga (OAB: 304171/SP) - Alberto Veiga Junior (OAB: 262563/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2121239-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2121239-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: I. L. da S. B. - Requerida: L. S. R. - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO manejado por I. L. da S. B. (genitor) contra L. S. R (genitora) em razão da sentença de fls. 574/580 dos autos de origem que inverteu a guarda do filho do ex-casal, determinando a entrega imediata da criança nas seguintes linhas: Diante do exposto, julgo procedente a ação proposta para fixar a guarda unilateral materna de J. P. S. B., regulamentada a visitação paterna nos termos da fundamentação supra, e julgo improcedente a ação conexa. A entrega da criança deve ser imediata e a decisão tem vigência a partir da data de sua publicação. Responderá o sucumbente pelas custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente a partir do desembolso, bem como por honorários de advogado fixados em R$ 5.000,00, com a restrição do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que o réu é beneficiária da gratuidade processual. Diante da prática reiterada de atos de alienação parental, estipulo multa ao réu no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Prescreve o artigo 1.012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, autorizam o manejo de pedido de concessão de efeitos suspensivo à apelação, para as hipóteses do §1º, nas seguintes linhas: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação Extrai-se do texto legal que deve ser demonstrada a probabilidade do provimento do recurso de apelação, o que neste momento cognitivo não resta evidenciado, conquanto, sem pretender adentrar ao mérito, muito bem fundamentado o provimento jurisdicional ao menos que tange à guarda do menor, que é objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo. Por outro lado, não se vislumbra risco de dano grave na medida em que há evidências nos autos de que o menor deseja permanecer com a genitora, conforme se extrai do documento de fls. 528/532 elaborado pela escola do menor no sentido de que Muitas vezes diz que está sentindo falta e com muitas saudades da mãe, neste momento ele pega a agenda que tem a foto dela, ficando muito tempo só olhando para a foto e conversando com a mãe dizendo a ela dá saudade que sente, isso sem mencionar a avaliação psicossocial de fls. 486/489 no sentido de que Sugiro a Guarda Compartilhada, sem impedimentos para genitora, caso seja comprovado por Luana, às dificuldades impostas pelo genitor nessa relação, mãe e filho, não vejo impedimento para a mudança da Guarda Unilateral, em favor da genitora, uma vez que, a Guarda Compartilhada, continuaria sofrendo impedimentos, por parte do genitor Quanto ao interregno em que o menor permaneceu com o genitor há que se anotar que a demanda foi distribuída quando o menor já estava há cinco meses com o pai, contanto com um ano e seis meses de vida quando da distribuição da ação em março de 2019. Tal elemento, no sentir deste magistrado, ainda que considerada a existência de acordo de guarda provisória celebrado em audiência para permanência do menor com o genitor até o julgamento da lide, induz à necessidade de cumprimento do provimento jurisdicional de origem com urgência, exatamente pelo fato de que hoje o menor já conta com cinco anos e nove meses. Tal elemento ainda se soma ao fato de que o trâmite processual ultrapassa quatro anos, o que evidencia a maturação do julgamento do feito. Indefiro o efeito suspensivo pretendido. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Andreza Santos da Silva (OAB: 378982/SP) - Antonio Ernesto Ferraz Tavares (OAB: 23184/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2123073-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2123073-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan- corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: João Alves dos Santos - Interesdo.: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 292 e confirmada às fls. 271 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a habilitação do crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, conforme parecer do Ministério Público de fls. 202/205: Preliminarmente, defiro a gratuidade. Entendo que tem razão ao MP, isso porque tem sido entendimento deste Juízo a habilitação na integralidade, ressalvado à Recuperanda a cobrança do corresponsável, nos termos do contrato de consórcio. Assim, à vista do parecer do MP (fls. 202/205) cujas razões adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados no referido parecer. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, e do art. 489, §1º, IV e V, do NCPC, eis que os precedentes invocados pelo Ministério Público não se adequam ao caso concreto, e não se prestam a justificar a responsabilização solidária das consorciadas, pois não houve aplicação de responsabilidade solidária nos precedentes invocados; que tais julgados dizem respeito a habilitação de créditos devidos pelo Consórcio CCRB Rodobahia Construccion, o qual é diferente do contrato em análise; e que no consórcio demandado pelo agravado sequer houve alteração da composição do quadro de consorciadas. Ressaltam, ainda, que o art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, prevê que as empresas consorciadas responderão pelo adimplemento dos débitos contraídos pelo consórcio na medida estipulada no seu Contrato de Constituição, sem presunção de solidariedade; que, por força de lei, as disposições do Contrato de Constituição do Consórcio são oponíveis a terceiros pela natureza do negócio jurídico; que, em 01/02/2013, a Mendes Junior Trading e Engenharia S/A. e a Corsam-Corviam celebraram o Termo de Constituição do Consórcio, para execução das obras no trecho norte do Rodoanel Mário Covas, conforme cláusula 1.1; que houve previsão expressa nas cláusulas 4.1 e 4.2 que as consorciadas se obrigaram a adimplir as despesas do consórcio de acordo com a sua participação; que na cláusula 8.1.1 foi relativizada a regra da inexistência de solidariedade apenas em relação ao cliente (Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A.); que, conforme art. 265, do CC, a solidariedade não pode ser presumida; e que o TJSP, no julgamento de execução movida por terceiros contra o Consórcio, reconheceu que, nas obrigações assumidas perante terceiros além do cliente, aplica-se a limitação da responsabilidade prevista nas cláusulas 4.1 e 4.2 (AP nº 1003917-06.2020.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. em 13/03/2021). Afirmam, ademais, que as consorciadas Mendes Junior e Corsan-Corviam estão reunidas no Consórcio, mas mantêm sua autonomia gerencial e patrimonial em relação a outra, o que afasta a hipótese de caracterização da mesma direção ou controle que autorizaria a aplicação do art. 2º, §2º, da CLT no caso concreto; que nunca foram empregadoras do agravado; que também deve ser observado o princípio da preservação da empresa (art. 47, da Lei nº 11.101/05); e que a postura adotada pelo juízo de origem sempre foi no sentido de determinar a inclusão do crédito conforme proporção da responsabilidade do Grupo Isolux nos contratos de constituição de seus consórcios. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ana Paula Genaro (OAB: 258421/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Reginaldo Lino da Silva (OAB: 336815/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2123852-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2123852-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Trujillo Rodriguez (Espólio) - Agravante: Ivy Trujillo de Almeida Rodriguez E Rodrigues - Agravante: Andreza Trujillo Rodriguez - Agravado: Marcio Trujillo Rodriguez - Agravado: Truffer Comércio de Sucatas Ltda - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelos A.I. n.º 2302597-63.2022.8.26.0000 (ainda não julgados) e 2303800-60.2022.8.26.0000 (decidido monocraticamente em 17/01/2023). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.127/1.135 originais, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de alteração contratual com pedido de tutela antecipada de urgência proposta pelos ora agravantes, espólio de José Trujillo Rodrigues e outros, contra Márcio Trujillo Rodriguez e Trufer Comércio de Sucatas Ltda. (processo n.º 1138530-89.2022.8.26.0100), assim dispôs quanto ao pedido de liminar dos autores: Vistos. Cuida-se de procedimento de tutela de urgência antecedente à arbitragem proposto por ESPÓLIO DE JOSÉ TRUJILLO RODRIGUEZ, IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES e ANDREZA TRUJILLO RODRIGUEZ em face de MÁRCIO TRUJILLO RODRIGUEZ e TRUFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. O réu MÁRCIO era titular de 2,5% da TRUFER COMÉRCIO DE SUCATAS, ao lado do pai, José Trujillo Rodriguez, titular dos outros 97,5%. Em 01/01/2017, a esposa de José Trujillo Rodriguez, Meire Edi Pinheiro Trujillo Rodriguez, veio a falecer, o que abriu a sucessão do valor correspondente a metade das quotas da TRUFER cabível a José Trujillo, em razão da comunicação dos aquestos pelo casamento. Como José Trujillo não chegou a um consenso com as filhas IVY e ANDREZA, autoras desta ação, acerca do montante a ser pago, instaurou-se o procedimento arbitral nº 96/2020/SEC2, perante a CAMCCBC, para apuração dos haveres correspondentes a 48,75% das quotas da TRUFER, além dos lucros daí advindos. No bojo desse procedimento, o tribunal arbitral exarou a Ordem Procedimental nº 1, proibindo José Trujillo de alienar quotas representativas de 47,5% do capital social da TRUFER, nem praticar o esvaziamento patrimonial da sociedade. Em 29/10/2021, contudo, José Trujillo veio a falecer, abrindo-se a sucessão completa das quotas a ele pertencentes junto à TRUFER, tornando-se MÁRCIO inventariante do ESPÓLIO. Esse, então, ainda na qualidade de administrador da TRUFER, promoveu a 24ª alteração do contrato social, pela qual se rejeitou o ingresso dos herdeiros na sociedade e se decidiu pela liquidação das quotas de José Trujillo junto aos herdeiros, com a redução do capital social para a quantidade de quotas pertencentes a MÁRCIO [cento e cinquenta mil]. Tais atos foram eivados de má-fé e deslealdade, porquanto MÁRCIO, ainda depois da alteração do contrato social [em 07/12/2021], manifestou-se junto de suas irmãs no bojo do procedimento arbitral para suspensão do feito e não alienação das quotas totais do pai, de forma alguma, nem esvaziamento do patrimônio da TRUFER, isso em 20/12/2021. As autoras levaram a notícia aos autos do inventário, postulando a destituição de MÁRCIO da inventariança, Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 675 o que foi acolhido pelo Juízo da 8ª Vara da Família Central, que nomeou IVY ao cargo, em substituição. Diante de tal panorama, aduzem os autores ser a 24ª alteração do contrato social eivada de nulidade porque: 1. Vedada a disposição de bens do espólio sem autorização do juízo do inventário, consoante art. 1.793, §3º, do Código Civil; 2. Preterida solenidade essencial a conclusão do procedimento arbitral e do inventário de José Trujillo onde seria feita a partilha das quotas, com o respectivo pagamento, para, somente após, ocorrer a resolução parcial da sociedade; e 3. Frauda lei imperativa, ao violar MÁRCIO os deveres inerentes ao múnus de inventariante e atacar direitos dos demais herdeiros. Por tais razões, o negócio jurídico levado a cabo por Márcio é nulo, porque seu objeto é ilícito, além de constituir enriquecimento sem causa, ao aumentar sua titularidade do capital social de meros 2,5% para 100%. Sob o aspecto do risco, sustentam ter o requerido criado uma outra empresa concorrente da TRUFER, a Trutrans, desviando clientes e receitas, indícios reconhecidos pelo Juízo da 8ª Vara da Família para sua destituição da inventariança. Por tais razões, pedem a suspensão dos efeitos da 24ª alteração contratual, com a nomeação de IVY como administradora provisória, já que é a atual inventariante. Citados, os requeridos apresentaram a defesa de fls. 768/795, na qual, sinteticamente, aduziram inexistir sucessão automática dos herdeiros à posição de sócio dos membros da TRUFER em caso de falecimento, por disposição do contrato social, reforçada por acordo de quotistas que se aplicaria inclusive às autoras na qualidade de herdeiras. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Não se reputam presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência neste momento para a concessão da tutela. Estabelece o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Quando do lançamento da decisão de fls. 489/493, o Juízo entendeu haver o provável direito de o sócio remanescente adquirir a participação do sócio falecido, mas não de liquidá-la, já que as quotas pertenceriam aos herdeiros, os quais poderiam adjudicá-las. Contudo, tal interpretação não é tão cristalina, mormente após a defesa apresentada. Estabelece o art. 1.028 do Código Civil: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Dessarte, a sociedade não se resolve em relação ao sócio pelo óbito quando o contrato dispuser acerca de sua sucessão ou quando os herdeiros e o(s) sócio(s) remanescente(s) ajustarem a sucessão, na omissão daquele. A cláusula 10ª do contrato social, por seu turno, a qual trata da situação da sociedade em caso de falecimento de sócio, não é exatamente clara ao se confrontarem as disposições do caput e do parágrafo primeiro: [fls. 53] Portanto, pelo caput, em caso de falecimento, a sociedade não se encerra, aparentando que os herdeiros adquirem pela sucessão a titularidade das quotas do falecido, franqueando-se aos sócios remanescentes a possibilidade de comprá-las ou, caso não queiram, poderão os herdeiros aliená-las a terceiros. Utilizou-se a expressão aparentando porque a certeza tornou-se dúvida ante a redação do parágrafo primeiro, que estabelece haver sucessão apenas quando existir a confluência dos interesses dos herdeiros e dos sócios remanescentes para tanto, já que, inexistindo interesse de qualquer deles, os haveres serão apurados e liquidados. Este Juízo de sumária cognição interpreta a conjugação do caput e do parágrafo primeiro da seguinte forma: em não havendo a confluência de interesses para a sucessão do status socii do falecido, essa não acontece, abrindo-se a faculdade aos sócios remanescentes de adquirirem as quotas do de cujus, a fim de não se promover a redução do capital social; caso aqueles não tenham interesse e estejam de acordo, poderão os herdeiros ofertar as quotas a terceiros [a anuência dos remanescentes é fundamental porque ocorreria o ingresso de outros na sociedade]. E, apenas na hipótese de ausência de interesse na manutenção do capital, proceder-se-á à liquidação das quotas. Deixe-se claro: essa é uma interpretação possível dentre outras diante de comandos que não restam cristalinos. Se fosse apenas por eles, em face da fundada dúvida e para se evitar o risco de redução do capital social, poder-se-ia deferir a tutela a fim de se retornar à situação anterior à 24ª alteração. Porém, existe outro documento de extrema relevância que deixa pouca margem a celeumas interpretativas: o acordo de quotistas de fls. 500/512. Nele, estabeleceu-se procedimento em caso de morte dos sócios, de maneira pormenorizada e com pouca margem interpretativa: Vê-se, pois, que a intenção dos sócios os mesmos que elaboraram o contrato social foi a de não se permitir a sucessão automática, deixando ao remanescente, em caso de óbito do outro, a discricionariedade de admitir os herdeiros. Não obstante o intenso debate acerca da eficácia do acordo de quotistas a quem não foi seu signatário, o que de mais relevante dele se extrai é a interpretação que os próprios autores do contrato social fizeram no tocante à impossibilidade de sucessão automática. Assim, todos os argumentos lançados na inicial, ainda que relevantes, não são capazes de fazer surgir a probabilidade do direito, porque, em tese, o que remanesceu aos herdeiros foi a mera expectativa de crédito a ser discutida em arbitragem -, considerando-se ter se extinguido a relação societária e a posição de sócio do falecido, automaticamente, com a morte [daí porque também não se há de vincular a sucessão à prévia apuração das quotas]. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a instauração do tribunal arbitral para extinção deste procedimento, pelo prazo de 30 [trinta] dias, ou tornem conclusos para apreciação do mérito cautelar. Intimem-se. Destaco, por necessário, que, na anterior r. decisão de fls. 489/493 originais, havia sido concedida a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ TRUJILLO RODRIGUES E OUTROS contra MÁRCIO TRUJILLO RODRIGUEZ E TRUFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA., visando, em sede de tutela de urgência, (1) a imediata suspensão de todo e qualquer efeito proveniente da 24ª ACS da TRUFER, retornando a empresa ao status quo anterior à ilegal e nula alteração contratual; (2) reconhecer a invalidade da nomeação de MÁRCIO como administrador, nomeando a inventariante do ESPÓLIO DE JOSÉ, IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES, qualificada no preambulo desta ação, para o cargo de administradora da TRUFER, com apoio da empresa BPOINNOVA, até que seja finalizada a partilha dos bens do ESPÓLIO DE JOSÉ; (3) Seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que suspenda imediatamente os efeitos da 24ª ACS, servindo a decisão liminar como ato de nomeação da Sra. IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES para o cargo de administradora da TRUFER, com efeitos imediatos, para todos os fins de direito. Requereu a parte autora que não sendo o entendimento deste d. Juízo pela competência do foro estatal para julgamento do feito, que a presente demanda seja recebida como medida cautelar em caráter antecedente (art. 305 do CPC) para imediata apreciação do pedido cautelar, de modo com que, posteriormente a concessão da medida de urgência neste autos, as partes poderão requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, conforme expressa autorização do art. 22-A da Lei 9.307/96. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 676 vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso em apreço, se verifica a probabilidade do direito, pois indevida a manobra realizada pelo réu. Dispõe a cláusula Décima do contrato social: Ou seja, poderia até o réu comprar a totalidade das cotas do sócio falecido, porém, caso não quisesse, não poderia simplesmente liquidá-las, dando a oportunidade dos herdeiros de adjudicá-las, já que a eles mesmos pertencentes. Somente se houvesse a negativa de ambos, que se poderia pensar em destinação diversa. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para (1) a imediata suspensão de todo e qualquer efeito proveniente da 24ª ACS da TRUFER, retornando a empresa ao status quo anterior à ilegal e nula alteração contratual; (2) reconhecer a invalidade da nomeação de MÁRCIO como administrador, nomeando a inventariante do ESPÓLIO DE JOSÉ, IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES, qualificada no preambulo desta ação, para o cargo de administradora da TRUFER, com apoio da empresa BPOINNOVA, até que seja finalizada a partilha dos bens do ESPÓLIO DE JOSÉ. Servirá a presente como ofício para que a própria parte autora apresente à Junta Comercial do Estado de São Paulo para que se suspenda imediatamente os efeitos da 24ª ACS, servindo a decisão liminar como ato de nomeação da Sra. IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES para o cargo de administradora da TRUFER, com efeitos imediatos, para todos os fins de direito. Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar- se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesInti macoes e http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se. Ocorre, entretanto, que tal r. decisão, que havia sido objeto do A.I. n.º 2303800-60.2022.8.26.0000 (decidido monocraticamente em 17/01/2023), foi assim revogada pela r. decisão de fls. 675/677: Vistos. Fls. 513/526: cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pelo requerido MÁRCIO TRUJILLO RODRIGUEZ em face da decisão de fls. 489/493, que antecipou os efeitos da tutela para suspender os efeitos da 24ª alteração societária da demandada TRUFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA., e, consequentemente, da nomeação do peticionário como seu novo administrador. Na referida manifestação, a parte invocou, ainda, a existência de cláusula compromissória no contrato social debatido, de maneira que este Juízo seria incompetente [ou, melhor, não dotado de jurisdição] para a apreciação do mérito da contenda. DECIDO. Primordialmente, um esclarecimento quanto ao procedimento. A parte autora ingressou com a demanda como procedimento comum; subsidiariamente, postulou o recebimento da inicial como tutela de urgência pré-arbitral, caso o Juízo entendesse pela aplicação da cláusula compromissória na hipótese. O Juízo, então, analisou a tutela como se procedimento comum fosse porque, na hipótese de a parte requerida não invocar a cláusula compromissória, sua jurisdição se prorrogaria, devendo o feito aqui tramitar. Mas não foi o que ocorreu a parte demandada, em sua manifestação de fls. 513/526, aventou a preliminar, de maneira que a arbitragem é a jurisdição adequada para decidir se a cláusula compromissória constante do contrato social a fls. 62 aplica-se inclusive aos herdeiros dos sócios ou não: Diga-se, outrossim, que a própria cláusula menciona aplicar-se aos sucessores, mas isso não é matéria para o Juízo Estatal decidir, em razão do princípio-regra da competência-competência do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. Consequentemente, em tendo sido desde logo suscitada a preliminar, converto o procedimento em tutela cautelar pré-arbitral, devendo o registro junto ao sistema ser retificado pela Serventia. Alterando-se o procedimento, o Juízo fará precisamente como em qualquer outro procedimento prévio de tutela cautelar pré-arbitral que conduz convocará a parte demandada ao processo, para apresentar defesa no prazo de 05 [cinco] dias, a partir do que decidirá em definitivo a urgência, até que o tribunal arbitral o faça. O Juízo somente tem deferido a tutela de urgência antes da apresentação de defesa, precariamente, quando haja grande risco de perda do bem da vida ou da efetividade da tutela jurisdicional, confirmando-a ou não posteriormente, o que não se verifica na hipótese, diante do grande lapso temporal que o atual administrador já ocupa o posto. Assim, considerando-se que o peticionário já está na administração há bastante tempo, absolutamente cabível aguardar-se a apresentação da defesa pelos demandados, para posterior reanálise. Ante o exposto, REVOGO a decisão anterior de fls. 489/493, postergando a análise dos elementos da tutela de urgência para depois da defesa. Servirá a presente de ofício. Não obstante apenas MÁRCIO haja comparecido espontaneamente nos autos, como é o administrador a quem cabe poderes de representação da TRUFER [vide cláusula décima primeira fls. 54], dou-a também por citada, já que é ele próprio quem haveria de receber a carta de citação. Assim, abro prazo a MÁRCIO e à TRUFER para apresentação de defesa no prazo de 05 [cinco] dias, contados da publicação desta decisão. Após, vista à parte autora e tornem conclusos para análise da tutela de urgência, como em qualquer outro procedimento de tutela pré- arbitral em trâmite perante estas Varas. Int. Sobreveio, então, a r. decisão ora agravada. 3) Não concedo o pretendido efeito ativo, isto porque, segundo consta, a r. decisão agravada foi proferida diante de novos documentos apresentados com a defesa e que interfeririam, a princípio, no requisito de probabilidade do direito alegado pelas autoras, sendo que o agravado está ocupando a administração da empresa há muitos anos, de forma que não está evidenciada, desde logo, a necessidade de concessão urgente da liminar. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 677 dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se os agravados e eventuais interessados à apresentação de contraminuta. 6) Conclusos, após. Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Andre de Almeida Rodrigues (OAB: 44847/DF) - Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) - Henrique Carmona do Amaral (OAB: 109148/MG) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Riccardo Giuliano Figueira Torre (OAB: 305202/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2124270-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2124270-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Cesar da Silva Ramos - Agravado: Concreserv Concreto & Serviços Ltda - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos etc. Aprecia-se o feito no impedimento ocasional e ad referendumdo eminente Relator prevento, o Desembargador Sérgio Shimura (RITJSP, art. 70, caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou extinta habilitação de crédito, sem julgamento de mérito, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Concreserv Concreto & Serviços Ltda. Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em sentença proferida na reclamação trabalhista nº 0001370-31.2018.5.09.0091 e soma R$ 300.000,00; que a r. decisão recorrida, mesmo com a concordância da recuperanda, julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, por ausência de interesse; que, todavia, a r. decisão recorrida deve ser reformada para que seu crédito seja ratificado e para afastar o deságio de 90%, cuja previsão não foi objeto de acordo na Justiça do Trabalho; que o deságio em questão foi incluído no aditivo ao plano reucuperacional, sem regular ciência dos credores, na véspera da realização da AGC; que essa previsão é nula, nos termos dos artigos 166, IV, VI, e 104, III, ambos do Código Civil; que a decisão que homologou o plano de recuperação judicial violou os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; que há grave violação entre os credores da classe I, uma vez que o plano privilegia aqueles que têm crédito inferior a 25 salários; que o pagamento do FGTS deve ser realizado em conformidade com a certidão de crédito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja (i) seja decretada a nulidade da cláusula 5.2.1, do plano; (ii) seja afastado deságio de 90% (noventa por cento) do crédito de natureza trabalhista, em relação ao crédito que superar 25 salários, sendo determinado o pagamento integral do crédito; (iii) seja determinada a retificação do plano com habilitação do crédito do Agravante a ser pago em sua integralidade, exceto o valor já pago, inclusive a título de FGTS, o qual deve ser pago na conta vinculada ou diretamente ao Agravante; ou, quando não, o reconhecimento do crédito do Impugnante como extraconcursal na forma do art. 49, da Lei 11.101/2005, com a imediata exclusão do quadro geral de credores, para prosseguimento por procedimento próprio nos termos do art. 6º, §2º, da LRF. Por fim, requer a condenação da recuperanda em honorários sucumbenciais. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Joao de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, é a seguinte: Vistos. 1. Defiro os beneficios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 62/65. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 62/65, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar extinto sem julgamento de mérito, a presente habilitação de crédito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. (fls. 133/134 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque não há risco de comprometimento do direito do agravante, como de resto da instrumentalidade recursal, até o julgamento pelo Colegiado. Sendo assim, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Ao eminente Relator Prevento, quando possível, para ratificação ou não do quanto aqui decidido. Intimem-se. - Advs: Daniel Guimarães Teixeira (OAB: 452109/SP) - Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) - Wagner Luís Machado (OAB: 84502/RS) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001389-79.2019.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1001389-79.2019.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: F. P. de A. - Apelado: D. de A. L. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 338/341, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente boas as contas da requerida reconhecendo saldo credor de R$ 117.573,10 em favor do autor, e condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O autor ajuizou a demanda aduzindo que houve acordo em ação de reconhecimento de dissolução e união estável entre as partes que perdurou entre dezembro de 2015 e 22/03/2018. Ocorre que entre o fim da união estável e 23/04/2018 a requerida permaneceu exclusivamente na administração de pessoa jurídica e dispendeu mais de R$ 100.000,00 sem qualquer explicação, bem como sumiu com a documentação contábil da empresa. Requer a prestação de contas do período. Intimada, a requerida prestou contas (fls. 234/313), tendo o autor impugnado apresentando as suas contas (fls. 320/330). Irresignado com a sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 344/353), aduzindo, preliminarmente, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, motivo pelo qual faz jus a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o apelado e seu filho permaneceram no lar comum do casal até maio de 2018, e a apelante foi desligada da empresa apenas em 23/04/2018 motivo pelo qual os haveres devem ser partilhados entre os ex-conviventes. quando abandonaram o lar conjugal. Os juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado da sentença. A apelante efetuou compra de mercadorias em 26/03/2018, 02/04/2018, 09/04/2018 e 16/04/2018, todavia não apresentou notas fiscais por se tratar de itens comprados na feira da madrugada no bairro do Brás, onde não há notas. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 382/389). A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade (fls. 354), porém há provas nos autos de que a apelante aufere valores que superam os 3 salários mínimos. A apelante adquiriu recentemente veículo de elevado valor (fls. 392/404), que não condiz com o benefício pretendido. Além disso, os documentos por ela apresentados (fls. 355/378) são anteriores a compra do veículo e não refletem a saúde financeira da apelante. Assim, indefiro a gratuidade de justiça, devendo a apelante recolher as custas devidas em 5 dias sob pena de deserção. São Paulo, 23 de maio de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP) - Juliano Stevanato Pereira (OAB: 238666/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1018893-91.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1018893-91.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Paulo Honório da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Andrea Teodoro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Trata-se recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de usucapião, na modalidade ordinária, interposta por ANDREA TEODORO DOS SANTOS e PAULO HONÓRIO DA SILVA CONTRA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. Inconformados, apelam os autores (fls. 237/242), objetivando a anulação da sentença, determinando-se que se profira nova decisão enfrentando a matéria de compensação dos créditos. No mérito, requer a reforma da r. sentença, deferindo- se aos autores o domínio do imóvel pela prescrição aquisitiva da posse. Contrarrazões (fls. 246/265), É o relatório. O presente recurso foi distribuído livremente a esta Relatora em 04/2023, no entanto, após análise do feito, tem-se existir prevenção a determinar diverso endereçamento. Na hipótese, os ocupantes do imóvel, interpuseram a ação de usucapião ordinário, sob o fundamento de que reúnem os requisitos autorizadores da declaração concernente à prescrição aquisitiva. Sustentaram, para tanto, que ele e sua sócia em parceria, como empregado da ré, mas registrado em nome de uma empresa laranja, construíram a casa no imóvel localizado na Rua Marcela Marques da Silva, 79, Conjunto Habitacional Elias Stefan, Araçatuba/SP, através de mutirão com os atuais moradores. Afirmam que embora PAULO prestasse serviços à ré, o registro como pedreiro foi realizado na empresa ABTSI Agência Brasileira de Tecnologia Social, constituída para fraudar os empregados, bem como afirmam que o nome de PAULO não constou como adquirente do imóvel, mas ele reside e já residia no imóvel desde 2008, exercendo posse mansa e pacífica, por prazo superior a três anos. A inicial foi emendada para a inclusão de ANDREA TEODORO DOS SANTOS no polo ativo (fls. 87/91). Consultando-se os autos denota-se que a ora ré CDHU interpôs ação de rescisão de contrato cc reintegração de posse contra ANDREA TEODORO DOS SANTOS, processo nº 1005933-74.2019.8.26.0032, que foi julgada procedente, tendo ANDREA interposto recurso de apelação que restou distribuída e julgada pela C. 3ª Câmara de Direito Privado em 15/02/2021, sob a relatoria do Excelentíssimo Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES (fls. 147/151 daqueles). Portanto, a presente ação de usucapião tem como objeto o mesmo imóvel e as mesmas partes, ou seja, é oriunda da mesma relação jurídica. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. - grifei Dessa forma, competente aquela C. Câmara para o julgamento do recurso. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do artigo 168, § 3º, do RI/TJSP DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO à C. 3ª Câmara de Direito Privado, observando a prevenção em relação à apelação 1005933-74.2019.8.26.0032. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2070713-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2070713-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. C. P., (Interdito(a)) - Agravante: A. C. L. P. (Curador do Interdito) - Agravante: K. C. E. L. P. (Curador do Interdito) - Agravado: o J. - Voto nº 2297 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo interdito contra a r. decisão de fls. 651/652 dos autos principais que, em incidente de prestação de contas do exercício de 2022, decorrente de curatela, declinou de ofício da competência, em razão da mudança de domicílio. Alega o agravante que a ação deve permanecer no Foro Regional Jabaquara, ainda que tenha se mudado para uma casa geriátrica na cidade de Guarulhos, pois além de estar na fase de adaptação, a matéria envolve competência territorial, que não pode ser declarada de ofício, à luz da Súmula de nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Foi concedido o efeito suspensivo ao inconformismo apenas para impedir a remessa dos autos a outra Comarca. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento. É o relatório. Fundamento e decido. Infere-se dos autos que durante a tramitação do feito o interditado passou a residir em casa geriátrica, localizada na Cidade de Guarulhos (fls. 598/603 dos autos principais), motivando o magistrado a declinar da competência, sob o fundamento de que deve prevalecer o foro do domicílio, in casu. Ocorre que a competência territorial é relativa, não comportando declinação de ofício, nos termos da Súmula de nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. A propósito: O juiz não pode declarar de ofício a incompetência relativa, nem mesmo se o fizer em sua primeira intervenção no feito (STJ - 2ª Seção, CComp. Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 735 2.138-MG, rel. Min. Athos Carneiro, j. 30.10.91, v.u., DJU 25.11.91, p. 17.041) in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, Ed. Saraiva, 39ª edição, nota ao art. 113 ). Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: Interdição. Declinação de competência. Competência relativa que não pode ser declinada de ofício. Súmula 33 do STJ. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212826-21.2015.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 01/12/2015). (negritei) Agravo de Instrumento. Competência Ação de interdição Decisão que reconheceu de ofício incompetência relativa Impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça Ação ajuizada no local de domicílio da interditanda Internação da interditanda em clínica de repouso em local diverso daquele em que tramita a ação Ação que deve prosseguir perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros. Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2217907-48.2015.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2015; Data de Registro: 12/11/2015). (negritei) A tramitação do feito, portanto, deverá continuar no juízo originário (Foro Regional Jabaquara). Ante o exposto DOU PROVIMENTO AO RECURSO para manter a competência do Foro Regional Jabaquara. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Noely Moraes Godinho (OAB: 81314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001424-80.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1001424-80.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Eletheia Silveira Barbeiro - Apelado: Libério Labiapari de Freitas - Apelado: Marcilio de Freitas Labiapari - Apelada: Zelia Bello Labiapari - Apelado: Vicente de Freitas Labiapari - Apelada: Maria Aparecida Cremonesi Labiapari - Apelada: Silvia Pedro Haib Labiapari - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 291/295, que julgou procedente em parte ação de reparação de danos proposta por Eletheia em face de Libério e outros para declarar rescindido o contrato e condenar a ré ao pagamento da importância de R$206.666,60, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela a ré (fls. 298/309), sustentando a reforma do julgado, com pedido de concessão da assistência judiciária. Contrarrazões apresentadas às fls. 326/339. Este processo chegou ao TJ em 29/03/2023, sendo a mim distribuído em 04/04, com conclusão na mesma data (fls. 341). Pelo despacho de fls. 342/345 foi indeferido o benefício da assistência judiciária e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Petição e documentos apresentados às fls. 350/371, com pedido de reconsideração, sobre os quais foi dado ciência aos apelados, que se manifestaram às fls. 377/380. Nova conclusão em 17/05 (fls. 390). É o Relatório. Ao negar a assistência judiciária requerida pela ré, deixei consignado: O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe a necessidade de comprovação da alegada insuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária, desde que o pedido do interessado se encontre acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a hipossuficiência econômico-financeira do litigante. Não há prova da efetiva incapacidade financeira da apelante para o recolhimento das custas processuais. A ré, ao apresentar contestação, requereu os benefícios da assistência judiciária, tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica (fls. 141), Carteira de Trabalho com último vínculo empregatício encerrado em 13/10/2019 (fls. 142/144), contrato de locação residencial no valor mensal de R$ 4.000,00 (fls. 145/151), anúncios de imóveis semelhantes ao negociado nos valores de R$ 980.000,00 e informou que realizou inúmeras benfeitorias no imóvel, dentre elas a contratação de serviços de jardinagem, instalação de porta de Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 743 alumínio na área de serviços, pintura em verniz para diversas áreas, inclusive banheira de hidromassagem e instalação de cortinas na salas, dormitórios e cozinha. Mais à frente, anexou Carta de Concessão do Benefício Previdenciário de Pensão por morte, no valor de R$ 5.417,65, com vigência a partir de 15/01/2018 (fls. 198/203). Pela decisão irrecorrida de fls. 211/213, a assistência judiciária foi indeferida, ao fundamento de que a presunção de pobreza não restou configurada pelos indícios constantes no processo e pela própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular. Ao interpor ao recurso de apelação, requereu novamente a concessão da assistência judiciária, informando que o benefício previdenciário recebido pela filha foi cancelado no início de março de 2023, pelo fato de ter atingido a idade máxima permitida e como está desempregada, não terá renda para prover sua subsistência (fls. 311/317). Contudo, esse fato não modifica o entendimento exarado na decisão que indeferiu o benefício, eis que não demonstrada efetivamente a necessidade da parte. Não apresentou a requerente, v.g., cópia da declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e de cartão de crédito. Não se sabe se possui bens ou aplicações financeiras. O desemprego, segundo ela mesma demonstrou às fls. 142/144, não é atual e mesmo assim, negociou imóvel com três suítes e demais dependências, de modo que, pelos indícios constantes no processo e pela própria natureza e objeto da causa, não restou comprovada a alegada hipossuficiência (CF, art. 5º, inciso LXXIV). Não se trata, aqui, de exigência de miserabilidade, mas de simples aplicação correta da lei, com o escopo de evitar desvirtuamento do benefício, em detrimento daqueles que realmente a ele fazem jus. Agora, pede a recorrente a reconsideração da decisão, reiterando a impossibilidade do recolhimento das custas, com apresentação de Histórico de Créditos do INSS, onde recebe pensão por morte previdenciária, no valor de R$ 3.475,53, pesquisas em Cartórios de Notas e Protestos apontando anotações no CPF da ré, porém sem qualquer data que demonstre a contemporaneidade, Declaração do Imposto de Renda Original do exercício de 2019 ano 2018 e Declaração Retificadora do exercício de 2023 ano 2022 (não foi apresentada a declaração original deste exercício para fins de comparação). Em que pese a apresentação desses documentos, as justificativas apresentadas não demovem os fundamentos da decisão anterior, antes transcrita. A parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender a requisito extrínseco do seu recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso dos apelantes, em razão de sua inadmissibilidade, fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Evangelista Alves Pinheiro (OAB: 113825/SP) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2056692-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2056692-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: P. B. - Agravado: A. R. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.618 Agravo de Instrumento Processo nº 2056692-19.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C.C. VISITAS E ALIMENTOS. ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO INAUGURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSOS PREJUDICADOS. Agravo de instrumento. Regulamentação de guarda c.c. visitas e alimentos. Arbitramento dos alimentos provisórios. Efeito suspensivo indeferido. Interposição de agravo interno contra o despacho inaugural. Pedido de desistência dos agravos, ante a majoração dos alimentos pelo v. Acórdão proferido no agravo de nº 2300044-43.2022.8.26.0000. Recursos prejudicados. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 17, que arbitrou alimentos provisórios em favor da filha menor das partes no patamar de um salário mínimo e meio. Inconformada, a parte autora sustenta que o alimentante sempre arcou com pensão no valor de dois salários mínimos, além do pagamento de outras despesas; que o agravado tem condições de suportar o valor de três salários mínimos, de acordo com as provas já produzidas nos autos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do presente recurso. No fim, pede a majoração dos alimentos provisórios para três salários mínimos. Efeito suspensivo indeferido (fls. 42/43). Interposição de agravo interno contra o despacho inaugural (fls. 1/4 do incidente). Contraminuta a fls. 47/55. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 91/92). Pedido de desistência, ante a majoração dos alimentos pelo v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2300044-43.2022.8.26.0000 (fl. 95; fl. 46 do incidente). É o relatório. Os recursos restaram prejudicados, diante do pedido de desistência formulado pela recorrente, operando-se a perda do objeto, conforme petições de fl. 95 e fl. 46 do incidente. Assim, aplicável, no caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e o agravo interno. Intime-se. São Paulo, 24 de maio de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Camilla Juliana Silva Vilela dos Reis (OAB: 197029/SP) - Claudio Marcio Lobo Beig (OAB: 290206/SP) - Tania Torres de Alckmin Lisbôa (OAB: 226767/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007922-48.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1007922-48.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Globojet Náutica Eireli- ME - Apelado: Ghandi Secaf Veículos Ltda. - DESPACHO Apelação Cível 1007922-48.2019.8.26.0604 (processo digital) Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - rlm (art. 70, § 1º, do RITJSP) Apelante: Globojet Náutica Eireli-ME Apelada: Ghandi Secaf Veículos Ltda. Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Globojet Náutica Eireli-ME contra a r. sentença (fls. 250/253 e 257) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, Doutor Rafael Carmezim Camargo Neves, por meio da qual julgou parcialmente ação monitória proposta por GHANDI SECAF VEÍCULOS LTDA em face da parte ora Apelante. Nesta fase recursal, a parte Apelante pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, não trouxe qualquer elemento de prova capaz de comprovar a incapacidade de arcar com o valor do preparo recursal. Intimada, por meio do despacho de fl. 292 a trazer aos autos documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, a parte Apelante quedou-se inerte, conforme se insere da certidão de fl. 294. Cabia a ela provar a alegação de que não tem condições financeiras de arcar com o valor do preparo recursal, ainda que momentaneamente, trazendo aos autos os respectivos documentos solicitados, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, desacolhe-se o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte Apelante. Por consequência, fica ela intimada a comprovar o recolhimento do valor do preparo recursal devidamente corrigido, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1007, § 2º, do CPC). Oportunamente, decorrido o prazo ora assinado, retornem conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Pedro Luis Bizzo (OAB: 225295/SP) - Thales Eduardo Weiss de Araujo (OAB: 300862/SP) - Vagner Escobar (OAB: 88809/SP) - Matheus Leal Escobar (OAB: 441048/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2126960-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2126960-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Clovis Aparecido de Melo - Agravante: Célia Rodrigues Macedo Melo - Agravante: Sirlene Anésia de Melo Calsoni - Agravante: Vicente Calsoni - Agravante: Martanilza Toledo de Melo - Agravado: Jayme Ronchi Junior - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão interlocutória de fls. 149, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000980-59.2022.8.26.0653, que, rejeitou a impugnação nos seguintes termos: Decido. Sem razão os executados ao alegarem Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 895 ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título. Conforme se extrai do documento de fls. 43/46, com fundamento nos artigos 43 e 1.055 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), os próprios executados requereram sua habilitação na fase de conhecimento, como sucessores de Mariana Costa Mello, falecida em 24/10/2010, quando estava em curso a ação possessória. E, uma vez deferida a habilitação dos herdeiros (fls. 51), estes passaram a ocupar o polo passivo da ação, com formação do título executivo judicial contra eles. Tal como muito bem exposto pelo exequente, substituição processual (o que não é o caso dos autos) não se confunde com sucessão processual, na qual os sucessores assumem a posição processual da parte originária e passam a atuar em nome próprio. Portanto, a legitimidade passiva para este cumprimento de sentença é certa, e a alegação de ilegitimidade beira a má-fé. Também falta razão aos executados quanto à inexigibilidade do título em razão da gratuidade da justiça concedida a Mariana Costa Mello. Isso porque o artigo 99, § 6º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.” (g.n.). E, nesse contexto, tem-se que os sucessores de Mariana (ora executados) habilitaram-se nos autos, mas não consta que tenham pleiteado a gratuidade da justiça. Assim, considerando que os benefícios da gratuidade da justiça não se transmitem, automaticamente, aos sucessores do beneficiário, perfeitamente exigível o cumprimento do título para que efetuem o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foram pessoalmente condenados. Destarte, REJEITO a impugnação de fls. 104/117. Não se vislumbra na hipótese, em análise perfunctória, eventuais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, que ensejaria na concessão do efeito suspensivo. Processe-se sem o efeito pretendido. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações de direito. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1038572-48.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1038572-48.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. I. LTDA - Apelante: T. A. S. - Apelante: D. L. P. - Apelado: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27087 Trata-se de ação monitória proposta por I. U. S. A. (substituído por F. D. L. F. F. D. I. E. D. C. N. P.) em face de S. I. L. E., D. L. P. e T. A. S. em razão de cédula de crédito bancário para concessão de capital de giro no valor de R$ 1.239.357,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.378.691,81 (fls. 03). Sobreveio sentença a fls. 829/835 julgando PROCEDENTE o pedido do autor para condenar os réus solidariamente ao pagamento pelo valor da obrigação principal, sobre a qual deverá incidir correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% desde a citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios opostos nestes autos. Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento de custas e de despesas processuais, além de honorários advocatícios ao importe de 10% do valor da causa (fls. 834). Os réus-embargantes opuseram embargos de declaração (fls. 842/845) que foram acolhidos a fls. 868/870, mas sem mudança de resultado. Apelam os réus-embargantes (fls. 875/894) pleiteando, dentre outras coisas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve contrarrazões (fls. 1043/1066). O recurso foi regularmente processado. Aportando aqui o apelo, a decisão de Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 906 fls. 1099/1101 concedeu o prazo de dez dias para que os apelantes juntassem documentos hábeis para comprovar a alegada vulnerabilidade econômica. Os apelantes acostaram ao feito apenas extratos bancários do coapelante D. L. P. (fls. 1124/1128) e suas declarações do IRPF de 2020 (fls. 1129/1137), 2021 (fls. 1138/1145) e 2022 (fls. 1146/1154). A decisão de fls. 1163/1169 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedeu o prazo de mais dez dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorreu in albis, contudo, o prazo sem o recolhimento do preparo (cf. certidão de fls. 1176). Assim sendo, a apelação não deve ser conhecida. Malgrado os réus- embargantes, ora apelantes, tenham sido expressamente instados, pela r. decisão de fls. 1163/1169, a recolherem o preparo no prazo de dez dias sob pena de deserção, mantiveram-se silentes (cf. certidão de fls. 1176). Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Termos em que, o recurso não merece ser conhecido. De acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% sobre o valor da causa (originalmente fixado em R$ 1.378.691,81 fls. 03). Observa-se, ademais, que houve determinação para que os dois agravos de instrumento (2012924-09.2023.8.26.0000 e 2016882-03.2023.8.26.0000) fossem reunidos a esta apelação, para que todos recebessem apreciação conjunta. Ocorre, todavia, que com a não apreciação do mérito do apelo, não é mais necessária a apreciação conjunta. Assim, houve deserção. Ante o exposto, não conheço da apelação. São Paulo, 25 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mario Celso Izzo (OAB: 161016/ SP) - César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2124344-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2124344-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano Melo Ramos - Agravado: Cecil S/A Laminacao de Metais - Agravada: Maria Antonietta Cervetto Silva - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Melo Ramos contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de responsabilidade civil ( fundada em prestação de serviços de editoração de obra literária ), em fase de cumprimento de sentença, que manteve a penhora anteriormente determinada ( folhas 213/214 ), vez que não comprovou o executado ( agravante ) efetivamente habitar no referido imóvel, não estando por conseguinte acobertado o bem pela impenhorabilidade ( folha 325 dos autos principais ). Inconformada, recorre o executado pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega equivocada a decisão agravada, vez que o imóvel é utilizado para residência de entidade familiar. Afirma ter pedido o desfazimento da penhora que recaiu sobre sua propriedade, o que não foi acolhido e pode lhe gerar dano de difícil reparação. Pede a concessão de liminar, para que seja determinado o imediato levantamento da constrição noticiada, com confirmação do entendimento no julgamento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária, não se verifica probabilidade do direito suscitado. Isto porque, de fato, a documentação juntada aos autos não é atual e por si sói não demonstra, de plano, a assertiva de que efetivamente reside o agravante no local. Logo, não caracterizado o bem de família ou a impenhorabilidade suscitada. Não é demais ressaltar, também, ausência de urgência na hipótese, vez que embora solicitada em primeira instância a expedição de mandado de avaliação da propriedade ( folha 328 dos autos principais ), não existe designação de praça pública ou de efetiva determinação de alienação do bem, existindo trâmites legais que demandam tempo, sendo prudente se aguardar o contraditório para melhor avaliação da questão. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 24 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Marcos Bizarria Inez de Almeida (OAB: 162188/ SP) - Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB: 173324/SP) - Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Rodrigo Giordano de Castro (OAB: 207616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2124973-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2124973-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Darlene Maria da Rocha (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Darlene Maria da Rocha contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação ordinária de obrigação de não fazer ( pedido de suspensão de leilão extrajudicial de bem imóvel ), que, em síntese, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora ( ora agravante ), sob o argumento de se encontram ausentes os requisitos do artigo 300 do Diploma Processual Civil ( probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ). Decisão às folhas 155/156 dos autos principais, copiada às folhas 18/19 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que existe risco do imóvel ser leiloado por valor abaixo do mercado ( folha 06, segundo parágrafo ). Pede a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja a instituição financeira requerida ( ora agravada ) impedida de realizar qualquer ato de alienação do bem até o julgamento final do agravo, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Em cognição sumária, não se observa a probabilidade do direito apregoado. Isto porque, sequer impugna a agravante a existência do débito executado nos autos principais, decorrente de inadimplência de contrato de financiamento travado com a requerida, não existindo por conseguinte motivo apto a obstar a promoção pela credora dos atos atinentes à consolidação da propriedade imóvel ofertada em garantia. Ausente, também, urgência da medida pretendida, vez que não consolidada a propriedade pela requerida, não existindo também designação de praça pública ou de efetiva determinação de alienação do bem, sendo prudente se aguardar o contraditório para melhor avaliação da questão. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 24 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2125433-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2125433-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: BB - Participações Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BB Participações Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença, fundada em ação de renovação compulsória de contrato locatícios ( finalidade comercial ) que, em síntese, indeferiu o pedido da agravante de substituição de penhora, indicando que o bem imóvel ofertado em garantia possui baixa liquidez ( folha 134 dos autos principais, copiada à folha 15 destes autos eletrônicos ). Inconformada, recorre a agravante pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz estar equivocada a decisão agravada, vez que embora se trade de cumprimento provisório, o ordenamento processual permite que sejam praticados todos os atos necessários à efetiva satisfação do direito retratado no título já neste momento, inclusive com o levantamento de valores, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Logo, não existe necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão dos autos principais. Neste quadro, suscita cabível o oferecimento de caução real, não sendo necessário que sua prestação ocorra em espécie. Afirma, também, que o imóvel ofertado em garantia possui valor de mercado estimado em R$ 310.000,00 ( trezentos e dez mil reais ), suficiente na hipótese em que se discute débito de R$ 221.913,60 ( duzentos e vinte e um mil, novecentos e treze reais e sessenta centavos ). Pede a antecipação dos efeitos da tutela e o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Conquanto provável o direito apregoado, vez que a propriedade imóvel ofertada em caução possui valor superior ao débito discutido nos autos, tem-se, por outro lado, que tal bem possui baixa liquidez. Outrossim, a exequente ( ora agravante ) é pessoa jurídica de notório poder econômico e nãos e vislumbra urgência apta a justificar a liminar perseguida, sendo prudente o prévio estabelecimento do contraditório. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 24 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Celso Luiz Simões Filho (OAB: 183650/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2059262-41.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2059262-41.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vibra Energia S.a - Embargdo: Renato Rodrigues Cancela - Embargdo: Rodolfo Rodrigues Cancela - Embargdo: Espolio de Virgílio Fernando Cancela - Embargda: Sandra Regina Rodrigues Cancela - Interessado: Auto Posto Portal da Vila Guilherme Ltda - 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator que, em sede de agravo de instrumento, negou efeitos suspensivo e ativo ao recurso, dispensando o contraditório recursal ante a ausência de prejuízo e determinando o início do julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. A embargante pretende seja permitido o oferecimento de contraminuta. É o relatório. 2. O recurso está prejudicado. O agravo de instrumento já foi objeto de julgamento pelo órgão colegiado, nos termos do acórdão proferido (p. 115/123), sendo favorável à embargante, pois entendeu pela impossibilidade de denunciação da lide no caso concreto. Portanto, na hipótese, o julgamento do órgão colegiado já apreciou a questão de fundo debatida no recurso principal, com o improvimento do recurso da parte contrária, mantendo-se a decisão agravada. O fato superveniente, consistente no julgamento do recurso principal, caracteriza a prejudicialidade da apreciação dos presentes embargos de declaração, por ausência de interesse na eventual reforma da decisão que recepcionou o agravo sem a atribuição dos efeitos postulados e com a dispensa do contraditório recursal. 3. Do exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração. São Paulo, 19 de maio de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Alexandre Barone de La Cruz (OAB: 172275/SP) - Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2219437-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2219437-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Wanderley de Oliveira Pedro - Agravado: ANTONIO PAES DE ALMEIDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wanderley de Oliveira Pedro, contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento contra ele movida por Antonio Paes de Almeida, que concedeu liminar para desocupação do imóvel objeto da demanda. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. A parte autora fundamenta seu pedido na falta de pagamento de aluguel e acessórios e o contrato estipulado entre as partes não possuir garantia. Assim, CONCEDO a liminar inaldita altera parte para desocupação do imóvel pelo(a) requerido(a), em 15 (quinze) dias, CONDICIONADA ao oferecimento da caução pelo(a) autor(a), no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos exatos termos do § 1° do art. 59 da Lei de Locações, no prazo de 5 (cinco) dias. O(a) requerido(a) poderá, contudo, nos termos do art. 59, § 3°, Lei de Locações, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 62, II, da Lei de Locações. Ressalto, todavia, que não se admitirá a purga da mora pela requerida se ele(a) já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único). Com a comprovação da caução pelo(a) autor(a), cite-se o(a) réu(ré) (locatário(a)) para, no prazo de 15 dias, purgar a mora, nos termos do item 2, ou apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 26 deste agravo). Diz o agravante que é locatário do imóvel objeto da ação de origem desde 30/01/2005 e sempre honrou com o pagamento dos alugueres e despesas da locação e que pretende efetuar o pagamento do débito, com respaldo da Lei 14.871/2021, que protege os consumidores considerados mais vulneráveis. Outrossim, entende que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois o locador não o notificou extrajudicialmente para desocupação, nos termos do disposto nos artigos 6º e 46, § 2º, da Lei 8245/91. Entende, pois, que a citação é inválida ao arrepio do artigo 240, do CPC (sic fls. 05). A seu ver, a notificação extrajudicial tem a finalidade de reduzir os impactos negativos decorrentes da efetivação do despejo, conforme jurisprudência Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1061 que entende aplicável à espécie. Ademais, conforme doutrina que entende aplicável à hipótese, a ausência da notificação prévia enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Considerando que o agravado não apresentou qualquer prova ou indício de que a aludida notificação foi formalizada, pugnou o agravante pela extinção do feito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Alega, ainda, nunca ter praticado qualquer ilegalidade na locação do imóvel e que não há urgência no caso dos autos, pois a locação foi renovada por 17 anos. Entende que o agravado deve mitigar sua perda e não agravá-la, pois ciente de que ele, agravante, não conseguiu pagar o aluguel, fato agravado em razão do acréscimo da multa de 10%. Diz que É corolário do princípio da boa-fé objetiva o sub-princípio do duty to mitigate the loss reconhecido pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado nº 169 na mesma III Jornada de Direito Civil: princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo (sic fls. 08). Pontua que o fundado receio de difícil reparação não foi demonstrado nos autos de origem e que o agravado não comprovou sua alegada hipossuficiência. Outrossim, a urgência deve ser concreta, atual e iminente, não bastando apenas o temor subjetivo, como, a seu ver, se verificou nos autos de origem. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ativo a este recurso, a fim de que a liminar de despejo seja suspensa. Esclarece, ainda, que em razão da pandemia da COVID-19 encontra-se desempregado, fazendo trabalho esporádico de servente de pedreiro. Portanto, com fundamento na Lei 14.871/2021, protestou pela realização de conciliação, oferecendo o pagamento parcelado de R$ 250.00 mensais e a redução proporcional dos alugueres. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja suspensa a ordem de despejo e ação de origem julgada extinta, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que o agravante é beneficiário da Justiça Gratuita. É o relatório. Analisados os autos de origem, verifica-se que este recurso esta prejudicado, tendo em conta que o I. Juízo de Primeiro Grau já proferiu sentença, julgando procedente aquela ação. A propósito, confira-se o teor da r. sentença, proferida em 10 de maio de 2023: (...) É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direitos, estando os fatos suficientemente comprovados, de modo a amparar a formação do convencimento deste Juízo. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a notificação prévia não é exigível nos casos de ação de despejo por falta de pagamento. O próprio inadimplemento constitui de pleno direito o devedor/locatário em mora. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de cobrança de aluguéis e rescisão contratual. Sentença de procedência. Apelo do corréu, locatário. Nulidade e inépcia da inicial não configuradas. Afastada, ainda, a alegação de ilegitimidade ativa. Desnecessária a comprovação da propriedade do imóvel pelo locador. Demonstração da propriedade do imóvel locado em ação de despejo é necessária somente nas hipóteses do art. 60 da Lei de Locação. De toda sorte, no caso, embora os proprietários do imóvel, à época, tenham firmado contrato de comodato com o corréu apelante, o imóvel foi, posteriormente, alienado ao autor. Requerente que, então, figurando como locador, celebrou contrato de locação com o corréu apelante, este como locatário. Findo o prazo estabelecido no contrato, a relação locatícia foi prorrogada por prazo indeterminado. Não socorre ao recorrente a alegação de ser comodatário do bem, não tendo ele, ademais, suscitado a existência de qualquer vício na celebração da avença locatícia. Para o julgamento desta ação, deve ser reconhecida a validade do contrato de locação. Consoante já deliberado por esta Câmara, “o reconhecimento de firmas e a ausência de assinatura de testemunhas não têm o condão de tornar inválido o contrato firmado entre as partes, a fim de desonerar o apelante do pagamento dos aluguéis e dos encargos da locação.” Também era desnecessária notificação prévia para o ajuizamento desta ação, pois a notificação premonitória é exigida pela lei quando, prorrogada alocação por tempo indeterminado, o locador pretende a retomada do imóvel por denúncia vazia, vale dizer, por não mais ser de seu interesse a perduração da locação. No presente caso, o pedido de despejo se funda na falta de pagamento dos aluguéis. Precedentes. Litigância de má-fé do autor não evidenciada. Apelação não provida.(TJSP;Apelação Cível 0966517-79.2012.8.26.0506; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador:35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023). Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre a parte requerida. Com efeito, a alegação genérica de falta de condições financeiras não é suficiente para afastar a obrigação legal de pagar alugueis prevista no artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/1991. Inexiste, portanto, fundamento legal na escusa apresentada. A lei do superendividamento não pode ser utilizada como instrumento para o não cumprimento do dever contratual, máxime porque ela versa sobre o superendividamento nas relações de consumo, o que não é o caso dos autos, que se funda em contrato de locação, portanto relação jurídica diversa não abrangida no conceito de relação de consumo na forma dos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990. No que tange à alegação de que a Pandemia de COVID-19 afetou os ganhos do requerido, uma vez mais a argumentação não encontra base fático-probatória nos autos, tampouco amparo jurídico capaz de leva-lo à desobrigação do pagamento dos alugueres. O requerido simplesmente aduziu a respeito de algumas medidas de restrição social, porém não demonstrou de forma satisfatória sua correlação com sua inadimplência. Ademais, conquanto atos normativos expedidos pelo Poder Público tenham limitado ou impedido o funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, afetando em alguma medida a utilização de imóveis, não há dúvida de que a posse do bem, nesses casos, permaneceu em poder do locatário, que nele deixa seus bens. Consequentemente, o locador não tem a posse do imóvel, nele não pode entrar e a ele não pode dar nenhuma destinação, pois ainda continua vinculado à relação locatícia. Ora, se com o contrato de locação o locatário visa, justamente, a obter aposse do imóvel e se o locador cumpriu a obrigação de transferi-la, tendo o locatário a disponibilidade do bem e locador a privação da posse direta, não é razoável nem juridicamente aceitável que o locatário fique isento da contraprestação a que se obrigou. Por fim, registre-se que a o requerido declarou ser pedreiro, e é fato de conhecimento deste Juízo (Art. 375, CPC), que o ramo da construção civil não apenas foi considerada atividade emergencial (sem parada das obras) como também houve durante os anos de Pandemia, um aumento na demanda por imóveis e construção em geral. Logo, a escusa não convence. Não bastasse todo apontado, verifico que o inadimplemento não é contemporâneo à fase restritiva da pandemia, mas relativamente recente, pois iniciou-se já em março de 2022 e se prolonga desde então. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Antonio Paes de Almeida em face de Vanderlei Oliveira Pedro, para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes e, por conseguinte, determinar o despejo do réu. Concedo o prazo de quinze dias para que se proceda à desocupação do imóvel voluntariamente. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. A cobrança das verbas fica sujeita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Notifique-se o requerido para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo coercitivo (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91). Deixo de fixar caução para o caso de execução provisória ante o teor do disposto no artigo 64, caput, com redação dada pela lei nº 12.112/2009, pois a ação fundou-se em falta de pagamento (art. 9º da Lei nº 8.245/91). Extingo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal, com o julgamento da demanda. Anote- se, por oportuno, que não era mesmo o caso de concessão de tutela recursal neste agravo, posto que, como bem anotado pelo Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1062 I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. sentença supra transcrita, cuidando a ação de origem de despejo por falta de pagamento, a notificação premonitória, referida pelo agravante era desnecessária, posto que somente exigível na hipótese de despejo por denúncia vazia, quando o contrato estiver prorrogado por prazo indeterminado e, ainda que a relação verificada entre as partes não é de consumo e, portanto, inaplicáveis os dispositivos da Lei do Superendividamento. Com tais considerações, com fundamento no art. 493, do CPC, julgo prejudicado este recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 22 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Eder de Oliveira (OAB: 362126/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernanda Paes de Almeida (OAB: 235540/SP) - Geovana Antunes de Andrade (OAB: 235551/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1000283-66.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1000283-66.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Valdomiro Gonçalves - Interessado: Thiago Trancoso - Me - Interessado: Thiago Trancoso (Espólio) - Interessada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabricio Assad contra sentença do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Catanduva, que julgou procedente a ação proposta por Valdomiro Gonçalves. Após a prolação da sentença, o Réu interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1106 faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Sem prejuízo, manifeste-se o Apelante, em querendo, acerca do alegado pela parte Apelada às fls. 3387/3398. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcio Rogério de Araujo (OAB: 244192/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Camila Christina Feitosa Benatti Francisco (OAB: 259049/SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2122156-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2122156-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: LETHICIA ÍNGRID ASSIS DE TOLEDO GOTTI - Agravado: Ancora Administradora de Consórcios S.a. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo e suspensivo, interposto por Lethícia Ingrid Assis de Toledo Gotti contra a r. decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré às fls. 93/94 dos autos da ação de busca e apreensão de nº 1011979-07.2022.8.26.0604, em face de si movida por Âncora Administradora de Consórcios Ltda., ora agravada. No feito originário, após o deferimento, por decisão de fls. 51/52, da liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial, a ré, ora agravante, apresentou contestação, requerendo a suspensão dos efeitos da medida, para que não fosse levado a leilão o veículo, objeto da ação, bem como a sua devolução imediata, diante da purgação da mora. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Em decisão de fls. 93/94 dos autos de origem, o Juízo a quo concedeu à ré os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de suspensão parcial da decisão de fls. 51/52, nos seguintes termos: Vistos. Âncora Administradora de Consórcios S/A ingressou com ação de busca e apreensão contra Letícia Ingrid Assis Toledo Gotti sustentando que foi instituído gravame de alienação fiduciária em garantia sobre o veículo (...). A ré ficou inadimplente, foi constituída em mora e o bem pode ser reivindicado. O débito perfaz a quantia de R$26.456,00, devidamente atualizado até 21/10/2022, acrescido dos encargos contratados. Requer reintegração de forma exclusiva e definitiva, na posse do bem (fls. 01/05). Juntou documentos (fls. 06/50). Deferida a liminar (fls. 51/52), procedeu-se tentativa de busca e apreensão que restou negativa (fls. 59). O autor pleiteou o bloqueio do veículo (fl. 63). A ré apresentou contestação (fls. 64/74). Em síntese, afirmou que seu veículo foi apreendido em 23.03.2023, mas a apreensão é indevida, pois houve vício na notificação extrajudicial encaminhada, dentre outros vícios processuais. Afirmou ter purgado a mora. Pleiteou a suspensão dos efeitos da liminar para que o veículo não seja levado a leilão. Também pleiteou o deferimento do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Não há provas da apreensão do veículo (...) nos autos e, assim, não é possível verificar a possibilidade do recebimento da defesa da devedora- fiduciante, já que nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a contestação somente será admitida depois que o bem for Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1108 apreendido (Tema Repetitivo n. 1.040 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, havendo afirmação da ré de que o bem foi apreendido em 23.03.2023 e que pode ser alienado extrajudicialmente, bem como havendo alegação de purgação da mora, com pedido de suspensão de parte dos efeitos da liminar anteriormente deferida, passa-se ao exame do pedido. É expresso no Decreto-lei n. 911/69: ‘Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...)’ De acordo com a disposição legal, para purgar a mora é necessário realizar o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar. Ocorre que a ré afirma que a liminar foi cumprida em 23.03.2023 e somente efetuou o depósito judicial em 14/04/2023, portanto, intempestiva. Além disso, o valor pago não está atualizando, conforme itens “1.6” e “1.7” de fl. 03. Assim, indefiro o pedido de suspensão parcial da decisão de fls. 51/52. Ante os documentos juntados às fls. 76/82, defiro os benefícios da justiça gratuita à ré. Manifeste-se a autora sobre a afirmação de apreensão do bem, comprovando-se nos autos. Caso o bem tenha realmente sido apreendido, deverá a autora também apresentar manifestação em relação à defesa de fls. 64/74. O pedido de bloqueio de circulação será examinado oportunamente, caso demonstrada sua utilidade. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. (sic). Irresignada, Lethícia Ingrid Assis de Toledo Gotti interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 01/09), aduzindo, na minuta, que: (i) em 23/03/2023, houve apreensão indevida de seu veículo, o qual foi levado sem seu conhecimento, uma vez que sequer fora notificada da cobrança, pela autora, de prestações contratuais relativas ao carro; (ii) somente após o ocorrido, a agravante soube da existência da ação originária, tendo sido informada que, para recuperar o automóvel, havia a exigência do pagamento da dívida antecipada, no valor de R$ 26.246,00 (vinte seis mil duzentos e quarenta e seis reais); (iii) a supracitada quantia foi paga, por meio depósito judicial, conforme documento de fls. 91/92 dos autos de origem, com a ajuda de sua empregadora, que contraiu empréstimo bancário em nome próprio; (iv) a agravada provavelmente formulou requerimento à comarca distinta do local da tramitação da ação originária, para executar a busca e apreensão, porém, não comunicou o Juízo a quo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre aquele pleito, conforme determinado na decisão vergastada, logo, é duvidosa a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; (v) o pagamento se deu no valor da integralidade da dívida, ou seja, no montante mencionado na petição inicial, contudo, a douta magistrada singular reputou que a dívida deve ser paga de forma atualizada e com base nos itens “1.6” e “1.7” da exordial; e (vi) existem julgados que, diferentemente da decisão combatida, consideram o pagamento da integralidade da dívida como sendo o dos valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Pugna pelo recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC, para fins de devolução imediata do bem, diante da comprovação nos autos da purgação da mora pela Recorrente, mediante o depósito judicial. Pois bem. Recurso tempestivo (fl. 100 dos autos de origem). Preparo recursal não recolhido por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 94 dos autos de origem). Dispensada a juntada das peças obrigatórias, na forma do artigo 1.017, § 5º, do Diploma Processual Civil. Em análise preliminar, sem resvalar no mérito da questão, não verifico presentes os requisitos contidos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, especialmente, a probabilidade do provimento do corrente recurso. A decisão objurgada, ao menos em sede de cognição sumária, não se afigura teratológica, tampouco eivada de ilegalidades que possam justificar a antecipação da tutela recursal. O valor depositado, pela agravante, foi aquele indicado na exordial, a saber, R$ 26.246,00 (vinte seis mil, duzentos e quarenta e seis reais fl. 92 dos autos de origem), correspondente ao débito atualizado até 21/02/2022. Tendo em vista que a quantia paga sequer contemplou a devida atualização da dívida até a data do efetivo pagamento, efetuado em 14/04/2023, não se vislumbra, prima facie, a purgação da mora. Ademais, aparenta ser intempestivo o referido depósito judicial. Cumpre registrar que a purgação da mora deve ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária (artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). In casu, constata-se do documento de fl. 140 do feito originário (auto de busca e apreensão, decorrente do cumprimento do mandado expedido no processo de nº 1010844-38.2023.8.26.0114 requerimento de apreensão de veículo , em trâmite no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas) que o veículo foi apreendido em 23/03/2023, logo, o pagamento realizado pela ré afigura-se extemporâneo. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Cumprida a determinação supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Samantha Oliva de Bastos Azevedo Cavalcante (OAB: 191813/SP) - Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1009501-94.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1009501-94.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: MONI SHOP MAGAZINE LTDA - Apdo/Apte: Emni Jamil Chaaban Tinani - Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a sentença de fls. 281/285, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização, proposta por Moni Shop Magazine Ltda e Emni Jamil Chaaban Tinani contra Banco Bradesco S/A, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de dano moral, em favor do autor Emni Jamil Chaaban Tinani, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária, calculada nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a publicação da sentença, e juros de mora, de 1% ao mês desde a data da negativação do nome da autora, ou seja, em 12/04/2022. Foram julgados improcedentes os pedidos de dano moral em favor da empresa Moni Shop Mgazine Ltda e de repetição em dobro relativo à cobrança indevida. Em razão da sucumbência parcial, foi determinada a divisão entre as partes das despesas processuais, na proporção de 25% para o banco réu e 75% para as autoras. As autoras foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (R$ 657.584,48, referente ao valor da repetição de indébito e do dano moral julgados improcedentes), observada a gratuidade deferida (fls. 209). O banco/réu, por sua vez, foi condenado ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00, dano moral procedente em favor de Emni). Inconformadas, ambas as partes recorrem. O Banco Bradesco apresentou apelação a fls. 288/298 e posteriormente requereu a desistência do recurso (fls. 322/323 e 328). As autoras recorrem adesivamente sustentando o cabimento do pedido de devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas pelo banco. Aduzem que a defesa apresentada pelas apelantes ocorreu antes do pedido de extinção formulado pelo apelado, não sendo correto o entendimento da sentença de não aplicação do quanto disposto no art. 940, do Código Civil. Argumentam que a má-fé do apelado resta clara, tendo em vista que já havia recebido desde 27.04.2022 o valor acordado, mas só em 05.08.2022, após embargos à execução, é que o banco desistiu da 2ª execução. Destacam que as apelantes só não foram citadas e tiveram o risco de perder o patrimônio porque o banco quis discutir a forma de citação. Caso contrário, teriam sido citadas e teriam corrido o risco de terem sofrido um verdadeiro escrutínio das contas por uma dívida já quitada. Ressaltam ser inconcebível que em pleno 2023 um banco do porte do apelado não tenha controle de quais contratos estão sendo executados e quais contratos já foram quitados. Requerem a procedência dos pedidos iniciais para que o apelado seja condenado ao pagamento em dobro do valor indevidamente executado, nos termos do art. 940, do Código Civil (fls. 301/309). Recursos tempestivos e preparado apenas pelo réu (fls. 296/297), anotada a gratuidade concedida às autoras (fls. 209). Apenas as autoras apresentaram contrarrazões (fls. 310/314). As partes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 326 e 328). É o Relatório. A oposição ao julgamento virtual deve ser desconsiderada diante do resultado abaixo. Versa o feito sobre pedido de indenização. O apelante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso de apelação, manifestada pelo réu a fls. 322/323 e 328, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. De outra feita, uma vez não conhecido o recurso principal, conforme acima enunciado, o recurso adesivo ofertado pelas autoras também não deve ser conhecido, conforme disposto no artigo 997, § 2º, III, do vigente Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: “Não será conhecido o recurso adesivo se não for conhecido o principal, por estar fora de prazo (JTA 105/86) ou por qualquer outro motivo (RSTJ 145/514, RJTJESP 105/229, 113/268, JTA 107/236)” - (in THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 44ª ed/2012, nota 24 ao artigo 500, pág. 634). Assim, diante da homologação do pedido de desistência do recurso de apelação, não há de ser conhecido o recuso adesivo apresentado pelas autoras a ele subordinado. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação e não conheço do recurso adesivo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Paulo Henrique Kurashima (OAB: 305617/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2121470-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2121470-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravada: Karina Ferreira dos Santos - Agravado: Willian Ricardo da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2121470-61.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVADOS: KARINA FERREIRA DOS SANTOS e WILLIAN RICARDO DA SILVA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1023704-74.2022.8.26.0577, determinou a realização de perícia, e atribuiu o ônus dos honorários periciais à municipalidade. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil pública visando à desocupação e à demolição de edificação irregular, na qual o juízo a quo, em decisão saneadora, determinou a realização de prova pericial para identificar a possibilidade de regularização da construção, atribuindo ao município o custeio dos honorários periciais, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na espécie, e argui que a decisão recorrida, que determinou perícia para averiguar se há possibilidade de regularização, foge dos limites propostos pela lide, em afronta ao princípio da adstrição. Alega que a perícia determinada não se mostra adequada ao fim a que se destina, e argumenta que a decisão vergastada adentrou no mérito administrativo, já que a regularização fundiária compete ao município. Alega que o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) deve prevalecer sobre o artigo 91 do Código de Processo Civil, por se tratar de regra específica. Aduz que o Município não pode ser instado a pagar quaisquer despesas processuais quando atua em demandas com a finalidade de garantir o direito difuso da comunidade local, hipótese vertente, sob pena de violação ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85, bem como dos artigos 87 e 90 do Código de Defesa do Consumidor CDC. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a determinação de realização de perícia, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer que não seja compelido a antecipar os honorários do perito. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1183 dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, apreciando-a livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias nos autos, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, independentemente de requerimento das partes. Em outras palavras, fica ao arbítrio do julgador avaliar a necessidade ou não da realização da prova para a formação de seu livre convencimento. Trata-se de permissão legal decorrente da incumbência de direção do processo, bem como do princípio do livre convencimento para garantir aos litigantes um julgamento isento, nos termos estatuídos no Código de Processual Civil. Nesta linha, os ensinamentos de Marcus Vinícius Rios Gonçalves a respeito do tema: A prova é destinada a convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos. Ele é o destinatário da prova. Por isso, sua participação na fase instrutória não deve ficar relegada a um segundo plano, de mero espectador das provas requeridas e produzidas pelas partes: cumpre-lhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos obscuros. Mas ele nem sempre terá condições de saber que provas são viáveis. Por exemplo: se há testemunhas do fato, se existe algum documento que possa comprová-lo. Por isso, a produção de provas deverá resultar de atuação conjunta das partes e do juiz. Cumpre àquelas, na petição inicial, contestação, fase ordinatória e fase instrutória requerer as provas por meio das quais pretendam convencer o juiz. E a este decidir quais são efetivamente necessárias e quais podem ser dispensadas, podendo determinar prova que não tenha sido requerida, ou indeferir prova postulada, cuja realização não lhe pareça necessária. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz poderes para, de ofício, determinar as provas necessárias. Ele deve valer-se desse poder para esclarecer os fatos relevantes para o julgamento da causa. É dever do juiz proferir a melhor sentença possível, e, para isso, é indispensável que os fatos sejam aclarados. Se as partes não requereram ou produziram provas suficientes, e o juiz verifica que há outras que, realizadas, poderão esclarecer os fatos, permitindo-lhe julgar com mais confiança, deve determiná-las, ainda que o processo verse sobre interesse disponível. (in Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª edição, Ed. Saraiva, págs. 469/470) (negritei) Dessa forma, tratando-se de livre convencimento do magistrado a necessidade de perícia na espécie, não vislumbro a probabilidade do direito para afastar a produção da prova pericial. Em casos análogos, vem decidindo essa Corte Paulista, em recentíssimos julgados, da Comarca de São José dos Campos/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA IRREGULAR E COM RISCO DE DESLIZAMENTO - PROVA PERICIAL Prova requerida pelo réu e acolhida pelo juiz para identificar as condições da área ocupada, notadamente a data da construção Competência do juiz, destinatário da prova, para determinar as necessárias à formação do seu livre convencimento motivado, dando-lhe suporte suficiente para a solução da lide Determinação de pagamento dos honorários periciais pelo Município autor Inadmissibilidade - Remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia - Em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do expert deve ser adiantada com recursos do Estado - Inteligência do artigo 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2091136-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2022; Data de Registro: 03/09/2022) Agravo de Instrumento. Ação civil pública proposta pela Municipalidade de São José dos Campos. Edificação erigida em loteamento clandestino. Prova pericial. Decisão agravada que determinou, de ofício, a realização de perícia técnica. Possibilidade. Juiz que é o destinatário da prova. Imprescindibilidade da prova pericial demonstrada na espécie. Inteligência do art. 370 do CPC. Adiantamento de honorários periciais pela autora. Cabimento. Aplicação da Súmula nº 232 do STJ. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2008329-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) Ação civil pública Perícia - Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública - A ação civil pública foi ajuizada pelo Município de São José dos Campos; a perícia é pertinente, para exame da situação do imóvel, de modo a considerar eventual regularização da edificação Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2102019-84.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) De outra banda, conquanto o artigo 18, da Lei nº 7.347/85 estabeleça que não haverá adiantamento de honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que referida isenção não pode obrigar o perito a realizar o trabalho de forma gratuita, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (RECURSO REPETITIVO (Tema: 510) Processo REsp 1253844 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0108064-5 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 13/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2013) Assim, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Nesta linha, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2211603- 86.2022.8.26.0000, do qual fui relator. Vale citar, ainda, julgado dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Decisão que, em ação civil pública em que buscada a demolição de construção localizada em loteamento clandestino, determinou a realização de perícia a fim de verificar a possibilidade de regularização do imóvel Acolhimento da pretensão demolitória que depende de prévia constatação da inviabilidade de regularização do imóvel que, de resto, é assegurada pela legislação municipal Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250378-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) No mesmo sentido, pacífico o entendimento dessa Corte Paulista, em casos análogos da Comarca Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1184 de São José dos Campos/SP: Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Inconformismo com a decisão saneadora que reputou pela necessidade de realização de perícia, carreando ao Município-autor o adiantamento dos honorários periciais - Necessidade da perícia de engenharia para se identificar as condições da área ocupada - Inteligência do art. 370, caput, do CPC Adiantamento dos honorários periciais que deve recair sobre a Fazenda Pública - Aplicação por analogia da Súmula nº 232 do C. STJ Precedentes do E. STJ e desta Corte R. decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092983- 18.2022.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA -Ordem urbanística Loteamento irregular Município de São José dos Campos Ação demolitória Inconformismo diante de parte da decisão saneadora que reputou pela necessidade de realização de perícia, carreando ao Município-autor o adiantamento dos honorários periciais - Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito que deve recair sobre a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, pois não é possível ao perito judicial realizar seu trabalho sem receber a adequada remuneração Inaplicabilidade, na hipótese, do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2105059-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROVA PERICIAL Decisão agravada que determinou a realização de perícia para aferição da possibilidade de regularização da construção no caso concreto e atribuiu ao Município de São José dos Campos o adiantamento dos honorários periciais Determinação de realização de perícia Possibilidade Juiz é o destinatário das provas, podendo determinar, de ofício, a realização das provas que entender necessárias Inteligência do art. 370, caput, do CPC Adiantamento dos honorários periciais C. STJ tem entendimento no sentido de possibilidade de atribuir ao ente público o adiantamento dos honorários periciais Aplicação por analogia da Súmula nº 232 do C. STJ Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2063190-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Determinação de ofício de realização de perícia - Possibilidade - Pagamento dos honorários periciais atribuído à Municipalidade Possibilidade Aplicação, por analogia, da Súmula nº 232 do C. STJ Tema Repetitivo nº 510 - Entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2001217-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública - Pedido de desocupação de residência e demolição Determinação de avaliação da situação social dos ocupantes e realização de perícia para avaliar a possibilidade de regularização da habitação - Decisão que determinou à Fazenda Municipal antecipar a integralidade dos honorários periciais Recurso da Municipalidade para afastar a realização da vistoria; alternativamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais - Inadmissibilidade Prova determinada ex officio - Responsabilidade pelo adiantamento que recai sobre a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, pois não é possível ao perito judicial realizar seu trabalho sem receber adequada remuneração - Inaplicabilidade à espécie ao artigo 18 da Lei 7.347/85 - Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217338-37.2021.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Michelle Selma Ventura Wilner (OAB: 409310/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2122564-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2122564-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pluri Comércio e Distribuidora de Metais Ltda - Agravado: Delegado Tributário – Regional da Capital Ii - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2122564-44.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PLURI COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO TRIBUTÁRIO REGIONAL DA CAPITAL II Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1027965-68.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que Para a regularização legal junto ao fisco estadual foi exigido do impetrante a apresentação de documentos e a presença do sócio junto ao ente público fiscal. Apesar de ter sido feito isso, o Agente Fiscal responsável expressou que no local do estabelecimento comercial não poderia ser exercida a atividade da impetrante. Essa postura administrativa goza de presunção de validade e de veracidade, exigindo, pois, a oitiva do impetrado, assegurando-se a ampla defesa. Narra a agravante que impetrou mandado de segurança em face do Delegado Tributário Regional da Capital II buscando a declaração de nulidade do ato que determinou a suspensão da eficácia da sua Inscrição Estadual. Informa que seu pedido de tutela de urgência foi inadequadamente indeferido, pois sem prévio processo administrativo para apurar a suposta infração. Afirma o ato de suspensão implica em graves prejuízo à sua atividade empresarial, anotando que se trata de medida desproporcional e não razoável. Requer a concessão de tutela recursal de urgência, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, compulsando os autos de origem verifica-se que em 30.01.2023 foi emitida a Ordem de Serviço Fiscal (OSF) nº 01.2.02559/23-2, a qual determinou o início dos trabalhos fiscais no contribuinte acima identificado, com o objetivo de examinar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, nos termos da legislação vigente (fl. 350 autos de origem). Em seguida, em 01.02.2023 foi expedida a Notificação nº IC/N/FIS/000005046/2023 endereçada à empresa recorrente para que seu representante comparecesse pessoalmente à Delegacia Regional Tributária munido de diversos documentos ali listados (fls. 348/349 MS originário). Refere, nessa medida, que (...) sofreu fiscalização, a qual foi informada através do DEC emitido pela Impetrada, a qual requisitou diversos documentos e o comparecimento do sócio proprietário da Impetrante. Assim o fez, entregou todos os documentos e passou pela entrevista junto ao Ilustre Agente Fiscal, sendo que este último, sem qualquer motivo legal e plausível afirmou que a impetrante não poderia exercer as atividades constantes do seu CNAE. (...) Ao consultar sua situação cadastral no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, qual não foi sua surpresa, já estava classificada Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1185 como NÃO HABILITADA SUSPENSO (fls. 02/03 processo de origem). Pois bem. O artigo 3º, da Portaria CAT 95/2006 trata da suspensão da eficácia da inscrição estadual, sendo que seu parágrafo 1º prevê a possibilidade de suspensão preventiva da inscrição, a saber: Artigo 3º - A eficácia da inscrição será suspensa (RICMS, art. 31): (...) § 1º. Poderá ainda ser suspensa, preventivamente, a eficácia da inscrição: 1 quando não for localizado o estabelecimento nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo 30 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 39; 2 enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento; 2-A- quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos do artigo 4º-B; 3 nas demais hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 do Regulamento do ICMS, enquanto se adotam providências para instauração, instrução, processamento e conclusão do procedimento administrativo de cassação ou de constatação de nulidade, conforme o caso. A suspensão preventiva da inscrição estadual da agravante está respaldada na legislação tributária, e se trata de providência administrativa cautelar, até a instauração, instrução, processamento, e conclusão de procedimento administrativo (já instaurado por meio da Ordem de Serviço Fiscal acima citada), quando, então, lhe será dada a oportunidade de se apresentar defesa, de modo que, prima facie, não há espaço para as alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da livre iniciativa. Vale o registro de que a Administração Tributária está adstrita ao princípio da legalidade, e em favor de seus atos milita a presunção de legitimidade, que não foi abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do contribuinte. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2096923-59.2020.8.26.0000, do qual fui Relator. Ainda, julgado desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Suspensão da inscrição estadual - Pretensão de restabelecimento da inscrição - Liminar indeferida - Ausência de requisitos legais - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para restabelecimento de inscrição estadual suspensa, se inexistente prova pré-constituída que elida a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos (Agravo de Instrumento nº 0150651-93.2013.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei) No sentido da presente decisão, julgado desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu medida liminar para possibilitar a continuidade de atividades empresariais. Ato administrativo de suspensão de inscrição estadual aplicado após a identificação de irregularidades no estabelecimento. Ausência de probabilidade do direito. Art. 300 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2088818-30.2019.8.26.0000, Rel. Des. Isabel Cogan. j. 4.9.19) Desta forma, não se vislumbra a probabilidade do direto para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/ SP) - Alessandra Koda Alves (OAB: 445327/SP) - Elaine de Sousa Alves (OAB: 444445/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003077-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 3003077-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Officer Distribuidora de Produtos de Informática Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003077-63.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003077-63.2023.8.26.0000 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: OFFICER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA Julgador de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500614-86.2021.8.26.0068, acolheu exceção de pré-executividade e condenou a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. Narra a agravante, em síntese, que a agravada apresentou exceção de pré-executividade na origem, a qual foi acolhida para se limitar, no crédito exequendo, os juros moratórios à Taxa Selic, tendo o juízo a quo, entretanto, fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) da diferença apurada, com o que não concorda. Sustenta que a condenação sucumbencial, da forma como foi feita, importaria em uma remuneração desproporcional ao trabalho desempenhado pelos patronos da executada, já que o crédito exequendo é exorbitante, contando atualmente com mais de trinta e oito milhões de reais, e a matéria de defesa, que veio a ser acolhida, não é complexa, tendo a Fazenda inclusive concordado com a necessidade de recálculo. Argumenta que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado entendimento contrário à fixação equitativa em casos tais, o precedente não deve ser aplicado tendo em vista que a matéria não se exaure na interpretação da legislação federal, devendo-se aferir a sua adequação material à Constituição da República, mormente ao princípio da proporcionalidade. Requer o acolhimento do recurso para a reforma, nesse capítulo, da decisão recorrida, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa. Subsidiariamente, pede que os honorários sejam reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, tendo em vista o reconhecimento do pedido pela exequente, ou que se aplique a tabela progressiva do art. 85, §3º, do CPC. É o relatório. Decido. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB: 347038/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2126004-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2126004-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Marleth Nunes da Costa - Agravado: Município de Hortolândia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLETH NUNES DA COSTA em face da decisão de fls. 240, proferida nos autos da Ação Ordinária que promove em face de SHDIAS CONSULTORIA E ASSESSORIA e o MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA - SÃO PAULO (processo n° 1010065-63.2022.8.26.0229), em trâmite perante à 2ª Vara Cível do Foro de Hortolândia, que assim decidiu: [...] No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda incompatível com a alegação de pobreza (fls. 217/224 e 237/239). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int . Narra, resumidamente a Agravante, que ingressou com a Ação Ordinária com Pedido de Liminar contra o Município de Hortolândia e a empresa SHDias Consultoria e Assessoria, objetivando a retificação do seu número de dependentes previdenciários para fins de eventual desempate e alteração da ordem classificatória em Concurso Público para o cargo de Médico Veterinário do referido Município. Alega que há indícios graves de ilicitude praticada pela parte agravada no decorrer do Concurso Público, conforme já argumentado na petição inicial. Ocorre que, quando do ajuizamento da inicial, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo o Juiz a quo requisitado mais documentos comprobatórios, em face da não possibilidade de presunção especial in casu. Após a apresentação dos documentos requeridos, sobreveio a decisão a que recorre, a qual indeferiu o benefício da gratuidade judiciária requerido. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, em que argumenta que os documentos apresentados em segundo momento não foram analisados, além de que conforme o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. Quanto à fundamentação da decisão recorrida de renda incompatível com sua declaração de pobreza, a Agravante argumenta que seus rendimentos são suficientes apenas para custeio de suas despesas básicas e manutenção dos seus pais, sem qualquer excesso, inclusive não possuindo valor em conta bancária suficiente para arcar com as custas processuais, e que tais informações podem ser retiradas dos extratos bancários apresentados. Quanto ao objeto da causa, alega que em caso de aprovação no concurso ao qual requer retificação, passará a auferir maior renda, mas que atualmente sua situação é de hipossuficiência. Além disso, o valor da causa é elevado, e o pagamento de eventual condenação em honorários sucumbenciais seria impossível, dada a sua hipossuficiência financeira. Ainda, acrescenta a Agravante que o fato de ter contratado advogado particular não altera a caracterização de sua hipossuficiência econômica, e que tal é o entendimento da jurisprudência. Conclui que, na forma em que se encontra a lide, estará impedida de ter o seu acesso à justiça garantido, além de acrescentar do que se tratam as alegações trazidas na inicial, a saber supostas ilegalidades pela banca do certame ao conceder prazo para comprovação de dependentes, e posteriormente revogar essa concessão. Requer ao final que: (i) o presente recurso seja recebido e processado com atribuição de efeito suspensivo, uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão; (ii) a intimação da parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal; (iii) o provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça, deferindo-se a concessão do benefício à Agravante, nos termos da Lei n. 1.060/50, ou, em último caso, que seja deferido o pagamento para momento em que seja alterada a condição de hipossuficiente. Sucinto, é o Relatório. Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1197 Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: [...] No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda incompatível com a alegação de pobreza (fls. 217/224 e 237/239). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int . Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto a extinção e o eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 10 (dez) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que a parte autora agravante aufere rendimentos tributáveis incompatíveis com a alegação de pobreza, valor tal que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública, e sem olvidar a contratação de procurador particular, dispensando o auxílio da referida Defensoria Pública, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, esta última sequer assinada (fls. 15 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda de 2023, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, referentes aos últimos 3 (três) meses, inclusive os últimos 3 (três) holerites etc..., mormente os ditos realizados à dita manutenção dos pais. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/ agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Lemos de Oliveira Maciel (OAB: 29798/PE) - 1º andar - sala 11
Processo: 3001058-84.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 3001058-84.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1217 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dbi Comércio e Importação Eireli - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 3001058-84.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.055 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001058-84.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: são Paulo EMBARGANTE: dbi comércio e importação eireli EMBARGADO: estado de são Paulo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de contradição e erro material no acórdão deu provimento ao Agravo de Instrumento, pois o seguro-garantia cobre a integralidade do débito em discussão e o restante foi objeto de parcelamento, estando com a exigibilidade suspensa Recurso de Apelação interposto pela ora embargante que já foi julgado, sendo parcialmente provido para reduzir a multa punitiva a 100% do valor básico atualizado do tributo devido Não há mais o que se discutir nestes autos sobre a reforma da decisão agravada - Embargos de Declaração prejudicados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DBI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELLI (fls. 1/6) em face do v. acórdão de fls. 32/41, que julgou provido o recurso, reformando a decisão de Primeiro Grau, para determinar que o oferecimento de Seguro Garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário. O v. acórdão entendeu que o seguro garantia oferecido pela embargante não cobre a integralidade do débito atualizado. A embargante alega que não é o caso, pois a integralidade do débito em discussão nos autos as multas lançadas nos subitens 2.1 e 2.2 do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) estaria garantida. Defende que o restante do débito tributo, multa de até 100% do tributo e juros não está em discussão e que esse valor já foi objeto de parcelamento e está com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. Sustenta que o v. acórdão incorreu em erro sobre fato essencial ao utilizar a premissa equivocada de que o Seguro Garantia apresentado foi insuficiente para cobrir o crédito tributário discutido, o que levou a conclusão equivocada de impossibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, visto que seria necessária a garantia do montante integral. Menciona, ainda, que o v. acórdão foi contraditório, ao reconhecer que a discussão dos autos principais decorre da exigibilidade da multa administrativa e ainda assim exigir uma garantia no valor integral do AIIM. Por fim, menciona que o Estado de São Paulo está se negando a emitir a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, sob a justificava que existem débitos exigíveis, apesar de o v. acórdão ter reconhecido que o oferecimento de Seguro Garantia autoriza a expedição da referida certidão. Requer, assim, que o Fisco Paulista seja intimado para cumprir a decisão judicial exarada. Pretende o acolhimento do presente recurso para suprir os vícios apontados. É o relatório do necessário. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, mas os julgo prejudicados no mérito. Tem-se que quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela embargada, cujo acórdão é objeto dos presentes Embargos, já havia sido proferida sentença pelo Juízo de 1º Grau nos autos principais. Além disso, o recurso de Apelação interposto pela ora embargada também já foi julgado, em 08/05/2023, ocasião em que esta Colenda Câmara limitou a multa punitiva a 100% do valor básico atualizado do tributo devido (fls. 713/724 dos autos principais). Portanto, não há como conhecer dos Embargos de Declaração, o qual se encontra prejudicado, não havendo mais o que se discutir nestes autos sobre a reforma da decisão agravada. Em caso semelhante já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que fica prejudicada a análise de recurso especial oferecido em razão do deferimento de liminar quando sobrevém sentença de mérito. 2. No caso, foi constatado, mediante consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já foi proferida sentença de mérito denegando a segurança pleiteada e cassando a liminar anteriormente deferida nos autos do mandado de segurança (Processo 2007.01.1.124379-9). 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AI nº 1.056.004/DF, 1ª Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. 18.11.2008). Pelo exposto, julgo prejudicados os Embargos de Declaração. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 25 de maio de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ademir Gilli Junior (OAB: 291902/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0034888-16.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Saint- Gobain Distribuição Brasil LTDA - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Intime-se o embargado para oferecimento de manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, assinalando-se que o julgamento será virtual. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Roberta de Vasconcellos Oliveira Ramos (OAB: 146229/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001870-77.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1001870-77.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Elisabete dos Santos Ramos (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Jundiaí - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18957 (decisão monocrática) Apelação/Reexame 1001870-77.2021.8.26.0309 LCA (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de Jundiaí Apelantes Recorrente Apelada Estado de São Paulo e Município de Jundiaí Juízo Ex Officio Maria Elisabete dos Santos Ramos Juíza de Primeiro Grau Bruna Carrafa Bessa Levis Decisão/Sentença 21/6/2021 APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEVETIRACETAM 750 MG E FRIZIUM (CLOBAZAM) 50MG. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1218 Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pelo ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra a r. sentença de fls. 88/92, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA ELISABETE DOS SANTOS RAMOS julgou procedente o pedido, para condenar os requeridos ao fornecimento dos medicamentos Levetiracetam 750 mg e Clobazam 50mg, enquanto durar a necessidade dos medicamentos, sob pena de incorrer em crime de desobediência e ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos não devem ser conhecidos. Consta da inicial que a autora tem Epilepsia (CID G43) e apresenta Crises Convulsivas Tônico Clônica Generalizadas (CCTCG). Para controle da enfermidade, foram prescritos os medicamentos Levetiracetam 750 mg 12/12h e Frizium (Clobazam) 50mg, ambos de uso contínuo. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fls. 11. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia complexa. Conforme consulta a sítio de internet, observa-se que o medicamentos pleiteados não ultrapassam o valor de R$ 500,00 mensais. Ainda que se inclua o valor das prestações vincendas, nos termos do art. 2º, §2º da Lei nº 12.153/09, o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso de anulação da sentença, e tampouco de revogação da tutela recursal, visto que o trâmite se deu nos moldes do artigo 8.º, I do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação nº 3000115-98.2013.8.26.0394 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Nova Odessa Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/09/2019 Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de fármaco. Incompetência. Ação de procedimento comum. Valor da causa que é inferior a 60 salários mínimos. Competência do Juizado Especial Cível nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública. Provimento nº 2.203/14 do CSM. Desnecessidade de anulação da r. sentença. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos oficial e voluntários e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - Daniel Penedo (OAB: 388467/SP) - Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 0000470-91.2008.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 0000470-91.2008.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP (fls. 4312/4330), pela Elektro Redes S/A (fls. 4333/4348) e pelo Município de Peruíbe (fls. 4355/4366) contra a r. sentença de parcial procedência (fls. 4284/4297), proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos ora apelantes. Inconformada, apela a SABESP, arguindo as seguintes preliminares: necessidade de inclusão dos moradores e ocupantes da área no polo passivo, em razão do litisconsórcio necessário; carência de ação e ilegitimidade passiva ad causam, ante a ausência de responsabilidade pelos danos ambientais ocorridos no local e de competência para evitar ou extinguir ocupações irregulares; impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que os pedidos feitos na petição inicial são estranhos em relação às suas atribuições. Quanto ao mérito, alega que a atividade realizada, isto é, prestação de serviço público de saneamento, não gera degradação ambiental, não havendo necessidade de autorização ou de licença para seu exercício. Aduz que a implantação da rede de abastecimento de água na área ocupada se deu na década de 80, antes, portanto, de sua prestação de serviços. Argumenta que a implantação do canal artificial do Rio Preto, ocorrida anteriormente à ocupação, gerou a degradação ambiental. Defende que não possui a responsabilidade por fiscalizar as fossas sépticas instaladas pelos ocupantes. Sustenta que as multas previstas em caso de descumprimento da r. sentença são descabidas e excessivas. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja reformada, com a improcedência dos pedidos. Recorre também a Elektro Redes S/A, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, diante da ausência de responsabilidade pelos danos ambientais e de competência para fiscalização de ocupações irregulares. No que toca ao mérito, alega que o serviço prestado, ou seja, fornecimento de energia Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1233 elétrica, respalda a dignidade humana, prevalecendo sobre a regular ocupação do solo. Aduz que sua prestação de serviço não causou danos ambientais, não podendo haver a imposição de restrições atinentes à intervenção em área de preservação permanente. Argumenta que, segundo a Resolução nº 414/2010 da ANATEL, não é exigida a regularidade do registro imobiliário para o fornecimento de serviço de instalação de rede de energia elétrica às pessoas físicas. Assevera que o Código Florestal não proíbe a instalação de redes de distribuição de energia elétrica em áreas ambientalmente protegidas. Defende que não foi comprovado o nexo de causalidade entre sua atividade e os danos ambientais descritos na inicial. Requer a reforma da r. sentença para afastar as obrigações impostas relativas à apresentação de plano de recuperação ambiental e à extinção do núcleo habitacional. Em caso de manutenção da condenação, pleiteia o enfrentamento das razões recursais e a realização de distinção entre o caso concreto e os precedentes colacionados. Por fim, insurge-se o Município de Peruíbe, arguindo preliminarmente a nulidade da r. sentença, uma vez que, ao não analisar sua tese defensiva relativa ao fato de não ter se omitido dos deveres de fiscalização, tendo cooperado com o Ministério Público para solução do deslinde, o juízo a quo incorreu em vício de fundamentação. Aponta que a ocupação ocorreu anteriormente à Constituição Federal de 1988, quando a responsabilidade de fiscalização era do Estado de São Paulo, por meio dos órgãos ambientais. No mérito, alega que sua omissão não foi demonstrada. Aduz que vem buscando desenvolver políticas públicas, não sendo tarefa do Judiciário a execução destas ou a solução de problemas sociais crônicos. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja declarada nula ou para que sua responsabilidade seja excluída. Contrarrazões (fls. 4370/4378). Os apelantes apresentaram oposição ao julgamento virtual (fls. 4383, fls. 4386 e fls. 4389). Parecer da D. Procuradoria, opinando pelo desprovimento dos recursos (fls. 4392/4416). É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos. Decide-se monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, depreende-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face do Município de Peruíbe, da Elektro Redes S/A e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP. Segundo o Parquet, foi apurada, por meio de inquérito civil, a ocupação clandestina da área conhecida como Favela Santa Izabel, localizada na Avenida Beira-Rio, Vila Santa Izabel, nos limites da zona urbana do Município de Peruíbe, ocupação esta que causou diversos danos ambientais. Consoante o MP, faz-se necessária a responsabilização dos réus, uma vez que o Município de Peruíbe teria deixado de tomar medidas preventivas ou repressivas para que novas ocupações não ocorressem ao longo dos anos; a Elektro Redes S/A haveria disponibilizado serviços de coleta de lixo e energia elétrica; a SABESP, por sua vez, teria fornecido o serviço de água encanada. A magistrada de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: À vista do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR que a PREFEITURA DE PERUÍBE: a.1) proceda ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do solo na área mencionada na inicial e laudo pericial às fls. 4068/4160, complementado às fls. 4238/4245, praticando todos os atos administrativos à repressão, prevenção e correção das infrações, respaldado pelo poder de polícia, impedindo assim novas construções e obras irregulares no local; a.2) não aprove, licencie, autorize ou permita qualquer atividade que importe na degradação ambiental ou perenização da ocupação, quer seja na instalação de novas residências ou quaisquer atividades de comércio, indústria e serviço, inclusive públicos que possam vir a comprometer a situação na área mencionada na inicial e laudo pericial às fls. 4068/4160, complementado às fls. 4238/4245; a.3) apreenda os instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas; a.4) interdite, embargue, notifique os infratores a demolirem as obras em andamento ou edificadas que desrespeite a ordem; a.5) coloque placas, avisos, faixas por toda área tratada nesta ação, anunciando que se trata de ocupação clandestina, objeto da presente ação civil pública, informando o número do processo, no intuito de alertar a futuros interessados e evitar a extensão do dano; - SOB PENA DE MULTA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre cada omissão constatada, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A área está delimitada no laudo pericial às fls. 4068/4160, complementado às fls. 4238/4245; B) DETERMINAR que as rés ELEKTRO e SABESP: b.1) abstenham-se de proceder novas instalações de postes de iluminação pública ou quaisquer outros equipamentos de abastecimento de energia elétrica, rede de água ou coletora de esgoto às residências ou demais formas de construções que vierem a ser edificadas no imóvel tratado nos autos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por nova unidade consumidora que recebe quaisquer dos serviços indicados, na área mencionada na inicial e laudo pericial às fls. 4068/4160, complementado às fls. 4238/4245; C) DETERMINAR que as rés: C.1) apresente aos órgãos ambientais competentes projeto de recuperação ambiental abrangendo integralmente os danos ambientais constatados, incluindo a retirada de todos os imóveis, entulhos e aterro, bem como realizem a recomposição da vegetação, no prazo de 180 dias do trânsito em julgado dessa sentença; submetendo-o à aprovação e obtenção de aval dos órgãos ambientais, a ser efetivado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da aprovação do projeto, salvo prazo maior exigido pelo órgão ambiental; C.2) extingam fisicamente o núcleo habitacional que se formou na área objeto dos autos, bem como proceda a realocação dos invasores que se mostrarem interessados em habitações adequadas e em áreas não sujeitas as restrições de ordem ambiental ou urbanística, no prazo de 180 dias do trânsito em julgado dessa sentença; SOB PENA DE MULTA de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de inobservância de quaisquer dos prazos indicados nesse parágrafo. (Fls. 4296/4297). Contra tal decisão, insurgem-se os réus. Embora as presentes apelações tenham sido distribuídas livremente a este Relator (fls. 4380), verifica-se que, quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 0207679-92.2008.8.26.0000 pelo Município de Peruíbe contra a r. decisão interlocutória que deferiu a liminar nesta ação civil pública, tal recurso foi conhecido e julgado, à época, pela Câmara Especial do Meio Ambiente. Confira-se: Ação civil pública. Antecipação de tutela concedida para efeito de vistoria e eventual interdição de imóveis em situação irregular, além de levantamento de ocupações. Não caracterização de cerceamento de defesa. Poder/dever inerente à atividade administrativa que dispensa ordem específica, a não ser quanto a fixação de prazo e multa, ante a omissão e/ou conivência com a ilegalidade. Exercício de competência constitucional judicial que não caracteriza invasão de atribuições administrativas, mas visa a garantir sua execução. Presença dos requisitos legais da medida. Adequação de prazos e valor de multa à realidade do caso concreto. Agravo de instrumento provido em parte. (TJSP, Câmara Especial do Meio Ambiente, Agravo de Instrumento nº 0207679-92.2008.8.26.0000, Relator ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, julgamento em 12/06/2008, publicação em 20/06/2008). Considerando tal julgamento, entende-se que há prevenção, conforme o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Como se não bastasse, a questão tratada nos autos versa sobre a ocorrência e a responsabilização por danos ambientais em área ocupada clandestinamente, sendo tal matéria de direito ambiental, não podendo ser conhecida e julgada por esta C. 7ª Câmara de Direito Público, mas sim por uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Sobre esse aspecto, a Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal estabelece: Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1234 Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, “caput” e §§ 1º a 3º). Parágrafo único - As Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente compõem-se de cinco membros titulares, na forma dos §§ 1° e 2° do art. 34 do Regimento Interno, atuando sem prejuízo de suas atribuições nas Câmaras e Seções de origem, mediante compensação na proporção de um feito do Meio Ambiente (recurso ou originário) por dois feitos das Câmaras de origem (recurso ou originário). Portanto, por qualquer perspectiva adotada, forçoso reconhecer que os presentes recursos não podem ser conhecidos e julgados por esta C. 7ª Câmara de Direito Público. Por essa razão, declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos para redistribuição. Cumpra-se com presteza. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Roberto Dantas de Carvalho Vaz Guimarães (OAB: 195452/SP) - Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Tiago Lopes de Andrade Lima (OAB: 21596/PE) - Raíssa Maciel Benevides Gadelha (OAB: 37024/PE) - Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2074881-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2074881-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Coleta Industrial Fimavan Ltda - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Van Lix Coleta Industrial Fimavan Ltda contra a r. decisão a fls. 101/103 da origem que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade arguida. Recorre a executada alegando, em síntese, que: (A) Ínclitos Julgadores, não se percebe na exordial a forma de composição dos juros, isto é não se encontra a memória de cálculo que permitiu a agravada chegar ao excessivo valor ora executado, em total contrariedade ao parágrafo 5º artigo 2º da lei nº6.830/80; (B) Inexistência de processo Administrativo - Como é sabido o título ora executado é fruto de declaração do agravadoM, o que por si não justificaria um título hábil para instruir uma execução fiscal, há de se fazer jus ao princípio do contraditório, princípio este totalmente ignorado na presente execução, isto porque, a agravante nunca teve oportunidade de descaracterizar o título exequendo, a não ser agora, mas onde faz-se necessário a constrição de seus bens para garantir seus direitos.; (C) A agravante em todo curso da exceção de préexecutividade deixou claro que não existe prova de que foi a agravante quem efetuou descarte do lixo, pelo contrário, provou que o lixo que recolhe não detêm material de construção, trta-se apenas de lixo orgãnico e restos de embalagens, seus caminhões não comportam escombros sob pena de dano ao equipamento. Logo a decisão que autuou a agravante se baseou apenas em presunção.; (D) No caso houve excesso de execução sim , pois, dentre outras condições, quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título e quando o credor pleiteia a quantia superior à do título, é lícito este entendimento, pois não houve em momento algum a menção da origem do débitos, isto é, não sabemos qula a forma matemática que formou os valores exequendos.; (E) No caso em questão, a multa atribuída ao agravante pela Fazenda Municipal tem natureza nitidamente confiscatória, contrariando a disposição constitucional sobre o assunto, a qual estudaremos a seguir, a fim de buscar a equidade necessária para a lide.. (F) Sem dúvida, Ínclitos Julgadores, o que se pode entender seria o fato de que o título executivo lavrado pela Fazenda Municipal, e que goza de presunção de veracidade, até que se prove o contrário, é nulo de pleno direito, tendo em vista ser a multa nele ter claro afrontamento aos princípios da Magna Carta. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A r. decisão vergastada rejeitou a exceção de pré-executividade fundamentando que as matérias trazidas por meio do instrumento extrapolam os estreitos limites permissivos e somente podem ser apreciadas por meio dos embargos à execução e, de fato, ao menos em uma análise perfunctória, é o que se observa, inexistindo probabilidade do direito a justificar a concessão do efeito requerido. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 25 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lêucio de Lemos Netto (OAB: 141404/SP) - Sergio Alex Serra Viana (OAB: 157925/SP) - Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2072349-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2072349-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Hewlett Packard Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2072349-64.2023.8.26.0000.5 Comarca de BARUERI VFP Juíza Graciella Lorenzo Salzman. Agravante: HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de execução fiscal, referente a ICMS, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, e determinou à FESP o recálculo do crédito nos moldes do acórdão proferido na ação anulatória nº 1923423-80.2018. 8.26.0053, e a tomada de medidas para que o débito não impeça a expedição de certidão positiva com efeito de negativa; declarou litispendência em relação às demais matérias arguidas pela excipiente. Sustenta, em síntese, que: i) os débitos executados estão integralmente garantidos e em discussão na ação anulatória nº 1023423-80.2018. 8.26.0053, de modo que a execução fiscal deve ser extinta; ii) conforme decidido no Tema 271 do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal; iii) inviável o lançamento de débito referente a fatos geradores ocorridos entre 2002 e 2003, ainda que para correção de cálculo, porque o crédito já está extinto pela decadência; iv) a FESP deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e final provimento ao recurso de agravo. Decido. Pretende a agravante o reconhecimento da impossibilidade de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal com relação a créditos tributários com prévia suspensão da sua exigibilidade, conforme decidido no Tema 271 do STJ: Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, tem entre seus atributos o efeito de impedir a Fazenda de promover atos de cobrança, entre os quais figura o ajuizamento da execução fiscal. Todavia, como decidiu a digna Juíza a quo, na ação anulatória a excipiente obteve parcial sucesso, com determinação de recálculo do valor do crédito, nos termos da ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS declarado e não pago “Cálculo por dentro” previsto em Lei e peso de constitucionalidade Inexistência de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa Diferimento indevido Comprovação por laudo pericial do não recolhimento do tributo Desconformidade dos documentos com a normativa regulamentar incidente (art. 396 do RICMS/SP e Resolução SF nº 28/1997). Na parte do “cálculo por dentro”, em julgamento estendido, recurso provido, por maioria (3x2). JUROS DE MORA Lei nº 13.918/09 Taxa de juros reconhecidamente inconstitucional pelo Órgão Especial. Votação unânime. MULTA PUNITIVA Caráter confiscatório da multa que ultrapassa 100% do valor da obrigação principal Sentença parcialmente reformada Votação unânime. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE (Apelação Cível 1023423-80.2018.8.26.0053; Relator:J. M. Ribeiro de Paula; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - 3ª VFP; Data do Julgamento: 10/11/2021) Ainda segundo a r. decisão agravada: (...) Como cediço, recursos especial e extraordinário não possuem, em regra, efeito suspensivo e como não houve comprovação de concessão desse efeito, entendo que deve ser cumprindo o v. acórdão de fls. 65/84. (...) De fato, embora garantido o débito (fls. 98/115), sem notícia de concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, deve ser cumprido o acórdão (fls. 61/84, autos principais) proferido na ação anulatória. Recebo o recurso, sem efeito suspensivo, ausente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o disposto no par. único, art. 995, CPC; não vislumbro, a priori, excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronunciamento da Turma Julgadora. Oficie- se à MMª. Juíza da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a FESP para responder, querendo, no prazo legal. Itapetininga, 23 de maio de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Cristiano Frederico Ruschmann (OAB: 150269/SP) - José Luis Ribeiro Brazuna (OAB: 165093/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2119357-37.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2119357-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Castor Ferramentas para Pintura Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão proferida por este relator que indeferiu a tutela recursal antecipada. Alega a embargante (fls. 01/04), em síntese, que a decisão judicial é genérica, pois não especifica o que denotaria a ausência de boa-fé. Ainda que ato administrativo goze de presunção de legalidade e de legitimidade, a legislação paulista atribui aos documentos contábeis de seus contribuintes a presunção de verossimilhança, consoante o artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar nº. 939/03. Os procedimentos para decretação da nulidade da inscrição estadual das empresas fornecedoras foram iniciados após o encerramento das atividades negociais que envolveram a sua participação. Houve validação das operações, por intermédio da autorização de emissão de notas fiscais. É o relatório. Os embargos não prosperam. Com efeito, não contém a decisão em tela nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a interposição destes aclaratórios. A decisão que indeferiu a tutela recursal antecipada é clara e não contém nenhum vício que deva ser sanado nesta via de aprimoramento. As razões apontadas na decisão embargada são suficientes para fundamentar o convencimento deste relator quanto à ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela recursal almejada pela empresa embargante em seu recurso de agravo de instrumento. Como cediço, os embargos de declaração, em homenagem aos lindes traçados pela lei instrumental civil, não podem ter caráter infringente, sendo, indiscutivelmente, inábeis à rediscussão do mérito. Entendimento contrário apenas aplica-se a casos de manifesto equívoco, o que não se verifica neste caso, pois a decisão sob exame foi proferida em perfeita consonância com a convicção deste relator. Nas palavras do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: (...) Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1264 afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material a acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (...) (EDcl no AgRg no REsp 1196915/RJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Em outro precedente, o E. STJ decidiu que: (...) Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (...) Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material (...) (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019). Assim, não se vislumbra nenhuma mácula, consoante a previsão da regra jurídica do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, de modo que a embargante, em querendo, deverá se valer da via recursal adequada para obter a alteração do que decidiu este relator. Prevalece, assim, para todos os efeitos de direito, a decisão em tela. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2122622-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2122622-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravado: Vanil Dorta Zanotti (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO CLARO/SP contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, considerando que o espólio pressupõe a existência de inventário, determinou ao credor que comprove o óbito do devedor e a distribuição da ação de inventário/arrolamento, informando quem é o inventariante (fl. 14). Em suas razões recursais, em síntese, alegou que a petição inicial atende aos requisitos da Lei nº 6.830/80, correlacionando julgados. Aduziu ser extremamente desnecessária a apresentação do comprovante de óbito e suposta distribuição de inventário/arrolamento, na medida em que o espólio possui legitimidade passiva para integrar a lide. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Sem pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge- se o agravante contra a decisão que determinou a comprovação do óbito do devedor e a distribuição da ação de inventário/ arrolamento, informando quem é o inventariante. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. O exequente cumpriu não apenas o caput, mas também o § 1º desse último dispositivo, instruindo a peça de entrada com certidões de dívida ativa que dela fazem parte integrante (fls. 02/07 na origem). Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Com efeito, a petição inicial atende os requisitos da Lei de Execuções Fiscais, cujo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, dispõem que a CDA conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, bastando que a qualificação contenha o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência, inexistindo, portanto, óbice à citação do espólio na pessoa de quem se apresentar como seu representante, dispensando-se, neste momento, outros elementos à identificação sujeito passivo da obrigação. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que a CDA que instruiu a inicial (fls. 02/07 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança à informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000;Rel Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1281 ator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/21); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em comprovar o óbito do devedor e a distribuição da ação de inventário/arrolamento e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gustavo Brito da Cunha (OAB: 304787/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2075357-49.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2075357-49.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Agravado: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Vistos. Cuida-se de agravo de interno interposto por Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André-Craisa, contra o despacho de fls. 183/187, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Em Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1282 suas razões (fls. 01/07), o agravante alega, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que resta patente a nulidade das CDAs e a natureza pública das atividades realizadas pela agravante. É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Isso porque houve o superveniente julgamento do agravo de instrumento pela turma julgadora, como se observa do acórdão de fls. 219/232, momento no qual as questões inserias no despacho liminar foram analisadas pelo colegiado. Assim, entendo ser necessário considerar a perda de objeto do presente recurso, sobretudo porque a discussão travada nos presentes autos está compreendida nos autos dos embargos à execução. Por essa razão, o recurso está prejudicado. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, observando-se que o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados..., e o entendimento do STJ no sentido de que há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico. (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/ SP) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0361067-78.2009.8.26.0000(994.09.361067-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0361067-78.2009.8.26.0000 (994.09.361067-2) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Sao Francesco Com Peças e Servs Ltda - Agravado: Nivaldo Jose Moreira - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0173026-20.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Marcelo Servidone da Silva (OAB: 168218/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0501225-71.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Metaldur Industria e Comercio de Metais Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 98/107. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0536386-68.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Farwell Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 176-185: Mantenho a decisão de fls. 172-173 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 22 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1315 Nº 3000076-98.2013.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Marcelo Aparecido dos Santos - Apelante: Jose Manoel da Silva (Micro Empresa) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.754/1.796). São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Angela Giraldi (OAB: 269845/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Edilson Orlando Palmieri (OAB: 124654/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000019-93.2007.8.26.0554/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Valdecir Pereira Pinto - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - No que diz à incidência de juros moratórios entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 96/STF. Quanto à incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o pagamento, o julgamento do mérito do RE nº 1.169.289/SC, Tema nº 1.037, STF, DJe 01.07.2020, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça”. Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 433-440. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000353-74.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Terra Networks Brasil Sa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 447-448: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - André Torres dos Santos (OAB: 35161/DF) - Laura Oliveira Spitzkopf (OAB: 419771/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9098027-89.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Indusval S A - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Em reiteração ao despacho de fl. 860, que determinou a demonstração da alteração da denominação social do Banco Indusval S/A, intimem-se os patronos Marcelo Guimarães Francisco, OAB/SP 302.659 e Bruno Freitas Reis, OAB/SP 464.264. São Paulo, 22 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Flavio Mifano (OAB: 193810/SP) - Maria Isabel Tostes da Costa Bueno (OAB: 115127/SP) - Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Marcelo Guimarães Francisco (OAB: 302659/SP) - Bruno Freitas Reis (OAB: 464264/SP) - Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Soraya Santucci Chehin (OAB: 163343/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2126498-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2126498-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Eric Antonio Ribeiro - Paciente: Gabriel Pedro Januario Neves - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Eric Antônio Ribeiro em benefício de Gabriel Pedro Januário Neves, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes. Assevera a impetração, em apertada síntese, que o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado, baseada em sua confissão extrajudicial, valorada pelo testemunho policial. Ocorre que, no acórdão da apelação, a confissão não foi reconhecida na segunda fase da dosimetria, conforme o artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, o que manteria a pena no patamar mínimo. Aduz a ocorrência de nulidade dos argumentos apresentados na dosimetria da pena imposta, uma vez que a quantidade de drogas foi utilizada em duas etapas, caracterizando bis in idem, motivo pelo qual o regime fixado deve ser diverso do fechado. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar e, ao final, a consequente ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a confissão espontânea do paciente, aplicando-se a minorante prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, fixando-se o regime menos gravoso para cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. Verifica-se que a condenação sofrida pelo paciente, contra a qual se volta o presente writ, provém desta C. Câmara Criminal que, em 30 de abril de 2022, julgou o recurso de apelação interposto por ele (1501097-58.2020.8.26.0616), negando-lhe provimento. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve a condenação do paciente. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. Ademais, a tal desiderato não se presta o remédio heroico, onde é incabível realizar aprofundada análise de provas, e que não constitui sucedâneo de recurso, nem, tampouco, de revisão criminal. Note-se, por fim, que, consoante consta da impetração, e em consulta ao sistema Intinfo Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1343 deste E. Tribunal, obteve-se a informação de que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto desde 20 de outubro de 2022. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Eric Antonio Ribeiro (OAB: 415160/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2125760-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2125760-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Savio Nascimento Xavier - Impetrada: Thais Santos Cremasco - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Silvio Nascimento Xavier em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa ocupação lícita. Aponta, também, fragilidade no reconhecimento pelas vítimas que também teriam apontado pessoas diversas. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1381 Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thais Santos Cremasco (OAB: 373157/SP) - 10º Andar
Processo: 2126089-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2126089-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: Matheus Rocha da Silva - Impetrante: Helcio Luciano Barboza - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/10), com pedido liminar, proposta Drs. Hélcio Luciano Barboza, João Silvestre Sobrinho e Rubens de Oliveira Junior (Advogados), em favor de MATHEUS ROCHA DA SILVA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 11.09.2022 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, apontado, aqui, como autoridade coatora. Postulada a revogação da prisão, o pleito foi indeferido. Os impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1386 ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário, bons antecedentes e tem emprego e renda lícita). Alegam, ainda, que a prisão é desproporcional, sustentando que em caso de condenação pode ser reconhecido tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial diverso do fechado, argumentando que o paciente aguarda o julgamento preso em unidade onde o regime prisional se faz mais severo do que a eventual pena que aguarda. Pretendem, em liminar, a revogação da prisão preventiva, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade, com imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugnam pela aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Fls. 514/518 Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva feito pelo réu MATHEUS ROCHA DA SILVA, alegando, em síntese, excesso de prazo do cárcere, que não subsistem mais os argumentos para justificar a segregação provisória, que o em caso de hipotética condenação, a pena que o aguarda, será menos severa que a da segregação preventiva. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 521/522). É o relatório. Fundamento e Decido. Vejamos, inicialmente, a alegação de excesso de prazo não merece prosperar pois não se verifica nenhuma lentidão na marcha processual sendo certo que a duração da prisão cautelar apenas se torna ilegal quando afrontado o princípio da razoabilidade, o que não ocorre no caso em tela, ainda mais se considerarmos a designação de audiência em continuação de instrução, debates e julgamentos. Importante notar ainda que, diferente do que alega a defesa, a data designada para a realização da audiência não está distante, ainda mais se considerarmos o número elevado de processos que tramitam neste assoberbado cartório criminal, assim, é certo que a possibilidade de revogação da prisão cautelar será reanalisada neste momento. Inobstante a Defesa alegue que o réu possua residência fixa e ocupação lícita, entendo que tais atributos sejam esperáveis de qualquer cidadão e não qualidades especiais que ensejem algum crédito junto à Justiça, como já dito, são pré-requisitos em geral necessários, mas não suficientes. Ademais, o fato do réu ser primário, possuir trabalho e residência fixa por si só não autorizam a concessão da revogação da prisão preventiva, consoante iterativa jurisprudência, citando-se, por exemplo, as seguintes: As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o como da presente hipótese. (Precedentes) (STJ, HC 336.581/GO, julgado 04-02-2016). Mencione-se, ainda, que a custódia cautelar não traduz violação à garantia constitucional da presunção de inocência, isso porque não se trata de pena, cuidando-se, sim, de segregação com objetivo processual. Por fim, verifica-se que não foram trazidos fatos novos aptos a alterar a decisão que decretou a prisão preventiva do réu. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva realizado pelo corréu Matheus. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Publique-se. Anote-se. Intime-se. Avaré, 23 de maio de 2023 (fls. 548/549). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Na hipótese, o paciente responde pelo crime de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam provável dedicação ao comércio espúrio, em comparsaria com a acusada Maria Julia. Segundo consta, o paciente trazia consigo e tinha em depósito expressiva quantidade de drogas (02 (duas) porções de maconha, com peso de 171,98g e 03 (três) porções de maconha, com peso de 455,12g), além de dinheiro em espécie (R$ 120,00), podendo ser produto de venda, situação de gravidade concreta geradora de maior risco social, justificando, de fato, pelo menos em primeira análise, a manutenção da cautelar para garantia de ordem pública, restando inviável, repete-se, pelo menos neste momento, a concessão da medida emergencial pretendida. Sobre a alegação de possibilidade de aplicação de tráfico privilegiado, destaca-se que a questão é exclusivamente de mérito, não passível de avaliação em habeas corpus, dado seu rito restrito. No mais, como bem destacado na decisão impugnada, audiência de instrução está designada para data próxima, especificamente para o dia 15.06.2023 (fls. 483, dos autos de origem). Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Helcio Luciano Barboza (OAB: 305103/SP) - 10º Andar
Processo: 1008310-66.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1008310-66.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: C. S. S. (Assistido(a) por sua Mãe) - Apelante: V. M. S. - Apelado: B. S. LTDA - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DO AUTOR DE OBTER O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO FAZ PARTE DA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O REEMBOLSO NOS LIMITES DO QUE GASTARIA EM REDE CREDENCIADA, OBSERVADA A COPARTICIPAÇÃO, E INDEFERIU A COBERTURA DO TRATAMENTO DE ELETROESTIMULAÇÃO (EMT). RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. NÃO INDICADOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PELA RÉ PARA TRATAMENTO ESPECÍFICO E MULTIDISCIPLINAR DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE ESTABELECIMENTO FORA DE SUA REDE CREDENCIADA PARA O IMEDIATO E EMERGENCIAL ATENDIMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DE ELETROESTIMULAÇÃO (EMT) INDEVIDA E ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO CDC E DO DECIDIDO PELA 2ª TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES CUJO BEM A SER TUTELADO É A VIDA E A SAÚDE DO CONTRATANTE, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL MITIGAR EM PARTE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, CONTUDO, DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS POR ANO, DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO TEMA Nº 1032, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O REEMBOLSO AOS LIMITES DO QUE GASTARIA EM REDE CREDENCIADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria das Graças Batista Santos (OAB: 370790/SP) - Isadora Fagundes Batista Santos (OAB: 387594/SP) - Alyne Simeoni Paulino Cabral (OAB: 387737/SP) - Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000667-27.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1000667-27.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FRANCISCO KLEDEGLAU FERNANDES ALVES (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricoh Brasil S.a. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Milena Rodrigues Carvalho. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PELO ARTIGO 225 DA LEI Nº. 9.279/96. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO RELACIONADO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, V, DO CC. PRÁTICA DO ILÍCITO QUE CONSTITUI TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO ENSEJA, DE PLANO, A Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1678 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO PELA REQUERIDA QUE ATESTE, INEQUIVOCAMENTE, O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, VI, DO CC. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) - Thiago Pelusso Rossi (OAB: 149571/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2050566-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2050566-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empreendimento I 9 Vila Nova Spe Ltda e outros - Agravado: Construtora Alves e Barcelos Ltda - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE DIREITO DE CRÉDITO DOS AUTORES E EXTINGUIU A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE COAUTORES.DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU EM PARTE DIREITO DOS AUTORES ORIUNDO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO QUOTAS DA RÉ EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SUA REFORMA. RÉ QUE CEDEU AOS AUTORES OS DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DA PARTICIPAÇÃO. MONTANTE FIXADO EM CONTRATO QUE FOI APENAS VALOR MÍNIMO, POIS PENDENTE QUANTIFICAÇÃO DE TODOS OS DIREITOS DALI DECORRENTES. INTEGRALIDADE DO CRÉDITO COBRADO NA AÇÃO QUE É DEVIDA. “QUANTUM DEBEATUR” QUE DEVERÁ SER OBJETO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, OBSERVADO VALOR MÍNIMO DO CRÉDITO TAL COMO FIXADO NO CONTRATO. PROVA PERICIAL QUE JÁ FOI DETERMINADA NA ORIGEM, PORÉM COM ESCOPO MENOR, CABENDO APENAS AMPLIAR SEU OBJETO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO INDENIZATÓRIO DOS AUTORES, OS QUAIS ALEGAM TEREM SUPORTADO CUSTO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE ERAM OBRIGAÇÃO DA RÉ. DECISÃO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PRESTAR SERVIÇOS ASSISTENCIAIS PACTUADA EM CONTRATO DE EMPREITADA. AVENÇA QUE, NO ENTANTO, ESTIPULOU PROCEDIMENTO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS AUTORES OBSERVARAM O PROCEDIMENTO QUANTO AOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO PRESTADOS, AO MESMO TEMPO EM QUE A RÉ COMPROVOU TER ATENDIDO A DIVERSAS SOLICITAÇÕES DE REPARO.DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO INDENIZATÓRIO DOS AUTORES, QUE ALEGARAM TEREM RECOLHIDO ISS DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. SUA REFORMA. CONTRATO QUE ESTIPULOU OBRIGAÇÃO DA RÉ DE RECOLHER OS TRIBUTOS.REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AOS AUTORES A INTEGRALIDADE DOS DIREITOS DE CRÉDITO ATINENTES À SCP, A SEREM QUANTIFICADOS NA PERÍCIA CONTÁBIL JÁ DETERMINADA NA ORIGEM; AINDA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ RECONVINTE A INDENIZAR OS AUTORES POR TRIBUTOS POR ELES PAGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Fernando Mauro Barrueco (OAB: 162604/SP) - Zacarias Panta Carvalho (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1681 155229/SP) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1011874-17.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1011874-17.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Moradores Cidade de Deus Grande Vitória - Apelada: Antonia Neta Ramos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORA QUE AFIRMA EXISTIR INJUSTA RECUSA DA RÉ ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM LOTEAMENTO QUANTO À EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS NO BOJO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE DE LOTE. SENTENÇA QUE, MALGRADO RECONHECESSE A INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA RÉ EM QUE, NEGANDO TIVESSE RECUSADO O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES, ALEGA A INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO, INDICANDO-O EM PLANILHA, E A AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO PELA AUTORA, O QUE DEVE CONDUZIR A QUE SE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO E NÃO COMPLEMENTADO PELA AUTORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 545 DO CPC/2015, COM A DECLARAÇÃO DE QUE O VALOR DO DEPÓSITO É INSUFICIENTE, FIXANDO-O AQUI PARA QUE A RÉ-APELANTE POSSA, SE O QUISER, EXECUTAR NESTES AUTOS, DISPONDO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA QUE SE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO-SE A FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA RÉ. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Almeida da Silva Holanda (OAB: 431960/SP) - José Roberto Gomes (OAB: 188099/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2250311-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2250311-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mafersa S/A - Agravado: Paulo Sérgio Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E INDEFERIU O PEDIDO DA EXECUTADA PARA HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO DO BEM PRECLUSÃO PRO JUDICADO INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO REVER POSICIONAMENTO ANTERIOR ENQUANTO NÃO ESGOTADO O OFÍCIO JURISDICIONAL POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO INTELIGÊNCIA DO ART. 873, II E III DO CPC POSSIBILIDADE DO JUIZ DETERMINAR A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO DIANTE DA ANÁLISE DOS NOVOS ELEMENTOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO EXEQUENTE HIPÓTESE DE POSSÍVEL DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO, A RECOMENDAR NOVA AVALIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO DO BEM DIANTE DA NECESSIDADE DA REAVALIAÇÃO ADEMAIS, PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO EFETUADA EM DESACORDO COM O EDITAL DE LEILÃO E ART. 895, §§1º E 2º, DO CPC RECURSO NEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jailton Pinheiro de Souza (OAB: 191213/SP) - Lilian Aparecida Fava (OAB: 113890/SP) - José Sad Júnior (OAB: 65791/MG) - Bruno de Mendonça Pereira Cunha (OAB: 103584/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001282-72.1999.8.26.0531/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Adélia - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Durval Mudelon - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC INEXISTÊNCIA ACOLHIMENTO DO RECURSO IMPOSSIBILIDADE: NÃO SE ADMITEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À VISTA DO NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO TEMA PREVIAMENTE ENFRENTADO NO JULGADO ACOLHIMENTO DO RECURSO IMPOSSIBILIDADE: O PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA, PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, NÃO TEM CABIMENTO QUANDO O ASSUNTO SE ENCONTRA PREVIAMENTE DECIDIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0003114-55.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Instituto de Comercio Exterior do Abc Icomex (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE SENTENÇA DECLAROU A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU PROVIDO EM PARTE, REDUZINDO A R. SENTENÇA APELADA AOS LIMITES OBJETIVOS ESTABELECIDOS PELA R. SENTENÇA QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PROCEDÊNCIA MANTIDA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 86 DO CPC HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RÉU, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO RECURSO FITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 224847/SP) - Renata de Albuquerque Salazar Ring (OAB: 226736/SP) - Daniela Liberato Collachio (OAB: 228008/SP) - Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0004438-23.2007.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: J. R. Z. - Embargte: M. A. Z. - Embargdo: B. do B. S/A - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, CONDENANDO O RÉU NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - OMISSÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1807 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0007815-69.2008.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Dirceu Pereira Siqueira - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA APELADA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO EXEQUENDO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC RECURSO DO BANCO CREDOR PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO RECURSO FITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Dirceu Pereira Siqueira (OAB: 213162/SP) - João Batista Perche Bassi (OAB: 168922/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0054341-87.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glauria Gabriela Rio Tinto Valadão - Apelado: Amarildo de Oliveira Lima (p/curador especial) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram parcial provimento ao recurso da autora e extinguiram o processo em relação à instituição financeira, de ofício. V.U. - APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE QUE POSSIBILITOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DA AUTORA A TERCEIRO - HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS CONCEDEU FINANCIAMENTO AO FRAUDADOR, NÃO SENDO RESPONSÁVEL DIRETA PELA FRAUDE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE ATENDIA OS DITAMES LEGAIS BANCO QUE NÃO TINHA CONDIÇÕES DE SABER QUE O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ERA FORJADO:- NÃO HÁ PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU EMPRÉSTIMO A FRAUDADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO HIPÓTESE EM QUE FORAM APRESENTADOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS E O BANCO NÃO TINHA CONDIÇÕES DE SABER QUE O VEÍCULO NÃO ERA DE PROPRIEDADE DE QUEM CONSTAVA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO DO DETRAN. AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DOCUMENTOS DO VEÍCULO QUE FORAM FORJADOS FRAUDE DEMONSTRADA EM INQUÉRITO POLICIAL CONTRATO NULO: DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM FRAUDADOR, COM BASE EM DOCUMENTOS FORJADOS E SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA QUE NA REALIDADE NÃO OCORREU.DANO MORAL - FRAUDADOR QUE SIMULOU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PARA OBTER O VALOR RESULTANTE DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO AUTORA QUE DEMONSTROU TER COMPRADO O VEÍCULO ANTERIORMENTE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O BEM PARA O SEU NOME VEÍCULO QUE FOI OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOLO EVIDENCIADO DOCUMENTO FORJADO TRANSTORNOS QUE SUPERAM A NOÇÃO DE ABORRECIMENTO COTIDIANO - DANOS MORAIS - CABIMENTO:- DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FRAUDADOR, POIS DEMONSTRADO QUE FORJOU DOCUMENTO A FIM OBTER VALORES DE FORMA ILÍCITA E CAUSOU TRANSTORNOS À AUTORA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Vicente de Souza (OAB: 109144/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Maria Claudia Goncalves Solano Pereira (OAB: 118260/SP) (Defensor Público) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0079150-14.2002.8.26.0405 (405.01.2002.079150) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Block In Artefatos de Cimento Ltda - Apelado: Toned Empreendimentos Ltda - Me - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DUPLICATA - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/68 DESÍDIA DA AUTORA AO DEIXAR DE PROVIDENCIAR, EM TEMPO HÁBIL, A CITAÇÃO POR EDITAL DA RÉ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1808
Processo: 1001076-18.2021.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1001076-18.2021.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Pedro Luiz Pillon (Justiça Gratuita) - Apelado: Magazine Luiza S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR DECORRENTE DA COMPRA CANCELADA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DA CORRÉ DE REFORMA. DESCABIMENTO: OS APELANTES NÃO COMPROVARAM CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS A EXCLUIR A SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, PORQUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.AÇÃO INDENIZATÓRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA CORRÉ DE REFORMA. NÃO CONHECIMENTO: A R. DECISÃO APELADA NÃO ANALISOU ESSE PEDIDO. DESCABIDA A APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA PARA EVITAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS COMPRA CANCELADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA CORRÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - João Lazaro Ferraresi Silva (OAB: 209637/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005523-63.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1005523-63.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Gabriele de Fátima Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: David Nilso Freira Fagundes (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - APELANTE QUE PEGOU CARONA NA GARUPA DA MOTOCICLETA DIRIGIDA PELO APELADO - RECORRIDO QUE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO E CAUSOU A QUEDA DAS PARTES - APELADO QUE DIRIGIA A MOTOCICLETA EMBRIAGADO - VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO - CULPA GRAVE DO APELADO (SÚMULA Nº 145 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO RÉU, ASSIM COMO PARA APURAR A EXTENSÃO DOS DANOS - R. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE DE FORMA ANTECIPADA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - R. SENTENÇA ANULADA.1. NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SÓ SERÁ CIVILMENTE RESPONSÁVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE (SÚMULA Nº 145 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).2. APELADO QUE DIRIGIA MOTOCICLETA EMBRIAGADO, CONFORME CONSTATADO PELOS POLICIAIS MILITARES - AGENTES PÚBLICOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA - QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA.3. EVENTUAL EMBRIAGUEZ DA PASSAGEIRA, ORA APELANTE, QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MOTORISTA, ORA APELADO.4. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A APELANTE TINHA PRÉVIA CIÊNCIA DE QUE O APELADO ESTAVA EMBRIAGADO QUANDO ACEITOU A CARONA.5. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL POR PARTE DA APELANTE, COM A FINALIDADE DE DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DO APELADO PELO ACIDENTE E A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS.6. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS DE FORMA ANTECIPADA.7. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Cristina Furlan Braga (OAB: 382515/SP) - Gregory Nicholas Moraes Braga (OAB: 356391/SP) - Sydney Abranches Ramos Filho (OAB: 238320/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0029863-18.2011.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 0029863-18.2011.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Euclydes Prado (Assistência Judiciária) - Apelado: Comércio de Veículo Central do Táxi Ltda - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMÓVEL USADO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA VÍCIO DO PRODUTO RISCO DO COMPRADOR AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. CONSIDERANDO QUE O AUTOR ADQUIRIU VEÍCULO USADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA E COM SETE ANOS DE USO APÓS EXAME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEFEITO OCULTO, RAZÃO PELA QUAL IMPERTINENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE ACORDO COM O ART. 252 DO RITJSP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 2130 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fernanda Silva Guido (OAB: 308878/SP) (Defensor Público) - Lucia da Corte de Macedo (OAB: 89513/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000241-33.2021.8.26.0159
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1000241-33.2021.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Eliane Nogueira dos Santos - Apelado: Renato Rosselli Birolli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE LOCAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DESENVOLVIDA A ATIVIDADE DE HOSPEDAGEM, PELO RÉU, NO IMÓVEL EM COMENTO FINDO PRAZO CONTRATUAL RÉU QUE AFIRMA TER HAVIDO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO BEM, QUE APENAS NÃO SE CONCRETIZOU POR DESÍDIA DA AUTORA EM REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO PERMANENTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO INSURGÊNCIA DA AUTORA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO EM RELAÇÃO AO FILHO DA AUTORA, CUJO NOME CONSTA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM QUESTÃO DESCABIMENTO - NULIDADE AFASTADA - MATRÍCULA QUE FORA POSTERIORMENTE ANULADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM HIPÓTESE DE NULIDADE INSURGÊNCIA QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU EM PRIMEIRO GRAU CABIMENTO ADEQUADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA AO RÉU, ORA APELADO INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA CONSTATAÇÃO, COM BASE NO VASTO ACERVO DOCUMENTAL JUNTADO AOS AUTOS, DE QUE A VONTADE REAL ENTRE AS PARTES ERA, EFETIVAMENTE, A COMPRA E VENDA DO BEM IMÓVEL RÉU RECONVINTE QUE, INCLUSIVE, COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS OBRAS E MELHORIAS FEITAS NO IMÓVEL OBSERVADA A DESTINAÇÃO DE FUNÇÃO SOCIAL AO IMÓVEL, NO QUAL A PARTE RÉ EMPREENDIA SERVIÇO DE HOSPEDAGEM ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXISTÊNCIA DE MERA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA, QUE JÁ TERIA EXPIRADO EMBORA NÃO LEVADA A REGISTRO, A CONCRETIZAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO BEM SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO EM TELA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 84 DO C. STJ VALOR A SER FIXADO PELA VENDA DO BEM QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS OBRAS E MELHORIAS CONDUZIDAS PELO RÉU, AS QUAIS INCREMENTARAM SIGNIFICATIVAMENTE O VALOR DO BEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA VALOR INICIALMENTE SUGERIDO PELA PRÓPRIA AUTORA, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, DE R$ 400.000,00, QUE DEVE PREVALECER OBSERVADA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP DA DATA DA PROPOSTA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO SENTENÇA A QUO REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA REVOGAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DO RÉU RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Benedito Miani (OAB: 147253/SP) - Karina Alves Gonzalez Simonetti (OAB: 159779/SP) - Ricardo de Almeida Simonetti (OAB: 169156/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000866-19.2021.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1000866-19.2021.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Paulo Francisco da Rocha - Apelado: Meta Fiat Bebedouro - Apelado: Fca Fiat Chrysler Brasil Automóveis Ltda - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA DE VEÍCULO “ZERO QUILOMÊTRO” - AUTOR QUE AFIRMA QUE, POUCO TEMPO APÓS A AQUISIÇÃO, O BEM APRESENTOU PROBLEMAS, VÍCIO OCULTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO COMPROVADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO APTO A MACULAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESATE QUE SE COADUNA COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO - DESENCADEADA A LITIGIOSIDADE, NÃO ANGARIADOS INDÍCIOS QUE CONTRADITEM A INTEGRIDADE DO NEGÓCIO OU QUE PERMITISSEM RESPONSABILIZAR VENDEDOR OU FABRICANTE DO VEÍCULO, DO QUE RESULTA A INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DE PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PROVA JUNGIDA AOS AUTOS PELAS PARTES QUE APONTA DE FORMA UNÍSSONA QUE DEFEITO DECORREU DE ABASTECIMENTO DO VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL ADULTERADO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tayson Aprigio de Oliveira (OAB: 343893/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1010618-74.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1010618-74.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Adao Donizete Miron (Justiça Gratuita) - Apelado: MBM Previdência Complementar - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO SEGURO COM A PARTE ADVERSA, SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA DESTINADA A RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS HAVIDAS, BEM COMO CONDENADA A RÉ À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS RECURSO DO AUTOR VISANDO À COMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO DESÍDIA DA APELADA EM ADOTAR MEDIDAS CABÍVEIS PARA IMPEDIR CONDUTAS LESIVAS QUE POSSAM ACARRETAR DANOS AO CONSUMIDOR, PRIMANDO PELOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E BOA-FÉ QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO INEQUÍVOCA SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR ARBITRARIAMENTE PRIVADO DA DISPOSIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO A FRUSTRAÇÕES E ANGÚSTIAS, BEM COMO A UMA SÉRIE DE DESGASTES E ABORRECIMENTOS NO QUE TANGE À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO E A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, JULGO CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES MENCIONADAS E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1052030-98.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1052030-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli Alcici (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO À EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. COABITAÇÃO NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PORÉM, É NECESSÁRIO JUNTAR PROVAS QUE APONTAM QUE A RELAÇÃO POSSUÍA INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR, A SE OBSERVAR, POR EXEMPLO, ELEMENTOS DE COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES DIÁRIAS OU DA CONSTRUÇÃO DE OBJETIVOS FAMILIARES CONJUNTOS. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 20 DO DECRETO ESTADUAL 52.859/08. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AUTORIZA CONCLUSÃO SEGURA DE QUE HAVIA UNIÃO ESTÁ ENTRE A AUTORA E O FINADO. AUSENTE O ANIMUS FAMILIAE QUE SE REVELA ESSENCIAL À UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 2363 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirian Celeste Pereira Costa (OAB: 281331/SP) - Sara Costa Cavalheiro E Britto (OAB: 447423/SP) - Renata Fabiana Garcia (OAB: 433148/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2037098-87.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2037098-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Doris Mary Ferraz de Campos - Ré: Hamilton Bertachini - Ré: Maria Leda de Oliveira Bertachini - Réu: Fabio Francisco Farias - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Hamilton Bertachini Neto e outros contra execução de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, que julgou parcialmente procedente a ação rescisória e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Iniciado o cumprimento de sentença, os executado Hamilton Bertchini Neto e outros, ora impugnantes, foram intimado para efetuar o pagamento de R$ 6.203,51, em outubro/2022. No prazo legal, os executados efetuaram o pagamento de 30% do valor exequendo (fls. 469) e requereram o pagamento parcelado do restante, o que não foi aceito pela parte exequente (fls. 473/474). Os executados, ora impugnantes, mesmo diante da recusa ao parcelamento, efetuaram os depósitos judiciais de fls. 479 (R$ 742,31) e fls. 495 (R$ 749,29). Por outro lado, a parte exequente pleiteou a pesquisa no Sistema SISBAJUD, que colheu os frutos esperados (fls. 499/501). Os executados, ora impugnantes, apresentaram impugnação do cumprimento de sentença. Alegam, em síntese, que o pagamento parcelado previsto no art. 916 do CPC é medida que se impõe porquanto menos onerosa ao devedor. Requerem a suspensão dos atos de constrição e, consequentemente, o deferimento do pedido de pagamento parcelado do débito. A parte exequente manifestou às fls. 504/506. É o relatório. Decido Rejeito liminarmente a impugnação. A impugnação não versou sobre as matérias tratadas no art. 525, 1º, incisos I a VII, do CPC. Além disso, não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 916 do CPC. Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação. Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de custas, do valor penhorado através do SISBAJUD, em favor da advogada exequente. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elza Cláudia dos Santos Torres (OAB: 164154/SP) - Isabel Cristina Torres (OAB: 391981/SP) - Fabio Francisco Farias (OAB: 279043/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1115858-92.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1115858-92.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. R. M. - Apelado: L. Á R. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. A. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. S. R. M. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1115858-92.2019.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: L. R. M. Apelados: C. S. R. M. e outros Comarca de São Paulo Juíz(a) de primeiro grau: Homero Maion Decisão monocrática nº 5.422 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CC. PARTILHA, GUARDA E VISITAS. Sentença de parcial procedência. Apelo do requerido. Desistência do recurso. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de ação de divórcio cc. partilha, guarda e regulamentação de visitas a menores ajuizada por C. S. R. M. em face de L. R. M.. Sobreveio a r. sentença de fls. 1.560/1.563 que julgou parcialmente procedente ação. Inconformado, apela o requerido (fls. 1.616/1.628). Contrarrazões apresentadas a fls. 1.645/1.656. O apelante desistiu do apelo (fl. 2.136). A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido de julgar prejudicado o recurso (fls. 1.690/1.691). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio desistência do recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência com fundamento no artigo 998, do Código de Processo Civil, julgando PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 18 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eduardo Peluzo Abreu (OAB: 234122/SP) - Ana Flávia Peluzo Abreu (OAB: 192391/SP) - Célio Cássio dos Santos (OAB: 184942/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2124896-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2124896-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: C. B. (Justiça Gratuita) - Agravado: L. B. B. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41924 AGRAVO Nº: 2124896-81.2023.8.26.0000 COMARCA: AMPARO AGTE.: C.B. AGDO.: L.B.B. JUÍZA DE ORIGEM: FABIOLA BRITO DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. Recurso em face de decisão que declarou o feito saneado e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando que será determinada, oportunamente, a realização de prova pericial. Pretensão de suspensão da audiência designada e julgamento antecipado do mérito. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação. Precedente. Recurso inadmissível. Inteligência do artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41924). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens (processo nº 1000299-25.2022.8.26.0022), ajuizada por C.B. em face de L.B.B., que declarou o feito saneado e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando que será determinada, oportunamente, a realização de prova pericial (fls. 257 de origem). Desta decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 261/264 de origem), rejeitados nos termos da decisão de fls. 281, com determinação de designação de nova data para a audiência. A agravante alega, em síntese, que o feito já se encontra maduro para o julgamento antecipado da lide, de forma que o Juízo de origem decidiu em desfavor das provas já constantes dos autos e em descumprimento da legislação que trata da convivência em união estável. Afirma, ademais, que os principais requisitos para a procedência da ação estão confessados e solidificados dos autos, reiterando os argumentos nesse sentido apresentados nos embargos de declaração. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/08). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 02/05/2023 (fls. 283 de origem). Recurso interposto no dia 23/05/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 1001406-46.2018.8.26.0022. II O recurso não é conhecido. A decisão agravada possui o seguinte teor: Vistos. Partes legitimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade. Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Inexistem preliminares a serem objeto de enfrentamento neste momento. Declaro, pois, o feito saneado. Necessária se faz a dilação probatória, a fim de demonstrar se de fato houve contribuição da autora na compra do lote de terreno, bem como na construção do imóvel da Rua Rondônia, n. 47 e, em seguida, determinar a avaliação do imóvel ao preço de mercado de hoje para fins de partilha e atribuição de percentual a cada qual. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, cabendo às partes providenciarem o comparecimento das partes e testemunhas, bem como a serventia o envio do link de conexão. Faculto às partes a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 10 dias. Oportunamente, será determinado a realização de prova pericial. Intimem-se.. Após a oposição de embargos de declaração pela ora agravante, sobreveio a decisão de fls. 281 de origem, que os rejeitou, nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração apresentado por CB apresentado em face da decisão de saneamento lançada às folhas 257, onde destacou a necessidade da realização de prova oral, a qual a embargante entende ser desnecessária. Pugna pelo acolhimento dos embargos. O embargado se manifestou pelo rejeição dos embargos (f. 273-274). É o relatório. DECIDO. Inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença e, sim, apenas um descontentamento do embargante que pretende o julgamento antecipado. Noutro canto, cabe ao juiz direcionar o processo quando não convencido de que as provas existentes se fazem suficientes para o conhecimento do pedido o que foi feito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por observar a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, restando a decisão mantida. No mais, prossiga-se a serventia com a designação de nova data para audiência de instrução e julgamento. Intime-se.. O Código de Processo Civil prevê o seguinte rol de cabimento do agravo de instrumento conforme os incisos do artigo 1.015: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.. A questão objeto de impugnação não encontra previsão no rol de hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento, pois atinente a insurgência com a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento. Entende a agravante que o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Com efeito, é cediço que incumbe ao Juízo de origem conduzir o processo da forma que entenda mais adequada, adotando as medidas que julgue mais pertinentes à formação de seu convencimento para o deslinde da controvérsia. O CPC prevê, de forma expressa, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370). Nos embargos de declaração opostos pela agravante, ademais, a Juíza a quo observou justamente que cabe ao juiz direcionar o processo quando não convencido de que as provas existentes se fazem suficientes para o conhecimento do pedido o que foi feito. Além disso, se as partes, por ocasião do julgamento dos pedidos, entenderem que houve inobservância às regras processuais, poderão apresentar referida alegação em apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, CPC). Em caso semelhante, já decidiu esta Câmara: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Decisão agravada que designou audiência de instrução para oitiva de testemunhas e reconheceu como tempestiva a contestação apresentada. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000354-64.2018.8.26.0000; Relator (a): JOÃO PAZINE NETO; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018, destaque não original) III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Osmar Candeloro (OAB: 65082/SP) - Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 648
Processo: 2123360-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2123360-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. L. M. - Agravado: C. C. LTDA. - Agravado: C. I. B. de P. LTDA. - Agravado: C. S. C. e E. I. LTDA - Agravado: L. B. T. L. e L. LTDA. - Agravado: V. P. LTDA. - Agravado: G. de P. K. - Agravado: J. de P. K. - Agravado: J. O. B. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.673/1.676 originais, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 1134809- 32.2022.8.26.0100, incidental a ação cautelar de protesto contra alienação de bens proposta pelo agravante contra os agravados, assim dispôs: Vistos. 1. Fls. 1517: Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação pelo codevedor JOSÉ OVIDIO BEBBER. 2. É o caso de parcial acolhimento da impugnação. Em relação à compensação, é expressamente autorizada sua alegação em impugnação pelo art. 523, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Sobre a compensação, dispõem os artigos 368 e 369 do Código Civil: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” “Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” José Fernando Simão, ao comentar o art. 368 do Código Civil, ensina que “[o]corre a compensação quando entre o mesmo credor e o mesmo devedor existam dívidas recíprocas e as dívidas são vencidas (líquidas, pois certas quanto à existência e determinadas quanto ao valor) e fungíveis entre si”. Posteriormente, diz que “a interpretação melhor do instituto da compensação é aquela que conclui pelo adimplemento automático, ope legis, independentemente da vontade das partes, em Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 674 verificados os requisitos da compensação. Se ausentes os requisitos (vide art. 369), a compensação só ocorrerá por vontade das partes e será, portanto, convencional” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Anderson Schreiber...[et al.] 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág, 239/240) Portanto, desde que a dívida seja líquida, vencida e de coisa fungível, a compensação poderia se dar “ipso jure”, independentemente de consentimento das partes, ou de sentença judicial, que tem apenas efeito declaratório da extinção já consumada. No presente caso, estão presentes os requisitos para compensação. Primeiramente, não há dúvidas sobre as partes serem “ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra”. A existência da obrigação é certa, pois há expressa condenação na r. Sentença arbitral para “reembolso de 10% (dez por cento) das custas e despesas do Procedimento Arbitral (custos administrativos, honorários dos árbitros e do Perito) Outrossim, o valor é determinado. Com efeito, como bem indicado pelas partes, houve recebimento de planilha com todos os valores dispendidos pelas partes (fls. 1472/1489), sendo possível, por simples cálculos aritméticos, se chegar ao valor do débito/crédito Mas também, a dívida é vencida desde “30 (trinta) dias contados desta Sentença Arbitral” ou da decisão que julgou o último pedido de esclarecimentos. Destarte, reconheço a compensação do valor referente a “10% (dez por cento) das custas e despesas do Procedimento Arbitral (custos administrativos, honorários dos árbitros e do Perito). Porém, o valor indicado pelos devedores está incorreto. Conforme r. Sentença arbitral, [o]s valores relativos às despesas e custos administrativos da CÂMARA, aos honorários de árbitros e honorários do Perito indicado pelo Tribunal Arbitral deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do respectivo desembolso até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir de 30 (trinta) dias contados desta Sentença Arbitral” Com efeito, como bem demonstrado pelo credor a fls. 1526/1527, os cálculos apresentados pelos devedores a fls. 1426 estão incorretos, pois como termo inicial dos juros moratórios utilizaram a data de cada desembolso, não os “30 (trinta) dias contados” da sentença arbitral. Por fim, não é possível constatar qualquer má-fé do credor, que apenas pretende receber os valores devidos e, para isso, utiliza as medidas cabíveis. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para deferir a compensação de “10% (dez por cento) das custas e despesas do Procedimento Arbitral (custos administrativos, honorários dos árbitros e do Perito), “acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do respectivo desembolso até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir de 30 (trinta) dias contados” da r. Sentença arbitral proferida (ou da decisão que julgou o último pedido de esclarecimentos). Arcará o impugnado com honorários advocatícios de 10% sobre o valor compensado. 3. DEFIRO o levantamento da integralidade do valor depositado, expedindo-se os respectivos MLE’s. Sem prejuízo, apresente o credor planilha atualizada do débito. Esclareço que a multa e honorários de 10% incidirão sobre a diferença entre o valor incontroverso, nos termos da r. Decisão de fls. 1493/19494, e aquele efetivamente devido (neste deverão ser considerados correção monetária e juros de mora, nos termos da r. Sentença arbitral, até a data do efetivo levantamento- Tema 677 do STJ). 4. Para garantia de eventual diferença que ainda é devida, mantenho a hipoteca judiciária, que deverá ser convertida em penhora, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 111.773, do 1º Registro de Imóveis de Campinas SP, de propriedade dos executados Guilherme Koury e Juliana Koury. Quanto aos demais bens imóveis das pessoas físicas, determino o imediato levantamento das constrições, expedindo-se o necessário. Intimem-se. 2) Sustenta os agravantes, em síntese, (i) a impossibilidade de compensação na forma pretendida pelos agravados, pois ilíquida a dívida no ajuizamento do cumprimento de sentença; (ii) a ausência de previsão legal de incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, apenas sobre a parcela controversa do débito executado, sendo necessária a incidência sobre a integralidade do montante executado; e (iii) foi incorreta a aplicação do tema repetitivo 677 do STJ, pois feita a todo o valor e não apenas à diferença entre o valor depositado e o devido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam mantidas as hipotecas judiciárias constituídas diante do risco de esvaziamento do patrimônio dos agravados. 3) Não concedo o pretendido efeito suspensivo, pois não demonstrado que a hipoteca judiciária mantida pela r. decisão agravada sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 111.773 não seria suficiente à garantia de eventual diferença ainda devida. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se os agravados à apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Amanda Arraes de Albuquerque Maranhão (OAB: 52312/PE) - Maria Cristina de Carvalho Junqueira (OAB: 113041/SP) - Stefanie Moreira Vicente Ferraz (OAB: 300006/SP) - Haroldo Nunes (OAB: 229548/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1116041-63.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1116041-63.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. - Apelado: Cimed Indústria de Medicamentos Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa autora em ação de obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais, fundada em suposta violação de trade dress, em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos e, em razão da sucumbência, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sustentou a autora, apelante, em síntese, que as embalagens de seu produto foram copiados pela ré, apelada, indicando os pontos de colidência; a ré usurpou a distintividade visual do medicamento ALLEGRA reproduzindo-a ao mesmo público-alvo; são medicamentos livres de prescrição médica, evidenciando o risco de confusão perante consumidores; a conduta da ré extrapola os limites da livre concorrência porque seus produtos são aptos a confundir consumidores, desviar clientela da autora, diluir o poder atrativo do ALLEGRA; o laudo pericial, em que pese inúmeras constatações de semelhança entre os produtos, da distintividade do ALLEGRA no mercado, da aproximação do trade dress, apresentou conclusão contraditória; seu parecer divergente impugnou o laudo e formulou quesitos de esclarecimento; o laudo complementar reconheceu a possibilidade de diluição do poder atrativo do produto da apelante quando em confronto com a embalagem de FEXX e seu genérico, e novamente concluiu pela inexistência de possibilidade de confusão; apenas então apresentou preliminar de nulidade da sentença, nos termos do art. 489, IV, do CPC, em razão do acolhimento do laudo, contraditório, sem justificar a desconsideração do parecer divergente; transcreveu trechos do laudo; após, se superada a preliminar, a necessidade de reforma da sentença por indiscutível prática de concorrência desleal e risco de confusão, com imagens das embalagens, transcrições do laudo critico de seus assistentes técnicos, e que a existência de pequenos elementos nos produtos não tem o condão de afastar a similitude que se verifica da análise do todo; inexiste um código de categoria ou padrão de mercado para antialérgicos, e a conduta da ré é desleal, ofende o art. 10 da Convenção de Paris, artigos 2º, V e 195, III da lei de propriedade industrial, e art. 884 do Código Civil; comprovada a violação ao direito alheio, deve reparar os danos, nos termos do art. 210, inciso II, da lei de propriedade industrial, e na esfera moral, em quantia a ser fixada em caráter punitivo-preventivo. Requereu, assim, a nulidade ou reforma da sentença. Houve contrarrazões, pela manutenção da sentença, que não é nula, não carece de fundamento, apreciou a prova pericial, indicando os motivos que o levaram a considerar as conclusões da perícia; a autora não pediu esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento; não há violação de trade dress, e o laudo confirmou a impossibilidade de confusão e associação indevida pelos consumidores, não havendo concorrência desleal entre um produto (ALLEGRA) e outro (FEXX e genérico). Requereu o improvimento. É o relatório. 1. A certidão da z.Serventia de primeiro grau está equivocada, porque o valor do preparo corresponde a 4% sobre o valor atualizado da causa, e não ao histórico. Nesse sentido, houve correto recolhimento pela parte apelante. 2. A fim de se evitar pretensas alegações de nulidade, considerando a recente manifestação da autora, apelante, com documentos que reputa fato novo, útil e relevante ao julgamento, determino seja aberta vista à ré, apelada para eventual manifestação. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Diego Goulart de Oliveira Vieira (OAB: 108726/RJ) - Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002059-90.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1002059-90.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelante: REGIANE GOMES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: CHIESA FILMES-ME - Apelado: Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos. Trate-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença que acolheu parcialmente a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores, determinando a juntada das ultimas declarações de IRPF, bem como de eventuais sociedades que tenham participação, sob pena de revogação do benefício. Por fim, julgou improcedente a ação indenizatória. Alegam os autores/apelantes que não possuem recursos para pagar as custas, despesas Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 728 processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e do sustento de sua família, pugnando pela manutenção dos benefícios da gratuidade que lhes foram concedidos. Seguindo a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, esta Colenda Câmara tem entendido que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. De fato, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, ou seja, de que não está em condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família pela simples afirmação. Todavia, o parágrafo 2º do referido artigo também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, desde que haja fundada razão para tanto, o que está em consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos foram apresentadas somente as declarações de renda entregues ao Fisco, que indicam a existência de contas bancárias e de investimentos, e o recibo de entrega do Simples Nacional em nome da coapelante REGIANE e relativo ao ano de 2020. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, poderão os apelantes comprovar que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando os documentos que julgarem necessário, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários que incluam eventual conta poupança/investimentos, relação de bens e documentos atuais das empresa que tenham participação, comprovantes de despesas etc. Em se tratando de empresários, autônomos ou profissionais liberais, a comprovação de seus rendimentos deve ser realizada através da respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC no 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Thiago Sérgio de Oliveira Colucci (OAB: 378700/SP) - Ariela Pelisson Boldrin Colucci (OAB: 299289/SP) - Welton Reami (OAB: 274237/SP) - Antonio Eduardo Penha (OAB: 238585/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006677-44.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1006677-44.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Lumena Cristina de Assunção Cortez (Justiça Gratuita) - Interessado: Microsoft Informática Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.197/204 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais para: i) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente, com base na Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desde o arbitramento; (ii) deferir a antecipação da tutela para determinar que a ré adote medidas para que a autora tenha restituído o acesso às redes/contas, qual seja, @lumena, no prazo 05 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o fiel cumprimento da ordem judicial, limitado a trinta (30) dias. Anoto que se tratando de sanção pecuniária, os valores se reverterão para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Guia FEDTJ Código 442-1 (Artigo 97 do CPC); (iii) condenar os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 249, assim deliberou: Vistos. No mais, recebo fls. 246/248 como mera petição. Assim sendo, passo a deliberar nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados em exordial, para confirmar a tutela de urgência, e CONDENAR as rés ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), (...). Sem prejuízo, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela para determinar que as rés adotem medidas para que a autora tenha restituído Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 729 o acesso às redes/contas, qual seja, @lumena, no prazo 05 (cinco) dias (...)”. Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser noticiado em incidente respectivo. No mais, fica mantida integralmente a decisão prolatada. Inconformado, requer o FACEBOOK que a) seja sanado o erro material quanto a denominação da conta da Apelada na sentença; b) seja declarada a nulidade da r. sentença, a fim de que seja analisada pontualmente pelo magistrado a quo as razões trazidas pelo Facebook Brasil - especialmente no tocante ao fato de que todo o necessário para recuperação de acesso a conta @_lumenac, através de e-mail seguro, nunca antes utilizado nos serviços Facebook e Instagram, que se recusa a adotar as providências que lhe são cabíveis (e que somente por ele poderão ser adotadas) -, sob pena de violação ao disposto no inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo de rigor o acolhimento das alegações expostas pelo ora Apelante; c) Seja reconhecida que a conta objeto do feito é a @_lumenac; d) seja reformada a sentença de fls. 197/204, eis que o Apelante não concordou com o aditamento da inicial para inclusão da conta @_lumena, fazendo constar somente a obrigação de restabelecimento da conta @_lumenac, sob pena de desconformidade à previsão contida nos artigos 329, II e 492, ambos do Código de Processo Civil; e) Que a obrigação de devolução da conta da inicial seja direcionada para a conta @_lumenac e seja condicionada a indicação de e-mails seguro nunca antes vinculado ao Facebook e Instagram, já que os e-mails indicados pela Apelada no processo não foram considerados seguros para início do procedimento; f) Caso não se afaste a obrigação quanto a segunda conta indicada pela autora que não faz parte dos pedidos iniciais, seja reformada a sentença, a fim de que a ordem de restabelecimento de acesso as contas da ora Apelada denominada seja condicionada a indicação pela Apelada de endereço de DOIS e-mails não vinculados a nenhum outro perfil no serviço Facebook ou conta no serviço Instagram, ao qual será então enviado procedimento para recuperação de acesso à conta; g) afastamento da condenação de indenização por danos morais e na remota hipótese não provimento do presente recurso com a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário mensurar o valor a ser fixado e jamais acolher o quantum determinado na r. sentença, o qual desequilibraria totalmente a relação jurídica, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; h) Seja sanada a ambiguidade constante na r. sentença, vez que o dispositivo foi direcionado a parte requerida, contendo duas partes no polo passiva o Apelante e o corré Microsoft Informática, requer que a condenação em danos morais seja reconhecida de forma solidária, e caso assim não entenda, requer a individualização correta das condições de pagamento. i) afastamento da condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais; j) afastamento da multa diária imposta em razão da inercia da Apelada na indicação de novo e-mail seguro desvinculado dos serviços Facebook e/ou Instagram (fls. 267/311). Contrarrazões, fls. 368/383. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Segunda ou da Terceira Subseções de Direito Privado. O artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Trata-se de ação de obrigação de fazer relativa à prestação de serviços envolvendo disponibilização de conta de e-mail e em rede social. E, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça, a competência para julgamento de ações relativas a prestação de serviços é comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO PERFIL DO AUTOR EM REDE SOCIAL (‘FACEBOOK’) PELO PRÓPRIO PROVEDOR DE CONEXÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO PERTENCE ÀS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA E A TERCEIRA SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2128453-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FACEBOOK - Autora que ajuizou ação postulando a devolução do acesso à página do Facebook de que fora excluída e a vedação da exclusão de outra - Decisão que deferiu a tutela de urgência por ela pleiteada - Insurgência da ré - Pretensão fundada em contrato de prestação de serviços - Hipótese em que falece competência a esta E. 1a. Subseção de Direito Privado - Competência das Subseções II e III - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230069-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência recursal. Ação de obrigação de fazer. Pedido de reativação de perfil na plataforma “Facebook”. Competência comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução TJSP 623/2013. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153128-40.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Pedido de reativação de conta no Instagram, alegadamente excluída sem possibilidade de defesa prévia. Prestação de serviços. Competência da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do TJ/SP. Precedentes do Grupo Especial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1117359- 18.2018.8.26.0100; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019). E ainda, diversos são os precedentes envolvendo questão análoga já apreciados pela Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inocorrência - Contestação genérica que não impugna especificamente as alegações de fato constantes da petição inicial Violação ao art. 341 do CPC Documentos juntados somente por ocasião da apelação, que não se constituem em documentos novos e deveriam ter sido acostados aos autos na contestação Presença de elementos suficientes ao pronto julgamento do feito Cerceamento inexistente Preliminar rejeitada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERFIL EM REDE SOCIAL - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais Perfil excluído do Instagram em virtude de denúncias de terceiros sobre violação de direitos autorais relativos a fotografias postadas pela empresa autora Rede social Instagram que promove a exclusão do perfil sem prévia possibilidade de defesa da parte, baseada unicamente em denúncias não lastreadas em provas efetivas da alegada violação de direitos Descabimento Necessidade de reativação das fotos excluídas e do perfil da autora. MULTA DIÁRIA FIXADA PELO MAGISTRADO - Determinação de reativação do perfil da autora no Instagram, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 500.000,00 - ‘Astreintes’ arbitradas para compelir o réu a cumprir sua obrigação - Impossibilidade de redução do montante, posto que o requerido não cumpriu o comando judicial em sede de tutela de urgência, sendo necessária a elevação do montante por ocasião da sentença, mostrando-se a quantia elevada, mas adequada ao caso em tela - Sentença de Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 730 procedência mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006614-74.2018.8.26.0001; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Pedido de tutela de urgência - Pretensão de reativação de conta no Instagram - Indeferimento - Medida judicial que somente pode ser concedida se satisfeitos os pressupostos elencados no art. 300 do CPC - Inocorrência no caso em tela - Inviabilidade de aprofundar a análise do mérito nesta etapa processual - Argumentos que não conduzem ao juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010629-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019). OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDES SOCIAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DA AUTORA NO “INSTAGRAM”. DENÚNCIA DE TERCEIRO ENVOLVENDO PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DA AUTORA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO. INOBSERVÂNCIA PELA RÉ DOS TERMOS DE USO E POLÍTICA DO APLICATIVO. REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECISÃO QUE ENVOLVEU TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA SUA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. O fundamento precípuo da r. sentença para acolher o pedido inicial foi a não comprovação pela ré de que a desativação da conta da autora no aplicativo “Instagram” foi legítima e, com razão o magistrado, uma vez que em contestação a ré limitou-se a apontar o nome da denunciante, contudo, não esclareceu que ato teria praticado a autora que pudesse ensejar a suposta contrafação a infringir os termos de uso do aplicativo quanto à propriedade intelectual de terceiro. Ainda que assim não fosse, pugna a ré pelo respeito aos seus termos de uso pela autora, contudo, ela própria não segue as normas contidas no referido termo. Sentença que não enfrentou todos os pedidos que deve ser complementada, acrescendo-se à condenação as demais pretensões contidas na inicial. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com ampliação da condenação, de ofício, de forma a corrigir sentença “citra petita”. (TJSP; Apelação Cível 1066358-28.2017.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). Na espécie a distribuição equivocada não previne a competência. Ainda, em que pese o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2254795-69.2022.8.26.0000, circunstância que derivaria à prevenção, a hipótese é de incompetência ratione materiae, sendo assim as aplicações de prevenção limitam-se às hipóteses em que a primeira Câmara que conheceu do recurso seja competente para julgá-lo. Em face do exposto,com fundamento no artigo 168, § 3°, doRegimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça,NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDOa redistribuição para uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Lucas Torriani Barbosa (OAB: 420293/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2125874-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2125874-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: E. R. dos S. - Agravada: H. P. S. C. - Interessado: R. L. S. S. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R. S. contra a r. decisão proferida às fls. 115, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove R. L. S. S., de seguinte redação: Recebo os embargos e os acolho em parte, para autorizar o levantamento dos valores penhorados nos autos em favor da exequente (fls. 99/99 e 101/102). Mesmo porque, são duas medidas que visam a satisfação do débito, complementares. Expeça-se mandado de levantamento após o decurso de prazo contra esta decisão. No mais, observo que o ofício de fls. 108 foi expedido há menos de uma semana. Há que se aguardar o próximo mês, para que se possa verificar se o valor dos descontos foi ajustado. Por fim, ressalte-se que devem ser descontados dois valores (20% referentes aos alimentos atuais) e 8,5% referentes aos alimentos pretéritos. Após, voltem conclusos com urgência. Alega o agravante que já são descontados em sua folha de pagamento 50% de seu salário líquido a título de pensão alimentar para a agravante e outro filho. Mesmo assim, em razão da diferença dos alimentos pagos para com os arbitrados, que corresponde atualmente a R$ 135.000,00, a d. Magistrada da causa deferiu a penhora on line via SISBAJUD, e consequentemente, neste mês de maio, o restante de seu salário que permanecia em conta corrente, foi bloqueado (R$ 2.155,99). Não bastasse, equivocadamente, determinou o levantamento do valor bloqueado em favor da agravada, que vem recebendo regularmente os alimentos. Também não suspendeu a busca por novos ativos em suas contas bancárias, por entender que se trata de duas medidas que visam a satisfação do débito, o que não merece subsistir, vez que ultrapassa o limite legal e está afetando sua própria subsistência. Assim, sustenta ser o caso de desbloqueio imediato de suas contas e o levantamento dos valores penhorados em seu favor, além do cancelamento por buscas de novos ativos financeiros em contas bancárias. Agravo tempestivo. 2. Diante dos documentos acostados aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante na tramitação deste recurso. 3. Em acesso aos autos de origem, verificou-se que após a interposição do presente recurso foi proferido a seguinte decisão às fls. 134/135: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para a cobrança de parcelas remotas de alimentos. Nos autos principais, os alimentos provisórios devidos pelo pai à filha Heloisa foram fixados em 1,5 salário mínimo. Ao final, quando do julgamento, os alimentos foram fixados em 30% dos rendimentos líquidos auferidos pelo alimentante. Como se sabe as decisões que fixam a obrigação alimentar tem efeito desde logo e são recebidas somente no efeito devolutivo e retroagem a data de citação. Nesse contexto foi apresentado o presente cumprimento de sentença para a cobrança das diferenças das parcelas alimentares no período de setembro/2019 a outubro/2022 no valor total de R$ 112.095,88. O executado foi intimado pessoalmente a fls. 26 e não comprovou o pagamento. Em seguida foram tomadas medidas expropriatórias. A decisão de fls. 42/43determinou a penhora do salário do devedor, nos termos do artigo 833, § 2º do CPC, com desconto de 20% do salário do liquido do devedor. Da decisão, foi interposto recurso que determinou a diminuição do percentual da penhora da 8,5% do salário liquido do executado. Em pararelo foi determinada a penhora on line, via Sisbajud, que obteve o bloqueio de R$ 2.155,99. O executado requereu o desbloqueio do valor arrecadado no Sisbajud, argumentando que a penhora do salário mais a penhora via Sisbajud impede o seu próprio sustento. Veio a decisão de fls. 108, que retificou o percentual de penhora de acordo com o decidido no Agravo e autorizou o desbloqueio dos valores obtidos via Sisbajud. Em seguida, a exequente a fls. 110/111 ofereceu manifestação pelo cancelamento da penhora do salário, a fim de manter a penhora pelo Sisbajud. O pedido foi deferido a fls. 115, autorizando-se o levantamento dos valores bloqueados pelo Sisbajud pela exequente. Novamente o executado ofereceu manifestação afirmando que a subsistência da penhora do salário e mais a penhora via SISBAJUD impede o seu próprio sustento e ultrapassa o limite legal. Fls. 132: Manifestação do exequente pela manutenção da liberação dos valores. É o que se apresenta. DECIDO. A impugnação do executado não comporta acolhimento. Com efeito, é possível o subsistência da constrição do Sisbajud que recaiu sobre o salário do devedor a teor do disposto no artigo 833, § 2º do CPC, em razão da natureza da verba que se executa, que é de cunho alimentar. Além disso o bloqueio realizado via Sisbajud foi anterior a implantação dos descontos sobre o salário do devedor, Persiste portanto a decisão de fls. 115, mesmo porque, são duas medidas que visam a satisfação do débito, complementares, adotadas em momentos distintos. Indefiro o pedido do executado. Decorrido o prazo de recurso, expeça-se o MLE em favor da exequente. Até que sejam verificada a implantação do desconto a titulo de penhora, indefiro novos bloqueios pelo Sisbajud, evitando-se novos bloqueios das verbas salariais. Determino a consulta no Renajud e no Infojud (Declaração de IR de 2022) a fim de se verificar se o executado tem outros bens passiveis de penhora, evitando-se demora na prestação jurisdicional. (sic). 4. De acordo com o holerite juntado às fls. 144 dos autos originais, referente ao mês de maio de 2023, todos os descontos determinados judicialmente estão sendo realizados e a subsistência da agravada, ao que tudo indica, está garantida, pois recebe mensalmente cerca de R$ 5.000,00. Seu genitor, no Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 751 entanto, após todos os descontos obteve rendimento líquido de cerca de um salário-mínimo, e ainda o bloqueio de R$ 2.155,99. Assim sendo, concedo a antecipação de tutela recursal para liberar e autorizar o levantamento do valor penhorado em favor do agravante (R$ 2.155,99), bem como obstar novas ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até julgamento deste reclamo. Comunique-se o Juízo de origem com urgência. 5. À parte adversa para, querendo, apresentar resposta no prazo que a lei lhe confere. 6. À d. Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. 7. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Francesly Alves de Souza Ribeiro (OAB: 410447/SP) - Marcelo Luciano Epifanio (OAB: 423206/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2179938-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2179938-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Antonio Carlos Torre - Agravado: Fabiola RAgo Beltrame - Agravado: Diana Lorense RAgo - Agravado: Karina Rago - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2179938-52.2022.8.26.0000 Comarca: Guarujá (1ª Vara Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 794 Cível) Agravante: Antonio Carlos Torre Agravados: Maria Aparecida Costa Rother e outros Decisão monocrática nº 26.551 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de adjudicação compulsória que reconheceu a ausência de citação. Alegou, em síntese, que a citação é válida e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão que não reconheceu a validade de citação dos réus, pessoas físicas, providenciadas pelos Correios e cujos avisos de recebimento foram assinados por terceiros. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que, ademais, os avisos de recebimentos não foram assinados pelos citandos. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Nilma Alves de Oliveira (OAB: 268128/SP) - Paulo Sergio Nogueira de Lima (OAB: 136179/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2124228-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2124228-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Valdomiro Donisete Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A contra a decisão de fls. 128/129 da ação ordinária de rescisão contratual c.c restituição de valores pagos/indenização por danos materiais e morais de origem, ajuizada por Valdomiro Donisete Pereira, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos praticados pelo réu quanto a verba “empréstimo sob RMC”, sob pena de multa, por cada novo desconto, na ordem de mil reais, limitado ao importe de dez mil reais. O agravante sustenta, em síntese, estarem ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, vez que o agravado não demonstrou as apontadas irregularidades no contrato firmado, limitando-se a deduzir alegações genéricas de não realização da contratação. Aduz que a operação ocorreu de forma regular, inexistindo vícios de procedimento, sendo que, quando da contratação, o agravado teve ciência acerca dos encargos incidentes sobre a cédula de crédito bancário, bem como quanto ao valor das parcelas a serem pagas, de maneira que não há justificativa para a declaração de inexistência da operação, nem para a suspensão dos descontos efetuados. Afirma que a multa por descumprimento fixada na origem é abusiva, ensejando o enriquecimento sem causa do agravado e violando o princípio da proporcionalidade, de modo que, caso seja mantida, deve ser reduzida. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 941 quanto ao valor fixado a título de astreinte. No mérito recursal, verifica-se a verossimilhança na alegação do autor, não havendo nos autos, ao menos por ora, nada que infirme a argumentação de que desconhece as compras e saques efetuados por meio de cartão de crédito sobre a RMC. Ressalte-se, nesse aspecto, que o agravado colacionou ao feito principal boletim de ocorrência quanto ao ocorrido (fls. 35/36), o qual, embora se trate de documento de confecção unilateral, confere alguma plausibilidade às alegações por ele levantadas. O feito ainda foi instruído com relatório das compras e saques não reconhecidos, com o número de protocolo das reclamações efetuadas junto ao banco requerido (fls. 37/38), registro de reclamação junto ao Procon (fls. 39/40) e comprovação dos descontos no benefício previdenciário (fls. 84/114). Há hipossuficiência, ao menos na acepção técnica, na medida em que os argumentos do autor-agravado demandam prova negativa (chamada de prova diabólica), sendo certo que a legislação pátria veda a distribuição do ônus probatório cuja desincumbência pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). Na atual fase de cognição, não cabe aprofundamento na questão de mérito da ação de origem; compete ao magistrado apreciar apenas se estão presentes os requisitos mínimos para a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E tais requisitos estão presentes. O fumus boni iuris no que tange à afirmação do requerente de que não efetuou as compras e os saques em questão e que desconhece a numeração do cartão de crédito utilizado para tais fins. O periculum in mora, por seu turno, decorre da cobrança de valores relativos às operações questionadas, o que causaria prejuízo ao agravado, notadamente se consideradas a proporção dos valores por ele auferidos mensalmente e a existência de descontos sobre eles relativos a outros empréstimos contratados. Quanto à fixação de astreintes, há de se destacar que o que se almeja é dar eficácia à determinação judicial, prevendo o art. 537 do Código de Processo Civil que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. No caso concreto, o valor da astreinte fixado pelo juízo de primeiro grau em R$1.000,00 por desconto, com incidência limitada a R$10.000,00 , considerando-se os critérios norteadores do instituto, a natureza da obrigação imposta, bem como o porte econômico da instituição financeira ora agravante, mostra-se excessivo, devendo ser reduzido ao quantum de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitado ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que, na hipótese de descumprimento reiterado, se tornará possível a revisão desse valor para maior. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga parcial do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Giovana Mara Rodrigues (OAB: 191421/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2123656-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2123656-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravada: ELOISA TAVARES DO CARMO - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MSK Operações e Investimentos Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de título extrajudicial, fundada em gestão de negócios ( intermediação e custódia de criptomoedas ) que, em síntese, rejeitou a exceção de pré-executividade Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 993 apresentada pela executada/agravante ( folhas 168/170 dos autos principais ). Inconformada, recorre a executada pretendendo a reforma do decido. Em preliminar, requer os benefícios da justiça gratuita. Ademais, alega equivocada a decisão agravada, vez que demonstrou a existência de vício insanável, pois não instruída a medida executiva com título hábil, certo e exigível. Narra, então, que a apresentação do distrato ( com a subscrição de duas testemunhas ) não dispensa a apresentação do contrato, que deve sempre observar o disposto no artigo 784, do Código de Processo Civil. Pede a concessão de liminar, para que seja determinado o sobrestamento da execução, com o recebimento da exceção e seu regular processamento. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a pessoa jurídica agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos declarados, balancetes financeiros, dívidas e ativos existentes, comprovantes de pagamentos mensais ordinários, extratos de movimentação bancária e outros, além tecer outras explicações que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Alternativamente, efetue o recolhimento do preparo necessário. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se verifica probabilidade do direito suscitado. Ademais, tem-se que a parte exequente, em linha de princípio, instruiu seu pedido com documento particular subscrito por duas testemunhas ( folhas 32/37 dos autos principais ), atendendo assim ao disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil ). Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 23 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Emerson Yukio Kaneoya (OAB: 281791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2126771-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2126771-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: NELSON AQUILES AFONSO QUAGLIATO - Agravado: Ney Duboc Garcia - Interessado: Valerio Veloni - Interessado: Jose Maria da Costa - Interessado: José Cabral - Interessado: Edsom Ortega Marques - Interessado: José Gualberto Martins Angerami - Interessado: Carlos Elisio Pelegrini - Interessado: JAIR LOPES CACCERE - Interessado: Luiz Sérgio Pegoraro - Interessado: Leonardo Phillipe Ferreira dos Santos - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Aquiles Afonso Guagliato contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de arbitramento e cobrança de honorários que, em síntese, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, determinando prazo para o recolhimento da taxa judiciária sob pena de extinção do feito ( folhas 1.237/1.238 dos autos principais ). Inconformado, recorre o agravante pretendendo reforma do decido. Em suma, alega ter comprovado de forma suficiente o momento de dificuldades financeiras que atravessa, de forma que cabível a concessão da pretendida justiça gratuita. Indica trabalhar como autônomo na prestação de serviços de instalação de ar condicionado e não possuir renda fixa, possuindo inúmeros gastos com sua atividade comercial e com o pagamento de auxiliares diaristas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, para que lhe seja deferida a gratuidade processual. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, Código de Processo Civil. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso ( artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil ). 2. Intime-se o agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua condição financeira. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Se em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 25 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1004 Livia Fernandes Ferreira Falcades (OAB: 266720/SP) - Érika de Ornelas Almeida (OAB: 279957/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Jenny Galvão Abras (OAB: 203270/SP) - Celio Eduardo Parisi (OAB: 149922/SP) - Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - Marcio Landim (OAB: 124314/SP) - Alinne Cardim Alves (OAB: 288123/SP) - Thiago de Mello Azevedo Guilherme (OAB: 250301/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000327-30.2022.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1000327-30.2022.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Apelado: Ivan Renato de Freitas Costa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 195/205, cujo relatório ficado adotado, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento dos valores locatícios referentes aos meses de junho/2018 e maio/2020 até a data da efetiva entrega das chaves (11/07/2022), tudo corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês e multa de mora de 2% sobre o saldo devedor, nos termos da cláusula 9 do contrato. Em razão da sucumbência a requerida foi condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A reconvenção foi julgada improcedente e a ré/reconvinte foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1014 atualizado da reconvenção. Inconformada, apela a ré/reconvinte (fls. 210/221) requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; quanto ao mais, suscita, em suma, que foi condenada ao pagamento de parcela indevida, bem como que a correção monetária e os juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual. Aduz que o ônus da sucumbência deve ser repartido entre as partes. Recorre, ainda, quanto à reconvenção, alegando que o apelado intentou a ação cobrando valores que não eram devidos. Recurso tempestivo. Apresentadas contrarrazões às fls. 226/238, suscitou o apelado o não conhecimento do recurso pela deserção e pela ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Fls. 225: anote- se o substabelecimento sem reservas. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481). No caso em análise, observo que o referido benefício foi indeferido no primeiro grau de jurisdição (fls. 173), estabilizando-se a r. decisão em face do transcurso do prazo sem interposição do recurso cabível. Deverá a apelante, portanto, no prazo de dez dias, comprovar documentalmente a alteração em sua situação econômica a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Carlos Araujo Ibiapino (OAB: 242286/SP) - Alan Duarte Paz (OAB: 299552/SP) - Rodolfo Shimozako Nates (OAB: 391761/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1016460-62.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1016460-62.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - Apelante: Marco Aurelio Baptista de Moraes - Apelante: LETICIA MONTEIRO GAJACA - Apelante: Marcio Roberto Rodrigues dos Santos - Apelado: Gilmar da Silva da Mafra - Interessado: José Carlos Batista - Vistos. Trata-se de ação movida por Gilmar da Silva da Mafra em face de Brasil Trader Desenvolvimento e Serviços Digitais Ltda e outros, em que apelam os réus e o advogado do corréu José Carlos Batista, contra a r. Sentença de fls. 410/420, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao corréu JOSÉ CARLOS BATISTA. Sucumbente, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixado, por equidade, em R$1.000,00 (art. 85, §8º, do CPC).Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilmar da Silva da Mafra em face de Brasil Trader Desenvolvimento e Serviços Digitais Ltda., Marco Aurélio Baptista de Moraes e Letícia Monteiro Gajaca, para o fim de: 1) rescindir o contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da empresa ré; 2) deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e condenar os corréus, de forma solidária, a restituir à parte autora a quantia de R$105.000,00, atualizada pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desembolso, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 3) condenar a parte ré no pagamento da multa contratual de 20% pactuada entre os litigantes; 4) permitir o abatimento de eventuais valores já sacados pela parte autora, atualizados pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada depósito, e, consequentemente, resolvo o mérito, nostermos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes em maior parte, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Contra a r. Sentença os réus Brasil Trader Desenvolvimento e Serviços Digitais Ltda., Marco Aurelio Baptista De Moraes E Letícia Monteiro Gajaca e o dr. Márcio Roberto Rodrigues, advogado do corréu José Carlos Batista, opuseram embargos de declaração (fls. 453/455 e 460/462). Foram parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração de fls. 429/439 nos seguintes termos: No mérito, dou-lhes parcial provimento, para indeferir as benesses da gratuidade de justiça pretendida pelos réus, BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES e LETÍCIA MONTEIRO GAJACA. [...] I. O pedido de justiça gratuita da parte ré, BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., MARCO AURÉLIO BAPTISTA DE MORAES e LETÍCIA MONTEIRO GAJACA, deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o artigo 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, como já exposto em decisão anterior. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela empresa ré, o que não pode ser admitido. A par disso, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1016 indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada, não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Com efeito, o valor do contrato envolvendo as partes é incompatível com a alegação de pobreza dos corréus, Marco Aurélio e Letícia. [...] Os Embargos de Declaração de fls. 453/455, foram rejeitados. Postula a corré-apelante nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual, afirmando que não possui condições de arcar com os elevados custos do processo, aduzindo a apelante e seus sócios passam por sérias dificuldades financeiras dos documentos anexos demonstram que sua saúde financeira está comprometida, eis que é devedora do fisco, os valores das suas obrigações (passivos) superam a soma de todos os seus ativos, possui dezenas de ações cíveis e trabalhistas ajuizadas figurando no pólo passivo, não teve faturamento nos últimos meses, entre outros fatores. Frisa que a fim preservar a garantia constitucional do acesso à justiça, requer que seja concedido a gratuidade da justiça, uma vez que se encontra impedida de arcar com as custas e despesas processuais. O autor apresentou contrarrazões alegando em síntese que a concessão do benefício da Justiça Gratuita disciplinada nos arts. 98/102 do CPC, faculta ao Magistrado tal concessão apenas e tão somente na hipótese de provas evidentes e incontestáveis da hipossuficiência dos Requeridos pessoas físicas. Com relação à concessão do benefício da Justiça Gratuita para empresas - PJ - o art. 99, § 3º é bem claro quando esclarece que tal benefício somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Afirma que não há nos autos prova cabal da hipossuficiência dos apelantes, e que todos os outros processos ora em curso na comarca de Campinas, totalizam aproximadamente 45 milhões de reais, e que tais recursos “evaporaram ou foram desviados das contas dos investidores lesados, para contas no exterior, via doleiros, caracterizando uma verdadeira pirâmide financeira” (fls. 547 - sic). Pugna o apelado pela improcedência do pedido de justiça gratuita. É o relatório. Pois bem. Em apertada síntese, após a prolação da sentença e da decisão aclaratória, os apelantes Brasil Trader Investimentos Ltda., Letícia Monteiro Gajaca e Marco Aurélio B. de Moraes interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade Judiciária. Por se tratar de preliminar recursal, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça formulado às fls. 486 e 501/503 (CPC, art. 99, § 7º). O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC, verifica- se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481), sem prejuízo de sua manutenção. Entretanto, aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. No caso concreto, é forçoso destacar que o juízo a quo indeferiu o pedido da concessão do benefício da justiça gratuita, sob o seguinte argumento de que “em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. [...]. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada, não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Com efeito, o valor do contrato envolvendo as partes é incompatível com a alegação de pobreza dos corréus, Marco Aurélio e Letícia.”. No caso dos autos, de fato, os réus não demonstraram hipossuficiência de recursos, pois deixaram de trazer aos autos documentos capazes de demonstrar a necessidade da concessão do benefício, pois a parte ré limitou-se a apresentar decisões proferidas em outros processos, no qual foram concedidos os benefícios da gratuidade, todavia, em contrapartida, o autor também trouxe aos autos decisões com entendimento contrário. Assim, nos termos do §2º do art. 99 do C.P.C., determino que venham aos autos pela apelante Brasil Trader Investimentos Ltda., em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo à apelante protocolarem os documentos com sigilo. Ademais, determino, igualmente, que venham aos autos pelos apelantes Letícia Monteiro Gajaca e Marco Aurélio B. de Moraes, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo aos apelantes protocolarem os documentos com sigilo. Em seguida, com a vinda de manifestação, intime-se a parte adversa para pronunciar-se, em 5 dias, sobre os documentos apresentados. Considerando que não há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência da declaração prestada, alternativamente,deverá a parte ré juntar o comprovante do pagamento do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Escoado o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Marco Aurelio Baptista de Moraes (OAB: 213256/SP) - Marcio Roberto Rodrigues dos Santos (OAB: 140381/SP) (Causa própria) - Flaminio Mauricio Neto (OAB: 55119/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010779-02.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1010779-02.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Carlisle Zola (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosana de Andrade Zola (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Pires - Interessado: Ademir de Andrade - Interessado: Dirce Lopes de Andrade - Vistos. I - Versam os autos sobre embargos de terceiro. Os embargantes depositaram o valor da dívida do executado, nos autos de nº 0019277-37.2003.8.26.0506, a fim de extinguir a execução. Desconsideraram, porém, os itens da planilha de débitos relativos a honorários advocatícios, bem como custas e despesas processuais, pois o executado é beneficiário da gratuidade judiciária. O exequente, ora embargado, não reconheceu a satisfação da obrigação e requereu a penhora do imóvel de propriedade dos embargantes, que era do executado e cuja transferência por doação foi reconhecida naquele processo como fraude à execução. Alegam os embargantes que a cobrança do saldo remanescente é indevida, pois o executado não estava obrigado a pagá-lo, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária. Pretendem, assim, a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel. A sentença (p. 428/432) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não cabe mais qualquer discussão sobre a fraude à execução perpetrada. Em consequência, aplicou aos embargantes, multa por litigância de má-fé, pois omitiram na inicial que a doação do imóvel não geraria qualquer efeito contra o embargado. Em razões de apelação (p. 435/440), insistem nas suas alegações iniciais, tecendo diversos comentários sobre os valores cobrados estarem com a exigibilidade sobrestada. Contrarrazões (p. 444/454) pedindo majoração da multa aplicada. Em cumprimento ao art. 10, CPC, digam as partes, no prazo legal, sobre a hipótese de nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, já que, em sua fundamentação, desconsiderou por completo a discussão sobre o valor remanescente executado, cerne dos presentes embargos. Oportunamente, voltem conclusos. II - Intime- se. São Paulo, 22 de maio de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/SP) - Sérgio Oliveira Dias (OAB: 154943/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2121462-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2121462-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sociedade Educacional Natural Vivencia Ltda - Agravada: Etiene Martini Brigagão Duarte - Vistos. 1. Despacho no afastamento ocasional do relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. 2. Nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção), providencie a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada do comprovante do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, passa-se à análise do pedido liminar. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão assim proferida nos autos da ação proposta pela agravante, atualmente em fase de cumprimento de sentença: Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre valor inferior a 40 salários mínimos (fls. 71/79). Manifestou-se contrariamente o exequente (fls. 100/103). Decido. Segundo o artigo 833, X, do CPC, é impenhorável a “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos”. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp de nº 1.230.060/PR1, firmou o entendimento de que ‘reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)’. Assim sendo, a penhora de valor inferior a 40 salários mínimo só é admitida se fora única reserva monetária em nome do devedor ou se comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude. Estabelece o CPC: Art. 854, § 3º ‘Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis’. Portanto, é dever do executado demonstrar, por meio de prova documental, como, por exemplo, extrato da conta bancária, que o valor objeto da constrição é inferior a 40 salários mínimos e a única reserva em nome do executado. Por outro lado, considerando-se que eventual abuso, má-fé ou fraude não se presumem, a manutenção da penhora por tais fundamentos requer a produção de prova por parte do exequente. No caso concreto, reputo suficiente a prova documental apresentada pelo executado para evidenciar a ausência de outra reserva financeira em seu nome de valor superior a 40 salários mínimos, e ante a falta de provas de eventual abuso, má-fé ou fraude, impõe-se o acolhimento do pedido. Diante do exposto, defiro o levantamento da penhora, expedindo-se MLE a favor do executado o valor de R$ 12.000,00, mediante a apresentação de formulário próprio, bem como, ante a concordância do executado (fl. 78), defiro o levantamento do valor de R$ 3.255,77 a favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca da proposta do pagamento do saldo devedor em 12 parcelas de R$ 1.000,00 (fl. 78). Em face da presença do requisito da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica parcialmente deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida para obstar o levantamento do valor controvertido (R$ 12.000,00) penhorado na conta bancária de titularidade da agravada até o pronunciamento da turma julgadora. Por outro lado, ausente o requisito da probabilidade do direito (Código de Processo Civil, artigo 300, parágrafo único), ao menos neste momento processual, fica negado o pedido de antecipação da tutela recursal. Servindo este como ofício, comunique-se ao magistrado. 4. Decorrido o prazo do item 2, abra-se vista à parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). (FICA INTIMADO O AGRAVADO A OFERECER RESPOSTA NO PRAZO LEGALInt. São Paulo, 22 de maio de 2.023 - Magistrado(a) - Advs: Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) - Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB: 307365/SP) - Debora Diniz Endo (OAB: 259086/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1008912-39.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1008912-39.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelado: Octágono Serviços Ltda. - Vistos. I - Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reintegração de posse de veículo que foi depositado em pátio de recolhimento de autos cuja atividade foi concedida pela administração pública à ré. A sentença de p. 217/219 julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a autora da ação como responsável pelo pagamento das despesas de estadia e guincho do veículo objeto da lide, limitando, porém, o prazo das diárias a seis meses, confirmando a liminar de reintegração de posse do automóvel que estava custodiado em pátio da ré Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1063 e ratificando os valores cobrados pelo serviço. Apela a autora buscando, em suma, o acolhimento do pedido subsidiário que consiste em reduzir o valor da taxa de diária de estadia de R$ 80,00 para R$ 65,00, e a de remoção de 615,00 para R$ 425,00, com base nos preços cobrados em outros municípios pelo mesmo serviço. Recurso tempestivo e processado. Contrarrazões a p. 242/256. Apelo inicialmente distribuído à Câmara da subseção de Direito Privado II da Corte que declinou a competência em razão da matéria (p. 260/262), vindo os autos redistribuídos a este relator. II - Em exame objetivo de admissibilidade, verifico irregularidade no preparo do recurso. Primeiro, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, as custas de preparo devem corresponder a 4% sobre o valor da causa. As custas tardiamente recolhidas pela apelante a p. 237/238 são insuficientes para atender tal determinação. Segundo, ainda que o valor recolhido fosse correspondente a 4% sobre o valor da causa, , o que efetivamente não o é, nem assim se poderia dizer que o preparo está regular. Com efeito, as razões de apelo foram interpostas no último dia do prazo para a prática do ato, em 10.10.2022, mas sem recolhimento das custas do preparo pertinente, as quais só vieram aos autos em ato separado, uma semana depois, ou seja, no dia 17.10.2022 (vide p. 236/238), depois de expirado o prazo para apelar. Dispõe o art. 1007 do CPC que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, (...), sob pena de deserção. E prossegue em seu § 4º dizendo que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, (...), será intimado na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Portanto, considerando-se a insuficiência do valor recolhido a título de preparo e ainda que o recolhimento da taxa foi tardio, confiro à apelante o prazo de cinco dias para providenciar o correto preparo do recurso, promovendo o pagamento da diferença da taxa judicial devida e considerando o valor dobrado, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Vitor Hugo Borges Zibellini (OAB: 446727/SP) - Guilherme Sau (OAB: 469456/SP) - Debora Duck Lochter Arraes (OAB: 175618/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001700-46.2021.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1001700-46.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Claro S/A - Apelado: Paulo Henrique Macedo Tahan (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo corretamente realizado, tendo como base de cálculo o valor da condenação. 2.- PAULO HENRIQUE MACEDO TAHAN ajuizou ação de indenização por ato ilícito em face de CLARO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 154/157, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, fixando para tanto a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da sentença e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono uma da outra, que fixou em 10% (dez) por cento do valor da condenação, observada a gratuidade em prol do autor. Irresignada, a ré apelou alegando que o apelado não comprovou que os prints das chamadas telefônicas têm algum link com a empresa apelante. Aos olhos comum, parecem ligações rejeitadas pelo apelado, sem qualquer conexão com a recorrente. A ré faz ligações de seus números próprios e não de números comuns como se observa nos prints. Em consulta ao sistema interno da apelante, verificamos que autor não está cadastrado para recebimento de chamadas. Após cadastro na plataforma denominada não me perturbe, as empresas tem o prazo de 30 dias para cessar as ligações, o que é informado no momento do cadastro. Quanto ao dano moral, o autor informou na petição inicial que a situação supostamente vexatória se deu ao buscar uma linha de crédito. Ocorre que a autora não juntou documentação nos autos provando essa suposta busca, restando evidenciado que não houve dano a sua honra ou a imagem. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização (fls. 160/169). Por sua vez, o autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Pontuou que não há falar na reforma da sentença, pois ficou provado que a apelante ofendeu o apelado, pela segunda vez, havendo reincidência, conforme todas as provas juntadas nos autos, inclusive, cabia à ré provar que a culpa não era sua. O apelado nada deve para a apelante. Jamais firmou qualquer contrato com a empresa. É concorrente e notório que o simples fato da perturbação e desta insistência de uma Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1076 cobrança em nome de terceiro em sua residência, totalmente indevida denigre a sua honra e traz abalos psicológicos e de saúde graves, pois como já dito, é idoso e conforme o laudo médico precisa estar em permanente tratamento cardíaco (fls. 172/176). 3.- Voto nº 39.243. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Paulo Henrique Moreira Tahan (OAB: 137386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2123468-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2123468-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Neusa Bass - Agravado: Condomínio Chácara Rancho dos Arcos - Interessado: Rodrigo Reis Marques - Interessado: Município de Boituva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 361/362 dos autos de origem, complementada a fls. 378/379 e 389/390, proferida pelo juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. Marco Antonio Barbosa de Freitas, que reconheceu a ilegitimidade passiva da coexecutada Carla Isabel Durighetto, deduzida na exceção de pré-executividade de fls. 111/120 e, por conseguinte, em relação a ela julgou EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando, no entanto, de condenar os exequentes às verbas sucumbenciais, na medida em que, pela teoria da causalidade, não se lhes poderia imputar a responsabilidade pela inclusão da herdeira no polo passivo da ação de conhecimento, uma vez que o teor da renúncia à herança só foi conhecida após a juntada do respectivo instrumento pela executada quando do ajuizamento da exceção de pré-executividade, muito embora já fosse do conhecimento de seu cônjuge, Edison Barletta Júnior - que, inclusive, participou na confecção dessa escritura pública -, que tramitava ação judicial em face de Fátima Aparecida Pereira Duriguetto (fls. 52, autos principais). Segundo a agravante, requerente, a decisão deve ser reformada, em síntese, para que sejam os agravados condenados no ônus da sucumbência, tendo em vista a resistência apresentada, notadamente no que tange ao pagamento de honorários advocatícios aos Agravantes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 461/462) e adequadamente instruído. 2. Não há pedido específico e fundamentado de tutela provisória recursal. Processe-se somente no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Valmir André Maronato Guimarães de Oliveira (OAB: 206850/SP) - Paulo Sergio Biamino (OAB: 95610/SP) - Rene Reis Marques (OAB: 318799/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2120775-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2120775-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Maicon Torres - Agravado: Royal Loteadora e Incorporadora S/s Ltda - Decisão Monocrática nº 34522 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Requerido contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado Valdeci Mendes de Oliveira (cópias de fls.09/10), que julgou procedente a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, para declarar rescindido o contrato e deferir a reintegração de posse definitiva em favor da Autora, com a expedição de mandado de reintegração de posse e a concessão do prazo de trinta dias para a desocupação voluntária. Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais, que a sentença confirmou a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, que não possibilitada a celebração de acordo e não apreciadas as alegações pelo Juízo de origem, que não demonstrado o esbulho ou a turbação da posse, que ausentes os requisitos para a antecipação da tutela, e que violados os princípios do contraditório, ampla defesa e boa-fé contratual. Pede a concessão da gratuidade processual e o provimento do recurso, para afastar a sentença, quanto à confirmação da liminar de reintegração de posse. É a síntese. De início, observo que a decisão de fls.97 da ação originária já concedeu a gratuidade processual ao Requerido, o que torna desnecessária a apresentação de novo pedido. No mais, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada foi reconhecida em anterior acórdão (proferido nos autos do Agravo de Instrumento número 2209607-87.2021.8.26.0000), e afastada a decisão que deferiu liminarmente a reintegração da Autora na posse do imóvel (com o trânsito em julgado da decisão em 17 de novembro de 2021 fls.105 daqueles autos). Em consequência, descabida a reanálise acerca do deferimento da tutela antecipada, porque caracterizada a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão), o que impede a reapreciação da matéria. Por outro lado, proferida sentença de procedência da ação, com o deferimento da reintegração de posse definitiva (o que não se confunde com a antecipação da tutela). Logo, eventual impugnação à sentença deveria ser objeto de recurso de apelação (nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil), e não de agravo de instrumento, notando-se que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal (por se tratar de erro grosseiro). Cabe destacar: A interposição de agravo de instrumento contra a sentença é hipótese de erro grosseiro, não podendo sequer ser aplicado o princípio da fungibilidade (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1496100/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020). Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso, porque inadequada a via eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Wevilling Fontoura Alves (OAB: 366260/SP) - Tercio Spigolon Giella Palmieri Spigolon (OAB: 168778/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2117672-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2117672-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: Nelson Enrique Rodriguez Navarro - Impetrante: Maria Ines Ribeiro - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas - Interessado: Hugo Teixeira dos Santos Me - Vistos, 1. Mandado de segurança impetrado contra r. decisão (fls. 721/722), proferida pelo mm. juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, que, entre outras providências, homologou a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 33.581 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, no montante de R$. 1.006.774,20, deferiu a alienação do bem em leilão judicial eletrônico, nomeou o leiloeiro e estabeleceu os procedimentos e parâmetros que serão por este observados, e contra a r. decisão (fls. 745), que designou datas para a realização da primeira e da segunda hastas. Preliminarmente, pugnam os impetrantes pela concessão da gratuidade da justiça. Noticiam que todos os prazos de defesas já expiraram, sendo que na data de 16.6.2023 foi publicada a decisão de fls. 641/643 deferindo o pedido de alienação do imóvel dos autores em leilão judicial, e, na data de 30.3.2023, foi disponibilizada no D.O.E. nova decisão de fls. 665 designando as seguintes datas para hasta pública: 19.05.2023 e 22.05.2023 (fls. 4). Tocante ao mérito, sustentam que a decisão é teratológica, pois fere seu direito líquido e certo à conservação do imóvel em testilha, que é bem de família. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para suspender a hasta pública e, ao final, a confirmação do provimento provisório para assegurar seu direito a permanecer como proprietários e possuidores do imóvel, cancelando-se a penhora que o atingiu. 2. Concedo a gratuidade da justiça aos impetrantes, que são pessoas naturais e, portanto, usufruem da presunção de veracidade da declaração de pobreza estabelecida pelo § 3º do artigo 99 do CPC. 3. Os impetrantes são carecedores da segurança. No caso, o mandado de segurança foi impetrado em face de decisões interlocutórias proferidas pelo mm. juízo da 1ª Vara Cível do Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1148 Foro da Comarca de Campinas em processo de execução (feito nº 0065377-12.2012.8.26.0114), atos estes que, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, são impugnáveis por agravo de instrumento, recurso dotado de efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do CPC). E, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, inadmissível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo do recurso próprio, que os impetrantes não se desincumbiram de interpor oportunamente. Nesse sentido, a Súmulas nº 267 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.. Outrossim, conforme a Súmula 268 do STF, o mandado de segurança também não se presta à impugnação de decisão judicial que se tornou imutável e indiscutível em razão do transcurso in albis do prazo para interposição do recurso, como ocorreu na hipótese. Confira-se, a respeito, precedentes do STF, do STJ e desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. (RMS 27241, Relatora Ministra: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-149, DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00326). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sobre o cabimento da impetração do mandamus, anota-se que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o manejo de mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.885/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) “MANDADO DE SEGURANÇA Decisão que manteve as penhoras de imóvel intitulado como bem de família e de previdência privada, bem como aplicou multa por litigância de má-fé - Alegação de violação a direito líquido e certo - Decisão passível de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF - Extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJSP; Mandado de Segurança Cível nº 2057539-21.2022.8.26.0000; Relator DesembargadorJ. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Reservado de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 29/09/2022). MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão liminar à concessão de ordem para que seja determinado o levantamento da penhora realizada em imóvel ao qual se alega revestir de impenhorabilidade, ante sua natureza de bem de família - Decisão impugnável via Agravo de Instrumento - Inadmissível a utilização do Mandado de Segurança contra ato judicial, salvo quando o referido seja manifestamente ilegal ou teratológico - Falta de interesse processual - Inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 - Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal - Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - Indeferimento da petição inicial - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2067975-39.2022.8.26.0000; Relator DesembargadorLavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022). Registre-se, ainda, por amor ao debate, que, não obstante oportunamente intimados, os impetrantes não impugnaram o arresto do imóvel (fls.451/452 e 456/457) nem o valor que lhe foi atribuído pelo Oficial de Justiça (fls. 693/695 e 697), de modo que as deliberações impugnadas, em que o juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Campinas homologou a avaliação do bem e adotou providências atinentes à sua alienação nada têm de ilegais, teratológicas ou abusivas, o que afasta a pretensão à excepcional admissão de mandado de segurança contra ato impugnável por agravo de instrumento. Nesse sentido: Não ocorrendo a hipótese de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade e ausente a perspectiva da irreparabilidade do dano, não se justifica o uso do mandado de segurança em lugar do recurso cabível, previsto na lei processual (RTJ 118/787 e STF-RT 609/245). MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO - PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA AO JULGADOR - ARTIGO 527, INC. III DO CPC - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE - NATUREZA TERATOLÓGICA AFASTADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXEGESE DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI N. 12.016/2009 - EXTINÇÃO DO MANDAMUS. (TJSP, Mandado de Segurança n. 0504989-46.2010.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, j. 22.2.2011). Desse modo, manifesta a carência de ação mandamental intentada. 3. Ante o exposto, julgo os impetrantes carecedores da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigos 1º, caput, 5º, inciso III, e 10, caput, da Lei nº 12.016/09. P.R.I. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Érico Vinícius Janunzzi (OAB: 183846/SP) - Sironei Carvalho dos Santos (OAB: 164786/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 1014582-59.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1014582-59.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Jandira de Lima Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 234/237, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando a autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela a autora, a fls. 240/245, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se, especificamente, contra a capitalização dos juros, ao fundamento que não houve expressa pactuação, postulando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, não tendo sido respondido. É o relatório. 2.- Não se verifica a propalada abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963- 17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Observa- se que o contrato entre as partes previu a taxa anual de juros remuneratórios de 137,91% e a taxa mensal de 7,49% (fls. 213), o que legitima a capitalização de juros praticada no referido contrato. Assim, não se há falar em abusividade dos juros capitalizados, devendo ser mantida a sentença de improcedência, tal como lançada. Por fim, os honorários da sucumbência devem ser majorados, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006701-78.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1006701-78.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: R. R. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18975 (decisão monocrática) Apelação 1006701- 78.2022.8.26.0554 RMF (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Santo André Apelante R.R.L. (menor representada por Angelica Regina Barbosa Rigueti Lima) Apelado Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Genilson Rodrigues Carreiro Sentença 4/11/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, por falta de acompanhamento especializado na escola. Valor da causa Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1219 inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por R.R.L. (MENOR REPRESENTADA POR ANGELICA REGINA BARBOSA RIGUETI LIMA), contra a r. sentença de fls. 318/20 que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido pelo qual se buscava o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, por falta de acompanhamento especializado na escola, por ter Síndrome de Down. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por R.R.L., representada por sua genitora em face do Estado de São Paulo. A autora tem Síndrome de Down e necessita de acompanhamento especializado na escola, o qual só foi obtido após propositura de ação judicial. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (fls. 6). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 20.000,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Conflito de Competência nº 0026405-10.2022.8.26.0000 Relator(a): Guilherme G. Strenger Comarca: São Paulo Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 17/8/2022 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de reparação de danos morais. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da Vara da Infância, Juventude do Foro Regional de Santo Amaro. Impossibilidade. Ausente situação de risco. Inteligência do art. 148, c.c. art. 98, ambos do ECA. Ação que possui natureza patrimonial e deverá ser processada em Juízo com competência para os feitos da Fazenda Pública. Inteligência dos art. 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, suscitado. Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/ SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1001994-06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Máprestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paula Ribeiro dos Santos (OAB: 306650/SP) - Angelina Regina Barbosa Riguetti Lima - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 3003189-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 3003189-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sofia Fernandez Garcia - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 42/5, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por SOFIA FERNANDEZ GARCIA, indeferiu impugnação do agravante, pelo qual se pretendia aplicação da Lei Estadual 17.205/19, para definição do teto de depósito de prioridade. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /00006, do cumprimento de sentença nº 0038093-09.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Sofia Fernandez Garcia (R$ 30.819,65, em 31/10/2019 - fls. 2/4, autos de origem). Em 29/7/2022, foi pago o montante de R$ 38.411,65 (fls. 17, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1225 como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 29/7/2022 (data do pagamento) era de R$ 38.411,65. Este foi o exato valor pago pelo DEPRE, que não considerou os valores estabelecidos pela Lei Estadual 17.025/2019. Com razão. Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida antes da vigência do art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2089688-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2089688-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Yukiko Eto e Cia Ltda - Farmácia Byofórmula - Interessado: Chefe do Setor de Vigilância Sanitária Municipal - Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Liminar parcialmente deferida Recurso do Município Matéria objeto do agravo que restou superada em razão de sentença proferida no processo originário, sendo concedida a segurança Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos que deferiu em parte a liminar requerida somente para permitir à impetrante a comercialização de produtos derivados da cannabis, nos mesmos moldes feitos pelas drogarias e farmácias sem manipulação, mantendo, porém, a vedação à manipulação de fórmulas que os contenham. Em consequência, deverá a autoridade coatora se abster de autuá-la por conta da comercialização de tais produtos, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Yukiko Eto & Cia. Ltda. contra ato tido por coator do senhor Chefe do Setor de Vigilância Sanitária do Município de São José dos Campos. Pretende o Município agravante, por meio de minuta de fls. 01/16, a reforma da r. decisão recorrida no sentido de ser indeferida a liminar requerida, sustentando que ausentes os requisitos para tanto. Determinada a manifestação do agravante, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o agravo (fl. 18). Decorrido in albis o prazo para manifestação (fl. 20). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque o feito em que vertido o presente agravo foi sentenciado, em 13/04/2023 (DJE de 17/04/2023), sendo concedida a segurança. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto o feito já está sentenciado, não havendo mais por que se pretender a alteração da r. Decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1226 DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793-47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto - A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Deste modo, resta evidente que não mais remanesce qualquer utilidade prática para o recurso manejado, não havendo mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida haja vista a sentença proferida. Evidente, pois, a perda do objeto. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - Felipe Gerardi Mari (OAB: 421127/SP) - Manoel Guisard Dias (OAB: 345069/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 1000630-29.2020.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1000630-29.2020.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Estéfano Summa - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.537 APELAÇÃO nº 1000630-29.2020.8.26.0296 JAGUARIUNA Apelante: ESTÉFANO SUMMA Apelado: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Ana Paula Colabono Arias SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Ajudante de serviço gerais. Pretensão à incorporação do auxílio-alimentação, anualmente, à remuneração, com repercussão nas demais verbas. Artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal 009/2007 declarado inconstitucional na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000. Recurso improvido. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de ajudante de serviços diversos, colimando a condenação do Município ao pagamento da INCORPORAÇÃO ANUAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, referente às verbas vencidas no quinquênio não atingido pela prescrição e as que se vencerem no curso do processo, com repercussão nas dem1ais verbas salariais: férias (+1/3), 13.º salário, DSR’s e feriados, aviso-prévio, verbas rescisórias, adicionais de periculosidade e insalubridade (recálculo), sexta-parte, adicional noturno, ATS/QUIQUÊNIO e outras verbas de natureza salarial eventualmente pagas; a condenação do Município ao pagamento das diferenças de horas extras decorrente da ausência de inclusão da parcela auxilio-alimentação (LC 009/2007) em sua base de cálculo, com reflexos nas seguintes parcelas: férias 13º salário, DSR’s e feriados, aviso-prévio, verbas rescisórias, adicionais de periculosidade e insalubridade, sexta-parte, adicional noturno, ATS/QUIQUÊNIO/ANUÊNIO e outras verbas de natureza salarial eventualmente pagas [R$ 2.125,37, por estimativa]. Julgou-a improcedente a sentença de f. 149/57, cujo relatório adoto, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, atentando-se para a gratuidade concedida. Apela o autor, pretendendo a inversão do êxito. Afirma que a incorporação do auxílio-alimentação está prevista na legislação e tem caráter remuneratório, devendo integrar a base de cálculo das férias e 13º salário. Diz que a LC 09/2007 trouxe aumento salarial disfarçado. Alega ser necessária a remessa dos autos ao Plenário do TJSP, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário (f. 162/79). Sem contrarrazões (f. 185). É o relatório. 1. A pretensão tem por fundamento o parágrafo único do art. 4º da Lei complementar municipal nº 009/2007, que estabeleceu a incorporação do auxílio-alimentação, bem como integração do benefício na base de cálculo para efeitos de pagamento de 13º salário e férias. No entanto, o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo E. Órgão Especial, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0002240-30.2021.8.26.0000,, mediante acórdão assim sintetizado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Incorporação do auxílio-alimentação aos rendimentos DECLARADA a inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse. Prevê a Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse: Artigo 4.º - O auxílio-alimentação, em pecúnia, será pago mensalmente ao servidor com os seus vencimentos, em parcela destacada, incorporando-o definitivamente após 12 meses, não incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária. Parágrafo único O valor pago a título de Auxílio-Alimentação integrará a base de cálculo para efeitos de pagamento de 13.º salário e férias. Trata-se de verba indenizatória, o que não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias. O benefício concedido sob o rótulo de auxílio-alimentação tem evidente caráter indenizatório e não salarial, eis que pago como uma forma de ajuda de custo aos servidores municipais, correspondente aos dias efetivamente trabalhados. É certo, ainda, que, aceitar a possibilidade de incorporação dos valores pagos sob o rótulo de auxílio-alimentação, seria o mesmo que aceitar o pagamento deste benefício a servidores aposentados, pensionistas, em licença-saúde, além de outras hipóteses, cujas matérias já foram apreciadas em diversas oportunidades por este Órgão Especial. Neste sentido: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Votorantim. Expressão ‘segurados e dependentes’, constante do art. 1º, da Lei n. 1597, de 06 de dezembro de 2001, do Município de Votorantim, que ‘Dispõe sobre a concessão do Vale-Alimentação, estabelecido pela Lei Municipal n. 1582/01, aos segurados e dependentes que recebem benefícios da previdência municipal e dá outras providências’. Ilegitimidade ativa. Prefeito do Município detém legitimidade para a propositura da ação direta de Inconstitucionalidade. Inteligência do art. 90, II, da Constituição do Estado. Preliminar afastada. Alegação de ofensa aos artigos 111, 128 e 144, da Constituição Estadual. Jurisprudência pacífica do STF e deste Órgão Especial sobre a inconstitucionalidade de lei que concede benefício de caráter indenizatório a funcionários inativos e pensionistas. Vantagem com caráter reparatório e natureza pro labore faciendo. Inteligência da Súmula 680 e da Súmula Vinculante n. 55, ambas do STF. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente.” (ADI nº 2239266-49.2018.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 15.05.2019, v.u.); O Egrégio Supremo Tribunal Federal, decidindo que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, editou a Súmula vinculante nº 55: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 757.614 - São Paulo, de relatoria do Eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, constou que: (...) “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é possível a extensão de auxílio-alimentação aos servidores inativos, em razão da natureza indenizatória desta verba. Nesse sentido, cito precedentes das duas Turmas desta Corte: o AI 668.391 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 26.6.2009; AI 586.615 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 1.9.2006, este último assim ementado: ARE 757614 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VALE-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1235 CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. Da mesma forma, é o teor da Súmula 680 deste Supremo Tribunal ao estabelecer que “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. 3. Diante do exposto, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais impostos na sentença. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2014. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator” ARGUIÇÃO PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse. Assentou o voto condutor: A questão relacionada à matéria de fundo não é nova neste Colendo Órgão Especial, não restando dúvida de que se trata de verba indenizatória, o que não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias. 2. Ainda que o decidido tenha sido proferido em lide subjetiva, não resta dúvida de que a segurança jurídica, preconizada no preceito do art. 926 do CPC, recomenda seu acatamento. Ademais, uma vez decidida a matéria pelo colegiado competente, não há a questão de lhe ser novamente submetida, conforme preceitua o art. 949, parágrafo único, do CPC. No mesmo sentido: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE. Pretensão à incorporação da verba denominada “auxílio-alimentação”, com repercussão nas demais verbas salariais, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 009/2007. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000 julgado pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP. Declarada a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 009/2007, quanto à expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único do referido dispositivo. Precedentes. R. sentença de improcedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO (Apelação Cível 1003697- 36.2019.8.26.0296; Relª Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j. 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA POSSE. INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Dispositivo legal da Lei Complementar Municipal nº 09/07, que autorizava a incorporação do auxílio-alimentação, que foi declarado inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça nos autos nº 0002240-30.2021.8.26.0000. Impossibilidade de incorporação. Precedente. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível 1003579-60.2019.8.26.0296; Rel. Des. Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; j. 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Pretensão de incorporação anual de parcela do auxílio alimentação Sentença fundamentada Questão já apreciada pelo C. Órgão Especial desta E. Corte de Justiça - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0002240-30.2021.8.26.0000, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse R. sentença mantida. Recurso improvido (Apelação Cível 1000102-29.2019.8.26.0296; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; j. 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) Apelação. Servidora Pública Municipal. Santo Antônio de Posse. Pretendida de incorporação do auxílio-alimentação criado pela Lei Complementar Municipal n° 009/2007. Inadmissibilidade. Questão que já foi decidida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, tanto em relação à natureza indenizatória do benefício, como em relação à impossibilidade de incorporação, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000, conforme V. acórdão datado de 07/04/2021, transitado em julgado em 17/06/2021. Fato que justifica o reconhecimento de improcedência da ação, sem necessidade de outras considerações, já que a própria legislação processual impõe aos órgãos fracionários a observância da “orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil). Precedentes. Recurso desprovido (Apelação Cível 1003975-37.2019.8.26.0296; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Apelação Cível Administrativo Ação Coletiva Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Santo Antônio da Posse Pleito principal consistente no reconhecimento do direito à incorporação permanente do auxílio- alimentação aos vencimentos dos servidores, bem como reflexo sobre o quinquênio, horas extras, 1/3 constitucional e demais verbas salarias. Sentença de improcedência. Recurso do Sindicato Retorno dos autos para apreciação do mérito, após a decisão do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na arguição de inconstitucionalidade da lei complementar municipal fundamentadora da verba Manutenção da r. sentença. Desprovimento de rigor. Inaplicável a disciplina da Lei Complementar Municipal nº 009/2007 Inteligência havida no referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240- 30.2021.8.26.0000 julgado pelo C. Órgão Especial Declaração da inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antônio de Posse pelo Órgão Especial deste TJSP. R. Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível 1002210-65.2018.8.26.0296; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j 25/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). Conquanto as longas razões tentem demonstrar que a sentença insinuou ser remuneratória a verba, diz ela exatamente o contrário, na esteira da remansosa jurisprudência relativa à matéria: a verba é indenizatória, de modo que devida exclusivamente quando presentes as condições autorizantes de seu pagamento. Não possuindo natureza salarial, não é possível cogitar da incorporação permitida pela norma inconstitucional. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; observada a gratuidade concedida a f. 90. Custas na forma da lei. São Paulo, 25 de maio de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Julia Bernardes (OAB: 424533/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2124269-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2124269-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salete Cássia de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124269-77.2023.8.26.0000.9 Comarca de SÃO PAULO 7ª VFP Juiz Evandro Carlos de Oliveira. Agravante:SALETE CÁSSIA DE OLIVEIRA. Agravado:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de ação ajuizada por Professora de Educação Básica II (PEB II), que indeferiu pedido de liminar. Sustenta a presença dos requisitos de concessão da tutela, a demora em conseguir definitivamente o reconhecimento dos seus direitos poderá acarretar prejuízos irreparáveis, em razão de piora de seu estado de saúde. Requer antecipação da tutela recursal para que a agravada se abstenha de efetuar qualquer desconto em seus vencimentos, bem como afastar a instauração de processo administrativo. Decido. Os relatórios médicos anexados à inicial (Dr. Jansen Micheleto Furlan CRM: 73.224, fls. 05/07) indicam possível incapacidade para o trabalho da agravante no período em questão; considerando o caráter alimentar dos vencimentos, recomendável antecipar, em parte, a tutela provisória para impedir descontos nos vencimentos em razão da ausência ao trabalho nos períodos indicados na inicial (04/05/2023 à 03/08/2023). Recebo o recurso com parcial antecipação dos efeitos da tutela recursal, para obstar o desconto mensal nos vencimentos da agravante, relativos aos dias em que registrar ou registrou ausência no serviço nos períodos das licenças ora reclamadas, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento disciplinar, que é de atribuição do órgão administrativo, e cujo propósito é o de averiguar a regularidade da situação do servidor. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Itapetininga, 23 de maio de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA relator - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1012536-91.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1012536-91.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Hospital Sao Lucas de Santos Ltda - Apelado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo embargante Hospital São Lucas de Santos Ltda contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Pela sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, em preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita, diante da grave crise financeira e administrativa que enfrenta, além do enorme passivo tributário deixado pelos antigos administradores. Alternativamente, requereu a redução ou parcelamento das custas ou o seu diferimento. Sustentou a nulidade do título que aparelha a execução fiscal, diante da falta de comprovação de notificação e da cópia do processo administrativo, esclarecendo que somente tomou conhecimento da multa aplicada quando da distribuição da presente demanda. Ressaltou que cabe ao fisco comunicar o contribuinte do lançamento e, não ocorrendo o recolhimento do tributo ou efetuado seu pagamento a menor, é dever da autoridade fiscal proceder seu lançamento de ofício e instaurar o procedimento administrativo para apuração do valor devido. Reiterou que, sem notificação o lançamento torna-se inexistente, restando caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. Alegou ainda a impossibilidade de inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS, nos termos do julgamento do RE 574.706, informando que o conceito de receita bruta adotado pelo Município de Santos não permite a exclusão dos valores de outros tributos. Requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação e, ao final, aguarda o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para extinguir a execução fiscal, ante a inexigibilidade da cobrança. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, uma vez que o apelante não apresentou provas documentais aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira (fls. 251/252). Na mesma decisão, foi concedido ao apelante o prazo de 5 dias para recolher as custas de preparo, sob pena de deserção do recurso. O apelante se manifestou às fls. 256/257, reiterando a sua incapacidade financeira de arcar com as custas judiciais, juntando balanços patrimoniais (fls. 258/263). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 1.007, CPC, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Devidamente intimado (fl. 253), o apelante deixou de recolher as custas de preparo, alegando sua impossibilidade financeira. Assim, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rafael de Moura Campos (OAB: 185942/SP) - Carolina de Moura Campos (OAB: 158637/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1021001-21.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1021001-21.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. 1] Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Santos e por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.293/4.297, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal n. 1511026-88.2017.8.26.0562. O ente federativo sustenta que: a) houve errônea aplicação do art. 22, inc. VI, da Constituição Federal; b) adota o IPCA, índice criado pela Lei Federal n. 8.383/91, somado a juros da mora autorizados por lei municipal e pelo Código Tributário Nacional; c) a Taxa SELIC é definida de modo discricionário pelo COPOM, representando instrumento inidôneo para apurar perdas inflacionárias; d) o IPCA reflete os preços ao consumidor, ou seja, a real perda de valor da moeda, sendo índice inflacionário por excelência; e) limitação à SELIC impede que cobre juros de seus devedores, embora expressamente autorizado a fazê-lo, nos termos da lei complementar tributária de sua competência; f) houve afronta aos arts. 30 (inc. III) e 146 (inc. III, alínea “b”) da Carta Maior (fls. 4.314/4.323). A PDG contra-arrazoou do seguinte modo: a) é vedado a Estados e Municípios estabelecer taxas de juros/correção superiores à SELIC; b) há diretriz constitucional expressa, para adoção da SELIC, desde a Emenda n. 113/21; c) não se aplica o entendimento firmado na ADI n. 4.357/DF, na ADI n. 4.425/DF e no Tema 810/STF; d) inexiste afronta aos arts. 30 (inc. III) e 146 (inc. III, alínea “b”) da Constituição Federal; e) a sentença deve ser mantida quanto ao recálculo do débito, com correção monetária e juros limitados à SELIC; f) alternativamente, o processo tem de ser suspenso até que se julgue o RE n. 1.346.152/SP (fls. 4.342/4.352). Razões da embargante: a) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; b) a Emenda Constitucional n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; c) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; d) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (STF) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial do TJSP); e) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; f) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; g) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; h) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.324/4.333). Sem contrarrazões do Município (fls. 4.353). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis pretendida a fls. 4.332, item “i”. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião do início deste mês, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia para 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 4,18% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www. ibge.gov.br/explica/inflacao.php acesso no dia 26/05/2023). Não se diga que o S.T.F. firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 63 - cópia da CDA). Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26. 0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Não desconheço que a constitucionalidade da Emenda n. 113 já está sendo discutida (STF - ADI’s n. 7.047/DF e n. 7.064/DF). Contudo: i) como o Supremo não comandou sobrestamento, nem mesmo em tese haveria lugar para a suspensão do feito; ii) até solução definitiva no STF, cumpre manter o firme posicionamento desta Corte de Apelações, com observância do texto vigente e presumivelmente constitucional. Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela PDG, indefiro o efeito requerido a fls. 4.332, item “i”. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Fernanda da Silva Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1300 Cava (OAB: 423862/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2095258-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2095258-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Marcelo Giorgetti Junqueira - Paciente: Ana karina Costa Baptista - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Ana Karina Costa Baptista, por meio da qual pleiteia o impetrante seja aberta vista ao MP, para oferecimento de parecer e, ao final, seja concedida a ordem, para determinar que a autoridade coatora julgue o pedido de indulto elaborado em 08.03.2023. Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1340 Subsidiariamente, seja concedida de ofício a ordem, para conceder o indulto ou substituir o regime semiaberto por prisão domiciliar. Houve parecer da PGJ, pelo conhecimento em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegada a ordem (fls. 109/119). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. É o caso de julgar prejudicada a impetração. É que, conforme se depreende das informações prestadas (fls. 104/105) e como apontado pelo próprio impetrante (fls. 97/98) -, o juízo apreciou os pedidos que o impetrante alegava estarem em excesso de prazo, esvaziando-se o objeto desta ação autônoma. Quanto aos pedidos subsidiários (e não alternativos), com o prejuízo do principal, também ficam prejudicados. Mesmo que assim não fosse, em se tratando de matéria da execução penal, seria o caso de manejo de agravo e não habeas corpus, salvo ilegalidade patente, o que não se observa na espécie. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Marcelo Giorgetti Junqueira (OAB: 164671/SP) - 9º Andar
Processo: 2123290-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2123290-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Paciente: João Victor da Costa de Almeida - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Victor da Costa de Almeida, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Plantão da 11ª CJ Pirassununga (Processo principal nº 1500273-92.2023.8.26.0552). Alega a parte impetrante, em suma, que (i) o paciente, em audiência de custódia, disse que foi agredido pelo policial que o prendeu, fato que o Magistrado ignorara, indeferindo pleito pelo refazimento do exame de corpo de delito; (ii) houve inobservância ao fundamento que justifica a realização das audiências de custódia, que a tem como meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão; (iii) ademais, a decisão foi fundamentada na gravidade ínsita ao crime, argumento inidôneo a sustentar o cárcere; (iv) a prisão mostra-se desproporcional quando analisado o caso concreto. Postulou, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante, bem como a revogação da prisão preventiva, e, ainda, a realização de novo exame de corpo de delito com urgência, medidas a serem confirmadas ao final julgamento do presente writ. Pois bem. Extrai-se dos autos que policiais civis estavam em diligências de investigação, quando visualizaram o paciente caminhando de encontro a viatura, que, ao avistá- la, imediatamente tirou de dentro de sua bermuda uma sacola plástica e a dispensou ao solo, levantando as duas mãos. Os policiais desembarcaram da viatura e constataram que no interior da sacola havia 54 eppendorfs de substâncias que aparentava ser cocaína. Na revista pessoal, com João Victor foi localizado R$ 15,00, tendo ele confirmado que as drogas se destinavam ao tráfico. Verifica-se, ademais, que durante a audiência de custódia, em virtude de relato de violência policial pelo paciente (de que recebera bica na costela), a defensora postulou pelo refazimento do exame de corpo de delito, sem a presença dos policiais responsáveis pela prisão, o que foi negado pelo MM. Juiz a quo, considerando o resultado daquele efetuado a fl. 16. É o caso de deferimento da liminar, revogando-se a prisão preventiva nos termos a seguir. Observa-se que o paciente é primário, sem maus antecedentes, menor relativo e está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Além disso, não foi flagrado em atos de comércio e não foram apreendidas quantidades exorbitantes de droga por volta de 55g de cocaína -, não havendo nem mesmo indicativos concretos de perigo de fuga. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente João Victor da Costa de Almeida. E no que toca ao pleito de refazimento do exame de corpo de delito, considerando a determinação de sua soltura, poderá o próprio paciente buscar a realização de novo laudo junto ao IML, para comprovação de eventual agressão sofrida pelos agentes policiais que efetuaram sua prisão. No mais, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2046371-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2046371-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H Point Global S.a. e outro - Interessado: Grupo Baruk Distribuidora e Comércio de Alimentos e Cosméticos - Interessado: Usa Administradora e Corretora de Seguros Ltda e outro - Interessado: Patrimoniel Partcipações Ltda e outro - Interessado: Clarel & Clarel Participações Ltda - Interessado: Fernando Furlan - Interessado: Clarel Lopes dos Santos Junior - Interessado: Clarel Lopes dos Santos - Agravado: Wanderley Nunes Cabeleireiro Ltda - Epp e outros - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DOS RÉUS. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, COM CLARO INTUITO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aclecio Rodrigues da Silva (OAB: 256676/SP) - Flavio Pereira dos Santos (OAB: 346680/SP) - Marcelo da Silva (OAB: 276229/SP) - Michele Gurgel Limeira (OAB: 461327/SP) - Rogerio Pereira Santos (OAB: 208281/SP) - Renata Nowill Mariano (OAB: 265475/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1007546-54.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1007546-54.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: João de Oliveira e outro - Apelada: Maria da Penha Nicolau - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIMENTO DE QUE: (A) OS AUTORES SÃO PARTES LEGÍTIMAS, VISTO QUE SUSTENTAM TER PERDIDO A POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO POR PARTE DOS RÉUS; (B) OS RÉUS SÃO PARTES PASSIVAS LEGÍTIMAS, DADO QUE TITULARES DO INTERESSE EM QUE CONFLITA COM AFIRMADO NA PRETENSÃO, EM RAZÃO DA IMPUTAÇÃO A ELES DA PRÁTICA DE ESBULHO; E (C) PRESENTE O INTERESSE DE AGIR, PORQUE COMO OS RÉUS OFERECERAM RESISTÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES, FICOU CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE UMA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, DA NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.POSSESSÓRIA COMO, NA ESPÉCIE, AS PARTES AUTORAS NÃO PROVARAM (A) A POSSE ANTERIOR, POR SI OU SEUS ANTECESSORES, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, RELATIVAMENTE AO TERRENO OBJETO DA AÇÃO, NO QUAL AS PARTES RÉS APELADAS REALIZARAM TERRAPLANAGEM E EDIFICARAM UMA CASA; (B) NEM A PRÁTICA DE ATO DAS PARTES RÉS APELADAS, QUE PUDESSE CARACTERIZAR TURBAÇÃO OU ESBULHO POSSESSÓRIOS, UMA VEZ QUE A POSSE DOS RÉUS É DE BOA-FÉ, PORQUE AMPARADA EM “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS”, E (C) ÔNUS QUE ERA DELAS PARTES AUTORAS APELANTES, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC/2015, DE RIGOR, (D) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RELAÇÃO AOS RÉUS APELADOS, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helenton Thomaz Barão (OAB: 159691/ SP) - Marayane Andressa dos Santos (OAB: 425358/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1012527-79.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1012527-79.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gerson Alves Pereira Junior - Apelado: Universidade de São Paulo Usp - Magistrado(a) Renato Delbianco - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROFESSOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO DESLIGAMENTO DO EIXO LONGITUDINAL DE EMERGÊNCIAS SUPRA DEPARTAMENTAL E DO DEPARTAMENTO DE CIRURGIA E ANATOMIA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO “AOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ATO”, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, E IMPROCEDENTE QUANTO À PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.ATO ADMINISTRATIVO ANULAÇÃO DECISÃO PROFERIDA NA 574ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO DEPARTAMENTO DE CIRURGIA E ANATOMIA QUE DETERMINOU A NÃO RECONTRATAÇÃO DO AUTOR NAQUELE DEPARTAMENTO POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ATO PELA REQUERIDA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO E NÃO DE CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DESTE ATO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EFEITOS PATRIMONIAIS INOCORRÊNCIA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DO AUTOR, DE ACORDO COM A REFERÊNCIA DO CARGO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, EM DECORRÊNCIA DESTE ATO, IMPROCEDENTE.ATO ADMINISTRATIVO ANULAÇÃO DESLIGAMENTO DO AUTOR DO EIXO LONGITUDINAL DE EMERGÊNCIAS SUPRA DEPARTAMENTAL AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DESTE ATO PELA REQUERIDA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO NESTE ASPECTO MÉRITO TRATANDO-SE O EIXO LONGITUDINAL DE EMERGÊNCIAS SUPRA DEPARTAMENTAL DE UM CONJUNTO DE DISCIPLINAS, INEXISTE PREVISÃO REGIMENTAL PARA QUE O AUTOR PERMANECESSE VINCULADO AO REFERIDO GRUPO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE ASSESSORIA PRESTADAS JUNTO AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMRP-USP QUE NÃO DECORREU DIRETAMENTE DO DESLIGAMENTO DO AUTOR DO EIXO LONGITUDINAL DE EMERGÊNCIAS SUPRA DEPARTAMENTAL IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR EXERCER A ASSESSORIA POR TEMPO INDETERMINADO, TENDO ENCERRADO O BIÊNIO PARA O QUAL ESTAVA AUTORIZADO PELA CERT DEPARTAMENTO DE CIRURGIA E ANATOMIA QUE, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA, NÃO SOLICITOU O RECREDENCIAMENTO DO PROFESSOR JUNTO À CERT AO PODER JUDICIÁRIO É VEDADO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO E IMISCUIR-SE NA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ATO QUE AFASTOU Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 2236 O APELANTE DAS ATIVIDADES DO EIXO LONGITUDINAL DE EMERGÊNCIAS SUPRA DEPARTAMENTAL IMPROCEDENTE PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES DE ASSESSORIA, POR CONSEGUINTE, DESCABIDA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO ALEGADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PEDIDO IMPROCEDENTE.SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Vieira (OAB: 270423/SP) - Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) - Boanerges Flores da Fonseca Neto (OAB: 248048/SP) - João Marcos Vanzella de Jesus (OAB: 175293/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000889-97.2020.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1000889-97.2020.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Rafael Gonzaga de Azevedo - Apte/Apdo: Município de Serra Negra - Apelado: Ativa Csw Desenvolvimento Urbano Eireli - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso da Municipalidade, e não conheceram do adesivo. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EMPRESA AUTORA CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE DIVERSOS LOGRADOUROS NO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA/SP, ALÉM DE SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS. INEXECUÇÃO PARCIAL. PRETENSA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPUSERAM A PENALIDADE DE DECLARAÇÃO DA INIDONEIDADE DA EMPRESA AUTORA, BEM COMO ANULAÇÃO DAS MULTAS DECORRENTES DAS RESCISÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS PENALIDADES IMPOSTAS REVELAM-SE LÍCITAS, ANTE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 2339 QUE CULMINOU EM DIVERSAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS TOMADA DE PREÇOS NºS 004/2018, 005/2018, 006/2018, 009/2018, 010/2018 E 012/2018. IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. 1.1. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE IRREGULARIDADES NAS RESCISÕES DOS CONTRATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA TÃO SOMENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÕES A DEMANDANTE COM RELAÇÃO TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS. AUTORA QUE FOI INTIMADA SOMENTE APÓS A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. TERMO DE RESCISÃO DE ALGUNS DOS CONTRATOS EXPEDIDO NA MESMA DATA EM QUE A REQUERENTE FOI NOTIFICADA ACERCA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR QUE PUDESSE EMBASAR AS PENALIDADES EXISTENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA CONTRATADA QUE FORAM SUPRIMIDAS. NOTIFICAÇÕES QUE NÃO SUPREM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE OSTENTA TRÂMITE ESPECÍFICO E SE REVELA NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 78, DA LEI N. 8.666/93 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 2. DESRESPEITO AO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 109, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/1993, NO QUE SE REFERE À DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS ANULADOS. 2.1. OBSERVAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INÚMERAS IRREGULARIDADES NAS OBRAS EFETUADAS PELA AUTORA, O QUE FOI COMPROVADO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. DEVERÁ A MUNICIPALIDADE INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMAL, COM OPORTUNIDADE PARA QUE PARTE CONTRATADA TENHA O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PARA APÓS, SE O CASO, APLICAR AS SANÇÕES CABÍVEIS NA HIPÓTESE, TENDO EM VISTA A COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E PELOS DOCUMENTOS ENCARTADOS, DOS VÍCIOS CONSTATADOS NAS OBRAS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. 3. RECURSO ADESIVO. PROCURADOR DA REQUERENTE. PLEITO DE ALTERAÇÃO COM RELAÇÃO AO CRITÉRIO INSTITUÍDO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA, DE FORMA QUE O PERCENTUAL APLICADO INCIDA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO E NÃO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECORRENTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR RELATIVO AO PREPARO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 4. CONTRARRAZÕES DA AUTORA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE QUALQUER RELAÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO JURÍDICO CONTIDO NA DECISÃO DE MÉRITO COM AS RAZÕES RECURSAIS ARTICULADAS PELO ENTE PÚBLICO/RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE ATACOU DE FORMA ADEQUADA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E REBATEU DE FORMA COERENTE OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO JULGADO MONOCRÁTICO. 5. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO, ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 997, §1º, DO CPC/2015, EIS QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E, AINDA, PORQUE A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NÃO FOI OBJETO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. MODALIDADE DE RECURSO QUE PROPORCIONA ÀS PARTES A DEFESA DE SEUS DIREITOS, COM RELAÇÃO A DETERMINADA MATÉRIA QUE NÃO LHE FOI FAVORÁVEL NO JULGADO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE NÃO OBSTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO, EIS QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA NO APELO REFERE-SE TÃO SOMENTE À ALTERAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, RECAINDO A QUESTÃO, PORTANTO, AOS INTERESSES RESTRITOS DO PATRONO DA AUTORA, TRATANDO-SE DE SUCUMBÊNCIA MATERIAL. ADEMAIS, O ARTIGO 997 DO CPC/2015 NÃO ESTABELECE VINCULAÇÃO DAS MATÉRIAS ELENCADAS NO RECURSO ADESIVO ÀQUELAS MENCIONADAS NO RECURSO PRINCIPAL. 6. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Gonzaga de Azevedo (OAB: 260232/SP) (Causa própria) - Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - Athos Carlos Pisoni Filho (OAB: 164374/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2084503-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2084503-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravado: Granfort Comercial Automotivos Ltda. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ ISS VARIÁVEL EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE À EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OFERTADA E JULGOU O FEITO PARCIALMENTE EXTINTO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO EM PARTE PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER COMPUTADA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 174 DO CTN ISS VARIÁVEL QUE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE, TEM A SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA QUANDO DO VENCIMENTO DO TRIBUTO MUNICÍPIO QUE, TODAVIA, PRETENDE INDICAR COMO DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, A DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, O QUE NÃO SE SUSTENTA, JÁ QUE A INSCRIÇÃO SE VOLTA À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, E NÃO DO CRÉDITO EM SI DECISÃO AGRAVADA QUE, TODAVIA, INCIDIU EM ERRO MATERIAL AO INDICAR QUE A PRESCRIÇÃO ATINGIU AOS CRÉDITOS VENCIDOS ENTRE 20.04.2014 E 19.12.2019, QUANDO O CORRETO SERIA 20.04.2014 E 09.12.2014, JÁ QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 10.12.2019 - RECURSO QUE SE ACOLHE APENAS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APURADO, FICANDO A R. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA QUANTO AO MAIS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) - Tiago Luiz Leitão Piloto (OAB: 318848/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2121165-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2121165-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Thiago Santiago de Alcantara (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Agravante: Fernanda Santiago Alcantara (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 161/167) que indeferiu a tutela de urgência. Brevemente, aduz o agravante que sofre de Transtorno do Espectro Austista (TEA) e recebeu prescrição médica para se submeter a tratamento multidisciplinar pelo Método da Integração Global (MIG), cuja cobertura negou a agravada. A despeito da atualização do rol da ANS, conforme RN/ANS nº 539/22, a r. decisão recorrida indeferiu o pedido liminar, sob fundamento de que não se enquadraria nas exigências da Lei nº 14.454/2022, em contrariedade com jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP. Pugna pela tutela antecipada recursal, para obrigar a agravada a fornecer o tratamento pela metodologia prescrita, em cinco dias, sob pena Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 625 de multa diária de R$ 10.000,00, mediante pagamento direto ao prestador do serviço. É o relato do essencial. Decido. Apura- se que o agravante, beneficiário da apólice, é menor (nasc. 27.09.2017, fl. 38), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA, fl. 41), que recebeu prescrição de seu médico assistente para realizar, com início imediato, sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia, psicopedagogia, nutrição e musicoterapia pelo Método de Integração Global (MIG, fl. 41). Em conjunto, a RN/ANS nº 539/22 e 541/22 asseguram ao agravante tratamento multidisciplinar, com cobertura ilimitada de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Todavia, a ANS aclarou que, embora caiba ao médico assistente e à família a escolha da metodologia, obrigatória a cobertura contratual desde que se cuide de técnica amplamente reconhecida, como ABA, Denver, PECS e Integração Sensorial. Em cognição não exauriente, verifica-se que o denominado Método de Integração Global é marca registrada (MIG) da empresa Treini Biotecnologia Ltda, sediada em Belo Horizonte/MG, que se utiliza de protocolos de variação ambiental e participação de mascotes e exoesqueleto, com programas domiciliares, expressamente vedados pelo Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, o qual reúne outras metodologias já existentes e somente se pode fornecer por clínicas homologadas pelas empresas Treini Biotecnologia e Treinitec Ltda (fls. 46/53). Criado em 2017, diante da extensa demanda (fl. 53), o método, recente, aparenta se atrelar mais a uma questão mercadológica sem apresentar superioridade em relação às técnicas amplamente reconhecidas e empregadas. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1035563-34.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1035563-34.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glt Participações S.a. - Apelado: Aig Seguros Brasil S.a - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41548 APELAÇÃO Nº : 1035563-34.2020.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APTE.: GLT PARTICIPAÇÕES S.A. APDO.: AIG SEGUROS BRASIL S.A JUÍZA SENTENCIANTE: LÍVIA MARTINS TRINDADE APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória c.c cobrança de indenização securitária. Recurso interposto pela autora. Pedido de diferimento de custas realizado em sede recursal. Indeferimento. Determinação de recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Decurso do prazo sem comprovação do recolhimento do preparo. Deserção configurada. Majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor atualizado da causa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41548). I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação intentada por GLT PARTICIPAÇÕES S.A. em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A. (sentença às fls. 1033/1043). Apela a autora, pugnando pelo provimento do recurso, reformando-se a r. sentença recorrida, para condenar a Apelada à indenização de todas as despesas mantidas, tal como previstas na apólice (fls. 1061/1077). O recurso é tempestivo. Contrarrazões ofertadas (fls. 1081/1101). Houve expressa oposição ao julgamento virtual (fls. 1105). II O recurso não é conhecido. A recorrente formulou pedido de diferimento de custas, indeferido pela decisão monocrática de fls. 1106/1107, não impugnada. A decisão determinou que a recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Não houve manifestação (fls. 1109). Por essas considerações, o recurso é deserto. Os honorários advocatícios são majorados para 11% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 634 realizado pela Advogada da apelada, com a apresentação de contrarrazões. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Flavio Puig (OAB: 177049/SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO
Processo: 2017252-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2017252-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Agravado: SOLAR IRAPURU VII GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR IRAPURU III GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR IRAPURU IV GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR IRAPURU V GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR IRAPURU VI GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA LTDA. - Agravado: SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE X SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE XI SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE XII SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR NEWEN BAHIA ENERGIA SPE XIII SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR IRAPURU II GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA - Agravado: SOLAR IRAPURU I GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE SOCIEDADE LIMITADA, - Agravado: SOLAR DO SERTÃO V ENERGIA SPE LTDA. - Agravado: SOLAR CENTRAL MINAS II GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE LTDA. - Agravado: SOLAR CENTRAL MINAS I GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE LTDA. - Agravado: SOLAR CENTRAL MINAS HOLDING GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE LTDA. - Agravado: SERRA TALHADA I ENERGIA SPE LTDA. - Agravado: New Energies Soluções Em Energia Ltda. - Agravado: New Energies Investimentos e Participações Ltda - Agravado: Newen Holding Ltda. - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Laura Isabelle Guzzo (OAB: 446166/SP) - Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Guilherme Eduardo Pahl (OAB: 200202/SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Oscar Seiiti Hatakeyama (OAB: 328429/SP) - Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2045195-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2045195-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maxim Administração e Participações Ltda. - Agravado: Fisia Comércio de Produtos Esportivos Ltda. - Agravado: Louis Vuitton Fashion Group Brasil Ltda - Agravado: Nike International Ltd. - Agravado: Louis Vuitton Malletier - Agravado: Oakley Brasil Ltda. - Agravado: Oakley Incorporation - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 1753 da origem, integrada pela r. decisão de fls. 1758, a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, sob o fundamento de que A ata notarial de constatação de fls. 262/272 demonstra que nas dependências do espaço comercial administrado pela executada persistem as condutas que deram azo a condenação imposta, tais como a comercialização de produtos contrafeitos que ostentam os sinais e marcas de titularidade das credoras.. E, ainda, fixou como valor da astreinte a ser cobrada pelas exequentes, ora agravadas, o equivalente a 5 dias-multa. Pleiteia a agravante a reforma da r. decisão, (...) reconhecendo a ostensiva atuação da Agravante para dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, adotando toda e qualquer medida lícita que lhe é possível e lícito para coibir o comércio de produtos reproduzindo a marca registrada pelas Agravadas nas dependências do Shopping 25 de Março e, consequentemente, afastar a exigibilidade da vultosa importância executada pelas Agravadas. fl. 25. E, de forma subsidiária, (...) (i) afastar a incidência de correção monetária sobre o valor da multa diária e (ii) reduzir substancialmente o montante total perquirido pelas Agravadas ou adotar como devido apenas a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dois dias de descumprimento, tudo com o objetivo de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa das Agravadas, hipótese vedada pelo nosso ordenamento jurídico. fl. 26. Há pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que (...) cada dia que se aguarda o provimento final do presente agravo de instrumento, a Agravante se vê na iminência de ficar impossibilitada de (i) usufruir de 100% (cem por cento) dos seus recebíveis e, consequentemente, (ii) desenvolver com plenitude a sua atividade social (...). fl. 25. O recurso foi distribuído originariamente à C. 6ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao magistrado, em decorrência do agravo de instrumento nº 0006815-62.2013.8.26.0000 (fl. 48). E, posteriormente, redistribuído a esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, diante da r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador COSTA NETTO, de que (...) não há prevenção quando se trata de matéria de competência absoluta, conforme disposto na Súmula nº 158 desta E. Corte Bandeirante: “A distribuição de recurso anterior ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.” fl. 50/54. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 27/28). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto a competência é, de fato, e s.m.j., da C. 6ª Câmara de Direito Privado, para onde este recurso fora distribuído originariamente. O presente agravo de instrumento foi interposto em face da r. decisão de fls. 1753 da origem, integrada pela r. decisão de fls. 1758, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, tirado da ação de obrigação de fazer, que versa sobre o dever de a agravante inibir a comercialização de produtos contrafeitos em suas instalações (autos do procedimento nº 0127928-18.2006.8.26.0100). É certo que às C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial compete o julgamento de recursos atinentes à propriedade industrial (Lei nº 9.279/1996), conforme disposição do art. 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, com redação atualizada pela Resolução nº 861/2022. Contudo, no caso, importante ser observado que este recurso foi distribuído originariamente à C. 6ª Câmara de Direito Privado em 03/03/2023, por prevenção ao magistrado, em decorrência do agravo de instrumento nº 0006815- 62.2013.8.26.0000 (fl. 48). E, antes de tal agravo de instrumento (autos do procedimento nº 0006815-62.2013.8.26.0000), vários outros recursos foram distribuídos anteriormente à criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (Resolução nº 538/2011 deste E. TJSP), tais como o Agravo de Instrumento nº 445.835.4/0-00, Relator ENCINAS MANFRÉ, j. 23/11/2006 (fl. 1318/1320 dos autos do procedimento nº 0127928-18.2006.8.26.0100); Apelação Cível nº 502.136.4/5-00, Relator ENCINAS MANFRÉ, j. 14/02/2008 (fl. 1512/1530 dos autos do procedimento nº 0127928-18.2006.8.26.0100); Embargos de Declaração nº 502.136-4/7-01, Relator ENCINAS MANFRÉ, j. 12/06/2008 (fl. 1588/1599 dos autos do procedimento nº 0127928- 18.2006.8.26.0100); Embargos de Declaração nº 502.136-4/9-02, Relator ENCINAS MANFRÉ, j. 25/09/2008 (fl. 1628/1637 dos autos do procedimento nº 0127928-18.2006.8.26.0100), dentre outros. Assim, embora o presente recurso tenha sido distribuído após a criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, o art. 6º, §2º, da Resolução nº 623/2013 ressalvou que processos distribuídos antes da entrada em vigor da Resolução nº 538/2011, a qual criou as Câmaras Reservadas, não seriam redistribuídos; e, por conta disso, deve prevalecer a regra da prevenção, inclusive para recursos interpostos após a instalação das aludidas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse sentido, trecho do v. acórdão da lavra do Exmo. Sr. Desembargor PIVA RODRIGUES, nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0022379-66.2022.8.26.0000, j. 18/08/2022: Vale destacar o teor do artigo 6º, parágrafo 2º, da Resolução 623/2013. Referido dispositivo é explícito em indicar uma exceção expressa à competência preferencial às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, estatuindo que os processos (e não recursos, vale destacar) distribuídos antes da entrada em vigor da Resolução 538/2011 não seriam objeto de destinação às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, restando regulada a distribuição de tais processos de acordo com a disciplina do artigo 5º, item I.36 da Resolução 623/2013. (...) A própria Resolução 623/2013, ao delimitar a amplitude da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, fez ressalvas expressas aos casos em que já tivesse havido prévia distribuição dos processos antes do ato de instalação da Câmara Reservada de Direito Empresarial e, mesmo que se interpretasse de modo mais restritivo para compreender que seriam apenas os recursos que já tivessem sido distribuídos antes da data da instalação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, eles deveriam permanecer nas relatorias onde estivessem e justificar a prevenção dos recursos posteriores. - destaques deste Relator. Outrossim, oportuno observar que houve a interposição de outros recursos decorrentes do incidente de cumprimento provisório de sentença (autos do procedimento nº 1000176- 46.2006.8.26.0100), também tirado da ação originária em questão, os quais foram distribuídos, por prevenção ao magistrado, à C. 6ª Câmara de Direito Privado, após a instalação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, tais como, Agravo de Instrumento nº 0006815-62.2013.8.26.0000, Relator EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, j. 13/06/2013; Agravo de Instrumento nº 2042149-89.2014.8.26.0000, Relator EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, j. 15/07/2014; Agravo de Instrumento nº 2260895- 84.2015.8.26.0000, Relator EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, j. 22/03/2016; e Agravo de Instrumento nº 2132930- 89.2016.8.26.0000, Relator EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, j. 21/10/2016. Dessa forma, respeitado o entendimento exarado na r. decisão de fls. 50/54, no caso concreto, a Súmula nº 158 deste E. Tribunal de Justiça revela-se inaplicável. Por outro lado, é o caso da incidência da Súmula nº 98 desta C. Corte de Justiça, que preconiza que A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 692 art. 102 do Regimento Interno. destaques deste Relator. Nesse sentido, inclusive, recente julgado do C. Grupo Especial de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ação rescisória de v. acórdão Feito distribuído ao Col. 4º Grupo de Direito Privado em razão de prevenção Decisão monocrática do relator, posteriormente confirmada por julgamento colegiado, determinando a redistribuição da ação rescisória a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Controvérsia quanto à incidência do regramento de prevenção ou não, considerando a criação posterior das Câmaras Reservadas - Criação das Câmaras Reservadas que não alterou a disposição regimental artigos 105 e 235, III, do Regimento Interno desta Eg. Corte - Prevenção que, no caso, deve ser observada Existência de precedentes conflitos, envolvendo as mesmas partes, reconhecendo a prevenção da Col. 8ª Câmara de Direito Privado -Competência recursal para o exame da ação é do Col. 4º Grupo de Direito Privado Aplicação da Súmula 98 deste Eg. Tribunal, segundo a qual “A competênciadas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno” - Precedentes deste Eg. Grupo Especial - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competênciado Colendo 4ª Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitado, para conhecer e julgar a ação rescisória ajuizada. (Conflito de Competência Cível nº 0001912-32.2023.8.26.0000, RelatorELCIO TRUJILLO, j. 12/04/2023 destaques deste Relator). Com estas considerações, e tendo em vista que o Exmo. Sr. Desembargador COSTA NETTO, da C. 6ª Câmara de Direito Privado, não conheceu deste recurso, por entender aplicável o art. 6º, caput, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, é o caso de suscitar conflito negativo de competência, a teor do que preconiza o art. 32, IV, do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça. Posto isso e com fundamento no art. 32, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do recurso e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Elisson Gare (OAB: 310007/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2113094-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2113094-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Confiança Concessionária Digital Ltda Me - Agravado: Bmz Administradora de Franchising Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2113094-86.2023.8.26.0000 Agravante: Confiança Concessionária Digital Ltda Me Agravado: Bmz Administradora de Franchising Ltda Origem: Foro de Mogi Guaçu/2ª V.CÍVEL Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2750 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de nulidade de contrato de franquia - Feito sentenciado em primeiro grau - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de nulidade de contrato de franquia, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu, contra a decisão proferida pelo Douto Juiz de Direito Sergio Augusto Fochesato, a fls. 103/104 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pelo autor, ora agravante, para o fim de ordenar à requerida, aqui agravada, a prestação de uma série de informações, além de suspenderem-se as cobranças das taxas periódicas cobradas pela franqueadora até o julgamento final da demanda. Sustenta o recorrente que a Circular de Oferta de Franquia omitiu informações acerca da existência de ações judiciais movidas em face da franqueada, além do desvio dos montantes que deveriam ter sido destinados à publicidade. Propugna pela concessão antecipação de tutela recursal, deferindo- se a medida negada pelo juízo a quo, e, a final, o provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 230 dos autos de origem), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 22 de maio de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fernanda Paiva Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 697 Santos Cunha (OAB: 206873/MG) - Thiago Sobreira Alvares Correa (OAB: 168258/MG) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2123375-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2123375-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estaleiro Cassuni Ltda - Agravante: Antonio de Santana (Espólio) - Agravante: Oswaldo Machado Filho - Agravante: Aparecido de Santana - Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 705 Agravado: Fábio Picciula Barazal - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em cumprimento de sentença, por meio da qual rejeitada impugnação ofertada pelos executados (fls. 355/357 da origem). Inconformados, recorrem os executados. Em resumo, insistem na ilegitimidade passiva de todos, à exceção de Estaleiro Casinu, para responder pela dívida exequenda. Alegam que os fatos discutidos na fase de conhecimento guardam relação de causalidade apenas com o executado Estaleiro Casinu. Invocam o art. 49-A, do CC, e falam em erro material crasso do autor ao incluir os sócios no polo passivo da demanda. Argumentam que a legitimidade passiva diz com a validade do processo e pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive em sede de execução, cf. arts. 337, § 5°, e 525, § 1°, II, do CPC. Falam, ainda, no art. 278, caput e par. ún., do CPC. Dizem que, ao julgar o recurso de apelação, este E. Tribunal apontou a ausência de responsabilidade solidária entre os réus/apelantes, agora executados. Asseveram que, para responsabilizar os sócios de Estaleiro Casinu, seria necessário promover um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que o autor não fez. Alegam “[comunicar], nos termos dos arts. 338 e 339, do CPC, [...] que a única parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é o Estaleiro Casinu Ltda.”. Subsidiariamente, pretendem que “seja reafirmada a responsabilidade subsidiária dos Executados (Pessoas Físicas e Espólio), nos termos exarados pelo v. Acórdão de fls. 3748/3781, devendo o cumprimento provisório de sentença avançar apenas e tão somente sobre os bens e patrimônio do Agravante Estaleiro Cassinu Ltda., e após o respectivo exaurimento da execução, que seja permitido, então, de forma subsidiária, o prosseguimento da execução em face dos Agravantes (Sócios, Pessoas Físicas e Espólio)”. Pedem efeito suspensivo e reiteram esse pedido a fls. 35/36 do instrumento, apontando que o i. juízo de primeiro grau determinou a penhora dos valores exequendos mediante bloqueio nas contas dos executados. A fls. 40/48 do instrumento, o agravado se manifestou espontaneamente, oportunidade em que requer a rejeição do efeito suspensivo, o não conhecimento ou desprovimento do recurso, e a condenação dos agravantes por litigância de má-fé. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Esses requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento da medida. Em exame preliminar, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso. Não se trata, no caso, de alegação de ilegitimidade passiva, em sede de execução, por quem não foi parte no processo de conhecimento. No caso, todos os executados foram partes no processo de conhecimento desde o início. Ao longo da tramitação processual, inclusive no recurso de apelação que interpuseram, julgado sob esta Relatoria, nunca alegaram ilegitimidade passiva. Disso é possível inferir ter restado incontroversa, na fase de conhecimento, a co-responsabilidade de todos os réus/apelantes, agora executados, pela condenação buscada pelo autor, caso fosse mantida. Foi preciso o i. juízo de primeiro grau em sua compreensão do v. acórdão que julgou a apelação dos ora executados e agravantes, no ponto em que observou a ausência de responsabilidade solidária entre eles: “[e]m que pese o v. Acórdão tenha especificado que a condenação imposta aos réus não seja solidária, referida menção serve apenas para esclarecer que os executados não podem ser cobrados pela integralidade da dívida, mas apenas por sua cota parte, nos termos do Art. 257 do CPC” (fl. 29 do instrumento). O argumento quanto à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso, é manifestamente infundado, pois contrário a previsão legal expressa (art. 134, § 4°, do CPC). Todos os executados, repita-se, foram demandados já na inicial da ação de conhecimento. Houve, portanto, plena oportunidade de contraditório a respeito, na fase de conhecimento. Também manifesto o descabimento da invocação dos arts. 338 e 339, do CPC, pertinentes à mesma fase de conhecimento, no âmbito da execução de título judicial, na tentativa de suprir defesa não exercida no momento processual oportuno. Por fim, ao se julgar a apelação e os embargos de declaração opostos em face do acórdão daquele julgamento, em lugar nenhum se afirmou que a responsabilidade de parte dos réus pela condenação seria subsidiária. O pedido recursal subsidiário se ancora em leitura equivocada (supondo que feita de boa-fé) de acórdão anterior deste E. Tribunal, sob esta mesma relatoria. Pelos fundamentos expostos, indefiro o efeito suspensivo. 3. Dispensada a intimação do agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, pois já se manifestou espontaneamente sobre o recurso. 4. Após o decurso do prazo para manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos. São Paulo, 25 de maio de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Eduardo de Abreu Berbigier (OAB: 41877/RS) - Eduardo de Abreu Berbegier (OAB: 100958/PR) - Luiz Henrique Duchen Auroux (OAB: 153452/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2126414-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2126414-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Oppitz - Agravado: Pdg Ln 31 Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos etc. Aprecia-se o feito no impedimento ocasional e ad referendumdo eminente Relator prevento, o Desembargador Sérgio Shimura (RITJSP, art. 70, caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação de crédito de Lucas Oppitz, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo PDG. Recorre o impugnante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada decorrente do não enfrentamento dos argumentos por ele deduzidos, bem como da prova documental acostada. No mérito, a sustentar, em síntese, que é credor do valor de R$ 39.234,25, oriundo do processo nº 0017422-76.2014.8.16.0001, que tramitou na 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba (PR); que , todavia, seu crédito foi inscrito no quadro geral de credores pelo valor de R$ 18.867,45; que, por isso, ingressou com incidente de origem para majorar o seu crédito; que a recuperanda e o administrador judicial não impugnaram o cálculo apresentado; que, ao optar por receber o crédito incontroverso no valor de R$ 18.867,45 (opção A), não renunciou o restante do crédito que lhe era devido e que já estava em discussão. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da r. decisão agravada por omissão e ausência de fundamentação jurídica, determinando-se o retorno dos autos ao d. Juízo de origem; ou, quando não, para que se reconheça o crédito em favor do Agravante na importância de R$ 39.234,25 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a ser incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos quirografários, com todos os seus consectários legais. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Joao de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, é a seguinte: Vistos. 1. Em se tratando de impugnação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei estadual n.11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 103/104. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 103/104 e da recuperanda de fls. 116/118, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a manutenção, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnante, devendo ser apontado seu pagamento integral. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. (fls. 119/120 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 125/127. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. (fls. 128/129 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, ao eminente Relator prevento. Intimem-se. - Advs: Andre Ricardo Brusamolin (OAB: 22916/PR) - Pedro Paulo Pamplona (OAB: 4660/PR) - Rafael Fadel Braz (OAB: 23014/PR) - Danielle Anne Pamplona (OAB: 23037/PR) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2126579-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2126579-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ailson Gonçalves Gomes - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Ailson Gonçalves Gomes, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 2.078,07 em favor do habilitante. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que é titular de créditos oriundos de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 2.078,07, que foi reconhecido pelo D. Juízo de origem) e de honorários advocatícios contratuais (R$ 6.234,22), conforme certidão de habilitação de crédito oriunda do processo nº 0000548-67.2018.5.06.0142, movido por Raquel Maria da Silva, emitida em 9 de março de 2022 pela 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, cujos cálculos foram atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (10/08/2020); que, previamente ao incidente originário, deu início à habilitação de crédito nº 1021885- 78.2022.8.26.0100, na qual buscava a habilitação tanto do crédito principal da autora como dos seus próprios créditos; que naqueles autos, contudo, a administradora judicial e o Órgão Ministerial oficiante opinaram pela habilitação apenas do crédito principal da autora, razão pela qual seus créditos foram decotados daquela sede e passaram a ser discutidos no incidente originário; que tanto os honorários advocatícios sucumbenciais como os contratuais têm natureza alimentar, são concursais, eis que anteriores ao pedido de recuperação judicial, e devem ser habilitados, sob pena de autorizar-se o enriquecimento ilícito das recuperandas às custas da credora trabalhista original. Pugna pelo provimento do recurso, com a habilitação do valor de R$ 6.234,22, referente aos honorários contratuais e a condenação das recuperandas em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor total da habilitação, em decorrência da ação de nº 1137134-77.2022.8.26.0100, vez que a demanda é de caráter litigioso; subsidiariamente, requer seja determinado que o administrador judicial retifique o valor que foi Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 713 habilitado do processo de nº 1021885-78.2022.8.26.0100, devendo acrescer a ele o valor de R$ 6.234,22 (honorários contratuais abatidos do crédito de RAQUEL MARIA DA SILVA); requer, ainda: que os valores que devem ser habilitados no Quadro Geral de Credores, sejam devidamente corrigidos e atualizados até a data efetiva dos pagamentos; que conheçam de todos os pedidos perseguidos no presente recurso e, no mérito, dê provimento ao apelo, para modificar a sentença/decisão e deferir todos os pedidos, não tendo que se falar em distribuição de ação pelas vias ordinárias para cobrança de honorários contratuais da ação trabalhista movida contra a recuperanda, transitada em julgado, pois a ação tramite perante o juízo universal da recuperação judicial, devendo ser aplicado os princípios da celeridade e economia processual; e que da análise dos autos constatem que há créditos nos autos de natureza extraconcursal, que seja comunizado ao juízo recuperacional a existência de crédito(s) desta natureza (extraconcursal), determinando que a recuperanda proceda com o pagamento imediato do(s) crédito(s) extraconcursais, sob pena de multa a ser imposta pelo juízo universal e revertida para o(s) credor(es) (fls. 11/12). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 101 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 64/70 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 91/92, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 64/70) e do MP (fls.91/92) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 101 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ailson Gonçalves Gomes (OAB: 26654/PE) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2126938-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2126938-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Montepino Perfis Especiais S/A - Interesdo.: Br3 Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito de Banco Safra S/A., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Montepino Perfis Especiais S/A e outras. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que pleiteou a exclusão de seu crédito do quadro geral de credores, por se tratar de crédito decorrente de cédula de crédito bancário (nº 001020451), o qual, portanto, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; que, alternativamente, pleiteou ao menos fosse excluída parte do crédito correspondente ao valor atribuído à garantia fiduciária (máquinas e equipamentos), no valor de R$ 744.000,00; que o D. Juízo de origem julgou improcedente a impugnação de crédito, com lastro na manifestação da administradora judicial, que concluiu pela renúncia da garantia; que, todavia, não renunciou expressa nem tacitamente às garantias de alienação fiduciária constituídas; que a renúncia à garantia não se presume; que a escolha por uma via processual (execução) não implica em renúncia à garantia; que a garantia de alienação fiduciária é regular e foi devidamente registrada, não havendo, portanto, obstáculo à exclusão do crédito do quadro geral de credores da recuperanda. Pugna pelo provimento do recurso para que seja excluído o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) nº 001020451 dos efeitos da recuperação judicial nº 1076397- 79.2020.8.26.0100, em sua integralidade; ou, quando não, que, ao menos, seja excluída a parte do crédito correspondente ao valor atribuído à garantia fiduciária, cuidando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Em se tratando de impugnação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 99/103 e 117/121. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 99/103, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de manter incólume o crédito e a classe listados no quadro geral de credores em favor do impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. (fls. 128/129 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Mayla Palma Beolchi Rangel (OAB: 192794/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Manoel Alberto Simões Orfão (OAB: 316235/SP) - Julio César Albano Brigoni (OAB: 46828/RS) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2080484-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2080484-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Decio Aparecido Valentin Favaro Neto (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Lisiane Cristina Grisotto Favaro (Representando Menor(es)) - Agravante: Tiago Favaro (Representando Menor(es)) - Agravado: Clinica Odontologica Morelli Ltda - Agravada: Ana Carolina Viegas Rogo Homem de Melo - Agravado: Chubb Seguros Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2080484-65.2023.8.26.0000 Comarca: Nova Odessa (1ª Vara Judicial) Agravantes: Décio Aparecido Valentin Favaro Neto e outros Agravados: Clínica Odontológica Morelli Ltda e outros Decisão monocrática nº 26.562 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de reparação de danos que encerrou a instrução processual. Alegaram, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que deve ser produzida a prova testemunhal; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. Os agravantes impugnaram decisão que indeferiu a prova oral e encerrou a instrução processual. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 792 razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso porquanto além da ausência de urgência, o destinatário da prova é o juiz e mais, a questão poderá ser eventualmente levantada em sede de recurso, após a sentença. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Mariangela Alvares (OAB: 216632/SP) - Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2117857-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2117857-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: D. H. de L. A. (Menor(es) representado(s)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. I. - J. - Interessada: J. A. H. de L. (Representando Menor(es)) - Interessado: C. B. A. - Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo impetrado que, em ação de destituição de poder familiar, declarou encerrada a instrução processual. Busca o impetrante, mais uma vez, a cassação da ordem alegando severo cerceamento de defesa, constrangimento ilegal, abuso de autoridade, violação severa ao superior interesse da criança (vítima de crime hediondo), violação severa ao princípio da proteção integral da criança (vítima de crime hediondo), violação severa à vida, integridade e liberdade da vítima, ao invés do sobrestamento da Ação Cível de número 1018478-69.2019.8.26.0003, o prosseguimento do feito cível mediante severas alterações da realidade fática, mediante, inclusive a severa alteração dos delitos perpetrados pelo réu CASSIANO BARBOSA ALVES na vítima de crime hediondo. Acrescenta que os crimes nos quais incurso o agravado não admitem a presunção de inocência, incidindo a presunção absoluta de violência e grave ameaça. Pede a concessão de liminar e o final acolhimento do writ para que seja indeferido o encerramento da instrução processual. 2. Indefiro a petição inicial. Com efeito, o impetrante se socorre do presente writ em substituição ao recurso de Agravo de Instrumento que, no sistema do Código de Processo Civil, está agora limitado ao rol taxativo previsto no artigo 1.015. No entanto, descabida a via processual escolhida, já que ausente direito líquido e certo passível de garantia pela via do mandamus, pois inexistente abuso de poder ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Isto porque, não se vislumbra incorreção no processamento do feito ou violação frontal à lei, tendo ocorrido apenas o encerramento da instrução processual, de forma devidamente fundamentada. De pronto já se verifica, assim, que o julgador agiu dentro dos limites da lei, inexistindo direito líquido e certo passível de garantia pela via do mandamus. A matéria sustentada nesse writ, pois, diz respeito ao mérito da decisão proferida, o que não pode ser analisado nos estreitos limites desta via eleita, devendo ser levantada, oportunamente, pelas vias próprias, se o caso. Vale anotar, ainda, não se antevê risco a perecimento de direito do impetrante, posto que a matéria poderá ser oportunamente reavaliada no curso do feito ou na esfera recursal própria, se o caso, na forma estabelecida pelo artigo 1.009, § 1º, do novo Codex. Por essas razões, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Bruna Rothdeutsch da Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 793 Veiga (OAB: 326138/SP) - Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2121283-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2121283-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laércia Ferreira da Silva - Agravado: O Juizo - VOTO Nº: 34.395 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2121283-53.2023.8.26.0000 COMARCA: Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 806 são paulo ORIGEM: 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS AGTE.: Laércia Ferreira da Silva AGDo.: o juízo juiz 1ª instância: Rodrigo Jae Hwa An Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de usucapião contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à requerente. A agravante pugna a concessão do benefício. Diz, para tanto, que demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salienta que a concessão do benefício deve se pautar em análise individualizada e não com base na renda do cônjuge, restando mais do que claro que a agravante é pobre nos termos da lei. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento, ao final. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja- se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe- se dos autos, nesse sentido, que a requerente sequer exerce atividade profissional remunerada (fls. 17/20). De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Ademais, o fato de possuir procurador particular constituído, por si só, não conduz ao afastamento do benefício (artigo 99, §4.º, do Código de Processo Civil) e, mesmo que se considere os vencimentos percebidos pelo cônjuge da agravante tem-se que a renda familiar é inferior a 3 salários-mínimos por pessoa. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito da recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037- 03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Valéria Cristina Silva Chaves Ribeiro (OAB: 155609/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2124226-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2124226-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Fátima Feijó dos Santos Mariano - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PROVISÓRIOS DO PERITO MONTANTE DEVIDAMENTE ARBITRADO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 389, que fixou os honorários provisórios do experto em R$ 3 mil; aduz ser o montante elevado da perícia, não pode ser revestida de natureza lucrativa, impossibilidade de reembolso por ser, a contraparte, beneficiária da justiça gratuita, cerceamento de defesa, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11). 3 - Peças anexadas (fls. 12/85). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se demanda, asseverando, a autora, não ter contratado os empréstimos consignados, tampouco realizado saques, tendo sido designado perito para análise grafotécnica. Tendo em mira que serão analisados dois contratos, os honorários periciais, fixados em R$ 3 mil, mostram-se consentâneos com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO AGRAVANTE, O QUE SE DEU NO IMPORTE DE R$ 5.390,00 - ALEGAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 843 DE FIXAÇÃO EXCESSIVA, COM PEDIDO DE REDUÇÃO, DE SORTE A QUE FIQUE COMPATÍVEL COM A REALIDADE, PARA TANTO DEVENDO SER ADOTANDO CRITÉRIO DE EFETIVA RAZOABILIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NATURAL REDUÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DIANTE DA EXCESSIVA VALORAÇÃO, PELO JUÍZO, DO TRABALHO A SE DESENVOLVER RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274236-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de débito Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Discussão quanto ao ônus de custeio preclusa Arbitramento dos honorários periciais em R$ 4.920,00 para realização dos trabalhos com base nos documentos originais e R$ 5.920,00 para a hipótese de realização do exame em documentos digitalizados Valor, que, todavia, mostra-se exacerbado diante da complexidade do trabalho, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Cabimento da redução para R$ 3.000,00, tendo em vista o contexto dos autos e o objeto do trabalho a ser executado Decisão reformada Recurso parcialmente provido, com observações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081587-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Luciano Jesus Caram (OAB: 162864/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002233-49.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1002233-49.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Aírton Rodrigues Costa - Apelado: Marcelo Barbosa Avelar - Apelado: Cooperativa Nacional Agro Industrial - Coonai - Apelado: EDUARDO LOPES DE FREITAS - VOTO N. 47075 APELAÇÃO N. 1002233-49.2020.8.26.0196 COMARCA: FRANCA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ADRIANA GATTO MARTINS BONEMER APELANTE: AÍRTON RODRIGUES COSTA APELADOS: MARCELO BARBOSA AVELAR E OUTROS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1264/1269, de relatório Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 900 adotado, que, em ação indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Requer o recorrente, preliminarmente, o diferimento do pagamento das custas e despesas para o final da tramitação do feito. Alega que, conforme Boletim de Ocorrência, depositou entre os dias 10 e 13 de setembro de 2019, 900 sacas de café na sede da cooperativa e o restante, por não estar ensacado, foi encaminhado, por preposto da COONAI (Sr. Aurélio), à empresa Romani para ensacamento e depois tais sacas deveriam ser depositadas na cooperativa. Aduz que todas as transações entre as partes foram acordadas com o sr. Aurélio, salientando que ele realizava inúmeras transações sem emitir notas fiscais. Acrescenta que a cooperativa determinou que fossem saldadas dívidas de negociações anteriores como produto da venda de café sem o conhecimento dos proprietários das sacas e, por isso, da totalidade das sacas de propriedade do autor, sobraram apenas 323, faltando 1888, correspondente a R$ 660.800,00. Anota que os cheques repassados por Aurélio, em garantia, foram devolvidos por falta de fundos. Ressalta que há prova suficientes capazes de demonstrar tais fatos, discorrendo sobre os depoimentos colhidos nos autos. Assevera que não é possível afirmar que as sacas de café não foram depositadas nos armazéns da cooperativa, não sendo oponível ao autor o suposto desvio praticado pelo gerente. Invoca o disposto nos artigos 629 e 642, do Código Civil, que trata das obrigações do depositário. Acrescenta que a pessoa jurídica é responsável por atos praticados por seus prepostos, observando que sua responsabilidade é objetiva. Tece considerações sobre o laudo pericial contábil, impugnando-o. Discorre sobre decisões judiciais emanadas de outros processos em casos análogos. Requer a reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente o diferimento do recolhimento das custas para o final da tramitação do processo, não tendo efetuado o pagamento do preparo (fls. 1272/1333). No entanto, o pedido foi indeferido, porque a demanda não se amolda ao rol do artigo 5º, da Lei 11.608/2003, pois estes autos versam sobre ação de indenização por danos materiais, decorrente de relação contratual, não preenchidos, assim, os requisitos legais para a concessão de aludida benesse. E, na mesma oportunidade, foi o recorrente intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1360). Contudo, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 1364), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular o benefício no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pelo autor ao advogado dos réus (CPC, 85, § 11) para Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Andre Luis de Paula (OAB: 226608/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Letícia Duarte Hernandez (OAB: 331456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2121635-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2121635-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANGRA CAPITAL MANAGEMENT LTD - Agravante: Bruno Freitas Miranda - Agravado: Amicorp do Brasil Ltda. - VOTO nº 43547 Agravo de Instrumento nº 2121635-11.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 42ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravantes: Angra Capital Management Ltd e Outro Agravado: Amicorp do Brasil Ltda RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Na espécie, a postergação do julgamento das questões decididas pelas rr. decisões agravadas e controvertidas no presente feito encerramento da prova pericial e indeferimento do pedido de acolhimento do laudo apresentado pelo assistente técnico da parte agravante ou de remessa dos autos do perito judicial para esclarecimentos para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que eventuais questões referentes a equívocos no laudo pericial serão objeto de sentença e poderão ser apreciadas em apelação. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra as rr. decisões, cujas cópias se encontram a fls. 2020 e 2040 dos autos de origem, que, respectivamente, declarou encerrada a prova pericial e rejeitou embargos de declaração, indeferindo pedido de acolhimento do laudo apresentado pelo assistente técnico da parte agravante ou de remessa dos autos do perito judicial para esclarecimentos. A parte agravante sustenta que: (a) fundamentando na não eternização do processo, a r. decisão agravada deixou de observar o princípio da ampla defesa, do contraditório e até mesmo da impugnação especificada ao laudo pericial que deve servir de base imparcial para a correta solução da lide, além de apontamentos importantes para o esclarecimento do feito; (b) E nem se diga que o fato de corretamente não estar atrelado a prova pericial, como formalizado na decisão, deixaria de ensejar o recurso em questão, afinal de contas, caso o MM. Juízo singular decida de forma procedente os pedidos dos agravantes o que certamente ocorrerá -, terá que realizar nova liquidação e perícia para cálculos de seus prejuízos; (c) E, embora a r. decisão agravada ainda disponha que Não cabe ao perito satisfazer os interesses expostos nas alegações das partes, que justamente por isso, podem indicar assistentes técnicos, importante deixar claro os seguintes pontos, afinal de contas: (i) é obrigação do perito esclarecer as questões levantadas pelas partes, nos termos do art. 466 do CPC; (ii) referidas questões foram indicadas, exatamente, pelos assistentes técnicos das partes, que também identificaram diversas irregularidades no laudo apresentado e (d) a r. decisão agravada e sua decisão integrativa merecem ser reparadas nesse ponto, justamente para que o feito não tenha que retornar à prova pericial para a correta apuração dos danos sofridos pelos agravantes. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2272715-03.2015.8.26.0000 (fls. 15). É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação condenatória pelo procedimento ordinário promovida pela parte agravante contra a parte agravada. A r. decisão agravada de fls. 2020 foi proferida nos seguintes termos: Vistos 1 Sentença proferida a fls. 734/750 (digitalizada), anulada em v. Acórdão de fls. 848/861. Saneador proferido a fls. 1034/1035 (volume 6). Não há como se eternizar o processo de longa tramitação, aliás -, eternizando-se a fase probatória. Não cabe ao perito satisfazer os interesses expostos nas alegações das partes, que justamente por isso, podem indicar assistentes técnicos. Além disso, lembra-se que suas conclusões não vinculam a autoridade judicial. Dou por encerrada a produção de perícia. 2 Em complemento ao saneador (que indeferiu a expedição de ofício e a tomada de depoimentos pessoais), digam as partes, justificadamente, se pretendem produção de prova testemunhal. Int. Contra referida decisão, a parte agravante ofereceu embargos de declaração (fls. 2023/2028 dos autos de origem), os quais foram rejeitados pela r. decisão agravada de fls. 2040 dos autos de origem, que segue: Vistos 1 - Limita-se a parte embargante a impugnar os fundamentos e a conclusão da decisão atacada, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso que não se confunde com pedido de reconsideração. Rejeito, pois, os embargos. 2 No mais, defiro a expedição de MLE em favor do perito. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma das rr. decisões agravadas, para que o nobre perito seja intimado a prestar os esclarecimentos indicados pelos agravantes e, notadamente, realize os cálculos dos prejuízos com base em casos análogos, ou seja, com a aplicação das taxas de administração e performance. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento das questões decididas pelas rr. decisões agravadas e controvertidas no presente feito encerramento da prova pericial e indeferimento do pedido de acolhimento do laudo apresentado pelo assistente técnico da parte agravante ou de remessa dos autos do perito judicial para esclarecimentos para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que eventuais questões referentes a equívocos no laudo pericial serão objeto de sentença e poderão ser apreciadas em apelação. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com precedentes deste e de outros tribunais, os quais reconheceram a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento. Requereu, também, a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Contra-arrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a decisão interlocutória objurgada não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, sendo o instrumental remédio jurídico totalmente inadequado, portanto, não é cabível, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, já que não se reveste de caráter decisório” (e-STJ, fl. 140). Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi - aguardando publicação - , que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 909 CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações”. Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado. Na oportunidade, a Ministra relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão, não alcançando, portanto, o caso em análise. Por outro lado, o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º), o que não foi observado pela recorrente, que se limitou a transcrever as ementas de precedentes em que, genericamente, foi admitida a interpretação extensiva do art. 1.015 do NCPC. Todavia, diferentemente do que assinalou o acórdão recorrido, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado na origem não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, não apenas por envolver matéria carente de pacificação doutrinária e jurisprudencial, mas também por ter como objetivo o exaurimento de instância, com vistas à interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AREsp 1405884/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 19/12/2018, o destaque não consta do original). Observa-se que as rr. decisões agravadas não se enquadram na hipótese do art. 1.015, XI, CPC/2015, uma vez que não redistribuíram o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, CPC/2015. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Luis Henrique Borrozzino (OAB: 262256/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2088078-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2088078-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Otávio Assef Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Carlos Alexandre Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi Móvel S/A contra a r. decisão de fls. 26 do cumprimento de sentença de origem, ajuizado por Otávio Assef Sociedade Individual de Advocacia e outra, que rejeitou a impugnação por ela ofertada. In verbis: Vistos. 1. Fls. 16/29: a executada impugna o cumprimento de sentença, requerendo a sua extinção, ao fundamento de que o crédito deve ser submetido à recuperação judicial. Há discordância do credor (fls. 23/25). Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 934 2. Inconsistente a impugnação. Com efeito, o crédito de que se cuida tem origem nos títulos judiciais de fls.199/201 (Sentença) e fls. 257/265 (V. Acórdão), de fevereiro de 2022, com trânsito em julgado aos 04/03/2022 (fls. 267 dos autos principais), portanto, em data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada, em 08/01/2018, conforme comunicado às fls. 07/19. Desta feita, o crédito não se submete à recuperação judicial da executada, eis que se trata de crédito constituído após o pedido recuperacional (art. 49, da Lei 11.101/05). A questão também foi apreciada pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.051) com a fixação da seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso, o fato gerador é o trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Com essas considerações, REJEITO a impugnação. 4. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. A agravante sustenta, em síntese, que teve seu plano de recuperação judicial aprovado em 2017 por todos os credores de classes I e II, e por ampla maioria dos credores de classes III e IV, sendo tal plano homologado pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 08/01/2018, de modo que, após tais atos, os créditos até então não constituídos definitivamente devem ser pagos após a liquidação. Aduz que todos os créditos incluídos no plano de recuperação judicial homologado foram novados, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, e que, consequentemente, todos os créditos cujos fatos geradores tenham se dado em momento anterior a 20/06/2016, como no caso em tela, devem ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial. Alega que foi proferida decisão nos autos da recuperação judicial no sentido de que os créditos alimentares se constituem em acessórios de créditos concursais que se sujeitam ao plano de recuperação, devendo ser pagos na forma ali estabelecida. Desse modo, afirma que a r. decisão agravada contraria outra decisão judicial e o Comunicado Conjunto nº 1.574/18 deste E. Tribunal, o que causa insegurança jurídica, não podendo prevalecer. Desse modo, aponta que o crédito executado na origem é concursal, vez que a data do seu fato gerador é anterior à recuperação judicial, de modo que deve ser habilitado na recuperação e pago conforme o plano aprovado. Afirma também que foi deferido em 16/03/2023 o processamento do novo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05, havendo determinação de suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a crédito ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei nº 11.101/05. Sustenta que o crédito postulado na origem tem fato gerador anterior ao novo pedido de recuperação judicial, formulado em 01/03/2023, e, portanto, também está submetido aos efeitos da novel decisão supracitada, de modo que deverá ser pago nos termos do plano de recuperação judicial a ser apresentado, aprovado e homologado, conforme prevê a art. 59 da Lei nº 11.101/05. No mais, aduz que o juízo da recuperação judicial tem competência exclusiva para deliberar sobre o patrimônio de empresas em recuperação judicial, de maneira que atos de constrição, nesses casos, apenas podem por ele ser analisadas e determinadas. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a natureza concursal do crédito perseguido, a incompetência do Juízo de primeiro grau para a prática de atos de constrição contra si, e para determinar que o pagamento do crédito seja realizado mediante expedição de certidão de crédito em favor do agravado, no importe de R$800,00, o qual deverá se habilitar nos autos do pedido de recuperação judicial, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, com a consequente extinção do feito de origem. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, em se tratando de incidente de cumprimento de sentença onde se objetiva o pagamento exclusivamente da verba honorária sucumbencial, fixada na fase de conhecimento no importe de R$800,00 (oitocentos reais), aparentemente trata-se de crédito extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/65, tendo em vista a sua constituição em acórdão lavrado em 02/02/2022. No mesmo sentido, outros precedentes do C. STJ e desse E. Tribunal: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito da exequente, conforme Comunicado Conjunto nº 1.574/2018. Execução dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, cujo crédito afigura-se constituído ulteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial e, portanto, que não se sujeita à concursalidade da recuperação judicial. Decisão em consonância com o consagrado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1051. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043792-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que deferiu prosseguimento da execução em relação aos honorários de sucumbência Sintetiza-se que não há de se confundir o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados ou arbitrados posteriormente ao ingresso do pedido de recuperação judicial, com o crédito da parte patrocinada que se constituíra por fato gerador anterior àquele ajuizamento, pois somente a este é dado o tratamento de crédito concursal, mesmo que a sentença constitutiva tenha sido prolatada posteriormente - Os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial quando fixados ou arbitrados em decisão posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação Precedentes do C. STJ Extinção do processo em razão da novação do crédito devido à exequente, decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC Crédito que é de natureza extraconcursal, pois o fato gerador foi constituído após 20/06/2016 Continuidade do processo até liquidação do valor do crédito executado Inteligência do Comunicado Conjunto nº 1.574/2018 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça de São Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 935 Paulo, artigos 1º e 3º - É de competência do juízo da recuperação judicial e não do da execução atos relativos ao patrimônio da empresa em recuperação Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Juízo da execução que observou tal competência Decisão na recuperação em igual sentido - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053151- 41.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2122773-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2122773-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Brunno Sangiacomo Palmieri - Agravado: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brunno Sangiacomo Palmieri contra a decisão de fls. 168, integrada às fls. 176/177, que, nos autos do cumprimento de sentença de origem, ajuizado por Sociedade Visconde de São Leopoldo, indeferiu o pedido de desbloqueio de penhora de valores depositados Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 939 em conta bancária. In verbis: Vistos, Indefiro o pedido de desbloqueio por falta de prova inequívoca dando conta de que os valores são impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC/15. Convém ressaltar, ainda, que a intimação do devedor encontra- se regular nos termos do art.248, § 4º, do CPC. Além disso, o executado alegou excesso de execução, mas não apresentou planilha discriminada e atualizada do débito que entende correto, requisito do art. 525, §4º do mesmo dispositivo legal. Assim, considerando a ausência de documento idôneo provando o alegado pela parte, fica mantido o bloqueio efetivado. Por outro lado, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do requerido em razão da falta de prova convincente de sua próspera situação financeira que justificasse o indeferimento do benefício. Anote-se. Decorrido o prazo, encaminhe-se para transferência dos valores. Intime-se. Veja-se, por seu turno, a decisão proferida às fls. 783/788 dos autos principais: Vistos, 1.Fls.154: Trata-se de embargos de declaração oferecidos tempestivamente contra a decisão de fls. 151, que merecem acolhida, haja vista o nítido erro material contido na decisão ora hostilizada. Aonde se lê “exequente”, leia-se “executado” em razão da digitação equivocada na decisão. Subsiste, no mais, a decisão tal como lançada. 2.Fls.171: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento. Tem-se que o presente recurso se destina, exclusivamente, a aclarar o sentido de um ato judicial cujo texto ou considerações careçam de claridade ou precisão, além de integração sobre questão controvertida não resolvida, contudo, na hipótese, observa-se apenas inconformismo do embargante quanto à decisão proferida. Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo integralmente a decisão tal como lançada nos autos. Intime- se. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a prova inequívoca da impenhorabilidade dos valores constritos decorre da própria redação do art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, bastando, para tanto, que se leia tal dispositivo e que os valores sejam inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Afirma que não apresentou planilha atualizada, mas que juntou prova do valor correto da dívida consistente dos recibos de pagamento e o número das parcelas devidas, de modo que o excesso de execução foi demonstrado. Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar o levantamento dos valores bloqueados, e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, determinando-se o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade, assim estabelece no art. 833: CPC, Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . (...) De fato, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se resume aos valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta-poupança. O C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ampliativa da citada regra legal, entende que a impenhorabilidade se estende a todos os valores poupados pela parte executada, independentemente de se encontrarem depositados em conta-poupança. Ocorre que referida interpretação repousa em dois fundamentos: i) ter a constrição recaído sobre importância poupada pelo devedor; e ii) não se verificar, no caso concreto, abuso, má-fé, ou fraude por parte do devedor. No REsp nº 1.230.060/PR, a Relatora, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, cita a doutrina de Clito Fornaciari Júnior como lastro de seu entendimento nesse sentido: “Não menos questionáveis são as conclusões que a jurisprudência retira da regra que preserva como impenhorável os saldos, até o limite de quarenta salários mínimos, existentes em caderneta de poupança (art. 649, X, do CPC). A interpretação do preceito importa em buscar a sua razão de ser, afastando-se, pois, como se impõe em qualquer interpretação jurídica, a literalidade do inciso. Transparece ser intenção da regra criada pela Lei nº 11.232/06 assegurar às pessoas um mínimo de reserva financeira, suficiente para atender a possíveis contratempos da vida ou, como diz Humberto Theodoro Júnior, garantir crédito alimentar, protegendo o sustento da família (A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P. 53). A par de ser, de lege ferenda, discutível esse privilégio, pois, antes de ter reservas, de rigor seria cumprir as obrigações, o fato é que a disposição soa estranha se a proteção for restrita somente às cadernetas de poupança. Se o objetivo da regra é assegurar uma reserva financeira, não faz sentido restringir-se a proteção só a essa particular modalidade de investimento, que, outrora, era o máximo a que o investidor, pessoa física, se dispunha. Atualmente, porém, pessoas físicas, mesmo de baixa renda, não se restringem a guardar suas sobras em cadernetas de poupança, dada a facilidade de aplicações e a popularização de fundos de investimentos. Nesse sentido, é conhecida a grande soma que guardam os fundos de ações da Vale do Rio Doce e da Petrobras, que foram constituídos a partir de saques em contas do FGTS. Dessa forma, melhor entender- se a expressão cadernetas de poupança como simples poupança, abrigando, pois, toda e qualquer reserva financeira, realizada sob quaisquer das múltiplas modalidades de investimentos disponíveis no mercado financeiro. Assim, contudo, não tem sido entendido pelas decisões de nossos tribunais (...) A restrição parece não atender à finalidade da lei, pois se poupança é somente a renda não gasta, a proteção deveria dar-se ao simples depósito em conta corrente ou até ao dinheiro retido em mãos do devedor, até o limite de quarenta salários mínimos. O sentido de poupança deve ser mais amplo, não a tornandopecaminosa simplesmente porque o objetivo do devedor seria obter algum lucro, idéia que nela também existe, com a vantagem de merecer do sistema isenções tributárias e garantia estatal, aumentando seu atrativo.” (“Execução: Penhora em Conta Corrente e de Poupança”, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil Ano V Número 27, grifo não constante do original) Sendo assim, há de se ressaltar que não basta que os valores bloqueados sejam inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta poupança ou corrente, vez que a apuração, para fins de impenhorabilidade, recai sobre o intuito de reserva, sendo necessária, para tanto, a análise de extratos das contas bancárias alvos de bloqueio judicial a fim de se apurar se os valores ali constritos são, de fato, impenhoráveis, ônus esse que, saliente-se, recai sobre a parte executada. Trata-se de aplicação da ratio do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil de 2015, que determina ser incumbência do executado comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso dos autos de origem, o devedor colacionou ao feito (fls. 157/163) extratos bancários concernentes às contas bancárias em que ocorreram os bloqueios. Todavia, a análise de tais documentos, a princípio, indica a realização de movimentações financeiras constantes nas contas bancárias do agravante, o que enseja a descaracterização da natureza de poupança (intuito de reserva) dos valores bloqueados. Ademais, em análise perfunctória própria dessa fase, não restou demonstrado o caráter alimentar do montante constrito, não se aplicando ao caso, portanto, a impenhorabilidade descrita no art. 833, IV e X, do CPC. Assim, de rigor a manutenção dos bloqueios realizados em tais contas para fins de penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que rejeitou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros e Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 940 autorizou a conversão em penhora das quantias. Inconformismo dos devedores. Detalhamento de ordem de bloqueio que sinaliza constrições diversas, em instituições diversas, no ano de 2015. Essencialidade das quantias requerida somente em 2022. Impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV e X, do CPC e entendimento do STJ. Extratos para análise das movimentações bancárias não juntados aos autos. Necessidade, para aferição da hipótese do inciso IV do art. 833 do CPC. Análise de movimentações, por seu turno, que se presta à demonstração de que não houve abuso de direito ou fraude na utilização das contas, o que autorizaria a constrição inferior a 40 salários-mínimos. Concessão de oportunidade para a juntada aos autos da movimentação bancária das contas que tiveram ativos constritos. Decisão mantida, obstado qualquer levantamento até que se junte aos autos principais, os extratos, no prazo concedido. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172610-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) No mais, quanto à alegação de excesso de execução, convém rememorar o quanto consigna o art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil (g.n.): Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O agravante, na manifestação de fls. 109/117 dos autos principais, a despeito de ter indicado o valor da mensalidade que entendia correto, não carreou aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, não apontando, assim a quantia devida, nela já inclusas as verbas inerentes aos juros e correção monetária. Com efeito, diante do descumprimento, no caso concreto, do determinado no § 4º do dispositivo legal supracitado, deve ser mantida, também nesse aspecto, a decisão agravada. Nesse sentido, outros precedentes desse E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Pretensão do agravante-réu na reforma da decisão que rejeitou liminarmente sua impugnação aos cálculos do Ministério Público exequentes Impossibilidade Alegação de excesso de execução de exige a indicação precisa do valor que entende por correto Aplicação do artigo 525, §§4º e 5º do CPC - Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054141- 32.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Embargos de Declaração. Alegação de erro material no V. Acórdão. Controvérsia relacionada não objetiva suprir omissão, contradição ou erro material, mas sim a reconsideração do V. Acórdão. A ausência de planilha de cálculos na forma mercantil, faz com que a rejeição liminar e como consequência o desprovimento do recurso. Para que seja declarado eventual excesso de execução, restaria imprescindível a apresentação de planilha com apontamento do valor correto, atualizando-se e discriminando o débito, conforme preceitua o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Pretensão meramente infringente, uma vez que visa, em última análise, rediscutir o mérito do recurso. Embargos de Declaração REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2130737-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Proceda, a z. Serventia, a regularização do cadastro do presente agravo de instrumento, nos termos da petição juntada às fls. 16. Após, intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Vinicius de Trabulsi E Meccia (OAB: 177267/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2125644-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2125644-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 995 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: EDUARDO DE SOUZA - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo de Souza contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou seu bloqueio ( decisão de folhas 117/118 dos autos principais, copiada às folhas 61/62 destes autos eletrônicos ). Inconformado, recorre o requerido pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que ausente regular comprovação de mora na hipótese. Afirma que embora tenha a instituição financeira autora enviado notificação extrajudicial para o endereço do contrato, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, não foi ela efetivamente recebida, tendo retornado com anotação de ausente no AR ( aviso de recebimento ). Defende, assim, ausente comprovação da mora e irregular a determinação e bloqueio, busca e/ou apreensão do automotor. Pede a concessão de liminar de efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Em cognição sumária vislumbra-se presente a probabilidade do direito apregoado, Isto porque no ordenamento jurídico pátrio a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme ensina a Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a notificação extrajudicial encaminhada pela autora ( ora agravada ) ao requerido ( ora agravante ) retornou com anotação de ausente, não tendo portanto atingido a finalidade pretendida ( documento de folhas 44/46 dos autos principais ), inexistindo válida constituição do devedor em mora. Concedo, pois, a liminar perseguida para atribuir efeito suspensivo ao recurso, obstando-se o bloqueio, a busca e/ou apreensão do veículo descrito na inicial até o julgamento meritório deste agravo de instrumento. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 24 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Fabio Messias Machado Pavão (OAB: 326792/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 2123377-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2123377-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Votuporanga - Requerente: Lima Ferreira Industria e Comercio de Moveis Ltda - Requerido: Jose da Silva Lima - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES LOCAÇÃO COM FINS NÃO RESIDENCIAIS Sentença de procedência Pretensão à concessão de efeito suspensivo à apelação Recurso que, em regra, deve ser recebido somente no efeito devolutivo Inteligência do artigo 58, inciso V da Lei nº 8.245/91 Efeito suspensivo que pode ser atribuído pelo Relator, nos termos artigo 1.012, §4º do CPC Ausentes elementos que demonstrem a probabilidade de provimento - Perigo de dano grave, ou de difícil reparação não demonstrado Ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado - Pedido negado. Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos da locação para fins não residenciais nº 1009000-86.20200.8.26.0664, interposta contra a r. sentença de procedência de fls. 122/123, prolatada com conclusão nos termos seguintes: E assim, JULGO PROCEDENTE a ação para RESCINDIR o contrato de locação entre as partes, por ato culposo da Requerida e determino seu despejo do imóvel. CONDENO-A, ainda, ao pagamento do aluguel de Setembro de 2022, devidamente corrigido pela tabela prática do TJ e acrescida de mora de 1% ao mês do vencimento, acrescido ainda de multa de 10% e honorários de 20%, tudo conforme contrato. Pela rescisão, CONDENO, a RÉ ao pagamento da multa contratual de três alugueres. E por fim, fica a DEMANDADA responsável por todos os encargos da locação e até efetiva desocupação do imóvel. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação a cargo da Requerida. PRIC Votuporanga, 20 de março de 2023. Sustenta a empresa requerente a presença dos requisitos para o recebimento do recurso no duplo efeito, alegadamente evidenciado risco de dano grave, ou de difícil reparação. Argumenta sobre a função social da empresa e o significativo impacto do eventual despejo da empresa, o que deflagraria a extinção do exercício da atividade comercial desenvolvida há anos no imóvel locado e ocasionaria diversas demissões e consequências sociais. Busca suspensão até o julgamento do mérito recursal. Pedido distribuído em razão da prevenção do recurso nº 1009000-86.20200.8.26.0664. Encaminhado a este Juiz Substituto em Segundo Grau, no impedimento ocasional da Relatora. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta da r. sentença de procedência de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação para fins não residenciais. Pois bem. A interposição de recurso causa ao processo consequências jurídicas, quais sejam, seus efeitos, suspensivo e devolutivo. Estes, por sua vez, são atribuídos por lei, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública. Com a devida vênia da empresa requerente e em que pese a combatividade de seu patrono, o pedido não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 58, inciso V da Lei nº 8245/91, entre outras hipóteses, que nas ações de despejo, os recursos interpostos contra as sentenças terão apenas efeito devolutivo. Não obstante, o artigo 1.012, §4º do CPC prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em cognição sumária, não demonstrados elementos que indiquem probabilidade de provimento e não evidenciado dano irreparável, ou de difícil reparação, estão ausentes os requisitos previstos no § 4º do referido art. 1012 do CPC, razões pelas quais não é caso de acolhimento do pedido de efeito suspensivo nos termos em que formulado na hipótese. Pertinente considerar a eventual possibilidade de continuidade do exercício da atividade empresarial noutro local, que não o imóvel objeto da locação, sendo que a preservação da empresa não prevalece em relação ao eventual desinteresse na continuidade da relação locatícia, tendo em vista o inadimplemento dos locativos, despesas de consumo e acessórios da locação, o que não foi rechaçado suficientemente. Tem-se que o despejo do imóvel locado é consequência legal do fim da relação contratual, da falta de pagamento pontual dos locativos e do desinteresse na manutenção do contrato de locação, riscos da atividade empresarial. Assim, em que pesem os argumentos deduzidos pela requerente, não se verificam, em uma análise perfunctória, motivos suficientes a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Demais argumentos extrapolam os limites do pedido, caracterizando matéria de mérito recursal, razão pela qual sua apreciação fica reservada para a oportuna análise do recurso de apelação, pela Relatora preventa. Assim, ante todo o exposto, NEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação, nos termos explicitados. Apensem-se o presente incidente aos autos de origem, ou à apelação, caso já distribuída. Int.-se. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Robson Alexandre de Oliveira Santos (OAB: 305734/SP) - Alessandro de Oliveira Guarnieri (OAB: 149062/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1007332-42.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1007332-42.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jorge Rodrigues da Silva - Apelado: Débora Ariane da Silva Lima - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1015 contra sentença de fls. 72/79 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação monitória. Alega o apelante, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa ao ser proferido julgamento antecipado sem dilação de provas e realização de audiência de instrução. Segue alegando: i) o autor é carecedor do direito de ação, considerando a incerteza e a inexigibilidade do título em que se baseia; ii) a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem a legitimidade à quantia pleiteada; iii) prints de conversas de whatsapp não possuem força de título; iv) para fins de conferir maior idoneidade aos prints das mensagens de texto para instruir o processo deve-se encaminhar o aparelho celular a um cartório e solicitar a elaboração de ata notarial; v) desconhece as conversas contidas nos autos, devendo ser reputadas como unilaterais; vi) não se pode considerar as conversas não atestadas pela ata notarial como meios de provas; e vii) não foram apresentados demonstrativos financeiros que comprovassem a correta aplicação da taxa de juros e que justificassem os valores que estão sendo exigidos por meio da ação monitória. Em contrarrazões, a autora alega que o recurso do requerido não deve ser conhecido, pois não foram atacados os fundamentos da decisão hostilizada. Recurso tempestivo, ausente o recolhimento do preparo recursal ao fundamento de que os benefícios da justiça gratuita lhe foram deferidos na sentença. É o relatório. Ao contrário do alegado pelo apelante, não houve manifestação a respeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vale registrar ser o benefício da gratuidade de justiça precioso, destinado a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. No caso em análise, observo que o apelante é apontador de produção, deixando de acostar aos autos mínimos documentos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A fim de se aferir com maior segurança sua condição econômico-financeira, apresente o apelante, em 10 dias, cópia das últimas duas declarações de imposto de renda (2022 e 2021), acrescida dos extratos bancários das contas correntes e poupanças que possui, relativo ao último trimestre (fevereiro, março e abril/2022) e demonstrativos das faturas de cartão de crédito que possui, também do último trimestre. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Danny Cheque (OAB: 139213/SP) - Douglas Julião Bernardoni (OAB: 416007/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1028311-87.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1028311-87.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: D., R., B. & B. A. - Apdo/Apte: D. D. de P. e A. LTDA - Apelado: P. & G. I. e C. LTDA. - A sentença de fls. 7.075/7.085, cujo relatório é adotado, complementada pelas decisões de fls. 7.092 e 7.103 proferidas em sede de embargos de declaração, julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.500,00. Apela a sociedade de advogados constituída pela ré (fls. 7.108/7.128) sustentando, em apertada síntese, que a R. sentença deverá ser reformada porque na presença de benefício econômico auferível de plano (como no caso dos autos) é ilegal a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por juízo de equidade, pois a regra da causalidade (e os consequentes critérios quantitativos e qualitativos na fixação dos honorários) aplica-se tanto ao autor como ao réu, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (CPC, art. 85, § 6º). Pede o conhecimento e o provimento de sua apelação para reformar o capítulo dos honorários de sucumbência da R. sentença, para que esses sejam fixados com base em critérios objetivos sobre o ‘proveito econômico obtido’ (R$ 6.412.187,35), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil e da pacífica orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal, devendo ser fixados no seu percentual máximo, já compreendido o trabalho recursal (CPC, art. 85, § 11º). A autora interpõe recurso adesivo (fls. 7.195/7.199) requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Os recursos foram regularmente processados e respondidos (fls. 7.178/7.192 e 7.205/7.219), com preliminares de insuficiência do preparo da apelação e de não conhecimento do recurso adesivo. É o relatório. Considerando o não conhecimento dos recursos, pelos fundamentos abaixo, as preliminares arguidas em contrarrazões e as oposições ao julgamento virtual deverão ser oportunamente apreciadas pelo órgão fracionário competente. Os presentes recursos foram distribuídos livremente a este relator em 21 de março de 2023. Ocorre, porém, que há prevenção da Colenda 25ª Câmara de Direito Privado diante da livre distribuição a ela, em 25 de junho de 2014 (fl. 358), do agravo de instrumento nº 2099209-20.2014.8.26.0000 (fls. 333/348), interposto pela autora contra a decisão de fls. 324/325, que determinou a correção do valor atribuído à causa, dando ensejo à prolação de decisão monocrática pelo ilustre Desembargador Edgard Rosa (fls. 359/362). Nesse contexto, identifica-se a existência de prevenção da Egrégia 25ª Câmara de Direito Privado para o julgamento dos presentes recursos, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados), haja vista o julgamento do agravo de instrumento acima mencionado, valendo observar que eventual afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (§ 1º do artigo mencionado). Ante o exposto, não se conhece dos recursos, determinando-se a redistribuição à Colenda Câmara competente. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Julio Cesar Fernandes (OAB: 258949/SP) - Lucas Rister de Sousa Lima (OAB: 236854/SP) - Maria Beatriz Crespo Ferreira Sobrinho (OAB: 276438/SP) - Marcio Araujo Opromolla (OAB: 194037/SP) - Francisco Ettore Giannico Neto (OAB: 315285/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1082741-11.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1082741-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gizelda Cristina de Freitas Aimon (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1080 os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem o devido preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela consumidora GIZELDA CRISTINA DE FREITAS AIMON contra a respeitável sentença proferida a fls. 240/251, decorrente de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de reconhecimento da prescrição, indenização por dano moral e antecipação de tutela, por si ajuizada em desfavor da concessionária-ré CLARO S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição quinquenal e, em paralelo, declarar a inexigibilidade dos respectivos valores, determinando a vedação da inclusão ou manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, inclusive abstendo-se da publicidade às dívidas no Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se que cada uma das partes suporte 50% das custas e despesas processuais, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos por cada polo contendor, com a ressalva da gratuidade da justiça em relação à autora. Inconformada, a autora clama pela reforma da r. sentença. De início, reitera todos os arrazoados esgrimidos na petição inicial. Ataca com contundência o programa Serasa Limpa Nome, haja vista o prejuízo na aquisição de crédito no comércio. Persiste em afirmar o descabimento da cobrança de dívida estava prescrita, mesmo na esfera extrajudicial. Refere a existência de crimes da ré contra as relações de consumo. Sustenta ser imperiosa a condenação na indenização por dano moral, visto estar sendo cobrada dívida não mais existente. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando- se totalmente procedente a ação, impondo-se à ré integralmente o ônus sucumbencial (fls. 258/298). Vieram contrarrazões em que a ré afirma a impossibilidade de declaração da inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Depois, diz ser descabida a pretensão indenizatória em razão do lançamento do nome no programa Serasa Limpa Nome. Aduz que outros fatores influenciam o score. Pondera ser descabida, na espécie, a fixação de honorários, já que a prescrição não desconstitui a dívida, mas, tão somente, impede o lançamento nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a cobrança na via judicial. Traz precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Bate-se, portanto, pelo desprovimento do recurso e a condenação da autora na integralidade do ônus sucumbencial (fls. 324/33). É o relatório. 3.- Voto nº 39.250 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2115444-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2115444-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Produtora X Ltda Epp - Agravado: PALOMA ROBERTA SILVA SANTOS - Decisão Monocrática nº 34485 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão proferida pelo I. Magistrado Felipe Poyares Miranda (cópias de fls.72/73), que, nos autos da ação de cobrança, acolheu os embargos de declaração opostos pela Requerida, para tornar sem efeito a sentença e determinar o prosseguimento do feito (na Vara de origem). Alega que válida a citação, que a Requerida não comunicou a suposta alteração de endereço, e que cabível a manutenção da sentença. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com a manutenção da sentença, ou para determinar a expedição de ofício ao condomínio em que reside a Agravada para que apresente os dados dos condôminos e moradores dos condôminos dos apartamentos de nº 71 e nº 113. É a síntese. A sentença prolatada em 05 de abril de 2023 decretou a revelia e julgou procedente a ação, para condenar a Requerida ao pagamento dos valores indicados na petição inicial (cópias de fls.36/37). Ao depois, a Requerida opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando a nulidade da citação (cópias de fls.40/46), sobrevindo a decisão que acolheu os embargos e tornou sem efeito a sentença (decisão agravada). Em consequência, a decisão agravada (que apreciou os embargos de declaração) integra a sentença, e, portanto, cabível a interposição de apelação (e não de agravo de instrumento) contra aquela decisão, ressaltando-se que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Cabe destacar, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra embargos declaratórios opostos de sentença, porquanto, tratando-se de decisão integrativa da sentença, o recurso cabível é apelação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 172.215/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015). Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso, porque inadequada a via eleita. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Cayo de Veleda Gomes Silvestre (OAB: 408997/SP) - Jose Antonio dos Santos (OAB: 422153/SP) - Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP) - Estefani Santos da Silva (OAB: 438337/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1020505-88.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1020505-88.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ivanda de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença de fls.264/267, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato com pedido de indenização por danos materiais Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1134 e morais ajuizada por Ivanda de Oliveira contra Banco Santander (Brasil) S/A., nos seguintes termos: I - declarar a inexistência da relação jurídica, nessa parte atribuindo os efeitos de antecipação de tutela para suspender as cobranças; II - condenar o réu ao pagamento do valor descontado, de forma simples, corrigidos monetariamente pela Tabela Pratica do TJ SP, acrescidos de juros de 1% a.M desde os descontos, III condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais sofridos, corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) pela Tabela Pratica do TJ SP, acrescidos de juros de 1% a partir da citação; Deverá a autora devolver para réu o valor depositado indevidamente na sua conta, corrigidos monetariamente, facultada a compensação (art. 368 do CC). O valor será apurado na fase de cumprimento de sentença na forma do art. 509, § 2.º do CPC. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação (art. 85, § 2.º do CPC). (fls.267) Inconformadas, recorrem ambas as partes. O réu apela sustentando ser inexistente abuso da instituição financeira ou irregularidade no negócio, pois a parte autora se cuida de pessoa capaz, que teve ciência dos termos contratados, assim, deve ser respeitado o pactuado, sob pena de afronta da segurança jurídica das relações. Menciona que no presente caso não há que se falar em dano, responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e inexigibilidade do débito. Alega que os fatos noticiados não provocam a qualquer dano à parte autora, os quais não foram comprovados. Diz que o mero aborrecimento não gera o dever de indenizar e o fato de terem ocorridos os descontos na conta da apelada não gera automaticamente os danos morais pleiteados. No caso de ser mantida a condenação, requer a fixação levando em consideração ponderação e moderação e incidência de juros de mora a partir da sentença. Acrescenta que ausente a prova dos pagamentos, a ocorrência de erro e de cobrança indevida de quaisquer valores, inexiste o direito à repetição. Pugna pelo provimento do recurso (fls.274/291). A autora recorre adesivamente destacando a nulidade do contrato, vez que constatado por laudo pericial ser falsa a assinatura nele constante. Defende a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 e a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Pugna pelo provimento do recurso (fls.307/318). O réu apresentou contrarrazões (fls.323/337). É o relatório. Versa o feito sobre ação declaratória de inexistência de débito com pedido de nulidade de contrato e indenização por danos materiais e morais. No presente caso, com a finalidade de regularizar a sua representação processual, foi determinado que o apelante juntasse, no prazo de cinco dias, a procuração do patrono que assinou eletronicamente o apelo, sob pena de não conhecimento (fls.342). Entretanto, o apelante quedou-se inerte (fls.344). Ressalte-se que não se mostrava em nada impossível o atendimento de tal diligência, pois estava na esfera de sua disponibilidade, razão pela qual o é de rigor o não conhecimento do presente recurso. Nestes termos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA NO PRAZO ASSINADO PELO RELATOR NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO E. STJ E DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A Lei nº 11.419/2006 dispõe, em seu art. 2º, que o envio de recursos por meio eletrônico será admitido mediante uso de assinatura eletrônica. Esta, por sua vez, substitui a assinatura manuscrita e, obviamente, deve emanar de advogado devidamente constituído nos autos, o que não ocorreu. Determinada a intimação do advogado constituído nos autos a regularizar a assinatura do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), deixou de suprir a irregularidade formal. Logo, no caso, o recurso de apelação da autora é inexistente, não passível de conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. (Apelação n 1002037-71.2014.8.26.0590, Relator(a): Adilson de Araujo, Comarca: São Vicente, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2019) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu em 10% do valor da causa (R$ 18.736,24 fls.12). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo o percentual em favor da autora para 15% do valor da causa. De outro lado, a análise do recurso adesivo de fls. 307/318, interposto pela autora, fica prejudicada, diante da incidência do artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [...] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço dos recursos de apelação e do adesivo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1018558-50.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1018558-50.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hilton Lima de Mendonca Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1150 (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 218/232, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário c.c. repetição de indébito, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência. Apela o autor, a fls. 235/242, requerendo a reforma da sentença. Afirma que a taxa de juros remuneratórios foi cobrada em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Insurge-se, ainda, contra as cobranças a título de seguro, registro, avaliação, cadastro, postulando o recálculo do IOF, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 246/249. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos, tampouco o pedido de limitação do CET à taxa média divulgada pelo Banco Central. O Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, o CET engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, além dos juros remuneratórios, razão pela qual o CET não pode ser limitado à taxa de juros divulgada pelo Banco Central. Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas (fls. 20). SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 20) a previsão do seguro Auto Completo, no valor de R$ 4.042,58, com a Seguradora Santander Auto Seguros S.A., pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Tal panorama não é alterado pelo fato de o seguro ter sido contratado mediante instrumento autônomo (fls. 122). Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 354,34, fls. 20), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como se observa do documento de fls. 22. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 180,00 (fls. 20), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, não se prestando a tanto o termo de avaliação de veículo de fls. 123/124. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação é abusiva e, portanto, indevida. TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. RECÁLCULO DO IOF No caso, caracterizada a abusividade da cobrança do seguro, é admissível o recálculo do financiamento com reflexo no IOF diluído nas parcelas, devendo o valor excedente ser restituído à parte autora. No sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro do contrato. Autor que pretende o reconhecimento da abusividade das cobranças. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Parcial cabimento. É lícita a cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP). Hipótese em que não restou demonstrada a prestação do serviço de avaliação o bem dado em garantia. De outra parte, o próprio autor instruiu a petição inicial com documento que demonstra o Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1151 registro do contrato pela instituição financeira no órgão de trânsito. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IOF. Pretensão do autor de restituição da quantia paga a maior pelo tributo, considerando seu recálculo após a exclusão das tarifas impugnadas. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Descabimento. Hipótese em que o acolhimento parcial do pedido do autor altera o montante devido a título de IOF, impondo-se a restituição ao requerente da quantia paga a maior, após o recálculo do tributo considerando a exclusão da tarifa de avaliação de bem do montante financiado. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1006099-71.2015.8.26.0477; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). RESTITUIÇÃO EM DOBRO Acerca da restituição em dobro, no recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, o réu restituirá de forma simples os valores desembolsados pelo autor para o pagamento das parcelas antes de 30.03.2021, e em dobro os valores desembolsados posteriormente a tal data. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, determinando que o réu restitua ao autor os valores cobrados a título de seguro e de tarifa de avaliação, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, na forma acima determinada, assim como seja recalculado o financiamento do IOF considerando a exclusão dos valores declarados indevidos, restituído o excesso ao autor. Fica admitida a compensação entre crédito e débito das partes, se houver. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2123527-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2123527-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Irmandade de Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Agravada: Sara Nilce Pereira da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA em face da decisão de fls. 341/342, proferida nos autos da Ação de Ordinária de Indenização Por Dano Moral que lhe promove SARA NILCE PEREIRA DA SILVA (processo nº 1029118-12.2021.8.26.0602), que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba/SP, que assim decidiu Vistos. Fls. 327/332: Indefiro a gratuidade processual, pois é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira à concessão da benesse em favor de pessoa jurídica, tenha, ou não, finalidades assistenciais. Com efeito, a natureza jurídica da parte não lhe propicia imediatamente seja dispensado tratamento jurídico diferenciado no que diz respeito à necessidade de comprovar a carência de recursos à obtenção do benefício da gratuidade, em conformidade com o que estabelece a súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. [...] No caso, os documentos que instruem a contestação (balancetes analíticos de fls. 249/253) permitem concluir que a parte, conquanto tenha suportado, de forma isolada, prejuízos no exercício de 2021, ostenta receitas e patrimônio consideráveis, de modo que reúne hoje condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do exercício de sua atividade, custas essas que decorrem de exigência legal e não comportam a dispensa pelo juízo exceto de se houver demonstração cabal da impossibilidade atual de recolhê-las. Assim, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita à ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA. Narra, resumidamente, que requereu a concessão de justiça gratuita em sede de contestação (fls. 65/83 da origem), tendo a decisão de fls 310/312 determinado a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade. Às fls. 327/330, esclareceu ser pessoa jurídica que presta atividade filantrópica, pelo que é isenta do Imposto de Renda, conforme recibo de escrituração fiscal às fls. 332. Apesar dos documentos já juntados na contestação, após informar não recolher Imposto de Renda, sobreveio a decisão recorrida, negando o benefício à gratuidade judiciária. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando passar por crise financeira, e conforme informações públicas e amplamente noticiadas, passou por 2 (duas) requisições realizadas pelo Município de Sorocaba (Decretos ns. 20.952/2014 e 22.772/2017), sendo que a primeira durou de 16.01.2014 à 22.12.2016 e a segunda de 24.04.2017 à 15.09.2017 (documentos fls. 163/180), sendo que ao término da segunda requisição, as dívidas da Agravante giravam em torno de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões) de reais. Informa que apresentou documentos que demonstram que a atual gestão conta com dívidas de aproximadamente R$ 100.000.000,00 (cem milhões). Acrescenta que desde 15.09.2017, a igreja católica retomou a administração da entidade, e oferece todos os seus leitos para o Sistema Único de Saúde, mediante convênio firmado para tal fim. Apesar disso, ainda precisa arcar com despesas prediais, administrativas e trabalhistas que não são cobertas pelo convênio, sendo que quando utiliza do valor do convênio para tais fins, há glosamento/desconto do referido valor, pelo que sempre fecha suas contas mensais no negativo, pois ainda que todas as despesas sejam pagas, há um percentual de 37% de defasagem entre as receitas e os débitos. Ainda, aduz que o balancete da entidade demonstra a recente situação do Hospital, uma vez que o resultado do exercício apresentava um déficit de R$ 5.944.288,16 (cinco milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), acumulado de janeiro à maio de 2021, uma média de déficit mensal de R$ 1.188.857,63 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo que tal situação se agravou em razão da pandemia COVID-19, pois os preços dos insumos e outros materiais aumentaram exacerbadamente. Acrescenta que há discussão pública com senadores e representantes das Santas Casas sobre a difícil situação financeira dessas entidades. E que a própria Agravante é beneficiária da justiça gratuita em outros processos, pelo que requer também no caso em tela. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, uma vez que presentes os requisitos, a saber, a probabilidade do direito pelos fatos narrados e documentos apresentados, bem como perigo de mora, uma vez que aberta a fase de instrução na origem. Requer ao final: (i) o provimento do presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso; (ii) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; (iii) o final provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Isto porque, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido o efeito suspensivo poderá ser acarretar prejuízo à parte agravante, visto que o feito que tramita na origem encontra-se em fase de saneamento e realização de prova pericial. Lado outro, prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Negritei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Grifei e negritei) Com efeito, no caso em desate, infere-se da farta prova documental carreada aos autos que tramitam na origem, a partir de fls. 242 e seguintes, referente a Balancete de agosto de 2021, déficit a monta de R$ 5.944.288,16 (cinco milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), acumulado de janeiro à maio de 2021, sem olvidar que se trata de entidade filantrópica beneficente e sem fins lucrativos (fls. 84 e seguintes da origem), voltada na área da saúde e que também presta serviços ao SUS. Outrossim, importante registrar que as verbas advindas de outros convênios, como assinalado no presente recurso, não são suficientes, já que não cobrem todas às despesas do Hospital (fechamento negativo), consoante se infere dos documentos e quadro sinóticos a partir de fls. 6 e seguintes deste agravo, bem como do feito que tramita na origem, o que, em tese, evidencia o quanto alegado em relação à situação financeira que passa a Irmandade Agravante, e corrobora o pedido de concessão da benesse. Nesse mesmo sentido, foi dado provimento no recurso de Agravo de Instrumento n.2246692- 10.2021.8.26.0000, tendo como Agravante: Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, e como agravado Agravado: Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1196 Edmilson José de Oliveira Interessados: Município de Sorocaba e Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo Comarca: Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, cuja Ementa é a seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória decorrente de danos morais - Gratuidade de justiça - Indeferimento - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba - Pretensão de reforma - Possibilidade - Entidade filantrópica sem fins lucrativos - Recursos destinados aos serviços assistenciais de saúde Súmula nº 481 do Eg. STJ - Precedente Provimento do agravo de instrumento.” (6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Julgado em 1º.12.2021, tendo por Relatora Maria Olívia Alves) - (Negritei) Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andressa Caroline Alves Toledo (OAB: 397347/SP) - Isabella Barros Villar (OAB: 483897/SP) - Thiago Vinicius Rodrigues (OAB: 317257/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0204442-66.2012.8.26.0014/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 0204442-66.2012.8.26.0014/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Caraiga Veiculos Ltda - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Lucas Aragão dos Santos (OAB: 346192/SP) - Eduardo Jorge Lima (OAB: 85028/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2125164-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2125164-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Antonio Marcos de Freitas - Agravado: Municipio de Porto Ferreira - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Marcos de Freitas contra r. decisão que indeferiu tutela provisória nos autos da execução fiscal n. 1500484-77.2023.8.26.0472 (fls. 130/131 na origem). Alega o recorrente que: a) a exigibilidade dos créditos está suspensa em virtude de processo administrativo em trâmite; b) inscrição em dívida ativa e aforamento da execução ocorreram antes do exaurimento da esfera administrativa; c) cumpre ter em mente o art. 151, inc. III, do Código Tributário Nacional; d) conta com jurisprudência (fls. 1/9). Estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de créditos de IPTU e COSIP - 2022 (fls. 2/8 na origem CDA’s). Exame dos autos principais revela que: a) a execução foi inaugurada em 26/02/2023 (fl. 1 protocolo lateral direita); b) inscrição na dívida ativa foi feita no dia 31/12/2022 (fls. 2/8); c) reclamação/impugnação aos créditos data de 21/12/2022 protocolo n. 17.699/2022 (fls. 42). O extrato de fls. 42/47 (na origem) e o documento de fls. 10 (do instrumento) sugerem que, ao tempo da propositura, ainda tramitava o procedimento administrativo. O art. 151, inc. III, do Código Tributário Nacional dispõe que suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. O Tribunal da Cidadania já assentou: Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, consoante entendimento firmado no REsp. 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art. 151 do CTN). Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação (REsp. n. 1.915.459/SP, 2ª Turma, j. 06/04/2021, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - negritei). Esta Câmara também decidiu (destaques meus): “APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2016 Insurgência da Municipalidade contra a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal Descabimento Suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente processo administrativo Inteligência do artigo 151, inciso III, do CTN Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1507199-75.2017.8.26. 0366, j. 23/06/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Apelação. Embargos à execução fiscal. Extinção do processo sem resolução de mérito em razão de que, no momento de seu ajuizamento, havia pendência de processo administrativo movido pela devedora, fato que configura causa suspensiva da exigibilidade da dívida, nos termos do art.151, III do CTN. É entendimento pacífico do STJ que ‘deve ser extinta a execução fiscal, parcial ou totalmente, quando ajuizada em momento no qual a dívida executada se encontrava com exigibilidade suspensa’ (REsp 1.419.520/SP). Precedentes desta Câmara. Tecidas tais considerações, percebe- se que a sentença solucionou corretamente a demanda e merece ser mantida, com majoração da verba honorária outrora fixada, nos termos do art.85, §11 do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 1002151-45.2020.8.26.0090, j. 24/01/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelação. Embargos à execução fiscal. ISSQN e Multa por descumprimento de obrigação acessória do exercício de 2015. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, e extinguiu a execução com fundamento no art. 485, IV do CPC, tendo em vista que os créditos executados estavam com a suas respectivas exigibilidades suspensas. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Execução Fiscal proposta em 19/03/2018, Impugnação Administrativa cuja decisão de não conhecimento apenas foi publicada em 14/06/2018. Crédito que se encontrava com a exigibilidade suspensa em razão do requerimento administrativo pendente. Lançamento realizado e execução fiscal distribuída à época em que o crédito encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa. Impossibilidade. Nulidade do lançamento reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1011606- 30.2018.8.26.0114, j. 12/12/2019, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Provável o direito afirmado por Antonio Marcos, DEFIRO O EFEITO requerido a fls. 8, item III, letra a. 2] Trinta dias para o Município de Porto Ferreira contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Luciane Eleuterio (OAB: 114220/SP) - Wilson Luiz Mantovani (OAB: 88353/SP) - Lucas Peres de Lima (OAB: 403087/SP) - Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) - Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2127456-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2127456-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Maria Fernanda Maselli - Processe-se. À agravada (segurada), para apresentação de resposta. Int. ANTONIO MOLITERNO Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Luis Carvalho de Souza (OAB: 314515/SP) - Laura Bianca Costa Rotondaro Oliveira (OAB: 225944/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000027-63.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Município de Amparo - Apelado: Claro S A - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcelo Bernardes Rodrigues (OAB: 220676/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000027-63.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Município de Amparo - Apelado: Claro S A - Vistos. Tendo em vista a certidão lavrada à fl. 995 e as decisões exaradas pelos Tribunais Superiores (fls. 996/1063), manifestem-se as partes, CLARO S/A e o MUNICÍPIO DE AMPARO. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcelo Bernardes Rodrigues (OAB: 220676/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000167-42.1997.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: José Pereira Chaves Neto - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 866874, de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Irailson dos Santos Ribeiro (OAB: 156735/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000167-42.1997.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: José Pereira Chaves Neto - Vistos. Melhor refletindo sobre a matéria objeto de sobrestamento, verifico nesta oportunidade que a questão discutida no recurso especial da autarquia não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido. Diante disso, reconsidero a decisão de fl. 925 e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos. Seguem decisões em separado. São Paulo, 19 de maio de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Irailson dos Santos Ribeiro (OAB: 156735/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000167-42.1997.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: José Pereira Chaves Neto - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 876-885 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Irailson dos Santos Ribeiro (OAB: 156735/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000593-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Ana Dias de Jesus Martins - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 218-221 e 338- 341, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 238-246, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000593-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Ana Dias de Jesus Martins - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1302 análise do recurso extraordinário interposto às fls. 272-274. São Paulo, - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000708-47.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Lustres Florida Dec. Ltda Me - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls. 71-76. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000936-91.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Rosana Felipe da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Fls. 356-357: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Carlos Alberto de Bastos (OAB: 104455/SP) - Lucia Helena Rodrigues Antunes Paixão (OAB: 114982/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000978-71.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Bima C. Barracas / Ferro Ltda Me - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls.52-57. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001225-15.2013.8.26.0159/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cunha - Embgte/Embgdo: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Osmar Felipe Junior - Embgdo/Embgte: Lucimara Aparecida de Souza - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 829/849). São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001531-21.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Empresa Jornalistica Classi Lt - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls. 66-71. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001539-13.2005.8.26.0588/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: Ivan Carlos Lopes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.210/1.244). São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Mateus Brandi (OAB: 150169/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001606-73.2013.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Jaime Fortino Benassi - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 746/778). São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001606-73.2013.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Jaime Fortino Benassi - admito o recurso especial (fls. 784/824) Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001776-32.2007.8.26.0247/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ilhabela - Embargte: Manoel Marcos de Jesus Ferreira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Hélio Reale - Interessado: Rodrigo Oliveira Morais - Interessado: Alexandro Viana de Oliveira - Interessado: Priscilla Ferreira Dias - Interessado: Fernando Crésio da Silva - Interessado: Rafael Oliveira Morais - Interessado: Antônio Cornélio de Morais Filho - Interessado: Djane Vitoriano de Jesus - Interessado: Manoel Marcos de Jesus Ferreira - Interessado: Célia Heidorn Reale Ferreira - Interessado: Lígia Emília Prado Jesus - Interessado: Prefeitura Municipal de Ilhabela - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 4.371/4.389). São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Antonio Carlos de Freitas Arato (OAB: 116998/SP) - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Maria Nazare Ferreira Grizone (OAB: 68337/SP) - Fernando Antonio Braga de Siqueira (OAB: 32733/ SP) - Maria Carolina Chamarelli Signorini (OAB: 239713/SP) - Roberto Luiz Clemente (OAB: 65855/SP) - Odair Barbosa dos Santos (OAB: 85196/SP) - Keller Christina Ferreira (OAB: 160857/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001776-32.2007.8.26.0247/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ilhabela - Embargte: Manoel Marcos de Jesus Ferreira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Hélio Reale - Interessado: Rodrigo Oliveira Morais - Interessado: Alexandro Viana de Oliveira - Interessado: Priscilla Ferreira Dias - Interessado: Fernando Crésio da Silva - Interessado: Rafael Oliveira Morais - Interessado: Antônio Cornélio de Morais Filho - Interessado: Djane Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1303 Vitoriano de Jesus - Interessado: Manoel Marcos de Jesus Ferreira - Interessado: Célia Heidorn Reale Ferreira - Interessado: Lígia Emília Prado Jesus - Interessado: Prefeitura Municipal de Ilhabela - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 4.411/4.435) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Antonio Carlos de Freitas Arato (OAB: 116998/SP) - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Maria Nazare Ferreira Grizone (OAB: 68337/SP) - Fernando Antonio Braga de Siqueira (OAB: 32733/SP) - Maria Carolina Chamarelli Signorini (OAB: 239713/SP) - Roberto Luiz Clemente (OAB: 65855/SP) - Odair Barbosa dos Santos (OAB: 85196/SP) - Keller Christina Ferreira (OAB: 160857/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001832-65.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Bazar Irmaos Tc Ltda Me - Assim, estando o v. Acórdão recorrido em harmonia com os Temas acima destacados, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls.5661. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001924-72.2012.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Carlos Eduardo Pereira Assaf - Embargte: Izabel Ribeiro da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 774/784) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Izabel Ribeiro de Camargo (OAB: 212969/SP) (Causa própria) - Cid Barros Filho (OAB: 146024/SP) - Augusto Vieira da Silva (OAB: 305229/SP) - Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Jose Leonildes dos Santos (OAB: 109779/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001924-72.2012.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Carlos Eduardo Pereira Assaf - Embargte: Izabel Ribeiro da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 830/838) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Izabel Ribeiro de Camargo (OAB: 212969/SP) (Causa própria) - Cid Barros Filho (OAB: 146024/SP) - Augusto Vieira da Silva (OAB: 305229/SP) - Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Jose Leonildes dos Santos (OAB: 109779/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001924-72.2012.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Carlos Eduardo Pereira Assaf - Embargte: Izabel Ribeiro da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 790/809) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Izabel Ribeiro de Camargo (OAB: 212969/SP) (Causa própria) - Cid Barros Filho (OAB: 146024/SP) - Augusto Vieira da Silva (OAB: 305229/SP) - Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Jose Leonildes dos Santos (OAB: 109779/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001924-72.2012.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Carlos Eduardo Pereira Assaf - Embargte: Izabel Ribeiro da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 840/856) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Izabel Ribeiro de Camargo (OAB: 212969/SP) (Causa própria) - Cid Barros Filho (OAB: 146024/SP) - Augusto Vieira da Silva (OAB: 305229/SP) - Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Jose Leonildes dos Santos (OAB: 109779/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001938-27.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Zeller Kastell Restaurante Ltd - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls.47-52. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002007-59.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Esticagem de Quadros e Serigrafia Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls.52-57. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002260-47.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Agencia de Emprego Kanai Sc Lt - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Embu das Artes às fls.48-53. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002521-35.2010.8.26.0076 - Processo Físico - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Cristina Maria Vieira - Apelante: Gilcelena Aparecida Murgo Menani - Apelante: Jaime Jose dos Santos - Apelante: Luiz Antonio Navacchio - Apelante: Lurdes Verginia Carrilho Bigatão - Apelante: Luzilene Carrilho Bigatão - Apelante: Maria Jose Vendrame dos Santos - Apelante: Saula Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1304 Rodrigues Borges Filipim - Apelante: Sonia Maria da Costa Vendrame - Apelante: Vania Maria Rodrigues Bigatão - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 134-51, reiterado às fls. 195-207, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Josias de Sousa Rios (OAB: 164203/SP) - Lucilene Dultra Caram (OAB: 134577/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002521-35.2010.8.26.0076 - Processo Físico - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Cristina Maria Vieira - Apelante: Gilcelena Aparecida Murgo Menani - Apelante: Jaime Jose dos Santos - Apelante: Luiz Antonio Navacchio - Apelante: Lurdes Verginia Carrilho Bigatão - Apelante: Luzilene Carrilho Bigatão - Apelante: Maria Jose Vendrame dos Santos - Apelante: Saula Rodrigues Borges Filipim - Apelante: Sonia Maria da Costa Vendrame - Apelante: Vania Maria Rodrigues Bigatão - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 153-71. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Josias de Sousa Rios (OAB: 164203/SP) - Lucilene Dultra Caram (OAB: 134577/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002831-11.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Pedro Hachuy - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 95-108. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) - Débora Cheche Ciaramicoli da Mata (OAB: 183347/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002852-81.2008.8.26.0142/50000 (990.10.212066-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargdo: Fernando César Galletti - Embargte: Luiz Manoel Gomes Junior (E outros(as)) - Embargdo: Athair Luiz Rodrigues - Interessado: Prefeitura Municipal de Colina - Interessado: Câmara Municipal de Colina - Cumpra-se o despacho retro (fls. 797), aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário (fls. 638/649). Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Fabrício Pires de Carvalho (OAB: 254518/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Ricardo Alves de Oliveira (OAB: 170522/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Calil Eduardo Said Calil (OAB: 140632/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002852-81.2008.8.26.0142/50000 (990.10.212066-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargdo: Fernando César Galletti - Embargte: Luiz Manoel Gomes Junior (E outros(as)) - Embargdo: Athair Luiz Rodrigues - Interessado: Prefeitura Municipal de Colina - Interessado: Câmara Municipal de Colina - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 659/677) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Fabrício Pires de Carvalho (OAB: 254518/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Ricardo Alves de Oliveira (OAB: 170522/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Calil Eduardo Said Calil (OAB: 140632/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002926-48.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Rubens Bezerra Filho (E Outra) - Apelante: Eduardo Guarita Bezerra - Apelado: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Despacho - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Ana Claudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB: 166962/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002926-48.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Rubens Bezerra Filho (E Outra) - Apelante: Eduardo Guarita Bezerra - Apelado: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 279-304) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/ SP) - Ana Claudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB: 166962/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002926-48.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Rubens Bezerra Filho (E Outra) - Apelante: Eduardo Guarita Bezerra - Apelado: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 308-29). Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Ana Claudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB: 166962/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003765-77.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Guaçu - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Josimar Pereira da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 260-279. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio de Moura Cavalcanti Neto (OAB: 320754/SP) (Procurador) - Jonathas Rossi Baptista (OAB: 221854/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003765-77.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Guaçu - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Josimar Pereira da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 281-290. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio de Moura Cavalcanti Neto (OAB: 320754/ Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1305 SP) (Procurador) - Jonathas Rossi Baptista (OAB: 221854/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005302-32.2007.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Job de Araújo Alves (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 256- 265, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ricardo Carlos da Silva Carvalho (OAB: 21158/ PE) (Procurador) - Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) (Procurador) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006000-96.2004.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Municipio de Leme - Apelado: Paulo Roberto Bonvechio - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006000-96.2004.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Municipio de Leme - Apelado: Paulo Roberto Bonvechio - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007183-62.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson do Prado (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 201-203, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007183-62.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson do Prado (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 216-223, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de julho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007183-62.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson do Prado (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 225-231. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007183-62.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson do Prado (Justiça Gratuita) - Vistos. Considerando o v. Acórdão de fls. 279/283, as decisões de fls. 286, 287/289 e 290/291, bem como o v. Acórdão de fls. 293/295, encaminhem-se os autos d. Desembargador Relator. São Paulo, 7 de dezembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007183-62.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson do Prado (Justiça Gratuita) - Vistos. Considerando o teor dos V. Acórdãos de fls. 280/282 e fls. 293/295, adequando o julgado aos Temas 905 do STJ e 810 do STF, remetam-se os autos à Presidência da Seção de Direito Público para outras deliberações. Int. São Paulo, 1º de março de 2023. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007183-62.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson do Prado (Justiça Gratuita) - Vistos. Proferido o v. Acórdão de fls. 294-295, e em nada se alterando as decisões de fls. 286, 287-289 e 290-291, as quais mantenho por seus próprios fundamentos, publiquem-se os exames de admissibilidade. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007309-29.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Maria Cecilia Peretti Russi - Apelante: Ana Paula Peretti - Apelante: Jose Luis Altilio Raccah - Apelante: Jose Carlos Vasconcelos - Apelante: Ricardo Gonçalves de Oliveira - Apelante: João Luiz Mendes dos Santos - Apelante: Saturnino Araujo - Apelante: Wilmar Hailton de Mattos - Apelado: Prefeitura do Municipio de Itapeva - Apelado: Luiz Antonio Hussne Cavani-pref. Municipal - Vistos. Fls. 1347- 50: Anote a Secretaria e certifique-se, conforme requerido. Após, voltem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Gustavo Wilson da Silva Santos (OAB: 423519/SP) - Felipe de Moraes Pinheiro (OAB: 431205/SP) - Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) - Helena Vasconcelos Marczuk de Oliveira (OAB: 220187/SP) - Antonio Rossi Júnior (OAB: 180751/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007864-18.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ronaldo Bezerra da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às 390-399. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1306 Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007864-18.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Ronaldo Bezerra da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 376- 388. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008235-58.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Empreiteira Nova Jerusalem S/c Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 100/109. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008332-77.2013.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Várzea Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Varzea Paulista - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Rosa Barbosa Custodio (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 132-4: Diante do noticiado, houve a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro prejudicado o recurso extraordinário de fls. 114-26. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Eduardo Lima de Carvalho (OAB: 333584/SP) - Gilberto de Souza Galdino (OAB: 293688/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008350-26.2012.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Adriana Vanni Mariano - Apelado: Sebastião Mariano Mendes (E sua mulher) - Apelado: Maria José Vani Mariano Quarentei - Apelado: Pedro Carlos Quarentei - Apelado: Edina Mariano de Almeida Camargo - Apelado: Aristeu de Almeida Camargo Filho - Apelado: Maria Zélia Mariano de Almeida Prado - Apelado: Edinéa Vani Mariano Silva - Apelado: Antonio Flodoaldo Silva - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Elevem-se o autos a eg. Presidência da Câmara para a designação de dia e hora de julgamento. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Daniel Barauna (OAB: 147010/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008350-26.2012.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Adriana Vanni Mariano - Apelado: Sebastião Mariano Mendes (E sua mulher) - Apelado: Maria José Vani Mariano Quarentei - Apelado: Pedro Carlos Quarentei - Apelado: Edina Mariano de Almeida Camargo - Apelado: Aristeu de Almeida Camargo Filho - Apelado: Maria Zélia Mariano de Almeida Prado - Apelado: Edinéa Vani Mariano Silva - Apelado: Antonio Flodoaldo Silva - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, no que tange ao tema nº 810 do E. STF, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Com relação à aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17, bem como, no atinente ao tema sob nº 132/STF, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Daniel Barauna (OAB: 147010/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008350-26.2012.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Adriana Vanni Mariano - Apelado: Sebastião Mariano Mendes (E sua mulher) - Apelado: Maria José Vani Mariano Quarentei - Apelado: Pedro Carlos Quarentei - Apelado: Edina Mariano de Almeida Camargo - Apelado: Aristeu de Almeida Camargo Filho - Apelado: Maria Zélia Mariano de Almeida Prado - Apelado: Edinéa Vani Mariano Silva - Apelado: Antonio Flodoaldo Silva - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 567-71: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 645-58), nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/ SP) (Procurador) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Daniel Barauna (OAB: 147010/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008467-32.2012.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: International Paper do Brasil Ltda - Apelado: Serviço Social da Industria Sesi (E outros(as)) - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - Despacho - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Mariana Neves de Vito (OAB: 158516/SP) - Marcelo Camargo Pires (OAB: 96960/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008467-32.2012.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: International Paper do Brasil Ltda - Apelado: Serviço Social da Industria Sesi (E outros(as)) - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - Ciente o juízo da juntada de petição e documentos às fls. 2430/2743. À Mesa, em conjunto com o processo nº 1008008- 42.2014.8.26.0362 (Voto nº 11119). Int. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Mariana Neves de Vito (OAB: 158516/SP) - Marcelo Camargo Pires (OAB: 96960/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008467-32.2012.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: International Paper do Brasil Ltda - Apelado: Serviço Social da Industria Sesi (E outros(as)) - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 2924-77). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mariana Neves de Vito (OAB: 158516/SP) - Marcelo Camargo Pires (OAB: 96960/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1307 Nº 0008556-66.2012.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Interessado: Pauloni e Freitas Ltda Me - Embargte: Valdecir Ferreira de Souza - Embargte: Laércio Felipe e Cia Ltda - Embargte: Supermercado Serv Lar Elisiário Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.072/1.095). São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Vera Lucia Cabral (OAB: 119832/SP) - Larissa Oliveira de Campos Machado (OAB: 314937/SP) - Amanda Lobao Torres (OAB: 325674/SP) - Alfredo Baiochi Netto (OAB: 121151/SP) - Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009045-74.2010.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Carlos Menis - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 360-375, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - Lucimara Porcel (OAB: 198803/SP) - Leiry Greicy Piva (OAB: 419440/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009666-65.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: GERALDO ZANQUETA - Apelante: ISMAEL GONÇALVES - Apelante: JOANA MARQUES - Apelante: JOAQUIM XAVIER NEGRÃO - Apelante: JOSÉ CARLOS CAIXETA MACEDO - Apelante: JOSÉ BEZERRA CAVALCANTE FILHO - Apelante: MARIA DAS DORES GLÓRIA - Apelante: JOSÉ MARTINHO - Apelada: Fundação Cesp - Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - Apelado: CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Elevem-se o autos a eg. Presidência da Câmara para a designação de dia e hora de julgamento. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Miriam Cardoso E Silva (OAB: 293604/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009666-65.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: GERALDO ZANQUETA - Apelante: ISMAEL GONÇALVES - Apelante: JOANA MARQUES - Apelante: JOAQUIM XAVIER NEGRÃO - Apelante: JOSÉ CARLOS CAIXETA MACEDO - Apelante: JOSÉ BEZERRA CAVALCANTE FILHO - Apelante: MARIA DAS DORES GLÓRIA - Apelante: JOSÉ MARTINHO - Apelada: Fundação Cesp - Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - Apelado: CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1059-1090, reiterado às fls. 1438-69, de acordo com o Tema 540/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Miriam Cardoso E Silva (OAB: 293604/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/ SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009666-65.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: GERALDO ZANQUETA - Apelante: ISMAEL GONÇALVES - Apelante: JOANA MARQUES - Apelante: JOAQUIM XAVIER NEGRÃO - Apelante: JOSÉ CARLOS CAIXETA MACEDO - Apelante: JOSÉ BEZERRA CAVALCANTE FILHO - Apelante: MARIA DAS DORES GLÓRIA - Apelante: JOSÉ MARTINHO - Apelada: Fundação Cesp - Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - Apelado: CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 590.005, DJe 18.12.09, Tema nº 219, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 1556-68, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Miriam Cardoso E Silva (OAB: 293604/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009666-65.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: GERALDO ZANQUETA - Apelante: ISMAEL GONÇALVES - Apelante: JOANA MARQUES - Apelante: JOAQUIM XAVIER NEGRÃO - Apelante: JOSÉ CARLOS CAIXETA MACEDO - Apelante: JOSÉ BEZERRA CAVALCANTE FILHO - Apelante: MARIA DAS DORES GLÓRIA - Apelante: JOSÉ MARTINHO - Apelada: Fundação Cesp - Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - Apelado: CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1574-1604. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Miriam Cardoso E Silva (OAB: 293604/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009666-65.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: GERALDO ZANQUETA - Apelante: ISMAEL GONÇALVES - Apelante: JOANA MARQUES - Apelante: JOAQUIM XAVIER NEGRÃO - Apelante: JOSÉ CARLOS CAIXETA MACEDO - Apelante: JOSÉ BEZERRA CAVALCANTE FILHO - Apelante: MARIA DAS DORES GLÓRIA - Apelante: JOSÉ MARTINHO - Apelada: Fundação Cesp - Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - Apelado: CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 590005, DJe 18.12.09, Tema nº 219, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1308 ao presente recurso extraordinário de fls. 1096-1116, reiterado às fls. 1665-1673, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Miriam Cardoso E Silva (OAB: 293604/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009666-65.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: GERALDO ZANQUETA - Apelante: ISMAEL GONÇALVES - Apelante: JOANA MARQUES - Apelante: JOAQUIM XAVIER NEGRÃO - Apelante: JOSÉ CARLOS CAIXETA MACEDO - Apelante: JOSÉ BEZERRA CAVALCANTE FILHO - Apelante: MARIA DAS DORES GLÓRIA - Apelante: JOSÉ MARTINHO - Apelada: Fundação Cesp - Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - Apelado: CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1630-48, reiterado às fls. 1163-96, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Miriam Cardoso E Silva (OAB: 293604/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009666-65.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: GERALDO ZANQUETA - Apelante: ISMAEL GONÇALVES - Apelante: JOANA MARQUES - Apelante: JOAQUIM XAVIER NEGRÃO - Apelante: JOSÉ CARLOS CAIXETA MACEDO - Apelante: JOSÉ BEZERRA CAVALCANTE FILHO - Apelante: MARIA DAS DORES GLÓRIA - Apelante: JOSÉ MARTINHO - Apelada: Fundação Cesp - Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - Apelado: CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 1039-1057, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Miriam Cardoso E Silva (OAB: 293604/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009666-65.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: GERALDO ZANQUETA - Apelante: ISMAEL GONÇALVES - Apelante: JOANA MARQUES - Apelante: JOAQUIM XAVIER NEGRÃO - Apelante: JOSÉ CARLOS CAIXETA MACEDO - Apelante: JOSÉ BEZERRA CAVALCANTE FILHO - Apelante: MARIA DAS DORES GLÓRIA - Apelante: JOSÉ MARTINHO - Apelada: Fundação Cesp - Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - Apelado: CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1024-37. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Miriam Cardoso E Silva (OAB: 293604/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009666-65.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: GERALDO ZANQUETA - Apelante: ISMAEL GONÇALVES - Apelante: JOANA MARQUES - Apelante: JOAQUIM XAVIER NEGRÃO - Apelante: JOSÉ CARLOS CAIXETA MACEDO - Apelante: JOSÉ BEZERRA CAVALCANTE FILHO - Apelante: MARIA DAS DORES GLÓRIA - Apelante: JOSÉ MARTINHO - Apelada: Fundação Cesp - Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - Apelado: CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 590005, DJe 18.12.2009, Tema nº 219, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 1422-34, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Miriam Cardoso E Silva (OAB: 293604/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010904-34.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Interessado: Phito Formulas Farmacias de Manipulaçao Ltda - Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apelado: Dalmazzo & Castro Advogados Associados - Vistos. Certifique-se o decurso de prazo para interposição de recurso da decisão de fl. 554. Após, tornem conclusos. São Paulo, 22 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - André Prado de Souza (OAB: 364921/ SP) - Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Andrea Miriam Rosenberg Valio (OAB: 125440/SP) - Maria Claudia Damini (OAB: 224999/SP) (Procurador) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) (Procurador) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011614-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcelo Adriano de Oliveira Pessoa - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 226-234, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Magali Aparecida Carvalho Ferreira (OAB: 96554/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013136-92.2012.8.26.0568/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 392-4: Manifeste- Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1309 se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB: 140148/ SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014148-62.2012.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Geiza Aparecida de Brito - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Dante Borges Bonfim (OAB: D/BB) - Luiz Augusto Macedo (OAB: 44694/SP) - Evandro Luiz Fávaro Macedo (OAB: 326185/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014148-62.2012.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Geiza Aparecida de Brito - Admito, pois, o recurso especial de fls. 190-198 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Dante Borges Bonfim (OAB: D/BB) - Luiz Augusto Macedo (OAB: 44694/SP) - Evandro Luiz Fávaro Macedo (OAB: 326185/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014148-62.2012.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Geiza Aparecida de Brito - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 172-180, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Dante Borges Bonfim (OAB: D/BB) - Luiz Augusto Macedo (OAB: 44694/SP) - Evandro Luiz Fávaro Macedo (OAB: 326185/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015633-77.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Evani Rondina Mateus - Embargte: Maria Aparecida Blanco Banzatto - Embargte: Jamile Barbara - Embargte: Agenor Trentin - Embargte: Arnaldo Menezes Junior - Embargte: Clarice Villar Lário - Embargte: Edson de Freitas Santos - Embargte: Alizabeth da Silva Esvicero - Embargte: Helena Rocha Ribeiro - Embargte: Maria Angela Dalmiglio - Embargte: Joana Ofelia Bellucci Luvizotto - Embargte: José Roberto Ferreira - Embargte: Lazara Gonçalves Davidian - Embargte: Lazara Maria dos Santos Castro - Embargte: Luzia Pereira Pessoa - Embargte: Lyris Ribeiro de Menezes - Embargte: Neusa Cardoso Paniza - Embargte: Odércio Bonardi - Embargte: Maria Guiomar Filomeno - Embargte: Maria Jose Tilelli Cazoto - Embargte: Maria Matilde de Souza Ferreira - Embargte: Mariluci Cassis Araújo Moura - Embargte: Nair Toscano Saes Lopes - Embargte: Rosely Aparecida Savoy Buscato - Embargte: Otilia Gomes de Oliveira Santos - Embargte: Silvia Gomes Fernandes - Embargte: Sylvia Martins Garbino Benazio - Embargte: Tereza Cezira D Aloia Arnaldo - Embargte: Therezinha Choeiri - Embargte: Vera Apparecida Barreto Bezerra - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018354-41.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Elizabeth Aparecida Coelho - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 335-340. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Edeli dos Santos Silva (OAB: 36063/SP) - Elce Santos Silva (OAB: 195002/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018354-41.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Elizabeth Aparecida Coelho - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 324-328. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Edeli dos Santos Silva (OAB: 36063/SP) - Elce Santos Silva (OAB: 195002/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018354-41.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Elizabeth Aparecida Coelho - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 342-347. - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Edeli dos Santos Silva (OAB: 36063/SP) - Elce Santos Silva (OAB: 195002/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018354-41.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Elizabeth Aparecida Coelho - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 329-333. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Edeli dos Santos Silva (OAB: 36063/SP) - Elce Santos Silva (OAB: 195002/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018837-90.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria dos Santos de Souza - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Estela Waksberg Guerrini (OAB: 235368/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020892-28.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Adilson Lopes de Paula - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1310 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021642-14.2007.8.26.0348/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mauá - Agravante: Oswaldo Dias - Agravante: Severino Manoel da Silva - Agravado: Marcio Chaves Pires - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.485/1.545). São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Renato Sciullo Faria (OAB: 182602/SP) - Fernando Garcia Carvalho do Amaral (OAB: 152005/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021642-14.2007.8.26.0348/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mauá - Agravante: Oswaldo Dias - Agravante: Severino Manoel da Silva - Agravado: Marcio Chaves Pires - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 2.032/2.053). São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Renato Sciullo Faria (OAB: 182602/SP) - Fernando Garcia Carvalho do Amaral (OAB: 152005/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022314-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Luis da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 120-129, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/ JF) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024430-18.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Lab Hormon - Laboratório Especializado Em Dosagens Hormonais Ltda - Apelado: Município de Santo André - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso de fls. 634-653. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lehi Martins Vieira (OAB: 290879/SP) - Maria Luiza Leal Cunha Bacarini (OAB: 123872/SP) (Procurador) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026045-85.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Praia Grande - Recorrido: Paulo Rodrigo Santiago (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Claudine Jacintho dos Santos (OAB: 48894/SP) - Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) (Procurador) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026410-93.2006.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Prefeitura do Municipio de Diadema - Embargdo: Maria da Cruz Duarte - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. , com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - Guilherme Novaes de Carvalho (OAB: 361036/SP) - Cassia Costa Buccieri (OAB: 236747/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027881-89.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Valquiria Cangirana de Jesus - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante dos termos da decisão proferida às fls. 208-209, e considerando que o v. acórdão está em harmonia com o julgamento definitivo do mérito do REsp. Nº 1.761.618/SP, DJ de 12.11.2019, que entendeu que “A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido”, e em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 197-199. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jose Vitor Fernandes (OAB: 67547/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029260-12.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudino Varella - Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 199/219) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033546-28.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss (Reciprocamente Embargado) - Embargdo: Angelina Antônia Pisani Lima Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1311 (Reciprocamente Embargante) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/ SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033546-28.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss (Reciprocamente Embargado) - Embargdo: Angelina Antônia Pisani Lima (Reciprocamente Embargante) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 219-227 de acordo com o Tema 862/ STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033659-23.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Joneti Santana da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033659-23.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Joneti Santana da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Fls. 242-243: Nada a deliberar, cumprindo ao interessado submeter o pedido diretamente ao juízo de primeiro grau, instruindo-o com as peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Segue decisão em separado. São Paulo, 16 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033659-23.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Joneti Santana da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 230-235, de acordo com o Tema 862/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039904-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ana Mercedes Ortega Guimaraes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 142-155. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Vanessa Gatti Trocoletti (OAB: 290131/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0042833-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Tania Aparecida da Silva - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0042833-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Tania Aparecida da Silva - Vistos. Diante da consulta retro, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 2 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0042833-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Tania Aparecida da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 231-238 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.231-238 São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046089-12.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Renato Fauvel Amary - Embargte: Alvaro Baddini Junior - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sorotec Telecomunicações e Equipamentos Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 974/1.013). São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Claudia Cristina Ayres Amary Inomata (OAB: 146144/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Marcelo Baddini (OAB: 208795/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046089-12.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Renato Fauvel Amary - Embargte: Alvaro Baddini Junior - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sorotec Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1312 Telecomunicações e Equipamentos Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.015/1.059) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Claudia Cristina Ayres Amary Inomata (OAB: 146144/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Marcelo Baddini (OAB: 208795/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/ SP) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046089-12.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Renato Fauvel Amary - Embargte: Alvaro Baddini Junior - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sorotec Telecomunicações e Equipamentos Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.115/1.137) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Claudia Cristina Ayres Amary Inomata (OAB: 146144/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Marcelo Baddini (OAB: 208795/ SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046089-12.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Renato Fauvel Amary - Embargte: Alvaro Baddini Junior - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sorotec Telecomunicações e Equipamentos Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.144/1.155) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Claudia Cristina Ayres Amary Inomata (OAB: 146144/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Marcelo Baddini (OAB: 208795/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/ SP) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049141-20.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Messias Barbosa (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 171-173v. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Olavo Sá Pereira da Silva - Advs: Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) (Procurador) - Otavio Antonini (OAB: 121893/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049141-20.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Messias Barbosa (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 132-160, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Olavo Sá Pereira da Silva - Advs: Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) (Procurador) - Otavio Antonini (OAB: 121893/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2124951-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2124951-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Paciente: Felipe Augusto Martins - Impetrante: Mario Vitor Raghe Pereira - Habeas Corpus Criminal nº 2124951-32.2023.8.26.0000 1ª Vara de Mococa. Impetrante: Mario Vitor Raghe Pereira Paciente: Felipe Augusto Martins 1. Em benefício do réu Felipe Augusto Martins o advogado Mario Vitor Rage Pereira impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mococa, nos autos nº 2124951-32.2023.8.26.0000, por ter decretado a prisão preventiva em decisão sem fundamentação idônea. Aduz que a condição de foragido, atribuída na Decisão combatida, não se encontra doutrinária e jurisprudencialmente preenchida no presente caso, porquanto não há nos autos nenhuma notícia acerca de eventuais e necessárias diligências policiais com o intento de localizar o ora paciente, restringindo- se o relatório final elaborado pela Polícia Judiciária a referenciar o seu suposto paradeiro desconhecido com base apenas na inquirição de testemunhas, sem fazer nenhuma menção a qualquer tentativa concreta de sua localização. Salienta ter o paciente constituído advogado para representá-lo nos autos, fato que, por si só, permite concluir que jamais se furtou aos anseios da justiça. Ressalta, por fim, que a vítima pertencia à facção criminosa responsável por atuar no interior dos presídios paulistas, de modo que o paciente, caso venha a ser encarcerado, teme pela sua própria incolumidade física e psicológica. Por tais motivos, Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1373 pleiteia a concessão da ordem para ser revogado o decreto da custódia preventiva do paciente, expedindo-se contramandado de prisão. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A decisão atacada não é teratológica e está fundamentada, motivo pelo qual, por ora, deve ser mantida. Apurar se os motivos nela invocados justificam ou não o decido, constitui matéria escapa dos estreitos limites desta cognição sumária e que deve ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e com maior amplitude no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, não se prestando a medida a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Sendo assim, indefiro a liminar. 3. A inicial está instruída com as peças necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2023. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Mario Vitor Raghe Pereira (OAB: 430613/SP) - 10º Andar
Processo: 2127204-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2127204-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Thais Barao - Paciente: Diego Aparecido Sadoco - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Diego Aparecido Sadoco, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, nos autos de nº 1500630-77.2022.8.26.0400. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Aduz, outrossim a desproporcionalidade da medida combatida, sendo suficiente a aplicação de cautelares diversas do encarceramento. Discorre, no mais, sobre o excesso de prazo na formação da culpa. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão (págs. 1/21). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Ademais, a questão relativa à idoneidade dos fundamentos empregados na decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva foi analisada por esta Câmara Criminal nos Habeas Corpus nº 2115956-64.2022.8.26.0000, previamente distribuído a este signatário e cujo mérito já foi apreciado por este Órgão Julgador, denegando-se a ordem, por votação unânime. Por outro lado, quanto ao alegado excesso de prazo, para que seja possível a aferição de eventual morosidade injustificada ou desídia na condução do feito, sobretudo acerca da demora no encerramento da instrução criminal, necessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora. Registre-se que o excesso de prazo é sempre balizado pelo princípio da razoabilidade, pelo que há que se fazer uma análise mais detida do quadro, inclusive, como dito, à luz das informações fornecidas pelo d. magistrado. Nega-se, pois, a liminar. Proceda-se à requisição de informações à autoridade apontada como coatora acerca da tramitação dos autos de origem. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Thais Barao (OAB: 440980/SP) - 10º Andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1417 Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1003778-18.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1003778-18.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apda: Ana Ligia Martins Machado Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1631 - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Maua - Apdo/Apte: Santa Casa de Mauá Saúde - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso da corré Santa Casa de Mauá, Julgaram prejudicado o recurso da autora. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE “PORFIRIA HEPÁTICA AGUDA”, QUE BUSCA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “GIVLAARI”. SENTENÇA DE: (I) EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À CORRÉ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; (II) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL COM RELAÇÃO À CORRÉ SANTA CASA DE MAUÁ, PARA CONDENÁ-LA A FORNECER O MEDICAMENTO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, COM INÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA. RECURSO DA CORRÉ SANTA CASA DE MAUÁ. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO É EMINENTEMENTE DE DIREITO. MEDICAMENTO COMERCIALIZADO AO CONSUMIDOR PELO VALOR APROXIMADO DE R$413.765,61 POR DOSE, TENDO SIDO PRESCRITO À AUTORA UMA DOSE POR MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA APELANTE NA OCASIÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, PARA ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DE ADEQUAÇÃO E IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO À DOENÇA E SITUAÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA, NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO ART. 369 DO CPC. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EM TRINTA DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA FORNECIMENTO EM CINCO DIAS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO, POR VERSAR SOBRE CAPÍTULO DA SENTENÇA ORA ANULADO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE, SOMENTE NO CAPÍTULO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM FACE DA CORRÉ APELANTE, DETERMINANDO-SE O RETORNO DO FEITO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA PELA APELANTE. RECURSO DA CORRÉ SANTA CASA DE MAUÁ PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.” (V.41616). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Siulys (OAB: 253020/SP) - Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/SP) - Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB: 221823/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1013297-53.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1013297-53.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovanna Baby Comércio e Indústria Eireli Me - Apelado: Beauty Lab do Brasil Ltda - Apelado: I 9 Life - Comércios e Serviços - Apelado: Pousade Distribuidora de Cosmeticos Eireli - Me e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. Presente a Dra. Viviane Bezerra de Oliveira. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. PRESENÇA DE REGISTROS DE MARCA EMITIDOS PELO INPI EM NOME DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPUGNAÇÃO QUE HÁ DE SER FEITA PERANTE A ESFERA ADMINISTRATIVA OU A JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 173 DA LEI Nº. 9.279/96. MÉRITO. VEICULAÇÃO DE PUBLICAÇÕES NOTICIANDO A AQUISIÇÃO DE MARCA DE TITULARIDADE DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DA REFERIDA PROPRIEDADE INDUSTRIAL SEM QUALQUER CUNHO COMERCIAL. LEGALIDADE. HIPÓTESE QUE SE SUBSUME ÀQUELA PREVISTA PELO ART. 132, INCISO IV, DA LEI Nº. 9.279/96. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÕES IMPASSÍVEIS DE ACARRETAR QUALQUER PREJUÍZO ATRELADO À IMAGEM DA MARCA OU AO SEU CARÁTER DISTINTIVO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL COM CONOTAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/SP) - Viviane Bezerra de Oliveira (OAB: 188270/SP) - Renata Rodrigues (OAB: 317582/SP) - Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Carlos Eduardo Nelli Principe (OAB: 343977/SP) - Laila dos Reis Araujo (OAB: 284983/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1009622-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1009622-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Médico - Apdo/Apte: Shelley Nunes Pachu Suassuna - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, AFASTADO O PLEITO DE DANO MORAL. RECURSO DA REQUERIDA REALIZADO PROCEDIMENTO DE CIRURGIA FETAL POR FETOSCOPIA PELA TÉCNICA SAFER, APÓS QUATRO DIAS, A AUTORA ENTROU EM TRABALHO DE PARTO PARTO CESAREA REALIZADO, VINDO OS RECÉM-NASCIDOS A FICAR NA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL ANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA PREMATURIDADE A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTO HOSPITAL APTO E CREDENCIADO, DEIXOU A REQUERIDA DE COMPROVAR A POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DOS BEBES, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - ART 373, II, CPC DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO E O MEDICAMENTO NECESSÁRIOS, NA SUA INTEGRALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DA AUTORA DANO MORAL NÃO ACOLHIMENTO AUTORA QUE NÃO EXPERIMENTOU DANO A SUA SAÚDE CONSTATADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUANDO AINDA NA VIGÉSIMA SEGUNDA SEMANA DE GESTAÇÃO, PODENDO OCORRER ATÉ A TRIGÉSIMA SEMANA NO CASO, CUMPRIDA A LIMINAR, AINDA NA 26 SEMANA DE GESTAÇÃO SEM QUE A REQUERIDA OFERECESSE QUALQUER RESISTÊNCIA AUSÊNCIA DE CONDUTA APTA A ENSEJAR O DANO MORAL PRETENDIDO HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS - ART 90, §4°, CPC - REDUZIDOS PELA METADE TENDO EM VISTA QUE A REQUERIDA RECONHECEU PARTE DO PEDIDO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB: 15401/PB) - Paula Fernanda Vieira Lima (OAB: 23264/PB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001084-79.2018.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1001084-79.2018.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Daniel de Sisto e outros - Apelada: Edna Maria Pedrasi e outro - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO DESAPARECIMENTO DE SEMOVENTES E BENS, NÃO PAGAMENTO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DANIFICAÇÃO EM INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DO SÍTIO DESCRITO NA INICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DAS AUTORAS AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. PROVA DO DESAPARECIMENTO DAS VACAS E BEZERROS E EQUIPAMENTOS LISTADOS NO CONTRATO. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DOS ARRENDATÁRIOS QUE ESTAVAM NA POSSE DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAÇÃO DAS MÁQUINAS RETIRADAS DA PROPRIEDADE (DEBULHADOR DE MILHO ELÉTRICO E SERRA CIRCULAR ELÉTRICA). IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELA ALEGADA PROLE DAS VACAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO E DE PROVA QUE AS VACAS ESTAVAM PRENHAS QUANDO DO DESAPARECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rener da Silva Amancio (OAB: 230882/ SP) - Rita de Cassia Silva (OAB: 325651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1028283-33.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1028283-33.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apdo/Apte: Componentes Industriais Brasil Ltda - Magistrado(a) Deborah Ciocci - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 2075 DO AUTOR. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA E-COMMERCE MERCADO LIVRE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, NEGANDO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE QUE NÃO PROSPERAM. REQUERIDA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE SUA PLATAFORMA, DEVENDO ASSUMIR O RISCO DE EFETIVAR O BLOQUEIO DO ANÚNCIO COM BASE EM DENÚNCIA FORMULADA POR TERCEIRO, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 5.000,00, QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, FACE AO LONGO PERÍODO DE PRIVAÇÃO IMPOSTO AO AUTOR, IMPEDIDO DE EXECUTAR SUAS REGULARES ATIVIDADES. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. LUCROS CESSANTES DEVIDOS, A SEREM APURADOS EM REGULAR LIQUIDAÇÃO. EXTRATOS DA CONTA RETIRADOS DA PROPRIA PLATAFORMA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB: 354655/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007261-74.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1007261-74.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Ícaro Bahia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso, com observação, V.U. - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CASO DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE INDENIZAÇÃO COM BASE NO LIMITE MÁXIMO DE R$ 13.500,00, DEPENDENDO DO GRAU DE COMPROMETIMENTO FÍSICO DO AUTOR, DECORRENTE DO SINISTRO DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PRECLUSÃO DA PROVA AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO. DEVENDO SER MENSURADA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM FUNÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE, OBSERVADA A TABELA EXPEDIDA PELA SUSEP, TENDO SIDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA TAL FIM, VÊ-SE QUE, DOS PRESENTES AUTOS, NÃO JUSTIFICOU DE FORMA PLAUSÍVEL O AUTOR, AO SER INSTADO A FAZÊ-LO, SUA AUSÊNCIA NA PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA, FATO QUE IMPLICA NA PRECLUSÃO DA PROVA E, ASSIM, NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ DECORRENTE DO SINISTRO, CUJO ÔNUS A ELE PERTENCIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS À DIFERENÇA DE VALOR ATINENTE AO SEGURO DPVAT ORA PLEITEADA, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2266728-39.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2266728-39.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bariri - Embargte: D. A. de B. e S. LTDA. e outros - Embargte: G. P. C. - Embargdo: E. de S. P. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PLEITO DE JULGAMENTO ESTENDIDO ART. 942, §3º, INC. II, DO CPC DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PARTE DO MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO OMISSÃO CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/ SP) - Stephanie Bulhões Rodrigues (OAB: 350650/SP) - Luiza Orsolon Galardo (OAB: 376474/SP) - Nathalia Ziviani Costa (OAB: 406398/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/ SP) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Franciele Adão Correia (OAB: 365227/SP) - Miguel Chaim (OAB: 10236/SP) - Mariani Trevisan Carderelli (OAB: 326292/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002148-48.2019.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1002148-48.2019.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Município de Porto Feliz - Apelada: Dirce Ribeiro de Souza (Espólio) e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram parcial provimento ao recurso, V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA REURB-S DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO - MUNICÍPIO DE POTO FELIZ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DOAÇÃO DE IMÓVEL, DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, LOCALIZADO NA RUA FRANCISCO GOMES DE TOLEDO N° 594, VILA ANGÉLICA, QUE TERIA SIDO REALIZADA PELO MUNICÍPIO AOS AUTORES EM 1991, OS QUAIS DESDE ENTÃO EXERCEM A POSSE DO BEM SEM QUALQUER OPOSIÇÃO E PAGAM O IPTU QUE O MUNICÍPIO LANÇA SOBRE O IMÓVEL.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.DOAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO POSSIBILIDADE IMÓVEL QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMÓVEL PÚBLICO QUE PODE SER OBJETO DE DOAÇÃO A PARTICULARES NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, REURB LEI 13.465/17, QUE INSTITUIU O REURB, ESTABELECE A DOAÇÃO COMO INSTRUMENTO ELEGÍVEL PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA IMÓVEL DOS AUTOS QUE É OBJETO DE REURB POR PARTE DO MUNICÍPIO O QUAL ESCOLHEU QUE FARÁ A REGULARIZAÇÃO MEDIANTE DOAÇÃO, FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS DIREITO DOS OCUPANTES ORIGINÁRIOS CARACTERIZADOS DOAÇÃO QUE NÃO PODERÁ SE DAR AOS ESPÓLIOS DOS OCUPANTES ORIGINÁRIOS, COMO DETERMINADO EM SENTENÇA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SAISINE, ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL DOAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM FACE DOS HERDEIROS DOS ESPÓLIOS, NISSO CONSISTINDO O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Juliana Leme Ferrari (OAB: 289795/SP) - Cristina Camara Posselt (OAB: 253228/ SP) - Jose Jairo Martins de Souza (OAB: 217629/SP) - Leandro Leme de Andrade (OAB: 409197/SP) - Jonatas Ribeiro Batista - Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 2329 Marcos Ribeiro Batista - Daniel Ribeiro Batista - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2073845-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2073845-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: M. N. P. - Agravado: M. A. M. de O. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2073845-31.2023.8.26.0000 Comarca: Franca Agravante: M. N. P. Agravado: M. A. M. D. O. Decisão monocrática nº 57.201 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência. Superveniente notícia da prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 115, dos autos de origem, que manteve a decisão que fixou o regime de visitas provisórias. Insurge-se o agravante, pugnando, em suma, A revisão da decisão agravada, para fins de que seja determinada a suspensão das visitas a serem realizadas pelo genitor (durante o tratamento do menor) sendo determinado que o genitor compareça as sessões, sob pena de prorrogação da suspensão dos direitos de visita, e/ou subsidiariamente seja reformada a decisão agravada sendo as visitas fixadas na modalidade assistidas, em finais de semana alternados, aos domingos, das 13:00 as 17:00 horas. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. 2. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do sistema informatizado deste Tribunal, a demanda em que proferida a r. decisão ora impugnada foi objeto de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (cf. fls. 151-154, da origem). Sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, tornando-se inócua a apreciação do recurso, de modo que configurada a perda de seu objeto. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Valder Bocalon Migliorini (OAB: 300573/SP) - Rogerio Matias Ferreira (OAB: 330598/SP) - Flavia Rabelo Guimarães Ferreira (OAB: 324342/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 640
Processo: 2127001-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2127001-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Leonor Machado - Agravado: O Juízo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41964 AGRAVO Nº: 2127001-31.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: MARIA LEONOR MACHADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de usucapião. Interposição contra decisão proferida pelo relator, que indeferiu a gratuidade. Inadequação da interposição de agravo de instrumento. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Art. 1.021 do CPC. Erro grosseiro. Fungibilidade inaplicável. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41964). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de usucapião (processo nº 1093569- 05.2018.8.26.0100), proposta por MARIA LEONOR MACHADO em face de JURACY CORREA CAVALLARI, que indeferiu a gratuidade (fls. 423 de origem). A agravante sustenta, em suma, que não possui condições de arcar com as custas do preparo recursal, até por conta de que recolheu as custas processais na fase de conhecimento a duras penas. Aduz que, apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, mesmo tratando-se de beneficiário que se utiliza de advogado particular, o benefício pode ser concedido. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. Ciência da decisão em 05/05/2023 (fls. 424 de origem). Recurso interposto no dia 24/05/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 2184955-74.2019.8.26.0000. II O recurso não é conhecido. A decisão apontada como recorrida pela agravante foi proferida por este relator às fls. 423 dos autos principais, oportunidade em que o benefício da gratuidade, requerido em fase recursal, foi indeferido. O agravo de instrumento não é cabível para impugnar decisões proferidas pelo Relator. Evidentemente, trata-se de hipótese de interposição de agravo interno, conforme disposições expressa do art. 1.021 do CPC, recurso que se submete a regras de processamento definidas no Regimento Interno do Tribunal. O erro é grosseiro, e afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, desta Corte: PROCESSO CIVIL - Agravo de instrumento tirado de decisão monocrática proferida pelo Relator que, em sede de apelação, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, ordenando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Descabimento do reclamo - Decisão passível de agravo interno - Art. 1.021, CPC - Erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245122-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). Agravo de instrumento - Interposição contra decisão que, em ação indenizatória por danos morais julgada parcialmente procedente, julgou deserto o apelo dos réus. Decisão monocrática do relator que julgou deserto o recurso. Interposição de agravo de instrumento. Descabimento. Decisum que desafiava agravo interno. Erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264532-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023). Inadequada a via recursal, o recurso não é conhecido. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do NCPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Roberto Alves dos Santos (OAB: 170231/SP) - Marcia Batista Costa Pereira (OAB: 203954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2256212-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2256212-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia Ribeiro - Agravado: Otacilio Ribeiro - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2256212-57.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Regional de Tatuapé Agravante: K. R. Agravado: O. R. Juíza de origem: Glaís de Toledo Piza Peluso DDECISÃO MONOCRÁTICA N. 29078 PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que fixou honorários periciais de R$ 14.800,00, em ação de prestação de contas de curador de interdito. Irresignação da curadora. Acórdão que julgou agravo de instrumento interposto por outra parte, reformando a decisão agravada. Perda de objeto (art. 1.018, §1º, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 1.032/1.033 de primeiro grau, que homologou estimativa de honorários periciais, de R$ 14.800,00. Pleiteia a curadora agravante (ps. 01/16) a reforma da decisão, alegando, em síntese, que as prestações de contas da curatela seriam semestrais, em razão do tamanho do patrimônio do interdito. Afirma que haveria quatro ações de prestações de contas, no total, de períodos diversos. A primeira prestação de contas abarcaria o período de 26 meses, tendo havido a fixação dos honorários periciais em R$ 15.000,00. Nesta demanda, o período seria de 6 meses, o que não justificaria os honorários periciais de praticamente o mesmo valor. Sustenta que as perícias seriam todas realizadas pelo mesmo perito, o que reforçaria a conclusão sobre a desnecessidade de honorários elevados. Ademais, os honorários superariam a renda do curatelado, de benefício do INSS. Prequestiona o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma que não haveria justificativa para a quantidade de horas idênticas de trabalho do perito para examinar prestações de contas de períodos diferentes. Deferido o efeito suspensivo (p. 20). Manifestação do perito (ps. 25/28). Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 33/34, pelo reconhecimento de restar prejudicado o recurso. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso está prejudicado. De fato, após julgamento de outro agravo de instrumento, interposto por outra parte (ps. 1.096/1.101 de primeiro grau), que reduziu o valor dos honorários periciais arbitrados, sobreveio despacho de ps. 1.102 na origem, determinando o cumprimento do acórdão para a fixação da verba honorária pericial em R$ 4.500,00. Por isso, houve inteira reforma da decisão agravada, o que torna prejudicado o agravo de instrumento (art. 1.018, §1º, CPC). Diante do exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento, nos termos acima. São Paulo, 22 de maio de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Evanilde dos Santos Carvalho (OAB: 296422/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0005563-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 0005563-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natura Ambiental Ltda. - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Apelado: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. - VOTO Nº 36649 Vistos. 1. Trata- se de apelação interposta em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer e não fazer (abstenção de ato ilícito) c/c pedido indenizatório, em fase de cumprimento de sentença, instaurado por Natura Cosméticos S.A. e Outra contra All Facilities Ltda. (atual denominação de Natura Ambiental Ltda.), rejeitou a objeção de pré-executividade apresentada pela executada (fls. 408/409). Inconformada, a All Facilities recorre (fls. 419/455), afirmando que o Magistrado a quo entendeu pela regularidade da intimação acerca da tutela de urgência concedida no processo de conhecimento, que ocorreu por meio de entrega de cópia de decisão-ofício, diretamente pelas ora exequentes. Todavia, sustenta que a comunicação realizada consistiu em mera notificação extrajudicial, que não supre a ausência de intimação e/ou citação promovida(s) pelo próprio Poder Judiciário, a ensejar a nulidade da citação da executada na demanda principal. Evoca a Súmula n. 410, do C. STJ, para aduzir que, instaurado o cumprimento de sentença, sua intimação para cumprir a obrigação deveria ter sido pessoal, e não por meio de seu advogado, o que justifica o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais subsequentes e, por conseguinte, a liberação de seus ativos financeiros bloqueados em 27.09.2021 (fls. 433). Quanto à questão de fundo, afirma que cumpriu voluntária e gradativamente a obrigação de fazer objeto da tutela de urgência, tendo, inclusive, iniciado tratativas para celebração de acordo com as exequentes, que acabou não se concretizando, de forma que entende que a fixação de astreintes foi descabida. Também aduz que o valor da multa cominatória pode ser revisto, a pedido das partes ou de ofício, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado ou, ainda, quando implicar enriquecimento ilícito de uma das partes, uma vez que as astreintes não precluem, nem fazem coisa julgada. Termina pugnando pelo provimento do recurso, para (i) reconhecer a nulidade da citação promovida no processo de conhecimento (processo n. 1105399-65.2018.8.26.0100); ou, subsidiariamente, (ii) reconhecer a nulidade da intimação efetuada no cumprimento de sentença, com a consequente liberação dos ativos financeiros da executada penhorados por meio do Sisbajud (fls. 64/66); ou, ainda subsidiariamente, (iii) afastar as astreintes fixadas na origem; ou, ainda também subsidiariamente, (iv) reduzir o valor das astreintes, que deverá corresponder ao montante bloqueado na conta corrente da executada, no valor de R$ 27.816,19. O preparo foi recolhido (fls. 456 e 459). Contrarrazões a fls. 483/505, oportunidade na qual as exequentes aduziram preliminares de não conhecimento do recurso, em razão de inadequação da via eleita e violação ao princípio da dialeticidade, bem como pugnaram pela intimação da executada para complementar o preparo recursal, sob pena de deserção, e, ainda, pela condenação em multa por litigância de má-fé. Após a distribuição dos autos a esta Relatoria, a executada foi intimada para complementar o preparo recursal (fls. 527), de maneira a refletir o valor em cobro no cumprimento de sentença (R$ 1.000.000,00 - fls. 7). Diante disso, a executada pleiteou a concessão de parcelamento da taxa judiciária (fls. 530/536), o que foi deferido (fls. 543), sendo que todas as prestações foram devidamente quitadas (fls. 540/541, 547/548, 551/552, 555/556, 559/560 e 563/564). É o relatório do necessário. 2. Melhor compulsando os autos, verifico que é caso de não conhecer do apelo, com redistribuição ao i. Des. César Ciampolini, Magistrado prevento para o conhecimento do presente recurso. Explica-se. Recebidos os autos nesta instância recursal, o presente recurso foi distribuído, livremente, a esta Relatoria (fls. 515). Ocorre que, quando da tramitação do processo de conhecimento, a ora executada recorreu da sentença que julgou procedente em parte o feito (fls. 13/20), sendo que a apelação foi distribuída ao i. Des. César Ciampolini, que não conheceu do recurso em razão da deserção (fls. 24/25). Assim, à luz do art. 105, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, vê-se que a prevenção está firmada perante a C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, na cadeira do i. Des. César Ciampolini, justificando o não conhecimento do recurso, com redistribuição. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 105, caput e § 3º, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, com determinação de redistribuição, nos termos supra. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB: 129401/RJ) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2056588-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2056588-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Bellacor Tinturaria Industrial Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Administradora Judicial Brasil Trustee Acessessoria e Consultoria Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial da empresa BELLACOR TINTURARIA E ESTAMPARIA INDUSTRIAL EIRELI, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itupeva/SP, contra a r. decisão de fls. 930 dos autos de origem, a qual Considerando que ausentes indícios de má-fé ou de culpa exclusiva da recuperanda quanto ao andamento do feito, observando, ainda, se tratar de recuperação judicial complexa e, ainda, o disposto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, defiro a prorrogação do stay period por novo prazo de 180 dias (...).. Pleiteia o credor, ora agravante, efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, sob a rubrica de efeito ativo, fundamentando o pedido que (...) a prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005 somente é possível em situações excepcionais, motivo pelo qual a r. decisão agravada merece ser reformada. fl. 07. O pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator (fls. 14/17). Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 10/11). Manifestação da Administradora Judicial opinando pelo não conhecimento do recurso, (...) à medida que ele se encontra prejudicado pela perda de seu objeto, considerando que, em primeiro grau, houve o pedido de autofalência da Agravada, bem como esta Administradora Judicial e o N. Ministério Público se posicionaram pela convolação da Recuperação Judicial em Falência. - fl. 37/41. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso, em virtude da decretação da quebra da empresa agravada (fl. 44/45). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem, observa-se a fls. 1294/1300 que a recuperação judicial foi convolada em falência nos seguintes termos: Ante o exposto, DECRETO, na presente data, com fulcro nos artigos 73, §1º e 94, inciso III, alínea f, ambos da Lei nº 11.101/2005, a falência de BELLACOR TINTURARIA E ESTAMPARIA EIRELI, inscrita no CNPJ 05.686.419/0001-62, com sede na Estrada da Mina, 572, Mina, CEP 13295-090, nesta Comarca de Itupeva/SP. A decretação da quebra da agravada nos autos de origem não deixa margem à dúvida quanto à perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido, entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INTRUMENTO Impugnação de crédito em recuperação judicial Pretensão à majoração do valor listado na recuperação judicial Superveniente convolação em falência, com expressa determinação para que as impugnações pendentes de julgamento promovidas durante a recuperação judicial sejam encaminhadas ao administrador judicial para a verificação dos créditos e elaboração de nova lista (LREF, art. 7º § 2º ) Perda do interesse recursal verificada Agravo não conhecido. Dispositivo: recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2119401- 61.2020.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/09/2020 destaques deste Relator). Recuperação judicial Instauração de incidente processual específico, com o fim de delimitar a eficácia do crédito de titularidade do agravado no âmbito daquele procedimento concursal Posterior convolação em falência Falecimento do interesse recursal Situação fática e processual completamente alterada - Inviabilidade da extração de qualquer resultado útil do julgamento do agravo Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2163620-33.2018.8.26.0000, Relator FORTES BARBOSA, 1ª Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 693 Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 08/02/2019 - destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Samara Bartole da Silva (OAB: 345158/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Felipe Alberto Verza Ferreira (OAB: 232618/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2067805-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2067805-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Convênios Card Administradora e Editora Ltda - Agravado: O Juízo - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Pirassununga/SP, contra a r. decisão de fls. 55/57 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária pleiteada pela autora, ora agravante, sob o fundamento de que (...) é possível presumir que o requerente possua condições econômico-financeiras necessária ao custeio de eventuais despesas processuais (...).. E, ainda, indeferiu a tutela de urgência, pois que, Ainda que se trate de um procedimento cautelar antecedente à recuperação judicial, os parcos documentos que instruem a inicial não permitem minimamente identificar o real alcance da antecipação pretendida, que pode inclusive atingir contratos e credores que não estejam sujeitos à recuperação judicial (...).. Pleiteia a agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como (...) A suspensão tão somente dos bloqueios judiciais das contas da empresa até o julgamento do agravo. fl. 08. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator (fls. 35/38). Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 31/33). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. Compulsando os autos de origem, observa-se pedido de desistência da ação formulado pela aqui agravante (fls. 108), o qual foi homologado pelo D. Juízo de origem, nos seguintes termos (fl. 109): Fls. 108: homologo a desistência da ação com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A homologação da desistência nos autos de origem não deixa margem à dúvida da perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido, entendimento consolidado das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de abstenção de uso de marca Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada Insurgência da autora. Desistência da ação na origem Sentença superveniente terminativa - Perda do objeto - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2178254-92.2022.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/04/2023 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada em caráter antecedente Acordo realizado entre as partes, com a respectiva homologação da avença pelo juízo do trabalho Pedido de desistência da açãoformulado na origem pendente de apreciação pelo juízo Perda do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2272498-13.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/02/2023 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Elizandro de Carvalho (OAB: 194835/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2097057-81.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2097057-81.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: M. T. e C. LTDA - Embargte: T. L. de C. E. - Embargdo: B. V. ( S/A - Interesdo.: B. M. do B. S/A - Interessado: B. W. S/A - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 101/105 dos autos do recurso de agravo de instrumento, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, ora embargada. Sustenta a ocorrência de erro material na r. decisão embargada, sob o argumento de que (...) o Enunciado 10 do FONAREF (Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências), chancelado pelo CNJ (Resolução nº 466/2022), dita que para a concessão de medida cautelar do art. 20-B, conforme é o caso dos autos, a documentação necessária é apenas aquela já juntada nos autos, qual seja, aquela descrita no art. 48 da Lei 11.101/05. fls. 02. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão de fls. 101/105 foi suficientemente clara ao deferir o efeito suspensivo pleiteado pela embargada, sob o fundamento de que (...) de acordo com expressa disposição do art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a tutela de urgência cautelar poderá ser requerida pelas empresas em dificuldade financeira, que preencherem os requisitos legais para requerer a recuperação judicial. fl. 102 destaques deste Relator. E, ainda, (...) que, no caso, em uma análise perfunctória, denota-se que o pedido de tutela cautelar antecedente não foi sequer minimamente instruído com a integralidade dos documentos listados no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, o que impossibilita, inclusive, perquirir- se acerca de esforços concretos dirigidos pelas agravadas à efetiva formalização do pedido recuperacional (fl. 72/91 da origem). fl. 102 destaques deste Relator. Desta forma, a alegação das embargantes de suposto erro material, por não ter sido observado, (...) o Enunciado 10 do FONAREF (Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências), chancelado pelo CNJ (Resolução nº 466/2022) (...). fl. 02, não prospera, sendo claro o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de obter a reforma do julgado, o que não pode ser admitido. Note-se que a Resolução nº 466/2022 do CNJ dispõe em seu Capítulo I, artigo 1º, que Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências. fl. 17/21 - destaques deste Relator. E, ainda, que o documento acostado pelas próprias embargantes a fls. 08/16, dispõe que Os enunciados são fórmulas que sintetizam e apresentam à comunidade jurídica o entendimento de determinada fonte: um tribunal, um fórum de discussão, uma classe de operadores do Direito. No caso do I Congresso FONAREF, os enunciados têm natureza doutrinária servindo como orientação para a advocacia e magistratura sobre temas controvertidos na seara recuperacional e falimentar (...). destaques deste Relator. Assim, não há que se falar em erro material na r. decisão embargada, por não enfrentamento de uma posição doutrinária, que, claramente, não tem nenhum efeito vinculante. A par disso, conforme disposto no r. decisum, a tutela de urgência prevista no art. 20-B, §1º, Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 694 da Lei nº 11.101/2005 poderá ser requerida pelas empresas em dificuldade financeira, que preencherem os requisitos legais para requer a recuperação judicial, sendo que a mera apresentação dos documentos descritos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, à evidência, não são suficientes a comprovar que as embargadas preencheriam os aludidos requisitos. Outrossim, de acordo com o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, de forma que caberia às embargantes comprovar a essencialidade dos bens postulados pela embargada, sendo certo que a mera menção de sua atividade empresarial e o telegrama de fls. 06/07 não são suficientes para tanto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, outrossim, que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível nº 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lilian Maria Salvego (OAB: 417791/ SP) - Juliana Della Valle Biolchi (OAB: 42751/RS) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1013639-29.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1013639-29.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelada: Flavia Destro Silva - Apelado: Flavio Alves da Silva - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls.3995/403, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIA DESTRO SILVA e FLÁVIO ALVES DA SILVA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX para, ponderando os princípios da causalidade e sucumbência: A) DECLARAR resolvido o contrato e proclamar o direito da parte autora de ter restituído, em uma única parcela, da parte ré a integralidade das quantias que pagou, que perfazem o montante de R$ 45.879,78 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) fls. 236, devendo as prestações pagas serem corrigidas a partir de cada desembolso pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC/2002, c.c. o art. 161, § 1º., CTN) a partir da citação além da multa contratual de 10% sobre o valor da condenação. Diante da sua SUCUMBÊNCIA, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 731 das partes e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, dando por finalizada a fase de conhecimento. Aduz a apelante, preliminarmente, que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência. No mérito, sustenta que o sistema cooperativado, por peculiar, provisiona o termo de início da obra e da entrega da unidade habitacional, sem prejuízo de posterior alteração do cronograma, se necessário. Aduz, ainda, que a relação contratual entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, pela Lei Federal nº 5.764/71, tratando-se, pois, de forma de aquisição imobiliária própria. Acresce, em arremate, que os cooperados, investidos na qualidade de donos da obra, são responsáveis pela aquisição de projetos, alvarás e obrigações financeiras, devendo, portanto, suportar os ônus decorrentes de eventual atraso na obra. Postula, destarte, a reforma da sentença. Regularmente processado, o recurso foi contrariado, às fls.452/467, batendo-se pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Extrai-se dos autos que, após a interposição do recurso, o patrono constituído pela apelante informou sua renúncia ao mandato (fl.485), com as cautelas de praxe. Em decorrência, determinou-se a intimação da parte interessada, a fim de sanar tal vício de representação processual, na forma do artigo 76, §2º, inciso I, do CPC, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Ocorre que, pese embora regularmente intimada (fl. 493), nos termos supra, quedou-se inerte a apelante, sem apresentar justificativa para assim o fazer. Nesse contexto, força convir pela falha insuperável na representação processual da ré, aqui apelante, culminando na ausência de pressuposto da constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a tornar prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária sucumbencial, devida em favor do patrono dos apelados, para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Bianca Remesso Galvão de Almeida França Capuano (OAB: 217467/SP) - Aline Ferreira de Oliveira (OAB: 429220/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2115958-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2115958-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: D. H. - Agravado: V. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. M. dos S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 50 que, nos autos de reconhecimento de união estável c.c. reconhecimento de paternidade post mortem, recebeu a manifestação do agravante como pedido de reconsideração, mantendo a sentença parcial (fls. 120/122). Alega o agravante que não foi pessoalmente intimado por oficial de justiça na pessoa de sua procuradora e que não foi observado o prazo em dobro em relação a si. Narra que não houve intimação para manifestação sobre o laudo de exame de DNA, ocorrendo nulidade a partir deste momento processual. Aduz que a decisão combatida (fls. 137) limitou-se a reiterar decisão anteriormente proferida (fls. 120/121). Relata que o laudo pericial apresentou resultado inconclusivo para o reconhecimento da paternidade, sendo necessária a realização de nova perícia. Pleiteia a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para que, reformada a r. decisão combatida, seja reconhecida a nulidade de todos os atos após citação, incluindo-se o reconhecimento indevido de paternidade. Defende a necessidade de realização de novo exame de DNA nos demais membros da família. Recurso formalmente em ordem e ora recebido. É o relatório. Não se conhece do presente recurso. A decisão parcial de mérito combatida data de 04/05/2023 (fls. 50). Em 04/05/2023 o agravante apresentou pedido de reconsideração a fls. 120/122 (autos de origem) e o juízo de origem a manteve (fls. 50) O Código de Processo Civil dispõe que os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinalar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas indefinidamente. O prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias é de 15 dias a contar da publicação (art. 1.003, §, 5º, do CPC). Embora o agravante tenha apontado como decisão recorrida a de fls. 50 a insurgência volta-se contra a primeira decisão proferida a fls. 120/122 (autos de origem). O agravante objetivou com a apresentação do pedido de reconsideração a revisão da decisão proferida a fls. 120/122. Desta forma, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, o prazo deve ser contado desde a intimação da r. decisão de fls. 120/122 (autos de origem - Relação 0254/2023; Data da Publicação: 10/04/2023 fls. 124), tendo se encerrado em 03/05/2023, daí sua intempestividade, vez que foi interposto em 15/05/2023. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Intempestividade - Agravo de Instrumento Interposto contra decisão que apreciou pedido de reconsideração - Intempestividade do recurso configurada - O pedido de reconsideração, isolado, não interrompe nem suspende o prazo para recurso - Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 1033, § 5º, ambos do novo Código de Processo Civil - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal -Recurso não conhecido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2199876-43.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. em 09/11/2016). Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo. Pedido de reforma. Descabimento. Decisão que rejeitou pedido de reconsideração. Preclusão temporal consumada. Intempestividade. Ocorrência. Recurso improvido (TJSP;Agravo Interno Cível 2092424-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra -Vara Única; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022). No caso dos autos não era nem o caso de análise do pedido do agravante de fls. 132/136 (autos de origem) pelo juiz de primeira instância, vez que esgotada sua jurisdição. A hipótese desafiava interposição de agravo de instrumento, a contar da referida decisão que julgou parcialmente o mérito (fls. 120/122 autos de origem), com fulcro no art. 1.015, II, do CPC. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Angela Gonçalves Dias de Souza (OAB: 190157/SP) - Maraise Silva Marucci (OAB: 423981/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2028328-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2028328-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Marcia Rasmussen Ramos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.299 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão de fls. 71/72 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Márcia Rasmussen Ramos, deferiu a antecipação da tutela pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 67/69: recebo como emenda à inicial. Trata-se de pedido cominatório pelo qual a autora, Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 774 diagnosticada com hérnia discal com radiculopatia em membros inferiores visa compelir a ré, com quem mantém contrato de assistência médica (fl. 27), a dar cobertura ao procedimento de osteoplastia lombar e todos os materiais prescritos. A inicial foi instruída com a solicitação médica (fls. 46/50), esclarecendo posteriormente o profissional responsável que o procedimento por ele prescrito adquiriu caráter de urgência em razão do agravamento das dores suportadas pela paciente, o que fez com que buscasse atendimento no pronto socorro e permanecesse internada por não sido possível o controle das dores com o uso de medicamentos endovenosos (fl. 69). Posta assim a questão, evidenciadas a probabilidade do direito, ante o disposto pelas Súmula n. 96 e 102 do Eg. TJSP, e, sobretudo, o perigo de dano irreparável à autora, que necessita realizar o procedimento prescrito em caráter de urgência, dadas as dores apresentadas. Em casos em que está em jogo a busca da recuperação da saúde, impõe-se a proteção do interesse preponderante do paciente aos da empresa de seguro-saúde, observando que, no caso, tratando-se de prescrição em caráter de urgência, não se justificaria a demora da operadora ré para responder a solicitação administrativa. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, autorize e custeie o procedimento prescrito para tratamento da autora, nos exatos termos do pedido médico (fls. 46/50 e 69), a ser realizado no Hospital Bartira (integrante da rede credenciada, fl. 65), fornecendo os materiais solicitados pelo médico responsável pelo tratamento da requerente, necessários à realização do procedimento, arcando com as despesas daí decorrentes, até alta médica definitiva e ulterior decisão - no caso dos médicos que realizarão o procedimento não integrarem a rede médica da ré, os seus honorários deverão ser reembolsados, de acordo com os limites contratuais, observando-se o procedimento administrativo específico para tal finalidade. (...) Sustenta a recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão agravada. Defende, de forma genérica, (fls. 03) a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela, discorrendo acerca da impossibilidade de aplicação das astreintes no presente caso, bem como a excessividade do valor imposto, razão pela qual pleiteia seja ela limitada, ampliando-se, ainda, o prazo fixado para cumprimento (48 horas). O recurso foi processado sem a atribuição do efeito ativo pleiteado (fls. 46/48). Contraminuta ofertada às fls. 51/57. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica- se que, após o processamento do presente agravo, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: Diante do exposto, extinguindo a ação com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para, tornando definitiva a liminar concedida (fls. 71/72), condenar a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito para tratamento da autora, nos termos da prescrição médica (fls. 46/50 e 69), com o fornecimento dos materiais que se mostrarem necessários à sua realização, arcando com as despesas decorrentes até alta médica definitiva Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários à advogada da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2079042-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2079042-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: C. E. F. - Requerido: L. de A. F. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: J. de A. V. (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença proferida no processo de autos nº 1025314- 77.2022.8.26.0577, postulado por C.E.F. Para tanto, descreve ter sido réu nos autos de ação revisional de alimentos, movida pela filha menor L.A.F., nos autos da qual a alimentada pediu majoração dos alimentos, originalmente fixados em seu favor em 30% de um salário-mínimo, para 30% dos rendimentos líquidos do pai ou, em caso de desemprego, 50% de um salário-mínimo. Tal pedido revisional fundou-se, em suma, no fato de que o genitor, espontaneamente, passou a arcar com a quantia mensal de R$ 650,00, a indicar melhor capacidade econômica de contribuir com o sustento da filha. Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo segue: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de majorar a pensão alimentícia para o montante de 18% dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes sobre o valor líquido (valor líquido = valor bruto do salário IR e INSS), com incidência sobre 13º salário, férias e adicional de férias, horas extras, prêmios, quaisquer vantagens, adicionais gratificações habituais, excluindo-se apenas FGTS e verbas rescisórias, tendo como piso o mínimo de R$650,00, em caso de trabalho com vínculo; ou em 40% do salário-mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. (fls. 21/24, ‘in verbis’) Naqueles autos e contra a r.sentença acima parcialmente transcrita, apelou o ora demandante. Estando seu recurso ainda pendente de distribuição, formulou pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença. Defende o demandante nestes autos ter ciência de que o valor de 30% de um salário-mínimo é insuficiente à mantença da filha, motivo pelo qual passou a contribuir com maior valor, de R$ 650,00. A respeito, destacou que a quantia é suficiente à mantença da filha e bem se enquadra no seu orçamento, certo que tem também uma outra filha de apenas 2 anos de idade para sustentar. Destaca ter, inclusive, naquela lide, ofertado o pagamento de 15% de seus rendimentos líquidos. Todavia, a verba foi fixada em 18%, em favor de apenas uma filha, o que certamente gerará descontrole de suas finanças e prejuízo ao restante da prole. Reclama, Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 803 ainda, que a fixação de ‘piso mínimo’ de R$ 650,00 é prejudicial ao princípio da proporcionalidade, vez que caso venha a perder seu emprego e obtenha outro, com rendimento inferior, não terá condições de custear a verba. Não bastasse, a alimentada não formulou pedido nesse sentido, de forma que a sentença, a respeito, é ‘ultra-petita’. Impugna também o percentual eleito para a hipótese de desemprego, de 40% de um salário-mínimo, por entendê-la excessiva. Suscita haver risco de dano irreparável e defende a plausibilidade de seu direito, pelo que requer sejam suspensos os efeitos da sentença até julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Ausentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isto porque não se vislumbra, neste momento, a possibilidade de provimento do recurso a ensejar a concessão de medida suspensiva excepcional. Primeiramente, destaca-se a ausência de perigo iminente de dano irreparável caso não ocorra a imediata redução do valor da obrigação alimentar na hipótese de desemprego, o que não é, presentemente, a situação do alimentante, que atualmente mantém trabalho com registro em carteira de trabalho como operador de injetora e recebe rendimentos líquidos de R$ 3.740,00/R$ 4.100,00, conforme arguido em contestação. Da mesma forma, uma vez que o peticionário já vinha arcando voluntariamente com prestação equivalente a R$ 650,00, não cabe acolhimento à tese voltada à necessidade de afastamento do ‘piso mínimo’ correspondente a tal valor, o que importaria aceitar como atual o risco hipotético, futuro e incerto, de troca do emprego atual por outro de menor remuneração, situação que ora não se apresenta. No mais, por ocasião da análise perfunctória típica do presente incidente, não sobressaem motivos relevante e urgentes para o deferimento do pedido de imediata redução do percentual do desconto de 18% sobre o salário líquido do postulante, ausente prova cabal da impossibilidade de custeio e do manifesto excesso, arguições que serão detidamente analisadas quando do julgamento do recurso de apelação. Portanto, de rigor a manutenção da eficácia da sentença até o julgamento colegiado do recurso. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Promova a N. Serventia, oportunamente, o apensamento do presente expediente aos autos da apelação nº 1025314-77.2022.8.26.0577. Intimem-se. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Adriano Augusto Zanotti (OAB: 255391/SP) - João Guilherme Pereira dos Santos (OAB: 389643/SP) - Valdir Azevedo (OAB: 33552/SP) - Luana dos Santos (OAB: 473554/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1059398-83.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1059398-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapecerica Escapamentos Comercio e Serviços - Eireli, - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 46543 APELAÇÃO N. 1059398- 83.2022.8.26.0002 COMARCA: CAPITAL FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ANDERSON CORTEZ MENDES APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: ITAPECERICA ESCAPAMENTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI E BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 220/225 e 232/233, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que resultou demonstrado nos autos que a conduta do banco ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, sendo inequívocos os transtornos suportados tanto com a desvalorização do veículo, como com a impossibilidade de venda e de circulação, sendo de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Postula que sejam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo o banco arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em seu recurso, aduz o banco, em resumo, que é inaplicável ao caso o instituto da inversão do ônus da prova, de modo que incumbia à autora ao menos provar os fatos constitutivos do seu direito. Argumenta que não resultou comprovada a alegada abusividade de sua conduta, não havendo se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira no presente caso. Pondera que, no ato da contratação do financiamento, a autora tomou ciência da obrigatoriedade de emissão do documento do veículo (DUT/CRV), no prazo máximo de 30 dias, mas não o fez, o que casou o bloqueio do documento pelo Detran, o que somente pode ser regularizado pelo financiado. Assim sendo, porque irregularidade alguma praticou, faz-se de rigor seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Os recursos são tempestivos, foram preparados e respondidos. É o relatório. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, fundamentado o pedido inicial em alegação da autora de que celebrou com o Banco Santander um contrato de empréstimo no valor de R$ 150.000,00 [contrato n. 00332183300000019660], dando como garantia da operação um veículo que está em nome de sua empresa [Hyundai Azera, 2010/2011, placa EUS2913, Renavam 00332674185]; contudo, passados mais de cinco meses da quitação da dívida, ocorrida em 08/02/2022, o banco não efetuou a respectiva baixa do gravame, ônus que lhe incumbia; argumenta que sua esposa teve um bebê recentemente, por isso necessitava com urgência trocar o automóvel por um veículo maior, mas o gravame sobre ele incidente tem dificultado a venda, causando-lhe sério transtorno; acrescenta que ficou até mesmo impossibilitado de efetuar o licenciamento do ano de 2022 e, consequentemente, de circular regularmente com o veículo; postulou a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em efetuar a baixa do gravame do veículo, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Citado, o Banco Santander apresentou contestação argumentando que não ocorreu defeito algum na prestação do serviço, porque, após a quitação do contrato, não providenciou a autora a emissão do documento do veículo no prazo regulamentar de 30 dias, nos termos do artigo 123, do CTB, o que motivou um bloqueio do gravame pelo Detran; aduziu mais que agiu no exercício regular do seu direito, sendo descabida a indenização postulada pela parte ativa. E a r. sentença de fls. 220/225 e 232/233, julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para condenar Banco Santander S/A na obrigação de fazer consistente no levantamento do gravame que pende sobre o veículo objeto dos autos, em quinze dias, sob pena de incidência de multa no montante de R$ 500,00 por dia, por ora, limitado a R$ 5.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD; e, em razão da sucumbência substancial da parte ativa, condenou-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem assim honorários devidos ao patrono do réu no equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Não conheço dos recursos. É que a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções relacionadas a contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia é das 25ª Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 901 a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso III.3). Bem por isso, tendo em vista que o pedido formulado nesta ação tem por alvo a baixa do gravame que pende sobre o veículo de propriedade da autora, em virtude de contrato de empréstimo celebrado pelas partes, em que foi conferido questionado bem móvel como garantia na avença, bem assim a reparação dos danos alegadamente sofridos ante a negligência da instituição financeira em não efetuar a respectiva baixa do gravame e que dela decorre [não sendo, portanto, objeto da demanda a discussão acerca dos aspectos financeiros da cédula de crédito bancário (representativa de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de veículo)], resulta afastada a competência desta 19ª Câmara de Direito Privado para conhecer e julgar o recurso interposto. Neste sentido, há precedentes desta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. REPARAÇÃO DE DANOS - DISCUSSÃO RELATIVA A INSERÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUANTO PREVISTO PELO ART. 5º, ITEM “III. 3”, DA RESOLUÇÃO Nº 623 DE 2013, ESTA QUE FOI EXPEDIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO, O QUE SE DÁ COM DETERMINAÇÃO. (Apelação 1025629-06.2021.8.26.0007; Rel. Des. Simões de Vergueiro; j. 23/05/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária Autor que pretende a baixa do gravame Sentença de improcedência Insurgência do autor Impossibilidade de conhecimento do recurso Hipótese em que a matéria discutida não tem por objeto a revisão das cláusulas do contrato bancário firmado entre as partes, mas tão somente discute obrigações diretamente decorrentes da cláusula de alienação fiduciária em garantia Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Declinação da competência para uma das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça) RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1020320-06.2022.8.26.0577; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; j. 20/05/2023). Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2109941-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2109941-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravada: Antonia de Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26941 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 238 do processo, aqui digitalizada a fls. 15) que, em ação de procedimento comum, manteve a decisão proferida a fls. 226, cabendo exclusivamente à parte ré o depósito dos honorários periciais. Irresignado, aduz o réu, ora agravante, que (A) não foi solicitada perícia, assim não é justo e muito menos devido que o Agravante tenha que custear algo que não requereu, ainda mais na totalidade.; (B) o custo da perícia deve ser custeado por quem a requereu, ou seja, a Parte Agravada.; (C) é evidente que no caso em tela, não cabe ao Agravante custear o pagamento dos honorários periciais, uma vez que este em nenhum momento requereu a prova pericial, muito pelo contrário, a Agravante entende que a matéria é exclusivamente única de direito, e os documentos anexados são o suficiente para comprovar a existência de relação jurídica.; (D) que o valor estimado pelo Perito, não é razoável e não observa o disposto na Resolução CNJ nº 232/2016, não podendo, portanto, permanecer no valor atual. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Relatado, decido. Compulsando o feito que tramita em 1º grau, noto que o MM. Juízo a quo, a fls. 212/215, ao sanear o processo, entendeu imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, nomeando expert e determinando que os custos com a perícia fossem suportados pelo réu. O agravante, então, peticionou ao MM. Juízo de 1º grau, informando o desinteresse na realização da perícia, bem como requerendo que o pagamento dos honorários periciais recaísse sobre quem fez o requerimento da prova, ou seja, a autora (fls. 223/224). O douto juízo monocrático, então, proferiu despacho mantendo a anterior decisão pelos próprios fundamentos, ressaltando que cabe exclusivamente a parte ré o depósito dos honorários periciais. (fls. 226). Referida decisão interlocutória foi disponibilizada no DJe em 31.03.2023, considerando data da publicação em 03.04.2023 (cf. certidão de fls. 228 da demanda). Ocorre que o recorrente, ao invés de interpor o competente Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 907 agravo de instrumento contra referida decisão, uma vez mais peticionou no processo, reiterando o pedido para que os honorários periciais recaíssem sobre a parte autora, posto que ela postulou a prova pericial (fls. 237). Nesta esteira de raciocínio, o douto juízo monocrático simplesmente proferiu outro despacho (fls. 238) mantendo o anterior de fls. 226. Assim, malgrado os argumentos do agravante, o despacho (fls. 238 do processo) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a confirmar decisão anterior. A verdadeira decisão interlocutória na parte em que determina que cabe exclusivamente a parte ré o depósito dos honorários periciais - foi proferida a fls. 226 do processo, em 28.03.2023, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Portanto, o despacho atacado, proferido em 27.04.2023, não tem carga decisória, sendo mera reiteração da decisão antes prolatada a fls. 226 do feito, a qual foi objeto de manutenção a fls. 238 do processo. Cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de sobrestar o fluxo do prazo recursal em relação à decisão efetivamente questionada, tampouco se presta a restabelecer a faculdade processual sepultada pela preclusão, porquanto não recorrida em tempo oportuno, circunstância a obstar o conhecimento desta insurgência recursal. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório, que reiterou decisão anterior, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001861-34.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1001861-34.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Odimar Tiago Maia (Justiça Gratuita) - Apelado: Fidelity Consultoria e Negocios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 26.587 Vistos, BANCO PAN S/A apela da r. sentença de fls. 249/256, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada por Odimar Tiago Maia, assim decidiu: À vista do exposto, e do mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e declaro inexistente a relação jurídica representada pelo empréstimo mencionado na inicial, determino que os réus promovam o cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo em questão, bem como condeno-os a pagar à parte autora, de forma solidária, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pela tabela prática para atualização de débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do E. STJ), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, §1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC). Confirmo a tutela de urgência concedida a fls. 38/40 e fls. 236 Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação para cada, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Serasa e ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS comunicando o teor da presente sentença, informando que a suspensão do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASA), bem como o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor (INSS) com relação ao débito em questão deverão ser mantidos de forma definitiva. Também após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.098, §8º, das NSCGJ, certifique a Serventia sobre custas em aberto, intimando-se os réus, pela Imprensa, através de seu(s) advogado(a)(s), para o recolhimento da metade do valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Na inércia, intimem-se os requeridos, via postal (modelo Institucional nº 505590) para que comprovem o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. P. R. I. C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 259/274), em síntese, que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados mediante biometria facial do autor, o que denota a sua anuência e, pois, torna válida a cédula de crédito bancário. Nesse sentido, [...] a ausência do contrato em papel não descaracteriza o contrato eletrônico como um documento com validade jurídica, ou seja, o contrato em papel é apenas uma espécie de documento sendo este último mais abrangente, alcançando diversos suportes, inclusive, o digital (fl. 264). Subsidiariamente, pede a redução da quantia arbitrada a título de danos morais, em conformidade aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 280/285). É o relatório. Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante complementar o preparo (fls. 290/291; DJe 18/04/23), com termo final em 27/04/23. Contudo, o banco recolheu a taxa judiciária, tão somente, em 09/05/23 (fls. 294/295), o que evidencia preclusão temporal e, pois, obsta a admissibilidade deste recurso por deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Antonio Carlos Ferreira de Almeida (OAB: 129315/SP) - Rafael do Vale Cruz (OAB: 180672/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1021250-96.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1021250-96.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Flavio dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 26.585 Vistos, BANCO DO BRASIL S/A apela da r. sentença de fls. 304/308, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 932 por Flavio dos Santos, assim decidiu: DISPOSITIVO (CPC, art. 489, III) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por FLAVIO DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A para: A) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. B) condenar o réu ao cancelamento da conta corrente nº 11.466-9, bem como de todos os débitos, operações e contratos vinculados à referida conta; C) condenar o réu a proceder a exclusão do autor dos cadastros de inadimplentes de forma definitiva. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). SUCUMBÊNCIA (CPC, art. 85): Sucumbente o autor em menor grau, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais (CPC, art.82, § 2º e 84) e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após transito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na divida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º). APELAÇÃO: Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser juizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 311/321), em síntese, que, embora os contratos de empréstimo consignado tenham sido formalizados mediante fraude, a instituição financeira não tem culpa, sendo um problema inerente à segurança pública, de responsabilidade estatal. Pontua que [...] mesmo que seja reconhecida a fraude não se tratar de fraude GROSSEIRA, impossível de ser detectada a olho nu, ainda que para os olhos treinados dos funcionários bancários (fl. 313). Ademais, a conduta de estelionatário rompe o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, II, CDC, o que obsta a tentativa de responsabilização civil da casa bancária; subsidiariamente, pondera que a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser reduzida, em conformidade aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 327/343). É o relatório. Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante complementar o preparo (fls. 360/361; DJe 28/04/23), com termo final em 09/05/23. Contudo, o banco recolheu a taxa judiciária, tão somente, em 11/05/23 (fls. 459/461), o que evidencia preclusão temporal e, pois, obsta a admissibilidade deste recurso por deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Fulvio Luiz Gomes (OAB: 399328/ SP) - Valdecir Cardoso de Assis Brüning (OAB: 207759/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2123456-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2123456-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: PRISCILA CRISTINA SALANDINI - Agravado: Instituição Universitária Moura Lacerda - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Priscila Cristina Salandini contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de cobrança fundada em prestação de serviços educacionais, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela agravante, sob o argumento de que a citação ocorrida se demonstrou válida na hipótese ( folhas 71/73 dos autos principais, copiada às folhas 93/95 destes autos eletrônicos ). Inconformada, recorre a executada pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega que após a instituição educacional ingressar com o cumprimento de sentença foram bloqueados de suas contas os valores de R$ 84,45 ( oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos ), R$ 241,34 ( duzentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos ), R$ 4.000,00 9 quatro mil reais ) e R$ 26,10 ( vinte e seis reais e dez centavos ), com os valores transferidos para conta única, no intuito de garantir o Juízo. Ocorre que foi surpreendida com o decidido, vez que não houve regular citação na fase de conhecimento. Aduz, ainda, equivocada a Magistrada a quo ao apontar que o comparecimento espontâneo aos autos supre eventual vício citatório. Pede a concessão de liminar, para que seja determinado o imediato levantamento da constrição efetuada em suas contas bancárias, com confirmação do entendimento no julgamento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se verifica verossimilhança nas alegações da agravante ou mesmo probabilidade do direito suscitado. Isto porque ausente irregularidade verificável de plano no ato citatório realizado nos autos principais ( 0941907-47.2012.8.26.0506 ) por meio de carta entregue ao responsável pela portaria do edifício ( artigo 248, parágrafo 04º, do Código de Processo Civil ), tendo também ocorrido o comparecimento espontâneo da parte nos autos. Ainda, não existe autorização de primeira instância autorizando o levantamento dos valores, de forma que ausente urgência, não sendo o montante constrito necessário para a subsistência da parte. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime- se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 23 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Renato Neves Nicoleti (OAB: 414043/SP) - Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB: 176354/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2123887-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2123887-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SILVIO JOÃO BAY MULLER - Agravado: Motta Fernandes Rocha Advogados - Interessado: SPERIAN WELDING PROTECTION AG - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sílvio João Bay Muller contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos ( fundada em contrato de importação e distribuição de bens móveis ) em fase de cumprimento de sentença que, em síntese, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante, sob o argumento de que a conta na qual recebe ele seu beneficio previdenciário conta também com inúmeros outros depósitos não protegidos por impenhorabilidade ( folha 230 dos autos principais ). Inconformada, recorre o executado pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega equivocada a decisão agravada, vez que não teve direito de defesa, tendo sido os valores de sua conta bancária bloqueados em decisão-surpresa ( folha 04, segundo parágrafo ), o que se revela indevido. Indica, ainda, ausente confusão patrimonial, e embora se trade de empresa individual tem ela vida distinta da de seu sócio. Defende também que deve ser respeitada a impenhorabilidade dos valores recebidos em virtude de aposentadoria ( previdenciários ). Pede a concessão de liminar, para que seja determinado o imediato levantamento da constrição noticiada, com confirmação do entendimento no julgamento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se verifica probabilidade do direito suscitado. Isto porque não existe irregularidade no deferimento de bloqueio sem a prévia oitiva da parte contrária, situação positivada no artigo 854 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em decisão-surpresa. Outrossim, verificável de plano que de fato a conta bancária na qual recebe o agravante seu benefício previdenciário conta com diversos outros depósitos não protegidos pela impenhorabilidade. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 23 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: João Aparecido do Espirito Santo (OAB: 128484/ SP) - Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB: 377176/SP) - Roberto Liesegang (OAB: 114045/SP) - Camila Spinelli Gadioli (OAB: 137880/SP) - Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB: 208188/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000158-92.2016.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1000158-92.2016.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Taurus Armas S/A - Apte/Apdo: Xl Seguros Brasil S.a. - Apdo/Apte: Andreia Aparecida de Lima Crystal - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 971/988 proferida nos autos da ação de indenização por dano moral, material e estético, ajuizada por ANDREIA APARECIDA DE LIMA CRYSTAL em face de ESTADO DE SÃO PAULO e FORJAS TAURUS S.A., que julgou procedente o pedido formulado na lide principal, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a indenização por danos materiais no valor de R$3.296,05 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e cinco centavos), devendo a quantia ser atualizada monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso, incidindo ainda juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. c) condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a indenização por danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, arcarão solidariamente as requeridas com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados e 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. E, julgou procedente a lide secundária estabelecida entre Forjas Taurus S/A e XL Brasil Seguros S/A para condenar a litisdenunciada a pagar todos os valores expendidos pela denunciante na presente demanda para a recomposição dos danos morais e materiais suportados, até o limite destacado no contrato de seguro entabulado, excluída a responsabilidade pela cobertura dos danos estéticos, expressamente excluídos da apólice securitária. Na lide secundária, m razão da sucumbência mínima, condeno a litisdenunciada ao pagamento de custas, despesas processuais suportados pela denunciante e honorários sucumbenciais da parte adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Recorrem a Fazenda Pública (fls. 1001/1013), Taurus Armas S.A. (fls. 1036/1073), XL Brasil Seguros S.A. (fls. 1082/1089) e Andreia Aparecida de Lima Crystal (fls. 1094/10102), buscando reforma da r. sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas às fls. 1108/1114; 115/112; 1123/1133; 1149/1154; e, 1165/1172. Oposição ao Julgamento Virtual (fl. 1162). Pois bem. Verifica-se que a discussão dos autos se refere a pretenso direito de indenização em razão de acidente em serviço sofrido por policial militar, conforme se depreende da petição inicial: A REQUERENTE é Policial Militar e nessa condição, no dia 14 de julho de 2015, por volta das 9h00min, durante instrução de tiro no estande do 32º BPM/I, localizado na Via Chico Mendes, s/nº, Canil Setorial, na cidade de Assis, a REQUERENTE foi atingida na perna direita por um disparo acidental de arma de fogo oriundo de sua própria pistola marca Taurus, 40, modelo 24/7, nº SDU-35382. Durante a instrução sobre a utilização do referido armamento, todos os policiais militares estavam com suas respectivas armas no coldre e travadas acompanhando a instrução do professor de tiro, 2º sgt PM Dílson Luiz Rosseto Filho, quando, inexplicavelmente, a arma de fogo da REQUERENTE que estava devidamente travada e depositada no coldre, disparou sem qualquer acionamento humano, atingindo sua perna direita, sendo que o projétil entrou pela lateral externa na região femoral e saiu na panturrilha, sem fratura de ossos. (fls. 01/02) (grifo nosso). No caso, verifica-se tratar de uma relação jurídica entre o servidor público e a Fazenda Pública, e, portanto, de competência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, da Resolução 623/2013, deste Egrégio Tribunal. A corroborar, cite-se julgados de casos análogos pela C. Câmara de Direito Público: Apelação. Policial Militar. Autor que sofreu lesões de natureza grave, por disparo acidental de arma de fogo. Atribuição de responsabilidade ao Estado e à fornecedora do armamento. Rejeição. Insuficiência probatória. Em casos dessa natureza, eventual condenação só poderia decorrer de um juízo de certeza respaldado por provas significativamente seguras quanto ao alegado defeito da arma. Presunções e meros indícios, como aqueles decorrentes da existência de casos semelhantes ou de noticiário da mídia relatando acidentes com o mesmo modelo de arma, ou de nota técnica do Ministério da Justiça e Segurança Pública expondo o problema não ostentam, de per si, tais qualidades de segurança e certeza, pelo que não podem servir de fundamento para justificar o acolhimento do pleito indenizatório. Recurso do autor desprovido, mantida a improcedência da ação, e recurso da corré provido para fixação dos honorários advocatícios, devidos pelo autor, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 996 6º, do CPC.(TJSP; Apelação Cível 1002571-88.2019.8.26.0024; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022); APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA Improcedência da pretensão indenizatória decretada em primeira instância em razão da inexistência de exame pericial realizado em contraditório Ausência de manifestação do Juízo a quo acerca do pedido de produção de prova pericial técnica sobre a arma de fogo Cerceamento de defesa configurado Controvérsias não dirimidas essenciais para o deslinde do feito Sentença anulada - Precedentes do C. STJ Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1003117-56.2019.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR ACIDENTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO Pretensão de indenização por danos morais e materiais, bem como reconhecimento de acidente em serviço, seguro de vida e vantagens pecuniárias. Autor que alega ser Policial Militar e que a pistola disparou acidentalmente atingindo-lhe a mão esquerda, tendo permanecido afastado de sua função por dez meses. Sentença de procedência apenas para reconhecer o direito do autor a ser computado o período que o autor esteve afastado para fins de licença-prêmio. PERÍCIA JUDICIAL Necessidade - Demonstração dos fundamentos fáticos sustentados pela parte autora, qual seja defeito no equipamento disponibilizado, que depende da realização de perícia imparcial, não sendo suficientes as elaboradas pelo Estado de São Paulo. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1003093-40.2016.8.26.0180; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020); RECURSO AGRAVO RETIDO FAZENDA ESTADUAL AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. 1. Descumprimento do disposto no artigo 523, § 1º, DO CPC/73. 2. Recurso, não conhecido. RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EX-POLICIAL MILITAR ESTADUAL ATO ILÍCITO DEFEITO NA TRAVA DE SEGURANÇA DA ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausência de prova pericial, o que inviabiliza a constatação do defeito na trava de segurança da arma de fogo. 2. Inexistência de nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano experimentado. 3. Relativamente ao péssimo comportamento de outros servidores, tem-se que o Estado somente responderá por eventuais prejuízos, desde que os agentes públicos tenham agido nesta qualidade, nos termos dos artigos 37, § 6º, da CF e 43 do NCC. 4. Ação de procedimento ordinário, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau. 5. Sentença, reformada. 6. Ação, julgada improcedente. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, provido. 8. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, prejudicado. 9. Recurso oficial, não conhecido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004775-28.2013.8.26.0053; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016); Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição para uma das C. Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal, com as homenagens de estilo. São Paulo, 24 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Sergio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez (OAB: 32803/RS) - Sergio Leal Martinez (OAB: 7513/RS) - Luciana Rodrigues da Silva Martinez (OAB: 45362/RS) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Diego Calixto Brás Costa (OAB: 365409/SP) - Renata Maffei Cavalcante (OAB: 127655/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1008858-81.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1008858-81.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Livia Perão da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por livia perão da silvaem face de companhia de saneamento básico do estado de são paulo sabesp, para o fim de: a) condenar a ré ao cumprimento de obrigação de não fazerm, consistente em não deixar de prestar, de forma ininterrupta, o serviço de fornecimento de água ao imóvel de responsabilidade e onde reside a autora, desde que não exista inadimplência, no prazo de trinta dias contados a partir da data da sua intimação pessoal da r. sentença, sob pena multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia em que a residência sofra desabastecimento de água por período superior a duas horas, o que deverá ser comprovado pela parte autora por qualquer meio disponível; b) condenar a ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais),para cada um, atualizado monetariamente, e acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, sempre a partir do arbitramento, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. E, em razão da sucumbência, condenou a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignados, recorrem as partes, autora e ré. A parte autora recorre (fls. 210/219), buscando reforma parcial da r. sentença de primeiro grau, insurgindo-se quanto ao valor fixado a título de danos morais, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora e valor fixado a título de verba honorária. Aduz que o valor da verba indenizatória é irrisória, diante dos transtornos que lhe foram ocasionados pela ré, ressaltando tratar-se de situação degradante de que fere a dignidade da pessoa humana, pleiteando majoração para importe não inferior a 15 (quinze) salários mínimos. Ainda, aduz que o termo inicial para contagem dos juros de mora, no caso, é a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 54, do STJ. E, por fim, quanto ao valor da verba honorária entende que cabe apreciação por equitativa, requerendo majoração. Já a requerida, em seu apelo (fls. 243/262), busca reforma integral da r. sentença de primeiro grau, arguindo, preliminarmente, nulidade, sob o fundamento de que restou incompleta a prestação jurisdicional quando da apreciação dos embargos declaratórios, bem como ilegitimidade da autora para interpor a presente demanda, uma vez que a conta está cadastrada no nome da genitora, ressaltando que tanto a mãe quanto o pai já ingressaram com ação judicial com o mesmo pedido e causa de pedir (processo sob nº 1007709-84.2020.8.26.0223), sem inclusão da filha no polo ativo da referida ação. No mérito, afirma que não houve interrupção e/ou corte no fornecimento de água ao imóvel da autora, no período apontado na inicial, mas, sim, ocorrência de baixa pressão, tendo sido, inclusive, realizado vistoria no bem, oportunidade em que fora instalado um data logger (equipamento utilizado para medir pressão), constatando-se que a pressão média de 8,03 mca verificada é suficiente para abastecer o imóvel. Ressalta que no ano de 2020 o período de estiagem foi o mais severo dos últimos 20 anos, não tendo ocorrido falta de fornecimento de água, mas, sim, eventuais quedas de pressão pontuais nas redes de distribuição de água. Assevera que a obrigação da Sabesp se limita a fazer chegar água até o cavalete instalado no imóvel e que daí em diante a responsabilidade é do usuário do serviço. Ainda, relata que deve o imóvel ter um reservatório que possa garantir eu abastecimento por, pelo menos, 48 horas, o que não se verificou no imóvel da autora, na data de 29/06/2020 (Solicitação de Serviço nº 101946/20), cuja capacidade, de 1.000 litros, é insuficiente e em desacordo com a legislação vigente. Em juízo de admissibilidade verifica-se que os recursos são tempestivos, bem preparados (fls. 263/265), observado que a autora é isenta do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 59), e foram respondidos (fls. 229/238 e 269/280), devendo ser processados. É o relatório. Pois bem. A afirmação da autora nos presentes autos é de ocorrência Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 997 de falha na prestação de serviços da ré, porquanto nos meses de junho e julho de 2020 ocorreram diversas interrupções no abastecimento de água em sua residência, em que reside com os pais, os quais também ingressaram com ação judicial, com os mesmos pedidos e causa de pedir (processo sob nº 1007709-84.2020.8.26.0223), em cujo processo houve, inclusive, realização de prova pericial, o qual já se encontra, também em grau recursal, pela C. 11ª Câmara de Direito Público. E, dessa forma, entendo que existe prevenção da 11ª Câmara de Direito Público, até para se evitar decisões conflitantes, conforme disposição expressa do art. 105 do novel RITJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por conseguinte, não conheço do recurso, e devolvo os autos para fins de redistribuição (RITJSP, art. 168, parágrafo 3º), para a 11ª Câmara de Direito Público, por prevenção. São Paulo, 24 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Charles Simao Duek Aneas (OAB: 288693/SP) - Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2047622-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2047622-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: SILMARA APARECIDA PENA DE LIMA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 67, que considerou purgada a mora e determinou que o autor restituísse o veículo descrito na inicial à parte ré, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Recorre o autor pleiteando a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a multa diária fixada pelo juízo de primeiro grau. Recurso processado no efeito devolutivo (fls. 22). A requerida apresentou contraminuta às fls. 25/31. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 15/05/2023, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 24 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Marcelo Reis Biancalana (OAB: 179752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2126104-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2126104-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diones Bastos Xavier - Agravante: Flora Cristina Suguimoto Santana Xavier - Agravado: Condominio As Gaivotas - Agravado: CONSTRUTORA NOVO PRUMO LTDA - Agravado: Manoel Urbino Menacho - Agravada: Nynpha Pereira de Moraes Menacho - Agravado: Civilcorp Engenharia Construção e Incorporação Ltda. - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Diones Bastos Xavier e Flora Cristina Sugiumoto Santana Xavier contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de despesas condominiais ( em fase de cumprimento de sentença ) que, em síntese, apontou já ter sido apresentado incidente de cumprimento de sentença, determinando a exclusão dos nomes dos agravantes do cadastro do sistema informatizado do feito ( SAJ ). Decisão às folhas 944/945 e 1009 dos autos principais. Inconformados, recorrem os agravantes pretendendo a parcial reforma do decido. Alegam estar equivocada a decisão agravada, pois embora tenha ocorrido a revogação do mandato que lhes fora anteriormente outorgado, possuem interesse em acompanhar o desenvolvimento da demanda, sobretudo por englobar a execução valores referentes a honorários sucumbenciais aos quais têm direito. Pedem o acolhimento do agravo, para que possam integrar os autos, em nome próprio, e assim fiscalizar os atos e termos praticados no cumprimento de sentença 1032361-21.1998.8.26.0100 ( folha 11, primeiro parágrafo ). 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem liminar, vez que não requerida. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 25 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Diones Bastos Xavier (OAB: 74794/SP) (Causa própria) - Flora Cristina Suguimoto Santana Xavier (OAB: 305027/SP) - Raphaella Santos Leite (OAB: 374542/SP) - Onivaldo Freitas Junior (OAB: 111561/SP) - Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Carlos Alberto Mucci Junior (OAB: 153871/SP) - Daniela Barros Rosa (OAB: 222838/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2126808-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2126808-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Aristides Rufino - Agravante: Marlene Matias Rufino - Agravado: Luiz Silveira Sociedade de Advogados - Interessado: Movida Locação de Veículos S/A - Interessado: Movida Participações S.a. - Interesdo.: Sympla Internet Soluções S/A - Interesdo.: Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A - Interesdo.: Hubla Tecnologia Ltda - Interesdo.: Fundação Memorial da América Latina - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo Aristides Rufino e Marlene Matias Rufino contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de compra e venda de bens móveis ( veículos automotores ), em fase de cumprimento de sentença, que em síntese deferiu a penhora de 30% ( trinta por cento ) dos proventos dos executados ( ora agravantes ), diretamente de sua fonte pagadora ( Rufinu’s Diesel Limitada ) a ser observada até o integral pagamento da dívida ( folhas 244/245 dos autos principais, copiada às folhas 255/256 destes autos eletrônicos ). Inconformados, recorrem os agravantes pretendendo reforma do decido. Alegam indevida a penhora do pró labore dos executados, vez que são os únicos dois sócios de empresa que se encontra em recuperação judicial ( Rufinu’s Diesel Limitada ), de forma que todas as questões patrimoniais relacionadas à empresa recuperanda devem ser submetidas ao Juízo de Recuperação Judicial. Indicam, ainda, que o agravante Geraldo não recebe nenhum valor financeiros de tal empresa e que o importe financeiro recebido pela agravante Marlene é impenhorável diante de sua natureza salarial/alimentar. Por fim, ressaltam que deve ser feita distinção entre divisão de lucros e o recebimento a título de pró labore e que o valor do débito perseguido pela parte exequente ( R$ 313.045,86 trezentos e treze mil, quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos ) torna inócua a constrição determinada. Requer a concessão de efeito suspensivo, com a imediata liberação da penhora, alternativamente pugnado por sua redução para 10% ( dez por cento ) dos valores recebidos, com confirmação da medida no momento de julgamento colegiado do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo 01º, Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito apregoado que justifique a concessão da liminar de efeito ativo. Isto porque o percentual de penhora indicado na decisão agravada ( trinta por cento dos proventos dos executados/agravantes ), ao revés do asseverado, não compromete sua subsistência, devendo ser observados que nos autos principais foram praticamente esgotadas as tentativas de satisfação do credor por outros meios. Prudente, destarte, se aguardar o contraditório. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal Quando em termos, tornem- me conclusos São Paulo, 25 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Manoel Alexandre da Silva Ferreira (OAB: 384215/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Fernando de Oliveira Penteado Cavalheiro (OAB: 333819/SP) - Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - Victor Caldas Ferreira de Carvalho (OAB: 210601/SP) - Ezequiel de Melo Campos Netto (OAB: 71197/MG) - Magaly Pereira de Amorim (OAB: 320699/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 1001382-58.2021.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1001382-58.2021.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: L. E. de A. - Apelado: A. F. V. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por LEVI EZEQUIEL DE ALMEIDA contra sentença de fls. 89/92 que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de despejo c/c cobrança de alugueres e indenização por danos materiais, condenado o requerido ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10$ do valor da causa atualizado. Busca o apelante, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Segue alegando: i) não firmou nenhum contrato com o apelado; ii) as testemunhas ouvidas não presenciaram a alegada contratação; iii) a prova oral não se mostrou suficiente para elucidar a questão; iv) o autor não provou ser proprietário do imóvel; v) firmou o contrato com o Sr. FABIO, sendo certo que mensalmente faz o pagamento dos alugueis a ele; e vi) as cercas do imóvel encontram-se em perfeitas condições. Recurso tempestivo. É o relatório. Verifico que o pedido de justiça gratuita formulado neste recurso já foi objeto de requerimento na oportunidade em que apresentada a contestação. Indeferida a gratuidade da justiça, o interessado não se insurgiu oportunamente, tampouco aproveitou a oportunidade de reapreciação do pedido mediante a apresentação de prova idônea de renda, como declaração de IRPF, holerite, carteira de trabalho ou extrato bancário com prazo superior a 30 dias, conforme destacado na decisão de fl. 35. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indeferido o benefício sem que a parte interessada tenha recorrido, o pedido somente poderá ser renovado desde que haja comprovação da alteração da condição econômico-financeira, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOVO PLEITO. PRECLUSÃO. LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp n. 723.751/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 476) A condição do apelante não difere daquela narrada quando do indeferimento do benefício, não havendo motivos, portanto, para concessão da gratuidade de justiça requerida. Assim, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, promova o apelante, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Daniela Andreoli Silva (OAB: 141056/SP) - Marilena Viana (OAB: 263472/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004853-84.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1004853-84.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ismael Nadelman (Espólio) - Apelante: Carlos Eduardo Nadelman (Inventariante) - Apelado: Rodrigo Silva Coelho - Apelado: Efraim & Manassés Participações e Gestão de Patrimônio Ltda. - Interessado: Magnificent Participações Ltda. - Interessada: Jandira Murback Nadelman - Vistos. I - Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória decorrente da suposta nulidade de título de bonds e prestação de serviços da parte ré. A parte autora (pessoa jurídica e um casal de sócios desta) requereu gratuidade judiciária, o que foi negado pelo juízo singular e por esta Câmara, no agravo de instrumento manifestado contra aquela decisão. Intimada a recolher as custas e despesas, manteve-se inerte. A sentença (p. 727) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC). Determinou, em consequência, a expedição de certidão em favor da Fazenda do Estado, em razão das custas iniciais. Apenas o autor, pessoa natural, manifestou apelação (p. 731/745), alegando que as custas e despesas processuais não são devidas, pois, com o não recolhimento, a ação deveria ter sua distribuição cancelada, conforme art. 290, CPC. No mais, tece considerações sobre supostos erros dos parâmetros utilizados na certidão de p. 730, aduzindo se tratar da referida certidão à Fazenda. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora se manifestou na p. 763/767. Nas razões do recurso foi noticiado o falecimento do autor apelante (p. 736). Embora no cadastro do Sistema de Automação da Justiça já conste a menção do espólio e do inventariante, verifico não ter sido juntada a documentação pertinente, principalmente nova procuração. Assim, concedo o prazo de quinze dias para o apelante regularizar sua representação processual. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, é preciso notar que o benefício já foi negado por esta Câmara, com os seguintes fundamentos: E, no caso vertente, depreende-se que os agravantes não fazem jus ao benefício postulado, haja vista que, de acordo com os fatos narrados na inicial, os recorrentes Ismael Nadelman e Jandira Murback Nadelman, além de receberem proventos mensais de aposentadoria, são proprietários de diversas empresas e buscam na origem a anulação de negócio jurídico que envolveu a compra de título de vultosa importância, do qual participou a empresa Magnificent Participações Ltda que também integra o polo ativo da ação de origem e deste recurso. Além disso, os dois primeiros agravantes são proprietários de imóvel de expressivo valor, localizado em valorizada cidade do litoral sul de São Paulo, o qual teria sido dado como parte de pagamento do mencionado título (cf. fls. 17/37). Tais circunstâncias evidenciam a elevada capacidade financeira dos recorrentes, que podem, pois, suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, apesar do alto valor atribuído à causa, valendo ressaltar que, mesmo após várias oportunidades que tiveram, eles não apresentaram documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, tais como extratos bancários e faturas de cartões de crédito. E no presente recurso é mencionado que Os Herdeiros ainda precisam apurar os eventuais bens através de pesquisas extrajudiciais e judiciais, para que possam apresentar as primeiras declarações do inventário. Assim, apesar da declaração da contadora (p. 568) informando que a pessoa jurídica autora está inativa há anos e dos extratos de aposentadoria da sócia autora demonstrarem recebimento de proventos inferiores ao limite utilizado pela Defensoria Pública, há indícios de que o apelante ostenta condição financeira incompatível com a concessão a alegada hipossuficiência. De todo modo, em conformidade com o art. 99, § 2º, CPC, antes de indeferir a gratuidade, concedo ao apelante prazo de quinze dias para juntar documentos, a fim de confortar suas alegações. No mesmo prazo, deverá o apelante, caso preferir, comprovar o recolhimento da custa recursal, no valor apontado na certidão de p. 730, que apresenta a planilha de cálculo da Taxa Judiciária Preparo, sob pena de deserção. Oportunamente, voltem conclusos. II - Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Taísa Pedrosa Laiter (OAB: 161170/SP) - Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2120347-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2120347-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - Agravada: TANIA MARA CALIN ZEITOUM - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antonio dos Santos, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Tania Mara Calinz Zeitoum, que rejeitou impugnação. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TÂNIA MARACALIN ZEITOUM, qualificada nos autos, em face de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, igualmente qualificado, pretendendo, em suma, o pagamento do montante de R$ 23.628,36 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos),referente ao pagamento das diferenças relativas ao reajuste do valor do aluguel, com base no IGPM, bem como a dois meses de aluguel vencidos no curso da ação. Intimado para o pagamento, o executado ofereceu impugnação, sustentando, em suma, excesso de execução, já que a exequente apontou equivocadamente como valor inicial do aluguel o montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Todavia, o valor correto é de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme a cláusula 4ª do contrato de locação. Insurgiu-se, ainda, em relação à cobrança de dois meses de aluguel vencidos no curso da ação, os quais foram adimplidos. Em fls. 94/97, a exequente se manifestou sobre a impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do título judicial, o executado foi condenado ao pagamento das diferenças relativas ao reajuste do valor do aluguel com base no IGPM, nos termos da cláusula 4ª do contrato celebrado entre as partes, a partir da data da notificação, tal seja, 03.10.2018 (fl. 307, autos principais). Há controvérsia em relação ao valor inicial do aluguel, já que o executado sustenta que, conforme o contrato de locação, o montante teria sido arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), ao passo que a exequente aponta que, dois anos após a celebração do contrato em questão, o valor do aluguel foi majorado de forma verbal para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). De fato, conforme alegado pela exequente, o executado alegou em contestação que: após o prazo de 48 meses do 1º contrato de locação, em agosto de2018, as partes acordaram verbalmente o reajuste dos aluguéis atribuindo o valor R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), promovendo o requerido o pagamento mensal dos referidos alugueres sem qualquer objeção da autora (fl. 47, autos principais). Tal fato foi roborado pelos recibos de pagamento apresentados pelo próprio executado, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais, fls. 86/90). No mais, sustenta o executado que efetuou o pagamento dos aluguéis relativos aos meses de setembro de 2019 e março de 2020. Para a comprovação do alegado, juntou aos autos os comprovantes de depósitos de fls. 86/90. Todavia, não é possível dessumir de tais documentos o adimplemento dos aluguéis nos meses de setembro de 2019 e março de 2020, porquanto as datas de pagamento são extemporâneas. Note-se que foram apresentados comprovantes de depósitos nas datas de 15.06.2020 (fl. 86), 03.06.2020 (fl. 87), 11.10.2019 (fl. 88) e 08.04.2020 (fl. 90). Segundo o executado, foi efetuado um pagamento no dia 13.09.2019, todavia, o comprovante de fl. 89 está ilegível/rasurado justamente no local que indica o mês do pagamento. Logo, de rigor a rejeição da impugnação de fls. 70/76. Providencie a exequente a apresentação de cálculo atualizado do débito, nos termos do artigo 523 do CPC, requerendo, ainda, o que de direito visando ao prosseguimento útil da presente execução. Prazo: 10 (dez) dias. Int. (A propósito, veja-se fls. 98/99 autos de origem). Diz o agravante que, processada a ação de despejo cc pedido de cobrança, promovida pela agravada, a demanda foi julgada parcialmente procedente. Destarte, ele foi condenado ao pagamento das diferenças relativas ao reajuste do valor do aluguel, com base no IGPM, nos termos da cláusula 4ª do contrato celebrado entre as partes, a partir da data da notificação, tal seja, 03.10.2018(fl. 16), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, mês a mês, a partir de cada vencimento (item II do dispositivo da r. sentença de fls. 295/308, dos autos da ação de conhecimento). Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, a exequente, alega que a agravada, para elaboração dos cálculos dos alugueres, tomou por base o valor do aluguel de R$ 1.400,00, reajustando-os pelo IGP-M a partir de 03/10/2018. Porém, afirma o agravante que o valor tomado por base está equivocado, pois o valor correto do aluguel a ser reajustado, é de R$ 1.000,00, como definido na r. sentença em execução, não cabendo interpretação extensiva do julgado. Não obstante, o Juízo a quo rejeitou a impugnação, o que ensejou a interposição deste agravo. Insiste o agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois, observada a literalidade da r sentença em execução, verifica-se que naquela r. decisão, foi definido que o valor do aluguel a ser reajustado na forma da cláusula 4ª do contrato celebrado pelas partes, pelo IGP-M, a partir de 03/10/2018, é de R$ 1.000,00, não podendo ser acolhido parâmetro diverso daquele fixado no título judicial. De fato, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a r. sentença proferida na ação de conhecimento, o Juízo a quo observou que nesse sentido, entendo ser infactível a pretendida revisão do valor do aluguel, devendo ser considerado o valor do imóvel na ocasião da celebração do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito do locador.” (sic). Portanto, uma vez operado o trânsito em julgado da r sentença, sua execução deve observar seus precisos termos, sob pena de violação da coisa julgada. Considerando que os cálculos por ele apresentados a fls. 70/85 dos autos de origem, estão em conformidade com o quanto decidido no título judicial, entende o agravante que a r. decisão agravada Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1043 deve ser reformada, para adequá-la aos termos impostos no titulo judicial. Pugnou, pois, o agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, face à possibilidade de irreversibilidade do procedimento, caso tenha que aguardar decisão final deste agravo. Ao final, protestou pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos pela parte agravada, considerando como base de cálculo, o valor do aluguel em R$ 1.000,00, que deverá ser reajustado de acordo com o índice pactuado, a partir de 03/10/2018, acrescidos os alugueres apurados, mês a mês, a partir de cada vencimento, de juros de mora de 1% e correção monetária pela Tabela Prática deste E. TJSP. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 102/103). É o relatório. 1- Analisados os autos de origem, verifica-se que a exequente, ora agravada, deu início à execução do julgado, apontando dívida no valor de R$ 23.628,36. A propósito, veja-se fls. 02/07 autos de origem. Ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 70/76), o executado, ora agravante, alegou que a base de cálculo adotada pela exequente estava equivocada, posto que o valor correto do aluguel a ser considerado, é de R$ 1.000,00 e não R$ 1.400,00, como adotado pela exequente, o que ensejou excesso de execução. Considerando os cálculos que entende corretos, apresentados a fls 77/85, entende ser credor da importância de R$ 7.410,37, em outubro de 2022 a título de alugueres pagos a maior, além de R$ 1.403,31, relativos ao reembolso das custas e despesas processuais por ele suportadas na ação de conhecimento, atualizadas até outubro de 2022 Ora, face à expressiva diferença verificada entre os cálculos apresentados pelas partes e atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada, a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento da ação de origem, até julgamento final deste recurso (artigo 1.019, inciso I, do NCPC). 2- Comunique-se e ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo esta como ofício. 3- Intime-se a parte contrária para contraminuta (art. 1.019, inc. II, do CPC). 4- Após, tornem-me conclusos, para decisão. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Magnei Donizete dos Santos (OAB: 235326/ SP) - Lincoln Rogério de Castro Rosino (OAB: 187971/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 9241926-43.2008.8.26.0000(992.08.083036-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 9241926-43.2008.8.26.0000 (992.08.083036-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Espolio de Ricardo Norberto Giachetto (Justiça Gratuita) - Fls. 109/111: homologo a transação, bem como o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e em consequência julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal. Encaminhem- se os autos ao primeiro grau. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello - Paulo Roberto Brunetti - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Nº 0003859-40.2015.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Peruíbe - Agravante: W. P. N. - Agravante: E. de M. P. J. - Agravado: E. C. (Espólio) - Agravado: I. A. G. de S. (Inventariante) - Agravado: P. C. G. C. (Espólio) - Vistos. Fls. 526 e 531: Diante do falecimento da inventariante do espólio, ora agravado, e a notícia que estão sendo tomadas as providências no inventário para a regularização necessária, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 313, I, e § 1º do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689. Findo o prazo sem a devida regularização, intime-se o espólio por meio de seu patrono Milton Hideo Wada, para que informe o andamento do inventário. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a retificação do cadastro do feito para constar o Espólio de P.C.G.C. Após, voltem conclusos para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Walkir Patucci Neto (OAB: 325463/SP) (Causa própria) - Enio de Moraes Pestana Junior (OAB: 344961/ SP) (Causa própria) - Milton Hideo Wada (OAB: 93535/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 1000300-58.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: W. P. N. - Apelante: E. de M. P. J. - Apelado: E. C. (Espólio) - Apelado: I. A. G. de S. (Inventariante) - Apelado: P. C. G. C. (Espólio) - Vistos. Fls. 237: Diante do falecimento da inventariante do espólio, ora agravado, e a notícia que estão sendo tomadas as providências no inventário para a regularização necessária, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 313, I, e § 1º do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689. Findo o prazo sem a devida regularização, intime-se o espólio por meio de seu patrono Milton Hideo Wada, para que informe o andamento do inventário. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a retificação do cadastro do feito para constar o Espólio de P.C.G.C. Após, voltem conclusos para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Walkir Patucci Neto (OAB: 325463/SP) (Causa própria) - Enio de Moraes Pestana Junior (OAB: 344961/SP) (Causa própria) - Milton Hideo Wada (OAB: 93535/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 2026724-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2026724-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Abelardo Almeida - Agravante: Rita Pereira da Silva de Almeida - Agravante: Lethycia Cristina Santantonio Almeida (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Andre de Andrade Haik - Decisão nº 35893 Autores de ação indenizatória por danos materiais e morais em face de acidente de veículo, em fase de cumprimento de sentença, insurgem-se contra r. decisão de fls. 846, que rejeitou pedido de reconhecimento de nulidade do ato praticado entre o executado e seus genitores, envolvendo os imóveis descritos nas matrículas nos 4.679 e 4.680 do Cartório de Registro de Imóveis de Sonora-MS, nos seguintes termos: (...) ao contrário da fraude à execução, que pode ser reconhecida diretamente na fase de execução, a fraude contra credores é um instituto de direito material, cujo reconhecimento pressupõe o ajuizamento de ação específica (art. 161 do CC). Ainda que assim não fosse, verifico que razão não assiste à exequente, tendo em vista que o bem imóvel cuja compra e venda está sendo questionada nunca integrou o patrimônio do executado, pertencendo aos seus genitores (p. 692/709). Ademais, eventual equívoco na declaração de Imposto de Renda não tem o condão de atribuir ao executado a propriedade dos bens de raiz, sendo certo que a sua transmissão se dá por ato formal. (...). O agravo estava em julgamento virtual, quando os agravantes informaram que eles e o agravado se compuseram (fls. 1020 e 1021/1023 do agravo) e o acordo foi homologado em 1º Grau (fl. 1024 do agravo). Não há, portanto, mais interesse no julgamento do agravo, razão pela qual julgo-o prejudicado, com determinação de remessa oportuna e as anotações devidas. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jeter Marcelo Ruiz (OAB: 230358/SP) - Vanderlei Giacomelli Junior (OAB: 117983/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1060094-22.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1060094-22.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1079 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO - (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 155/160, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro nos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Expeça-se, se o caso, certidão de honorários conforme convênio DPE-SP/OAB-SP. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 163/180). A parte apelada não apresentou contrarrazões (cfr. certidão de fl. 187). É o relatório. 3.- Voto nº 39.252 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1062778-17.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1062778-17.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Fabiano Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da parte autora é isento e o da ré foi devidamente preparado tendo como base de cálculo sua sucumbência/condenação. 2.- FABIANO RODRIGUES SILVA ajuizou ação de indenização por dano moral, cumulada com inexigibilidade de débito, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 321/324, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na petição inicial em razão da prescrição, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança, inclusive providenciando a baixa no apontamento mencionado na petição inicial em plataforma de renegociação (fls. 71/74). Tendo em vista que a ré sucumbiu de parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos e de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ressalvada a sua condição de beneficiaria da gratuidade judiciaria. Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma, argumentando que a relação contratual e a inadimplência são incontroversas, portanto o débito é legítimo. A dívida está vencida há mais de 05 anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita. O nome da parte autora não está negativado por tal débito. A apelada não está sendo cobrada pela dívida prescrita. A plataforma Acordo Certo se trata de um serviço disponibilizado pelo BOA VISTA que permite que o consumidor, por meio de cadastro pessoal e intransferível, consulte débitos em aberto para negociar, receber descontos e condições pessoais para transacionar com os prestadores de serviços que, em algum momento, se tornaram credores de dívidas inadimplidas. A plataforma possui a finalidade exclusiva de intermediar a negociação entre o prestador de serviços e o consumidor, auxiliando-o a quitar possíveis dívidas em aberto no mercado, inscritas nos órgãos de proteção ao crédito ou não. Os atendimentos aos consumidores são realizados de forma 100% (cem por cento) digital, não havendo o que se falar em ligações para cobranças (fls. 327/338). O autor também apelou alegando que a ré não trouxe qualquer comprovação de que o autor solicitou e/ou contratou qualquer linha, motivo pelo qual as cobranças efetuadas pela empresa, estejam elas prescritas ou não, são indevidas. O pagamento de dívidas no Serasa Limpa Nome influencia positivamente na “nota” do consumidor. Obviamente que vai influenciar negativamente, até mesmo porque a análise é subjetiva. Se existe uma cobrança, é responsabilidade do credor a comprovação da origem dos débitos, uma vez que dívida inexistente não pode estar lançada em uma plataforma de acordo fazendo alusão de que o nome está sujo. não há justificativa para que sejam mantidos os apontamentos negativos em relação ao consumidor, mesmo que de forma implícita. Pugnou pela reforma da sentença e concessão da indenização por dano moral (fls. 341/437). O autor apresentou contrarrazões alegando que em momento algum a apelado foi notificada da existência de débitos, ou seja, não foi constituído em mora. Aliás, este é o papel da notificação extrajudicial, levar ao conhecimento do consumidor a existência de um débito inadimplido, registrado em seu nome, para que possa evitar a nomenclatura de inadimplente, seja apresentando o comprovante de quitação, a alegação de fraude ou o adimplemento do débito daí sua imprescindibilidade. Não é demais lembrar que versando a presente demanda sobre relação consumerista caberia demonstrar a regularidade dos apontamentos realizados, no entanto, a documentação juntada pela própria pessoa jurídica milita em sentido contrário aos seus interesses (fls. 441/461). 3.- Voto nº 39.241. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1036138-81.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1036138-81.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FRILAN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (Massa Falida) - Apelado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - VOTO nº 39.192 . Apelação. Ação de Busca e Apreensão com pedido Liminar. Sentença de Procedência. Recurso da ré. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 809/810) que julgou procedente o pedido di autor para consolidar, em favor do autor apelado, o domínio e a posse plenos e exclusivos dos veículos objeto da ação e condenar a ré apelante nas verbas de sucumbência, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 813/829). O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.839/845). Anoto manifestação do Ministério Público (fls. 854/857). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 859/862. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, com disponibilização no DJE em 09/05/2023 (cf. certidão de fls. 863), que transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1105 Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No mais, ainda que considere o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, foram estabelecidas as verbas de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, em primeiro grau, limite para sua fixação, nos termos do art. 85, § 2o do CPC, razão pela qual deixo de majorá-los. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) (Administrador Judicial) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2055943-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2055943-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Raynaia Souto Maior - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 91/93, que indeferiu a pretensão da agravante de impor ao agravado a obrigação de se abster de inscrever seus dados cadastrais perante os órgãos de proteção ao crédito mediante a consignação dos valores incontroversos. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) há abusividades praticadas pelo banco com relação ao financiamento estabelecido entre as partes; b) estão presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência pretendida pela autora; c) deve o réu se inscrever os dados cadastrais da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito mediante a consignação dos valores que reconhece como efetivamente devidos com base na taxa média dos juros remuneratórios (fls. 01/30). Tempestivo, dispensado do preparo e instruído com as peças de fls. 31/98, o recurso foi admitido com o deferimento parcial da tutela recursal pretendida, oportunidade em que a intimação do agravado restou dispensada (fls. 100/102). Os embargos de declarações de fls. 106/109 foram rejeitados (fls. 11/115). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o agravo de instrumento não merece conhecimento. Com efeito, o recurso está prejudicado ante a prolação de sentença (conforme fls. 193/196, dos autos de origem), que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Incasu,é de se identificar que, diante da abrangência do r. decisum, houve a superação da decisão interlocutória recorrida pela autora, ocorrendo a perda superveniente do objeto da presente figura recursal. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1971910/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1540702/ RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1152 1736338/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021. Ex positis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Jonathan Florindo (OAB: 136105/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3000869-09.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 3000869-09.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taubaté - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Makro Atacadista S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 42357 Processo 3000869-09.2023.8.26.0000/50000 Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Makro Atacadista S/A Juiz Prolator: Jamil Nakad Junior Comarca de Taubaté 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO PERDA DE OBJETO. Insurgência contra decisão que negou efeito suspensivo ao recurso de agravo tirado em face de decisão que negou antecipação de tutela. Julgamento do recurso de agravo que torna prejudicada a pretensão recursal. Recurso desprovido. Vistos; Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto. Busca a agravante, em síntese, a reforma da decisão agravada, sustentando que a verossimilhança do direito alegado encontra-se devidamente demonstrada no recurso de agravo de instrumento, defendendo a presença dos pressupostos autorizadores da medida suspensiva em face da decisão agravada. Aduz ausência de pressuposto capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, vez que o seguro garantia oferecido pela parte agravada não se equipara a nenhuma das hipótese de suspensão elecadas no art. 151 do CTN. Aduz necessidade de concessão do efeito ativo ao agravo interposto, na medida em que a decisão agravada causa lesão de grave e difícil reparação. Estamos a tratar de recurso adequadamente processado e que não se acha instruído sem as razões adversas, conforme certificado a fls. 23. É o relatório. Decido. O recurso de fato se encontra prejudicado. Consta que o recurso de agravo já foi julgado pela turma julgadora em cognição recursal exauriente, mantendo-se o indeferimento do efeito suspensivo diante do desprovimento recursal. Em face disso, o presente agravo interno prejudicado pelo acórdão superveniente; superado o conteúdo da decisão embargada. Isso posto, não conheço este recurso nos termos do artigo 932, III do CPC. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2292912-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2292912-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Por todo o exposto, em decisão monocrática proferida com apoio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso, por superveniente perda de objeto. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso. P. R. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1258 AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO Nº 0061205-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Encalso Construções Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Paulo Der - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 0061205-51.2012.8.26.0053 Procedência:São Paulo Relator:Des. Ricardo Dip (DM 61.305) Apelantes:Departamento de Estradas de Rodagem e Fazenda do Estado de São Paulo Apelada:Encalso Construções Ltda. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. -No RE 1.317.982, o STF, ao reconhecer a repercussão geral, fixou como questão controvertida: aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. -O caso dos autos é diverso, porque o RE fazendário cinge-se à impugnação dos critérios de correção monetária, matéria não fixada como controvertida no aludido precedente do STF. Não se trata de caso a atrair suspensão do feito. EXPOSIÇÃO: Tratam os autos de embargos de devedor opostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem e pela Fazenda do Estado de São Paulo contra execução de título judicial ajuizada por Encalso Construções Ltda., objetivando aplicar-se a Lei n. 11.960/2009, quanto à correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito (fls. 2-12). A r. sentença julgou improcedentes os embargos, condenando-se a embargante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (fls. 117-8). Do decidido, apelou a Fazenda paulista, insistindo na juridicidade de seu pleito inaugural (fls. 123-28). Respondeu-se ao recurso (fls. 134-5). Acórdão desta 11ª Câmara de Direito Público deu provimento ao apelo a fim de que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária observem o disposto na Lei n. 11.960/2009, a partir de 30 de junho de 2009 (fls. 147-155). Interpostos recursos extraordinário e especial pela embargada (fls. 165-80 e 188-201), determinou- se a suspensão do processo até a decisão final dos tribunais posteriores no julgamento dos temas 905 -STJ e 810 -STF. Publicada a decisão dos embargos opostos no RE 870.947, com o retorno dos autos a este órgão julgador, reconsiderou-se o julgado para, adequando o acórdão ao entendimento do STF e do STJ, afastar a aplicação dos critérios definidos na Lei n. 11.960/2009, negando provimento ao apelo fazendário (fls. 232-6). Interposto recurso extraordinário pela Fazenda paulista (fls. 267-70), determinou-se a suspensão do processo até a decisão final do STF no julgamento do tema 1.170 (fl. 273). Encalso Construções Ltda. requereu o reconhecimento da distinção da matéria controvertida na espécie relativamente à objeto do tema 1.170. Alega, em suma, ausência de similaridade, porque no título judicial transitado em julgado objeto não houve a fixação da aplicação dos critérios dos juros estabelecidos na Lei n. 11.960/2009, tendo sido apenas determinada sua incidência, sem especificação dos índices. Argumenta que o recurso extraordinário fazendário se insurge somente contra o índice de correção monetária, o que não será discutido pelo STF no tema 1.170. Pede o prosseguimento do feito com o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 290-3). Devolveram-se os autos à Câmara, pelo Presidente da Seção de Direito Público, para a apreciação do pedido, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 1.037 do Código de processo civil (fl. 313). Intimados a Fazenda do Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem, conforme § 11 do art. 1.037 do Código de processo civil (fl. 317), veio aos autos sua manifestação (fls. 321-27). É o relatório do necessário, conclusos os autos aos 24 de maio de 2023 (fl. 328). DECISÃO: 1.Entendo, respeitosamente, que não se trata de caso que se molde ao tema 1.170 do STF. 2.Ao reconhecer a repercussão geral no RE 1.317.982, o STF fixou como questão controvertida: Aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (o realce não é do original). 3.No caso sob exame, todavia, o recurso extraordinário fazendário cinge-se à impugnação dos critérios de correção monetária (fl. 269), matéria que não foi fixada como controvertida no aludido precedente. Avista-se, deste modo, que a espécie trata de caso diverso do paramétrico a apreciar-se e decidir-se no julgamento do RE 1.317.982. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, conforme o disposto no inciso II do § 12 do art. 1.037 do Código de processo civil, restituam-se os autos à Presidência da Seção de Direito Público desta Corte. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. Des. RICARDO DIP relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB: 329171/SP) - Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB: 242370/SP) - Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Gabrielle Rizzato Rossi (OAB: 456070/SP) - Paulo Salvador Frontini (OAB: 108264/SP) - Jose Henrique de Paiva Martins (OAB: 102536/SP) - Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO
Processo: 2126736-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2126736-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Maria da Glória Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itu em face da r. decisão copiada às p. 23/24, proferida nos autos da execução fiscal nº 1515279-35.2021.8.26.0286, que, em sede de julgamento liminar de improcedência do pedido, julgou parcialmente extinta a execução, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2015. Não foram fixados honorários advocatícios. Preliminarmente, requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, alega, em síntese, que a r. decisão agravada é nula, ante a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, vez que a prescrição não poderia ser reconhecida sem que antes a exequente fosse intimada para se manifestar sobre a matéria. Requer por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos das razões recursais (p. 01/13). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, não vislumbro elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. Isto porque, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, não é exigido que se dê oportunidade às partes para se manifestarem antes do reconhecimento da prescrição, conforme exceção feita pelo parágrafo único do art. 487 do CPC/2015. Ademais, a exequente, ora agravante, inobstante ciente da extinção parcial da execução em razão do reconhecimento da prescrição originária, não parece ter sequer alegado a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional em suas razões recursais, a comprovar eventual prejuízo, de forma que pode ser o caso de se aplicar o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Dispensa-se a apresentação de contraminuta, pois a parte contrária ainda não está representada nos autos. Feitas as comunicações necessárias tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1047629-17.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1047629-17.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitacon 43,desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Ícone Comunicação Eireli - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Reapreciando a questão, modificaram o acórdão para reajustar os honorários advocatícios sucumbenciais. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. TEMA 1076 DO STJ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PARTES QUE CELEBRARAM NEGÓCIOS PREVENDO O RECEBIMENTO, PELA AUTORA, DE VALORES ORIUNDOS DE VENDAS DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE, TÃO LOGO A REQUERIDA VENDESSE OS BENS, DEVERIA TRANSFERIR O PRODUTO DA VENDA PARA A AUTORA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA QUE ENSEJARIA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS INCIDENTES SOBRE O NUMERÁRIO. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA POR ESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MORA. DIANTE DA AUSÊNCIA CONTRATUAL DO REFERIDO TERMO, POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, O JUIZ A QUO FIXOU, A TÍTULO DE PRAZO, O DIA QUINZE DO MÊS SUBSEQUENTE AO RECEBIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA REQUERENTE. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA ESTABELECER A MORA EX PERSONA COM RELAÇÃO AO REPASSE DA PARCELA F2, DA UNIDADE 12, CONSIDERANDO A CONSTITUIÇÃO EM MORA EM 17/03/2016, VENCIMENTO EM 18/03/2016, COM PAGAMENTO EM 28/03/2016. MANTIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA E DECISÃO DE FLS. 267/268, PORQUE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE NÃO FOI ACOLHIDA. APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1076. ART. 1.030, II DO CPC/2015. CONSOLIDAÇÃO DAS TESES ‘I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.’. ALEGAÇÃO DE QUE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O PARÂMETRO DO ACÓRDÃO SERIA IRRISÓRIO (R$59,00). ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA. EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076, ADEQUA-SE O ACÓRDÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM IDÊNTICA QUANTIA ÀQUELA FIXADA PELA R. SENTENÇA, OBSERVANDO- SE, ASSIM, O ARTIGO 85, § 8º, DO CPC E A VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS, OU SEJA, R$ 2,695,00, CORRIGIDOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2020 E JUROS COM O TRÂNSITO EM JULGADO. NOTA-SE QUE A QUANTIA NÃO SE REVELA EXCESSIVA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE PARA REMUNERAR OS PATRONOS QUE ATUARAM NAS DUAS FASES DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REAPRECIANDO A QUESTÃO, MODIFICA-SE O ACÓRDÃO PARA REAJUSTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.” (V. 41653). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/ SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2046382-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2046382-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Furlan - Interessado: Grupo Baruk Distribuidora e Comércio de Alimentos e Cosméticos - Interessado: Usa Administradora e Corretora de Seguros Ltda e outro - Interessado: Patrimoniel Partcipações Ltda e outro - Interessado: Clarel & Clarel Participações Ltda - Interessado: H Point Global S.a. - Interessado: Clarel Lopes dos Santos Junior - Interessado: Clarel Lopes dos Santos - Agravado: Wanderley Nunes Cabeleireiro Ltda - Epp e outros - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO RÉU, QUE É SÓCIO ADMINISTRADOR DAS EXECUTADAS. CONSTITUIÇÃO DE DIVERSAS SOCIEDADES COM O INTUITO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1674 REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aclecio Rodrigues da Silva (OAB: 256676/SP) - Flavio Pereira dos Santos (OAB: 346680/SP) - Marcelo da Silva (OAB: 276229/ SP) - Michele Gurgel Limeira (OAB: 461327/SP) - Rogerio Pereira Santos (OAB: 208281/SP) - Renata Nowill Mariano (OAB: 265475/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1032387-40.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1032387-40.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Andrey Augusto Rosa Buffet Me (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré.V.U. - RECURSO A PRETENSÃO DA PARTE RÉ APELANTE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA APELADA NÃO PODE SER CONHECIDA COMO O PEDIDO DEDUZIDO NA APELAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEFERIDO EM R. DECISÃO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE PERMANECEU IRRECORRIDA, NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO EM QUALQUER FATO NOVO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE SE CONSUMOU A PRECLUSÃO (CPC/2015, ART. 223) EM RELAÇÃO AO TEMA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA IMPEDITIVA DA REITERAÇÃO DO PEDIDO, POIS “É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO” (ART. 507, DO CPC/2015), PORQUANTO SOMENTE A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE APELANTE AUTORIZA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO, POR DECISÃO IRRECORRIDA.PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO DIREITO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA FIXAÇÃO O EXATO CONTEÚDO DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AJUSTADAS - E DOS QUE A ESTA RESISTEM; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 1959 COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM A EXISTÊNCIA DO DIREITO OU NÃO DA PARTE AUTORA À REVISÃO DO CONTRATO ENVOLVE O MÉRITO DA DEMANDA.CONTRATO BANCÁRIO COMO, NA ESPÉCIE, RESTOU NOTÓRIA A EXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DO FATURAMENTO DA PARTE AUTORA EMPRESA DE CASA DE FESTAS E EVENTOS, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID, O FATO SUPERVENIENTE, EM QUE LASTREADA SUA PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO EM EMPRÉSTIMO OBJETO DA AÇÃO, REVELADORA (A) DA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRESTAÇÃO DE VALORES DAS PRESTAÇÕES NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATUAL E A ATUAL, QUE AMPARE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO, (B) EM RAZÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE DA PARTE AUTORA, CASA DE FESTAS E EVENTOS, RAZOÁVEL QUE AS PARCELAS FIQUEM SUSPENSAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO R. SENTENÇA, DE RIGOR, (C) A REFORMA, EM PARTE, DA R. SENTENÇA, MANTENDO-A NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO “PARA DECLARAR A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 151.011.252, CASO NÃO REALIZADOS PELO AUTOR”, REFORMANDO-A, APENAS E TÃO SOMENTE, PARA DETERMINAR QUE A SUSPENSÃO DAS PARCELAS PERDURA ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, PERÍODO EM QUE TAIS PARCELAS “DEVERÃO SER APENAS ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DOS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, PORÉM, PRORROGÁVEIS E EXIGÍVEIS A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA, PREVISTA NO CONTRATO, MENSALMENTE”. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luis Otavio Batistela (OAB: 324943/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001805-94.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1001805-94.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: J. D. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. C. de S. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FRAUDE PERPETRADA PELA RÉ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ANGÚSTIA E TRANSTORNO EVIDENTEMENTE GERADOS PELOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PARCOS RECURSOS DA PARTE AUTORA. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, NÃO IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA E CUMPRINDO A FUNÇÃO PEDAGÓGICA. TERMO INICIAL Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 2025 DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº54, DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/ SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1013009-60.2019.8.26.0482/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1013009-60.2019.8.26.0482/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Karina Marinho Corrêa (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: World Study Brazil Network & Educacao Intercultural Ltda Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3746 2041 - Magistrado(a) João Antunes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, PROVENDO O APELO DOS EMBARGANTES PARA REFORMAR A R. SENTENÇA A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, JULGOU O MÉRITO DA PRETENSÃO ADUZIDA, DECRETANDO A IMPROCEDÊNCIA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO (OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO), ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO PRATICADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE CONTÉM ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA TENTATIVA DE RESTABELECER O DEBATE COM A FINALIDADE DE OBTER NOVA DECISÃO DE MÉRITO - NATUREZA MERAMENTE INFRINGENTE DOS EMBARGOS CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE, OS QUAIS DÃO SUSTENTAÇÃO JURÍDICA A SUA PRETENSÃO, SENDO SUFICIENTE A ANÁLISE DA MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO COM EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O JULGADOR FUNDAMENTA SUA DECISÃO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luci Mara Marinho Gomes Correa (OAB: 92784/SP) - Daniela Sebastiana Torres (OAB: 93339/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2279828-32.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 2279828-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santana de Parnaíba - Autor: VILZA CLÉRIA SOUZA COSTA - Réu: CONDOMÍNIO HABITACIONAL SANTANA DE PARNAÍBA - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA CONDOMÍNIO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE VÍCIO DE CITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MOVIDA POR CONDOMÍNIO CONTRA ANTIGA SÍNDICA. REQUERENTE QUE ALEGA OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL ( ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ) POR NULIDADE DEVIDO A VÍCIO DE CITAÇÃO. BUSCA A RESCISÃO DA SENTENÇA E EDIÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APTA A ENSEJAR A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA EM MOTIVO PARA O REEXAME DA VALORAÇÃO DA PROVA, VEDADO À RESCISÓRIA. HIPÓTESE NA QUAL A REQUERENTE DISPÕE DE RECURSO ESPECÍFICO VISANDO OBSTAR EVENTUAL CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE PATRIMÔNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DADA A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Amaral (OAB: 378901/SP) - Fábio Vila - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1137354-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-29
Nº 1137354-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M.a.r. Manchester Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apelada: Tamires Silva de Almeida e outro - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO D